Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2045911-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2045911-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: M. G. da S. - Agravado: H. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 83 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de juntada de cópias dos rendimentos e da CTPS pela genitora e, na sequência, determinou a realização de pesquisa pelo Sisbajud para verificar as movimentações financeiras e de cartão de crédito de titularidade do réu. Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, porque viola o sigilo bancário do agravante. Alega-se falta de fundamentação e medida desarrazoada e desproporcional. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; isento de custas diante da concessão à agravante do benefício da justiça gratuita. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26. 0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295- 69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rafael Aparecido Ferreira de Almeida (OAB: 301972/SP) - Carlos Henrique Cruz (OAB: 484438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2049396-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2049396-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Alberto Alves - Agravado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Silvia Terezinha Falkenbach Alves - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Fls. 270/289 e 294/296 Penhora de aposentadoria: Constrição ocorrida em 03/08/2022 no valor de R$ 1.587,43. A constrição deve permanecer. O devedor transferiu em 03.06 R$3.000,00 para conta própria em outra instituição (fl. 297), recebendo R$1.000,00 da empresa CCA Oliveira, de sua filha. Pois bem. Até o dia 07.06 havia recebido, portanto, R$4.000,00 plenamente penhoráveis. Em 10.06 recebeu outros R$2.000,00 da mesma empresa e, do montante transferiu para si R$1.000,00. Recebeu em 20.06 mais R$3.000,00 de seu genro, e transferiu para si R$1.234,64. Dia 27.06 recebeu R$3.627,66 como empréstimo e pagou R$4.565,09. Note-se que em junho não houve crédito do INSS na conta que, somente, foi recebido em 05.07 quando fora IMEDIATAMENTE transferido. Isso, até que em 03.08 ocorreu bloqueio de R$1.587,43. Ora basta notar que o devedor recebeu R$9.000,00 em junho, para além do empréstimo, transferindo recursos para si em outra conta e, depois, buscando evitar os bloqueios, para locais de mais difícil acesso. Não havendo demonstração de gasto do vasto numerário, há de se subrrogar a impenhorabilidade nos valores recebidos pelo devedor e não localizados. Afasto a impenhorabildade, diante do “desaparecimento” de R$9.000,00 (600% o valor objeto da constrição). Defiro, ainda, a constrição de valores equivalentes a 20% da remuneração percebida pelo INSS pela inexistência de outras formas de pagamento, garantindo-se a dignidade do devedor e, ainda, protegendo o credor. No que tange a prescrição intercorrente, descabida a alegação. Antes da reintegração de posse foi imprescindível apurar se haveria saldo ou não valores a serem pagos em favor dos réus. A decisão de primeiro grau consignou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos autores-reconvindos e PROCEDENTE os pedidos formulados pela ré-reconvinte, para declarar rescindido o contrato objeto da ação e reintegrá-la na posse do respectivo imóvel, perdendo os reconvindos 50% (cinqüenta por cento) dos valores efetivamente pagos e condenando-os ao pagamento de aluguéis mensais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, a partir da inadimplência até a data da efetiva desocupação, admitida a compensação, mantido no mais os termos do contrato. Os reconvindos arcarão com as custas, despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados por eqüidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a condenação das verbas de sucumbência nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Por V. Acórdão foi dado parcial provimento ao apelo. Redução da perda de 15% dos valores pagos e, ainda, indenização pela posse do bem equivalente ao locativo. A decisão de fls. 247/248 foi quem definiu. Deste modo, somente completou-se a reintegração de posse a fl. 256 Laudo pericial a fls. 261/290 dos autos 0002002-92.2018.8.26.0007 forneceram elementos para estimar o valor do locativo em R$965,00 ao mês (julho/2020), de modo que a prescrição intercorrente somente pode ter início quando da liquidação dos valores devidos. Considerando a data da distribuição do presente cumprimento de sentença e o teor da decisão de fls. 306/307 dos autos 0002002-92.2018.8.26.0007 que transitou em julgado em 26.10.2020 (fl. 341 dos autos 0002002-92.2018.8.26.0007) evidente que não há prescrição seja da reintegração de posse, quanto da cobrança. Repilo as alegações. Defiro constrição via Renajud. Intime-se. “ Aduz o agravante que a execução deve ser extinta, em virtude da prescrição intercorrente que se operou. Alega, ademais, a impenhorabilidade dos ativos bloqueados de sua conta bancária, vez que consistem em proventos de aposentadoria, possuindo proteção nos termos do art. 833, IV, do CPC. Colaciona julgados e pleiteia a concessão de efeitos ativo/ suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, com parcial efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores e expropriação de bens em desfavor da parte agravante, até o julgamento colegiado. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago de Sousa (OAB: 343447/SP) - Sergio de Sousa (OAB: 168583/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001751-54.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1001751-54.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: T. R. da S. P. - Apelado: A. R. P. - Interessado: M. J. R. P. - Interessado: E. R. da S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41246 APELAÇÃO Nº: 1001751-54.2019.8.26.0126 COMARCA : CARAGUATATUBA APTE. : T.R.S.P. APDO. : A.R.P. JUIZ SENTENCIANTE: AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exoneração de alimentos julgada em conjunto com ação revisional de alimentos c.c. indenização por danos morais. Recurso da ré T.R.S.P. em face de sentença que revogou a gratuidade de justiça, julgou procedente a ação de exoneração de alimentos e extinta a ação revisional de alimentos c.c. indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Pedido de concessão da gratuidade em sede recursal que foi indeferido pelo relator. Ré que foi intimada para o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do preparo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41246). I A.R.P. ingressou com ação de exoneração de alimentos em face de M.J.R.P., T.R.S.P. e E.R.S., cuja r. sentença, prolatada em 15/07/2022, promoveu o julgamento conjunto dos processos nº 1001751-54.2019.8.26.0126 (exoneração de alimentos) e nº 0003478-94.2021.8.26.0126 (revisional de alimentos c.c. indenização por danos morais em razão de abandono afetivo, ajuizada por T.R.S.P. em face de A.R.P.), conforme fls. 561/564. Em relação ao primeiro processo, nº 1001751-54.2019.8.26.0126, a r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para exonerar A.R.P. da obrigação alimentar, improcedentes os pedidos reconvencionais e revogou a gratuidade de justiça outrora concedida à T.R.S.P. Em razão da sucumbência, a ré T.R.S.P. foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.892,82 fls. 545). Em relação ao segundo processo, nº 0003478-94.2021.8.26.0126, a r. sentença revogou a gratuidade de justiça outrora concedida à T.R.S.P. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Apela a ré T.R.S.P., buscando a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito nº 0003478-94.2021.8.26.0126, com a procedência dos pedidos iniciais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para apresentação dos extratos bancários pessoais e em nome de sua empresa, para fins de manutenção da concessão da gratuidade de justiça (fls. 575/586). Juntou documentos (fls. 587/614). Recurso tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 618/625). A ré T.R.S.P. informou a constituição de novo procurador nos autos (fls. 633) e juntou documentos (fls. 634/635 e 639/644). Prevenção pelo julgamento do processo nº 2041932-02.2021.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. A apelante T.R.S.P. já havia formulado nos autos pedido de concessão do benefício, o qual foi deferido pelo Juízo a quo na decisão de fls. 147. Entretanto, em razão da impugnação à concessão do benefício à requerida formulada pelo autor, conforme fls. 177/179, T.R.S.P. foi intimada a apresentar os três últimos extratos bancários de sua titularidade, bem como os três últimos extratos bancários da pessoa jurídica de sua titularidade (fls. 545/546), contudo, permaneceu inerte, ainda que devidamente intimada por meio de seu advogado via DJE (fls. 549/550 e 560). Por esse motivo, a r. sentença revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido (fls. 561/564). Nesta oportunidade, para fundamentar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal, a apelante apresentou documentos visando a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 587/614). Contudo, após análise da referida documentação, a gratuidade requerida pela ré foi indeferida por este relator, nos termos da decisão de fls. 645/646, com determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem a manifestação da ré, nos termos da certidão (fls. 648). Sobreveio, então, a petição da ré, ocasião em que informou que, em razão de constituição de nova procuradora, não foi devidamente intimada da decisão que determinou o recolhimento do preparo, motivo pelo qual requereu novo prazo para cumprimento (fls. 650). Este relator constatou que não constou o nome da procuradora da apelante na certidão de publicação da referida decisão (fls. 647), e, por conseguinte, deferiu o pedido de devolução do prazo para recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 651). Apesar disso, a ré permaneceu inerte, ainda que devidamente intimada por meio de sua atual procuradora, conforme se verifica das certidões acostadas (fls. 652/653). Sendo assim, o prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal findou em 06/03/2023, sem qualquer manifestação da apelante, conforme certidão de fls. 653. Por essas considerações, o recurso é deserto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: MÁRCIA ELISA BITARELLO (OAB: 54322/RS) - Osmar Aparecido da Silva (OAB: 336534/SP) - Diogo Silva Nogueira (OAB: 236340/SP) - Deleon Hahn Silveira (OAB: 71832/RS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2017204-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2017204-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. F. dos S. - Agravado: R. C. N. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2017204-23.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. F. dos S. Agravada: R. C. N. N. Comarca de São José dos Campos Decisão monocrática nº 4957 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EX-CONVIVENTE. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 30% dos vencimentos líquidos do agravante. Pleito de reforma, para revogar a liminar. Superveniência de acordo na origem, para ajustar alimentos definitivos. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 22/24, origem) que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 30% dos vencimentos líquidos do ex-cônjuge. Brevemente, sustenta o agravante que as partes estão separadas há mais de 17 anos, quando então deixou o imóvel usado como residência do casal para a agravada, a qual nunca precisou de pensão alimentícia. Afirma que a r. decisão recorrida carece de fundamentação, além de inexistir prova de que a agravada seja incapaz de prover o próprio sustento ou não tenha parentes que a auxiliem. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão atacada, para revogar a obrigação alimentar. Não houve contraminuta. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. À vista dos autos originários, verifica-se que, em audiência conciliatória, as partes ajustaram pensão alimentícia definitiva, de modo que houve a perda superveniente do objeto recursal (fl. 83, origem). Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 8 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelo Adriano Quirino (OAB: 409901/SP) - Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2054263-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054263-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Bruno Paes de Almeida - Agravado: Wallace Novaes de Carvalho Filho - Agravado: Andreia Paes de Almeida Novaes de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2054263-79.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Bruno Paes de Almeida Agravados: Wallace Novaes de Carvalho Filho e outro Juiz(a) de primeiro grau: Carlos Eduardo Gomes dos Santos Comarca de Bragança Paulista Decisão Monocrática nº 4.973 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de extinção de condomínio. Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido do ora agravante de suspensão do leilão para alienação do imóvel. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do ora agravante de suspensão do leilão para alienação do imóvel (fl. 824, dos autos principais). Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que o Decreto nº 3.846/22 de 11 de fevereiro de 2022, declarou a utilidade pública do imóvel em questão para fins de desapropriação e, portanto, não há mais interesse na alienação do bem. Em sede de análise preliminar, foi deferido o efeito suspensivo pretendido (fl. 14). Contraminuta a fls. 25/32. A decisão de fl. 33 determinou a suspensão do processo principal por 180 dias. Sobreveio r. sentença nos autos de origem (fl. 901). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do interesse. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou a extinta por perda superveniente do interesse de agir, ante a desapropriação do imóvel (fl. 901 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 9 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) - Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303207-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2303207-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Christina Marcondes Marcondes - Embargte: Marco Antonio Parisi Lauria - Embargte: Marco Antonio Parisi Lauria - Embargdo: Artur Luis Marcondes Marcondes - Embargda: Tereza Christina Marcondes de Sordi - Embargda: Aparecida Maria Marcondes Marcondes - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2303207-31.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 29743 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Embargos opostos pela agravante contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento intempestivo. Pretensão manifestamente infringente. Vícios inexistentes. EMBARGOS MONOCRATICAMENTE REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ps. 80/81 dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento. Diz a agravante embargante (ps. 01/12) que o recurso de apelação interposto anteriormente ao agravo de instrumento fora protocolado no prazo legal; que a decisão de remoção de inventariante foi juntada no sistema como sentença, o que teria induzido o patrono a erro; que deveria ter sido observado o princípio da fungibilidade recursal e do aproveitamento dos atos processuais; que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento somente deveria ser contado a partir da data da publicação da decisão posterior que inadmitiu o recurso de apelação. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os embargos devem ser recebidos, mas, no mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, a embargante não indicou quaisquer vícios na decisão agravada passíveis de correção. De qualquer modo, é certo que a decisão foi clara ao consignar que o recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil. Interposta apelação contra a decisão de origem, foi inadmitida pelo magistrado de origem, tendo em vista o não cabimento do recurso. Se discordava a inventariante, proferida da decisão que inadmitiu o recurso de apelação (p. 78), deveria ter manifestado sua insurgência contra ela pela via adequada à ocasião o que não foi feito. Interposto, posteriormente, agravo de instrumento, foi protocolado intempestivamente (mais de 15 dias após a publicação da decisão interlocutória que julgou o incidente de remoção de inventariante), de modo que inadmissível. Os embargos, portanto, representam mero inconformismo com o teor da decisão, a ser instrumentalizado pela via processual adequada. Ante o exposto, rejeitam-se monocraticamente os embargos de declaração (art. 1.024, §2º, CPC). São Paulo, 9 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Antonio Francisco Mascarenhas (OAB: 69000/SP) - Laura Maria de Jesus (OAB: 68418/SP) - Elizabeth de Lourdes Guedes Polachini (OAB: 280538/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2044226-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2044226-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nacom Goya Comercial Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2044226- 56.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 637/640, que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por NACOM GOYA COMERCIAL LTDA. em face de BANCO PINE S/A., JULGOU EXTINTO o processo, por perda superveniente de interesse processual da impugnante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a recuperanda recorre, sustentando, em apertada síntese, que o aresto mencionado pela r. sentença apenas reconheceu a natureza extraconcursal de parcela do crédito garantida pela trava bancária, e não de sua integralidade. Argumenta que o v. acórdão invocado pela r. sentença apelada não dirimiu a questão sobre a concursalidade ou extraconcursalidade da totalidade do crédito, de modo que não pode ser utilizado como fundamento para a extinção, sem resolução do mérito, da presente impugnação. Pondera que o valor do crédito não coberto pelos valores provenientes das travas bancárias deve ser inscrito na classe de quirografários. Aduz que, caso não se entenda pela concursalidade do saldo integral do crédito, devem ser considerados os limites das garantias previstas nas cédulas de crédito bancário, submetendo-se os valores excedentes a tais quantias ao regime concursal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a prática de quaisquer atos judiciais que reduzam seu patrimônio. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, requer o provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a natureza quirografária de parte do crédito ora analisado, no importe de R$ 5.087.177,56. Subsidiariamente, caso não se entenda pela concursalidade do saldo integral do crédito, que seja submetido à recuperação judicial o montante excedente aos limites das garantias previstas nas cédulas de crédito bancário, a ser aferido por perícia judicial. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido, conforme evidenciam fls. 34/35. II.DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pretendido pela credora, para obstar a prática de atos judiciais que reduzam seu patrimônio, observado o limite mínimo estipulado à garantia fiduciária de cinquenta por cento dos contratos principais referentes às CCBs nº. 0446/18, 0479/19, 0229/19, 0305/19, 0068/18, 0191/18 e 0065/19. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de direito do recurso interposto, pois o v. aresto mencionado pela r. sentença decidiu tão apenas que os recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial não perdem a natureza extraconcursal em razão da superveniência do pedido de moratória, de modo que a pendência de controvérsia acerca da natureza do crédito discutido abona a presença de interesse de agir por parte da devedora. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o reconhecimento da extraconcursalidade de integralidade dos créditos detidos pela Instituição Financeira confere-lhe o direito de requerer medidas constritivas em face da recuperanda perante o Juízo da Execução, situação que detém o condão de gerar gravosos prejuízos ao seu soerguimento econômico, sobretudo quando analisada parcela não amortizada do crédito, que perfaz o vultoso importe de R$ 5.279.854,68 (fl. 626). Assim, presentes ambos os requisitos elencados pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento em parte do efeito suspensivo postulado pela recuperanda. IV.Diante de tais considerações, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pretendido pela credora, para obstar a prática de atos judiciais que reduzam seu patrimônio, observado o limite mínimo estipulado da garantia fiduciária, correspondente a cinquenta por cento dos contratos principais referentes às CCBs nº. 0446/18, 0479/19, 0229/19, 0305/19, 0068/18, 0191/18 e 0065/19. III. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. IV. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2051059-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2051059-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gigatek Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - VOTO Nº: 4024 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: GIGATEK COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA RETIÃO DAS CATARATAS JUIZ PROLATOR: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1009, “CAPUT” DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIGATEK COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA contra r. sentença de fls. 153/154, proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA RETIÃO DAS CATARATAS, que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do CPC. Inconformada, a agravante sustenta que a sentença indeferiu a inicial por não terem sido apresentados os cálculos junto à petição inicial. Todavia, aduz que os cálculos apresentados são suficientes. Assim, requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que a petição inicial preenche todos os requisitos para sua admissibilidade. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se na origem de embargos à execução opostos pela agravante em face da agravada, por meio dos quais acenou com excesso de execução decorrente da aplicação de juros abusivos e excessivos. Pediu a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Às fls. 153/154 sobreveio r. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: O autor, não instruiu os Embargos com as peças necessárias. Além disso, embora tenha alegado excesso de execução, não apresentou o valor que entende correto, de forma a atribuir à causa o valor controvertido. Assim, observa-se que deixou o embargante de apresentar a documentação necessária à propositura da ação, como lhe foi determinado, de maneira que não é viável o seu acolhimento. (...) Centrado nestes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Honorária não incidente, custas na forma da lei. Observo que o pronunciamento judicial objeto do presente recurso se constitui em sentença (artigo 203, §1º, do CPC), passível de ser atacada somente por meio de recurso de apelação, consoante expressamente indicado no artigo 1009, do CPC: Da sentença cabe apelação. Não é caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade positivado no artigo 283, parágrafo único do CPC, pois a interposição de Agravo de Instrumento, com a devida vênia, deve ser considerada como erro grosseiro, haja vista que o pronunciamento extinguiu o feito (art. 203, § 1º, CPC). Como já decidido pelo C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: “Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente. Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido”. III. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação de monitória Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução (art. 924, II, do CPC) Agravo de instrumento de sentença. Inadmissibilidade. Apelação como recurso cabível para atacar sentença Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015 Recurso não conhecido, por inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015). (TJSP; Agravo de Instrumento 2024726- 72.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução do título extrajudicial. Decisão indeferiu os pedidos formulados pela executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoca a expressa extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tratando-se, portanto, de sentença, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que extinguiu a execução era cabível a interposição de recurso de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250426-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2022; Data de Registro: 06/03/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/ SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2054016-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054016-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerlab – Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos para Laboratório - Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória que em execução de título extrajudicial rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo executado/agravante, nos seguintes termos: ... A impenhorabilidade de salário e rendimentos de origem trabalhista é uma garantia que a lei trouxe para proteger o sustento do executado que é pessoa natural. No caso concreto, a impugnante é pessoa jurídica e não poderá alegar a impenhorabilidade de valores que supostamente seriam destinados ao cumprimento de obrigação trabalhista em favor de terceiros. (...) Mesmo que fosse possível a alegação da impenhorabilidade do salário pela empregadora, também não demonstrou a impugnante a inexistência de outras formas de arcar com suas responsabilidades trabalhistas perante seus funcionários. (fls. 14/5). Sustenta o agravante que ... é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores que, apesar de custodiados na conta da pessoa jurídica executada, restavam previamente destinados ao pagamento de verbas trabalhistas de seus funcionários, tendo em vista a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 833, inciso IV, do CPC; que este Tribunal tem entendido, em casos análogos, que ... impenhoráveis os valores disponíveis em conta bancária de pessoa jurídica executada destinadas previamente ao adimplemento de verbas trabalhistas, tal como devidamente demonstrado nos autos; e pede, ainda, pela ... atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que resta presente a probabilidade do direito alegado (...), bem como o dano de difícil reparação e de natureza irreversível. (fls. 01/9). Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada, bem como dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273945-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2273945-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Terezinha Poli Cardoso - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 18/21 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de ato jurídico, indenização por dano material e reparação por dano moral, que determinou à autora que esclarecesse a causa de pedir remota, comprovasse que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br, ou justificasse porque deixou de fazê-lo, tudo no prazo de 30 dias. Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade processual, determinando-lhe a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Alega a agravante que o valor líquido auferido mensalmente pelaagravante é de R$ 3.977,03 e não R$ 8.843,64, conforme histórico de crédito obtido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Sustenta que o benefício previdenciário em questão é o único meio de renda da agravante, que possui parcos conhecimento culturais e avançada idade. Aduz que é totalmente descabida a exigência de comprovação do esgotamento da via extrajudicial, por absoluta falta de legalidade. Afirma que todas as respostas pretendidas pelo Juízo a quo se encontram presentes na inicial, que foi apresentada de forma clara e objetiva. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e garantir à recorrente o acesso à Justiça e conceder a gratuidadejudiciária, tendo em vista que sua renda previdenciária não ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais, conforme julgados transcritos; II. Determinar o prosseguimento do feito principal, com a expedição do necessário para a citação do requerido, tendo em vista que a ação ajuizada é apta e de acordo com as exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como reconhecer a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, por estrita falta de legalidade. Recurso tempestivo e sem preparo, uma vez que se discute a concessão da gratuidade da justiça. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 46/48. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 55/64. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de ato jurídico ajuizada por Terezinha Poli Cardoso em face de Banco Safra S/A. Alega a autora não ter realizado com o requerido o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 26581846, supondo tratar-se de fraude. Requereu a reparação por danos materiais e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 37.691,07. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: 1. É caso de emenda à petição inicial, na forma do previsto nos artigos 6º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil. Em consulta ao sistema informativo deste Egrégio Tribunal de Justiça, observei que a Sra Terezinha Poli Cardoso ajuizou 02 (duas) demandas com mesmos pedidos e causas de pedir (processo nº 1001625- 46.2022.8.26.0466). O direito de ação é constitucional, mas seu abuso exige fiscalização correta e ponderada pelo magistrado (REsp 1.817.845), tanto mais em uma comarca na qual tramitam mais de 11.900 processos, em sistema de vara única. A advertência é do próprio sistema processual civil, de observância obrigatória pelo magistrado princípio da cooperação e vedação à litigância temerária (CPC: Art. 6º e 80, dentre outros). Explica-se. Neste caso paradigma, alega-se que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário. Não se diz a partir de quando necessário se observar o prazo prescricional para o pedido de repetição do indébito (CPC: Art. 332, § 1º, 487, II e parágrafo único). Não se indica qual página dos documentos encartados na inicial tem tal desconto. Observa-se que, não apenas nesta Comarca, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria de direito do consumidor com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente, possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada. A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar (em que pese a presente ação não ter qualquer indício de tal prática, cumpre destacar). Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X). A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes. A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n.631240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1349453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo. Não haveria aí violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional. Observo que a parte requerida se encontra devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas dez dias para resposta do fornecedor. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para esclarecer a causa de pedir remota, respondendo de forma clara, simples e objetiva o que se segue: a) A parte autora já manteve qualquer tipo de relação jurídica com a parte requerida, ainda que já encerrada? Se sim, de qual modalidade de contrato? b) Se em caso de relação jurídica encerrada, quando se deu o encerramento e por qual meio? c) A relação jurídica ocorreu entre presentes ou entre ausentes, por intermédio de meios tecnológicos (por exemplo, telefone, internet etc.)? d) A parte autora declara desconhecer a causa da dívida ou discute somente o valor da dívida? e) Em caso de negativação indevida, quando foi feita a negativação? E quando e por qual meio a parte tomou conhecimento da negativação (por notificação, quando tentou obter crédito no mercado de consumo etc.)? f) Informar as páginas em que se encontram os descontos mencionados na inicial e o número do contrato impugnado. Ainda, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br, ou justificar porque deixou de fazê-lo. Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, pode influenciar na avaliação da existência e calibração dos danos morais. 2. Deverá a parte autora apresentar o comprovante de endereço em seu nome. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Além disso, o comprovante de rendimentos de fls. 17 demonstra um benefício previdenciário no importe de R$ 8.843,64. Tal quantia é suficiente para arcar com os custos do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Cumpra-se tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Destaco que não há prejuízo à celeridade processual porque, havendo tentativa de autocomposição administrativa, fica desde logo dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. Intime-se (fls. 18/21 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos (fls. 113/118). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009345-53.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1009345-53.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Arlene Feitosa Mesquita - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 207/237) interposto por Maria Arlene Feitosa Mesquita, em face da r. sentença de fls. 193/204, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 313), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 314. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2052211-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2052211-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Claudiana Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Claudiana Cardoso da Silva, em razão da r. decisão de fls. 101/102, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1000529-72.2023.8.26.0106, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a pretendida rescisão contratual, com ressarcimento do valor da compra, constitui matéria de mérito, sujeita a análise em cognição exauriente. Ademais, o fornecimento de carro reserva não parece assegurar o que se almeja obter com o provimento jurisdicional final (rescisão e não reparo), resolvendo-se todas as questões pendentes em perdas e danos, pois há cumulação de pleito indenizatório. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Consta da inicial que o veículo novo apresentou problemas não sanados no prazo legal e que impossibilitaram a fruição segura e regular do bem. Contudo, a pretendida rescisão contratual, com ressarcimento do valor da compra, constitui matéria de mérito, sujeita a análise em cognição exauriente. Ademais, o fornecimento de carro reserva não assegura o que se almeja obter com o provimento jurisdicional final (rescisão e não reparo), resolvendo-se todas as questões pendentes em perdas e danos, pois há cumulação de pleito indenizatório. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185965-51.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Dolores Rodrigues Pinto de Souza (OAB: 114118/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2022348-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2022348-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cajamar - Autora: NILDA ANTONIA DA SILVA MOREIRA - Autor: SEBASTIÃO PEDRO MAZA - Réu: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 33661 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajamar (cópias de fls.16/18), que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (ajuizada pela ora Requerida contra os ora Autores), para rescindir o contrato celebrado entre as partes, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da ora Requerida e declarar a perda das parcelas amortizadas pelos ora Autores (bem como do direito à indenização por eventuais benfeitorias, compensando-se a ocupação sem contraprestação), arcando os ora Autores com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 12.850,00), observada a gratuidade processual. Alegam que não podem arcar com as custas e despesas processuais, que possível a rescisão da sentença com base na existência de erro de fato (houve o posterior adimplemento das parcelas em atraso, com depósito em Juízo), e que a sentença violou manifestamente a norma jurídica (julgamento extra petita, em violação manifesta ao princípio da congruência ou da adstrição processual). Pedem a concessão da gratuidade processual e a procedência da ação, para rescindir a sentença. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros (fls.12), e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo aos Autores o benefício da gratuidade processual. No mais, os Autores pedem a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido: houve o inadimplemento contratual pelos Autores (impagas as parcelas com vencimento de maio a setembro de 2018 planilha de fls.55 do Processo número 1004090-74.2018.8.26.0108) destacando-se que a cláusula quinta, inciso II, do contrato celebrado estabelece que Considerar-se-á rescindido este contrato, em seu duplo objeto (cessão da posse e promessa de venda), nas seguintes hipóteses: (...) II. Falta de pagamento de 03 (três) prestações consecutivas ou não (fls.36 daqueles autos) Logo, houve a devida fundamentação da decisão, que resultou na rescisão contratual, reintegração de posse do imóvel pela Requerida e perda das parcelas amortizadas pelos Autores (bem como do direito à indenização por eventuais benfeitorias, compensando-se a ocupação sem contraprestação), o que não pode ser admitido como erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Ademais, não caracterizado o julgamento extra petita, pois a ora Requerida pleiteou o reconhecimento da inadimplência dos ora Autores na petição inicial (há de se considerar, também, o tempo de fruição gratuita e indevida do imóvel pelos Réus, hoje da ordem de 5 meses conforme planilha de débito anexa fls.06 do Processo número 1004090-74.2018.8.26.0108) inexistindo a alegada violação à norma jurídica. Nota-se, aliás, que os Autores pretendem o reexame do mérito da ação originária, o que não é possível por meio da ação rescisória a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Patrick Aparecido Baldussi (OAB: 313126/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2028639-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2028639-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: WELLERTON BROLLO DE PAIVA - Decisão monocrática nº 33666 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro (cópia de fls.26/27), que, nos autos da ação de busca e apreensão, concedeu o prazo de quinze dias para a emenda da petição inicial, com a comprovação da constituição em mora do Requerido e a indicação do valor da totalidade da dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que o endereço do Requerido não é atendido pelo serviço postal, que não pode ser prejudicado pela desídia do devedor, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.44/46 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Não Procurado fls.46 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2043294-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2043294-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anil Santa Cruz Cafeterias Ltda - Agravado: Companhia Santa Cruz - Decisão Monocrática nº 33707 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Fabio Fresca (cópias de fls.16/18) que, nos autos da ação renovatória de contrato de locação comercial, julgou improcedente o pedido de substituição do índice IGP-M de correção do valor do aluguel para o índice IPCA/IBGE. Alega que houve aumento extraordinário e imprevisível do IGP-M, que aplicável a teoria da imprevisão, que cabível a revisão do contrato, e que necessária a alteração do índice de reajuste contratual pactuado. Pede o provimento do recurso, para a substituição do índice de correção monetária do valor do aluguel. Preparo recursal a fls.14/15. É a síntese. Incontroverso que celebrado contrato de locação comercial entre as partes (em 15 de março de 2018 fls.25/38 do processo originário), e que pactuado o reajuste anual do valor do aluguel pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M fls.31 daqueles autos). Apenas em hipóteses excepcionais tem cabimento a aplicação da teoria da imprevisão (com eventual revisão contratual), que demanda o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 317 do Código Civil (Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação), e inexiste prova de que houve desproporção do valor locatício (ônus que incumbia à Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ressalto que a pandemia do coronavírus (Covid-19) não implica, por si, no afastamento da obrigação de cumprir o disposto no contrato ou na automática revisão do contrato (necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 317 do Código Civil, o que não ocorreu), destacando-se que Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (artigo 421, parágrafo único, do Código Civil). Logo, incabível a alteração do índice de reajuste do valor do aluguel do índice IGP-M para o índice IPCA/IBGE , por inexistência de vício do consentimento quando da celebração do contrato e em razão da impossibilidade de fixação de índice unilateralmente indicado pela parte, notando-se que as diferenças entre os vários índices de reajuste tendem a diminuir com o decorrer do tempo, em médio prazo. Destarte, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2048485-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2048485-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: ISRAEL PEREIRA DE SOUZA E SILVA - Intime-se o agravante para, no prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pedro Americo Nascimento de Alcantara (OAB: 266160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0009416-90.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Tetralix Ambiental Ltda - Apelado: Clean Service e Serviços Gerais Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009416-90.2007.8.26.0278 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0009416-90.2007.8.26.0278 Comarca: Itaquaquecetuba 3ª Vara Cível Apelante: Tetralix Ambiental Ltda. Apelado: Clean Service e Serviços Gerais Ltda Juiz: Sérgio Ludovico Martins Voto nº 30.288 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls. 525/526, que julgou improcedente a ação monitória, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 531/540), requerendo a reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões às fls. 554/559. Processo redistribuído às fls. 565/571. A empresa apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. Em se cuidando de pessoa jurídica, necessária a demonstração da sua hipossuficiência socioeconômica. E determinada a apresentação do último imposto de renda, balanços patrimoniais e extratos de movimentações bancárias da empresa referentes aos três últimos meses (fls.575/576), o apelante se quedou inerte. Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 580/581), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 583).. É o relatório. A apelação interposta pela empresa autora é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, pessoa jurídica, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de comprovar sua situação socioeconômica e deixou de recolher as custas de preparo, conforme determinado às fls. 580/851 (decisão irrecorrida) e tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 2 de março de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Romeu Gallucci Marçal (OAB: 195627/ SP) - Heitor Bocato (OAB: 163257/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 9220248-35.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Talita Mauro Caramel - Apelado: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Solange Aparecida Galuzzi (OAB: 105409/SP) - Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1009548-21.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1009548-21.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Eduardo Jorge Ferreira Modas Me - Apelado: Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Decisão nº 34.923 Vistos. Trata- se de ação de rescisão contratual ajuizada por Eduardo Jorge Ferreira Modas ME em face de Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center que a r. sentença de fls. 218/220, de relatório adotado, julgou extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de rescisão do contrato de locação, e improcedente quanto ao pedido de afastamento da multa contratual. Inconformada, recorre a parte autora requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 261, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ao que foi interposto agravo interno, sem obter êxito (fls. 281/284), deixando de recolher as custas devidas, a despeito da decisão mantida (fls. 286). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido às fls. 261 e 281/284, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2039775-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2039775-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: G.v. Peixoto & Moreira Ltda - Agravado: Ecopátio Logística Cubatão Ltda - Decisão n° 34.941 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 121/122 que, na ação declaratória de vínculo locatício cumulada com pedido renovatório, indeferiu a tutela de urgência que visava à manutenção da autora no imóvel objeto da lide. Inconformada, agrava a autora alegando, em síntese, ter demonstrado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de locação, não havendo que se falar em cessão de direito real, instrumento essencialmente de direito administrativo firmado entre a administração pública e o particular. Afirma exercer sua única e exclusiva atividade há mais de vinte anos no mesmo local, além de empregar diversos funcionários, de modo que eventual resilição contratual e a necessidade de desocupação do espaço implicará em prejuízo irreparável. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para ser mantida no imóvel objeto da lide. É o relatório. Em consulta ao extrato processual dos autos nº 1000478-39.2022.8.26.0157, verifica-se a prolação da sentença em 05.10.2022 que, ao considerar a natureza de cessão de uso e não de locação do contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora agravante, que visava à declaração de vínculo locatício não residencial, além da renovação do contrato. Ante o teor da r. sentença proferida, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Márcio Fernandes Neves (OAB: 154907/SP) - Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB: 366598/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2050342-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2050342-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eunice Paulo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2050342-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2050342-78.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EUNICE PAULO SILVA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007517-74.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a integrar a autora no cargo de Professora de Educação Básica I. Narra a agravante, em síntese, que prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora de Educação Básica I e foi nomeada por ato do Governador do Estado, porém, não conseguiu tomar posse no referido cargo diante da decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado, que a considerou inapta para o exercício das funções docentes. Por essa razão, ingressou com ação judicial voltada a tomar posse no cargo e iniciar o exercício da função, com pedido de tutela de urgência, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz estar apta física e mentalmente ao desempenho das funções do cargo de professora, conforme atestado médico acostado aos autos. Afirma já estar em pleno exercício das funções docentes, como Contratado Categoria O, cujas funções são as mesmas do cargo para o qual foi nomeada. Argumenta, ainda, que não está contestando os termos do Edital do Concurso, mas que o laudo foi expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado sem qualquer motivação. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que lhe dê posse no cargo almejado, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Neste contexto ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Desta forma, definido pela Administração Pública o edital do certame para ingresso no serviço público, cabe aos candidatos, ao tomarem conhecimento de todas as condições e previsões nele encartadas decidirem se submeter, ou não, aos seus termos. Contudo, uma vez exarada a anuência pelo ato de inscrição no concurso público incidentes serão todas as regras a ele pertinentes, formalmente previstas no seu edital de abertura. Trata-se, como se vê, de medida voltada a, concomitantemente, garantir a qualidade daqueles que ingressarão no serviço público, sem descurar do princípio da isonomia seja no ato de inscrição seja na sua posterior avaliação. Neste sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensina que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 31, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos. (OMISSIS). Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 370/371). No caso em apreço, a autora não carreou aos autos cópia do edital, o que impossibilita o confronto de suas alegações com as exigências previstas para o cargo desejado. Sem embargo disso, a requerente alega ter sido imotivadamente considerada inapta pelo DPME, após ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama no ano de 2018 e encontrar-se em períodos de controle de remissão (fl. 03 dos autos originários). Todavia, a decisão pela inaptidão da candidata foi mantida após a interposição de recurso de ingresso na esfera administrativa, com base em parecer de junta médica (fls. 29/46). Nesse panorama, as razões que levaram à inaptidão devem melhor ser analisadas sob o crivo do contraditório e, possivelmente, demandarão prova pericial, conforme apontado pelo Juízo singular (fl. 86) , prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo ora impugnado, a qual não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da autora. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a publicação da decisão administrativa questionada (07/06/2019 fl. 80) e o recente ajuizamento da presente demanda. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado ou o periculum in mora, indispensáveis à concessão da tutela antecipada recursal, que resta indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2052276-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2052276-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Mauro Aparecido Lemo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052276-71.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2052276-71.2023.8.26.0000 COMARCA: MONTE AZUL PAULISTA AGRAVANTE: MAURO APARECIDO LEMO AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Ayman Ramadan Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001286-84.2022.8.26.0370, indeferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado. Narra o agravante, em síntese, que está acometido de Diabetes Mellitus (CID E14), motivo pelo qual ajuizou a demanda judicial em face da FESP e do Município de Monte Azul Paulista, com pedido de liminar para a dispensação do fármaco que lhe foi prescrito (OZEMPIC SEMAGLUTIDA), que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras para suportar o custo do fármaco e que a interrupção do tratamento causará riscos à sua saúde. Argumenta, ademais, que o parecer do NAT-Jus não pode se sobrepor à indicação do médico assistente e que é dever do Estado garantir o fornecimento gratuito dos medicamentos necessários à preservação da saúde. Requer a tutela antecipada recursal confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que há divergência somente quanto à imprescindibilidade do fármaco, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 146 autos de origem) e que o medicamento pleiteado possui registro junto à ANVISA (fl. 153 nota técnica do NAT-Jus). Assim, quanto ao item (i) da tese fixada pelo STJ, os relatórios médicos acostados ao feito originário apontam o seguinte: Paciente acima apresenta DM2 em uso de Metformina, Pioglitazona, Gliclazida, Dapagliflozina mas sem controle adequado da glicemia. Desta forma, inicio Ozempic na dose de 1MG SC 1X SEMANA para melhora do controle glicêmico. CID E14 (fl 41). O tratamento indicado na sua prescrição pode ser substituído por alguma alternativa oferecida pelo SUS? Não. Não (há) opção dessa classe de medicamento pelo SUS (fl. 42). Desse modo, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insumo - Mandado de segurança Decisão agravada que indefere pedido de liminar que tinha por intuito determinar ao agravado o fornecimento do medicamento Dapaglifozina 10mg, (Forxiga 10mg) e 04 (quatro) frascos/canetas de Semaglutida 1mg (Ozempic 1mg) ao agravante Paciente portador de Diabetes tipo 2 (CID E11.2) Presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235145-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE Pretensão inicial da autora voltada à condenação da Administração Pública a providenciar o imediato fornecimento do medicamento “OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) 1,34mg (solução injetável)”, com o fito de realizar o tratamento de “DIABETES MELLITUS (CID 10 E11.0)”, de que é portadora, segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico - decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência antecipatória pleiteada por considerar ausentes os requisitos definidos pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106) desacerto - presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015 probabilidade do direito, associada ao risco de ineficácia da decisão jurisdicional preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico adequado àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS observação aos parâmetros delineados nos julgamentos do REsp nº 1.657.156/RJ (STJ, Tema 106) e RE nº 855.178/SE (STF, Tema 793) MULTA COMINATÓRIA instrumentos de coerção indireta que podem e devem ser impostos em detrimento da Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial para fornecimento de tratamento indispensável à saúde do cidadão (STJ, Tema 98, REsp nº 1.474.665-RS). Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171374- 55.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para que os agravados sejam solidariamente obrigados ao fornecimento do medicamento OZEMPIC (SEMAGLUTIDA), nos termos da prescrição constante dos autos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244019-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2244019-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Alves Monteiro - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - Vistos. I I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida para que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente: a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial; que apesar de garantido o direito de livre exercício da profissão à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, o Município de São Paulo continua autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais, com a lacração dos maquinários. Deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 15/16), deixou o agravo transcorrer in albis o prazo para contraminuta (conforme certidão - fl. 27). A seguir, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de falecer, na espécie, interesse e legitimidade para a atuação ministerial (fls. 32/34). II No entanto, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que a demanda de origem já recebeu r. sentença de parcial concessão da segurança, de modo que o presente recurso se encontra prejudicado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp nº 956.504/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/05/2010) E, também, deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR. Indeferimento de liminar visando à suspensão da aplicação da Resolução nº 56/2009, que vedava o uso de equipamentos de bronzeamento artificial. Sentença proferida, denegando a ordem impetrada. Recurso prejudicado. Perda superveniente do interesse recursal. Agravo de instrumento prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2092516-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001594-41.2010.8.26.0441/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juquiazinho Praia Clube - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) - Bianca Casale Kitahara Toro (OAB: 211035/SP) (Procurador) - Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0003478-42.2007.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade - Interessado: José Angeloti - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cajamar - Interessado: Oliem Pereira Cassiano - Interessado: Maria José Andriani Cassiano - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Daniel Henrique Viaro (OAB: 333922/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Alessandro Baumgartner (OAB: 155791/SP) - Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves (OAB: 86355/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - Glória Franco (OAB: 176211/SP) (Procurador) - Cassio Murilo Pereira Cassiano (OAB: 140064/SP) - Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0007003-48.1999.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Interessado: Quimplast Ind Com Ltda - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Quimplast Indústria e Comércio Ltda., objetivando a cobrança de débito fiscal de ICMS representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 490080420 (fls. 02/03). A r. sentença de fls. 209/210 julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a Fesp ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve interposição de recurso, sendo os autos remetidos a este Tribunal de Justiça para Reexame Necessário. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para que apresente o valor atualizado do débito fiscal para verificação da hipótese de cabimento da Remessa Necessária. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - José Mauro Manfredi (OAB: 339080/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0029955-44.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Embargdo: Construtora Gomes Lourenço Lourenço S/A - Trata- se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP em face de Construtora Gomes Lourenço S.A., impugnando a r. decisão de fl. 2593, o qual determinou o prosseguimento do processo e a restituição dos prazos. Alega-se nas razões recursais suposta contradição na r. decisão, sustentando que a restituição do prazo deve ser contada levando-se em conta o tempo restante para sua complementação a partir do protocolo do primeiro pedido de suspensão (fls. 2623 a 2626). É o relatório. Os Embargos de Declaração devem não devem ser recebidos. Com efeito, a r. decisão embargada foi devidamente modificada quando do acolhimento dos Embargos de Declaração nº 0029955- 44.2005.8.26.0053/50001, determinando-se a restituição dos prazos por tempo igual ao que faltava para sua complementação na data do protocolo do primeiro pedido de suspensão formulados pelas partes (fls. 2619 e 2620). Deste modo, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração nº 0029955-44.2005.8.26.0053/50002 restam prejudicados, dado que o decisum recorrido já restou alterado no sentido pretendido pela ora Embargante Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP. Diante do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO aos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0039890-75.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marco Mantovani (Espólio) - Apdo/Apte: Dalva da Silva Mantovani (e por si) (Inventariante) - Interessado: Município de Guarulhos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0039890-75.2008.8.26.0224 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Interposto recurso adesivo pelos embargantes, Espólio de Marco Mantovani e, na condição de inventariante e também por si, Dalva da Silva Mantovani (fls. 313/315), observa-se que não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal, como seria de rigor nos termos do artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil; ausente pedido de gratuidade judiciária perante esta segunda instância, ou, tampouco, concessão do benefício pelo juízo a quo. Por oportuno, cumpre ressaltar que embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, a teor do artigo 99, caput, do mencionado diploma legal, seus efeitos são ex nunc, de modo que não obstante seja possível o posterior requerimento do benefício, o recolhimento do preparo nesta fase processual se impõe. Ademais, anota-se que o mencionado recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, e nesse cenário, nos termos do que preceitua o §5º do referido artigo 99, mesma situação se impõe ao patrono dos embargantes, à míngua de pedido anterior ou concessão em seu favor da gratuidade judiciária. Nesse contexto, providenciem os recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Na inércia, certifique a Serventia o transcurso do prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2023. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Maria Cristina dos Santos Silva (OAB: 151590/ SP) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2050250-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2050250-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jéssica Cenedesi Galli - Agravante: Tania Cristina Rodrigues Martins - Agravante: Sueli Aparecida Dorigon - Agravante: Silviana Tieko Ito - Agravante: Mércia Regina Valette Batista - Agravante: Marcia Pessoa Simao - Agravante: Lidiane Rodrigues de Souza Guimaraes - Agravante: José Honório Grecco Júnior - Agravante: Denise Gomes da Silva Fernandes - Agravante: Jackelline Myrtes Baldo - Agravante: Ideneli de Fatima Valente - Agravante: Francine Poletto Cavallari - Agravante: Franceli Poletto Cavallari - Agravante: Evandro Luis Mariano Berbel - Agravante: Érik Ricardo Cesco - Agravante: Érica Natália Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2050250-03.2023.8.26.0000 Agravantes: Jéssica Cenedesi Galli, Tania Cristina Rodrigues Martins, Sueli Aparecida Dorigon, Silviana Tieko Ito, Mércia Regina Valette Batista, Marcia Pessoa Simao, Lidiane Rodrigues de Souza Guimaraes, José Honório Grecco Júnior, Denise Gomes da Silva Fernandes, Jackelline Myrtes Baldo, Ideneli de Fatima Valente, Francine Poletto Cavallari, Franceli Poletto Cavallari, Evandro Luis Mariano Berbel, Érik Ricardo Cesco e Érica Natália Cardoso Agravado: Estado de São Paulo Comarca: 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica Cenedesi Galli e outros contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido contra o Estado de São Paulo, por meio da qual foi indeferido o pedido de que o agravado forneça os informes oficiais, em forma de obrigação de fazer, com determinação de que os agravantes comprovem, em 15 dias, as diligências administrativas necessárias para obtê-los, com subsequente insucesso, ou tragam os informes aos autos para posterior elaboração de seus cálculos. Alegam os recorrentes, em síntese, que, diversamente do decidido, a obrigação de fazer não se exaure com o apostilamento, mas com a comprovação efetiva do início do pagamento da verba apostilada, o que ainda não foi demonstrado. Aduzem que o MM. Juiz a quo considerou cumprida a obrigação de fazer por parte do agravado e determinou o prosseguimento da execução com a obrigação de pagar, sem que, contudo, tenha havido o integral cumprimento da obrigação de fazer, mediante a comprovação do pagamento da verba apostilada nos autos. Pedem a reforma da decisão, a fim de que seja juntada aos autos documentação comprobatória do pagamento desses valores. Processe-se o recurso com outorga parcial de efeito ativo, pois presentes os requisitos autorizadores. De um lado, a princípio, infere-se da decisão agravada que o Juízo não declarou cumprida e nem julgou extinta a obrigação de fazer pelo Estado, assim como não determinou o início do cumprimento da obrigação de pagar, mas apenas realizou distinção no sentido de que a obrigação de trazer documentos comprobatórios do cálculo que pretendem, futuramente, exigir da devedora é dos exequentes, e de que cabe a estes, portanto, obter os informes oficiais. Por outro lado, a princípio, por se tratar de documentos disponíveis pelo Estado, afigura-se mais razoável que este apresente tal documentação, face ao disposto no art. 524, §3º, do CPC/15, e também por força dos princípios da celeridade e da cooperação processual. Portanto, concede-se o efeito ativo postulado, em parte, apenas para determinar que o Estado forneça os informes oficiais, em relação a todos os agravantes, no prazo de 60 dias. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 9 de março de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Guilherme Finistau Fava (OAB: 277213/SP) - Caetano Antonio Fava (OAB: 226498/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2054420-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054420-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Juliano Freitas Veronez - Agravante: Jaqueline Andrade Nascimento Veronez - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Antonio Luis de Freitas Lucas - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Silvia Helena de Freitas Diniz Sousa - Interessado: Vander Euripedes de Souza - Interessada: Ana Paula Rocha Diniz Zanelli - Interessada: Ana Rita Licursi Abrahão Lucas - Interessada: Maria Bernadete Freitas Diniz - Interessado: Regina Vera Rocha Diniz - Interessado: Helieder Rosa Zanelli - Interessada: Fabiana Rocha Diniz - Interessado: Danilo Benedetti Ribeiro - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustentam o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumentam que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirmam que a medida impede sua vida laboral e comercial, pois é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ademar Marques Junior (OAB: 181690/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Leonardo Rodrigues Alves Diniz (OAB: 247321/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2054427-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054427-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Morgana Rodrigues de Queiroz Freitas - Agravante: Weverson Correa de Freitas - Agravante: José dos Reis Queiroz - Agravante: Shirley Euripeda Rodrigues Queiroz - Agravante: Associação de Moradores Amigos do Sítio Palhoça - Agravado: Município de Franca - Interessado: Fabio Celso de Almeida Liporoni - Interessado: Daniela Ferreira Liporoni - Interessado: Antonio Luis de Freitas Lucas - Interessado: Roseli das Graças Felizardo - Interessada: Silvia Helena de Freitas Diniz Sousa - Interessado: Vander Euripedes de Souza - Interessada: Ana Paula Rocha Diniz Zanelli - Interessada: Ana Rita Licursi Abrahão Lucas - Interessada: Maria Bernadete Freitas Diniz - Interessado: Regina Vera Rocha Diniz - Interessado: Helieder Rosa Zanelli - Interessada: Fabiana Rocha Diniz - Interessado: Danilo Benedetti Ribeiro - Interessada: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Interessado: Andre Luis da Silva - Interessado: Lucio Armando da Silva - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Interessada: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustenta o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumenta que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirma que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ademar Marques Junior (OAB: 181690/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Leonardo Rodrigues Alves Diniz (OAB: 247321/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Antônio Franzé Junior (OAB: 104127/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1504791-81.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1504791-81.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: M.s.guarulhos Ind. e Com. de Utensilios Domesticos Eirelli - Vistos. CTrata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra M. S. Guarulhos Ind. e Com. de Utensílios Domésticos Eirelli para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 11/12). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 15/18). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022 (fl. 28). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2016417-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2016417-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robson da Silva Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2016417-91.2023.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - CAPITAL CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: ROBSON DA SILVA LIMA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ROBSON DA SILVA LIMA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 81/84). Objetiva o relaxamento da prisão por violação ao princípio da proporcionalidade, a revogação da prisão com a concessão de medidas protetivas já solicitadas pela vítima ou, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário e que não houve lesão grave, afirmando que a vítima teve apenas arranhões leves, caracterizando vias de fato (fls. 01/30). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, pois consulta processual conduzida ao Sistema de Automação da Justiça deste egrégio Tribunal Estadual de Justiça, especificamente aos autos da ação penal protocolizada sob número 1503838-66.2023.8.26.0228, indicou que a prisão preventiva de ROBSON DA SILVA LIMA foi revogada, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente1. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2048801-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2048801-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: Adenildo Assis Viveiros - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Adenildo Assis Viveiros, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000306-32.2011.8.26.0625, esclarecendo que protocolizou, em outubro de 2021, pleito de avanço ao retiro semiaberto sendo que, transcorrido mais de um ano, a d. autoridade apontada como coatora não analisou o requerimento. Aduz ser crasso o excesso de execução; não bastasse, está custodiado em unidade prisional com quase o dobro de sua capacidade. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado à d. autoridade apontada como coatora que analise imediatamente o pleito executório sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 15. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/ SP) - 10º Andar



