Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2035684-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2035684-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Autor: Kranks Sociedad Anonima (uy) - Réu: Enova Foods S.a (Atual Denominação de Casadoce Industria e Comercio de Alimentos S/a) - Réu: Supermercados Bergamini Ltda - Interessado: Lumia Industries LLC - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, movida por Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda. e Kranks Sociedad Anonima (UY) em face de Enova Foods S.A. e Supermercados Bergamini Ltda., com fundamento no artigo 966, IV e V, do Código de Processo Civil, a fim de que seja desconstituído acórdão da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, o qual proveu recurso adesivo interposto nos autos do processo nº 0004406-47.2012.8.26.0001. Sustentam as autoras, em síntese, que ajuizaram ação ordinária de cessação da prática de ato incriminado, indenização, perdas e danos em face das rés, ante a violação de sua marca Dolly mediante a comercialização e fabricação de produtos com a marca Golly; que são titulares do registro da marca Dolly e Dollynho em diversas classes; que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para determinar-se que a corré Supermercados Bargamini Ltda CESSE imediatamente a comercialização, exposição à venda, estoque e venda dos produtos com a marca GOLLY; b ) que a corré Casadoce Indústria e Comércio de Alimentos Ltda CESSE, imediatamente, a fabricação, comercialização, exposição à venda, estoque e venda dos produtos com a marca GOLLY, bem como retire os todos esses produtos do mercado; c) que ambas as rés CESSEM, imediatamente, a divulgação dos produtos com a marca GOLLY por qualquer meio de publicidade, sendo julgado improcedente o pedido de indenização por perdas e danos; que contra essa decisão interpôs recurso de apelação para reformar o capítulo da sentença que negou provimento ao pedido de indenização, com fundamento na prescrição; que as rés interpuseram recurso adesivo; que o acórdão rescindendo, por maioria, deu provimento ao recurso adesivo, restando prejudicado o recurso principal; que ajuizaram ação de anulação da marca Golly perante à Justiça Federal, sendo o pedido acolhido para determinar-se a anulação do registro da marca das rés, sob o fundamento de que a) as empresas litigantes atuam no mesmo segmento de mercado - bebidas não alcoólicas -. b) há evidência que as expressões ‘DOLLY’ e ‘GOLLY’ se assemelham; que é evidente que a grafia e a fonética semelhantes das marcas e as logomarcas similares criaram a possibilidade de confusão dos consumidores, de modo que não se pode afastar o reconhecimento da concorrência parasitária; que, embora a marca das rés tenha sido registrada em classes distintas (32 e 33), perante o INPI, certo é que os produtos por elas produzidos são similares aos seus e direcionados ao mesmo público consumidor; que o princípio da especialidade, decorrente da proteção conferida pelo registro da marca em determinada classe, não é absoluto; que, por isso, a r. sentença não mereceria reforma, pois determinou a abstenção integral da exploração da marca “Golly”, sem qualquer distinção em relação às diversas classes registradas pelas rés; que, em relação ao pedido indenizatório, o marco inicial da contagem da prescrição deve ser iniciado a partir da abstenção do uso indevido da marca, pois somente quando cessado o ato ilícito tem início a contagem da prescrição; que a violação ao direito de propriedade industrial impõe a consequente indenização, independentemente de existir ou não prejuízo; que as rés buscaram promover seu produto, valendo-se da consolidação da marca Dolly, em evidente ato de concorrência desleal (artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial); que é flagrante o uso abusivo da marca Golly pelas rés; que a reprodução praticamente integral da marca Dolly subsumi a hipótese ao teor do artigo 124, inciso XIX, da LPI; que a marca Dolly ganhou efetiva notoriedade no Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 667 mercado, pois concorreu massivamente e diretamente no mercado brasileiro, sendo marca de alto renome no segmento de refrigerantes, em virtude de intensivas campanhas publicitárias; que o v. acórdão rescindendo viola manifestamente a legislação apontada que desborda da Lei nº 9279/96 (inciso V) e da mesma forma (inciso IV) ofende a coisa julgada emanada pelo Tribunal de Regional Federal II; que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, considerando que, no cumprimento de sentença (proc. nº 016743-53.2021.8.26.0001) promovido pelas rés, há pedido de penhora; que, com base no poder geral de cautela, é o caso de determinar-se a suspensão do cumprimento de sentença, ante o risco de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga. Requerem a concessão de tutela provisória determinando a imediata suspensão da ação de cumprimento de sentença, sob o nº 016743-53.2021.8.26.0001, em curso perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional I Santana. Ao final, pugnam pela procedência da ação, para determinar a rescisão da decisão de mérito proferida em grau de apelação cível, objeto desta ação, julgando-a IMPROCEDENTE, com reflexos nos demais processos. É o relatório. Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou manifestamente a legislação apontada que desborda da Lei nº 9279/96 e ofendeu a coisa julgada emanada pelo Tribunal de Regional Federal II. Dois, portanto, são os fundamentos em que se assenta o pedido rescisório, a saber: (i) manifesta violação da norma jurídica (CPC, art. 966, V) e (ii) ofensa à coisa julgada (CPC, art. 966, IV). A ação rescisória, de natureza autônoma, é procedimento excepcional de desconstituição da coisa julgada. Como ensina o saudoso Rodrigo Barioni, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, pela qual se objetiva, em primeiro lugar, desconstituir a decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada, desde que presente uma das hipóteses de rescisão (iudicium rescindens). Verifica-se, assim, o caráter externo da ação rescisória em relação ao processo principal. (Ação rescisória e recursos para os Tribunais Superiores, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 28). Na abalizada doutrina de Tereza Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, a ação rescisória não consiste, pois, em um recurso, que é o meio de impugnação das decisões na própria relação jurídica processual em que são proferidas. É ação porque dá origem a uma nova relação processual, voltada à desconstituição do pronunciamento judicial, normalmente de mérito, proferido em outro processo e do qual não caiba mais recurso. (Ação rescisória e Querela Nullitatis: semelhanças e diferenças, São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 105). Tudo isso para dizer que a ação rescisória não é sucedâneo recursal e, por isso, submete-se ao juízo de admissibilidade que lhe é próprio, especialmente em relação à subsunção dela a uma, ou algumas, das hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. A questão é relevante porque, como visto, um dos fundamentos da petição inicial é a manifesta violação da norma jurídica (CPC, art. 966, V) certamente o motivo mais comum de ajuizamento das ações rescisórias. A partir daí, é necessário saber se, no juízo de admissibilidade da ação rescisória fundamentada na manifesta violação da norma jurídica, é possível ou não analisar a sua ocorrência. Essa dúvida se soluciona afirmativamente com fundamento, uma vez mais, na precisa lição de Tereza Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, a saber: Pensa-se na ofensa a norma jurídica no que diz respeito ao mérito da ação. Trata-se de demonstrar a adoção de solução normativa que é, em si mesma, equivocada, ou que a solução normativa pela qual se optou é inadequada ao quadro fático constante dos autos. A questão que se coloca, no que tange ao juízo de admissibilidade da ação rescisória sob esse fundamento (art. 966, V), é se saber se é possível proceder-se, para tanto, à análise do processo subjuntivo realizado, na ação de origem, para se chegar à solução normativa a que se chegou na decisão rescindenda. Essa pergunta se coloca por uma razão cuja compreensão envolve dois passos. 1. Trata-se de ação cujos fundamentos possíveis são alistados expressamente em lei. Portanto, a situação, embora não idêntica, é extremamente semelhante à dos recursos com fundamentação vinculada: é necessário o exame do mérito do pedido (juízo rescindente), ainda que superficialmente, para se constatar a viabilidade do pedido formulado. 2. Parece claro que a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse. Portanto, o fato é que, se a inadequação do processo subsuntivo só puder ser demonstrada, para fins de admissibilidade da ação rescisória, com a juntada de todas as provas produzidas no processo com o objetivo de que sejam reexaminadas, não será caso de ação rescisória. (op. cit., pp. 137/138). Fixadas essas premissas, o juízo de admissibilidade desta ação rescisória é negativo. O acórdão recorrido não violou manifestamente qualquer norma jurídica de resto, aliás, não especificada pelos autores que, a respeito, limitaram-se a afirmar, genericamente, ter sido violada a Lei da Propriedade Industrial. A solução inserta no acórdão rescindendo não é ilegal; é, sim, conforme a Lei da Propriedade Industrial por ele interpretada e aplicada, até porque, diferentemente do que fazem crer os autores, a marca de titularidade deles não é de alto renome. O acórdão rescindendo solucionou a controvérsia nos limites em que lhe fora apresentada e de acordo, conforme ensina Cassio Scarpinella Bueno, com o padrão interpretativo do texto que veicula norma jurídica, o qual é destoado quando a decisão rescindenda atritar com o que comumente é aceito como a (mais) correta interpretação a ser dada a espécie. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vo. 2, 11ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 486). Nesse sentido, o acórdão rescindendo não destoa dos demais julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes: TJSP; Apelação Cível 1003126-12.2019.8.26.0152; Rel. Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021; TJSP; Apelação Cível 1017049-48.2018.8.26.0344; Rel. Des. Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020; TJSP; Apelação Cível 1017049-48.2018.8.26.0344; Rel. Des. Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020TJSP; Apelação Cível 1020361-74.2016.8.26.0482; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019. O acórdão rescindendo não deixou de aplicar a lei e nem a aplicou incorretamente; por isso ele não se subsumi à norma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, cuja violação, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, tem que ser visível, evidente ou como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio Bellize, j. 11.9.2013, DJUe 1º.10.2013). (Código de Processo Civil Comentado, 20ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 1943). O acórdão recorrido não violou a coisa julgada. A anulação do registro da marca da ré no âmbito da Justiça Federal em nada interfere e nem interferiu na controvérsia solucionada pelo acórdão recorrido que, diferentemente do que fazem crer os autores, não julgou válido o registro da marca Golly; apenas julgou improcedente o pedido inibitório nos limites da competência da Justiça Estadual para a solução dos conflitos marcários, sem invadir ou desrespeitar a competência da Justiça Federal na solução dos conflitos de registro de marcas. Há nítida distinção de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, respeitada que fora pelo acórdão rescindendo, conforme que é, ademais, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.527.232/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 950, em que foi firmada a seguinte tese: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 668 não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. Disso tudo resulta que esta ação rescisória não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque nem minimamente demonstrou que o acórdão rescindendo padece de ilegalidade e viola a coisa julgada relativamente à validade da marca nela questionada; em verdade, esta ação rescisória nada mais é do que uma vã tentativa de obter, em grau recursal inexistente, a simples revisão de um julgado. Ausente o interesse processual, é autorizado o indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 968, § 3º, e 330, III). Ante o exposto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, porque a relação jurídico-processual não chegou a ser formada, e sem determinação de levantamento do depósito do artigo 968 do Código de Processo Civil, porque não efetuado. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2040624-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2040624-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Decio Alcides Franco - Agravado: Rápido Transpaulo Ltda - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2040624-57.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 175, aclarada pela decisão de p. 208 dos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por DÉCIO ALCIDES FRANCO na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2.Irresignado, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de pp. 01/10. Sustenta, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, uma vez que, embora o crédito tenha sido incluído no quadro geral de credores, o foi em valor inferior ao devido, razão pela qual é necessário provimento jurisdicional para correção. 3.O agravo é tempestivo e não foi recolhido o valor do preparo, em razão do pleito de gratuidade de justiça. 4.Preliminarmente, diante da ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição, concedo a benesse tão somente para o processamento do presente recurso. 5.DEFIRO, outrossim, o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar o arquivamento do feito, até que se aprecie a matéria em decisão colegiada. 6.Intime-se a parte agravada para contraminuta e o administrador judicial para manifestação. 7.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 8.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/ SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025675-13.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1025675-13.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Figueira da Silva - Apelante: Rauldine Figueira da Silva - Apelante: Lídia Figueira Navarro - Apelado: Osvaldo Figueira da Silva - Apelada: Lucia Ferreira da Silva Tavares - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 270/271, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, por constatar a inadequação da via eleita. A r. sentença condenou os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, indeferindo os benefícios da gratuidade uma vez que são três autores e que possuem condições de ratear a taxa judiciária. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que no ano de 2017 as partes se reuniram e, em comum acordo, estabeleceram que todas as despesas de sua genitora Sra. Conceição seriam rateadas em parte iguais entre os filhos, pois a mãe das partes já não gozava de plena saúde e não conseguia realizar as tarefas diárias, necessitando de uma cuidadora, sendo que as despesas mensais totalizavam R$ 4.000,00, que eram abatidas apenas pela aposentadoria da idosa no valor de um salário mínimo. Afirmam que apesar de a genitora ter falecido em 08/12/2019, os réus contribuíram para o pagamento das despesas por apenas alguns meses, ensejando débitos no valor de R$ 40.828,43 em desfavor de Oswaldo e de R$ 12.270,62 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 702 em desfavor de Lúcia, dos quais os autores pleiteiam o ressarcimento. Irresignados com a r. sentença de extinção, os autores apelaram (fls. 274/277), aduzindo que ajuizaram a ação visando o ressarcimento dos gastos despendidos com sua genitora, com fundamento nos artigos 186, 389 e 927, todos do CC. Salientam que já houve a abertura do inventário, não havendo meios de habilitar o crédito, pois foi deixado apenas um bem imóvel, não havendo outro meio para o recebimento do valor devido. Afirma que existe interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, razão pela qual requerem a anulação da r. sentença, para reconhecer o interesse processual dos autores e deferir o processamento da petição inicial. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 304/316, em que os apelados pleiteiam a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Em fl. 320 os autores informaram que não possuem interesse na designação de audiência conciliatória. E em fls. 322/334 os réus informaram que também não possuem interesse em audiência de conciliação, reapresentando suas contrarrazões recursais. É o relatório. De início, observo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado pelos autores foi indeferido pela r. sentença em fls. 270/271, sendo que no recurso de apelação interposto pelos autores em fls. 274/277 inexistiu irresignação quanto a este capítulo da r. sentença. Sendo assim, considerando que os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça e não comprovaram o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC comprovem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 1º de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Francisca Iram Araujo Marcolino (OAB: 377840/SP) - Tiago Norberto Pereira (OAB: 360487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2281173-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2281173-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: J. M. de M. - Agravado: B. de J. M. - Interessado: C. E. de J. - V O T O Nº 04816 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.M. em cumprimento provisório de sentença que lhe promove B.J.M., contra a r. decisão de fls. 72/73, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Deverá o executado apresentar instrumento de mandato, com data atualizada. Para apreciação do pedido de gratuidade, o executado deverá apresentar cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 90 dias, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. O executado foi intimado para pagamento do débito alimentar, relativo ao período de novembro 2021 à fevereiro 2022, mais as pensões eventualmente vencidas no curso do processo. Compareceu aos autos alegando, em resumo, dificuldades financeiras. A credora discordou da justificativa; pleiteou a prisão do executado. O Ministério Público opinou pelo deferimento (f. 70). É o relatório. Decido. Ante o decurso do prazo e o não pagamento da verba alimentar pelo executado, de rigor o decretação de sua prisão. Assim, decreto da prisão do executado J.M.M. pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão consignando-se o valor do débito apontado na última memória juntada (fls. 65 -VALOR R$ 3.550,15), e que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. (...). Intime-se. Alega que o magistrado de primeiro grau não analisou a justificativa apresentada para sua inadimplência, devendo ser considerado o fato de que, na condição de autônomo, deixou de auferir renda no período que convalesceu em razão de ter se acidentado. Afirma que o advogado da parte exequente informa valores cheios mensalmente, como sendo devidos, apesar dos comprovantes de fls. 42/44, de depósitos efetuados em 15/01/22. Entende que o representante legal do credor dos alimentos deve prestar contas de tudo quanto recebido do executado, a fim de ser apurado o saldo real devido, posto que, estando preso, o executado sequer tem como exercer o direito de se defender e provar os valores pagos. Salienta que o período de prisão é excessivo em especial porque, sem exercer sua atividade profissional de mototaxista, não poderá pagar os alimentos. Sem preparo em razão da gratuidade concedida ao agravante, o recurso foi processado no efeito devolutivo (fls. 370/373), sem resposta (fls. 377). Foi noticiada a perda do interesse recursal (fls. 382/383), com aquiescência por parte da d. Procuradoria de Justiça (fls. 385/387) É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que, após o decreto de prisão objeto do presente recurso, foi expedido e cumprido o correspondente mandado. Destarte, posto o devedor em liberdade pelo cumprimento integral do prazo assinalado no mandado de prisão, requereu a desistência do presente recurso. Diante do expresso pedido de desistência, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sobre referido texto legal, leciona: O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Francisco Mariano Sant Ana (OAB: 58606/SP) - Victor Jun Itsi Hayashi (OAB: 395301/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2192010-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2192010-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: W. P. R. J. - Réu: M. S. R. - Vistos.Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos promovida pelo requerido em face do requerente (autos nº 1011172-54.2016.8.26.0003), a qual transitou em julgado aos 15/09/2020 e da qual há execução de alimentos em curso, pelo rito da expropriação de bens (autos nº 0011730-67.2021.8.26.0003 fls. 409/411).Alega o autor nulidade na sua citação na ação revisional de alimentos. Requer os benefícios da justiça gratuita bem como requer medida provisória para suspender os efeitos da sentença. Parecer da PGJ às fls. 572/578. Decido.Por ora, neste juízo sumário de cognição, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, qual sejam, o periculum in mora e o fumus bonis iuris, concedo a liminar requerida para que suspenda a sentença que revisou os alimentos. Ressalte-se que deve ser reestabelecida a decisão que fixou o dever alimentar do requerente no equivalente a 1 salário-mínimo (fl. 75); título que, este sim, pode ter sua cobrança normalmente realizada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Quanto ao pedido de justiça gratuita, junte o autor relatório de rendimentos dos aplicativos para os quais presta serviço. Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar a presente ação.Int. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Alexandre Fontana de Barros (OAB: 308870/SP) - Jaqueline Barcellos Sperandio - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041214-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041214-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Why Comida de Boteco Ltda. - Epp - Agravado: Neves de Rosso e Fonseca Advogados Associados - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e não preparado, interposto em face da decisão de fl. 511, complementada pela decisão de fl. 528 da fase de cumprimento autuada sob o nº 0028935-46.2020.8.26.0100, que julgou extinto o feito principal e determinou a intimação da agravante para o pagamento do débito indicado, deferindo a retenção de depósito, nos seguintes termos: 01. Tendo em vista a aquiescência da exequente Why em relação ao depósito complementar realizado pelo executado Banco Santander, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação a este executado. Dê-se baixa junto ao sistema e distribuição. 02. Fls. 488 e ss.: tendo em vista que foi dado provimento ao recurso interposto pelos patronos do banco executado, no qual pleiteavam a condenação da empresa exequente Why, ao pagamento de honorários advocatícios, determino sua inclusão também junto ao polo passivo deste incidente, incluindo-se, ainda, o escritório de advocacia no polo ativo. Intime-se a devedora Why, na pessoa de seu advogado, para o pagamento em 15(quinze) dias, do débito indicado, devidamente atualizado, sob pena da incidência da multa e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor em execução, nos termos do art. 523,caput, e § 1º do CPC. Defiro, outrossim, a retenção do depósito de fl. 125 dos autos, o qual foi feito a favor da executada Why e não fora levantado até o momento. Aduz a agravante, em síntese, que é incabível o pedido do agravado de pagamento da verba honorária aos patronos do Banco Santander (fls. 488/494 dos autos de origem), vez que a decisão que determinou o pagamento, em sede de agravo de instrumento (nº 2274798-45.2022.8.26.0000), não transitou em julgado, observando que serão interpostos os pertinentes recursos de modo a reverter o julgamento. Afirma que a certidão de trânsito em julgado é peça indispensável para a propositura da execução. Acrescenta que os cálculos produzidos nos autos de origem levam a conclusão de que não há que se falar em verba de sucumbência em liquidação de sentença, razão da perícia contábil determinada pelo Juízo, da qual há concordância, ou seja, não há litígio pendente. Forte nessas premissas, observa que “o feito está garantido pela suspensão do levantamento do depósito de fls. 125” (fl. 12) e propugna pelo provimento do recurso para que a execução da verba honorária seja suspenda até o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento. É o relatório. Não obstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil), que permitam a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Proceda a agravante ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Leonor Martinez Cabrerizo (OAB: 104949/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2043239-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043239-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravado: VIVIANE BATISTELLA MARINI DE ALMEIDA - Agravado: MARINI & BATISTELLA MARMORES E GRANITOS - Agravada: Maria Aparecida Batistella Marini - Agravado: Wilson Roberto Marini - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO SÓCIA DA MICROEMPRESA QUE É FILHA DOS CODEVEDORES, EXERCENDO ATIVIDADE NO MESMO LOCAL DA EMPRESA EXECUTADA, NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE, INFORMANDO ATUAR NO MERCADO HÁ 30 ANOS, QUANDO FOI CONSTITUÍDA APENAS EM 2020 ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 29, que autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferido, entretanto, o pedido de arresto de bens; aduz que os executados são genitores da sócia da microempresa, mesmo ramo e endereço, fraude à execução por grupo econômico, arresto cautelar, risco ao resultado útil, tentativas frustradas de constrição, confusão patrimonial, não intenciona levantamento, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - Peças anexadas (fls. 27/34). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Fora autuado incidente de desconsideração da per-sonalidade jurídica, colimando integrar ao polo passivo da demanda a microempresa Viviane Batistella Marini de Almeida, asseverando, o credor, que a sócia é filha dos devedores, com atividade no mesmo local onde a pessoa jurídica executada mantinha a sua sede. Observa-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que a nova empresa manteve o mesmo título do estabelecimento anterior, qual seja Wilmar Mármores e Granitos (fls. 18/19), o mesmo endereço, Av. Secondino, 172, divulgando ao público tratar-se de empresa autuante há 30 anos (fls. 22), quando foi constituída em abril de 2020 (fls. 19), chamando, ainda, a atenção o grau de parentesco. Uma vez que o cumprimento de sentença foi distribuído em agosto de 2016, autos nº 0006188-26.2016.8.26.0009, não tendo, o credor, logrado êxito na localização de bens para satisfação do seu crédito, de cerca de R$ 1,5 milhões para outubro de 2022 (fls. 17), e diante da plausibilidade da tese de fraude à execução, possível se torna o deferimento do arresto cautelar. A propósito: Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial c.c. pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e cautelar de arresto de imóvel. Indeferimento do pleito cautelar. Irresignação procedente. Elementos apresentados assaz sugestivos da existência de simbiose patrimonial entre a executada e as pessoas jurídicas que se pretende incluir no polo passivo da execução, a se ter em conta que atuam elas no mesmo ramo empresarial, possuem identidade de sócios e realizam operações utilizando a denominação e o CNPJ uma das outras. Quadro aparente de abuso da personalidade jurídica dos executados, caracterizado por desvio de finalidade e por confusão patrimonial (CC, art. 50, §§ 1º e 2º). Fraude aparente inspirando receio fundado de dissipação de bens. Arresto cabível nas circunstâncias. Decisão de primeiro grau reformada, quer para admitir o pro-cessamento do incidente, quer para autorizar o pretendido arresto do imóvel indicado. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236279-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Incidente de desconsideração de personalidade jurídica recebido como alegação de fraude à execução Possibilidade Princípio da instrumentalidade das formas (ausência de prejuízo na tramitação em autos apartados) Decisão agravada deferiu a tutela cautelar de arresto dos ativos financeiros, bens móveis e imóveis do Executado Thiago Em cognição sumária, presente o intuito de ocultação patrimonial Documentos apresentados corroboram, a princípio, a caracterização de fraude à execu-ção Preenchidos os requisitos para a concessão da caute-lar RECURSO DO EXECUTADO THIAGO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166570-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para permitir o arresto cautelar, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000210-52.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000210-52.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: José Donizeti Trevizani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/1/2017 para empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ DONIZETI TREVIZANI ingressou com a presente ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos e de repetição de indébito em face de BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado em benefício Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 874 previdenciário cujo custo efetivo total extrapola os limites do INSS para produtos equivalentes. Pugnou pela procedência do pedido para que seja condenado o réu à revisão contratual para que seja limitada a taxa do Custo Efetivo Total (CET) mensal em conformidade com a Lei nº 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, aplicada à espécie na data da celebração. Juntou documentos (fls. 14/73). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do requerido (fls. 83). O requerido foi citado (fls. 90), e apresentou contestação, alegando que a parte autora voluntariamente firmou o contrato, cabendo-lhe honrar os pagamentos, sendo os juros aplicados não são abusivos, e que nada há a repetir ou indenizar. Requereu seja o pedido julgado totalmente improcedente (fls. 91/102). Juntou documentos (fls. 153/166). Sobreveio réplica (fls. 171/181). Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 189), ambas não as requereram (fls. 185 e 186/187). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Tudo considerado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida em seu favor. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P. I. Batatais, 22 de outubro de 2022.. Apela o vencido, alegando que as taxas de juros previstas no contrato são abusivas, em contrariedade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, que disciplina a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e solicitando o provimento do recurso (fls. 196/204). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 208/213). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentada pela Portaria INSS nº 1.016 de 6 de maio de 2015, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,34% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. 30/1/2017 A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,34 % (veja-se fls. 165). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,45% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. Há que se fazer a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005851-18.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1005851-18.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ilson Vilela Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente em 31/5/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ILSON VILELA CANDIDO, já qualificado nos autos ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A também qualificado nos autos em epígrafe. Aduz, em síntese, que firmou com o requerido contrato de empréstimo pessoal com débito em conta corrente, porém, que mediante ajuda de profissional especializado, verificou elevada proporção nos juros aplicados no referido contrato. Alega que o saldo total do contrato com os juros, perfaz o montante calculado a maior de R$ 178,34 (cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). No mais, alega que o contrato pactuado possui uma taxa de juros muito acima da média praticada pelo mercado, e que há necessidade na sua revisão, para que referido percentual possa ser adequado. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso com a inversão do ônus da prova. Por fim, discorre acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida. Requereu, enfim, redução dos encargos e a condenação à devolução dos valores indevidamente cobrados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 13/76). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 90/101) alegando, em síntese, que a contratação é válida e foi devidamente efetivada pela parte autora, inexistindo vício de vontade, sendo que todos os requisitos de emissão do título foram preenchidos, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal com desconto direto em conta corrente (e não empréstimo consignado). Sustentou ainda a não abusividade dos juros remuneratórios, defende a legalidade dos encargos moratórios cobrados e impugna a inversão do ônus da prova, bem como a repetição do indébito. Pugna pelo acolhimento das preliminares, e ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 102/125). Réplica às fls. 129/135. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente, bem como de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. Suspendo a exação por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida à requerente. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 17 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que ao caso incidem as disposições da legislação consumerista, que o réu não praticou a taxa de juros avençada no contrato, sendo esta abusiva e superior à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas e solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 144/151). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 156/165). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado pré-fixado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (14,5% a.m. e 407,76% a.a., conforme fls. 21, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 882 cláusula F Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas consultadas, não se configurando, portanto, a abusividade. No que se refere à aplicação da taxa de juros, consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 138,40. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Dividida a alíquota da taxa de juros anual por doze obtém-se o quociente de 33,98%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (14,50%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 15% ao mês e 435,03% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E, como visto, não havendo efetiva e convincente demonstração de que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira são notadamente superiores à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010994-53.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1010994-53.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Romario Nascimento Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/7/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Romario Nascimento Costa ajuíza ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 47.000,00, com entrada de R$ 19.700,00 e 61 prestações de R$ 768,09. Requer a revisão do contrato, declarando-se a abusividade das cobranças e das taxas indicadas. Gratuidade judiciária concedida à fl. 32. Citado, o banco ofertou contestação às fls. 39/75. Réplica às fls. 156/161. É o relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 23 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 208/220). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 225/243). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1047745-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1047745-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Temistocles da Silva Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 889 Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 26/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. Trata-se de ação com pedido de revisão de cláusulas contratuais que TEMÍSTOCLES DA SILVA MONTEIRO move contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que lhe estariam sendo cobrados encargos ilegais em contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Contestação a fls. 39/60, em que a ré argui inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade concedida ao autor. No mérito, sustenta a regularidade do contrato. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 110/117. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor apresentou demonstrativo contábil, que foi objeto de impugnação pela parte adversa (fls. 135/136). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art, 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do réu, verba que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida. P.R.I.C. São Paulo, 21 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que são abusivos o seguro, as tarifas bancarias de registro de contrato, de cadastro e de avaliação de bem, solicitando o acolhimento do recurso com a repetição do indébito em dobro (fls. 142/148). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 153/163). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 25 - R$ 770,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 67/69 evidencia a realização do serviço. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 890 Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1124130-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1124130-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Industria de Jersey Pom Pom Ltda. - Apelado: Banco Cetelem S/A - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 261/263, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por INDÚSTRIA DE JERSEY POM POM LTDA contra BANCO CETELEM S/A. A autora apela sustentando que sofreu injusto bloqueio de suas contas bancárias, por erro grosseiro do Banco apelado ao informar dados do apelante em processo judicial que não figura como parte. Diz que precisou custear advogado para fazer urgente manifestação e requerer o desbloqueio, sendo que ficou quase duas semanas com as contas bloqueadas, sem poder pagar seus funcionários e demais despesas de funcionalidade da empresa. Insiste na ocorrência do dano moral. Busca a reforma do decisum. Após contrariedade, subiram os autos. Esse é o relatório. Cuida-se de ação em que se busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que sofreu bloqueio indevido em suas contas bancárias, por erro grosseiro do Banco apelado ao informar seus dados cadastrais no processo nº 0002232-78.2020.8.26.0100, do qual não era parte e sem qualquer relação jurídica com a demanda, o que teria lhe causado prejuízos materiais e morais. O recurso apresentado não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara Direito Privado, porque, nos termos da Resolução nº 623/2013 desse E. Tribunal de Justiça, artigo 5º, inciso I.29, compete a: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.29 - Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Cuida a pretensão de ação por responsabilidade civil extracontratual, sem relação com nenhuma matéria de atribuição dessa Câmara, o que impõe apreciação da matéria por outras Câmaras que integram a Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, preferencialmente entre a 1ª e a 10ª, segundo a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, em seu art. 5º, I.29. Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO LIMINAR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ATO ILÍCITO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que versa sobre responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pela ré Matéria referente a responsabilidade civil extracontratual, fundada em ato ilícito praticado por particular, de competência da Seção de Direito Privado I Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento Efeito suspensivo revogado.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2141488-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Diante do exposto, reconhecendo-se a incompetência desta 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso e determina-se a remessa para a 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 3 de março de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Aloisio Batista de Oliveira Neto (OAB: 380748/SP) - Djalma Silva Junior (OAB: 368437/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1040767-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1040767-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ramos de Lima - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - VOTO Nº: 39324 - Digital APEL.Nº: 1040767-91.2022.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Gabriel Ramos de Lima (autor) APDA. : Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (ré) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, havendo o autor recolhido as custas iniciais, sem ter recorrido dessa decisão Indeferimento do pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 285/319), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 272/280). O recurso não foi preparado (fl. 358), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 287/291). Em sede recursal, este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 363). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 366). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, pleiteou que lhe fosse outorgado o benefício da justiça gratuita (fls. 287/291), o qual havia sido indeferido no juízo de origem (fl. 74), tendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 78/83). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por ele articulado (fl. 363). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 363). Intimado para tanto (fl. 365), o autor permaneceu inerte, não tendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 366), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da ré (fls. 336/355), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 976 de 10% (fl. 280) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 15.280,08 (fl. 25), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 2 de março de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2039041-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2039041-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Clinical Pharma Ltda - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Clinical Pharma Ltda. contra a r. decisão de fls. 157/160 dos autos originais que, em sede de cumprimento de sentença de ação monitória (processo nº 1004968-88.2021.8.26.0400) ajuizada contra si por Cooperativa de Crédito Credicitrus (SICOOB Credicitrus), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante da ausência de pagamento tempestivo, aplicou à executada a multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como honorários advocatícios em favor da exequente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. A decisão agravada tem os seguintes termos (grifos originais): Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta ou estado de falência, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência no mercado. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Além, é claro, do fato do pedido da executada ter sido expressamente impugnado pela exequente. Assim, para análise do pedido de gratuidade da executada, faculto-lhe o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido” (TJSP; AI 2022015- 70.2016.8.26.0000;Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a executada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com a juntada, dê-se vista à exequente para manifestação, também em 15 dias. 2. Fls. 123/136: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por CLINICAL PHARMA LTDA alegando que: não houve apresentação de planilha detalhada do débito por parte da exequente, na forma do artigo 524 do CPC; a planilha de fls. 84 não serve a este propósito, uma vez que é vaga e não aponta detalhadamente a evolução da dívida, tais como valores creditados, debitados e amortizados, quais os encargos que incidiram sobre a mesma e em qual periodicidade; não é possível verificar eventual excesso de execução, diante da falta de elementos para tanto; é o caso de extinção do cumprimento de sentença e determinação à exequente que apresente demonstrativo de débito detalhado; inexiste prova escrita, uma vez que não foi apresentado o contrato original do cartão de crédito cujo débito está sendo cobrado; trata-se de elemento obrigatório para a ação monitória, na forma do artigo 700 do CPC; além disso, a súmula nº 247 do STJ também aponta a necessidade de instrução da ação monitória com o contrato de prestação do serviço e o demonstrativo de débito; não há como verificar a regular composição odo débito desde sua origem com os documentos que instruíram a petição inicial; devem ser excluídos juros que tenham sido cobrados em valores abusivos, aplicando-se o código de defesa do consumidor; é o caso de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita. A exequente se manifestou às fls. 140/155. Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita pela executada, apontando que a executada está sendo defendida por advogado contratado, bem como não juntou qualquer documentação que demonstre sua hipossuficiência financeira. No mais, sustentou que: os documentos juntados às fls. 78/84comprovam a contratação e utilização do cartão de crédito pela executada; não há contestação da contratação em si; ainda que se considere aplicável o Cód. Defesa do Consumidor ao caso concreto, não é o caso de inversão do ônus da prova; a capitalização dos juros remuneratórios foi expressamente contratada, assim como foram contratadas as taxas aplicáveis; a lei permite a capitalização neste tipo de contrato; os juros moratórios incidentes no caso dos autos também foram expressamente contratados; devem ser considerados e aplicados os princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda; a revisão judicial do contrato é medida excepcional. Requer a rejeição da impugnação. Juntou planilha de cálculo atualizada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Aponto, de plano, que o conteúdo da defesa da executada sequer deveria ser conhecido, posto que pretende utilizar-se de impugnação ao cumprimento de sentença como substitutivo dos embargos monitórios, cuja oportunidade de apresentação se encontra absolutamente preclusa no caso concreto. A alegação de inexistência de planilha de débito detalhada na forma do artigo 524do CPC não se sustenta, na medida em que os documentos de fls. 78/83 descrevem claramente quais os débitos cobrados, e quais as taxas de juros aplicadas ao débito. Indicam, ainda, a data de fechamento de cada uma das faturas, e os valores dos pagamentos/amortizações. Enfim, todas essas informações estavam ao alcance da executada quando foi citada para responder a ação monitória, quando inclusive compareceu para providenciar a juntada de procuração (fls. 101). A ausência do contrato entre as partes para o uso do cartão de crédito também não foi alegada àquele tempo. Além disso, está correta a exequente quando aponta que a executada não contesta a existência do contrato e o uso do cartão. Enfim, com a ausência de apresentação de embargos monitórios e a apresentação de documentos suficientes para demonstrar a existência da prestação dos serviços, seus valores e datas, assim como as taxas aplicadas, o mandado de pagamento foi expressamente convertido em título executivo judicial pela decisão de fls. 117/118, na forma do artigo 701, §2º do CPC. Não há notícias de interposição de recurso contra tal decisão, muito embora a executada admita expressamente ter sido intimada da mesma na pessoa de seu advogado. Neste sentido, como já afirmado, a questão encontra-se preclusa. Por fim, a planilha de fls. 84 serve perfeitamente aos fins do artigo 524 do CPC. Há clara indicação dos índices de correção monetária utilizados (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), as taxas de juros aplicadas (1% ao mês), bem como a data de início(25/06/2021) e fim de sua incidência (29/11/2021). Em conclusão, diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, diante da ausência de pagamento tempestivo, aplico à executada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC, bem como faço incidir honorários advocatícios em favor da exequente, também no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. Deverá a exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá indicar as medidas executórias que pretende. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Nesta hipótese, intime-se a executada por ato ordinatório para que se manifeste acerca da possível extinção, ciente de que o silêncio importará em concordância. Intime-se. A agravante inicia suas razões recursais requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da Súmula 481 do C. STJ e considerando os documentos colacionados, que evidenciariam a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Subsidiariamente, em caso de indeferimento, requer o diferimento das custas processuais para depois da satisfação da execução. No mérito, afirma que a exequente não cumpriu as disposições do art. 524 do CPC, pois não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não indicou o índice de correção e os termos Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 982 inicial e final dos juros, com a evolução do débito e encargos, inviabilizando a análise dos valores eventualmente creditados, debitados e amortizados. Argumenta que a planilha de fl. 84 não preenche os requisitos da ação monitória referente à cobrança de cartão de crédito, violando as disposições da Súmula 247 do C. STJ e ocasionando a nulidade do cumprimento de sentença em razão da inexequibilidade do título. Sustenta que não se trata de rediscutir matéria que supostamente seria objeto de embargos monitórios, mas em suma, trata-se de matéria de ordem pública, que jamais poderia ser desrespeitada, e que sem a memória de cálculo não é possível alegar o excesso de execução e, por sua vez, apresentar memória de cálculo para confrontar a pretensão do credor. Aduz que a imprescindibilidade do demonstrativo de débito para a propositura da ação monitória encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1154730PE). Ao final, requer a concessão de tutela e o provimento do recurso. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. A agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal. Contudo, com relação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vislumbra-se que, até o momento, não houve decisão definitiva a respeito de tal pretensão pelo d. juízo a quo. Assim, não é possível que esta E. Turma Julgadora analise a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, sob pena de supressão de instância e, ainda, de imposição de posicionamento a ser assumido pelo Juízo em 1º Grau. Neste sentido, seguem precedentes julgados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação consignatória. Insurgência em face da decisão que determinou a emenda da petição para substituição do polo ativo, com a inclusão dos herdeiros do Espólio Autor, bem como determinou o recolhimento das custas processuais. Descabimento. Razões recursais direcionadas à rejeição de gratuidade processual, a qual não ocorreu. Gratuidade aos herdeiros não analisada em Primeiro Grau. Impossibilidade de conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de Instância. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209230-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA E O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EVENTUAL CONCESSÃO DA BENESSE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO CUSTEIO DA PROVA OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282685-80.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/20203; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 Gratuidade Judiciária Pedido ainda não apreciado em Primeiro Grau Concessão somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 Ação declaratória de inexistência de débito fiscal ajuizada na Vara Cível Determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível Admissibilidade Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de Vara da Fazenda Pública instalados na Comarca de Jaú Aplicação do artigo 8º do Provimento 2.203/2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura. 3 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002856-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Decisão que determinou a apresentação de documentos referentes à negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e regularização da representação processual com o pagamento da taxa judiciária, exclusiva do advogado. Contribuição relativa ao mandato é de natureza previdenciária e foi instituída pela Lei Estadual nº 10.394/70 (artigo 48), não se confundindo com taxa judiciária. Gratuidade judicial não analisada pelo Juízo de Primeira Instância - Inconformismo do autor que não pode ser acolhido, sob pena de supressão de instância Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194208-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020; g.n.). Desta forma, para que não haja prejuízo ao acesso à justiça, é adequado dispor que, quanto ao preparo do presente agravo de instrumento, ficam diferidas as despesas a ele relativas, as quais serão alcançadas por isenção se o Juízo de origem deferir a benesse da justiça gratuita. Na hipótese de indeferimento, caberá à agravante pagar as despesas recursais, sob pena de inscrição em dívida ativa, além das consequências intraprocessuais. A respeito do mérito propriamente dito, em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da tutela. Aparentemente, não restou comprovado o desacerto da conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial pela decisão ora recorrida. Conforme destacado, a agravante não apresentou embargos monitórios no momento oportuno, insurgindo-se apenas em sede de cumprimento de sentença contra a pretensão monitória. Ainda, a planilha de débito colacionada a fls. 78/84 dos autos originais pela exequente descreve os débitos cobrados e as taxas de juros aplicadas, com a data de fechamento de cada uma das faturas e os valores dos pagamentos/amortizações. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, com observação a respeito do diferimento das custas. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Flávia Pavan Rosa (OAB: 317519/SP) - Eduardo Pavan Rosa (OAB: 257623/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019790-75.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1019790-75.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natael Rosante - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NATAEL ROSANTE contra a r. sentença de fls. 140/148, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A. Ante a sucumbência, condenou a apelante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.811,45 fls. 27). O autor recorre às fls. 151/162, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 82/86). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2281620-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2281620-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Fanny Devienne Pastori - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.862 Agravo de Instrumento Processo nº 2281620-50.2022.8.26.0000 Comarca: Jundiaí 1ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Fanny Devienne Pastori Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA Recurso contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado de recursos pendentes - Perda de objeto - Superveniência de sentença que julgou procedente a ação e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado de dois recursos de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão de fls. 64/67, que trata acerca do deferimento da tutela antecipada condicionada ao depósito dos valores das prestações vencidas pela Agravada. Segundo o agravante, eventual sentenciamento do feito não está condicionado ao julgamento destes recursos. Ademais, o recurso interposto pela agravada (nº 2071865-20.2021.8.26.0000), em face da r. decisão liminar que prevê a necessidade de caução para concessão da liminar, fora improvido na data de 10/11/2022, devendo o feito prosseguir, com o depósito dos valores pela autora/agravada, sob pena de revogação. Também fora julgado e negado, na mesma data, o agravo de instrumento de nº 2112399-06.2021.8.26 por ele interposto, cuja pretensão era a revogação da liminar. Assim, por qualquer ângulo que se examine, não há nenhum motivo para óbice da sequência ao processo principal, inclusive por não se cuidar de qualquer hipótese excepcional trazida pelo art. 1.019, I do CPC. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada de fls. 408 e efeito ATIVO ao recurso, autorizando-o a prosseguir com os atos expropriatórios dos imóveis, com a revogação da R. Decisão liminar (ante a ausência de depósito nos autos pela agravada/autora), bem como o prosseguimento e julgamento do feito na origem, já que não há qualquer motivo para a sua suspensão, reformando a r. decisão agravada. Não foi atribuído o efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 81/82). Este é o relatório. Em consulta ao sitio deste Tribunal, verificou-se que, em 01 de fevereiro de 2023, no curso do processamento deste recurso, o MM. Juíz sentenciou o feito e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nestas condições, o presente recurso está prejudicado, tendo em vista a superveniente sentença. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1024921-14.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1024921-14.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Joelson Arlindo Ferreira - VOTO N.º 19.283 Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 657/659, para o fim de condenar a requerida a pagar em favor do autor o valor de R$ 4.050,00, corrigido monetariamente, com base na tabela do Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso, e sofrerá incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação, condenada a ré a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 662/672) sustentando que o autor, no momento do acidente, estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro, sendo inaplicável a Súmula 257, do STJ, prequestionando a matéria. Pugna pela reforma da sentença. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 678/685. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, envolvendo seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2020, conforme esclarece o autor na inicial e comprova o boletim de ocorrência de fls. 29/42. Contestação da ré a fls. 119/146. Réplica a fls. 538/545. Laudo médico a fls. 614/647. Sentença conforme relatado, a qual não comporta qualquer reparo. Isso porque a única matéria devolvida para análise por esta Corte cinge-se à inadimplência do autor com relação ao prêmio do seguro obrigatório, a qual, contudo, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que discorde a ré, conforme enunciado da Súmula 257: Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A mesma Corte, aliás, já se manifestou quanto ao fato de a inadimplência ser da própria vítima, ressaltando a aplicação da sobredita súmula do mesmo modo. Confira-se, a propósito, a ementa com grifos nossos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) O entendimento, aliás, é também pacífico nesta Câmara: Apelação. Ação de Cobrança - Seguro DPVAT. Sentença que julgou procedente a ação, e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75, acrescidos de juros e correção. Insurgência da ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Inadimplência da proprietária do veículo pelo pagamento do prêmio que é irrelevante para reconhecimento do direito à indenização, ainda que seja ela própria a vítima do acidente. Aplicação da Súmula 257 do STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1019906-13.2018.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUTOR - pedido certo e determinado quanto ao valor indenitário (r$ 1.687,50) - PERÍCIA MÉDICA - apuraÇÃo - INCAPACIDADE PARCIAL - PAGAMENTO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO - JUÍZO - CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR (R$ 2.531,25) - JULGAMENTO PARCIALMENTE “ULTRA PETITA” - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC - ré - TESE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ E PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PARÂMETROS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1084 DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014854-56.2018.8.26.0032; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) E nesta Corte de Justiça: Ação de cobrança Seguro obrigatório DPVAT Prova pericial indicativa do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito Vítima que veio a óbito - Condenação da seguradora a indenizar a requerente Inconformismo da requerida - Inadimplência da autora não desobriga a seguradora do pagamento da indenização Entendimento da Súmula 257/STJ Direito de regresso a ser apreciado em ação própria dirigida ao causador do acidente. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001757-42.2020.8.26.0024; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). LIQUIDAÇÃO INICIADA MEDIANTE ENTREGA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. RECEBIMENTO POR AGENTE DE SEGURADORA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra- se pacificado na jurisprudência que não é necessário, para pleito de indenização de seguro DPVAT, a comprovação de pagamento do prêmio. 2. E não poderia ser diferente, porque mesmo a comprovada inadimplência do prêmio não impede o pagamento da indenização, nos termos da Súmula n. 257 do e. Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento não difere pelo fato de a vítima ser ou não proprietária do veículo. 3. Portanto, não há que se proceder ao alegado “distinguishing” quando se tratar de proprietário inadimplente, até porque referida a súmula aplicável à espécie não traz qualquer ressalva. 4. Quando à alegação de unilateralidade de documentos e insuficiência, fosse o documento de sinistro preenchido pelo próprio interessado e entregue sem qualquer conferência, seria caso de se admitir a impugnação do conteúdo pela seguradora. Contudo, no caso em apreço, chama atenção a existência de intermediário no preenchimento e recebimento do aviso de sinistro, de sorte que as declarações inseridas pelo atendente da seguradora credenciada pelo consórcio são dotadas de presunção de validade em relação ao signatário (art. 219, CC), daí a impossibilidade de desvincular da obrigação legal mediante simples alegação de insuficiência probatória. 5. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000014-80.2020.8.26.0449; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR AFASTADA Desnecessidade de requerimento administrativo na hipótese dos autos Resistência da seguradora que indica insucesso do pleito administrativo, ante a inadimplência da autora com o pagamento do seguro DPVAT Ação de cobrança ajuizada por proprietário do veículo envolvido no acidente Comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório Desnecessidade Irrelevante se a vítima é proprietária ou não do veículo Aplicação da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, TENDO EM VISTA O SEU DIREITO DE REGRESSO IMPOSSIBILIDADE Juiz tem o dever de decidir a lide e garantir a efetividade da jurisdição COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA SEGURADORA Descabimento Eventual crédito oriundo do direito de regresso previsto nos artigos 7° e 8° da Lei 6.914/74 que deverá ser objeto de reconhecimento em ação própria, não configurados os requisitos legais estabelecidos no artigo 369 do Código Civil ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Sucumbência Substancial da parte autora Autora buscava um benefício econômico de R$13.500,00 e obteve apenas R$.843,75 Ônus que devem ser carreados a ela Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1015605- 77.2018.8.26.0344; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Em suma, portanto, a sentença deve ser integralmente mantida como proferida. Quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa dos dispositivos tidos por violados. Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INOBSERVADO (ART. 206, § 5º, I, CC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 0001343-15.2003.8.26.0038; Relator Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, de modo que não procedem os pedidos. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios ao patrono da autora para 12% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, a), do CPC, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 2 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Mariana Paulo Pereira (OAB: 332427/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2258420-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2258420-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Kipling Sorocaba Comércio de Bolsas Ltda - Agravado: Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2258420-14.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS. KIPLING SOROCABA COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA, nos autos da ação renovatória de contrato de locação comercial com pedido de tutela antecipada com fixação de aluguéis provisórios, que promove em face de CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ESPLANADA SHOPPING CENTER e OUTROS, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que a estabeleceu como responsável pelo pagamento dos honorários periciais (fls. 511/512), alegando o seguinte: faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; o ônus da prova é comum entre as partes e a prova pericial foi requerida por ambas as partes; a prova pericial é indispensável para o deslinde da causa e, sendo o juiz o destinatário das provas e o condutor da direção do processo, teria o dever de determinar sua realização de ofício, com a consequente determinação para o rateio dos honorários periciais entre as partes; caso seja mantida a responsabilidade fixada na decisão agravada, pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para ser efetuado o pagamento; pede a concessão de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de preclusão da prova indispensável para o deslinde da causa. A agravante apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 559). O benefício da assistência judiciária gratuita foi negado e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 560/561). E o preparo foi realizado no prazo assinalado (fls. 566/568). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 563), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 570). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação comercial na fase de instrução processual. No despacho saneador o juízo recorrido determinou (fls.467/468): (...) Dou o feito por saneado e defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio, para tanto, JOSÉ EDUARDO NALESSO CAMARGO, perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que apresentará laudo em 45 dias contados de sua intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos, no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para aceitação do encargo e estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova (fls.496). A decisão foi proferida em 01/12/2021 e regularmente disponibilizada no DJE de 03/12/2021 (fls. 470), sem qualquer impugnação das partes. Após a apresentação de quesitos pelas partes (fls.471/472 e 473/475), a autora, ora agravante, peticionou e pugnou pela apreciação do pedido de rateio entre as partes dos honorários periciais (fls. 492). O perito estimou seus honorários em R$9.800,00 (fls. 497/498). A parte agravante concordou com os honorários e requereu o rateio entre as partes (fls. 502/503), enquanto a parte ré, ora agravada, manifestou ciência e enfatizou que decisão precedente determinou que a parte autora arcasse com o pagamento (fls. 504/505), sendo então fixados os honorários periciais no valor de R$9.800,00, com a concessão do prazo de 30 dias para a autora efetuar o recolhimento, sob pena de preclusão da prova (fls. 506). A decisão foi proferida em 09/06/2021 e regularmente publicada (fls. 508). A agravante novamente peticionou para requerer o rateio dos honorários periciais (fls. 509/510). A pretensão foi indeferida pela decisão agravada (fls. 511/512), proferida em 16/09/2022 e regularmente disponibilizada no DJE de 04/10/2022 (fls. 514), com os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 539/540: Indefiro. A questão já foi objeto de deliberação às fls. 497/498 e 536. Importante salientar que, conforme preconiza o artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Na mesma toada, o artigo 95 do aludido estatuto legal prevê que a remuneração do perito judicial deve ser adiantada pela parte que a houver requerido. O rateio dos honorários periciais se aplica somente nas hipóteses em que a prova pericial é requerida por ambas as partes ou determinada, de ofício, pelo juízo, o que não é o caso dos autos. A não oposição à realização da prova pericial requerida pela parte autora manifestada pela parte ré não se confunde com requerimento para a produção da prova técnica, notadamente em face do expresso desinteresse da parte ré na produção de quaisquer outras provas, porquanto alegou suficientes as provas carreadas aos autos (fls. 493). Inviável, portanto, impor à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, decorrente de prova que não requereu especificamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃORENOVATÓRIA HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência contra a distribuição do ônus financeiro para o custeio da prova técnica. Compete àquele que postulou a realização da prova oônus financeiro de adimplir os honorários do perito (CPC, arts. 82). Tendo apenas a parte requerida pugnado pela produção da perícia, deve ela responder unicamente pelo adiantamento das despesas, a teor do disposto no art. 95, caput, do CPC. Precedentes. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2091863-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Agravo de instrumento - locação de imóvel Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1101 comercial - ação renovatória -insurgência da autora contra decisão que trouxe a seu cargo o desembolso dos honorários periciais prova técnica pugnada, ao azo da especificação, apenas pela suplicante - decisão preservada - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178316-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Isto posto, mantenho a decisão de fls. 536, concedendo à parte autora o prazo adicional improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida às fls. 496. Advirto as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. In casu, a decisão precedente que estabeleceu que a autora deveria arcar com o custeio da prova pericial foi disponibilizada regularmente no DJE de 03/12/2021 e publicada no DJE de 06/12/2021 (fls. 470), de modo que a questão ficou preclusa, já que o presente recurso objetivando o rateio da verba foi interposto somente em 27/10/2022. É dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de outros recursos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Decisão proferida em SET.2022 e não impugnada à época. O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Preclusão. Decisão mantida. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2258255-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 30/11/2022) BEM MÓVEL - VEÍCULO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo. Pleito de suspensão da ordem, até o julgamento da ação de usucapião. Ações conexas. Pretensão de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Reconhecimento. Pleito da agravante de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido nos autos da ação de usucapião, em razão de impugnação, que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2143677-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 01/07/2022) Ademais, registre-se que, no presente caso, a agravante já procedeu ao recolhimento do valor fixado, conforme consta a fls. 561/563 dos autos de origem. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 9108455-91.2009.8.26.0000(992.09.058091-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 9108455-91.2009.8.26.0000 (992.09.058091-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Abel Antonio do Nascimento (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9108455-91.2009.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em recurso. ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos da ação de cobrança, promovida por ABEL ANTONIO DO NASCIMENTO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente para o fim de condenar o banco a pagar ao autor a diferença de atualização incidente no saldo da caderneta de poupança em abril e maio de 1990, acrescida de correção monetária nos mesmos moldes da incidência sobre saldos de poupança e de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até a data do ajuizamento, incidindo, a partir daí correção monetária computada segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais. Juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação, além do pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 71/77). Razões de apelação apresentadas (fls. 79/98). Contrarrazões apresentadas (fls. 139/146). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação, desistência e extinção do processo (fls. 172/178). Em virtude da alteração de relatoria, os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 08 de fevereiro de 2023 (fls. 187). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram- se extrajudicialmente (fls. 172/178). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2024470-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2024470-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: CONDOMÍNIO BARRA VIVA 3 – SONHO E VIDA - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Providencie a Serventia a baixa no sistema SAJ da pendência da guia DARE nº 230590017062940 (fl. 16 do agravo), porque a agravante comprovou o recolhimento da guia DARE nº 230590018511740 (fl. 18 do agravo). 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1149 que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35579. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2027317-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2027317-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Ultrawave Telecomunicações Ltda. - 1. Não vejo, por ora, necessidade de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35585. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2031737-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2031737-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eneida Terezinha de Carvalho Bispo dos Santos - Agravante: Jose Luiz Bispo dos Santos - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravo de Instrumento n° 2031737-84.2023.8.26.0000 1. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de fls. 94/503 do cumprimento de sentença, que que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a possibilidade de constrição sobre os valores de R$539,41 (10% sobre o crédito recebido em 27/10/2022), pela aplicação analógica do crédito consignado em relação ao salário, R$406,24 (R$ 311,11 e R$ 95,13, referente ao recebimento de transferências e PIX) e R$ 1.178,96 (R$ 1.148,57 e R$ 95,13), por não ter sido comprovado que são provenientes de poupança, liberando-se o restante, em devolução, à coexecutada Eneida, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1152 sem condenação em custas, e que também suspendeu a CNH e os passaportes dos executados, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Há, neste caso, questão prejudicial. Consoante decidido na ProAfR no REsp 1.955.539/SP e na ProAfR no REsp 1.955.574/SP, ambas julgadas em 29.3.2022, rel. Min. MARCO BUZZI, foi afetado o julgamento do Tema 1137 à Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 do CPC, para Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos e determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (1). 3. A suspensão determinada pela Corte Superior, por sua vez, impede que seja cumprida a ordem de suspensão da CNH e passaportes dos executados, proferida na decisão agravada. Ademais, no caso do executado José Luiz, é necessário observar que ele trabalha como motorista, de modo que, de qualquer modo, não se admitiria a suspensão da sua CNH, já tal que prejudicaria a sua subsistência, porque estaria impedido de exercer sua profissão, o que não se admite Sendo assim, concedo efeito ativo ao agravo, para revogar a ordem de suspensão da CNH do executado José Luiz, o que, se for o caso, deverá ser comunicado, em 1º Grau, ao Órgão competente, bem como concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão que suspendeu os passaportes dos executados e a CNH dos demais executados, oficiando-se também, em 1º Grau, se necessário for. 4. Por outro lado, em relação aos valores penhorados, que são objeto do agravo, concedo também efeito suspensivo ao agravo, apenas para que eles não sejam levantados, até o julgamento do agravo. 5. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, dos efeitos ativo e suspensivo concedidos ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 6. Sem prejuízo, à agravada, para resposta, no prazo legal. 7. Aguarde-se, no mais, o julgamento do tema repetitivo pela C. Segunda Seção do E. STJ. Tornem-me estes autos conclusos em 60 dias, ou antes, se houver o julgamento. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2023. SILVIA ROCHA Relatora Nota: 1 Cf. consulta ao teor do acórdão no site do Superior Tribunal de Justiça:https://processo.stj.jus.br/ repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=truetipo_pesquisa=Tsg_classe=REspnum_processo_classe=1955539 - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gisela dos Santos de Souza (OAB: 255424/SP) - Jaqueline dos Santos de Souza (OAB: 367687/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2033791-23.2023.8.26.0000 (583.00.2007.110088) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Manuela - Agravado: Luiz Carlos Cambauva de Sanctis - Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35596. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Ricardo Ranzolin (OAB: 22565/RS) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB: 56214/RS) - René Graeff (OAB: 57713/RS) - Rodrigo Varini Mutti (OAB: 64262/RS) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Heitor Bocato (OAB: 163257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2280093-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2280093-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Everton Farias Assis - Agravante: Valter de Oliveira Assis - Agravada: KETTY CRISTINE DE MEIRA - 1. Fls. 213: Pese a oposição da agravada, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35525. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Mariana Santimaria Paes (OAB: 372248/SP) - Isadora Dolabani de Andrade (OAB: 371962/ SP) - Francine Miqueletti Serrano (OAB: 381564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012351-63.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1012351-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alex Vieira da Costa - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Escola Superior de Ciencia Saude e Tecnologia - Apelação nº 1012351-63.2021.8.26.0224 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Apelante: Alex Vieira da Costa Apelados: Uniesp S/A e outros Juíza de 1ª Instância: Beatriz de Souza Cabezas Decisão nº 35710. Autor de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e material insurge- se contra r. sentença de fls. 178/179, que julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários, por ausência de resposta. O apelo é intempestivo. A sentença foi colocada à disposição no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16.8.2020 (fl. 181) e, contra ela, o ora apelante opôs embargos de declaração apenas em 06.09.2022 (fl. 189), que foram rejeitados pela decisão de fl. 193. Ocorre, porém, que o prazo para oposição dos embargos de declaração, o de cinco dias da intimação da sentença, já havia se esgotado em 24.08.2022. Sendo intempestivos os embargos opostos pelo autor, eles não interromperam o prazo para oferecimento da apelação, o que determina o reconhecimento da inequívoca intempestividade do recurso de apelação, interposto apenas em 06.10.2022 (fl. 196), quase dois meses depois da intimação da sentença, além, portanto, do prazo legal de quinze dias úteis (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). Não há notícia de outras suspensões de expediente ou de prazos processuais, tampouco de indisponibilidade de sistema que pudesse justificar a prorrogação do prazo, lembrando-se que cabia ao apelante alegar e provar, no ato da interposição do recurso, fosse o caso, a ocorrência de feriado local, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, de modo que a única conclusão possível é de que o recurso é manifestamente intempestivo e, portanto, é inadmissível. Deve ser observado que houve protocolo de embargos de declaração no dia 24.08.2022, opostos por Eunice dos Santos, que não é parte no processo, tendo havido evidente equívoco no protocolo, já que referidos embargos não têm nenhuma relação com este processo e, por óbvio, não determinaram a interrupção do prazo para o autor apelar. Diante do exposto e da inadmissibilidade do apelo, dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Guilherme Martins Silva (OAB: 442952/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1024414-31.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1024414-31.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Diego Luiz Nunes da Rocha - Apelada: Janete Sidlauskas Turini - Apelado: Fabio Turini - Apelada: Maria Angela Turini Brizzante - Vistos. Nestes autos de ação pelo rito comum nº 1024414-31.2020.8.26.0071, distribuído a este relator, está apensada a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, acessórios e multa contratual nº 1024597-02.2020.8.26.0071, sentenciadas conjuntamente e da qual recorre o requerido Diego, mas que não foi enviado pela 1ª instância para ser autuado e distribuído em 2ª Instância. Desse modo, remetam-se os autos à origem para a devida regularização. Sem prejuízo, verifico que o preparo do recurso de apelação (fls. 166/167) foi efetuado em valor menor que o devido, posto que a r. sentença de fls. 120/134 julgou a ação de rito comum e de despejo conjuntamente, sendo na ação de rito comum a sentença de improcedência e na de despejo de procedência, assim a base de cálculo para o preparo recursal deve ser o valor atualizado das duas causas, vez que o apelante recorre de toda a sentença, postulando o provimento da ação de rito comum e o improvimento da ação de despejo, desse modo se faz necessária a complementação do recolhimento, observando que a correção monetária (da diferença a ser recolhida) deve ser efetuada até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. Portanto, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para complementar o preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC). Após as regularizações, tornem ambos os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB: 92169/SP) - Carlos Gabriel Sacomano Montassier (OAB: 215242/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014064-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1014064-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adp Alimentos Ltda - Apelado: Edvaldo Marcusso Blanco (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de despejo, cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Edvaldo Marcusso Blanco em face de ADP Alimentos Ltda., para condenar a ré a pagar à parte autora o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, além das despesas de IPTU e aquelas referentes ao consumo de luz e água do período, até a efetiva desocupação (26 de agosto de 2022), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, e multa contratual de 10% sobre o valor do débito, ficando afastada a condenação equivalente a 3 (três) aluguéis a título de infração contratual. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 103/107). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 112/121). Contudo, não trouxe prova do estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos três últimos balanços da empresa; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, não tendo requerido a benesse ao contestar o feito, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Roberto Angelo de Albuquerque Chaves (OAB: 26452/PE) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000333-75.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000333-75.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000079-94.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Welington Alves Portela Costa - Apelado: Rosana Barbosa da Silva Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Ingrid Jardim da Silva (Menor(es) assistido(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Martins Moutinho (OAB: 243535/SP) - Regis Lincoln Gonçalves (OAB: 337329/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006814-73.2013.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Emilia Maria Vicentini Gonçalves dos Santos - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1312736/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007052-92.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Wendel Grota (Justiça Gratuita) - Apelante: Joao Batista de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Cibele Yumi Fushimi - Apelado: Edison Guarda (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/SP) - Luiz Roberto Silveira Lapenta (OAB: 21499/SP) - Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Tiago Matias (OAB: 321327/SP) - José Andrade da Silva (OAB: 350786/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008795-64.2007.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Moises Cyman - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1245 suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mersy Farto Pereira Pelegrini (OAB: 265911/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010508-39.2016.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Criata Estamparia Digital Ltda - Embargdo: HP Financial Services Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Hewlett-Packard Brasil Ltda - Embargdo: Digigraf Distribuidora Comércio e Serviços S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Garcia de Oliveira (OAB: 98579/MG) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0011193-58.2010.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luciano Barboza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012189-90.2004.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Rogerio dos Anjos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Ucida (OAB: 328468/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013107-29.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Wellington Roberto Ferreira Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosimeire Salvador da Silva - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) - Ricardo Galdino Roldão Pereira (OAB: 346839/ SP) - Andre Luis Bottino de Vasconcellos (OAB: 135271/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0022573-72.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Antonio Caserta - Embargte: Luana Mendonça Caserta - Embargdo: ÁLVARO MARIA JUNIOR - Embargda: Aparecida da Piedade Maria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Yatyr Moreira Cesar Neto (OAB: 296982/SP) - Diego Carlos Souza Ribeiro (OAB: 317083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1246 512 Nº 0037679-71.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Jose Francisco Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Veransel Veiculos Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Isabel Toledo Del Rio (OAB: 314018/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0056540-59.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Renan Daniel dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Salvador Vitor (Justiça Gratuita) - Embargte: Danilo Aparecido Vitor (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Pereira Faria (OAB: 229388/SP) - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0118127-25.2006.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Município de São Paulo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/ SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0214008-48.2007.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvestre de Lima Neto - Embargte: Julio Silvestre de Lima - Embargdo: Labibi Elias Alves da Silva - Perito: Indústria Metalúrgica Lipos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/ SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0214008-48.2007.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvestre de Lima Neto - Embargte: Julio Silvestre de Lima - Embargdo: Labibi Elias Alves da Silva - Perito: Indústria Metalúrgica Lipos Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por SILVESTRE DE LIMA NETO com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE E ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0214008-48.2007.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvestre de Lima Neto - Embargte: Julio Silvestre de Lima - Embargdo: Labibi Elias Alves da Silva - Perito: Indústria Metalúrgica Lipos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JÚLIO SILVESTRE DE LIMA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/ SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1247 Nº 0214008-48.2007.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvestre de Lima Neto - Embargte: Julio Silvestre de Lima - Embargdo: Labibi Elias Alves da Silva - Perito: Indústria Metalúrgica Lipos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SILVESTRE DE LIMA NETO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/ SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0957339-09.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Viação São Bento Ltda - Embargdo: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Embargdo: LUCIANO APARECIDO SVERSUT ME - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Miguel Junior (OAB: 127325/ SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000480-50.2013.8.26.0428/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paulínia - Agravante: Eduardo Ribeiro de Oliveira - Agravada: Ana Paula Ferreira Simão (Justiça Gratuita) - Interessada: Joyce Lima de Freitas Oliveira - Interessado: Carlos Alberto da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/SP) - Eduardo Ribeiro de Oliveira (OAB: 317425/SP) (Causa própria) - Edson Fernando Peixoto (OAB: 268231/SP) - Alfredo Albelis Batista (OAB: 324533/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2044603-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044603-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Câmara Municipal de Alumínio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, contra a Decisão proferida às fls. 171/174 da origem (processo nº 1000327-81.2023.8.26.0337 - 1ª Vara da Comarca de Mairinque), nos autos da Ação Civil Pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em sede de liminar, deferiu o pedido apresentado pelo parquet, determinando à agravante que promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão lotados na Câmara Municipal de Alumínio, ou quaisquer outras denominações que lhes venham substituir Diretor Legislativo, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Agente de Transportes, Assessor Administrativo, Assessor Parlamentar, Assessor Legislativo e Assessor de Recursos Humanos, em razão de supostamente, não obstante serem previstos como de livre nomeação e exoneração, possuírem atribuições que não envolvem chefia, assessoramento ou direção, em afronta ao que dispõe a Constituição Federal. O Juiz a quo determinou, ainda, a proibição de novas contratações diretas, por livre provimento para tais cargos ou outros que venham a ser criados em substituição aos que foram acima mencionados, fixando, em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do atual Presidente da Câmara Municipal de Alumínio. Sustenta, em apertada síntese, que após denúncia realizada por cidadão do respectivo Município, houve a instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público local, para que fosse devidamente apurada a existência de cargos comissionados no Poder Legislativo, que aparentemente não atenderiam aos necessários comandos constitucionais. Salienta que durante o curso do citado inquérito foram apresentados esclarecimentos/justificativas pela agravante, bem como aconteceram alterações legislativas no quadro administrativo do referido ente, além de ofícios respondidos e algumas reuniões virtuais, com o intuito de deixar o agravado informado do andamento das modificações que se pretendia realizar na estrutura administrativa da edilidade. Por conseguinte, o Exmº Promotor de Justiça entendeu por bem ingressar com a Ação Civil Pública na origem, obtendo liminar favorável nos termos acima delineados. Inconformada, a agravante argumenta que, in casu, a antecipação da tutela nos termos concedidos acarreta o julgamento antecipado do mérito da ação, sendo, portanto, de caráter satisfativa. Denota que a norma questionada vigora há bastante tempo, sendo que a estrutura administrativa da Câmara Municipal existe desde maio/2004, alegando que assim fica afastado o periculum in mora, que seria um dos requisitos ensejadores da concessão do pedido liminar. Aduz, no mais, que o desligamento de todo escalão superior da Câmara Municipal de Alumínio, ora agravante, em cumprimento ao determinado, causaria caos administrativo, com a paralisação do Poder Legislativo, atividade essencial, resultando na impossível manutenção dos serviços legislativos, causando, por consequência, lesão aos cofres públicos. Enaltece, ainda, que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é deveras exíguo para a reforma da estrutura administrativa da edilidade, e a realização completa de concurso público, que envolve diversos trâmites em respeito aos ditames legais, para se chegar finalmente à posse dos novos servidores. Defendendo, portanto, não estarem presentes todos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada nos autos originários, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum combatido, com o fito de sustar os efeitos da liminar concedida e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo por previsão legal (artigo 6º da Lei n. 11.608/2003). O pedido de concessão do efeito suspensivo requerido comporta provimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. E, nesta esteira, em meu sentir, os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela requerida na origem. Destarte, considerando a relação de funcionários acostada às fls. 40 dos autos originários, não há como deixar de considerar que a exoneração dos funcionários ocupantes dos cargos em comissão mencionados no presente recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Juiz a quo, resultará na drástica redução do quadro de pessoal da recorrente, sendo que tal circunstância poderá culminar na eventual paralisação ou redução de atividade legislativa essencial ao Município de Alumínio, até a conclusão de eventual concurso público. Nessa linha de raciocínio, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, reputo estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e havendo risco de prejuízo à continuidade de serviço essencial, o mais prudente é conceder o efeito postulado pela parte agravante. Ademais, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se apropriado atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão guerreada. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB: 144205/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005624-81.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1005624-81.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1300 MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005624-81.2021.8.26.0291 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1005624-81.2021.8.26.0291 Apelante: MUNICIPALIDADE DE JABOTICABAL Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: JABOTICABAL Juíza: Dra. CARMEN SILVIA ALVES Voto nº: 20.203 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação civil pública Acolhimento de idoso em entidade asilar Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09 Ressalte-se que inexiste óbice para que os Juizados Especiais processem e julguem ações públicas propostas pelo Parquet quando este atuar como substituto processual de pessoa vulnerável Precedentes do Eg. STJ - Não é o caso, todavia, de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal (42ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta pela MUNICIPALIDADE DE JABOTICABAL contra a r. sentença de fls. 84/89, que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida a manter abrigado o idoso DONIZETE FLORÊNCIO DO NASCIMENTO, junto a instituição de longa permanência, acrescentando que pode (e deve) o Município, por meio do setor de assistência social, buscar os familiares para a tentativa de acolher o idoso, e, por fim, consignou que a requerida deve regularizar a situação civil do idoso junto à administração da casa na qual ele está abrigado, mediante interdição e curatela, para fins de pleito do amparo assistencial ao mesmo (caso ainda não disponha deste benefício), de modo a incluir o INSS como também obrigado a arcar com a despesa mensal de abrigo do idoso, ou pelo menos com parte dela. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. A Municipalidade apelou a fls. 94/98, com contrarrazões a fls. 108/111. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal 42ª C. J.. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fls. 06), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste óbice para que os Juizados Especiais processem e julguem ações civis públicas propostas pelo Parquet quando este atuar como substituto processual de pessoa certa e vulnerável, sendo exatamente este o caso dos autos. Neste sentido, é a remansosa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DIFUSO, DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Recurso especial no qual se discute se as ações de fornecimento de medicamentos/ tratamento médico, ajuizadas pelo Ministério Público em substituição processual de cidadão idoso enfermo, podem ser julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo. 3. Embora o direito à saúde se insira no gênero dos direitos difusos, sua defesa pode-se dar tanto por meio de ações coletivas, como individuais; e a intenção do legislador federal foi de excluir da competência dos Juizados Especiais a defesa coletiva do direito à saúde, e não a defesa individual. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.409.706/ MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 374.299/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016 g.m.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...) 3. O acórdão merece reforma. O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.653.288/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017 g.m.). Assim, tratando-se a presente ação de demanda ajuizada pelo Ministério Público em defesa de pessoa certa (direito individualmente defendido), de rigor se reconhecer a incompetência deste Eg. Tribunal de Justiça para o seu conhecimento e julgamento. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1301 No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Jaboticabal, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Aratus Glauco Martins Fernandes (OAB: 274241/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2040569-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2040569-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frigorifico Rocca Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIGORÍFICO ROCCA LTDA contra a r. decisão de fls. 23/4 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, após recusa da FESP, indeferiu a nomeação de bens à penhora pela agravante. A agravante alega, em síntese, que o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, exige esgotamento de todos os meios para localizar bens passíveis de penhora, ante se ser deferida a quebra do sigilo bancário, e o art. 11, da Lei Federal nº 6.830/80, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 655, do Código de Processo Civil, uma vez que o rol não é taxativo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que os efeitos da penhora recaiam sobre os bens ofertados pela agravante, tendo em vista a subsidiariedade da penhora online e a apresentação dos bens livres de qualquer ônus apresentada pela agravante, bem como o princípio da menor onerosidade. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 48.205,87, ajuizada em 1º de novembro de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/5). Citada, a agravante nomeou bens à penhora consistente em Máquina Modelo Sausage Linker Type 171 VEMAG, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Triturador Industrial, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e um veículo Ecosport 1.6 (flex), no valor de R$ 35.488,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e oito reais), fls. 19/21 dos autos de origem. Intimada para se manifestar, a Fazenda recusou a nomeação, por não observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1310 Código de Processo Civil (fls. 30/1, dos autos de origem). Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu a nomeação (fls. 34/5, dos autos de origem). Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. A maioria dos bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados com facilidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2307808-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2307808-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Paciente: Alex Sandro Oliveira dos Santos - Impetrante: Mário Luís da Silva Filho - Impetrante: Felipe Custodio Barbosa da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado durante o plantão judicial por Felipe Custódio Barbosa da Silva, Camila Custódio Oliveira e Mário Luis da Silva Filho, em favor de Alex Sandro Oliveira dos Santos, contra ato do MM. Juízo da Vara Única de Nazaré Paulista, responsável pela ação penal nº 1500186-94.2022.8.26.0545. Em suas razões (fls. 01/12), os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva do paciente se tornou ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa. A liminar indeferida por decisão do magistrado Fernando Simão, responsável na ocasião pelas medidas urgentes (fls. 26/27). Informações foram prestadas pela autoridade responsável pelo processo de origem (fls. 33/36). A PGJ manifestou- se pelo não conhecimento do writ (fls. 44/45). É O RELATÓRIO. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/02/2022 por policiais militares que realizavam patrulhamento para localizar suspeitos de um roubo de caminhão. Eles receberam a informação de que um veículo Ford Ka, com as mesmas características do automóvel utilizado pelos assaltantes, trafegava na Rod. Dom Pedro I, sendo ocupado por 3 indivíduos. Porém, ao abordarem o veículo, o condutor empreendeu fuga e acabou colidindo quilômetros depois no muro de contenção do canteiro central, momento em que os indivíduos foram contidos. No interior do automóvel, que estava com a placa parcialmente adulterada com fita adesiva, os agentes encontraram um revólver calibre .38 com numeração raspada. Depois, constataram que o veículo era produto de estelionato. Diante disso, todos foram presos em flagrante delito e denunciados como incursos nos artigos 180, caput, e 311, do Código Penal, e no artigo 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. A audiência de instrução ocorreu em 15/07/2022, mas o Ministério Público requereu novas diligências, consistentes na perícia do automóvel e no exame de corpo de delito do paciente Alex Sandro. Porém, tais documentos nunca foram juntados. Quando o writ foi impetrado, a sentença ainda não havia sido proferida, apesar de a acusação e a defesa terem apresentado memoriais, respectivamente, em 21/09/2022 e 27/10/2022. Contudo, a sentença foi publicada dias depois, em 09/01/2023, e o paciente condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão no regime aberto e 20 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena imposta e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. E o alvará de soltura foi expedido e cumprido no dia seguinte, em 10/01/2023. Diante disso, entendo que o presente writ perdeu seu objeto, nos termos do art. 659 do CPP, motivo pelo qual o julgo prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mário Luís da Silva Filho (OAB: 481414/SP) - Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Camila Custódio Oliveira (OAB: 475521/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2043947-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043947-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Valdir Bevilaqua Junior - Impetrado: MM Juiz(a) de direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wilson Oliveira Santos, advogado representando os interesses de VALDIR BEVILAQUA JUNIOR, contra ato da MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que na r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002146-58.2023.8.26.0050 (fl.35) , indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/UP, placas DSV4075, apreendido nos autos nº 1515061-21.2020.8.26.0228, que apura crime de tráfico de drogas atribuído ao réu Renato Antônio Batista. Em suma, liminarmente, insiste na necessidade de provimento liminar, pois o impetrante residente no endereço supracitado e possui atividade profissional como tal, é legítimo proprietário do veículo (documentos anexos), apreendido na posse de um desconhecido, conforme consta do processo penal e inquérito policial. De outro modo, o impetrante ainda paga o veículo ao Banco, pois o carro foi financiado. Ademais o veículo encontra-se apreendido ilegalmente desde 17/07/2020, sujeito a deterioração no pátio da Delegacia, o que gera um segundo motivo para a impetração deste, pois o Mandado de Segurança pode ser admitido quando existe inércia injustificada da autoridade coatora, isto é, uma omissão de um fazer.(fl. 02). Quanto ao mérito no entender do impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca a devolução do bem apreendido diante da evidente boa-fé, pois em 13 de fevereiro de 2020, tendo em vista dificuldades financeiras, vendeu o seu carro VW/UP - Placa: DSV4075, para a senhora Natacha Leslei Silva Santos e, que a senhora Natacha, por telefone, então ela contou a ele que havia emprestado o carro ao marido, e que o marido disse que tinha emprestado o carro a um amigo, para ir ao salão cortar o cabelo. Porém, segundo informações de terceiros, o tal do amigo foi parado pela policial militar, e em seguida, preso, pela acusação de tráfico de drogas(sic). Aduz, ainda, que não recebeu os valores, e nem o carro. E, novamente, perdeu contato com a senhora Natacha, ora compradora. Com isso, ainda amarga uma dívida junto ao Banco Santander S.A, razão pela qual busca a devolução do veículo, além da isenção do pagamento das custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio(sic). Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 02 de março de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Wilson Oliveira Santos (OAB: 185477/MG) - 10º Andar



