Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2231936-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2231936-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Lumarco Participacoes Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Tiliform Indústria Gráfica Ltda - Interessado: Tiliform Embalagens Flexíveis Ltda. - Interessado: Proform Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Interesdo.: Administração Participações e Desenvolvimento de Negócios ltda - APDN Ltda - Interesdo.: Creditum Recuperadora de Creditos e Investimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2231936-59.2022.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de LUMARCO PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para requerer a reforma da r. decisão de fls. 55/57 (fls. 359/361 dos autos de origem), que julgou improcedente a liquidação de sentença com condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pelo não provimento do recurso (págs. 378/380 e 394/396), inclusive com a observação de que a matéria objeto deste recurso já está definida em anterior agravo de instrumento transitado em julgado (AI nº 2241617/58.2019.8.26.0000): A despeito de seu esforço argumentativo, é cristalino que o presente recurso não comporta provimento. É que as razões recursais tentam convencer seu leitor de que se trata de liquidação por arbitramento, quando em verdade o agravante tenta rediscutir matéria objeto de trânsito em julgado (agravo de instrumento n. 2241617-58.2019.8.26.0000). (...) Portanto, observa-se que o banco agravante tenta rediscutir matéria já transitada em julgado, fazendo mau uso do instrumento processual previsto no artigo 509 do CPC (pág. 395). 3. A agravante informa a cessão de crédito a terceiro e requer a substituição processual em favor de CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA. (págs. 385/386). 4. Portanto, antes de se analisar o pedido de substituição processual decorrente da cessão do crédito efetuada pela agravante em favor de terceiro, determina-se: (i) intimação da agravante Banco Itaú Unibanco S/A para se manifestar sobre a petição de págs. 399/401, bem como sobre o disposto nos artigos 108 e 109, §1º, §2º e §3º, do CPC; (ii) intimação da agravada para se manifestar sobre o disposto no art. 109, §1º, CPC; (ii) intimação da CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA., a ser efetuada pela própria agravante/cedente, para se manifestar nos presentes autos sobre: (a) a cessão de crédito; (b) a manifestação do Administrador Judicial; e, (c) parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso (págs. 378/380 e 394/396), inclusive com a observação de que a matéria objeto deste recurso já está definida em anterior agravo de instrumento transitado em julgado (AI nº 2241617/58.2019.8.26.0000). 4. Após, conclusos. São Paulo, 16 de março de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Alan Azevedo Nogueira (OAB: 198661/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Leticia Suzane Andrade Silva (OAB: 346188/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014163-63.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1014163-63.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiana da Rocha Paes E Leme Romeiro - Apelada: Luciana da Rocha Paes e Leme Romeiro (Inventariante) - Apelado: Gilberto Leme Romeiro (Espólio) - Apelado: Maria Auxiliadora da Rocha Paes e Leme Romeiro - Apelado: Carlos Eduardo Leme Romeiro - Vistos, Fls. 1.708/1.721: Trata-se de inventário dos bens deixados por Gilberto Leme Romeiro que, a respeitável sentença de fls. 1.666/1667, retificada às fls. 1.680, homologou o plano de partilha de fls. 1.121/1.139. Recorre a herdeira Cristina requerendo a reforma parcial da sentença, para incluir no plano de partilha os direitos sobre 50% do jazigo do Cemitério Santíssimo Sacramento, bem como para incluir o crédito em seu favor de R$ 51.072,00 pagos por ela na compra do veículo Hyundai Tucson em nome do genitor e da transferência de R$55.000,00 feita para o pai adquirir o veículo Jeep Renegade, mais os valores desembolsados para o pagamento dos IPVAs do Jeep. Outrossim, postula pela inclusão das doações feitas pelo autor da herança em favor dos herdeiros Carlos Eduardo e Luciana, como antecipação da herança. Ao final, alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo e pede a concessão da gratuidade da justiça. A benesse legal já foi requerida ao juízo de primeiro grau que, em virtude do monte mor, julgou por bem indeferi-la (fls. 1.746). Sobre o valor do monte mor, de fato, há de se considerar que se trata de um patrimônio bastante expressivo e incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, entretanto, a apelante ainda não está sob a posse e administração dos referidos bens. No entanto, ainda que não se leve em consideração o valor dos bens inventariados, certo é que a apelante possui patrimônio próprio, que lhe gera frutos de alugueres, e também exerce a atividade de corretora de imóveis, não tendo logrado comprovar sua renda média. Assim, prestigiando o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de analisar o pedido, concedo à apelante o prazo de cinco dias, juntar documentos hábeis a atestar seu rendimento mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas do preparo sob as penas da lei, sob pena de deserção. 2.Fls. 2.014/.2016: Trata-se de pedido de expedição de alvará para venda dos imóveis descritos no item f e g do plano de partilha (fls. 1.127/1.128). A autorização para venda de bens no curso do inventário é medida excepcional, e depende da anuência dos demais herdeiros. Sendo assim, intimem-se os herdeiros Cristina da Rocha Paes e Leme Romeiro e Carlos Eduardo Leme Romeiro, para que no prazo de cinco dias, digam se concordam com a expedição do alvará nos moldes requeridos pela inventariante. Por oportuno, ficam os herdeiros advertidos que o silêncio será interpretado como concordância tácita. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Maria Cecilia Lima Pizzo (OAB: 37161/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2055638-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055638-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. A. C. C. - Agravada: C. A. B. C. - Agravado: G. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 54/57 dos autos principais que, em ação de divórcio cumulada com outros pedidos, no capítulo utilizado para fixar a pensão provisória devida pelo pai à filha, o fez da seguinte forma 25% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal da alimentanda. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 50% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Alega o agravante que não pode ser compelido a pagar a pensão alimentícia em pecúnia a uma das filhas, tendo em conta que o casal ainda reside sob o mesmo teto; ademais, é o responsável pelo pagamento direto das despesas de água, internet, energia elétrica, seguro residencial, IPTU, educação, saúde, alimentação vestuário e lazer. Busca a suspensão da exigibilidade do pagamento ou a redução da pensão para 5% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, nesse início de cognição, não me convenço do desacerto da decisão antagonizada. Somente o esgotamento do contraditório poderá bem estabelecer as reais necessidades da menor e o fôlego econômico do agravante, como também as circunstâncias em que atualmente os gastos com a habitação sublinhada são versados. Manda a prudência que se aguarde. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a agravada para resposta. Vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - Priscila de Paula Kaam (OAB: 354659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2056143-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056143-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube Hípico de Santo Amaro - Agravado: Geraldo de Arruda Penteado Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a r. decisão de fls. 347 dos autos principais que concedeu a tutela de evidencia nos seguintes termos: Diante da plausibilidade do direito invocado do autor enquanto associado dos quadros da ré, o que chega à condição de tutela de evidência, defiro a liminar para que o mesmo seja reintegrado como membro associado, atribuindo-lhe todos os direitos previstos no respectivo estatuto em até 72h, sob pena de multa diária de cem reais limitada a vinte mil (a ser exigida em eventual cumprimento provisório de sentença).Em sendo tutela de evidência, de rigor que não há necessidade de perquirir por perigo na demora. Por isto, a presente decisão-ofício a ser retirada pelo advogado autor e encaminhado à ré, sob pena de ineficácia; a posteriori comprovado nos autos. Alega a agravante que não haveria nos autos elementos suficientes para o deferimento da tutela de evidencia, uma vez que o agravado não seria mais membro associado do clube, motivo pelo qual não há que se falar em sua reintegração. É o relatório. Fundamento e decido. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque a própria agravante, na petição de fls. 60 acostada aos autos de nº 0058197-12.2018.8.26.0100, confirmou o adimplemento dos valores em aberto junto ao clube por parte do agravante, bem como pela existência de documentação que comprova o estado de saúde do recorrido no ano de 2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoado o prazo respectivo, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Bruno Moreira de Melo (OAB: 18861/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2303687-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2303687-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: S. B. R. de M. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em reconsideração a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de tratamento médico, concedeu dilatação de prazo e limitou o valor da multa pecuniária aplicada. Inconformada, pretende a autora agravante que seja mantida da multa diária anteriormente fixada, no patamar de R$ 10.000,00, apenas limitando a 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, seja majora a multa para o dobro arbitrado, ou seja, para R$ 60mil por ato de inadimplemento, em razão do valor dos medicamentos. É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 271/275 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: JULGO PROCEDENTE a ação movida por Sabrina Blaustein Regino de Mello em face de Sulamerica Companhia de Seguro Saúde, e o faço para o fim de RECONHECER aobrigaçãoda requerida em dar integral cobertura ao tratamento reclamado pela parte requerente, conforme descrito nos autos, incluindo o custeio de todo o período de uso do medicamento prescrito pelo médico, e o faço para confirmar a liminar deferida a fls. 59/61 e 223, tornando-a definitiva, que deverá ser observada pela parte requerida até eventual suspensão em sede recursal, e o faço para o fim de determinar que à parte requerida entregue à parte requerente a quantidade suficiente do medicamento Olaparibe 150mg para uso contínuo conforme prescrição médica indicada, ou seja, 120 comprimidos nos meses com 30 dias ou 124 comprimidos nos meses com 31 dias, os quais devem ser entregues mensalmente à parte requerente para continuidade do tratamento, até o dia 21 de cada mês. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual imposição da multa pecuniária deverá ser observado o disposto no artigo 537, § 1º, do CPC/15, pelo juízo de origem, por ocasião da execução da multa, sem prejuízo de outras medidas pertinentes ao fim almejado. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2299072-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2299072-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. da S. L. - Agravada: A. de O. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: I. O. L. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2299072-73.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36255 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, decretou a revelia do requerido, encerrou a instrução e abriu vista dos autos ao Ministério Público. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. Não houve apresentação de resposta. Parecer da D.PGJ às fls. 17/18. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que, em 10/01/2023, foi proferida sentença, às fls. 79/83 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos, no valor equivalente a 40% dos rendimentos líquidos, em caso de atividade profissional com vínculo empregatício ou manutenção do auxílio previdenciário (assegurado, em qualquer hipótese, o pagamento do valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional), ou 50% salário mínimo (nacional), em caso de ausência de vínculo empregatício, salientando-se que tais valores são devidos desde a citação. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Murilo Jose Mendes Martins (OAB: 342042/SP) - Gláucio de Assis Natividade (OAB: 166537/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1121471-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1121471-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lurdes Montico Miguel - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenado o requerido a i) fornecer à parte autora, sem dispêndios para esta, os medicamentos Braftovi 75mg e Mektovi 15mg, na forma da prescrição de fls. 27, até que não seja mais necessário, hipótese que deverá ser declarada pelo(s) médico(s) especializado(s) que acompanham o paciente, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada; ii) realizar o pagamento de R$ 20.980,00 (vinte mil, novecentos e oitenta reais), que deve ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; iii) reembolsar a parte autora as despesas médicas de fls. 50/52, observados os termos e limites contratuais de reembolso, a ser apurado em fase de liquidação, com repartição da sucumbência, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação para o advogado de cada parte. Em síntese, insiste a autora no provimento integral da demanda, com o reembolso dos medicamentos adquiridos mesmo antes da aprovação junto à Anvisa em razão da expressa prescrição e com base na Súmula 95 deste E. TJSP; pretende também ser restituída nos gastos incorridos com honorários médicos e cirurgia, ressalvada sua realização em hospital da rede credenciada e em situação de urgência; por fim, almeja o ressarcimento do valor pago com exame de sequenciamento genético, fundado na Súmula 96 deste Tribunal bandeirante. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito meramente devolutivo, tendo em vista o quanto definido na Cautelar nº 2065834-47.2022.8.26.0000. 4. Voto nº 3496. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rogerio Antonio Silva (OAB: 285475/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003923-85.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003923-85.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Admilson Nunes Dias - Apelante: Alexandre Nunes Dias - Apelante: Alex Nunes Dias - Apelante: Benedito Nunes Dias - Apelante: Dirceu Nunes Dias - Apelante: Edi Paula Aparecida Dias - Apelante: Margarida da Penha Dias Vieira - Apelante: Maria de Cassia Nunes Dias - Apelante: Servilio Nunes Dias - Apelada: Ivone Sonievski - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003923-85.2019.8.26.0152 Comarca: Cotia (1ª Vara Cível) Apelantes: Edi Paula Aparecida Dias e outros Apelada: Ivone Sonievski Decisão monocrática nº 25.593 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 301/303, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltaram-se os autores, pedindo sua reforma. Alegaram, em síntese, que a ré age de má-fé; que não mora mais no imóvel; que o imóvel pertencia ao pai antes a união estável com a ré; e que procede a pretensão inicial. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os A gratuidade da Justiça pleiteada pelo apelante foi indeferida após a determinação para a comprovação da situação econômico-financeira, tampouco obedecida. O recorrente não recolheu o preparo recursal, como determinado. Logo, não tendo havido o recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo, o recurso está inexoravelmente deserto. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sandro Manoel de Oliveira (OAB: 271172/SP) - Jordana Roncon (OAB: 263915/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2058070-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058070-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Wenes Sales Silva - Agravante: Jacqueline Souza Almeida Silva - Agravado: Orlandino da Silva Vilas - Agravo de Instrumento nº 2058070- 73.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema (2ª Vara Cível) Agravantes: Wenes Sales Silva e outro Agravados: Orlandino da Silva Vilas Decisão monocrática nº 25.981 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. ALÉM DISSO, TRATOU DE EXECUÇÃO DE DELIBERAÇÃO ANTECEDENTE, JÁ RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC. A doutrina majoritária e a jurisprudência se firmaram no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Demais disso, tratou de determinação de expedição de mandado para desocupação em execução de decisão antecedente, já recorrida. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de imissão na posse que determinou a expedição de mandado de desocupação. Alegaram os recorrentes, em síntese, que deve ser reformada a decisão; que promoveram demanda judicial com pedido anulatório contra a mutuante; que houve irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A decisão que causou efetivo gravame aos agravantes é aquela que, na origem, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados. Na referida decisão a imissão na posse foi deferida e contra ela já se insurgiram os recorrentes em precedente recurso em que a liminar foi indeferida. O que ocorreu agora foi a deliberação para execução da decisão, com a expedição de mandado de desocupação. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não constou do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Anoto, outrossim, que não há qualquer motivo para o conhecimento do recurso já que, como se disse, contra a decisão que efetivamente causou gravame à parte foi interposto o recurso oportuno. O que se deferiu agora foi o cumprimento da decisão antecedente porque a liminar pleiteada pelos agravantes foi indeferida. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Jorge de Melo Vilas (OAB: 464584/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2055798-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055798-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Alberto Peissahk Manczyk - Agravado: Sistema Fácil – Tamboré 6 Villaggio – Spe Ltda - Voto nº 4085 Vistos. 1. É Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO PEISSAHK MANCZYK E ZÓIA CHACHAMOVITZ MANCZYK, tirado contra R. Decisão copiada às fls. 186 do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move contra SISTEMA FÁCIL TAMBORÉ 6 VILLAGGIO SPE LTDA, por meio da qual foi indeferida a expedição de valor dito incontroverso (500.797,57-fls.31), nos seguintes termos: Fls. 53/54: Indefiro, por ora, o pedido de levantamento, ante a ausência de trânsito em julgado, divergência de valores e ausência de honorários advocatícios. O Cumprimento de Sentença é derivado de ação de rescisão contratual e os Exequentes/Agravantes entendem como devida a quantia de R$ 931.470,23, para junho de 2022 (início da execução). Intimado para efetuar o pagamento, o Executado/Agravado garantiu a execução com o depósito de fls. 17/18, no valor de R$ 947.392,95 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 26/32), onde indica os cálculos do valor que entendia devido (R$ 500.797,57-fls.31), porém estes sem juros, sem honorários advocatícios e multa do artigo 523, § 1º do CPC. Sobreveio, a r. decisão sentença de fls. 45/48 que acolheu a impugnação nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fls. 26/32 e fixo como devida a quantia de R$ 837.703,17 para janeiro de 2023, reconhecendo como excessivo o valor de R$ 93.767,06. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor excessivo, nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Dado que o depósito de fls. 17/18 satisfaz a obrigação, caso não haja recurso do capítulo que decidiu acerca da impugnação aos cálculos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Pois bem, inicialmente ao que tudo indica, o Executado reconheceu como devida a quantia de R$ 500.797,57 e a r. sentença fixou a quantia de R$ 837.703,17, estando a execução totalmente garantida nos autos, todavia, por excesso de zelo e em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, deixo de conceder liminarmente o levantamento de valores, o qual será oportunamente apreciado no mérito do recurso. 3. Intime-se o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Caso se mostre necessário, servirá cópia da presente decisão como ofício. 6. P. e Int. São Paulo, 16 de março de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2050643-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2050643-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradescard S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Maria Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 137 do processo principal) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora e deferiu o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados em conta corrente no total de R$ 240,46, sendo R$ 141,54 (Banco Inter), R$ 68,30 (Nubank), R$ 30,62 (Banco BTG Pactual). Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em resumo, que os valores penhorados são provenientes do trabalho autônomo de cabeleireira; os extratos bancários demonstram que os valores recebidos por meio de pix referem-se a pagamento pelos serviços prestados aos seus clientes; os valores bloqueados são impenhoráveis, pois proveem do trabalho da recorrente e ainda são inferiores a 40 salários mínimos, de acordo com o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1412741/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 19.8.2019 (fls. 13/14). Requereu, pois, o conhecimento do presente agravo, bem como o seu provimento para reformar a respeitável decisão guerreada e acolher os argumentos formulados pelo executado ora agravante, objetivando a reforma da decisão para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito (fls. 16). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender o levantamento, pelo exequente, das quantias bloqueadas ou penhoradas, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2052100-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2052100-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Carlos dos Santos - Agravada: Aparecida de Jesus Patara - Agravado: Espólio de Jose Roberto Ross Curci - Trata-se de agravo de instrumento deduzido pelo patrono Geraldo Carlos dos Santos em razão de decisão interlocutória (fls. 3707) que consignou: Fls. 3572: arbitro os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença entre o Dr Geraldo Carlos dos Santos e os Drs. Delson Petroni Junior e Antonio Marcello von Uslar Petroni na proporção de 50% para o primeiro e 50% para os segundos. (...). Irresignado, sustenta o patrono, em síntese, Com efeito, decidindo como decidiu, concedendo metade dos honorários sucumbenciais que este advogado conquistou na Execução, em total prejuízo a este e em beneficio ao advogado ora constituído pela Exequente, afeta direitos incontestes deste advogado que desde o ano de 2002, vem trabalhando de maneira incansável, despendendo todos os seus esforços e expertise, no labor representando os direitos e interesses da Exequente, tendo vencido dezenas de demandas, recursos e procedimentos defendendo a Exequente, e bem cumprindo o Mister constante do contrato firmado com a contratante, CONTRATO ESTE ESCRITO E CONSTANTE DOS AUTOS, FAZENDO COM SEU TRABALHO SUCUMBIR OS SEUS ANTAGONISTAS, a saber, o Executado em dezenas de Recursos, reitere se, INCLUSIVE UMA AÇÃO RECISÓRIA, de origem no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: AR-2895/SP., da qual adveio Execução de honorários sucumbenciais, naquele Egrégio tribunal, a saber:ExeAR2895/SP2008/0077536-1, que tem como Exequente este Advogado, , execução esta , da qual emergiu a determinação de Penhora no Rosto dos Autos, fls, 1529/1534, ainda fls. 1618, 1529/1539 dos Autos, penhora feita por oficio do STJ (fls. 05). Narra que não houve quaisquer majorações ou novas sucumbências que justifique 50% dos honorários sucumbenciais, serem direcionados ao novo escritório, contratado, a saber Petroni e Petroni advogados associados, que juntou na procuração os nomes de dois advogados, como poderia haver juntado nomes de dez ou mais advogados, sendo certo que o que haveria de ser aquilatado é o labor despendido pelos advogados e não os números de advogados, se um ou dois ou mais advogados na nova procuração, outorgada (fls. 05). Pretende por todas as Razões reto expostas, é este Recurso para pedir a modificação da Decisão do MM. Juiz, a quo, considerados os honorários desta execução até a sua saída do processo sejam, por R, Decisão, a este advogado. Eis que do seu labor emergiu. Sendo que futuras majorações, se houverem que se dê àquele que para tal laborou. Caso não entenda V. Exas. pautar por esta decisão, alternativamente, requer seja restaurada a Justiça, com arbitramento observado todo o labor deste advogado ora Agravante, bem como a proporcionalidade, entre os trabalhos procedido pelos advogados, por ser a expressão da mais lidima Justiça. Destarte, pede seja o presente Recurso, Recebido, conhecido e finalmente provido, nos termos das presentes Razões Recursais. por ser a expressão da mais lidima e salutar Justiça. (fls. 16). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, tendo em vista a discussão acerca dos honorários advocatícios e a notícia de que os demais patronos beneficiados com a decisão ora recorrida providenciaram a habilitação do montante arbitrado no processo de inventário; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida, em relação à divisão dos honorários advocatícios, até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Geraldo Carlos dos Santos (OAB: 134691/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Eduardo Rodrigues Netto Figueiredo (OAB: 149066/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1037391-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1037391-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Rodrigues Teixeira Junior - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.81/84, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido principal e PROCEDENTE o subsidiário, para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente o montante de 158.000 milhas, com prazo de validade, a ser contado da data da efetiva restituição, de pelo menos um ano, bem como o valor de R$ 828,70, pago a título de taxas e encargos, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento de 3/5 das custas e das despesas processuais e dos honorários sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado, de forma que caberá ao advogado dos autores honorários na razão de 6% do valor da causaa atualizada; os autores arcarão com 2/5 das custa e das despesas do processos e com honorários do advogado da ré, que fixo em 4% do valor da causa. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 09/02/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.124). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira (OAB: 402503/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2052907-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2052907-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiano de Amorim Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano de Amorim Costa em face da r. decisão de fls. 20/22 dos autos de origem, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, in verbis: Vistos. 1- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de “máximas”, brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: (...) No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a parte autora demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do gratuito Juizado Especial), e em Comarca diversa da de seu domicílio, quando a legislação consumerista permite que ela pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Aliás, já se decidiu: (...) Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Pela narrativa da parte autora já se verifica que a mesma contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros). Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001. Além do mais a parte autora contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora. Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só a parte autora entende devido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Int. Em suas razões recursais, o agravante afirma que a r. decisão agravada, embora tenha indeferido o pedido de justiça gratuita formulado, não lhe concedeu oportunidade para que acostasse mais documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Alega que a documentação anexada atesta que possui renda pouco a mais que um salário mínimo e que, considerando o valor atribuído à causa, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que não há nenhum elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, havendo, in casu, presunção de veracidade de sua hipossuficiência. Sustenta que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a justiça gratuita em seu favor. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a necessidade de análise mais detida das condições financeiras do agravante. Veja-se, nesse sentido, que o agravante, em sua petição inicial e, novamente, em sede recursal, qualifica-se como segurança. Nota-se, porém, que os demonstrativos de pagamento colacionados às fls. 32/34, informam que a profissão exercida pelo agravante é de porteiro de edifícios. Nesse contexto, embora o autor demonstre às fls. 32/34 que aufere valores módicos no cargo de porteiro de edifícios, há indicativos de que possui outra fonte de renda, o que poderia lhe retirar a condição de hipossuficiente. Ademais, também é possível identificar que nos extratos bancários de fls. 35, não há informações a respeito do recebimento do salário auferido pelo agravante no cargo de porteiro de edifícios e, ainda, há diversas transferências bancárias provenientes do próprio agravante, o que evidencia a hipótese de que a conta bancária indicada não é a única utilizada pelo autor. Observa-se, outrossim, que não há declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, tampouco procuração, visto que o documento de fls. 18 (procuração que, em seu conteúdo, possui a outorga de poderes para que o patrono assine declaração de hipossuficiência), não está em nome do autor, mas sim de pessoa diversa. Assim, determino ao agravante que regularize sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do artigo 76, § 2º, I, CPC. No mesmo prazo, deverá a parte agravante trazer aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, extratos de suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, devendo, ainda, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou ao agravante que recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Nesses termos, considerando ainda estar pendente a regularização da representação processual e a verificação da condição de hipossuficiência do agravante, suspendo a obrigação do autor de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049291-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2049291-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CASA DE REPOUSO LEONOR SARDINHA DE BRITO LTDA - Agravante: ANDRE LUIZ SARDINHA DE BRITO - Agravante: LUIS MARCIO DE BRITO - Agravado: Albertino Xavier dos Santos - Agravada: Edite Maria de Torres dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.662 Agravo de Instrumento Processo nº 2049291-32.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa de Repouso Leonor Sardinha de Brito Ltda. E Outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Albertino Xavier dos Santos e Outro, ora agravados, que homologou parecer contábil apresentado nos autos. Veja-se: Vistos. Diante da concordância dos exequentes e do silêncio dos executados, homologo o parecer da Seção de Cálculos para declarar devidos pelos executados R$ 675.379,59 em 30/9/22. Proceda-se nos termos da primeira alternativa da decisão retro: considerar o valor da Seção de Cálculos e subtrair os depósitos após a data do parecer (30/9/22); Diante da planilha dos exequentes, manifestem-se os executados, em 10 dias, atentando-se que já computado os depósitos de fls. 153/154 e 179/180. Int. (fl. 192, autos de origem) A r. decisão foi mantida a fl. 208, autos de origem. Confira-se: Vistos. 1 - Fls. 202/204: Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, lembrando que a manifestação da parte vencida é intempestiva. 2 - Quanto ao depósito, se houver interesse da parte vencedora, providencie o formulário para fins de expedição de MLE. 3 - Prossiga-se. Int. Essa a razão da insurgência, apresentadas as razões de recurso a fls. 01/15. Em suma, pretendem os agravantes a reforma da r. decisão e o provimento do recurso para CASSAR os efeitos da decisão agravada de fls. 192, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim especial de primeiro estabelecer o termo final de incidência do lucro cessante, e a exclusão dos honorários e multas de 10% dos cálculos, para em ato posterior verificar da necessidade de encaminhamento dos autos ao perito para realização de novos cálculos, como forma de consagração aos princípios do contraditório, ampla defesa, e razoável duração do processo com menor onerosidade a própria Justiça. (sic fls. 14/15). É a síntese do necessário. A competência para julgamento de recursos deve ser fixada pela causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. Pois bem. A análise da petição inicial dos autos da ação de conhecimento, dá conta de que em 05/10/2016, as partes firmaram um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, ratificado pela Escritura Pública Venda e Compra lavrada em 07/11/2016, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Santo Agostinho, 18-B, 19 e 21 Vila Clara, São Paulo/SP, no valor de R$350.000,00. Esclareceram os autores, ora agravados, que o imóvel era objeto de uma ação anulatória de doação ajuizada em face da empresa ré, julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, no dia 27/02/2015. Todavia, r. sentença foi reformada em sede recursal, o que ensejou a propositura da ação de imissão de posse em face dos autores, julgada procedente, culminando com a expedição do Mandado de Imissão de Posse, cumprido em 08/06/2021. Prosseguiram os autores, ora agravados, informando que, diante da pendência que incidia sobre o imóvel transacionado, os réus ofereceram em garantia outros imóveis de sua propriedade, conforme a cláusula 8 do contrato pactuado. E, assim, considerando que as tentativas dos Autores para obterem o ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da perda do imóvel adquirido foram infrutíferas, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda para serem indenizados pelos danos sofridos (fls. 03/04, autos da ação de conhecimento). Os réus, ora agravantes, saíram vencidos da ação condenatória, conforme sentença de fls. 174/177, autos de origem. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos com resolução do mérito (art 487, I do CPC) para condenar os réus a I- restituírem aos autores os R$ 350.000,00 atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a compra até a data do pagamento, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a imissão na posse até a data do pagamento, II- ao pagamento das despesas cartorárias com escritura, com registro da escritura, I.T.B.I, honorários advocatícios contratados, custas processuais ação possessória e preparo recursal ação possessória, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a.m; III- aos lucros cessantes referentes aos alugueres que deixaram de receber desde a imissão na posse, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a.m., a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença na forma do art. 509, § 2.º do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 2% do valor da causa (ESPECIAL Nº 1.632.537 - SP (2016/0148563-8). P.I.C (fls. 174/177, autos da ação de conhecimento). Ante o trânsito em julgado (fl. 189), teve início a fase de cumprimento de sentença, incidente no qual foi proferida a r. decisão agravada. Ora, dispõe o art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que é da competência das C. Câmaras da I Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Como visto, a hipótese sub judice tem por objeto os prejuízos sofridos pelos agravados em decorrência do contrato do compra e venda de bem imóvel, juntado a fls. 13/16. Realmente, a despeito da denominação dada pelas partes (compromisso), é bem de ver que o pagamento do bem foi ajustado por meio de um sinal e o restante, quando da assinatura da escritura. Ressalto, outrossim, tratar-se de negócio jurídico havido entre particulares, ausente cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel. A escritura foi efetivamente lavrada, como se vê a fls. 17/21, autos de origem. Considerando, pois, a causa de pedir desta demanda (compra e venda de bem imóvel), forçoso convir com o máximo respeito, que a competência para julgamento da controvérsia não é desta Eg. III Subseção e C. Câmara, mas, sim, de uma das C. Câmaras da I Subseção de Direito Privado. Portanto, o não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição é de rigor. Confira-se a proposito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Compra e venda de imóvel. Pedido de outorga da escritura definitiva e registro do referido bem. Matéria de competência da Seção de Direito Privado I, dos termos do art. 5º, I.25, da resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2230769-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). APELAÇÃO Ação de adjudicação compulsória e oposição Reconhecimento de incompetência e redistribuição dos autos para esta C. Turma Julgadora (em virtude de suposta prevenção) determinada pela C. 9ª Câmara de Direito Privado Compromisso de venda e compra de imóvel - Litígio relativo a promessa de compra e venda de imóvel Competência das Câmaras 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso I.25), do Tribunal de Justiça Precedentes da Corte Não conhecimento e suscitação de conflito de competência ao Colendo Grupo Especial (TJSP; Apelação Cível 1009325-21.2014.8.26.0477; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA BEM IMÓVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A competência se fixa pela causa de pedir. Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de obrigação de fazer e reparação moral. Obrigação de fazer consubstanciada na outorga de escritura definitiva de bem imóvel. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Irrelevância do fato de se encontrar a devedora em recuperação preferencial. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 08ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada (TJSP; Conflito de competência cível 0023129-73.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). Ante todo o exposto, de rigor o não conhecimento do recurso e determinação de sua redistribuição a uma das C. Câmaras (1ª. a 10ª.) integrantes da Eg. Primeira Seção de Direito Privado, deste Tribunal. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fatima Cardoso Teixeira (OAB: 327523/SP) - Raimundo Ferreira da Cunha Neto (OAB: 70074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004437-16.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004437-16.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Rbv Log Eireli Epp - Apdo/Apte: Adriano de Oliveira Feitosa (Justiça Gratuita) - Voto nº 13676 Vistos. A r. sentença de fls. 239/244, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por Adriano de Oliveira Feitosa, em face de RBV Log Eireli EPP. Outrossim, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a reconvenção movida pela ré em face do autor. Em consequência, condenou as partes, cada qual, ao pagamento de 50% dos consectários legais, arbitrando os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes em 10% sobre o valor da ação principal e da reconvenção, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Irresignada a ré interpôs recurso de apelação (fl. 255/260). O autor, por sua vez, inconformado com a sentença, recorreu adesivamente ao apelo principal a fl. 265/268. Em seu recurso, a suplicada alega que a sentença é nula por ter sido proferida ultra petita, na medida em que impôs à apelante o pagamento de locações referentes ao período de novembro a março de 2019, não contemplados no pedido inicial. Adesivamente ao recurso principal, o autor afirma que o digno Juiz não resolveu na sua r. decisão as seguintes questões: O pedido de Dano Moral em razão da pontuação na CNH do recorrente, situação de responsabilidade da recorrida conforme contrato, os motoristas eram da recorrida; Os 02 pneus que não foram substituídos e tão pouco ressarcidos pela requerida; Insistimos, ainda, quanto aos valores que a recorrida dispendeu para com os problemas do cambio, ora os serviços por ela contratados estavam dentro da garantia, assim, tendo em vista que os problemas no câmbio continuaram, os danos deveriam ser cobrados dos prestadores dos serviços por ela contatados. O recorrente ficou com seu caminhão com os defeitos no câmbio onde ele teve que contratar novo serviço para resolver o defeito apresentado (recibos anexos), e ainda nada recebeu da requerida. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (sic, fl. 267). Recursos tempestivos, e sem preparo o adesivo do autor, anotada a gratuidade de que é beneficiário. Contrarrazões ao recurso principal apresentada a fl. 269/272. É o relatório. De início, observo que tanto a sentença quanto a apelação e recurso adesivo se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). In casu, o recurso de apelação não pode ser conhecido, na medida em que o preparo não foi efetuado regularmente. Com efeito, observado o recolhimento a menor do preparo recursal, a apelante principal RBV Log Eireli EPP. foi intimada para a complementação, nos termos dispostos no artigo 1007, § 2º, do CPC. Não obstante regularmente intimada da decisão de fls. 289, a apelante quedou-se inerte. Destarte, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe, por não configurado na espécie, pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública. Neste sentido, iterativa jurisprudência deste Eg. Tribunal, inclusive desta C. 29ª Câmara de Direito Privado. Veja-se: VOTO DO RELATOR - EMENTA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL OUTORGA DE ESCRITURA - Procedência Ausência de recolhimento do complemento do preparorecursal, não obstante intimados os apelantes para tanto - Deserçãoconfigurada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000979-17.2015.8.26.0681; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018). COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Interposição de apelação Recolhimento insuficiente do respectivo preparo Complementação - Inércia - Deserção decretada Ação procedente Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação 0026932-92.2013.8.26.0576; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018). “Prestação de serviços. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Insuficiência no recolhimento do valor do preparo. Autora intimada para recolhimento do complemento, nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). Pedido de gratuidade de Justiça não veiculado nas razões recursais. Pleito formulado somente por ocasião da intimação para complemento do preparo recursal. Ausência de recolhimento do complemento. Recurso deserto. Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação 1009913-58.2014.8.26.0564; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018). APELAÇÃO. Sentença que julgou o pedido inicial procedente. Insurgência do requerido. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação do recorrentes para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido (AP. nº 0004879-54.2009.8.26.0416, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 23/04/2019). EMENTA: Prestação de serviços - Empreitada Ação de rescisão contratual Demanda de contratante em face de contratado Sentença de improcedência Recurso do autor - Não conhecimento Ausência de adequado recolhimento das custas de preparo - Concessão de prazo para regularização - Não cumprimento do determinado - Apelo deserto - Inobservância ao art. 1.007, caput e §2, do CPC. Apelo do autor não conhecido. (Ap. nº 0007309-63.2012.8.26.0451, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 08/05/2019). Via de consequência, não conhecido o recurso de apelação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, face ao disposto no inc. III, do § 2º, do art. 997, do CPC. Ante todo o exposto, por deserta a apelação, de rigor o não conhecimento do recurso, prejudicado o recurso adesivo. Deixo de aplicar à espécie, o disposto no §11, do art. 85, do CPC, tendo em vista o não conhecimento dos dois recursos interpostos, não havendo que se falar, portanto, em majoração de honorários em sede recursal. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso principal, por deserta a apelação, prejudicado, via de consequência, o recurso adesivo. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Denis Pereira Lima (OAB: 232405/SP) - Carlos Alberto da Silva (OAB: 143522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008984-78.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1008984-78.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: RAPHAEL DO CARMO FERREIRA - Apelado: Rmf Construções e Incorporações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008984-78.2021.8.26.0564 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1008984-78.2021.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 6ª Vara Cível Apelante: Raphael Do Carmo Ferreira Apelado: Rmf Construções e Incorporações Ltda Juiz: Patrícia Svartman Poyares Voto nº 30.375 Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 104/105, que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, última parte, do Código de Processo Civil, e em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Apela o autor, às fls. 106/126, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância. Recurso tempestivo. Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 192/195 e 201), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar sua situação econômica ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo autor é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita teve o benefício indeferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau (fls. 100), deixou de comprovar sua situação socioeconômica e deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 119 (decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 15 de março de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Marcus de Andrade Villela (OAB: 79317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2029897-39.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2029897-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Aleksandro Camara Basilio - Embargte: MICHELE MELO MUNHOZ BASILIO - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2029897-39.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 45.046 Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão na qual o relator à vista do sentenciamento do processo considerou prejudicado agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual. Os embargantes afirmam que a decisão se mostrou contraditória porque o Juiz já havia se manifestado naqueles autos, de forma tácita, no sentido de declarar nula a decisão que extinguiu o feito, mantendo a decisão agravada, bem como determinando que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento. Assim, os recorrentes enfatizam que caso não era de se falar em perda de objeto do agravo. Pois bem. Como se vê nos autos, o indeferimento do pedido de gratuidade se deu em 10 de janeiro de 2023 e o agravo de instrumento foi interposto em 13 de fevereiro, mas no dia seguinte o Magistrado proferiu sentença na qual julgou extinto o processo pela falta de recolhimento das custas. Ora, tal quadro impunha reconhecer prejudicado o agravo, já que agora no âmbito da apelação se haveria de aferir o acerto da extinção do processo pela falta de recolhimento da taxa judiciária. Nos embargos os autores afirmam que o Juiz anulou a sentença em face da existência do agravo, mas não é isso o que se vê no processo; Realmente, lá consta, sim, que ao ser comunicado sobre a interposição do agravo o Magistrado mandou que se aguardasse informação sobre o resultado do julgamento e consignou que nem era caso de revigorar a tutela antecipada. Logo, não tem sentido a alegação de que ao reputar prejudicado o agravo de instrumento o relator incorreu em contradição com o que havia nos autos do processo. Os embargos, por isso, ficam rejeitados. São Paulo, 16 de março de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011299-85.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1011299-85.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eduardo Puertollano Gonzalez - Epp - Vistos. 1.- A sentença de fls. 123/126, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, para o fim de condenar o réu no pagamento dos rendimentos que a aplicação original receberia desde o resgate até a efetiva regularização, concedendo tutela de urgência para restabelecimento da aplicação financeira do autor (FICFIRF DI SPECIAL), em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em razões de apelação (fls. 129/142), o réu requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, para suspender o cumprimento da tutela de urgência deferida. Alega, em síntese, que, pelos extratos colacionados aos autos pela parte apelada, a mesma fez o resgate dos rendimentos dos títulos de capitalização ora questionados, não havendo indicativo que tenha sido lesada. Argumenta que, somada à probabilidade do direito do apelante, é evidente a possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que houve o deferimento da tutela de urgência, mediante a imposição de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser cumprida no prazo alegadamente exíguo de 10 (dez) dias, sem fixação de limite, o que poderia resultar em valores astronômicos em caso de descumprimento. É o relatório. 2.- Em cognição exauriente, o juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da solicitação de resgate do fundo de investimento e das contratações de capitalização e consórcio, por iniciativa da autora, deixando de exibir prova documental suficiente e limitando-se a juntar extrato mensal (fls. 96/108). Além disso, o réu, ora apelante, não pugnou pela produção de outras provas (fls. 121). Como se observa, em análise ora perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois o réu-apelante não comprovou a regularidade do resgate de fundo de investimento e da contratação de títulos de capitalização, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. Além disso, não se verifica perigo de dano grave e de difícil reparação. A instituição bancária não demonstrou qual seria a dificuldade ou impedimento no cumprimento do comando judicial de reestabelecimento da aplicação financeira do autor, considerando-se, ainda, que dispõe de meios tecnológicos suficientes para tanto. Por tais razões, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.- É legítima a fixação de multa diária, tendo em vista que reforça a ordem e impõe coerção que induz a parte ao cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada, evitando-se medidas dilatórias e procrastinatórias. O artigo 537 do CPC autoriza a imposição de multa para a obrigação de fazer e é decorrência do exercício do poder geral de cautela do juiz. A este respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: (...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz. No caso em análise, diante da ausência de limitação da multa diária, a fim de atender ao preceito legal, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, modifica-se o decisum apenas para limitar as astreintes até o valor da causa, da ordem de R$ 140.681,06 (cento e quarenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e seis centavos). 4.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste despacho. 5.- Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Augusto Henriques de Barros (OAB: 61989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2054367-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2054367-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda - Impetrado: MMJD da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André - Interessado: Renato Figaro Ribeiro - Interessado: Evelin Rita de Gouveia - Interessada: Alice de Gouveia Ribeiro - Interessado: Carlos Namur - Interessada: Danielle de Cássia Barros Namur - Interessada: Julia Barros Namur - Interessado: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 45502 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2054367- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo André Impetrante: Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. Impetrado: MM Juiz de Direito do 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado, conforme narra a inicial, contra decisão que não conheceu (fls. 78) dos embargos de declaração opostos (fls. 74/76) após a sentença (fls. 69/70), havendo certificação do trânsito em julgado (fls. 86), impossibilitando a interposição de apelação, bem como posterior decisão de condenação em litigância de má-fé por tumulto processual ao buscar a revogação do trânsito em julgado (fls. 95). Defende que o conhecimento ou não conhecimento dos embargos de declaração, não tem o condão de modificar os efeitos de interrupção de prazo do artigo 1.026 do código de processo civil, a não ser em caso de oposição intempestiva, o que não é o caso dos autos. Pleiteia seja devolvido ao impetrante o prazo para interposição do recurso de apelação nos autos Nº 1009408-19.2022.8.26.0554 , haja vista a interrupção a que faz menção o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, bem como sejam revogados os efeitos de condenação em litigância de ma fé(sic), conforme os termos da fundamentação, para reexame da matéria por medida de Justiça. Requer o deferimento de liminar para requer seja concedido efeito suspensivo aos atos de execução, até que seja julgado o presente mandamus. É o relatório. Os impetrantes são carecedores da segurança. Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.016/09 que: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I- De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II- De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; I- De decisão judicial transitada em julgado. Como se vê, não cabe impetração do mandamus contra ato judicial sempre que contra a respectiva decisão caiba recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Na doutrina, Cassio Scarpinella Bueno bem sintetiza a questão: “Para os incisos II e III do art. 5º vale a diretriz já colocada em destaque e que merece ser frisada: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelos mecanismos previstos no sistema processual civil e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, interpretando- os de modo que eles, por si próprios, independentemente de qualquer outra medida judicial, tenham aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à míngua de interesse jurídico na impetração”. (in A nova Lei do Mandado de Segurança, 2º ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 38). Assim, não se reserva ao mandado de segurança o papel de sucedâneo recursal, cabendo recurso contra violação a direito cuja proteção se reclama. É o que, ademais, orienta o verbete da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso, mediante simples e breve pesquisa no sítio eletrônico deste Tribunal, nota-se a possibilidade de interposição de recurso de apelação, com pedido preliminar de tempestividade, sob o mesmo argumento do ora impetrante, de que a simples oposição de recurso de embargos de declaração, tempestivo, interrompe o prazo para interposição de apelo, ainda que não conhecidos. Sobre a questão em análise, confira-se entendimento desta Corte: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Ação de indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência em relação à seguradora e de parcial procedência em relação à aérea Embargos de declaração não conhecidos Prazo recursal interrompido Extravio definitivo de bagagem Dano material Indenização devida Extravio da bagagem reconhecido pela apelante Danos morais Ocorrência Quantum indenizatório mantido, porquanto compatível com o dano moral suportado pelos autores Minoração incabível Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11).(TJSP; Apelação Cível 1012465-21.2022.8.26.0562; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada Plano de saúde Recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos prescritos para o tratamento de obesidade mórbida após reeducação alimentar Preliminar de intempestividade recursal afastada - Embargos de declaração não conhecidos que interromperam o prazo recursal - Recurso interposto dentro do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC Requerida que se recusa a cobrir o tratamento, sob alegação de que os procedimentos não estariam previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS Procedimentos prescritos em continuidade ao tratamento de obesidade da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 97, 100 e 102 do Tribunal de Justiça ao caso Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente Tratamento que foi prescrito pelo médico assistente diante do quadro apresentado pela requerente Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato Procedimentos de natureza reparadora e não estética Prevalência do princípio ao acesso à saúde Abusividade da negativa de cobertura Danos morais não caracterizados Discussão sobre cobertura que decorre dúvida razoável considerando a natureza dos procedimentos reclamados Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012554-88.2021.8.26.0009; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que a interrupção do prazo processual ocorre pela simples oposição de embargos de declaração, não fazendo menção ao seu resultado. Inteligência do art. 1.026, do CPC 2. A presunção de veracidade da revelia não incide sobre o direito da parte, mas sim sobre a matéria de fato, mas é relativa, pois a revelia não afasta o livre convencimento do juiz que tem o dever de rechaçar pretensões infundadas. 3. O contrato deve ser interpretado de forma a prestigiar a livre e soberana manifestação de vontades celebrada entre as partes, prevalecendo a regra do pacta sunt servanda, devendo cada parte arcar com a parcela correspondente a obrigação assumida, sob pena de enriquecimento indevido. Sentença reformada. Recurso provido, para julgar a demanda improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1084482-54.2020.8.26.0100; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Ação de cobrança - contrato de prestação deserviços hospitalares- preliminar de intempestividade do apelo afastada - embargos de declaração não conhecidos - interrupção do prazo para interposição do recurso, uma vez que os embargos não foram intempestivos ou protelatórios - ausência de apreciação das preliminares aventadas em contestação - nulidade da r. sentença - prosseguimento do julgamento - art. 1.013, §3º,IV do Código de Processo Civil - inépcia da inicial afastada - documentos indispensáveis à propositura da ação devidamente juntados - prontuário médico dispensado, em vista dos demais elementos trazidos aos autos e da incontroversa prestação de serviços - ilegitimidade passiva - alegação que se confunde com o mérito - contrato firmado entre as partes - validade - estado de perigo não configurado - deveres anexos ao contrato - termos contratuais e regras de experiência que indicam a obrigação do nosocômio em buscar, primeiramente, o pagamento das despesas hospitalares junto à operadora de saúde - seguradora litisdenunciada que nega ter localizado pedido ou recusa administrativa de pagamento dos procedimentos - autor que não impugnou de forma específica tal alegação ou buscou comprovar que tenha realizado a solicitação - ré, filha da paciente, que assinou o termo de responsabilidade indicando a operadora de saúde e esperando que as despesas fossem por ela arcadas - exceção do contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil - ação principal julgada improcedente - perda superveniente do interesse processual na lide secundária - extinção desta, sem apreciação do mérito - recurso da ré provido - recursos da litisdenunciada e sociedade de advogados prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1009278-04.2020.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) BANCÁRIOS Contrato de financiamento imobiliário Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais Sentença de extinção, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, e de parcial procedência no que se refere aos pedidos indenizatórios Embargos de declaração não conhecidos Prazo recursal interrompido Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada Preliminar de cerceamento de defesa em razão da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, rejeitada Pretensão indenizatória fundamentada na demora na liberação do financiamento imobiliário Danos morais Configuração Banco réu que não conduziu adequadamente o processo de contratação Autores que, por meses, conviveram com o risco de perda do negócio Situação que ultrapassou a seara do mero dissabor decorrente do descumprimento contratual Indenização devida Quantum mantido, pois condizente com os danos suportados Danos materiais decorrentes dos pagamentos de aluguéis e multa pela utilização do imóvel transacionado em razão do atraso na liberação do financiamento Indenização cabível de forma proporcional Sucumbência recíproca Adequação dos ônus - Sentença parcialmente modificada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1049407-17.2021.8.26.0100; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Apelação - Reintegração de posse de bem imóvel Improcedência Apelo tempestivo - Embargos declaratórios tempestivos que interrompem o prazo para os demais recursos, ainda que não conhecidos no mérito - Elementos trazidos aos autos que não se mostraram suficientes para induzir a procedência do pedido formulado na inicial Não comprovada a posse anterior, ainda que indireta, e o esbulho praticado pelo adverso - Impossibilidade de discussão da propriedade (Súm. 487/STJ) Requeridos que permanecem no local há mais de dez anos, circunstância corroborada, inclusive, pela oitiva testemunhal - Contenda acerca da posse de bem imóvel por parte de herdeiro que deve embasar-se necessariamente na efetiva posse anterior e direta do objeto Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1029986-75.2019.8.26.0564; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Extinção do processo - Ausência de condição da ação (art. 485, inciso VI, do CPC) Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 Insurgência de ambas as partes em relação ao valor dos honorários advocatícios - Preliminar de intempestividade recursal afastada - Embargos de declaração não conhecidos que interromperam o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC) - Recurso interposto dentro do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC Honorários advocatícios Redução pretendida pela autora cabível, porém não pelo valor postulado No caso, é de todo incompatível com a natureza da causa e do número de atos praticados (apenas contestação), a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, o que resulta em arbitramento elevado, não condizente com os atos praticados e o tempo exigido do advogado no caso em particular - Considerando o trabalho prestado, razoável a redução dos honorários para R$ 2.000,00, em vista do julgamento antecipado da lide e por não ser complexa a matéria, descabida, por consequência, a majoração pretendida pela requerida - Sentença reformada em parte Recurso da autora parcialmente provido, improvido o recurso adesivo da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1001314-34.2021.8.26.0161; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, proferida em execução, que determinou a alienação de imóvel penhorado em leilão eletrônico. Ausência dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação por recurso previsto em lei para tanto. Impetrante não observou o prazo previsto em lei para interposição do recurso cabível contra a decisão impugnada neste writ. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Falta de interesse processual configurada. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2253244-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - Inépcia manifesta da petição inicial - Artigo 10 da Lei rr 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Inadmissibilidade do writ quando se tratar de despacho ou decisão judicial passível de recurso previsto nas leis processuais - Súmula nr 267 do Supremo Tribunal Federal - Inconformismo contra parte da sentença que concede tutela antecipada de reintegração de posse - Decisão passível de agravo, ou de recurso de apelação com pedido de recebimento em ambos os efeitos - Inviabilidade de utilizar do mandado de segurança como substituto de recursos típicos previstos no ordenamento - Indeferimento da inicial. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0312135-25.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2010; Data de Registro: 17/08/2010). No mesmo sentido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (STF 1ª Turma, RMS 27.241/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22/06/2010). Desse modo, não resta dúvida que o pedido deduzido pelo impetrante é juridicamente impossível, por carência de ação mandamental intentada. Ante o exposto, julgo a impetrante carecedora da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. artigos 5º, II e 10, da Lei nº 12.016/09. São Paulo, 16 de março de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Eduardo de Campos Camargo (OAB: 148257/SP) - Patrícia Rondini Ribeiro (OAB: 315105/SP) - Renato Figaro Ribeiro - Evelin Rita de Gouveia - Carlos Namur - Danielle de Cássia Barros Namur - Marcelo Kowalski Teske (OAB: 236325/RJ) - Marcelo Kowalski Teske (OAB: 478881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0233214-14.2008.8.26.0100(990.09.280421-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 0233214-14.2008.8.26.0100 (990.09.280421-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Affonso Tieri (Espólio) - Apelado: Roberto Tieri (Inventariante) - Comprovado o óbito e diante dos documentos apresentados a fls. 226/282, habilito o Espólio de Affonso Tieri, representado pelo inventariante Roberto Tieri, em substituição ao auto Affonso Tieri no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 211 e 212. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Aurelio Carlos de Oliveira (OAB: 70758/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3012766-46.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Portus Instituto de Seguridade Social (Sob intervenção) - Embargte: José Anísio Costa - Embargte: Autoridade Portuária de Santos S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Portus Instituto de Seguridade Social. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/ SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3012766-46.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Portus Instituto de Seguridade Social (Sob intervenção) - Embargte: José Anísio Costa - Embargte: Autoridade Portuária de Santos S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3012766-46.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Portus Instituto de Seguridade Social (Sob intervenção) - Embargte: José Anísio Costa - Embargte: Autoridade Portuária de Santos S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Autoridade Portuária de Santos S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2038138-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2038138-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, contra a Decisão proferida às fls. 552/554 da origem (processo nº 1004952- 39.2023.8.26.0506 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto), nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu a tutela de urgência almejada pelo parquet, determinando: 1) inclusão, imediata, na Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação, com ocupação de uma cadeira cada, dos representantes do Poder e entidades a seguir: a) Câmara Municipal - Comissão Permanente de Educação; b) Associação dos Profissionais da Educação de Rib. Preto (APROFERP); c) Centro do Professorado Municipal (CPM); 2) mantença das demais entidades que já compõem a Comissão Organizadora, ocupando as cadeiras que lhes foram destinadas, para não obstar a continuidade dos trabalhos e a procrastinação indevida; 3) suspensão dos efeitos dos dispositivos que mencionam o rol das entidades, nas seguintes normativas, uma vez que obstam a inclusão das entidades especificadas:a) Decreto municipal nº 292, de 21.12.21 (art. 3º); b) Portaria nº 394, de 09.03.22 (nomeação dos integrantes) - integral; 4) cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada pedido, em caso de não cumprimento, valores que serão revertidos ao Fundo gerido pelo CMDCA. (grifei) Sustenta, em síntese, que a decisão agravada ataca discricionariedade administrativa do Poder Executivo, invadindo a condução de política pública a título de lhe prover correção. Alega que embora exista a possibilidade de controle jurisdicional dos atos discricionários, tal fato se mostraria possível apenas em duas circunstâncias: 1) quando extrapolam o limite da lei permissiva vez que a liberdade de atuar está limitada às balizas legais; 2) quando, ao serem praticados, revelam desvio de finalidade destoando da teleologia legal. Defende, nesta senda, que nenhuma das duas alternativas estão presentes na narrativa dos fatos ou na documentação juntada aos autos, aduzindo, ainda, que quem elege os representantes da comunidade educacional e da sociedade civil é o Poder Executivo Municipal, responsável pela elaboração, condução e encaminhamento do Plano Municipal de Educação - PME para apreciação do respectivo Poder Legislativo. Alega, no mais, que a Decisão guerreada não trata de controle de legalidade, mas sim de invasão de competência entre Poderes da República, invocando que não há mínima ilegalidade por parte da administração municipal no manejo da motivação, tendo em vista que o Decreto nº 292/2021, que instituiu a Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação, admitiu a larga participação da sociedade civil. Nesta senda, alega que não há o que se falar de ilegalidade, frente ao contido no artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE), argumenta que no caso em tela estão ausentes os requisitos ensejadores da medida de urgência, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo, para revogar a tutela provisória concedida na origem e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Pois bem, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. E, nesta esteira, não vislumbro qualquer prejuízo, ao menos por ora, na providência incumbida ao ente Municipal em incluir na aludida Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação os representantes e entidades elencadas no Decisum combatido, pois notadamente não irá proporcionar qualquer óbice na persecução dos trabalhos necessários. Com efeito, extrai-se dos autos originários que a controvérsia em discute se arrasta há longo período (desde 2015), outrossim, infere-se que as referidas entidades já estão inseridas na Comunidade Educacional do Município de Ribeirão Preto e, ainda, participaram ativamente de projeto iniciado na citada urbe em 2015, na medida que não se mostra razoável, de fato, ficarem de fora do projeto e início das atividades da atual Comissão. Sem prejuízo, conforme bem salientado inclusive pelo Magistrado de origem, urge o “periculum in mora” no caso em testilha, uma vez que, de acordo com o cronograma da Comissão Coordenadora do PME, os trabalhos se iniciaram em 07.02.2023, conforme se verifica às fls. 493 da origem. Ademais, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica. Outrossim, como é cediço, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, neste momento, diante dos elementos presentes nos autos, modificar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, justamente por não apresentar qualquer irregularidade ou estar eivada de nulidade insanável. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do CPC, nos termos retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028366-72.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1028366-72.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Francisco da Silva - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença de fls. 130/139, cujo relatório se adota, que deu parcial provimento à ação para condenar a JUCESP a proceder ao cancelamento dos atos constitutivos de “J.F. Alimentos em Geral EIRELI” e “JOSE FRANCISCO DA SILVA 11494724804”, desde a sua constituição, condenando cada parte a arcar com suas respectivas custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, correspondente a 5% do valor da causa. E suas razões de apelação às fls. 155/161, sustenta o apelante que o juiz de primeiro ao indeferir o pedido de danos morais não o levou em consideração que todo o dano sofrido pelo recorrente que possui ligação com a conduta do demandado, pois permitiu a constituição das empresas de forma fraudulenta, ou seja, há nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pelo pescador que deixou de receber seu Seguro Defeso em decorrência da falha de serviço da junta comercial, devendo a r. sentença ser reformada neste ponto. Contrarrazões às fls. 166/172. É o Relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. É justamente o caso dos autos, uma vez que o recurso de apelação é intempestivo. Conforme dicção do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual é contado a partir da intimação do advogado dos termos da sentença: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Apesar de terem sido opostos Embargos de Declaração e ter sido interrompido o prazo para interposição de recurso de apelação, a intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração não ocorreu no final de janeiro para o autor. A intimação em 28/01/2023 (fls. 151/152) refere-se à intimação da ré, que nos termos da legislação vigente deve ser pessoal, por meio do portal eletrônico. Extrai-se dos autos que a publicação, no DJE, da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração ocorreu em 22/11/2022, conforme certidão de fls. 150, tendo constado da intimação no Diário de Justiça Eletrônico o nome do nobre advogado que patrocina os interesses da parte autora nestes autos e que, inclusive, assina a apelação. Assim, o prazo para interposição de recurso pela parte autora teve início em 23/11/2022, dia útil seguinte ao da publicação, na forma do 224 e §§ do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tendo em vista a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, caput, do CPC) e desconsiderando-se, portanto, os finais de semana e o feriado do dia da justiça, transferido para o dia 09/12/2022 (Prov. CSM nº 2677/2022), o prazo para interposição do recurso de apelação pela parte autora findou em 14/12/2022. Cumpre destacar que, à exceção do feriado da Justiça, não consta registro de suspensão de prazo ou de indisponibilidade total de sistema no período em questão, constando apenas indisponibilidade de consulta a processos em primeiro grau por 2h30 (com início aproximado as 08h e retorno da normalização no mesmo dia as 10h30m). O recurso de apelação ora em análise, porém, foi protocolado apenas em 08/02/2023, quando já havia decorrido o prazo legal para a prática do ato, operando-se a preclusão temporal. Neste sentido: Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a adotar as medidas administrativas para a regularização do loteamento, sob pena de multa, bem como para que se abstenha de realizar determinadas atividades no imóvel até a regularização. Pretensão do réu à reforma. Inadmissibilidade. Intempestividade recursal. Interposição da apelação após o prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) e inclusive depois da certidão de trânsito em julgado. Preclusão temporal. Prazo contra o réu revel flui regularmente, podendo este intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1033011-45.2020.8.26.0602; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Impetrante que busca a anulação do procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança - Intempestividade Recurso de apelação interposto após o final do prazo legal Inteligência dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1029569-98.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) A tempestividade constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o não conhecimento da apelação interposta pela parte autora após o término do prazo legal é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os horários advocatícios arbitrados na Primeira Instânciaem favor dos patronos da JUCESP em 2%, correspondendo a 7% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida à apelante na Primeira Instância. Neste ponto, cumpre observar que não houve insurgência dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e não sendo o caso de reexame necessário, não houve a devolução da matéria, não sendo possível, portanto, alterar os honorários fixados, competindo a esta Instância apenas majorar os honorários, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficamas partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Bruno Kelvin Custódio Matias (OAB: 23168/PB) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2039817-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2039817-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Vitor Hugo de Souza Roque - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITOR HUGO DE SOUZA ROQUE contra a r. decisão de fls. 136/7, que, em ação civil pública ambiental e urbanística ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar para determinar ao réu que se abstenha de realizar shows e festas no local denominado Empório do Roque, bem como de produzir poluição sonora no local, sob pena de multa diária e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento. O agravante alega que os relatórios técnicos não são válidos, pois o instrumento de medição utilizado pelos agentes fiscalizadores não atendem os requisitos da NBR 10151. Afirma violação ao princípio da liberdade econômica, vez que é possuidor das permissões concedidas pelos órgãos competentes, inclusive atualizadas, diferentes da denúncia oferecida pelo agravado que apresenta documentos antigos, em desacordo com o estabelecimento. Aduz que o juízo a quo concedeu a liminar baseando-se em laudos em desconformidade com a norma e em documentação antiga apresentada pelo Ministério Público. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação civil pública ambiental e urbanística ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Vitor Hugo de Souza Roque, proprietário do estabelecimento denominado Empório do Roque, situado na Avenida Rio Grande do Sul, nº 1126, Jardim Alvorada, na cidade de Andradina. Narra a inicial que o requerido faz mau uso do estabelecimento, promovendo festas, shows e eventos no local, descumprindo normas de urbanidade e vizinhança e causando inúmeros transtornos aos munícipes da região. Ressalta que o estabelecimento é objeto de constantes reclamações dos munícipes de Andradina e de ação da polícia militar no âmbito da atividade delegada, recorrentemente acionada para atender a ocorrências de poluição sonora e perturbação do sossego. Aduz que Em vistorias realizadas no estabelecimento, aferiu-se [sic] níveis de ruídos de 76,5 DB(A); 80,1dB (A) e de até 108 Db (a), acima dos padrões estabelecidos pela resolução nº 01 de 08 de março de 1990 do CONAMA (Nca = 36 db (A)), sendo, assim, prejudicial ao sossego alheio (fls. 3, dos autos de origem). Requer a antecipação da tutela para que o requerido se abstenha de realizar shows e festas no estabelecimento Empório do Roque, sob pena de multa e interdição, em caso de reincidência. Deferiu-se a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Ocorreu que moradores do entorno do estabelecimento comercial de propriedade do réu representaram ao Ministério Público do Estado de São Paulo, narrando a constante perturbação do sossego e tranquilidade noturnos, ressaltando o barulho excessivo em horários de descanso. O Comandante da Primeira Companhia da Polícia Militar encaminhou ofício à Promotoria Ofício nº 28BPMI-211/100/22 que trata das reclamações de perturbação do sossego no estabelecimento comercial Empório do Roque. O Ministério Público instaurou procedimento administrativo (fls. 135/136) requisitando informações da Prefeitura Municipal, do Corpo de Bombeiros, do proprietário do estabelecimento e da Polícia Militar. Tais informações, em especial as de ordem técnica, confirmam a narrada poluição sonora. Logo, a documentação, amparada em relatórios técnicos que instruem o procedimento administrativo que tramitou internamente no Ministério Público, indica, pelo menos em princípio, a violação do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) e às disposições da Resolução CONAMA nº 1/1990, a legitimar a atuação do parquet na defesa dos direitos transindividuais colocados em xeque. Do mesmo modo, justifica a concessão de tutela antecipada para que se evite a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação às pessoas indeterminadas que vivem no meio ambiente afetado, já que não conseguem desfrutar do sossego necessário em momentos de repouso. Ante o exposto, com esteio no art. 11 da Lei 7.347/85, defiro a liminar para determinar ao réu que se abstenha de realizar shows e festas no local denominado Empório do Roque, bem como de produzir poluição sonora no local, sob pena de multa diária e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento. COMINO a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de descumprimento da presente decisão judicial, a incidir em cada episódio de desobediência, reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, até o limite de R$ 300.000,00, sem prejuízo de responsabilidade criminal e civil. Pois bem. O Ministério Público instaurou procedimento administrativo (29.0001.0183716/2022-20) e requisitou informações do proprietário/ responsável do estabelecimento, do Município de Andradina, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar e Vigilância Sanitária Municipal (fls. 135/148, autos de origem). O agravante respondeu a fls. 150/159, autos de origem. O Município informou que: Mesmo funcionando em conformidade com as delimitações legais, o estabelecimento vem sofrendo autuações por desrespeito a moralidade e sossego público. Ao longo do corrente ano, até o presente momento, a Atividade Delegada da polícia militar como fiscais, lavraram 6 (seis) autos de infração ao constatarem recorrente perturbação ao sossego público (fls. 207/210, autos de origem). A Polícia Militar, em resposta, esclareceu que foram localizadas 84 (oitenta e quatro) chamadas referentes ao Empório do Roque, (...) realizadas por moradores próximos, reclamando do alto volume de som proveniente dos locais citados, que geraram o deslocamento de policiais militares para atendimento dessas demandas, sendo na maioria das vezes, o proprietário orientado a diminuir o volume do som para cessar a Perturbação de Sossego (fls. 214, autos de origem). O relatório técnico de fiscalização realizado pelo Corpo de Bombeiros em conjunto com a Polícia Militar, no dia 28/10/2022, constatou infrações graves no estabelecimento, em síntese (fls. 319/324): 1- Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo A. Decorrente da situação irregular constatada pelo Corpo de Bombeiros, a situação do edifício é IRREGULAR, dando prazo de 180 dias para regularização, tornando então o atual Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura também IRREGULAR, para o funcionamento nos moldes que vem ocorrendo, pois o proprietário vem funcionando com Casa de Shows, com cobranças de ingresso, sem realmente ter condições técnicas de o ser, causando diversos transtornos para os moradores vizinhos, em especial a questão de poluição sonora, criando diversas demandas de reclamações via chamadas 190 no Centro de Operações da Polícia Militar- COPOM regional de Araçatuba, impactando sobremaneira em especial nos fins de semana as equipes do policiamento urbano na cidade de Andradina e direcionadas à Polícia Militar e Civil, decorrente do som em alto volume causado pelo estabelecimento. A Resolução CONAMA nº 1 de 08/03/1990 que dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política (...) e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente (...) Resolve: I-A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II-São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. III-Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. IV-A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. V-As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo Poder de Polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. VI-Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT. VII-Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução. VIII-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Segundo se infere, é vedada a produção de ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horário, de acordo com as normas técnicas emitidas por órgãos federais, estaduais, municipais ou pela ABNT. No caso, em princípio, a prova técnica comprovou excesso de ruído capaz de causar o alegado incômodo aos moradores da região. As demais alegações de regularidade do estabelecimento e de que é possuidor das permissões concedidas pelos órgãos competentes, inclusive atualizadas deverão ser apresentadas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Apelação nº 1016888-71.2017.8.26.0506 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/8/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. ABSTENÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. BARULHO CAUSADO POR SOM ELEVADO. Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra estabelecimento comercial que emite ruídos acima dos níveis previstos em norma técnica. Violação ao direito à paz, sossego, tranquilidade e segurança dos moradores vizinhos. Obrigação de não-fazer que se mostra cabível. Precedentes na jurisprudência do Tribunal. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Zamboni Pinheiro (OAB: 341246/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2053552-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2053552-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Agton Viana Maciel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastiao Andriello Neto - Interessado: Planetec – Planejamento Administração Comercio e Assessoria Técnica Rural Ltda - Interessado: Manoel Fernando de Oliveira Lisboa - Interessada: Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira - Interessado: Atlantica Comercio de Prod.agro-florestais Ltda-me - Interessado: Municipio de Ilha Comprida - Interessado: Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira – Me - Interessada: Christiane Costa Andriello - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGTON VIANA MACIEL contra a r. decisão de fls. 839/843, dos autos de origem que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, decretou a indisponibilidade dos bens do agravante, bem como dos demais réus: Sebastião Andriello Neto, Planetec - Planejamento Administração Comércio e Assessoria Técnica Rural Ltda, Christianne Costa Andriello, Manoel Fernando de Oliveira Lisboa, Bianca Gomes Valente Galvão, Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira-ME e Atlântica Comércio de Produtos Agro Florestais Ltda - ME, em razão da presença de indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa. O agravante requer, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. Alega, em síntese, que deve haver demonstração objetiva do receio de que os bens venham a ser desviados. Afirma que o sequestro de bens deve ser precedido de contraditório e ampla defesa e só pode ser efetivado sobre os adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade. Sustenta a impenhorabilidade de veículo de pessoa deficiente, pois foi diagnosticado com doença física congênita denominada neuropatia hereditária e idiopática (CID G-60.0) e necessita do veículo para exercer seu direito constitucional de ir e vir. Ressalta que, em sua defesa prévia, pleiteou a impenhorabilidade de seu veículo, por se tratar de pessoa com deficiência física, mas o pedido de desbloqueio da indisponibilidade do veículo não foi apreciado pelo juízo a quo e nenhuma intimação foi realizada na pessoa de seu advogado. Aduz que os elementos dos autos não permitem concluir a prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. A ação civil pública versa sobre fraude em procedimento licitatório Pregão Presencial nº 001/2015, Município de Ilha Comprida, iniciado em 4 de fevereiro de 2015, para assessoramento, implantação e execução do Projeto de Uso Sustentável de espécies não madeireiras e Projeto Siri Mole (fls. 434). Segundo o Ministério Público, houve conluio entre Sebastião, Bianca e Agton para fraudar a licitação e beneficiar empresa de Sebastião, a Planetec. Segundo narra a inicial: Em 20 de maio de 2013, o demandado SEBASTIÃO foi nomeado Diretor Adjunto do Departamento de Desenvolvimento da Prefeitura de Ilha Comprida (fls. 108), perdurando no cargo até 09 de fevereiro de 2015 (fls. 06 e 107). SEBASTIÃO constituiu, em 1994, a empresa demandada PLANETEC PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO COMERCIO E ASSESSORIA TÉCNICA RURAL LTDA (nome fantasia de Planetec Aquacultura, Serviços E Produtos Agropecuários Ltda) (doc. anexo). SEBASTIÃO é casado com a demandada CHRISTIANNE. Ela, entre agosto e dezembro de 2014, era diretora adjunta (fls. 105/106), mas, em 05 de janeiro de 2015, foi nomeada Diretora de Departamento da Prefeitura de Ilha Comprida (fls. 104). No mesmo dia CHRISTIANNE também é nomeada membro/pregoeira na Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiros da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida (fls. 51 do Apenso 01). Com a nomeação de CHRISTIANNE, todos os demandados, unidos, arquitetaram e executaram plano para se enriquecerem ilicitamente às custas do erário municipal. Para tanto, o demandado MANOEL, à época Diretor do Departamento de Desenvolvimento, setor vinculado ao de SEBASTIÃO, solicitou ao Departamento Administrativo, de diretoria de CHRISTIANNE, a contratação de empresa especializada para assessoramento, implantação e execução de Projeto de Uso Sustentável de espécies não madeireiras e Projeto Siri Mole (fls. 38/39 e cópia de fls. 03/11 do Apenso 1). Junto com a solicitação vieram três propostas orçamentárias: uma da empresa PLANETEC (Sebastião R$340.000,00, fls. 16/17 Apenso 1), outra da empresa NM MEIO AMBIENTE (Bianca R$369.000,00, fls. 14/15 Apenso 1) e outra da ATLANTICA (Agton R$354.000,00, fls. 12/13 Apenso 1). O preço da PLANETEC não foi o mais baixo por acaso, havendo vários indícios de conluio entre as partes. Veja, além da proximidade de preços, verifica-se que a solicitação constou a data de 22 de janeiro de 2015, enquanto a data da cotação de NM MEIO AMBIENTE possui a data de 21 de janeiro de 2015, um dia antes. A cotação da ATLANTICA sequer consta data. Ademais, SEBASTIÃO, BIANCA e AGTON são velhos conhecidos. É o que se extrai do depoimento de BIANCA nessa Promotoria de Justiça (fls. 261/262), confirmando ter apresentado orçamento e conhecer SEBASTIÃO e AGTON. Ainda, tanto BIANCA quanto AGTON foram processados por improbidade administrativa por outra licitação ilícita em 2015, com mesmo modus operandi (autos 1000828-62.2019.8.26.0244). Pois bem. Com a solicitação e as cotações em mãos, CHRISTIANNE realizou os trâmites administrativos, enviando documentos aos órgãos necessários ao ponto de se iniciar procedimento licitatório pregão presencial nº 001/2015, iniciado em 04 de fevereiro de 2015 (fls. 18/48 do Apenso 1). SEBASTIÃO, como dito acima, a fim de aparentar regularidade, se desligou da municipalidade em 09 de fevereiro e, no dia seguinte, juntamente com AGTON, representando suas empresas, retiram os editais (fls. 53/54 do Apenso 1). SEBASTIÃO, inclusive, apresenta a ficha cadastral da PLANETEC, constando ser sócio da empresa (fls. 58/59 do Apenso 1), bem como outros documentos nesse sentido (fls. 71//83 do Apenso 1) e a proposta em valor mais baixo (R$324.400,00 fls. 62/69 do Apenso 1) mas, como CHRISTIANNE, sua esposa, é a que ditava a marcha administrativa, nenhum erro ocorreria em seus planos. Em sequência, AGTON, SEBASTIÃO e BIANCA, representando suas empresas, realizam visita técnica (fls. 56 do Apenso 1). Sem que fosse realizada qualquer ata, foi homologada a decisão da comissão permanente de licitações com a contratação da PLANETEC (fls. 91 do Apenso 1). Com isso, gerou-se o contrato nº 99/2015, datado de 23 de fevereiro de 2015, com vigência de vinte e quatro meses, no valor total de R$324.400,00, assinado por SEBASTIÃO (fls. 98/100 do Apenso 1). Passados os vinte e quatro meses, MANOEL, ainda diretor de departamento, em 16 de janeiro de 2017, solicita a prorrogação do contrato com a PLANETEC (fls. 112/113 do Apenso 1). CHRISTIANNE novamente realizou os trâmites administrativos (fls. 116 e 120 do Apenso 1) e, em 20 de fevereiro de 2017, o contrato é renovado por mais vinte e quatro meses, pelo mesmo valor do anterior (fls. 123 do Apenso 1). No entanto, por razões desconhecidas, em 01 de outubro de 2017 o contrato em questão foi rescindido (fls. 125/126 do Apenso 1). Segundo o parquet, o prejuízo ao erário seria de R$ 432.533,33, valor recebido por Sebastião, em decorrência do contrato. Pois bem. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir o benefício da justiça gratuita é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, requerimento ao juízo a quo. Defere-se a assistência judiciária apenas para o presente agravo. Para a ação principal, dever-se-á aguardar o pronunciamento do juízo. O agravante, em sua defesa prévia, pleiteou a impenhorabilidade de seu veículo, por se tratar de pessoa com deficiência física, mas o pedido de levantamento da indisponibilidade do veículo não foi apreciado pelo juízo a quo e nenhuma intimação foi realizada na pessoa de seu advogado. DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para determinar que o juízo a quo decida a respeito do pedido de desbloqueio de bens. Quanto à gratuidade, o interessado deverá formular o pedido em primeiro grau. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - Maurisfran Santos do Nascimento (OAB: 316610/SP) - Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/SP) - Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2266830-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2266830-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravado: Municipio de Reginopolis - Interessado: Diretor do Imesc - Instituto de Medicina Social e de Criminologia - Interessada: Ana Cristina Lourenço Prado (Justiça Gratuita) - Agravante: Eukles José Campos Sociedade Individual de Advocacia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EUKLES JOSÉ CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a r. decisão de fls. 100/2, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, por entender que o destaque de honorários contratuais só pode ocorrer quando o valor principal estiver disponível para a parte. O agravante informa que a ação de procedimento comum foi julgada procedente e que, com o trânsito em julgado, teve início o cumprimento de sentença. Defende que o indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais afronta o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. Por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios contratuais, concedeu-se prazo para regularização do polo ativo (fls. 500/1). Petição com pedido de retificação do polo ativo a fls. 504. DECIDO. A ação de indenização por danos morais, em virtude da morte por afogamento do filho dos autores, em piscina do Município de Reginópolis, foi ajuizada em 2015. Os autores são representados por Ricardo Kassim e Eukles José Campos (fls. 8 e 255, autos principais). O pedido foi julgado parcialmente procedente, em 16/7/2019, para condenar o réu a pagar aos autores, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de danos morais, com correção monetária de acordo com a tabela prática deste tribunal, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/01/2015) (fls. 3/10, incidente /01). Esta c. câmara deu provimento em parte à apelação do Município, apenas para adequação dos consectários legais e honorários advocatícios, e negou provimento ao recurso adesivo dos autores, em 26/2/2020 (fls. 11/8, origem), com trânsito em julgado aos 9/6/2020 (fls. 19, incidente /01). O cumprimento de sentença teve início em julho de 2020. Foram expedidos ofícios requisitórios, entre eles, o de ordem cronológica nº 1/2022 (fls. 39, incidente /01). Conforme fls. 32 dos autos de origem, ANDRÉ LUIZ MARIANO PRADO e ANA CRISTINA LOURENÇO PRADO, em 25/7/2020, tinham R$ 150.495,37 a receber. O valor preferencial (até 5 OPVs), depositado em conta judicial, é de R$ 68.406,98. Em consulta ao SAJ, verifica-se que, aos 2/10/2020, no processo 0010157-27.2006.8.26.0453, o MM. Juiz da 2ª Vara do Foro de Pirajuí deferiu a penhora no rosto dos autos do processo 0003500-78.2020.8.26.0453 (autos de origem), em relação à parte autora, no valor de R$ 50.610,03. Em 24/8/2022, requereu-se a reserva de verba honorária contratual de 30% sobre o valor em depósito a fls. 87, dos autos de origem (fls. 93, incidente /01). Com o pedido, juntou-se Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios, datado de 24/5/2022 (fls. 94/5, incidente /01). Pois bem. Para a reserva de honorários advocatícios contratuais em execução contra a Fazenda Pública é necessário que o pleito seja anterior a qualquer ato de constrição praticado por eventuais outros credores da parte representada. No caso, a penhora no rosto dos autos, em favor de terceiros, ocorreu em momento anterior ao pedido de reserva de honorários, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331 RS, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 27/02/2018). Em igual sentido, julgados desta c. Câmara: Agravo de Instrumento nº 2082842-08.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Duartina Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/03/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Penhora no rosto dos autos - Pedido posterior de reserva de honorários contratuais indeferida em primeiro grau Pretensão de reforma Descabimento Pleito de reserva dos honorários que se deu após a penhora efetivada no rosto dos autos Súmula Vinculante n. 47/STF que restringe a reserva apenas aos honorários sucumbenciais, e não aos contratuais Precedentes Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2260171-07.2020.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/02/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Processual Civil Cumprimento de Sentença Magistrado “a quo” que indefere pedido formulado pelos Advogados do exequente de reserva de honorários contratuais porque precedente penhora no rosto dos autos sobre os créditos Recurso pelos Advogados Desprovimento de rigor. 1. De proêmio, insta considerar que a Fazenda do Estado não é parte passiva legítima na medida em que não ostenta interesse no desfecho da controvérsia posta Demanda que deveria ter sido intentada contra o credor da penhora. 2. Entretanto, mesmo que assim não fosse, descabida a pretensão formulada pelos Advogados na medida em que a reserva se refere a honorários contratuais e cuja formulação apenas fora requerida depois de efetivada a penhora no rosto do processo. Inteligência do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia - Inaplicabilidade do teor da Súmula Vinculante nº 47 do C. STF porque não relativa a honorários contratuais Precedentes da Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Providencie a Serventia a retificação do polo ativo, conforme petição de fls. 504. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laisa Mariana Rosolen E Silva (OAB: 70206/PR) - Eukles Jose Campos (OAB: 260127/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2055800-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055800-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: José Carlos Gabriel da Silva - Agravado: Município de Echaporã - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS GABRIEL DA SILVA, autor em AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ECHAPORÃ, em face de decisão copiada às fls. 9/14 deste instrumento, a qual determinou a inclusão do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de extinção. Sustenta o autor agravante, em síntese, que pugna na ação originária do presente recurso a cessação de descontos indevidos promovidos pela Prefeitura Municipal de Echaporã na remuneração do autor referente a contribuição previdenciária, nos quais eram incluídas verbas que não se incorporam à sua remuneração.. alega que o INSS não é responsável pelas deduções dos valores das remunerações dos funcionários, mas apenas um órgão que recebe os valores. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, posto que a respeitável decisão recorrida foi proferida pela Vara da Fazenda Pública de Assis, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2057725-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2057725-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: E. C. Alves Lacerda Bufe Infantil Me - Agravado: Everton Carlos Alves Lacerda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS e Taxas dos exercícios de 2015 a 2018, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Bacenjud, por entender o juízo a quo que existem outras medidas passíveis de adoção pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens, ou até mesmo indicando a viabilidade de utilização da penhora do numerário pelo sistema Bacenjud, sob pena de se tornar abusiva a medida (fls. 77/80 do processo de origem). Alega o município-agravante que o pedido de penhora on line foi realizado de forma específica e não massivamente, conforme fundamenta o magistrado de Primeiro Grau, tratando-se, portanto, do primeiro pedido de penhora. Defende que a constrição de ativos financeiros se mostra menos onerosa do que outros meios, pois abrange apenas o principal do débito, sendo meio idôneo e eficaz para a localização de valores ou aplicações financeiras, primeiros na ordem de preferência de bens penhoráveis. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Em razão da brevidade no presente julgamento, prescindível o exame do pedido de efeito suspensivo. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fls. 77/80 do processo de origem, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de bloqueio on line, a ser realizado pelo convênio Sisbajud/Bacenjud, fundamentando que o Município tem utilizado de forma massiva o pedido de bloqueio, além de haver outras medidas expropriatórias que podem ser utilizadas no lugar da constrição de numerários. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros dos executados, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830 combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré- penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line para penhora de ativos. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, não houve abuso ou excesso de reiteração da medida por parte da municipalidade-agravante e deve ser levado em consideração que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no artigo 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público ao julgar casos análogos, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxa de Licença-TPPA e Auto de Infração Exercício de 2014 a 2017 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2169847-97.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); MANDADO DE SEGURANÇA Execução Fiscal Citação postal frustrada Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da executada pelos sistemas “Renajud”, “Infojud” e “Bacenjud” Cabimento do Mandado de Segurança, tendo em vista o valor da causa ser inferior ao de alçada e a inexistência de outro meio de impugnação dotado de efeito suspensivo Excepcionalidade - Ofensa à direito líquido e certo verificada Possibilidade da pesquisa requerida pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pela exequente Entendimento do E. STJ Medida que colabora para a efetividade da tutela jurisdicional Observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249261-81.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud/Bacenjud. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003942-39.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003942-39.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Thiago André de Paiva (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Boituva - Apelação Cível nº 1003942-39-2021.8.26.0082 Apelante: Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda Apelado: Thiago André de Paiva Juiz Prolator: Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05455 Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a respeitável sentença de fls. 409/413, cujo relatório ora se adota, que, julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva, em relação ao MUNICÍPIO DE BOITUVA, porém julgou procedente ação de rescisão de contrato c.c. pedido de restituição de quantias pagas ajuizada por THIAGO ANDRÉ DE PAIVA para declarar resolvida por culpa da requerida Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda., o contrato de compra e venda firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência, condenando-a a devolver ao autores a totalidade dos valores pagos, equivalendo a R$ 40.341,54, que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática de Débito Judiciais do TJ/SP (débito sub judice), desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação. No mais, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela empresa. Apela a vendedora requerida, às fls. 420/440, em busca da reforma da r. sentença. Este feito foi distribuído por prevenção à esta relatoria, em razão do julgamento de anterior agravo de instrumento em que se discutia a legalidade de cobrança de IPTU pelo Município de Boituva. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, haja vista a incompetência desta 15ª Câmara de Direito Público para a análise da matéria em desate, atinente à rescisão contratual de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da promitente vendedora e ressarcimento dos valores pagos. Ao que se nota, o feito foi sentenciado, oportunidade em que o Município de Boituva foi declarado parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, restando tão somente a discussão quanto à rescisão contratual, questão essa que não trata de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, nos termos do disposto no art. 3º da Resolução nº 623/2013, razão pela qual o recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras competentes do Direito Privado 1. Neste sentido, assim dispõe o art. 5 º da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; I.2 - Ações de nulidade e anulação de casamento; I.3 - Ações de separação judicial; I.4 - Ações de divórcio; I.5 - Ações de alimentos e revisionais; I.6 - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela; I.7 - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade; I.8 - Ações de interdição; I.9 - Ações resultantes de união estável; I.10 - Inventários e arrolamentos; I.11 - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo; I.12 - Ações relativas a partilha e adjudicação; I.13 - Ações relativas a cessão de direitos hereditários; I.14 - Ações de petição de herança; I.15 - Ações de usucapião de bem imóvel; I.16 - Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 785/2017) I.17 - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação; I.18 - Ações de imissão de posse de bem imóvel; I.19 - Ações de divisão e demarcação; I.20 - (Revogado pela Resolução nº 693/2015) I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 785/2017) I.22 - Ações e execuções relativas a seguro habitacional; I.23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 813/2019) I.26 - Ações paulianas; I.27 - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum; I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção; I.29 - Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado; (2); (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) I.30 - Ações relativas a direitos de autor; I.31 - Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945 (3); I.32 - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial; I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos; I.34 - Alienações judiciais relacionadas com matéria da própria Subseção; I.35 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção; I.36 - Ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução n. 538/2011 (4), assim como as prevenções decorrentes; I.37 - (Revogado pela Resolução nº 693/2015). gn A propósito, nesse sentido se apura a competência da Seção de Direito Privado: Agravo de instrumento. Compra e Venda de Bem Imóvel. Alienação Fiduciária. Rescisão, com devolução de parcelas pagas e indenização por danos morais. Tutela de urgência. Insurgência contra o indeferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança do IPTU. Presença dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão alterada. Recurso provido. (Processo nº: 2274605-35.2019.8.26.0000 - Órgão Julgador: 4ª Câmara De Direito Privado julgado em 29 de junho de 2020) Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Ação ajuizada pelos compradores sob alegação de impossibilidade de construção no loteamento. Tutela de urgência deferida. Suspensão da cobrança de parcelas relativas ao negócio e obrigações relativas ao IPTU, vedando protestos e negativações. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se fazem presentes. Conduta dos agravados, que buscam o desfazimento do pactuado, demonstra a boa-fé. Manifesta intenção de resolução é óbice para continuidade do pagamento das prestações. Questões outras, envolvendo eventuais irregularidades no empreendimento e peculiaridades do contrato, devem ser discutidas no momento processual oportuno. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023959-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Apelação. Ação de rescisão de escritura de compra e venda c.c. devolução de quantias pagas e indenização por perdas e danos morais c/c tutela provisória de urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Preliminares rejeitadas. Omissão da sentença sanada, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Pacto de alienação fiduciária que não afasta a natureza da relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso o atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento. Culpa exclusiva da ré. Inexistência de caso fortuito ou força maior. Precedentes do TJSP. Cabimento, em tese, da devolução de todas as parcelas. Todavia, para se evitar a reformatio in pejus, deve ser mantida a devolução na forma prevista na sentença (90% dos valores pagos). Precedente do TJSP. Incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Ação reconvencional julgada improcedente. Verbas sucumbenciais da ação principal mantidas. Honorários sucumbenciais fixados na ação reconvencional julgada improcedente. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Recurso da ré não provido. (Apelação Cível nº 1002960-30.2018.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, são apelados AILTON DE SOUSA LIMA e MARIA DE LOURDES DE MIRANDA, a 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/05/2020) Registro, por fim, ser plenamente cabível a remessa dos autos ao órgão competente para o conhecimento deste recurso, por meio de decisão monocrática, conforme a disciplina do artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: (...) Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. gn Assim, não cabendo, pois, a esta Câmara decidir e julgar o recurso, em razão da incompetência para julgar a matéria, cabível a remessa dos autos. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos para redistribuição na Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Luiza de Fátima Carlos (OAB: 321123/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1515772-89.2021.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1515772-89.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte: Mateus Santos Batista - Embargdo: EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17354 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1515772-89.2021.8.26.0228/50000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: 14ª Vara Criminal EMBARGANTE: Mateus Santos Batista EMBARGADA: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Vistos. Trata-se de embargos infringentes, opostos por Mateus Santos Batista, contra o v. acordão de fls. 312/325, que, por votação unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. A defesa questiona a alteração do regime prisional, aduzindo que o acórdão é rigoroso e desumano e que O apenado no momento está internado em uma clínica de reabilitação devido seu vicio de uso produtos químicos, de modo que o R. Acordão totalmente ao contrário da reabilitação de Mateus e que o regime fechado só ira atrapalhar tudo que foi feito e investido na vida do jovem Mateus. É o relatório. Não há como conhecer dos embargos. Isso porque, embora conste da petição apresentada pela defesa o inconformismo com o acórdão de fls: 321 á folhas nº325, que de forma não unânime, que alterou o regime da pena do embargante (sic), esta informação é rechaçada pela súmula do decisum, redigida nos seguintes termos: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao recurso do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena de Mateus Santos Batista, confirmando-se, quanto ao mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de um eventual equívoco na supracitada súmula, fato é que, na sequência do voto proferido por esta Relatoria, que integrou o acórdão de fls. 312/325, não se seguiu nenhum outro voto em sentido contrário, a denotar a unanimidade da decisão tomada por esta turma julgadora. E a redação do parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal não deixa dúvida acerca do cabimento dos embargos infringentes: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta C. Câmara: Incognoscíveis os presentes infringentes, malgrado todo o esforço defensivo. É que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal julgou, sem qualquer divergência, a Apelação nº 1500578- 96.2019.8.26.0526 e o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é expresso em estatuir que quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Noutros palavras, os embargos aqui discutidos têm incidência restrita e só podem ser opostos para impugnação de decisão de Segunda Instância não unânime e desfavorável ao acusado, o que, como se viu, não é o caso dos autos. Nesse contexto, ausente a inadequação, pressuposto específico de admissibilidade recursal, impõe-se a incognoscibilidade limiar do manifestado inconformismo. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos infringentes e de nulidade. (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1500578-96.2019.8.26.0526/50000, Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi, 26/08/2022). Também sobre o tema: Em que pese a combatividade do nobre causídico, os presentes embargos sequer devem ser conhecidos, por ausência der preenchimento de pressuposto específico de admissibilidade. Com efeito, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes só serão admitidos ‘quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu’. Logo, resta claro que não cabem embargos infringentes contra acórdão unânime, como é o caso sub judice, sendo inviável o manejo dessa espécie recursal (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0017474-34.2012.8.26.0302/50000, Rel. Des. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, 10/09/2019). Ante o exposto, não se conhece dos presentes embargos infringentes. São Paulo, 15 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Alex Batista de Jesus (OAB: 360803/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2051025-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2051025-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sabrina de Brito Setta - Paciente: Diego Santana dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Costa Hueso, em favor de Diego Santana dos Santos e Sabrina de Brito Setta, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Santo André, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 80/82). Alega, em síntese, que (i) os Pacientes são primários e o delito em comento é isento de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (ii) a prisão preventiva foi imposta de ofício, em afronta à legislação vigente, porquanto o Ministério Público teria se manifestado pela concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Registre-se, inicialmente, que a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. STJ: AgRg no HC 626.529, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022 (www.stj.jus.br). Nesse contexto, ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, consignou o MM. Juízo a quo: A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Consta dos autos que os indiciados foi surpreendidos por policias civis em plena execução do crime de estelionato. O indiciado Cleiton estava em uma farmácia e havia apresentado comprovante de PIX falso, visando a colher proveito econômico indevido. O empregado da farmácia afirmou que uma moça havia também aprestando comprovante de PIx falso na mesma data naquele estabelecimento. Os indiciados Sabrina e Diego o aguardavam no veículo, estacionado próximo da farmácia. No veículo, havia materiais de construção da empresa Depósito Dantas. O representante de tal empresa declarou que, também na data de ontem, o indiciado Cleiton havia feito uma compra, indagando se poderia fazer a compra por PIX. Desistiu de pagar com PIX e pagou em dinheiro. Logo em seguida, a indiciada Sabrina foi ao mesmo estabelecimento e fez uma compra no valor de R$ 665,00 por meio de comprovante falso de PIX. O representante da farmácia declarou que, na data de ontem, a indiciada Sabrina fez a aquisição de dois medicamentos, no valor de R$ 38,31 mais R$ 25,41, dizendo que pagaria por PIX. Ao ser informada que o PIX era número de celular e não QR code, adquiriu mais produtos, de R$ 157,78. Quando foi passar novamente pelo caixa, a indiciada exibiu a tela do celular, que foi fotografada, contendo comprovante falso de PIX no valor de R$ 221,50 e saiu do comércio com os produtos. Cerca de trinta minutos depois, o indiciado Diego adentrou a loja pretendendo comprar produtos de R$ 261,75 também por meio de comprovante falso de PIX, momento em que chegaram os policiais civis. O indiciado Cleiton é reincidente, já foi conenado por roubo mais de uma vez. A indiciada Sabrina e o indiciado Diego, a princípio são primários. Não obstante a primariedade de Sabrina e Diego, e ainda que a pena do crime de estelionato seja inferior a 4 anos de reclusão, há que se observar latentes indícios não apenas de concurso de crimes, como ainda de associação dos três indiciados para a prática reiterada de crimes. Ainda que o indiciado Diego não tenha sido flagrado nos estabelecimentos praticando estelionato, foi detido logo depois de dois deles, no mesmo veículo em que estava a co-indiciada Sabrina, juntamente com o produto do estelionato praticado contra o comércio de material de construção, encontrando-se, deste modo, também em estado de flagrante, tal qual Sabrina. Quanto a Cleiton, a flagrância é induvidosa, pois detido no momento em que exibia o comprovante falso de PIX para consumar a compra e venda. Autorizada, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, II, do CPP. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento dos averiguados em crimes reiterados de estelionato, sendo imprescindível a custódia de todos eles para fazer cessar a empreitada delitiva. Outrossim, é necessária a prisão preventiva para garantir a lisura da instrução, a permitir o reconhecimento pelos empregados das empresas lesadas, no curso da instrução, sob os rigores do contraditório. A prisão processual não é excessiva, pois se esta diante de vários delitos, não apenas de estelionato, como também de associação criminosa, sendo a provável soma de penas achegue a 4 anos de reclusão. Há que se ponderar que a organização do grupo é de revelar estruturação criminosa e periculosidade a recomendar a manuteção da prisão para evitar a perpetuação delitiva. Nesse sentido, já decidiu o C. STF: ...quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator Min. Ayres Brito, DJe 27/11/09). IV. O fato de os indiciados terem filhos menores não impede a prisão, pois declararam em audiência que residem com outros parentes, que poderão assumir os cuidados com as crianças no curso do feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, parágrafo 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CLEITON RODRIGUES DA SILVA, SABRINA DE BRITO SETTA E DIEGO SANTANA DE SANTOS em PREVENTIVA, expedindo-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Fls 80/82. Negritos e maiúsculas do original. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, além da garantia da instrução criminal e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da suposta associação criminosa e reiterados crimes de estelionato. Assim, entendo que, in casu, a segregação dos Pacientes revela-se necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2027397-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2027397-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Maria Tenorio Cavalcante Gonçalves (Justiça Gratuita) - Ré: Geisa Helena Soares de Oliveira e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, POIS NÃO CITADOS PESSOALMENTE, NOS AUTOS DE ORIGEM, O ESPÓLIO DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO E SEUS HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO A PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (‘QUERELA NULLITATIS INSANABILIS’). PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS NA INICIAL E PROVAS QUE INSTRUÍRAM OS AUTOS NÃO TRATAM PROPRIAMENTE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS DIZEM RESPEITO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO. QUESTÃO QUE PODERÁ SER ALEGADA EM FASE DE CONHECIMENTO CASO DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA NAQUELES AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Alberto Gazoli da Rocha (OAB: 353522/SP) - Guilherme Bridi Leal (OAB: 418274/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 RETIFICAÇÃO



Processo: 1037591-70.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1037591-70.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Angelita Graneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, VALORANDO A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS APÓS ESTA COLENDA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, TER AFASTADO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA ENTREGA À AUTORA, PELA RÉ, DE VAGA DE GARAGEM COM ÁREA MENOR À OFERTADA.ALEGAÇÃO DA AUTORA QUANTO A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS TÉCNICOS NO TRABALHO DO EXPERT E UMA INADEQUADA VALORAÇÃO DESSA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA PROFERIDA COM AÇODAMENTO. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM SUBMETER AO PERITO AS CRÍTICAS LEGITIMAMENTE FORMULADAS PELA AUTORA. NECESSIDADE, POIS, DE QUE A PERÍCIA SEJA EXAURIDA, DE MANEIRA QUE A FASE DE INSTRUÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS, ATÉ QUE POSSA SER DECLARADA FORMALMENTE ENCERRADA, CONFORME EXIGE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2253313-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2253313-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: José Edemar de Andrade - Agravado: Saulo Lins Reginato - Magistrado(a) Walter Fonseca - Não conheceram do recurso, com suscitação de dúvida de competência. V.U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, GERADA PELO PRÉVIO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1000798- 33.2017.8.26.0491, INTERPOSTA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL NA FORMA DO ART. 105 DO RITJSP, A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA É PREVENTA PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS CONEXAS QUE ENVOLVAM A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E PARTES, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CONFORME PERMISSIVO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97, É CONEXA À AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL JULGADA PREVIAMENTE PELA C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE CONHECEU E JULGOU PRETÉRITO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Melhado Sanches (OAB: 111414/SP) - Lucio Rebello Schwartz (OAB: 190267/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000194-21.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000194-21.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Cristina Astro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E CONDENADO O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO, BEM COMO DA VERBA HONORÁRIA - HIPÓTESE EM QUE O DANOS SE CARACTERIZAM COM A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO - FRAUDE QUE É CAPAZ DE GERAR SENTIMENTOS AFLITIVOS APTOS A LESÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, QUANTIA SUFICIENTE A MINIMIZAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA, SEM IMPORTAR EM SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SERVINDO, AINDA, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA LESIVA POR PARTE DO OFENSOR - DEMANDANTE QUE NÃO DEVOLVEU O VALOR DO CRÉDITO - MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ARBITRADA, CUJA QUANTIA NÃO PODE SER CONSIDERADA INEXPRESSIVA - OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS FIXADAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ARTIGO 85, § 2º E 8º, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhonny Barbosa Ferreira (OAB: 344493/SP) - César Henrique Policastro Chassereaux (OAB: 346909/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006501-65.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1006501-65.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condomínio Edificio Ipanema - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE DA SENTEÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É NULA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSBILIDADE. A SENTENÇA FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. O STJ, NO EDCL NO MS N. 21.315-DF, ASSENTOU QUE “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO”. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO CUMULDA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO E 61 UNIDADES DE OBRIGAR A RÉ A ALTERAR A FORMA DE COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA, PARA QUE INCIDA SOBRE O CONSUMO EFETIVO, VEDANDO-SE A COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ESTIMATIVA. CABIMENTO. O STJ, NO RE 1.166.561-RJ (TEMA 414), FIXOU A TESE NO SENTIDO DE NÃO SER LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ESTIMATIVA EM LOCAIS EM QUE HÁ UM ÚNICO HIDRÔMETRO E MÚLTIPLAS UNIDADES. PRECEDENTES DO TJSP. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034347-09.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1034347-09.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Apelado: Frederico Jordão de Souza Junior - Apdo/Apte: Cennatech Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (“DEMURRAGE”). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À CORRÉ CENNATECH E EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO CORRÉU FREDERICO. INCONFORMISMO DAS PARTES. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DESPACHANTE ADUANEIRO FREDERICO. MANDATÁRIO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA ASSUMIDA PELA CORRÉ, EM RAZÃO DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTÊINERES NÃO DEVOLVIDOS APÓS O PERÍODO DE LIVRE UTILIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE SOBRE-ESTADIA A CONSIGNATÁRIA DA CARGA QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA E REPRESENTANTE LEGAL DA IMPORTADORA, POR TER SE RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE PELA UTILIZAÇÃO DOS CONTÊINERES, BEM COMO PELA SUA DEVOLUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESPACHANTE ADUANEIRO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Jonatan Saulo dos Santos Alves (OAB: 286593/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2158468-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2158468-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Essor Seguros S/A - Agravada: Daniele Dias da Silva - Agravado: Neguinho Viagens e Turismos Ltda. - Eireli ME - Agravado: Vinícios do Nascimento Souza (CIDOTUR) - Magistrado(a) Salles Vieira - A afastada a preliminar, dá-se provimento ao recurso, com determinação. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PRELIMINAR - CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO RECURSO CABÍVEL DECISÃO AGRAVADA QUE, AO REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC AGRAVADO QUE ALEGA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO, MAS SIM DE APELAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O FEITO SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRELIMINAR AFASTADA.”“IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II - HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO “A QUO” LIMITOU-SE AO FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO BASEOU-SE NOS PARÂMETROS DO ACÓRDÃO, ESTANDO, DESTA MANEIRA, CORRETO DECISÃO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AOS DIVERSOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA DESRESPEITO AO ART. 489, §1º, III E IV, DO NCPC DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE ENFRENTAR AS MATÉRIAS TRAZIDAS EM SEDE AGRAVO, VEZ QUE NÃO ANALISADAS EM 1ª INSTÂNCIA - DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO - AGRAVO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) - Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Lucas Nascimento de Souza (OAB: 364206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006270-14.2017.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1006270-14.2017.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: João Paulo Turato (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Marcio Massarute de Oliveira e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 29, II, DO CTB), ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ E DIRIGIDO PELO CORRÉU, QUE SAIU DE POSTO DE GASOLINA E ADENTROU A RODOVIA, SEM O DEVER DE CUIDADO E RESPEITO À PREFERÊNCIA DO TRÂNSITO NA RODOVIA, CAUSANDO A COLISÃO DA MOTOCICLETA EM SUA TRASEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE FRENAGEM REPENTINA DE VEÍCULO QUE TRANSITA NA VELOCIDADE LOCAL (110 KM/H). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO VERIFICADA (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM PARTE, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA MOTOCICLETA, APURADO QUANDO DO ACIDENTE, EM DECORRÊNCIA DE PERDA TOTAL E REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS COM DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE. DANO MORAL. EVIDENTE DOR E SOFRIMENTO COM AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. “QUANTUM” PLEITEADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A REPARAR O DANO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Lima (OAB: 364038/SP) - Juliana de Amoedo Campos Velo Cavalheiro Ceregatti (OAB: 266514/SP) - Adriano Seabra Mayer Filho (OAB: 36173/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008773-64.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1008773-64.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Jose Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DA PARTE AUTORA JUNTO À RÉ. FRAUDE DE TERCEIRO. DÉBITO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. FRAUDE PELO USO DE DADOS DA PARTE AUTORA POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A FIM DE EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E, AINDA, A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO E RAZOÁVEL, MOSTRA-SE ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joelma Alves de Oliveira Barbosa (OAB: 367443/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001564-78.2021.8.26.0319/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001564-78.2021.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargda: Cleusa de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO D. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO CHEGOU A OCORRER NENHUM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO-EMBARGANTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010341-48.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1010341-48.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Alcides Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Camila Pinheiro (OAB: 408977/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012639-11.2021.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1012639-11.2021.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Patrícia Nunez - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA DEMANDANTE. DÉBITO DESCONHECIDO PELA REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CONCEDER À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010502-21.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1010502-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO HONORÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CARREANDO À AUTORA AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO §3º, DO ART. 85, DO CPC INCONFORMISMO DA AUTORA APENAS QUANTO AO MÉRITO ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARA O FIM DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE RESPEITO INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA FUNDAÇÃO RÉ CONTRA A FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, EM FACE DO DECIDIDO PELO C. STJ NO RESP Nº 1.850.512/ SP (TEMA Nº 1076) ACÓRDÃO QUE PRESCINDE DE READEQUAÇÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 PELO C. STJ QUE RESTRINGIU A APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC, E RATIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS VALOR DA CAUSA QUE, NA HIPÓTESE, É ELEVADO DEVIDA, PORTANTO, A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC, COMO RESTOU RATIFICADO EM SEDE DE APELAÇÃO AUSÊNCIA IN CASU DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 8º, DO ART. 85 DO CPC INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA AO DECIDIDO PELO C. STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1076) RETRATAÇÃO INDEVIDA JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Thiago Silveira Antunes (OAB: 271298/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005920-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 3005920-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosangela Aparecida Evangelista e outros - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 877/STJ PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL COM MÚLTIPLOS AUTORES EM LITISCONSÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE: O TEMA 877/STJ NÃO SE APLICA A AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007189-37.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelada: AMÉLIA DO ROSÁRIO GUERTA e outros - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRA VIÁRIA CONSISTENTE EM DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E VERBA HONORÁRIA. PARCIAL CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO, FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADO QUE A EXPROPRIANTE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA ALTERADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF, QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA TAXA DE 12% AO ANO PARA APLICAR O PERCENTUAL ANUAL DE 6%, CALCULADO SOBRE A DIFERENÇA DE 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM RELAÇÃO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0007880-58.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de Sao Paulo S/A - Apelado: Matheus Silvestre Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Mafre Seguros Gerais S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABO DE ALTA TENSÃO QUE SE ROMPEU EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE ÁRVORE. CHOQUE. VÍTIMA QUE TRANSITAVA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. FALHA DO SERVIÇO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. PREVISIBILIDADE DE QUEDA DE ÁRVORES EM ÉPOCA DE CHUVAS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO E PREVENÇÃO ADEQUADA DE ACIDENTES. INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA, AINDA QUE CONCORRENTE, NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Sayegh (OAB: 183497/ SP) - Claudio Luiz Rizzi da Silva (OAB: 170535/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0010178-04.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Leite, Martinho Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento em parte ao recurso. v.u. (Sustentou oralmente a Dra Beatriz Nunes Silva, OAB/SP n.º 489.914) - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS A EXECUTADA FOI OBRIGADA A CONSTITUIR ADVOGADO PARA SE DEFENDER NOS AUTOS, APRESENTANDO EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, EM R$ 15.000,00. HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0018670-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fabio Avelino da Silva e outros - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO QUE DEVE SE DAR NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0026410-93.2006.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura do Municipio de Diadema - Embargdo: Maria da Cruz Duarte - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0034295-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Silvio Jose de LIma (Espólio) e outro - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O FALECIMENTO DO “DE CUJUS” ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECHAÇA. POLO PASSIVO BEM COMPOSTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE INDEVIDAMENTE INCLUIU O NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DAS EMPRESAS. HIPÓTESE EM QUE À JUCESP COMPETE VERIFICAR A REGULARIDADE FORMAL DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Luciano Silva Sant´ana (OAB: 199032/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - sala 31 Nº 0070837-78.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: ICLA S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE AUTOLANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, DADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, SUJEITOS AO ISS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISS E DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE SUJEITA À SUA INCIDÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBORDINA À SÚMULA 156 DO STJ. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/09. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO A JUROS MORATÓRIOS QUE EXCEDER O PATAMAR DA TAXA SELIC NÃO ELIDE A LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E NEM SEQUER IMPLICA NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM MENOR EXTENSÃO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0900525-74.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Eliana Aparecida Camolese Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ASSISTENTE SOCIAL. INATIVA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 3181/76. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE CORROBORAM A PRETENSÃO DA DEMANDANTE. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA, REALÇADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DOS PERÍODOS EXTRAORDINÁRIOS TRABALHADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Clovis Guido Debiasi (OAB: 90041/SP) - Mayara de Sousa E Souza (OAB: 444192/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 9086988-61.2006.8.26.0000/50001 (994.06.054824-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargante: Jose Cesar Pedrini - Embargado: Ministerio Publico - Embargado: Prefeitura Municipal de Junqueiropolis - Magistrado(a) Paulo Galizia - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PLEITO VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 12, INCISO II, DA MESMA LEI Nº 8.429/92, PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO A ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA MESMA LEI, CONSUBSTANCIADOS NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CARTA-CONVITE Nº 09/96, CONDUZIDO DE MANEIRA A PROPICIAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE APRESENTOU PREÇOS SUPERFATURADOS. ACÓRDÃO DESTA TURMA JULGADORA QUE REFORMOU A R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE FORAM REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PROVIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGRG NO RESP Nº 1.199.599-SP) PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGANTES, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, CONDENADOS PELA DE ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANTERIORES À VIGÊNCIA DO TEXTO ATUAL DA LEI Nº 8.429/92 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 E SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES BENÉFICAS CONTIDAS NO §1º, NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.429/92 (ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021), NOS TERMOS DECIDIDOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 843.898, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Otavio Simoes Araujo (OAB: 162220/SP) - Roldao Simione (OAB: 148010/SP) - Lincoln Wesley Ortigosa (OAB: 113284/SP) - Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB: 165425/ SP) - Adilson Luiz dos Santos (OAB: 38949/SP) - Antonio Angelo Biassi (OAB: 71904/SP) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0012195-23.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Embu das Artes - Apte/Apdo: Esecon Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Dioclecio da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento aos recursos interpostos pelo município de Embu das Artes e por Dioclécio da Silva Oliveira, e acolheram parcialmente o apelo da Esecon Construtora e Incorporadora Ltda. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PARTICULAR AFETADO PELA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EMPREENDIMENTO DE MORADIAS POPULARES VIZINHO AO IMÓVEL DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. PERÍCIA CONCLUSIVA A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO FIXADA EM SUBSTITUIÇÃO AO EMBARGO DA OBRA. POSSIBILIDADE DA CONTRACAUTELA. VALOR DA CAUÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM O VALOR DOS PREJUÍZOS VERIFICADOS NO IMÓVEL APURADOS NA PROVA PERICIAL. ORDEM DE CAUCIONAMENTO NÃO CUMPRIDA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR O VALOR DA CAUÇÃO, QUE DEVE CORRESPONDER AO PREJUÍZO APURADO PELO PERITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA MUNICIPALIDADE E DO AUTOR NÃO PROVIDOS, RECURSO DA ESECON PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Roberta Michelle Costa (OAB: 235908/SP) - Luciana Santos Fernandes (OAB: 314374/SP) - Hugo Santos Fernandes (OAB: 276686/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1011444-19.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1011444-19.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Umberto Salomone e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2020 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO NULOS AO LANÇAMENTOS RETROATIVOS (2015 A 2020) INCIDENTES SOBRE O CONTRIBUINTE DESCENDENTE 173.008.1065-8, CONDENANDO O MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONTRIBUINTE ASCENDENTE (173.008.0944-7) LANÇAMENTOS RETROATIVOS SOBRE SQL RESULTANTE DE DESDOBRO DO IMÓVEL ORIGINÁRIO, SOBRE O QUAL JÁ HOUVE LANÇAMENTOS E PAGAMENTOS DO TRIBUTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AOS RELANÇAMENTOS DO IPTU REPORTADOS À DATA DO FATO GERADOR E A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR RESULTANTES DE DESMEMBRAMENTO E SOBRE OS JUROS QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/21 - NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1011801-05.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1011801-05.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. A. M. - Apda/Apte: S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: N. L. de O. (Representando Menor(es)) - Interessado: K. C. (Espólio) - VOTO Nº: 30363 APELAÇÃO Nº.: 1011801-05.2019.8.26.0009 comarca: capital fr vila prudente 2ªvfs apelantes / apelados: Camila Aparecida Minhaco Requerido: Sarah Castilho Juiz de Direito: FERNANDO HENRIQUE AZEVEDO A sentença de págs 790/795, cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a existência de União estável entre Camila A. M. e Klessio C., no período de 31/01/2017 a 26/09/2019. A sucumbência foi recíproca, CONDENADAS a parte requerida em 40% e a parte autora em 60% das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios em favor da autora de R$ 2.000,00 e da parte ré de R$ 3,000,00. Inconformadas apelam as partes. A autora, págs. 801/805, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a união a partir de 22/03/2016 e inversão da sucumbência. Alega, em síntese, que os documentos dos autos comprovam que o início da relação se deu em período anterior ao reconhecido na sentença. Também apela a parte ré, págs. 808/826, pugnando pela reforma da sentença para improcedente, com sucumbência exclusiva da autora. Preliminarmente pugnam pela reforma da decisão de págs. 671 que indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos (pág. 35/40 , 357/374, 453/460 e 480/416) que se tratam de prova ilícita, pois produzidas com a violação do segredo de justiça dos processos de nº 1003461-43.2017.8.26.0009 e 1000849-64.2019.8.26.0009 que tramitam na 1ª VFS sob segredo de justiça. No mérito alegam, em síntese, que não há prova de que houve união estável entre a autora e Klessio, já que o relacionamento não foi público, contínuo e duradouro com propósito de constituir família. Afirma que o relacionamento entre autora e o falecido se tratou de simples namoro e que eles não residiam sob o mesmo teto, conforme declararam os pais e o irmão de Klessio e antigos funcionários da imobiliária. Foram apresentadas contrarrazões, págs. 832/836 e 842/854. A procuradoria geral de justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, págs. 869/874. É o relatório. Durante o encaminhamento da apelação à Mesa Julgadora, sobreveio a notícia de acordo entre as partes e o pedido de desistência do agravo, aqui às fls. 887. O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobrevindo a homologação de acordo firmado entre as partes, o presente apelo perdeu o objeto, restando prejudicado o recurso. Pelo exposto, julgo o presente recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: João Canieto Neto (OAB: 192116/SP) - Juliana Aparecida de Oliveira Bezerra (OAB: 412060/SP) - Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1030427-83.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1030427-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: C. P. C. - Apda/Apte: A. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: F. R. S. P. (E por seus filhos) - Vistos. O acórdão proferido na apelação cível n. 1030427-83.2020.8.26.0576 assim decidiu: “Apelação cível. Ação de regulamentação de visitas e oferta de alimentos. Insurgência quanto aos alimentos fixados. Ambas partes apelaram. Na exordial o autor requereu fixação em 01 (um) salário mínimo, além do pagamento de despesas escolares (mensalidade e material), plano de saúde e uma atividade extracurricular e, em contrapartida, alimentada pleiteou 07 (sete) salários mínimos para atender suas necessidades e para corresponder ao padrão de vida do genitor, empresário, sócio de uma mercearia. Sentença julgou parcialmente procedente as ações e fixou a pensão em 02 (dois) salários mínimos, além do pagamento das despesas escolares (mensalidade e material), convênio médico e uma atividade extracurricular. Não restou demonstrada a incapacidade do autor e o excesso dos alimentos fixados. Correta a sentença ao determinar que são devidos os alimentos desde a citação. Eventual descumprimento da obrigação deve ser analisada no momento próprio. A sucumbência foi devidamente arbitrada. Uma vez que a fixação em valor menor do que o pretendido não implica em sucumbência do alimentado. Precedentes do C. STJ. Apelos desprovidos.” Nos autos do processo 1030227-76.2020.8.26.0576 as partes transacionaram acerca de guarda e visitas, pág. 370/371 (apenso). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo acima para fins de direito, pág. 375. Assim, deve haver a homologação nos limites do acordo celebrado para que produza seus efeitos de direito. A questão acerca dos alimentos fora decidido no acórdão proferido, cuja ementa fora transcrita. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2296908-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2296908-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rodolfo Lupo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.645 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls.28/31 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Rodolfo Lupo, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODOLFO LUPO em face da SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE. Aduz o autor, em síntese, é beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré. Diz que é portador de HAS, DM, DAC triarterial, pós operatório de revascularização do miocário, sendo que se encontra internado e, devido ao risco de morete súbita, fora prescrito o procedimento de implante de transcateter da prótese vavar aórtica (TAVI). Relata que solicitou a cobertura do procedimento à requerida, mas houve recusa, sob o argumento de que referido procedimento não está constando do rol da ANS. Sustenta a abusividade da recusa e requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a custear o tratamento (fls. 01/15). A tutela requerida merece deferimento. Os documentos que instruem a exordial comprovam que o autor é portador de HAS, DM, DAC triarterial, pós operatório de revascularização do miocário, encontrando-se internado (fls.21). O médico que acompanha seu tratamento prescreveu realização do tratamento postulado (fl. 22). Consoante pacífica jurisprudência, a ausência de previsão do exame no rol da ANS, não afasta o dever da requerida de custeá-lo. Este entendimento está cristalizado no enunciado sumular de nº 102 da Corte de Justiça local, in verbis: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Assim, em superficial análise, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor. O risco da ocorrência de dano irreparável é evidente, visto que ele está acometido de doença grave e possui idade avançada, sendo certo que a demora na realização do procedimento poderá agravar seu estado de saúde. Em assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória requerida e determino que a parte ré, em 48 horas, autorize e custeie a realização do procedimento de implante de transcateter de prótese valvar aórtica, conforme prescrição médica (fl. 22), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) Irresignada, insurge-se a agravante, defendendo a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. Argumenta que a recusa para realização do procedimento de implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) deu-se devido ao não preenchimento dos critérios de Diretrizes de Utilização DUT, estabelecida pela ANS. Discorre, dentre outros pontos, acerca dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos da Lei 14.454/2022 e da incorporação contínua de novas tecnologias no rol de procedimentos e eventos em saúde. Por outro lado, defende a impossibilidade de aplicação das astreintes, da abusividade do valor imposto a este título e, ainda, do prazo fixado para cumprimento da liminar. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 240/243). Contraminuta ofertada às fls. 246/256. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) tornar definitiva a tutela provisória concedida; b) condenar a requerida a custear as despesas relativas ao “implante transcateter da prótese valvar aórtica (TAVI)”, em hospital eletivo, incluindo a internação e despesas necessárias ao procedimento. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 16 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2055329-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055329-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Francisca Serrilho Peres (Espólio) - Autor: Daniel Favarello (Inventariante) - Réu: Florisvaldo Custodio de Mendonça - Ação Rescisória nº 2055329- 60.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (6ª Vara Cível Central da Capital) Autor: Espólio de Francisca Serrillo Peres Réu: Florisvaldo Custódio de Mendonça Decisão Monocrática nº 25.965 AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A NORMAS JURÍDICAS. PRETENSÃO DO AUTOR À RESCISÃO DA SENTENÇA PELA NÃO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO E PELA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DA FALECIDA. SUFICIENTE REGULARIZAÇÃO DO POLO NAQUELE PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação rescisória. Alegação de que houve ofensa a normas jurídicas. Pretende o autor a rescisão de sentença alegando que não foi substituído o polo passivo pelo espólio e não foi providenciada a tentativa de localização de herdeiros ou sucessores da falecida. Decisão proferida no curso da demanda sobre o polo passivo. Herdeiro incapaz representado pela curadora. Participação do Ministério Público. Ausência de qualquer prejuízo. Indeferimento da petição inicial. O autor ajuizou ação rescisória de sentença proferida pela Douta Sexta Vara Cível Central da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os então réus ao pagamento de R$ 308.390,00, além de julgar improcedente a reconvenção. Alegou, em síntese, que o processo não foi suspenso tão-logo noticiou-se o falecimento da de cujus; que não houve substituição do polo passivo pelo espólio; que tampouco o herdeiro incapaz foi incluído no polo passivo; que no inventário foram citados por edital eventuais herdeiros ou sucessores da falecida; que a sentença ofendeu a norma jurídica; e que deve ser rescindida. Pediu, assim, a concessão da gratuidade da Justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a tramitação da fase de cumprimento de sentença, e, a final, a procedência do pedido para que seja desconstituída a sentença. É o relatório. DECIDO. A sentença, cuja rescisão postulou o autor, julgou parcialmente procedente o pedido aforado pelo réu, de condenação dos então réus em obrigação de fazer c/c pedido de indenização pelo dano moral. Alegou o aqui autor que o julgado ofendeu a norma jurídica porquanto, embora o óbito da falecida tenha ocorrido em 2014, ao se descortinar o fato no processo, não se providenciou a suspensão da tramitação para localização de sucessores e substituição do polo passivo. Contudo, tal pleito é de ser indeferido de plano. Com efeito, constou da decisão interlocutória de fls. 201/208, dos autos principais: Em certidão de oficial de justiça em fls. 76, foram citados LUCIMARA, MARCO CESAR, JIDISON e AMABILE. Deixou de citar DANIEL e SILVIA FRANCISCA. Foi informado que a requerida FRANCISCA SERRILHO PERES faleceu. A sra. FRANCISCA SERRILHO PERES faleceu em 23.05.2014, conforme certidão de óbito em fls. 104/105. O sr. DANIEL FAVARELLO informou em fls. 116/117, momento em que ingressou no processo juntamente com sua esposa SILVIA, que a sra. FRANCISCA SERRILHO PERES, falecida, deixou como herdeiros os três requeridos (DANIEL, AMABILE e LUCIMARA) e o filho JOSE ROBERTO FAVARELLO, incapaz por doença mental irreversível, que tem como curadora a sra. LUCIMARA Também constou a seguinte deliberação: 1. Com relação à regularização do polo passivo, verifico que de acordo com informações prestadas no decorrer do processo, em especial pelo requerido DANIEL em fls. 116/117, a requerida FRANCISCA SERRILHO PERES faleceu em 23.05.2014, deixando como herdeiros três requeridos presentes no processo (DANIEL, AMABILE E LUCIMARA) mais o incapaz JOSE ROBERTO FAVARELLO, cuja curadora provisória é sua irmã LUCIMARA (cf. fls. 122). Tendo isso em vista: A. Proceda a Serventia a retificação do polo passivo, excluindo a requerida FRANCISCA e incluindo o incapaz José Roberto Favarello, representado por Lucimara. Tem-se dos autos, pelo visto, que o óbito foi noticiado e processada a informação. Anotou-se, na referida decisão, que a falecida deixou quatro herdeiros e que três deles foram chamados à lide pelo autor da demanda na inicial. Em relação ao quarto, que tudo indicava incapacidade, afirmou o então corréu Daniel que a irmã Lucimara era a curadora, irmã essa que já tinha sido incluída na demanda. Por isso determinou o Douto Juízo a regularização do polo apontada na decisão referida e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, que a tudo acompanhou e sobre tudo opinou, como se vê do andamento processual digital. Ressalto o parecer final do Parquet de fls. 436/445, in verbis: O Ministério Público atua no presente feito em virtude da incapacidade civil, por interdição, do sucessor da corré Francisca, José Roberto Favarello (conforme fls. 271/276), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Observo, também, que não constou qualquer recurso dos herdeiros naquele feito, sobretudo acerca de eventual irregularidade de polo na demanda. Tampouco a sentença sofreu questionamentos por meio de apelação. Não fosse apenas isso, na inicial desta ação rescisória o espólio está devidamente representado, como sói ocorrer, pelo inventariante, Daniel Favarello, que figurou no polo passivo daquela antecedente demanda e não se insurgiu adequadamente contra qualquer decisão judicial ou mesmo contra a sentença. Além disso, embora o autor alegue irregularidade pela ausência de chamamento de eventuais herdeiros ou sucessores da falecida, alegou que tal se providenciou no inventário, somente promovido em 2022 (óbito em 2014), é bom frisar, mas não houve qualquer indicação de que a providência lá efetivada tivesse gerado algum resultado positivo, ou seja, do surgimento de algum herdeiro para reivindicar algum direito. De qualquer forma, em se apresentando algum herdeiro até então desconhecido mister a vinda em Juízo do próprio interessado, alegando o que entender de Direito, pois ao espólio é vedado litigar em nome alheio por carecer de legitimidade extraordinária. E a colocar uma pá de cal sobre todo o assunto e em definitivo não se pode deixar de lembrar que incide no moderno processo civil, racional e menos formal, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, do Código de Processo Civil) e deste decorre a regra de que não se invalidará ato processual do qual não decorreu prejuízo à parte - pas de nullité sans grief. Nesse passo, uma vez presentes todos os sucessores conhecidos da falecida na demanda originária, sem prejuízos ao espólio, a ampla defesa e o contraditório foram respeitados, assim como a oportunidade do duplo grau de jurisdição, preservados os interesses do incapaz, e fiscalizado todo o processo pelo Ministério Público, não se vislumbrou ofensa a norma jurídica alegada pelo autor, a justificar o pleito rescisório ora aforado. A petição inicial, assim, é de ser indeferida de plano. Pelo exposto, indefiro a inicial de acordo com o disposto no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Codex. Sem custas, pela gratuidade da justiça que ora fica deferida. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Antonio Eustachio da Cruz (OAB: 67665/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000407-59.2019.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000407-59.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Jamile Name Palma - Apelado: Fratto Fomento Mercantil S/A - Decisão Monocrática nº 6405 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESISTÊNCIA E RENÚCIA TÁCITA AO RECURSO. Petição dos embargantes requerendo da desistência do presente recurso. Renúncia tácita por parte de uma das herdeiras. Homologação da desistência e da renúncia tácita pelo Relator, Artigos 998 e 999 do NCPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JAMILE NAME PALMA, no âmbito da ação de embargos de terceiro em face de FRATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. A r. sentença (fls. 109/115), julgou improcedente os pedidos com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “De pronto, considerando a dificuldade de se efetivamente demonstrar o conluio entre os contratantes, admite-se largamente a prova da simulação por meio de indícios e presunções, que nada mais são do que forma de prova indireta (artigos. 369 e 375 do Código de Processo Civil). In casu, da análise da documentação juntada aos autos, é possível concluir que figuram as partes do contrato de compra e venda de fls. 10/12 como parentes em primeiro grau, sendo entre si pais e filhos. Desta forma, tendo em vista o fato de os compromissários compradores terem relação estritamente próxima com os vendedores, é evidente que tinham pleno conhecimento das ações que pendiam sobre os alienantes, o que afasta a boa-fé na concretização do negócio. Até porque é mesmo difícil crer que os pagamentos tenham sido feitos em uma única parcela, em função do alto valor atinente, além de não haver comprovante da origem do numerário e o meio de pagamento empregado, o que corrobora o conluio fraudulento. Destarte, a dinâmica do caso evidencia a “consilium fraudis”, vez que diz respeito a negócio jurídico celebrado no seio familiar, a desvelar manobra ardilosa e com o objetivo cristalino de subtrair à posterior execução bens do patrimônio do originário devedor, no caso, sogro da embargante. Em outros termos, é certo que o originário devedor (Sr. Paulo) tinha ciência da iminência da exposição de seu patrimônio a seus credores, realizando-se, pelo que acima se depreende, ato simulado com intuito de fraudar posteriores execuções. Assim sendo, inevitável refletir o viés fraudulento da transferência da propriedade do executado para a embargante e seu falecido cônjuge, por meio de ato simulado, o que retira o caráter lícito e defensável da propriedade/posse sustentada pela oponente. (...) Em suma, sendo o contrato de compra e venda particular realizado entre partes que guardam entre si parentesco de primeiro grau, não se comprovando o pagamento do preço estipulado na avença realizada, de rigor que a evidente suspeita de simulação do ato jurídico seja levada a efeito, tornando nulo o negócio decorrente, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Sendo assim, manifestando-se clara a Lei 8.009/90 ao elucidar que o benefício da impenhorabilidade é concedido àquele que possui imóvel residencial próprio, obrigatoriamente, só poderá fazer jus a impenhorabilidade do imóvel, se o autor do pleito for o proprietário do bem, o que, in casu, não se observa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para rejeitar os embargos de terceiro e determino - cessando-se os efeitos da decisão de fls. 34/35 o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, mantendo-se a constrição determinada sobre o bem imóvel descrito na exordial haja vista a ineficácia do negócio jurídico frente ao exequente/embargado. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Atente-se a z. Serventia à revogação dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedida às fls. 34/35.” A embargante JAMILE NAME PALMA ofertou apelação (fls. 682/709). Posteriormente, houve notícias acerca do falecimento da embargante (fl. 346) e determinação de regularização processual (fl. 349), o que foi cumprido pelos herdeiros, que juntaram procuração e declaração nos autos e manifestaram desistência em relação ao recurso de apelação interposto (fls. 352/357). É O RELATÓRIO. Primeiro, defiro a sucessão da falecida pelos filhos PAULO DE TARSO NAME PALMA e LUIS FRANCISCO NAME PALMA, que se habilitaram nos autos e estão representados por advogado. No que se refere à herdeira RITA DE CÁSSIA NAME PALMA DIAS, embora não tenha se habilitado no processo, forneceu declaração na qual manifestou ciência sobre a ação e o recurso interposto. Segundo, homologo a desistência expressa dos herdeiros representados por advogado e considero tácita a renúncia efetuada por Rita Cássia Name Palma Dias. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA E A RENÚNCIA AO RECURSO, com fundamento nos artigos 998 e 999, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB: 359015/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003884-21.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003884-21.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Italy Vetro Comércio de Vidros Ltda Epp - Apelante: Ronaldo Camolesi - Apelante: Julio Eduardo Meletti Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão monocrática nº 6.049 AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. Recursos prejudicados. RECURSOS PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interposto por Italy Vetro Comércio de Vidros Ltda. EPP, Julio Eduardo Meletti Pereira e Ronald Camolesi, no âmbito da ação monitória movida por Banco do Brasil S/A. A r. sentença (fls. 311/318), julgou procedente a ação com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a prova documental já existente nos autos é suficiente para a solução do litígio. A matéria debatida depende exclusivamente de interpretação das cláusulas contratuais e de análise da planilha de cálculos. Ademais, diante da tímida e genérica alegação da empresa embargada, somente havendo constado dos pedidos defensivos finais as expressões juros abusivos e irregularidades na correção monetária, sem o desenvolvimento mínimo de uma causa de pedir no âmago dos embargos monitórios sobre onde residiriam tais irregularidades/abusividades, sequer seria o caso de ser abrir prazo para especificação de outras provas (mormente, eventual perícia), dada a inépcia desses pedidos defensivos. Dito isso, inicio a análise dos embargos monitórios dos três réus pela prescrição pois, acaso reconhecida, beneficiaria a todos. O prazo é o do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), mas não ocorreu a prescrição intercorrente, pois as dificuldades para a citação dos réus não podem ser atribuídas à autora. Pelo contrário, foram criadas dificuldades: por exemplo, o advogado constituído pelo sócio Ronald é o próprio ex-sócio Júlio. Ora, se as partes tinham contato a tal ponto, por que já não foi informada por Júlio e Ronald a existência da ação desde logo e apresentados embargos monitórios desde logo em conjunto? A empresa, por sua vez, deixou de ser encontrada porque encerrou suas atividades. De todo modo, o que importa para o reconhecimento ou não da prescrição intercorrente é a diligência do autor e, no caso, sempre que intimado a se manifestar sobre as certidões negativas, os patronos do credor se manifestaram tempestivamente e providenciou o necessário para tentativas novas de localização dos réus. Basta ver que jamais precisou haver intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito sob pena de abandono. Consoante o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Da mesma forma, se a demora na efetivação da citação se deu por embaraços criados pelo próprio réu, a jurisprudência é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional deve igualmente retroagir à data do despacho que a ordenou, uma vez que ela também se deu por motivos alheios à conduta do autor. Nesse sentido, precedentes: Também não se operou a prescrição entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação pois, observando os extratos e planilha de fls. 15/20, concluo que as compras com o cartão BNDES eram recorrentes, cada qual sendo parcelada em 11 meses com o acréscimo dos juros remuneratórios do contrato. Isso gerou um sistema de conta corrente, em que as prestações eram lançadas a débito e as amortizações com o saldo disponível, a crédito. E foi em abril de 2012 que o saldo em conta se tornou negativo e não mais foi coberto por operações a crédito. Logo, iniciada a mora naquele momento e ajuizada a ação em fevereiro, não decorreram cinco anos. Mais especificamente, houve naquele mês um pagamento de R$ 7.151,79, que liquidou débitos anteriores, mas depois, a devedora não efetuou mais qualquer amortização. Repilo também as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos sócios devedores solidários, pois a contratação do cartão se deu enquanto ainda integravam a sociedade e uma boa parte das compras também. Apenas o inadimplemento se consumou em momento posterior, mas ainda dentro do prazo de dois anos após a retirada (art. 1032 do Código Civil) e todo modo, os sócios assinaram o contrato à fl. 35 como fiadores e principais pagadores, com renúncia aos benefícios do art. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, ou seja, apesar da nomenclatura inicial de fiança, são verdadeiros devedores solidários e, como tais, permanecem coobrigados independentemente de ainda integrarem ou não a sociedade, consoante jurisprudência pacífica deste tribunal: (...). Finalizando o exame das matérias preliminares, reputo como apta a planilha e os extratos de fls. 15/20, pois contêm, uma a uma, as parcelas cobradas de cada compra, com referência ao nome dos estabelecimentos fornecedores, tal como ocorre m faturas de cartão de crédito, e os lançamentos efetuados na conta bancária, inclusive aquele pagamento de abril de 2012, foram registrados nos extratos. Foram discriminadas, em apartado a cada prestação de cada compra, as cobranças de juros e IOF, e a taxa era de 0,97%, conforme divulgação do BNDES e foi reproduzida na planilha. Multa contratual de 2% foi acrescida e nada mais. O que aconteceu foi que os juros remuneratórios continuaram a ser cobrados até o ajuizamento da ação, pois os réus não efetuaram quaisquer amortizações, nem procuraram o autor para negociar um instrumento de confissão de dívida ou outra eventual condição. De todo modo, como corretamente ponderado pelo réu, não teria margem para negociação, pois todas as condições são estabelecidas pelo próprio BNDES. Mas os extratos eram aptos para que os réus pudessem, se o caso, apontar indícios de cálculos possivelmente indevidos, o que não fizeram, em absoluto. Pois aqui e agora ingressando na matéria de fundo como sustentado no início da fundamentação, as objeções trazidas nos embargos da empresa foram pueris. Conforme item c dos pedidos defensivos de fl. 129: c) Na remota hipótese de reconhecimento de vinculo entre as partes, considerando a irregularidade da correção aplicada no cômputo de juros de mora, mister se faz o reconhecimento em sentença para determinar a quitação contratual, diante o abusivo juros cobrados. Apenas esse trecho constou dos pedidos e, no corpo dos embargos, argumentou a devedora que: Ocorre que a embargada executa R$ 147.409,83 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos) incluindo juros, sendo certo que, não deveria correr juros sobre aquilo que foi bloqueado e não utilizado. De igual forma, sequer deveriam ser cobrados, eis que não utilizados. Ocorre eu se trata de valores oriundo de crédito concedido de BNDES, e , portanto possuem valores de juros diversos do cobrados pelo banco autor. Deve-se salientar que os juros cobrados pelo BNDES são menores que o regularmente ofertado pelas instituições financeiras. Nisso, importante frisa, conforme clausula 14ª, que com o atraso ou inadimplemento de parcela, o cartão resta bloqueado e o saldo restante impossibilitado de se utilizar. Ora, conforme trechos anteriores desta fundamentação, os juros cobrados levaram em conta as compras efetivamente realizadas, após o lançamento daquelas como operações a débito na conta corrente. O que ocorreu foi a continuidade da cobrança dos juros até o ajuizamento da ação porque os réus deixaram, em absoluto, de realizar amortizações, mas nada há de ilegal ou abusivo nessa conduta da instituição financeira. A taxa, por sua vez, foi de 0,97%, ou seja, correspondeu ao que é praticado na linha de crédito específica do BNDES, e não aos índices normalmente adotados pelos bancos no varejo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa contraiu o crédito para fomento de sua atividade empresarial. Logo, tinha o ônus de apontar minimamente onde consistiriam as alegadas ilegalidades/abusividades, o que não fez. O próprio art. 330, § 2º do CPC exige, de modo geral mesmo para as partes que venham a ser consideradas como consumidoras uma especificação mínimas das cobranças que o devedor visa a revisar e a quantificação do valor incontroverso: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tendo esse tópico subsidiário dos embargos monitórios nítido caráter revisional, deveria a embargante haver procedido na forma acima, sob qualquer regime jurídico que se analise a questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e converto o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da Lei Processual, pelo valor de R$ 33.555,11 (já corrigido até o ajuizamento da ação); o qual deverá ser corrigido pela tabela prática deste tribunal e acrescido dos juros de mora desde então. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito (5% para cada réu). Dada a solidariedade existente em relação ao crédito principal, todos ficarão solidariamente responsáveis também por estes encargos.” A ré ITALY interpôs apelação (fls. 327/339). Em resumo, apresentou os seguintes fundamentos: (a) ocorrência de prescrição, (b) ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas, (c) inépcia da inicial e (d) a aplicação da teoria da imprevisão e o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, autorizando- se a revisão contratual. Os réus RONALD e JULIO também interpuseram apelação (fls. 342/355). Em resumo, sustentaram a ilegitimidade passiva. O autor apresentou contrarrazões (fls. 361/374). Os réus RONALD e JULIO se opuseram ao julgamento virtual (fl. 380). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 431/439). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento dos recursos, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADOS os presentes recursos de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Julio Eduardo Meletti Pereira (OAB: 251052/SP) - Andre Pinguer Kalonki (OAB: 296664/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2056557-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056557-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadia Sonia Peixoto Silva - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 126, que indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial; aduz que sofre descontos de consignados, desnecessária miserabilidade, suficiência da declaração, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/145). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, a ausência de contratação de empréstimos consignados de R$ 5.118,56 e de R$ 3.953,00, colimando declaração de inexigibilidade e indenização por dano moral de R$ 20 mil. Restou indemonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, quando recebe vencimentos líquidos de R$ 3.400,00 (fls. 42). Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condo-miniais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefí-cios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Inde-monstrada a alegada precária situação financeira da agravan-te, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970- 64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Emanuel Teixeira Pouza (OAB: 350730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2057354-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2057354-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Rosano Elias Randi (Espólio) - Agravante: Ana Paula Randi Torres - Agravado: João Ilton Luiz Vieira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO SER VENTILADA EM APELO, ART. 1.009, §1º, DO CPC, SE O CASO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 250/251, que declarou preclusa a oitiva da testemunha Reinaldo Pereira dos Santos, encerrando a instrução processual; aduz que a decisão de fls. 234 foi publicada apenas para os patronos do agravado, houve peticionamentos, estado de calamidade pública, certidão de mandado cumprido negativo, comunicação eletrônica entre os procuradores de 22 a 24 de fevereiro, não foram arroladas testemunhas, entendeu- se que se tratava de audiência de conciliação, representante e procurador do espólio que tem domicílio fora da Comarca de Ilhabela, disparidade de armas, intimação que mencionava que a audiência seria de conciliação e virtual, pede oitiva, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 26). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/24). 4 DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Fora interposto o presente recurso colimando-se afastar a declaração de preclusão da oitiva da testemunha Reinaldo Pereira dos Santos. Entretanto, não se vislumbra espaço para conheci-mento da matéria, inocorrente quaisquer das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, devendo a irresignação ser apresentada por meio de apelação, consoante §1º, art. 1.009 do CPC. A propósito: Agravo de instrumento. Decisão proferida em audiência que declarou a prova testemunhal preclusa por ausência das testemunhas e encerrou a instrução. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035855-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunhas dos Autores. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303169-19.2022.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, a teor do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Emanuel Luiz Romero Neiva (OAB: 216522/SP) - Vania Aguiar Paiva (OAB: 86127/SP) - Wilian Fernandes de Jesus Santos (OAB: 354729/SP) - Luiz Fernando Lourenço Godinho (OAB: 272945/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005306-11.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005306-11.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Deolinda Pedro - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em empréstimo consignado infirmado pela autora, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I) Do Relatório. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência entre as partes em epígrafe. Consta da exordial que o réu simulou a contratação de empréstimo consignado e procedeu a descontos mensais de parcelas em conta de titularidade da parte autora, tudo sem que esta houvesse contratado ou autorizado. Apontou-se ao réu prática de fraude. Inicialmente, requereu antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Pretende a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; condenação da parte passiva na devolução do valor descontado em dobro e em danos morais. Decisão proferida, fixando à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito, quais sejam, extratos da conta bancária informada aos autos no período da contratação com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que a parte autora apontou ao réu prática de fraude. Em se constatando o crédito, no prazo de 15 dias, determinou-se o depósito judicial do valor que negou a parte autora haver contratado. Intimada em 18.8.2022 (fl. 35), optou pela inércia, não se manifestando até a presente data.. A r. sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: III) Do Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC. Sem honorários porque o réu não foi citado. P.R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem- se. Penápolis, 16 de novembro de 2022.. Apela a autora, alegando que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado, tratando-se o caso de fraude, que deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados diariamente e dos encargos moratórios, pleiteando pelo depósito do valor incontroverso, afigurando-se descabida a improcedência liminar do pedido inicial. Prossegue, afirmando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que há irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o provimento do recurso (fls. 46/76). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 81/87). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença indeferiu a petição inicial, porquanto a autora deixou de carrear ao feito extratos bancários que comprovassem o crédito correspondente ao empréstimo consignado por ela infirmado e, se demonstrado o crédito em conta, deveria ela proceder ao depósito do valor em Juízo, providências tais que não adotou. Nas razões de recurso a autora inicia reafirmando que o empréstimo consignado é fruto de fraude e prossegue questionando as cláusulas contratuais como se a ação se tratasse de revisional. Sobre o indeferimento da inicial, que foi a base da r. sentença, nada disse. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010548-35.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1010548-35.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: C.b. Maia Pontes Comercio de Suplementos Ltda - Apelado: Ncs Suplementos S.a -Massa Falida - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 170/172 que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência. A apelante C.B. Maia Pontes Comércio de Suplementos Ltda requereu a concessão da gratuidade judicial. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, bem como balanço patrimoniale documentos contábeisatuais; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção. Decorrido, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Filipe Martiena Teixeira (OAB: 356925/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2050852-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2050852-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Caixa Econômica Federal - Cef - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé- SP - DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VOTO Nº 25.707 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DD. JUIZ ESTADUAL DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ/SP, que, às fls. 1.374/1.375 dos autos da execução de título extrajudicial (cheque) nº 0019890-62.2004.8.26.0008, ajuizada por JORGE JOÃO BURUNZUZIAN contra RENATA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO, assim deliberou: 1- Libere-se as peças sigilosas. 2- Cumpra a serventia o determinado a fls 1359, item 1. 3. Conforme decidido a fls.253, a CEF descumpriu ordem de penhora ao liberar em favor da parte executada valores que haviam sido objeto de bloqueio judicial e por este motivo houve expressa determinação para depósito judicial dos valores constritos pelo Juízo, o que não foi observado até a presente data. O V. Acórdão, proferido afls.386/388 reconheceu a invalidade da ordem de depósito judicial sem a prévia apuração da irregularidade da conduta da instituição financeira. Assim, nos termos solicitados pela parte exequente a fls.1366/1368, providencie a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em quinze dias, o depósito judicial dos valores equivocadamente liberados e que atualmente somam R$ 31.210,92, ou justifique o ocorrido, sob pena de estar caracterizada a desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da adoção de medidas de apoio, notadamente o bloqueio judicial dessa importância. Por cautela, como se trata de obrigação de fazer, a intimação deverá se dar por carta, para o que a parte exequente deverá apresentar o valor das diligências e o endereço para intimação. 4.Proceda-se à penhora pelo sistema SISBAJUD do valor remanescente apontado pela parte exequente a fls.01), observando que a constrição deve ser efetuada sobre bens de RENATA CRISTINTA, devedora nos autos. Int.” (grifei). A impetrante argumenta, em síntese, que: é parte legítima para impetrar mandado de segurança, visto que não integra a relação processual de origem (não é autora, nem ré); a decisão é ilegal, uma vez que, no ano de 2005, o DD. Juízo impetrado teria expedido ordem judicial para bloqueio de valores limitado ao saldo disponível, e que a impetrante cumpriu com a determinação legal, dentro dos limites estabelecidos; inexiste qualquer outra interpretação possível ao ofício que lhe havia sido encaminhado pela autoridade coatora, senão que ... a ordem judicial foi cumprida pela impetrante da forma como determinada pela autoridade impetrada. não precisamos mais nos socorrer à interpretação lógica e coerente exposta neste writ, que apesar de correta e insofismável cede seu lugar à literal decisão judicial, donde destacamos: “bloqueio de eventual saldo existente”, e enfatiza: ... Ora, com toda a certeza saldo existente não é saldo que virá a existir, tampouco a ordem era de bloqueio e monitoramento da conta até que se alcançasse o saldo credor. A ordem era única e clara, e foi cumprida: bloaueio [bloqueio] do saldo existente no momento em que recebida a ordem (fls. 6, sem o realce de origem); no primeiro mandado de segurança impetrado foi deferida liminar com afastamento da ordem judicial de depósito; diante da insuficiência do saldo existente então na conta da executada, o que a autoridade coatora pretende é que a própria impetrante deposite nos autos valor de sua titularidade; um segundo mandado de segurança, neste caso contra a imposição de multa por descumprimento da determinação judicial de efetuar o depósito assinalado pelo Juízo. Neste terceiro mandado de segurança, argumenta que a matéria não está preclusa e que depositou em garantia a quantia de R$ 31.210,92 na data de 16/2/2023, atualizado para o demonstrativo de fls. 1.371. Pede a concessão de liminar ..., para que este Egrégio Tribunal suste ou anule os efeitos da decisão proferida e cancele, por conseguinte, as determinações que obrigam a CEF a efetuar o depósito de valores de dívida da qual não é devedora; bem como suspenda o prosseguimento da execução para que se evite o levantamento e eventual perdimento dos valores depositados em garantia, e, no mérito, a cassação do ato judicial coator. Não consta valor dado à causa, recolhimento de custas, nem juntada de documentos. É o sucinto relatório. Aceito a competência por conta dos acórdãos proferidos por esta 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 7016923-2, da relatoria do Desembargador Maia da Rocha, datado de 14/6/2005, e do agravo de instrumento nº 2058380-94.2014.8.26.0000), de relatoria do Desembargador Fernandes Lobo, datado de 3/7/2014. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL RECLAMADO A BANCO NO QUAL O LESADO NÃO TINHA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS 10 PRIMEIRAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PROVIMENTO 63/2004, ANEXO I, ITEM XXVII. DÚVIDA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência. (TJSP;Conflito de competência cível 0005520-58.2011.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011 - Grifei). Competência recursal Loteamento Cobrança de despesas de infraestrutura (implantação de rede elétrica) Matéria que não se insere na competência das 25ª/36ª Câmaras de Direito Privado (DP III) Competência preferencial atribuída às dez primeiras Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Subseção I de Direito Privado). A incidência do art. 102 do Regimento Interno pressupõe a competência do órgão que primeiramente conheceu da causa; a prevenção desaparece em caso de incompetência, cabendo proceder à redistribuição à Câmara competente. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0014228-31.2011.8.26.0604; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2013; Data de Registro: 28/11/2013 - Grifei). Assentada essa preliminar, passa-se à apreciação da controvérsia. Nestes longevos autos, consta um primeiro Mandado de Segurança, de nº 7.138.597-8, impetrado contra o Juízo ora apontado como autoridade coatora, com acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, datado de 3/7/2007, sob a relatoria do Desembargador Newton Neves, reconhecendo o direito de impetração e dando parcial procedência para excluir a obrigação da CAIXA de efetuar o depósito judicial, ainda que sem prejuízo de apuração da conduta da impetrante mediante apuração em contraditório (fls. 386/388). Consta um segundo Mandado de Segurança, de nº 991.09.066926-7, também impetrado contra esse mesmo Juízo, desta feita, julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador William Marinho, que tinha por objeto o não pagamento pela impetrante de multa por descumprimento de ordem judicial (fls. 1.353/1.357). A impetrante faz referência a pedido de esclarecimentos alegadamente realizados às fls. 191/192, com justificativa para sua omissão em se manifestar novamente, diante do que, no seu entender, já havia se manifestado, e, ao final, pedia a cassação do ato judicial que aplicara a multa imposta por descumprimento de ordem judicial (fls. 430). Este writ foi denegado e recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra a multa aplicada pelo descumprimento de ordem judicial -Admissibilidade da medida - Ausência de lesão de direito líquido e certo - Reconhecimento de que a impetrante não justificou o descumprimento do mandamento de bloqueio de valores - Legitimidade de terceiro reconhecida -Carência da segurança rogada, por maioria. Não consta que a ora impetrante tenha manejado algum recurso dessa decisão ou da anterior. Temos então, agora, um terceiro mandado de segurança, para que este Egrégio Tribunal suste ou anule os efeitos da decisão proferida e cancele, por conseguinte, as determinações que obrigam a CEF a efetuar o depósito de valores de dívida da qual não é devedora; bem como suspenda o prosseguimento da execução para que se evite o levantamento e eventual perdimento dos valores depositados em garantia, e, no mérito, casse o ato judicial coator. Passo a fundamentar e a decidir. O mandado de segurança pode ser impetrado para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade coatora, onde não caiba recurso com efeito suspensivo (Lei nº 12.016 de 7.8.09: Art. 5oNão se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;). Este requisito já estava presente na legislação anterior, no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533 de 31.12.1952, que dispunha: Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. Ou seja, primeiramente, só se admitirá a impetração de mandado de segurança quando não houver recurso cabível da decisão judicial e que conte com efeito suspensivo. A impetrante insiste que não é parte e que, portanto, estaria impedida de se utilizar dos recursos processuais ordinários para fazer valer o seu direito. O artigo 996 do Código de Processo Civil dispõe que O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, previsão que já estava presente no art. 499 do CPC/73: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (grifei). Comentando o art. 996 do CPC/15, Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck fazem alusão à legitimidade recursal de sujeitos secundários do processo: Do processo participam não apenas seus sujeitos principais (juiz e parte). Há ainda participantes secundários. Sujeitos de algum modo atuam dentro do processo sem ocupar posição na relação jurídica processual (advogados; auxiliares da justiça; representantes das partes etc.) Em face de decisões com a potencialidade de afetar diretamente sua esfera jurídica, tais sujeitos secundários detêm legitimidade recursal. Salientam que Em casos como esses, em que o comando decisório tem por destinatário direto o sujeito secundário do processo, esse assume a condição de parte especificamente no que tange a tais pronunciamentos. Não atua como substituto ou representante de outrem. Defende sua própria esfera jurídico-processual (Comentários ao Código de Processo Civil. Vários autores. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. Vol. 4. Arts. 926 a 1.072 Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 316, realcei). É exatamente a situação da ora impetrante que há anos vem se batendo pela sua não responsabilidade para arcar com o depósito exigido pelo Juízo ante o argumento de que teria cumprido à época com a determinação judicial e efetuado o bloqueio do valor então presente na conta. E para tanto vem se manifestando recorrentemente nos autos deste processo. Sob outra ótica, vê-se que cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (TSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), ... Enfim, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 18. Ed., Malheiros, 1997, p. 34/35) (STJ-3ª Seção, MS 12.275-AgRg, Min. Hamilton Carvalhido, j. 14.3.07, DJU 21.5.07) (Theotonio Negrão et alii. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 53ª edição. São Paulo: Saraiva, 2022. Verbete art. 1º: 10a, p. 16971698). Todas as insurgências da impetrante têm como causa de pedir o fato de que não está obrigada a efetuar o depósito e, ao final, arcar com o valor em bloqueio determinado pelo Juízo impetrado pelo fato de, ao seu entender, ter cumprido com a obrigação à época. Observe-se, ademais, que o mandado de segurança julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado julgou a impetrante carecedora da ação, com a observação de não ter justificado o não cumprimento da ordem de bloqueio, de modo a atrair o disposto no art. 19 da Lei nº 12.016 de 7/8/09: A sentença ou acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. De comezinho bom senso que a questão não pode ser debatida recorrentemente da forma como vem sendo feita, ainda que, por vezes, resvale para algum desdobramento com a discussão acerca da imposição da multa por descumprimento da determinação judicial como no caso do segundo mandado de segurança. Com esse entendimento, inadmito o processamento desse mandado de segurança ante a falta de interesse processual e ausência dos requisitos necessários para a impetração (Art. 10 da Lei nº 12.016 de 7.8.09, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil). São Paulo, 13 de março de 2023. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Guilherme de Souza Pimentel (OAB: 98220/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005131-66.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005131-66.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Adonias Santana de Camargos - Apelado: Jardim dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por ADONIAS SANTANA DE CAMARGOS, contra a r. sentença de fls. 318/321, de relatório adotado, que julgou IMPROCEDENTE o pedido do autor e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 389. Pela sucumbência, foi atribuído à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Em razões de apelação (fls. 392/427), a recorrente alega, em síntese, que apesar de ter pago 110 parcelas do contrato, tendo atingido o valor inicial pactuado, o saldo devedor é maior do que o preço contratado a princípio, sendo a dívida impagável. Defende que a alienação fiduciária é atividade exclusiva de instituição financeira, o que não é o caso da requerida. Argui que a alienação fiduciária deve ser interpretada como mero compromisso de compra e venda quando não registrada na matricula do imóvel. Argumenta pela aplicação do CDC ao caso em comento, sendo possível a resolução contratual. Pugna pelo conhecimento e provimento da presente apelação para reforma da r. Sentença, para obter a devolução de 90% dos valores pagos, bem como que a correção monetária incida desde os desembolsos de cada prestação paga pelo apelante, afastando a aplicação da tese de alienação fiduciária, vez que o registro do contrato não foi realizado na matrícula do bem. Recurso tempestivo, dispensado o preparo ante a gratuidade da justiça concedida ao autor. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 536/559, com oposição ao julgamento virtual às fls. 566. Sobreveio pedido de desistência do recurso às fls. 563/564. É o relatório. O apelante expressa que (...) requerer a desistência do recurso de Apelação interposto, com fulcro no artigo 998 caput do CPC.” Em seguida diz que “(...) tendo sido formada a relação processual, após a citação e manifestação da apelada nos autos do processo, é direito subjetivo do apelante pretender o deslinde do feito, de modo que, serve a presente para requerer a desistência da ação” (fl. 564). Conforme lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. De qualquer sorte, o recorrido aceitou a desistência (fls.563) Assim, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fl. 563/564). Recurso não conhecido, com determinação. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Michelle Cabrera Hallal (OAB: 209959/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010843-35.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1010843-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Santos Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 108/112, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em razões de apelo (fls. 115/121) o autor aduz, em síntese, que os juros cobrados pela apelada são abusivos, que as tarifas de cadastro são ilegais e o seguro constitui venda casada. Com a reforma da r. Sentença recorrida deve ser invertido o ônus da sucumbência. Recurso tempestivo e dispensado o preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 41). Contrarrazões às fls. 125/155. O apelado apresentou “manifestação incidental” às fls. 167/175. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o apelante (fls. 189). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Da petição inicial extrai-se que o apelante ingressou com ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo questionada a legalidade da capitalização dos juros e a cobrança de taxas e outros encargos contratuais, sem qualquer discussão sobre a garantia fiduciária prestada. O contrato em questão possui natureza bancária, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgãos, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, revisão de contrato de financiamento, é da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, inciso II, II.4, in verbis: “Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados”. Vale repetir que não está em discussão a garantia do contrato firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária. Cite-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO CASO EM JULGAMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, C.C. II.4, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESSE TJSP. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. A causa de pedir da petição inicial da presente ação envolve discussão relacionada à revisão de contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo sem questionamento da garantia no caso. Essa matéria não se enquadra na competência preferencial desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas, sim, dentre aquelas que devem ser examinadas pela Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo da citada Resolução nº 623/2013 desse TJSP.(TJSP; Apelação Cível 1019458-10.2019.8.26.0005; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). (Grifei) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO ACESSÓRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autora que busca a revisão de contratos de financiamento firmados quando da compra de bens móveis, por entender ter-lhe sido cobrados juros abusivos - Demandante que pugna, ainda, pela rescisão dos contratos de seguro emitidos na ocasião, com condenação da ré na devolução dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Ação que versa preponderantemente sobre as cláusulas dos contratos de financiamento firmados, bem como seus encargos, ausente discussão a respeito de atributos dos bens adquiridos, em si - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.4 da Resolução n° 623/2013 - Precedentes do Grupo Especial - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1007514-56.2021.8.26.0032; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) (Grifei). Conflito de Competência - Revisional de contrato de financiamento de automotor lastreado em cédula de crédito bancário, com pacto de alienação fiduciária em garantia - Inexistência de discussão acerca da garantia - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.4 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 20ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência cível 0039847-48.2019.8.26.0000 - Rel. Des. A.C.Mathias Coltro - j. 14/10/2019). (Grifei). A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Subseção II de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/ SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014641-28.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1014641-28.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hopi Hari S/A - Apelada: Vitória Campos Araújo da Conceição (Menor) - Vistos. Recurso interposto da r. sentença de fls. 257/260, de procedência de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na prestação de serviços de entretenimento em parque aquático, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 442,80 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), atualizado pela Tabela Prática deste TJ/SP e com juros de 1%, a contar do evento danoso e, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data, e com juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de seu mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 260) Apela a empresa ré às fls. 267/276, sustentando que não houve invasão e os atos foram praticados por terceiros, visitantes que estavam no parque. Questiona a descrição do celular alegadamente objeto de delito e aduz que a nota fiscal de fls. 25 está ilegível. Afirma que não houve falha na segurança, mas caso imprevisível e responsabilidade exclusiva de terceiro, ausente dever de indenização de responsabilidade da apelante. Menciona a existência de inquérito policial para apuração dos fatos, identificação e punição dos responsáveis. Alega inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, busca redução do quantum indenizatório. Pleiteia provimento recursal e reforma da r. sentença para improcedência. Recurso tempestivo, com preparo às fls. 277. Contrarrazões às fls. 283/293. Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (fls. 277) e constatado o recolhimento em valor inferior ao devido, conforme cálculo de fls. 297 e certidão de fls. 298, regularize a documentação e complemente a apelante o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Caroline Zangiacomo Cotrim Cassarotti (OAB: 273302/SP) - Maria Izabel Garcia (OAB: 106123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002697-84.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1002697-84.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 354/358, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que a ré não cumpriu o ônus que lhe incumbia como fornecedora de serviços. O procedimento da Resolução 414 da ANEEL é obrigatório apenas para a ré. Recorrer à via administrativa a fim de obter ressarcimento é uma faculdade da autora e a seus segurados, pois condizente com o que preconiza o art. 5, XXXV, da Constituição Federal (CF), a inafastabilidade de jurisdição não poderá ter exceções por nenhuma lei, resolução, decreto ou portaria. Não apenas é possível aceitar os laudos juntados com a petição inicial, como a ré possui forma de provar a ocorrência ou não de oscilações nas redes que administra. Apesar da insuficiência dos relatórios apresentados na peça de bloqueio pela ré, esta registrou que realmente houve perturbações nas redes dos segurados Selma Cristina Joya e Julio Vicente Ferraz Pacheco (fls. 361/372). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que a autora não comprovou a falha no serviço da concessionária ou, ainda, o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, tendo em vista a impossibilidade da realização da única prova pleiteada e útil para o deslinde do processo. A pretensão da autora funda-se em meras alegações, não logrando êxito em demonstrá-las, tampouco comprová-las. Claramente, a indenização de danos materiais não tem prova suficiente que demonstre o nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos eletroeletrônicos e a ré. Os laudos juntados pela autora, às fls. 23, 30, 38, 47, 48, 54/55, 63, 71 e 72, foram confeccionados unilateralmente por empresas particulares, ausente do crivo do contraditório e que, sequer, demonstra a competência técnica do profissional que elaborou os documentos. Cabia à parte autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. Tendo em vista a impossibilidade da produção da prova pericial, não há o que se falar em responsabilidade por parte da concessionária, razão pela qual foi a presente demanda julgada sabiamente improcedente por ausência de provas e nexo causal (fls. 245/256). 3.- Voto nº 38.572. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003838-91.2022.8.26.0347/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003838-91.2022.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Embargdo: Dagoberto Ronchin Junior - Interessado: Luis Fernando Mendes Moreira - Vistos. 1.- DAGOBERTO RONCHINI JÚNIOR ajuizou ação de embargos de terceiro em face de TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 186/191, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por DAGOBERTO RONCHIN JÚNIOR, determinando o levantamento da penhora e do bloqueio efetivados sobre o veículo descrito na petição inicial (VW GOL 1.0), no Processo número 0000394-67.2022.8.26.0347, desta Segunda Vara Cível da Comarca de Matão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, diante do princípio da causalidade, tendo em vista ter sido ele quem deu causa ao bloqueio indevido e ao ajuizamento da presente ação, ao não ter transferido o veículo para o seu nome no prazo legal. Observe-se, entretanto, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Providencie a Serventia, o necessário. Certifique-se nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo n. 0000394-67.2022.8.26.0347. Oportunamente, se em termos, ao arquivo. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte embargada com pedido de sua reforma (fls. 195/199) e a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 205/213). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 222/229). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando que foi equivocada sua condenação ao pagamento de honorários recursais em decorrência do desprovimento do apelo, pois inexistiu fixação em seu desfavor na instância de origem. Assevera que os honorários recursais não têm autonomia, de modo que somente é possível ao Tribunal majorar honorários previamente fixados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ademais, a parte apelada não recorreu da sentença. Requer o acolhimento do recurso para afastar sua condenação ao pagamento de honorários recursais (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.534 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Hélen Trinta Corcci Tinto (OAB: 333029/SP) - Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) - Gisele de Lima Ribeiro Bertacine (OAB: 448001/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1047699-22.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1047699-22.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargda: Anita Ines de Moraes - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANITA INES DE MORAES. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 52/53, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: POSTO ISSO, INDEFIRO A INICIAL o que faço com supedâneo no artigo 3º, caput, do Dec. Lei nº 911/69 e, em consequência, JULGO EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários não são devidos. Publique-se e Intimem-se.. Inconformado, apelou o autor requerendo o reconhecimento da regularidade da constituição em mora (aperfeiçoada independentemente do recebimento da correspondência) e consequente anulação da sentença de indeferimento da petição inicial para o prosseguimento da ação proposta; subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos para que proceda ao protesto com o fim de comprovar a mora (fls. 83/91). A parte ré (não citada) não apresentou contrarrazões. Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso (fls. 91/97). Agora, a apelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à jurisprudência e legislação aplicável ao caso. Afirma que após diversas notificações extrajudiciais com resultado negativo, à Embargante não restava alternativa senão proceder com o protesto de título, conforme prevê o ordenamento legal. Diz ter comprovado a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, destacando que ela decorre do simples vencimento da dívida, bastando, para sua comprovação, o envio de carta para o endereço do devedor declinado no contrato, sendo válida independentemente de ter sido recebida pelo destinatário. Além disso, ressalta que é válido o protesto, conforme orientação jurisprudencial. Portanto, em se considerando tal realidade, pode- se afirmar que o r. julgador deixou de considerar os pontos acima quando da análise do tema, vez que não observou a melhor doutrina e jurisprudência aplicável à espécie, bem como os dispositivos do Decreto Lei 911/69 vigente. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para, ante o protesto realizado, anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda; subsidiariamente, pede manifestação explícita sobre a validade do instrumento de protesto para constituição em mora (fls. 02/09 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.560 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003075-94.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003075-94.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Aparecida Donizeti Carlos Caridade (Assistência Judiciária) - Apelado: Via Varejo S/a. - Apelação Nº 1003075-94.2022.8.26.0572 Apelante: APARECIDA DONIZETI CARLOS CARIDADE Apelada: VIA VAREJO S/A Comarca: São Joaquim da Barra 1ª Vara Juiz (a): Andressa Maria Tavares Marchiori V O TO N.º 50.376 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA C.C. ABATIMENTO OU RESTITUIÇÃO CONTROVÉRSIA VOLTADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA VALOR DE DESPESAS FINANCEIRAS, SEM QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A COMPRA E VENDA DO PRODUTO - COMPETÊNCIA RECURSAL 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO REDISTRIBUIÇÃO RESOLUÇÃO N º 623/2013, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES. Não estando a matéria da ação original dentre aquelas de competência desta Câmara, de rigor a redistribuição do recurso. APARECIDA DONIZETI CARLOS CARIDADE propôs ação declaratória de inexigibilidade de tarifa contratual c/c abatimento de valores ou restituição, frente a VIA VAREJO S/A. A r. sentença de fls. 108/109, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Inconformada, recorre a autora almejando a reforma da sentença. Afirma ser abusiva a cobrança da tarifa denominada valor de despesa financeira, pois não especificada de forma clara e objetiva na avença, além de não especificar sua destinação, em patente afronta ao artigo 51, IV do CDC, conforme entendimento adotado na Súmula 297 do STJ. Sustenta que a cobrança se mostra abusiva, pois é destinada a cobrança de custos da própria atividade bancária naturalmente desenvolvida, sem qualquer prestação de serviços efetivos à apelante, não sendo lícito transferir ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantido pela instituição financeira. Pugna pelo decreto de nulidade da cobrança, devendo o referido valor ser abatido do saldo devedor ou restituído à recorrente, invertendo- se os ônus sucumbenciais. Ausente a resposta, conforme certidão de fls. 222. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso, determinando sua redistribuição. Pelo que se extrai dos autos, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tarifa contratual c.c. abatimento do valor ou restituição, ajuizada pela autora, narrando ter adquirido uma máquina de lavar, marca Electrolux, junto à ré pelo valor de R$ 2.181,00, através do financiamento bancário n º. 2120570003.653-5, onde foi lançada a cobrança de uma taxa denominada valor de despesas financeira no importe de R$ 1.997,40, a qual entende ser indevida, pois não especificada de forma clara e objetiva. Pois bem, conquanto estabeleça o art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 que compete a esta Subseção III de Direito Privado decidir, no âmbito recursal, questões derivadas de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, hipótese que em tese se afinaria à controvérsia, vê-se, de outro lado, que o ponto fulcral é a insurgência do consumidor a respeito exclusivamente das condições do financiamento, que, segundo ele, seriam abusivas, não havendo qualquer discussão sobre a compra e venda entabulada. Assim já decidiu o Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - MOTOCICLO USADO - AÇÃO MONITÓRIA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em alegação de pagamento em dobro de acordo extrajudicial referente a compra e venda de bem móvel. Hipótese em que não se discute o contrato de compra e venda, mas apenas a higidez do título bancário descontado pelo credor. Competência para julgamento que é da segunda Subseção de Direito Privado, prevalecendo a disposição do artigo 5º, itens II.3 e II.9 da Resolução número 623/13 TJSP. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 16ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0033537-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) A Resolução nº 623/2013, que disciplina a distribuição de competências entre as Seções do Tribunal de Justiça, especialmente no art. 5º, II.4, dispõe que: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; Assim, por força da Resolução n.º 623/2013, a competência para processar e julgar a matéria deste recurso é preferencialmente do grupo formado pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª, Câmaras da Seção de Direito Privado, vez que não há qualquer discussão sobre a questão da compra e venda do produto. Posto isto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição a um dos ilustres Desembargadores componentes das 11ª à 24ª, e 37ª e 38ª Câmaras deste Colendo Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Rodrigo Garcia Nascimento (OAB: 253458/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040953-31.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1040953-31.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Projectaa Solucoes Ltda - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada cm pedido de danos morais, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer como inexistente a obrigação de pagar o valor da multa por quebra de contrato, sem reconhecer a inexistência de pagar o valor do aparelho, ao preço de R$ 427,73. Em razão da sucumbência recíproca, a r. sentença determinou o rateio das custas e despesas processuais à metade por cada litigante, além de impor honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa (fls. 342/249). No seu apelo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 358/365). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à autora que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 395/396). A autora, contudo, manteve-se inerte, não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (certidão de fl. 400). Ressalta-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça preceitua que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte Especial, J. 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sendo assim, era indispensável que a afirmação da empresa estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da gratuidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a autora, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da autora a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: João Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1001812-03.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001812-03.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: William Geraldo Bitencourt - Vistos. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e (i) declarou inexistente o débito no valor de R$2.476,57, (ii) determinou ao réu a restituição, em dobro, do valor descontado de R$60,95, (iii) bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00; anote-se que tais valores da condenação devem ser corrigidos. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, o banco apelante busca a reforma da r. sentença, de modo que o recolhimento do preparo deve ter por base o valor, integral, da condenação, mormente porque a r. sentença é líquida. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, ante a insuficiência do preparo, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Ananias Godoi (OAB: 390099/SP) - Bruna de Mello Fidalgo (OAB: 364012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2055835-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055835-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AUDREY CILLI CHIRELLI - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 118/120, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 000121- 82.2022.8.26.0020), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Dr. Flavia Bezerra Tone Xavier, nos seguintes termos: Fls. 90 e seguintes: Afirmam os executados que o valor penhorado na conta corrente da executada Audrey possui natureza alimentar, requerem o desbloqueio uma vez reconhecida a impenhorabilidade. Com o pedido, vieram documentos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor seja mantido o bloqueio sobre os valores bloqueados. Nos autos, foram juntados prints de telas às fls. 111/113 não se prestam a comprovar a impenhorabilidade alegada, visto que não é possível identificar sequer o titular da conta bancária, de modo que não comprovada, portanto, a origem do valor bloqueado. Ademais, são impenhoráveis, em virtude de caráter alimentar, a remuneração, o salário, os benefícios previdenciários. Todavia, a partir do momento em que este ingressa na conta corrente do devedor e que não é utilizado in totum para a manutenção das necessidades básicas do titular e se sua família, o excesso que permanece na conta depósito deve ser utilizado para adimplir o seu débito. Ora, o valor não é utilizado, permanecendo na conta corrente do devedor, não se mostra essencial para a sua manutenção, não havendo, pois, razoável motivo para que seja considerado impenhorável, já que perde o seu caráter alimentar. Aliás, posição contrária significaria chancelar o calote daqueles devedores que não buscam pagar voluntariamente e que tem único patrimônio decorre de valores juntados e depositados em conta em que se percebe a sua remuneração (...) Por essas razões, de rigor a manutenção dos valores bloqueados, restando indeferido o pedido formulado pela executada. Ressalto que no tocante ao valor bloqueado do executado Izaniel às fls.82, não houve qualquer impugnação. Assim, nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados às fls.80/86, para conta judicial vinculada a este Juízo. Protocolo n. *. Aguarde-se por 48:00 h para liberação nos autos. Providencie o autor a juntada do formulário MLE nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica defeitos. (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, com o imediato desbloqueio da quantia de R$ 19,31 (fls. 85) e a suspensão da repetição de novas medidas restritivas que recaiam sobre sua conta. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se, de forma definitiva a tutela nos moldes por ele pretendidos. Pugna, ainda pela concessão a justiça gratuita em sede recursal. A despeito da ausência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão ora combatida, enquanto pendente de resolução Agravo de Instrumento cujo objeto principal é exatamente a irresignação em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora e determinou a transferência do valor constrito para conta judicial, levando- se ainda em conta a possibilidade de eventual levantamento de valor pela parte adversa que poderia configurar dano grave ou de difícil reparação à agravante, nos termos do art. 300, caput, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de ofício, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas e tão somente para obstar o levantamento do valor penhorado até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Todavia, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado, sendo certo que nem em sede recursal, a agravante logrou êxito em comprovar a titularidade da conta bancária em que ocorreu a constrição, que aparentemente coincide com a constante dos prints de fls. 111/113. Outrossim, inviável em sede perfunctória, o acolhimento da pretensão de suspensão liminar de eventuais e futuras tentativas de bloqueio de ativos financeiros de conta que sequer restou devidamente comprovada a quem pertence e a qual título é utilizada. Com efeito, cumulativamente à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que os efeitos da tutela provisória antecipada sejam reversíveis, ou seja, retroajam ao status quo ante diante de superveniente revogação, o que seria impossível na hipótese vertente. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. No tocante ao pedido de gratuidade, considerando que a pretensão da benesse fora formulada tão somente nesta seara recursal sua apreciação a ela estará adstrita, sem prejuízo de oportuna reapreciação da matéria pelo D. Juízo de Origem. Portanto, para o conhecimento do presente recurso e melhor análise do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, faz-se necessária a interpretação dos artigos 98, caput, e 99, § 2º e 7º do Código de Processo Civil, conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, para as Pessoas Jurídicas, restou pacificado pela edição da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de recolher as módicas custas do preparo recursal, juntando cópias de documentos que ilustrem sua real e atual condição financeira, como por exemplo, comprovação da ausência de faturamento mensal suficiente para tal, declarações de rendimentos e bens (da pessoa jurídica - IRPJ) dos últimos três anos, cópias dos três últimos balanços patrimoniais e de resultado econômico, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, ou outros documentos que entender necessários, conforme artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal. Em igual prazo, providencie a agravante o extrato da conta em que ocorreu o bloqueio, referente ao período em que fora efetivado, com dados que identifiquem a sua titularidade. Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008547-03.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1008547-03.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Aclecio Alves dos Santos - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008547- 03.2022.8.26.0564 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008547-03.2022.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APELANTES: JOSÉ ACLECIO ALVES DOS SANTOS // MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO // JOSÉ ACLECIO ALVES DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ ACLECIO ALVES DOS SANTOS e por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. sentença de fls. 298/301, que no bojo do Mandado de Segurança Cível impetrado por JOSÉ ACLECIO ALVES DOS SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, reconheceu a decadência do direito à impetração, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inviso VI, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pelo Município de São Bernardo do Campo (fls. 306/307), que foram rejeitados (fl. 331). Em suas razões recursais (fls. 336/343), o apelante José Aclecio Alves dos Santos alega que não foi intimado do procedimento administrativo instaurado, sob nº SB 9046/19, já que desconhece as pessoas que firmaram as notificações acostadas a fls. 138, 139, e 140 do referido procedimento. Argui que somente tomou conhecimento do procedimento administrativo em 28/03/2022, quando foi notificado a desocupar o imóvel, de modo que não há que se falar em decadência. Sustenta a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, e a ilegalidade da exigência da arrecadação de bem abandonado, operada por meio do Decreto Municipal nº 21.561/21. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, com a anulação do Decreto Municipal nº 21.561/21. Foram apresentadas contrarrazões de fls. 349/361. O Município de São Bernardo do Campo ofereceu recurso de apelação de fls. 365/367, em que pugna pelo provimento do recurso, revogando-se a tutela de urgência mantida pela decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 15ª Câmara de Direito Público, por r. decisão monocrática de fls. 368/369, foi determinada a remessa dos autos à C. 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não houve a intimação da parte apelada para contrarrazoar o apelo de fls. 365/367, conforme determina o § 1º, do art. 1.010, do CPC, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Destaquei). Nessas circunstâncias, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a remessa dos autos à vara de origem para que haja a regularização do feito, intimando-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto a fls. 365/367. No caso, os autos devem retornar a este Tribunal somente com as referidas contrarrazões encartadas nos autos ou com certidão de decurso de prazo, se a apelada permanecer inerte. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hevelton Colares da Silva (OAB: 376077/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053294-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2053294-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica da Silva - Agravante: Debora Gomes de Lima - Agravante: Ricardo de Lima Alves - Agravante: Leia Dias Saraiva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053294-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053294- 30.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: JESSICA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1064983-60.2022.8.26.0053, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação condenatória voltada ao recebimento de adicional noturno não pago pela Municipalidade, ao argumento de que são servidores públicos municipais e exercem suas funções no período noturno. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ, com o que não concordam. Afirmam que os valores pretendidos superam o teto do JEFAZ e que a discussão acerca dos cálculos deve ser feita apenas na fase de liquidação de sentença. Argumentam, ainda, que o Juízo não pode alterar de ofício o valor da causa e remeter o processo ao juizado especial sem julgar o mérito da demanda. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. DECIDO. De início, registra-se que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com procedimento comum cível em face do Município de São Paulo visando ao percebimento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, atribuindo à causa o valor global de R$ 317.091,30 (fl. 16 autos originários). O juízo a quo declinou a competência a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ da Capital/SP, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que à exceção do cálculo de Ricardo, todos os demais autores postulam valores que são inferiores ao teto do JEFAZ (fl. 96). Ato contínuo, em relação ao coautor Ricardo, o Juízo singular pontuou que uma vez que o autor Ricardo não atendeu ao determinado e porque, excluídos os juros, o valor pretendido totaliza R$ 67.658,60, inferior, portanto, a 60 salários-mínimos, tenho que a pretensão de todos os autores está sujeita ao rito do JEFAZ, vez que, em caso de litisconsórcio, as pretensões devem ser individualmente consideradas (fl. 100). Com efeito, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico da demanda, sendo que o artigo 292 do Código de Processo Civil, na parte relevante à presente discussão, estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (negritei) Nesse panorama, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução. Lado outro, ao menos em sede de cognição sumária, a ação voltada ao recebimento do adicional noturno é matéria de direito, o que, prima facie, dispensa a produção de prova pericial técnica, e, assim, possível de ser processada perante o juizado especial, conforme entendimento desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Servidor Público do Município de São Paulo - Pretensão do autor de percebimento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos - Decisão recorrida que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declinou da competência, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP Insurgência Descabimento - Decisão interlocutória que define competência que pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda Incidência do artigo 292, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - Natureza do pedido que permite aferir o conteúdo econômico da causa com a inicial, através de simples cálculos aritméticos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Precedente dessa Corte de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112468-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Em caso análogo, também já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL NOTURNO - Pretensão de pagamento de adicional noturno. Decisão agravada que declinou a competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando a desnecessidade de elaboração de perícia e valor da causa inferior a 60 salários mínimos. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Decisão agravada que atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Agravante que não trouxe elementos a justificar modificação - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Lide que não envolve matéria complexa, cuja prova se faça mediante perícia, sendo compatível com o procedimento com o rito dos Juizados Especiais Desnecessidade de perícia. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092442-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ivo Brito Cordeiro (OAB: 228879/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055614-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055614-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Dan Um Ltda - Agravante: Auto Posto Dan Três Ltda - Agravante: Auto Posto Dan Quatro Ltda - Agravado: Diretor Executivo da Administraçao Tributária - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2055614-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2055614-53.2023.8.26.0000 Agravantes: Auto Posto Dan Um Ltda. e outros Agravado: Direito Executivo da Administração Tributária Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.110 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados nos autos em favor das empresas e determinou o levantamento da quantia em favor da FESP Insurgência V. acórdão do processo nº 0014103-19.2001.8.26.0053, que reformou a sentença favorável às agravantes, foi proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou o recurso interposto anteriormente contra a r. sentença Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por AUTO POSTO DAN UM LTDA., AUTO POSTO DAN TRÊS LTDA. e AUTO POSTO DAN QUATRO LTDA. contra a decisão de fls. 982 a 985 (dos autos de origem) que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados nos autos em favor de empresa e determinou o levantamento da quantia em favor da FESP. Alegam as agravantes que é inadmissível que seja determinado o levantamento do montante em favor da FESP, uma vez que a quantia depositada nos autos pertence às empresas, que recolheram tributo a maior. Nessa esteira, aduz que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2777 indica, de forma incontroversa, o direito das agravantes em ter os valores liberados. Requerem a concessão da tutela recursal para que os valores depositados sejam imediatamente liberados em favor das agravantes e ao final, o provimento do presente recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 13 a 14. É o relatório. As agravantes impetraram mandado de segurança preventivo contra ato do Diretor Executivo da Administração Tributária com o objetivo de que fosse determinado que autoridade impetrada se abstivesse de efetivar qualquer medida restritiva do direito de utilização de créditos de ICMS recolhidos a maior (fls. 2 a 33). A segurança foi concedida pela r. sentença de fls. 273 a 284. A FESP, então, interpôs recurso de apelação, julgado pela C. 6ª Câmara de Direito Público, ao qual foi dado provimento, reformando a r. sentença (fls. 586 a 587). Após o trânsito em julgado do v. acórdão, as agravantes peticionaram, requerendo a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2777 (fls. 936). O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, no caso dos autos, diante do trânsito em julgado, a decisão de mérito não é mais passível de discussão, razão pela qual as agravantes se insurgem, alegando que o direito a ter os valores liberados é incontroverso. Esta Câmara, porém, não é competente para o julgamento deste recurso. A apelação interposta contra a r. sentença, que concedeu a segurança (processo nº 0014103- 19.2001.8.26.0053), foi julgada pela C. 6ª Câmara de Direito Público (Acórdão de fls. 586 a 587).Logo, não se pode negar que a competência se firmou pela prevenção perante a 6ª Câmara de Direito Público. Com efeito, é o que se extrai do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e declino da competência para determinar a remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Tadeu Bismara Filho (OAB: 190877/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Auta Alves Cardoso (OAB: 83559/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055813-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055813-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Flávia Monte Verde - Agravado: Município de Echaporã - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávia Monte Verde em face da decisão que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o INSS não deve figurar no polo passivo da ação, pois não é responsável pelas deduções dos valores das remunerações dos funcionários, sendo apenas um órgão que recebe os valores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito tributário processada sob o rito do procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando indeferiu pedido liminar - Objetiva a suspensão dos descontos previdenciário, diante da inconstitucionalidade na Lei Federal 13.954/2019 Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181528-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Cível Interposição de agravo de instrumento Impossibilidade Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173626- 31.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua remessa para a Turma Recursal. Processo de primeira instância que tramita sob o procedimento do Juizado Especial. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2103520-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2056208-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056208-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Velmag Comercio de Peças Novas e Usadas Ltda - Me - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran – Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VELMAG COMERCIALIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE PARTES E PEÇAS USADAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a r. decisão de fls. 19/20 que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, indeferiu a liminar pela qual se buscava que a autoridade coatora se abstenha de lacrar o estabelecimento do Impetrante localizado na Avenida do Cursino, nº 2.115/2.119, Bairro Saúde, São Paulo/SP - CEP 04133-200. A agravante alega, em síntese, que em agosto de 2021, o Detran-SP implantou o sistema denominado SISDEV, em que é necessário informar número de chassi, RENAVAM, placas do veículo de onde peças foram retiradas; no entanto, a recorrente trabalha apenas com comercialização de peças não oriundas de desmontagem de veículos. Afirma que, ao consultar seu acervo no novo sistema SISDEV, aparece a mensagem de peça não localizada na base de dados do DETRAN-SP, de modo que corre risco de ter seu estabelecimento lacrado, por uma situação a que não deu causa, ou seja, mesmo tendo enviado todas as informações, esbarra no próprio sistema, que exige informações impossíveis de produzir, haja vista que não trabalha com desmonte de veículos. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante alega que atua na atividade de comercialização de partes e peças não oriundas de desmontagem de veículos. Aduz que a Lei nº 15.276/2014 determina que todos os estabelecimentos comerciais que atuam no ramo de comércio de peças usados, devem estar credenciados ao DETRAN-SP, para o exercício de suas atividades. Relata que, em 2019, recebeu a visita de vistoriadores do DETRAN- SP, que informaram a necessidade de cadastrar e etiquetar todas as peças do estoque e apresentar ao órgão de trânsito. Em 1/3/2019, a agravante protocolou, junto ao DETRAN-SP, documento onde constavam todas as peças de seu estoque, com marca, modelo, ano de fabricação, estado da peça, número da etiqueta, juntamente com as notas fiscais. Afirma que, passados 4 anos, a recorrente sequer recebeu uma devolutiva do órgão responsável, para informar se havia cumprido os requisitos exigidos ou se faltava algum para ser cumprido. Em 18/11/2022, novamente, teve seu estabelecimento vistoriado pelo órgão de trânsito que, após avaliar todas as instalações e documentos, emitiu um laudo de aprovação e conferiu, em seguida, o registro do estabelecimento na forma do artigo 4º, § 4º, da Lei Federal nº 12.977/14 e do artigo 2º, da Lei Estadual nº 15.276/14, validade para 5 (cinco) anos. Ressalta que, em agosto de 2021, o Detran-SP implantou o SISDEV, no qual é necessário informar número de chassi, RENAVAM, placas do veículo de onde peças tenham sido retiradas; no entanto, a recorrente trabalha apenas com comercialização de peças não oriundas de desmontagem. Alega que, ao consultar seu acervo no novo sistema SISDEV, aparece a mensagem de peça não localizada na base de dados do DETRAN-SP, de modo que corre risco de ter seu estabelecimento lacrado, por uma situação a que não deu causa, ou seja, mesmo tendo enviado todas as informações, esbarra no próprio sistema, que exigem informações impossíveis de produzir, haja vista que não trabalha com desmonte de veículos. Requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de lacrar ou multar o estabelecimento comercial do agravante. A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: Em que pesem os argumentos aduzidos pela impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora. Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus. Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará. Destarte, INDEFIRO a liminar. É vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. Dentre os documentos que instruem o agravo, apresentados pela própria agravante, veem-se planilhas que relacionam peças automotivas. A todas é atribuído o estado “REUTILIZÁVEL”. Nos notas fiscais, como a de fls. 142, a destinatária é descrita como “Velmag Demonte de Veículos e Comércio de Peças em Geral”. Na nota fiscal de fls. 140, a agravante compra peças para comercialização sob a denominação VELMAG COMERCIALIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE PARTES E PEÇAS. Tais informações parecem indicativas de que haja comercialização de peças usadas provenientes de desmontagem, o contrário do que se alega. As alegações reclamam a prévia oitiva da parte contrária. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2058174-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058174-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação civil pública proposta em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e ESTADO DE SÃO PAULO, para que seja mantida a decisão liminar de fls. 47/48, pela qual se determinou o fornecimento de CPAP, prescrito pelos médicos, a paciente que sofre de grave distúrbio do sono (SAOS GRAVE). O requerente alega que houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ante a recusa do subscritor em emendar a inicial para incluir a União Federal no polo passivo da demanda. Requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à apelação interposta em primeira instância, para o fim de restabelecer a liminar concedida pelo r. despacho de fls. 47/48 e que determinou o fornecimento do equipamento, determinando aos dois réus que forneçam a assistência à saúde pleiteada, até a final decisão do recurso de apelação interposto.. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 4º, do CPC. Em síntese, o apelante alega que não pode prevalecer a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de emenda da petição inicial para incluir no polo passivo a União. Isso porque tal providência importaria em imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo que tal providência está proibida por decisão vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida no Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, Paradigma do IAC nº. 14. No mais, afirma que ainda que se admitisse a possibilidade de redirecionamento da própria ação e não do seu cumprimento, não há qualquer fundamento legal para exigir do autor a emenda da petição inicial. No máximo, caso se confira a amplitude extraordinária vislumbrada na r. decisão, seria o caso de a própria autoridade determinar a redistribuição da ação e jamais exigir a emenda da inicial, como ocorreu na hipótese dos autos. Pois bem. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público requer, para EDEVALDO MENDES DO SANTOS, que sofre de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave, CPAP (aparelho de pressão aérea positiva), conforme prescrição de fls. 16/22 dos autos de origem. A liminar foi deferida, para o fornecimento do equipamento (fls. 47/48). Como bem esclarece o parquet, o paciente já está usando o aparelho e, caso não mantida a liminar, será obrigado a devolvê-lo, em prejuízo do tratamento. A sentença não julgou o mérito. Julgou extinto o processo por entender que a União deveria integrar a lide (fls. 154/156 dos autos de origem). Por se tratar de questão de competência e levando-se em conta que o paciente já está fazendo uso do aparelho, há de ser concedido o efeito suspensivo à apelação. Defiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1014943-73.2022.8.26.0506. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - 3º andar - sala 32



Processo: 1013298-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1013298-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio Renato dos Santos Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.187 APELAÇÃO nº 1013298-48.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: SERGIO RENATO DOS SANTOS JUNIOR Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Sergio Renato dos Santos Junior, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame e, se aprovado, sua nomeação no cargo pretendido, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 75.949,92, correspondente a vinte e quatro salários, conforme valor previsto no edital. Julgou-a improcedente a sentença de f. 189/91, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida. No mérito, afirma ter a Administração agido de forma arbitrária e subjetiva, ao suprimir a entrevista devolutiva e obstar o direito de acesso aos testes, em afronta aos itens 2 e 12 do Capítulo XI do edital do certame e à Resolução nº 2 do Conselho Federal de Psicologia. Aduz que o desconhecimento das razões pelas quais foi desclassificado obstou o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta com o dever de formalização das decisões administrativas, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de 1999. Por fim, sustenta ter o Poder Público extrapolado a órbita do interesse público e fugido aos critérios objetivos de avaliação do candidato. Pede o julgamento procedente da ação ou, alternativamente, o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial (f. 195/207). Contrarrazões a f. 214/30. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2056595-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056595-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cleusa Maria Piccolo - Interessado: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, no qual servidora pública municipal diagnosticada com cardiopatia grave pleiteia a concessão da isenção do imposto de renda, deferiu a tutela de urgência para assegurar à autora a isenção do IR sobre seus proventos até o julgamento de mérito. Alega ausência de peças essenciais que deveriam ter acompanhado a inicial; que o benefício exige perícia técnica a ser realizada por Serviço Médico Oficial. Aduz que no caso específico da autora, a servidora REGINA CELIA MAZZALI NEVES, R.F.: 5250595, estando aposentada desde o dia 16/10/2015, nos termos do artigo 3º da EC 47/2005, aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais foi atendida na COGESS em 10/12/2020, a seu pedido, através do Processo SEI nº 6016.2020/0087432-1 para fins de emissão do Laudo Oficial. Na ocasião, através de exames e análise dos subsídios médicos, foi apurado que a autora apresentara patologia de CID10 C54 neoplastia maligna diagnosticada em 02/05/2005., controlada no momento, não reunindo elementos que caracterizem patologia elencada no art. 6°, XIV, da Lei Federal n° 7.713 de 22.12.88 com redação alterada pelas Leis Federais n° 8.541 de 23.12.92 e n° 9.250 de 26.12.95 e n° 11.052 de 29.12.04. Não sendo passível de enquadramento no item 3 no artigo 1° da Portaria n° 087/ SMG/2017 de 15/08/2017. Sustenta que parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que previa dispensa do recolhimento da contribuição previdenciária quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, a pretensão da autora está amparada pelo fumus boni iuris, e não se verificam os requisitos aptos a autorizar a concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/ SP) - Marissol Aparecida Baroca Crepaldi (OAB: 286673/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008982-72.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1008982-72.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Hussein Kassem Abou Haikal - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Daniela Ferrarini da Silva Albano - Voto nº 37.840 APELAÇÃO CÍVEL nº 1008982-72.2022.8.26.0597 Comarca: SERTÃOZINHO Apelante: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: DANIELA FERRARINI DA SILVA ALBANO (Juiz de Primeiro Grau: Nemércio Rodrigues Marques) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Prestação de Serviço Público Paciente diagnosticada com neoplasia maligna, que objetivava o fornecimento de fármacos Falecimento da Autora - Causa superveniente que implicou a perda do objeto da ação HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Preparo insuficiente - Determinação de complementação - Pedido de desistência do recurso Desistência homologada. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo patrono da parte autora contra a r. sentença a fls. 111/112, que julgou extinto o feito pela perda de seu objeto, sem ônus às partes relativos a honorários sucumbenciais. Sustenta que a Apelada deu causa ao ajuizamento da ação, bem como tinha ciência do pedido do medicamento e da gravidade da doença da Autora. Afirma que os honorários são devidos por força do princípio da causalidade, devendo ser observado o artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (fls. 117/122) Contrarrazões a fls. 129/136. Processado o recurso, subiram os autos. Determinada a complementação do valor do preparo (fls. 140/142), tendo havido pedido de desistência do recurso (fls. 148). É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por pessoa diagnosticada com neoplasia maligna, que objetivava o fornecimento dos medicamentos Inlyta e Pembrolizumabe. Noticiado o falecimento da Autora (fls. 102/103), a ação foi julgada extinta em razão da perda do objeto, sem ônus às partes relativos a honorários sucumbenciais, daí o reclamo em tela. Tendo o Apelante recolhido o preparo em valor inferior ao devido, foi determinada a complementação (fls. 140/142), sobrevindo o pedido de desistência do recurso (fls. 148). Diante disso, está prejudicada a análise do mérito do recurso, devendo ser homologada a desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA manifestada a fls. 148 e DOU POR PREJUDICADO o recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001592-70.2015.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raizen Paraguaçu Ltda - V. À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2ºm CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 2º andar - sala 23 Nº 0002591-57.2014.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Rodrigo Garmis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Refrigelo Climatizações de Ambientes S.a. - Embargdo: Santec Comércio de Equipamentos de Áudio e Vídeo Ltda - Embargdo: Gelo Som Refrigeração Eletrônica Ltda. gelo Som - Embargdo: Celso Henrique Cambraia de Carvalho (Justiça Gratuita) - V. Aos embargados para, querendo, oferecer manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2ºm CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/ SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Sirlene Martins da Luz (OAB: 309916/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Antonio Rodrigues (OAB: 131125/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0013389-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suzano S.A. ( sucessora de Fibria Celulose S.A.) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos etc. Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1004479-32.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004479-32.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: C. do S. A. S/A - Apelado: L. B. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.345 APELAÇÃO Nº 1004479-32.2021.8.26.0568 Nº ORIGEM: 1004479-32.2021.8.26.0568 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA (2ª Vara Cível) PARTES: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A x LUIZ BENEDITO MAGLIOCA MM. JUIZ DE 1º GRAU: Heitor Siqueira Pinheiro RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA. OBJETO NA VIA. DANO AO VEÍCULO. Pretensão do autor ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. R. sentença de procedência dos pedidos. Apelo da Concessionária-ré parcialmente provido por v. acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. POSTERIOR EFETIVAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ BENEDITO MAGLIOCA em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, na qual pleiteou a restituição da franquia relativa ao veículo, além de indenização por danos morais, em virtude de acidente decorrente de objeto metálico na rodovia. A r. sentença julgou procedente os pedidos. Após apelo da Concessionária, sobreveio v. acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, de relatoria desta subscritora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação (fls. 283/303). Às fls. 305/306, as partes juntaram acordo firmado, informaram a desistência de quaisquer recursos, impugnações ou reivindicações decorrentes da ação e de seus incidentes e pleitearam a homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015. Informaram, ainda, que as custas remanescentes ficariam sob responsabilidade da Concessionária-ré. A Concessionária-ré juntou, às fls. 307/308, documento que indica se tratar de comprovante de pagamento do valor indicado no acordo. É o relatório. O acordo foi firmado pelos patronos das partes, sendo que o patrono do autor possui poderes para transigir e dar quitação, conforme procuração acostada a fl. 07. À vista do exposto, presentes os requisitos no caso em tela, HOMOLOGO o acordo de fls. 305/306, celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e regulares efeitos. Por consequência, diante da composição entre as partes e da homologação do acordo entabulado, o processo deve ser extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015. Manifeste-se o autor acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos (fls. 307/308). À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Fabio Caruzo Colosimo (OAB: 199371/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2057163-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2057163-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elza Gomes Ferreira - Impetrante: José Bartolomeu de Medeiros Linhares - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. José Bartomeu de Medeiros Linhares (Advogado), em benefício de ELZA GOMES FERREIRA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por ter sido denegado o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, afirmando que a paciente está com mandado de prisão aberto. Alega ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão, além de desproporcionalidade da medida, referindo que a prisão cautelar é mais grave do que a pena aplicada, sustentando que, caso seja mantida a prisão cautelar, que se amolde a medida ao regime semiaberto, fixado na sentença. Postula o deferimento da liminar para reconhecer o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o regime fixado foi diferente do fechado ou, subsidiariamente, seja predeterminado que a cautelar seja cumprida no regime semiaberto. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR a ré ELZA GOMES FERREIRA, qualificada nos autos, como incursa art. 304 c.c. art. 297, por duas vezes na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento do Fundo Penitenciário de 20 dias multa, fixados no mínimo legal. Vez que a ré está respondendo por outros processos, estão ausentes os requisitos subjetivos para a concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, dada personalidade desajustada da ré, que tudo fez e daí tudo poderá continuar fazendo para embaraçar o bom andamento do feito presente e efetiva aplicação da lei penal contra si (fls. 272/274). Inaplicável ao caso o disposto no art. 387, §2º, do CPP. Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar da ré, decretada pela Egrégia 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ante o absoluto descompromisso e descaso que ELZA demonstrou com a Justiça, inalterada a situação fática que determinou a decretação de sua prisão anteriormente, presentes, sem dúvida, os requisitos do art. 312 do CPP, não se justificando, agora que se acolheu a pretensão estatal para condenar a acusada, ordenar a libertação dela, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação a ser interposta (Autos 1523841-47.2020.8.26.0228). Em consulta ao sistema ESAJ, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada por esta Colenda Câmara no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Por V.U, DERAM PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. decisão de fls. 132 e, assim, decretar a prisão preventiva da recorrida ELZA GOMES FERREIRA. Comunique-se com urgência à origem para cumprimento do v. acórdão, ora se DETERMINANDO a expedição do competente mandado de prisão (Recurso em Sentido Estrito 1523841- 47.2020.8.26.0228 julgado em 11.10.2022). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na r. decisão impugnada (sentença condenatória), haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, bem como diante do descaso da paciente com a justiça, pois, ao que parece, ainda não foi localizada. Inalterada a situação fática existente, permanecendo válidos os fundamentos que determinaram a medida de exceção, não há como deferir a medida requerida liminarmente. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade da preventiva, em especial a garantia da ordem pública, não se verificando, portanto, por ora, possibilidade de deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB: 6564/RN) - 10º Andar



Processo: 2252092-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2252092-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: a A. - Investigado: M. C. de P. A. ( do M. de C. B. - Investigado: M. M. F. - Investigada: R. de P. A. Z. G. - Investigado: M. L. de P. A. B. - Investigado: T. C. LTDA. - Vistos. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação nova (dada pela Lei nº 13.964/2019), passo a reapreciar a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do investigado M. C. de P. A. DECIDO. Inexistem fatos novos para ensejar a liberdade provisória do investigado, eis que não houve alteração fática desde a decisão proferida em 14/12/2022, que decretou a prisão preventiva, estando presentes, no caso concreto, os requisitos legais da prisão preventiva em desfavor de M. C. de P. A., conforme demonstrado na decisão de fls. 2754/2781. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 16 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Leonardo de Macedo Silva (OAB: 472384/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Joao Pedro Drummond Marques Leitão (OAB: 480103/SP) - Karenina Lopes Fernandes de Castro (OAB: 409538/SP) - Pedro de Moraes Furtado de Oliveira (OAB: 453591/SP) - Beatriz Ramos de Paula (OAB: 449540/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 476365/SP) - Laura Santos Maia Vinagre Mocarzel (OAB: 444562/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Thulio Guilherme Silva Nogueira (OAB: 188316/MG) - Rafael Fernandes Pereira (OAB: 150767/MG) - Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) - Aloisio de Toledo Cesar (OAB: 21730/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Suelen Telini (OAB: 273712/SP) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2132773-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2132773-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: S. T. M. - Réu: V. A. C. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE VER RESCINDIDA A SENTENÇA, COM BASE NOS INCISOS III, V E VII E §1º, DO ARTIGO 966 DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA NÃO CONTESTAR A AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORA NÃO CONTESTOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. NESTA AÇÃO, JUNTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO UM MÊS APÓS A SEPARAÇÃO, NO QUAL CONFIRMA TER VIVIDO AMASIADA COM O RÉU POR 15 ANOS. AS AMEAÇAS RELATADAS ERAM POR CAUSA DO FIM DO RELACIONAMENTO, QUE ELE NÃO ACEITAVA, E NÃO PARA IMPEDIR A CONTESTAÇÃO DA AÇÃO, QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO PROPOSTA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO MANDADO DE CITAÇÃO TAMBÉM NESTE SENTIDO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. O CASAMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO. ERRO DE FATO NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL, OS BENS ADQUIRIDOS PRESUMEM-SE QUE FORAM PELO ESFORÇO COMUM. CONDENAÇÃO DA A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, EM R$1.200,00, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly da Trindade Neves Prestes (OAB: 323728/SP) - Rodmar Josmei Jordao (OAB: 141840/SP) - Claudia Arnosti Jordão (OAB: 159843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000936-03.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000936-03.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Keryn Hapuk Valle de Souza - Apelado: Sindicato Trabalhadores Ind Químicas Farmac Fert Cubatão Stos S Vicente Guar Pg Bert Mong Itanhaém - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE FORMALMENTE NULA A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, RECONHECIDA, OUTROSSIM, A OCORRÊNCIA DE OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL O SURGIMENTO DA PANDEMIA , A EXIMIR A AUTORA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE SEM ACENTUADA COMPLEXIDADE FÁTICA E PERFEITAMENTE DELINEADA NOS AUTOS, SENDO SUFICIENTE AO DESIMPLICAR DA LIDE A DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU AZADA SOLUÇÃO.NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO MATERIAL QUE PUDESSE JURIDICAMENTE SE QUALIFICAR COMO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTORA QUE, EM TENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A SEU GENITOR PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL DURANTE A SUA VIAGEM AO EXTERIOR, PODERIA TER REQUERIDO A RESCISÃO DO CONTRATO, MAS DO QUE SE DESINCUMBIU APÓS O VENCIMENTO DAS PARCELAS COBRADAS NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Flávia Cristina da Silva Oliveira (OAB: 175885/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001415-97.2019.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001415-97.2019.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Confina Alimentos Industrial Ltda - Apelado: Edvanio Carlos de Araujo (Espólio) e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U., com observação. Sustentou oralmente o advogado Renato Raphael Martins OAB/SP 338.938, pela apelante. Houve parecer oral do Ilmo. Procurador do Ministério Público, Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CHEQUES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DA PARTE AUTORA EM QUE PESE A PROVA ORAL PRODUZIDA INDICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES, NA AÇÃO DE COBRANÇA PREVISTA NO ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, NÃO APENAS PORQUE OS CHEQUES JÁ PERDERAM A NATUREZA CAMBIAL, MAS TAMBÉM PELO FATO DO PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL AFIRMAR QUE TAL AÇÃO DEVE SER ‘FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL” APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC, POIS NÃO COMPROVOU A QUANTIDADE DE CARNE DE FRANGO NEGOCIADA, O VALOR POR KG DE CARNE, AS DATAS DE AQUISIÇÃO E, TAMPOUCO, ANEXOU AS NOTAS FISCAIS EM RELAÇÃO AS VENDAS, O QUE VIABILIZARIA A E JUSTIFICARIA A COBRANÇA DAS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joseana Pascoalão (OAB: 309473/SP) - Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005217-98.2009.8.26.0619 (619.01.2009.005217) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Spb Ensino e Cultura S C Ltda e outro - Apelado: Renato Jose Curti - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUMENTO RECHAÇADO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA LAUDO PERICIAL CONSTATOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS EXARADAS POR SÓCIO ANTERIOR - OS CHEQUES FORAM EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA REQUERIDA E NÃO EM NOME DOS SÓCIOS EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE É DA ATUAL SUCESSORA - PRECEDENTES PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO INSURGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - O CHEQUE PRESCRITO É TÍTULO BASTANTE PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO, QUE POSSUI COMO REQUISITO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DE ACORDO COM O ART. 700 DO CPC - A AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO DISPENSA A INDICAÇÃO DA CAUSA DE SUA EMISSÃO (SÚMULA 531 STJ) - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E EXIGÍVEL - ASSERTIVAS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A COBRANÇA DO TÍTULO, NO QUAL O AUTOR APELADO FIGURA COMO BENEFICIÁRIO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES LAUDO PERICIAL CONSTATOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS EXARADAS POR SÓCIO ANTERIOR - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Natália Eid da Silva Sudano (OAB: 189316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013109-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1013109-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Padaria e Confeitaria Fluminense Ltda - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K) POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, SEJA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL, DESDE QUE REALIZADO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ADEQUADA, PRECEDIDO DE ESTUDO CABÍVEL A RESPEITO DA CARGA POLUIDORA LANÇADA NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO INADMISSIBILIDADE NO CASO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA ADICIONAL PELA CARGA POLUIDORA “FATOR K” DO ESTABELECIMENTO, TANTO DO RAMO INDUSTRIAL QUANTO DO COMERCIAL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DE EFLUENTES EFETUADO PELA EMPRESA NA REDE DE PÚBLICA DE ESGOTO TENHA CARGA POLUIDORA, DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO NO IBGE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E COMUNICADOS Nº 06/1993 E Nº 03/2019, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, POR FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E TÉCNICO QUE COMPROVE TAL OCORRÊNCIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2245482-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2245482-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: André Carlos e outro - Agravado: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO. 1. O ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. 2. OS AUTORES PLEITEARAM A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO CONDENAÇÃO. O JUÍZO REPUTOU SER PREMATURA A INICIATIVA. 3. O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO TEM EFICÁCIA IMEDIATA E NÃO DEPENDE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PARA SER CUMPRIDO. DESSE MODO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA OBSTAR A INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO QUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA PROPICIAR A SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS, QUE JÁ SE OPERAM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Arthur Atavila Casadei (OAB: 391488/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019538-77.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1019538-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Schalch Sociedade de Advogados - Interessada: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Itabira Agro Industrial S/A e outros - Apelado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Apdo/Apte: Itaituba Industria de Cimentos do para - Itacimpasa - Apdo/Apte: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa e outro - Apdo/Apte: Itapessoca Agro Industrial S/A e outro - Apdo/Apte: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso das corrés e deram provimento ao recurso da SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS RÉS SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CIMENTOS DO BRASIL S.A. E ITAPISSUMA S.A., ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A. E ITAPUÍ BARBALHENSE INDÚSTRIA DE CIMENTOS S.A. , ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. PRELIMINAR. RECURSO DAS CORRÉS, ORA APELANTES, DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). RECURSO DA SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR. TEMA 1076 DO C. STJ. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAS CORRÉS NÃO CONHECIDO E RECURSO DA SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Anna Carolina da Silva (OAB: 30176/PE) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Francisco Edson Lopes da Rocha Junior (OAB: 6861/PA) - Amanda Rebelo Barreto (OAB: 23343/PA) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) - Ana Paula Cavalcante Milet (OAB: 6474/SE) - Adísea de Oliveira Lima Amaral (OAB: 10137/PI) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024359-62.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1024359-62.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Candido da Silva - Apelado: Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. EVIDENCIADA A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS É CAUSA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. CONTRATO REALIZADO À LUZ DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA À DEMANDANTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU QUANDO ESTA FOR CONTEMPLADA EM SORTEIO MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO 31° DIA DA CONTEMPLAÇÃO DO ÚLTIMO CONSORCIADO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO À AUTORA, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. PROVIDO O APELO DA REQUERIDA NESTE PARTICULAR.CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIADO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR, À LUZ DO ARTIGO 53, §2º, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Lopes da Silva (OAB: 248703/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2041211-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2041211-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE PROFERIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E LIBERAÇÃO DE GARANTIA PRELIMINAR ARGUIDA PELA AGRAVADAINTERESSE RECURSAL PRESENTE EMPRESA QUE ENTENDE QUE A EXECUÇÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTA NOS PRÓPRIOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES CONHECIDAS DE OFÍCIOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PODEM SER FIXADOS TANTO NA EXECUÇÃO COMO NOS SEUS RESPECTIVOS EMBARGOS INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELA EMPRESA CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS V. ACÓRDÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO FALTA DE INTERESSE RECURSAL LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA QUE É AUTOMÁTICA, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO.MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI JULGADA CONJUNTAMENTE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS AUTOS DESSE ÚLTIMO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO, NÃO HÁ SE FALAR EM DEVER DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Glaucio Manoel de Lima Barbosa (OAB: 9934/ PE) - Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB: 25108/PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 25263/PE) - Gleicy Michella de Souza Lima Tiso (OAB: 31702/PE) - Fernando de Oliveira Lima (OAB: 25227/PE) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016836-38.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1016836-38.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Benedito dos Santos Moreira Junior (E outros(as)) - Apelante: Jose Walter Pereira (Revel) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 405/407, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção das seguintes condutas: 1) realizar novas vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifeste intenção de vender lotes dos referidos loteamentos, bem como fazer a respectiva publicidade; 2) receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativos aos lotes dos parcelamentos ilegais, bem como promover cobrança de qualquer quantia contratada; 3) praticar novos atos de parcelamento materiais dos imóveis, inclusive serviços de terraplanagem, topografia, abertura de novas vias de circulação e demarcação de outros lotes. Além disso, os réus foram condenados na obrigação de fazer consistente nas seguintes condutas: 1) regularizar o loteamento em questão, tomando as providências necessárias à obtenção da sua aprovação e registro, com a execução das obras de infraestrutura faltantes; 2) caso a obrigação de regularizar o parcelamento seja impossível, seja esse réu obrigado a restaurar o estado primitivo da área parcelada, retirando do local todos os vestígios do parcelamento, notadamente marcos de quadras, lotes e vias de circulação, bem como arcando com a demolição das construções, e com a indenização aos adquirentes de lotes pelos danos causados, tudo no prazo de três meses, sob pena de fixação das medidas necessárias para esse fim. A r. sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo. O Ministério Público ajuizou a demanda aduzindo que os réus se associaram de fato e, juntos, concorreram para a instalação de um loteamento clandestino na área rural denominada Sítio São Pedro, parte do imóvel objeto da matrícula nº 82.948. Sustenta que os réus passaram a alienar as frações individualizadas como ideais, por meio de contratos de compromisso de compra e venda, pelo valor unitário e aproximado de R$ 35.000,00. Aduz que houve consulta ao Poder Público sobre a viabilidade do parcelamento que conceberam, sendo que a conduta dos réus afronta as normas da Lei nº 6.766/79, razão pela qual pleiteia a tutela de urgência para determinação das obrigações de fazer, não fazer e decretação de indisponibilidade de bens, nos moldes descritos na exordial, as quais devem ser confirmadas no mérito. Irresignados com a r. sentença de procedência, os réus apelaram (fls. 414/417), aduzindo que foi proferida de forma contrária às provas dos autos, em que em nenhum momento foi feito parcelamento e sim compromisso de alienação de um percentual de área, inexistindo loteamento. Dizem que o acesso à propriedade se dá através de uma Estrada de Servidão existente há mais de 40 anos, que dá acesso a mais quatro sítios, já com rede elétrica. Afirma que inexiste demarcação de lotes, sendo que um dos promissários compradores, agindo com absoluta má-fé, mesmo ciente da situação do imóvel, bem como da impossibilidade de realizar benfeitorias, com a clara intenção de prejudicar os apelantes ingressou na propriedade e mandou fazer um platô, com o ingresso de máquinas no imóvel, realizando a abertura de uma estrada até a sua área. Salientam que não foram realizadas novas vendas e que não existem prestações a vencer, além de inexistirem valores em aberto ou a realização de cobranças. Por fim, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos dos apelantes. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 423/427. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 433/439). A C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, por entender que a matéria debatida é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, na forma do artigo 5º, item I.21, da Resolução nº 623/2016 desta E. Corte (fls. 440/445). É o relatório. De início, considerando que os apelantes são proprietários da vasta área de terras em que teria sido constituído o loteamento irregular, bem como que um dos apelantes é credor de importância superior a dois milhões de reais (fls. 191/192), além de não terem apresentado nenhum documento indicativo da alegada hipossuficiência financeira, que não poderia ser presumida especialmente diante dos evidentes indícios de riqueza, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 92, § 2º, do CPC. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprovem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 15 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Alexandre Filho (OAB: 136440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000894-17.2021.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000894-17.2021.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Valência I Pirapozinho Urbanizadora Spe Ltda - Apelante: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: Flaiter Tolin Mendes Bonfim (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores, para declarar rescindido o contrato, a partir do ajuizamento da demanda e inexigíveis as parcelas vencidas e não pagas a partir de junho de 2021 (época do deferimento da liminar), bem como as vincendas; além de condenar as Rés, solidariamente, a restituir ao Autor 80% dos valores efetivamente pagos, com correção monetária pelos índices da Tabela deste Tribunal de Justiça desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Em juízo de admissibilidade, noto que as Apelantes deduziram pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 408/409), o qual passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, no caso dos autos, entendo que as Apelantes não demonstraram tal impossibilidade. A propósito, as alegações de falta de caixa e dificuldades para obtenção de crédito, devido ao número significativo de devedores de seu empreendimento não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade, o que não há nos autos. Lembre-se que o benefício deve ser concedido a quem realmente necessita. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas Apelantes. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a parte Recorrente, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Marcia Cristina Paula E Silva Claudino (OAB: 186644/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007479-42.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1007479-42.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. A. F. - Apelado: D. das S. E. A. K. - Interessado: F. H. da C. - Interessado: C. P. da C. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 324/326, que julgou improcedente a ação ajuizada por Marta Amelia Felicio, Fernando Henrique da Cruz e Carime Polesi da Cruz em face de Diretoria da Associação do Centro Espírita Luz e Caridade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Opostos embargos de declaração pelos autores às fls. 329/333, rejeitados às fls. 351. Apelaram os autores (fls. 354/360) requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito, alegam, em síntese, que restou demonstrado que as atas realizadas contrariam a preconização estatutária e a legislação, de modo que a destituição da diretoria ocorreu de forma equívoca e infundamentada, o que afeta o nome e imagem dos recorrentes perante a sociedade. Requerem a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação. Contrarrazões às fls. 365/370. Este processo chegou ao TJ em 24/01/2023, sendo a mim distribuído por prevenção ao recurso nº 2121589-90.2021.8.26.0000 no dia 07/02, com abertura de vista ao MP na mesma data (fls. 373), que deixou de ofertar parecer, pois ausente discussão sobre direito indisponível (fls. 378). Às fls. 381/382, despachei indeferindo o benefício da assistência judiciária pretendido pelos recorrentes e lhes concedi o prazo de 5 dias para recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição do recurso, sob pena de deserção. Petição e documentos apresentados pelos agravantes às fls. 385/392, insistindo na concessão do benefício. Conclusão em 13/03 (fls. 393). O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de recolhimento da taxa judiciária. A decisão de fls. 381/382 expressamente fundamentou as razões para o indeferimento da gratuidade pretendida e determinou prazo para o recolhimento do preparo. A determinação foi desatendida pelos interessados que, ao deixarem de atender a requisito extrínseco do seu recurso, incorreram em falta de pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.007, cabeça e § 4º, do Código de Processo Civil. E, assim o fazendo, acabaram por obstar o conhecimento do apelo. Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto, sendo, portanto, inadmissível (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) - Daniel Cesar Fonseca Baeninger (OAB: 241750/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2056317-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056317-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Regina Aparecida Karczmarski - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls. 50/51 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Regina Aparecida Karczmarski, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1 Fl. 39: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 Cuida-se de Procedimento Comum Cível Tratamento médico-hospitalar movida por Regina Aparecida Karczmarski em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e outro, através da qual requereu tutela de urgência para que a requerida seja compelida a proceder à cobertura integral da cirurgia prescrita no relatório médico apresentado, qual seja, cirurgia reparadora não estética. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. De proêmio, anoto que a questão afeta à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica está suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC (Tema 1069). Aludida circunstância jurídica não obsta, entretanto, a concessão da tutela de urgência, caso presentes seus requisitos, como na hipótese vertente. Com efeito, a probabilidade do direito e o perigo na demora surgem do documento médico (fls. 30/31) e do relatório psicológico (fls. 32/34) apresentados, os quais dão conta da delicada situação psicológica da autora, bem como da potencial melhora de sua qualidade de vida a partir da realização do procedimento. 3 - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência tencionada para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o procedimento nos moldes da prescrição médica apresentada, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Saliento que o plano arcará com os honorários do médico assistente, sem limitação de reembolso, caso não possua corpo clínico disponível para cumprimento da medida. Caso opte a autora por médico assistente, mesmo tendo sido colocado à disposição cirurgião conveniado, será reembolsa nos limites do contrato. 4 - Resolvida a liminar, retire-se a tarja de urgência. 5 - Por celeridade e economia processual, a conveniência da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. 6 - Cite-se e intime- se observadas as formalidades e advertências legais. Serve a presente como ofício/mandado/carta de citação. Por celeridade, faculta-se à parte interessada a correta instrução e encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nos autos. Intime- se. Advogados(s): Andrecéa Aparecida Leal de Sustenta a agravante, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela, baseada apenas em documentos produzidos de forma unilateral, ressaltando que o laudo psicológico apresentado sequer informa desde quando a agravada é paciente da profissional que assina o referido documento e, ainda,que a agravada, beneficiária da justiça gratuita, residente na cidade de Nova Odessa-SP tenha se consultado com médico situado na cidade de São Paulo SP, assim como psicóloga na cidade de Campinas (fls. 05). 2. Em análise preliminar, verifico, no relatório médico de fls. 29/30, a ausência de evidência de que eventual postergação das cirurgias poderão comprometer a saúde da paciente. A única urgência ali mencionada faz menção apenas ao quadro psicológico da paciente, apresentado de forma exagerada pelo profissional médico que, à certa altura, aponta a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos caso a autora não se submeta aos procedimentos, conclusão essa que sequer possui respaldo no laudo psicológico de fls. 32/34. De outra parte, causa mesmo estranheza o fato de a autora residir em Nova Odessa, ter se consultado com médico particular no bairro de Higienópolis/SP e apresentar laudo de psicóloga com clínica na cidade de Campinas, caso praticamente idêntico a outro agravo de instrumento distribuído a esta Relatoria (autos 2050871-97.2023.8.26.0000) e patrocinado pelo mesmo causídico (autora residente em Paulínia, com relatórios médico e psicológico da lavra dos mesmíssimos profissionais de saúde, com conteúdos bastante semelhantes). Assim, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada, a fim de suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2041606-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2041606-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: M. G. P. - Requerido: R. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: C. da S. F. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por M. G. P. em face de C. S. F. e R. F. P. (1046000-19.2021.8.26.0224). Em linhas gerais, o requerente aduz não ter condições financeiras de arcar com os alimentos fixados em favor de R. F. P., nascido em 1º de junho de 2021, correspondentes a 1/3 de seus rendimentos líquidos, ou 50% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Motorista de aplicativo, de sua renda bruta, de R$ 2.500,00, descontados os custos correlatos, afirma restar-lhe singelos R$ 600,00 para arcar com as despesas mensais, dentre as quais o pensionamento. O pagamento integral da verba alimentar comprometerá sua subsistência. Considerada a confortável situação financeira da correquerida, genitora do infante, e à luz do trinômio alimentar, postula seja a pensão alimentícia reduzida para importe não superior a 20% do salário mínimo nacional vigente. Por fim, concorda com o regime de visitas fixado. É a síntese do necessário. 1.- A despeito da produção de efeitos imediatos da r. sentença que condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, inciso II do CPC), há a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao decisum desde que se vislumbre a probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º do CPC). Cuida-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda de menor e regulamentação de visitas em que, dentre outros pleitos, R. F. P., nascido em 1º de junho de 2021, pleiteava o arbitramento de pensionamento correspondente a 30% dos rendimentos líquidos de M. G. P., ou 60% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (fls. 01/08 dos autos principais). Em linhas gerais, aduz que o ora requerente contribuíra para seu sustento até agosto de 2021, negando-se, após tal data, a destinar qualquer numerário ao infante. Em sede de contestação, o alimentante, motorista de aplicativo, afirma que, de sua renda bruta, de R$ 2.500,00, descontados os custos correlatos, restam- lhe singelos R$ 600,00 para arcar com as despesas mensais. O pagamento integral da verba alimentar exigida comprometerá sua subsistência (fls. 57/86 dos autos principais). A MMª Juíza a quo ponderou que, Quanto aos alimentos, a certidão de nascimento de fl. 14 demonstra a relação de parentesco entre a menor R. e o requerido, o que implica o dever de prestá-los. A necessidade do filho menor é inerente a idade, uma vez que aos genitores cabe o dever de assistência aos filhos e o requerido não trouxe qualquer alegação que afastasse esse dever, ou sua impossibilidade de contribuir com a pensão. Verifico também que a genitora aufere renda, de modo que também deve contribuir com a manutenção do filho menor, obrigação solidária. Assim, levando-se em conta os elementos dos autos de ambos os litigantes, bem como o parecer ministerial (fls. 429/431) entendo equânime a fixação da pensão alimentícia no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de trabalho formal, ou, em caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal, em 50 (cinquenta) % (por cento) do salário mínimo, patamares que se apresentam como adequados para auxiliar no custeio das necessidades básicas da menor, sem implicar maiores dificuldades à própria subsistência do genitor. No tocante aos descontos sobre folha de pagamento, devem ser observadas as parcelas de natureza estritamente salariais, quais sejam: a) o salário-base ou subsídio; b) adicional constitucional de 1/3 sobre as férias gozadas; c) adicionais noturno e de periculosidade pagos em razão do próprio exercício de determinada atividade; d) gratificação de produtividade; e) gratificações por desempenho de função; f) gratificações por liberalidade do empregador; g) horas-extras (desde que habituais); h) 13º salário; i) auxílio-doença pago pelo empregador ou pela entidade previdenciária; j) proventos de aposentadoria e l) participação nos lucros e resultados. Porém, sobre as seguintes verbas, que possuem natureza indenizatória, não incidem os alimentos: a) o abono de férias não gozadas; b) férias ou licença-prêmio indenizadas; c) FGTS; d) indenização em face da rescisão do contrato de trabalho (fls. 435/445 dos autos principais). Nesses termos, a i. Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para, no que tange ao pensionamento, fixar alimentos, em caráter definitivo, no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de trabalho formal, ou, em caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal, em 50 (cinquenta) % (por cento) do salário mínimo (verbis). Com efeito, se por um lado inexistem elementos suficientes a demonstrar que o requerente não disponha de numerário para fazer frente aos alimentos, por outro, não se deve olvidar que o requerido R. F. P., com pouco menos de 02 anos de idade e necessidades presumidas, não pode ficar à míngua. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequada a manutenção do decisum. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Juliana Simões de Lascio (OAB: 296296/SP) - Luciana dos Santos de Paiva (OAB: 446418/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003774-89.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003774-89.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Murilo Menezes Rodrigues 41922918865 (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitoria promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO em face de MURILO MENEZES RODRIGUES, condenando o réu ao pagamento do valor perseguido na inicial, relativo a contrato de cartão de crédito inadimplido e, consequentemente, ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00. Contra referida sentença se insurgiu o réu, aduzindo ser beneficiário da gratuidade da justiça e asseverando que tal condição não restou ressalvada no momento do arbitramento dos honorários de sucumbência pela sentença, requerendo que tal matéria seja analisada por este tribunal. Contrarrazões às fls. 168/176 dos autos, com pleito de não conhecimento do recurso e de penalização do apelante por litigância de má-fé. E o relatório do necessário. O recurso manejado não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal. Isso porque, como o próprio apelante reconhece e como também restou consignado no corpo da sentença, já é beneficiário da gratuidade da justiça, (deferimento às fls. 136 dos autos). Assim, a ausência de ressalva acerca deste fato no momento da fixação de honorários de sucumbência pela sentença não implica em revogação do benefício e nem garantiria execução da referida verba sem prova da perda da condição de hipossuficiência financeira. Tal ausência, quando muito, poderia ser considerada como mero erro material, passível de correção através de simples petição ou omissão, passível de integração através de recurso de embargos de declaração, mas não demanda a interposição de recurso de apelação, porquanto persegue algo que já lhe foi reconhecido nos autos, daí exsurgindo a ausência de interesse recursal. Anote-se, por fim, que o próprio apelado reconhece sua condição de beneficiário da gratuidade quando pugna pelo não conhecimento do recurso. Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso interposto por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Intimem-se - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004291-22.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004291-22.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Carlos Alberto de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli Maria Campioni da Costa - Apelada: Brasilina Campioni - Apelado: Antônio Carlos Campioni - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.860 Apelação Cível Processo nº 1004291-22.2018.8.26.0543 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carlos Alberto de Carvalho Apelados: Roseli Maria Campioni da Costa e outros Comarca: Santa Isabel Juiz de Direito Sentenciante: Carlos Henrique Scala de Almeida Data da disponibilização da sentença: 26/11/2021. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 315/320 que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por ROSELI MARIA CAMPIONI DA COSTA E OUTROS contra CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: 1) ordenar a imediata e definitiva reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na matrícula n. 30.550 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel/SP, cabendo ao réu desocupá-lo; 2) autorizar a compensação dos alugueis devidos pelo réu com o valor das benfeitorias acrescidas no imóvel. Pela sucumbência mínima dos autores, o réu foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado o réu apela (fls. 323/332), sustentando ser proprietário de dois lotes, no loteamento Chácara Sinhá Isabel, tendo os adquirido no dia 03.11.1987, conforme escrituras de compra e venda e matrículas colacionadas aos autos. Destaca que ocupa o imóvel há quase trinta e dois anos, sem qualquer oposição pelos autores neste período. Alega que manteve a posse mansa, ininterrupta e pacífica dos terrenos que acreditou ser titular e portanto, não há o que se falar turbação ou esbulho por parte do Apelante, visto que esse adquiriu o bem, na mais boa-fé, através de compra, configurando, assim, como ato perfeito (fls. 327). Ressalta a ausência de animus domini pelos autores, em decorrência de abandono, a obstar a pretensão possessória. Entende que os apelados apenas comprovaram o domínio, circunstância irrelevante para o deslinde da causa que não se funda em juízo petitório: o Apelante comprovou o exercício da posse sobre o terreno discriminado nos autos e não tem ciência alguma do terreno que o autor denota na inicial, que outrora estava em estado de abandono, sendo desnecessária a discussão sobre o domínio do imóvel (fls. 328). Discorre sobre a falta de interesse de agir. O recurso é tempestivo. Os autores apresentaram resposta ao apelo (fls. 336/343), argumentando, preliminarmente, pela deserção e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 348), o apelante quedou-se inerte (fls. 351). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Determinado o recolhimento do preparo, em dobro (fls. 348), o apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial ou impugna-la, ensejando o reconhecimento de deserção, com amparo no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: Vistos etc. Ao apelante não foi concedido o benefício da justiça gratuita. E pelos documentos apresentados, possui imóvel na Capital e na Comarca de Santa Isabel, recebe benefício previdenciário superior a R$ 4.000,00 mensais, a demonstrar ter capacidade econômica e financeira para arcar com os imóveis e demais necessidades, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, efetue o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da inércia do interessado, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em seu desfavor para 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Guilherme Junior (OAB: 269809/SP) - Jose Guilherme Sobrinho (OAB: 78401/SP) - Valerio Alves da Silva (OAB: 295756/SP) - Alessandra Daniella Matallo (OAB: 242253/SP) - Eduardo Yukio Ribeiro Kavaguti (OAB: 347300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038815-88.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1038815-88.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcia Cristina Ferreira, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160-167 que, em autos de revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenada a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. A requerente apresentou recurso de apelação às fls. 170-191 postulando a reforma da r. sentença e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial, tendo o requerido contrarrazoado às fls. 203-253, rebatendo articuladamente as razões do inconformismo. Sobreveio petição da autora-apelante às fls. 195 informando composição com o réu juntando o instrumento de acordo às fls. 196-200. Instada a se manifestar, sobre a realização do acordo, com a advertência de que o silêncio implicaria aquiescência tácita (fl. 260), a autora-recorrente deixou transcorrer in albis o prazo respectivo (certidão de fls. 262). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.” e em seu Parágrafo único dispõe que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesse sentido: “Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346- 347). “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida no apelo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000806-80.2020.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000806-80.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Toledo Oliveira Transportes e Serviços Ltda - Apelado: José Angelo Scalon - Trata-se de ação ajuizada por José Angelo Scalion em face de Toledo Oliveira Transportes e Serviços Ltda., em que restou formulada pretensão de cobrança da quantia de R$19.000,00, decorrente da venda e compra de veículo automotor. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a conexão do presente feito aos autos de nº 1001084-39.2019.8.26.0459, em que é discutida a existência de vício oculto no bem objeto de transação. No mérito, rechaçou a pretensão formulada. Prova oral colhida à fl. 108/109, dos autos de nº 1001084-39.2019.8.26.0459. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 148/155, que julgou procedente o pedido formulado para condenar Toledo Oliveira Transportes e Serviços Ltda. ao pagamento da quantia de R$19.000,00, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada título. Condenada a empresa requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, insiste a empresa requerida na insubsistência da pretensão de cobrança deduzida, em razão da existência de vício oculto no bem objeto de transação. Tempestivo, processado e sem resposta. Ausente o recolhimento do preparo recursal. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante se vislumbra dos autos, a presente lide tem por objeto a satisfação de valores, representados por cheques. Em que pese, não se olvide, em princípio, a competência da 2ª Subseção de Direito Privado desta E. Corte para a apreciação da matéria (artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, cumpre salientar, no entanto, que, em pretérita e conexa ação redibitória ajuizada pela empresa, então requerida (Autos de nº 1001084-39.2019.8.26.0459), houve a alegação da existência de vício oculto no bem móvel objeto da transação firmada entre as partes. Com efeito, à luz do disposto pelo artigo 5º, III.4, da mencionada Resolução nº 623/2013, tem-se que é da competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado desta E. Corte Paulista o conhecimento e julgamento das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse contexto, evidente a incompetência desta Câmara para apreciação do recurso manejado, que deve ser redistribuído à Subseção mencionada. Nesse sentido, aliás, vale mencionar recentes julgados deste E. Tribunal, dentre tantos: Competência recursal. Compra e venda de veículo automotor, com financiamento bancário. Pretensão de resolução de ambos os contratos, por vícios ocultos que tornam o bem imprestável ao fim a que se destina. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Objeto principal da lide é a compra e venda de veículo, o modus operandi do vendedor. Financiamento bancário que, no caso concreto, é pacto acessório, em segundo plano na lide. Artigo 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013. A causa de pedir está escorada na resolução de contrato de compra e venda de veículo automotor, em razão de vícios ocultos; e do contrato de financiamento, obtido para aquisição daquele bem. Não se está a tratar de prestação de serviços. Tampouco se discutem as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco corréu ou eventuais fatos ocorridos em decorrência de tal contrato. O objeto central da demanda, a rigor, se dirige às corrés Cabo Diogo Veículos e Piratininga Autos Ltda. e à celebração de contrato de compra e venda de automóvel com vícios ocultos. Destarte, em se tratando o pedido de resolução de ambos os contratos (de compra e venda de bem móvel e financiamento bancário), mas em razão principalmente do primeiro, a discussão principal do pedido é a da compra e venda, de suas circunstâncias e da atuação dos vendedores, sendo o contrato de financiamento realizado com o banco pacto acessório, cuja discussão na lide é secundária. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (Apelação nº 1006448-92.2019.8.26.0361, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/07/2022). Competência recursal Bem móvel - Ação de rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do bem, com pedido de indenização por danos morais, por não entrega do veículo adquirido Inexistência de discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário Compra e venda de veículo automotor - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação nº 1115833-11.2021.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS E ENCARGOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ART. 5º, INC. III, ITEM III.14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2168329-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2022). Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores Compra e venda de veículo - Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Competência das E. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Redistribuição Necessidade - Não conhecimento. (Agravo de Instrumento nº 2131337-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/07/2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que deverá ser realizada em conjunto com os Autos de nº 1001084-39.2019.8.26.0459. São Paulo, 10 de março de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Fernando Henrique Bortoleto (OAB: 228602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2242351-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2242351-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: JUSSICLEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Agravado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Agravado: HOT POINT COMERCIO IMPORTACAOE EXPORTACAO EIRELI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Alega a recorrente que teve o seu nome incluído no rol de inadimplentes referente a uma dívida que afirma ter quitado e que as requeridas persistem na cobrança do débito. Aduz estarem presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da tutela em seu favor, afirmando que Se a análise do mérito deste recurso for postergada para oportunidade futura ou seja, se este agravo for retido aos autos da ação principal para ser apreciado como preliminar de eventual apelação não se excluído liminarmente o número de CPF da Agravante dos cadastros de órgão de restrição de crédito, a Agravante se encontrará em situação desfavorável frente às empresas que atuam no mesmo ramo de atividades, uma vez que perde capacidade de investimento, coloca sob risco a liquidez e o regular cumprimento de suas obrigações pecuniárias devido ao abalo em seu crédito. Requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja expedido ofício ao SERASA/ SCPC e demais órgãos públicos/cartório de notas, a fim de que omitam as informações relativas ao suposto débito aqui referido e suspendam a anotação incluída pelas Agravadas até solução deste litígio, eis que, presentes o periculum in mora que está consubstanciado no fato de ter o seu direito de crédito abalado e, o fumus boni ure, robustamente demonstrado em razão do desatendimento ao disposto no artigo 43, § 2º do CDC, de sorte que a não concessão do vertente pedido de antecipação de tutela implicará na mantença do nome de uma pessoa com vida ilibada, como é o caso da Agravante, agora tratada como caloteira. Além disso, considerando-se o potencial lesivo, requer seja determinado as Agravadas que se abstenham de incluir o nome da Agravante nos róis de proteção ao crédito, bem como de promoverem em face dela qualquer cobrança do débito até solução deste litígio, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso tempestivo e sem preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 67/69. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 74/79. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Jussicleide Conceição Santos em face de Credz Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Hot Point Comércio Importação e Exportação EIRELI. Pretende a autora a declaração de inexistência do débito apontado na inicial referente a cartão de crédito, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse expedido ofício ao SERASA/SCPC e demais órgãos públicos/cartório de notas, a fim de que omitam as informações relativas ao suposto débito aqui referido e suspendam a anotação incluída pelas Rés até solução deste litígio, eis que, presentes o periculum in mora que está consubstanciado no fato de ter o seu direito de crédito abalado e, o fumus boni ure, robustamente demonstrado em razão do desatendimento ao disposto no artigo 43, § 2º do CDC, de sorte que a não concessão do vertente pedido de antecipação de tutela implicará na mantença do nome de uma pessoa com vida ilibada, como é o caso da Autora, agora tratada como caloteira. Além disso, considerando-se o potencial lesivo, requer seja determinado as Requeridas que se abstenham de incluir o nome da Autora nos róis de proteção ao crédito, bem como de promoverem em face dela qualquer cobrança do débito até solução deste litígio, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: 1. Fls. 38/41: Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6. Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7. Após, conclusos para deliberações. Int (fls. 55 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 85/86 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anderson Vinicius Gordo Gonzales (OAB: 386592/SP) - Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005733-41.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005733-41.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ferreira e Piolla Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 137/142) interposto por Ferreira Piolla Comércio de Alimentos Ltda., em face da r. sentença de fls. 129/132, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Banco Santander (Brasil) S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (embargos à execução), situação não observada pela apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 143/144), tendo sido determinada a necessária complementação (fls. 170 e 181/184), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 174/175). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011099-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1011099-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rumo Malha Norte S/A - Apelado: Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.746 Vistos, Rumo Malha Norte S/A apela (fls. 2708/2716) da respeitável sentença de fls. 2703/2705, que nos autos da produção antecipada de provas que move em desfavor de Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda, julgou a demanda extinta em decorrência da falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 485, VI e 381 do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 2708/2716) alegando, em síntese, que o processamento do pedido de produção de provas é necessário, nos seguintes termos: A via judicial para produção da prova pericial de apuração dos valores devidos a título de multa take or pay pela CJ, portanto, serve para legitimar e dar idoneidade aquilo que será o produto da perícia contábil, seja para fundamentar eventual ação principal, seja para melhor subsidiar as partes sobre a controvérsia e propiciar a conciliação. 16. Assim, diante da controvérsia que circunda o fato, bem assim que o cálculo do valor por parte da apelante não é garantia de definição do quantum debeatur do crédito, a produção de prova que ora se requer é plenamente necessária. A apelante requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja determinado o processamento da ação de produção antecipada de provas, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, preparo recolhido às fls. 2717/2718 e respondido (fls. 2727/2739). É o relatório do essencial. Às fls. 2760/3764 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 53, 60 e 134) informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que o acordo abrange uma série de demandas envolvendo as partes, incluindo a presente apelação de nº 1011099-72.2022.8.26.0100, mencionada às fls. 2761 e 2763. Há ainda comunicação de integral cumprimento da transação na petição de fls. 2766. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - Marcela Varjão Guimarães (OAB: 58400/BA) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Mateus Fernandes Lima de Assis (OAB: 460408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013365-32.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1013365-32.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Antônio Carvalho de Oliveira - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 25.756 Vistos, RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA apela da r. sentença de fls. 233/239, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Banco Itaucard S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade processual. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 242/270), em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades, tais como capitalização mensal de juros, amortização mediante Tabela Price, tarifa de cadastro, IOF, seguro prestamista e tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Com efeito, [...] somente pode ser considerada a capitalização como expressamente pactuada, quando o instrumento trouxer expressamente os termos juros compostos; juros de juros; regime composto. Nenhum desses termos consta no contrato ora litigado! Em suma, in casu, está vedada a prática de capitalização de juros de forma composta. Ressalta-se que foi apontado pelo Apelante todas as cláusulas nos quais é possível verificar a abusividade, seja com omissão quanto ao método de amortização de juros se SIMPLES ou COMPOSTA, vez que, conforme dito anteriormente TODOS OS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SÃO DE CAPITALIZAÇÃO, contudo, não há no contrato ajuste expresso nesse sentido (fl. 251). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 288/295). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 307/308, o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 310). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055541-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1055541-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Leal Ocampo - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade judiciária, interposto por FELIPE LEAL OCAMPO contra a r. sentença de fls. 148/156, que julgou improcedente a demanda revisional movida em face de BANCO PAN S/A. Instado a fazer prova da hipossuficiência que a impede de recolher o preparo (fls. 194/196), o postulante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 198). É o relatório. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. Não obstante conferida a oportunidade, o interessado nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078- 44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Portanto, uma vez não evidenciada a impossibilidade de o postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Em 5 (cinco) dias, comprove o recorrente o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bianca dos Santos Silva (OAB: 454655/SP) - Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1123286-62.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1123286-62.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pneusola Pneus e Peças S.a. - Apelante: Antonio Augusto da Silva Costa - Apelante: Antonio Talma de Oliveira Costa - Apelante: Isabela de Fátima Rezende Costa - Apelante: Riacho das Areias – Investimentos e Participações S/c Ltda. - Apelante: Vanessa Cristiane Costa Batista - Apelante: Renato Antônio da Silva Costa - Apelante: Janete Costa Duarte - Apelante: Mariângela da Silva Costa - Apelado: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por PNEUSOLA PNEUS E PEÇAS S/A e outros no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willian Pires da Silva (OAB: 75862/MG) - Vitor Horsts Laia (OAB: 101395/MG) - Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/ SP) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1000638-37.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000638-37.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Juliano Reis de Oliveira - Apelante: Laureane de Souza Machado - Apelado: Karina Elisa da Costa Zanetti-me - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação monitória contra a r. sentença exibida a fls. 127/128, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido formulado pela empreiteira, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicial no importe de R$ 10.848,00, a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora. Por conseguinte, carreou aos sucumbentes a responsabilidade de arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Os vencidos, réus nesta demanda, recorrem para arguirem que possuem direito à rescisão contratual e suscitarem a submissão da relação jurídica em discussão aos ditames da legislação consumerista. Ao final, pleiteiam a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a nulidade do contrato, a suspensão do pagamento (fls. 135). 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que os recorrentes, nesta oportunidade, formularam pleito de concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, instruírem as razões com elementos que comprovem não disporem contemporaneamente de aptidão financeira para arcarem com os custos da demanda. Os pretendentes ao excepcional agraciamento delinearam genérica argumentação, ancorada na arguição de que não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (fls. 132), e se abstiveram de instruírem os autos com elementos comprobatórios de suas hipossuficiências financeiras, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. A isto deve ser conjugada a verificação de que indícios de capacidade econômica emergem da relação jurídica material cerne da contenda, em que figuram como contratantes de empreitada precificada na considerável monta de R$ 62.182,00, indiciando incongruência da aventada miserabilidade. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessam situação de crise econômica e de que tal circunstância lhes tolhe a possibilidade de suportarem os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça, exsurge imperioso o indeferimento das isenções. Contudo, concedo-lhes derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacionem aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das respectivas declarações atualizadas de imposto de renda, em suas integralidades, e de documentos indicando a regularidade da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), anotando-se a possibilidade serem facilmente extraídos através do site da Receita Federal. Caso venham a arguir que usufruem de isenção fiscal, deverão atestar a condição mediante extração de comprovante disponibilizado na seção nominada Consulta Restituições IRPF do site da Receita Federal ou através de declaração escrita e assinada pelos próprios interessados, segundo os ditames da Lei nº 7.115/1983, observada a extinção da Declaração Anual de Isento desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008. Também é indispensável à verificação de suas hodiernas situações econômicas que apresentem cópia da integralidade de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, de forma a atestar o quantum remuneratório atualmente percebido ou a inexistência de vínculo empregatício. Alternativamente, deverão comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumprida qualquer das determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Andre Luis Griloni (OAB: 328510/SP) - Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) - Poliana Carnio Moherdaui Torrano de Carvalho (OAB: 298726/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1062542-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1062542-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Marcelo Adriano Olympio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCELO ADRIANO OLYMPIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 162/169, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCELO ADRIANO OLYMPIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para: A) declarar a prescrição da dívida correspondente ao contrato nº 503684758- 457749436-ATS (CC, art. 206, § 5º, I); B) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; C) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, emails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro. [...] Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.82, § 2º) e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade [...] P.R.I.C. Inconformada, apelou a ré aduzindo que são incontroversas a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças pela apelante (ônus probatório que competia ao autor), sendo os registros negativos de créditos foram inseridos por outro credor, consoante extrato de fls. 94/99 (esse, sim, capaz de afetar seu score de crédito). Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso por meio de cadastro pessoal e intransferível, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Discorre sobre o ajuizamento de demandas repetitivas com mesmo propósito. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a redução do valor da multa em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a inversão dos honorários advocatícios arbitrados, pelo princípio da causalidade, ou sua minoração (fls. 168/190). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo, em resumo, que sofreu dano moral com a cobrança indevida por dívidas prescritas inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 196/204). É o relatório. 3.- Voto nº 38.575 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2054780-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2054780-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: JPCRIS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - Requerido: WALDIR VITORIO DONEGA - Vistos. Ré em ação de despejo por falta de pagamento (locação comercial) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão do contrato e confirmou a ordem de despejo determinada em tutela de urgência. Reclama de cerceamento de defesa, pois o pedido de audiência de conciliação foi IGNORADO COMPLETAMENTE (maiúsculas no original) (fls. 3). Alega que a r. sentença desprestigiou o modelo cooperativo de solução de conflitos que, aliás, poderá ser pleiteado por qualquer dos litigantes, em qualquer fase processual (sic) (fls. 4). Argumenta que o estabelecimento é o ÚNICO bem de sustento da família (sic) (maiúsculas no original) e que os aluguéis durante a pandemia foram pagos sem desconto (fls. 6). Aduz que os administradores do imóvel sempre se recusaram a negociar o débito (sic) (fls. 7) e que é necessária audiência de conciliação com o proprietário. É o relatório. A requerente não informa o valor do débito nem desde quando está inadimplente. Ela não esclarece se interpôs recurso contra a decisão interlocutória que deferiu liminar para o imediato despejo. Tampouco diz se pleiteou durante o processamento do pedido audiência de conciliação com o proprietário (autor da ação). Como reclama de cerceamento de defesa e de que esse pedido foi ignorado, deveria indicar as páginas dos autos em que ele foi formulado e explicar por que deixou de interpor embargos de declaração. Não há impedimento legal à apresentação de proposta de pagamento da dívida durante toda a ação de conhecimento. Deveria a requerente informar por que deixou de apresentar tal proposta e agora pleiteia audiência para esse fim. Curioso que a requerente alega que pagou os aluguéis durante a pandemia e que agora enfrenta dificuldades financeiras. Além de comprovar essas alegações, a requerente deveria demonstrar então como quitaria o débito. Nesse contexto, o presente pedido beira o procrastinatório. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Ana Flavia da Silva Diogo (OAB: 328498/SP) - Zenaide Couto Fernandes (OAB: 99555/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024195-21.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1024195-21.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade. Em razão da sucumbência, condenou-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 260/262). A seguradora autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, ressaltando a hipossuficiência técnica da apelante. Ademais, defende que os laudos técnicos acostados são idôneos e suficientes para a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço da concessionária e os alegados danos. Destaca a responsabilidade objetiva da apelada e alega a efetiva demonstração de nexo de causalidade. Requer, pois, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial (fls. 265/275). Houve contrarrazões (fls. 281/288). A fim de viabilizar a correta análise da controvérsia, reputa-se necessária a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação da autora, ora apelante, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se está na posse dos equipamentos ditos danificados pela suposta falha na rede elétrica, ficando desde já advertida queo seu silêncio será interpretadocomo resposta negativa; ou seja, de que não conservou os equipamentos, inviabilizando a realização de eventual perícia, tal como requerido pela ré à fl. 259. Prestadas as informações e esclarecimentos, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 4011739-94.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 4011739-94.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: GALANTE IMÓVEIS LTDA - Apelado: LUCIO COSTA DE BRITO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Renata Espelho Serrano (OAB: 176218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0001695-15.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: PEOPLE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - Embargdo: Claro S.a - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009092-41.2008.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Eleto Jose dos Santos - Embargte: Maria Moura dos Santos - Embargdo: João Santana de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Marcio Braga (OAB: 148329/SP) - Valquiria Alves Pereira (OAB: 200387/SP) - Reinaldo Paulo Sales (OAB: 198627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010096-81.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Opção Mil Comércio de Veículos Ltda-ME - Embargdo: Rogério Fortunato da Silva (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Ceres Araújo Lima Andrade (OAB: 445428/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013498-49.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fibra S/A - Embargdo: Adonai Veiculos Multimarcas - Embargdo: João Batista Pereira da Silva - Embargda: Gabriela Vieira da Silva - Embargda: Raissa Caroline de Oliveira Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Mauro Pereira da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - William Adauto de Oliveira (OAB: 124452/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/ SP) - Caroline Silva Lima (OAB: 305974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0015727-21.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jacuí Veículos Ltda - Apelado: Débora Indramara Barbosa Rossi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Salles Ferreira da Rosa (OAB: 253969/SP) - Roberto Carlos Jose Chamat (OAB: 123087/SP) - Jose Bertulino Santos (OAB: 240615/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0036566-14.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Embargdo: Francisco Ventura Alves (Revel) - Embargdo: Ronald Alves Ataide (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Gouveia Ribeiro (OAB: 287270/SP) - Nilzabeth Cristina Francisco (OAB: 207329/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sebastiao Alves Ataide (OAB: 109837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0061176-34.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Siderbras Siderurgica Brasileira Ltda - Embargte: Lamar Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Power Aviation Importação Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: CARLOS ARI NORONHA (OAB: 71559/MG) - gustavo henrique de rezede (OAB: 132180/MG) - Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0112191-62.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Epomira Bennett Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0146470-79.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Embargdo: Izabel Mieko Aoki Fuziy - Embargdo: Leonilda Sanches da Vila - Embargdo: Nadir de Carvalho - Embargdo: Josefina Barreto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Daniel Popovics Canola (OAB: 164141/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0146470-79.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Embargdo: Izabel Mieko Aoki Fuziy - Embargdo: Leonilda Sanches da Vila - Embargdo: Nadir de Carvalho - Embargdo: Josefina Barreto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial interposto por Izabel Mieko Aoki FuziY e outras. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Daniel Popovics Canola (OAB: 164141/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0146470-79.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Caixa Econômica Federal Cef - Embargdo: Izabel Mieko Aoki Fuziy - Embargdo: Leonilda Sanches da Vila - Embargdo: Nadir de Carvalho - Embargdo: Josefina Barreto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Daniel Popovics Canola (OAB: 164141/ SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0148684-38.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: 4home -e Sistemas Ltda - Embargdo: Carlos Alberto Carvalho dos Anjos Junior - Perito: Salo Cazes - Perito: Alexandre Flit - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dov Berenstein (OAB: 268400/SP) - Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) - Cintia Caetano Bezerra (OAB: 341141/SP) - Ailton Soares de Oliveira (OAB: 253082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0154390-75.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Resipoli Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Brampac S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Hilda Akio Miazato Hattori (OAB: 111356/SP) - Luiz Carlos Andrezani (OAB: 81071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0164312-04.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Afonso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Zatix Tecnologia S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gomes de Freitas (OAB: 198250/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0167165-49.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bonus Industria e Comercio de Confecções Ltda - Apelante: Marcelo Simões Abrão - Apelado: Shop Tour Tv Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Simone Rodrigues Fonseca (OAB: 295747/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000518-98.2013.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: Walter Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cerâmica Filippo Ltda EPP - Apelado: Fátima M. dos Santos Souza - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Ana Carolina Campos Chad de Faria Almeida (OAB: 390465/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - Irapuan Athayde Marcondes Filho (OAB: 132957/SP) - Leila Cristina Dinis Fernandes (OAB: 308772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3002062-95.2013.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Agravante: Léa Maria de Sales Cunha - Agravado: Mauro Al Makul - Interessado: Adriana Trufilho Nobrega - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 759421/ RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Helida Cristina Hipollito (OAB: 263897/SP) - Aparecida Angela dos Santos Novello (OAB: 214978/SP) - Mauro Al Makul (OAB: 98875/SP) (Causa própria) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3002062-95.2013.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Agravante: Léa Maria de Sales Cunha - Agravado: Mauro Al Makul - Interessado: Adriana Trufilho Nobrega - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Helida Cristina Hipollito (OAB: 263897/SP) - Aparecida Angela dos Santos Novello (OAB: 214978/SP) - Mauro Al Makul (OAB: 98875/SP) (Causa própria) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1033129-48.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1033129-48.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marppel Industria e Comercio Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1033129-48.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1033129-48.2022.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: MARPPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao v. acórdão de fls. 253/257 que, em ação anulatória de débito fiscal contra ela ajuizada por MARPPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, julgou procedente a apelação da parte autora, asseverando que a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. (...) A sentença deve ser reformada, portanto, para a adequação também das demais CDAs, limitando-se efetivamente os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Em suas razões (fls. 01/04), argumenta que o julgado foi contraditório na medida em que se fundamentou na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 para negar vigência à Lei Estadual nº 16.497/17, já que o referido precedente tratou exclusivamente dos juros trazidos ao art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 pela redação da Lei Estadual nº 13.918/09, hipótese diversa. Narra que a Lei Estadual nº 16.497/17 não incorre em abusividade ao definir juros moratórios de 1% para a fração de mês, haja vista que esse é o regime trazido pela própria Lei Federal nº 8.981/95, em seu art. 84, §2º, estando em harmonia com o entendimento da Corte. Alega que a aplicação da Taxa SELIC no mês de vencimento é impossível porque ela é pós-fixada, de sorte que a medida tornaria a dívida ilíquida. Requer, assim, o acolhimento do recurso, sanando-se as questões suscitadas, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido. O eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a requerente para que, assim querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Soraya Lia Esperidião (OAB: 237914/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055537-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055537-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Sivaldo Ferreira de Sousa - Agravado: Município de Echaporã - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2055537-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17740 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055537- 44.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: SIVALDO FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Assis Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1007386-54.2022.8.26.0047, determinou que o autor providenciasse a inclusão do INSS Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da ação, bem como requeira sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Echaporã/SP visando a declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários do adicional de insalubridade e 1/3 de férias, com a restituição de valores, em que o juízo a quo determinou a inclusão do INSS no polo passivo, com o que não concorda. Alega que o INSS não deve figurar no polo passivo do feiro de origem, posto que não é o responsável pelas deduções dos valores das remunerações dos servidores, já que apenas recebe tais valores. Argui que a determinação é equivocada, pois o INSS não possui relação direta com a demanda, e sua inclusão representa prejuízos ao autor/agravante, como atraso no julgamento da demanda, e deslocamento de competência. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Assis, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817- 84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Assis. São Paulo, 15 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045857-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2045857-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MTY Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MTY LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LEVES E PESADOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 333/4 que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia suspender a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo período de 3 (três) anos, que lhe foi imposta no Processo Administrativo Sancionador PCSPPRC-2022/07121. A agravante alega que a penalidade aplicada à empresa não é condizente com o quadro fático, passível de anulação, uma vez que (i) não houve descumprimento de cláusulas contratuais ou dos critérios descritos no termo de referência do Edital; (ii) não houve comprovação de dolo ou má-fé da empresa contratada, pelo contrário, a M.T.Y. sempre esteve à total disposição em atender todas as determinações impostas e obrigações decorrentes da formalização do Contrato, o que denota sua boa-fé; (iii) ausência de motivação da decisão que aplicou a penalidade; (iv) ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção. Sustenta a inexistência do descumprimento das cláusulas contratuais, por meio de fotos de pátios e construções, além de imagens de câmeras de segurança. Aduz que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao defender que a sanção sugerida pela Administração, só é aplicável nos casos de conduta comprovadamente dolosa ou fraudulenta da contratada, de modo que a simples constatação de ‘irregularidades’ não leva a esse tipo de conclusão. Afirma que não houve demonstração de prejuízo à administração e que, em síntese, não houve ilícito pela contratada, nem sequer afetou o objeto contratual. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi vencedora do pregão eletrônico nº 11/2019, Processo nº 191/19-SF, e firmou contrato nº 10/2021, para prestação de serviço de depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos pela Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes e unidades subordinadas. Afirma que foi instaurado Processo Administrativo Sancionatório, registrado sob o n° PCSP-PRC-2022/07121, para apuração de supostos descumprimentos das exigências contratuais. E, em 1º/12/2022, houve a imposição de sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a administração pelo período de 3 (três) anos, com fundamento no art. 7° da Lei Federal n° 10.520/02. Ajuizou ação anulatória de ato administrativo, sob a fundamentação de inexistência do descumprimento das cláusulas contratuais. A tutela de urgência foi indeferida, sob a seguinte fundamentação: (...) A autora e participou do Procedimento Licitatório objetivando a prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos pela Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes e unidades subordinadas. Ocorre que, após a realização da diligência nos pátios indicados, determinou-se a rescisão do contrato e a abertura do presente Processo Administrativo Sancionatório, tendo em vista lista extensa de supostos descumprimentos das exigências contidas no Termo de Referência. A autora rechaça todos os apontamentos e, para afirmar a inexistência de descumprimento de cláusulas contratuais ou dos critérios descritos no termo de referência do Edital, utiliza principalmente fotos dos locais indicados para instalação dos serviços de depósito e guarda de veículos. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pois revela-se necessária a manifestação da requerida, e análise de prova documental produzida, sobre a verossimilhança dos argumentos alinhados na petição inicial. Consigna-se, que os atos administrativos contam com presunção relativa de higidez, de sorte que inarredável a instauração do contraditório para que os fatos sejam esclarecidos, sobretudo conhecimento da íntegra do processo administrativo. (...) A autora não juntou cópias do processo administrativo n° PCSP-PRC-2022/07121, nem no processo principal, nem neste agravo de instrumento. Em análise sumária, não se apura ilegalidade manifesta na sanção, notadamente porque garantido o contraditório e ampla defesa em processo administrativo. Ademais, a penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração está expressamente prevista em lei, de modo que não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau, para que para que haja a triangulação processual e para que se tenha conhecimento das peças do processo administrativo. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (OAB: 15574/PB) - 3º andar - sala 32



Processo: 2057660-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2057660-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Paciente: Elizeu Josue dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Elizeu Josué dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Urupês que, nos autos em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram encontradas drogas no quarto do paciente. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, as circunstâncias favoráveis, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/ SP) - Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - 10º Andar



Processo: 2058238-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058238-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Gabriel Santos da Silva - Paciente: Jhordan Klynsmann Galvão - Impetrante: Adecildo Bezerra da Silva - Habeas Corpus nº 2058238- 75.2023.8.26.0000 Comarca: Assis Impetrante: doutor Adecildo Bezerra da Silva Pacientes: Gabriel Santos da Silva e Jhordan Klynsmann Galvão I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel e Jhordan, presos, desde 24.2.2023, em flagrante por suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim. Sustenta-se que há nulidade das provas, frente a invasão de domicilio por parte dos policiais militares, diante da ausência de autorização judicial para ingressarem na residência onde as drogas foram localizadas. Devendo ser declarado nulos todos os atos ocorrido desde o procedimento inquisitivo. Requer, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Cumpre consignar que o ingresso no domicílio trata-se de uma causa especial de exclusão da ilicitude, com relação aos delitos de violação de domicílio, previsto no artigo 150, § 3°, II, do Código Penal. Podendo sobrevir diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância elencadas no artigo 302, do Código de Processo Penal. Consta-se, no caso em apreço, que havia denuncia prévia dando conta de que um indivíduo conhecido como “Biel” residente à Rua José Jorge Rodrigues, 730, estaria realizando a mercancia ilícita pela Rua Martim Afonso, 1272, Vila Orestes, sendo que havia uma considerável quantia de drogas no local. Os policiais dirigiram-se ao local informado, visualizaram um veículo e uma motocicleta saindo do imóvel, conseguiram abordar o indivíduo que conduzia o veículo, Jhordam, que já era conhecido no meio policial, na vistoria veicular localizaram um “tijolo” de maconha, escondido embaixo do banco do motorista. O indivíduo que conduzia a motocicleta empreendeu fuga, tendo sido perseguido pelos policiais, quando o pneu traseiro da moto foi danificado ele parou, tendo sido abordado e identificado como sendo Gabriel. Em sua posse havia R$ 100,00 em espécie, um aparelho celular e três (3) pacotes contendo “maconha à granel”. Ambos admitiram a traficância. Jhordan acrescentou que em sua casa havia a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em espécie oriunda da venda de drogas, além de um revólver. O ingresso no imóvel foi autorizado pelo genitor de Jhordam, no local foi localizado o referido valor em dinheiro e um revólver, calibre 38, oxidado, marca Pucara, numeração suprimida, com 2 (duas) munições intactas. Em continuação a diligencia, dirigiram-se para a residência do endereço informado na denuncia, Rua Martin Afonso, 1272, no local foram localizados mais “93 tijolos de “maconha” embalados de forma idêntica ao tijolo localizado com Jhordan, 22 pacotes de “maconha” a granel, idênticas aos pacotes localizados com Gabriel, bem como dois recipientes também com “maconha” a granel, 2 (dois) pedaços da mesma droga envoltas em plástico transparente, além de duas balanças de precisão, sendo uma grande e uma pequena, uma munição intacta calibre 38, além de apetrechos para fracionar as drogas (faca, tesoura, tábua, rolo de plástico filme e centenas de plástico Zip lock)”. Sendo constatado, que os pacientes utilizavam a casa para armazenar e fracionar as drogas. Diante desse cenário, não há como negar que existiam fundadas suspeitas, foram realizadas diligências visando o combate do tráfico de drogas. Nota-se que prisão, a revista pessoal e as diligência nos imóveis foram feitas em conformidade com os ditames legais. O direito em análise não é absoluto, quando há flagrância, pode-se agir, caso contrário, outro tipo de violação poderia ocorrer, até mais grave. Importante decisão do STF sobre ingresso em domicílio em caso de crime permanente - tráfico de drogas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Parte do objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 199.091/RJ. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de pedido anterior. Precedentes. 3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 5. Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre as circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 213852 AgR - Primeira Turma - Relator(a): Minª. Rosa Weber - J. em 30.5.2022 - Processo Eletrônico DJe-106 Divulg. em 31.5.2022 - Public. 1.6.2022). No mais, vale frisar que a medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia. Destaca- se o seguinte trecho: “(...) não vislumbro a nulidade pelo ingresso na residência do autuado Jordan. A Constituição Federal excetua a inviolabilidade de domicílio, no mesmo dispositivo que a prevê, e tais exceções se dão não apenas na hipótese de determinação judicial, mas também no caso de flagrante delito. E o crime em tese imputado ao autuado tem caráter permanente, ou seja, a sua consumação protrai-se no tempo, assim como o estado de flagrância, de forma que, no caso em questão, tem-se por desnecessária a apresentação de mandado judicial ou mesmo de autorização do residente no imóvel. O e. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral, no qual firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Segundo o entendimento firmado tal situação é aplicável aos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas. O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.” (AgRg no HC 622.879, Rel. Min. Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Na hipótese dos autos, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do autuado, considerando não apenas as notícias prévias de tráfico no local, mas também a apreensão de um tijolo de maconha no carro conduzido por Jhordan e nos três pacotes na posse de Gabriel. O mero fato de transportar drogas já é considerado um crime e configura a situação de flagrante. Assim, partindo-se da premissa que policiais poderiam entrar na residência do autuado independentemente de autorização ou mandado judicial, concluo que foi regular a apreensão de drogas no local. Sabido é o caráter deletério do tráfico de drogas com relação à vida das pessoas e da sociedade. As circunstâncias demonstram que, soltos, os autuado podem representar risco à ordem pública, pois foi apreendida alta quantidade de maconha, mais de 82 quilos fracionados em diversos tabletes e sacos plásticos, conforme fls. 37/38, o que atenderia uma vasta massa de usuários. Vale destacar que em caso similar o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos (...) sendo viável a prisão preventiva” (Habeas Corpus nº 162310/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 03.09.2019, unânime, DJe 05.12.2019). Demais disso, é sedimentado em farta jurisprudência do STJ, que maus antecedentes, reincidência e até ações penais em curso são suficientes para imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (HC: 542630/SP 2019 0324418-4, Sexta Turma, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). E, nesse sentido, ressalto que os autuados são reincidentes específicos e ainda estão em cumprimento de pena na execução criminal (0000668-24.2023.8.26.0047, com relação a Gabriel, e 1003351-22.2020.8.26.0047, com relação a Jhordan), mas mesmo assim voltaram a se envolver com a criminalidade. Tais circunstâncias indicam periculosidade e possibilidade concreta da reiteração da conduta delitiva caso sejam postos em liberdade, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública” (...fls. 14/21 - sublinhou-se). Ressalta-se que se trata de crime de grave, equiparado a hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes. Nota-se que foi apreendida quantidade considerável de entorpecentes na posse dos pacientes, 82 quilos de maconha fracionados em diversos tabletes, ademais, como pontuou o nobre Magistrado, os pacientes são reincidente específicos e, ainda, estão em cumprimento de pena (cf. certidão de fls. 89/94 - dos autos principais) demonstrando envolvimento com o tráfico de drogas e com o meio criminoso, assim, por ora, sua prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, ele, ainda, não comprovou o exercício de atividade fixa (fls. 16 e 22 dos autos principais - Gabriel - “auxiliar geral”; Jhordan - “pintor”), sendo assim, não têm vínculo com o distrito da culpa, podem evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. Destarte, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam insuficientes para preservar a segurança e paz social. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de março de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Adecildo Bezerra da Silva (OAB: 436727/SP) - 10º Andar



Processo: 1500146-05.2021.8.26.0592/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1500146-05.2021.8.26.0592/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Adamantina - Agravante: Dione Marcos Tinete de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu Dione Marcos Tinete de Souza, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.148. São Paulo, 14 de março de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0007200-05.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 0007200-05.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. L. E. - Apelado: R. de M. E. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. NULIDADE. DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II E § 1º, CPC). VÍCIO SANADO EM GRAU DE RECURSO (ART. 1.013, §3º, IV, CPC). PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.2. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO QUE ESTABELECEU SOMENTE O TERMO FINAL E A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL E A PENDÊNCIA DE PARCELAS DE ALIMENTOS QUE DEVE SER DISCUTIDA MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. 3. INDENIZAÇÃO POR MEAÇÃO. PAGAMENTO À EXEQUENTE, CONFORME PREVISÃO NO ACORDO. AINDA QUE REALIZADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA SALARIAL DO EXECUTADO. PAGAMENTOS DESSA FORMA QUE DEVEM SER TIDOS COMO RELATIVOS À INDENIZAÇÃO, ATÉ PORQUE SEGUNDO O ACORDO CABERIA À AUTORA A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTOS QUE TÊM OCORRIDO NO VALOR E PRAZO PREVISTOS NO ACORDO, INCLUSIVE COM COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O MOMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Malateaux (OAB: 215237/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB: 431835/SP) - Thales Augusto Nistrele de Lucca (OAB: 440987/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Clayton Brito Correia dos Santos (OAB: 294982/SP) - Hugo Ricardo Pina dos Santos (OAB: 295678/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007642-15.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1007642-15.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Eletronica Osascolour Ltda Microempresa - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANO DE SAÚDE EMBARGADA QUE AJUIZOU EXECUÇÃO VISANDO A COBRANÇA DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM JULHO E AGOSTO DE 2020 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA NÃO ACOLHIMENTO CONTRATO COLETIVO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS DO CDC, NA FORMA DA SÚMULA 608 DO C. STJ CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A COBRANÇA ANTECIPADA DO PRÊMIO, BEM COMO A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DE INADIMPLEMENTO INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE PRÊMIOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE A COBERTURA ESTAVA SUSPENSA, EM RAZÃO DO INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES “PRINTS” DE TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EFEITOS ERGA OMNES, QUE ENSEJOU A REVOGAÇÃO DO REFERIDO PARÁGRAFO ÚNICO, PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES COBRADAS CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Marly Moreira Couto Criales (OAB: 243280/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003468-91.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003468-91.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Laudimir José Cabrini - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 6.060,00, CONFORME EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudinei Rodrigues de Freitas (OAB: 237174/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2092469-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2092469-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: E. G. C. (Justiça Gratuita) e outro - Réu: I. e C. C. LTDA. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Indeferiram a inicial e extinguiram o processo sem a resolução do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO INC. V, DO ART. 966, DO CPC.OS AUTORES NÃO INDICARAM QUAL(IS) NORMA(S) JURÍDICA(S) QUE TERIA(M) SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA(S), LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE A INTERPRETAÇÃO QUE FOI DADA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE LHES FOI DESFAVORÁVEL, O QUE NÃO É FUNDAMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA QUE NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DAS PROVAS, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002935-89.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1002935-89.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Edgard Tadeu Castellano de Oliveira - Apelado: Nova Alpha - Empreendimentos Imobiliarios Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA EIVA ALEGADA, ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER HAVIDO A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS É CAUSA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. CONTRATO REALIZADO À LUZ DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA À DEMANDANTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU QUANDO ESTA FOR CONTEMPLADA EM SORTEIO MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO 31° DIA DA CONTEMPLAÇÃO DO ÚLTIMO CONSORCIADO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO À AUTORA, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. PROVIDO O APELO DA REQUERIDA NESTE PARTICULAR.CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIADO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR, À LUZ DO ARTIGO 53, §2º, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006453-74.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1006453-74.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Danilo Alves Galindo - Apelado: Eliza Neris De Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da demandada. - AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DA REQUERENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA.CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. FRAUDE EVIDENCIADA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). DANOS EXPRATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000339-63.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000339-63.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos de Conchal - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal - Conchal Previ - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1000178-53.2021.8.26.0144 AJUIZADO POR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCHAL, POR SER CONEXA, JÁ QUE VERSA SOBRE MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS, QUE É A MANUTENÇÃO DA BONIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS, EM RAZÃO DE SEMPRE TEREM CONTRIBUÍDO À PREVIDÊNCIA TENDO COMO BASE A REFERIDA BONIFICAÇÃO, FOI APENSADA PELO JUÍZO A QUO AO PRESENTE FEITO O CITADO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TEVE DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A QUAL FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2068912-83.2021.8.26.0000, APRECIADO PELA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEMANDAS CONEXAS COMPETÊNCIA RECURSAL DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU A AÇÃO MANDAMENTAL EM GRAU DE RECURSO PREVENÇÃO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 7 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Santa Rosa (OAB: 318270/SP) - Antônio Francisco Correa Athayde (OAB: 8227/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1017018-23.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1017018-23.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ibrahim Soliman Bannout e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTERDITADO. INTERDIÇÃO FUNDAMENTADA NA VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO, COM RISCOS DE INCÊNDIO E RUÍNA. FALTA DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DESRESPEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ QUE SE CONSTATE NA ESFERA ADMINISTRATIVA O LEVANTAMENTO DE TODOS OS RISCOS APONTADOS. V. ARESTO QUE CONFIRMOU O ‘DECISUM’.1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E DESMOTIVADO DA ORDEM DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR ANOS. SUFICIENTEMENTE CONFIGURADO O PERIGO DE GRAVES RISCOS À COLETIVIDADE. TEMOR SÉRIO E EVIDENCIADO PELAS FOTOGRAFIAS E VISTORIAS NOS AUTOS. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017, QUE TROUXE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FUNDAMENTO DE VALIDADE NO PODER DE POLÍCIA. ATO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E COERCIBILIDADE. 2. REPAROS EFETUADOS ‘A POSTERIORI’ NO IMÓVEL QUE NÃO AFASTAM A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO, REAFIRMANDO A PRESENÇA DO RISCO NO MOMENTO DA INTERDIÇÃO. REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE PEDIDO DE DESINTERDIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 16.642/2017. 3. AJUIZAMENTO TARDIO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA INTERDIÇÃO, OCORRIDO, INCLUSIVE, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NESSES AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO RETIRA O FUNDAMENTO DE VALIDADA DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO, MAS DE DESCUMPRIMENTO REITERADO E DESMOTIVADO DA ORDEM ADMINISTRATIVA LEGAL E FUNDAMENTADA.4. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, EIS QUE NÃO DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. 5. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DA EDIFICAÇÃO, ATÉ A EVENTUAL - CONSTATAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO LEVANTAMENTO DE TODAS AS PENDÊNCIAS APONTADAS PELA MUNICIPALIDADE.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2010167-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2010167-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Angela Cristina Pedroso - Agravado: Parque Filadelfia Incorporaçoes Spe - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar da autora, sob a justificativa de que “ante a proximidade do início do recesso, época em que por isso avolumam-se pedidos de urgência”, de modo que “por isso sem viabilidade de tudo mais ser apreciado em mesma oportunidade, inclusive para se for o caso recurso poder ser interposto”. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu o pedido liminar da autora, sob a justificativa de que “ante a proximidade do início do recesso, época em que por isso avolumam-se pedidos de urgência”, de modo que “por isso sem viabilidade de tudo mais ser apreciado em mesma oportunidade, inclusive para se for o caso recurso poder ser interposto”. Vistos. 1- Com decisão como segue do que é mais premente, para o mais ser decidido em seguida, ante a proximidade do início do recesso, época em que por isso avolumam-se pedidos de urgência que quanto possível se procura apreciar antes do inicio do recesso, inclusive para se for o caso recurso poder ser interposto, por isso sem viabilidade de tudo mais ser apreciado nesta mesma oportunidade. Embora em parte o alegado possa sensibilizar, apesar do empenho dos seus fundamentos, face ao que consta dos autos o que foi requerido pela parte autora em suas últimas petições não é deferido, pelos seguintes fundamentos,naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, de interposição relativamente simples e em que, se for ocaso, pode comportar conhecimento célere e eventual deferimento de efeito ativo liminar que por ventura couber com certa celeridade. Porque pelo que ora consta dos autos não é possível reconhecer,com adequada segurança proporcional à medida requerida, haver o suficiente para seu eventual deferimento imediato, com adequada proporção, inclusive quanto a haver manifesta situação de patente e grave risco, depende de mais seguro esclarecimento pericial, o que é demandado depara com defesa substanciosa, nota-se também ser imóvel situado em térreo, por isso haveria unidade em andar superior, o que novamente leva aos termos acima de mais segura verificação pericial, inclusive quanto a causa,origem, do alegado, tudo isso em contraditório regular, sem risco patente de ruína ou à integridade propriamente dita do imóvel, assim como certa possibilidade de irreversibilidade da medida caso eventualmente deferida sem maior segurança, tudo oque, pelo conjunto, leva a concluir nos termos aqui indicados. Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento. Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente. Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária. Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida,eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- PELO EXPOSTO, com decisão como segue do que é mais premente, para o mais ser decidido em seguida, ante a proximidade do início do recesso, época em que por isso avolumam-se pedidos de urgência que quanto possível se procura apreciar antes do inicio do recesso, por isso sem viabilidade de tudo mais ser apreciado em mesma oportunidade, inclusive para se for o caso recurso poder ser interposto. Embora em parte o alegado possa sensibilizar, apesar do empenho dos seus fundamentos, face ao que consta dos autos o que foi requerido pela parte autora em suas últimas petições não é deferido, v.g. fls. 828 em diante. Int. e dilig. (grifei) Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, não há nenhuma razão que justifique o indeferimento do pedido liminar. E não se olvida que, para a concessão da tutela provisória seja necessário o preenchimento cumulativo das hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil (quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e nem mesmo que a tutela provisória justamente por ser provisória tenha caráter precário. Entretanto, o que se observa é que - apesar da extensão da decisão agravada - é certo que não se faz possível encontrar um único argumento que diga respeito concreto aos argumentos da parte autora. Por sinal, o aumento do volume de pedidos urgentes na proximidade do recesso não é motivo que justifique o afastamento da jurisdição e a análise específica do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido liminar, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maxwell Barbosa (OAB: 347575/SP) - Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000247-78.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000247-78.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Alexandre Aureliano Judice - Apelada: Marta Correia Bertuzzi Judice - Apelação Cível nº 1000247-78.2022.8.26.0038 Comarca: Araras (3ª Vara Cível) Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro. Apelado: Marta Correia Bertuzzi Judice e outro. Decisão Monocrática nº 25.642 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Composição homologada, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 118/123, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato entre as partes, a partir do ajuizamento da demanda, condenando a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, por parte da requerida. Os mesmos sofrerão atualização monetária pela variação da tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência parcial, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais (50%) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico perdido com a demanda (diferença entre o valor do pedido e o valor concedido) em favor do patrono da parte requerida (CPC 85, § 2º, I à IV), observado quanto a exigibilidade a gratuidade processual concedida (CPC 98 § 3º); e as requeridas com o pagamento das custas processuais (50%) e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, em favor do patrono da parte autora (CPC 85, § 2º, I à IV). Inconformada, a Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros apelou, alegando que a transação não pode ser cancelada por iniciativa de qualquer das partes; que o contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a Momentum é autônomo em relação ao empréstimo garantido por alienação fiduciária, firmado com a BMP, que, posteriormente, endossou o título para a recorrente; que inexiste qualquer irregularidade na cédula de crédito bancário emitida pelos apelados e que foi cedida à apelante Pick Money, cujo título deve ser mantido íntegro, vigente, apto a surtir os efeitos pretendidos; que a disposição de coisa alheia como própria é crime; e que o pedido inicial improcede. A corré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. também recorreu, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença extra petita, pois não houve pedido de restituição dos valores pagos. No mérito, sustentou, em síntese, a quitação do preço com crédito decorrente de financiamento imobiliário; irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato; transferência dos direitos aquisitivos do lote pelos apelados para terceiro em garantia fiduciária e; improcedência do pedido inicial. Contrarrazões a fls. 188/192. É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados aos recorrentes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso examinado, sobreveio petição conjunta das partes noticiando a composição amigável, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo ali celebrado (fls. 202/205). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, incisos I do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADOS os recursos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Marcos Vinicius Hernandes (OAB: 252230/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2280569-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2280569-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Eloisa Mayumi Gonçalves Takeha (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo deduzido em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença (autos nº 0003596-23.2022.8.26.0292), que acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente, pois satisfeita a obrigação, ao argumento de ser necessária a transferência dos tratamentos de equoterapia e hidroterapia para a mesma clínica oferecida pela requerida a outros conveniados, cujos serviços são prestados por profissionais especializados em Síndrome de Down, mas cuja alteração é objeto de recusa. O pleito de efeito ativo foi indeferido, não foi apresentada resposta, pela requerida e, por fim, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pela sua rejeição. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. No caso em análise, pelo que consta dos autos, por meio da r. decisão atacada, o douto Magistrado tratou de acolher a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, rejeitando a pretensão tendente a impor o dever de alteração da clínica que tem prestado tratamentos, indicada pela requerida, ao argumento de disparidade de tratamento com outros conveniados para os quais essa oferece clínica melhor. Entretanto, salta aos olhos a manifesta inadequação da presente via eleita, porquanto, não bastasse sua extemporaneidade, já que sua interposição deve ocorrer no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (artigo 1.012, § 3º, do CPC), denota-se, ainda, que a sua finalidade não é outra senão a de atacar a própria decisão terminativa que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, pronunciamento judicial esse que, inexoravelmente, impõe o manejo do recurso competente para que seja deduzido inconformismo em face de seus termos, voltado à eventual anulação ou reforma desse julgado, qual seja, o da apelação. Para esse propósito, não se presta, mas nem com enorme boa vontade, o mero pedido incidental ora distribuído, ao pretexto de, em absoluta ausência de dialeticidade com o ato atacado, buscar efeito suspensivo ativo de sentença que confirmou a tutela de urgência concedida na origem, a já fazer incidir os próprios e vigentes efeitos, desde então. Portanto, o intuito revelado por este pleito não distribuído a seu tempo e modo devidos e apenas para insistir em questionar a qualidade dos serviços prestados, cuja matéria toca especificamente ao próprio cumprimento de sentença, mas que já foi extinto por decisão terminativa, ante a satisfação da obrigação, só faz exsurgir erro crasso e que impossibilita, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Importante aqui deixar claro que as razões da presente insurgência tocam, ao invés dos fundamentos da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, senão o próprio mérito objeto dos autos principais, cuja sentença a que pretende atribuir efeito ativo, em nada se associa com aquela transcrita, apenas de passagem, à fl. 4. Nessa perspectiva, não há nada que justifique a distribuição desse pedido incidental em face da sentença proferida nos autos principais, quando o teor da insurgência é justamente inverter as conclusões do julgador de origem lançadas para extinguir incidente instaurado para seu cumprimento provisório, cujos fundamentos são absolutamente distintos e que já foram objeto de insurgências recursais de ambas as partes, através dos respectivos recursos que já foram submetidos ao Colegiado e encontram-se em fase de julgamento. Nessa conformidade, considerada a extinção do processo prolatada na origem, essa decisão só pode ser desafiada pela via da apelação, quando, então, poderá a requerente devolver a análise de sua insurgência pela via adequada, o que, por óbvio, não pode ocorrer por esta via incidental distribuída para provocar decisão em sede recursal e flagrante supressão de instância e por via absolutamente impertinente e inadequada, vez que o único feito a que se conecta o presente pedido é o próprio processo principal, cuja sentença é dissociada das razões em que se escora, para fundamentar o pedido. Assim, inconformado com essa decisão, ao distribuir o presente pedido incidental, a requerente não é minimamente capaz de alcançar o provimento jurisdicional, pois manifestamente inadequada a via eleita, devendo, antes, se dignar a distribuir adequadamente sua pretensão, com referência ao suposto incidente para cumprimento provisório de sentença que foi extinto, mas cuja existência se desconhece. Cuida-se de entendimento assente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vide: Agravo de instrumento Decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação Ato judicial pondo termo ao processo Natureza de sentença Cabimento da interposição de apelação Inteligência dos arts. 203, § 1.º, 513, 925 e 1.009 do Código de Processo Civil Inadequação do agravo de instrumento manejado Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2208368-48.2021.8.26.0000, Rel. Des.César Peixoto, j. 24/2/22). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 924, Inciso II do CPC. Insurgência da exequente. Interposição de recurso agravo de instrumento é inadmissível. Inadequação da via eleita. Recurso cabível é apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2216550-23.2021.8.26.0000, Rel. Des.Edson Luiz de Queiróz, j. 17/11/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada e julgou extinta a execução, nos termos no art. 924, inciso II, do CPC Inconformismo da executada Irresignação, contudo, que deveria ter sido veiculada através de recurso de apelação, porquanto a decisão impugnada não tem natureza interlocutória, mas definitiva - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2051700-20.2019.8.26.0000, Rel. Des.José Aparício Coelho Prado Neto, j. 13/12/20). Ante o exposto, por manifestamente inadmissível e dissociado da precípua finalidade a que se presta, NÃO CONHEÇO do presente pedido. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Anderson Aparecido Matias (OAB: 353937/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001717-68.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001717-68.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Adriana Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 244/247, que julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer a obrigação do requerido em exibir o contrato referido na petição inicial, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Diz que o valor dos honorários advocatícios não remunera o trabalho do patrono, desestimulando a defesa de causas de pequeno valor. Afirma que não viu outra alternativa a não ser o exercício da jurisdição, pois houve a recusa da ré em fornecer as cópias dos contratos pelas vias administrativas. Diz que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, violando os critérios do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Pretende a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa (fls. 250/256). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 260/266). Tendo em vista que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do artigo 99, §5º, do novo Código de Processo Civil, o patrono da apelante foi intimado ao recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 269/270). Contudo, o prazo decorreu sem manifestação (fl. 272). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o patrono da apelante foi intimado ao recolhimento das custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte (fl. 272). Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065515-27.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1065515-27.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziele de Fatima Correa Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 222/225, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, determinando o recálculo das prestações com a restituição simples dos pagamentos indevidos, assegurada a compensação com eventual saldo devedor. Quanto aos ônus sucumbenciais, consignou a distribuição proporcional das custas e despesas processuais na proporção em que acolhidos os pedidos, com compensação, condenando a ré a pagar honorários ao patrono da autora no equivalente a 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos, e a autora a arcar com os honorários do procurador da ré, arbitrados em 15% dos pedidos não acolhidos, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela o autor a fls. 117/123. Argumenta, em suma, exorbitância da taxa de juros aplicada no contrato, além da prática de anatocismo, aduzindo, também, ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro, requerendo redução do IOF em virtude da revisão pretendida, pugnando, ainda, pelo afastamento de sua condenação no pagamento de honorários e a majoração dos honorários em favor de sua patrona. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. O réu apresentou contrarrazões (fls. 127/145), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Registre-se que nas razões recursais a apelante alega que o seguro seria fruto de venda casada, não havendo prova de liberdade na contratação (fl. 229). No entanto, carece a apelante de interesse recursal no que se refere a tal encargo, visto que ele não consta do contrato, não tendo sido comprovada qualquer cobrança relativa a seguro, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao seguro. Na parte conhecida, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade da taxa de juros e da sua capitalização, e a regularidade das tarifas de cadastro e de redução do IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,68% ao mês, e de 22,13% ao ano (fl. 35). Referidas taxas estão niveladas à taxa média apurada em dezembro de 2019, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,47% ao mês e 19,15% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta à apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 799,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 dezembro de 2019), não se verificando abusividade. Todavia, no que diz respeito ao IOF, com razão a apelante. Embora sua incidência seja regular, como reconheceu a r. sentença, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobranças que restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído à apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para que no recálculo das prestações seja excluído o IOF incidente sobre os valores extirpados, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. O provimento parcial do recurso não altera o cenário de sucumbência recíproca das partes, razão pela qual fica mantida a distribuição das custas e despesas processuais efetivada pela r. sentença. Contudo, cabível alteração dos honorários fixados em favor da patrona da apelante. O proveito econômico obtido pela apelante, considerando o baixo valor das tarifas excluídas, enseja honorários advocatícios em valor irrisório. Portanto, de rigor a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, arbitro os honorários em favor da patrona da apelante em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a singeleza da demanda, o proveito obtido e a sucumbência recíproca. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010502-98.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1010502-98.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Isabel Aparecida Catirse (Justiça Gratuita) - DM Nº: 17.250 COMARCA: ARARAQUARA APELANTE: BANCO PAN S/A. APELADO: ISABEL APARECIDA CARTIRSE (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Recurso do banco que não impugna a sentença, limitando-se a alegar genericamente inexistir dano moral. Ordem emanada de outro processo judicial descumprida, ensejando ato ilícito. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação por meio da qual quer ver, o banco réu, reformada a r. sentença de fls. 146/150, que julgou procedente a ação para o fim de condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais em valor de R$ 12.000,00, montante que será atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ), bem como desconstituir a negativação empreendida. Além disso, determinou que o réu restitua os valores debitados, atualizados a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixado em 10% do valor atualizado da condenação. O Banco sustenta impossibilidade de declarar inexigível o débito por considerar regular a contratação em discussão. Alega exercício regular de direito, pacta sunt servanda. E inexistência de dano moral. Defende, assim, a improcedência da demanda. O recurso foi respondido, pugnando-se pelo seu improvimento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ingressou, a autora, com a presente ação de indenização por danos morais porque o banco, a despeito de anterior ação judicial julgada procedente, em que se determinou a nulidade de contrato firmado de forma fraudulenta em nome da autora, continuou a realizar os descontos relativos a esse negócio jurídico, mesmo tendo sido determinado o cancelamento dos descontos. Pretende, assim, ser indenizada por danos morais. A r. sentença, diante da palmar retomada dos descontos, que se deu apenas por ineficiência da organização administrativa interna do banco réu, eis que já houve sentença em ação anterior passada em julgado, impedindo que os descontos ocorressem, e notadamente a negativação, julgou procedente a demanda, para condená-la ao pagamento de indenização, à autora, de danos morais no valor de R$ 12.000,00, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da negativação (Súmula 54 do STJ), desconstituição da negativação e dever de restituição da quantia descontada, nos termos do relatório supra. O banco, porém, em seu apelo, limita-se a afirmar que o contrato já declarado nulo em outro processo é regular, de modo que não teria havido ato ilícito e dano moral. Sendo assim, claramente não impugnou os fundamentos da r. sentença. Não há uma linha sequer a demonstrar a inexistência do dano moral, até porque está infringindo mandamento judicial determinado em outro processo. Assim, verifica-se das razões recursais do banco réu que não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pelo autor ao patrono da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa, para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruno Lucas Rangel (OAB: 226089/SP) - Antonio Donisete Frade (OAB: 225183/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1054746-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1054746-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 70/73, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial e determinou que o autor recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 103/104), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 24 de janeiro de 2023 (fls. 105). Seguiu-se petição requerendo dilação de prazo, sendo deferido cinco dias, improrrogáveis (fls. 108), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 13 de fevereiro de 2023 (fls. 109). Contra o despacho de indeferimento da mercê não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 110). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte a apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial. Determinado o recolhimento da taxa judiciária, a apelante não o fez. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1008046-89.2021.8.26.0562; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) APELAÇÃO. Gratuidade judiciária requerida por ocasião da interposição do recurso. Indeferimento. Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo correlato. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011085- 36.2021.8.26.0161; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. (...). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a mercê da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2165776-52.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2165776-52.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Safira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Safira Fidc) - Embargte: Captalys Gestão Ltda. - Embargdo: Engeb - Botelho Engenharia Ltda - Embargdo: Eduardo Henrique Sodré da Mota - Embargda: Sylvana Maria Goes Botelho - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática a fls. 25/26, que não conheceu o agravo interno interposto por Safira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Safira Fidc) e Captalys Gestão Ltda. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém obscuridade, pois usou termos capazes de confundir a interpretação do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2089053-89.2022.8.26.0000. O recurso é tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração apresentados pela agravante não merecem acolhimento. Com efeito, não há na decisão monocrática embargada vício passível de correção ou esclarecimento a ser feito. A motivação deduzida é clara, não padecendo do vício apontado nas razões recursais, que, a rigor, apenas demonstram a insatisfação da parte embargante com a decisão proferida, que julgou prejudicado o agravo interno por ela interposto. As razões expostas pela embargante estão, portanto, em desacordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem razão a agravante/ embargante. O agravo de instrumento nº 2165776-52.2022.8.26.0000 pretendia o andamento da execução durante o julgamento do agravo de instrumento 2089053-89.2022.8.26.0000 (que analisava o Juízo competente para julgar a execução nº 160159- 48.2021.8.26.0100). Tendo em vista que houve o provimento do agravo de instrumento 2089053-89.2022.8.26.0000 para manter a execução 160159-48.2021.8.26.0100 na Comarca de São Paulo, e que o Juízo a quo determinou novas providências a serem tomadas pelas partes, verifica-se que foi dado regular prosseguimento à execução. Portanto, tanto o agravo de instrumento 2165776-52.2022.8.26.0000, quanto o agravo interno 2165776-52.2022.8.26.0000/50001 perderam o objeto recursal e não devem ser conhecidos. A questão fática submetida a julgamento foi adequadamente analisada por este relator. Na verdade, o objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão, mediante a atribuição de excepcional e, no caso, inadmissível efeito infringente. Todavia, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração tem cabimento, excepcionalmente, quando decorrente da necessidade de suprimento dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipótese aqui não verificada. Inexistentes tais vícios, não há campo para reconsideração ou reforma da decisão. Em suma, a parte embargante, se continuar a entender pela modificação do julgado, deverá se valer da via recursal própria. Afinal, nunca é demais lembrar, como bem decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada [...] e que [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...], vindo a prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a [...] confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 8/6/2016 grifado) Anote-se, por fim, que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem se atentar a isso. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com a ratificação, na íntegra, dos fundamentos da decisão recorrida. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Andre Silva Vieira (OAB: 2663/SE) - Diego José de Souza (OAB: 6519/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2058365-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058365-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Rci Brasil S/A - Agravado: ANDERSON CLEITON CRUZ - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A., nos autos da busca e apreensão que move em face de ANDERSON CLEITON CRUZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, Dr. Clóvis Ricardo de Toledo Junior, que indeferiu a liminar pleiteada, determinando a citação do réu para contestar no prazo de quinze dias (fls. 85/87). Em sede de cognição superficial, vislumbro os requisitos necessários para concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque se infere a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o pedido encontra respaldo no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, já que demonstrada a constituição do devedor em mora (cf. notificação entregue no endereço informado no contrato). Ademais, vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo. Assim, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos da lei, aditando-se o mandado para cumprimento da medida. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão. Dispensada a contraminuta em razão da não citação do requerido, intime-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0007861-50.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007861) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Delaval Ltda - Apdo/Apte: Fido - Construtora Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda - Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos da ação de reparação de danos, proposta por Deleval Ltda contra Fido - Construtora Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda, em que proferida a r. sentença de fls. 649/667 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para condenar a requerida no pagamento de R$ 284.739,98, com correção monetária desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduziram as partes que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 718/738 e 768/787. Contrarrazões a fls. 788/801 e 820/829. A fls. 860/866 as partes informaram a celebração de acordo, que contém cláusula expressa (5.7. fls. 865) envolvendo renúncia ao direito de recorrer. É o relatório. Consoante os termos apresentandos a esta instância, a transação põe fim à presente ação. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto das irresignações materializadas por meio dos recursos. Postas estas premissas, julgam-se prejudicados os recursos. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB: 146461/SP) - Francisco Jose das Neves (OAB: 122257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2020521-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2020521-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar dos Reis - Agravado: Auto Viação Transcap Ltda - Interessado: Vandeildo de Arandas e Silva Me - Interessado: Doroti Fresatto Nunes de Miranda Me - Interessado: Geraldo de Souza Moura Me - Interessado: Caio Fresatto Nunes de Miranda Transportes Ltda Me - Interessado: João Eudes Pinto Silva Transportes Me - Interessado: Renato dos Santos Gonçalves Transportes ME - Interessado: Antonia Brandão Nunes de Oliveira Me - Interessado: Heleno Bastos da Silva Me - Interessado: Jaciel de Souza Gomes Me - Interessado: Maria Aparecida Sobrinho Cardoso Me - Interessado: Patricia Batista Torres Eireli Me - Interessado: João Cavalcante da Silva Transportes Me - Interessado: Misael Rocha Silva Me - Interessado: Paulo Santos da Anunciação Me - Interessado: Raimundo Antoszczyszyn Me - Interessado: Ilza Sandra dos Santos Me - Interessado: Agnaldo Ciriaco Cavalcante Me - Interessado: M J Transporte Coletivo Ltda Me - Interessado: João Gonçalves Transportes Coletivos Me - Interessado: Adir Fernando Antunes Dorneles Me - Interessado: Roberto Marques da Silva Transportes Me - Interessado: APTA ADIVEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - Interessado: Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Interessado: AMD Encarroçadora e Implementadora do Brasil Ltda - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 49 (origem), que acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução, devendo ser considerado o valor de R$ 25.000,00 definido no título executivo judicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a atualização monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda; b) incidem juros legais sobre a condenação; c) são devidos os acréscimos de multa e honorários em execução, pois ausente pagamento do débito no prazo do art. 523 do CPC; d) não se concordou com o parcelamento do débito. Houve a reconsideração da r. decisão e a rejeição da impugnação em 20.02.2023 (fls. 80/81). É a síntese do necessário. Tendo em conta a perda superveniente do objeto recursal, prejudicada se mostra a irresignação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. Baixem os autos à origem. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) (Causa própria) - Stephanie Kimie Ribeiro Fiorillo (OAB: 359287/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Margarete Pires Rocci (OAB: 375336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2226406-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2226406-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Henrique Beneito Pons - Agravante: Patricia de Oliveira Pons - Agravado: Rogerio Pavan Moro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 190/191 de origem que foi assim proferida: Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência deferida a fls. 55/58, uma vez que não vislumbro nos autos elementos capazes de infirmar a bem fundamentada decisão. O contrato colacionado aos autos pelo requeridos a fls. 124/137, demonstram que há um contrato de locação com vigência até 21 de novembro de 2022. Ademais, o que se verifica no presente caso é insatisfação da parte com o deferimento da tutela de urgência, sendo assim, deverá se valer das vias próprias para a reforma da r. decisão. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para que os requeridos se manifestem sobre a produção de provas, oportunidade em que os autos deverão retornar para decisão saneadora e apreciação das preliminares. Intime-se. Inconformados, os agravantes postulam a concessão de tutela antecipada e do efeito suspensivo, bem como, no mérito, a reforma da decisão para obterem a retomada do imóvel comprado a fim de realizar as reformas necessárias e/ou seu uso ou gozo, como proprietários, tendo em vista que tomaram todas as cautelas legais para a retomada do imóvel, notificando o recorrido extrajudicialmente e judicialmente, visto ser necessária a realização de reformas para a instalação do novo negócio no local. Nesse contexto, em consulta aos autos de origem, constatou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença (fl. 692 de origem), reconhecendo a ilegitimidade ativa, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito: Sendo o essencial, Decido. Sendo os embargos apresentados tempestivos, conheço destes. No mérito, improcedem. Não se verificou qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a proposição dos embargos de declaração, ainda, resta prejudicado o pedido para revogação da tutela anteriormente concedida, visto que já se passou o prazo estipulado e a tutela cessou seus efeitos. A preliminar de incorreção do valor da causa merece acolhida. Em que pesem as alegações do autor de que a ação seria sobre acessório do contrato de locação e por isso deveria seguir a regra específica do art. 58 da Lei nº 8.245/91, o pleito principal buscado pelo autor é indenizatório, sendo o valor proposto maior que o dobro do valor da causa, visto isso, para não gerar incorreção do valor do proveito auferível pelo autor é necessária retificação do valor da causa para que conste como R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, defiro o pedido do autor pelo diferimento das custas processuais. Não se verifica a inépcia da inicial, o autor apresentou os fatos e argumentações de forma lógica e que resultam nos pedidos pleiteados, a documentação apresentada é apta, não sendo caso de ausência de documento considerado essencial pela lei. Quanto à individualização das responsabilidades, pela leitura da inicial considera-se que o autor responsabiliza solidariamente os réus, fato que por si só não gera a inépcia pretendida. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhida, em que pese o autor ser o único sócio da empresa e esta possuir faturamento considerado baixo, motivo pelo qual denomina-se microempresa, a empresa foi constituída como empresa de responsabilidade limitada. Assim, não há confusão entre a pessoa do sócio e da pessoa jurídica. Sendo o objetivo da ação recebimento de indenização por perda de fundo de comércio, a legitimidade pertence à empresa afetada e não a seu sócio. Destarte, vedado o pleito por direitos de terceiro em nome próprio. Não há, pois, legitimidade ativa da parte autora, observado, ainda, inexistência de requisitos para renovação contratual pela pessoa jurídica, dado o fato que decorrido o prazo para tanto, de modo que não haveria que se falar em indenização por fundo de comércio. A propósito, eis precedente do E. Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão determinou a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, assim como o bloqueio on-line de ativos financeiros. Distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica formada pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, criada pela Lei nº 12.441/2011. Inexistência de confusão patrimonial. Inteligência do artigo 980-A, § 7º, do Código Civil. Decisão reformada.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023907-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). Isto posto, em vistas à ilegitimidade ativa apresentada pelo autor, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados 10% do valor da causa, observado o trabalho realizado, o tempo decorrido, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Incide correção monetária a contar desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Com o trânsito em julgado, sem provocação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. P. I. C. Sendo assim, diante do acolhimento na origem de preliminar de ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação, com consequente extinção do feito, dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Silvia Cristina Zavisch (OAB: 115974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1029997-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1029997-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aura Terapia e Bem Estar Ltda-me - Apelada: King Wei Shan Wang - Apelada: Wei Wei Jin - 1. Apela a autora de ação revisional de aluguel contra sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 202/205). O apelo foi distribuído por prevenção (fl. 491), no dia 20.9.2022, em face do julgamento, por esta Câmara, do Agravo de Instrumento nº 2141128-42.2021.8.26.0000, em 14.7.2021 (fls. 145/154). A sentença apelada anotou que, em razão do julgamento da ação de despejo nº 1012276-11.2021.8.26.0002, ficou prejudicada a reunião de tal processo com o que agora se julga, em razão da conexão, que foi apontada às fls. 200/201 (fl. 203). Ocorre que a sentença de julgamento daquela ação de despejo foi anulada por acórdão desta Câmara, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, no julgamento da apelação nº 1012276-11.2021.8.26.0002, em 20.6.2022 (fls. 204/209 dos respectivos autos). Houve, depois, novo julgamento da referida ação de despejo e interposição de recurso de apelação, que foi distribuído, em 24.1.2023, a esta Câmara, ao Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, por prevenção (fl. 1220 dos respectivos autos), tudo indica, pelo julgamento da anterior apelação interposta nos mesmos autos. Tal como apontado na r. sentença ora apelada, há conexão entre este processo e o da ação de despejo, que têm como objeto a mesma relação locatícia (fls. 26/38 daqueles autos do despejo e fls. 20/31 destes autos). Como o referido Agravo de Instrumento nº 2141128-42.2021.8.26.0000, julgado em 14.7.2021, foi distribuído em 21.6.2021, a distribuição é anterior à distribuição dos recursos apresentados naquela ação de despejo (processos nº 2223869-08.2022.8.26.0000, nº 2223870-90.2022.8.26.0000, nº 2224910-10.2022.8.26.0000 e nº 2291997-17.2021.8.26.0000), há prevenção (art. 105, § 3º, do RITJ). Sendo assim, oficie-se ao Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, a quem foi equivocadamente distribuído o referido apelo nº 1012276-11.2021.8.26.0002, para que Sua Excelência, se assim considerar, determine a redistribuição do feito a esta relatora. 2. Aguarde-se a redistribuição por dez dias e voltem conclusos para julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB: 189340/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2059833-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2059833-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stephanie Lucas Cavalcante - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão trasladada a fls. 36 (fls. 26 dos autos principais), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que o réu imediatamente reative a conta da autora junto ao Instagram. Afirma a autora, ora agravante, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sustentando que suas publicações não violam os termos de uso da plataforma, sendo certo que o réu tem procedido à desativação de contas sem oferecer a possibilidade de defesa ou recurso. Alegou, ainda, estar sendo injustamente privada de contato com seus seguidores e do seu relacionamento digital. Os motivos pelos quais a conta da autora na rede social foi desativada carece de maiores esclarecimentos, o que será possível após o devido contraditório. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À agravada para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 17 de março de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Ademir Fernando Amadeu (OAB: 465196/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0007367-05.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Irb Brasil Resseguros S/A - Apte/ Apdo: Ace Seguradora S/A - Apte/Apdo: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Apdo/Apte: Silvia Dieckmann (Justiça Gratuita) - Vistos. Por ora, tendo em vista a notícia do falecimento da então autora, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do CPC c.c. o art. 689 do CPC, para que seja realizada a habilitação respectiva nos autos dos sucessores. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Joaquim Barbosa de Oliveira (OAB: 17697/SP) - Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Giuliana Barci de Moraes (OAB: 434403/SP) - Rodrigo Funabashi (OAB: 261163/SP) - Francine Laiz Raposo Sanchez (OAB: 459856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0008032-80.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Clotilde Lopes de Campos Epp - Apelado: Fabricio Cristiano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Elton Assunção Alves da Rocha - Vistos. A r. sentença guerreada apresenta, na parte dispositiva, o que segue: À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: 1) impor ao réu Elton Assunção Alves da Rocha o dever de promover a transferência do veículo Fiat/Palio ELX, ano 2000, modelo 2000, cor branca, placa Auk 2010 - Chassi 9BD178269Y2154399, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor de R$15.000,00. 2) impor aos réus Clotilde Lopes de Campos EPP e Elton Assunção Alves da Rocha o dever de pagarem, em caráter solidário, todas as obrigações financeiras vinculadas ao veículo diretamente aos órgãos competentes (IPVA, DPVAT, multas por infrações de trânsito, licenciamento, encargos administrativos), a partir da venda do veículo pelo autor em 10.09.2010, sob pena de futura execução pelo autor na forma de cumprimento de sentença. Na inércia, sem prejuízo das astreintes, deverá a Serventia expedir ofício ao DETRAN/CIRETRAN competente, a que providencie a transferência da titularidade do veículo em apreço ao réu Elton a partir de 09.11.2010, bem como de todas as obrigações financeiras vinculadas ao veículo e pontuação por multas de trânsito, isentando o autor das respectivas responsabilidades. Se atendida a providência pelo órgão de trânsito competente, o autor não poderá requerer a execução de valores/débitos na forma de cumprimento de sentença. 3) condenar os réus Clotilde Lopes de Campos EPP e Elton Assunção Alves da Rocha a pagarem ao autor, solidariamente, indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, a ser atualizado monetariamente conforma a tabela do Egr. Tribunal de Justiça, a contar da presente decisão, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (fls. 237/238). E em se tratando de demanda marcada por resultado de imposição condenatória, para fins de apuração do preparo, cabe a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, segundo o qual o recolhimento da respectiva taxa será no volume de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, aclarando seu parágrafo 2º: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo mm. juiz de direito, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no § 1º. E na espécie a condenatória conta partes ilíquida e líquida, sem valor equitativo fixado pelo i. juízo de origem, impondo que o preparo seja recolhido em volume sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.575,00 fl. 17). Proceda, portanto a requerida-apelante, observada a insuficiência do recolhimento em fls. 256/257, o desembolso complementar dentro em o prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de deserção art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ao recolhimento do porte de remessa e retorno de autos referente a dois volumes, sob pena de não conhecimento do recurso. Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Vivian Almeida de Oliveira (OAB: 218546/SP) - Fernanda Bravo Fernandes (OAB: 180655/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Denise de Souza Silva Caetano de Mello (OAB: D/ES) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2059254-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2059254-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Mayra Migueis Carvalho - Ré: Lucia Avary de Campos - Decisão monocrática nº 34443. Ação rescisória n° 2059254-64.2023.8.26.0000. Comarca: Campinas. Autora: Mayra Migueis Carvalho. Ré: Lucia Avary de Campos. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso, manteve a condenação imposta à ré, ora autora, quanto ao pagamento de honorários no montante de10% do valor recebido por ela no processo nº 0024924-54.2005.8.26.0114 e ao pagamento da multa de 30% pelo inadimplemento, incidente sobre os honorários devidos, afastando apenas a condenação referente ao pagamento de 10 salários mínimos. A autora sustenta, em síntese, que, em razão do falecimento de seus genitores, foram nomeados seus tutores sua avó e, posteriormente, seu tio paterno, que firmaram em seu nome, enquanto era menor de idade, contrato de honorários advocatícios com o escritório da ré; que referido contrato foi assinado sem autorização judicial e sem a obrigatória intervenção do Ministério Público, circunstância de que só teve conhecimento em fevereiro deste ano, quando do desarquivamento do processo referente à sua guarda; que os advogados atuaram no interesse exclusivo de sua avó e de seu tio, sem qualquer preservação aos seus interesses, o que acarretou para ela grandes perdas patrimoniais; que a ré patrocina os interesses de seu tio no processo de inventário até os dias atuais, atuando contra ela e visando distribuir seu patrimônio; que a contratação da ré por seus tutores resultou de coação e simulação, uma vez que lhe foi prometido mais de 1/3 do patrimônio da tutelada, o que é corroborado pelo fato de que, no dia seguinte à assinatura do contrato de honorários, foi internada compulsoriamente em clínica psiquiátrica, situação que era de conhecimento da ré; que o contrato firmado por seus tutores com a ré é nulo, pois, em hipótese alguma, poderia ser assinado sem prévia autorização judicial e intervenção do Ministério Público, de modo que deve ser rescindido o acórdão proferido no processo 1034964-63.2014.8.26.0114. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. A autora busca a rescisão do venerando acórdão proferido no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, referente a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pela ora ré em face dela, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, para condená-la ao pagamento honorários correspondentes a 10% do valor recebido por ela no processo nº 0024924-54.2005.8.26.0114, além do pagamento de multa de 30% pelo inadimplemento, incidente sobre os honorários devidos. A autora argumenta que o acórdão deve ser rescindindo pois o contrato de honorários advocatícios que lastreou a cobrança resultou de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei e de que, após o trânsito em julgado, obteve prova nova cuja existência ignorava e que, por si só, lhe asseguraria pronunciamento favorável. Com relação a situação de que trata o artigo 966, III, do Código de Processo Civil, as alegações da autora não podem ser conhecidas, ante a manifesta intempestividade de sua arguição. Isso porque, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que, no caso, ocorreu em 20/07/2020, conforme certidão trasladada às fls. 59, ao passo que a presente ação rescisória somente foi proposta em 16/03/2023. Nesse sentido: Ação Rescisória de Sentença Uma vez proposta a ação rescisória após decorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à propositura da ação rescisória (art. 975 do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2295980-87.2022.8.26.0000; Rel. Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/12/2022) Por sua vez, no tocante ao argumento de que haveria prova nova a ensejar a rescisão do acórdão, embora o §2º do artigo 975 do Código de Processo Civil preveja que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, é certo que a autora não demonstrou, minimamente, existir a referida prova nova. Com efeito, embora tenha deduzido argumentos acerca da necessidade de autorização judicial e intervenção do Ministério Público para a propositura de ações, pelo tutor, em nome do tutelado, com fundamento no artigo 1.748 do Código Civil, não há quaisquer indícios de que Eunice de Oliveira Almeida Cantusio e Franklin da Silva Carvalho tenham sido nomeados tutores da autora. A própria autora refere-se apenas à existência de ação de guarda e os documentos de fls. 32 e 33 indicam somente que à sua avó e ao seu tio foi atribuída a função de guarda, por meio de termos de guarda e responsabilidade. A petição inicial não foi instruída com cópia integral dos processos das ações de guarda a que se referem os documentos de fls. 32 e 33, de modo que não se pode sequer afirmar que inexistiu a autorização judicial afirmada pela autora. A análise da sentença e do acórdão rescindendo evidenciam, ademais, que a ora autora foi revel no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, sendo que, embora tenha sido pessoalmente citada e constituído advogado, deixou de apresentar contestação. Disto se infere que houve desídia dos patronos então constituídos pela autora, na medida em que eventual nulidade do contrato de honorários advocatícios poderia ter sido oportunamente alegada em defesa, caso tivessem requerido, no curso da fase de conhecimento do processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, o desarquivamento dos autos do processo das ações de guarda, como forma de demonstrar que seriam indevidos os honorários cobrados pela ora ré. Ressalta-se, outrossim, que constou do venerando acórdão rescindendo: O primeiro contrato juntado aos autos pela autora, datado de14/02/2005, não foi assinado pela ré, porque tinha 15 anos, menor impúbere, mas, sim, pela sua representante legal, na época, a Sr. Eunicede Oliveira Almeida Cantusio (f. 21/23). Neste contrato foi estabelecido que a autora foi contratada para requerer o seguro de Hudson da Silva Carvalho, em favor de Mayra Migueis Carvalho, junto à Unimed. (...) Já o segundo contrato de honorários (f. 24/26) foi assinadopela ré, em 04/11/2005, na época menor púbere, assistida por seurepresentante legal. (...) Não há irregularidade em nenhum dos contratos porque o primeiro, quando a ré era absolutamente incapaz, foi assinado apenas por seu representante legal, pois desnecessária a sua assinatura naquele ato, e no segundo, quando era relativamente incapaz, ela foi assistida pelo seu representante legal. Sobre o tema, ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVESque: A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício,por si só, do direito. O ato somente pode ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. (...). A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vidacivil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). (in Direito Civil Brasileiro, Vol. I, parte geral, Editora Saraiva,2003, p. 85 e 93). (TJSP; Apelação Cível 1034964-63.2014.8.26.0114; Rel. Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2019) (realces não originais). Não é demais salientar que a autora atingiu a maioridade em abril de 2007 (fls. 21) e que a ação de cobrança promovida pela ora ré em face dela foi ajuizada apenas em 10/11/2014, portanto, quando ela tinha plena capacidade de impugnar a contratação feita em seu nome por seus guardiões. De todo o exposto, levando-se em consideração ainda que, em agosto de 2020, a ora ré requereu o início da fase de cumprimento de sentença no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, conclui-se que o ajuizamento da presente ação rescisória constitui evidente tentativa de reforma do acórdão rescindendo por via inadequada. Ocorre que a demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido no venerando acórdão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227- 04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Nesse cenário, não havendo mínima comprovação acerca da existência de prova nova que pudesse ensejar a rescisão do venerando acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, e tendo a autora deixado transcorrer o prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - Bruno Oliveira de Carvalho (OAB: 376955/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0005843-23.2002.8.26.0568 (568.01.2002.005843) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Apelado: Fernanda da Silva Vitorino (Revel) - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Deixo de arbitrar honorários recursais em favor da parte recorrida, pois eles não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 128, de 28-06-2019, tese 6) Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2012418-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2012418-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Juelmi Antonio Rosa - Impetrante: Elisabete Alves Florencio - Impetrante: Juelci José Rosa - Impetrante: Elizane Pinheiro Souza - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Publica do Foro de Campinas - Litisconsorte: João Divino Alexandre - Litisconsorte: Francisco Cesar Brilhante de Sá - Litisconsorte: José de Anchieta Formiga Pereira - Litisconsorte: Edivaldo Ribeiro de Castro - Litisconsorte: Damião Ferreira de Farias - Litisconsorte: Leandro Cezar da Silva - Litisconsorte: Adalberto Pereira de Brito - Litisconsorte: Jandilson Ferreira de Farias - Litisconsorte: Estado de São Paulo - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2012418-33.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012418-33.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS IMPETRANTES: JUELMI ANTONIO ROSA, ELISABETE ALVES FLORENCIO, JUELCI JOSÉ ROSA E ELIZANE PINHEIRO SOUZA IMPETRADA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DE CAMPINAS INTERESSADOS: COMPANHIA CORTIDORA CAMPINEIRA, ESTADO DE SÃO PAULO E JRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas/SP, que expediu mandado de reintegração de posse em favor da Fazenda do Estado de São Paulo com ordem de desocupação no bojo do Processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114. Narram os impetrantes terem ocupado terreno de propriedade da Cortidora Campineira e Calçados S.A. no final do ano de 2001; em 25 de janeiro de 2023, foram surpreendidos com a movimentação de terra em parte do imóvel com concretagem na calçada próximo de suas casas e receberam a informação de que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas havia expedido mandado de reintegração de posse em favor da Fazenda do Estado; sem saber do histórico do imóvel, os impetrantes ocupam o local sem qualquer resistência há mais de 20 anos; buscam que lhes seja assegurado direito ao contraditório antes do cumprimento do mandado de reintegração, considerando que a ordem de desocupação é anterior ao período em que se instalaram no terreno; não figuraram no polo passivo da ação de reintegração; pugnam pela concessão da assistência judiciária e, no mérito, a suspensão da ordem de reintegração para que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Requerem concessão da liminar para a suspensão dos efeitos do Mandado de Intimação nº 114.2021/045547-0 para todas as pessoas que não figurem no polo passivo do Processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114. Distribuídos os autos à 8ª Câmara de Direito Privado (fl. 399), foi proferido acórdão (fls. 406/409) que não conheceu do mandado de segurança e determinou sua remessa a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. A liminar, no mandado de segurança, exige a presença do requisito substantivo da relevância da fundamentação, aliado à ineficácia da medida, caso somente venha a ser concedida ao final (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09), o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo se constata da documentação acostada aos autos, foi expedido, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114, o mandado acostado à fl. 201 dirigido aos ocupantes do terreno de 37.362,40m² área de matrícula nº 1959, do 3º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campinas para a desocupação do imóvel no prazo ali estabelecido. Alegam os impetrantes que ocupam parcela do imóvel de Matrícula nº 1959 do 3º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campinas desde o ano de 2021, o qual era de propriedade da empresa Cortidora Campineira e Calçados S.A. até março de 1995, quando a titularidade do bem passou para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme se extrai do Registro nº 33 constante da certidão juntada às fls. 277/294. Nota-se, ainda, da certidão extraída da Matrícula nº 1959 que em 31.03.2021, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo vendeu o imóvel para a empresa JRP Empreendimentos Imobiliários (Registro nº 46). Pois bem. Em que pese os impetrantes alegarem que tomaram conhecimento do mandado de fl. 201 somente em janeiro de 2023, é certo que não fizeram qualquer prova de tal fato, uma vez que somente alegam que foram surpreendidos com uma empresa que estava fazendo movimentação de terra em parte do imóvel, fazendo concretagem na calçada, próximo a suas residências (fl. 03). Por outro lado, o referido mandado de imissão na posse foi expedido em 08 de julho de 2021 (fl. 201), de forma que à primeira vista já escoou o interregno decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar do ato coator impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09. Desta forma, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar. Requisitem-se informações no prazo legal. No mais, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos impetrantes, tendo em vista a comprovação de impossibilidade de arcarem com os custos do processo, conforme se verifica dos documentos de fls. 272/276 e 304/314. Vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 565, §2º, do CPC, diante da existência de litígio coletivo pela posse de imóvel e de haver beneficiários da gratuidade de justiça. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristian Ferreira de Oliveira (OAB: 381504/SP) - Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055606-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055606-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: João Paulo Soares - Agravado: Município de Echaporã - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2055606-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.741 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055606-76.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: JOÃO PAULO SOARES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Assis Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1007742-49.2022.8.26.0047, determinou que a parte autora providenciasse a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, requerendo sua citação. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Echaporã buscando a declaração de ilegalidade de descontos de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e 1/3 de férias, bem como a restituição dos valores supostamente indevidos e já pagos. Sustenta, nessa oportunidade, a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, pois não seria responsável pelas deduções dos valores na remuneração do servidor, apenas receberia tais repasses. Afirma, nessa medida, que a decisão de inclusão do INSS no polo passivo da ação é equivocada, pois a autarquia não possui relação direta com a demanda, e a inclusão do INSS no polo passivo pode gerar prejuízos ao recorrente, como atrasos no julgamento da causa e deslocamento da competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Além disso, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a tramitação do presente recurso. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Assis, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146- 94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Assis. São Paulo, 15 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2014104-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2014104-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Agravado: João Carlos dos Santos Carvalho - Interessado: José Antonio Pereira - Interessado: Município de Embu-guaçu - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA contra a r. decisão de fls. 141/2, que, em pedido de tutela cautelar em caráter antecedente promovido por JOÃO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em face da ora agravante, do MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU e de JOSÉ ANTONIO PEREIRA, deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo revisional relacionado ao PAD nº 420/2022, que reduziu a sanção de proibição de licitar aplicada à empresa, de dois para um ano. A agravante esclarece ser empresa cuja atividade principal é o transporte público de passageiros, seja de alunos ou coletivo urbano ou rural. Por essa razão, tem diversos contratos administrativos celebrados com diferentes entes públicos. Entre eles, destaca-se o firmado com o Município de Embu Guaçu. Afirma que houve sanção imposta pelo Município de Embu Guaçu/SP nos autos do PAD 261/2017, de impedimento de licitar por 2 anos, o que culminou com a nulidade do Contrato Administrativo nº 013/2020 objeto de ação anulatória (fls. 2.159/3.837 do processo de origem), tendo sido ali produzidas provas que demonstraram que a principal testemunha do PAD 261/2017 foi coagida a mentir, ferindo o direito à ampla defesa da Agravante naqueles autos administrativos. Alega que fez pedido de revisão da aplicação da penalidade para se alcançar a verdade real nos autos do PAD 261/2017, nos termos da Súmula 346 do STF e da respectiva tese firmada em Repercussão Geral. Aduz que o (...)’Fato Novo’ é nada mais nada menos do que a confissão de uma testemunha de que foi aliciada e coagida a mentir no bojo do processo administrativo com o intuito de prejudicar a Agravante, e que, Por isso, foi aberto o Processo Administrativo nº 420/2022 (fls. 3.838/3.871 do processo de origem) para a análise do pedido realizado pela Agravante, de revogação da penalidade imposta 2 anos de impedimento de licitar - , tendo sido nomeada uma comissão especial para a revisão do processo disciplinar. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. O MM. Juiz deferiu a liminar, com as seguintes considerações: (...) chama a atenção o fato de a sanção ter sido revisada, sob o fundamento de que existiriam provas novas produzidas em demanda judicial (Processo n.º 1000942-42/2018), sobre a qual pende julgamento. Na verdade, o ato administrativo arvora-se em instância judicial, decidido matéria submetida a julgamento, eis que, nos autos do Processo n.º 1000942-42/2018, mais especificamente às fls. 1.658/60, estabeleceu-se que, até então, deveria prevalecer hígido o ato administrativo que sancionou em dois anos a empresa JTP TRANSPORTES. Assim sendo, neste momento, existe provimento judicial apontando para a regularidade do ato administrativo praticado, não havendo, por conseguinte, qualquer margem para a deliberação administrativa, sob pena de ofensa a diversos dispositivos constitucionais e legais, destacando-se aqueles que cuidam dos efeitos da coisa julgada. (...) Pois bem. A c. 2ª Câmara de Direito Público remeteu os autos a este relator, em virtude da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2103416-81.2022.0177 à c. 6.ª Câmara de Direito Público, interposto na ação anulatória de ato administrativo proposta pela agravante em face do MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU, visando ao afastamento da sanção aplicada à empresa, ora agravante, de impedimento de licitar com a Administração pelo período de 2 (dois) anos, imposta por meio do PAD nº 261/2017. Em 19/10/2022, por meio da portaria nº 420/2022, José Antônio Pereira, Prefeito do Município de Embu Guaçu, nomeou Comissão Especial para Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 261/2017. A Comissão respaldou-se na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 65: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. O Relatório Final é de 21/11/2022. Confira-se a parte final da conclusão do parecer da Comissão instaurada pela portaria nº 420/2022, fls. 3.872/93 (fls. 3.848/6 do processo de origem): (...) considerando a relevância do fato novo trazido à análise desta comissão, considerando a ocorrência de irregularidades na execução do contrato, irregularidades estas que também apontam para desídia dos gestores na fiscalização do contrato como um todo, não há como atribuir única e exclusivamente a empresa JTP a responsabilidade pela execução parcial do contrato, por outro lado, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a relevância do fato novo trazido pelo administrado À Administração é de esclarecer que o presente processo administrativo que apura o pedido de revisão não possui o condão de apurar eventuais danos causados ao erário, senda esta apuração objeto da Ação Civil Pública proposta pela Ministério Público processo nº 1000525-21.2020.8.26.0177 sub judice. Todavia, com base na exposição acima, a empresa JTP foi sancionada pelo descumprimento parcial na execução do contrato administrativo, devendo ser assim mantida ao menos parcialmente a sanção, restando inadequada a dosimetria aplicada. Assim sendo, o presente processo de revisão deve ser parcialmente procedente, mantendo-se o impedimento de licitar com a Administração Pública de Embu-Guaçu, entretanto, reduzindo-se o prazo da referida sanção de 2 (dois) anos para 1 (um) ano, ainda com fundamento no inciso III do art. 87 da Lei 8666/93 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prosseguindo com os termos da conclusão final do PAD nº 261/2017 encaminhada ao Ministério Público (...) O Prefeito do Município de Embu Guaçu acolheu o parecer da Comissão Especial para Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 261/2017, decisão publicada no Diário Oficial de 26/11/2022, fls. 3.893/4 (fls. 3.870/1 do processo de origem). É possível à Administração Pública proceder à revisão de sanções impostas por processos administrativos. A Súmula 346 do e. STF é clara ao dispor A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. A tese de Repercussão Geral, Tema 138, foi definida no RE 594.296, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em julgamento de 21/9/2011: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Em decisão monocrática de 12/12/2022, no Pedido de Tutela Provisória nº 4282 - SP (2022/0394410-1) junto ao e. STJ, o Min. Francisco Falcão reconheceu que a Municipalidade de Embu Guaçu/SP procedeu à análise do pedido de revisão de sanção realizado pela ora agravante. Confira-se trecho da r. decisão, fls. 96/9 do processo de origem: (...) em uma análise prefacial do caso, tem-se que a probabilidade do direito, no caso, está, de fato, evidenciada pela indicada ocorrência de fato novo que atinge o objeto da ação popular, consistente na decisão do Processo Administrativo n. 261/2017 pela Municipalidade de Embu Guaçu/SP em que houve revisão e redução da penalidade anteriormente imposta. Isso porque, diante de tal revisão, em cognição sumária, aparenta-se presente a demonstração da redução do prazo de impedimento de licitar, de tal forma que se tem constatado o fumus boni juris de que, quando celebrado o Contrato Administrativo n. 013/2020 a requerida não mais estaria sob condição impeditiva à medida em que a sanção teria seus efeitos encerrados em 2018 (1 ano após a data da publicação da imposição da sanção 20/10/2017), e não no ano de 2019. (...) Cabe aos administradores públicos, dotados de representação popular, no âmbito de suas competências normativas, a tomada de decisões. Ao judiciário cabe, somente, verificação de constitucionalidade e legalidade do ato administrativo. O fato de um uma ação anulatória examinar a legalidade de um ato administrativo não pode impedir que novo ato administrativo seja praticado e produza efeitos. A vedação judicial invadiria a esfera de decisão do poder executivo. Possível a imposição judicial do que prevê a lei. Não pode o Judiciário substituir-se ao administrador público. Defiro o pedido de liminar para reestabelecer os efeitos do ato administrativo do Município de Embu Guaçu, que acolheu o parecer da Comissão Especial para Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 261/2017. O processo deve prosseguir em primeiro grau, durante a tramitação deste recurso. A petição de fls. 3.963/4 já foi apresentada no processo principal a fls. 9.958/9 (autos de origem), e deverá ser apreciada em primeira instância. Já houve apresentação de contraminuta por parte do autor a fls. 3.969/72. Intimem-se o MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU e JOSÉ ANTONIO PEREIRA para contraminuta. Diante da emenda à inicial para que o processo passe a tramitar como ação popular (fls. 138/52 autos de origem), à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 16 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Valdir Augusto Hernandes (OAB: 105350/SP) - Bruno Bernardino Seixas (OAB: 379623/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009832-57.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1009832-57.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Usimetal - Comercio e Serviços de Usinagem Ltda - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata- se de recursos de apelação interpostos por Usimetal - Comercio e Serviços de Usinagem Ltda e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der em face da r. sentença de fls. 649/657 que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública objetivando a expropriação da área em referência para a implantação do empreendimento rodoviário “RODOANEL MARIO COVAS- TRECHO NORTE”. julgou extinto o feito, com análise de mérito, para declarar incorporado ao patrimônio do Departamento de Estrada e Rodagem (DER-SP) o terreno de 426,83m² que compõe o imóvel localizado na Rua Projetada Um, nº 245, Chácara 17, Bairro: Jardim Bananal, neste Município, (estaca inicial 5391 + 7,23 e estaca final 5392 + 7,21), cadastro nº CD-15.95.000-D02-004, objeto da matrícula nº 66.083 do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, além da área remanescente inaproveitável de 1.950,00m², mediante a compensação financeira de R$ 1.052.978 (um milhão, cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais), para novembro de 2017, descontadas as eventuais importâncias já depositadas pelo expropriante nos autos, montante que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCAE a partir da data-base definida no laudo até integral (Tema 810 do STF) e efetivo pagamento (Súmula 561 do STF). Determinou a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Condenou ainda o autor a arcar com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 2% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor ora definido como indenização, ambos devidamente corrigidos monetariamente pelo mesmo índice acima disposto, incluindo-se nos cálculos eventuais juros moratórios e compensatórios (Súmula 617 do STF, Súmulas 131 e 141 do STJ). Irresigna-se a expropriante alegando que a indenização deve alcançar apenas a área parcial do imóvel não sendo justo considerar a área remanescente no valor indenizatório, tendo em vista que a área não se encontra encravada. Discute ainda a utilização em duplicidade do fator topografia no laudo pericial e que o Relatório da Comissão de Peritos não se aplica ao imóvel avaliando. Entende que os juros moratórios devam incidir sobre a diferença entre o valor ofertado somado à complementação e o valor final. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios e discute a condenação exclusiva da expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sustenta a apelante expropriada, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a expropriante não efetuou o depósito prévio de forma integral e pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final. Ainda, requer o diferimento das custas para o final do processo. Pois bem. As hipóteses de diferimento das custas estão previstas no rol taxativo do art. 5º da Lei nº 11.608/03, in verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Contudo, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, uma vez que o presente caso, anulação de auto de infração, não está previsto nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Diante disso, intime-se a apelante a recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2055399-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055399-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Philipos Kokkinos - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação cominatória de fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, de autoria de PHILIPOS KOKKINOS, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravados, interposto contra decisão encartada às fls. 231 do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente no fornecimento dos medicamentos Nivolumabe 240mg e Cabozantinibe 40mg, em razão do Carcinoma Renal Bilateral de Células Claras com Múltiplos Cistos, CID C64, que lhe acomete, sob pena de multa diária. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de carcinoma renal bilateral de células claras com múltiplos cistos, e que, conforme documentação médica que acompanha a inicial, necessita de tratamento medicamentoso com os fármacos Nivolumabe 240mg e Cabozantinibe 40mg. Iniciado e mantido o tratamento com a administração dos remédios, será futuramente reavaliada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. Afirma que os medicamentos são de custo elevado e que não pode adquiri-los às próprias expensas; que o Juízo de origem determinou a realização de consulta em centro especializado em doenças cancerígenas no Município de São Bernardo do Campo, após o que lhe foi receitado medicamento diverso daqueles recomendados pela equipe médica que lhe acompanha; que, após, o Juízo negou a liminar, sob o fundamento de que não há comprovada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS, tampouco de necessidade do medicamento solicitado; que a decisão proferida não pode subsistir, sob pena de grave risco à vida do agravante. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado aos agravados o imediato fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica; no mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A priori, não se desconhece o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça Tema nº 106 Resp 1.657.156/RJ, com requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Quando da análise em sede de apreciação da tutela de urgência, ainda que tais requisitos devam ser verificados com a cautela própria dessa fase do procedimento, certo é que não devem ser jamais desconsiderados. Destaco que os autos de origem estão instruídos com documentação médica suficiente a destacar a gravidade da doença que acomete o agravante e a necessidade dos medicamentos indicados, a fim de evitar a deterioração de seu estado de saúde. A agressividade da doença é tamanha que, frise-se, nem mesmo o tratamento medicamentoso é garantia escapatória de futura intervenção cirúrgica, sabidamente delicada pela natureza da doença cancerígena. Tais conclusões decorrem da análise conjunta dos documentos de fls. 20/32 e 170/173 dos autos originários. Ainda que se defenda não constar dos autos documento médico que consigne expressamente a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, certo é que maiores elucidações poderão sobrevir durante a instrução processual, bastando, neste momento, os razoáveis indícios de que os medicamentos solicitados são necessários à preservação da saúde do agravante. Além disso, ao agravante foi prescrito o tratamento médico pleiteado, devendo, neste primeiro momento, ser acatada a opinião técnica da equipe médica profissional. Desta forma, são imprescindíveis os medicamentos prescritos às fls. 20 e 170 dos autos de origem. A hipossuficiência do agravante está demonstrada pelo extrato do INSS de fls. 26/27, que indica o recebimento de benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A seu turno, os remédios de que necessita o agravante custam, aproximadamente, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), segundo resultados obtidos em pesquisa na internet. A corroborar a situação de hipossuficiência, ao autor foi deferida a gratuidade de justiça na origem. Por fim, após exigência do Juízo de origem (fls. 98), foi demonstrado que os medicamentos solicitados não estão incorporados em ato normativo do SUS, conforme fls. 102/107 e lista RENAME atualizada. As considerações feitas acimas indicam, em análise perfunctória, boa aparência do direito invocado, em atendimento aos requisitos estabelecidos pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos:(i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento. E, no que diz respeito ao perigo de dano irreparável, é evidente que da manutenção da decisão recorrida poderão advir graves consequências ao agravante, na medida em que o agravante necessita do medicamento para sua saúde e digna sobrevivência. Logo, a decisão recorrida não se harmoniza com o direito subjetivo do agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, o fornecimento deve se dar no prazo máximo de 10 dias. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar a parte a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso, a fixação de multa diária se dá de ofício, nos termos do art. 537, CPC, e deve ser na ordem de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal do tratamento, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida. Após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regiane da Silva Nascimento Barbosa (OAB: 253730/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001447-69.2017.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001447-69.2017.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Interessado: Municipio de Mairiporã - Apelado: Marcio Alexandre Emidio de Oliveira - Apelado: Francisco de Assis Alves de Sousa - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se, na origem, de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Parquet contra FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA e o vereador MARCIO ALEXANDRE EMIDIO DE OLIVEIRA, vulgo Marcinho da Serra. Aduz o Ministério Público, em apertada síntese, ser o primeiro um funcionário fantasma, com o consentimento do segundo, que o teria nomeado. Informa tramitar no juízo criminal a ação penal n. 1001514-34.2017.8.26.0338, na qual houve condenação dos réus pelos mesmos fatos. Segue o resultado da decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau, às fls. 801/810: A. Da Prescrição Intercorrente no que toca à pretensão Sancionadora (...) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declara-se a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pois decorrido o prazo superior a 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença. B Da pretensão ressarcitória No que toca aos demais pedidos pendentes, serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o aqui decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar termo de ajustamento de conduta sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Em caso de não firmarem termo de ajustamento de conduta, deverão as partes informar o resultado da ação penal correlata e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Às fls. 824/825 o Ministério opôs embargos de declaração, no qual alega omissão e obscuridade na decisão acima, confira-se: Ocorre que, ao finalizar a decisão, Douto Juízo reconheceu expressamente apenas a prescrição no que concerne às sanções previstas no art. 12, inciso III, da lei 8.429/92, deixando de se manifestar acerca dos incisos I e II, do mesmo dispositivo. Da imputação contida na petição inicial, é possível perceber que foi irrogada aos réus a prática de condutas do art. 9º, e, subsidiariamente, do art. 10, cujas sanções estão previstas no art. 12, inciso I e II, da Lei de Improbidade, respectivamente. Porém, nada foi falado acerca de tais incisos. Às fls. 828/829, o juízo acolheu os embargos de declaração para: (i) declara-se a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pois decorrido o prazo superior a 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, e, (ii) julgam-se improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos ao ressarcimento, ante a ausência de prova da efetiva conduta de improbidade administrativa. A apelação do Órgão Ministerial, inserida às fls. 834/860, diz respeito à decisão acima. Contrarrazões dos réus às fls. 870/888. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 897/906). Pois bem. De saída, verifica-se que a decisão proferida pelo juiz a respeito dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público recaiu sobre a decisão inserida às fls. 778/795 que, embora trate de improbidade administrativa, em nada se relaciona aos fatos abordados nestes autos, cuja numeração, por certo, foi lançada por equívoco. Ao contrário do quanto versado na decisão de fls. 778/795, na decisão de fls. 801/810, objeto dos embargos de declaração do Parquet, não há menção sobre a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário. Para o caso sub examine, o juiz afirmou a possibilidade de prosseguimento tão somente da reparação de danos, bem como de eventual celebração de termo de ajustamento de conduta sobre a reparação (...), inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Portanto, conclui-se que os embargos de declaração do Ministério Público não foram examinados, o que obsta, por conseguinte, a apreciação da apelação e das contrarrazões. Assim sendo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, a respeito do erro material acima constatado. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB: 173045/SP) (Procurador) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001725-29.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001725-29.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Edson Arias Santos - Apelante: Sônia Maria Arias Santos - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - VISTOS. Trata-se de apelação proposta por EDSON ARIAS SANTOS e SÔNIA MARIA ARIAS SANTOS contra sentença de fls. 161/163, em nada modificada pelos embargos aclaratórios rejeitados à fl. 179, que julgou procedente os embargos de terceiros para liberar as restrições de indisponibilidade dos imóveis objeto dos autos. Pelo Princípio da Causalidade, condenou os embargantes, considerando que deram azo ao ocorrido, pois deixaram de registrar os títulos no fólio real, ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que se traslade cópia desta decisão para os autos da respectiva execução. Inconformados, apelaram os embargantes pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, aduzem nulidade de citação do síndico da massa falida do processo de onde se originou as contrições. Defendem a tese de que, se a administradora judicial tivesse sido citada, não seriam turbados de seus direitos uma vez que os imóveis não foram arrecadados pela Massa Falida, pois não fazem parte dos bens pertencentes à executada desde 24/08/2005. Assim, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao processo foi à Municipalidade que manejou execução fiscal contra a empresa-executada falida devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Requerem o provimento recursal para o fim de reformar parcialmente a r. sentença reconhecendo a nulidade de citação nos autos da execução fiscal e, por consequência, isenção dos ônus sucumbenciais (fls. 184/195). Diante do despacho de fls. 222/224, os embargantes desistiram do pedido voltado à gratuidade judiciária, recolhendo o preparo recursal às fls. 229/230. Embora devidamente intimada, a Municipalidade deixou de apresentar suas contrarrazões (fl. 205). À fl. 232, os apelantes noticiaram a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Os apelantes EDSON ARIAS SANTOS e SÔNIA MARIA ARIAS SANTOS requereram, em 14/03/2023, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fl. 232). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sônia Maria Arias Santos (OAB: 260256/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2057764-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2057764-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 e 2014. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004387-27.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004387-27.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marcus Venicio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 260/261 (petição do autor): Defiro. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS VENICIO DA SILVA contra a r. sentença que julgou improcedente a ação previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 244/250). Anote-se que não há na exordial qualquer referência a acidente de trabalho e/ou doença ocupacional. De fato, apesar de nomear a demanda como AÇÃO JUDICIAL ACIDENTÁRIA (fl. 01), o autor pediu expressamente a concessão de auxílio-acidente previdenciário (B36), em razão das sequelas de trauma na face e fratura nasal, sofridas em acidente de trânsito (fls. 02/04). Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 11/05/2018, antes da modificação trazida pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, porque a Comarca de Guarujá não é sede de Vara de Juízo Federal (competência delegada). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de primeiro grau. Nessa medida, verificado que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte de Justiça, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se à Comarca de origem. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Flávia Fernandes Camba (OAB: 177713/SP) - Cláudia de Azevedo Mattos (OAB: 192875/SP) - Melissa Augusto de Alencar Araripe (OAB: 147091/CE) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0019192-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 0019192-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itatiba - Peticionário: C. A. C. - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Claro Aparecido Cardoso em face de sua condenação, pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade (artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, sob o argumento de que a condenação se mostrou contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), o peticionário pleiteia a absolvição, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), o reconhecimento de crime único e a redução da exasperação decorrente da continuidade delitiva para o patamar mínimo (1/6). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 29/34, opinando pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2036238-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2036238-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Tales Argemiro de Aquino - Paciente: Leandro Monteiro Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.217 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036238-81.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando à revogação da prisão preventiva e a realização de prova pericial com a declaração de nulidade dos atos posteriores ao indeferimento do pedido de complementação da prova pericial - Pretensão de realização de prova pericial com a declaração de nulidade dos atos posteriores ao indeferimento do pedido de complementação da prova pericial - Incognocível - Impropriedade da via eleita - Impossibilidade de utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso de apelação já interposto - Via de cognição estreita que não permite análise minuciosa dos autos e da necessidade das provas - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Ordem conhecida em parte e prejudicada no restante. O Doutor Tales Argemiro de Aquino, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO MONTEIRO FERREIRA DA SILVA, no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente foi denunciado e está sendo processado por crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico. Ressalta que o MM. Juízo a quo havia deferido a liberdade provisória, mas por decisão proferida, em 04.10.2021, em juízo de retratação proferido em recurso em sentido estrito decretou a prisão preventiva do paciente, sendo o mandado de prisão cumprido em 03.01.2022. Destaca que a audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada em 19.07.2022, mas a instrução não foi encerrada. Pretende o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 01 ano e 01 mês sem que a instrução tenha sido encerrada. Ressalta ainda que já se passaram mais de 90 dias de claustro, sem que o MM. Juízo a quo tenha procedido à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Aduz ainda a ocorrência de violação à ampla defesa, contraditório, isonomia processual e devido processo legal diante do indeferimento do pedido de completação da perícia no DVDR e no HD para apurar o conteúdo das imagens e possível manipulação por parte dos policiais. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, bem como para que seja determinada a realização da prova pericial postulada e declarada a nulidade dos atos posteriores ao indeferimento do pedido de complementação da prova pericial (fls. 01/29). Pedido liminar indeferido (fls. 441/443). Prestadas as informações de praxe (fls. 446/448). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento em parte do writ e nesta por julgar prejudicada a impetração (fls. 451/455). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional deve ser conhecido em parte e, nesta restou prejudicado. Tocante ao pedido de realização da prova pericial postulada e declarada a nulidade dos atos posteriores ao indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, o presente writ é incognocível. Como é cediço, o habeas corpus não deve ser empregado como substitutivo do recurso de apelação. In casu, como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: a nulidade buscada pela defesa foi arguida como matéria preliminar em alegações finais e afastada na r. sentença de fls. 380/404, datada de 30/01/2023. Neste sentido, percebe-se que a presente impetração foi ajuizada posteriormente à tal decisão, em 17/02/2023 (fls. 01), restando evidenciado, pois, que esta ação mandamental foi usada como substitutivo de recurso próprio já interposto, inclusive, no autos originários fls. 410/411 (fls. 452). Assim sendo, já tendo sido o recurso de apelação interposto pela Defesa, deve-se resguardar para este o conhecimento da pretensão defensiva, pois sabidamente de maior cognição. Já no que tange à pretensão de revogar a custódia cautelar, prejudicado o Habeas Corpus. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, julgo CONHEÇO EM PARTE do presente remédio constitucional e nesta JULGO PREJUDICADO o pedido. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Tales Argemiro de Aquino (OAB: 310515/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1029195-28.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1029195-28.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Qda: S. P. M. C. - Apdo/ Qte: M. A. P. M. C. - Apdo/Qte: A. C. - Apdo/Qte: J. D. P. M. C. - Ficam intimadas as partes, na pessoa de seu advogado, Dr. William Antonio Simeone, para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos. - Advs: Edson Rodrigues da Costa (OAB: 200600/SP) - Mauricio Carlos Borges Pereira (OAB: 150799/SP) - William Antonio Simeone (OAB: 145197/SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2º Grupo de Direito Privado - Sessão telepresencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 11:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.O 2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 29.03.2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO E-MAIL 4CAMARASUSTORALDP1@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ASSINALE-SE QUE, PARA POSSIBILITAR UMA ADEQUADA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS, NÃO SERÃO ADMITIDOS PEDIDOS PARA ENCAMINHAMENTO DE CONVITE PARA PARTICIPAR OU ACOMPANHAR A SESSÃO FORMULADOS ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A PRÓPRIA PRETENSÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA, E O PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NÃO SERÁ SUBSTITUÍDO PELO PETICIONAMENTO NO PROCESSO, QUE, PORTANTO, NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA SE ENTENDER COMO EFETIVADA A INSCRIÇÃO, SEJA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, SEJA PARA PREFERÊNCIA. SERÃO ADMITIDAS NO MÁXIMO A INDICAÇÃO DE DOIS E-MAILS POR ESCRITÓRIO, PARA O ENCAMINHAMENTO DO CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO DA SESSÃO. SEGUEM OS DADOS DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO QUAL SE TEM INTERESSE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL: 1 - TIPO DE PEDIDO: (SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA) 2 - DATA DA SESSÃO: 3 - N. DO PROCESSO: 4 - PARTE REPRESENTADA: 5 - NOME DO ADV: 6 - ENDEREÇO DE E-MAIL: 7 - TEL. CONTATO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. RETIFICAÇÃO 1 - 2149787-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2007.250727) - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Autor: José Walter de Oliveira - Réu: Basf Sa - Réu: Sagra Insumos Agropecuários Ltda - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) (Fls: 219/221) - Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Advogado: Rodrigo de Lima Sant’anna (OAB: 357695/SP) - Advogado: Renê Alves da Mata (OAB: 70158/MG) 2 - 2202132-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Debora Kelemen - Agravado: ADVANTAGEM PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Interessado: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - Advogada: Luciana Teske (OAB: 213552/SP) - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Advogado: Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) - Advogado: Rafael Cianflone Zacharias (OAB: 177350/SP) - Advogado: Roberto Wagner Mancusi (OAB: 340902/SP) 3 - 2019874-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Relator Viviani Nicolau - Autor: Emerson Cascais de Jesus e outro - Ré: São Lucas Imóveis Ltda - Advogada: Viviane de Oliveira Rocha (OAB: 354317/ SP) 4 - 2173783-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Viviani Nicolau - Autor: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - Réu: João Paulo de Almeida Nogueira - Ré: Ines Nunes Nogueira - Réu: Construtora Itajaí Ltda - Réu: Madersul Construçoes e Incorporaçoes Ltda - Advogada: Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/ SP) (Fls: 452) 5 - 2202132-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Autora: Debora Kelemen - Réu: ADVANTAGEM PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Interessado: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - Advogada: Luciana Teske (OAB: 213552/SP) - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/ SP) - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Advogado: Roberto Wagner Mancusi (OAB: 340902/SP) - Advogado: Daniel Souza Campos Miziara (OAB: 158284/SP) 6 - 2229353-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Carlos Alberto de Salles - Autor: Ronan Antonio Borges - Réu: Condominio Edifício Monaco - Advogado: Ronan Antonio Borges (OAB: 440525/SP) (Causa própria) 7 - 2294353-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Enio Zuliani - Autora: Antonia Ferreira de Amorim e outros - Ré: Marina Meira Gava (Inventariante) - Réu: Taís meira Gava Ramos Barbosa (Herdeiro) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Advogado: Haroldo de Almeida (OAB: 13837/SP) (Fls: 622) - Advogada: Marina Meira Gava (OAB: 13973/SP) (Causa própria) (Fls: 599) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) (Fls: 741) - Advogado: Everaldo Augusto Cambler (OAB: 68312/SP) (Fls: 741) 8 - 2307517-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (001.05.012481-2) - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Fábio Quadros - Autor: Abraão Lessa dos Santos e outros - Réu: Jean Marie Del Monte - Ré: Mariana Jorge Dal Monte - Advogado: Renato Moreira Salles (OAB: 347220/SP) Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Teleresencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELERESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. OS ADVOGADOS QUE PRETENDEM SUSTENTAR SUAS RAZÕES ORALMENTE OU APENAS ASSISTIR AO JULGAMENTO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU SEJA, ATÉ AS 09:30 HORAS DO DIA 27/03/2023, ENVIAR SEU PEDIDO PARA O CORREIO ELETRÔNICO DO CARTÓRIO (SJ3.1.6.1@TJSP.JUS.BR) (GRAFADO EM LETRAS MINÚSCULAS) COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: ASSUNTO – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 28/03/2023 NO TEOR DA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O TIPO DE SOLICITAÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES (SEM MANIFESTAÇÃO DOS ADVOGADOS); O NÚMERO DE ORDEM DO PROCESSO NA PAUTA (QUE CONSTA ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO); NÚMERO DO PROCESSO; NOME E OAB DO PROFISSIONAL QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL E O NOME E PÓLO DA PARTE QUE REPRESENTA. O ADVOGADO RECEBERÁ O LINK DE ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO DE INÍCIO E AGUARDARÁ, EM LOBBY (SALA DE ESPERA), A ABERTURA DA SESSÃO, SENDO QUE A AUSÊNCIA IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTPS://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 0014334-69.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Selma Aparecida Santos Morimoto e outros - Apdo/Apte: Práticos - Serviços de Praticagem da Baixada Santista Sociedade Simples Ltda e outros - Apdo/Apte: Nilson Ferreira dos Santos - Advogado: Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) - Advogado: Cristiano Lisboa Yazbek (OAB: 341684/SP) - Advogado: Gilberto Luiz do Amaral (OAB: 15347/PR) - Advogada: Leticia Mary Fernandes do Amaral (OAB: 255884/SP) - Advogada: Tailane Moreno Delgado (OAB: 52080/PR) 2 - 1040349-85.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Pablo Martins Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Advogada: Ana Karolyne Velloso Lopes (OAB: 354798/SP) (Fls: 162) - Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) (Fls: 07) 3 - 3003897-65.2013.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Relator Alexandre Lazzarini - Apte/Apdo: Edson Pereira dos Santos e outro - Apdo/Apte: Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda - Apdo/Apte: Luiz Augusto Bernardini Tancredi (Espólio) e outro - Advogado: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - Advogado: André Barabino (OAB: 172383/SP) - Advogada: Isabel de Almeida Rego Campinho (OAB: 345008/SP) - Advogado: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Advogado: Leandro Simões de Azevedo (OAB: 250062/SP) 4 - 2165403-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Camila Beatriz Carlini Fornari e outro - Agravado: Pet Shop Ponto Novo Ltda e outro - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) (Fls: 81) - Advogada: Debora Margony Coelho Maia (OAB: 268033/SP) 5 - 1003359-74.2018.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator Fortes Barbosa - Apte/ Apdo: Denis Pereira Bitencourt - Apdo/Apte: Irmandade de Misericordia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - Advogado: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Advogada: Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) 6 - 1008656-97.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: S. I. e C. LTDA. e outro - Apelado: I. e C. de V. E. - P. - Advogada: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) (Fls: 520) - Advogado: Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Advogado: Jose Carlos Goncalves Junior (OAB: 107645/SP) 7 - 2207608-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Howden International Holdings Bv - Agravado: Solyvent do Brasil Ventiladores Industriais Ltda. - Advogado: Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) 8 - 2014149-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Relator Alexandre Lazzarini - Embargte: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Embargdo: Cyro Rezende Maschietto - Embargdo: C. Rezende Machietto Transportes Eireli - Embargdo: Rio Verde Administradora de Bens Ltda - Embargdo: Cyro Rezende Maschietto - Interessado: Wagner José Guimarães (Administrador Judicial) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Advogada: Franciele da Silva Magalhaes Passos (OAB: 433380/SP) - Advogado: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Advogado: Wagner José Guimarães (OAB: 307000/SP) 9 - 2020669-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Flexmix Tecnologia de Concreto Ltda e outros - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Advogado: Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/ SP) - Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff (OAB: 55336/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) 10 - 2026133-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Teleconsulta Serviços de Informação Eireli - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogado: Nicollas Mencacci (OAB: 361244/SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogado: Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Advogado: Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) 11 - 2062743-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Bta Consultoria Ltda. - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Iesa - Projetos Equipamentos e Montagens S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Eliel Rodrigues da Silva (OAB: 37440/DF) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogada: Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Advogado: Rodrigo Saraiva Porto Garcia (OAB: 179604/RJ) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) 12 - 2080397-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Fernando Perissinotto Todorovic e outros - Agravado: Guilherme Sacilotto Granato - Advogada: Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernardes David (OAB: 284387/SP) - Advogado: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) (Fls: 104) - Advogado: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) (Fls: 104) 13 - 2086582-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: E. U. I. LTDA - Agravado: A. C. D. D. R. e outros - Advogado: João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Advogada: Gabriela Yumi Sujuki (OAB: 439354/ SP) - Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) 14 - 2112371-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira e outros - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Advogado: Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB: 288092/SP) - Advogado: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogada: Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Advogado: Luiz Guilherme Felipe Halasz de Camargo (OAB: 330020/SP) - Advogada: Valentina Hassuma Ramalho (OAB: 456215/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) 15 - 2112371-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Adélia - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. e outros - Agravante: Virgolino de Oliveira Filho - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Agravado: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Advogado: João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Advogado: Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB: 288092/SP) - Advogado: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogada: Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Advogado: Luiz Guilherme Felipe Halasz de Camargo (OAB: 330020/SP) - Advogada: Valentina Hassuma Ramalho (OAB: 456215/SP) 16 - 2117725-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Fabinject Industria Plastica Ltda - Agravada: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Advogado: Luiz Gustavo Bueno (OAB: 197837/SP) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) 17 - 2163208-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Agravado: L&m Silva Corretora de Seguros Ltda. - Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Advogado: Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP) 18 - 2182751-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nova Beton Prestação de Serviços e Concretagem Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff (OAB: 55336/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) 19 - 2185154-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Sylvamo do Brasil Ltda - Agravado: Pinturas Ypiranga Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 20 - 2198690-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Mario Henrique Frare Bertin - Agravada: Ana Terezinha Bertin Sanches - Agravado: Renato Prado Bertin - Agravada: Roberta Bertin Barros - Agravada: Rubia Bertin Diniz Junqueira - Agravado: Diateli Participacoes Societárias - Agravada: Zilda de Fatima Bertin Mente - Agravado: Nestor Tadashi Bertin Suguitani e outro - Agravada: Samara Bertin Suguitani Santello e outro - Agravada: Carolina Verona Bertin - Agravado: Giovani Prado Bertin - Agravado: Gabriel Verona Bertin - Agravado: Aline Granado Bertin - Agravado: Vitor Granado Bertin - Agravado: Mariana Granado Bertin Vergilio - Agravado: Leonardo Santanna Bertin - Agravado: Beatriz Maria Santanna Bertin - Agravado: José Henrique Santanna Bertin - Agravado: Antonia Aparecida Bertin Beloto - Agravado: Cafeeira Bertin Ltda - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) (Fls: 28) - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Advogado: Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Advogado: Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/SP) - Advogada: Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 216/217) - Advogada: Renata de Carvalho Morishita (OAB: 145656/SP) (Fls: 216/217) - Advogado: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Advogado: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Advogada: Isabela Anunciato de Miranda (OAB: 352893/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Advogada: Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Advogado: Renan de Lima Netto Iervolino Basile (OAB: 376496/SP) 21 - 2210659-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: P. A. de B. P. LTDA. - Agravado: T. B. S/A e outros - Interesdo.: O. G. P. - Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Advogado: Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) 22 - 2210659-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaú - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: T. B. S/A e outros - Agravado: P. A. de B. P. LTDA. - Interessado: O. G. P. (Administrador Judicial) - Advogado: Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Advogado: Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) 23 - 2219441-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Agravado: Guari Fruits Industria e Comércio de Polpas Ltda - Falida - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/ SP) - Advogado: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Advogada: Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) 24 - 2220043-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Núcleo Tcm Marketing e Comunicação Integrada Ltda - Interessado: Núcleo de Marketing Comunicação Integrada Ltda - Agravado: Mauricio de Barros Trindade e outro - Advogado: Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Nelson Alexandre Paloni (OAB: 136989/SP) (Fls: 25) - Advogado: Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/ SP) (Fls: 24) 25 - 2261825-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Aneas - Agravado: Liq Corp S.a. e outros - Interesdo.: Capital Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Advogada: Ana Elisa Godoi Marques (OAB: 417262/SP) - Advogado: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 26 - 2296110-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Guilherme Estanislau do Amaral - Agravado: Tarsila do Amaral Licenciamento e Empreendimentos Ltda. - Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB: 124536/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 27 - 2300001-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Tarsila do Amaral Licenciamento e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Guilherme Estanislau do Amaral e outro - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB: 124536/SP) 28 - 0024253-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Alberto Saul Roitman e outros - Apelado: Bmi Editora e Publicações Ltda. e outros - Advogado: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Advogada: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) 29 - 1000150-41.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: J F Industria de Cosmeticos Ltda - Apelado: Biosense Indústria e Comércio de Produtos de Cosmética LTDA EPP - Advogada: Samantha Estevo (OAB: 402220/SP) (Fls: 44) - Advogada: Daniela Moherdaui da Silva Ré (OAB: 229418/SP) (Fls: 44) - Advogado: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 374287/SP) - Advogada: Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 374288/SP) 30 - 1000350-69.2020.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Eletronquiica Comercio e Serviços Ltda - Me - Apelado: Rust Less Anti Ferrugem Eletronico Eireli Epp - Advogado: Fernando Benedito Pelegrini (OAB: 137616/SP) (Fls: 145) - Advogado: Rita de Cássia Gussi Gracia Dio (OAB: 178291/SP) (Fls: 145) - Advogada: Fabiana Carvalho dos Santos (OAB: 168547/SP) (Fls: 35) 31 - 1001021-74.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Industria e Comercio de Madeira Jr Eireli - Em Recuperação Judicial - Apelado: Alfer Service Eireli-epp e outro - Advogada: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Advogada: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Advogado: Antonio Tonelli Junior (OAB: 171197/SP) (Fls: 194) - Advogado: José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) (Fls: 194) - Advogado: João Carlos Corrêa Alvarenga (OAB: 165175/SP) (Fls: 194) 32 - 1001260-19.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Milena Gazarra Pizone - Apelado: Hapi Comércio Alimentícios Ltda - Interessado: Manoel Carlos Fragozo Junior e outro - Advogado: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) (Fls: 153) - Advogado: Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Advogada: Silvia Helena Vaz Pinto (OAB: 184505/SP) (Fls: 205) - Advogado: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) (Fls: 249/250) - Advogado: Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) (Fls: 249/250) 33 - 1002347-92.2016.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator AZUMA NISHI - Apelante: SDF Transporte e Logística Eirelli - ME (Justiça Gratuita) - Apelada: Thatiana Granja Escócio (Por curador) - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) (Fls: 23) - Advogada: Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 221) 34 - 1003973-47.2017.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Inovatech Tecnologia Cosmetica Ltda - Apelado: AEROPAC INDUSTRIAL LTDA - Apelado: Ra Industrial Ltda - Advogado: Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) (Fls: 32) - Advogado: Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) (Fls: 32) - Advogada: Valquiria Borges da Silva (OAB: 393949/SP) (Fls: 716) - Advogada: Gilmara Bueno Bento (OAB: 370048/SP) - Advogado: Celso Apparecido Silva (OAB: 55394/SP) (Fls: 692) 35 - 1004071-04.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Luis Otavio Perecin - Apelada: Cristina Maria Frias Caruso Cione e outros - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) (Fls: 168) - Advogado: Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) (Fls: 168) - Advogado: Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/ SP) (Fls: 168) - Advogado: Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) (Fls: 119/120) 36 - 1005333-19.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Adherbal Argel de Oliveira - Apelado: Supermercados Jaú Serve Ltda - Apelado: Oficina de Comunicacao Ltda - Advogado: Daniel Aroni Zeber (OAB: 162988/SP) (Fls: 20) - Advogado: Braz Daniel Zeber (OAB: 27701/SP) (Fls: 20) - Advogado: Helcius Aroni Zeber (OAB: 213211/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) (Fls: 99) - Advogado: Fernando Simioni Tondin (OAB: 209882/SP) (Fls: 99) - Advogado: Julio Cesar Fiorino Vicente (OAB: 132714/SP) (Fls: 193) 37 - 1005738-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Antonio Augusto Esteves - Apelado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Apelado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI (Administrador Judicial) - Advogado: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) (Fls: 07) - Advogado: Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) (Fls: 53) - Advogado: Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Advogada: Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) (Fls: 53) 38 - 1006551-96.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Elias Francisco da Silva - Apdo/Apte: Poliway Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Advogada: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) (Fls: 29) - Advogada: Danielle Ferreira Roberto (OAB: 369998/SP) (Fls: 130) - Advogada: Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP) (Fls: 890) - Advogada: Bruna Rego Lins (OAB: 228274/SP) (Fls: 890) 39 - 1007334-02.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Paulo Sergio Zambrana (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Giuliana Venosi Viola (Revel) e outros - Interessado: Auto Center Maresias Ltda e outro - Advogada: Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) (Fls: 46) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 40 - 1009341-86.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Ligia Galdina Diniz Sepe (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Ronaldo Agnelli e outro - Interessado: Maximo Diniz Drogaria Ltda-me - Advogado: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) (Fls: 24) - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 41 - 1010076-18.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Maiara Mocelin Leitão - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 24) 42 - 1011312-36.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Sanglass Comércio e Serviços Ltda Me - Apelado: Enio Bianchi (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Natalia Akemi Yamane (OAB: 288373/SP) (Fls: 646) - Advogada: Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) (Fls: 646) - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) (Fls: 30/31) 43 - 1013729-62.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: B. R. LTDA - me e outro - Apelado: C. C. de A. LTDA e outro - Advogado: Jose Alcy Pinheiro Subrinho (OAB: 128995/ SP) (Fls: 1176) - Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) (Fls: 99) - Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) (Fls: 99) - Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) (Fls: 99) - Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) (Fls: 99) 44 - 1014300-43.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: E. S. A. - Apelada: L. H. M. - Apdo/Apte: S. S. de A. - Advogado: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) (Fls: 523) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 21) 45 - 1021518-23.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Carla Mitidieri de Castro - Apelado: Mineiro Franchising Ltda. - Advogado: Magda Regina Maciel da Silva (OAB: 78918/MG) (Fls: 25) - Advogado: Écio Roza (OAB: 59630/MG) (Fls: 25) - Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) (Fls: 203) 46 - 1025993-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Grinberg Enterprises Marketing Ltda. e outro - Apelado: Fintech Capital Holding Ltda. e outros - Apelado: Ebanx Pagamentos Ltda. e outro - Advogada: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 470) 47 - 1026656-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Restaurante Coronel’s Itaim Bibi Ltda e outros - Apelado: Cel Licenciadora e Franchising Ltda. - Advogada: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) (Fls: 3394) - Advogado: Luiz Rafael Néry Piedade (OAB: 207184/SP) (Fls: 3394) - Advogado: Gustavo Stenzel Sanseverino (OAB: 102193/RS) - Advogado: Alan Santos Hay (OAB: 117942/RS) - Advogado: Carlos Klein Zanini (OAB: 313966/SP) - Advogado: Rudi Rubin Matter (OAB: 314072/SP) - Advogado: Ricardo Valmor Mendonça Boetttcher (OAB: 313972/SP) - Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB: 437513/SP) - Advogado: Gabriel Spiller Della Giustina (OAB: 123989/RS) - Advogado: Glauco da Rocha (OAB: 348295/SP) - Advogada: Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB: 313967/ SP) - Advogado: Mauricio Licks (OAB: 96994/RS) - Advogado: Bruno Montanari Rostro (OAB: 78915/RS) - Advogado: George Sant ana Hauschild (OAB: 111771/RS) - Advogado: Felipe Chaves Barcellos Guaspari (OAB: 117767/RS) 48 - 1027859-49.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Superpesa Transportes, Engenharia e Fabricação S.a e outro - Apelada: Flávia de Paula - Advogado: Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva (OAB: 336613/SP) (Fls: 82) - Advogada: Maria Helena Domingues Carvalho (OAB: 383080/SP) (Fls: 11) - Advogada: Nilbe Lara de Oliveira Ambrust (OAB: 323107/SP) (Fls: 11) 49 - 1027944-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Jorge Alberto Miguel e outro - Apelado: Francisco Haroldo Leandro e outro - Interessado: Vanessa Ferreira Martins - Advogado: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) (Fls: 25) - Advogada: Vanessa da Silva (OAB: 285018/SP) (Fls: 567) - Advogado: Jaime Camilo Marques (OAB: 111255/SP) 50 - 1036142-84.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Lincoln Farma Manipulação – Comércio e Serviços Ltda - Me e outro - Apelado: Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. - EPP - Advogado: Diego Maldonado Prado (OAB: 167508/SP) (Fls: 9, 837) - Advogado: Andre Felipe Queiroz Pinheiro (OAB: 265968/SP) (Fls: 9, 837) - Advogado: Carlos Jose Foligno (OAB: 195170/SP) (Fls: 216) 51 - 1037160-77.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apte/ Apdo: Persh Serviços de Cobrança Ltda - Apte/Apdo: Pedro Henrique Schahin - Apdo/Apte: Serpentário Participações Ltda - Apdo/Apte: Berardino Antonio Fanganiello e outro - Advogado: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) (Fls: 22) - Advogado: Massaru Saito (OAB: 85237/SP) (Fls: 22) - Advogada: Eleusa Velista Gastaldello (OAB: 55231/SP) - Advogado: Adriano de Oliveira Ometto (OAB: 140509/SP) - Advogado: Marco Luiz Torrente (OAB: 378495/SP) 52 - 1039995-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Bluevix Comercio e Serviços Eireli - Apelado: V.O. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogado: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) (Fls: 27) - Advogado: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) (Fls: 422) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 53 - 1045338-65.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Paulo Fernando dos Santos - Apelado: Inpar Assessoria Empresarial e Participações Ltda. - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) (Fls: 16) - Advogado: Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Advogado: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) (Fls: 450) 54 - 1053437-30.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Carla Mitidieri de Castro e outro - Apelado: Mineiro Franchising Ltda. - Advogado: Écio Roza (OAB: 59630/ MG) (Fls: 387) - Advogado: Magda Regina Maciel da Silva (OAB: 78918/MG) (Fls: 387) - Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/ SP) (Fls: 12/14) 55 - 1071291-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Sérgio Silva Monarca (Justiça Gratuita) - Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) (Fls: 13) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 94) 56 - 1073443-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Antonio Alexandre Duarte - Apelado: Britania Eletronicos S.a. (Philco) - Advogado: Filipe Oliveira do Espirito Santo (OAB: 389176/SP) (Fls: 44) - Advogado: Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB: 253847/SP) (Fls: 44) - Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos (OAB: 45295/PR) (Fls: 272) - Advogado: PAULO SERGIO IVANOSKI (OAB: 12907/PR) (Fls: 272) 57 - 1083918-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Marcio Cezar Lima - Apelante: Adriana Vieira Costa e outro - Apelada: Silvia Belloni Muga - Advogada: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) (Fls: 14) - Advogada: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) (Fls: 14) - Advogado: Claudio Aparecido Tome (OAB: 296713/SP) (Fls: 136) - Advogado: Fabio Cruz de Barros (OAB: 350737/SP) (Fls: 136) 58 - 1091397-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Ecomel Spsp Comércio Varejista de Produtos de Limpeza e Higienização Ltda - Apelado: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 314062/SP) (Fls: 44/45) - Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) (Fls: 44/45) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) (Fls: 422/906) - Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) (Fls: 422/906) 59 - 1092777-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apte/ Apdo: Jean François Jules Teisseire - Apda/Apte: Lais Helena Teixeira de Salles Freire - Advogada: Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) (Fls: 224/850) - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) (Fls: 52/834) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) (Fls: 52/834) 60 - 1106763-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: André Philippe Pagliuca Blau - Apelante: Andréa Ana Helena Pagliuca Blau - Apelado: Adam Blau (Espólio) e outros - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) (Fls: 23) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) (Fls: 23) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) (Fls: 22) - Advogado: Arnaldo de Almeida Dotoli Junior (OAB: 172299/SP) (Fls: 22) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 850) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 850) 61 - 1118498-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia - Pa - Apelado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Apelado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI (Administrador Judicial) - Advogada: Eliane de Holanda Osorio Taborda (OAB: 24404/DF) (Fls: 15) - Advogado: Marcos de Oliveira Pereira (OAB: 12882/DF) (Fls: 15) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Advogado: Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Advogado: Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) (Fls: 212) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO E-MAIL SJ3.1.4.1@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O ART. 146, II DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O PEDIDO DEVERÁ CONTER A DATA DA SESSÃO, O NOME DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE/APELADO - AGRAVANTE/AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADO PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2287390-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Manoel Celso Garcia - Agravada: Camila Sé Garcia - Advogado: Diego Wasiljew Candido da Silva (OAB: 390164/SP) - Advogado: Dangel Candido da Silva (OAB: 276384/SP) - Advogado: Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Advogada: Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Advogada: Marcella França Carvalho de Araujo (OAB: 434267/SP) 2 - 1077881-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Edileuza Martins da Silva e outro - Apelada: Gilvana Maria Costa Cabral e outro - Advogado: Edson de Moura (OAB: 158176/ SP) - Advogado: Fábio Augusto Costa Abrahão (OAB: 298210/SP) (Fls: 79) 3 - 0002635-04.2009.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Francisco Alves da Silva - Apelado: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Aruja 5 - Advogado: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Advogado: Helio Roberto Francisco da Cruz (OAB: 81986/SP) (Fls: 66) 4 - 0029919-77.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Clube Estancia Mirim - Apelado: Jorge Kayatt Junior e outro - Advogada: Sheila da Silva de Carvalho Reis (OAB: 231129/SP) (Fls: 10) - Advogada: Fabiane Felix Antunes (OAB: 203495/SP) (Fls: 87) - Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) (Fls: 87) 5 - 1004656-84.2017.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: J. M. R. - Apelada: M. O. S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/ SP) (Fls: 888) - Advogada: Daniela Cristina Ito (OAB: 196763/SP) (Fls: 888) - Advogado: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/ SP) - Advogado: Vicente de Paula Correa (OAB: 308424/SP) 6 - 1022202-89.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Nazaré - Apda/Apte: Vilma Francischini Jogo e outros - Advogado: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) (Fls: 39) - Advogado: Mario Solimene Filho (OAB: 136987/SP) (Fls: 39) - Advogado: Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) (Fls: 415) 7 - 1031250-96.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: J. C. do N. - Apelado: J. de F. N. - Interessado: V. A. dos S. - Interessado: J. O. da S. F. e outro - Advogado: Bruno da Silva Bueno (OAB: 391884/SP) (Fls: 9) - Advogada: Sandra Regina Pires de Andrade (OAB: 112302/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) (Fls: 14 apenso) - Advogada: Soraya Rodrigues da Costa Balduino (OAB: 449983/SP) (Fls: 14 apenso) 8 - 0003037-94.2009.8.26.0333/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Elisa Aparecida Galassi Ribeiro (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Silval Alves Nunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Advogado: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) (Fls: 32 a 131) - Advogado: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) (Fls: 32 a 131) - Advogado: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/ SP) - Advogada: Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Advogado: ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB: 2914/SP) 9 - 0003231-29.2015.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Relator Miguel Brandi - Embargte: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Marcelo Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogada: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) (Fls: 81) - Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira (OAB: 105090/SP) - Advogado: Weldri Braga Mestre (OAB: 335546/SP) (Fls: 81) - Advogado: Eder Fabio Quintino (OAB: 272637/SP) (Fls: 6) 10 - 0009620-76.2012.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Miguel Brandi - Embargte: L. M. S. - Embargda: F. L. C. e outro - Advogado: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Advogada: Flavia Lopes Viana (OAB: 202435/SP) - Advogada: Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) (Causa própria) 11 - 0015193-48.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Miguel Brandi - Embargte: T. do R. J. A. e outros - Embargdo: E. M. da S. S. - Embargdo: M. G. J. (Espólio) - Embargdo: I. do R. J. N. (Inventariante) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogada: Valeria Cristina da Silva Mastrogiacomo (OAB: 352920/SP) - Advogada: Solange Aparecida Guimaraes (OAB: 143509/SP) - Advogado: Aline do Couto Celestino (OAB: A/LI) (Curador(a) Especial) - Advogada: Aline do Couto Celestino (OAB: 336705/SP) (Curador(a) Especial) 12 - 0029063-71.2003.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Jose Pedro Dias - Embargte: Nilza da Rocha Carmo Dias (inventariante do Espolio) - Embargdo: Josue Alexandre de Oliveira - Embargdo: Aparecida Maria de Oliveira - Embargdo: Alfredo Pereira Teles - Embargdo: Lavinia Elena de Prado Teles - Embargdo: Antonio Martins - Embargdo: Elia Maria Calderan Correa Martins - Embargdo: Amaro Andrade - Embargdo: Neide Fonseca de Andrade - Embargdo: Artur Gomes Martins - Embargdo: Carlos Franco - Embargdo: Paulina Bortoli Franco (espolio, Representado P/ S/ Invte.) - Embargdo: Sonia Elizate Camargo Furquim - Embargdo: Guilherme Ramos Furquim - Embargdo: Joao Lazaro Valentim - Embargdo: Paulina Martins Oliveira Costa Valentim - Embargdo: Marcos Ramos Furquim - Embargdo: Glaucia de Lourdes Gomes - Embargdo: Naur Pereira Borges - Embargdo: Antonia Edna Borges - Embargdo: Roberto Furquim Paoliello - Embargdo: Avany Apparecida Gottardi Paoliello - Embargdo: Suhail Taufik Tuma - Embargdo: Vera Lucia Lima Tuma - Embargdo: Jacson Carlos Franco (inventariante de Paulina Bortoli Franco) - Perito: Moacir Eloy Crocetta Batista e Cia Ltda - Advogado: Irajá Rezende de Lacerda (OAB: 11987/MT) - Advogado: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/SP) - Advogado: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Advogado: Mauricio Imil Esper (OAB: 44435/SP) - Advogada: Fernanda Sacca (OAB: 131851/SP) - Advogada: Jessica Ignacio Bueno E Silva (OAB: 325198/SP) - Advogado: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/ SP) - Advogado: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) 13 - 1000407-63.2019.8.26.0247/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Relator Miguel Brandi - Embargte: A. A. dos S. (E outros(as)) - Embargda: S. K. de S. (E outros(as)) - Interessado: T. K. (Falecido) - Advogado: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Advogada: Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Advogada: Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 14 - 1001359-97.2021.8.26.0400/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Relator Miguel Brandi - Embargte: A. D. T. F. (E outros(as)) - Embargdo: A. M. G. - Advogada: Maria Aparecida de Oliveira Coelho (OAB: 69004/MG) - Advogado: Jorge Eduardo da Cunha Abrao (OAB: 63543/MG) - Advogado: Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Advogado: Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogado: Andre Luis Raia Ferranti (OAB: 120193/SP) 15 - 1002231-03.2021.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Relator Miguel Brandi - Embargte: L. de M. E. I. LTDA. - Embargdo: R. J. S. - Advogado: Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - Advogado: André Faraoni (OAB: 185599/SP) 16 - 1011228-77.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Jonas Cardoso Lucas da Silva e outro - Embargdo: Rvm Participações Ltda - Embargdo: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Advogado: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) (Fls: 15/16) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 229/231) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 152) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 104/105) 17 - 1025469-78.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: Benevaldo Nicácio Chaves - Embargdo: Paulo Henrique Jandir da Silva Mendes - Advogado: Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB: 145246/SP) - Advogado: Gustavo Jandir Trindade (OAB: 402938/SP) 18 - 2175654-69.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Miguel Brandi - Embargte: Transit do Brasil S A - Embargdo: Michel Karaoglan Júnior - Advogada: Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - Advogado: Bruno Karaoglan Oliva (OAB: 197616/SP) 19 - 2199587-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: L. M. P. G. - Embargdo: J. C. C. - Embargdo: A. C. (E outros(as)) - Embargdo: H. C. - Advogado: Luiz Antonio Gonczi (OAB: 246325/SP) - Advogada: Roberta Ciao (OAB: 336920/SP) - Advogada: Vanessa Cássia de Castro Moriconi (OAB: 305921/SP) - Soc. Advogados: Santiago, Almeida e Moriconi Sociedade de Advogados (OAB: 12161/ SP) - Advogada: Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/SP) - Advogado: Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - Advogada: Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) 20 - 2254203-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator Miguel Brandi - Embargte: Sat Engenharia e Comercio Ltda e outros - Embargdo: Jose Antonio de Queiroz e outro - Interessado: Jão Carlos de Almeida Prado e Piccino - Advogado: Alberto Quercio Neto (OAB: 229359/SP) - Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Advogado: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Advogado: Guilherme Lara de Souza E Silva (OAB: 468146/SP) - Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) 21 - 2263877-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Miguel Brandi - Embargte: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Embargdo: Ricardo Duft e outro - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Advogado: Fábio Augusto Paci Rocha (OAB: 236357/SP) - Advogado: Fillipe Fanucchi Mendes (OAB: 250329/SP) 22 - 2287387-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Lívia Toshie Suguita Chao (E outros(as)) - Embargdo: Denis Chao - Interessado: Chao En Hung - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogado: Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/ SP) - Advogada: Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/SP) - Advogado: Nycolas Martins Colucci (OAB: 268450/SP) - Advogada: Ana Claudia Leite Ramos (OAB: 430856/SP) 23 - 2001822-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator Miguel Brandi - Agravante: Ancaline Plus Sociedad Anonima - Agravado: Claudinei Gonçalves Pedro - Agravado: Narciso Gonçalves Campos - Agravada: Edineusa Nunes da Costa Campos - Advogado: Marcelo Henrique da Costa (OAB: 127322/SP) - Advogado: Alan Guimaraes Dias (OAB: 92775/SP) - Advogado: Ronei Lourenzoni (OAB: 59435/MG) 24 - 2002485-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: E. J. da S. e outro - Agravado: C. J. S. da S. - Advogado: Ricardo Candido da Silva (OAB: 417411/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 9) - Advogado: Daniel Silvano Dias (OAB: 410195/SP) (Fls: 11) 25 - 2003237-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: R. D. A. V. - Agravado: A. V. C. - Advogada: Gabriella Fregni (OAB: 146721/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) 26 - 2004400-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: F. H. P. B. - Agravado: B. da S. D. - Advogada: Jessica Mattos Rosetti Capeletti (OAB: 68029/DF) - Advogado: Daniel Carvalho de Andrade (OAB: 244508/SP) 27 - 2005895-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Teresa Ferrantes Moretti - Agravado: Lyderna Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Mauricio Takashi Fuziwara - Advogada: Regina Pedroso Lopes (OAB: 211558/SP) - Advogado: Luiz Pedroso Lopes (OAB: 230616/SP) - Advogado: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogada: Amanda Fernandes Coelho de Oliveira Prado (OAB: 327633/SP) - Advogada: Tamara Campos Gomes (OAB: 424234/SP) - Advogado: André da Silva Jordão (OAB: 172292/SP) - Advogado: Carlos Alberto da Silva Jordao (OAB: 23940/SP) 28 - 2006626-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Diego Ruescas e outros - Agravado: Jesus Ruescas Júnior Assistido Por Sua Mãe Rosilene Arruda Ruescas e outro - Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Advogado: Rosilene Arruda Ruesca (OAB: 336015/SP) 29 - 2011315-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Miguel Brandi - Agravante: Abil Unidas - Administradora de Planos de Assistência Funerária Ltda - Agravada: Erika Lellis - Interessado: Hospital Santa Edwirges S/A - Interessado: Aldo Rogerio Siqueira - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Advogado: Gustavo Simião de Souza (OAB: 316473/SP) - Advogado: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Advogado: Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Advogado: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Advogada: Andrea Aparecida Medeiros (OAB: 152183/SP) 30 - 2021964-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Maria Augusta Dias Trevisan - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Advogado: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) 31 - 2024857-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Miguel Brandi - Agravante: Luiz Carlos Lindolfo e outros - