Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001710-03.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001710-03.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: A. S. C. do P. - Apelado: L. M. do P. - .Decisão monocrática nº: 29699 Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 170/177, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar guarda compartilhada dos menores e condenar a requerida ao pagamento de alimentos no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos no caso de emprego formal ou 1/3 do salário-mínimo, se desempregada ou na informalidade. Diante da sucumbência recíproca, repartem-se as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observadas as regras da gratuidade processual. Pleiteia a apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que as provas existentes nos autos, em especial os laudos psicossociais de ps. 115/132 e 155/156 demonstram que os custos e cuidados dos filhos menores vêm sendo divididos entre as partes e que eles vivem em moradia que também lhe pertence, de forma que não deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de alimentos ou, ao menos, que seja o valor reduzido para 1/6 do salário-mínimo. Apresentadas as contrarrazões (ps. 191/193), bem como parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ps. 207/210), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido porque intempestivo. Nos termos dos artigos 218, 235 e 1.003, §5º do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta em 15 dias úteis contados do dia útil subsequente à data da publicação. No caso, a r. sentença foi publicada em 20/10/2022 (quinta-feira) e, desconsiderados os feriados referentes ao Dia do Servidor Público (28/10), Finados (02/11) e Proclamação da República (14 e 15 de novembro), expirou em 16 de novembro de 2022. O presente apelo, todavia, só foi interposto no dia seguinte: 17/11/2022. Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Gabriel Fernando Gonçalves (OAB: 377275/SP) - Marivelto Magno Pereira da Cruz (OAB: 280657/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1028253-95.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1028253-95.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Apelante: Srf Incorporadora e Construtora Ltda - Apelado: Pedro Bento Guimarães Lobo - Apelada: Tayana Mattenhauer Guimarães Lobo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9940 Apelação Cível Processo nº 1028253-95.2021.8.26.0405 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 152/156, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de valores ajuizada por Pedro Bento Guimarães Lobo e outro em face de Acp Construtora e Incorporadora Ltda. e outro. Inconformadas, apelam as requeridas requerendo a reforma do decisum. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJe de 25/05/2022 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 26/05/2022 (fl. 158). O prazo que as apelantes dispunham para recorrer, portanto, iniciou-se em 27/05/2022 e encerrou-se em 20/06/2022. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 21/06/2022, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional desemprenhado nesta sede recursal, majora-se os honorários devidos pelas apelantes ao patrono adverso para 11% do valor da condenação. 2. Fls. 227 e ss; e fls. 251 e ss.: atualize-se no SAJ e observe-se para a publicação desta decisão. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Alexsander Pierre Macedo da Silva (OAB: 233493/SP) - Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1097877-79.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1097877-79.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Paula de Menezes Karam - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda opõe embargos de declaração contra acórdão assim ementado: Apelação. Rescisão de contrato de compra e venda envolvendo a aquisição de lote. Parcial procedência, para rescindir o contrato e determinar a devolução de 90% do montante pago. Recurso de ambas as partes. Rejeição das preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade ativa alegadas pela requerida. Mérito. Autora que, no dia seguinte ao da compra, manifestou interesse em rescindir o contrato. Hipótese em que não se tem notícias do registro imobiliário da alienação fiduciária dos direitos do contrato de compromisso de venda e compra do lote, em favor da instituição financeira (BMP Money Plus), de natureza constitutiva da propriedade fiduciária. Negócio jurídico que se mantém na esfera estritamente obrigacional, sem conversão em direito real, a autorizar a resolução - Exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC). Devolução do valor integral do valor que foi pago pela autora (R$ 1.663,27), conforme artigo 26-A, da Lei 6.766/79 Fixação dos honorários advocatícios, de modo equitativo (art. 85, §8º, do CPC). Possibilidade. Particularidade do caso concreto em que a utilização do valor da condenação como parâmetro para a remuneração do advogado, resultará em ínfimo valor (R$ 332,65). Tese firmada em sede de recurso repetitivo, que autoriza, de modo excepcional, o arbitramento de forma equitativa (Tema 1076 do STJ). Reforma, em parte, da sentença para determinara devolução integral do valor pago, majorando-se os honorários do patrono da autora (art. 85, §11 do CPC). Não provimento ao recurso da requerida e provimento, em parte, ao apelo adesivo da autora. É o relatório. As partes noticiaram que realizaram acordo e pediram a sua homologação nos autos da apelação. Dessa forma, a análise dos embargos está prejudicada. Isso posto, julgo prejudicado os embargos de declaração. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092681-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2092681-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Noah Paixão Borges Valladares (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerente: Daienne da Cruz Paixão (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de tutela provisória interposto por NOAH PAIXÃO BORGES VALLADARES (menor representado por sua genitora, DAIENNE DA CRUZ PAIXÃO) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, no intuito de compelir a ré a continuar custeando seu tratamento multidisciplinar na Clínica ABA Mais. Afirma ser portador de autismo e que está em andamento ação em que se pretende o custeio integral do tratamento que lhe foi prescrito, qual seja: Terapia ABA; Fonoaudiologia com supervisão ABA; Terapia Ocupacional com integração sensorial e supervisão ABA; e Psicomotricidade, na clínica Aba Mais, posto que a ré não tem em sua rede credenciada profissional apto a prestar o atendimento da forma como fora prescrito. Assim é que o MM Juiz de 1ª instância concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de cinco dias, indicasse clínica que tenha condições técnicas de realizar o tratamento prescrito, sob pena de cobertura ou reembolso integral em clínica de escolha da representante legal do autor (fls. 44/46). Prossegue dizendo que não houve manifestação da ré, sendo proferida nova decisão, sobrevindo manifestação da ré indicando clínica e fazendo alegações inverídicas, uma vez que sua genitora comprovadamente compareceu à clínica em 22/03/21, onde foi informada que esta não atende plano de saúde, a não ser por ordem judicial, ou seja, não é credenciada a nenhum convênio. Isto significa que a ré contratará a clínica, de forma particular, para prestar um atendimento ao autor, mas tal clínica não é sua credenciada. Além disso, afirma que tal clínica não possui atendimento com intervenção ABA, tendo em vista que a psicóloga que faz o atendimento tem formação em TCC Terapia Cognitiva Comportamental, que é um outro tipo de intervenção, diferente da intervenção ABA, esta sim, prescrita ao autor. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi os recursos de apelações já foram julgados, razão pela qual o presente pedido de tutela provisória perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ana Paula Carvalho (OAB: 155047/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2199973-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2199973-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. E. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. P. - Agravante: P. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. P. - Agravante: B. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. P. - Agravado: R. M. P. - Agravada: S. M. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos avoengos, movida por três menores em relação aos avós paternos, da decisão de fls. 461 dos autos de origem, que deferiu o pedido de chamamento ao processo dos avós maternos dos autores, sob o fundamento de ampliar a responsabilidade pelo sustento e preservar o melhor interesse dos menores, determinando sua citação por carta. Sustentam os recorrentes que possuem a faculdade de eleger os integrantes do polo passivo da demanda de alimentos, inexistindo entre os avós maternos e paternos litisconsórcio necessário, não havendo solidariedade na obrigação de prestar alimentos, por ausência de previsibilidade legal, argumentando, ainda, que o comando contido no art. 1.698 do Código Civil não obriga o alimentando a propor a demanda contra todos os parentes, limitando-se a autorizar a busca pela satisfação do crédito àqueles que reúnem condições para tanto, além disso, aduzem que mantêm contato constante com os avós maternos, que dispõem de parcos recursos financeiros e contribuem principalmente sob o aspecto emocional, sustentando que os avós paternos, por outro lado, reúnem condições financeiras mais abastadas. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para revogar a ordem de chamamento ao processo dos avós maternos, determinando-se sua exclusão do polo passivo da ação originária, e apresentam oposição ao julgamento virtual. Indeferida a liminar (fls.23/24), foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 29/38). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43/45). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 27). Estando os autos pautados para julgamento, manifestaram- se os agravantes pela perda do objeto, tendo em vista que foi proferida sentença no processo originário (fls. 48). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 632/636, cujo teor segue: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os autores deverão arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios das partes contrárias, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Camile Ferro Passos - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001870-69.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001870-69.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fábio Henrique Paes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: Sfo Cosméticos Ltda - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda - Apelado: Sfo Logística Ltda - Apelado: F&f Construtora Ltda - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - VOTO Nº 36415 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual e restituição de valores. Confira-se fls. 204/208. Inconformado, apela o autor (fls. 228/238), narrando que celebrou com a ré SFO Holding e Participações Ltda. contrato de sociedade em conta de participação, mediante investimento de R$ 10.000,00 e com prazo de duração de 24 meses, sendo que o autor seria remunerado com “[...] expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de ‘antecipação’ e restituição dessa ao final.” (fls. 231). Informa que, em abril de 2020, o representante da ré comunicou a suspensão de todos os pagamentos referentes aos contratos firmados nos mesmos moldes daquele celebrado com o autor, o que ensejou a propositura do presente feito, para rescisão da avença e restituição do valor investido. Ocorre que o Magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, o que ensejou a interposição da presente apelação. Em suas razões recursais, o autor pugna, preambularmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de suposto cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado do mérito. Quanto à matéria de fundo, afirma que estão equivocados os fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem para decretar a improcedência do feito, a saber, a ausência de prova documental acerca do investimento realizado pelo autor e o entendimento de que os comprovantes bancários colacionados aos autos, não demonstram que os depósitos efetuados pela ré se referem aos juros decorrentes do contrato. Isso porque, considerando que, no caso concreto, o investimento foi pago em dinheiro, o autor carreou aos autos elementos capazes de corroborar com a narrativa da exordial, de maneira que o conjunto probatório produzido leva à conclusão diversa da sentença e, ademais, referido pagamento em espécie, ainda que não previsto na avença, não tem o condão de macular as provas “[...] que justificou a legalidade do contrato entre as partes.” (fls. 237 - sic). Ainda, no que tange aos extratos bancários apresentados com a exordial (fls. 56/57), afirma que os documentos comprovam os pagamentos mensais dos juros pela ré SFO Holding, com desconto de R$ 20,00 a título de tarifa bancária. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 110/111). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal. Explica-se. Conforme disposto no art. 103, do Regimento Interno, desta E. Corte, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Conquanto haja menção à existência de sociedade em conta de participação entre as partes, depreende-se da inicial e das razões recursais que não se está a discutir qualquer litígio societário, na forma do artigo 6º, da Resolução n. 623/2013, desta C. Corte. Em verdade, o que se busca com a presente ação é a resolução do negócio jurídico celebrado (“Contrato de sociedade por conta de participação” - fls. 49/55), sob o argumento de que os apelados deixaram de efetuar os pagamentos mensais referentes ao investimento realizado pelo autor. Verifica-se, portanto, que o objeto da ação não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa, mas sobre descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos travestido de contrato de sociedade em conta de participação. Assim, a competência para analisar a controvérsia é de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP. Este, inclusive, é o recentíssimo entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a saber: “Conflito de Competência. Ação de rescisão de contratos de sociedade em conta de participação e restituição de quantia. Investimento em criptomoeda. Decisão interlocutória defere tutela antecipada de caráter antecedente, para a finalidade de arresto de bens da parte ré, via SISBAJUD, até o valor efetivamente aplicado pela parte autora. Originalmente distribuído agravo de instrumento à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que não conheceu do recurso, foi direcionado à 29ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o presente conflito. Extrai-se da petição inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios, na qual o celebrante provê recursos em favor da administração desses, pela contratada, em mercado de criptoativos. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Declarada a competência da 29ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0026298- 63.2022.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 07.12.2022 - grifos no original) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento - Inexistência de discussão sobre Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 771 questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC n. 0013029- 54.2022.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 06.10.2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE GESTÃO DE NEGÓCIOS - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMAS DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ARTIGO 5º, INC. III.11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.” (CC n. 0017214-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 14.09.2022) Em casos análogos ao presente, envolvendo os mesmos apelados, assim também já decidiram as C. CRDE’s: “Competência recursal. Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação. Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (AI n. 2067015-20.2021.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Araldo Telles, j. 14.06.2021 - grifos no original) “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A ROUPAGEM DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III.” (AP n. 1001967-69.2020.8.26.0323, 1ª CRDE, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 09.02.2023) Em conclusão, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto (OAB: 288248/SP) - Marcos dos Santos Sa (OAB: 43201/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2131413-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2131413-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria Aparecida Aleixo Tostes - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Superveniência de sentença de procedência da ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida - Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que concedeu a tutela requerida pela agravada e determinou que a agravante restabelecesse o fornecimento do medicamento ANASTROZOL 1mg/ dia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$10.000,00. Alega o agravante que as questões relativas à mensalidade do plano de saúde estão sendo discutidas nos autos das ações 1001655-67.2021.8.26.0094 e 1000352-81.2022.8.26.0094. Sustenta que os valores dos prêmios devidos pelos agravados se encontram depositados em juízo, mas que, apenas ao final das demandas, poderão ser levantados. Assim, defende que, até lá, os pagamentos estão em aberto e a recusa ao atendimento/fornecimento de medicamentos é lícita e motivada pelo inadimplemento. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. É o relatório Depreende-se dos autos principais que proferida sentença às folhas 211/215, publicada em 12 de julho de 2022, que julgou parcialmente procedente a ação, condenado a requerida em obrigação de fazer. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Portanto, tem-se prejudicada a análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Larissa Freitas Ribeiro (OAB: 30121/CE) - Amanda Alexia Moura Alencar (OAB: 35160/CE) - Cybelle Mendes Batista Siebra de Brito (OAB: 28456/CE) - Rafaela Santos Meireles (OAB: 39468/CE) - Guilherme Matheus Carvalho Simplicio (OAB: 41035/CE) - Camila Stefanie Maia Miranda (OAB: 41975/CE) - Luciclea Almeida Maia (OAB: 35121/CE) - Renan Sales Peixoto (OAB: 44120/ CE) - Igor Marcelo Marreiro (OAB: 22757/CE) - Livia Nayara Gomes de Melo (OAB: 44020/CE) - Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (OAB: 178816/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2040018-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040018-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sigliano Administração e Recuperação de Crédito Eireli - Agravado: RAPRI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Agravado: JOSÉ CARLOS SACCOMANI DE ANGELIS - Agravada: NEIDE GONÇALVES DE MENDONÇA DE ANGELIS - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 935 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIGLIANO ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de RAPRI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E OUTROS, contra a decisão de fls. 952/953 dos autos principais, que assim decidiu: O feito foi digitalizado em absoluta desordem. Contudo, antes de determinar eventual retorno ao trâmite na forma física, faculto ao devedor manifestação acerca de peças faltantes e sua eventual juntada. À vista do acordo formalizado entre a primitiva credora e terceiros proprietários do imóvel anteriormente penhorado nos autos (fls. 679/680), determino exclua-se do cadastro dos autos as pessoas: Francisco José de Almeida Santos, Renata Deolinda Canesin Santos e Antônio Joaquim de Almeida. Aqui, determino à credora que apresente planilha com o valor atualizado do débito, dela abatendo-se os valores recebidos em decorrência daquela avença. Fls. 925/928: decido. 1) As informações relativas à atual situação da pessoa jurídica J. C. Sacomani de Angelis e Cia Ltda.ME, bem como a localização dos veículos penhorados nos autos, constam de fls. 828/829, razão pela qual indefiro nova intimação dos devedores. E, considerando que referidas penhoras tem-se mostrado inócuas à satisfação da execução, diga o credor se insiste na sua permanência. 2) Considerando o que dispõe o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei; e que no caso dos autos inexiste quaisquer das hipóteses legais, INDEFIRO, desde logo, o pedido de declaração de fraude à execução na alienação dos bens indicados pela parte credora matrículas n. 14.984 e 14.983, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape. Fls. 941/942: à vista da manifestação, determino a retificação do polo ativo, que deverá ser ocupado por DC ASSET Recuperadora de Crédito Ltda. Anote-se. Por fim, requeira a interessada o que de direito em 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. 2. Alega a agravante que ajuizou ação de execução em face dos agravados no valor histórico de R$172.822,56, em autos originalmente físicos. Após a digitalização dos autos, pleiteou: 1) a intimação dos agravados para informar a atual condição da empresa JC Sacomani de Agelis Cia Ltda. e o atual paradeiro e condições dos veículos penhorados; 2) o reconhecimento de fraude à execução dos imóveis de matrículas nº 14.983 e 14.984, ambas do 1º CRI de Iguape/SP. No entanto, o magistrado afirmou que os autos digitalizados estariam supostamente em desordem, facultando aos Agravados manifestação sobre as peças faltantes, além de excluir do polo passivo Francisco José de Almeida Santos, Renata Deolinda Canesin Santos e Antônio Joaquim de Almeida, ante o acordo formalizado; indeferindo o pedido de intimação dos agravados para informar a situação atual da JC Sacomani e a localização dos veículos penhorados, bem como o decreto de fraude à execução, sendo essa a decisão agravada. Opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Primeiramente afirma que não houve supressão de peças quando da digitalização do processo, mas sim duplicidade de algumas folhas e em ordem decrescente, especificamente de fls. 375 a 474. Assim, bastava a exclusão das fls. 376 até as fls. 474 dos autos digitais para regularizar a digitalização. Ressalta, ainda, que já havia colacionado (fls. 937) planilha de débito atualizada, contendo o abatimento de valores. No mais, insiste na necessidade de intimação dos agravados para que informem a atual condição da empresa JC Sacomani e o atual paradeiro e condições dos veículos penhorados. Isso porque, em que pese a última manifestação dos Executados, informar que o patrimônio líquido da JC Sacomani estava negativo, referida petição foi protocolada há mais de 3 (três) anos, sendo certo que a condição financeira da pessoa jurídica pode ter sofrido alteração neste período, de modo que é pertinente o pleito. Por outro lado, os agravados não juntaram documentação comprobatória da apreensão das motocicletas e da localização do caminhão, justificando a intimação para a juntada dos documentos comprobatórios. Por fim, insiste na fraude à execução, os imóveis registrados sob matrículas nº 14.983 e 14.984, ambas do 1º CRI de Iguape/SP, eram de propriedade dos agravados, em parcela de 1/3 e foram alienados em 27/08/2013, após sua citação. Assim, de rigor o reconhecimento da fraude à execução. Assim, pede provimento para determinar i) o desentranhamento das fls. 376 até as fls. 474 dos autos digitais de origem, com o fito de regularizar a digitalização; ii) a observância da planilha de débito acostada nos autos originários, contendo os devidos abatimentos; iii) a intimação dos Agravados, para que informem a atual condição da empresa JC Sacomani e o atual paradeiro e condições dos veículos penhorados; iv) declarar a fraude à execução dos imóveis de matrículas nº 14.983 e 14.984, intimando-se os terceiros adquirentes para ciência e eventual oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 792, §4º, do CPC. 3. Não havendo pedido de tutela recursal, processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 4. Após, tornem. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Andres Garcia Gonzalez (OAB: 231864/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2173294-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2173294-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Leandro Rocha dos Santos - Agravada: Maria Elisabete Alexandrino - DECISÃO Nº: 50570 AGRV. Nº: 2173294- 93.2022.8.26.0000 COMARCA: AGUDOS 1ª VARA JUDICIAL AGTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A AGDO.: LEANDRO ROCHA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 130/131, proferida pelo MM. Juiz de Direito Saulo Mega Soares e Silva, que deferiu pedido de tutela de urgência para permitir que o autor proceda à entrega das chaves do imóvel à parte requerida, que por sua vez deverá deixar de promover débitos relativos à parcela mensal do financiamento imobiliário objeto da ação, abstendo-se, ainda, de promover a negativação do nome da parte autora, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida deferida. Aduz que entrega das chaves do imóvel em uma agencia não bastaria para cessar quaisquer valores em aberto ou mesmo para estabelecer uma rescisão contratual complexa como é o caso dos autos. Alega que a autorização de entrega das chaves deve ser revogada, tendo em vista o pacto celebrado entre as partes. Pugna ainda pela revogação das astreintes ou, subsidiariamente, pela sua redução, alterando-se ainda a forma de sua incidência. Afirma, por fim, que deve ser concedido prazo razoável para cumprimento voluntário da determinação. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 32/33). Este agravo de instrumento foi redistribuído à 5ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou conflito negativo de competência (fls. 155/160), retornando a esta 17ª Câmara de Direito Privado por força do V. Acórdão proferido a fls. 163/168. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se infere do processo eletrônico na origem, em 19/01/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida pelas partes autoras 1) Leandro Rocha dos Santos e 2) Maria Elisabete Alexandrino em face da parte ré Banco Itaú Unibanco S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO as partes autoras nas custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (cópia a fls. 546/549). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ederson da Silva Raphael (OAB: 412369/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2041203-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041203-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: M. de J. B. - Agravado: A. H. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 74/76 (fls. 67/69 dos autos principais) que, no incidente, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios M. de J.B. e C.M.B.Ltda Inconformada, pelas razões de fls. 1/7, a ré pede efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. Nota-se que a agravante requereu o benefício da justiça gratuita apenas em grau de recurso alegando que a pessoa jurídica não possui movimentação. Contudo, a agravante é pessoa física, empresária e não demonstrou que o recolhimento do preparo consistente em 10 UFESPs possa comprometer sua subsistência. Assim, concedo à agravante o prazo de cinco dias para providenciar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Sem prejuízo da determinação para o recolhimento do preparo, analiso o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando, normalmente, curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004916-87.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004916-87.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. T. e C. E. - me - Apelante: C. B. B. - Apelado: E. L. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por F.T. e C.E. ME e C.B.B. contra a r. sentença de fls. 581/588 (complementada pela decisão de fls. 613/614), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material proposta por E.L. DE S. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Os requeridos recorrem às fls. 617/620, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Esta Relatoria, às fls. 678/679, oportunizou a juntada de documentos, os quais foram apresentados às fls. 684/765. O apelado não se manifestou (certidão de decurso do prazo fls. 768). Pois bem. Da análise dos documentos, todavia, não resta devidamente configurada a proclamada escassez de recursos, de sorte que o indeferimento da gratuidade é medida de rigor. A postulante, pessoa jurídica, F.T. e C.E. ME, limitou-se a apresentar os extratos bancários, os quais estão sem movimentação, apenas até junho de 2021 (fls. 684), em evidente descumprimento do comando judicial de exibição da documentação atualizada. Ademais, a argumentação de que não foram realizados balancetes em razão de um dos sócios não ter entregado a documentação necessária não é situação apta a autorizar a concessão da benesse. Ao contrário, não pode a empresa pretender beneficiar-se de sua própria irregularidade a fim de obter o benefício. Além disso, o fato de a insurgente ter sido beneficiada com a gratuidade em outras demandas não vincula esta Relatoria, em especial, diante do flagrante descumprimento de juntada da documentação atualizada. Por sua vez, o insurgente C.B.B., pessoa física, além de não ter ofertado a documentação atualizada, auferiu rendimentos tributáveis em 2019 no valor de R$ 72.990,00 e possui patrimônio no importe de R$ 523.436,32. Logo, da análise dos documentos coligidos, conclui- se que o suplicante pessoa física não logrou corroborar a propalada precariedade, em especial diante da declaração de renda ao fisco, que aponta rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Ora, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar economicamente necessitada a pessoa natural consiste na limitação da renda familiar a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), teto inferior aos ganhos usufruídos pelo postulante. Sobre o tema, esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM (Agravo de Instrumento n. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 14.04.2016). Posto isso, indeferem-se os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002035-53.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002035-53.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Luciana Pereira dos Santos Cordeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 394/426: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 383/391) que julgou procedente o pedido formulado por LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CORDEIRO em face de GRUPO EDUCACIONAL UNIESP S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em retomar o pagamento e quitação das parcelas do contrato de FIES da autora (nº 032.005.435), com os devidos acréscimos decorrentes da inadimplência, para isso lhes concedendo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada; B) condenar os requeridos em pagar à autora, solidariamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sucumbentes, os requeridos foram condenados a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação indenizatória constante no item “b” (art. 85, § 2º, do CPC). Postula a corré-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando que não possui condições de arcar com os elevados custos do processo, aduzindo em suma que extrai das demonstrações financeiras e do laudo pericial contábil, que a situação da apelante é extremamente crítica e delicada, sendo que se encontra em estado pré-falimentar, não possuindo recursos para fazer frente às despesas ordinárias, sendo inviável suportar os custos do presente processo. Ressalta que conforme parecer técnico empresa de auditoria Alvare Marsal (AM), que atestou, em resumo, a incapacidade atual da instituição para arcar com os custos operacionais mais básicos, tendo, inclusive, uma soma penhoras de faturamento (em virtude de determinações judiciais diversas) num total de 140% (cento e quarenta por cento) (fls. 241). Requer a concessão da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC c.c. art. 5º, LXXIV da CF. É o relatório. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pela corré apelante UNIESP (CPC, art. 99, § 7º). O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a corré não faz jus ao benefício. Apesar de trazer informações acerca de evasão e inadimplências dos alunos, encerramentos de instituições de ensino e demissões de funcionários, e decisões de constrição sobre o faturamento, tampouco é suficiente para justificar a concessão do benefício em favor da apelante. O parecer técnico financeiro realizado unilateralmente contratado pela pessoa jurídica apelante (fls.254/313), indica diminuição na receita bruta com mensalidades, mas não demonstra incapacidade econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais, dispondo a recorrente de patrimônio suficiente para tal, Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Em suma, o que importa em caso como o dos autos não é a capacidade financeira da parte apelante de adimplir todas as dívidas como todos os seus credores, mas apenas tão somente a sua capacidade financeira para adimplir, a taxa judiciária devida pela interposição do presente recurso de apelação. Assim, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo o mesmo recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e afastou pedido para determinar que a exequente adira à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, §4º, V a VII da Lei n. 10.260/2001, prevista na Medida Provisória 1.090/21. Responsabilidade do débito é da agravante, oriunda de sentença transitada em julgado, sendo descabida a adesão da agravada aos acordos de financiamento da dívida estudantil. Lei 14.375/2022 que busca beneficiar estudantes endividados, o que não se visualiza no presente caso. Precedentes. Gratuidade. Pessoa jurídica. Ausência de apresentação de conjunto probatório de hipossuficiência. Súmula 481 do STJ. Insuficiência financeira não comprovada. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233671-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - Parte que, intimada, deixou de recolher a taxa judiciária - DESERÇÃO - Aplicabilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1019569-25.2021.8.26.0554; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, é o caso de indeferir o benefício, concedendo à parte apelante Uniesp S/A o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.(TJSP; Apelação Cível 1010450- 16.2021.8.26.0077; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelo da ré. Gratuidade processual indeferida. Decurso in albis do prazo assinalado para recolhimento do preparo recursal. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004287-58.2022.8.26.0344; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1153



Processo: 1002163-11.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002163-11.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Vanderlei Francisco Luiz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade de justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor-autor, VANDERLEI FRANCISCO LUIZ contra a respeitável sentença proferida a fls. 87/90, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito, por si ajuizada em face de Liberty Seguros S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição de parte da pretensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a repetir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta-corrente do autor, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o autor, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. Afirma não se aplicar o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, sim, o art. 205 do Código Civil, afirmando tratar-se de prazo prescricional decenal. Aduz ter tomando ciência dos fatos (cobranças indevidas) somente em 08/7/2022, data em que teria início a contagem do prazo prescricional. Discorre sobre os sofrimentos e aborrecimentos por si suportados. Aduz ter ficado provado o nexo de causalidade. Pondera tratar-se de dano moral in re ipsa. Por fim, quer, também, a alteração do ônus sucumbencial para que tão somente a ré seja condenada a suportar referido ônus e seja fixada a condenação em 20% (vinte por cento) sobre o valor causa. Por último, afirma ser aplicável o CDC. Prequestiona a matéria. Quer, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 93/105). Vieram contrarrazões em que a seguradora-ré pondera ter a douta sentenciante efetuado sopesamento proporcional e razoável dos danos que o autor diz ter sofrido. Reitera o acerto da ausência de condenação sob tal rubrica e, ao ensejo, subsidiariamente, pleiteia eventual condenação em patamares módicos. Proclama, em suma, a necessidade de desprovimento do recurso (fls. 117/124). Este recurso veio sem preparo ante a gratuidade processual concedida (fls. 26). É o relatório. 3.- Voto nº 38.392 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084296-36.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1084296-36.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucari Motonautica Ltda - Apte/Apda: Sônia Aparecida Strabelli Sonvezzo - Apte/Apdo: Ricardo Strabelli Sonvezzo - Apte/Apda: Tatiana Pereira de Gois Campos Sonvezzo - Apte/Apdo: Vanderlei Sonvezzo - Apdo/Apte: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos, Recursos de apelação interpostos contra sentença de fls. 422/425, declarada a fls. 433 e 438, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer como excesso os valores de R$. 16.886,16, mais os juros moratórios e multa aplicados sobre as parcelas vencidas, devendo ser mantida apenas a comissão de permanência. A mesma decisão, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor reconhecido como excesso. Os recursos não devem ser conhecidos, por deserção. Os embargantes pleitearam a gratuidade de justiça nas razões recursais, tendo sido determinada a apresentação de documentação complementar da pessoa jurídica e das pessoas físicas para apreciação do pedido (fls. 519 e 531), procedendo os embargantes ao recolhimento do preparo a fls. 533/535. Verificada a insuficiência do valor do preparo recolhido tanto pelos embargantes (fls. 533/535) quanto pelo embargado (fls. 487/488), foi determinado o seu complemento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 536). Os embargantes quedaram-se inertes. O banco-embargado interpôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 544/546), e o agravo interno interposto a fls. 548/551 teve seu provimento negado (fls. 553/555), tendo sido concedido o prazo de cinco dias, a partir da publicação do acórdão, para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Entretanto, tanto os embargantes como o embargado deixaram de comprovar o seu recolhimento, de modo que a deserção deve ser reconhecida. Por fim, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária devida aos patronos das partes para 12% do valor reconhecido como excesso. Ante o exposto, não conheço dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2013005-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2013005-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Ordilei Conrado de Sousa - Embargdo: Presidente da Cãmara Municipal de Vinhedo - Embargdo: Presidente da Comissão Disciplinar - Interessado: Câmara Municipal de Vinhedo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ODIRLEI CONRADO DE SOUSA em face da decisão proferida às fls. 12/16 do Agravo de Instrumento 2013005-55.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de liminar requerido na minuta do recurso, tendo por fundamento a falta de preenchimento dos requisitos legais. Irresignado com a referida decisão, ODIRLEI CONRADO DE SOUSA interpôs Embargos de Declaração (fls. 1/2), com vistas a sanar omissão na decisão de fls. 12/16 do citado Agravo, e ser novamente apreciado ou reconsiderado o pedido de tutela de urgência com a juntada da Ata de Audiência realizada na Câmara Municipal de Vinhedo a qual arquivou o processo em relação ao fato que ensejou o afastamento do agravante, fls. 230 do processo disciplinar. Outrossim, juntou no referido recurso interposto a referida Ata de Audiência, motivos pelos quais, pugna seja deferida a tutela de urgência para reintegrar o agravante às suas funções na Câmara Municipal de Vinhedo. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na Ação Mandamental que tramita na origem (fls. 237/240 dos autos originários), em data de 23.02.2023, que julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, denegou a segurança pleiteada, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Felipe Jacober Werlang (OAB: 404409/SP) - Kely Cristina Assis (OAB: 194471/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041893-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041893-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Carlos Batista de Souza - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ, contra a Decisão proferida às fls. 128 da origem (processo nº 1000757-76.2020.8.26.0292 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida por CARLOS BATISTA DE SOUZA, que assim decidiu: Vistos. Diante da substituição do medicamento prescrito pelo médico que acompanha o tratamento do autor, recebo a manifestação de fls. 116/ 117 e documentos de fls. 118 e 127 como aditamento à inicial. Anote-se. Intime-se pessoalmente o IMESC, via portal eletrônico, cobrando-se o agendamento da perícia com urgência, com cópia de fls. 116/ 118 e 127. Intime-se. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que os autos de obrigação de fazer foi ajuizado para o fornecimento de medicamento, não padronizado na rede pública de saúde ao agravado. Aduz que foi indeferida a tutela provisória, encontrando-se o feito em fase probatória, aguardando agendamento para a realização de perícia no IMESC. Alega que o agravado informou nos autos que o referido medicamento do pedido inicial estava lhe causando mal-estar e foi substituído e, para tanto, apresentou nova prescrição médica e requereu que a Municipalidade forneça os novos medicamentos, igualmente não padronizados. Demais disso, sem oitiva dos corréus, pelo Juízo, foi recebido o pedido do agravado como emenda à inicial, insistiu o Juízo na realização da perícia para a verificação da medicação anterior, mesmo descontinuado o uso pelo agravado, segundo nova prescrição médica. Assevera que embargou de declaração da decisão, pois incabível o aditamento da inicial nessa fase processual, bem como sem a anuência dos corréus, porém foram rejeitados de forma genérica. Assim, agrava da decisão que recebeu o aditamento da inicial para a substituição dos medicamentos pleiteados, pois desprovida de respaldo legal, nos termos do art. 329, do CPC, sendo incabível a exclusão do objeto principal da ação e inclusão de outros medicamentos, igualmente não padronizados. Aduz que a decisão agravada afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois, inclusive, a alteração do pedido faz com que o agravante desconheça o novo objeto da ação, retrocedendo o andamento do processo, sem ter oportunidade de nova contestação e novo pleito de produção de provas. Demais disso, o agravado, apesar de requerer a expressa substituição do medicamento inicialmente prescrito, não requereu a desistência em relação ao medicamento descontinuado do uso, o que torna inócuo a realização de perícia em relação ao medicamento substituído, devendo a decisão agravada ser reformada. Entende que o caso é de extinção do processo, com fundamento na desistência do pedido, sendo tácita em razão do aditamento. Requer a reforma da decisão agravada, inadimitindo o aditamento da inicial para a inclusão de novo objeto na ação, após o despacho saneador, recebendo a manifestação do agravado como desistência da ação e, consequentemente, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso Ausente pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nuno Roberto Coelho Pio (OAB: 357675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001186-52.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001186-52.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Delegado de Policia Diretor do Da- Depto. de Planejamento e Adminis. da Policia Civil de SP. - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jorge Soares Junior - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de existência de vício de omissão no Acórdão proferido ao julgar recurso de apelação Superveniente readequação do V. Acórdão para ajustar à tese vinculante (IRDR Tema 31/TJSP) Perda do objeto do recurso Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil Embargos de declaração prejudicados e, portanto, não conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública em face do V. Acórdão proferido às fls. 367/376, alegando omissão acerca de fato modificativo apresentando em sua peça de defesa, o que implicaria em ausência de efeitos práticos da decisão. O embargado se manifestou às fls. 12/13 pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e Decido. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração estão prejudicados. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O impetrante é investigador de polícia civil desde 1994 e propôs mandando de segurança pretendendo a retificação da contagem do seu tempo de classe, de modo a contabilizar em seu prontuário todo o período que permaneceu na carreira de Investigador de Polícia prestado nas extintas 5ª Classe e 4ª Classe, integralizando-o como tempo de classe no cargo de Investigador de Polícia, o que deve ser contado para todos os fins funcionais. Diante da sentença de improcedência, houve apelação (fls. 223/242) e o V. Acórdão de fls. 367/376 deu provimento ao recurso para conceder a segurança, determinando a recontagem do tempo de serviço prestado pelo autor nas classes extintas. Ato contínuo, o impetrante apresentou embargos de declaração (fls. 381/383), em face do V. acórdão de fls. 367/376, os quais foram dados por prejudicados por razão da adequação do julgado ao Tema 31/TJSP (IDRD 0032441-73.2019.8.26.0000de relatoria do i. Des. BANDEIRA LINS). Com isso, o primeiro Acórdão (fls. 367/376), foi modificado pelo Acórdão de fls. 399/403, que ao adequar à tese vinculante, denegou a segurança (antes concedida), e deixou de apreciar os embargos de declaração do autor, prejudicados em razão do não provimento do recurso. Os presentes embargos de declaração foram apresentados no ano de 2019, ainda antes da adequação do julgado, o que ocorreu em janeiro de 2023. Diante disso, do mesmo modo, os presentes embargos foram opostos em face de decisão já alterada (Acórdão de fls. 367/376) e, portanto, a pretensão resta superada. Isto colocado, impõe-se reconhecer a perda do objeto destes embargos de declaração, já que com o novo julgamento da apelação esvaziou-se a discussão das questões suscitadas pela embargante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, dando-os por prejudicados, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2287685-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2287685-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravada: Renata da Cruz Balbino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELEKTRO REDES S.A., contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (opostos contra a r. decisão de fls. 173 dos autos de origem), a qual considerou que a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante deveria ser analisada junto com o mérito, e manteve a determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 986 pelo C. STJ. Alega a agravante que a matéria, além de pacificada na jurisprudência é de ordem pública, sem relação com o mérito da demanda, portanto, pode ser analisada a qualquer tempo. Com isso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 263/264). Não foi apresentada contraminuta no prazo legal (fls. 266). Relatados. Fundamento e decido. A questão controvertida diz respeito ao momento adequado para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ofertada pela agravante. O Juízo a quo postergou a análise por entender que ela deve ser realizada conjuntamente com o mérito. A agravante, por sua vez, pretende a apreciação imediata da preliminar. O recurso é inadmissível. Inexiste previsão legal para processamento do presente agravo. É o que se extrai do rol do artigo 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1274 de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se aplica ao caso em questão. Isso porque, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), adotando-se como critério, para as hipóteses desde logo recorríveis, aquelas situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego). No caso, contudo, não há urgência, tampouco risco da inutilidade do julgamento ou qualquer perigo de dano ou risco na demora, mormente porque a ação foi proposta em 2017, quando também apresentada contestação, e encontra-se suspensa desde 2017 em razão do julgamento do Tema 9 do TJ-SP (IRDR). Ele permaneceu sobrestado também em razão do julgamento do Tema 986 do C. STJ. A petição requerendo a imediata apreciação da preliminar independentemente da suspensão do processo foi apresentada somente em 9/11/2021, mais de quatro anos depois da contestação, protocolada em 27/03/2017, o que corrobora a falta de urgência e o descabimento deste agravo. Em igual sentido, precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos agravados em face da agravante e outros Decisão que saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial indireta Não conhecimento do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cuja análise foi postergada para o julgamento do mérito da ação Qualquer decisão sobre o assunto redundaria em supressão de instância Hipótese, ademais, que não está prevista no rol do artigo 1.015, do CPC Relação de consumo Impossibilidade de denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC Decisão mantida AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232985-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c/c danos morais Determinação para que as preliminares de ilegitimidade passiva sejam analisadas após a produção da prova pericial, por envolverem o mérito da causa Pretensão de reforma Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo Hipótese que não admite mitigação Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento Precedente Não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227717-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022). Por fim, cumpre ressaltar que também há decisões monocráticas desta Câmara em casos idênticos envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de revogação da suspensão para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva - Decisão que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que não comporta interpretação diversa - Incabível, na hipótese dos autos, a interposição de Agravo de Instrumento, por falta de amparo legal Ausente a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Precedentes - Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Não há como conhecer do recurso, o qual é inadmissível - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289231-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão de reformar a decisão que rejeitou o pedido de revogação da suspensão para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva - Decisão que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que não comporta interpretação diversa - Incabível, na hipótese dos autos, a interposição de Agravo de Instrumento, por falta de amparo legal Ausente a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Precedentes - Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Não há como conhecer do recurso, o qual é inadmissível - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão de reformar a decisão que relegou para o saneamento do processo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva - Decisão que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que não comporta interpretação diversa - Incabível, na hipótese dos autos, a interposição de Agravo de Instrumento, por falta de amparo legal Ausente a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável - Não há como conhecer do recurso, o qual é inadmissível - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141232- 97.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2022; Data de Registro: 25/06/2022). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1013125-32.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1013125-32.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Município de Presidente Prudente - Apda/Apte: Maria Aparecida Sartorelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Autos de processo n. 1013125-32.2020.8.26.0482 Apelantes e reciprocamente apelados: Maria Aparecida Sartorelli e Município de Presidente Prudente Juiz a quo: Fabio Mendes Ferreira Comarca de Presidente Prudente Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Ambas partes apelam da r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido da ação, ajuizada por MARIA APARECIDA SARTORELLI em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para declarar à autora o direito à majoração do benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas tão somente pelo período do início (março/2020) até o término oficial da pandemia do Coronavírus. O Município (vide razões recursais de fls. 408/420) aponta equívocos do laudo pericial, refutando-o por completo (violação aos artigos 190 e 192 da CLT e ao anexo XIV da NR n. 15). Também, impugna o termo inicial do pagamento do adicional no grau máximo, pois este deveria se dar a partir da confecção do laudo pericial. Por sua vez, a parte autora apela (vide fls. 421/429) rechaçando o esclarecimento pericial de fls. 386/387; pretende o provimento recursal, julgando-se totalmente procedente o pedido da demanda, isto é, para que o grau máximo do adicional insalubridade não se limite ao período da pandemia do Coronavírus. Intimadas, apenas a autora apresentou contrarrazões (vide fls. 435/441). É o Relatório. De fato, verifico que encontra razão de ser o descontentamento apresentado pelas partes com relação ao laudo pericial produzido em Juízo. Inicialmente, o autor do laudo pericial (vide fls. 341/361) concluiu no sentido do cabimento, ou incidência do adicional de insalubridade em grau máximo e por todo o tempo trabalhado. Em momento algum, entretanto, menciona a pandemia como critério único e definidor da questão trazida a Juízo, explicitando, inclusive, outros fatores responsáveis pela caracterização da insalubridade em grau máximo (vide, por ex., quesito n. 10 de fl. 358; quesito letra ‘g’ de fl. 354 e conclusão de fls. 358/360). Posteriormente, ao prestar mais esclarecimentos (vide fls. 386/387), os fez sem maiores fundamentações, e por meio deles atribui à pandemia a condição determinante para o recebimento do adicional em grau máximo, contradizendo-se em relação à conclusão inicial. Ora, diante deste quadro parece-nos necessário providenciar-se nova perícia, cujo objeto será o de detidamente esclarecer essas contradições (art. 480/CPC) a fim de permitir segura formação do convencimento do Juízo, a quem cabe destrinchar os elementos da prova. Por conseguinte, e, considerada a contradição da primeira perícia (quando cotejada com a sua complementação) bem como a necessidade de novo aporte de elementos técnicos, realizar-se-á o novo laudo complementar nos termos do art. 480 CPC. Deve-se comunicar as partes da data e do horário de início de produção da prova, possibilitando-lhes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Ademais, a fim de conotar o trabalho técnico com suportes que não discrepem, no caso concreto, a nova perícia deverá ser realizada por outro perito de confiança do Juízo, com apoio em profissional que tenha larga experiências em perícias que digam respeito à presente matéria. O adiantamento da remuneração do perito será rateado, nos termos do art. 95 do CPC e com observância da gratuidade da Justiça conferida à parte autora. Portanto, a realização de nova perícia é irretratável, e justifica- se para garantir-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e de suprir de forma mais ampla dados que ajudem à construção do convencimento judicial. No mesmo sentido, destaco lição doutrinária a respeito da determinação de nova perícia: O juiz, não satisfeito com a perícia originalmente realizada, pode ordenar uma segunda sobre os mesmos fatos não analisados satisfatoriamente pela primeira. Mas é possível que outros fatos, que não tenham constituído objeto da primeira, reclamem averiguações; como o juiz tem amplo poder de direção do processo, pode determinar outra perícia, que até pode englobar fatos sobre os quais recaiu a primeira, desde que com esta não tenha ficado satisfeito o juiz. Essa outra perícia, que também é nova perícia, pode assumir o caráter de nova diligência ou de outra perícia, sendo livre ao juiz deliberar de uma ou outra forma (Amaral Santos. Prova, v. V,p.381). A situação prevista neste artigo e no CPC480 é a primeira descrita pelo autor, uma perícia que não analisou determinados fatos de maneira satisfatória e que não substitui a perícia originalmente realizada. (...) Não se trata de uma perícia completamente nova, mas de uma perícia que irá analisar novamente os resultados da primeira, que não satisfizeram o convencimento do juiz. Complementando essa ideia, o CPC 480 § 3º dispõe que a segunda perícia não substitui a primeira. (...) A determinação de realização de segunda perícia, por si só, não atesta que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada, pois o CPC/1973 437 [CPC 480] cuida de insuficiência e não de invalidade da perícia. O juiz deverá apreciar livremente o valor das duas, por não ser a segunda substituta da primeira (JTJ 141/40) (...) ‘Como consequência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na formação de seu convencimento (CPC/1973 436) [CPC 479], a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar realização de nova perícia’ (STJ, 4ª T., REsp 24035-2-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 6.6.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao Código de Processo Civil; 2ª Tiragem; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; páginas 1104/1105) A determinação de nova perícia na forma do art. 480 do CPC não impõe à primeiramente realizada a condição de perícia inútil ou imprestável, pois, em tais casos, o trabalho deve, necessariamente, ser desconsiderado, inclusive com devolução dos valores eventualmente recebidos pelo perito (ver arts. 465 e 468). A hipótese, nesse caso, decorre da conclusão do julgador quanto à possibilidade de existência de uma conclusão diversa daquela alcançada na primeira perícia, regularmente realizada e concluída. Diversas são as possíveis razões Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1276 e muitas delas não possuem qualquer relação com eventual incapacidade ou inaptidão do perito (...) (Marcelo Octaviano Diniz Junqueira; Comentários ao Código de Processo Civil, perspectivas da magistratura; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; página 509) Diante do exposto, nos termos do 371, do art. 932, I, e do art. 938, § 3º, todos do CPC, converto o julgamento dos apelos em diligência para realização de nova prova pericial em primeiro grau de jurisdição. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sonia Cristina Dias Sousa (OAB: 117865/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) (Procurador) - Ana Luiza Cavalheiro Pereira Martins Hayashi (OAB: 446494/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2041788-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041788-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Joao Adair Klein Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Birigui contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa no Sisbajud, formulado com o fim de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora. Em suas razões recursais, alega o Município que a pesquisa pleiteada é essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em tramitação. Destaca a incumbência do Poder Judiciário na promoção da razoável duração do processo, argumentando com o princípio da cooperação processual. Requer a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal fica prejudicado ante o julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. Ao que se vê, o devedor, apesar de devidamente citado, deixou de oferecer bens passíveis de penhora, razão pela qual se mostra plausível o pedido do Município agravante para que se proceda à pesquisa de bens do executado através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como o Sisbajud. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira que cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público envolvendo a Comarca de Birigui, ora recorrente, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora online Primeiro pedido de penhora de ativos financeiros da devedora mediante SISBAJUD Indeferimento Descabimento Ausência de norma limitadora Observância tão somente de um lapso temporal razoável entre as tentativas Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2234798-03.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento de pedido de realização de pesquisa e penhora de veículos via sistema Renajud Necessidade de reforma Ausência de abuso de direito por parte da exequente Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2181146-71.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2016 a 2019 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, por existirem outras medidas de localização de bens da executada - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2177975-09.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2015 a 2018 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2162420-49.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de penhora de automóvel pelo Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores). Inadmissibilidade. Falta de pagamento ou de nomeação de bens à penhora. Possibilidade de efetuar a tentativa de constrição. Medida que atende ao interesse do exequente, propicia a celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes desta corte. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2296439-26.2021.8.26.0000; Relator: Geraldo Xavier; Data do Julgamento: 14/02/2022). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização de bens do executado, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2042842-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042842-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. CTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 22 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1344 autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2040300-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040300-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Valdir Ferreira Alves - Agravado: Município de Vinhedo - Interessado: Dga Indústria Metalúrgica Ltda - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIR FERREIRA ALVES, contra a r.decisão de fl.23, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DGA INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA ME, DOUGLAS LIMA DOS SANTOS E VALDIR FERREIRA ALVES deixou de apreciar pedido de exclusão dos sócios do polo passivo e pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Insurge-se o agravante, aduzindo que os nomes dos sócios da empresa executada foi sumariamente incluído no polo passivo da demanda, impedindo o contraditório e ampla defesa. Alega, ainda, que foi realizado o bloqueio no valor de R$ 5.195,93 na conta corrente do agravante, todavia tal constrição é indevida, uma vez que os valores oriundos são provenientes de recebimento de salário e da rescisão de contrato de trabalho, não superando 40 salários mínimos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, suspendendo a decisão atacada até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a exclusão dos sócios da empresa do polo passivo, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias do executado. Recurso tempestivo e preparo recolhido a fl. 17. Verifico que o Juízo a quo não decidiu sobre o pleito ora apresentado pelo agravante, haja vista que ele sequer se manifestou nos autos de origem. Na decisão de fl. 23 restou explicado que a empresa não tinha capacidade postulatória para falar em nome dos sócios, motivo pelo qual o Juízo deixou de conhecer a impugnação apresentada. Neste recurso, ao invés de se questionar a legitimidade ou não da empresa para falar em nome dos sócios, busca o agravante Valdir apenas a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e a liberação de valores, matéria que não foram objeto de deliberação na decisão agravada. Assim, manifeste-se o agravante sobre seu interesse recursal, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos com nota de que há pedido de tutela pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Francis Karolline Araujo Lima Machtura (OAB: 476275/SP) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500375-63.2010.8.26.0625 (625.01.2010.500375) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Embras - Empresa Brasileira de Tecnologia Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0500375-63.2010.8.26.0625 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taubaté Apelante: Município de Taubaté Apelado: Embras - Empresa Brasileira de Tecnologia Ltda Vistos: Fl. 136: Tendo em vista o julgamento do recurso de embargos de declaração oposto, tem-se que a referida manifestação se encontra prejudicada. Intime- se. São Paulo, 1º de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Stéphanie Paim Chiconini Monteiro (OAB: 319387/SP) - Viviane Aparecida Lopes Monteiro de Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1361 Faria (OAB: 253503/SP) - Fábio Rocha Homem de Melo (OAB: 223375/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500809-06.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500809-06.2005.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista Apelados: Milton Nunes (espólio) e Alzira Boraldo Nunes (inventariante) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 48/51,a qual reconheceu aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAdo exercício de 2000, bem como, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdo exercício de 2001 e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência apenas daquela segunda extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada noREsp nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade doartigo 927, inciso III, do CPC/2015em vigor, com a consequente retomada da marcha processual (fls. 54/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30.10.2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 507,19 (quinhentos e sete reais e dezenove centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 29.12.2005 (fl. 06). CITAÇÃO, via oficial de justiça, efetivada em 15.04.2006 (fl. 10). Abertura de vista em 28.07.2006, em que requereu em 31.08.006 - aPENHORAde bens do executado (fl. 12). Nova vista em 08.02.2007, em que requereu o sobrestamento do feito em 27.02.2007 (fl. 18) - deferido (fl. 19). DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES PENHORA datado de 07.07.2008, pelo sistemaBACENJUD, infrutífera (fls. 35/36). Pedido dePENHORAde dinheiro em depósito, ou aplicação financeira, em nome do executado, nos termos doartigo 11 da Lei nº 6.830/80 cc artigo 655-A do CPC/2015(fl. 42). Na sequência, prolatada a r. sentença em 25.08.2021 - a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva (fls. 48/51). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Nada obstante, o executado tenha sido citado, o fato é que o débito tributário discutido relativo ao exercício de 2000 - já estava PRESCRITO, ou seja, antes mesmo do ingresso do executivo fiscal ou da citação do executado. De fato, o crédito tributário em testilhaestá mesmo prescrito, nos moldes doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E embora tratando-se de crédito tributário, oDESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, neste caso, não interrompeu o cômputo da referida extintiva, adredemente consumada, nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 2000, com vencimento em 10.01.2000, já estavaPRESCRITO,antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 30.10.2005 e no qual a decretação pode ser feita de ofício, nos termos daSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate doREsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, inclusive, por aplicação do novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento doREsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: C. STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Noutro giro, o exercício de 2001, não foi atingido, nem pelaPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAe nem pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Assim é, porque, conforme sobredito relato dos fatos, apesar de quase 13 (treze) anos deTENTATIVAS DE PENHORA, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte exequente, de que não foram encontrados recursos financeiros penhoráveis, esta não Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1362 se afigurou desidiosa, porquanto buscou penhorar os bens, ainda que sem sucesso, nos moldes supra, por isso que o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80não veio por completo, malgrado aSúmula nº 106 do C. STJnão incida, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários. De todo modo, havendo citação e sem o cumprimento integral, dos mandados de penhora certificados à fls. 17 e 28, por isso não se sabendo da existência, ou não, de outros bens penhoráveis, valendo notar tratar-se, agora, de um espólio (cf. fls. 44),não há falar, por ora, emPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos exatos termos do entendimento contido noREsp nº 1.340.553, emanado do Intérprete Máximo, da legislação infraconstitucional e, por isso, aplicável à espécie, seja ou não vinculante. A execução deve, pois, prosseguir, quanto ao exercício de 2001, apreciando-se, em primeiro grau, o requerimento de fl. 42, dado o tempo decorrido, desde a informação de fls. 35/6. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530295-63.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Abris Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 44.501. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1996 a 2005 do Município de Guarulhos. Com a decisão de fls. 117/127, o Meritíssimo Juiz Direito Luis Antonio Nocito Echevarria acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, reconhecendo a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 1996 a 2001 e mantendo, por conseguinte, o curso do processo em relação ao crédito dos exercícios de 2002 a 2005. Contra essa decisão, a excipiente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando os argumentos trazidos nas razões recursais de fls. 129/152. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decreto de extinção parcial da execução. Ora, a decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas afastou a cobrança em relação, exclusivamente, aos exercícios de 1996 a 2001. O douto Juízo assim o fez por reconhecer a prescrição desses créditos anteriormente ao ajuizamento da execução. Além da expressa extinção parcial do feito, o Magistrado singular ainda cuidou de finalizar a decisão determinando o prosseguimento da execução com relação aos exercícios de 2002 a 2005 (fls.126). Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Leomil Garcia Filho (OAB: 266458/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002719-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. 1) Intime-se a executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Arujá às fls. 39/51. 2) Após, retornem os autos conclusos. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005907-25.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Arno Roisman - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 194832/SP) (Procurador) - Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007696-10.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 58/59 que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos relativos ao IPTU dos exercícios de 2000 a 2003, julgando extinta a execução fiscal. Tendo em vista que o executado faleceu no ano de 1996, conforme certidão cartorária de fls. 74 e averbação anotada na matrícula imobiliária (fls. 43vº), manifeste-se a Municipalidade de Pirapora de Bom Jesus, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, a teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010730-67.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. 1) Intime-se a executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Arujá às fls. 39/51. 2) Após, retornem os autos conclusos. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011114-30.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Com efeito, verifica-se dos autos que a executada não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo exequente. Em razão disso, intime-se a devedora, ora apelada, para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0120482-37.2008.8.26.0053(990.10.002664-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0120482-37.2008.8.26.0053 (990.10.002664-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nilton Jose Covolam (E outros(as)) - Apte/Apdo: Claudenir Ciavolela - Apte/Apdo: Tiago Casorla - Apte/Apdo: Jair Freitas - Apte/Apdo: Jaqueline de Paula Oliveira Dias - Apte/Apdo: Rubens Barbosa de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Osni Vicente Ferreira - Apte/Apdo: Roberto Benedito Calixto - Apte/Apdo: Maurimar Batalha - Apte/Apdo: Jose Angelo Correa - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 152-64, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marcelo Dias Freitas Oliveira (OAB: 346744/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127364-15.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wan Shin Choi (E outros(as)) - Apte/Apdo: Yung Sin Park - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127364-15.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wan Shin Choi (E outros(as)) - Apte/Apdo: Yung Sin Park - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0175130-97.2006.8.26.0000/50001 (994.06.175130-3/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Nezir Moreira da Silva e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 629-47, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0278582-50.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Maluf (E outros(as)) - Agravado: Albertina Maluf Ruben - Agravado: Klaus Peter Ruben - Agravado: Ivette Maluf Moussalli - Agravado: Raimundo Moussalli - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no artigo 1030, inc. I, alínea “b” e inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 168-192. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0278582-50.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Maluf (E outros(as)) - Agravado: Albertina Maluf Ruben - Agravado: Klaus Peter Ruben Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1381 - Agravado: Ivette Maluf Moussalli - Agravado: Raimundo Moussalli - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 217-223. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0400073-55.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tyco Electronics Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418303-48.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Paulo França Domingues - Apelante: Antenor Cerello Junior - Apelante: Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 2.469-2.471), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls.2146-64) de acordo com o Tema 666 do STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Renato Gimenez Perricone (OAB: 297420/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418303-48.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Paulo França Domingues - Apelante: Antenor Cerello Junior - Apelante: Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 2.474-2.489), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Renato Gimenez Perricone (OAB: 297420/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0604574-77.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Henrique Ruiz Arnoldi (E outros(as)) - Apelado: Rita de Cassia Bazaluk Machado de Carvalho - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 114/42. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0711431-51.1988.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Ferreira Ramos - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, os recursos especiais de fls. 2961/76 e 3067/84 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Jose Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP) - Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0711431-51.1988.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Ferreira Ramos - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2856/2901 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP) - Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/ SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/ SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003370-09.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: CAIO PIMENTA RISSETO (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos extraordinários interpostos (fls. 259/280 e 365/378) de acordo com o Tema 1.114/ STF. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003370-09.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: CAIO PIMENTA RISSETO (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 243/257). Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1382 Nº 9000512-12.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalurgica Almeida Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 188-215, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001952-04.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hro Empreendimentos e Agro- pecuaria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 334-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Isabella Maria Lemos Costa (OAB: 171968/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001952-04.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hro Empreendimentos e Agro- pecuaria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 298- 312. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Isabella Maria Lemos Costa (OAB: 171968/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002023-84.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 175-92, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002023-84.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 324-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2275621-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2275621-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Paciente: A. C. da S. N. - Paciente: B. R. da S. N. - Impetrante: J. L. M. J. - Impetrante: R. S. D. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados José Luiz Mansur Júnior e Renan Scapinele Deróbio em favor de ANE CAROLINE DA SILVA NEVES e BEATRIZ ROSSI DA SILVA, sob a alegação de que as pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pompéia que, nos autos da ação penal n.º 1500310-92.2022.8.26.0637, decretou-lhes a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 100/101) e, prestadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 104/107), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar em favor da paciente Ane Caroline, pois já concedido tal pleito (fls. 931/933, dos autos originais), e pela denegação da ordem quanto à revogação da prisão preventiva (fls. 170/175). É o relatório. O writ estava em vias de ser julgado. No entanto, a petição juntada às fls. 182, subscrita pelos Advogados das pacientes, informa a perda do objeto do presente habeas corpus, uma vez que as prisões preventivas foram revogadas pelo Juízo a quo, conforme decisão de fls. 183/185. Dessa forma, não mais persistindo qualquer coação ilegal às pacientes, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do mérito do presente writ ante a superveniente perda de seu objeto. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Renan Scapinele Deróbio (OAB: 423294/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2005300-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2005300-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vanessa Cipriano Felipassi - Decisão Monocrática - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Dr. Daniel Durvault Roitberg em favor de Vanessa Cipriano Felipassi, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão Santo André 3ª Circunscrição Judiciária, alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/06. Aduz que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea porque não presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, visto que a paciente é primária e possui residência fixa. Ressalta que a prisão cautelar se mostra desproporcional, considerando- se que, em caso de condenação, será fixado regime diverso do fechado. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva da paciente sem imposição de medidas cautelares, ou então com determinação de comparecimento periódico em juízo. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 47/49), tendo sido dispensadas as informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 58/62). É O RELATÓRIO. Em breve consulta aos autos de origem, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/02/2023, oportunidade em que a MMª Juíza a quo deferiu à ré o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, determinando a expedição do competente alvará de soltura clausulado (cf. fls. 99/105 dos autos originais). Outrossim, registre-se que o alvará de soltura foi regularmente cumprido em 17/02/2023, de sorte que a paciente já se encontra em liberdade provisória (cf. fls. 119/121 daqueles autos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 1º de março de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2042217-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042217-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: George Alves de Oliveira - Impetrante: Thiago Osterman da Motta - Impetrante: Esdras Levi do Nascimento Valente - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Thiago Osterman da Motta e Esdras Levi do Nascimento Valente, em favor de GEORGE ALVES DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por ato praticado pelo Meritíssimo Juízo da Segunda Vara do Júri do Foro Central da Capital. Segundo consta, o paciente foi pronunciado como incurso no artigo121, § segundo, incisos II (motivo torpe) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O crime teria ocorrido em 16 de dezembro de 2012. Tendo sido designado o julgamento para 02 de junho de 2022, o réu deixou de comparecer por ter sido preso por outro processo, além de não ter comparecido testemunhas necessárias. Assim, houve redesignação da data do plenário para o próximo 02 de março de 2023. Ocorreu que o paciente vinha sendo representado pela Defensoria Pública, a qual foi instada a se manifestar acerca da não localização da testemunha Fabiana Camila Pereira, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Resultou, assim, preclusa a indicação de endereço para a localização da testemunha. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o Magistrado à condição de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado no cerceamento de defesa, visto que a testemunha se mostra imprescindível ao deslinde dos fatos. Requereram, assim, a concessão de medida liminar para que sejam realizadas diligências no sentido de localizar a referida testemunha. E, na impossibilidade de fazê-lo, que seja redesignada a data de julgamento. Subsidiariamente, requereram que seja desconstituída a decisão que julgou preclusa a indicação da testemunha Fabiana Camila Pereira ou seja oportunizada a sua substituição (fls. 01/07). É o breve relatório. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da inicial, algo não observado no caso em análise. No caso vertente, a decisão que indeferiu o pedido de oitiva da testemunha Fabiana Camila Pereira está devidamente fundamentada, a saber: Indefiro os pedidos da Defesa de insistência na oitiva da testemunha Fabiana Camila Pereira, com a realização de pesquisas para sua localização e a consequente redesignação do julgamento em plenário, agendado para o dia 02 de março de 2023. A oitiva da testemunha Fabiana já foi declarada preclusa, ante a inércia da Defesa quando de sua intimação para se manifestar a respeito da não localização da testemunha, conforme se extrai das decisões de fls. 671 e 679 e da certidão de fls. 678. Sabe-se que a alteração da representação processual do réu nos autos, com a constituição de novos advogados, não tem o condão de renovar a possibilidade de repetição de atos processuais já declarados preclusos. Ademais, já houve a redesignação do julgamento do presente processo, tendo como um dos motivos determinantes a ausência da testemunha Fabiana, em relação à qual foi determinada a condução coercitiva (fls. 628/632). Ocorre que o endereço de Fabiana é desconhecido (fls. 661) e, segundo certificado às fls. 688, não foi possível contato telefônico com ela por meio dos telefones indicados pela Defesa. Nesse ponto, destaca-se que é ônus processual da parte a correta indicação dos dados qualificativos e endereços das testemunhas que se arrola para intimação pessoal, sob pena de preclusão. Assim, em análise sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pelo Juízo. Fica claro que são necessárias as informações da autoridade impetrada para o exame das alegações dos impetrantes. Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 1º de março de 2023. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Thiago Osterman da Motta (OAB: 411553/SP) - Esdras Levi do Nascimento Valente (OAB: 407911/SP) - 10º Andar