Processo: 1000056-72.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000056-72.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Florivaldo Garbi Filho - Apelado: Ana Karina Scaloppe Nunes 27559465803 - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS NÃO RESIDENCIAIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM INFRAÇÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DO LOCADOR RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS EM ATRASO, BEM COMO O RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL E MULTA COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E ACOLHEU PARCIALMENTE A LIDE SECUNDÁRIA APELO DO RÉU/RECONVINTE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MÉRITO DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, DENTRE OS QUAIS A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, DÃO CONTA DE QUE O LOCADOR DEU AZO AO ROMPIMENTO ANTECIPADO DA LOCAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO EXECUTOU OS REPAROS ESTRUTURAIS NO TELHADO, DOS QUAIS O IMÓVEL NECESSITAVA, QUE VIERAM, POSTERIORMENTE, CAUSAR INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL E DANOS ELÉTRICOS NOS APARELHOS DA LOCATÁRIA, QUE SE UTILIZAVA DO BEM PARA FINS COMERCIAIS. PERÍCIA QUE AFASTOU, DE FORMA PEREMPTÓRIA, DANOS NA EDIFICAÇÃO CAUSADOS PELA LOCATÁRIA. LOGO, EM RAZÃO DOS PROBLEMAS SOFRIDOS, ERA DE SE ESPERAR QUE A LOCATÁRIA, ASSIM COMO QUALQUER PESSOA EM SITUAÇÃO SIMILAR, OPTASSE POR DESOCUPAR O IMÓVEL E SE INSTALAR EM LOCAL QUE LHE PROPICIASSE MAIOR SEGURANÇA. DE FATO, AQUELE QUE ALUGA UM IMÓVEL PRETENDE DELE PODER DESFRUTAR LIVREMENTE E SE VALER DE SEU USO PACÍFICO, PARA OS FINS A QUE SE DESTINA, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 22, INCISOS I A IV, DA LEI DE LOCAÇÃO. IN CASU, O LOCADOR/ APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR TER SANADO OS DEFEITOS ESTRUTURAIS DO TELHADO DO IMÓVEL NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA RECLAMAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA LOCATÁRIA/APELADA OU MESMO DURANTE A RELAÇÃO EX LOCATO, ÔNUS QUE A TODA EVIDÊNCIA, LHE COMPETIA, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 373, INC. II, DO CPC/2015 C.C. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DA LEI N. 8.245/91. EM SUMA, FORÇOSO CONVIR QUE ELE (LOCADOR) DEU CAUSA, SIM, À RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA EM DESFAVOR DA LOCATÁRIA/APELADA E TAMPOUCO DOS PROPALADOS DANOS POR ELA CAUSADOS NO IMÓVEL, POSTO QUE NADA DEMONSTRADO NESTE SENTIDO. EM VERDADE, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, DÃO CONTA DE QUE FOI O LOCADOR/APELADO QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO. LOGO, ELE DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DA ALUDIDA MULTA. IRRETOCÁVEL, PORTANTO, A R. SENTENÇA RECORRIDA AO REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E DE DANOS NO IMÓVEL POSTULADAS PELO LOCADOR/APELANTE EM RECONVENÇÃO E ACOLHER O PEDIDO DEDUZIDO PELA LOCATÁRIA/APELADA NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR O RÉU/RECONVINTE/ LOCADOR AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS UMA VEZ PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA, QUE PREFIXOU AS PERDAS E DANOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REALMENTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O CÓDIGO CIVIL VIGENTE PERMITE A CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONTUDO, ESTABELECE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 416 DO CC/2002 QUE “AINDA QUE O PREJUÍZO EXCEDA AO PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL, NÃO PODE O CREDOR EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE ASSIM NÃO FOI CONVENCIONADO. SE O TIVER SIDO, A PENA VALE COMO MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO, COMPETINDO AO CREDOR PROVAR O PREJUÍZO EXCEDENTE.” IN CASU, AS PARTES NÃO ESTIPULARAM A POSSIBILIDADE DAQUELE QUE SE SENTIR LESADO PLEITEAR INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007791-66.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1007791-66.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. H. G. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000571-02.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000571-02.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. A. de S. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação, provida em parte a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS, ÓRTESES E CADEIRA DE RODAS E BANHO. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, EPILEPSIA, DISFAGIA GRAVE E DESNUTRIÇÃO GRAVE. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO E. STJ. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL E DEMAIS INSUMOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA MÉDICA E PELA NUTRICIONISTA QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO INFANTE.5. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM LIMITAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/ SP) (Procurador) - Margareth Alves Machado (OAB: 188773/SP) (Defensor Dativo) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012313-34.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1012313-34.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de autorizar o compartilhamento do atendimento do profissional de apoio escolar com outros alunos, nas mesmas condições do adolescente e na mesma sala de aula, mantendo-se no mais, a r. sentença tal como lançada, com determinação (redução de ofício do limite da multa diária).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL LEVE (CID F84.0 E F70.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA, ADEQUANDO-O AOS PATAMARES ADOTADOS PELA COL. CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2036357-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2036357-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: T. S. N. - Agravada: S. dos S. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 29/30 dos autos originários), proferida em ação de oferta de alimentos c.c. guarda compartilhada e regulamentação de visitas (Processo n.º 1000156- 14.2023.8.26.0115), que, dentre outra deliberação, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para obtenção de visitas à filha menor. Em apertada síntese, sustenta o agravante ser genitor de R. e, em decorrência do fim do relacionamento com a genitora, a agravada dificulta seu contato com a filha; que com uma decisão judicial determinando as visitas com dias e horários determinados a genitora da menor se sentirá mais segura para que o agravante possa exercer seu direito de visitas. Afirma que não há nada que o desabone. Afirma que acarretaria enormes prejuízos ao agravante e à menor ter de aguardar a citação e a designação de audiência de conciliação para que possa realizar as visitas à filha menor. Requer concessão de efeito ativo e, no mérito, provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a r. decisão recorrida para determinar o direito de visitas e convivência aos finais de semana alternado, um com a mãe e o outro com o pai, buscando a menor às 18h00 horas da sexta-feira e entregando às 18h00 horas do domingo (fl. 06). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Necessário se aguardar a instrução do processo. A questão demanda respeito ao contraditório, para assegurar à parte contrária apresentação de sua versão dos fatos, bem como da realização de estudo psicossocial, de modo a não ser possível desde logo conceder antecipação de tutela recursal, nos moldes pleiteados. O direito de visita será apreciado após estabelecimento da relação processual, pois como bem apontado pelo Ministério Público: ante as peculiaridades do caso, antes de se decidir, deve ser oportunizada à parte contrária a possibilidade de prévia manifestação, de modo a expor suas razões e fornecer ao juízo elementos racionais de persuasão, prestigiando a faceta substancial do contraditório (fl. 28 dos autos de origem). No momento oportuno o agravante poderá, pois, reiterar o pedido, não se vislumbrando nessa pequena espera lesão ao direito da infante. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB: 416817/SP) - Eliana Alves Vilareal (OAB: 361610/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044694-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2044694-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. M. C. de O. - Agravado: R. D. V. de O. - Agravo de Instrumento nº 2044694-20.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André Agravante: G. M. C. de O. Agravado: R. D. V. de O. Juíza: Fernanda de Almeida Pernambuco Decisão Monocrática nº 28.552 Família. Cumprimento de sentença de alimentos. Sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Irresignação da alimentanda. Comando judicial atacado que constitui sentença, não decisão interlocutória, sendo impugnável por apelação. Interposição de agravo de instrumento que representa erro grosseiro. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 724 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 8/10, que acolheu a impugnação oposta pelo agravado e julgou extinto o cumprimento de sentença de alimentos promovido pela agravante, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da qual é beneficiária. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que o alcance da maioridade não implica na exoneração automática dos alimentos. Afirma que o agravado optou por cessar os pagamentos por mera liberalidade. Ressalta que houve reconhecimento de parte do débito pelo agravado, bem como que cumprimento de sentença de origem não se presta a discutir a exoneração dos alimentos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme dispõe o § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifei). Por outro lado, a norma do artigo 724 do mesmo Código é categórica ao estabelecer que Da sentença caberá apelação., evidenciando que a decisão da MM. Juíza de Direito a quo, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 8/10), não é impugnável pela via do agravo de instrumento. Vale anotar que a norma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso. Além disso, está consolidado nesta Corte o entendimento de que a interposição de agravo de instrumento em hipóteses como a dos autos constitui erro grosseiro, tornando inadmissível a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido, a título exemplificativo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que desacolhe a impugnação e extingue o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão terminativa de mérito. Interposição de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro. . Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2054969-62.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 23/06/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Interposição contra decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença Conhecimento Impossibilidade Interposição de recurso inadequado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2177865- 44.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 13/08/2021). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu a execução. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2025995- 49.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 15/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acolhimento da preliminar de não conhecimento levantada em contraminuta. Recurso tirado de decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. Decisão impugnada tem natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2103925-17.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19/06/2019). Ante o exposto, NEGO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Keitty Aparecida Machado Donoso (OAB: 459943/SP) - Andreia de Sousa Barros (OAB: 377957/SP) - Patricia de Siqueira Manoel Duarte (OAB: 145929/SP) - André Augusto Duarte (OAB: 206392/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2301969-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2301969-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: F. H. M. - Agravado: E. B. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 136), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de regulamentação de guarda e visitas (Processo n.º 1018624-08.2021.8.26.0564), que segue: “ (...) Acolho em parte o pedido do requerente para ampliação do regime de visitas. Nos termos do laudo da avaliação psicológica, necessária a adaptação do menor, e de forma gradativa, para o início do pernoitamento. Assim, por ora, amplio o regime de visitas para quinzenalmente, sábado e domingo, no horário compreendido das 9h às 19h. Neste ano, o menor passará o Natal com o pai (dia 24 e 25/12, das 9h às 19h). Com o retorno das atividades escolares, terá início o pernoitamento do filho com o pai, retirando o menor na quarta-feira, diretamente na escola, entregando na quinta, também diretamente na escola. Sem prejuízo, informe o requerente se estará de férias do trabalho ou se tem disponibilidade de ficar com o filho durante as férias escolares do menor. (...)” Em apertada síntese sustenta o agravante que precisa conviver mais com sua filha, não cabendo a restrição de visitas imposta, que já permanece há um ano sem intercorrências. Pretende autorização para que as pernoites já na próxima visita de final de semana, iniciando-se às 09h do sábado, findando-se às 19h do domingo; na semana de alternância (em que o pai não visitará a filha no final da semana), será permitida a pernoite na quarta- feira, onde o pai buscará a criança na escola e a entregará diretamente no colégio na quinta-feira pela manhã ou na casa da mãe se ainda não tiverem sido retomadas as atividades escolares ou quando estas estiverem suspensas. E nas festividades de final de ano (Natal), que seja autorizado, de forma excepcional, o genitor ter consigo a filha, a partir das 18h da sexta-feira que antecede o Natal e a devolva no lar materno na segunda às 18h, permitindo assim, que pai e filha comemorem o Natal na companhia da família na cidade de Itapuí. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, provimento do recurso para o fim de reformar a decisão que restringiu injustificadamente as visitas do pai, postergando o início do pernoitamento para Janeiro e limitando-o às visitas das quarta-feiras. DECIDO. O recurso perdeu seu objeto, considerando que a consulta do processo em Primeiro Grau permite constatar que no curso da lide, em audiência de instrução e julgamento (fls. 846/847 dos autos de origem), as partes formalizaram acordo acerca do regime de visitas, objeto de insurgência do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Larissa Teixeira Thomé (OAB: 292610/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2035684-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2035684-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Autor: Kranks Sociedad Anonima (uy) - Réu: Enova Foods S.a (Atual Denominação de Casadoce Industria e Comercio de Alimentos S/a) - Réu: Supermercados Bergamini Ltda - Interessado: Lumia Industries LLC - Vistos etc. São embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 298/307) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sustentam as embargantes, em síntese, que a decisão recorrida é contraditória; que indicaram as normas jurídicas que entendem violadas pelo acórdão rescindendo; que em nenhum momento afirmaram que a marca da qual são titulares é de alto renome; que a anulação da marca da parte contrária pela Justiça Federal reflete na controvérsia originária, porque o registro que legitimava o uso deixou de existir, não havendo que cogitar-se de conflitos marcários onde não há marca, o que somente seria possível, mediante a observação da propriedade atributiva que rege a matéria. Pugnam pelo afastamento do vício apontado e, ao final, requerem a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que a finalidade dos embargos de declaração é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no corpo do julgado. Sobre a contradição, vício apontado pelas embargantes, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que somente pode ser considerada como tal a partir da existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1.698). O vício alegado pelas embargantes, contudo, não diz respeito a proposições inconciliáveis entre si, mas, sim, a meras alegações de que as conclusões alcançadas pela decisão recorrida não se coadunam com as teses defendidas pela parte, o que não é suficiente para justificar a oposição dos embargos de declaração. Na realidade, os argumentos das embargantes revelam a nítida intenção de contrariar a fundamentação inserta na decisão recorrida e, por conseguinte, rediscutir questões já analisadas e decididas, tudo a atribuir aos embargos de declaração defesos efeitos infringentes. Como se sabe, os embargos de declaração com efeito infringente, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, não sendo o caso, aqui, de se atribui-lo em caráter excepcional, ausente qualquer possibilidade ou fundamento autorizador do acolhimento. Portanto, é injustificado o inconformismo das embargantes que, pelo que se depreende destes embargos de declaração, uma vez mais não concordam com o quanto decidido em seu desfavor. Fundamentalmente, a extinção da ação rescisória se deveu ao reconhecimento de ela não preencher os pressupostos específicos de admissibilidade e, em concreto, impugnar o acórdão rescindendo como se recurso fosse, o que, a toda evidência, não é possível. Tanto assim é, que da decisão recorrida consta expressamente que: A solução inserta no acórdão rescindendo não é ilegal; é, sim, conforme a Lei da Propriedade Industrial por ele interpretada e aplicada, até porque, diferentemente do que fazem crer os autores, a marca de titularidade deles não é de alto renome. O acórdão rescindendo solucionou a controvérsia nos limites em que lhe fora apresentada e de acordo, conforme ensina Cassio Scarpinella Bueno, com o padrão interpretativo do texto que veicula norma jurídica, o qual é destoado quando ‘a decisão rescindenda atritar com o que comumente é aceito como a (mais) correta interpretação a ser dada a espécie.’ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vo. 2, 11ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 486). Nesse sentido, o acórdão rescindendo não destoa dos demais julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes: TJSP; Apelação Cível 1003126-12.2019.8.26.0152; Rel. Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021; TJSP; Apelação Cível 1017049-48.2018.8.26.0344; Rel. Des. Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020; TJSP; Apelação Cível 1017049-48.2018.8.26.0344; Rel. Des. Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020TJSP; Apelação Cível 1020361-74.2016.8.26.0482; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019. O acórdão rescindendo não deixou de aplicar a lei e nem a aplicou incorretamente; por isso ele não se subsumi à norma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, cuja violação, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, tem que ser ‘visível, evidente ou como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio Bellize, j. 11.9.2013, DJUe 1º.10.2013).’ (Código de Processo Civil Comentado, 20ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 1943). O acórdão recorrido não violou a coisa julgada. A anulação do registro da marca da ré no âmbito da Justiça Federal em nada interfere e nem interferiu na controvérsia solucionada pelo acórdão recorrido que, diferentemente do que fazem crer os autores, não julgou válido o registro da marca ‘Golly’; apenas julgou improcedente o pedido inibitório nos limites da competência da Justiça Estadual para a solução dos conflitos marcários, sem invadir ou desrespeitar a competência da Justiça Federal na solução dos conflitos de registro de marcas. Há nítida distinção de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, respeitada que fora pelo acórdão rescindendo, conforme que é, ademais, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.527.232/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 950, em que foi firmada a seguinte tese: ‘As questões acerca do trade dress (conjunto- imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.’ Disso tudo resulta que esta ação rescisória não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque nem minimamente demonstrou que o acórdão rescindendo padece de ilegalidade e viola a coisa julgada relativamente à validade da marca nela questionada; em verdade, esta ação rescisória nada mais é do que uma vã tentativa de obter, em grau recursal inexistente, a simples revisão de um julgado. Ausente o interesse processual, é autorizado o indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 968, § 3º, e 330, III). (destaque ausente do original). De nada adianta às embargantes repisar os fundamentos do inconformismo com o acórdão rescindendo; muito menos transferi-los para a decisão recorrida nos estreitos limites dos embargos de declaração. A decisão recorrida não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a revelar que estes embargos de declaração não preenchem os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantida a extinção da ação rescisória, autoriza-se o levantamento do depósito de fls. 11. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2150854-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2150854-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. S. C. G. - Agravada: S. L. F. C. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. F. - Agravado: F. D. F. C. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. F. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença prolatada em Ação de Alimentos, pela qual rejeitada a impugnação apresentada pelo Agravante Executado. Recorre o Executado, buscando o acolhimento da impugnação para (i) converter o cumprimento de sentença em provisório; (ii) afastar a incidência de juros de mora; (iii) excluir os excessos nas cobranças, com retirada dos valores não comprovados e os que não foram objeto de condenação; (iv) compensar os valores pagos a maior e declarar a prescrição quinquenal dos valores prescritos. Sustenta, em resumo, que o cumprimento de sentença não pode se dar de forma definitiva, pois ainda não houve o trânsito em julgado do v. Acórdão referente à ação de conhecimento. Diz que deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 520 do CPC, em lugar do previsto no art. 523 do mesmo diploma. Defende que o levantamento dos valores depositados somente pode se dar por meio de caução idônea. Aduz equívoco, ainda, quanto à incidência de juros desde 2016, pois, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC, eles apenas são devidos após o julgamento da apelação. Sustenta que o d. Juízo a quo deixou de apreciar a alegação de excesso de execução, tendo em vista a utilização de documentos que não podem ser objeto de reembolso, como os de fls. 125 e 177. Esclarece que a verossimilhança das alegações está evidente na incidência indevida de juros, excesso de cobrança e inadequação da via eleita, ao passo que o perigo de demora decorre do levantamento de valores sem caução, prosseguimento da execução com penhora de bens do Executado e irreversibilidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo. Em juízo de admissibilidade (fls. 14/16) determinei a apresentação de documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio o recolhimento do preparo recursal pelo Agravante (fls. 19/20), do que se extrai a desistência do pleito do benefício. Em cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo (fls. 23/26). Contraminuta apresentada às fls. 28/39. Foi interposto Agravo Interno contra decisão proferida em sede inicial que negou o efeito suspensivo ao recurso (autos n.º 2150854-06.2022.8.26.0000/50000) fls. 40/46, ao qual foi negado provimento pelo v.acórdão de fls. 70/74, que transitou em julgado em 27/01/2023 (certidão de fls. 79). Parecer da d. Procuradoria pela perda do objeto do presente recurso, ante a celebração de acordo entre as partes nos autos de origem (fls. 84/85). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça e, em consulta aos autos de origem, verifico que as partes celebram acordo que foi homologado pela r.sentença de fls. 536 dos autos de origem, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC e suspensão da execução pelo prazo de 5 meses, com fundamento do art. 922 do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isto posto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Sandra Carla Fiorentini - Sandra Carla Fiorentini - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0048616-66.2001.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0048616-66.2001.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. P. (Espólio) - Apelante: J. A. I. e C. de M. LTDA - Apelante: A. D. de A. - Apelada: D. da C. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. , aclarada pela decisão de fls. 2861/2865, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, declaro a dissolução parcial da sociedade requerida, com a retirada da autora do quadro societário, e condeno os requeridos solidariamente ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 181.124,54, com atualização monetária, a partir do levantamento do balanço de determinação (dezembro de 2003), e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, a título de haveres e distribuição de lucros pela participação na sociedade. Pela sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformados, buscam os corréus a reforma do decisum centrados nas razões recursais de fls. 2870/2880, aduzindo, resumidamente, que efetuaram um primeiro depósito em favor da Apelada já no início da lide, a alegada existência de caixa dois foi refutada pelos extratos bancários anexados e a perícia contábil realizada. Alega que não há falar em sucumbência mínimo, tendo em vista a necessidade de realização de quatro provas periciais, a reforma de três sentenças, cujas custas e despesas foram arcadas integralmente pela empresa requerida, ora apelante, além disso, a pretensão deduzida na exordial correspondia a cinco vezes mais ao que fora determinada, tudo a corroborar a sucumbência em maior extensão da Autora-apelada. Assevera que a ação de dissolução parcial não se revela adequado para o sócio excluído exercer a pretensão de retorno à sociedade, consoante o regramento legal pertinente (arts. 599, I e 600, VI, do CC), devendo a pretensão ser objeto de ação comum, nada justificando o procedimento especial, acena com a ausência de valores a pagar, notadamente considerando os valores de haveres já adiantados à recorrida, os quais depois de devidamente atualizados deveriam ser descontados do montante apontado na perícia, insurgindo-se, ainda, contra a sucumbência na forma fixada. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo (fls. 2881/2882), contrariedades às fls. 2890/2894, acenando, preliminarmente, com a insuficiência da quantia recolhida a título de preparo. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 2879 e 2899). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, a sentença fixou expressamente como valor da condenação a quantia de R$ 181.124,54 (fls. 2864), tendo as corrés, ora Apelantes, recolhido o montante de R$ 1.520,00 a título de preparo (fls. 2881/2883), o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 7.244,98), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 5.704,98), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Dagmar Gama Assencio (OAB: 76148/SP) - Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB: 313742/SP) - Silvia Bellandi Paes de Figueiredo (OAB: 121774/SP) - Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes (OAB: 395572/SP) - Antonio Aparecido Silva (OAB: 90028/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2247185-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2247185-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Alice Ikuma de Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Luana Ikuma (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.602 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls. 161/163 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por A.I.D.C., menor representada por sua genitora L.I.D.C., deferiu o pedido de antecipação de tutela provisória pleiteado, nos seguintes termos: (...) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público, tendo em vista a existência de menor impúbere no polo ativo. 3- Cuida-se de ação de obrigação de fazer, aduzindo a autora, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e, não obtendo resultados satisfatórios com tratamentos convencionais, foi indicado para o caso o uso de bomba de insulina MEDITRONIC 780G com sensor acoplado. Ocorre que, não obstante a necessidade e urgência, ao solicitar o tratamento perante a ré, obteve negativa de custeio, por se tratar de procedimento que não está previsto no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS. Pretende, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré forneça a bomba infusora de insulina, bem como que todos os medicamentos (insumos) e materiais necessários para o tratamento. Pois bem. No caso dos autos, a prova documental é hábil ao convencimento da probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora juntou cópia de relatório médico que bem justifica a necessidade do tratamento pleiteado (fls. 132/133). Ao que tudo indica, a negativa do plano de saúde se mostra injustificada, tendo em vista que restringe direitos inerentes à natureza do contrato. Sobre o tema, consigne-se o teor da Súmula 102 do TJSP que assim prevê: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois, conforme atesta o relatório de fls. 132, o tratamento visa melhorar a qualidade de vida da menor, reduzindo drasticamente o risco de complicações agudas e crônicas do diabetes, de modo que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito útil que dela se espera, podendo a autora, inclusive, ter seu quadro clínico agravado. Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a tutela pleiteada para que a ré autorize/forneça à autora, a bomba infusora de insulina, bem como todos os insumos e materiais necessários para o tratamento, conforme relatório médico de fls. 133 (BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 780G; 2. TRANSMISSOR GUARDIAN LINK 3 MMT 7910W1 1 COMPRA POR ANO; 3. CARELINK USB BLUE ACC-1003911F COMPRA ÚNICA; 4. APLICAR DE CATÉTER QUICK- SET MMT 305Q5 COMPRA ÚNICA; 5. RESERVATÓRIO 3,0 ML MMT 332-A COM 10 UNIDADES A CAIXA COMPRA MENSAL; 6. SENSOR ENLITE 3 MMT 7020C1 CAIXA COM 5 UNIDADES COMPRA MENSAL; 7. CATETER QUICK-SET 6 MM X 60 CM MMT 399 CAIXA COM 10 UNIDADES COMPRA MENSAL; 8. 3 FRASCOS 10 ML INSULINA NOVORRAPID POR MÊS; 9. 120 TIRAS DE GLICOSIMETRIA CAPILAR POR MÊS DA MARCA ACCU-CHEK GUIDE + 1 APARELHO DE GLICOSÍMETRO DA MESMA MARCA.PARA CALIBRAÇÃO DOS SENSORES DE GLICOSE), devendo iniciar o cumprimento da medida no prazo máximo de 05 (cinco dias), a contar da sua intimação, sob pena de multa no valor de R$10.000,00. Em casos análogos, confira- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer de imediato a bomba de insulina e demais insumos prescritos pelo médico assistente. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado, diagnosticado com ‘diabetes mellitus’ tipo 1. Requisitos do artigo 300 do CPC presentes. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206947-86.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Ainda: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela antecipada para fornecimento de bomba infusora de insulina. Agravante diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, com expressa indicação médica de bomba infusora diante da ineficácia de outros tratamentos para controle glicêmico. Risco de dano e probabilidade do direito suficientemente demonstrados no caso. Recusa de custeio de tratamento. Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS. Inadmissibilidade. Amparo técnico do tratamento prescrito e falta de indicação de terapia substitutiva de igual eficácia. Pilhas para bomba de insulina, contudo, que devem ser custeadas pela beneficiária, pois desvinculadas do objeto do contrato firmado. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142557-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022) A operadora-agravante sustenta o equívoco da r. decisão agravada. Defende a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela, asseverando que O Tribunal do Estado de São Paulo emitiu uma Nota Técnica n° 768/2021, NATJUS/SP, no qual apresentou parecer desfavorável com relação ao uso de bomba de insulina, sob o fundamento de que trata de uma tecnologia que facilita o dia a dia do enfermo, mas quando comparada a sua efetividade e segurança com a técnica de múltiplas doses de insulina, a redução da Hemoglobina glicada, do número de hiperglicêmicos, não há diferença entre as duas metodologias, demonstrando que não há benefício sobre o uso de doses de insulina. (fls. 04/05). Argumenta que o parecer da Conitec também não recomendou o uso de bomba de infusão de insulina, sob a justificativa de que os estudos apresentados não forneceram evidências suficientes de que há benefícios superiores aos métodos já utilizados, bem como não consta nada sobre os efeitos colaterais a longo prazo. Discorre acerca da taxatividade do Rol da ANS, nos termos do REsp 1.733.013/PR e da impossibilidade de custeio dos materiais solicitados pela parte autora que, a seu ver, são de cunho pessoal. De outra parte, defende a impossibilidade de fixação das astreintes, e, na eventualidade, a sua minoração. O recurso foi processado com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 161/166). Contraminuta ofertada às fls. 171/197 Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/207. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de compelir a ré a fornecer/custear, às suas expensas, a bomba infusora de insulina, bem como todos os insumos e materiais necessários para o tratamento, conforme prescrição médica de fls. 132/133 (BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 780G; 2. TRANSMISSOR GUARDIAN LINK 3 MMT 7910W1 1 COMPRA POR ANO; 3. CARELINK USB BLUE ACC-1003911F COMPRA ÚNICA; 4. APLICAR DE CATÉTER QUICK-SET MMT 305Q5 COMPRA ÚNICA; 5. RESERVATÓRIO 3,0 ML MMT 332-A COM 10 UNIDADES A CAIXA COMPRA MENSAL; 6. SENSOR ENLITE 3 MMT 7020C1 CAIXA COM 5 UNIDADES COMPRA MENSAL; 7. CATETER QUICK-SET 6 MM X 60 CM MMT 399 CAIXA COM 10 UNIDADES COMPRA MENSAL; 8. 3 FRASCOS 10 ML INSULINA NOVORRAPID POR MÊS; 9. 120 TIRAS DE GLICOSIMETRIA CAPILAR POR MÊS DA MARCA ACCU-CHEK GUIDE + 1 APARELHO DE GLICOSÍMETRO DA MESMA MARCA.PARA CALIBRAÇÃO DOS SENSORES DE GLICOSE), enquanto durar o tratamento que necessita a autora, confirmando a tutela outrora deferida. Sucumbente, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 13 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Francis Queiroz Paes (OAB: 394625/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2278998-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2278998-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Maria Martins de Freitas - Agravante: Helena Maria Rodrigues Martins de Freitas - Agravante: Rosa Maria Freitas Stockler das Neves - Agravado: João José Martins de Freitas (Espólio) - Agravada: Janet Nicolau Martins de Freitas - Agravado: Diamantino dos Santos Junior - Agravada: Isabella Freitas de Oliveira - Agravado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Encaminhem- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Jose Luiz dos Santos Neto (OAB: 34780/SP) - Janaína Dellape (OAB: 158491/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0244089-81.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Felice - Embargdo: Alvaro Avelino Carvalho dos Santos - Embargdo: Continental Holdings Empreendimentos e Participaçoes Ltda - O 5º Grupo de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Carlos Alberto Felice, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono dos réus de 10% do valor da causa. Perda do depósito prévio. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP, que foi admitido por esta Presidência. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial nº 1849458/SP (2019-0346212-4), com majoração dos honorários arbitrados na origem em 20%. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2417), o requerido Álvaro Avelino Carvalho dos Santos requer o levantamento do depósito prévio; a advogada pleiteia o início de cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Comprovada a idade do requerido Álvaro Avelino Carvalho dos Santos, ora exequente, anote-se a prioridade de tramitação. 2-) O depósito prévio (art. 968, II, do CPC) foi revertido em favor do requerido Álvaro Avelino Carvalho dos Santos.. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Marlene de Fátima Quintino Tavares - OAB/SP nº 151.424-B ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/SP) - Marlene de Fátima Quintino Tavares (OAB: 151424B/SP) - Marlene de Fatima Quintino Tavares (OAB: 151424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2052036-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2052036-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: José Roberto Pissolito - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Agravante: José Roberto Pissolito Agravado: Banco Volkswagen S/A Comarca: Piracicaba - 2ª VARA CÍVEL Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Roberto Pissolito nos autos da ação declaratória de dívida prescrita c.c. pedido indenizatório e obrigação de fazer que move em relação ao Banco Volkswagen S/A, impugnando a decisão de fl. 51, pela qual foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça, ao expressar: Aquele que adquire veículo de R$139.000,00 para pagamento em parcelas mensais de R$2.909,06 não faz jus à gratuidade processual, que fica indeferida. Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, § 3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, § 2º). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: 1. Para melhor análise do pedido de gratuidade, nessa instância, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para o agravante comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. 2. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. 4. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. 5. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. 6. Intime-se (reserva de voto 166). - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) - Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002181-28.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1002181-28.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Ficsa S/A - Apelado: Brasilino de Jesus - Vistos. A r. sentença de fls. 89/94 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para: a) declarar inexistente o negócio jurídico descrito na exordial; b) condenar o réu em obrigação de restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário do autor, com fundamento no negócio jurídico declarado inexigível, atualizado pela Tabela Prática desde Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do respectivo desconto do benefício previdenciário, o que deverá ser apurado mediante regular fase de liquidação/cumprimento de sentença; e c) condenar o réu em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido da data deste arbitramento (Súmula n. 362 do E. STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso data do indevido desconto (Súmula n. 54 do STJ). Em razão do princípio da causalidade, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2 e 6º-A, do CPC). Apela o reu buscando o ajustamento do julgado, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; que a que a ausência de contato da parte autora pela via administrativa em busca de uma resolução afasta ou pelo menos reduz qualquer justificativa para caracterização de danos morais. Pede o afastamento da condenação em danos materiais, bem assim em dobro; da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, senão a redução do valor fixado; autorização para a compensação do crédito devolvido pela parte autora nos autos, com o montante condenatório, ou a devolução deste nos autos; redução dos honorários advocatícios; a conversão da obrigação de fazer determinada ao Banco para que seja oficiado o órgão pagador para cumprimento da medida, (fls. 110/123). Processado o recurso e com resposta (fls. 129/132), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. sentença a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, face às peculiaridades do caso, reconhece-se o cerceamento de defesa, até porque, embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 357 e 373), de modo que, no caso, prematuro o julgamento do feito, sem que houvesse a produção da prova grafotécnica pretendida, sobretudo porque conveniente à efetiva apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Nesse sentido, e ao que consta dos autos, busca o autor com a presente demanda ver reconhecida a inexigibilidade dos débitos que alega terem sido realizados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira, pleiteando, ainda, a devolução dos referidos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o réu alegou a regularidade da contratação, trazendo em sede de contestação os documentos de fls. 58/63, dando conta do detalhamento da proposta, da cédula de crédito bancário, cujos termos encontram-se devidamente assinados, e instruídos com cópia dos documentos pessoais do contratante, bem assim comprovante da transferência do valor discutido. Por outro lado, o autor impugnou especificamente referidos documentos, e sustentou não ser sua a assinatura aposta no contrato, pleiteando perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade, em sede de manifestação à contestação (fls. 66/67). Não obstante, o MM Juízo a quo adotou entendimento contrário ao panorama processual, omitindo-se quanto à pretensão probatória do autor e do réu, sobre o fundamento de que O requerido manifestou desinteresse na prova técnica e requereu outras provas (fls. 80/81), as quais foram indeferidas (fls. 82).. Veja-se que, ao reverso do entendimento adotado, àsfls. 80/81, o réu não manifestou desinteresse na prova pericial, mas, sim que não se opõe a realização da perícia grafotécnica (fls. 80), sendo certo, ainda, que o próprio juiz da causa considerou que A prova oral não teria o condão de alterar o resultado da demanda, por envolver questão técnica a ser analisado por perícia (CPC, art. 429, inciso II), fls. 82. Desta forma, observa-se que, com a controvérsia estabelecida acerca da contratação, somado à peremptória negativa do autor quanto ao empréstimo suscitado, tem-se que a análise acerca da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual ganha especial relevância para o deslinde da demanda. Por isso o julgamento do feito, nos moldes em que proferido, sem a produção da perícia grafotécnica pleiteada, ocasiona cerceamento de defesa, e impede o esclarecimento efetivo da controvérsia. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidada Além disso, a falta da perícia pleiteada atinge diretamente a fundamentação da r. sentença recorrida, acarretando sua nulidade por ofensa ao art. 93, IX da CF. Nesse sentido o entendimento do STJ, confira-se: Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal (STJ-4aT, Resp 7.004-AL, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, deram provimento, v.u., DJU 30.9.91, p. 13.489). E ainda, Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial (STJ-3a T, Resp 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 20.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91. p. 3.887) Também já se decidiu: Sentença. Nulidade. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Protesto oportuno por produção de provas desconsiderado no julgado. Pontos controvertidos não suficientemente aclarados. Vício reconhecido. Preliminar acolhida, com determinação. (AC nº. 570.545.5/8-00, rel. Des. Evaristo dos Santos). Na mesma direção, posicionamento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018). Observa-se que é cediço que a boa-fé se presume. Porém, o autor fica advertido de que, caso venha a ser reconhecida a autenticidade da assinatura aposta ao contrato impugnado, poderá ser considerado litigante de má-fé, e deverá se sujeitar ao pagamento de multa e indenização a favor da parte contrária, sendo certo afirmar que o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange os valores decorrentes dessa condenação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do cerceamento de defesa arguida pelo autor, para anular a sentença e determinar o a realização da perícia grafotécnica no contrato de fls. 61/63. Não bastasse isso, não obstante o julgamento tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico, com devolução do valor descontado em dobro e indenização por danos materiais, cumpre registrar que a r. sentença nada considerou ou fundamentou quanto ao pedido do réu, já deduzido em contestação referente à devolução do valor transferido pela TED de fls. 58, observada a vedação ao enriquecimento sem causa, se o caso, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação da referida questão, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058- 43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque, considerando a natureza das alegações e a controvérsia sobre a assinatura, a hipótese admite a produção da prova grafotécnica pretendida, reconhecido cerceamento de defesa no caso, impondo-se a anulação do julgado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se providencie o regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova pericial expressamente postulada pelo autor e pelo réu, de modo a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, aferindo-se com segurança a legitimidade do negócio jurídico em discussão, bem como as consequências decorrentes da possível conclusão alcançada, seja quanto à responsabilização civil do réu seja quanto à responsabilização contratual do autor, ou ainda, seja para solucionar a lide sob a ótica da vedação do enriquecimento sem causa, com consequente dever de devolução de valores recebidos e utilizados pelo autor, a despeito da irregularidade da contratação, e até mesmo atuação do autor como litigante de má-fé. Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem sanar os vícios referidos, com para o exauriente apreciação das questões porstas, e proferir novo julgamento, prejudicado o recurso. Sentença anulada “ex officio”. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002220-55.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1002220-55.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. E. I. LTDA. - Apelada: C. T. de O. A. - Trata- se de recurso de apelação (fls. 122/132) interposto por W. E. I. Ltda., em face da r. sentença de fls. 118/119, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação monitória movida por C. T. de O. A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa recolhimento do preparo recursal no apelo (fls. 122/132). Nesse passo, promova a apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção. (fl. 148). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que a apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 150, a despeito de regularmente intimada (fl. 149). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1046945-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1046945-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Aparecida Micheletti - Apelante: Rogério Jacomo Micheletti - Apelado: Marcelo Loiacono - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ROGÉRIO JACOMO MICHELETTI e ROSE APARECIDA MICHELETTI (locadores) ajuizaram ação monitória em face de WILLIAN MARCELO LOIACONO (fiador). A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 222/225, declarada às fls. 247, cujo relatório adoto, reconheceu a prescrição e julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorrem os autores alegando que, se houve interrupção da prescrição para a devedora principal (locatária), obviamente a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, nos termos do § 3º, do art. 204 do Código Civil (CC). Os valores tornaram-se incontroversos na data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos das impugnações da devedora principal aos 23/03/2018. Da data do trânsito em julgado até o ajuizamento da presente monitória em 12/08/2021, os prazos prescricionais estavam impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020 até 30/10/2020 (tendo a lei entrado em vigor em 20/03/2020), por força da citada Lei da Pandemia (Lei Federal nº 14.010/2020, art. 3º), com o trânsito em julgado do último recurso interposto pela devedora (26/03/2018, conforme certidão de fls. 148) e o ajuizamento da monitória em 12/08/2021, totalizaram 2 (dois) anos, 9 (meses) e 6 (seis) dias. O apelado sempre teve plena ciência da cobrança, pela condição de cônjuge da locatária, em que pese não tenha sido parte integrante na ação de conhecimento e execução de sentença; destacam que esta condição foi expressamente afirmada na petição inicial desta monitória, à fl. 09 (último parágrafo) e fl. 10 (primeiro parágrafo), sem que o fiador tenha por qualquer meio contestado o fato da ciência. A prescrição foi interrompida contra fiadora e atingiu também o fiador, seu marido. A jurisprudência é assente no sentido de que basta o conhecimento da dívida pelo fiador, para que a interrupção da prescrição lhe atinja (fls. 250/277). O fiador apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença que, além de analisar minuciosamente a prova documental constituída por documentos juntados pelos apelantes, apontou, além da questão prescricional, a ausência não suprível da prévia inclusão/integração do apelado, na relação processual, na fase de conhecimento, exigida nos termos da Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fato este que por si só já encerraria a pretensão dos apelantes. A ação renovatória que gerou os débitos locativos e seus acessórios iniciou-se em 2010, tendo o seu trânsito em julgado em 04/03/2013, conforme informação prestada pelos próprios apelantes, sendo que desta ação o apelado não participou, ou seja, não foi citado, notificado ou sequer intimado. No julgamento do REsp 1.911.617, a relatora Ministra Nancy Andrighi, lembrou que o art. 513, § 5º, do CPC, impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância (fls. 283/294). 3.- Voto nº 38.488. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edna Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2052793-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2052793-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hugo Leonardo da Silva - Agravante: Jose Carlos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052793-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2052793-76.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: HUGO LEONARDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1042266-65.2022.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID-10: F84.0) e Anemia Falciforme (CID-10:D57), e que se encontra na lista de espera, desde novembro de 2016, para vaga na ADACAMP Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas, para acompanhamento terapêutico com equipe multidisciplinar, indispensável ao tratamento do autismo. Assim, relata que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela de urgência para o fornecimento de vaga na referida instituição, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o núcleo familiar não dispõe de recursos financeiros para o custeio do tratamento na rede privada, e que a ADACAMP promove o atendimento multidisciplinar de saúde de que necessita para a garantia de sua saúde e do correto desenvolvimento como pessoa, encontrando-se desassistido para o tratamento do TEA. Argumenta que se encontra na fila de espera desde 2016, de modo que a demora no fornecimento da vaga é excessiva, desarrazoada, e desproporcional, considerando que a questão envolve saúde e vida digna. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para compelir o ente público a fornecer vaga na instituição ADACAMP Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas para acompanhamento terapêutico, ou em outra instituição qualificada em Campinas/SP, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Federal nº 13.146/15 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevendo seu artigo 18, caput, que: Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. Na espécie, o relatório médico de fl. 36 (autos originários) aponta que o agravante é portador de autismo e doença falciforme (D57), necessita seguimento escolar especializado ADACAMP, devido complexidade das patologias em questão. Faz acompanhamento clínico em nosso serviço há 8 anos e sem previsão de alta. Com efeito, muito embora o médico hematologista tenha indicado atendimento escolar especializado na instituição ADACAMP, inexiste nos autos prova literal no sentido de que ele tenha se submetido aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS. Pelo contrário, o autor/agravante afirma na peça vestibular que está desassistido no que diz respeito ao tratamento do autismo, motivo pelo qual não se justifica, em sede de liminar, compelir o ente público a custear o tratamento de que necessita em instituição privada. Assim, considerando que a causa merece maior dilação probatória, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053618-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053618-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Sergio Ribeiro da Rocha - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Sergio Ribeiro da Rocha, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a r. sentença (fls. 69/70) que, proferida pela Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 31), julgou improcedentes os pedidos, sem condenação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei nº 9.099/1995 (art. 55). Pugna, assim, pela rescisão do julgado, a fim de que seja declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, inciso VIII, e 7º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 260/1970. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A presente ação não pode ser conhecida no mérito. A decisão contra a qual se insurge o autor foi proferida enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessa esteira vem decidindo esta eg. Corte: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Na hipótese, ainda que não se trate propriamente de recurso, não se pode ignorar o disposto na Lei nº 9.099, de 1995, na parte em que trata das disposições finais sobre os Juizados Especiais Cíveis: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. De igual modo, assim dispõe o enunciado da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a jurisprudência é pacífica nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE ORIGINAL PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V E § 5º, DO CPC/15 IMPOSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC/15. 1. Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora. 2. No mérito da lide, este E. Tribunal de Justiça não ostenta competência para determinar a desconstituição do r. pronunciamento jurisdicional, pois, não é a instância revisora das r. decisões proferidas perante os DD. Juizados Especiais Cíveis. 3. Os referidos DD. Juizados Especiais Cível foram instituídos para a solução de causas de menor complexidade, de sorte que os julgamentos realizados perante aquela competência específica ostentam o caráter absoluto e definitivo. 4. O artigo 59 da Lei Federal nº 9.099/95 não autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra as decisões proferidas no âmbito dos DD. Juizados Especiais Cíveis. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial. (Ação Rescisória 2006131-54.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; julgamento: 6/3/2023). AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL Tribunal de Justiça que não tem competência para análise de questões dos Juizados Especiais Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) Falta de interesse de agir Precedentes Indeferimento da petição inicial Ação extinta sem julgamento do mérito.(Ação Rescisória 2303432-51.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; julgamento: 14/2/2023). AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE MAGISTÉRIO Pretensão inicial do autor voltada a rescindir o v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Votuporanga Não conhecimento Incompetência deste Tribunal de Justiça para análise de questões que tramitem perante os Juizados Especiais Inteligência do art. 98, I, da CF/88 c.c. art. 41 da Lei nº 9.099/95, bem como da Súmula nº 376 do STJ Inadmissibilidade, ademais, da utilização da ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) Precedentes do STJ e desta Corte Desnecessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, bastando a remessa dos autos ao Juízo competente Precedente do STJ. Ação rescisória não conhecida, com determinação. (Ação Rescisória 2235681- 47.2022.8.26.0000; Relator: Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgamento: 23/11/2022). Como se denota, este Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer e julgar o mérito da ação rescisória ajuizada em face de decisão proferida sob o rito dos Juizados Especiais. Ademais, ainda que houvesse elementos para, liminarmente, indeferir-se a inicial e extinguir-se a ação, ou determinar-se a emenda à inicial (CPC, art. 968; Lei 9.099/95, art. 59), esse juízo de valor deve ser enfrentado perante o órgão competente, observado o devido processo legal, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO FLAGRANTE NA INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PETIÇÃO INICIAL INALTERADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que constatou que a petição inicial da Ação Rescisória busca desconstituir acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado de São Paulo, e determinou a remessa dos autos à respectiva Turma Recursal para análise da pretensão rescisória, não obstante a controvérsia jurídica acerca do cabimento da referida ação. 2. A jurisprudência do STJ diferencia erro no ajuizamento em razão da matéria e mero erro na indicação do juízo competente. No primeiro caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois seria indispensável a alteração da inicial para viabilizar a apreciação pelo Juízo competente; enquanto na segunda hipótese a pretensão mantém-se incólume para exame, o que conduz à remessa dos autos ao órgão judicial competente. Nesse sentido: AgRg na AR 3.804/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6.5.2011; AR 4.004/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.3.2011; AgRg no REsp 1.249.780/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.08.2011. 3. Agravo Regimental não provido. (destaquei) (AgRg na AR n. 5.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento: 13/3/2013, DJe 13/5/2013). Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame da presente ação. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2287024-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2287024-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elecon Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO 0507 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumeto interposto por Elecon Industria e Comercio Ltda., contra a decisão proferida às fls. 7.867/7.868 da origem (processo nº 1067334-06.2022.8.26.0053 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) 1. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). Quanto à probabilidade do direito, no que toca à questão principal, não está por ora evidenciada, pois o seu exame depende da apuração, item por item, da conformidade com os pressupostos para a aplicação dos benefícios fiscais pleiteados, o que recomenda a perfectibilização do contraditório e pode, eventualmente, depender de produção de prova pericial para apuração do valor do crédito tributário. quanto à questão subsidiária, necessário que a parte autora apresente planilha de cálculo com o valor incontroverso do débito, inclusive à luz do art. 330, § 2º, do CPC. Por tais razões, indefere-se a tutela de urgência... (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que tem por atividade a industrialização e comercialização de mercadorias relacionadas a engenharia elétrica (contrato social), ora eletroduto, eletrocalha, perfillado, leito, fios elétricos, abraçadeiras etc, e que em 27 de dezembro de 2021 recebeu notificação de lançamento fiscal registrado sob o n. 4.146.564-7 no valor total de r$ 370.271,57 (trezentos e setenta mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), diante de suposto inadimplemento de ICMS no exercício de 2016 à 2017, em razão de interrupção da suspensão de ICMS. Assim, informa que ajuizou ação anulatória pleiteando em suma a suspensão da exigibilidade do débito até que fosse proferida sentença, bem como a anulação do auto de infração em razão da tributação de operações de industrialização por encomenda, as quais alega que não devem gerar a cobrança do ICMS em razão de propriedade da mercadoria não ser transferida, e a aludida cobrança restar suspensa nos termos do artigo 402 do RICMS, em decorrência de a agravada não considerar os valores do saldo final dos estoques de 2015 e sucessivamente de 2016 e 2017, além da aplicação de juros acima do índice da taxa Selic. Nessa linha de raciocínio, argumenta a presença dos requisitos autorizadores no caso em tela, bem como postulou pela concessão de tutela antecipada nos autos originários, a qual restou indeferida, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constituído no AIIM n. 4.146.564 7, bem como eventuais cobranças extrajudiciais como protesto em cartório e CADIN, até que seja proferido julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 20/21). Por falta de preenchimento dos requisitos legais, o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (fls. 25/29). Foi apresentada contraminuta, inclusive informando que após a rejeição da liminar, o contribuinte depositou o valor em discussão (fls. 37/46). Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que após o indeferimento da tutela recursal de urgência, o agravante depositou o valor integral do débito ora discutido (fls. 7889/7893 da origem) e pelo juízo de origem foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, ii, do CTN, inclusive para o fim de obstar a inscrição no CADIN, protesto e órgão de proteção ao crédito, bem como a viabilização da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 7895 da origem), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Superveniência de decisão determinando a suspensão do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1338345698 relacionada ao AIIM 4.083.171-1, tendo em vista odepósitodo valorintegral, nos termos do art.151, II, doCTN. Perdadoobjetodo agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2004830-09.2022.8.26.00000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; São Paulo; Data do Julgamento: 30/05/2022). (grifei) “Agravo de instrumento. Ação anulatória. Indeferimento da liminar. Pretensão da suspensão da exigibilidade do débito tributário em discussão. Reconsideração da decisão agravada pelo MM. Juízoa quo,apósdepósitointegraldo devido.Art.151, inc. II, doCTN. Perdasuperveniente doobjeto. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2196946-13.2020.8.26.0000; Relatora: Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; São Paulo; Data do Julgamento: 14/10/2020). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1039035-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1039035-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Dalva Cristina de Oliveira Soares - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenadoria da Administraçao Financeira CAF - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18548 (decisão monocrática) Apelação 1039035-19.2022.8.26.0053 DC (digital) Origem 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Recorrente Juízo Ex Officio Apelante Estado de São Paulo Apelada Dalva Cristina de Oliveira Soares Interessado Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenadoria da Administração Financeira CAF Juiz de Primeiro Grau Marcio Ferraz Nunes Sentença 27/7/2022 PREVENÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Remessa dos autos à c. 4ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 239/41 que, em mandado de segurança impetrado por DALVA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES, concedeu a ordem para para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar o redutor salarial da EC nº 41/03 sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT recebida pela impetrante. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Apesar de ter ocorrido a livre distribuição do recurso (fls. 300), entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento à c. 4ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento 3004968-56.2022.8.26.0000). Em consulta ao SAJ, verifica-se que a c. 4ª Câmara de Direito Público julgou prejudicado o agravo de instrumento nº 3004968-56.2022.8.26.0000, em 11/8/2022, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora ANA LIARTE, com trânsito em julgado em 13/10/2022. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à c. Câmara preventa (10ª Câmara de Direito Público). - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2235962-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2235962-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Marcia Shizue Myada - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Interessado: Secretário de Saúde de Presidente Epitácio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.145 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235962-03.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1004176-51.2022.8.26.0481 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO (1ª Vara) AGRAVANTE: MARCIA SHIZUE MYADA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PRESIDENTE EPITÁCIO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa idosa que aduz não possuir condições financeiras de arcar com aquisição dos referidos insumos. R. decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela provisória. Proferida r. sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação procedente Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA SHIZUE MYADA (representada por seu irmão e curador Eduardo Massao Myada fls. 17/22 dos autos principais) contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1004176-51.2022.8.26.0481, ajuizada pela ora agravante em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PRESIDENTE EPITÁCIO, que indeferiu o pedido liminar para fornecimento de fraldas geriátrica. A r. decisão vergastada (fls. 42/43 do mandado de segurança), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Marcia Shizue Myada contra ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO e outro alegando, em síntese, que é portador(a) de Hemorragia Intracerebral e, por isso, necessita fazer usode Fralda Geriátrica, tamanho XG, 180 CPS/02 meses. Disse que solicitou o fornecimento do(s) insumos(s) à autoridade coatora, que, contudo, indeferiu o pedido. Por conta disso, impetrou o presente remédio constitucional e requereu a concessão de liminar para a concessão dos insumos. A pedido deste Juízo, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) apresentou seu parecer (fls. 39/41). É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, a Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, garantiu o direito à saúde, de modo que, o direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e possui status de direito fundamental. No caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) apresentou parecer desfavorável, de modo que, ausente a probabilidade do direito e o periculum in mora. Ante todo o exposto, como não estão presentes os requisitos necessários, INDEFIRO a liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, para que apresente, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias. CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Presidente Epitácio), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). Após, vista ao Ministério Público, tornando-se os autos conclusos em seguida para sentença. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado. Int. Aduz a autora, ora agravante, em suma, que: a) apresenta sequelas motora e cognitiva decorrentes de acidente vascular encefálico do tipo hemorrágico (CID10 I.61) e faz uso de sonda nasoentérica para alimentação, dependendo de terceiros para sobreviver; b) o médico que a assiste prescreveu fraldas, pois encontra-se acamada; c) o Programa Farmácia Popular do Brasil oferece Fraldas Geriátricas, no entanto, estas não são oferecidas sem custo a população que dela necessita; d) sobrevive de ajuda de seus familiares, pois não recebe até o momento nenhum benefício previdenciário, ou assistencial; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer a reforma da r. decisão agravada para conceder a liminar pleiteada. Em decisão de fls. 14/19, esta Relatora concedeu o efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar que a autoridade impetrada forneça à autora as fraldas geriátricas, na quantidade e nos termos indicados no relatório médico juntado aos autos, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. Juntada aos presentes autos, às fls. 29, manifestação da D. PGJ pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em vista da perda superveniente do interesse recursal, pois o processo original foi sentenciado, inclusive de forma integralmente favorável à pretensão da agravante. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1004176- 51.2022.8.26.0481 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 21.11.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente (fls. 138/144 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Nayara Dias dos Santos (OAB: 386437/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500951-63.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1500951-63.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvana Pedroso do Carmo - Decisão monocrática nº 3848 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos, contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou que houve inobservância do art. 485, incisos I e II e § 1º do CPC, devendo a Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, em ações de execução fiscal. Deste modo, requereu a reforma da sentença recorrida, prosseguindo-se a Execução Fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 26/08/2022 (fls. 11/12), sendo encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Guarulhos em 26/08/2022 (fls. 13). Foi certificado que, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico (intimação). Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 06/09/2022 (fl. 14). Portanto, considerando-se a data de intimação da Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da intimação, ou seja, em 06/09/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503971-62.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1503971-62.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cristina Aparecida Goncalves de Carvalho Souza - Decisão monocrática nº 3853 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos, contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Tarifa de Água e Esgoto e Triparcelamento de arrecadação dos exercícios de 2018 e 2019, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou que houve inobservância do art. 485, incisos I e II e § 1º do CPC, devendo a Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, em ações de execução fiscal. Deste modo, requereu a reforma da sentença recorrida, prosseguindo-se a Execução Fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 26/08/2022 (fls. 17/18), sendo encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Guarulhos em 26/08/2022 (fls. 19). Foi certificado que, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico (intimação). Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 06/09/2022 (fl. 20). Portanto, considerando-se a data de intimação da Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da intimação, ou seja, em 06/09/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504891-36.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1504891-36.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Condominio Mae dos Homens - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Condomínio Mãe dos Homens para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 11/12). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 15/18). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022. Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2012836-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2012836-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Donizetti de Paula Júnior - Impetrante: Igor Antico Saldanha Estéfano - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 353/356) interposto por Donizetti de Paula Júnior contra a decisão de fls. 348/349, que indeferiu o processamento do habeas corpus apresentado em seu favor uma vez que não é admissível o processamento, neste Eg. Tribunal, de habeas corpus contra ato de desembargador que o integra. Por meio deste agravo, pretende “o provimento deste Agravo Regimental, para reformar o despacho monocrático do Excelentíssimo Presidente da Seção Criminal, para que se leve a julgamento o Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal pelo Colegiado.” (fl. 356) Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Igor Antico Saldanha Estéfano (OAB: 433432/SP)



Processo: 1510879-80.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1510879-80.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Marta Pimenta Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada JESSICA NOGUEIRA UBIA, nomeada para a defesa da apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez, inclusive PESSOALMENTE, com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada JESSICA NOGUEIRA UBIA (OAB/SP n.º 392.622), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogada dativa, à Defensoria Pública (Comissão de Convênio), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se, com urgência, os autos à origem a fim de que seja nomeado novo defensor público ou dativo à apelante, intimando- se-o, a seguir, para a oferta das razões recursais, seguidas das contrarrazões do representante do parquet. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Nogueira Ubiña (OAB: 392622/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0025436-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0025436-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Paciente: Edson Takashi Kondo - Impetrante: Francisco de Paula Bernardes Junior - Impetrante: Isabela Villalva Serapicos - Impetrante: leonardo de macedo silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0025436-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Francisco de Paula Bernardes Júnior, Leonardo de Macedo Silva e Isabela Villalva Serapicos, em favor de Edson Takashi Kondo, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo representante do Ministério Público do Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e a Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos Financeiros, consistente na instauração do inquérito policial em desfavor do paciente (autos nº 1537914-10.2019.8.26.0050), ora em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo. Indeferida a liminar (fls. 2821/284), a autoridade apontada como coatora prestou as informações que lhe foram solicitadas (fls. 2827/2830). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exma. Dra. Cinthia Gonçalves Pereira, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 2833/2837). Nesta oportunidade, os impetrantes manifestam pela desistência no prosseguimento do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto (fls. 2843/2845). É dos autos que, no último dia 27 de fevereiro, a autoridade judiciária determinou, após parecer favorável do Ministério Público, o arquivamento do procedimento investigatório em desfavor do paciente, com ressalva ao disposto no art. 18 do Código de Processo Penal (fls. 3277/3278 dos autos originais). Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito. Providencie a serventia, o necessário. Arquive-se. São Paulo, 13 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Leonardo de Macedo Silva (OAB: 472384/SP) - 9º Andar



Processo: 2048053-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2048053-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Aldilei Costa Santos - Paciente: Maykon Antonio da Silva Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2048053-75.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47000 COMARCA...........: ITU impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: ALDILEI COSTA SANTOS E MAYCON ANTÔNIO DA SILVA ALVES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Aldilei Costa Santos e Mykon Antonio da Silva Alves sob a alegação de sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve sua prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em preventiva. Indeferida a liminar pelo D. Des. Miguel Marques e Silva (fls. 58/59), no Plantão Judiciário, foi o writ distribuído à C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, e a liminar foi deferida mediante a imposição das cautelares do art. 319, incisos I e IV, do CPP (fls. 62/64). As informações foram prestadas (fls. 70/73). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 147/148). É o relatório. A impetração está prejudicada. Noticiou o d. Juízo que por r. decisão proferida na mesma data em que deferida a liminar nesta impetração, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi revista a necessidade da prisão dos pacientes e a aos pacientes foi deferida a liberdade provisória mediante imposição e cautelares diversas da prisão (fls. 71/72). Logo, alcançada a pretensão buscada por esta impetração, não mais persiste o interesse nesta ação, razão pela qual o writ deve ser julgado prejudicado. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 14 de março de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2048551-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2048551-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maciel Jose de Paula - Paciente: Paulo Silvano Gomes Rodrigues - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maciel Jose de Paula em favor de Paulo Silvano Gomes Rodrigues, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0045715-51.2019.8.26.0050, esclarecendo que foi ele definitivamente condenado por Sentença datada de 1º de agosto de 2017 a cumprir duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; o Acórdão confirmatório transitou em julgado em 22 de agosto de 2019. Relata que, em 12 de março de 2020, foi o paciente intimado para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade sendo informado, aos 11 de maio do mesmo ano, que estavam suspensas a entrevista e a prestação de serviços. Pondera que, transcorridos mais de 03 anos, o paciente não logrou êxito em iniciar a expiação da reprimenda, ...tendo em vista a incapacidade do Estado em fornecer os meios hábeis para cumprimento da pena e prestação de serviço à comunidade... (fls. 02). Assevera que, pese embora os efeitos da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, estejam parcialmente restabelecidos, diversos órgãos do Poder Judiciário não retornaram à normalidade. Destaca que o paciente aguarda pelo triplo de tempo a que condenado para resgatar sua pena, sem que a essa circunstância houvesse dado causa. Diante disso requer, liminarmente, ...efeito ativo para impedir que o paciente seja preso em decorrência da decisão proferida as folhas 119 e recorrida no caso em testilha. No mérito, requer a Vossa Excelência que seja mantida a liminar requerida, concedendo a ordem de Habeas Corpus para impedir que o paciente seja preso por dívida, referente a condenação de danos morais... (fls. 05). Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 110/111. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Maciel Jose de Paula (OAB: 143459/SP) - 10º Andar



Processo: 2054140-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054140-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Alves Pena - Paciente: Marcelo Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcelo Antônio da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Capital da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, por duas vezes c.c. artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/13, na forma do artigo 69, caput do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito, além do que ausente comprovação da participação do paciente que somente foi reconhecido pelos seguranças e por foto. Suscita ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, portanto, possível a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Marcelo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Capital da Comarca de São Paulo, com urgência, solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Alves Pena (OAB: 467066/SP) - 10º Andar



Processo: 1039860-24.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1039860-24.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Ferreira Dias (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APONTA QUE SÃO PROVENIENTES DO PUNHO DA AUTORA AS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO TERMO DE OPÇÃO BANCÁRIA PROVAS SUFICIENTES DE QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO COM O BANCO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, ADERINDO PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS, BEM COMO AUTORIZANDO PARA EFETUAR O DÉBITO DE TARIFAS REFERENTES A PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADO NA ALUDIDA CONTA CORRENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE REVELOU ESCORREITO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA REQUERENTE, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO, EM NÍTIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Munita (OAB: 120228/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016435-83.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1016435-83.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edivan Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Silvana Isabel Segati - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO PARCIAL E JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS DA LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À CORRÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA “CITRA PETITA” CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA POSSE PELA RÉ DESDE A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E QUE AS RESPONSABILIDADES INERENTES AO BEM, A PARTIR DE ENTÃO, RECAIAM SOBRE A COMPRADORA. POSSE DO BEM INCONTROVERSA. DECLARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA POSSUIDORA DO BEM, DE RIGOR. DANO MORAL. OFENSAS E XINGAMENTOS CONTRA A PARTE AUTORA, APÓS TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, ATRAVÉS DE GRUPO DO APLICATIVO DO “WHATSAPP”. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E EXTRAPOLA O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDAS E REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Assadurian Leite (OAB: 354717/SP) - Cassia Cristina de Oliveira (OAB: 410182/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005830-71.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1005830-71.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Jose Manoel Correa Coelho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatuí - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NÃO CONHECERAM do apelo interposto pelo réu José Manoel Correa Coelho e NÃO CONHECERAM de parte do apelo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, DANDO-SE PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, para estabelecer que os juros de mora da obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário e de pagar a multa civil são contados da data do evento danoso. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE TATUÍ PAGAMENTO DE SALÁRIO COM ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA SEM LEI AUTORIZADORA PARA SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA O FIM DE IMPUTAR AO RÉU (EX-PREFEITO) A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10, INCISOS I E XII, E ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. APELAÇÃO DO RÉU DESERÇÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SEM MANIFESTAÇÃO OPORTUNA PRECLUSÃO TEMPORAL PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021, PARA FINS DE EVENTUAL DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL, PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 14 DO CPC, DE RIGOR RECURSO DESERTO.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL PRETENSÃO PREJUDICADA, TENDO EM VISTA SEU ACOLHIMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO JUROS DE MORA TERMO INICIAL É ENTENDIMENTO ASSENTE NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS DE MORA, TANTO NO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO, QUANTO NO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL, FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE CONSEQUÊNCIA DE ATO ILÍCITO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA, NO ASPECTO.APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Elaine Cristina dos Santos Pontes (OAB: 160283/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1017403-98.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1017403-98.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGANTE FORAM ANTERIORES À LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE FUNDAMENTOU AS AUTUAÇÕES - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018 AOS FATOS DISCUTIDOS NO CASO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA O ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ESTABELECE A REGRA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, ESTABELECENDO QUE A LEI NOVA DEVE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, OU SEJA, AQUELE JÁ CONSUMADO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE EFETUOU - TAL REGRA POSSUI EXCEÇÕES, COMO A PREVISTA NO ARTIGO 106, II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL INAPLICABILIDADE DAS REFERIDAS EXCEÇÕES ÀS MULTAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA, SOB PENA DE SE DESNATURAR A REGRA GERAL PREVISTA NA LEI DE INTRODUÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE FOI AUTUADA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, APLICANDO-SE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA REFERIDA LEI DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA REPARO NO SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ANTERIORMENTE REALIZADO - OCORRE QUE, CONSOANTE SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 76, 105, 133, 165, 189, 257, 287, 319 E 351, OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA FORAM INICIALMENTE PRESTADOS ENTRE 20/02/2010 E 13/10/2018, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE SE DEU EM 22/11/2018, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 40 (FLS. 62) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REFERIDA LEI PARA ATINGIR SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503897-37.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1503897-37.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Joao Francisco da Silveira Neto e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS APELO DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORREU NO DIA 01/09/2021 (FLS. 01/02), CONTRA JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO E FERNANDO PEREIRA JÚNIOR, REFERENTE À COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018 E 2019 (FLS. 03/05). CONTUDO, RESTOU DEMONSTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NENHUM DOS EXECUTADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DESDE 23/04/1997 (FLS. 21) E 17/02/2016 (FLS. 26) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1518575-81.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1518575-81.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Spe Jaguare Construções Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 01/10/2010 (FLS. 30), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 05/05/2015 (FLS. 01/02), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NA SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11 DO CPC/2015) MESMO QUANDO NÃO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) - Tania Vanetti Scazufca (OAB: 235694/SP) - Leonardo Tavares Siqueira (OAB: 238487/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1015981-32.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1015981-32.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. E. D. D. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram as preliminares arguidas e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos (art. 85, §3º, I, do CPC), nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO PRELIMINARES REJEITADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2021249-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2021249-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: T. M. da S. - Agravado: W. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 166 dos autos originários), proferida em ação de prestação de contas de alimentos (Processo n.º 1002470-58.2022.8.26.0602), que julgou procedente a primeira fase de prestação de contas, tornando certa a obrigação de prestar as contas sobre o emprego dos valores dos alimentos destinados a filha menor. Em apertada síntese, sustenta a agravante que com um salário de cerca de R$ 18.000,00 não faz jus o agravado aos benefícios da gratuidade judiciária gratuita, devendo ser revogada. Aduz que é parte ilegítima para constar na ação uma vez que é a filha do ex-casal a credora dos alimentos e não a agravante. Alega que a pensão paga é de 1,63% do salário mínimo e R$ 1.696,50 de escola e o material escolar é uma vez por ano, e ainda foi acordado entre as partes e devolvido o 13º salário do agravado para que o genitor pudesse arcar com as despesas de material do inicio do ano escolar. Alega ainda que o agravado já tem o resumo das despesas da filha e desde a fixação sabia da necessidade da menor, que não vai além de alimentação e roupas, também transporte, lazer, convênio médico, energia, água e outras despesas do dia de uma criança. Ressalta que o agravado também é sócio-administrador da empresa WEBASYS SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, a qual está plenamente ativa, tendo ao agravado adquirido veículo no valor de cerca de R$129.000,00 e o valor gasto de pensão alimentícia equivale a 23,36% da renda do agravado, não cabendo redução da pensão consensualmente acordada. Requer o efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso, “em tutela de urgência e caráter LIMINAR” a reforma da decisão que julgou procedente a primeira fase de prestação de contas suspendendo a ordem para a vinda das contas para a apreciação nos autos. DECIDO. Observo que a gratuidade já foi deferida à agravante (fls. 69 dos autos originários) vigorando para estes autos. Anote-se. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Melina Puccinelli Lopes (OAB: 236446/SP) - Raquel Martins Reis (OAB: 194500/SP) - Eliza Renata Lesczeszen (OAB: 84877/ PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2033841-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2033841-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. G. - Agravada: H. D. A. de O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. D. A. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. D. A. de O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. D. de O. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 513), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1031428-82.2020.8.26.0001), que deferiu parcialmente o requerimento de tutela antecipada formulado pelos requerentes para fixar os alimentos provisórios no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo acrescido do pagamento direto das despesas escolares dos menores H. e M., no colégio por eles frequentado e do convênio médico de todos os requerentes. Em apertada síntese, sustenta o agravante que convive com os agravados no mínimo 10 dias por mês custeando todos os gastos dos agravados, suportando despesas semanais com transporte dos filhos e alimentação. Tece comentários a respeito da sua atividade como advogado, bem como da renda e despesas dos imóveis dos quais é condômino. Defende a sua incapacidade financeira de pagar os alimentos provisórios, plano de saúde, mensalidades escolares e demais gastos. Afirma que “encontra-se devedor junto ao seu banco e utiliza o crédito de seu cheque especial para conseguir arcar com todos os seus custos” (fl. 17). Alinhava outros argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para o fim de “deferir os Alimentos Provisórios em favor dos Agravados através do pagamento de duas mensalidades escolares e plano de saúde para todos no valor equivalente de R$ 3.363,70 (três mil trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos)” (fl. 23). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada, respaldado em manifestação ministerial. Neste diapasão, como bem assentado pelo Ministério Público às fls. 488 dos autos de origem: “Observo que a questão discutida no feito (possibilidade-necessidade) ainda carece de análise exauriente, contudo, o dever de educação dos genitores em relação aos filhos é matéria que merece análise com brevidade. Pois bem, em contestação o requerido aduz que arcava com as despesas dos filhos no valor total de R$ 5.747,00 (fls. 127), quantia superior aos alimentos provisórios ora arbitrados (fls. 84/85)” Houve redução dos alimentos anteriormente fixados para compensar o custeio das despesas escolares, não se denotando superação da capacidade do alimentante. Assim, por ora fica mantido o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão, ora guerreada, que estão mais perto do montante que o recorrente usualmente patrocinava aos filhos. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após a resposta vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fred Soares Gorios (OAB: 180954/SP) - Diana Sousa Ferreira (OAB: 381979/SP) - Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2051593-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2051593-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. O. da S. - Agravado: F. A. F. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos gravídicos, dispôs: “ istos. Concedo assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 11.608/2003 que determina que não incidirá taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos. Anote-se. Trata-se de pedido de fixação de alimentos gravídicos. A autora sustenta ter mantido relação sexual com o réu e engravidado. Depois disso, ao tomar conhecimento da gravidez, o réu deixou-a desamparada. Decido. Nos termos da Lei nº 11.804/08, o juiz fixará alimentos gravídicos desde que convencido da existência de indícios da paternidade. Num juízo de cognição sumária, por ora, não há elementos para o convencimento da existência de indícios. Portanto, não é o caso de fixação liminar. “Ex vi” do disposto no parágrafo 1o, do artigo 5o da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sem prejuízo, nos termos da Lei de Alimentos, com base no parágrafo único do artigo 693 do NCPC, cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 24 de abril de 2023, às 14 horas, devendo cada uma apresentar-se com suas testemunhas e advogado, querendo, importando a ausência do réu em confissão e revelia e a ausência do(a) autor(a) em extinção do processo, deprecando-se, acaso necessário. O rol de testemunhas deverá ser apresentado dez dias antes da audiência designada. Em razão da implantação do novo sistema, a contestação, deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório. O uso de “pen drive” não está sendo admitido em razão da preservação da segurança, evitando-se, assim a contaminação por vírus. Cumpra-se com urgência. Int.. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de arbitramento de alimentos gravídicos provisórios. Alega que demonstrou indícios razoáveis de paternidade, pois foram colacionados aos autos fotos e provas das trocas de conversas entre o casal. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso para fixação de alimentos provisórios gravídicos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravado. 2 Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo sem o efeito ativo pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, é prudente que se aguarde o exercício do contraditório recursal, não havendo, ademais, perigo de dano irreparável capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, pois ainda há um período razoável até o fim da gestação. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Sabrina Amancio Costa (OAB: 442760/SP) - Leidianni do Carmo Santos (OAB: 413653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000642-53.2016.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000642-53.2016.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Luiz Alberto de Souza - Apelante: Diva Maria Franco e Souza - Apelado: Jose Servilha Tarifa Filho - Apelada: Ivanildes Pires Servilha - Apelado: Therezinha da Luz de Souza (Espólio) - Apelado: José Marcus de Souza (Inventariante) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1000642-53.2016.8.26.0047 COMARCA: ASSIS APELANTES: LUIZ ALBERTO DE SOUZA E OUTRA APEALDOS: ESPÓLIO DE THEREZINHA DA LUZ DE SOUZA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE I - LUIZ ALBERTO DE SOUZA e DIVA MARIA FRANCO E SOUZA ajuizaram a presente ação de usucapião ordinária em face de JOSÉ SERVILHA TARIFA FILHO e IVANILDES PIRES SERVILHA. O polo passivo foi posteriormente retificado para determinar a inclusão do ESPÓLIO DE THEREZINHA DA LUZ DE SOUZA representado por seu inventariante JOSÉ MARCUS DE SOUZA. A r. sentença de fls. 1.052/1.072, proferida em 13 de julho de 2022, julgou improcedente a ação. O Magistrado determinou a correção do valor da causa para R$ 300.390,00. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração (fls. 1.076/1.087), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 1.088/1.090). Apelam os AUTORES, alegando, em síntese: (i) que a sentença recorrida seria contrária ao conjunto probatório presente nos autos, bem como que existiria nos autos confissão por parte do corréu José Servilha Tarifa Filho acerca de sua aquisição da propriedade, uma vez que o contrato foi celebrado em nome da genitora do coautor em razão de restrição de crédito deste, na ocasião; (ii) que o espólio requerido não comprovou nos autos interrupção do exercício da posse exclusiva dos autores sobre o bem imóvel; (iii) que o depoimento da testemunha Agenor seria contrário à verdade dos fatos, e contrário aos depoimentos das demais testemunhas; e (iv) que os elementos necessários para reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel estariam suficientemente caracterizados no caso em tela, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar procedente a pretensão inicial (fls. 1.095/1.109). O recurso é tempestivo e as custas de preparo não foram recolhidas, uma vez que os apelantes postularam a concessão da Justiça Gratuita. As partes contrárias apresentaram contrarrazões, onde impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelo apelante (fls. 1.118/1.121 e 1.122/1.146). Juntaram documentos (fls. 1.148/1.176). II Com efeito, os elementos presentes nos autos são insuficientes para corroborar as alegações de hipossuficiência dos apelantes. Assim, os apelantes ficam intimados a apresentar nos autos, no prazo de 05 dias úteis, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito e declarações de renda, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, ou alternativamente, a recolherem as custas de preparo, sob pena de deserção. III Intimem-se. IV Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/ SP) - Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Daniela Aparecida Farias Viotto Romero (OAB: 223607/SP) - Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Milton Gregório Junior (OAB: 348650/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049527-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2049527-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: T. da S. C. - Agravado: T. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela interposto contra a decisão que saneou o processo de fls. 355/359, autos origem, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cc. pedido de partilha de bens, determinou entre outras providências, rejeição à impugnação pela ré da concessão da justiça gratuita concedida ao autor; indeferimento de pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor; indeferimento pedido pele ré de juntada de procedimento criminal sobre a conduta do autor; indeferimento de reconvenção ofertada pela ré, julgando-a extinta, sem resolução de mérito; declaração de falta de interesse de agir da ré para a pretensão de pagamento de indenização por danos morais relativamente ao contrato de empréstimo contraído junto à Portocred S/A; indeferimento de dilação probatória sobre esta contratação; indeferimento do pedido de transferência imediata de todas as infrações de trânsito anexadas e contentes no prontuário da ré; bem como determinou a designação de audiência de tentativa de conciliação, como obrigatória para posterior continuidade do processo em caso de negativa da conciliação, sob pena de multa de 2% sobre o valor da causa a cada parte que deixar de comparecer a audiência de tentativa de conciliação. Sustenta a requerente-agravante, em síntese, a nulidade do r. despacho recorrido. Alega que a agravante tem interesse processual para apresentar além da contestação, a reconvenção, visto que há identidade de fatos a ensejar todos os pedidos. Aduz que dentre os pedidos formulados está a partilha de dívidas, caso seja reconhecida a união estável. Destaca que no que tange à obrigação de transferência das multas, o pedido é absolutamente cabível, inclusive sendo passível de concessão de tutela antecipada, uma vez comprovados os prejuízos iminentes impostos injusta e ilegalmente à requerida agravada. Infere que quanto à produção das provas indeferidas pelo MM. Juízo, essas são importantes para a demonstração do direito pela agravante reconvinte, sob pena de violação constitucional ao devido processo legal e ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5º, LIV e LV da CF. Salienta sua irresignação quanto à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, pedindo concessão de antecipação de tutela. Sustenta a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial pelo autor. Pugna para a concessão de liminar, para que o autor seja compelido a transferir para si os pontos decorrentes das infrações cometidas, nos exatos termos do artigo 300 do CPC. Aduz, ainda, que houve o furto de valores existentes na conta poupança da agravante, bem como a contratação fraudulenta de empréstimo em nome da agravante, além da omissão das inúmeras multas em desfavor da requerida, que configuram dano moral indenizável, conforme pedido formulado. Contesta a designação de audiência de tentativa de conciliação, visto que já manifestou contrariamente à realização, seja pela impossibilidade absoluta de acordo entre as partes, seja pela concessão de medida protetiva pelas ameaças do autor a colocar em risco a integridade física e emocional da agravante. Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso em relação à extinção da reconvenção e à designação de audiência de tentativa de conciliação, requerendo que este seja recebido em seu duplo efeito. Manifesta seu interesse na realização de sustentação oral ao recurso (fls. 1/17). Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o essencial. Decido. I. Existe pedido de antecipação de tutela para o indeferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao autor agravado e para que o autor seja compelido a transferir para si os pontos das infrações cometidas, e, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo em relação à extinção da reconvenção e à designação de audiência de tentativa de conciliação. Pois bem. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam os provimentos jurisdicionais requeridos, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, e também em sede de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Isso porque, em relação ao pedido de antecipação de tutela para o indeferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao autor agravado, há entendimento por esta C. Câmara que não cabe nos limites do recurso, visto que o inciso V, do art. 1.015. do CPC, dispõe que somente é cabível a interposição de agravo de instrumento de decisão que rejeite pedido gratuidade da justiça ou acolha pedido de sua revogação, não sendo o caso de flexibilizar o rol taxativo, expresso neste dispositivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra r. decisão que deferiu ao executado os benefícios da justiça gratuita. Conteúdo que não se encontra previsto no rol de que cuida o art. 1.015 do CPC. Flexibilização das hipóteses, segundo o STJ, dependente da inutilidade do julgamento em eventual apelação. Circunstância não evidenciada. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238646-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) Quanto ao pedido de efeito suspensivo em relação à extinção da reconvenção e o pedido de antecipação de tutela para que o autor seja compelido a transferir para si os pontos das infrações cometidas, é caso de indeferimento. No caso, os pleitos apresentados pela recorrente agravante que motivaram a oferta de reconvenção e o referido pedido de antecipação de tutela, como bem se posicionou e fundamentou o MM. Juiz a quo na decisão recorrida, devem ser objetos de ações autônomas, visto que não cabíveis em contestação e nem como reconvenção em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cc. partilha de imóveis. Por fim, em relação ao pedido de efeito suspensivo da designação de audiência de tentativa de conciliação, da mesma forma, é caso de indeferimento, visto que no rol do art. 1.015 do CPC, não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que trate de designação de audiência ou de saneamento, o que não impede que esta questão possa ser eventualmente invocada em razões ou contrarrazões de apelação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento sem sanear o feito e fixar os pontos controvertidos Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396 Sem hipótese para a mitigação da taxatividade prevista no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil Sem urgência justificadora do respectivo reexame imediato Precedentes Ausência de interesse. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021647- 17.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Portanto, nesta análise preliminar, considerando a celeridade com que são julgados os agravos de instrumento e a necessidade de instauração do contraditório, mantenho a r. decisão recorrida. Assim, indefiro os pedidos de antecipação de tutela e os pedidos de concessão de efeito suspensivo pretendidos. II - Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III - Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ellen Camila Andrade Alonso (OAB: 262784/SP) - Maiara Martim Mattiusso (OAB: 341639/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2053829-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053829-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Ludmyla Catyussa Monteiro de Farias da Silva - Agravada: Deborah Fernanda Ruiz Silva (Inventariante) - Interessado: Edson Gabriel Ruiz Silva - Interessado: Anderson Martins de Souza - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2053829- 56.2023.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGTE.: LUDMYLA CATYUSSA MONTEIRO DE FARIAS DA SILVA AGDA.: DEBORAH FERNANDA RUIZ SILVA JUÍZA DE ORIGEM: ANA FLÁVIA JORDÃO RAMOS FORNAZARI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de remoção de inventariante (processo nº 0013146- 36.2022.8.26.0100), proposto por LUDMYLA CATYUSSA MONTEIRO DE FARIAS DA SILVA em face de DEBORAH FERNANDA RUIZ SILVA, que julgou improcedente o incidente de remoção da inventariante (fls. 92/94 e 102/104 de origem). A agravante alega: descobriu que parte significativa dos bens do espólio estava escondida em nome da sociedade O.E. Empreendimentos e Participações Ltda, cujo titular das ações é um terceiro, por simulação; a sociedade foi constituída pelo falecido e o genitor dele, durante o processo de reconhecimento de paternidade movido pela agravante; a agravada escondeu, maliciosamente, a referida sociedade e somente quando provocada pela agravante buscou tal patrimônio, sob alegação de desconhecimento e não má-fé; as afirmações da inventariante não são verdadeiras e houve manifesta tentativa de sonegar os bens que compõem o espólio; a agravada esta omitindo propositalmente a existência das empresas; sem facultar a especificação de provas, a decisão extinguiu o incidente; a decisão é nula em razão do cerceamento de defesa; a agravante pretendia apresentar e produzir novas provas; houve omissão da agravada nas primeiras declarações quanto à referida sociedade; não há coerência na alegação da inventariante de desconhecimento; os imóveis de titularidade da empresa estão locados e a inventariante não listou tais ganhos; há documentos novos que confirmam as alegações; o coerdeiro afirmou à agravante que a inventariante estaria retirando bens das propriedade, sem permissão; há vários atos que revelam má gestão. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 16/02/2023 (fls. 106 de origem). Recurso interposto no dia 10/03/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não se nega, de plano a probabilidade do direito alegado. No entanto, não há demonstração efetiva do risco atual de dano grave ou de difícil reparação a ensejar a remoção imediata de inventariante. Assim, recomendável que se aguarde o contraditório, inclusive quanto aos documentos novos, para posterior solução pela Turma Julgadora. IV Intime- se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior (OAB: 368325/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Driely Basto de Almeida (OAB: 389143/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2052628-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2052628-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. D. de S. V. - Agravado: P. F. X. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. X. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 186/187 origem) que deferiu a penhora de 15% da remuneração líquida do alimentante, até o limite de R$ 53.026,50, sem prejuízo do desconto, também em folha, das prestações vincendas no importe de 30%. Brevemente, sustenta o agravante que permaneceu desempregado de 2016 a junho de 2022, oportunidade em que o importe da pensão passou de 2/3 do salário mínimo a 30% de seus vencimentos líquidos. Entretanto, discorda do desconto em folha de mais 15%, pertinente ao débito em atraso, cujo montante é questionável. Aduz que as parcelas inadimplidas não são urgentes e descaracterizam a natureza alimentar, tanto que distribuída outra execução, pelo rito da prisão civil, na qual se exigiam as parcelas recentes, já extinta. Acresce que o valor da penhora, R$ 53.026,50, está errado, pois a planilha de débito partiu de premissa equivocada, já que na maior parte do período exigido estava desempregado, ao passo que o agravado considerou a situação de emprego, cuja prestação é maior. Diz que, embora tenha uma microempresa em seu nome, não auferiu rendimentos naquele período, motivo por que não declarou renda. Discorre acerca da tempestividade da impugnação, não apreciada. Concernente ao desconto adicional em folha de 15% de sua renda líquida, reitera os termos de sua impugnação. Pugna pela tutela antecipada recursal, para afastar a penhora sobre 15% de seus vencimentos líquidos, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 200655832.2015.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que a somatória da pensão e da penhora corresponde a percentual inferior à metade dos vencimentos líquidos do agravante, o que não se mostra excessivo. Ademais, o inadimplemento é confesso e as necessidades do alimentando se presumem, restringindo-se o agravante a revolver matéria preclusa, como a tempestividade de sua impugnação e, por via de consequência, a irresignação contra o parâmetro utilizado para cobrança do período em que supostamente esteve desempregado, a despeito da existência de microempresa em seu nome. Posto isto, indefiro a tutela recursal antecipada. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Vaz Eichler (OAB: 348490/SP) - Ana Carolina de Oliveira Lopes (OAB: 207922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1082831-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1082831-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Om Carioca Comércio de Artigos do Vestuário e Presentes Eireli. - Apelante: Otávio Alcantara Martins - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Interessado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Interessado: Eduardo Azevedo Nicacio (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Otávio Alcântara Martins, em ação de resolução contratual por força maior (Covid-19), contra a r. sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de cláusula compromissória para resolução de controvérsias provenientes do contrato de franquia por meio de arbitragem, na forma do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor interpôs recurso de apelação. Após breve relato dos fatos, em preliminar, alegou a ausência de intimação pessoal do Administrador Judicial, vez que a empresa autora teve o seu requerimento de autofalência deferido em 22 de março de 2021, perante a 7ª Vara Empresarial do Foro de Central da Comarca da Capital do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0172838-43.2020.8.19.0001), já tendo sido nomeado Administrador Judicial para representação jurídica da Massa Falida; que o também autor, apelante, não possui mais poderes de representação processual da sociedade empresária. Assim, pugnou pela intimação pessoal do administrador judicial para correção da representação processual. Alegou, ainda, em preliminar, cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial econômico-contábil. No mérito, sustentou em síntese, que não há dúvidas acerca da existência da cláusula compromissória contida no contrato de franquia, sendo a questão controvertida o alcance da competência do juízo arbitral no que diz respeito sobre a forma de incidência e os efeitos da força maior na relação jurídica estabelecida entre as partes; que referida questão não se encontra nas matérias que foram autorizadas pela lei como capazes de serem dirimidas pelo juízo arbitral. Salientou que o direito deduzido na demanda cinge-se única e exclusivamente no reconhecimento da existência do elemento extracontratual pandemia ocasionada pela Covid-19 que pode ser compreendida como força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 474 e 478, ambos do Código Civil. Frisou que o objeto da demanda está fora da competência inserida pela cláusula compromissória, vez que sua competência assentada no artigo 4º da Lei 9.307/96, diz respeito à matéria contratual relativamente aos litígios que possa vir a surgir; que os litígios extracontratuais não estariam abarcados pela referida norma, mesmo que a sua consequência ou efeito interferisse na relação contratual. Defendeu que a instituição da cláusula arbitral não é e nem poderia ser cláusula geral para resolução de todas as problemáticas que ao menos tangenciasse a relação contratual pelo juízo arbitral, por substituição a competência do Poder Judiciário; que cabe ao juízo estatal resolver questões não disciplinadas pelo contrato, inclusive no que toca a aplicação da lei, como é a aplicação do artigo 393 do Código Civil e a normatização dos seus efeitos. Argumentou que o próprio artigo 474 do Código Civil que normatiza a resolução do contrato por motivo de força maior determina a sua aplicação obrigatoriamente por interpelação judicial, sendo imprescindível decisão judicial (e atuação do Poder Judiciário) para declarar resolvido (e não rescindindo) o contrato de franquia por onerosidade excessiva em função da ocorrência da força maior (pandemia da Covid-19). Ressaltou que não se poderia invocar o princípio da competência-competência para se atribuir a própria competência do juízo arbitral sobre a existência, validade e eficácia do procedimento arbitral, visto que sua atuação não estaria autorizada para temáticas que estão fora do contrato de franquia, sobre penalidade de usurpação da competência exclusiva do Poder Judiciário; que a competência do juízo arbitral também pode ser enfrentada pelo Poder Judiciário, notadamente quando o seu campo de alcance não estiver circunscrito para atuação do juízo arbitral. Informou, ainda, que a teor do quanto julgado no REsp nº 1.550.260/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as regras do princípio da competência-competência não podem ter caráter absoluto. Argumentou que além da necessidade de se utilizar a interpretação conforme a Constituição de República de 1988, no sentido de que o direito fundamental a inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, não pode ser impedido por qualquer lei infraconstitucional; há de se adotar outro viés metodológico interpretativo fundamentado na análise econômica das decisões judiciais ou o seu impacto na sociedade e no mercado; que a análise econômica do direito é a ferramenta útil para melhor interpretar a cláusula compromissória contida no contrato de franquia, de modo a conferir a correta conformação e alcance da competência do juízo arbitral. Pontuou que há manifesta discrepância entre os custos para resolução pela via arbitral e os próprios valores envolvidos no contrato de franquia, que a cláusula compromissória está sendo utilizada para impedir à apelante a discussão de qualquer ilegalidade ou ilicitude ocorrida no contrato de franquia. Destacou que há impropriedade da formalização da cláusula compromissória, através do termo de declaração e aceite juntado aos autos, visto que o contrato principal fora assinado em momento anterior; que o termo de aceite da cláusula compromissória sequer há data no documento, justamente para ocultar a real data do momento de assinatura. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a pessoa física contratante (sócio operador), vez que não ostenta a condição jurídica de empresário, não desenvolvendo atividade economicamente organizada com finalidade lucrativa. Ressaltou que, na eventual, reforma da sentença pela argumentação trazida nas razões recursais, cabe examinar se o feito estaria maduro para julgamento ou se ainda subsistiria a necessidade de produção de prova. Assim, amparado no princípio da eventualidade defendeu a procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a pandemia causada pela Covid-19 foi fato superveniente e alheio à relação contratual que causou desequilíbrio ao contrato de franquia, podendo ser considerado como evento de força maior. Salientou que na omissão contratual sobre a alocação dos riscos contratuais para inadimplemento causado pela força maior, aplica-se a regra contida no artigo 393 do Código Civil. Enfatizou que ocorreu uma onerosidade excessiva para a empresa autora em continuar a relação contratual, operando a resolução contratual por interpelação contratual, nos termos do artigo 474 do Código Civil. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, para (i) aplicar a correta interpretação dos artigos 08 e 20 da Lei nº 9.307/96 para conformar o correto alcance do princípio da competência-competência, vez que a matéria deduzida em juízo não foi disciplinada pelo contrato de franquia; (ii) devendo considerar que o sócio apelante Otávio não ostenta posição jurídica de empresário, posto ser sócio da sociedade empresária autora, sendo pessoa física destinatária final dos serviços de franquia, devendo ser classificado como consumidor; iii) que, caso seja compreendido que a causa estaria madura para julgamento, reitera os pedidos realizados na petição inicial para dar provimento ao recurso para decretar a resolução do contrato de franquia em função da ocorrência da força maior, alocando os seus efeitos conforme a dicção da lei consubstanciada nos artigos 393, 474 e 478 do Código Civil, de modo a atribuir ao credor da relação contratual a atribuição para suportar todas as perdas e danos advindas pela consequência da força maior. Requereu a inversão da condenação dos honorários sucumbenciais e majoração no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e isento de preparo, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões de apelação apresentadas pela demandada, em preliminar, alegou ilegitimidade recursal ativa do sócio apelante, pois apenas a pessoa jurídica é franqueada contratante da unidade franqueada; que o sócio operador assina o contrato por ser representante daquela pessoa jurídica, não possuindo mais legitimidade para discutir assuntos relacionados à franqueada, pessoa jurídica falida. Caso não acolhida a preliminar, pugnou pela intimação da Administradora Judicial do processo de falência que tramita na 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob o nº 0172838- 43.2020.8.19.0001, para que se corrija a representação processual. No mérito, defendeu a aplicabilidade princípio da kompetenz- kompetenz. Rechaçou o argumento de que a cláusula arbitral contratualmente firmada é gravosa ao apelante; que o sócio da unidade franqueada não tomou nenhuma medida junto ao shopping center ou mesmo com a própria franqueadora, para negociação que pudesse gerar resultados a seu favor; que apenas, e de supetão, entraram com a ação de falência por um lado, e, com a presente ação de resolução contratual por outro, a fim de se esquivarem de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato de franquia. Sublinhou que a intenção de se esquivarem de suas obrigações pecuniárias ficou muito clara quando se verificou que o pedido de resolução contratual por força maior juntamente com a comprovação inequívoca de que os valores devidos antecederam em ao evento pandêmico, que a dívida não é afetada pela pandemia como quiseram fazer crer. Frisou que a apelante não comprovou que não teria possibilidade de demandar na arbitragem. Defendeu a validade do termo de aceite da cláusula compromissória, vez que anexado ao próprio contrato de franquia, razão pela qual não se falar em ocultação da data de assinatura no referido documento. Pontuou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso sub judice. Discorreu acerca da inaplicabilidade do evento de força maior; que o apelante é empresário capaz e absorve risco de negócio, que as normas contratuais foram produtos da autonomia da vontade, corolário lógico da liberdade contratual e na livre iniciativa das partes; que a relação de franchising não subtrai dos ombros do franqueado o peso do risco de negócio que ele operacionaliza. Argumentou que a inexistência alocação de riscos no contrato não resulta em assunção, pela franqueadora, de todo o prejuízo ensejado pela extinção do contrato. Defendeu a inexistência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; que o pedido feito com base no momento pandêmico, em verdade, tratou-se da anêmica tentativa do apelante em esquivar-se do adimplemento de valores decorrentes do contrato de franquia; que houve um esforço em trazer norma e doutrina para alocação de custos de maneira a basear que a franqueadora deve suportar a dívida; que o fato de que a pandemia causada pelo coronavírus e seus efeitos caracterizarem caso fortuito ou força maior, motivo imprevisível ou acontecimento extraordinário e imprevisível (art. 478), não autoriza, automaticamente, sem que sejam analisados os fatos e circunstâncias de cada caso, a desoneração da parte contratante ou a revisão/resolução de seu contrato. Requereu o acolhimento da preliminar; caso não acolhida, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Considerando que a empresa franqueada teve seu pedido de autofalência deferido no processo que tramita perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo 0172838-43.2020.8.19.0001), intime-se o Administrador Judicial, Dr. Eduardo Azevedo Nicacio, OAB/RJ 212.162, com escritório na Rua da Assembleia, n° 93, sala 1602, Rio de Janeiro/RJ, tel. 99382-3642, E-mail: nicacios.advogados@gmail.com, para que tome ciência do presente feito, habilitando-se nos autos e, querendo, apresente manifestação no prazo de cinco dias. 2. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça Cível. 3. Oportunamente, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/SP) - Juliana Araujo Amorim Ikuno (OAB: 429381/SP) - Eduardo Azevedo Nicacio (OAB: 212162/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2261502-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2261502-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Agravado: Condominio Edilicio Shopping Patio Maceio - Interessado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36445 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida por Empresa Centerplex de Cinemas Ltda., nos autos da sua recuperação judicial, que pretendia exasperar o crédito inscrito em favor do Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió, de R$ 55.077,03 para R$ 71.628,64, na Classe III, referindo-se, a adição, à nota fiscal n. 837020 (R$ 16.551,61), de aluguel com vencimento em 25.01.2022. Confira-se fls. 52/53, de origem. Inconformada, aduz, em suma, que, apesar do vencimento do boleto em janeiro de 2022, a nota fiscal respectiva refere-se a “aluguel percentual” (nos termos da cl. 5.1, alínea c, item i, do contrato de aluguel, cobra-se, no dia 10 do mês seguinte, percentual do faturamento do mês anterior) com fato gerador anterior à distribuição da recuperação judicial, devendo, portanto, ser classificado como concursal (art. 49, da Lei n. 11.101/2005 e Tema n. 1.051, do C. STJ). Por fim, reclama da ausência de intimação do impugnado, a despeito do que dispõe o art. 11, da Lei n. 11.101/2005. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o julgamento de procedência da impugnação de crédito, retificando-se o crédito para R$ 71.628,64. As informações prestadas pelo i. Juízo de origem e a contraminuta foram juntadas a fls. 56 e 58/62, respectivamente. A Administradora Judicial se manifestou a fls. 27/32. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 53/54 e 55, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 11/12). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (fls. 67/68). É o relatório do necessário. 2. Diante da notícia de que a r. decisão agravada foi reconsiderada (fls. 73, dos autos de origem), forçoso reconhecer que o exame do presente recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Lucas Wagner Lourenco (OAB: 438137/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2050555-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2050555-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salutare Solución Integral Em Salud S.a.c - Agravante: Salog S.a. - Agravado: Gtplan Prestação de Serviços de Informática Ltda Epp - Agravado: Define Consultoria e Desenvolvimento Em Informática Ltda. Me - Interessado: Rodrigo Spessoto Aranda - Interessado: Bionexo do Brasil S/A - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Depreende-se dos autos que a agravada GTPLAN, em 29/10/2018, ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido de obrigação de não fazer e indenização, contra RODRIGO SPESSOTO ARANDA, SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S/A e BIONEXO DO BRASIL S/A, requerendo a rescisão de memorando de entendimentos, bem como que os réus se abstenham de praticar atos de concorrência desleal por meio do software SIGAH, similar ao software PLANNEXO, de sua propriedade industrial, determinando a busca e apreensão da plataforma virtual congênere (SIGAH) na sede da corré BIONEXO. A autora agravada GTPLAN alega que os réus apropriaram- se do know-how do software de planejamento de estoque de produtos hospitalares, e que estão praticando concorrência desleal por meio de novo software, similar ao PLANNEXO, e que foi introduzido ilicitamente no mercado de saúde. A corré SALUTARE apresentou contestação e reconvenção, incluindo a empresa SALOG S.A. (como coautora da reconvenção) e a empresa DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA. ME (como corré da reconvenção); aduziu que tal ampliação subjetiva da lide é necessária, por serem a SALOG e a DEFINE as signatárias originais do contrato de desenvolvimento de software impugnado em reconvenção; que a SALOG pertence ao mesmo grupo da ré reconvinte SALUTARE, e a empresa DEFINE está ligada à autora reconvinda GTPLAN, tendo inclusive os mesmos sócios (fls. 829/844, origem). Diz que pelo referido contrato, a empresa DEFINE deveria desenvolver um módulo de informática para planejamento de estoques hospitalares, e ceder seus direitos sobre a criação à SALOG; todavia, mesmo diante da cessão, a GTPLAN, empresa do mesmo grupo da DEFINE, desenvolveu software semelhante àquele criado sob encomenda da SALOG e a quem os direitos de autor foram cedidos. Além disso, o mesmo pacto conteve cláusula de exclusividade da DEFINE pelo prazo de 10 anos [a vencer em 2023], proibindo-a de prestar serviços a empresas cujas atividades pudessem conflitar os interesses da SALOG. Dessa forma, com o desenvolvimento do Plannex, concorrente do Sigah, entende que as reconvindas praticaram atos de concorrência desleal, ao desviar clientela da Salog/Salutare, motivo pelo qual postularam a condenação das requeridas (i) ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.458.240,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil e duzentos e quarenta reais), decorrente da violação da cláusula de exclusividade; (ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela SALUTARE, em razão do licenciamento indevido do software de sua titularidade para a BIONEXO e outras empresas, nos termos dos arts. 186, 402, 884 e 927 do Código Civil, do 14, §1º, da Lei de Software, do art. 102 da Lei de Direitos Autorais e dos arts. 209 e 210, II, da Lei de Propriedade Industrial, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença (fls. 802/844 de origem). Sobreveio a r. decisão agravada, que julgou extinta a reconvenção, sem julgamento do mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem, vazada nos seguintes termos: DECIDO. Além da preliminar de impugnação ao valor da causa, há uma outra suscitada em contestação à reconvenção da SALUTARE que imprescinde de análise a competência [rectius, jurisdição] da Justiça Brasileira para processá-la e julgá-la, bem como a existência de cláusula compromissória no contrato que é objeto da reconvenção. Sustentam a ré-reconvinte SALUTARE e a reconvinte SALOG que a GTPLAN descumpriu obrigações contidas no contrato de fls. 543/553, consistentes na transferência de titularidade do software encomendado pelas primeiras à segunda, bem como na não concorrência. Ocorre que o próprio instrumento contém cláusula compromissória bastante ampla, com a seguinte redação: Fls. 550 Não obstante a parte não haja cumprido com seu dever de tradução previsto no art. 192, parágrafo único, do CPC, em se tratando de língua espanhola totalmente compreensível e para se evitarem maiores delongas a este feito, não exigirá o Juízo. Assim, extrai-se da redação que qualquer obrigação contida no referido pacto deverá ser levada à arbitragem, motivo pelo qual não pode este Juízo togado processar e julgar a reconvenção da SALUTARE/SALOG, a qual deverá ser extinta ante a existência de cláusula compromissória, com base no art. 485, VII, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO proposta por SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C. e SALOG S/A, pedidos contra GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICALTDA. EPP e DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA. ME, em razão da existência de convenção de arbitragem, e o faço fundado no art. 485, VII, do CPC. Sucumbentes, condeno as rés-reconvintes ao pagamento das custas adiantadas, bem como honorários advocatícios aos patronos da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado definido à reconvenção, pela Tabela Prática do TJSP desde seu ajuizamento [Súmula nº 14 do STJ]. Quanto à ação principal, é caso de suspendê-la. Consoante se verifica dos autos, a parte autora promoveu o registro do software Plannexo junto ao INPI, com base no art. 2º, §2º, da Lei nº 9.609/98 [fls. 475], tendo sido tal ato posteriormente impugnado pela SALUTARE perante a Justiça Federal, que, liminarmente, determinou a suspensão dos efeitos do registro [fls. 1840/1843], porque, aparentemente, teria sido desenvolvido a partir de outro software cedido pela GTPLAN à SALOG. Ou seja, não obstante o §3º do mesmo art. 2º da Lei nº 9.609/98 estabeleça que os direitos por ela conferidos independa de registro, fato é que o objeto da ação perante a Federal coincide, em boa parte, ao desta, visto que é fundamental se saber se a base do sistema Plannexo é a mesma daquele cedido pela Define à Salog ou se, por outro lado, são sistemas totalmente distintos e independentes. Assim, a prova a ser produzida no feito da Federal será a mesma ou no mínimo extremamente semelhante ao que seria aqui produzida, fazendo incidir a hipótese de suspensão do art. 313, V, b, do CPC. Caso não se aguarde, há enorme potencial de conflito de decisões, porque o objeto da prova é o mesmo. Assim, com base no art. 313, V, b, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 [um] ano. Int. (fls. 2079/2087 de origem) (g/n). Inconformadas, as rés reconvintes vêm recorrer, sustentando, em resumo, que: a) (...) quando do ajuizamento da ação principal (cuja causa de pedir e fundamentos abrangem o contrato contendo a cláusula compromissória), as Agravadas renunciaram à cláusula arbitral, optando por direcionar o tema ao Poder Judiciário. 4. Por sua vez, as Agravantes, na tese defensiva, se escoraram justamente no referido instrumento contratual (fls. 802/844 da ação principal) para responder as acusações das Agravadas, renunciando à cláusula arbitral (art. 337, §6º, do CPC).; b) embora a GTPLAN (autora da ação principal) não tenha efetivamente assinado o aludido instrumento (mera formalidade), pois, na qualidade de sócia da DEFINE, participou diretamente da negociação e da execução do contrato, devendo se submeter aos efeitos da cláusula compromissória, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência (o ponto será esmiuçado no capítulo IV.A).; c) não há como aplicar a cláusula arbitral apenas em relação à reconvenção, se, quando da ação principal, a parte autora a renunciou, ainda que tacitamente. (fls. 1/23). É o relatório das principais ocorrências. No caso, num exame prefacial, não se detecta o perigo de dano, considerando que a própria decisão agravada determinou a suspensão do processo principal, nos termos do art. 313, V, b, do CPC (fls. 2079/2087 de origem). Além disso, por ora, também não se verifica a probabilidade do direito, pois o contrato invocado pela ré reconvinte na reconvenção contém cláusula compromissória. Veja-se que a autora reconvinda GTPLAN, em contestação à reconvenção, invocou a existência da referida cláusula compromissória, nos termos do art. 337, X, CPC (fls. 550/551, origem). Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos pressupostos do art. 300, CPC. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Gustavo Piva de Andrade (OAB: 119932/RJ) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/ SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Frederico Guilherme dos Santos C Favacho (OAB: 120295/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2049474-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2049474-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Gomes de Santana - Agravado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Centro Automotivo Porto Astúrias Ltda. - Agravado: Luiz Gustavo Vieira - Interessado: Tiago Clemente Sampaio - Inicialmente, anoto, para fins de controle, que o presente recurso foi interposto por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2045307-40.2023.8.26.0000 e, apesar de interpostos em face de decisões distintas, tratam da mesma questão de fundo, de forma que o julgamento deverá ser realizado conjuntamente. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença apresentado em autos de ação de cobrança, em trâmite perante a 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 562/563 dos autos de origem, copiada a fls. 25/26 deste agravo, a qual não conheceu da impugnação à arrematação apresentada pelo terceiro interessado, aqui agravante. Aduz o agravante, em síntese, que: a) tendo tomado ciência da ocorrência de leilão de imóvel penhorado na demanda de origem, previsto para ser realizado em 06/12/2022, às 14:00, apresentou sua proposta para aquisição do imóvel de forma parcelada, através de e-mail enviado ao Leiloeiro em 06/12/2022, às 13:25; b) acompanhou atentamente ao certame para se certificar de que nenhuma outra proposta de pagamento parcelado ou nenhum lance à vista seriam apresentados, estando pronto para cobri-los imediatamente a fim de garantir a aquisição do imóvel; c) constatou que sua proposta foi a única registrada no site do Leiloeiro, de forma que não contou a apresentação de nenhum lance para pagamento à vista, entendendo que foi o vencedor do certame; d) para sua surpresa, o Leiloeiro informou ao Juízo a quo que recebeu duas propostas para aquisição do imóvel, uma delas parcelada e a outra para pagamento à vista; e) a segunda proposta foi apresentada por meio de documento impresso, sem demonstração da data e horário em que teria sido enviada, concluindo que tal proposta, que jamais chegou a ser divulgada no site do Leiloeiro, foi apresentada intempestivamente; f) referida proposta deveria ter sido apresentada antes da finalização do certame e imediatamente divulgada para os demais licitantes, de forma a respeitar a publicidade do leilão e garantir a oportunidade de eventualmente cobri-la; g) intimado pelo Juízo de origem para esclarecimentos, o Leiloeiro não demonstrou a tempestividade da proposta realizada por Márcio Balbino dos Santos, mas apenas tentou desqualificar a proposta enviada pelo ora agravante, alegando que as duas deveriam ter sido apresentadas antes do início do leilão, reconhecendo, tacitamente, que a proposta vencedora foi apresentada após a finalização do leilão; h) nos leilões eletrônicos, passou a ser comum a delimitação de dia e horário de início e término do leilão, ao contrário dos leilões presenciais, cujo início e fim coincidiam com a data e horário de realização do leilão ou início do pregão; i) o Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que os lances para pagamento à vista também devem ser apresentados antes da finalização do leilão, devendo o horário de fechamento do pregão ser prorrogado por ao menos três minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, possibilitando a disputa entre eles; j) a impugnação à arrematação é a via cabível para a alegação de nulidades na realização do certame; k) o licitante é parte legítima para impugnar a arrematação; l) cabe, no caso, a aplicação analógica da teoria da causa madura, a fim de que o Colegiado julgue, desde logo, a impugnação à arrematação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar a expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse e, a final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade do ora agravante para apresentar impugnação à arrematação, bem como a aplicação da teoria da causa madura para o fim de julgar imediatamente o mérito da impugnação em questão, invalidando o auto de arrematação e a decisão de homologação, com a consequente homologação da proposta apresentada pelo agravante, expedindo-se auto de arrematação em seu favor. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Inicialmente, verifica-se que o agravante não é parte no cumprimento de sentença de origem, no qual figura como exequente AM/PM COMESTÍVEIS LTDA e executados CENTRO AUTOMOTIVO PORTO ASTÚRIAS LTDA e LUIZ GUSTAVO VIEIRA. O recorrente é terceiro que se diz interessado na aquisição do imóvel penhorado nos autos de origem, o qual foi levado a leilão e arrematado pela quantia de R$380.200,00, cujo lance foi oferecido por Márcio Balbino dos Santos, para pagamento à vista. O fato de não ser parte na demanda, contudo, não exclui sua legitimidade para recorrer ou impugnar a arrematação na condição de terceiro interessado/ prejudicado. O agravante diz que apresentou proposta para aquisição do bem de forma parcelada e, diante da não verificação de outras propostas no site do Leiloeiro, constando sua proposta como a única registrada, entendeu que foi o vencedor do certame. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Todavia, verifica-se nos autos de origem que o próprio Leiloeiro já esclareceu que ambas as propostas foram encaminhadas de forma intempestiva, fora do escopo do art. 895, I e II do nosso diploma processual civil, posto que nenhuma foi apresentada antes do início da segunda praça (fls. 532 dos autos originários). Constou no Edital que o 1º Leilão teria início no dia 07/11/2022 às 14:00 e se encerraria dia 10/11/2022 às 14:00, onde somente seriam aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, ocorreria, sem interrupção, o 2º Leilão, que teria início no dia 10/11/2022 às 14:01, com encerramento no dia 06/12/2022 às 14:00, onde seriam aceitos lances com no mínimo 60% do valor da avaliação (fls. 421/424 da demanda de origem). Considerando que o próprio agravante indicou que encaminhou ao Leiloeiro a sua proposta para pagamento parcelado no dia 06/12/2022 às 13:25, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que tal proposta é intempestiva, eis que apresentada após o início da segunda praça. Ressalta-se que o leilão teve início em 10/11/2022 às 14:01. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Insurgência em face de decisão que indeferiu a proposta de aquisição do bem de forma parcelada por considerar intempestiva e acolheu o lance à vista ofertado e determinou que o Leiloeiro providenciasse a lavratura do auto de arrematação Pretensão de aceitação de sua proposta parcelada, com o afastamento da intempestividade, subsidiariamente, nulidade do leilão por vício no edital Descabimento Leilão positivo no 2º leilão, que teve início em 07.07.2022, com encerramento em 29.07.2022, às 14h Proposta do agravante enviada em 29.07.2022, mas intempestiva por não observar a regra processual Inteligência do art. 895, II do CPC Edital observou os requisitos do art. 886 do CPC, não havendo nenhum vício Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2178198- 59.2022.8.26.0000; Relator REZENDE SILVEIRA; 14ª Câmara de Direito Público; j. 02/02/2023). No mesmo sentido, inclusive, o entendimento disposto no Enunciado nº 157 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC. Ademais, não há que se cogitar de qualquer irregularidade no recebimento das propostas pelo Leiloeiro, considerando que as alegações formuladas pelo agravante se resumem a presumir que saiu vencedor do certame, pois não localizou qualquer outra proposta. Como bem apontou o douto Juízo a quo, ... no cumprimento de seu munus o Sr. Leiloeiro colheu as propostas apresentadas, ambas fora do prazo, apresentando nos autos para o exame deste Magistrado, que, por sua vez, homologou aquela que melhor atende o interesse das partes, ou seja, aquela cuja o pagamento seria realizado à vista, na forma do parágrafo 7º, do artigo 895, do Código de Processo Civil (fls. 541 destaques deste Relator). Em outras palavras, considerando a intempestividade de ambas as propostas, o pagamento à vista da quantia de R$380.200,00 prevalece sobre o pagamento parcelado apresentado pelo ora agravante (R$379.000,00, em 30 parcelas, com entrada de R$94.750,00), nos termos do disposto no art. 895, §7º, do CPC. Por fim, destaca-se que o douto Juízo de origem indicou, na decisão agravada, que ... as alegações do impugnante já foram rejeitadas por meio da decisão de fls. 541/542, que julgou os embargos de declaração por ele opostos às fls. 510/517 reiterada às fls. 536/540, com matérias idênticas as alegações constantes desta impugnação. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Leiloeiro para manifestação. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procurador constituído nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Claudio Lima Amarante (OAB: 156859/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB: 269825/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011408-93.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1011408-93.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Parque Turmalina Reobote Spe Ltda - Apelada: Luciene Regina Braga Borgato - Apelado: Fabiano Borgato - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 127/132, que julgou procedente ação de indenização para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do valor do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega das chaves, além do reembolso dos juros de obra pagos após a data fixada como termo final do prazo de entrega do imóvel. A construtora ré formulou em seu recurso pedido de justiça gratuita. É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. A alegação da apelante de que é ré em diversas ações movidas contra ela e que há inadimplência dos adquirentes das unidades imobiliárias por ela negociadas não é suficiente para a concessão do benefício. E os documentos de f. 155/158 não comprovam sua incapacidade financeira. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Por outro lado, a hipótese dos autos não está prevista no art. 5º da lei estadual n.º 11.608/2003 para que fosse autorizado o diferimento do recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha a apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Graziela da Silva Rosa (OAB: 411169/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000182-80.2020.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000182-80.2020.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelado: João Antonio de Moraes - Apelada: Maria Nazaré de Moraes - Apelado: Luiz Antonio de Morais - Apelada: Sandra Cristina Tavares de Morais - Apelado: Francisco de Moraes - Interessado: Maria Dionisia Gastão de Almeida - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária. Recorre o Réu, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta o cerceamento de defesa, destacando a necessidade de produção de provas (pericial, documental e testemunhal), requeridas na peça defensiva. Alega que os Autores não comprovaram a posse do imóvel, como exige o art. 1238 do CC. Recurso respondido (fls. 436/444). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante (fls. 449/451) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo o Recorrente apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 460/562). Indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante e determinei o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 564/567). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 569). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 564/567). Entretanto, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 569). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor atualizado da causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. In - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/SP) - Rodrigo Marcondes Braga (OAB: 380135/SP) - Haydee Maria Correa Ivo (OAB: 295105/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1105823-10.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1105823-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Hospital e Maternidade Central Ltda (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para, homologando o laudo pericial produzido, fixar montante de R$ 2.282.325,92 (para 27/08/2018) como valor devido nos autos da ação executiva. Recorre a Embargante, aduzindo, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos, devendo ser observado o teor da Súmula n.º 481 do STJ. Sustenta que, em razão da pandemia, houve perda do poder aquisitivo em geral, o que causou a evasão de muitos associados. Assevera que o balanço de 2021 aponta resultado contábil negativo de R$ 198.579.531,40, destacando a existência de vários processos judiciais e protestos em seu desfavor. Assevera que, se mantido o indeferimento da benesse, o percentual dos honorários advocatícios devem ser reduzidos, por não se coadunar com os parâmetros da ponderação e da equidade. Contrarrazões às fls. 3448/3459. O recurso foi distribuído inicialmente ao eminente Desembargador Marcos Gozzo (fls. 3470). A c. 38ª Câmara de Direito Privado, por v. acórdão de fls. 3487/3491, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a esta c. Câmara, por ser preventa. Em atendimento ao determinado às fls. 3501, houve a regularização da representação processual da Apelante (fls. 3506). Pois bem. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ, destaquei). O conceito de necessidade é a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar sendo que, em caso de requerimento formulado por pessoa jurídica, a impossibilidade de custeio sem prejuízo da empresa. Essa verificação se faz mediante comparação direta entre o valor da despesa exigida e a receita da parte que, sempre no momento do pedido. A propósito: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica -Indeferimento - Instituição financeira em liquidação extrajudicial - Irrelevância - Ausência de demonstração da concreta dificuldade em arcar com as custas processuais - lnaplicabilidade, ‘in casu’, da presunção estabelecida no art. 4 , § 1º , da Lei n 1.060/50 - Descabimento, também, do pedido de diferimento das custas, pleiteado subsidiariamente, eis que a hipótese dos autos é diversa daquelas previstas no art. 5 , da Lei Estadual nº 11 608/03 - Recurso improvido, restando prejudicado o agravo regimental” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 7.063.184-8 - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. ROBERTO BEDAQUE - julgado em 02.05.06). Verifica-se que a Apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois estaria vivenciando grave crise financeira. Nesse passo, informou pendência de ações judiciais e inúmeros protestos. Com efeito, não verifico presentes os requisitos necessários a concessão da gratuidade, eis que a pessoa jurídica não apresentou documentos que comprovem a necessidade. Os protestos juntados podem apontar dificuldades financeiras, mas não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, vez que a mera existência de protestos e/ou ações judiciais não indicam a impossibilidade absoluta para o pagamento das custas processuais. Ressalto ainda que a Embargante não trouxe balanço do último ano e declaração de IRPJ, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Recorrente, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0041508-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0041508-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Cristina Rodrigues Maia - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 436/439, que julgou PROCEDENTE ação de exigir contas ajuizada por CRISTINA RODRIGUES MAIA contra BANCO DO BRASIL S/A, para REJEITAR as contas apresentadas pela ré e HOMOLOGAR, para todos os fins e efeitos jurídicos, o laudo contábil do DD. Perito Judicial, bem como para CONDENAR o Banco réu a restituir à parte autora a quantia apurada em 01/09/2020 no importe de R$442.683,18 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data-base fixada no laudo pericial. Em razão da sucumbência, condenou o banco réu a arcar com as verbas de sucumbência nesta segunda fase da ação, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% a serem calculados sobre o valor do saldo credor apontado no laudo (R$ 442.683,18), atualizado até a data do pagamento, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Dessa respeitável sentença o banco réu apela (fls. 450/466), alegando que o laudo pericial não atentou que os próprios extratos juntados pela parte Autora no processo principal (fls. 16/18), em 22/06/2011 houve aplicação no CDB/DI no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) VALOR DEBITADO. Em 31/07/2018 houve o RESGATE de referida aplicação, na qual foram CREDITADOS os valores aplicados (R$ 200.000,00) e seus rendimentos (R$ 18.784,00), totalizando R$ 218.784,00 (duzentos e dezoito mil setecentos e oitenta e quatro reais) CREDITADOS. Afirma que: o momento de confusão se aduna no momento em que a autora alega ter transferido para conta poupança o valor de R$437.206,78 em 31/07/2018. Assevera que O saldo da conta corrente, anterior ao resgate do título e proventos, era de R$82,94, porém, após os referidos resgates (conforme extrato), a mesma não teria sequer como transferir a quantia retratada, qual seja de R$437.206,78, posto que inexistia tal valor em conta. Sustenta não ter agido de forma irregular, uma vez que não houve falhas ou culpa de sua parte, e que os documentos acostados são suficientes para comprovar o quanto alegado. Defende a necessidade da realização de nova perícia judicial a partir da juntada dos documentos originais, nesse recurso de apelo. Volta-se contra a condenação a restituição de valores, porque não há qualquer valor a ser restituído, porque eles foram devidamente sacados e, também, aplicados pela própria apelada. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, e de forma subsidiária, seja realizada a segunda perícia. Em resposta ao apelo, a autora (fls. 479/488), pugna pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo, e intimado o banco apelante a recolher o complemento do preparo recursal (fls. 496), não deu cumprimento à determinação (fls. 498). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Como se verifica, a apelação veio com o recolhimento do valor do preparo insuficiente, conforme fls. 491/492, em que a Serventia de Primeiro Grau certificou que o valor do preparo era de R$17.652,43, tendo sido recolhido apenas R$ 159,85. Assim, a fls. 496, foi determinado que se complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em atenção ao § 2°, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, contudo deixou o banco apelante transcorrer o prazo in albis, de acordo com o certificado a fls. 498, sem dar cumprimento a determinação. Pois bem. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram- se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, tendo o banco apelante deixado de efetuar o recolhimento do complemento do preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto, a teor do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor do saldo credor apontado no laudo, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 12 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Cristina Rodrigues Maia (OAB: 77444/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000156-38.2018.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000156-38.2018.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: M. F. B. L. - Apelante: L. & M. LTDA me - Apelante: M. A. M. - Apelado: B. S. ( S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.699 Apelação Cível Processo nº 1000156- 38.2018.8.26.0681 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 615/619 que, revogando a tutela de urgência, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados por M.F.B.L. e M.A.M. contra B. S. S, no âmbito de ação revisional c.c. repetição de indébito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizada da causa (CPC, art. 85, § 2º). Os embargos de declaração opostos a fls. 624/647 foram rejeitados (fls. 658). Irresignados os autores apelam (fls. 661/680), postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo vista a inexistência de condições financeiras atuais que possibilitem o recolhimento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Discorrem sobre o cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado da lide, o que obstou a produção de prova pericial, oportunamente requerida e indispensável ao deslinde da causa. Destacam que a instrução probatória se faz necessária para demonstrar a prática ilícita de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, além da análise dos encargos pactuados à luz das taxas médias de mercado e da legislação vigente. Argumentam pela incidência do Código de Defesa do Consumidor: Nesse ponto, há que se observar que os Apelantes se encontram em situação de extrema desvantagem perante a Apelada, e, uma vez evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder, caracterizada está a vulnerabilidade da cliente, ora Apelante, à obrigação contraída, devendo lhe serem assegurados os direitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor (fls. 676). Defendem ser incabível a cumulação da comissão de permanência e outros encargos moratórios para o período de anormalidade contratual, bem como a cobrança de multa em patamar superior a 2%. Pugnam pelo provimento do apelo, a fim de que, acolhida a alegação de cerceamento de defesa, a r. sentença de origem seja anulada, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 687/695, impugnando o benefício da gratuidade processual pretendido e discorrendo sobre a deserção do apelo. No mérito, requereu a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira atual (fls. 698), os apelantes procederam ao recolhimento do preparo de forma insuficiente (fls. 701/702). Determinada a complementação (fls. 705), o prazo decorreu in albis (fls. 707). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Tendo sido o preparo recursal recolhido a menor, conforme fls. 701/702, determinou-se aos apelantes a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação se deu por meio do D.J.E em 23.02.2023 (quinta-feira), considerando-se publicada em 24.02.2023 (sexta-feira), com o término do prazo em 03.03.2023 (sexta-feira). Assim, quando comprovada a complementação, em 06.03.2023 (fls. 712), o prazo já havia escoado. É o que preleciona o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. E, no caso, apesar de instados, os apelantes recolheram a complementação intempestivamente, sem comprovar justa causa. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, como já detalhadamente explicitado no despacho a fls. 705, o valor recolhido era insuficiente, pois os apelantes tomaram como base para o cálculo o valor da causa na data do ajuizamento da ação (R$ 10.000,00 para fevereiro/2018), sendo que o recurso foi interposto em março de 2022. E, nos termos da Lei nº 6.899/1981, artigo 1º, deve ser aplicada a correção monetária a qualquer débito judicial, inclusive o relativo a custas. A esse propósito, os seguintes julgados: Agravo regimental. Determinação de complementação do preparo recursal. Valor atualizado da causa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de exigir a atualização do valor da causa, para fins de recolhimento de preparo, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo, em razão de perdas inflacionárias acumuladas, sem nisso enxergar afronta ao princípio da legalidade. Decisão mantida. Agravo não provido, com observação. (Apelação Cível 1001048-61.2017.8.26.0040, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS. (Apelação Cível: 1111974-26.2017.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/08/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019). Portanto, diante da desídia dos apelantes, apesar de instados a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Diante da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no teto legal, incabível a fixação da verba recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Caroline Toniato Mangerona Passos (OAB: 189486/SP) - Talita Ormelezi (OAB: 280838/SP) - Ana Carolina Salucestti Gamba (OAB: 439570/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000627-23.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000627-23.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Moacir Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Soares da Silva - Apelado: Sebastião Wagner Baisso - Apelada: Cleide Moreira da Trindade - Apelado: Andre Aparecido de Matos Gouveia - Apelado: Adamilton Geraldo Ferreira (Falecido) - Apelado: Emanoela Paro Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Maria Izabel Paro Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Adriano Mafetani - Apelado: Altair Olimpio dos Reis - Apelado: Antonio Aparecido Gouveia - Apelado: Cassiano Ferrari - Apelado: Cesar Rita da Silva - Apelada: Crisberto José de Oliveira - Apelado: Diego Antonio Ferraresi - Apelado: Edilson Junior Rodrigues - Apelado: Edmilson Fernandes - Apelado: Elias Fernandes Juliani - Apelado: Fabiana Gisele de Oliveira Fernandes - Apelado: Fernando Ferreira de Olveira - Apelado: Gilson de Sousa Ribeiro - Apelado: Israel Antonio da Cruz - Apelado: João Alex Correia de Souza - Apelado: João Batista de Oliveira - Apelado: João Guilherme da Silva - Apelado: João Nazário - Apelado: José Domingos Rodrigues Batista - Apelado: Manoel de Souza - Apelado: Paulo Henrique Bento Quintilhano - Apelada: Rosangela Cristina Sireli Fazan - Apelado: Valcir Aparecido de Souza Pozini - Apelado: Waldner Luiz Orlando - Apelação Cível nº 1000627-23.2021.8.26.0334 Apelante: Moacir Marques Apelados: Rodrigo Soares da Silva e outros Comarca: Macaubal VOTO Nº 14.778 VISTOS. Trata-se de ação declaratória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Assim, RECONHEÇO a falta de interesse processual ao postulante, na modalidade adequação, JULGANDO-SE EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais ante o não estabelecimento da relação processual. INTIMEM-SE. (fls. 78/79). O autor apelou (fls. 83/96) e os réus contrarrazoaram (fls. 182/194). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 24ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação nº 1000273.66.2019.8.26.0334 (embargos de terceiro) em que sustentam a impenhorabilidade do bem de família, distribuídos por dependência à ação de execução nº 0000991.66.2008.8.26.0334, mesma referente a estes autos. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Mariane da Costa Lima (OAB: 424614/SP) - Gabriel Antônio Dóro (OAB: 456639/SP) - Mayara Custodio Oliveira (OAB: 424629/SP) - Marcus Vinícius Piovezan Elias (OAB: 197859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2048553-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2048553-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Maxima S/A - Agravante: Prover Promoção de Vendas Ltda. - Agravado: Felix Tabera Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO DECISÃO QUE DECLARA A REVELIA DA CORRÉ E A INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que declara a revelia da corré, bem como declara a ineficácia dos atos processuais por ela praticados, em razão da não juntada de procuração, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP Hipótese que não se enquadra no inciso II, do art. 1.015, do CPC - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas às decisões interlocutórias quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido monocraticamente. Agravo de instrumento interposto em 06.03.2023, tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c inexigibilidade de títulos apresentados para cobrança c.c requerimento de restituição em dobro de quantias indevidamente entregues às empresas requeridas c.c pleitos de concessão de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais c.c pedido de concessão de antecipação de tutela, em face da r. decisão proferida em 06.02.2023 e publicada em 15.02.2023, que rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da decisão anterior, que extinguiu do processo em relação a corré Avancard Promoção de Vendas Ltda., e declarou a revelia e a ineficácia dos atos processuais praticados pela corré Prover Promoção de Vendas LTDA, ora agravante, pela não juntada de sua procuração. Sustentam os agravantes, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do presente agravo de instrumento. Em breve síntese dos fatos, sustentam os agravantes que tiverem rejeitados embargos de declaração que opuseram sobre a decisão que decretou a revelia da agravante Prover Promoção de Vendas LTDA. em razão da suposta ausência da juntada da procuração assinada. Alegam que por um equívoco com sistema esaj na assinatura digital do instrumento não foi devidamente exibida ao juízo, vício passível de ser sanado. No mérito, aduzem que não houve intimação específica do juízo para que o vício sobre a capacidade postulatória fosse sanado, conforme determina o art. 352 do Código de Processo Civil. Alegam ainda, que a agravante Prover Promoção de Vendas LTDA. juntou instrumento postulatório com assinatura digital exibida antes das intimações genéricas, não restando demonstrado a má intenção das agravantes em prejudicar o andamento do processo. Afirmam, por fim, que a manutenção da decisão agravada importa em enormes prejuízos, devendo ser suspensa. Requerem o provimento do recurso, e ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c inexigibilidade de títulos apresentados para cobrança c.c requerimento de restituição em dobro de quantias indevidamente entregues às empresas requeridas c.c pleitos de concessão de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais c.c pedido de concessão de antecipação de tutela, ajuizada pelo agravado em face das ora agravantes, por meio da qual se pretende, em síntese, o cancelamento dos descontos efetuados nos proventos do autor, a título de empréstimos consignados, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/71 dos autos principais). No curso da ação de conhecimento foi proferida a r. decisão interlocutória de fls. 638, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: Não comprovada, pelo autor, a existência e legitimidade da corré AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, bem assim demonstrado tratar-se de nome de fantasia (fls.558), julgo EXTINTO o processo contra tal corré, nos termos do art. 485 VI do CPC. Não juntada procuração da corré PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA,DECLARO SUA REVELIA A INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS praticados em seu nome. Manifeste-se o autor sobre os links (e respectivos conteúdos) de fls.559, em 15 dias. Em face da aludida r. decisão foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz a quo (fls. 646). Contra estas r. decisões insurgem-se os corréus, ora agravantes. Inicialmente registre-se que a presente insurgência recursal volta-se apenas contra a parte da r. decisão agravada que decretou a revelia da corré Prover, não havendo insurgência acerca da extinção operada em face da corré Avancard. Inobstante a preliminar arguida, o recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do NCPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que, a decisão que declara a revelia da corré, e a ineficácia dos atos processuais por ela praticados, não está incluída no rol taxativo e restritivo do referido artigo. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a hipótese de reconhecimento de revelia ou de ineficácias dos atos processuais praticados pela parte, ante a não juntada de procuração, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva, mas sim restritiva. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...). Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE REVELIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível a interposição de agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória combatida não reconhecimento de revelia) não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, o caso não amolda à tese firmada nos julgamentos dos REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2016689-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reconhecimento de união estável post mortem Irresignação contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a revelia, tornando sem efeito a contestação Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e não contemplada no parágrafo único. Precedentes desta E. 10ª Câmara de Direito Privado Taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do C. STJ). Ausência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2288545-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). O entendimento desta C. 24ª Câmara de Direito Privado não discrepa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão agravada que decretou a revelia do banco réu Irresignação recursal Pronunciamento não agravável Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal Precedentes do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2186948-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022). Desta forma, a r. decisão agravada que declara a revelia da corré, bem como declara a ineficácia dos atos processuais por ela praticados, não pode ser conhecida, vez que ausente previsão legal no rol do art. 1.015, do NCPC. Ressalte-se, ademais, que o caso dos autos não guarda correspondência com o inciso II, do art. 1.015, do CPC, conforme arguido nas razões recursais, já que a decretação da revelia não é o mérito do processo. Nesta esteira, pertinente consignar que embora exista Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do NCPC, a tese fixada naquele recurso é aplicável apenas às decisões interlocutórias quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/ MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Por fim, registre-se que, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do NCPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do agravo, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Felix Tabera Filho (OAB: 219042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0000938-29.2010.8.26.0136 (136.01.2010.000938) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Naidi Rodrigues do Amaral Suzuki - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Roberto Rodrigues Ribeiro (OAB: 161631/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1000027-78.2022.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000027-78.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargda: Aparecida Elisabete Rizzato Pavan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antônio Pavan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 55.401 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000027-78.2022.8.26.0071/50000 Comarca: Bauru Foro: Bauru - 4ª Vara Cível Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Embargados: Aparecida Elisabete Rizzato Pavan e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Petições informando a transação celebrada entre as partes e o cumprimento do acordo - Requerimento de homologação do acordo e desistência do recurso Deferimento Recurso prejudicado, com retorno dos autos à Vara de Origem, para as providências cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Porto Seguro Companhia de Seguros gerais, alegando omissão na decisão colegiada acerca da alegação, em sede de razões de apelo, de que a segurada violou o dever legal de veracidade no ato jurídico precedente ao contrato (proposta), por ter prestado declarações inverídicas quanto ao seu verdadeiro estado de saúde; a qual já se encontrava seriamente abalada por moléstias graves. Neste sentido, pede o acolhimento dos embargos, a fim de que, suprindo a omissão, o prequestionamento de fls. 171/182 seja explicitamente apreciado e decidido, à luz dos artigos 765 e 766 do Código Civil. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pelas petições de fls. 200/201 e 203/204, firmadas pelos patronos de ambos os polos da ação. Às fls. 206, a advogada da autora informa que o acordo firmado entre as partes fora devidamente cumprido pela requerida/apelante. Assim, recebo as petições indicadas como desistência do presente recurso e homologo-as para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015. Isto posto, julgo extinta a ação na forma do artigo 487, III, letra B, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os embargos. Remetam-se aos autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Elcio Seno (OAB: 34157/SP) - Natalia Gimenes Fazzio (OAB: 318755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000681-18.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000681-18.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aluizo Braz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 55.876 Apelação Cível Processo nº 1000681- 18.2021.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO 8ª VARA CÍVEL APELANTE: ALUIZIO BRAZ DA SILVA APELADA: ELETROPAULO METROP. ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Responsabilidade civil - Concessionária de serviço público de energia elétrica - Ação de responsabilidade civil cumulada com danos estéticos e morais - Acidente que ocasionou lesões gravíssimas na vítima, com amputação de sua mão - Sentença que julga improcedente a ação - pretensão fundada em ilícito extracontratual - Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte (art. 3º, I.7, b, da Resolução 623/2013). Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. Aluizio Braz da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com danos estéticos e morais, em desfavor de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. A r.sentença de fls. 713/719 julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Inconformado, apela o autor, pugnando pela procedência da ação, com a concessão da pensão alimentícia e da indenização por danos morais, aduzindo a responsabilidade da concessionária pelo choque elétrico por ele sofrido, que ocasionou inclusive a amputação de sua mão, impossibilitando o exercício de seu ofício de pedreiro. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. Consta da petição inicial que o autor, em 02 de dezembro de 2020, na Rua São José 21, Jardim Felicidade, estava prestando um serviço de pedreiro de reboco no teto da garagem no térreo, quando ao final do dia ao terminar seu serviço foi guardar suas ferramentas e ao elevar a escada para a cobertura no terceiro andar, para colocá-la no local, o fio que estava próximo a residência sem capa a uma distância de um metro mais ou menos, puxou a escada que era de alumínio, vindo a grudá-la no fio e transmitir energia elétrica ao requerente, a descarga elétrica foi tão forte que o requerente foi arremessado ao chão sem respirar e todo queimado, inconsciente, porém se debatendo devido as queimaduras muito agressivas, vindo a voltar a respirar aproximadamente 3 minutos depois do ocorrido, foi levado a unidade de pronto atendimento onde foi socorrido e depois diante da gravidade transferido ao hospital especial de queimados onde veio a sofrer cirurgias nas queimaduras, e sendo necessário amputar sua mão, laudo anexo. Assim sendo, denota-se que a causa de pedir envolve responsabilidade extracontratual da concessionária de serviço público, razão pela qual, a competência não é desta 25ª Câmara de Direito Privado, mas da Seção de Direito Público, conforme o disposto no artigo 3º, I.7, b, da Resolução 623/2013 desta Corte, que confere a suas Câmaras, atribuição para julgamento das causas que versem sobre Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Neste sentido, o seguinte julgado proferido pelo Órgão Especial desta Colenda Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação cível Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Morte por eletrocussão Rede de alta tensão Pretensão fundada na responsabilidade subjetiva e objetiva Competência da Seção de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP 623/2013, com a redação dada pela Resolução TJSP 736/2016. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à e. 3ª Câmara de Direito Público.” (TJSP; Conflito de competência cível 0017535-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Destarte, a competência é da Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal. Isto posto, pelo meu voto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte. São Paulo, 9 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Simone de Melo Gianota (OAB: 435927/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002096-30.2019.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1002096-30.2019.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Adonay Comércio e Serviços Ltda - Me - Apelante: Milton Arce Sobreira - Apelado: Cheiro Verde Comércio de Material Reciclável Ambiental Ltda- epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.768 Apelação Cível Processo nº 1002096-30.2019.8.26.0252 Apelante: Adonay Comércio e Serviços Ltda Me e outro Apelado: Cheiro Verde Comércio de Material Reciclável Ambiental Ltda-epp Comarca: Ipauçu Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Irregularidade na representação processual da apelante Intimação para saneamento do vício Inocorrência - Apelo não conhecido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por Cheiro Verde Comércio de Material Reciclável Ambiental Ltda EPP contra Adonay Comércio e Serviços Ltda-ME, em que se julgou parcialmente procedente o pedido principal para reconhecer subsistente o negócio de compromisso de venda e compra de aeronave celebrado pelas partes, devendo a ré, mediante a reentrega, pela autora, do preço corrigido pela inflação, entregar/ disponibilizar a aeronave para o transporte por conta da compradora. Já aqueles formulados na reconvenção foram julgados improcedentes. Inconformada, apelou a ré, alegando que houve pedido de distrato, o que pode ser extraído das conversas travadas entre as partes. Aduz, inclusive, que houve devolução dos valores. Tece comentários sobre a realização de negócio jurídico verbal. O recurso foi devidamente processado e houve apresentação de contrarrazão. Sobreveio petição do advogado da apelante renunciando ao mandato que lhe havia sido outorgado (fls.1085-1086). Tendo em vista que devidamente comprovados os requisitos do art. 112 do CPC, acolheu-se a renúncia, determinando a intimação pessoal da apelante para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Todavia, intimada por carta com aviso de recebimento (fl. 1094-1095) e por edital, a apelante não providenciou a regularização de sua representação processual. Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 76, caput e § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, determina que, após a concessão de prazo para saneamento do vício, o recurso de apelação não deve ser conhecido pelo Relator quando verificada irregularidade na representação processual da parte recorrente. Desta forma, considerando que foi concedido prazo para saneamento do vício, inclusive com intimação pessoal e por edital da apelante, não se observa justificativa para não constituição de novo patrono. Em suma, a inércia da apelante impede a admissibilidade do apelo, vez que a representação processual é requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Isabela Mendonça Sabino (OAB: 365746/SP) - Etiene Boquembuzo Bonametti (OAB: 362825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017005-04.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1017005-04.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lucia Helena Teixeira do Nascimento Peixoto - Apelado: José Aparecido Benedito - Apelada: Marcia Cristina Benossi Benedito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.930 Apelação Cível Processo nº 1017005-04.2021.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos Apelante: Lucia Helena Teixeira do Nascimento Peixoto Apelado: José Aparecido Benedito e outra Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO ANTERIOR APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO AJUIZADA SOBRE OS MESMOS FATOS Câmara Preventa Recurso apreciado pela 31ª Câmara de Direito Privado Apelo não conhecido Determinada Remessa para Câmara Preventa. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinta a ação, porquanto verificada a ocorrência de coisa julgada, condenada a autora ao pagamento das sucumbências. Apela a vencida alegando, em síntese, que a prova pericial produzida em autos diversos reconheceu que o muro de divisa construído pelos réus invadiu sua propriedade. Expõe que tanto naquela ação de nunciação de obra nova quanto na reconvenção nela apresentada não há repetição de pedidos. Requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo a quo ou, subsidiariamente, a análise do mérito da ação. Os réus apresentaram contrarrazões. Este é o relatório. Há Câmara preventa. Com efeito, pretende a autora compelir os réus a procederem à reforma indicada em laudo pericial produzido nos autos 1005510-70.2015.8.26.0577, na qual teria apresentado reconvenção. A despeito da controvérsia de coincidência ou não dos pedidos das ações, é certo que a discussão destes autos recai em fatos e provas já analisados na citada ação de nunciação de obra nova, objeto de apelação julgada pela 31ª Câmara de Direito Privado (fls.269/282). Resta evidente que aquele órgão foi o primeiro a tomar contato com a causa, caracterizando a prevenção, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. TJSP, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, não pode esta Câmara conhecer do reclamo, pois existe decisão anterior proferida em outra Câmara. Isto posto, não conheço do recurso e determino a sua remessa para a 31ª Câmara da Seção de Direito de Privado. São Paulo, 7 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Leonardo Cedaro (OAB: 220971/SP) - Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000195-10.2021.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000195-10.2021.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Gustavo Blazissa Ottoboni - Embargdo: LUIZ ALBERTO MODESTO - Embargdo: Marlene de Paiva Modesto - Vistos. 1.- LUIZ ALBERTO MODESTO e MARLENE DE PAIVA MODESTO ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de GUSTAVO BLAZISSA OTTOBONI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 356/360, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para autorizar que o autor efetue a elevação do muro divisório, nos termos da fundamentação, podendo cobrar do réu metade das despesas necessárias, mediante comprovação em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser repartidas e cada uma das partes arcará com honorários de sucumbência fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso do réu e proveu parcialmente o apelo dos autores (fls. 637/650). Agora, o réu opôs embargos de declaração com escopo de efeito infringente e prequestionamento do Acórdão. Alega que houve omissão quanto à interpretação do art. 154 da Lei Municipal nº 795/1974, cujo objetivo não é proteger a privacidade que ensejou sua condenação, tampouco o art. 1.301, §1º, do Código Civil (CC). Há contradição na solução dada, pois envolve obras com demolição parcial para adequação, o que fere de morte a cominação legal vigente referente a prescrição de ano e dia. Ademais, a obra foi vistoriada antes e depois da conclusão pelos órgãos públicos (fls. 435/448 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.489 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Luiz Ottoboni (OAB: 264331/SP) - Juliano Hyppólito de Sousa (OAB: 163451/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058213-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1058213-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Moreira Morales - Apelada: Adriana de Andrade Cordeiro Werneck - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e sem preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, VIVIANE MOREIRA MORALES contra a respeitável sentença proferida a fls. 185/188, na ação de indenização por dano moral, ajuizada por ADRIANA DE ANDRADE CORDEIRO WERNECK. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido contido na ação indenizatória, para condenar a ré VIVIANE ao pagamento à autora ADRIANA, sob a rubrica do dano moral, da quantia de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 18/7/2021. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Insurge-se a demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, pleiteia a gratuidade da justiça. Depois argui a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não atendido o pleito de redesignação da audiência. Pondera que as testemunhas por si arroladas não puderam ser questionadas em audiência. Aduz que a ação deve ser julgada improcedente, visto que o próprio Juiz reconhece que alguns arrazoados da autora atribuídos à ré não constituem ato ilícito. Sustenta que a apelada, com seu grupo, passou a afixar cartazes nos elevadores e paredes, poluindo o ambiente, em afronta às normas do Condomínio. Diz que a divulgação de imagens decorre de tal situação. Pondera que tal fato não configura dano moral indenizável. Refere que os textos das mensagens no WhatsApp não são de sua autoria. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 191/198). Vieram contrarrazões em que a autora postula o desacolhimento das razões recursais. Vitupera o fato de que a ré-apelante não nega os fatos que lhe foram imputados, porém busca extensas justificativas para os apontados impropérios. Impugna, ademais, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando a ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira, além de possuir bom apartamento residencial, com carro na garagem, como também pelo fato de ter contratado advogado particular para esta, bem como uma série de demandas em face de condôminos. Impugna, outrossim, a arguição de que teria ocorrido cerceamento de defesa. Pugna, pois, pela prevalência da r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 203/214). 3.- Indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela ré-apelante, porquanto não demonstrada sua hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se, aliás, que o pleito da referida benesse processual só foi formulado após o decreto de procedência do pedido em seu desfavor. Ademais, ao impugnar tal pretensão, a demandante observou que a ré- apelante “possui bom apartamento residencial, bom automóvel na garagem, litiga em várias outras demandas com condôminos, além de ter contratado advogado particular”. Evidentemente, este último fato, por si só, não configura óbice à concessão da gratuidade processual, mas, somado ao conjunto de fatores, não pode ser desprezado. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Nehemias Domingos de Melo (OAB: 96124/SP) - Ubirajara da Silva Ramos Junior (OAB: 443272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1049017-90.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1049017-90.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Vanderlei Carlos Rezende (Espólio) - Apte/Apda: Maria das Graças Aparecida Nassaro Rezende (Inventariante) - Apda/Apte: Elenice Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1049017-90.2021.8.26.0506 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: VANDERLEI CARLOS REZENDE (ESPÓLIO) e OUTRO; ELENICE BARBOSA DA SILVA Apelados: AS PARTES Comarca: Ribeirão Preto 1.ª Vara Cível Trata-se de recursos de apelação digital (dos autores - fls. 341/347, sem preparo - justiça gratuita concedida às fls. 64/68 e da ré - às fls. 348/362, sem preparo - justiça gratuita concedida às fls. 338) interposta contra a r. sentença de fls. 336/338 (da lavra do MM. Juiz Francisco Camara Marques Pereira), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor aluguel mensal pela ocupação do imóvel descrito na inicial. Por força do princípio da sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios do patrono das autoras, fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado na fase de liquidação. Apela o espólio-autor, pretendendo a reforma da r. sentença, para que o arbitramento seja feito com base na apuração do aluguel referente a abril de 2021 e não a julho de 2015, como decidido pela r. sentença. Por sua vez, recorre a ré, requerendo a reforma total da sentença, para o fim de que seja negado aos apelados o direito de receber quaisquer valores a título de aluguel. Contrarrazões do autor às fls. 366/370, pela improcedência do apelo da ré, e da ré às fls. 373/377, pelo improvimento do recureso do autor e majoração da verba honorária para 20% do valor da ação. Os recursos são tempestivos (fls. 341/342 e 348), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. Ao Plenário virtual. Voto nº 36849. São Paulo, 4 de março de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Elton Junior da Silva (OAB: 401877/SP) - Leiliane Coimbra Pavão Andrade (OAB: 417951/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001667-88.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1001667-88.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Francisco Jose Witzel Junior - Apelada: Marisa Povreslo Gioacchini - Interessado: Francisco Jose Witzel (Revel) - Decisão n° 34.911 Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Marisa Povreslo Gioacchini em face de Francisco José Witzel Júnior e Francisco José Witzel, que a r. sentença de fls. 118/121, complementada às fls. 132, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte requerida, além de condená-la ao pagamento da quantia correspondente aos aluguéis e IPTU de fevereiro a abril de 2020 e dezembro de 2020 a janeiro de 2021 e mais os aluguéis e parcelas de IPTU vencidos e que vierem a se vencer no curso da presente demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel, abatidos os pagamentos identificados às fls. 101 e 102. Inconformados, recorrem os réus pugnando pela reforma da sentença. Instados a recolher o dobro do preparo, vez que a quantia recolhida foi inferior ao mínimo legal (fls. 169), os apelantes se quedaram inertes. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, o valor de R$ 97,56 inicialmente recolhido pelos apelantes foi inferior ao mínimo legal (fls. 140; 164) e, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para complementação, como constou na certidão de fls. 171, de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Francisco Jose Witzel Junior (OAB: 147718/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Grigolli (OAB: 173041/SP) - Guilherme Grigolli Clemente (OAB: 337797/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1044137-55.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1044137-55.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elmaplás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - Apelante: Ronaldo Tannura Yochida - Apelante: Adilson Tannura Yochida - Apelante: Vera Lúcia Rodrigues dos Santos - Apelado: Roberval Lopes Adamo - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 195/197, que julgou improcedentes os embargos à execução. Neste recurso, os apelantes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 210), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 305). A determinação foi cumprida às fls. 310/464. É a síntese do necessário. Com efeito, somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, quanto aos apelantes Elmaplas, Ronaldo e Adilson, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais. Da análise da documentação carreada em relação ao apelante Ronaldo é possível verificar em sua declaração do imposto de renda do exercício de 2022 que, além da renda obtida em decorrência de sua atividade empresária, este possui imóvel, capital social de cooperativa agrícola, além de desenvolver atividade rural, a qual possui diversos bens, entre veículos e outros equipamentos (fls. 345/366). A declaração de imposto de renda do recorrente Adilson, de igual modo, mostra que, além dos frutos de sua empresa, este possui diversos imóveis, automóveis, saldo em conta de capital da Copercana e Coopercitrus, além de igualmente desenvolver atividade rural, que conta com diversos bens (fls. 330/344). Já em relação à apelante Elmaplas, pessoa jurídica, constata-se do balanço patrimonial de fls. 463/464, que esta possui milhões em ativos, com a ressalva de que a hipótese de possuir dívidas não é requisito para concessão do benefício de justiça gratuita. Outrossim, quando da oposição dos embargos à execução, a concessão da benesse foi condicionada á juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (fls. 149), tendo os embargantes procedido ao recolhimento do preparo (fls. 153/154), o que demonstra sua capacidade financeira. Como se observa, não foi possível identificar que os apelantes Elmaplas, Adilson e Ronaldo se encontram em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família/atividade, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014372-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita aos recorrentes. PESSOA JURÍDICA. Súmula 481 STJ. Hipossuficiência econômica não comprovada. Descabimento. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208402-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Logo, indefiro os benefícios de justiça para os mencionados apelantes. De outro vértice, quanto à apelante Vera Lúcia, não consta de sua declaração de rendimentos que possui patrimônio com bens móveis, imóveis ou valores, tampouco que desenvolve outras atividades lucrativas, motivo pelo qual a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo em relação aos apelantes Elmaplas, Adilson e Ronaldo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/ SP) - Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003313-21.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1003313-21.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Mayara Kristyna Costa Ribeiro - Apdo/Apte: Municipio de Peruibe - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18547 (decisão monocrática) Apelação 1003313- 21.2022.8.26.0441 RMF (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Peruíbe Apelante/Apelado Mayara Kristyna Costa Ribeiro Município de Peruíbe Juiz de Primeiro Grau Anderson José Borges da Mota Sentença 20/10/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de queda em via pública, decorrente de entulhos, terra e tubos de concretos. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MAYARA KRISTYNA COSTA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE PERUÍBE contra a r. sentença de fls. 100/3, que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos. Afirma a autora que, em 1/9/2019, trafegava na garupa de uma motocicleta na Avenida Tancredo de Almeida Neves quando foi surpreendida por uma montanha de entulhos, terra e tubos de concretos que a levou a sofrer uma queda. Em virtude da queda, alega ter fraturado o joelho e ficar impossibilitada de trabalhar por 50 (cinquenta) dias. Requer reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como o pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 25/8/2022 (fls. 15). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 30.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais e estéticos. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amauri Meira Iribarne (OAB: 346400/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000991-68.2020.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000991-68.2020.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Solange Casemiro Rodrigues - Apelado: Município de Rosana - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Casemiro Rodrigues em face da r. sentença de fls. 259/262 e complementação de fl. 275 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Rosana objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento dos anuênios sobre os vencimentos integrais ou, alternativamente, o pagamento dos anuênios já recebidos até 2014 sobre os vencimentos integrais, respeitada a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, uma vez que os anuênios devem ser pagos sobre a totalidade dos vencimentos, e não apenas sobre o salário-base. Requer, alternativamente, que os anuênios já recebidos até 2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 38/2014, sejam pagos sobre os vencimentos integrais. Sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando recolhimento do preparo a menor, nos seguintes termos (fl. 502): O valor atualizado é de R$ 1.460,97 (UM MIL QUATROCENTOS SESSENTA REAIS, NOVENTA E SETE CENTAVOS). Foi recolhido o valor de R$ 682,00 (SEISCENTOS E OITENTA DOIS REAIS), conforme guia sob nº <<XXX>>, às fls. 287, a qual foi automaticamente inutilizada pelo SAJ. Assim, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, razão pela qual a apelante deve recolher a diferença sobre o cálculo atualizado do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Onivaldo Faria dos Santos (OAB: 130107/SP) - Fabio Alexandre da Silva (OAB: 230190/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2051011-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2051011-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magnus Comercial Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magnus Comercial Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda contra decisão de fls. 25/31 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que se alegava, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ilegalidade de aplicação de juros cumulados com multa de mora e nulidade da CDA. Alega a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Aduz que o PIS e a COFINS não ingressam na base de cálculo do ICMS como despesas que se agregam ao preço final da mercadoria, mas sim como tributos incidentes sobre a base, sendo justamente por isso, que se aplica a lide em tela o RE 574.706/PR, que pacificou entendimento da não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta a aplicação de multa abusiva de caráter confiscatório, bem como a nulidade das CDA’s pela ausência de requisitos indispensáveis , além de abarcarem juros inconstitucionais. Pede efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária, a questão posta nos presentes autos é diversa do precedente mencionado pela agravante, cujo acórdão paradigma (RE 574.706/PR) se centra na possibilidade jurídica de se incluir o valor do ICMS, imposto gerado na circulação de mercadoria ou na prestação de serviço, na definição de faturamento para definição de base de cálculo do PIS e da COFINS, com julgamento definitivo concluindo que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 8000542-20.2012.8.26.0014 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Data de publicação: 31/05/2019 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL “CÁLCULO POR DENTRO” CONSTITUCIONALIDADE JUROS DE MORA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/2009 TAXA SELIC CORREÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Cálculo por dentro a inclusão do montante do imposto na sua própria base de cálculo não se confunde com a dupla tributação, mas em simples integração do imposto, como custo, na base final da operação que destina a mercadoria ao consumidor. Legalidade reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 2.Impossibilidade de apuração e recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e COFINS em sua base de cálculo. Inviabilidade de aplicação do RE 574.706 por se tratar de circunstância diversa. 3. Julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, de molde a impossibilitar que os Estados-membros fixem, em lei, índices de correção monetária superiores aos regulados pela União para o mesmo fim. Determinada apresentação de novos cálculos do débito, limitando os consectários da dívida à taxa SELIC, sem, contudo, anulação da CDA. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 1027201-92.2017.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. [...] Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não o contrário, restando já decido também pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, como se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.185.070/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.185.070/RS, da relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 27.9.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção ratificou o entendimento de que é legítimo o repasse das despesas relativas às Contribuições de PIS/COFINS pela distribuidora de energia aos consumidores finais. 2. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag 1.272.247/ MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010. 3. Agravo Regimental de MOTEL NEBRASKA LTDA. desprovido. (AgRg no REsp 1396872/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Também inexiste qualquer inconstitucionalidade da base de cálculo do ICMS, conforme prevista e ainda que com inclusão do próprio tributo, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2051825-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2051825-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Metalúrgica Paschoal Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051825-46.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por METÁLURGICA PACHOAL LTDA. em face de r. decisão proferida em exceção de pré-executividade que opôs na execução fiscal nº 1521620-58.2017.8.26.0564 que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 27/28 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, possui o seguinte teor: “Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade interposta por Metalúgica Paschoal LTDAem execução fiscal dos autos epigrafados, ajuizada pelo Fazenda Estadual de São Paulo onde alegou, em síntese o cabimento da via, e cabimento da suspensão do processo da execução fiscal, ao argumento de que houve majoração no cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos em despacho inicial. A excepta se manifestou a fls. 313/318. É o relato necessário. Decido. A excepta alega que a majoração nos honorários advocatícios se deu por previsão contida nas “Condições Gerais de Pagamento e Parcelamento”. Assim, tem-se que haverá necessidade de produção de mais provas, uma vez que será necessária a análise, no mínimo, de tais condições, o que não se pode fazer através de exceção de pré-executividade. Destarte, o meio aqui escolhido não é o adequado para tal fim. Posto Isso REJEITO a presente exceção e deixo de condenar o excipiente nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de pré executividade de incidente anômalo não previsto em lei que dispensa a fixação das verbas. Int.. Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que: a) apresentou Exceção de pré-executividade alegando excesso de cobrança por indevida inclusão de honorários advocatícios administrativos na CDA; b) postula a reforma da decisão, de maneira que seja reconhecida e declarada que a cobrança de honorários advocatícios administrativos nas CDAs no importe de 20% do valor do débito é ilegal, inconstitucional e, consequentemente, acolhido o pedido de exclusão do valor referente aos honorários advocatícios administrativos incluídos na CDA. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada para determinar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, a fim de afastar o percentual excessivo de honorários advocatícios cobrados pela Fazenda Pública. É o relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pelos motivos abaixo descritos. Pela análise da CDA que ensejou a execução fiscal (fls. 02/03 dos autos de origem), verifico, em análise perfunctória, não constam quaisquer exigências a título de honorários administrativos, como alegado pela agravante. Ora, na CDA objeto dos autos, ou mesmo na petição inicial da execução fiscal, não constam quaisquer exigências a título de honorários administrativos. O que se verifica naqueles autos é o arbitramento, pelo juízo de primeiro grau, de honorários em caso de pagamento sem oposição de embargos (fls. 04). Tratam-se dos honorários em execução, previstos pelo art. 827 do CPC, fixados por despacho inicial do juízo de primeiro grau para o caso de pagamento, os quais não se confundem com os honorários administrativos. 3. Dessa forma, indefiro o efeito almejado pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, para cumprimento, dispensando-lhe informações; 5. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2052963-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2052963-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Sergio Eduardo Peixoto Mendes da Silva - Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ) - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação n.º. 1005403-70.2020.8.26.0053, por aquela interposto contra a r. sentença (fls. 163/169, integrada às fls. 196/197), que, em Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Eduardo Peixoto Mendes da Silva em face do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, julgou procedente a ação, concedendo a segurança, para declarar a não incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, oficiando-se às Distribuidoras de energia elétrica para que procedam à exclusão dos ICMS sobre referidas tarifas. . Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de custas e despesas processuais.. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo-se a eficácia da sentença proferida no mesmo feito (fl. 13). Eis o breve relato. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. ... § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaques nossos) Com efeito, analisando as razões da parte peticionária, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do apelo, que é um dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Isso porque, após análise de cognição exauriente, como constou da r. sentença, o entendimento jurisprudencial é favorável à tese arguida pelo impetrante, seja porque não há falar-se em ilegitimidade do impetrante, por ser ele contribuinte de fato do ICMS, podendo, então, questionar sua base de cálculo (STJ, REsp 1299303/SC, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 08/08/2012), seja porque há jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça a repelir a incidência de ICMS sobre a transmissão e distribuição de energia. Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1408485/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 12/05/2015) destaquei. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/ SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012). II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese. III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.103/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 04/05/2016) destaquei. Além disso, não se vislumbra, no caso, o risco especial da demora, já que, no caso de eventual inversão do julgado, a FESP poderá cobrar, livremente, os valores eventualmente incidentes. Destarte, ausente um dos requisitos legais (artigo 1.012, § 4º, do CPC), INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ademais, houve suspensão do presente feito, em primeira instância, no aguardo de decisão da matéria pelo C. STJ, no Tema 986 (decisão datada de 27.02.2023 fl. 196/197 dos autos subjacentes). 2- Posteriormente, por ocasião do recebimento do apelo nesta instância recursal, providencie- se o apensamento deste incidente. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Fernando Fonseca Martins Junior (OAB: 305308/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501941-54.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1501941-54.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcelo Gutierrez - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Marcelo Gutierrez para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 25/26). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fl. 29/32). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022 (fl. 28). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503391-32.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1503391-32.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jeremias Ferreira Chaves - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Jeremias Ferreira Chaves para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 11/12). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 15/18). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022 (fl. 28). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504861-98.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1504861-98.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Clarindo dos Santos - Decisão monocrática nº 3855 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos, contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Parcelamento arrecadação, Resíduo sub-medidor de água e esgoto e Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2018 e 2019, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou que houve inobservância do art. 485, incisos I e II e § 1º do CPC, devendo a Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, em ações de execução fiscal. Deste modo, requereu a reforma da sentença recorrida, prosseguindo-se a Execução Fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 26/08/2022 (fls. 17/18), sendo encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Guarulhos em 26/08/2022 (fls. 19). Foi certificado que, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico (intimação). Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 06/09/2022 (fl. 20). Portanto, considerando-se a data de intimação da Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da intimação, ou seja, em 06/09/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015053-98.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1015053-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.168/4.171, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 1510644-95.2017.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem; f) os tributos sub-rogam-se no preço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); j) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; k) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial do TJSP); l) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; m) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; n) tem de ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC; o) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.194/4.204). O ente federativo contra- arrazoou da seguinte forma: a) sua adversária não merece gratuidade; b) adotou como índice de correção monetária o IPCA, historicamente inferior à taxa SELIC; c) juros mensais de 1% estão em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; d) não se pode perder de vista o art. 146, inc. III, b, da Carta Maior; d) a SELIC não se presta para corrigir débitos fiscais municipais (fls. 4.210/4.215). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.203, subitem “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela própria PDG, esta Corte de Apelações decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 4.028/4.029). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.202, item 39). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 1º de fevereiro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,60% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] A embargante litiga sob o pálio da gratuidade (fls. 4.156, item 4), mas o Município submete ao Tribunal o descabimento do benefício (fls. 4.212/4.213). Como o deferimento da benesse em 1º grau não ensejava agravo de instrumento (hipótese estranha ao rol do art. 1.015/CPC), poderia o Município agitar o tema em contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). A fim de bem decidir se cabe ou não gratuidade, assino 05 dias úteis improrrogáveis para a PDG trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 14 de fevereiro ao dia 13 de março de 2023); b) cópia do ÚLTIMO informe de rendimentos/faturamento que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290825-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2290825-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionário: Carlos Daniel Oliveira de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2290825-06.2022.8.26.0000 Origem: 3ª Vara/Ferraz de Vasconcelos Peticionário: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA Voto nº 46721 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA, condenado à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, inciso I, cc. art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cópia de fl. 24). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a fixação da pena-base em montante inferior ao estabelecido na r. sentença condenatória (fls. 01/08). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 37/40). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena relativa ao delito de roubo. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às fls. 12/16, tendo ainda sido mantidos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 8ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão copiado às fls. 17/23). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Mauricio Valala, consignou que: As penas não comportam alterações. Os fundamentos que ditaram a exacerbação da pena-base, a saber, ‘...sua culpabilidade é acentuada, pois segundo as vítimas era o responsável por portar a arma de fogo no momento do crime, apontando-a diretamente para as vítimas para concretização da ameaça. Ademais, as consequências do delito foram gravosas para as vítimas, pois Iago sofreu danos em sua motocicleta (fls. 95/99) e Eduardo não recuperou os bens subtraídos’ (fl. 201), são válidos e ficam mantidos, não se limitando a referir ao mero emprego de arma de fogo, mas extraindo de tal circunstância elementos que realmente evidenciam o maior desvalor da conduta do apelante, além das consequências especialmente danosas do delito. E a fração de acréscimo eleita, de metade, afigura-se apropriada ao caso, diante da elevada culpabilidade de CARLOS DANIEL no episódio delitivo. (fls. 21/22). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - 7º andar