Processo: 1500145-03.2019.8.26.0588/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1500145-03.2019.8.26.0588/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Sebastião da Grama - Interessado: D. D. B. - Agravante: J. T. G. A. - Interessado: A. S. N. - Interessado: W. C. de O. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 03/04 do incidente 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu J. T. G. A., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1512 precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.904. São Paulo, 2 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Salmen Antonio (OAB: 183865/MG) - Hedio Silva Junior (OAB: 146736/SP) - Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Gustavo Gurgel Meira dos Santos (OAB: 314619/SP)



Processo: 1500294-31.2019.8.26.0545/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1500294-31.2019.8.26.0545/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Atibaia - Agravante: Geovani Leonardo Doratiotto da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1142 dos autos principais: Trata-se de petição em que a Defesa do réu Geovani Leonardo Doratiotto da Silva, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, aventa a possibilidade de realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1513 de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, inviável pugnar por eventual realização de sustentação oral, porquanto incabível. À mesa, com voto n. 42.905. São Paulo, 2 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP)



Processo: 1001260-66.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001260-66.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: P. A. M. G. R. - Apelada: R. C. M. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA. MODIFICAÇÃO REQUERIDA PELA TIA MATERNA, A QUEM AS CRIANÇAS JÁ HAVIAM SIDO ENTREGUES PELO CONSELHO TUTELAR. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM FAVOR DA TIA E SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. LAUDO PSICOSSOCIAL QUE É FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DAS CRIANÇAS COM A TIA MATERNA, COM QUEM JÁ SE ENCONTRAM HÁ MAIS DE DOIS ANOS, EVIDENCIADAS DIFICULDADES DA GENITORA NA CRIAÇÃO DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CRIANÇAS NÃO ESTEJAM CONVENIENTEMENTE ATENDIDAS E CUIDADAS COM A TIA, OU DE QUALQUER INADEQUAÇÃO DESTA PARA A CRIAÇÃO DOS SOBRINHOS. AVALIAÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DE SUA RESPONSABILIDADE E PREOCUPAÇÃO COM O BEM-ESTAR DOS MENORES. GENITORA QUE NÃO PARECE POSSUIR, AO MENOS POR ORA, CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO EXERCÍCIO DA GUARDA DOS TRÊS FILHOS, CONFORME INDICADO PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO E SOCIAL PRODUZIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NO MAIS, O ARTIGO 28, §4º, DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.010/09, ESTABELECE SER RECOMENDÁVEL SEJAM MANTIDOS JUNTOS OS IRMÃOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Aparecida Regolatt Raymundo (OAB: 443058/SP) (Convênio A.J/OAB) - Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2266112-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2266112-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Celso Luiz Tenan - Agravado: Spel Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DE CREDOR TRABALHISTA - VALORES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS (TANTO EM RELAÇÃO À COTA PARTE DO EMPREGADO, QUANTO EM RELAÇÃO À COTA PARTE DO EMPREGADOR) QUE NÃO PODEM INTEGRAR O CRÉDITO HABILITADO PELO CREDOR TRABALHISTA, SEJA PORQUE SÃO VERBAS DE TITULARIDADE DA UNIÃO FEDERAL, SEJA PORQUE, POR TEREM NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1837 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira (OAB: 139954/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2197342-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2197342-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Gomes da Conceição - Agravado: Igreja Universal do Reino de Deus - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - Agravado: Rede Mulher de Televisão Ltda - Agravado: B.a Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA CREDINVEST FACILITY, REJEITANDO O PEDIDO DE INCLUSÃO DE OUTRAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO, POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA COM AS PESSOAS JURÍDICAS INDICADAS NÃO COMPROVADA - VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS COM A EXECUTADA, NÃO EVIDENCIADA POR DIVERSOS ELEMENTOS DESTACADOS PELA R. DECISÃO AGRAVADA E QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE REBATIDOS NA PEÇA RECURSAL - IDENTIDADE DE DESÍGNIOS EMPRESARIAIS ENTRE A EXECUTADA E, EM ESPECIAL, A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, QUE SERIA A SUA CONTROLADORA, NÃO OBSERVADA POR NÃO SE TRATAR DE EMPRESA QUE VISA O LUCRO, AO CONTRÁRIO DA EXECUTADA QUE É UMA FINANCEIRA - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE - AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nerivaldo Lira Alves (OAB: 111386/RJ) - Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/ SP) - Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008047-80.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1008047-80.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: L. A. A. J. - Apelado: L. E. A. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO FUNDADO EM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA, EM VIRTUDE FORMAÇÃO DE NOVA PROLE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1993 A MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SE O ALIMENTANTE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA ERA PORQUE DEVERIA TER CONSCIÊNCIA DE QUE ASSIM PODERIA FAZÊ-LO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DANTES FIXADO, QUE É DE RIGOR, NÃO COMPORTANDO REVISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ NO TEMA 1076. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Leonardo Oliveira Pieruzzi (OAB: 255515/SP) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - Marina Lembo Tedeschi Lêra Palmiro (OAB: 364785/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001212-20.2020.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001212-20.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Conceição Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO REVISIONAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO CORRÉU- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O CORRÉU/APELANTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM NÃO REALIZAR DESCONTOS QUE ULTRAPASSEM O PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - AUMENTO DO PERCENTUAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL FIXADA PARA 40% - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, CONTUDO, PARA 35% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.- JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO APELANTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - IMPUGNANTE QUE NÃO INFIRMOU AS PROVAS PRODUZIDAS PELA BENEFICIÁRIA, LIMITANDO-SE À IMPUGNAÇÃO, SEM PROVA DO QUANTO ALEGADO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.- VERBA HONORÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS POR FALTA DE OBJETO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003585-22.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1003585-22.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: KRB Soluções em Alimentação Ltda Me - Apelado: Fesamac Comercial e Representação Eireli - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA DE MULTA POR “RESCISÃO” ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE “INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO” IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA NÃO ACOLHIMENTO - APESAR DA REVELIA DA EMBARGADA NOS AUTOS, DIANTE DA NÃO PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, FAZIA-SE MISTER A ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS DOCUMENTAIS QUE INSTRUÍRAM AS PETIÇÕES INICIAIS TANTO DA EXECUÇÃO COMO DOS PRESENTES EMBARGOS - DA ANÁLISE CONJUNTA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO E DOS PRESENTES EMBARGOS, REPUTA-SE QUE A EXECUTADA DESINCUMBIU-SE SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DEVERAS, CONSOANTE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, RESTOU EVIDENCIADO QUE ERAM FREQUENTES OS PROBLEMAS RELATIVOS À QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMBARGADA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2018 10.1, ALÍNEA “D”, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiana Maria Hermesmeier Dias (OAB: 355110/SP) - Bruna Lopes Pavanelli (OAB: 451546/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2273791-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2273791-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: FCSIND CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: Condomínio Alta Vista I - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVANTE QUE NÃO NEGA TER SIDO SÍNDICA PROFISSIONAL DO CONDOMÍNIO AGRAVADO E, COMO TAL, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ART. 1.348, INCISO VIII, DO CC/02 E ART. 22, § 1º, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº. 4.591/64), NÃO SE COGITANDO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA CONDOMINIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE GESTÃO DA AGRAVANTE QUE FOI INCOMPLETA, ENSEJANDO REPROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA E CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA PARA ANÁLISE DAS CONTAS PARCIALMENTE PRESTADAS. INTERESSE CONDOMINIAL NA PRESTAÇÃO TOTAL DAS CONTAS, AUSENTE HIPÓTESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO OU DE INÉPCIA. EVENTUAL INACESSIBILIDADE AOS DOCUMENTOS PERTINENTES À GESTÃO CONDOMINIAL E NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER ARGUIDA E DECIDIDA DURANTE A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, QUANDO PODERÁ SER REQUERIDA, INCLUSIVE, A EXIBIÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ARTS. 396 A 404 DO CPC/15). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2343 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/ SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Giovanna Luz Carlos (OAB: 446646/SP) - Ana Carolina Gracio de Oliveira (OAB: 454615/SP) - Naelcio Francisco da Silva (OAB: 134916/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006935-64.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1006935-64.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Manoel Mauro Bila da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: J.f. Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUTOR QUE, APÓS RESCISÃO DE CONTRATO RECONHECIDA NO PROCESSO 0020684-20.2011.8.26.0079, SUSTENTA TER DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DAS AÇÕES 1009285-35.2015.8.26.0079 E 1001158-35.2020.8.26.0079, TRATANDO DA MESMA MATÉRIA, AS TRÊS EXAMINADAS EM SEDE RECURSAL PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO E MÉRITO, COM RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA OPERADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NA TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREVENÇÃO DA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU AS TRÊS APELAÇÕES ANTERIORES, AMBAS REFERENTES À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rilton Baptista (OAB: 289927/SP) - Milena Pizzoli Ruivo (OAB: 215267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000208-16.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000208-16.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Aldo Antonio Domingos Confecções ME - Apelado: Edilson José Barbosa dos Santos - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTODO JUÍZO ADEMAIS, NATUREZA DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE PELA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE EXIGE, EM PRIMEIRA FASE, DEMONSTRAÇÃO DE LIAME OBRIGACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À SUJEIÇÃO AO DEVER DE SE PRESTAR CONTAS RÉU QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO ATOS DE GESTÃO EM FAVOR DO AUTOR, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO REQUERENTE CONFERINDO-LHE AMPLOS PODERES NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ATUAÇÃO DO RÉU NA GESTÃO EMPRESARIAL SOB PENA DE SE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Moreira Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2447 Molina (OAB: 186098/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) - Donizete Aparecido Rodrigues (OAB: 184638/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1064115-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1064115-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A - SERVIDORES E PENSIONISTAS CORRENTISTAS DO BANCO QUE RECEBERAM VENCIMENTOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO APÓS OS SEUS ÓBITOS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DESPROVIMENTO DE RIGOR NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU FORA COMUNICADO QUANDO DO FALECIMENTO DOS SERVIDORES A COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE INCIDIRAM SOBRE AS CONTAS NO PERÍODO SE DEU, AO MENOS EM TESE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2549 PERTINENTE NO MAIS, A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES PRECEDENTES DESTA CORTE R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 1072501-38.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1072501-38.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ALVES, registrado civilmente como Juliano Alves de Araujo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, por maioria de votos. Vencido o Relator Sorteado, que declara. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, COMBINADO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 130 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CUJA NORMA NÃO ESTABELECE PERMISSIVO DE RESTRIÇÃO À SUA APLICABILIDADE OBSERVÂNCIA DOS FINS SOCIAIS DA NORMA E DAS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM FORTALECIMENTO E MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DENOTA O VÍNCULO FAMILIAR ENTRE SERVIDORES, A RESIDÊNCIA NO LOCAL DE DESTINO E A EXISTÊNCIA DE VAGA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB: 120179/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003944-15.2014.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Quatro Marcos Ltda - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSTERIOR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL E NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO FAZENDÁRIO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003019-43.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rodovias do Tiete S/A - Em Recuperaçao Judicial - Apelado: Aguassanta Participações S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Souza Nery - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. INCIDEM JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO, A CONTAR DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE, MESMO NA HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. ISTO PORQUE O EXPROPRIADO FOI PRIVADO DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SEU BEM, NO CASO DOS AUTOS, PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. O FATO DE O EXPROPRIANTE NÃO TER MODIFICADO O BEM NÃO AFASTA SUAS RESPONSABILIDADES, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, DURANTE SUA POSSE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Rosiane Franco Gouveia Ferrão (OAB: 406219/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 463948/SP) - Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) - Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - 3º andar - Sala 33 Nº 0014804-58.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R Castro & Cia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESERÇÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM VALOR INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO, AINDA PELO JUÍZO A QUO, PARA COMPLEMENTAR A TAXA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA APELANTE EXEGESE DO ARTIGO 1.007, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESERÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2600 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0055976-58.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leila Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO QUE JÁ É RECEBIDO PELA AUTORA. INDEVIDO O PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Solange Baleeiro Martins (OAB: 147856/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2301998-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2301998-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Boituva - Agravado: Vitoria Rodrigues da Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA VIA “SISBAJUD” COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR ATÉ TRINTA (30) DIAS, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” - MEDIDA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DAS ANTERIORES TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA FAZENDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 797, 835, I, E 854, TODOS DO CPC JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000762-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Pedro Cristiniano Goncalves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1996 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 1999, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDO ANTES DA LC Nº Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2634 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO QUE A ORDENA CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 1994, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CRÉDITOS DE 1995 E 1996 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002048-14.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Monteiro e Motta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002293-55.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Eco Sistemas S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS AÇÃO AJUIZADA EM 18/1/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 28/1/2008 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 15/4/2010 ABERTURA DE VISTAS AO MUNICÍPIO SOMENTE EM 16/11/2016, OPORTUNIDADE EM QUE A EXEQUENTE FORNECEU NOVO ENDEREÇO E REQUEREU PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM 9/8/2017 DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO (ART. 10 DO CPC) EM MARÇO DE 2019 PETIÇÃO DO MUNICÍPIO EM 6/12/2019 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM JUNHO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002441-12.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Tereza Rostworowska - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU TRIBUTO IMOBILIÁRIO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002664-19.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Dika ´s e Solucoes Em Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO EM PARTE - CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 2002, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CRÉDITOS DE 2003 A 2006 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2635 PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002726-46.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Moacir Inacio Azevedo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença de extinção, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO INDIVIDUALIZAM OS TRIBUTOS EXIGIDOS, NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE NÃO INDICAREM A FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS APLICADOS VÍCIOS FORMAIS QUE MERECEM CORREÇÃO, MAS NÃO REPRESENTAM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS, INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Reinaldo de Oliveira Junior (OAB: 241071/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003366-39.1997.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Ademir Pivetta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1993, 1994 E 1996 - MUNICÍPIO DE DRACENA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/ SP) (Procurador) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Beatriz Cristina Padilha da Silva (OAB: 395866/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003516-38.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Alzira Joana Varanda da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE IBATÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 502,34, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (9/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003830-23.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Manoel de Souza Varella (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1988 A 2000 E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1989 A 1991 EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS NºS 15.027/92, 29.214/92, 976/94, 2.719/97, 34.028/97, 13.088/00, 42.883/00 E 14.433/02 EXECUÇÃO FISCAL MAIS RECENTE Nº 14.433/02 (OITAVO APENSO) AJUIZADA EM AGOSTO DE 2002, ANTES, PORTANTO, DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DESPACHOS CITATÓRIOS NÃO CUMPRIDOS PELO CARTÓRIO ATÉ 2006 E 2008 QUANDO EFETUADAS AS CITAÇÕES - ANDAMENTO DOS FEITOS PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2636 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) (Procurador) - Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004660-14.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Andre Willians Dameto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM 29/12/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 02/01/2007 POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 8º, §2º, DA LEF CITAÇÃO POR CARTA APERFEIÇOADA EM 18/01/2007 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM 06/09/2007 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Adelbar Castellaro Junior (OAB: 123046/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004836-93.2015.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Município de Pirajuí - Apelado: Companhia Urano de Capitalização (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA DECRETADA EM JANEIRO DE 1966 MULTA MORATÓRIA PENA PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO DE LEI ADMINISTRATIVA INEXIGIBILIDADE JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO E A PARTIR DE ENTÃO FICAM CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DE ATIVO APÓS A LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, ALÍNEAS “D” E “F”, DA LEI Nº 6.024/74 E DAS SÚMULAS Nº 192 E 565 DO STF, POR ANALOGIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) (Procurador) - Daniela Maria Rosa Foss Barbieri (OAB: 170664/SP) (Procurador) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006286-69.2006.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Município de Nova Odessa - Apdo/Apte: Braevo Empresarial Eireli ( atual denominação de Physicall Representaçoes Ltda) - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso da municipalidade não provido e recurso adesivo da executada provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA AÇÃO AJUIZADA EM 28/07/2006 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 01/11/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - CIÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS RELATIVAS À ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E PENHORA DE BENS DE PARTES ILEGÍTIMAS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) - Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006831-69.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Liliane Alves Cardoso - Apelado: Marco Aurélio Salles de Camargo - Apelado: Urbtur Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AÇÃO AJUIZADA EM 25/10/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) ISS E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2002 (PARCELA VENCIDA EM 30/9/2002) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ - 2) ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 (A PARTIR DE 30/10/2002) A 2004 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/11/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA EM 29/4/2008 E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM MARÇO DE 2009 TENTATIVAS DE PENHORA E DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS SEM RESULTADO, COM POSTERIORES PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO CITAÇÃO DE UM Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2637 SÓCIO EM MARÇO DE 2015, COM PENHORA INFRUTÍFERA PELO SISTEMA BACENJUD EM JULHO DE 2015 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE PRAZO PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007430-38.2004.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Município de Tatuí - Embargdo: Antonio dos Santos- Tatui - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DE O VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR AO DE ALÇADA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DE ALÇADA NÃO OCORRÊNCIA - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 464,15, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (JUNHO DE 2004 R$ 473,12), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ (RESP 1.168.625/MG) APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008562-03.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Manoel Luiz dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AÇÃO AJUIZADA EM 26/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) TAXA MOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2002 (PARCELAS VENCIDAS EM 30/9/2002, 30/10/2002 E 30/11/2002) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ - 2) TAXA MOBILIÁRIA DE 2002 (A PARTIR DE 30/12/2002) A 2003 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 12/2/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA, POR OFICIAL E JUSTIÇA E POR PRECATÓRIA, TODAS NEGATIVAS - CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM MAIO DE 2015 NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO TENTATIVAS DE PENHORA ATRAVÉS DOS SISTEMA BACENJUD TODAS INFRUTÍFERAS CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE PRAZO E DE REALIZAÇÕES DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013135-76.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 25/6/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, PELA LEI 118/05 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA POR CARTA EM 9/11/2003 OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013758-91.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Aparecida Everaldo Caldari - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE PIRACICABA AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA NOS AUTOS EM 11/4/2002 REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2638 ANTE A NOTÍCIA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO EM FEVEREIRO DE 2002 ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 9/11/2015 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 ANOS - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Julio Cesar Taiar (OAB: 150524/ SP) - Jilsen Maria Cardoso Marin (OAB: 153096/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013989-10.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Robison Andre Honorato Munuera - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DA/ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 13/1/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM JANEIRO DE 2007 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Maria Carolina Rembado Rodrigues da Costa (OAB: 241440/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020215-30.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S.A (Incorporadora de Samed- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S.A) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROCEDÊNCIA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO PELA AUTORA NÃO COMPROVAÇÃO DESCABIMENTO, IN CASU, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, ADEMAIS, QUANTO AOS PAGAMENTOS REALIZADOS HIPÓTESE EM QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/ SP) (Procurador) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020449-57.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eduardo Pulschen (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1/9/2005 - 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 9/9/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 27/9/2005 TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM POSTERIOR NOTÍCIA DE SEU FALECIMENTO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO, QUE FOI CITADO NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL ATRAVÉS DE EDITAL, EM 22/11/2007 DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE OFICIAR A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EXECUTADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA SERVENTIA JUDICIAL - PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024930-30.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Isamar Telemensagens Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE BAURU - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MAIO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO SUPRIDA COMO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2639 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO EM JUNHO DE 2006 PARA OFERTAR BEM MÓVEL À PENHORA, RECUSADO PEDIDOS DE PENHORA E INCLUSÃO DE SÓCIO SEM RESULTADO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA EM 9/10/2019 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS SEM SUCESSO NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Fernando Mauro Zanetti (OAB: 174342/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031882-14.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Mariana Rodrigues de Almeida - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA DÉBITOS DE ISS VENCIDOS EM 2004 A 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0057018-79.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA AO REFIS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 15.461/2017 E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PROCESSUAL POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO REFIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 121,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Patricia de Camargo Margarido (OAB: 118338/SP) (Procurador) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500221-10.2014.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Antonio Luciano dos Reis - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE POÁ AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO USUCAPIENTE QUE JÁ EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - ÔNUS DO ENTE TRIBUTANTE DE IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA FASE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE SUCESSÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/ SP) (Procurador) - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500368-65.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pres Serv Serv. de Rep. e Cons. de Mov. G. S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2640 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Enzo Di Folco (OAB: 254514/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501143-08.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Roberto Henrique Rodrigues de Carvalho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - André Piacitelli (OAB: 292372/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502368-11.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIO DE 2007 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA IMÓVEL TRIBUTADO ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 DO CTN E 1.245 DO CC EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504755-07.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jaroslav Simonek - Apelado: Rubens Barbosa da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUTADOS FALECIDOS, UM DELES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O OUTRO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505136-68.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sylvano Oliveira Machado - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM QUE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, DOS CÁLCULOS ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505261-36.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Silva Imoveis e Administracao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM QUE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2641 DA COBRANÇA, DOS CÁLCULOS ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505400-85.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Serralheria Reimar Limitada - Apelado: Angelo Lopes Crivelari - Apelado: Paulo Koles - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS E MULTAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUE A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505551-51.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joel Cunha Criacoes Ilimitadas Ltda - Apelado: Joel Cunha da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO - VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508186-24.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Confecções Simon & Kustner LTDA ME (E outros(as)) - Apelado: Solange Maria da Costa Neubauer - Apelado: Teresa da Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE BAURU - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509378-70.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tania Marcia de Goes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2642 PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509793-62.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PIRACICABA IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511313-66.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lucilene A. V. Rodrigues - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512789-42.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Idalino Lourenco Nepomuceno - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 371,52, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (18/1/2012 R$ 701,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514806-49.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Yakura Yosi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V.U. - RECURSO REMESSA NECESSÁRIA INADMISSIBILIDADE, IN CASU VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 496, § 3º, III, DO NCPC NÃO CONHECIMENTO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515405-63.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Antonio Carlos Abreu Sampaio - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SÃO SEBASTIÃO - IPTU EXERCÍCIOS DE 1990, 1991, 1992, 1993, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 E 2006 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2007, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - CRÉDITOS VENCIDO NOS EXERCÍCIOS DE 1990, 1991, 1992, 1993, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2643 ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CRÉDITOS DE 2003 A 2006 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515413-40.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sylas Ermel - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 31/8/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 18/9/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA EM 14/10/2008 PEDIDO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 23/6/2021- PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522499-77.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Condominio Edificio Carlos Correa da Cunha - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA VENCIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO DEMANDADO, O QUAL NUNCA TEVE RELAÇÃO DE POSSE, PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL COM O IMÓVEL OBJETO DAS EXAÇÕES INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, COM O ÚNICO PROPÓSITO DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, COM INCLUSÃO DO CORRETO SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS NÃO ACOLHIMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FIM DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527253-53.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa de Repouso Recanto das Oliveiras sc ltda e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução, considerando formalmente válidas as CDAs. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL NA CDA - MUNICÍPIO QUE, ANTES DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF, RETIFICOU A CDA COM INCLUSÃO DO ELEMENTO FALTANTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL NA CDA - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB: 153958/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529269-55.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Raul Poletto - Apelado: Virgilio Jose de Andrade - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2644 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537770-67.2014.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Marcelo Pinheiro Pina - Embargdo: Denise Derani Gomes - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELA HERDEIRA DA EXECUTADA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/11/2014 EM FACE DE EXECUTADA FALECIDA EM 26/11/2013, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FALECIMENTO DO EXECUTADO AO FISCO - NÃO OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEIXOU EXPRESSO O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO TER OCORRIDO EM DA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0550269-93.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Servi File Gerenc. de Informacoes Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA TAXAS DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2006 AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2011 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Altair Rodrigues da Costa (OAB: 327032/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555779-58.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRAIA GRANDE IPTU E TAXA DO LIXO DE 2005, 2006 E 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSUMAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005, TENDO EM VISTA QUE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO SE DEU EM 30.12.2010, DEPOIS DE TRANSCORRIDOS OS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, PREVISTA NO ARTIGO 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, QUE SEQUER EXPEDIU A CARTA DE CITAÇÃO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS EM 2005 E ANULADA QUANTO AO MAIS, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563392-32.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Fc Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Igor Tressoldi Weis (OAB: 411656/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0596418-84.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Waldemar da Silva Horta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o seguimento da execução. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE OCORREU DENTRO DE CINCO ANOS DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2645 LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE ENTRE O DESPACHO DE CITAÇÃO E A EMISSÃO DA CARTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 106 DO STJ, VISTO SER TAREFA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO OFÍCIO DE JUSTIÇA - EMITIDA A CARTA, O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DE SEU RESULTADO - CIÊNCIA QUE SE DEU EM 2018, NÃO TENDO DECORRIDO SEIS ANOS DESDE ENTÃO, DEVENDO SER AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FEITO NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001252-06.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001273-79.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO EM PARTE, PODE SER CORRIGIDO COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000256-59.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Owes-illinois do Brasil Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS RELATIVOS A SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCÍCIO DE 1996 DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR DO IMÓVEL IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA EFEITO DA COBRANÇA DO ISS - EXECUTADO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000598-46.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na r. sentença.V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2646 RETIFICAÇÃO Nº 0003579-17.2006.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Chavantes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Chavantes - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - ISSQN MUNICÍPIO DE CHAVANTES ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STF NO ÂMBITO DO RE Nº 784.439/DF AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000769-54.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 174) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, O QUE SE MOSTRAVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IPTU - EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORQUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2037757-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2037757-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: F. P. D. - Agravada: M. E. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. R. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. R. B. A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 100/02 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença Execução de Alimentos), copiada às fls. 19/21, que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, decretando a sua prisão civil, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de de cumprimento de sentença para execução de alimentos proposto pelo rito prisional, relativo às verbas alimentares de dezembro de 2021 até a presente data. Foi juntado ao feito o título executivo de fls. 19/24. O executado, citado, apresentou justificativa (fls. 35/47), alegando, em síntese, dificuldades financeiras, posto estar em situação de desemprego. O exequente manifestou-se pugnando pela decretação da prisão (fls. 86/89). O Ministério Público em parecer opinou pela decretação da prisão civil (fls. 95/99). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de execução de verba alimentar destinada ao sustento de menores de idade. Em sua peça de defesa o executado não negou a existência do débito alimentar, ora em execução, apenas alegou não ter condições financeiras para arcar com o pagamento integral da pensão alimentícia, mas sustentou que vem realizando pagamentos parciais, no importe de R$660,00. Em que pese a dificuldade financeira relatada ou situação de desemprego apontada, destaco que é dever do executado agir com esforços em prol de uma paternidade responsável, auxiliando na mantença de suas filhas. Faz-se mister constar que desemprego, endividamento e dificuldades financeiras não se tratam de matérias a serem analisadas no bojo do presente feito, que visa tão somente fazer cumprir crédito líquido, certo e estampado em título judicial. Diante de todas essas considerações e também em razão da manifestação proferida pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 95/99, não resta outra alternativa a não ser o reconhecimento do inadimplemento injustificado por parte do executado quanto ao cumprimento de obrigação alimentar que havia assumido espontaneamente e a decretação de sua prisão civil, mesmo porque a dívida ora em execução possui natureza alimentar, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade em sua aplicação ao presente caso concreto, notadamente em virtude do evidente caráter constritivo desta medida, legalmente prevista, com o objetivo de forçar o devedor a dar cumprimento àquela obrigação alimentar. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de FERNANDO PEREIRADIAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que poderá ser solto, tão somente, se comprovar o pagamento integral do débito apontado, acrescido ainda de eventuais parcelas alimentares que se venceram e não foram pagas após a apresentação da planilha e das vincendas até o término da segregação. Providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado. Prazo de validade do mandado de prisão: 03 anos. Intime-se Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) nos autos da ação de alimento nº 1018685-89.2020.8.26.0405, foram fixados alimentos em favor das Agravadas em situação de emprego no equivalente a 33/% de seus rendimentos líquidos e, na hipótese de desemprego, em 2 salários mínimos; 2) sempre honrou com os alimentos fixados, contudo, após ter sido demitido sem justa causa em outubro de 2021, não vem conseguindo uma nova oportunidade de trabalho, motivo pelo qual, não tem suportados os alimentos em 2 salários mínimos, valor este que supera aqueles devido na situação de emprego; 3) além disso, teve mais uma filha, que igualmente depende de seus rendimentos, o que dificultou ainda mais a situação financeira para honrar com os alimentos devidos às Agravadas; 4) ainda assim, não as deixou desamparada, vindo contribuindo mensalmente com a quantia de R$660,00; 5) não esperava que fosse demorar tanto tempo para conseguir um novo emprego e suas reservas não mais subsistem, não tendo sequer crédito no mercado para obtenção de empréstimos; 6) face a sua atual impossibilidade financeira, além de ter proposto uma ação revisional, cujo pedido de antecipação de tutela encontra-se em grau de recurso, também pretende conciliar-se com as filhas, de forma que o decreto prisional se mostra prematuro. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. O recurso foi distribuído a esta relatora por prevenção ao recurso de Apelação nº 2245066-19.2022.8.26.0000, de minha relatoria. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar a prisão civil do executado. Saliente-se que restou incontroverso nos autos de origem que a situação de desemprego do genitor, que presumidamente implica em uma redução de suas capacidades financeiras, acabou por majorar a obrigação alimentar em mais de 100%, não sendo razoável. Além disso, não houve completa desassistência das alimentadas que continuaram recebendo seus alimentos com uma redução que oscila entre R$140,00 a R$340,00, que não se mostra exagerado a ponto de ensejar o decreto prisional do genitor, ao menos neste momento. Desta forma, diante do incontroverso pagamento, ainda que parcial, da obrigação alimentar, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação ao decreto prisional, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Rossi Regis Rodrigues dos Passos (OAB: 209993/SP) - Beatriz de Lara Mariano (OAB: 401846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0002255-37.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 0002255-37.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Bluecoop - Cooperativa de Trabalho da Área da Saude e Atendimento Domiciliar - Apelada: Sineide Virginia da Conceição Cerri - Tenho a honra de dirigir- me a Vossa Excelência, com o fim de, respeitosamente, lhe representar no sentido de que seja redistribuído o recurso referido em epígrafe pelos motivos a seguir expostos: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, que julgou procedente ação de obrigação de fazer e de pagar, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em informar, ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a remuneração real da autora, no período compreendido entre julho de 2016 e janeiro de 2018, assim como a efetuar o recolhimento das diferenças dos valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária sobre R$ 30.326,35 (trinta mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde cada recolhimento a menor, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. A ré foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 251/255 e 267). A apelante argui, de início, questão preliminar de nulidade da sentença, em razão de negativa de prestação jurisdicional, porque o r. Juízo recorrido deixou de se pronunciar, expressamente, acerca dos fundamentos relevantes apontados na contestação. No mérito, insiste no afastamento da condenação ao recolhimento das diferenças relativas às contribuições previdenciárias correspondentes aos valores de remunerações não informados ao INSS, limitando-se tão somente, a condenação, ao pagamento de multas, juros e correções monetárias relacionadas às referidas diferenças. Destaca, aqui, que, numa eventual hipótese de condenação dela em ter que recolher eventuais diferenças apuradas relativas às contribuições previdenciárias, diante de um possível equívoco relativo às informações sobre as remunerações da apelada, fatalmente, implicaria na hipótese de enriquecimento ilícito por parte desta última, já que referidas diferenças das contribuições não seriam mais possíveis ser descontadas das remunerações auferidas pela recorrida, uma vez que já pagas a Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 677 ela, impondo à recorrente arcar com o ônus financeiro dessas verbas, o que contraria o ordenamento jurídico que trata sobre o assunto. Insurge-se, por fim, contra os honorários arbitrados, que, em sem entender, devem ter, por base de cálculo, o valor da causa e, não o da condenação (fls. 199/217). Em contrarrazões, a apelada, depois de levantar preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, requer a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 292/298). II. Não é viável conhecer do apelo, eis que a matéria escapa àquela delimitada para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. III. As questões controvertidas não se referem a um vínculo societário e ao regime interno da cooperativa recorrente. O litígio estabelecido diz respeito a uma anunciada ausência de recolhimento de contribuição previdenciária oficial, matéria de competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado, por força do disposto no § 3º do artigo 5º da Resolução 623/2013, incluído pela Resolução 813/2019. IV. Não conheço, por isso, do presente recurso e represento a Vossa Excelência para que seja efetivada a redistribuição para uma das Câmaras integrantes das Subseções da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Guedes Deri (OAB: 200866/SP) - Rogério Silva Netto (OAB: 184210/SP) - Silvio Luis Grancieri Junior (OAB: 408788/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2043771-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043771-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) - Interessado: David Cornelio Giansante - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de habilitação de crédito da União Federal (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência da Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que deu início ao feito de origem visando a habilitação de dois créditos, sendo um decorrente da CDA nº FGSP201401702, relativo a créditos de titularidade do FGTS no valor de R$ 332.027,56, que pretendia ver incluído sob a classe trabalhista, e o outro decorrente da CDA nº CSSP201401703, relativo a créditos tributários da União no valor de R$ 22.638,37, que pretendia ver incluídos sob a classe tributária; que o administrador judicial concordou com a habilitação dos créditos decorrentes de ambas as CDAs, mas opinou pela inclusão deles integralmente sob a classe tributária; que o Órgão Ministerial oficiante na origem concordou com o posicionamento da Fazenda Nacional quanto à inocorrência de bis in idem e/ou de prescrição quanto ao crédito da CDA nº FGSP201401702; que, nessas circunstâncias, o feito estava pronto para julgamento no tocante ao crédito decorrente da CDA nº FGSP201401702; que é verdade que deixou de manifestar-se a tempo quanto ao pedido de esclarecimentos feito pelo Órgão Ministerial a respeito da ocorrência de eventual prescrição do crédito objeto da CDA nº CSSP201401703, de modo que apenas sobre esse tema remanesceu dúvida nos autos; que é assegurado às partes o julgamento parcial do mérito na hipótese de um dos pedidos ser incontroverso (CPC, arts. 354, par. ún., e 356, I). Pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular as decisões de f. 134 e 175, determinando o retorno dos autos à primeira instância, com determinação de que seja proferida decisão de mérito, ainda que parcial ou, caso assim entenda este E. Tribunal, sejam reformadas as citadas decisões, de forma a fazer incluir o crédito de que trata a CDA nº FGSP201401702 no quadro de credores da falida (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Ante o silêncio da parte interessada, pessoalmente intimada (fl. 133), julgo extinto o feito, na forma do art. 485, IV do CPC. Arquive-se. Intime-se (fls. 134 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram embargos de declaração opostos pelo administrador judicial e pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Ausente litigiosidade. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 152 dos autos originários). Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 175 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Filipe Ciscotto de Filippo (OAB: 144607/MG) - Sonia Maria Tavares Russo (OAB: 254822/SP) - David Cornelio Giansante (OAB: 202243/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2036720-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2036720-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Gustavo Santana Melo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Michele Alves Santana Alonso - Agravante: Kety Alves Santana Melo (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de exigir contas, em trâmite Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 690 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, contra a r. decisão de fls. 292/293 da origem, copiada a fls. 303/304 deste recurso, a qual postergou a análise do pedido referente ao benefício da gratuidade judiciária em favor do autor, aqui agravante, e, ato contínuo, concedeu o prazo de 15 dias para a juntada de declaração de imposto de renda dos seus pais, bem como as carteiras de trabalho. E, ainda, determinou esclarecimentos referentes à sua renda familiar e ao patrimônio, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Sustenta o autor, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada em razão de (...) o direito à gratuidade judiciária é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. fl. 08. E, ainda, que (...) seja concedido o benefício da Justiça Gratuita para o Agravante, sem prejuízo de eventual impugnação da parte contrária (...). fl. 11. Há pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, considerando que o objeto do recurso é, exclusivamente, a obtenção do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §7º, do CPC). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A r. decisão agravada não indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, porquanto o Juízo de origem limitou-se a relegar a sua apreciação, após a juntada de documentos referentes à sua renda familiar e de cunho patrimonial. E, em que pesem as alegações do agravante, inviável a análise do pedido de gratuidade judiciária, através do presente agravo, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem a este respeito. Desse modo, este órgão julgador não pode se pronunciar sobre tal matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive, o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: GRATUIDADE PROCESSUAL Pedido formulado em primeiro grau ainda não analisado Impossibilidade de pronunciamento nessa instância, sob pena de supressão de instância Pertinente, porém, o deferimento da benesse somente para o processamento do agravo, nos termos dos precedentes da Corte paulista Agravo parcialmente provido nesse tocante. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Bloqueio de verba descrita pela Executada como impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC/15 Pedido de desbloqueio Indeferimento no Juízo singular, sob a arguição de não estar caracterizada a impenhorabilidade Pertinência Hipótese concreta na qual o crédito executado é decorrente de honorários advocatícios Natureza alimentar Entendimento consolidado de que o parágrafo 2º do art. 833 excepciona a impenhorabilidade prevista no inciso IV do mesmo dispositivo Precedentes jurisprudenciais neste sentido Agravo não provido nessa extensão. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 2074994- 33.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 10/08/2021 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS EMBARGOS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE TORNAR SEM EFEITO DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE COM A INICIAL. DECISÃO QUE PODE ACARRETAR EM PREJUÍZO À PARTE. EFETIVA RELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS A SER ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO.(Agravo de Instrumento nº 2286243-65.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator ALEXANDRE LAZZARINI, j. 19/03/2020 destaques deste Relator). Outrossim, no que se refere à determinação de juntada de documentos referentes à renda familiar e patrimonial do agravante, para a análise da concessão da gratuidade judiciária em seu favor, a questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC, tampouco se de situação de urgência a atrair a aplicação do Tema 988 do E. STJ. Ademais, é dever do magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação pela parte dos pressupostos autorizadores para a benesse pleiteada (art. 99, §2º, do CPC). Observo, por fim, que a responsabilidade dos pais referente aos filhos impúberes prevista no art. 932, I, do CC, a princípio, revela-se incabível para as custas processuais. Contudo, inclusive neste ponto, há necessidade de se aguardar a manifestação expressa de indeferimento ou não da gratuidade pelo Juízo a quo. Logo, revela-se prematura a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. DISPENSO o agravante do recolhimento do preparo, exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento, ante o fundamento do recurso que é o próprio benefício da gratuidade (art. 99, §7º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2030008-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2030008-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Agravado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Tim S/A - Agravada: Vivo S.a. [Filial] [Cnpj Baixado Na Receita Federal] - Agravado: Fonata Telecomunicações Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO Nº 2118 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 297/299 (origem) que, nos autos da ação cominatória, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pela autora. Insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Suplica o bloqueio imediato, no prazo de 24 (vinte quatro horas), o uso das linhas telefônicas: (14) 997343303, (14) 997522043, (14) 998639506, (11) 954425496, (11) 970478713, (11) 981741657, (11) 982549642, (11) 986803748, (11) 965341534, (11) 53350244 e (014) 996102829, impedindo a sua utilização por qualquer pessoa, sob pena de multa diária, custodiadas pelas recorridas que estão sendo utilizadas por estelionatários para a prática de crimes contra a recorrente e seus clientes. Ocorre que, após a realização de auditoria interna, a recorrente tomou ciência de diversos consumidores vítimas de golpes aplicados a partir da emissão de boletos fraudulentos por pessoas que se fizeram e se fazem passar por preposto da recorrente utilizando-se do logotipo e sites fraudulentos com grande similitude com os endereços e itens de identificação originais da empresa ora Agravante, remetendo o consumidor sempre a números de whatsapp onde são entabulados falsos acordos e emitido boletos fraudulentos. Nesse sentido, sem prejuízo das medidas criminais, elaboração de boletim de ocorrência policial, pedidos administrativos de derrubada de sites e whatsapp, naqueles números de telefone/whatsapp em que não se conseguiu o bloqueio administrativo e que são de maior recorrência, a Agravante em proteção aos consumidores, a sua imagem e a fim de evitar maiores prejuízos, optou pela distribuição de ação inibitória a fim de que as operadores de telefonia e whatsapp façam o imediato bloqueio dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 703 números de telefones identificados. Propugna pela concessão do efeito ativo a este para para que seja determinado o imediato bloqueio das linhas telefônicas de n. (14) 997343303, (14) 997522043, (14) 998639506, (11) 954425496, (11) 970478713, (11) 981741657, (11) 982549642, (11) 986803748, (11) 965341534, (11) 53350244 e (014) 996102829 custodiadas pelas operadoras agravadas e utilizada por estelionatários para prática de crimes em desfavor da PASCHOALOTTO e seus clientes. e, ao final, seu integral provimento. Recurso tempestivo (fls. 301 da origem) e preparado (fls. 22/23). Dispensada a intimação da parte contrária, eis que, neste momento, ausente prejuízo. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a pretensão exposta na exordial é a de bloqueios, pelas operadoras de telefonia, de contas do WhatsApp, e de números de telefones, que vem sendo usados como de titularidade da autora por terceiros, para o fim de aplicar fraudes aos clientes legítimos da empresa requerente, conforme documentos de fls. 63/165 e 172/293. Vê-se que a ação de origem configura apenas pretensão cominatória, não há pleito indenizatório. Nesse passo, e s.m.j., falece competência a esta E. Subseção para o julgamento da causa, relacionada à prestação de serviços que é, e, portanto, de competência das E. Subseções II e III deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA Fraude por meio de whattsapp Autor que alega que terceiros, valendo-se de conta diferente da sua, tem-se valido do nome e da fotografia dele para se apresentar a terceiros, passando a cobrar de clientes deles valores indevidos - Pretensão ao bloqueio da conta e fornecimento de danos - Decisão que deferiu a tutela de urgência Insurgência da ré Pretensão relacionada a contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160865-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Competência recursal. Apelação tirada contra sentença proferida em ação movida por usuário contra rede social afirmando suspensão indevida da conta. Causa de pedir embasada no descumprimento do contrato de prestação de serviços. Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 623/2013, não obstante a prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de Competência Cível nº 0041544-36.2021.8.26.0000, de 11 de dezembro de 2021, Rel. Des. Araldo Telles). Assim, o caso é de se reconhecer a incompetência desta C. 6a. Câmara para o julgamento do inconformismo, com determinação de redistribuição para uma das C. Câmaras das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2038428-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2038428-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: C. da S. R. - Agravante: J. A. de S. - Agravada: J. D. A. B. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda e visitas, julgou extinta a reconvenção ofertada pelos réus, por intempestiva. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a contestação/reconvenção foi apresentada dentro do prazo legal, e que este se conta da última intimação realizada, na forma do artigo 231, §1º, CPC, devendo ser considerada a intimação do corréu Claudinei, em 08.08.2021. Pedem o provimento do reclamo para que seja reconhecida a tempestividade da reconvenção. 2. Inadmissível o recurso. Com efeito, no sistema do Código de Processo Civil se estabeleceu um rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015). No caso dos autos, vê-se que a decisão combatida não está inserida nas hipóteses legais. Vale anotar que apenas quando da efetiva inviabilidade de rediscussão da questão em sede de apelação é que admite a jurisprudência, em casos pontuais, a mitigação de tal regra visando evitar perecimento de direito. Essa, contudo, não é a hipótese presente, uma vez que a questão poderá ser oportunamente reapreciada na esfera recursal, ou mesmo mediante a propositura de ação própria pelo interessado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO Decisão de extinção. Insurgência. Pleito de afastamento da extinção para oportunizar a emenda à inicial. Decisão que não comporta a interposição do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo da adoção da técnica do artigo 1009, §1º, do CPC Rol do artigo 1015 da lei procedimental. Recurso não conhecido (6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2151922-93.2019.8.26.0000, Relator Costa Netto, j. 15.07.2020). Desse modo, mostra-se descabida a discussão nesta sede, cabendo aos agravantes o acolhimento da ordem ou o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Ana Celia Alves de Azevedo Reveilleau (OAB: 111321/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2044239-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044239-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Sergio Nogueira - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Bitz Serviços Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, interposto contra a decisão de fls. 41/44 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por João Sérgio Nogueira em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Bitz Serviços Financeiros (nº 1000171-34.2023.8.26.0001), que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos: “[...] I) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito referente à cobrança do pagamento da 15ª parcela vencida em novembro/2022, decorrente da compra de um veículo financiado pelo autor através da corré Omni, aduzindo que após contato telefônico, recebeu o boleto para pagamento constando como beneficiária a corré Bitz Instituição de Pagamentos S.A., aduzindo que seriam empresas solidárias. Requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes em razão da negativação por parcela já quitada. DECIDO. A tutela não comporta deferimento. Com efeito, é cediço que a ação de estelionatários tem sido cada vez mais complexa, todavia, também se observa que as instituições financeiras têm, constantemente, alertado seus clientes a respeito de tentativas de golpes que se repetem amiúde, notadamente através de aplicativos e por contatos telefônicos de terceiros que se passam por funcionários ou representantes de bancos. No caso concreto, depreende-se que o autor fez contato telefônico, recebeu um boleto e efetuou pagamento. Todavia, infere-se do boleto de fls. 24, que constava como beneficiário a Omni, porém quando do pagamento constou como favorecido a empresa Bitz (fls. 24/25), empresa diversa, que negou haver vínculo com a corré Omni (fls. 23). Esse fato, por si só, já inspiraria do autor cautela, pois têm sido cada vez mais frequente, e amplamente divulgado na mídia e também pelos próprios bancos, que tratativas dessa natureza seriam oriundas de fraude de terceiros, alheios às instituições financeiras. Além disso, infere-se que o autor teria feito o pagamento de boleto bancário no qual constou como beneficiário outra pessoa jurídica - ‘Bitz Instituição de Pagamentos Ltda’, o que evidenciaria a falta de cautela da parte autora quanto à conferência do pagamento no momento anterior à sua efetivação, pois a pessoa jurídica que constou como beneficiária é totalmente distinta da denominação Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Assim, em cognição sumária, tem-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como a probabilidade do direito alegado, em razão da suposta falta de cautela da parte autora, o que demanda dilação probatória. A propósito, são os seguintes precedentes judiciais sobre o golpe do boleto: [...] Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. [...]” Aduz o autor, ora agravante, em síntese, que houve comprovação da quitação da parcela objeto da negativação. Alega que, após contato telefônico, realizado com o número (11) 93353-4879, recebeu, “como de praxe”, boleto bancário relativo à parcela do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 382,91. Assevera que é pessoa idosa e hipossuficiente, que foi contatado pelo aplicativo WhatsApp por indivíduo que informou ser funcionário da requerida “Omni” e com ele logrou realizar acordo para refinanciamento da dívida, com o pagamento de valor inferior à mensalidade original (fl. 5). Todavia, a requerida “Omni” insiste na cobrança da parcela de novembro de 2022, afirmando que não houve o registro de sua quitação regular. Afirma que realizou o pagamento da mensalidade por meio de conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, e que o valor da parcela foi creditado à requerida Bitz Instituição de Pagamento S.A.; porém, a requerida “Bitz” alegou desconhecer os fatos e não possuir responsabilidade quanto ao crédito recebido. Assevera que, em 21/12/2022, foi providenciada a lavratura de boletim de ocorrência junto ao 73º Distrito de Polícia de Jaçanã, no qual foi reconhecido que o autor foi vítima de estelionato. Não obstante, relata que “vem sofrendo perseguição acirrada por parte da instituição financeira, ora Agravada, com ameaças de departamentos jurídicos terceirizados, os quais insistem não só na cobrança da mensalidade indevida (15ª Parcela Nov-22), bem como, da totalidade do saldo remanescente do contrato firmado, que segundo aqueles somam quase R$ 8.000,00 reais” (fl. 5). Argumenta que não se pode atribuir à vítima de um crime, reconhecido em boletim de ocorrência, a responsabilidade pelos fatos, notadamente por incidir ao caso o enunciado da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pondera que o boleto foi emitido de acordo com o “padrão estético” adotado pela instituição financeira (fl. 6). Forte nessas premissas, requereu a concessão de efeito suspensivo (fl. 1) e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela de urgência. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Indefiro, assim, o efeito suspensivo almejado, com oportuna análise da Turma Julgadora.Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Dispenso a prestação de informações, bem como o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro na ausência de citação dos agravados nos autos de origem. Publique-se e intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 834 Valter Lino Nogueira (OAB: 195137/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2042840-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042840-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alekaro Kaleri Administração e Participação de Bens Ltda. - Agravante: Potenza Administração de Bens e Participações Ltda - Agravante: Alexandre Roberto Trofa - Agravante: Antonia Patricia Trofa - Agravante: Juliana Trofa Maia Klein - Agravante: Karina Prioli Rodrigues Trofa - Agravado: G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S/A - Interesdo.: Anpa – Administração de Bens e Participações S.a. - Interesda.: Paola Clemente Trofa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVANTES EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - JUÍZO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS POR VALOR APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL E DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS APÓS CITAÇÃO EM EXECUÇÃO OUTRA - RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EXTRAÍDO DE TAIS CONDUTAS - INDISPONIBILIDADE QUE APENAS ATINGE A ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 399/400 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 405, que deferiu a indisponibilidade de bens dos agravantes em sede de tutela provisória de urgência, com o que discordam os recorrentes, afirmam não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, constrói sua narrativa com o intento de desconstituir a tese de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 855 processo, advogam acolhimento (fls. 01/15). 2 - Recurso preparado (fls. 16/17). 3 - DECIDO. O agravo não prospera. Constata- se que, a despeito dos argumentos recursais, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, relativos à tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anota-se, por oportuno, que o juízo feito nesta altura do incidente é de cognição meramente sumária, não exauriente, de modo que os elementos apresentados pela parte exequente dão conta de sustentar a concessão da indisponibilidade de bens requerida. De fato, observa-se, ao menos quanto à profundidade exigida no presente momento, indício de abuso de personalidade jurídica na integralização de imóveis por valores aparentemente incompatíveis e na doação de cotas após a doadora ter sido citada em outra execução. E o abuso referido que ainda demanda confirmação em cognição exauriente , por si só, define o risco ao resultado útil do processo a demandar a medida liminarmente concedida. Convém recordar que a indisponibilidade de bens ape-nas atinge apenas sua oneração e alienação, podendo os agravantes requerer, em momento oportuno e em caso de imprescindibilidade, se devidamente justificado e a critério do juízo de primeiro grau, sua disponibilidade pontual, caso surja circunstância que demonstre tal necessidade. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jane Cristina Risso Chaves (OAB: 262887/SP) - João Vianna Martins de Almeida (OAB: 200664/RJ) - Eneas da Costa Oliveira (OAB: 369078/SP) - Esther Nancy Xavier Antunes (OAB: 106176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001324-95.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001324-95.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Silvia Maria de Oliveira Matos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos consistentes em contratos bancários de empréstimo consignado infirmados pela autora, cumulada com indenização por dano moral decorrente de descontos em seu benefício previdenciário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e danos morais ajuizada por SÍLVIA MARIA DE OLIVEIRA MATOS em face de BANCO PAN S/A. Alega que é beneficiária do INSS e recebe aposentadoria, benefício 122.350.706-5, no valor de R$ 1.212,00. Não contratou serviço ou produto que ensejasse desconto em sua folha de pagamento. Ficou surpresa ao se deparar com diversos descontos em seu benefício previdenciário. Ao todo são descontados R$ 445,60. Quanto ao réu, foram realizados dois falsos empréstimos consignados que somam R$ 1.346,44. Os supostos contratos são de número 352034363-7, incluso em 03/12/2021, e 333455645-7, incluso em 15/02/2020. Estão sendo descontados R$ 35,97 por mês. A manobra fraudulenta do banco influi no poder de compra da autora. Trata-se de idosa, com 75 anos, e não seria apropriado exigir que diligenciasse administrativamente para cessar as ilegalidades. Essa prática criminosa e fraudulenta vem ocorrendo frequentemente. Há verossimilhança das alegações nos diversos empréstimos inconcebíveis e risco de lesão de difícil reparação na diminuição substancial do poder de compra, devendo ser suspensas as cobranças indevidas. Recebe aposentadoria ínfima que é sua única fonte de renda. No mérito, aduz que faz jus à repetição do indébito em dobro considerando a má-fé do banco com empréstimos consignados fraudulentos para obter vantagens ilícitas. Faz jus à indenização por danos morais face ao desamparo ocasionado pelos descontos e diminuição substancial do poder de compra destinado ao sustento próprio e da família, e do sofrimento de idosa vulnerável por anos, com descontos fraudulentos em aposentadoria ínfima. A responsabilidade do banco é objetiva. Requer prioridade na tramitação do processo, tutela de urgência para suspender os descontos (não se lembra de ter recebido os valores do empréstimo e o banco se nega a fornecer extratos detalhados), gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 688,62 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 53). Em contestação de fls. 63/75, o réu sustenta que falta interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Não houve tentativa de solução do problema nas vias administrativas. A autora não juntou extrato bancário, devendo ser expedido ofício ao Banco do Brasil para apresentar extrato da conta 15426-1, agência 4526, do período de janeiro a março de 2020. Em 11/02/2020, houve contratação do empréstimo 333455645, através de link criptografado encaminhado à autora que deu seus aceites a cada etapa da contratação, no valor de R$ 459,12, em 72 parcelas de R$ 12,97. A autora deu seu consentimento por assinatura eletrônica (selfie), conforme dossiê de contratação com detalhes criptografados, identificação biofacial, geolocalização, data, hora e local e IP do aparelho utilizado. O endereço informando na inicial é próximo do local da contratação. O valor foi depositado na conta 15426-1, agência 4526, do BB. O contrato foi formalizado digitalmente e as informações do contrato são transmitidas no momento da celebração do negócio. A via do contrato é enviada para o celular. O laudo é registro eletrônico de informações garantido pela geração do hash (ID da sessão do usuário) que garante a integridade do documento. Eventual defeito na prestação de serviço decorre de fortuito externo. Simples aborrecimentos não podem ensejar indenização por danos morais. Eventual repetição de indébito deverá ser de forma simples com compensação dos valores liberados na conta da autora. Trata-se de engano justificável. O réu tomou todas as cautelas na contratação e depositou o valor contratado. O valor da indenização por danos morais é desproporcional. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Requer prazo de 45 dias para apresentação do contrato 352034363-7. Réplica às fls. 278/281. Instados a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia e o réu não se manifestou (fls. 297 e 300). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR inexigíveis as cobranças feitas pelo banco requerido referente ao contrato de empréstimo consignado nº 352034363-7 e nº 333455645-7, do Banco PAN, no valor de R$ 23,00 e R$ 12,97; CONDENAR a parte ré a proceder ao reembolso de qualquer quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora, de forma simples, corrigido monetariamente de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, caso tenha ocorrido. No mais, DETERMINO à parte autora que proceda à devolução de eventual valor depositado em sua conta pela parte ré, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, autorizada a compensação, exceto com relação aos honorários de sucumbência, caso ainda não tenha realizado. Caso o contrato ora declarado inexistente tenha servido de instrumento para quitação de outro contrato anterior, o referido contrato anterior poderá retomar sua validade e vigência, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora. Em face da sucumbência da parte ré na maior parte do pedido e em observância ao princípio da causalidade, esta arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P.R.I. Assis, 29 de agosto de 2022.. Apela o réu, alegando que foram demonstradas as contratações impugnadas, bem como o crédito em prol da autora, inexistindo prática de ato ilícito e, portanto, dever indenizatório, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados (fls. 315/323). Interpõe recurso adesivo a autora, propugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da fraude bancária reconhecida (fls. 409/419). Os recursos foram processados, porém apenas a autora apresentou contrarrazões (fls. 430/434 e 441). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Os recursos não comportam conhecimento. A informação de fls. 444 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 453), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o réu coapelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 458. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 878 a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o réu apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. Por corolário, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo também não comporta conhecimento: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 3:- Ante o exposto, não se conhecem dos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB: 442741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001547-26.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001547-26.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Marco Aurélio Vieira de Oliveira (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/2/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCO AURÉLIO VIEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato com o requerido e que o contrato conteria cláusulas e condições leoninas. Requereu, em tutela antecipada, que o demandado fosse obstado de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou de retirá-lo em caso de já ter efetuado a negativação; bem como, a suspensão do contrato em discussão enquanto perdurar a presente demanda, assegurando-lhe a manutenção na posse do veículo, abstendo-se a requerida de ingressar com ação de busca e apreensão; e, ainda, que lhe fosse autorizado consignar os valores mensais incontroversos. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, apuração do excesso e declaração de nulidade de cláusulas supostamente abusivas e excessivamente onerosas (referente à capitalização de juros, juros remuneratórios, tabela PRICE, seguros, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem), com a devolução dos eventuais valores cobrados indevidamente, em dobro. Juntou documentos. Na decisão de pág. 46, foi deferida a gratuidade processual ao requerente e entendeu-se ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual foi indeferida, sendo determinada a citação do requerido. O requerido foi citado (pág. 50) e ofertou contestação (páginas 51/67), alegando, em suma, que o contrato entabulado entre as partes não contém qualquer abusividade/ilegalidade. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Réplica às páginas 75/83. Instadas as partes para especificarem provas, o autor apresentou manifestação na qual não pugnou pela produção de outras provas (pág. 89), ao passo que o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (pág. 92). Alegações finais apresentadas por ambas as partes, às páginas 103/107 e 108/110. É o Relatório do necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante o exposto e de tudo o mais que consta dos autos, resolvo o mérito da ação que MARCO AURÉLIO VIEIRA DE OLIVEIRA move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para fins de DECLARAR a nulidade da(s) cláusula(s) contratual(is) que dispõe(m) sobre “Registro”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Seguros” e CONDENAR o requerido a devolver os respectivos valores pagos pelo autor a tais títulos, quais sejam, respectivamente, R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 873,81 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, podendo esses créditos do requerente ser compensados com o débito que, eventualmente, o mesmo possua para com o requerido. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência recíproca, porém, a maior por parte do autor, este arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e o requerido com os 20% (vinte por cento) remanescentes, observando-se, com relação ao autor, o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ainda, o requerido deverá arcar com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. O autor, por sua vez, também arcará com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) do requerido, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por este, resultante da diferença entre o valor dado à causa e o valor (total) da condenação, observando-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se oportunamente. Vinhedo, 16 de novembro de 2022. ÉRICA MIDORI SANADA Juíza de Direito. Apela o réu, alegando que a cobrança das tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro do contrato, assim como do seguro de proteção financeira, é legal, solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de integral improcedência do pedido inicial (fls. 175/184). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 188/201). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 879 vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 24 - R$ 873,81), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para reconhecer-se a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, mantendo-se a declaração de abusividade do seguro prestamista. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009359-21.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1009359-21.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Laura de Fatima Neves dos Reis - Apdo/Apte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LAURA DE FATIMA NEVES DOS REIS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL em face do OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que celebrou contrato com a requerida para aquisição de um veículo no valor de R$ 19.126,00, através de contrato de financiamento a ser pago em 48 parcelas mensais na quantia de R$ 826,03, totalizando o valor final do financiamento R$39.649,44. Aduz que os juros aplicados foram superiores à média do mercado no período da contratação, bem como a cobrança de encargos perfazem o montante de R$ 1.582,21, sendo indevidas e abusivas, vez que não houve liberdade na escolha da seguradora. Requer, em sede de tutela de urgência o deferimento do depósito judicial e, ao final, a procedência da ação, declarando nulas as cláusulas abusivas e determinando a revisão do contrato, além da restituição dos valores cobrados em excessos. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 36). A requerida apresentou contestação (fls. 40/55), impugnando, preliminarmente, inépcia da inicial e a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, alega que a autora teve plena ciência do teor o contrato, sendo regular sua contratação, em conformidade com Código de Defesa do Consumidor. Ademais, sustenta que os juros são adequados e compatíveis, pois não há sujeição à taxa média divulgada pela BACEN, inexistindo assim qualquer abusividade ou ilegalidade nas taxas aplicadas. Defende a inexistência de repetição do indébito. Outrossim, aduz que as tarifas foram devidamente contratadas pela autora conforme Termo de Adesão ao Seguro e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação. Requer improcedência da ação. Apresentou documentos (fls. 56/81 e 86/89). Sobreveio réplica (fls. 93/106). O feito foi saneado às fls. 107/108, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação de gratuidade de justiça concedida à autora, bem como foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial (fls. 136/145), sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 151/160, 163 e 164/182. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: À vista do exposto, e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em consequência, condeno a parte ré a pagar a autora os valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista e “Assistência Mondial Serviços Ltda. no contrato em questão, corrigidos monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir da citação, admitida a compensação de débitos e créditos entre as partes. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, bem como arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida a autora. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098, §8º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre custas em aberto, intimando-se a parte ré, pela Imprensa, através de seu(s) advogado(a)(s), para o recolhimento da metade do valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Na inércia, intime-se o requerido, via postal (modelo Institucional nº 505590) para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. P.R.I.C. Barretos, 07 de dezembro de 2022. Carlos Fakiani Macatti Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que a tarifa de cadastro, o IOF e a taxa de juros prevista são abusivos, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 203/208). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato livremente celebrado pela autora, que anuiu com os seguros pactuados, os quais não contêm abusividade e, alternativamente, que seja possível a compensação com os valores devidos pela autora e Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 884 reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 21/221). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 257/267 e 277/280). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse imposto seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e Mondial Serviços Ltda. (fls. 25 - R$ 667,50 e R$ 125,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que a cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por fim, quanto à compensação de valores, tal providência está expressamente prevista na r. sentença vergastada, afigurando-se temerário tal questionamento pela instituição financeira ré coapelante. 2.5:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, já que inestimável o proveito econômico obtido pelas partes. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada, com relação a ambos os litigantes, para R$ 2.500,00, em virtude da apreciação e do não provimento dos recursos, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 885 exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recursos. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009911-35.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1009911-35.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Froede - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 2/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EDUARDO FROEDE ingressou com a presente ação DECLARATÓRIA E DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Alegou que entabulou contrato de financiamento de veículo com o réu. Afirmou que desconhecia valores cobrados que considera abusivos. Requereu a procedência do pedido para exclusão de cláusulas que oneram ilegalmente o contrato, substituição da tabela Price pelo método Gauss, ou SAC; adequação de juros remuneratórios para juros moratórios, exclusão da capitalização anual de juros, bem como devolução, em dobro, de valores cobrados indevidamente, como tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF. Juntou os documentos de fls. 18/84. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 85). Citado, o banco réu apresentou sua contestação às fls. 90/134. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça para o autor. No mérito, alega que as cláusulas contratuais são válidas e que deve ser respeitado o negócio jurídico firmando entre as partes, pugnando pela legalidade dos encargos contratados. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 135/220). Réplica às fls. 224/232. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial declarando a ilegalidade da contratação do seguro e condenando o réu na devolução do valor pago a este título, atualizado desde a data da quitação, pela Tabela do E. Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte é, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2022.. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o IOF e a taxa de juros, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 245/251). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 256/268). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 886 motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.4:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse imposto seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.5:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.6:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 50, cláusula 2), item (i). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 887 concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041331-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1041331-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vera Lucia Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato bancário de cartão de crédito consignado infirmado pela autora, cumulada com repetição do indébito em dobro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VERA LUCIA CAMARGO propôs a presente ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. aduzindo, em síntese, que é pensionista do INSS, e nessa qualidade buscou empréstimo consignado com a instituição financeira, porém, recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito com reserva de margem do consignável não contratado. Sustenta que o requerido imbuído de má-fé efetuou descontos mensais indevidos no benefício recebido pela autora. Ao final, pede a procedência da ação, com o cancelamento do cartão de crédito e devolução em dobro dos valores descontados. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição e indeferimento da inicial. No mérito, sustentou a regularidade do instrumento particular pactuado e ausência de vício de consentimento. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários do advogado do réu, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade processual. P.I. Ribeirão Preto, 25 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que o custo efetivo total previsto no contrato é diverso do estabelecido por Instrução Normativa do INSS, estando configurado o dano moral e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 462/468). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 473/481). É o relatório. 2:- Na petição inicial a autora pretende o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, com liberação da RMC (Reserva de Margem Consignável) ou a convolação em contrato de empréstimo consignado, sem ter efetuado pedido de indenização por dano moral. Fundamenta seu pedido na alegação de que buscou a contratação de empréstimo consignado com o réu, que lhe teria imposto contratação diversa, no caso, cartão de crédito consignado. Prossegue dizendo que a taxa prevista no cartão de crédito consignado é superior à do empréstimo consignado e que, em razão disso, tem direito ao cancelamento do cartão. Ou seja, a razão de pedir da autora está na contratação de produto diverso daquele que pretendia. A r. sentença julgou improcedente a ação, porquanto a documentação carreada aos autos afastava a ideia de que a autora celebrou contrato diverso daquele que pretendia, porquanto não demonstrado nos autos que a autora tinha pretensão diversa daquela que expressou ao subscrever o instrumento. Já o recurso pretende o reconhecimento de que a taxa de juros praticada no contrato é superior à prevista em Instrução Normativa do INSS, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria arguida na petição inicial e decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1111247-04.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1111247-04.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelado: D. P. S. de E. LTDA me - Apelado: E. S. M. - 1:- Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada por cédula de crédito bancário firmada em 30/6/2014 para empréstimo de capital de giro. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação de mérito, nos seguintes termos: A parte autora deixou de dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, apesar de regularmente intimada por carta. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo,29 de junho de 2022.. Apela o exequente, alegando que a extinção do processo infringe legislação e precedentes jurisprudenciais, não tendo abandonado o feito, ocorrendo inobservância da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 162/165). O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões, porquanto não formada a relação jurídica processual. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O cálculo de fls. 92 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 176), o apelante procedeu ao recolhimento do valor de R$ 613,91, no dia 27/1/2023. Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de janeiro de 2023 é de R$ 615,77. Destarte, o apelante não atendeu ao disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, afigurando-se imperioso o reconhecimento da deserção. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correto da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2296352-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2296352-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Claudio Samuel de Jesus Bendilatti - Agravado: Clodoaldo Sergio Bendilatti - Interessado: Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda. - Vistos, Intime-se o agravado para, em querendo, se manifestar acerca do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do novo CPC. Prazo: 15 dias. Faculto ainda, aos interessados manifestação, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor a contar de 26 de setembro de 2011. P. E int - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Manoela Medeiros Sales (OAB: 208583/RJ) - Priscylla Castelar de Noaves de Chiara (OAB: 173665/RJ) - DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO (OAB: 245581/RJ) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Adriano Vieira de Moura (OAB: 63381/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0363057-34.1996.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alfredo Rodrigues Neto - Interessado: Luiz Rodrigues Filho - Interessado: Uniservice Industria Grafica Ltda - Interessado: Julio Cesar Buscati - Vistos, etc... 1 - Fls. 976/978: Inicialmente, é de se observar que o despacho de fls. 927, que determinou a complementação do preparo recursal, foi proferido com base nos cálculos de fls. 924, elaborados pela Serventia de Primeiro Grau, que apontou como devida a quantia de R$ 151,59 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), de sorte que a diferença, em relação ao recolhimento comprovado às fls. 883/884, seria inferior a R$ 15,00 (quinze reais). Todavia, reanalisando os autos, e em vista da matéria trazida a debate por meio do apelo, impõe- se reconhecer o equívoco dos aludidos cálculos e, por conseguinte, a necessidade de complementação do preparo em maior monta. Com efeito, na espécie, acolhida a exceção de pré-executividade, a execução foi extinta e o exequente condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante de extrai das fls. 765 verso. Apela o patrono da executada pugnando pela reforma da r. sentença guerreada no tocante ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, afirmando que, em razão do valor atribuído à causa, R$ 936.607,35 (fls. 04), não se justifica o arbitramento por equidade a que alude o art. 85, §8º da lei de rito. Não se pode perder de vista que o benefício econômico pretendido pelo apelante corresponde, em seu patamar mínimo, a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A presente execução teve início no ano de 1996 e o último cálculo atualizado do débito, datado de outubro de 2019 (fls. 777), apontou a quantia de R$ 9.491.088,32, de sorte que a verba honorária sucumbencial pretendida pelo apelante alcança patamar em torno de um milhão de reais. Assim, o recolhimento de quantia módica a título de preparo recursal não se mostra proporcional ou razoável, além de não se coadunar com a inteligência do inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. A esse passo, impõe-se, assim, fixar como base de cálculo do preparo do presente apelo o benefício econômico pretendido pelo recorrente, na linha do entendimento amplamente adotado por este Tribunal: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Ausência de complementação dopreparorecursal - Pretensão ao recolhimento das custas depreparocom base no valor dos honorários fixados na sentença - Não cabimento - Recurso pugna única e exclusivamente pela majoração da verba honorária - Determinação de que o valor dopreparorecursal deveria incidir sobre obenefício econômicoalmejado - Inexistência de violação ao acesso à justiça - Inércia do apelante - Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1004385-33.2021.8.26.0100, Relator Desembargador Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 19/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de recolhimento dopreparorecursal com base nobenefício econômicobuscado. Apelo que contempla insurgência apenas contra as verbas de sucumbência.Preparoque deve ser recolhido com base nobenefício econômico pretendido. Sanado o vício para determinação de complementação das custas com base na verba honorária pretendida. Embargos parcialmente acolhidos (TJSP, Embargos de declaração nº 1037789-63.2017.8.26.0602, Relatora Desembargadora Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 01/04/2022). OPOSIÇÃO. Insurgência em face de decisão unipessoal do relator que determinou o recolhimento de custas pela apelante.Preparodo recurso interposto pelos causídicos. Recolhimento pode ser realizado proporcionalmente aobenefício econômicopretendido, que não corresponde à condenação, mas sim ao valor que os advogados almejam obter. Assistência judiciária gratuita. Ainda que a situação financeira da agravante seja difícil, isso não autoriza a revisão de decisões judiciais preclusas (art. 505, CPC) Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo Interno Cível nº 1002126-44.2016.8.26.0577, Relator Desembargador Carlos Alberto Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 26/10/2020). Nesse trilho, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante complemente o preparo recursal calculado sobre o benefício econômico por ele pretendido, sob pena de deserção. 2 - Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Luciana dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 904 Santos Rodrigues (OAB: 139478/SP) - Armando Sanchez (OAB: 21825/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0001587-20.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Alves Filho (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 169/170 e 173/175), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Renato Venturatto (OAB: 167575/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001587-20.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Alves Filho (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 169/170 e 173/175), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Renato Venturatto (OAB: 167575/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 2037078-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2037078-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C., I. e E. de P. E. - Agravante: E. R. dos S. J. - Agravante: E. C. da S. S. - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.D.R. e outros em razão de decisão interlocutória (fls. 1485/1486 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial movida por F.L.F., determinou a averbação da ineficácia das alienações dos imóveis objeto das matrículas n. 177.451 do 8º CRI de São Paulo e n. 18124 do 4º CRI de São Paulo, feitas pelos coexecutados à sua filha, em razão de reconhecimento de fraude à execução, tendo em vista que há havia execução de título executivo judicial em trâmite há cerca de dois anos. Inconformados, recorrem os executados. Aduzem, em suma, que (A) embora os embargos de terceiro proc. n. 1019521-36.2022.8.26.0003 tenham sido rejeitados, foi concedido efeito suspensivo à apelação ainda não julgada, consequentemente não ocorreu o trânsito em julgado (fls. 3); (B) ausente má-fé nas alienações objeto de declaração e fraude à execução, por se tratar de bem de família no qual reside a agravante Elza (fls. 3); (C) são alienações transparentes, com objeto licito e forma prescrita em lei, sem qualquer vício, menos ainda simulação, conforme ainda comprovado pelos depósitos bancários carreados aos autos (fls. 6); (D) como se não bastasse eventuais prejuízos das pretensas declarações, os Agravantes comprovaram ainda que a presente execução já se encontra garantida com a penhora de 10% do valor do aluguel do imóvel descrito na matrícula nº 113.268 do 14º C.R.I de São Paulo, devido ao Agravante Edvaldo, razão pela qual a declaração de alienações em fraude à execução dos imóveis à terceira, objetivando a penhora dos aludidos bens, por obvio que se mostra ilegal, a teor do que dispõe o artigo 851 do Código de Processo Civil (fls. 7); (E) demonstrou em impugnação que imóvel matriculado sob o nº 181.243, que foi doado à filha da agravante, de fato é o local de sua residência, e portanto, é impenhorável por se tratar de bem de família (fls. 7). Requerem a concessão de efeito suspensivo, ao final, o provimento do recurso para afastar a fraude à execução. O processo principal tramita em segredo de justiça, conforme determinado a fls. 308. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pelos agravantes, segundo os quais um dos imóveis seria bem de família, a r. decisão atacada, proferida pelo MM. Juízo a quo, merece por ora ser mantida, até que haja o contraditório nesta sede recursal. De fato, os correcorrentes transferiram os bens à sua filha após a citação, motivo pelo qual o juízo a quo reconheceu a fraude à execução. Se não Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 930 bastasse, os embargos de terceiro nº 1019521-36.2022.8.26.0003 foram rejeitados também em razão da fraude à execução. Diante do exposto, (i) denego o efeito antecipatório recursal almejado; (ii) determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II); e (iii) decreto o segredo de justiça deste agravo. Anote-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2040933-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2040933-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Jaqueline Menezes - Agravado: TIM S.A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Menezes r. decisão de fls. 91 dos autos de origem, interposta em face de TIM S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, in verbis: (...) No caso dos autos, os documentos juntados aos autos não são suficientes a demonstrar que a autora faz jus ao benefício e, tendo lhe sido dada oportunidade para comprovar que merece ser beneficiada com a justiça gratuita (fl. 103/104), não o fez. Observa-se que o valor atribuído a causa é pouco mais de 10 mil reais e a parte autora aufere renda equivalente a R$ 1.292,80, não sendo razoável dispensá-la do recolhimento das custas processuais, levando em consideração que, para fins de distribuição, ele deverá recolher a quantia de R$ 171,30. Não bastasse, esta Comarca conta com Juizado de Pequena Causas, em que há dispensa das custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, bem como da taxa de citação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2040989-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2040989-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Jaqueline Menezes - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Menezes r. decisão de fls. 111 dos autos de origem, interposta em face de Claro S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, in verbis: (...) No caso dos autos, os documentos juntados aos autos não são suficientes a demonstrar que a autora faz jus ao benefício e, tendo lhe sido dada oportunidade para comprovar que merece ser beneficiada com a justiça gratuita (fl. 103/104), não o fez. Observa-se que o valor atribuído a causa é pouco mais de 10 mil reais e a parte autora aufere renda equivalente a R$ 1.292,80, não sendo razoável dispensá-la do recolhimento das custas processuais, levando em consideração que, para fins de distribuição, ele deverá recolher a quantia de R$ 171,30. Não bastasse, esta Comarca conta com Juizado de Pequena Causas, em que há dispensa das custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 985 assistência judiciária gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, bem como da taxa de citação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, uma vez presentes os requisitos legais necessários para a concessão da assistência judiciária, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo principal sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2009027-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2009027-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius Monteiro - Agravado: Hildebrando de Vasconcelos Passos - Agravada: Renata Aguilar Bonjardim - DESPACHO Agravo de Instrumento - Processo nº: 2009027-70.2023.8.26.0000 Agravante: Marcus Vinicius Monteiro Agravado: Hildebrando de Vasconcelos Passos Agravada: Renata Aguilar Bonjardim Relator: ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem n. 1118690-35.2018.8.26.0100 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo E-mail: upj16a20@tjsp.jus.br Vistos. Ciente da redistribuição dos autos. Aceito a competência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, dando provimento quanto a vícios formais do título executivo e indeferindo os pleitos relativos à nulidade de citação, à ilegalidade dos juros aplicados e à ocorrência de crime de usura. Aduz que há nulidade de sua citação, o que lhe causou prejuízo processual, vez que os embargos à execução apresentados pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, tiveram caráter genérico, resultando em sua improcedência. Sustenta, ainda, que o título executivo é também nulo, dada a ocorrência de usura, oriunda da imposição de taxa de juros de 5% ao mês. A esse respeito, argumenta que houve a dissimulação da verdadeira natureza do contrato, com a intenção de omitir a agiotagem. Em decorrência, afirma que o caso impõe a inversão do ônus da prova, de modo que caberia aos agravados a responsabilidade por comprovar a regularidade jurídica da cobrança. Pleiteia a concessão da gratuidade processual ou, de forma subsidiária, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo pelo vencido ou o seu parcelamento em quatro vezes. Ainda, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão, reconhecendo a nulidade da citação e do título em execução nos autos de origem, bem como determinando a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir aos agravados a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança contida no título executivo. Às fls. 50/58, os agravados apresentam contraminuta ao agravo de instrumento. Argumentam que é incabível o pedido de gratuidade processual. No mérito, rechaçam a alegação de nulidade da citação e pugnam pelo reconhecimento do princípio do pacta sunt servanda no tocante aos juros aplicados ao instrumento de confissão de dívida. Pleiteiam o indeferimento do efeito suspensivo e, ao final, o desprovimento do recurso. A fim de evitar supressão de instância, defiro a gratuidade processual tão somente para o presente recurso, já que não houve pedido em 1º grau. Sobre o pedido de efeito suspensivo, vislumbro sua pertinência, dado que o prosseguimento da execução pode acarretar a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessa forma, DEFIRO efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final pela Câmara. Comunique-se com urgência ao juízo a quo para ciência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2036295-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2036295-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calispetus Administração E Participações ltda. - Agravado: Condominio América Business Park - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036295-02.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e atribuição de efeito suspensivo CALISPETUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da ação de cobranças de cotas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO AMÉRICA BUSINESS PARK, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolheu a avaliação do imóvel penhorado e deferiu sua alienação por leilão (fls. 636/640 dos autos originários), alegando o seguinte: em razão da execução da dívida foi penhorado o imóvel situado na Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5.200, conjunto 305 do Bloco E do Edifício Montreal, integrante do Condomínio América Business Park, em São Paulo/SP, objeto da matrícula 161.488 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; o perito nomeado avaliou o imóvel em R$ 230.000,00; o valor de avaliação poderá causar prejuízo à parte agravante; outro imóvel com as mesmas dimensões e contíguo àquele penhorado nos autos originários foi avaliado noutro processo judicial, que tramita com as mesmas partes, por R$ 311.000,00; o valor atribuído ao imóvel do outro processo teve a aprovação da credora, ora parte agravada; o laudo homologado pela decisão agravada apresenta inconsistências e distorções e não dispõe de rigor técnico; requereu que o laudo de avaliação seja refeito pelo perito nomeado ou que outra avaliação seja realizada por outro perito; o laudo pericial de avaliação apresentado utilizou parâmetros do site zap e informações genéricas de um corretor chamado Edson, sem qualifica-lo de forma completa; o edital é nulo porque apresenta vício que poderá levar a erro terceiros de boa-fé e causar prejuízos à agravante (fls. 01/08). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o risco do dano caracteriza-se pelo prejuízo que sofrerá a agravante se o imóvel for alienado em leilão pelo preço de avaliação feita de forma equivocada; o periculum in mora consubstancia-se no agendamento da realização do leilão para 07/03/2023; o fumus boni iuris configura-se na existência do direito da parte agravada de não ter seu bem imóvel expropriado sem o devido processo legal; risco de dano irreversível se o bem imóvel for alienado em leilão pelo preço abaixo do mercado; não há riscos para parte agravada porque a antecipação de tutela ora pleiteada não traz prejuízos à credora; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que sejam obstados a realização do leilão agendado para 07/03/2023 e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o final julgamento do recurso de agravo (fls. 08/12). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Entendo devidamente justificada a avaliação feita pelo perito em seus esclarecimentos, de modo que acolho o laudo pericial para fixar o valor do bem penhorado em R$203.000,00 (em junho de 2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a)arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC).Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub- rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011;AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento2082280- 67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1093 com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016).Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, §2º, da Resolução CNJ nº 236/2016).O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº236/2016).O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016).O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016).Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar sede corrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. (fls. 636/640 dos autos originários, DJE: 14/12/2022). O recurso é tempestivo. Da decisão agravada foram interpostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado (decisão publicada no DJE em 27/01/2023: fls. 652 dos autos originários). Assim, nos termos dos artigos 1.026 e 1.003, § 5º do CPC, o prazo para a interposição do agravo encerrar-se-ia em 17/02/2023, exatamente quando foi interposto o recurso (fls. 162). A hipótese de cabimento recursal encontra respaldo no artigo 1.015 do CPC. O recurso, pois, há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Antes, porém, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. É devida a atribuição do efeito suspensivo. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o qual poderá eventualmente advir da efetividade imediata da r. decisão recorrida. Neste caso, foi homologada a avaliação do bem penhorado e, determinada a realização do leilão, que está determinado para os dias 07/03/2023 e 10/03/2023, mas, a agravante sustenta que a mantença do procedimento expropriatório até o julgamento final deste implicará danos de difícil ou impossível reparação para ela, alegando o seguinte: o valor atribuído ao bem imóvel pelo perito está aquém do valor praticado no mercado; o valor também está em descompasso com o valor atribuído a outro bem imóvel com as mesmas dimensões e características, situado ao lado do imóvel sub judice; esse outro imóvel foi avaliado em outro processo, que se desenvolve com as mesmas partes, por valor superior, o qual, inclusive, foi aceito pela credora, que também é parte neste processo e agravada neste recurso. Assim, embora a legitimidade e exação do laudo pericial de avaliação deva ser examinada no julgamento deste recurso, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, que determinou a venda do bem em leilões agendados para 07/03/2023 e 10/03/2023 (edital acostado a fls. 667/670 dos autos originais), pode acarretar, sim, grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, que poderá ter seu bem imóvel alienado com valor inferior àquele praticado no mercado imobiliário. Com efeito, caso reconhecido, ao cabo deste, que a Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1094 avaliação do imóvel foi realizada de forma equivocada, a perícia deverá ser realizada novamente e, se o bem já tiver sido arrematado, os prejuízos serão evidentes e os danos, de difícil reparação. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Analisando-se a pretensão recursal gizada pela agravante, será possível, juridicamente, no julgamento deste recurso, ao final e ao cabo, verificar se ocorreu ou não a alegada avaliação indevida do bem penhorado, o que poderá permitir, em tese, em decorrência do efeito devolutivo deste recurso, a substituição da r. decisão recorrida e, em consequência, a determinação de nova perícia. Portanto, a probabilidade de provimento do recurso há de ser reconhecida. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, e, forte nos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo apenas para suspender os leilões designados e para obstar a alienação em hasta pública do bem imóvel penhorado, situado na Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5.200, conjunto 305 do Bloco E do Edifício Montreal, integrante do Condomínio América Business Park, em São Paulo/SP, objeto da matrícula 161.488 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, até o final julgamento deste agravo, devendo o cumprimento de sentença seguir seu regular trâmite. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Elia Roberto Fischlim (OAB: 128189/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2034783-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2034783-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fabiana A. Precinoto Godim - Agravado: Condomínio Recreio Internacional - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana A. Precinoto Godim, contra r. decisão proferida nos autos da ação de Título Extrajudicial que lhe move o Condomínio Recreio Internacional, que rejeitou impugnação à penhora levada a efeito naquele feito. Assim decidiu o I Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora proposta sob a alegação de que a executada possui apenas o usufruto de 50% do imóvel penhorado, sendo que os proprietários da nua propriedade sequer integram o polo passivo da execução. Sustentou impossibilidade de penhora de usufruto, por se tratar de direito inalienável. O Ministério Publico opinou a fls. 393/394. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a qualidade da executada de usufrutuária de 50% do imóvel penhorado nos autos, é certo que a dívida executada decorre da inadimplência de rateios das despesas condominiais vinculadas ao próprio imóvel, tratando-se de débitos de natureza propterrem. Desse modo, na hipótese da falta de pagamento das despesas condominiais, a própria unidade garante a satisfação da obrigação, derivando daí a possibilidade da penhora em questão, ainda que no polo passivo não se encontre o titular da nua propriedade da unidade. A única cautela a ser adotada nesse caso é a de que os nu-proprietários do imóvel sejam intimados da constrição para que possam exercer os seus eventuais direitos sobre a coisa, inclusive pagar a dívida condominial se for do seu interesse, assegurando, dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito a presente impugnação à penhora. Certifique a Unidade Cartorária se todos os proprietários do imóvel foram cientificados sobre a penhora e caso negativo, promova-se sua notificação. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. A propósito, veja- se fls. 418/419 autos de origem). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados pela r. decisão lançada a fls. 437 dos autos de origem. Diz a agravante que os autos de origem cuidam de ação de execução de título extrajudicial contra ela movida pelo condomínio agravado, visando o recebimento da importância de R$ 1.618,24, relativa a débitos condominiais incidentes sobre o imóvel localizado na Rua B, Casa 1211, Recreio Internacional - Ribeirão Preto -SP. Citada para a execução, apresentou exceção de pré-executividade, que acabou por ser rejeitada pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Deferida a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 2562, junto ao 2º CRI de Ribeirão Preto e sobre o qual recai o débito condominial, diz a agravate que apresentou impugnação à penhora.. Asseverou que a penhora deferida e realizada é irregular, posto que o imóvel não lhe pertence, pois é apenas usufrutuária de 50% daquele bem. Ademais, a constrição aconteceu sobre bem pertencente a terceiros que não integraram a lide e que não menores. O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela desconstituição da penhora, posta que esta recaiu sobre patrimônio pertencente a terceiros menores, que não integraram a lide, afrontando assim, o disposto no art. 789, do CPC. Porém, o I. Juízo de Primeiro Grau afastou a impugnação, nos termos da r. decisão agravada, supra trancrita, anotando que a dívida tem natureza propter rem e, portanto, a constrição pode ser efetuada. Entende a agravante que a r decisão agravada merece reforma, pois a constrição recaiu sobre imóvel pertencente Marcelo Caetano Prescinoto, Gabriel Prescinoto (menor) e Manuela Prescinoto Gondim (menor), que não integraram a lide. Não obstante seja ela, agravante, detentora apenas do usufruto sobre 50% do imóvel constrito, foi a única a figurar no polo passivo da execução. Os proprietários do imóvel, não integraram o polo passivo da execução, não foram notificados acerca da existência daquela ação e tampouco lhes foi conferida oportunidade para apresentar defesa. Entende, pois, que a manutenção da r. decisão agravada e da constrição levada a efeito implicaria em afronta ao direito à ampla defesa e contraditório. Havendo, pois, vício insanável na constrição realizada e que a intimação dos proprietários, tal como determinado na r. decisão agravada, não supre a falha, maxime considerando que o ato atinge imóvel pertencente a pessoas que não integraram o polo passivo da execução, sendo que dois deles são menores, de rigor a reforma da r. decisão agravada, com o imediato cancelamento da penhora. Alega ainda, que a penhora também é nula, pois inadmissível a penhora sobre usufruto do imóvel, pois de acordo com a certidão da matrícula do bem, acostada a fls. 363/370, ela, agravante, é detentora do usufruto de apenas 50% do imóvel e, portanto, a constrição é impossível, face ao dispositivo contido no art. 1.393, do Código Civil, que veda a transferência do usufruto por alienação. Portanto, o usufruto é impenhorável, ante o que dispõe o art. 833, inc. I, do CPC. Considerando, pois, que o usufruto somente pode ser alienado pelo detentor da nua-propriedade e que Marcelo Caetano Prescinoto, nú-proprietário, está usando o imóvel como moradia, sem qualquer exploração econômica, pugnou a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, face ao risco de prejuízo a ela, agravante e a terceiros que não integraram a lide. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a irregularidade da penhora levada a efeito e determinado o seu levantamento. Por fim, prequestiona a matéria. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 12/14). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC, suspendo o andamento da execução única e exclusivamente em relação à continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 2562, do 2º CRI de Ribeirão Preto. Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau do inteiro teor desta decisão, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Considerando que parte do imóvel sobre o qual recaiu a constrição pertence a incapazes, dê-se vista dos autos à E. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Tiago de Oliveira Cassiano (OAB: 241092/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2023206-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2023206-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GRAZIELA DA L. GOMES CARNEIRO MARQUES - Agravante: WALDIR JOSÉ GOBETTI MARQUES - Agravado: JUVENAL AVELINO DA SILVA - Agravada: PATRICIA MACIEL - Agravado: ADELMO MACIEL FERREIRA - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35576. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fabio dos Santos Sapage (OAB: 320279/SP) - Raul de Oliveira Espinela Filho (OAB: 47489/ SP) - Sabrina Lentz Cassiano (OAB: 353018/SP) - Humberto do Nascimento Canha (OAB: 49099/SP) - Andréa Maria Mairena Canha (OAB: 176538/SP) - Ricardo Menezes Martins (OAB: 358483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2025155-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2025155-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: MARCIA REGINA VILALVA CAMARGO - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver citação. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35890. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2031632-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2031632-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Tatiana P de Almeida Eireli - Agravado: Jgp Empreendimentos Ltda - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35899. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP) - Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Eduardo da Cunha Gomes (OAB: 332597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2042707-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042707-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Tadeu Celentano Heitzmann - Me - Agravado: Necto Hub Digital Serviços Digitais - Eireli – Me - Agravado: Droid Tecnologia Promocional Ltda. - Agravado: Avelino dos Santos Querido Eireli - Agravado: Oficina de Merchandising Indústria e Comércio de Material Promocional Ltda - Agravado: Elias Ayde - VOTO Nº 38.220 Inconformidade deduzida nos autos de ação de cobrança, decorrente de prestação de serviços de auditoria, contra r. decisão exibida a fls. 15, que indeferiu pedido de citação dos adversários em audiência a ser realizada em demanda em curso na justiça trabalhista. Afirmando que os devedores estão se ocultando para se furtar à realização da citação pretende a recorrente reforma da decisão para que autorizado que ato seja realizado pelo Juízo em audiência a ser realizada nos autos do processo 1001585-91.2022.5.02.0463, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, que ocorrerá em 02/03/2023 às 08:00 horas, ou, subsidiariamente, em audiência que ocorrera em 13/04/2023, às 10:00 horas, nos autos do processo n.º 1001585-91.2022.5.02.0463, ainda que por intermédio de oficial de justiça em ambos os casos (cf. fls. 06). É o breve relatório. Antes de adentrar ao interessante, consigna- se que principal pleito formulado pela agravante consiste em que a citação dos adversários fosse ultimada em audiência que Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1184 afirma que ocorreria em 02.03.2023, às 8:00 horas. Admite a inconformada que a decisão impugnada foi disponibilizada em 10.02.2023, confira-se: Quanto à tempestividade, conforme se depreende dos autos, decisão foi disponibilizada em 10/02/2023, sendo publicada em 14/02/2023, têm-se que o prazo fatal para apresentação do presente agravo finda-se em 09/02/2023 (sic) (fls. 02). Ocorre que emerge do instrumento que a insurgência foi protocolizada apenas em 28.02.2023, sendo distribuída em 01.03.2023, às 16:31:39 (vide fls. 20), quando este relator permaneceu em sessão do Órgão Especial desta Corte, realizada em 01.03.2023, até, aproximadamente, às 18:30 horas. Ademais, pertinente o registro, a despeito das infrutíferas tentativas de citação dos agravados, com certidões juntadas a fls. 94/99 do processo principal, que em relação às empresas que constam do polo passivo todas foram procuradas em um mesmo endereço, qual seja, Amadeo Luiz Bonini, nº 160, 1º Subsolo - Assuncao (CEP 09810-020) - São Bernardo do Campo/SP, constando das certidões a informação que as empresas que se buscava localizar não mais estão no local, que está ocupado por empresa diversa, e em relação ao endereço residencial de diligência do sócio (certidão a fls. 98/99), há confirmação de que naquele local se encontra o domicílio do requerido, ainda que registre ser difícil ali localizá-lo. Não suficiente, ainda que pudesse ser superada a perda parcial do objeto, constato que decisão impugnada em primeiro grau foi proferida em análise a requerimento para que a medida em questão fosse ultimada apenas em relação à audiência que se ultimou em 10.02.2023, confira-se: Desta forma, considerando o princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, com o intuito de evitar diversas tentativas frustradas que demandem tempo e diligências possivelmente frustradas, REQUER seja expedido ofício ao cartório da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, para que o Juízo proceda com a citação das Reclamadas na audiência que ocorrerá em 10/02/2023 às 08:15 nos autos nº 1001229-87.2022.5.02.0466, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho da Comarca de São Bernardo do Campo/SP Acaso Vossa Excelência não concorde com a expedição de ofício, REQUER sejam os mandados de citações aqui expedidos, cumpridos pelo Oficial de Justiça na data, hora e local designados na audiência acima descrita (fls. 104 do processo principal - destaquei). Nesse cenário, as medidas neste agravo requeridas, isto é, citação em audiências da justiça trabalhista, em 02.03.2023, e a que será realizada em 13.04.2023, em verdade, consubstanciam supressão de instância, por não terem sido examinadas pelo magistrado de primeiro grau, tornando inviável prosseguimento do exame da insurgência. Assim, não superado juízo de prelibação, consoante fundamentação declinada, julgo prejudicado pedido de tutela e não conheço do agravo interposto. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0001769-41.2013.8.26.0114 (011.42.0130.001769) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Lucio Aparecido dos Santos - Vistos. 1.- Realize a serventia a retificação do polo passivo para fazer constar exclusivamente SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- LUCIO APARECIDO DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de cláusulas contratuais e cobranças indevidas, cumulada com repetição de indébito, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 326/332, declarada às fls. 348/349, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o banco réu a ressarcir ao autor de forma simples a quantia de R$ 728,01, com atualização monetária desde o cálculo (data-base 31/07/21 fls. 174) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se inalteradas e válidas as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. Arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00, distribuindo o ônus da sucumbência de forma proporcional à derrota dos litigantes, arcando o autor com 70% e o réu com 30%, além das despesas processuais desembolsadas na mesma proporção. Inconformado, recorre o réu com pedido de reforma, argumentando que os juros podem ser estipulados por meio de convenção das partes ou por dispositivos legais. A livre pactuação tem previsão no art. 591 do Código Civil (CC). A Medida Provisória nº 1.914-3, de 29/06/99, vem sendo constantemente reeditada e exclui as instituições financeiras das limitações de juros e da proibição de anatocismo em seu art. 4º, I. Além disso, assevere-se que a limitação imposta pela Lei nº 1.521/51 é incompatível com a Lei nº 4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o poder de fixar juros para mensurar o custo do dinheiro no mercado e a remuneração do capital. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN). A taxa de juros média de mercado nada mais é do que a média aritmética das taxas utilizadas pelas instituições financeiras em determinado período, sendo calculada de acordo com as informações por elas prestadas ao Banco Central (BACEN). Eventual cobrança excessiva somente é de ser considerada caso haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a de mercado para as operações da espécie, situação inocorrente na espécie. Para que seja devida a reparação de danos, deve haver nexo causal entre o ato lesivo, praticado com culpa ou dolo, e o dano efetivamente enfrentado, dano este que deve ser comprovado. Prequestiona a matéria (fls. 352/360). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que a presente ação versou acerca da capitalização não expressa no contrato e cobrança de juros diversos do pactuado. A capitalização de juros mensais, mesmo quando amparada pela Medida Provisória de 2001, deve constar de forma expressa no contrato de financiamento, o que não ocorreu no caso, pois o contrato não faz qualquer menção a forma de cálculo de juros, sendo a regra, portanto, a utilização de juros lineares. Da leitura da petição inicial, temos que o que se combate são as cláusulas que impõem leoninas cobranças ao autor, assim como a cobrança de juros diversos do que foi pactuado. Conforme restou comprovado no laudo pericial efetivado nos autos por perito idôneo, em dois contratos celebrados entre as partes foram incluídos valores em desacordo com o disposto do art. 46 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O segundo contrato delimita como taxa mensal de juros o percentual de 1,2633% ao mês, porém a Instituição Financeira fez incidir juros cobrados à taxa de 1,2721% ao mês, em verdadeiro enriquecimento ilícito. Não houve pactuação de capitalização de juros (fls. 370/378). 4.- Voto nº 38.421. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002849-38.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1002849-38.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra Cristina Marques Jeronimo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SANDRA CRISTINA MARQUES JERONIMO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 240/244, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Inconformada, apela a autora (fls. 247/266). Diz que a prescrição da dívida impede a cobrança judicial ou extrajudicial. Alega que a inclusão do nome no Serasa Limpa Nome é forma coercitiva de cobrança da dívida. Informa que o cadastro é público e interfere no cálculo do score. Pretende a exclusão do nome nos termos do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede, em caso de provimento do recurso, a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais, fixando-se os honorários em um salário-mínimo, por apreciação equitativa. Em suas contrarrazões (fls. 270/279), a ré diz que o Serasa Limpa Nome não é público. Também não houve cobrança, pois o devedor só toma conhecimento da dívida ao se cadastrar no citado serviço. Diz que os valores são devidos, inexistindo ilicitude no cadastro, o que impede a retirada do nome. Alega que não houve a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, o que impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Alternativamente, pede a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 38.417. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - João Thomaz Prazeres Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1187 Gondim (OAB: 270757/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011853-77.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1011853-77.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 207/210, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$11.391,18, com correção monetária pela Tabela do TJ/SP, desde a data do desembolso (fl. 71) e juros legais desde a citação. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1188 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C.. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os danos elétricos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, sendo do próprio usuário a preparação e manutenção até o ponto de entrega. A parte autora não comprovou a instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão. Deveria ter sido acostado laudo técnico com a discriminação dos defeitos e peças danificadas para comprovar os fatos alegando, o que não ocorreu. Os laudos técnicos juntados constituem prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. É notório que no período reclamado a região foi atingida por quedas de raios, não respondendo a concessionária por eventos da natureza. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 213/226). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 232/246). É o relatório. 3.- Voto nº 38.415 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040953-31.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1040953-31.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Projectaa Solucoes Ltda - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada cm pedido de danos morais, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer como inexistente a obrigação de pagar o valor da multa por quebra de contrato, sem reconhecer a inexistência de pagar o valor do aparelho, ao preço de R$ 427,73. Em razão da sucumbência recíproca, a r. sentença determinou o rateio das custas e despesas processuais à metade por cada litigante, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1210 além de impor honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa (fls. 342/249). No seu apelo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 358/365). Contudo, não trouxe prova cabal do estado de necessidade alegado. Muito pelo contrário, a declaração assinada pelo contador da empresa revela faturamento expressivo, que em vários meses superou o valor de R$ 50.000,00 e não há qualquer demonstração de comprometimento da totalidade do montante (fls. 367/368). Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos cinco últimos balanços da empresa; (ii) das cinco últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, não tendo requerido a benesse ao ajuizar a ação, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: João Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1053416-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1053416-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T.g.a. - Publicações, Revistas e Catálogos Eireli - Apelada: Cecília da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Interessado: Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar: (i) ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$12.000,00; (ii) a corré Três, na medida de sua responsabilidade ao pagamento em dobro do valor pago a título de assinatura (R$ 718,80), devidamente corrigido da data de desembolso de cada parcela e com juros de 1% da citação, e; (iii) a corré TGA, também na medida de sua responsabilidade, ao pagamento em dobro dos valores desembolsados a título de cobrança de multa (R$249,90, R$249,90 e R$299,90) devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs às ré o dever de arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação (fls. 316/317). No seu apelo, a corré TGA requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 320/334). Contudo, não trouxe prova cabal do estado de necessidade alegado (fls. 367/368). Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos cinco últimos balanços da empresa; (ii) das cinco últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, não tendo requerido a benesse ao contestar a ação, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jessica Aparecida Maceiras Bouchardet Romon (OAB: 399031/SP) - Leydiane da Costa Callegaro (OAB: 178237/MG) - Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2006949-06.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2006949-06.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Ferreira - Agravante: Leonice Serafin Seugling - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Andre Serafin Silano de Paula e Outra - Interessado: Mauricio Sponton Rasi - Interessado: Fundação Rio do Leão - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Leonice Serafin Seugling contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 1.689/1.692 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2006949-06.2023.8.26.0000, que deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo, que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pelo ora agravante, afastando as teses por eles ventiladas. Sustenta haver inconsistência na r. decisão combatida, eis que teria se debruçado acerca do instituto da prescrição, conquanto as razões recursais tenham feito alusão à decadência. No mais, quanto ao instituto retrocitado, reiterou os argumentos referidos no respectivo recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, requer a concessão de tutela provisória recursal, provendo- se definitivamente, em juízo de retratação, a atribuição de efeito suspensivo pleiteada no Agravo de Instrumento retrocitado ou, caso não seja o entendimento, seja remetido o recurso para apreciação do pertinente órgão colegiado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, antecipo a análise ocasional de retratação (Art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz do poder geral de cautela. Isso porque se verifica que a interposição do presente recurso, com pedido de tutela provisória, tem por razão de ser a expectativa de reconsideração da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pelo ora agravante no bojo do Cumprimento de Sentença supramencionado ou, caso não seja esse o direcionamento, que a matéria seja levada ao conhecimento e julgamento do órgão colegiado. Pois bem, em que pese o alegado pela agravante, certo é que a decisão combatida, em momento algum, referenciou o instituto da prescrição. A título de esclarecimento, convém destacar o seguinte trecho: E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelos agravantes, a saber, decadência do direito e possibilidade de compensação do débito, foram analisadas e devidamente fundamentas no Decisum guerreado, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Com efeito, a alegação atinente à decadência diz respeito ao mérito da ação propriamente dito, não podendo deixar de se considerar que tal circunstância já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, com respeito ao contraditório e ampla defesa, não cabendo Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1278 ulteriores discussões no atual estágio processual, eis que operou-se a chamada preclusão máxima, também conhecida como coisa julgada. (grifei e negritei) Dessa forma, ainda em sede de cognição sumária, não se vislumbrando elementos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado, MANTENHO a r. decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno, após o qual deverá o caso ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Mara Ligia Reiser B Rodrigues (OAB: 90115/SP) - Alexandre Melo Soares (OAB: 24518/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043507-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043507-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Maria Aparecida Vieira Barbosa Me - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA VIEIRA BARBOSA ME, contra a Decisão proferida às fls. 305/306 da origem (processo nº 1000052-19.2023.8.26.0213 - 1ª Vara da Comarca de Guará), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, que assim decidiu: (...) Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1280 o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em questão, não vislumbro, em principio, a probabilidade do direito, não sendo prudente deferir, nesse momento, aluguel mensal à autora, visto a situação de fato eminentemente precária, pois há dúvidas até mesmo sobre quem teria a real titularidade do mencionado serviço de guincho e depósito de veículos apreendidos. Não vislumbro ainda, o ‘periculum in mora’, considerando que a própria autora relata que a situação já persiste há anos. Necessário então, o contraditório, para que se esclareça sobre a efetiva relação jurídica havida entre as partes, não sendo portanto, o caso de deferir qualquer medida neste momento processual. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no artigo 300, do Código de Pprocesso Civil, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que é detentora de contrato público, espécie permissão unilateral de credenciamento para a prestação do Serviço de Guarda, Depósito e Remoção de Veículos apreendidos por infrações legais, de competência do DETRAN/SP (244ª Ciretran) e da Polícia Judiciária, no Município de Guará/SP, mediante prévio processo administrativo, desde 2007, sendo que ao longo de todos esses anos a agravante presta ao Poder Público os serviços de guarda, depósito e remoção dos veículos apreendidos pelos agravados, inclusive suportando todo o ônus advindo desta contratação. No entanto, narra que existem vários veículos apreendidos no pátio da recorrente, sendo que alguns lá se encontram há mais de 10 (dez) anos, primeiro, abandonados por seus proprietários e, depois, pelo próprio Estado, aduzindo que os agravados não honram com a sua parte na relação jurídica pública-privada e, reiteradamente, vem se enriquecendo ilicitamente as suas custas, acarretando reiterados prejuízos de ordem econômica e de eventuais responsabilidades, defendendo a caracterização do desequilíbrio contratual, insegurança jurídica e desinteresse por parte da Agravante em manter a prestação de serviços. Frisa, ainda, que há mais de 5 (cinco) anos tentou de várias formas resolver a situação consensual, através de tratativas verbais e, depois escritas, por meio de notificações protocolizadas, em sede administrativa, nas datas de 05 de janeiro de 2021 e 01 de setembro de 2022, conforme documentos acostados na origem, sem que os corréus tomassem qualquer providência. Ademais, salienta que não bastassem todas as circunstâncias narradas alhures, após as mencionadas notificações extrajudiciais, em 05 de janeiro de 2021, os serviços foram parcialmente suspensos pelos agravados, ou seja, cessaram os envios de veículos ao pátio, no entanto, ainda permanecem depositados 126 veículos sob a custódia dos corréus, totalmente abandonados por seus respectivos proprietários e pelo Poder Público. Nessa senda, a agravante ainda é obrigada na guarda desses bens, tendo que arcar com todas as despesas para ali mantê-los, sem qualquer contraprestação, posto que cessou o giro de veículos que mantinha, ainda que de forma insuficiente, a receita do pátio. Diante do cenário exposto, alegando que estão presentes os requisitos ensejadores, pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja arbitrado aluguel mensal para a utilização de toda a estrutura física do pátio por parte dos Réus, a ser pago em favor da Agravante, como forma de ressarcimento provisório e a permitir a continuidade da prestação dos serviços de depósito e guarda já exercidos, visando manter os 126 veículos depositados no pátio até a sua devida remoção, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais mensais). Ao final, pugna o provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 53/54). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, como bem pontuado pelo Juiz a quo, patente a dúvida sobre quem teria a real titularidade do citado serviço de guincho e depósito de veículos apreendidos. Outrossim, percebe-se que a regular atividade supostamente prestada pelo agravante com o Poder Público, há anos vem se dando a título precário e, nos termos inclusive narrados pela própria agravante, a situação em voga há anos encontra-se instalada, o que por si só afasta a situação de urgência ventilada no presente recurso. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, importante denotar que a concessão da medida pleiteada poderá acarretar na sua irreversibilidade e, ainda, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (negritei) Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento, consoante já destacado. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Aparecida Amaral (OAB: 310095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000977-22.2020.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000977-22.2020.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Júnior Maguini da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18477 (decisão monocrática) Apelação 1000977- 22.2020.8.26.0374 LCA (digital) Origem Vara Única do Foro de Morro Agudo Apelante Júnior Maquini da Silva Apelados Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Samuel Bertolino dos Santos Sentença 4/10/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de 30 salários mínimos, em razão de prisão civil por dívida alimentar já quitada. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JÚNIOR MAQUINI DA SILVA contra a r. sentença de fls. 55/57 que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos, em razão de sua prisão civil por dívida alimentar, que alegou já estar quitada. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Segundo a inicial, no dia 9 de janeiro de 2019, o autor estava na frente da igreja que frequentava com sua família, quando foi abordado por policiais que lhe deram ordem de prisão. O autor foi levado à delegacia e passou uma noite detido, sob o fundamento de que não teria quitado dívida de pensão alimentícia. O apelante afirma que já havia quitado o débito, não sendo expedido a tempo o contramandado de prisão. Em virtude da ilegalidade da prisão, requer o pagamento de trinta salários mínimos, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.350,00, em 3 de novembro de 2020 (fls. 14). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1302 instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517- 04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, foi realizada apenas a produção de prova simples, documental. Foi atribuída à causa o valor de R$ 31.350,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Verônica Gomes Schiabel (OAB: 286384/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005838-87.2021.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1005838-87.2021.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: St. Factoring Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por St. Factoring Fomento Mercantil Ltda., em face do r. despacho de fl. 112, que verificando a ausência do recolhimento de preparo e não havendo qualquer informação acerca de eventual concessão do benefício da assistência judiciária, intimou a empresa apelante, no prazo de cinco dias, para recolher o preparo, em dobro, no montante de R$ 1.617,86 (fl. 107), nos termos dos artigos 997, §2º, e 1007, do CPC, sob pena de deserção. Sustenta o embargante, em síntese, erro material no r. despacho com relação à não apreciação do pedido aos benefícios da Justiça Gratuita realizado pela ora recorrente. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso foi distribuído, em 13/02/2023, a este Relator (fl. 03), tendo como objeto omissão em decisão referente ao recurso de apelação interposto (fl. 112 dos autos originários). Ocorre que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que, em 10/02/2023, houve o julgamento do recurso de Apelação a qual se refere o recolhimento do preparo discutido (fls. 117/122 dos autos originários). Confira-se o inteiro teor da decisão: APELAÇÃO TRÂNSITO BAIXA NA COMUNICAÇÃO DE VENDA Alegação do autor de que realizou pedido administrativo de baixa na comunicação de venda Ausência de prova do alegado direito Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida Sentença mantida Recurso improvido. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, julgado o recurso de apelação, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vinicius Marques Bernardes (OAB: 385877/SP) - Vitor dos Santos Salgado (OAB: 347127/SP) - Pedro Henrique Ribeiro Silva (OAB: 396129/SP) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2034284-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2034284-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Jacareí - Interessado: Fundação Pró-Lar Jacareí - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2578/9, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ e FUNDAÇÃO PRÓ-LAR JACAREÍ, indeferiu a ampliação da liminar pretendia a fls. 2432/2440, por considerar que ainda não há nos autos elementos para afirmar que as alternativas propostas no estudo técnico do IPT de fls. 2441/2452 são aquelas que prevalecerão e também porque, na presente hipótese, a tutela jurisdicional a ser concedida teria caráter satisfativo, resolvendo parte do objeto principal da lide, o que é vedado pelo §3º, do artigo 300 do CPC. A Defensoria alega que o estudo técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT aponta medidas estruturais já recomendadas pelo Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1306 elaborado no ano de 2006, o que demonstra a verossimilhança e a urgência sobre a necessidade das obras para a qualificação de segurança da população. Afirma que as alternativas apontadas pelo IPI para a mitigação dos riscos são aquelas necessárias para a preservação da vida dos moradores que aguardam a morosidade do Município na finalização da regularização urbanística do núcleo como um todo. Quanto mais tempo se passa mais frágil e vulnerável os espaços, pessoas e infraestrutura se tornam talvez produzindo exatamente o efeito almejado pelo ente público que é de fato a remoção. Aduz que a medida é necessária para a garantia do resultado útil do processo para este trecho do assentamento. Requer a reforma da r. decisão para obrigar o réu a adotar as recomendações emanadas do Instituto de Pesquisa Tecnológica IPT para a mitigação dos riscos identificados no núcleo urbano informal, preservando vidas e dignidade até o resultado final do processo de regularização urbanística. Fls. 316/7: Pedido de antecipação da tutela recursal. DECIDO. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado. Em setembro de 2019, deferiu-se a liminar, nos seguintes termos (fls. 876/85, autos de origem): Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, defiro a liminar pretendida para determinar aos requeridos que: a) se abstenham de em promover qualquer ato tendente a intimidar ou forçar a adesão dos moradores do Bairro Bela Vista I e II que ainda não sofreram remoção de suas casas, ao plano de remoção, especialmente antes de qualquer estudo urbano ambiental a ser executado no bojo da REURB para apontar detalhadamente as obras necessárias para eliminação de riscos existentes, como indicado no Plano Local de Habitação de Interesse Social de 2010 e Estudo do IPT de 2006, tais como (apenas exemplificativamente) realizar convocações individuais de moradores tentando convencê-los a sair, promover campanhas publicitárias que, de qualquer modo, promovam exortação à saída dos moradores do local, retirada de fotografias internas de residências sem autorização dos moradores, supressão de serviços públicos essenciais e manutenção de entulhos gerados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato contrário ao preceito; b) que se abstenham de proceder a remoção das famílias dos núcleos aqui tratados, sem novos estudos de outros órgãos como IPT, Defesa Civil do Estado de SP e CEMADEN etc., ou relatórios técnicos que confirmem a imprescindibilidade da medida, não bastando para tanto relatório da Defesa Civil de Jacareí, devendo dos estudos e relatórios constar, ainda, eventual necessidade de demolição da edificação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento contrário ao preceito. Se tais medidas forem imprescindíveis, deverão ser adotadas todas as providências para a proteção da família que ali estiver instalada, assim como o seu patrimônio; c) que deem andamento, na formado art. 30, § 3º, da Lei nº 13.465/2017, ao procedimento administrativo para regularização fundiária do Bairro Bela Vista I e II, na modalidade REURB-S, nos moldes procedimentais previstos na Lei Federal, em especial para a elaboração prévia dos estudos urbanísticos e ambientais comprovando-se nos autos; mediante juntada de relatório atualizado do procedimento, no prazo de trinta (30) dias; d) determinar aos réus que constituam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Comitê Gestor da ZEIS do Bairro Bela Vista I e II, por Decreto, composto paritariamente por representantes do Município e dos moradores, que deverão participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Regularização Fundiária, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) que promovam a retirada dos entulhos decorrentes das demolições que efetuaram, assim como providenciem o cercamento com tapumes de todos os imóveis, individualizando lote por lote, onde ocorreram as demolições, impedindo novas ocupações, até finalização do projeto de regularização fundiária do bairro, no prazo máximo de 30 dias para completa limpeza do local, comprovando-se mediante juntada aos autos de relatório fotográfico dos serviços executados ou que inexistem entulhos conforme alegado na resposta de fls. 526/539 (alegação esta que não foi totalmente comprovada); sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; f) que apresentem cronograma temporal e orçamentário para as intervenções urbano-ambientais no processo de regularização fundiária, retirando a natureza indeterminada do congelamento, assim como determine desde já a autorização para reformas e ampliações emergenciais nos imóveis que precisarem, ainda que condicionada à avaliação dos técnicos municipais, inclusive com fornecimento de projeto se o caso; g) que apresentem, em até 60 dias, o Plano de Reassentamento dos moradores removidos, garantindo a liberdade de escolha das partes entre as alternativas existentes, dentre elas, a reconstrução de suas moradias removidas no mesmo local ou na proximidade, por parte do poder público eliminados os riscos, ou o fornecimento de lotes urbanizados, os respectivos recursos financeiros e assessoria técnica para a reconstrução das moradias, conforme anunciado publicamente pela PROLAR. A decisão foi mantida por esta c. Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2235306-51.2019.8.26.0000. Em fevereiro de 2021, a liminar foi ampliada (fls. 1.908, autos de origem): Fls. 1862/1866 Defiro e amplio a liminar de fls. 876/885 para determinar a intimação do Município de Jacareí para que, em 15 dias: a) elaborar medidas de contingências preventivas e urgentes, em plano de contingência ‘local’, para acompanhar e monitorar a área indicada, até o fim do período das chuvas ou, se o caso, até a concretização do processo de urbanização; b) apresentar relatório atualizado do estágio de potencialidade para o desenvolvimento de processo de deslizamento na área objeto dos autos; sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. E, diante das declarações constantes da petição de fls. 1862/1866, indicativas de que a multa fixada no item ‘a’ de fls. 883 não é suficiente para demover o Município de Jacareí de práticas contrarias ao respectivo preceito, fica ela majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por novos atos contrários ao decidido. Em março de 2022, foi proferida a seguinte decisão (fls. 2340, autos de origem): (...) Sem prejuízo providencie o Município requerido a juntada aos autos de cópia do estudo do IPT, CEMADEM ou Defesa Civil do Estado de São Paulo para justificar a necessidade de remoção, esclarecendo seja foram cessadas as causas que justificaram o deslocamento da família, para efeito de retorno à moradia. A Defensoria Pública, em novembro de 2022, requereu o deferimento de medida liminar para obrigar o Município, no prazo de 120 dias, na obrigação de fazer as intervenções consistentes em obras estruturais indicadas no referido estudo técnico, especificadamente: a) Execução da pavimentação deste logradouro público; b) Execução de guias e sarjetas neste logradouro público; c) Execução de bocas de lobo para captação das águas pluviais; d) Execução de escadas de água para deságue adequado; e) Execução de reforços de fundação para a moradia de número 1; f) Execução de muro de contenção no talude junto da moradia de número 1 e o pavimento da Rua 7; g) Execução de muro de contenção no talude junto das moradias de números 2, 3, 4 e 5 e o pavimento da Rua 7; h) Execução de muro de contenção junto da moradia de número 6 e o pavimento da Rua 7; i) Execução de muro de contenção junto da moradia de número 8 e o pavimento da Rua 7; j) Execução de sistema de drenagem composto por canaletas, caixas de passagem e escadas d’água a montante das moradias de números 2, 3, 4, 5, 7 e 8; k) Execução de sistema de abastecimento de água potável para as moradias não interligadas ao sistema; l) Execução de rede de esgoto; e m) Execução da interligação da energia elétrica nas moradias não conectadas ao sistema existente de abastecimento de força e luz, sob pena de multa de R$ 5.000,00/dia. A r. decisão, ora agravada, indeferiu a liminar nos seguintes termos (fls. 2578/9, autos de origem): Fls. 2568/2572 Com efeito a conduta processual do Município de Jacareí, consistente em negar a realidade dos fatos, afirmando que o relatório juntado a fls. 2448/ 2561, datado de 17/ 12/ 2019 é o “último relatório elaborado pelo IPT e fornecido a Municipalidade” (fls. 2447) é temerária, pois, na verdade, a Defensoria Pública juntou aos autos relatório do citado Instituto (fls. 2432/ 2440), datado de 04/ 03/ 2020, realizado em atendimento a ofício da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão do próprio Município de Jacareí e este nada revelou ou mesmo comentou nas oportunidades que teve. A conduta maliciosa está em desconformidade com o dever previsto no artigo Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1307 77, inciso I, do CPC e visava induzir o juízo a erro no momento da apreciação do pedido de ampliação da liminar (fls. 2432/ 2440), caracterizando litigância de má-fé. Desta forma, condeno o requerido às penas por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que será revertido em favor Escola da Defensoria Pública do Estado EDEPE; com fulcro no artigo 80, inciso II, cumulado com artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. A par disso nota-se que o Município de Jacareí não comprovou o cumprimento da liminar de fls. 1908, nem a ordem judicial de fls. 2340 o que, pode, no primeiro caso, levar a autora à promoção do incidente próprio para execução provisória e, no segundo, a nova condenação por litigância de má-fé, ante o descumprimento do dever processual previsto no inciso IV, do artigo 77, do CPC e prolongamento da instrução processual com realização de custosa e demorada prova pericial. Assim, determino a intimação pessoal do Município de Jacareí para que, no prazo de dez dias, dê integral cumprimento a determinação de fls. 2340, sob pena de sua omissão ser considerada litigância. No mais, apesar da conduta temerária do Município de Jacareí, INDEFIRO a ampliação da liminar pretendida a fls. 2432/ 2440, por considerar que ainda não há nos autos elementos para afirmar que as alternativas propostas no estudo técnico do IPT de fls. 2441/ 2452 são aquelas que prevalecerão e também porque, na presente hipótese, a tutela jurisdicional a ser concedida teria caráter satisfativo, resolvendo parte do objeto principal da lide, o que é vedado pelo §3º, do artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneador. Pois bem. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. A medida é de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal. A análise do caso exige cautela, por envolver a remoção de núcleos familiares. A questão tem sido acompanhada de perto pela Defensoria Pública, autora da ação, pelo Ministério Público e pela mesma magistrada, desde o início do processo. Conforme bem exposto na r. decisão, a concessão da tutela jurisdicional caracterizaria verdadeira antecipação do mérito, com caráter satisfativo. Necessária a instrução probatória. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. A parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB: 280820/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000586-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3000586-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Roneide Maria de Macena - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença proposto por Roneide Maria de Macena, afastou os argumentos trazidos pela Fazenda Estadual e determinou o cumprimento ao julgado e à determinação de fls. 284 (autos principais), com urgência, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, sob a fundamentação de que o agravante visa rediscutir a matéria sobre a qual já houve pronunciamento judicial em caráter definitivo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois já houve o correto apostilamento e a sua alteração nos termos da decisão atacada traduz violação do princípio da estrita legalidade, ao determinar que a implantação da vantagem obtida pela exequente seja efetivada de forma diversa daquela que decorre de imposição legal. Recurso recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (fls. 06/08) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, trata-se de cumprimento de sentença em trâmite na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, indeferidos, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268332-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso. Competência do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257622- 53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de IPVA Pessoa com deficiência - Indeferimento da tutela de urgência Pretensão de reforma da decisão - Decisão proferida pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287877-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3007664-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3007664-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Laura Maria Teresa Filpi Mauro - Vistos. Fls. 45/48: Pretende a agravada Laura Maria Teresa Filpi Mauro, o levantamento da suspensão do processo principal, em virtude de já ter ocorrido o julgamento do Tema 42 do IRDR (Pagamento da verba denominada GGE - Gratificação de Gestão Educacional - para servidora aposentada) por este Tribunal de Justiça. Ocorre, contudo, que perlustrando os autos, verifica-se que o V. Acórdão de fls. 32/37 transitou em julgado, tendo encerrado a jurisdição deste Juízo no presente feito. Assim, eventual pedido de levantamento do sobrestamento deve ser efetuado diretamente ao magistrado a quo. Nestes termos, certifique a z. Secretaria o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento, providenciando seu encaminhamento ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000513-05.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caçapava - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelado: Maria Amelia Cesar (E seu marido) - Apelado: Adhemar Jose Galvao Cesar - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Cassia Maria Galvão Cesar (OAB: 242960/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0005070-14.2000.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Orlando Domingues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Municipio de Limeira - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista à parte contrária, sob pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a jurisprudência do C. STJ (Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Sueli Von Gal Nunes Pereira (OAB: 137640/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0006575-06.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Raízen Energia S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 1033/1049: Trata-se de embargos de declaração contra decisão proferida no bojo do recurso de apelação. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o recurso, após o que, este será levado para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/ SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0009311-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Ciência às partes sobre o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Municipalidade de São Paulo informe se o apelante sofreu reestruturações em sua carreira (Tema n. 05/STF), trazendo documentos idôneos que comprovem a sua tese. Após, ciência ao apelante e conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1323 Nº 0016673-73.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Neila Maria Fermiano Marques - Diante do reconhecimento da existência de conexão entre a presente demanda individual e ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566 (fls. 469/491), na qual houve interposição de recurso de apelação, conforme consulta realizada no andamento processual disponibilizado pelo sistema SAJ, aguarde-se, em Secretaria, a vinda da ação coletiva a este E. Tribunal de Justiça, para que seja realizado o julgamento em conjunto. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - Francisco Marino (OAB: 270409/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0044728-84.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Egidio Fernandes - Embargdo: Adair Jorge Longuini - Embargdo: Adolpho mazzei (Falecido) - Embargdo: Adriana Polacci Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Embargdo: Guido Luiz Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Embargdo: Fabio Adolfo Auricchio Mazzei e OUTROS (Herdeiro) - Embargda: Maria Aparecida Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Embargda: VALENTINA AURICCHIO MAZZEI (Herdeiro) - Embargdo: Alcides Nilo Pinheiro - Embargdo: Ana Maria Pimentel de Azevedo (Falecido) - Embargda: RENATA PIMENTEL DE AZEVEDO (Herdeiro) - Embargdo: Murilo Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Embargdo: Renato de Azevedo (Herdeiro) - Embargdo: Marcio Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Carlos de Souza - Embargdo: Antonio Stalin Bercan Marinavic - Embargdo: Lucy Marques Corradin - Embargdo: Cicero Alves de Oliveira - Embargdo: Claucida de Oliveira Campos Luiz - Embargdo: Clovis da Silva Cortes - Embargdo: Darcy de Moraes Rosa Giacomelli - Embargdo: Débora de Napoli - Embargdo: Edison Raimundo Ortega - Embargdo: Antonio Zimerman Neto - Embargdo: Jose Augusto Camelo - Embargdo: Neiri Ramos de Almeida Nakao - Embargdo: Jose Honorio da Silva - Embargdo: José Nunes - Embargdo: Livino Carlos - Embargdo: Luiz do Carmo de Souza - Embargdo: Manoel dos Santos Massarico - Embargdo: Geraldo Magela de Paula - Embargdo: Cícero Ferreira da Silva - Embargdo: Nelson Francisco dos Santos - Embargdo: Nicia dos Santos de Campos Rodrigues - Embargdo: Pedro D’Aparecida Cunha - Embargdo: Pedro Lot Netto - Embargdo: Washington Luiz Palmeiras - Embargda: Maria Emilia Luiza da Silva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3001946-64.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Orlanda Favaro Olivio (me) - Apelante: Orlanda Favaro Olivio - Apelante: Joao Batista Favaro Olivio - Apelado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista - Interessado: Ediberto Aparecido Zaupa - Interessado: Jose Aparecido Francisco Alves - Interessado: Joao dos Santos Fagundes - Interessado: Luiz Ferreira de Souza - Vistos. A presente ação de improbidade foi suspensa, às fls. 825/826, pela anterior Relatora Silvia Meirelles para que se aguarde o julgamento do processo penal nº 0002833-31.2015.8.26.0627, tendo o Município Euclides da Cunha Paulista, na condição de autor, se manifestado, em 12/12/2022, pela manutenção da suspensão. Ocorre que, em pesquisa junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), vislumbro que, em 16/01/2023, foi proferida sentença de absolvição dos réus, nos termos do art. 386, III, do CPP. Assim, levanto a suspensão do feito e, nos termos do art. 10 do CPC, concedo às partes a oportunidade de manifestação, no prazo de 10 dias, a respeito do referido julgado e do prosseguimento deste processo. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Jose Antonio Pataro Lopes (OAB: 145696/SP) - Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) (Procurador) - Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3020456-73.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Vinicius Tadeu Sant ana do Nascimento (E outros(as)) - Embargdo: Juliana Sant Ana do Nascimento - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Valdemar Rosendo Marques (OAB: 84327/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9000441-44.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Industria e Comercio de Bebidas Artera Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18392 (decisão monocrática) Apelação 9000441-44.2004.8.26.0014 RMF (físico) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais Apelante Alexandre Roberto da Silveira Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Priscila Midori Sentença 29/10/2019 APELAÇÃO. Desistência. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA contra a r. sentença de fls. 67/8 que, em execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do CTN e 40, § 4º da lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do CPC. Desistência manifestada a fls. 109. FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação de desistência, é caso de homologação do pedido, nos termos do artigo 998 do CPC, caput: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência e deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1005514-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1005514-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Condomínio Portal do Morumbi - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo Condomínio Portal do Morumbi contra a r. sentença de fls. 735/739, que julgou procedente em parte ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito ajuizada em face do Município de São Paulo. Afirma o autor que: a) o preparo foi calculado com base nos honorários sucumbenciais arbitrados em 1º grau; b) o apelo versaexclusivamente a majoração da verba honorária; c) o Município externou resistência e embaraços administrativos à sua pretensão; d) não se amoldam ao caso os parágrafos 8º do art. 85 e 4º do art. 90 do Código de Processo Civil; e) a causa não é simples; f) cumpre majorar os honorários de sucumbência (fls. 754/766). Passou em branco o prazo para contrarrazões (fls. 774). 2] Consta nos autos DAREde R$ 200,00, à guisa de preparo (fls. 767/768). A despeito da justificativa apresentada a fls. 757/758 (item I), sãoinsuficientesascustas recursais. O valor atribuído à causa é milionário (fls. 16) e o nobre sentenciante condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (fls. 748). A apelação busca apenas incremento da verba honorária, conforme o o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (item V de fls. 765), assim redigido: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I -mínimode dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II -mínimode oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários- mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV -mínimode três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V -mínimode um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos Fácil perceber que o proveito econômico buscado a fls. 754/766 supera em muito os R$ 5.000,00 que serviram de base para o preparo documentado a fls. 767/768. O mínimo que o recorrente tenciona é 10% do valor da causa (inc. I do art. 85, § 3º/CPC - até 200 salários mínimos) mais 8% do valor da causa (inc. II do art. 85, § 3º/CPC - o que superar 200 salários mínimos). Solução adequada é balizar o preparo pelo proveito econômicoperseguido. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2005 - Extinção da ação decretada em primeiro grau em virtude do cancelamento do débito - Insurgência da excipiente apenas contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Manutenção da sentença que se impõe - Recurso desprovido. PREPARO -Valor do preparo recursal que deve corresponder ao proveito próprio pretendido por meio do recurso de apelação- Preliminar rejeitada (Apelação n. 1526873-57.2018. 8.26.0090, j. 13/12/2018, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo interno. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Apelação que visa a majoração da verba honorária. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível n. 9000065-43.2012.8.26.0090, j. 26/07/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Atento ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias improrrogáveis para o apelante complementar a taxa judiciária recursal, tomando por baseos percentuais mínimos referidos há pouco. Como reais titulares da verba pretendida são os ilustres signatários de fls. 754/766, se for postulada gratuidade agora, os Doutores Paulo e Rodrigo deverão juntar, no mesmo quinquídio improrrogável: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (de 22/2 a 02/03/2023); b) cópia integral das faturas de todos os seus cartões de crédito (vencimento em fevereiro/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregaram à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Paulo Ferreira Brandão (OAB: 196342/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005800-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 0005800-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Julio Cesar Borges da Silva - istos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Júlio César Borges da Silva, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, pleiteando, ao que se infere, a reapreciação das provas que embasaram sua condenação como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e da respectiva pena fixada. Sustenta, para tanto, que é inocente e vítima de perseguição dos policiais em virtude de crimes perpetrados no passado. Insiste na realização de perícia papiloscópica e reanálise de sua pena, exageradamente elevada, segundo entende. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração não comporta conhecimento. Isso porque trata-se de reapresentação de teses já ofertadas em recurso de apelação julgado por esta C. 4ª Câmara Criminal em 28.04.2021, oportunidade em que refutados todos os argumentos da Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1416 defesa, inclusive quanto à famigerada perícia (autos nº 150742-45.2019.8.26.0066). Nessa conjuntura, embora apontado o Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, a bem da verdade é este Colegiado, em tese, que deveria figurar como impetrado, o que inviabiliza, pelo presente writ, a revisão de decisão outrora prolatada, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. A respeito do tema: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15) (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Deveras, sendo esta Corte Paulista a autoridade coatora, descabe análise por este próprio Tribunal dos pedidos pretendidos. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada ao C. Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal e determino a remessa dos autos ao C. STJ. São Paulo, 1º de março de 2023. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2018165-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2018165-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Felipe Antonio da Cunha - Impetrado: Mmjd do Deecrim 3ª Raj - Bauru/deecrim Ur3 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2018165-61.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: FERNANDA ALYNE TIAGAS PACIENTE: FELIPE ANTONIO DA CUNHA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada FERNANDA ALYNE TIAGAS, com pedido de liminar, em favor de FELIPE ANTONIO DA CUNHA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da comarca de Bauru, que não analisou seu pedido de progressão de regime, determinando a vinda de certidões de outros processos. Objetiva tenha o paciente o pedido de progressão ao regime aberto analisado, ou, de forma subsidiaria, caso não seja o entendimento desta respeitável Câmara, seja expedida tal certidão no prazo de 24 horas, e após, analise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto, aduzindo, em suma, já possuir lapso para tal benefício, bom comportamento carcerário e nenhuma falta disciplinar (fls. 01/04). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 22 de fevereiro de 2023, o Juízo da Execução deferiu o pleito de progressão de regime formulado pela Defesa (fls. 717/718 dos autos nº 0000378-61.2022.8.26.0041). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 02 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fernanda Alyne Tiagas (OAB: 366047/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2043122-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043122-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Murilo Ganzarolli - Impetrante: Gabriel Rodrigues de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2043122-29.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 PACIENTE: MURILO GANZAROLLI IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em favor de MURILO GANZAROLLI, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 6 da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu seu pedido de Livramento Condicional. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que, conforme cálculo de pena atualizado, o paciente alcançou o direito para o livramento condicional no dia (25/02/2023), após resgatar 2/3 do total de sua pena, bem como o Boletim informativo acostado aos autos, onde demonstra que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária. (fls. 01/02). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1421 exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 02 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br



Processo: 2036382-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2036382-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Renam Val de Melo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 52.115 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036382-55.2023.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PACIENTE: Renam Val de Melo COMARCA: Campinas Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Fernanda Tatari Frazão de Vasconcelos em favor de RENAM VAL DE MELO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a concessão da liberdade provisória vinculada ao pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (fls. 1/6 e documentos fls. 7/43). Para a impetrante a manutenção da prisão pelo não recolhimento do valor da fiança se mostra ilegal e desproporcional, vez que reconhecida a ausência dos pressupostos da prisão preventiva e porque o paciente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento de qualquer valor a título de fiança, tanto que é defendido pela Defensoria Pública, o que torna imperiosa a dispensa do pagamento da fiança arbitrada nos termos dos artigos 325, § 1º, 35, ambos do Código de Processo Penal. Prossegue dizendo que a continuidade da prisão em virtude do não Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1431 recolhimento da fiança é atípica, porquanto o agora paciente permanece sob custódia sem decisão judicial que a sustente, além de ofender os princípios constitucionais garantistas (igualdade e dignidade da pessoa humana) e aqueles que regem o direito penal. Aduz ainda que outra medida cautelar já imposta é suficiente para assegurar a presença do paciente aos demais termos do processo. Requer, com a presente impetração, a dispensa do pagamento da fiança, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória desvinculada. A acusação é por suposta infringência ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997, por fato ocorrido em 21 de fevereiro p.p., quando policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo o automóvel GM/CORSA, placas DXZ5E62, com capacidade psicomotora alterada em virtude de ingestão de álcool, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 3.000,00 (Auto de prisão em flagrante fls. 7/8). Ao apreciar o auto de prisão em flagrante, o r. Juízo a quo reconhecendo que o paciente possui condições de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, manteve a fiança arbitrada em solo policial bem como determinou o comparecimento do paciente a todos os atos do processo e a expedição de alvará de soltura após o recolhimento do valor arbitrado (fls. 41/43). Sucede que em consulta realizada no processo virtual da origem, constatou-se que no mesmo dia de sua prisão, o paciente pagou a fiança (fl. 41), tendo sido expedido em seu favor e cumprido o alvará de soltura (fls. 45/46 e fls. 48/49). Assim, diante desse novo cenário, o fato apontado como constrangimento ilegal não mais subsiste, ficando prejudicada a impetração em face da perda de objeto. Ante o exposto, julgo de ofício prejudicada a impetração nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2041452-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041452-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: G. A. de C. F. - Impetrante: M. A. C. de C. - Paciente: J. C. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041452-53.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GUILHERME ANDRÉ DE CASTRO FRANCISCO e MAIQUE ALEXANDRE CARDOSO DE CARVALHO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JEDERSON CÉSAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2 Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itú. Segundo consta, JEDERSON está sendo investigado pelo crime de homicídio qualificado, consumado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão temporária. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação dessa prisão, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que não deixará de colaborar com o esclarecimento dos fatos. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão do paciente é mesmo imprescindível às investigações. Deveras, além da insólita gravidade do crime, existe o risco concreto de que ele desapareça e impeça o cabal esclarecimento dos fatos delituosos. Essa presunção, que, no caso, se mostra legítima, se deve principalmente ao fato de que ele, após o crime, não se apresentou à Autoridade Policial, bem como ocultou a tesoura utilizada para perpetrar a agressão fatal. Também não é improvável que sua ex-convivente, testemunha do crime, possa se sentir intimidada com tamanha violência e agressividade, dificultando, portanto, a conclusão do trabalho investigativo. Em face do exposto, não divisando, no momento, qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/ SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - 10º Andar



Processo: 2307098-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2307098-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Tatiana Conceicao Almeida da Silva - Paciente: Diego Santos de Andrade - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307098- 60.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Advogada TATIANA CONCEIÇÃO ALMEIDA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DIEGO SANTOS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba. Segundo consta, DIEGO foi denunciado pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1502886-52.2022.8.26.0542). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação dessa custódia cautelar, argumentando, resumidamente, que a suposta vítima do roubo do veículo - encontrado em poder do paciente - se retratou, alegando ter se equivocado quando relatou à Autoridade Policial a ocorrência do crime de que foi alvo. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. O paciente estava em regime aberto - condenação por roubo - quando foi surpreendido pela Polícia em poder de veículo produto de roubo, sendo preso em flagrante. Perante a Autoridade Policial, a vítima reafirmou ter sido sido alvo de um roubo, sendo-lhe subtraído veículo de sua propriedade. Foi-lhe apresentado o paciente para reconhecimento, que resultou negativo. Entretanto, posteriormente, a vítima compareceu novamente perante a Autoridade Policial (fls. 105 da origem) relatando que não teria havido roubo algum, o qual foi simulado apenas para se justificar perante a esposa, que reprovou o empréstimo do veiculo para pessoa que o marido - aqui, a suposta vítima - sequer conhecia direito. Com base nessa nova declaração da vítima, a combativa impetrante postula a revogação da prisão preventiva. Pois bem. A questão, de início, se revela de alta indagação fático-probatória, incabível de exame aprofundado nos restritos limites de cognição do remédio heroico, notadamente em sede de Plantão Judiciário. Ademais, causa estranheza a retratação da suposta vítima do roubo, pois, quando do flagrante, esteve em presença do paciente, a quem disse desconhecer, acrescentando, ainda, que não havia sido ele o autor do roubo. Todos esses elementos de convicção devem ser aquilatados pelo Juiz Natural, em primeiro grau, mediante a presença do Ministério Público. Aqui, não se pode neste momento cogitar da revogação da prisão com base em nebulosos elementos de informação, carecedores de maior confirmação. De resto, não se vislumbra ilegalidade alguma que possa merecer pronta intervenção desta Corte. Indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 28 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tatiana Conceicao Almeida da Silva (OAB: 146510/SP) - 10º Andar



Processo: 0000575-62.2017.8.26.0341/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 0000575-62.2017.8.26.0341/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Maracaí - Interessado: Celso José Mendonça - Agravante: Marilize Cristina Malaquias - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa da ré Marilize Cristina Malaquias, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 42.849. São Paulo, 1º de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Henrique de Lima (OAB: 269502/SP) (Defensor Dativo) - Damaris Dionisio (OAB: 421881/SP) - Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP)



Processo: 1121451-73.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1121451-73.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Padma Indústria de Alimentos S/A e outro - Apelado: Ppl Participações Ltda. - Apelado: Parmalat S.p.a. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Acolheram o reexame. V. U. - REEXAME (CPC, ART. 1.030, II) - APELAÇÃO - “AÇÃO PELO RITO COMUM” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU A AUTORA AO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1838 PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS RÉS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR UNANIMIDADE, APENAS PARA MINORAR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TESE FIRMADA QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O TEMA 1.076, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - TRIBUNAIS QUE DEVEM OBSERVAR “OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS” (CPC, ART. 927, III) - EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA, NEM MESMO SOB OS FUNDAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE, DA MODERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, AFASTAR-SE DO CRITÉRIO OBJETIVO, MAS NEM POR ISSO ACERTADO E JUSTO, DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESTA A ESTE COLEGIADO, PORTANTO, OBSERVAR E LAMENTAR QUE A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DESSE CRITÉRIO NÃO RARAS VEZES RESULTA VALORES EXCESSIVOS, INJUSTIFICADOS, IRRAZOÁVEIS, DESPROPORCIONAIS E NITIDAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O TRABALHO DESENVOLVIDO - COMO AQUI, EM QUE O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO E CORRIGÍVEL É DE R$ 500.000.000,00, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.076 (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) RESULTAM NA ASTRONÔMICA QUANTIA QUE ULTRAPASSA OS R$ 50.000.000,00 - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA - REFORMA DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PARA DESPROVER O APELO DA AUTORA - REEXAME ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Castro de Figueiredo (OAB: 310571/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/ SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Pedro Butti do Valle (OAB: 296890/SP) - Osvaldo Coltri Filho - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006870-66.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1006870-66.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: José Eduardo Albuquerque Oliveira - Apelada: Maria Socorro Gomes - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E RECONHECEU DUPLICIDADE DE COBRANÇA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DESCABIMENTO CITAÇÃO NULA, FEITA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DA EMBARGANTE AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE TÍTULO FORMALMENTE EM ORDEM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS TITULARES DE CONTA CORRENTE CONJUNTA LIMITA-SE ÀS RELAÇÕES PACTUADAS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS VINCULA APENAS SEU SUBSCRITOR, SEM POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O OUTRO TITULAR DA CONTA CONJUNTA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COTITULAR DA CONTA QUE NÃO EMITIU O CHEQUE SENTENÇA REFORMADA, PARA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2024 RECONHECER A HIGIDEZ DO TÍTULO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COEXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) (Causa própria) - João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001825-60.2020.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001825-60.2020.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Luiz Altino Borges Chagas - Embargdo: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos - SAAEB - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO E O QUE FOI DECIDO PELO V. ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE PROSPERA. DECISUM PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM AS QUESTÕES TRAZIDAS À BAILA PELAS PARTES. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. MÉRITO. APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO AUTOR-RECONVINDO. APELAÇÃO INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kevin Shimoyama (OAB: 405999/SP) - Bruno Freitas Ferreira (OAB: 345654/SP) - Aline Costa da Silva (OAB: 360809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2277482-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2277482-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: José Augusto Baptistella - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO AGRAVANTE, POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MAS POR RAZÃO DIVERSA. NÃO SE TRATOU DE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SIM DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO EXEQUENTE, FORMULADA PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO AFASTADA. DÍVIDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA QUE É SOLIDÁRIA. AINDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2476 QUE O JUÍZO TENHA SILENCIADO A RESPEITO DA PARCELA DE RESPONSABILIDADE DE CADA CORRÉU, TRATA-SE DE SOLIDARIEDADE LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 25§1º DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, PORQUE A CONDENAÇÃO DECORREU DE DANO CAUSADO POR VÍCIO DO PRODUTO . RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001528-09.2014.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: ADEMIR ESTÁCIO GALVÃO e outros - Embargte: Usina Santa Fé S/A - Embargda: MARIA ZELIA PASCUAL (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Rodrigo Braido Devito (OAB: 315123/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0002347-18.2010.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: UVSF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Embargdo: Nova União S/A Açúcar e Alcool - Magistrado(a) Melo Bueno - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Manoela Fofanoff Junqueira (OAB: 315959/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0019773-04.2017.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Valderci Donizeti Ignacio - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator sorteado, Desembargador Rodolfo Cesar Milano, que declara, acompanhado pelo Desembargador Melo Bueno. Relator designado o Desembargador Morais Pucci. Declara voto o Desembargador Flavio Abramovici. - AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DO AUTOR.SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980)”. AUTOS, NO PRESENTE CASO, QUE PERMANECERAM NO ARQUIVO DESDE 25/02/09 ATÉ 24/11/15. DESARQUIVAMENTO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 1.056 DO CPC/15 SÓ SE APLICA NOS CASOS EM QUE O PROCESSO ESTIVESSE SUSPENSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, O QUE, COMO VISTO, NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO EM APREÇO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS, SIM, PARA QUE SE MANIFESTE EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Daniela Gomes Barbosa (OAB: 139688/SP) - Gustavo Guimarães Fraga Palumbo (OAB: 167538/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 RETIFICAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2477 Nº 0075931-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Jandyra Armelin Polizel e outros - Embargdo: Romildo Calhari (Espólio) e outro - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS PELO STJ PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PONTO LÁ INDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausto Arthur Ferrari (OAB: 54576/SP) - Adelfo Volpe (OAB: 21925/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022666-18.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1022666-18.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Emporium Importadora e Distribuidora de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADAS AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA EMPRESA VENDEDORA DAS MERCADORIAS DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES.1.1. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, TODAVIA, NÃO COMPROVADAS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO NÃO SE ADMITE. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO QUE SE RECONHECE.2. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. JUROS. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NO QUE SE REFERE AOS JUROS MORATÓRIOS DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONSIDERE-SE QUE O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO FEZ VOTAR A LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP (SELIC).2.1. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. ENCARGOS FINANCEIROS. ENCARGOS FINANCEIROS APLICADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.918/09. INADMISSIBILIDADE. COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO QUE RECONHECEU SER INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS APLICÁVEIS EM PARCELAMENTO DE DÉBITO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSE A TAXA SELIC. 2.2. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88.3. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DO PEP. A FAZENDA ESTADUAL, AO RECALCULAR O PEP Nº 20405809-2, EXCLUIU OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PEDIDO DA DEMANDANTE, DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA PARCELA FIXA ATÉ O FINAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA SELIC, QUE POSSUI VARIAÇÃO PERIÓDICA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1021930-05.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1021930-05.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTOS DE INFRAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PARA ACEITAÇÃO ANTECIPADA DE CARTA DE FIANÇA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E FIXOU A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE EM R$ 5.000,00 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022 NO CASO CONCRETO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SE DEU EM RAZÃO DE VALOR INESTIMÁVEL DA PRETENSÃO, CONSISTENTE UNICAMENTE NA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PRÉVIA, PARA GARANTIR A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E QUE, PORTANTO, NÃO SE VINCULA NECESSARIAMENTE COM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Crisley de Sousa Feitoza (OAB: 173264/ RJ) - Bruno Mauricio Macedo Curi (OAB: 120940/RJ) - Beatriz Nogueira da Gama Henry (OAB: 302735/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000137-86.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vantuil Messias da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000347-69.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFIGURAÇÃO - IMÓVEL TRIBUTADO PERTENCENTE À AUTARQUIA ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000576-73.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vantuil Messias da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1995 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000676-96.1999.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria Naide dos Santos Faria - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2610 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001334-60.2012.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Saaei - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã - Apelado: João Antonio Rezende - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Honorio Silva (OAB: 305456/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001576-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Canaphi Moveis e Decor. Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001711-37.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Fabrini Mao de Obra Temp. Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001823-84.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vantuil Messias da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002008-44.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Casa de Carnes Conc. Santana Lt Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2611 Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002035-71.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lauro Rodrigues Lopes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002058-88.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Jovita de Araujo Carvalho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, COM VENCIMENTO EM 20/09/2002 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO- SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.III - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002983-78.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Exportadora Sul Brasil S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003919-24.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Adilson Gomes do Amaral Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ALVARÁ EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 CITAÇÃO PESSOAL EM 12.4.2013 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004037-97.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Sergio Carlos Brandão - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010.I RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2005 ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1340553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004850-36.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2612 Apelado: Rivalino Joao Bessa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, A TEOR DOS ARTS. 485, VI, E 354, DO CPC - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004949-16.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vantuil Messias da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006849-31.2009.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: MUNICÍPIO DE ADOLFO - Embargdo: Residencial Marina Verde do Tietê - Embargdo: Luciano Carlos de Figueiredo Ferraz (Espólio) - Embargdo: VERA MEIRELLES (Inventariante) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, DO CPC ‘OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À INVERSÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS’ INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Fernanda Neves Noronha (OAB: 338157/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007687-09.2006.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Município de Santo Antônio de Posse - Apelado: Adelino Roberto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ARTIGO 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Gomes Cardonia (OAB: 352084/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007738-39.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose Araujo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AR POSITIVO EM 11.6.2019 AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ART. 173 DO CTN PARA O EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARA OS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010509-05.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Luzia Pereira de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2613 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011033-55.2014.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: S/A Paulista de Construcoes e Comercio - Apelado: Município de Assis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto aos honorários. Sustentou oralmente o dr. Romário Almeida Andrade OAB/SP 408129. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTRAVIO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS AFASTADA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS (ARTIGO 85 E PARÁGRAFOS, CPC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Romário Almeida Andrade (OAB: 408129/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011174-03.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 24.7.2002 OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM DEZEMBRO/20003, NÃO COMUNICADO À EXEQUENTE EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PROTOCOLIZADA EM JANEIRO DE 2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO EXTINÇÃO AFASTADA PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011268-38.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Eliana Santos da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO- EXERCÍCIOS DE 2001 E 2003 A 2006 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012330-51.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Aurivaldo Farias de Carvalho Pacheco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE ALVARA EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM VENCIMENTO ANTERIOR A 19.11.2002 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO CONSUMADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARA O CRÉDITO COM VENCIMENTO POSTERIOR A 19.11.2002 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB: 79799/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013121-92.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 1.12.2003 OFERECIMENTO DE BEM Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2614 IMÓVEL EM ABRIL/2004, NÃO COMUNICADO À EXEQUENTE EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PROTOCOLIZADA EM JANEIRO DE 2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015709-43.2011.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (Atual Denominação) - Embargdo: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II, DO CPC INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO ADEQUADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/ STJ CONDENAÇÃO FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016289-61.2001.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA REFORMA DO R. DECISÓRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARTILHA ENCERRADA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS DO AJUIZAMENTO DO FEITO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES, NA MEDIDA DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COM A INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO SOBRE A PARTILHA INTELIGÊNCIA DO ART. 113, §§2º E 3º, DO CTN INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017250-48.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Clovis Soares da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018978-35.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: C S Pontes Celulares - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM JULHO DE 2005 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2615 Nº 0019730-75.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Belarmino Joao Tenorio - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO ANTERIOR A 01/07/2000 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021808-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Michele Cristina Pontes Alponti - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EM 21.11.2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Franco (OAB: 194130/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022241-48.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida (espolio) - Apelado: Antonia Pinheiro de Almeida - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL N. 5.753/2001, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 2.210/77 SENTENÇA MODIFICADA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2006 APLICANDO-SE A ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022356-04.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marli Machado Lima - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2005.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Márcia Aparecida pessoa (OAB: 19270/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022366-20.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Representações Bahia Jaú S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO DO REPRESENTANTE EM 2.12.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2616 ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022411-24.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Carlos Poloni - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023317-76.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edna Aparecida Paravani - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Evandro Wagner Nocera (OAB: 202815/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024794-66.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sebastiao Aparecido Vidal - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026007-44.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Souza e Calderan Ltda - Apelado: Carmem Carvalho de Souza - Apelado: Alvaro Roberto Calderan - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029674-28.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Aparecido Donizete Ortega Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2617 REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031816-17.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Comercial Ltda - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE MULTA EXERCÍCIO DE 2005 OBJEÇÃO ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA AÇÃO CONSTITUÍDA E DISTRIBUÍDA ANTES DO TÉRMINO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052644-96.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Maria Luisa Losnak - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE ILUMINAÇÃO E DE VIAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500135-68.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelante: WMS Supermercado do Brasil Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500314-15.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Laura Braga Pizza - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500961-54.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Auto Pecas Renascer S. Carlos - Apelado: Rosangela Catani - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501129-42.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2618 Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501169-28.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luciana de Almeida Bezerra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO ANTERIOR A 30/11/2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Renata Gabriela de Magalhães Violato (OAB: 263216/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501495-95.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Carlos Alberto de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE DOS DÉBITOS CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001 DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR E DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502562-84.2010.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Angelo Roselli (espolio) e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE, ACERTO. DÉBITOS IMPUGNADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTA FORMULADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503457-33.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto de Linguas Fighter S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, MULTAS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO POR NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2619 Nº 0503520-29.2012.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Lady Luiza Borges Trevisan - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TLIF E TAXA DE PUBLICIDADE. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CURSO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Guilherme Darahem Tedesco (OAB: 170596/SP) - Ana Paula Gonçalves (OAB: 182113/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504682-88.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Produtos de Borracha Lidece Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505916-08.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Magamb Tecnologia S/s Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM QUE, ANTES, SEJA FACULTADA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506033-96.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Eduardo Louro Fares - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM QUE, ANTES, SEJA FACULTADA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506042-58.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco de Paula Lopes de Araujo Epp - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES E AS DATAS DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512174-23.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Antonio Zocco Belato - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2620 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0521428-03.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Internacional Business Asses. Eventos S/c - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA EMPRESA PARA OUTRO MUNICÍPIO FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO COMPROVADO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM SIMPLES CADASTRO MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA PELA MUNICIPALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EXECUTADO A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DO TRIBUTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/ SP) - Claudia Regina da Silva Araujo (OAB: 396987/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531559-36.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Odete Brancaglione da Costa Ribeiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE 2003. DESCABIMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0593730-52.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: cia com l pastoril litor - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juizes, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003175-28.2013.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Exportadora Sul Brasil S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000176-27.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ISS (DEMOLIÇÃO) - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2621 CONFIGURADA - ALEGADA REALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000323-78.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Itau Unibanco S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTROS. EXERCÍCIO DE 1996. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELA COPROPRIETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTROS. EXERCÍCIO DE 1996. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 924, II, DO MESMO DIPLOMA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0012696-52.2014.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento parcial ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166, STJ ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Renata Marcondes Ribeiro (OAB: 262456/SP) (Procurador) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9075322-97.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Auto Viaçao Bragança Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os Embargos de Declaração, com efeito modificativo do julgamento do recurso de apelação. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE A RECURSO ESPECIAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE A TURMA JULGADORA SE MANIFESTE QUANTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUANTO AO DÉBITO DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA (ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO E TRANSPORTE MUNICIPAL NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1998 À ABRIL DE 2003) ARGUMENTOS QUE MAIS SE ASSEMELHAM À DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO O TÃO SÓ AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO INIBE A FAZENDA MUNICIPAL DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INICIAR A COBRANÇA NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN É POSSÍVEL SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FOI DEFERIDO EM 21.03.2011 E EXPRESSAMENTE REVOGADO EM 09.08.2012 E A PRETENSÃO ANULATÓRIA FOI JULGADA IMPROCEDENTE NAS DUAS INSTÂNCIAS DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA ASSIM, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (AGOSTO DE 2004), O CRÉDITO JÁ ESTAVA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO E A FAZENDA MUNICIPAL JÁ PODERIA, DESDE ENTÃO, TER NOTIFICADO A DEVEDORA DO LANÇAMENTO, UMA VEZ QUE NEM O AJUIZAMENTO E NEM MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO SÃO TERMOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO QUE SE DEU APENAS EM SETEMBRO DE 2012, QUANDO JÁ SUPERADO O LUSTRO DECADENCIAL, QUE DÁ INÍCIO A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TRAZIDA APENAS AO ENSEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DO “DOCUMENTO NOVO” (NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO) EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO FUNDAMENTO SUPERVENIENTE PARA SANAR A OMISSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ANULATÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2622 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Janzon Moreno (OAB: 164522/SP) - Edson Aparecido da Rocha (OAB: 163709/SP) - Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - Jose Pereira de Godoy (OAB: 59301/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2268080-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2268080-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brascin Indústria e Comércio Em Informática Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL NOS MOLDES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 REGRA APLICÁVEL EM TODAS AS DISCUSSÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Mariano Campanha (OAB: 208157/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000027-15.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Hilda Ribeiro Lopes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2647 SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000442-27.2003.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Edinei Roccato Vinhedo Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA DE LICENÇA - EXERCÍCIO 1999 MUNICÍPIO DE VINHEDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II DO CPC, ENTENDENDO O JUÍZO A QUO QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO EXEQUENTE IMPLICA NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -CABIMENTO SILÊNCIO DA EXEQUENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 485, §1º DO CPC C/C 25 DA LEF) PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001449-33.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Eliana Aparecida Menezes da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Katiusca Lorenzetti Mota (OAB: 224798/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002167-84.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cubo Realiz. P/tv . Cinema Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE EMBARGANTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002302-17.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Jose Tome da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO DECORREU O LUSTRO PRESCRICIONAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003942-67.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Edelzuita Carvalho Fon - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS 2004 A 2010 - MUNICÍPIO DE APIAÍ DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º DA LEF Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2648 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APELAÇÃO NÃO MERECE SER CONHECIDA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003986-86.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Maria de Souza Apiai Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2007 E 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/04 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS, A SABER, ARTIGOS 147 E 148 DA LEI MUNICIPAL 28/83 E ARTIGOS 201 E 202 DO CTN, TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A PROPÓSITO, AS CDAS EM QUESTÃO SEQUER PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO CLARA DA ORIGEM DOS CRÉDITOS, UMA VEZ QUE CONSTA DE FORMA GENÉRICA A EXPRESSÃO “TAXAS ALVARÁ”, SENDO CERTO QUE AS ABREVIATURAS “T.LIC”, “TAX.P” E “TXEM” ENQUADRADAS COM “SUB RECEITA” SÃO INSUFICIENTES PARA TANTO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004037-63.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Sergio Ricardo Fernandes Madeira Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03/04 - ALVARÁ DE LICENÇA E/OU FUNCIONAMENTO E TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004552-08.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Antonio Inacio Fernandes de Abreu - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Silvana Maria de Oliveira (OAB: 293635/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005440-93.2003.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2649 Cruzes - Apelado: Simone Aparecida Hyodo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, OCORRIDA NO ANO DE 2004, O EXEQUENTE PERSEGUE SEM SUCESSO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESTARTE, QUANDO A SENTENÇA EXTINTIVA FORA PROFERIDA, EM JUNHO DE 2022, OS DÉBITOS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Silvan Feliciano Silva (OAB: 127424/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005645-53.2014.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Bornhausen & Zimmer Advogados - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS MUNICÍPIO DE INDAIATUBA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CABIMENTO APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) - HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E §3º, DO CPC SEM MAJORAÇÃO PREVISTA NO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO PELO COLEGIADO, CONFORME POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO C. STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725/DF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006103-09.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Tipografia Nigro Livraria Papelaria Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006245-68.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Marcio Correa de Freitas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE BOITUVA - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006896-15.2001.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Virgilio Padovani (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/04 - IPTU E TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2650 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007485-71.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007697-92.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem a presente execução. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.OS TÍTULOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR-SE A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, AS QUAIS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL, SUA FORMA, ATRIBUTOS, ASPECTOS E MODALIDADES. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007701-32.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008235-58.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2651 Limpo Paulista - Apelado: Empreiteira Nova Jerusalem S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008587-33.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Humberto Scatelloni Junior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE VINHEDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II DO CPC, ENTENDENDO O JUÍZO A QUO QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO EXEQUENTE IMPLICA NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -CABIMENTO - SILÊNCIO DA EXEQUENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 485, §1º DO CPC C/C 25 DA LEF PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008981-53.2004.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Município de Tatuí - Embargdo: Brasjoe Magazine Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1022 DO CPC/15. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009291-98.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Mauro Roberto Macedo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 487, II E ART. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009436-50.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso e determinaram a sua redistribuição à 14ª Câmara de Direito Público, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O FISCO NÃO SUBSTITUIU A CDA EXEQUENDA NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. O PRESENTE RECURSO, CONTUDO, DEVE SER REDISTRIBUÍDO EM OBSERVÂNCIA AO INSTITUTO PROCESSUAL DA PREVENÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (DES. REZENDE SILVEIRA), NO QUAL FOI MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL DESTA RELATORIA PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO E DETERMINA-SE SUA REDISTRIBUIÇÃO À 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2652 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009513-03.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Eva Demeildes Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DO INTERESSADO QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS CONCRETOS E EFETIVOS VOLTADOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL. INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, O EXEQUENTE PERMANECEU INERTE E O PROCESSO FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SETE ANOS. DESTARTE, QUANDO A SENTENÇA EXTINTIVA FORA PROFERIDA OS DÉBITOS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE NESSE LONGO INTERREGNO NÃO OCORREU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. OUTROSSIM, AO POSTULAR O AFASTAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR SUA INOCORRÊNCIA, POR MEIO DE JUSTIFICATIVAS INEQUÍVOCAS E ELEMENTOS DE PROVA CONSOLIDADOS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009705-33.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Claudio Alberto Fleming - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 487, II E ART. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MARÇO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009735-93.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso do exequente-embargado e deram provimento ao recurso do executado-embargante. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, “B” E “C”, DA CF E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CABIMENTO DO INCONFORMISMO DO EXECUTADO- EMBARGADO, LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CABIMENTO DO INCONFORMISMO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO AFIRMAR, NA SUA APELAÇÃO, QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DO TEMPLO, O QUE CABE A ELE, O MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, DO CPC CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO RESPONDER PELA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO - PROVIDO O RECURSO DO EXECUTADO-EMBARGANTE, COM INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rodolpho Perazzolo (OAB: 73642/ SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009851-74.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Grafica Dracena Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2653 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011175-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA E OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011314-37.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011326-51.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03 - IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011328-21.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 -MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2654 EXERCÍCIO DE 1997 - DEMAIS EXERCÍCIOS: 1998 A 2000 - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO - DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011336-95.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03 - IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011705-50.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Reginaldo de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA -NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) -MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011776-91.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03 - IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012838-69.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 -MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 E 2000 - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2655 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO - DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013778-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03 - IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015843-30.1998.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Isabel Maria do Nasc. Ferraz - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO CONSTA DO TÍTULO O RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO QUE NÃO É INDICADO O ARTIGO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE GEROU A APLICAÇÃO DA MULTA EXEQUENDA, OU SEJA, NÃO É DESCRITA OU MENCIONADA A POSTURA MUNICIPAL NÃO OBSERVADA PELO EXECUTADO. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES ESPARSAS QUE TRATAM DOS CONSECTÁRIOS. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL DISTINGUIR O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS ATRELADOS À COBRANÇA. VÍCIOS RELEVANTES E FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA CONSTITUI MEDIDA INAFASTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015852-89.1998.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Catering Cozinhas Prof. Import e Export. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03 - ISS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2656 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017048-02.1995.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Belmiro O Ragonesi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/10 - IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017405-31.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcos Natan Amaro Pereira- Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1996. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V ,DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018343-83.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Pedro Dada - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018978-92.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Juarez Christoni - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE OURINHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO - PARCELAMENTO ROMPIDO E NÃO COMUNICADO À ÉPOCA - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - ACORDO POSTERIOR QUE NÃO DESCONSTITUI A PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE OPERADA OU RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 156, V, DO CTN - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2657 Nº 0019149-26.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marisa Bergamasco Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019734-78.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Angela Maria Cardoso (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019766-25.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Panificadora Tartine Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020071-87.1998.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Payol Imóveis S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020185-11.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Dalmar Bezerra e Cia Ltda - Apelado: Varlene Onofre Bezerra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - TAXAS MOBILIÁRIAS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2658 - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020275-19.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Renato Herculano G Machado - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - TAXAS MOBILIÁRIAS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020439-13.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Aparecido Ferri - Apelado: Italo Cardinali - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020865-74.1999.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comércio S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021210-59.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Cls Informatica Ltda - Apelado: Celso Liete Simoes - Apelado: Fabio Rogerio Formenton - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - TAXAS MOBILIÁRIAS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2659 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021411-51.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Dias da Silva Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 E 2003. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021642-16.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Center Carnes e Rotisseria Jau Bife Chic - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15 E ART. 174 DO CTN C.C ART. 40, §4º, DA LEI 6830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021798-66.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Augusto Santoni - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022099-42.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alex Transportes Executivo Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2660 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022527-58.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Frigorifico São Carlos Pinhal Sa (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022981-82.2001.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comércio Ltda - Apelado: Amadeu Flor Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023117-35.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gama Comercio de Veiculos Sao Carlos Ltda - Apelado: Feliciano Geraldo Castral Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXAS MOBILIÁRIAS” DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS). DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028594-91.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2661 Onofre Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - SENTENÇA QUE JULGOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034271-03.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Arlindo de Almeida - Apelado: Abelardo Zini - Apelado: Wagner Barbosa de Castro - Apelado: Clóvis Fernandes Lerro - Apelado: Hospital Príncipe Humberto S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram parcialmente os embargos, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ FALAR-SE EM PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO DA CAUSA JULGADA AO FIXAR-SE HONORÁRIOS EM SEDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL A DESPEITO DE TAL VERBA NÃO TER SIDO FIXADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA TAIS AÇÕES SEREM AUTÔNOMAS (TEMA 587 DO STJ).NO ENTANTO, HOUVE OMISSÃO NO TOCANTE À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1076 DO STJ. É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHEM-SE-PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - Fernando de Oliveira Argilés (OAB: 168832/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102041-78.2008.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luiz Carlos Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - CDA (FLS. 03 - IMPOSTO S/SERVIÇOS E TAXA DE LICENÇA) - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2011) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500059-04.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Imobiliaria Alcobaca Sc Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500467-35.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2662 São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao de Ensino Superior do Abc - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA EMENDA: PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EMENDA REALIZADA NO CURSO DO FEITO, SEM A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Andréa Corrêa Diogo Silva (OAB: 154850/SP) - Rafael Navas da Fonseca (OAB: 250269/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500545-37.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Antonia Martins Moreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500951-50.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Eats Restaurante e Lanchonete Ltda - Me - Apelado: Fernando Rodrigues Castanho - Apelado: Rogerio Marengo Chechi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO”, “TAXA DE VIGILÂNCIA” E “MULTAS” DO EXERCÍCIO DE 2006. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Estevam Martins Junior (OAB: 267425/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501090-59.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sebastiao Ap Donatoni - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/07 - TAXAS MOBILIÁRIAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501223-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Agnaldo Fernando Gomes Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. NO CURSO DO FEITO, SOBREVEIO PETIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INFORMAR AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS, SENDO ENTÃO POSTULADA A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. O JUÍZO DEFERIU O SOBRESTAMENTO PROCESSUAL PELO PRAZO REQUERIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OS AUTOS PERMANECESSEM EM ESCANINHO PRÓPRIO NO AGUARDO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2663 DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL COM A FINALIDADE DE ATINGIR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2014 E 2022 O MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE E DEIXOU DE IMPULSIONAR O PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501460-38.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ras Construçoes S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502077-90.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Murillo Rodolfo P Leonardo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502127-76.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP - CDA’S (FLS. 03/06 - IPTU) - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 17/02/1982 (FLS. 59) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 09/09/2009.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502346-32.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Douradinho Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2664 U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502469-30.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Simao Xavier de Jesus - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/06 - IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502759-45.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Carlos Gomes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503006-21.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Angela Cristina Ribeiro Gonçalves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SOMENTE A CITAÇÃO DE PARTE LEGITIMADA SERVE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503035-72.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Eliana Aparecida Menezes da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE MULTAS TRIBUTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTIGOS 151 E 174 DO CTN), OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2665 (ARTIGO156, INCISO V DO CTN). POR CONSEGUINTE, A PARTIR DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 980 E EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM COBRANÇA, OCASIÃO EM QUE O CONTRIBUINTE JÁ SE ENCONTRA EM MORA. NESSE CENÁRIO, É NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EIS QUE PARCELA MAIS RECENTE VENCEU EM 15 DE OUTUBRO DE 2001, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM 26 DE NOVEMBRO DE 2006, OU SEJA, DEPOIS DO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Katiusca Lorenzetti Mota (OAB: 224798/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503779-53.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: G. Tronix Servicos Eletronicos S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504291-78.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Evandro Carlos de Oliveira - Apelado: Alfredo Silva Martinez - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM SEGUIDA, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 22), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO; O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 25, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR 8 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504631-23.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adilson Gonçalves de Araujo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505154-93.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: E. A. de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO FEITO PRINCIPAL (PROC. 0516378-04.2007.8.26.0624) E QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, ALÉM DA NULIDADE DA CDA, A NULIDADE DA CITAÇÃO E DO REDIRECIONAMENTO À SÓCIA, COM A CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL BEM COMO OS FEITOS APENSADOS (PROC. Nº 0506924-29.2009.8.26.0624 E 0505154-93.2012.8.26.0624), NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO APENSO Nº 0505154-93.2012.8.26.0624. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MAIO DE 2013. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2666 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PENHORA AINDA NÃO APRECIADO, APRESENTADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NULIDADE DAS CDAS. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE ERA MESMO DE RIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO, MANTIDA A EXTINÇÃO, MAS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505431-12.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nair Aparecida Custodio Rodrigues Tatui - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505561-95.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Graphy Com Comercio e Assessoria Ltda - Apelado: Wagner Varela - Apelado: Ernesto Luiz Varela - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISS DE QUALQUER NATUREZA) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS CDA’S - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505662-35.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Icone Servicos de Informatica S/c Ltda Me - Apelado: Luis Gustavo Pierim - Apelado: Denise Aparecida Martinelli de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (FLS. 03/49 - ISS E MULTAS) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2667 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505742-96.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisca Laurice Inacio Gomes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/MULTAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505830-37.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tatica - Serv . Especializados Em Portarias S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506062-49.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Compis Consultoria e Comercio de Informatica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506604-67.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Inc. e Part. Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICO E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A COBRANÇA. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO- POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS QUATRO TRIBUTOS EXEQUENDOS. EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA, PORTANTO, INVÁLIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506632-35.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Inc. e Part. Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2668 STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506650-56.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Peter Schuller - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU E TAXAS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS - A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA SUA MARCHA, APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU, VEZ QUE NO TOCANTE A ESTE TRIBUTO OS TÍTULOS EXEQUENDOS MENCIONAM A NORMA E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA - NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS TAXAS VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, APENAS, QUANTO AO IPTU - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506882-68.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nordak Participações e Planejamento Patrimonial LTDA - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506924-29.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: E. A. de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO FEITO PRINCIPAL (PROC. 0516378-04.2007.8.26.0624) QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, DA CITAÇÃO E DO REDIRECIONAMENTO À SÓCIA, COM CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO OS FEITOS APENSADOS (PROC. Nº 0506924-29.2009.8.26.0624 E 0505154-93.2012.8.26.0624), NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO APENSO Nº 0506924-29.2009.8.26.0624. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506926-04.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelada: JOSÉ DOMINGOS SCHERRER - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MAIO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2669 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507051-55.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Italo Barossi (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU E TAXAS - FLS. 03/04) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS - A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA SUA MARCHA, APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU, VEZ QUE NO TOCANTE A ESTE TRIBUTO OS TÍTULOS EXEQUENDOS MENCIONAM A NORMA E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA - NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS TAXAS VERIFICA- SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, APENAS, QUANTO AO IPTU - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507094-89.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cia. Admin. e Imob. Imperio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/04 - CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IPTU E TAXAS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IPTU E TAXAS) - A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA SUA MARCHA, APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU, VEZ QUE NO TOCANTE A ESTE TRIBUTO OS TÍTULOS EXEQUENDOS MENCIONAM A NORMA E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA - NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS TAXAS VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, APENAS, QUANTO AO IPTU - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507326-13.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nair Aparecida Custodio Rodrigues Tatui - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509013-60.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Joaquim C de Barros Filho - Apelado: Deborah de Godoy Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2670 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511721-55.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonia Lemos de Souza - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CALCADA NO ART. 485, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE IMPÔS AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. APELO DA EXECUTADA, EM BUSCA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO, QUER EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUER EM EMBARGOS. EXPRESSIVO O VALOR DA CAUSA/ PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME O ART. 85, § 3º, DO REFERIDO CÓDIGO (TEMA 1.076/STJ). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Armani Lopes (OAB: 409359/SP) - Diego da Costa Ferreira (OAB: 270776/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512588-21.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luiz Sadai Rebordoes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512663-89.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512991-88.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Aurora 2000 Ar Condicionado Ltda - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514039-13.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: H F Credito - Prestaçao de Serviços de Informaçoes Cadastrais Lt - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03 - TAXAS MOBILIÁRIAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2671 CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561069-54.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Nillo Sebastiao Bongestab - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0568174-40.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ecoway Carrão Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DOS FATOS GERADORES DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DAQUELA QUE JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Flavio Ermiloff Baptista Pereira (OAB: 178011/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 2050003-71.2002.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Raia e Cia Ltda - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA MUNICÍPIO DE CUBATÃO AUTO DE INFRAÇÃO - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONDUTA INFRATORA E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LM Nº 2269/1994, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PREVISTA NO ARTIGO 24, XII, DA CF SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CDA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E O 2º, §5º, DA LEF PRECEDENTES PENALIDADE APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INDICADO NA CDA EMBARGANTE QUE TOMOU CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA, APRESENTANDO DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA INCONSTITUCIONALIDADE DA LM Nº 2269/1994 AFASTADA COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE, PREVISTA NO ARTIGO 23, II, DA CF COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER (ARTIGO 30, INCISOS I E II, DA CF) AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR ATRIBUÍDAS A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS PELA LEI Nº 8.080/90 (ARTIGO 6º, INCISO I, ALÍNEAS “A” E “C” E § 1º E § 3º) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000110-13.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa dos Cond Autonom de Veic Rodoviari - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Marcella Tollendal Gonçalves - OAB 409.256 - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, LIMITADO A R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, MANTIDA A CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP Nº 1.850512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2672 CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO DECISÃO REFORMADA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015, DADA A PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE TODAVIA, OS HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA ESCALONADA E NÃO DE FORMA ÚNICA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, COMO PRETENDE A APELANTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000260-96.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ACOLHER UMA DAS TESES APRESENTADAS PELA EXECUTADA EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA). CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, VERIFICA-SE O EVIDENTE DIREITO DA EXECUTADA AO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO PREVISTO NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AO FEITO PELA EXECUTADA SÃO SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA CARACTERIZAR A JURIDICIDADE DO PLEITO DE IMUNIDADE ESTAMPADO NA PEÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS DEMONSTRADO, CABALMENTE, TRATAR-SE DE ENTIDADE RELIGIOSA DE CARÁTER CONFESSIONAL SEM FINS ECONÔMICOS E LUCRATIVOS, DE MODO QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. NO MAIS, OS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE PERMEIAM A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DENOTAM QUE O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO É UTILIZADO PARA AS ATIVIDADES RELIGIOSAS DA ENTIDADE EXCIPIENTE. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A SUPOSTA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O DIREITO À PRETENDIDA IMUNIDADE FISCAL-CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, O BASTANTE, APTOS A DEMONSTRAR A JURIDICIDADE DO DIREITO À ALMEJADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000426-65.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eliene dos Santos Conceição - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DOS FATOS GERADORES DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DAQUELA QUE JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000586-03.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lucia Alves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000840-97.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2673 Funcionário do Banco do Brasil Previ - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso do Município de São Paulo e deram provimento ao recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, para o fim de julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir o feito executivo. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2003 E AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2004 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE QUE SE ENQUADRA COMO “GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS”, ATENDENDO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.478/02 COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO QUE É REALIZADA POR EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO E AUTORIZATÁRIA DO PODER PÚBLICO PARA REALIZAR O SERVIÇO NÃO INCIDÊNCIA DE TRSD SOBRE CONTRIBUINTE ENQUADRADO COMO GRANDE GERADOR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO OU POTENCIAL INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, CONSEQUENTEMENTE, ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE RENOVAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO IMPLICA A COBRANÇA SOBRE HIPOTÉTICO FATO GERADOR EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0006295-36.2018.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Brpy Negocios e Serviços Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Mantiveram o acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ALEGADA NULIDADE DA CDA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA INDICAÇÃO CLARA, CONTUDO, DE QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE IPTU CONTRIBUINTE QUE, EM SUAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO, DEMONSTROU TER PLENA CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA COBRANÇA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA REPUTADO SIMPLES ERRO FORMAL DA CÁRTULA, E NÃO VÍCIO INSANÁVEL DO PRÓPRIO LANÇAMENTO RESP REPETITIVO 1.045.472 QUE PERMITE A EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA CDA NESSES CASOS JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557820-39.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Apelado: Osvaldo dos Santos Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15 C.C. ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA - DESACOLHIMENTO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA DO IMÓVEL PELO EXECUTADO QUE FOI OBJETO DE RESCISÃO JUDICIAL POR FALTA DE PAGAMENTO EM 1998 - RECURSO NÃO PROVIDO - RETORNO À TURMA JULGADORA PARA READEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, CONFORME DIRETRIZ FIRMADA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO ÂMBITO DO RESP 1.111.202/SP (TEMA 122) - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - ACORDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM REFERÊNCIA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Robster Ananias Bessa (OAB: 416915/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2244348-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2244348-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pizza Foods Brooklin Ltda. - Epp - Agravado: Ductus Empreendimentos Spe S/A - LOCAÇÃO DE IMÓVEL Espaço comercial Ação declaratória de inexistência de débito c.c. rescisão contratual e indenização por danos materiais e lucros cessantes Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a declarar a rescisão do contrato, em 23.8.2022, bem como autorizar a desmontagem imediata do quiosque. - Sentenciamento do feito originário decidindo pela parcial procedência da ação - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, tirado contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. rescisão contratual e indenização por danos materiais e lucros cessantes, indeferiu pedido de tutela de urgência, voltado a declarar a rescisão do contrato em 23.8.2022, bem como autorizar a desmontagem imediata do quiosque. Pede o agravante a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para declarar rescindido o contrato em 23/08/2022, nada mais sendo devido pela Autora à Ré/ Agravada após o referido marco temporal, bem como conferindo autorização para que a Autora/Agravante desmonte o quiosque e retire seus bens das dependências da estação do Metrô, onde estão sujeitos ao perecimento. Narra que firmou contrato de locação comercial com a agravada, que, apesar de ter sido cobrada inúmeras vezes, deixou de liberar o ponto de energia elétrica que abasteceria o quiosque, o que impediu e atrasou em vários meses o início da operação. Não bastasse isso, passou a ser cobrada por multas e encargos moratórios absolutamente indevidos, o que teria motivado a decisão de rescindir o contrato. Notificou a agravada, em 24.6.2022, mas esta não respondeu e passou a impedir que ela ingresse nas dependências do metrô para desmontar seu quiosque e retirar bens que lhe pertencem, inclusive alimentos que estão ali armazenados. Assevera que os bens que guarnecem o quiosque foram comprados por si e não se tratam de benfeitorias, sendo seu direito retirá-los. À fl. 12 apresenta tabela a fim de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora). Recurso tempestivo e preparado. Considerando presentes os requisitos autorizadores, notadamente diante da relevância da fundamentação, que, inicialmente, tinha lastro na documentação constante às fls. 54/65 e 158/159, fora deferida medida liminar restrita a autorizar a retirada, pela agravante, dos bens que lhe pertencem e estivessem no espaço (B17) locado. Contraminuta às fls. 2358/243. Este o relatório. O presente recurso ficou prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos originários, verifica-se que às fls. 387/403 a autora, ora agravante, comunica que após o deferimento da liminar pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Autora organizou a desmontagem do quiosque, mas, ao adentrar nas depedências da praça de alimentação administrada pela Ré, constatou que seu quiosque havia sido arrombado e revirado, conforme comprovam as fotos abaixo colacionadas e o Boletim de Ocorrência anexo. E, em 23.2.2023, fora proferida sentença, estando assim redigida a sua parte dispositiva: ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que Pizza Foods Brooklin Ltda. Epp moveu contra DUCTUS EMPREENDIMENTOS SPE S.A, declaro desconstituído o contrato na data preconizada pela autora (23 de agosto de 2022) e, ainda, inexigível desta qualquer valor cujo fato gerador tenha-se dado em dado posterior à data ora indicada; além disso, declaro inexigíveis da autora os valores excedentes àquele tido por lícito para a garantia da locação (Lei 8.245/91, art. 38, § 2º, “três meses de aluguel”), incluídos os atinentes à suposta mora; condeno a ré na indenização dos valores indevidamente recebidos, (encargos da mora na entrega das parcelas garantidoras da locação e, ainda, na repetição dos valores que por caução recebeu no curso da locação, ressalvada a hipótese de, por via própria, a ré demandar direito que entenda existir em seu favor em função dos fatos anteriores à resolução da locação. Diante da parcial sucumbência, condeno ambas as partes no pagamento, por metade (1/2), das despesas processuais (CPC, art. 86). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. P. I. C. Assim, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Eduardo Srour Pinheiro (OAB: 359115/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2264906-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2264906-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: JOSIANE JULIA DA SILVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1206 débito c/c obrigação de fazer Plataforma de negociação de dívida (Serasa Limpa Nome)- Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que suspenda eventual publicidade dos dados da autora em sites de órgãos de proteção ao crédito, inclusive em plataformas de negociação de dívida, relativamente aos contratos e valores indicados na inicial - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 72, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, determinando à ré que suspenda eventual publicidade dos dados da autora em sites de órgãos de proteção ao crédito, inclusive em plataformas de negociação de dívida, em relação aos contratos e valores indicados na inicial. Recorre a ré para reforma da decisão, com os seguintes argumentos: (a) a agravada em momento algum questiona a relação jurídica existente entre as partes, sendo incontroverso que ela contratou com a agravante e não adimpliu suas obrigações, de modo que o débito cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome é legítimo; (b) a dívida está vencida há mais de 05 anos, o que, todavia, obsta somente a pretensão de recebimento judicial do valor, remanescendo a possibilidade da cobrança extrajudicial da dívida, que não deixa de existir em razão da prescrição; (c) o nome da agravada não está negativado, como comprovam os extratos de negativações da Serasa Experian e SCPC; (d) a gravada não está sendo cobrada pela Telefônica, sendo o intuito da plataforma Serasa Limpa Nome, o de facilitar a negociação entre devedor e credor, auxiliando-o a quitar possíveis dívidas em aberto no mercado, inscritas nos órgãos de proteção ao crédito ou não, mas sem promover qualquer conduta invasiva, tanto assim, que a agravada foi quem buscou eventuais contas atrasadas em seu nome junto à plataforma, não havendo falar que tenha havido cobrança; (e) não há publicidade dos débitos cadastrados nesta plataforma de renegociação, sendo a informação acessível somente pela agravada e pela Telefônica; (f) não há qualquer irregularidade na utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, sendo isto o que vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (g) não há prova da alegada cobrança, sendo que a conversação com o devedor, segundo as regras da plataforma, se inicia apenas se ele buscar a Serasa Limpa Nome; (h) o cadastro na Serasa Limpa Nome não impacta negativamente a pontuação de score, que não se utiliza deste dado em seu cálculo. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Recurso tempestivo, preparado e processado com a concessão do efeito suspensivo. Decorrido in albis o prazo para contraminuta. Este o relatório. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo, no ponto em que assim expressou: ... Os requisitos para concessão da tutela provisória estão presentes. A probabilidade do direito está configurada pela demonstração de manutenção de seu nome no sítio eletrônico do “Serasa Limpa Nome”, com data da dívida que denota sua prescrição. O perigo de dano, por outro lado, está demonstrado pela possível divulgação de tais dados, causando abalo na boa fama e no crédito da autora no mercado. Sendo assim, concedo a tutela provisória para que o réu suspenda eventual publicidade dos dados do autor em sites de órgãos de proteção ao crédito, inclusive em plataformas de negociação de dívida, em relação aos contratos nº 432627328- 603870571-ATS e 432627328-221600380-ATS, nos valores de R$ 67,64, datado de 21/02/2011, R$ 41,73, datado de21/03/2011, R$ 77,40, datado de 01/12/2010, R$ 93,96, datado de 01/01/2011, R$ 71,76, datado de R$ 01/02/2011 e R$ 33,64, datado de 01/03/2011. (fls. 58 dos autos de origem). O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque, consta a fls. 177/180 dos autos de origem, sentença proferida nos autos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer de onde se originou este recurso, estando assim redigida a sua parte dispositiva: ... Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar a prescrição da dívida e determinar: (a) a remoção do nome do autor e da dívida da plataforma Serasa “Limpa Nome”, “Acordo Certo” e qualquer outra plataforma de negociação de dívidas ou anotação em cadastro de inadimplentes, em 15 dias, a contar da intimação da ré desta sentença, sob pena de multa de R$200,00 por dia de descumprimento; (b) que a ré se abstenha de efetuar ligações, enviar mensagens ou efetuar a cobrança por outros meios, sob pena de multa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consta ainda, que a sentença foi publicada no DJe em 7.2.2023. (fls. 182 dos autos de origem) Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2034457-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2034457-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliene Dimitrios Roditis - Agravado: Lin Chang Chih - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliene Dimitrios Roditis contra a decisão de fls. 65 (dos autos originais) que, nos autos da ação anulatória de leilão ajuizada em face de Lin Chang Chih, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência da necessária verossimilhança do alegado, observando-se que não restou demonstrado qualquer impedimento ao prosseguimento da hasta pública, não havendo demonstração das alegadas irregularidades ou a comprovação de se tratar de bem de família. Ademais, o art. 843 do CPC protege o coproprietário sobre os efeitos de eventual arrematação. Postula a concessão de tutela recursal e a reforma da decisão, para que o Leilão seja suspenso até o trânsito em julgado da presente Ação anulatória de n. 1091001-77.2022.8.26.0002 em trâmite perante a 08ª (Oitava Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo SP. Requer também a gratuidade da justiça (fls. 1/11). 2. Este agravo será processado provisoriamente sob o manto da gratuidade, por isso que o pedido desse favor legal ainda não foi apreciado na origem. 3. Concedo medida recursal de urgência para, até o julgamento deste agravo de instrumento, obviar a realização de ato expropriatório, tendo por objeto o imóvel matrícula n° 44.832 do 15º Cartório de Registro de Registro de Imóveis da Capital/SP. Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora, tendo em vista as consequências naturais dos atos expropriatórios. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento, expedindo-se na origem o quanto necessário a intimação do réu. 4. Sem prejuízo, e para, querendo, apresentar contraminuta, intime-se o agravado pelo correio. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2146109-51.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2146109-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1241 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jose Edvaldo Pereira de Sa - Réu: Nova Europamotors Comercio de Veiculos Ltda - Réu: EUROPAMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Réu: Mercedes-benz Cars & Vans Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por José Edvaldo Pereira de Sa, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, às fls. 1037/1048, em sede de retratação, readequou o acórdão e fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1053), o Dr. Felipe Quintana da Rosa, patrono da requerida Mercedes Benzs Cars & Vans Brasil, requer o cumprimento de sentença para o recebimento de metade da verba honorária (5% do valor fixado). Diante do pedido de fls. 1054/1057, intime-se o autor José Edvaldo Pereira de Sá, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 11.715,81 em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor José Edvaldo Pereira de Sá, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 11.715,81 em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Felipe Quintana da Rosa (OAB: 336173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2043801-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043801-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Intercondors Export Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Intercondors Export Industrial Ltda., contra decisão proferida (fls. 147/148 deste Agravamento) nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Dessa forma, não socorre à excipiente a alegação de prescrição intercorrente, não sendo observada inércia da excepta pelo prazo necessário ao recolhimento da aludida tese. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 189/192. Cumpra a serventia a decisão de fl. 186/187 quanto à penhora de ativos existentes em contas em nome da executada. Sendo infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, requerendo os atos de constrição legais sobre o patrimônio do executado. Intime-se.” (grifei) No presente recurso, insurge-se agravante contra a decisão proferida que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, sob o argumento de que, em 02.08.2011, já citada a agravante, mas sem a localização de bens passíveis de penhora, foi proferido despacho suspendendo o curso da execução fiscal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a requerimento da parte agravada, com a observação de que, em data anterior a esta, a agravante já havia requerido a suspensão do processo por não ter encontrado bens penhoráveis, portanto, a partir da referida data teve início o curso do prazo da prescrição intercorrente, a qual restou consumada em 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos de contagem do lapso prescricional, consumando-se a prescrição no dia 02.08.2017. Colacionou julgados atinentes a casos semelhantes, bem como dispositivos de Lei. Ato contínuo, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a referida empresa agravante se encontra em grande dificuldade financeira, já que inativa por força de ato administrativo fazendário de cassação da sua inscrição estadual em 31 de janeiro de 2011, não podendo emitir notas fiscais, auferir faturamento, etc., inclusive trazendo à baila Acórdãos, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, bem como prequestionamento de dispositivos de Lei. Pugnou, outrossim, seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até o pronunciamento da Turma ou Câmara, bem como lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ante as razões expostas no presente recurso, requerendo, por fim, seja decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus processuais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial. Indefiro de plano os benefícios da Justiça Gratuita requerida pela parte agravante. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado em momento algum nos autos que não reúne condições para suportar o pagamento do preparo inicial do presente recurso. Ademais, o fato da parte agravante se encontrar com a sua inscrição suspensa (fls. 53), não significa dizer que não possui condições para tanto, até porque ínfimo o valor da recolha do preparo, o que por si só não dá ensejo ao deferimento da gratuidade da justiça. Lado outro, como dito alhures, não acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência da empresa agravante; igualmente, sequer juntado aos autos documento relativo ao Imposto de Renda. Quanto ao Balanço Patrimonial de fls. 52, verifica-se que se trata do ano de 2020, sem maiores informações ou elementos que pudessem dar azo ao deferimento da benesse pleiteada, sem perder de vista também que a própria agravante, no segundo parágrafo do pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 14, assim Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1283 manifesta: “Caso assim não se entenda, poderão ser praticados atos de alienação sobre o patrimônio da agravante, e então o pronunciamento jurisdicional favorável, a ser emitido por esse Egrégio Tribunal, se afigurará inócuo.”, o que vai na contramão do requerimento formulado, motivos pelos quais afasta é a concessão da benesse requerida. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/SP) - Marly Voigt (OAB: 59785/SP) - Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães (OAB: 376477/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045216-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2045216-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Puratos Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Puratos Brasil Ltda. contra decisão proferida às fls. 283/285 nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n. 4.090.098-8 ou, alternativamente, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Norcau Premium Leite Moedas e Norcau Premium Meio Amargo Moedas e aos juros indevidamente incluídos na base de cálculo da multa, de modo que seja autorizada a suspensão do saldo remanescente do crédito tributário mediante o oferecimento de seguro garantia. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de demanda na qual se busca desconstituir o AIIM n. 4.090.098-8, lavrado em virtude de a ora agravante não ter recolhido o ICMS, na qualidade de substituta tributária, do período de janeiro de 2015 à junho de 2016, nas operações listadas, em que os respectivos produtos foram considerados chocolates e, de conseguinte, enquadrados na posição NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 1806.32.20, o que atrairia o regime da substituição tributária, a teor do artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea c, do RICMS/00 vigente à época da lavratura do AIIM. Narra ainda que, após o contencioso administrativo, logrou a: (i) exclusão de todas as coberturas fracionadas sabor chocolate branco da autuação, já que essas mercadorias não possuem cacau na sua composição, não subsistindo a NCM sugerida pela D. Fiscalização; (ii) redução da penalidade aplicada de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (iii) limitação da incidência dos juros de mora à Taxa Selic. Não obstante, pretendendo desconstituir valores remanescentes da autuação em comento, interpôs a ação anulatória na origem, considerando que: (i) nenhum dos produtos autuados é chocolate, consoante previsão da Resolução RDC n. 264/2005 da ANVISA; (ii) não observada a norma prevista na Decisão Normativa CAT n. 12/2009; (iii) inadmissível a inclusão dos juros na base de cálculo da multa, os quais devem recair apenas sobre o valor do imposto exigido. Apesar disso, o MM. Juiz de origem indeferiu a liminar pleiteada, por considerar estarem ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. No mérito, aduz estarem presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente, em razão do quanto segue: (i) as mercadorias autuadas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, consoante demonstrado por parecer técnico anexado, em que se atesta que os produtos Norcau não são chocolate, mas coberturas fracionadas; (ii) uma operação só estará sujeita ao regime de substituição tributária quando a mercadoria estiver enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação NCM constantes no RICMS; (iii) os juros de mora não podem ser incluídos na base de cálculo da multa aplicada, pois além de não existir previsão legal para essa incidência, a penalidade aplicada não pode superar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (iv) acaso não concedida a liminar requerida, haverá cobrança dos débitos de ICMS-ST, com prejuízos financeiros à parte agravante, na medida em que seu nome poderá ser inscrito no CADIN e o crédito tributário poderá ser protestado e/ou impedir a emissão de sua certidão de regularidade fiscal (CND). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a determinar a suspensão do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.090.098-8 e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 47/52). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nessa esteira, não se denota a presença concomitante dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Com efeito, não obstante os fatos narrados atrelados ao parecer técnico carreado aos autos (fls. 159/206 da origem), no qual se vale primordialmente a parte agravante para sustentar suas razões, reputo insuficiente para suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido, mormente porque elaborado referido laudo de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Assim, em sede de cognição sumária, entendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir- se julgamento, considerada a complexidade da matéria objeto de análise, a exigir, por certo, conhecimentos técnicos para a elucidação dos fatos alegados. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência de videoconferência requerido pela procuradora da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017635-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2017635-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jairo Ferronato - Agravado: Secretario Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JAIRO FERRONATO contra a r. decisão de fls. 167, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, dispôs que, para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde[m] as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida. O agravante alega que atua no ramo de estética corporal, e que, dentre os serviços oferecidos, está o de bronzeamento artificial. Afirma que seu empreendimento está ameaçado, uma vez que os agentes do Município têm lacrado estabelecimentos e equipamentos estéticos, baseados na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 56 de 2009, emitida pela ANVISA. Aduz que, desde 2012, a RDC 56/2009 foi declarada nula pela Justiça Federal, no julgamento dos autos 0006475-34.2010.4.03.6100. A declaração de nulidade foi reiterada em ação coletiva proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES. Discorre que busca somente a concessão de autorização judicial para iniciar as formalidades que a lei exige, sem o risco de fiscalização com fulcro na RDC 56/2009. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão para que a autoridade coatora suspenda os atos que possam ser praticados com base na RDC 56/2009. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante assim fundamenta o pedido (fls. 9, origem): A demandante tendo conhecimento dos efeitos da Sentença prolatada pela 24ª vara federal de São Paulo, nos autos do processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 (anexo) iniciou o processo de aquisição de insumos, mão de obra, produtos e licenças, com o intuito de atuar na área de estética corporal, mais especificamente o bronzeamento artificial. Ocorre que durante seu labor, fora alertado que os municípios Brasil a fora ignoram a Sentença citada e interditam estabelecimentos, por apenas possuir câmaras de bronzeamento artificial, prova disso consta das diversas coações colacionadas aos autos. (g.n.) Não se desconhece a declaração de nulidade da Resolução nº 56/09 da ANVISA pela Justiça Federal de São Paulo (processo 0001067-62.2010.4. 03.6100), em demanda de caráter coletivo ajuizada pelo SEEMPLES, em que se assegurou, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. No entanto, o agravante não demonstrou ter licença sanitária para atividade estética, ou a aquisição de equipamentos para os serviços de bronzeamento artificial. A prova pré-constituída é composta apenas de precedentes judiciais sobre autuações da municipalidade com base na RDC 56/2009. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de que a impetrada tenha adotado qualquer medida administrativa contra a atividade do agravante ou que esteja em vias de o fazer. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2255281-54.2022.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Taboão da Serra Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança preventivo Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Liminar indeferida Manutenção Não se ignora a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada pela Justiça Federal, todavia, não há qualquer comprovação nos autos de efetiva ameaça à atividade da agravante, o que afasta o periculum in mora, indispensável para o acolhimento liminar. R. decisão mantida. Recurso improvido. As questões reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000939-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3000939-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Joel Chen - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão que deferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença, com o intuito de que a Fazenda do Estado de São Paulo assuma a condenação imposta à Caixa Beneficente da Polícia Militar, com a determinação de pagamento da RPV nº 486/2019. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença para a Fazenda do Estado de São Paulo, por violação ao disposto nos arts. 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil. Alega que a CBPM é pessoa jurídica de direito público (Autarquia Estadual, ou seja, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo; logo, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação objetivando a cobrança de valores referentes ao Adicional por Local de Exercício, do mês de fevereiro de 2013, sendo que, com a incorporação dos valores correspondentes efetuada pela Lei Complementar nº 1.197/13, não houve pagamento em questão e sim o desembolso já calcado na nova regulamentação. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1319 Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006671-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3006671-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elyon Soluçoes Graficas Ltda - Epp - Agravado: Leonardo Augusto Linhares - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18470 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 3006671-22.2022.8.26.0000 LCA (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital Agravante Estado de São Paulo Agravado Elyon Soluções Gráficas Ltda - EPP Juíza de Primeiro Grau Ana Maria Brugin Processo na Origem 1534738-73.2015.8.26.0014 Decisão/Sentença 11/8/2022 EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PREVENÇÃO. Anterior ajuizamento de ação anulatória com parte do mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 8ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de recurso. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 278, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de ELYON SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA - EPP, determinou a suspensão da inscrição do executado no CADIN, visto que o débito está garantido por penhora. O agravante alega que, somente o depósito integral do valor discutido poderia suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, art. 38 da Lei 6830/80 e Súmula 112 do STJ.. Afirma que o bem móvel penhorado NÃO suspende a exigibilidade do crédito tributário, merecendo reforma a r. decisão recorrida. O bem penhorado, autoriza apenas a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Requer a a reforma da decisão, para afastar a exclusão do devedor do Cadin diante de mera garantia do débito por bem móvel (impressora offset). Não houve pedido de efeito suspensivo, liminar ou antecipação de tutela. Contraminuta a fls. 24/31. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1322 de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal de crédito de ICMS (processo nº 1534738-73.2015.8.26.0014). A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal (1.183.336.284) refere-se ao AIIM nº 4.004.740-4. Em contraminuta, a agravada informou que a referida CDA está com exigibilidade suspensa, por decisão judicial nos autos da ação anulatória nº 1041331-58.2015.8.26.0053. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, a C. 8ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de agravo de instrumento nº 2235917-43.2015.8.26.0000, e posteriormente recurso da ação anulatória nº 1041331- 58.2015.8.26.0053, de relatoria do Eminente Des. PONTE NETO, data de julgamento 30/10/2019, decorrente do mesmo fato ou ato, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.004.740-4, da presente ação. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2021805-48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador PONTE NETO da c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2041874-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041874-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Delzi Vinha Nunes de Góngora - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:DELZI VINHA NUNES DE GÔNGORA Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada DELZI VINHA NUNES DE GÔNGORA, e executado/impugnante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação coletiva n° 1015601-62.2014.8.26.0576. Por decisão juntada às fls. 204/205 dos autos originários foi julgada improcedente a impugnação Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1330 apresentada. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que o adicional de nível universitário já compunha em sua base de cálculo a sexta-parte. Aduz que a municipalidade utilizada como base de cálculo o vencimento básico, o quinquênio e a sexta-parte, multiplicando o resultado por 50%, de forma que o valor correto para a incidência da sexta-parte seriam os outros 50%, sob pena de bis in idem. Alega que há excesso de execução em R$ 78.792,91. Nesses termos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o excesso de execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a execução continuará com valor ainda incerto na pendência de julgamento deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/ SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2041916-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041916-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ribeiro, Pavani e Cia. Ltda. - Agravado: União Federal - Prfn - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. Decisão proferida por Juiz de Direito Estadual Ausência de Vara Federal na Comarca de Itu Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal Inteligência dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição da República, c.c. artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66. Recurso não conhecido, com remessa dos autos para o C. TRF da 3ª Região. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, interposto contra decisão reproduzida à fl. 18. Relatado, decido. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Direito nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em trâmite perante a Comarca de Itu, atuando o Magistrado por mera delegação federal, diante da ausência de Vara Federal naquela Comarca. Sendo assim, certa é a competência do Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, conjugados com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66. Veja-se: Artigo 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Resta evidente, portanto, que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar recursos decorrentes de decisões proferidas por Magistrados Estaduais, investidos na função federal, em comarcas que não possuem Vara da Justiça Federal, caso de Itu/SP. Destarte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, com fundamento nos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição da República conjugado com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento. Ante o exposto, considerando a permissão legal contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, que é a competente para o julgamento deste recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500416-44.2022.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1500416-44.2022.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Benedito Dutra - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando a existência do interesse de agir, pois os créditos executados configuram receita pública e por tal motivo sujeitam-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo aplicável o princípio da insignificância, além da sentença não ter observado o precedente vinculativo do C. STF (RE 591.033/SP regime de repercussão geral), no sentido de que não se pode negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor ao fundamento da falta de interesse econômico, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, §1°, do CPC. O presente recurso merece provimento. Isto porque, independentemente do valor da cobrança, cabe à Fazenda Pública avaliar a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da CF), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (art. 150, § 6º, da CF e arts. 172, 176 e 180 do CTN), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1503380-02.2017.8.26.0344, 1504892-20.2017.8.26.0344, 1506739-57.2017.8.26.0344, 1504902-64.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1503204-57.2016.8.26.0344, 1507771-97.2017.8.26.0344, 1507841-17.2017.8.26.0344, 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público) e 1502147-67.2017.8.26.0344, 1502218-69.2017.8.26.0344, 1503801-26.2016.8.26.0344, 1504545-84.2017.8.26.0344 (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2044193-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044193-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Daniela de Melo Pereira - Paciente: Lucas Samuel da Silva - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Samuel da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1394 interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 2 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) DESPACHO



