Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2225086-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2225086-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G. M. - Agravada: M. de M. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 155 e 170 que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 1008230- 26.2019.8.26.0009), determinou prazo de 3 dias para pagamento do débito exequendo, sob pena de prisão e indeferiu os embargos de declaração. Sustenta o agravante que a pandemia afetou seu trabalho, com restrições e quarentena imposta aos prestadores de serviços, com queda em atendimentos e, consequentemente, na sua renda, não tendo condições nem de manter sua própria subsistência. Aduz que juntou aos autos documentos que comprovam sua comorbidade, tendo sofrido infarto do miocárdio, assim requer que a prisão civil decretada seja convertida em prisão domiciliar. Salienta que há excesso de execução, conforme item V do termo de avença, tendo a genitora mudado a menor de escola sem aviso ao pai e para uma escola ainda mais cara. Conforme ficou acordado A mudança de escola dependerá de prévio acordo escrito entre os pais ou previa decisão judicial. No caso de mudança sem prévio acordo entre os pais por escrito, considera que o guardião assumirá a diferença das despesas. Requer deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em relação à Pandemia, apesar da anterior existência de recomendações e até mesmo de legislação temporária para suspensão da prisão em regime fechado, a situação atual é diversa, havendo ampla vacinação, surgindo nova Recomendação do CNJ (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000) no sentido da admissibilidade do prosseguimento normal das execuções de alimentos, considerando a relevância do bem jurídico tutelado. Nesse sentido a jurisprudência atual desta Câmara: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decretação de prisão civil em regime domiciliar. Desacerto. Prisão domiciliar não cumpriria sua função primordial de dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir a satisfação de crédito existencial de alimentos. Possibilidade de determinar a imediata expedição de mandado de prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, diante da nova realidade que se apresenta de maior controle da pandemia do coronavírus. Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de retomar o cumprimento dos mandados de prisão em regime fechado, levando em consideração as peculiaridades locais. Na Comarca de São Paulo, praticamente toda a população está vacinada, com sensível queda no número de novos casos da doença. Necessidade de tutelar os interesses do credor dos alimentos. Decreto de prisão que deve ser cumprido em regime fechado. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2149506-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021). Assim, não se justifica no caso concreto suspensão da ordem de prisão ou conversão de regime. Ademais, o débito antecede a pandemia, não servindo este evento de justificativa do inadimplemento. No mais, no caso sub judice, inexiste vício formal na decretação da prisão civil, que observou o rito processual. O executado não apresentou justificativa adequada para o inadimplemento, não comprovando absoluta impossibilidade de pagar, tal como exige o art. 528, §2º do CPC. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Após, considerando que a agravada já apresentou resposta ao presente recurso (fls. 39/42), tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Roberto de Souza (OAB: 183226/SP) - Tatiana Lessa Briganti (OAB: 208291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2074586-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2074586-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Eduardo Moreira - Agravante: Rika Danielle Moreira - Agravado: José Fábio de Moraes Neto, - Agravado: Ana Carolina Araujo de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2074586-08.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14130 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Gratuidade judiciária. Pedido de desistência do recurso. Homologação promovida. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 221/222, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por EDUARDO MOREIRA E ÉRIKA DANIELLE MOREIRA em face ANA CAROLINA ARAÚJO DE MORAES E JOSÉ FÁBIO DE MORAES NETO indeferiu a gratuidade judiciária. 2. Irresignados com a r. decisão, os embargantes recorrem pleiteando a reforma do julgado. Alegam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem grave prejuízo. Por essas e pelas demais razões apresentadas, pugnam pelo provimento do recurso e reforma da decisão, a fim de que seja concedido o aludido benefício. No mais, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 3.O recurso é tempestivo e o preparo recursal não foi recolhido, pois pende a análise de pedido de gratuidade. O efeito suspensivo foi concedido (fl. 226). As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 237/253). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 4.Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou petição comunicando a desistência do recurso. Por assim ser, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência apresentada às fls. 278/279. 5.Ademais, procedo o exame dos pedidos da parte agravada, relativos à (i) condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, (ii) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível crime de falsidade na declaração de pobreza e (iii) expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB para apurar infração ao código de ética da OAB. Em primeiro lugar, considero que não houve litigância de má-fé no presente caso. Em verdade, ambas as partes se limitaram a expor, de forma legítima, seus entendimentos e impugnações pertinentes, não desbordando dos limites legais. Como é cediço, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a exata subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou na hipótese. Em segundo lugar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica, nesse sentido foi a decisão prolatada no RHC 24.606/RS (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 02/06/2015). Isso posto, mesmo supondo a falsidade da declaração de hipossuficiência, não subsistem razões para oficiar o Ministério Público para que este promova a apuração dos fatos deduzidos. Por derradeiro, considerando todos os motivos acima expostos, não identifico a necessidade de oficiar, pela presente via judicial, a Ordem dos Advogados do Brasil para fins de investigação de irregularidades. Havendo discordância da parte interessada, resguarda-se a ela o direito de levar os fatos ao conhecimento da seccional competente pela via administrativa adequada. 6.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada e julgo o recurso PREJUDICADO. São Paulo, 13 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Mayela Querido Nubile (OAB: 384637/SP) - Gabriel Santos Araujo (OAB: 342986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2269109-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2269109-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Roberto Silveira Arruda (Espólio) - Agravante: Ana Cláudia Silveira Arruda - Agravante: Flávia Silveira Arruda - Agravante: Marina Silveira Arruda Ferrari - Agravado: Glicério Silveira Arruda - Agravada: Maria Cândida Silveira Arruda - Agravado: Arruda Lazer, Campismo e Eventos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela douta magistrada Alexandra Lamano Fernandes, na qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes, em ação de dissolução parcial de sociedade, por não verificar os pressupostos relacionados ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Primeiro Seja em razão dos valores pleiteados a título de pró-labore datarem de período em que a agravante não mais atuava na empresa, ou, em razão da impossibilidade da análise sobre o efetivo interesse de um dos sócios, ou, por ambos, igualitariamente, obter as cotas sociais deixadas pelo “de cujus”, o que inviabilizou impor aos requeridos liminarmente a obrigação de pagar quantia relacionada à integralização do capital social. Contra esta decisão insurgiram-se os agravantes. Aduziram que em razão do falecimento do sócio Sr. Roberto Silveira Arruda, em 02 de março de 2021, sua participação social e direitos da empresa correspondentes à 33,33% foram deixados aos herdeiros; a viúva inventariante passou a participar das reuniões da empresa no período de março e abril de 2021; contudo, em 28/04/2021, o sócio remanescente Glicério, com fundamento na cláusula 9ª do contrato social, manifestou sua oposição à continuidade da sociedade com as herdeiras do sócio falecido; sustentaram que a mesma cláusula que confere aos sócios remanescentes a prerrogativa de oposição ao ingresso dos herdeiros na sociedade impõe-lhes o dever de levantar um inventário, no prazo de 30 (trinta) dias, para apuração dos haveres devidos aos sucessores; o sócio agravado Glicério aos 05 de agosto de 2021, afirmou que os haveres devidos seriam correspondentes às R$ 810.000,00, porém, não houve levantamento do inventário ou pagamento. Destes fatos, as herdeiras alegaram estar desamparadas em função da cessação dos pagamentos de pró-labore e em função da inércia dos agravados na apuração e pagamento dos haveres; o pedido de antecipação da tutela na origem relacionou-se com o pagamento de participação nos lucros conforme determina o artigo 1.027 do Código Civil, também alicerçado no artigo 36 da lei 8.934/94; o valor dos lucros auferidos pela sociedade de janeiro a maio de 2021 correspondeu a R$ 457.946,22, devidamente distribuídos aos sócios, porém, a distribuição dos lucros cessou a partir de junho de 2021. Requereram, assim, os agravantes, a antecipação da tutela recursal conferindo efeito ativo para determinar o depósito dos valores devidos ao espólio agravante a título de participação nos lucros da sociedade, apurados proporcionalmente às quotas sociais do falecido, vencidos e vincendos até a apuração e liquidação definitiva dos haveres; subsidiariamente, que seja depositado o valor incontrovertido (R$ 810.000,00) e que seria devido a título de apuração de haveres. Ao final pugnaram pela reforma da decisão recorrida dando-se provimento ao recurso. Recurso tempestivo e preparado. Por ocasião do recebimento deste recurso foi deferido o efeito ativo pleiteado pela parte autora, ora agravantes. Os agravados apresentaram contraminuta. Preliminarmente, arguiram a perda de objeto do recurso em face do sentenciamento do feito na origem. Subsidiariamente, no mérito, aduziu ser descabida a pretensão dos agravantes, em face do que dispõe o art. 605, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Apontou os fundamentos da sentença de mérito prolatada, na qual o magistrado a quo reportou a regulação da dissolução parcial decorrente do falecimento de sócio com observação aos termos do contrato social. Afirmou estar cumprindo a tutela recursal. Pugnou pela declaração de perda de objeto deste recurso. Alternativamente, fosse negado provimento ao recurso. É o relatório. 1. Por ocasião do recebimento deste recurso foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para determinar aos agravados o pagamento a título de participação dos lucros auferidos pela empresa ré (Parque Aquático Village Camping Cabreúva), observando-se a quota parte do sócio falecido (Sr. Roberto Silveira Arruda), ou, subsidiariamente, que sejam pagos os valores considerados incontrovertidos a título de haveres do sócio falecido, conforme teria reconhecido um dos sócios remanescentes Sr. Glicério, em contranotificação por ele encaminhada, no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais). Tal medida somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso concreto, previu o inciso I do artigo 605 do Código de Processo Civil que a data da resolução da sociedade no caso de falecimento do sócio seria a data do óbito, sendo certo que o sócio Roberto Silveira Arruda faleceu em 02 de março de 2021. No que concerne à cláusula nona do contrato em apreço, houve recusa pelo sócio Glicério através de assembleia realizada em 28/04/2021 quanto ao ingresso das herdeiras no quadro societário. Diante desse cenário, e considerando o que dispõe o artigo 608 do Código de Processo Civil, neste momento de cognição sumária dos autos, “prima facie”, não caberia aos herdeiros o recebimento da distribuição dos lucros, conforme deliberado na origem pela magistrada a quo, o que poderá ser melhor esclarecido no curso da instrução, com verificação a princípio documental se houve os pagamentos nesse sentido aos sucessores após o falecimento. De outra banda, ainda em análise superficial e considerando o pedido subsidiário, dispôs a última parte da cláusula nona do contrato que, manifestada a recusa quanto ao ingresso dos herdeiros do sócio falecido como sócios da empresa, deveriam os sócios remanescentes, no prazo de 30 dias, proceder com o levantamento de um inventário, seguido de balanço e demonstração de resultado da sociedade. Da mesma forma, o § 1º do artigo 604 do Código de Processo Civil determina que a sociedade deve realizar o depósito dos valores incontrovertidos a título de haveres devidos, podendo ser, inclusive, levantados desde logo pelo espólio ou pelos sucessores, segundo o § 2º do mesmo citado dispositivolegal. Nesse momento de cognição superficial, vislumbra-se, pois, probabilidade no direito alegado pelas sucessores do sócio falecido, para receber valor incontroverso apurado em seu favor, decorrente da negativa de ingresso na sociedade, e em razão de expressa deliberação de sócio remanescente no sentido de que esse valor seria devido, já que transcorridos os referidos 30 dias e não consta ter sido efetivados o referido pagamento nos autos de origem à luz da contra notificação de fls.114/116 dos autos de origem, datada de 05 de agosto de 2021 e assinada pelo sócio Glicério Silveira Arruda. A urgência das agravantes, ademais, com relação ao recebimento imediato de, pelo menos, parte dos haveres (quantia incontroversa apurada) se justifica pela natureza alimentar da verba. Em caso semelhante, realizado o correto discriminem do decisum, é o seguinte julgado desta Corte: “Sociedade - Dissolução parcial - Tutela de urgência - Deferimento parcial - Ex-cônjuge que é titular de metade das quotas sociais - Antecipação de parte dos haveres - Cabimento, para viabilizar a subsistência da agravante - Sócio agravado que admite que, depois do divórcio das partes, nada mais pagou, à agravante, a título de participação nos lucros e de ‘pro labore’, em contrariedade às declarações de imposto de renda encaminhadas ao Fisco - Requisitos presentes - Tutela parcialmente deferida - Recurso provido em parte’. Deste modo, considerando-se que houve, a princípio, cessação dos pagamentos decorrentes de pró-labore e participação dos lucros da empresa em função do falecimento do sócio Roberto Silveira Arruda, detentor de 33,33% das quotas sociais, cujo capital integralizado, e que sócio remanescente em contranotificação extrajudicial reconhece como devido em favor das herdeiros o montante de R$ 810.000,00(oitocentosedezmilreais), o que nesse momento de cognição sumário importaria comportamento de probidade e lealdade contratual para com a parte agravante, e, decorridos cerca de sete meses da negativa de ingresso das herdeiras agravantes na sociedade, sem o pagamento sequer inicial de quantia, “prima facie” incontroversa, verifica-se a situação de urgência alegada, bem como, o risco concreto de demora na prestação jurisdicional. 2. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a concessão do efeito ativo pleiteado e ante o perigo de dano decorrente da inércia da sociedade em cumprir com o que determina o próprio contrato social, amparado no disposto do artigo 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e artigo 1.031 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para se determinar à sociedade requerida Arruda Lazer, Campismo e Eventos Ltda., e aos sócios remanescentes, que procedam ao depósito, no prazo não superior à trinta dias, no montante correspondente a 30% dos valores incontrovertidos (isto é, 30% de R$ 810.000,00), em conta a indicada pela parte agravante no item “b” de fls.12 deste agravo, evitando-se, com isso, desnecessário tumulto com depósitos judiciais. Ainda, nos termos do que dispõe o § 2º da cláusula nona do Contrato Social da empresa em discussão, o saldo restante (70%) deve ser pago em trinta e seis parcelas consecutivas, a se proceder da mesma forma que o depósito inicial . O descumprimento da determinação importará em equivalente a 10% (dez por cento) a cada uma das parcelas que vier a incidir em eventual mora (astreinte), ficando ao critério do juízo a quo elevar ou reduzir a multa, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. A presente multa cominada terá o valor máximo de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais). Pois muito bem. 2. Em consulta ao andamento dos autos principais 1001489- 77.2021.8.26.0080, verifiquei que houve julgamento de mérito tendo sido declarado improcedente o pedido inicial. Desta feita, o agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, na origem, está prejudicado e, não pode ser conhecido. Por consequência, está, também, prejudicada a eficácia da decisão prolatada neste agravo de instrumento que deferiu o efeito ativo pleiteado pelos recorrentes. Pertinente, nesse tocante, menção do trecho da sentença prolatada pelo juízo a quo, a saber: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para decretar a dissolução parcial da sociedade ARRUDA LAZER, CAMPISMO E EVENTOS LTDA., em relação ao autor ESPÓLIO DE ROBERTOSILVEIRA ARRUDA a partir da data de seu falecimento, em 02/03/2021, nos termos do artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas serão rateadas na forma do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que as partes serão responsáveis pelo pagamento dos encargos processuais de forma proporcional à sua participação na sociedade requerida. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo1.098 das NSCGJ, ou seja, “nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Não haverá condenação em honorários advocatícios, diante da concordância com a dissolução, em relação a tal pedido, também nos termos do artigo 603,§ 1º, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFICIO que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à retirada dos requerentes do quadro societário da requerida, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96:”Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou”. A apuração de haveres será realizada nos termos da fundamentação. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisado na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do decidido em sede de agravo de instrumento. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal da ação para: APURAÇÃO DE HAVERES. A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela parte requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial. Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica. Certificado o trânsito em julgado e decorridos cento e vinte dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.I.C. (destaquei) 3. Desta exposição, é o caso de não conhecimento do recurso em função da prejudicialidade, na medida em que a questão de cognição inicial acerca da antecipação dos haveres foi objeto de deliberação em caráter exauriente da matéria pelo juízo de origem. Some-se a isso, o fato de que a eventual insurgência quanto aos termos do julgamento do feito originário poderá ser objeto de eventual recurso de apelação, sob penalidade de supressão de instâncias. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já houve deliberação do Colendo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO EM QUE SE POSTULA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Destaque nosso) Some-se a esse: Agravo de instrumento Societário Ação de reconhecimento e dissolução total de sociedade de fato c/c cautelar provisória de arresto com pedido liminar inaudita altera pars Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para “determinar o arresto, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC, de metade do valor referente a honorários advocatícios, nos feitos em que as partes atuaram conjuntamente como advogados” e determinou “que o réu se abstenha de levantar honorários advocatícios sem respeitar a parte em tese devida ao autor” Inconformismo do réu Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso prejudicado(Destaque nosso). 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Elton Luis Carvalho Paixão (OAB: 282563/SP) - Renata Cristina Tavernaro Bresciani (OAB: 316000/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009679-93.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1009679-93.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sueli Aparecida Nunes Ferreira Me - Apelante: Sueli Aparecida Nunes Ferreira - Apelado: Nino Antonio Boschi - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelas requeridas SUELI APARECIDA NUNES FERREIRA ME e SUELI APARECIDA NUNES FERREIRA (fls. 1168/1186, com documentos às fls. 1187/1270) contra a r. sentença de fls. 1160/1165, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes e CONDENAR a requerida a restituir ao autor os produtos e valores das despesas efetuadas pelo autor com a reforma do estabelecimento (...), aquisição e reparo de equipamentos, maquinário e móveis e utensílios necessários para o desenvolvimento da atividade empresarial (...), comprovadamente relacionadas ao estabelecimento Wine Bar Arte do Vinho, seja pela identificação do nome fantasia, do endereço de entrega ou que efetivamente constem no nome da parte requerida, o que deverá ser melhor apurado em liquidação de sentença, sendo que, na impossibilidade de devolução do bem em si, observado que a requerida admitiu estar na posse de alguns bens, deverá a parte requerida devolver o respectivo valor nominal do bem, acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária a contar da citação. E, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional distribuído sob o nº 10117193- 97.2020, apresentado por Sueli Aparecida Nunes Ferreira Me e outro , em face do autor reconvindo Nino Antonio Boschi. Na lide principal houve sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência, foi condenada a parte apelante ao pagamento de custas e despesas processuais. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 em favor do patrono das requeridas/apelantes e R$ 2.500,00 em favor do advogado do autor/apelado. Na apelação interposta, antes de mais nada, requer a parte apelante a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 2) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do CPC/2015, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse diapasão, já decidiu este E. Tribunal de Justiça que: Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 6.577.754-7. Rel. Des. João Carlos Saletti. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 29.09.2009. Data de Registro: 11.11.2009) destacou-se; Certamente, deve-se privilegiar a cautela do magistrado na condução dos processos submetidos à sua apreciação, analisando-os caso a caso, para que a aplicação indiscriminada e generalista da norma benéfica não desvirtue sua finalidade, que é a de garantir o acesso à justiça àqueles que de fato necessitam do benefício. No caso concreto, em que pese a declaração de hipossuficiência de fls. 416, há elementos de prova que apontam para a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, além de o pedido só estar sendo formulado em grau recursal, quando já condenada a parte apelante, tem-se que se trata de empresária, que foi capaz de custear as despesas da reconvenção, no montante de R$ 1.430,38, em novembro de 2020 (fls. 933), sendo certo que os documentos juntados para comprovar a modificação de sua situação financeira concernem momento anterior ao recolhimento de custas reconvencionais. De fato, a declaração de ausência de faturamento de sua empresa demonstra que a coapelante pessoa jurídica não aufere lucro desde outubro de 2020 (fls. 1187), e o histórico de créditos de sua aposentadoria, atesta que a coapelante pessoa física é aposentada desde agosto de 2012 (fls. 1349). Além disso, o extrato bancário juntado aos autos não parece ser de conta bancária efetivamente utilizada pela apelante, tendo em vista que constam somente movimentações de transferência dos valores que nela sejam depositados (fls. 1346/1348). Assim, não restou comprovada qualquer modificação de situação financeira. Contudo, tendo em vista que há comprovação de capacidade para recolhimento de montante compatível com o das custas reconvencionais, defere-se o parcelamento das custas recursais em 6 parcelas consecutivas, para prestigiar- se a garantia constitucional de acesso à justiça, tendo em vista o valor do preparo recursal e a comprovação de necessidade de tratamentos médicos pela coapelante Sueli, em razão de comprometimento de seu estado de saúde (fls. 1333/1337). 3) Portanto, antes de mais nada, intime-se a parte apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Recolhida a primeira parcela, tornem conclusos, sem prejuízo do recolhimento das demais. Cumpra-se e int. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2055641-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055641-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlete Dellaqua Nasi - Agravado: José Geraldo Lopes Agapito - Agravado: Marcelo Renault Miranda Freitas - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas, (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a prestarem, no prazo de 15 dias, as contas da Sociedade de Energia Bandeirantes Seband Ltda., referentes ao período posterior a 29 de junho de 2016, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, e, em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00; e (ii) julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de contas referentes ao período anterior ao ingresso da autora na sociedade, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que, mesmo com suas debilitações, buscou, na qualidade de viúva meeira, por diversas e diversas vezes, entender a falta de repasse dos lucros das empresas e dos créditos oriundos de vendas e concessões que seu marido possuía perante as sociedades, o que nunca foi explicado pelos Requeridos (fls. 10); que, passada quase uma década sem informações, os réus enviaram o primeiro comunicado sobre a distribuição anual dos lucros da Sociedade de Energia Bandeirantes Seband Ltda. após o ajuizamento dessa ação; que os administradores da sociedade fizeram por onde os sócios da SEBAND, como a Agravante, nunca tivessem acesso à CELAN, e assim permanecessem presos à contabilidade da SEBAND, obviamente para que a participação nos lucros fosse menor que a efetivamente devida (fls. 13/14); que a autora jamais recebeu qualquer participação relacionada à empresa CELAN, desde que a mesma passou a faturar, no ano de 2010, embora seja sócia da SEBAND, empresa responsável pela criação da centra hidrelétrica Anhanguera e sua acionista desde sempre (fls. 14); que, a despeito do que constou na r. decisão recorrida, a autora tem interesse processual e legitimidade para exigir as contas referentes à administração da sociedade CELAN, já que os sócios não administradores da SEBAND, como a agravante, são os verdadeiros donos e investidores desde o início do projeto que envolvia as três PCHs (fls. 18); que a autora, na qualidade de sócia de uma das três acionistas da CELAN, tem o direito de exigir as contas; que a autora tem direito de exigir as contas desde o falecimento de seu marido, já que, pela teoria da saisine, os herdeiros são titulares do patrimônio deixado pelo de cujus desde a abertura da sucessão; que a autora tem o direito de exigir as contas desde 16 de agosto de 2013, já que, embora adquirido posteriormente o status de sócia, ela é parte legítima, na qualidade de viúva meeira, desde o óbito de seu esposo. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Clarissa Rodrigues Alves, MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: (...) Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele será tratado. Trata-se de julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas. Ressalte-se, por oportuno, que na primeira fase da ação de prestação de contas se decidirá, apenas, pela obrigação ou não do réu em prestar as contas exigidas pelo autor. Observe-se que a relação jurídica existente entre as partes restou comprovada através dos documentos da empresa SEBAND (fls. 23/125), o que, em tese, obriga os contratados a prestarem as contas. No que tange à empresa CELAN, demonstram os documentos de fls. 127/214 que a autora não faz parte seu quadro societário. Como bem pontuou na narrativa da exordial, seu interesse na empresa CELAN advém das quotas que naquela possui a empresa SEBAND, de modo que o interesse de exigir contas quanto à empresa CELAN seria de sua sócia, a empresa SEBAND, e não da autora, mesmo que a autora seja sócia da SEBAND. Ora, se a própria narrativa autoral é no sentido de que a SEBAND figurou como investidora nos quadros da sociedade da CELAN, parece lógico que é a autora não tem direito subjetivo de exigir que a sociedade, de cujo quadro societário ela não participa, preste-lhe as contas pretendidas. O procedimento especial da prestação de contas exige que o interessado instrua a petição inicial com os documentos que comprovem a existência do vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios (CPC, art. 550, § 1º), o que evidencia a fragilidade da narrativa autoral. No que tange ao dever de prestar contas sobre a empresa SEBAND, no presente caso, a parte requerente sustenta que os administradores sócios não prestaram as contas devidas relativamente aos últimos 10 (dez) anos, principalmente sobre os atos de sua gestão, em especial, sobre a participação da empresa SEBAND nos lucros da empresa CELAN e seus respectivos repasses aos sócios. Com efeito, a ação de exigir contas raramente visa à obtenção de tutela condenatória, então a pretensão deduzida submete-se a prazo prescricional decenal geral, nos termos do artigo 205, do Código Civil de 2002. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIANO CÓDIGO CIVIL/1916 E DECENAL NO CÓDIGOCIVIL/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 616.736/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12/02/2015). No mais, na espécie, a autora é sócia da empresa em 79.950 quotas, que foi herdado em razão do falecimento do marido, Sergio Antônio Nasi (fls. 74). Todavia ela não se tornou sócia automaticamente, sendo incontroverso que passou a integrar a sociedade após a divisão dos bens do falecido, em 29/06/2016. Conforme a Alteração do Contrato Social registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vigente à época do falecimento do sócio (fls. 528/543), eventual falecimento confere, tão somente, a faculdade dos herdeiros permanecerem como quotistas ou solicitar a apuração de seus haveres ao teor da Cláusula 8ª (fl. 535). Não foi, portanto, avençada uma sucessão automática, não tendo a autora, na qualidade de titularidade direitos sucessórios referentes ao patrimônio do sócio falecido, integrado o quadro da sociedade antes de 2016, como bem observa a anotação no contrato social de fls.544/565, devidamente registrada em 29.06.2016, que passa a admitir os herdeiros na sociedade (fls. 546). Deste modo, postulada uma prestação de contas relativa a período anterior à integração na sociedade, a carência de ação é flagrante. O interesse de agir constitui uma das condições da ação, envolvendo questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por força dos artigos 485, § 3º e 337, § 5º do CPC (correspondentes aos artigos 267, §3º e 301, § 4º do CPC de1973, respectivamente). A ação de exigir contas é cabível sempre que a administração de bens, valores ou interesses esteja a cargo de outrem, a quem incumbirá a obrigação de prestar as contas exigidas, por meio da apresentação de relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento dessa administração. Na doutrina, asserto a ADROALDO FURTADO FABRÍCIO a respeito da pretensão de haver contas: “Não se confunde a obrigação específica de prestar contas com a de dar ou de pagar, nem o direito a exigir contas com o direito de receber pagamento” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 1980, VIII volume, Tomo III, p. 388). E mais: “A ação de prestação de contas destina-se a tornar determinado o valor indeterminado da prestação, a fim de permitir-lhe a cobrança. Se o credor afirma o valor de seu crédito ou o devedor de seu débito, a nenhum é dado pedir prestação de contas à falta de interesse jurídico na obtenção de certeza que já possuem. Ao primeiro cumprirá propor ação de cobrança e ao segundo consignar o valor que considera devido porque o interesse de agir é apenas o que resulta da utilidade que emana da sentença.”(DARCY A. MIRANDA et alii, Código de Processo Civil nos Tribunais, ed. Brasiliense, 6º v., p. 4.216). Ora, assim, “O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não sabe em quanto importa seu crédito ou débito líqüido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levado a efeito por um em favor do outro” (NELSON NERY Júnior e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, ed. RT,1994, p. 827). No caso, a parte requerente não conhece as contas efetuadas pelos administradores responsáveis quanto as aquisições e vendas de empresas, bem como seu impacto na empresa SEBAND. Igualmente, não tem à sua disposição os documentos em que elas se fundam, de modo que a conta deve ser dada. Anoto, finalmente, que o conhecimento da real situação somente se dará após a administradora prestaras contas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de prestação de contas pelos réus, em relação a período anterior ao ingresso da autora na sociedade SEBAND (29/06/2016). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno os réus a prestarem as contas da empresa SEBAND à autora, referente ao período posterior à 29/06/2016, em quinze dias, considerada a complexidade do caso concreto, sob forma mercantil, não sendo lícito, no silêncio, impugnar as contas que a autora eventualmente venha a apresentar. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.00,00 (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020). Intime-se” (fls. 948/953 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, a saber: “Vistos. Fls. 959/967 e 968/978: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se” (fls. 997/998 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, que por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2055022-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055022-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Auto Posto Costa Prado Ltda - Agravado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança de royalties e fundo de publicidade, referente a contrato de franquia empresarial, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 91/92 dos autos de origem, copiada a fls. 35/36 deste agravo, a qual indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré, ora agravante, e, ato contínuo, declarou encerrada a instrução processual. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada para (...) acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reabrindo a instrução processual, de forma a possibilitar ao agravante a produção de prova oral, para comprovar as alegações, corroborando aos documentos já anexados nos autos. fl. 06. Não há pedido de antecipação da tutela recursal e/ou de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, sob o fundamento de dedução de pedido de gratuidade judiciária na origem (fl. 51/61 da origem e fl. 01 deste agravo). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, o alegado cerceamento de defesa arguido pela agravante, em razão do indeferimento da produção de prova oral, poderá ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação ou em sede de contrarrazões (art. 1009, §§ 1º, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispôs expressamente que As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.. (RMS 65943-SP, 2ª Turma, Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/10/2021 Info nº 715). Observo, ainda, que o juiz é o destinatário mediato da prova, de forma que é plenamente possível o indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. único, do CPC), sendo necessária apenas a devida fundamentação, o que o D. Juízo de origem bem o fez ao dispor que, No caso dos autos, a prova oral é desnecessária para esclarecimento dos fatos controvertidos, tendo em vista a prova documental produzida e os argumentos constantes da inicial, contestação e réplica. fl. 91 da origem e fl. 35 deste agravo. Logo, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Outrossim, deverá a agravante promover o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, considerando não haver comprovado o seu pagamento no ato da interposição do recurso (art. 1007 do CPC); tampouco ser beneficiária da gratuidade judiciária na origem ou haver deduzido pedido específico no bojo de sua peça recursal para a concessão da isenção. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem prejuízo, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1007, §4º, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Michelly Rodrigues Alves (OAB: 444200/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005063-79.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1005063-79.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. C. - Apelado: L. T. G. M. C. (Menor) - Apelada: A. T. e S. G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que o autor impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. LEANDRO MONTGOMERY CORDEIRO ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra LARA TEIXEIRA GIRALDI MONTGOMERY CORDEIRO, representada por sua mãe. Aduz, em síntese, que, por sentença proferida em anterior ação de alimentos (processo nº 609.01.2012.000959-0), restou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo e, no caso de vínculo empregatício, 30% dos rendimentos líquidos. Todavia, atualmente, a obrigação alimentar é superior às suas possibilidades, pois possui gastos com sua própria subsistência e sua atual família. Não tem condições de arcar com o valor estipulado e pede a redução para 15% do seu salário líquido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (fls. 108). (...) É o Relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Na ação revisional se perquire essencialmente acerca da modificação da situação financeira das partes, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. O pedido de redução da pensão alimentícia tem como causa de pedir o aumento das despesas do autor com seu próprio sustento e a desproporção da obrigação alimentar em relação aos seus rendimentos. A constituição de nova família não deve prejudicar a prole que já dependia do genitor, ainda que a obrigação alimentar que ora se discute tenha sido fixada há dez anos. A requerida tem contado com o auxílio do genitor na proporção de 30% dos recursos dele, quantia que é totalmente destinada ao pagamento de suas despesas, já que sua mãe é portadora de insuficiência cardíaca e não tem condições de trabalhar, tendo sido recomendada sua aposentadoria por invalidez (fls. 256). Embora as despesas do autor tenham aumentado ao longo dos últimos anos, é certo que o mesmo ocorreu com as despesas da filha, que agora ingressará na adolescência, fase da vida que traz despesas superiores às da infância, como é notório. Se por um lado a nova família do autor demanda novas despesas, a idade da requerida representa necessidades e despesas alimentares maiores. Não é possível reduzir a obrigação alimentar do autor em relação à sua filha maior porque agora possui uma nova companheira, maior e capaz, e que o tem o dever de se sustentar. Possuindo o autor vínculo empregatício e tendo a pensão sido fixada em um percentual dos seus rendimentos líquidos, não se justifica a pretendida redução porque hoje o autor tem uma nova companheira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em montante equivalente a 10% sobre o valor de doze pensões alimentícias, além das custas e despesas processuais, com as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 591/592). E mais, o autor não comprovou a impossibilidade de pagar os alimentos, já que nem ao menos demonstrou os ganhos auferidos à época do ajuste dos alimentos (v. fls. 11/12), a fim de demonstrar a alteração da sua capacidade financeira. Também não demonstrou o aumento dos seus gastos, nem alegou a existência de despesas extraordinárias (v. fls. 6 e 86/100). Tampouco restou comprovado que o valor ofertado de 15% dos seus rendimentos líquidos supre as necessidades da alimentanda, que conta com 12 anos de idade (v. fls. 61) e possui problemas de saúde (v. fls. 625 e 626/628). Aliás, o fato do alimentante ter constituído nova família, por si só, não é suficiente para justificar a redução do valor da pensão paga à filha menor, sobretudo considerando que não tem outros filhos e que as despesas da nova família constituída devem ser rateadas com a atual companheira (v. fls. 3, último parágrafo). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 15% sobre o valor de doze pensões alimentícias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida (fls. 108), pois há erro material na sentença ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Cristina Silva Lima (OAB: 435227/SP) - Debora Moreira Lima (OAB: 371071/SP) - Wagner Moreira de Oliveira (OAB: 279439/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010321-24.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1010321-24.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apdo/Apte: P. de S. A. C. LTDA - Apte/Apda: M. F. V. P. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, evidência c.c. danos morais ajuizada por Maria Fernanda Vicente Pedroso, representada por sua genitora Celia de Araujo Vicente, contra Plano de Saúde Ana Costa Ltda., alegando a autora, em apertada síntese, que é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), apresentando dificuldade de comunicação, socialização e de lidar com situações novas, com atraso no desenvolvimento psicológico e dificuldade de concentração, tendo a médica responsável por seu tratamento prescrito “Terapia Ocupacional; Psicologia Clínica; Fonoaudiologia e Psicopedagogo”, por 20 horas semanais. Afirma ser beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida, a qual negou-lhe o custeio da terapia indicada de psicopedagogia, sob a alegação de que esta não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, autorizando somente as demais terapias recomendadas, com limitação do número de sessões, que não corresponde a quantidade prescrita por sua médica pediatra, justificando dessa forma a propositura da presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência/evidência e, no mérito, postulou a procedência do pedido. (...) Narra a petição inicial que a autora que é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), apresentando dificuldade de comunicação, socialização e d),e lidar com situações novas, apresentando atraso no desenvolvimento psicológico e dificuldade de concentração e que a pediatra responsável pelo tratamento prescreveu: “Terapia Ocupacional; Psicologia Clínica; Fonoaudiologia e Psicopedagogo”por 20 horas semanais (sic) (fls. 5), aduzindo que a operadora negou cobertura à psicopedagogia sob a alegação de que não constava no rol de procedimentos e eventos em saúde, de publicação bianual pela ANS. Lado outro, informou que estariam autorizados somente a psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional e limitou-lhes o número de sessões” (sic) (fls. 06). Postulou a procedência condenando a requerida a fornecer, definitivamente o tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, SEM LIMITE DE SESSÕES(sic) (fls. 32), além da reparação pelos danos morais sofridos. A ré, em sua defesa, argumentou que “Recentemente, a agência reguladora editou a RN 469, em 12/07/2021, que alterou, em parte a RN 465, permitindo a realização do tratamento em quantidade de sessões ilimitadas, para crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, visto que a autora possui Síndrome de Down” (sic) (fls. 94), aduzindo que “por não se tratar de criança portadora de espectro autista, deve incidir o limite de sessões, não devendo a operadora ser compelida a custear o tratamento de forma ilimitada (sic) (fls.96). Infere-se dos autos que o contrato firmado reveste-se da natureza de adesão e o réu constitui-se como fornecedor e a aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Ademais, a jurisprudência é iterativa no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde, tendo se cristalizado nas Súmulas 100 e 469, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, e cujos enunciados são os seguintes: Súmula 100/TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A matéria discutida nos autos cinge-se à abrangência do custeio do tratamento prescrito à paciente no contrato celebrado entre as partes. Impende frisar, desde logo, a abusividade das disposições contratuais apontadas na inicial, na esteira do disposto pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que comprovada a necessidade da autora em se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão de tratamentos imprescindíveis para a realização deste, em virtude de doença não afastada expressamente da cobertura contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à administradora do plano de saúde. Infere-se dos autos que, segundo o receituário médico, a autora “com diagnostico de Síndrome de Down ( CID Q90.0). Apresenta dificuldade de comunicação, socialização, dificuldade ao lidar com situações novas. Atraso no desenvolvimento psicológico e dificuldade de concentração” (sic) (fls. 40), e que houve a prescrição das terapias necessárias para seu tratamento, de modo que autorização parcial (fls. 41), se mostra abusiva. Sendo assim, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os tratamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Assevere-se que a recomendação para a realização das terapias, é de ordem médica e é o profissional que assiste a paciente quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo aos planos negarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde da paciente. Se a indicação foi médica para as terapias, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da enfermidade. (...) Além disso, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que sob determinadas condições pode o plano ou seguro saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica. (...) Ademais, registre-se que eventual inexistência previsão da ANS ou mesmo a não previsão contratual da cobertura do procedimento indicado à parte autora pelos especialistas que a acompanham, não bastam para justificar a negativa, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos da Súmula 102, do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (...) Ao derradeiro, impende destacar, no tocante aos danos morais, que estes só são devidos quando da ação ou omissão ocorram sofrimentos que maculem a imagem ou o íntimo do ofendido. O dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no dia-adia. Trata-se de lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar na pessoa profunda dor, tristeza, amargura, depressão. (...) Como cediço, a má prestação de serviços, por si só, não enseja indenização por danos morais, restringindo-se a solução a aspectos estritamente patrimoniais. Na verdade, o ressarcimento por dano moral não pode advir de mero aborrecimento, sendo de rigor que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra no caso concreto. Assim, os transtornos provenientes da situação narrada nos autos, conquanto desagradáveis, não ultrapassaram os limites da razoabilidade, mostrando-se indevida a indenização pretendida a título de danos morais. (...) À luz dessas considerações, o pleito de indenização por dano moral não pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida initio litis, condenar o réu a providenciar o tratamento médico preconizado no relatório de fls. 40, SEM LIMITE DE SESSÕES, na forma prescrita pelo médico (fls. 40) até a efetiva finalização do tratamento/alta médica. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, pois a autora decaiu da parcela substancial da pretensão inaugural (indenização por danos morais), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios da parte adversa, que não comportam compensação (art. 85, § 14, CPC), fixados, para cada patrono, por equidade, em 10% do valor atualizado da causa pela tabela do TJSP desde a data do ajuizamento da demanda (v. fls. 212/220). E mais, verifica-se que a autora, de 14 anos de idade (v. fls. 34), diagnosticada com Síndrome de Down, apresenta dificuldade de comunicação, de socialização, de concentração e de enfrentamento de situações novas, além de atraso no desenvolvimento psicológico, necessitando de intervenção de 20 horas semanais de terapia ocupacional, psicologia clínica, fonoaudiologia e psicopedagogia (v. fls. 40). Contudo, a operadora de plano de saúde negou a cobertura integral do tratamento, alegando, na contestação, que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a custear integralmente as terapias prescritas, sem limites de sessões, apenas para o tratamento do Transtorno de Espectro Autista (TEA), situação não verificada nos autos, já que a autora é portadora da Síndrome de Down (v. fls. 91/113). A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, a negativa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E mais, não obstante a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a referida agência reguladora editou no último dia 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, “devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes” (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.481/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, “Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente.” (REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.597.527/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.). Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese da taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, ao menos por ora, não restou demonstrada a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura do tratamento prescrito, conforme a lei mencionada e o já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Por outro lado, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Logo, é imperioso convir que a conduta da ré causou um mero aborrecimento à autora. Aliás, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelas partes em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora a fls. 42/43. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2021531-11.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2021531-11.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Lucineia Aparecida da Silva de Morais - Embargdo: Erica de Moraes Serqueira - MONOCRATICA VOTO Nº 34.201 Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão proferida em sede de agravo de instrumento em autos de ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, ora em fase de liquidação de sentença. Alega a embargante, em resumo, que a decisão incorreu em omissão. Sustenta que estão presentes os requisitos legais autorizadores, sendo de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando obstar grave lesão não apenas ao direito da embargante, mas sob pena de propiciar precedente lesivo ao justo direito. Pugna pelo acolhimento do recurso, para que seja sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Os embargos não podem ser conhecidos. Compulsando os autos, extrai-se que o parte embargante opôs, em momento anterior, embargos declaratórios em face do v. acordão que julgou o agravo de instrumento (autos nº 2021531-11.2023.8.26.0000/50000). Foram opostos, então, novos embargos de declaração em face da mesma decisão e pela mesma parte. Daí porque os embargos ora em apreço não podem ser conhecidos, vez que se operou a preclusão consumativa. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO DE DUAS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃOCONHECIDOS. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. A mudança de entendimento no julgamento do AgRg. no EREsp 492461/MG, não contempla o caso em exame, porque o primeiro recurso foi protocolizado em data anterior à disponibilização por meio eletrônico. II. Em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecido o segundo recurso interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1167679/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010, grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto em data anterior à publicação do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa. 3. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. 4. Embargos rejeitados. (RE 421960 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-06 PP-01240, grifo nosso) Pelo exposto, não se conhece dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2049639-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2049639-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. C. do R. M. - Agravado: A. S. de B. M. - Interessado: G. M. (Menor) - Voto n. 1796 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 52/53 que determinou a emenda da inicial para excluir o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável antes do casamento. Alega a agravante que os pedidos podem ser cumulados, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porque o período anterior ao casamento pode apresentar reflexos na partilha de bens. O réu ainda não foi citado. É o relatório. Fundamento e decido. Com razão a agravante. O pedido de reconhecimento e dissolução de união estável antes do casamento pode ser cumulado com o pedido divórcio e partilha, porque compatíveis entre sí. Além disso, o juízo é competente para apreciar as matérias. A cumulação não acarretará prejuízo ou tumulto processual, de modo que não parece razoável, em atenção aos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, impor o ajuizamento de demandas distintas. A propósito, a regra do artigo 327 do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso para admitir a cumulação dos pedidos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edna Barbosa Campos (OAB: 251421/SP) - Gisele Jhenifer Souza da Costa (OAB: 477404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2040483-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2040483-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: J. E. de O. - Interessada: R. A. P. (Representando Menor(es)) - Interessada: S. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: O. R. P. - Impetrado: M. J. da 3 V. da F. e S. da C. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Cível Processo nº 2040483-38.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Foro: Santos (3ª Vara de Família e Sucessões) Impetrante: Juliana Ebling de Oliveira Impetrado: M. M. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos Paciente: O. R. P. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14608 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Juliana Ebling de Oliveira em favor do paciente O. R. P. Afirma a impetrante que foi demonstrada nos autos principais a incapacidade e impossibilidade financeira do paciente, que tem arcado com diversos empréstimos contraídos quando ainda estava casado. A dívida mensal é de, aproximadamente, R$ 10.000,00. Em sendo assim, ao manifestar-se nos autos do cumprimento de sentença anotou que se encontram nos autos principais os documentos comprobatórios de tal situação. A impetrante anota, assim, que a ilegalidade se afigura na inercia na apreciação dos documentos comprovando a impossibilidade financeira do paciente. Ressalta que estão sendo executados alimentos provisórios fixados, sem o devido contraditório, no patamar de 11 salários mínimos (3 em favor da virago e 8 em favor da filha). Afirma que o paciente tem contribuído com o sustento das alimentandas de acordo com a sua capacidade, fornecendo- lhes 3 salários mínimos, além de arcar com mensalidade e material escolar, condomínio, energia elétrica, telefone/internet e plano de saúde. Ressalta que a obrigação alimentar foi estabelecida nos autos do processo n. 1015447-08.2022.8.26.0562 sem qualquer mínimo de prova documental dos reais ganhos do paciente, apenas sob argumento de ser médico. Questiona os gastos apontados pelas alimentandas e demonstra inconformismo com o fato do representante do Ministério Público e da própria magistrada ainda não terem reavaliado a decisão que arbitrou os alimentos provisórios. Informa que o paciente já arca com pensão alimentícia no patamar de 3 salários mínimos em favor de outra filha. Ademais, por ser profissional liberal, eventual prisão apenas comprometerá o pagamento dos alimentos na forma como tem feito. A impetrante postula, assim, pela concessão da ordem a fim de que seja revogado o decreto prisional. É o breve relatório. Conforme salientado pelo d. Procurador de Justiça, mediante consulta ao processo de origem, é possível verificar que, no dia 10/03/2023, a MM. Juíza julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, em face do pagamento da dívida alimentar. Diante disso, foi determinada a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 78/80 e 82/83 dos autos nº 0013604-25.2022.8.26.0562). Logo, houve a alteração dos fatos relatados pela impetração e conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Com o pagamento do débito e consequente extinção do incidente de execução, operou-se a perda superveniente do objeto deste mandamus, o que torna ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange ao ato judicial impugnado. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente Habeas Corpus e, consequentemente, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Ebling de Oliveira (OAB: 303353/ SP) - Daniel Alberto de Araujo (OAB: 439063/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2051903-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051903-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. Y. C. D. - Agravado: G. R. T. S. - Interessado: C. - C. de A., M., C. e E. de S. P. - Vistos. Sustenta a agravante que, dentre os imóveis que compõem o patrimônio do casal e que serão objeto de partilha, estão um conjunto comercial, um apartamento e um box de garagem, locados a terceiros, e cujos alugueres são recebidos pelo agravado, que não os repassa, de modo que, segundo a agravante, haveria uma situação de urgência que conduz à necessidade de inverter-se a administração desses bens, o que foi pleiteado ao juízo de origem, que, no entanto, limitou-se a determinar o depósito judicial dos valores dos alugueres. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, reconhecendo que seria açodada qualquer medida que implicasse em um abrupta mudança na administração dos bens do casal, sem que o processo esteja ainda em uma fase em que seja possível definir, com segurança, se essa momentosa medida é ou não conveniente, e necessária. Diante dessa circunstância, justifica-se a prudência do juízo de origem em determinar que se façam depositar nos autos todos os alugueres, frutos dos bens comuns, providência que atende à proteção da esfera jurídica tanto da agravante, quanto do agravado. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Gonzaga de Carvalho (OAB: 113923/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1120026-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1120026-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Carlos Sabio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/1/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por Luiz Carlos Sabio em face de BANCO PAN S/A. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor alega que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, com 48 prestações no valor de R$1.545,75 cada. Aduz que houve cobrança de encargos e taxas abusivas e indevidas. Requer a procedência do pedido para declarar nulas as supostas cláusulas abusivas do contrato, especificamente as taxas de juros, a fim de que sejam calculadas de forma simples (sem capitalização mensal), bem como seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, e que seja excluída a cobrança da TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), pugnando-se pela condenação do réu ao pagamento de todas as quantias indevidamente pagas, ou a compensação dos valores. A decisão de fl. 58 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citado (fl. 61), o réu apresentou contestação as fls. 62/93, alegando, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade, a incorreção do valor atribuído à causa e a decadência decorrente da relação de consumo. No mérito, aduziu que o autor foi informado a respeito do custo real de operação e que inexiste onerosidade excessiva no contrato. Argumentou acerca da legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica as fls. 126/139. Alegações finais do autor as fls. 160/165 e do réu as fls. 155/159. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelo autor na inicial para: (a) declarar abusiva a cláusula de contratação e cobrança de seguro prestamista e (b) os fins de condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados à título de prêmio securitário (R$ 1.450,00 - fl. 32), admitida a compensação dos valores devidos, caso existente saldo devedor. Juros da data da citação fl. 61 , art. 240, caput, do CPC, e correção monetária da data do desembolso, observando-se o índice aplicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça (INPC). Verba sucumbencial integral pelo autor, ante a mínima vitória. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a suspensividade da exigibilidade decorrente da gratuidade concedida ao autor. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 05 de outubro de 2022. Edna Kyoko Kano Juíza de Direito. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação de bem, bem como o IOF, além de ilegal prática da capitalização de juros e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 174/180). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, aduzindo que são legais as cobranças da tarifa de avaliação do bem financiado e do seguro de proteção financeira (fls. 182/187). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 198/209 e 215/217). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 29 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse imposto seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento parcial para declarar legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantida, no mais, a r. sentença. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018681-81.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1018681-81.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018681- 81.2022.8.26.0405 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo. O art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sua vez, estabelece que: § 4º: A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. No caso, a apelante juntou apenas a guia DARE (fl. 292), sem o respectivo comprovante de recolhimento do preparo, o que equivale à ausência de recolhimento. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu, a pagar o valor do crédito da cessão de direitos na quantia de R$34.349,01, referente a cota nº295, do grupo nº4176, contrato nº7849971, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do encerramento do grupo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” (fl. 264), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da condenação imposta na sentença (R$ 34.349,01, em novembro/2022) atualizado, que na data da interposição do recurso corresponde a R$ 34.479,54. Sendo assim, providencie a apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, . Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2051603-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051603-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ericson Gomes Vieira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051603- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de ativo interposto por ERICSON GOMES VIEIRA, nos autos da ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão de fls. 47/48 que indeferiu o pedido de gratuidade, determinando-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ao expressar: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança. Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada. No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A parte autora assumiu prestações de valores consideravelmente elevados para financiamento de veículo de passeio e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento. Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, § 3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, § 2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98 do CPC/15, de fato, podem ser restringidos, desde que fundamentadamente (CPC/15, art. 98, §5). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: 1. Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, e outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. 2. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. 3. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. 4. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0143772-66.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0143772-66.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Detoni Participações e Empreendimentos Ltda - Apelante: Valore Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Brf S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 3774/81 julgou procedentes os embargos à execução e, por consequência, extinta a execução; sucumbentes, arcarão as exequentes/embargadas com as custas e despesas processuais de ambas as lides, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa dos embargos. Apelam as exequentes/embargadas (fls. 3784/821) reiterando, preliminarmente, os agravos retidos que interpuseram contra a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos, e contra a decisão que deferiu a utilização, nestes autos, de prova técnica produzida em ação cautelar distinta; no mérito, em apertada síntese, sustentam (a) que a sentença está fundamentada em laudo pericial imprestável, que se desviou do escopo incialmente fixado, orientando as suas conclusões sobre aspectos jurídicos da discussão; (b) que a BRF deu quitação em relação aos sistemas de refrigeração, energia e de tratamento de efluentes entregues pelas embargadas, de modo que a alegação de que tais sistemas continham falhas e, por isso, impediram o atingimento da meta de abate diário, não se sustenta; (c) que o contrato é expresso ao prever o pagamento da 5ª parcela do preço independentemente da necessidade de se realizar eventuais adequações, sendo certo que a única causa suspensiva da exigibilidade desta parcela seria eventual parecer desfavorável do Serviço da Inspeção Federal, o que não ocorreu; (d) que a obrigação das embargadas era entregar a unidade frigorífica ampliada em conformidade com o projeto feito em conjunto com a embargante BRF, o que de fato ocorreu, sendo certo que a prova técnica não constatou qualquer desconformidade entre o que foi entregue e o projeto aprovado em conjunto pelas partes, restando claro que a incapacidade da unidade para abater diariamente 2.000 cabeças de gado em dois turnos decorreu de falhas do projeto, de modo que eventual insatisfação da BRF deve ser deduzida em seara própria, para apuração e individualização de responsabilidades, e não em sede de embargos à execução, como equivocadamente permitido pela r. sentença apelada.. Processado e respondido o recurso (fls. 3833/81), vieram os autos ao Tribunal (fls. 3930/2) e após a esta Câmara (fls. 3933). Decido. Cuida-se de ação de execução, em que as apelantes pretendem a condenação da apelada ao pagamento de débito relacionado às duas últimas parcelas do contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial celebrado entre as partes (mais especificamente, de unidade frigorífica). A apelada, em embargos à execução, alega, resumidamente, a legitimidade da retenção dos valores correspondentes, em virtude do descumprimento do contrato pela parte contrária (exceção do contrato não cumprido). Verifica-se, portanto, que se trata de recurso extraído de embargos opostos à execução fundada em crédito pertinente à contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Ora, conforme o artigo 6º da Resolução nº 623/2013 desta Corte, cabem às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas) (...).. Na espécie a demanda versa sobre compra e venda de estabelecimento empresarial e sobre as obrigações decorrentes do contrato , tema disciplinado pelos artigos 1.142 e seguintes daquele diploma legal. Nesse sentido tem decido o Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial c/c busca e apreensão - Contrato de trespasse - A 36ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial a competência para julgar recursos de apelação - Admissibilidade Demanda fundada em contrato de trespasse Matéria regulada pelo Livro II do Código Civil (arts. 1.143 a 1.148) - Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Exegese do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP;Conflito de competência cível 0012969-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA PARA RECEBIMENTO DE PREÇO VINCULADO A TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS INSTALAÇÃO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, INTEGRADAS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I MATÉRIA PREVISTA NO LIVRO II, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO CIVIL, AFETA A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 6º, CAPUT - SÚMULA Nº 98, TJSP CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0008331-83.2014.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 21/02/2014). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Promessa de venda e compra de estabelecimento comercial (casa lotérica). Trespasse de estabelecimento empresarial. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente desta Turma Especial de Direito Privado I. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP;Conflito de competência cível 0050550- 77.2015.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 25/09/2015). Conflito de competência ação fundada em violação de contrato de venda e compra de estabelecimento comercial. Resolução 623/2013, artigo 6º [Órgão Especial]. Câmara de Direito Empresarial é competente. (TJSP;Conflito de competência cível 0040460-44.2014.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível -43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2014; Data de Registro: 13/11/2014). Em situações análogas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial já enfrentaram a matéria: CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE TRESPASSE. Estabelecimento no ramo de padaria. Inadimplemento contratual dos vendedores. Descumprimento da cláusula contratual que previa a entrega do estabelecimento sem dívidas. Pendência de inúmeros protestos e negativações contra por dívidas dos alienantes. Declaração de inexigibilidade de cheque dado em pagamento. Admissibilidade. Exceção do contrato não cumprido. Impossibilidade dos alienantes exigirem pagamento antes do cumprimento de suas prestações. Oponibilidade da exceção em face de terceira apresentante do cheque, que, porém, age na qualidade de mandatária, para simples cobrança do título. Protesto indevido. Danos morais in re ipsa decorrentes da ofensa ao bom nome e conceito social. Ação monitória improcedente. Ação declaratória e indenizatória parcialmente procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0211399-92.2007.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 21/03/2016). DIREITO EMPRESARIAL. Monitória. Pretensão de pagamento pelo débito das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial. Embargos à execução alegando direito de retenção de valores ante o descumprimento do contrato. Necessidade de se anular a r. sentença para que outras provas sejam produzidas, de sorte a se apurar as exatas obrigações das partes. Recursos providos em parte para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1012543- 27.2014.8.26.0002; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2015; Data de Registro: 22/05/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de trespasse de estabelecimento empresarial. Apelados que, contudo, alienaram à apelante, diversos bens que não lhes pertenciam, mas sim ao locador do imóvel em que instalado o restaurante, tais quais equipamentos de cozinha, além do próprio nome empresarial que, aliás, nunca foi registrado por ninguém. Exceção de contrato não cumprido que se reconhece (art. 476 do CC), do que decorre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 741, II do CPC). Sentença reformada para o fim de julgar procedentes os embargos. Sucumbência pelos apelados. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 0057197-13.2010.8.26.0114; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2015; Data de Registro: 21/05/2015). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, APÓS A REALIZAÇÃO DE AMPLA PROVA, QUE AFASTADA A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO COMO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000787-83.2018.8.26.0615; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). Por tais motivos, não se conhece do presente recurso, determinando- se a redistribuição dos autos para uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Djalma de Souza Vilela (OAB: 4517/MG) - Gilson Adriane de Souza (OAB: 86343/MG) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Maria Eduarda Rafael Gaidies (OAB: 472723/SP) - Roberta Saraiva de Oliveira (OAB: 124158/MG) - Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005244-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1005244-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 127/138, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 145/152. Argumenta, em suma, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seria muito elevado, de forma que, em caso de manutenção da r. sentença, seja reduzido, aduzindo, quanto ao mérito da ação, que teria assinado contrato em branco com o réu, que sequer o teria juntado aos autos, asseverando que teria sido estipulada taxa de juros superior a 12% ao mês, ao passo que seria vedada a imposição de taxa superior a 12% ao ano, bem como a capitalização mensal dos juros, o que configura onerosidade excessiva ao consumidor e enseja revisão. Nestes termos pleiteia a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 156/159), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Registre-se que o recurso é bastante genérico e faz menção a circunstâncias inexistentes nos autos, como a resistência do apelado em juntar o contrato (o instrumento foi juntado a fls. 107/108). No entanto, possível identificar irresignação em relação a parte da r. sentença, de modo que, para evitar- se eventual alegação de cerceamento de defesa, o recurso será conhecido. Desse modo, o recurso será conhecido, eis que, há o princípio da primazia pela resolução do mérito, consoante se infere do teor do artigo 488 do Código de Processo Civil. Neste sentido, embora conhecido o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário emitida pelo autor e da capitalização dos juros. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato sequer alegado. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da cédula de crédito emitida pelo apelante extrai- se terem sido pactuadas taxas de juros remuneratórios, mensal de 1,33% e anual de 17,18%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, em 10% do valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011377-07.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1011377-07.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Sindi Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a r. sentença de fls. 486/490, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios. Apela o embargante a fls. 493/499. Argumenta, em suma, haver prática de anatocismo e cobrança irregular das prestações, se insurgindo, ainda, contra o valor dos honorários advocatícios fixados, que reputa elevados. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 503/506) requerendo seja negado provimento ao recurso. Verificada a composição das partes comunicada ao Juízo da Execução, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, esta Relatoria instou as partes a se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos, devendo o apelante expressamente manifestar eventual interesse no julgamento do recurso, sob pena de não conhecimento (fl. 509). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes (fl. 511). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. As se compuseram em acordo juntado nos autos da execução (Processo nº 1056029-46.2016.8.26.0114), sendo certo que as partes assentaram que desde já, desistem e renunciam ao direito de interposição de qualquer recurso da sentença homologatória desta composição, bem como dos recursos pendentes de julgamento nesta ação e nos respectivos embargos de nº 1011377-07.2017.8.26.0114 (fls. 473/474 daqueles autos). O acordo foi homologado judicialmente naquele feito (fl. 477 daqueles autos) e, à míngua de manifestação do apelante sobre eventual interesse no julgamento desta apelação, restou prejudicado o recurso. Registre-se que as partes acordaram, inclusive em relação aos honorários advocatícios e às custas, nada havendo a deliberar sobre estes temas, portanto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Stephanie Harumi Alves Yamamoto (OAB: 321561/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2054275-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054275-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: O Graal Farmacia de Manipulação Ltda Me - Agravada: Renata Giordano - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, tirado de r. decisão copiada às fls. 23/29, proferida pelo d. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Renata Giordano e outro, pela qual fora acolhida impugnação à penhora ofertada pela executada. Busca, o recorrente, a reforma do decidido, argumentando quanto à possibilidade de penhora de parcela dos rendimentos da executada, em exceção à regra de impenhorabilidade. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls.01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Verifica-se, da análise do teor da decisão combatida, que o acolhimento da impugnação à penhora apresentada pela parte executada deu-se com base na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta, em razão da presunção de sua utilização para manutenção da subsistência da devedora (fls. 23/29). As razões de reforma, contudo, não abordam o fundamento invocado pelo d. magistrado a quo, se mostrando dissociadas do comando recorrido, à medida em que tratam da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos líquidos da parte, mediante requerimento dirigido à fonte pagadora, com depósito mensal nos autos, pedido esse sequer submetido à apreciação na origem. À luz do disposto no art. 1.016, inciso II e III, do Código de Processo Civil, constituem requisitos da petição do Agravo de Instrumento a exposição do fato e do direito (inciso I) e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso III), os quais, uma vez não preenchidos, constituem óbice à apreciação do mérito recursal. Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decidum combatido (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010). Com efeito, da forma em que proposto, por ausência de enfrentamento específico acerca das razões de decidir, tem-se que o presente recurso não se apresente apto ao conhecimento. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.016, inc. II, do CPC/73. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2237290- 75.2016.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Prestação de serviços educacionais - Petição de agravo que reclama cuidado na sua formulação não só quanto ao atendimento das exigências enunciadas pelo art. 1.016, incisos II e III, do CPC, mas também quanto à precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser empregada de sorte a determinar o que se pretende com a prestação jurisdicional - Fundamentação exarada na decisão agravada que não foi adequadamente atacada - Inépcia evidenciada - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106527-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2252146-44.2016.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/03/2017;Data de registro: 06/03/2017). Diante de tal contexto, em que se verifica evidente a existência de vício formal na peça recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito disposto no Agravo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2054184-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054184-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: GERSON DE SOUZA - Agravada: MATILDES DE SA SILVA - VOTO nº 42860 Agravo de Instrumento nº 2054184-66.2023.8.26.0000 Comarca: Carapicuíba - 3ª Vara Cível Agravante: Gerson de Souza Agravada: Matildes de Sá Silva RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito encerramento da fase de instrução probatória, com deferimento do prazo de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) as demais provas produzidas na ação de origem poderão tornar despicienda a produção da prova testemunhal, podendo o deslinde da ação ser favorável à parte agravante e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa, poderá ser arguido em preliminar de apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 220 dos autos de origem, que encerrou a fase de instrução probatória, deferindo prazo de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais. A parte agravante sustenta que: (a) A r. decisão interlocutória se configura em flagrante cerceamento de defesa na medida em que se faz necessária a instrução probatória para demonstrar a realidade dos fatos e confirmar o fundamento que justifica a impugnação do contrato juntado aos autos pela Agravada; (b) A insuficiência probatória consistente no encerramento da instrução processual, trará prejuízos irreparáveis ao direito do Agravante, o que procura impedir com o presente Apelo; (c) Mister se faz, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos que não serão elucidados pela simples juntada de documentos e (d) o Nobre Julgador de Primeira Instância sequer oportunizou o direito para que as partes informassem se havia interesse na produção de provas, razão pela qual, o Agravante não pode apresentar seu rol de testemunhas. É o relatório. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Acolho o apontamento feito pela parte ré às fls. 209-211, mantendo a juntada dos documentos questionados pela parte autora. No mais, em sendo suficiente o acervo probatório constante nos autos, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais. Oportunamente, conclusos. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da r. decisão agravada, para que seja realizada a instrução processual e produzida a prova testemunhal necessária ao deslinde da ação. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito encerramento da fase de instrução probatória, com deferimento do prazo de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) as demais provas produzidas na ação de origem poderão tornar despicienda a produção da prova testemunhal, podendo o deslinde da ação ser favorável à parte agravante e (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa, poderá ser arguido em preliminar de apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Roseli Ramos Gasparelo (OAB: 140681/SP) - Ana Lucia de Paula Martins (OAB: 428033/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2304237-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2304237-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Mauá - Requerente: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Requerido: Kalemen Daher Serviços Médicos Eireli - Interessado: Hospital Vitalidade Ltda - Vistos. 1. Pedido de antecipação de tutela recursal para se obter a suspensão de ordem de arresto exarada nos autos do processo nº 1002546-39.2020.8.26.0348, ao fundamento de que são verbas impenhoráveis - recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde. Subsidiariamente, é pedida a redução do percentual estabelecido pelo juízo a quo para 1% do faturamento. 2. Este incidente foi apresentado em plantão judiciário, durante o recesso forense, objetivando a suspensão de ordem de arresto nos autos do processo nº 1002546-39.2020.8.26.0348, pedido este já apreciado por este Relator no despacho inicial proferido no A. I. nº 2275886-21.2022.8.26.0000, que negou o efeito suspensivo ao referido recurso. O ilustre Desembargador Hélio Faria relator deste incidente no plantão judiciário , não conheceu da questão suscitada pela requerente (cf. 50-52): (...) O tema deste pedido não se enquadra nas normas do Plantão Judiciário fora do horário de expediente forense, sendo expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, na forma do artigo 2º, § 2º da Resolução nº 495/2009 deste Tribunal. Tampouco se destina o plantão judiciário ‘à reiteração do pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração’, como dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ. Exaurida a jurisdição do plantão, devolva-se à Secretaria Judiciária, para distribuição no primeiro dia útil subsequente, nos termos do Regimento Interno. (...). Pois bem. Depois, este incidente veio à conclusão em 06-3-2023, porém a matéria nele discutida está prejudicada porque a requerente pretende obter efeito suspensivo a agravo de instrumento que foi julgado deserto, por decisão que transitou em julgado em 14- 02-2023 (cf. andamento no SAJ): ‘2. A agravante recorreu sem realizar a comprovação do pagamento do preparo, daí porque sobreveio despacho deste Relator assim expresso: 1) Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio de valores a serem repassados à executada agravante pelo Município de São Caetano do Sul, decorrentes de prestação de serviços por ter ela saído vencedora no pregão 78/2019, até o limite do débito excutido (que é de R$ 2.021.318,80), com a consequente transferência à conta judicial. Sustenta a recorrente a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. Também alega ser desproporcional a medida, além de afetar diretamente a sua saúde financeira. 2)Processe-se sem efeito suspensivo porque não há risco de lesão irreparável a direito da recorrente. 3)Oficie-se ao juízo da causa, sem requisição de informações. 4) No prazo de cinco dias úteis, comprove a agravante o recolhimento tempestivo das custas recursais ou o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5)Intime-se a agravada para resposta.’ A agravante não recorreu de tal deliberação, a que exigiu a comprovação do pagamento do preparo recursal, mas apenas pediu reconsideração dos efeitos atribuídos ao seu agravo e, para demonstrar o pagamento do preparo, ela juntou aos autos uma guia no valor de R$ 319,70 (cf. fl. 38 e 39). Ocorre que este agravo de instrumento foi protocolado em 18-11-2022 (cf. fl. 01) e o pagamento do preparo foi realizado apenas em 29-11-2022 (cf. fl. 39), ou seja, depois de intimada a agravante a comprovar o regular e tempestivo pagamento das custas pagamento que, evidentemente, deveria ser contemporâneo à interposição do recurso. Ora, se a agravante não fez o preparo do seu recurso quando de sua interposição, deveria ela, depois, fazer o preparo em dobro, nos termos do art. do art. 1.007, § 4º, do CPC, como consignou, aliás, o item 4 do despacho deste Relator (cf. fl. 33), mas isso ela não fez. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: ‘DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. Disso resulta, com efeito, que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2275886-21.2022.8.26.0000 é tema superado e prejudicado, diante da deserção de tal recurso. 3. Posto isso, não conheço deste incidente, julgo-o prejudicado e determino o arquivamento dos autos, depois de decorrido o prazo para eventual recurso. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/ SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Viviane Vergamini Terni Alonso (OAB: 174069/SP) - Marilena Simões Valentim (OAB: 428517/SP) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2043353-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2043353-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marcelo Rios - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Rios contra r. decisão proferida às fls. 155 dos autos de origem, que indeferiu o desbloqueio de valores encontrados em contas bancárias de sua titularidade, no montante total de R$2.55414, sob o fundamento de que não comprovou que tal bloqueio se deu em conta poupança. In verbis: Vistos. 1. Fls. 90/97 e 106: Ante a inércia do codevedor Marcelo quanto ao determinado afls. 103, conclui-se que os argumentos por ele oferecidos não convencem quanto ao desacerto da penhora sobre os ativos financeiros depositados em seu nome. Assim se decide porque o executado não comprovou, como lhe competia fazer, que o bloqueio ocorreu em conta poupança, dado que a juntada dos extratos, como determinado, era imprescindível para demonstrar a ausência de movimentações de crédito e débito, que certamente descaracterizam a finalidade da conta. A respeito, cumpre considerar que a impenhorabilidade da poupança do artigo 833, X do CPC, introduzida pela Lei 11.382/2006, visa proteger o pequeno poupador, aquele que guarda o pouco que sobra para garantir o seu futuro e preservar a sua dignidade, de sorte a utilizar o dinheiro aplicado somente em caso de extrema necessidade. Como prova disso não veio para os autos, em que pese a oportunidade concedida ao devedor, é de rigor a rejeição da impugnação por ele oferecida. 2. Após o decurso do prazo para oferecimento de eventual recurso contra esta decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados pelo banco exequente, que deverá juntar aos autos o formulário respectivo, como já determinado. 3. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo sem oferecimento de impugnação à penhora lavrada nos autos, retificando-se o termo de fls. 88, a fim de constar que a constrição recaiu sobre o imóvel em si, e não sobre os direitos dos devedores, já que por tratar-se de bem hipotecado o bem integra o patrimônio dos executados. Providencie o Cartório. 4. Intime-se. Em suas razões recursais, o executado, ora agravante, afirma que a redação do art. 833, X, do Código de Processo Civil tem como objetivo tornar impenhorável quantia depositada em conta até o limite de 40 salários mínimos, não apenas em conta na modalidade poupança, mas também em outros tipos de investimentos e na própria conta corrente, de modo que o fato de não ter levado aos autos originários extratos de conta poupança (o que nem poderia fazer, uma vez que o valor penhorado não estava em conta desse tipo), não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do montante. Colaciona julgados. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de paralisar o feito originário até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Com efeito, para fins de impenhorabilidade de valores, não se mostra necessária a análise e caracterização da movimentação financeira ocorrida na conta-poupança. Na realidade, basta que tais valores observem o limite estipulado e protegido pela lei de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ou seja, aplica-se à hipótese vertente o inciso X, do art. 833, do CPC, segundo o qual não pode ser alvo de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esse entendimento está consagrado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, aplica a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, para que seja possível ao devedor viabilizar seu sustento e de sua família. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB: 282040/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2048221-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2048221-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Pepice Sorvetes Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Pepice Sorvetes Ltda. contra a r. decisão de fls. 76 dos autos dos embargos à execução de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela embargante, ora agravante, in verbis: Vistos. 1- Trata-se de embargos à execução proposta por Pepice Sorvetes Ltda Me contra Banco Bradesco S/A. Requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação a respeito da insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Veja-se pelo balanço patrimonial juntado que a parte embargante apresenta superavit, possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, assim sendo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Como se vê, o benefício previsto pela Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. 2- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3- Intime-se a parte a recolher as custas iniciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos para ter acesso ao benefício pleiteado, alegando ser pacífico o entendimento do E. TJSP neste sentido. Alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda de origem, fazendo referência aos documentos juntados às fls. 54/76 dos autos de origem. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos de origem não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda, pelo contrário; ficou evidente que a empresa agravante possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1051359-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1051359-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paione Sociedade de Advogados - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1051359-65.2020.8.26.0100 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 42ª Vara Cível Do foro central dA COMARCA Da capital Apelante: Paione Sociedade de Advogados Apelado: Banco Bradesco S/A Voto 1.129-EMN RECURSO. Petição da autora, ora Apelante, requerendo a desistência do recurso. Ato de livre disposição da parte interessada. Desistência do recurso homologada. Art. 998 CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação (fls. 164/172) interposta por Paione Sociedade de Advogados contra a r. sentença (fls. 153/156) proferida pela MMª Juíza de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Marian Najjar Abdo, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. Contrarrazões às (fls. 175/180). Não houve oposição ao julgamento virtual. Nos termos da Portaria nº 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), com prorrogação da designação publicada no DJe de 21 de novembro de 2022, pág. 8, os autos retornaram conclusos a este Juiz. É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido. A Apelante, em suas razões de Apelação, requer a concessão da gratuidade judiciária. Por meio do r. despacho de fl. 187 foi determinado que a Apelante juntasse aos autos, no prazo de 5 dias, cópia das 3 últimas declarações anuais de imposto renda, extratos bancários dos últimos 6 meses, bem como movimentação contábil da Pessoa Jurídica, ou ainda qualquer outra documentação apta a demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. À fl. 190 a Apelante juntou petição requerendo a desistência do apelo. Instada a manifestar-se (fl. 191), a parte Apelada quedou-se inerte (certidão de fl. 193). Homologa-se, portanto, o requerimento de desistência do recurso manifestado pela parte ora Apelante, por se tratar de ato livre de disposição da recorrente, nos termos do art. 998 do CPC. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, com determinação de baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intimem- se. São Paulo, 14 de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013308-91.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1013308-91.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tadeu Luis Polizello - Apelante: Fernanda Neme Colucci Polizello - Apelado: Alexandre Antonio Toth (Espólio) - Interessado: Filemon Galvão Lopes - Interessado: Amelia Molina Calin - Interessado: lourival galvão lopes - Interessado: Paulo Rogerio Rivaroli - Interessado: Claudia Flosi Muraska Rivaroli - Interessado: André Moreira Machado - Despacho Apelação Cível Processo nº 1013308- 91.2014.8.26.0068 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 5ª Vara Cível do Foro de Barueri Magistrado prolator: Dr. Lucas Borges Dias Apelantes: Tadeu Luis Polizello e Fernanda Neme Colucci Polizello Apelado: Alexandre Antonio Toth (Espólio) Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 814/522, a qual julgou EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do Art. 485, inciso VI, do CPC, a execução hipotecária ajuizada em face do ESPÓLIO DE ALEXANDRE ANTÔNIO TOTH, sob fundamento de iliquidez do título. Irresignados, apelam os exequentes/cessionários Tadeu e Fernanda (fls. 840/858). Preliminarmente, pleiteiam a concessão da benesse da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do Art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Mencionam que juntam, na ocasião, cópia da declaração de imposto de renda para análise do pedido. Aduzem que a hipoteca não foi instituída para garantir eventual perdas e danos, mas sim a multa de R$ 250.000,00 para eventual atraso no cumprimento da obrigação, o que restou comprovado nos autos. Com isso, alegam que o título é líquido certo e exigível, muito contrário ao quanto acostado na r. sentença. Pedem, neste contexto, procedência do pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula 84.583 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, embora afirmem, não juntaram aos autos quaisquer cópias das declarações do imposto de renda, a fim de comprovarem a alegada hipossuficiência. Ademais, a análise dos autos (fls. 634/643) permite conclusão diametralmente oposta. Ora, os apelantes ingressaram nesta execução na condição de cessionários, após firmarem contrato de cessão de direitos creditórios com os exequentes, por meio do qual realizaram o pagamento do valor de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), com dação em pagamento de um veículo Land Rover e dois imóveis localizados em Barueri. Ainda, os recorrentes atuam como empresário e advogada, sendo certo que dispõem de bens patrimoniais e de um elevado padrão de vida aferido dos negócios que firmam, o que por certo não se enquadra nos critérios de hipossuficiência. Inclusive, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira dos apelantes a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição dos recorrentes em arcarem com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo do apelo, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Juliana Martha Polizelo (OAB: 244823/SP) - Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) - Rosemeire de Morais Carvalho (OAB: 206066/SP) (Convênio A.J/OAB) - Helena Maria Diniz (OAB: 80781/SP) - Carolina Diniz Paniza (OAB: 222244/SP) - André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006672-02.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1006672-02.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 447/452, cujo relatório fica adotado, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedente o pedido de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra ELEKTRO REDES S/A, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados às fls. 466. Recorre a autora (fls. 469/485) alegando, em síntese, que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela apelada, acarretouaqueima de equipamentos dos segurados elencados na exordial. Sustenta que o nexo de causalidade fica comprovado, uma vez que, de acordo com a documentação acostada os danos não teriam ocorrido, caso não houvesse brusca oscilação da corrente elétrica, administrada pela empresa apelada, descumprindo o Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que há que se concluir pela inviabilidade e absoluta desnecessidade de realização de perícia, porquanto o que se busca na presente demanda é o ressarcimento pela indenização conferida pela apelante, aos seus segurados, em decorrência da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia. Defende que e a realização de prova pericial nos bens danificados,com o intuito de comprovar a inexistência do nexo de causalidade não pode, em hipótesealguma, servir como única prova capaz de apurar a razão dos danos aos benssegurados. Argui que a apelada não procede à realização de vistorias e eventuais perícias, no âmbito administrativo, em aparelhos danificados pela falha na prestação de seu serviço e, ainda assim, insiste na realização da perícia judicial nos equipamentos avariados. Pugna pelo provimento do recurso de apelação, para que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a sentença proferida, para que seja julgada procedente a ação. Recurso tempestivo. Sobrevieram contrarrazões de apelação às fls. 492/524. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fl. 528, as custas recursais foram recolhidas a menor pela autora. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019251-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1019251-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Pago Com Representações Ltda. - Apelado: Sidinei Julio Fonseca - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 245/247, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora para condenar solidariamente as requeridas a indenizarem o requerente pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 4.305,00, com correção pela tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da data de cada transferência indevida e com juros de 1% ao mês, da citação. Diante da sucumbência substancial, arcam as rés com o pagamento das custas, despesas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Recorre a ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., alegando, em suma, que ainda que objetiva a responsabilidade, deve ser valorado a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço desta apelante, vez que a origem do dano foi justamente a falha na prestação do serviço de terceiros, permitindo que apropriassem da linha telefônica do autor, dando ensejo aos demais danos. Sustenta que procedeu com a suspensão do cadastro do usuário, de forma preventiva, após a comunicação dos fatos. Aduz que a responsabilidade imputada à apelante, de forma extensiva, simplesmente por integrar a cadeia de consumo, aplicação positivada da norma, deve ser revista e reformada vez que, de igual modo, na legislação vigente há excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Argumenta que o fato descrito decorre de culpa exclusiva de terceiro e não guarda nexo causal com atividade desenvolvida pelos apelantes, sendo certo que não se pode responsabilizar a plataforma por situação que foge à atividade exercida. Defende que o ilícito ocorreu a partir de problemas não relacionados a plataforma, assim, cabe dizer que o risco inerente à atividade exercida pela plataforma não a torna responsável pela segurança da linha telefônica ou dispositivo móvel de acesso, situação que extrapola a atividade exercida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. Sentença afastando a condenação por dano material imposta ao apelante. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 262/270), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fl. 283, as custas recursais foram recolhidas a menor pela empresa apelante. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Uesline Monteiro da Silva (OAB: 438078/SP) - Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2051151-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051151-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Carlos Roberto de Genaro (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleyton Fabiano Negrini - Agravada: Regina da Silva Furquim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051151-68.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo ativo. CARLOS ROBERTO DE GENARO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de CLEYTON FABIANO NEGRINI e REGINA DA SILVA FURQUIM, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que que indeferiu a nova tentativa de bloqueio pelo sistema SPINER (fls. 329 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante busca receber o valor de R$ 11.764,31 dos agravados e não encontrou bens passíveis de penhora; requereu que a busca pelos bens fosse realizada pelo sistema SNIPER (sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos) criado pelo CNJ; referido sistema faz automaticamente o cruzamento de informações de forma a identificar a existência de patrimônio em nome dos devedores e conexões geradas por eventuais tentativas de ocultação de bens; é possível a realização da penhora online; a execução deve observar o interesse do credor; é necessário o auxílio do Poder Judiciário para que o processo seja efetivo e tenha uma razoável duração; requereu o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e seja permitido a utilização do sistema SNIPER e medidas atípicas e coercitivas, nos termos do artigo 138, IV do CPC e, principalmente a suspensão da CNH do devedor; requereu a concessão do efeito suspensivo ativo; requereu também, em sede de tutela antecipada, a suspensão da decisão que entendeu pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia do impetrado (sic); por fim, requereu reformando- se a r. decisão hostilizada, afastando-se o indeferimento da medida liminar pleiteada e, por conseguinte, determinando que o Agravado cesse atividade de risco ao meio ambiente e possa ocasionar danos aos pescadores (sic). (fls. 01/16). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Em que pese realmente ter sido criada a ferramenta Sistema Nacional de Pesquisa Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) por intermédio do Projeto Judiciário 4.0, de rigor que, infelizmente, ainda não regulamentada ou implementada no âmbito do TJSP por intermédio de resolução. Posto isto, na falta desta ferramenta, aguarde-se manifestação da exequente para localização de bens por outros meios até que a ferramenta seja implantada. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. de Indaiatuba, 14 de fevereiro de 2023 (fls. 329 dos autos originários - DJE: 17/02/2023, fls. 331). O recurso é tempestivo (fls. 359). A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 31/33 dos autos originários). O agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido com seu efeito devolutivo, Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. O requerimento da agravante para utilização do sistema SNIPER, indeferido pelo Juízo a quo, foi fundamentado nos seguintes termos: (...) Requer-se que sejam realizadas a pesquisa Sniper: Tal pesquisa que recebeu este prenome “Sniper” centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios, permitindo que as buscas sejam realizadas em segundos, e não mais em meses. Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto: O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. Na busca por ativos e patrimônios, o Sniper do CNJ permite a exportação e anexação das informações patrimoniais, societárias e relação de bens ao processo. As informações podem ser traduzidas visualmente, de forma a ilustrar as ligações pessoais e patrimoniais do devedor. Segundo Neto, a tecnologia visual do caça-fantasmas do CNJ. (fls. 323/234 dos autos originários). Observo, a priori, que no requerimento da agravante feito ao juízo a quo, acima reproduzido, não há menção acerca da ausência de negligência, imprudência ou imperícia de eventual impetrado. Também não há menção, nesse requerimento, de que houve pedido liminar para interrupção de atividade de risco ao meio ambiente e que pudesse ocasionar danos a pescadores. E também não houve pedido referente a medidas atípicas de coercitivas (fls. 14/15). Assim, a presença dessas expressões no corpo do agravo interposto, certamente, decorre de algum erro material de impressão. Na realidade, de acordo com o contexto processual, ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento para busca de bens pelo sistema SNIPER, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.015, I do CPC, para que seja permitida a utilização do sistema SNIPER. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito para utilização do sistema de busca patrimonial SNIPER. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da permissão para uso do referido sistema informatizado de busca de bens, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu o uso do SNIPER, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a indeferir a antecipação da tutela recursal, pois, não há probabilidade de provimento do agravo e nem possibilidade de risco de dano de difícil ou impossível reparação. O juiz a quo indeferiu o pleito do agravante sob fundamento de que o sistema SNIPER, embora tenha sido criado pelo CNJ, ainda não foi regulamentado e implementado pelo TJSP por meio de resolução (fls. 329 dos autos originários). E o agravante, ao recorrer dessa decisão, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, ou seja, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: a parte agravada poderá a qualquer momento levantar valores eventualmente investidos, o que poderá frustrar a execução. Contudo, a parte agravante não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a parte agravante, porque, primeiramente, embora o sistema SNIPER represente uma evolução informatizada no sistema de busca de patrimônio, que, inclusive, facilitará a penhora de bens, os outros sistemas de pesquisa de ativos ainda estão disponibilizados, cuja questão, em caso análogo, foi decidida em outra oportunidade por esta C. 28ª Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Medidas coercitivas atípicas. Pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do polo executado. Art. 139 CPC. As medidas atípicas a serem adotadas pelo juiz devem ser úteis à satisfação da pretensão, além de proporcionais e razoáveis. No caso, o meio adotado não guarda relação com o objeto da lide (obrigação pecuniária) e não evidencia provável efetividade. Precedentes desta Câmara. Diligência via SNIPER. Ferramenta implementada pelo CNJ, mas ainda não regulamentada por esta Corte. Uso ainda inviável. Precedentes. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2259242-03.2022.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, 21/11/2022) g.n. Além disso, não se verificam, na análise desta fase processual, documentos aptos a demonstrar a alteração da mencionada situação. E não é só. A agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre que o sistema SNIPER esteja implementado no TJSP e, nesse aspecto, este E. Tribunal de Justiça recentemente decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Plataforma implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, que não foi regularizada no âmbito deste E. Tribunal, impedindo, portanto, o deferimento do pedido. Precedentes desta Corte e desta C. 24ª Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2011279-46.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Rodolfo Pellizari, j. 09/03/2023) g.n. ISSO POSTO, RECEBO o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao agravo de instrumento interposto. Comunique- se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) - Leonardo Barbosa Fais (OAB: 371114/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2213628-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2213628-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: ANDRESA CARVALHO PRESOTTO GENTIL - Agravante: Espólio de Luis Antonio Presotto - Agravado: Arnaldo Martins de Carvalho (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 133/136 dos autos de origem, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas fundada em parceria agrícola e/ou pecuária, condenado o réu a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, devendo arcar o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Alegam os agravantes dúvida sobre o recurso cabível contra a decisão, pleiteando o recebimento deste recurso em razão da fungibilidade e existência de divergência jurisprudencial acerca do recurso cabível para a hipótese (agravo de instrumento, ou apelação) e para evitar eventual cerceamento de defesa. Sustentam cabimento de extinção sem resolução do mérito, ante a alegada carência de ação, por falta de interesse processual, por ter sido interposta ação de prestação de contas para a discussão sobre o cumprimento das cláusulas contratuais, para o que deveria ter sido ajuizada ação de obrigação de fazer visando a entrega de animais, ou ação de cobrança, para o recebimento de valores, não sendo a prestação de contas o meio hábil para a pretensão. Argumentam que o agravado não ingressou com ação de conhecimento, porque sabia que se tinha operado a prescrição para a ação de cobrança e para a ação de obrigação de fazer, equivocadamente escolhida a ação de prestação de contas. Buscam provimento recursal. Recurso processado sem pedido de efeito suspensivo, com contraminuta às fls. 196/201, não conhecido pela 27ª Câmara de Direito Privado, determinada a redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em razão da prevenção do agravo de instrumento nº 2210595-74.2022.8.26.0000 (fls. 204/207). Redistribuído para este Juiz Substituto em Segundo Grau, no impedimento do Relator. Desnecessárias informações judiciais. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, II do CPC. Após, tornem conclusos, observada a prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado, para providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009727-78.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1009727-78.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Veridiana de Siqueira Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VERIDIANA DE SIQUEIRA PESSOA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 363/365, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condenou a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, apresenta incapacidade permanente em razão do acidente automobilístico que sofreu. Teve redução da capacidade laborativa. Discordou das declarações do perito nomeado pelo Juiz. Quer ser indenizada em percentual compatível com a sequela apresentada (fls. 368/371). Em contrarrazões, a ré assegurou ter efetuado o pagamento da indenização correspondente a R$ 1.687,00, em conformidade com a Lei nº 6.194/74 e Resolução 192/08 do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), vigente à época da liquidação do sinistro e com a Tabela de Danos Pessoais. A avaliação da perícia foi conclusiva estabelecendo um grau de comprometimento de 12,5% (50% de 25%), o que equivale ao valor máximo da cobertura. Em sede administrativa foi efetuado o pagamento exatamente do previsto no laudo. Nada para ser complementado. O apelo deve ser improvido (fls. 375/380). É o relatório. 3.- Voto nº 38.553. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044576-39.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1044576-39.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Shalloon Logistica Distribuição e Serviços Ltda - Apelado: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SHALLOON LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. opôs embargos à execução que lhe move JOSÉ CARLOS MARQUES JUNIOR. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 532/534, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará o embargante com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. [...] P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo.. Inconformada, apelou a parte embargante alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante a falta de enfrentamento dos argumentos expostos e análise das provas documentais de pagamentos dos aluguéis e garantia da locação, por cheques e comprovantes de transferências bancárias para a conta do proprietário, os quais demonstram que os pagamentos dos aluguéis são a vencer e que o locador não depositou a caução na conta-poupança. Além disso, não restou fundamentado as razões pela qual as multas contratuais não restaram abusivas, frente a toda a fundamentação legal e jurisprudencial extensamente apresentada pela Apelante. Suscita nulidade da sentença, também, por cerceamento do direito de defesa com o indeferimento do requerimento de depoimento pessoal, cuja finalidade era esclarecer os fatos e provocar a confissão, mormente considerando que a testemunha ouvida em Juízo não tem conhecimento geral da locação e deixou de responder perguntas alegando que o assunto era tratado entre locador e locatária. No mérito, aduz que o aluguel era pago na modalidade a vencer, conforme provam os cheques e informativos bancários juntados, dessumindo-se que a compensação ocorreu em data de início da locação, ou seja, o pagamento do primeiro aluguel ocorreu quando da ocupação do imóvel e, assim, sucessivamente; logo, é indevida a cobrança relativa ao período proporcional com multa de 20/05/2021 a 11/06/2021. A douta Magistrada não se manifestou sobre a questão da infração cometida pelo apelado quanto à obrigação de depósito da caução da locação em conta-poupança, a qual deverá servir para compensação de eventual pagamento proporcional de multa pela rescisão antecipada. É indevida a cobrança de multa por proibição de vistoria de imóvel na entrega, tendo em vista que o apelado não comprovou essa proibição e não restaram dúvidas ante as provas apresentadas consistentes em trocas de e-mails para tal vistoria. Deve ser reconhecida a abusividade e inaplicabilidade das multas contratuais cobradas, consoante jurisprudência, especialmente a prevista na cláusula IX, cuja redação é dúbia e tinha por finalidade preservar o investimento feito pela locatária no imóvel para hipótese de rescisão antecipada pelo locador, não se tratando, portanto, de multa penal em desfavor da locatária. Afirma que a multa pleiteada na inicial, item (i) multa proporcional a 50% (cinquenta por cento) pela rescisão antecipada do contrato prevista na cláusula X.(4) no valor de R$ 302.846,07 (trezentos e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), da execução deverá ser julgada ABUSIVA e sua cobrança INDEFERIDA, justamente por se tratar de multa cumulativa compensatória em rescisão contratual antes do término, tratando-se de mesmo fato gerador, o absurdo da cobrança dessa multa incorreria em ‘bis in idem’. Nega o descumprimento contratual a ensejar a incidência integral da multa, tendo em vista que notificou o apelado por e-mail com 30 dias de antecedência (em 08/5/2021) sobre a rescisão e desocupação do imóvel. Deve ser acolhida a multa contratual prevista de três aluguéis vigentes na época da infração, proporcionalmente, nos termos do art. 413 do Código Civil (CC), correspondente ao tempo restante de locação (16 meses) no montante de R$28.503,16, a ser abatida da caução de R$147.665,67, restando saldo credor à apelante de R$119.162,51. A douta Magistrada não se manifestou sobre a cumulação abusiva da multa cobrada com base na cláusula IX, por suposto impedimento de visória do imóvel e demolição indevida dos galpões, a qual deve ser afastada da condenação por não ter sido provado o impedimento da vistoria e porque não foi apresentada vistoria inicial, impossibilitando a comprovação da demolição indevida. Ademais, não há previsão dessa penalidade no contrato de locação e seu aditivo. As imagens juntadas pelo apelado foram produzidas ilicitamente com uso de drone enquanto realizava a mudança e arrumação para a vistoria final, argumentos esses não enfrentados na sentença. Diz que o contrato de locação permite retirada de benfeitorias de natureza móvel, e as estruturas metálicas retiradas são exatamente de natureza móvel. Não foi apreciado na sentença o pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual deve ser acolhido. É ilegal a cumulação de honorários do contrato de locação com os sucumbenciais, devendo ser afastada sua cobrança na execução. Requer a anulação da sentença e retorno à origem ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os embargos (fls. 539/570). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não houve cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade. Os aluguéis sempre foram vincendos; porém, em decorrência de um acordo firmado entre as partes todo o marco de reajuste anual do valor locatício, o Apelante entregava ao locador os cheques relativos aos meses subsequentes para serem depositados cada qual na data de vencimento do aluguel, sob pena de multa em caso de depósito antecipado. Assim, nunca utilizou ou requereu pagamento dos aluguéis a vencer, pois o que ocorreu na verdade se deu em razão da modificação da área locada, visto que diante da expansão da empresa do Apelante, houve necessidade de locação da área total do imóvel, sendo elaborado novo contrato englobando toda a área e fazendo a correção do depósito causação. Com a locação de área maior, houve alteração do valor da locação e, como a locatária já utilizava a área total do imóvel, o segundo contrato foi celebrado para formalizar, tendo apenas efetuado o pagamento da diferença; ou seja, nunca houve desocupação ou inutilização da área para caracterizar aluguel sendo pago antes da utilização. Diz que a transferência ocorrida em outubro/2015 se deu em razão da complementação do depósito caução, visto que a partir de tal data a locação seria da área total do terreno, tendo por óbvio ocorrido o aumento do valor locatício. Explica que o valor do depósito caução foi abatido do saldo final da execução, após devidamente atualizado conforme determina a legislação. Não há abusividade nas multas cobradas, pois decorrem de fatos geradores diferentes, não caracterizando bis in idem. O apelante demoliu as construções efetuadas no imóvel, não obstante a cláusula VII previsse sua devolução em perfeitas condições. O laudo juntado demonstra o nível de destruição, fazendo jus à cobrança da multa por infrações contratuais de três alugueis, consistentes no impedimento de vistoria agendada, demolição dos galpões sem autorização. Também é devida a multa por rescisão antecipada do contrato na cláusula X, inexistindo dupla interpretação na sua redação. Não há falar em utilização de provas ilícitas. Não é possível a concessão de efeito suspensivo ante a falta de garantia do Juízo. Inexistiu a má-fé, não subsistindo o pedido de aplicação de multa com esse fundamento. Considerando que o valor da caução já foi abatido da execução, não é possível qualquer tipo de compensação (fls. 579/595). É o relatório. 3.- Voto nº 38.548 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Gualagnone (OAB: 176061/SP) - Fabio Araujo Lima (OAB: 362144/SP) - Jéssica Flores Sousa (OAB: 454986/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007841-78.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1007841-78.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clafer Torção de Fios Ltda - Apelado: Antonio Augusto Salomon Junior (Curador Especial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007841- 78.2018.8.26.0008 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. A empresa Clafer Torção de Fios Ltda interpôs apelação em face da sentença que julgou parcialmente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de imperícia do réu na prestação de serviços contábeis pactuados entre as partes, tendo por objetivo o acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial. Formulou nas razões do recurso pedido de diferimento do recolhimento do valor do preparo com fundamento no disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, tendo em vista não ter condições de recolher as custas do preparo no valor de R$ 14.725,78, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, ponderadas as próprias especificidades da causa. Subsidiariamente, requerer o direito de parcelar as custas do preparo de apelação, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Entretanto, reputo ser o caso de indeferir ambos os pedidos. A lei estadual 11.608/2003 possibilita, em seu artigo 5º, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento (destaquei). No caso, a apelante se limitou a afirmar a momentânea impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo, deixando de trazer qualquer dado concreto a esse respeito, tampouco no sentido de que o pagamento das custas irá prejudicar a continuidade da sua atividade profissional. Ademais, o citado dispositivo legal tem aplicação restrita às espécies de ações elencadas em seus incisos de I a IV, dentre as quais não se insere a presente demanda. Nessa mesma linha, insuficiente a circunstância de ser elevado o valor atribuído à causa. Desse modo, inexistindo elementos aptos a fundamentar suposição de estar a recorrente atravessando momentânea dificuldade econômica e financeira, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento do preparo de apelação para depois da satisfação da execução. E pelos mesmos argumentos, não há como acolher o pedido subsidiário de parcelamento, pois, como já anteriormente salientado, a apelante não trouxe nenhum documento ou outro dado concreto qualquer indicativo de que não possui capacidade financeira para arcar com as custas de preparo da apelação. Portanto, ante a absoluta ausência de prova da falta de recursos suficientes para o pagamento das custas da apelação interposta, ainda que apenas momentânea, indefiro os pedidos formulados. Assim, concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015725-81.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1015725-81.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Flavia de Oliveira Quicoli - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelante: Flávia de Oliveira quicoli Apelada: Companhia Paulista de Força e Luz CPFL (Voto nº SMO 41802) Trata-se de recurso de apelação interposta por FLÁVIA DE OLIVEIRA QUICOLI (fls. 147/166) contra a r. sentença de fls. 125/129, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, Dra. Adriana Moscardi Maddi Fantini, que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais movida por ela em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL. A apelante faz síntese dos fatos. Sustenta que a responsabilidade civil objetiva está caracterizada, vez que a omissão na prestação dos serviços da apelada causou danos ao seu veículo. Alega que a apelada deveria fornecer um serviço adequado, seguro e eficaz aos seus consumidores em geral e que os que os danos materiais poderiam ter sido evitados se ela tivesse realizado a fiscalização e inspeção das árvores próximas a sua rede elétrica. Pontua que, diante da omissão da apelada, deve responder pelos danos causados ao seu veículo. Diz comprovado o nexo de causalidade. Assevera que eventos da natureza devem ser considerados como fenômenos previsíveis, que estão inseridos no risco da atividade da empresa concessionária. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 170/175, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2041622-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2041622-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renuka do Brasil S.A. - Agravante: Revati S.a. Açucar e Alcool - Agravante: Revati Agropecuária Ltda - Agravante: Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda - Agravante: Renuka Cogeração Ltda - Agravante: Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda - Agravado: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RENUKA DO BRASIL S/A, REVATI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, REVATI AGROPECUÁRIA LTDA., RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., RENUKA COGERAÇÃO LTDA. e REVATI GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., integrantes do GRUPO RENUKA DO BRASIL, doravante denominado, agravante, contra a r. decisão de fl. 247 (integrada pelo decisum de fl. 332) dos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de obrigação com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 1009983-94.2023.8.26.0100) ajuizada em face de BISSON, BORTOLOTI E MORENO (BBMO) SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora agravado, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para que fossem suspensas novas cobranças de valores oriundos do CONTRATO DE HONORÁRIOS pelo BBMO, vencidos e vincendos, suspendendo-se também os efeitos das cobranças já realizadas via protesto e/ou ação judicial, enquanto o mérito da demanda não for decidido. Irresignado, o GRUPO RENUKA interpôs o presente agravo (fls. 01/22). Aduz, em síntese, que: (i) se encontra em recuperação judicial (processo nº 1099671-48.2015.8.26.0100), cujo Plano de Recuperação fora aprovado pela maioria dos credores presentes na Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 15/05/2020 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em 27/05/2020; (ii) diante das obrigações assumidas no referido Plano de Recuperação Judicial (PRJ), contratou os serviços do escritório agravado para prestar-lhe auxílio, ficando ajustado por intermédio do Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios e do seu posterior aditamento, firmados entre as partes em 19/05/2020 e 30/07/2020, respectivamente, que a remuneração devida ao BBMO seria dividida em honorários a título de pró-labore, no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (PRÓ-LABORE), e honorários de êxito equivalente a 3% (três por cento) da diferença entre os valores dos tributos constantes nas bases de dados dos órgãos governamentais e os valores dos tributos com a redução efetivamente negociada pelo BBMO; (iii) parte dos serviços contratados pelo GRUPO RENUKA não foram prestados pelo escritório BBMO, - notadamente no que tange à negociação das dívidas fiscais do GRUPO -, razão pela qual, em janeiro do corrente ano de 2023, ajuizou ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de obrigação com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 1009983-94.2023.8.26.0100), em face do agravado, cujo objeto da ação consiste no reconhecimento da rescisão do contrato de honorários em questão e de seu respectivo aditamento; (iv) fora pleiteado naqueles autos o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensas novas cobranças de valores oriundos do CONTRATO DE HONORÁRIOS pelo BBMO, vencidos e vincendos, suspendendo-se também os efeitos das cobranças já realizadas via protesto e/ou ação judicial, enquanto o mérito da demanda não for decidido o que restou indeferido pelo magistrado de primeira instância; (v) o BBMO já recebeu cerca de 70% (setenta por cento) do valor total ajustado a título de pró-labore, e ainda pretende cobrar HONORÁRIOS de ÊXITO no valor de R$ 7 milhões, sem que tenha sequer participado de uma única negociação do passivo tributário do GRUPO RENUKA DO BRASIL; (vi) a probabilidade do direito reside no fato comprovado documentalmente nos autos de origem de que o BBMO não cumpriu com parte substancial das obrigações assumidas no CONTRATO DE HONORÁRIOS, sendo, portanto, a exigibilidade do suposto crédito em aberto controvertida; e o perigo de dano irreparável consiste no risco de as empresas agravantes terem sua falência decretada; e (vii) caso não seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada pelo GRUPO RENUKA DO BRASIL, o BBMO enviará novas cobranças dos valores de PRÓ-LABORE e dos HONORÁRIOS DE ÊXITO decorrentes do CONTRATO DE HONORÁRIOS e, no caso de não pagamento pelas AGRAVANTES, ajuizará mais um sem-número de pedidos de falência contra elas, já tendo sido ajuizadas três ações dessa natureza em face das agravantes. Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal atribuindo-se efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada para o fim de determinar que que o BBMO se abstenha de (a) cobrar todo e qualquer valor oriundo do CONTRATO DE HONORÁRIOS, suspendendo-se os efeitos oriundos das parcelas já cobradas via protesto e/ou ação judicial; e (b) cobrar as parcelas vincendas até julgamento definitivo do mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA e, ao final, seja provido o recurso. Pois bem. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 31/32). Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, pese a argumentação expendida pela combativa defesa técnica da parte agravante, não se vislumbra, ictu oculi, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da esperada tutela de urgência. Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo na r. decisão lançada à fl. 247: Trata-se de ação pelo procedimento comum em que as autoras, pertencentes ao Grupo Renuka do Brasil - em recuperação judicial, pretendem a rescisão do contrato de honorários firmado com o escritório de advocacia réu Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de Advogados, bem como o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, com o consequente afastamento de algumas cláusulas e a declaração de quitação considerando pagamentos já efetuados, sob o fundamento de que o serviço contratado não foi devidamente prestado. Requerem, a título de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de efetuar cobranças, tanto administrativa como judicialmente, e que seja expedido ofício para que os cartórios de protesto não negativem os nomes das autoras. Eis o necessário. Decido. Uma vez que a constatação do descumprimento contratual depende de dilação probatória, e considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido constitucionalmente, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO o pedido de abstenção pelo réu de levar a efeito qualquer medida administrativa ou judicial coercitiva para reaver seu crédito. (grifou-se) Revela-se igualmente acertada, primo ictu oculi, as razões de decidir lançadas no decisum de fl. 332 que, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo GRUPO RENUKA, consignou: Fls. 250/254 e 257, com documentos: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Não obstante registro que eventuais medidas constritivas, permanecendo as autoras em Recuperação Judicial, decerto deverão passar pelo crivo do juízo recuperacional, em que também tramitam os Pedidos de Falência, de modo que qualquer possibilidade de prejuízo ao plano será considerado. (grifou-se) Verifica-se, portanto, as r. decisões rechaçadas, ao menos em sede de cognição sumária, não se afiguram teratológicas, tampouco eivadas de ilegalidades. Destaca-se, ademais, que o magistrado a quo, de forma expressa, consignou nada obsta a análise de novos pedidos específicos de tutela, desde que devidamente discriminados e comprovados (grifou-se) fl. 147. Assim, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. ................................................. .”Fica intimado o agravante a comprovar o recolhimento de 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código “120-1”, referente à expedição de carta para intimação do agravado. (ss)”Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1051778-85.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1051778-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. F. M. U. - Apelado: I. - E. I. LTDA. - me - Apelado: E. E. I. LTDA - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença reproduzida a fls. 2148/2151, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dra. Renata Mota Maciel, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Segundo a apelante, autora, a sentença merece reforma para se autorizar a Apelante a depositar as chaves dos Prédios 15, 35 e 36 em juízo, para se reafirmar o direito da Apelante de rescindir motivadamente os Contratos de Locação, seja (iii.a) pela onerosidade excessiva causada pelo descumprimento contratual perpetrado pelas Apeladas ou (iii.b) pela onerosidade excessiva causada pela Pandemia da COVID-19. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para autorizar o depósito imediato do valor da multa contratual correspondente ao montante de 3 aluguéis, com o consequente depósito das chaves, caso seja concluído pelo direito da Apelante de rescindir imotivadamente os Contratos de Locação. Pleiteia a inversão do ônus sucumbencial, com a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da apelada. Pugna, ainda, pela antecipação da tutela recursal para autorizar a Apelante a depositar as chaves dos Prédios 15, 35 e 36 em juízo, até a constituição do Tribunal Arbitral. Em caso de indeferimento de tal pleito, requer a antecipação da tutela recursal para autorizar o imediato depósito do valor da multa contratual correspondente ao montante de 3 aluguéis, com a igual autorização para depósito das chaves em juízo, também até a constituição do Tribunal Arbitral (fls. 2154/2187). Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 2188/2190) e respondido (fls. 2382/2403). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 2414). Petição da parte ré informando o reconhecimento pelo Tribunal Arbitral de sua competência para julgar a presente medida cautelar de entrega de chaves, com o julgamento de improcedência do referido pleito no Procedimento n. 23/2015/SEC4 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) (fls. 2417/2419). Manifestação da autora alegando vícios e nulidades na sentença arbitral, requerendo que este Tribunal de Justiça não extinga o processo antes do decurso de prazo decadencial para ajuizamento de ação anulatória, que se esgotaria em 13-12-2022 (fls. 2432/2433). Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 2436), a recorrente apresentou tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 2439/2442). 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelante deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/SP) - Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB: 472197/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Marcela de Deo Fragoso (OAB: 287575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001847-10.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001847-10.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apda: Fabiana dos Santos Ernesto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação do patrono da autora contra a r. sentença de fls. 138/141 e embargos de declaração fl. 152 que julgou procedente a ação revisional para declarar nula a cobrança do seguro prestamista e das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. E diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Insurge-se o patrono da autora (fls. 155/161) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido da concessão da despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso do patrono-apelante, mormente na hipótese em que as custas de preparo não superam o valor de R$ 200,00. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelos requerentes do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2046802-27.2020.8.26.0000; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. gratuidade. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência patrimonial alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. No caso, intimado para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade (fls. 231), o patrono-apelante juntou declaração de hipossuficiência (fl.236), tela sistêmica de inexistência de declaração de imposto de renda (fls. 237/242), demonstrativos de pagamento (fls. 243/246), comprovante de regularidade do CPF (fl. 247) e extrato bancário (fls. 248/259), documentos que, todavia, não corroboram a insuficiência de ativos alegada. Verifica-se que os extratos bancários (fls. 248/259) demonstram operações incompatíveis com a alegada pobreza, notadamente aos recebimentos de crédito no montante de R$. 48.760,27 em janeiro de 2023, de R$. 60.780,69 em dezembro de 2022 e de R$. 4.300,00 entre os dias 01 e 02 de fevereiro/2023. Ademais, registra-se, que em dezembro/2022 o patrono pagou a fatura de cartões de crédito no total de R$. 7.138,41 e em janeiro/2023 o valor de R$. 7.168,12. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício pretendido, que se destina precipuamente aos destituídos de meios materiais para fazer frente às - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000203-29.2020.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000203-29.2020.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apdo/Apte: Município de Divinolândia - Apte/Apda: Luciana Maria Malagutti Barion (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face r.sentença de fls. 156/158, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela requerente, na qual objetiva a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, visto que [o] laudo pericial juntado aos autos, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que as atividades desenvolvidas pela requerente encontram-se tecnicamente enquadradas como insalubres, classificadas em grau máximo (40%), motivada pela exposição a agentes biológicos (fl. 157). Sucumbente o requerido, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apelou a requerente, apontando, em síntese, que a verba honorária deve ser fixada tendo como base de cálculo o valor da condenação, sendo incabível o seu arbitramento pelo critério da equidade (fls. 170/173). Também recorreu o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, alegando, em síntese, que: a) conforme indica o perfil profissiográfico previdenciário da autora, ela não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que está exposta a agentes biológicos de forma não habitual e intermitente; b) o Município cumpriu todas as exigências de segurança ao fornecer EPIs e treinamento à autora, de forma a neutralizar sua exposição a agentes nocivos à sua saúde (fls. 174/181). O recurso do requerido foi respondido pela autora (fls. 187/194), onde ela pugnou pelo seu não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal e, também, por não pleitear a reforma da r. sentença. Ademais, pede a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. O benefício da justiça gratuita é de natureza personalíssima e, quando concedido às partes, não se comunica ao seu patrono. Deste modo, nos casos em que o recurso versar apenas sobre honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 99, § 5º, do CPC, estará o advogado do beneficiário sujeito ao preparo e porte de remessa. Portanto, comprove a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais (preparo) em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261936-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2261936-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Ester de Jesus Lemes - Interessado: Secretario Municipal de Saúde do Municipio de Itararé - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itararé-SP, contra a decisão proferida às fls. 33/35 dos autos de origem (Processo n. 1002583-11.2022.8.26.0279 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé) que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a liminar postulada pela impetrante, para que a impetrada/agravante providencie o fornecimento dos medicamentos solicitados no respectivo writ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação, e até o dia 1º (primeiro) de cada mês subsequente, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que, dos medicamentos constantes no receituário prescrito pelo médico do agravado, o medicamento OXALATO de ESCITALOPRAM não consta na relação nacional de medicamentos RENAME, isto é, NÃO é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS. Aduz, ainda, que a referida prescrição médica não apontou quais são os fármacos disponibilizados no SUS para o tratamento da moléstia, se o(a) paciente foi submetido a estes tratamentos, se tais medicamentos e tratamentos foram ineficazes, e por fim, se tal ineficácia serviu de fundamento para a prescrição do aludido remédio. Inconformada com a referida decisão, postula a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão interlocutória e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja ampliado o prazo concedido pelo Juiz a quo para o fornecimento dos medicamentos ÁCIDO VALPRÓICO e FUMARATO de QUETIAPINA e, no que diz respeito ao fármaco OXALATO de ESCITALOPRAM, que seja requisitado ao Juízo de origem expedição de solicitação de análise técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus - nat.jus@tjsp.jus.br), bem como a expedição de ofício, à(o) médico(a) de confiança da(o) Agravado(a), a fim de que este(a) se manifeste, tecnicamente, acerca da possibilidade de tratamento, através dos medicamentos ordinariamente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, ou que apresente laudo devidamente fundamentado e circunstanciado, evidenciando a IMPRESCINDIBILIDADE do medicamento prescrito. Pugna, por fim, a aplicação do entendimento jurisprudencial demonstrado na peça de ingresso, pela impossibilidade de fixação de multa diária, ou redução do valor desta, em caso de eventual descumprimento da decisão proferida. Às fls. 350/358 foi deferido, em partes, o efeito suspensivo ativo, dispensadas informações. A parte contrária apresentou a sua contraminuta às fls. 362/376, na qual, em suma, pugnou pela revogação do efeito suspensivo concedido no presente recurso, pelas razões e fundamentos expostos, bem como que seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento, argumentando que estão presentes todos os requisitos ensejadores para o fornecimento dos medicamentos postulados. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental que tramita na origem (fls. 437/445 dos autos originários), em data de 06.03.2023, que concedeu a segurança requerida pela parte autora às fls. 1/10, ratificando a decisão liminar (fls. 33/35), motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - José Reinaldo Silva (OAB: 277245/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000540-04.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000540-04.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Luis Roberto Bergamasco - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Jurandir L Cataldo - Interessado: Geraldo Pio da Silva Neto - Vistos, Trata-se de recurso de apelação de Luis Roberto Bergamasco contra a r. sentença de fls. 255/262 que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada em face de em face de Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri e outros, visando à condenação dos requeridos por atendimento médico inadequado após sofrer acidente de trânsito em 20/06/2019, como não submissão a exames de RX para apuração efetiva de lesões, transferência para o Hospital da Unimed sem imobilização cervical, colocando em risco a vida do autor. Em sede de apelação, requereu preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e a prevenção do processo. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, pela aplicação do Código do Consumidor com a inversão da prova, que requer apenas danos morais por não ter sofrido sequelas, alegando omissão dos Apelados por não utilizarem de todos os meios de segurança no transporte do Apelante, bem como pela ausência de imagens para verificação de eventuais fraturas. Contrarrazões apresentadas a fls. 283/290 pela Santa Casa, por Jurandir Luiz Cataldo e Geraldo Pio da Silva Neto a fls. 296/297, e pela Fazenda Pública a fls. 302/312. É o relatório. O pedido de gratuidade da justiça não foi devidamente instruído com documentos relevantes que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com o preparo do presente recurso. Anote-se que o Apelante pagou regularmente as custas iniciais do processo (fls. 40/45), além de ter sido indeferido o pedido de gratuidade para pagamento de honorários periciais, tendo o decisum (fl. 251) sido fundamentado nestes termos: Fls. 243/250: indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, pois não trouxe aos autos todos os documentos elencados a fls. 240, sendo que os juntados são insuficientes para comprovação da hipossuficiência financeira. Desse modo, não tendo sido demonstrada alteração do quadro, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do estado de miserabilidade a fim de que seja analisado e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, mediante comprovantes de renda atualizados, últimas declarações de imposto de renda enviada à Receita Federal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1007, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para o cumprimento, tornem conclusos aos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB: 283041/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2057693-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2057693-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Conceição Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. À agravada, para resposta. Int. Comunique-se ao juiz da causa. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de março de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) - Julio Cesar Libardi Junior (OAB: 304512/SP) - Lucas Marcos Granado (OAB: 305052/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001584-92.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 50-55vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001686-27.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Idalicio Passos de Araujo - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista às fls. 105-115. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002096-87.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Rosângela Aparecida Sant antonio Klein - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 161/172 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, lembrando que o exame do Recurso de fls. 212/27 já foi efetivado (fl. 248). São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Afonso Lopes (OAB: 118119/SP) (Procurador) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002096-87.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Rosângela Aparecida Sant antonio Klein - Desse modo, para sanar a falta constatada, segue apreciação do recurso de fls. 161/72, em separado. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Paulo Afonso Lopes (OAB: 118119/SP) (Procurador) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002487-69.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helio Jose Alves da Silva - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 57-72. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002732-80.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Aldo Gecent Galeao - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 71-76vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002763-93.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Paulo Valbe Pinheiro - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: William Calobrizi (OAB: 208309/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002763-93.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Paulo Valbe Pinheiro - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 215-221, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: William Calobrizi (OAB: 208309/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003084-45.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Adriano da Silva Maubrigades (E outros(as)) - Apelado: Vanina Bda Silva Maubrigades - Vistos. Diante da inércia da Prefeitura Municipal de Santo André (fl. 262), prejudicada a análise da petição de agravo em recurso especial protocolizada sob nº 2002.00066084-7, ficando regularizados os autos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Marco Antonio Bosculo Pacheco (OAB: 84681/SP) - Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003135-44.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Margareth Salepis - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 47-52vº. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003634-28.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Izaura Carvalho - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 51-56vº. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003840-94.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Ipeúna - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Bueno - Apelado: Alessandro Magno de Melo Rosa - Apelado: Sikander Assessoria COnsultoria e Gerenciamento Empresarial Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) (Procurador) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/SP) - Emanuel Danieli da Silva (OAB: 213168/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003840-94.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Ipeúna - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Bueno - Apelado: Alessandro Magno de Melo Rosa - Apelado: Sikander Assessoria COnsultoria e Gerenciamento Empresarial Ltda - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, expirado o prazo para eventual recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, retornem os autos ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) (Procurador) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/ SP) - Emanuel Danieli da Silva (OAB: 213168/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003936-65.2007.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jardinópolis - Apelante: Município de Jardinópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: BANCO GMAC S.A. - Interessado: Velloza Advogados Associados - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 888-907 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Aparecido Carlos da Silva (OAB: 137986/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Luiz Henrique Silva Sant Anna (OAB: 289005/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004085-77.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexsandro Santiago Ferreira(reciprocamente Embargado) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 262-272, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004116-67.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apda: Maria Ivaneide dos Santos - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - Renan Teiji Tsutsui (OAB: 299724/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004116-67.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apda: Maria Ivaneide dos Santos - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 245v-248v e 264v-265, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 252-257, de acordo com o Tema 692/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - Renan Teiji Tsutsui (OAB: 299724/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004665-71.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Batista da Conceição Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 681-682. Segue exame em separado. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004665-71.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Batista da Conceição Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 610-613 e 672-677, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005544-81.1999.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Apelado: Regina Celia Bragagnolo Spaulonci (e outros) - Apelado: Puliti Maquinas e Equipamentos Ltda - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tania Raquel Rulli Naves (OAB: 238720/SP) - Patrícia da Silva Rosa Mannaro (OAB: 197476/SP) - Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005544-81.1999.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Apelado: Regina Celia Bragagnolo Spaulonci (e outros) - Apelado: Puliti Maquinas e Equipamentos Ltda - Me - nego seguimento ao recurso especial interposto. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 156-159. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tania Raquel Rulli Naves (OAB: 238720/SP) - Patrícia da Silva Rosa Mannaro (OAB: 197476/SP) - Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007500-76.2015.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Municipio de Itanhaem - Embargdo: Valdeci Limeira da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 322-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Andreia Dias de Oliveira - Aline Orsetti Nobre (OAB: 177945/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009635-89.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Serviço Social da Construçao Civil do Estado de Sao Paulo Seconcisp (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valeria Silva de Sousa (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Carolina Gomes Franco (OAB: 237995/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009635-89.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Serviço Social da Construçao Civil do Estado de Sao Paulo Seconcisp (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valeria Silva de Sousa (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Carolina Gomes Franco (OAB: 237995/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011711-42.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonia das Dores Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011711-42.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonia das Dores Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 187-189, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013654-41.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Christiano Hideki Kamikoga - Agravante: Joao Paulo Silva Quintino - Agravante: Jesiel Fernando Freitas - Agravante: Elvis Adriano da Silva - Agravante: Denis Rodrigo Pires de Souza - Agravante: Jose Reynaldo Galvao - Agravante: Camilo Caetano Rosa - Agravante: Antonio Aparecido Mendes Viana Junior - Agravante: Alexandre Serrano - Agravante: Sergio Ferreira da Silva - Agravante: Aleksandra de Oliveira Reis Silva - Agravante: Wagner Lima Ribeiro (E outros(as)) - Agravante: Marli Machado - Agravante: Rodney Gonçalves - Agravante: Ricardo de Araujo Gusmao - Agravante: Regiane Gomes da Silva Ornelas - Agravante: Leandro Nunes de Oliveira - Agravante: Marksander Trambaiolli - Agravante: Marcio Seino - Agravante: Marcio da Silva Lima - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em 436/443 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013654-41.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Christiano Hideki Kamikoga - Agravante: Joao Paulo Silva Quintino - Agravante: Jesiel Fernando Freitas - Agravante: Elvis Adriano da Silva - Agravante: Denis Rodrigo Pires de Souza - Agravante: Jose Reynaldo Galvao - Agravante: Camilo Caetano Rosa - Agravante: Antonio Aparecido Mendes Viana Junior - Agravante: Alexandre Serrano - Agravante: Sergio Ferreira da Silva - Agravante: Aleksandra de Oliveira Reis Silva - Agravante: Wagner Lima Ribeiro (E outros(as)) - Agravante: Marli Machado - Agravante: Rodney Gonçalves - Agravante: Ricardo de Araujo Gusmao - Agravante: Regiane Gomes da Silva Ornelas - Agravante: Leandro Nunes de Oliveira - Agravante: Marksander Trambaiolli - Agravante: Marcio Seino - Agravante: Marcio da Silva Lima - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - 1 - Diante das alegações de fls. 519/531, reconsidero a decisão de fl. 495/496, tendo em vista a reestruturação, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. 2 - Em decisão exarada no ARE nº 968.574/MT, DJe 12.09.2016, Tema nº 913, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 445/450, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016860-97.2009.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 241/65 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) (Procurador) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017774-86.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cristiano Reis da Guarda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 234-244, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: 168381/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018757-15.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Júlio Leite Brito (Espólio) - Apelante: Augusta Lins Leite (Herdeiro) - Apelante: Jaques Lins Leite (Herdeiro) - Apelante: Jaqueline Lins Leite (Herdeiro) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Clovis Libero das Chagas (OAB: 254874/SP) - Danilo Teixeira de Aquino (OAB: 262976/SP) - Gustavo Cotrim da Cunha Silva (OAB: 253645/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018757-15.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Júlio Leite Brito (Espólio) - Apelante: Augusta Lins Leite (Herdeiro) - Apelante: Jaques Lins Leite (Herdeiro) - Apelante: Jaqueline Lins Leite (Herdeiro) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 372-381 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Clovis Libero das Chagas (OAB: 254874/SP) - Danilo Teixeira de Aquino (OAB: 262976/SP) - Gustavo Cotrim da Cunha Silva (OAB: 253645/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020142-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Oliveira Bomfim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 06.12.2016 (fls. 232), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Antonio Aparecido Bergo. 2. Relatório em separado. São Paulo, 14 de agosto de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020142-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Oliveira Bomfim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 290-301, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020142-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Oliveira Bomfim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 316-322v. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022270-33.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Carlos - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 174/179vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022270-33.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Carlos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 163/171, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024061-10.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Interessado: V Morel S A Agentes Maritimos e Despachos - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 418, que julgou prejudicado o recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 389-394 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2046589-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2046589-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: ALEX DA SILVA MARCELINO - Segunda Câmara de Direito Criminal Revisão Criminal 2046589-16.2023.8.26.0000. Peticionário: Alex da Silva Marcelino. Vistos. A concessão de medida liminar em Revisão Criminal reclama a produção de prova cabal, nova, extreme de dúvida, que não foi produzida. Não se depara, por outro lado, com teratologia do provimento condenatório. Ausentes os requisitos da “periculum in mora” e fumus boni juris, indefiro a liminar pleiteada. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator. - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Luciano Neves Veloso (OAB: 372151/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0008822-39.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Marcos Vinicius Fontes de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0008822-39.2014.8.26.0405 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Examinando os autos, verifico desnecessário o julgamento colegiado, em face da superveniência da prescrição punitiva. Com efeito, o réu MARCOS VINICIUS FONTES DE OLIVEIRA foi condenado a uma pena corporal de quatro anos e oito meses de reclusão. O prazo extintivo, no caso, é de seis anos, haja vista a menoridade do réu ao tempo do fato (fls. 38). Tal prazo extintivo escoou, sem suspensão ou interrupção, a partir da publicação da r. Sentença, que ocorreu em 15 de fevereiro de 2016 (fls. 173). Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 107, IV (primeira figura), combinado com os artigos 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 0009065-24.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marco Antônio Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0009065-24.2013.8.26.0047 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Examinando os autos, verifico desnecessário o julgamento colegiado, em face da superveniência da prescrição punitiva. Com efeito, o réu MARCO ANTONIO MARIANO foi condenado a uma pena corporal de um ano e oito meses de reclusão. O prazo extintivo, no caso, é de quatro anos, o qual decorreu, sem suspensão ou interrupção, a partir da publicação da r. Sentença, que ocorreu em 20 de junho de 2016 (fls. 123). Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 107, IV (primeira figura), combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mara Ligia Correa (OAB: 127510/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0009373-56.2014.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araraquara - Apelante: Rodrigo Antonio Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0009373-56.2014.8.26.0037 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Examinando os autos, verifico desnecessário o julgamento colegiado, em face da superveniência da prescrição punitiva. Com efeito, o réu RODRIGO ANTONIO ANDRADE foi condenado às penas de quatro meses de reclusão pela prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, e três meses de detenção, pelo crime do artigo 307 do Código Penal. O prazo extintivo de cada uma dessas penas, no caso, é de quatro anos, o qual decorreu, sem suspensão ou interrupção, a partir da publicação da r. Sentença, que ocorreu em audiência, em 27 de novembro de 2017 (fls. 228/235). Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 107, IV (primeira figura), combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2051110-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051110-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Réu: Alvaro Roberto Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2051110-04.2023.8.26.0000 Origem: DEECRIM UR5/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. Renata Biagioni Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: ALVARO ROBERTO SANTOS Voto nº 46931 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/08). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender- se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2050082-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2050082-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Larissa Cristine Silva Pierazo - Paciente: Jocivaldo Souza da Piedade - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Larissa Cristiane Silva Pierazo (Advogada), em benefício de JOCIVALDO SOUZA DA PIEDADE. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por ter sido denegado o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Alega ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão (referindo que o paciente é primário, exerce atividade lícita e tem residência fixa, referindo que o crime pelo qual responde é sem violência). Sustenta que a decisão é carente de fundamentação (não foi apontado nada de concreto que justifique a medida), afirmando que houve desrespeito ao artigo 387, § 1º, do CPP, argumentando que não foi demonstrado o perigo da liberdade do paciente. Postula o deferimento da liminar para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: JOCIVALDO SOUZA DA PIEDADE Sopesados os critérios estabelecidos nos art. 59 e 60 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base majorada em 1/6 pela natureza das substancias traficadas. O réu utilizou-se de cocaína e crack no comércio de entorpecentes, substâncias que apresentam maior lesividade à estrutura físico orgânica e com maior e mais rápido grau de dependência. A confissão do acusado permite o retorno da pena ao patamar mínimo. O delito foi praticado nas imediações da Escola Olga Abi Rachib Moraes, Escola Municipal Professor Fausto Lex, Associação Atlética Banco do Brasil e CEMEI Abdala Mehde Rezeck, o que permite a exasperação da pena em 1/6. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em fato, o tráfico é delito inserido em uma cadeia de criminalidade, pois necessário é aliar-se a outros delinquentes para a obtenção do entorpecente, desde o local da produção até chegar ao pequeno traficante que vende no varejo. Assim, a experiência traz como raríssimo a hipótese do traficante a agir solitariamente, ou seja, como aquele que produz e posteriormente vende o entorpecente produzido. Em verdade, a grande maioria traz o traficante integrado a uma célula criminosa, numa cadeia necessária a consecução do objetivo comum, a disseminação da droga. Desta forma, reputo que o acusado se dedica a atividades criminosas e ainda integra, mesmo que de forma indireta, uma organização criminosa, pelos vínculos necessários ao exercício do tráfico. Por conseguinte, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Deixo de aplicar ainda a causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Em fato, a simples indicação pelo acusado do apartamento onde ficariam os entorpecentes, sem que fosse possível a identificação dos responsáveis pela guarda e armazenamento destes não tem o condão de ensejar a aplicação da referida causa de diminuição. Assim, a pena é fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa. Ausentes outras causas modificativas, torno esta pena definitiva, consoante o sistema trifásico de aplicação. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus: c) JOCIVALDO SOUZA DA PIEDADE à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVE-LO da imputação contida no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, o que o faço com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Denego aos acusados o direito de apelarem em liberdade, o que o faço em atenção ao acusado Alex e Vitor ante a reincidência por eles ostentada. Ainda, em relação a ambos e ao acusado Jocivaldo, obtempero que o delito de tráfico possui grande perniciosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes. Assim, a custódia cautelar dos réus é necessária para a garantia da ordem pública. De outro lado, os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual, de modo que agora condenados, suas solturas configurar-se-ia em contrassenso. As penas dos acusados deverão ser cumpridas em regime inicial fechado, o que faço ante a reincidência dos réus Alex e Vitor, além do montante da pena aplicada. Em atenção ao corréu Jocivaldo, pondero ser este o regime recomendável em razão da gravidade do delito de tráfico, considerado hediondo, e sua forte repercussão social (cf. STF, HC nº 82.959-7/SP). Incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consoante aos artigos 44, III e 77, caput e II ambos do Código Penal (fls. 561/578 dos Autos 1500311-44.2022.8.26.0066). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na r. decisão impugnada (sentença condenatória), haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de tráfico de drogas, em comparsaria, nas imediações de uma escola, crime equiparado a hediondo, com destaque para a grande quantidade e variedade de drogas (544,4 g de cocaína acondicionados em 526 eppendorfs; ii) 50 g de crack, dividida em uma porção fragmentada; iii) 42,1g de cocaína em pasta-base; e, por fim, iv) 2,5g de crack divididas em diversos fragmentos, cf. sentença), com enorme risco social. Circunstâncias que indicam acentuada periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, não se antecipando mérito do remédio constitucional, a manutenção da prisão preventiva para recorrer. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade da preventiva, em especial a garantia da ordem pública, não se verificando, portanto, por ora, possibilidade de deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 10º Andar