Processo: 0001429-12.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0001429-12.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PRISCILLA CABRAL MOREIRA - Apelada: Adriane Aparecida Fernandes Silva (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU O INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTANDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA RÉ. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO DE ANÁLISE DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA FORMULADO POSTERIORMENTE À CITAÇÃO QUE EXIGE CONCORDÂNCIA DO RÉU. DIREITO, CONTUDO, QUE NÃO É ABSOLUTO. DISCORDÂNCIA QUE DEVE SER JUSTIFICADA. PRECEDENTE DO C. STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO MÉRITO. RESULTADO Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1915 QUE SERÁ IDÊNTICO, COM SUA MANUTENÇÃO NO EXERCÍCIO DO MÚNUS DE INVENTARIANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO, AINDA QUE HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA O EMPREGO DA PENALIDADE DITADA PELO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Brito Monteiro (OAB: 316262/SP) - Vagner Pereira (OAB: 424885/SP) - Francisco Geraldo de Souza Ferreira (OAB: 148612/SP) - Patricia Maria Braga Ferreira (OAB: 381704/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011740-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1011740-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cleosvaldo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR ALEGA TER EXPERIMENTADO DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DA RÉ, SEM QUE ANUÍSSE PARA TANTO. REQUER A REPARAÇÃO DO DANO, PUGNANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR, QUANTO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE INFLIGIRAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA, PESSOA IDOSA E, PORTANTO, “HIPERVULNERÁVEL”. INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADA EM VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE, ATENDO-SE A COMPLEXIDADE E ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO VISANDO-SE GARANTIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE E.TJSP. SENTENÇA REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007949-32.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1007949-32.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: C. S. C. - Apelado: M. S. P. - Apelado: J. - E. I. - Apelado: R. P. LTDA - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECORRENTE RECLAMA A REFORMA DO JULGADO, ADUZINDO QUE SUA IMAGEM FORA INDEVIDAMENTE UTILIZADA PELAS RECORRIDAS COM FINALIDADE COMERCIAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. GENITORA Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1981 DA INFANTE CONFESSA TER ANUÍDO VERBALMENTE COM A VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE SUA FILHA ATRELADA À MARCA DA EMPRESA RECORRIDA, AUSENTE CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 5º, X, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Renata Rolim de Moura Gomes (OAB: 353307/SP) - Mariana Pranches de Meira Roberto (OAB: 372247/SP) - Camila de Almeida Corral - Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Marcel Wagner Andrada Alves (OAB: 39958/PE) - Júlio Nogueira Militão Neto (OAB: 3144/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021729-30.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1021729-30.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agripino Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Damião Junio Pereira Bonifácio - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INCIDAM DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO - CABIMENTO DO RECURSO DO AUTOR JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004933-30.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004933-30.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Ana Elisa Antunes Golçalves Gimenes (Justiça Gratuita) - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELA REQUERENTE PARA VIAJAR COM SUA FAMÍLIA (MARIDO E DUAS FILHAS) REMARCADO EM RAZÃO DA PANDEMIA AUTORA QUE SOLICITOU A MUDANÇA DO DESTINO NA REMARCAÇÃO PACOTE CONTRATADO INICIALMENTE COM DESTINO AO PARQUE BETO CARREIRO, EM SANTA CATARINA MUDANÇA PARA ILHÉUS, ONDE A REQUERENTE PRETENDIA PASSAR AS FESTIVIDADES DE ANO NOVO COM A SUA FAMÍLIA VOO PARA ILHÉUS CONFIRMADO PELAS RÉS NO DIA 01.12.2020, COM SAÍDA PROGRAMADA DE GUARULHOS ÀS 14H05 NO DIA 31.12.2020 - AUTORA QUE, AO CHEGAR AO AEROPORTO NO ÚLTIMO DIA DO ANO DE 2020, FOI SURPREENDIDA PELA NOTÍCIA DE QUE O VOO REMARCADO PELAS REQUERIDAS TINHA COMO DESTINO O AEROPORTO DE NAVEGANTES, EM SANTA CATARINA COMPANHIA AÉREA QUE, APÓS TER SUBMETIDO OS PASSAGEIROS A LONGA ESPERA, INFORMOU TER REDIRECIONADO A DEMANDANTE E SUA FAMÍLIA A VOO COM DESTINO A ILHÉUS, PARTINDO NO DIA 01 DE JANEIRO, FAZENDO COM QUE PERDESSEM AS FESTIVIDADES DE ANO NOVO E UMA DIÁRIA NO HOTEL CONTRATADO PASSAGEIROS QUE TIVERAM DE PERNOITAR EM CIDADE ESTRANHA A DE SEU DOMICÍLIO (GUARULHOS) - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.188,60 E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 40.000,00 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEMANDANTE, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 RECURSO DA DEMANDANTE INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO, EM ESPECIAL DIANTE DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA E DO PODER ECONÔMICO DAS REQUERIDAS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS, QUE, APESAR DE TEREM CONFIRMADO A REMARCAÇÃO DO VOO PARA O NOVO DESTINO PLEITEADO PELA AUTORA (ILHÉUS), EFETUARAM- NA PARA CIDADE EQUIVOCADA AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO APENAS NO AEROPORTO, JÁ NO MOMENTO DO EMBARQUE REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE QUE FEZ COM QUE A AUTORA E SUA FAMÍLIA PERDESSEM AS FESTIVIDADES DE ANO NOVO EM ILHÉUS, A PROGRAMAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA DE VIAGEM E TIVESSEM DE PASSAR O RÉVEILLON EM CIDADE ESTRANHA A DE SEU DOMICÍLIO QUANTIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS DO INSTITUTO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Fernanda de Oliveira Avelino (OAB: 443913/SP) - Anderson Marvin Gomes Cabral (OAB: 413192/SP) - Fábio Ribeiro dos Santos (OAB: 415449/SP) - Paulo Correia Furukawa (OAB: 431300/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011916-83.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1011916-83.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apda/ Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2169 Apte: Valdecir Pedroso do Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito negaram provimento ao recurso do requerido e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO EM RAZÕES RECURSAIS - INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICAÇÃO AUTOR QUE ESPECIFICOU O CONTRATO IMPUGNADO E OS PEDIDOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADOS PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO DANO MORAL - DISSABORES QUE ULTRAPASSARAM O QUE SE ENTENDE POR MERO ABORRECIMENTO, CONSISTENTES EM ABATIMENTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DA TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (SANCIONATÓRIA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) - QUANTIA ALMEJADA PELO AUTOR (R$ 15.000,00) QUE SE AFIGURA EXCESSIVA E, CASO ACOLHIDA, PODERIA ENSEJAR INDEVIDO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DESCONTOS REALIZADOS SEM AMPARO CONTRATUAL E SEM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Valdemar Gullo Junior (OAB: 302886/SP) - Antonio Guerche Filho (OAB: 112769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017269-97.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1017269-97.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria dos Reis de Morais Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2172 CANCELAMENTO DO CARTÃO - APELO DA AUTORA REQUERIDO COMPROVOU A ADESÃO AO SERVIÇO DE CRÉDITO, MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO RESPECTIVO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO PELA REALIZAÇÃO DE SAQUE E DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONFIGUREM VÍCIO DO CONSENTIMENTO AUTORA QUE FOI BENEFICIADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010423-21.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1010423-21.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Elisa Domingues Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE- SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011150-39.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1011150-39.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marcio Alves Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, VIABILIZADO POR AÇÕES E OMISSÕES DOS DEMANDADOS DEMANDANTE ADQUIRIU MOTO EM SITE DE LEILÕES ‘ONLINE’, OCASIÃO NA QUAL RECEBEU CÓPIA DO ‘TERMO DE ARREMATAÇÃO’ E REALIZOU O PAGAMENTO DO PREÇO, MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA DA ‘LEILOEIRA’ INDICADA NO DOCUMENTO, DESCOBRINDO POSTERIORMENTE TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DE LEILÕES, A LEILOEIRA EM FAVOR DE QUEM REALIZOU O PAGAMENTO E O BANCO QUE PROCESSOU A OPERAÇÃO - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FACE À CORRÉ PESSOA FÍSICA E PROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS, CONDENADOS AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO, MAIS R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA AUTOR QUE IMPUTOU AO APELANTE, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS CONSOANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO BANCO E O PREJUÍZO DO AUTOR EVIDENCIADO - CONTA ABERTA EM NOME DA SUPOSTA LEILOEIRA QUE OCORREU DE FORMA FRAUDULENTA SUPOSTA BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO EXPLICOU JAMAIS TER SIDO ‘LEILOEIRA’ OU RESIDIDO NA CIDADE DE POÁ (CONFORME ENDEREÇO DECLINADO NO ‘TERMO’), TRATANDO-SE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DESDE 2019, RESIDENTE NA CAPITAL, O QUE COMPROVOU, AUSENTE RELAÇÃO DESTA COM OS FATOS DESCRITOS NA LIDE - CONTA EM NOME DESTA QUE FOI ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA BANCO QUE CONCORREU PARA O RESULTADO DANOSO - CONDUTA DESIDIOSA DETERMINANTE PARA QUE OS CRIMINOSOS PUDESSEM OBTER O RESULTADO FINANCEIRO ALMEJADO PELO GOLPE RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA DANOS MORAIS RECONHECIDOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, PORQUANTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO APELANTE PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mariel Nogueira Rodrigues (OAB: 88634/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1125375-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1125375-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jcv Energia Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Ecotrade Gestão Ambiental Ltda Me - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTORA QUE POSTULA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, NÃO ADIMPLIDO - MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE R$ 1.123,20, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.200,00 RECURSO DA DEMANDADA NO QUAL POSTULA A REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA PARCIAL ACOLHIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA À QUAL HOUVE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA E, NA SEQUÊNCIA, HOUVE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA DEMANDADA QUE NÃO SUSCITOU DEFESA QUE ENVOLVESSE QUESTÕES PROCESSUAIS, REVELANDO-SE DESNECESSÁRIA, AINDA, DILAÇÃO PROBATÓRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO E DA CAUSA DEMASIADAMENTE BAIXOS, O QUE NÃO AUTORIZA SUA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA VALOR EQUITATIVAMENTE FIXADO, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO DE FORMA A NÃO SUPLANTAR Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2272 A CONDENAÇÃO PRINCIPAL, EM RESPEITO, AINDA, À SIMPLICIDADE E QUANTIDADE DE ATOS PRATICADOS NOS AUTOS PELOS PATRONOS DA PARTE VITORIOSA VERBA QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 900,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Gomes Barbalho (OAB: 13904/RN) - Paula Kareninne de Brito Bezerra (OAB: 13968/RN) - Arthur Holanda Araújo (OAB: 37103/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007849-67.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1007849-67.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Selia - Serviços de Gestão Empresarial Ltda. - Apdo/Apte: Manola Importadora e Comercio Ltda. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso da autora, nos termos que constarão do acórdão, e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DE E-COMMERCE. AUTORA QUE FOI CONTRATADA PELA RÉ PARA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA VIRTUAL E NOS MARKETPLACES. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO “SET UP” (FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DA LOJA VIRTUAL) E DOS “FEES” MENSAIS (VALOR PAGO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS), VEZ QUE FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS. RECONVENÇÃO DA RÉ, PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DO ESTOQUE PERDIDO, COM O FIM DA RELAÇÃO COMERCIAL, PELA AUTORA, E DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO “SET UP”, POR ENTENDER QUE A PLATAFORMA ONLINE NÃO ERA FUNCIONAL. RECONVENÇÃO DA REPRESENTANTE DA RÉ, GISELE GOMES, VISANDO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE O ABALO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DO “SET UP” E DAS DESPESAS COM O SERVIÇO, E AFASTANDO A COBRANÇA DOS “FEES”, POR ENTENDER QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TAMBÉM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA RÉ, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$59,90 POR PEÇA PERDIDA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA REPRESENTANTE DA REQUERIDA. APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2316 MANEJADA PELA AUTORA E PELA RÉ, PESSOA JURÍDICA. EXAME: FICOU DEMONSTRADO QUE HOUVE ESTIPULAÇÃO DE TAREFAS, CRIAÇÃO DA PLATAFORMA ONLINE E VENDA DE PRODUTOS, O QUE COMPROVA A FUNCIONALIDADE DO WEBSITE. POR ISSO, O VALOR DO “SET UP” É DEVIDO, DESCABENDO A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OS “FEES” MENSAIS NÃO SÃO DEVIDOS, COMO JÁ HAVIA ENTENDIDO A R.SENTENÇA. FORAM FEITAS RECLAMAÇÕES POR CONSUMIDORES EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEMONSTRANDO QUE O TRABALHO NÃO FOI CORRETAMENTE CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA PELA RESCISÃO CONTRATUAL, HAJA VISTA QUE AMBAS AS PARTES INADIMPLIRAM O PACTO.MULTA CONTRATUAL AFASTADA. DESPESAS COM FRETE E CUSTO DE POSTAGEM QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELA RÉ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROPOSTA COMERCIAL QUE NÃO ESTIPULAVA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELA DESPESA. CONTRATO QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE, ORA RÉ, DE EFETUAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDA DE PARTE DO ESTOQUE COMPROVADA. PEÇAS QUE ESTAVAM SOB OS CUIDADOS DA AUTORA. ATA NOTARIAL QUE SUSTENTA A VERSÃO REQUERIDA, DEMONSTRANDO QUE HOUVE CONTAGEM DE CADA PEÇA AO FINAL DA RELAÇÃO COMERCIAL. VALOR DE R$59,90 QUE, DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS, CONSISTE NA MÉDIA DE PREÇO DOS PRODUTOS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA DE QUEDA NO FATURAMENTO PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM RELAÇÃO COM O DANO MORAL ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVAM O IMPACTO NA IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERANTE O MERCADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$10.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROMOVIDA PELA SÓCIA GISELE GOMES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Asamura Azevedo (OAB: 271284/ SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Joao Paulo dos Anjos Lima (OAB: 175977/MG) - Felipe Diógenes Antunes de Paula Cândido (OAB: 192052/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2082533-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2082533-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conpasul Contrução e Serviços Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Ferreira Rosa Sociedade de Advogados - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SOCIEDADE AGRAVANTE, ENTENDENDO QUE O CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.101/2005, EIS QUE CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, AFASTANDO, AINDA, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE O CRÉDITO EXEQUENDO DEVE SE SUJEITAR AO CONCURSO DE CREDORES, REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS SEM RESPALDO LEGAL. O CRÉDITO EXEQUENDO FOI CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ISTO É, NO BOJO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DAS PARTES, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. O CRÉDITO É EXTRACONCURSAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) - João Adalberto Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2363 Medeiros Fernandes Júnior (OAB: 40315/RS) - Guilherme Caprara (OAB: 60105/RS) - Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/ RS) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2180438-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2180438-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: B2w - Companhia Digital - Agravante: BWU Comércio e Entretenimento S/A - Agravado: Ourense Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÕES AGRAVADAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DAS EXECUTADAS, ORA AGRAVANTES, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS E DEFERIRAM O PEDIDO DA EXEQUENTE-AGRAVADA PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DAS AGRAVANTES, EM QUE PESE A CAUÇÃO PRESTADA COM SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PLEITO RECURSAL ALEGANDO A LEGALIDADE DO SEGURO GARANTIA COMO INSTRUMENTO HÁBIL À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO PARA OBSTAR A PENHORA ONLINE ORDENADA. ARGUMENTOS QUE PROSPERAM EM PARTE. SEGURO-GARANTIA QUE EQUIPARA- SE A DINHEIRO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. VEDADA, ASSIM, A ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DAS AGRAVANTES EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONTUDO, HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVANTE “AMERICANAS S.A.” ACERCA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA QUAL ERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, IMPEDINDO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA TUTELA PROVISÓRIA, O QUE OBSTA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS PROFERIDA APÓS A CIÊNCIA DO MM. JUÍZO “A QUO” ACERCA DO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PARTE DESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 835 E DO §1º DO ARTIGO 919, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) - Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1507131-12.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1507131-12.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Comercial Qz de Alimentos Ltda - Apelado: Matheus Tonin Duarte e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS E MULTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EMPRESA EXECUTADA. 1.CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRO NA HIPÓTESE CONSTITUÍDO EM 13.12.2017, SENDO QUE A AÇÃO EXECUTIVA FOI AJUIZADA NO ANO DE 2020, OCASIÃO EM QUE, DE FATO, JÁ DISSOLVIDA A FILIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, POR MEIO DE DISTRATO REGISTRADO NA JUCESP NO ANO DE 2017.1.1. MERO REGISTRO DO DISTRATO DA SOCIEDADE (FILIAL) JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CARACTERIZAR A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, EM ESPECIAL SE NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DO ATIVO E LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. ARTIGO 7º-A, DA LEI N. 11.598/2007. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE.FAZENDA PÚBLICA QUE AFIRMOU QUE FARÁ A READEQUAÇÃO DOS JUROS DA CDA AO NÍVEL DA SELIC, O QUE É CORRETO; POR TAL RAZÃO DEIXA-SE DE IMPOR TAL CONDENAÇÃO.2. SENTENÇA REFORMADA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAL COMO PROPOSTA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Jonathan Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2545 Celso Rodrigues Ferreira (OAB: 297951/SP) - Thiago Mancini Milanese (OAB: 308040/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001678-05.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001678-05.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. G. LTDA - Apelado: C. - C. de T. de S. A. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS PROVAS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, DE RIGOR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO A NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2554 DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA OU PROVA PERICIAL, POSTO QUE DISPENSÁVEIS NESTE CASO. MEIO AMBIENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE BAIXA DE PASSIVOS AMBIENTAIS DA EMPRESA AUTORA EM CADASTRO DA CETESB COM VISTA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISCRICIONARIEDADE DO REFERIDO ÓRGÃO AMBIENTAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. TENDO EM VISTA QUE, PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRETENDIDO PELA AUTORA, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE EM EXCLUIR DO CADASTRO DA CETESB O PASSIVO AMBIENTAL DA EMPRESA REQUERENTE, SENDO DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO TAL ANÁLISE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS ADOTO COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - 4º andar- Sala 43 RETIFICAÇÃO