Processo: 2040795-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2040795-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Sandra Fernandes Manzano - Paciente: Rodrigo Teixeira de Toledo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2040795- 14.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada SANDRA FERNANDES MANZANO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RODRIGO TEIXEIRA DE TOLEDO, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste. Segundo consta, RODRIGO está sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (IP nº 1500195-58.2023.8.26.0630). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por RODRIGO, que se revela primário, sem antecedentes criminais e com fortes vínculos com o distrito da culpa. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva - bem ainda aquela que a manteve - surgem devidamente fundamentadas, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Ainda que o paciente seja primário e de bons antecedentes - teria, ao que parece, condenação antiga por crime de escassa relevância - em seu poder foi apanhada significativa quantidade de droga - quase meio quilo de cocaína. Há, portanto, indícios preliminares de maior envolvimento nessa atividade delituosa, o que torna necessária a prisão com vista à preservação da paz pública. Bem por isso, não há prognóstico minimamente seguro de que possa vir a ser reconhecido o tráfico “privilegiado” caso sobrevenha sentença condenatória. Caberá, pois, à douta Turma Julgadora, a tempo e modo examinar a questão com maior profundidade. Processe-se sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sandra Fernandes Manzano (OAB: 318821/SP) - 10º Andar



Processo: 2042252-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042252-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - Paciente: Vagner da Silva Ribeiro - HABEAS CORPUS Nº 2042252-81.2023.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Preto JUÍZO DE ORIGEM: DEECRIM UR 6 IMPETRANTE: Glaucio Dalponte Mattioli (Advogado) PACIENTE: Vagner da Silva Ribeiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Glaucio Dalponte Mattioli, em favor de Vagner da Silva Ribeiro, objetivando, pelo que se depreende, a cassação da r. decisão que manteve o paciente, cautelarmente, em regime fechado. Relata o impetrante que, na data de 25.08.2022, o MM Juízo decretou a regressão cautelar de regime, pela Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1502 suposta prática de falta disciplinar ocorrida em 14.09.2019. Aduz que, no dia 14.02.2023, foi julda prescrita a falta grave cometida pelo sentenciado, todavia, foi mantinda cautelarmente, o cumprimento dapena privativa de liberdade em regime fechado, sob o pretexto de ter conhecimento se o paciente teve prisão preventiva decretada no processo criminal sob nº1530303- 45.2019.8.26.0037 (sic). Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois ultrapassado o referido lapso de 3 (três) anos para o reconhecimento judicial da suposta falta e conforme calculo de pena, a previsão do termimo da pena é 04/11/2022, ou seja, o paciente encontra-se preso por crime em que sua PENA JÁ DEVERIA ESTAR EXTINTA (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para cassar a DECISÃO, determinando ainda a expedição de alvará de soltura, sendo declarada extinta a pena pelo cumprimento (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. De acordo com o último cálculo de pena constante dos autos do processo de execução nº 0009143-24.2016.8.26.0496, o paciente cumpre pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 15.10.2025 (fls. 218/219 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que, apesar de ter reconhecido a prescrição de falta grave, relativa a fato ocorrido em 14.09.2019, manteve cautelarmente o regime fechado, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: (...) O condenado, cumprindo pena em regime prisional aberto, cometeu, em tese, falta disciplinar de natureza grave. Manifestaram-se as partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A falta grave comunicada a fls. 156, referente ao delito praticado que originou a ação penal n. 1530303-45.2019.8.26.0037, está prescrita e não deve gerar efeitos, tampouco ser homologada judicialmente. Com efeito, a despeito da ausência de expressa previsão nas normas de regência em especial na Lei de Execução Penal , não é imprescritível a possibilidade de imposição de sanção em razão do cometimento de falta disciplinar por parte do preso, por força de vedação constitucional, com o escopo de assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). A imprescritibilidade da sanção, exceção que é, encontra raras previsões na Constituição Federal (art. 5º, XLII e XLIV).Trata-se, ao que parece, de conceito sem divergência doutrinária e/ou jurisprudencial. Nesse sentido têm decidido nossos Tribunais:(...) Prima facie, insta consignar que, ante a ausência de previsão legal, tem entendido a jurisprudência que a falta disciplinar prescreve em dois anos, prazo mínimo previsto no artigo 109, do Código Penal. Aliás, esse é o entendimento desta E. Câmara: Com efeito, a falta disciplinar pode ser alcançada pela prescrição e, nesse caso, a prescrição é regulada pelo menor prazo previsto no Código Penal, ou seja, em dois anos (art.109, VI, e art. 114, I, do CP), à falta de legislação específica. Conforme ensinamento do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete, não prevê a lei expressamente a possibilidade de prescrição das faltas disciplinares. Entretanto, a imprescritibilidade das sanções penais é vedada, como regra, pela Constituição Federal, que somente a admite em casos específicos (art. 5º, incs. XLII e XLIV). Não é possível, assim, concluir, na omissão da lei, que as sanções às faltas disciplinares não estão sujeitas à prescrição. Mesmo o crime doloso, considerado como falta grave, está sujeito a essa extinção da punibilidade, devendo ocorrer o mesmo com qualquer sanção disciplinar. Na omissão da lei a respeito do prazo prescricional, deve-se aplicar, por analogia, a regra da prescrição do Código Penal. Sendo elas um ‘minus’ em relação às infrações penais, o lapso prescricional não pode ser superior a dois anos, fixado para as infrações de menor gravidade. Por isso, deve-se entender que o prazo de prescrição das faltas disciplinares é de dois anos, por aplicação analógica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (Execução Penal, Atlas, 9ª ed., p. 136). A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que em que pese a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, decorrente da fuga do réu (art. 50, II, da Lei 7.210/85), esta Corte, examinando casos semelhantes, entendeu que a incidência deve ser aquela prevista no art. 109, VI, do CP (dois anos). Portanto, sendo o ato de fuga infração permanente, a prescrição bienal deve iniciar-se com a sua recaptura. Logo, recapturado o preso, inicia-se o lapso prescricional de dois anos para que seja aplicada a sanção disciplinar, sob pena de prescrição (HC nº 27.419/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 17.02.2004) (HC nº1.143.042.3/8 Bauru, TJSP/5ª Câmara, Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO - j. 6.12.2007) (...) Agravo de Execução Penal nº 0196893-47.2012.8.26.0000, E. 5ª Câmara de Direito Criminal do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 13.12.2012, rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho. Questões tormentosas, porém, porque sem consenso doutrinário e/ou jurisprudencial a respeito, são: o prazo prescricional aplicável às infrações disciplinares e o respectivo termo final. Quanto à primeira questão acima aventada, em observância ao princípio da proporcionalidade, derivação do princípio da isonomia e/ou do princípio do devido processo legal em sentido substantivo, previstos no artigo 5º, caput, e incisos I e LIV, da Constituição da República, entendo que o prazo a reger tal prescrição, por aplicação analógica e benéfica ao infrator, é aquele previsto no artigo 109, VI, do Código Penal: ou seja: de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, conforme a falta tenha sido praticada, respectivamente, antes ou depois da alteração legislativa imposta pela Lei nº 12.234, de 5 de maio 2010. Não se aplica, no particular, o prazo previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais, pois competente privativamente à União legislar sobre tal matéria e, mediante lei complementar autorizadora, os Estados, mas sempre por meio de lei (CF, art. 22, I, e parágrafo único). Nesse sentido, também, encontramos as regras insertas nos artigos 3º e 45, caput, da Lei de Execução Penal. Em outras palavras: reservou-se à lei, única e exclusivamente, a possibilidade de prever condutas caracterizadoras de falta disciplinar e as consequentes sanções, bem assim o respectivo prazo prescricional. Ou seja, normas meramente administrativas como o Regimento supracitado não poderão fazê- lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A propósito, doutrina o saudoso mestre Julio Fabbrini Mirabete: “Princípio da Legalidade. Nos termos das Regras Mínimas da ONU, o preso só poderá ser punido conforme as prescrições da lei ou regulamento (nº 30.1), devendo ser previstas nessas normas jurídicas a conduta que constitui infração disciplinar, o caráter e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas (n. 29). Esse princípio da legalidade e anterioridade, equivalente ao do nullum crimen nulapoena sine praevia lege, estabelecido na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV) e no Código Penal (art. 1º),vem inscrito no artigo 45, caput, da LEP, que proclama não haver falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regularmente. Ficou assim abolido o arbítrio existente na aplicação do sistema disciplinar com a introdução de disposições precisas quanto às faltas e às sanções correspondentes no lugar de uma regulamentação vaga e quase sempre arbitrária. Embora se afirme no artigo 45 que não haverá falta nem sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar, a própria lei federal define as faltas disciplinares graves e as sanções aplicáveis (arts. 50 a 52), deixando à lei local a previsão das faltas médias e leves, bem como as respectivas sanções (art. 49). Nesses termos, não se pode instituir pelos regulamentos dos presídios qualquer outra falta disciplinar nem criar outras sanções disciplinares além daquelas previstas na Lei de Execução Penal e nas leis locais. Aliás, como no artigo3º da LEP se afirma que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, e como faltas disciplinares levam a sanções limitativas dos direitos do condenado, devem estar ambas expressamente previstas na lei e não nos regulamentos. Assim, ao interpretar-se o artigo 45,caput, deve-se entender que, ao mencionar a previsão legal, está ele referindo-se à Lei de Execução Penal federal e ao fazer referência à previsão regulamentar indica a regulamentação da lei local grifo nosso Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de11-07-84. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1991, p. 154 e 155.Em igual sentido é o magistério do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Princípio da legalidade: a execução penal, como não poderia deixar de ser, constituindo a efetivação do poder punitivo do Estado, exige Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1503 o respeito à legalidade. Portanto, da mesma forma que inexiste crime sem lei anterior que o defina, nem pena ser lei anterior que a comine (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP), demanda-se que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior lei ou regra regulamentar. Reserva-se à lei, como se pode observar nos artigos 49 e 50desta Lei, a definição das faltas, leves, médias e graves. Estas devem estar previstas na Lei de Execução Penal. As outras duas podem fazer parte da legislação estadual (art. 24, I, CF) (...), Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, p. 488. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da sua Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, ao apreciar o agravo de execução penal n. 0220954-69.2012.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Walter de Almeida Guilherme, decidiu:(...) Quanto ao mais, é cediço que a extinção de punibilidade é matéria eminentemente penal. Assim sendo, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar a respeito, excepcionada a hipótese de delegação por lei complementar, conforme o disposto no parágrafo único do comando mencionado. O Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, norma de cunho meramente administrativo, editada por meio de resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, não pode tratar da questão, em que pese constar, indevidamente, de seu texto, tanto na redação anterior quanto na atual, a expressão “extinção da punibilidade”. No sentido da solução aqui adotada, confira-se, do Superior Tribunal de Justiça, remetendo a decisão do Excelso Pretório:(...) “Vale ressaltar que “o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que o Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem o condão de regular a prescrição, mesmo porque compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (HC 152.806/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 12/4/2010) 6.Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da sanção disciplinar e, por conseguinte, anular os efeitos dela decorrentes”” (STJ, ED cl. No AgRg no REsp 932788/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j . 15/06/2010, DJe 02/08/2010) (negrito nosso).Ainda, com todo respeito a entendimento diverso, a meu ver não se aplica à espécie as regras contidas na Lei n. 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais porque a falta disciplinar gera efeitos administrativos e penais, estes últimos no âmbito da execução da pena, como, por exemplo, a perda de parte dos dias remidos, de sorte que a prescrição da falta disciplinar encontra melhor aplicação analógica no Código Penal. Por outro lado, relativamente à segunda questão de início proposta, consigno que deve ser considerado, para efeito do reconhecimento da prescrição, eventual decurso do prazo já mencionado 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese entre as datas da prática do ato reputado indisciplinado e do efetivo reconhecimento do cometimento de falta por parte da autoridade judiciária. Assim, no caso, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos e considerando que a falta, praticada em 14/09/2019 (fls. 237/239), não foi reconhecida por autoridade judiciária até a presente data, de rigor considera-la prescrita. Posto isso, JULGO prescrita a falta grave cometida pelo sentenciado. Todavia, mantenho, cautelarmente, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Solicite- se certidão do processo criminal sob nº1530303-45.2019.8.26.0037, a fim de consignar se o sentenciado permanece preso preventivamente. Em caso positivo, proceda-se nova diligência a cada 90 (noventa) dias. Do contrário, tornem os autos imediatamente conclusos para reanálise da situação processual (sic fls. 290/297 processo de execução). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 10º Andar