Processo: 1001505-03.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001505-03.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Airton Bertaglia e outro - Apdo/Apte: Só Filtros Gestão Empresarial Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso do co- embargado e não conheceram o recurso da embargante. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE PENHORA QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU O DIREITO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DA EMBARGANTE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE HÁ DE RECAIR UNICAMENTE SOBRE OS DIREITOS PROVENIENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TITULARIZADOS PELO FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE INERENTE À ORDEM DE PENHORA EXPEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO CO-EMBARGADO PROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica de Souza Moraes (OAB: 124539/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/ SP) - CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB: 18978/GO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1034415-15.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1034415-15.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tia Sô Franchising Rp Ltda Me - Apelado: Artur Sá Fortes e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL FRANQUIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DESCABIMENTO FRANQUEADORA QUE NÃO FOI CAPAZ DE GERIR UM SISTEMA ADEQUADO DE LOGÍSTICA PARA O TRANSPORTE DOS PRODUTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS REITERADAMENTE ENTREGUES AO FRANQUEADO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS DE CONSUMO PRETENSÃO PARA QUE SE SUBSTITUA A CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA CLÁUSULA PENAL PACTUADA DESCABIMENTO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO A AJUIZAR AÇÃO VISANDO O RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUESTÕES RELACIONADAS AO REEMBOLSO QUE SERÃO OBJETO DE ANÁLISE EM DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - Kleber Henrique Saconato Afonso (OAB: 160663/SP) - Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2154525-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2154525-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sandra Regina Pauletto - Agravado: André de Godoy Matheus - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. AUTOR-AGRAVANTE QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL PARA IDENTIFICAR EVENTUAL PARENTESCO ENTRE OS TITULARES DAS EMPRESAS EM ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE CABE À PRÓPRIA PARTE. CERTIDÕES QUE SÃO PÚBLICAS E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO RECORRENTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Mychell Ribeiro Pereira de Lima (OAB: 372286/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0056768-97.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Amanda Helena Januario Mendonça Me (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0030619-27.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Milton Minoro Siraki - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DEPOIS DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECURSO DE PRAZO JÁ INICIADO QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTROU EM VIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Angela Cardoso Ornelas Aires (OAB: 378984/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2233428-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2233428-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosario Del Manto Neto e outros - Interessado: Graveto Indústria, Comércio e Representações Comerciais Ltda - Interessado: Rosmanto Administração e Participações Eireli - Agravado: Dulcilene Barreto Simoes Dias - Magistrado(a) Lidia Conceição - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA EXEQUENTE-AGRAVADA PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA QUE, NO CASO EM TESTILHA, REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. INEXIGÍVEL A PROVA DO ABUSO OU FRAUDE PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMPOUCO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJ/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Deusdete Vitorino de Siqueira Filho (OAB: 439181/SP) - Ricardo de Menezes Dias (OAB: 164061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005101-95.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1005101-95.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Auto Posto Paulistão de Santa Fé do Sul Ltda - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA E PELA IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI PARA A ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS EM CHEQUE (TEMPO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA DO EMITENTE DO TÍTULO DE CRÉDITO) DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOB FUNDAMENTO DE QUE OS PRODUTOS EM QUESTÃO SE CONFIGURAVAM COMO MOSTRUÁRIO E DE QUE A RECUSA DE CHEQUES É PRÁTICA REGULAR VOLTADA À REDUÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PROVA APRESENTADA QUE DEMONSTRA QUE OS PRODUTOS EXPOSTOS NAS PRATELEIRAS DA REQUERENTE NÃO SE CARACTERIZAM COMO MOSTRUÁRIO, MAS COMO ESTOQUE DOS ARTIGOS VENDIDOS NO ESTABELECIMENTO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DA REQUERENTE COMO INFRAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DEPENDE DA POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO DO CONSUMIDOR AO PRODUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 6º, DO CDC IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES AO PAGAMENTO COM CHEQUES, POR OUTRO LADO, QUE, COMO BEM RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, NÃO RESULTA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CÁLCULO DA MULTA APLICADA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 34 DA PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 57/19 E QUE, NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, NÃO SE MOSTRA IRREGULAR OU ABUSIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Thiago Cachuço da Silva (OAB: 286366/SP) - Edson Cachuço da Silva (OAB: 310148/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000808-34.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000808-34.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Clayton Luiz Robim Jacintho e outro - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. OBRAS DE EXTENSÃO DA RODOVIA CARVALHO PINTO-SP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO A ACOLHEU O VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO NO LAUDO DEFINITIVO DE R$ 89.500,00. LAUDO PERICIAL QUE AVALIOU A PROPRIEDADE VALENDO-SE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NORMA TÉCNICA ABNT 14.653. VALOR DO METRO QUADRADO CALCULADO COM BASE EM CINCO ELEMENTOS COMPARATIVOS DE PESQUISA, MATEMATICAMENTE HOMOGENEIZADOS E RELATIVIZADOS SEGUNDO CRITÉRIOS DE: LOCALIZAÇÃO, ACESSIBILIDADE, TOPOGRAFIA E CONSISTÊNCIA DO SOLO. DEPÓSITO INTEGRAL E PRÉVIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO EFETUADO AINDA EM DATA ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. PRECEDENTE DA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA CONFORME O IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Laerte Angelo (OAB: 297796/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1011163-22.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1011163-22.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: J. V. C. das I. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA, DÉFICIT INTELECTUAL, EPILEPSIA E SUSPEITA DE SÍNDROME GENÉTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E EXAME ARRAY CGH (ACGH).1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE MAUÁ AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL E DO EXAME GENÉTICO. IRRESIGNAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. EXAME “ARRAY CGH” INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO CABALMENTE DEMONSTRADA.5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 6. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADA VEDAÇÃO MÉDICA.7. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. - Advs: Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB: 341538/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011706-28.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1011706-28.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. C. de A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA FORNECIMENTO AO AUTOR DE DIETA ENTERAL INFANTIL, CONFORME PLEITEADO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E. STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL ESPECÍFICA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR E CORROBORADA PELAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INTOLERÂNCIA ALIMENTAR E QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE DIETA INFANTIL NORMOCALÓRICA, NORMOPROTÉICA E COM FIBRAS.5. PODER PÚBLICO ESTADUAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO À QUAL PERTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMANECE HÍGIDA.6. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013598-81.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1013598-81.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. M. J. A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL LEVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.6. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO EM 60 (SESSENTA) DIAS. POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013143-19.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1013143-19.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. S. N. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011014-48.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1011014-48.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Daurineth Alves Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Apelado: S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios e Eireli - Apelado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda - Apelado: Brasil Investimentos Imobiliários Eireli - VOTO Nº 36431 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por Daurineth Alves Prado contra Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Outras, julgou procedente em parte a demanda, para condenar as corrés, solidariamente, a restituírem R$ 997,00 à autora. Confira-se fls. 470/471. Inconformada, a autora apela (fls. 474/482), informando que adquiriu pacote de investimentos, que seriam administrados pela corré Unick, com promessa de remuneração diária de 1,5% do montante investido e retorno de 200% do capital aportado, em 6 meses. Relata que, após tomar conhecimento do fechamento do escritório da Unick na cidade de Crissiumal/RS < em razão de suposta atuação irregular da corré, que não teria autorização para operar e captar clientes no Brasil >, solicitou o saque de seus investimentos, sem êxito. Diante disso, alega que não lhe restou outra alternativa, salvo o ajuizamento da presente demanda indenizatória, que acabou sendo julgada procedente em parte, ensejando a interposição do apelo ora analisado. Em suas razões recursais, sustenta que a restituição determinada na sentença deve ser feita nos moldes do investimento contratado, isto é, com a incidência dos mesmos índices de remuneração prometidos pelas corrés, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, afirma que a atuação das corrés, no caso, denota cometimento de fraude ao consumidor, o que acarretou dano a sua personalidade, justificando a reparação por danos morais pretendida. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a incidência, sobre o valor do ressarcimento devido, dos mesmos índices de remuneração prometidos para o investimento, bem como para que as corrés sejam condenadas à indenização por danos morais, no montante indicado na vestibular. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 48). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 486). É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal. Explica- se. Conforme disposto no art. 103, do Regimento Interno, desta E. Corte, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Compulsando os autos, é possível verificar que a pretensão indenizatória aduzida na exordial remete à gestão de pacote de investimentos adquirido das corrés, de forma que não se está a discutir qualquer das matérias de competência das C. CRDE’s elencadas no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP. Diante disso, o que se constata é que o julgamento da presente apelação deve ser realizado por uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal, uma vez que o art. 5º, item III.11, da já mencionada Resolução n. 623/2013, dispõe que compete preferencialmente àquela subseção o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Logo, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Lafaiete da Silva Junior (OAB: 357810/SP) - Sara Vanessa Falchi de Oliveira (OAB: 275267/SP) - Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB: 21744/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2044984-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2044984-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idom Consulting, Engineering, Architecture - Agravante: Idom Consulting, Engineering, Architecture, Sau - Agravado: Lpe Engenharia e Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2044984-35.2023.8.26.0000 Agravantes: Idom Consulting, Engineering, Architecture e Idom Consulting, Engineering, Architecture, Sau Agravado: Lpe Engenharia e Consultoria Ltda Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2526 Agravo de instrumento - Ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer - Recurso interposto contra a decisão que saneou o feito, fixando os pontos controvertidos - Alegação de que decisão atacada partiu de premissa equivocada, ao indeferir o pedido de denunciação da lide - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Agravante que deveria valer-se do disposto no art. 357, §1º, do CPC, o qual faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora, no prazo de cinco dias, ao invés de interpor diretamente o presente recurso - Decurso do prazo previsto no referido dispositivo legal que torna estável a decisão saneadora, notadamente quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a definição e distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões relevantes para a decisão de mérito - Hipótese, ademais, que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, em trâmite perante a 1ª Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli a fls. 1.700/1.704 dos autos de origem, a qual saneou o feito e fixou os pontos controvertidos, tendo rejeitado o pedido formulado pelas agravantes de denunciação da lide das empresas AGC vidros e M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda. Sustentam as agravantes que o magistrado singular teria partido de premissa fática equivocada ao ponderar que os projetos de engenharia foram apresentados pelas rés a terceiros e não o contrário, como de fato ocorreu. Isso porque, busca a agravada a emissão de decreto condenatório em face das alegações de violação de seus projetos, mas, segundo a tese defensiva das agravantes, tais projetos foram utilizados a mando de sua cliente, a AGC vidros, razão pela qual requereu a denunciação da lide. A decisão agravada, por outro lado, observou que os projetos de engenharia em questão teriam sido apresentados pelas rés aos referidos terceiros. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de evitar-se tumulto processual, porquanto será realizada prova pericial em primeiro grau, e, a final, o provimento do agravo, com o acolhimento do pedido de denunciação da lide. É o relatório do essencial. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. O art. 357, §1º, do CPC estabelece o direito de as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes da decisão de saneamento do processo, no prazo comum de cinco dias. In casu, em que pese o inconformismo das agravantes, estes não realizaram nenhum pedido de elucidação ou correção perante o juízo singular, interpondo o presente agravo diretamente, o que se mostra inadmissível, em especial diante do comando legal expresso, o qual estatui que, findo o prazo de 5 dias, a decisão se torna estável. Por outras palavras, as agravantes deveriam ter alertado o juízo singular quanto à adoção de premissa equivocada, mas deixaram de fazê-lo, não impedindo, assim, a mencionada estabilidade da decisão. Importante frisar que a denunciação da lide não é obrigatória, de modo que, em sobrevindo a condenação das agravantes, seu alegado direito de regresso não estará maculado, podendo plenamente ser exercido por meio de ação autônoma. Assim, a hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Como já decidido nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de modificação de regime de convivência - Insurgência da genitora contra decisão que não acolheu o pedido de prova conjunta com ação apensada e determinou a perícia simples, por estudo psicossocial, relegando ao outro processo a prova mais complexa - Inconformismo - Pretensão de que seja feita a perícia com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico Decisão que é irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Decisão, ainda, em saneador, que não admite recurso, mas apenas pedido de esclarecimento ou ajuste, em cinco dias, tornando-se estável após este prazo (art. 357, §1º, do CPC) tendo sido ultrapassado o prazo - Ainda que superada a questão, o juiz é o destinatário da prova, ao qual cabe a apreciação de sua pertinência Decisão que não pode ser modificada neste agravo Agravo não conhecido(Agravo de Instrumento n. 2166552- 52.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorSILVÉRIO DA SILVA, j. 17/08/2022 Destaques deste Relator). AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE LICENCIAMENTO E USO DE SOFTWARE - EMBARGOS MONITÓRIOS - Decisão saneadora Solicitação de esclarecimentos e ajustes (NCPC, art. 357, § 1º) Manutenção da decisão Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015, do NCPC/2015 - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2041299-30.2017.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorMARIO DE OLIVEIRA, j. 08/05/2017). E, nesta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. apuração de haveres - Decisão agravada que apenas esclareceu que o rateio dos honorários periciais deveriam ser realizados na forma estabelecida em decisão saneadora - Inconformismo dos réus - Não conhecimento - Decisão agravada que apenas retoma o que foi decidido anteriormente em decisão saneadora - Presente recurso que é manifestamente intempestivo, uma vez que ataca questão decidida anteriormente no processo - Réus que deixaram de apresentar pedido de esclarecimentos ou ajustes em relação à decisão saneadora - Decisão que se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC, não sendo mais lícito aos réus reclamar a correção das questões fixadas e decididas - Decisão que determinou o rateio dos honorários periciais que foi, há muito tempo, proferida no processo, e dela os agravantes tiveram inequívoca ciência quando de sua intimação, sem que, no momento processual oportuno, tivessem tomado a medida cabível para impugná-la - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2061877-72.2021.8.26.0000, Relator DesembargadorGRAVA BRAZIL, j. 17/08/2021 Destaques deste Relator). É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de março de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - Marcelo Carlos Parluto (OAB: 153732/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2040549-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2040549-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. G. de S. - Agravado: E. L. de S. - Interessado: A. & M. C. T. LTDA. - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, ao apreciar e decidir embargos declaratórios, atribuindo à agravante a obrigação de pagamento de verbas condominiais, avançou quanto ao mérito do processo, tendo-o feito com açodamento, visto que não há ainda no processo a clara e inequívoca definição quanto à partilha do patrimônio em comum, consideradas nesse mesmo contexto as dívidas do casal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. É que, ao decidir embargos declaratórios, o juízo de origem atribuiu à agravante a responsabilidade pelo pagamento das verbas de condomínio, entendendo que essa obrigação decorre de a agravante estar a se utilizar exclusivamente do imóvel, ainda que esteja a residir ali com os filhos do casal, aspecto que, segundo o juízo de origem, é irrelevante para a questão da obrigação acerca de tais encargos. Há, pois, relevância jurídica no que argumenta a agravante, no sentido de que se trataria de uma questão que somente poderia ser examinada e decidida após a definição da partilha dos bens do casal, bem assim das obrigações que cada qual deverá suportar. Conforme observado, a r. decisão agravada está a produzir imediatos efeitos contra a esfera jurídica da agravante nesse contexto, surgindo, pois, a necessidade de controlar-se a situação de risco concreto que a r. decisão agravada está a produzir. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, ou seja, quanto a ter atribuído à agravante a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das verbas condominiais. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Andreia da Silva Moreira (OAB: 227582/SP) - Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2053861-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053861-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: U. C. C. de T. M. - Agravada: N. B. A. - Vistos. Quer a agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão que concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência para lhe assegurar a realização de procedimento cirúrgico de reparação após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, sustentando, a agravante, que se trata de procedimento cirúrgico com finalidade puramente estética e que, sobre não haver urgência, não há a cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que cuidou destacar que a documentação médica apresentada pela agravada indica que se trata de uma cirurgia reparadora, destinada à retirada do excesso de pele, um quadro clínico diretamente gerado pela cirurgia bariátrica a que a agravada submetera-se, tratando, pois, de um procedimento médico de caráter corretivo e não estético, o que a documentação médica apresentada pela agravada estaria a caracterizar. Há, pois, uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada bem valorou, havendo por se considerar que, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravada ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Por tais razões, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009637-07.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1009637-07.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: A. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Pretende o apelante seja dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exoneração de alimentos, sentença que fez cessar a eficácia de uma tutela provisória de urgência de que se beneficiava o apelante desde o início do processo e em função da qual havia sido reduzido, provisoriamente, o valor da pensão para que correspondesse a meio salário mínimo. Doto, pois, de efeito suspensivo este recurso de apelação, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que forma o arrazoado do apelante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria mesmo colocada diante de uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. sentença, nomeadamente quanto à revogação da tutela provisória de urgência. Identifico relevância jurídica na argumentação que o apelante desenvolve quanto a um importante fato o de que o réu-apelado estaria a laborar como atleta profissional e registro em carteira não ter sido eventualmente bem valorado no contexto da r. sentença, que teria apenas considerado a extinção de um outro vínculo laboral, mas não aquele atual alegado pelo apelante. A revogação da tutela provisória de urgência, causada pela r. sentença, colocou a esfera do apelante diante da mesma situação de risco que havia sido identificada no inicio da demanda, e que justifica se faça dotar de efeito suspensivo este recurso de apelação, para que seja imediatamente restaurada a eficácia daquela tutela provisória de urgência, com a redução da pensão ao patamar fixado as folhas 73/75, a subsistir até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem de que se fez dotar de efeito suspensivo o recurso de apelação em questão, de maneira que a r. sentença tem, por ora, suprimida toda a sua carga de eficácia, restaurando, portanto, a eficácia da tutela provisória de urgência que havia sido concedida no início do processo. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2048538-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2048538-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: João Henrique Guimarães de Figuereido - Agravante: Lilian Rose Lobo da Silva - Agravado: Cleberci Andre Ribeiro - Vistos. Sustentam os agravantes que se há considerar como de direito material o prazo de desocupação do imóvel adquirido em leilão, prazo assim regulado pelo artigo 30 da Lei federal 9.514/1997, a ser contado em dias corridos, pois. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Os prazos processuais, estes contam-se apenas em dias úteis, conforme estabelece o artigo 212 do CPC/2015. São dessa natureza - processuais -, os atos que guardam essa mesma natureza jurídica, o que significa que são atos que se praticam no processo e cujos principais efeitos estão ali a ser produzidos. Mas de natureza jurídica é o prazo em questão: que foi fixado pelo juízo de origem para a desocupação de imóvel. Esse prazo é de direito material, e regulado como tal pelo artigo 30 da Lei federal 9.514/197. Trata-se de um prazo de direito material em essência, porque seus efeitos projetam-se diretamente na relação jurídico-material, ainda que essa relação seja objeto de um processo judicial. Destarte, há relevância jurídica no que obtemperam os agravantes quanto a se dever aplicar a forma de contagem de prazo que está prevista na referida lei especial e também no Código Civil, o qual prevê que os prazos contam-se em dias corridos. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que se afasta, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, para que assim prevaleça a contagem do prazo para a desocupação do imóvel em dias corridos, e não em dias úteis. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Keley Pereira Vieira Merli (OAB: 260601/SP) - Heliton Fernando Merli (OAB: 235461/SP) - Cleberci Andre Ribeiro (OAB: 193876/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2042989-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2042989-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cleusa Carvalho Faggion - Agravado: SPO EMPREENDIMENTOS e CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo alegado excesso no valor da execução, caberia ao juízo de origem apreciar essa matéria em lugar de ter mantido a realização do leilão, ato que, implementado, pode produzir irreversíveis efeitos fático-jurídicos, tornando sem sentido que a essa altura se vá discutir o excesso no valor da execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. É que a princípio há razão à agravante quanto obtempera que, não levada a cabo neste momento no processo a análise de um suposto excesso no valor da execução, realizado o leilão, essa matéria poderá já não mais ter sentido em ser analisada noutro momento, diante de uma potencial irreversibilidade fático-jurídica que o leilão terá produzido. Há aí relevância jurídica, como se conclui em cognição sumária. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, suspendendo-se imediatamente a realização do leilão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Samara Bartole da Silva (OAB: 345158/SP) - Talita Faggion de Freitas (OAB: 438676/SP) - Irineu Galeski Junior (OAB: 35306/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2043123-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2043123-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. de S. S. - Agravado: C. de S. O. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. Algumas posições jurisprudenciais, é certo, entendiam que, nesse tipo de ação, a cumulação era vedada, mas sempre se cuidou de um número pequeno daqueles que propugnavam por esse entendimento, que com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, perdeu ainda mais a força que haviam alcançado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2056378-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2056378-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. V. J. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. J. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. S. da S. - Vistos. Sustenta a agravante que fazendo jus à gratuidade da justiça, não se lhe poderia exigir o pagamento dos honorários de conciliador, e que os alimentos provisórios foram fixados em patamar insuficiente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mas em escala menor do que a pretendida pela agravante. Isto porque, identifico relevância jurídica na argumentação quanto a, em tese, não se poder exigir da agravante o custeio dos honorários do conciliador, porquanto beneficiada pela gratuidade cujos efeitos abarcariam a prática da audiência de conciliação e do que necessário para a prática desse ato, havendo nesse caso uma situação de risco concreto e atual, o que é necessário colocar-se sob controle por meio de efeito suspensivo de que está sendo dotado este recurso. Mas não identifico relevância jurídica quanto ao que questiona a agravante em relação ao patamar em que foram fixados os alimentos provisórios, pois que, à partida, há que se observar que o juízo de origem adotou critério que é abonado pela jurisprudência, ao fixar os alimentos provisórios em vinte e cinco por cento dos rendimentos líquidos do agravado, se existir vínculo formal de trabalho, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em um terço do salário mínimo. Obviamente que, em se tratando de alimentos provisórios, poderá ocorrer de o juízo de origem modificar esse patamar na medida em que, colhidos novos elementos de informação, a isso conduzir. Mas por ora, o patamar estabelecido parece atender a uma situação de equilíbrio provisório. Pois que, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, tão somente para desobrigar a agravante, ao menos por ora, de custear os honorários ao conciliador, mantida, contudo, a eficácia da r. decisão agravada quanto a seus demais capítulos, nomeadamente daquele que se refere ao patamar em que os alimentos provisórios foram fixados. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Deborah de Araujo Molitor (OAB: 99455/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2034392-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2034392-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Lauro Furlan - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Contese-consultoria Técnica de Seguros e Representações - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 14/20 que, em fase de cumprimento da sentença em ação indenizatória, acolheu o incidente apresentado para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, determinando a inclusão das demais empresas e sócios integrantes do mesmo grupo econômico CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (AMASEP) e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA - no polo passivo (processo nº 0000782-66.2022.8.26.0218 2ª Vara da Comarca de Guararapes). Em busca de reforma, sustenta o agravante a impossibilidade da medida, ausentes os requisitos legais; argumenta, ainda, que não foi intimada para manifestação sobre o pedido de desconsideração; Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. .................................................................. .......... §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2304393- 60.2020.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença em face da ABAMSP. Decisão agravada que deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a associação AMASEP. Confusão entre as personalidades jurídicas da agravante e da executada. Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Precedentes deste Tribunal envolvendo essas associações. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2178285-83.2020.8.26.0000; Relator(a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Procedência do pedido. Caracterização de idêntico grupo econômico. Insurgência que não prospera. Hipóteses do artigo 50 do CCB não demonstradas. Irrelevância. Decisão lastreada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, e parágrafos, do CDC. Atos perpetrados em conjunto pelas Empresas Requeridas a impedirem a percepção de indenização pelo consumidor. Executadas que atuavam no mesmo logradouro, representadas pelo mesmo Sócio Diretor na época dos fatos. Atuação conjunta e semelhante nos objetos sociais que evidenciam o exercício da atividade empresária como grupo econômico único. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2268965- 17.2020.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; 2ª Câmara de Direito Privado; j. em 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Consumidor ‘Bystander’. Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC). Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença. Grupo econômico configurado. Íntima correlação entre as atividades das empresas e confusão patrimonial, pois uma existe para complementar e atender às finalidades da outra. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300252-95.2020.8.26.0000; Relator(a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/02/2021) Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1061511-80.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1061511-80.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rocco de Fazio e s/m Cicera Sueli Vieira de Fazio - Apelante: Cícera Sueli Vieira de Fazio - Apelada: Sandra Aparecida Cipriano de Fazio (Justiça Gratuita) - Apelada: Bianca Cipriano de Fazio (Justiça Gratuita) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que os apelantes, não comprovaram a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Com efeito, conforme se pode verificar a declaração de imposto de renda do apelante junto as fls. 685/694, ele é empresário, possui 2 imóveis e 1/3 de uma loja situada na Avenida São Gabriel, 509, na Cidade de São Paulo, o que a impossibilita de enquadrá-lo como pessoa necessitada, com possibilidade de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária. Assim, em que pesem as alegações dos apelantes, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providenciem os apelantes o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Marcos Bronze de Marchi (OAB: 387646/SP) - Regina Helena Bonifácio de Lima (OAB: 310373/SP) - Cristiane Malosti de Oliveira (OAB: 326161/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0126680-80.2007.8.26.0003(990.10.435044-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0126680-80.2007.8.26.0003 (990.10.435044-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Walmer Dangel Plaza (Justiça Gratuita) - Apelante: Yolanda Maria de Meo Plaza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergus Construções e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Luiz Flavio Dias Cotrim (OAB: 79465/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0299409-53.2009.8.26.0000/50000 (994.09.299409-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco Itau Sa - Embargdo: Nelson Botelho - O processo encontra-se suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. No entanto, comprovado o óbito do autor (fls. 466), suspendo agora o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB/SP 153.852), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0008029-10.2010.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Rosana Boffa Azevedo - Embargdo: Sai - Associação Amigos de Itamambuca - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Lobo Borges (OAB: 262157/SP) - Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008029-10.2010.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Rosana Boffa Azevedo - Embargdo: Sai - Associação Amigos de Itamambuca - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Lobo Borges (OAB: 262157/SP) - Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048075-76.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União - Fazenda Nacional - Embargdo: Arco Flex S A Industria e Comercio - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0138850-79.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Manoela Cordeiro da Rocha (E outros(as)) - Embargdo: José Gomes da Rocha Filho - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0138850-79.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Manoela Cordeiro da Rocha (E outros(as)) - Embargdo: José Gomes da Rocha Filho - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210570-72.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Divaldo Zogaib de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Bradesco - Apelado: Bradesco Saude S / A - 1. O pedido de fls. 373/374 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 2. Tendo em vista que há recurso especial pendente de análise, cancele-se a certidão de trânsito em julgado, equivocadamente lançada a fls. 393. Após, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Rhein Felix (OAB: 57118/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) - Jorge Antônio Alves de Santana (OAB: 200214/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1042420-63.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Fazenda Nacional - Embargdo: Transbrasil S/A Linhas Aéreas (Massa Falida) - Embargdo: Transbrasil S/A Linhas Aéreas (Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: I/CS) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000737-30.2013.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Gilberto Oswaldo Ieno - Apelado: Associação Amigos das Vivenda do Parque Santo Afonso - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sueli Moura (OAB: 361343/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000737-30.2013.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Gilberto Oswaldo Ieno - Apelado: Associação Amigos das Vivenda do Parque Santo Afonso - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sueli Moura (OAB: 361343/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002248-82.2010.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Miguel Abate - Apelante: Sueli Suplizi Abate - Apelado: Condomínio Mirante do Lago - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Bakmam Xavier (OAB: 69760/SP) - Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002248-82.2010.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Miguel Abate - Apelante: Sueli Suplizi Abate - Apelado: Condomínio Mirante do Lago - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Bakmam Xavier (OAB: 69760/SP) - Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019814-37.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Helenice Jand Holland Silva - Apelante: Valeria Xavier Cardoso - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034192-91.2010.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Cleide Lopes Peres Souza - Interessado: Caixa Economica Federal - Embargte: Clélia de Matos Santos - Embargte: Emilia Maria Franco dos Santos - Embargte: Manoel Sigalo - Embargte: Isac de Oliveira Souza - Embargda: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2211732-96.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2211732-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirassununga - Autora: S. C. M. L. - Réu: R. B. F. - Réu: E. B. F. - Réu: L. B. F. - Diante do pagamento realizado às fls. 1741, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino: 1-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, pelo Portal de Custa, conforme formulário de fls. 1745. 2-) Recolha a executada as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Carlos Alberto Antonieto (OAB: 98787/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0003691-70.2009.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Esther Machado (espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) - 1. Conforme r. Decisão juntada a fls. 131/132 e 137/137vº, proferida nos autos do processo nº 0011328-63.2020.8.26.0506, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, foi deferida a penhora no rosto dos autos quanto aos créditos existentes neste feito a favor de Ricardo Vieira Bassi, até o limite de R$ 40.774,94, servindo a referida decisão por termo. Assim, proceda a Secretaria à devida averbação da penhora no rosto dos autos e dê-se ciência às partes. 2. Conforme r. Decisão juntada a fls. 142/142vº, proferida nos autos do processo nº 0017523-64.2020.8.26.0506, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, foi deferida a penhora no rosto dos autos quanto aos créditos existentes neste feito a favor de Ricardo Vieira Bassi, até o limite de R$ 45.228,69, servindo a referida decisão por termo. Assim, proceda a Secretaria à devida averbação da penhora no rosto dos autos e dê-se ciência às partes. 3. Após, aguarde-se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0007681-24.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nair de Abreu Masiero (Justiça Gratuita) - A advogada que assinou a petição de fls. 190/191, Dra. Regiane Coimbra Muniz de Góes Cavalcanti - OAB/SP 108.852, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Cadastre- se a Dra. Regiane Coimbra Muniz de Góes Cavalcanti - OAB/SP 108.852 para fins de intimação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0002987-74.2008.8.26.0116 (116.01.2008.002987) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Surya-pan Empreendimentos Ltda (Sucessora de S B 100 Administração e Participações Ltda) - Diante da petição de fls. 2376/2379 e da decisão monocrática de fls. 2387/2388, encaminhem-se os autos à Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Fabio Magalhães Lessa (OAB: 259112/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2240130-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2240130-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LINEA AUTO-PEÇAS LTDA ME - Agravado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.222 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora. Feito de origem sentenciado. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 146/147 que, em ação consumerista, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Recorre a autora, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/08). Anotado o preparo (fls. 208/209). A liminar foi indeferida (fls. 213). O recurso foi regularmente processado, sem resposta, por não ter sido completada a relação processual quando da sua interposição. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) declarar a inexigibilidade da dívida (fls. 94/97), com exclusão da respectiva negativação no valor de R$7.887,00; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (cf. fls. 443/450 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da autora trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2103967-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.10.2020) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos Feito já sentenciado Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2165203-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMNAR NEGADA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2153143-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27.10.2020) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Thales dos Reis Mantovani (OAB: 423680/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2210950-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2210950-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: NILMA CASSIA DA SILVA SOUSA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a r. decisão que reputou não comprovada a constituição em mora do réu, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a autora a efetivação da notificação do devedor. Recorre a parte autora pretendendo reforma da r. decisão de primeiro grau. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, recolhido o respectivo preparo (fls. 08/09) e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Conforme verificado nos autos de origem, o Banco-autor, ora agravante, requereu a desistência da ação (fl.70, na origem). Sobreveio a r. sentença de homologação do referido pedido de desistência, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 71, na origem), razão pela qual há total incompatibilidade com a pretensão recursal do Banco-agravante. A esse respeito, já restou decidido por este E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - Feito extinto na origem em face da desistência da demanda, situação que torna desnecessária a análise do mérito da r. decisão agravada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001744-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de março de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2050800-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2050800-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: ARIANE NARDES ARAUJO - Agravado: NEW CAR VEICULOS LTDA - Agravado: JOÃO CLEVERSON DOS SANTOS FAGUNDES - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2050800-95.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em Decisão Monocrática. ARIANE NARDES ARAÚJO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada que promove em face de NEW CAR VEÍCULOS LTDA. e outros, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que teria decidido sobre pedido de tutela provisória de urgência (fls. 01/16). Dispensou-se o preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 68/69 dos autos originários). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Ao propor ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada com relação ao agravado, a agravante requereu a concessão de tutela de urgência (fls. 01/03). Contudo, julgando não terem ficado configurados os requisitos para o deferimento da medida de urgência, o digno juiz a quo decidiu o seguinte: Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art.300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito(fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculumin mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento. Em juízo de cognição perfuntória, em que pese o empenho da parte autora, tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Outrossim, o ato administrativo em questão (apreensão do veículo) goza de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração(art. 37 da Constituição Federal), elemento informativo de toda a atuação governamental, não tendo sido verificada ilegalidade de plano, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, eis que não ficaram demonstrados fatores que pudessem mitigar o princípio da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (fls. 68/69 dos autos originários). Essa decisão foi proferida em 07/02/2023, regularmente disponibilizada no DJE de 09/02/2023 e publicada em 10/02/2023 (fls. 74), sem qualquer impugnação das partes, que dela não recorreram. A agravante não recorreu. Houve preclusão. Todavia, a agravante deduzindo pedido de reconsideração ao juízo a quo, requereu o deferimento da liminar, insistindo na transferência da propriedade do veículo e na sua liberação do pátio de órgão de trânsito DETRAN/SP, reiterando os argumentos contidos na inicial (fls. 75/77). E, diante da recalcitrância da agravante, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Fls. 75/77: Nada prover, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, anotando-se que eventuais irresignações deverão ser através de recurso próprio. Aguardem-se as devoluções dos ARs. Intime-se (fls. 81). Como se vê, houve apenas renovação do pedido que já havia sido indeferido. A agravante, que não recorreu, apenas requereu a reconsideração do juízo. E o juízo manteve a decisão que já estava coberta pela preclusão. Não é cabível, pois, agravo de instrumento contra essa decisão, que, na realidade, juridicamente, nada decidiu. Aliás, é dominante nos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de outros recursos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) E esta Câmara já decidiu nesse exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Decisão proferida em SET.2022 e não impugnada à época. O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Preclusão. Decisão mantida. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2258255-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 30/11/2022) BEM MÓVEL - VEÍCULO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo. Pleito de suspensão da ordem, até o julgamento da ação de usucapião. Ações conexas. Pretensão de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Reconhecimento. Pleito da agravante de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido nos autos da ação de usucapião, em razão de impugnação, que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2143677-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 01/07/2022) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Barile Urriaga (OAB: 469639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1031018-63.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1031018-63.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alexsandro Peixoto dos Santos - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALEXSANDRO PEIXOTO DOS SANTOS nos autos do cumprimento de sentença que propôs em face de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para cobrança de indébito no importe de R$40.744,26 e danos morais de R$5.000,00, julgado extinto por desconfomidade com o art. 1.285 das NSCGJ. É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadmissibilidade do apelo. De fato, a insurgência do exequente não tem qualquer relação com o que foi decidido, porquanto seu pedido de reforma aborda a questão da gratuidade processual, tópico que em nenhum momento foi abordado no julgado. A r. Sentença decidiu, com razão, que o incidente de cumprimento de sentença estava em desconformidade com o art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que exige a apresentação de peticionamento intermediário, destacando-se a determinação do art. 1.289 do regulamento em tela: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. 1 Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário.. Ademais, compulsando a ação de origem, observo que o apelante inclusive já promoveu o correto peticionamento (cumprimento de sentença 0018620-04.2022.8.26.0224), já tendo o valor executado sido satisfeito pelo executado e a execução extinta, estando arquivada desde 17/10/2022. Nestas condições, não conheço do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Simone Rosa Leão (OAB: 237180/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2026800-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2026800-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar Cordeiro do Nascimento - Agravado: Petra Gold Securities S.a., - Agravado: Petra Gold Serviços Financeiros S.a. - Agravado: Gold Investimento de Títulosimobiliários Ltda. - Agravado: Ew Gold Participações Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 19 (fls. 227, dos autos de origem), pela qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, movida por JÚLIO CÉSAR CORDEIRO DO NASCIMENTO em face de PETRA GOLD SECURITIES S/A, GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e EW GOLD PARTICIPAÇÕES LTDA., indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré em cognição sumária; na sequência, determinou o prosseguimento da demanda em face da contratada PETRA GOLD SECURITIES S/A, e julgou extinto o processo em face das demais corrés. Ademais, indeferiu o arresto pretendido. Insurge-se o demandante, clamando, pela reforma da decisão. Sustenta haver feito um aporte financeiro consistente no investimento em debêntures, com promessa de rentabilidade e resgate após noventa (90) dias de carência. Diz ter sido frustrada sua expectativa; pretendia empregar o capital investido na compra de um apartamento; descobriu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendera todas as emissões de debêntures da primeira ré (Petra Gold). Aduz tratar- se de conduta abusiva e lesiva por parte da ré. Nesse cenário, afirma ter comprovado nos autos as empresa que formam o GRUPO PETRA GOLD, referindo serem todas elas administradas pelo mesmo sócio, Sr. EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY. Proclama ser imperiosa a desconsideração a personalidade jurídica. Em vista disso, bate-se pela autorização do arresto cautelar dos valores indicados. Afirma, enfim, estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Quer, portanto, a concessão da tutela de urgência e, por fim, o acolhimento do pedido, nos termos pleiteados (fls. 01/18). 2.- Visto não ter o agravante demonstrado a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 3.- Voto nº 38.540. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Lima de Freitas Souza (OAB: 30166/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0109911-85.2007.8.26.0006(990.10.187878-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0109911-85.2007.8.26.0006 (990.10.187878-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A (Antiga denominação) - Apelado: Maria Angela Miguel (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35379 Apelação Cível nº 0109911-85.2007.8.26.0000 Comarca: São Paulo Fórum Regional de Penha de França 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Maria Angela Miguel Juíza 1ª Inst.: Dra. Daniela Ida Menegatti Milano 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 132/136, nos autos da ação de cobrança movida por MARIA ANGELA MIGUEL, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da diferença existente entre a importância efetivamente creditada a título de remuneração, e a que deveria ter sido paga, sendo aplicado o índice de correção de 26,06% para julho de 1987, acrescido de correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 139/148), alegando, em preliminar, prescrição dos juros e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período, bem como a impossibilidade de se invocar o direito adquirido. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 153/155). II Noticiada a realização de acordo (fl. 169), através da adesão pelas partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls.170/172), através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ioshiteru Mizuguti (OAB: 29040/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9218851-38.2009.8.26.0000(992.09.090901-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 9218851-38.2009.8.26.0000 (992.09.090901-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Espólio de Edith Bowen dos Santos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Rudimas Bowen dos Santos - Apte/Apdo: Edimas Bowen dos Santos Cardoso - Apte/Apdo: Eridimas Maria Dall Oca - Apte/Apdo: Dimas Bueno dos Santos Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35378 Apelação Cível nº 9218851-38.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central 7ª Vara Cível Apelante/Apelado: Espólio de Edith Bowen dos Santos e Outros Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Juiz 1ª Inst.: Dr. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 86/90, nos autos da ação de cobrança, movida pelo ESPÓLIO DE EDITH BOWEN DOS SANTOS E OUTROS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças decorrentes da aplicação do IPC sobre os valores que a poupadora possuía depositados nas contas de poupança e a que foi efetivamente paga em janeiro de 1989, acrescido correção monetária e juros compensatórios correspondentes à indenização que a diferença apurada renderia em caderneta de poupança entre o mês seguinte ao do expurgo e a data do efetivo cumprimento da obrigação; além do pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do total devido à época do efetivo pagamento. Irresignado, apela o autor (fls. 93/99), alegando que os valores devem ser corrigidos com a aplicação dos índices oficiais da Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Apela também o réu (fls. 120/129), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, tendo sido corretamente remunerada a caderneta de poupança discutida, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade aos apelos (fls. 135/156 e fls. 176/180). II Os autores noticiam a realização de acordo (fls.209), através da adesão pelas partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls.210/213’), através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Nelson Esmerio Ramos (OAB: 38150/SP) - Thais Neves Esmério Ramos (OAB: 242710/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1011718-94.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1011718-94.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: Ana Beatriz Marfil da Costa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Apelantes e apeladas: Ana Beatriz Marfil da Costa e Telefônica Brasil S/A TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 41650) Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 207/221 e 226/236) contra r. sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dra. Ana Claudia Habice Kock, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por ANA BEATRIZ MARLIF DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para reconhecer a prescrição da dívida objeto do contrato nº 899990719788, datada de 21/06/2017, no valor atualizado de R$ 440,84, bem como para declarar sua inexigibilidade. A autora alega que o dano moral é configurado a partir da inclusão de dívidas prescritas na plataforma de negociação denominada Serasa Limpa Nome, que diferentemente do alegado na r. sentença vergastada, ocasiona lesão aos direitos de personalidade, pela publicidade de dívidas não mais exigíveis, e do score rebaixado pela dívida, além de gerar transtornos no dia a dia do consumidor, configurando nitidamente o desvio produtivo da Apelante. Postula o provimento do recurso, para o fim de condenar a Apelada a indenizar moralmente a Apelante pelo ocorrido, no montante de R$ 12.120,00. A requerida defende a regularidade de sua conduta. Alega que a parte Apelada violou o direito de crédito da Apelante, deixando pendências financeiras em aberto, logo o débito existe e é apenas isso que a plataforma Serasa Limpa Nome indica: a existência do débito. Afirma que o prazo prescricional regulamentado pelo artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 05 (cinco) anos, não determina que as empresas devam lançar mão e excluir os débitos de seus bancos de dados, especialmente porque, após a prescrição, a obrigação jurídica é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Diz que não é possível declarar a inexigibilidade de um débito que não está sendo exigido de nenhuma forma, seja extrajudicial ou judicial. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões da requerida às fls. 242/262 e da autora às fls. 263/272. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quando da publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2053483-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053483-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Vicente - Impetrante: Constantino da Silva Carvalho Filho - Impetrado: MM JD DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE - Interessado: Condomínio Edifício Cosme e Damião - Interesdo.: Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - Interesdo.: Município de São Vicente - Decisão monocrática 34414. Mandado de segurança nº 2053483-08.2023.8.26.0000. Impetrante: Constantino da Silva Carvalho Filho. Autoridade impetrada: MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente. Comarca: São Vicente. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da Quinta Vara Cível do Foro de São Vicente que, em ação de cobrança de despesas condominiais, ora em fase satisfativa, bloqueou a conta bancária do impetrante. Sustenta o impetrante, em síntese, que até o momento não teve sua petição sobre o desbloqueio apreciada pelo juízo; que a constrição compromete sua subsistência, pois incide em conta na qual recebe pensão mensal do INSS e paga débitos relacionados a necessidades básicas; que a penhora é proibida na hipótese, pois se trata de quantia impenhorável; que o crédito cobrado não é de cunho alimentar; e que a conta deve ser imediatamente desbloqueada, com levantamento do valor penhorado e impedimento de novos bloqueios. A liminar foi indeferida (fls. 19). A autoridade coatora prestou informações (fls. 23/31). É o essencial a ser relatado. Tendo em vistas as informações presadas pela autoridade coatora, que asseguram que o pedido do impetrante já foi apreciado e que foi determinado o desbloqueio da importância penhorada, julgo prejudicado o presente mando de segurança e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - Mauro da Cruz (OAB: 212804/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1012726-20.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1012726-20.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eduardo Puertollano Gonzalez - Epp - Vistos. 1.- A sentença de fls. 194/197, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação para o fim de condenar o réu na devolução dos valores debitados na conta bancária da autora referente aos consórcios indicados na inicial, pelo dobro, com correção monetária e juros moratórios desde os respectivos lançamentos e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação. Diante da concessão de tutela de urgência, nesta oportunidade, determinou o magistrado ao réu que deixasse de realizar descontos de parcelas dos contratos de consórcios indicados na inicial, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato em descompasso com a presente ordem. Condenou, finalmente o réu no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Pela petição de fl. 231, o réu requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, para suspender o cumprimento da tutela de urgência deferida. Alegando, em síntese, que, a matéria trazida no recurso de apelação tem enorme condição de alterar completamente a r. sentença proferida em primeiro grau, pois certamente demonstrará que não houve qualquer conduta ilícita, diante da regularidade da contratação dos consórcios. Argumenta que As matérias contidas no Recurso de Apelação envolvem questões de ordem pública, que poderão ensejar a revisão do julgado, especialmente em decorrência da obrigação de fazer imposta em desfavor do Apelante quanto à abstenção dos descontos de parcelas dos contratos de consórcios, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato em descompasso com a referida ordem. Ainda, claro aos olhos que prosseguimento do feito sem efeito suspensivo, poderá ensejar a incidência de multa diária, cuja reversão em beneficio do Apelante, em caso de reforma da decisão, será de difícil conclusão. É o relatório. 2.- Em cognição exauriente, o juízo de primeiro grau entendeu que foi admitida a consumação de contratação da operação de consórcios sem ingerência da autora e, consequentemente, por falha de segurança operacional do réu, impondo a ela a condenação na restituição dos valores debitados indevidamente pelo dobro a teor do quanto disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 196). Como se observa, em análise ora perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois o réu-apelante não comprovou a regularidade na contratação dos consórcios, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. Além disso, não se verifica perigo de dano grave e de difícil reparação. A instituição bancária não demonstrou qual seria a dificuldade ou impedimento no cumprimento do comando judicial de se abster de realizar descontos de parcelas dos contratos de consórcios indicados na inicial, em cinco dias, considerando-se, ainda, que dispõe de meios tecnológicos suficientes para tanto. 3.- De outra parte, é legítima a fixação de multa diária, tendo em vista que reforça a ordem e impõe coerção que induz a parte ao cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada, evitando-se medidas dilatórias e procrastinatórias. O artigo 537 do CPC autoriza a imposição de multa para a obrigação de fazer e é decorrência do exercício do poder geral de cautela do juiz. A este respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: (...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá- lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz. Por tais razões, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Augusto Henriques de Barros (OAB: 61989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2168244-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2168244-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Clemilda dos Santos Ferreira - Réu: Valdenice Santos Ferreira - Réu: Elen Santos Ferreira - Vistos. 1.- Trata-se de ação rescisória que visa à rescisão da r. sentença reproduzida às fls. 14/16, proferida nos autos de ação de reintegração de posse (proc. n. 1030537-09.2021.8.26.0007) e que julgou procedente o pedido, diante da revelia da parte ré que, citada, não apresentou contestação. A ação rescisória é ajuizada com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII do CPC, alegando a parte autora que o imóvel a ela pertence, conforme contrato de cessão de direitos, com firmas reconhecidas, e que tal documento é anterior à alegada locação, o que também se comprova por contas de água e energia elétrica, e que a procedência da ação de reintegração de posse baseia-se em uma narrativa inverídica dos fatos, tendo o magistrado proferido sentença fundada em erro de fato. Aduz que a ação de reintegração de posse não foi instruída com provas suficientes a sustentar os fatos falaciosos alegados pelas requeridas e que a probabilidade do direito da requerente está caracterizada pelos documentos anexados na presente rescisória, sendo que o imóvel atualmente encontra-se fechado, impossibilitando a requerente de trabalhar, de ganhar seu sustento e de sua família, que vem passando por grandes dificuldades. Anexa imagens de portas bloqueadas por paredes de tijolos recém erguidas. Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência para suspender a reintegração de posse concedida e permitir a retomada do imóvel pela requerente. Às fls. 33/41 a requerente apresentou petição com documentos (Boletim de Ocorrência (fls. 34/35), Protocolo de reclamação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB São Paulo (fls. 36/37), Documento de identificação de estagiário cancelado e comprovantes de pagamento), noticiando a possível ocorrência, em tese, de crimes contra si cometidos, por pessoa que se identificara como Marcelo Farinelli, advogado indicado por um conhecido da vítima, de alcunha Dinho, que teria se responsabilizado pela defesa em um processo de reintegração de posse contra a vítima, para o qual chegou a pagar R$ 2.900,00, porém tal pessoa não consta dos quadros da OAB/SP e, por isso, não foi apresentada defesa no referido processo de reintegração de posse. 2.- Recebo a petição e documentos de fls. 33/41 como emenda à petição inicial. 3.- Diante da narrativa e dos documentos apresentados nos autos, defiro a Gratuidade da Justiça à requerente. Anote-se. 4.- Para melhor verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, aguarde-se a manifestação das partes rés em contraditório. 5- Citem-se as requeridas para apresentar contestação, no prazo de 15 (trinta) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Onezio (OAB: 187100/SP) - Janaina Correia Mendonça (OAB: 437916/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2055581-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055581-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Emilio Venancio da Silva - Agravado: Município de Echaporã - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emilio Venâncio da Silva contra a r. Decisão do digno Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis (fls. 291/292), proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória c.c. Repetição de Indébito Tributário ajuizada em face do Município de Echaporã/SP, que determinou que a parte autora/agravante providencie a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, requerendo a sua citação, sob pena de extinção, demanda a qual tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelas deduções do valores das remunerações dos funcionários, mas apenas um órgão que recebe os valores; (ii) o Município de Echaporã/SP é diretamente responsável pelos valores que recolhe e, se o fez de forma indevida, a ela quem deve responder por isso, não havendo que se falar em responsabilidade do INSS. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, com a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da Comarca de Assis/SP. Por fim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 3.577,55 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Assis competente, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2294577-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2294577-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Edeline Aparecida Souza - Agravado: Município de Pitangueiras - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/ agravante Edeline Aparecida Souza contra decisão proferida às fls. 24, na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória que tramita na origem em desfavor da Fazenda Pública do Município de Pitangueiras, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Deferida a tutela de urgência, foi atribuído efeito suspensivo, bem como facultado à parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos (fls. 48/53). Pela parte agravante foi requerida a juntada de contra cheque referente ao mês de dezembro de 2022 (fls. 58), comprovante de pagamento da parcela 12/48 ao Beneficiário Banco Pan S/A (fls. 59), Demonstrativo de Valores Pagos e Cobrados Ano Base 2022, pela Caixa Econômica Federal (fls. 60) e Boleto de pagamento à AJEC Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura da aluna Carla Eduarda de Souza Trindade (fls. 61). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. Pois bem, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória que tramita na origem promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, outrossim, pela mesma decisão recorrida foi determinado à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No caso em desate, infere-se que a agravante é técnica em enfermagem do SAMU, conforme se verifica dos contra cheques de fls. 31/36, recebeu como salário líquido R$ 3.354,41 (04/2022), R$ 3.180,20 (05/2022), R$ 3.537,51 (06/2022), R$ 3.408,27 (08/2022), R$ 3.356,21 (fls. 09/2022) e R$ 3.044,70 (10/2022) e acostou Declaração de Insuficiência de Recursos (fls. 29). Outrossim, deferida a tutela de urgência no presente agravo de instrumento, foi atribuído efeito suspensivo, bem como facultado à parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 48/53). Pela parte agravante foi requerida a juntada de contra cheque referente ao mês de dezembro de 2022 (fls. 58), comprovante de pagamento da parcela 12/48 ao Beneficiário Banco Pan S/A (fls. 59), Demonstrativo de Valores Pagos e Cobrados Ano Base 2022, pela Caixa Econômica Federal (fls. 60) e Boleto de pagamento à AJEC Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura da aluna Carla Eduarda de Souza Trindade (fls. 61). E, nesta esteira, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento não comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Com efeito, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, identifica-se a possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita às partes. Todavia, verifico que a recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Vejamos. No caso em testilha, apesar de concedido prazo para a juntada de documentos, não carreou cópias da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos exercícios, tampouco comprovou que é isenta do IRPF. Demais disso, não apresentou cópia dos seus extratos bancários e apenas trouxe comprovantes de alguns gastos mensais (fls. 59/61). Lado outro, infere-se que não comprovado documentalmente que a sua renda encontra- se comprometida com outros gastos, o que a colocaria na condição de hipossuficiente, tendo como fundamento que não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, restando evidente que tal circunstância por si só afasta a presunção de veracidade que emana da declaração de pobreza acostada nos autos principais. Em consonância com as razões acima discorridas, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2049096-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital; Data do Julgamento: 22/08/2022). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento nº 2011581-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara da comarca de Ituverava; Data do Julgamento: 20/04/2022). (grifei) Infere-se daí que se trata de hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda que seja negado provimento do recurso manejado pela agravante, para que seja indeferido os benefícios da Justiça Gratuita. Nessa linha de raciocínio, ausente a verossimilhança nas razões recursais expostas, de rigor a manutenção da r. Decisão recorrida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2253232-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2253232-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nobre Br Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO 56.352 (a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOBRE BR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra r. decisão que negou pedido de liminar, em autos de ação de anulação de ato administrativo que impôs ao autor sanção de multa a proibição de contratar com o Poder Público. A parte agravante sustenta que celebrou contrato administrativo nº 025/2021 com o Estado de São Paulo, para entrega de 26 caminhões Hyundai, HD80. Foram entregues 13 caminhões até março de 2022. Contudo, aduz que em 18/03/2022 recebeu informação da montadora de que a fabricação seria interrompida por tempo indeterminado, ocasionando a impossibilidade de cumprimento do contrato. Requereu a suspensão ou rescisão do contrato, mas o pedido foi indeferido com a instauração de processo administrativo por descumprimento parcial do contrato e aplicação de multa. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da multa. Sobreveio a contraminuta. Após julgamento virtual do feito, a agravante interpôs embargos de declaração pugnando pela anulação do julgado ante a inobservância da oposição ao julgamento virtual. O julgamento dos embargos de declaração anulou o v. Acórdão de fls. 214-217. É o relatório. Em que pese a determinação de novo julgamento do Agravo de Instrumento, agora na forma presencial, é o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso, ante a prolação em primeira instância de sentença que julgou improcedente a ação. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vitor Silva de Araújo (OAB: 477243/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Daniel Calife Guerra Costa (OAB: 471272/SP) - Letícia Maesta (OAB: 426043/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0026180-44.2009.8.26.0000(994.09.026180-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0026180-44.2009.8.26.0000 (994.09.026180-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Banco Bradesco S A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 83/89, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Maria Luiza da Silva Vicaria (OAB: 104683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027346-62.2013.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Rjn Participações Ltda - Embargte: Elika Participações Ltda - Embargte: Lika Participações Ltda - Embargte: Belarmino M Afonso - Embargte: Luiz Costa - Embargte: Sandra Fortes Borelli Costa - Embargdo: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: João Cesar Rodrigues - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Silvio Preto Cardoso (OAB: 98348/SP) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) (Procurador) - Ageu de Holanda Alves de Brito (OAB: 115728/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034356-47.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria de Lourdes Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 160-161: Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, indefiro o pedido. Se o caso, a providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. No mais, aguarde- se o retorno dos autos do Col. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Anibal Yoshitaka Higuti (OAB: 117128/SP) - Anderson da Silva Rogerio (OAB: 351793/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038983-60.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dirceu Dan - Embargte: Miguel Roberto Ferreira (Falecido) - Embargte: Miguel Capeloti (Espólio) - Embargte: Maria Ines Esgalha Sartori - Embargte: Luiz Tiago da Silva - Embargte: Luiz Juhas Filho - Embargte: Jose Cavalcante - Embargte: Moacir Visqueti - Embargte: Benicio Giachino da Silva - Embargte: Benedito de Souza - Embargte: Celso Ladeia Fernandes - Embargte: Adauto Jose Roberto - Embargte: Ademir Gasques Sanches - Embargte: Alcides de Paula Rodrigues - Embargte: Alfredo Bigas - Embargte: Antonio Macegosa - Embargte: Vera Lucia Lozano Capeloti (Herdeiro) - Embargte: Jessica Lozano Capeloti (Herdeiro) - Embargte: Larissa Cristine Lozano Capeloti (Herdeiro) - Embargte: Priscilla Lozano Capeloti (Herdeiro) - Embargte: Waldir Bento Felix (Espólio de) (fls. 259-69) - Embargte: Osorio Domingos (Falecido) - Embargte: Saulo Rocha da Silva - Embargte: Paulo Alves Franco - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Michel Roberto Ferreira (Herdeiro) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Fonseca Ferreira (Herdeiro) - Vistos. Fls. 368-82: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. No mais, reporto-me à decisão de fl. 364. São Paulo, 2 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043245-19.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maros Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Sao Paulo Obras Sp Obras - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Aurelia dos Santos Rocha (OAB: 234102/SP) - Maria Anita dos Santos Rocha (OAB: 234101/SP) - Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043245-19.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maros Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Sao Paulo Obras Sp Obras - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Aurelia dos Santos Rocha (OAB: 234102/SP) - Maria Anita dos Santos Rocha (OAB: 234101/SP) - Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046238-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Wfaria Advogados Associados S/c Ltda - Apelado: Braxis Erp Software S.a. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fl. 2999) e ocorrida a retratação (fls. 3002/7), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046238-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Wfaria Advogados Associados S/c Ltda - Apelado: Braxis Erp Software S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2728/2804 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046657-74.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Carlos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 380-388 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Cleber Nogueira Barbosa (OAB: 237476/SP) - Renato Salvatore D Amico (OAB: 157637/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046657-74.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Carlos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 390-402. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Cleber Nogueira Barbosa (OAB: 237476/SP) - Renato Salvatore D Amico (OAB: 157637/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048046-52.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sind. de Categ. Prof. Diferenciada, Empreg. e Trab. do Ramo de Ativid. de Vigilancia e Seg. Privada de Campinas e Região - Apelado: COPSEG Segurança e Vigilancia Privada Ltda - Interessado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp (E outros(as)) - Interessado: Jose Antonio Guimaraes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adevair Andre (OAB: 285367/SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051381-63.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Swiss Park Incorporadora Ltda - Apelado: Luiz Vicente Galafassi - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 195-205 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0083378-44.2006.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Edson Ferreira Oliveira - Agravante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Perito: Andre Sanci - Perito: Carlos Luchetta - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 1245/1253: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 9213947-14.2005.8.26.0000(994.05.033198-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 9213947-14.2005.8.26.0000 (994.05.033198-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 281-299 de acordo com o Tema 581/STF. 2- Diante do v. Acórdão de fls. 719-722, que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante e deu provimento ao da Municipalidade de Sorocaba, ficam prejudicados o recurso extraordinário (fls. 413-433) e, por conseguinte, o agravo de fls. 518-535, interpostos pela UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ante a perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 9000101-51.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Província dos Capuchinhos de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000101-51.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Província dos Capuchinhos de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 206-216, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000101-51.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Província dos Capuchinhos de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 218-238, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0013755-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nestle Brasil Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, diga a Fazenda Estadual acerca do andamento do processo administrativo (GDOC 51175-267364/2014). Manifeste-se, também, sobre a Apólice de Seguro Garantia juntada às fls. 2.473/2.497. São Paulo, 7 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Guilherme de Almeida Costa (OAB: 299892/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013857-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Roni de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 144-152, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Ronny Soares Carnauskas (OAB: 304257/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013857-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Roni de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 176-177), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 154-160, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Ronny Soares Carnauskas (OAB: 304257/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019078-69.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beiersdorf Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Melhor apreciando os autos e diante do teor da certidão de fl. 3.059, atestando o extravio da petição de contraminuta, protocolizada sob nº 2002.00023718-6, em 15.3.2022, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para se manifestar. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027121-52.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Mariana Daniele e Outra - Agravante: Ana Luiza Danieli - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (der/sp) - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 236-239), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 110-119, de acordo com o Tema 1037 do STF. Ressalte-se, que fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 123-141 pois protocolado posteriormente ao ora examinado. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ariovaldo Joao Lourenco Rodrigues (OAB: 31810/ SP) - Fábio Borghesan Rodrigues (OAB: 187509/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038062-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Kelly Adriane Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Interessado: Jorge Luiz Pequeno - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mauá - Interessado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 399-403 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) - Denis Figueiredo (OAB: 183350/SP) - Márcio Sant´anna Appolinario (OAB: 217236/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Jillyen Kusano (OAB: 246297/SP) (Procurador) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2053403-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053403-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Edir Martins da Silva - Impetrante: Cristiane Kelly Cirino - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edir Martins da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estaudal de Execução Criminal da 4ª RAJ, Comarca de Campinas, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a pretendida progressão de regime. Sustenta a impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum. Alega que não há prazo para a conclusão do referido laudo, causando evidente constrangimento ilegal ao paciente, que faz jus à progressão ao regime aberto desde novembro de 2022. Diante disso, requer a concessão de decisão liminar para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto, confirmando-se, no mérito, a providência eventualmente deferida. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Cristiane Kelly Cirino (OAB: 381505/SP) - 10º Andar



Processo: 2056098-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2056098-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Aline Malta Maia Araujo - Impetrante: Leticia Silva da Costa - Paciente: Gustavo de Sousa Jola - Habeas Corpus nº 2056098- 68.2023.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Impetrantes: doutoras Aline Malta Maia Araujo, Leticia Silva da Costa Paciente: Gustavo de Sousa Jola I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gustavo, alegando constrangimento ilegal em face da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária. Em síntese, as ilustres impetrantes sustentam que o paciente atingiu o lapso temporal para o progressão ao semiaberto em 14.2.2023 e a decisão que julgou o pedido foi proferida em 1.3.2023. Alegam que o paciente preencheu todos os requisitos legais para gozo da saída temporária do mês de março, mas não foi incluído na lista de presos contemplados ao benefício prisional. Explicam que a decisão concessiva de progressão foi proferida apenas um dia após o envio do expediente pela unidade prisional, por isso, visam reverter o ato ilegal por via do presente mandamus. Buscam a concessão liminar da ordem para que seja autorizada a saída temporária do mês de março. No mérito, suscitam pela confirmação da liminar. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). As ilustres impetrantes buscam a concessão da saída temporária para usufruto do paciente ainda no mês de março, pleito inviável considerando o prazo de quinze (15) dias para envio do expediente antes do gozo do benefício, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 2/2019 publicada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. (disponível em: <https://www.tjsp.jus. br/Download/Corregedoria/Deex/Portarias/Portaria002.2019-SaidaTemporaria.Pdf>, acesso em 14.3.2023). Consigne-se que o referido prazo também deve ser observado quando o expediente é encaminhado individualmente pelo legitimado, conforme art. 4º da mencionada Portaria Conjunta. No mesmo sentido, o entendimento da autoridade de primeiro grau na decisão ora impugnada (fls. 29/30). Ademais, não se vislumbra, de plano, qualquer morosidade do Judiciário, certo que os prazos não são peremptórios. Deve-se observar que a saída temporária é mera expectativa de direito, não há que se falar em direito adquirido. Já se decidiu, no Excelso Superior Tribunal de Justiça, quanto a necessidade do preenchimento dos requisitos mencionados e, pelo só fato de estar em regime semiaberto não exime o reeducando de tê-los: “1. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei (ut, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Dje 10/08/2020). 2. Para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP. No entanto o requisito subjetivo não foi preenchido, porquanto como destacado pelo acórdão estadual, o sentenciado além de já ter evadido em outra ocasião durante a execução da pena, ainda possui um saldo de 45 anos de pena a cumprir, estando há pouco tempo no regime semiaberto e possui alto índice de periculosidade registrado no Sistema de Identificação Penitenciária do Estado.” (AgRg no HC 610635/RJ T5 Quinta Turma Rel. Reynaldo Soares da Fonseca J. 24.11.2020 DJe 27.11.2020). Ainda, quanto a necessidade de preenchimento do requisito objetivo: “2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.” (HC 551780/RJ T5 Quinta Turma Rel. Reynaldo Soares da Fonseca J. 4.2.2020 DJe 12.2.2020). “3. O art. 123 da LEP prevê, como requisitos para concessão do benefício, o comportamento adequado (I); cumprimento de - no mínimo - 1/6 da pena, se o reeducando for primário e 1/4, se reincidente (II); e a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena (III). Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária por entenderem ausente o requisito subjetivo, levando em consideração o conturbado histórico prisional do ora paciente, ressaltando que ele já praticou diversas faltas graves e evadiu-se em três oportunidades. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.” (HC 514230/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 17.9.2019 DJe 24.9.2019). No mesmo teor: AgRg no HC 477838/RJ T5- Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 19.2.2019 DJe 1.3.2019; RHC 102761/SC T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 4.10.2018 DJe 23.10.2018 e RHC 55334/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas J. 4.2.2016 DJe 22.2.2016). III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) - Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) - 10º Andar