Processo: 2048622-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2048622-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Natalia de Sena Leal - Impetrante: Weber Junio Oliveira - Impetrante: Luiz Guilherme da Silva Gularte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2048622-76.2023.8.26.0000 COMARCA: 1ª VARA PRESIDENTE VENCESLAU PACIENTE: NATALIA DE SENA LEAL IMPETRANTE: WEBER JUNIO OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WEBER JUNIO OLIVEIRA, com pedido de liminar, em favor de NATALIA DE SENA LEAL MATOS alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara da comarca de Presidente Venceslau. Objetiva seja atribuído o efeito suspensivo à sentença proposta, com a suspensão da decisão proferida no processo nº 1500106- 15.2019.8.26.0585, para que seja mantida a prisão domiciliar com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 01/09). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Em consulta aos autos principais, observa-se que não consta pedido e/ou decisão no juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem deverá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Weber Junio Oliveira Figueiredo (OAB: 213747/MG) - Luiz Guilherme da Silva Gularte (OAB: 213090/MG) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2042775-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2042775-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Manoel Pedro da Silva Sobrinho - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza, em favor do paciente Manoel Pedro da Silva Sobrinho, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ Comarca de Araçatuba SP. Em síntese, os impetrantes se insurgem contra a decisão do juízo a quo que condicionou a análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional à prévia realização de exame criminológico. Alegam que a necessidade do exame está pautada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir do paciente. Além disso, ressaltam a existência de excesso de prazo para realização da avaliação criminológica. Pretendem, portanto: Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora requer liminarmente seja concedida a ordem para permitir que o paciente aguarde em regime semiaberto até a realização do exame criminológico. No mérito, requer seja concedida a ordem em definitivo, para cassar a decisão da autoridade coatora, determinando-se o imediato julgamento dos pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de submissão à avaliação criminológica, por medida de justiça. O pedido liminar foi deferido tão somente para determinar que o juízo de origem apreciasse, com a maior brevidade possível, o pedido de progressão de regime/livramento condicional formulado em favor do paciente. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 52/56), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC perdeu seu objeto. É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Consta, em síntese, das informações acima referidas que no dia 01/03/2023 foi concedido o benefício do livramento condicional ao paciente. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual da paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. De fato, tendo em vista a concessão do benefício do livramento condicional ao paciente, há o esvaziamento do objeto deste writ. Portanto, diante da concessão do livramento condicional, julgo PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 14 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/ SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0004923-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0004923-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Luiz Fernando de Freitas Silva - Habeas Corpus - Retificação do cálculo de penas, para fins de progressão de regime - Não reincidente em crime hediondo. Lei nº 13.964/2019. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, que no caso em voga é o Agravo em Execução. Pedido não conhecido. LUIS FERNANDO FREITAS SILVA impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente sustenta ser necessária a retificação do seu cálculo de penas para a progressão de regime, asseverando que sua situação não se amolda aos casos de reincidência em crime hediondo. Ressalta que ostenta duas condenações por roubo majorado, contudo, a primeira seria anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para que seja retificado o seu cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 13/14). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 17/18. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 23/25), opinou pelo não conhecimento da ordem ou pela sua denegação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque conforme se depreende dos autos, pretende o paciente a reforma de decisão proferida em incidente de execução penal. Todavia, existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão de recurso próprio para o combate dessas decisões, qual seja, Agravo em Execução. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado previsto em lei. Nesse contexto, vejamos: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INTENTO NÃO CONDIZENTE COM O WRIT. VIA RESTRITA POR EXCELÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. 2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata- se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, restrita por excelência. 3. Ainda mais porque na espécie há trânsito em julgado, sendo certo, então, que o pleito em análise tenta transformar esta Corte, por vias oblíquas, em terceira instância revisora, transmudando o writ, impropriamente, em verdadeira revisão criminal. 4. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. Impetração não conhecida. (STJ - HC: 218116 MG 2011/0215591-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo impetrante/paciente. Dê-se ciência ao paciente, à d. Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos demais Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2026566-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2026566-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Corréu: Douglas Batista Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51213 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2026566-49.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando ao direito de recorrer em liberdade e à alteração do regime prisional - Pretensão de alteração do regime prisional - Incognocível - Impropriedade da via eleita - Impossibilidade de utilização do Habeas Corpus para reforma de sentença - Via de cognição estreita que não permite análise minuciosa e valorativa das provas - Pretensão de recorrer em liberdade - Pedido em prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem conhecida em parte e prejudicada no restante. O Doutor José Henrique Quiros Bello, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS BATISTA LIMA, no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 15.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente, foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade. Sustenta não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pois se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça. Aduz ainda que o paciente já cumpriu preventivamente mais de 30% da pena em regime fechado. Assevera ser haver constrangimento também em razão de o n. Magistrado a quo não ter realizado a detração penal para a estipulação do regime prisional. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, bem como seja realizada a detração penal e alterado o regime inicial para o aberto ou semiaberto (fls. 01/12). Pedido liminar indeferido (fls. 33/34). Prestadas as informações de praxe (fls. 37/41). Em mensagem eletrônica foi informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 805132/SP concedeu a ordem em caráter liminar, revogando a prisão preventiva da paciente, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls.45/51). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 54/59). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional restou prejudicado em parte, não sendo cognocível no restante. Tocante ao pedido de alteração do regime prisional, o presente writ é incognocível. Como é cediço, o habeas corpus não é o meio adequado à reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de análise minuciosa e valorativa das provas nos estreitos limites do writ. Isto porque, conceder a este remédio constitucional tamanho alcance, indubitavelmente, fomentaria decisões temerárias e periclitantes à segurança jurídica. Nesse diapasão, já se manifestou o Excelso Pretório: Não se presta o habeas corpus ao propósito de substituir o julgado do feito original no exame e ponderação das provas. (HC 63.281-5 RJ DJm307U 1.8.86, pág. 12.888). Já no que tange à pretensão de recorrer em liberdade, prejudicado o Habeas Corpus. Isto porque a pretensão de revogação da custódia cautelar almejada com a presente impetração foi obtida junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido liminar do HC nº 805132/SP, fls. 45/51. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto neste ponto. Ante o exposto, julgo CONHEÇO EM PARTE do presente remédio constitucional e nesta JULGO PREJUDICADO o pedido. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2054683-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054683-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: RENATO BUENO DE SOUZA - Impetrado: Ilmo. Sr. Dr. Diretor Geral da Administração da Unidade Prisional de Iperó - Impetrante: Patricia Gomes da Silva Guedes Guerra - Impetrante: Paloma Caroline de Souza Camargo - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelas Advogadas Patrícia Gomes da Silva Guedes Guerra e Paloma Caroline de Souza Camargo, em favor de RENATO BUENO DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal praticado por parte do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Sorocaba/SP (Execução Penal n.º 7001552-38.2007.8.26.0032) Sustentam, em síntese, que o paciente é idoso, com 71 anos de idade, e que, desde 25.03.2014, cumpre pena em regime semiaberto. Articulam que a autoridade coatora negou o pedido de saída temporária sob alegação de que a unidade prisional em que o condenado se encontra não dispõe de meios para sua locomoção. Segundo alegam as impetrantes, a esposa do requerente se comprometeu em realizar o transporte de ida e volta do paciente, todavia, mesmo o reeducando cumprindo todos os requisitos para a benesse, não consta seu nome na lista dos reeducandos que fazem jus ao benefício, devido à falta de pecúlio. Diante disso, pleiteiam, liminarmente, que seja concedida a saída temporária para os dias 14 a 20 de março de 2023. O pedido se encontra prejudicado. Como se verifica às fl. 2862 dos autos originários, em 13.03.2023, foi julgado procedente o pedido de saída temporária em favor do paciente. Deste modo, suprido o alegado constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a falta de interesse superveniente da ordem. Em face do acima exposto, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 13 de março de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Patricia Gomes da Silva Guedes Guerra (OAB: 291461/SP) - Paloma Caroline de Souza Camargo (OAB: 483569/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2053607-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053607-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Silvio Luiz dos Santos - Impetrante: Renan Bortoletto - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Renan Bortoletto, em favor do paciente SILVIO LUIZ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SÃO PAULO - Autos nº 7002111- 82.2013.8.26.0032. Narra que, de acordo com o último boletim informativo (fls. 1555/1558) inserido nos autos do processo de execução criminal n° 7002111-82.2013.8.26.0032, anexado na data de 27 de outubro de 2022, ou seja, há 04 meses, o paciente já cumpriu o percentual de 95,246% de 100% das suas penas. O TCP está previsto para 18/09/2023. Informa que houve pedido de comutação da pena do paciente (fls. 1354), datado no dia 24/06/2022, mas não houve qualquer decisão acerca deste pedido. Novo pedido de comutação foi realizado (fl. 1398), desta vez pela presente Defesa, no entanto, novamente não houve qualquer decisão sobre este pedido até o momento. Ao paciente resta apenas o cumprimento da pena de 1 ano de detenção (execução nº 2), que tem previsão para término na data de 29/09/2023, mas o paciente encontra-se no regime fechado, proibido na detenção. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal consistente na demora para análise do pedido de comutação. O douto Magistrado a quo indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional, porém não fez nenhum juízo de valor acerca dos dois pedidos de comutação realizados (fls. 1399/1400). Requer, assim, a liminar para que seja reconhecido o excesso de prazo para apreciar o pedido de comutação. Pois bem. Verifica-se a fls. 1369/1377 e fls. 1378/1379, da execução de n. 7002111-82.2013.8.26.0032, que houve pedido de progressão de regime e livramento condicional. Observo que ambos os benefícios foram negados em razão do não preenchimento dos requisitos, sobretudo o subjetivo, após realização do exame criminológico. A decisão de fls. 1399/1400, que determinou a realização do exame criminológico, assim expôs: (...) Com razão o Ministério Público, A realização de prova pericial é indispensável, a qual determino, na forma do § 2º do artigo 196 da Lei nº 7.210/84, como objetivo de aferir eventual risco da liberdade do requerente à coletividade ordeira. Mesmo que a gravidade da conduta já tenha sido valorada na fase de conhecimento, tal circunstância não pode ser ignorada na fase executória. O executado encontra-se cumprindo pena pelo cometimento de crimes graves, dentre os quais extorsão mediante sequestro e tráfico de entorpecentes, demonstrando sua alta periculosidade e descaso com a sociedade, fazendo desses crimes seu meio de vida. Não bastasse isso, o sentenciado registra envolvimento com facção criminosa anotado em seu boletim informativo e em exame criminológico anteriormente realizado, não obteve resultado satisfatório para o benefício pretendido. Em resumo, a perícia auxiliará o Juízo com os elementos cientificados que dispuser para informar a existência ou não de risco à integridade de terceiros a partir da soltura, semiliberdade ou evasão do condenado. A Defesa impetrou habeas corpus pleiteando a progressão de regime ou a concessão do livramento condicional, pedidos que restaram indeferidos (fls. 1426/1444). Nova impetração de habeas corpus (fls. 1445/1462) pleiteando a análise do cumprimento de pena remanescente, a retificação do cálculo de pena e análise os benefícios pendentes; pleito liminar que restou indeferido. Após a juntada aos autos de origem do exame criminológico, a autoridade coatora indeferiu a progressão ao regime semi-aberto e determinou a realização de novo exame criminológico, assim exposta: (...) No caso, a avaliação psicossocial, importante instrumento para verificação do requisito subjetivo, trouxe elementos desfavoráveis à progressão pretendida. Com efeito, não há indicação de que o reeducando ter se arrependido de praticar os delitos, e ainda, constatou-se que apresenta traços de criminoso habitual. Ademais, o laudo apontou agressividade e impulsividade presentes, contido no ambiente controlado, e inconclusivo sobre a capacidade do sentenciado de lidar com os sentimentos de raiva e frustração. Por fim, não apontou o estudo técnico evolução do sentenciado no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime semiaberto. As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do executado para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando reincidente e condenado por crime de natureza grave, equiparado a hediondo. Na mesma senda, a concessão do benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o presente momento, especialmente porque o apenado sequer foi inserido em regime mais brando, necessitando permanecer nesta etapa para aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para desfrutar de benefício tão amplo como o pleiteado. Importante ressaltar que há demasiado risco em interromper o processo pelo qual passa aparentemente o apenado e introduzi- lo de forma prematura em sociedade sem a devida robustez psíquica para encarar os desafios que lhe serão apresentados, de forma que se torna ainda mais recomendável sua manutenção no atual regime prisional. Destarte, o sentenciado necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto e a concessão do benefício de livramento condicional, formulado em favor de Silvio Luiz dos Santos, MTR: 232204-8, RG: 29230236, RGC: 29230236, RJI: 17008909520, Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira” - Venceslau II, por ausência de requisito subjetivo. (...). Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria de execução, para o que há recurso próprio cabível. Ainda que assim não fosse, tem-se que, para a concessão de remição da pena e de comutação, necessária se faz a observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo preso, e a consequente ilegalidade de eventual decisão da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao menos por ora, a impossibilidade da precoce concessão da ordem, porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede liminar. Diante do exposto, não constatando qualquer vício de plano, indefiro a liminar requerida, com recomendação à autoridade apontada como coatora para que tome as providências necessárias a fim de que julgue os pedidos do paciente com a maior celeridade possível. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com urgência, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 10º Andar



Processo: 2052968-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2052968-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Cardoso - Representante: Evandro Farine Zelioli - Representado: Esmeraldo Cristiano Carolino (Prefeito do Município de Pontes Gestal) - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-REPRESENTAÇÃO DE ARQUIVAMENTO EXTERNADA PELO DOMINUS LITIS - DETERMINA ARQUIVAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado com a finalidade de se apurar eventual prática de crime de responsabilidade perpetrado, em tese, a ESMERALDO CRISTIANO CAROLINO, Prefeito do Município de Pontes Gestal, por descumprimento do artigo 62, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, em razão do projeto de lei orçamentária ter sido encaminhado intempestivamente para a Câmara dos Vereadores. Concluído o inquérito policial, não houve a comprovação de crime de responsabilidade, uma vez que não restou demonstrado o dolo do Prefeito em descumprir deliberadamente a Lei Orgânica do Município. Recebido o feito, a douta Procuradoria Geral de Justiça determinou o arquivamento do feito, observando o disposto no art. 117 da Lei Complementar nº 734/93, e artigo 12, inciso XI, da Lei Federal n. 8.625/93 (fls.01/07). Os autos foram encaminhados a esta Corte para análise e homologação da promoção de arquivamento. DECIDO Tratando-se de representação de arquivamento externada pelo dominus litis e observada, ademais, a inaplicabilidade do artigo 28 do Código de Processo Penal já que foi o próprio Procurador-Geral de Justiça, através de delegação outorgada, quem se manifestou nestes autos, é caso de determinação do arquivamento do procedimento investigatório. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal (Inquérito nº 2341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/06/2007). Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2187912-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2187912-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delta Participações Ltda e outros - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PELO CREDOR, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO DE CREDORES E FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA - INSURGÊNCIA DO CREDOR/IMPUGNANTE - CABIMENTO - CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO - ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05 - INTERPRETAÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.842.911/RS, FIRMOU A TESE DE QUE “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR” (TEMA REPETITIVO 1051) - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE EXECUÇÃO PERIÓDICA, SÃO SUBMETIDOS OS CRÉDITOS CUJA CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR JÁ TENHA SIDO EXECUTADA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE FORMA QUE O CRÉDITO DEVE SE SUBMETER AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VENCIMENTO - INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO REFERENTE AO ALUGUEL DE COMPETÊNCIA DE 05/2021 QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O VALOR EXCEDENTE, POSTERIOR AO PEDIDO, SERÁ EXTRACONCURSAL E, PORTANTO, NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO PARA QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL APRESENTE UM NOVO PARECER TÉCNICO, COM A INCLUSÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA, A QUAL DEVERÁ SER OBJETO DE NOVA DELIBERAÇÃO PELO DOUTO JUÍZO “A QUO” QUANDO DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DO INCIDENTE COM BASE NO NOVO PARECER CONTÁBIL A SER APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2166909-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2166909-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Ótimo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Embargdo: Dibbern Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Acolheram os embargos, negando provimento ao agravo de instrumento. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCONFORMISMO DAS AGRAVANTES, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO. ACOLHIMENTO. DECISÕES IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DISTINTOS. RAZÕES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE TAMBÉM SÃO IDÊNTICAS. DECISUM QUESTIONADO QUE PASSA A TER O MESMO ENTENDIMENTO EXARADO NO QUE FOI PRIMEIRO PROFERIDO, COM A SEGUINTE EMENTA:’AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, PARA INCLUIR AS RECORRENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL E, POR CONSEGUINTE, DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AGRAVANTES QUE É RECONHECIDA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE ELAS SUCEDERAM A RÉ REVEL, PASSANDO A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NEGANDO- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Meirelles (OAB: 104637/SP) - Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/SP) - Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2260120-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2260120-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Ação Social Presidente Juscelino - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. R. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO, APRESENTADO PELO RÉU (ORA AGRAVANTE). PLEITO PELO AGRAVANTE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, BEM COMO PARA ACOLHER O PEDIDO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, ALÉM DE DECLARAR A NULIDADE DA PENHORA CAUTELAR DE SEUS BENS, COM LEVANTAMENTO IMEDIATO DAS CONSTRIÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO RECURSAL QUE, NO ENTANTO, SOMENTE SERÁ DEVIDO AO FINAL E NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23-B, §1º DA LEI Nº 14.230/2021.ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE FOI JUNTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE PELOS RÉUS, ENTENDEU POR BEM, A FIM DE EVITAR DEMORA COM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REQUERER O DESENTRANHAMENTO. MANIFESTAÇÃO PELO AGRAVANTE QUANTO AO REFERIDO DOCUMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DO DOCUMENTO QUE ATENDE AOS INTERESSES DOS RÉUS, INCLUINDO O ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE DEU SOMENTE COM BASE NO DOCUMENTO DESENTRANHADO.NULIDADE DA PENHORA E LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE FOI DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL O ORA AGRAVANTE INTERPÔS RECURSO, EM QUE O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO E DEPOIS HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS RÉUS. R. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO REAPRECIOU A MATÉRIA QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Carvalho Sampaio (OAB: 344374/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Fernanda Amaro Lima (OAB: 417314/SP) - Evandro Luis Desiderio da Rocha (OAB: 417586/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1011564-36.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1011564-36.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: E. G. S. B. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. G. S. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000778-56.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000778-56.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Apelante: G. J. de A. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da remuneração percebida pelos professores da categoria PEB 1, equivalente à quantia de R$ 46.140,00, observando-se a possibilidade de compartilhamento do atendimento com outros alunos, desde que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EPILEPSIA E RETARDO MENTAL LEVE DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE O AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, PODENDO O ATENDIMENTO SER COMPARTILHADO COM OUTROS ALUNOS, DESDE QUE NA MESMA SALA DE AULA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO PERIODICAMENTE ANTE A POUCA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, NO CASO CONCRETO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VALOR MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.046 DO C. STJ. - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Deise Bueno dos Passos (OAB: 209615/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011520-76.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1011520-76.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT DE APRENDIZADO (CID 10 F81), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH (CID 10 F90), COM PREDOMÍNIO DESATENTO E ANSIOSO (CID F41) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2017710-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2017710-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Lenita Conceição Mattos Hercules - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 32/34 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravada LENITA CONCEIÇÃO MATTOS HERCULES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que custeie todo o material necessário à cirurgia da autora, conforme prescrição médica (fls. 26/27), desde que a requerente esteja em dia quanto ao pagamento das mensalidades devidas ao plano de saúde e desde que realizados em hospital e por profissionais credenciados junto ao Plano de Saúde. 4. Determino a(o) ré(u) que efetue as providências necessárias para cumprimento da liminar ora deferida, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar a partir da data do protocolo da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até que o faça, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. 5. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência para compeli-la a cobrir procedimento cirúrgico com os materiais necessários. Destaca que o contrato foi celebrando anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado. Afirma que os materiais indicados não gozam de cobertura contratual. Além disso, a despesa de quase R$ 40 mil reais é desproporcional. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. Diante do recolhimento a menor do preparo, foi determinado o processamento deste Agravo, sem atribuição de efeito suspensivo e com dispensa de intimação da parte adversa para contrariá-lo. Houve determinação para que a agravante demonstrasse o recolhimento da complementação do preparo (fls. 31/47). Transcorreu in albis o prazo concedido para recolher a complementação do preparo (fl. 49). É o relatório. 1. Por força do recolhimento insuficiente do preparo, foi determinada a complementação do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inúmeros outros). Sucede que deixou a agravante de recolher o valor da complementação do preparo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 2. Julgo deserto o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Saula de Campos Pires Del Bel (OAB: 217541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2047449-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2047449-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Luisa Ferreira Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 170/173 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravante MARIA LUISA FERREIRA SILVA (menor representada) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. 1- A parte autora reside em Uberlândia-MG, distante centenas de quilômetros desta Capital, e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença, tal como perícia médica. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Gratuidade da justiça postulada pelo autor. Indeferimento. Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogado para ajuizar ação em comarca diversa do seu domicílio, localizado em outro Estado da Federação. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2200701-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2123954-88.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2019) E ainda os Agravos de Instrumentos de nº 2113822-69.2019.8.26.0000, 2153424-38.2017.8.26.0000, 2190742-26.2015.8.26.0000, 2105949-86.2017.8.26.0000, 2094838-08.2017.8.26.0000, 2045616- 08.2016.8.26.0000, 2069783-89.2016.8.26.0000. 2- Considere-se ainda que os documentos apresentados indicam que a genitora da autora tem renda fixa mensal (fls. 35/37) na faixa de cinco salários mínimos, 50% superior à média na cidade de São Paulo, bem como ao padrão de atendimento da Defensoria Pública, de três salários mínimos. Não se sabe acerca da renda do genitor, pois não vieram informações aos autos. Por fim, ressalte-se que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. E, tendo natureza tributária, as custas preferem a qualquer outro crédito, excepcionados os trabalhistas. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. [...] Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que foi diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal Tipo III e, desde 14 de agosto de 2.020, a ANVISA aprovou o medicamento ZOLGENSMA, aplicado em dose única de forma intravenosa, como terapia gênica moderna. Destaca que busca a cobertura de medicamento de elevado custo, estimado em R$ 6 milhões e 500 mil reais, sendo atualmente a droga mais cara do mundo, o que geraria a necessidade de recolher custas iniciais de R$ 65 mil reais. Alega que optou pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio do fornecedor, com vistas a permitir celeridade na intimação da operadora de saúde, dispensando intimação por carta precatória, diante da gravidade da doença que se discute. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/26, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse processual neste momento. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar a recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. 5. Anoto que a autora é criança nascida aos 24 de abril de 2.020, de modo que está prestes a completar três anos de idade (fl. 31 na origem). Sei que os comprovantes de rendimentos apresentados pela genitora da autora indicam renda líquida mensal que oscilou entre R$ 5 mil reais e R$ 6 mil e 500 reais de novembro/2022 a janeiro/2023 (fls. 35/37 dos principais). Sucede que a renda da mãe não inviabiliza a concessão da gratuidade à filha. Lembro que a parte é a filha menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representada legalmente por sua mãe em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser os do representado, e não da representante, que age em nome e no interesse alheio. Vou além. Sofre a criança de patologia gravíssima Atrofia Muscular Espinhal Tipo III e ajuizou a presente demanda buscando a cobertura do medicamento ZOLGENSMA. Trata-se de droga de elevadíssimo custo, estimado em R$ 6 milhões e 500 mil reais, sendo atualmente o remédio mais caro comercializado do mundo, conforme notícias extraídas de diversos sítios eletrônicos. O valor das custas iniciais (1% sobre o valor da causa) corresponderia a nada menos do que R$ 65 mil reais. Destaco, aliás, que tenho séria dúvida sobre o valor real da causa, que consiste em obrigação de fazer em contrato de plano de saúde. A obrigação de fazer é a cobertura de sinistros cobertos pelo contrato, e não o valor do medicamento. O altíssimo custo do medicamento distorce todo o sistema de recolhimento de custas e permite à autora litigar sem riscos, mas com altíssima sucumbência em caso de vitória. A questão, porém, será objeto de decisão oportuna pelo MM. Juiz de Direito. Sob esse enfoque, ainda que fosse o caso de considerar o valor dos rendimentos líquidos auferidos pela genitora da autora, seria o caso de conceder os benefícios da gratuidade processual. 6. Apenas acrescento que o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do fornecedor não se traduz como óbice para a concessão da benesse processual. Lembro que a hipótese dos autos envolve clara relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, e prova disso é que as ações que discutem relação de consumo podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor (CDC, artigo 101, I). Cuida-se, porém, de mera faculdade para facilitar o acesso do consumidor à Justiça. Muito embora seja a autora (ora agravante) domiciliada na Comarca de Uberlândia/MG, nada obstáculo legal que a demanda seja ajuizada no foro do domicílio do réu fornecedor. Abriu mão a consumidora de litigar no foro de seu domicílio para litigar no foro do domicílio do fornecedor.E justifica sua escolha, de forma verossímil, na busca de celeridade nas intimações da operadora de saúde, evitando a demora da intimação por carta precatória, diante da gravidade da doença que se discute. A princípio, a tramitação do feito em autos eletrônicos dispensaria intimações por carta precatória, embora possa existir em tese a necessidade de intimação pessoal em determinados casos para fins de satisfação de obrigação. Por outro lado, não se vislumbra maior ônus para a operadora de saúde (fornecedora) em litigar no foro de seu próprio domicílio, de modo que não se concebe que a fornecedora suscite a incompetência de foro de seu próprio domicílio, que apenas a beneficia. Dizendo de outro modo, não se antevê qualquer prejuízo à ré pelo fato de ter a autora optado por litigar no domicílio da fornecedora, e não no foro do domicílio do consumidor. O ajuizamento da demanda no foro do domicílio da ré fornecedora não configura, na hipótese dos autos, fato impeditivo para a concessão da justiça gratuita. A meu sentir, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada gratuidade processual. 7. Cumpre fazer uma observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá a requerida impugnar a gratuidade ora concedida, após a integração da lide, trazendo aos autos novos elementos concretos que afastem a hipossuficiência de recursos. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios, caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Fica desde logo advertida a requerente no sentido de que, caso evidenciada má-fé, poderá ser sancionada com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015. 8. Em suma, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. Dou provimento ao recurso, com observação, por decisão monocrática. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gabriel Massote Pereira (OAB: 113869/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1033380-48.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1033380-48.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rf Palma Serviços e Comercio de Peças para Veiculos Ltda - Apelado: Bono Pneus Franquia Ltda Epp - Em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa e reparação por perdas e danos c/c obrigação de não fazer (contrato de franquia) a r. sentença, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes, por iniciativa do requerido, desde agosto de 2020 e confirmar a tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que cumpra a cláusula de não concorrência pós-contratual pelo período de 2 (dois) anos, a partir de agosto de 2020, ficando proibido de desenvolver, direta ou indiretamente, atividades comerciais relacionadas ao negócio franqueado, ou seja, a comercialização de produto e serviços automotivos ou correlatos, conforme prevê a Cláusula 13ª, parágrafo 2º, do Contrato de Franquia. Condeno o requerido, ainda: 1) ao pagamento da multa contratual estabelecida na Cláusula 20ª do Contrato de Franquia, no valor proporcional de R$ 390.000,00 a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E.TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a citação; 2) pagamento das perdas e danos à autora, no valor mínimo mensal previsto em contrato para royalties (R$ 4.000,00), pelo tempo em que atuou no mesmo ramo, sem a bandeira da autora e condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 392/404), eles foram rejeitados (fls. 415/417). Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não se permitiu a produção de provas que pudessem comprovar os fatos alegados por eles; que a autora foi quem deu causa à rescisão do contrato, pois ela deixou de repassar todo o know-how e o padrão da rede de franqueados; que a autora dispensava tratamento diferenciado, permitindo a concorrência desleal; que diante do inadimplemento contratual da autora não lhe pode ser exigida a multa contratual; que, alternativamente, deve o valor da multa ser reduzido para evitar-se enriquecimento sem causa; que o pedido de indenização por perdas e danos não encontra guarida nas provas produzidas pela autora; que são ilegais e abusivas as cláusulas de barreira e sigilo. Requer a nulidade da r. sentença ou a reforma dela com o prequestionamento da matéria (fls. 420/459). Recurso preparado (fls. 462/463). Contrarrazões (fls. 476/4510). Notícia de realização de acordo (fls. 564/566). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes e o pedido de desistência do recurso, reputa-se prejudicado o apelo. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB: 299677/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2018704-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2018704-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cornel Josef - Agravado: José Lopes das Neves Neto - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 41) - Interessada: Eliana Bastos Neves - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 41, do Empreendimento Casa do Ator. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão do agravante, em relação à propriedade da unidade em debate; suspendeu o processo, em relação ao credor José Lopes das Neves Neto (art. 313, V, do CPC); e determinou a arrecadação da unidade (art. 22, III, ‘f’, c.c. art. 110 da Lei n. 11.101/2005). Confira-se fls. 1880/1889 de origem. Inconformado, recorre o credor Cornel Josef, objetivando: (i) o reconhecimento de que ele faz jus à propriedade do imóvel; (ii) o reconhecimento de que ele é consumidor; e (iii) a outorga da escritura definitiva da unidade. Em apertadíssima síntese, defende que é o verdadeiro adquirente da unidade, possuindo relação de consumo com a falida Construtora Atlântica. Alega que fez parte de associação de condôminos responsável por arrecadar valores para finalizar as obras do Empreendimento Casa do Ator, e que, em 15.12.2015, recebeu as chaves da unidade e, desde então, está na posse dela, pagando condomínio e IPTU, circunstâncias que reforçam o seu caráter de adquirente. Diz que o aditamento contratual sobre o número da unidade (52 para 41) foi feito apenas para corrigir uma incongruência formal. Destaca a existência da Impugnação de Crédito n. 0046318-76.2016.8.26.0100, instaurada por ele (Cornel), já transitada em julgado a seu favor. Pontua que, na referida impugnação, a Administradora Judicial destacou que o crédito dele estava habilitado na falência na classe privilégio geral (obrigação de dar), de modo que a exclusão dele do quadro-geral de credores, neste momento processual, caracteriza violação do princípio da proibição do venire contra factum proprium. Cita julgado deste E. Tribunal de caso análogo (AI n. 2053977-38.2021.8.26.0000). No mais, aponta que ajuizou a Oposição n. 1114345-94.2016.8.26.0100, questionando a pretensão do credor José Lopes das Neves Neto, relativa à unidade em debate; e o ajuizamento dos Processos n. 0046318- 76.2016.8.26.0100 e n. 1114345-94.2016.8.26.0100, em face da falida Construtora Atlântica, na tentativa de minimizar seus prejuízos. 2. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando a Administradora Judicial. 3. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 14 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/ SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000944-77.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000944-77.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: N. S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. T. A. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. R. S. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 202/205), interposto por N. S. C. contra a r. sentença de fls. 161/173 que, nos autos da ação de modificação de guarda ajuizada por J. T. A. R., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) fixar a guarda compartilhada do menor L.R.S.R. entre os seus genitores, sob a obrigação de assistência material, educacional e moral, mantendo-se, entretanto, a residência fixa no lar paterno, a qual deve somente deve ser efetivada após a matrícula do menor em seu novo domicílio; b) fixar o direito de visitação a ser exercido pela requerida da forma como melhor aprouver às partes e, em caso de divergência, se dará da seguinte forma: 1) aos finais de semana, de forma alternada, podendo a mãe retirar o filho na sexta feira às 18h00h e devolvê-lo no domingo até as 16h00; 2) Na semana em que a genitora não for passar o final de semana inteiro com a criança, poderá retirar o filho às quartas-feiras, às 08h00 e devolvê-lo às 18h00 de quinta-feira, podendo pernoitar na residência materna, respeitando as atividades do menor; 3) Na semana em que a mãe não for passar todo o fim de semana com o filho, poderá retirar a criança na casa paterna, desde que o genitor concorde, devendo ser combinado previamente entre as partes; 4) Nas férias escolares, o período deverá ser divido de forma igualitária entre genitor e genitora, de forma que, ambos fiquem com o filho; 5) Nos anos pares, a criança passará o natal com o genitor, e o ano novo com a genitora, invertendo-se tal situação nos anos ímpares; 6) O filho passará o dia de seu aniversário um ano com a genitora e o próximo com o genitor, alternando sucessivamente, começando com o genitor. Dia dos pais/aniversário do pai e dia das mães/aniversário da mãe, deverá ser gozado pelo genitor respectivo; c) exonerar o autor da obrigação alimentar, a partir da data da efetiva matrícula do menor em escola localizada em seu novo domicílio, quando o menor estará autorizado a mudar de residência. Expeça-se termo de guarda compartilhada. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §8º do CPC, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte contrária que arbitro por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvada a justiça gratuita concedida a ambas as partes. (...) Pelo que se verifica a fls. 223, o presente recurso foi distribuído por prevenção à apelação nº 0000967-40.2019.8.26.0338. Há que se ter em mente, no entanto, que a apelação acima mencionada refere-se ao cumprimento de sentença para satisfação de débito relativo a alimentos ajuizada pelo filho em face do genitor, ora apelado, enquanto o presente apelo trata-se de modificação de guarda. E conquanto nos presentes autos o genitor tenha sido exonerado da obrigação alimentar, é certo que a exoneração de alimentos não gera prevenção nem mesmo em primeiro grau. Verifica-se, desta forma, que os feitos em questão não apresentam qualquer relação de conexão, não se vislumbrando, s.m.j., prevenção a justificar o direcionamento do presente recurso para esta relatora. Daí porque, ante o acima exposto, não conheço do recurso, determinando a sua livre distribuição. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ana Cristina Barcelos da Silva (OAB: 422448/SP) - Evelyn Cintra Pinto (OAB: 330996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041619-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2041619-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sandra Rodrigues da Silva - Ré: Vania Rodrigues da Silva - Vistos, Sandra Rodrigues da Silva promove ação rescisória dirigida contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital e correlato acórdão da C. 10º Câmara de Direito Privado desta Corte que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pela ré Vânia em face de Georgemar Eglailton Rodrigues Soares Junior (filho de Sandra e sobrinho de Vânia), para reintegrá-la na posse de bem imóvel acerca do qual ostenta a condição, junto com seus irmãos, de coproprietária por sucessão. Aduz, em síntese, que a ação originária encontra-se eivada de nulidade, eis que determinou a reintegração de sua irmã Vânia na posse de um imóvel pertencente a seu falecido pai, até então ocupado, a título gratuito, por seu filho Georgemar Eglailton, sendo que até o momento não há inventário. Aponta a ocorrência de erro de fato por não terem os coerdeiros figurado no polo passivo da demanda originária. Requer, assim, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a rescisão do v. acórdão prolatado na Apelação e anulando a ação para a abertura do inventário (fls. 01/06). Eis a controvérsia. Preliminarmente, para melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, intime-se a autora a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de (i) declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios fiscais; e, se houver, (ii) demonstrativos de pagamento, (iii) extratos bancários e (iv) faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses; (v) relação de bens móveis; (vi) certidão negativa de bens imóveis; e (vii) cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS), sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a autora, de forma objetiva, esclarecer o que pretende com a presente rescisória, observada a indivisibilidade do imóvel até a partilha (CC, art. 1.791) e que eventuais direitos sucessórios deverão, se o caso, serem reclamados em ação própria. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Sandra Ignácio Gaui (OAB: 189903/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2041205-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2041205-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Lourenção dos Santos - Agravante: Andre Sebastião da Silva - Agravado: Oglouyan & Associados Projetos e Construções Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que não há previsão legal ou mesmo justificativa quanto a que sobrevenha a intimação da executada acerca do pretendido levantamento do valor objeto de penhora, a qual foi realizada em forma devida e da qual a executada, ora agravada, foi então intimada na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Com efeito, sobre não haver previsão legal quanto à necessidade da intimação da executada em face do pedido de levantamento de valor objeto de penhora, há por se considerar que a r. decisão agravada não explicita qual a finalidade dessa intimação, além de sequer fixa prazo para uma manifestação da executada, não havendo, pois, nada que justifique essa inútil providência, que de resto desatende ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º. do CPC/2015, cuja aplicação no campo da execução é deveras significativa. Importante lembrar da advertência do conhecido processualista, NICETO ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, no sentido de que, em nome e proteção ao princípio da economia no processo, não se deve admitir que existam “etapas mortas”, ou de inatividade processual, como estaria a suceder prevalecesse a r. decisão agravada. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, para determinar sobrevenha, sem mais, a autorização ao levantamento requerido pela agravante, afastada a necessidade de que houvesse a intimação da executada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leandro Rodrigues Viana (OAB: 254924/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/ SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2054981-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054981-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: J. A. A. - Agravante: S. E. de I. E. M. - Agravado: I. U. S/A - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO EID DE IPERÓ LTDA, e JOSÉ ADILSON ALCÂNTARA, nos autos da ação de execução que lhe move ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de decisão fls. 838/839 (da origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade. Vistos. SUPERMERCADO EID DE IPERÓ LTDA e JOSÉ ADILSON ALCÂNTARA, qualificados nos autos, ingressaram com EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo nulidade absoluta do processo, ante a ausência de liquidez do título extrajudicial e a falta de certeza e exigibilidade dívida ante a ausência de demonstração de descumprimento total da obrigação que autorize o seu vencimento antecipado (fls. 814/820). Resposta do excepto às fls. 826/830, pelo não acolhimento da exceção, porquanto as alegações dos excipientes desbordam dos estreitos limites das matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade, por não serem demonstráveis de plano. Discorre acerca da legitimidade do título, da transparência da operação e da inadimplência dos devedores, a ensejar o vencimento antecipado da obrigação. Pugna pela rejeição da exceção, reiterando pedido anterior de penhora de bens. Novas reiterações às fls. 833/835e 836/837, haja vista que decorreu o prazo assinalado sem pagamento do débito. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, importa mencionar que não há óbice à apreciação da defesa apresentada pelos executados na forma de Exceção de Pré-Executividade na medida em que se alega matéria de ordem pública (nulidade do título executivo). Todavia, no mérito, não se acolhe a pretensão, haja vista que da análise dos argumentos utilizados pelos excipientes, têm-se que a decisão a ser tomada necessita de dilação probatória incompatível comeste meio de impugnação, de modo que deverá ser devidamente apreciada em sede de embargos, em trâmite. Desse modo, deixo de acolher a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito em relação ao valor apresentado pelo exequente, devidamente atualizado (fls. 837). E haja vista que o juízo não está seguro por penhora ou outra forma de garantia, acolho os pedidos de fls. 833/835 e 836/837 e defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ sob nº 55.621.940/0001-90 e CPF sob o nº 133.778.568-70, através do sistema Sisbajud até o montante de R$ 467.444,16. Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/ FormularioMLE.docx. Intime-se. 2.Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Alega que a execução intentada não possui qualquer condição de liquidez, sendo que sequer foi apresentada planilha de cálculos detalhados com termo inicial e final, juros, taxas, tributos, correções etc. a ausência de planilhas de cálculos fora dos parâmetros legais necessários evidencia a intenção do banco em obscurecer os termos do contrato, não havendo qualquer cálculo especifico com os abatimentos necessários em caso de pagamento parcial do valor contratado, já que a condição imposta no contrato não é resolutiva. Assim sendo, verifica-se a nulidade absoluta do processo, ante a ausência de liquidez representada através de planilha de cálculos e a falta de certeza e exigibilidade pela ausência de demonstração de descumprimento total da obrigação que autorize o seu vencimento antecipado, fatos que, diferentemente do que entendeu o respeitável juízo de primeira instância, as matérias aqui tratadas podem ser aferidas da leitura do contrato, sem necessidade de dilação probatória. Portanto, requer seja declarada nula a execução. Com efeito. Pede provimento. 3. A liminar de efeito suspensivo não merece ser concedida, ausentes, no caso, os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Não obstante a relevância da questão debatida, não se vislumbra, ao menos por ora, qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, a autorizar a concessão da liminar. 4. Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. 5. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/ SP) - Debhora Valarelli Zauhy (OAB: 377208/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003407-65.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1003407-65.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Luciana Tarantelli Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003407- 65.2022.8.26.0506 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SERTÃOZINHO 1 VARA CÍVEL APTE. :. LUCIANA TARANTELLI MAGALHÃES JG APDO.: BANCO AGIBANK S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.174/171, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito, Daniele Regina de Souza Duarte que julgou improcedente a ação de revisão de contratos de empréstimos bancários. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante possui rendimentos de mais de R$ 3.000,00, firmou seis empréstimos bancários, está representada nos autos por advogado constituído, sendo que o documentos constantes dos autos não são capazes de demostrar que o pagamento das custas a privará do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 13 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/ CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2296327-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2296327-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Claudina Camargo de Andrade - Agravante: Luiz Carlos de Andrade Junior - Agravado: Bari Companhia Hipotecária - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 272/273 dos autos da ação revisional de contrato de empréstimo cumulado com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que nada indica, em juízo de cognição sumária, que o contrato esteja inquinado de vícios ou encargos ilegais e abusivos. Alegam os agravantes que propuseram Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c.c. Pedido de Tutela Antecipada, com o objetivo primeiro de, liminarmente, compelir a agravada a abster-se de quaisquer atos de cobrança ou expropriação do bem em garantia, uma vez que em razão de renegociações havidas no curso do contrato, os valores cobrados se tornaram astronômicos e impagáveis, dado que os juros e correção monetária, assim como outros encargos cobrados estão em desacordo com a legislação vigente, e se não interrompido, fará com que os agravantes percam o bem dado em garantia, o que está para ocorrer a qualquer momento. Aduzem que a agravada objetiva mandar o imóvel da família, que está em garantia, para leilão, por uma dívida que só cresce, mesmo depois de paga considerada quantia, e que merece sim ser discutida antes que este bem seja arrematado por valor 50% menor do que realmente vale, pois isso causaria um gigantesco prejuízo à família dos agravantes, eis que avaliado em R$ 1.160.000,00 na época. Sustentam que este pedido não é sem qualquer base, pois ainda se oferece o valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para que haja amortização da dívida. Requerem desde já e de forma liminar, seja determinado à agravada para que esta se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e expropriação do bem dado em garantia sito à Rua Dr. Barcelar, n. 317, apto. 44, Vila Clementino, São Paulo, Capital, CEP: 04026-001, enquanto tramitar o presente processo, permitindo aos agravantes que procedam com o depósito judicial do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, como forma de amortizar o saldo devedor durante a discussão do presente feito. Ao final, pedem seja conhecido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, dando-se TOTAL PROVIMENTO ao mesmo para reformar a R. Decisão de fls. 272/273, com o deferimento do pedido de tutela de urgência apresentado em petição inicial, tornando definitiva a liminar ora concedida, para que a agravada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e expropriação do bem dado em garantia, sito à Rua Dr. Barcelar, n. 317, apto. 44, Vila Clementino, São Paulo, Capital, CEP: 04026-001, enquanto tramitar o presente processo. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido liminar às fls. 294/296. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulado com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Claudina Camargo de Andrade e Luiz Carlos de Andrade Júnior em face de Barigui Companhia Hipotecária. Alegam os autores que firmaram Instrumento Particular de Empréstimo, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças com a parte requerida, em 27 de julho de 2018, para obtenção de empréstimo no valor de R$ 586.259,35, dando em garantia o imóvel situado à Rua Dr. Barcelar, 317, apto. 44, Vila Clementino, São Paulo, Capital, CEP: 04026-001. Mencionam que ficou estabelecido o pagamento da dívida em 120 meses, iniciando em 20 de janeiro de 2019 e findando em 20 de dezembro de 2028, com parcelas mensais de R$ 10.096,34 a serem pagas a partir de janeiro de 2019. Explicam que fizeram duas renegociações do empréstimo, mas que já não conseguem mais pagar as parcelas e estão prestes a perder o imóvel. Alegam que o contrato contém abusividades como aplicação de juros compostos e da tabela Price, e que a atualização monetária não se dá pela inflação. Requereram a tutela de urgência para suspender as cobranças e evitar que o imóvel seja levado a leilão. Consta dos autos que foram indeferidos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Foi então proferida a seguinte decisão indeferindo a tutela provisória de urgência: Vistos. Tendo em vista o atendimento à determinação de emenda e recolhimento das custas (fls. 254/257), recebo a inicial. Quanto à tutela de urgência, em que pesem os argumentos dos autores, não vislumbro reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora afirmem que o pagamento do empréstimo se tornou excessivamente oneroso, nada indica, em juízo de cognição sumária, que o contrato esteja inquinado de vícios ou encargos ilegais e abusivos. Portanto, há que se prestigiar, nesta fase, o princípio dos pacta suunt servanda, valendo o que foi disposto livremente entre as partes em contrato, já que, mesmo por adesão, os contratos são legais e presumem-se válidos. Assim, indefiro a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int (fls. 272/273 dos autos de origem). Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereram os agravantes às fls. 299 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Thiago Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 376294/SP) - Andrezza Benfatti Foresto (OAB: 214086/ SP) - Sydney Jose Gondari Rodrigues de Paula (OAB: 466827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2053614-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053614-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo - Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisão de fls. 106 dos autos originários (processo nº 0044385- 58.2022.8.26.0100), que, entre outras medidas, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de bem imóvel. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão, para extinguir o feito executivo ou, alternativamente, para reduzir e limitar o valor das astreintes. Houve requerimento de efeito suspensivo (fls. 1/31). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 108/109). Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, as alegações acerca da impossibilidade de cumprir a decisão pretendem a reabertura da discussão havida na fase de conhecimento do processo, como bem destacado na r. decisão agravada. Por outro lado, as astreintes podem ser modificadas quanto às multas vincendas, consoante art. 537, § 1º, do CPC, não havendo urgência na análise de tal pleito, De se ressaltar que a jurisprudência do C. STJ tem reconhecido a possibilidade de execução até mesmo provisória das astreintes, não havendo que falar, neste momento, após o trânsito em julgado da demanda, de urgência na sua redução. Fica indeferido, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a exequente, ora agravada, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - Carlos Edson Strasburg (OAB: 51150/SP) - Roberto Ribeiro Junior (OAB: 132409/SP) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - Naiana Candida da Costa (OAB: 413308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007984-40.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1007984-40.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 463/468 que julgou improcedente a pretensão exordial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa. Irresignação, interpôs a parte autora o recurso de apelação de fls. 471/493, postulando a reforma do r. decisum. Pede a alteração do valor da causa para que corresponda ao proveito econômico almejado. Postula, ainda, a modificação do índice de reajuste do contrato de locação para a incidência do IPC-FIPE ou IPCA, haja vista a crise econômica vivenciada. Com os autos nesta Corte, e a manifestação em folha 548. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento; assim por força da desistência manifestada em folha 548. Dispõe, com efeito, o artigo 493 do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Ante o exposto, por meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência, observando inaplicável o disposto no artigo 90, §3º, do CPC., julgando monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC., PREJUDICADO o recurso interposto. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Juliana Teixeira de Farias (OAB: 329232/SP) - Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1003404-26.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1003404-26.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Novakraft Indústria e Comércio de Papel e Embalagem Ltda- Falida - Apelado: Empimac Manutenção e Comércio Ltda - Apelado: Loc Emp Locação de Empilhadeiras Eireli - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré NOVAKRAFT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 261/266, na ação monitória, ajuizada por EMPIMAC MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e LOC EMP - LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS EIRELI. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação monitória, para condenar a ré NOVAKRAFT ao pagamento à autora da quantia de R$ 17.057,21, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Insurge-se a demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Diz ter o Magistrado decretado equivocamente a sua revelia. Aduz ser vedado ao julgador, dentro do mesmo processo, modificar sua decisão. Sustenta que o MM. Juiz julgou novamente questão já decidida anteriormente e com trânsito em julgado. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 269/277). Vieram contrarrazões em que as autoras ponderaram a impossibilidade de prevalência dos argumentos recursais, visto que a decretação da revelia da ré ocorreu pelo fato de que os embargos monitórios foram protocolados fora do prazo recursal. Sustenta, enfim, que a decisão de parcial procedência se embasou nas provas erigidas nos autos, mormente as notas fiscais emitidas para fins de conserto. Pugna, pois, pela prevalência da r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 283/288). O recurso foi preparado (fls. 278/279). É o relatório. 2.- Voto nº 38.467 3.- Anote-se que a petição de fls. 292 - cujo conteúdo é o de não ter interesse na sessão conciliatória e o de não se opor ao julgamento virtual - não se compagina com este processo e, bem por isso, deve dele ser excluída. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Janaina Maciel de Lima Monteiro (OAB: 438607/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1034271-94.2019.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1034271-94.2019.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Renato Alves - Embargdo: Emerson Mariani Passos Filho - Interessada: Debora Aparecida Helena da Cruz - Interessado: ASSAD ATALLA IMOVEIS LTDA - Vistos. 1.- RENATO ALVES ajuizou ação cobrança em face de EMERSON MARIANI PASSOS FILHO, que, por sua vez, ofertou reconvenção. Por decisão de fls. 335, foi deferida a inclusão, no polo passivo da reconvenção, de PREDIAL SUPIRIRI S/S LTDA. e de DÉBORA APARECIDA HELENA DA CRUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 507/523, declarada às fls. 553/554, julgou improcedente o pedido formulado por RENATO ALVES em face de EMERSON MARIANI PASSOS FILHO. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono dos réus, que arbitrou em 20% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado por EMERSON MARIANI PASSOS FILHO em face de PREDIAL SUPIRIRI S/S LTDA. e DÉBORA APARECIDA HELENA DA CRUZ, a fim de condenar os reconvindos, solidariamente, a restituírem ao reconvinte, o valor residual da caução, na forma postulada, no valor de R$ 811,97, a ser atualizado monetariamente conforme a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as partes foram condenadas, cada qual, com 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios, da parte adversa, que arbitrou em 20% do valor da condenação. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorreu a ré ASSAD ATALLA IMÓVEIS LTDA. (PREDIAL) com pedido de reforma (fls. 557/571). O autor também apelou (fls. 575/591). O réu Emerson ofertou contrarrazões aos recursos (fls. 600/615). Pelo acórdão de fls. 627/636, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. A corretora Débora, por sua conta e risco, deixou de seguir o preço e as condições autorizadas pelo proprietário, ora embargante, repassando ao embargado os valores da locação diversas das que foram autorizadas pelo embargante. A despeito da corretora exceder os poderes de representação que lhe foram conferidos, especialmente com relação aos valores da locação autorizadas pelo embargante, o acórdão força vinculante, em detrimento do embargante e do próprio instrumento contratual formalizado posteriormente entre as partes. Há omissão no que se refere aos poderes do mandato concedido pelo embargante à corretora, eis que excedidos quanto ao preço e as condições autorizadas pelo proprietário. Foi desprezada a boa-fé protegida pelo art. 422, do Código Civil (CC), por entender que a corretora teria agido em nome do locador, e por isso, vinculado os termos do negócio, isto porque desconsidera a vinculação dos contratantes aos termos do contrato definitivo, devidamente assinado pelas partes. 2.- Voto nº 38.505. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Janaina Sena Frota (OAB: 66418/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1036777-76.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1036777-76.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Kallas Incorporações e Construções S/A - Apte/Apdo: Helbor Empreendimentos S/A - Apdo/Apte: David Kolyniak - Apda/Apte: Zina Maria Teresa Kolyniak - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- ZINA MARIA TERESA KOLYNIAK e DAVID KOLYNIAK ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material em face de KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.298/1.305, declarada às fls. 1.318, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar as requeridas KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 260.768,69 (duzentos e sessenta mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do laudo pericial e juros de mora de 1% a contar da citação, bem como auxílio moradia pelo período necessário para a reforma do imóvel, devendo corresponder ao valor médio de locação residencial nas mesmas condições do imóvel dos autores, sendo que o valor será apurado em sede de liquidação. Condenou, ainda, a parte ré a pagar solidariamente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor a título de indenização por dano moral, atualizados desde a data desta sentença pela Tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação. As rés apelaram sustentando que o prazo prescricional tem início no momento do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, de acordo os fatos narrados na petição inicial, os autores tiveram conhecimento dos supostos vícios em meados de 2015. Sustentou que foram realizadas, à época, reparos insatisfatórios. Todavia, os apelados apenas ingressaram com a ação em 03/11/2020, ou seja, 5 (cinco) anos após a realização dos reparos. A prescrição do direito da apelada ocorreu em 2017, conforme preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil (CC). Tal afirmação é embasada na natureza jurídica da ação para buscar a indenização pelos vícios no empreendimento em função de defeitos da construção apurados no prazo de garantia, que é condenatória. Caso os autores sejam considerados consumidores, deve incidir o prazo prescricional de cinco anos, do art. 27 do referido diploma. A falta de manutenção, tem influência no aparecimento de vícios na construção, além do mais, ampliações e reformas executadas sem as orientações de um profissional habilitado e com a utilização de materiais inadequados ou inapropriados e técnicas inadequadas em elementos construtivos, podem causar danos ao corpo original do imóvel e, dessa forma, ser confundido com vícios construtivos originais da época da construção. Conforme parecer técnico elaborado pelo assistente das rés (fls. 1.279/1.291), a área total a ser demolida deveria ser revista para 24,09 m², ao passo que a área a ser recuperada deverá majorada para 162,00 m²; o que remeterá ao custo necessário para reparação de R$ 81.874,26 (oitenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos, para o mês de fevereiro/2022. O montante apresentado pelo perito judicial é manifestamente desproporcional e excessivo, devendo ser considerados os argumentos apresentados pelo assistente técnico das rés, em seu parecer técnico parcialmente divergente. Não há efetiva comprovação de nexo causal estabelecido entre os prejuízos relatados pela parte autora e a conduta da parte ré. No que tange à indenização pleiteada pelos autores, que foi concedida pelo Magistrado a quo, os supostos danos deveriam ter sido comprovados, o que não foi realizado, quanto ao que não lucrou. Não restou configurado o alegado dano moral. Somente a apelante KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A é responsável pela integral execução das obras do empreendimento Condomínio Edifício Helbor Enjoy Guarulhos, desde as fundações até o acabamento e expedição do auto de conclusão. Portanto, não há falar na manutenção da apelante HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A., no polo passivo da demanda (fls. 1.321/1.351). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo das rés. Os danos sofridos pelos seus imóveis foram causados pela edificação de um empreendimento das rés e são considerados contínuos e permanentes em razão da inércia delas em fazerem cessar os fatos geradores e, além disso, as rachaduras antigas dos imóveis reabriram. Novas e inúmeras rachaduras e fendas surgiram no ano de 2018. Não ocorreu prescrição, pois os danos são contínuos e duradores e a causa não foi cessada conforme é o entendimento do STJ e do TJSP. As rés maliciosamente omitiram a interposição do agravo de instrumento de nº 2194792- 85.2021.8.26.0000, onde requereram a reforma da decisão que afastou a prejudicial de mérito de prescrição. O trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento nº 2194792-85.2021.8.26.0000 se deu em 22/02/2022. Flagrante a má-fé das rés ao omitirem a interposição e o não provimento de um agravo, bem como, ao requererem a reforma de uma decisão já transitada em julgado e que já fez coisa julgada. O laudo pericial foi muito bem redigido e fundamentado, além de ser conclusivo que a culpa pelas lesões causadas nos imóveis dos autores é de culpa exclusiva das rés. Além do mais, em nenhum momento o perito declarou que a culpa pelos da falta de manutenção ou alguma outra ação/omissão dos autores. O laudo pericial espancou quaisquer dúvidas que podiam existir nos autos, a respeito da responsabilidade civil das rés nos danos sofridos pelos imóveis dos autores, e ainda corroborou com as provas acostadas pela parte autora, consistentes em laudos técnicos, fotografias, e-mails e cópias de processos promovidos por terceiros. Devem ser mantidas as condenações ao pagamento de auxílio moradia, em como pela indenização pelo dano moral suportado. A ré Helbor deve ser mantida no polo passivo da ação, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico Palmeiras Investimentos, que é a responsável pelo referido empreendimento. Portanto, as ambas devem responder solidariamente numa demanda judicial, e independente de ser uma relação de consumo ou equiparada (fls. 1.360/1.385). Os autores ofertaram recurso adesivo alegando que a sentença não abarcou alguns dos pedidos deduzidos na petição inicial, como o reembolso dos alugueres dispendidos desde a efetivação da locação de dois imóveis necessários para a instituição de nova moradia para segurança dos apelantes e de suas famílias, e o reembolso das despesas havidas para realização dos dois laudos técnicos necessários para instrução da presente demanda (parecer do engenheiro civil atestando a origem das trincas e rachaduras, e os cálculos realizados para estimativa de valores), e ainda as despesas para contratação de assistente técnico de engenharia; bem como da obrigação de providenciarem a cessação dos eventos causadores da movimentação de terras, que por sua vez causaram e continuam agravando as lesões sobre os bens imóveis. Pela análise das fotos acostadas aos autos no laudo inicial às fls. 108/118 em 15/09/2019, 21/08/2019 e 01/10/2019 em comparação com as fotos tiradas pelos autores e juntadas às fls. 152/154 e 19/251 realizadas em 23/06/2020 e as fotos produzidas pelo perito judicial nomeado (fls. 1178/1212) em 08/03/2022 é possível verificar de forma clara o agravamento periódico das lesões que afetam o bem imóvel em testilha. Realizaram pedido para que as rés fossem condenadas a fazer cessar os eventos causadores dos danos sofridos, bem como, em caso de persistência da movimentação relatada, as rés fossem já reconhecidas como responsáveis e obrigadas à realização dos reparos futuros necessários. O aparecimento das lesões se iniciou em 2015, e voltaram a surgir em 2018. De agosto/2019 até a data da perícia o agravamento pode ser verificado pela simples observância das fotos. Foram formulados pedidos para que as rés fossem condenadas ao pagamento de danos materiais, esses consistentes nos valores dispendidos para realização de perícia técnica, em avaliações e laudos contratados, assim como ao pagamento dos valores dispendidos pelas locações dos imóveis para acomodação dos autores e de suas famílias diante do tão citado risco de ocupação do bem imóvel, conforme contratos juntados aos autos. O imóvel não se apresenta apto a moradia desde o início da presente demanda, fato que ensejou a desocupação inicial dos dois apelantes e que tal condição se vê provada pelo relatado pelo perito judicial e pelo engenheiro assistente social (fls. 1.412/1.423). As rés apresentaram contrariedade ao recurso dos autores. Alegam ser necessário destacar que os apelantes não são os locatários, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio pleitearem direito alheio em nome próprio. O dano material deve ser integralmente comprovado, sob pena de não conhecimento do pedido, que é o que se verifica no caso em tela. O pedido para ressarcimento dos supostos custos com a contratação de profissionais, contador, engenheiro civil, não pode ser acolhido, pois não há provas nos autos dos referidos gastos. Quanto à cessação dos supostos eventos causadores da movimentação de terras, o acesso de veículos de passeio no empreendimento é totalmente distante do imóvel dos apelantes, incapaz de ocasionar as patologias sustentadas (fls. 1.429/1.440). 3.- Voto nº 38.499. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Cynthia Hideko Arima (OAB: 157006/SP) - Valéria Arima de Almeida (OAB: 173671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021217-63.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1021217-63.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilson Antonio Brigatto - Apelante: Aparecida Santilli Brigatto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão nº 34.922 Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. pedido de suspensão de leilão e consolidação de propriedade ajuizada por Wilson Antonio Brigatto e Aparecida Santilli Brigatto em face de Banco Bradesco S.A. que a r. sentença de fls. 256/262, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a parte autora requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 291, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 293). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 291, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alvair Ferreira Haupenthal (OAB: 117187/SP) - Antonio Aparecido Orsolino (OAB: 91976/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007249-98.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1007249-98.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: P. S. Morato Me - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por P S Morato ME, em face da Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor PROCON, alegando, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e foi autuada pelo PROCON por violação ao CDC consistente em expor produtos sem a precificação visível ou informá-lo através de etiquetas cuja face principal não estaria direcionada ao consumidor. Sustentou, inicialmente, a nulidade do auto de infração por desrespeito ao instituto da dupla visita fiscalizatória; ausência de termo de início de ação fiscal e da ausência de cientificação e precisa descrição dos fatos restringindo o pleno conhecimento pelo autuado, dos fatos tidos como violadores da legislação;que o agente da Administração não lavrou o auto de infração no local da verificação da falta e deixou de inserir no auto de infração lavrado o valor da multa aplicada; ainda que o agente da fiscalização não especificou os produtos que padeciam da alegada irregularidade. Requereu a declaração de nulidade e ou insubsistência jurídica do Auto de Infração nº. 25421-D8, confirmando-se a tutela concedida e desconstituindo- se a Certidão de Dívida Ativa lavrada e dele decorrente, para que restem cancelados todos os efeitos produzidos, inclusive sustando-se definitivamente o protesto da referida CDA. A tutela antecipada pleiteada foi deferida mediante depósito do valor da multa (fls. 43/45). A r. sentença de fls. 169/174 julgou improcedente o pedido, com fundamento de que não foi infirmada a constatação do agente público por qualquer elemento de prova constituído nos autos, concluindo pela efetiva existência da prática contrária aos ditames da proteção específica ao consumidor, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida no procedimento administrativo e no auto de infração lavado pelo agente fiscalizador. Considerou inaplicável o disposto no artigo 196 do CTN e que a regra de dupla visita defendida pela autora na data da fiscalização não era obrigatória a sua observância, pois a regra só passou a vigorar em data posterior. Em razão da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento da ação. Apelou a vencida, visando a inversão do resultado, repisando os argumentos lançados na peça inicial, alegando a ilegalidade da decisão administrativa por considerar que não cometeu ato infracional e por haver nulidades na elaboração do auto de infração (fls. 180/196). O recurso foi recebido, com apresentação de resposta (fls. 207/209). O v. acórdão de fls. 212/222, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 256/257), que foram rejeitados (fls. 258/261). É o relatório. Após os autos retornarem do E. Superior Tribunal de Justiça, com desprovimento dos recursos manejados pela autora e o trânsito em julgado da sentença, sobreveio petição do PROCON (fls. 326/327) com alegação de erro material no v. acórdão de fls. 212/222, uma vez que fixou os honorários recursais em 2% acima do fixado na sentença. Porém, os honorários advocatícios foram fixados em valor fixo R$ 300,00 (fls. 202). Com efeito, o v. acórdão padece de erro material, razão pela qual, com fundamento no art. 494, I do Código de Processo Civil, corrijo o erro material, para majorar em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Rafael Costa Estigaribia (OAB: 391742/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053136-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053136-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Jose da Silva Leite - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Sebastião/SP contra decisão proferida às fls. 62/64 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José da Silva Leite, que deferiu a liminar pleiteada para que a Municipalidade agravante forneça à parte impetrante/agravada o medicamento NINTENDANIBE 150mg, ou similar que atenda as necessidades do impetrante, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, referencia fatos que não condizem com a realidade do presente caso, notadamente por fazer alusão a medicamento não pleiteado na origem e enfermidade da qual não padece a ora agravada. No mais, aduz, em síntese, o quanto segue: (i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar deferida na origem; (ii) que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) já analisou a possibilidade de inclusão do medicamento Esilato de Nintedanibe, em 2018, manifestando-se desfavoravelmente, ante a relação entre evidências científicas e custo benefício do fármaco entendimento acompanhado igualmente pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus); (iii) incompetência absoluta, ante a necessidade de ingresso da União na lide, em razão da tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 793; (iv) que é oferecido pelo SUS tratamento para a doença que acomete a parte impetrante/agravada, mas não há nos autos comprovação de que essa alternativa tenha sido utilizada, nem da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o que não atende aos requisitos fixados no Tema n. 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ); (v) ilegitimidade da Municipalidade agravante para figurar no polo passivo da lide; (vi) exiguidade do prazo assinalado para o cumprimento da liminar. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (grifei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. STJ decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. E, analisando os autos, mais especificamente pelo que se confere pelo Relatório Médico acostado às fls. 30/40, comprovando, portanto, a recomendação médica, sem olvidar que a parte impetrante/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do medicamento em referência (fls. 10/11, 14/28 e 62/64), que é de alto custo e devidamente registrado na ANVISA, tenho que preenchidos e comprovados todos os requisitos necessários à concessão liminar deferida na origem. Lado outro, ainda que eventualmente diverso o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Ainda em atenção às alegações formuladas em razões recursais, especialmente no que diz respeito à existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos trazem informações suficientes acerca da recomendação do medicamento postulado por médico que acompanha a parte impetrante/ agravada, que, a despeito de outras alternativas terapêuticas existentes, inclusive fornecidas pelo SUS, por certo o recomendou considerando o quadro de saúde apresentado, bem como do necessário e mais adequado tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada. Dessa forma, considerando o quadro da parte impetrante/agravada, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decisum combatido, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por meio da qual este visava ao fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg” (01 cápsula a cada 12 horas) para o tratamento da enfermidade “Fibrose Pulmonar Idiopática” Pleito de reforma da decisão Cabimento Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do agravante para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento, “Nintedanibe 150mg”, que recebeu registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde do agravante Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar aos agravados o pronto fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (01 cápsula a cada 12 horas) ao agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141507-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE “NINTEDANIBE” 150mg. “FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravada que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003741-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021) - (grifei) Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada a fim de impor à recorrente o fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg”. Existência, ao menos nesta feita, de demonstrativos da necessidade desse fármaco ao autor que padece “fibrose pulmonar idiopática”. Relatório médico segundo o qual inexistente medicação outra apta a substituir o remédio objetivado. Medicamento registrado na ANVISA. Ausência de recursos financeiros por esse recorrido para aquisição desse fármaco. Obrigação do poder público. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviço de saúde à população. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006690-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021) - (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, de rigor, portanto, a manutenção da decisão combatida. Ademais, no que tange às questões relativas à competência e ao polo passivo da demanda, igualmente não assiste razão à parte agravante. Frise-se que, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 793, a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, eis que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093- 95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016) - (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174- 06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020) - (grifei) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Outrossim, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação, dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021) - (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/ MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021) - (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/ STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Por fim, não obstante a irresignação da parte agravante quanto ao prazo assinalado para cumprimento da liminar, observo dos autos de origem que não há qualquer indicação a respeito, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o tema. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 157256/RJ) - Maristela Rodrigues Leite (OAB: 29543/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053587-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053587-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ares Fabricação e Comércio de Embalagens Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053587- 97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 33.678 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053587-97.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: ares fabricação e compercio de embalagens eireli agravada: fazenda pública do estado de são paulo Juiz de 1ª Instância: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ARES FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI contra a decisão de fls. 92/96 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do CHEFE DA DELEGACIA RECIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS (DRT-5), indeferiu o pedido de liminar visando suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS e a Execução Fiscal relacionada, determinando o recálculo da Certidão de Dívida Ativa com a redução da multa punitiva, a aplicação da Taxa SELIC e a sustação do protesto, obstando a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ao argumento de que a impetrante não comprova com demonstrativos de cálculo a inserção dos juros considerados indevidos ou mesmo a abusividade da multa, sendo que as demais alegações nesse sentido não são suficientes para minar o ato administrativo combatido; e que É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Alega a agravante, em síntese, que não requereu a anulação do Auto de Infração, mas o reconhecimento da ilegalidade dos critérios utilizados para aplicação da multa punitiva e dos juros de mora; que demonstrou o caráter confiscatório e abusivo da multa punitiva e a incorreção dos critérios utilizados pela agravada para correção do crédito tributário, mesmo após a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017; que a multa originalmente imposta (R$ 39.903,00) corresponde a mais que o triplo do valor principal do imposto reputado como devido (R$ 12.184,10), tratando-se de penalidade com nítido e inegável caráter confiscatório, justificando a suspensão da exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa; que as multas punitivas decorrentes de infração tributária, tal como os tributos, sujeitam-se à norma constitucional de vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF); que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça reduziu em diversas ocasiões o percentual de multas punitivas para valores inferiores ao tributo devido, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco, sendo razoável a sua redução para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo ou, alternativamente, a limitação a 100% (cem por cento) do valor do tributo; que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 para determinar que os arts. 85 e 96 da Lei nº 6.374/1989, modificados pela Lei nº 13.918/2009, sejam interpretados em conformidade com a Constituição Federal, afastando os índices abusivos praticados pelo Estado de São Paulo; que o C. Supremo Tribunal Federal solidificou a jurisprudência sobre a matéria no julgamento do ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062) para determinar que o a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais ficam limitadas aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins; que no âmbito federal a União adotou a SELIC, por meio da Lei nº 9.250/1995; que o art. 61 da Lei nº 9.430/1996 previu a utilização do percentual de 1% (um por cento) apenas no mês final de apuração/ mês de pagamento, mas o Estado de São Paulo tem adotado critérios distintos e superiores (fração de mês); e que a não- concessão da tutela lhe ocasionará imenso prejuízo financeiro, sujeitando-a a exação fiscal em patamares abusivos, visto que o débito já se encontra em fase de Execução Fiscal. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do trâmite da Execução Fiscal nº 1500888-08.2019.8.26.0428, bem como a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.252.732.001, obstando a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 1041700-58.2018.8.26.0114 (fls. 111). É o relatório. Defiro parcialmente o pedido de efeito ativo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa corresponde ao crédito de ICMS anterior à publicação da Lei Estadual nº 16.497/2017 e do Decreto nº 62.761/2017, que limitaram os juros de mora à Taxa SELIC acumulada mensalmente; e que a multa punitiva foi aplicada nos temos do artigo 85, inciso II, alínea c da Lei Estadual nº 6.374/1989 (35% do valor indicado no documento como valor da operação ou prestação), valor este que ultrapassa o montante do principal, conforme se verifica no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.101.943-0. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder em parte o pedido de efeito ativo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas em relação à parcela da multa punitiva que exceder 100% (cem por cento) do valor do tributo e à parcela de juros que exceder a Taxa SELIC, devendo a Fazenda Estadual proceder ao recálculo dos valores. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o d. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Vinicius Pinto Coelho Ortolano (OAB: 408811/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006964-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 3006964-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fabrícia Aparecida Silva Santos - Interessado: Município de Inúbia Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.096 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006964-89.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1001570-30.2022.8.26.0326 COMARCA: LUCÉLIA (2ª Vara) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FABRÍCIA APARECIDA SILVA SANTOS MM. JUÍZA DE 1º GRAU: André Gustavo Livonesi AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento dos medicamentos Health Meds Canabidiol 4000 e Canabigerol 2000, na quantidade mensal suficiente para o tratamento da autora, controle das crises convulsivas e do comportamento, já que portadora de Síndrome de RETT, Paralisia Celebral quadriplágica Espástica e Epilepsia. R. decisão agravada que deferiu a concessão da tutela provisória. Proferida r. sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação procedente Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. Art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão proferida que, nos autos da ação de procedimento comum (nº 1001570- 30.2022.8.26.0326) ajuizada por FABRÍCIA APARECIDA SILVA SANTOS (representada por sua genitora e curadora, Luzia Batista da Silva) em face da ora agravante e do MUNICÍPIO DE LUCÉLIA (retificado para Município de Inúbia Paulista), deferiu a tutela provisória para fornecimento dos medicamentos Health Meds Canabidiol 4000 e Canabigerol 2000, na quantidade mensal suficiente para o tratamento da autora. A r. decisão vergastada (fls. 43/48 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucélia, possui o seguinte teor: Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PÓLO PASSIVO MUNICIPALIDADE Verifico que houve equívoco na inicial, incluindo no pólo passivo da ação a Fazenda Pública do Município de Lucélia. A autora reside no município de Inúbia Paulista, tendo recorrido à Secretaria Municipal de Saúde daquela cidade, conforme fls. 36/38, de modo que a Fazenda Pública daquele município é a parte passiva competente para figurar no pólo passivo. Assim, retifique a serventia o pólo passivo da ação. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamentos pelas Fazendas Públicas em favor da autora, para controle das crises convulsivas e do comportamento, já que portadora de Síndrome de RETT, Paralisia Celebral quadriplágica Espástica e Epilepsia, soba alegação de que os medicamentos disponíveis pelo SUS estão sendo utilizados, mas sem sucesso, tendo sido inclusive suspensos, de modo que totalmente dependente de cuidados da mãe, não interage verbalmente e apresenta ao longo do dia diversos episódios de irritabilidade, além de dificuldade de sono adequado, o que compromete gravemente sua qualidade de vida e de seus familiares. Argumenta ainda que houve redução e perda das habilidades já adquiridas, tudo isso expressamente relatado pelo médico que acompanha seu tratamento. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Destaca-se, ainda, presente a excepcional autorização da ANVISA para importação dos medicamentos, o que, de acordo com diversos julgados da Colenda Câmara Especial do Tribunal Bandeirante, supre a exigência de registro. Nesse sentido: APELAÇões E remessa necessária Obrigação de fazer Saúde Fornecimento de medicamento Preliminar Ilegitimidade passiva= Afastamento Responsabilidade solidária de todos os entes públicos de prover assistência à saúde Art. 23, inciso II, da Constituição Federal e Súmula 66 deste Tribunal Parte autora que pode acionar os entes de maneira individual ou em litisconsórcio Característica intrínseca à solidariedade Consideração do precedente vinculante do E. STF (Tema 793) Preliminar afastada Mérito Criança que apresenta transtorno retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F79 F06 F71.1 F31.5 F84.1) que necessita do medicamento ELIXINOL 5000 MG OLEO CBD, à base de Canabidiol Sentença de procedência, autorizando o fornecimento de medicamento sem vinculação à marca específica, observado o mesmo princípio ativo, com a determinação à parte autora de apresentação de receituário médico atualizado anualmente Manutenção Aplicação da tese vinculante firmada pelo C. STJ quando do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.657.156/RJ e nº 1.102.457/RJ (Tema 106) Requisitos cumpridos Imprescindibilidade do medicamento pleiteado devidamente comprovada por relatórios médicos referendados por laudo pericial do IMESC Insuficiência do tratamento disponível na rede pública demonstrada Incapacidade de arcar com os custos dos medicamentos evidenciada Existência de autorização de importação da substância expedida pela ANVISA, o que afasta a incidência do Tema 500 do E. STF Obrigação de fornecimento pelos entes públicos Intervenção jurisdicional necessária para assegurar o direito fundamental da autora à saúde Garantia de direito fundamental Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes Súmula 65 deste Tribunal Inoponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial Multa diária Arbitramento em R$ 500,00 Redução para R$ 250,00 diários, limitado a R$ 25.000,00 Valores que atendem aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade Honorários advocatícios Verba honorária fixada em 15% do valor da causa, totalizando R$ R$ 5.419,75 Possibilidade de sua redução para R$ 950,00 por apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado em ambos os graus de jurisdição e em apreço aos preceitos da razoabilidade, da modicidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e incisos, 8º, e 11º, do CPC Valor que se encontra em consonância com reiterados julgados desta Câmara Especial Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível nº1000726-77.2019.8.26.0361 - Relator RENATO GENZANI FILHO julgado em 23/08/2021) Ademais, a respeito desta matéria, aos 06 de julho de 2021 o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão no RE 1.165.959-SP, e determinou que o recurso referido seja o leading case de um novo tema de repercussão geral, assim descrito: “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.” Ressalta-se, ainda, que o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida. E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la, dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Bem por isso, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Nesse panorama, verifica-se que a pretensão está lastreada em pedido de médica neurologista que assiste o paciente e justificou a imprescindibilidade do fármaco na forma prescrita, bem como a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento do caso em questão, conforme fls. 30. Ademais, há prova suficiente de que a família da autora não tem condições financeiras de arcar com considerável custo de aquisição do medicamento pleiteado, sem prejuízo do próprio sustento, tanto que está representada por advogado nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção de São Paulo. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Tutela de urgência - Pleito de fornecimento do medicamento Canabidiol 4000 + Canabigerol 2000, a adolescente com sequela neurológica devido infecção por zikavirus durante a gestação, com quadro neurológico grave; crises convulsivas com controle parcial e espasticidade grave Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse do adolescente Garantia fundamental do direito à saúde Manutençãodo valor da multa diária de R$ 200,00, reduzido o limite para R$25.000,00 - Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança edo Adolescente do Município - Dilação do prazo para cumprimento, fixandoo em 30 dias Precedentes - Recurso parcialmente provido.”(TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento nº2226599-26.2021.8.26.0000 - Relator MAGALHÃES COELHO julgado em 15/12/2021) “Agravo de Instrumento - Infância e Juventude - Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência - Fornecimento do medicamento CANABIDIOL 200 mg/ml a menor diagnosticado com Esclerose Tuberosa e Epilepsia de Difícil Controle com Síndrome de Lennox-Gastaut (CID 10 G40.4 e Q85.1) - Direito à saúde - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Dever interdependente dos entes da Federação - Aplicação das Súmulas nº 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Tema 793/STF afastado -Responsabilidade solidária - Documentação que permite o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ, no momento da prolação da decisão recorrida - Fármaco registrado na ANVISA - Inaplicabilidade do Tema 500/STF - Art. 300 do Código de Processo Civil - Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência contemplados no processo de origem - Multa cominatória Possibilidade - Redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Agravo de instrumento parcialmente provido.”(TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento nº2164549-61.2021.8.26.0000 - Relator GUILHERME G. STRENGER - julgado em 24/11/2021 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Incidência das Súmulas nº 29,37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da CF. Impossibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação à União. Ente público que não integrara a lide. Competência da justiça estadual. Inaplicabilidade dos Temas 500 e 793 do STF. Insurgência contra deferimento da tutela antecipada. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol Prati Donaduzzi. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). Produto com registro na ANVISA. Observância aos requisitos fixados no julgamento do Tema 106 do STJ. Documentos acostados aos autos demonstram a imprescindibilidade do item, e ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Incapacidade financeira da parte autora evidenciada. Direito fundamental à saúde e vida digna. Inexistência de obstáculo ao fornecimento. Multa diária. Aplicação do art. 213, caput, e§ 2º do ECA, e art. 536, § 1º, do CPC. Fixação razoável e proporcional. Prazo para cumprimento da ordem judicial ampliado. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento nº 3002492-79.2021.8.26.0000 - Relator SULAIMAN MIGUEL julgado em 03/08/2021). Além do que houve a comprovação da recusa ao pedido de fornecimento do medicamento na via administrativa, conforme documento de fls. 39. No caso em exame, o relatório médico de fls. 30/31 e o receituário de fls. 35 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que a utilização dos medicamentos disponíveis não estão surtindo os efeitos desejados para o controle das convulsões e comportamento da parte autora, implicando inclusive em redução e perda das habilidades já adquiridas. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no agravamento do estado de saúde da autora em caso de não utilização das medidas terapêuticas atualmente disponíveis e indicadas expressamente pelo profissional médico que acompanha a autora. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através da DRS IX de Marília, forneça à autora, no prazo de dez (10) dias, os medicamentos Health Meds Canabidiol 4000 e Canabigerol 2000, na quantidade mensal suficiente para o seu tratamento, devendo ser adotadas as providências necessárias, de maneira a se evitar qualquer descontinuidade no fornecimento,s ob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),limitada a multa a R$ 25.000,00, sem prejuízo da instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime por desobediência à ordem judicial em face do servidor ou autoridade responsável pelo cumprimento da ordem. Atribuo, subsidiariamente, a obrigação em face da municipalidade de Inúbia Paulista, em caso de não atendimento. Sirva-se a presente de ofício, encaminhando-se cópia ao endereço eletrônico de fls. 39 (parecercf@saude.sp.gov.br). PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A quatro, porque a Fazenda Pública, através de sua Procuradoria, encaminhou petição ao juízo (arquivado em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na designação da audiência de mediação, por razões legais. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de trinta (30) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se Aduz a FESP, ora agravante, em suma, que: a) a autora postula o fornecimento de medicamento de alto custo e desprovido de padronização no Sistema Único de Saúde, de modo que o Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento desprovido de padronização no SUS pertence à União, devendo a mesma ser incluída no polo passivo deste processo, com deslocamento da competência à Justiça Federal (Tema nº 793, E. STF); b) diante da competência da União para o fornecimento do medicamento pleiteado nos autos, para a correta aplicação da tese consolidada pela Suprema Corte no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), deve ser determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal); c) ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, diante do não preenchimento dos requisitos indicados no Tema nº 106, E STJ; d) o Supremo Tribunal Federal finalizou recentemente o julgamento do RE 1.165.959/SP, correspondente ao tema 1161 de repercussão geral, no qual se discutia a obrigação do Poder Público fornecer substâncias sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação concedida pela ANVISA (RE 1.165.959/SP); e) a existência do direito ao fornecimento da substância pelo Estado pressupõe a prévia apresentação da autorização de importação concedida pela ANVISA especificamente para aquele paciente, caso contrário o pedido deverá ser julgado improcedente; f) a decisão recorrida determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias, o que é impossível, pois, tratando-se de substância importada e desprovida de padronização no SUS, a Secretaria de Estado da Saúde não a mantém em estoque. Requer a concessão do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para cumprimento da decisão e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a revogação da tutela provisória e determinação de inclusão da União no polo passivo e, posterior remessa a Justiça Federal e, subsidiariamente, a revogação da tutela provisória ante o não preenchimentos dos requisitos do CPC/2015 ou, ao menos, a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Em decisão de fls. 19/31, esta Relatora concedeu o efeito parcialmente ativo ao recurso, apenas para conceder prazo suplementar de 20 dias para fornecimento da medicação ora discutida, devendo, no mais, a r. decisão agravada ser mantida, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. Juntada aos presentes autos, às fls. 42/50, a r. sentença proferida nos autos de origem. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1001570-30.2022.8.26.0326 (que deu origem a este recurso), observa- se que sobreveio, em 20.01.2023, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente (fls. 180/188 dos autos de origem e fls. 42/50 destes autos). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam- se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Ciro de Lara Borsato (OAB: 354351/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1522751-50.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1522751-50.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Flavia Moreira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Flávia Moreira da Silva para cobrança de Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 17/18). Inconformado, o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, de modo que deve ser afastado o decreto de extinção. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 21/24). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 26/08/2022 e, em 05/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 06/09/2022 (fl. 20). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 06/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/10/2022. O presente recurso foi protocolado em 06/02/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2054173-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2054173-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: M. J. de O. K. - Impetrante: P. R. A. de F. - Visto. Despacho proferido nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Ricardo Aires de Freitas, em favor de Maria Jamile de Oliveira Kauas, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da Juízo da 5ª Criminal da Comarca de Campinas. Em breve síntese, o impetrante sustenta que a Paciente foi condenada a cumprir pena de um (01) ano e dois (02) meses em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, não sendo efetivada a detração da pena. Alega, ainda, que se trata de MULHER e MÃE, de 3 (três) filhos, todos menores de idade, sob sua guarda e dependência dos cuidados da Paciente, motivo pelo qual já justificaria a alteração do regime fixado para o domiciliar, com base no artigo 384 do CPP. Argumenta, também, que a Paciente já preenche lapso temporal suficiente para a progressão ao regime aberto, mas não há guia de execução ainda expedida. Pede, pois, a concessão da liminar para que seja aplicado o regime aberto à Paciente. É o relatório. Analisando detidamente os autos é caso de não conhecer da impetração. Explico. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que a Paciente foi condenada a cumprir pena de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a pagar onze (11) dias/multa, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal. Inconformada, a Paciente recorreu da decisão e essa Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 13/06/2022, improvido o recurso. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar habeas corpus contra decisão de Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB: 418736/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0008926-23.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0008926-23.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO N° 0008926-23.2022.8.26.0026 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 AGRAVANTE: LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo agravante LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA contra r. decisão de fls. 32/33, que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão ao regime semiaberto. Em minuta acostada a fls. 2/14, requer, (i) preliminarmente, seja anulada a r. decisão impugnada, eis que carente de fundamentação quanto à falta do preenchimento de requisitos subjetivos, em ofensa ao princípio do livre convencimento motivado exigido nas decisões judiciais pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República. No mérito, (ii) reitera o pedido de progressão, sob a alegação de que preenchidos os requisitos legais exigidos, incluindo o de natureza subjetiva, ou, ao menos, seja determinada a apreciação do mérito do pedido pelo d. Juízo a quo, independentemente da realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta (fls. 36/38), mantida a r. decisão (fl. 39), o recurso foi regularmente processado e, nesta instância, a Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou por julgar prejudicado o pedido (fls. 52/54). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, o recurso está prejudica pela perda do seu objeto, uma vez que, pela análise dos autos principais, autuados sob o nº 0007424- 43.2018.8.26.0041, na data de 14/1/2023, foi deferida ao agravante, à vista de exame criminológico favorável, a progressão ao regime semiaberto (fls. 638/639 daquele feito). Dessa forma, o recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao agravante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2036280-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2036280-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Geraldo Antonio Pires - Paciente: Fabricio Boni - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de mudança na fixação do regime de cumprimento de pena - Desconstituição do Julgado. Não pode essa Côrte desconstituir o seu próprio julgado. Exaurida competência. Progressão de regime e aplicação do instituto da detração penal. Supressão de Instância. As pretensões do paciente não foram solicitadas na Vara das Execuções Criminais - Guia de Recolhimento Expedida. Ordem não conhecida. O Doutor Geraldo Antônio Pires, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FABRÍCIO BONI, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1000 dias-multa pela prática do crime tráfico de entorpecentes. Interposto recurso de apelação foi negado provimento ao recurso. Contudo, em julgamento de Agravo em Recurso Especial o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso e reduziu as reprimendas a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 625 dias-multa. Acrescenta que o paciente respondia o processo preso desde 23.01.2020, sendo beneficiado com a prisão domiciliar em 25.03.2020. Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do regime prisional fixado. Assevera que o paciente já se encontra preso há 3 anos e 1 mês e não foi aplicada a detração penal na fixação do regime prisional. Destaca que o paciente se encontra em prisão domiciliar desde 25.03.2020, não tendo dado causa a revogação do benefício. Sustenta que o paciente já cumpriu 2/5 da reprimenda imposta, situação que também autorizaria a mitigação do regime prisional. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja concedido ao paciente o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento do restante de sua reprimenda e que a ela seja aplicada a detração penal (fls. 01/27). A liminar foi indeferida, fls. 1137/1139. Processada a ordem. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos prestou informações detalhadas, conforme melhor se verifica às fls. 1142/1146. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 1149/1152, opinou pelo conhecimento do pedido e pela denegação da ordem. E o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque, no que tange ao pedido de mudança no regime prisional do cumprimento de pena do paciente, o Habeas Corpus não se destina a combater fixação de regime prisional decretado em sentença penal condenatória em Primeira Instância, cuja reforma no 2º Grau de Jurisdição culminou em aplicação de regime mais gravoso. Não pode essa Corte desconstituir o seu próprio julgado. No tocante aos pedidos de progressão de regime e de aplicação do instituto da detração penal, as pretensões esposadas pelo paciente não foram sequer solicitadas ao Juízo das Execuções Criminais, sendo indiscutível, portanto, que suas análises no atual momento configurarão indevida e inaceitável Supressão de Instância. Dentro desse contexto, vejamos: Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão domiciliar humanitária. Supressão de Instância. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Art. 654, § 2º, do CPP. Condenação definitiva. Réu em local incerto e não sabido. Não recolhimento à prisão. Óbice ao início da execução penal. Pretensão de obtenção de prisão domiciliar (art. 117, II, da LEP). Impossibilidade de acesso ao judiciário. Circunstância excepcional que justifica emissão de guia de execução incondicionada à prisão. (AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Cumpre observar que a guia de recolhimento definitiva foi expedida às fls. 1029/1030, dos autos de origem, consoante entendimento do d. Juízo, antes do cumprimento do mandado de prisão: ... Diante disso, é caso de expedição de guia de execução definitiva. Nos termos do Comunicado CG nº 574/2022, a VEC competente para análise de réus condenados ao regime fechado é do Deecrim. Logo, por analogia, no presente caso a competência é do referido Departamento de Execuções Criminais. Assim, expeça-se guia de execução definitiva do réu Fabricio Boni ao Juízo do Deecrim de Ribeirão Preto - SP, emitindo-a diretamente no portal BNMP, importando-a para o SAJPG5 utilizando o tipo de documento digital correspondente (Guia de Recolhimento), e anexando-a, devendo ser encaminhada via SAJ, tendo em vista que não há mandado de prisão cumprido. Certificando-se sobre a Unidade de Destino da guia se ultrapassados cinco dias da emissão da mesma. Aguarde-se a distribuição da execução. Após, certifique- se o número do PEC distribuído... Os autos estão no aguardo da emissão do mandado de prisão desde o dia 23 de janeiro de 2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS. Intime-se o impetrante. Após, dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2046423-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2046423-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Paciente: Marcos Henrique Conceição de Souza - Impetrante: Sheila Diniz Rosa Santos - Decisão Monocrática 8023 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 204 6423-81.2023.8.26.0000 Impetrantes: Sheila Diniz Rosa Santos, Felipe Luciano Paulone Fauvel e Gervásio Rodrigues da Silva Paciente: Marcos Henrique Conceição de Souza Comarca: Salto de Pirapora Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2035694-93.2023.8.26.0000. Ordem não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Sheila Diniz Rosa Santos, Felipe Luciano Paulone Fauvel e Gervásio Rodrigues da Silva, em favor de Marcos Henrique Conceição de Souza, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Sorocaba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 30/31). Alegam, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o delito imputado não se reveste de violência ou grave ameaça, o que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requerem a concessão da ordem para que concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2035694-93.2023.8.26.0000, distribuído em 22.2.2023. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, não conheço do presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sheila Diniz Rosa Santos (OAB: 189689/SP) - Felipe Luciano Palone Fauvel (OAB: 447992/SP) - Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - 9º Andar



Processo: 2047649-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2047649-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edilson Pauferro dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Edilson Pauferro dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502272-05.2021.8.26.0535, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, em 1º de setembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime furto destacando que se trata de prática delitiva que não envolve violência ou ameaça à pessoa. Relata que os autos foram sentenciados aos 18 de maio de 2022 (há mais de 10 meses), sendo o paciente condenado a cumprir, em regime prisional inicial semiaberto, o castigo de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 14 diárias mínimas, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Estatuto Repressor. Enfatiza que não foi aplicado o disposto no artigo 387, §2º, do Diploma Processual Penal; demais disso, não foi percucientemente fundamentada a necessidade de o paciente aguardar o deslinde do recurso de apelação interposto em liberdade. Informa, outrossim, que após a prolatação da Sentença, a d. autoridade apontada como coatora não observou a diretriz prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; não bastasse, a guia de execução provisória foi expedida somente em 15 de dezembro de 2022 e, ainda, o recurso interposto aos 18 de maio de 2022 foi recebido em 15 de fevereiro de 2023. Enfatiza o crasso constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo eis que o processo ainda se encontra em primeira instância. Pondera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição e da fiança (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 154/156. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2025797-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2025797-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Intercap S/A - Agravado: Massa Falida de Unipac Embalagens Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FALÊNCIA “UNIPAC” IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR ACOLHIMENTO EM PARTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECISÃO “PER RELATIONEM” - NO CASO VERTENTE, A DECISÃO “PER RELATIONEM” (“DECISÃO REFERENCIAL” QUE SE REPORTA À OUTRA MANIFESTAÇÃO OU DECISÃO), AO ADOTAR AS MANIFESTAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E INTELIGÍVEL, PERMITINDO À RECORRENTE ENFRENTAR E INVOCAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE LHE COMPETIA (EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PROVAS DE SEU CRÉDITO) NO PRESENTE RECURSO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E O VALOR DO DÉBITO, QUE TEM ORIGEM EM CONCESSÃO DE CRÉDITO, INSTRUMENTALIZADO EM CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. A CORROBORAR, EM 27/01/2012 (ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISTRIBUÍDO EM 28/05/2012), O BANCO CREDOR ENVIOU NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA UNIPAC VISANDO CONSTITUÍ-LA EM MORA, QUE NADA FEZ PARA SALDAR A DÍVIDA. O PRÓPRIO ADMINISTRADOR JUDICIAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA, LASTREADO NA PERÍCIA JUDICIAL. SE ANTES DO DECRETO DE QUEBRA, O BANCO JÁ OBTEVE O RECONHECIMENTO DO SEU CRÉDITO (COMO EXTRACONCURSAL NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NÃO HÁ MOTIVO PARA SER EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE CREDORES NA FALÊNCIA. DE TODO MODO, O BANCO CREDOR JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES A PROVAR A EXISTÊNCIA E O VALOR DO SEU CRÉDITO RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO - APÓS A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA, O CRÉDITO, QUE ERA EXTRACONCURSAL NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, LRE, NÃO SE TRANSFORMA EM CRÉDITO GRAVADO COM “DIREITO REAL DE GARANTIA”, COMO QUER O BANCO AGRAVANTE. EM SOBREVINDO FALÊNCIA, O CRÉDITO QUE ERA EXTRACONCURSAL NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, LRE PASSA A SER “QUIROGRAFÁRIO” (ART. 83, VI, “A”, LRE). RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2002615-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2002615-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Rafael Honorato dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Salles Rossi - Indeferiram. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA) REQUERENTE QUE BUSCA A OBTENÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO (ESPECIALMENTE PARA ABRANGER O TRATAMENTO TODAS AS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SEM EXCEÇÃO, E QUE O REEMBOLSO, POR SUA VEZ, DEVE SER INTEGRAL) INADMISSIBILIDADE AUSENTE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO JÁ OBSERVADO PELA R. SENTENÇA EM FACE DA QUAL O REQUERENTE INTERPÔS APELAÇÃO, QUE A HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E DESPESAS COM AUXILIAR TERAPÊUTICO/PEDAGÓGICO, REFOGEM À COBERTURA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE INVIÁVEL, AO MENOS EM SEDE DE EFEITO ATIVO - ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO PETICIONÁRIO, TAL COMO NARROU, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DO EFEITO ALMEJADO NESSE MOMENTO - PEDIDO INDEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011089-28.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1011089-28.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Aparecida Pinto Assis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2301662-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2301662-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: K. V. A. R. G. - Agravado: E. V. LTDA - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, QUE PODE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Xavier Pardini (OAB: 135395/SP) - Alex Alves Gomes da Paz (OAB: 271335/SP) - Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000133-59.2014.8.26.0549 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LUIZ GONZAGA DE PADUA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Alessandro H. Q. Apolinário (OAB: 175995B/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000339-22.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Agostinho Granchelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Canelo Barbosa (OAB: 193316/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000341-40.2015.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Ailton da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000748-26.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jeisele Renata Rosada - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO NO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000814-73.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: João Olegario de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPUTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NO ÍNDICE DA SELIC DESCABIMENTO PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA SELIC NA CONTA POUPANÇA É DATADA DE 2012 AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI SENTENCIADA EM 1994 SENTENÇA INATINGÍVEL PELAS ATUALIZAÇÕES CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO INCORRETO.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001360-37.2012.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Edna Maria Giazzi Ambrizi e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/ SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001362-39.2014.8.26.0263/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Jacobus Wilhelmus Beckers - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001551-02.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Hilda Wilma de Castro Prado Garcia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE DECRETO DE EXTINÇÃO COM BASE NO INC. VIII, DO ART. 485, DO CPC - PRETENDIDO AFASTAMENTO DESCABIMENTO ESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 90 DO CPC MANUTENÇÃORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001564-98.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Rafael Moraes Simões e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº199503EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DEVIDO A LITISPENDÊNCIA. EXEQUENTES SE ARRISCARAM E, DESTE MODO, AO PROPOREM A AÇÃO SEM MAIORES CAUTELAS, RESPONDEM PELOS ÔNUS PROVOCADOS PELA SUA PRÓPRIA ATIVIDADE, PURA DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001689-30.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Thiesa Katherine Marotta Bruno do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicados os recursos, com determinação. V. U. - APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001819-04.2014.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Maria José Sampaio do Nascimento Guimarães (Espólio) - Apelante: Paulo Cesar Nascimento Guimarães - Apelante: José Carlos do Nascimento Guimarães - Apelante: Luiz Urbano Nascimento Guimarães - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA SETE MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002020-38.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APARECIDA KOVACEVIQ - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP. Nº 1.438.263-SP, APENAS PARA O TRÂMITE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL JULGAMENTO DO RECURSO - CABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS COMO LEGITIMIDADE, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE APLICÁVEL E HONORÁRIOS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002102-58.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ethewaldo Penteado (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilce Nazario Penteado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO JULGAMENTO DO RECURSO - CABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS COMO LEGITIMIDADE, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE APLICÁVEL E HONORÁRIOS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Maria Aparecida de Polli (OAB: 124503/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002426-54.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: MATHEUS DEL’ARCO e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO POUPADOR CABIMENTO É DE RIGOR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO CONDENAÇÃO CABÍVEL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002477-27.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Valdumiro Ricardo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vanessa Quintana Melchiori (OAB: 229326/SP) - Marcelo José Cabrera (OAB: 171485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002576-06.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oscar Balarini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - VERBA HONORÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS EM DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA NOVO ARBITRAMENTO EM FAVOR DO EXEQUENTE DESCABIMENTO PRIMEIRA FIXAÇÃO QUE DEVE PREVALECER.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002628-74.2013.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tokuji Suga - Apelado: Atsuko Suga - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊSAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nayane Roma Yassuda (OAB: 354214/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002654-32.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Teresa Spineti Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - PARTE AUTORA QUE SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE, PORÉM JUNTADA DE FORMA TARDIA PELA UNIDADE CARTORÁRIA PREJUÍZO EVIDENTE PROCESSO ANULADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002671-90.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Joao Gilberto de Azevedo Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO RECORRENTE INOCORRÊNCIA, PROCESSO SUSPENSO PELO JUÍZO “A QUO” EXTINÇÃO - INADMISSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003067-38.2015.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apte/Apdo: Almério Mega - Apte/Apdo: Romeu Mega e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VOTO Nº 199502APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO - PEDIDO REFERENTE A SALDO REMANESCENTE FORMULADO APÓS A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ATOS A SEREM REALIZADOS NOS AUTOS - CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Benedito Espanha (OAB: 145386/SP) - Benedito Espanha (OAB: 145386/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003275-30.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Antonio do Prado - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PAGAMENTO CUMULADO COM PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIMENTO QUE NÃO PODE SER DESFEITO, AINDA QUE TENHA SIDO UM ERRO RESULTADO QUE DECORREU DA NEGLIGÊNCIA DO APELANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003385-73.2015.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilson Casemiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - André de Araujo Goes (OAB: 221146/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005948-45.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SYLVIO AGUILERA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Carolina de Souza Correia (OAB: 396215/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006549-86.2014.8.26.0082/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Benedito Soncin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE TÍTULO CORRETO DESCABIMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007829-52.2014.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: ANNA CAROLINA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SUPRIMIR O TRECHO CONTRADITÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008353-70.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Orizia de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ PREVISTO EM RECURSO REPETITIVO TERMO FINAL QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXEQUENDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0017354-44.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Luiz Campos Coelho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO CONTADOR QUESTÃO REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PRECLUSÃO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0035179-87.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Aiko Simakawa Barata e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONAM-SE A PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INADMISSIBILIDADE MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Amilton Alves Lobo (OAB: 145541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000085-47.2013.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Benta Franquini Baldacini (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO MANUTENÇÃO EXTRATOS TRAZIDOS DEMONSTRAM TER A SALDO ZERADO Á ÉPOCA DO PLANO VERÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Araujo Guilhem (OAB: 339611/SP) - Nayane Roma Yassuda (OAB: 354214/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002242-80.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlando Scomparim (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO .RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Jorge Themer (OAB: 94253/SP) - Clayton Luis Novaes Canatelli (OAB: 231887/SP) - Iolanda Scomparim Bertola - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3005524-89.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Dovolina Olivieri Moraes e outros - Apelada: Tatiane Roel Moraes - Apelado: Ricardo Vinicius Roel de Moraes - Apelada: Patricia Moraes - Apelada: Priscila Moraes - Apelada: Karina Moraes - Apelado: João Trindade - Apelada: Maria de Lourdes Vicentini Marchetti - Apelada: Antonia Maria Cecilia Marchetti - Apelado: José Irami Marchetti - Apelado: Pedro Moacir Marchetti - Apelada: Maria Aparecida Marchetti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - VOTO Nº 199504APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RAZÕES DISSOCIADAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1035921-89.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1035921-89.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Suelen Aparecida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora e DERAM PROVIMENTO EM PARTE à apelação do réu. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA PELO BANCO A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DECLARADA INEXIGÍVEL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM OUTRO FEITO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DA RÉ PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Pedro Henrique Kracik (OAB: 13867/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2168349-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2168349-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Lucia da Silva Rodrigues - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. SUPERVISORA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (TEMA Nº 42) OU NOVA DELIBERAÇÃO DO RELATOR. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. PROCESSO SUSPENSO POR FORÇA DA TESE INVOCADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0045322-48.2020.8.26.0000, INSTAURADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E, AINDA, PORQUE A MATÉRIA INVOCADA SE RELACIONA COM O QUANTO DECIDIDO NA REFERIDA TESE. 3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA DE FORMA INTEGRAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 4. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002436-06.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Roseli Zafalom - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, A FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE A DIVERSAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES EM APP E RESTAURAÇÃO AO ESTADO PRIMITIVO DO IMÓVEL COM REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS) E DE NÃO-FAZER (CONTINUIDADE DE OBRAS NO LOCAL E INTERVENÇÕES NA ÁREA EM TESTILHA), SOB PENA DE MULTA QUINZENAL DE QUINHENTOS REAIS, LIMITADA A TREZENTOS MIL REAIS. CONSIGNOU, POR FIM, QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA ALCANÇAM OS COMPRADORES CLOVIS CAMPOS ALVES E FERNANDA OLIVEIRA MAGALHÃES ALVES.2. TESES PRELIMINARES. 2.1. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO EM CONCRETO CONFIGURADA, ART. 464, § 1º, II, DO CPC, EM RAZÃO DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO DA APELANTE DE QUE A VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIROS (COM EXPRESSA MENÇÃO EM ESCRITURA DE QUE OS COMPRADORES DEVERIAM REGULARIZAR O IMÓVEL PERANTE A CETESB E DEMAIS ÓRGÃOS) TERIA O CONDÃO DE ISENTÁ-LA DA RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, A PROPÓSITO, INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA MENCIONADA. 3. DEMONSTRADA (POR MEIO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA LAVRADA POR ESPECIALISTA AMBIENTAL, BEM COMO POR OUTROS DOCUMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS) A EXISTÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E A FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUIR NA ÁREA EM TELA, PROSPERA, COM OBSERVAÇÃO, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NAS OBRIGAÇÕES (DE FAZER E DE NÃO FAZER) IMPOSTAS NA R. SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.938/81. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0013440-18.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marco Antonio Ginez (E outros(as)) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL OCORRÊNCIA REPARAÇÃO DEVIDA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA AO LONGO DE FAIXA MARGINAL DE CURSO D’ÁGUA. PROVA PERICIAL QUE CORROBOROU AS CONCLUSÕES DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE APP NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 107,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kassio Nunes Dib (OAB: 259184/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019670-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1019670-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dso Dental Service Office Franquias - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz. Sustentou oralmente o dr. Natanael Martins OAB/SP 60723. - EMENTAAPELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E MULTAS ISOLADAS - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECADÊNCIA PARCIAL INOCORRÊNCIA PERÍODO FISCALIZADO DE JANEIRO DE 2016 A DEZEMBRO DE 2019 E AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 12.07.2021, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, JÁ QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - INTELIGÊNCIA ART. 173, I DO CTN - NÃO OBSTANTE A NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, NÃO SE PODE IGNORAR O FATO QUE A EXIGÊNCIA DE CERTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OU OUTRAS PENALIDADES, QUANDO ESTAVAM AMPARADAS PELO ENTENDIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN, RECLAMA A APLICAÇÃO DE OUTRA REGRA QUE IMPLICA NA INEXIGIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/SP) - Natanael Martins (OAB: 60723/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1525042-76.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1525042-76.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Manoel de Souza Varella (Espólio) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2018 EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0504278-43.2009.8.26.0625 (625.01.2009.504278) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Dirceia Madona - Apelada: Claudia Regina Madona da Silva - Apelada: Vanessa Aparecida Madona - Apelada: Roseli Madona da Silva Costa - Apelado: Jaime Madona - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAUBATÉ EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508331-38.2007.8.26.0625 (625.01.2007.508331) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Marcus Vinicius Motta Carbone - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 10/05/2013, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DE QUE O EXECUTADO AINDA NÃO TINHA SIDO CITADO, POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, E PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 10/02/2017, DE MODO QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA ATRASO QUE NÃO PODE SER REPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Motta Carbone (OAB: 111025/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2042123-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2042123-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Andreia Aparecida Tobias Virgílio - Agravante: Werinton Donizete Virgilio - Agravado: José Roberto Cassiano - Agravada: Isis Barroso Falsete - Agravado: Hospital São Francisco Sociedade Ltda - Agravado: José Fernando Godinho - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 669 (processo principal nº 1006788-72-2015.8.26.0362) que, nos autos da ação indenizatória decorrente de alegado erro médico, indeferiu o pedido que visava a substituição do perito, tendo em vista a existência de dois complementos ao laudo a pedido da autora, bem como o pedido que pleiteava a oitiva do expert em audiência diante da extemporaneidade. Sustentam os agravantes que a sentença já foi anulada uma vez diante da ausência de esclarecimentos do perito em relação ao quesito de nº 1. Ocorre que mesmo com o retorno dos autos à origem, ele novamente não respondeu ao referido quesito de forma esclarecedora, circunstância por eles impugnada por duas vezes, mas ainda não esclarecida a contento. Assim, entendem de rigor a substituição do expert para que processo atinja a sua finalidade ou, que ele seja confrontado em audiência e preste os devidos esclarecimentos. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 669 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/SP) - Guilherme Henry Saltorão (OAB: 233884/SP) - Tamyres Degrava Camassari Itabashi (OAB: 381765/SP) - Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2046838-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2046838-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. P. - Agravante: E. S. P. - Agravante: G. S. P. - Agravante: L. C. S. P. B. H. de M. - Agravado: J. D. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 370 (processo principal nº 0005996-07.2022.8.26.0002) que, nos autos do incidente de remoção de curador provisório nomeado na ação de interdição de Birte Vera Stchelkunoff, indeferiu o pedido de produção de prova oral feito pelos agravantes, reconhecendo a prejudicialidade externa do presente incidente quanto às ações de prestação de contas em apenso, em que foram deferidas provas periciais contábeis. Inconformados, alegam os agravantes que o indeferimento à produção de prova oral cerceia o seu direito de defesa, e obsta o acesso à Justiça. Afirmam que o agravado completará 93 anos no próximo mês de julho e a interditanda atingirá 91 anos em dezembro, estando plenamente justificada a prova requerida e que visa comprovar que o curador nomeado não reúne condições físicas e psíquicas de assumir a curatela. Buscam a reforma da decisão, com o deferimento da prova oral pleiteada. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 370 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 6 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2255433-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2255433-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Y. S. R. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. S. dos S. - Interesdo.: L. E. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interesdo.: L. M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 41 (processo principal nº 1020460-71.2022.8.26.0405) que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pelas agravantes, indeferiu a emenda da inicial que visava a cumulação dos pedidos de alimentos com investigação de paternidade. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que o pai biológico é o mesmo da demanda originária de alimentos. Ocorre que o genitor não o reconheceu espontaneamente no momento de seu nascimento, razão pela qual surgiu a nova pretensão de investigação de paternidade cumulada com alimentos. E porque a parte passiva é a mesma, sendo as demandas conexas, entende de rigor a possibilidade de cumulação dos pedidos de alimentos e investigação de paternidade, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, adotado o procedimento comum para o processamento da ação, respeitando- se, assim, os princípios da celeridade, efetividade das ações e economia processual. Requer que seja acolhida a cumulação de pedidos. Recurso tempestivo, sem preparo, dada a gratuidade judiciária concedida ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fls. 11). Sem contraminuta (certidão de fl. 26). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 31/34). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1020460-71.2022.8.26. 0405), observou-se que já foi proferida sentença (fls. 123/127), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelas agravantes. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Anastacio Martins da Silva (OAB: 234516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2273857-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2273857-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. B. B. - Agravada: G. L. A. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44/45 (processo principal nº 1051753-20.2020.8.26.0224) que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta pelo agravante, deferiu, em parte, a tutela de urgência para reduzir o quantum alimentar para 15% de sua renda líquida ou, na hipótese de desemprego, para 25% do valor do salário mínimo. Sustenta o agravante que está desempregado, na atualidade, salientando que enquanto empregado o desconto da pensão era de R$ 281,00, de modo que a redução para 25% do salário mínimo representa valor maior que o pago no último holerite. Assevera que tem duas filhas para sustentar, buscando a redução do encargo alimentar para 15% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou, em 10% de seus vencimentos líquidos, caso venha a trabalhar formalmente. Requer a concessão da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 65). Sem contraminuta. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 79/81). É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que fixou o quantum alimentar em 15% de sua renda líquida, em caso de trabalho formal ou, na hipótese de desemprego, em 25% do valor do salário mínimo. Contudo, em consulta aos autos da origem, observou-se que a r. decisão foi reconsiderada pela D. Magistrada (fls. 81), que concedeu a tutela de urgência para reduzir o valor da pensão devida pelo autor à ré para 15% do salário mínimo, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2050467-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2050467-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. A. de C. - Agravada: B. M. da S. A. de C. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. I. Trata-se pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Insurge-se o executado contra tal medida, sob o fundamento de terem sido bloqueados valores impenhoráveis, nos termos do incisos IV e X do art. 833 do CPC. A exequente manifestou-se às fls. 451/456. É o relatório. Fundamento e decido. A impenhorabilidade relativa ao salário e valor depositado em caderneta de poupança não se aplica no caso de execução de crédito alimentar, tal como disposto no art. 833, §2º do CPC. Diante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. II. O levantamento do valor bloqueado deverá ser feito mediante mandado de levantamento eletrônico, cujo pedido deve ser acompanhado do formulário devidamente preenchido. III. Providencie a z. Serventia à pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. IV. Expeça- se ofício ao INSS para que informe se o executado está trabalhando com vínculo empregatício. V. Os demais pedidos serão apreciados após as respostas dos ofícios acima determinados. Int..” Aduz o agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos ativos bloqueados de sua conta bancária, vez que consistem em verbas salariais, possuindo proteção, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aponta que com o salário integralmente bloqueado não poderá se sustentar durante todo o mês, havendo urgência no debloqueio de tais quantias. Colaciona julgados e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, com parcial efeito suspensivo, apenas para impedir o levantamento de valores em desfavor do agravante, até o julgamento colegiado. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos dos Santos (OAB: 119528/SP) - Jean Lucas Lacerda Santos (OAB: 487646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2053335-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053335-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. V. S. V. - Agravado: J. D. M. da C. (Representando Menor(es)) - Agravada: R. da C. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 39) que indeferiu a tutela de urgência, para minorar provisoriamente a pensão a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante. Brevemente, sustenta o agravante da alteração de sua capacidade financeira, diante do ingresso em novo emprego, em maio/2022, oportunidade em que passou a receber R$ 1.980,00, embora continue a suportar alimentos em R$ 1.302,00, restando-lhe R$ 678,00. Acresce que constituiu nova família e contraiu dívidas durante a pandemia de Covid-19. Informa que, em novembro/2022, arcou com dívida alimentar de R$ 20.363,17, para que não fosse preso. Pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, para reduzir a pensão a 30% de sua renda líquida e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. À vista da documentação carreada, verifica-se que, em 12.09.2016, as partes ajustaram a pensão em um salário mínimo (fls. 10/12, origem) e, em ação revisional anterior, o agravante obteve decisão favorável à redução da verba a 70% de tal parâmetro, durante o período da quarentena, exaurido (fls. 87/95, origem). Retornada a pensão ao importe de um salário mínimo (R$ 1.302,00), atualmente os vencimentos líquidos do alimentante são inferiores a dois salários mínimos (fls. 28/30, cerca de R$ 1.980,00), de modo que a obrigação alimentar ultrapassa metade de sua renda. Ademais, de se observar que, além da agravada, de 16 anos (nasc. 08.02.2007, fl. 49, origem), possui outros dois filhos menores, de 10 e 08 anos (nasc. 24.10.2012 e 07.03.2015, fls. 96/97, origem), aos quais também tem o dever de sustento. Por tais motivos, defiro a tutela recursal antecipada, para minorar provisoriamente os alimentos a 30% da renda líquida do agravante. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliane Teixeira Romão de Azevedo (OAB: 432311/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2041725-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2041725-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Leonildo José Possebon - Agravante: Adenilso Donizete Possebom - Agravante: Célia Aparecida Possebon - Agravante: Claudia Cristina Possebon - Agravante: Rosimar Antonia Possebon - Agravante: Paulo Henrique Possebon - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/sp - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de arrolamento sumário de bens, interposto contra r. decisão copiada as fls. 74/75, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Brevemente, sustentam os agravantes que o MM Juízo a quo indeferiu a gratuidade processual justificando sua decisão no patrimônio declarado, um imóvel residencial em condições precárias, único bem que integra o patrimônio. Alegam que é obrigação do espólio do de cujus arcar com os encargos gerados pelo arrolamento dos bens. Aduzem que, dos cincos herdeiros, apenas dois exercem trabalho fixo remunerado, sendo que os demais dependem de diárias rurais ou faxinas em casas de família. E, dos agravantes que possuem rende, nenhum deles auferem mais que dois salários mínimos. Pugnam pela concessão da tutela antecipada e, a final, a reforma da r. decisão, para concessão da gratuidade processual. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso comporta provimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece a revogação desse dispositivo pelo CPC/2015, o qual estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98). Respeitado entendimento diverso, a responsabilidade pelo pagamento das taxas e custas do processo de origem é do espólio, não necessariamente dos herdeiros, razão pela qual, em regra, desnecessárias eventuais considerações sobre sua capacidade econômica. Vê-se dos autos que a situação do espólio, no presente caso, é de hipossuficiência financeira, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual viável a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida. O patrimônio deixado pela de cujus consiste num único imóvel residencial, simples e em condições precárias. Residência do inventariante, viúvo, e mais dois herdeiros. Ademais, os agravantes demonstraram que são isentos de declarar imposto de renda (fls. 55/60, autos de origem), pois seus proventos líquidos estão abaixo da faixa de contribuição e comprovaram últimos rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos (fls. 61/68, autos de origem). Por fim, a contratação de advogado particular não impede a obtenção do benefício (CPC, art. 99, §4º). Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Camila Regina Tonholo Balbino (OAB: 334312/SP) - Ana Carolina Tonholo (OAB: 352547/SP) - Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2038442-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2038442-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Automatus Engenharia Ltda. - Agravante: Engeme Soluções Tecnológicas Ltda - Agravante: Polaris Automação de Sistemas Ltda - Agravado: Ezio Moura Rinaldi - Me - Agravado: Ezio Moura Rinaldi - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engeme Soluções Tecnológicas e outras contra r. decisão, da lavra da MM.Juíza de Direito Dra. MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS, que, nos autos de ação cominatória (obrigação de fazer) cumulada com pedidos indenizatórios, por elas ajuizada contra Ezio Moura Rinaldi ME e Ezio Moura Rinaldi, indeferiu pedido de suspensão do processo, verbis: Vistos. A parte autora manifestou- se às fls. 1298/1303, e requereu a suspensão da demanda em razão de suposta prejudicialidade externa, com fundamento no artigo 313, V, ‘a’ do CPC, tendo em vista a existência de outras duas ações propostas por si perante a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, autos nº 5067082-90.2020.4.02.5101 e nº 5015015-80.2022.4.02.5101, envolvendo as mesmas partes e nas quais teria pedido a anulação de atos administrativos do INPI, os quais indeferiram o registro da marca AUTOMATUS na classe 09 e declararam parcialmente caduca a marca AUTONOMUS na classe 09, respectivamente, cujo julgamento dependeria a presente causa. Alegou,ainda, que o amplo escopo da presente lide e o espectro de prova solicitado pelo perito (fls. 1296/1297) extrapolariam o necessário e exporiam dados seus sigilosos que poderiam lhe causar prejuízos, requerendo a sua delimitação. Em resposta, a parte ré se manifestou às fls. 1373/1376, afastou a alegação de prejudicialidade apresentada pela parte contrária e arguiu que a autora agiria em ‘venire contra factum proprium’ ao deduzir pleitos infundados e contrários aos anteriormente pedido nos autos, devendo ser condenada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro no caso concreto a prejudicialidade alegada. Tanto a ação nº 5067082-90.2020.4.02.5101 quanto a ação nº5015015-80.2022.4.02.5101 (fls. 1304/1369) têm por objetivo a anulação de atos do INPI referentes à marca AUTOMATUS na classe 09, sendo certo que o seu julgamento não interfere nesta demanda, uma vez que a presente lide tem como fundamento a suposta frustração do direito da autora de se utilizar da citada marca em outras classes que não a supramencionada, já que a parte ré teria entrado em contato com seus parceiros e passado informações equivocadas sobre a pretensa utilização indevida da marca. Nesse contexto, resta evidente que os julgamentos das referidas ações em nada interferem na resolução da presente demanda, sendo prescindível a suspensão dos presentes autos. Por outro lado, observo que a decisão saneadora de fls. 740/745 determinou a realização de perícia técnica para se apurar a ‘efetiva atuação indevida da empresa requerente em relação aos referidos parceiros/clientes, no que concerne à comercialização dos produtos da referida classe 09’ (fls. 744). Contra tal decisão, a própria parte autora interpôs agravo de instrumento com o objetivo de estender a prova pericial para que abarcasse questões como a divulgação de informações imprecisas e o assédio a seus clientes pela parte requerida, bem como a utilização do mesmo layout de site e endereço eletrônico, com propósito de desvio de clientela. O v. acórdão de fls. 1119/1131, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso e incluiu no âmbito da prova pericial a análise da alegada violação pela parte ré do trade dress do site das autoras. Assim, resta evidente que foi a própria autora quem demandou nos autos a fim deque a prova pericial fosse estendida, o que foi concedido em grau recursal para abarcar a análise da alegada violação pela parte contrária do trade dress do seu site, não cabendo a este juízo rever ou delimitar a decisão proferida por instância superior. Destarte, intime-se o ilustre perito para que dê continuidade aos trabalhos, devendo as partes disponibilizar os documentos solicitados pelo profissional às fls. 1296/1297, essenciais à realização da perícia. Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé da autora, conforme os artigos 80 e seguintes do CPC, razão pela qual deixo de condenar a parte às penalidades legais. Intime-se. (fls. 1.377/1.378 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pelas autoras (fls. 1.381/1.387), foram rejeitados (fl. 1.388). Desta decisão, agravam as autoras, expondo que (a) há três ações em trâmite perante a Justiça Federal, sendo duas delas já angularizadas, que tendem a reforçar seu direito, levando à necessidade de suspender a ação de origem por prejudicialidade externa; (b) propôs a primeira ação (proc. 5015015-80.2022.4.02.5101, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra a agravada e o INPI, distribuída em 7/3/2022, visando à declaração de nulidade de nulidade de ato, para declarar a caducidade total do registro de marca AUTÔMATUS de nº 828747770, presente na NCL 09, de titularidade da agravada; (c) propôs a segunda ação (proc. 5067082-90.2020.4.02.5101, também da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra a agravada e o INPI, distribuída em 25/9/2020, visando à declaração de nulidade de nulidade de ato e de obrigação de fazer, para anular o ato administrativo publicado na RPI 2576, de 19/05/2020, que indeferiu o registro da marca ‘AUTOMATUS’ da Autora, processo 908384602, presente na NCL (10) 09; (d) propôs a terceira ação (proc. 5008759-73.2016.4.04.7107, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, contra a agravada e o INPI, distribuída em 24/6/2016, visando a declarar a expressão ‘AUTOMATUS/AUTÔMATUS’ designativa de produtos constantes na NCL 09, apostilando a marca da Ré ‘AUTÔMATUS’, processo 828474770, ‘sem exclusividade do elemento nominativo’ ; (e) diante do trâmite de tais demandas, cujo resultado pode ampliar seus direitos, deve- se suspender o andamento do feito de origem, sob pena de exposição irreversível de seus dados e documentos sigilosos aos agravados, que podem usá-los de forma desleal como já fizeram antes, visando a cooptar seus clientes, em desacordo com a lei de propriedade industrial e a lei geral de proteção de dados; (f) já provaram que não usam mais a marca AUTOMATUS para produtos da classe 9; (g) o direito dos agravados à utilização dessa marca nessa classe ainda não foi consolidado, pois está sendo discutido nas ações em trâmite perante a Justiça Federal, e tudo indica que será constatada a nulidade dos atos do INPI; e (h) o agravo de instrumento anterior, mencionado pela decisão recorrida, dizia respeito à ampliação do escopo da perícia para incluir o exame do trade dress do site, não apenas ao direito marcário, não se relacionando, portanto, àinclusão da Classe 9. Requer liminar para suspender o processo de origem até que os mencionados processos da Federal tenham transitado em julgado. A final, quer o provimento do recurso para o mesmo fim. É o relatório. De início, faz-se necessário enfrentar a questão da admissibilidade do recurso. A respeito desta, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, em sede repetitiva, pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (tema 988, REsp’s 1.704.520 e 1.696.396, em ambos relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). Por taxatividade mitigada quis-se significar que é possível reconhecer, a partir de um requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação admitindo-se a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo (...). (grifei). Levando-se isso em consideração, é o caso de se determinar o processamento do presente recurso. Efetivamente, em havendo relação de dependência entre a ação de origem e as que tramitam perante a Justiça Federal, a ausência de determinação de paralisação poderia importar em julgamentos contraditórios, em desprestigio para a Justiça. Por outro lado, se suceder o oposto, eventual suspensão na origem frustraria os propósitos constitucionais de efetividade da Justiça e de amplo acesso do cidadão ao Poder Judiciário. Assim, mostra-se necessário conhecer do agravo, em consonância com o quanto foi decidido pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Prosseguindo, indefiro liminar, pelas escorreitas razões aduzidas na r. decisão da origem. Ademais, em análise perfunctória, não vislumbro probabilidade de direito nas alegações das agravantes, especialmente porque as ações por ela ajuizadas contra a empresa e o INPI visam à nulidade de atos administrativos proferidos por este último, que, como se sabe, são dotados de presunção de legitimidade. E não há notícia de decisão concessiva de urgência nas ações em trâmite na Justiça Federal, estando vigentes os atos administrativos concessivos do registro da marca Autômatus à ré. Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, confira-se doutrina clássica: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por validos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., págs. 134/135; grifei) Acrescento que a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, efetivamente, encaminha-se no sentido de não haver prejudicialidade externa entre as ações indenizatórias que tramitam perante este Tribunal e as ações que objetivam a desconstituição da patente, da Justiça Federal. Nessa linha, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS UM ANO, EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE AÇÕES FEDERAIS, NAS QUAIS SE DISCUTE A VALIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE DE TITULARIDADE DO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, a, do CPC), NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (AI2038470-37.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Decisão singular que, em demanda que pretende a declaração de violação de registro de patente, deferiu a suspensão da demanda por um ano, pois existente ação na Justiça Federal na qual é questionado o registro sub judice. Existência de diversas ações envolvendo a mesma patente (MU n. 8400847-4) contra distintas empresas. Entendimento majoritário das Câmaras Empresariais no sentido de que o ato administrativo produz efeitos enquanto não anulado. Inexistência de tutela provisória vigente na Justiça Federal Necessidade de continuidade da demanda que pretende a defesa do registro de propriedade industrial com registro válido. Decisão agravada reformada. Agravo provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (AI 2091602-43.2020.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). Ante o exposto, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Luciana Mânica Gossiling (OAB: 61829/RS) - Leonardo Maia Moll (OAB: 313618/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2041873-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2041873-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Antonio Flávio Sullas - Agravado: Massaguaçu SA - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: Município de Caraguatatuba - Agravo de Instrumento nº 2041873-43.2023.8.26.0000 Agravante: Antonio Flávio Sullas Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda, Massaguaçu SA Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Juiz de 1ª instância: GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de Massaguaçu S/A e Belomar Incorporadora e Imobiliária LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra a r. decisão proferida a fls. 120/123, mantida a fls. 143/145 dos autos de origem, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pelos agravantes, acolhendo o montante apontado pelas recuperandas por ocasião da apresentação da relação de credores. Sustentam que o valor correto do crédito habilitado é de R$ 1.416.235,41 e não aquele que constou na relação e foi reconhecido pela decisão atacada, de R$ 592.560,86. Pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É que a pretendida suspensão do feito em primeiro grau é medida que em nada beneficia os agravantes, sobressaindo a sua falta de interesse recursal neste aspecto. Tendo o incidente já sido decidido, conferir-se efeito suspensivo não teria qualquer efeito prático, donde sobressai a falta de probabilidade para o deferimento da medida. Ademais, em caso de provimento do recurso, o crédito das agravantes será retificado, incluindo-se na relação respectiva eventual diferença, o que denota a inexistência de urgência na concessão da medida. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem- se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para parecer. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Pinheiro Rotundo (OAB: 240064/SP) - Karen Cassini Rotundo (OAB: 237846/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2055547-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2055547-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Geraldo Lopes Agapito - Agravante: Marcelo Renault Miranda Freitas - Agravado: Arlete Dellaqua Nasi - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas, (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a prestarem, no prazo de 15 dias, as contas da Sociedade de Energia Bandeirantes Seband - Ltda., referentes ao período posterior a 29 de junho de 2016, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, e, em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00; e (ii) julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de contas referentes ao período anterior ao ingresso da autora na sociedade, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que a petição inicial é inepta, porque contém pedido genérico (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2121567-08.2016.8.26.0000); que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação e não tem interesse processual para exigir as contas; que a autora não pode beneficiar-se da própria torpeza, porquanto foi regularmente convocada para todas as assembleias, teve à sua disposição toda a documentação das contas de cada exercício, recebeu esclarecimentos dos Diretores, seu falecido esposo, também diretor, sempre aprovou as contas prestadas (fls. 23); que o prazo prescricional para a presente ação é de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, VI e VII, do CC (fls. 29). Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Clarissa Rodrigues Alves, MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: (...) Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele será tratado. Trata-se de julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas. Ressalte-se, por oportuno, que na primeira fase da ação de prestação de contas se decidirá, apenas, pela obrigação ou não do réu em prestar as contas exigidas pelo autor. Observe-se que a relação jurídica existente entre as partes restou comprovada através dos documentos da empresa SEBAND (fls. 23/125), o que, em tese, obriga os contratados a prestarem as contas. No que tange à empresa CELAN, demonstram os documentos de fls. 127/214 que a autora não faz parte seu quadro societário. Como bem pontuou na narrativa da exordial, seu interesse na empresa CELAN advém das quotas que naquela possui a empresa SEBAND, de modo que o interesse de exigir contas quanto à empresa CELAN seria de sua sócia, a empresa SEBAND, e não da autora, mesmo que a autora seja sócia da SEBAND. Ora, se a própria narrativa autoral é no sentido de que a SEBAND figurou como investidora nos quadros da sociedade da CELAN, parece lógico que é a autora não tem direito subjetivo de exigir que a sociedade, de cujo quadro societário ela não participa, preste-lhe as contas pretendidas. O procedimento especial da prestação de contas exige que o interessado instrua a petição inicial com os documentos que comprovem a existência do vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios (CPC, art. 550, § 1º), o que evidencia a fragilidade da narrativa autoral. No que tange ao dever de prestar contas sobre a empresa SEBAND, no presente caso, a parte requerente sustenta que os administradores sócios não prestaram as contas devidas relativamente aos últimos 10 (dez) anos, principalmente sobre os atos de sua gestão, em especial, sobre a participação da empresa SEBAND nos lucros da empresa CELAN e seus respectivos repasses aos sócios. Com efeito, a ação de exigir contas raramente visa à obtenção de tutela condenatória, então a pretensão deduzida submete-se a prazo prescricional decenal geral, nos termos do artigo 205, do Código Civil de 2002. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIANO CÓDIGO CIVIL/1916 E DECENAL NO CÓDIGOCIVIL/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 616.736/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12/02/2015). No mais, na espécie, a autora é sócia da empresa em 79.950 quotas, que foi herdado em razão do falecimento do marido, Sergio Antônio Nasi (fls. 74). Todavia ela não se tornou sócia automaticamente, sendo incontroverso que passou a integrar a sociedade após a divisão dos bens do falecido, em 29/06/2016. Conforme a Alteração do Contrato Social registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vigente à época do falecimento do sócio (fls. 528/543), eventual falecimento confere, tão somente, a faculdade dos herdeiros permanecerem como quotistas ou solicitar a apuração de seus haveres ao teor da Cláusula 8ª (fl. 535). Não foi, portanto, avençada uma sucessão automática, não tendo a autora, na qualidade de titularidade direitos sucessórios referentes ao patrimônio do sócio falecido, integrado o quadro da sociedade antes de 2016, como bem observa a anotação no contrato social de fls.544/565, devidamente registrada em 29.06.2016, que passa a admitir os herdeiros na sociedade (fls. 546). Deste modo, postulada uma prestação de contas relativa a período anterior à integração na sociedade, a carência de ação é flagrante. O interesse de agir constitui uma das condições da ação, envolvendo questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por força dos artigos 485, § 3º e 337, § 5º do CPC (correspondentes aos artigos 267, §3º e 301, § 4º do CPC de1973, respectivamente). A ação de exigir contas é cabível sempre que a administração de bens, valores ou interesses esteja a cargo de outrem, a quem incumbirá a obrigação de prestar as contas exigidas, por meio da apresentação de relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento dessa administração. Na doutrina, asserto a ADROALDO FURTADO FABRÍCIO a respeito da pretensão de haver contas: “Não se confunde a obrigação específica de prestar contas com a de dar ou de pagar, nem o direito a exigir contas com o direito de receber pagamento” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 1980, VIII volume, Tomo III, p. 388). E mais: “A ação de prestação de contas destina-se a tornar determinado o valor indeterminado da prestação, a fim de permitir-lhe a cobrança. Se o credor afirma o valor de seu crédito ou o devedor de seu débito, a nenhum é dado pedir prestação de contas à falta de interesse jurídico na obtenção de certeza que já possuem. Ao primeiro cumprirá propor ação de cobrança e ao segundo consignar o valor que considera devido porque o interesse de agir é apenas o que resulta da utilidade que emana da sentença.”(DARCY A. MIRANDA et alii, Código de Processo Civil nos Tribunais, ed. Brasiliense, 6º v., p. 4.216). Ora, assim, “O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não sabe em quanto importa seu crédito ou débito líqüido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levado a efeito por um em favor do outro” (NELSON NERY Júnior e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, ed. RT,1994, p. 827). No caso, a parte requerente não conhece as contas efetuadas pelos administradores responsáveis quanto as aquisições e vendas de empresas, bem como seu impacto na empresa SEBAND. Igualmente, não tem à sua disposição os documentos em que elas se fundam, de modo que a conta deve ser dada. Anoto, finalmente, que o conhecimento da real situação somente se dará após a administradora prestaras contas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de prestação de contas pelos réus, em relação a período anterior ao ingresso da autora na sociedade SEBAND (29/06/2016). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno os réus a prestarem as contas da empresa SEBAND à autora, referente ao período posterior à 29/06/2016, em quinze dias, considerada a complexidade do caso concreto, sob forma mercantil, não sendo lícito, no silêncio, impugnar as contas que a autora eventualmente venha a apresentar. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.00,00 (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020). Intime-se” (fls. 948/953 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, a saber: “Vistos. Fls. 959/967 e 968/978: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2,Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se” (fls. 997/998 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de execução provisória da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, em razão da profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, decidiu, por ocasião do julgamento do Recurso Especial processado sob n° 1.746.337/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Ainda que a decisão que julga parcialmente o mérito seja impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º) e, portanto, por recurso que como regra não tem efeito suspensivo, parece não ter sentido diferenciá-la da sentença impugnável por apelação que, como regra, tem efeito suspensivo. Em outras palavras, impedir o cumprimento provisório da sentença em razão do efeito suspensivo dispensado ordinariamente ao recurso de apelação, mas autorizá-lo no caso sob exame não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta-se, ainda, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento, no tocante à parcial procedência dos pedidos iniciais, torne-se inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para inibir o cumprimento provisório da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. Após, voltem à conclusão. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2036852-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2036852-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Samuel Macedo Soares - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Parte: elisene de carvalho soares dos santos (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por S.M.S., que julgou a pretensão parcialmente procedente, para condenar a ré a arcar com o tratamento intensivo do autor, com equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, com impedimento, no entanto, de escolha de técnicas específicas sem previsão de eficácia concreta e não cobertas pelo rol da ANS. Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença amparou-se numa nota técnica do Nat-Jus que é totalmente confusa e contraditória, tanto que foi objeto de impugnação pelo representante do Ministério Público. Afirma que as evidências científicas foram demonstradas às fls. 218/353 e foram reforçadas justamente pelo Nat-Jus. Alega que o método Pediasuit foi aprovado pela Anvisa. Alega que, partindo da premissa de que os tratamentos pelos métodos ABA e Pediasuit possuem eficácia comprovada, a obrigatoriedade de sua cobertura é inquestionável. Argumenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo previsão de cobertura contratual da patologia pelo plano de saúde torna-se abusiva a limitação do tratamento. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, restabelecendo a decisão que concedeu a liminar, compelindo a ré a prestar a cobertura do tratamento prescrito, contemplando os métodos Pediasuit e ABA, bem como as terapias sobre as quais não se manifestou (musicoterapia e psicologia). 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a continuidade do tratamento do autor, na forma prescrita pelos médicos, contemplando os métodos Pediasuit e ABA, bem como as terapias de musicoterapia e de psicologia. 3.Comunique-se, com urgência, apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2042406-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2042406-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. F. - Agravada: C. P. F. F. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada está a lhe impor uma onerosidade excessiva, na medida em que o veículo em questão não está mais sendo comercializado, e que o modelo que o veio a substituir possui características próprias e mui distintas daquele modelo anterior, com um significativo aumento no preço do novo modelo, superior em 48% ao do que era comercializado o modelo antigo, pugnando o agravante nesse contexto por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há, com efeito, relevância jurídica no que obtempera o agravante no sentido de que o novo modelo do veículo em questão contaria com aspectos que o diferenciam de modo significativo do modelo anterior, o que justificaria que a montadora o tivesse lançado ao mercado em valor que é muito superior ao do antigo modelo, alegando o agravante nesse contexto que o juízo de origem, ao desconsiderar esse fato, colocou-o em uma situação de onerosidade excessiva, argumentação, pois, que, em cognição sumária, considero juridicamente relevante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Silvia Vassilieff (OAB: 130646/SP) - Daniel Vanetti (OAB: 107625/SP) - Durvalino Rene Ramos (OAB: 51285/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009630-35.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1009630-35.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Margareth Theodoro Caminhas - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1009630-35.2021.8.26.0032 Voto nº 34.598 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença que, em ação pelo procedimento monitório proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra MARGARETH THEODORO CAMINHAS, julgou procedente a pretensão monitória para constituir o crédito do(a) autor(a) em título executivo judicial, cujo valor dependerá da apresentação de novo cálculo do qual deverá ser excluída a comissão de permanência calculada pela variação do FACP, já que ela deverá ser calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no dia do pagamento, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada (4,00% ao mês e 60,10% ao ano - fls. 85/88), valor a ser ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP quando do efetivo desembolso e com juros moratórios legais de 1% ao mês, contados da citação (fls. 180/184). Recorre a ré. Alega indevido o valor cobrado. Defende que nunca recebeu os valores oriundos do contrato. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do feito. Alternativamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa (fls. 187/192). Recurso processado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 181): “Vistos. 1. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, a requerida, MARIA MARGARETH THEODORO CAMINHAS, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 187/192). Acontece que, analisando a sentença, verifica-se que a parte foi instada a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fls. 180/184). Contudo, não o fez. Em grau recursal, diante do requerimento do referido benefício, também foi proferido despacho para que a parte juntasse documentos capazes de demonstrar sua real situação financeira (fl. 213). Novamente, todavia, a apelante quedou-se inerte. Nesse passo, pela falta de comprovação de sua real condição financeira, fica indeferido o pedido relacionado à gratuidade judicial. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha a apelante o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. 3. No mais, cadastre-se o advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, em cujo nome serão realizadas as publicações (pelo requerente). 4. Int.” Ainda assim, a recorrente não recolheu o preparo de seu recurso, mesmo após devidamente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 168289/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0050804-44.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vipcel Serviços de Telecomunicações Ltda Me - Apelado: Claro S/A - Vistos, Verifica-se que a autora ajuizou quatro ações contra a ré (0016935- 90.2020.8.26.0576 002544325-2010.8.26.0576 0050804-44.2010.8.26.0576 0050805-29.2010.8.26.0576) as quais, frente ao reconhecimento da conexão, foram apensadas para julgamento em conjunto. Em todas as ações, a autora postulou pela concessão do benefício concessão da assistência judiciária gratuita, cuja pretensão incialmente foi concedida em todos os processos. Contudo, em duas das ações (0050804-44.2010.8.26.0576 0050805-29.2010.8.26.0576) a ré apresentou impugnação ao benefício concedido à autora, sendo que, após serem devidamente processados os respectivos incidentes, o d. magistrado a quo acolheu as impugnações ofertadas pela ré revogando os benefícios concedidos à autora e, por consectário lógico, de ofício, pelos mesmos fundamentos adotados nas impugnações, acabou por revogar os benefícios concedidos nas outras duas ações processadas por conexão (0016935-90.2020.8.26.0576 002544325-2010.8.26.0576). Inconsolada, a autora recorreu contras as quatro decisões, apresentando recursos de apelação, contra aquelas proferidas nos incidentes de impugnação, e agravos de instrumento, contra aquelas proferidas de ofício pelo d. magistrado. Por considerar que a autora efetivamente não havia demonstrado a incapacidade financeira impeditiva do recolhimento das custas e despesas processuais, esta Câmara negou provimento aos quatro recursos interpostos (AI nº 0230353-59.2011.8.26.0000, 0230332-83.2011.8.26.0000 e ap 0050805- 29.2010.8.26.0576 e 0050804-44.2010.8.26.0576 Rel.Sandra Galhardo Esteves), todos recursos com trânsito em julgado. Apesar de toda a argumentação a respeito da hipossuficiência financeira, a autora acabou por recolher as custas iniciais. Agora, ao interpor seu recurso de apelação, pugnou novamente pela concessão da benesse, alegando novamente não ostentar condições financeiras de arcar com o recolhimento do preparo, calçada nos mesmos fundamentos utilizados nos pedidos anteriores, e nos quais justificaram o indeferimento dos pedidos. Não obstante, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão, resta inequívoco que a renovação do pedido de deferimento do benefício em questão estava condicionada à demonstração da alteração da situação econômica apresentada no curso da lide. E isso é mesmo sintomático, porquanto, após finda a discussão sobre questão da gratuidade judiciária, a autora deixou claro ostentar condições de recolher a taxa judiciária. Sucede que a autora não comprova a alteração da condição financeira reinante no curso da lide. Assim, se o panorama financeiro inicial lhe permitiu o recolhimento das custas iniciais e outras despesas processuais, não se compreende por que está impossibilitada de recolher o preparo. Por tudo isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Concede-se à autora o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de ver seu recurso julgado deserto. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Alberto Moreira Barboza (OAB: 471589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0050805-29.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vipcel Serviços de Telecomunicações Ltda Me - Apelado: Claro S/A - Vistos, Verifica-se que a autora ajuizou quatro ações contra a ré (0016935- 90.2020.8.26.0576 002544325-2010.8.26.0576 0050804-44.2010.8.26.0576 0050805-29.2010.8.26.0576) as quais, frente ao reconhecimento da conexão, foram apensadas para julgamento em conjunto. Em todas as ações, a autora postulou pela concessão do benefício concessão da assistência judiciária gratuita, cuja pretensão incialmente foi concedida em todos os processos. Contudo, em duas das ações (0050804-44.2010.8.26.0576 0050805-29.2010.8.26.0576) a ré apresentou impugnação ao benefício concedido à autora, sendo que, após serem devidamente processados os respectivos incidentes, o d. magistrado a quo acolheu as impugnações ofertadas pela ré revogando os benefícios concedidos à autora e, por consectário lógico, de ofício, pelos mesmos fundamentos adotados nas impugnações, acabou por revogar os benefícios concedidos nas outras duas ações processadas por conexão (0016935-90.2020.8.26.0576 002544325-2010.8.26.0576). Inconsolada, a autora recorreu contras as quatro decisões, apresentando recursos de apelação, contra aquelas proferidas nos incidentes de impugnação, e agravos de instrumento, contra aquelas proferidas de ofício pelo d. magistrado. Por considerar que a autora efetivamente não havia demonstrado a incapacidade financeira impeditiva do recolhimento das custas e despesas processuais, esta Câmara negou provimento aos quatro recursos interpostos (AI nº 0230353-59.2011.8.26.0000, 0230332-83.2011.8.26.0000 e ap 0050805- 29.2010.8.26.0576 e 0050804-44.2010.8.26.0576 Rel.Sandra Galhardo Esteves), todos recursos com trânsito em julgado. Apesar de toda a argumentação a respeito da hipossuficiência financeira, a autora acabou por recolher as custas iniciais. Agora, ao interpor seu recurso de apelação, pugnou novamente pela concessão da benesse, alegando novamente não ostentar condições financeiras de arcar com o recolhimento do preparo, calçada nos mesmos fundamentos utilizados nos pedidos anteriores, e nos quais justificaram o indeferimento dos pedidos. Não obstante, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão, resta inequívoco que a renovação do pedido de deferimento do benefício em questão estava condicionada à demonstração da alteração da situação econômica apresentada no curso da lide. E isso é mesmo sintomático, porquanto, após finda a discussão sobre questão da gratuidade judiciária, a autora deixou claro ostentar condições de recolher a taxa judiciária. Sucede que a autora não comprova a alteração da condição financeira reinante no curso da lide. Assim, se o panorama financeiro inicial lhe permitiu o recolhimento das custas iniciais e outras despesas processuais, não se compreende por que está impossibilitada de recolher o preparo. Por tudo isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Concede-se à autora o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de ver seu recurso julgado deserto. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Alberto Moreira Barboza (OAB: 471589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1003278-48.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1003278-48.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Castro Pontes Seguranca Privada Eireli Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 85/87 julgou procedente a ação de cobrança, para condenar a ré, a pagar ao banco autor a quantia de R$ 323.782,24, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Pelo sucumbimento, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, estes estimados em 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido, compreendendo a sucumbência de ambas as causas. Apela o réu requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Afirma a abusividade da taxa de juros cobrada acima do limite legal, ocorrendo indevida capitalização de juros. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença, (fls. 95/115). Processado e respondido o recurso (fls. 449/460), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 465/471), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 473. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 465/471, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 473), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB: 334288/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016618-28.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1016618-28.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gildene Gomes da Silva - Embargdo: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 162/4 que não conheceu do recurso interposto pela autora, diante da insuficiência do preparo recursal recolhido. Sustenta a embargante que, em se tratando de pedido condenatório, o preparo recursal deve ser calculado com base no valor líquido fixado na sentença, e não no proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003; pleiteia, dessa forma, que seja sanado o vício apontado, bem como apreciado o recurso de apelação. É o relatório. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 781, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1°). Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição (autores e obra citada, p. 782). No caso, verifica-se que houve determinação para que a autora suprisse a insuficiência do preparo recolhido, nos seguintes termos: Em juízo de admissibilidade, diante da certidão de fls. 154, constata-se a insuficiência do valor do preparo correspondente ao recurso de apelação interposto. Desse modo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. (fls. 156). Com efeito, conforme preceitua o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015, o valor do preparo, em regra, deve corresponder a 4% do valor da causa, e somente ... nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido (§2º). Na inicial, a autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.131,00, mas logrou êxito apenas em relação ao recebimento da quantia de R$ 3.131,00, confira-se: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação, com lastro no artigo 487, I, do CPC, para a condenar a ré a pagar: a) a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data da publicação desta sentença; e b) o importe de R$ 131,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso. Sobre o valor da condenação incidirão, ainda, juros moratórios legais de 1% ao mês, contados desde a citação. (fls. 119). Desse modo, vê-se que a autora sucumbiu parcialmente em relação ao pedido de danos morais (R$ 7.000,00), e pretende, com a apelação, a reforma do ‘decisum’ para obter a total procedência da demanda: Ante o exposto, requer a recorrente que seja conhecido e dado provimento ao referido recurso para reformar a sentença do magistrado ‘a quo’ que julgou parcialmente procedente os pedidos, no sentido de que sejam majorados os danos morais para a quantia de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, a partir da data da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. (fls. 131/2). O parâmetro válido para o cálculo do preparo, portanto, deve ser o valor atribuído à causa (R$ 10.131,00), descontado o montante referente à condenação fixada na r. sentença (R$ 3.131,00), por ser este o proveito econômico pretendido pela parte, raciocínio que se encontra em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Cumpre observar, ainda, que o valor da condenação somente poderia ser utilizado como base de cálculo (artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003) na hipótese de eventual interposição de recurso pelo réu, vez que este pretenderia, justamente, o afastamento do montante correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJ/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. Conforme restou esclarecido na decisão embargada, a autora promoveu o recurso de apelação buscando o recebimento da quantia de R$ 642.951,96. E, o recolhimento do preparo devia ser realizado mediante a incidência de 4% sobre aquele proveito econômico pretendido. Era o pedido condenatório da petição inicial (conforme item II, fl. 26). Anoto que houve oportunidade para complementação do preparo na forma da lei processual (fl. 437). Não se fazia, por isso, necessária qualquer medida adicional. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o necessário recolhimento do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. (TJSP;Agravo Interno Cível 1026758- 69.2017.8.26.0562; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Também: AGRAVO INTERNO Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado Decisão mantida Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000678-24.2019.8.26.0554; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). Ainda: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Postulação recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1041136-53.2020.8.26.0100; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Logo, e como destacado às fls. 163: Pela decisão deste Relator às fls. 156, foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal pela apelante (R$ 159,85) e, no mesmo ato, oportunizada a complementação, em conformidade com o que determina o referido dispositivo. Nesse contexto, anote-se que, observada a certidão de fls. 154, o preparo recursal correspondia a R$ 277,46 (calculado, inclusive, com base no proveito econômico pretendido pela parte), de modo que, a diferença devida perfazia a quantia de R$ 117,61. Contudo, a apelante, após a referida intimação, colaciona aos autos tão somente a guia DARE/SP de fls. 160, no valor de R$ 11,45, sendo evidente, portanto, a insuficiência dos valores, anotado ainda que sequer existe comprovação do efetivo pagamento do montante mencionado. E, como se sabe, a consequência da ausência ou insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso.. Portanto, relativamente às questões suscitadas, é de se entender justificado o decidido, observada a regra de adequação, não havendo nada para ser modificado na decisão embargada, a qual não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, e tampouco erro material. Como ensinava o saudoso Theotonio Negrão, Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª ed., p. 428, nota 6 ao art. 535). Essa lição vem sendo sufragada pela jurisprudência, tanto que o E. TJ/SP decidiu que: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). Ademais, A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.). (AgRg no REsp 987769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011). Nesse sentido já se manifestou o C. STJ: Embargos de Declaração Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC. (REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/03/2007). Theotonio Negrão, em sua conhecida obra sobre o CPC/73, 30ª ed., p. 560, alínea 10 ao artigo 535, anota o seguinte: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745). Na verdade, a recorrente não se conforma com a decisão embargada, que contrariou os seus interesses, e argumenta no sentido de alterar a conclusão adotada, imputando caráter infringente ao recurso, o que é incabível. Anote-se o seguinte precedente: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793). Por fim, fica desde já consignado que a reiteração desse expediente com o intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos rejeitados. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005739-69.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1005739-69.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Siqueira Silva - Apelado: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Projeto Imobiliário e 49 Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 310/312) interposto por Paula Siqueira Silva, em face da r. sentença de fl. 292, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Projeto Imobiliário e 49 SPE Ltda e outra. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 330, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 338). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 339), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 340. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios recursais porque não arbitrados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nicolas Rafael Glaser de Almeida (OAB: 120091/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008782-97.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1008782-97.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Nicolle Cristine Drudi (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 15314 Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente pelo réu e pela autora, contra a r. sentença de fls. 233/241, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial somente para condenar o réu a restituir, em dobro, as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista. Por conta da sucumbência mínima do réu, atribuiu à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida à autora, determinando, ainda, a correção do valor da causa e a retificação do polo passivo para constar o Banco Votorantim. Apela o réu a fls. 252/267. Argumenta, em suma, a legalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, aduzindo que o registro é obrigatório e que a está demonstrada a realização da avaliação, afirmando que o seguro foi contratado de forma facultativa e em instrumento separado, aduzindo que o consumidor pode buscar qualquer seguradora, todavia somente consegue financiar o prêmio com as seguradoras que tem parceria, ressaltando não haver abusividade na cobranças, se insurgindo, também, contra a devolução em dobro e requerendo a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. Recurso tempestivo, preparado, processado e contrariado (fls. 273/276). Por seu turno, recorre adesivamente a autora a fls. 277/288. Sustenta, em síntese, que a desvantagem exagerada quanto aos juros remuneratórios teria sido demonstrada matematicamente, afirmando que a taxa contratual é maior do que a média de mercado, pugnando pela redução dos juros ao patamar da média. O recurso, tempestivo isento de preparo, foi processado e respondido (fls. 292/300). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. No mérito, o recurso do réu merece prosperar em parte, ao passo que o da autora não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passa-se à apreciação do alegado pelas partes. A autora insiste na tese, ressalte-se, genérica, de que os juros remuneratórios pactuados superariam a média de mercado. Todavia, não trouxe aos autos as séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil acerca das taxas de juros referentes à aquisição de veículo automotor. Assim, não restou abalada a conclusão da r. sentença de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois a abusividade da taxa de juros contratada deveria ser comprovada pela simples juntada de documento emitido pelo Bacen constando as taxas médias de mercado praticadas na data quem que foi contratada a operação, providência que está ao alcance da autora, como cediço. A não comprovação do fato constitutivo do direito enseja sua rejeição, que fica mantida. De outro lado, o réu se insurge contra a exclusão das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 175/176), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação, assinatura e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há irresignação do réu em relação a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ato contrário à boa-fé objetiva. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar a autora. Neste ponto o recurso do réu é provido para determinar que a restituição seja feita de forma simples. E rejeita-se o pedido formulado pelo réu, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Por fim, considerando que os honorários advocatícios já foram fixados em Primeiro Grau em seu patamar máximo, deixo de majorá-los, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao limite estabelecido para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Michel Andrade Lopes Santos (OAB: 432781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1055702-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1055702-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Luceli Benedita Santa Ana Rocha - Tratam-se de recursos de apelação (fls. 180/203 e 209/215) interpostos pelas partes, em face da r. sentença de fls. 172/177, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Luceli Benedita Santa Ana Rocha. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade/ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 205, pelo Banco Votorantim S/A., a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 245). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 246), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 247. No mais, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante aderente Luceli a regularização, nos seguintes termos: No mais, não se observa recolhimento do preparo recursal no apelo adesivo (fls. 209/215). Nesse passo, promova a apelante aderente Luceli, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), tudo sob pena de deserção. (fls. 245). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que a apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta, igualmente, a certidão de fl. 247. Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Destarte, diante da irregularidade/ ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes aos preparos recursais, após concessão de prazo para tanto, restam obstadas as análises de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos das partes, anteriormente fixados em R$ 1.500,00, para R$ 2.250,00, observada, por ora, a condição referida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal em relação à autora. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034271-94.2019.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1034271-94.2019.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: ASSAD ATALLA IMOVEIS LTDA - Embargdo: Emerson Mariani Passos Filho - Interessada: Debora Aparecida Helena da Cruz - Interessado: Renato Alves - Vistos. 1.- RENATO ALVES ajuizou ação cobrança em face de EMERSON MARIANI PASSOS FILHO, que, por sua vez, ofertou reconvenção. Por decisão de fls. 335, foi deferida a inclusão, no polo passivo da reconvenção, de PREDIAL SUPIRIRI S/S LTDA. e de DÉBORA APARECIDA HELENA DA CRUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 507/523, declarada às fls. 553/554, julgou improcedente o pedido formulado por RENATO ALVES em face de EMERSON MARIANI PASSOS FILHO. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono dos réus, que arbitrou em 20% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado por EMERSON MARIANI PASSOS FILHO em face de PREDIAL SUPIRIRI S/S LTDA. e DÉBORA APARECIDA HELENA DA CRUZ, a fim de condenar os reconvindos, solidariamente, a restituírem ao reconvinte, o valor residual da caução, na forma postulada, no valor de R$ 811,97, a ser atualizado monetariamente conforme a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as partes foram condenadas, cada qual, com 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios, da parte adversa, que arbitrou em 20% do valor da condenação. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorreu a ré ASSAD ATALLA IMÓVEIS LTDA. (PREDIAL) com pedido de reforma (fls. 557/571). O autor também apelou (fls. 575/591). O réu Emerson ofertou contrarrazões aos recursos (fls. 600/615). Pelo acórdão de fls. 627/636, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, a imobiliária apresenta embargos de declaração sustentando obscuridade e contradição no julgado. Argumenta que o julgado se mostra obscuro pois não restou delimitado qual o efetivo defeito verificado. Ao contrário, o v. acórdão foi demasiadamente genérico na colocação, dispondo que a embargante pode responder pelo inadimplemento do contrato de intermediação, ou seja, indenizar os contratantes por defeito na prestação dos seus serviços. Na sua intermediação, não se constata nenhuma ação ou omissão que tenha ensejado o valor equivocado repassado ao embargado. O valor correto da locação, confirmado pelo seu estipulante proprietário do imóvel -, fora aquele que constou no instrumento contratual formalizado. Não há dúvidas que o equívoco quanto ao valor do locativo e obrigações decorreu única e exclusivamente da conduta da corretora. Se cada qual foi responsabilizado por seus próprios atos, o que seria justo e lógico, não há cabimento a manutenção da sentença que determina a condenação solidária. Ainda mais pelo fato de a corretora Débora ter optado por não participar da demanda, ocasião em que toda a responsabilidade restaria, exclusivamente, à embargante. 2.- Voto nº 38.506. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Janaina Sena Frota (OAB: 66418/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2050582-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2050582-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abel Antonio Duque - Agravante: Pinheiro Neto Advogados - Agravado: Vibra Energia S.a - Interessado: AUTO POSTO MARGO LTDA - Interessado: Arthur Carlos Etzel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2050582-67.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2050582-67.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 0629749-78.1998.8.26.0100 Agravantes: Abel Antônio Duque e Pinheiro Neto Advogados Agravados: Vibra Energia S.A Juíza: Priscilla Bittar Neves Netto Interessados: Auto Posto Margo Ltda., Maria Helena Teixeira Etzel e Arthur Carlos Etzel Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.2393 (na origem) que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, deixando de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformados, o executado e seus I. Patronos, ora agravantes, afirmam que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida que é o caso de fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor de Vibra, considerando os critérios dos §§ 1º, 2º, 6º e 6ºA, do art. 85 do CPC e o valor da execução que foi a pretensão invocada por Vibra, pois (i) as demandas invocadas pela r. Decisão Agravada são distintas seja quanto ao objeto, seja quanto às partes que as integraram, seja quanto ao tipo de tutela requerida; (ii) a verba sucumbencial é legalmente imposta à parte vencida nos litígios; e (iii) inexiste bis in idem, mas, sim, uma justa remuneração do trabalho dos advogados em cada demanda, representando partes diferentes. (fl.11). Pugnam, assim, pela reforma da r. decisão, para que (iii.a) Vibra seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor de ABEL e PINHEIRO NETO, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 6ºA , ambos do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ; e (iii.b) o Cumprimento de Sentença seja extinto em relação ao ABEL com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487,488 e 924, III, todos do CPC. (fl.12). Recurso tempestivo (fl.2396, na origem) e preparado (fls.405/406), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Camilla Granado Frangiosi (OAB: 471368/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Raissa Lilavati Barbosa Abbas Campelo (OAB: 329843/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Glaucia Monte (OAB: 119052/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - José Diogo Bastos Neto (OAB: 84209/SP) - Maria Helena Oliveira Chinellato (OAB: 56208/SP) - Guilherme Couto Galacine (OAB: 349951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2115107-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2115107-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Marcos Evangelista de Morais - Autora: Regina Feliciano de Morais - Réu: Alfredo Eduardo de Moraes - Interessado: Valentim Osmar Barbizan - A 36ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Marcos Evangelista de Morais e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, acolhidos parcialmente os do réu para condenar os autores ao perdimento da multa (art. 968, II, do CPC); e rejeitados os dos autores. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP e RE, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, aos agravos em RESP e RE. O STJ não conheceu do agravo em RESP nº 2.190.675-SP (2022/0255766-8). O STF negou seguimento ao agravo em RE nº 1408815/SP. Certificado o trânsito em julgado, o requerido pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 622; o patrono pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio (art. 968, II, CPC), em favor do réu, conforme formulário de fls. 622. 2-) Intimem-se os autores Marcos Evangelista de Morais e outra, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.203,32, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimados os autores Marcos Evangelista de Morais e outra, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.203,32, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Guimarães da Cruz (OAB: 476350/SP) - Renato de Lima Junior (OAB: 116835/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 2278394-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2278394-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São Paulo - No caso destes autos, não há qualquer erro material a ser corrigido, obscuridade ou contradição a ser esclarecida, tampouco omissão a ser suprida. Tem-se, aqui, que os embargos opostos são meramente infringentes do julgado e, por tal motivo, não podem ser acolhidos. Ressalte-se que, ao ser dada oportunidade para a embargada se manifestar sobre os bens indicados em garantia (fls. 1122/1128 dos autos de origem), ela não os aceitou, sob a justificativa de que os bens móveis não obedecem à ordem preferencial do art.11, I, LEF. (sic. pág. 24 destes embargos de declaração) Ademais, tampouco fez a embargante prova da imperiosa necessidade de inobservância da ordem de preferência estabelecida pela Lei. Acrescenta-se ser desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Em arremate, como se sabe, a decisão em sentido contrário àquele esperado pela parte, à evidência, não configura obscuridade, contradição ou omissão. Daí porque, sem que existam vícios capazes de prejudicar a sua compreensão, o julgado se mostra irretocável. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão, por seus próprios fundamentos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/ SP) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Gabriel Pina Ribeiro (OAB: 217837/RJ) - Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 69747/RJ) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2238928-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2238928-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Laura Ferreira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, inconformada a autora, ora agravante, com a r. decisão de primeiro que determinou a reversão da multa por descumprimento de obrigação de fazer em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Sustenta a agravante, resumidamente, que o aludido fundo é gerido pela Fazenda Pública Municipal, a qual, por sua vez, figura como coobrigada ao fornecimento do medicamento pleiteado pela autora. Afirma, nesta linha, que a medida coercitiva para o cumprimento da decisão liminar restará ineficaz acaso haja o descumprimento da obrigação pela Municipalidade, pois, em última análise, o valor da multa será revertido à própria coobrigada. Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar que o valor da multa seja revertido em favor da paciente (fls. 01/04). Deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 16/17), o agravado apresentou contraminuta (fls. 25/27). É o relatório. II O recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1038562-32.2022.8.26.0506), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 27/01/2023, julgando procedente a demanda (fls. 112/115 do processo de origem), in verbis: Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso [...]. Conforme se pode inferir, a matéria suscitada no presente agravo, qual seja, a possibilidade de reversão da multa por descumprimento em favor da autora restou decidida em definitivo na r. sentença, tendo, inclusive, a ora agravante interposto recurso de apelação, insurgindo-se contra esta parte da decisão (fls. 135/138 dos autos de origem). Destarte, diante do julgamento definitivo da questão aventada neste recurso, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2034438-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2034438-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Santo André - Embargte: Jorge Paulo Brito Lima - Embargte: Rogério de Oliveira - Embargte: Roberto Alves Rodrigues - Embargte: Reinaldo de Oliveira Marques - Embargte: Noélia de Menezes Santiago - Embargte: Mauro Antunes dos Santos - Embargte: Luciano Lourenço de LIma - Embargte: Leonardo Ferreira da Silva - Embargte: Constantino M. Cardoso Luiz - Embargte: Jorge Dirceu da Silva Pereira - Embargte: João Carlos Gonçalves - Embargte: Jeferson Dias Ribeiro - Embargte: Getúlio Barbosa - Embargte: Francisco Benedito Fontes - Embargte: Fabio Gleison de Araújo Souto - Embargte: Douglas Antonio Ciçu Romero Ruiz - Embargte: Daniel Bernardo Pereira - Embargdo: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Embargdo: Município de Santo André - Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Paulo Brito Lima e outros em face da decisão monocrática de fls. 41/44, que recebeu o recurso sem a concessão de tutela antecipada recursal. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na decisão agravada, pois restou demonstrado que os agravantes, ora embargantes, realizam trabalho externo, de modo que não é possível usufruir da refeição oferecida em refeitório. No mais, alegam que a concessão de vale-alimentação não trará nenhum prejuízo para a municipalidade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, porém rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Conforme se denota da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que os embargantes alegam a existência de contradição na decisão agravada, pois restou demonstrado que os agravantes, ora embargantes, realizam trabalho externo, de modo que não é possível usufruir da refeição oferecida em refeitório. No mais, alegam que a concessão de vale-alimentação não trará nenhum prejuízo para a municipalidade. No entanto, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir a concessão de tutela antecipada recursal, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor o improvimento ao recurso. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, rejeito os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Reinaldo Garcia do Nascimento (OAB: 237826/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2053570-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2053570-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Carlos Antonio Vagner - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2053570-61.2023.8.26.0000 Procedência:São José dos Campos Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.990) Agravante:Municipalidade de São José dos Campos Agravado: Carlos Antonio Vagner TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO E EXAMES. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele (RE 226.835 -STF, j. 14-11-1999). -Não se afigura legítima, neste momento, a discussão da excessividade da multa cominada para a hipótese de descumprimento do julgado, no que poderia avistar-se improvável intento de recalcitração às decisões judiciais. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Municipalidade de São José dos Campos interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda ajuizada por Carlos Antonio Vagner, visando ao fornecimento da medicação Nitrofurantoina 100mg, bem como à realização dos exames de uretrocistografia retrógrada e estudo urodinâmico completo, necessários ao tratamento de diabetes melittus, hipertensão arterial e doença renal crônica dialítica de que padece. Sustenta a agravante, em resumo, (i) falta de urgência, conforme parecer médico; (ii) ausência de omissão ou negligência, uma vez que já houve o encaminhamento do recorrente para realização dos exames em tela aos 4 de janeiro de 2023 e; (iii) falta de interesse de agir do autor, na medida em que o medicamento pleiteado, por fazer parte do componente básico de assistência farmacêutica local, é fornecido diretamente na Unidade básica de saúde mediante prescrição médica, dispensando, pois, solicitação administrativa. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa diária fixada em caso de descumprimento da medida liminar. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 10 de março de 2023 (e-pág. 12). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.A despeito de o medicamento postulado constar em ato normativo do SUS, conforme informação apresentada pela própria agravante em suas razões recursais (e-págs. 6-7), observa-se nos autos referenciais a presença de documentos a indiciar a incapacidade financeira do suplicante para arcar com a referida medicação (cf. e-págs. 7 e 11-2 da demanda de origem), do registro do fármaco na Anvisa (cf. consulta realizada no site da autarquia) e documentação médica que confirma a diagnose de diabetes mellitus com várias complicações (nefropatia, neuropatia) associado à hipertensão arterial e doença renal crônica em programa de hemodiálise (Médica: Janine Ruth Barnett, CRM 76.871 -e-págs. 32-3 dos autos de origem). Ademais, em que pese ao médico credenciado pelo M. Juízo de origem declarar que não há nos autos informação técnica que caracterize situação de urgência ou emergência médica em curso relacionada à pretensão deduzida pelo requerente (cf. e-pág. 39 da demanda de referência), o relatório da médica que assiste o ora recorrido assevera que: Iniciou hemodiálise em setembro de 2021 após agudização da doença renal crônica devido a HPB (HIPERTROFIA PROSTÁTICA BENIGNA) com retenção urinária e infecção. Na época foi verificado hidronefrose bilateral. Passado sonda vesical de demora apresentou melhora da diurese, mas persistência da elevação das escórias nitrogenadas. Permaneceu em programa de hemodiálise e com sonda vesical de demora até dezembro de 2021, quando foi submetido a RTU-PRÓSTATA. Após o procedimento, houve aumento das escórias nitrogenadas e persistência da hidronefrose. Paciente após o RTU-PRÓSTATA tem persistido com queixas urinárias debilitantes. Disúria, urgência miccional e aumento da frequência urinária. Em exame recente de tomografia de vias urinárias constatado persistência da hidronefrose. Paciente faz acompanhamento com urologista e nefrologista. Atualmente fazendo hemodiálise três vezes por semana. Frequentemente tem infecção urinária e persiste com as queixas urológicas. Esses exames irão ajudar a definir a causa da disfunção miccional e se há refluxo vesículo-ureteral (e-pág. 32 os destaques não são do original). Como se vê, o quadro clínico do autor denota maiores cuidados, sendo os documentos juntados à demanda, ao menos nesta fase processual, suficientes para confirmar a necessidade das prestações requeridas e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. A separação de poderes ou funções da soberania política não afasta do judiciário a competência para a apreciação de possível lesão de direito individual, objeto da espécie. Não há maltrato, neste âmbito, do princípio da conformidade funcional com a incidência normativa em pauta. 4.No que tange com as questões atinentes à inexistência de omissão da agravante e à falta de interesse de agir do autor, deverão ser elas, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando proferir-se decisão per saltum. 5.A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973, pode aplicar-se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ; AgR no REsp 963.416 -STJ; AgR no REsp 950.725 -STJ; REsp 898.260 -STJ; AgR no Ag 773.576 -STJ). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para a requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. 6.Para a espécie, o montante fixado na origem -R$ 500,00 ao dia, limitado a R$ 20.000,00- não afronta, em princípio, a razoabilidade, tendo em vista que a recorrente (i) já dispõe do medicamento objeto e; (ii) encaminhou o demandante para realização dos exames em tela em 4 de janeiro de 2023, servindo, pois, de estímulo ao cumprimento da obrigação a que se dirige. Dessa forma, não se afigura legítima, neste momento, a discussão da excessividade da multa cominada para a hipótese de descumprimento do julgado, no que poderia avistar-se improvável intento de recalcitração às decisões judiciais. 7.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISTO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pela Municipalidade de São José dos Campos, mantida a r. decisão proferida nos autos de origem 1004511-39.2023 do digno Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 10 de março de 2023. Des. RICARDO DIP relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2261587-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2261587-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. E. G. - Agravado: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.347 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2261587-39.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1064063-86.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: M. E. G. (Segredo de Justiça) AGRAVADO: I. DE A. M. A. S. P. E. I. (Segredo de Justiça) MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Josué Vilela Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento de tratamento oncológico a paciente portador de neoplasia maligna de brônquios e pulmão, CID C34. R. decisão agravada que negou a concessão da tutela provisória. Proferida r. Sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. G. contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do I. DE A. M. A. S. P. E. I. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. M.E.G. propõe a presente ação de obrigação de fazer, com pedido “liminar”, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL IAMSPE. Requer a concessão de liminar para que seja providenciado o fornecimento do tratamento mais adequado, conforme estudo KEYNOTE 189, para que seja realizado o procedimento em até 72 horas com os medicamentos Carboplatina AUC 5, Pemetremexedee Pembrolizumade a cada 3 semanas por 4 ciclos, com manutenção de Pemetrexe de e Pembrolizumade por tempo indeterminado, além de futuras adaptações. É o relatório. Com fundamento no Poder Geral de Cautela, determino a citação do réu para contestar a presente ação no prazo legal, bem como a intimação para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca da possibilidade de fornecimento dos medicamentos com urgência no autor, com fundamento nos artigos 297 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a urgência que o caso recomenda. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se. (fls. 32 dos autos de origem) Após pedido de reconsideração por parte do autor, ora agravante, sobreveio r. decisão nos seguintes termos: Vistos. Fls. 33/34: Observando-se que o IAMSPE disponibilizou 02 (dois) de 03 (três)medicamentos pleiteados, não se verifica a ocorrência de ato procrastinador por parte da autarquia, razão pela qual a prudência e a cautela recomendam sua prévia manifestação. Nada há, pois, a prover. Intime-se. (fls. 36) Aduz o agravante, em suma, que: a) o autor aposentado e com 72 anos de idade é portador de neoplasia maligna de brônquios e pulmão, razão pela qual faz jus à prioridade no trâmite processual e gratuidade da justiça; b) alega que é esposo de enfermeira pública estadual aposentada, sendo contribuinte e beneficiário dos serviços de saúde prestados pela agravada, número de inscrição 222564-02, prontuário nº 1619946, infelizmente foi diagnosticado com neoplasia maligna de brônquios e pulmão, CID C34, sendo aconselhado por sua médica particular a iniciar imediatamente o tratamento com os fármacos Carboplatina AUC 5, Pemetrexede e Pembrolizumade a cada 3 semanas por 4 ciclos, com manutenção de Pemetrexede e Pembrolizumade por tempo indeterminado, até futura adaptação, baseado no estudo Keynote 189, protocolo que aumenta a sobrevida do paciente consideravelmente; c) Alega que a combinação de medicamentos é aprovada pela Anvisa e preconizada nas principais diretrizes nacionais e internacionais; d) Sustenta que o tratamento ofertado pelo IAMSPE é incompleto, pois compreende apenas dois fármacos e tem o seu início para o mês de dezembro; e) Alega que o primeiro diagnóstico de imagem foi realizado em 27/07/22, o resultado da biopsia conclusiva ocorreu somente em 20/10/22 e a quimioterapia, ofertada de forma incompleta ao que dispõe os atuais protocolos médicos, foi disponibilizada apenas para o mês dezembro, patente a precariedade para o início do tratamento, convém ressaltar que a demora no procedimento agrava o quadro clínico do paciente e permite que a doença evolua, conforme comprovam as tomografias juntadas aos autos, reduzindo as chances do autor em combater a neoplasia. Pugna pela concessão de tutela em sede recursal para que o tratamento seja completo com todas as medicações indicadas, inclusive com a realização de exames necessários ao tratamento e acompanhamento de sua doença; e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em decisão de fls. 43/47 deste agravo de instrumento, esta Relatora negou o efeito ativo ao recurso, , mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. O agravante apresenta petição, às fls. 55/58 deste agravo de instrumento, pleiteando a reconsideração da r. decisão desta relatora. Junta documentos, às fls. 59/63 deste agravo de instrumento. Em decisão de fls. 65/66 deste agravo de instrumento, a partir dos novos documentos apresentados pelo agravante, esta Relatora deferiu o efeito ativo ao recurso, para determinar que o IAMSPE providenciassee, no prazo máximo de 10 dias: a) que fosse realizado o exame de PET-CT para melhor definição de tratamento e estadiamento da neoplasia; b) que fosse autorizada a realização dos tratamentos de imunoterapia associada à quimioterapia, nos moldes do pretendido pelo agravante, com a medicação dos fármacos indicados na exordial dos autos de origem., tudo sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. Não foi apresentada contraminuta pela parte agravada, como certificado às fls. 7e deste agravo de instrumento. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra- se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1064063-86.2022.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 06.03.2023, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente (fls. 140/152 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 13 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Aparecida Barreto Gomes (OAB: 269107/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000484-79.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1000484-79.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: João Carlos Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO CARLOS BRANDÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 268/271, verbis: Vistos. JOÃO CARLOS BRANDÃO opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando exercer a profissão de dentista e que seria vedado a penhora de seus rendimentos; que haveria a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para ser incluído no polo passivo, eis que não praticara atos de gerência, atribuindo essa atividade a outrem (um sobrinho); defendeu ser parte ilegítima. Postulou a impenhorabilidade dos seus ganhos como dentista autônomo, bem como a exclusão da incidência de correção monetária instituída pela Lei n.13.918/2009, por extrapolar os limites estabelecidos pela União Federal. Com a inicial (fls.01/18), vieram os documentos (fls. 18/34). O agravo interposto (fl.148) foi julgado e negado provimento (fls.186/191). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl.200). Por sua vez, o embargado apresentou impugnação às fls.210/214, sustentando que o embargante é sócio gerente e assina pela empresa executada, conforme extrato da JUCESP. Aduz ser lícita a busca de bens patrimoniais pertencentes ao sócio, regularmente incluído na execução, assim como é perfeitamente legal a penhora sobre ativos financeiros a ele pertencentes, dentro dos limites legais. Defendeu que houve contraditório e que é desnecessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante as infrações às leis (CDA) e a baixa irregular da empresa, que sequer providenciou o distrato social e seu registro na JUCESP. Por fim, concordou com o recálculo com aplicação da taxa SELIC. Requereu o indeferimento do pleito do embargante. Houve réplica (fls.227/230). Instados a especificar provas (fl.262), a embargada postulou o julgamento antecipado da lide (fl.266) [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, no entanto, que a exequente apresente novo cálculo nos autos da execução, ante a concordância de aplicação da taxa Selic (fl.123). Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art.85, §3°, inciso V do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.0004407-82.2011.8.26.0125. Prossigam-se na execução fiscal. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. Apela o embargante (fls. 275/285), pleiteando, preliminarmente: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, pois requereu em réplica a expedição de ofício para a 1ª Vara Criminal de Capivari para a disponibilização dos áudios das testemunhas ouvidas, principalmente da Testemunha José Francisco Dias, procurador da Master Petroquimica, a fim de comprovar a ausência na gerência os atos praticados pelo sócio de direito, no entanto, o MM. Juiz a quo entendeu que estaria precluído o direito da defesa, pois, deixou de se manifestar no momento do saneamento do processo. No mérito, sustenta, que: c) não há que se falar em responsabilidade do sócio, por dívidas da sociedade, pois o Código dispõe que a solidariedade advém de sua intervenção nos atos ou pelas omissões de que forem responsáveis, art. 134 do CTN e que a substituição ocorre quando a obrigação tributária advém ou é resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social, ou estatutos, art. 135 do CTN, no entanto, não houve nenhuma prática de ato abusivo na sociedade; c) os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade exceto se ficar caracterizada a dissolução irregular da sociedade ou, ainda restar comprovada a infração à lei. Os diretores somente respondem, solidariamente, e sem limites pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou de lei; d) a jurisprudência já vem dando sinais que comprovado em ação criminal a ausência de gerência nos atos da empresa, por ser o sócio laranja este também não responde pelos débitos tributários; e) emprestou seu nome para o sobrinho, Samuel Arruda Junior, o qual já foi investigado, indiciado e preso por crimes contra a ordem tributária; f) há ausência da administração da empresa pelo Apelante, eis que figurava como sócio fictício, não podendo ser responsabilizado por uma dívida que não contraiu. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem preparo devido ao pedido de concessão de gratuidade de justiça e acompanhado de contrarrazões (fls. 302/307). É o relatório. Pelo que se depreende dos autos, o embargante, quando da oposição dos presentes embargos à execução fiscal, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (fl. 35). Em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, o embargante interpôs agravo de instrumento (nº 2111988-60.2021.8.26.0000), ao qual se negou provimento, por v. acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, em 25.06.2021 (fls. 186/191), por entender que a hipossuficiência financeira do embargante, naquela oportunidade, não ficou comprovada. Na sequência, o embargante recolheu as custas às fls. 193/195. Não obstante, em apelação, pleiteia o embargante novamente a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, o embargante acostou aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2022 ano-calendário 2021 (fls. 286/297). Ainda que seja possível pleitear a qualquer tempo a concessão da gratuidade de justiça, observo que o documento trazido pelo autor, por si só, não comprova sua hipossuficiência financeira neste momento. A princípio, extrai-se da cópia da declaração de imposto de renda (fls. 286/297) que o embargante recebeu rendimentos de pessoa física mensais de mais de 10 salários mínimos vigentes, já descontados a contribuição previdenciária oficial e o imposto retido na fonte. Ademais, o embargante não demonstrou que houve modificação em sua situação financeira após o indeferimento do primeiro pedido de gratuidade de justiça que justificasse sua reanálise e concessão neste momento. Neste passo, o art. 99 caput e §2º do CPC/2015 dispõem que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, considerando o disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, determino que o embargante, traga aos autos, no prazo de 15 dias: 1) Cópia dos extratos bancários dos últimos três meses 2) e, caso queira, comprovantes de despesas e demais documentos que entenda pertinente para comprovação de sua hipossuficiência, para que, assim, verifique-se se preenchidos ou não os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça requerida. Saliento que o acima determinado não obsta o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor da execução), no mesmo prazo, caso queira o embargante. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciana Carolina Gonçalves (OAB: 227821/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2050376-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2050376-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Rivalta de Barros Advogados Associados - Interessado: Les Arbres Emprrendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra r. decisão havida nos autos de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios (relativos à ação de conhecimento nº 0015672- 19.2022.8.26.0506 que lhe moveu Les Arbres Emprrendimentos Imobiliários Spe Ltda). A parte agravada é RIVALTA DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, causídicos dos autores da ação de conhecimento. A r. decisão agravada (fls. 100/108 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de impugnação fundada em excesso de execução, no valor de R$4.010,77, sob os seguintes fundamentos: 1. Equívoco na base de cálculo dos honorários, com utilização do valor da condenação, contrariando a sentença que determinou a incidência sobre o valor da causa; 2. Não obediência ao escalonamento previsto no art. 85, §3º, I e II, e §§5º e 11, do Código de Processo Civil; e 3. Ausência de apuração do imposto de renda, na alíquota de 27,5%, pelo fato de a procuração ter sido outorgada à pessoa física do advogado. Seguiu-se manifestação da parte exequente (fls. 92/99). É o breve relatório. Decido. Embora não tenha havido equívoco na base de cálculo utilizada - uma vez que o valor da condenação e o valor da causa são idênticos (R$352.175,64) -, os cálculos apresentados pela parte exequente não merecem prevalecer. Vejamos. 1. O termo inicial informado na planilha de cálculos de fl. 04 (29.05.2019) diverge da data do ajuizamento da ação de conhecimento (02.09.2019), ocasionando excesso na apuração da correção monetária. 2. Na apuração da base de cálculo dos honorários, foram considerados os juros de mora, o que também não se mostra correto. A partir da vigência do CPC/2015, vem prevalecendo a interpretação literal do §16, do art. 85 do CPC, no sentido de aplicá-lo somente aos casos em que os honorários foram fixados em quantia certa, isto é, fixados em valor nominal. De tal modo, deve ser retirado do cálculo do montante devido a título de honorários de sucumbência o valor que se referente aos juros de mora. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios. Pretensão da exequente de incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento. Hipótese em que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, afastada, portanto, a regra do art. 85, par. 16, do CPC. Juros de mora devidos a partir da citação da executada no cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de mora antes da elaboração dos cálculos e da respectiva homologação pelo juízo. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício, afastada ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes do STJ. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2223932-67.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora Mônica Serrano, j. 16.03.2022). Destaquei. 3. Razão assiste à parte impugnante também no tocante ao argumento de inobservância do escalonamento previsto no art. 85, §3º, I e II, §5º do CPC. Com efeito, preleciona Cassio Scarpinella Bueno em sua obra “Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015”: “O § 5º dispõe sobre o cálculo dos honorários, prescrevendo que quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, dispositivo que tem tudo para gerar acesas polêmicas acerca do cálculo a ser feito porque, em última análise, serão de um a cinco cálculos consoante sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Os honorários de sucumbência serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as faixas pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar.” Destaquei. Em outras palavras, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ultrapassar 200 salários mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial (art. 85, § 3º, I, do CPC) e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC). Desse modo, correto o escalonamento previsto na planilha de cálculos do impugnante, assim como correto o valor bruto por este apurado. Não obstante, relativamente à incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, não há que se falar em retenção do tributo, pois o advogado, antes da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, juntou procuração outorgando poderes à sociedade de advocacia da qual faz parte (fl. 24) e, com base do art. 85, §15, do CPC, requereu o pagamento dos honorários em favor daquela, que é optante pelo Simples Nacional, conforme se infere do extrato de fls. 25. Nesse diapasão, sobre a possibilidade de o advogado requerer o pagamento da verba honorária em benefício de sociedade de advogados da qual faça parte, antes da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, com consequente aplicação do respectivo regime jurídico tributário, cita-se elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que “o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)”. Destacou-se, ainda, que “a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF”, e que “a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)” (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). (RMS 57.744/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.06.2020). Destaquei. E sobre a impossibilidade de retenção de imposto de renda incidente sobre honorários devidos por sociedade de advocacia optante do Simples Nacional, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Pagamento de Requisição de Pequeno Valor Alimentar (RPV). Imposto de renda retido na fonte. Sociedade de Advogados optante do Simples Nacional beneficiária. LCF nº 123/06. Instrução Normativa RFB nº 1234/12. 1. Retenção do Imposto de Renda. Pessoa jurídica. Simples Nacional. A sociedade de advogados que requereu o pagamento dos honorários é optante pelo Simples Nacional desde 25-4-2016, sujeitando-se, portanto, à LCF nº 123/06; o “Simples Nacional” traduz-se na instituição de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 12) e implica no recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e INSS (art. 13, incisos I a VIII). Observando-se esta sistemática, a Instrução Normativa RFB 1234 de 11-1-2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, prevê no art. 4º, XI que não serão retidos os valores correspondente ao IR a pessoas jurídicas optantes pelo “Simples Nacional”. A tese da exequente encontra respaldo na jurisprudência da Seção de Direito Público; o estorno é medida de rigor. 2. Advogado. Exclusão. Nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado; e nos termos do § 15 do referido dispositivo, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogado que integra na qualidade de sócio. É o que aconteceu nestes autos; não há que se falar em credor secundário, como se o patrono tivesse recebido os honorários, uma vez que foram pagos à pessoa jurídica. A retificação é medida de rigor para que não implique em prejuízos fiscais ao patrono; e não se entrevê qualquer prejuízo ao Estado ou ao Fisco. Execução extinta. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0004453-69.2018.8.26.0014, Relator Torres de Carvalho, j. 11.02.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Precatório Retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios - Impossibilidade Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional Recolhimento do tributo por meio de documento único de arrecadação, conforme art. 13 da Lei Complementar n. 123/06 Aplicação das Instruções Normativas RFB 765/07 e 1.234/12, bem como do art. 714, II, do Decreto n. 9.580/18 RIR/18 - Preenchimento dos requisitos previstos na Solução de Consulta nº 1 COSIT, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, de 05.01.15 Precedentes deste Eg. Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2293138-08.2020.8.26.0000, RelatoraSilvia Meirelles, j. 15.04.2021). Destaquei. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para autorizar a requisição do valor bruto de R$40.963,95, constante da planilha de cálculos de fl. 88, em favor de Rivalta de Barros Advogados Associados, atualizado até 21.07.2022, sem a retenção de imposto sobre a renda. Porque sucumbentes, condeno exequente e executado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em R$500,00, conformidade com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, e cuja requisição também fica desde já deferida, constando como data-base do crédito a data do decurso de prazo para interposição de recurso contra esta decisão. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) o Juízo quo equivocou-se ao acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo acolhido o apontamento do ora agravante de que a conta estaria incorreta ante a ausência de apuração do imposto de renda, na alíquota de 27,5%, pelo fato de a procuração ter sido outorgada à pessoa física do advogado; b) o fato de o advogado, antes da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, ter juntado procuração outorgando poderes à sociedade de advocacia da qual faz parte e, com base do art. 85, §15, do CPC, requerido o pagamento dos honorários em favor daquela, que é optante pelo Simples Nacional não é motivo hábil a afastar a incidência do imposto de renda, tendo havido descumprimento do o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como o Comunicado Conjunto nº 2.240/19 (TJSP e CGJ) e o artigo 534, VI, do CPC; c) argumenta que (...) quanto à questão do desconto de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, há de se destacar que a discussão nos autos não se trata da comprovação ou não da condição de optante do simples nacional pela sociedade de advogados a que pertence a patrona, mas sim que a procuração foi outorgada pelo Exequente a pessoa física do advogado, sem nem mesmo citar a sociedade de advogados e, portanto, incide o regramento do imposto de renda relativo às pessoas físicas. Por certo, a alíquota de imposto de renda a ser aplicada quando do pagamento de honorários sucumbenciais deve ser analisada a partir do tipo de contribuinte, se pessoa física ou se pessoa jurídica. A definição supramencionada ocorre a partir da procuração outorgada quando da propositura da ação. Deste modo, ainda que os causídicos em questão tragam aos autos instrumento de substabelecimento, é inequívoco que o fato gerador do Imposto de Renda ocorreu quando da condenação em honorários sucumbenciais e, neste nterim, é possível depreender dos autos que a procuração foi outorgada a pessoa física do advogado sem nem mesmo citar a sociedade. Portanto, a apresentação de substabelecimento no cumprimento de sentença não descaracteriza a realidade fática de que houve acúmulo de renda aos causídicos que atuaram no processo, por meio de mandato outorgado diretamente a eles e não à sociedade, sendo, assim, devido o imposto de renda pela ocorrência de seu fato gerador. (fls. 04/05); d) discorre e colaciona precedentes que reputa favoráveis à sua tese de que seria devido o desconto de IRPF no caso. Requer (...) provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar a intimação do Exequente/Agravado para que concorde ou apresente nova planilha de cálculos, indicando expressamente os valores que serão retidos a título de imposto de renda sobre a pessoa física, levando em consideração que houve descumprimento do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como do Comunicado Conjunto nº 2.240/19 (TJSP e CGJ) e do artigo 534, VI, do CPC (fls. 06 dos autos deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6.Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 13 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 188390/MG) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Jacqueline da Silva Della Villa (OAB: 205292/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0006442-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0006442-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Sandro Marcos de Almeida - Paciente: Ebano Bernardes da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Sandro Marcos do N. de Almeida, em favor do paciente ÉBANO BERNARDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito do Departamento de Execução Criminal DEECRIM UR4 Campinas/SP Processo de origem n. 0001616-56.2023.8.26.0502. Alega, em apertada síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, uma vez que a autoridade apontada como coatora, por meio de fundamentação inidônea, fixou o regime fechado, embora cabível a fixação do regime semi-aberto. Requer o deferimento da liminar para cassar a decisão proferida, determinando-se o reexame da dosagem da pena ou que seja fixado regime diferente do fechado. É O RELATÓRIO. Inicialmente, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como é dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. No caso, cumprindo breve relato, consta da sentença de fls. 12/40, prolatada no processo de nº. 0000299-60.2015.8.26.054, que, (...) no dia 07 de março de 2015, por volta das 12h, na residência situada na Rua Colombina, nº 108, DIC 4, na Cidade e Comarca de Campinas, os réus, previamente ajustados, com unidade de desígnios e propósitos, cada um aderindo sua vontade à ação do outro, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 08 (oito) tijolos de cocaína, embalados em papel plástico, fechado com fita adesiva com peso bruto total de 7.927,4g (sete mil, novecentos e vinte e sete gramas e quatro decigramas), 02 (dois) invólucros de plástico transparente fechados por grampos contendo cocaína, pesando 562,72g (quinhentos se sessenta e dois gramas e setenta e dois decigramas) e, na Rua José Pereira de Brio, numeral desconhecido, mais 01 (um) tijolo de cocaína embalado em papel plástico, fechado com fita adesiva, com peso bruto total de 992,8g (novecentos e noventa e dois gramas e oito decigramas), consoante positivam o auto de exibição e apreensão de fls. 17/20 e os laudos de exame químico-toxicológicos de fls. 109 e 174/175, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, dos inclusos autos que, na mesma data, Rogério Alves da Silva Golin opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais civis Claudinei Ribeiro e Carlos Rosel de Almeida, que realizavam a abordagem, e que, devido à luta corporal entre as partes, foi necessário o uso de força física e de algemas para conter o denunciado. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal com o fito de: (I) CONDENAR, por incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, os réus (I.a) Ébano Bernardes da Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove)meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no piso; (...)”. O paciente já teve examinada a condenação imposta nos autos da ação penal nº 0000299-60.2015.8.26.0548, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, em sede de apelação, por esta Colenda 10ª Câmara Criminal, onde fora mantido o regime fechado para o paciente (43/48; 50/52 e 55/59 autos originários). Diante dessa informação, torna-se desnecessária a requisição de informações e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça. Assim, conforme preleciona o artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal, provindo o constrangimento de autoridade judiciária de igual jurisdição, cessará a competência para julgar a ordem impetrada. E, ainda, conforme doutrina expressa no Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabrini Mirabete, 11ª Edição, Ed. Atlas, pg. 1742/1743: Conforme insuperável lição de José Frederico Marques, não pode tomar conhecimento do pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato ofensivo à liberdade física do paciente. Assim, se a coação é atribuída ao juiz, a competência para apreciar o pedido é do Tribunal de Justiça ou de Alçada, mas se for ela confirmada por essa corte, por exemplo em apelação, passa a ser esta corte a autoridade coatora, sendo a competência para o habeas corpus após a Emenda Constitucional nº 22/29, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, esta 10ª Câmara de Direito Criminal não tem competência sequer para reexaminar, quiçá rever suas próprias decisões, uma vez que o mérito do pedido já foi apreciado, com análise pormenorizada sobre a individualização da pena e regime imposto. Por fim, caso o paciente queira pleitear progressão de regime, o pedido deverá ser feito através de agravo em execução penal, via correta para análise de tal pleito. Pelo exposto, indefiro liminarmente o processamento da presente ordem de habeas corpus. São Paulo, 13 de março de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0032249-82.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 0032249-82.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Raysa Tiano - Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, contra a decisão de fls. 615/618 que, reconheceu a prescrição da pena de multa e também julgou extinta a pena privativa de liberdade, pelo cumprimento, impostas à sentenciada. Inconformado, o parquet recorre. Requer seja anulada a r. decisão que julgou extinta a punibilidade da agravada pela suposta prescrição da pena de multa imposta a ela, assim como seja afastada a extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento presumido desta em razão da pandemia - fls. 01/12. Devidamente recebido e processado, a Defensoria Pública manifestou às fls. 45, requerendo nova vista ao MP. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 47). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do agravo da Justiça Pública apenas para cassação da decisão que julgou extinta a pena de multa pela ocorrência da prescrição (fls. 56/69). É o relatório. Compulsando os autos, observa-se que a Defensoria Pública requereu nova vista ao Ministério Público para que fosse juntado documento de comparecimento da agravada ao setor de fiscalização. Após, pugnou por nova vista, o que foi determinado pelo d. magistrado (fls. 48). Dessa forma, necessário que o julgamento seja convertido em diligência para que o Ministério Público seja intimado para juntar aos autos o comprovante de comparecimento acima mencionado. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO em diligência, na forma supramencionada. Após, os autos devem retornar à Defensoria Pública para que apresente contraminuta e, em seguida, os autos devem retornar à PGJ para que ratifique ou retifique seu parecer. Ao final, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. São Paulo, 14 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 349334/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 1011325-43.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1011325-43.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Central Seg Consultoria e Saúde Ocupacional Ltda e outro - Apelada: Lidiane Cristina Oliveira Silva - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DAS RÉS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ, CABENDO A ELE, PORTANTO, AVALIAR SOBRE SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC DE 2015 - PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRAVA IMPERTINENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE FIXOU A DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES TENDO COMO REFERÊNCIA O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE RECESSO DISCIPLINADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO POTESTATIVO QUE PODE EXERCIDO PELA NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE QUE RETIRADA TERIA SE DADO EM MOMENTO ANTERIOR - CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO PARA RETIRADA DE SÓCIO - MENSAGENS DE APLICATIVO QUE NÃO EVIDENCIAM A TRANSMISSÃO DO DESEJO INEQUÍVOCO DE RETIRAR-SE DA SOCIEDADE - DATA-BASE FIXADA EM SENTENÇA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Gustavo da Silva Misuraca (OAB: 229464/SP) - Matheus Gregório da Silva (OAB: 443127/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2093031-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2093031-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jussara Rodrigues de Souza - Agravado: Gleidi Oliveira da Silva - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, MAS AFASTOU A NECESSIDADE DE O RÉU PRESTAR CONTAS ACERCA DE EVENTUAIS RETIRADAS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS PRÓ-LABORES PORVENTURA RETIRADOS CARÁTER FACULTATIVO ATRIBUÍDO AO PRÓ-LABORE PELO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO ISENTA O ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS A RESPEITO DAS EVENTUAIS RETIRADAS EFETUADAS A ESSE TÍTULO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA EMPRESA PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DA VIDA COMUM DAS PARTES QUE TAMPOUCO DETÉM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SE ACLARAR A DESTINAÇÃO DAS FINANÇAS SOCIAIS DOUTRINA DE MARCELO FORTES BARBOSA.FORMA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVENIÊNCIA DE QUE AS CONTAS SEJAM PRESTADAS EM FORMA MERCANTIL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 551, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA.INADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA VERBA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA NA SENTENÇA RESPONSÁVEL POR JULGAR A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA.EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Bruno Mello Marques Banzoli (OAB: 308946/SP) - Eduardo Dellarovera (OAB: 180680/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2221237-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 2221237-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Serviço Social da Indústria - SESI - Agravado: Açotécnica S/A Indústria e Comércio (falida) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CREDOR EM FALÊNCIA PRETENSÃO DA DEVEDORA AO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS PERICIAIS EM QUE SE BASEOU A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO COMPREENSÃO DO PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO E A CONCENTRAÇÃO DE SEUS ATOS ACOMPANHAMENTO DE TODO DESENROLAR PELAS PARTES, INTIMADAS À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO CÁLCULO PERICIAL INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO APRESENTADO PELO PERITO PRETENSÃO DE NULIDADE PARA QUE AS PARTES MANIFESTEM-SE SOBRE O CÁLCULO PERICIAL, SOBRE O QUAL NÃO SE OPÕEM EM NENHUMA DE SUAS LINHAS ARGUMENTATIVAS INUTILIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A DAR GUARIDA A PRETENSÃO MERAMENTE EMULATIVA DAS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001331-56.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1001331-56.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodrigo Hengles - Apdo/ Apte: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO-RELÂMPAGO (EXTORSÃO) PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DESCABIMENTO - AUTOR QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA E COAGIDO A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CDC, ART. 14), PELO RISCO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA (CC, ART. 927, PAR. ÚNICO), POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FRAUDULENTAMENTE RECURSO DO RÉU DESPROVIDOAPELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO-RELÂMPAGO (EXTORSÃO) DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELA VÍTIMA, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00, COMO PRETENDIDO PELO AUTOR RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zilma Maria Alves Nigmoto (OAB: 452942/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019135-32.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1019135-32.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jorge Gomes de Miranda e outro - Apelado: Ruy Hellmeister Novaes Filho - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, deram parcial provimento ao apelo. V.U. - EMENTA: LOCAÇÃO BEM IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DO IPTU, MULTAS, DESPESAS CONDOMINIAIS E SEGURO DE INCÊNDIO, A PARTIR DE JANEIRO DE 2020, ALÉM DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS A PARTIR DE JULHO DE 2020 ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, AUTORIZANDO A DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA PARA O CONDOMÍNIO, RECONHECENDO, OUTROSSIM, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR QUANTO AOS PEDIDOS DE DESPEJO E COBRANÇA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NOS MESES DE JANEIRO/2020 A JUNHO/2020 (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DOS RÉUS DESPESAS CONDOMINIAIS AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. COM EFEITO, ANALISADA A INICIAL E RÉPLICA, DELA VERIFICO CONSTAR QUE REFERIDAS DESPESAS CONDOMINIAIS NÃO FORAM OBJETO DE COBRANÇA. GARANTIA LOCATÍCIA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEGUNDO CONSTA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, OS LOCATÁRIOS ASSEGURARAM A LOCAÇÃO POR CAUÇÃO LOCATÍCIA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NO VALOR DE R$ 17.700,00, PARA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS, AUTORIZANDO O LOCADOR, ORA APELADO, A DELA SE UTILIZAR EM CASO DE INADIMPLEMENTO (CF. CLÁUSULA 15ª.). E, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, O AUTOR ASSIM PROCEDEU, PARA QUITAÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS DEIXADOS PELOS LOCATÁRIOS, ORA APELANTES. PORÉM, CERTO É QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARTE DESSES DÉBITOS, MAIS ESPECIFICAMENTE DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO/2020 E JUNHO/2020, FOI AFASTADO PELA R. SENTENÇA RECORRIDA E RESTOU INCONTROVERSO, FRISE-SE. LOGO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR IN TOTUM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL, TENDO EM VISTA QUE COMPREENDIA A COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES A TAIS LOCATIVOS. POR OUTRO LADO, DESTAQUE-SE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES, NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR, COMO LHES COMPETIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. II, DO CPC, A QUITAÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO/2020 E JUNHO/2020, CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DE IPTU, MULTAS E SEGURO DE INCÊNDIO, NÃO ABRANGIDOS PELA CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ENTRE O LOCADOR E TERCEIRO, E NEM DOS ALUGUEIS E ENCARGOS QUE SE SUCEDERAM, MAIS ESPECIFICAMENTE AQUELES COMPREENDIDOS NO PERÍODO DE JULHO/20 ATÉ 29/07/2020, DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, REALIZADO NO PROCESSO Nº 1025945-62.2016.8.26.0114. PORTANTO, APESAR DE INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, TAMBÉM É INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PARTE DOS APELANTES. DESTARTE, O ACERTO DE CONTAS E A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO DEVERÁ ACONTECER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INOVAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELOS APELANTES ACERCA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CC E, DERRADEIRAMENTE, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA MEDIDA EM QUE NADA ALEGARAM NESSE SENTIDO EM CONTESTAÇÃO. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE À PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA, POSTO QUE NÃO MENCIONADA EM CONTESTAÇÃO E TAMPOUCO APRESENTADA RECONVENÇÃO. EM VERDADE, OS APELANTES INOVAM EM SEDE RECURSAL, O QUE É INADMISSÍVEL. DESTARTE, VEDADO ESTÁ O EXAME DA MATÉRIA, PELO QUE O RECURSO, RELATIVAMENTE A TAIS TEMAS, NÃO DEVE SER CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS RÉUS FIXADOS POR EQUIDADE READEQUAÇÃO NECESSIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º. E 8º., DO CPC E, AINDA, AO QUE RESTOU DEFINIDO PELO C. STJ (TEMA 1.076). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025223-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1025223-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelada: Maria Ferreira Ghion - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA COM BASE NA TESE DE AGRAVAMENTO DE RISCO SENTENÇA, CONTUDO, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DA RÉ QUE ALEGA, EM PRELIMINAR, NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRÊNCIA PROVA ORAL PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL À INSTRUÇÃO DO FEITO AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO SEGURADO FALECIDO QUE ESTAVA EM ESTADO ÉBRIO, MAS SEM SE TRATAR DE CAUSA PARA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SÚMULA 620 DO STJ: A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSOCIAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE O FALECIDO FAZIA USO (ALPRAZOLAM) COM BEBIDA ALCÓOLICA TENHA CAUSADO A MORTE OU MESMO QUE ESSA FOI EM DECORRÊNCIA DE SUICÍDIO SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Anna Gabrielle Garcia Veloso (OAB: 185071/RJ) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010636-60.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1010636-60.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pag Seguro Internet Ltda - Apdo/Apte: Marlon Gabriel Borges dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RÉ ARGUINDO AUSÊNCIA DE FALHA NA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. INCONTROVERSA A REALIZAÇÃO DE PIX PELO REQUERENTE. VALOR QUE FOI DEBITADO DE SUA CONTA, PORÉM NÃO FOI CREDITADO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE PRESERVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O RESSARCIMENTO MATERIAL DO AUTOR. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001440-88.2018.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1001440-88.2018.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Município de Tambaú - Apelado: Claudio José de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013, 2014 E 2016 MUNICÍPIO DE TAMBAÚ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O IMÓVEL ESTÁ SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, MAS OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E O LAUDO PERICIAL COMPROVAM SUA DESTINAÇÃO RURAL INCIDÊNCIA DO ITR COBRANÇA DO IPTU AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - Sirley Adelaide Lepri (OAB: 330165/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001636-09.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1001636-09.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apda: S. F. D. (Menor) - Apte/Apdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos apelos voluntários, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, com determinação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM DISTÚRBIOS DE ATIVIDADE E DE ATENÇÃO E RETARDO MENTAL LEVE (CID F90.0 E F70.0) AFASTADAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 698 DO STF IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.035, § 5º E 1.037, II DO CPC DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Samira Skaf (OAB: 273003/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003631-81.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-15

Nº 1003631-81.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: L. B. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F90) ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA COGNITIVA LEVE (CID F70) - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Bruna Lourenço Ferraz (OAB: 426556/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309