Processo: 1006291-08.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1006291-08.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Caua Miguel Pavão Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Camila Beatriz Lucas Pavão (Representando Menor(es)) - Apelado: José Carlos Pizza Avaré Me - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS. FALTA DE REGULAR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, EMPREGADOR, NÃO REALIZOU OS DESCONTOS DEVIDOS DA VERBA ALIMENTAR INCIDENTE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS RECEBIDOS PELO ALIMENTANTE. SE NÃO HOUVE CORRETO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL REFERENTE AOS DESCONTOS EM FOLHA, O RÉU, COMO EMPREGADOR, RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM A CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1729 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato Fusco (OAB: 321439/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1048977-75.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1048977-75.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: 13º Tabeliao de Notas da Capital - Apte/Apdo: Oficial do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Apte/Apdo: Carlos Augusto de Mattos Fiore e outros - Apte/Apdo: Carlos Alberto Moreira Diniz - Apelado: 5º Tabelião de Notas de Sao Paulo - Capital - Apelado: Liana Varzella Mimary (Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20.º Subdistrito da Capital – Jardim América) - Apda/Apte: Elena Arlete Pansera da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Jucelino Silveira Neto - OAB/SP 259.346. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, CUMULADA A PRETENSÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS, AJUIZADA CONTRA OS CARTÓRIOS E TABELIÃES. RECURSO VOLTADO CONTRA R. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA EM PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CANCELAR ATOS DE ALIENAÇÃO EFETIVADOS COM BASE NOS INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÃO FRAUDULENTOS, IMPONDO AOS RÉUS CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.QUESTÕES PRELIMINARES E DE FUNDO, ARGUIDAS PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO E NOUTROS MOMENTOS NO PROCESSO, QUE NÃO FORAM OBJETO DE QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEJA AO TEMPO EM QUE PROFERIU DECISÃO DE SANEAMENTO, SEJA SOBRETUDO QUANDO PROLATOU A SUCINTA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CUJO EXAME FOI DESLOCADO PARA QUE OCORRESSE NO MOMENTO EM QUE SE EXAMINASSE O MÉRITO DA PRETENSÃO, MAS QUE TAMBÉM NÃO OCORREU. AUSÊNCIA NA SENTENÇA, OUTROSSIM, DE UMA COMPLETA E INDISPENSÁVEL INDIVIDUAÇÃO DO QUE FORMAM OS DANOS A SEREM RESSARCIDOS, A OBSTAR POSSAM SER, NESSA CIRCUNSTÂNCIA, OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISAR IMPORTANTES ASPECTOS QUE ENVOLVEM A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, QUER QUANTO A ASPECTOS DE DIREITO MATERIAL, QUER QUANTO A ASPECTOS PROCESSUAIS, COMO É O CASO DA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO EM RELAÇÃO A ADQUIRENTES DE QUALQUER DOS CINCO IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM GRAU TÃO CONSIDERÁVEL QUE NÃO PERMITE QUE SE POSSAM COLMATAR, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AS ACENTUADAS OMISSÕES EM QUE A SENTENÇA INCIDE. GRAVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARTES QUE NÃO TIVERAM ASSEGURADO UM PROCESSO JUSTO.RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE, PARA QUE SE DECLARE A NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA, DE MANEIRA QUE O PROCESSO DEVE RETORMAR SEU CURSO EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR ÀQUELE EM QUE SE FARÁ INSTALAR A FASE DO JULGAMENTO CONFORME SEU ESTADO, NOMEADAMENTE PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, PROFERINDO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, CUIDE ANALISAR E DECIDIR TODAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP) - Wagner Barbosa Rodrigues (OAB: 112862/SP) - Tadeu Laercio Bernardo da Silva (OAB: 76781/SP) - Janete da Silva Teixeira (OAB: 170600/SP) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) - Luís Alberto Balderama (OAB: 149255/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2042002-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042002-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda. ( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Aghape Rondônia Serviços e Comércio Ltda. - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 339, complementada às fls. 353 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a habilitação do crédito da agravada na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do administrador judicial (fls. 314/317) e do Ministério Público (fls. 326/328): À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 314/317) e do MP (fls. 326/328) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Diante de erro material na decisão embargada, retifico-a para que passe a constar ‘julgo parcialmente procedente a presente habilitação. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito- os, destarte. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser anulada nos termos do art. 93, IX, CF, e arts. 141, 489, §1º, IV, e 492, do NCPC, porque não enfrentou toda a matéria de defesa; que a decisão é ultra petita, pois extrapola o valor indicado pela agravada; e que a recorrida entende que seu crédito deve ser atualizado pela TR, e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m., ao passo que o administrador judicial entende que o débito deve ser atualizado pelo índice TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (fls. 177 da habilitação de crédito). Alegam, por conseguinte, que comprovaram o adimplemento das notas fiscais (NFs) nº 153, 174 e 176 (fls. 115/125); que as NFs nº 174 e 176 foram Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 679 expressamente indicadas no comprovante de transferência bancária; que no quadro explicativo de fls. 188/192, as agravantes indicaram que a NF nº 153 foi quitada juntamente com as NFs nº 123, 151 e 152, sendo que estas últimas sequer foram indicadas pela agravada como devidas em sua petição inicial; e que o mesmo ocorre com as NFs nº 174 e 176, que foram adimplidas juntamente com as NFs nº 121, 122, 167 e 181, não englobadas no pedido inicial. Ressaltam, assim, que deve ser determinada a habilitação do crédito de R$ 345.524,98, na classe III, montante que corresponde às NFs não controvertidas, com atualização pela TR e juros de mora de 0,5% a.m. entre o respectivo vencimento e a data do ajuizamento da recuperação judicial. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Marta Salete Scolari Pillon Cipriani (OAB: 15853/SC) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2031529-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2031529-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. de A. - Agravada: P. L. de L. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão de fls. 805 que indeferiu o pedido de extinção do feito e de encaminhamento dos autos ao contador, em ação de execução de alimentos pelo rito da prisão. Alega o agravante que quitou o débito em aberto e o feito deve ser extinto, em razão do pagamento. Diz que elaborou planilha de cálculo demonstrando pormenorizadamente os valores pagos, inexistindo saldo negativo. Não deve prevalecer a tese dos agravados de que o pagamento realizado pertence às pensões atuais, pois cabe ao devedor informar o destino do pagamento, no caso, as prestações pretéritas. Busca o reconhecimento da quitação e a extinção do feito. Alternativamente pleiteia que os autos sejam encaminhados à Contadoria para apuração de eventuais diferenças. É o relatório. Fundamento e decido. Por vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque a falta de abatimento dos pagamentos realizados da dívida alimentar implica majoração do débito, dada a aplicação dos consectários respectivos, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que os credores apresentem nova planilha de cálculo, dela abatendo o importe já pago da dívida pretérita. As demais questões devem aguardar o julgamento deste. Intimem-se os agravados para resposta. Vista à Procuradoria de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 704 Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 3002045-49.2013.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3002045-49.2013.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Mrv Engenharia e Paricipações S/A - Apelado: Rafael Lellis Vieira Bortoletto - Apelada: Ana Lúcia Filomeno Bortoletto - Voto n.º 56.051: Vistos. Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 710 (OAB: 108654/SP) - Carolina Menezes Rocha (OAB: 209850/SP) - Douglas dos Santos Beraldo (OAB: 303952/SP) - Fabíola Aparecida Maito de Oliveira Martins (OAB: 310928/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002037-45.2008.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Economica Federal - Cef - Apelado: Antonio Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelino Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedita Biagi Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Moraes dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Passos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Henrique Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Antonio Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Moises de Souza Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Munhoz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Haroldo Alho (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Candido Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Katia Cremoneze Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza de Freitas Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosangela Rodrigues de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Viviane de Oliveira Cunha (Justiça Gratuita) - Despacho - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0180494-31.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes - Embargdo: Patrimonial Maragato S/A - Embargdo: Fip Bcsul Verax Cinco Platinum - Fundo de Investimento Em Participações - Embargdo: Fip Bcsul Verax Equity I- Fundo de Investimento Em Participações - Interessado: Verax Serviços Financeiros Ltda - Vistos. Fls. 1351/1358: nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos aos embargados para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos por Crowe Horwath Bendoraytes Cia Auditores Independentes, alegando omissão do v. acórdão de fls. 1338/1348 quanto à sua ilegitimidade para o feito. Após, tornem os autos conclusos. Int.-se, - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0003376-86.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Joao Simao Peres - Apelante: Andrea Marcia Ribeiro Peres - Apelado: Asel Açao Social Estrela do Litoral - Apelado: Edgar Lourenço Gouveia - Apelada: Ana Maria Scravajar Gouveia - Apelado: Adriano Augusto Domingues Neto - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, que julgou extinguiu o feito sem julgamento do mérito devido ao não recolhimento das custas e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que exerce a possa ad usucapionem do imóvel, motivo pelo qual requer que seja declarado o domínio sobre o bem. Irresignado com a sentença, o autor apelou (fls. 187/193), aduzindo que houve falha na intimação dos autores, porquanto não foi publicada a decisão que determinou o recolhimento em nome da subscritora do recurso. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 198/207). Em suas contrarrazões os apelados suscitaram, preliminarmente, que houve o recolhimento a menor do preparo. O valor atribuído a causa foi de R$ 44.839,60, que atualizado pela tabela prática do TJSP de maio de 2015 a dezembro de 2021 quando foram recolhidas as custas perfaz R$ 62494.66, de sorte que as custas devidas eram na monta de R$ 2499.78. Tendo sido recolhidos apenas R$ 1.793,84, há diferença de R$ 705.94 que atualizada perfaz R$ 756.75 e deve recolhida, ficando desde já o apelante intimado para tanto, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 1º de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB: 317050/SP) - Adriano França Chaves (OAB: 399439/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0014439-41.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Ricardo Saccuman (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lurdes Felicio Campos - Apelado: Isaide Oliveira Santos da Silva - Apelado: Terezinha Oliveira dos Santos - Apelado: Sebastião Timoteo de Souza - Apelado: Jose Roberto Correa Fonseca - Apelado: Maria Jose Vieira Pinto - Apelado: Paulo Roberto Cassandra Ristori - Apelado: Jose Fernandes Peixoto Sobrinho - Apelado: Patricia de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a r. sentença de fls. 945/952 (5º vol.), cujo relatório se adota, que nos autos da ação de indenização que lhe promovem TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DE LURDES FELICIO CAMPOS, ISAIDE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, JOSE ROBERTO CORREA FONSECA, PATRICIA DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO CASSANDRA RISTORI, RICARDO SACCUMAN JUSTIÇA GRATUITA, JOSE FERNANDES PEIXOTO SOBRINHO, SEBASTIÃO TIMOTEO DE SOUZA e MARIA JOSE VIEIRA PINTO, julgou procedente a pretensão inicial. Preliminarmente, a apelante pleiteia a apreciação do agravo retido (fls. 501/524) interposto contra a decisão que não reconheceu sua ilegitimidade passiva, nem a inépcia da inicial, nem a ilegitimidade ativa dos apelados, além da alegada carência de ação por falta do interesse de agir, a prescrição, o litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo (fls. 482/485). Nas razões recursais, reitera todas as questões, acrescentando, ainda, inconformismo quanto à aplicação de multa decendial e quanto à aplicação do CDC e quanto ao termo inicial para o cômputo de juros moratórios (fls. 955/972, 5º volume). Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 1013/1062 (6º volume). O acórdão de fls. 1126/1129 (6º volume), proferido por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, acolheu a preliminar de prescrição suscitada pela apelante e julgou a ação improcedente. Opostos embargos de declaração pelos apelados (fls. 1132/1141), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1153/1155. Os apelados interpuseram, então, Recurso Especial (fls. 1158/1193, admitido pela e. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1319/1321) e provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do em. Ministro Raul Araújo, determinando o retorno dos autos para reapreciação da prescrição nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior (fls. 1518/1523, 8º volume). Vieram-me, assim, os autos, por decisão da e. Presidência da Seção de Direito privado (fls. 1532), para atuar no processo, pois o relator originário (Des. Fortes Barbosa) não mais integra esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado. Preparo a fls. 1000/1001. É o relatório. 2. Suspendo o processamento do presente recurso, com fundamento no que dispõe o Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 711 art. 982, I, do CPC, por se tratar de matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou a matéria, no tema 1.039, delimitando como tese controvertida: a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). E a hipótese dos autos inclui discussão acerca da matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos, pois os autores buscam contra a seguradora requerida a reparação em decorrência de vícios construtivos supostamente ostentados pelos imóveis adquiridos por meio do SFH, tendo sido reconhecida a prescrição pelo acórdão primevo. Impositivo, portanto, o sobrestamento do presente feito, devendo os autor permanecer em local próprio até pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre os REsps nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, quando deverão retornar, conclusos, para análise do recurso. 3. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1006897-14.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1006897-14.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 712 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Nadir Marcelino Nestor (Espólio) - Apelada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelante: Fabia Cristine Nestor Costa (Herdeiro) - Apelante: Eder Marcelino Lemos Nestor (Herdeiro) - Apelante: Eider Marcelino Nestor (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51087 Apelação Cível nº 1006897-14.2020.8.26.0297 Apelantes: Nadir Marcelino Nestor, Fabia Cristine Nestor Costa, Eder Marcelino Lemos Nestor e Eider Marcelino Nestor Apelado: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp Juiz de 1º Instância: Maria Paula Branquinho Pini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Plano de Saúde c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apela a parte Autora, aduzindo, em síntese, que a Ré errou ao calcular o valor da mensalidade do plano de saúde, utilizando-se como base o montante relativo à aposentadoria privada, quando, na realidade, percebia pensão por morte apenas do INSS, em valor muito inferior. Alega que a Ré deve ser condenada à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Recurso respondido às fls. 413/423. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante (fls. 424) que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 427). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 424). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 427). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor atualizado da causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Valeria Domingos Machado (OAB: 442162/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2002888-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2002888-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: T. V. da S. R. - Agravante: T. V. da S. R. - Agravante: S. V. R. de M. - Agravada: R. R. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente às fls. 06/10 (dos autos de origem) e julgou improcedente a impugnação. Alegam as Agravantes a indevida inclusão de juros de mora (não previstos na decisão exequenda) e de honorários sucumbenciais. Sustentam que não estão em mora e que a incidência de juros de mora somente deve ocorrer após o decurso do prazo de intimação para pagamento. Aduzem que as custas e honorários advocatícios foram quitados nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003096- 11.2019.8.26.0405. Asseveram que, se mantidos os juros de mora, deve incidir a Taxa Selic como único fator de correção ou deve ser suspenso o curso da execução até o julgamento da proposta de afetação nos autos do REsp 1.795.982. Pedem a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, deferi o efeito suspensivo à decisão apenas no que diz respeito ao cômputo dos honorários advocatícios (fls. 81/83). A Agravada informou que foi celebrado acordo na ação de origem, abrangendo o débito em discussão, de modo que houve a perda do objeto do presente recurso (fls. 88/91). Diante da notícia de composição a que as partes chegaram perante o juízo de origem, esclareçam as Agravantes o interesse na manutenção do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Francisco Evandro Fernandes (OAB: 132589/SP) - Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) - Digiane Cristina Amaral Tessilla (OAB: 357944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2290493-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2290493-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: P. G. da C. S. - Agravada: M. C. S. de A. (Representando Menor(es)) - Agravada: V. de A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. de A. C. (Menor(es) representado(s)) - V O T O nº 04785 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. G. da C. S. contra a r. decisão de fls. 64 que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e arbitramento de alimentos que lhes promove V. de A. C. e H. de A. C., indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios, nos seguintes termos: Vistos. Face a representação por advogado conveniado à Defensoria Pública, defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido do requerido para redução da pensão alimentícia, por ora, nada a reconsiderar, já que não trouxe para os autos elementos suficientes que comprovem sua situação financeira e a impossibilidade de arcar com citado valor. Ademais o percentual sugerido (33% do salário mínimo), ao menos neste momento, se mostra insuficiente em razão da fixação dos alimentos provisórios ser direcionado aos dois filhos menores (03 e 04 anos), devendo seguir a instrução para se aquilatar a real situação financeira das partes. Assim, mantenho pelos seus próprios fundamentos, a decisão que fixou os alimentos provisórios. Antes do saneamento do feito ou, ainda, sentenciar no estado em que se encontra, tentarei conciliação, em audiência virtual, nos termos do art. 334, do CPC. Designo audiência de tentativa de conciliação (audiência virtual, via Microsoft Teams) para o dia 16 de dezembro de 2022 às 10h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, convocando-se as partes. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados para que forneçam e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar sua realização, no prazo de 10 (dez) dias. Caberá aos advogados de ambas as partes o compromisso de acompanhar seus clientes, e viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que está desempregado, sobrevivendo de trabalhos informais que não lhe garante sequer R$1.000,00 por mês, aduzindo que sua companheira está grávida de três meses, razão pela qual pede a redução dos alimentos provisórios arbitrados em 50% dos salário mínimo para 25% desta mesma base. Pugna pela antecipação de tutela recursal. Agravo tempestivo e preparado, processado sem o efeito suspensivo (fls. 30/32) e não respondido (fls. 34). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do agravo (fls. 39/41). É o relatório. 2. Conforme fls. 77 dos autos principais, foi proferida sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Allyson França de Almeida (OAB: 452988/SP) - Gabriel Maurício Cortez Pivato (OAB: 406575/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022721-46.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1022721-46.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Claudia Alves de Almeida (Representando Menor(es)) - Apelante: Thomas de Lucas Alves Gomes Pereira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Margarete Nassula - VISTOS. Apela o embargado contra r. sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pela qual liberada a constrição do imóvel objeto da demanda em razão da execução de alimentos e condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, alega o embargado, ora apelante, que o imóvel não serve de moradia à embargante e sua família e que não consta nenhuma averbação acerca da partilha de bens havida por ocasião do divórcio com o devedor de alimentos, concluindo assim pela possibilidade de constrição do bem; por fim, pretende a exclusão da condenação sucumbencial. Recurso tempestivo, isento de preparo e regularmente processado no efeito meramente devolutivo. Contrarrazões pelo improvimento. Ausente oposição ao julgamento virtual. Parecer da I. PGJ de fls. 332/333, pelo recolhimento do preparo, sob pena de deserção, e pela regularização da representação processual. Intimado o apelante, conforme decisão de fls. 335, para regularizar representação e pagamento das custas de preparo, ele quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 337. Pois bem. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade do recurso, o qual, uma vez não atendido, implica o não conhecimento do recurso, em razão da deserção ora decretada. Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 769 Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Patricia Aparecida Banhos Martins (OAB: 364580/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Nelson da Silva Ferreira (OAB: 365533/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2033883-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2033883-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sumaré - Impetrante: W. C. P. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de S. - Interessada: A. C. F. - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança pelo qual levanta a impetrante a inércia do juízo impetrado na condução processual, em ação de regulamentação de guarda. Alega o impetrante que desde a distribuição da ação a mãe da menor tem criado diversos obstáculos para se esquivar dos atos determinados pela justiça, o que tem impedido o julgamento e cadência normal do processo, incluindo a mudança constante de endereço sem informar nos autos, o que tem prejudicado inclusive o ano escolar da menor, que foi reprovada devido à evasão, além do não comparecimento às entrevistas agendadas, e a mudança de competência para o processamento da ação. Acrescenta que o juízo tem negligenciado os inúmeros pedidos de reversão de guarda formulados no curso do feito e que vem incansavelmente buscando intermediar contato judiciário fornecendo endereço e telefone atualizados e com documentos probatórios das mudanças, e só após 3 (três) houve manifestação num total desrespeito de todos os órgãos da justiça. Defende que há nítida afronta aos dispositivos legais que protegem a menor, o que justifica o oferecimento do pedido. Pede a concessão de liminar e o final acolhimento do pedido para que seja concedida a inversão da guarda em seu favor. 2. Descabida a via processual escolhida pelo impetrante. Com efeito, o mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009 e artigo 5º, inciso , LXXI, da Constituição Federal). No caso dos autos, está ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois de pronto já se afasta a ocorrência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade no processamento do feito. Em que pese à alegação de omissão do juízo impetrado acerca do pedido de reversão de guarda e delonga no julgamento do feito, é certo que a ação vem tendo regular seguimento, não se antevendo incorreção no andamento processual ou decisão teratológica a justificar a revisão nesta sede. Vale anotar, outrossim, que o artigo 235, da Lei Processual, prevê a representação ao Corregedor do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou o relator que injustificadamente excede os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. E este Tribunal de Justiça disponibiliza ao jurisdicionado portal em seu site viabilizando a representação perante a Corregedoria Geral da Justiça, de denúncia, reclamação ou sugestão, encontrando o interessado meios administrativos para a apuração da conduta do julgador. Nesse passo merece aplicação a Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal que estabelece que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser incabível mandado de segurança em caso de omissão do juízo ou descumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo, diante da existência de órgãos de controle sobre a atividade jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova préconstituída, não admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19040/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgamento: 07/11/2012, v.u). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - Omissão de magistrado no processamento do feito - Descabimento da impetração - O ato de autoridade passível de apreciação em mandado de segurança implica necessariamente em exteriorização do pensamento na declaração do Estado, o que inexiste na inércia do juiz - Possibilidade de representação à colenda Corregedoria Geral de Justiça para apreciação da conduta, mas não no ajuizamento da ação mandamental - Carência pronunciada. (21ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança 0304263-56.2010.8.26.0000, Relator Silveira Paulilo, j. 27/10/2010). Ou ainda: MANDADO DE SEGURANÇA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inércia do Juízo Utilização de via inadequada Ausência de decisão ilegal ou abuso de poder - Falta de interesse do impetrante - Orientação da Súmula 267 do STF Precedente do STJ Possibilidade de representação ao corregedor Artigo 235 do CPC - Carência da ação mandamental decretada - Extinção do processo, sem resolução do mérito (25ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2155611-14.2020.8.26.0000, Relator Claudio Hamilton, j. 18.08.2020). 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Rodnei dos Santos (OAB: 334703/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2034280-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2034280-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Camila Coimbra de Oliveira - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, obrigando a ré a custear todas as despesas da cirurgia bariátrica e gastroplastia para obesidade mórbida da autora, incluindo medicamentos e materiais, além de hospital e honorários médicos, desde que credenciados, até sua alta hospitalar. Na ocasião também foi deferida tutela de urgência para que a ré autorize o procedimento no prazo de 30 dias. Em resumo, a apelante afirma que a tutela foi indeferida anteriormente, sem prejuízo para a apelada. Assevera não haver urgência na realização do procedimento, e que a recorrida não efetuou a portabilidade de plano, tendo ficado quase dois meses sem buscar nova adesão junto à operadora, o que impõe a observância da cobertura parcial temporária. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. No que toca ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança das alegações, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a ensejar o deferimento. A medida está amparada em prescrição médica (fls. 51/6 da origem), e não há notícia acerca da realização de exame admissional visando constatar a existência de doença preexistente, tal como ponderou o juízo a quo, de sorte a atrair a incidência ao caso do Enunciado 105 da Súmula do TJSP: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e lesões preexistentes se, à época da contratação do plano de saúde não se exigiu prévio exame médico admissional. A indicação pela própria demandante não supre a realização do exame, ante sua notória hipossuficiência técnica. Em casos semelhantes: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Negativa de cobertura de cirurgia bariátrica, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, uma vez que Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 771 decorrente de doença preexistente - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora, alegando que trata-se de relação de consumo, a abusividade da cláusula de cobertura parcial temporária, visto que a alegação da ré de doença pré-existente não prospera, a gravidade da doença classificada como de alto risco e os danos morais sofridos - Cabimento - Cabia a ré a realização de exame médico admissional - Inteligência da Súmula nº 105 do TJSP - Recusa indevida pela ré, que enseja a reparação por danos morais - Fixação em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido, para julgar procedente a ação, determinando que a ré autorize e custeie a cirurgia de que necessita a autora. (TJ-SP - AC: 10062663020218260008 SP 1006266-30.2021.8.26.0008, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 01/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I.- Negativa de cobertura à procedimento cirúrgico (bariátrica), sob o fundamento de existência de doença pré-existente à celebração da avença, impondo-se cobertura parcial temporária durante o período de carência para gozo dos serviços contratados. II.- Admissão da paciente sem o prévio exame. Recusa de tratamento que se aflora como abusiva, uma vez que coloca em risco o objeto da contratação. Aplicação da Súmula 105 desta Corte e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. III.- Configurada, no mais, hipótese de emergência, conforme pareceres técnicos bem detalhados que indicam iminente risco de morte. Aplicação do disposto no artigo 12, inciso V, letra c, da Lei 9.656/98. Inteligência da Súmula nº 103 deste E. Tribunal. IV.- Reembolso que deve ocorrer de forma integral, haja vista que o procedimento cirúrgico ocorreu dentro da rede credenciada da requerida. Sentença reformada nesse ponto. APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008784020218260011 SP 1000878-40.2021.8.26.0011, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Nesse sentido, não é razoável que a autora tenha que aguardar até a apreciação do recurso de apelação sem o tratamento de sua enfermidade, mormente porque a tutela de urgência possui, para a apelante, cunho meramente patrimonial e, portanto, reversível. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Carolina Julio (OAB: 481050/SP) - Erick Anderson Dias Kobi (OAB: 27525/ES) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2038098-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2038098-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Francisco Pereira da Silva - Agravante: Maria Geni da Silva - Agravado: Espólio de José Gomes da Silva e Ozana Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2038098-20.2023.8.26.0000 Comarca: Teodoro Sampaio (Vara Única) Agravante: Francisco Pereira da Silva Agravados: Espólio de José Gomes da Silva e Ozana Pereira da Silva e outro Decisão monocrática nº 25.570 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação declaratória de reconhecimento de propriedade pela usucapião que redesignou perito e arbitrou honorários conforme tabela da Defensoria Pública. Alegaram os recorrentes, em síntese, que deve ser mantida a designação anterior; que deve ser mantido o valor reclamado pelo profissional; que é possível fixar a honorária em quantia superior ao da Tabela; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que redesignou perito e fixou a honorária conforme Tabela da Defensoria Pública, já que se trata de parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Alegou o recorrente, em síntese, que, que é de ser mantido o profissional anteriormente nomeado e a honorária por ela indicada, acima da Tabela. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugnar a decisão proferida. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que se buscou apenas conferir o escorreito andamento ao processo com a nomeação do perito e a adequação da honorária à Tabela da Defensoria Pública, já que o agravante é beneficiário da gratuidade da Justiça, que nada tem de irregular ou ilegal. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Willian Lima Guedes (OAB: 294664/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2044647-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044647-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Göpfert - Agravada: Viviane Alves Gomes de Figueiredo - Agravado: Jefferson Francisco Alves - Agravado: Edson Francisco Alves - Agravada: Janete de Flores Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2044647-46.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (12ª Vara Cível do Foro Central da Capital) Agravante: Wagner Göpfert Agravados: Viviane Alves Gomes de Figueiredo e outros Decisão monocrática nº 25.578 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA PROMOVIDA PELO AGRAVANTE. CABIMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO Agravo de instrumento. Interposição contra sentença que extinguiu a fase executiva promovida pelo agravante. Princípio da fungibilidade que não tem aplicação no caso. Não conhecimento do recurso. Insurgiu- se o agravante contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença que promoveu. Alegou, em síntese, que os agravados atuam de forma procrastinatória na liquidação de sentença; que pediu a tutela de evidência; e que reitera todos os fatos alegados no seu pedido. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou a sentença proferida pelo Douto Juízo de origem. Nela, a fase de cumprimento de sentença que promoveu foi extinta à luz do quanto disposto no art. no art. 924, I, c/c 485, VI, do atual Código de Processo Civil, como constou expressamente. Sucede que contra sentença inequívoca no caso, porque pôs fim à fase promovida pelo recorrente, ressalte-se -, tem cabimento o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do mesmo Codex: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Marcus Vinícius Rios Gonçalves percucientemente leciona sobre a fase de cumprimento de sentença: Recebida a impugnação, o juiz intimará o impugnado (exequente) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias (...) Em seguida, o juiz verificará se está ou não em condições de julgar o incidente. Em caso afirmativo, ele o fará; em caso negativo, determinará as provas necessárias. O incidente é sempre julgado por decisão interlocutória, salvo se, do acolhimento das alegações do devedor, resultar em extinção da execução. Se ele alegar alguma coisa extintiva, como pagamento ou prescrição, e o juiz a acolher, a consequência inexorável será a extinção da execução, e então o ato decisório haverá de ser qualificado como sentença. Do contrário, se a execução ainda prosseguir, será decisão interlocutória, e o recurso adequado será o agravo de instrumento (Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª edição, 2018, São Paulo: Ed. Saraivajur, p. 869). A decisão proferida, pondo fim à fase processual instaurada, tem natureza de sentença e contra ela cabe a apelação. Por fim, sobre a possibilidade de aplicação da fungibilidade, já deliberou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a afastando frente ao erro crasso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. FIM. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 568/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/ STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai os óbices das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. 4. A alegação de que a parte exequente não deu quitação total do crédito exequendo e, por isso, não houve extinção do cumprimento de sentença, padece da falta de prequestionamento, além de demandar o reexame de fatos e provas dos autos, situação que atrai a vedação das Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1861233/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.22). Assim, evidenciado o erro inescusável na interposição do agravo de instrumento pelo recorrente, não pode ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. São Paulo, 02 de março de 2023. Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 780 Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Wagner Göpfert (OAB: 92247/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000725-60.2015.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000725-60.2015.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Ivanilda de Cassia Sabino (Justiça Gratuita) - Apelada: Damaris de Oliveira Sá - Apelado: Rubens Francisco de Sá - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ivanilda de Cassia Sabino contra Damaris de Oliveira Sá e ocupantes do lote 12, quadra 13, identificação fiscal nº 04.163.006, objeto de transcrição sob nº 6.018 do CRI de São Sebastião, situado na rua Cabreúva, nº 180, Jardim Itamar. A ação foi julgada improcedente (fls. 375/379). A autora interpôs recurso de apelação buscando a inversão do julgado (fls. 393/402). Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (fls. 437). Pela decisão proferida a fls. 500, foi determinada a manifestação da apelante a respeito das alegações de existência de coisa julgada e esvaziamento dos objetos da demanda possessória e do recurso de apelação em razão ao imóvel litigioso, arguidos pela interessada CIP Comercial Imobiliária Praiana (fls. 440/446). A apelante silenciou (fls. 502). É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O recurso não merece conhecimento. Como relatado, a parte interessada CIP Comercial Imobiliária Praiana Ltda. informou a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo nº 0005213- 17.2011.8.26.0126, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Caraguatatuba, igualmente versando sobre o o mesmo imóvel objeto da presente ação. Os art. 502 e 503 do CPC dispõem: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Ainda, dispõe o artigo 337 domesmo estatuto legal, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A r. sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0005213-17.2011.8.26.0126, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba julgou procedente a ação em favor de CIP Comercial Imobiliária Praiana Ltda. (fls. 468/471), transitada em julgado em 25/06/2021 (fl.479). Ressalte-se que à apelante foi dada a oportunidade para manifestar sobre as alegações da parte interessada e documentos juntados a fls. 453/484, mas quedou-se inerte (fl. 502). Corolário, o apelo não pode ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil em vigor, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porquanto prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB: 302834/SP) - João Bosco Pimenta da Silva (OAB: 438393/SP) - Charles Henrique Ribeiro (OAB: 268716/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2042197-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042197-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jean Draiton da Silva Neves - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 35/37, que indeferiu a gratuidade, aduz serem desinfluentes a constituição de advogado e a renúncia ao foro privilegiado, hipossufi-ciência, desnecessária miserabilidade, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/20). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o requerente não faz jus aos benepláci-tos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de o autor fazer frente às custas processuais, tendo em mira o baixo valor conferido à causa, de R$ 10.675,90. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o requerente, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002827-80.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1002827-80.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Jose Augusto dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 4/10/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada nos autos, visando à declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de tarifas e serviços de registro de contrato, avaliação de bem e seguro, e do reflexo dos juros incidentes sobre as mesmas, bem como a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (fls. 17/18). Devidamente citada (fl. 23), a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade do autor e de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças das tarifas e a contratação do seguro, alegando que foi facultada ao autor a escolha de outras seguradoras, refutando, no mais, toda a pretensão exposta na inicial (fls. 24/49). Também juntou documentos (fls. 112/135). Houve réplica (fls. 154/162). A impugnação à gratuidade de justiça do autor foi rejeitada (fls. 177). Intimada para comprovar o serviço de registro de contrato (fls. 181), a parte requerida manifestou-se às fls. 184/187. O requerente foi intimado a trazer cópia do documento do veículo (fls. 188), acostando documento de fls. 192/193. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 880 porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada, no percentual de 10% do valor atualizado da causa (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), observando-se que tais verbas somente serão exigíveis se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. Jales, 05 de novembro de 2022. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adílson Vagner Ballotti. Apela o vencido, alegando que são abusivas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como a do seguro prestamista, solicitando o acolhimento da apelação com a repetição do indébito em dobro (fls. 201/206). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 211/227). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 130 - R$ 1.918,67), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 112/114 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 881 monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1053061-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1053061-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: FATIMA BENEDITA ROCHA DE CARVALHO - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por FATIMA BENEDITA ROCHA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a parte autora ter firmado contrato de financiamento para a compra de veículo automotor com o réu. Aduz nulidade de cláusulas contratuais relativas à tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato seguro e capitalização. Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas com a consequente restituição dos valores pagos. Ainda, requer o recálculo do custo efetivo total do financiamento com a compensação dos valores cobrados a mais. Indeferido a justiça gratuita (fls. 24/26). Citada, a parte ré alegou, em apertada síntese, a distinção da ré com a seguradora, regularidade do contrato entabulado, cláusulas contratuais, cobrança dos encargos e tarifas. Requer, a impugnação do valor da causa, no mérito, aduz a improcedência da ação (fls. 57/79). Réplica a fls. 338/343. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o réu a restituir a autora os valores pagos a título de seguro prestamista e título de capitalização. Sobre o montante, incidirão correção monetária na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do efetivo desembolso e juros legais a partir da citação. E declaro nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê juros de 8,10% ao mês em caso de mora, limitando o referido consectário contratual a 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e não capitalizada, permanecendo as demais cláusulas vigentes em caso de inadimplemento (multa e juros remuneratórios). Sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 90% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de 10 % das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). São Paulo, 22 de novembro de 2021.. Apela o réu, alegando que os juros moratórios estão pactuados em taxa livremente celebrada entre as partes, não comportando limitação, porquanto incidente ao caso a Lei 10.931/2004 e que são legais o seguro de proteção financeira e o título de capitalização, solicitando, ao final, o provimento do recurso com a integral improcedência do pedido inicial (fls. 364/371). O recurso foi processado, porém a autora não apresentou contrarrazões (fls. 377). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 17, cláusula 6 - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,1% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 891 mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 17 - R$ 536,55), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 17 sob a denominação Cap Parc Premiável 12+ - R$ 199,89), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2292423-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2292423-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Buritipar Holding Sa - Agravado: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: João José Oliveira de Araújo - Vistos. Ciência ao agravante sobre a contraminuta e documentos que a instruíram. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Arnold Wald Filho Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 921 (OAB: 58789/RJ) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0020629-21.2007.8.26.0302 (302.01.2007.020629) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Luciana Fornel Silva Me - Apdo/Apte: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela a cooperativa exequente a fls. 201/210. Sustenta, em síntese, que a prescrição de sua pretensão executiva não se consumou. Afirma que ajuizou a presente execução antes do decurso do prazo prescricional, o qual restou interrompido após a regular citação da executada. Aduz que não houve desídia de sua parte para dar andamento ao processo, na medida em que não fora sequer intimada pessoalmente para esta finalidade. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, com o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e regularmente processado. A executada apresentou contrarrazões (fls. 217/222), pugnando pelo não provimento do recurso. Por seu turno, apela a executada a fls. 223/231. Sustenta, em síntese, que a extinção do processo de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo. A exequente apresentou contrarrazões (fls. 312/326), requerendo seja negado provimento ao apelo da executada. Considerando o recolhimento a menor das custas de preparo pela parte exequente e a ausência de prova da hipossuficiência econômica da executada, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente complementasse as custas de preparo, em atenção ao cálculo de fl. 341, e para que a executada juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 344/345). Sobreveio certidão de decurso do prazo legal para complementação das custas de preparo pela exequente (fl. 362). Em seguida, a executada formulou pedido de desistência de seu recurso de apelação (fls. 365/366). É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Os recursos não devem ser conhecidos. A apelação interposta pela cooperativa exequente é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a cooperativa apelante foi devidamente intimada para complementar as custas de preparo (fls. 344/345), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível (fl. 362). Por fim, homologa-se o pedido de desistência do recurso formulado pelo patrono da parte executada, diante do pedido expresso nesse sentido (fls. 365/366). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Michel Aparecido Foschiani (OAB: 168064/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018423-50.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1018423-50.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Marcelo da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 162/163, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 166/183. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios e falta de justificativa para cobrança dos encargos que especifica, requerendo o recálculo das prestações do financiamento. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de violação pelo autor do princípio da dialeticidade, deserção do recurso e inovação Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 925 recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença, rebatendo os argumentos recursais (fls. 187/211), tendo os autos, em seguida, subido a este E. Tribunal de Justiça. Considerando ter o apelante deixado de recolher as custas de preparo, foi concedido prazo para o recolhimento em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fl. 217). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 219). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, sendo caso de acolhimento da preliminar arguida em contrarrazões. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. De relevo notar que o benefício da gratuidade foi revogado a fls. 154/156, ocasião em que se determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, não tendo o apelante se insurgido contra essa r. decisão. E, diante da inércia, a r. sentença decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Além de as razões recursais estarem dissociadas do conteúdo decisório, o recurso não foi preparado na origem, tampouco houve o recolhimento nesta Instância na forma determinada. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 10% do valor da causa, para 11% (onze por cento). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1091822-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1091822-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Penha Teles Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 49/51, cujo relatórios se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e indeferiu os benefícios da assistência judiciária, por não ser a autora pessoa pobre, de modo que lhe atribuiu o pagamento das despesas processuais. O réu ingressou nos autos (fls. 54/67). Apela a autora a fls. 68/73 (em duplicidade a fls. 74/79). Argumenta, em suma, nulidade da sentença de improcedência liminar, por não estar a causa madura a julgamento, se insurgindo, ainda, contra o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de estarem atendidos os requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sustendo, também, haver abusividade dos juros e indevida capitalização. Recurso tempestivo, não preparado e processado. O réu apresentou contrarrazões, com impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, requerimento de desprovimento do recurso (fls. 83/94). Indeferido o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, fixou-se prazo para recolhimento do valor do preparo, em valor atualizado, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 97/98). Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 100. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, também nesta Instância, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Como já assentado na decisão que indeferiu a gratuidade, a alegação da apelante de que estariam atendidos os requisitos legais e que perceberia proventos mensais de R$ 1.719,18, tangencia a má-fé, porquanto do documento referido pela apelante, extrai-se que a apelante recebeu no mês de junho de 2022, remuneração bruta de R$ 5.236,80 e, efetuados os descontos legais, o valor líquido de R$ 4.479,54. Ademais, de suas declarações do Imposto de Renda infere-se ser proprietária de casa própria e de veículo, mantendo aplicações financeiras, de modo que evidente a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, que como salientou a r. sentença, não importam em quantia elevada. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o comparecimento do réu e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020981-39.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1020981-39.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sandro Antônio Scodro - Apelada: Elis Helena Vicente Marques de Souza Rys - Apelado: Valdete Aparecida Vicente Marques de Souza - Processo nº 1020981-39.2020.8.26.0032 Apelação Cível (digital) Processo nº 1020981-39.2020.8.26.0032 Comarca: 2ª Vara Cível Araçatuba Apelante: Sandro Antônio Scodro Apelados: Valdete Aparecida Vicente Marques de Souza e outro Vistos. No caso, a r. sentença julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional para declarar o contrato de compra e venda de escritura pública de fls.35/44, da Fazenda Esmeralda, com área de 7.233,00ha, na comarca de Porto Alegre do Norte, MT, conforme certidão de localização 091/2006, do INTERMAT resolvido por onerosidade excessiva. O autor reconvindo interpôs recurso de apelação se insurgindo em relação à improcedência do pedido principal, bem como a parcial procedência da reconvenção, recolhendo, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 95.910,00 (fl.558/559), que nem mesmo representa 4% do valor dado à causa principal, atualizado Pois bem. Como se sabe, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao tratar sobre a taxa recursal, no seu art. 4º, inciso II, estabelece expressamente que haverá o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O critério posto só é excepcionado na hipótese de haver provimento jurisdicional condenatório (§ 2º do mesmo dispositivo): Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, tendo que o recurso interposto traz à baila a matéria discutida na ação principal e na reconvenção apresentada (fls.67/102), de rigor o recolhimento do preparo calculado em 4% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, bem como o complemento do valor do preparo da ação principal, vez que o valor recolhido a fls. 558/559, não representa 4% do valor atualizado da causa. Complemente-se, pois, o preparo realizado nos moldes acima preconizados e nos termos do art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Lucas Morelli (OAB: 342833/ SP) - Marcio Francisco dos Reis (OAB: 14969/GO) - Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) - Vinícius de Melo Ribeiro (OAB: 14977/GO) - Gustavo José Macena Tonani (OAB: 204301/SP) - Luciano Jose Pereira (OAB: 26446/GO) - Teofilo Amorim Chagas de Oliveira (OAB: 24158/GO) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2044014-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044014-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Maria Sonia dos Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão de fls. 84 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença (fls. 01 da origem), indeferiu impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada a quo: Vistos. Fls. 58/59: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A executada alega excesso de execução e indicou o valor controverso e incontroverso. Alegou que a exequente considerou parcelas de R$ 515,00 sem se atentar para os valores efetivamente pagos, que houve pagamentos em atraso e parcelados. Juntou cálculo. Pediu acolhimento. A parte exequente se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. O cálculo de fls. 50 se restringe aos descontos posteriores a agosto de2018, está de acordo com os descontos efetuados, computou juros na forma do v. Acórdão e utilizou a tabela prática. Inexistem irregularidades. Já o cálculo da impugnante está equivocado, pois manteve os juros a partir da citação, sem considerar o julgamento em segundo grau. Quanto aos danos morais igualmente inexiste erro no cálculo da exequente. Por outro lado, o cálculo da impugnante possui equívoco, por não incluir correção. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da exequente. Defiro o imediato levantamento do depósito de fls. 73 em favor da exequente. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Inconformada, recorre a instituição financeira, alegando, em síntese, que: (i) os valores que a agravada entende serem devidos a título de restituição estão incorretos, pois não considerou que os descontos foram realizados de forma fracionada, e não de forma fixa; (ii) a recorrente apresentou planilha com o cálculo correto dos valores, ocasião em que depositou judicialmente a quantia incontroversa de R$ 35.951,44 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 71/72 da origem); (iii) o cálculo ofertado pela agravada considerou todos os valores lançados, e não apenas os valores efetivamente descontados. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja decretada dilação probatória com designação de perícia técnica, a fim de que sejam apurados os valores efetivamente devidos pela Executada (fls. 11 sic). Subsidiariamente requer a homologação dos cálculos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve a parte agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Assim sendo, em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora apto a ensejar atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a manutenção da eficácia da r. decisão agravada não acarreta danos irreversíveis à recorrente, sendo de rigor observar o princípio do duplo grau de jurisdição e a competência desta Colenda Câmara. Afora isso, inexiste fumus boni iuris, tendo em vista que a determinação do valor correto demanda análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Gabriel Reche Gelaleti (OAB: 351862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036330-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2036330-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Nelson Altemani - Agravado: Raphael Daniel do Rosário - Agravado: Rdr Comércio de Suplementos e Cosméticos Ltda. Epp - Agravante: Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados - VOTO N.º 19.242 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo processo, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 082773-05.2022.8.26.0000, pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal e de Relatoria do Des. Paulo Ayrosa. Nessa toada incide a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 31ª Câmara de Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1088 Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Eduardo Corrêa de Araújo Aguiar (OAB: 35896/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2240594-72.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2240594-72.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAX VITTA I - Agravado: EDUARDO FLANDOLI PEIXOTO - Agravado: LAERTE CARLOS LUIZ PEDROSP - Agravado: Alessandro Mazzarao da Silva - Agravado: REINALDO VALDOMIRO BRUGNEROTO LUZ - Agravado: SIDNEI SERRATO - Agravado: ALESSANDRO BRITO PATRICIO - Agravado: MARCELO FERNANDO SILVA FERNANDES - Agravado: RAFAEL VASCONCELOS FREDI - Agravado: VANDER COLTRO - Agravado: ROBSON MENESES NUNES - Agravado: JOSÉ REGINALDO ROCHA - Agravado: JORGE LOURENÇO BRIZACCO - Agravado: RICARDO FRANCO RODRIGUES - Agravado: EVERSON GARCIA RODRIGUES ZANIRATO - Agravado: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI - VOTO N. 19.082 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 207 e 214 que determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que a decisão recursal no agravo anterior não estendeu seus efeitos aos moradores que não ingressaram nos autos e que não possuem legitimidade. Na decisão monocrática de fls. 247/249 foi indefiro o efeito ativo. Contraminuta às fls. 253/256. O d. juízo prestou as informações de fls. 258/259. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Conforme noticia o d. Juízo a quo às fls. 258/259., foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308, “caput”, do CPC, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos, se necessário, bem como a confirmação do pedido de tutela final, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito (art.485, I, do CPC). Os autores, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes (fls. 241 do feito originário), ensejando a sentença terminativa de fls. 248/249 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Ademais, o Condomínio manifestou desistência ao prosseguimento do agravo interno, conforme fls. 12. O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o apelante, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito e a desistência pelo recorrente esvaziam o pedido recursal e implicam na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Elineide Rodrigues Cavalcante (OAB: 392247/SP) - Eduarda da Silva Pereira (OAB: 449284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2036445-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2036445-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Agravado: Camila de Oliveira Cezario - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036445-80.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos da ação busca e apreensão em alienação fiduciária, por ela promovida m relação a CAMILA DE OLIVEIRA CEZARIO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que a agravante devolva veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 19), alegando o seguinte: é incabível a aplicação do valor fixado para a multa a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa; afirma que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da astreinte; advoga que o prazo para cumprimento da determinação judicial é exíguo; postulou a aplicação da sumula 410 do C.STJ; sustentou que a aplicação da multa diária deve ocorrer após o trânsito em julgado, no cumprimento da execução da sentença (fls.1/18). Eis a decisão agravada: Vistos. Ante o depósito que comprova a purgação da mora e que corresponde ao valor total do contrato, providencie a instituição financeira a restituição do veículo à parte requerida, no prazo de 72 horas, disponibilizando o veículo nesta comarca, informando nos autos, ou diretamente à parte autora, o endereço em que se dará a restituição, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento. Quanto ao pedido de devolução do capacete e alarme, ausentes provas, por ora, nada a decidir. A questão do empréstimo do capacete ao oficial de justiça exige a via processual autônoma, administrativa ou judicial. Quanto ao alarme, aguarde-se a restituição, valendo observar que não consta observação, no auto de apreensão de fl. 57, da sua existência. Intime-se. (fls. 19). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls.20/21). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este recurso há de ser recebido, com efeito devolutivo, com fundamento no artigo 1.015, I do CPC. Decido sobre o cabimento do efeito suspensivo. Neste caso, o agravante requereu concessão de efeito suspensivo à decisão gravada, com relação a aplicação de astreintes, afirmando o seguinte: houve excesso na fixação da multa de constrição e o prazo fixado para a devolução do veículo é exíguo, o que está a acarretar prejuízos para a agravante; estão presentes os o fumus boni juris e o periculum in mora; e a mantença da decisão pode agravar ainda mais os prejuízos já experimentados pela agravante. A agravante, contudo, não tem razão com relação ao cabimento do efeito suspensivo. Segundo dispõe o artigo 995, caput e parágrafo único do CPC, a concessão do efeito suspensivo para o processamento recursal é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, analisando- se apenas e tão somente a pretensão recursal gizada pela agravante, será possível, juridicamente, no julgamento deste recurso, ao final e ao cabo, verificar se ocorreu ou não o alegado excesso das astreintes e, também, será cabível a análise da invocada exiguidade do prazo fixado pelo juízo a quo para a devolução do veículo, o que poderá permitir, em tese, em decorrência do efeito devolutivo deste recurso, a substituição da r. decisão recorrida e, em consequência, a diminuição do montante do valor da constrição ou mesmo o alargamento do prazo de entrega do veículo. Portanto, posto que remota, a probabilidade de provimento do recurso há de ser reconhecida. É remota possibilidade do provimento em face do potencial econômico da agravante, o que exige a fixação de significativo valor da constrição para que tenha mínima efetividade. E é remota, também, a probabilidade de provimento, porque, em face da notória capacidade estrutural da agravante, o cumprimento do prazo fixado seria absolutamente compatível com a razoabilidade. Mas, não se pode, monocraticamente, nesta decisão, afastar a probabilidade teórica de revisão das astreintes ou da ampliação do referido prazo. Todavia, a agravante não demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o qual poderá eventualmente advir da efetividade imediata da r. decisão recorrida. Por ora, caso haja inadimplemento, a multa incidirá, apenas incidirá. Não haverá reembolso imediato. O pagamento da multa também dependerá de procedimento executivo e até mesmo expropriatório. E a multa poderá ser revista ao cabo deste recurso. Assim, à obviedade, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser debelado. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se o juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Verônica Aquino Borges (OAB: 387850/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2037065-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2037065-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Elisabeth Freire de Moura Pilone - Agravado: JOSÉ AMILTON DAL BORCHI - Interessado: RONALDO ALVES CONDE - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2037065-92.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. ELIZABETH FREIRE DE MOURA PILONE, nos autos da ação de execução promovida por JOSÉ AMILTON DAL BORCHI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 544/546 da origem), alegando o seguinte: a exceção de pré- Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1095 executividade deve ser acolhida, pois há demonstração de que no ato da assinatura do contrato de locação, a agravante, que figurou como fiadora, já estava acometida de doença degenerativa que a impedia de exercer os atos da vida civil; e o juízo recorrido não analisou os laudos médicos apresentados (fls. 01/07). Eis a decisão agravada: Vistos. Na exceção de pré- executividade, a coexecutada Elizabeth alegou: 1 prescrição dos aluguéis vencidos antes de 14/07/2013; 2 extinção da fiança em face do vencimento do contrato, sem notificação para prorrogação, uma vez que teria assumido a fiança em contrato por tempo determinado; 3 nulidade da citação e da obrigação assumida em razão de sua incapacidade desde 2007; e 4 nulidade do contrato de locação em razão da ausência de assinatura do locador no contrato (fls.109/114). O exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (f. 134/143), aduzindo que: 1 já abateu os aluguéis de janeiro a junho/2013, no cálculo de f. 2; 2 a fiadora é responsável pelos débitos até o encerramento da locação; e 3 na data da citação, quando assinou o mandado, a devedora não era incapaz. Perícia a f. 480/483, realizada em razão da decisão de f. 416 e esclarecimentos do perito a f. 514. Manifestação do Ministério Público às fls. 538/539. DECIDO. Com relação à prescrição dos aluguéis vencidos antes de 14/07/2013, tal matéria já foi decidida a f. 202 e, tendo ocorrido a preclusão, deixo de apreciar o pedido de nova decisão a esse respeito, nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A respeito da alegação de extinção da fiança em razão do vencimento do prazo do contrato sem notificação para prorrogação, tendo havido a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, não era o locador quem devia notificar o fiador para a prorrogação também da fiança, mas era o fiador quem deveria notificar o locador para se exonerar da fiança, nos termos do art. 835 do CCivil e art. 40, X, da Lei nº 8.245/91.Como o fiador assim não fez, a fiança também se prorrogou com o contrato de locação. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de locação residencial Inadimplemento incontroverso Fiança Cerceamento de defesa não ocorrente Provados autos aptas ao correto julgamento da causa - O fiador poderia ter notificado o locador de sua intenção de exonerar-se da fiança, nos termos do art. 835 do Código Civil, bem como do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91 - Se o fiador não se exonerou da fiança, continua responsável pelos débitos da locação até a entrega das chaves, de conformidade com o art. 39 da Lei nº 8.245/91, bem como cláusulas contratuais expressas neste sentido - Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ - Ausência de provado pagamento do mês questionado - Sentença de procedência mantida Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1026089-87.2017.8.26.0506; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não há prova de que o executado tenha desocupado o imóvel após findo o prazo previsto no contrato, o que lhe era possível fazer. Ademais, a própria exceção de pré-executividade do executado, a fls. 155/162, não apresentou provas a esse respeito, tendo sido rejeitada pela decisão de f. 202. Sendo assim, apesar de constar na cláusula 1ª que, caso houvesse interesse na renovação do contrato de locação o locatário deveria comunicar, por escrito ao locador, considerando que o prazo contratual era de 30 (trinta) meses, transcorrido esse prazo, aplica-se o art. 46, § 1º, do CPC: “Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”. Por isso, rejeito também tal alegação, considerando prorrogada a fiança prestada. Com relação à ausência de assinatura no contrato de locação, rejeito tal alegação em razão de o locatário ter devidamente assinado o contrato (f. 40) e por servia dada ao locador a qual, por estar em sua posse, não necessitaria necessariamente de sua assinatura que poderia ser aposta a qualquer momento. Com relação à fiadora, a perícia de f. 480/483 e 514 concluiu que ela era parcialmente capaz em 2011, tendo constado do laudo: “Como seus primeiros sintomas de declínio cognitivo leve ocorreram em 2007, por volta dos 63 anos de idade, provavelmente ainda possuísse parcialmente plena sua capacidade de entendimento e determinação, para se autogerir e administrar seus bens em 2011, com 67 anos deidade” (f. 482). Sobre o emprego do advérbio “provavelmente” em sua manifestação, o perito esclareceu que: “O advérbio provavelmente indica alta probabilidade, alta possibilidade; seguramente, certamente, com certeza” (f. 514). Sua incapacidade total foi a partir de 2013. Ora, a Psiquiatria não é uma ciência exata, nem o perito analisou os fatos no momento em que ocorreram, tendo se valido de outros elementos para tirar suas conclusões que, assim, não poderiam gozar de certeza. No entanto, sua conclusão e seus fundamentos são suficientes para levar ao convencimento de que a fiadora tinha capacidade de entendimento e de autodeterminação no momento em que prestou afiança. Além disso, se houve dúvida, decide-se em favor da validade da fiança prestada, pois era ônus da parte que alegou a incapacidade provar que ela existia antes da sentença que decretou a interdição e não há prova dessa incapacidade ante daquela sentença. Portanto, na data do contrato, a fiadora tinha capacidade para prestar afiança, restando, portanto, rejeitada também referida alegação. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA FIANÇA. INCAPACIDADESUPERVENIENTE DO FIADOR. FALTA DE LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...)EXTINÇÃO DA FIANÇA. (...) INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DO FIADOR. A incapacidade superveniente do fiador não o exime da obrigação de pagar as parcelas vencidas depois de ter sido declarada judicialmente a sua incapacidade, pois, de regra, a declaração judicial de interdição, tem efeitos ex nunc, conforme art. 1.184 do CPC. Ausência de prova de que a sentença da interdição tenha disposto em sentido contrário. Atestado médico, isolado nos autos, que não é suficiente como prova da incapacidade do fiador, no ato da contratação. (...) PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - AC: 70010445302 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 25/10/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2012)” (grifei). Por tal, REJEITO a exceção de pré-executividade da coexecutada Elizabeth e determino o prosseguimento do feito. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. O recurso é tempestivo. Desnecessário o recolhimento do preparo, pois a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 152 e 271/275). Não há requerimento de efeito suspensivo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Depois, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem- me os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Zenaide Fernandes Rodrigues Chala (OAB: 224484/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2039521-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2039521-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Morais Santos - Agravado: COMPANHIA DE DANÇA IMPETO EIRELI - Agravada: MONISE DE ROSA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039521-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça PAULO MORAIS SANTOS, nos autos da ação de cobrança promovida em face de COMPANHIA DE DANÇA ÍMPETO EIRELI e MONISE DE ROSA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 38 dos autos originários), alegando o seguinte: a parte agravante é financeiramente hipossuficiente, conforme declaração prestada e cópias de sua carteira de trabalho juntada aos autos e documento extraído do site da Receita Federal (fls. 12/17); deve ser garantido o seu direito à gratuidade da justiça; a declaração prestada tem presunção relativa; a renda mensal do agravante é de aproximadamente dois mil e quinhentos reais (fls. 01/06). A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: não tem condições de arcar com as despesas processuais; os argumentos estão provados pelos documentos juntados aos autos originários; e o indeferimento da gratuidade da justiça cerceará seu acesso à justiça (fls. 01/06). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. O volume de entradas registras na conta do autor, bem como o próprio valor da cobrança (R$ 25.000,00), por serviços prestados como autônomo sem registro ou declaração à Receita Federal dos ganhos, afasta a condição de hipossuficiente, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade, valendo frisar que a demanda poderia ser proposta em Juizado Especial. Recolham-se as custas do processo e de citação em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. (fls. 38 dos autos originários, DJE: 15/02/2023) O recurso é tempestivo (fls. 40). Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.015, I do CPC, para que seja garantida a gratuidade processual para o processamento da ação que está a promover no juízo a quo. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante (fls. 06 dos autos originários). E, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). É verdade que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o ínclito juiz a quo afirmou que estaria afastada a presunção da declarada hipossuficiência em razão do (...) volume de entradas registras na conta do autor, bem como o próprio valor da cobrança (R$ 25.000,00), por serviços prestados como autônomo sem registro ou declaração à Receita Federal dos ganhos. Todavia, o digno magistrado a quo não referiu quais movimentações realizadas na conta bancária do agravante poderiam infirmar a declaração de pobreza prestada, nem mesmo indicou o porquê do valor da cobrança por serviços prestados como pedreiro teria aptidão para afastar a necessidade dos benefícios da gratuidade pleiteada, o que implica reconhecer que o indeferimento não foi suficientemente fundamentado. Além disso, em princípio, meras alusões não bastam para afastar a hipossuficiência. Com efeito, a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência, somente pode ser negada se houver provas convincentes a contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de provas convincentes e contundentes a contrariá-la, provas essas que não são verificáveis neste momento processual de libação do recurso. Assim, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência, em face de meras afirmações da presença de indícios a contrariar tal declaração e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. Enfim, a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. Todavia, posto constitucional e convencional, essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1097 de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. Neste caso, o juízo a quo entendeu que o conjunto de provas coletadas está a impedir o reconhecimento do direito do agravante à gratuidade da justiça e, em razão deste agravo por ele interposto, esta Câmara deverá decidir, ao cabo do processamento deste, se há ou não provas bastantes para afastar a garantia da requerida gratuidade. Contudo, neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem a declaração prestada por ela (fls. 06 dos autos originários). Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder à parte agravante a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à parte agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jesonias Sales de Souza (OAB: 78881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002499-81.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1002499-81.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: José Ventura Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - VISTOS. 1) Fls. 207/216 trata-se de pedido de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, formulado no ensejo de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pleito indenizatório por danos materiais e morais, revogando, por conseguinte, decisão liminar que havia concedido tutela de urgência para que a concessionária- ré se abstivesse de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em decorrência da inadimplência quanto ao débito discutido (decorrente de cálculo de recuperação de energia baseado na imputação de fraude ao consumidor). Pleiteia o autor-apelante tutela de urgência recursal, de modo a manter os efeitos da decisão liminar até o julgamento final do recurso por ele interposto; 2) Pois bem. Constata-se, na presente hipótese, evidente perigo de dano ante a ameaça de corte iminente do fornecimento, decorrente da eficácia imediata do decreto de cassação da liminar; 2.1) Ademais, à primeira vista, nota-se plausibilidade na argumentação recursal, presente ao menos no tocante à discussão acerca da responsabilização pela irregularidade constatada no medidor e na unilateralidade dos relatórios produzidos pela concessionária; 2.2) Nesses termos, concedo a tutela de urgência recursal para o fim de manter, até solução do presente recurso de apelação, a eficácia da liminar ao início deferida; 3) Aguarde-se, no mais, oportunidade para o início do julgamento. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Aline Aparecida Guedes Sirino (OAB: 411599/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2015273-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2015273-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Veibras Importação e Comércio Ltda - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Desde logo observo que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35872. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Bruno Gomes Saboia (OAB: 136466/RJ) - Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2016201-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2016201-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Gabriella de Souza Santos - Agravado: Parque Solar dos Passáros Incorporações Spe Ltda - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1146 que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35873. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Viviane Jessica dos Santos Correia (OAB: 450404/SP) - Gislayne Noemi Noronha de Godoy Assumpção (OAB: 412727/SP) - Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) - Thiago Assaad Zammar (OAB: 231688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2023547-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2023547-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria das Graças Serpa Gomes - Agravante: Beneval Benedito Gomes - Agravado: Luciana Faustino dos Santos - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35887. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - Veridiana da Silva Vitor (OAB: 191314/SP) - Volnei da Silva Vitor (OAB: 452226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2028347-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2028347-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Madeira da Silva - Agravante: Danielle Madeira da Silva - Agravado: Shopping Metro Tatuapé - Interessado: Gold Cigars Fumos e Presentes Ltda - Interessado: IDELOS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS LOJISTAS DE SHOPPING - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35589. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Paulo de Souza Teixeira (OAB: 208480/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Danielle Madeira da Silva (OAB: 239956/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2028837-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2028837-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Homero - Agravada: Sonia Barbosa Pantaleão Silva - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo nem ativo ao agravo. 2. Fls. 5: Havendo juntada de declarações de renda e de extratos bancários, fica deferido o segredo de justiça apenas para o processamento do agravo de instrumento e no agravo, não no processo, com fundamento no art. 189, III, CPC, e nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, conforme previsão do artigo 543-C, § 7º, do antigo Código de Processo Civil, que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1151 vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Sem resposta, por não haver prejuízo. 5. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35897. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) (Causa própria) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020498-20.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1020498-20.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Hermogenes Generoso Miranda Neto - Apte/Apda: PEDRINA PEREIRA DA CRUZ - Apdo/Apte: Condomínio Residencial Parque das Flores - Vistos. Versam os autos sobre ação de cobrança de cota condominal e multa imposta aos condôminos, objetivando o recebimento do montante de R$ 2.819,93. Sentença de parcial procedência da ação a p. 404/407, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas condominiais vencidas e descritas na inicial, bem como das vincendas até a data da satisfação da obrigação (art. 290 do CPC e Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo), excluídos do cálculo o valor de R$ 469,99 referente aos honorários previstos na cláusula 44ª da Convenção Condominial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial. O mesmo pronunciamento julgou improcedente o pedido reconvencional. Embargos declaratórios a p. 410/413 rejeitados, acolhidos os declaratórios a p. 420/421, para fixar a correção monetária pelos indicadores da Tabela do TJSP, nos termos da decisão a p. 422. Recurso de apelação (p. 425/446) interposto pelos réus e recurso adesivo do condomínio autor (p. 494/507). Contrarrazões do condomínio a p. 452/479. Na sequência, sobreveio a decisão que suspendeu o processo, com fundamento no art. 313, v, a do CPC, pelo prazo de 6 meses, seguida da petição a p. 649/650, pelas quais as partes informaram a celebração do acordo, requerendo a homologação e extinção do processo. É o relatório. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir (p. 34 e 651 e p. 93), os litigantes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e extinção do processo. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Retornem os autos à origem, impondo aos réu o pagamento de eventual custas remanescentes, nos termos da cláusula 5 do ajuste (p. 650). Diante do exposto, julgo prejudicado o exame das apelações manifestadas pelas partes. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ismar Geraldo Lopes dos Santos (OAB: 268419/SP) - Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2078778-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2078778-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Condominio Bauru Shopping Center - Agravado: J.c. Moreira Agência de Viagens e Turismo Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Bauru Shopping Center, contra r. decisão proferida nos autos da ação de exigir conta que lhe promove J. C. Moreira Agência de Viagens e Turismo Eireli, que julgou procedente o pedido de exigir contas. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) Decido. Inicialmente, destaco que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a primeira fase da ação de exigir contas passou a ser decidida por meio de decisão interlocutória (artigo 550, parágrafo 5º), o que implica dizer que nesta fase, basta o magistrado pronunciar-se pela procedência ou não do pedido, condenando, se o caso, o requerido a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, em relação ao tema, havia dúvida sobre a natureza da decisão, porém, a 3ª turma do STJ, decidiu no dia 9 de abril de 2019, por decisão unânime no REsp n. 1.746.337-RS, cuja relatora foi a M insitra Nancy Andrighi, que se a decisão ao término da 1ª fase for de procedência, é uma decisão parcial de mérito e então cabe o agravo. Se ela for de improcedência, cabe apelação. Feito essa consideração, passo a análise do caso. Trata-se de Ação de Exigir Contas, em que a autora pretende a prestação de contas referente às cobranças de condomínio e fundo de promoção da loja AM 72/ 73 localizada no Bauru Shopping. Devidamente citado, o réu não negou a relação jurídica existente entre as partes e limitou sua contestação a alegação de que durante a pandemia teria implementado medidas para reduzir os impactos econômicos de seus lojistas, explicando como é composto seu orçamento anual; que todas as despesas realizadas foram aprovadas por Assembleia Geral de Condôminos e que o pedido da autora seria genérico, uma vez que não teria delimitado o contexto temporal e objetivo de sua pretensão. Pois bem. A ação de exigir contas é procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, destinando-se, em suma, às hipóteses em que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem e, neste passo, houver resistência por parte deste último quanto a prestação das contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração (Neves, Daniel Amorim Assumpção, M anual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2017, p. 927). Reitero que, nesta primeira fase do procedimento, não se discute acerca da existência de créditos/ débitos entre as partes, mas apenas e exclusivamente a existência ou não do dever de prestar contas, nos termos do art. 550, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos é incontroversa a relação jurídica existente, conforme se extrai de Aditamento de Contrato de fls. 20/ 22, sendo que o fundo de promoção passou a ser cobrado em 20/ 05/ 2019, conforme se extrai de fls. 33/ 36. O réu juntou Atas de Assembleia às fls. 74/ 194, na quais resta definido o fundo de promoção. Desse modo, a parte autora tem o direito de exigir a prestação de contas e o réu tem o dever de prestá-las, diante da relação jurídica existente entre as partes. Ressalto que o réu tem o dever de explicar, detalhadamente, no que consistem todos os débitos, não se tratando de mera apresentação de Atas de Assembleia, ou seja, deverá indicar e esclarecer sobre a cobrança do fundo de promoção. Observo, contudo, que se tratando de contrato de locação, o prazo prescricional das obrigações acessórias segue o principal e, nada obstante haja regra geral para os contratos em geral, aqui existe regra especial de prescrição de três anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). E existe fundamento para tal simetria, pois, em caso de eventual saldo credor ou devedor, ele constituirá título executivo judicial (art. 552 CPC). Assim, o prazo prescricional é de três anos, limitando a prestação de contas com observância desse limite, contado retroativamente da distribuição da ação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Contrato de locação. Pretensão da locatária de que a ré preste contas referentes aos valores cobrados a título de condomínio, fundo de promoções e despesas privativas. Possibilidade. Alegação de decadência. Inocorrência. Prazo previsto no §2º do artigo 54 da Lei 8.245/ 91 que é mera faculdade do locatário. Aplicação da prescrição trienal à hipótese. Supressio que não se aplica ao caso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas que deve ser mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061922-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/ 07/ 2021; Data de Registro: 13/ 07/ 2021). Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas, e o faço condenar o réu a prestar contas, no prazo de 15 dias, dos valores cobrados a título de condomínio e fundo de promoções, nos três anos anteriores à distribuição da presente ação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º do CPC. Int. A propósito, veja-se fls. 231/234 deste agravo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/249 deste agravo). Diz o agravante que ao reconhecer o direito pleiteado nos autos de origem, a r decisão agravada contrariou Lei Federal em vigor, além de ter desconsiderado todas as informações que foram prestadas. Assevera que não se pode admitir que iniciada a locação em meados de 2009 com a execução continuada de contrato de locação, que contou, inclusive, com renovação amigável, a locatária, visando justificar seu inadimplemento, tendo em conta que é ré na ação despejo por falta de pagamento processada sob nº 1003548-65.2021.8.26.0071, passe a se insurgir contra as cobranças e pagamentos realizados ao longo de toda a relação contratual. Considerando o longo tempo do contrato, entende não haver lógica que agora a apelada se insurja contra as condições que pactuou e cumpriu livremente, maxime em se tratando de contrato de natureza comercial e firmado entre partes empresariais, potentes e capazes. Afirma que no ano de 2019, o contrato de locação foi renovado amigavelmente, o que implica na conclusão de que eventuais vícios foram sanados, o que também importa na renúncia de todas as ações ou exceções, conforme disposto nos arts. 174 e 175, do Código Civil. Ademais, o dispositivo contido no § 2º, do art. 54, da Lei 8245/91, prevê que o locatário poderá exigir a comprovação de despesas que lhe forem cobradas a cada sessenta dias. Entende, pois, que o pleito deduzido pela apelada está acobertado pela decadência. Por fim, anota que a r. sentença foi omissa em relação ao fato dela, agravante, ter juntado todos os balanços financeiras regularmente aprovados em Assembleias de Condôminos e que Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1163 preenchem os requisitos legais da forma contábil, para a apresentação de contas. Pontua que, por analogia à sociedade limitada, a prestação de contas de um administrador deve ser apresentada sob a forma prevista nos arts. 1.020 e 1.065, ambos do Código Civil. Considerando que a r. decisão agravada determinou que as contas fossem prestadas sem observância dos balanços juntados, pugnou o Condomínio agravante pela concessão de tutela recursal posto que demonstrados, a seu ver, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a consequente improcedência do pedido de prestar contas. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 265/266). Em consulta aos autos de origem, verifiquei que as partes formalizaram transação e o feito foi extinto, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do CPC, como se vê a fls. 296 dos autos de origem. É o relatório. Analisados os autos de origem, observo que as partes manifestaram-se perante o d. juízo a quo, a fls. 284, informando a realização de acordo e pleiteando a respectiva homologação. O pedido foi acolhido e o acordo homologado por sentença a fls. 296 dos autos de origem, nos seguintes termos: Mediante análise dos autos de origem, observo que as partes manifestaram-se, perante o d. juízo a quo, às fls. 352/354, informando a realização de acordo e pleiteando a respectiva homologação. A propósito, ressalto que o pedido foi acolhido e o acordo homologado à fl. 368, nos seguintes termos: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nestes autos da ação Ação de Exigir Contas, proposta por J.C. Moreira Agencia de Viagens e Turismo em face de Condomínio Bauru Shopping Center e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de processo de conhecimento e a transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Considerando, pois, que o acordo já foi homologado pelo d. juízo a quo, caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tatiana de Paula Ramos Conte Amantini (OAB: 292483/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2115857-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2115857-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleberson do Santos Alves Eireli - Agravado: Luis Carlos Torrezi - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.347 Agravo de Instrumento Processo nº 2115857-94.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBERSON DO SANTOS ALVES EIRELI, contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por LUIS CARLOS TORREZANI, que ordenou, cautelarmente, o bloqueio para licenciamento e transferência dos veículos localizados em nome da empresa corré (ora agravante), a fim de garantir eventual indenização, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual por vício oculto c/c restituição e indenização de danos materiais e morais, fundada na compra e venda de veículo. A propósito, veja-se: Vistos, etc. LUIS CARLOS TORREZANI ingressou com ação civil destinada a rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra CC MOTORS (Valeska Vieira Alves Eireli) e HIPERSALDÃO (meu carro novo). Sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo chevrolet modelo Prisma, 2018, placas APP0547, da 1ª requerida pelo valor de R$ 42900,00, entregando veículo como parte de pagamento e financiando a diferença. Sustenta, ainda, que o automóvel GM Prisma manteria vícios, pois: a) não fora transferido; b) não recebeu chave reserva, não se realizou laudo ou vistoria; c) haveria risco, pela trepidação em marcha ré. Pretende resolução do contrato, restituição dos valores pagos, ressarcimento de gastos com o automóvel, entrega de chave reserva, vistoria e laudo veicular, além de indenização moral (R$20.000,00). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação resolução de negócio jurídico cumulada com cobrança de alegados danos materiais e morais. Cite-se a corré BV no endereço indicado a fl. 251. Em relação a corré VALESKA VIEIRA ALVESEIRELI ou CLEBERSON DOS SANTOS ALVES EIRELLI CNPJ 31.369.696/0001-51 façam-se pesquisas em nome do sócio (cpf 274.972.388-41), em todos os órgãos indicados a fls. 212, citando-se a pessoa jurídica no endereço do sócio. Caso não seja encontrada, cite-se por edital. Cautelarmente, dada a mudança da pessoa jurídica, proceda-se ao bloqueio para licenciamento e transferência dos veículos de fls. 220/221 a fim de garantir eventual indenização. Isso, pois, o desaparecimento da corré confere alguma probabilidade de direito ao caso concreto. Notório o prejuízo, ainda, pois se não bloqueados os bens não haverá possível ressarcimento. Por fim, proceda o autor a emenda da inicial para indicar, precisamente, quais valores pretende ver ressarcidos, indicando os vícios relativos a cada reparo e a data em que teriam surgido. Isso, pois, há inépcia relativa a danos que não forem descritos, sendo insuficiente a mera anexação de documentação, sendo claro que há menção a peças de ordinária manutenção (pastilha de freios, kit correia dentada entre outros), bem como ferramentas (parafusadeira, soquete). Prazo 15 dias. Intime-se (fls.263/264, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante que a constrição antecipada de bens (veículos), que já foram vendidos para terceiros em 19/10/2021, não pode prosperar, posto que a hipótese configura abuso de poder, inviabilizando a empresa de cumprir com suas obrigações de transferência dos veículos já negociados, causando ainda mais danos a terceiros, clientes de boa-fé. Alega que não há vícios ocultos no veículo negociado e descrito nos autos principais, inexistente motivo para o desfazimento do negócio. Assevera que o juiz ordenou o bloqueio dos automóveis porque não havia localizado a ré, mas que, após o ingresso voluntário nos autos e a apresentação de contestação, com pedido de liberação dos veículos e informação de que já tinham sido vendidos para terceiros, a medida não se sustenta. Argumenta que os 02 réus já ingressaram no processo de forma voluntária e que, até o momento, nada foi decidido sobre o desbloqueio pleiteado, causando prejuízos, inclusive morais, tendo sido o requerido cobrado por compradores insistentemente, para o cumprimento do contrato e transferência dos veículos, estando impossibilitado de cumprir suas obrigações, ante a decisão atacada. Ressalta que se encontra no mesmo endereço de sempre e que o valor dos bens constritos supera, em muito mais do que o dobro o valor da causa, para o caso de eventual procedência. Afirma que a empresa tem capital e capacidade financeira para suportar eventual indenização por danos materiais e morais, caso condenada. Busca imediato desbloqueio dos veículos, para salvaguardar direitos de terceiros e não acarretar rescisões de contrato e mais prejuízos advindos da constrição antecipada, sem sequer ter sido julgado e condenado na presente ação. Sustenta presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, para desbloqueio dos veículos já vendidos para terceiros de boa-fé. Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1164 Recurso tempestivo e preparado (fls. 19). O recurso foi distribuído por prevenção, ante o julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2220104-97.2020.8.26.0000. Recebidos os autos pelo Em. Des. José Augusto Genofre Martins, sem efeito suspensivo, pois ausentes os pressupostos legais, notadamente o risco de dano de difícil reparação, considerando a alegada venda dos veículos em outubro de 2021 e a prolação da decisão primeva, que determinou o bloqueio dos bens, em março de 2022 (fls. 25/27). Não foi apresentada contraminuta no prazo legal (fls. 29). Nova decisão proferida pelo Em. Des. José Augusto Genofre Martins, a fls. 31/33, requisitando informações do d. juízo a quo, notadamente quanto à manutenção da ordem, ou determinação de desbloqueio dos veículos descritos nos autos, ante o conteúdo da petição de fls. 360 dos autos principais (embargos de terceiro adquirente do veículo com transferência bloqueada pela decisão agravada) e a concordância expressa do autor com o desbloqueio às fls. 363/365 dos autos principais. As informações foram juntadas a fls. 37/39. Ante a promoção deste relator ao cargo de Desembargador, na data de 01/09/2022, o feito foi redistribuído (fl. 41). Recebidos os autos, o feito foi encaminhado à mesa, para julgamento (fl. 43). Contudo, antes do julgamento do presente recurso, houve prolação de sentença na origem, como se vê a fls. 445/455, disponibilizada no DJE em 10/01/2023. Destarte, o feito foi retirado de pauta, ficando o agravante intimado para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o interesse e pertinência no julgamento do presente recurso, com advertência de que o silencio seria interpretado como desistência recursal (fls. 45/46). Intimado, o agravante quedou-se inerte (fl. 48). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista a ausência de interesse no julgamento do agravo de instrumento. A propósito, de rigor ressaltar que o d. juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos de fls. 445/455, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. No mais, é bem de ver que o agravante foi intimado a se manifestar acerca da prolação da r. sentença, com a advertência de que o silencio seria interpretado como desistência (fls.45/46). Contudo, quedou-se inerte (fl. 48). Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Levi Vieira Serra (OAB: 257001/SP) - Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027967-15.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1027967-15.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Bio Quality Saúde e Beleza Eireli - Apdo/Apte: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a inexigibilidade, em parte, da remuneração mensal vencida em 01.08.20, podendo a requerida exigira metade do valor (R$ 10.327,50), ressalvada a incidência de correção monetária pela tabela deste E. Tribunal desde a data em que surgiu o débito e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, reconhecendo, ainda, a inexigibilidade da verba relacionada à emissão de crachá. No mais, concedeu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar a cobrança dos débitos declarados inexigíveis, por quaisquer meios, a partir da intimação da r. sentença, sobe pena de multa diária de R$ 200,00. Por consequência, determinou que cada parte arcasse com o pagamento de metade das custas e despensas processuais, bem como, com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Recebidos os recursos por esta R. 30ª Câmara de Direito Privado, foi ressaltado quando da prolação do v. acórdão que houve o recolhimento de valor inferior ao devido, determinando, assim, o recolhimento da diferença entre as custas devidas e aquelas efetivamente recolhidas, sob pena de inscrição na dívida ativa, vez que se tratava de diferença de valor singelo (vide fls. 341/348). Note-se que a então autora Bio Quality deveria recolher o valor de R$ 511,15, ao passo que a Concessionária ré deveria recolher a quantia de R$ 104,82, quantias essas que deveriam ser devidamente atualizadas. Contra tal v. decisão, embargou a autora, ao argumento de que foram analisados os recursos sem que tivesse sido determinada a complementação prévia do preparo recursal, mas apenas determinando a Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1177 fazê-lo no bojo do v. acórdão, pugnando, assim, que fosse anulado o julgado e as partes intimadas para a complementação do preparo. O Recurso em comento foi acolhido e as partes foram intimadas para o recolhimento do preparo respectivo, contudo, apenas a Concessionária ré realizou a complementação do preparo recursal, tendo a autora se quedado inerte. A situação em comento ensejou o não conhecimento de ambos os recursos, vez que a autora não complementou o preparo, ao passo que a ré, o fez, mas, por se tratar de recurso adesivo, restou prejudicado o julgamento do seu recurso, nos termos do art. 997, III, do CPC. Sobreveio aos autos a juntada de petição por parte da Concessionária ré, pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, visto que a autora havia se utilizado do pedido de nulidade como subterfúgio para evitar a condenação que seria a ela imposta, caso fosse analisado o recurso adesivo. Alegou que houve deserção deliberada por parte da autora, denotando má-fé processual e com razão. Isto porque, em que pese a melhor técnica determine a intimação da parte para a complementação do preparo recursal, antes da análise do recurso, foi requerida em sede de embargos de declaração não só a nulidade do julgamento do recurso de apelação, mas também a concessão de prazo para a realização do complemento recursal. Neste contexto, oportuno destacar que no momento da formulação do pleito de anulação do v. acórdão de fls. 341/348 pela autora, esta já se encontrava ciente do valor que teria que recolher a título de complementação do preparo recursal, razão pela qual deveria ter se posicionado desde logo, por boa-fé processual, no sentido de que não tinha mais interesse de recorrer, formulando a desistência formal do recurso. Entretanto, não agindo de tal forma, atuou de maneira desleal, na medida em que retardou o julgamento final do processo, fazendo com que atos processuais inúteis fossem realizados (art. 80, V, do CPC), inclusive levando ao recolhimento do complemento do preparo pela parte adversa, quando, evidentemente, já sabia ser desnecessária a medida pleiteada, mormente porque não foi alegado qualquer fato superveniente que tenha lhe impedido de recolher as custas recursais. Assim, tendo em vista que restou evidente nos autos que houve litigância de má-fé, na medida em que a autora Bio Quality demandou a realização de ato desnecessário consistente na intimação das partes para o recolhimento da diferença das custas de preparo, já sabendo que não iria fazê-lo, quando bastava a ela tão somente alegar a nulidade processual e se posicionar desde logo pela desistência do recurso, de rigor a condenação da referida parte por litigância de má- fé, nos termos do art.81 do CPC, em valor equivalente a 10% daquele atribuído à causa devidamente atualizado (R$ 29.971,34 27.08.20), o qual deverá ser devidamente atualizado, além de suportar a despesas que a parte contrária após o julgamento dos embargos de declaração nesta Instância. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabricio Nunes de Souza (OAB: 208224/SP) - José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ) - Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB: 355636/SP) - Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB: 312292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002438-05.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002438-05.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: V. L. G. da S. - Apelada: M. V. A. L. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Interessada: A. B. de C. de C. Q. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002438-05.2019.8.26.0070 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Vinícius Lelis Gregório da Silva Apelada: Maria Valentina Alves Lelis Gregório representada por sua mãe Parte: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM Comarca: Batatais 1ª Vara Cível Juiz prolator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 42742 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente em relação ao corréu apelante a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento e de reparação de danos, interpôs o vencido recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pleito foi indeferido e foi concedido a ele o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de fls. 810/812, contra a qual, ademais, não foi interposto recurso. Como o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marli Carvalho Pacheco (OAB: 81013/MG) - Breno Alberto de Souza (OAB: 144809/MG) - Gabriela Alves Pimenta Lelis - Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) - Roberto Baungartner (OAB: 136638/SP) - Juliana Kelly de Freitas Souza Furtado (OAB: 377337/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001482-78.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001482-78.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Jamil da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Marlene Rodrigues de Almeida Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: William Tadeu Santana - Interessada: Maria Angelica Prado Lamonato Santana - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JAMIL DA SILVA OLIVEIRA e MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA ajuizaram ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de WILLIAM TADDEU SANTANA, MARIA ANGÉLICA PRADO LAMONATO e BANCO SANTANDER S/A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 575/579 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus na obrigação de fazer consistente na emissão ou envio dos boletos à parte autora, referente as parcelas vencidas e as futuras, até quitação do empréstimo em nome da requerida, para, ao final, uma vez quitado este, os autores procederem a transferência do bem imóvel ao autor. Ante a sucumbência das requeridas, essas foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a instituição financeira pela reforma da sentença alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação, haja vista que os autores celebraram contrato de venda e compra de imóvel (de gaveta) apenas com os primeiros corréus, sendo descabida a obrigação fixada para emissão de boletos, observado que a apelante não aquiesceu com o referido contrato. No mais, reitera que não há qualquer aditivo no contrato original que tenha alterado a forma de pagamento, que se dá mediante débito automático na conta dos corréus. Invoca o princípio do pacta sunt servanda (o contrato torna-se lei entre os contratantes). Nega a prática de ato ilícito. Assevera que não deu causa à ação, razão pela qual não deve arcar com verbas de sucumbência. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nos Tribunais Superiores (fls. 584/595). Recurso tempestivo e preparado (fls. 596/597). Em suas contrarrazões, os autores pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a apelante atuou como cedente de crédito, sendo imperiosa a emissão de boletos para adimplemento do contrato. Por fim, pleiteiam a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 601/604). 3.- Voto nº 38.432 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1065271-25.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1065271-25.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Victor Rampim Braccini - Apelado: Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE - CONCORDÂNCIA DA RÉ - PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, APÓS MANIFESTAÇÃO DA RÉ COM A CONCORDÂNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO, CUJO OBJETO ERA A DEVOLUÇÃO DE R$ 202,00, E FIXOU, POR EQUIDADE, VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL NO VALOR DE R$ 200,00 - INSURGÊNCIA RECURSAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1880 QUE SE ACOLHE EM PARTE, PARA MAJORAR A VERBA AO VALOR DE R$ 500,00, RAZOÁVEL A REMUNERAR OS SERVIÇOS EXECUTADOS, EM AÇÃO QUE NÃO GUARDA QUALQUER COMPLEXIDADE E QUE EXTINTA DE PRONTO, SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG) - Paulo R. Lasmar Advogados Associados (OAB: 1111/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1030445-31.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1030445-31.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apda/Apte: Poliana Evangelista Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do Réu. V. U. Sustentou oralmente a advogada Isabela Alves - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTORA ALEGA QUE, ALÉM DE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO, A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA SOMENTE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA IMPUGNADA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO: NÃO FOI DEMONSTRADO O ALEGADO DANO MORAL. A RÉ EFETUOU APENAS A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO, TRATANDO-SE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO: DE ACORDO COM A BAIXA COMPLEXIDADE E TEMPO DISPENDIDO PELAS PARTES, DEVE SER MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO NA R. SENTENÇA, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO EM PARTE: A AUTORA FORMULOU DOIS PEDIDOS NA INICIAL, OBTEVE ÊXITO EM UM DELES E SUCUMBIU NO OUTRO, ESTANDO CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SENDO APLICÁVEL O ART. 86, CAPUT DO CPC. CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA OUTRA PARTE NO PERCENTUAL DE 10 % DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NÃO CABE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL QUE JÁ FOI FIXADO EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029713-49.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1029713-49.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Banco Itauleasing S.a. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE TRÂNSITO VEÍCULOS AUTUADOS QUE SÃO OBJETO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA, CONFORME DISPÕE O ART. 134 DO CTB DESCASBIMENTO - A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE APREENSÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NISSO INCLUINDO- SE NÃO APENAS AS MULTAS EM RAZÃO DE INFRAÇÃO EM SI, MAS TAMBÉM TODAS AS TAXAS E TODOS OS PREÇOS PÚBLICOS COBRADOS PARA A REMOÇÃO, ESTADIA E CUSTÓDIA DO VEÍCULO, É DO ARRENDATÁRIO, ISTO É DAQUELE QUE EXERCE A POSSE DIRETA DO BEM QUANDO DA ORIGEM DAS DESPESAS, MESMO QUE POSTERIORMENTE A POSSE DIRETA VENHA A RETORNAR AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O ARRENDADOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2604 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261215-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2261215-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Guerino Martinelli Junior (Espólio) - Agravado: Município de Tambaú - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO E DETERMINOU A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA DA PARTE IDEAL (50%) DO IMÓVEL INDICADO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, TENDO EM VISTA O INVENTÁRIO NEGATIVO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 18.04.2018 - CABIMENTO TODOS OS BENS PERTENCENTES AO FALECIDO FORAM ARRECADADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE HERDEIROS COM O TÉRMINO DO INVENTÁRIO NEGATIVO (TRANSITADA EM JULGADO EM 18.04.2018), NÃO HÁ MAIS RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, DIANTE DA ARRECADAÇÃO DOS BENS NOS AUTOS DA FALÊNCIA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2609 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Manetta Trindade - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002837-67.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1002837-67.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: C. R. C. - Apelada: M. H. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelação Cível nº 1002837-67.2021.8.26.0586 Comarca: São Roque (1ª Vara Cível) Apelante: C. R. C. Apelados: G. S. C. e Outro (menores representados) Decisão Monocrática nº 25.848 APELAÇÃO. OFERTA DE ALIMENTOS. Insuficiência do preparo recursal. Ausência de complementação das custas de preparo, após intimação do recorrente. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 261/265, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o autor a prestar alimentos aos filhos menores, fixados em 30% da sua renda líquida. Apela o réu, postulando a redução da pensão alimentícia para 20% dos seus rendimentos líquidos, que defende compatíveis com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 293/300. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls. 312/312). Intimação do apelante para complementação do preparo recursal (fl. 316). É o relatório. Dispõe o art. 1007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Estabelece o parágrafo segundo do dispositivo legal em comento que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No ato da interposição do recurso, comprovou o recorrente o preparo recursal em valor inferior ao devido. Intimado para complementação, manteve-se inerte o recorrente. Por ser assim, configurada a deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, § 2º, do mencionado Código, a implicar no não conhecimento do apelo. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: José Eduardo de Jesus (OAB: 73209/PR) - Marília Helena Santiago (OAB: 277505/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2037713-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2037713-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante: Paulo Osmar de Oliveira - Agravado: Rodolfo Freire de Castro Junior - Agravada: Rosiclea Anunciação - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2037713-72.2023.8.26.0000 Comarca: São Luiz do Paraitinga (Vara Única) Agravante: Paulo Osmar de Oliveira Agravados: Rodolfo Freire de Castro Junior e outro Decisão monocrática nº 25.568 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de reparação de danos que saneou o feito e determinou a produção de provas. Alegou, em síntese, que a decisão é nula, por ausência de fundamentação; que não têm cabimento as provas; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que saneou o feito e determinou a produção de provas. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não constou do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que o Douto Magistrado proferiu decisão saneadora e determinou a produção de provas, deliberação contida nas funções que exerce como Presidente do processo e mais, a seu aviso cabíveis e adequadas à hipótese. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2039693-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2039693-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: B. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. A. M. I. S/A - Requerente: V. de F. R. C. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática nº 25.786 PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Probabilidade de provimento do recurso, na espécie. Efeito suspensivo concedido. Trata-se de pedido de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação interposta nos autos de nº 1014316-19.2022.8.26.0361, contra a sentença proferida as fls. 268/275 e aclarada a fl. 291, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o requerente defende a obrigatoriedade de custeio das terapias na forma prescrita pelo médico assistente. Postula a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, verifico a probabilidade do direito do requerente ante a comprovação da relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento pelo segurado, de apenas 9 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do espectro autista (CID: 10 F84). Com efeito, há prescrição médica comprovando a necessidade do tratamento multidisciplinar: Psicoterapia especializada no método ABA (32 horas semanais); Fonoterapia método ABA (4 horas semanais); Terapia ocupacional para Integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), sem limite do número de sessões (fls. 39/40 dos autos de origem). O risco de dano advém da possibilidade de interrupção do tratamento necessário ao desenvolvimento sadio do menor. Nessa esteira, a redução da quantidade de sessões de terapia, mostra-se, numa análise superficial, ilegal, pois coloca em risco a continuidade do tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente. Destarte, pese o entendimento do Magistrado prolator da sentença, a experiência em outras demandas, assim como estudos empíricos, mesmo internacionais, devem ser considerados como orientação na decisão judicial, mas não substituem a prescrição do médico que acompanha o infante. É caso, portanto, de conceder efeito suspensivo ao recurso para que seja mantida a tutela de urgência, deferida pelo juízo a quo as fls. 86/88 dos autos de origem e mantida por essa C. Câmara no julgamento proferido nos autos agravo de instrumento nº 212909-90.2022.8.26.0000 (fls. 327/332 na origem). Pelo exposto, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 779 CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação do autor, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 01º de março de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000720-11.2022.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000720-11.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Samuel Diniz - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/10/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SAMUEL DINIZ propôs ação revisional de cláusula de contrato c.c. repetição de indébito contra BANCO VOTORANTIM S/A para ver declaradas nulas, por abusivas, as cláusulas de contrato bancário de financiamento de preço de veículo celebrado com a parte requerida, uma vez que lhe impõem o pagamento de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato que, com os reflexos dos juros contratuais, totalizam o valor de R$ Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 875 2.420,78 (dois mil. quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), postulando, outrossim, seja a parte requerida condenada à restituição do valor supracitado a seu ver indevidamente cobrado. Formulou pedido liminar de tutela provisória de urgência. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 10/30. O pedido liminar foi indeferido em r. decisão da qual não houve recurso (fls. 31/33). Citada (fls. 39), a parte requerida apresentou resposta. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL DINIZ contra BANCO VOTORANTIM S.A. para declarar a nula por abusividade da(s) cláusula(s) que autoriza(m) a cobrança do seguro auto casco (fls. 25 e 28), no valor de R$ 1234,87 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), bem como para CONDENAR a parte requerida à restituição do que a esse título lhe foi pago à parte autora, de forma simples, com incidência de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de cinquenta por cento para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversas que fixo, ante a ausência de complexidade e diante do valor irrisório da condenação, em vinte por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente sentença, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 31/33). P. I. Oportunamente, arquivem-se. Itatinga, 16 de novembro de 2022. Débora C. F. Ananias A. F. Juíza de Direito. Apela o réu, alegando que não escapa à legalidade a cobrança do seguro Auto Casco, que eventual repetição de indébito deve ser atualizada pela taxa SELIC e solicitando, por fim, o provimento do recurso (fls. 638/644). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 652/658). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 1.234,87), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. 2.2:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561- 44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, porquanto estes já foram estabelecidos à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002149-34.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1002149-34.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Vallor Urbano Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: JOACY MARIANO DE SOUZA - Apelada: Rosana Galati Mariano - Interessado: Eduardo Pereira Pinto Costa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 344/355, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes relativamente ao lote de terreno nº 07, Quadra I, do Residencial Vinhedos de Jundiaí, reconhecida a culpa exclusiva dos corréus, os quais foram condenados, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelos autores, corrigidos do desembolso e com juros de mora contados da citação, bem como, à obrigação de devolver toda e qualquer nota promissória assinada por conta do instrumento de compra e venda discutido no feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Ônus de sucumbência a cargo dos réus, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade concedida à Vallor Urbano Ltda. Inconformada, a requerida Valor Urbano aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto há mais de seis não é mais a responsável pelo empreendimento Residencial Vinhedos de Jundiaí (Vivendas da Terra), alegando que desde 25/10/2016, o primeiro réu tornou-se o único responsável pela finalização e entrega do condomínio. Quanto ao mérito, afirma que o empreendimento jamais esteve com suas obras paralisadas, as quais têm evoluído conforme o cronograma estipulado, tendo sido comprovado que as vias já estão abertas, pavimentadas e os lotes devidamente demarcados. Sustenta que a hipótese é de arrependimento do comprador, pugnando pela improcedência da ação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 Recurso recebido, tempestivo, dispensado de preparo e respondido; subiram os autos. É a suma do necessário. Segundo se observa às fls. 384/385, a apelante revogou os poderes conferidos ao patrono que até então a representava. Ante tais fatos, determinou-se a intimação da recorrente para que regularizasse sua representação processual, em dois endereços (fls. 387 e 393). Entretanto, os avisos de recebimento (AR’s) voltaram negativos, inexistente outro endereço nos autos para realização do ato intimatório (fls. 391 e 398). O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, ante esse quadro, presumindo-se válida a intimação realizada e transcorrido in albis o prazo assinalado para a regularização da representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento deste recurso, por falta de capacidade postulatória, ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Conveniente ressaltar que a existência de mandato é formalidade indispensável para que possa a parte estar regularmente representada em juízo, cumprindo considerar que, ante a revogação operada, verificou-se a superveniente perda da capacidade postulatória do advogado que subscreveu o recurso, a obstar que dele possa o Tribunal conhecer. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Airton Sebastiao Bressan (OAB: 76728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007416-04.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1007416-04.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelado: Dijalma Alves da Silva Junior (Justiça Gratuita) - 1:- Corrija-se a denominação social da apelante, observando-se a qualificação apresentada a fls. 52, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/7/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por DIJALMA ALVES DA SILVA JÚNIOR contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu. Valor da venda: R$ 20.509,80, valor Financiado: R$ 20.509,80; quantidade de Parcelas: 48 e valor da Parcela: R$ 861,39. Consta no contrato tarifas, seguros e serviços de terceiros, no valor de R$ 1.377,29, juros mensal de 3,12% e anual de 44,58%. Com relação ao sistema de amortização, alegou que deve ficar à escolha do consumidor, devendo ser aplicado o mais benéfico, no caso o sistema Gauss ou o método SAC. Asseverou que a tarifa de cadastro, no valor de R$ 200,00 e o seguro prestamista no valor de R$ 1.177,00 são abusivos e devem ser declarados nulos. Disse que os juros remuneratórios não podem ser superiores ao juros moratórios nos termos do artigo 591 do Código Civil e quando não estiverem definidos em contrato de forma expressa, deve ser aplicada a taxa SELIC, sendo que os juros moratórios não podem ultrapassar 1% ao mês. Alternativamente, que os juros levem em consideração a taxa média do mercado. Refutou a capitalização mensal de juros por não estar expressamente pactuada. Alegou que a taxa de serviço de terceiro sem especificação e comprovação do serviço prestado também é nula, assim como o seguro prestamista e a tarifa de gravame legal, ante a impossibilidade de escolha. Pugnou em sede de antecipação, o depósito do valor entendido como devido. No mérito, pugnou pela procedência da ação a fim de alterar a forma de amortização da dívida preferencialmente para o método do sistema gauss ou alternativamente o metodo SAC; para adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. alternativamente, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a taxa selic; alternativamente para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da taxa média do mercado divulgada pelo banco central; para retirar a capitalização anual de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual; para condenar a ré a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado. (p.01/13). Emenda da inicial a p.41/47 para informar quais cláusulas contratuais pretende a revisão. Deferiu-se a gratuidade ao autor e o pedido de consignação foi indeferido (p.48). O requerido foi citado e apresentou contestação (p.52/76). Alegou, em preliminar que não foi juntado o comprovante de residência em nome do autor, faltando, portanto, condição da autora; impugnou a concessão da gratuidade. No mérito, afirmou que as partes celebraram livremente o contrato. Informou que a capitalização está de acordo com o que prevê a Súmula 541 do STJ e que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios anuais, conforme pacífico nos tribunais pátrios; as taxas estão de acordo com a legislação pertinente. Impugnou o pedido de repetição do indébito. Requereu a improcedência do pedido exordial. Réplica anotada (p.87/91). Rejeitada a impugnação à gratuidade (p.97). Em especificação de provas, o autor pediu a produção da perícia contábil e a ré quedou-se inerte (p.107). Manifestação da ré a p.108/116. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão contratual e de repetição de indébito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para declarar nula a cláusula que prevê o pagamento do seguro prestamista no valor de R$ 1.177,00, o qual deverá ser restituído ao autor de forma simples ou compensada, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora à partir da citação. Sucumbente quase na totalidade dos pedidos, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, para a execução, o advento das condições previstas no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida. P.I. Sumaré, 05 de outubro de 2022.. Apela a ré, alegando que o contrato foi regular e livremente celebrado pelo autor, inexistindo abusividade no seguro prestamista, cuja escolha é facultativa e realizada em contrato apartado ao do financiamento do bem, solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido inicial ou a compensação com o saldo devedor do contrato e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 142/153). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 170/171). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 3.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 883 Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 24 - R$ 1.777,29), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. No que se refere à compensação com o saldo devedor, tem-se que tal é possível, observando-se o seguinte: apuração em sede de liquidação de sentença dos valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré com restituição de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 3.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o valor da causa sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que, como o ora em análise, incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença. 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para permitir a compensação dos valores a serem restituídos ao autor, nos termos acima estabelecidos. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1112849-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1112849-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Avila - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 132/139, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo para condenar o réu à devolução dos valores pagos a título de seguro, no importe de R$ 1.450,00, com correção monetária e juros de mora contados do desembolso. Ante o sucumbimento mínimo do réu, condenado o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, afirma o autor que houve a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo Bacen, apontando abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, de serviços de terceiro, de avaliação e de registro de contrato. Reitera que houve venda casada na contratação do seguro prestamista, pugnando pelo recálculo da avença e restituição do indébito apurado. Recebido e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Ao ingressar com este apelo, o recorrente deixou de recolher o Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 892 respectivo preparo, aduzindo que era beneficiário da gratuidade. Pelo despacho de fl. 181, foi determinado o recolhimento em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção, considerando-se que, contrariamente ao alegado, ao autor não havia sido deferida a benesse. Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação, quedando-se inerte (fl. 183). O §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na sequência, o §5º prevê que É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Desse modo, não tendo sido recolhido o preparo devido, de rigor a decretação da deserção do presente apelo, a obstar seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2261189-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2261189-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tokplace Conteudo Digital Ltda - Agravada: Cielo S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 17/18 (fls. 925/926 dos autos originários), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, dentre outras providências, indeferiu o pedido da autora de aplicação dos juros e correção monetária do valor indevidamente retido pela ré, bem como fixou o valor dos honorários periciais, determinando a intimação do perito para manifestar-se sobre eventual aceitação ou declinação da nomeação. A autora, ora agravante, pelas razões de fls. 1/15, sustenta, em síntese, que, tendo havido ordem de pagamento de operações retidas pela ré por 11 meses, o depósito, em obediência à Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 923 ordem judicial, foi efetuado sem atualização monetária incidente no período; que o valor fixado para os honorários periciais é excessivo, devendo ser reduzido de 12 mil para 5 mil reais. Ao final, a autora pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo postulado, a ré apresentou contraminuta, arguindo preliminares de não conhecimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, vingando as preliminares arguidas em contraminuta. Efetivamente, a respeito da insurgência quanto à incidência ou não da invocada atualização monetária, cabível segundo a ótica da autora-agravante, a decisão foi expressa no sentido de que os valores são ilíquidos, não havendo informação precisa sobre a quantia correspondente às operações legítimas e às operações canceladas ou fraudulentas, afigurando-se relevante, por isso, a perícia nesse sentido. Assim, o que se tem por certo é a inexistência, ainda, de decisão efetiva a respeito, revelando-se, na verdade, apenas a pretensão da agravante (ao afirmar, nas presentes razões recursais, a liquidez dos valores) de ver desde logo resolvida uma questão ainda não madura para solução no entender do MM Juízo originário. Não há, pois, sobre a questão, a necessária lesividade no ato recorrido a ensejar o presente recurso, impondo-se à parte o aguardo do efetivo pronunciamento, quando estará facultada a oportunidade da competente insurgência, se o caso. No mais, quanto à questão relativa à fixação do valor dos honorários periciais, trata-se de recurso inadmissível. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses nas quais é cabível a interposição de agravo de instrumento. No caso em questão, insurge-se a agravante contra decisão que definiu o valor dos honorários periciais. Nesse contexto, por não se inserir em qualquer das hipóteses do rol taxativo do referido artigo 1.015, a decisão atacada não pode ser objeto de agravo de instrumento. Anota-se que a ação ainda se encontra em sua fase de conhecimento, não tendo aplicação, portanto, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo 1.015. Diante desse cenário, pois, a ausência de previsão legal de recurso contra o pronunciamento impugnado constitui óbice insuperável ao conhecimento do recurso. Acerca do tema, a propósito, colaciona-se nota aposta no Código de Processo Civil editado por Theotônio Negrão: Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 48ª ed. , ano 2017, p. 933, realces originais). No sentido da inadmissibilidade do agravo tirado contra a fixação de honorários periciais na fase de conhecimento, jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça já se pacificou: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgência contra decisão de fixação dos honorários periciais em R$ 18.000,00 Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Recurso não conhecido. (TJSP 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2169126-24.2017.8.26.0000 Ferraz de Vasconcelos Rel. Des. Maurício Fiorito J. 24.10.2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME A AQUELAS DESCRITAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão judicial que decide sobre a tempestividade dos quesitos apresentados pela parte e determina o recolhimento dos honorários periciais deixou de ser desafiada por agravo de instrumento, sendo caso de não conhecimento do recurso. 2. Recurso improvido. (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Agravo Regimental nº 2144360-04.2017.8.26.0000 Votorantim Rel. Des. Artur Marques J. 23.10.2017). AGRAVO REGIMENTAL Agravo de instrumento interposto de decisão que arbitra os honorários periciais Novo CPC que estabelece rol taxativo de permissão para a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 e parágrafo único) Negativa de seguimento Agravo interno com alegação de violação do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica Inocorrência Decisão de 1º Grau que não está elencada no rol da disposição legal referida, apesar de seu caráter interlocutório, por não versar sobre a “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º” (inciso XI do art. 1.015), senão e apenas arbitra o valor dos honorários periciais Decisão que permanece recorrível em sede de apelação, ademais Decisão que nega seguimento ao agravo, mantida. Agravo interno não provido. (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno nº 2254360-08.2016.8.26.0000 São Paulo Rel. Des. João Carlos Saletti J. 17.10.2017). Agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel. Decisão que determina a realização de prova pericial, determinando que as despesas com a perícia fiquem a cargo do réu. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2185105-26.2017.8.26.0000 Santos Rel. Des. Ruy Coppola J. 17.10.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve (arbitrou) o valor dos honorários periciais. Matéria irrecorrível por meio de agravo de instrumento, pois não inserida nas hipóteses constantes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Recurso não conhecido. (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2178875-65.2017.8.26.0000 Sumaré Rel. Des. Mario A. Silveira J. 02.10.2017). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Decisão proferida na origem não é impugnável por agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, CPC/2015. Matérias não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser alegadas em preliminar de eventual apelação. Agravo interno não provido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno nº 2083676-16.2017.8.26.0000 São Paulo Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz J. 02.10.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigatorial Securitária Decisão que determinou a realização de perícia técnica e inverteu o ônus probatório, imputando à ré a obrigação de custeá-la Inconformismo Decisão que fixa o valor de honorários periciais e impõe o seu pagamento a uma das partes que não é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC Recurso não conhecido, nesta parte Cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2113213- 57.2017.8.26.0000 Martinópolis Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto J. 19.09.2017). RECURSO Agravo interno Pretensão de reforma da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento - Descabimento Hipótese em que não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre honorários de perito - Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1015 do NCPC RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado Agravo Regimental nº 2132204- 81.2017.8.26.0000 São Paulo Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca J. 18.09.2017). E nem se diga que, no presente caso, teria cabimento o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposado no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520/MT, fixado por sua Corte Especial, segundo o qual o rol do artigo 1.015 do atual Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, esse entendimento não se aplica na espécie, não se vislumbrando a necessária urgência que amplia a possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra ato não explicitamente previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Efetivamente, não se vislumbra a ocorrência dessa urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito para a aplicação do entendimento referido, uma vez que não se vislumbra prejuízo ou obstáculo à insurgente, diante da alternativa de, desde logo e no mesmo Juízo, atender ao comando dentro do prazo a ser determinado, recolhendo os honorários fixados dentro dos limites e parâmetros fixados. Há de se ter em mente, ademais, que honorários periciais integram as despesas processuais que compõem a sucumbência, podendo a insurgente ser ressarcida ao final, caso vingue sua tese na demanda originária, daí não se vislumbrando, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 924 mesmo, a urgência da medida ou, até mesmo, seu interesse processual. Logo, tendo a agravante interposto agravo de instrumento contra pronunciamento que não admite essa interposição, sua inadmissibilidade restou manifesta, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o não conhecimento do recurso é a medida acertada que ao caso se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) - José Eduardo do Espirito Santo França Junior (OAB: 174649/RJ) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0020629-21.2007.8.26.0302 (302.01.2007.020629) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Luciana Fornel Silva Me - Apdo/Apte: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela a cooperativa exequente a fls. 201/210. Sustenta, em síntese, que a prescrição de sua pretensão executiva não se consumou. Afirma que ajuizou a presente execução antes do decurso do prazo prescricional, o qual restou interrompido após a regular citação da executada. Aduz que não houve desídia de sua parte para dar andamento ao processo, na medida em que não fora sequer intimada pessoalmente para esta finalidade. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, com o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e regularmente processado. A executada apresentou contrarrazões (fls. 217/222), pugnando pelo não provimento do recurso. Por seu turno, apela a executada a fls. 223/231. Sustenta, em síntese, que a extinção do processo de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo. A exequente apresentou contrarrazões (fls. 312/326), requerendo seja negado provimento ao apelo da executada. Considerando o recolhimento a menor das custas de preparo pela parte exequente e a ausência de prova da hipossuficiência econômica da executada, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente complementasse as custas de preparo, em atenção ao cálculo de fl. 341, e para que a executada juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 344/345). Sobreveio certidão de decurso do prazo legal para complementação das custas de preparo pela exequente (fl. 362). Em seguida, a executada formulou pedido de desistência de seu recurso de apelação (fls. 365/366). É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Os recursos não devem ser conhecidos. A apelação interposta pela cooperativa exequente é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a cooperativa apelante foi devidamente intimada para complementar as custas de preparo (fls. 344/345), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível (fl. 362). Por fim, homologa-se o pedido de desistência do recurso formulado pelo patrono da parte executada, diante do pedido expresso nesse sentido (fls. 365/366). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Michel Aparecido Foschiani (OAB: 168064/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000526-78.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000526-78.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gustavo Sobreira Taberner - Interessado: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 156/165) interposto por Banco Bradesco S/A., em face da r. sentença de fls. 151/153, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida diante de Alfredo Pujol SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 167, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 182). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 183), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 188. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que o apelado não ofertou contrarrazões (fl. 180). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Karina Teixeira Pagioro (OAB: 376726/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Carolina Brasil Arioli Pin (OAB: 208343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034784-14.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1034784-14.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Embargda: Keila Carlos Figueiredo Taboadas - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26813 Nestes embargos declaratórios opostos por CR Zongshen, postula a embargante a modificação da decisão monocrática com relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que deve a embargada ser condenada no valor que restou sucumbente ao valor da causa fixado R$ 375.265,00 (100% do valor do veículo) e não em 50%, pois pretendeu a Embargada a baixa da penhora do veículo ao argumento de não fazer parte da ação (fls. 7). É o relatório. Decido. Só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. A sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários fixados em 50% sobre o valor da causa, referente ao montante arbitrado pela Fazenda para fins e lançamento do IPVA (R$ 375.265,00). No tocante aos honorários, o erro material da sentença foi sanado pela decisão monocrática que assim fundamentou a fls. 217: Isto posto, o recurso não fica conhecido em razão de ser deserto. De ofício retifico erro material no valor dos honorários. Se penhorou 50% do veículo e, na r. sentença, foi retificado o valor da causa. Ocorre que, ao invés de se arbitrar os honorários em 20% (limite máximo legal) sobre 50% do valor da causa, escreveu-se 50% do valor da causa, o que ultrapassa referido teto previsto no CPC fls. 147. Noto que os ED em 1ª instância se referiram a este fato, mas foram negados. De qualquer modo, em se tratando de aparente erro material, pode ser retificado de ofício. Assim, os argumentos da parte embargante, que visam modificar o entendimento do julgado e não declará-lo, ficam desacolhidos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 1º de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2034734-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2034734-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE AILTON SILVA DOS SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2034734-40.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para decisão monocrática. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão que promove em face de JOSÉ AILTON SILVA DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos seguintes termos (fls. 145 da origem): Concedo o prazo de vinte dias ao autor para que regularize a notificação extrajudicial do requerido, providenciando a juntada de A.R. devidamente subscrito ou, alternativamente, certidão do protesto do contrato que acompanhou a exordial, expedida pelo respectivo Cartório de Notas. Deverá ainda, no mesmo prazo, indicar o depositário do bem (objeto da ação).Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se, alegando o seguinte: a liminar de buscar e apreensão deve ser deferida, pois a mora está devidamente comprovada e o agravante já exauriu pela via administrativa as tratativas de acordo, mas o agravado sempre se manteve inerte às propostas de negociação; depois de ajuizada a ação de busca e apreensão, não cabe cientificar o devedor anteriormente ao mandado de busca e apreensão, pois este certamente ocultará o bem, como comumente ocorre, perdendo o Agravante a única garantia que tem (fls. 03); a mora está caracterizada desde o inadimplemento da obrigação; o devedor foi constituído em mora com a notificação extrajudicial acostada aos autos, expedida ao endereço eletrônico informado no contrato, que tem eficácia nos termos da Medida Provisória nº 2.200,2001; o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu liminar em caso idêntico ao ora debatido; colaciona julgados; a utilização do endereço eletrônico como meio de comunicação e notificação é plenamente admissível, pois o endereço eletrônico está vinculado ao contrato, pouco importando se a notificação fora enviada ao endereço físico ou digital, sendo suficiente para caracterizar a mora; finaliza que se prevalecer a decisão recorrida estar-se-ia premiando a inadimplência generalizada, o que não deve persistir num estado democrático de direito, e no caso dos autos deve prevalecer o pacta sunt servanda; deve ser deferida a antecipação de tutela e o deferimento da liminar de busca e apreensão, pois presentes os requisitos, sendo possível a aplicação da teoria da causa madura, eis que envolve questão de direito e após a realização plena do contraditório e da ampla defesa (fls. 01/18). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 19/20). É dispensável a intimação da parte contrária, pois ainda não formada a relação processual. Eis o relatório. Decido, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conhecendo do recurso interposto, porque inadmissível. O agravante promove ação de busca e apreensão em razão do alegado inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento operação de cédula de crédito bancário (CDC) - Veículos nº 533050405, com cláusula de alienação fiduciária do veículo Honda CG 150 Titan ESD MIX, Placas FED6E03. A meritíssima juíza a quo, ao analisar a petição inicial e documentação acostada, proferiu a seguinte decisão: Concedo o prazo de vinte dias ao autor para que regularize a notificação extrajudicial do requerido, providenciando a juntada de A.R. devidamente subscrito ou, alternativamente, certidão do protesto do contrato que acompanhou a exordial, expedida pelo respectivo Cartório de Notas. Deverá ainda, no mesmo prazo, indicar o depositário do bem (objeto da ação). Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se, razão do inconformismo recursal. Contra essa r. decisão, o agravante interpôs este agravo, visando à sua integral reforma, para que, inclusive, seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo financiado. Contudo, o recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Não se justifica a alegação recursal de que não foi deferida a liminar de busca e apreensão. É evidente que a questão sequer foi apreciada. Posto que não esteja expressamente consignado na r. decisão, esta determinou a emenda da inicial, ou seja, determinou a regularização da inicial para que, depois, pudesse ser proferida a decisão cabível. Portanto, não é cabível recurso contra essa decisão. Aliás, esta Colenda Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMENDA DA INICIAL. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2197482- 53.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 10/06/2022). O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1099 provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda ou a regularização da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão reclamada, concedendo-se ou não a liminar pleiteada. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a liminar ou inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, a meritíssima juíza apenas admoestou a autora, mas, não extinguiu a ação ou indeferiu a liminar pleiteada. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, a meritíssima juíza a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta e da possibilidade de concessão da liminar, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Ademais, impertinente qualquer discussão acerca da pretensão recursal para concessão da liminar, posto que a r. decisão agravada não deliberou a respeito, evitando-se a supressão de instância. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 2 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2042907-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042907-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Carlos Daniel Diniz Neves - Agravado: Rafael Maria Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2042907-53.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de cobrança. Decisão agravada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente apreciada. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. CARLOS DANIEL DINIZ NEVES, nos autos da ação de cobrança promovida em face de RAFAEL MARIA FERREIRA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 36 e 40 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante está desempregado e não possui renda ou bens, conforme cópias juntadas aos autos originais de sua carteira de trabalho e declaração de renda prestada junto à Receita Federal (fls. 01/06). Não houve requerimento de concessão do efeito suspensivo. A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nesses termos: Fls.31: O pedido de concessão do beneficio gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte, ou por convencimento em contrário do juiz, baseado nos elementos dos autos (exempli gratia: formação profissional, local da moradia, qualidade de proprietário de bens, ostentações sócio-familiares, e utilização de banca particular de advocacia). Na hipótese, o requerente reside em área nobre da cidade e contratou advogado particular para atuar no feito. Considerando, ainda, a natureza da lide e os valores envolvidos resta evidente que pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Assim, INDEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita. Recolham-se, pois, as custas devidas, em 15 dias. No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição. Se preferir questionar este posicionamento, porém, deverá apresentar cópia completa da última declaração de renda enviado à Receita Federal, extratos bancários da CEF (fls.16) e/ou outras instituições momento em que também ficará sujeitas às penas da lei por conta de eventual declaração falsa de pobreza.” (fls. 36 dos autos originários - DJE: 23/01/2023, fls. 38). Após pedido de reconsideração (fls. 40/42 dos autos originários), o Juiz a quo manteve sua decisão nos seguintes termos: Fls. 40: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. (...) (fls. 43 dos autos originários - DJE: 17/02/2023, fls. 45). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. O Juiz da causa indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante e sua decisão foi publicada em 23/01/2023 (fls. 38 dos autos originários). A decisão prolatada a fls. 43 é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Mero pedido de reconsideração não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 13/02/2023. No presente caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 28/02/2023 (fls. 11), configurando-se, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Essa também é a orientação desta 28ª Câmara: Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por dano moral. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e facultou à agravante a apresentação de documentos para eventual reapreciação do pedido de gratuidade processual. Decisão irrecorrida. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2070337-87.2017.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 26/04/2017) g.n. Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Irresignação contra decisão que apenas manteve o indeferimento da benesse. Intempestividade recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o curso do prazo. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30/03/2017) g.n. Responsabilidade civil. Mandato. Ação declaratória c. c. revisão contratual e indenização. Insurgência contra a decisão que reportou-se ao pronunciamento anterior que mantivera o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Matéria que, ademais, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 09/02/2018). Além disso, a matéria objeto da decisão de fls. 40, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel não residencial. Ação monitória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o posicionamento anterior, de indeferimento da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Não conhecimento do recurso. Pedido Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1108 de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos. Agravo de instrumento manejado de forma intempestiva. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2119496- 33.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcos Ramos j. 27/07/2016) g.n. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento. Manutenção. Indeferimento de justiça gratuita. Pedido de reconsideração que não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal. Agravo que deveria ter sido interposto anteriormente. Intempestividade. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2218565-28.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Coelho Mendes, j. 12/12/2022) g.n. Agravo internoem Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto pelo agravante/executado, contra decisão proferida no agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso, em razão da intempestividade da insurgência contra a decisão do Juízo Originário que apenas MANTEVE a decisão anterior, que havia indeferido os benefícios dajustiça gratuita. Alegação de que não se trata de recurso contra a decisão antecedente, mas sim contra a decisão posterior que manteve o indeferimento dos benefícios dajustiça gratuita, com outros fundamentos, o que não se sustenta. Eventual insurgência que deveria ocorrer na primeira oportunidade e não só depois, quando negado opedido de reconsideraçãoe mantida a decisão inicial. Recorrente que, na verdade, ao invés de recorrer quando devia, optou pela descabida via dopedido de reconsideração. Recurso que, quando interposto, já era intempestivo.Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, que a insurgência era tempestiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo interno nº 2028919- 96.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Ana Maria Baldy, j. 27/06/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 3 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniel Nusa Lafasse (OAB: 262971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2014072-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2014072-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Allan Kleber Rodrigues Machado - Agravado: Wilson José Barbosa - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35560. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Vinícius de Souza Ribeiro (OAB: 419920/SP) - Umberto Vallerini Junior (OAB: 218363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2022504-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2022504-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JOSÉ BARBOSA DE CARVALHO - Agravante: BARBOSA & BARBOSA LIMITADA – ME (baixada) - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver citação. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35885. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1148