Processo: 1013225-76.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1013225-76.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lídia de Paula Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Andare Participações S/A (Rede Esmalteria Nacional) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL FRANQUIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA EVENTUAIS VÍCIOS CONVALIDADOS EM RAZÃO DA REGULAR EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO POR RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO AUSENTE EFETIVO PREJUÍZO AO FRANQUEADO QUE PUDESSE ACARRETAR ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº IV DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PROMESSA DE LUCRO MERAMENTE ESTIMATIVA LEGÍTIMA ALOCAÇÃO DE RISCO ENTRE PARTES EMPRESARIAIS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EFETIVO ASSESSORAMENTO DA FRANQUEADA PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA MARCA PERANTE O INPI DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EFETIVOS À UNIDADE FRANQUEADA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - Ivo Fernando Pereira Martins (OAB: 308461/SP) - Talita Martins Favalli (OAB: 435570/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) (Curador(a) Especial) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1104431-98.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1104431-98.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Benedito Visconte e outro - Apelado: Smc Pneumáticos do Brasil Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Em julgamento estendido, o processo foi conhecido em parte e na parte conhecida negaram provimento. Vencido Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO E ANULO O NEGÓCIO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA COIMBRA MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DA PARCELA QUE HUMBERTO DETINHA SOBRE O IMÓVEL, ANULAÇÃO A SER AVERBADA NA MATRÍCULA Nº 348.072 DO 11º OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, PERMITINDO-SE, ASSIM, A PENHORA DO REFERIDO IMÓVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO AUTOR EM FACE DO REQUERIDO HUMBERTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO CIVIL” - RECURSO DOS RÉUS EM QUE SUSTENTAM A REGULARIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE MULHER, ATÉ PORQUE PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NESTA AÇÃO, JÁ QUE NÃO MANTEVE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA - RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DELA, DIRETA OU INDIRETA, NO NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES, NÃO HÁ, AQUI, COMO EMITIR-SE QUALQUER JUÍZO SOBRE A INTANGIBILIDADE OU NÃO DA MEAÇÃO DELA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 348.072 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL (COBERTURA DUPLEX), ATÉ PORQUE À MEAÇÃO O PEDIDO INICIAL NÃO SE REFERE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1080711-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1080711-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 S/A - Apelante: Mastercard Brasil Ltda - Apelado: Marcio de Oliveira Santos Filho - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA MARCA (“BANDEIRA”) ESTAMPADA NO CARTÃO - HIPÓTESE EM QUE A RÉ SE BENEFICIA DA PARCERIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS EXPÕE SUA MARCA NO CARTÃO E NAS FATURAS ENVIADAS AO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO AUTOR QUE IMPUGNA TRANSAÇÕES REALIZADAS COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DOS RÉUS PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DO PERFIL DO REQUERENTE E FORAM REALIZADOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BLOQUEOU AS OPERAÇÕES APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONQUANTO TENHA SIDO RECONHECIDA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA SUA MÁ-FÉ CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Marcio de Oliveira Santos (OAB: 19194/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1110620-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1110620-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CGA Consultoria Imobiliaria Ltda - Apelado: Kong Ling Shi - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - ACÓRDÃO ANULADO - NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A ORIENTAR EFEITO SUSPENSIVO - REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - PURGAÇÃO DA MORA INCOMPATÍVEL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ARTIGO 62, INCISO II DA LEI Nº 8.245/91 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/ SP) - Stella Polianna Orlandeli (OAB: 258593/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109227-43.2005.8.26.0100 (583.00.2005.109227) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unihope Imobiliaria Administração e Construção Ltda - Apelante: Apoio - Assessoria e Projeto de Fundações S/C Ltda - Apelada: Anna Ripari Luperi (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA DO IMÓVEL DA RÉ E OS ESTRAGOS NOTICIADOS PELA PARTE AUTORA EM SEU IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DE FÁCIL SOLUÇÃO E ESTIMADOS PELO PERITO JUDICIAL. VENDA DO IMÓVEL DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO IMPORTA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DENUNCIADA MANTIDA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA ELABORAÇÃO DO PROJETO DA OBRA DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, MAS QUE DEVEM SER REDUZIDOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Fabio de Souza Ramacciotti (OAB: 108415/SP) - José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Rodrigo Vilas Gama (OAB: 218017/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0203729-66.2008.8.26.0100 (583.00.2008.203729) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adnan Issam Mourad - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sirio Libanes - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO APELANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. HOSPITAL QUE CUMPRIU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PARA O ATENDIMENTO DO PACIENTE, E QUE FAZ JUS A RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS OFERECIDOS. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adnan Issam Mourad (OAB: 340662/SP) (Causa própria) - Elias Farah (OAB: 10064/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1093908-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1093908-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consorcio Alumini – Icsk-fjepc - Apelado: Axa Seguros S.a. - Apelado: Fairway Seguros S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso interposto pelo autor, para o fim de anular a respeitável sentença recorrida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DA DEMANDA. ERROR IN JUDICANDO VERIFICADO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RESULTA NA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE, TEMPESTIVA E OPORTUNAMENTE, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM O FITO DE MELHOR ESCLARECER AS QUESTÕES RELATIVAS À CRISE DE DIREITO MATERIAL INSTAURADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Azevedo Correa (OAB: 430589/SP) - Mário Amorim Conforti (OAB: 390434/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002638-91.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1002638-91.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bike Center Fitness Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributario de Ribeirao Preto - Drt-06 - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRETENSA CONCESSÃO DE ORDEM QUE IMPONHA AO ESTADO DE SÃO PAULO SE ABSTER DE EXIGIR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. STF QUE JULGOU O RE Nº 970.821/RS, CORRESPONDENTE AO TEMA 517/STF, POR MEIO DO QUAL FIRMADA A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO NA ENTRADA DE MERCADORIA EM SEU TERRITÓRIO DEVIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADERENTE AO SIMPLES NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO DESTA NA CADEIA PRODUTIVA OU DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.”2. CASO QUE SE AMOLDA AO JULGADO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 517, CONQUANTO A HIPÓTESE RETRATA PLEITO DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL EM SE VER EXIMIDA DO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (“DIFAL”) INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL.3. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 517/STF QUE LEVA À DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2049212-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2049212-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Marcia Aparecida Vieira Avelino Medeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 180/181 dos autos principais que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, nos seguintes termos: Recebo a impugnação no efeito suspensivo, diante do depósito efetuado e passo a análise. Não assiste razão ao impugnante. Os documentos juntados pelo impugnante já foram apreciados na ação de conhecimento e a sentença fixou a multa e, inclusive, a limitou ao valor da causa, nada mais havendo a ser apreciado nesse ponto. Quanto ao valor da multa, mantenho-a porque razoável e proporcional ao caso. A astreintes atingiu sua finalidade ao impor ao réu temor necessário para cumprir a determinação judicial. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE apresente impugnação. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos principais para levantamento de valores pela exequente e extinção do feito.. Insurge-se a executada sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento da tutela de urgência. Alega que, tão logo recebida a intimação, em 30/04/2021, notificou o prestador de serviço. Sustenta que, em 28/07/2021, após finalização das formalidades necessárias, foi informado que a Autora passou por intervenção cirúrgica em 22/07/2021, ou seja, na data fixada para tanto, retornando em consulta no dia 05/08/2021. Aduz que informou e programou o pagamento do procedimento para 45 dias úteis. Assevera que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor fixado da multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso, com acolhimento da impugnação. Subsidiariamente, requer a redução da multa exigida de R$ 66.000,00 para patamar razoável. É o relatório. Em consulta ao SAJ, verifica-se que a controvérsia sobre a exigibilidade e o valor da multa é objeto da apelação na ação de conhecimento. Assim, ante a relevante controvérsia existente e o depósito judicial efetuado, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Processe-se o agravo. Providencie, a agravante, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesse recurso o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Christopher Marini (OAB: 330230/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2050822-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2050822-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bartolomeu Jose de Brito - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Valdor Faccio (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.045) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Bartolomeu José de Brito na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 15/20. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 15/20, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 42.972,05, na classe trabalhista. Quanto ao valor remanescente, uma vez que constituído em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser considerado como extraconcursal, logo, não sujeito aos seus efeitos. Sendo assim, deverá o interessado pleitear essa quantia pelas vias ordinárias no Juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.34/35 dos autos de origem, reproduzida a fls. 22/23 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)aadministradora judicial manifestou-se na origem pela habilitação de R$ 42.972,05 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial; (b) referida manifestação da auxiliar, acolhida pela decisão agravada, é intempestiva; (c)laborou para as recuperandas entre 18/1/1988 e 1º/8/2019, não havendo razão para cindir o crédito a si devido em razão dos períodos anterior e posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pois ambos têm a mesma natureza; (d)ajuizou reclamação trabalhista (proc. 1001532-95.2016.5.02.0051 da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo) em 18/18/2016, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$ 103.536,79; fl. 6 dos autos de origem) deu-se em 17/1/2018, atualizado o montante até 1º/8/2017; (d) não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito, senão no bojo da recuperação judicial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para que o crédito seja habilitado pelo total pleiteado. É o relatório. O recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista, expressa na seguinte oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 6). Refere- se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$103.536,79, atualizado o montante até 1º/8/2017; fl. 6 dos autos de origem) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$42.972,05 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, datade ajuizamento da recuperação judicial). Há, sim, meios aliás mais eficazes e, o que é mais importante para si, não sujeitos a haircut para perseguir a diferença: a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Pois bem. Inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por carecer o agravante de interesse recursal, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2050876-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2050876-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flaudeci Alves de Siqueira - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.046) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Flaudeci Alves de Siqueira na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda., verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 12/23. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 12/23, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 84.536,33, na classe trabalhista. Quanto ao valor excedente, julgo improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá o interessado pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.47/48 dos autos de origem, reproduzida a fls. 57/58 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)aadministradora judicial manifestou-se na origem pela habilitação de R$84.536,33 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial; (b) trabalhou para as recuperandas entre 2/8/2004 e 10/5/2017, não havendo razão para cisão do crédito em razão dos períodos de labor anterior e posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pois ambos têm a mesma natureza; (c)ajuizoureclamação trabalhista (proc. 1001721-94.2017.5.02.0065 da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo) em 27/9/2017, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$ 283.052,61; fls. 6/7 dos autos de origem) deu-se em 4/11/2021, atualizado o montante até 10/5/2016; (d) não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito, senão no bojo da recuperação judicial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso, sendo o crédito habilitado pelo total pleiteado. É o relatório. A insurgência do agravante decorre, exclusivamente, de sua errônea compreensão de seus direitos trabalhistas vis à vis a recuperação judicial, expressa na seguinte oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 6). Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$ 283.052,61, atualizados até 10/5/2016) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$84.536,33 na classe trabalhista, atualizados até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação). Há, sim, meios mais eficazes e, o que é mais importante para ele, agravante, sem haircut para perseguir a diferença: ainstauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execuçãoordinária, perante o juízo ‘a quo’. (grifei). O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Pois bem. Inadmissível o recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, porexpressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por inadmissível, carente o agravante de interesse em recorrer, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/ SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2052780-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2052780-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clodomiro Vieira Alves - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.047) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Clodomiro Vieira Alves na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 15/19. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 15/19, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 10.574,51, na classe trabalhista. Com relação à quantia extraconcursal, caberá ao credor requerê-la pela via ordinária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.41/42 dos autos de origem, reproduzida a fls. 51/52 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)aadministradora judicial manifestou-se na origem pela habilitação de R$10.574,51 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial; (b) trabalhou para as recuperandas entre 15/3/2012 e 4/4/2017, não havendo razão para cisão do crédito em razão dos períodos de labor anterior e posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pois ambos têm a mesma natureza; (d)ajuizoureclamação trabalhista (proc. 1001460-06.2017.5.02.0009 da 9ªVara do Trabalho de São Paulo) em 18/8/2016, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$55.066,21; fl. 6 dos autos de origem) deu-se em 5/11/2018, atualizado o montante até 1º/9/2018; (d) não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito, senão no bojo da recuperação judicial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso, habilitado o total pleiteado. É o relatório. A insurgência do agravante decorre, exclusivamente, de sua errônea compreensão de seus direitos, sintetizada na oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 6). Refere-se à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$ 55.066,21 atualizados até 1º/9/2018) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$10.574,51 corrigidos até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação). Há, sim, meios mais eficazes e, o que é mais importante para o credor, sem haircut para perseguir a diferença: ainstauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos pós ajuizamento da recuperação judicial. Foi esta, leia-se bem, a conclusão da administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (grifei). O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Pois bem. Inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por inamissível, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2240289-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2240289-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Baldim - Agravante: Natasha Serigatto - Agravado: Phenix CCA Participacoes EIRELI - Agravada: Bianca Arcangeli Nieto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2240289-88.2022.8.26.0000 Agravantes: Daniel Baldim e Natasha Serigatto Agravados: Phenix CCA Participacoes EIRELI e Bianca Arcangeli Nieto Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2540 Agravo de instrumento - Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com dissolução de sociedade - Intimação da agravante para o adimplemento das custas necessárias para intimação via postal dos agravados - Ausência de recolhimento pela agravante, apesar de devidamente intimada - Deserção caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com dissolução total de sociedade, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 283/288, mantida a fls. 348/349 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, além de ter condicionado o deferimento da ordem de proibição de cobrança de multa contratual à prestação de caução. Alegam os agravantes que as partes firmaram um memorando de entendimentos, com a finalidade da criação de empresa atuante na área de estética, para a exploração do método abdômen lacrado, bem como desenvolvimento do modelo de negócio de franquia. Contudo, em face de reiterados descumprimentos contratuais pelos agravados, bem como desrespeito e ameaças, inviável a continuidade da relação jurídica. Aduzem, ainda, que os agravados pretendem exigir o pagamento de multa estipulada contratualmente, o que revela injustiça e ilegalidade, em face do seu inadimplemento contratual. Buscam a prolação de ordem a fim de que: i) sejam os agravados proibidos de realizarem compras e contraírem novas dívidas, senão as essenciais ao funcionamento da loja piloto; ii) se abstenham de fechar novos contratos com clientes; iii) suspendam a utilização da conta da rede social instagram @abdomenlacradosp; iv) se abstenham de protestar o boleto n. 157/00000001, bem como de emitirem novas cobranças referentes à multa por suposto descumprimento do memorando de entendimentos. Pleiteiam a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de deferir-se a medida negada pelo juízo a quo, e, a final, o provimento do agravo. Manifestação da agravada Bianca Arcangeli Nieto a fls. 378/393, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Pela decisão de fls. 461/464, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Determinação para recolhimento das custas relativas à citação via postal dos agravados (fls. 465) publicada no D.O.E. em 20.10.2022. Oposição ao julgamento virtual a fls. 468. Renúncia de mandado do advogado dos agravantes juntada a fls. 472. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. É que, apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas necessárias para intimação dos agravados (fls. 465 e 469), no prazo de 5 (cinco) dias, a parte agravante quedou-se inerte. Compulsando-se os autos, constata-se que o procurador dos agravantes foi destituído dos poderes que lhe foram outorgados, conforme mensagem acostada a fls. 473/474. Na ocasião, o advogado asseverou às partes cabe alertar que há prazo de despacho para indicação de endereço para citação, bem como prazo de agravo interno. Em ambos os casos, tais prazos deverão ser cumpridos pelo novo advogado a ser constituído, conforme retro informado. (destaques deste Relator). A despeito da cientificação, não se atendeu ao comando de recolhimento das custas processuais necessárias à intimação dos agravados. E, a despeito da manifestação espontânea da correcorrida Bianca Arcangeli Nieto, não se cientificou, para resposta, a agravada Phenix CCA Participações Eireli. É certo que o recolhimento do preparo e das custas para intimação via postal da parte contrária constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §1º, do Código de Processo Civil. Ensina NELSON NERY JUNIOR: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Assim, ante o não recolhimento das custas para intimação via postal da parte contrária, de rigor o decreto de deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: Agravo Interno. Interposição contra decisão que decretou a deserção e não conheceu o agravo de instrumento em razão da ausência do recolhimento das custas para intimação da parte agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Razões que não convencem do desacerto da decisão recorrida. Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo Interno Cível 2158993-15.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, j. 17/12/2020). Agravo de instrumento Ação de indenização por danos materiais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência Indeferimento de tutela de urgência Agravante que, devidamente intimada, não providenciou o recolhimento das custas de expedição de cartas de intimação dos agravados, nos termos do art. 1.019, II do CPC Ausência de regularidade formal do recurso que impede a instauração do contraditório Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2100330-73.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 16/07/2020). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento pela inércia no recolhimento das custas para intimação postal do polo agravado Pertinência da decisão agravada Argumentos apresentados em agravo interno que não se prestam a afastar a inércia verificada Incidência dos artigos 223 e 1.019, II do CPC/15 Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento Agravo interno não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental Cível 2085882-32.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.Ricardo Negrão, j. 29/07/2019). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que decorrido o prazo, sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para não o fazer, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) - Carlos Felipe Camiloti Fabrin (OAB: 169181/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Rafael Oliveira Beber Peroto (OAB: 302481/SP) - Leandro Velho do Espirito Santo (OAB: 313095/ SP) - Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Pedro Abrão Marques Junior (OAB: 427661/SP) - Andre Villas Boas Estrela (OAB: 387744/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2053879-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053879-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Palo Administradora e Incorporadora Ltda - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 163/165 dos autos de origem, copiada a fls. 169/171 deste agravo, a qual julgou procedente em parte a impugnação de crédito ajuizada pelo credor e determinou a retificação do crédito na relação de credores para constar o valor de R$643.908,39, na Classe III Quirografários. Aduz o credor/agravante, em síntese, que: a) esclareceu, nos autos de origem, que não dispõe dos títulos requeridos pelo Administrador Judicial a fls. 81/83, uma vez que se trata de meros boletos mensais, os quais são baixados automaticamente do sistema após o pagamento ou inadimplemento, salientando que tais boletos foram encaminhados à recuperanda, ora agravada, previamente aos seus vencimentos; b) a recuperanda admitiu como correto o crédito postulado, assinando petição conjunta com o credor/agravante; c) a própria confissão da dívida pela agravada é mais que o suficiente para suprir a apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo de origem. Postula pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja homologado o crédito do agravante no valor de R$916.270,95, na Classe III Quirografários. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267341-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2267341-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Fernanda Gomes do Nascimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.607 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a r. decisão de fls. 624/625 que, nos autos de ação ajuizada por Fernanda Gomes do Nascimento, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) Vistos. Pretende a autora a cobertura integral do procedimento do bloqueio facetário com material especial 2 kits cânula STIM BLOCK. O parecer da ré é favorável ao procedimento, porém contrário ao uso do material especial solicitado. A fl. 25/29 está a justificativa do médico acerca da necessidade do uso do material especial - 2 kits cânula STIM BLOCK ao invés de agulhas tradicionais para fins anestésicos. Havendo cobertura ao procedimento não parece razoável negar o material adequado para tanto, sendo que este material não guarda características excepcionais, fornecendo tão somente maior segurança ao paciente. Assim, vislumbro a probabilidade do direito invocado e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré expeça GUIA/SENHA/ AUTORIZAÇÃO para os seguintes procedimentos e materiais especiais: 1 - Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração). (Cód:4.08.11.02-6) x1; 2 - Coluna Vertebral: infiltração foraminal ou facetaria ou articular (Cód: 4.08.13.36-3) x 10 3 - Bloqueio anestésico de plexos nervosos (lombossacro, braquial, cervical) para tratamento da dor (Cód: 3.16.02.15-0) x1 4 - Bloqueio peridural com ou sem corticóide 3.16.02.169 5 - Material OPME: 02 kits cânula STIM BLOCK. Prazo: 48 horas sob pena de multa de R$ 2.000,00 ao dia até o limite de R$ 20.000,00.(...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, referindo que apenas ocorreu adequação quanto ao uso de materiais solicitados entre o médico solicitante e nosso médico auditor (fls. 05). Argumenta que, conforme parecer de junta médica, não há evidências científicas recomendando a realização dos procedimentos prescritos, especialmente o bloqueio neurolítico peridural ou subaracnóideo (fls. 05). De outra parte, assevera que a multa arbitrada é excessiva e desproporcional às consequências que poderiam advir do eventual descumprimento, ressaltando que necessita buscar prestadores que não entregam de maneira imediata (fls. 07). Pugna, assim, pelo reconhecimento da validade da junta médica levada a efeito pela agravante ou, subsidiariamente, que se defira a realização de Perícia Médica, a ser designada, com a máxima urgência, pelo MM. Juiz, suspendendo, em quaisquer das hipóteses, os efeitos da decisão recorrida (artigo 1.019, I do CPC). O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (fls. 62/64). Contraminuta ofertada à fls. 67/81. Decorrido o prazo sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, JULGO a presente ação PROCEDENTE para: a) condenar a ré a custear integralmente o procedimento cirúrgico pelo médico assistente da autora, bem como todos os materiais necessários, conforme política de reembolso, de modo a ratificar a tutela de urgência concedida.; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Em razão de sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que ora arbitro em 15% do valor da causa atualizada. P.I.” Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Ricardo Henrique Carrara (OAB: 200281/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2047740-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2047740-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Pedro Machado - Agravado: Paulo Roberto dos Santos - Vistos. Conquanto admita que o cônjuge não seja parte formal na execução, argumenta o agravante que se deve considerar como possível a penhora de seus bens, tendo em vista o regime do casamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Com efeito, não sendo o cônjuge parte formal no processo de execução, não pode, em tese, suportar efeitos da tutela jurisdicional, porque se o deve considerar como terceiro naquela relação jurídico-processual, e contra o terceiro o provimento jurisdicional nada dever fazer. Importante destacar a distinção entre o regime jurídico-processual, com base no qual se afere a condição de parte formal, e o regime de casamento, que opera efeitos apenas no plano da relação substancial, e que pode, se o caso, produzir efeitos no processo, mas efeitos que somente podem legitimamente ocorrer se a condição formal de parte está antes caracterizada. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/ SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Caury Francisco do Carmo (OAB: 34894/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2051973-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051973-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jandira de Oliveira Theodoro - Agravante: Telma Regina de Oliveira Theodoro - Agravante: Ricardo de Oliveira Azevedo - Agravada: Maria José Pereira - Vistos. Sustentam as agravantes a ilegalidade na decisão proferida pelo juízo de origem, ao projetar efeitos da citação realizada em uma demanda para produzir efeitos noutra ação, nomeadamente quando não deveriam ter processamento em comum essas ações. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em parte do que argumentam as agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Precisamente porque se trata de um ato de fundamental importância no processo civil, é que o CPC/2015 reveste o ato de citação de certas formalidades, tidas assim como essenciais, o que significa dizer que o juiz não as pode desconsiderar, o que pode ter ocorrido no caso presente, quando o juízo de origem fez projetar efeitos de uma citação ocorrida em um ação, para que esses efeitos, assim transportados, tivessem lugar em uma outra demanda, na qual as agravantes não foram citadas pessoalmente. O fato de as agravantes estarem a ser representadas pelo mesmo advogado que as representa naqueloutra ação não é de molde que, só por si, legitime a projeção de efeitos de uma demanda a outra, porque se há verificar, com segurança, se o patrono recebeu na procuração poderes expressos e especiais para receber citação, ato que sobre-excede os de natureza comum, como resulta da aplicação do artigo 105 do CPC/2015. Quanto ao dever de cooperação que o juízo de origem erigiu como motivo para projetar os efeitos da citação, não parece que o conteúdo desse dever permite que se vá a tanto. Mas quanto à reunião das ações, mantém-se o que juízo de origem decidiu a respeito, deixando-se para azado momento neste recurso, depois que instalado o contraditório, e já em colegiado, uma decisão a respeito. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que faço suprimir, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada quanto ao capítulo em que o juízo de origem deu como citadas as requeridas, em consequênica de ter ele feit projetar efeitos emanados da citação ocorrida em um outro processo. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo de Oliveira Azevedo (OAB: 200914/SP) - Maria Cristina Ferreira Barbara (OAB: 397153/SP) - Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Raul Iberê Malagó (OAB: 236165/SP) - Lediane Souza Braga (OAB: 447701/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0019116-48.2009.8.26.0625(990.10.081336-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0019116-48.2009.8.26.0625 (990.10.081336-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Doracy Zatti Fava (Assistência Judiciária) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - Miriam Ambrogi Barbosa da Luz (OAB: 111744/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020113-07.2012.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação dos Amigos do Residencial Vila Verde - Embargdo: Walter Ricardo Tadeu Menezes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026403-97.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cláudio Alves Soares - Embargdo: Sociedade de Melhoramentos Villa Amato - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - João Benedito Miranda (OAB: 189583/SP) - Helena Mascarenhas Ferraz (OAB: 249522/SP) - Adriana Maria Costa Pellizzari (OAB: 226072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026403-97.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cláudio Alves Soares - Embargdo: Sociedade de Melhoramentos Villa Amato - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - João Benedito Miranda (OAB: 189583/SP) - Helena Mascarenhas Ferraz (OAB: 249522/SP) - Adriana Maria Costa Pellizzari (OAB: 226072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026749-94.2012.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: ARLITO CEZARIO SILVA - Agravado: Bradesco Saude S/A - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP) - Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Peres Leite (OAB: 234694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026749-94.2012.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: ARLITO CEZARIO SILVA - Agravado: Bradesco Saude S/A - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP) - Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Peres Leite (OAB: 234694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034178-15.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Espólio de Conceição Brigida de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria Jose de Sousa Bernardo (OAB: 121189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034178-15.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Espólio de Conceição Brigida de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria Jose de Sousa Bernardo (OAB: 121189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0708403-68.2010.8.26.0000 (994.07.035130-6/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Caetano do Sul - Agravante: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Agravado: Mercedes Sanches Kozara - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Roseli Aparecida Kozara (OAB: 132523/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000961-54.2014.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Eliana Caetano dos Santos Pinto - Embargdo: Marcio Domingues de Araujo - Embargdo: Valdete Siqueira Pinto - Embargdo: Elso de Araujo Dantas - Embargda: Maria de Fatima Rodrigues Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001101-63.2014.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Ivanildo Simeao - Embargdo: Sebastiana de Jesus Bento - Embargdo: Luciana Messias - Embargdo: Izabel Nascimento Torres - Embargdo: Aura Antonio de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003285-13.2001.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Guido Ramazzotti Filho (Inventariante) - Apelante: Guido Ramazzotti (Espólio) - Apelado: Joaquim Lopes Marinho Alves - Apelada: Simone Cristina Goncalves - Apelado: Nicolau Iazzetti - Apelado: Alto do Capivari Hotel Ltda - Interessado: Alvaro de Lima Penido Filho - Interessado: Norberto Augusto Fonseca - Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 15 (quinze) dias, como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Salpi Bedoyan (OAB: 131939/SP) - Evelyn Arabella Chon Barroso (OAB: 170017/SP) - Thalita Cruz Santos (OAB: 24729/ES) - Alvaro de Lima Penido Filho (OAB: 58688/SP) - Norberto Augusto Fonseca (OAB: 89057/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0049498-56.2010.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: S. L. R. LTDA - Embargdo: F. A. T. L. L. - Embargte: E. de F. F. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - José Carlos Barbosa (OAB: 70975/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050328-58.2011.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Eugenia Ines Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Arlindo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Sergio de Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Lenita Maria da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdir da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Madalena Rodrigues de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdemir Ricarte de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Zenilda Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Del Grande Alegre (OAB: 196068/SP) - Nilson Domingos da Silva (OAB: 14167/MS) - Mariana Zocca Petroucic (OAB: 294812/SP) - Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - Tammy Christine Gomes Alves (OAB: 181715/SP) - Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002235-37.2015.8.26.0123/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Altino Henrique do Nascimento - Embargdo: Maria Helena de Paula - Embargdo: Dalila Aparecida Mendes Santos - Embargdo: Vanda Maria da Silva - Embargdo: Angela Maria de Oliveira - Embargdo: Luiza Teixeira Gomes - Embargdo: Celio Cipriano Mendes - Embargdo: Alice Maria Lopes - Embargdo: Sonia Maria Rodolfo - Embargdo: Marli Marques de Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002473-56.2015.8.26.0123/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Margarete de Fatima Oliveira Freitas - Embargdo: Justino Rodrigues da Costa - Embargdo: Jovelina Pires dos Santos Domingues - Embargdo: Tereza Maria de Freitas Oliveira - Embargdo: Jose Wagner de Lima - Embargdo: Nilza Aparecida da Cruz - Embargdo: Eleteia de Fatima Almeida - Embargdo: Maria Teresa de Lima - Embargdo: Zenilda Machado de Almeida Oliveira - Embargdo: Rosa Aparecida de Queiroz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005361-57.2010.8.26.0063/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Celso Schio (Justiça Gratuita) - Embargte: Valmir Aparecido Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilson Antonio Izeppe (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson Aparecido Serinolli (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Benedita da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Franco da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdete Aparecida Brunelli Coelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelo Maganha (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonia Aparecida Fracaroli Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia Helena Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Iaradi Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Léia Maria Clemente de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: João Donizeti Vicelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Bento de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Célia de Lima Venancio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Janaina de Jesus Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Airton Aparecido Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida de Fátima Marciliano dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida de Fátima dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Fatima Tome dos Santos Gimenes (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006337-37.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Alcir Velloso - Embargte: Christine Janczur - Embargdo: Associação dos Moradores e Proprietários do Palos Verdes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eleonora Dias (OAB: 104417/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Marcos Monaco (OAB: 62937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006337-37.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Alcir Velloso - Embargte: Christine Janczur - Embargdo: Associação dos Moradores e Proprietários do Palos Verdes - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eleonora Dias (OAB: 104417/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Marcos Monaco (OAB: 62937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010169-47.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora Sa - Embargdo: GILBERTO RODRIGUES DUARTE (Justiça Gratuita) - Embargda: SONIA PACHELLI RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia da Habitação Popular de Bauru Cohab - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - Fls. 480/483: 1. Anote-se o nome do atual patrono dos recorridos, Dr. Júlio César Vicentin (fls. 482). 2. Defiro o pedido de devolução de prazo para apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Julio Cesar Vicentin (OAB: 136582/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013359-48.2007.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Casa Bahia Comercial Ltda - Embargdo: Rosa Maria Venancio da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Joel Teixeira de Camargo Junior (OAB: 149492/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021467-47.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Vinocur Botanique Incorporação Imobiliaria Ltda - Agravado: Celso Cassimiro de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Denise Junqueira Franco Aires Araujo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação e dou por prejudicado o presente agravo interno para proceder, em separado, à nova análise do recurso especial, a fim de sanar a omissão apontada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021467-47.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Vinocur Botanique Incorporação Imobiliaria Ltda - Agravado: Celso Cassimiro de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Denise Junqueira Franco Aires Araujo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035507-91.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Fazenda Nacional - Embargdo: Terlon Polímeros Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Terplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/SP) (Procurador) - Rochelle Costa de Souza Linz (OAB: 17312/CE) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050785-95.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Eduardo Oide Nakabayashi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda Roseira Epsilon Empreendimentos Imobiliarios S A (E outros(as)) - Embargdo: even construtora e incoirporadora s a - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tamires Lopes Pinheiro de Oliveira (OAB: 306970/SP) - Alex Galdino dos Santos (OAB: 344381/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052207-30.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Euripedes Pereira - Apelante: Lazaro Cazaroto - Apelante: Natalino Rosa da Silva - Apelante: Maria Jandira Neves - Apelante: Eni Antonia da Cunha - Apelante: Roseli Auxiliadora Marques - Apelante: Francisca Rita da Silva Vieira - Apelante: Terezinha de Jesus Santos - Apelante: Jose Bispo de Souza - Apelante: Elza Maria Ferreira - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0065149-17.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermedica Saude S.a - Embargdo: Maxman Comercio e Manutencao Ltda - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Fabiana Gachet Shahin (OAB: 248114/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0176819-94.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marlene Oliveira da Costa - Embargda: Green Line Sistema de Saúde S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Bruno de Oliveira (OAB: 377554/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0399369-94.2009.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargte: Telemar Norte Leste S/A. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - Sueli Aparecida de Almeida (OAB: 201772/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1005890-65.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1005890-65.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jackeline Mariano Barbosa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1005890-65.2020.8.26.0077 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelação 1005890-65.2020.8.26.0077 (processo digital) Apelante: Jackeline Mariano Barbosa Apelado: Itaú Unibanco S/A Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro de Birigüi da Birigüi Voto 1.118-EMN-rlm Apelação Cível. Ação revisional cumulada com repetição de indébito julgada improcedente. Recurso da parte vencida sustentando a prática de anatocismo por parte do banco Apelado. Durante o processamento do recurso as partes noticiaram a celebração de acordo. Homologação. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 935/952) interposta por JACKELINE MARIANO BARBOSA contra a r. sentença (fls. 931/933) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigüi, Doutor Fabio Renato Mazzo Reis, por meio da qual julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada pela Apelante em fase do ITAÚ UNIBANCO S/A. Sustenta a Apelante a prática de anatocismo por parte do banco Apelado, uma vez que os juros incidem sobre o mesmo capital em uma só conta. Às (fls. 957/961) o banco Apelado apresentou suas contrarrazões, por meio das quais impugna a alegação da Apelante, reafirmando ser legal a forma da aplicação dos juros, conforme pactuada. Por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 08 de fevereiro de 2023, pág. 31, os autos vieram conclusos a este Juiz que atua em substituição ao eminente Desembargador Marino Neto, conforme termo de (fl. 976). As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 994/995). Não há oposição ao julgamento virtual. O processo tramita na forma digital. É o relatório do essencial. É o caso de homologação do acordo nos termos do que foi requerido. Havendo acordo, deixa de existir o litígio entre as partes. E, diante do pedido formulado pelas partes litigantes, cabível a homologação do acordo, com a extinção do processo com julgamento do mérito. Posto isso, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, combinado com o art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e JULGA-SE PREJUDICADO o recurso interposto. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB: 371489/SP) - Rafael Roveri Molina (OAB: 30705/PR) - Andre Marsal do Prado Elias (OAB: 150962/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2050581-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2050581-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scania Administradora de Consorcios Ltda - Agravado: Rm Motors Sports Competições Ltda. - Agravado: Gustavo Martins Viena - Agravo de Instrumento nº 2050581-82.2023.8.26.0000 Foro Regional de Santana - 4ª Vara Cível Agravante: Scania Administradora de Consórcios Ltda Agravados: Rm Motors Sports Competições Ltda e Gustavo Martins Viena V. nº 40841 Execução Manutenção de deliberação anterior, da qual não se tem notícia da interposição de recurso pela ora agravante - Intempestividade - Não conhecimento do agravo. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 653 (dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), de manutenção da r.decisão de 18/11/2022 (fls. 570/572 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) de indeferimento de nova pesquisa e bloqueio de bens via Sisbajud. Alegou a agravante que a renovação da penhora por intermédio do Sisbajud na modalidade de reiterações automáticas teimosinha constitui conditio sine qua non para que haja a devida tramitação da execução. Postulou pela concessão da liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Scania administradora de Consórcios Ltda promoveu em face de RM Motors Sports Competições Ltda ação de busca e apreensão (em 27/07/2020 fls. 1/11 dos autos 1017265-97.2020.9.26.0001) com alegação de ser credora fiduciária da ré em razão da assinatura do contrato de alienação fiduciária em garantia. Disse ter a ré lhe transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do caminhão marca Mercedes Bens, ano 2011, todavia deixou a requerida de adimplir com as obrigações assumidas no contrato, perfazendo a dívida o valor de R$343.721,07, ocasião em que houve sua notificação, sem qualquer pagamento. Postulou liminarmente pela busca e apreensão do bem, a qual foi concedida, nos termos da r.decisão de 03/08/2020 (fls 69/70 dos autos principais). Convertida a ação de busca e apreensão em execução em face de RM Motors Sports Competições Ltda e Gustavo Martins Vieira, foi indeferida a penhora on line na modalidade teimosinha (decisão de 13/08/2021 fls. 226/227 da execução). Consoante a r.decisão de 04/11/2021 (fls. 268/271 da execução) foi deferido o arresto do imóvel matriculado sob nº 197.774 e a penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 169.284. Pela petição de 08/03/2022 (fls. 357/360 da execução), a exequente postulou pela penhora dos valores que se encontram depositados nas cotas de consórcio 193 e 306 dos Grupos 8327 e 8430 em nome do executado Gustavo Martins Vieira, perante o consórcio Bradesco, no importe de R$156.036,79, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 11/03/2022 (fls 363 da execução). Em 19/04/2022 (fls 376/385 da execução) foi apresentada, pelo executado Gustavo Martins Vieira, impugnação à penhora de imóvel, a qual foi acolhida, nos termos da r.decisão de 03/08/2022 (fls. 426/428 da execução), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão de veículo, movida por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra RM MOTORS SPORTS COMPETIÇÕES LTDA e GUSTAVO MARTINS VIENA, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia e confissão de dívida. Às f. 268/271 foi deferida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 169.284 do 9º CRI de propriedade do executado Gustavo. O executado alega que o imóvel é o único de sua propriedade e que sua mãe possui reserva de usufruto vitalício e reside no imóvel juntamente com sua avó idosa. Foram apresentados documentos complementares. A parte exequente se manifestou. É o relatório. DECIDO. Observo pela matrícula do imóvel às f. 261/267 que o imóvel penhorado pertencia aos pais do executado Gustavo, mas que em razão da separação e divórcio, seus genitores doaram a integralidade do imóvel ao executado, estabelecendo reserva de usufruto vitalício à genitora do executado, Sra. Tânia. O executado juntou comprovantes de residência em nome da genitora, afirmando que ela atualmente reside no imóvel na companhia de sua avó idosa. O executado não possui outros bens imóveis em seu nome. A impenhorabilidade prevista no art. 1° da Lei n° 8.009/90 o único imóvel do devedor cujo usufruto vitalício é exercido por sua genitora, ainda que o executado nele não esteja residindo. Também, sob a ótica do próprio instituto do usufruto, o executado não pode dispor do bem sem a autorização expressa do usufrutuário ou destituição do instituto do usufruto, vez que usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas). Inclusive, o usufrutuário possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiros. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZAÇÃO USUFRUTO VITALÍCIO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - Comprovado ser o imóvel de residência da entidade familiar, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, posto não configurada exceção prevista no art. 3º da Lei 8.009/90. ‘O usufruto tem como principal vantagem a inalienabilidade, da qual resulta a impenhorabilidade do imóvel. Isso porque os bens inalienáveis são impenhoráveis, já que o nu proprietário não pode dispor da coisa, não podendo sobre ela recair a penhora enquanto subsistir o usufruto’. Apelo não provido. (Apelação n° 0140269- 22.2005.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Malerbi, j.19/12/2011). Patente o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel, por ser bem de família e por estar gravado pelo usufruto vitalício em favor da genitora do executado, que reside no bem. Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n° 169. Expeça-se a serventia o necessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2202075-28.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº40.494). Pela petição de 11/08/2022 (fls. 443/446 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) a executada alegou não mais lhe pertencer o bem imóvel nº 197.774, desde 07/01/2017, haja vista ter sido vendido a André Marques, postulando pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, o que foi acolhido, nos termos da r.decisão de 28/09/2022 (fls. 503/504 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertidade ação de busca e apreensão de veículo, movida por SCANIAADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra RM MOTORS SPORTSCOMPETIÇÕES LTDA e GUSTAVO MARTINS VIENA, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia e confissão de dívida.Às f. 268/271 foi deferido o arresto sobre o imóvel matriculado sob o número 197.774 do 15º CRI de propriedade da executada RM Motors Sports Competições Ltda.A empresa executada ingressou espontaneamente nos autos eapresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que o imóvel arrestadonão lhe pertence desde o ano de 2017, conforme instrumento particular decompra e venda. Contudo, o comprador não levou a registro o referido contrato. Referida empresa apresentou embargos à execução, conforme f.496/498.A parte exequente foi intimada a manifestar quanto a impugnação à penhora do citado imóvel, contudo, permaneceu inerte.É o relatório. DECIDO.A parte executada alega não lhe pertencer mais o imóvelarrestado por este juízo, apresentando instrumento de particular de promessa de compra e venda datado de 07/01/2017. Devidamente intimada, a exequente não se manifestou sobre referida transferência de domínio. Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora e determino olevantamento do arresto sobre o imóvel objeto da matrícula n° 197.774 do 15ºCRI.Expeça- se a serventia o necessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.Intimem-se. Pela petição de 14/10/2022 (fls 507/519 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) a exequente requereu a reconsideração da r.decisão de determinação de levantamento da penhora da referido imóvel, sobrevindo a r.decisão de 17/10/2022 (fls. 520 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001, do seguinte teor: Vistos. INDEFIRO pedido retro, posto que não foi concedido efeito suspensivo ao AgIn n° 2202075- 28.2022.8.26.0000. Caso a Superior Instância decida pela penhora, poderá ser novamente requerida, via ARISP. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se. Pela petição de 27/10/2022 (fls 523/530 dos autos 1017265- 97.2020.8.26.0001), a exequente requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 197.774, bem como a constrição via Sisbajud, sobrevindo a r.decisão de 31/10/2022 (fls. 534/535 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), do seguinte teor: Vistos. 1. Mantenho a decisão de f. 503/504 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC), já tendo sido realizado, conforme f. 213/215. A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indícios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA ON- LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso tempora lrazoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018). Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando ter decorrido pouco tempo entre a realização do bloqueio on line e o pedido retro (“temosinha”), bem como o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado. 3. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento.4. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se.”. Pela petição de 04/11/2022 (fls. 538/540 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) a executada requereu o desbloqueio de todos os valores/bens em seu nome, bem como a suspensão da presente execução, observada a determinação judicial de realização de prova pericial nos embargos à execução (nº 1021099-40.2022.8.26.0001), sobrevindo a r.decisão de 18/11/2022 (fls 570/572 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), do seguinte teor: Vistos. 1- F. 565/569 - A pesquisa de bens via SISBAJUD já foi realizada às f. 213/215. Verifico que não foram encontrados valores capazes de satisfazer a dívida. INDEFIRO a sua repetição. É notório o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório, também, que todos os anos acumulam-se pedidos de diligencias de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a crer que as situações financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos produtivos ainda mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligencias, o que no presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento apontado na decisão que indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DAPROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEMMOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃOECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada apenhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisãomotivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacenjud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. 8. Recurso especial não provido. (STJ. REsp73274-1/2009 AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 15/06/2010.) Grifo nosso. 2 - F. 538/561 INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, posto que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo. 3 - Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. 4 - No silêncio edecorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular eválido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2295875-13.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (Voto nº 40.495 fls. 609/617 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001). Pela petição de 02/02/2023 (fls. 607/608 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), a exequente requereu a penhora on line em face dos executados, nos termos da petição de fls. 565/569, sobrevindo a r.decisão de 15/02/2023 (fls. 653 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. F. 607/642 Ciente do v. Acórdão proferido nos autos do AgIn n°2295875-13.2022.8.26.0000, interposto pelo executado e que foi negado provimento. No mais, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa SISBAJUD e mantenho o item “1” da decisão de f. 570/572, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nosilêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciarregular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 1003, §5º do NCPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso, deveria a agravante ter interposto o presente recurso, considerando o conhecimento da r. decisão de 18/11/2022 (fls. 570/572 da execução), publicada em 23/11/2022 (certidão de fls. 575 da execução), na qual já havia sido indeferida a repetição da diligência junto ao Sisbajud. A r.deliberação de 15/02/2023 (fls. 653 da execução), publicada em 22/02/2022 (fls. 655 da execução), como nela mesma constou, foi de manutenção da r.decisão precedente (fls. 570/572 da execução), da qual, como dito, não se tem notícia da interposição de agravo pela exequente, sem esquecer que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Logo, intempestivo se revela este recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 15 de março de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1004332-34.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1004332-34.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Fernando Custodio de Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - VOTO Nº 37993 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 146/165) interposta por Fernando Custódio de Macedo, nos autos da ação revisional de contrato bancário que move em face de Banco RCI Brasil S.A., contra a r. sentença (fls. 134/143) proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que julgou improcedente o pedido deduzido para revisar contrato de financiamento, bem com condenou o autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 172/183. Sem oposição ao julgamento virtual. Sobreveio pedido de desistência do recurso (fls. 191/192). É o relatório do necessário. O Apelante requereu a desistência do recurso por ele interposto. O art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fls. 173). Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010127-24.2021.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1010127-24.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Art – Serviços Em Eventos Ltda - Embargte: Artgusto Gastronomia Ltda - Embargdo: Marcello Amaral Thomaz - VOTO Nº 37990 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acordo firmado entre as partes após o julgamento da apelação. Homologação da transação no julgamento dos embargos de declaração. Possibilidade. Precedente do STJ. Processo extinto, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Embargos prejudicados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Art Serviços em Eventos Ltda. e Outra nos autos da ação cominatória c.c. indenizatória que lhes move Marcello Amaral Thomaz, contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelas Embargantes para rejeitar o pedido de reparação moral, condenando-as, entretanto, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9,9% do valor da causa. É o relatório do necessário. Após a oposição dos presentes aclaratórios, as celebraram acordo e requereram a sua homologação, bem como a desistência do recurso (fls. 07/09). A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. (...) V - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. VI - Assim, deve ser homologada a transação para que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.345.423-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15/08/2019; destacou-se) Assim, homologo o acordo, para que produza os seus regulares efeitos, com fundamento no art. 932, I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, ficando prejudicados os presentes embargos. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 14 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Carlos Henrique Lemos (OAB: 183041/SP) - Marcello Amaral Thomaz (OAB: 349884/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1027794-41.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1027794-41.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joana D’arc dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Ação revisional c/c restituição e indenização por dano moral. Contrato de empréstimo pessoal. Sentença de improcedência. Apelação. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido porque prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade concedida à vencida. Recorre a autora. Sustenta, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios se mostra extremamente alta se comparadas a taxa média de mercado na época; que sendo o contrato de adesão a máxima ‘pacta sunt servanda’ deve ser mitigada quando há cláusulas abusivas a serem revistas ou anuladas; que foram incididos sob o saldo devedor taxa de juros remuneratórios de 18,00% ao mês, ao passo que na época da contratação a taxa média era de 7,03% ao mês; que não é porque o contrato prevê a incidência de juros abusivos que estes devem permanecer; onerosidade excessiva à consumidora e vantagem exagerada à instituição financeira; que faz jus a indenização por danos morais; por fim, quer a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, dispensado o preparo (fl. 21), com resposta, fls. 314/323. Iniciado o julgamento virtual, veio pedido de homologação de acordo, fls. 328/330. Foi concedida oportunidade para que autora/apelante se manifestasse sobre o acordo noticiado e se desistia do recurso interposto, porém manteve-se inerte, fl. 334. É o relatório. Diante da notícia de acordo (fls. 328/330), o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. O processo deve prosseguir em primeiro grau para homologação e lá dirimidas eventuais vicissitudes desta fase. Ante o exposto, não conheço do recurso porque prejudicado diante do acordo noticiado, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0018974-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0018974-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ingrid Vitoria de Oliveira Morgado - VOTO Nº 51.760 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APDA.: INGRID VITORIA DE OLIVEIRA MORAGADO A r. decisão (fls. 80/81), proferida pelo douto Magistrado Marcelo Augusto Oliveira, nos presentes autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo apelante. Pela exequente foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 84/87 e 92). Irresignado, apela o executado sustentando, em síntese, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e a abusividade do valor da multa. Pede a reforma da decisão acolhendo-se a impugnação ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. Houve apresentação de contrarrazões, acusando preliminar de não conhecimento do recurso diante de seu descabimento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, restando acolhida a preliminar arguida em contrarrazões. Cuida-se, no presente caso, de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo apelante. Na r. decisão de fls. 80/81, o douto Magistrado rejeitou a impugnação, consignando que: Pois bem, a intimação pessoal do banco é desnecessária porque o banco fora intimado das decisões por meio do seu advogado. (...) Além disso, tendo em vista um atraso significativo no cumprimento da obrigação a multa seria bem maior se não fosse o provimento dado ao agravo de instrumento. Com efeito, anteriormente, o limite de aplicação da multa era de R$100.000,00 e fora reduzido para R$20.000,00. Sob esse aspecto, entendo que o valor de R$20.000,00 é razoável para o lapso temporal que se deu o descumprimento da obrigação em desfavor da parte credora. Isso dito, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II) Por fim, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão. Como se vê, trata-se de mera decisão interlocutória, tanto que não extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo único prevê: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No processo de execução e no processo de inventário. Por essa razão, se mostra inadequada a irresignação do recorrente através do recurso de apelação. Veja-se, neste sentido, o precedente desta Câmara, relatado pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 9000022-46.2010.8.26.0068: RECURSO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Constitui erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução. 2. Reza o art. 475-M, § 3º, do CPC, que a decisão que resolver impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento. Cabe apelação somente se essa decisão importar em extinção da execução, hipótese inocorrente no caso. 3. Recurso inadequado, que não enseja aplicação do princípio da fungibilidade. Requisito de admissibilidade não cumprido. 4. Recurso não conhecido. E, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença Decisão que acolhe em parte as razões do impugnante e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença - Interposição de recurso de apelação Inadequação do iter eleito manifesta - O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - Art. 1.015, § único, do CPC - Erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000966-90.2015.8.26.0269; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais prestação de serviços de telefonia - impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte ausência de extinção do processo recurso cabível agravo de instrumento art. 475 M, § 3º, c.c. art. 522 do Código de Processo Civil de 1973 apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0000139-54.2014.8.26.0553; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016) Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para tornar insubsistente penhora realizada. Bem de família. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Art. 475-M, § 3º, do CPC. Incabível o princípio da fungibilidade ao caso. Justiça Gratuita concedida tão somente para o processamento deste recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2156814-84.2015.8.26.0000, rel. Des. Luís Carlos de Barros, j. 24.8.2015). Agravo interno. Pretensão à admissibilidade do recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente a impugnação, sem extinção do processo. Aplicação da regra do art. 475-M, § 3º do CPC, com cabimento do recurso de agravo de instrumento. Necessidade de pronunciamento da extinção para aplicar a regra de exceção. Fixação, inclusive, de honorários, o que é incompatível com a extinção, pois implica em prosseguimento da execução. Falta de dúvida objetiva. Requisito de admissibilidade não preenchido. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. Houve, tecnicamente, decisão interlocutória, cuidando-se de erro grosseiro a interposição de apelação, pois a improcedência da impugnação não implica necessariamente na extinção da execução que deve ser declarada na decisão insurgida, o que não ocorreu, inclusive com arbitramento de honorários a favor do adverso. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo regimental nº 2163716-53.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 3.9.2015). Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo apelante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Vale citar, a esse respeito, a jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1044447 / SP Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 14/12/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230380 / RN Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 10/06/2016). Conclui-se, portanto, que, não tendo a decisão recorrida extinguido a execução, resolvendo apenas incidente durante o seu processamento, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo recorrente. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rebeca Ariadna de Biazzi (OAB: 394132/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2052753-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2052753-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elenice Aparecida de Oliveira - Agravante: Associação Paulista de Ensino Ltda Mantenedora da Faculdades Integradas Paulista - Fip - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 420/421 (autos principais), que indeferiu as preliminares arguidas de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva; o pedido de denunciação da lide ao FNDE e à UNIESP; o pedido de prescrição e a declaração de incompetência da Justiça Estadual, nos termos abaixo transcrito: 1- Fls. 243: afasto as preliminares suscitadas pelo corréu BANCO DO BRASIL S/A, de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e indefiro o pedido de denunciação da lide ao FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, pois a controvérsia cinge-se às obrigações contratuais firmadas entre a autora e a corré ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO LTDA., atingindo, de forma indireta, o contrato de financiamento celebrado com o banco, ou seja, a discussão não abrange, de forma direta, problemas ou irregularidades nos contratos de financiamento atrelados ao FIES, no qual o banco é o agente financeiro. 2- Fls. 248: indefiro a denunciação da lide às empresas UNIESP S/A e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, pois trata-se de grupo econômico, sendo suficiente que a autora tenha ajuizado a ação contra a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.277.088/0001-70. 3- Fls. 250 e 343: rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é imprescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Além do mais, a autora promoveu reclamação administrativa junto ao PROCON, e se a autora cumpriu ou não os requisitos do contrato, é questão que diz respeito ao mérito. 4- Fls. 341:rejeito a PRESCRIÇÃO, pois aduz a autora que somente tomou conhecimento do inadimplemento pela UNIESP na ocasião em que recebeu notificação da inclusão do débito pela SERASA, em 14/06/2018), e a ação foi distribuída em 30/04/2021, portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, a autora terminou o curso em dezembro de 2017, sendo esse também o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal. No sentido da fundamentação: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA FIES “A UNIESP PAGA. Pedidos de entrega de tablet e indenização por danos morais julgados improcedentes com fundamento na extinção das pretensões pela prescrição. Termo inicial do prazo prescricional que se verifica somente por ocasião da conclusão do curso. Prescrição afastada. Precedentes. Sentença anulada. Veiculação de publicidades em que a ré promete aos alunos que optem por aderir ao “novo FIES” diversos benefícios, que incluem a entrega de equipamento eletrônico (netbook ou tablet). Inadimplemento incontroverso. Prestação que é devida. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento do contrato. Situação excepcional não configurada na hipótese. Indenização indevida. Precedentes. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1011887-45.2020.8.26.0007; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021). 5- Fls. 342: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aduzindo a corré ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO que a demanda versa sobre o descumprimento de cláusula contratual que prevê o pagamento das parcelas do FIES, e o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, de R$ 54.330,50 (fls. 172), e requerendo também a condenação em danos morais de R4 10.000,00, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma dos dois, atingindo R$ 64.330,50, A autora não se manifestou. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão à corré, pois o valor atribuído à causa pela autora deve corresponder ao proveito econômico pretendido, consistente no valor do contrato de financiamento, de R$ 54.330,50 (fls. 170/172), além do valor pleiteado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (item “e” da inicial, fls. 14), em consonância com o disposto no art. 292, VI, do CPC (cumulação de pedidos). Assim, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e o faço para alterar o valor da causa, par ao importe de R$ 64.330,50, não havendo a necessidade do recolhimento de custas processuais, pois o valor apontado pela autora na inicial foi maior. 6- Tratando-se de prova essencialmente documental, remetam-se os autos à fila de conclusão de sentença.. Sustenta o agravante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois apenas viabiliza o acesso ao fundo disponibilizado pelo FNDE, agende financeiro, não possuindo ingerência, voluntariedade, arbítrio sobre tais valores. Afirma a necessidade de deferir a denunciação da lide e a formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como a ausência de interesse processual da parte autora. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lilian Fernandes Franca de Lima (OAB: 441608/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001084-39.2019.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001084-39.2019.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Toledo Oliveira Transportes e Serviços Ltda - Apelado: Jose Angelo Scalon - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 111/118, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente demanda indenizatória, derivada de compra e venda de veículo automotor, fundada na alegação de existência de vícios redibitórios. Nessa linha, condenou a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. A autora, em síntese, insiste nos termos da petição inicial, requerendo, assim, a reforma da r. sentença. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, como relatado, cuida-se de demanda indenizatória, derivada de compra e venda de veículo automotor, fundada na alegação de existência de vícios redibitórios. Logo, a demanda versa sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel, isto é, o automóvel mencionado. E o fato de o bem ter sido pago por meio de emissão de cheques é irrelevante, tendo em vista não haver discussão nos autos a respeito dos títulos de crédito. Ocorre que, conforme dispõe expressamente o art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013, é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse contexto, evidente a incompetência desta Câmara para apreciação do recurso manejado, que deve ser redistribuído à Subseção mencionada. Nesse sentido, aliás, vale mencionar recentes julgados deste E. Tribunal, dentre tantos: Competência recursal. Compra e venda de veículo automotor, com financiamento bancário. Pretensão de resolução de ambos os contratos, por vícios ocultos que tornam o bem imprestável ao fim a que se destina. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Objeto principal da lide é a compra e venda de veículo, o modus operandi do vendedor. Financiamento bancário que, no caso concreto, é pacto acessório, em segundo plano na lide. Artigo 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013. A causa de pedir está escorada na resolução de contrato de compra e venda de veículo automotor, em razão de vícios ocultos; e do contrato de financiamento, obtido para aquisição daquele bem. Não se está a tratar de prestação de serviços. Tampouco se discutem as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco corréu ou eventuais fatos ocorridos em decorrência de tal contrato. O objeto central da demanda, a rigor, se dirige às corrés Cabo Diogo Veículos e Piratininga Autos Ltda. e à celebração de contrato de compra e venda de automóvel com vícios ocultos. Destarte, em se tratando o pedido de resolução de ambos os contratos (de compra e venda de bem móvel e financiamento bancário), mas em razão principalmente do primeiro, a discussão principal do pedido é a da compra e venda, de suas circunstâncias e da atuação dos vendedores, sendo o contrato de financiamento realizado com o banco pacto acessório, cuja discussão na lide é secundária. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (Apelação nº 1006448-92.2019.8.26.0361, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/07/2022). Competência recursal Bem móvel - Ação de rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do bem, com pedido de indenização por danos morais, por não entrega do veículo adquirido Inexistência de discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário Compra e venda de veículo automotor - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação nº 1115833-11.2021.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS E ENCARGOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ART. 5º, INC. III, ITEM III.14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2168329-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2022). Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores Compra e venda de veículo - Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Competência das E. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Redistribuição Necessidade - Não conhecimento. (Agravo de Instrumento nº 2131337-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/07/2022). De rigor, portanto, a redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, que fica aqui determinada. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Fernando Henrique Bortoleto (OAB: 228602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1066585-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1066585-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro de Jesus Theodoro - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/5/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ação revisional de contrato bancário. Aduziu o autor, em suma: o réu financiou-lhe a compra de veículo mediante 60 prestações mensais de R$ 1.898,29; foram ilegalmente cobrados seguro (R$ 1,907,97), IOF (R$ 2.301,45), avaliação (R$ 586,00), registro (R$121,60); abusividade das cláusulas contratuais (Lei nº 8.078/90, art. 51); excesso de juros e anatocismo; ilegalidade da comissão de permanência. Em sua contestação (fls. 80 - 90) o réu sustentou essencialmente a regularidade do negócio. Houve réplica (fls. 409 - 433).. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490), arcando o vencido com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$2.000,00, atualizados desta data em diante e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16). P.R.I. São Paulo, 02 de setembro de 2022. Apela o vencido, alegando que há inconstitucional prática da capitalização de juros, abusividade das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como do seguro prestamista, solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 447/478). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 483/509). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 545/546. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 548). Intimado (fls. 547), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 548. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000178-03.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000178-03.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Antonio Rodrigues (Assistência Judiciária) - Vistos, A r. sentença de fls. 119/124, integrada pela decisão de fls. 136/137, julgou procedente o pedido deduzido nos Embargos de Terceiro para o fim de determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob o nº 18.418 do CRI local, confirmada a liminar de fls. 88; pela sucumbência, condenado o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido. Apelam ambas as partes. Apela a parte embargada (fls. 140/149) pretendendo a reversão do julgado quanto à sucumbência determinada, sob o fundamento de que não houve resistência para o levantamento da penhora; que deve ser aplicado ao caso o enunciado da Súmula 303 do C. STJ; que a posse do embargante é advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovida de registro; que a falta do registro de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis é dever do comprador, trazendo-lhe eventuais riscos, posto que, a matrícula do imóvel é o espelho de informações sobre aspectos imprescindíveis; que os Embargos à Execução não era via adequada para tratar da matéria sobre a propriedade de bens, posto que, reconhecendo a escritura pública de compra e venda, o Sr. Hélio Carlos de Paula Assis (executado), seria parte ilegítima para buscar a tutela de direito alheio sobre a penhorabilidade do imóvel; que os Embargos de Terceiro foram opostos somente 12 anos após a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Apela adesivamente a parte embargante (fls. 160/164) buscando o ajustamento do julgado quanto à verba honorária arbitrada; requer que conste a possibilidade de ocorrer a liquidação por arbitramento do valor corrigido da causa; que deve constar a data da correção monetária, assim como a data de incidência dos juros moratórios da referida verba. Processados, recebidos e com respostas aos recursos (fls. 154/159 e fls. 168/171), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. De início, em juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), verifica-se que o recolhimento do preparo recursal da apelação do banco/embargado não corresponde a 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, conforme exigido pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite concluir que a presente demanda embargos de terceiro tem por finalidade a desconstituição da penhora que recai sobre imóvel determinada no feito executivo nº 0000169-25.2003.8.26.0408. O presente recurso, contudo, foi distribuído livremente a este relator, sem observar que o recurso de Apelação nº 7061910-0 (fls. 149/154 da Execução) foi processado e julgado perante a 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Irineu Fava. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. A este respeito já se manifestou o E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, em caso análogo: Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos de liquidação de sentença por artigos em ação civil pública. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a competência é da 4ª Câmara, diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0071963- 49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, j. 10/03/2016). E ainda: “PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO À ESTA COLENDA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM OUTRO RELATOR SORTEADO PREVENÇÃO RECONHECIDA (ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO TJ-SP) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apel nº 1051519- 95.2017.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 31/10/2018). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso nº 7061910-0 (Execução nº 0000169-25.2003.8.26.0408). Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/ SP) - Diego Ceolin Moreira (OAB: 437319/SP) - Marlon Brito Bomtempo (OAB: 417814/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005276-75.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1005276-75.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Alberto Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 231/232, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 237/257. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando o recálculo após a exclusão das tarifas ilegais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, alegando, ainda, abusividade na taxa de juros superior à média de mercado. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor, e preparado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 261/279) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 192/193), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação, assinatura e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve a cobrança do seguro Cap Parc Premiável 12+. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o produto tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e ao título de capitalização, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se, contudo, que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má- fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança das tarifas de avaliação e do seguro não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2048881-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2048881-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Regina Gil Silva - Processo nº 2048881-71.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2048881- 71.2023.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara - Palmital Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Regina Gil Silva Vistos. Observo que a r. sentença copiada nos autos de cumprimento de sentença, contém a seguinte redação (fls. 29/30 do cumprimento): Ante o exposto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o requerido a pagar ao autor, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a diferença de correção monetária aplicada nas cédulas rurais no mês de março/1990 com base no IPC 84,32% e aquela que deveria ter incidido com base no BTNF de 41,28%, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a época, além de juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação. A instituição, por seu turno, em impugnação ao cumprimento, afirmou que o dispositivo da decisão transitada em julgado foi assim redigido: Ante o exposto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o requerido a pagar ao autor, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a diferença de correção monetária aplicada nas cédulas rurais no mês de março/1990 com base no IPC 84,32% e aquela que deveria ter incidido com base no BTNF de 41,28%, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a época, além de juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. (grifo nosso) Observa-se, no mais, que a decisão de fls. 120/121, considerada pelo perito judicial para elaboração dos cálculos iniciais, menciona o dispositivo invocado pela instituição financeira, sem que exista, no cumprimento, cópia contendo a redação invocada pela ora agravante e que autorizou a alegação da tese de coisa julgada relativa à correção monetária. Assim sendo, para apuração de fato grave, qual seja, supressão ou acréscimo de termos em sentença transitada em julgado, em tentativa de induzir o juízo em erro, de rigor a concessão de oportunidade para que a ora agravante, recorrente, junte aos autos cópia da decisão existente nos autos principais, físicos. Tudo sem prejuízo da certificação, pelo magistrado, do conteúdo do dispositivo exequendo, a partir do cotejo, pelo cartorário, dos autos principais. Após, manifestem-se as partes sobre a documentação juntada. Comunique-se o juízo a quo, para as providências cabíveis. Após, com a documentação e certidão, intime-se agravante e agravada para que se manifestem nos autos Após, conclusos para apreciação. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Airton José Dias Coradassi Filho (OAB: 393504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2046048-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2046048-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Claudiomar Barbosa Junior - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudiomir Barbosa Junior contra a r. decisão de fls. 342/345 dos autos de origem, que move em face de Banco Itaucard S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de página 55 e documentos e cópias extraídas de outro processo que a acompanharam (páginas 56/340) como emenda à petição inicial. 