Processo: 1018011-57.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1018011-57.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE SANTOS IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE, PRETENDENDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, COM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL À TAXA SELIC PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 QUE PASSOU A PREVER, PARA AS DISCUSSÕES QUE ENVOLVAM AS FAZENDAS PÚBLICAS EM GERAL, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL, LOGO, COM APLICAÇÃO IMEDIATA, PORÉM, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, EM 09.12.2021, AINDA QUE O DÉBITO FISCAL SEJA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA, O QUE SE JUSTIFICA UMA VEZ QUE O DÉBITO É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE ENCERRADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2120204-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2120204-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Swiss Park Incorporadora Ltda - Agravado: Cláudio Roberto Garcia - Agravada: Ana Cláudia de Moura Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2120204- 73.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27808 OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Insurgência em face de decisão que deixou de reconhecer a revelia dos réus, após o decurso de prazo para contestação que se seguiu a entrega de mandado de citação por funcionário da portaria, sem ressalvas. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão liminar. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 53 que, em ação de obrigação de fazer, deixou de reconhecer a revelia dos réus, após decurso de prazo que se seguiu a citação recebida sem ressalvas por porteiro de condomínio edilício. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que celebrou com os agravados contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 2003, no qual se previa obrigação dos réus de procederem ao registro da transação na matrícula do imóvel, o que até o momento não foi feito. Afirmam que mandado de citação foi recebido por funcionário da portaria do condomínio, em 17.3.2022, sem nenhuma objeção, de modo que a citação deve ser considerada válida, com a decretação da revelia e seus efeitos. Não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, que tampouco foram concedidos de ofício (p. 59). Encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o presente recurso, eis que inadmissível (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito a pretensão da ora agravante (ps. 75/76 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente, julgando-se prejudicado ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para eventuais providências cabíveis. São Paulo, 1º de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Sally Cristine Scarparo (OAB: 236968/SP) - Melissa Raquel Ferraresso Aguirre (OAB: 177726/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009983-55.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1009983-55.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: U. de B. C. de T. M. - Apelada: A. dos A. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. P. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9941 Apelação Cível Processo nº 1009983-55.2021.8.26.0071 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 148/151, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenização por erro médico proposta por A. dos A. P, menor representada, em face de U. B. C. de T. M, para condenar a requerida, revel, ao pagamento de R$ 42.525,92, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora à taxa legal desde citação (artigos 405 e 406 do CC). Apela a requerida. Em apertada síntese, sustenta que, conquanto revel, deveria ter sido intimada da sentença; e que, versando a ação sobre suposta atuação culposa na atividade médica, cujos temas estão assentados essencialmente em matéria técnica, e não fática, era de rigor a produção de prova técnica, diante dos efeitos relativos de presunção da veracidade em razão da revelia. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, ao contrário do suscitado nas razões recursais, o art. 346 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Nesse contexto, considerando que a r. sentença foi disponibilizada no DJe de 24.08.2021 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 25.08.2021, o prazo que a apelante dispunha para recorrer iniciou-se em 26.08.2021 e encerrou-se em 17.09.2021. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 24.05.2022, quando, portanto, há muito já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: George Farah (OAB: 152644/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2036848-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2036848-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Wandeir de Oliveira dos Santos - Agravado: Daiane Helen da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. sentença (fls. 345 autos de origem), proferida nos autos da ação de exigir contas. Assim constou na r. sentença inicial (fls. 335/339): Ante o exposto, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a RECONVENÇÃO apresentada, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, nos termos da fundamentação. Bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a prestar contas sobre a administração do imóvel descrito na inicial, desde dezembro de 2019 até a presente data, na forma adequada (art. 551, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de não lhe ser lícito o requerido impugnar as contas que a autora vier a apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §2º e 8º, do CPC.. Após Embargos de Declaração, sobreveio a decisão atacada (fls. 345): Conheço dos embargos opostos, posto que tempestivos. Com efeito, aparte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de aclarar o dispositivo da r. sentença e fazer constar expressamente a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. No mais, mantenha na integra a r. sentença embargada. Pretende a parte agravante a concessão do efeito suspensivo. Refere que a não concessão pode acarretar perda do objeto, pois a discussão se restringiria à obrigação ou não do réu em prestar as contas. Postula o agravante a não apresentação das contas por entender não estar obrigado. Refere que o pleito inicial, nos autos de origem é genérico e evidente a ausência de interesse processual. Os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para aferir que a medida pretendida pelo Agravante seja revestida de urgência e de necessidade de modificação da decisão guerreada, ao menos por ora. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 732 a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Tiago Braz da Silva (OAB: 287272/SP) - Fausto Luis Esteves de Oliveira (OAB: 103079/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0047426-77.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0047426-77.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Hidraúlica Rocca Ltda (Massa Falida) - Cuidam-se de dois recursos de apelação, interpostos pelo Município de São Paulo, habilitante, e pela Massa Falida da empresa Hidráulica Rocca Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, que acolhendo as manifestações do Ministério Público e do Síndico, reconheceu a prescrição da pretensão para cobrar os créditos tributários e julgou improcedente o pedido de habilitação, reconhecendo ainda a ausência de incidência de custas e honorários no incidente. Sustentou a municipalidade apelante, em síntese, o cabimento do recurso por se tratar de habilitação de crédito em face de falência decretada sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, e no mérito, a não ocorrência da prescrição, com execuções fiscais propostas antes da vigência da lei complementar 118/2005, que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, e aquelas outras propostas após, houve interrupção da prescrição pela citação válida. Requereu a reforma para regular prosseguimento do procedimento de habilitação. Houve contrarrazões, pela manutenção da decisão, e recurso de apelação adesivo da Massa Falida, pretendendo a reforma da decisão no capítulo em que deixou de fixar verba honorária, que pretende em favor do síndico dativo, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC. Requereu, ainda, o processamento do recurso com isenção de custas por se tratar de massa falida. Houve também contrarrazões ao recurso adesivo, pelo seu desprovimento porque não há previsão legal no Decreto-lei 7.661/45, no CPC/1973, ou no vigente Código de Processo Civil, para que haja condenação em honorários em habilitação de crédito; subsidiariamente, sejam fixados por equidade. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não acolhimento do pedido de gratuidade formulado no recurso adesivo porque embora interposto em nome da massa falida, o único interesse defendido é do síndico, que deve comprovar sua hipossuficiência econômica. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo do Município de São Paulo, devendo ser mantido o reconhecimento de prescrição, e pelo parcial provimento do recurso adesivo, devendo os honorários de sucumbência fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015. É o relatório. 1. O incidente de habilitação inicialmente tramitou em meio físico e foi integralmente digitalizado, sendo possível identificar os autos principais, processo nº 0842660-46.1995.8.26.0100, falência da empresa Hidráulica Rocca Ltda., parcialmente digitalizado e consultado para fins de análise do requisito de competência recursal. 2. A empresa Hidráulica Rocca Ltda. distribuiu, em 16/11/1995, seu requerimento de concordata preventiva, contudo, em razão da existência de títulos protestados e ausência do livro de registro de duplicatas, acolhendo manifestação do Ministério Público, decretou-se a quebra em 03/04/1996. Dessa decisão, o concordatário apresentou agravo de instrumento, provido para cassar o decreto de quebra, no entanto, em momento posterior confessou sua insolvência e nova sentença decretando a falência foi prolatada, em 26/05/1997, da qual se mostra pertinente para a questão da competência do presente recurso, o seguinte trecho: Seguiu-se sentença de quebra a fls. 288/289, contra a qual foi tirado o recurso de agravo de instrumento de nº 11.619-4/5, em cujos autos foi prolatado V. Acórdão, relatado pelo eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, que confirmou o efeito suspensivo concedido em liminar e deu provimento ao recurso para, cassando a sentença de quebra, conceder o processamento da concordata preventiva (fls. 392/395 dos autos do A.I. em apenso). O referido V.Acórdão foi publicado em 10.10.96, transitado em julgado em 25.10.96, conforme certidões do E. Tribunal de Justiça a fls. 396 e 397 dos autos do recurso em apenso. (...). (destaquei) De se ressaltar a digitalização, apenas, da decisão liminar concedida pelo saudoso DD Desembargador Álvaro Lazzarini, de 24/07/1996, da Primeira Câmara de Direito Privado, quando não haviam Câmaras Especializadas, mas não do v.Acórdão referenciado na segunda sentença de quebra, prosseguindo-se nos regulares atos falimentares ao longo de mais de duas décadas, e à época, inclusive, com a participação da falida, como quando se requereu a antecipação de oitiva de seus sócios. Na sequência, pesquisando as jurisprudências dessa Corte Bandeirante, se vê o quanto segue: “Concordata preventiva - Pedido de restituição - Convolaçâo da concordata em falência - írrelevância para reclamação - Apelo da reclamada improvido.”(destaquei) E, bem assim, outro julgamento perante a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do nosso Egrégio TJSP, a saber: “Apelação Cível. Falência - Habilitação de Crédito - INSS. Certidão de dívida ativa - Desnecessidade -Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, consoante o disposto no art. 114, parágrafo 3o, da Constituição Federal -Habilitação extinta, sem julgamento do mérito -Reforma da decisão, com anulação da sentença proferida. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença.”(destaquei) 3. A decisão que declarou em definitivo a quebra, na data de 26/05/1997, ainda sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45, atrai, salvo melhor juízo, a competência das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.31 da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte. Esse, aliás, o entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em casos análogos ao presente: COMPETÊNCIA RECURSAL - FALÊNCIA - Decisão que indeferiu a reserva de valores atinentes aos honorários contratuais - Hipótese em que a falência foi decretada em 1999 - Regência do Decreto-Lei 7.661/45 - Matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal dentre a 1ª e a 10ª - Recurso não conhecido, com determinação. (destaquei) Some-se a isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS PARA REGULARIZAR A CESSÃO DE CRÉDITOS. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. COMPETÊNCIA DE UMAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (destaquei) Esse, outrossim, também é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL - AFASTAMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. MATÉRIA AFETA A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, I, ITEM I-31 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (destaquei) 4. A análise meritória do presente recurso é da competência da Subseção de Direito Privado I, porém se acrescenta o fato da prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado e Relator o saudoso e querido DD Desembargador ÁLVARO LAZZARINI, em razão do Agravo de Instrumento nº 11.619-4/5, ficará, “data venia” ao critério do Eminente DD Presidente de Direito Privado, Desembargador Beretta da Silveira, se entender que aplicável, nessa linha de raciocínio, o artigo 105, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, muito embora outros recursos, como visto acima também tenham sido julgados pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. A competência para análise de recurso envolvendo questões diretamente incidentais à falência da empresa Hidráulica Rocca é, permissa venia, da Câmara e Douto Relator que recebeu o primeiro recurso protocolado no Tribunal de Justiça para julgamento do feito originário e do qual o presente recurso é subsequente. E, em que pese a então aposentadoria do saudoso e querido DD Desembargador ÁLVARO LAZZARINI, a prevenção, permissa venia, não se rompe, sendo o novo recurso distribuído a quem assumiu a cadeira vaga, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 744 perante a Augusta Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal; ressalvado, como retro referenciado, entendimento em contrário do nosso Eminente DD Presidente da Seção de Direito Privado. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 7. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição segundo o fundamentado no item 04 retro e com nossos respeito e devidas homenagens. Cumpra-se com urgência e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1098961-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1098961-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. v L. - Apelante: R. v A. F. L. - Apelante: R. vi L. - Apelado: P. H. S.A - Apelado: C. R. B. N. - Apelada: K. V. N. - Apelado: E. N. N. - Cuida-se de recurso de apelação interposto, ação cautelar antecedente à arbitragem, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em relação às verbas sucumbenciais, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, preliminarmente, a douta magistrada Dra. Renata Mota Maciel afastou a necessidade de prestação de caução à luz do artigo 83, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, consignou não se extrair a probabilidade do direito alegado pelos autores, destacando- se que a nulidade dos votos da AGE realizada pela P.H. não pode ser reconhecida automaticamente, tão somente por força do tema objeto da deliberação, assim como pelo fato dos requerentes serem titulares de mais de 42% do capital social votante. Nesse sentido, destacou que a aferição de interesses conflitantes com o da companhia demanda maior dilação probatória, o que não pode ser realizado neste juízo de cognição sumária. Em relação ao impedimento de votar em deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade contra si, destacou que a Lei 6.404/76 não previu como causa automática de impedimento de voto referida deliberação, mas, ao mesmo tempo, permitiu a sua propositura por acionistas que representam ao menos 5% (cinco por cento) do capital social. Assim, asseverou não extrair o alegado perigo de dano, com destaque para o fato de que as partes há muito litigam sem notícia da instalação do painel arbitral. Pontuou que a estrutura jurídica de regulação das sociedades anônimas apresenta ferramentas que podem ser consideradas eficientes para proteger acionistas minoritários do abuso de controladores, embora o contrário não possa ser afirmado de forma tão assertiva. Por fim, pontuou que a alegada falta de autorização para propositura de pedido de recuperação judicial ou de qualquer outra questão acerca do afastamento de sócios são de competência do juízo da recuperação judicial e, a princípio, parecem guardar relação apenas reflexa com os fatos tratados. Os autores interpuseram recurso de apelação. Após breve relato dos fatos, sustentaram, em síntese quanto ao manifesto conflito de interesses dos acionistas diretores E. e K. para votarem sobre sua responsabilidade, com a consequente nulidade do voto proferido na AGE iniciada em 28 de junho e concluída em 19 de julho de 2021, à luz do artigo 115, §1º, da Lei 6.404/76; do perigo de dano e o risco ao resultado útil da arbitragem, diante dos acionistas diretores terem distribuído pedido e recuperação judicial de P. e de uma de suas subsidiárias em violação ao art. 122, inc. IX, da Lei das S.A., ao Acordo de Acionistas e o Estatuto Social, o que constituiria uma acintosa tentativa de dar um verdadeiro calote, com imposição de um desconto compulsório (haircut) de 90% do seu crédito, bem como da não apresentação das contas para deliberação em Assembleia; que não seria razoável, e tampouco correta, a alegação de que as partes litigariam há muito e não teriam instaurado a arbitragem; quanto à impossibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais e reembolso das custas. Requereu o total provimento do recurso para se formar a sentença apelada, a fim de suspender os efeitos do voto proferido pelos Apelados E. e K. na AGE de P. H. - Em recuperação judicial A, iniciada em 28 de junho de 2021 e finalizada em 19 de julho de 2021, dado o patente conflito de interesses, restando, por conseguinte, aprovada a deliberação para a propositura de ação de responsabilidade, para efeitos do art. 159 da Lei n. 6.404/76. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Foi apresentada contrarrazões à apelação pela recorrida P. H. - Em recuperação judicial, bem como pelos recorridos C.R.B.N, E.N.N e K.V.N.S.. Sobreveio manifestação dos apelantes informando acerca da instituição do Tribunal Arbitral e da cessação da competência da Justiça Estadual, bem como dos apelados R.B.N, E.N.N e K.V.N.S, pugnando pela perda superveniente do objeto diante da instauração da arbitragem. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Consultando os autos para fim de julgamento do presente recurso, verifica-se que tanto a parte apelante quanto apelada noticiaram a instauração do procedimento de arbitragem Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), mediante a assinatura doo Termo de Arbitragem do procedimento nº 62/2021/SEC. Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a instauração de procedimento arbitral ocasiona o exaurimento superveniente da jurisdição estatal em prol do Tribunal Arbitral constituído, e, pois, a própria perda superveniente do objeto e do interesse recursal. A esse respeito, conforme disposto nos artigos 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/96, destacam-se os seguintes precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 746 PRÉ-ARBITRAL JURISDIÇÃO ESTATAL QUE SE EXAURIU DIANTE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL Antes de instituída a arbitragem, cabe ao Poder Judiciário analisar o pedido de medida cautelar ou de urgência Porém, com a instituição da arbitragem, a competência passa ao tribunal arbitral Arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996 (LA) No caso em debate, cabe agora ao Juízo Arbitral manter, revogar ou modificar a tutela cautelar concedida - Exame do mérito da apelação que fica prejudicado, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual, à luz dos arts. 485, VI, e 493, CPC - RECURSO PREJUDICADO (grifos nossos) Soma-se a isso: Tutela cautelar antecedente - Medida de apoio à futura arbitragem Deferimento do pleito formulado Instituição da arbitragem após a interposição do apelo Carência de ação Falecimento superveniente do interesse de agir reconhecido Observância do art. 22-B da Lei 9.307/1996 - Extinção decretada Imposição de condenação relativa a verbas sucumbenciais sobre o recorrente, aplicada a regra da causalidade - Recurso prejudicado. (grifos nossos) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) - Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) - Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - Pedro Paulo Salles Cristofaro (OAB: 145267/SP) - LETÍCIA DUEK (OAB: 215097/RJ) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/ SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Gustavo Henrique de Sales (OAB: 452136/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2011049-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2011049-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: F. T. - Agravado: J. R. C. - VOTO nº 2046 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordo celebrado entre as partes. Pedido de suspensão. Advertência de que caberia à agravante impulsionar o recurso, após o decurso do prazo de sobrestamento. Ausência de manifestação. Desistência tácita. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado da r. decisão de fls. 642 e 665 que, em cumprimento de sentença na origem, deferiu visitas paternas presenciais ao filho comum menor. Alega a agravante, em síntese, que a integridade física e psicológica do infante estaria em risco sob a supervisão paterna, visto que o genitor não demonstraria zelo e responsabilidade para com aquele por tratar-se de negacionista, desrespeitando o distanciamento social. Aponta ainda, existência de Boletins de Ocorrência, pois teria o menor se ferido com arranhões quando sob os cuidado do genitor, e socorrido às pressas; outro, em ocasião na qual o agravado demonstrou que estaria visivelmente alterado e impaciente. Pugna pela reforma do decisum em foco, pleiteando a suspensão das visitas paternas de forma presencial até a conclusão dos estudos psicossociais respectivos. Recurso tempestivo, preparado, e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 23/25). Não foi apresentada a contraminuta (fls. 27). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso nas fls. 32/34 Sobreveio notícia de que as partes estavam em tratativas e chegaram a um acordo provisório, válido até o dia 01/02/2023, razão pela qual o curso deste foi suspenso (fl. 48). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando o todo verifica-se que a r. decisão de fls. 48 suspendeu o trâmite deste inconformismo até o dia 1º de fevereiro de 2023, com a ressalva de que era dever processual da agravante comunicar, em quinze dias, o desejo de prosseguimento do agravo, sob pena de seu silencio ser interpretado como desistência (fls. 48). Decorrido in albis o interregno suprarraeferido, sobreveio a certidão de fls. 52. Neste cenário, o silêncio é ato incompatível com o interesse recursal e implica em desistência tácita deste, ato dispositivo que independe do consentimento da parte adversa. Destarte, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Amanda Chiaradia Silva (OAB: 388607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2016479-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2016479-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: H. dos S. V. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 787 (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. S. V. - Agravante: N. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Voto nº 1977 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 343/344, que suspendeu o curso da presente ação de alimentos até o trânsito em julgado da ação de guarda promovida pelo genitor (autos nº 1008323-36.2022.8.26.0606). Alega a agravante que, embora seu pai tenha obtido o direito à guarda compartilhada, está sob a custódia de sua genitora, de modo que a pensão precisa ser mantida. Foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para que a suspensão da tramitação do feito não prejudicasse o pagamento da verba alimentar em comento. Fls. 30/31: pedido de desistência deste. É o relatório. Fundamento e decido. A agravante pleiteia a desistência do inconformismo, em razão da reconciliação de seus pais (fls. 30/31), a qual desde já homologo. Forçoso convir que prejudicada está a análise do mérito recursal, vez que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso manejado, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eric Visgueira Vieira (OAB: 393233/SP) - Victor Martins Amerio (OAB: 235264/SP) - Saulo José Capucho Guimarães (OAB: 250291/SP) - Thiago Oliveira da Cruz (OAB: 312578/SP) - Karen Oliveira da Cruz (OAB: 377344/SP) - Maria Inês dos Santos Capucho Guimarães (OAB: 222588/SP) - Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP) - Michele Cristiane Ferreira Sguebe (OAB: 323091/SP) - Aline Martim da Silva (OAB: 453064/SP) - Thainara Fonseca Cezario (OAB: 460569/SP) - Henrique Silva de Faria (OAB: 324022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016816-05.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1016816-05.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D. S. C. - Apelado: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. do A. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 233/238 dos autos, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos. Recebidos os autos do cartório por redistribuição em razão da minha assunção ao cargo, verificou-se que o apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, revogados pelo juízo a quo. Determinada a apresentação de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, o apelante juntou cópia de decisão em outro processo judicial em que lhe fora concedida a benesse, cópia da carteira de trabalho, extrato de conta bancária sem movimentação, extrato de fatura de cartão de crédito que mostra que o apelante não realizou os pagamentos devidos e demonstrou ausência de declaração de IR no ano de 2022. A determinação para apresentação de documentos decorre do parágrafo 2º do art. 99 do CPC e, no caso dos autos, parcialmente cumprido pelo requerente. Em regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é extensiva a todos os atos de processo, admitindo-se o pedido em qualquer grau de jurisdição. O benefício foi-lhe concedido em primeira instância, impugnado pela apelada e revogado pelo juízo a quo pois a exteriorização do modo de vida do apelante não condizia com sua alegada, decisão contra a qual o requerido não propôs qualquer recurso. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis para alterar a decisão proferida em primeiro grau de que a exteriorização de sua condição financeira não condiz com os rendimentos que alega possuir. O apelante aduz não ter renda fixa, percebendo remuneração mensal inferior a um salário-mínimo, mas a exteriorização de sua vida econômica é distinta, com fotos de viagens, passeios e restaurantes incompatíveis com a renda declarada e não comprovada. Até mesmo a alegação de que o estabelecimento comercial da esposa é pequeno e rende-lhe menos de um salário-mínimo não condiz com o padrão das fotos postadas em rede social, sendo despicienda a elaboração de ata notarial para comprovar tal exteriorização. Alega que está desempregado desde abril/2018 e a abertura do restaurante em nome da esposa ocorreu em junho do mesmo ano. Os bens adquiridos na constância do casamento também estão no nome da atual cônjuge (autos nº 0011236-45.2020). Alega não ter movimentação bancária há mais de um ano, mas efetuou depósito de R$ 17.000,00 nos autos da execução de alimentos promovida pelo apelado bem como não demonstra, de modo suficiente e seguro, o valor recebido mensalmente em razão das atividades que realiza de modo autônomo, eis que se inexistente a movimentação em conta corrente de sua titularidade presume-se: i) recebidas em espécie, inexistindo recibos nos autos para comprovação do quantum; ii) utilização de conta de terceiros (esposa ou empresa) para movimentação bancária. Desta forma, as razões que ensejaram a revogação do benefício em primeiro grau permanecem em segunda instância, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste, observando-se a atualização do valor atribuído à causa para a correta determinação de seu valor. Recolhido o preparo correto, oportunidade em que a z. serventia deverá proceder à queima da guia, ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento, observada a posição em que se encontrava na ordem cronológica desta relatoria. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ulisses Silva Ferreira Campos (OAB: 295982/SP) - Misael Fernando Ambrósio de Andrade (OAB: 390005/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004754-80.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004754-80.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: A. V. N. T. - Apelado: L. de A. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 197/201, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com pedido de partilha, para o fim de declarar a existência de união estável entre as partes no período de 21/05/2015 a 10/12/2018, bem como para “determinar a partilha igualitária dos direitos sobre o imóvel apontado na inicial e condenar o requerido a ressarcir ao autor metade dos valores pagos pelo consórcio e R$ 2.400,00, com atualização monetária pelos índices oficiais desde os desembolsos e juros legais de mora a contar da citação”. Apela o réu em busca da reforma da sentença, a fim de se afastar o reconhecimento da união estável ou, em caráter sucessivo, excluir da partilha o imóvel objeto de doação. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como o apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) - Priscila Ribeiro Esquerro (OAB: 215272/SP) - Tatiane Antonio Teixeira Torres (OAB: 374554/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035922-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2035922-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Marta Tot Vinhola - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Bradesco Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 115/117 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Marta Tot Vinhola, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. de Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 836 TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARTA TOT VINHOLA em face de BRADESCO SAÚDE. Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré (fl.20). Relata que foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica CID 10 C83.3 e necessita do tratamento CART-T com uso de KIMRYAH (TISAGENLECLEUCEL), (fls. 17/19). Porém, foi-lhe negado o tratamento pela ré, sob a justificativa de ausência de cobertura por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), (fl. 20). Pleiteou, em caráter de urgência, o tratamento prescrito, uma vez que KIMRYAH (TISAGENLECLEUCEL) foi incluído na lista de medicamentos aprovados pela Agência de Vigilância Sanitária, através da Resolução-RE nº 560, de 18 de fevereiro de 2022, cujo detentor é o laboratório Brasil Novartis Biociências S.A, número do registro: 1.0068.1180.001-0, em razão do iminente risco de morte. Acrescentou, ainda, que está internada no Hospital Albert Einstein e necessita da autorização para realização do tratamento prescrito, isto porque já foram esgotadas as demais terapias, sem sucesso. Manifestando-se a respeito, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida liminar (fl. 109/113) É o relatório. Fundamento e decido. Restaram demonstrados nos autos a fragilidade da saúde da autora, bem como a necessidade do tratamento prescrito (fls.17/19). A condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré também está provada (fls. 20). A autora fez prova da aprovação de produto de terapia avançada KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANS (fls.21/102). Desse modo, a recusa do tratamento pela requerida aparenta ser abusiva. Há provas que já foram esgotados todos os demais tratamentos, sem sucesso, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao lhe ser recusa da utilização do único meio para restauração de sua saúde, qual seja, o uso de medicação aprovada pela ANS. O direito à vida digna é fundamental e está prescrito na Constituição Federal (artigo 5º, caput), inclusive como princípio fundamental (artigo 1º, III). No mais, como bem salientado pelo Ministério Público, trata-se de condição inafastável para a fruição da vida com dignidade gozar de saúde, ou de meios através dos quais se possa buscar o seu restabelecimento. No caso, o tratamento solicitado pela parte autora em sua inicial é imprescindível para sua a vida e saúde, devendo ser custeado pela ré, como dispõem as Súmulas 95, 96 e 102 todas do TJSP. Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que NÃO estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Portanto, a negativa apresentada pela requerida, sustentada na inexistência do tratamento solicitado no rol de procedimentos da ANS, deve ser rechaçada. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a ré autorize imediatamente o tratamento prescrito no relatório de fls. 17/19. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela autora, bem como comprovada a entrega em 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. Sustenta a recorrente a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. Em apertada síntese, argumenta que o medicamento Kymiriah, embora registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para a incorporação ao SUS. Refere que não há confirmação da eficácia clínica do medicamento, na medida em que ainda são necessários estudos adicionais para a confirmação de sua eficácia e segurança a longo prazo, e que esse, como dito, não foi incorporado ao sistema SUS, por não haver avaliação da CONITEC. (fls. 06). Discorre acerca do alto custo do medicamento, na casa dos 02 milhões de reais, esclarecendo que o medicamento Kymriah consiste em um tipo de imunoterapia personalizada contra canceres hematológicos, que se baseia na coleta e na modificação genética de células imunes dos próprios pacientes. De outra parte, defende que a agravada não trouxe aos autos, ou mesmo encaminhou aos cuidados da agravante, qualquer indicação médica que demonstrasse a urgência da realização do referido tratamento. Afirma, ainda, que o tratamento pleiteado - Terapia Celular com Células T modificadas (Car-TCell), como já explicitado à exaustão, consiste em uma terapia por células CAR-T, a qual é realizada a partir da coleta de células T do sistema imunológico do paciente, sendo necessário o envio do material para uma central especializada fora do Brasil, a fim de realizar a modificação genética do material. Após tal passo, o material é devolvido para então infundir as células modificadas no paciente, sendo certo que tais procedimentos logísticos tem uma estimativa de duração média de 6 (seis) semanas, restando impossível a efetiva realização do tratamento em prazo imediato (fls. 21). 2. Não obstante o delicado quadro clínico da autora-agravada, verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC a autorizar a suspensão da decisão agravada, seja porque é do Estado a função primordial de zelar pela saúde dos cidadãos, seja porque o medicamento ainda não possui recomendação pela Conitec, nos termos fixados no inciso II, §13 da Lei 14.454/2022. Prudente, portanto, ainda mais diante do alto custo do tratamento prescrito, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. À contraminuta. 4. Após, conclusos. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Carolina Fernanda Montanari Barbosa (OAB: 437305/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2222312-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2222312-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 838 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ryan Nodomi Takenaka (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Simone Nodomi Takenaka (Representando Menor(es)) - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que a ré Autorize / custeie o tratamento recomendada ao autor, conforme relatório médico, preferencialmente em clinica perto da residência do autor. Inconformado o autor pugna pela reforma da decisão para que seja a ré compelida a fornecer o tratamento em clínica, em até 10km de sua residência. Alega que sendo a cidade de São Paulo muito grande a indicação mesmo dentro da cidade os prestadores indicados implicam em gasto de tempo muito grande, de 2h30 ida e volta. Assim pretende seja a decisão reformada para que seja determinada clínica nos termos pedidos. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 19, foram apresentadas contrarrazões, págs. 32/57. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004422-79.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004422-79.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Rosalina Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Ramos Assessoria Financeira Eirele - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 160/180, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 1.518,72 (fls. 181/182). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e declarar nulidade do contrato de assunção da dívida indicado nos autos, e, por conseguinte, declarar a rescisão do contrato de empréstimo firmado junto ao banco réu, nos termos da fundamentação. Bem como, condeno a ré Ramos Assessoria ao pagamento dos danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da nulidade e rescisão, os valores eventualmente descontados do benefício da autora referente ao contrato de empréstimo aduzido nos autos deverão ser restituídos pelo Banco à autora, bem como deverá a autora restituir à ré Ramos Assessoria, eventuais valores recebidos a título de pagamento do contrato de assunção da dívida. Ressaltando que os valores devidos pelo contrato de empréstimo deverão ser resolvidos diretamente entre os requeridos excluindo-se o nome da autora de referidas negociações. Os referidos valores devidos a título de restituição serão corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme Tabela Prática do TJSP, a contar da data citação. Os valores devidos a título de danos morais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme Tabela Prática do TJSP, ambos incidentes desde a data desta decisão. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais no importe de 30% pelo Banco Pan e 70% pela Ramos Assessoria, e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, devidos 30% pelo Banco Pan e 70% pela Ramos Assessoria.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 37.968,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (23/04/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 888 30348/CE) - Danilo Malafronte (OAB: 364964/SP) - Diogo Luiz Nazario Bejarano Siqueira (OAB: 167942/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006264-62.2014.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1006264-62.2014.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: D. F. P. N. - Apelada: L. B. - C. de I. S. - Apelado: A. F. da S. - Apelado: V. I. e C. S/A - Apelado: I. P. 8 S. LTDA - E. R. J. - Apelado: F. M. I. N. I. LTDA - me - Apelado: A. Q. P. - Apelado: H. L. de L. - Apelada: P. A. C. - VOTO N. 44207 APELAÇÃO N. 1006264-62.2014.8.26.0604 COMARCA: SUMARÉ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA LÚCIA GRANZIOL APELANTE: DIRCEU FERREIRA PENTEADO NETO APELADOS: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 840/845 e 892, de relatório adotado, que, em ação declaratória, indenizatória e de repetição de valores, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Viver Incorporadora e Construtora Ltda, Inpar Projeto 86 SPE Ltda, Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda, Alexsandro Queiros Pereira e Hélio Lopes de Lima; e julgou parcialmente procedente o pedido inicial no que tange à corré Pauliana Abadia Campos, julgando, por fim, improcedente a reconvenção apresentada por Alexsandro Queiros Pereira. Recorre o autor sustentando, em síntese, que as corrés Viver, Inpar e Fernandez Mera respondem solidariamente pelos danos por ele suportados, tendo em vista que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que havia os logotipos destas empresas nos materiais relacionados ao empreendimento imobiliário, o que garantiu ao recorrente a confiabilidade necessária para a concretização do negócio com a corré Pauliana. Assevera que, nos termos dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo devem responder solidariamente pelo vício ou defeito do produto e do serviço. Anota que prevalece a teoria da aparência. Aduz que a corré Pauliana atuou como negociadora, facilitando o processo de compra do empreendimento Viver/Inpar. Aduz que não há se cogitar de ilegitimidade passiva das corrés Inpar, Viver, Lopes e Fernandes Mera. Salienta que, apesar de não constarem estas corrés do contrato firmado pelo recorrente, elas participaram dos negócios, expondo suas marcas nos materiais publicitários do empreendimento, o que é suficiente para a inclusão no polo passivo da lide, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC. Acrescenta que o negócio jurídico ocorreu nas dependências da corré Fernandez Mera, o que também demonstra a sua responsabilidade no episódio que ora se cuida, nos moldes dos artigos 932, III, e 933, do Código Civil. Realça que a não entrega do imóvel denota a fraude praticada por todos. Ressalta que Alexsandro e Helio não esclareceram quais as tratativas que entabularam com Pauliana que os fizeram figurar como destinatários dos valores pagos pelo recorrente, observando que os pagamentos foram realizados em contas bancárias de suas titularidades, de modo que não há se afastar a responsabilidade destes pela fraude. Afirma que resultou configurado o dano moral. Diz que tomou conhecimento do empreendimento Viver pela internet e compareceu ao stand de vendas da imobiliária, onde conheceu o corretor Alcenir e posteriormente foi assessorado por Pauliana da imobiliária Fernandes Mera, onde celebrou o negócio; entretanto, ao efetuar o pagamento da entrada, foi orientado a assinar o contrato e realizar as transferências bancárias que, aparentemente, seriam direcionadas parte aos corretores e parte aos proprietários, destacando que, durante toda a negociação, foi levado a crer que realmente estava adquirindo um imóvel da Viver/Inpar. Requer a reforma parcial da r. sentença para que todos os réus que participaram da cadeia de consumo sejam responsabilizados solidariamente e para que, em relação aos réus Hélio e Alexsandro sejam aplicados os artigos 876 e 884 do Código Civil. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido apenas pela corré Fernandez Mera Interior Negócios Imobiliária Ltda. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 851/867); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 914). Entretanto, os documentos exibidos pelo recorrente (fls. 918/954) não se mostraram aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 955/956). E, contra esta decisão, ele opôs embargos de declaração (fls. 958/962), que foram rejeitados pela decisão de fls. 963/964, que, por sua vez, foi impugnada por meio de agravo interno (fls. 966/979), improvido pelo v. acórdão de fls. 998/1001, mantido, assim, o indeferimento da benesse. Contudo, não adotou ele a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Carolina de Oliveira Caron Pasquale (OAB: 326458/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Julia Giraldi (OAB: 350133/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cinthia Melchior Costa (OAB: 316687/SP) - Cleber Douglas Carvalho Garzotti (OAB: 153211/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2161023-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2161023-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: Antonia Bandeira da Silva - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIA BANDEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 966, incisos II e VII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, neste Estado, que julgou procedente a ação de reintegração de posse n. 1001304- 45.2020.8.26.0348, a qual lhe foi movida por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA, com trânsito em julgado no dia 12.02.2021, objeto de execução. Preliminarmente, a autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, não trouxe nenhum documento para embasar suas alegações. Entretanto, não trouxe documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência. Diante disso, o despacho de fls. 206/207 concedeu prazo para que juntasse documentação complementar. A parte colacionou apenas certidão indicando ausência de declaração de rendimentos e colacionou extratos referentes a somente uma conta bancária por ela mantida, sem qualquer movimentação relevante. Ora, referidos documentos são insuficientes, na medida em que não é crível que a demandante somente possui a conta cujos extratos trouxe aos autos, evidenciando tentativa de ocultação de patrimônio, o que não se pode admitir. Ressalte-se, ademais, que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que os postulantes da justiça gratuita, contrariamente ao que declaram, podem enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando- se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1037 contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando-se os autos, conclui-se que a postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas. Assim, é de rigor o indeferimento do beneplácito à suplicante. Em suma, por todo o exposto, faculta-se o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0177922-82.2010.8.26.0000(990.10.177922-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0177922-82.2010.8.26.0000 (990.10.177922-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Lívio Lenti (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAÚ S/A (fls. 581/618), na ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos movida por LIVIO LENTI, contra a r. sentença de fls. 559/573, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar às rés no pagamento da correção monetária e juros moratórios dos saldos existentes nas cadernetas de poupança existentes em nome do autor e identificadas nos autos. Ainda, ante a ilegitimidade do autor para deduzir a pretensão, julgou extinto o feito com relação às contas 08635-8, 9080-6, 03990-2 e 14670-7. Por fim, julgou improcedente o pedido relativo à diferença de remuneração de março/1990 de todas as contas, o pedido de cobrança de todos os Planos em relação às contas nº 20015-7, 07110-3 e 07115-2 (ausência de extrato) e o pedido referente aos Planos Bresser e Verão acerca das contas nº 11778-1, 10500-0 e 10188-4 (data de aniversário na segunda quinzena). Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, arbitrados em 10% do valor da condenação. Contrarrazões às fls. 631/717. Manifestação do BANCO SANTANDER BRASIL S/A às fls. 722/726. Proposta de acordo apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 808/812). Petição requerendo homologação de acordo firmado entre Banco Santander Brasil e o Espólio de Livio Lenti (fls. 814/816). É o relatório do necessário. Às fls. 814/817 foi apresentado pedido de homologação de acordo firmado junto ao Banco Santander. Antes de sua apreciação, contudo, incumbe aos autores, providenciarem, no prazo de cinco dias, a juntada da certidão de óbito do autor Lívio Lenti, informando quem são herdeiros. No mesmo prazo, regularize a representação processual dos respectivos herdeiros. De igual modo, providencie o corréu Banco Santander, a regularização de sua representação processual nos autos. Sem prejuízo, manifestem-se os autos acerca da proposta de acordo apresentada por Itaú Unibanco S/A, às fls. 808/812. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de homologação de acordo formulado às fls. 814/817 (Banco Santander) . Decorridos em branco, e estando o processo suspenso por determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tornem os autos ao acervo e aguarde o momento oportuno para o seu julgamento. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Pedro Eduardo Gazel Lenti (OAB: 321168/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0183452-24.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eliana Aparecida Pina - Apte/ Apdo: Julia Maria Pina - Apte/Apdo: Valeria Joana Pina - Apdo/Apte: Niwton Moreira Miceno - Vistos. Diante da renúncia da patrona das apelantes/apeladas Eliana Aparecida Pina e Valéria Joana Pina (fls. 1.005/1.006), determinou-se sua intimação para a comprovação do cumprimento ao disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1.009/1.010), no prazo de 30 dias, certificando a Secretaria Judiciária o decurso do prazo in albis (fls. 1.012). Assim, intimem-se pessoalmente as apelantes/ apeladas Eliana Aparecida Pina e Valéria Joana Pina, mediante cartas com aviso de recebimento, para que regularizem suas representações processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após a regularização ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Filipe Casagrande (OAB: 27820/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1135402-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1135402-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Everton Ribeiro Alves da Silva - Apelada: Josilene Maria Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 238/241) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:: a) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia levantada (R$ 75.113,27), devendo ser compensado do referido valor o equivalente a 20% devidos a título de honorários advocatícios. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do levantamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, os litigantes ratearão custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na seguinte proporção: 70% por conta da parte requerida e 30% a cargo da parte autora, observada a gratuidade a esta concedida. Postula o apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando estar suspenso da OAB/SP e se encontra suspenso desde agosto de 2020, em face da representação da Apelada, e enquanto não se dissolver a celeuma, não se restabelecerá a devida habilitação, e a prática jurídica, impossibilitando a captação de recursos para assegurar o cumprimento das obrigações, inclusive da anuidade da entidade, face a plena ausência de recurso. Juntou holerites dos últimos 5 meses de remuneração como funcionário publico na área da educação do Estado de São Paulo. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 271/280. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, observo que o apelante obtém rendimentos como funcionário público do Estado de São Paulo da ordem de R$ 4.511,83 (fl. 263). A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente a agravante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007069-21.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1007069-21.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Allan Rodrigo Wingester Alves - Apelado: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelado: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessada: Danieli Kátia Guimarães Alves - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 387/396 que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar. Condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$ 32.059,22). Apela o autor Alan Rodrigo Wingester Alves. Requerendo a gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera- se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1161 Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino, que, em dez dias, apresente o apelante: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lara Camila da Silva Lazaro (OAB: 306629/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1108152-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1108152-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Garcia e Angrisani Advogados - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GARCIA E ANGRISANI ADVOGADOS ajuizou ação declaratória de nulidade contratual em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 422/425, declarada às fls. 431, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade da multa ora em discussão, confirmando a tutela de urgência concedida. Em face da sucumbência, condenou a ré no pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitrou em 15% do valor da condenação. Irresignada, a ré apela pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que a tese adotada na sentença afronta o posicionamento adotado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL prevê que os contratos celebrados entre pessoas jurídicas possuem livre fidelização. O limite de 12 meses de fidelização é aplicável apenas aos contratos celebrados por pessoas físicas, visto que o RGC claramente dispõe no art. 59 que o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência é pacífica quanto ao tema, tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O texto do contrato é claro, expresso, em redação de fácil compreensão, sendo que a apelada, na forma do art. 421 do Código Civil, não pode invocar a abusividade da cláusula contratual que aceitou livremente no momento de celebração do contrato e que lhe geraram vale sempre destacar relevantes benefícios percebidos. Desta feita, é plenamente válida a cláusula de fidelização pelo prazo de 36 meses (fls. 434/439). A autora ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, pois o contrato assinado não foi de livre negociação com a recorrente, mas sim de adesão, do qual seria impossível a si mudar ou ajustar qualquer termo do contrato; então, não há que se falar de livre negociação. A fidelização é devida pelo tempo de meses contratados e que, após o término do prazo acordado, se não cancelada, prorroga-se, mas não quanto a multa de fidelidade; caso contrário, tal contrato será ad infinitum (infinito), ou seja, a recorrente terá sempre o poder na relação contratual com os seus clientes e os mesmos ficam obrigados a se submeter (fls. 445/450). 3.- Voto nº 38.407. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Gilson Garcia Junior (OAB: 111699/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0121657-95.2008.8.26.0011(990.09.288475-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0121657-95.2008.8.26.0011 (990.09.288475-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ramiro Fernandes Catellani - Apte/Apdo: Iracema dos Santos Tendeiro Fernandes Catellani - Apte/Apdo: Vitor Tendeiro Fernandes Catellani - Apte/Apdo: Bruno Tendeiro Fernandes Catellani - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornara à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.04.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. FLS. 323/324 - PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO BRADESCO S.A - Magistrado(a) - Advs: Bruno Tendeiro Fernandes Catellani (OAB: 234205/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0011402-52.2001.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Mario Verdini (Espólio) - Apelante: Helga Verdini (Inventariante) - Apelado: Metagal Industria e Comercio Ltda - Trata-se de apelação interposta pelos Autores em face da sentença de fls. 1832/1839, que julgou improcedentes a ação proposta pelo espólio de Mario Verdini em face da Metagal Indústria e Comércio Ltda. Embargos de Declaração opostos pelos Autores foram rejeitados (fls.1883). Irresignados, recorreram os Apelantes pleiteando a reforma da sentença, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Sobrevieram, para a comprovação da alegada hipossuficiência, os documentos de fls.1912/1924 e de fls.1936/1959. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Observe-se que, às fls. 1912/1924, restou demonstrado que as Apelantes possuem movimentações expressivas, conforme extratos bancários. Da análise do documento de fls. 1916, depreende-se que as recorrentes obtém renda derivada do INSS em significativo valor. Assim, a conclusão a que se chega é que as Apelantes auferem rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, valor bastante inferior à renda mensal atualmente auferida pelas Apelantes. Importante salientar que os comprovantes referentes ao pagamento de água, condomínio e plano de saúde nada alteram a conclusão acima exposta. Ao contrário, demonstram que as partes Apelantes têm possibilidade de arcar com os valores do processo, pois já despendem valores expressivos de condomínio e plano de saúde, o que demonstram um alto padrão de vida. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo as Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/ SP) - Wagner Ricardo Odri (OAB: 114808/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2040419-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2040419-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcelo José Telles de Camargo - Agravante: Vanessa Bianchi Oliveira - Agravante: Maria de Fatima Santos Bianchi Oliveira - Agravante: Robson Valerio Gamarros Betareli - Agravante: Robisom Aparecido Cabral de Oliveira (PM) - Agravante: Roberto Aparecido Perez - Agravante: Normando Barbosa Nogueira - Agravante: Maria Nilce Cleto Magaldi Alvez - Agravante: Marco Tadeu Luchini - Agravante: Ana Maria Alciati - Agravante: Denise Gomes Vieira Justo - Agravante: Antonio Carlos Gomes - Agravante: Carlos Alberto Cruz - Agravante: Darcy Pires Martins - Agravante: Luciana Aparecida de Oliveira - Agravante: Fernanda Marques de Morais - Agravante: Francisco Antonio Martins - Agravante: Jeová Tiago de Oliveira - Agravante: João Renato Borges de Moura - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA ALCIATI E OUTROS, contra a Decisão proferida às fls. 335 da origem (processo nº 0003301-02.2017.8.26.0602 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, que assim decidiu: Vistos. Fls. 331/333: A requerida tem personalidade jurídica própria e capacidade judiciária autônoma. Desse modo, indefiro o redirecionamento e o pedido de sequestro em nome da Fazenda do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, oficie-se à CBPM para as devidas providências. Cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO/ MANDADO a ser encaminhado pelo autor à autoridade competente, comprovando-se nos autos, por peticionamento eletrônico, o encaminhamento e a data de recebimento. Int. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na execução de origem busca o Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1263 recebimento dos créditos solicitados através dos incidentes requisitórios de Pequeno Valor autuados sob os números 0003301- 02.2017.8.26.0602 (21 a 40), devidamente expedidos nos autos do Cumprimento de Sentença supracitado, salientando que o débito perdura sem pagamento desde o mês de janeiro de 2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, com várias manifestações de cunho protelatório da devedora. Diante de tal cenário, postulou nos autos originários o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado nos casos em que suas Autarquias são devedoras, requerendo, então, o redirecionamento da execução contra a CBPM ao seu ente criador, a saber, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas, no entanto, o Juiz a quo negou o pedido, sob o argumento de que a CBPM é dotada de personalidade jurídica própria e capacidade econômica. Inconformados, recorrem os exequentes, argumentando que o posicionamento majoritário dos Tribunais é no sentido de deferir a medida almejada, face a demora excessiva na quitação dos débitos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 15). O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinados pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, uma vez que os recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público têm decidido nesta senda: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo, mediante citação. Possibilidade do redirecionamento da execução. Art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de autarquia a ele vinculada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005854-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001808-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) - (grifei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2029100-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2029100-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Alice Baraviera Zagatto - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42281 Processo: 2029100-63.2023.8.26.0000 Agravante: Alice Baraviera Zagatto Agravado(a): Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Comarca de Pirajuí Juiz(a) Prolator(a): Ana Carla Criscione dos Santos 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento interposto de decisão que não reconsiderou anterior. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para o ingresso do recurso cabível. Intempestividade. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE BARAVIERA ZAGATTO nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, em face da r. decisão reproduzida a fls. 130, por meio da qual a DD. Magistrada a quo manteve a r. decisão anteriormente proferida (fls. 113), em que indeferiu o processamento de duas Requisições de Pequeno Valor, uma para cada autor, por entender que o fracionamento de ofício requisitório implica burla ao limite para pagamento de RPV, em contraposição à sistemática prevista no art. 100, da CF. Sustenta, em síntese, que não houve fracionamento do requisitório de pequeno valor, uma vez que o RPV é correspondente ao valor constante da condenação devida a cada autor (em litisconsórcio), pois são casados pelo regime de comunhão universal de bens. Aduz que o imóvel expropriado pertencia a ambos os autores e cada um deles tem direito à indenização na parte que lhe é cabível, em respeito ao art. 100 da Constituição Federal. Com base nesses argumentos requereu a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, pedindo, ao fim, a reforma da r. decisão agravada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não pode ser conhecida. A agravante se insurge contra a decisão copiada a fls. 130, que se limitou a manter pronunciamento anterior, de 03/08/2022 (fls. 113), no qual a DD. Magistrada havia indeferido o processamento de duas Requisições de Pequeno Valor, uma para cada autor, por entender que o fracionamento de ofício requisitório implica burla ao limite para pagamento de RPV, em contraposição à sistemática prevista no art. 100, da CF. Recorrível, porém, era somente aquela primeira decisão, única portadora de lesividade impugnável, ao passo que a decisão posterior simplesmente a manteve. Interposto o presente recurso a questão já se encontrava irremediavelmente preclusa; Como o pleito de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para o ingresso do recurso cabível, evidente a intempestividade do presente agravo (protocolado em 13/02/2023), já que apresentado muito além do prazo recursal de 15 dias contados da data de publicação da primeira decisão (08/08/2022, vide certidão de fls. 116). Nesse sentido apontam os julgados insertos em RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470. Posto isso, em face da ausência do pressuposto de tempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernando Jose Polito da Silva (OAB: 90876/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2038847-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2038847-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Daniella Nascimento Baio - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Votuporanga - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLA NASCIMENTO BAIO contra a r. decisão (fls. 208/212 dos autos de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, indeferiu medida liminar, consistente em garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, impedindo a tomada, por parte da autoridade impetrada, de atos administrativos baseados na resolução n. 56/2009 da ANVISA. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, após impugnar de forma específica a r. decisão agravada, aduz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Pede, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez presentes os requisitos autorizadores para a postulada concessão da liminar. Na esteira do posicionamento adotado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público e por este Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a presença da fumaça do bom direito: RECURSO OFICIAL MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ESTÉTICA CORPORAL BRONZEAMENTO ARTIFICIAL RESOLUÇÃO RDC Nº 56/09 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA - PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS OU MEDIDAS REPRESSIVAS COM A FINALIDADE DE IMPEDIR O LIVRE EXERCÍCIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE IMPETRANTE POSSIBILIDADE NULIDADE DA REFERIDA RESOLUÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE TRAMITOU PERANTE A D. JUSTIÇA FEDERAL INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO IRRELEVÂNCIA. 1. A Resolução RDC nº 56/09, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA, proíbe a exploração, no território nacional, de qualquer atividade relacionada à utilização de equipamento de bronzeamento artificial. 2. Nulidade do referido ato administrativo, reconhecida por ocasião do julgamento da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, que tramitou perante a D. 24ª Vara Federal de São Paulo. 3. Irrelevância da inexistência de trânsito em julgado. 4. Prevalência da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente, ou não, de filiação ao Sindicato autor da referida Ação Coletiva, nos termos dos artigos 5º, XIII e 8º, III, da CF. 5. Submissão da parte às orientações e prescrições normativas estabelecidas na Resolução RDC nº 308/02, da ANVISA. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada. 11. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000788- 04.2022.8.26.0397; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão da agravante, profissional liberal, à concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial, com base na RDC nº 56/2009. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Concessão da medida pretendida, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da sentença na ação coletiva. Tutela que, contudo, não se confunde com salvo conduto genérico contra a administração, sendo vedadas tão somente imposições de sanções relativas à RDC 56/2009, da ANVISA, o que não impede eventuais outras fiscalizações de caráter sanitário. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239534-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de criar empecilhos à atividade de utilização de equipamento de câmara de bronzeamento artificial Resolução ANVISA nº 56/2009 que proibiu, em todo território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial Decisão proferida pela Justiça Federal que declarou a nulidade da citada Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA (ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100), confirmando a tutela antecipada outrora concedida Ofensa ao direito líquido e certo da impetrante configurado, enquanto perdurarem os efeitos do decisum prolatado pela Justiça Federal Manutenção da r. sentença Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1076344-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. RESOLUÇÃO 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA. Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1282 federal de São Paulo julgou procedente ação coletiva ajuizada por sindicato, visando a anular a RDC 56/2009, confirmando a medida liminar que sobrestou os efeitos da norma reguladora editada pela Anvisa e que proibia “a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”. Não provimento da remessa necessária e da apelação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000259-34.2022.8.26.0510; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) O perigo da demora, por sua vez, reside no risco de ser obstada a continuidade da atividade com base em ato normativo ilegal. Comunique-se o D. Juízo a quo da presente suspensão. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, isto é, somente para o ato (com relação ao preparo recursal taxa judiciária) e nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000483-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 3000483-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joao Ferreira dos Santos - Agravado: Mauro Teodoro da Silva - Agravado: Francisco Lourenço Neto - Agravado: Eudes de Freitas Aquino - Agravado: Ronaldo José da Silva - Agravada: Sandra Calil Piologo Telles Marques - Agravado: Lelio Norcia - Agravado: Clóvis Turini - Agravado: Izabel Pereira Garbeloto - Agravado: Antonio Ginack - Agravado: Maria Regina Ribeiro Safioti - Agravado: Jucelina Maria da Silva - Agravado: Alcides Elia - Agravado: Aderbal de Oliveira - Agravada: Rosa Maio de Souza - Agravado: Osmar Ferreira da Silva - Agravado: Antonio Rinaldi - Agravado: Osni Monteiro Fernandes - Agravado: Jael Camilo de Asevedo - Agravada: Vandira Pericini - Agravada: Maria Candida Loureiro Mascia - Agravada: Rosaria Helena de Castro Bezerra - Agravada: Aparecida Corrêa Baptista - Agravado: Carlos Luiz Marson - Agravado: Djalma Eufrosino Lordelo - Agravada: Tânia Maria de Barros Araujo - Agravada: Santinha de Lima - Agravado: Dilza Silva Oliveira Julio - Agravado: Frederico Ximenes Fernandes - Agravada: Nadir Marques do Nascimento - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o fornecimento de informes para fins de cobrança de valores atrasados (fls. 3058/3060, dos autos de origem). Sustenta a agravante não ser seu ônus processual a apresentação de informes de rendimentos e planilhas de cálculos, assinalando que todos os servidores, ativos ou inativos, têm acesso a seus holerites pela internet, e nos nos termos do Decreto 61.782/2016 os demonstrativos podem ser obtidos diretamente pela exequente, possibilitando a apresentação do valor que entende devido; e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo para cassar a r. decisão. Indeferido o efeito almejado (fls. 09/10), a Fazenda do Estado ingressou a fl. 19 com pedido de desistência do agravo. É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1028810-20.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1028810-20.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Município de Sorocaba - Apelante: Usimax Usinagem de Grande Porte Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora Usimax Usinagem de Grande Porte Ltda. contra sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, esclarece que atua no ramo de serviços de transformação de fundido bruto em fundido acabado e usinagem de peças em geral. Logo, são atividades típicas de processo intermediário de industrialização, apenas aplicando material sobre subprodutos que lhe são enviados pelos clientes. Assim, alega que sobre as atividades incide IPI e ICMS, o que torna inexigíveis as obrigações e multas impostas nas autuações municipais decorrentes do não recolhimento do ISSQN. Enfatiza que a atividade preponderante da autora é a industrialização por encomenda, consistente no recebimento de um produto para a execução de uma etapa industrial, com o retorno do bem ao cliente para conclusão do processo de industrialização e circulação de mercadorias, não devendo incidir o ISSQN e sim o IPI e ICMS. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e declarar a inexistência da relação jurídico- tributária e inexigível o débito. Contrarrazões às fls. 2202/2210. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 29/09/2022 (fls. 2170/2176) e disponibilizada no DJE em 03/10/2022, considerando-se a data da publicação em 04/10/2022, conforme certidão de publicação expedida à fl. 2179. Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 05/10/2022. Portanto, o prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da publicação da sentença recorrida, ou seja, em 05/10/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 26/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 03/11/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/ SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Mariana Ramalho da Cruz (OAB: 449336/SP) - David Wilson Jeronimo da Silva (OAB: 279943/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2042538-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042538-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3770 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 30 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1341 repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2040250-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040250-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Valdirene Oliveira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por VALDIRENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, rescindir a r. sentença prolatada nos autos do processo nº 0007880-20.2019.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, cujo teor julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, vez que não comprovado o nexo ocupacional da doença incapacitante (fls. 15/17). Sustenta a requerente, por meio de sua advogada Drª. Vanusa de Oliveira Nascimento, que o v. acórdão rescindendo viola norma jurídica, pois ficou provado que o quadro depressivo possui relação com seu trabalho como bancária em instituição financeira (contratada em cota para pessoas com deficiência PcD, por possuir perda auditiva), conforme demonstrou o laudo pericial. Além disso, alega que recebeu benefício de natureza acidentária e que ingressou com a ação na Justiça Federal, mas foi redistribuída para a Justiça Estadual por se tratar de matéria acidentária, o que foi ignorado na r. sentença de improcedência. Destaca a existência de diversos relatórios médicos e do laudo da perícia trabalhista, que concluem pelo nexo ocupacional do transtorno depressivo. Pretende a rescisão da r. sentença e a realização de novo julgamento, diante da violação ao artigo 86 da Lei 8.213/91, concedendo-lhe auxílio-acidente a partir de 11/05/2018, data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/622.033.305-9). Requer a citação do requerido; produção de provas; e gratuidade de justiça. Dada à causa o valor de R$ 32.000,00 (fls. 01/10). Pois bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a isenção ao depósito prévio a que alude o §1º do artigo 968 do CPC/2015. Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos termos da ação, com fundamento no artigo 970 do CPC/2015. Processe-se a presente ação rescisória, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1369 independentemente de vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ato Normativo nº 01/2006, editado pela Presidência de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Vanusa de Oliveira Nascimento (OAB: 439950/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0022847-91.2006.8.26.0161(990.10.292141-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0022847-91.2006.8.26.0161 (990.10.292141-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Roseli Assunção de Souza - Apelado: Município de Diadema - Fls. 250-252: Diante da demonstração no sentido de que os Procuradores cadastrados nos autos estavam aposentados (fls. 258 e 260) quando da publicação da decisão de fl. 245, torno sem efeito a certidão de fl. 248 e devolvo o prazo recursal respectivo, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Edivaldo Aparecido Lubeck (OAB: 206417/SP) - Sofia Hatsu Stefani (OAB: 69372/SP) (Procurador) - Cicero Calheiros de Melo (OAB: 61992/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025711-87.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Município de Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: João Domingos Neto - Interessado: Partido Socialismo e Liberdade - Diretório Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 704-719, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) (Procurador) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB: 74002/SP) - Alessandra Marcondes Rodrigues (OAB: 158166/SP) - Marluce Maria de Paula (OAB: 187877/SP) - Simone Mandinga Monteiro (OAB: 202991/SP) - Milton Marcelo Hahn (OAB: 297362/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030326-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Penha Mileo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia-spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 162-73. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Altamirando Braga Santos (OAB: 151637/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030884-96.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Mondelez Brasil Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Augusto Lara dos Santos (OAB: 31460/PR) - BRUNA HERDINA COMITTI (OAB: 59517/PR) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032318-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zilda Cerdeira de Santana (E outros(as)) - Embargte: Helena Cerdeira de Santana - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev (E outros(as)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 154-70, de acordo com os Temas 257 e 480 do STF. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032318-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zilda Cerdeira de Santana (E outros(as)) - Embargte: Helena Cerdeira de Santana - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev (E outros(as)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Considerando o julgamento dos Temas 257 e 480 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 213-3). Diante do v. acórdão de fls. 225-30, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer de São Paulo Previdência - SPPREV e Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 172- 82. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032318-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zilda Cerdeira de Santana (E outros(as)) - Embargte: Helena Cerdeira de Santana - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev (E outros(as)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 252-64, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035381-27.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tomazia Lira Pereira - Embargdo: Abilio Eleoterio - Embargdo: Adriana Wolf - Embargdo: Andrea Ribeiro Cardoso Veloso - Embargdo: Anellys Emilia Lourenço da Costa Moreira - Embargdo: Angela Priscila Der Torossian Fontes - Embargdo: Antonia Zuleica da Silva - Embargdo: Benedito de Castro Santos - Embargdo: Carmen Lucia Cabrini Costa - Embargdo: Douglas Francisco Russo - Embargdo: Erina Aparecida Rissate Ferreira - Embargdo: Iracema Cerqueira Donda - Embargdo: Isack Shigueo Sumita - Embargdo: Joanita Aparecida dos Santos - Embargdo: Luci Kiyomi Komatsu - Embargdo: Luisa Maria de Landaburu Silva - Embargdo: Luiz Felipe Jardim Camara - Embargdo: Maria Aparecida Dias Tome - Embargdo: Maria Jose Bernardini - Embargdo: Maria Marta do Nascimento - Embargdo: Monica Miranda Frota - Embargdo: Nelo Galvani Neto - Embargdo: Nilton de Oliveira Sousa - Embargdo: Otilia Hilario de Almeida - Embargdo: Paulo Roberto da Costa Ignácio - Embargdo: Regina Pereira de Aguiar - Embargdo: Rita Pereira de Almeida Souza - Embargdo: Roberto Augusto Fernandes de Melo - Embargdo: Sylvia Mendes Carneiro - Embargdo: Yara Aparecida Fernandes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 454-62. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1378 - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035381-27.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tomazia Lira Pereira - Embargdo: Abilio Eleoterio - Embargdo: Adriana Wolf - Embargdo: Andrea Ribeiro Cardoso Veloso - Embargdo: Anellys Emilia Lourenço da Costa Moreira - Embargdo: Angela Priscila Der Torossian Fontes - Embargdo: Antonia Zuleica da Silva - Embargdo: Benedito de Castro Santos - Embargdo: Carmen Lucia Cabrini Costa - Embargdo: Douglas Francisco Russo - Embargdo: Erina Aparecida Rissate Ferreira - Embargdo: Iracema Cerqueira Donda - Embargdo: Isack Shigueo Sumita - Embargdo: Joanita Aparecida dos Santos - Embargdo: Luci Kiyomi Komatsu - Embargdo: Luisa Maria de Landaburu Silva - Embargdo: Luiz Felipe Jardim Camara - Embargdo: Maria Aparecida Dias Tome - Embargdo: Maria Jose Bernardini - Embargdo: Maria Marta do Nascimento - Embargdo: Monica Miranda Frota - Embargdo: Nelo Galvani Neto - Embargdo: Nilton de Oliveira Sousa - Embargdo: Otilia Hilario de Almeida - Embargdo: Paulo Roberto da Costa Ignácio - Embargdo: Regina Pereira de Aguiar - Embargdo: Rita Pereira de Almeida Souza - Embargdo: Roberto Augusto Fernandes de Melo - Embargdo: Sylvia Mendes Carneiro - Embargdo: Yara Aparecida Fernandes - Vistos. 1. Fls. 482-7: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. 2. Observo, nesta oportunidade, que a questão discutida nos autos não guarda correspondência com o Tema indicado à fl. 478. Diante disso, reconsidero o sobrestamento determinado às fls. 478-9, e passo ao exame dos recursos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035381-27.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tomazia Lira Pereira - Embargdo: Abilio Eleoterio - Embargdo: Adriana Wolf - Embargdo: Andrea Ribeiro Cardoso Veloso - Embargdo: Anellys Emilia Lourenço da Costa Moreira - Embargdo: Angela Priscila Der Torossian Fontes - Embargdo: Antonia Zuleica da Silva - Embargdo: Benedito de Castro Santos - Embargdo: Carmen Lucia Cabrini Costa - Embargdo: Douglas Francisco Russo - Embargdo: Erina Aparecida Rissate Ferreira - Embargdo: Iracema Cerqueira Donda - Embargdo: Isack Shigueo Sumita - Embargdo: Joanita Aparecida dos Santos - Embargdo: Luci Kiyomi Komatsu - Embargdo: Luisa Maria de Landaburu Silva - Embargdo: Luiz Felipe Jardim Camara - Embargdo: Maria Aparecida Dias Tome - Embargdo: Maria Jose Bernardini - Embargdo: Maria Marta do Nascimento - Embargdo: Monica Miranda Frota - Embargdo: Nelo Galvani Neto - Embargdo: Nilton de Oliveira Sousa - Embargdo: Otilia Hilario de Almeida - Embargdo: Paulo Roberto da Costa Ignácio - Embargdo: Regina Pereira de Aguiar - Embargdo: Rita Pereira de Almeida Souza - Embargdo: Roberto Augusto Fernandes de Melo - Embargdo: Sylvia Mendes Carneiro - Embargdo: Yara Aparecida Fernandes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 445-52. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041697-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vannyra Guimarães - Apelado: Clarice Cesar de Março - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 5 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 388-9). Diante do v. acórdão de fls. 423-30 que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial interposto às fls. 207-25, aditado às fls. 296-322. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041697-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vannyra Guimarães - Apelado: Clarice Cesar de Março - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 227-50, aditado às fls. 267-94, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041784-55.2012.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Heatcraft do Brasil Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 1783-92, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Fabio Mancilha (OAB: 275675/SP) - Luis Gustavo Ferreira Paglione (OAB: 149132/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042074-21.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Espólio de Saul Renato Serson - Agravado: Espólio de Renata Serson - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/ SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Everaldo Tederke (OAB: 189132E/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1379 Nº 0042074-21.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Espólio de Saul Renato Serson - Agravado: Espólio de Renata Serson - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Everaldo Tederke (OAB: 189132E/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044607-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elevadores Villarta Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Anote a Secretaria. 2) Seguem decisões em separado. São Paulo,22 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luciana de Avelar Siqueira (OAB: 279335/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Mayara Gabriela Gonçalves de Lima (OAB: 398340/SP) - Luiz José de França (OAB: 399247/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/ SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Galderise Fernandes Teles (OAB: 327405/SP) - Bruno Tadeu Radtke Gonçalves (OAB: 329484/SP) - Maria Luiza Salles Vasconcellos (OAB: 428182/SP) - Aline Cardoso Batista (OAB: 457118/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044607-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elevadores Villarta Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luciana de Avelar Siqueira (OAB: 279335/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Mayara Gabriela Gonçalves de Lima (OAB: 398340/SP) - Luiz José de França (OAB: 399247/ SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Galderise Fernandes Teles (OAB: 327405/SP) - Bruno Tadeu Radtke Gonçalves (OAB: 329484/SP) - Maria Luiza Salles Vasconcellos (OAB: 428182/SP) - Aline Cardoso Batista (OAB: 457118/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044607-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elevadores Villarta Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa, na verdade, ao Tema nº 1198/STF, e não ao Tema nº 708/STF, como constou à fl. 462-3. 2- Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luciana de Avelar Siqueira (OAB: 279335/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Mayara Gabriela Gonçalves de Lima (OAB: 398340/SP) - Luiz José de França (OAB: 399247/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Galderise Fernandes Teles (OAB: 327405/SP) - Bruno Tadeu Radtke Gonçalves (OAB: 329484/SP) - Maria Luiza Salles Vasconcellos (OAB: 428182/SP) - Aline Cardoso Batista (OAB: 457118/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045599-17.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tagino de Campos Macedo - Embargte: Alcides Manoel Rocha - Embargte: Alfredo Teixeira Alves - Embargte: Ary Nogueira Machado - Embargte: Ari Soares Cavalheiro - Embargte: Benedita Aparecida Oliveira Del Prete - Embargte: Bento da Cunha - Embargte: Paulo Valerio Franco da Rocha - Embargte: Elza de Almeida Xavier - Embargte: Jaimes Sant Anna - Embargte: Jorge Layre Guerreiro - Embargte: Juraci Pereira Castelhano - Embargte: Nesser Aiub - Embargte: Deodato de Araújo - Embargte: Diva Valero Gloria - Embargte: Valdemar Siulys - Embargte: Gerson Ferreira - Embargte: Valter Fernandes Cortez - Embargte: Vlademir Dina Convento - Embargte: Antonio Lopes Gonçales - Embargte: Carlos Jose do Carmo - Embargte: Pedro Gravena Netto - Embargte: Elio Cremonezi - Embargte: Iso Martins - Embargte: João Almeida Barreto - Embargte: Pedro de Santana - Embargte: Wilson Roque - Embargte: Divanil Maciel - Embargte: Deosdete Dias da Rocha - Embargte: Hermenegildo Nunes Pacheco - Embargdo: Sfazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 509-20 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052442-26.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Apelado: Marcos César Pupin - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 658-661), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 535-544) de acordo com o Tema 532 do STF. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Leandro de Goes Leite (OAB: 280316/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053217-46.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Distribuidora de Vidros Beschizza Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 238-46 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Jose Fernando Cedeño de Barros (OAB: 92968/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1380 Nº 0056366-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Vieira Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 279-86, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 189-203. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adalberto Pereira Passos (OAB: 186957/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0056366-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Vieira Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.205-18. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adalberto Pereira Passos (OAB: 186957/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0111311-90.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Nelson Pereira (Espólio) - Embargdo: Elza Jorge Pereira (Inventariante) - Embargdo: Maria Aparecida Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Jose Francisco Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Rose Emilia Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Valter Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Clarinha Maria da Silva Pereira (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 452/454 e 485/489), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 412/426, de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0003586-77.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0003586-77.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: Leonardo do Nascimento Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros (OAB/SP n.º 442.723), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros (OAB: 442723/SP) - Sala 04 Nº 0004643-17.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Criminal - Casa Branca - Apelante: RAMON FERREIRA DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para regularização, tendo em vista a falta da certidão de trânsito em julgado para o corréu Matheus Ferreira de Souza. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1501 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Marotti Giroldo (OAB: 327495/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 1501025-34.2021.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1501025-34.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Isaac Reis Gonçalves Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros, constituída pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros (OAB/SP n.º 442.723), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nathalia Kassya Feitoza Cysneiros (OAB: 442723/SP) - Sala 04 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1505



Processo: 1522315-94.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1522315-94.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. E. R. dos S. R. - Apelante: E. L. de A. - Apelante: G. L. G. - Apelante: T. dos S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Francisco Juciangelo da S. Araújo, constituído pelo apelante E.L. de A., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Francisco Juciangelo da S. Araújo (OAB/SP n.º 284.513), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1507 o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Antonio Gouvea E Sousa (OAB: 211121/SP) - Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniele Cristina Barbato (OAB: D/CB) (Defensor Público) - Sala 04



Processo: 0005460-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0005460-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Igor Fernandes Pereira - Excepto: Haroldo de Oliveira Silva (Desembargador) - Interessado: Itaú Unibanco S.A. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0005460-65.2023.8.26.0000 Excipiente: Igor Fernandes Pereira Excepto: Heraldo de Oliveira (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Igor Fernandes Pereira contra o Desembargador Heraldo de Oliveira, integrante da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0027217-43.2022.8.26.0100, sob o fundamento de parcialidade do arguido (fl. 01/09). O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 129/132) É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do excepto, alegando sofrer prejuízos em virtude da condução do processo pelo magistrado, que estaria atuando de forma desfavorável ao excipiente. Assevera que, “diante dos atos praticados pelo magistrado excepto, todos dotados de caráter subjetivos, data venia, salta aos olhos a condução do feito em favor do polo passivo, ou interesse de que o excipiente fosse prejudicado” (fl. 08). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Digna de nota a decisão proferida no processo de conhecimento, favorável ao arguente, com base em voto do arguido. Demais, conforme esclareceu o Excelentíssimo Desembargador: “A exceção foi apresentada após a finalização do julgamento, na medida em que já foi proferido Acórdão pelo colegiado, e por isso o instrumento não possui qualquer utilidade prática diante da preclusão, porquanto a função jurisdicional foi exaurida e o eventual impedimento do magistrado visando a Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1591 não participação no julgamento não mais poderá ser realizada. Ademais, cabe assinalar que todas as questões levantadas nos diversos recursos interpostos pelas partes foram devidamente apreciadas a luz da legislação em vigor e dos fatos trazidos aos autos, por este relator e pela turma julgadora, sendo assim, eventual inconformismo das partes com qualquer decisão proferida em colegiado poderá ser apresentado por meio do instrumento próprio. “ (fl. 132 - grifei). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2040355-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040355-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Mm Juiz de Direiuto da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto - Interessado: JARDIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2040355-18.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida em ação ordinária - Decisão que suspendeu a exigibilidade dos débitos de IPTU do exercício de 2023 para os imóveis nela especificados, todos de propriedade da autora da ação, pois não constam da Planta Genérica de Valores - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Ribeirão Preto requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 1001328-79.2023.8.26.0506, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada suspendeu a exigibilidade dos débitos de IPTU do exercício de 2023 para os imóveis nela especificados, todos de propriedade da requerente da ação, que não estão incluídos na Planta Genérica de Valores. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, pois o IPTU é uma das principais fontes de receitas estimadas pelo Município em seu orçamento para fazer frente às despesas de sua responsabilidade. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU do exercício de 2023 para os imóveis especificados na decisão de primeiro grau, todos de propriedade da requerente da ação, que não estão incluídos na Planta Genérica de Valores (fl. 14/15). Não há como extrair, da decisão, grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A Municipalidade não trouxe elementos concretos a demonstrar a grave lesão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Não se sabe quais são os valores envolvidos. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - Murilo de Conti Stuque (OAB: 406127/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1001472-12.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001472-12.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apda/Apte: Claudia Stela Manz e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AUTORES QUE, APÓS A RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO, MANTIVERAM-SE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAREM INTEGRALMENTE AS MENSALIDADES. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DE REAJUSTES APLICADOS SOB OS CRITÉRIOS DA ANUALIDADE, SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE E APLICANDO A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA ACERCA DOS REAJUSTES APLICADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM A DETIDA ANÁLISE DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO PROCESSUAL À PRODUÇÃO DE UMA PROVA QUE É INDISPENSÁVEL AO DESIMPLICAR DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECIDA A NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE REMONTAR À FASE DE INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR CÁLCULOS ATUARIAIS, INSTRUÍDOS COM NOTA TÉCNICA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1993 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1057791-93.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1057791-93.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Edson Delmiro Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré, e julgaram prejudicado o recurso da parte autora.V.U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE PROCESSUAL - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES.DÉBITO E ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA (I) INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DÉBITO INEXIGÍVEL, E NA (II) NA INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, (III) UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSAS DÍVIDAS, CUJA EXIGIBILIDADE E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE: (A) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, VISTO QUE: (A.1) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2127 CONTADO A PARTIR DAS DATAS DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, LASTREADOS EM DOCUMENTOS PARTICULARES; E (A.2) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO; (B) NÃO RESTOU COMPROVADA A ORIGEM DOS DÉBITOS EM QUESTÃO, POIS: (B.1) A PARTE RÉ NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO REFERENTE À DÍVIDA EXIGIDA NO VALOR DE R$2.591,66, A TÍTULO DE RENEGOCIAÇÃO (CF. FLS. 34/35); E (B.2) APESAR DE DEMONSTRADA A RELAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E A CEDENTE DO DÉBITO DE R$1.951,33, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELO VALOR EM QUE INSCRITOS, UMA VEZ NÃO SE VERIFICA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA NEGATIVAÇÃO COM NENHUM DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A ILICITUDE DE SUAS ANOTAÇÕES EM PLATAFORMAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA “A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS, RELATIVAS AO CONTRATO SOB Nº 4346001000208176, NO VALOR DE R$ 1.951,33, DATADO DE 01.11.2013 E AO CONTRATO, 2053622007180581953321, NO VALOR DE R$ 2.591,66, DATADO DE 10.07.2015; DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DA DÍVIDA, OBJETO DO CONTRATO Nº 4346001000208176, CONSTANTE NO EXTRATO DE FLS. 232, MEDIANTE ACESSO PELO SENHOR COORDENADOR”.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS - APESAR DE COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NA ESPÉCIE, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385/ STJ) - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COMO ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004646-16.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004646-16.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Nu Pagamentos S/A - Apelado: Ítalo Gonçalves Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DA REQUERIDA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDA TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, TANTO NA POSIÇÃO DE TITULAR DO CRÉDITO, COMO DE AGENTE CONTRA QUEM É IMPUTADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTOR QUE SUSTENTA NÃO TER REALIZADO AS COMPRAS IMPUGNADAS, AS QUAIS DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DO SEU PERFIL DE CONSUMO - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À FORNECEDORA, FINTECH DE NOTÓRIA ENVERGADURA DEMANDADA QUE NÃO ESCLARECEU COMO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE COMPRAS ACIMA DO LIMITE DO CARTÃO REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO (ART. 14, §3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NEM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A DESPEITO DA PRÉVIA CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO EM ÂMBITO EXTRAJUDICIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - DESCABIDA REDUÇÃO - QUANTIA ABAIXO DO VALOR PRESTIGIADO POR ESTA CÂMARA EM FEITOS ANÁLOGOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Maicon Marcelo Xavier (OAB: 427161/SP) - Vicente Márcio Bricoleri Júnior (OAB: 453688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003386-93.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1003386-93.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Marinilza de Souza Reis do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastadas as preliminares, no mérito deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA AUTORA.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA ÔNUS DA PROVA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE AGRACIADA COM A BENESSE QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DESCONSTITUIR A OUTORGA DO BENEFÍCIO EM APREÇO AO POLO ATIVO, SENDO DE RIGOR A SUA MANUTENÇÃO PRELIMINAR RECHAÇADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO - CONTRATO NULO - AUTORA NEGOU A CELEBRAÇÃO E ARGUIU A FALSIDADE DA FIRMA A ELA ATRIBUÍDA - REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DO CONTRATO, PORQUANTO DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ÔNUS INCUMBIDO AO DEMANDADO POR FORÇA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELATO DA AUTORA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, A TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Silvestre (OAB: 413599/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019655-93.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1019655-93.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosana Tonhasini Munhoz Soto Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO O REQUERIDO A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS, BEM COMO A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RECURSO DA AUTORA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL - DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL NOTÍCIA DE ÚNICO DESCONTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEGUIDO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR OS ABATIMENTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, MITIGA SOBREMANEIRA O IMPACTO DO DESCONTO - JUÍZO A QUO, PORÉM, QUE ENTENDEU ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS VERBA ARBITRADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Souza Martins (OAB: 361002/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015674-59.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1015674-59.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Janilda de Jesus Aragao Valentim (Justiça Gratuita) - Apelado: Caedu Comércio Varejista de Artigos de Vestuário S.A. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA, PELO AUTOR, QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. O CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO E RECEBIDO PELA APELANTE NÃO É O MESMO QUE UTILIZADO PARA A COMPRA QUESTIONADA. A APELADA NÃO JUNTOU DOCUMENTO ALGUM QUE COMPROVASSE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NO ANO DE 2020, ANO EM QUE REALIZADA A QUESTIONADA FRAUDE. NAS AÇÕES EM QUE A PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO É DA PARTE RÉ, DIANTE DA DIFICULDADE DE SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2234 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Brasil Montanagna Negrão (OAB: 180818/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022947-78.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1022947-78.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Cristina Santos Ambrosio - Apelado: Camila Klein La Selva EPP - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA AUTORA QUE PRETENDE A QUITAÇÃO, PELA RÉ, DOS VALORES ESTAMPADOS EM DUAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS À PETIÇÃO INICIAL DEMANDADA QUE ADQUIRIU DA AUTORA ATIVOS IMOBILIZADOS E PRODUTOS (JOIAS) DESTINADOS A REVENDA, E POR ELES NÃO PAGOU DÉBITO DE R$ 7.190,00 RECONHECIDO POR DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, NÃO RECORRIDA CONTROVÉRSIA RESTANTE QUE DIZ RESPEITO À COMPRA NO VALOR DE R$ 20.704,90, INSCRITO EM NOTA FISCAL NÃO ASSINADA PELO RECEBEDOR MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA DEMANDADA PRELIMINAR VOLTADA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO RÉ QUE DEMONSTROU ESTAR ATUALMENTE EMPREGADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO, COMO VENDEDORA, RECEBENDO PARA TANTO RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU QUE A RÉ, DE FATO, ADQUIRIU OS PRODUTOS ELENCADOS PELA AUTORA, OS QUAIS PESSOALMENTE ESCOLHEU E, NO ATO, RETIROU PENALIDADE APLICADA EM RAZÃO DA QUEBRA DOS DEVERES DE BOA-FÉ PROCESSUAL MANTIDA TESE DEFENSIVA APRESENTADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE CONSUBSTANCIOU NO DESCONHECIMENTO DA EMISSÃO DAS NOTAS E NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS NOTA FISCAL DE COMPRA NO VALOR DE R$ 7.190,00, TODAVIA, QUE INCLUSIVE FOI ASSINADA PELA COMPRADORA SITUAÇÃO QUE BASTA À COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATUIDADE PROCESSUAL PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nydia Maria Ramos de Almeida (OAB: 204650/SP) - Adriano João Boldori (OAB: 290450/SP) - Reinaldo Jose Longatto Junior (OAB: 354670/SP) - Antonio Ferro Neto (OAB: 351803/SP) - Felipe Carneiro Monção (OAB: 359859/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2018976-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2018976-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza de Jesus Souza Bacchiega - Agravado: Victor Grytz (Espólio) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO VOLTADO A OBSTAR A EFETIVAÇÃO DO DESPEJO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. PRETENDE A EXECUTADA OBSTAR A EFETIVAÇÃO DO DESPEJO, SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O EXEQUENTE APRESENTADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTRETANTO, A ARGUMENTAÇÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POIS HOUVE APENAS A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DIZ RESPEITO AO MESMO PROCESSO. O TÍTULO FOI PRODUZIDO DURANTE A FASE COGNITIVA, DE MODO QUE SE TEM UNICAMENTE O SEGUIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. 2. A SENTENÇA, QUE TRANSITOU EM JULGADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO DE DESPEJO, DECRETANDO O DESPEJO DOS RÉUS E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO. E O INTERESSE DE AGIR PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA É RESTRITO AOS LIMITES DO RESPECTIVO TÍTULO. 3. LEGITIMADO ATIVO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O CREDOR INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OU QUEM O SUCEDER, NO CASO, O AGRAVADO. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2310 NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE TERIA OCORRIDO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 4. TRATA-SE DE TÍTULO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, QUE TEM PLENA EFICÁCIA, E POR ISSO COMPORTA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, NÃO TENDO QUALQUER REPERCUSSÃO O FATO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS VIVIDOS PELA PARTE, MESMO QUE RELACIONADOS ÀS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DE COVID-19. 5. PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA OBSTAR A EFETIVAÇÃO DO DESPEJO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Fernanda Tavares (OAB: 162021/SP) - PAULETE KLEPACZ - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009822-76.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1009822-76.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caoa Motor do Brasil Ltda - Apelado: Fabio Henrique Martinho - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC E JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA, NA CONSIDERAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INCLUSIVE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM) DEVEM SER AFERIDAS IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INTERESSE DE AGIR PATENTE.PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE AMPARA A PRETENSÃO AUTORAL QUANTO À FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A DEMORA DO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA BEM FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Alex Santos Soares (OAB: 309603/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1051652-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1051652-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Márcia Roseli Moreira de Souza Ramos e outros - Apelado: EDUARDA BEFFART DE SOUZA (Menor) - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram parcial provimento ao recurso oficial e provimento integral ao pedido subsidiário do recurso voluntário. VU - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD IMÓVEIS URBANOS - BASE DE CÁLCULO LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO Nº 55.002/09 MAJORAÇÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 97, II E § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM IMÓVEL RECURSO “EX OFFICIO” PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) - José Gonçalves de Lima Neto (OAB: 347191/SP) - Jackeline Beffart Vidal Cunha - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004506-03.1993.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2524 Formalex Locadora de Equipamentos Ltda (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Moacir Peres - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Mariana Negri Logiodice Real Amadeo. - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PARALISAÇÕES DA OBRA E ADITAMENTOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS DA RÉ, QUE CAUSARAM PREJUÍZOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANULADO ATRAVÉS DE AÇÃO POPULAR. PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATUALIZOU OS VALORES EM UFIR. ENTRETANTO, REFERIDO ÍNDICE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA CORREÇÃO DO PREÇO DE BEM E SERVIÇO, CONFORME DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE QUE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PROCEDA-SE A NOVA PERÍCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Carlos Rodrigues Azenha (OAB: 57108/SP) (Procurador) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Paulo Hime Funari (OAB: 390347/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0010346-94.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allan Mendes Junho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO JULGADO DESCABIMENTO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A DETERMINAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - Jose Carlos Junho (OAB: 318659/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0012496-87.2009.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: V. L. C. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. NÃO POSITIVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, SUA REVISÃO DEVE SER BUSCADA NAS VIAS PRÓPRIAS. 2. O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO NÃO É MAIS NECESSÁRIO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1.025. 3. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Fatima Rayes Arantes (OAB: 143461/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Jurandyr Alves de Oliveira (OAB: 33080/SP) - Kleber Leandro Pereira Siqueira (OAB: 392033/ SP) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) (Procurador) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Causa própria) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0012916-55.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: João Franklin Pinto - Apelado: Município de Araçoiaba da Serra - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO QUE TERIA COMETIDO ATO DE IMPROBIDADE AO CONTRATAR AGENTES DE SAÚDE, POR TEMPO DETERMINADO, PARA AUXILIAREM NA CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE, O QUE NÃO TERIA SE JUSTIFICADO TENDO EM VISTA A NÃO OCORRÊNCIA DE SURTOS ENDÊMICOS NAQUELE ANO. DIFERENÇA ENTRE A PRESENÇA EFETIVA DO SURTO E A HIPÓTESE DE PREVENÇÃO DE ENDEMIAS. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM ILEGALIDADE OU MERA IRREGULARIDADE CONDUTA NARRADA NA INICIAL QUE, DE RESTO, NÃO É CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 11 DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AGORA DE APLICAÇÃO NUMERUS CLAUSUS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - André Navarro (OAB: 158924/SP) (Procurador) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) (Procurador) - Jesse Rodrigues Vieira (OAB: 332221/SP) (Procurador) - Laila Cibele Assad Macool (OAB: 276075/SP) (Procurador) - Rosangela Guimarães Silva (OAB: 165049/SP) (Procurador) - Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0031037-47.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Tekhnites Consultores Associados Ltda. - Magistrado(a) Moacir Peres - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU IRREGULAR REPACTUAÇÃO DO CONTRATO NO PLANO REAL. EXPURGO DE EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. COBRANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94 E DA LEI Nº 9.069/95. RECOMPOSIÇÃO QUE TEM CABIMENTO, COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2525 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA (OAB: 183270/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0058645-39.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Samorcc - Sociedade dos Amigos, Moradores e Empreendedores do Bairro Cerqueira Cesar - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARCELAMENTO DO SOLO EVENTUAL PREJUÍZO À ORDEM URBANÍSTICA - AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A NULIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE E CONSEQUENTE EMBARGO DAS OBRAS QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS NO IMÓVEL DOS CORRÉUS SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DO ALVARÁ OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE OUTRO FOI EXPEDIDO DE FORMA REGULAR E IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, SENDO ASSIM, POSITIVO O RESULTADO DA DEMANDA À MUNICIPALIDADE, QUE PEDIU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DE TRÊS REQUERIDOS, SEM ALTERAÇÃO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ANTERIOR, UMA VEZ QUE OS DEMAIS OBJETOS DO PRETENSO ACORDO NÃO TRAZIA CONSIGO IDENTIDADE DE OBJETO DA AÇÃO POSTERIOR APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SAMORC SOCIEDADE DOS AMIGOS, MORADORES E EMPREENDEDORES DO BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR, EM FACE DA PREFEITURA E DOS DEMAIS INTERESSADOS, CONTRA A R. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O ACORDO APRESENTADO ARESTO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, QUE TEM POR OBJETO A REALIZAÇÃO DA OBRA E CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO, REQUERENDO A NULIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE E CONSEQUENTE EMBARGO DAS OBRAS QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS NO IMÓVEL DOS CORRÉUS ACORDO REALIZADO NOS AUTOS QUE PREVIU A CONSTRUÇÃO DESCRITA - ESVAZIADO O OBJETO RECURSAL, UMA VEZ QUE, ALÉM DA PREVISÃO DA OBRA, CEIFA O ARGUMENTO CONTRÁRIO AO ACORDO POR PARTE DA PREFEITURA, UMA VEZ TENDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARCIALMENTE DO ACORDO, QUE TINHA POR OBJETO PROJETO OUTRO, POR ISSO HOMOLOGADO PARCIALMENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NÃO PADECEU DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Ana Lara Torres Colomar Tome (OAB: 135002/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Francisco Pereira Machado Neto (OAB: 405662/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0058645-39.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samorcc - Sociedade dos Amigos, Moradores e Empreendedores do Bairro Cerqueira Cesar - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos na questão apontada, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI 7.347/85 ALTERAÇÃO NESTE PONTO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O JULGADO TAL COMO LANÇADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Ana Lara Torres Colomar Tome (OAB: 135002/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/ SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Francisco Pereira Machado Neto (OAB: 405662/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 2050005-58.1970.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO, DE MAIS DE 20 ANOS, QUE REJEITOU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DO EXPROPRIADO DE INDICAR QUALQUER DIFERENÇA AINDA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO COM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2526 Nº 9005921-47.1997.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participaçoes (atual Denominaçao de Breda S/A Industria e Comercio de Produtos Metalurgicos) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Conheceram do recurso e acolheram parcialmente os embargos de declaração. VU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, A FIM DE SANAR OMISSÃO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001310-23.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Minerva S.a. - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Magistrado(a) Moacir Peres - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DOS EDCL NO AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.538/SP. OBSERVÂNCIA DA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - SENAI. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE MISTA. C. STJ ENTENDE QUE, NOS CASOS EM QUE A EMPRESA EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL, SEM QUE HAJA ATIVIDADE PREPONDERANTE, NÃO HÁ ÓBICE PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E AO SENAR, MAS APENAS É CABÍVEL A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SE HOUVER MAIS DE QUINHENTOS FUNCIONÁRIOS NA ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO FOI COMPROVADO QUE A EMPRESA APELANTE POSSUI MAIS DE QUINHENTOS FUNCIONÁRIOS NA ATIVIDADE INDUSTRIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0012032-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nair Aparecida Rodrigues Chulata (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequação do v. Acórdão no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE, CONQUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA SEJA CONSTITUCIONAL, “PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09”, O MESMO NÃO SE PASSA COM A APLICAÇÃO DAQUELE ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SE REVELA INCONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SE ADOTAR O IPCA-E ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0022253-16.2008.8.26.0482/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento - Embargdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Magistrado(a) Moacir Peres - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR QUESTÃO REFERENTE À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. A ADMINISTRAÇÃO APENAS RESPONDEU 1 DOS 4 REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS. ENQUANTO NÃO HOUVER RESPOSTA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL ESTÁ SUSPENSO. II CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIÇOS EXECUTADOS, COM NOTAS FISCAIS E MEDIÇÕES COMPROVANDO QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS E APLICANDO O ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Oel (OAB: 161756/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/ SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0024037-95.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2527 Mogi das Cruzes - Apelado: Suzano Papel e Celulose S/A - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. PETIÇÃO Nº 12.344/DF, TEMA Nº 126 DO STJ. JULGADO REVISTO PARA FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS NA FORMA DO ART. 15-A DO DECRETO- LEI 3.365/41, NO PATAMAR DE 6% AO ANO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) (Procurador) - Daniel Cavenco Bolis (OAB: 330689/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0248471-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Marques (E outros(as)) - Agravado: Benedito Maximo da Conceição - Magistrado(a) Magalhães Coelho - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DOS TEMA 1037 E 132 DO STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRECATÓRIO JÁ EFETUADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE OUTRA AÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, COM FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS VIGENTES ÀQUELA ÉPOCA. RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Marcus Antonio de Paiva Albano (OAB: 59210/SP) - Sebastiao Laurentino de Araujo Neto (OAB: 144831/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9003733-90.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Batista Caceres - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NA VERBA HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE. EXECUTADA QUE NECESSITOU CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFESA DE SEUS DIREITOS. COMPATIBILIDADE DA COMINAÇÃO COM O ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §2º E §8º DO CPC. JUÍZO EQUITATIVO APLICÁVEL TANTO NA HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA SE REVELA ÍNFIMA, COMO EXCESSIVA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) (Causa própria) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004904-54.2014.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Acindar do Brasil Ltda - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Acolheram em parte os embargos opostos pela Acindar e rejeitaram os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Pública Estadual. VU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE MULTAS IMPOSTAS PELO FISCO, BEM COMO QUANTO AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APONTAR O “DESPROVIMENTO DO RECURSO” DA FAZENDA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES APONTADAS PELAS EMBARGANTES - PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DE INSTÂNCIA SUPERIOR RECURSO DA ACINDAR PARCIALMENTE ACOLHIDO - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - Maria Aurora Cardoso da Silva Omori (OAB: 37251/ SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002380-53.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002380-53.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Vania da Silva Carneiro Zeca - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Percival Nogueira - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado que declara e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES INSALUBRES PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, C.C. AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À TÉCNICA DE LABORATÓRIO, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADO NA INICIATIVA PRIVADA E AQUELE FEITO APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 POSSIBILIDADE A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR A REGULAMENTAR O ARTIGO 40, § 4º, DA CF, FOI SUPRIDA COM O MANEJO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 721, DO STF, E Nº 168.151-0/5-00, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL TEMA Nº 942 DO STF QUE É NO MESMO SENTIDO. SÚMULA VINCULANTE 33 APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, COM O CÔMPUTO DOS PERÍODOS LABORADOS NA INICIATIVA PRIVADA POSSIBILIDADE AUTORA QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE NO PERÍODO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA.AUTOR QUE FAZ JUS AO ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO §19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0032381-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0032381-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2796 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Sumaré - Suscitante: M. J. de D. da da 2 V. C. de S. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. de S. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO PROPOSTA PELO INFANTE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, EM QUE PLEITEIA A COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - DISTRIBUIÇÃO INICIAL AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUMARÉ - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES AFETAS À INFÂNCIA E JUVENTUDE, QUE PROLATOU SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS, CULMINANDO COM A ANULAÇÃO, PELO STJ, DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA - JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUMARÉ QUE, COM O RETORNO DOS AUTOS, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO - ACERTO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE RISCO E/OU VULNERABILIDADE A ENSEJAR A ATUAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA CONTRATUAL - QUESTÃO A SER RESOLVIDA PERANTE O JUÍZO DA VARA CÍVEL - PRECEDENTES SÚMULA 69 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUMARÉ). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2040096-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040096-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: M. J. de S. - Agravado: J. R. de S. N. - Agravado: T. R. de O. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 60/62) que indeferiu a tutela de urgência, para reduzir provisoriamente o valor da pensão. Brevemente, aduz o agravante que, após a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, não reúne mais condições financeiras de arcar com os alimentos no importe fixado, correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos, motivo por que distribuição a ação revisional. Acresce que, além do dever de sustento dos filhos, ainda suporta três empréstimos Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 705 consignados, o que resulta em renda ínfima para sua subsistência. De seu turno, pelo que tem notícia, a mãe do agravado acaba de iniciar novo trabalho com remuneração maior do que a anterior e não paga aluguel, além de, na origem, o Ministério Público anuir parcialmente com a minoração dos alimentos. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para reduzir a pensão a 15% dos seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo, nas demais hipóteses, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção à AP nº 1004146- 35.2020.8.26.0271. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, na ação anterior de alimentos, se arbitrou a pensão sem instrução processual, diante do não comparecimento do agravante. Nesse passo, fixados os alimentos sem que se soubesse da renda líquida do devedor da obrigação (cerca de R$ 2.700,00), operador de empilhadeira, e da filha vindoura, nascida antes do trânsito em julgado, há aparente excesso no percentual de 30% da renda líquida, pois, se os dois filhos menores recebem auxílio material em igual importe, mais da metade (60%) dos vencimentos estariam comprometidos. Posto isto, por ora, observado o parecer favorável do D. Ministério Público (fl. 56), defiro parcialmente a tutela de urgência, para minorar provisoriamente a pensão a 20% dos vencimentos líquidos do agravante, em caso de vínculo empregatício, hipótese atual. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruna Luciana de Almeida (OAB: 431824/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2212965-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2212965-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Bárbara Maldonado - Agravado: Giulio Camargo Dal Monte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9909 Agravo de Instrumento Processo nº 2212965-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 45 dos autos de origem, adiante transcrita: Vistos. 1. Fl. 37: Mantenho o decidido anteriormente por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se a resposta do ofício expedido a fl. 42. Intime-se. Alega a agravante, em resumo, que a r. decisão deve ser reformada para que se oficie a instituição financeira para proceder à transferência do financiamento para o nome do agravado, diante da inércia deste em fazê-lo. Pede a concessão da liminar e a reforma do r. decisum. Processada a insurgência, indeferiu-se a liminar formulada (fl. 55) e o agravado não ofertou contraminuta. Brevemente relatados, fundamento e decido. O recurso é inadmissível. A agravante insurge-se contra r. decisão de fl. 45 que, analisando pleito de reconsideração por ela formulado (fl. 37), manteve a decisão lançada a fl. 34 (numeração dos autos de origem). Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/ SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), cujo prazo prazo começa a fluir da data da intimação da decisão que aprecia a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez e não do despacho que, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 724 mantendo inalterada a anterior deliberação, indefere o pedido de reconsideração. No caso, interposto o agravo somente em 08.09.2022, a preclusão temporal já havia se consumado, de se ver que a decisão efetivamente lesiva foi proferida, publicada e disponibilizada no DJe mais de dois meses antes. Nesse sentido: A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação de pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. (AgRg no Ag 1361031 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25.11.2015). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 01.06.2016). Destarte, o recurso, porque intempestivo, é inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, III, do CPC. P. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Riva Neves (OAB: 127334/SP) - Jairo Florencio Carvalho Filho (OAB: 205892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272304-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2272304-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: I. de M. J. - Agravada: E. F. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. F. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento nos autos da ação de fixação de alimentos c.c. guarda e visita, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 69, que deferiu a visitação ao genitor de forma livre, mediante aviso prévio à genitora de 72 horas, a qual se dará na casa da genitora, por ser criança de tenra idade, que ainda está em aleitamento materno. Sustenta o recorrente que a agravada vem impedindo suas visitas sem qualquer fundamento, e, em que pese as visitas sejam livres, se dariam na casa da genitora, o que não se justifica, tendo em vista as evidências de que a menor se alimenta com leite industrializado, e não materno, de modo que a criança poderia ser retirada para a visitação no horário de folga da escala de trabalho da avó paterna, terças ou quartas-feiras das 16h às 18h e sábados ou domingos das 13h às 18h. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para regulamentar as visitas conforme exposto, o que deverá ser confirmado ao final. Foi indeferida a liminar. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a homologação de acordo celebrado entre as partes nos autos de origem. É o Relatório. No mais, conforme consulta aos autos de origem (fls. 250), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se. PRIC, perdendo objeto o presente recurso, uma vez que o acordo homologado abrangeu também o pedido deste feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ramiro de Almeida Afonso (OAB: 263499/SP) - Caroline Oliveira Soares (OAB: 463409/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2039027-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2039027-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. E. S.A. E. R. J. - Agravante: B. R. P. LTDA. - Agravante: A. C. R. de U. R. F. - Agravante: O. S. de A. - Agravado: N. A. V. - Agravado: G. T. E. S.A. – E. R. J. - Agravado: T., M. e B. S. de A. - Interessado: N. A. V. - Interessado: G. T. E. S.A. - Interessado: T., M., B. e P. S. de A. - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2075562-83.2020.8.26.0000 (j. 02/12/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às pp. 754/733 (fls. 729/733 dos originais), que indeferiu a tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na hipótese, não se vislumbra a probabilidade do direito. Fundamenta a parte autora seu pleito na ilegitimidade ativa de parte no procedimento arbitral. Ocorre que a r. sentença arbitral parcial de fls. 545/679, que julgou a questão relativa ao abuso de poder do acionista controlador, foi proferida em 08 de agosto de 2019, ou seja, na época em que não havia qualquer controvérsia sobre a condição de acionista do correquerido NILSON. Ainda que no curso da liquidação tenha o correquerido NILSON perdido a condição de acionista - questão que, por estar abrangida pela cláusula compromissória, deve ser analisada pela jurisdição privada -, não haveria que se falar em irregularidade no procedimento. Sobre a ação visando a condenação ao pagamento de indenização por abuso do acionista controlador, assim determina o art. 246 da Lei n. 6.404/76: “Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização”. Trata-se de hipótese de substituição processual, de forma que o acionista minoritário, agindo em nome próprio, pleiteia direito alheio, consistente na reparação dos danos causados pela administração abusiva do acionista controlador. Com efeito, caso julgado procedente o pedido, a companhia será diretamente beneficiada. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, “Venham como autores quantos minoritários vierem, o pedido que um deles deduzir, ou dois, ou muitos, será sempre idêntico a si mesmo, a saber: pedido de condenação da sociedade controladora a pagar à companhia o valor dos prejuízos que lhe houver causado (LSA, arts. 117 e 246). Nenhum deles pede coisa alguma para si mas todos para o ente corporativo, do qual são substitutos processuais - e é precisamente nisso que consiste o ‘demandar em nome próprio por direito alheio’, que é o mote emblemático da substituição processual...” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., pp. 626/627, São Paulo, Malheiros, 2014). Portanto, a legitimidade ativa deve ser definida pela titularidade das ações no momento da propositura da ação. Como ensinam Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven: “(...) A legitimidade dos minoritários é nata e originária. Assim, transformam-se os minoritários em órgão da sociedade para o específico fim de ingressar em juízo contra o controlador. E, assim prescrevendo a Lei, configura-se ação ‘uti universi’, na medida em que a companhia faz valer o seu direito à reparação civil junto ao controlador, ingressando ela mesma em juízo, através do órgão especial criado para tal fim: os minoritários. (...) Apenas aquele que é acionista na data da propositura da ação tem legitimidade e interesse de agir como substituto processual O que importa, aqui, é a data da propositura da ação, ainda que o autor da ação tenha se tornado acionista apenas após a ocorrência dos atos antijurídicos, posto que todos os sócios são indiretamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 740 afetados pelos efeitos atuais dos atos ilícitos anteriores. Uma vez proposta a ação, ela deve prosseguir mesmo que seu autor deixe de ostentar a condição de acionista da companhia em questão, e mesmo que nenhum outro acionista ou a própria companhia se legitimem a prosseguir com o processo” (Tratado de Direito Empresarial, v. III, 3ª ed. Re., atual. E ampl., pp. 481/482, São Paulo, RT, 2022). Diante do exposto, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Insurgem-se os autores, sustentando, em síntese, que: a) a substituição processual prevista no art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas só é permitida aos acionistas, qualidade que o Sr. Nilson deixou de possuir ao alienar suas ações no curso do procedimento arbitral; b) sendo a substituição processual algo absolutamente excepcional, deve haver um especial rigor na sua verificação ao longo do trâmite processual, principalmente no momento da decisão; c) a qualidade de acionista é condição inarredável e sem a qual a substituição processual torna-se indevida, ainda que de forma superveniente; d) as questões societárias são de interesse estrito dos agentes que compõem o quadro social; e) os requisitos para legitimação extraordinária de acionista minoritário devem permanecer preenchidos durante o curso da demanda, o que não ocorreu; f) a falta de condições da ação, ainda que superveniente, tem efeitos imediatos na demanda; g) se as condições da ação são pressupostos para uma decisão de mérito, devem ser analisadas pelo magistrado durante toda instrução, não apenas na propositura da ação; e h) o posicionamento adotado pelo MM Juízo contraria legislação vigente e jurisprudência majoritária. 4) Dispõe o art. 246 da Lei6.404/1976: Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização. Os requisitos do art. 246, § 1º, da Lei6.404/1976, envolvem a capacidade de estar em juízo ou legitimatio ad processum, portanto, um pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Lembrando a lição de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, 18ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2019, cap. 5), temos a seguinte classificação dos pressupostos processuais: a) pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual: existência de petição inicial (demanda), existência de jurisdição, existência de citação e capacidade postulatória; b) pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual: petição inicial válida, competência do juízo e imparcialidade e capacidade de estar em juízo ou legitimatio ad processum ou capacidade processual; c) pressupostos processuais negativos: coisa julgada, litispendência etc. Ora, como ensina Arruda Alvim, tem capacidade de estar em juízo [legitimatio ad processum] toda a pessoa que se acha no exercício de seus direitos (p. 204); por isso, escreve que todas as pessoas têm capacidade de gozo de direitos, mas nem sempre de exercício. Assim, o menor absolutamente incapaz pelo Direito Civil, não tem capacidade para estar em juízo, tendo-a, por ele, seu pai ou sua mãe, ou ainda, o tutor (p. 205). Distingue-se essa legitimação, da legitimidade ad causam ou legitimação processual que é condição da ação e consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material (p. 205). Colhe-se o mesmo entendimento no ensinamento de Celso Agrícola Barbi (Comentários ao CPC, vol. I, Ed. Forense, 1983, p. 54, n. 36): A legitimidade para a causa, ou legitimatio ad causam, não se confunde com a legitimidade para o processo, ou legitimidade ad processum. Aquela diz respeito ao direito de ação. Esta refere-se ao processo, à relação jurídica processual. É um pressuposto processual, é a capacidade de estar em juízo. Segundo ensino de Amilcar de Castro, ela ‘... consiste na faculdade de praticar atos processuais válidos, a que sejam atribuídos efeitos jurídicos’. A legitimidade para a ação refere-se a uma determinada demanda, enquanto a legitimidade para o processo refere-se a qualquer processo. Esta, cabe, em geral, às pessoas naturais e capazes. Assim, uma pessoa, desde que capaz, tem legitimidade para o processo, isto é, ode agir em juízo, praticando atos válidos em qualquer processo. Mas essa mesma pessoa só terá legitimidade para uma determinada ação se por titular do direito ajuízado. Enquanto isto, um menor absolutamente incapaz tem legitimidade para a ação de alimentos contra seu pai; mas, dada a incapacidade decorrente da idade, não pode praticar atos processuais válidos e, assim, não tem legitimidade para o processo José Waldecy Lucena (Das Sociedades Anônimas, vol. III, Ed. Renovar, 2012, p. 743), por sua vez, traz o seguinte apontamento em seus comentários: os acionistas, adquirindo, então e in casu, por força do parágrafo 1º, alíneas a e b, do artigo ora comentado [246], legitimidade extraordinária para o aforamento de ação social ut singuli, atuam em juízo, e tal já foi supra enfatizado, como parte principal, mas no interesse alheio, qual seja o da sociedade controlada da qual são titulares de partes-alíquotas de seu capital Ora, não se desconhece a regra geral de que os pressupostos processuais e/ou as condições da ação devem estar presentes no início e durante a demanda. Todavia, em face da dinâmica das circunstâncias, a regra geral não tem a possibilidade de resolver todas as situações. Essa é a razão que justifica o indeferimento da liminar, pois, estando presente na propositura da demanda, o pressuposto processual de validade (capacidade de estar em juízo ou legitimatio ad processum ou capacidade processual), estabelecido no art. 246, § 1º, da Lei6.404/1976, em uma eventual modificação da situação fática, como ocorreu no caso concreto (alienação das ações) não impõe a extinção da ação. Impor amarras processuais, em face de fatos posteriores ao início da demanda, em especial nas relações societárias (hipótese do caso concreto) deve ser vista, sempre, com muita cautela, em especial no embate travado por um sócio minoritário, pois a participação societária pode ser modificada, para mais ou para menos, de maneira formalmente lícita, porém, com intenção de inviabilizar, por exemplo, que um sócio continue com uma demanda. Portanto, indefiro a liminar pleiteada. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 1º de março de 2023.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Henrique Villela Pedras Junqueira (OAB: 227897/RJ) - Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) - Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2039584-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2039584-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Pedro Vinha - Agravado: Thiago Degelo Vinha - Agravada: Angela de Souza Martins Teixeira Marinho - Agravado: Pedro Vinha Junior - Agravado: Lucas Garcia Cadamuro - Interesdo.: R4C Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou improcedente impugnação, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito habilitado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 17/19 e 20). A agravante argumenta que o arbitramento dos honorários advocatícios resultará no pagamento de quantia superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Frisa que não houve dilação probatória, tendo o agravado apresentado apenas uma petição, ausente complexidade. Sustenta que o processo durou poucos meses e destaca estar em recuperação judicial. Colaciona precedentes e requer a reforma da decisão, para que a verba honorária seja fixada por equidade (fls. 01/13). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, frisa-se não ser especificado qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que fosse capaz de trazer prejuízo imediato à recorrente (fls. 207/208). Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. IV. Intime-se a Administradora Judicial para que também possa apresentar manifestação no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Thiago Degelo Vinha (OAB: 214006/SP) - Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB: 205971/ SP) - Pedro Vinha Junior (OAB: 318114/SP) - Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1019931-40.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1019931-40.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Sp4 Participações Ltda. - Apelado: M2p Participacoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.974) Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada por SP4 Participações Ltda. e M2PParticipações Ltda. contra São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., julgada procedente por sentença que se lê a fls. 269/273. Embargos de declaração opostos por SãoFrancisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. (fls.276/278), rejeitados (fls. 279/280), pois infringentes. Apelação de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. a fls. 265/298. Argumenta, em síntese, que a sentença é nula (a) por cerceamento de defesa, pois julgou antecipadamente o feito mesmo havendo requerimento de produção de prova pericial para demonstrar a incorreção do valor de imóveis discutidos nos autos, pedido este formulado na contestação e não impugnado em réplica; (b) por não ter sido dada às partes oportunidade de especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, ainda que a controvérsia seja de fato e de direito; (c) por ausência de convocação de audiência de conciliação, ainda que as partes não tenham expressamente se oposto ao ato. Adentrando ao mérito, a ré apelante sustentou que (d) ocupou os imóveis em questão a título gratuito enquanto integrou grupo societário com as apeladas (contrato verbal de comodato), sendo que apenas quando o grupo foi vendido é que as novas controladoras manifestaram intenção de converter o comodato em locação para permitir o prosseguimento do uso dos bens; (e) assim, não há que se falar em pagamento de valores retroativos, mas tão somente a partir do momento em que as apeladas buscaram a formalização de contrato de locação; (f)temintenção de alugar os imóveis, mas requer a fixação de aluguel razoável e proporcional, o que não é possível a aplicação do IGP-M para correção monetária, tendo em vista seu aumento expressivo, desproporcional e imprevisível nos últimos anos por conta da pandemia do Covid-19; (g) deve ser aplicado, assim, o IPC-A. Requer a anulação da sentença para que seja nomeado perito para avaliação do valor dos imóveis. Contrarrazões a fls. 370/381. Expõem e argumentam as autoras apeladas que (a) não houve cerceamento de defesa, eis que a apelante não instruiu o pedido de produção de prova pericial com qualquer documento apto a indicar incorreção da prova documental que instruiu a inicial; (b) a apelante não apresentou, em contestação, impugnação específica ao valor dos imóveis ou do aluguel defendido; (c)teria sido inócua a convocação de audiência de conciliação, pois, antes de ajuizarem a ação, tentaram por diversas vezes compor-se com a apelante (fls. 82/8, 133/138 e 154/156), que nunca aceitou pagar aluguel pelo uso dos imóveis; (d) mesmo após o ajuizamento da ação, a apelante não apresentou qualquer proposta. No mérito, sustentaram que (e) mesmo antes da alienação do grupo societário, a apelante não usava os imóveis a título de comodato; (f) a ausência de pagamento de aluguéis, até a alienação, era apenas formal, eis que, ao fim e ao cabo, pagadores e beneficiários finais dos montantes eram as mesmas pessoas físicas (os sócios e controladores do grupo); (g) juridicamente, no entanto, as pessoas jurídicas foram lesadas pela prática, de forma que é poder-dever dos novos controladores as apeladas tomarem as medidas cabíveis para recebimento retroativo dos aluguéis por todo o período de uso dos imóveis; (h) historicamente, o IGP-M é o índice aplicável para correção de aluguéis. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC. A matéria sub judice não se enquadra na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). Em que pese, em seu nascedouro, a relação jurídica entre as partes decorrer de terem integrado mesmo grupo societário, não há, na lide posta em juízo, qualquer discussão desta natureza. O que se discute é se o uso dos imóveis de propriedade das autoras apeladas pela ré apelante deu-se, desde sempre, a título de comodato ou de locação, hipótese última em que seriam devidos aluguéis às primeiras. Discute-se, ainda, na fixação do valor devido, qual o índice de correção monetária a ser utilizado (IGP-M ou IPC-A). Como se vê, o recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), cuja competência decorre do art. 5º, II.1 (Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição) da mesma Resolução. Assim já se decidiu no seio do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de Competência Arbitramento de aluguéis e lucros cessantes fundados em comodato Demandada que se recusa a deixar o imóvel que foi cedido em comodato a seu falecido companheiro - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.1, da Resolução 623/2013 Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência 0029684-09.2019.8.26.0000, A. C. MATHIAS COLTRO). Ainda, analisando conflito entre Juízo de Vara Cível e Juízo de Vara empresarial, portanto, especializada em razão da matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança objetivando o pagamento de alugueis em razão do encerramento de comodato Remessa do feito à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro central Descabimento Matéria afeta ao Livro I Direito das Obrigações do Código Civil, voltada a contrato de comodato, não se cuidando, portanto, no rol relativo à competência da Vara Especializada, ora suscitante Competência afeta às Varas Cíveis Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. (Conflito de Competência 0003192-72.2022.8.26.0000, XAVIER DE AQUINO). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 745 matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts.489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso. Ausente pedido liminar, desde logo à egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Paterlini (OAB: 456345/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025188-53.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1025188-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D. F. L. - Apelada: N. F. L. - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 114/115), por meio da qual a MMª. Juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, em ação de interdição, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Segundo a autora, ora apelante, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque deve ser decretada a interdição da sua irmã N., concedendo-lhe a curatela definitiva. Alega que, de acordo com o laudo pericial, ela possui nível 4 de dificuldade para tomar decisões, resolver problemas complexos e não possui capacidade para administração de recursos econômicos pessoais, bem como fazer compras, contratar serviços e trabalhar. Recurso isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita (pág. 43). Contrarrazões apresentadas (págs. 134/137). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (págs. 155/157). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Pelo que consta dos autos, a sentença foi publicada em 21/1/2022 (pág. 117). Assim, o prazo para interposição do recurso de Apelação iniciou-se no dia 24/1/2022. Ausente notícia de que, no período, tenha havido qualquer suspensão de prazo na Comarca de Guarulhos, o termo final deu-se regularmente em 11/2/2022. A apelante, todavia, protocolou o presente recurso apenas no dia 14/2/2022 (pág. 123/130), quando já decorrido o interstício regulamentar. Nessas condições, não observado o prazo legal, falta um dos requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marina Passos Salomon Gentil (OAB: 48373/SC) - Ana Livia Mottola (OAB: 306369/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2029946-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2029946-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. L. dos S. - Agravado: E. de O. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão que, em ação de alimentos, manteve a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos gravídicos (págs. 16 e 19). A agravante objetiva a reforma da decisão a fim de que seja determinado o pagamento de alimentos gravídicos provisórios. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal (págs. 26/27). Contraminuta não apresentada (pág. 32). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (págs. 37/40). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante foi intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre eventual interesse no prosseguimento deste recurso, visto que, compulsando os autos de origem, verificou-se que as partes celebraram acordo (págs. 82/83 dos autos de origem), cujo termo foi ratificado pelo agravado às págs. 107/109 dos autos de origem (pág. 41). Assim, ela informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e manifestou a intenção de dele desistir (pág. 43). Desse modo, diante da composição entre as partes, está prejudicada a análise deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 789 ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jonathan Guccione Barreto (OAB: 386341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2214185-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2214185-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: C. R. dos S. - Agravado: K. R. de O. S. (Representado(a) por sua Mãe) R. A. E. de O. - VOTO nº 2047 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Alimentos. Sentença de mérito. Perda superveniente do objeto do agravo. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 56 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega o agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recebe líquido cerca de R$ 4.662,22, sendo que seu salário está comprometido com o pagamento de aluguel (R$ 1.000,00), prestação de carro (R$ 1.279,68), pensão alimentícia para o filho maior (01 salário mínimo), restando-lhe menos de dois salários mínimos para a sua subsistência. Busca a concessão do benefício. Recurso tempestivo, regularmente sem preparo, e processado com a atribuição de efeito suspensivo (fls. 57). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela prejudicialidade recursal, considerando a prolação de sentença nos autos de origem (fls. 67/68). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que a ação revisional de alimentos, donde deriva o decisum vergastado, foi julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ocasião em que foi reconhecida a parcial procedência do pedido inicial (fls. 70/73 na origem). Portanto, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Natalie Luzia Fernandes Biazon (OAB: 368703/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Aparecida Eneias de Oliveira - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2290821-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2290821-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Monte Azul Paulista - Autor: Augusto Luiz Fiorot - Réu: Lincoln Rogério de Castro Rosino - Ré: Carolina Silva Cantore Rosino - Interessada: Sandra Aparecida Lopes Fiorot - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição do Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado no bojo da apelação nº 1001249-33.2017.8.26.0370, cujo processo de origem tramitou perante a Vara da Comarca de Monte Azul Paulista, o qual julgou provido o recurso dos autores e não conheceu do apelo dos réus em razão da deserção verificada (fls. 1464/1471). Alega o autor, preliminarmente, que não reune condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que se encontra desempregado, vivendo de pequenos serviços informais, acrescentando que esse requerente já é beneficiário da justiça gratuita na ação originária nº 1001249-33.2017.8.26.0370 Comarca de Monte Azul Paulista (SP) (fls. ). Contudo, ainda que tenha obtido o deferimento do benefício em outra ação, em se tratando esta ação rescisória de lide autonôma e não mera fase de cumprimento de sentença, imprescindível a verificação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Assim, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículo e/ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorrido o prazo mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 0003496-96.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0003496-96.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Marco Antônio Poli da Conceição - Apelado: Âncora Imobiliária e Agropastoril Ltda. - Vistos. Trata-se de apelações tiradas contra a r. sentença de fls. 120, cujo relatório se adora, que extinguiu a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, incontinente, do valor transferido para conta a disposição do juízo à folha 111 em favor da parte exequente, observado o formulário de fls. 115. Anote-se junto ao Sistema. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem- se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Inconformado, busca o Autor-apelante a reforma do decisum centrado nas razões recursais de fls. 139/146, preparado (fls. 147/148). Contrarrazões da ré (fls. 152/156). Após a oposição do presente recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando a sua homologação (fls. 187/190). É a síntese do necessário. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 832 Diante do que consta às fls. 187 e seguintes, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (fls. 190), remetendo-se os autos à origem para aguardar o integral cumprimento da avença. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/ SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Renata Cardoso de Albuquerque (OAB: 129542/MG) - Poliana Alves (OAB: 152358/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2042007-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042007-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Pacaembu - Impetrante: Casa de Carnes Avenida ME - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Pacaembu - SP - Vistos. Com efeito, objetiva a impetrante, por meio da presente ação de mandado de segurança, afastar bloqueios judiciais que recaíram sobre contas bancárias. Sustenta, em apertada síntese, que tais contas estão bloqueadas desde 17 de fevereiro de 2023, não havendo decisão judicial que justifique tais bloqueios. Alega que é necessário distinguir o patrimônio da pessoa natural e o da pessoa jurídica (CC, arts.49-A e 980-A), não se tratando de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, como, ademais, já Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 927 havia sido indicado no acórdão que julgou o agravo de instrumento n.2191388-89.2022.8.26.0000. Pretende, assim, a liberação das referidas contas. É o relatório do necessário. É caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09. Com efeito, o artigo 5º da lei 12.016/2009 prevê os casos em que não se admite mandado de segurança, constando do seu inciso II que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa regra tem redação distinta daquela constante do artigo 5º da lei 1.533/51 que, em seu inciso II, previa que não seria dado mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial, desde que houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificado por via de correição. Assim, a lei antiga vedava a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, o que vinha corroborado pelo entendimento sedimentado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Prevendo a atual lei que não é admissível a ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, poder-se-ia argumentar que, a contrario sensu, caberia mandado de segurança contra todo ato judicial, quando este somente fosse impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Logo, chegar-se-ia à conclusão de que todas as decisões interlocutórias seriam atacáveis por meio de mandado de segurança, pois o recurso de agravo não possui efeito suspensivo! Tal entendimento, é evidente, não encontra respaldo na doutrina (cf. Leonardo José Carneiro da Cunha, comentários ao artigo 5º da lei 12.016/2009 in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima, RT, 2010, p.86-86; Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, Forense, 2010, p. 28), sendo certo que já não encontrava enquanto em vigor a lei nº 1.533/51, quando era entendimento assentado que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial eram restritas ao preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (cf. Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49). Assim, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, pois, em regra, as dificuldades deverão ser resolvidas pelo próprio sistema processual, sem necessidade de se valer do mandado de segurança, sob pena de se reavivar a época do mandado de segurança como panacéia geral (Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, ob. cit., p. 28), o que não pode ser admitido. Em manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: ‘Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...) (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008). Na lição de Kazuo Watanabe, da especial natureza da ação de mandado de segurança, instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia potenciada, [...] decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. RT, 1980, p. 106, destaquei). E, em reforço a tudo o que já se afirmou quanto à viabilidade de se manejar essa ação constitucional, vale transcrever os termos da fundamentação invocada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, em que a Corte Especial esclareceu a nova sistemática dos recursos cíveis inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, ressaltando a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (...) C) DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANCA COMO SUCEDANEO RECURSAL. Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC, fato e que ainda e preciso examinar uma derradeira questão, que diz respeito a via processual adequada para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata se por meio de agravo de instrumento ou de mandado de segurança contra ato judicial. Desde o rol pretensamente taxativo previsto no CPC/39 e que foi, relembre-se, severamente criticado por tornar irrecorríveis decisões interlocutórias de grande relevância, tem-se discutido, nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, a ponto de, em 1963, ter sido editada a Súmula 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição e que, lida a contrario Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 928 sensu, significa dizer que cabe mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível. Por ocasião da entrada em vigor do CPC/73, havia a expectativa de que, enfim, o uso do mandado de segurança contra ato judicial seria minimizado, quicá dizimado, porque todas as interlocutórias seriam recorríveis pelo agravo de instrumento. Ledo engano, todavia, porque o fato de o agravo, na versão originária de Buzaid, ainda ser interposto em 1º grau, com a formação do instrumento sob a responsabilidade do ofício, com contraditório e possibilidade de retratação em 1º grau, e com limitadas hipóteses de concessão de efeito suspensivo, fez ressurgir o mandado de segurança contra ato judicial, embora, reconheca-se, agora vocacionado para fim distinto pretendia- se tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso fora das hipóteses legais ou no interregno entre a interposição e o exame em 2º grau de jurisdição. Com as reformas realizadas ao longo dos tempos no regime do agravo de instrumento, todas ainda na vigência do CPC/73, percebeu-se que, de fato, o novo perfil estrutural do agravo, especialmente após a reforma de 2005, acarretou uma significativa redução de uso do mandado de segurança. Destaca Teresa Arruda Alvim, citando emblemático ensaio de Heitor Vitor Mendonca Sica, que a trajetória do agravo pode ser comparada a de Prometeu. Diz ela que “Prometeu, um titã, muito amigo de Zeus, o deus dos deuses, justamente por causa dessa proximidade, aproveitou-se ardilosamente de uma distração do chefe e roubou, do Monte Olimpo, residência dos deuses, a chama (fogo da sabedoria) que os tornava deuses. Zeus descobriu e condenou Prometeu a ficar preso a uma montanha, acorrentado, por correntes feitas pelo ferreiro Hefesto, por 30 mil anos. Durante a noite, uma águia lhe comeria o fígado, que, ao longo do dia, se reconstituiria. O ciclo destrutivo se reiniciava quando anoitecia, e se repetia indefinidamente”. (ALVIM, Teresa Arruda. Um agravo e dois sérios problemas para o legislador brasileiro in Portal Consultor Jurídico, 14/06/2018. Acesso realizado em 15/06/2018). Se isso e verdade, não e menos verdade que a trajetória do mandado de segurança contra ato judicial assemelha-se a de Fênix, um pássaro, também da mitologia grega, único da espécie e que, após viver 300 anos, deixava se arder em um braseiro entrando em autocombustão para, em sequência, renascer das próprias cinzas. Isso porque o legislador brasileiro, ao enunciar as hipóteses de cabimento do agravo no CPC/15, propositalmente quis ou involuntariamente conseguiu reacender, vivamente, as polêmicas e as discussões acerca do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial como sucedâneo do recurso de agravo, tendo se posicionado acerca da viabilidade da impetração, apenas nos últimos anos, juristas de grande gabarito, como Eduardo Talamini, Clayton Maranhão, Rodrigo Frantz Becker, Heitor Vitor Mendonça Sica, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Oliveira Jr., Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello e Jose Henrique Mouta Araújo, dentre tantos outros. Contudo, e preciso, uma vez mais, tentar abater definitivamente a Fênix que insiste em pousar no processo civil de tempos em tempos e que mais traz malefícios do que benefícios. Como se sabe, o mandado de segurança contra ato judicial e uma verdadeira anomalia no sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos: (i) implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação a autoridade coatora para prestação de informações; (ii) usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competira julgar os recursos tirados do mesmo processo; (iii) admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; (iv) possui prazo para impetração substancialmente dilatado; (v) se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que ha, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento. (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.18, destaques meus). No caso presente, em que pese a alegação de que inexistiria decisão judicial a respaldar os bloqueios, observa-se que tal decisão existe, apenas não tendo sido até o momento liberada nos autos do processo para consulta pela parte contrária, o que é autorizado pela norma do artigo 854 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (destaquei). Tal decisão foi proferida no âmbito de execução de título extrajudicial, enquadrando-se na hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mais, não há distinção de personalidade entre o empresário individual, que exerce atividade comercial por meio de uma firma individual com o acréscimo da sigla ME, e a pessoa natural. O fato de o empresário individual estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, exigível de todas as entidades situadas no Brasil, não faz com que ele se torne uma pessoa jurídica. De fato, o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais (Rubens Requião in Curso de Direito Comercial, vol. 1, 29ª ed., Saraiva, p. 110). O empresário individual, que não é pessoa jurídica, responde de forma ilimitada, não havendo distinção patrimonial, conforme os julgados abaixo deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA, REGRESSIVA ENTRE FIADORA E DEVEDORA PRINCIPAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE BEM DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA REFORMA - Firma individual que é forma de atuação de determinado profissional no mercado Não há distinção entre as personalidades jurídicas. O titular da microempresa responde pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, assim como a microempresa responde pelas dívidas de seu empresário. Precedentes. Recurso provido (TJSP, Agravo 2032388- 29.2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Fonseca, DJ 08.06.2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requisição de informações - Pesquisa junto aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud Interpretação do art. 399, I, do NCPC- Penhora on line - Empresa individual - Penhora dos bens individuais do titular Possibilidade - Identidade entre empresa e pessoa física do empresário - Desnecessidade de integrar à lide a empresa Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP, Agravo 2152001-77.2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha, DJ 23.03.2017). E é justamente esse o caso da Casa de Carnes Avenida, título do estabelecimento comercial que corresponde à empresária individual Tainá Neves Daniel, inscrita no CNPJ 30.001.857/0001-12 e no CPF 397.005.738-85. Ressalte-se que, pela decisão de fls.184-188, confirmada pelo acórdão de fls.233-238, foi determinada a inclusão de Tainá Neves Daniel, empresária individual, no polo passivo da execução. Dessa forma, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, por faltar à impetrante interesse de agir, em razão da inadequação da via processual por ela eleita. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09 e artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publiquem, intimem, e, após o trânsito em julgado, arquivem os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Luiza Matias Pires (OAB: 478725/SP) - Amanda Vidotti Passada (OAB: 416571/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 929



Processo: 1002527-79.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002527-79.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apda: Palmira Pinheiro da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Alberto de Jesus Oliveira - Apte/Apdo: Altamir José da Silva - Apte/Apdo: Aritides José da Silva - Apte/Apda: Clarice José da Silva Azevedo - Apte/Apdo: Fernando de Jesus Oliveira - Apte/Apdo: Iraci da Silva - Apte/ Apdo: Irene da Silva - Apte/Apdo: Lurdes da Silva - Apte/Apda: Nair Silva de Vasconcelos - Apte/Apdo: Rui Moreira de Vasconcelos - Apte/Apdo: Bruna Richele Ribeiro dos Santos - Apte/Apdo: Marilda Miranda da Silva - Apdo/Apte: Lauro Pavan (Espólio) - Apda/Apte: Nympha Seixas Pavan (Espólio) - Apda/Apte: Laura Seixas Pavan - VOTO nº 42728 Apelação Cível nº 1002527- 79.2020.8.26.0268 Comarca: Itapecerica da Serra 4ª Vara Apelantes/Apelados: Palmira Pinheiro da Silva (Espólio) e Outros Apelantes/Apelados: Lauro Pavan (Espólio) e Outros RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, por ser este subordinado àquele, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Recursos aos quais se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 1260/1265, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente o pedido inicial, extinguindo o feito como resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração da posse dos autores no imóvel objeto da Matrícula M-73.435 do CRI desta Comarca, de lá retirando o réus e ou demais ocupantes. O efeito suspensivo concedido no AI 2196920-15.2020.8.26.0000 foi até o julgamento da Turma Julgadora. Outrossim, foi negado provimento ao agravo e aos embargos declaratórios interpostos pelos réus, conforme consulta realizada na presente data junto ao sítio eletrônico do TJSP. Portanto, considerando que ainda estão presentes os requisitos legais, determino o imediato cumprimento da decisão liminar de fls. 135/136, expedindo-se imediatamente mandado de intimação e de reintegração de posse. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Apelação da parte ré Espólio de Palmira Pinheiro da Silva (fls. 1273/1282), sem o recolhimento de custas de preparo, sustentando que: (a) Cabe reforçar o pedido de isenção do preparo em razão do Apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o inciso LXXXIV, do art. 5º da Constituição Federal. E no art. 98 e seguintes do CPC/2015, conforme declaração de hipossuficiência financeira, devidamente concedida, acostada aos autos, além dos documentos juntados que comprovam a atual situação financeira Recorrente; (b) Considerando que os contratos de comodatos possuem nulidade absoluta por não preencherem os requisitos em lei e não expressarem a vontade da parte Apelante nem tampouco a forma prescrita em lei, , uma vez que a Sra. Palmira não sabia ler e nem escrever, o Apelante distribuiu uma ação de declaração de negócio nulo, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itapecerica as Serra, Sob o nº 1002981-59.2020.8.26.0268; (c) deve-se aguardar o julgamento da ação que tenha por sua finalidade discutir matéria que influencie no mérito da ação que está para ser julgada, conforme estabelece o art. 313, inciso V, alínea a do CPC/2015; (d) além de não existir a assinatura de testemunhas no presente contrato este assim como os demais não foram registrados em cartório como determina o art. 221 do Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 993 Código Civil de 2002; e (e) se o negócio jurídico é nulo esta sendo discutido em procedimento próprio e deverá ser aguardado o julgamento da ação competente para discutir a validade do negócio jurídico cabendo a juízo da reintegração de posse aguardar a sentença para só assim proferir a sua. O recurso de apelação foi processado, com resposta das partes autoras (fls. 1344/1359). Recurso adesivo das partes autoras (fls. 1464/1474), aduzindo que: (a) Há de se destacar, por fim, a citação ocorrida em 28/07/2020 (fls. 147) e, como consequência do julgamento procedente, a exigibilidade (até o momento) de 14 (catorze) meses de locativos no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, a manutenção do decisum no tocante à verba honorária sucumbencial sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, desprezar-se-ia a remuneração do patrono da Apelante pela própria tutela jurisdicional conferida (pagamento da indenização dos frutos consubstanciado nos alugueres pelo exercício indevido da posse, certo do reparo que este E. Tribunal; e (b) negando ou alterando, deliberadamente, a verdade dos fatos, e formulando pretensão destituída de fundamento fático e legal, o certo é que fazem uso do processo para fins ilícitos, desvaneiam a instituição da Justiça a seus sórdidos propósitos, far-se-á necessário a imposição, em consequência, a correspondente cominação de litigante de má-fé, revertendo-se aos Apelantes, como disposto no art. 81 do Código de Processo Civil. O recurso adesivo foi processado, sem resposta dos réus (fls. 1505). Pelo v. Acórdão de fls. 1618/1626, em julgamento fracionado, o recurso de apelação da parte ré foi desprovido, com manutenção da r. sentença apelada, na parte em que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, com determinação à parte ré apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo pelo apelante (fls. 1628). É o relatório. 1. Os recursos de apelação e adesivo (fls. 1273/1282 e 1464/1474) não podem ser conhecidos. 1.1. Inicialmente, esclarece-se que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, §2º). Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S. L., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. Decisão proferida monocraticamente. Conhecimento negado a recurso de agravo de instrumento porque não comprovados o recolhimento das custas ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Razões agora apresentadas que não afastam o resultado. Feito que tramitou até o presente momento sem a concessão da justiça gratuita. Benesse que deve ser postulada, com primazia, perante o juízo “a quo”, observado o art. 6 o da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, 98, caput, e 99 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em grau de Recurso e, ainda, que o Agravo de Instrumento interposto não poderia ter sido julgado deserto. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dirimir a controvérsia, consignou, na oportunidade, o seguinte: Em análise de admissibilidade do recurso, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que deserto. A parte que deseja reexame de decisão interlocutória por entender ter sido por ela prejudicada, ao protocolizar recurso de agravo de instrumento, deve o fazer acompanhado das respectivas custas (artigo 525, § 1 o , do CPC). O ora recorrente não apresentou a referida guia recolhida, sendo que a ausência desse recolhimento enseja o indeferimento liminar do processamento do recurso. Além disso, caso o agravante tenha sido favorecido pela gratuidade judiciária, tal situação não foi demonstrada no presente caso. Também não é demais observar que o feito tramitou até o presente momento sem a concessão da benesse, de modo que eventual alteração nas condições financeiras do recorrente é questão que deve ser analisada, com primazia, perante o juízo a quo, observadas as disposições da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância.(e-STJ, fl. 103) Contudo, o acórdão recorrido destoou do entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça que, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.222.355/MG, da relatoria do Ministro Raul Araújo, chegou a conclusão de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.”. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. Nesta oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações: “Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido. Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50. Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário. É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO , ao discorrer sobre a regra de hermenêutica “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérpretedistinguir”, afirma que, “quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247). Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício. Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 994 benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual. Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil.” (grifou-se) Cabe ressaltar, ainda, que nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o efeito automático do indeferimento do benefício da justiça gratuita não é a deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de recolhimento do preparo. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se daroportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015). Decidiu o Tribunal a quo, portanto, em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual o acórdão recorrido está a merecer reforma. Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula 568/STJ, que dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Diante do exposto, dou provimento recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido da concessão da justiça gratuita requerido nas razões da agravo de instrumento. Caso indeferido, determino, ainda, que seja reaberto prazo ao recorrente, a fim de lhe possibilitar o recolhimento do preparo. (REsp 1675185/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, data da publicação: 19/03/2018, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Contrato bancário. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo da coembargante pessoa jurídica. Pedido de justiça gratuita feito diretamente em grau de recurso. Possibilidade. Artigo 98 do Código de Processo Civil. Análise incidental ao mérito do recurso. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de referida comprovação no caso concreto. Gratuidade judiciária indeferida, com determinação de recolhimento da taxa judiciária em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. VOTO: (...) Por corolário, de rigor o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Portanto, à apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por meu voto, ora submetido ao E. Colegiado, indefere-se a gratuidade judiciária, com determinação.(22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1013631-95.2017.8.26.0196, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 22/02/2018, o destaque não consta do original). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 1618/1626, foi mantida a r. sentença recorrida na parte em que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, com determinação à parte ré apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acórdão de fls. 1618/1626 permaneceu irrecorrido, com certificação do decurso do prazo sem recolhimento do preparo recursal (fls. 1628). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 1.3. O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, por ser este subordinado àquele, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ constante do julgado extraído do respectivo site: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal”. 2. Recurso Especial não conhecido (STJ/2ª Turma, REsp 1658843 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017, o destaque não consta do original). 2. Não conhecido o recurso principal, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 20% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. Embora não conhecido o recurso adesivo, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face das partes autoras, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária em favor das partes rés, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento dos recursos, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento aos recursos, por manifestamente inadmissíveis, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jhennyfer Vieira Soares (OAB: 442642/SP) - Alan Mendes Batista (OAB: 261500/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015010-05.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1015010-05.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: João dos Santos Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo devedor-fiduciante, JOÃO DOS SANTOS GARCIA contra a respeitável sentença proferida a fls. 133/136, na ação de busca e apreensão de veículo automotor, decorrente de contrato de alienação fiduciária, contra si ajuizada pela credora-fiduciária OMNI Seguros S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Tornou definitiva, ademais, a apreensão liminar do veículo. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o demandado, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma que o Banco faz cobranças exorbitantes, auferindo grandes lucros com a imposição de elevadas taxas e juros. Diz ser imperiosa a revisão contratual. Pleiteia a gratuidade de justiça, aduzindo enfrentar dificuldades financeiras. Evoca, para tanto, o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma ter interesse na quitação do débito. Alude à falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que o contrato não foi juntado aos autos, de modo que se tornou impossível a comprovação da mora. Por último, diz ser imprescindível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quer, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 140/147). Vieram contrarrazões em que a credora ponderou que a contestação nesta ação de cognição limitada deve versar sobre o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. Aduz não se tratar aqui de ação de revisão de cláusula contratual. Lembra, ademais, que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, juntadas por advogados fazem prova fidedigna quanto aos originais. Discorre sobre os juros, afirmando sua legitimidade, ressaltando atuar em mercado de altíssimo risco. Ressalta de forma fundamentada que os veículos mais antigos oferecem maior risco á financiadora. Faz alusão ao Tema Repetitivo nº 28, da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi. Evoca, ainda, a Súmula nº 381 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a revisão de ofício do contrato. Refere ser aplicável ao caso em testilha o art. 422 do Código Civil (CC). Diz, por último, ser legal a capitalização mensal dos juros, devendo prevalecer o que foi pactuado. Quer, em suma, seja negado provimento ao recurso (fls. 151/165). É o relatório. 3.- Voto nº 38.393 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1071900-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1071900-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS E RESIDÊNCIA S/A. Ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAOULO METROPOLITANTA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 187/189, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.644,15, acrescida de juros de 1% ao mês nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e correção monetária pela tabela prática deste Tribunal, desde o efetivo desembolso. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência de nexo de causalidade. Colaciona precedentes da jurisprudência compatíveis com sua tese defensiva. Discorre sobre os limites da sub-rogação, observada a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Aduz que os laudos produzidos são unilaterais, sem força probante. Assevera que não foi observado o disposto nos arts. 204 e 206 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que não há comprovação dos supostos danos materiais. Subsidiariamente, pleiteia que os juros e correção monetária incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC (fls. 192/211). Recurso tempestivo e preparado (fls. 212/213). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que ficou comprovado o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o laudo técnico encartado nos autos foi realizado por profissional da área. Aduz que a prova documental é apta ao ajuizamento da ação e comprovação de suas alegações, notadamente em razão do relatório de regulação do sinistro. Reitera a má prestação do serviço fornecido pela ré, observada sua responsabilidade objetiva pelos causados. Invoca a aplicação do CDC ao caso em debate (fls. 217/236). 3.- Voto nº 38.408 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9226280-90.2008.8.26.0000(992.08.085428-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 9226280-90.2008.8.26.0000 (992.08.085428-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: João Batista de Oliveira - Apelado: Banco Unibanco S/A - Vistos. Fls. 137/138: Noticiado o falecimento do autor pelo Banco requerido foi determinada a juntada de Certidão de Óbito. In albis prazo para resposta (fl. 154). Pois bem. Diante do acima exposto, reitero o despacho de fl. 152. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se no acervo decisão do STF sobre o tema. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: José Maria Ferreira - Mauricio Luis da Silva Bemfica - Marcio Perez de Rezende - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0005886-93.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Peruíbe On Line - Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Apelada: Sonia Maria Lins de Melo (Justiça Gratuita) - Voto nº 38.471 Apelação. Ação de restituição de diferenças pagas c.c. indenização por danos morais. Parcial procedência. Recurso da ré. Pedido de Justiça gratuita indeferido. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação de restituição de diferenças pagas c.c. indenização por danos morais (fls. 237/240), apela a ré (fls. 253/269). A autora apresentou contrarrazões (fls. 277/281). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao integral recolhimento do preparo. Com efeito, mesmo intimada para complementar o valor do preparo no prazo de 10 dias (fls. 291/293), a recorrente manteve-se inerte (fls. 295). Nesse percurso, tendo em vista que a apelante deixou de providenciar o recolhimento do preparo, restou desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Fabio Simola Avila (OAB: 354042/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1181



Processo: 9270894-83.2008.8.26.0000(992.08.086649-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 9270894-83.2008.8.26.0000 (992.08.086649-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Maria Alves - Voto n. 38.470 Cuidam-se de recurso de apelação (fls. 106/135) interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de crédito de juros e correção monetária em Caderneta de Poupança (fls. 100/103). Processados os recursos, sobreveio petição do banco apelante (fls. 204/207) informando que as partes transigiram. As partes são maiores e capazes e a ação trata de direito disponível. Diante do exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Prejudicado, no mais, o exame do recurso. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Julio Cesar Conrado (OAB: 108816/SP) - Milton Habib (OAB: 195427/SP) - Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0001308-94.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bandeiras Administracao de Bens Ltda - Apelado: Camargo Prado Comercio e Industria Ltda Epp - Apelado: Hamilton Rocha de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Rocha de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Carolina Mateus Camargo Prado (Justiça Gratuita) - Apelação. Despejo por falta de pagamento c./c. cobrança. Sentença de parcial procedência. Concordância dos exequentes com os cálculos apresentados com expedição de mandado de levantamento de valores. Extinção da execução em primeiro grau. Presunção da desistência do prazo recursal. Perda superveniente de objeto e falta de interesse processual. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que deu parcial provimento a ação proposta pela Bandeira Administração de Bens LTDA, ora Apelante, em face de Hamilton Rocha de Camargo e outros, ora Apelados. Sobreveio concordância das partes envolvidas atinente ao cálculo apresentado pela executada referente ao saldo devedor (fls. 108 dos autos do cumprimento de sentença). Ato contínuo, foi expedido mandado de levantamento em favor do exequente e da executada, conforme fls.114 do cumprimento de sentença. Houve, ainda, a extinção da execução pelo juízo de primeiro grau (fls.126). É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não pode ser conhecido. Conforme fls. 611/612, houve concordância com os cálculos trazidos aos autos pela executada. Nos termos da decisão de fls. 126 dos autos de cumprimento de sentença, restou homologado o acordo com o levantamento dos valores pelas partes. Desse modo, verifica-se do cumprimento de sentença que referido acordo ensejou a extinção da execução pelo juízo de primeiro grau, que presumiu a desistência do prazo recursal (fls.126). Nesse cenário, resta configurada a perda superveniente de objeto e falta de interesse processual, a atrair a incidência do art. 932, III, do CPC. III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1129036-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1129036-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Américo de Souza - Apelado: Banco Gmac S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21836 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 129/135, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MANOEL AMÉRICO DE SOUZA em face de BANCO GMAC S/A, nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de revisão de contrato. A parte requerente arcará com o pagamento das custas processuais atualizadas na forma da Lei nº 6.899/81, bem como, honorários de advogado da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da causa. P.R.I.. Insurgência recursal da autora (fls. 138/144). Contrarrazões (fls. 151/161). Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 167 determinou o recolhimento da diferença do preparo. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 169. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 17% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002984-37.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002984-37.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Barão Comercio e Distribuição de Alimentos Ltda Me - Apelado: Metta Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 288/289, da qual o relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) a autora não possui personalidade jurídica; b) com a liquidação voluntária da empresa credora, está evidenciada sua falta de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; c) são inexigíveis as duplicatas que instruem a petição inicial; d) houve o desacordo comercial entre a cessionária dos títulos e a ré; e) não há prova do recebimento das mercadorias (fls. 292/302). Tempestiva e não preparada, vieram aos autos as contrarrazões (fls. 307/311). Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, houve a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 316). O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 318). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Infere-se dos autos que, após a determinação de recolhimento do preparo recursal na forma preconizada pelo art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 316), o apelante se quedou inerte (fls. 318). Patente, pois, a deserção do recurso. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de financiamento. Parte apelante que não era beneficiária da justiça gratuita. Intimação para comprovar o recolhimento ou providenciar o preparo em dobro (art. 1007, §4º, CPC) não atendida. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002969- 41.2021.8.26.0161; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). (g.n). Diante do deslinde dado à apelação, majoro a verba honorária de sucumbência devida pela ré para 15% sobre o valor condenatório, nos termos preconizados pelo art. 85, § 11º, do CPC. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Natalia Pereira Trindade (OAB: 391355/SP) - Guilherme Tofoli Fernandes (OAB: 409511/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Jessica Thais Alves (OAB: 373559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2013005-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2013005-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Ordilei Conrado de Sousa - Agravado: Presidente da Cãmara Municipal de Vinhedo - Agravado: Presidente da Comissão Disciplinar - Interesdo.: Câmara Municipal de Vinhedo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odirlei Conrado de Sousa contra decisão proferida às fls. 156/159 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Câmara Municipal de Vinhedo/SP., em razão de supostos atos coatores cometidos pelos Ilmos. Srs. Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo/ SP e o Presidente da Comissão (referente ao Processo Administrativo Disciplinar n. 49/2022), que indeferiu a liminar requerida para determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar retromencionado. Irresignado, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a perda do objeto que levou ao afastamento preventivo do impetrante/agravante, uma vez que arquivado o procedimento no qual determinada tal medida; (ii) em que pese o MM. Juiz a quo sustentar a inexistência de perigo da demora no fato de que o afastamento do impetrante/agravante se deu sem prejuízo de sua remuneração, o dinheiro não pode ser o único critério de avaliação da prejudicialidade da medida; (iii) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (eis que já arquivado o procedimento por meio do qual se deu seu afastamento) e o perigo de dano (diante da perpetuação do seu estado improdutivo, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social ao trabalho). Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a sua imediata reintegração às atividades laborais e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a liminar deferida e reformar a decisão guerreada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 12/16), bem como dispensadas às informações. Foram apresentadas contrarrazões em fls. 21/24, com a juntada de um documento (fls. 25). Paralelamente, o agravante opôs Embargos de Declaração, cadastrado o incidente com o n. 2013005-55.2023.8.26.0000/50000 (fls. 01/18). Asseverou omissão na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, requerendo sua nova apreciação ou reconsideração, tendo em vista a juntada do termo de audiência realizada na Câmara Municipal de Vinhedo, a qual arquivou o processo em relação ao fato que ensejou o afastamento do agravante. Requereu o deferimento da tutela de urgência para reintegrar o agravante às suas funções na Câmara Municipal de Vinhedo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental que tramita na origem (fls. 237/240 dos autos originários), em data de 23.02.2023, que julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, denegou a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Felipe Jacober Werlang (OAB: 404409/SP) - Kely Cristina Assis (OAB: 194471/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001029-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 3001029-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leandro Simões - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 108/110 da origem (processo n. 1031932-97.2018.8.26.0053/00001 - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, que rejeitou matéria preliminar atinente à ‘ilegitimidade de parte da Fazenda Pública, a saber: “Vistos. A ré, Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM, está em mora há muito tempo e não aponta qualquer data concreta e próxima em que irá quitar seu débito fixado por sentença transitada em julgado. Ainda que se trate de autarquia estadual com personalidade jurídica própria, a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo decorre do fato de ter criado a entidade sem dotá-la dos meios e recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações básicas. Há, no caso, manifesto enriquecimento sem causa, pois o Estado de São Paulo preservou suas receitas ao repassar para outra pessoa jurídica obrigações que seriam suas sem a cautela de verificar se a nova autarquia tinha capacidade financeira de pagamento das dívidas que estava assumindo. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária não acarreta violação dos limites subjetivos da coisa julgada, pois apenas na fase executiva do processo é que se verificou o enriquecimento sem causa e, consequentemente, restou configurada a responsabilidade legal do Estado de São Paulo, que poderia então ser demandado por ação própria ou mediante pedido formulado na própria execução, desde que, por certo, seja respeitado o direito ao contraditório. (...) Pela derradeira oportunidade, aguarde-se que a devedora principal quite o seu débito, observando-se que, no caso, já houve tentativa infrutífera de bloqueio eletrônico de valores. Prazo: 30 dias. No silêncio, a parte autora deverá instaurar novo incidente de execução, desta vez exclusivamente contra o Estado de São Paulo, contendo o valor atualizado de seu crédito, para que ali seja expedido o ofício requisitório de pagamento de crédito de pequeno valor a ser pago exclusivamente pelo devedor subsidiário, conforme sua lista própria de credores. Intimem-se.” (grifei) Aduz, em apertada síntese, que a CBPM é pessoa jurídica de direito público - Autarquia Estadual - ou seja, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo, portanto, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Pública. Sustenta inexistência de solidariedade entre a referida CBPM e o ente público agravante. No direito, citou doutrina e jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça, bem como artigos do Código de Processo Civil, Código Civil, além de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinados pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, diante dos recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público têm decidido nesta senda: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo, mediante citação. Possibilidade do redirecionamento da execução. Art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de autarquia a ele vinculada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005854-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001808-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) - (grifei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1031798-31.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1031798-31.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cândida Proença Blanco - Apelante: Patrícia Paula Proença Blanco - Apelante: Carina Maura Blanco Ciardi - Apelante: Cynthia Maria Proença Blanco - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1031798-31.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33.411 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1031798-31.2022.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelantes: MARIA CÂNDIDA PROENÇA BLANCO e outros Apelado: Estado de São Paulo interessadA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Sergio Serrano Nunes Filho APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) Pretensão de Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1272 afastar os parâmetros do Decreto nº 55.002/09, que alterou o Regulamento do ITCMD Competência por prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da causa e julgou Agravo de Instrumento anterior Art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Não conhecimento do recurso, com remessa à C. 13ª Câmara de Direito Público. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CÂNDIDA PROENÇA BLANCO E OUTROS contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da utilização do valor de venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devendo prevalecer o valor venal dos imóveis indicados na inicial para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por não se admitir a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 ao Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/2002). A liminar foi indeferida à fl. 50, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 2150205-41.2022.8.26.0000 em face de tal decisão, ao qual foi dado provimento pela 13ª Câmara de Direito Público (fls. 107/112). A Fazenda do Estado requereu seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial (fls. 68/71) e foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 73/84). O representante do Ministério Público em primeira instância deixou de apresentar manifestação por entender que a demanda versa sobre direito disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 97/99). A r. sentença de fls. 100/101, cujo relatório é adotado, denegou a segurança pleiteada, com o entendimento de que a Fazenda Estadual não está obrigada a utilizar no cálculo dos seus impostos o valor venal do IPTU fixado pelo Município, havendo determinação legal apenas para que não utilize, como base de cálculo do ITCMD, valor venal inferior ao praticado para fins de IPTU (artigo 13, da Lei Estadual nº 10.705/2000), podendo e devendo, portanto, utilizar valor maior que melhor reflita o valor de mercado do bem, sendo esta, inclusive, a definição legal de “valor venal” (artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual n° 10.705/2000). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Os impetrantes interpuseram apelação às fls. 113/121 alegando, em síntese, que não pode ser admitida a utilização d valor venal de referência para fins de cálculo do ITCMD, uma vez que é ilegal a fixação da base de cálculo de imposto por meio de Decreto, tal como pretende a Fazenda do Estado. Contrarrazões às fls. 127/134. Em razão da certidão de ausência de apresentação da guia de recolhimento do preparo (fl.148), a apelante foi intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme o despacho de fl. 150. Transcorreu o prazo legal sem que houvesse o devido recolhimento do preparo (fl. 150). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. E isto porque a 13ª Câmara de Direito Público se encontra preventa para o conhecimento e julgamento do presente recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2150205-41.2022.8.26.0000 (fls. 107/112), sob a relatoria do E. Des. Djalma Lofrano Filho. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Dessa forma, a Câmara a que foi distribuído o feito por sorteio e que primeiro conheceu da causa, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2150205- 41.2022.8.26.0000, foi a C. 13ª Câmara de Direito Público, tornando-se preventa para apreciar e julgar o presente recurso. A Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, prevê que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera a prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, em observância ao que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não há como ser conhecido o recurso por esta Relatora, diante da prevenção do E. Des. Djalma Lofrano Filho, da C. 13ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Elisandra Cristina Barbosa (OAB: 150471/SP) - Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1045422-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1045422-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1045422-84.2021.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41555 Processo: 1045422-84.2021.8.26.0053 Apelante: Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos EIRELI Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Renato Augusto Pereira Maia 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. Recuso de apelação do autor interposto sem recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Determinação para comprovação de hipossuficiência sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não demonstrou ser beneficiário da gratuidade judiciária e nem recolheu as custas processuais. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos; Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos EIRELI interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 102/112, por meio da qual o DD. Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e cominatória negativa. Aduz, em síntese, que a ação tem origem nos custos operacionais suportados em decorrência das medidas de isolamento determinadas pelo governo local e estadual. Que, em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19) atualmente em curso, teve suas receitas drasticamente diminuídas, o que inviabilizou o pagamento das parcelas do acordo. Requerido ao juízo de primeira instância suspensão do protesto da referida CDA, o pleito foi negado. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do protesto e, assim, suspender as restrições creditícias que recaem sobre si. Ao final, almeja a reforma da decisão agravada com a confirmação da medida liminar aqui pleiteada. É o relatório. Passo ao voto. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que se encontra deserto. Como já mencionado, a autor interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC, nem comprovar ser beneficiária da gratuidade processual. Verificada a irregularidade, o recorrente foi instado a apresentar a documentação (fls. 188). Apesar de regularmente intimado a apelante não atendeu a determinação, o que foi certificado à fl. 193 destes autos. Assim, diante da falta de regularização, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, § 4º, do CPC, e a ocorrência de deserção. Isso posto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, em face da não observância ao artigo 1.007, §4º do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2294765-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2294765-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente Descabimento Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida Defeitos inexistentes Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Julgamento por decisão monocrática Artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada Embargos rejeitados. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da Decisão Monocrática proferida às fls. 21/25 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2294765-76.2022.8.26.0000, que não conheceu o recurso interposto. Sustenta o embargante que a decisão de sobrestamento do feito é contraditória, uma vez que diverge da decisão firmada pelo STJ (REsp nº 1,925.456 Tema nº 1.097), julgada em 26/10/2021, publicado em 17/12/2021 e que teve embargos julgados improcedentes em 27/04/2022, favorável, portanto, ao regular prosseguimento dos processos sobrestados, daí porque a manutenção da suspensão da demanda é inviável. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento dos embargos por decisão monocrática, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração, conforme se depreende de tal artigo, não constituem recurso adequado para buscar a reforma da decisão impugnada, por inconformismo quanto ao seu mérito. Destaca- se que o embargante, inicialmente, busca a reforma da decisão de fls. 534, para que o processo retorne à tramitação regular, independente do trânsito em julgado do REsp nº 1,925.456 Tema nº 1.097 do STJ. Por sua vez, a Decisão Monocrática contra a qual o agravante se insurge não conheceu do agravo por ausência de previsão legal para processamento (art. 1.015 do CPC), além de não se vislumbrar na hipótese urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988. Não há, portanto, nenhum vício na decisão que autorize o manejo do presente recurso. Trata-se, pois, de embargos que visam o reexame da matéria de mérito, com nítido caráter infringente, pretendendo o embargante a substituição da decisão embargada. Inadmissível o acolhimento de embargos declaratórios para tratar de inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1279 imperiosa a rejeição do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1034782-22.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido caráter infringente do recurso que desborda de sua função integrativa. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033447-65.2021.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15, não caracterizadas. 2. Caráter infringente, reconhecido. 3. Incidência do artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração, apresentados pela parte autora, rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015548-20.2022.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Fabio Palmeiro (OAB: 237731/SP) - Eduardo Frota de Souza (OAB: 101687/RJ) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002893-41.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002893-41.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Leonardo Medeiros Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO MEDEIROS SANTOS contra a r. sentença de fls. 258/264 que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1298 em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, alega o apelante que ajuizou a presente demanda objetivando a conversão em pecúnia, com o consequente pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia previsto em legislação e não fornecido in natura, quando à época do curso da residência médica exercido junto à requerida. Afirma que, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, estão prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, bem assim que as prestações do auxílio-moradia são obrigações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente. Sustenta que, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de residência médica, nunca recebeu qualquer auxílio referente ao fornecimento de moradias, seja in natura ou in pecúnia. Aduz que a legislação prevê expressamente alguns direitos aos médicos residentes, dentre eles, moradia, assim como que o descumprimento de tal obrigação, impõe a conversão do benefício em pecúnia (fls. 267/297). Contrarrazões (fls. 306/329). Às fls. 333, houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta exame por esta C. Câmara. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 35.968,64 (fls. 16), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabelece o art. 2º da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, não é o caso de anulação da r. sentença, mas sim de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, já que o procedimento pelo rito ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, inexistindo qualquer ofensa ao direito de defesa das partes. Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Programa de Residência Médica. Auxílio Moradia. Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA. Valor da causa (R$ 35.968,64) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública. JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (Apelação nº 1002890-86.2022.8.26.0562, Rel. Silvia Meirelles, j. em 22/02/2023). APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENSINO SUPERIOR DIREITO À MORADIA - MÉDICO RESIDENTE Pretensão de receber 30% ou mais do valor da bolsa residência, a título de indenização compensatória pelo não fornecimento de moradia durante o período de residência médica Autores que se especializaram em Pediatria no Programa de Residência Médica da Faculdade de Medicina de Jundiaí no período de março/2017 a fevereiro/2019 Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Desnecessidade de anulação da r. sentença - Precedentes - Declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal Recurso não conhecido. (Apelação nº 1010499-40.2021.8.26.0309, Rel. ANA LIARTE, j. em 06/10/2022). Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando deferiu pedido liminar e determinou o pagamento mensal, no importe de 30% da bolsa auxílio à título de compensação pelo não fornecimento da moradia estudantil Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (Agravo de Instrumento nº 3004738-14.2022.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, j. em 08/07/2022). Sendo assim, não cabe à Colenda 8ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Santos, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao E. Colégio Recursal da Comarca de Santos, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Camila Amaral Rotta Hahn (OAB: 33490/SC) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2042626-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042626-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de Barretos - II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade, estando a agravante dispensada de recolher o preparo, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. III - Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. IV Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Ao agravado para contraminuta, em 15 (quinze) dias. VI Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VII Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Karen Vieira Machado (OAB: 209157/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0007577-96.2009.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: MUNICÍPIO DE GARÇA - Apelado: Paulo Lucas (Espólio) - D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0007577-96.2009.8.26.0201 Processo nº 0007577-96.2009.8.26.0201 Apelante: MUNICÍPIO DE GARÇA Apelado: Paulo Lucas Comarca: 2ª Vara Cível - Garça Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3586 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 925, ambos do CPC, versando sobre a cobrança de ISS e Taxas do exercício de 2005, 2007 e 2008. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado, com contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1331 PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$250,04 (duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), em novembro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 582,43 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) - Cristiane Lumy Kusumoto Oguro (OAB: 282056/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021179-39.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edson Aparecido da Silva - D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0021179-39.2003.8.26.0566 Processo nº 0021179-39.2003.8.26.0566 Apelante: Município de São Carlos Apelado: Edson Aparecido da Silva Comarca: Vara da Fazenda Pública - São Carlos Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3513 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, versando sobre a cobrança de Taxas mobiliárias dos exercícios de 1998 e 1999, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1332 setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 254,93 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), em outubro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 454,53 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025435-60.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Germinio Pereira (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1992 a 1997, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1333 em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 172,64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em julho de 1998, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 286,78 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Por tais motivos, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502814-93.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Luiz Mario de Oliveira - Apelante: Município de Avaré - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 29 e verso que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c.c. 771, ambos do CPC e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como da extinção do crédito tributário (art. 156, V, c.c. art. 174 do CTN). Não houve condenação em verbas de sucumbência. Inconformado, apela o Município de Avaré alegando que a extinção da r. sentença contraria o art. 10 do CPC, uma vez que não foi dada à parte a oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença. Sustenta ainda que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o regular andamento do feito. Sem contrarrazões (fl. 37). Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o apelante se manifestou sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 24, como se verifica às fls. 25/26. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. No mérito, o recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Avaré, objetivando a cobrança de ISS e Taxas dos exercícios de 2002 a 2005. A execução fiscal foi proposta em 28/07/2006, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 09/08/2006 (fls. 04) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho que deferiu a suspensão do feito (fl. 23), não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que não foi intimado pessoalmente do aludido despacho. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1334 fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que deferiu a suspensão do feito (fl. 23), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376- 62.2011.8.26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629-56.2008.8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505399-60.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Afonso Carlos Bulio - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Carlos em face da r. sentença de fls. 48/50 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, sem imposição de verba honorária. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 59). Em suas razões recursais, o apelante sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública não se manteve inerte. Enfatizou que a demora na tramitação do feito decorreu por falha no mecanismo da Justiça. Alegou que a serventia não promoveu qualquer diligência para remeter os autos à Fazenda Pública Municipal para se manifestar nos autos de forma pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 25 da Lei nº 6.830/80. Assim, aguarda o provimento recursal para determinar o regular prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de São Carlos, objetivando a cobrança de ISS dos exercícios de 2003 a 2005. A execução fiscal foi proposta em 20/12/2007, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 08/01/2008 (fls. 06) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. O executado não foi citado (fl. 10). Assim, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para realizar diligências (fl. 11). Na sequência, indicou novo endereço para tentativa de citação (fl. 14). Contudo, não houve retorno do AR (fl. 19). Expedida nova carta de citação, esta retornou negativa (mudou-se fl. 22). Somente em 29/04/2011, houve a citação (fl. 28). Decorrido o prazo para pagamento (fl. 29), o exequente requereu a suspensão do processo por 120 dias para diligências (fl. 30). Após essa manifestação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1335 considerando que sequer foi apreciado o pedido de suspensão do feito, sendo certificado o decurso de prazo solicitado (fl. 31). Também não consta nos autos que o exequente tenha sido intimado para dar regular andamento ao feito, em que pese haver certidão de encaminhamento de vista (fl. 31). O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, desde a ciência do exequente quanto a não localização do executado em 21/11/2008 (fl. 11) até a efetiva citação em 29/04/11 (fls. 27/28), não transcorreu o prazo prescricional. Além disso, o pedido de suspensão do processo (fl. 30) não foi analisado pelo Juízo, bem como o exequente não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8. 26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629-56.2008. 8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505859-87.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1336 Bernardo do Campo - Apelado: On Line Inox Desenvolvimento e Servicos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de ISS e Multas, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes aos exercícios de 2000 a 2005, por vício na formação dos títulos. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não constaram a fundamentação legal da dívida, o que tornam os títulos nulos. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268- 54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506949-33.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel Gomes Teixeira - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelação Cível nº 0506949-33.2006.8.26.0564 Processo nº 0506949-33.2006.8.26.0564 Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Manoel Gomes Teixeira Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública - São Bernardo do Campo Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3519 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de IPTU e Taxas, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes aos exercícios de 2001, 2003 a 2005, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs que embasam a execução não atendem aos requisitos legais, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1337 diante da ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequente, tornando o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511544-64.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Risque e Rabisque Esc Mt Lt - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa Mobiliária do exercício de 2004, sem condenação em honorários. Embargos de declaração rejeitados a fl. 47. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1338 de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 118,48 (cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos), em dezembro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500447-64.2022.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1500447-64.2022.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Terezinha R da Silva e Souza - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, alega, em resumo, o Município de Rio das Pedras que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141 do CTN), somente podendo ser remitido mediante lei específica do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da Constituição Federal e art. 172 do CTN), o que não ocorre na hipótese dos autos. Enfatiza que a intervenção do Judiciário afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes, restringindo o direito de ação do Município, uma vez que, pressentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. Assim, o juízo de conveniência e oportunidade da cobrança de débitos de pequeno valor é da Administração Pública e não da autoridade judiciária. Esclarece que no município- apelante, os tributos são de pequenos valores, sendo impossível a fixação de um valor elevado, ressaltando que inexiste lei municipal que considera valor mínimo para ajuizamento da execução. Requer o provimento recursal para o fim reformar a r. sentença, reconhecendo o interesse de agir e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 14/30). Sem contrarrazões. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS ajuizou ação de execução fiscal em face de TEREZINHA R. DA SILVA E SOUZA, objetivando o recebimento de IPTU, relativo aos exercícios de 2017, 2020 e 2021 (fls. 07/08), sendo o valor da ação calculado em R$ 1.296,27 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em 22 de dezembro de 2022. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 1.254,09 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) e, portanto, superior ao limite, configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, considerando que o Juízo de Primeiro Grau adotou como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parte da sentença que segue transcrita (fl. 18): (...) Segundo estudo elaborado pelo C.CNJ, o custo médio total provável de uma execução fiscal é de R$ 4.685,39. Com base nisso e sem desprezar as peculiaridades locais da Comarca, adoto como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00. Não se trata de tolher o direito da Fazenda de cobrar seu crédito. Isso poderá ser feito quando o débito alcançar a cifra citada. Ademais existem outras alternativas para a cobrança de valores inferiores ao ora estabelecido, a exemplo do protesto da CDA (cf. Tema 777 de Recurso Especial Repetitivo) e da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, medidas de coerção indireta de grande eficácia para essas situações. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir. No entanto, para a propositura das execuções fiscais, os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1339 para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Tarifa de fornecimento de água e de coleta de esgoto. Período de janeiro a agosto de 2017. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000039-38.2019.8.26.0511; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019 negrito não original); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26.0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031- 82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2042766-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042766-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3774 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1342 Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1343 do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1023595-85.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1023595-85.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Henrique dos Santos Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação cível (fls. 99/102) interposta por parte autora contra a respeitável sentença (fls. 95/96) que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual objetiva o autor a concessão de benefício acidentário. Alega, em síntese, que a conclusão do laudo pericial diverge do parecer do assistente técnico do autor, bem como da atual situação fática em que se encontra o obreiro, que foi readaptado pela empregadora em razão das dificuldades de retorno às funções habituais, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para realização de nova prova pericial ou reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido do autor. Recurso tempestivo e devidamente processado. Ausente manifestação da parte contrária (fls. 108). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo pericial tem conclusão completamente oposta à conclusão do assistente técnico da autora (fls. 60/63), embora ambos tenham identificado a lesões ocasionadas ao ombro direito em razão do acidente relatado na inicial, de modo que o laudo não é claro quanto à existência de sequelas incapacitantes ou que reduzem a capacidade do obreiro para a atividade exercida habitualmente por ocasião do acidente, posto que não realizada vistoria ambiental. Diante de tal panorama probatório, e considerando-se que os autos não foram remetidos ao perito judicial para manifestação acerca do laudo divergente do assistente técnico da autora, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame físico do autor, para avaliar a existência de moléstias decorrentes do acidente relatado, bem como seja efetuada vistoria no ambiente de trabalho, para avaliar a existência de incapacidade, redução de capacidade ou ainda necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas laborais habituais, exercidas à época do acidente. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental e exame médico determinados. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.900,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1370 valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2040839-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040839-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Daniela Rodrigues de Lima - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Daniela Rodrigues de Lima interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, que nos autos da ação penal nº 1500043-04.2019.8.26.0160, indeferiu pedido de prisão domiciliar e determinou expedição de mandado de prisão (fls. 01/03). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gismar Manoel Mendes (OAB: 101241/SP)



Processo: 2040906-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040906-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itapeva - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da Vara Plantão - Itapeva - Foro Plantão - 49ª Cj - Itapeva - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 2040906-95.2023.8.26.0000 Comarca: ITAPEVA Juízo de origem: Vara do Plantão 1500094- 45.2023.8.26.0622 Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO Impetrado: MM. Juízo da Vara de origem VISTOS. Cuida-se de Medida Cautelar Inominada Criminal impetrada pelo d. Promotor de Justiça Dr. Fabrício Pereira de Oliveira visando à atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito já interposto em face da decisão do MM. Juízo da E. Vara Única da Comarca de Cordeirópolis que deixou de decretar a prisão preventiva de RYAN JÔNATAS ROSA MONTEIRO e NILSON ROSA DE CAMARGO FILHO, que teriam praticado tráfico de drogas. Aduz o combativo representante do Ministério Público que o acusado NILSON no momento da prisão admitiu a traficância e que RYAN também responde a outro processo pelo mesmo delito, o que indica que em liberdade continuarão na prática criminosa, sendo a prisão preventiva medida necessária e urgente para resguardar a ordem pública e promover a correta aplicação da lei penal, vez que insuficientes as medidas cautelares aplicadas. Pugna, assim, o decreto da prisão preventiva dos acusados com a expedição de mandado de prisão. Indefiro a liminar. O acolhimento de pedido liminar em medida cautelar somente é cabível quando a propalada ilegalidade é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se urgentes informações junto à autoridade apontada como coatora, determinando-se a notificação dos acusados RYAN e NILSON e, após, vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de março de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - 7º andar DESPACHO Nº 2035142-31.2023.8.26.0000 (788490/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Thiago da Silva Pires - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernanda Paula Sousa Cruza favor do paciente Thiago da Silva Pires, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo- se contra a demora na apreciação de pedido de reconhecimento de remição e elaboração de novo cálculo de pena. Afirma a impetrante preencher o paciente os requisitos legais para o deferimento de benefícios, sendo que a demora na elaboração de novo cálculo de pena, até a presente data, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1519 As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que deferiu o pedido de remição de penas e determinou a elaboração de cálculo. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o presente writ. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que deferiu o pedido de remição de penas e determinou a elaboração de cálculo. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 2 de março de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0041601-54.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0041601-54.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santos - Embargte: Johaynner Loren Felipe da Silva de Brito - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Johaynner Loren Felipe da Silva de Brito em face da r. decisão monocrática de fls. 31/33 (autos principais), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado. Inconformado, o embargante aduz, em síntese, que de regra, a certidão acompanha o processo eletrônico, sendo juntada pela própria serventia do TJSP. Afirma, no mais, que anexou aos presentes declaratórios a certidão de objeto e pé da ação penal de origem, indicando o trânsito em julgado da condenação. Requer, assim, o processamento e julgamento da revisão criminal, já que superado o óbice formal apontado. É o relatório. De proêmio, anota-se que o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1523 proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Os presentes embargos de declaração são idênticos àqueles opostos nos autos n.º 0041601-54.2021.8.26.0000/50000, os quais, inclusive, já foram apreciados (fls. 07/10 do respectivo incidente). Inviável, pois, o conhecimento deste recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. São Paulo, 1º de março de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lucas José Ribeiro Macedo (OAB: L/JR) (Defensor Público) - 8º Andar DESPACHO Nº 0002123-05.2022.8.26.0000 (270.01.2008.001093) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: José Carlos da Silva Fogaça - 1. Apresentado regular parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça; 2. Defiro o pedido de fls. 267, regularize-se. 3. Relato: Ingressa o peticionário com a presente revisão criminal contra decisão transitada em julgado, amparada no artigo 621 do Código de Processo Penal, narrando que foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Na mesma r. sentença foi absolvido da prática do artigo 211, caput, do Código Penal nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O corréu Carlos da Silva Fogaça foi absolvido dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 211, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386 inciso VII, do Código de Processo Penal. A r. sentença proferida em 14 de março de 2012. Proferido o v. acórdão da egrégia 16ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento do recurso de Apelação nº 9000007-24.2008.8.26.0270, que sob a Relatoria do i. Desembargador Osni Pereira, que rejeitou as preliminares de nulidade arguidas pela defesa e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial para anular o julgamento e determinar que a outro sejam submetidos os corréus José Carlos da Silva Fogaça e Carlos da Silva Fogaça, ficando assim prejudicado o recurso defensivo. Houve novo julgamento condenando o peticionário como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 211, caput, todos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. Na mesma r. sentença o corréu Carlos Silva Fogaça foi absolvido das mesmas imputações (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 211, caput, ambos do Código Penal). Desta decisão foi interposto recurso de Apelação nº 0000637-64.2016.8.26.0000, que sob a Relatoria do i. Desembargador Leme Garcia, foi julgado pelo v. acórdão da egrégia 16ª Câmara de Direito Criminal, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito de ocultação de cadáver e, assim, reduzir a reprimenda do peticionário para 14 anos de reclusão, em regime fechado, mantida, no mais, a r. sentença. Alega o peticionário que o v. acórdão que se pretende revisar é contrário à prova dos autos. Aduz que há contradições nas respostas aos quesitos e busca nulidade, além de pedir o afastamento das qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do motivo torpe. Os autos são físicos e a procuração foi juntada aos autos as folhas 44, com substabelecimento a fl. 268. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo não conhecimento da revisão criminal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Adriel Voltolini (OAB: 459335/SP) - Letícia Alves Neto (OAB: 477852/SP) - Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP) - Adriana de Farias Oliveira (OAB: 368945/SP) - Guilherme Anselmo Pires Santos (OAB: 466589/SP) - Katia Marcela da Silva Santos (OAB: 408678/SP) - Graziele Jesus de Almeida (OAB: 442620/SP) - Esdras Barbosa da Silva (OAB: 176851/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0035208-79.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leonardo Santos Pereira - Ingressa o peticionário com a presente revisão criminal contra decisão transitada em julgado para a defesa em 07/11/2016 e para o Ministério Público em 26/08/2016, amparado, ao que parece, no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, narrando ter sido condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do mesmo dispositivo legal, à pena de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e 51 dias multa, em sentença, sendo absolvido, por falta de provas, da imputação de latrocínio tentado. Irresignados, defesa e Ministério Público apelaram contra a sentença, pleiteando, conforme descrito no acórdão, vez que não juntados aos autos as peças apresentadas, respectivamente: absolvição por falta de provas, subsidiariamente pedindo pela fixação de regime mais brando e afastamento da agravante de reincidência; a condenação por latrocínio tentado. O recurso ministerial foi parcialmente provido, com a condenação do réu como incurso no artigo 157, §3º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 32 dias multa, com a aplicação de aumento de 1/6 ao crime de latrocínio tentado, vez que em continuidade delitiva com dois roubos majorados. O recurso defensivo do peticionário foi parcialmente provido, diferentemente do constante no v. acordão, vez que afastada a reincidência no crime de roubo majorado. Alega o peticionário que deve ser absolvido do crime de latrocínio tentado, por ausência de animus necandi, sendo também afastada a reincidência dos roubos majorados, com aplicação do regime semiaberto. Subsidiariamente requer seja reconhecido ao crime de latrocínio tentado a tentativa branca, com aplicação do redutor no patamar máximo, de 2/3, com alteração do regime de cumprimento para o semiaberto. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita. Requer concessão de liminar, sem explicar para que, presumindo este julgador que seja para permanecer solto enquanto a presente revisão não é julgada. A procuração que comprova o poder de representação da i. advogada para representação do peticionário para ajuizamento desta ação revisional encontra-se nas folhas 11. De início cumpre apontar que o mero ajuizamento de Revisão Criminal não tem o condão de suspender a execução da pena definitiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se: HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E DA PROVA NO WRIT. DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA AGUARDAR EM LIBERDADE RESULTADO DE REVISÃO CRIMINAL. DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL SUPERADO PELO SEU REGULAR PROCESSAMENTO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RETIRA ÓBICE À EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. [-] O habeas corpus não comporta exame aprofundado da prova e do mérito da imputação. [-] A concessão da ordem para aguardar em liberdade julgamento de revisão criminal já ajuizada é impossível, porquanto não se pode suspender a execução de uma sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa à própria coisa julgada. [-] O regime inicial fechado que possibilita eventual progressão, deve ser estabelecido como medida individualizadora da pena, na fase de execução, mostrando-se não só favorável ao réu, como também para garantir a sociedade, a ela restituindo-se pessoa que contribuiu com seu comportamento para a sua liberdade e foi rigorosamente observado durante o cumprimento da pena, através dos estágios de progressão por ele conquistados, mostrando-se capaz de viver na sociedade da qual se alijou e foi alijado. [-] Restituir à sociedade o apenado, tão só pelo cumprimento de dois terços da pena, sem qualquer progressão anterior que possa ensejar uma melhor observação de sua conduta, é contribuir para o aumento da violência social. (...). PENAL. “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Liberdade provisória Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1524 para se aguardar julgamento de revisão criminal, haja vista ter respondido o processo em liberdade. Descabimento. Prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, definitiva, e que deve ser cumprida de imediato. Inexistência de efeito “suspensivo” de revisão criminal. Denegada a ordem. Há de se conferir, pois, a máxima estabilidade possível às decisões judiciais revestidas dos efeitos da res judicata. Considerando que a ação penal tramitou no formato digital, não há que se falar no apensamento dos autos originais correspondentes (Portaria Conjunta nº 9.797/2019). Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - 8º Andar Nº 0035208-79.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leonardo Santos Pereira - Verifico que foi erroneamente afirmado quando do despacho anterior (folhas 69) que o processo principal transitou em formato digital. Considerando que a ação penal transitou no formato físico, de rigor é o apensamento dos autos originais correspondentes. Para tanto, determino à Serventia as providências necessárias. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2040759-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040759-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aparecida Rosi Rimi Santos - Paciente: Silas Murcos da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/24), com pedido liminar, proposta pela Dra. Aparecida Rosi Rimi (Advogada), em favor de SILAS MURCOS DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e também do previsto no artigo 180 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 22.02.2023, por decisão proferida pela Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, indicado, aqui, como autoridade coatora. Postulada a revogação da cautelar, o pleito foi indeferido. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa e sempre trabalhou honestamente, referindo que a acusação que pesa contra ele de contribuição mínima e periculosidade irrisória), acenando, ainda, pela inidoneidade de fundamentação, afirmando que não existe fundamentação (afirmando que a alegação de ausência de endereço e falta de trabalho não serve como fundamento, pois foi comprovado endereço certo e trabalho lícito por parte do paciente e que a decisão se baseia em suposições), além de desproporcionalidade da medida. Alega, ainda, que o paciente é pai de criança menor de 12 anos de idade, a qual depende dele para sobrevivência, fazendo menção, ainda, à situação da pandemia e o risco de contaminação dentro do precário sistema prisional. Pretende, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de ALESSANDRO DA SILVA e SILAS MURCOS DA SILVA, qualificado nos autos. Apresentado o autuado Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1549 em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Cota Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. (...). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS e RECEPTAÇÃO (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Segundo consta no Boletim de Ocorrência: Comparecem nesta Central de Polícia Judiciária (plantão) os policiais componentes da VTR nº M-38.302, 3 SGT Emerson e Sd Tamiris informando que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua Manoel Quirino de Matos, na altura do número 2000, quando visualizaram o veículo de placas PWF7A37 (Marca Hyundai, Modelo HB20X 1.6M STYLE, cor Branco, Chassi 9BHBG51DAFP464266) que ao avistar a viatura realizou uma arrancada brusca. Os policiais emitiram sinais luminosos e sonoros de parada o veículo com 03 (três) passageiros tentou empreender fuga, segui-se um breve acompanhamento, sendo alcançado na altura do número 1300. O condutor do veículo foi identificado posteriormente como Silas, do banco traseiro desceram Vitória e Alessandro. Realizou-se a busca pessoal nos 03 (três) autores nada de ilícito foi encontrado. Em consulta ao COPOM o veículo de placas PWF7A37 consta como objeto de furto, conforme ocorrência registrada na 02ª Delegacia de Polícia Santo André, no dia 20/02/2023, sob BO nº CJ0672-1/2023. Na busca veicular foi encontrado no banco traseiro uma sacola contendo 62 (sessenta e dois) frascos de vidro que aparenta ser substância entorpecente maconha (VHC). Na ignição do veículo foi encontrado chave falsa tipo micha, ou melhor, 01(uma) chave de fenda e 01 (um) módulo utilizado para ligação do veículo. Em conversa informal Silas confessou ser de sua propriedade a substância entorpecente encontrada no banco traseiro do veículo onde estavam Vitória e Alessandro. (fls. 1/5). Na delegacia o autuado SILAS informou que: Cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado. Ao ser interrogado (a) pela Autoridade Policial, às perguntas respondeu: que não possui sintomas de COVID, deficiência física ou mental. Sobre os fatos alegou ter adquirido o veículo de placa PWF7A37 (Marca Hyundai, Modelo HB20X 1.6M STYLE, cor Branco, Chassi 9BHBG51DAFP464266), iria pagar a importância de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais) a um indivíduo que conheceu na quebrada que não sabe informar o nome ou contato. Indagado se sabia que o carro era objeto de furto o mesmo afirmou que sim. Questionado sobre a utilização do módulo e da chave de fenda para ligação do veículo (chaves mixas) o mesmo informou que sabia que ali estavam, pois o carro foi produto de furto. Confessou ainda que estava conduzindo o veículo de placa PWF7A37 quando foi abordado pelos policiais. Confessou que a substância transportada no veículo é óleo de THC, sendo ela sua. Afirmou que estava em guarda da droga e detinha em depósito a substância há 2 (dois) dias. Declarou que conheceu Vitória hoje no Bar da Rua sem Saída, estando ela, ele e Alessandro bebendo, Afirmou que conhece Alessandro pois ele trabalha numa Adega da região. Sem mais. Já o averiguado ALESSANDRO afirmou: “Sobre os fatos confessou trabalhar numa Adega da região. Que hoje ele e Silas estavam no Bar da Rua sem saída, quando conheceram vitória, que de lá saíram para adquirir substância entorpecente. Hoje consumiu cocaína. Confessa que estava no banco traseiro do veículo de placa PWF7A37.” (fls. 3). No caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas e receptação, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. De fato, o laudo de constatação de substância entorpecente confere a prova da materialidade. Assenta-se também que o fato de o flagrante basear-se de maneira prevalente nas declarações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela prisão não enseja qualquer mácula. Ora, não há razão para que a palavra dos policiais seja, prima facie, recebida com reservas pela autoridade judiciária, só devendo ser descreditada quando houver justo motivo para tanto (TJSP, ACr nº 0060924-36.2014.8.26.0050, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, j. 14/12/2017). Acrescente-se que SILAS confessou os fatos. Além disso, ALESSANDRO é do convívio social de Silas e o entorpecente foi localizado no banco traseiro, mesmo lugar em que o averiguado Alessandro estava no veículo durante a abordagem. Outrossim, pelo relato de Tamiris é que ambos os averiguados chegaram juntos no bar, demonstrando, preliminarmente, o liame subjetivos. A significativa quantidade de drogas (item 1: 43 gramas de tetrahidrocannabinol fls. 33/35), o modo de acondicionamento e os objetos (62 porções de haxixe fls. 30/31), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito. Acrescenta-se que, somado ao tráfico, há notícia de receptação de bem valor considerável, o que pode causar enorme prejuízo à vítima, especialmente as mais humildes, que muitas vezes sequer seguro possuem, além de demonstrar indício de profissionalismo na empreitado do tráfico de entorpecentes, corroborado pela localização de uma chave micha na ignição do veículo. Outrossim, a empreitada criminosa exige engenhosidade (conhecimento técnico), de modo que não é qualquer pessoa que é capaz de cometer tal delito. Além disso, se o agente ficasse com o bem para si em estado original, a autoria delitiva seria facilmente descoberta. Em geral, o agente já está embrenhado na criminalidade e repassa o bem a terceiro. Ou seja: temos fato grave na hipótese. Além disso, necessário verificar a grande proximidade das ocorrências (delitos anteriores e o flagrante 20/03/2023 fls. 3), o que indica estreito vínculo do indiciado com a criminalidade e demonstra a sua periculosidade social. Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (Fonte: Apelação n.0000152-73.2017.8.26.0286 5ª Câmara Criminal de São Paulo j.26/10/2017). Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Por sua vez a tipificação no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pelo menos nessa análise preliminar, é inviável. A quantidade apreendida é, em tese, incompatível com o uso próprio. Além disso, o local em que a droga estava sendo transportada é mais compatível com conduta vinculada ao tráfico do que com o mero uso. Outrossim, o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a venda para configuração do tráfico, pois prevê expressamente o transporte de entorpecente. Acrescenta-se que na presente audiência de custódia ambos os averiguados afirmaram ser usuários de cocaína, sendo que estavam na posse de maconha. Portanto, há que se concluir que o entorpecente não era destinado ao uso. Veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1550 efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Saliente-se que embora estejamos em situação de pandemia, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes. Anoto, ainda, que o autuado supostamente praticava crime contra a saúde pública em meio a uma pandemia, sendo muito mais grave e reprovável sua conduta. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da recomendação n. 62/2020, verifica-se que não há prova nos autos de que o (s) autuado(s) está inserido nas hipóteses do grupo de risco indicados pela Organização Mundial de Saúde. Não fosse o bastante, a Portaria Interministerial n. 07 de 18 de março de 2020 adota providencias suficientes a contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar desnecessária, ao menos por ora, a imediata soltura do(s) averiguado(s) por este motivo. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ALESSANDRO DA SILVA e SILAS MURCOS DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão (fls. 86/91). Decisão de manutenção da prisão preventiva: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa do(a)(s) autuado(a)(s) SILAS MURCOS DA SILVA, alegando que não estão presentes os requisitos da prisão decretada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO. O pedido não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 58/61), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s), demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de SILAS MURCOS DA SILVA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 (fls. 137/138). Liminar já apreciada no Plantão Judiciário (fls. 156/158). Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Aparecida Rosi Rimi Santos (OAB: 292978/SP) - 10º Andar



Processo: 2041002-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041002-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luciano Augusto da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luciano Augusto da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça, em contexto de violência doméstica, e descumprimento de medidas protetivas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a prisão é desproporcional, cabendo medida diversa do cárcere, principalmente tendo em vista a pandemia de Covid-19. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A pandemia de Covid-19 se mostra atenuada, principalmente considerando as diversas doses de vacinas aplicadas à população em geral, inclusive prisional, de forma que não há risco excepcional à saúde do paciente a ensejar sua libertação neste momento. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1014178-47.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1014178-47.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domiciano Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS E TARIFAS CONTRATUAIS.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO: A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONSTITUI PREVISÃO EXPRESSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL (TEMA REPETITIVO 247 E SÚMULAS 539 E 541). PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE TAXA PREFIXADA E CAPITALIZADA.ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DESPACHANTE. DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, TAL COMO OCORREU NOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 958).ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.51/2007 (TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 DO STJ). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÉVIO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2095 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000355-76.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1000355-76.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Cristiane Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, INCLUSIVE DE SEUS REFLEXOS NO CHAMADO “SCORE”, E NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, , SOB PENA DE MULTA.RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, MOSTRA- SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVA, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS - DESPROVIDO O RECURSO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 12% O PERCENTUAL FIXADO PELA R. SENTENÇA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003655-98.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1003655-98.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fernão Luiz Gouvêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram provimento em parte ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU O AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 2% E EM INDENIZAÇÃO DE 2%, AMBOS OS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO DA PARTE REQUERIDA DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PACTUADAS EM PATAMAR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMANDA QUE VISA À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, AINDA QUE JULGADA IMPROCEDENTE CONDENAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ARTIGO 81, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA REQUERIDA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004653-39.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004653-39.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Antoniel Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ALÉM DE INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR - RECURSO DO DEMANDANTE PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS COLACIONADOS NESTA FASE RECURSAL GANHOS MÓDICOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS BENEFÍCIO DEFERIDO EM ATENÇÃO AO ART. 98, CAPUT, DO CPC.LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA COBRANÇA - NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR ÀQUELA NOMINADA NO CONTRATO, POIS NÃO SE TRATA DE “TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA”, MAS SIM, DA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA MENSAL DECORRENTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO AVENÇADA, SENDO EXPRESSAMENTE INFORMADA NO AJUSTE RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - FIXAÇÃO DO ENCARGO VÁLIDA CASO CONCRETO EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO INCIDÊNCIA DA TARIFA JUSTIFICADA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2159