Processo: 2027906-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2027906-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Neusa Maria Lacotissi Ziroldo - Agravada: Angelita Barros do Nascimento Silva - Agravado: Marcelo de Paula Ponce - 1. Sem resposta, por não terem os executados advogado constituído nos autos. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35584. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Karla Lacotissi Ziroldo (OAB: 376727/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2033667-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2033667-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Augusto Coelho Engenharia Ltda. - Agravado: CARLOS PAUSANIAS CAMARGO JAROCHYNSKI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1158 interposto por ACI Incorporações Eireli, atual denominação de Augusto Coelho Engenharia Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Carlos Pausanias Camargo Jarochynski que rejeitou exceção de pre-executividade por ela apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Augusto Coelho Engenharia Ltda. devidamente qualificado nos autos, interpôs Exceção de Pré-executividade (139/150), em face de Carlos Pausanias Camargo Jarochynski, alegando, em síntese, ausência de título executivo e excesso de execução. Devidamente intimada a excepta apresentou defesa (fls 155/159), alegando intempestividade da EPE, existência de titulo executivo e ausência de onerosidade excessiva. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor, que por sua vez se trata de ação de conhecimento incidental sobre a execução, é utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas, entre as possibilidades de uso também existem as modificativas e extintivas do direito, como anistia, prescrição, decadência etc. Vale ressaltar que não há um prazo peremptório estipulado para apresentação de exceção de pré-executividade. Trata-se de execução fundado no termo de distrato de locação e confissão de dívida, no valor total de R$ 16.931,81 (dezesseis mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), firmado em janeiro de 2020, estando devidamente assinado pelo exequente, executado e duas testemunhas, constituindo-se assim em título executivo extrajudicial válido, espelhando, assim, obrigação liquida, certa e exigível. No mais, não é possível a discussão sobre a excesso de execução em exceção de pré-executividade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade, e extingo o incidente nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Prossiga-se na execução. P.I. CUMPRA-SE. (A propósito, veja-se fls. 16/17 deste agravo). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme r. decisão copiada a fls. 188. Diz a agravante que nos autos de origem, o agravado pretende o recebimento do valor de R$ 25.445,56, representado por confissão de divida constante de distrato firmado entre as partes. Oposta exceção de pre-executividade, foi ela rejeitada pelo I, Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da r. decisão agravada. Entende a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois, contrariamente ao que entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, a pretensão executória é improcedente, nos termos do art. 917, inc. I, do CPC, em razão da invalidade do título executivo extrajudicial. A seu ver, o agravado não poderia se valer da novação, pois a transação comercial que originou o débito exigido, é fundado em títulos de natureza causal e, consequentemente, sua eficácia executiva é condicionada aos títulos de crédito e respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. No caso dos autos de origem, entende a agravante que a exequente deveria ter instruído o feito com os títulos que deram origem à confissão de dívida que funda aquela ação. Alega, ainda, que aplica-se à hipótese, a Súmula 286, do C. STJ, que dispõe sobre a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos bancários ou renegociação de dívida, anteriores e que foram objeto de renegociação, pois, no caso dos autos, a discussão envolve a causalidade dos títulos que originaram a confissão de dívida que embasa aquela ação. Não obstante o agravado afirme que o título executivo é líquido e certo, a obrigação dele constante se origina de notas fiscais, nas quais o procedimento executório dos títulos que carecem dos respectivos comprovantes de inadimplência para sua validade (sic fls. 06). Entende, assim, que o agravado não se desincumbiu de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. De fato, posto que, nos termos da legislação processual em vigor, para a validade da cobrança de uma prestação de serviços, a credora deverá demonstrar a relação jurídica e sua inadimplência. No caso dos autos, para o manejo do processo executivo lastreado em origem locatícia, necessária se faz a juntada aos autos do contrato que supostamente originou o débito e os comprovantes da inadimplência, o que não foi providenciado nos autos de origem. A seu ver, a ausência dos títulos de crédito e de comprovantes idôneos dos serviços prestados, a extinção da execução é de rigor. Alega, ainda, a agravante que a execução não merece prosperar pelo simples fato de não guardar nexo com o termo avençado e com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade (sic fls. 07). Anota que a revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, que impossibilita a flexibilidade de cláusulas anteriormente firmadas, salvo se extrapolarem o limite do tolerável e proporcionarem insegurança jurídica às partes. Assevera a agravante que o agravado se valeu da necessidade comercial e econômica dela, agravante, para embutir no compromisso, a incidência de multa moratória excessiva, além de valor elevado a título de honorários advocatícios, atribuindo à ação de origem onerosidade excessiva. De fato, posto que o valor inicial dos títulos mencionados, era de R$ 16.931,81 que, de forma não pormenorizada, saltou para R$ 24.445,56, o que entende, implica em locupletamento exorbitante, promovendo o exequente, ora agravado, cobrança desarrazoada e aquém das condições pactuadas para segurança jurídica entre as partes (sic fls. 08). Entende a agravante ser razoável a aplicação de juros moratórios, à ordem de 1% a.m. e a exclusão dos honorários advocatícios pois, caso mantidos os valores exigidos, sofrerá onerosidade desproporcional, implicando na inobservância do dispositivo contido no art. 805, do CPC. Visando atender ao dispositivo contido no art. 917, § 3º, do CPC, entende que o valor justo da dívida seria de R$ 16.856,63. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ativo, de modo a suspender o andamento da execução até decisão final deste agravo. Por fim, protestou pela reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a ação de origem, bem como para que seja reconhecida a onerosidade excessiva do instrumento particular de confissão de dívida, com a consequente exclusão dos valores inseridos de forma desproporcional. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 191/194). É o relatório. A análise dos autos dá conta de que a execução de título extrajudicial em questão está lastreada em título de crédito (Distrato de Contrato de Locação e Confissão de Dívida fls. 08/09 da execução) inadimplido pela executado. Portanto, dúvida não há de que na ação de origem, pretende-se a execução de tal título. Bem por isso, forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pelo agravante é, s.m.j., de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Observo ainda que, conquanto a causa de pedir remota na espécie se refira a relação ex locato, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada ao crédito decorrente do respectivo distrato e confissão de dívida, lastreador da execução. De fato, conforme entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, é irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial (Conflito de competência nº 0082484-53.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 7.42016). Oportuno destacar trecho do acórdão proferido pelo Em. Des Flavio Abramovici, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115397-15.2019.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7 de junho de 2019: Assim, competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento de ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1159 fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador) destacando-se que o pedido de execução é referente à confissão de dívida (e não se discute a pretérita relação jurídica subjacente contrato de locação). A propósito já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: Conflito negativo de competência. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Competência da Subseção de Direito Privado II. 1. O entendimento que vem prevalecendo neste c. Grupo Especial é o de que a competência genérica da Seção de Direito Privado II para julgamento das execuções de título extrajudicial encontra limite nas exceções expressamente consignadas nos próprios regulamentos. Destarte, não se amoldando a hipótese da execução lastreada em instrumento de confissão de dívida em qualquer das regras específicas de fixação de competência, deve prevalecer a regra geral, pouco importando a causa subjacente da obrigação. 2. Conflito de competência julgado procedente, para o fim de fixá-la junto à C. Câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Privado - DP-2) (Conflito de Competência 0047878-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. em 23.10.2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. Natureza do débito originário da confissão irrelevante para a fixação da competência recursal. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2011796- 90.2019.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto Leme, 18.3.3.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Anulatória - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Arguição de vício de consentimento em relação a empréstimo contraído para custeio de tratamento veterinário - Título Extrajudicial - Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente - Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência nº 0004783- 74.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 08.2.2019) Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Regiane Maia dos Santos (OAB: 362405/SP) - Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/SP) - Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP) - José Antonio Branco Peres (OAB: 169363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001444-81.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001444-81.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 219/224, integrada por embargos de declaração as fls. 232/233, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., e assim o faço para os fins que se seguem: a) CONDENAR a requerida em efetuar o pagamento à postulante do montante pecuniário de R$ 1399,00, a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente ao segurado José Pedro Bonezi (fl. 53); b) CONDENAR a requerida em efetuar o pagamento à postulante do montante pecuniário de R$ 2.340,00, a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente a segurada Eliandra Ariteia de Nobrega Mazali (fls. 68/69); c) CONDENAR a requerida em efetuar o pagamento à postulante do montante pecuniário de R$ 2.490,00, a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente ao segurado Wilson Ferrari (fl. 88) [...]. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] Intimem-se e Cumpra-se. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que são unilaterais e inconclusivos os laudos apresentados; não foi notificada para vistoriar os equipamentos; era necessária a preservação dos equipamentos para realização de perícia judicial, caracterizando cerceamento de defesa sua ausência; não Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1186 se aplica o CDC ao caso; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 236/262). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 268/285). É o relatório. 3.- Voto nº 38.430 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006944-81.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1006944-81.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: CÍCERO PORFIRIO DA SILVA - Apelado: FÁBIO HELLER MENDONÇA - Apelada: TATIANE HELLER MENDONÇA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e e há pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.- FÁBIO HELLER MENDONÇA e TATIANE HELLER MENDONÇA ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulado com ação de cobrança em face de CÍCERO PORFIRIO DA SILVA, o qual apresentou reconvenção. Por sentença de fls. 167/169 julgou-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo. Diante da caução prestada e sem notícia de desocupação voluntária, determinou-se a expedição de mandado de despejo. A reconvenção foi julgada improcedente, condenado o reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o réu reconvinte pela reforma da sentença alegando, em síntese, que ficou comprovado nos autos que prestava serviços ao genitor dos apelados, o qual lhe entregou um imóvel para moradia pelos referidos serviços realizados por mais de 20 anos. Aduz que não foi considerado o depoimento da testemunha Egídio que comprova ter realizado benfeitorias no imóvel em debate. Assevera que há pedido expresso de que tais benfeitorias devem ser apuradas na fase de cumprimento de sentença. Lembra que o contrato de locação só foi formalizado após o falecimento do genitor dos autores, sendo que as benfeitorias são anteriores ao referido contrato e que esse não pode retroagir para obstar a retenção das mencionadas benfeitorias. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (fls. 172/178). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser descabida a alegação de contrato de comodato. No mais, aduz que a sentença recorrida não merece reparo devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pleiteia, por fim, a majoração da honorária advocatícia (fls. 185/189). 3.- Voto nº 38.418 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edison Pedro de Oliveira (OAB: 286977/SP) - Frederico Guilherme Adler (OAB: 460316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2243270-61.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2243270-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirassununga - Autor: A. A. F. (Justiça Gratuita) - Réu: M. J. de A. LTDA - me - A 36ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Arlindo Andreotti Filho, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP e RE, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravos em RESP e RE. O STJ não conheceu do recurso e majorou os honorários fixados na origem em 15%. O STF negou seguimento ao recurso e majorou a verba honorária em 10%. Certificado o trânsito em julgado (fls. 609), a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: Em que pese a destinação do depósito prévio não ter contado do acórdão, caberá à ré proceder ao levantamento, conforme art. 974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 615 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Jurandir Carneiro Neto - OAB/SP nº 85.822 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa ré, Mineração Jaguari de Aguaí Ltda-ME. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Rosa (OAB: 175332/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Fernanda Cristian Del Bel (OAB: 303962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2043604-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043604-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratórios Pierre Fabre do Brasil Ltda. - Agravante: Laboratórios Pierre Fabre do Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-fiscal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 11 destes) interposto por Laboratórios Pierre Fabre do Brasil Ltda. à respeitável decisão (folhas 44 e 45 dos autos principais) pela qual indeferido provimento liminar referente a mandado de segurança cuja ação promovera contra ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento e tempestividade do recurso; b) ser de rigor a declaração de inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações sob exame; c) consideração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (tema 1.093); d) essa jurisprudência deve ser observada a partir da publicação das respectivas tese ou súmula em meio oficial; e) dado inexistir lei própria, ser indevida a cobrança do ICMS-DIFAL; f) logo, presentes os requisitos autorizadores, requerer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento da insurgência. É o relatório. Impõe-se reconhecer prejudicado o agravo de instrumento. É que, mediante consulta aos autos principais (registrados sob o número 1005584-66.2023.8.26.0053), verifico ter havido prolação de sentença pelo MM. Juiz da causa (folhas 100 a 103 desses autos originários). Por sinal, constou do dispositivo dessa decisão o seguinte: Vistos. (...) Posto isso, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC/2015. (...). São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Dessa forma, verificadas as perdas Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1276 de objeto e interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB: 258440/ SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2042625-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042625-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Neuza Cesar de Lima - Agravado: Valmir Rodrigues de Lima - Agravado: Edson Aparecido Rodrigues de Lima - Agravado: Carlos Alberto Rodrigues de Lima - Agravado: Márcio Rodrigues de Lima - Interessada: Maria Barato Neves - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras Ii - Interessada: Gabriela Gallo Padilha - Interessado: Pedro Henrique Gallo Padilha - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 367/8, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por NEUZA CÉSAR DE LIMA e OUTROS, acolheu em parte a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo ‘a quo’ para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1312 conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 89/97): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/ PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andrea Cristina dos Santos Corrado (OAB: 299157/SP) - Roberto Monte Cagnacci (OAB: 81188/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2043127-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2043127-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Jose Mauro Cinto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 342/3, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por JOSE MAURO CINTO, acolheu em parte a impugnação. A agravante informa, preliminarmente, que interpôs diversos agravos de instrumentos com pedidos idênticos, junto a este e. Tribunal de Justiça e que obteve decisões favoráveis à suspensão das execuções provisórias. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo ‘a quo’ para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1313 morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718- 71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 46/54): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2044413-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044413-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Microambiental Amido Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2044413-64.2023.8.26.0000 Agravante: Microambiental Amido Indústria e Comércio ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1504143-35.2020.8.26.0073, que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, e, apesar de reconhecer a exigência de juros inconstitucionais decorrentes da Lei nº 13.918/2009, determinou, apenas, a correção e o recálculo dos valores consubstanciados na CDA, sem, contudo, determinar o cancelamento do título executivo em razão de sua nulidade decorrente da ausência dos requisitos de validade e afastamento da presunção de certeza e liquidez. (fls. 02). A agravante busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal, até que seja ultimada a discussão referente à possibilidade de nulidade do título executivo, considerando que a certidão da dívida ativa inclui parcela substancial da qual a executada extava isenta, devendo ser sanada a nulidade. Deseja, com isso, evitar o esvaziamento do objeto do presente agravo, evitando-se a constrição de patrimônio e valores em face do crédito tributário indevido. Por fim, requer o provimento do recurso, determinando- se a extinção da execução fiscal, mediante o reconhecimento da nulidade da CDA, pela exigência de juros considerados ilegais. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MICROAMBIENTAL AMIDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da pretensão executiva movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para recebimento de créditos tributários decorrentes de ICMS. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 e, consequentemente, dos juros moratórios aplicados ao débito inscrito em patamares superiores à Taxa Selic. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. A Fazenda Pública apresentou impugnação, postulando pela rejeição da objeção em razão da inadequação do instrumento de defesa utilizado. Concordou, ainda, em caso de recebimento da exceção, com a procedência em parte do pedido da executada, defendendo que a taxa de juros aplicada somente excede a Taxa Selic no período que antecede a Lei Estadual n. 16.497/2017, cuja redação adequou a incidência dos juros, e portanto, bastaria o recalculo do valor do débito para o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em nulidade das CDA’s ou na condenação em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à matéria arguida, não verifico necessidade de dilação probatória, autorizando-se a análise do pedido pela via eleita, bastando a análise documental e legislativa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Tributário ICMS Exceção de Pré- Executividade Decisão agravada que rejeitou a exceção oposta pela empresa agravante, sob o argumento de que não debate nenhuma matéria de ordem pública Decisório que não merece subsistir - Lei Estadual 13.918/09 A questão da constitucionalidade da taxa de juros instituída com base na Lei Estadual nº 13.918/09 é tese passível de análise por meio deste incidente, posto cuidar-se de matéria de direito que independe de instrução Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 Decisão do Órgão Especial desta Corte que entendeu pela sua inconstitucionalidade Taxa de juros que não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais - Reforma do deliberado para se conhecer da exceção de pré- executividade ofertada e decidir pela necessidade de recálculo dos juros de mora - Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2157890-75.2017.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint. Julgado em 14/11/2017). Dessa forma, a objeção merece parcial acolhimento. A presente questão já foi objeto de análise pela Corte Especial do E.TJSP Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1333 na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, oportunidade na qual referido Órgão Especial decidiu que os Estados-membros, no exercício da competência prevista no artigo 24, inciso I, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Assim, tendo em vista que a taxa SELIC foi adotada como padrão para recomposição dos créditos tributários da União, a partir da Lei 9.250/1995 não se entrevê possibilidade do legislador estadual disciplinar a matéria de molde adotando índice superior. Para melhor entendimento da matéria, oportuna se mostra a transcrição do citado julgado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/02/2013; Data de registro:07/03/2013) Assim, conclui-se que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, §1º e §2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à SELIC, definida na lei estadual n. 13.918/2009 e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. Logo, tal como reconhecido pela Fazenda Pública, acolho o pedido para que seja recalculado o débito inscrito, incidindo-se a Taxa Selic para os juros moratórios sobre o todo o período (posterior e anterior à Lei Estadual n. 16.497/2017). Não é o caso, contudo, de se declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução fiscal, uma vez que, em se tratando de expurgar parcialmente os juros reconhecidamente inconstitucionais, para, em seu lugar, serem apurados os juros pela Taxa SELIC, permanece íntegro o crédito tributário originalmente constituído, bastando a retificação da certidão de dívida ativa nos termos da Súmula n. 392 do STJ. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC. Acolhimento parcial de exceção de préexecutividade para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária superiores à Selic. Pretensão de cancelamento da CDA. Inadmissibilidade. Não é caso de reconhecimento de nulidade ou cancelamento da CDA. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos consectários legais que excede o limite da taxa SELIC e, em seguida, emitir CDA substitutiva. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2203950-33.2022.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Alves Braga Júnior. Julgado em 20/12/2022.) Já no que concerne à condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e o expurgo de parte do débito executado, estes serão devidos pela exequente a serem arbitrados no percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade dos juros moratórios aplicados pela exequente na atualização do cálculo, limitando-os à TAXA SELIC para todo o período cobrado, prosseguindo-se a execução fiscal após o recalculo. Ainda, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor expurgado da execução. Eventual “Cumprimento de Sentença” deverá ser protocolizado como incidente endereçado a estes autos, nos termos do Provimento CG nº 1789/2017. No prazo de 30 (trinta) dias, providencie a exequente a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa, com os devidos recálculos, substituindo-se a CDA primitiva. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Isto porque, não obstante as razões da recorrente, é preciso destacar que o reconhecimento do excesso de juros não implica em invalidação total do título executivo, nem mesmo em suspensão da exigibilidade da dívida inteira. Nesse sentido, confira-se, novamente, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. II - No âmbito dos embargos de divergência o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou adotar solução intermediária, não ficando obrigado a optar pela solução do acórdão embargado ou do voto vencido, desde que não se proceda à reformatio in pejus. III - Se o voto vencido concedeu a pretensão para anular o auto de infração, ao entendimento de que existiam valores indevidos, os quais foram tidos como devidos no acórdão embargado, a nova decisão poderá dar parcial procedência à pretensão apenas para excluir do título os valores indevidos, mantendo-se o voto majoritário no que diz respeito à higidez do título. IV Recurso especial improvido (REsp 1022462 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.05.2008). Também, em casos similares ao presente, esta Corte já deixou assente: Mandado de Segurança. Agravo de Instrumento. Irresignação contra decisão que não deferiu medida liminar, postulada para serem recalculados os juros de mora e a correção monetária em acordo de parcelamento de débito de ICMS a que aderiu a impetrante, de maneira a que não sejam superiores aos índices de variação da Taxa Selic. Alegação de que a Lei estadual 13.918, de 2009, com base na qual foram calculados os encargos, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Hipótese em que a medida não resultará ineficaz caso venha a ser deferida a final. Ausência do requisito do perigo da demora. Agravo improvido (Agravo de instrumento nº 2029809-16.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aroldo Viotti). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa - Liminar indeferida - Alegação de nulidade do título executivo, ante a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, porque prevê índices acima dos previstos para a Taxa SELIC - Ausência dos requisitos da medida liminar (fumus boni Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1334 iuris e periculum in mora). R. decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2038406-71.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi). Em outras palavras, o excesso de juros não implica em invalidação total do título executivo fiscal, muito menos retira a exigibilidade dos respectivos créditos, donde inexiste óbice às medidas legalmente facultadas à Fazenda do Estado para cobrança do débito fiscal (protesto extrajudicial da CDA, inscrição da devedora no CADIN, ajuizamento da execução fiscal etc.), sendo possível, assim, a mera retificação da CDA. Indefere-se, portanto, a liminar aqui requerida. Intime- se a parte agravada para apresentação e contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 02 de março de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001049-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3001049-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luzia Moreira Montes - Interessado: Municipio de Mogi Mirim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3001049- 25.2023.8.26.0000 Procedência:Mogi Mirim Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.921) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Luzia Moreira Montes Interessado:Município de Mogi Mirim TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por Luzia Moreira Montes contra a recorrente e o Município de Mogi Mirim, com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação nintedanibe, necessária para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, mal de que padece a ora recorrida. Sustenta, em resumo, (i) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (ii) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, (iii) que a Conitec -Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde decidiu pela não incorporação do fármaco objeto dos autos à lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, em virtude de não ter apresentado vantagem em relação à mortalidade dos pacientes e (iv) haver tratamento disponível para a enfermidade da autora no sistema público de saúde. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 1º de março de 2023 (e-pág. 13). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira da autora (e-págs. 12 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. consulta no sítio eletrônico da autarquia) e documentação médica que indica ser a requerente portadora de fibrose pulmonar idiopática, indicando os motivos que ensejaram a escolha da medicação para a postulante (Médico Luís Paulo Tonioli, CRM 136.303 -e-pág. 16 dos autos de origem). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem 1000711- 63.2023 da 4ª Vara da Comarca de Mogi Mirim. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, em 2 de março de 2023. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Fernando Fernandes de Freitas (OAB: 67704/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2044162-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044162-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravada: Regina Célia Stefanatti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andradina contra r. decisão que indeferiu renovação de emprego de ferramentas eletrônicas nos autos da execução fiscal n. 0012175-42.2009.8.26.0024, diante da suspensão do processo. Afirma o recorrente que: a) a execução está sobrestada; b) localização de bens da executada interromperá o prazo prescricional; c) merece lembrança o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS; d) bloqueio via Sisbajud e Renajud tem se mostrado mais efetivo na busca de bens; e) conta com jurisprudência; f) aguarda tutela de urgência (fls. 1/8). Exame das cópias trazidas a fls. 9 e seguintes revela que: a) o processo foi inaugurado em dezembro de 2009 (fls. 10, parte inferior - protocolo); b) citada (fls. 19), Regina não pagou e não nomeou bens; b) tentativas frustradas de penhora on-line tiveram lugar em junho e setembro de 2016 (fls. 43/44 e 47); c) em janeiro de 2023, o Município postulou reemprego de ferramentas eletrônicas (fls. 87/88). Diante do quadro retro, impressiona a argumentação do agravante. No entanto, parece ter havido prescrição, tema que juízes e tribunais podem e devem conhecer ex officio. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e Taxas - exercícios 2004 a 2008 (cópia de fls. 12/16 - CDA’s). Cronologia dos atos processuais praticados na execução fiscal, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente:a) a execução foi inaugurada em dezembro de 2009 (fls. 10, parte inferior - protocolo); b) citação ocorreu em abril de 2010 (fls. 19); c) em junho de 2012, o Município requereu suspensão semestral do processo (fls. 20); d) em março de 2014, o credor postulou sobrestamento por 60 dias (fls. 27); e) em setembro de 2015, o exequente requereu penhora on-line (fls. 33), sem êxito (fls. 43/44 e 47); f) o ente tributante pleitou penhora e avaliação de “Tanquinho da marca colormaq” em outubro de 2017 (fls. 53), tendo mais tarde desistido e requerido levantamento da penhora, dado o reduzido valor e da baixa liquidez do bem (fls. 64); g) Serasajud foi empregado em janeiro de 2020 (fls. 78); h) suspensão da execução foi determinada em março de 2020 (fls. 79) e agosto de 2022 (fls. 80/81); i) em janeiro de 2023, o credor requereu reemprego de ferramentas eletrônicas (fls. 87/88). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (Resp repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES negritei). À luz dessas diretrizes superiores, a citação de Regina (fls. 19) retroagiu, para fins de interrupção da prescrição, ao dia 30/12/2009* (fls. 10, parte inferior - protocolo), quando postulado o mais importante ato de comunicação processual (fls. 10/11). A partir daí* reiniciou-se o lustro, que se esgotaria em 30/12/2015, considerando a suspensão ânua prevista no art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80. Estamos em 2023 e é certo que, até a aparente consumação da prescrição, o credor se limitou a requerer: i) suspensão do feito (fls. 20 e 27); ii) penhora on-line (fls. 33) infrutífera (fls. 43/44 e 47). Pleitos sem a virtude de descaracterizar a inércia, prima facie. Registro que o quinquênio da prescrição tem fluência automática, após o prazo estabelecido no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 (STJ - REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (ênfases minhas): “Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2000 e 2001. Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 487, II c.c. art. 924, V, do CPC/15 e art. 156, V, do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 12/12/2005. Processo que ficou sem andamento útil por prazo bem superior a cinco anos após a citação editalícia do executado. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção mantida. Reexame Necessário. Não conhecimento. Valor da ação que não ultrapassa a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. Recurso oficial não conhecido e negado provimento ao recurso de apelação” (Apelação/Remessa Necessária n. 0013103-92.2005.8.26.0198, j; 15/02/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); “APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal ISS - Exercícios de 2008/2010 - Ação ajuizada posterior vigência da LC 118/2005 - Hipótese de transcurso de mais de cinco anos de paralisação do feito sem atos de empenho procedimental - Ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal do crédito tributário - Processo extinto - Recurso Improvido” (Apelação Cível nº 0022000-78.2011. 8.26.0302, j. 18/08/2022, rel. Desembargador BURZA NETO); “APELAÇÃO Execução fiscal IPTU Exercícios de 1998 a 2002 Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente Ação proposta antes da vigência da LC nº 118/05 - Interrupção da prescrição com a citação do Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1386 executado, em 15/01/2008 - Município que, apesar disso, requereu o sobrestamento do feito por diversas vezes, além de pedir que novas citações fossem feitas no mesmo endereço - Diligências inúteis que não interrompem o prazo prescricional - Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº 1.340.553-RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Temas nºs 566 a 571), de observância obrigatória pelos tribunais Feito que ficou, na prática, paralisado até o requerimento de penhora, feito apenas em 2018, ou seja, por mais de dez anos - Ocorrência da prescrição intercorrente Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, já que a morosidade se deu pela desídia do próprio ente público Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 0003594- 11.2003. 8.26.0198, j. 15/03/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Por todo o exposto, atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o agravante manifestar-se sobre o tema prescrição intercorrente. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1040173-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1040173-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sanville Contabilidade S/c Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sanville Contabilidade S/c Ltda. em face da r. sentença de p. 448/453 que julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Município de São Paulo, por entender que restou consumada a decadência do direito de impetração do mandamus. Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que (i) a data em que praticado o ato coator, e consequentemente o termo inicial da decadência, foi em 24.06.2022, quando a impetrante foi notificada do indeferimento da impugnação administrativa, dotada de efeito suspensivo a teor do artigo 30 da LM 14.107/05; (ii) a jurisprudência firmou entendimento de que há interrupção do prazo decadencial quando o recurso ou impugnação administrativa forem dotados de efeito suspensivo; (iii) o STF, no julgamento do tema 918, decidiu que a lei municipal não pode estabelecer impeditivos à submissão da sociedade profissional de advogados ao regime especial de tributação, entendimento este que pode ser aplicado por analogia ao presente caso; (iv) a impetrante é uma sociedade simples e não-empresária, composta de 4 sócios habilitados para a profissão de técnico em contabilidade e que é voltada exclusivamente para a prestação de serviços contábeis, consoante disposto no contrato social; (v) o STJ já decidiu que a adoção de forma societária de responsabilidade limitada não é suficiente para caracterizar a sociedade como empresária; (vi) a prestação dos serviços ocorre de forma pessoal. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ISS pelo regime comum até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 461/516). Em suas contrarrazões, a municipalidade sustenta, em suma, que (i) o recurso administrativo apresentado pelo contribuinte contra o indeferimento do seu pedido de enquadramento no regime especial de tributação não é dotado de efeito suspensivo, e, assim ,não é suscetível de interromper o fluxo do prazo decadencial, que se iniciou em 15.02.2022; (ii) é inaplicável o art. 151 do CTN, haja vista que não houve impugnação a créditos tributários; (iii) a súmula 429 do STF permite a propositura do mandado de segurança independentemente da existência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo; (iv) o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe; (v) a matéria em debate demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança; (vi) a impetrante não preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal n. 13.701/03 e DL 406/68 para fruição do regime especial de tributação do ISS (p. 524/537). O recurso foi inicialmente distribuído à 5ª Câmara de Direito Público deste TJSP, que, por meio do acórdão de p. 546/550, não conheceu do apelo e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais. É o relatório. Em uma análise perfunctória da controvérsia, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso a amparar a concessão da medida antecipatória pleiteada. Com efeito, extrai-se que a impetrante teve ciência do seu desenquadramento do regime especial de tributação na data de 25.02.2022, quando decorreu o prazo de cientificação da notificação remetida via DEC (p. 235). Em face desta decisão, a apelante apresentou impugnação administrativa que, todavia, não parece ser dotada de efeito suspensivo, tendo em vista que o art. 30 da LM 14.107/05 estabelece apenas que Art. 30. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.. Daí porque, a princípio, não havendo impugnação administrativa acerca de créditos tributários, não há que se falar em efeito suspensivo decorrente do mencionado artigo 30 da LM 14.107/05. Ademais, dispõe o artigo 84, I e § 3º do Decreto Municipal n. 50.895/09, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Município de São Paulo: Art. 84. Da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016) I no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação dirigida ao órgão competente para julgamento de primeira instância, no caso dos processos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária, à concessão de isenção, ao enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de exclusão de ofício do Simples Nacional e de desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, nos termos do artigo 61-A deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016) [...] § 3º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo se expressamente previsto na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016) (destaquei) Deste Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1388 modo, considerando-se que, via de regra, o prazo decadencial, uma vez iniciado, não se suspende nem se interrompe, salvo se comprovada a apresentação de impugnação administrativa dotada de efeito suspensivo, não se vislumbra a probabilidade de afastamento da decadência pronunciada pela r. sentença recorrida, uma vez que o pedido administrativo de reenquadramento apresentado pela impetrante não poderia, ao que tudo indica, interromper a fluência do prazo decadencial iniciada com a ciência do ato de desenquadramento que foi regularmente notificado à apelante em 25.02.2022. Mesmo entendimento pode ser verificado no julgado citado abaixo : APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ISSQN Pretensão ao reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto, na condição de sociedade uniprofissional (SUP) Decisão que denegou a segurança em razão do decurso do prazo decadencial Impugnação administrativa do ato coator que não determina a suspensão da contagem do prazo decadencial ‘Writ’ impetrado após o decurso do prazo de cento e vinte dias Inteligência do art. 23 da Lei 12.016/2009 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026957-61.2020.8.26.0053; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) Ante o exposto, indefiro a tutela recursal postulada. Intimem- se as partes acerca da presente decisão. Após, por se tratar de recurso em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marco Felipe Saudo (OAB: 247363/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2042631-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042631-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Flaviane dos Santos Carmo da Costa - Impetrado: Ilmo. Dr. Delegado de Polícia do 3° DP de Sorocaba - Paciente: Jhonata Santos Barbosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Flaviane dos Santos Carmo Costa, em favor de Jhonata Santos Barbosa, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1418 parte Dr. Delegado de Polícia do 3° DP de Sorocaba/SP. Assevera a impetrante que, na data de 10 de novembro de 2022, foi julgada extinta a punibilidade em face da extinção da prescrição da execução punitiva nos autos da PEC n° 0002443- 20.2017.8.26.0521. Porém, o sistema nacional BNPM não foi atualizado pela serventia, fazendo com que o paciente fosse preso indevidamente na data de 25 de fevereiro de 2023. Assim, entende o impetrante que, extinta a punibilidade do paciente pela prescrição executória, não há óbice para que o paciente seja posto em liberdade. Sendo assim, o paciente está sofrendo coação ilegal por estar há 4 (quatro) dias preso por uma pena no qual sua punibilidade está extinta. Nestes termos, requer seja concedida a ordem liminarmente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor de JHONATA SANTOS BARBOSA. Ao final, pede-se que seja declarada a ilegalidade e nulidade da prisão, bem como, que seja atualizado o BNMP. É o relatório. De início, anoto que o caso não é da competência desta Colenda Câmara eis que a autoridade coatora não é o Juízo de Primeiro Grau, mas o Dr. Delegado de Polícia. De qualquer forma, o pleito está prejudicado pela perda do objeto. Segundo consta no processo de origem, no mesmo dia em que fora impetrada a presente ordem, em 28/02/2023, o MM. Juiz atendeu ao pleito do paciente, decidindo em despacho que: Verifica-se que, em 09 de novembro de 2022, houve a extinção da punibilidade da reprimenda imposta a JHONATA SANTOS BARBOSA, RG: 49.841.890/SP, RJI: 170524599-00, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP, em razão da prescrição executória estatal, conforme sentença de pág. 387. II. Contudo, embora extinta a pena, o mandado de prisão expedido em seu desfavor permaneceu no Banco Nacional de Monitoramente de Prisões como “pendente de cumprimento”, não baixado, como de rigor, razão pela qual, ao que parece da pesquisa realizada no Sistema das Varas de Execuções Criminais, acarretou em sua prisão. III. A fim de regularizar a situação do sentenciado, prisional e processual, determino a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em seu desfavor, devendo o mesmo ser encaminhado, com urgência, via mensagem eletrônica e com cópia de págs. 369/370, 387 e desta , à unidade prisional supra identificada, consignando-se que a Ilma. Direção desta deverá verificar se o apenado permanecerá preso por outro feito. IV. O alvará de soltura deverá ser restituído devidamente cumprido no prazo de48 horas, por peticionamento eletrônico. V. Com a vinda do regular expediente de soltura, cumpra-se, na íntegra, a sentença de extinção. São José dos Campos, 28 de fevereiro de 2023. No dia 1 de março de 2023 foi expedido o respectivo alvrá de soltura (fls. 402/403 dos autos principais) e, em 2 de março de 2023, a serventia certificou que encaminhou, via e-mail, à unidade prisional, alvará de soltura para imediato cumprimento. Como se vê, diante do atual andamento do feito, vê-se que o pedido da Defesa foi atendido, não havendo nada mais a ser decidido nessa sede. Isto posto, julgo prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Flaviane dos Santos Carmo da Costa (OAB: 420029/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2041736-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041736-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Evelyn Giachini Lemos - Paciente: Fellipe da Silva Thomaz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2041736-61.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 IMPETRANTE: EVELYN GIACHINI LEMOS PACIENTE: FELLIPE DA SILVA THOMAZ Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada EVELYN GIACHINI LEMOS em favor de FELLIPE DA SILVA THOMAZ alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 4 da Comarca de Campinas que condicionou sua progressão de regime à realização do Exame Criminológico. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que já cumpriu os requisitos necessários para a progressão e que o referido exame já foi realizado, sendo determinado um novo exame (fls. 01/02). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 02 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Evelyn Giachini Lemos (OAB: 420270/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2044174-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044174-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Jose do Carmo da Cruz - Impetrante: Marcelo Cypriano - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jose do Carmo da Cruz, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Piracicaba, nos autos de nº 1501526-42.2021.8.26.0599, eis que preso em flagrante por suposta prática de homicídio qualificado tentado, teve convertida sua prisão em preventiva, bem como indeferido o seu pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Asseveram, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, sendo possível a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de cautelares diversas. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa (págs. 1/10). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, já foi processado por crime semelhante (págs. 39/40), permanecendo fora do distrito da culpa por tempo necessário para o ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 48/49). No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória (págs. 243/249 e 323), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Convém sublinhar que, segundo consta dos autos, o crime em tese praticado pelo paciente ocorreu com efetivo dano à pessoa, porquanto desferido golpes de faca contra a vítima, atingindo-lhe os braços e escápula, do que se extrai intento homicida, ao visar atingir região vital, só não se consumando o crime por circunstâncias alheia à sua vontade. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 10º Andar



Processo: 2037805-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2037805-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: C. R. G. - Agravada: J. P. S. G. - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls. 85/87 dos autos de origem, que acolheu em partes a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 47/48: Exclua-se o patrono do cadastro Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 641 dos presentes autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução em razão de pagamento parcial e inadmissibilidade do processamento da execução pelo rito da prisão (fls. 57/62). Juntou documentos (fls. 63/69).A exequente afirma serem descabidas as alegações do executado (fls.73/76). Decido. Consta dos autos que as partes entabularam acordo nos autos da ação de divórcio no qual restou estipulado que o executado pagaria à exequente R$ 200,00 mensais a título de alimentos pelo período de 12 meses, com início em 10/02/2018 e término em 10/02/2019, bem como R$ 10.000,00 em razão do imóvel adquirido pelo ex-casal, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento. O acordo foi homologado judicialmente em 03/04/2018.O executado sustenta pagamento parcial do débito, juntando aos autos o comprovante de fls. 68/69 (R$ 8.000,00), datado de 21/03/2018. A exequente, por sua vez, alega que na data de 25/08/2017 emprestou ao executado o valor de R$ 10.000,00 e, no dia 21/03/2018, o executado devolveu parcialmente referida quantia (R$ 8.000,00), conforme comprovado às fls. 68/69, o que em nada se relaciona com o débito assumido no acordo entabulado entre as partes. À fls. 77 a exequente comprovou que transferiu ao executado o valor de R$ 10.000,00 em 25/08/2017.Ademais, observo que o alegado pagamento parcial de R$ 8.000,00 foi realizado pelo executado antes mesmo da propositura da ação de divórcio consensual, não sendo crível que se tratasse do adiantamento do débito alimentar, bem como do pagamento parcial acordado em relação ao imóvel. Nesse contexto, não comprovado o pagamento, a quantia ora executada é integralmente exigível. De todo modo, mesmo considerado parte do débito como alimentar, inviável o prosseguimento da execução pelo rito da prisão, uma vez que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta por C. R. G. em face do cumprimento de sentença que lhe move J. P. S., apenas para converter a execução para o rito da penhora, nos moldes da fundamentação acima. (...). Inconformado, agrava o executado, aduzindo, em apertada síntese: 1) houve o pagamento parcial da dívida, eis que 21/03/2018 transferiu para a conta da ex- esposa o valor de R$ 8.000,00; 2) a transferência do valor ocorreu antes do ajuizamento da ação de divórcio, pois o ex-casal já se encontrava separado de fato desde 2017; 3) o valor que a exequente alegou ter emprestado ao ora executado tratava-se de valores oriundo de uma ação previdenciária e estavam guardados em uma conta de titularidade exclusiva da exequente. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste ponto, em análise perfunctória, deve ser destacado que o divórcio consensual fora ajuizado em 02/04/2018, com acordo homologado em 03/04/2018, sendo que o ora agravante se comprometeu a transferir para a conta bancária da ex-esposa o importe de R$ 10.000,00, no prazo máximo de 60 dias. No caso, o agravante alega já ter efetuado o pagamento parcial da dívida, pois transferiu para a conta da agravada o importe de R$ 8.000,00 em 21/03/2018, Todavia, tal transferência ocorreu antes do ajuizamento da ação, sendo que no acordo não constou tal pagamento. Se não bastasse, a exequente encartou às fls. 68/69 um comprovante de que havia emprestado R$ 10.000,00 ao ex-marido no dia 21/03/2018. Deste modo, defende que o valor de R$ 8.000,00, nada mais era do que o pagamento do valor emprestado. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Silmara Graziela da Costa Afonso Rodrigues (OAB: 420154/SP) - Ana Carolina Marson Rocha (OAB: 205421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1074583-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1074583-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião dos Reis Barreto - Apelado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Apelado: Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida - O recurso não merece conhecimento. Em exame de admissibilidade, verifica-se que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, a decisão que julga incidentes de habilitação/impugnação de crédito, tanto em falência quanto em recuperação judicial, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Ressalta-se, no caso, a incidência do princípio da unicidade ou singularidade, segundo o qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, além de ser inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a existência de erro grosseiro e inescusável. Nesse sentido, os seguintes julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível 1058437-47.2019.8.26.0100; Relator SÉRGIO SHIMURA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 19/10/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Sentença que julgou improcedente o pedido Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1043460-96.2019.8.26.0602; RelatoraJ. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 06/10/2022). RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Discussão a respeito da classe do crédito Interposição de apelação contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Recurso de apelação não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso. (Apelação Cível 1023110-16.2021.8.26.0506; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 05/10/2022). Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 1006574-95.2020.8.26.0624; Relator GRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 09/12/2021). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1108772-07.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1108772-07.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Alonso (Curador(a)) - Apelante: Neide Alonso - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - (Voto nº 35,865) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 345/346, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. Irresignados, apelam os autores alegando, em síntese, que a alienação da carteira de plano de saúde da Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas para a Central Nacional Unimed não implicaria o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; não haveria prova inequívoca da alienação da carteira de plano de saúde (fls. 352/354). Os autores estavam isentos do preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 383/385). Não houve oposição ao julgamento virtual do presente recurso. É o relatório. 1. - O recurso não reúne condições de ser conhecido. Com efeito, a decisão saneadora que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julga extinto o processo sem resolução do mérito possui natureza de decisão interlocutória e não de sentença, uma vez que não põe fim ao processo. A decisão interlocutória é impugnada por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inciso VII). Nesse sentido: Apelação - Indenizatória - Decisão saneadora que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à corré Ambev S/A Cabimento de recurso de agravo de instrumento- Inteligência dos artigos 203, § 2º e 1.015, VII do CPC - Descabimento de apelação - Erro grosseiro - Recurso não conhecido (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1016029- 75.2017.8.26.0564, rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 11.10.2022). Na verdade, a interposição de apelação, em lugar de recurso de agravo, importa, na hipótese, em erro grosseiro dos recorrentes, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade, que, como se sabe, pressupõe perplexidade da doutrina ou jurisprudência em torno da natureza jurídica do pronunciamento, ou seja, se sentença ou mera decisão interlocutória. Além do mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132:1.374). Nesse mesmo sentido: Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Impugnada se insurge contra a decisão e interpõe recurso de apelação. O recurso não deve ser conhecido. Parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15: contra decisões interlocutórias Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 754 proferidas em fase de cumprimento de sentença se faz cabível o recurso de agravo de instrumento. Dada a inadequação da via recursal utilizada pela ora apelante, em proporção tal que incabível se faz o aproveitamento por meio do princípio da fungibilidade recursal, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação. Recurso não conhecido (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0004543-88.2015.8.26.0400 - rel. Des. Piva Rodrigues, j. 30.05.2017). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de apelação, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 2 de março de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Silvia Branca Cimino Pereira (OAB: 60139/ SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2036631-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2036631-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Herrera (Espólio) - Agravante: Sueli Bergamini Herrera de Andrade (Inventariante) - Interesda.: Angela Bergamini Herrera de Almeida - Interesdo.: Luís Antonio Bergamini Herrera - Interesda.: Renata Bergamini Herrera - Interesda.: Roberta Bergamini Herrera - Interesda.: Heloize Ascencio Herrera Sena - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2036631-06.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36217 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário. A decisão recorrida indeferiu pedido da inventariante de recolhimento do ITCMD com isenção de multa ou juros. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão atacada (fls.773 dos autos originários), conforme se confere a seguir: Vistos. Fls. 753/754: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 747/748 que indeferiu o pedido de relevação da multa em razão do atraso no pagamento do ITCMD. Sobreveio também cópia da petição inicial de agravo de instrumento em face da mesma decisão. DECIDO. Melhor analisando a sucessão de pedidos da inventariante, de fato, já a fls. 408, em 13 de julho de 2022, postulou- se o levantamento de valores para pagamento do tributo, após manifestação do partidor. Ademais, ao analisar detidamente as primeiras declarações e os formulários para recolhimento do tributo, conclui-se que havia motivo justo para o pequeno atraso que ocorreu, diante da localização dos bens em outras comarcas, a existência de bens imóveis rurais e maquinário rural. Assim sendo, DEFIRO o recolhimento do ITCMD sem multa, juros ou correção, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00.Recolha-se o tributo no prazo de 30 dias, nos termos da lei. Comunique-se via e-mail ao Douto Relator do agravo de instrumento a reconsideração da decisão agravada, com urgência. Int. (sem grifo no original). Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Sueli Bergamini Herrera de Andrade (OAB: 239942/SP) - Carlos Fernando Gouvêa (OAB: 444846/SP) - Roberto Miller Feliciano (OAB: 150423/SP) - Alan Carlos Xavier de Pontes (OAB: 265602/SP) - Edilene Aparecida da Silva (OAB: 209867/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2168139-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2168139-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Naujalis de Oliveira - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravo de Instrumento. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores. MLE já expedido em favor da agravante. Perda do objeto da presente irresignação, o que prejudica o conhecimento do recurso, pois já obtido pela agravante o bem da vida almejado. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fl. 119, no seguinte sentido: Vistos. Entrega do numerário à nobre Advogada, que litiga sem gratuidade, far-se-á somente após a efetiva baixa dos autos principais. Com tal observação, indefiro (por ora) qualquer levantamento. Int.. Recorre a advogada-exequente, pretendendo a reforma da decisão PARA DETERMINAR QUE SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL DAS QUANTIAS DEPOSITADAS A TÍTULO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi processado e preparado (fls. 120/122), com resposta, fls. 136/139. É o relatório. Compulsando os autos digitais na origem, vê-se que já houve a expedição de MLE em favor da agravante, fl. 141. Seguido de pedido de arquivamento da ação, fl. 144 e prolação de sentença a fl. 145, in verbis: Vistos. Tendo em conta a satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Neste cenário, evidente a perda do objeto da presente irresignação, o que prejudica o conhecimento do recurso, pois já obtido pela agravante o bem da vida almejado. Ante o exposto, não conheço do recurso porque prejudicado. São Paulo, 2 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/ SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2041076-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041076-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vera Arantes Campos - Requerente: Sebastião Casiano Campos Rodrigues de Moraes - Requerido: Maxwell Medeiros Fernandes - VOTO Nº 3907 REQUERENTES: VERA ARANTES CAMPOS e SEBASTIÃO CASIANO CAMPOS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: MAXWELL MEDEIROS FERNANDES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DANO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS, AO MENOS NESTE MOMENTO. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE JÁ SE ENCONTRA GARANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §4º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado por VERA ARANTES CAMPOS e SEBASTIÃO CASIANO CAMPOS RODRIGUES DE MORAES, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, tirado dos Embargos de Execução opostos contra MAXWELL MEDEIROS FERNANDES, buscando atribuir referido efeito ao recurso de Apelação por eles interposto contra r. sentença que julgou improcedente a demanda. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, do CPC, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo ope legis. Todavia, tratando-se de Embargos à Execução, há a exceção prevista em § 1º, inciso III: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. No caso em debate, os Embargos à Execução foram julgados improcedente e, portanto, o recurso de apelação interposto não conta com efeito suspensivo automático. Assim, de acordo com o artigo 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença só poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, após examinar os fundamentos apresentados pelos apelantes em seu recurso, entendo não estar demonstrado que os embargantes não poderão aguardar a análise dos pedidos formulados em razões recursais. Explico. Neste momento, a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada, na medida em que não resultou evidenciada a nulidade da r. sentença, seja porque não estampada a ausência de fundamentação, ou ainda porque não demonstrada a nulidade da própria execução (ante alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título). Os embargantes apelantes sustentam que, a despeito da confissão de dívida que lastreia a presente execução, o pagamento está garantia mediante parceria rural firmada entre as partes, na qual há expressa autorização de retenção dos resultados para amortização da dívida (cláusula 3.1). Por isso, entendem que deve ser realizada prova pericial para aferir o resultado líquido da referida parceria rural e, consequentemente, análise da alegação de pagamento integral da dívida executada. Entretanto, cumpre observar que, prima facie, os argumentos deduzidos não conduzem à probabilidade de provimento do recurso, tampouco há relevância na fundamentação apresentada. Isto porque tais alegações foram enfrentadas pela r. sentença, que assim consignou: No mérito, a complexidade travada nos presentes autos é aparente. Verte-se da discussão se restringe ao dever da embargante de aguardar o acertamento financeiro entre as partes decorrente do contrato de parceria agrícola, que pudesse resultar em saldo em favor dos embargantes para amortizar o débito nestes autos. Com isso, se torna fundamental a análise da Cláusula número 3.1 que consta no Instrumento Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 854 de Confissão de Dívida a fls. 38. Ainda que afirme a parte embargante afirma como uma obrigação, referida cláusula é uma evidente faculdade aos credores solidários Tradex, Maxwell e Guilherme, logo, fica ao arbítrio da parte exequente, querendo ou não os embargantes ter outra interpretação. Logo, a suspensão da presente execução, seja para contabilizar o quanto devido na parceria, seja para aguardar o desfecho de ação de exigir contas não se sustenta, pois não pauta-se em promessa dos exequentes, mas em faculdade dos mesmos. Destarte, neste instante, não há evidências de provimento do recurso, sendo necessária análise detida da matéria e das provas apresentadas. Também não há dano grave ou de difícil reparação, já que os próprios embargantes recorrentes afirmam que a pretensão executiva se encontra garantia por meio da penhora de imóvel rural de propriedade do apelante Sebastião (Matrícula nº 3.380 do CRI de Água Clara/MS). Não há indícios de que o imóvel será imediatamente expropriado, sendo certo que a questão relativa à avaliação do bem deverá ser dirimida nos autos da execução principal, tanto é que as partes já se manifestaram naquele feito, estando pendente de decisão judicial. À vista disso, incabível por ora o efeito suspensivo almejado pelos Requerentes/Embargantes, que fica indeferido. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Patrícia Evelin Santos Soares (OAB: 351990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2045079-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2045079-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Tereza Gribel - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 857 AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 68/71 dos autos originais, que indeferiu o pedido de gratuidade; a agravante não se conforma, requer efeito suspensivo, faz menção ao seu rendimento, defende que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, salienta que não foi determinada a juntada de novos documentos, discorda da necessidade de comparecimento da autora à secretaria do juízo, por extrema onerosidade, advoga acolhimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não pode ser em parte conhecido, restando desprovido quanto ao mais. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a revisão de contrato de empréstimo bancário. A despeito dos argumentos apresentados, a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Ademais, não se pode conhecer do pedido de revogação da determinação de comparecimento à secretaria do juízo, porquanto não verificada tal ordem da decisão recorrida. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanse-verino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2228117-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2228117-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: St Metals – Tecnologia Em Usinagem Ltda. - Agravado: Ge Water & Process Technologies do Brasil Ltda. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória saneadora, - proferida em ação de conhecimento, - na parte que julgou antecipadamente (i) a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, para definir que ele não tem natureza take or pay, bem como (ii) o alcance da cláusula penal estipulada. Sustenta, em resumo: a) as partes celebraram contrato de natureza take or pay em que obrigou-se a reservar metade de sua capacidade produtiva para prestar serviço de usinagem de aerogeradores vendidos pela ré; a ré reconheceu a natureza contratual a fl. 163 da ação originária e, apesar disso, o juízo de origem não reconheceu a natureza do contrato, mas apenas a obrigação da ré de arcar com perdas e danos por não ter adquirido a quantidade contratada de serviço; os pedidos da ação são de pagamento pela reserva da capacidade não utilizada pela ré de 494 usinagens ou, subsidiariamente, de indenização pelas perdas e danos decorrentes, bem como o pagamento da penalidade prevista para o descumprimento do fluxo de usinagem do mínimo de 5 peças por semana; b) o cabimento do recurso, interposto contra decisão que rejeitou parte do mérito da ação; c) cumpriu sua obrigação manter a capacidade contratada reservada à ré que, por sua vez, deixou de pagar por parte dela e não liberou para uso para terceiros; das 1000 peças acordadas, apenas 506 foram enviadas e pagas até o termo final do contrato que se deu em 31/12/2019; ao longo do tempo, a ré também não cumpriu a obrigação de cadência, para uso de 5 peças semanais; a ré usava o contrato apenas quando lhe convinha, tendo a segurança do fornecimento, sem a devida contrapartida; d) a análise do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, indica a natureza take or pay; a finalidade e função econômica do contrato é condizente com essa finalidade de contratação, que foi reconhecida pelas partes; as negociações preliminares e o contrato demonstram a natureza dele e, além disso, a interpretação da avença deveria desfavorecer a ré, que é a redatora do instrumento (interpretação contra proferentem); a decisão agravada apegou-se a uma parcela da literalidade da avença sem a considerar a relação obrigacional como um todo; o texto é só o ponto de partida da interpretação do negócio jurídico; e) a função econômica engendrada; pelo contrato take or pay, o vendedor se obriga a disponibilizar ao comprador um volume mínimo de produto ou serviço, enquanto o comprador obriga-se a pagar pelo volume mínimo, independentemente de consumí-lo; a finalidade é dar previsibilidade de recebimentos mínimos ao vendedor, para que ele amortize os investimentos necessários para manter a estrutura à disposição do comprador; o comprador recebe a garantia de recebimento do produto ou serviço, ao preço e volume estabelecidos; sem essas garantias, não é possível a obtenção de crédito para o financiamento das obras; a usinagem das peças é serviço técnico, que exige precisão e alta customização, que exigem processo prévio de homologação que toma 6 meses; a ré deve pagar pela segurança a ela conferida durante os anos do contrato; f) a ré reconheceu expressamente a natureza take or pay do contrato; demonstrou que ao longo da relação a ré foi advertida sobre a necessidade de pagamento da reserva não utilizada; g) a decisão agravada desconsiderou as circunstâncias da fase negocial, que deixam clara a natureza da avença; h) os termos “irrevogável” e “obrigatório” significam a obrigação de pagamento sem consumo; ninguém aceitaria a reserva de estrutura fabril sem a garantia de faturamento; i) o entendimento da decisão agravada, de que há obrigação de consumo, mas não de pagamento obrigatório, e de que a indeterminação do preço impossibilitaria a fixação de pagamento mínimo, não prevalecem diante da natureza do contrato take or pay, que não impõe a fixação de pagamento mínimo, mas apenas de garantia de pagamento, havendo ou não o consumo; embora o preço pudesse variar, ele era determinável com base nos parâmetros contratuais; não existe cláusula alternativa no contrato, pois a obrigação da ré só pode ser satisfeita com o pagamento; j) a exceção relativa à falta da venda de aerogeradores pela ré não desnatura a natureza do contrato; l) caso não se reconheça a natureza take or pay do contrato, subsidiariamente, há de se declarar a nulidade parcial da decisão agravada decorrente do cerceamento de seu direito de defesa, que indeferiu as provas relativas à existência do take or pay, sem motivação; embora a prova documental evidencie a natureza take or pay, pleiteou a realização de inspeção judicial, depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas, que são pertinentes para elucidação da questão e julgamento dela na ocasião da sentença. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada para (I) procedência de seu pedido principal de condenação da ré ao pagamento de R$ 26.132.600,00 ou de acordo com a fórmula de cálculo a ser determinada, acrescida de juros de mora a partir de 31/12/2019 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da natureza take or pay do contrato e determinação de prosseguimento do feito na origem; subsidiariamente, (II) a anulação parcial da decisão agravada para que, após a produção da prova pericial, possa produzir prova oral para a demonstração do take or pay, com reapreciação da questão na sentença ou, alternativamente, para que se julgue o mérito deste agravo de instrumento, caso se decida por converter o julgamento em diligência. 2) O recurso foi distribuído livremente à C. 27ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência em razão da prevenção desta 15ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento da apelação interposta em ação anterior de produção antecipada de provas, referente ao mesmo contrato (fls. 462/467). Houve nova distribuição livre do recurso, desta vez, à C. 13ª Câmara de Direito Privado, que também declinou da competência em razão da prevenção (fls. 471/480). 3) Determino o processamento do recurso. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Luiz Eduardo Jardim Vilar (OAB: 89217/RS) - Eliana Buonocore Baraldi (OAB: 144153/SP) - Romulo Greff Mariani (OAB: 421810/SP) - Paula Akemi Taba Vaz (OAB: 443692/SP) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Jessica Scott Banfield (OAB: 425275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 2041955-74.2023.8.26.0000 (590.01.2011.020861) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Fabiana Mendes - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Interessado: Elcy Therezinha de Lemos Mendes - 2. Defiro justiça gratuita à agravante tão-somente para este recurso, porque inda não apreciada a questão em 1ª instância. Consigne-se que o benefício não é extensível a quaisquer atos que venham a ser lá praticados, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Defiro efeito suspensivo apenas para obstar eventual levantamento de valores pela agravada até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 4. À resposta, observando-se que, na forma do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, que alterou a Resolução 549/2011, publicada no DJe de 09/8/2017, as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação (negrejei). 5. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Elaine Bedeschi Lima (OAB: 281669/SP) - Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Camila Vilarinho (OAB: 404352/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 864



Processo: 2044460-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044460-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: André Galvão Correia (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Interessado: Roger Ribeiro Teixeira - Interessado: Letonia Maria Ribeiro Teixeira - Interessado: Jorge Alberto Teixeira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ GALVÃO CORREIA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DA ALIANÇA DOS MÉDICOS DE BIRIGUI E REGIÃO SICREDI BIRUGUI, em face da decisão de fls. 235/236 declarada fl. 265 (da origem) que asseverou: Fls. 104/106, 120/125 e 229/231: Cuida-se de pedidos de desbloqueio de valores formulados por ANDRÉ GALVÃO CORREIA e LETÔNIA MARIA RIBEIRO TEIXEIRA, tendo o executado André alegado que foram valores bloqueados de sua conta bancária junto ao Banco Itaú provenientes de seu salário, e a executada Letônia disse que a quantia constrita na sua conta bancária do Banco Bradesco é referente de sua aposentadoria. Ambos os executados sustentaram a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem de caráter alimentar. Juntaram documentos. O credor manifestou-se em discordância a fls. 232/234. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado André. Fls. 126: Anote-se O pedido de desbloqueio do executado Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 866 André é parcialmente procedente. Conforme se verifica do documento de fls. 108juntado pelo mesmo e da pesquisa do Sisbajud acostada a fls. 154/158, o valor bloqueado em 14.12.22refere-se ao salário de André, sendo impenhorável. No entanto, em seu segundo pedido a fls. 229/231, o executado André não juntou qualquer documento comprovando que o montante constrito a fls. 203/204 em28.12.22 é realmente proveniente de seu salário. Em relação ao pedido de desbloqueio da executada Letônia a fls. 120/125, este deve ser indeferido, uma vez que os documentos juntados a fls. 127/131 não comprovam, de forma cabal, que os valores bloqueados do Banco Bradesco em 12.12.22 e 26.12.22 (fls. 140 e 188/189) são de sua aposentadoria, eis que há depósitos em dinheiro e transferência recebida por PIX na movimentação bancária da executada, não constando qualquer valor de benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO somente o pedido de desbloqueio do executado André de fls. 104/106, devendo ser expedido MLE em favor do mesmo do valor constrito a fls. 154, oportunamente, e INDEFIRO os demais pedidos de fls. 120/125 e 229/231, mantendo-se as penhoras dos valores dos executados André e Letônia efetuadas a fls. 140, 188/189, 144/147, 200/204, com a expedição, oportunamente, de MLEs em favor da parte credora. Por fim, observo que houve bloqueios de valores dos executados Edemar e Roger a fls.142/143, 168/169, 177/178, 186/187 e 195/196, devendo ser aguardado prazo de eventual impugnação àpenhora e, uma vez decorrido, deverá a parte exequente manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.”. 2. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Alega que os valores penhorados na conta corrente ocorreu em duplicidade. Esclarece que foi bloqueado o salário e posteriormente vale salarial. Enfatiza que o salário e o respectivo vale são absolutamente impenhoráveis conforme artigo 833, IV do CPC, pleiteando que fossem canceladas e tornadas insubsistentes a penhora havida e que fosse devolvido ao Agravante os valores penhorados, pois impenhoráveis na forma legal e essenciais a sua manutenção e subsistência. Com efeito suspensivo. Pede provimento. 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, solicitadas as informações. 5. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contraminuta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Silas Ferraz da Silva (OAB: 435925/SP) - Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Caroline Marcon da Silva Mestriner (OAB: 326470/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001290-13.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001290-13.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Alcides Francisco da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/3/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Alcides Francisco da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S.A. aduzindo ter contratado financiamento bancário para aquisição do veículo, assumindo o pagamento de 48 parcelas mensais no valor equivalente a R$ 902,49. Alega que, em decorrência do contrato entabulado entre as partes, foram aplicados juros compostos pela instituição ré, conforme parecer técnico que instruiu a petição inicial, com cobrança de tarifas que aduz serem indevidas. Desse modo, requer, em sede de tutela antecipada, seja autorizado o pagamento dos valores que entende serem incontroversos, seja mantido na posse do bem e seja o banco réu impedido de inserir seu nome no rol dos maus pagadores. No mérito, requer seja julgada procedente a ação, determinando-se a devolução Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 876 em dobro dos valores indevidamente pagos, a anulação das cláusulas contratuais abusivas e a revisão do contrato. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/64. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e a liminar pleiteada (fls. 77/78). A ré apresentou contestação (fls. 83/107) requerendo seja reconhecida a legalidade de sua conduta, bem como a validade das cláusulas contratuais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 239/253). Instadas a especificar provas, as partes nada requereram nesse sentido. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. Providencie a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Ferraz de Vasconcelos, 19 de setembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que o réu cobrou juros em taxa superior àquela pactuada, que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de cadastro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 267/274). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 281/290). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 902,49. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 24,6% (fls. 168, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,05%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,85%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,28% ao mês e 31,49% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:-Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 48, cuja autenticidade não foi contestada, Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 877 evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2033689-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2033689-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autora: Josefa da Silva de Paula - Réu: Banco Safra S/A - Réu: Banco Bradesco S/A - 1. Ação rescisória por meio da qual a autora pretende rescindir parte da sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral e restituição de valores. Alega a autora (promovente daquela ação originária) que houve violação à norma Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 915 jurídica (art. 966, V, § 4º, do CPC), pois a sentença rescindenda não observou a regra do art. 85, § 2º, do CPC quando do arbitramento dos honorários devidos ao patrono do Banco corréu. Alega, ainda, que houve nulidade de sua intimação no cumprimento de sentença porque a publicação do despacho de intimação não incluiu o nome do advogado que indicara nos autos. Pugna pela rescisão da sentença e pede a concessão da gratuidade processual, por não ter recursos financeiros para o custeio desta demanda. 2.1. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção que só cede diante de prova concreta em contrário, portanto, de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que a autora, aposentada, tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Não se está concedendo benevolamente o benefício a quem realmente não é considerada necessitada, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concede-se, assim, a gratuidade processual à autora tão-somente nesta ação, que está liberada do preparo inicial e liberta do depósito prévio indicado no art. 968, II, do CPC. A tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.2. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). 2.3. A ação rescisória é o meio processual cabível para rescindir sentenças que já tenham produzido coisa julgada formal e material no ordenamento jurídico, proferindo-se ou não nova decisão de mérito. Para ser admitida, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, ela depende de dois requisitos indispensáveis: (i) uma sentença de mérito transitada em julgado; (ii) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC. A sentença que se pretende rescindir aqui julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica nos seguintes termos (cf. fls. 98-103): (...) No eito do exposto, em relação ao Banco Safra S/A, julgo parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência (nulidade) do contrato de refinanciamento impugnado pela autora, devendo o réu proceder à imputação dos valores já descontados do benefício da autora em razão desta operação no contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado pelas partes, ora repristinado, e condenar o réu no pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente, conforme tabela prática do TJSP, a partir do arbitramento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse processual). Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu Banco Safra S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 15% do valor da condenação. Quanto ao réu Banco Bradesco S/A, julgo improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. (...). Pois bem. A autora promoveu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. indenizatória contra dois Bancos (Banco Bradesco S/A e Banco Safra S/A) sendo vitoriosa apenas contra um deles e, por ter sucumbido em relação ao Bradesco S/A, foi condenada a pagar os honorários do patrono deste último. A autora interpôs apelação [cf. fls. 508-534 dos autos do feito principal (processo nº 1009614-35.2019.8.26.0361)], porém ela não impugnou em suas razões recursais o valor dos honorários advocatícios arbitrado pela sentença. E seu apelo não foi conhecido porque depois de indeferida a gratuidade processual ela não pagou o valor do preparo (cf. fls. 631-633). Iniciado o cumprimento de sentença, a autora opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada e, agora, promove esta ação rescisória, alegando as mesmas questões que suscitara naquele incidente (na exceção de pré-executividade). Não houve nulidade de intimação no cumprimento de sentença porque a publicação do despacho inicial ocorreu em nome da advogada que representa a autora desde o início da ação originária e ainda continua a representá-la, tanto que o seu nome consta na petição inicial desta rescisória. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, a autora usa a via rescisória porque discorda do entendimento adotado pelo juiz sentenciante e o faz aqui certamente para suprir a sua própria falha, na medida em que interpôs apelação contra a sentença rescindenda, mas que não foi conhecida em razão do preparo recursal insuficiente, como se observa da decisão monocrática da lavra do Des. Roberto Maia, da 20ª Câmara de Direito Privado (cf. fls. 631-633 dos autos do processo nº 1009614- 35.2019.8.26.0361). Ainda que a autora possa entender injusta a sentença proferida na sua ação declaratória, o pedido de reanálise da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC não pode ser sanado pela via rescisória (que é excepcional). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. 2. Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’. Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04-6-2007, p. 283). Também se extrai da jurisprudência do STJ e deste TJSP: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão à rescisão de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Interesse processual não evidenciado. Via inadequada para substituir apelação não interposta. Violação a literal dispositivo de lei não caracterizado. Rescisória que constitui via excepcional a ser utilizada somente nas hipóteses legais, não sendo admitida como sucedâneo recursal. Alegação de bem de família que deve ser analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Indeferimento da petição inicial (cf. AResc. nº 2062252-10.2020.8.26.0000, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15-4-2020). AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃOS. Pretensão rescisória fundada nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC/2015. Violação à disposição literal que deve ser direta e não dedutível a partir de interpretações possíveis. Alegação de erro de fato, sobre o qual houve pronunciamento judicial. Ação rescisória que busca rediscutir o mérito dos V. Acórdãos rescindendos. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito que se impõem. Aplicação dos arts. 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC/2015. Inexistência de elementos hábeis no agravo interno para alteração da decisão monocrática. Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 916 Recurso desprovido (cf. A.I. nº 2029368-93.2018.8.26.0000, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 31-07-2018). De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). Bem se vê, portanto, que esta ação rescisória objetiva a nulidade da sentença para que haja o reexame da ação originária, como se o juízo rescisório fosse mero sucedâneo de apelação. Isso não é possível, sob pena de ameaça à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. É o caso, portanto, de carência desta ação rescisória, por faltar interesse de agir à autora, daí a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC e sem imposição de pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual à autora. São Paulo, 1º de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Augusto Rocha Coelho (OAB: 96430/SP) - Fabiana Virgínia Fernandes Coelho (OAB: 359406/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2038135-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2038135-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Antonio Aparecido Simon Bertolini - Agravado: Alexandre Antonio de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Aparecido Simon Bertolini contra a r. decisão de fls. 191/192 dos autos da ação monitória de origem, ajuizada por Alexandre Antônio de Souza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Em suas razões recursais, o réu Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 979 alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois já tem idade avançada, o que o impossibilita de ingressar no mercado de trabalho. Alega que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna Tipo Mieloma Múltiplo III. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos nos autos que sugerem a capacidade econômica do réu para fazer frente aos custos do processo. Verifica-se que, apesar de o autor basear sua alegação de hipossuficiência no fato de que não possui vínculo empregatício registrado em carteira de trabalho, e que, por ter avançada idade, não é capaz de se inserir no mercado de trabalho, o próprio objeto da demanda execução de cheques dados pelo autor ao réu em pagamento pela compra de cabeças de gado sugere que o réu exerce atividade remunerada como autônomo, ficando evidente que sua renda mensal não se resume aos R$968,00 dos seus proventos de aposentadoria (fls. 149/60 e fls. 179/180 dos autos de origem). Aliás, como bem apontado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os gastos que o réu demonstrou ter nas faturas de fls. 154/160 dos autos de origem são incompatíveis com os proventos mensais que ele recebe, o que reforça a evidência de que possui outras fontes de renda não declaradas nos autos, como apontado pelo autor às fls. 185. Ainda, como apontado pelo autor nos autos de origem, 80/103, não escapa aos olhos o fato de que o réu possui diversos bens imóveis. Todos esses elementos, no mínimo, sugerem a imprecisão da declaração firmada às fls. 120 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Cabe anotar que os documentos médicos juntados às fls. 203/204 datam de março de 2018, de modo que o estado de saúde do autor neste ano de 2023 pode não ser mais o mesmo. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino ao réu que exiba cópia de sua declaração de imposto de renda dos exercícios recentes, os extratos de todas as suas contas bancárias e as faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte- se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do réu. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Karina de Lima (OAB: 348611/SP) - Luan Alves de Bastos (OAB: 152367/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2039851-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2039851-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Patricia Ferreira Cavalcanti de Freitas - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Maxima S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Ferreira Cavalcanti de Freitas contra a r. decisão de fls. 166 dos autos da ação de revisão de contratos bancários de origem, ajuizada em face de Banco Daycoval S/A e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois passa por situação de superendividamento, tendo que arcar com parcelas mensais que somam R$3.861,72, sobrando-lhe menos de R$2.000,00 dos seus vencimentos mensais para custear o mínimo existencial. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos nos autos que sugerem a capacidade econômica da autora para fazer frente aos custos do processo. Verifica-se que, apesar do patente comprometimento da renda mensal da autora, e mesmo de seu cônjuge, com diversos contratos de empréstimo, os valores líquidos dos dois servidores estatuais, somados, equivalem a R$7.726,26, que, conforme informado pela autora às fls. 129/130 dos autos principais, bastam para fazer frente aos gastos regulares do casal, restando, ainda, o importe de R$1.424,71, valor este que supera o necessário para o recolhimento das custas iniciais. Verifica-se, ainda, que a autora declarou à Receita Federal (fls. 42) possuir outra fonte de renda, que lhe propicia aproximadamente R$3.000,00 mensais. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2042014-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2042014-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: ADRIANA CRISTINA DE ASSIS CORREA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2042014-62.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em Decisão Monocrática AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da ação de busca e apreensão que promove em face de ADRIANA CRISTINA DE ASSIS CORREA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, diante do não recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, indeferiu liminar de busca e apreensão, (fls. 19), alegando o seguinte: nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, uma vez que é desnecessária a notificação pessoal do devedor; a notificação extrajudicial foi enviada no endereço fornecido pela Agravada quando da assinatura do contrato, constando como motivo do não recebimento mudou-se; dever da agravada de informar mudança de endereço; cumprimento dos requisitos para constituição em mora da devedora. Há pedido de efeito suspensivo, alegando a agravante que amplamente demonstrada a presença de risco grave de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso (fls. 01/15). O preparo foi realizado (fls. 16/18). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta em face da ora agravada, que não teria feito o pagamento das parcelas devidas a partir de 15/10/2022 (fls. 01/03). Contudo, julgando não ter ficado configurada a constituição do devedor em mora, o digno juiz a quo decidiu o seguinte: A notificação extrajudicial enviada para constituir o devedor em mora não foi recebida (fls. 130). Com isso, não houve constituição em mora, requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INADIMPLEMENTO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO RÉU AUSENTE - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - REQUISITOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NÃO ATENDIDOS - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185564-52.2022.8.26.0000; Rel. Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2022). Regularize, pois o autor. (fls. 19). Essa decisão foi proferida em 19/01/2023, regularmente disponibilizada no DJE de 20/01/2023 e publicada em 23/01/2023 (fls. 147), sem qualquer impugnação das partes, que não recorreram dessa decisão. A agravante não recorreu. Houve preclusão. Todavia, a agravante, depois de deixar transcorrer in albis o prazo recursal, novamente peticionou ao juízo a quo para requerer o deferimento da liminar, insistindo na expedição do mandado de busca e apreensão e reiterando os argumentos contidos na inicial (fls. 148/151). Diante da recalcitrância da agravante, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: A pretensão apresentada pelo autor recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação de seu último pedido (fls. 148/151) é o inconformismo pela não adoção de suas teses, sendo indevido o reexame da matéria mediante o pedido de reconsideração, que tenha como fim a alteração do resultado por não concordar com o disposto pelo Juízo. Mantenho, portanto, o que já decidido/sentenciado. Intime-se. Como se vê, houve apenas renovação do pedido que já havia sido indeferido. A agravante, que não recorreu, apenas requereu a reconsideração do juízo. E o juízo manteve a decisão que já estava coberta pela preclusão. Não é cabível, pois, agravo de instrumento contra essa decisão, que, na realidade, juridicamente, nada decidiu. Aliás, é dominante nos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de outros recursos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1107 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/ DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) E esta Câmara já decidiu nesse exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Decisão proferida em SET.2022 e não impugnada à época. O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Preclusão. Decisão mantida. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2258255- 64.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 30/11/2022) BEM MÓVEL - VEÍCULO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo. Pleito de suspensão da ordem, até o julgamento da ação de usucapião. Ações conexas. Pretensão de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Reconhecimento. Pleito da agravante de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido nos autos da ação de usucapião, em razão de impugnação, que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2143677-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 01/07/2022) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2041760-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041760-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Condomínio Nobile - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041760- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. INPAR PROJETO SPE 86 LTDA., nos autos da ação de execução Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1110 de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO NOBILE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (fls. 337/338 dos autos originários), alegando o seguinte: o crédito objeto da ação de execução deverá ser processado junto à recuperação judicial integrada pela agravante; todo e qualquer crédito que contenha fato gerador ocorrido antes da distribuição do pedido de recuperação judicial estará sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial; o magistrado a quo não reconheceu a novação do crédito do agravado; a ação executiva não deve prosseguir para se evitar qualquer ato constritivo de bens da agravante; o encerramento da recuperação judicial significa que a agravante está apta a cumprir o plano de recuperação judicial independentemente da supervisão do Poder Judiciário e não autoriza a execução de créditos que não estejam previstos no plano (fls. 01/10). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INPAR PROJETO 86 SPE LTDA. contra CONDOMÍNIO NOBILE. Alega que não estão preenchidos os requisitos essenciais do título executivo. A exequente apresentou impugnação a exceção, requerendo sua rejeição. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Não procede a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a ação foi proposta pelo condomínio credor, através da síndica devidamente eleita, com mandato válido, sendo desnecessária a votação, em assembleia geral, para aprovação do ajuizamento da ação. Não há que se falar tampouco em ausência de título executivo, uma vez que juntada aos autos a Convenção Condominial (fls. 13/44), bem como o demonstrativo dos débitos (fls. 7/8) e ata de assembleia com previsão orçamentária e reajuste da taxa de condomínio (fls. 11/12). Com efeito, o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo, ainda, que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 778, 783, 786, caput, 798, I, a, e 803, I, todos do Código de Processo Civil Especificamente em relação à taxa condominial, para que se repute líquido um título executivo é necessário que o débito exequendo possa ser calculado tão somente a partir dos elementos que dele for possível extrair, não se podendo falar em liquidação em processo individual de execução de título extrajudicial. No caso concreto, é possível conferir liquidez ao título executivo no qual se funda a execução (fls. 7/8), já que nele restaram devidamente especificados os valores e meses cobrados. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como possível exemplo de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que a empresa executada está em recuperação judicial, tendo em vista que já houve sentença de encerramento da ação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Condeno o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a condenação em verba honorária, por tratar-se de mero incidente processual. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. (fls. 337/338 dos autos originários - DJE: 06/02/2023, fls. 340). O recurso encontra cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e é tempestivo (fls. 13). O preparo foi recolhido (fls. 11/12). Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido, com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A agravante, em apertada síntese, na exceção de pré-executividade, requereu a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, porque o crédito executado deveria ser habilitado na recuperação judicial promovida por ela, pois o fato gerador da dívida sub judice é anterior à data de distribuição da respectiva ação de recuperação e a ela deve estar submetido. Contudo, o juiz a quo indeferiu o pleito da agravante sob fundamento de que a recuperação judicial foi encerrada por sentença judicial, decidindo o seguinte: (...) não merece acolhimento a alegação de que a empresa executada está em recuperação judicial, tendo em vista que já houve sentença de encerramento da ação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade (fls. 338 dos autos originários). A agravante, então, interpôs este agravo e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando à suspensão do procedimento expropriatório, alegando o seguinte: o risco de lesão grave e de difícil reparação configura-se pela possibilidade de ocorrer constrição judicial do patrimônio da devedora, o que poderia prejudicar, inclusive, os demais credores e o cumprimento do plano de recuperação judicial. Contudo, a agravante não tem razão como relação ao cabimento do efeito suspensivo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, a mantença da eficácia imediata da r. decisão agravada não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois acarretará apenas o prosseguimento regular da execução e eventual constrição abusiva ou ilegal deverá ser impugnada pelos caminhos processuais adequados. Ademais, a agravada busca receber créditos originados de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, cuja questão, em caso análogo, foi decidida em outra oportunidade por esta C. 28ª Câmara, que entendendo a possibilidade de prosseguimento da execução de créditos originados por despesas condominiais, negou provimento ao recurso, mantendo a execução de título extrajudicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o crédito é extraconcursal. Agravante (executada) que pretende a suspensão do processo, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial. Descabimento. Entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança das despesas condominiais é enquadrada no conceito de encargo da massa, crédito indicado como extraconcursal no artigo 84, III, da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2299619-16.2022.8.26.0000, Relatora Des. ANGELA LOPES, j. 28/02/2023) g.n. Decididamente, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Lembre-se, também, de que consta dos autos principais que a recuperação judicial mencionada foi encerrada por sentença judicial, como observou, com exação, o digno juiz a quo (fls. 285/289 dos autos originários). Em consequência, como já decidiu este Tribunal, encerrada a recuperação judicial, os eventuais credores devem buscar a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias: AGRAVO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1111 INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Sujeição do crédito aos autos da Recuperação Judicial. Inviabilidade. Recuperação Judicial encerrada, com determinação de eventuais credores buscar em suas pretensões através das vias ordinárias. Prosseguimento da execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2088272- 67.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 15/02/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o prosseguimento da execução. Devedora Viver que foi encerrada por sentença transitada em julgado. Logo, havendo o encerramento da recuperação judicial, os credores podem optar pela habilitação retardatária do crédito, ou por promover a execução individual. Devedora Inpar que não integrou o plano de recuperação judicial do Grupo Viver, o que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com base em efeitos decorrentes do processo de recuperação. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de instrumento nº 2144616-68.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, j. 04/11/2022) g.n. É verdade que este agravo deverá ainda ser julgado por esta Câmara, mas, diante dos precedentes jurisdicionais a respeito, não é possível, neste momento, para os fins da análise do cabimento do efeito suspensivo, reconhecer a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2039417-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2039417-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Jorge Antonio Ferrari Armeli - Requerido: Maxilabor Diagnósticos Ltda - Vistos. I - Versam os autos sobre ação cautelar de arresto distribuída por dependência ao processo nº 1048328-03.2021.8.26.0100, objetivando a medida liminar para suspender o levantamento do valor R$ 27.899,31. O requerente diz que a devedora requereu o levantamento da importância de R$ 27.899,31 nos autos do processo nº 100199068.2021.8.26.0100, o que prejudicará o cumprimento de sentença que a condenou pagamento da importância de R$ 177.555,09, nos autos do processo nº 1048328-03.2021.8.26.0100, em fase recursal, que julgou procedente a ação de indenização por lucros cessantes ajuizada pelo ora requerente, correspondente ao período de entrega provisória das chaves e a notificação enviada para desocupação do imóvel. Informa que a ré não possui bens, pois o único imóvel foi penhorado nos autos de outro processo e não alcança o montante da dívida, no valor de R$ 5.984.362,40 (em 03/06/2019), tendo sido avaliado em R$ 4.990.000,00. Postula a medida liminar para impedir o levantamento da importância de 27.899,31, e ao final, a procedência da ação, confirmado o arresto. É o relatório. II - Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar, poderá ser deferida por arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito invocado, evidentes os elementos que indiquem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, está presente a probabilidade do direito invocado, ou seja, o fumus boni iuris. O autor/requerente ajuizou ação de indenização por lucros cessantes movida em face da locatária, ora requerida, correspondente ao período de entrega provisória das chaves e a notificação enviada para desocupação do imóvel (dois meses e 19 dias), objetivando o recebimento do montante de R$ 177.555,09 por indisponibilidade do imóvel para nova locação. A sentença proferida nos autos do processo nº 1048328- 03.2021.8.26.0100 julgou procedente a ação, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela locatária. Além disso, o requisito de perigo de dano e ao resultado útil do processo estão comprovados, considerando que a prova apresentada indica que a empresa figura como executada em outras ações e o único imóvel penhorado não satisfaz a obrigação. Além disso, postulou o levantamento do montante de R$ 27.899,31, correspondente ao crédito remanescente da penhora, avaliação e arrematação de veículo nos autos do Processo nº 1001990-68.2021.8.26.000, o qual já foi objeto de pedido de expedição da guia MLE (p. 12 e p. 14/16). Tais elementos de convicção indicam que a ré não ostenta patrimônio suficiente para garantir o cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória e que o levantamento do produto da penhora do veículo, embora não alcance o montante da condenação, se mostra eficaz para satisfazer, ao menos em parte, o crédito do requerente. III - Assim, defiro a liminar requerida determinar a suspensão do levantamento do valor de R$ 27.899,31, correspondente ao crédito remanescente da penhora, avaliação e arrematação de veículo nos autos do Processo nº 1001990-68.2021.8.26.000, até o julgamento da presente ação, mantendo-se a importância bloqueada na conta judicial vinculada aos respectivos autos. IV - Determino a expedição de ofício ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Processo n. 1001990-68.2021.8.26.0100, para a efetividade da medida ora deferida, com urgência. V - Cite-se a requerida para resposta, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC. VI - Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Alexandre Rozentraub Alves Silva (OAB: 174735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2016536-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2016536-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Reinaldo Barbosa Neto - Agravado: Associação Cristã de Moços de Sorocaba - Acm - Interessado: Renato Camargo Mathiazzi - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Desde logo observo que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35875. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fabio Nicaretta (OAB: 311190/SP) - Renato Camargo Mathiazzi (OAB: 172958/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2018783-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2018783-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: ISABEL CRISTINA BORTOLETTO GAVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde logo que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35878. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Thamires Thais Strapasson (OAB: 389375/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2287841-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2287841-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1153 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Recolor Mercantil Ltda - Agravado: Jm Prado Garcia Advogados Associados - Agravado: Pyramid Medical Systems Comércio Ltda. - Agravada: Miriam Pacheco Correa Zavala - 1. Fl. 41: Pese a oposição ao julgamento virtual, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35346. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2294674-83.2022.8.26.0000 (309.01.2009.046747) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Agravado: Miguel Marquetti Indústrias Gráficas LTDA - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem - Interesdo.: Priscila Caroline dos Santos Veículos Me - Agravo de Instrumento n° 2294674-83.2022.8.26.0000 1. Diante da juntada, pelo agravante, de inúmeros documentos relativos ao inventário dos bens deixados pelo sócio da executada, que envolve filhos menores, bem como de cópia de ações de fixação de alimentos e de investigação de paternidade (fls. 390/490 e 491/633 do agravo), que se processam sob segredo de justiça, por força de lei, determino que este agravo passe a tramitar também em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inc. II, do CPC, bem como advirto o agravante de que não será tolerada a juntada de mais nenhum documento que não diga respeito, exclusivamente, à execução de onde foi tirado este agravo, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente pela violação de sigilo de processos dos quais não faz parte. 2. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Sem resposta, por não haver prejuízo. 5. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35877. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Jose Esteves (OAB: 346997/SP) - Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Claudio Alberto Alves dos Santos (OAB: 153149/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1006785-98.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1006785-98.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Luiz Eduardo Ottoboni - Apdo/Apte: Ramalho Advogados Associados - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 342/352, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUIZ EDUARDO OTTOBONI, para arbitrar em 20% dos valores das causas (Porc. n° 0004224-70.2010.8.26.0344 e n° 0014818- 63.2010.8.26.0597) os honorários advocatícios devidos à autora, e condenar o réu ao pagamento do valor arbitrado de honorários advocatícios, abatendo-se as quantias já pagas (cheques de fls. 171/172), que somam R$ 30.000,00.. 1) Inconformado, o réu apelou (fls. 364/382), alegando cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando a reforma da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% para a representatividade em 1a. e 2a. instância, bem como em reconhecer a TOTALIDADE dos pagamentos devidamente delineados pelos cheques acostados, vez que emitidos NOMINALMENTE aos Apelado e sua banca de advogados, invertendo-se o ônus da sucumbência. (fls. 381). Outrossim, pugna pela condenação do apelado pelo dobro do valor indevidamente cobrado em Juízo. 2) Intimada, a parte contrária apresentou contrariedade (fls. 388/399) e interpôs recurso adesivo (fls. 400/406), objetivando reformar a sentença e afastar o desconto dos valores constantes dos cheques n.º 171/172 e, via de consequência, dar procedência integral ao pedido (fls. 406). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido aos suplicantes o prazo de 5 dias para comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 440). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso principal, interposto pelo réu, não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. À propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1155 reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, que prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, como anotado no despacho de fls. 440, Em sede de juízo de admissibilidade recursal, de rigor constatar a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, tendo em vista que o Contador do juízo de origem apurou diferença a menor, nos termos do cálculo de fls. 431 e 432. Destarte, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção. (sic). Contudo, o réu/apelante não comprovou o recolhimento do valor de complementação do preparo recursal. Portanto, de rigor concluir que houve integral descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 440. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso do réu/apelante é medida de rigor. Com efeito, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do CPC/2015, fica prejudicada a pretensão recursal da parte autora, deduzida em recurso adesivo. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso do réu em razão do reconhecimento da deserção e julgo prejudicado o recurso adesivo. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Jose Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000555-74.2022.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1000555-74.2022.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: F. A. F. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de FERNANDO ANTONIO FERRAZ DE ARRUDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 100/102, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo do réu. As respectivas execuções ficam suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça. P.I.C. Inconformado, apelou o réu alegando a ausência de comprovação da mora em razão da nulidade da notificação extrajudicial, pois o Aviso de Recebimento restou foi assinado por terceiro estranho a lide (fl. 111 sic) e porque a receptora da correspondência informada no A.R. não assinou o referido documento. Diz que o funcionário dos Correios responsável pela entrega dos ARs, vem assinando estes documentos e colocando-os na caixa de correio da Sr. Leonice, como se esta senhora o tivesse recebido, mas esta não é sua assinatura, como podemos notar da declaração e seu documento em anexo. Ademais, em que pese o aviso de recebimento da carta de citação ter sido assinado por terceiro com mesmo sobrenome do Embargante, não se trata do Recorrente, mas sim de pessoa estranha ao feito, em clara violação aos dispositivos legais. Pede o provimento do apelo para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte recorrente, tendo em vista que a prévia notificação do devedor é condição da ação, nos termos do Decreto-Lei 911/96, artigo 2º, § 2º e Súmula 72 do C. STJ, e, descumprida tal exigência, de rigor o reconhecimento de carência da ação, indeferindo a inicial e consequentemente extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 105/121). Em suas contrarrazões, a parte apelada defendeu a validade da notificação extrajudicial enviada e recebida no endereço do devedor declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 125/134). É o relatório. 3.- Voto nº 38.422 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0047301-48.2007.8.26.0405(990.10.230011-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 0047301-48.2007.8.26.0405 (990.10.230011-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hernani Figueiredo Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lina Alvarenga Matias - Apelado: Marcio Alvarenga Matias - Apelado: Marcos Alvarenga Matias - Apelado: Filipe de Figueiredo Matias - Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Hernani Figueiredo Matias Comarca: Osasco - 5ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.734 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças relativas a remuneração dos saldos da caderneta de poupança por ocasião dos planos econômicos do governo, julgada procedente pela r. sentença de fls. 94/100, cujo relatório se adota, que condenou o réu a pagar a diferença relativa aos valores depositados na conta poupança, devendo ser corrigido, aplicando-se o mesmo índice empregado para correção monetária da poupança, incluindo os índices dos demais expurgos inflacionários, acrescido de juros contratuais de 0,5% ao mês, na forma composta, desde a data devida e até o seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em relação ao mês de janeiro de 1989 aplicando-se a diferença do índice de 42,72%, carreando ao réu as verbas sucumbenciais. Apela o banco réu (fls. 102/111), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 178, §10, III, do Código Civil/1916. No mérito, sustenta a improcedência da demanda, aduzindo que apenas deu cumprimento a normas Federais. Recurso preparado e respondido. Determinou-se a suspensão do julgamento da apelação nos termos do artigo 543-C, § 9º, do CPC/73, por força da suspensão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os recursos especiais relativos a ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos (REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Benetti). É o relatório. Verifica-se que o réu-apelante, em razão do acordo homologado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal em 01/03/2018, apresentou petição contendo demonstrativo de cálculo para por fim ao processo em razão da composição amigável, caso houvesse adesão pela parte adversa, com renúncia a toda e qualquer controvérsia jurídica relativa aos planos discutidos nos autos. A proposta de acordo foi aceita, sem ressalva, pelo autor-apelado, por intermédio de seu advogado (fls. 147/149), ressaltando-se que a procuração outorgada confere poderes para tanto (fls. 14), devendo ser destacado que o valor do acordo já foi depositado em favor do autor-apelado, conforme informado a fls. 160. Nesta conformidade, resta prejudicado o apelo pela perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, determinando a remessa dos autos à primeira instância para que seja homologado o acordo entabulado. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Elorza (OAB: 136288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2044997-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044997-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.354 Trata- se de pedido formulado por Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, pretendendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal autuada sob o nº 1054234-62.2014.8.26.0053, tão somente para determinar a limitação dos juros de moras incidentes sobre o crédito tributário insculpido no AIIM nº 3.150.053-5. Em apertada síntese, a ora peticionária menciona defende que há probabilidade de provimento do recurso em razão dos seguintes pontos: a) ausência de efeitos retroativos da declaração de inidoneidade, conforme entendimento pacífico e sumulado do C. STJ; b) os laudos periciais produzidos nos autos confirmam a boa-fé nas operações mercantis abarcadas na autuação, havendo no máximo, entendimentos inconclusivos por parte da segunda perita, que, ademais, produziu laudo que, além de não anular o primeiro, extrapolou o escopo da complementação determinada pelo d. Juízo a quo, restrita ao quesito nº 08 ; c) o termo inicial dos juros moratórios sobre a multa é ilegal, posto que o Decreto nº 55.437/2010, ao alterar o art. 565, II do RICMS, fixando juros moratórios desde o fato gerador, sobrepujou o quanto previsto no art. 96, II da Lei Estadual nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei nº 13.918/2009, que determina o início dos juros no segundo mês subsequente ao da lavratura da infração; d) a multa punitiva, ao ser imposta no patamar de 35% do valor das operações, possui caráter confiscatório, conforme jurisprudência do E. STF. Quanto ao periculum in mora, afirma que as iminentes medidas judiciais e extrajudiciais visando a satisfação do crédito tributário exigível colocam em risco a atividade empresarial exercida, ressaltado que, de outra banda, não há maiores prejuízos ao Estado. É o relatório. Tenho que é caso de deferimento do efeito suspensivo. Acerca da prova pericial, o d. Juízo de origem, na decisão copiada às fls. 5010 destes autos, determinou a realização de segunda perícia, na forma do caput do art. 480 do CPC, por entender que o perito, na resposta dada ao quesito 08, a meu ver, não conseguiu esclarecer, de forma suficiente, a matéria de fato (efetiva ocorrência das operações mercantis representadas pelas notas fiscais descritas no AIIM) relevante ao julgamento da demanda. Embora haja menção ao quesito nº 08, verifica-se que a insuficiência do laudo pericial foi tida por abrangente, pois não logrou elucidar a efetiva ocorrência das operações mercantis representadas pelas notas fiscais descritas no AIIM. A segunda perícia, nos termos do §1º do mesmo artigo, tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Assim, não se vislumbra óbice para que o segundo laudo tenha abordado aspectos que ultrapassam o quesito nº 08 do ente público. Ademais, nos termos do §3º do art. 480 do CPC, A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, de modo que as considerações postas no primeiro laudo pericial permanecem válidas. Ressalto que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a ele cabe sua valoração, à luz do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC, este especificamente em relação à prova percial), de modo que não há qualquer ilegalidade no fato de a r. sentença ter se embasado na segunda perícia. Inobstante, mesmo levando em conta também a segunda perícia, entendo que há elementos suficientes a indicar a probabilidade de provimento do recurso. As considerações finais formuladas pelo primeiro expert (fls. 48964938) foram majoritariamente favoráveis à autuada. Destaco o seguinte trecho que as sintetiza (fls. 4935): A avaliação técnica do conjunto probatório trazido pela Autora aos autos, e demais documentos obtidos em diligência, para a Perícia tem como finalidade verificar a efetividade da operação, examinando as provas de pagamento, pedidos de compras, conhecimentos de transportes, registros nos livros contábeis e fiscais, diligente com quem negocia comprovando consultas ao Sintegra na época da operação, registro na JUCESP, no CNPJ, de forma a comprovar que o fornecedor da mercadoria encontrava-se regular perante o fisco. Por sua vez, a segunda perícia assim concluiu (fls. 5139): 7) CONCLUSÕES TÉCNICAS i) As notas fiscais autuadas foram emitidas entre 02/05/2006 e 04/02/2008 e, portanto, são anteriores à declaração de inidoneidade da ADEQUIM, ocorrida em março/2009. Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1271 ii) As multas exigidas no auto de infração ora em litígio foram calculadas pelo Fisco mediante aplicação do percentual de 35% sobre o valor atualizado das operações, correspondendo a 296,625% do valor original do imposto exigido. iii) As taxas de juros moratórios aplicadas quando da lavratura do Auto de Infração são superiores às variações da Taxa Selic em iguais períodos. iv) A autora não comprovou ter exigido da ADEQUIM a documentação pertinente à assunção da sua regularidade fiscal quando da realização das operações autuadas. v) A perícia não pode atestar que as transferências bancárias cujos comprovantes foram apresentados pela Autora referem-se a pagamentos relativos às operações autuadas. vi) A perícia também não pode atestar a origem das mercadorias, tendo em vista que: Restou prejudicada a comprovação de que todas as mercadorias relacionadas nas notas autuadas foram diretamente negociadas com a ADEQUIM COMERCIAL QUÍMICA DO BRASIL e por ela fornecidas. Também restou prejudicada a comprovação de que a ADEQUIM se encontrava em atividade no local indicado nas notas fiscais autuadas. Restou igualmente prejudicada a comprovação de que as mercadorias foram coletadas no endereço indicado nas notas fiscais em litígio. Contudo, necessário tecer observações acerca de algumas dessas afirmações. O ponto IV foi motivado pelo fato de que A perícia solicitou à Autora a apresentação de documentos que comprovassem que a regularidade fiscal da ADEQUIM foi por ela verificada quando da celebração dos negócios ora em litígio, tendo a Autora informado que não temos novos elementos a serem apresentados”. Contudo, é incontroverso nos autos que, à época das operações, a empresa Adequim Comercial Química do Brasil encontrava-se regularmente cadastrada perante o fisco. Não cabe exigir da autora maiores cuidados prévios na negociação, como, por exemplo, diligência in loco para verificação da situação do estabelecimento da compradora. A conferência mediante os dados do CADESP ou por qualquer outro meio apto a indicar a regularidade da fornecedora constitui prática padrão no mercado, sendo contraproducente e descompassado com a natureza dinâmica do comércio demandar que medidas mais complexas e custosas sejam adotadas sempre que uma operação mercantil com uma nova parte for realizada. Quanto ao ponto V, na primeira complementação ao laudo apresentado (fls. 58345846) a i. perita, a despeito da impossibilidade de afirmar, com a certeza contábil necessária, a relação individualizada entre cada comprovante de pagamento e as notas fiscais, relatou o seguinte (grifei): (i) A maioria das transferências cujos comprovantes foram apresentados pela Autora abrange pagamentos relativos a mais de uma nota fiscal (incluindo, em alguns casos, notas que não foram objeto desta autuação, provavelmente relativas a compras efetuadas por outros estabelecimentos da Autora). (ii) Excluindo-se os comprovantes de transferência juntados pela Autora às fls. 436 (R$ 1.998,00, em 16/10/2006) e fls. 452 (R$ 494,00, em 31/07/2007), que não correspondem a pagamento de qualquer uma das notas autuadas, e incluindo-se os de fls. 5.757/5.759, juntados apenas após a elaboração do laudo, tem-se que os valores das transferências cujos comprovantes foram apresentados coincidem com os resultantes da soma dos valores informados naquelas telas para cada documento/pagamento (que, em sua maioria, abrangem várias notas fiscais, incluindo, em alguns casos, notas que não foram objeto desta autuação, conforme informado no item i). (iii) Os valores informados naquelas telas para as notas autuadas coincidem com os valores totais das mencionadas notas; não obstante, é importante observar que a perícia nada pode atestar quanto às notas fiscais que não foram objeto da autuação, posto que não apresentadas juntamente com as telas anexadas ao Parecer Técnico elaborado pelo nobre assistente técnico da Autora. (iv) As notas fiscais autuadas totalizam um montante de R$ 3.167.512,60 e as 36 (trinta e seis) transferências bancárias apontadas nas mencionadas telas como correspondentes (parcial ou integralmente) às notas autuadas totalizam R$ 3.581.293,60, sendo que 34 (trinta e quatro) foram efetuadas pela matriz da Autora (CNPJ 060.500.246/0001-54) e 2 (duas) pela filial de CNPJ 060.500.246/0032-50. Por fim, a signatária informa que as datas e valores informados na planilha de fls. 5.628/5.637, que o nobre assistente da Autora alega que comprova que os pagamentos liquidaram as notas fiscais autuadas, são iguais aos informados nas telas de fls. 5.711/5.755 para as mesmas notas fiscais. Em outras palavras, há coincidências relevantes acerca do pagamento que devem ser consideradas na presente análise. Prosseguindo, o ponto VI.1 baseou-se no item 5.B.1 do laudo, no qual consta o seguinte (fls. 5132): Os processos de compra possuem várias etapas, que vão desde a identificação das quantidades necessárias de cada produto até a formalização do pedido, passando pela pesquisa de fornecedores, cotação de preços, solicitação de propostas e negociação de preços, prazos e formas de pagamento. Assim sendo, esta perita solicitou à Autora a apresentação de cópia dos pedidos e das negociações de preços, prazos e locais de entrega, dentre outros, relativos às notas fiscais ora em litígio, bem como de qualquer outro documento que pudesse comprovar que as mercadorias foram negociadas com a ADEQUIM COMERCIAL QUÍMICA DO BRASIL e por ela fornecidas, tendo a mesma apresentado as telas de sistema de controle de pedidos da Goodyear constantes no Anexo V deste laudo pericial e as negociações do Anexo VI, dentre os quais algumas cotações de preços enviadas em nome da Adequim pela Sra. Elizabeth Furlan (elizabeth_chelone@hotmail.com e elizabethfurlan@uol.com.br), que na mensagem da segunda página do Anexo VI se identificou como sendo da Adequim/Ceralit, além de cotações de outras empresas. Conforme ficha cadastral da JUCESP, a CERALIT S/A INDUSTRIA E COMERCIO foi admitida no quadro societário da ADEQUIM em fevereiro/2001, retirou-se em março/2004 e foi novamente admitida em dezembro/2008, de forma que, à época das operações autuadas, a CERALIT não integrava o quadro societário da Adequim; entretanto, o fato de a Sra. Elizabeth se identificar como sendo da ADEQUIM/ CERALIT sugere uma ligação entre as operações daquelas empresas. Note-se, inclusive, que algumas notas informam, na seção TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS, que as mercadorias são da marca ADEQUIM, enquanto outras consignam que os produtos são da marca CERALIT. Portanto, restou prejudicada a comprovação de que todas as mercadorias relacionadas nas notas fiscais autuadas foram negociadas com a ADEQUIM COMERCIAL QUÍMICA DO BRASIL e por ela fornecidas. Novamente, correta a i. perita no detalhamento dos documentos postos nos autos e na conclusão estritamente técnica. Contudo, para fins de aferição da boa-fé da adquirente, tem-se que a menção à empresa Ceralit não é suficiente a afastar a documentação que demonstra a existência de prévias tratativas comerciais. A uma porque não aparenta ser pouco crível que, na hipótese de fraude por parte da empresa Ceralit, esta fizesse constar seu nome em notas fiscais e no e-mail que utiliza para contato com seus clientes. Em segundo lugar, porque há incontroversa relação entra a Adequim e a Ceralit (como observado nas duas perícias e no relatório da fiscalização que constatou a inatividade da fornecedora), não sendo possível afirmar, ao menos por ora, que a adquirente possuía ciência de que as mercadorias, em verdade, adviriam de pessoa jurídica diversa daquela com a qual estava negociando. Já o ponto VI.2 foi motivado pelo seguinte raciocínio (fls. 51375138): 5.B.4) DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA ADEQUIM As notas fiscais autuadas trazem impresso o endereço da Rua Venda da Esperança, 54, Socorro, São Paulo/SP, e um carimbo informando Novo Endereço: R. Olívia G. Penteado nº 1246 Socorro CEP 04765-000 - S. Paulo-SP. (...) Assim, visando constatar se a ADEQUIM, emitente das notas fiscais autuadas, encontrava-se em atividade no local indicado naquelas notas, a signatária solicitou à Autora a apresentação do prontuário completo daquela fornecedora, incluindo Contrato Social e alterações, cartões de visita e comprovantes dos endereços da fornecedora e de seus sócios; porém, não foi apresentado qualquer um dos mencionados documentos. A perícia consultou ainda o Google Street View, mas a imagem mais antiga disponível naquela ferramenta é a reproduzida abaixo, que foi capturada em janeiro/2010, ou seja, após a declaração de inidoneidade da ADEQUIN (ocorrida em março/2009), na qual não é possível observar qualquer indício de que a mencionada fornecedora tenha exercido as suas atividades naquele local, conforme segue: (...) Destarte, tem-se que restou prejudicada a comprovação de que a ADEQUIM se encontrava em atividade no local indicado nas notas fiscais autuadas Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1272 e, consequentemente, a perícia não pode atestar que a ADEQUIN estava em situação regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59. De fato, pela diligência procedida pela nobre expert não é possível conclui que a pessoa jurídica fornecedora estivesse no endereço indicado na data das operações. Contudo, como dito anteriormente, cabia à adquirente unicamente adotar providências para aferir a regularidade fiscal da vendedora. Por fim, o ponto VI.3 refere-se ao item 5.B.2 do segundo laudo, onde assim foi asseverado: Assim sendo, as únicas informações sobre o transporte das mercadorias são as constantes nas notas fiscais sub judice, que, ressalvadas algumas notas que estão com os dados ilegíveis, informam que o frete foi por conta do emitente (com exceção da NFs 6440 e 6442, que informam frete por conta do destinatário) e que o transporte foi efetuado pela própria ADEQUIM (com exceção da NF 6579, que informa a RODOVIA LTDA), e não informam a placa do veículo que efetuou o transporte. Destarte, restou prejudicada a comprovação de que as mercadorias foram coletadas no endereço indicado nas notas fiscais em litígio. Não se desconhecendo a incompletude da documentação apresentada pela autora, tenho que, nesta análise perfunctória, as provas existentes nos autos apontam no sentido de que a requerente não possuía prévio conhecimento da fraude perpetrada. Em relação ao periculum in mora, trata-se de débito de elevada monta (atualmente no valor de R$7.320.551,92, conforme consulta ao sítio eletrônico da PGE), e os efeitos deletérios de sua cobrança não são desprezíveis. Ademais, desde o julgamento do agravo de instrumento nº 2001033-69.2015.8.26.0000, em 26/05/2015, até a data da prolação da sentença, aos 19/01/2023, a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, nos termos do art. 151, V, do CTN (ou seja, por cerca de sete anos e meio). Logo, não se vislumbra maiores prejuízos ao Estado caso a medida precária seja retomada até a apreciação colegiada do recurso de apelação interposto pela autuada, sobretudo considerando a celeridade no julgamento por parte desta C. Câmara. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao AIIM nº 3.150.053-5 até o julgamento da apelação. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2006920-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2006920-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Ferreira - Agravante: Andre Serafin Silano de Paula e Outra - Agravante: Fundação Rio do Leão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Leonice Serafin Seugling - Interessado: Mauricio Sponton Rasi - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por André Serafin Silano de Paula e Fundação Rio do Leão contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 1.695/1.698 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2006920-53.2023.8.26.0000, que deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo, que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pelos ora agravantes, afastando as teses por eles ventiladas. Sustenta haver inconsistência na r. decisão combatida, eis que teria se debruçado acerca do instituto da prescrição, conquanto as razões recursais tenham feito alusão à decadência. No mais, quanto ao instituto retrocitado, reiterou os argumentos referidos no respectivo recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, requer a concessão de tutela provisória recursal, provendo-se definitivamente, em juízo de retratação, a atribuição de efeito suspensivo pleiteada no Agravo de Instrumento retrocitado ou, caso não seja o entendimento, seja remetido o recurso para apreciação do pertinente órgão colegiado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, antecipo a análise ocasional de retratação (Art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil), à luz do poder geral de cautela. Isso porque se verifica que a interposição do presente recurso, com pedido de tutela provisória, tem por razão de ser a expectativa de reconsideração da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pelos ora agravantes no bojo do Cumprimento de Sentença supramencionado ou, caso não seja esse o direcionamento, que a matéria seja levada ao conhecimento e julgamento do órgão colegiado. Pois bem, em que pese o alegado pela parte agravante, certo é que a decisão combatida, em momento algum, referenciou o instituto da prescrição. A título de esclarecimento, convém destacar o seguinte trecho: E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelos agravantes, a saber, decadência do direito e possibilidade de compensação do débito, foram analisadas e devidamente fundamentas no Decisum guerreado, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Com efeito, a alegação atinente à decadência diz respeito ao mérito da ação propriamente dito, não podendo deixar de se considerar que tal circunstância já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, com respeito ao contraditório e ampla defesa, não cabendo ulteriores discussões no atual estágio processual, eis que operou-se a chamada preclusão máxima, também conhecida como coisa julgada. (grifei e negritei) Dessa forma, ainda em sede de cognição sumária, não se vislumbrando elementos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado, MANTENHO a r. decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno, após o qual deverá o caso ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Mara Ligia Reiser B Rodrigues (OAB: 90115/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2044482-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2044482-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Marcelo de Castro - Agravado: Município de Itupeva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DE CASTRO, contra a Decisão proferida às fls. 119 da origem (processo n, 1002573-38.2022.8.26.0514 - Vara Única da Comarca de Itupeva), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Danos Morais manejada contra o MUNICÍPIO DE ITUPEVA, que assim decidiu: “Vistos. Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa. No presente caso, a documento de fls. 106/107 demonstra que o autor auferiu, no último exercício, rendimentos muito superiores aos da média da população brasileira, o que contradiz frontalmente a alegação de miserabilidade. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que necessita da concessão da Justiça Gratuita, máxime porque assegurado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sem olvidar que acostado aos autos documentos necessários que comprovam a hipossuficiência. Ressalta que a situação financeira do agravante restou comprovada nos autos, mediante apresentação dos recibos de pagamento de salário e despesas com o sustento do lar, evidenciando a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferido ao autor/agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como pela suspensão dos efeitos da decisão agravada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou devidamente comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “(...) Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que parte autora/agravante auferiu, no último exercício, rendimentos muito superiores aos da média da população brasileira, o que, contradiz frontalmente a alegação de miserabilidade. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, visto que no feito que tramita na origem apenas juntou o Recibo de Entrega da Declaração; b) cópia integral dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sem olvidar aqueles trazidos juntamente com a peça do presente recurso. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 14 da origem), não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se ao Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1284 - Raquel Romão Reis (OAB: 450509/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001007-86.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001007-86.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 95/97 que, nos autos de ação regressiva ajuizada pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros em face do apelante e do Município de Vargem Grande do Sul, objetivando o ressarcimento pelas despesas extraordinárias que teve para locar instrumento médico (neuroendoscópio) para tratamento de paciente transferido pela Municipalidade, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao ressarcimento do valor devido em razão do aluguel do equipamento, podendo provar o prévio pagamento no cumprimento de sentença). Correção monetária e juros de mora pelo Tema 810 do STF e após a EC 113/2021 pela Taxa Selic. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega que a requerente está sob gestão municipal e não estadual, requerendo assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o procedimento, denominado “Hipofisectomia Transesfenoidal por Técnica Complementar” está previsto na tabela SIGTAP como apto a ser realizado em instituição credenciada de alta complexidade em neurologia/neurocirurgia, que é o caso da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros. Assim, se a autora está credenciada para realização de tal procedimento, se presume que detém os meios necessários para tanto. Alega que, se por qualquer motivo, naquele momento, a autora não dispunha do equipamento necessário para a realização da cirurgia, o caso seria de informar os órgãos públicos competentes, visando a transferência da paciente para outro hospital, onde pudesse ser realizado o procedimento pelo SUS, sem nenhum custo, tendo sido a locação mera discricionariedade da requerente (fls. 102/110). Contrarrazões às fls. 115/121. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação ordinária ajuizada em 14/03/2022 pela Santa Casa da Misericórdia Dona Carolina Malheiros, objetivando que o Estado de São Paulo e o Município de Vargem Grande do Sul restitua o valor pago a título de locação do neuroendoscópio e acessórios utilizados para a cirurgia de Hipofisectomia Transesfenoidal por Técnica Complementar” da paciente Zenilda Dias Nunes Machado em 06/12/2021, que teria vindo à Santa Casa transferida pelo Município. Aduz a requerente que não possuía o equipamento, tampouco o montante pecuniário suficiente para arcar com as custas da locação e consequente realização do procedimento, estes Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1303 orçado em R$ 19.150,00 (dezenove mil cento e cinquenta reais), mas a situação clínica da paciente exigia a realização do procedimento, sem postergações, dada sua gravidade e complexidade. Afirma que contatou a Prefeitura do local de origem da paciente para que suportasse as custas adicionais do tratamento, a mesma negou o solicitado pela Autora, mas teria dito que a paciente não poderia deixar de ser atendida, reconhecendo seu estado de necessidade e urgência, relegando, entretanto, toda a responsabilidade das custas por conta da entidade autora. Informa que entrou em contato também com a Secretaria Estadual de Saúde, vinculada ao Estado de São Paulo, sendo-lhe negado o pedido e lhe recomendado realizar o procedimento urgente mediante reembolso posterior. Assim, requer o reembolso de R$ 19.150,00 em razão do custo que teve na locação do equipamento para a realização da cirurgia. Pois bem. Conforme se observa da sentença (fls. 95/97), o MMº Juízo a quo julgou procedente o feito por considerar que não houve impugnação específica dos fatos apresentados, mormente considerando que a Municipalidade foi revel e que a Fazenda Estadual não apresentou versão que contrariasse o alegado inicialmente. Ocorre que a ausência de impugnação dos fatos pela Fazenda, seja em decorrência de omissão do Estado nas contrarrazões seja pela ocorrência da revelia do Município não se poderia acarretar a presunção de veracidade ou confissão ficta contra a Fazenda, já que o art. 392 do CPC/2015 veda a confissão quando se tratar de direito indisponível. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (...) a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que NÃO INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, VISTO QUE SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS. (...) (AR 5.407/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019) (...) nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NÃO AUTORIZA CONCLUIR AUTOMATICAMENTE QUE SÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, EXIGIR A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO. (...) (REsp 1364444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014) Portanto, não havendo que se falar em presunção de veracidade do dos fatos mencionados na inicial, estes devem ser comprovados pela requerente. Ocorre que não há nos autos a prova a) de que a Santa Casa teria alugado qualquer equipamento; b) de que teria custeado despesa no valor alegado de R$ 19.150,00; c) de que avisou o Município e o Estado do fato de não possuir o instrumento necessário para a realização da cirurgia; d) de que a Administração Pública teria a autorizado a requerente, após pedido administrativo, a realizar a locação para cirurgia com direito a posterior reembolso. Assim, considerando que o feito se trata de ação ordinária, que comporta dilação probatória, converto o julgamento em diligência para conceder à parte requerente o prazo de 15 dias para produzir a prova documental, juntando nos autos: a) o contrato de locação do equipamento; b) o comprovante de pagamento da locação; c) o trâmite do alegado pedido administrativo destinado tanto à Municipalidade quanto ao Estado de São Paulo; d) bem como a resposta administrativa de ambos os entes. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Antonio Luiz Magalhães Junior (OAB: 392441/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001027-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 3001027-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bruna Cláudia de Moura Dias - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:BRUNA CLÁUDIA DE MOURA DIAS Juiz prolator da decisão recorrida: Daniel Lucio da Silva Porto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente BRUNA CLÁUDIA DE MOURA DIAS e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 0010066-06.2011.8.26.0438. Por decisão de fls. 58/60 dos autos originários, foi determinada a modificação do tratamento deferido anteriormente à exequente de forma a determinar ao executado que: (...) forneça tratamento indicado às fls. 22, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$150,00, limitada a R$ 15.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de descumprimento reiterado da ordem judicial, além da utilização de outras medidas de apoio previstas na legislação processual. Recorre o executado. Sustenta o agravante, em síntese, que foi determinada a substituição do tratamento por aparelho mais caro da marca Medtronic, quando existem outros modelos da mesma marca e de outras marcas semelhantes tão eficazes quanto o anterior. Aduz que a modificação é realizada após 10 anos, sem observar o Tema 106, do STJ. Alega que a modificação extrapola a coisa julgada firmada em 13/02/2013. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja determinada a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a decisão recorrida determinou o fornecimento de equipamento de marca específica para tratamento de diabetes tipo 1 que acomete a paciente. Ocorre que, se for possível a dispensação de equipamento que atenda a necessidade de atualização do tratamento com a mesma eficácia e seguindo as recomendações do médico da exequente, não há fundamento para restringir a dispensação a uma única marca e modelo de equipamento. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos firmados no laudo médico apresentado nos autos de origem para atualização do tratamento são: (...) prescrevo tratamento com insulina por meio Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1337 dos sistemas de bomba de infusão com medida de glicemia intersticial e suspensão automática da insulina (fls. 31 dos autos de origem). A tutela liminar deve ser deferida para que o réu fique livre para fornecer equipamento e respectivos insumos atualizados à autora que contemple integralmente os requisitos constantes no laudo médico apresentado, sem que haja necessidade de deferimento de marca específica, respeitada a existência de registro na ANVISA. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do deferimento parcial da tutela e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/ SP) - Antonio Sérgio Ferreira Barroso de Castro (OAB: 132330/SP) - Suellen Mieko Matsumiya Vallim (OAB: 279414/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1017515-18.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1017515-18.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelada: Maria Amélia Possani Nicolau (E outros(as)) - Apelada: Márcia de Fátima Nicolau de Souza - Apelada: Margareth Coelho Nicolau Croitor - Apelada: Marlene Coelho Nicolau - Apelada: Marli Coelho Nicolau de Carvalho - Apelado: Milton Coelho Nicolau - Apelada: Natália Bezerra Nicolau - Apelado: Paulo Augusto Bezerra Nicolau - Apelada: Rita de Cássia Coelho Nicolau - Apelada: Suzana Bezerra Nicolau - Apelada: Cíntia Bezerra Nicolau - Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação promovida por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ em face de Maria Amélia Possani Nicolau e outros (nova composição do polo passivo corrigido determinada à fl. 498) objetivando a expropriação do bem imóvel localizado na Avenida Sapopemba, nº 2245, Vila Prudente, São Paulo SP, contribuinte nº 053.158.0007-5, com área de 130,83m2, declarado de utilidade pública pelo Decreto n° 59.387/2013, para a construção/ampliação da linha verde do Metrô, mais especificamente para a construção da estação Água Rasa, com oferta inicial no valor de R$ 205.159,00 (dezembro/2013 fl. 2). A r. sentença de fls. 528/532, integrada às fls. 542/543, julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para constituir a desapropriação sobre o imóvel descrito na petição inicial em favor da autora, fixando como valor justo de indenização a importância de R$ 639.430,00, para agosto de 2015. O valor da indenização terá a incidência da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do TJ/SP. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Sobre tais valores haverá a incidência de juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre os valores apurados na avaliação provisória e na avaliação definitiva, fixados em 6% ao ano, devidos desde a data da efetiva imissão na posse. Haverá, ainda, a incidência de juros moratórios fixados em 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, devidos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a indenização definitiva deveria ter sido paga, tendo como base de cálculo todos os valores a serem pagos pela autora e que não tenham objeto de depósito judicial ao longo do processo (diferença entre a avaliação provisória e a definitiva, honorários advocatícios e ressarcimento das custas e das despesas processuais). (...) Como consequência, por força do princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pelos réus, e em honorários advocatícios, que fixo em 2,5% incidente sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a avaliação definitiva (fls. 530/532). Apela a expropriante COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ postulando o provimento dos pedidos recursais adiante deduzidos: a) Seja acolhida a preliminar de nulidade da r. sentença, por ausência de intimação do perito para manifestação acerca das críticas ao laudo pericial definitivo. Caso não seja o entendimento deste E. Tribunal, requer-se: a) reforma da r. sentença apelada, para que o valor indenizatório seja reduzido, adotando-se, no caso, o valor obtido pela Assistente Técnica da Apelante, no montante de R$ 510.600,00, para agosto de 2015; e b) reforma da r. sentença apelada, para que seja excluída a aplicação da taxa Selic, sendo aplicado apenas o índice INPC para a atualização da indenização; c) reforma da r. sentença apelada para que os honorários advocatícios sejam fixados em 0,5%. (fls. 558/559). Contrarrazões às fls. 566/574. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 581). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a juntada do laudo pericial definitivo (fls. 317/372), foi apresentado parecer técnico discordante pela assistente técnica do expropriante METRÔ (fls. 376/388). No entanto, o MM. Juiz a quo declarou encerrada a fase instrutória (fl. 506), decisão mantida mesmo após oposição de embargos declaratórios pela parte apelante (fls. 509/510 e 511/512), sem oportunizar a manifestação do perito judicial a respeito do laudo divergente da expropriante, seguindo-se a prolação da r. sentença, acima relatada (fls. 528/532, integrada às fls. 542/543). Dessa forma, a nosso ver, impõe-se a manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas no laudo divergente pela assistente técnica do METRÔ-apelante (fls. 376/388), considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o perito se manifeste, articuladamente, a respeito do laudo divergente da assistente técnica do METRÔ-apelante (fls. 376/388), nos termos do que determina o artigo 477, §2º, inciso II, do CPC, recomendada urgência, oportunizando-se, a seguir, a manifestação das partes. 2 Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 2 de março de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Júlio César Villanova (OAB: 223772/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2040894-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2040894-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Andreia da Silva Barros Gonçalves - VOTO Nº 48610 Vistos. A Defensoria Pública, por meio da defensora ROSEMERY FRANCISCO ALVES, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDREA DA SILVA BARROS GONÇALVES, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 37ª CJ da Comarca de Andradina. Informa a impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, do Código Penal, e a autoridade coatora arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que ainda não foi oferecida a denúncia. Invoca o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, destacando que não há mais flagrante depois da manifestação judicial que arbitrou a fiança. Alega a impetrante que a decisão judicial é atípica, pois não considerou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, contudo, a prisão persiste, sem previsão legal para tanto. Sustenta que a paciente é primária, tem ocupação lícita, tem quatro filhos e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado, o que demonstra a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual permanece encarcerada, impondo-se a dispensa da fiança, nos termos do artigo 350 do CPP. Argumenta que a prática de condicionar a soltura ao pagamento da fiança é ilegal, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão. Esclarece que o magistrado a quo já determinou outras medidas cautelares, devendo a fiança ser dispensada e a paciente ser colocada em liberdade. Pleiteia, liminarmente, que seja dispensado o pagamento da fiança, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar ficou prejudicado, ante o recolhimento da fiança arbitrada (fls. 62). É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e- SAJ, deste Tribunal, a paciente recolheu a fiança arbitrada (fls. 68/69), tendo sido cumprido o alvará de soltura em seu favor, em 26/02/2023 (fls. 66/67). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 1º de março de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2037972-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2037972-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Julio Cesar Lellis - Paciente: Hilda Maria Zanoni Brigante - Paciente: Wellington Jose Brigante - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Familia e Sucessões do Foro da Comarca do Guarujá - Sp - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Júlio César Lellis, em favor de Hilda Maria Zanoni Brigante e Wellington José Brigante, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá. Alega, em síntese, que (i) os Pacientes são curadores provisórios de Élito Brigante, tendo obtido autorização judicial para promover a permuta de imóvel que pertencia ao interditando, obtendo assim um novo imóvel, de menor valor, e certa quantia em dinheiro, (ii) após a permuta, os valores auferidos com o negócio jurídico estariam sendo destinados ao custeio de despesas do incapaz, (iii) restou determinado o depósito da quantia nos autos, sob pena de instauração de inquérito policial, sem considerar a meação da curadora Hilda no imóvel, e deduções a serem feitas com despesas do incapaz, fato que configura constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para instauração de investigação no âmbito criminal, (iv) não houve prejuízo financeiro ao processo ou ao incapaz e (v) deve ser aplicado o princípio da insignificância, porquanto desnecessária a intervenção do Direito Penal, uma vez que o patrimônio dos curadores se mostra capaz de garantir eventual prejuízo do curatelado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a suspensão da determinação judicial de instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime praticado pelos Pacientes. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Isso porque, recentemente, os Pacientes impetraram Habeas Corpus, que tramitou nesta Colenda Câmara, no âmbito do qual teceu argumentação semelhante à deste writ. Referido Habeas Corpus, autuado sob n. 2262573-90.2022.8.26.0000, foi julgado recentemente, com denegação da ordem. Neste contexto, não se vislumbram presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar. Ressalte-se, ademais, que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 1441 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - 10º Andar Nº 2038784-12.2023.8.26.0000 (737/2013) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Deigles Willian Duarte Ribeiro - Paciente: Rodrigo Braga Antônio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Deigles Willian Duarte Ribeiro, em favor de Rodrigo Braga Antônio, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de Habeas Corpus de corréu, no qual se estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da pena (fls 15/16). Alega, em síntese, que a extensão dos efeitos do r. decisum proferido em sede de Habeas Corpus que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça constitui medida de rigor, porquanto o Paciente apresenta situação jurídica semelhante à do corréu. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que estendidos os efeitos do Habeas Corpus n. 728523, que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça, ao Paciente, possibilitando a ele cumprir a pena em regime inicial aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consoante v. acórdão copiado a fls 26/37. Posteriormente, em sede de Habeas Corpus que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o corréu Jorge Guilherme Lopes Galvão obteve decisão favorável para cumprimento da pena em regime inicial aberto (fls 18/25). Nesse contexto, suscita a ocorrência do constrangimento ilegal, porquanto indeferido o requerimento para aplicação do comando previsto no artigo 580, do Cód. Proc. Penal, fundamento suscitado, para obter a extensão dos efeitos do julgamento do Habeas Corpus interposto pelo corréu, a fim de que estabelecido o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Posto isso, indefiro liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Deigles Willian Duarte Ribeiro (OAB: 317082/SP) - 10º Andar



Processo: 2041258-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041258-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: João Allison Mariano Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041258-53.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de mais um Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelos nobres Advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ e BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO DA CRUZ em favor de JOÃO ALLISON MARIANO DA SILVA, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Itapira. Segundo consta, o paciente foi denunciado perante o referido Juízo pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500123-78.2023.8.26.0272). Vêm, novamente, os combativos impetrantes, desta feita em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, excesso de prazo na designação de audiência de instrução e julgamento. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja o paciente colocado, incontinenti, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 5 de julho vindouro, obedecendo, pois, critérios de proporcionalidade em relação às circunstâncias concretas (gravidade do fato penal e pena cominada, entre outros aspectos). Vale lembrar que os prazos mencionados pelos impetrantes são considerados impróprios e, portanto, não peremptórios, razão pela qual eventual dilação não tem o caráter de gerar constrangimento indevido. De resto, cabe assinalar que já se iniciou o julgamento virtual do HC 2034101-29.2023, no qual a douta Turma decidirá sobre o cabimento de liberdade provisória. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2041845-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 2041845-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Gustavo Sab de Souza - Paciente: Charle Greisson de Oliveira Pereira - Impetrante: Caio Coscia Cavallini - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Sab de Souza em favor de Charle Greisson de Oliveira Pereira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Comarca de Limeira. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500319-45.2023.8.26.0079, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 31 de janeiro de 2023, pelo suposto cometimento do crime de furto qualificado de duas portas de alumínio, avaliadas em R$200,00. Esmiuça questões meritórias, as quais culminariam na inocência do paciente. Informa que, exclusivamente com base na folha de antecedentes do paciente, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação percuciente, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Enfatiza que não há prova idônea da autoria delitiva. Argumenta ser o flagrante nulo eis que foram efetuadas diligências pelos policiais para que se chegasse a suposta autoria do paciente, o qual nada de ilícito portava. Destaca, outrossim, que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual, ponderando ser a decisão segregatória fulcrada em elementos genéricos da lei, bem como na gravidade abstrata do delito. Registra que o paciente possui ocupação lícita, boa conduta e residência fixa. Assevera que não foram observados os quesitos legais previstos no artigo 226 do Diploma Processual Penal. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente, ainda que, subsidiariamente, com imposição de medidas cautelares diversas da constrição, até o julgamento final do presente writ oportunidade que pugna pela ratificação da medida, ainda que com a imposição de fiança para suposta reparação à vítima, para que aguarde, nesse status, o deslinde do feito de origem. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 91/93 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gustavo Sab de Souza (OAB: 375076/SP) - Caio Coscia Cavallini (OAB: 411133/SP) - 10º Andar



Processo: 1001420-56.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1001420-56.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: P. H. da F. - Apelada: M. L. da F. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELAS PARTES ANTES DO CASAMENTO, DECRETANDO O DIVÓRCIO E PARTILHANDO OS BENS COMUNS. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS A RESPEITO DA UNIÃO MANTIDA PELAS PARTES ANTES DO CASAMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO BEM, O QUE LEVA À PARTILHA DO IMÓVEL, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DO RÉU AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM PELA AUTORA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE TEVE MEDIDAS PROTETIVAS ESTABELECIDAS EM SEU FAVOR, O QUE DESFAVORECE, NESTE MOMENTO, O EXAME DA PRETENSÃO DO RÉU. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRETENSÃO QUE DEVE SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE, EM VIA PRÓPRIA. PARTILHA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESQUISA DE ATIVOS EVENTUALMENTE EXISTENTES EM NOME DA AUTORA, À OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. ADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE ATIVOS QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO, COMO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Cordeiro de Siqueira (OAB: 302770/SP) - Leandro Junior de Paula (OAB: 285433/SP) - Monica Barbosa da Silva Rodrigues (OAB: 380342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004028-59.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1004028-59.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: R. G. B. do N. - Apelado: R. A. do N. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DE TERCEIROS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE, ALÉM DE NEGAR A GRATUIDADE, JULGOU EXTINTA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. GRATUIDADE A QUE FAZ JUS A APELANTE.AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE PODE TER LUGAR EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO, SE AS PARTES ASSIM O TIVEREM ESTABELECIDO. ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE RESSALVOU A FUTURA REALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL, A SEREM QUANTIFICADAS. CABIMENTO DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, POIS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, SEJA PARA CONCEDER À APELANTE A GRATUIDADE, SEJA PARA RECONHECER SEU DIREITO PROCESSUAL À UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson de Oliveira Ferraz (OAB: 87790/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019510-55.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1019510-55.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Júlio César Schiavinatto de Castro (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, ANULANDO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DADO QUE CELEBRADO COM PESSOA Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3690 2036 INCAPAZ INSURGÊNCIA DO RÉU INADMISSIBILIDADE DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O REQUERENTE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, JÁ SE ENCONTRAVA INTERDITADO JUDICIALMENTE REQUERIDO QUE DEIXOU DE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR TEVE SUA SUBSISTÊNCIA AMEAÇADA RISCO DE COMPROMETIMENTO DE VERBA QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 5.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012464-46.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-06

Nº 1012464-46.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: HÉLIO FERRARI - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021 IMÓVEL INVADIDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.859,77 (FLS. 21/22), INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE N. 35.032.011.00, BEM COMO DE QUAISQUER OUTROS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS LEVADOS A EFEITO PELO RÉU E RELATIVOS AO REFERIDO BEM DESCABIMENTO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, JÁ PENDIA SITUAÇÃO FÁTICA PERENE DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS POR INVASORES, CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO AUTOR, A EXCLUIR A POSSE DIRETA DO AUTOR COBRANÇA QUE DEVE SER VOLTADA AOS ATUAIS POSSUIDORES DOS IMÓVEIS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Edson Augusto Bolonha (OAB: 269123/SP) - 3º andar- Sala 32