2. O autor não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, tem ele (autor), até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por ela assinada em8 de maio de 2021 (páginas 19), não tem e não pode ter caráter absoluto, (1º TACSP, 7ª Câm.,Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Nesse sentido: (...) Mas não é só isso. O autor se identificou na petição inicial (página 1) como vendedor, juntando os documentos de páginas 20/27 e, após ser instado a tanto pela da decisão interlocutória de páginas 46/50, publicada em 23 de janeiro de 2023 (páginas 53/54), os de páginas56/117, de onde se vê que é ele microempreendedor, profissional liberação e/ou autônomo sem vínculo de emprego (páginas 66/67 e 108), deixando, contudo, de trazer demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício. Quanto a esse ponto específico, ainda, sendo o autor microempreendedor, profissional liberação e/ou autônomo sem vínculo de emprego, é obvio que nem sequer vínculo de emprego tem anotado em CTPS. Ora, se o autor se qualifica como microempreendedor, profissional liberação e/ou autônomo sem vínculo de emprego, é de se presumir que tem suficientes condições de arcar com as custas processuais iniciais, como vem reconhecendo, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do autor, pois tal pretensão não se afigura legítima. Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. Se cumprido a segunda parte do último parágrafo do item anterior, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser recolhida e vinculação dela ao número deste processo1, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”, como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022,além do Provimento CG 10/2022 e, depois, prossiga-se nos termos da referida decisão interlocutória de páginas 46/50, a partir dos itens 8, segunda parte, e seguintes. Se não, igualmente certificado nos autos, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que em sede de petição inicial qualificou-se como vendedor, função esta exercida em seu último vínculo empregatício, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família. Argumenta que em 11/05/2022 abriu uma microempresa individual para a realização de serviços autônomos. Sustenta que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer sua subsistência. Pugna, ao final, pelo recebimento do presente recurso no efeito ativo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou, em sede de inicial, como vendedor, indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Instado pelo d. Magistrado a quo a acostar aos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, o agravante anexou os documentos de fls. 56/117 da origem, por meio dos quais é possível identificar que o autor, em 11 de maio de 2022, constituiu pessoa jurídica, cuja descrição da atividade econômica principal é outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente (fls. 67 da origem). Veja-se, nesse sentido, que diante da alteração da atividade profissional do agravante, os documentos referentes ao imposto de renda declarado no ano- calendário de 2020, além de não trazerem os dados mais recentes, não mais refletem sua atual condição financeira, sendo, portanto, insuficientes para corroborar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, observa-se que a própria declaração de hipossuficiência (fls. 19 dos autos de origem) foi firmada em 08 de maio de 2021, isto é, há quase dois anos, período em que, além de ter havido modificação na vida profissional do agravante, a suposta escassez financeira pode ter sido superada. Além de tais circunstâncias, tal como bem observado pela r. decisão agravada, não há nenhum documento que identifique os valores auferidos pelo agravante em sua nova atividade. Confira-se, no mais, que nos extratos bancários anexados às fls. 68/103 da origem é possível identificar diversas transferências bancárias provenientes do próprio agravante, o que evidencia a hipótese de que a conta bancária indicada não é a única utilizada pelo autor e, portanto, não pode ser considerada para comprovar ausência de recursos para o pagamento das custas processuais. Os fatos ora elencados sugerem a imprecisão da (já antiga) declaração de hipossuficiência firmada às fls. 19 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino ao autor que traga aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, exiba cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício recente, dos extratos de suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, notadamente no que se refere a sua atual atividade econômica, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou ao agravante que recolhesse as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência do agravante, suspendo a obrigação do autor de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jessyca Priscila Gonçalves (OAB: 385418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2054916-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054916-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Franca - Requerente: Viasol Indústria e Comércio de Aquecedores Solar Ltda - Epp - Requerida: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2054916-47.2023.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida por Viasol Indústria e Comércio de Aquecedores Solar Ltda-EPP, em razão da notificação de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Em breve síntese, o requerente interpôs ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da má prestação dos serviços da empresa Ré. Aduz que o serviço telefônico apresentava falhas no sinal e dificuldades em efetuar e receber ligações, motivo pelo qual efetuou o cancelamento do contrato, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 12.549,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Contestada a demanda, o Juízo a quo entendeu que a documentação juntada pela ré comprova a utilização dos serviços prestados, de modo que julgou improcedente os pedidos formulados pelo requerente (fls. 2362/2365 dos autos de origem). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja suspensa a negativação realizada, bem como a abstenção das cobranças relativas ao referido débito, sob pena de multa diária. Pois bem. Diz o artigo 300, do Código de Processo Civil, que: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, verifica-se que estão presentes os pressupostos estabelecidos para a concessão da medida pretendida, consistente na probabilidade do direito invocado, verossimilhança das alegações e perigo da demora. De fato, trata-se de pessoa jurídica que poderá ser prejudicada em decorrência o apontamento no valor de R$ 13.771,20 (treze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos) (fls. 22). Todavia, tal medida fica condicionada ao depósito em juízo do exato valor retro mencionado, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. Note-se que a matéria aqui tratada está dotada, em tese, de reversibilidade, porquanto, caso se apure, que o requerente é mesmo devedor, bastará que a ré tome as providências cabíveis, a fim de receber o crédito. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da presença dos pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - Reversibilidade da medida - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090728-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) Logo, de rigor a concessão da tutela de urgência, determinando a retirada do nome do requerente dos cadastros de pessoas inadimplentes, expedindo-se o necessário. Assim, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para que a ré exclua o apontamento constante às fls. 22, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do depósito em juízo dos valores aqui discutidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 14 de março de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2041252-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2041252-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: POTENCIAL EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME - Agravado: Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Tietê Veiculos S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2041252-46.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0888 Trata-se de agravo de instrumento interposto por POTENCIAL EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME contra a decisão de fls. 884 de origem (processo nº 0016956-35.2022.8.26.0224) que, em liquidação por arbitramento movida em face de MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E TIETÊ VEÍCULOS S.A, indeferiu pedido liminar de arresto. A agravante alega que é hipossuficiente em relação às executadas, o que foi reconhecido em sentença e acórdão. Sustenta que a prova determinada pelo juízo é excessivamente difícil, constituindo-se em prova diabólica. Aduz que, diante da vulnerabilidade do consumidor, deve ser invertido o ônus com a distribuição dinâmica a quem melhor assiste condições de fazê-lo. Afirma que os lucros cessantes devem ser apurados até a presente data, pois o veículo ainda se encontra nas dependências da agravada. Assevera que o número de dias apontados mostram-se em consonância com os termos da sentença e do acórdão. Alega ainda que o laudo pericial comprovou a imprestabilidade do veículo e a sua permanência nas dependências da agravada. Requer a concessão de efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que sejam ratificados os 3.058 dias considerando a data do trânsito em julgado como marco final e não a data da propositura da ação ou, alternativamente, que sejam acolhidos os 2.229 dias, considerando como marco final da data da sentença. A decisão recorrida foi proferida no dia 19/10/2022 (fls. 114 de origem), publicada em 25/10/2022 (fls. 117 de origem), e o recurso interposto no dia 04/11/2022. Preparo devidamente recolhido (fls. 19/20). Recurso distribuído livremente. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se o feito de origem de incidente de liquidação de sentença. Conforme se observa dos autos, o ora exequente ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, que tramitou com o nº 1007445-74.2014.8.26.0224, com sentença de parcial procedência proferida pelo Juiz Jaime Henriques da Costa, da 7ª Vara Cível de Guarulhos (fls. 7/13 de origem) e apelação apresentada pela executada Tietê Veículos julgada parcialmente procedente pela 36ª Câmara de Direito Privado, com relatoria da Des. Lídia Conceição (fls. 14/34 de origem). Diante de tais fatos, de rigor o reconhecimento da prevenção para a análise e decisão dos demais recursos. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de apelação. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: Competência recursal. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Conversão, de ofício, do procedimento em liquidação de sentença. Prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou anteriormente recurso de apelação na ação civil pública 0006647- 91.2012.8.26.0292. Não conhecimento. Redistribuição (Apelação Cível 2119918-95.2022.8.26.0000; Relator. KIOITSI CHICUTA, 32ª Câmara de Direito Privado; Jul. 08/08/2022) Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º). São Paulo, 10 de março de 2023. DEBORAH CIOCCI - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000534-66.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000534-66.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelada: Criseide Aparecida Scarparo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 145/147, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes, decretar o despejo da ré Igreja Mundial do Poder de Deus, no prazo de 15 dias, condenar os requeridos ao pagamento solidário de R$ 12.533,95 com devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como condenar os réus ao pagamento dos alugueres vencidos no decorrer da lide até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, computados desde os respectivos vencimentos. Os requeridos Igreja Mundial do Poder de Deus, Renato Rodrigues e Viviane Rodrigues recorreram pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que Igreja requerida é organização religiosa sem fins lucrativos, mantendo-se exclusivamente por dízimos e doações; que a partir disso, resta comprovado que a apelante Igreja Mundial não tem condições de arcar com honorários e custas processuais; que possui dívida astronômica e mais de mil ações neste E. Tribunal de Justiça; que cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício; e que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazer jus ao benefício da justiça gratuita independentemente de prova. É o relatório do necessário. Verifica-se que apelante Igreja Mundial teve indeferido o pedido na r. sentença. Embora seja possível a concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, diz a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. ÓRGÃO JULGADOR: CE, 1ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T, 6ª T. Logo, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável. A Súmula nº 481 do STJ, não deixa dúvidas sobre o tema: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, na hipótese dos autos, a despeito de todo o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, não se dignou a apelante, nem na contestação, nem no presente recurso, produzir elementos de prova segura sobre a alegada insuficiência de recursos. Quanto aos demais apelantes Renato Rodrigues e Viviane Rodrigues não trouxeram elementos mínimos acerca da gratuidade requerida e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, de rigor seu indeferimento. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita de todos os requeridos e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/MG) - Maira Gallerani Caglioni (OAB: 145502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001199-68.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001199-68.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL - SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 429/430, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Preteridos os demais argumentos, visto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais ou com exclusivo intento infringente serão considerados protelatórios e sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 433/445). A parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 451). É o relatório. 3.- Voto nº 38.555 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1083466-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1083466-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Taurus Armas S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- TAURUS ARMAS S/A ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 197/199, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à ré o restabelecimento da conta @taurusarmasofficial (no Instagram), no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, confirmando a tutela antecipada. Por força da sucumbência recíproca, as partes a arcarão com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, no importe de R$ 5.000,00. Apelam as partes. Irresignada, a autora pugna pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que houve exclusão sem justificativa de seu perfil na mencionada rede social, o que lhe causou dano moral, cuja reparação requer. Lembra ser pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica também pode sofrer dano imaterial, nos termos da Súmula 227 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que a sentença foi lacônica, não tendo sido observado dano à reputação da empresa apelante. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Reitera a necessidade de condenação da ré a título de indenização por dano moral, no importe de R$100.000,00 (fls. 206/218). Recurso tempestivo e preparado (fls. 220 e 223). A ré não apresentou contrarrazões (cf. certidão de fls. 256). A ré, a seu turno, pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, não tendo havido qualquer anormalidade ou abuso em sua conduta. Assevera que houve violação dos Termos de Uso da plataforma pela autora, o que ensejou o encerramento do contrato em discussão. Lembra que houve reativação do perfil da autora, sendo imperiosa a declaração de satisfação e cumprimento integral da decisão judicial imposta. Afirma ser descabida sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não deu causa ao processo (fls. 224/239). Recurso tempestivo e preparado (fls. 240/241). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sua exclusão de seu perfil na mencionada rede social foi arbitrária e injustificada e, portanto, ilícita, observado que sequer houve notificação prévia. Reitera que sofreu dano moral, sendo patente o dever de indenizar a tal título. Por fim, afirma que a ré deu causa ao processo devendo arcar com as verbas de sucumbência (fls. 245/254). É o relatório. 3.- Voto nº 38.530 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000262-66.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000262-66.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Oliveira & Carvalho Auditoria e Consultoria Empresarial Ltda. - Apelado: Fastplas Automotive Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000262-66.2022.8.26.0161 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas fundada em contrato de prestação de serviços de assessoria em recuperação de créditos previdenciários, interpõe a autora recurso de apelação tendo por objetivo a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, com expedição de ofício à Receita Federal e, após a vinda das informações, a realização de prova pericial. A apelante, ao interpor o recurso, não o instruiu com o comprovante de recolhimento do preparo, conforme lhe incumbia a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC. Ato contínuo, peticionou nos autos e, sob o argumento de que estava comprovando o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal (fls. 213/214), juntou os comprovantes de fls. 214/217, totalizando R$ 40,00. Ocorre que, nos termos do art. 4º, inc. II e § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será feito à razão de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco), sendo certo que, no exercício de 2022, cada UFESP correspondia a R$ 31,97. Portanto, a apelante deveria ter comprovado por ocasião da interposição do recurso de apelação o recolhimento da quantia de R$ 159,85 e, como assim não procedeu, cabia-lhe comprovar o recolhimento em dobro, ou seja, no total de R$ 319,70. Em assim sendo, considerando ter efetuado o recolhimento de apenas R$ 40,00, com base no valor atribuído à causa, faz-se necessária a complementação do valor do preparo recursal recolhido. Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, nos moldes acima, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Barbara Sousa Saboia Pinto (OAB: 165707/RJ) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1062429-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1062429-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Black Serviços Em Telecomunicação Ltda - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1062429- 48.2021.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida- se de ação de cobrança proposta por Sky Serviços de Banda Larga Ltda em face de Black Serviços em Telecomunicação Ltda, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de condutas praticadas pela ré durante contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. A r. sentença de fls. 589/592 julgou parcialmente procedentes e condenou a empresa requerida: (i) ao reembolso do valor de R$ 39.219,12, despendido em ações judiciais relativas à sua atuação, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo da apuração de outros danos, sob a mesma base, em liquidação de sentença; (ii) a restituir o montante de R$ 143.690,78, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão (súmula n° 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. 3. No recurso, pleiteia a ré a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Em preliminar, requereu o benefício da gratuidade, que restou indeferido pela decisão de fls. 788/489 (contra a qual não houve recurso). A apelante providenciou então o recolhimento de custas de preparo no montante de R$ 1.568,77 em 21/70/2022 (fls. 792/794). Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta C. 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da competência. 5. Ocorre que, conforme art. 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo segundo preconiza que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente Decisão mantida Agravo que não ostenta efeito suspensivo Recurso improvido, com deserção da apelação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). APELAÇÃO Prestação de serviços educacionais - UNIESP paga - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Preparo recursal - Insuficiência Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002314-44.2019.8.26.0483; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL Oposição contra decisão que em análise de admissibilidade do recurso de apelação determinou a complementação do seu preparo com base no benefício econômico pretendido com a reforma da sentença (majoração da indenização por danos morais) Alegação de que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação fixada em sentença, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 com a redação dada pela Lei 15.855/2015 PREPARO RECURSAL Ponderação jurisprudencial dentro do sistema processual anterior para o ‘dimensionamento’ da base de cálculo do preparo recursal quando oposto contra ‘parte da sentença’, situação corriqueira quando o recurso apenas buscava a majoração da sucumbência Novo Código de Processo Civil que estabeleceu a sucumbência em ambos graus de jurisdição, cumulando-as, determinando seu arbitramento com base na condenação ou no ‘benefício econômico perseguido’, inclusive com o recolhimento pelo próprio advogado quando o recurso for do seu exclusivo interesse Harmonização dos preceitos processuais e da Lei Estadual nº 11.608/2003 para permitir o direito constitucional de acesso à Justiça em segundo grau de jurisdição, quando o recurso é contra apenas determinado capítulo da sentença, e não do seu todo Precedentes neste Tribunal de Justiça Inadmissibilidade de se adotar decisões casuístas para admitir atribuição do valor da causa por ‘estimativa’, bem abaixo da pretensão real, e admitir recurso preparado com igual parâmetro, vulnerando o direito da parte contrária em ter a sucumbência adequadamente vertida em seu favor, caso vencedora Decisão mantida - Recurso interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1035283-34.2018.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019). 7. Assim, verificada a insuficiência do preparo juntado nas fls. 793/794, fica intimada a apelante a promover a necessária complementação com base no benefício econômico buscado, no derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime- se e tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de março de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2055283-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055283-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Pedro Roberto Martins Neto - Agravado: Município de Echaporã - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Roberto Martins Neto contra a r. Decisão do digno Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória c.c. Repetição de Indébito Tributário ajuizada em face do Município de Echaporã/SP, que determinou que a parte autora/agravante providencie a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, requerendo sua citação, sob pena de extinção, demanda a qual tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelas deduções doS valores das remunerações dos funcionários, mas apenas um órgão que recebe os valores; (ii) o Município de Echaporã/SP é diretamente responsável pelos valores que recolhe e, se o fez de forma indevida, a ela quem deve responder por isso, não havendo que se falar em responsabilidade do INSS. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, com a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da Comarca de Assis/SP. Por fim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 3.285,63 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Assis competente, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028030-40.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1028030-40.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.061 Apelação nº 1028030- 40.2020.8.26.0224 Apelante: Município de Guarulhos Apelado: Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos Comarca: Guarulhos 2ª Vara da Fazenda Pública Relator(a): Afonso Faro Jr. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Vistos. A sentença de fls. 266/268, declarada a fls. 291, julgou procedente o pedido formulado pela Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos em face do Município de Guarulhos para que o réu promova a atualização monetária da ajuda de custo de titularidade dos agentes de fiscalização do Município com aplicação do índice Unidade Fiscal de Guarulhos (UFG), observada a prescrição quinquenal. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Apela a municipalidade às fls. 297/303, alegando, preliminarmente, que a autora já ingressou com mandado de injunção com pedido idêntico ao formulado nestes autos (processo nº 1011984-73.2020.8.26.0224), que atualmente se encontra em grau de recurso. Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, afirma que a ação civil púbica não é o meio adequado para requerer revisão legislativa ou aumento de vantagem pessoal remuneratória. Aduz que eventual procedência do pedido equivaleria a um incremento de vantagem pecuniária de servidor público pelo Poder Judiciário, conjuntura vedada pelo preceituado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pondera que não existe regulamentação da matéria pelo Poder Executivo em relação à gratificação discutida nos presentes autos e que o índice fixado pelo Juízo tem finalidade legal específica, que não pode ser alterada por meio de decisão judicial. Por fim, alega que a adesão ao sistema da ajuda de custo é facultativa. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decidido pelo juízo sentenciante, alega que não há que se falar em direito à indenização decorrente de eventual omissão legislativa sobre a revisão de vantagens. Contrarrazões do autor às fls. 311/322, pela manutenção da sentença. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo da municipalidade, fls. 333/340. Há oposição ao julgamento virtual, fls. 330. O apelo foi distribuído originalmente a esta 11ª Câmara de Direito Público e este Relator declinou da competência para o julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público, em razão de prevenção (fls. 343/347). Os autos foram redistribuídos à C. 4ª Câmara de Direito Público, designado como relator o I. Des. Jayme de Oliveira, que, por sua vez, deixou de conhecer do recurso de apelação por entender que, conquanto a ação precedente tenha sido distribuída livremente, antes dela própria a autora havia ajuizado o Mandado de Segurança Coletivo 9071917-82.2007.8.26.0000, cujo objeto seria idêntico ação esta que fora distribuída à Décima Primeira Câmara de Direito Público, atraindo para ela a prevenção, suscitando conflito negativo de competência perante a C. Turma Especial deste Tribunal (fls. 375/381). Em 30.01.23, a C. Turma Especial decidiu que a competência é da 11ª Câmara de Direito Público e determinou o retorno dos autos a esta C. Câmara para apreciação e julgamento do recurso de apelação (fls. 389/393). O v. acórdão transitou em julgado em 07.03.23 (fls. 394). Os autos vieram, então, conclusos a este relator. É uma síntese do necessário. O v. acórdão proferido pela C. Turma Especial assim consignou: Busca a autora a atualização da ajuda de custo prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal 4.823/1996 e no art. 5º do Decreto Municipal 19.844/1997, pela Unidade Fiscal de Guarulhos instituída pela Lei Municipal 5.638/2000; e obteve em primeiro grau o reconhecimento da procedência do pedido, o que ensejou a interposição de apelo livremente distribuído à Décima Primeira Câmara de Direito Público, tendo como Relator o Eminente Des. Afonso Faro Jr. (fl. 326). É certo que, anteriormente, a associação ajuizara mandado de injunção com o escopo de ser reconhecida omissão legislativa em relação à atualização da aludida vantagem; e o apelo interposto nessa ação fora distribuído, também de forma livre, à Quarta Câmara de Direito Público, em 29/03/2021, sob a relatoria do E. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. Não obstante, ambas as ações foram precedidas pelo Mandado de Segurança Coletivo de nº 9071917-82.2007.8.26.0000, em que a associação arguira direito líquido e certo de seus membros à atualização anual, nos termos do artigo 5º do Decreto n. 19.844/97 - extraindo-se de seu andamento processual que o apelo interposto foi distribuído em 28/06/2007 à Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público, embora a Relator ocupante de cadeira diversa no caso, o E. Des. Aroldo Viotti. Nessa toada, competente é a Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público, ora suscitada (fls. 391/392). Assim, existindo anterior distribuição do Mandado de Segurança Coletivo de nº 9071917-82.2007.8.26.0000, no qual a associação autora alegava a existência de direito líquido e certo de seus membros à atualização da ajuda de custo, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.823/96 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 19.844/97, mesmo fato e relação jurídica destes autos, de rigor o reconhecimento da existência de prevenção interna na Eg. 11ª Câmara de Direito Público, devendo o feito ser redistribuído ao mesmo Desembargador a quem foi distribuído o primeiro processo, no caso dos autos, o Exmo. Desembargador Aroldo Viotti, a teor do art. 105, § 3º, do RITJ: Seção II - Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O caso é de não conhecimento do recurso e declinar-se da competência em favor do Exmo. Desembargador Aroldo Viotti, integrante desta Eg. 11ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, não conheço do recurso e declino da competência. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP) (Procurador) - Renata de Oliveira Silva (OAB: 237157/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0007131-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0007131-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Jonatas Igor da Silva - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Presidente Prudente/deecrim Ur5 - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JONATAS IGOR DA SILVA, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec. Descreve o paciente, em petição manuscrita, sofrer constrangimento ilegal visto que foi condenado criminalmente contudo, sofre constrangimento ilegal diante da aplicação da majorante referente ao período de calamamidade pública, bem como teria direito ao afastamento da reincidência. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão e a expedição de alvará de soltura, in limine. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que o paciente foi condenado em definitivo e já cumpre pena (autos 1513477-79.2021.8.26.0228), cuja condenação já foi submetida a esta Corte em segundo grau de jurisdição. Desse modo, destaca-se que e o habeas corpus não é meio hábil para a reanálise de decisãos definitiva que já analisou a questão apresentada em sede de cognição exauriente. Portanto, o habeas corpus não é instrumento adequado para o reclamo apresentado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 15 de março de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 0007782-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0007782-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impette/Pacient: Davi Etinger - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DAVI ETINGER, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal. Descreve o paciente, em petição manuscrita, que foi condenado indevidamente nos autos da ação penal n. 1503835-02.2019.8.26.0536, aduzindo “ocorrência de nulidade da prova, cuja abordagem pessoal foi motivada por ilações acerca da vida pregressa, fato que inclusive, não restou na apreensão de qualquer substância ilegal em seu poder sendo indevida a ivestida policial”. Aponta, em sua defesa, “considerável dúvida acerca da propriedade da droga apreendida nos autos, já que em poder do paciente nada foi localizado, devendo, nessa parte, ser devidamente corrigido por esta corte” Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a sua absolvição. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que o recurso interposto pela Defesa do paciente, autos nº 1503835-02.2019.8.26.0536, foi recebido e julgado em 26 de agosto de 2020, sendo mantida a condenação e a pena privativa de liberdade imposta, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal pela via eleita. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 15 de março de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 0019796-82.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0019796-82.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Bruno Luis Soares Figueiredo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto Bruno Luis Soares Figueiredo contra r. decisão de fls. 128/129, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de autorização para realização de trabalho externo formulado pelo sentenciado. Em suas razões recursais (fls. 01/08), a defesa sustenta, em síntese que: (i) o apenado ostenta um comportamento carcerário excelente, tendo se comportado de maneira exemplar desde quando cumpria pena em regime fechado, como se verifica no atestado de conduta carcerária; (ii) o agravante já havia iniciado sua atividade laboral há cinco meses, tendo nunca se comportado de maneira distinta daquela que determina a LEP, de modo que foi autorizado pelas autoridades competentes e passando por várias fiscalizações, sem nenhuma ocorrência; (iii) são realizadas fiscalizações da atividade laboral por telefonemas e visitas periódicas e aleatórias, sem conhecimento do executado, além de uma investigação logal anterior ao início do trabalho para verificação dos dados fornecidos; (iv) prematuridade e assimilação da terapêutica penal não são requisitos para obtenção de qualquer benefício, ainda que certamente o agravante tenha assimilado a terapêutica penal, conforme demonstram seus atos; (v) deve-se levar em consideração os requisitos objetivos e subjetivos para concessão da benesse, já comprovados pelos documentos nos autos e pelo diretor do presídio da Polícia Civil que habita o agravante; e (vi) é direito do apenado de trabalhar e se ressocializar. Requer o agravante, ao final, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o trabalho externo do agravante, para que o mesmo possa voltar a trabalhar, remir sua pena e se ressocializar. (fl. 08). Contraminuta às fls. 139/141. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 142), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 149/151 pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que o agravante teria pleiteado a autorização para realização de trabalho externo (fls. 24 dos autos), que veio a ser indeferido pelo juízo a quo sob justificativa de que o sentenciado, considerando o total de pena a ser cumprida, foi recentemente progredido ao regime intermediário, situação que revela ser prematura a concessão de benefício tão amplo, pois a vigilância sob sua liberdade foi reduzida há pouco tempo e não se tem elementos hábeis e concretos para avaliar sua conduta nessas circunstâncias (fls. 128/129). Diante tal decisão, foi interposto o presente agravo, por meio da qual se procura reformar a r. decisão, autorizando o agravante a realizar atividade laboral externa. Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque a decisão já foi combatida em sede de habeas corpus, como bem salientou a d. Procuradoria Geral de Justiça. Verifica-se que foi impetrado, concomitantemente a este recurso, o Habeas Corpus nº 2002840-46.2023.8.26.000, em que foi concedida a ordem ao paciente, para autorizar o trabalho externo pleiteado, reconhecendo que o sentenciado reúne as condições objetivas e subjetivas para o benefício de trabalho externo, conforme arts. 34 e 35 do CP e art. 37 da LEP, visto, ainda, que já estava exercendo a atividade externa há cinco meses, sem qualquer intercorrência. Por tal motivo, resta prejudicada a análise do presente recurso. A propósito: Agravo em Execução Pena Pretensão à cassação da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade Pedido analisado em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, em que foi concedida a ordem Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004166-27.2022.8.26.0189, Rel. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/12/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Renato Savério Souza Costa (OAB: 244018/SP) - 9º Andar



Processo: 2014475-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2014475-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alex de Novais Rocha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Defensor Público Fábio Jacyntho Sorge em benefício de Alex de Novais Rocha, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR4 da Comarca de Campinas. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, ao não retornar de saída temporária, teve contra si reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave em 21 de junho de 2022, com a consequente regressão ao regime fechado. Alega que pretendia retornar ao estabelecimento prisional, mas foi preso em decorrência da prática de um novo delito, que impediu seu retorno, ou seja, motivo alheio a sua vontade. Aduz que foi absolvido no processo pelo qual foi detido quando na saída temporária, motivo pelo qual pugnou pelo restabelecimento do regime anterior, sem oposição do Ministério Público. Ocorre que a Autoridade coatora, sob o fundamento de que a falta disciplinar já havia sido homologada, indeferiu o pleito. Sustenta que a absolvição no processo que deu ensejo à homologação da falta greve ocasiona o restabelecimento do regime intermediário, mormente pelo fato de que não se tratou de abandono do regime semiaberto, nem mesmo houve dolo do paciente, pois ele encontrava-se na casa de familiares e pretendia retornar ao estabelecimento prisional, consoante por ele narrado. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da falta homologada, com seu consequente retorno ao regime intermediário. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o presente writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Depreende-se dos informes prestados que, após constatar um equívoco na premissa fática que havia ensejado a homologação da falta grave imputada ao sentenciado, foi proferida decisão reconsiderando a referida homologação, com a consequente absolvição do sentenciado pelo evento mencionado. Foi determinada a imediata retomada do paciente ao regime semiaberto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 14 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2047931-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2047931-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Gobbo - Impetrante: Joao Victor Abreu - Impetrante: Paulo Henrique Aranda Fuller - Impetrante: Marcelo Rioto - Impetrante: Renata Camila Alves Prado - Impetrante: Rita de Cássia Gomes Veliky Riff Oliveira - Impetrante: Victória Gianfaldoni Gattás - Impetrante: Bruno Maximiano - Vistos. Fls. 346/347: Trata-se de representação formulada pelo Exmo. Desembargador Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição por prevenção deste habeas corpus. Instada, a z. Secretaria apresentou informações (fls. 351). Decido. Nos termos das informações de fls. 351, observa- se que houve equívoco no número do processo de origem cadastrado, o que ocasionou erro na distribuição deste habeas corpus por prevenção ao Exmo. Desembargador Marco de Lorenzi. Verifica-se, ainda, que foi retificado o cadastramento com o número correto, constatando-se a prevenção, nos termos do artigo 105 do R.I.: “(...) é do Exmo. Sr. Des. Marco Antônio Cogan, pela Apelação nº 0013253-36.2022.8.26.0050, na Colenda 8ª Câmara Criminal, considerando que o processo nº 1539995- 24.2022.8.26.0050 foi desmembrado do feito nº 1511312-11.2021.8.26.0050 (vide fls. 37 e decisão de fls. 158 dos autos de 1º grau)” (fls. 351). Nesses termos, determino, com fundamento no artigo 105 do RITJSP, a redistribuição destes autos ao Exmo. Desembargador Marco Antônio Cogan, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, com as anotações e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Victor Abreu (OAB: 406846/SP) - Bruno Maximiano (OAB: 403931/SP) - Victória Gianfaldoni Gattás (OAB: 391190/SP) - Rita de Cássia Gomes Veliky Riff Oliveira (OAB: 267269/SP) - Renata Camila Alves Prado (OAB: 425009/SP) - Marcelo Rioto (OAB: 122368/SP) - Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB: 175394/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2053018-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053018-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Cleber Rafael Farias Rossi - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cléber Rafael Farias Rossi em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, inicialmente, a ocorrência de nulidade nas provas produzidas, vez que não foi encontrado nada de ilícito no local descrito no mandado de busca e apreensão, qual seja, a residência do paciente. Aduz que Alega que não houve investigação prévia apta a autorizar a busca no trailer onde as drogas foram supostamente localizadas, distante três quadras do local constante do mandado, não havendo ainda qualquer indicação nos autos de que Cléber seja seu proprietário. Anota que Cléber é primário, tem bons antecedentes e reúne as condições subjetivas autorizadoras da liberdade provisória. Suscita o cabimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Diante disso, reclamaa a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na falta de fundamentação da decisão do Juízo de primeiro grau. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito pelas informações de praxo a serem prestadas pelo juízo de origem bem como pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e determino expedição de ofício à autoridade impetrada como coatora. Com elas nos autos, abra- se vista à douta Procuradoria de Justiça para o necessário parecer. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar



Processo: 1001301-06.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001301-06.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Cicero Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Jorge Luiz Rassi e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO ADITIVO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO COMPLETO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS INSERIDAS A REBOQUE DO TERMO ADITIVO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE PERMITE PRESUMIR QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA CELEBRAÇÃO DESSE ACORDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR O PROPALADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO MANIFESTADO PELO APELANTE, DEVENDO, POIS, A TRANSAÇÃO IRRADIAR SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. DIFICULDADE FINANCEIRA E MERO ARREPENDIMENTO QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO À REVISÃO CONTRATUAL E, POR CONSEGUINTE, RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anália Lourensato Damasceno (OAB: 453893/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Carlos Mathias Bortolin (OAB: 244818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000448-59.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000448-59.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: A. C. T. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. J. T. da S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PRESTADOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS, ENQUANTO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, EXONERANDO O EX-CÔNJUGE DE PAGAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE POSSUI ORIGEM E FUNDAMENTO JURÍDICO-LEGAL NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONSISTENTE DE QUE A DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL DA ALIMENTANDA TENHA DECORRIDO EXCLUSIVAMENTE DE PROBLEMA DE SAÚDE DE QUE ACOMETIDA.PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE FOI FIXADA EM 2010 E QUE PERDUROU POR ACENTUADO TEMPO, O QUE ATENDEU À FINALIDADE IMEDIATA PARA A QUAL ENTÃO FIXADA, QUE ERA A DE PROPICIAR À ALIMENTANDA UM SUSTENTO MATERIAL ENQUANTO NÃO PUDESSE OBTER RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL E IMPLEMENTAR A ORGANIZAÇÃO DE SUA VIDA PESSOAL E FINANCEIRA. ASPECTOS DA REALIDADE MATERIAL QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lúcia Cristina Lara Negreiros Davila (OAB: 369740/SP) - Ilton Alexandre Elian Luz (OAB: 302637/ SP) - Camilo Sergio de Carvalho (OAB: 325175/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021853-34.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1021853-34.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Ana Lucia Goncalves - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO QUE NÃO É O CASO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO LIBERADO EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, DADO QUE O NUMERÁRIO EM QUESTÃO LIBERADO INDEVIDA EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO NÃO PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE TRANSFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE “PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO ENVOLVENDO CONSIGNADO APONTADO NA INICIAL, COM CANCELAMENTO, BAIXA/CESSAÇÃO/LIBERAÇÃO IMEDIATA E REGULARIZAÇÃO DO NECESSÁRIO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$6.510,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU FRAUDADOR DE EMITIR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, E DE DESCASO COM QUE TRATOU A PARTE AUTORA CLIENTE, QUE BUSCOU SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PARA CESSAR ESSA EXAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE SEM CONSUMAÇÃO DOS DESCONTOS, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, EM DOBRO (CDC, ART. 42, § ÚNICO), PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS, TODOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, EXIGE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, NÃO É EXIGÍVEL A PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE PRODUTOS NA EXAÇÃO, VISTO QUE BASTA DE SUA CULPA, SENDO CERTO QUE, PELA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, ESSA ORIENTAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS, ESTÁ LIMITADA A PAGAMENTOS, PARA SATISFAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, REALIZADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DOS JULGADOS, EM QUESTÃO, O QUE OCORREU EM 30.03.2021, PREVALECENDO, PARA PERÍODO ANTERIOR, A ORIENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.JUROS DE MORA - NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO REALIZADO, POR SE TRATAR A ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º) - NO ENTANTO, A FIM DE SE EVITAR “REFORMATIO IN PEJUS”, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À DELIBERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.VERBA HONORÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC, CONSIDERANDO- SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, REVELA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVA, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE A PATRONA DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELA APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA, PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fatima Aparecida dos Santos (OAB: 259408/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1033128-36.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1033128-36.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: DULCE BAPTISTA ALMAGRO - Apelado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e outro - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO RÉU QUE PATROCINOU OS INTERESSES DOS SINDICALIZADOS DA RÉ SINDSAÚDE, DENTRE ELES A AUTORA, EM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PODER PÚBLICO. CONTAS QUE FORAM APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO, PROSSEGUINDO-SE, DESDE LOGO, AO SEU JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE AGLUTINAÇÃO DAS DUAS FASES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUANDO O DEMANDADO, EM SUA CONTESTAÇÃO, RECONHECE O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS, APRESENTANDO-AS DE FORMA ESPONTÂNEA. PRECEDENTE DO STJ. APELANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDA A NULIDADE DE ATA ASSEMBLEAR QUE APROVOU OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO RÉU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, QUE NÃO SERVE PARA BUSCAR A NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS RÉUS, COM A RESSALVA DE DIFERENÇA A PAGAR, A QUAL FOI PROLATADA APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA MATÉRIA DECIDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) (Causa própria) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007259-73.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1007259-73.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: MARIA RITA MILAN DE SOUZA - Apelado: Tim S/A - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, QUE VEIO A ATINGIR LINHA TELEFÔNICA DA AUTORA, BEM COMO A SUA CONTA MANTIDA JUNTO À PLATAFORMA DO FACEBOOK. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA, QUE SE ESTENDEU À INVASÃO DOS DADOS DA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA FACEBOOK, CULMINANDO NA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS E SOLICITAÇÕES DE DEPÓSITOS (PIX) DE SEUS CONTATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DAS RÉS QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO, COMPORTANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, JÁ QUE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE DISTANCIADO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS/FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis de Lima (OAB: 307526/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2051496-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051496-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Luis Bezerra dos Santos - Agravante: Rosemary Fumiko Sousa Santos - Agravada: Anna Ganev Martin - Agravado: Pedro Ganev - Agravada: Helena Ribeiro Ganev - Agravada: Olga Ganev Boleta - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, copiada às fls. 31/32, que rejeitou indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio, c.c. arbitramento de alugueis, alegando os autores, em síntese, que as partes são proprietárias em condomínio do imóvel descrito na inicial (matrícula 104.913 do 6º Registro de Imóveis), haja vista arrematação, pelos autores, da parte ideal de 6,25% do bem em hasta pública. Informam que não têm interesse na manutenção do condomínio e que estão privados do usufruto do bem, pretendendo seja decretada sua alienação judicial e arbitrada renda pela utilização exclusiva do imóvel pelos réus, equivalente ao aluguel; pedem, também, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja imediatamente estabelecido valor mensal a ser pago pelos requeridos. É o breve relato. Decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade de direito e perigo de dano ao resultado útil do processo No caso dos autos, embora plausíveis as alegações dos autores, mostra-se imprescindível a abertura do contraditório, com oitiva da parte contrária, haja vista a alegação deque o imóvel estaria desocupado (fl. 06, item “6”). Além disso, não restou explicitado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, valendo ressaltar que o pedido está cumulado com extinção de condomínio, de forma que eventual crédito decorrente do acolhimento do pedido no que concerne à fixação de alugueis poderá ser satisfeito oportunamente. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência (...) Int. Insurge a parte autora, aduzindo, em apertada síntese, que (1) após ter arrematado 6,25% do imóvel matriculado sob o nº 104.913 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e promovido o respectivo registro, notificou os demais proprietários para informar quanto ao interesse pela extinção do condomínio, bem como pelo recebimento da taxa de fruição, obtendo a negativa em razão da suposta desocupação do imóvel; (2) contudo, tem ciência de que o imóvel encontra-se locado a terceiro, de forma que seus direitos patrimoniais vem sendo constantemente violados; (3) além disso, em razão da impossibilidade de fruição do bem, entende-se devido o arbitramento da taxa de fruição no valor equivalente a 1% do imóvel; (4) assim, de forma a minorar os prejuízos emergentes e atuais, entende devida a concessão da tutela antecipada de arbitramento de indenização contra a parte agravada, como contraprestação pela preterição e abuso de posse injusta, seja a forma de taxa de ocupação ou indenização mensal, à razão de 1% (um por cento) sobre a fração ideal da parte autora, atualmente R$385,89 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais, ou seja, 6,25% sobre R$617.430,24, desde a data da arrematação, confirmando-se a tutela em final decisão de mérito; subsidiariamente, que o valor indenizatório seja arbitrado à luz da isonomia e analgia ao leilão extrajudicial; (5) requer, ainda, o deferimento para obrigar a parte ré ao pagamento de todos os débitos de natureza propter rem do imóvel; que pague todas as despesas sucumbenciais e satisfaça todas as dívidas relacionada a presente demanda.Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito ativo, com a posterior confirmação com o acolhimento do recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, assim como reconhecido pelo juízo de origem, apesar de existente a fumaça do bom direito, a parte não comprovou a necessária urgência ou risco de dano irreparável a permitir a antecipação da tutela pretendida. Saliente- se que, havendo um bem imóvel a ser futuramente alienado, eventual prejuízo patrimonial poderá vir a ser deduzido de seu próprio produto, não havendo significante risco à parte agravante. Por oportuno, restam absolutamente prejudicados os pedidos relativos ao mérito da demanda e de sua sucumbência, uma vez que não integram a decisão agravada. Assim, recebo o agravo, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, porquanto prematuro os pedidos, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1048684-87.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1048684-87.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valéria Vieira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Tutores do Brasil Franquia Ltda - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com o fim de, respeitosamente, apresentar a presente representação, no sentido de que seja redistribuído o recurso referido em epígrafe, dada a caracterização de prevenção, conforme os motivos a seguir expostos: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a rescisão de contrato de franquia por culpa da ré e condená-la ao pagamento do importe de R$ 2.718,94 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) relativo ao inadimplemento de verbas devidas à franqueadora, com os acréscimos da correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios legais a partir da citação, bem como ao pagamento de multa contratual no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os mesmos consectários. Em razão de sua sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015 (fls. 315/319). A ré recorre, almejando a inversão do julgado. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No tocante ao mérito, alega que foi a autora quem descumpriu o contrato, devendo ser responsabilizada pela sua rescisão. Pede a anulação e, subsidiariamente, a reforma (fls. 322/338). Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença (fls. 343/372). II. Para efeitos de prevenção, dispõe o atual Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 105, §3º, que terá competência preventa, para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal. No caso concreto, consoante se infere do teor da contestação apresentada (fls. 222), foi apontado pela ré que ajuizou, de forma antecedente à presente demanda, ação declaratória e indenizatória contra a ora autora, na qual discutido o mesmo contrato ora enfocado (Processo nº 1019856-81.2020.8.26.0114). E, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, é possível inferir ter sido a referida ação julgada improcedente em 23 de julho de 2021, tendo sido interposto a Apelação 1019856-81.2020.8.26.0114 pela autora (ora ré), à qual, em 6 de julho de 2022, foi negado provimento pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda. O presente recurso, portanto, equivocadamente, foi distribuído livremente, não tendo sido observada a prevenção gerada pelo recurso referido em causa conexa e antecedente. Está caracterizada, pois, a prevenção e para que não se materialize invalidade processual, é necessária a remessa deste recurso ao relator prevento. Cabe, portanto, ao órgão julgador declinado, a apreciação da presente apelação. III. Não conheço, por isso, do presente apelo e represento a Vossa Excelência, como Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal, para redistribuição à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e ao relator prevento, Desembargador Natan Zelinschi de Arruda. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jackson Sarkis Carminati (OAB: 29443/DF) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2050356-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2050356-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. H. L. - Requerente: D. A. L. - Requerido: R. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.048) Vistos etc. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos por Jacobus Hubertus Luyten e Dilmas Aguiar Luyten contra ato judicial constritivo deferido em favor de Rubens de Araújo. Rubens de Araújo ajuizou ação de rescisão de contrato de cessão onerosa de quotas de sociedade limitada contra CMS Participações Administração Ltda., julgada procedente por sentença proferida em 13/1/2017 e transitada em julgado em 3/4/2017 (proc.0142828-30.2011.8.26.0100). Instaurado cumprimento definitivo de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0067757-12.2017.8.26.0100), nãoforam localizados bens de CMS para satisfação da dívida exequenda. Rubens, então, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (proc.0076659-17.2018.8.26.0100) para ver reconhecida a responsabilidade de Carlos de Moraes Sarmento e Moema Luyten Sarmento, sócios da devedora. O incidente foi julgado procedente. Carlos e Moema interpuseram agravos de instrumento contra a sentença (respectivamente, AIs2083441- 10.2021.8.26.0000 e 2080561-45.2021.8.26.0000), desprovidos. Interpuseram, então, recursos especiais que restaram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Privado deste TJSP e, ato contínuo, agravos em recursos especiais, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e pendentes de julgamento. O cumprimento de sentença teve prosseguimento regular, agora com Carlos e Moema no polo passivo, sobrevindo decisão que, na forma do § 4º do art. 792 do CPC, intimou Jacobus Hubertus Luyten e Dilmas Aguiar Luyten, lá terceiros, para se manifestarem sobre alegação de fraude à execução por terem adquirido de Carlos e Moema o imóvel matriculado sob o nº 175.613 junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; alternativamente, determinou-lhes a decisão que poderiam, por força do mesmo dispositivo legal, opor embargos de terceiro (fls. 195 daqueles autos). Optaram os adquirentes pela segunda alternativa, ajuizando os embargos de terceiro de origem (proc.1075366-53.2022.8.26.0100), julgados improcedentes por sentença que se lê a fls. 337/341 e que porta o seguinte relatório: Vistos. JACOBUS HUBERTUS LUYTEN E DILMAS AGUIAR LUYEN interpuseram embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo em face de RUBENS DE ARAÚJO, opondo-se à constrição de bem que seria de sua propriedade havida no cumprimento de sentença nº0067757.12.2017.8.26.0100, em que figuram como executados os terceiros CARLOS DE MORAES SARMENTO e MOEMA LUYTEN SARMENTO. Argumentam que adquiriram o imóvel de matrícula nº75.613, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em 2014, muito antes da prolação de sentença que reconheceu o crédito do embargado contra a empresa CSM Participações e, ainda, antes da desconsideração da personalidade jurídica que incluiu os executados Carlos e Moema no polo passivo. Alegou decadência para a anulação do negócio, pois o prazo decadencial para anular o negócio jurídico ocorrido em fraude contra credores seria de quatro anos. Alegam terem adquirido o imóvel com interesse em sua locação, de modo a complementar suas rendas, considerando a elevada idade dos embargantes e a afeição do Sr. JACOBUS pela atividade imobiliária, que, segundo alega, detém empresa focada neste ramo (PROAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA), tendo também como motivação o ensejo de amparar os executados, que passam por um contexto financeiro conturbado, encontrando dificuldades em vender o imóvel. Argumentam que os executados, sócios da CMS Participações e Administração Ltda, só foram incluídos no cumprimento de sentença, respondendo diretamente pela dívida, em meados de 2021, inexistindo à época qualquer dívida daqueles que seriam os alienantes do imóvel. Requerem a concessão da liminar, o acolhimento da preliminar de decadência do direito e, não sendo o caso, que seja declarada a boa-fé dos embargantes em relação à aquisição do imóvel em questão, afastando-se qualquer determinação de bloqueio ou constrição com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 175.613, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, do artigo 113, caput e incisos do Código Civil e artigo 927 do Código de Processo Civil. Juntaram os documentos de fls. 32/89. Citado (fls. 90/91), o embargado apresentou defesa às fls. 93/114, em que insistiu na afirmação de que o negócio que consubstanciou na venda do imóvel executado foi ato simulado havido entre pais e filha no curso da demanda que acarretou no cumprimento de sentença. Refutou a incidência de prazo de decadência que macularia o direito de ver declarada a fraude à execução. Afirmou que desde 2011 tramitava ação que deu origem ao vultoso crédito reconhecido em face de empresa da qual os proprietários do imóvel eram sócios, possuindo os embargantes, em virtude da relação de parentesco, plena ciência da situação do imóvel. Sustentou a existência de averbação na matrícula do imóvel que condicionaria qualquer oneração do bem à comunicação da Delegacia da Receita Federal, o que não teria ocorrido. Argumentou que o preço da venda foi inferior ao real, sendo inferior à metade do valor venal de referência, que seria muito inferior ao praticado, apontando que o bem teria valor de mercado em torno de dezesseis milhões de reais. Requereu que sejam os embargos julgados improcedentes, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Réplica às fls. 126/153. Decisão de fl. 154 determinando a especificação de provas pelos litigantes e que os embargantes apresentassem as declarações de renda prestadas à Receita Federal nos anos de 2014 e 2015, assim como documento que comprove o efetivo pagamento do preço de R$ 2.500.000,00. A parte embargada não manifestou interesse em produzir qualquer prova (fls. 157/159), enquanto a parte embargante manifestou interesse em produzir prova oral (fls. 160/163). Deferida a tramitação do processo em segredo de justiça e determinada a juntada de novos documentos (fls. 261). Partes se manifestaram às fls. 264/267, 307/324 e 334/336. É o relatório. Decido. (fls. 337/3 dos autos da apelação; destaques do original). Fundamentando, rejeitou o Magistrado, de início, a alegação de decadência, pois [n]ão se está frente a uma ação de anulação de negócio jurídico por fraude contra credores, mas, sim, de reconhecimento de fraude a execução, que não se sujeita a prazo decadencial e é perfeitamente possível enquanto não existe legítima transferência do imóvel alienado em fraude. Asseverou S. Exa. que os embargantes adquiriram, em 14.04.2014, o imóvel objeto da matrícula nº 175.613, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de sua filha e genro, que eram sócios de pessoa jurídica que figurava como demandada em processo, capaz de torna-la insolvente, que tramitava desde 10.05.2011, razão por que entendeu que [p]ossuíam, em virtude da relação de parentesco, plena ciência do aludido processo, não podendo ser alegada inocência, tanto que, mesmo sabendo que sua filha e genro possuíam empresa, dispensaram a apresentação de certidão cível para demonstrar a impossibilidade de ciência acerca da existência de processo contra a empresa dos executados que poderia ser capaz de gerar insolvência e, consequentemente, gerar fraude a credor. Por estes fundamentos, entendeu o Magistrado que a alegada inocência e boa-fé dos embargantes inexiste. Prosseguindo, consignou o Julgador que, mesmo [s]em adentrar ao mérito do fato dos embargantes adquirirem imóvel por metade do seu valor venal, o que, por si só, já seria suficiente ao reconhecimento da fraude à execução, é certo que não houve o efetivo pagamento do preço para os alienantes. Sobre o primeiro ponto, S. Exa. frisou que [n]inguém aliena imóvel, a parente, por metade do valor estimado pelo Poder Público, para receber o preço de maneira parcelada no mesmo valor que seria o de locação do bem a um terceiro, como quer fazer crer a parte embargante. Por tudo isto, concluiu que [h]ouve fraude e, consequentemente, o bem objeto da matrícula nº 175.613, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, responde no processo de cumprimento de sentença nº 0067757.12.2017.8.26.0100, em que o ora embargado, adequadamente, pretendeu ver constrito o imóvel por fraude à execução. Rejeitados os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais foram impostos aos embargantes, com honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta sentença os embargantes Jacobus e Dilmas interpuseram apelação, pretendendo, agora, na forma do § 3o do art.1.012 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao andamento do cumprimento de sentença. Aduzem, em resumo, que (a) o direito de anular a compra e venda do imóvel está sujeito ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, já consumado; (b)celebraram o negócio de boa-fé, o que se prova pelos seguintes fatos: (ii.1) de os vendedores, quando da aquisição do Imóvel pelos Requerentes, não integrar(em) a Ação Declaratória, que, à época, sequer havia sido julgada; (ii.2) de os vendedores terem desocupado o Imóvel imediatamente após a realização da venda aos Requerentes; (ii.3) de a compra e venda realizada de descendente para ascendente não induzir em presunção de fraude; e (ii.4) o preço pactuado, considerando a situação do Imóvel e do casal vendedor, ter sido pago, conforme consta da Escritura de Compra e Venda, das Declarações de Imposto de Renda dos Requerentes e dos comprovantes anexos (doc. sigiloso) (fls. 164/260 e 268/303 dos autos originários) fls. 2/3; (c) não estão presentes os requisitos do art. 792 do CPC para que se reconheça fraude à execução; (d)particularmente quanto à hipótese do inciso IV daquele dispositivo (existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo do ato impugnado), Carlos e Moema não eram réus na ação de rescisão contratual ajuizada por Rubens contra a CMS, de que os primeiros eram sócios, quando celebraram a compra e venda do imóvel (2014), pois a desconsideração da personalidade jurídica da ré foi decretada apenas em 2021; (e) não houve averbação de constrição na matrícula do imóvel, pelo que não se pode presumir, de forma absoluta, a ciência de terceiros sobre a existência da ação, como determinam o art. 884 do CPC e a Súmula 375/STJ; (f) há periculum in mora, decorrente de iminente risco de irreversibilidade dos atos expropriatórios decorrente de penhora determinada; (g) utilizam-se do imóvel para complementar sua renda, alugando-o, pois são aposentados. Requerem tutela provisória recursal para suspender qualquer ato constritivo advindo do Cumprimento de Sentença nº 0067757-12.2017.8.26.0100 em relação ao Imóvel objeto da matrícula nº 175.613, do 14º Cartório de Registro de imóvel de São Paulo (bemlitigioso), até julgamento final do Recurso de Apelação (fl. 7). É o relatório. Como se sabe, a apelação contra sentença que julga, recebendo-os ou rejeitando-os, embargos de terceiro, tem efeito suspensivo, por força da previsão geral do art. 1.012 do CPC. Isto não impede, todavia, o prosseguimento da execução ou do cumprimento de sentença onde praticado o ato que motiva a oposição dos embargos de terceiro (STJ, AgRg no REsp 1.344.843, SIDNEI BENETI; RMS 50.131, PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Têm os apelantes, ora peticionários, portanto, instatus assertionis, interesse no pedido que formularam, de suspensão do cumprimento de sentença. Passo a apreciá-lo. Em consulta aos autos do cumprimento de sentença, verifico que sobreveio decisão que assim determinou: Vistos. Pretende a parte exequente a declaração de fraude a execução realizada pelas partes executadas pela transmissão do imóvel de matrícula n.º 175.613, registrada no 14.ºCartório de Registro de Imóveis de São Paulo para os terceiros genitores da executada Moema. Srs. Luyten Sarmento: Jacobus Hubertus Luyten e Dilmas Aguiar Luyten. Houve a intimação de terceiros, que apresentaram embargos processo nº1075366- 53.2022.8.26.0100, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, sem existência de trânsito em julgado do provimento jurisdicional, reconhecendo-se, por via transversa, a ineficácia da alienação por haver fraude a execução. Enquanto não houver o trânsito em julgado dos embargos de terceiro não é possível a realização de atos de alienação do aludido imóvel. Contudo, por cautela, a fim de preservar direitos de terceiros, deve ser declarada a ineficácia, o que o faço com a presente, e averbada na matrícula a declaração de fraude à execução e a existência de penhora sobre aludido bem, nos termos pretendidos pela parte exequente. Logo, determino a averbação, na matrícula do imóvel, da ineficácia, em relação aos credores, da alienação R3, do imóvel de matrícula nº 175.613, do 14 CRI de São Paulo, realizada em 13.05.2014, por fraude a credores e, ainda, a penhora do aludido imóvel. Decorrido o prazo de recurso contra a presente decisão, proceda-se a averbação via ARISP. (fls. 238/239 dos autos 0067757-12.2017.8.26.0100; grifei e destaquei em negrito). Não há, portanto, o risco iminente de atos expropriatórios, alegado pelos requerentes. Como se sabe, para deferimento de excepcional efeito suspensivo, na forma dos §§ 3o e 4o do art. 1.012 do CPC, de duas uma: ou o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência); ou tem relevante fundamentação de mérito e, concomitantemente, demonstra haver risco de dano gravo ou de difícil reparação (tutela de urgência). A respeito, confira-se a doutrina de ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord. de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, pág. 2.243). Por certo, não se cogita, na fattispecie, de aplicação da primeira previsão legal (tutela da evidência), controvertido que é o direito em debate. Tanto que os peticionários esmeram-se em demonstrar perigo na demora, demonstrando, assim, que é com base na segunda previsão que postulam o efeito suspensivo. E, sob a ótica da tutela de urgência, não estando presente o periculum in mora, é o caso, realmente de indeferimento do pedido, como visto, dada a necessária concomitância de fumus e periculum. Fica denegado, portanto, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB: 146461/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008209-82.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1008209-82.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Apelada: Ines Coenca Candido - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por INÊZ COENCA CANDIDO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA. Aduz a autora ser beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré. Necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico de urgência, prescrito por médico credenciado da ré, esta veio a retardar a autorização de tal procedimento nos termos em que requerido, violando, então, direito de que é titular. Requereu, portanto, fosse a ré compelida a autorizar ou custear, em caráter de urgência, a realização de referido procedimento, bem como a indenizar-lhe a título de danos morais suportados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No curso da ação houve a informação de que a autora se submeteu ao procedimento, ante a piora no seu quadro de saúde. Citada, a ré não ofereceu resposta. (...) Julgo antecipadamente a lide porque prescindível a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Citada a ré não ofereceu resposta, deixando transcorrer in albis o prazo lhe concedido para tanto. Por conseguinte, é de rigor reconhecer os efeitos da revelia previstos no artigo 344, do Código de Processo Civil, tendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ou seja, que a autora, pessoa idosa, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, necessitou ser submetida a procedimento cirúrgico de urgência para retirada de tumor (“ceratoacantoma”), a ser realizado por médico conveniado da ré, não obstante até a data da propositura da presente ação, a operadora ré não havia emitido a guia de autorização para a realização do procedimento, frisa-se, procedimento esse que foi prescrito por médico que compõe o quadro de profissionais da operadora ré. Obrigação e mora não contestadas. Veio aos autos a informação de que, face à urgência e agravamento do quadro de saúde, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico prescrito pelo seu médico assistente, mesmo sem a autorização formal da ré. Os documentos que instruíram a referida petição inicial não deixam dúvida quanto à existência da obrigação que presumidamente, por força da revelia, se encontra inadimplida por parte da ré. Ademais, considerando que o plano de saúde contratado prevê tratamento para a doença que acometeu a autora, ilegítima a demora na autorização do procedimento cirúrgico, indicado por profissional médico e reputado como urgente, como mais adequado à preservação da integridade física e restabelecimento da saúde da autora. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Portanto, nada há nos autos que possa infirmar a pretensão pleiteada. Descumprido o pacto (conclusão lógica decorrente dos efeitos da revelia), é de rigor reconhecer a eficácia plena do quanto celebrado entre as partes, impondo-se a condenação da ré aos danos materiais consistente no custeio do procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora. Resta a análise do dano imaterial invocado pela autora à reparação. Quanto a este, sustentou tê-lo suportado em sua esfera imaterial, não havendo como deixar de considerar sua ocorrência na espécie, em face de ter sido prescrito à autora medicamento que sabidamente lhe causava alergia, eis que por ocasião da primeira consulta junto ao pronto atendimento da ré, a autora informou aos funcionários e médica plantonista que lhe prestou atendimento que era alérgica ao analgésico dipirona. Em face dos efeitos da revelia e da prova carreada aos autos à fl. 22, inequívoca, portanto, a legitimidade da ré para responder pelos referidos danos suportados pela autora. A propósito, obtemperou o Insigne Civilista Pontes de Miranda: hemos de afirmar a ressarcibilidade do dano não-patrimonial, a despeito de haver opiniões que reputam repugnantes à razão, ou ao sentimento, ressarcir-se em dinheiro o que constitui em dano à honra, ou à integridade física. Nada obsta a que se transfira ao lesado, com algum dano não-patrimonial, a propriedade de bem patrimonial, para que se cubra com utilidade econômica o que se lesou na dimensão moral (= não-patrimonial). Conclui o Jurista: se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não-patrimonial cai-se no absurdo da não-indenizabilidade do dano não-patrimonial; portanto, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado (in Tratado de Direito Privado, pag. 219, ed. 1966, Tomo 53). É, portanto, dos autos, que danos morais foram suportados. É o pedido da ação a reparação dos mesmos. Nessa hipótese comprovada do dano moral a ser indenizado, conforme a mais sólida doutrina, há de se mensurar o quantum pelos critérios de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; e de proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta, acrescendo-se o gesto de solidariedade à vítima, que a sociedade lhe deve (in Instituições de Direito Civil, vol. II, ed. 1991, pag. 242). Sobre o dano moral e sua reparação, ainda, a indenização, consoante doutrina de MAZEAUD et MAZEAUD, guarda, sobretudo, o caráter de satisfação civil pelo grave dano sofrido e a funda sensação dolorosa experimentada pela vítima, representando um ressarcimento a título de composição. Sopesadas tais circunstâncias, o valor que melhor se ajusta à espécie é aquele no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mostra-se, portanto, exagerada a pretensão visada na petição inicial. O valor deverá ser corrigido desde o arbitramento, observado o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora desde a citação. Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por INÊZ COENCA CANDIDO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA, para condenar a ré ao custeio do procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora. Ainda, para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser corrigido desde o arbitramento, observado o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora desde a citação. Atento aos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno somente a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (v. fls. 43/45). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o protocolo da contestação em autos diversos não é erro escusável, mas sim falta grave não apta a afastar os efeitos da revelia. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais sofridos pelos fatos alegados na inicial são incontestes e foram fixados com razoabilidade em R$ 8.000,00, descabendo falar em redução. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207) Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Charles Ramon Silva (OAB: 291027/ SP) - Ana Carolina Candido Alves (OAB: 401834/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2051358-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051358-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rafaela Mariane Alvarado Borda (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Andres Sergio Alvarado da Vila (Representando Menor(es)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal e concessão de efeito suspensivo à sentença por meio da qual o pedido inicial dos requerentes foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar a ré a disponibilizar, em rede própria ou credenciada preferencialmente, mas não necessariamente próxima à residência da autora, os tratamentos prescritos, com revogação em parte das liminares de págs. 44/45, 404, 453/454. Os requerentes alegam, em síntese, que a médica da menor lhe prescreveu tratamento pelo método ABA, sendo 35 horas semanais de psicoterapia, 3 horas semanais de fonoaudiologia e 3 horas semanais de terapia ocupacional, as quais devem ser realizadas em clínica próxima a sua residência, em virtude dos episódios de agitação psicomotora. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja garantida a realização dos tratamentos prescritos em clínica credenciada apta (próxima a sua residência com carga horária disponível e profissionais qualificados) ou, na ausência, que lhes seja concedido o direito ao reembolso integral pelos valores despendidos em clinica por ela escolhida. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido dos requerentes, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece acolhimento, pois demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Via de regra, os Planos de Saúde não são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede conveniada. Essa determinação só se justifica, em hipóteses excepcionais, como no presente caso. Isto porque, apesar de a operadora ter indicado clínicas credenciadas para a realização dos tratamentos prescritos à requerente, as clínicas indicadas ou não possuem disponibilidade para atendimento imediato ou são muito distantes da sua residência. Pelo que se depreende dos autos, a Clínica Fisiopeti localiza-se há aproximadamente 33km da residência da menor e a Clínica Neuro Kids, há 25 km. Dessa forma, o tempo de deslocamento, sobretudo considerando- se o trajeto de ida e volta e o fato de que foram indicadas 41 horas semanas de terapias, mostra-se deveras oneroso. Além disso, verifica-se que, apesar de a Clínica Biofisio estar localizada há apenas 4 km da residência da menor, sendo muito mais próxima até mesmo do que a clínica particular na qual os requerentes escolheram realizar as terapias, os elementos dos autos evidenciam que ela não possui disponibilidade para o tratamento (pág. 254), o que inviabiliza sua indicação. Há que se considerar ainda que o perigo de dano consiste no potencial prejuízo à integridade psíquica da requerente, pois é sabido que o tratamento da patologia que a acomete (CID 84.5) torna-se menos eficaz à medida que o tempo passa. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória recursal, determinando que a requerida garanta a cobertura integral dos tratamentos indicados à requerente em clínica credenciada apta, localizada no município onde o beneficiário os demanda, ou , em caso de ausência ou indisponibilidade de vaga na rede referenciada, que proceda com o reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, até que seja comprovada a disponibilidade de local credenciado apto a realizar o tratamento prescrito. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2275667-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2275667-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Matheus Mendes Santanna - Embargte: Michelly Mendes Silva Leal - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - (...) VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, este Colegiado já julgou o Agravo de Instrumento, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. OFERECIMENTO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES INDICADOS POR MÉDICO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE EDUCADOR FÍSICO E PSICOPEDAGOGO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Paciente portador de paralisia cerebral que necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme relatório médico, de onde decorre ser indevida a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde, à luz da Súmula 102 deste TJSP. 2. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 3. Sessões com educador físico e de psicopedagogo, ainda que indicadas pelo médico, não podem ser custeadas pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que extrapolam os limites do contrato existente entre as partes. Isso significa que a decisão provisória impugnada nestes Embargos de Declaração não mais prevalece e foi substituída pelo Acórdão do Colegiado. Desta forma, como não subsiste a decisão atacada, a pretensão deduzida no presente recurso perdeu seu objeto, devendo, por conseguinte, ser julgado prejudicado, por falta de interesse processual superveniente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1003390-23.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1003390-23.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Alexander Rosales Antoine - Apelante: MC Locações e Viagens EIRELI - Apelante: Thiago Rosales Antoine - Apelado: Moreira Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me - Apelado: Paulo Donizeti de Faria - Apelado: Gabriel Felipe de Faria - Interessado: Antonina Abi Chedid (Espólio) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 570/574 que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico, movida por ALEXANDRE ROSALES ANTOINE, MC LOCAÇÕES E VIAGENS - EIRELI e THIAGO ROSALES ANTOINE em desfavor de MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME, PAULO DONIZETI DE FARIA e GABRIEL FELIPE DE FARIA. Apelam os coautores (fls. 588/602), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Registram que pediram depoimento pessoal, oitiva de testemunha e expedição de ofícios. Afirmam que comprovariam que os pagamentos jamais foram realizados. Alegam que o fato de Antonina ser formada em ‘Direito’ não empresta presunção absoluta acerca de seu entendimento sobre o negócio entabulado (sic). Anotam que não se está discutindo a validade do negócio jurídico sob o prisma do art. 104 do Código Civil, mas sim a sua existência, posto que existiu vontade viciada, levando à anulabilidade por vício de consentimento. (sic). Citam os arts. 11 e 370 do CPC. Exclamam que a desproporção do negócio é escandalosa. Apontam que o valor pago foi de 14% (R$500.000,00) do real valor do imóvel (R$3.600.000,00). Entendem presentes claramente os elementos que caracterizam a lesão perpetrada pelos apelados contra a compromissária vendedora, submetida a intensa necessidade econômica premente decorrente de sua compulsão pelo cuidado com os animais. (sic). Anotam que a finada tinha 76 anos à época do suposto contrato, estava sem dinheiro e cuidava de mais de 150 animais abandonados. Defendem que ela estava em estado de necessidade. No mérito, dizem que Antonina foi enganada e que era dependente financeira do corréu Paulo. Citam depoimentos lançados no processo nº 1008035-62.2019.8.26.0099 e afirmam que a de cujus sequer tinha conta bancária. Contam que no inventário houve habilitação de crédito de um fornecedor de comida de animais. Declaram que Paulo se aproveitou da situação para endividar Antonina e que sua imobiliária providenciou toda a operação, sem fazer qualquer pagamento. Preparo (fls. 603/604). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 608/616). Este processochegou ao TJ em 02/12/2022, sendo a mim distribuído em 10/01/2023, comconclusão na mesma data (fls. 619). Petição dos coapelantes informando o interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 621/622) e se opondo ao julgamento virtual (fls. 624). Determinei o recolhimento da diferença do preparo (fls. 625/626), o que foi cumprido (fls. 629/631). Nova conclusão em 01/03 (fls. 633). Considerando o interesse da parte autora-apelante na realização de audiência de conciliação (fls. 621/622) e o disposto no art. 3º, § 2º, do CPC, MANIFESTE-SE a parte ré, em 10 dias, sobre seu interesse na tentativa de solução consensual do conflito. Se a resposta for positiva, ENCAMINHE a Serventia o processo para a Seção de Conciliação em 2º Grau. Se negativa a resposta, ou sem ela, torne concluso para estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2003112-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2003112-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Cadette Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Karina Giselle Cadette (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta, a agravante, que o contrato ainda se encontra em período de carência, devendo ser observado o período de cobertura parcial temporária; trata-se de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora, não contando, portanto, com cobertura contratual; e que as horas prescritas são excessivas, sendo necessária a realização de prova pericial para delimitar a quantidade de horas de tratamento. Além disso, alega que possui rede credenciada para realização do tratamento e que eventual reembolso deve obedecer aos limites do contrato, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Preliminarmente, observa-se que, quanto ao período de carência contratual, esta findou-se em 13 de janeiro de 2023, remanescendo somente a carência para realização de transplantes, bem como o período de cobertura parcial temporária, o qual, em tese, abarca somente procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, havendo indícios suficientes de que o tratamento demandado pelo agravado, consistente em terapias multidisciplinares pelo método ABA, não se enquadra, de forma inequívoca, na restrição da cláusula de carência, aspectos que, é certo, serão examinados mais adiante neste recurso, mas que, por ora, não apresentam relevância jurídica. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que a realização do tratamento médico é imprescindível, permitindo uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a verossimilhança jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor do agravado uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica do agravado aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar ao agravado o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito ao agravado. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Assim, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? No mais, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. A realização da perícia poderá ocorrer a seu tempo, mas sem colocar a esfera jurídica diante de uma situação de risco maior do que está a ocorrer, nas circunstâncias atuais do processo, com a agravante, obrigada a cumprir a ordem judicial. Ponderam-se, em cognição sumária, os riscos a que cada parte está submetida, seja pela concessão da tutela provisória de urgência, seja por se a negar, o que se pode controlar por meio do critério que evita o mal maior. Por fim, ressalva-se que o tratamento deverá se realizado em clínicas e com profissionais que integrem a rede credenciada da agravante, conforme disposto na r. decisão agravada, devendo reembolsar os tratamentos de forma integral somente na hipótese de não haver, em sua rede credenciada, clínicas e profissionais especializados no tipo de tratamento prescrito ao agravado. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2045761-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2045761-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: M. da S. D. - Agravada: A. C. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que, a despeito de o juízo de origem ter acolhido parcialmente a sua impugnação, deveria o ter feito também quanto aos alugueres, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Com efeito, há que se reconhecer a relevância jurídica no que aduz o agravante quanto a não existir, em tese, título executivo judicial quanto aos alugueres, o que, em se configurando, determinaria a nulidade da execução, havendo, pois, a necessidade de se perscrutar, com maior profundidade, sobre o que efetivamente se instalou a coisa julgada material. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP) - Eduardo Villela Multini (OAB: 397946/SP) - Flavio Alves da Rosa (OAB: 347504/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2044490-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2044490-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: C. A. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. R. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. M. O. G. - Vistos. Alega a agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, que o exercício, pelo agravado, do direito de visitação de forma livre tem sido prejudicial ao menor, de modo que o regime de visitas deve ser fixado quinzenalmente, retirando-se o menor às sextas-feiras às 18h, devendo-o aos domingos, no mesmo horário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em ações de direito de família, consideradas as características e a peculiaridades dessas ações, sobretudo em ação na qual se controverte quando à guarda ou visitação de criança, àqueles requisitos que estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de que exista o direito subjetivo invocado e o periculum in mora, acresce levar nomeadamente em conta um juízo de precaução e com ele o juízo que busca evitar o mal maior, tudo de molde que o melhor interesse da criança reste suficientemente protegido, na aguarda de que as provas sejam produzidas durante o contraditório, quando então o juízo, dispondo de elementos de informação mais completos, poderá avaliar melhor a situação material subjacente. De maneira que se deve aguardar por uma ampliação no conjunto dos elementos de informação, porque se está ainda em um ambiente de cognição sumária, o juízo de precaução, mantendo-se o regime de visitas como fora estabelecido anteriormente e como bem sendo observado, até que surja no processo o azado momento em que, analisadas pelo juízo de origem as circunstâncias da demanda e de suas peculiaridades imanentes, buscando-se proteger o melhor interesse da criança, que é o valor jurídico nuclear, quando então será possível um exame mais aprofundado da realidade material subjacente. Ao menos neste momento, não identifico relevância jurídica no que aduzem as agravantes, e por isso é que se mantém a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Vinicios Celles (OAB: 366822/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2235819-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2235819-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danillo Matos Sapata Vieira - Agravado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento provisório de sentença promovida pelo agravante contra a agravada. A insurgência refere-se à decisão de fls. 39 dos autos de origem, pela qual foi acolhida a justificativa da agravada no sentido de que cabia ao agravante alterar seu domicílio bancário para que recebíveis de sua titularidade parassem de ser destinados à agravada. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. O agravante ajuizou o pedido de cumprimento provisório de sentença de origem, sob a alegação de que a agravada não estava cumprindo a tutela provisória de urgência deferida na própria sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a limitar a retenção de valores sobre os recebíveis que garantem o contrato ao valor da parcela vencida no mês de referência, com a observação de que, nos meses em que as parcelas já se encontram quitadas, mediante compensação do quanto retido até então, não deve haver a retenção de qualquer valor, liberando-se, em ambos os casos, em favor da parte autora, ainda que por depósito em sua conta corrente, conforme mencionado em defesa, o valor que sobejar, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente retido. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da possibilidade de inutilidade do provimento jurisdicional perseguido, defiro a tutela provisória de urgência, em sentença, para fixar à ré o prazo de 15 dias para que passe a cumprir o comando da sentença. A agravada afirmou que cumpriu o comando judicial, tendo promovido a baixa da trava bancária sobre os recebíveis de titularidade do agravante. Todavia, para evitar que as credenciadoras de cartão continuassem a destinar valores a ela, informou que cabia ao agravante alterar seu domicílio bancário, visto que tal providência não estava ao seu alcance (fls. 8/10 e 32/33 dos autos de origem). Por meio da decisão recorrida, a justificativa foi acolhida, tendo a i. juíza determinado que o próprio agravante procedesse à alteração de seu domicílio bancário, visto que a agravada já comprovara o cancelamento da trava bancária que impedia tal alteração (fls. 39). O agravante interpôs o presente recurso alegando que cabia à agravada promover a restauração de seu domicílio bancário. Após a interposição do recurso, o agravante apresentou petição nos autos de origem, informando que procedeu à referida alteração (fls. 58/60). A agravada, por sua vez, afirmando a impossibilidade técnica de devolução dos valores que lhe foram indevidamente direcionados, depositou-os nos autos (fls. 81/84). O agravante concordou com os valores depositados, tendo sido deferida a expedição de mandado de levantamento deles (fls. 88/90). Diante de tais circunstâncias, houve a perda superveniente do objeto deste recurso. A alteração do domicílio bancário do agravante, que consistia no pedido recursal, já foi implementada. Corolário, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque prejudicado, em vista da posterior perda do interesse recursal. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO . Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Andre Luiz Marinho Carvalho (OAB: 48977/GO) - Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2053990-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053990-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fernando de Freitas Batista - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 4064 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO - 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDO DE FREITAS BATISTA AGRAVADA: ITAÚ UNIBANCO S/A JUIZ PROLATOR: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE QUE BUSCA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO ALMEJADO JÁ FOI CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO DE FREITAS BATISTA contra r. decisão de fls. 150, proferida nos autos da Ação Indenizatória que promove em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, nos seguintes termos: Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far- se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º,CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. Cabe ainda ao advogado(a) da parte interessada o preenchimento completo do incidente com a inclusão do executado(s) no polo passivo e a indicação dos advogados que deverão ser cadastrados. Sem prejuízo, a parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais não recolhidas em todas as fases processuais pela parte beneficiaria da gratuidade, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na omissão, extraia-se a respectiva certidão a ser enviada à Procuradoria Fiscal competente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Inconformado, o agravante sustenta que deve ser reformada a determinação para recolhimento das custas e despesas processuais. Aduz que faz jus à gratuidade de justiça. Pede para que seja reconhecido o direito autoral de ser contemplada com o benefício da gratuidade de justiça, reformando a r. decisão do Juízo a quo, afim de que ocorra a inexigibilidade da cobrança das custas e honorários. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Trata-se na origem de ação indenizatória por meio da qual o autor narrou que passou a receber cobranças do réu referente a uma dívida que já estava paga. Sustentou que se nome foi negativado e, por conta disso, teve dificuldade em obter crédito no mercado. A justiça gratuita buscada pelo autor foi concedida às fls. 35/36. A r. sentença de fls. 71/73 julgou procedente a demanda e declarou a inexigibilidade da dívida, bem como condenou o banco réu no pagamento de indenização por danos morais. Interpostos recursos de apelação e adesivo, sobreveio o acórdão de minha relatoria às fls. 112/118, pelo qual resultou decidido que: ... dou provimento ao recurso da ré para reformar parcialmente a r. sentença combatida, julgando improcedente o pedido relativo ao dano moral. Não conheço do recurso adesivo, pela ausência de sucumbência recíproca conforme preceitua o art. 997, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo decaído de parte do pedido o autor, condeno-o a suportar 30% do valor das custas e despesas processuais e honorários em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% do valor da causa (85, §2º e § 11, CPC), observada a gratuidade deferida (folha 35). O autor agravante interpôs Recurso Especial, inadmitido nos termos da decisão de fls. 144/146. Os autos retornaram à vara de origem, ocasião em que foi proferida a r. decisão agravada, contra a qual o demandante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 158/160). Nessa toada, o pedido direcionado ao deferimento do benefício da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que o agravante carece de interesse recursal. Como se vê, o benefício foi concedido ao autor agravante às fls. 35/36, sem que se tenha notícia de sua revogação. Tanto é que no acordão de minha relatoria expressamente consignei que Tendo decaído de parte do pedido o autor, condeno-o a suportar 30% do valor das custas e despesas processuais e honorários em favor do patrono da parte adversa no importe de 10% do valor da causa (85, §2º e § 11, CPC), observada a gratuidade deferida (folha 35). Nessa toada, ausente o interesse recursal, pressuposto processual intrínseco, que consiste na observância do binômio necessidade-adequação que a parte possui de alcançar a modificação de uma decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez que o recorrente já obteve provimento jurisdicional favorável a seus interesses, o presente recurso não deve ser conhecido. Questão semelhante já foi enfrentada por esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a justiça gratuita e prioridade de tramitação do feito - Dispensa do contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - Pretensão de concessão da justiça gratuita - INADMISSIBILIDADE - Benesse já concedida na própria decisão combatida - Ausência de interesse recursal - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2000709-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) Não obstante, cumpre destacar que a r. decisão de fls. 150 pode ensejar confusão, já que embora expressamente determine que seja observada gratuidade porventura concedida, ao mesmo tempo consignou que a parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais não recolhidas em todas as fases processuais pela parte beneficiaria da gratuidade, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Dessa maneira, deve ser respeitada a concessão da gratuidade de justiça ao autor agravante (fls. 35/36) e, portanto, observado o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, in verbis: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, considerando a ausência de regularidade formal, inviável o conhecimento do presente recurso, devendo ser mantida a r. decisão pelos seus próprios fundamentos e observada a gratuidade de justiça já concedida ao agravante (fls. 35/36) Pelo exposto, não conheço do recurso, com observação. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Vivian Teixeira Oliveira (OAB: 350925/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1024667-61.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1024667-61.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliene Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 13/1/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com restituição proposta por Eliene Fernandes em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em apertada síntese, ter tomado empréstimo com a requerida, porém o contrato está repleto de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, anela a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição dobrada. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.892,80. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 8 usque 19. Devidamente citado, houve contestação (fls. 25/43), aduzindo preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e no mérito sustentou a incidência do vetusto princípio pacta sunt servanda e, portanto, pela legalidade do contrato e suas cláusulas. Instruiu a contestação com os documentos (fls. 44/66). Houve réplica a fls. 71/79. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliene Fernandes em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, fazendo jus, portanto, à repetição do indébito em dobro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 93/99). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 105/116). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 12 - 19% ao mês e 706,42% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerado abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036472-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1036472-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Ligia Alves Gonçalves - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 28/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ligia Alves Gonçalves, devidamente qualificada nos autos, maneja a presente Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito, sob as regras de Procedimento Comum, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada. Narrava a petição inicial que em novembro de 2020 a autora teria celebrado com a financeira requerida contrato de financiamento (Crédito Direto ao Consumidor) por meio de Cédula de Crédito, voltado o pacto para viabilizar a aquisição de veículo automotor, qual seja, o veículo marca Fiat, modelo Idea ELX 1.4 MPI Fire Flex, ano/modelo 2006/2007, conforme descrição contratual, definindo-se o valor total financiado em montante de R$ 14.189,58, previsto o pagamento de trinta e seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 641,44. Ocorre que a autora noticiava situação de onerosidade excessiva, diante da incidência abusiva e ilegal de juros capitalizados, o mesmo quadro se caracterizando diante da cobrança de taxas e tarifas rotuladas como ilegais. Mais adiante, invocando a incidência da proteção legal advinda da legislação consumerista, a autora pretendia a revisão do contrato, novamente apontando a abusividade na prática de anatocismo, tida como abusiva, igualmente, a sistemática de amortização pautada na Tabela Price, sem olvidar dos juros superiores à denominada taxa média de mercado. Havia, ainda, questionamento voltado à cobrança de seguro garantia mecânica (R$ 799,76) e tarifa de avaliação (R$ 239,00), sem olvidar da tarifa de registro de contrato (R$ 214,25) e do IOF (R$ 436,57). Assim postos os fatos, em sede de antecipação de tutela a autora pretendia autorização para depósito judicial do valor da parcela tido como incontroverso (R$ 432,13), garantindo-se a manutenção da posse do veículo em seu favor. Em relação aos pedidos de mérito, sem prejuízo da confirmação do provimento antecipatório, a autora ventilava o reconhecimento da situação de inconstitucionalidade (incidental) da Medida Provisória 2.170-36. Também exigia a autora a revisão das cláusulas contratuais guerreadas, em especial, quanto aos juros, que deveriam ser limitados ao patamar de 12% ao ano, bem assim declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas indicadas, condenando-se a requerida a restituir em dobro os referidos valores. Em caráter alternativo, quanto aos juros, havia pedido de limitação dos mesmos à antes referida taxa média de mercado, anexando-se com a exordial os documentos de páginas 27/38. Recebida a petição inicial, anote-se que foi deferida a gratuidade em favor da autora, indeferida, contudo, a tutela antecipada, nos termos da decisão de páginas 39/40. Uma vez citada a financeira requerida apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta (páginas 45/57). Em sede arguição preliminar a requerida impugnava a concessão da gratuidade, suscitando, ainda, a ausência de interesse processual da autora, inexistindo tentativa de solução administrativa da pendência, evidenciando-se, mais, pretensão contrária aos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito a requerida defendia a validade do negócio/ contrato entabulado, invocando os princípios da boa-fé contratual e da autonomia privada, garantido amplo direito de informação em favor da autora quanto às cláusulas e obrigações assumidas. Teria se mostrado regular e legítimo o pacto, em especial, quanto aos juros remuneratórios que seriam livres, respeitando-se precedentes jurisprudenciais com destaque para as Súmulas do STJ e do STF a respeito do tema, legal, ainda, a capitalização, sobretudo, quando expressamente prevista em contrato, assim como igualmente regular o sistema de amortização. Demais disso, seriam infundados os questionamentos em matéria das tarifas lastreadas em serviços legítimos e efetivamente prestados, sendo que, em relação ao seguro, o mesmo fora igualmente ajustado por livre escolha da autora. De todo modo, seria descabido falar em restituição de valores, sobretudo, em dobro, admitida, eventualmente, a compensação. Também descabida a inversão dos ônus da prova, lançando a requerida, ao final, protestos no sentido do acolhimento das arguições preliminares ou improcedência dos pedidos, anexados com a contestação os documentos às páginas 58/78. Houve réplica da autora (páginas 82/86). Finda a fase postulatória, em sede de especificação de provas (páginas 87), anote-se não ter havido interesse das partes em maior dilação probatória (páginas 90). Encerrada a instrução (páginas 91). Tivemos registro de manifestação por parte da autora (páginas 94) anexando aos autos parecer contábil (páginas 95/104), seguindo-se a apresentação de memoriais finais da autora (páginas 108/111), não havendo a apresentação de memoriais finais da requerida (páginas 112). É o relatório do quanto essencial.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Do quanto exposto decido a presente Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito proposta por Ligia Alves Gonçalves em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, NCPC, definindo-se o resultado de parcial procedência dos pedidos formulados pela autora na petição inicial. A parcial procedência dos pedidos se dá exclusivamente para reconhecer a abusividade da imposição em desfavor da autora da tarifa de registro de contrato em valor de R$ 214,25, sendo rejeitados todos os demais pedidos. Condeno a financeira requerida a restituir em favor da autora de maneira simples (e não em dobro) este valor retro mencionado, sem outras repercussões contratuais capazes de afetar o restante da estrutura e dos encargos financeiros pactuados. O valor principal passível de restituição à autora deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos indicados na Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, considerando-se como tal, a data de celebração do contrato. O valor principal passível de restituição à autora deve contar, também, com a incidência de juros moratórios, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros desde a data de citação da financeira requerida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Se for o caso, registre-se que poderá haver compensação deste crédito aqui reconhecido em favor da autora com eventuais débitos contratuais de contraprestações em aberto, conforme indicação que deve ser feita pelas partes em cumprimento de sentença. Em razão do decaimento substancial, portanto, decaimento exclusivo da autora se define que esta última deve responder pelo pagamento da totalidade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito. Em razão do decaimento substancial, portanto, decaimento exclusivo da autora se define que esta última deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da requerida, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor da autora deverá respeitar a gratuidade deferida em favor desta última (páginas 39/40), conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 98 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito. Apela a ré, alegando que a tarifa de registro de contrato não comporta irregularidade porquanto determinado pelo CONTRAN e solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 136/140). Apela a autora, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, aduzindo, em síntese, abusividade na taxa de juros, porquanto acima da média praticada pelo mercado financeiro em operações similares, ilegal prática da capitalização de juros e, por fim, irregular cobrança do seguro de garantia mecânica e da tarifa bancária de avaliação de bens (fls. 147/158). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 163/165 e 170/173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro auto terceiros (fls. 32 - R$ 799,76), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Registre-se, ainda, que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,91% a.m. e 41,14% a.a., conforme fls. 32, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré- fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso da ré comporta acolhimento para declarar legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato. O recurso da autora comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2054487-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054487-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spencer Transporte Rodoviário Ltda. - Agravada: Nelly Guiguer de Araújo - Interessado: Fênix - Cooperativa de Trabalhadores do Transporte Coletivo da Grande São Paulo - Interessado: Edna Maria Alves de Souza - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Interessado: Consorcio Transnoroeste - 1. Ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da questão, não vejo relevância nos argumentos da agravante, que afirma ser inválida a penhora, por não ter sido ela intimada para os fins do art. 523 do CPC. Ora, pelo que se vê da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a ora agravante no polo passivo da execução, foi ela intimada, em função daquela mesma decisão, para os fins do citado art. 523, o que se deu em 18.10.22 (v. fls. 192/195 e 197 dos autos do daquele incidente). Em face desse cenário, indefiro o requerimento de atribuição de efeito ativo ao agravo, embora determinando que o valor que seguirá bloqueado, nos termos da decisão agravada, permaneça retido, até mesmo porque pende de julgamento agravo de instrumento antecedente, este interposto contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (AI nº 2269629-77.2022.8.26.0000). Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau. 2. Intime-se a agravada para resposta. 3. Oportunamente, promova-se conclusão dos autos ao e. Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Ber Vieira da Silva (OAB: 334355/SP) - Eduardo Francisco Vergmam Prado (OAB: 146267/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2054507-71.2023.8.26.0000 (281.01.2008.000781) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Fiori e Reis Advogados Associados - Agravado: Portal Auto Shop Marketing e Negócios Comerciais - Eireli - Epp - Agravada: Daniela de Oliveira Andrade - Agravado: Waldomiro Marteli - Agravado: José Amilton Martelli - Interessado: Business Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 320/322 (fls. 312/314 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, julgou improcedente o incidente promovido pela exequente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inconformada, pelas razões de fls. 1/6, a exequente pede o efeito ativo (antecipação da tutela recursal) e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada no presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intimem-se a parte agravada e os interessados para, querendo, oferecerem contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Laércio Florencio dos Reis (OAB: 209271/SP) - Desiree Garção Puosso (OAB: 370250/SP) - Edmur Pereira de Oliveira (OAB: 91310/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2280597-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2280597-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Leandro Oliveira Rocha - Agravado: Ida Tudda - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de reintegração de posse c. c. indenização por danos materiais e que deferiu a tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel ocupado pelo réu agravante. Sustenta o recorrente faltar na espécie os requisitos legais necessários à concessão da medida deferida pela decisão recorrida. Requer também a concessão da gratuidade da justiça, ante a sua hipossuficiência financeira. Recurso processado com efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2.1. O agravante é réu em ação de reintegração de posse que lhe é movida e pretende afastar a medida antecipatória deferida nos autos de origem para reintegrar a autora no imóvel por ele ocupado. Ocorre que a matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedente em parte a ação, como se vê de sua parte dispositiva (cf. fls. 232-235 dos autos originais): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Rua Antonio Monteiro, nº 295, Balneário Marcanã, Praia Grande/SP, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 51/52.Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafoúnico, do CPC O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que se daria em cognição sumária. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Thiago Thadeu Landa Marinho (OAB: 355593/SP) - Samara Alves de Souza (OAB: 349414/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2052177-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2052177-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Suelen Daiane Soares da Silva - Agravado: Paulo Sérgio luiz da SIlva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052177- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e da antecipação da tutela. SUELEN DAIANE SOARES DA SILVA, nos autos da ação de indenização por danos materiais, ora em fase de cumprimento de sentença, que promove em face de PAULO SERGIO LUIZ DA SILVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu pedido de penhora de bens que guarnecem o imóvel do devedor (fls. 86 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravado foi citado e não pagou o débito no prazo legal; não foram localizados bens passíveis de penhora após pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud; os valores bloqueados não foram suficientes para quitação da dívida; a expedição de mandado de penhora é necessária para constatação e remoção de bens que estejam na posse do devedor e que guarneçam sua residência porque todas as diligências anteriores foram inexitosas; o pedido de penhora livre de bens foi o primeiro feito nos autos; a decisão agravada contraria a orientação jurisprudencial predominante; requereu a atribuição do efeito suspensivo sustentando que há plausibilidade do direito invocado à luz da prova produzida e que a agravante corre perigo de dano (fls. 01/11). A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do polo executado, pois as circunstâncias dos autos (considerando as diligências já realizadas) apontam que a medida seria inócua, inexistindo elementos no sentido de que lá tenha bens de “elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (CPC, art. 833, II, grifei), o que deve também ser confrontado à proporção da dívida já consolidada, relevando-se ineficaz tal diligência ao caso concreto. Neste sentido: “Decisão que indeferiu o pleito da exequente para penhora dos bens que guarnecem o imóvel do executado. Irresignação. Descabimento. Aplicação dos artigos 833, II, do CPC, e 1º, parágrafo único, da Lei n°8.009/90. Padrão de vida comum do executado que não aponta para a presença de bens suntuosos em sua residência. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2046911-70.2022.8.26.0000 -Rel. Des. Lidia Conceição - 36ª Câmara de Direito Privado - em 09/06/2022). Manifeste-se o polo exequente em termos de prosseguimento, indicando em 5 dias medidas específicas voltadas à satisfação da execução. Na inércia, arquivem-se (61614). Intimem-se. Fernandópolis, 01 de março de 2023. (fls. 86 dos autos originários; DJE: 03/03/2023, fls. 88). O recurso é tempestivo (fls. 49). A parte agravante informou que é beneficiária de justiça gratuita (fls. 02). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC deve ser recebido com seu efeito devolutivo. Devo decidir, pois, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de expedição de mandado de penhora livre de bens, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.015, I do CPC, para que o oficial de justiça possa realizar a constatação e penhora de bens que guarnecem a residência do devedor. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é a determinação para que se proceda à constrição de eventuais bens passíveis de penhora que guarneçam a residência do agravado. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça para que se proceda à constatação e penhora de bens no interior da residência do agravado, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a penhora de bens constantes no interior da residência do devedor, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da penhora de bens constantes no interior da residência do agravado, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque as pesquisas disponibilizadas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram esgotadas e, além de não terem sido localizados bens, o devedor não indicou nenhum para garantia da execução. Ademais, por óbvio, o agravante não tem acesso ao interior da residência do devedor, ora agravado, para que pudesse indicar bens à penhora, cabendo ao oficial de justiça diligenciar e proceder à constrição de bens passíveis de penhora, o que poderá ser analisado, posteriormente, pelo Juiz da causa à luz da regra do inciso II do artigo 833 do CPC. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à constatação e penhora de bens existentes no interior da residência do agravado, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. E, segundo tem decidido esta Câmara, a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor é admissível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. Possibilidade. Esgotamento das medidas executivas e a inexistência da indicação de bens passíveis de penhora que permite a constrição de bens móveis que guarnecem a residência da Executada, ressalvados os bens impenhoráveis, como delineado pelo d. Juízo a quo, com exceção dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Irrelevância da penhora se realizar no interior de imóvel pertencente a terceiro, suposto companheiro da Executada, uma vez que não se almeja a constrição de seus bens, mas somente os da Executada. Princípio da tutela efetiva do credor no cumprimento de sentença (art. 797 do CPC). Reforma parcial da r. decisão interlocutória. Recurso da executada parcialmente provido. (Agravo de instrumento nº 2033918-92.2022.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 20/06/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da executada. Execução de realiza no interesse do credor. Possibilidade excepcional de penhorabilidade de obras de arte, adornos suntuosos, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2251018-13.2021.8.26.0000; Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 06/12/2021) g.n. É verdade que, ao indeferir o pedido de penhora de bens existentes no interior da residência do devedor, o ínclito Juiz a quo afirmou que a medida seria inócua, inexistindo elementos no sentido de que lá tenha bens de “elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Todavia, o digno magistrado a quo não referiu quais bens poderiam ou não ser penhoráveis e também deixou de considerar que nenhuma constatação de bens foi realizada anteriormente no interior da residência do agravado, o que implica reconhecer que o indeferimento não foi suficientemente fundamentado. Além disso, em princípio, a penhora de bens existentes no interior da residência do agravado poderá ser submetida posteriormente ao crivo do magistrado. Cumpre asseverar que a constrição de eventual bem que o agravado entenda impenhorável poderá ser impugnada pelos meios legais próprios. Assim, neste momento processual, diante da existência do esgotamento das buscas de bens realizadas pelos sistemas informatizados colocados atualmente à disposição da credora e da ausência de indicação de bens pelo agravado, e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à penhora de bens constantes no interior da residência do agravado e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. A orientação jurisprudencial deste E. Tribunal também permite a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor: AÇÃO MONITÓRIA.PENHORASOBRE OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. Possibilidade. Não há impedimento para que apenhorarecaia sobre bens que guarnecem a residência dos agravantes, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar. Possibilidade depenhorade bens que guarneçam a residência do devedor que sejam “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” - Inteligência do artigo 833, II, do Código de Processo Civil - CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 2269454-83.2022.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Issa Ahmed, j. 27/02/2023) g.n. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens móveis que guarnecem a casa dos Executados. A impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.009/90; e 833, II, do CPC, alcança todos móveis que guarnecem a residência da família, com exceção dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Expedição de mandado de penhora necessário à verificação da existência de bens penhoráveis. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2289679-61.2021.8.26.0000; 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Pedro Baccarat; j. 11/02/2022) g.n. É verdade que há de ser lembrado o princípio da menor onerosidade do devedor previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil e que ele, o devedor, responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Mas, não se pode olvidar, também, que a execução deverá ser procedida no interesse do credor, conforme determina a norma do artigo 797 do Código de Processo Civil. Neste caso, o juízo a quo entendeu que a penhora de bens do interior da residência do devedor seria inócua porque presumiu a inexistência de bens passíveis de constrição e, em razão deste agravo interposto pela agravante, esta Câmara deverá decidir, ao cabo do processamento deste, se há ou não provas bastantes para a mantença ou não da tutela ora antecipada. Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o processo originário possa prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder à parte agravante a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para determinar a expedição de mandado de penhora de bens existentes no interior da residência do devedor, ora agravado. A verificação da impenhorabilidade de eventuais bens constritos caberá ao Juízo da causa, nos termos das regras inciso II do artigo 833 do CPC e da normativa prevista na Lei nº 8.009/90. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Bruna Naiara Amaro Gomes (OAB: 378587/SP) - Geovana Ricci Guardia dos Santos (OAB: 431872/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005388-62.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1005388-62.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 188/192, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e com honorários do patrono da ré, que fixou em R$ 1.200,00, por equidade. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que acostou aos autos provas documentais, com destaque ao laudo técnico, elaborado por empresa terceira especializada e desinteressada, a qual comprovou que o equipamento segurado foi danificado por oscilação na rede elétrica, oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança - abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. O laudo técnico foi produzido por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se trata de amador que se aventura no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade. A indenização somente é paga ao segurado após a regulação do sinistro que apura rigorosamente a ocorrência, circunstâncias, danos e valores, e para isso, a seguradora conta com empresas especializadas em seus ramos de atuação, as quais não têm qualquer relação com a apelada, muito menos com esta apelante. Cabia a apelada fornecedora do serviço demonstrar que se preparou adequadamente, por meio de aparato tecnológico, para suportar os problemas relacionados a intempéries e suas consequências. Nos termos da Resolução 414/210, no art. 210 da ANEEL, a empresa distribuidora responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras. A responsabilidade civil da apelada é baseada na Teoria do Risco da atividade amoldando-se o caso à hipótese do artigo 14 do CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica em dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido. Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, requer redução da verba honorário ao patamar entre 10% e 20% sobre o valor da causa (fls. 199/214). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que, como empresa concessionária de serviço público no segmento de energia elétrica, está sujeita ao cumprimento das Resoluções estabelecidas pela Agência Reguladora, no caso a Agência Nacional de Energia Elétrica, ou seja, todos os procedimentos e prazos são determinados pela ANEEL, conforme dispõe o art. 1º e 661 da Resolução nº 1000/2021, devendo a concessionária cumpri-los sob pena de aplicação de multas altíssimas. O ressarcimento de danos em equipamentos elétrico/eletrônicos, o deferimento está condicionado à análise dos fatores e responsabilidade pelos eventos que originaram os danos, assim como do comportamento dos sistemas de proteção que devem existir nas instalações de responsabilidade dos clientes e, finalmente, da verificação técnica dos equipamentos avariados, podendo ser considerados os laudos técnicos apresentados pelo cliente, e a comprovação do nexo causal. Na data indicada pela seguradora, verifica-se que não foram localizados registros de ocorrências de falha elétrica na rede da concessionária. Quanto à documentação juntada pela apelante, tem-se foi tolhido um direito importante da apelada, de analisar os equipamentos supostamente queimados, visto que a apelante junta documentos parciais, os quais foram elaborados de forma unilateral e fora dos padrões requeridos pela concessionária. Não há prova cabal nos autos de que houve má prestação de serviço pela CPFL, portanto, sem nexo de causalidade, exclui- se o dever de indenizar pela apelada (fls. 221/231). 3.- Voto nº 38.545. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028465-90.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1028465-90.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Selma Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SELMA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 119/122, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), confirmando a tutela liminar de fls. 42/43, para condenar a ré a realizar a exclusão do número telefônico da autora da base de dados como sendo da suposta devedora Maria, devendo se abster de realizar novas ligações telefônicas cobrando dívida de terceiro, bem como condenar a ré a pagar indenização por dano moral de R$2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado. Em face do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma. Preliminarmente, informou interesse em realizar sustentação oral e forneceu endereço virtual para encaminhamento de link. No mais, aduziu que não há registro de reclamações da recorrida junto à empresa recorrente acerca dos fatos narrados no processo. Após análise sistêmica, verifica-se que não há qualquer registro das supostas ligações de cobrança na linha reclamada. É prestadora de serviço de Telecom, de modo que, em que pese parte das linhas pertencerem a sua base, não significa que são os prepostos da empresa que realizam tais ligações, pois, as mesmas podem ser realizadas por usuários dos serviços da empresa. Não é porque a linha telefônica que supostamente liga para a recorrida esteja na base da operadora recorrente, significa dizer que esta faz uso da linha, mas, tão somente seria prestadora de um serviço utilizado por terceiros, portanto, não possui responsabilidade. Impuna o arbitramento de honorários em 20% sobre o valor da causa (fls. 125/130). A ré apresentou contrarrazões alegando que o recurso não deve ser conhecido, pois trata-se é genérico, longo, repetitivo, com o único intuito de protelar o presente processo, e não combate argumentos específicos da sentença, não cumprindo, assim, o que dispõe o art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC. A ré juntou “print” de suas telas sistêmicas, informando que não há qualquer registro das supostas ligações de cobrança na linha reclamada, contrariando todas as provas apresentadas com a petição inicial. As telas sistêmicas levantadas pela empresa apelante com o fito de comprovar que a apelada não comprova as ligações, constituem provas unilaterais e, apresentadas de forma isolada, são imprestáveis. Necessitou recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito básico resguardado, de modo que necessária a condenação da apelante aos honorários de sucumbência no importe de 20% para remuneração de seus patronos (fls. 136/142). 3.- Voto nº 38.551. 4.- Indefiro o pedido de sustentação oral por videoconferência em sessão presencial. Falta regulamentação, pela Presidência desta Corte, do recurso tecnológico a ser utilizado. Os computadores individuais à disposição dos Desembargadores nas salas de julgamento não suportam a realização de sustentações orais por videoconferência que permitam, ao mesmo tempo, a publicidade da fala a todos os presentes na sessão, inclusive ao público e, principalmente, ao patrono da parte contrária, se também presente. O art. 146, § 5º, do Regimento Interno, autoriza a prática, porém em conformidade com recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal, regulamentação esta que ainda não se tem notícia. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça bandeirante: Muito embora preencha o procurador da apelante os requisitos do artigo 937, § 4º, do C.P.C., a verdade é que o Regimento Interno deste Tribunal prevê, em seu artigo 146, § 3º, que ‘A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (artigo 937, § 4º, do C.P.C.) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.’ O procedimento pleiteado não se encontra regulamentado por este Tribunal, razão pela qual constou da decisão recorrida que esta Câmara não adota tal procedimento, ou seja, inexiste condição de operacionalizar a sustentação oral por videoconferência.” (Ap.nº 1000796- 35.2014.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAYME QUEIROZ LOPES, em site tjsp.jus.br). 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Ramon Geraldo Portes (OAB: 365283/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000018-02.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000018-02.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Gilberto da Silva Mariano - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS (sic) (compromisso de compra e venda de imóvel) ajuizada por GILBERTO DA SILVA MARIANO em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A r. sentença de fls. 273/279 (disponibilizada no DJe de 31/08/2022 fls. 281) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO DA SILVA MARIANO contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para o fim de: a) decretar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária firmado entre as partes (fls. 34/53); b) condenar a parte requerida a restituir à parte requerente, de uma só vez, o equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia desembolsada pelo comprador, incluído o valor dado como sinal, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, autorizada a dedução de valores devidos a título de IPTU e condomínio ou contribuição associativa, com fatos geradores até o ajuizamento da ação. Em consequência da sucumbência recíproca e não equivalente a parte autora arcará com 20% e a parte ré com 80% das despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §2°, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, sendo devidos na proporção de 20% para o patrono da parte requerida e na proporção de 80% para o patrono da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Inconformada, apela a ré, fls. 282/290. Vieram contrarrazões, fls. 295/303. Certificada a ausência do preparo recursal, fls. 304. O despacho de fls. 308/309 determinou o recolhimento em 5 dias do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção. Foi certificado o decurso de prazo, fls. 312. Diante da ausência do recolhimento do preparo, este recurso é inadmissível. Pelas razões expostas,deixa-se de conhecer desta apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Marcia Mitiko Sato Carli (OAB: 355991/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0087051-74.2008.8.26.0000(992.08.087051-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0087051-74.2008.8.26.0000 (992.08.087051-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Osamo Takeda - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35380 Apelação Cível nº 0087051-74.2008.8.26.0000 Comarca: São Paulo Fórum Regional do Tatuapé 5ª Vara Cível Apelante: Banco Santander Brasil S/A Apelado: Osamo Takeda Juíza 1ª Inst.: Dra. Lucila Toledo Pedroso de Barros Menezes Gomes 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 171/176, nos autos da ação de cobrança movida por OSAMO TAKEDA, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças decorrentes dos valores efetivamente pagos e os que deveriam ter sido creditados nas cadernetas de poupança discutidas na ação, acrescidos de correção monetária e juros contratuais; além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 183/201), alegando inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de direito adquirido e a prescrição. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 209/218). II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide, via extrajudicial, no mutirão de Planos Econômicos, tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas (fls. 308/324). Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rubens Jose Lazaro (OAB: 138518/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021675-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1021675-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Ventura de Almeida Pitta - Apelado: Marcelo Araújo Cório - Voto n. 38.487 Cuida-se de recurso de apelação (fls. 31/34) interposto contra r. sentença que julgou procedente a presente ação de execução de título executivo extrajudicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$16.178,60 (fls. 25/28). Processado o recurso, sobreveio petição protocolada pelo autor informando que as partes transigiram (fls. 54/55 e 58). As partes são maiores e capazes e a ação trata de direito disponível. Diante do exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Prejudicado, no mais, o exame do recurso. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Antonio Caio Barbosa (OAB: 135643/SP) - Vania Isabel Aurelli (OAB: 150086/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0019891-64.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: H. S. S.A. - Apte/Apdo: C. R. C. F. - Apelado: Q. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. R. A. (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015 o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3°), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informe o correto valor a ser recolhido a título de preparo pelas apelantes HDI Seguros S.A e Catarina Regina Camargo Florenzano. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) - Alexandre Magalhães Rabello (OAB: 176713/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0020542-40.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. C. - Apelado: C. A. do S. M. LTDA - C. - Apelado: L. dos R. M. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação tirado por A.M.C. contra a r. sentença de fls. 389/396 que, extinguindo sem resolução do mérito a corrente ação indenizatória em relação à C.A. DO S.M.Ltda. por reconhecida ilegitimidade ativa ad causam, decretou a procedência do feito em relação ao coautor L. DOS R.M., condenando o réu, ora apelante, a lhe pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais a ele infligidos. Outrossim, extinto sem resolução do mérito o pedido reconvencional apresentado pelo réu-apelante, ao fundamento de falta de interesse de agir na modalidade adequação. No mais, condenada a Cooperativa coautora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa; condenado o réu, em razão da sucumbência na ação principal, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor da condenação em prol do coautor Leonardo, vencedor; e, por fim, condenando o réu-reconvinte a pagar aos autores-reconvindos as custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude de seu caimento na reconvenção. O pedido de assistência judiciária formulado pelo réu-reconvinte, ora apelante, foi indeferido na r. sentença, conforme se lê de fl. 395, instando-se a parte a recolher as custas referentes à distribuição da reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao interpor seu recurso (fls. 403/411), no qual busca a improcedência da lide principal e a procedência do pleito reconvencional, o réu- reconvinte, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteou, logo de saída, pela concessão dos auspícios da gratuidade de justiça. Apresentou extrato de poupança (fl. 412) a pretexto de comprovar sua propalada hipossuficiência econômico-financeira. A DD. Desembargadora Claudia Menge, pela r. decisão de fls. 441/442, reputou o mencionado extrato bancário insuficiente à demonstração da alegada incapacidade do apelante em arcar com as custas do processo. Instou-o, assim, a trazer aos autos cópias de suas três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e quaisquer outros documentos que demonstrem a hipossuficiência econômico-financeira invocada. Em resposta, o apelante, através do petitório de fl. 445, carreou aos autos os documentos de fls. 446/467vº, consistentes em suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais (2022/2021, 2021/2020 e 2020/2019). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira.Acontece que, na hipótese sub examine, o apelante não apresentou documentos hábeis a dar amparo à alardeada incapacidade para prover as custas do processo. A declaração de imposto de renda acostada às fls. 446/456 (2022/2021) desvela ter o apelante patrimônio de R$ 277.563,23 (em 31/12/2021), aí inclusos dois automóveis, um avaliado em R$ 70.000,00, outro, adquirido em novembro de 2020, precificado em R$ 102.000,00. Conforme fl. 459, em 28/10/2020 o recorrente vendeu imóvel de sua propriedade pelo valor de R$ 800.000,00 quantia cuja destinação não restou explicitada na declaração de imposto de renda do ano seguinte. De mais a mais, como consignado na r. sentença vergastada, não é crível que, tratando-se de advogado que patrocina causas de elevado valor, como aquelas narradas na inicial, não possua recursos financeiros para arcar com custas processuais, em patamar mínimo, dado o valor atribuído à reconvenção (fl. 395).Assim, não comprovada a propalada incapacidade do apelante para suportar as custas do processo, concedo-lhe derradeiro e improrrogável prazo de 05 (cinco) dias para que, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolha o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Roberto Padua Cosini (OAB: 168844/SP) - Tarcelio Santiago da Silveira Junior (OAB: 86063/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023088-05.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1023088-05.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Augusto Teles Melgaco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023088-05.2021.8.26.0361 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1023088-05.2021.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Mogi das Cruzes Apelado: Augusto Teles Melgaço DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.095 ISSQN MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Pretensão do autor de que seja anulado crédito tributário cobrado pelo fisco municipal, reconhecendo-se a decadência Sentença de procedência Insurgência do Município Competência para conhecer do recurso é das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, as quais têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, nos termos do art. 3º, II, da Resolução nº 623/13. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. AUGUSTO TELES MELGAÇO ajuizou ação, com pedido de tutela. em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES com o objetivo de que seja anulado crédito tributário cobrado pelo fisco municipal, reconhecendo-se a decadência. A tutela foi deferida em decisão de fls. 52. A r. sentença de fls. 176 a 178 julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN. Apela o Município (fls. 187 a 196). Alega que, no presente caso, diante dos elementos dos autos, é possível concluir que a obra realizada na casa do autor perdurou ao longo dos anos. Assim, não é possível afirmar, de forma categórica, que a conclusão da obra ocorreu após o decurso do prazo decadencial. Sustenta que, conforme informado pelo Agente Fiscal, não consta no Cadastro Imobiliário Municipal a matrícula do imóvel nem documentos que comprovam a existência da área acrescida pelo autor, logo, não há como determinar a data do início e do fim da prestação dos serviços relacionados à obra. Nessa esteira, defende que o autor não demonstrou o seu direito, sendo, portanto, o lançamento realizado pelo fisco municipal totalmente legítimo. Requer o provimento do presente recurso a fim de que a sentença seja reformada. Contrarrazões apresentadas às fls. 203 a 209. Apelo isento de preparo. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Considerando que o objeto da ação diz respeito a tributo municipal, esta C. Câmara não é competente para conhecer este recurso. A Resolução nº 623 de 2013, dispõe que: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Assim sendo, de rigor a remessa destes autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público. Deve ser assim por se tratar de critério de organização judiciária, com o objetivo de realizar contínua e especializada prestação jurisdicional, devendo ser respeitados os critérios de distribuição. Em casos semelhantes relacionados ao ISSQN, assim já julgou as C. Câmaras Especializadas deste Eg. Tribunal de Justiça: ISS - Construção civil - Município de Ribeirão Preto - Ação anulatória julgada procedente - Comprovação de que a finalização da obra ocorreu há mais de 5 anos anteriores ao lançamento de ofício do imposto - Aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN - Decadência operada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020829-58.2019.8.26.0506; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023); APELAÇÃO Mandado de Segurança ISSQN referente à conclusão de obra Auto de infração lançado em 2017 Alegação de que ocorreu a decadência do direito de cobrança do Município Insurgência contra sentença que denegou o pedido formulado pelo impetrante Descabimento Data do término da obra que demanda dilação probatória Provas documentais que não são capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado Inadequação da via eleita reconhecida corretamente Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024125-84.2022.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023); Apelação. Embargos à execução fiscal. ISSQN sobre serviço de demolição. Prolação de sentença de procedência com extinção do feito executivo em razão da ocorrência da decadência do lançamento. O pagamento parcial antecipado da dívida atrai a incidência da regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do CTN, na qual o Fisco tem cinco anos para homologação do lançamento a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência. Considerando o término da obra na qual a demolição ocorreu ter se dado em outubro de 2002, o prazo quinquenal para o Fisco lançar o ISSQN se encerraria em 31 de outubro de 2007. Desse modo, como o lançamento infirmado se deu em setembro de 2008, patente a ocorrência de sua decadência. A manutenção da sentença de procedência é imperiosa. Em seguimento, majora-se a verba honorária outrora fixada, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP;Apelação Cível 9000177-12.2012.8.26.0090; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Diante do exposto, não conheço do recurso e declino da competência para determinar a remessa do processo à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 14 de março de 2023. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023088-05.2021.8.26.0361 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1023088-05.2021.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Mogi das Cruzes Apelado: Augusto Teles Melgaço DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.095 ISSQN MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Pretensão do autor de que seja anulado crédito tributário cobrado pelo fisco municipal, reconhecendo-se a decadência Sentença de procedência Insurgência do Município Competência para conhecer do recurso é das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, as quais têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, nos termos do art. 3º, II, da Resolução nº 623/13. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. AUGUSTO TELES MELGAÇO ajuizou ação, com pedido de tutela. em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES com o objetivo de que seja anulado crédito tributário cobrado pelo fisco municipal, reconhecendo-se a decadência. A tutela foi deferida em decisão de fls. 52. A r. sentença de fls. 176 a 178 julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN. Apela o Município (fls. 187 a 196). Alega que, no presente caso, diante dos elementos dos autos, é possível concluir que a obra realizada na casa do autor perdurou ao longo dos anos. Assim, não é possível afirmar, de forma categórica, que a conclusão da obra ocorreu após o decurso do prazo decadencial. Sustenta que, conforme informado pelo Agente Fiscal, não consta no Cadastro Imobiliário Municipal a matrícula do imóvel nem documentos que comprovam a existência da área acrescida pelo autor, logo, não há como determinar a data do início e do fim da prestação dos serviços relacionados à obra. Nessa esteira, defende que o autor não demonstrou o seu direito, sendo, portanto, o lançamento realizado pelo fisco municipal totalmente legítimo. Requer o provimento do presente recurso a fim de que a sentença seja reformada. Contrarrazões apresentadas às fls. 203 a 209. Apelo isento de preparo. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Considerando que o objeto da ação diz respeito a tributo municipal, esta C. Câmara não é competente para conhecer este recurso. A Resolução nº 623 de 2013, dispõe que: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Assim sendo, de rigor a remessa destes autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público. Deve ser assim por se tratar de critério de organização judiciária, com o objetivo de realizar contínua e especializada prestação jurisdicional, devendo ser respeitados os critérios de distribuição. Em casos semelhantes relacionados ao ISSQN, assim já julgou as C. Câmaras Especializadas deste Eg. Tribunal de Justiça: ISS - Construção civil - Município de Ribeirão Preto - Ação anulatória julgada procedente - Comprovação de que a finalização da obra ocorreu há mais de 5 anos anteriores ao lançamento de ofício do imposto - Aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN - Decadência operada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020829-58.2019.8.26.0506; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023); APELAÇÃO Mandado de Segurança ISSQN referente à conclusão de obra Auto de infração lançado em 2017 Alegação de que ocorreu a decadência do direito de cobrança do Município Insurgência contra sentença que denegou o pedido formulado pelo impetrante Descabimento Data do término da obra que demanda dilação probatória Provas documentais que não são capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado Inadequação da via eleita reconhecida corretamente Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024125-84.2022.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023); Apelação. Embargos à execução fiscal. ISSQN sobre serviço de demolição. Prolação de sentença de procedência com extinção do feito executivo em razão da ocorrência da decadência do lançamento. O pagamento parcial antecipado da dívida atrai a incidência da regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do CTN, na qual o Fisco tem cinco anos para homologação do lançamento a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência. Considerando o término da obra na qual a demolição ocorreu ter se dado em outubro de 2002, o prazo quinquenal para o Fisco lançar o ISSQN se encerraria em 31 de outubro de 2007. Desse modo, como o lançamento infirmado se deu em setembro de 2008, patente a ocorrência de sua decadência. A manutenção da sentença de procedência é imperiosa. Em seguimento, majora-se a verba honorária outrora fixada, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP;Apelação Cível 9000177-12.2012.8.26.0090; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Diante do exposto, não conheço do recurso e declino da competência para determinar a remessa do processo à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 14 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relator - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Fernanda Braga (OAB: 416214/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2049406-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2049406-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Tower Engenharia e Construção Ltda. – Epp - Agravado: Município de Taboão da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2049406-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2049406-53.2023.8.26.0000 Agravante: Tower Engenharia e Construção Ltda. Agravado: Município de Taboão da Serra DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a revisão do valor da causa Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Ainda que se aplique a teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo C. STJ, não há o requisito da urgência que justifique a imediata análise da questão. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 530 a 532 (dos autos de origem) que, nos autos de ação ajuizada pela agravante em face do Município de Taboão da Serra, majorou o valor da causa. Alega a agravante que na ação proposta há dois pedidos, um de caráter declaratório e outro de caráter condenatório. Nessa esteira, diante do teor meramente declaratório de um dos pedidos, não há que se falar em alteração do valor da causa, porque não há conteúdo econômico no pedido declaratório. Assim, defende que a simples cumulação de pedidos, diferentemente do que consignou a decisão agravada, não indica que o valor da causa deve ser calculado com base na soma de todos eles. Requer o provimento do presente recurso a fim de que a decisão recorrida seja reformada. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 16 a 17. É o relatório. A agravante ajuizou ação em face do Município de Taboão da Serra com o objetivo de que seja declarada nula penalidade administrativa imposta pela Municipalidade por atraso na execução de serviços e obras. A empresa atribuiu à causa o valor de R$ 153.613,05. O Juízo a quo, sob o fundamento de que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico almejado pela empresa, determinou a sua majoração, fixando o valor de R$ 400.327, 31 e determinando o recolhimento de eventuais diferenças das custas e despesas processuais. Inconformada, a empresa interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão que readequa o valor da causa. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de reforma de decisão que alterou o valor atribuído à causa, de maneira que é incabível o agravo. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em casos semelhantes, assim já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE E TRATAMENTOS DE ENFERMAGEM. PORTADOR DE TETRAPLEGIA TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA. Pedido de reforma da decisão que corrigiu o valor da causa. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que se aplique a teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo C. STJ, não há o requisito da urgência que justifique a imediata análise da questão. Recurso não conhecido. HOME CARE E TRATAMENTOS DE ENFERMAGEM. PORTADOR DE TETRAPLEGIA TEMPORÁRIA. Agravante que alega necessitar de cuidados básicos, que podem ser prestados por quem não tem formação técnica em enfermagem. Não se pode confundir o atendimento médico domiciliar (enfermeiro, médico, fisioterapeuta) com o acompanhamento pessoal (higiene, alimentação, controle da medicação), que pode ser feito por qualquer pessoa treinada, inclusive por familiares. O estado deve fornecer o atendimento médico domiciliar (visita periódica de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, etc.), conforme necessário for; mas não os serviços de cuidador (alimentação, limpeza, companhia), que não se inserem no seu rol de atribuições. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124443-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou retificação do valor da causa para corresponder ao benefício econômico pretendido. Insurgência por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil Situação que não autoriza a interpretação do rol taxativo mitigado nos termos do decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.696.396/MT. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes desta C. Câmara e Corte em casos análogos. Aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255390-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022); Agravo de instrumento.Irresignação autoral contra decisão do juízo a quo que determinou a correção do valor da causa e a complementação das custas de distribuição da ação. Matéria não recorrível pela via do agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso vertente, à falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final. Precedentes. Questão, ademais, caso superado o óbice da inadmissibilidade, que está acobertada por preclusão, a impedir sua rediscussão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169720- 96.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Redução de ofício do valor da causa e indeferimento do benefício da justiça gratuita. Alteração do valor da causa Redução - Decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se constitui em situação excepcional - Mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admitindo a interposição de agravo de instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Tema 988 do STJ Condição inocorrente. Justiça Gratuita Pessoa jurídica Viável a concessão do benefício ante a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Inteligência dos arts. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso conhecido em parte, e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247894-27.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gabriela Duque Poggi de Carvalho (OAB: 407749/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007920-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 3007920-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Janiscleia Teixeira Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 3007920-08.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 3007920-08.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Jeniscléia Teixeira Araújo Interessada: Secretaria dos Transportes Metropolitanos STM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.848 AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu a tutela recursal Recurso prejudicado diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida por esta Relatora, às fls. 34 a 37 dos autos do Agravo de Instrumento nº 3007920-08.2022.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal requerido para suspender os efeitos da decisão agravada. Aduz o recorrente que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes: o ato administrativo que apreendeu o veículo da agravada é regular, assim como a exigência do pagamento das multas e diárias para liberação do bem. O risco de dano pode ser notado com a entrega do veículo, sem o pagamento dos valores devidos ao erário municipal. Busca a reforma da decisão agravada para que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso. Intimada para apresentar contraminuta, a agravada quedou-se inerte (fls. 32). É o relatório. Diante do julgamento de mérito do recurso principal, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento, negado provimento. Falta superveniente do interesse recursal do agravante. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado(TJSP;Agravo Interno Cível 2023588-70.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2021; Data de Registro: 12/06/2021); e Agravo interno. Interposto contra decisão liminar do Relator, que deferiu a concessão de efeito suspensivo parcial ao Agravo instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial. Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Agravo regimental prejudicado, pela perda do objeto.(TJSP;Agravo Interno Cível 2286989-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2055695-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055695-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Silvio José de Souza - Agravado: Município de Echaporã - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvio José de Souza contra a r. Decisão do digno Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis (fls. 294/295), proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória c.c. Repetição de Indébito Tributário ajuizada em face do Município de Echaporã/SP, que determinou que a parte autora/agravante providencie a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, requerendo a sua citação, sob pena de extinção, demanda a qual tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que: (i) o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pelas deduções dos valores das remunerações dos funcionários, mas apenas um órgão que recebe os valores; (ii) o Município de Echaporã/SP é diretamente responsável pelos valores que recolhe e, se o fez de forma indevida, a ela quem deve responder por isso, não havendo que se falar em responsabilidade do INSS. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, com a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da Comarca de Assis/SP. Por fim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (grifei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (grifei) Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.908,39 (cinco mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramitar sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Assis competente, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2054978-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054978-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabricio Neves de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.349(Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2054978-87.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1002140-25.2023.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - Processamento Virtual - Demandas de Trânsito/ Detran - JEFAZ - Capital.) AGRAVANTE: FABRÍCIO NEVES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º. GRAU: Julia Gonçalves Cardoso Agravo de instrumento. Pedido de reforma da r. decisão interlocutória proferida em ação que tramita pelo rito do Juizado Especial. Incompetência deste E. Tribunal de Justiça para análise do presente recurso. Pedido de efeito suspensivo analisado nesta oportunidade, para evitar perecimento de direito, ad referendum do Colégio Recursal. Efeito recursal indeferido nesta oportunidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA à COMPETENTE TURMA RECURSAL. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento por FABRÍCIO NEVES DE OLIVEIRA, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito fiscal c.c .tutela de urgência de natureza antecipada, que ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da r. decisão que negou a concessão da tutela de urgência. Eis a r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, verbis: Vistos. 1. Fabricio Neves de Oliveira ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu o veículo Honda City - Placa: EUF 8036; CHASSI: 9BWAA45Z3E4079931, em fevereiro/2017, tendo realizado comunicação de venda somente em março/2018. Alega ter vendido veículo a terceiro, o qual posteriormente, veio a ser apreendido. Informa que os débitos de IPVA dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 do respectivo veículo estão recaindo no seu nome, inclusive com inscrição no CADIN. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos débitos de IPVA e cancelamento dos protestos. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois ausente documentos que comprovem que o autor não está na posse do bem, ou seja, que o referido veículo ainda está apreendido e pendente de leilão até os dias atuais. Ademais, ausente comprovação de alienação de bem à terceiro. Pois bem, o boletim de ocorrência desprovido de outros elementos não é suficiente para confirmar o alegado. Inclusive, conforme se extrai de fls. 12/13, este não possui outros elementos informativos, apenas a declaração da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se (fls. 44/45 dos autos de origem - grifei) Aduz o agravante, em suma, que perdeu a posse do seu veículo em 2018, pois este foi vendido e após apreendido, remanescendo em tal situação aguardando ser alienado por leilão, e ante a perda da posse não seria devido o IPVA dos exercícios de 2019 em diante. Requer (...) seja concedido em caráter de urgência, o efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que haja a suspensão dos débitos de IPVA pendentes a partir do exercício de 2019 referentes ao veículo sub judice; No mérito, requer seja PROVIDO o presente Agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, conferindo a liminar pretendia para determinar a suspensão das cobranças referentes aos IPVAs a partir de 2019 com a exclusão do nome do Agravante do CADIN. (fls. 07) É o breve relatório. O presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, não pode ser conhecido, pelos motivos a seguir expostos. Isto porque o processo de origem inequivocamente corre no Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ da Comarca da Capital (a fls. 31 da origem o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência em favor do JEFAZ, e a fls. 35 da origem o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública remeteu o processo, em razão de sua matéria, para Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ), de sorte que a presente demanda inequivocamente tramita pelo rito especial dos Juizados Especiais. Aliás, o valor da causa é de módicos R$ 4.108,78 (quatro mil, cento e oito reais e setenta e oito centavos), conforme fls. 07 dos autos de origem. Assim sendo, este Tribunal de Justiça não é o competente para análise do agravo de instrumento interposto pela autora, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais seriam formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Considerando que a ação tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para conhecimento do presente agravo de instrumento é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, in verbis: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo da Fazenda Estadual, em sede de ação condenatória em fase de cumprimento de sentença, promovida perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (AI 2149439-32.2015.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 02/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial Cível Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (AI 2012072-29.2016.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 01/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão em ação processada perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (AI 2156431-09.2015.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/09/2015) Imperioso, portanto, reconhecer a incompetência desse Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória exarada em ação que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a fim de evitar perecimento de direito analiso o pedido de efeito suspensivo, ad referendum do Colégio Recursal. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Isso porque a r. decisão agravada se coaduna com entendimento já externado por esta C. Corte de Justiça Bandeirante em casos símiles, no sentido de que só se descaracteriza o fato gerador do IPVA quando, de forma inequívoca, o proprietário perder o domínio ou a posse do bem, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. Pretensão da embargante à anulação de todos os débitos de IPVA. Sentença de parcial procedência do pedido. Insurgência recursal de ambas as partes para as seguintes situações dos veículos: (i) transferidos para sua titularidade sem sua anuência, (ii) com registro baixado no Detran, (iii) com comunicação de venda e (iv) roubados/furtados. (i) Nos casos de veículos irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, o dever de requerer a baixa do registro é da companhia seguradora, nos termos do art. 126, parágrafo único do CTB. Inexistência de comprovação de que não houve o pagamento de indenização e que a transferência da propriedade não se aperfeiçoou. (ii) Apenas a efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores é capaz de desobrigar a instituição financeira do pagamento do IPVA, situação demonstrada com relação a um veículo. Baixa que se equipara à comunicação de transferência, nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008. (iii) Declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, inc. II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que dava suporte à responsabilidade solidária do vendedor que não informasse a venda do veículo. Decisão do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos autos nº 0055543- 95.2017.8.26.0000. Comprovada a tradição do veículo, não é necessária a comunicação da venda, não podendo o vendedor ser considerado contribuinte na relação fiscal, nem seu responsável solidário. (iv) Propriedade do veículo que cessa com o furto, roubo ou com a perda total, deixando, a partir de então, de existir a relação jurídico-tributária e, consequentemente, o fato gerador e a hipótese de incidência tributária. Hipótese na qual o furto foi comunicado à Autoridade de Trânsito. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. Recursos não providos.(TJSP; Apelação Cível 1000467-85.2021.8.26.0014; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Lançamentos referentes aos exercícios posteriores a 2011. Morte do proprietário do bem. Preliminar de ilegitimidade ativa. Não ocorrência. A legitimidade do cônjuge também deve ser estendida àquele com quem o finado vivia em união estável, em razão dos vínculos morais que a lei exige para reconhecê-la. Inteligência dos arts. 226 da CF; 12, 1314 e 1791, todos do Código Civil. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Acidente que vitimou fatalmente o proprietário do veículo. Perda total do bem comprovada nos autos. Desaparecimento do fato gerador do tributo. Dispensa do pagamento do imposto prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89. O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto. Sentença de procedência, confirmada. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJSP; Apelação 4000259-95.2012.8.26.0198; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015) Em assim sendo, em análise perfunctória, ao que parece, razão assiste juízo a quo em sua decisão de fls. 44/45 dos autos de origem, transcrita no relatório, quando afirmou que (...) Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois ausente documentos que comprovem que o autor não está na posse do bem, ou seja, que o referido veículo ainda está apreendido e pendente de leilão até os dias atuais. Ademais, ausente comprovação de alienação de bem à terceiro. Pois bem, o boletim de ocorrência desprovido de outros elementos não é suficiente para confirmar o alegado. Inclusive, conforme se extrai de fls. 12/13, este não possui outros elementos informativos, apenas a declaração da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.. Ora, a Lei Nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 define que: Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; Como visto, o IPVA tem como fato gerador a mera propriedade do veículo automotor, a ser constatada anualmente. O agravante, por sua vez, admite uma sequência de irregularidades, narrando que (...) em 03 de fevereiro de 2017, o Agravante adquiriu o veículo HONDA/CITY LX FLEX, Placa: EUF-8036 Ano: 2010/2011, Renavam: 00279427590, tendo efetivado a comunicação da venda na data de 03 de março de 2018, todavia, por insuficiência de recursos, deixou de regularizar a transferência da propriedade para sua titularidade, remanescendo o bem perante o órgão de trânsito sob titularidade da antiga proprietária. O Agravante vendeu o bem para a Sra. Tatiane Lourenço Fernandes, que também não regularizou a propriedade (fls. 03). O documento de fls. 21 dos autos deste agravo (fls. 14 dos autos de origem ao que parece é uma consulta de veículos removidos ao pátio e lá consta um veículo apreendido em 19/11/2018, mas não está identificado, e consta no nome de ELOISA MORAES SOUZA DE OLIVEIRA, que seria a pessoa de quem o recorrente adquiriu o veículo em questão, sendo impossível, contudo, precisar se tal documento é ou não contemporâneo. Os demais documentos ou são unilaterais ou desprovidos de qualquer identificação hábil a precisar sobre o veículo em questão. Em assim sendo, ao que parece, neste momento processual, não há como se estabelecer com certeza que o veículo em questão permanece até o presente momento apreendido, ou que já teria sido alienado em leilão, sendo imperiosa a vinda da manifestação da parte adversa, estabelecendo-se um mínimo de contraditório. Indefiro, assim, o efeito suspensivo, sem prejuízo de reanálise pelo Colégio Recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e determino a remessa dos autos à competente Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, com nossas homenagens e cautelas de praxe. O Colégio Recursal analisará a manutenção ou não do efeito recursal aqui apreciado. São Paulo, 15 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thaís de Albuquerque (OAB: 331158/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0079075-45.2010.8.26.0000(990.10.079075-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0079075-45.2010.8.26.0000 (990.10.079075-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Mozart Ribeiro de Araujo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Andrelisa Villa Serra Simões Mendes - Apte/Apdo: Anna Nicolellis de Sylos - Apte/Apdo: Antonia Nazil Bueno de Moraes - Apte/Apdo: Ataly Consoline Bastida - Apte/ Apdo: Cesario Lange da Silva Pires - Apte/Apdo: Denir Francischetti - Apte/Apdo: Dulcinea Marisa Bruxellas Ribeiro - Apte/Apdo: Eduardo Alves Pereira - Apte/Apdo: Elenita Aparecida da Silva Ferreira - Apte/Apdo: Elmira Leite Gonçalves Silva - Apte/Apdo: Gilberto de Souza Pinheiro - Apte/Apdo: Iracema Pereira Cerione - Apte/Apdo: João Baptista Acra - Apte/Apdo: Jose Terumaro Oshiai - Apte/Apdo: Joselina Meirelis - Apte/Apdo: Lenart de Almeida - Apte/Apdo: Leonildo de Oliveira - Apte/Apdo: Luiz Antunes - Apte/Apdo: Luiz Carlos Siqueira - Apte/Apdo: Luiz Gonzaga Gomes - Apte/Apdo: Maria do Carmo Gamas - Apte/Apdo: Maria do Carmo Milanez Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia Gualberto da Cruz - Apte/Apdo: Marisa Bastos da Costa - Apte/Apdo: Miguel Jose Chaddad - Apte/Apdo: Sebastiana Amaral Pereira - Apte/Apdo: Theolindo Marion - Apte/Apdo: Therezinha de Rezende Kato - Apte/Apdo: Wilson Quiles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 358-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000369-57.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Publitas Luminosos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 361-370. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/ SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000374-79.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 224-40, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000374-79.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 250-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000374-79.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 278-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000070-57.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Venancio Lino - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Ivair Boffi (OAB: 145671/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000159-29.2010.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Argemiro Agostinho dos Santos (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 243-251. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000672-92.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria do Socorro Azevedo Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Silvana Batalha da Silva Franca (OAB: 120326/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001015-75.2011.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ricardo Amaral Barreiro - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 360-366. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001237-51.2007.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ana Souza Assunção - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208-213. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ana Paula Sanzovo de Almeida Prado (OAB: 237446/SP) (Procurador) - Alexandre Cruz Affonso (OAB: 174646/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001866-57.2009.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Batista Lima (Espólio de) (fls. 222-25) (Espólio) - Embargdo: Rosana Monteiro da Silva Lima (Herdeiro) - Embargdo: Raquel Monteiro Lima (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 205-210. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Sonia Regina Lopes Vassari (OAB: 255266/SP) - Antonio Lindomar Pires (OAB: 349909/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002870-06.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargdo: Lucinaldo José Lúcio - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 150- 155. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Sigmar Werner Schulze (OAB: 53949/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/ RS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003564-76.2006.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rubens Marcondes de Souza - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 213-222. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Rafael Duarte Ramos (OAB: 269285/SP) (Procurador) - Francisco de Paula Silva (OAB: 133463/SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004163-67.2010.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Silvana Urias - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 198-203. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Angelica Carro (OAB: 134543/SP) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/ SP) - Elton da Silva Shiratomi (OAB: 269197/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004668-69.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Regina de Assis Oliveira - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 129-134. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Nascimento Cardoso (OAB: 263728/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004672-38.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Marcia Bichuete Riglioni (Justiça Gratuita) - Submetida a questão tratada nos autos Auxílio - Termo - Inicial - Cessação - correspondente ao Tema nº 0862 do STJ aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 29 de junho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004672-38.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Marcia Bichuete Riglioni (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004962-67.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Rodolfo de Oliveira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.138-143. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006200-34.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Luzia da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 185-190. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Carlos Augusto Silva (OAB: 233872/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006267-18.2011.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Fatima Souza de Araujo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006769-54.2011.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargdo: Ana Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 126-131. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/ SP) - Eduardo Avian (OAB: 234633/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009467-04.2009.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Lindalvo André Soares - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 185-190. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - Fabiana Neto Mem de Sá (OAB: 193364/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009502-66.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Camila Vequiato (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208-212. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Jorge Joao Ribeiro (OAB: 114159/SP) - Joao Carlos da Silva (OAB: 70067/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009572-35.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edivania Maria da Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Tania Cristina Amaral C R de Souza (OAB: 152083/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010131-21.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Erivam Oliveira da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011561-67.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Célia Calixto da Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 141-146. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) (Procurador) - Ricardo Pereira Viva (OAB: 120942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013679-59.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Elizabeth Maria de Matos Fernandes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 216-219. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Gabriel Vinicius Zulli (OAB: 348029/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014652-81.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Nelson Matos Medeiros - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 467-472. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB: 147997/SP) - Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015465-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilda Cristina Caggiano Giacomo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 173-178. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Allan Santos Oliveira (OAB: 260907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017965-46.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Eliano Araújo de Magalhães - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Jose Ricardo Marciano (OAB: 136658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019964-20.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Monica Aparecida Leandro - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 175-180. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Eduardo Farias Menezes (OAB: 255720/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021009-11.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Jurandir de Lima Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 328-333. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051455-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Helbert Roberto Santos de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 98-108 e 163-165, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051455-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Helbert Roberto Santos de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 169. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2054776-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054776-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Registro - Reclamante: Domingos Raimundo da Paz - Reclamado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ, por meio de patrono constituído, aduzindo, em sua conclusão, seja o presente Recurso de Reclamação admitido perante este Eg. Tribunal Bandeirantes tome conhecimento e dê provimento do presente recurso, pois estão presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade, reformando-se totalmente a decisão recorrida de (fls.17usque20) dos Autos de Correição Parcial nº 2185676-21.2022.8.26.0000 da colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, e os Autos de Origem nº 0009564-95.2008.8.26.0495 da 1ª Vara Criminal de Registro/SP, para CASSAR O R. ACÓRDÃO, REFORMANDO-O, INTEGRALMENTE, bem como a r. Decisão do MM. Juízo das Execuções Penais da Comarca de Registro/SP, uma vez que, a presente EXECUÇÃO PENAL DE DIVIDA DE CUSTAS PROCESSUAIS PENA MULTA, espanca de morte todos os Julgados acima apresentados, ADI nº 3.150/DF e demais entendimentos de outros Tribunais que não foram mencionados aqui (fls. 28 SIC). DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992, ambos doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento, ao menos neste Soldalício. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem em decisões proferidas no bojo de processos relacionados a execução penal, execução de multa penal e acórdão proferido por Câmara de Direito Criminal deste Soldalício, os quais teriam vulnerado julgado da Corte Excelsa (ADI nº 3.150/DF), o que não constitui hipótese de cabimento de Reclamação neste Tribunal de Justiça. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão da turma julgadora pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Nesse sentido, aliás, o entendimento amplamente difundido pela Corte Excelsa, conforme se infere de excerto de decisão proferido pelo Eminente Ministro Edson Fachin, no julgamento da Reclamação nº 42.110/RS, verbis: Consigno que a reclamação caracteriza-se como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades. De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l , e 103-A, §3º, da Constituição da República. Nesse sentir, convém ressaltar, ainda, que a reclamação não se presta ao amplo reexame da higidez constitucional e legal do ato questionado, sob pena de conferir-se contornos de sucedâneo recursal ao aludido meio de impugnação, o que é fortemente repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Em idêntico sentido, menciono julgamento de lavra do ilustre Ministro, agora já aposentado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 5.8.2011, grifei). Cito ainda, por relevante, trecho de ensinamento doutrinário do eminente Min. Marco Aurélio, em publicação veiculada em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim: Ao lado da preservação da competência, o exame a ser realizado na reclamação faz-se mediante o cotejo entre o ato impugnado e o paradigma apontado como violado. Não se confunde com a análise recursal, voltada à aferição do acerto, ou não, do entendimento lançado no pronunciamento recorrido. Descabe utilizá-la como sucedâneo de recurso ou, até mesmo, de incidente de uniformização de jurisprudência. (A reclamação no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Supremo. In Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência. Coordenadores: Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, Cassio Scarpinella Bueno, Bruno Dantas e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 413, grifei). Merece destaque, ademais, a ressalva destacada pelo Eminente Ministro Roberto Barroso na Reclamação 49.861/ RO, verbis: (...) Por fim, cabe esclarecer que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação de acerto do ato reclamado, mas apenas que a reclamação não se presta à análise de suposta desconformidade de ato com o direito objetivo ou com precedente sem força vinculante. Caso entenda pertinente, a reclamante deve utilizar meio processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus argumentos. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raimundo de Souza Gomes (OAB: 323124/SP)