Processo: 1038859-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1038859-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jhonatan Henrique da Silva Guerreiro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÊMIO SEGURO - RECURSO DO REQUERIDO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVIU A COBRANÇA DE SEGURO AUTO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SOB A NOMENCLATURA DE “SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” E COM VALOR GLOBAL - AUTOR QUE, NA PEÇA VESTIBULAR, VOLTA-SE CONTRA A COBRANÇA DA QUANTIA TOTAL MAGISTRADO DE ORIGEM QUE TRATOU A MATÉRIA COM A NOMENCLATURA DE “PRÊMIO DE SEGURO” INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEM INCLUIR O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO AVENÇA, CONTUDO, QUE ESTABELECEU QUANTIA ÚNICA PARA OS DOIS ENCARGOS, A JUSTIFICAR O ENFRENTAMENTO DOS DOIS TEMAS NESTE JULGADO.SEGURO AUTO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA”. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREVIAMENTE PREENCHIDA COM INDICAÇÃO DE FORNECEDORA PARCEIRA DO MUTUANTE - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“CAP PARC PREMIÁVEL”) QUE NÃO GUARDA NENHUMA CORRELAÇÃO COM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002860-51.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002860-51.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Aparecido Francisco de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastadas as preliminares, no mérito, deram provimento ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A INDENIZAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, ESTE ÚLTIMO ALMEJANDO A ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO DO BANCO REQUERIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO AUTOR QUE ESPECIFICOU O CONTRATO IMPUGNADO E OS PEDIDOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADOS PRELIMINAR AFASTADA CARÊNCIA DA AÇÃO INOCORRÊNCIA PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - SUPOR O CONTRÁRIO IMPLICARIA FERIR O POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA RESSALVADO A IMPOSSIBILIDADE, EM CÓPIAS, DA CONSTATAÇÃO DE ADULTERAÇÕES DOCUMENTAIS, TAIS COMO MONTAGENS DIGITAIS, DETECTOU ELEMENTOS GRÁFICOS CONVERGENTES NO “TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS” AUTOR QUE SE LIMITOU A NEGAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO SEM, CONTUDO, ARGUIR ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADA ELETRONICAMENTE COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, SELFIE E NO MESMO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O DEMANDANTE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR DEMANDA PROPOSTA QUASE 1 (UM) ANO DEPOIS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE, DEMONSTRANDO QUE O AUTOR AUFERIU PROVEITO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO.DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, RESTA PREJUDICADO O RECURSO RECURSO PREJUDICADO.CONCLUSÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015090-13.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1015090-13.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Juliano Montim Borghi (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bianca Amaro Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso do réu provido, em parte e recurso da autora não provido. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO À AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS VALORES DISPENDIDOS COM O TRATAMENTO MÉDICO E REMÉDIOS, ALÉM DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS QUE EVENTUALMENTE FOREM PELA AUTORA SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE E COMPROVADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO; POR DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE A DATA DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO; POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA EM QUE SE PERPETROU O ATO ILÍCITO. DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA, CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARÁ 65 ANOS DE IDADE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DETERMINOU QUE O RÉU ESTARÁ OBRIGADO A PROCEDER AO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES A TÍTULO DE 13º SALÁRIO, UMA VEZ QUE ESTA INDENIZAÇÃO BUSCA REPARAR A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE ACOMETEU A VÍTIMA DO ACIDENTE. CONDENOU O RÉU A CONSTITUIR CAPITAL CUJA RENDA ASSEGURE O PAGAMENTO DO VALOR DA PENSÃO NA FORMA DO ARTIGO 533, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS, VEZ QUE NÃO REQUERIDA NA INICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. SEGUNDO A PERÍCIA MÉDICA, HOUVE A SEQÜELA DE 20%, QUE PASSAM A LIMITAR A VIDA DA AUTORA QUANTO A PROFISSÃO, LIMITANDO SUAS ATIVIDADES DE TRABALHO. OCORRE QUE A AUTORA NÃO EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL ALGUMA E, SEGUNDO ELA PRÓPRIA AFIRMA, ESTAVA CURSANDO A FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DE FORMA ALGUMA A AUTORA TEVE EXTIRPADA A POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO E EXERCER SUA ATIVIDADE, NESTA ÁREA OU EM QUALQUER OUTRA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Teixeira Medeiros (OAB: 236650/SP) - Paulo Sergio Salgado Junior (OAB: 302873/SP) - Paula Tavares Finocchio Pilon (OAB: 256131/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026209-69.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1026209-69.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Letícia de Almeida Lacerda Novaes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESACOLHIMENTO. PARTE APELADA, CONSUMIDORA, QUE APRESENTOU PROTOCOLOS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, SEM ÊXITO E COBRANÇA DO PERÍODO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. PARTE APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IRREGULARIDADE DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO. NESSES MOLDES, O PEDIDO DE CANCELAMENTO VINCULA O FIM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDAS AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS ESSE TERMO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2236 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Herik Campos de Arruda Penteado (OAB: 440398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005519-02.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1005519-02.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Casainveste Imobiliaria Ltda - ME - Apelado: Rodrigo Rocha dos Santos - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - CORRETAGEM AÇÃO MONITÓRIA INTERMEDIAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES COMISSÃO INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/ SP RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A COMISSÃO DE CORRETAGEM ADVÉM DA INTERMEDIAÇÃO QUE O CORRETOR FAZ ENTRE SEU CLIENTE E TERCEIRO COM O FIM DE FOMENTAR O NEGÓCIO POR AQUELE DESEJADO, SÓ TENDO DIREITO A RECEBER COMISSÃO SE SUA MEDIAÇÃO CONDUZIR À CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO INTERMEDIADO. OCORRE, TODAVIA, QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO COMO IMPOR AO EMBARGANTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - David dos Reis Vieira (OAB: 218413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1079454-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1079454-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Assis Cattel - Apelante: Claudinez da Silva e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Adequação do julgamento anterior apenas para determinar a observância do decidido nos Embargos de Declaração no RE nº 1.338.750/SC, afastando-se a condenação ao pagamento de excedentes descontados até 01/01/2023. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA - ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.177 ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 1.338.750/SC, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EXCEDENTES DESCONTADOS ATÉ 01/01/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1077434-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1077434-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eliane Aparecida Bernardo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL FALECIDO. POLICIAL MILITAR. ÓBITO OCORRIDO EM 11.12.2019. PLEITO PELA AUTORA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE GENITORA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS.REEXAME NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DO RECURSO OFICIAL. R. SENTENÇA ILÍQUIDA, NÃO HAVENDO COMO SE AVERIGUAR O PROVEITO ECONÔMICO NO MOMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, NOS TERMOS DO ART. 8º, INCISO III DA LEI Nº 452/1974 E LC Nº 1.013/2007. R. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA SPPREV AO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA, DESDE O ÓBITO. CONDENAÇÃO, AINDA, DA SPPREV NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NESTE TOCANTE.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rocha Souza (OAB: 129914/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2306610-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2306610-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Kallas Brooklin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SEM CONTUDO CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA OUTRORA CONCEDIDA - TUTELA QUE CONSISTE NA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA, PERDURANDO A DECISÃO ATÉ SER PROFERIDA SENTENÇA DEFINITIVA - COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO A R.SENTENÇA PRODUZ EFEITO DE IMEDIATO, JÁ QUE IMPLICITAMENTE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, APESAR DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE DA DECISÃO - MERA REITERAÇÃO DAS ANTERIORES ALEGAÇÕES, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A REFORMA DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005890-06.2003.8.26.0198 (198.01.2003.005890) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Joao de Tulio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017250-43.2013.8.26.0664 (066.42.0130.017250) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Simonsem Auto Posto Ltda - Apelado: Abgail Fausto Ribeiro - Apelado: Vitor César de Melo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA/TAXA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0041870-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0041870-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: 2º Câmara de Direito Público - Suscitado: 31º Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FRANCISCO CASCONI E LUCIANA BRESCIANI. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO FACE A DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTERIOR DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU RECURSO VERSANDO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO EDIÇÃO POSTERIOR DA RESOLUÇÃO 623/2013, ALTERADA PELA DE Nº 693/2015 QUE REDIRECIONOU A COMPETÊNCIA SOBRE MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 5º, INC. III, ITEM III.16) COMPETÊNCIA FIRMADA PELOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 103 DO RITJSP PREVENÇÃO SUPERADA PELA NATUREZA ABSOLUTA DA NOVA COMPETÊNCIA RECURSAL PRECEDENTES CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Frederico Anjos de Figueiredo (OAB: 137266/RJ) - Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1095184-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1095184-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Pinto Ribeiro - Apelante: Vera Lúcia Altran Ribeiro - Apelado: Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro - Apelação Cível Processo nº 1095184- 59.2020.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Vanessa Pinto Ribeiro Apelado: Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro Interessada: Vera Lúcia Altran Ribeiro (espólio) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Guilherme Madeira Dezem Decisão Monocrática nº 4.886 AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C. PLEITO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Insurgência da coautora. Partes que se compuseram. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em ação de arbitramento de aluguel c.c. pleito de cobrança, interposto contra a r. sentença de fls. 323/325 que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em razão da sucumbência, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$2.000,00. Inconformada, apela Vanessa Pinto Ribeiro (fls. 327/337), reiterando seus argumentos iniciais na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 341/347. Na sequência, a coautora Vanessa Pinto Ribeiro peticionou nos autos para informar a superveniência de acordo entre as partes, bem como para requerer o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, por 90 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para o devido cumprimento do acordo (fls. 352/353 e 354/373). Esta relatoria deferiu o sobrestamento dos autos pelo prazo solicitado (fls. 375) e, com o retorno dos autos, após ultrapassado o prazo deferido, determinou a manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que o silêncio seria interpretado como desistência do recurso, tendo em vista o acordo noticiado (fls. 378). As partes, contudo, deixaram o prazo decorrer in albis (fls. 380). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. A coautora Vanessa Pinto Ribeiro noticiou, por meio da petição de fls. 352//373, terem as partes entabulado acordo e, na mesma oportunidade, requereu o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, por 90 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para o devido cumprimento do acordo, o que foi deferido. Pois bem. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 713 Com a composição das partes e o silêncio frente a eventual descumprimento, atrelado à observância de que o silêncio seria interpretado como desistência da apelação, reputo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o conhecimento do presente recurso, bem como determino a baixa dos autos e sua devolução à origem, para homologação da avença e demais providências. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Danilo Mendes Miranda (OAB: 114457/SP) - Antonio Carlos Junqueira (OAB: 162970/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006190-82.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1006190-82.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Ana Maria Galdino De Souza Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9942 Apelação Cível Processo nº 1006190-82.2021.8.26.0597 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 135/140, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. pedido indenizatório ajuizada por Ana Maria Galdino de Souza Batista contra Sabemi Seguradora S.a., nos seguintes termos: “DISPOSITIVO. De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR a inexistência do débito da operação impugnada, bem como para CONDENAR o requerido a devolver, de forma simples, os valores já pagos pelo requerente, em que o quantum será apurado em fase de liquidação de sentença. Além do mais, CONDENO o réu no pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso. Em face da sucumbência, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.” Apela a requerida. Em apertada síntese, defende a inexistência de abalo moral indenizável e impossibilidade de repetição em dobro do indébito, à mingua de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia recursal gravita em torno de responsabilidade contratual envolvendo contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, item III.8 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das ações e execuções referentes a seguro devida e acidentes pessoais. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Seguro de vida e acidentes pessoais. Contratação impugnada. Sentença de parcial procedência. Apelação da autora. Competência para julgamento atribuído a uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado 25ª a 36ª. Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III. 8, da Resolução nº. 623/2013 deste e. TJSP. Precedentes TJSP. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000247-38.2022.8.26.0698; Relator (a): Virgilio de Oliveira Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 718 Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Apelação Cível. Ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial do pedido. Inconformismo por parte do autor. Não conhecimento. Ação envolvendo contratação de seguro de vida competência da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte inteligência do artigo 5º, III.8 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Recurso de apelação não conhecido, com determinação de redistribuição.. (TJSP; Apelação Cível 1002478-57.2021.8.26.0218; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Destarte, reconhece-se a incompetência, em razão da matéria, desta 4ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, determinando- se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. Int São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luis Henrique Thomaz (OAB: 361760/SP) - Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031968-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2031968-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Maria Giarge Grande - Agravado: Felipe de Vasconcelos - Interessado: Paulo Grande - Interessada: Daniela Christina de Araújo Grande - Interessada: Katia Pereira Netto - Interessada: Maria Carolina de Araújo Grande - Interessado: Lucimar Aparecida de Barros - Interessada: Bianca Grande (Representado(a) por sua Mãe) KATIA PEREIRA NETO - Interessada: Tânia Christina Toledo de Araújo - Interessado: ASSIS AUGUSTO PIRES - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA MARIA GIARGE GRANDE, nos autos do inventário de bens deixados por Paulo Grande, contra a r. decisão de fls. 21/23, que determinou a exclusão da partilha do imóvel localizado na Rua Antonio Augusto Tavares Sebilla, n. 103, Pirituba, São Paulo SP, por pertencer a terceiro o imóvel. Insurge-se a Agravante alegando que foi ajuizado o inventário de bens deixados por Paulo Grande, falecido em 22 de janeiro de 2003, na qual deixou como herdeiras as filhas Daniela Christina de Araújo Grande, Bianca Grande, Maria Carolina de Araújo Grande e Bruna Maria Giarge da Silva, bem como a viúva Tania Christina Toledo de Araújo. Além disso, afirma que o falecido deixou um terreno situado na Rua Antonio Augusto Tavares Sebilla, n. 103, Pirituba, São Paulo SP; um imóvel residencial situado na Rua Odon Carlos de Figueiredo Ferraz, n° 502 e um terreno situado na Rua Luiz Filgueira Souto, antiga Rua Vinte e Nove, lote 26 da quadra 20-A, do Parque São Domingos, 31° Subdistrito Pirituba. Informa que são inverídicas as alegações do agravado de que reside no imóvel sito à Rua Antonio Tavares Sibilla nº 103 - Bairro Pirituba - São Paulo, desde janeiro de 2003, tendo em vista que o referido bem imóvel pertence ao espólio de Paulo Grande desde 17/12/2002. Além disso, acena que a escritura de compra e venda anexada pelo agravado, contém assinatura datada do ano de 2020 e não do ano de 2002, sendo realizada unilateralmente pelo recorrido, na data de 16 de outubro de 2020, na Comarca de Itapiuna, Estado do Ceará. Afirma, ainda, que há incongruências apresentadas pelo terceiro Felipe, ora agravado que ensejam a nulidade da escritura e da Certidão de Registro de Imóveis, tendo em vista que o recorrido não trouxe documentos comprobatórios que o imóvel está na sua posse desde o ano de 2002, nem qualquer recibo de pagamento, bem como aponta que o contrato foi entabulado apenas com a viúva e Daniela, sem a anuência das demais herdeiras. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Desnecessária a intimação do agravado, pois ausente prejuízo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal da Agravante, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento nº 2032054-82.2023.8.26.0000, em face da mesma decisão guerreada. Assim, impossível à apreciação do referido agravo, interposto em duplicidade. 3. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Anderson Urbano (OAB: 157844/SP) - Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Vanessa Aparecida de Souza (OAB: 232936/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lourival Veloso da Silva (OAB: 136184/SP) - Camila Aguiar Cordeiro (OAB: 254060/SP) - Carlos Eduardo Sanfins Arnoni (OAB: 24203/SP) - Percival da Silva (OAB: 28753/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Francisco Napoli (OAB: 18162/SP) - Daniele Napoli (OAB: 137471/SP) - Eduardo de Assis Pires (OAB: 203637/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016603-25.2014.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1016603-25.2014.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MASTER IN ENGLISH - GESTÃO EM ESCOLAS DE IDIOMAS LTDA ME - Apdo/Apte: SET ENSINO DE IDIOMAS S/C LTDA - Apda/Apte: CLAUDIA ROSANA MIGLIACCIO - Apda/Apte: VILMA MIGLIACCIO - Apelado: ROBSON EMILIO DA SILVA - Apelado: VLADIMIR BERNARDES - Apelado: Ashok Daruru - Apelado: FABIANO RICIO DONA - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, com relação aos réus Robson Emilio da Silva, Ashok Daruru, Vladimir Bernardes e Fabiano Ricio Dona, condenando as autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). No mais, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato, condenando a ré a pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às autoras Claudia Rosana Migliaccio e Vilma Migliaccio, a título de pró-labore referente aos meses de agosto a novembro de 2012, além de 5% (cinco por cento) do faturamento no mesmo período, a ser apurado em posterior liquidação, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, à Set Ensino de Idiomas S/C Ltda. Ambas as partes foram condenadas a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do causídico da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado (fls. 1558/1564). II. A requerida Master In English Gestão em Escolas de Idiomas LTDA ME e as autoras Set Ensino de Idiomas S/C Ltda, Claudia Rosana Migliaccio e Vilma Migliaccio interpuseram recursos de apelação, pretendendo a reforma da sentença (fls. 1590/1616 e 1621/1657). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1665/1672, 1674/1692, 1693/1702, 1703/1734). III. Analisando os autos, porém, observa-se que, após ser proferida a sentença, a ré Master In English Gestão em Escolas de Idiomas LTDA ME e as autoras opuseram embargos de declaração (fls. 1567/1573 e 1574/1586), sendo que, nos termos da decisão de fls. 1587, apenas os embargos de declaração da requerida foram apreciados. IV. Considerando o exposto e com o fim de que seja evitada nulidade processual, remetam-se, então, os autos à origem, para que possam ser apreciados os embargos de declaração de fls. 1574/1586. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Valtair da Cunha (OAB: 116339/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Alexandre Ventura (OAB: 172651/SP) - Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003838-56.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1003838-56.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Sonia Maria Cardia - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 172/177, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: “declarar a inexistência do contrato de adesão à associação mencionado na inicial, vedando a realização de descontos no benefício previdenciário da autora referente a tal contrato, e determinando a restituição em dobro de todos os valores debitados, incidindo atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde cada débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data da fraudulenta contratação”. Apela a ré em busca da reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, seja rejeitado o pedido de indenização por danos morais ou, ainda, seja reduzido o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais e determinou o recolhimento das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000364-68.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1000364-68.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Acertonline Assessoria Empresarial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000364-68.2022.8.26.0006 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo Apelada: Acertonline Assessoria Empresarial Ltda. Foro: Regional da Penha de França (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Álvaro Luiz Valery Mirra DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.467 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Centro Trasmontano de São Paulo contra a r. sentença de fls. 164/172, que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Acertonline Assessoria Empresarial Ltda., julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de determinar à ré a manutenção do contrato celebrado e da prestação do serviço de assistência médica e hospitalar ajustado, observados os termos, as cláusulas e as coberturas da contratação, relativamente aos beneficiários do plano, funcionários da autora, que dele ainda fazem uso, mantendo-se, de forma integral todas as coberturas de que necessitam estes últimos. (...) Inconformado, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de julgar improcedente a pretensão formulada na peça vestibular, reconhecendo como regular a rescisão contratual realizada pelo apelante. Recurso tempestivo, preparado (fls. 192/193) e contrarrazoado (fls. 197/202). É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso, porque, à fl. 255, em 16 de fevereiro de 2023, o apelante peticionou requerendo a desistência deste recurso de apelação. Assim, considerando que o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, permite ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, esta apelação não deve ser conhecida. Desta feita, ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto. Int.. São Paulo, 1º de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Michelle Coelho Almeida (OAB: 413306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9215777-73.2009.8.26.0000(991.09.068744-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 9215777-73.2009.8.26.0000 (991.09.068744-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Julia Toshie Kabeya - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 71/76) que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documento ajuizada por Júlia Toshie Kabeya em face de Banco Itaú S/A, para determinar ao réu que apresente os extratos de movimentação bancária das contas mencionadas pela autora, relativos aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991. Foi concedido o prazo de vinte dias para o réu cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. O réu apelou, reiterando os argumentos anteriormente expostos na contestação. O recurso foi respondido. Registre-se que os presentes autos foram recebidos pela Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça em 10/02/2009 (fl. 142), tendo sido encaminhados ao Relator Des. Soares Levada em 12/02/2009 (fl. 143). Por engano, os autos foram autuados como expurgos inflacionários/planos econômicos, e ficaram aguardando em acervo, tendo em vista o sobrestamento dos feitos referentes a esse tema. Somente em novembro de 2021 os autos vieram conclusos a este Relator, após juntada de petição do réu apresentando proposta de acordo. Após manifestação da autora, os autos retornaram a este Relator para análise do presente recurso, o que ora se faz. É o relatório. O recurso do banco não deve ser conhecido, posto que as razões do apelo se apresentam dissociadas e não atacam os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso. A autora ajuizou a ação buscando a condenação do banco a exibição dos extratos bancários referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, e com base nesse pedido foi julgada a ação. Contudo, da leitura do recurso, verifica- se que as razões lançadas pelo banco apelante não guardam relação com os fundamentos adotados pela sentença recorrida, pois, assim como na contestação, tratam das questões do aniversário da conta poupança, da ilegitimidade do apelante para responder pelo saldo em conta superior a NCZ$ 50.000,00, no Plano Collor I e da improcedência da ação em relação à pretensão da correção em relação ao Plano Collor I (fl. 110), porém não impugna a r. sentença recorrida, no que concerne ao pedido de exibição de documentos. Como bem observado pela apelada, As razões apresentadas em sede de recurso nada tem a ver com o pedido exposto na exordial ou na r. sentença. (...) o apelante defende-se de uma eventual ação de cobrança, ao narrar os fatos, diversos dos elencados pela parte autora. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Nessa conformidade, há óbice ao conhecimento do recurso, pois o apelante deixou de impugnar, especificamente, a matéria julgada pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Deixa-se de fixar honorários recursais porque a r. sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - Carlos Eduardo Colenci (OAB: 119682/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 881 Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1013899-83.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1013899-83.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Orlando da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/251, que julgou procedente a demanda autoral. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 267/269), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 287 e planilha de cálculo de fl. 288. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da certidão (fls. 287/288), o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2278898-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2278898-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cecília Batista da Silva - Agravado: Mx Brasil Gestora de Sistema Nacional de Franquia S/A - Agravado: RX Gestora de Franquias Eireli - Interessado: João Pereira - Interessado: Maria Aparecida Pereira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo nº 1105664-28.2022.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela embargante, ora agravante. A parte agravante pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo até julgamento do presente agravo. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita, impedindo-se a preclusão do recolhimento das custas. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. O presente recurso está vinculado de forma equivocada ao processo de execução. Corrija-se, vinculando aos autos dos embargos de terceiro nº 1105664-28.2022.8.26.0100. Sem prejuízo, à resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008821-89.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1008821-89.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: A J Comércio de Móveis e Colchões Ltda - Apelado: Aço Nobre Móveis Eirelli Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta por AJ Comércio de Móveis e Colchões Ltda., inconformada com a r. sentença proferida às fls. 414/417 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, para análise do direito alegado, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência [fls. 435]. A apelante, contudo, se manteve inerte e não trouxe aos autos os documentos determinados. Ora, conforme a Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a parte tem o ônus de comprovar a falta de recursos, porque em situação financeira complicada, juntando, para tanto, documentos pertinentes para análise do Juízo. A sustentar essa conclusão, adiante os seguintes precedentes: [a] “Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, o entendimento firmado pelo STJ é pela possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esta comprove seu estado de miserabilidade. Diante da não comprovação da real necessidade da gratuidade da justiça, torna-se inviável a concessão deste benefício” [cf. TJDF, Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 11168820088070002 DF, rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 12.05.2009, DJ de 22.05.05, p.164]; [b] “é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade” [cf. STJ, REsp. nº. 1115971/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, decisão monocrática, j. 08.09.10, DJ 20.09.10];[c] “É entendimento da Corte Especial do STJ que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam” [cf. STJ, REsp. nº. 1195605/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.09.10, DJe. 22.09.10]; e,Nesse contexto, não comprovada a insuficiência referida, indefere-se a gratuidade requerida. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1022 pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Leandro de Araujo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Éllen Cássia Giacomini Casali (OAB: 184657/SP) - Pedro Luiz Riva (OAB: 99918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001394-92.2017.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001394-92.2017.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosania Maria de Souza Vaz (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Fls. 793/794: No caso, com o julgamento da apelação, remanesce ao Presidente apenas a competência legal e específica para o exame de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos, nada mais podendo ser alvo de deliberação, sob pena de usurpação de competência. Por sua vez, o pedido formulado é próprio ao cumprimento provisório do v. acórdão, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC), conforme já consignado a fls. 790. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Silene Bellini (OAB: 292083/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2005364-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2005364-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Ré: Ana Maria Gonçalves - Réu: Fabio Gonçalves dos Reis - Ré: Fernanda Oliveira Lapa - Ré: Carolina Marques Mendes - Ré: Vanessa Sena Marques - Ré: Carla Baltaduonis Monteiro - Réu: Gustavo Audi Barros - Réu: Adjair Sanches Coelho - Ré: Rosangela Maria de Paula Lima - Autor: Dayane Oliveira Barros - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a autora a petição inicial, para excluir do polo passivo da ação os Advogados Doutores Fernanda Oliveira Lapa, Carolina Marques Mendes, Vanessa Sena Marques, Carla Baltaduonis Monteiro, Gustavo Audi Barros, Adjair Sanches Coelho e Rosangela Maria de Paula Lima, porquanto referidos Advogados não são parte na ação onde proferido o V. Acórdão rescindendo - processo nº 1015115-17.2018.8.26.0001 (fls. 218/224) ora em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0006273-26.2022.8.26.0001 (fls. 237/238 e fls. 254) e, portanto, não se enquadram na hipótese prevista no art. 966, inciso III, do CPC, que não admite interpretação de forma extensiva à norma. Anoto, contra referidos patronos, cabe à autora, caso assim desejar, alegar e apurar os fatos, em via própria. Com a exclusão dos requeridos acima indicados, deverá a autora emendar também a petição inicial, adaptando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido somente com relação aos réus remanescentes Ana Maria Gonçalves e Fabio Gonçalves dos Reis. Prazo para a emenda da petição inicial: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo do acima determinado, proceda a Secretaria Judiciária, a retificação do nome da autora no cadastro de distribuição da presente ação rescisória, cujo nome correto é Dayane Oliveira Barros (vide fls. 01, 44 e 46). Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Eliane Barbosa da Silva (OAB: 333209/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0003628-86.2009.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Giorgio Pignalosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosa Doraci Vieira Carvalho - Interessado: Virgilio Cesar Barroso Pinto (Assistência Judiciária) - Trata-se de apelação interposta por Giorgio Pignalosa, distribuída a esta relatoria em 6.12.2022. O apelante recolheu apenas R$ 276,14, devendo complementar o valor que em 18.4.2022, correspondia a R$ 1.962,52 (p. 525). A Lei Estadual n. 11.608/2003, em seu artigo 4º, II, dispõe: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes A atualização é determinada pelo Comunicado n. 489/2022 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: (...) 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG n. 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -gt Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=23661 Assim, antes Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1129 da análise da presente apelação, complemente o valor de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Desde já observo que o apelante se opõe ao julgamento virtual. Decorrido o prazo, com ou sem a providência, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jucélia Maria Camilo da Silva (OAB: 461683/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011869-92.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Junio Alves dos Santos Me - Apelado: Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A - Interessado: Herik Garcia Ribeiro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUNIO ALVES DOS SANTOS - ME, na ação de reparação de danos movida por PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, contra a r. sentença de fls. 828/837, que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Inconformado, o corréu “Junio” interpõe o Recurso de Apelação (fls. 840/861), para que seja reformada, a r. sentença, aduzindo em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo. No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais apresentados pela recorrida, bem como para declarar procedente o pedido reconvencional condenado a recorrida ao pagamento da multa prevista em contrato por quebra unilateral, ainda a inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e não preparado diante do pedido de concessão de justiça gratuito formulado. Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverá a apelante JUNIO ALVES DOS SANTOS - ME, juntar, no prazo de 5 dias, documentação apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, dentre os quais: I) declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 meses; II) a apresentação do balanço/balancete do último exercício; III) declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de preparo. Decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Wellington Pereira Teles (OAB: 27561/GO) - Paulo Marcos de Campos Batista (OAB: 23457/GO) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) - josé carlos prates rodrigues (OAB: 20740/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2040326-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040326-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda - Requerida: FLÁVIA DE ANDRADE FLORES CARDILI - Requerido: Adalberto Foz Flores - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, nos autos da ação renovatória de locação não residencial julgada em conjunto com a ação revisional de aluguel nº 1059898-86.2021.8.26.0002, promovida pela apelante Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda, em face dos apelados, Flávia de Andrade Flores Cardili e Adalberto Foz Flores, que julgou improcedente o pedido de renovação do contrato de aluguel de um imóvel destinado a fins não residenciais. Alega a apelante que é locatária do imóvel de propriedade dos apelados, estabelecido na Avenida Padre José Maria, nº 10-B, Santo Amaro, com prazo de vigência de aluguel em 01/01/2018 a 01/03/2023. Na presente ação, requereu a apelante renovação do contrato, com base na Lei nº 8.245/91 e revisão do valor pactuado a título de aluguel, no entanto a sentença não acolheu o pedido, de modo que recorreu requerendo a nulidade da sentença sob o argumento de que houve cerceamento da defesa, além de insistir no acolhimento do pedido de renovação do contrato de locação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que no dia 31/01/2023 a recorrente recebeu notificação dos apelados determinando a desocupação do imóvel até o dia 01/03/2023, data essa que encerra o contrato de locação, no entanto, há risco de grave lesão à apelante com o imediato despejo de bens e pessoas do imóvel. Não estão preenchidos os requisitos autorizadores de concessão ao efeito suspensivo. De início, de acordo com o art. 58,V da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, os recursos contra as sentenças das ações de renovatórias de aluguel terão efeito devolutivo, in verbis: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no páragrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.” Não obstante, a aplicação excepcional do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, §1º do CPC, ocorre”se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ao contrário do alegado pelo apelante, não se infere o alegado cerceamento de defesa. Isso porque, observe-se nos autos de nº 1059898-86.2021.8.26.0002 (revisão de aluguel) que houve decisão saneadora a fls. 167/168, em que se deteminou a produção de prova pericial. Após, a instrução foi encerrada com a decisão de fls. 297/298, no entanto, considerando que fora determinado o julgamento em conjunto daquele processo com a ação renovatória de aluguel, o feito foi convertido em diligência e as partes intimadas a se manifestar sobre o julgamento imediato dos autos. As partes não se manifestaram a respeito, e também acerca de acordo noticiado, a sentença foi prolatada. O direito ao contraditório, portanto, foi observado. Portanto, ao menos em cognição sumária, a tese não se sustenta. O risco de dano ou de difícil reparação também não está presente, pois, note-se que o prazo estabelecido para as partes desocuparem o local não é exíguo (desde 31/01/2023), para adoção das medidas necessárias para a desocupação e a parte apelante não comprova/justifica qualquer impedimento para a desocupação. Ademais, há comprovação nos autos de que há pretensão de utilização do imóvel pelos descendestes dos locadores, dentistas, ambos com cadastro ativo junto ao conselho de fiscalização, o que justifica o desinteresse dos apelados na continuidade do contrato. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. Ação renovatória de locação. Despacho que negou o efeito suspensivo pretendido à apelação. Alegação de nulidade da r. sentença. Nulidade implausível. Apelante que renunciou à produção de provas. Ausência de fato ou discussão nova que justificasse a dilação probatória. Ausência de pedido de produção de provas anterior ao julgamento de improcedência da ação. Possibilidade de reconhecimento de ausência dos requisitos do art. 71, inciso II, da Lei do Inquilinato. Imóvel que aparentemente não esteve em condições perfeitas de uso durante toda a relação contratual. Direito de retomada que se afigura provável. Inclusão de diversos bens corpóreos que faziam parte do fundo de comércio no contrato de locação. Improbabilidade de acolhimento do apelo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1006354-43.2021.8.26.0566/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Relator(a); Celina Dietrich Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1146 Trigueiros, data do julgamento: 29/07/2022). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação - Locação de imóvel comercial - Ação renovatória cumulada com revisional de aluguel proposta pela locatária - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Requisito do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito invocado, que não se mostra presente - Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2096334-96.2022.8.26.0000/50000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, data do julgamento: 26/07/2022).. Por fim, em caso de reforma da sentença, eventuais prejuízos podem ser restituídos. Por essa razão, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Intime-se a parte apelada para resposta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Jose Rubens Demoro Almeida (OAB: 50906/SP) - Fátima Ghandour (OAB: 192093/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002441-66.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002441-66.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelada: Helena Maria Cattalano Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Miria Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Joice Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Tamiris Lopes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002441-66.2021.8.26.0400 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Apeladas: Helena Maria Cattalano Lopes e outras Comarca: Olímpia 3ª Vara Juíza prolatora: Maria Heloísa Nogueira Ribeiro Machado Soares DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42735 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela viúva e filhas do segurado, para condenar a requerida ao pagamento do seguro contratado. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, tem-se que a causa de pedir recai em seguro prestamista atrelado a contrato de compra e venda de motocicleta, financiado mediante cláusula de alienação fiduciária, buscando as autoras o recebimento da respectiva cobertura prevista na apólice em razão do falecimento do devedor/ segurado. Com efeito, a jurisprudência deste Grupo Especial da Seção de Direito Privado tem reconhecido reiteradamente que a competência para julgamento de recursos relativos a seguro prestamista é definida pelo objeto do contrato principal, especialmente em razão do efeito extintivo de quitação do contrato principal mediante o cumprimento do seguro prestamista pretendido pelas autoras na exordial. Nesse sentido: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE AÇÃO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (PRESTAMISTA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MATÉRIA ATINENTE A CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, ITEM II.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Tratando-se de ação em que a controvérsia está estabelecida na cobrança de indenização de seguro prestamista atrelado a contrato de consórcio de imóvel em decorrência de falecimento do consorciado, a competência recursal para julgamento do recurso pertence à 16ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II, item II.6, da Resolução 623/2013. Conflito procedente, reconhecida a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, ora suscitada (Conflito de Competência nº 0014102-37.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 3.08.2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Apelo tirado de ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com obrigação de fazer Alegação de que o autor da herança celebrou contrato de participação no grupo de consórcio e, na mesma data, celebrou contrato de seguro de vida prestamista Pretensão de que a ré seja condenada na entrega da carta de crédito e indenização Obrigação decorrente do contrato principal, qual seja, do contrato de consórcio Matéria afeta à Subseção de Direito Privado II Art. 5º, II, item II.6 da Resolução nº 623/2013 deste Sodalício Conflito de competência julgado procedente para declarar a Colenda Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado desta E. Corte (Câmara suscitante) competente para conhecer e julgar o recurso (Conflito de Competência nº 0055996- 90.2017.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 27.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO OBJETO DO CONTRATO PRINCIPAL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, II, ITEM II.4 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de Competência nº 0022345-91.2022.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 22.08.2022). Nesse contexto, verifica-se que a situação se amolda à regra do artigo 5º, II.4, da Resolução 623/13 desta Corte, segundo o qual compete a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) o julgamento das Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. SãoPaulo,27 de janeiro de 2023. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Rodrigo Gaetano de Alencar (OAB: 167971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002209-14.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002209-14.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: MARCOS ANTONIO BONAITA - Apelado: Edilson Gaspar Greghi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- EDILSON GASPAR GREGHI ajuizou ação de cobrança em face de MARCO ANTONIO BONAITA. Pela respeitável sentença de fls. 137/140, cujo relatório adoto, julgou-se parcial procedente o Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1167 pedido formulado na petição inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 91.000,00, montante que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada depósito na conta do réu e com acréscimo de juros com correção monetária incidente a partir da data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínimo do pedido, a parte ré arcará ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença pugnando, inicialmente, pela concessão de gratuidade da justiça. Ainda, em preliminar, pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi facultado manifestar-se sobre documentos juntados pela parte contrária, havendo violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa Afirma, ainda, que a prova oral deveria ter sido considerada com ressalvas, observado o disposto no art. 437 do CPC. Assevera que o autor não fez prova das suas alegações, notadamente sobre a suposta parceria empresarial. Subsidiariamente, pleiteia que, se mantida a sentença, a correção monetária incida a partir da citação válida. Lembra que houve parcial procedência do pedido, razão pela qual as verbas de sucumbência deveriam ser fixadas nos termos do art. 86 do CPC (fls. 469/482). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, o autor impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mais, aduz que a sentença recorrida merece ser prestigiada e confirmada (fls. 187/196). É o relatório. 3.- Voto nº 37.318 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Ramalho Romero (OAB: 287305/SP) - Aloisio Gomes (OAB: 141947/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007174-79.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1007174-79.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Humberto Dantas Alexandre - Apelante: Francisca Lima Alves Filha - Apelado: Vai Voando Viagens Ltda. - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 185/189, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, proposta por Humberto Dantas Alexandre e Francisca Lima Alves Filha contra Vai Voando Viagens Ltda, Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os autores apelam requerendo a concessão da gratuidade de justiça, bem como o provimento do recurso para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 198/203). O benefício da gratuidade foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, conforme a decisão de fls. 235/236. Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo os apelantes quedaram-se inertes (fls. 242). As apeladas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 221/228). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão de fls. 235/236 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os apelantes não providenciaram o recolhimento do preparo (fls. 242). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471- 32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019). Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1204 Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescentados. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos autores em 10% do valor atualizado da causa (vc = R$ 15.278,62 - fls. 07) . Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol da apelada para 15% do valor atualizado da causa. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jessica Castro de Paula (OAB: 393734/SP) - Erasmo Heitor Cabral (OAB: 52367/MG) - Danielle Candida de Melo (OAB: 116450/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019796-40.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1019796-40.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcos Rafael Nascimento de Campos - Apelado: Banco Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 45261 Apelação Cível Processo nº 1019796-40.2022.8.26.0405 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Comarca: Osasco Apelante: Marcos Rafael Nascimento de Campos Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus II Juiz de Primeiro Grau: Dr.(a) Mariana Horta Greenhalgh Trata-se de apelação interposta pelo autor (fls. 37/43) contra a r. sentença (fls. 24/27 e 33/34) que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil., nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando indeferida a gratuidade processual, uma vez que não comprovada a efetiva impossibilidade da parte em arcar com as despesas processuais. Promova o autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento de nova demanda distribuída sob o mesmo fundamento, sem falar em prejuízo na apreciação de eventual recurso interposto em face da presente. Deixo de arbitrar honorários em favor da parte adversa, ante a ausência de citação e consequente formação da relação processual. Interposto o recurso, sobreveio contrarrazões (fls. 128142). É o relatório. Após distribuição a este Relator (fls. 284) o apelante peticionou pela desistência do recurso (fls. 286/287). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2041997-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041997-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: MUJNHOZ + BARREIROS LTDA - Interessado: Botica Ouro da Mata - Requerido: CPTEL COMERCIO E SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA. - Requerida: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação que, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada pela requerente. Sustenta a autora, em síntese, que as razões da apelação interposta indicam a possibilidade de provimento do recurso e o perigo de dano caso se aguarde o julgamento definitivo sem a concessão do efeito pleiteado. Diz que restou evidenciada a má prestação de serviços e a omissão de informações claras e precisas. Afirma que as apeladas já adotaram medidas de cobrança e negativação de seu nome. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que a apelação terá efeito suspensivo, excetuado o disposto no § 1º, em seus incisos, circunstâncias em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. É essa a hipótese dos autos, pois, na sentença apelada, a douta magistrada a quo revogou a tutela provisória anteriormente concedida que suspendeu a exigibilidade da fatura vencida em 17.12.2020, no valor de R$. 4.885,19 e do contrato anterior (art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se da leitura do referido parágrafo que o legislador abarcou a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando presentes os requisitos autorizadores. No caso concreto, os relevantes argumentos trazidos pela requerente, sobretudo quanto à falha na prestação de serviços e a omissão de informações claras demonstram a relevância da fundamentação do recurso de apelação. Afirma, ademais, que sem que referidas questões sejam melhor apreciadas nesta instância, a negativação de seu nome poderá causar risco de dano grave e de difícil reparação, estando, portanto, presentes os requisitos para a concessão da medida, nos termos do disposto no artigo 1.012, § 4.º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação para impedir a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, caso a negativação já tenha ocorrido, e suspender a exigibilidade dos valores impugnados. São Paulo, 1º de março de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Conrado Hilsdorf Pilli (OAB: 236753/SP) - Mauricio Soares (OAB: 224455/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1028379-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1028379-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Isabel Azevedo Noronha - Decisão Monocrática nº 21.349 5ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível nº 1028379-28.2022.8.26.0562 Recorrida: Maria Isabel Azevedo Noronha Interessado: Município de Santos Recurso ex officio do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos Juíza sentenciante: Fernanda Menna Pinte Peres RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO POPULAR. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO AOS ELEITORES. Ante a propositura da ação em período em que não havia expediente forense e que não proposta no plantão judiciário, houve perda do superveniente do interesse de agir, pois a petição inicial foi analisada após a ocorrência das eleições.Sentença mantida. Recurso desprovido. Tratam os autos de recurso ex officio extraído de Ação Popular, interposto contra a r. sentença de fls. 59/61, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, julgou o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a perda do interesse de agir. Não houve recurso voluntário. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Refere-se a presente demanda à concessão, pelo Munícipio, de transporte gratuito no dia 30 de outubro de 2022, para que o maior número possível eleitores pudesse votar no segundo turno das eleições gerais de 2022. No caso, verifica-se a perda do objeto da ação. Isto porque a ação foi proposta no dia 27 de outubro de 2022, e, considerando-se que não houve expediente no dia subsequente ante o feriado do servidor público, o feito somente foi objeto de análise no dia 31, quando as eleições já haviam ocorrido. Assim, considerando-se que não havia expediente normal no fórum e que a autora popular não caracterizou-se a demanda no plantão judiciário, houve perda superveniente do objeto da ação. Deste modo, a r. sentença não merece reforma, devendo ser integralmente mantida. Por todo o acima exposto, nega-se provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2006579-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2006579-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravado: Ticiano Mazzetto Neto - Agravada: Mariana Ferreira Whately Mazzetto - Agravada: Maria Luiza Junqueira Mazzetto - Agravado: Mateus Dealmeida Prado Sampaio - Vistos; Gás Brasiliano Distribuidora S/A interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fl. 136/137 (dos autos de primeira instância), pela qual o DD. Magistrado a quo indeferiu pedido de instauração liminar de servidão administrativa em face de Maria Luiza Junqueira Mazzetto e outros, em razão da falta de perícia para avaliação do imóvel. Almeja o recorrente à reforma da decisão recorrida sustentando, em síntese, que a urgência na ocupação da área foi regularmente declarada nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão impugnada, com o deferimento da decisão liminar pleiteada. Indeferido o pedido antecipatório a fls. 17/19, veio pleito de desistência ante a reconsideração do juízo a quo. É o relatório. Decido. 1. O presente agravo de instrumento está prejudicado. 2. Conforme se verifica, a agravante almejava neste recurso a reforma da decisão que indeferiu liminar de instauração de servidão administrativa. Ocorre que, durante o trâmite do presente recurso de agravo de instrumento a parte agravante desistiu da insurgência contra a decisão agravada ante a reconsideração do juízo a quo. Tem-se, assim, que o objeto que a recorrente pretendia obter, qual seja a imissão na posse, ocorrerá por força da nova liminar deferida. Desta feita, mostra- se prejudicado o pedido recursal objeto deste agravo, em face da perda superveniente do interesse do recorrente. Isso posto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento ao recurso. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1019673-08.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1019673-08.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento MercantilRA - Apelado: Município de Guarulhos - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, fixados no mínimo legal da tabela do art. 85, § 3º, do CPC, para cada patamar com base no valor da causa. Em suas razões recursais, alegou a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, uma vez que não há menção da placa do veículo, nº do Renavam e outras informações para verificar se o veículo utilizado é realmente de propriedade da apelante. Dessa forma, o título em que se baseia a cobrança de multas está eivada de nulidades, não sendo passível de aparelhar o presente processo. Sustentou ainda a ausência de fundamento legal da autuação. Afirmou ainda que o Município não pode se utilizar da multa com finalidade de confisco. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando a ação totalmente procedente, com a anulação dos débitos fiscais objeto de discussão nos autos. Contrarrazões às fls. 170/176. No despacho de fls. 179/180, a apelante foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, diante da extinção da execução fiscal nº 1532955-56.2019.8.26.0224, em razão do pagamento. Em resposta, a apelante requereu a desistência do presente recurso (fl. 183). RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto pela embargante (fls. 146/163). Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a execução fiscal nº 1532955-56.2019.8.26.0224 encontra-se extinta em razão do pagamento desde 18/03/2021, com trânsito em julgado em 08/04/2021, conforme despacho de fls. 179/180. Por isso, a apelante foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, considerando a extinção da execução. A apelante requereu a desistência do recurso, ante a perda superveniente do objeto da ação (fl. 183). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem. Intime-se. - Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1323 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2042945-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042945-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3776 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 28 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1345 UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1346



Processo: 2069432-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2069432-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Master Estacionamentos S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 464/487, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Brijender Nain (OAB: 57208/DF) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000357-61.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aguinaldo Arantes Martins - Apdo/Apte: Floripes Torres Tolentino Martins - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luciana Tolentino Arantes Martins (OAB: 292618/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000357-61.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Aguinaldo Arantes Martins - Apdo/Apte: Floripes Torres Tolentino Martins - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e, tendo aquela concluído restar o “decisum” em conformidade com o outrora decidido no RE nº 1.169.289/SC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258-67, de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luciana Tolentino Arantes Martins (OAB: 292618/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001336-68.2011.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Brodowski - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marisa Ramos Barbieri - Apelado: Marco Antonio Barbieri - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 359-372). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001768-11.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Minoru Ikedu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls.425/428) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001768-11.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Minoru Ikedu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 412/423) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/ SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1372 Nº 0001768-11.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Minoru Ikedu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 392/399 e 561/565, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 402/410) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002483-03.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Antonio Bragança Mendes (E outros(as)) - Apelante: Armando Terras - Apelante: Almir Antonio dos Santos - Apelado: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatao - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 340-373 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003602-88.1996.8.26.0438/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Marco Antonio Petkevicius - Agravado: Cristina Célia Canatto Ferracioli Petkevicius - Agravado: Ana Cláudia Petkevicius - Agravado: José Henrique Petkevicius - Agravado: Adriana Petkevicius - Agravado: José Stanislau Petkevicius - Agravado: Neuza Cantieri Petkevicius - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 417-429, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004601-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irene de Araújo Silva - Apelante: Iracides de Araújo Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 395/404) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004601-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irene de Araújo Silva - Apelante: Iracides de Araújo Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 339/370) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004642-81.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Beaubelle Incorporaçao e Participaçoes S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 395/403) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004646-21.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes - Autoban S/A - Apelado: Beaubelle Incorporação e Participações S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 414/422) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0005425-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0005425-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: M. P. V. F. - Impetrante: O. dos A. do B. - S. de S. P. - Impetrante: R. C. P. de O. - Paciente: G. A. J. - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Advogada Maria Patrícia Vanzollini, em favor de G. A. J., alegando constrangimento ilegal praticado por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (estelionato - autos n.º 1506624-71.2022.8.26.0114). Sustenta, em apertada síntese, que foi instaurado inquérito policial, em julho de 2021, para apurar ocorrência do crime de estelionato, supostamente praticado pela paciente. Alega que, ao término das investigações, em janeiro de 2023, a autoridade policial representou pela prisão temporária da acusada e dos demais investigados. Segundo argumenta, a denunciada foi encaminhada ao Centro de Detenção Feminino de Itupeva/SP, todavia o local não dispõe de instalações dignas ou similares a sala de Estado-Maior. Aduz que mesmo a autoridade coatora tendo o conhecimento de que a paciente é advogada não recomendou em sua decisão que ela deveria ficar segregada em instalação prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei n.º 8.906/94. Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. O pedido foi apresentado em Plantão Judiciário de Segunda Instância, quando foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Augusto de Siqueira, salientando a ausência de notícia ou documento revelando que a questão arguida tenha sido apreciada pelo juízo de origem. O pedido se encontra prejudicado. Como se verifica à fl. 1895 dos autos originários, em 20.02.2023, a paciente foi solta devido o decurso do prazo da prisão temporária. Deste modo, suprido o alegado constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a falta de interesse superveniente da ordem. Em face do acima exposto, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 1º de março de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - 9º Andar



Processo: 2038748-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2038748-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Maicon Rodrigo dos Santos - Impetrante: Luciene Telles - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Luciene Telles (Advogada), em benefício de MAICON RODRIGO DOS SANTOS. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela autoridade coatora, que houve por bem condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, denegado o direito de recorrer em liberdade. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea (gravidade abstrata), sem apontar qualquer fundamentação da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, afirmando que o acusado tem direito de recorrer em liberdade, argumentando que o paciente é usuário crônico de substâncias entorpecentes. Alega, ainda, que não existe fundamentação para o regime fechado, postulando, aqui, a correção para fixar regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando injustiça na decisão, sustentando que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que aqui se postula. Alega, por fim, que apelou da decisão, contudo, ainda não foi processado o recurso, alegando excesso de prazo na formação da culpa. Postula o deferimento da liminar para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Pretende, ainda, seja reconhecida ausência de fundamentação para fixação de regime fechado, bem como redução da pena, na forma do artigo 33, § 4º, da lei de Drogas. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: LUCAS RIJO OLIVEIRA DOS SANTOS, MAICON RODRIGO DOS SANTOS, e JÚLIO CESAR DA SILVA, devidamente qualificados nos autos deste processo crime, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, porque: associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de Tráfico de Drogas; no dia 25 de agosto de 2021, por volta de 13h45min, na Rua Corumbataí, altura do nº 1047, Jardim Paraíso, nesta cidade e comarca de Cajamar, traziam com eles e guardavam, para entrega a consumo de terceiros, 187 (cento e oitenta e sete) porções de cocaína, 36 (trinta e seis) porções de cocaína na forma de crack, 49 (quarenta e nove) porções de maconha, um comprimido de Ecstasy, 1 frasco de lança-perfume acondicionadas em embalagens plásticas, substâncias entorpecentes e que causam dependência física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (...). 2) MAICON RODRIGO DOS SANTOS Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas nos artigos 42 da Lei 11343/06 e 59, caput, do Código Penal, as circunstâncias não são favoráveis. Isso porque, a alta quantidade e lesividade da substância encontrada com o acusado (crack) impõe uma elevação na pena, razão pela qual fixo a pena base em 1/6 acima do mínimo legal, resultando-se em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de cálculo penal, considero inaplicável o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois a atuação em concurso de pessoas e a grande quantidade e variedade de entorpecentes revelam que não se trata de traficante iniciante. DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (...). 2) CONDENAR MAICON RODRIGO DOS SANTOS, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 593 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias desfavoráveis. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, visto que o crime praticado é extremamente grave, equiparado a hediondo, sendo certo que a proteção concreta da ordem pública recomenda o seu enclausuramento, mantendo-se a prisão preventiva outrora decretada. Recomendem-se, pois, os réus na prisão onde se encontram recolhidos (fls. 345/352 1502048-40.2021.8.26.0544). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na r. decisão impugnada (sentença condenatória), haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, com destaque para a grande quantidade e variedade de drogas (cocaína, crack, maconha, Ecstasy e lança-perfume), com enorme risco social. Circunstâncias que indicam acentuada periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, não se antecipando mérito do remédio constitucional, a manutenção da prisão preventiva para recorrer. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade da preventiva, em especial a garantia da ordem pública, não se verificando, portanto, por ora, possibilidade de deferimento da medida emergencial pretendida, inclusive, destacando que, em princípio, nada se vislumbra, de inopino, sobre excesso de prazo, mesmo porque, destaca-se, já existente sentença condenatória prolatada com processamento de recurso. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. As demais alegações, com pretensão de reforma da sentença, surgem de mérito (e próprias de recurso específico, inclusive, como noticiado, já interposto) e não são passíveis Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1546 de avaliação por habeas corpus, daí que, desde logo, não se conhece da ação nessa parte. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luciene Telles (OAB: 204820/SP) - 10º Andar



Processo: 2039338-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2039338-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Gabriela Alves de Oliveira - Paciente: Lucas Gonçalves de Queiroz - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Dra. Gabriela Alves de Oliveira (Advogada), em favor de LUCAS GONÇALVES DE QUEIROZ. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 07 de dezembro de 2022, mantida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Capão Bonito indicado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (possui residência fixa), afirmando que foi apreendida pouca quantidade de drogas, existindo a possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado, em caso de condenação. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), bem como desproporcionalidade da medida, referindo que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia, a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo ali descrito: no dia 06 de dezembro de 2022, à noite, na Rua Júlio de Souza Galvão, altura do nº 460, Vila Aparecida, próximo ao Bar do Dandão, nesta cidade e comarca, LUCAS GONÇALVES DE QUEIROZ, qualificado a fls. 06, trazia consigo, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de maconha (Cannabis Sativa L), com massa bruta total líquida de 5,47 gramas (cinco gramas e quarenta e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 19 e laudo químico-toxicológico definitivo a fls. 19/52). Segundo o apurado, LUCAS promovia a venda de drogas nas imediações do local acima indicado e, ao notar a presença de uma viatura da Polícia Militar, entrou apressadamente no Bar do Dandão, conhecido ponto de tráfico da cidade. Diante da fundada suspeita, os policiais abordaram o denunciado e, realizada a necessária revista pessoal, encontraram em suas vestes as porções de maconha já descritas, prontas para a venda, e R$ 158,00 em espécie, de origem não justificada. Indagado, LUCAS disse em caráter informal que vinha, de fato, promovendo o tráfico de drogas. A apreensão de dinheiro de origem não comprovada, somada à confissão informal e demais as circunstâncias da conduta, indicam a prática do tráfico de drogas (fls. 64/65, dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria do delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, praticado, em tese, por LUCAS GONÇALVES DE QUEIROZ. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o autuado, que, após visualizar a viatura, entrou repentinamente em um estabelecimento comercial conhecido como Bar do Dandão. Em abordagem pessoal, LUCAS de imediato informou que trazia consigo substância entorpecente, tendo sido localizadas seis porções de maconha no bolso de sua bermuda, assim como a quantia de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais) em espécie. Indagado, o autuado não soube precisar a procedência do valor encontrado, tampouco explicou sobre a substância entorpecente encontrada. Já no plantão policial, LUCAS acabou falando aos policiais militares que estava vendendo o entorpecente, tendo iniciado o comércio ilícito há poucos dias. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fls. 01/03); recibo de entrega de preso (fl. 04); termos de declarações das testemunhas (fls. 04/05); interrogatório (fls. 06/07); nota de culpa (fls. 08/09), boletim de ocorrência (fls. 15/17); auto de exibição e apreensão (fl. 19) e auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 20/21). Eis a breve síntese necessária. Decido. Num juízo de cognição superficial, diante das graves informações amealhadas até o presente momento, faz-se necessária a decretação da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta sobremaneira comprometida, como também para garantir a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão do risco concreto de reiteração delitiva do agente, ante a ausência de comprovação de ocupação lícita, e, bem assim, as declarações prestadas pelos policiais miliares Wanderbil Aparecido de Araujo e Adriano Antonio de Proença, segundo os quais, no plantão policial, o autuado “confessou que estava vendendo referido entorpecente, e que iniciou o comércio espúrio há poucos dias” (fls. 04/05). Como é sabido, o crime de tráfico de entorpecentes é um dos delitos que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios. Ademais, o autuado possui, em seu histórico infracional, passagem junto ao Juízo da Infância e Juventude por ato infracional equiparado ao delito de homicídio (processo nº 1501281-72.2019.8.26.0123 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito fl. 32), de modo que, por todo o exposto, inviável no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP), em face da gravidade em concreto do crime e do bem jurídico violado. Nesses termos, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA e desfavor do autuado LUCAS GONÇALVES DE QUEIROZ. Expeça-se mandado de prisão (fls. 10/11). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso ora analisado, malgrado toda argumentação trazida, entendo evidenciado, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Reconhecida a gravidade concreta da conduta, pela situação apresentada com apreensão de drogas, além de dinheiro, cuja origem lícita não ficou comprovada, podendo ser produto de venda, o que surgiu ainda mais viável pelos testemunhos colhidos, de que o paciente admitira, informalmente, que estava comercializando drogas, embora tenha iniciado fazia poucos dias. Além disso, a decisão impugnada apontou passagens criminais pela Vara da Infância e Juventude, até por crime violento, contexto que indica, em princípio, risco contra a ordem pública, pela viabilidade de reiteração da hedionda conduta, o que, somado aos elementos específicos e, repete-se, concretos indicados no caso, revelaria presentes, igualmente, os requisitos legais de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Demais alegações apresentadas, observa-se, são de mérito, de inviável análise em sede de habeas corpus. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Gabriela Alves de Oliveira (OAB: 348592/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1547



Processo: 2041563-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041563-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Impetrado: Juizo da Segunda Vara Execuções Criminais da Capital - Impetrado: Procuradoria do Estado de São Paulo - Paciente: Nabiha Afif - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Nabiha Afif, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu seu pedido de substituição da pena restritiva de direitos que cumpre e aplicação do artigo 15 do Decreto nº 11.302/2022. Alega que a pena de prestação de serviços à comunidade é por demais extenuante à paciente e vem prejudicando seu trabalho como empresária, inclusive, ultrapassando a jornada de trabalho prevista na legislação trabalhista. Também defende que cabe a ela aplicação do artigo 15 do Decreto 11.302/2022, aplicando-se a comutação da pena remanescente em prestação pecuniária por preenchimento dos requisitos legais. Requer, inclusive em sede liminar, a substituição da pena por prestação pecuniária, seja pela incompatibilidade, seja pela aplicação do decreto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se vislumbra o periculum in mora alegado pelo impetrante. É que a paciente cumpre pena alternativa em meio aberto, inexistindo restrição à sua liberdade. Além disso, a alegação de que a prestação de serviços à comunidade afeta seu trabalho não foi comprovada documentalmente, não cabendo, neste momento, a substituição. Ao menos por ora, também não restou cabalmente demonstrado o direito à aplicação do Decreto 11.302/2022, uma vez que há clara divergência interpretativa entre o dispositivo aplicado pela autoridade apontada como coatora e o requerimento de aplicação do artigo 15 da norma. Portanto, deve ser analisada devidamente a controvérsia no mérito da ação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso a prestação de informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 10º Andar



Processo: 1004292-17.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004292-17.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Y. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. R. de O. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Melissa Billota Moura Ramalho - OAB/SP 239.460. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PLEITEADA PELA ALIMENTANDA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE, FREQUENTANDO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA NOUTRO MUNÍCIPIO, TIVERA UM EXPRESSIVO AUMENTO EM SUAS DESPESAS, E PARA AS PODER SUPORTAR NECESSITA DA MAJORAÇÃO NO VALOR DOS ALIMENTOS QUE LHE PRESTA SEU GENITOR, CUJA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SEGUNDO A AUTORA, COMPORTA ESSA MAJORAÇÃO.SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.INCONFORMISMO DA AUTORA MANIFESTADO EM RECURSO, NO QUAL PUGNA EM ESPECIAL PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSTENTANDO QUE HAVIA REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO DE QUE É BASTANTE EXPRESSIVA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SEU GENITOR, PROVAS QUE, CONQUANTO PERTINENTES E REQUERIDAS EM AZADO TEMPO, FORAM DESCONSIDERADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROVAS QUE TÊM POR FINALIDADE A COLETA DE IMPORTANTE ELEMENTO DE INFORMAÇÃO E QUE SE CONSUBSTANCIA NA AFERIÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EXAMINADA EM TODOS OS ELEMENTOS QUE A FORMAM, O QUE JUSTIFICA TIVESSE A AUTORA FEITO REQUERER A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.INTERESSE DE AGIR DA AUTORA QUE SUBSISTE, MALGRADO TENHA “TRANCADO” A MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA, SITUAÇÃO A QUE FOI CONDUZIDA EM RAZÃO DA INDEFINIÇÃO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA PARA QUE SOBREVENHA PELO JUÍZO DE ORIGEM DECISÃO DE SANEAMENTO, DE MANEIRA QUE SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA, NOMEADAMENTE AS QUE SE DESTINAM À QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RÉU. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034549-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1034549-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Rosenberg Beznos - Apelado: Antônio Sérgio Alves de Oliveira - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Clovis Beznos. - APELAÇÃO - COBRANÇA CLÁUSULA PENAL MORA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM CONTRATO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A LEITURA DA CLÁUSULA 6.3 DO CONTRATO PERMITE CONCLUIR QUE CABIA REALMENTE AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE BAIXAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO E IGUALMENTE A AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO A ELE RELACIONADA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES OBRIGAÇÃO QUE INDEPENDE DA NATUREZA JURÍDICA DA CAUÇÃO IMOBILIÁRIA OFERECIDA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO OU DA SUA EXTINÇÃO COMO DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM OFERECIDO COMO GARANTIA PRESENÇA DE AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO NA MATRÍCULA QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO ELA EXTINTA OU NÃO, REPRESENTA ENTRAVE RELEVANTE NO MOMENTO DE EVENTUAL COMERCIALIZAÇÃO DO BEM RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - COBRANÇA CLÁUSULA PENAL MORA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM CONTRATO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA PENALIDADE DEVE SER REDUZIDO EQUITATIVAMENTE, POIS SEU VALOR SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO E HOUVE O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO RÉU QUE PROVIDENCIOU A EXTINÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO JUNTO AO LOCADOR, APENAS DEIXANDO DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL AUTOR QUE SOMENTE CONSTATOU A PERMANÊNCIA DA AVERBAÇÃO ANOS APÓS O FIM DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A BAIXA AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER EFETIVAMENTE SIDO PREJUDICADO PELA PERDA DE OPORTUNIDADES REAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL SITUAÇÃO REGULARIZADA COM PRESTEZA PELO RÉU APÓS SER CIENTIFICADO DA PERMANÊNCIA DA AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR CASO MANTIDA A MULTA - PENALIDADE REDUZIDA PARA O EQUIVALENTE A 10% DO MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Beznos (OAB: 16840/SP) - Paulo Antonio da Silva (OAB: 84263/SP) - Manoel Matias da Silva (OAB: 90064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006031-16.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1006031-16.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. D. S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS E TARIFAS CONTRATUAIS.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ALEGAÇÃO DE QUE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TENHA IMPEDIDO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. DESCABIMENTO: TESES APRESENTADAS (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS ABUSIVAS E TARIFAS INDEVIDAS) PODEM SER COMPROVADAS PELA SIMPLES INDICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AS ESTABELECEM. PRELIMINAR REJEITADA.INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DAS MP 2.170-36/2001. DESCABIMENTO: QUESTÃO PACIFICADA NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL 33, QUE RECONHECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE TSJP Nº 0128514-88.2011.8.26.0000 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DESCABIMENTO: A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONSTITUI PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL (TEMA REPETITIVO 247 E SÚMULAS 539 E 541). ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO: AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ABUSO. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, TAL COMO OCORREU NOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 958).ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.51/2007 (TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 DO STJ)SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1121413-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1121413-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Regina Spada Alfano - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula de Biase Deo (OAB: 166434/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001257-90.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001257-90.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: ROSALVO GRAMACHO DA SILVA - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECURSO DO AUTOR.DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICAÇÃO AUTOR QUE SUCUMBIU EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INTERESSE RECURSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - RESTITUIÇÃO PELO AUTOR DA QUANTIA CREDITADA - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO NO TOCANTE À PRETENSÃO DO AUTOR DE SE EXIMIR DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CREDITADA PELO BANCO EM SUA CONTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR REPRESENTA “AMOSTRA GRÁTIS” - MATÉRIA QUE NÃO CONSTOU DA PEÇA EXORDIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO VEIO A SER APRECIADA PELO “DECISUM” INCREPADO, TRATANDO-SE DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2148 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian de Souza Gobis (OAB: 332845/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001907-24.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001907-24.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Tainara Fernanda Lemes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DO REQUERIDO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP AUTORA EXIBIU CRLV DO VEÍCULO QUE NÃO ATESTA O REGISTRO DA GARANTIA REQUERIDO DEIXOU DE COLACIONAR OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A REGULARIDADE DA DESPESA RECURSO DESPROVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/ SP CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034056-59.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1034056-59.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Flavio Ramos Leite - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram do recurso da parte autora e deram provimento ao recurso do requerido. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DO AUTOR - DESISTÊNCIA EXPRESSA E SUPERVENIENTE MANIFESTADA PELA PARTE RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA POR PARTE DO POLO RECORRIDO - RECURSO PREJUDICADO E, PORTANTO, NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DO RECURSO DO REQUERIDO - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008186-73.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1008186-73.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Juraci Antunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: WMS Supermercados do Brasil Ltda - Apelado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA EM ESTACIONAMENTO - AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE QUEDA SOFRIDA NO ESTACIONAMENTO DA LOJA DEMANDADA, OCASIÃO NA QUAL AO DESCER DO CARRO TROPEÇOU EM BLOCO DE CONCRETO INDEVIDAMENTE POSICIONADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA FAIRFAX DEFERIDA - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA - JULGADOR QUE FUNDAMENTOU TER HAVIDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO DANOSO - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ SE ENCONTRAM ACOSTADAS AOS AUTOS - APELO QUE, NO MÉRITO, COMPORTA PARCIAL ATENDIMENTO - DINÂMICA DO ACIDENTE E LESÕES SOFRIDAS PELA DEMANDANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ, QUE DEU CAUSA AO INFORTÚNIO ACOMETIDO À AUTORA, CONTUDO, RECONHECIDA - DEMANDANTE QUE AO ABRIR A PORTA DO VEÍCULO E INTENTAR DESEMBARQUE, TROPEÇOU EM BLOCO DE CIMENTO SINALIZADOR DOS LIMITES DA VAGA INSTALADOS À MARGEM DESTA, PELO QUE VEIO A CAIR - VÍDEO QUE DEMONSTRA QUE O VEÍCULO PAROU DE FORMA REGULAR, DENTRO DO ESPAÇO LIMITADO E DESTINADO A PESSOAS IDOSAS - NORMA ABNT NBR 9050/2020, QUE AO DISPOR SOBRE ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES URBANAS DESTACA A NECESSIDADE DE QUE O PERCURSO ENTRE O ESTACIONAMENTO E A ENTRADA DO ESTABELECIMENTO CARACTERIZE ‘ROTA ACESSÍVEL’ - TRAJETO QUE DEVE CONTÍNUO E DESOBSTRUÍDO, A CONECTAR AMBIENTE EXTERNO AO INTERNO - SEQUÊNCIA DE ‘TARTARUGAS’ DE CONCRETO ÀS MARGENS DA VAGA DESTINADA A IDOSOS QUE OBRIGA O OCUPANTE DO VEÍCULO A DELAS DESVIAR OU TRANSPOR PARA FINS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, O QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE DA NORMA - ILÍCITO DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS - PREJUÍZO À INCOLUMIDADE FÍSICA DA AUTORA INDUVIDOSO VEZ QUE ESTA SOFREU FRATURA DO FÊMUR DIREITO, A ENSEJAR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, COM COLOCAÇÃO DE PLACA E PINOS - TRATAMENTO SEGUIDO DE INÚMERAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E CONSOLIDAÇÃO DE GRANDE CICATRIZ NA PERNA QUE TORNAM LONGEVA, QUIÇÁ PERMANENTES AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM R$ 40.000,00 QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS E GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ - PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, CONTUDO, QUE IMPROCEDE, VEZ QUE A AUTORA SEQUER CUIDOU DE FUNDAMENTAR TAL PRETENSÃO, AUSENTE SEQUER INDÍCIO EXERCESSE ATIVIDADE LABORATIVA, QUIÇÁ REMUNERADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - LIDE SECUNDÁRIA, CONTUDO, IMPROCEDENTE - ANÁLISE DA APÓLICE DE SEGUROS QUE COMPROVA QUE NO CASO ‘SUB JUDICE’ O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXTRAPOLA O VALOR DA FRANQUIA - SUCUMBÊNCIA RELATIVAMENTE À LIDE SECUNDÁRIA MANTIDA NOS MOLDES FIXADOS PELO JUÍZO ‘A QUO’ - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudenice Barbosa de Oliveira (OAB: 262210/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1031399-94.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1031399-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton de Andrade Rodrigues - Apelada: Lirandina Conceição Dantas Mendonca (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio dos Santos - Apelada: Vanusa Pereira de Oliveira Gomes - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AUTOR QUE PEDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS EM RAZÃO DO TRABALHO EXECUTADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE ACOMPANHOU ATÉ REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO FACE AOS CORRÉUS ADVOGADOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, E PROCEDENTE QUANTO À BENEFICIÁRIA DOS CRÉDITOS RECUSO DO AUTOR QUE PRETENDE, EM RESUMO, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PROFISSIONAIS QUE INGRESSARAM NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO NA FASE DE LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO, VEZ QUE ESTES AGIRAM DE FORMA IRRESPONSÁVEL E ANTIÉTICA - DESCABIMENTO AÇÃO DE COBRANÇA QUE FUNDOU-SE NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO DOS INDIGITADOS PROFISSIONAIS, QUE A NADA SE OBRIGARAM EM FAVOR DO AUTOR PROVIMENTO DO RECURSO DEVIDO, TODAVIA, PARA FINS DE SANEAMENTO DE OMISSÃO, VEZ QUE A R. SENTENÇA NÃO DISCIPLINOU A CONDENAÇÃO DA CORRÉ Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2268 VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, O QUE É MESMO DEVIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) (Causa própria) - Heloisa Sant’anna Cavalcante (OAB: 369296/SP) - Mauricio dos Santos (OAB: 267235/SP) - Vanusa Pereira de Oliveira Gomes (OAB: 395186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1105603-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1105603-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luís Antônio Barbosa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Gabriela Correa Mendes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO COLISÃO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO APELANTE NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO RÉU QUE ESTAVA PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO DA AVENIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ADVERTÊNCIA NO LOCAL COMO PISCA-ALERTA E TRIÂNGULO DE SINALIZAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO FOTOGRAFIA E VÍDEO PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR QUE DEMONSTRAM QUE NO LOCAL ESTAVA POSICIONADO O TRIÂNGULO, BEM COMO O AUTOMÓVEL DO RÉU SE ENCONTRAVA COM O Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2271 PISCA-ALERTA LIGADO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 DO CTB PELO AUTOR - LOCAL DOTADO DE QUATRO FAIXAS DE ROLAMENTO, MÃO DE DIREÇÃO ÚNICA E PISTA RETA QUE PERMITIA UMA VISUALIZAÇÃO À DISTÂNCIA SEGURA PARA FREAR A MOTOCICLETA AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Costa de Paula (OAB: 299027/SP) - Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0001492-41.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0001492-41.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Bruna Silva Gouvea - Apelado: ESCOLA SENAI “CONDE JOSE VICENTE DE AZEVEDO” - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. RELAÇÃO CONSUMERISTA (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR E COMPROVADO NOS AUTOS. FALHA DO AGENTE ARRECADADOR. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DA MATRÍCULA DEVIDAMENTE EFETIVADO E IMPEDIMENTO DO ALUNO EM FREQUENTAR O CURSO PELA ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FUNÇÃO REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/ SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0014052-42.2008.8.26.0609 (609.01.2008.014052) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Francisca Alves dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Melo Bueno - Deram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - BEM MÓVEL / VEÍCULO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUSTIÇA GRATUITA REQUISITOS PARA CONCESSÃO - PRESENÇA - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Tomaz (OAB: 282718/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1092551-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1092551-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A - Apelada: Samantha Veronez Gonçalves - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. FATO DO PRODUTO. EXPLOSÃO DE CELULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGOS 2º, 3º, 6º, VIII, DO CDC). DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO REEMBOLSO DO VALOR DO CELULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 397, P.U., DO CC; E ARTIGO 240 DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO SOFRIDO PELO SUSTO E POSSIBILIDADE DE LESÃO E, AINDA, A ANGÚSTIA EM PERDER TODOS OS DADOS E CONTATOS PROFISSIONAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAR O DANO NO CASO CONCRETO SEM QUE IMPLIQUE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO C. STJ), JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 397, P.U., DO CC; E ARTIGO 240 DO CPC). VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE A QUE SUCUMBIU A AUTORA, OBSERVANDO-SE O TEOR DA Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2394 SÚMULA Nº326, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011610-07.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1011610-07.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miho Iwata - Apelado: Condomínio Edifício Maison Gran Ville - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINA EM FACE DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS, MAS SIM POR ENTENDER QUE A AUTORA NÃO TINHA RAZÃO EM SUAS ALEGAÇÕES. AUTORA QUE SEQUER ALEGOU QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR E REQUEREU, NA INICIAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, SENDO DE IMPROCEDÊNCIA, NÃO PODERIA, POR ÓBVIO, TER JULGADO ALÉM DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE QUE O CONDOMÍNIO SEJA OBRIGADO A ENTREGAR CÓPIA DA INICIAL A TODOS OS CONDÔMINOS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES QUE, OU NÃO FORAM CAUSADAS PELO CONDOMÍNIO, OU SÃO INCAPAZES DE GERAR SOFRIMENTO OU DOR À AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUTORA QUE COMETEU ALGUMAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miho Iwata (OAB: 282362/SP) (Causa própria) - Antonio Artencio Filho (OAB: 108766/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000896-40.2016.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1000896-40.2016.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2455 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Destilaria Generalco S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, ALÉM DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC) - DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 1076 DO STJ QUE FIXOU AS SEGUINTES TESES: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” - COM ISSO, DE RIGOR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA FESP EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS PARÁGRAFOS 2º A 5º DO ART. 85 DO CPC/15, LEVANDO EM CONTA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO EXPERIMENTADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO-SE AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002508-77.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002508-77.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Darci Nascimento - Apelado: Município de São Vicente - Apelado: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE PECÚLIO SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA COM A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM UMA ÚNICA PARCELA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E IMPROCEDENTE A AÇÃO NO QUE PERTINE À CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. MANUTENÇÃO. SERVIDORA INATIVA QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA VINCULADA AO REFERIDO ENTE PÚBLICO. DESCONTOS QUESTIONADOS QUE SÃO EFETUADOS PELA CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE.2. MÉRITO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS A TÍTULO DE PECÚLIO. ENTE MUNICIPAL QUE OSTENTA PLENA COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR PARCELA COMPULSÓRIA DENOMINADA ‘PECÚLIO’ NO VALOR DE 0,15% DE 38 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARA COBERTURA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1972. EXEGESE DO ARTIGO 149, §1º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE ESTAVA PREVISTO INICIALMENTE NA LEI GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO DESCONTO QUE, PORTANTO, SE TORNA OBRIGATÓRIO. RESGATE DO PECÚLIO DEVIDO POR Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2541 FORÇA DA APOSENTAÇÃO DA AUTORA QUE VEM SENDO PAGO REGULARMENTE, NOS TERMOS DO 6º DA LEI Nº 3.961- A/2019.3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilio Carlos Florentino da Silva (OAB: 92751/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1063023-06.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1063023-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSÁVEL PELA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL DE LIGAÇÃO ENTE SÃO CARLOS-MIRASSOL (SP-310), MATÃO-BEBEDOURO (SP-326) E SERTÃOZINHO-BORBOREMA (SP-333), CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NA AVENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA AS MULTAS FIXADAS ISOLADAMENTE POR CADA INFRAÇÃO COMETIDA NO DECORRER DA MALHA VIÁRIA. PRETENSA UNIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES. INVIABILIDADE.2. INFRAÇÕES QUE SÃO INCONTROVERSAS, TENDO AS MULTAS SIDO APLICADAS COM AMPARO NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO ENTABULADO. 3. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.4. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO EXTRA REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTELECÇÃO DO ART. 85, §11,DO CPC. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017001-61.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1017001-61.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdineia Lopes de Almeida Rodrigues - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão monocrática nº 6.188 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. Petição das partes informando a celebração de acordo. Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 917 Homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdineia Lopes de Almeida Rodrigues, no âmbito da ação de revisão contratual movida em face do Banco Pan S/A. A r. sentença (fls. 99/109), julgou improcedente a ação com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “(...) O caso sob exame deve ser analisado de acordo com o tipo de operação financeira ajustada entre as partes. O autor afirma que o valor da taxa de juros mensal média compromete sua atividade comercial e fere a equidade contratual. Ocorre, contudo, que cada instituição financeira tem liberdade relativa para fixar sua taxa percentual, pois uma instituição de crédito não é igual a outra, e o consumidor tem a liberdade, assim, de pesquisar e aceitar qual instituição financeira contratar no momento. Vencida a questão do montante, temos que a taxa de juros contratada deve recair somente sobre o valor do principal e, como regra, proíbe-se a aplicação de juros compostos, ou seja, juros sobre juros. Em outras palavras, sobre o saldo devedor (que é o valor do capital já acrescido de juros vencidos) não podem incidir novos juros remuneratórios (art. 4º do Decreto nº 22.626/33), porquanto inexistem juros futuros. A capitalização é permitida quando autorizada por lei, como, por exemplo: a) capitalização anual (art. 591, Código Civil; art. 4º do Decreto 22.626/33); b) referente a crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93-STJ); c) cédula de crédito bancário (art. 28, Lei nº 10.931/2004); d) contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36, art. 5º). Todavia, não basta que o contrato tenha sido firmado a partir de 11/09/2001 para que a capitalização seja admitida, pois não se pode olvidar que, tratando-se de relação de consumo, há necessidade de que a capitalização seja expressa e previamente pactuada no contrato (art. 46, CDC). Em sede de incidente de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963- 17/2000, em vigor como MP no 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Resp. 973.827/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 10/10/2012). No caso dos autos, a diferença entre a taxa de juros mensal e a taxa anual já indicava a existência da capitalização mensal dos juros, como acima mencionado. Por isso, admito a incidência da capitalização mensal. A respeito da incidência de comissão de permanência é o comentário de PAULO RESTIFFE NETTO: (...). Contratos, em sua essência, materializam a parte instrumental de uma operação econômica servindo-lhe como veículo, e justamente por externar seu conteúdo, se baseiam em sua origem no equilíbrio das prestações que através deles são e serão devidas, bem como na previsão das margens de ganho e perda para cada qual dos contratantes. Assim, o equilíbrio contratual pode ser rompido pela frustação da previsão inicial tornando uma prestação de obrigação, no momento da execução, flagrantemente mais gravosa do que era no momento em que surgiu, o que academicamente se denomina onerosidade excessiva, desde que por consequência de fato superveniente à formação do contrato, de caráter extraordinário e imprevisível à conjugação das partes no momento em que se deu a contratação, evidenciando o fato que a doutrina caracteriza como teoria da imprevisão, o que não é, como já delineado acima, a situação vivida pelo imprevidente autor. A verdade é que a inicial apenas faz discursos retóricos, porém, concretamente, à luz do Código Civil não apresenta fatos e fundamentos claros sobre a invalidação do negócio jurídico atacado. Onde foi indicada e demonstrada ofensa ao artigo 166 e seus incisos presentes no Código Civil? Em nenhum lugar, senão vejamos: (...). Destarte, considerações éticas e filosóficas sobre as instituições financeiras ou comentários que nada tem que ver com o arcabouço legal sobre a natureza do contrato não preenchem o requisito legal para a invalidade do negócio jurídico objeto da lide, quando muito podem servir para debates acadêmicos ou políticos e não como fundamentos numa ação judicial. Justifica-se, ainda e então, a improcedência da ação, até porque as cláusulas do contrato firmado entre as partes estão de acordo com as súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça, que estão assim definidas quanto ao tema: (...). Pospostos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, frisa-se que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos isto porque, como ensinava o obsessivamente conciso Juan Rulfo, a brevidade é a alma da sagacidade. E, ainda que assim não o fosse, pelo princípio da correlação (pedido propriamente dito X sentença) cumpre lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, outro não sendo necessário aduzir. Como é cediço, A simplicidade sempre foi uma característica não apenas da verdade, mas também da genialidade8. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada9. Nesse sentido decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: (...). Posto isto, por considerar inexistente qualquer argumento que valide o pleito de revisão contratual, e, consequentemente, qualquer repetição de indébito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando válido o contrato havido entre as partes, sem a cobrança indevida de valores a dar ensejo à repetição e, inexistindo crédito em favor do autor que lhe possa servir de quitação, sem imposição de multa por inverificada litigância de má-fé. Considerando a sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, além de verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Providencie a serventia o cálculo. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem- se. Cumpra-se.” A autora interpôs apelação (fls. 112/125). Em resumo, insistiu na revisão do contrato, alegando que a cobrança dos juros capitalizados, bem como dos juros remuneratórios prevista em contrato é indevida, a cumulação também indevida da comissão de permanência e a impossibilidade de repasse ao consumidor do pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 136/147). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 168/169). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 918 monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1062564-91.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1062564-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R D Vendas – Representações de Equipamentos para Cozinhas Profissionais Ltda - Apelado: Itw Feg do Brasil Industria e Comercio Ltda - VOTO Nº 35553 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 363/372) interposta por R D VENDAS - REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA., nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos que move em face de ITW FEG DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a r. sentença (fls. 353/356 e 361) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital, Dr. Jurandir de Abreu Júnior, que julgou improcedente o pedido deduzido de rescisão de contrato de representação comercial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 388/405). Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância (fl. 411), mas a conciliação restou infrutífera (fl. 418). A Apelante foi intimada para esclarecer o cálculo do preparo (fl. 423), sobrevindo manifestação (fl. 426). Os autos foram encaminhados para a d. Contadoria Judicial (fl. 428). Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 432/436). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 409/410). É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 432/436), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP) - Silverio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB: 222199/SP) - Vinicius Hiroshi Tsuru (OAB: 37875/PR) - Lilian Karla Maciel Nardino Bruce (OAB: 47268/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2039096-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2039096-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Allerless Atacado e Varejo de Produtos para Animais Ltda. - Agravado: Thiago Gimenez da Mota - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 24/25, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar a reativação pelo réu dos perfis do Instagram “@Allerless”, “@Labdog”, assim como do perfil no Facebook de “Thiago Mota Facebook”, no prazo de 5 dias, contados a partir de sua intimação desta e considerando a indicação do endereço de e-mail financeiro@allerless.com.br para a recuperação das contas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. As custas foram recolhidas (fls. 21/26). 2. Fls. 65/68: Os requerentes Allerless Atacado e Varejo de Produtos para Animais Ltda e Thiago Gimenez da Mota repisam o pedido de tutela antecipada apresentado contra o Facebook, em relação à reativação dos perfis “@Allerless”, “@Labdog” e “Thiago Mota Facebook”, nas plataformas administradas pelo requerido, reiterando o argumento de que estariam sendo vítimas de perseguição na internet por terceiro cuja identificação se desconhece, inclusive quanto a dados de IP, sendo o réu responsável pela exibição de tais informações, acrescentando também que o login utilizado para acesso à conta @allerless teria sido alterado, considerando que ao utilizar o e-mail originalmente associado, houve mensagem na plataforma de que o “usuário inserido não pertence a uma conta”. Afirmam que foi possível, ainda, a recuperação da conta de Thiago Mota no Facebook, conquanto recebida mensagem sobre possível acesso de terceiro a esse perfil. 3. Pretendem a concessão de tutela de urgência para que, além do restabelecimento dos perfis supracitados, seja o réu compelido a manter ativas as contas respectivas, sem qualquer suspensão, banimento e perda de informações, banco de imagens, seguidores e mensagens, com a máxima segurança, impedindo o acesso de terceiros, assim como informar os dados atrelados ao(s) IP(s) responsáveis por possíveis denúncias evasivas que resultaram no banimento das contas por afrontar as políticas do Facebook, além do IP relacionado à invasão e substituição do login e usuário associado ao perfil @allerless, sob pena da imposição de multa diária em caso de descumprimento. De outra parte, o requerido apresentou contestação (fls. 77/106), respondida pelos autores (fls. 198/204). Decido. 4. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tendo em vista as informações prestadas pelo réu às fls. 77/106 quanto à inclusão de conta e perfil em “ponto de verificação” (itens 14 a 17), assim como a indicação de um endereço de e-mail válido, que não tenham sido vinculados a qualquer conta nos serviços do Facebook e Instagram (itens 18 a 25), para a recuperação pretendida, além do fato de que os autores indicaram o endereço financeiro@allerless.com.br (fl. 202), reputo cabível a concessão da tutela referente à reativação dos perfis indicados. 5. No que diz respeito à abstenção quanto à suspensão, banimento e perda de informações, banco de imagens, seguidores e mensagens, com a máxima segurança, impedindo o acesso de terceiros, não vislumbro estarem presentes o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo neste momento, de modo a ensejar o deferimento em Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 953 caráter liminar sem que tenha sido restabelecido o acesso dos autores às contas. Assim, forçoso o exame posterior da questão à reativação ora deferida, aguardando-se notícia quanto ao cumprimento da medida. Analogamente, não se inferem elementos que evidenciem a probabilidade de direito, consoante disposto no art. 300, caput do Código de Processo Civil para concessão de tutela objetivando o fornecimento dos dados atrelados ao(s) IP(s) envolvidos nos acessos e alterações indevidas que foram relatadas. 6. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar a reativação pelo reú dos perfis do Instagram “@Allerless”, “@Labdog”, assim como do perfil no Facebook de “Thiago Mota Facebook”, no prazo de 5 dias, contados a partir de sua intimação desta e considerando a indicação do endereço de e-mail financeiro@ allerless.com.br para a recuperação das contas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. 7. Sem prejuízo, digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, esclarecendo pertinência e necessidade, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Alternativamente, digam se concordam com julgamento do feito no estado. 8. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que a obrigação determinada já fora cumprida, daí o não cabimento da multa imposta. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandra Custódio Bueno (OAB: 282011/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0020149-62.2009.8.26.0564(990.10.160821-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0020149-62.2009.8.26.0564 (990.10.160821-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Aureo Miranda Belas (Justiça Gratuita) - Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido as fls. 307. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0021308-07.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pico Dágua Comércio de Águas Ltda Me - Apelado: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 490/493, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de gratuidade processual. No mérito, sustenta que o laudo produzido nos autos é inconclusivo e que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o acolhimento do pedido inicial, com a responsabilização da requerida em razão da necessidade de inversão do ônus da prova. O recurso foi processado e respondido. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Diante da questão preliminar apresentada, foi prolatada decisão indeferindo o pedido de gratuidade processual e determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada (fl. 586), a apelante deixou de recolher as custas de preparo (certidão de fl. 587), quedando-se inerte. Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor da condenação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Patricia de Araujo Molinos (OAB: 220813/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2029233-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2029233-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: MB SERVIÇOS CONTÁBEIS - Agravado: Borderline Agenciamentos de Cargas Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 34/38) que, nos autos da ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase do procedimento, condenando a agravante a prestar as contas pleiteadas pela autora nos termos da inicial, detalhamento das operações realizadas em nome da empresa autora com quem celebrou contrato de prestação de serviços contábeis. Alega, em síntese, a agravante que ao término do contrato de prestação de serviços houve a entrega toda a documentação com as informações pertinentes Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1137 solicitadas à época, inclusive, para verificação de todos os atos que praticou, na forma prescrita em lei, conforme comprova o protocolo de recebimento de documentos assinados. Sustenta que que cumpriu com as obrigações que lhe incumbiam e que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento da agravada, devedora contumaz de tributos.Argumenta com impedimento ao cumprimento da ordem judicial, pois a documentação pleiteada foi transferida para a posse do novo escritório contratado pela agravada, e com responsabilidade subjetiva, o que enseja o dever de comprovação do dano, o que não ocorreu no caso, e que os danos suportados pela agravada decorrem da sua própria negligência. Pretende a concessão de efeito suspensivo. Não vislumbro os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC, Como se vê da inicial (fls. 16/23), pretende a agravada, em síntese, que a agravante sclareça: a) Se realizou durante o período de sua gestão o envio das Declarações DIRF, DCTF, ECF e GFIP, conforme extrato em anexo. Se não realizou, que seja intimada a fazê-lo arcando com eventuais multas e/ou penalidades em razão dos atrasos; b) Comprove o envio tempestivo das guias de pagamentos dos impostos/tributos negociados com a Receita Federal; Caso não os tenha enviado, que efetue o pagamento das respectivas multas pelo atraso; c) Que informe se enviou/gerou as guias de recolhimento do FGTS da funcionária de nome Jéssica Souza Gomes, que foi erroneamente registrada com o PIS de um antigo funcionário (fl. 22). Ao contestar (fls. 24/28), a agravante, em resumo, limitou-se a afirmar que a prestação de serviços se deu nos termos do contrato e que ao seu término houve a entrega de toda a documentação e informações, conforme comprova por meio de protocolo assinado, portanto já houve a pleiteada prestação de contas à época da conclusão do contrato. Aduziu que está impedida de acessar o sistema para verificar as informações do item a, em razão da revogação da procuração com o término do contrato, que a agravada tinha ciência de que a DIRF ano 2019 e a EFD-CONTRIB 2016 não foram enviadas, o que fará tão logo recebe procuração para tal fim; que as guias dos impostos/tributos para pagamento foram enviadas por e-mail à agravada, que tinha por hábito deixar de efetuar o pagamento e por fim negou equívoco no registro da funcionária da agravante. Registra-se que a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: na primeira apenas examinam-se o direito de exigir contas e a obrigação de prestá-las, e na segunda, se não prejudicada, examinam-se os números e se definem valores (artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil). In casu, a agravante, ao celebrar contrato de prestação de serviços de contabilidade com a agravada, torou-se mandatária, e, portanto, em razão da relação estabelecida, obriga-se a prestar contas (artigo 668 do Código Civil). Ora, o cumprimento do dever de prestação de contas corresponde à indicação de valores, crédito, débito e saldo acompanhados de notas explicativas e documentos, o que não veio na contestação. Não se verifica, assim, em sede de cognição sumária, que os documentos exibidos pela agravante se revelem suficientes à prestação de contas nos termos em que solicitadas na inicial, como bem fundamentou o MM. Juiz. Eventual dificuldade ou impedimento da agravante em fornecer os documentos extrapola os limites da questão que se analisa, o que ora se discute é a obrigação de prestar contas. Nesse sentido: Agravo de instrumento condomínio - ação ordinária de prestação de contas - insurgência do agravante/ex-síndico contra decisão que trouxe resultado de parcial procedência à primeira fase, com imposição do dever de prestação de contas respeitantes aos atos praticados na vigência de seu mandato entre os anos de 2015 a 2017 inconsistência - primeira fase da demanda voltada à constatação da existência do direito de exigir contas- forma do cumprimento da obrigação e eventual impossibilidade da consecução do mister a serem dirimidas na segunda fase - decisão preservada- recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113173-70.2020.8.26.0000; Rel. Tercio Pires; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 06/07/2021) Além disso, eventual dano suportado pela agravada deve ser apurado na segunda fase da ação. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Dave Lima Prada (OAB: 174235/SP) - Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013292-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1013292-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Aristides da Silva Netto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do autor é isento e o da ré foi preparado. 2.- ARISTIDES DA SILVA NETTO ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida, cumulada com indenização por dano moral e inexigibilidade de débito, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 411/413, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexigibilidade do débito discriminado nos autos. Pela sucumbência mínima da ré, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua menor complexidade, observando-se para a cobrança a necessidade de demonstração de alteração efetiva em sua condição econômica, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a TELEFONICA BRASIL S/A apelou sustentando que a tese de desconhecimento da relação entre as partes não se sustenta por qualquer ângulo, posto que a parte apelada consumiu os serviços prestados durante todo o período em que a relação com a TELEFÔNICA perdurou, realizando os pagamentos das contraprestações durante o período de 10/2005 até 01/2007. Comprovada a relação contratual entre as partes e o inadimplemento do pagamento das contraprestações, necessário o reconhecimento da existência do débito reclamado, sendo legítimo o débito cadastrado na plataforma, posto que a prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente. O nome da parte apelada não está negativado pela Telefônica. A parte apelada não está sendo cobrada por tal débito. As telas juntadas às fls. 21/22 não se destinam à finalidade descrita pela parte apelada, não existindo qualquer tipo de cobrança. O intuito da plataforma é facilitar a negociação entre devedor e credor, mas sem promover qualquer conduta invasiva. A dívida da parte apelada foi inscrita na plataforma Acordo Certo que é uma empresa de negociação de dívidas online que permite que o consumidor, por meio de cadastro pessoal e intransferível, consulte débitos em aberto para negociar, receber descontos e condições pessoais para transacionar com os prestadores de serviços que, em algum momento, se tornaram credores de dívidas inadimplidas. Não houve qualquer ato de cobrança promovido pela Telefônica para satisfação do seu crédito, mas tão somente, a disponibilidade do débito na plataforma, para que a parte apelada, caso tivesse interesse, negociasse o pagamento de sua dívida. Eventual multa deve ser fixada em valor razoável. Não há qualquer litígio no presente caso que onere a Telefônica ao pagamento de verba honorária, principalmente porque o provimento jurisdicional era desnecessário ante a ausência de pretensão resistida (fls. 415/439). Do mesmo modo apelou o autor pela reforma parcial da sentença que deixou de condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral e por desvio de tempo útil produtivo. O Magistrado entendeu que o débito não se encontra negativado, mas somente cadastrado na plataforma como conta atrasada. O Serasa Limpa Nome possui natureza jurídica de banco de dados. Isso porque as informações ali armazenadas são gerenciadas, tratadas e comercializadas com a finalidade de informar aos seus parceiros, o risco da concessão de crédito de acordo com o perfil do consumidor (SCORE). O cadastro Serasa Limpa Nome tem natureza restritiva e os débitos estão prescritos, sendo ilícita sua divulgação. Verificado o ato ilícito, o valor da indenização deve ser fixado obedecendo-se ao trinômio compensação/sansão/ prevenção, de modo que a importância não pode ser inferior a 40 salários-mínimos, bem punindo o ofensor sem representar enriquecimento sem causa ao lesado (fls. 442/480). TELEFONICA BRASIL S/A ofertou contrariedade apontando que houve, em verdade, inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Acordo Certo, totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito. Ao contrário do que tenta fazer crer a parte apelante, a plataforma do Acordo Certo trata-se de um serviço disponibilizado pela Boa Vista que permite que o consumidor, por meio de cadastro pessoal e intransferível, consulte débitos em aberto para negociar, receber descontos e condições pessoais para transacionar com os prestadores de serviços que, em algum momento, se tornaram credores de dívidas inadimplidas, estando estas cadastradas ou não nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda que prescrita a possibilidade de cobrança judicial, não há ilícito na manutenção de dados pelo fornecedor, de elementos relacionados com valores não pagos pelo usuário, o que não representa qualquer tipo de cobrança ou ameaça de apontamento. Não faz jus a parte apelante a qualquer indenização por dano moral (fls. 484/492). Em contrarrazões, o autor argumentou que os débitos em discussão estão prescritos e não podem ser cobrados por qualquer meio. Requer a manutenção da sentença no tocante a inexigibilidade da cobrança, com a devida exclusão das informações da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e reconhecimento da matéria do dano moral, conforme apelação, pela cobrança de débitos prescritos (fls. 496/535). 3.- Voto nº 38.406. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1169 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2041631-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041631-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. J. F. de I. E. D. C. N. P. - Agravado: M. M. e G. do B. S/A - Agravado: C. C. - Agravado: I. M. C. (Espólio) - Agravado: C. C. F. - Interessado: M. L. M. - Interessado: M. G. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/22) interposto por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra os despachos de fls. 1749 e 1752 (autos originários), integrados pela decisão Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1175 de fls. 1.803 (autos originários), proferidos pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por Márcio Leandro Mastropietro e Mário Garcia Junior contra Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil S/A, Camilo Cola, Camilo Cola Filho e Espólio de Ignez Massad Cola, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, ou o julgamento de eventual recurso; ordenou o cadastramento de peticionante como terceira interessada para fins de intimação; determinou a expedição de ofício à 3ª Vara Cível de Barueri para comunicar que houve cessão do crédito de Marcio e Mário para DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e que a execução foi extinta por sentença em embargos de execução, ainda sem trânsito em julgado; rejeitou embargos de declaração. Inconformada, sustenta, em síntese, que a decisão contraria o decidido por esta Câmara no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 2271782-54.2020.8.26.0000. Alega que o v. acórdão firmou entendimento de que o título executivo está revestido de exigibilidade e certeza, operando-se a preclusão sobre a matéria. Diz que a conclusão alcançada pelo MM. Juízo de primeiro grau vai de encontro ao que restou assentado no referido julgamento. Requer a atribuição do efeito ativo e a reforma da decisão, ao final, para determinar-se o imediato prosseguimento do feito em face da agravada Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil S/A. É o relatório, no essencial. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito ativo ao recurso. Voto n.º 50904. São Paulo, 1º de março de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) - Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Marilia Garcia da Silva (OAB: 324188/SP) - Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/SP) - Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011792-12.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1011792-12.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eduardo André Pardial (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 173/177, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira, Dr. Ricardo Truite Alves, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 7.269,22 (sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde o vencimento de cada mensalidade do curso frequentado pelo réu, durante o 1º semestre de 2018 (fls. 176). Condenou o réu, outrossim, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça. Segundo o apelante, réu, a sentença comporta reforma, em síntese, porque todos os débitos referentes às mensalidades da graduação foram devidamente pagas através do FIES, conforme demonstraram os documentos de fls. 146-153, 154, 155-157. Restando apenas os débitos pertinentes aos acordos de cobrança, que totalizam o valor total de R$ 219,75 (duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) (fls. 182). Sustenta que os documentos constantes nas fls. 115- 116 demonstram que TODAS AS MENSALIDADES DO RECORRENTE ESTÃO COM 100% DE DEDUÇÃO, NEGOCIADO OU PAGO, constando um total em aberto de R$ 0,00 (zero reais), incluindo as mensalidades do 1º semestre de 2018, as quais são o objeto desta demanda (fls. 183). Conclui, assim, que resta claro no caso em tela que o Recorrente NÃO POSSUI DÉBITOS EM ABERTO com a Recorrida, em relação as mensalidades do 1º semestre de 2018 (fls. 184). Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça - fls. 174) e respondido (fls. 188/194). 2. Considerando a intensa controvérsia acerca da existência do débito (v. fls. 115/116), a fim de dirimir dúvida de capital importância ao julgamento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, converto-o em diligência para determinar a expedição de ofício ao agente financeiro (Banco do Brasil, agência Iracemápolis-SP -fls. 87/109), solicitando-se informações, com prazo de resposta de 30 dias, acerca de eventual quitação integral das mensalidades escolares em decorrência do Contrato de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) n. 456.501.322, em nome do financiado Eduardo André Pardial (aqui apelante); não havendo quitação integral das mensalidades, esclareça a instituição financeira qual a proporção de valores repassados à entidade educacional. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 87/109. 3. Cumprido o item anterior, dê-se ciência às partes, facultando-se manifestação por 15 dias; se decorridos os prazos, certifique-se e tornem os autos oportunamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Thais Dias Pereira (OAB: 407688/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005430-38.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1005430-38.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Roberto Marques - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21837 Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 43/45, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO movida por ANTONIO ROBERTO MARQUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 330, III do CPC. Vindo apelação, cite-se o réu para responder ao recurso (art. 331, § 1.º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Insurgência recursal da autora (fls. 69/91). Contrarrazões (fls. 95/98). Subiram os autos para julgamento. O apelante, ao interpor o presente recurso, postulou os benefícios da justiça gratuita. Esta Relatora, por intermédio do despacho de fls. 121/122, concedeu prazo para o postulante comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento do preparo recursal. A z. Serventia certificou que não houve manifestação do apelante, tampouco interposição de recurso (fls. 124). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo e que a apelada apresentou contrarrazões, fixo honorários em favor desta, em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001340-88.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001340-88.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1259 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelado: José Fernando Dalla Rosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelações foram interpostas pela Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Município de Serra Negra (folhas 156/163 e 167/172) à respeitável sentença (folhas 139/142) pela qual, a propósito de ação com o escopo de obrigação de fazer promovida contra eles por José Fernando Dalla Rosa, se julgara procedente o respectivo pedido. Então, houve condenação desses réus, solidariamente, a fornecer ao autor os medicamentos Xarelto 20mg e Entresto 24/26mg, conforme receituário médico, ou o genérico equivalente, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00. Antes da apreciação do mérito, ad cautelam, considero converter o julgamento em diligência. É que, embora esse recorrido apresentasse receituário relativo aos fármacos Xarelto 20mg e Entresto 24/26mg (folhas 24/25), não consta dos autos comprovação da imprescindibilidade desses específicos medicamentos objetivados. Portanto, decido converter o julgamento em diligência a fim de intimar esse autor a exibir (prazo: 20 dias), laudo exarado por médico pelo qual demonstrado da imprescindibilidade desses medicamentos pela ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Após, uma vez havida essa exibição, dê-se vista aos apelantes. Em seguida, venham-me os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Mayara Maria Bortoletto (OAB: 410923/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2033266-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2033266-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto de Pirapora - Agravante: Maria Laura Pereira Leite - Agravado: Município de Salto de Pirapora - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Laura Pereira Leite contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 208/2014 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2033266-41.2023.8.26.0000, que acolheu o pedido da Fazenda Pública do Município de Salto de Pirapora/SP postulado naqueles autos para atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida no Mandado de Segurança de origem, que deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do indeferimento da licença para tratar de assuntos particulares e autorizando, por ora, o gozo da licença não remunerada pela ora agravante/impetrante, que se encontra em processo gestacional. Aduz, em apertada síntese: (i) a inviabilidade da convalidação referida no caso em comento, na medida em que causou prejuízo à impetrante ora agravante; (ii) que os motivos elencados no segundo ato não são verdadeiros, razão pela qual igualmente nulo, à luz da teoria dos motivos determinantes; (iii) não demonstrada a alegada falta de Professores na rede de ensino municipal, a causar suposto prejuízo à educação dos alunos, de modo que juntou documentos e relatou informações que comprovariam a inconsistência dos motivos especificados; (iv) vício de finalidade do ato administrativo, visto que expedido para contornar a r. decisão judicial contrária a seu interesse, não para sanar a ilegalidade do primeiro ato; (v) que o efetivo fundamento do pedido de licença não é a assunção de outro cargo público, mas sim a necessidade de contar com um núcleo de apoio durante o final da gestação e os primeiros anos de sua filha; (vi) que, não sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não poderá assumir o outro cargo público para o qual foi convocada (Professora de Educação Infantil no Município de São Roque/SP). Por fim, requer a concessão de tutela provisória recursal, provendo-se definitivamente em juízo de retratação ou, caso não seja o entendimento, seja remetido o recurso para apreciação do pertinente órgão colegiado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, bem como do noticiado através de mensagem eletrônica enviada para o endereço eletrônico deste Gabinete no dia 01.03.2023, às 13:57h, dando conta de que esta data é o último dia para que a agravante/impetrante assuma o novo cargo público referido no relatório desta decisão, antecipo a análise ocasional de retratação, à luz do poder geral de cautela. Isso porque se verifica que a interposição do presente recurso tem por razão de ser a expectativa de reconsideração da decisão que atribuiu efeito suspensivo à decisão que permitiu à ora agravante o gozo da licença para tratar de assuntos particulares ou, caso não seja esse o direcionamento, que a matéria seja levada ao conhecimento e julgamento do órgão colegiado. Pois bem, em que pesem os argumentos da agravante, mantenho a r. decisão guerreada. Justifico. Consoante já exposto na decisão combatida, vislumbrados os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo à decisão de origem, forçoso reconhecer que ausentes os pressupostos para a antecipação de tutela recursal no pedido ora em análise. Não obstante o alegado e a documentação carreada aos autos, certo é que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar- lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Desta feita, não obstante os documentos acostados, reputo insuficientes, mormente em sede de cognição sumária, para afastar referida presunção. Além disso, tenho que a parte agravante não logrou demonstrar a correlação entre a necessidade de concessão da licença e o impedimento para a assunção do novo cargo público. Inclusive, consoante propriamente destaca em suas razões recursais, o efetivo fundamento do pedido de licença não é a assunção de outro cargo público (isto só é um fato que possibilita, na prática, a mudança de cidade), além de que os cargos em comento seriam de professora, logo, constitucionalmente cumuláveis. Ressalte- se, a concessão da licença para tratamento de interesses particulares submete-se ao juízo de oportunidade e conveniência da autoridade administrativa, considerando o interesse público envolvido, o qual não é justificado pela necessidade de a postulante contar com núcleo de apoio familiar durante o final da sua gestação e o período superveniente o qual, frise-se, será contemplado pela licença maternidade. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais para a antecipação de tutela recursal, mantenho a r. decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno, após o qual deverá o caso ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041748-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041748-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Alves - Agravante: Claurindo Ferreira da Silva - Agravante: Dersa da Conceição Silvério - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto Celina Alves, Claurindo Ferreira da Silva e Dersa da Conceição Silvério, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 48 dos autos principais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Processo n. 1005730-10.2023.8.26.0053), que assim decidiu: “Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão da gratuidade processual. Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. No entanto, não há qualquer elemento de convicção hábil ao convencimento de que os autores não detém condições de efetuar os recolhimentos legais sem o prejuízo do próprio sustento. Considerando que a isenção no recolhimento das taxas e emolumentos somente se admite em casos impares, com a efetiva comprovação de que o ônus importará em prejuízo à subsistência, de rigor o indeferimento do benefício. Isto posto, providenciem os autores a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte agravante o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alegam que são ferroviários aposentados e pensionistas da extinta FEPASA, de provecta idade e dependentes exclusivamente dos seus proventos de aposentadoria, portanto, não reúnem condições de pagar as custas processuais; b) aduzem que preenchem os requisitos legais para o deferimento da Justiça Gratuita; c) esclarecem que acostaram aos autos as respectivas declarações de hipossuficiência, bem como os respectivos demonstrativos de pagamento; d) no direito, citaram artigos do Código de Processo Civil, jurisprudência atinente ao caso, bem como doutrina e artigos da Constituição Federal, alegando que o fato de constituírem procurador particular não lhe retira à condição de necessitado; e) preenchidos os requisitos legais, pugnam seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento do presente agravo; f) por fim, aguardam pelo provimento do agravo interposto, para que seja concedido à todos os agravantes os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem, tendo como fundamento que “(...) não há qualquer elemento de convicção hábil ao convencimento de que os autores não detém condições de efetuar os recolhimentos legais sem o prejuízo do próprio sustento”. (grifei) O pedido de tutela antecipada merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1265 produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, como dito alhures, a hipótese cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada, qual seja, o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, sem olvidar que se tratam de pensionistas e idosos, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de comprovantes de outros gastos que, porventura, comprometam a renda mensal, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Contraminuta: tal será objeto de deliberação após escoado o prazo assinalado na presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2271979-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2271979-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Odirlei Conrado de Sousa - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo - Agravado: Presidente da Comissão - Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao impetrante/agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Sustenta o agravante, em apertada síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, pois não é necessário o caráter de miserabilidade para seu requerimento, bastando a simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 4º, da Lei Federal n. 1.060/50. Assevera que o indeferimento do benefício é um óbice de acesso à justiça e viola os preceitos constitucionais. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com fundamento no inciso I, do artigo 1.019, do CPC, foi atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta (fls. 09/10). Pelo agravante foi requerida a apreciação dos Embargos de Declaração opostos (fls. 16) e pela agravada foi apresentada a contraminuta (fls. 25/28). Os Embargos de Declaração opostos pelo agravante em face da decisão de fls. 09/10, que atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida (fls. 40/42), foram acolhidos, em parte (fls. 46/48), emprestando efeito modificativo, tão somente no sentido de permitir a apreciação do pedido liminar do agravante na origem, independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais, até a decisão final do presente Agravo de Instrumento. Na parte que não foi objeto de modificação, foi mantido o efeito suspensivo atribuído. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 237/240 dos autos originários), em data de 23.02.2023, que julgou improcedente o pedido inicial e, de conseguinte, denegou a segurança pleiteada, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782 - 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Felipe Jacober Werlang (OAB: 404409/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2148069-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2148069-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: M. B. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Interessado: O. D. de P. P. e S. - Interessado: H. de A. - 4° GRUPO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA:2148069-71.2022.8.26.0000 AUTORA:M. B. RÉU:M. P. do E. de S. P. INTERESSADOS:A. Y. M. H. de A. O. de. P. P. e S. DECISÃO MONOCRÁTICA 38946 efb AÇÃO RESCISÓRIA INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. Autora que teve seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido e deixou de recolher as custas, as despesas processuais e de realizar o depósito prévio a que aduz o artigo 968, inciso II, do CPC. Autora que deixou transcorrer Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1297 o prazo de 05 (cinco) dias concedido pela turma julgadora no agravo interno n° 2148069-71.2022.8.26.0000/50000 para adimplir os encargos financeiros da ação rescisória, conforme certificado às fls. 325. Petição inicial que deve ser indeferida, monocraticamente, nos termos do artigo 968, §3º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Petição inicial da ação rescisória indeferida. Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por M. B., em face do M. P. do E. de S. P., nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1047357- 49.2016.8.26.0114, ação civil pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pela ré, ora autora, consistentes em, durante sua gestão como secretária municipal do trabalho de Campinas/SP, no ano de 2011, (...) propôs a realização de contratação direta, com fundamento no então vigente art. 24, XIII da Lei n. 8.666/93, da ONG (...) , para promoção de cursos de qualificação profissional à população. Informa ter sido condenada pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei 8429/92, por acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Público, o qual transitou em julgado em 30/06/2020, aplicando-lhe as penas de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração percebida e à suspensão de seus direitos políticos por três anos (fls. 33/62 e 128). Sustenta a autora, em síntese, que há cumprimento de sentença em seu desfavor no qual se pleiteia a execução de dívida de R$ 207.444,72 (fls. 129/133), do qual já foram bloqueados R$ 109.000,00 (fls. 134/137). Aduz que o Ministério Público propôs denúncia pela prática de peculato em face da autora, processo n° 0004724- 84.2016.4.03.6105, e as testemunhas lá ouvidas, em 10/12/2021, Robson Luís Machado Martins e Flávio Luiz Sartori, isentaram a autora de qualquer prática ilegal, devendo ser utilizada como provas novas que ensejam a presente ação rescisória. Alega que as novas provas devem ser apreciadas à luz das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à lei de improbidade administrativa, retroagindo as normas mais benéficas aos acusados. Argumenta que devem ser considerados os artigos 1º, §1º; 17-C e 21, §§ 3º e 4º da Lei 8429/92, com redação dada pela lei 14.230/2021. Assevera buscar a revisão de apenas um capítulo do acórdão condenatório, o que trata da prática de ato doloso por parte da autora, nos termos do artigo 966, §3º, do CPC. Pondera que lhe deve ser deferida a gratuidade de justiça por ser aposentada e pagar mensalmente mais de R$ 2.000,00 ao erário em razão de sua condenação, além disso, teve mais de R$ 109.000,00 bloqueados em decorrência da execução. Indica que os depoimentos de Flávio Luiz Sartori e Robson Luís Machado Martins, na ação penal 0004724-84.2016.4.03.6105, demonstram que a apuração de irregularidades no contrato com a ONG, foi posterior à saída da autora da secretaria municipal do trabalho de Campinas/SP. Pontua que ambas as testemunhas afirmaram desconhecer relação entre a autora e representantes da ONG, afastando hipótese de colusão, concerto ou privilegiamento. Aponta que as novas provas testemunhais demonstram que as denúncias de irregularidades nunca foram levadas ao conhecimento da autora, portanto, ela não teria violado os princípios da administração pública, como constou no acórdão condenatório. Sustenta que, se houve equívoco em sua atitude, se deu de forma culposa, o que afasta a caracterização do ato ímprobo. Aduz preencher os requisitos para a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das sanções aplicadas à autora, em especial a suspensão de seus direitos políticos e o pagamento da multa civil, até o julgamento desta ação rescisória. No mérito, pede o provimento da demanda, para que seja rescindida a coisa julgada, exclusivamente quanto ao capítulo que lhe atribui a prática de conduta dolosa, procedendo novo julgamento e decidindo pela improcedência da ação de improbidade, por ausência de ato doloso. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Por decisão de fls. 205/207, determinou-se a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 209. A autora juntou documentos visando a concessão da gratuidade judicial (fls. 216/244). Decisão de fls. 245/250 indeferiu os benefícios da gratuidade judicial à autora e determinou que ela recolhesse os encargos da demanda no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Em face desta última decisão, a autora interpôs agravo interno Processo n° 2148069-71.2022.8.26.0000/50000 -, repisando, em síntese, os argumentos já lançados quando da solicitação da gratuidade na ação rescisória originária e acrescentando ter despesas fixas de R$ 4.167,97 e outras despesas de custos variáveis essenciais a sua vida. Pediu a reconsideração da decisão recorrida e, caso mantida, sua reforma pela turma julgadora a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. O agravo interno teve ser provimento negado e foi concedido o prazo de cinco dias para que a autora recolhesse as custas, despesas e realizasse o depósito prévio relativo à ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 968 §3º e 485, inciso I, ambos do CPC (fls. 307/317). Às fls. 325, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da autora/agravante. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 968, §3º do CPC: Artigo 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo. Extrai-se dos autos que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido monocraticamente por esta relatoria e o indeferimento foi mantido por unanimidade pela turma julgadora no agravo interno n° 2148069-71.2022.8.26.0000/50000 (fls. 307/317). Quando do julgamento do agravo interno foi novamente oportunizado à autora que recolhesse as custas, despesas processuais e o depósito prévio relativos a esta ação rescisória, contudo, a autora permaneceu inerte conforme certidão de fls. 325. Desta feita, a petição inicial deve ser indeferida pela inexistência de preparo e de depósito prévio a que aduz o artigo 968, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 968, § 3º, do CPC, acima transcrito, a inexistência do depósito prévio implicará no indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 968, inciso II, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Alfredo Ermirio de Araujo Andrade (OAB: 390453/SP) - Marco Antônio Riechelmann Júnior (OAB: 439500/ SP) - Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) - Luis Henrique Pichini Santos (OAB: 401945/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1003184-20.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1003184-20.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sonia Maria Herling Lambertucci - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: SECRETARIA DA FAZENDA - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARIA HERLING LAMBERTUCCI, em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, ao argumento de irregularidade na anulação ex officio do ato de concessão da sua 2ª aposentadoria, cancelada por ter sido verificado o não cumprimento do disposto no artigo 5º, item XI, da Lei Estadual nº 14.016/2010 que trata das alterações do artigo 20 da Lei 10.393/1970. Ao ajuizar a presente demanda, a autora formulou pedido de concessão da benesse processual, o qual restou indeferido pelo DD. Magistrado a quo ao argumento de que a autora não se trata de pessoa pobre de forma a satisfazer os requisitos para o atendimento do pedido, determinando, ainda, o recolhimento das custas judiciais. O indeferimento em questão foi objeto de agravo de instrumento (autos nº 2072716-59.2021.8.26.0000) (fls. 3642-3663), tendo sido mantida através de decisão proferida em 6.4.2021, com trânsito em julgado certificado em 6.5.2021. Diante disso, a autora efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 67-76). Após regular tramite do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural por entender o MM. Juízo de Primero Grau que revela-se não consumada a decadência do ato administrativo que invalidou a segunda aposentadoria da autora, pois efetivado dentro o prazo legal, logo não há outro caminho senão a improcedência do pedido inicial. Ao interpor recurso de apelação, a autora deixou de efetuar o recolhimento do preparo e formulou novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. Considerando que o pleito de gratuidade processual foi indeferido por meio de decisão há muito transitada em julgado e que os elementos documentais que instruíram o novo pedido não evidenciam alteração da situação econômica da autora no interregno entre o julgamento do referido agravo de instrumento e a interposição do presente recurso de apelação, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Outrossim, determina-se o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Caso o preparo venha a ser realizado, certifique o cartório sua suficiência. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Guilherme Nunho Giandoni Costa (OAB: 401268/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2041509-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041509-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: F P B Cons de Imoveis Sc Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Birigui contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa no Sisbajud, formulado com o fim de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora. Em suas razões recursais, alega o Município que a pesquisa pleiteada é essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em tramitação. Destaca a incumbência do Poder Judiciário na promoção da razoável duração do processo, argumentando com o princípio da cooperação processual. Requer a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal fica prejudicado ante o julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. Ao que se vê, os devedores, apesar de devidamente citados, deixaram de oferecer bens passíveis de penhora, razão pela qual se mostra plausível o pedido do Município agravante para que se proceda à pesquisa de bens dos executados através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como o Sisbajud. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira que cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público envolvendo a Comarca de Birigui, ora recorrente, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora online Primeiro pedido de penhora de ativos financeiros da devedora mediante SISBAJUD Indeferimento Descabimento Ausência de norma limitadora Observância tão somente de um lapso temporal razoável entre as tentativas Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2234798-03.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento de pedido de realização de pesquisa e penhora de veículos via sistema Renajud Necessidade de reforma Ausência de abuso de direito por parte da exequente Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2181146-71.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2016 a 2019 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, por existirem outras medidas de localização de bens da executada - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2177975- 09.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2015 a 2018 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2162420-49.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1325 de pedido de penhora de automóvel pelo Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores). Inadmissibilidade. Falta de pagamento ou de nomeação de bens à penhora. Possibilidade de efetuar a tentativa de constrição. Medida que atende ao interesse do exequente, propicia a celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes desta corte. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2296439-26.2021.8.26.0000; Relator: Geraldo Xavier; Data do Julgamento: 14/02/2022). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização de bens dos executados, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2041762-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041762-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Companhia Pública Municipal Pró Habitação - Agravado: Município de Embu das Artes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2017, representada na CDA de fls. 2 dos autos originários, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 91/94). A recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Fica concedida a justiça gratuita à apelante unicamente para a interposição do presente recurso, viabilizando a análise da pretensão trazida a juízo. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 251,56 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em fevereiro de 2018, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 962,07 (novecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1326 correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Michele Cristina Michelan (OAB: 292293/SP) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2042666-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2042666-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 32 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1328 encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502998-56.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1502998-56.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Valter Domingos de Moraes - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária (fls. 23/24). Inconformado, o apelante alegou que a impossibilidade da cobrança, em razão de seu valor ínfimo, afronta ao disposto no artigo 150, §6º, da Constituição Federal. Argumentou que, em se tratando de dívida tributária, pertence à toda coletividade, portanto ela se reveste de caráter público irrenunciável e indisponível. Discorreu acerca dos princípios constitucionais violados pela fundamentação da sentença recorrida e insurgiu-se contra a apontada falta de interesse de agir. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 26/42). Sem contrarrazões, já que o executado não se encontra representado por procurador. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o Município de Rio das Pedras ajuizou ação de execução fiscal em face de Valter Domingos de Moraes, objetivando o recebimento de R$ 2.321,88 (dois mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), relativo aos exercícios de 2013 a 2015 (fls. 02/03), sendo o valor da ação calculado em 31 de dezembro de 2018. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 1.057,14 (mil e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta sob o fundamento que passo a transcrever: Segundo estudo elaborado pelo C.CNJ que apontou que o custo médio total provável de uma execução fiscal é de R$ 4.685,39. Com base nisso e sem desprezar as peculiaridades locais da Comarca, adoto como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00. Não se trata de tolher o direito da Fazenda de cobrar seu crédito. Isso poderá ser feito quando o débito alcançar a cifra citada. Ademais, existem outras alternativas para a cobrança de valores inferiores ao ora estabelecido, a exemplo do protesto da CDA (cf. Tema 777 de Recurso Especial Repetitivo) e da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, mediadas de coerção indireta de grande eficácia para essas situações (fl. 24). Destaco que os argumentos apresentados pelo Juízo de origem não devem prevalecer, uma vez que não é vedada a propositura de ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00. Isso, porque os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). Ademais, o exequente ingressou com a ação executiva para cobrança de valor superior a R$ 2.000,00 e, durante o trâmite processual sobreveio o parcelamento do débito que foi descumprido pelo executado. Assim, o Município requereu o prosseguimento da execução para obter o saldo devedor remanescente de R$ 46,75. Situação que não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir do exequente, uma vez que ele poderá prosseguir com a execução fiscal até a satisfação total do crédito tributário. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1340 de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir:: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327- 40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2002 e 2005. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0005524-82.2006.8.26.0352; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26.0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031-82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2037605-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2037605-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Jaú - Reclamante: Helvys Fernando Correa - Reclamado: Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaú - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a tese firmada no AREsp 1.716.664/ STJ. É o breve relatório. Decido. De início, observo que a Resolução nº 12/2009 do c. STJ foi revogada pela Resolução STJ/ GP nº 03/2016, a qual, disciplinando a matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência “para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar “reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Assim, considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas, indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Domingos Julierme Galera de Oliveira (OAB: 185623/SP)



Processo: 2040803-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2040803-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Santana de Parnaíba - Reclamante: Bruno Dias Santos - Reclamado: COLÉGIO RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DE OSASCO - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada “a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência” do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1/91). Em que pese a reclamação tenha sido dirigida a esta Presidência à fl. 1, verifica-se que a d. Defesa invoca a Resolução nº 03/2016 do c. STJ, assim como dirige as suas razões ao Presidente do Colégio Recursal de Osasco (fl. 1). Decido. De início, observo que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência”para processar e julgar asReclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1498 incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete àTurma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14,apreciar”reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Assim, considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas,indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP)



Processo: 0097009-79.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0097009-79.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: F. G. da S. M. - Apelante: J. R. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado CLEITON FERREIRA DE MENEZES, nomeado pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 380/381). Intimado mais de uma vez, desta feita PESSOALMENTE e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 383, 387, 390 e 394). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado CLEITON FERREIRA DE MENEZES (OAB/SP n.º 384/373), multa total de 20 (vinte) salários mínimos, por abandono do processo, em relação aos dois apelantes, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1502 nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão de Convênio), para conhecimento do abandono verificado e providências cabíveis. Baixem-se os autos à origem, por fim, a fim de que seja nomeado novo defensor dativo aos apelantes, para apresentação das competentes razões recursais, em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões por parte do Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem os processos a este Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento dos recursos. Intime-se via DJe. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Ferreira de Menezes (OAB: 384373/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 0005529-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 0005529-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: N. A. P. L. - Paciente: G. A. J. - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Advogada Neusa Afonso Pereira Leardini, em favor de G. A. J., alegando constrangimento ilegal praticado por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (estelionato - autos n.º 1506624-71.2022.8.26.0114). Sustenta, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora expediu mandado de prisão temporária contra a paciente a fim de apurar suposta prática do crime de estelionato. Alega que, mesmo o Juízo tendo o conhecimento de que a acusada é advogada e sabendo das prerrogativas da advocacia, sequer constou em sua decisão de que ela deveria ser instalada em local adequado, conforme previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei n.º 8.906/94. Aduz que a denunciada é viúva, reside sozinha com sua filha de apenas 12 (doze) anos de idade, e, em que pese tenha solicitado a prisão domiciliar, o pedido restou indeferido. Articula que a decretação do encarceramento ocorreu de modo absolutamente lacônico e sem a devida observância aos pressupostos para a segregação preventiva, nos moldes da Lei n.º 7.690/89. Diante disso, pleiteia, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, o recolhimento da paciente em instalação digna ou similar a sala de Estado-Maior ou, ainda, alternativamente, requer a prisão domiciliar. O pedido foi apresentado em Plantão Judiciário de Segunda Instância, quando foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Cardoso. O pedido se encontra prejudicado. Como se verifica à fl. 1895 dos autos originários, em 20.02.2023, a paciente foi solta devido o decurso do prazo da prisão temporária. Deste modo, suprido o constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a falta de interesse superveniente da ordem. Em face do acima exposto, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 1º de março de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Neuza Afonso Pereira Leardini (OAB: 443677/SP) - 9º Andar



Processo: 2038075-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2038075-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Juan Carlos Sepulveda Lopes Cordeiro - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de JUAN CARLOS SEPULVEDA LOPES. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 180, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 23.02.203 pelo Juiz de Direito oficiante em Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário), acenando pela inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, referindo que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes para a situação. Postula-se, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Audiência de custódia, conforme gravação. Trata-se de prisão em flagrante de FERNANDO PONGELUPPE DA SILVA e JUAN CARLOS SEPULVEDA LOPES pelo suposto cometimento do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 157 , § 2º, incisos I e II e artigo 180, ambos do Código Penal. Isso porque os autores dos fatos praticaram, em conjunto com outros dois indivíduos não identificados, roubo de veículo indicado nos autos mediante emprego de grave ameaça por uso de arma de fogo. Em audiência de custódia os indiciados nada apontaram de relevante acerca da prisão. O Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública, por outro lado, pugnou pela liberdade dos presos. É o relatório do necessário. Decido. Flagrante formal e materialmente em ordem. O delito perpetrado é extremamente grave. Há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. O indiciado Fernando possui péssimos antecedentes, conforme denota- se da folha de antecedentes criminais. O delito fora praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agente. A manutenção da prisão cautelar do indiciado se faz necessária, como forma de preservação da ordem pública, como garantia na instrução criminal e para se assegurar a futura aplicação da lei penal, inclusive para efetiva realização de reconhecimento dos acusados em seio instrutório. Ademais, no caso de condenação tendo em vista os antecedentes do indiciado, ele não teria, em tese, direito à substituição da pena corporal por outras menos gravosas. Assim, não há desproporcionalidade na custodia Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 1544 cautelar. Outrossim, inaplicável a concessão de medidas cautelares, diante do crime perpetrado pelos indiciados. Nestes termos, e de igual modo, o pedido de liberdade provisória formulado pela defensoria pública não comporta acolhimento. Pelo exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva do indiciados. Expeça- se mandado de prisão. Remeta-se o expediente ao juiz competente, no primeiro dia útil. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 23 de fevereiro (fls. 109/111). Numa análise perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, até porque suficientemente motivada. Presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal). Na hipótese, o paciente responde por crimes de extrema gravidade, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, crime doloso, violento, punido com pena máxima superior a quatro anos, além de receptação. Circunstâncias do caso, bem descritas na decisão impugnada, de periculosidade e ousadia do agente, indicando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, dessa forma, não é manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001054-36.2019.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001054-36.2019.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Maria da Graça de Almeida Bisetto (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Bisetto & Assalin Mecânica e Comércio de Peças para Veículos Ltda. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES SOCIETÁRIOS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS OU IMÓVEIS EM NOME DA SOCIEDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE, ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO NIVALDO BISETTO, “TODO O ESTOQUE DE PEÇAS” DA SOCIEDADE FORA VENDIDO A TERCEIRO, TENDO O PRÓPRIO DE CUJUS PARTICIPADO DIRETAMENTE DA NEGOCIAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE NÃO DISPÕE DE ELEMENTOS CORPÓREOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE, “TANTO A ABERTURA QUANTO O SUPOSTO EXERCÍCIO DA EMPRESA MIRELLA STUCCHI ASSALIN CHIARON-ME., SERVIRA AO JÁ SUSCITADO PROPÓSITO DO SÓCIO JOSÉ CARLOS ASSALIN DE MAQUIAR/MASCARAR OS RENDIMENTOS E AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA BISETTO & ASSALIN MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA.” - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE A SOCIEDADE OPERAVA PELO SISTEMA DE ARRENDAMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS COM O INTUITO DE OCULTAR DIVIDENDOS - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INÚMEROS EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS - PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO DE REFUTOU, DE FORMA OBJETIVA E PORMENORIZADA, TODAS AS CRÍTICAS FORMULADAS PELOS AUTORES - ESCLARECIMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELO EXPERT - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberval de Almeida (OAB: 332314/SP) - José Carlos Rodrigues Moreira (OAB: 240375/SP) - Tayene Parazzi Moreira Albertini (OAB: 356562/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002076-87.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1002076-87.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: H. G. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. B. M. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. A. B. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB COLOR DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA AUTORA-ALIMENTANDA TERÁ SE MODIFICADO. APELO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE SE REFORME A R. SENTENÇA, MAJORANDO-SE O PERCENTUAL DA PENSÃO INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA QUE, AO MANTER OS ALIMENTOS TÃO SOMENTE COM BASE NO SÁLARIO MÍNIMO, NÃO ESTABELECE UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE ATUAL DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA, COTEJADA COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA DESINCUMBIU-SE, O QUE FAZ COM QUE DEVA MEDRAR A SUA PRETENSÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, MAS SEM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADORELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suelen Ariane Nicolau (OAB: 444762/SP) - Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004004-22.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1004004-22.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Restaurante Aritana Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO - INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PERDA DE OBJETO, FICANDO REJEITADO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE A QUANTIA ESTORNADA PELA PARTE RÉ NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA EM 19.10.2021 FOI UTILIZADA NA MESMA DATA PARA PAGAMENTO DE OPERAÇÕES CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTES: (A) NO LANÇAMENTO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS EM FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA; E (B) NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO EM QUESTÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA E RESPECTIVA DÍVIDA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR/OBRIGAR A IMEDIATA A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, SE AINDA NÃO O FOI FEITO, DE QUALQUER BANCO DE DADOS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU O CANCELAMENTO DE PROTESTOS FEITOS EM CARTÓRIO E NO TOCANTE E ESTRITAMENTE AO DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS EM FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MATERIAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA A QUANTIA DE R$5.492,01, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ “A RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ABATENDO-SE AQUELES JÁ ESTORNADOS” - A RETIRADA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ BANCO, É FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CORRENTISTA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Souza Ebling (OAB: 215064/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017266-97.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1017266-97.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jose Carlos de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO RECURSO DO AUTOR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO QUE, EMBORA COMPROVEM QUE O AUTOR POSSUI DÍVIDAS EM ABERTO, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS DÉBITOS IMPUGNADOS VALORES COMPLETAMENTE DIVERGENTES E NÚMEROS DOS CONTRATOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS DÉBITOS CONSTANTES DA EXORDIAL - REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECURSO PROVIDO - DANOS MORAIS - CARACTERIZADA A COBRANÇA INDEVIDA, SEGUIDA DA ABUSIVA INCLUSÃO DE DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA, CABÍVEL, EM TESE, A JUSTA REPARAÇÃO DANO IN RE IPSA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS EM DATA ANTERIOR AO DÉBITO DISCUTIDO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AO ESTADO - AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONDENAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000495-48.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1000495-48.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Orfanato Clínica Odontológica Ltda (sorridents), na pessoa de seu representante legal - Apelante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Maria Neide do Nascimento - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE MULTA PELO CANCELAMENTO DO CONTRATO E PAGAMENTO DO CUSTO DO TRATAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO; (II) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO; (III) CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) RECURSOS DAS REQUERIDAS DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA COMPARECEU NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DA CONTRATAÇÃO PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, SENDO INFORMADA DE QUE DEVERIA ARCAR COM MULTA NO IMPORTE DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO (R$ 16.424,00) E, NÃO, SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE ACORDADO COM DESCONTO REQUERIDA SORRIDENTS QUE NÃO ESCLARECEU POR QUAL MOTIVO ESTIMOU OS CUSTOS EM R$ 16.424,00 (DEZESSEIS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) E CONCEDEU DESCONTO EXPRESSIVO, QUE REDUZIU O MONTANTE DO TRATAMENTO A R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS) POSTURA DA REQUERIDA QUE SUGERE ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO COM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DA MULTA, CONTRARIANDO A BOA-FÉ OBJETIVA AFIRMATIVAS REALIZADAS PELA REQUERIDA NO SENTIDO DE QUE ADQUIRIU INSUMOS, OS PROFISSIONAIS “FECHARAM” SUA AGENDA E A AUTORA NÃO COMPARECEU ÀS CONSULTAS CONSULTAS, AS QUAIS NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO REALIZADO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E FICHA DE “CONTROLE DE TRATAMENTO” EM BRANCO VALOR DA MULTA QUE A CORRESPONDE A MAIS DE 65% DO MONTANTE EFETIVAMENTE PACTUADO PARA A REALIZAÇÃO INTEGRAL DO TRATAMENTO OFENSA AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA ABUSIVA E QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NULIDADE MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CARTÃO ATRELADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, O QUE SE DEU NAS DEPENDÊNCIAS DA FORNECEDORA E POR INTERMÉDIO DOS SEUS PREPOSTOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE À AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER O MÉTODO DE PAGAMENTO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DO DANO MORAL DÍVIDA INEXIGÍVEL QUE ACARRETOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE E, POR CONSEGUINTE, DANOS MORAIS DE NATUREZA IN RE IPSA - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO VERBA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUANTIA QUE ESTÁ ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Lie Takahashi (OAB: 393932/SP) - José Ricardo Lamonica Junior (OAB: 350453/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Carolina do Nascimento Bruno (OAB: 411136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001746-18.2017.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001746-18.2017.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Cláudio Cavallaro - Apelado: Antônio Pereira de Abreu e outro - Apelado: Isabella Cristina Fernandes Centoma - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, DECLARANDO EM FAVOR DOS RÉUS A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INCONFORMISMO DO AUTOR-RECONVINDO NO TOCANTE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO QUE SE PAUTOU NO TEMPO DE CONSTRUÇÃO DAS ACESSÕES, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS RECONVINTES DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A POSSE QUALIFICADA, PELO TEMPO QUE A LEI REQUER. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE SUBSUNÇÃO DO CASO AO INCISO I, DO ART. 355, DO CPC. TEMPO DE POSSE E NATUREZA QUALIFICADA QUE É QUESTÃO FÁTICA E ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL PORQUE RECORRENTEMENTE COMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MALFERIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. EXEGESE DOS ART. 3º, 4º E 6º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida de Castro (OAB: 185317/SP) - Davi Targas (OAB: 337573/SP) - Jaime Francisco Máximo (OAB: 196031/SP) - Marcio Gimenes dos Santos (OAB: 268288/SP) - Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001624-65.2016.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001624-65.2016.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Corvello Machado Administração de Bens Próprios Ltda - Apelado: Anderson Guilherme da Silva, (Assistência Judiciária) - Apelado: Daniela Aparecida Leonardo da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PRINCIPAL, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES ÀS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, QUE DEVERÃO SER ABATIDOS DO VALOR DO ALUGUEL PAGO ADIANTADO. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO FORMULADA PELA RÉ/RECONVINTE DANIELA, PARA O EFEITO DE DEFERIR QUE OS DÉBITOS REFERENTES ÀS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEJAM ABATIMENTOS DO VALOR DO ALUGUEL PAGO ADIANTADO, CONDENANDO O AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 3.600,00, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DISPONIBILIZADOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A PARTIR DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (09/02/2016) E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO, OBSERVANDO-SE QUE ESSE VALOR SERÁ RATEADO COM O RÉU/RECONVINTE ANDERSON. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO FORMULADA POR ANDERSON PARA O EFEITO DE: I) DEFERIR QUE OS DÉBITOS REFERENTES ÀS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEJAM ABATIMENTOS DO VALOR DO ALUGUEL PAGO ADIANTADO, II) CONDENAR O AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 3.600,00, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DISPONIBILIZADOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (09/02/2016) E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO, OBSERVANDO-SE QUE ESSE VALOR SERÁ RATEADO COM A RÉ/RECONVINTE DANIELA E III) CONDENAR O AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO PELOS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, ALÉM DE JUROS DE MORA A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cezar (OAB: 185175/SP) - Cacilda Perez Rodrigues (OAB: 297718/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Rodrigues (OAB: 261702/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005068-59.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1005068-59.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Apelada: Maria Aparecida Martins Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 3.500,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, HAJA VISTA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES RESPONSÁVEIS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003156-54.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1003156-54.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: 4r Ambiental - Locação de Equipamentos Ltda - Epp e outro - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelada: Veraneis Marques dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENOU AS RÉS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E O MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALECIMENTO DA VÍTIMA - ATROPELAMENTO PELO CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO QUE PRESTAVA SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO - EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, É DOS RÉUS O ÔNUS DE PROVAR O FATO EXCLUSIVO ATRIBUÍDO À VÍTIMA A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DOS RÉUS - AUTORES QUE, NA QUALIDADE DE IRMÃOS DA FALECIDA, DEMONSTRARAM VÍNCULO AFETIVO ESTREITO COM A VÍTIMA, APTO A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 30.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES - PEDIDO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/SP) - Donato de Souza Martins (OAB: 103727/SP) (Procurador) - Daniel Benjamim Ferraresso (OAB: 222260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018559-45.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1018559-45.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bruno Gabriel de Amorin Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Escola São Judas Tadeu - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE RECLAMA TER SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADO PELA RÉ EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES, AS QUAIS JÁ HAVIA PAGO, CERTO QUE A RÉ INCIDIU, AINDA, EM ATRASO NA ENTREGA DE SUA CNH, PELO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MAS IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, VEZ QUE O AUTOR JÁ OSTENTAVA ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO PRÉVIAS EM SEU NOME - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADA FACE AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ RECURSO DO AUTOR APELANTE QUE INSISTE SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VEZ QUE HOUVE ATRASO DA ENTREGA DE SUA CNH, TENDO SIDO OBRIGADO, AINDA, A AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA RESOLVER A QUESTÃO, O QUE ACARRETA PREJUÍZO IMATERIAL DESCABIMENTO DAS TESES - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE RECIBO, DECLARAÇÃO OU MENSAGENS A RESPEITO DA DATA COMBINADA PARA A ENTREGA BEM COMO AQUELA EM QUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO QUE IMPEDEM AFERIR A OCORRÊNCIA DO INDIGITADO ATRASO PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO BUSCADO QUE COMPETE AO AUTOR ÔNUS DESCUMPRIDO - NECESSIDADE DE RECORRER-SE AO JUDICIÁRIO PARA OBTER SOLUÇÃO DE LITÍGIO, ADEMAIS, QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Maria Sabino (OAB: 325855/SP) - Goulart & Guimarães Sociedade de Advogados (OAB: 15480/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000521-46.2019.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1000521-46.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Município de Nova Odessa - Apdo/Apte: Pinheiros Administração Imobiliária Ltda - Me - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OCORRÊNCIA 1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA FORMULADOS EM FACE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA.2. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE, DE MANEIRA QUE, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, É O CASO DE SE ACOLHER O PLEITO RECURSAL DA PREFEITURA E ALTERAR O VALOR DA CAUSA DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.3. A DOAÇÃO DE IMÓVEL É NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER FEITO POR MEIO DE SOLENIDADE ESPECÍFICA, NOTADAMENTE A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. MESMO A PROMESSA DE TAL ATO DEVE SER INCONCUSSA, E EXPRESSA, ALÉM DE SER REVOGÁVEL ATÉ QUE SE ULTIME O ATO. NO CASO DOS AUTOS INEXISTE PROVA DE QUE TAL DOAÇÃO SE OPEROU, DE SORTE QUE A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TOMOU PARTE DE FORMA INCONCUSSA.4. INEXISTE AINDA COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDÃO, AINDA QUE PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, TENHA SIDO LEVADA A EFEITO MEDIANTE REGISTRO NA MATRÍCULA. MENOS AINDA PODE-SE PRESUMIR QUE O FOI A TÍTULO GRATUITO.5. INDENIZAÇÃO DEVIDA ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA PREFEITURA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008892-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1008892-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Tome de Jesus Rodrigues e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Nos termos do art. 942 do CPC, aplicada a técnica de ampliação do julgamento foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou a divergência, e Francisco Bianco que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Deram provimento ao recurso por maioria de votos. Vencida a 3ª Juíza que declara, e o 4º Juiz - APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ADICIONAL NOTURNO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE AO HORÁRIO NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO, BEM COMO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.3. O ADICIONAL NOTURNO É GARANTIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E AOS SERVIDORES PÚBLICOS, REFLETIDA IGUALMENTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE OBSERVAR A ISONOMIA ENTRE OS TRABALHADORES DO PERÍODO DIURNO E DO PERÍODO NOTURNO, QUE ACABAM POR TRABALHAR EM CONDIÇÕES MAIS PENOSAS. O REGIME DE PLANTÃO IGUALMENTE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PLEITO NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE NOTURNO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB: 22394/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2499



Processo: 1012697-88.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1012697-88.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Carolina Fabiano e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE GADO ICMS GLOSA REALIZADA PELO FISCO COM FULCRO EM VALOR FICTÍCIO DE PAUTA FISCAL COMUNICADO CAT 74/94 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONTRIBUINTES EM FACE DA FESP, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DAS DEMANDANTES AO CREDITAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO ANTERIORMENTE RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO, COM A CONSEQUENTE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DO SISTEMA E-CREDRURAL, CONFORME DISPÕE A PORTARIA CAT153/11, SEM A LIMITAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DA PAUTA FISCAL DA PORTARIA CAT25/2020.2. VICEJA, IN CASU, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE TER RECONHECIDO E DECLARADO O DIREITO AO CREDITAMENTO INTEGRAL DO ICMS ANTERIORMENTE RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO INDICADAS NA EXORDIAL, COM OPORTUNA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO SISTEMA E-CREDRURAL. GLOSA REALIZADA PELO FISCO ESTADUAL, COM ESPEQUE NO COMUNICADO CAT 74/94, EM VALOR PRESUMIDO/FICTÍCIO DE PAUTA FISCAL E NÃO SOBRE O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES EFETIVADAS, REPRESENTA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2500 DA NÃO-CUMULATIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, I, DA CF E ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS ESTADOS COM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE AS PAUTAS FISCAIS DE CADA ENTE FEDERATIVO, CONFORME CONSTA NOS ARTIGOS 30, § 4º, E 44, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. APELO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) - Evandro Rodrigo Severiano do Carmo (OAB: 149016/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1053737-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1053737-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Josmar Bacich Scarabel (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Nos termos do art. 942 do CPC, aplicada a técnida de ampliação do julgamento foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou a divergência, e Francisco Bianco que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Negaram provimento ao recurso com observação, por maioria de votos. Vencida a 3ª Juíza que declara, e o 4º Juiz - APELAÇÕES SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL NOTURNO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE AO HORÁRIO NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO, BEM COMO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. O ADICIONAL NOTURNO É GARANTIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E AOS SERVIDORES PÚBLICOS, REFLETIDA IGUALMENTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE OBSERVAR A ISONOMIA ENTRE OS TRABALHADORES DO PERÍODO DIURNO E DO PERÍODO NOTURNO, QUE ACABAM POR TRABALHAR EM CONDIÇÕES MAIS PENOSAS. O REGIME DE PLANTÃO IGUALMENTE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PLEITO NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/ SP) (Procurador) - Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2265246-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2265246-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meire Eveli Tamen e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MM. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS OS DÉCIMOS QUE TRATA O ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA VANTAGEM PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. VANTAGENS QUE SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS, DEVENDO SER INCLUSAS PARA O CÁLCULO DE ADICIONAL TEMPORAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FALECIMENTO DE CREDOR LITISCONSORTE NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO D. JUÍZO NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DOS SUCESSORES DA LITISCONSORTE FALECIDA EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE, DEVENDO SER OBJETO DE AUTOS PRÓPRIOS DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE NADA IMPEDE QUE SEJA APOSTILADO O DIREITO DEFERIDO AO LITISCONSORTE QUE FALECEU NO DECORRER DA LIDE, EM ESPECIAL PARA QUE TENHA OS SEUS DEVIDOS REFLEXOS NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DO DIREITO DOS EXEQUENTES É DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2535 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008268-78.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1008268-78.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Ferreira Junior - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ELEVADO VALOR (HEMINA 350 MG TRÊS FRASCOS), PARA TRATAMENTO DE COPROPORFIRIA HEREDITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFICÁCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO SUPERIORIDADE DA TERAPIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONIBILIZADOS PELO SUS QUE PODE SER SUPRIDA POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, PROVA TAL NÃO SOMENTE PLEITEADA PELO DEMANDANTE, MAS TAMBÉM PELA PRÓPRIA FESP. DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2568 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - INAE GUALDA DE ARAGAO FERREIRA - Julio Cesar Tanone (OAB: 256496/SP) (Defensor Público) - Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2010234-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2010234-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: M. K. - Agravada: M. S. da S. O. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OPOSTA PELO SÓCIO/ COEXECUTADO INSURGÊNCIA DESCABIMENTO INSTITUÍDO O USUFRUTO, O USUFRUTUÁRIO TEM DIREITO À POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS (ARTIGO 1.394, CÓDIGO CIVIL) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELA NÃO FRUIÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO QUE DEMANDA A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO NA RESPECTIVA MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, MEDIDA IMPRESCINDÍVEL, POR SE TRATAR, O USUFRUTO, DE ESPÉCIE DE DIREITO REAL (ART. 1.225, IV, DO CÓDIGO CIVIL) PRECEDENTE DO C. STJ DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 2598 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Alvarenga de Souza (OAB: 143215/SP) - Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP) - José Fernando Saverio (OAB: 336763/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Isabel de Fátima Aparecida Santos Roberto (OAB: 166546/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2035451-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2035451-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rafael Salvador Narciso - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 51 dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars e Pedido de Danos Morais) que, dentre outras determinações, deferiu a antecipação de tutela pretendida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação movida por R. S. N., representado por seu pai, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Alega que necessita de internação em caráter de urgência/emergência, e a ré, junto à qual possui plano de saúde, não a autoriza, fazendo-se necessária a propositura da ação, com pedido de liminar. A ré ingressou nos autos e se manifestou no sentido de ausência de urgência/emergência. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória. É o relatório. Decido. O autor não só apresenta broncopneumonia, como NÃO SE ALIMENTA (fl. 25). Foi colocada a necessidade de internação nos documentos de fls. 25 e 26, e, pese não constem as palavras urgência e emergência, consta que o autor, tamanha a enfermidade, não está se alimentando, e apresenta febre persistente. Entende-se que a não concessão da tutela provisória implicará em risco de morte ao autor, situação irreversível. Por outro lado, há reversibilidade na concessão, pois no caso de improcedência caberá a restituição do valor despendido. Há elementos suficientes de que o autor é segurado. E o prazo de carência para atendimentos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe a Lei n.º 9.656/1998. Presentes elementos de existência de direito, e de urgência, e possível a reversão, defiro liminar, para internação e tratamento do autor, nos termos da inicial, sob pena de multa diária inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias. Int., valendo impressão da presente como ofício. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) o autor é beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo, para o qual há expressa imposição de carências e Cobertura Parcial Temporária para doenças e/ou lesões preexistentes; 2) no caso em exame, ainda pende carência para internação, sendo legítima a negativa para cobertura do procedimento eletivo; 3) a imposição da obrigação ao custeio da internação, implicará em desequilíbrio contratual, não podendo ser admitida; 4) ainda assim não fosse, conforme previsto na Resolução CONSU Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 683 nº 13/1998, a cobertura para urgência e emergência fica limitada às primeiras 12 horas de atendimento, não sendo possível a cobertura da internação pretendida; 5) subsidiariamente, requer a redução da multa arbitrada, que se mostraria excessiva. Requer a concessão de efeito suspensivo, para afastar os efeitos da tutela antecipada e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada ou, subsidiariamente, para que o valor da multa seja reduzido. Pois bem. Em uma análise perfunctória do mérito, in casu, verifica-se que é a parte agravada quem se encontra em situação de risco que lhe impõe perigo de dano irreparável, mormente porque há risco de morte. Isso porque, é incontroverso que o agravado, um bebê com menos de 02 anos de idade (fls. 22 na origem) encontra-se enfermo, com quadro de broncopneumonia, que o vem impedindo de se alimentar, sendo necessária a internação, sob risco de morte. Por outro lado, a parte agravante não indicou precisamente qual seria o prazo de carência inobservado, tendo em vista que a tabela copiada à fl. 8 apresenta datas de carência vencidas em 2022, com exceção do que abreviado como “COB. PAR.TEMP”, que se estenderia até “14-FEB-24”. Assim, por haver urgência e perigo de dano no pedido do agravado, recomendável que se prestigie a solução prolatada pela d. Magistrada de Primeiro Grau, não sendo o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que poderia causar efetivos prejuízos à recuperação da saúde ou, em casos extremos, riscos até mesmo à vida da menor. Melhor sorte não assiste, por ora, ao pedido de redução da multa diária arbitrada, uma vez que limitada de forma razoável à gravidade da situação narrada nos autos. Portanto, recebo o agravo e INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se à Vara de Origem comunicando acerca desta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Em seguida, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste em parecer, diante dos interesses do agravado menor. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021448-35.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1021448-35.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Konig Card Administração de Cartões e Arranjos e Pagamentos Ltda - Apelado: L.F. Sampaio Cruz Comércio e Serviços - Vistos. 1)Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.136/142) que julgou procedente a ‘ação declaratória c/c devolução de valores c/c indenização por danos materiais’ movida por ‘L. F. Sampaio Cruz Comércio e Serviços’, em face de ‘K.G. Administração de Cartões e Arranjos de Pagamento Ltda.’, para o fim de: a) reconhecer a existência de contrato de franquia entre as partes, b) decretar a sua rescisão e c) condenar o réu no pagamento ao autor do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou também, o réu no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. Preliminarmente, requereu a apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, ressaltando que está passando por dificuldades em sua atividade, tendo em vista o prejuízo a seu faturamento gerado pela pandemia de COVID-19. 2)Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. E, na hipótese concreta, não resta demonstrada a hipossuficiência patrimonial e financeira da apelante para o custeio do feito, eis que o documento acostado aos autos (fls. 154/155) traz apenas a informação de que o faturamento da empresa mostrou-se zerado em 2021. Da análise do documento às fls. 154/155 nota-se que o balanço patrimonial não possui assinatura do profissional responsável pela elaboração do documento, nem possui comprovação de autenticação no registro público de empresas mercantis (arts. 1179 a 1195, CC). Não foi colacionado aos autos documento hábil a comprovação da alegada hipossuficiência como: declaração completa de Imposto de Renda do último ano, extratos bancários de todas as contas detidas pela pessoa jurídica (inclusive investimentos) dos últimos três meses, DRE devidamente assinada, bem como demais documentos que possam comprovar a condição de insuficiência de recursos alegada. Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Israel Longen (OAB: 19785/MS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1067815-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1067815-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priner Serviços Industriais S/A - Apelado: Igor Freitas Barbiero - Apelada: Camila Barbero Siqueira - Apelado: Carlos Alberto Barbiero - Apelado: Inêz Maria de Freitas Barbiero - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em julgamento conjunto com outras duas demandas, a primeira ajuizada pela ora apelante e correspondente a uma ação consignatória (Processo 1059310- 13.2020.8.26.0100) e a segunda ajuizada pelos ora apelados e correspondente a uma ação declaratória (Processo 1004415- 68.2021.8.26.0100), julgou improcedente ação indenizatória ajuizada pela ora apelante, que foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (fls. 1.691/1.717), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.737/1.738). A apelante anuncia, de início, a conexão das três demandas julgadas em conjunto pela sentença recorrida. Ressalta que o provimento de qualquer dos recursos interpostos nestas três demandas implicará na revisão dos demais casos, pois, como dito inúmeras vezes ao longo dessas razões, as conclusões individuais da sentença são cadeia de efeitos. Levanta, também, questão preliminar de cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide, argumentando que a perícia requerida é imprescindível para o julgamento (justo) do mérito desta e de todas as demandas que tratam da alienação das quotas da Smartcoat. Esclarece que tal prova não tinha como escopo apurar se houve (ou não) um declínio financeiro da pessoa jurídica, mas, isso sim, a contradição entre as declarações e a realidade da Companhia. Destaca pretender sejam analisados todos os atos praticados pelos apelados antes da efetivação da compra, narrados nas ações como indícios da maquiagem, e qual o impacto disso tudo nas contas da Smartcoat se houve, de fato, a maquiagem ou se a derrocada se deu por fatores extraordinários e imprevisíveis. Pretende, por outro lado, a reforma da sentença para se julgar procedente a presente ação indenizatória pelas razões aduzidas anteriormente, com a condenação dos apelados nos termos da petição inicial. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 1.741/1.761). II. Em contrarrazões, os apelados, de início, levantam preliminar de não conhecimento do recurso. Propõem, em suma, que a deficiência da sua fundamentação impede a correta compreensão da controvérsia. Destacam que a apelante não esclarece, pormenorizadamente, as razões que justificariam a cassação da r. sentença atacada, bem como não impugna todos os fundamentos da r. sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade/motivação dos recursos, expresso nos artigos 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, sendo causa para o não conhecimento do presente recurso, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em analogia à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteiam, por fim, o desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária (fls. 1.767/1.781). III. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Affonso Madureira Homem de Carvalho (OAB: 230255/RJ) - Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB: 299249/SP) - Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB: 108513/RJ) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2041871-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041871-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Weini Tiel Camargo dos Santos - Agravado: Lojas Salfer - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Weini Tiel Camargo dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista em favor do habilitante, no valor de R$ 54.920,03, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre o habilitante a arguir a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação, e, no mérito, a sustentar, em síntese, que deu início ao incidente de origem com o objetivo de retificar o crédito habilitado em seu favor e habilitar o crédito devido ao seu advogado em decorrência de verba honorária sucumbencial; que não há necessidade de apresentação de habilitações/impugnações autônomas, haja vista a legitimidade concorrente da parte para postular o reconhecimento do crédito do seu patrono como concursal (Lei nº 8.906/1994, art. 23); que, ainda em relação ao seu crédito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir mesmo após o pedido de recuperação judicial; que é indevida a correção pelo índice da TR, visto que devem ser observados os critérios estabelecidos no processo principal trabalhista, IPCA-E e/ou SELIC. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de decretar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou, quando não, para que haja o deferimento da habilitação dos créditos relacionados aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que os juros e correção monetária sejam aqueles deferidos na ação principal trabalhista. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 253). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 214/221 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 250/251, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 214/221) e do MP (fls.250/251) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente apresente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 253 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração do agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito- os, destarte. Intime-se. (fls. 261 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Araujo Anghinoni (OAB: 47455/SC) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/ SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2224735-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2224735-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: J. V. N. - Agravada: R. P. N. (Menor(es) representado(s)) - Parte: J. L. P. (Representando Menor(es)) - VOTO nº 2048 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção diante do adimplemento total do débito. Perda superveniente Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 797 do objeto do agravo. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 120121 na origem, pela qual, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos c/c pedido de prisão civil e reconvenção, foi indeferida a gratuidade de justiça, após terem sido rejeitadas as justificativas para a inadimplência trazidas pelo executado e, por fim, determinado o pagamento do débito, no prazo de 3 (três dias), sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o réu-executado clama pela reforma do r. decisum. Traz breve histórico dos fatos. Diz ter pleiteado, em sede de reconvenção, a redução provisória dos alimentos por não mais suportar o pagamento da quantia fixada. Aduz que, em razão da pandemia, seu salário sofreu drástica redução, além de ter sido exonerado do cargo junto à Municipalidade e trabalhar como autônomo, auferindo renda muito menor do que outrora. Afirma fazer jus à gratuidade de justiça, porquanto modificada sua situação econômico-financeira. Sustenta, enfim, que os automóveis de sua propriedade não são impeditivos à concessão da pretendida benesse processual. Traz jurisprudência. Almeja, pois, a entrega da tutela recursal de urgência, e, por fim, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados. Recurso tempestivo. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela prejudicialidade recursal, considerando a prolação de sentença nos autos de origem (fls. 183/184). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que a ação de cumprimento de sentença, donde deriva o decisum vergastado, foi julgada extinta nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante do pagamento total do débito em comento (fls. 223/224 na origem). Portanto, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Diego da Cunha Gomes (OAB: 374419/SP) - Juliana Moreira (OAB: 165777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007479-42.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1007479-42.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. A. F. - Apelado: D. das S. E. A. K. - Interessado: F. H. da C. - Interessado: C. P. da C. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 324/326, que julgou improcedente a ação ajuizada por Marta Amelia Felicio, Fernando Henrique da Cruz e Carime Polesi da Cruz em face de Diretoria da Associação do Centro Espírita Luz e Caridade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Opostos embargos de declaração pelos autores às fls. 329/333, rejeitados às fls. 351. Apelam os autores (fls. 354/360) requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito, alegam, em síntese, que restou demonstrado que as atas realizadas contrariam a preconização estatutária e a legislação, de modo que a destituição da diretoria ocorreu de forma equívoca e infundamentada, o que afeta o nome e imagem dos recorrentes perante a sociedade. Requerem a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação. O pedido de gratuidade já havia sido interposto na origem e negado na sentença (fls. 325). Compulsando o processo, não verifico comprovação da alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, especialmente levando-se em conta o valor da causa (R$ 1.000,00, fls. 12). Anoto, ainda, que o fato de os apelantes não terem se valido da Defensoria Pública ou de advogado designado pelo Convênio de Assistência Judiciária da OAB, embora não seja determinante (art. 99, § 4º, CPC) no contexto do caso, contribui para o indeferimento do benefício. Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição do recurso, e comprovação, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com recolhimento, torne concluso para julgamento; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) - Daniel Cesar Fonseca Baeninger (OAB: 241750/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041372-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 2041372-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. E. de O. J. - Requerida: A. P. H. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por J.E. de O.J. contra a r. sentença do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões da Capital que julgou improcedente a ação de guarda e regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência nº 1063254-86.2021.8.26.0100 por ele proposta em face de A.P.H. e consequentemente extinto o feito com apreciação do mérito, atribuindo-se à genitora de forma contraposta, desde já, a guarda unilateral dos menores. Deverá a genitora manter babá para auxílio dos cuidados das crianças, bem como manter o genitor informado de tudo quanto possa ser importante em relação à saúde e educação dos filhos. Deverá ainda a genitora manter a terapia psicológica que já realiza, por prazo indeterminado, a si e aos filhos, sem necessidade de juntada aos autos, mantendo relatórios periódicos para eventual requisição judicial futura. Fixado como regime de convivência das crianças ao genitor em finais de semana alternados, quinzenalmente, com pernoite, retirando o genitor os menores na escola na sexta- feira e devolvendo os menores na escola às segundas-feiras. Fica deferida visitação virtual diariamente em dias de semana em horário que não prejudique os compromissos escolares. Também caberá ao genitor ter as crianças em sua companhia durante os primeiros quinze dias das férias escolares do início do ano e meio do ano. Por fim, Natal em anos ímpares com o genitor e em anos pares com a genitora. O mesmo, de forma contraria, quanto ao Ano Novo. Igualmente à genitora, o pai deverá manter babá a auxiliá-lo nos períodos de convivência, bem como submeter-se à psicoterapia periódica, mantendo relatórios para eventual requisição judicial futura. Com base no poder geral de cautela, e para que a sentença possa produzir seus efeitos desde já, defiro o pedido de tutela de urgência da requerida, para que os menores sejam entregues imediatamente à mãe. Intimem-se os I. Advogados das partes, também por e-mail e com urgência, para que cumpram esta determinação sem necessidade de expedição de busca e apreensão, sempre visando minimizar traumas às crianças. Alega o requerente, em síntese, que a guarda dos irmãos gêmeos L.E.P.H. e D.E.P.H., de 04 anos de idade, foi concedida liminarmente a seu favor em audiência de justificação realizada em 29.06.2021, com posterior fixação de regime de convivência em favor da requerida, ora apelada, sem pernoite e com a supervisão de Acompanhante Terapêutica, em razão dos graves riscos que os menores estavam submetidos na companhia materna. Ressalta que tal r. determinação foi confirmada por E. Tribunal de Justiça em três ocasiões e permaneceu vigente desde então, até a prolação da r. sentença. Destaca que o laudo pericial produzido na origem opinou expressamente pela guarda unilateral paterna diante do grave desequilíbrio da genitora e dos riscos que a conduta materna oferece aos menores. Ressalta que, ao final da instrução, a acompanhante terapêutica foi substituída pelo MM. Juízo a quo, sendo que a nova profissional apresentou pedido de modificação de datas de visitas que beneficiariam a genitora e não foi substituída pelo Sentenciante. Em seus dois últimos relatórios das visitas maternas, com notória represália contra o genitor que impugnara seus relatórios e condutas anteriores, essa ‘AT’ disse que as crianças teriam relatado a ela que o pai os castigava com ‘banhos gelados’ e que supostamente teria deixado o menor [D.] na cozinha ‘sozinho’ até que terminasse a refeição. Relatou também comportamentos sexualizados da menor [L.] durante a visitação materna. Na sequência, a i. Promotora de Justiça apresentou parecer final [...] em que mencionou expressamente os relatórios da nova ‘AT’ acima indicados [...] e opinou pela procedência da ação para atribuir ao Apelante a guarda unilateral dos menores e regulamentação de visitas maternas nos moldes sugeridos pela Sra. Perita Evani Zambon Marques da Silva [...] com o acréscimo de uma visita durante a semana. [...] Em seguida, a nova ‘AT’ apresentou os relatórios [...] que nada mais fez do reiterar aquilo que havia relatado sobre as visitas maternas anteriores, quanto às supostas queixas dos menores de ‘castigos’ do pai e comportamentos sexualizados da menor Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 839 [L]. Inopinadamente e em ato contínuo, mesmo diante da ampla dilação probatória, inclusive a Perícia Psicológica, comprovando que os comportamentos erotizados da menor [L.] são induzidos pela genitora que tem a SÍNDROME DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO [...] a Promotora apresentou cota [...] em absoluta incongruência com o parecer que tinha dado há apenas 14 dias, opinando pela concessão de tutela de urgência para atribuição da guarda unilateral materna, o que fez alegando haver ‘fatos novos’ constantes do relatório da tal ‘AT’ Verônica, os quais, frisa-se, já haviam sido aventados em seus relatórios anteriores ao parecer em que opinara pela guarda unilateral paterna. Seguiu-se r. sentença de improcedência que fixou a guarda unilateralmente à mãe e regime de convivência em favor do requerente; além disso, deferiu tutela de urgência para imediata reversão da guarda. Contra tal decisão o requerente interpôs apelação, a qual deve ser recebida no efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. O risco de dano grave ou de difícil reparação consiste no fato de que restou comprovado que as crianças são vítimas de violência psicológica, maus tratos e alienação parental por parte da requerida, ora apelada. Além disso, esta foi formalmente indicada pelo crime de denunciação caluniosa e está sendo investigada pelo delito previsto no artigo 240 do ECA, pois o vasto acervo fático-probatório encartado na origem e nos autos criminais, comprovam que a Apelada ensinou a filha a manipular e ferir a genitália para fotografá-la e filmá-la com o fito de incriminar o Apelante, entre tantas outras condutas que violam a integridade física e psíquica dos menores. A danosa conduta materna é coibida justamente pela guarda unilateral paterna ao longo de quase dois anos de tramitação do feito, fato esse inclusive já reconhecido por esta C. Câmara em julgamento de agravo de instrumento. Ademais, a perícia psicológica forense (a) concluiu que as crianças devem permanecer sob a guarda unilateral paterna; (b) concluiu que deve ser mantido o regime de convivência materno supervisionado, a ser realizado por profissionais de confiança do Apelante; e (c) recomendou que a Apelada se submeta a tratamento psicoterapêutico para tratamento das suas patologias, inclusive diante do diagnóstico da Síndrome de Munchausen por Procuração; e o teste psicodiagnóstico de Rorschach (a) concluiu que as crianças devem permanecer sob a guarda unilateral paterna; (b) concluiu que deve ser mantido o regime de convivência materno supervisionado, a ser realizado por profissionais de confiança do Apelante; e (c) recomendou que a Apelada se submeta a tratamento psicoterapêutico para tratamento das suas patologias, inclusive diante do diagnóstico da Síndrome de Munchausen por Procuração. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada através do próprio conjunto probatório mencionado acima perícia psicológica forense e teste psicodiagnóstico de Rorschach além de Pareceres Psicológicos de renomada Equipe Multidisciplinar que comprovam que os menores são vítimas de violência psicológica, maus tratos e alienação parental por parte da Apelada; Laudo Pericial e documentos Criminais em que a Apelada aparece induzindo a menor [L.] a manipular as partes íntimas, o que culminou no seu indiciamento pelo crime de denunciação caluniosa e investigação pelo crime previsto no artigo 240 do ECA (doc. 15 e 22); Relatórios das Acompanhantes Terapêuticas que comprovam a dificuldade da Apelada em zelar pela segurança das crianças e se precaver de alguns perigos, bem assim a permissividade da genitora no trato com as crianças, avaliada pela Sra. Perita como abuso psicológico; e Recente Avaliação Psicológica da Terapeuta da menor [L.], cujo início se deu por recomendação expressa da Sra. Perita, tendo a menina revelado novos abusos na companhia materna: Minha mãe mexe na minha florzinha e dói. Ela só para quando eu digo pique (sic), tendo também a Terapeuta presenciado gestos obscenos da Apelada na sua frente, para simular um comportamento masturbatório da filha, devaneios mórbidos da genitora que são mais uma prova da gravíssima Síndrome de Munchausen por Procuração que acomete a genitora. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação para que seja mantida a guarda unilateral paterna dos menores, bem como o regime de convivência materno supervisionado (fls. 01/26). Na sequência, o requerente informou a expedição de mandado de busca e apreensão das crianças (fl. 639). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC concessão de efeito suspensivo à apelação exige determinados requisitos, quais sejam, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação; ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária das circunstâncias deduzidas em cotejo analítico com a r. sentença guerreada, avista-se, de pronto e a olho desarmado, perigo de dano irreversível às crianças, em especial psicológico, decorrente de abrupta modificação de seus domicílios em um contexto de alta litigiosidade, respeitado o princípio do melhor interesse e a garantia da proteção integral. Nesse sentido, ressalte-se que a guarda unilateral provisória conferida ao requerente já dura um ano e oito meses; além disso, ante a já mencionada alta litigiosidade entre as partes e ainda as peculiaridades do caso concreto, em especial a indicação da necessidade de tratamento psicológico da genitora, afigura-se temerária a reversão da guarda por ocasião da prolação da r. sentença. Há, em suma, relevantes aspectos a serem reexaminados com o cuidado que o caso impõe após, inclusive, do parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça. Nessa medida, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para atribuir efeito suspensivo à apelação do requerente e, via de consequência, MANTENHO a guarda unilateral em favor do genitor no lar paterno até o julgamento do mérito do recurso, preservada ainda a regulamentação de convivência materna nos termos da tutela provisória anteriormente deferida (fls. 587/591), qual seja, sábados e domingos alternados, das 9:00 horas às 18:00 horas, devendo a genitora retirar os menores na residência paterna, e devolvendo no mesmo loca, com acompanhamento por acompanhante terapêutica custeada pelo autor, com a possibilidade de realização de videochamadas diárias entre a genitora e os menores (fl. 823). Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Comunique-se incontinenti o MM. Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte requerida para contraminuta. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer (CPC, artigo 178, II). Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1001249-61.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1001249-61.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Christian Augusto de Oliveira - Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com a decisão que não conheceu do agravo interposto com fundamento no art. 1.042, do CPC (fls. 546/549), já publicado no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Certifique-se o trânsito do v. acórdão e remetam-se os autos, oportunamente, ao juízo de origem, observadas as formalidades Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 865 legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Christian Augusto de Oliveira (OAB: 184051/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 2156361-79.2021.8.26.0000 (583.00.2005.215223) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliano Giacomo Filippo Giavina Bianchi - Agravado: LNL Construções e Montagens Ltda - Interessado: Maxservice Comercio e Serviços Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Giuliano Giacomo Filippo Giavina Bianchi. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Luiz Antonio Reali Fragoso (OAB: 20417/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 2156361-79.2021.8.26.0000 (583.00.2005.215223) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliano Giacomo Filippo Giavina Bianchi - Agravado: LNL Construções e Montagens Ltda - Interessado: Maxservice Comercio e Serviços Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por LNL Construções e Montagens Ltda, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Luiz Antonio Reali Fragoso (OAB: 20417/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/ SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1032410-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1032410-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Richard Flores - Apelante: Cibele Domingues Flores - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1032410-22.2022.8.26.0100 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelação 1032410-22.2022.8.26.0100 (processo físico) Apelantes: Richard Flores e Cibele Domingues Flores Apelado: Itaú Unibanco S/A Interessados: A F Calçados e Acessorios Ltda (Em Recuperação Judicial), Antonio Flores e Gislaine Laurino Augusto Flores Juízo de origem: 44ª Vara Cível do Foro Central DA COMARCA DA CAPITAL Voto 1.066-EMN- rlm APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Perda do objeto em razão de comunicação de acordo celebrado entre as partes, o qual está pendente de homologação pelo juízo a quo. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Richard Flores e Cibele Domingues Flores e Richard Flores (fls. 256/261) contra a r. sentença (fls. 251/253) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Cesar Augusto Vieira Macedo, por meio da qual julgou improcedente os embargos de terceiro opostos pelos Apelantes em fase do Banco Itaú Unibanco S/A. Contrarrazões às (fls. 265/276). Não houve oposição ao julgamento virtual. Por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 08 de fevereiro de 2023, pág. 31), os autos vieram conclusos a este Juiz que atua em substituição ao eminente Desembargador Marino Neto, conforme termo de fl.288. É o relatório do essencial. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 286/287) visando à extinção do processo, o qual encontra-se pendente de homologação pelo d. juízo a quo. Diante de tal panorama, de rigor o reconhecimento da perda do objeto da presente Apelação Cível. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o conhecimento do presente recurso, diante da perda do seu objeto, e determina-se a baixa dos autos ao d. juízo a quo para homologação do referido acordo e demais providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jose Monteiro Sobrinho (OAB: 111358/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1063799-62.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-03

Nº 1063799-62.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Kelly Alves de Jesus Miranda - Apelante: José Aparecido Miranda - Apelado: Euclides De Carli (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 505/509, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Compulsando-se os autos verifica-se que os apelantes efetuaram o preparo em valor insuficiente (fls. 530/531), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da planilha de fl. 545 e certidão de fls. 546/549. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os apelantes deveriam ter Disponibilização: sexta-feira, 3 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3689 889 efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme planilha (fl. 545), o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se os apelantes, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - Maria Soares de Jesus (OAB: 125159/SP) - José Roberto de Mello Neto (OAB: 377666/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 2030265-48.2023.8.26.0000 (583.00.2006.170817) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Voiter S/A - Agravado: Dualib Incorporação Imobiliária Ltda. - Agravado: Edson Real Dualib - Agravado: Alberto Dualib Elvira Real Dualib - Agravado: Nelson Real Dualib - Interesdo.: Waldomiro Tarcha - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Stirofita Fitas de Aço Estiradas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2030265-48.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INDUSVAL S/A (antigo BANCO VOITER S/A) contra a r. decisão nos autos da execução (processo 0170817-84.2006.8.26.0100), proferida pelo MM Juiz da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca Capital, que condicionou o levantamento do valor obtido com a arrematação de imóvel penhorado, à citação do Espólio de Alberto Dualib. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar o efeito ativo ao recurso, ante a ausência do preenchimento integral dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos pelo art. 300, CPC, notadamente pela não demonstração do perigo de dano. Assim, desacolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. No mais, determina-se a intimação dos Agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. São Paulo, 1º de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator - Magistrado(a) - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Jose Alves dos Santos Filho (OAB: 16955/SP) - Rafael Iwaki Buriham (OAB: 208012/SP) - Tarsila Marsili (OAB: 326860/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4