Processo: 1500641-63.2018.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1500641-63.2018.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cafelândia - Apelante: SAMUEL APARECIDO BARBOSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Tânia Ferreira Porto da Silva, constituída pelo apelante Samuel Aparecido Barbosa, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Tânia Ferreira Porto da Silva (OAB/SP n.º 367.838), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB: 367838/SP) - Sala 04



Processo: 1501682-29.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1501682-29.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: MANOEL PEREIRA AMARAL DOS SANTOS - Apelante: EMILTON DE CARVALHO DIAS - Apelante: BRUNO MOURA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Danilo Cavalcanti Reis Claudino, constituído pelo apelante Bruno Moura da Silva, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Danilo Cavalcanti Reis Claudino (OAB/SP n.º 387.543), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Bruno para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 14 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Silva Santos (OAB: 371331/SP) - Maria Ines Cardoso da Silva (OAB: 96042/SP) - Danilo Cavalcanti Reis Claudino (OAB: 387543/SP) - Sala 04



Processo: 0000512-06.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0000512-06.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Votuporanga - Agravante: Juliano da Conceição Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de agravo em execução interposto por Juliano da Conceição Ferreira contra r. decisão de fls. 08, que, nos autos de execução de origem, determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão solicitado pelo sentenciado. Em suas razões recursais (fls. 01/07), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz não está vinculado às conclusões do exame criminológico, podendo dele divergir, desde que maneira fundamentada; (ii) o benefício da progressão só foi negado em razão da conclusão do laudo criminológico, não havendo nenhuma outra fundamentação; (iii) o sentenciado preenche os requisitos necessários para concessão do pleito, nos termos do art. 112 da LEP; e (iv) o exame criminológico não foi contrário à progressão, nem opinou pelo indeferimento, sendo que a decisão não possui outros argumentos que motivem o indeferimento. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, sendo devidamente concedida a progressão de regime, sem realização de exame criminológico, como medida da mais pra e lídima justiça (fl. 07). Contraminuta às fls. 23/25. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 26), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 33/36 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em janeiro de 2022, o juízo a quo condicionou a análise do pedido de progressão ao regime aberto, formulada pelo apenado, à realização de exame criminológico. Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido (fls. 459/477 dos autos de execução de origem, processo nº 0002399-35.2017.8.26.0154), o que, inclusive, motivou a decisão do juízo a quo pelo deferimento da progressão ao regime aberto (fls. 482/483 dos autos de origem). Dessa forma, diante da realização do exame e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - 9º Andar



Processo: 0009064-87.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0009064-87.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Agravante: ANDRE CESAR DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por André Cesar Dos Santos contra a r. decisão de fls. 1086/1087, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional. Em suas razões recursais (fls. 01/06), o agravante alega, em síntese: (i) que, após o advento da Lei nº 10.792/03, o único requisito subjetivo para a progressão do regime prisional é o bom comportamento carcerário, sendo que eventual realização do exame deve ser devidamente fundamentada pelo magistrado; e (ii) que, no caso dos autos, inexiste qualquer motivo que justifique a realização do exame criminológico, carecendo a decisão de fundamentação idônea. Requer, ao final, a reforma da decisão, concedendo ao presente o benefício de progressão ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, determinando a apreciação de tal requerimento pelo Juízo de primeira instância independentemente da realização de exame criminológico. (fls. 06). Contraminuta às fls. 83/85. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 86), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 98/104 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi determinada, pelo juízo a quo, a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar o mérito do sentenciado para a progressão ao regime semiaberto e para o livramento condicional (fls. 1086/1087 do processo nº 7000961-07.2016.8.26.0050). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido (fls. 1094/1100 dos autos de origem), o que, inclusive, motivou o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 1105/1106 dos autos de origem). Dessa forma, diante da realização do exame e da concessão de um dos benefícios pleiteados, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Penal Pedido de afastamento da determinação de complementação de exame criminológico, para fins de progressão ao regime aberto Complementação da perícia já providenciada Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004366-90.2022.8.26.0041, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2022) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2036655-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2036655-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Charles Felix da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Defensor Público Ricardo De Sant’Anna Valenti em benefício de Charles Félix da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do Plantão judicial da comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante em 19 de fevereiro de 2023, por suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, c.c. com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva, pois não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida. Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Alega, outrossim, que os disparos de arma de fogo não atingiram a sua companheira, e que outras medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ao processo, sobretudo porque inexistentes atos voltados a prejudicar as investigações policiais. Defende também que, em caso de condenação, o regime prisional aplicável não será o fechado, vez que o paciente faz jus à redução da pena no patamar máximo. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva decretada ou de deferir medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ ANTÔNIO FRANCO DA SILVA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o presente writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Depreende- se dos autos que em 03 de março p.P. ao paciente foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) termo de comparecimento perante a autoridade competente, toda vez que intimado for para os atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 327 e 350, do Código de Processo Penal). Sendo certo que, em razão do Provimento CSM 2651/2022 deverá comparecer ao Fórum para assinatura de termo, no prazo de cinco dias salvo outras determinações da Administração Pública quanto a eventual isolamento social; b) proibição de se mudar de residência, ou, ausentar-se desta por mais de 08 (oito) dias, sem a expressa permissão do Juízo e mediante comunicação do local onde poderá ser encontrado, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 328 e 350, do Código de Processo Penal); c) cumprimento das medidas protetivas a seguir deferidas, sob pena de revogação da liberdade provisória e incidência no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 15 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2051637-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051637-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Paciente: Alex Santana de Godoi - Impetrante: Marcos Antonio dos Santos Navarro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Antônio dos Santos Navarro, em favor de Alex Santana de Godoi, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que não há evidências de que a liberdade de Alex represente risco à garantia da ordem pública. Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada tão somente na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 21 de fevereiro de 2023, por volta das 03h30min, na rodovia Marechal Rondon (SP 300), altura do km 180, na cidade de Laranjal Paulista, transportou entre Estados da Federação, para fins de tráfico, 556 tijolos de maconha, com peso líquido de 517.540,00 gramas(quinhentos e dezessete mil e quinhentos e quarenta gramas), conforme auto de apreensão e exibição de fls. 18, laudo de constatação preliminar de fls. 35/51 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo que oportunamente será acostado aos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (sic). (...) Segundo apurado, Alex foi contratado por pessoa não identificada para transportar 517.540,00 gramas (quinhentos e dezessete mil e quinhentos e quarenta gramas) de maconha, do município de Londrina/PR até Hortolândia/SP, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, o denunciado carregou o caminhão VW/23.220, placas ALR- 8260-Cambé/PR, com os entorpecentes, na forma de 556tijolos de maconha, no município de Londrina/PR e, em seguida, partiu rumo acidade de Hortolândia/SP. Ocorre que policiais militares rodoviários, que faziam patrulhamento de rotina na Rodovia Marechal Rondon, município de Laranjal Paulista, notaram que o caminhão conduzido por Alex estava em alta velocidade e muito próximo a um ônibus que seguia em sua frente. Os policiais retornaram na rodovia e sinalizaram para o denunciado, que parou o caminhão. No entanto, Alex demonstrou muito nervosismo ao exibir os documentos, chegando a tremer as mãos. Os milicianos revistaram o baú do caminhão e visualizaram algumas caixas de frutas. O próprio denunciado confessou que havia algo ilícito (B.O.), quando os policiais encontraram os 556 tijolos de maconha nos fundos do baú. Em poder de Alex foram encontrados um aparelho celular e a quantia de R$ 204,00 em espécie. A quantidade e a maneira como as drogas apreendidas estavam acondicionadas, em grandes porções na forma de tijolos, além das circunstâncias em que se deram o flagrante, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. (sic fls. 107/110 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEX SANTANA DE GODOI, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado não indica a presença de lesões (fls.58/59), tampouco houve relatos de maus tratos ou tortura. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado. Decido. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Consta dos autos que policiais militares rodoviários realizaram patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, Operação Carnaval, quando visualizaram um caminhão transitando e, alta velocidade, colado na traseira de um ônibus, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Questionado o condutor do veículo, de forma extremamente nervosa alegou que vinha da cidade de Londrina/PR em direção a Hortolândia/SP com a finalidade de buscar frutas. Em vistoria pelo caminhão, viram que havia algumas caixas nos fundos, sendo que a principio o custodiado lhes disse que citadas caixas eram para carregar as frutas, mas depois acabou admitindo que havia “B.O.” no caminhão. Os agentes da lei localizaram nos fundos do baú do caminhão, atrás de algumas caixas, vários tijolos de maconha. Questionado o autuado sobre a droga encontrada no veículo, disse que havia recebido a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para levar os entorpecentes de Londrina até a cidade de Hortolândia, restando devidamente demonstrada a gravidade não só abstrata, como também concreta dos fatos. O laudo de constatação provisória de fls. 47/51 aponta que a substância apreendida é maconha. Quanto à necessidade da prisão, ressalto que o delito praticado, equiparado aos hediondos, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga, sendo necessário, para a garantia da ordem pública, afastar o agente do meio social, além de que, esses fatos, a princípio, denotam que apesar da aparente primariedade, ainda que não se tenha certidão criminal de seu Estado de origem, pela quantidade considerável de droga apreendida, ou seja, 556 tijolos de maconha, além do fato de se tratar em tese do delito de tráfico interestadual, o que coloca em risco toda a comunidade caso conseguisse entregar no destino, demonstra que há indícios de que se trata de traficante contumaz e não ocasional. Prematuro, nesse momento, reconhecer indícios de eventual tráfico privilegiado, o que fica sujeito à apreciação do juízo de conhecimento. Nesse contexto, revela-se a insuficiência de outras medidas cautelares, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, prevenindo-se a reprodução das atividades delituosas e acautelando-se o meio social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEX SANTANA DE GODOI, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva (sic fls. 16/18). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Marcos Antonio dos Santos Navarro (OAB: 101424/PR) - 10º Andar



Processo: 1000256-48.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000256-48.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Renata Figueiredo Pereira Cassiano Pansani - Apelado: Francisco Maria Gonçalves Filho e outros - Apelado: Francisco Roberto Cardoso - Apelado: Ângela Marques Quaggio Ribeiro - Apelado: Barra Grande Serviços e Acabamentos EPP - Apelado: Fausto Geraldo Moro Cardoso - Apelado: Marcos Augusto Parisi Ticianeli (Não citado) - Apelado: Reinaldo Jose Parisi Ticianeli - Apelado: Jacira Parisi - Apelado: Gilberto Ferrari - Apelado: Nelson Picelli Dias - Apelado: Lauro Parisi (Não citado) - Apelada: Floripes Parissio Nogueira - Apelado: Dirceu Coracini (Não citado) - Apelado: Tiago Falanghe Carvalho - Apelado: Centro Reprodutivo Haras Canarim Ltda - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Municípío de Bauru - Apelado: Paulo Roberto Franco (Não citado) - Apelada: Dirleia Fernanda Coracini Ohouan - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, CALCADA EM ABANDONO PROCESSUAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC, JÁ QUE EXIGÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, HIPÓTESE AQUI INOCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA RETOMADA DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Fernandes Ferreira Falcades (OAB: 266720/ SP) - Luciana Paulino Ono (OAB: 297810/SP) - Rafael Tomas Ferreira (OAB: 221279/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2290682-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2290682-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: U. M. M. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO PERMITIU A COBRANÇA CONJUNTA DO SUPOSTAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO EM PECÚNIA COM O RESSARCIMENTO DO PLANO DE SAÚDE TEORICAMENTE PAGO PELA GENITORA E QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DO GENITOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REVISIONAL NÃO ALTEROU A PENSÃO INICIALMENTE FIXADA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL QUE, EMBORA TENHA JULGADO A LIDE PRINCIPAL IMPROCEDENTE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO DIRETO DE PLANO DE SAÚDE ÀS FILHAS DO AUTOR-RECONVINDO EMBORA MANTIDA A OBRIGAÇÃO ORIGINAL EM DINHEIRO, A ELA FOI ACRESCIDA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DIRETO DE PLANO DE SAÚDE, O QUE PASSA A INTEGRAR O ENCARGO, FAZENDO COM QUE A NOVA DECISÃO SUBSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTE E AUTORIZE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NESTES AUTOS NATUREZA “IN NATURA” QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR A JUSTIFICAR PLEITOS DISTINTOS DE COBRANÇA OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ESTE RECURSO SE LIMITA A EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE NOS TERMOS PROPOSTOS, SEM INGRESSAR NO MÉRITO, QUE POSTERIORMENTE DEVERÁ SER ANALISADO NA ORIGEM RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Giulia Blanco Belmonte (OAB: 470324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001097-98.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001097-98.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO PRESENTE FEITO.PROCESSO RECONHECIMENTO DE QUE O BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, VISTO QUE (A) AS PARTES SÃO TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO E DO QUE A ESTA RESISTE, (B) SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ RECONHECE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A CONTRATANTE DE OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO A SOLIDARIEDADE DAS ENTIDADES COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, INCLUSIVE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TEORIA DA APARÊNCIA, CUJO ESCOPO É A PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, MÁXIME NO CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE RÉ É EMPRESA LÍDER DE GRUPO ECONÔMICO OU CONGLOMERADO FINANCEIRO E (C) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.CESSÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO REALIZADA POR CONSORCIADO INATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADO ATIVO, ISTO É DO CONTRATO DE CONSÓRCIO EM SI, E NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA LF 11.795/08, CONSISTENTE EM ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA, VISTO QUE, NESSA SITUAÇÃO, INEXISTE RISCO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO GRUPO DE CONSÓRCIO, POIS NÃO HÁ CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DO CONSORCIADO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO QUE A ADMINISTRADORA PAGARIA AO CONSORCIADO CEDENTE EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA COTA, O QUE CONSUBSTANCIA UMA CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 286, DO CÓDIGO CIVIL, E QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE A CESSÃO DE DIREITO MERAMENTE CREDITÓRIO COMO (A) A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO DE CONSORCIADO CEDENTE QUE NÃO É MAIS ATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DE CONSORCIADO ATIVO, (B) REFERIDA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO NECESSITA DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, (C) HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, E (D) ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PROÍBE CONSORCIADO EXCLUÍDO DE CEDER SEU CRÉDITO REFERENTE A COTA CANCELADA, (E) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANOTAR NO GRUPO CONSORCIAL SEJA A AUTORA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DA COTA DE CONSÓRCIO Nº 310, DO GRUPO 1865, CONTRATO 170223714”. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013665-71.2021.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1013665-71.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: José dos Reis Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS APLICADOS AO PEDIDO DEFERIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DANO MATERIAL FIXADO EM SENTENÇA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, E MANTER A MATÉRIA DE SUCUMBÊNCIA TAL QUAL FIXADA NA R. SENTENÇA OBJURGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1032997-93.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1032997-93.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SOB A ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), AFASTANDO-SE A DITA INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE RETIFICOU O V. ARESTO ORIGINAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, APLICADO AO CASO O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745, DO C.STF.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035186-09.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1035186-09.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ambev S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a readequação do v.acórdão de fls. 1441/1485. V.U. - RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECOLHIDO SOB A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ NA VENDA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS, ORDENANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADAS AS PARTES A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1.441/1.485 E MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADAS AS PARTES A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, OBSERVADO PARA A EMBARGANTE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E PARA O ENTE EMBARGADO O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Galvan Boessio (OAB: 327810/ SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) - Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Daniel Cunha Canto Marques (OAB: 332150/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010295-59.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1010295-59.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: N. de O. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Gisele Cristina Ferreira dos Reis (OAB: 405910/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2053118-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053118-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Codeme Engenharia S/A - Agravante: Metform S/A - Agravado: Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda.kofar - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, tirado contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por Codeme Engenharia S.A. e outra, em face de Kofar Produtos Metálicos S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.587.311,23 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e onze reais e vinte e três centavos), a título de astreintes fixadas quando da concessão da tutela antecipada à parte requerente para que a ré deixasse de utilizar a tabela de dimensionamento criada pelas autoras. Impugnação (fls. 30/44). Em resumo, sustenta a impugnante: 1) inexigibilidade do valor pleiteado a título de astreintes, eis que não há comprovação do alegado descumprimento da tutela de urgência; 2) que as reproduções fotográficas digitais do website da impugnante foram produzidas de forma unilateral, sendo de rigor a realização de exame pericial; 3) ausência de validade das reproduções fotográficas digitais como meio de prova quando desacompanhadas de cartão de memória; 4) o título executivo formado pelas impugnadas multiplicação dos dias que a impugnante teria deixado a tabela de carga e vãos máximos em seu website não possui prova que conduza à certeza e exigibilidade; 5) ausência de comprovação acerca da publicação da tabela no website e da necessária realização de ata notorial como meio de prova válido à época; 6) existência de contradição relativa aos dias em que a tabela estaria sendo publicada no website da impugnante; 7) necessidade de realização de prova técnica; 8) concessão de efeito suspensivo à impugnação. Juntou documentos (fls. 45/480). A impugnação foi recebida com a atribuição de efeito suspensivo (fl. 481). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das impugnadas (fl. 482). Sobreveio manifestação da parte exequente, com pedido de prazo para juntada de mídia eletrônica contendo as fotografias impugnadas (fls. 485/501). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento (fls. 505/517), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fl. 528). À fl. 532, foi reconsiderada a decisão de fl. 529, sob o fundamento de que a impugnação tem como pressuposto a garantia do Juízo para o seu recebimento e, dessa forma, foi determinada a tentativa de bloqueio on line de valores para a garantia da execução, até o limite apontado a fls. 531. A executada Kofar Produtos Metalúrgicos formulou pedido de reconsideração (fls. 541/543), o que foi indeferido à fl. 556. À fl. 589, o i. Desembargador a quem coube a distribuição do agravo de instrumento de n. 634.486-4/0-00, alterou sua decisão anterior para negar o efeito suspensivo ao agravo, ao fundamento de que a agravada deu à sua impugnação o caráter de exceção de pré-executividade, pretendendo, assim, que sua defesa seja processada sem a prévia penhora, considerando ainda o valor elevadíssimo em cobrança, e as dúvidas que a defesa levou a respeito da exigibilidade do título. Foi certificado nos autos que passados nove meses não houve notícia de julgamento do agravo de instrumento (fl. 605). Instadas as partes a se manifestarem, peticionou a executada Kofar para informar que houve interposição de Agravo em Recurso Especial (n. 6034), o qual não foi conhecido e que transitou em julgado na data de 03/05/2012 (fls. 612). À fl. 659 restou consignado que a impugnação deveria ser julgada, até mesmo para que se verificasse se as infrações persistiram no tempo e justificariam a cobrança do valor apontado pelas exequentes a título de astreintes. Assim, foi determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. Peticionaram as exequentes (fls. 662/663) para postular produção de prova documental consubstanciada na juntada das fotos, acompanhadas dos jornais diários, bem como da certificação da serventia que comprovam o descumprimento da ordem judicial por parte da executada, que encontram-se às fls. 469/478 dos autos principais. Foram ofertados embargos declaratórios pela executada (fls. 665/667). Peticionaram as exequentes (fls. 669) para informar que o recurso de apelação interposto nos autos principais pela Kofar foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça, sendo negado provimento ao pedido de reconvenção e dado parcial provimento apenas em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, cf. v. acórdão de fls. 670/677, pugnando pela rejeição da impugnação que se cuida. Pela decisão de fl. 678 restou consignado que houve confirmação da r. Sentença pelo E. Tribunal de Justiça, de forma que, ainda que apresentado recurso especial, não seria ele recebido com efeito suspensivo, permitindo-se, portanto, a execução das astreintes fixadas pelo E. Tribunal para a hipótese de a executada utilizar-se da tabela de dimensionamento criada pelas autoras, proibindo-se a sua veiculação pela internet, sendo irrelevante, portanto, após o julgamento da apelação, o julgamento dos agravos interpostos para suspender o cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes. Assim, foi determinada a tentativa de bloqueio do valor inicialmente apontado pelas exequentes - visto que a prova do descumprimento se refere ao período indicado no pedido de cumprimento. Foram ofertados embargos declaratórios pela executada (fls. 685/691). Veio aos autos v. acórdão de nº 660.059-4/7-00, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para determinar que a impugnação ofertada seja processada com a suspensão da execução da astreinte, até que se decida, após a necessária dilação probatória com realização de perícia para constatação da autenticidade das fotografias se houve ou não descumprimento da tutela (fls. 699/705). Foi ofertado Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 708/713). Os embargos declaratórios ofertados pela executada foram rejeitados às fls. 719/720. Às fls. 736/764 foi noticiada a interposição de agravo de instrumento (nº 2127964-78.2019.8.26.0000), o qual foi recebido com efeito suspensivo (fls. 980/982). Peticionaram as exequentes (fl. 1.117) para postular, em razão do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 1692717-SP, a intimação da executada para que informasse se insistia na produção de prova pericial e, em caso afirmativo, requeresse a nomeação de perito e intimação da executada para pagamento dos honorários periciais. Juntaram-se documentos (fl. 1.118/1.119). Peticionou a executada (fls. 1.129/1.165), sustentando, em síntese: 1) que há inconsistências na cobrança da multa referente ao período pretendido; 2) desvirtuamento da liminar e enriquecimento ilícito; 3) venire contra factum proprium, eis que as exequentes permaneceram inertes por mais de um ano para depois alegarem descumprimento da ordem em juízo a fim de postular a cobrança das astreintes; 4) inexistência de coisa julgada material com relação à decisão que fixou as astreintes; 5) inexigibilidade do título exequendo; 6) recuperação judicial da executada e necessidade de extinção do feito ou de envio dos autos ao juízo recuperacional. Manifestaram-se as exequentes (fls. 1.172/1.180), postulando a apreciação da impugnação ofertada, declarando-se a preclusão da prova pericial e a impossibilidade de revisão das astreintes. Pela decisão de fls. 1.181/1.182, restou consignado que não ser o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, tampouco de redução das astreintes ou de reconhecimento de incompetência do juízo e submissão do crédito ao juízo da recuperação. Frisou-se, no mais, que seria apurado, caso houvesse interesse da executada, através de perícia, se houve ou não descumprimento da tutela e da sentença, devendo a executada explicitar seu interesse em sua produção e, em caso negativo, seria tomado como certo o valor apontado pela exequente, devendo todas as partes colaborar para dar cumprimento à decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Foram ofertados embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 1.186/1.189 e 1.191/1.198). Foi dado provimento, na parte conhecida, ao agravo de instrumento de n. 2127964-78.2019.8.26.0000, sob o fundamento de que somente será possível a fixação adequada do valor das astreintes caso constatado o descumprimento da liminar para o qual será necessária perícia nas fotos apresentadas pelas exequentes, conforme acórdão proferido no AI nº 660.059-4/7-00 (fls. 1.204/1.206). Opostos embargos declaratórios, eles foram rejeitados (fls. 1.214/1.219). Foi ofertado Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, ao qual foi negado provimento (fls. 1.220/1.230). Vieram as manifestações das partes acerca dos embargos ofertados por ambas (fls. 1.234/1.236 e 1.238/1.243). Foram rejeitados os embargos (fls. 1.247/1.248). Foi noticiada a interposição de agravos de instrumento pelas partes (fls. 1.250/1.279 e fls. 1.281/1.306). Insistem as exequentes no reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao requerimento de produção de prova pericial (fls. 1.310/1.314 e 1.323/1.328). Informa a executada que o agravo por ela interposto não foi recebido com efeito suspensivo (fl. 1.333), enquanto que a parte exequente sustenta que os agravos estão pendentes de julgamento e ainda não foi realizado juízo de admissibilidade, conforme certidões de objeto e pé em anexo e informa que não postulou efeito suspensivo (fls. 1.335/1.343). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se há ou não direito das exequentes Codeme Engenharia S.A. e Metform S.A., em executar, de pronto, as astreintes fixadas para o caso de descumprimento da tutela de urgência, com base apenas nos registros fotográficos trazidos aos autos por elas, assim como na certificação cartorária que confirma tal descumprimento, declarando preclusa a prova pericial pretendida. Pois bem. Antes de mais nada é imperioso destacar que, diante da divergência das partes quanto ao cumprimento da decisão judicial, foi determinada a realização de prova pericial quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2127964-78.2019.8.26.0000. Do v. acórdão proferido no referido recurso colacionado às fls. 1.207/1213 e declarado às fls. 1.214/1.219 extrai-se que para possibilitar a cobrança das astreintes será necessária a realização de perícia nas fotos apresentadas pela parte exequente, a fim de se averiguar o descumprimento ou não, pela executada, da ordem liminar anteriormente concedida, qual seja, a de proibição de utilização em seu website da tabela de dimensionamento pertencente às exequentes. Na ocasião também foi afastada pela Superior Instância a alegação de preclusão da prova pericial. Frise-se, que o alegado descumprimento da ordem por parte da executada e no período indicado, revela-se absolutamente técnico e só pode ser comprovado por meio de perícia, não bastando as informações unilaterais trazidas pelas partes e, tampouco, as conclusões subjetivas deste juízo, que não detém conhecimento técnico para apreciação da questão posta. De todo modo, mostrar-se-ia temerário compelir a executada a pagar vultosa quantia às exequentes, com base, unicamente, nas fotografias colacionadas que, repita-se, foram produzidas de forma unilateral e sequer demonstram de forma segura e indene de dúvida o período indicado no pedido de cumprimento. Assim, sem a atribuição de efeito suspensivo aos anunciados agravos de instrumento, prossiga-se com a produção de prova pericial, que consistirá na verificação das fotografias produzidas pela parte exequente para atestar se houve ou não a utilização da tabela de dimensionamento por parte da executada em seu website no período informado pela parte exequente. Para tal fim, nomeio perito o Sr. Daniel Borini Ferreira Dias (Portal dos Auxiliares), arbitrando seus honorários provisórios em R$3.000,00, que deverão ser rateados entre as partes e depositados no prazo de 10 dias, já que a prova é de interesse de ambas. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito a apresentar laudo em 45 dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Desde já, autorizo à parte exequente a juntada de mídia eletrônica contendo as fotografias impugnadas, conforme postulado às fls. 485/501. Int.. Aduz a agravante, em síntese, que a multa fixada é perfeitamente exequível e que a r. Decisão agravada padece de omissão quanto à certidão da lavra da própria Secretaria do Juízo, cujo conteúdo dava conta do descumprimento da liminar. Alega que não foi dado o devido valor probatório à certidão, lavrada por auxiliar da justiça, a qual atestou que a tabela permanecia em exibição após o prazo definido pelo i. Juízo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3 Comprove a agravante, em cinco dias, a realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 80922/MG) - Ana Maria Domingues Silva Ribeiro (OAB: 220244/ SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2056494-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2056494-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Internacional Franchising Ltda. - Agravado: Torres Serviços Ltda - Agravado: Daniel Torres Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em execução de título extrajudicial, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital SP, na pessoa do douto magistrado Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, que determinou o pagamento de dívida pelos agravados. Insurgiu-se contra referida decisão a parte agravante. Narrou, em síntese e no que é pertinente, que o presente recurso é interposto em face da decisão que determinou o pagamento de dívida pelos agravados, incorrendo em decisão completamente fora dos pedidos iniciais. Contou que a decisão está em manifesta incongruência com o objeto da lide, porquanto o pedido foi para os agravados procederem com sua obrigação de fazer, consistente no encerramento definitivo das atividades, deixando de utilizar a marca da agravante, retirando letreiros, luminosos, sinais, placas, mobiliários, cores e pisos de seu estabelecimento, de forma a descaracterizar a arquitetura interna e externa, e não para pagar qualquer quantia. Destacou que não obstante a clareza das disposições contratuais quanto à vedação ao uso da marca após o término da atividade concorrencial após o término do prazo contratual, bem como da multa diária expressamente fixada na cláusula 16.2 do contrato de franquia rescindido, os agravados vêm realizando atendimentos normalmente, operando de forma irregular. Requereu a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para determinar o encerramento definitivo das atividades da unidade outrora franqueada, impedindo os agravados de continuarem a operação e comercialização da marca Arranjos Express de titularidade da agravante; e, ao cabo, que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. 1. Anote-se que a presente decisão monocrática é proferida no intento de conceder celeridade à lide e, especialmente, porque o não conhecimento que se aqui se firma está em consonância com pacífica aplicação da Resolução n. 623/2013. Outrossim, deixo de apreciar o pedido de efeito ativo porque, em verdade, “prima facie”, não se vislumbra efetivo perigo na demora para a agravante, que não possa aguardar a deliberação do douto(a) Relator(a) Natural da causa. 2. Em relação à competência preferencial para apreciação do recurso, salienta-se que o artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Bandeirante estabelece que a competência é estabelecida à luz do pedido inicial e, no caso concreto, verifica-se que o exequente busca o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de contrato de franquia consistente no encerramento definitivo das atividades de ex- franqueada, por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Nada obstante a matéria de fundo remontar indiretamente a um contrato empresarial, a competência para o julgamento de recursos oriundos de ações de execução fundada em título extrajudicial e respectivos incidentes pertence, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Esse é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, conforme recentíssimo enunciado aprovado em sessão de 18 de agosto de 2022, nos seguintes termos: Enunciado 2: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artgo5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Soma-se a isso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra r. sentença que declarou nula a execução de obrigação de fazer e julgou extinto o processo com base no art. 803, inc. III, do CPC Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 19ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio voltado à execução de obrigação de fazer prevista em contrato de empreitada (título executivo extrajudicial) Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execução envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 19ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (grifei) E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado. Por ocasião de seu voto, o Excelentíssimo Desembargador Andrade Neto, assim asseverou: Portanto, independentemente da causa subjacente do título executivo extrajudicial, a competência para julgamento das execuções e ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na própria resolução, tal como ocorre nos contratos de locação e honorários advocatícios, não sendo o caso dos autos uma delas. Considerando que o ponto central da demanda reside no cumprimento de obrigação de fazer prevista em título executivo extrajudicial, matéria que se insere na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte Bandeirante, sendo forçoso se reconhecer a sua competência e, por conseguinte, determinar sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 3. Comunique- se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcel Andre Rodrigues (OAB: 346741/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2055863-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055863-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda - Agravante: Simeira Logistica Ltda. - Agravante: Simeira Participações Societárias EIRELI - Agravante: Infiniti Plus Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agravado: O Juízo - Interessado: Estado de São Paulo - Interesdo.: União Federal - Prfn - Interessado: Filipe Luis de Paula E Souza (Administrador Judicial) - Interesdo.: Banco ABC Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Itupetro, indeferiu requerimento das recuperandas voltado à revogação de ordem de bloqueio de circulação de veículos alienados fiduciariamente, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo nos autos do cumprimento de sentença nº 0041432-29.2019.8.26.0100, movido pelo credor extraconcursal Banco ABC Brasil S.A. (fls. 4.793/4.794 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que se dedicam ao transporte de combustíveis e derivados petrolíferos; que os veículos objeto da ordem de bloqueio de circulação são, em sua maioria, caminhões que transportam combustíveis e, como tal, indispensáveis à preservação das suas atividades empresariais, ao cumprimento do plano de recuperação judicial e ao pagamento dos demais credores extraconcursais (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 47 e 49, § 3º); que a essencialidade desses bens já foi declarada pelo D. Juízo de origem às fls. 2.640/2.644 dos autos originários e mantida por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento do agravo de instrumento nº 2281496-38.2020.8.26.0000; que vêm buscando saldar a dívida existente junto ao Banco ABC Brasil S.A. de forma compatível com a manutenção das suas atividades empresariais; que a aplicação da proporcionalidade ao caso impõe a revogação da ordem de bloqueio. Pugnam pela concessão de tutela recursal suspendendo os efeitos da r. decisão proferida pelo D. Juízo Executório nos autos nº 0041432-29.2019.8.26.0000, qual seja a ordem de restrição de circulação dos veículos anexos a este Recurso, bem como de todo e qualquer ato constritivo até o julgamento de mérito deste recurso (fls. 15). Ao final, requerem o provimento do recurso, com a revogação da ordem de bloqueio de circulação dos veículos listados às fls. 2.615 e anexo a este recurso, bem como de todo e qualquer ato expropriatório (fls. 16). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, Dra. Karla Peregrino Sotilo, assim se enuncia: Vistos. As recuperandas noticiaram que nos autos do Processo nº 0041432-29.2019.8.26.0100, em trâmite na 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, foi determinado o bloqueio de circulação dos veículos alienados (fls. 4.735/4.746 e 4.766/4.767). Pretendem, assim, a revogação, por este Juízo Recuperacional, da referida ordem, ao argumento de que tais bens são essenciais ao prosseguimento de suas atividades. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 4779/4783, reconhecendo a essencialidade dos bens bloqueados para atividade das empresas recuperandas e opinando pelo levantamento da restrição. É o relatório. DECIDO. Em que pese a essencialidade dos bens objeto de busca e apreensão supracitada para atividade das empresas recuperandas, decorrido o prazo do stay period e deferida a recuperação judicial, com a homologação do plano de pagamento em 05/07/2021, não há como obstar a ordem judicial emanada do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Em consulta ao sistema SAJ, observo que o cumprimento de sentença nº 0041432-29.2019.8.26.0100 deriva da ação de busca e apreensão nº 1012323-21.2017.8.26.0100, onde foi homologado acordo para pagamento do débito inadimplido, que restou descumprido. Durante o andamento do cumprimento de sentença, novo acordo foi realizado entre as partes, novamente descumprido pelas recuperandas. Com o deferimento do processamento desta recuperação judicial em 15/07/2019, houve a suspensão de todas as ações judiciais em trâmite contra as recuperandas, com prorrogações até o deferimento e homologação do plano de pagamento, em 05/07/2021. Era de conhecimento prévio das recuperandas que os contratos garantidos por alienação fiduciária não estavam adstritos à recuperação judicial e que homologado o plano de recuperação judicial, as ações de busca e apreensão suspensas prosseguiriam em seus ulteriores termos. As recuperandas tiveram tempo suficiente (de julho/2019 a novembro/2022) para se organizarem e construírem estratégias em relação aos referidos contratos e bens essenciais à sua atividade. Portanto, a ordem judicial combatida é consequência natural da retomada do andamento processual, não comportando interferência do Juízo Recuperacional. Fls. 4.784/4.792: MANIFESTE-SE o Administrador Judicial, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de alienação dos veículos: Semi Reboque Sr/Gotti SRTQL3E 115, ano fabricação: 2011, Placa: OAF 6367 e Semi Reboque Sr/Gotti SRTQL3E 115, ano fabricação: 2011, Placa: OAF 6366. Com a manifestação do Administrador, tornem conclusos. Int. (fls. 4.739/4.794 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial tutela recursal. Embora não se descuide da relevância dos fundamentos declinados pelo D. Juízo de origem nem do quanto consignado no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, há aparente probabilidade do direito invocado, já que o C. Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação dos artigos 49, § 3º, e 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 e esta Turma Julgadora já concluiu pela essencialidade dos bens objeto da ordem de bloqueio de circulação no julgamento do agravo de instrumento nº 2281496- 38.2020.8.26.0000. Assim, ao menos em tese, os elementos processados poderiam autorizar a revogação da ordem de bloqueio proferida pelo D. Juízo de execução. Esses mesmos motivos revelam, a princípio, a existência de periculum in mora na espécie. De outro lado, contudo, não se pode perder de vista que o agravo de instrumento nº 2281496-38.2020.8.26.0000 foi julgado em 16 de junho de 2021, época em que ainda vigorava stay period, o que foi expressamente levado em consideração pelo Colegiado para delimitar-se a proteção concedida aos bens em apreço naquela ocasião. Tanto é assim que constou do respectivo acórdão o seguinte: Nesse contexto, então, considerando a nova prorrogação do prazo de suspensão e sem desconsiderar a proximidade da realização da assembleia geral de credores, mantém-se a determinação do D. Juízo da recuperação quanto à essencialidade do D. Juízo da recuperação quanto à essencialidade dos veículos para que estes permaneçam na posse das agravadas, até que se encerre o período de suspensão do stay period (grifos e destaques não constantes do original). Tampouco se pode ignorar que decorreu tempo considerável desde a prolação desse acórdão, sendo que cabia às agravantes, nesse intervalo, reorganizar os seus recursos de modo a viabilizar a manutenção das suas atividades empresariais a despeito do eventual prosseguimento das medidas constritivas exercidas pelo credor fiduciário. Além disso, ao que se extrai das próprias razões recursais e da listagem constante à fl. 2.615 dos autos originários, nem todos os veículos atingidos pelo D. Juízo da execução são efetivamente empregados no transporte de derivados de petróleo, líquidos combustíveis e químicos, até porque dois dos bens atingidos são veículos de passeio, como é o caso, por exemplo, dos veículos Ford Fusion e Jetta. Acrescenta-se, ainda, que não constam das razões recursais nem da manifestação apresentada pelo administrador judicial às fls. 4.779/4.783 dos autos originários elementos concretos sobre a frota efetivamente titularizada pelas agravantes e que, portanto, permitam aferir se a retirada dos bens listados às fls. 2.615 dos autos originários de fato inviabilizará a manutenção das atividades empresariais delas. Feitas essas ponderações, registra-se desde já que a efetiva e atual essencialidade dos bens em apreço será objeto de averiguação aprofundada após o processamento do recurso, ficando facultado às partes e ao administrador judicial trazer outros elementos para subsidiar esse exame. No mais, a ampla extensão da tutela pretendida pelas agravantes, isto é, visando obstar a adoção de todo e qualquer ato constritivo não guarda nenhuma razoabilidade com o direito do credor extraconcursal de buscar a satisfação do seu crédito independentemente da recuperação judicial. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com parcial tutela recursal, apenas para suspender-se a ordem de bloqueio de circulação proferida nos autos nº 0041432-29.2019.8.26.0000 até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, excetuado no que concerne aos veículos Ford Fusion e Jetta listados às fls. 2.615 dos autos originários, em relação aos quais a restrição prosseguirá normalmente. Providencie a z. Secretaria a inclusão do Banco ABC Brasil S.A. no sistema informatizado, na qualidade de interessado, conforme os dados cadastrados nos autos originários. Sem informações, intimem-se o interessado e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem que, por sua vez, oficiará o D. Juízo da execução. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Filipe Luis de Paula E Souza (OAB: 326004/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2052001-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2052001-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arestta Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 142/145 dos autos de origem, copiada a fls. 11/14 deste agravo, a qual julgou procedente em parte a impugnação de crédito ajuizada pelo credor e determinou a retificação do crédito na relação de credores para constar o valor de R$654.904,71, na Classe III Quirografários, condenando o credor impugnante, ao pagamento dos honorários dos advogados da recuperanda, que arbitrou em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o crédito arrolado em favor do credor na relação de credores da recuperação judicial (R$483.388,45) e o reconhecido (R$654.904,71), fazendo-o com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Aduz o credor/agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida considerou o valor alternativo apresentado pelo Administrador Judicial em seu parecer, consubstanciado na suposta inexistência de título executivo que justifique o montante de R$135.737,38; b) o título executivo que dá azo à impugnação de crédito apresentada é formado por 4 documentos complementares entre si, quais sejam: Contrato de Locação, 1º Termo Aditivo, ação renovatória nº 1037572- 58.2015.8.26.0224 e Confissão de Dívida; c) nos meses de junho, julho e agosto de 2020, suspendeu a cobrança dos valores de aluguéis da agravada em decorrência da pandemia que, dentre tantos desdobramentos, culminou no fechamento dos shoppings centers no país; d) tratou-se de suspensão das cobranças, e não isenção; e) o cálculo apresentado pelo perito permitiu considerar as parcelas que seriam renegociadas de maneira clara e compatível com os títulos executivos apresentados, alcançando- se o montante alternativo de R$790.642,09. Postula pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja considerado o valor alternativo apresentado pelo Administrador Judicial a fls. 127/134 dos autos de origem, no total de R$790.642,09. Subsidiariamente, requer seja considerado o montante originalmente perseguido no total de R$782.009,11. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Observo, por oportuno, que o agravante, em suas razões recursais, olvidou-se de deduzir pedido referente ao efeito suspensivo, sendo insuficiente, para tal fim, a simples menção do referido efeito na petição de interposição (fl. 01). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006607-22.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1006607-22.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Ferreira Mesquita Valença (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANA CRISTINA FERREIRA MESQUITA VALENÇA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória com pedido de indenização por danos morais contra SERASA EXPERIAN alegando, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pelo requerido em razão de ato, provavelmente emanado em torno de: 1 suposto débito junto ao NEON PAGAMENTOS S/A - contrato 0009126175, no valor de R$ 500,74-NEGATIVADA em 15/03/2022. Afirmou que a requerida não agiu como determina as regras inerentes a tal prática, ou seja, providenciando uma ciência da inclusão no SCPs, causando, assim, sérios prejuízos, já que, sem crédito todos os seus atos em sociedade ficam limitados/privados nos dias atuais. Por entender que a requerida é responsável pela reparação dos danos, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para exclusão de seu junto aos registros da requerida. Ao final, a citação e procedência da ação para declarar ilegal a inscrição, determinar a exclusão imediata da negativação e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de antecipação da tutela foi negado. Em sede defesa, a requerida defendeu a ausência de obrigação de verificação da veracidade das informações recebidas dos credores, comprovação do envio de comunicação prévia e exercício regular de direito. Impugnou o valor atribuído a causa. Impugnou o pedido de Justiça Gratuita. Atualmente, conforme se verifica na tela de consulta anexa, NADA consta anotado em nome/CPF da parte Autora no cadastro de inadimplentes da RÉ. Contrariamente ao aduzido na petição inicial, a SERASA encaminhou à parte Autora o competente comunicado, dando- lhe ciência acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes. E, em assim sendo, restou cumprido o artigo 43, §2º, do CDC, conforme se comprova pelos documentos ora colacionados. Rebateu os argumentos apresentados para obtenção do pedido de indenização. Requereu a improcedência da ação. Trouxe documentos com a resposta. Réplica a fls. 83/104. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias., sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Grifei Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 389). Grifei Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). Grifei O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz “de velar pela rápida solução do litígio” e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (STJ - REsp. 919656/DF - j. 04.11.2010). Grifei O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Grifei Pleiteia a requerente a procedência da ação para declarar ilegal a inscrição, determinar a exclusão imediata da negativação e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Rejeito a impugnação ao valor da causa porque a importância indicada pela requerente corresponde ao proveito econômico que pretende auferir. Rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita porque não restou demonstrado que a requerente reúne condições financeiras para fazer frente a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, o objetivo a requerente é de ser indenizada moralmente porque seu nome foi incluído nos cadastros da requerida sem a prévia cientificação. De fato, para que o nome do devedor seja incluído nos cadastro de inadimplentes do Serasa, é necessária a previa notificação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema através da súmula 359, onde destaca que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Deste modo, para o nome do devedor ser negativado é necessário que o órgão de cadastro envie uma notificação dando ciência do fato. Sobre a notificação, o Superior Tribunal de Justiça destaca em outra Súmula, nº 404, que não é necessário o comprovante de recebimento da notificação, sendo assim é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Cumpre observar que a empresa responsável pelo cadastro deve comprovar que enviou a notificação de comunicação ao endereço constante no cadastro do credor, bastando o envio da carta. A notificação previa pode ser feita por correio, e-mail ou até SMS, com base nos dados fornecidos pelo consumidor à empresa credora. Na situação em exame, a requerida demonstrou, conforme documentos que acompanharam a defesa, comprovante de recebimento de SMS, que a notificação foi encaminhada para a requerente, de modo que a pretensão inicial não pode ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANA CRISTINA FERREIRA MESQUITA VALENÇA contra SERASA EXPERIAN. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo a cobrança das custas e dos honorários porque a requerente é beneficiaria da Justiça Gratuita (...). E mais, a data do vencimento da obrigação (15/3/22 - v. fls. 34) não se confunde com a data comprovada da disponibilização da inclusão, ocorrida em 22/4/22, com a prova da devida comunicação efetivada em 1/4/22. Note-se que a apelante não nega que o número de telefone para o qual o SMS foi enviado lhe pertence. Portanto, os documentos de fls. 60/62 confirmam a notificação prévia da autora, em atenção ao enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se vê prejuízo moral indenizável na espécie dos autos, motivo pelo qual a r. sentença não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 43). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1068342-79.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1068342-79.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. M. B. - Apelada: A. C. de V. B. B. - Interessado: L. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação cível interposta pelo réu em face da r. sentença de fls. 112/115, proferida nos autos da Ação de Divórcio, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para decretar o divórcio, decretar o retorno ao nome de solteira e atribuir à autora a guarda unilateral da filha, regulamentando o regime de visitas paternas. Indeferido o pedido de justiça gratuita do réu em sentença, fls. 115. O réu apelou, fls. 121/128, pleiteando alteração no regime de visitas fixado. Foi formulado novo pedido de justiça gratuita, sem apresentação de novos documentos. Recurso sem preparo, diante do novo pedido de justiça gratuita. Contrarrazões da apelada em fls. 132/140. Petição de fls. 159, juntando documentos sobre o pedido de justiça gratuita. Acordo celebrado entre as partes, fls. 177/180. Parecer do Ministério Público, fls. 191, pela homologação. Informação de falecimento do réu, fls. 198. Manifestação da única herdeira, fls. 206/207, pela homologação. É o breve relatório. Sobre o pedido de justiça gratuita, razão não assiste ao apelante. Como restou delineado em sentença, apesar da oportunidade processual, o réu deixou de comprovar que faz jus ao benefício. Por isso, indefiro. Adiante, o recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual merece homologação. Com a transação, o recurso não é útil para o apelante. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Julgo, ainda, prejudicado o recurso interposto pelo réu, diante da perda de objeto. Deixo de majorar os honorários em fase recursal, diante da proporcionalidade e da adequação dos valores já fixados em r. sentença. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Paulo Belarmino Cristovao (OAB: 130043/SP) - Denise Elaine do Carmo Fischer (OAB: 118684/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003017-58.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1003017-58.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelada: Marisete de Lourdes Ferrer de Andrade - Apelada: Thiago Ventura de Andrade - Apelada: Egle Ventura de Andrade - Apelado: Saulu Ventura de Andrade - Apelado: Daniel Ventura de Andrade - Vistos . 1. Apela a operadora de plano de saúde ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada ao pagamento de R$ 145.344,27 a título de reparação por danos materiais, acrescida de juros moratórios desde a citação e de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso; bem como de indenização por danos morais às partes autoras no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, com atualização monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ, a contrário senso), reputada a ela ainda o ônus da sucumbência, arbitrada verba honorária sucumbencial em 10% do valor da condenação. Em síntese, alega a apelante cerceamento de defesa, pois não oportunizada devida apuração da situação de urgência quando da internação do falecido cônjuge e pai dos autores, por meio de perícia médica. No mérito, refuta a existência de falha na prestação de serviço, eis que viabilizada a remoção do paciente e garantida vaga em nosocômio credenciado, ao fim dispensada pela viúva; nega a caracterização de emergência médica, ausente declaração do médico assistente, tudo para se eximir do dever de indenizar. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3497. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - Daisy Santos Marques Leite (OAB: 393615/SP) - Lincoln Ferreira Silva Leite (OAB: 393779/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2046008-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2046008-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Mara Sylvia Beretta Ribeiro - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 48 para que a agravante cumpra a decisão, o qual, segundo a agravante, é mui reduzido e desarrazoado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 48 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, é de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para ampliar o prazo de 48 horas para 10 (dez) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2049210-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2049210-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. S. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. R. M. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos, sendo necessária a expedição de ofício para a empregadora do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a parte agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. No mais, quanto ao requerimento para expedição de ofício para a empregadora do agravado, há de se observar que, a princípio, o referido pedido não corresponde à questão apreciada na decisão combatida. Por tais razões, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2043459-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2043459-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Laerte Gasparino - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há previsão contratual quanto ao procedimento médico em questão, questionando também o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, quanto ao custeio integral do procedimento médico deve prevalecer a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência, em tese, do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Mantém-se, pois, a eficácia da r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência quanto à cominação à agravante de proceder ao custeio integral do procedimento médico prescrito, qual seja, realização do exame Pet CT - PSMA. Mas como dito há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao valor da multa aplicado para a hipótese de recalcitrância. O juízo de origem, com efeito, fixou essa multa em cinco mil reais diários, até o limite de oitenta mil reais, sem explicitar, todavia, que critérios adotou para chegar a esse patamar. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por razoabilidade há que se entender uma multa cujo valor seja algo relacionado com a expressão econômica do bem da vida envolvido na lide, sem com ele coincidir, porque há que se considerar que o valor deve ser proporcional à finalidade para a qual a multa foi engendrada pelo Legislador, que não é a de gerar enriquecimento em favor da parte a quem interesse o cumprimento da decisão judicial, senão que a multa deve gerar a convicção da parte que deve cumprir a decisão judicial, implementando o que for necessário à tutela provisória de urgência, o que, de resto, justifica que a multa deva observar o aspecto temporal, vinculada a um espaço de tempo que se renova até se poder alcançar a implementação prática da decisão judicial. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa e modificar seu momento temporal, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Mantida a r. decisão quanto à obrigação cominada à agravante para que proceda ao custeio integral do procedimento médico em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Regina de Souza Jorge Aranega (OAB: 304192/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2046380-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2046380-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Alessandro Cesário - Agravada: Sobrosa Mello Construtora Ltda. - SMS - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem indevidamente deixou de aplicar a técnica da inversão do ônus da prova, conquanto tenha juridicamente qualificado como de consumo a relação jurídico-material objeto da lide, alegando o agravante, pois, que a utilização dessa técnica justifica-se no caso em concreto em razão do fato de não possuir as condições técnicas necessárias para que pudesse comprovar o alegado, visto que toda a documentação técnica acerca da construção estaria de posse da agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que, para não fazer aplicada a técnica da inversão do ônus da prova, aduz não existir óbice, ou nem mesmo uma grande dificuldade ao agravante quanto à produção das provas, argumentação que, conquanto não coincida integralmente com o que prevê o enunciado do artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, parece razoável, ao menos neste momento. Além desse aspecto, há que se considerar que não há nenhuma situação de risco atual em grau considerável que possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional, se mais adiante, já em colegiado, reconhecer-se razão ao agravante, uma vez que, em se tratando de uma técnica de julgamento, a técnica da inversão do ônus, se reconhecido o direito do agravante de contar com ela, poderá produzir efeitos no processo, considerando o estágio em que se encontra. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Gabriella Nudeliman Valdambrini (OAB: 262063/SP) - José Maria Arruda de Andrade (OAB: 153509/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2054620-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054620-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. T. S. J. - Agravada: M. de O. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. G. de O. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte aos alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Vitor Alves da Silva (OAB: 449961/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2054836-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054836-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Mirassol - Requerente: Ildebrando Garcia - Requerida: Glaucia Maria Garcia Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória apresentada pelo requerente, visando a manutenção da posse do imóvel residencial localizado na Rua das Rosas, nº 387, Bairro Vale do Sol, Mirassol/SP, tendo em vista a prolação da r. sentença, que julgou improcedente a ação nos seguintes termos: Ab initio, cumpre salientar que a questão envolve controvérsia familiar, uma vez que o autor é genitor da requerida. O requerente alega ter adquirido o imóvel em 2014 e ter exercido a posse desde então, enquanto a ré alega que a aquisição ocorreu em 2019 e que ela sim exerce a posse. Constituem requisitos da ação de reintegração/ manutenção de posse: a posse anterior e a prática de ato de esbulho pela contraparte. Como prova de suas alegações, o autor apresentou o contrato (fls. 10/11); declaração de inquilino (fls. 12); cópias das capas de carnê de IPTU (fls. 15); e 7 faturas de consumo de energia elétrica (fls. 23/35). Após determinação judicial, apresentou declaração (fls.115), recibo de outubro de 2016 (fls. 116), boleto do pagamento da parcela de junho de 2016 (fls.118), de outubro de 2014 e faturas de consumo de energia e água do ano de 2022. Nestes termos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC. As provas carreadas com a inicial e em complementação são absolutamente precárias e carecem de verossimilhança. O imóvel está registrado em nome da empresa Vicol do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 92) e foi prometido à venda a Juraci Ademir da Silva (fls. 70) em maio de 2001 (fls. 76) com previsão de pagamento de 120 prestações. Em 29/09/2014, o adquirente transferiu seus direitos a Antônio Carlos Garcia e Maria de Lourdes Casagrande Garcia (fls. 68), que, por sua vez, os transferiram à requerida em31/10/2019 (fls. 67). Portanto, Cleidy Inês da Silva (fls. 10) não poderia ter vendido o imóvel, pois jamais foi legítima proprietária deste, sendo que o contrato sequer mencionou a existência de financiamento, obrigação de quitação de parcelas ou de registro, bem como dele não constou anuência da incorporadora. Na melhor das hipóteses se trata de contrato de gaveta, mas sua legitimidade é deveras duvidosa. O autor demonstrou o pagamento das prestações à incorporadora apenas de outubro de 2016 e junho de 2014 (apesar de ter alegado efetuar todos os pagamentos), não comprovou o pagamento do IPTU (apresentou somente a capa), bem como apresentou apenas faturas de consumo de energia (nem todas) datadas entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020 e algumas do ano de 2022, o que, por si só, nada provam, mesmo porque, destas faturas destaca-se o fato de não ter tido consumo nos meses de maio e junho de 2019 e em janeiro de 2020 (histórico de consumo às fls. 33), contradizendo frontalmente as alegações iniciais, pois nestes meses o imóvel esteve vazio (ausência de consumo de energia).O teor do documento de fls. 12 também fere de morte as alegações iniciais, pois o autor narrou (fls. 03) que o local é de sua residência, o que é contradiz a declaração lavrada por Jackson Saraiva dos Santos de que reside no imóvel e paga aluguel por isso. Por seu turno, a requerida é portadora dos documentos normais para casos de aquisição mediante cessão de direitos de imóvel financiado diretamente junto à incorporadora, pois tem o registro de água em seu nome (fls. 95, só alterado pelo autor em outubro de 2022, fls.151), histórico dos pagamentos das prestações (fls. 77/83), contrato de aquisição com anuência do verdadeiro proprietário (fls. 67). A posse indireta da ré está demonstrada pelos contratos de locação (fls. 84/88), confirmando o que constou no boletim de ocorrência de que o autor é quem cometeu o esbulho. Assim, diante da não demonstração pelo autor de que tivesse a posse do imóvel, não prospera o pleito de manutenção de posse, devendo ser acolhido o pedido da ré de reintegração por força do caráter dúplice da demanda. Aduz o requerente, em síntese, que em 26/02/2014, adquiriu o imóvel residencial localizado na Rua das Rosas, nº 387, bairro Vale do Sol, na cidade de Mirassol-SP, o que fez por compra feita à Cleidy Inês da Silva e Juraci Ademir da Silva, do que cuida o contrato de venda e compra anexo, com a observação de que imediatamente tomou posse do citado imóvel urbano residencial. Argumenta, de forma confusa, que tem dois filhos, um de nome Antônio Carlos Garcia, enquanto que a outra de nome Glaucia Maria Garcia de Almeida, que inclusive é a requerida por aqui, sendo que manifestou intenção e assim o fez, no sentido de transferir para a sua filha a nua propriedade do aludido imóvel urbano residencial, o que foi feito em prol daquela. Narra que sempre recebeu valores de aluguel do imóvel mas que, recentemente, a requerida dirigiu-se até a Delegacia de Polícia do Município de Mirassol-SP, requereu a confecção do Boletim de Ocorrência nº BM7426-1/2022, de 09/03/2022, aduzindo que é proprietária do imóvel urbano residencial e que, segundo ela, foi invadido pelo requerente, ameaçando-o de retirá-lo do imóvel, agindo de forma sorrateira e imoral, contra o seu próprio genitor, o que é um verdadeiro absurdo, merecendo reprimenda exemplar para não atentar contra a tranquilidade e até por em risco a vida do seu próprio pai. Salienta que é pessoa idosa e com problemas de saúde. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja mantido na posse da sua casa, suspendendo-se liminarmente da sentença de fls. 163/167 aquela determinação de reintegração de posse à parte requerida e no que tange a aludida casa, posse que ela nunca teve. É a síntese do necessário. A possibilidade da tutela antecipada demanda que sejam preenchidos pressupostos necessários ao seu cabimento, notadamente, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações. Isto porque a tutela antecipada é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e não estabeleceu especificidade quanto à qualidade das partes e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. É o que expressamente dispõe o atual Código de Processo Civil em seu artigo 300. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o requerente da tutela deve demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações feitas ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. No entanto, não é isso o que se verifica dos autos, pois os argumentos trazidos pelas partes e os documentos acostados aos autos foram objeto de análise minudente pelo douto magistrado, que concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos para determinação da manutenção de posse. No caso, foi proferida sentença de mérito, que ao que tudo indica atendeu aos requisitos legais, sem qualquer existência de nulidade da decisão proferida, sendo apenas que a parte, não concordando com a decisão proferida, se insurgiu contra a r. sentença apresentando o competente recurso de apelação. Portanto, a insurgência da parte contra a decisão proferida será objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal de Justiça. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo como regra, ressalvando que, além de outras hipóteses previstas em lei, os efeitos da sentença começam a surtir efeito imediatamente após a sua publicação. O aludido artigo elenca taxativamente em seus incisos os casos em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, entre elas, o inciso V, que trata da hipótese em que confirma, concede ou revoga a tutela provisória em sentença. O petitório versa sobre o pedido de concessão de tutela a fim de manter o requerente na posse do imóvel residencial localizado na cidade de Mirassol/SP. Entendo que, com base no que foi coligido e alegado pela parte postulante, não se entrevê, in ictu oculi, elementos que conduzem ao convencimento de cabimento do deferimento excepcional do pleito para a atribuição de suspensivo ao recurso e para concessão da tutela de urgência pretendida, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável, tendo em vista que a decisão que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação possessória foi proferida em juízo exauriente, ou seja mediante a análise de todos os elementos de prova, o que em juízo de cognição sumária deste Relator não pode ser desconsiderado. Dispõe o atual Código de Processo Civil, que Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC). Muito embora, em seu parágrafo único, estabeleça que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, para tanto, consigna referido parágrafo que é necessário que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (cf. § único do artigo 995 do CPC). Em suma, para se admitir a exceção à regra e deferir o efeito suspensivo e o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, é indispensável não só a evidência de uma situação que possa resultar em lesão grave ou de difícil/impossível reparação, mas principalmente, a relevância dos fundamentos apresentados, o que não se verifica no caso. Como bem salientado pelo douto magistrado, os documentos acostados aos autos pelo requerente são absolutamente precários e carecem de verossimilhança. Por outro lado, a requerida exibiu provas condizentes com a aquisição mediante cessão de direitos de imóvel financiado diretamente junto à incorporadora, incluindo o registro de água em seu nome, histórico dos pagamentos das prestações e contrato de aquisição com anuência do proprietário registral. De todo modo, diante do que foi argumentado na minuta do presente pedido, bem como do fato do requerente ser pessoa idosa acometido com problemas vasculares (fl. 02), concedo, em medida excepcional, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução forçada. Nesse contexto, fica indeferida a pretensão nos termos em que pleiteado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão para desocupação voluntária do imóvel. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB: 135346/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2055342-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2055342-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. - Agravado: Atração Fonográfica Ltda - Agravado: Ana Maria Tozetti Mendez - Agravado: Wilson Souto Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE IMPUTOU À EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA HONORÁRIA DO PERITO E LHE INDEFERIU A GRATUIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEM AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 17/19, que imputou à exequente a responsabilidade pelo pagamento da honorária do perito e lhe indeferiu a gratuidade; a agravante não se conforma, faz menção a sua situação financeira, não tendo condições de arcar com a honorária do perito, não concorda com a atribuição exclusiva da obrigação de custear a prova, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, advoga acolhimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 52/53). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que foi determinada a realização de perícia para apuração do saldo devedor, imputando- se o ônus de custear a prova à parte exequente. A despeito dos argumentos e documentos apresentados, a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Também não se pode imputar a responsabilidade de custear a perícia a ambas as partes, isto porque destina-se à apuração do saldo em favor da agravante, sendo desta a respectiva obrigação. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Ricardo Pezzuol (OAB: 93137/SP) - Maria Fernanda Alves Pallerosi (OAB: 129682/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1011206-30.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1011206-30.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Edson Veloso da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário firmada em 4/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EDSON VELOSO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos deste processo, ajuizou ação de revisão contratual em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que o réu incorreu em anatocismo; que houve cobrança abusiva de juros; aplicação do código de defesa do consumidor; sistema de amortização do contrato; tarifas indevidas; que há cláusulas ilegais. Diante disso, ajuizou a presente para que sejam reduzidos os juros e cobranças indevidas e para que possa depositar em Juízo o valor que considera devido. Foram anexados documentos. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação as fls. 68/96. Anexou documentos. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor. CONDENO o requerido a restituir a tarifa de avaliação do bem R$ 550,00 na forma simplificada, não em dobro, já que não há indícios de má-fé na cobrança realizada pelo réu, corrigida do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o valor ainda devido pelo autor ao réu. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar o pagamento dos honorários de seu patrono, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais. P. R. I. Diadema, 09 de novembro de 2022.. Apela o autor, alegando que são abusivos a tarifa bancária de cadastro e o IOF, havendo ainda ilegal prática da capitalização de juros, porquanto não há informação a respeito do percentual incidente sobre a capitalização e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 137/142). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 147/162). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse imposto seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/ RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 38, cláusula Encargos Remuneratórios. E afigura-se temerária a alegação do apelante de que não foi informado sobre o percentual da capitalização de juros. Tal informação está expressa na cláusula acima mencionada e a fls. 43, cláusula VI. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003320-97.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1003320-97.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Liliane Alves Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 145/150, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 201/207. Argumenta, em suma, serem abusivas as cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, da capitalização parcela premiável e do seguro, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente e o custo efetivo total estar acima da média de mercado, refutando, também, multa contratual superior a 2% e o IOF adicional. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do julgado (fls. 164/185). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de observância obrigatória pelas Instâncias ordinárias. Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere às tarifas, ao título de capitalização e ao IOF adicional. Isso porque, essas cobranças não foram objeto de impugnação específica na petição inicial, não havendo qualquer fundamento jurídico, tampouco especificação dos valores eventualmente em desacordo com o ordenamento jurídico, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta o princípio da congruência e o da estabilização da lide. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. As questões submetidas a julgamento cingem-se à irregularidade relativa à capitalização dos juros, à abusividade no custo efetivo total e à multa contratual. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,78% e anual de 23,65%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). No que tange à alegada abusividade do custo efetivo total, cuja taxa superaria a média de mercado apurada pelo Banco Central, como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se ser genérica a alegação de superação da média de mercado, pois não demonstrada tal circunstância. No que concerne à multa moratória, a apelante alega que ela superaria o índice de 2% do débito. Contudo, sem razão a apelante, eis que, diversamente do alegado, a multa foi fixada em 2% (item 6, fl. 30), nada havendo a ser revisado neste ponto. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008085-86.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1008085-86.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosangela Cristina Maia - 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos relacionados aos mútuos impugnados (contratos nº 126754214, de R$ 5.267,92, de 16/06/2020 e nº 941896253, de R$ 4.514,42, de 14/07/2020), ii) condenar o Banco réu apelante a pagar indenização por dano moral de R$5.000,00 à autora apelada e (iii) condená-lo também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Sustenta o recorrente que a autora apelada carece de interesse de agir, pois a ação objetiva o reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo, mas os contratos foram cancelados antes do ajuizamento da ação. Além disso, como ocorreu fraude, não houve ato ilícito de sua parte, mas sim aquele causado por terceiros, daí o descabimento da indenização. Pretende, assim, a reforma da sentença recorrida. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. As partes noticiaram, por petição conjunta, que celebraram acordo e requereram a respectiva homologação e extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC (cf. fls. 253-254). O acordo eliminou o interesse recursal do réu e tornou prejudicado este apelo, cuja desistência foi expressamente manifestada. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juízo a quo, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2116850-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2116850-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Agravado: Henrique Demeterko Silveira - Agravado: Henrique Demeterko Silveira Me - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença e que indeferiu o pedido formulado pelo exequente de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta a agravante que a transferência do veículo automotor ocorreu em fraude à execução porque realizada entre o executado e a sua filha, depois de efetivada a pesquisa judicial de bens (Renajud), o que afasta a boa-fé da adquirente. Recurso processado sem efeito suspensivo, sem resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A agravante alegou nos autos do cumprimento de sentença haver fraude à execução, a ensejar a incidência do art. 792, inc. IV, do CPC, mas a sua alegação foi rejeitada, daí a interposição deste recurso. Ocorre que o juízo a quo noticiou a fls. 154-158 a existência de sentença de improcedência dos embargos de terceiro (proc. nº1005559-15.2022.8.26.0562) ajuizados pela adquirente da motocicleta, com a consequente cessação dos efeitos da decisão que suspendera provisoriamente a execução quanto a esse bem (cf. fl. 155). Em consulta aos referidos autos (cf. sistema SAJ), constata-se que o recurso de apelação interposto pela embargante foi desprovido por esta 20ª Câmara de Direito Privado, sendo mantida a sentença que reconheceu configurada a alienação do veículo em fraude à execução aresto que transitou em julgado, conforme foi certificado nos respectivos autos. Decorre daí que a matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi objeto de embargos de terceiro já decididos e julgados improcedentes, em cujo bojo se reconheceu a ocorrência de fraude à execução. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2045666-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2045666-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lucy da Silva - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA - Interessado: FUNDACAO SAO PAULO - Decisão Monocrática nº 0891 Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCY DA SILVA contra ato praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA FORO REGIONAL VII ITAQUERA - COMARCA DE SÃO PAULOemautos de cumprimento de sentença(processo nº0028032-14.2011.8.26.0007). Alega o impetrante que, após anos de inatividade nos autos, foi realizada nova tentativa de penhora, tendo bloqueado valores decorrentes de salário e de pensão alimentícia, atingindo o montante de R$5.847,44. Aduz que, após manifestação nos autos, a autoridade coatora determinou a liberação do valor decorrente da pensão alimentícia recebida pela impetrante em nome de sua filha, mantendo o bloqueio dos valores decorrentes de seu vínculo empregatício. Afirma que a penhora realizada sobre seus rendimentos coloca em risco a sua subsistência, e, por se tratar de verba salarial, enquadra-se como impenhorável. Sustenta pelo cabimento desta via, para proteção de direito líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. Pretende a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para que sejam liberados os valores penhorados, com declaração da impenhorabilidade. O ato judicial impugnado foi proferido no dia 27/02/2023, e o mandado de segurança impetrado em 02/03/2023. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fls. 21/114. Mandamus distribuído livremente. É o relatório. Preliminarmente indefiro os benéficos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que documentos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira da impetrante. Conforme se observa às fls. 24, a impetrante possui remuneração de R$ 3.780,82, o que é corroborado pelos extratos de fls. 96/101, apresentando rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais No mais, a petição inicial deve ser indeferida. Conforme artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, veda-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem substituir recurso próprio, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado (Súmulas nº 267 e 268, do Supremo Tribunal Federal): A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, emque ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. (...) Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação do recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ. Dessa forma, a toda evidência, o mandado de segurança impetrado revela tentativa de obter a revisão do pronunciamento jurisdicional, já que utilizado o instrumento inadequado a atacar a decisão contrária aos interesses do recorrente. Deve-se consignar que a via estreita do writ ostenta limites nítidos e bemdelineados, sendo espécie de ação constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo ofendido por ato revestido ou inquinado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo poder público, requisitos que não se verificam na hipótese vertente. Assim, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267 do STF: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Corte de origem, que considerou o mandamus absolutamente descabido e denegou a ordem (STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 65078, Decisão Monocrática, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 24.5.2021). No mesmo sentido, esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Insurgência contra decisão que declarou assinado o auto de arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse. Impetração de mandado de segurança. Descabimento. Via Inadequada. Mandado de segurança como sucedâneo das vias processuais adequadas que não se admite. Dicção da Súmula nº 267 do E. STF c. c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Obrigatoriedade. Exegese do art. 10 da referida Lei. Processo extinto sem resolução de mérito. (Agravo de instrumento nº 2252058-93.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. 14/02/2023). De acordo com as provas dos autos, a decisão atacada manteve parcialmente a penhora realizada sobre os rendimentos da impetrante. Logo, não há nenhuma qualquer excepcionalidade que fundamente o remédio constitucional em substituição a recurso próprio previsto para sanar a eventual ilegalidade do provimento jurisdicional constante da petição inicial. No caso específico, cabia à impetrante interpor o pertinente recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do artigo 1.015, par. único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, tendo em vista que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, a inicial deve ser rejeitada desde logo, conforme disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal, em razão da irregularidade da via processual eleita pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil combinado com artigo 10, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Andrea Turgante Bordin Fernandes (OAB: 140113/ SP) - Altair Aparecido Fernandes (OAB: 388031/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2052040-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2052040-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condominio Itajuba - Agravado: Marcela Veronica Gragorio Louzada - Agravado: Murillo Rafael Martoni - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 320/322 (origem), que acolheu, em parte, a impugnação do credor fiduciário para que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor ostenta sobre o imóvel. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há violação à segurança jurídica; b) a obrigação tem natureza propter rem; c) o seu crédito tem preferência; d) cabível a penhora do bem, gerador dos débitos. É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite seja ela mantida. Além disso, a ausência de prejuízo ao polo agravado e a sedimentação da problemática na jurisprudência desta Colenda Corte autorizam seja o presente recurso julgado monocraticamente. Com efeito, cuida-se de execução referente a cotas condominiais inadimplidas e, para satisfação da dívida, a penhora recaiu sobre os direitos que o polo executado titulariza sobre a unidade devedora. Pretende o condomínio substituir os direitos constritos pela propriedade imobiliária. Sem razão, contudo. Isto porque o polo devedor responde pela dívida apenas com seus bens e, diante da alienação fiduciária dada em garantia, o imóvel objeto não integra, por ora, o seu acervo patrimonial. Ademais, a natureza propter rem da dívida sub judice não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro, como aliás já foi decido por esta Colenda 28ª Câmara no julgamento dos embargos de terceiro nº 1003389-83.2020.8.26.0451. Veja-se a ementa deste V. Aresto: Despesas de condomínio. Embargos de terceiro. Oposição fundada em penhora de unidade autônoma alienada fiduciariamente ao embargante. O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. Penhorados direitos que o devedor possui sobre o imóvel. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Ao rigor desse raciocínio, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não há possibilidade de a penhora recair sobre a propriedade, mas sim sobre os direitos que o polo executado possui sobre o imóvel, conforme jurisprudência uníssona e o comando da origem. Agravo de instrumento Execução de Título Extrajudicial Penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição de imóvel Possibilidade Independe o fato de o bem ser proveniente do Programa de Habitação Popular Minha Casa Minha Vida Inteligência dos artigos 789 e 835, inciso XII, ambos do Código de Processo Civil Penhora que se opera apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel e não sobre a propriedade do bem Decisão reformada. Recurso provido. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO DA CEF, ATUANDO NA QUALIDADE DE AGENTE GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INADIMPLÊNCIA DE MAIS DE 60 PRESTAÇÕES. PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O IMÓVEL COM POSTERIOR ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º-B e 7º-C DA LEI N.º 11.977/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.465/2017, 2º-A DA LEI N.º 10.188/2001 E 3º-A DA LEI N.º 12.693/2012. Ainda que a unidade condominial seja objeto de programa governamental subvencionado, tendo ela sido objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, não adotando o FAR a providência prevista no art. 7º-C, III, da Lei n.º 11.977/2009, deve ser admitida a penhora dos direitos do devedor fiduciante e posterior alienação do imóvel. Recurso provido. No mais, anote-se que a temática acerca da preferência do crédito ainda não foi tratada na origem, a impedir seja aqui apreciada, pena de indevida supressão de instância. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000686-02.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000686-02.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Cristiano Mickael dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CRISTIANO MICKAEL DOS SANTOS MOREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 384/391, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar a prescrição do débito no valor de R$ 395,79, referente ao contrato nº 02100085657540, declarando inexigível a sua cobrança. Outrossim, tornou definitiva a tutela liminar deferida. Refutou o pedido de dano moral. Em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, à razão de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou, em favor de cada patrono, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que não alegou em momento algum que seu nome foi negativado e sim ter sido inscrito em uma plataforma do SERASA por dívidas ilegítimas e prescritas, o que prejudica a sua vida comercial de forma irreparável. A apelada não trouxe nenhum documento apto a justificar a cobrança do referido débito. A apelada sequer trouxe aos autos o contrato no qual teria se originado o suposto débito, demonstrando desse modo a sua total inexistência. Conforme inteligência contida no próprio site do Serasa, podemos extrair inúmeras provas de que as informações negativas, negativadas ou débitos em atraso, são utilizados tanto na elaboração do score bem como na aferição do risco de concessão de crédito ao consumidor. Resta evidente que, no presente caso, o ato ilícito da apelada está configurado em inserir um débito inexistente ilegítimo e prescrito no banco de dados do “Serasa Limpa Nome”, prejudicando a sua vida comercial no mundo moderno. Não há dúvida, portanto, da ocorrência do dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima. Teve que desperdiçar o seu tempo para resolver um problema causado exclusivamente pela fornecedora dos serviços, que ao invés de se preocupar em atender as necessidades dos seus clientes, macula sua honra e seu bom nome. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo, em descumprimento ao § 6-A do art. 85 do CPC (fls. 460/486). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta multiplataforma promovida pela SERASA EXPERIAN, na qual o consumidor pode visualizar o histórico de valores devidos a cada uma das empresas prestadoras de serviço, no intuito de realizar o acerto destes débitos. Conforme se verifica nas fls. 58, a suposta comprovação de negativação é uma tela do aplicativo, acessada espontaneamente, sem qualquer meio de comunicação ou coercitivo para tal. Não há o que se falar em débito negativado, somente pela ciência do apelante de que a dívida discutida se encontra no sistema de terceiro Serasa Limpa Nome devendo ser afastada a tese autoral de que o débito em aberto gerou a restrição de crédito. O sistema funciona apenas entre as partes e o débito registrado serve apenas para fins de negociação e não configura negativação, não havendo qualquer influência no score e nem mesmo repercussão externa acerca da dívida. A prescrição não desconstitui a dívida, mas tão somente impede que a empresa mantenha a dívida nos órgãos de proteção ao crédito, ou, exerça o direito de cobrança por via judicial. Jamais restou configurada a causalidade para formação de litígio, sendo descabida reforma para arbitramento/majoração de honorários advocatícios (fls. 492/500). 3.- Voto nº 38.549. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001136-58.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1001136-58.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação de regressiva de cobrança em face de ENERGISA SUL - SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 417/426, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a autora a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ter comprovado o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O laudo juntado à fl. 42 confirma a assertiva em decorrência de oscilação na rede elétrica. Essa prova documental é plenamente válida. Não há obrigatoriedade de que o laudo seja assinado por profissional com qualificação específica, bastando seja emitido por oficina. Citou o PRODIST, Módulo 9, da Resolução nº 499/2012, da ANEEL. Pediu seja observado o art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Faz jus ao ressarcimento (fls. 429/435). Em contrarrazões, a ré alegou falta de preservação do equipamento para realização da perícia sob o contraditório. Não há prova idônea e cabal que possa estabelecer o nexo de causalidade entre os danos reclamados e eventual falha na prestação dos serviços. O consumidor é responsável pela rede interna de sua unidade consumidora. Não foi registrado períodos de oscilação da rede elétrica. Se não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, não há ressarcimento. Não há também o nexo causal. O apelo deve ser desprovido (fls. 442/453). É o relatório. 3.- Voto nº 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028752-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1028752-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Eun Kyung Park - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível Foro Central Civel Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. (“MSK Invest”). Apelada: Eun Kyung Park. Voto nº 38.488 Apelação. Ação de Indenização por dano material. Procedência. Recurso da ré. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de sob pena de não conhecimento do recurso. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença que julgou procedente a presente ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores e desconsideração da personalidade jurídica, para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a pagar (devolver) à autora o valor de R$ 500.000,00 (fls. 340/342), apela a ré (fls. 358/375). A autora apresentou contrarrazões (fls. 447/463). Anoto que, a apelação não veio acompanhada com o valor do preparo (fls. 464). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao integral recolhimento do preparo. Com efeito, mesmo após negada a gratuidade processual e não tendo havido a interposição de agravo interno, a apelante foi intimada para que recolhesse o valor do preparo recursal no prazo de 5 dias (fls. 471/473), mas, debalde, tendo havido, no entanto, a juntada de petição ratificando aquele pedido para o não recolhimento (fls. 478/493). Nesse percurso, tendo em vista que a apelante deixou de providenciar o integral recolhimento do preparo, restou desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da deserção, resultando, portanto, no não conhecimento da apelação. Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2042974-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2042974-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A - Agravada: THAIS ESTAVAM DA SILVA MARTINS - Decisão Monocrática nº 33698 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Luciana Antoni Pagano (fls.186 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu o prazo de trinta dias para a comprovação da constituição em mora da Requerida. O Autor opôs embargos de declaração (fls.189/193 da ação originária), que foram rejeitados (fls.198 daqueles autos). Em seguida, agravou. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que foram realizadas três tentativas de entrega da notificação, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/ PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.181/182 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.182 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016988-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1016988-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. F. M. U. - Apdo/ Apte: A. F. - Apdo/Apte: E. E. A. da S. - Apdo/Apte: E. E. I. LTDA - Apdo/Apte: I. - E. I. LTDA. - me - Apdo/Apte: A. E. A. da S. S. M. - Apdo/Apte: P. S/A I. e A. I. - Apdo/Apte: I. S/A - Apdo/Apte: E. A. da S. - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença reproduzida a fls. 1084/1089, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, Dra. Renata Mota Maciel, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Segundo a recorrente independente, autora, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja uma nova prolatada em razão (i) da falta de fundamentação do decisum e (ii) da caracterização de decisão surpresa. No mérito, requer o julgamento de procedência da pretensão autoral, em razão da presença inequívoca dos elementos permissivos da concessão da medida cautelar, com a inversão do ônus sucumbencial. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para se conceder, de imediato, a alteração do índice locatício para o IPCA, até o julgamento colegiado da apelação, ou até a concessão da tutela de urgência pelo futuro novo Tribunal Arbitral (fls. 1092/1129). De acordo com os recorrentes adesivos, corréus, a sentença merece parcial reforma, a fim de aumentar os honorários advocatícios fixados em prol da parte ré para o patamar de 10% a 20% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, para fixação de honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC), o termo ‘inestimável’ diz respeito a causas sem proveito econômico e a não demandas de valor elevado, conforme entendimento do STJ (fls. 1169/1174). Recursos tempestivos, insuficientemente preparado o independente (fls. 1131/1132), preparado o adesivo (fls. 1175/1176) e respondidos (fls. 1144/1168 e 1183/1195). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestações de fls. 1201 e 1203). Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 1224), a autora apresentou tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 1228/1231). 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória da autora, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação independente deve ser processada e a autora deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/SP) - Gabriel Tadeu de Figueiredo Barros (OAB: 472197/SP) - Marcela de Deo Fragoso (OAB: 287575/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1066679-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1066679-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tsuneo Higena - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1066679-68.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1066679-68.2021.8.26.0053 Apelante: Tsuneo Higena Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.087 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA. Homologação. Análise prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TSUNEO HIGENA, contra a r. sentença (fls. 145 a 149), que, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido voltado ao fornecimento do remédio Nintedabinbe 150 mg para tratamento de fibrose pulmonar crônica. O apelante alega (fls. 153 a 161 e 189 a 195) que o relatório médico de fls. 11 a 16, dos autos originais, elaborado pelo médico que o assiste, descreve que a medicação é de extrema necessidade, depois que os remédios usados até agora não se mostraram eficazes. Contrarrazões apresentadas (fls. 166 a 184). Por decisão colegiada de fls. 208 a 213, o julgamento foi convertido em diligência. Na sequência, o apelante requereu a desistência do medicamento pleiteado (fls. 248, 249). É o relatório. Relata o apelante não ter mais interesse no julgamento deste apelo e pugna pela sua desistência. É caso é se homologar o requerimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos da manifestação de fls. 248, 249 homologo a desistência, conforme disposto nos artigos 932, III, e 998 do Código de Processo Civil. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Higena Gomes (OAB: 349871/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2054576-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054576-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fundação Abc - Agravada: Luciene Oliveira da Rocha - Agravado: Maria Eduarda da Rocha Santos - Agravado: Elaine Cristina da Rocha - Agravado: Jéssica Vitória Rocha dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Fundação do ABC-Central de Convenios contra decisão proferida na Ação Ordinária Indenizatória (fls. 759/761), que tramita na origem em desfavor da Agravante e outro, que assim decidiu: “(...) 3 - A “Fundação do ABC” não assume a gestão de equipamentos públicos de forma onerosa e tampouco gratuita. Percebe valores que lhe dão lucro, sob pena de restar impossível a continuidade de seus serviços. Dessa forma, indefiro a gratuidade judiciária por ela requerida (...).” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) trata-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que desenvolve atividades na área da saúde, de forma 100% gratuita, não dispõe de recursos próprios para arcar com as custas e despesas processuais e, além disso, está vivendo uma grave situação financeira, tendo juntado documentos a fim de comprovar a sua condição de entidade filantrópica portadora do CEBAS e de sua situação financeira; b) alega que não atua em outros ramos que direta ou indiretamente lhe propiciam recebimento de recursos financeiros, vez que além de não ter fins lucrativos e por se tratar de uma OSS, só pode realizar a gestão de equipamentos de saúde públicos, com atendimento SUS, ou seja, gratuito; c) aduz que, de acordo com a documentação carreada aos autos, Situação Financeira, verifica-se que ao final do ano de 2021 a Fundação do ABC fechou com índices abaixo de 1, ou seja, para cada R$ 1,00 de dívida, teria R$ 0,39 para pagar, o que gera um déficit considerável para a referida instituição, consoante infere-se do quadro sinótico elaborado às fls. 06; d) no direito, citou vários julgados em que concedido à referida Fundação a gratuita da justiça, bem como ratifica documentação acostada aos autos que tramitam na origem, mormente em especial às fls. 547/572; e) presentes os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo, bem como a reforma da decisão agravada para que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita à Fundação do ABC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovando quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o indeferimento da benesse junto ao feito que tramita na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “”(...) 3 - A “Fundação do ABC” não assume a gestão de equipamentos públicos de forma onerosa e tampouco gratuita. Percebe valores que lhe dão lucro, sob pena de restar impossível a continuidade de seus serviços. Dessa forma, indefiro a gratuidade judiciária por ela requerida (...).” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, tendo como fundamento que a corré/agravante percebe valores que lhe dão lucro, o que, em tese, evidencia à sua condição quanto ao pagamento de eventuais onus sucumbenciais e/ou interposição de recursos à Egrégia Superiores Instâncias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos, além daqueles carreados na origem. Lado outro, muito embora a documentação trazida à baila indique a existência de déficits, o certo é que tal é insuficiente para corroborar a alegada hipossuficiência financeira, isso levando-se em consideração que agravante percebe valores (rateio), o que por si só leva ao indeferimento do benefício requerido. Por outro lado, não se olvida no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) E nesse sentido, vejamos o quanto estatui a Súmula n. 481 do Col.Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (grifei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não restou comprovado o estado de hipossuficiência. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à corré/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada (indeferimento da Justiça Gratuita à parte agravante), até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Tatyana Mara Palma Tavares (OAB: 203129/SP) - Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB: 239432/SP) - Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Roberto Luiz Bevenuto (OAB: 194269/SP) - Camila Rodrigues Luiz (OAB: 374049/ SP) - Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - Luanderson da Silva Neves (OAB: 444738/SP) - Lucas Lopes Scaravalli (OAB: 437955/SP) - Leticia da Silva Dias (OAB: 212600E/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Marcelo Campos Palmeira (OAB: 391332/SP) - Andressa Karina Gonçalves Santos (OAB: 466437/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2051490-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2051490-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município de Poá - Agravado: Jose Antonio Rangel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ente municipal, indeferiu o pedido de pagamento dos honorários periciais ao final, pelo vencido, e manteve determinação de rateio da verba, abrindo prazo para que o Município agravante comprovasse o pagamento de sua cota parte. Em síntese, o agravante sustenta que os honorários devem ser pagos ao final do processo, pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, como anteriormente havia sido deferido pelo juízo a quo. Argumenta que a agravada é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve recair sobre a Defensoria Pública. Afirma que a prova pericial foi determinada de ofício, incidindo no caso a hipótese do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para o fim de determinar à Defensoria Pública o pagamento dos honorários periciais. Em caráter subsidiário, pede seja determinado o pagamento dos honorários periciais ao final, pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente, a probabilidade do provimento do recurso. A princípio, a imposição do pagamento dos honorários periciais à executada, na fase de cumprimento de sentença, está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 871 dos recursos repetitivos - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” -, bem como com o enunciado da súmula nº 232 da mesma Corte -”A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Isto colocado, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Mariza Cristina Machado da Silva (OAB: 380332/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2054964-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054964-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Patricia Pires de Carli de Arruda (Justiça Gratuita) - Agravante: Tatiana Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Emily Ramos de Sá (Justiça Gratuita) - Agravante: Sueli de Souza Barrozo Almeida (Justiça Gratuita) - Agravante: Danilo Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Rodrigo Silva Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Artemizia Barreto dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Aparecida Martinez Braga (Justiça Gratuita) - Agravante: Débora Rodrigues Porto de Oliveira Nunes (Justiça Gratuita) - Agravante: José Florindo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Thainara Arruda Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Campo Limpo Paulista - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que os agravantes foram exonerados sem justo motivo, sem prévia comunicação e sem processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, pelo suposto motivo de contratação irregular, inocorrente, e foram contratados para exercer suas funções por prazo indeterminado, e se trata de vínculo estatutário com direito a estabilidade, além de que, mesmo se eventualmente existisse qualquer indício de irregularidade em contratação, o próprio Tribunal de Constas JULGOU LEGAL as admissões de todos os ACS’s. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, observo terem sido os agravantes aprovados em concurso público regulamentado pelo Edital 01/14 para o cargo de agente comunitário de saúde, por prazo indeterminado, para atender as necessidades de excepcional interesse público (págs. 211/214), sob regime estatutário (v. g. pág. 80), ausente indicativo de quaisquer das hipóteses autorizantes da rescisão unilateral do contrato pela Administração (art. 10 da Lei 11.350/06, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, como se vê na pág. 244. Além, pontuo ter havido instauração de processo administrativo no 11.851/22, mas em flagrante desprezo ao contraditório e à ampla defesa, que haveriam de ser assegurados aos agravantes (págs. 277/302), a acenar para desrespeito ao devido processo legal, tudo a revelar, com a devida vênia, fumus boni juris et periculum in mora em prol da tese dos agravantes. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar a reintegração dos Autores ao serviço público municipal, no mesmo cargo, função e local exercido antes do ato exoneratório, tal como pleiteado. Proceda-se para contraminuta. Intimem- se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500164-54.2022.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1500164-54.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Gustavo Veríssimo Munhoz - Apelante: Henrique Alves de Lima - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Clayton Leão Nunes - DESPACHO Apelação Criminal nº 1500164-54.2022.8.26.0539 Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Fl. 712: Anote o Cartório que o advogado Diogo Cristino Sierra, constituído pelo réu Clayton Leão Nunes, se opõe ao julgamento virtual, devendo ser oportunamente cientificado da data da sessão de julgamento. Após retornem os autos conclusos para elaboração de voto. São Paulo, 15 de março de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Rogerio Galdino da Silva (OAB: 250284/SP) - Joao Luiz Scudeler (OAB: 304693/SP) - Jose Sierra Nogueira (OAB: 82041/SP) - Cibele Cristino Sierra Vallino (OAB: 215722/SP) - Diogo Cristino Sierra (OAB: 146703/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0008822-39.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Marcos Vinicius Fontes de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000167147 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0008822-39.2014.8.26.0405 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Examinando os autos, verifico desnecessário o julgamento colegiado, em face da superveniência da prescrição punitiva. Com efeito, o réu MARCOS VINICIUS FONTES DE OLIVEIRA foi condenado a uma pena corporal de quatro anos e oito meses de reclusão. O prazo extintivo, no caso, é de seis anos, haja vista a menoridade do réu ao tempo do fato (fls. 38). Tal prazo extintivo escoou, sem suspensão ou interrupção, a partir da publicação da r. Sentença, que ocorreu em 15 de fevereiro de 2016 (fls. 173). Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 107, IV (primeira figura), combinado com os artigos 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0007143-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 0007143-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Barbosa Vicente - Paciente: Carlos Alexandre Pinto - Vistos. Fls. 44/45: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro em que se consulta acerca da competência para julgamento do presente writ em razão da possível prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, que já julgou a apelação criminal n° 0065251-19.2017.8.26.0050 e, portanto, estaria preventa para apreciá-lo. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Assiste razão ao Em. Desembargador. De fato, o presente habeas corpus se insurge contra decisão proferida no processo de conhecimento (n° 0065251-19.2017.8.26.0050), qual seja, aquela que não permitiu ao paciente aguardar o julgamento definitivo do processo em liberdade, e não contra decisão prolatada no processo de execução da pena, de sorte que a prevenção deve tomar por base o processo principal, e não o agravo em execução, como constou do termo de distribuição de fl. 22. E se assim é, considerando que a E. Desembargadora Ely Amioka foi a primeira a conhecer da causa, recebendo a apelação criminal n° 0065251-19.2017.8.26.0050, distribuída em 25.11.2022 (fl. 624 daqueles autos), ela está preventa para o julgamento deste writ, distribuído por equívoco ao Em. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, como se vê inclusive da informação prestada a fl. 49. Ante o exposto, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja a apelação criminal n° 1501641-92.2020.8.26.0536 distribuída, por prevenção à apelação criminal n° 0065251-19.2017.8.26.0050 , Desembargadora ELY AMIOKA, com assento na C. 8ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - 7º andar



Processo: 0007980-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0007980-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Jonatas Igor da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JONATAS IGOR DA SILVA, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec. Criminal DEECRIM UR5. Descreve o paciente, em petição manuscrita, sofrer constrangimento ilegal visto que foi condenado criminalmente contudo, sofre constrangimento ilegal diante da aplicação da majorante referente ao período de calamamidade pública, bem como teria direito ao afastamento da reincidência. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão e a expedição de alvará de soltura, in limine. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que o paciente foi condenado em definitivo e já cumpre pena (autos 1513477-79.2021.8.26.0228), cuja condenação já foi submetida a esta Corte em segundo grau de jurisdição. Desse modo, destaca-se que e o habeas corpus não é meio hábil para a reanálise de decisãos definitiva que já analisou a questão apresentada em sede de cognição exauriente. Portanto, o habeas corpus não é instrumento adequado para o reclamo apresentado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 15 de março de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2040856-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2040856-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Felipe Cassimiro Melo de Oliveira - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Marco Aurelio Magalhães Junior - Paciente: Marcelo Aparecido Nunes da Silva - Paciente: Isaac da Silva Lopes - Paciente: Kaue Henrique Ferreira da Silva - Paciente: Roberto Rocha Nunes - Paciente: João Gabriel Silva Dias Estanislau - Paciente: Jonathan William Souza Novais - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO NUNES DA SILVA, ISAAC DA SILVA LOPES, KAUE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ROBERTO ROCHA NUNES, JOÃO GABRIEL SILVA DIAS ESTANISLAU e JONATHAN WILLIAM SOUZA NOVAIS, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Anderson José Borges da Mota, do Plantão Judiciário da Comarca de Santos, sob a alegação de estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal, consistente na manutenção de suas prisões provisórias. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a carência de fundamentação idônea, porquanto proferida genericamente, sem levar em consideração a ausência de violência ou grave ameaça no crime, em tese, praticado, ou, ainda, a primariedade de todos os pacientes, os quais possuiriam trabalho lícito e residência fixa. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes, ou, ao menos, determinada a substituição das prisões por medidas cautelares diversas, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura clausulados. Por decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, a liminar foi indeferida (fls. 207/211). Sequencialmente, sobreveio ofício informando o provimento de agravo regimental em habeas corpus, interposto pelos impetrantes perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual houve a concessão da ordem para revogar as prisões preventivas dos pacientes (fls. 219/224). É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que o pleito está prejudicado. Exsurge dos autos de origem (fls. 03/10) que os pacientes foram presos em flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, pois, em 24 de fevereiro p. p., na Rua General Câmara, n°. 297, cidade de Santos, teriam adquirido produto de crime, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, consistente em 7.730 kg de carga de soja a granel, avaliada em R$ 456.435,00 (vide auto de avaliação de fls. 20 do feito principal), pertencentes à empresa-vítima Rumo Logística. Entretanto, com base nas informações constantes nos autos, a decisão se proclama ante a perda do objeto, levando- se em conta superveniente julgamento, em 6 de março p. p., do recurso de agravo regimental em habeas corpus interposto pelos impetrantes perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu a ordem para revogar as prisões preventivas dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de origem (fls. 219/224), pleito rigorosamente idêntico ao do presente writ. Sendo assim, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto os pacientes já alcançaram a almejada revogação de suas prisões cautelares por decisão proferida em recurso diverso, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - 9º Andar



Processo: 2030678-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2030678-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. R. da S. - HABEAS CORPUS Nº 2030678-61.2023.8.26.0000 COMARCA: Santo André VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Criminal IMPETRANTE: Danilo Caetano Silvestre Torres (Defensor Público) PACIENTE: Adriano Rosa da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Danilo Caetano Silvestre Torres, em favor de Adriano Rosa da Silva, objetivando o afastamento do reconhecimento do trânsito em julgado. Relata o impetrante que o “paciente foi denunciado em razão de ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 147, caput, e 330, cc. o artigo 61, e e h, na forma do artigo 69, todos do Código Penal” (sic) e, ao término da instrução, foi “condenado pelo juízo a quo a uma pena de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, dando-o como incurso no art. 147 do Código Penal” (sic). Informa que houve a interposição de “ apelação por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuou em favor do paciente, conforme denota-se da leitura da petição de fls. 245-249” (sic). Afirma que, “não obstante, a despeito da desistência do direito de recorrer, por parte do paciente, temos que em razão do Direito Ao Duplo Grau De Jurisdição (...) bem como ao Contraditório e Ampla Defesa (...), não poderia ter havido o reconhecimento do trânsito em julgado, mas sim, deveria ter havido o julgamento do recurso interposto pela defesa técnica” (sic). Aduz que “é medida de rigor o reconhecimento do cerceamento de defesa praticado pelo Douto. Juízo a quo, tendo em vista que o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal a despeito da existência de recurso interposto pela defesa técnica, ainda que em descompasso com a vontade do paciente de recorrer viola o Direito Ao Duplo Grau De Jurisdição” (sic), além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ressaltando que “Ampla Defesa, se subdivide em Defesa Técnica e Autodefesa, e que somente haverá a plena observância ao primado Constitucional e Convencional quando da obediência de ambas, o que não se notou no caso em tela” (sic). Assevera que “o próprio Supremo Tribunal Federal STF, entende que nos casos aonde haja recurso interposto apenas pela defesa técnica, deve este ser julgado” (sic) Deste modo, requer a concessão da ordem, liminarmente, “para afastar o reconhecimento do trânsito em julgado, tendo em vista a violação as garantias Duplo Grau De Jurisdição, previsto no artigo 8, item 2, alínea h, da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica Decreto n. 698/92, 14, item 5, do Pacto Internacional de Direitos de Civis e Políticos PIDCP Decreto n. 592/92 bem como deriva da própria competência dos Tribunais prevista na Constituição Federal de 1988- cite-se artigo 92 e ss., da Carta Política de 1988, e do Contraditório e Ampla Defesa, previstos nos artigos 5, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, artigo 8, item 2, alínea c, da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica Decreto n. 698/92, artigo 14, item 3, alínea b, do Pacto Internacional de Direitos de Civis e Políticos PIDCP Decreto n. 592/92, bem como do enunciado sumular n. 705 do STF, tendo em vista o evidente cerceamento de defesa sofrido pelo paciente” (sic), confirmando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 147 e 330, c.c. o artigo 61, e e h, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, no dia 09 de maio de 2017, no período diurno, na rua Augusta, nº 26, bairro Vila Helena, na cidade de Santo André, ameaçou, por palavras e gestos, seu padrasto João Batista Fernandes e sua mãe Izilda Egidio, idosos, de causar-lhes mal injusto e grave. Consta ainda que, no dia 12 de maio de 2017, em horário não determinado, na rua Augusta, 26, Vila Helena, nesta cidade, ADRIANO ROSA DA SILVA desobedeceu à ordem legal de funcionário público” (sic). “Segundo o apurado, o indiciado era usuário de drogas, e morava com as vítimas. ADRIANO não trabalha e é agressivo, causando entreveros quando os pais não lhe davam dinheiro para aquisição de drogas. No dia 09 de maio de 2017, após as vítimas recusarem-se de dar dinheiro para o indiciado comprar drogas, ADRIANO ameaçou- os com uma faca, dizendo que iria enfiar a faca no bucho deles. As vítimas ofereceram representação (fls. 06 e fls. 08). Foram deferidas medidas protetivas em 09 de maio de 2017, consistentes no afastamento do lar e fixação de distância mínima de 200 metros de aproximação (fls. 28). Todavia, no dia 12 de maio de 2017, o indiciado, desobedecendo à decisão judicial, seguiu para a residência das vítimas e exigiu que elas lhe entregassem dinheiro” (sic - fls. 01/03 - processo de conhecimento). Em 27 de fevereiro de 2019, foi prolatada sentença, in verbis: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de, deum lado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu ADRIANO ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de desobediência e de ameaça contra a vítima Izilda e, de outro lado, CONDENÁ-LO a pagar 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, dando-o como incurso no art. 147 do Código Penal, pelo crime de ameaça contra a vítima João Batista. O sentenciado, se insatisfeito com esta decisão, dela poderá recorrer em liberdade” (sic - fls. 230/234 - processo de conhecimento). A r. sentença transitou em julgado para a acusação em 20.05.2019 (fl. 253 - processo de conhecimento), enquanto que a defesa técnica do paciente interpôs recurso de apelação (fls. 245/249 - processo de conhecimento). Em 07.06.2019, o paciente compareceu em cartório, tendo sido certificado que: “Certifico e dou fé que compareceu cartório o réu Adriano Rosa da Silva, informando que foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça e manifestou o desejo recorrer, contudo, o mesmo compareceu nesta data em cartório informando que não tem interesse de recorrer da sentença. Nada Mais” (sic - fl. 252 - processo de conhecimento). A d. autoridade apontada coatora, então, determinou a intimação da Defensoria Pública, para que se manifestasse a respeito da certidão acima transcrita (fl. 257 - processo de conhecimento). Decorrido o prazo sem manifestação da defesa técnica, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado, o que foi cumprido, anotando-se o trânsito em julgado para a defesa na data de 10.07.2019 (fls. 262 e 263 - processo de conhecimento). Seguiu-se, então, a elaboração de planilha de cálculo da multa e a intimação do paciente para que efetuasse o pagamento da importância. Em 17.01.2023, através de ofício, foi informado pelo tabelião que o paciente havia realizado o pagamento da multa em 10.06.2021 (fl. 288 - processo de conhecimento). Em virtude disso, sobreveio sentença de extinção da punibilidade, nos seguintes termos: “Vistos. 1 - Diante do trânsito em julgado da sentença e a manifestação do Ministério Público de fls. 293, bem como considerando o pagamento da multa imposta ao sentenciado (fls. 288), julgo extinta a punibilidade de Adriano Rosa da Silva pelo cumprimento da pena. 2 - Arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. 3- Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício e mandado. P.R.I.C. Santo André, 18 de janeiro de 2023” (sic - fl. 294 - processo de conhecimento). Conforme extrato de movimentação do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), o processo foi arquivado definitivamente em 15.02.2023. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar Nº 2036778-32.2023.8.26.0000 (1196688/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Gregory Gabriel Pereira da Silva - @Habeas Corpus nº 2036778-32.2023.8.26.0000. Paciente: Gregory Gabriel Pereira da Silva. Impetrado: Juízo da 1ª V.E.C. de Araçatuba. @PEC’s nº 7000557-73.2017.8.26.0032, 7000709-19.2020.8.26.0032, 7000917-37.2019.8.26.0032, 7001000-87.2018.8.26.0032 e 7001541-57.2017.8.26.0032. Vistos. 1. Diante da possibilidade de a falta disciplinar cometida em 26/12/2019 (fuga, com recaptura em 15/2/2019) estar prescrita, converto o julgamento em diligência para que se oficie à origem indagando se a falta disciplinar realmente não foi analisada judicialmente até agora, cautela que adoto em razão da digitalização do feito e da possibilidade de a sindicância ter sido encaminhada por petição autônoma, não apensada digitalmente ao PEC principal. Encareço ao juízo que encaminhe cópia do último cálculo de liquidação de penas elaborado naquela VEC, e que preste as informações com a urgência que o caso requer. 2. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de março de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2053615-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2053615-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedregulho - Impetrante: Eduardo Jorge Saadi Junior - Paciente: Reinaldo do Nascimento - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/14), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Eduardo Jorge Saadi Junior (Advogado), em benefício de REINALDO NASCIMENTO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 04 de março de 2023, por decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Franca, mantida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia (afirmando que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalha como GCM no município de Pedregulho), afirmando que os disparos se deram de forma acidental. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica gravidade do crime), sem demonstrar qual risco a liberdade do paciente traria ao processo e a aplicação da lei penal, argumentando que o paciente se entregou espontaneamente à Autoridade Policial. Alega, ainda, que não foi demonstrada pela autoridade coatora a inadequação das medidas cautelares diversas, afirmando que, na sua ótica, são suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Alega que, caso se entenda que estão presentes os requisitos para a preventiva, postula análise da possibilidade de prisão domiciliar, na forma do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, argumentando que o paciente tem atividade lícita e, também, responsabilidades com a filha. Pretende em favor do paciente a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, postula concessão da ordem para revogação definitiva da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou, ainda, prisão domiciliar, na forma do artigo 318, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo ali descrito:- no dia 03 de março de 2023, por volta das 15h00min, na Rua Julieta Carvalho Reis, esquina com a Rua Adolfo Borges Nogueira, Jardim Alto das Esmeraldas, nesta cidade e Comarca de Pedregulho, REINALDO DO NASCIMENTO (qualificado na fl. 6), por motivo fútil, tentou matar Antonio Carlos Candido, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo se apurou, o denunciado foi amasiado de Vaniery Aparecida Bernardes Gonçalves por aproximadamente cinco anos, porém ela queria o fim do relacionamento, mas o denunciado não aceitava; e ela, então, começou a se relacionar com a vítima Antonio. Com efeito, na data dos fatos, tendo conhecimento que Vaniery estava no estabelecimento comercial de Antonio, o indiciado passou com seu veículo em frente ao local. Temendo por sua integridade a vítima Antonio colocou uma regua de pedreiro na porta de entrada do comércio, a fim de impedir sua entrada. No entanto, o indiciado, que é guarda civil municipal, parou o veículo e ali invadiu e logo em seguida efetuou 2 disparos com uma arma de fogo que portava em direção a vítima atingindo-a na região do abdômen e de raspão perto da axila do braço direito. Antonio tentou de forma rápida desarmá-lo, ocasião na qual ainda efetuou mais dois disparos (um atingiu a parede do comércio e o outro a porta do estabelecimento). Em seguida Antonio conseguiu forçar Reinaldo contra um freezer existente no local utilizando-se da ripa de pedreiro, e retirou a arma de fogo de Reinaldo, sendo que em seguida, Vanieri tomou a arma de Antonio e a entregou a sua amiga Jaqueline Maria da Luz. O indiciado se evadiu e Antonio foi socorrido por outras pessoas que o conduziram até a Santa Casa de Pedregulho e logo em seguida a Santa Casa de Franca. Segundo testemunhas o denunciado teria dito eu vou ensinar vagabundo a mexer com os outros. Resta demonstrada a motivação fútil da intenção homicida (ciúmes de sua companheira Vaniery, a qual estava tendo um caso amoroso com a vítima), sendo que o crime somente não se consumou por ter sido a vítima socorrida ao hospital e passado por pronto atendimento médico (fls. 83/84, dos autos principais). Decisão impugnada:- Vistos. O auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de REINALDO DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, encontra-se formalmente em ordem, tendo em vista que foram observadas as formalidades previstas no artigo 306 do Código de Processo Penal. Consta do auto flagrancial que policiais militares foram acionados para atender ocorrência versando sobre disparo de arma de fogo. No local, estava somente a testemunha Jaqueline, que informou que estava em sua residência, vizinha ao local dos fatos e ouviu tiros. Saiu e visualizou Vaniery com uma arma na mão, sendo que ela a viu e pediu para que Jaqueline levasse a arma até Vascaíno, em um mercado próximo. Deslocaram-se ate o mercado e localizaram a arma, bem como foram ao hospital, no qual e depararam com a vitima e Vaniery, que lhes narraram que o autor dos disparos foi Reinaldo, ex-companheiro dela e que ele praticou o ato por ciúmes, não aceitando o termino da relação dele com Vaniery. Por sua vez, Reinaldo alegou que foi atacado pela vitima, que tentou retirar sua arma de fogo, tendo os disparos ocorridos de forma acidental. O fato descrito aparenta tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. No caso presente, não se afigura, de plano, a presença de nenhuma causa de exclusão da punibilidade ou da culpabilidade na conduta, estando, assim, presente o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O delito em tese cometido, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, é grave, revelando a periculosidade do autuado, pese a sua primariedade. Neste passo, ressalto que “(...) 5.As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019) “. Ressalto, ademais, que, em analise sucinta, há necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive por conveniência da instrução criminal, eis que há temor de que, caso solto, o autuado venha a por em risco a integridade física da vitima e testemunhas. Atente-se, pelo que se depreende dos fatos, que o ato criminoso ocorreu em virtude de desentendimento originado por ciúme do autuado com relação à sua então companheira, situação grave e que exige maior cautela, não recomendando a sua soltura, na forma supra explicitada. Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de REINALDO DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, porquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão. No primeiro dia útil, encaminhe-se ao Distribuidor para remessa a Vara do Juri. O presente termo é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a). Saem os presentes devidamente intimados” (fls. 33/36). Decisão mantida: Vistos. O custodiado pede a revogação da sua prisão preventiva. Discorda o MP. Decido. A prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada (proferida em 04 de março de 2023). O magistrado do plantão judiciário analisou a questão de forma objetiva e com os mesmos elementos de agora. Entendeu que havia necessidade da custódia cautelar e realmente não existe nada que aponte que sua decisão tenha sido equivocada podendo, no entanto, ser aferida a partir de habeas corpus, que é a medida que se exige agora. Depois de 90 (noventa) dias do decreto sua necessidade será reavaliada. Dito isto, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Intime-se. Pedregulho, 09 de março de 2023 (fls. 46). Numa análise superficial, pelo verificado, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas (crime contra a vida), são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública, bem como para proteção do próprio ofendido, inclusive pelo risco concreto de reiteração da conduta, pelo menos numa análise inicial, destacada a periculosidade do agente, evidenciada pelo grau de violência empregado e sua motivação, indicando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Demais alegações apresentadas, observa-se, são de mérito, de inviável análise em sede de habeas corpus. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Eduardo Jorge Saadi Junior (OAB: 102791/SP) - 10º Andar



Processo: 2054740-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2054740-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Guilherme Fernandes dos Santos Mello - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Fernandes dos Santos Mello, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, nos autos de nº 1508274-68.2023.8.26.0228, eis que preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, teve convertida sua prisão em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Assevera, outrossim, que sequer restou configurada a materialidade delitiva, porquanto o celular supostamente subtraído não foi encontrado em posse do paciente, tampouco ficou comprovada sua posse anterior pela suposta vítima. Ressalta, ademais, a nulidade do procedimento de reconhecimento a que submetido o custodiado, alegando violação aos termos do art. 226 do Código de Processo Penal. Destaca, por fim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa (págs. 1/16). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Na hipótese, cuida- se de paciente reincidente, ostentando duas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas (Processos nº 0013571- 34.2013.8.26.0050 e 0013571-34.2013.8.26.0050), revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ou da prisão domiciliar (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 57/60). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. As questões fáticas invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1071518-29.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1071518-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 2a1 Montagem e Locação Ltda - Apelado: Victor Hugo Ramos Teixeira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Gustavo Carmona. - PARCERIA COMERCIAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, AFASTADA APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES CONFIRMADA, COMO EX-SÓCIOS DA EMPRESA PARCEIRA, JÁ DISSOLVIDA. PRECEDENTE DO E. STJ. AUTORES QUE DEMONSTRARAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, O QUE CONFIRMA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ELES DEFERIDO. VALIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ, REVEL. CITAÇÃO EFETIVADA ATRAVÉS DE FUNCIONÁRIO DA RÉ, QUE FOI ENCONTRADO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, O QUE LEGITIMA O CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL, QUE COMPROVOU O INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RISCOS DO NEGÓCIO QUE NÃO PERMITEM ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO, DEVE A RÉ RESPONDER PELOS DÉBITOS EXIGIDOS PELOS AUTORES, EXATAMENTE COMO FOI BEM DEFINIDO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/ SP) - Sheila Aparecida dos Santos (OAB: 293311/SP) - Orlando Mota Ribeiro (OAB: 43042/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000869-45.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1000869-45.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aline Souza Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Spe Axis 1 Empreendimentos Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO A APELAÇÃO DEVOLVEU AO CONHECIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS E TÃO-SOMENTE, AS DELIBERAÇÕES DA R. SENTENÇA, EFETIVAMENTE IMPUGNADAS, POR FORÇA DOS ARTS. 1.008, 1.010 E 1.013, DO CPC/2015, OU SEJA, NO TOCANTE À SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA, COM CORREÇÃO APLICADA ANUALMENTE, AJUSTADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA, COM PACTO ADJETO DE FIANÇA - DELIBERAÇÕES NÃO ATACADAS POR RECURSO OFERECIDO CONTRA A R. SENTENÇA APELADA, NÃO FORAM DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL, VISTO QUE COM ELAS AS PARTES SE CONFORMARAM.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA E CONFISSÃO DE DÍVIDA - COMO (A) O ART. 46, DA LF 10.931/2004, ADMITE A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE, COM PERIODICIDADE MENSAL, POR ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAIS OU GERAIS OU PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, EM CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL E NOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE IMÓVEIS, BEM COMO NOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS POR ELES ORIGINADOS, COM PRAZO MÍNIMO DE TRINTA E SEIS MESES”, E (B) NA ESPÉCIE, TANTO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA COMO A CONFISSÃO DE DÍVIDA DE COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, CELEBRADOS PELAS PARTES, ESTABELECEM O PAGAMENTO DE POUPANÇA EM 56 (CINQUENTA E SEIS) E 57 (CINQUENTA E SETE) PRESTAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CLÁUSULA ESTABELECENDO A PERIODICIDADE MENSAL PARA O REAJUSTE DE PARCELAS.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA E CONFISSÃO DE DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA PARA “PARA O FIM DE DETERMINAR A REVISÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ACOSTADO ÀS FLS. 101/116, APLICANDO-SE COMO FATOR DE CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE JULHO DE 2020 A JANEIRO DE 2022 O ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, PUBLICADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, APLICANDO- SE, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022, O ÍNDICE GERAL DE PREÇOS MERCADO (IGP-M), PUBLICADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, DA FORMA COMO ORIGINALMENTE PACTUADO (CLÁUSULA 4.1, ITEM B, FL. 109)”, VISTO QUE ADMISSÍVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS, MENSALMENTE, POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, SENDO CERTO QUE A SOLUÇÃO ADOTADA PELA R. SENTENÇA, QUE PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE RÉ SPE, É SATISFATÓRIA PARA AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO ENTRE JULHO DE 2020 E JANEIRO DE 2022, RESTABELECENDO-SE O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2022.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefersson Luiz Dias (OAB: 358120/SP) - Jenifer Francine dos Anjos (OAB: 439691/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002522-29.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1002522-29.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Jeane Conceição Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson João da Silva (Espólio) - Apelada: Marta Cristina da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Baroncelli Imobiliária Eireli - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE QUE A ENCHENTE QUE INVADIU O IMÓVEL É CASO FORTUITO QUE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE. DESACOLHIMENTO. EVENTO DANOSO PREVISÍVEL. IMÓVEL LOCADO QUE SE MOSTRAVA IMPRÓPRIO AO USO A QUE DESTINAVA, TENDO EM VISTA A SUA VULNERABILIDADE A ENCHENTES. LOCADORA QUE NÃO DEIXOU CLARA CIRCUNSTÂNCIA ESSENCIAL À CELEBRAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristina de Almeida (OAB: 433027/SP) - Caroline Paes Vinholi (OAB: 471428/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cristiane Lopes Rodrigues (OAB: 287429/SP) - Mario Cesar Bonfa (OAB: 108647/SP) - Edna Aparecida Muniz Martins Zwarg (OAB: 295651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2010826-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2010826-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Auto Posto Sampaio Vidalde Marília Ltda e outro - Agravada: Elisabete Regina Mattiuzo - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS PETICIONANTES. PARA EVITAR A RESCISÃO DO CONTRATO NAS AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, O LOCATÁRIO E/OU O FIADOR DEVEM QUITAR AS DÍVIDAS VENCIDAS EM ATÉ 15 DIAS APÓS A CITAÇÃO E, ALÉM DISSO, DEPOSITAR EM JUÍZO OS ALUGUÉIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II E V, DA LEI Nº 8.245/1991. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA LEI NÃO CUMPRIDA. PERMANÊNCIA DO INQUILINO NO IMÓVEL ACARRETARIA MAIOR PREJUÍZO AO LOCADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Sartori Falcão (OAB: 375189/ SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Aline Augusta de Menezes (OAB: 425059/SP) - Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB: 195578/SP) - Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Jonathas Lisse (OAB: 224776/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2006356-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 2006356-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. U. S/A - Agravado: V. M. C. de C., M., B. e D. E. me ( de F. V. V. - Agravado: B. L. C. de M. E. G. E. - Agravado: M. C. de C. M. B. e D. LTDA - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. HIPÓTESE TRATADA NOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ART. 301, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO MESMO CÓDEX. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE OS EFETIVOS EQUIPAMENTOS DE COBRANÇA E MEIOS DE PAGAMENTOS QUE DEVEM SER RESTABELECIDOS E REALOCADOS, COMO FORMA DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, A FIM DE JUSTIFICAR A “PROBABILIDADE DO DIREITO” INVOCADO. PERIGO DE COMPROMETIMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS PRATICADAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Thiago Bressani Palmieri (OAB: 207753/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000128-55.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Jose Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Almeida & Filho Terraplenagens Ltda - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Carlos Domingos Crepaldi Junior, OAB: 317713/SP - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS INDIRETOS ACIDENTE COM VEÍCULO EM RODOVIA EM OBRAS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NA PISTA DE ROLAMENTO CONDUTOR QUE EXERCIA MERA POSSE DO VEÍCULO NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS - PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS DANOS INDIRETOS SEM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Domingos Crepaldi Junior (OAB: 317713/SP) - Andreza Thebas Figueiredo (OAB: 414331/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Roberto de Abreu e Silva Júnior (OAB: 153393/RJ) - 1º andar - sala 11 Nº 0000214-46.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Município de Cerquilho - Apelado: Doriedison Leite Fernandes - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento aos apelos e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CONDENATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR, MEDIANTE CONVÊNIO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIO VIZINHO PAGAMENTO DE TRANSPORTE E DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO (ART. 132 DA LEI COMPLEMENTAR 02/92) - ADMISSIBILIDADE SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA PRETENSÃO, OUTROSSIM, AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS INADMISSIBILIDADE JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA ESCALA ESPECIAL DE SERVIÇO, CUJAS CARACTERÍSTICAS, ALIADAS AO REGIME ESTATUTÁRIO, TÊM, NA ESPECIAL MISSÃO DA FUNÇÃO, PECULIARIDADES PRÓPRIAS, QUE SE COMPENSAM NAS LONGAS HORAS DE DESCANSO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NESTE SENTIDO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA CONFIRMADA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000879-57.2008.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luciano Guimarães Campanha - Apdo/Apte: Ugilton Cesar de Moraes Garcia - Apdo/Apte: Aloysio da Silva - Apdo/Apte: Viação São Raphael Ltda e outros - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - sustentou o(a) Dr(a). Anderson Clayton Rodrigues Kimura, OAB: 351792/SP e o Dr. Silvio Roberto Seixas, OAB: 153724/ SP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTEÚDO FÁTICO DE FRAUDE DIRECIONAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LINHAS DE ÔNIBUS EMPRESAS COM MESMOS FAMILIARES NA DIREÇÃO CONTEÚDO CARACTERIZANDO DANOS AO ERÁRIO. MATÉRIA DE FATO QUE REVELA OCORRÊNCIA INTENCIONAL CULPA E DOLO CONSEQUENTE. EXCLUSÃO DE DANO MORAL PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO CONDUTA DE IMPROBIDADE. DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSOS NEGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Garcia de Oliveira Campanha (OAB: 168101/SP) - Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB: 351792/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Fernando Yukio Fukassawa (OAB: 141626/SP) - Vanessa Marin de Abreu (OAB: 217803/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0006855-13.1994.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Apelante: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gausteste Prods Equip Cont Qualidade Lt (Por curador) - Recorrido: Fernando Antonio Pereira de Souza - Recorrido: Jail de Caldas Ferreira Filho - Recorrido: Joao Batista dos Campo - Recorrido: Renata Maria Galinski Lion - Magistrado(a) Rubens Rihl - Não conheceram da remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E A CITAÇÃO POR EDITAL DOS SÓCIOS SENTENÇA PROFERIDA QUANDO VIGORAVA O CPC/1973 DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO ATINGIU O MONTANTE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CPC/1973 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Ribeiro de Moraes (OAB: 214900/SP) (Curador(a) Especial) - Cesar Galdino (OAB: 65457/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0015669-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto Rizzo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE SOUZAS (CAMPINAS) PARA ENCAMINHAMENTO DE ESCRITURA A REGISTRO PERANTE O 4º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO PAGAMENTO EFETUADO RECONHECIMENTO PELA REQUERIDA DE QUE HOUVE APROPRIAÇÃO DO VALOR ATO PRATICADO POR SERVENTUÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DO CARTÓRIO PREJUÍZO AO AUTOR DEMONSTRADO DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDO TEMA 777 DO STF - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Reginaldo Correr (OAB: 169619/SP) (Defensor Dativo) - 1º andar - sala 11 Nº 0132871-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIMENTO EM PARTE MULTA PUNITIVA APLICADA PELO FISCO ESTADUAL QUE EXCEDE O VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0139841-21.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abrahão Otoch e Cia Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/ SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000475-19.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RECORRENTE VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO SEM A INCLUSÃO DE JUROS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIO CONFESSADO PELA FAZENDA ESTADUAL VIOLAÇÃO AO TEMA NO 96 DO C. STF SENTENÇA REFORMADA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9005924-02.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dawson Marine Ind e Com Ltda - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INÉRCIA DA EXEQÜENTE ADMISSIBILIDADE.A QUESTÃO PRESCRICIONAL DO EXECUTIVO FISCAL DEVE SER ANALISADA COM RESERVAS. PARALISADOS OS AUTOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUALQUER EVENTO LEGALMENTE QUALIFICADO COMO APTO A SUSPENDER OU INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 174, DO CTN.DECISÃO MANTIDA. RECURSO OFICIAL NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0001213-12.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Jose Carlos Melaré - Apelante: Reginaldo Ribeiro - Apelante: Fábio Bello de Oliveira - Apelante: Deize de Oliveira Simão e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento aos recursos, V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO IRREGULARIDADE. A EMPRESA CONTRATADA REVELOU ORIGEM RECENTE E DECORRIA DE CONDUTA IRREGULAR EM OUTRO MUNICÍPIO, INTEGRADA POR PESSOAS QUE TINHAM A MESMA ORIGEM E DE RECENTE CONSTITUIÇÃO COMO SÓCIOS. A AUSÊNCIA DO FORMALISMO LICITATÓRIO NÃO CONSTOU COM SUFICIENTE E NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO PARA DISPENSAR AQUELA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS, DETALHADOS NA SENTENÇA E CONFIRMADOS NA APRECIAÇÃO DOS APELOS. EMPRESA CRIADA POUCO ANTES DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS A TÍTULO DE PRELIMINAR; EXCLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 8.429/92.APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE MANEIRA INTENCIONAL. NÃO ADMISSÃO DE RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA (LEI N. 14.230/21, EM SEU ART. 1º, § 4º).RECURSOS NEGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Valentim Milanez (OAB: 421554/SP) - Rafael Valentim Milanez (OAB: 345584/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Tadeu Antonio Soares (OAB: 64405/SP) - Antonio Luiz Pires Neto (OAB: 24621/SP) - Juliana Peranton Fernandes (OAB: 177129/SP) - Maria Juliana da Silva Pires (OAB: 276232/SP) - Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Adriano Teodoro (OAB: 156526/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Paulo de Souza Alves Filho (OAB: 68542/SP) - Suyane Bigarelli de Jesus (OAB: 257753/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002487-43.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: Município de Araçariguama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CABIMENTO MUNICÍPIO QUE TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA, E NÃO DISCRICIONÁRIA POSSIBILIDADE DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS EMPREENDEDORES PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Saydel (OAB: 194266/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0010016-96.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Antônio Seraphim (Espólio) e outros - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEPÓSITO DE PRECATÓRIO IMPUGNAÇÃO COM PRETENSÃO DE RECÁLCULO PARA REAVER VALORES PAGOS REJEITADA RETORNO DOS AUTOS APENAS PARA REEXAME EM FACE DO TEMA 1037 DO E. STF E DO TEMA 132 DO E. STF AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A TESE E O ENTENDIMENTO DO V., ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DECISÃO NÃO RETRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Joao Penido Burnier Junior (OAB: 6875/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0018724-30.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Adm do Brasil Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso, V.U. - sustentou a Dra. Manuela Britto Mattos, OAB: 257024/SP - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AIIM REFERENTE A INFRAÇÃO DE RECEBER E ESTOCAR MERCADORIAS (GRANDE QUANTIDADE DE SOJA EM GRÃOS) DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL, BASEADA EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO PELA EMPRESA AUTUADA, QUE NÃO DESFIGURA A INFRAÇÃO APONTADA -INDÍCIOS SÉRIOS E CONCATENADOS, EM CADEIA, A REVELAR FRAUDE E MÁ-FÉ -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES MERCANTIS REGULARES, COM LISURA E ADEQUAÇÃO FORMAL À AQUISIÇÃO ALEGADA, EM CONTEXTO DE ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRIBUINTE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INCOMPLETA E INIDÔNEA, DESACOMPANHADA, INCLUSIVE DE PROVA SUFICIENTE DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO AQUISITIVO (INCLUSIVE NO PONTO DOS PAGAMENTOS) SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO MULTA PUNITIVA NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR BÁSICO ATUALIZADO, QUE NÃO TEM FEIÇÃO CONFISCATÓRIA - TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA LEI 13.918/2009 -JURIDICIDADE DA LEI ESTADUAL, TODAVIA, AJUSTADA À NOTA DE QUE O PERCENTUAL DOS JUROS NÃO DEVE ULTRAPASSAR A REFERIDA TAXA (SELIC) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0022491-02.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Aparecida Faria Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Luis Santos - Apelado: Pedro Virginio da Silva e outro - Apelado: Denis Agner Ribeiro Gomes e outro - Apelado: Marcos Roberto Macedo Pereira - Apelado: Antonio Santos Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ailson Silva de Jesus - Apelado: Reginaldo Aparecido Landim - Apelado: Banco Santander - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CÔMPUTO DE PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO A PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, E DE UM DOS RÉUS NO QUE DIZ RESPEITO À VERBA SUCUMBENCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU - INEXISTE PROVA NOS AUTOS QUE APONTE A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS NA APARENTE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVOU À COMPRA DO VEÍCULO EM NOME DA AUTORA, OU, AINDA, QUE ALGUM DELES TENHA COMETIDO AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CUJOS PONTOS QUE FORAM COMPUTADOS NO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA DA AUTORA - TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA AUTORA QUE, AINDA QUE LAMENTÁVEIS, NÃO SE CARACTERIZAM COMO DISSABORES SUFICIENTES A ABALAR SUA ESFERA MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU CADA VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO ADVOGADO DO VENCEDOR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA POLO PASSIVO COMPOSTO POR 10 (DEZ) RÉUS - VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL CADA PARTE QUE DEVERÁ ARCAR COM SEUS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DO RÉU IRINEU JUNIO DE CASSIO SANTOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Massarenti Junior (OAB: 163480/SP) - Gregorio Vicente Fernandez (OAB: 236382/SP) - Sandro Giovani Souto Veloso (OAB: 197950/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Marcelo Manholer Ferreira (OAB: 282655/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carla Marcia Peruzzo (OAB: 170908/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0038500-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio D auria e outros - Magistrado(a) Rubens Rihl - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - JULGAMENTO DO REXT Nº 1.169.289 - JUROS MORATÓRIOS QUE APENAS INCIDEM SOBRE O DÉBITO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 E DO REXT Nº 1.169.289 (TEMA Nº 1.037) - ADOÇÃO DO CRITÉRIO PACIFICADO PELO STF ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0127689-58.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Condominio do Shopping Center Morumbi - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - “Decisão retratada. V.U.” - APELAÇÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.918/2009 E O CÁLCULO DOS JUROS ACIMA DA TAXA SELIC TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS SOBRE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ADMISSIBILIDADE OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADEQUAÇÃO AO STJ, RESP Nº 1.086.935/ SP - DECISÃO RETRATADA, PARA DETERMINAR A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM OBSERVAÇÃO, MANTIDO O PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E O DESPROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E AO REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE ALTERAR O TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002870-93.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1002870-93.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Danielle Antonia Fermino - Apelado: Município de Assis - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO DE OBSTAR OBRA PÚBLICA. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO APELANTE QUE, APÓS A DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS, NÃO SE MANIFESTOU PRECLUSÃO CONSUMADA AINDA QUE HAJA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTERIOR, MAS O INTERESSADO NÃO SE MANIFESTA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO PRECEDENTES DO C. STJ PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITOMUNICÍPIO DE ASSIS SABESP PRETENSÃO DA AUTORA DE OBSTAR A REALIZAÇÃO DE OBRA EM SUA CALÇADA OU, NO CASO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA OBRA, COMPELIR OS RÉUS A FAZEREM O PAGAMENTO DO VALOR NECESSÁRIO AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CALÇADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO QUEBRA DA CALÇADA PARA FINS DE CONSERTO DE ENCANAMENTO EM IMÓVEL VIZINHO QUE FOI DEVIDAMENTE REPARADA PELA SABESP IMAGENS E VÍDEOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE COMPROVAM QUE O ESTADO DA CALÇADA FOI RESTABELECIDO CALÇADA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM REALIZAÇÃO DE OBRA, VISANDO À GARANTIA DO SANEAMENTO BÁSICO À POPULAÇÃO, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO MERO INCÔMODO CAUSADO PELA QUEBRA DA CALÇADA QUE NÃO É UM ACONTECIMENTO APTO A CAUSAR ABALOS DE EFEITOS DURADOUROS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Nazario Geronimo Pinto (OAB: 305482/SP) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Sirvaldo Saturnino Silva (OAB: 135068/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1076082-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1076082-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Anderson Saturnino (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A e outro - Apelado: Mrs Logistica S/A - Apelado: Ferrovia Centro Atlântica S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA ESPOSA, GENITORA, FILHA E IRMÃ DOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TRIENAL. 1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, QUE REGULA AS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES, NÃO TENDO INVOCAÇÃO NAS RELAÇÕES DO ESTADO COM O PARTICULAR. REQUERIDAS QUALIFICADAS COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUJEITAS, PORTANTO AO REGIME JURÍDICO INERENTE AO DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL 20.910/32 E DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. PRECEDENTES. 2. PRETENSA REFORMA DO JULGADO QUE ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RUMO S/A E DAS DEMAIS REQUERIDAS MRS LOGÍSTICA S/A E FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS RÉS, CONSIDERANDO QUE A AFERIÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DE CADA QUAL DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR, DE FORMA QUE SE POSSA DEMONSTRAR QUAL DAS EMPRESAS EFETUAVA A ADMINISTRAÇÃO OU SE UTILIZAVA DO TRECHO EM QUE OCORREU O INFORTÚNIO. PREMATURA A EXCLUSÃO DAS REQUERIDAS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTA PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DE FORMA QUE SEJAM ANALISADOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES AO ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012613-15.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-16

Nº 1012613-15.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. P. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06, mantida, no mais, a sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Mayara Aguiar Garcia (OAB: 404182/SP) - Diego Jorge Alves de Araujo (OAB: 325592/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309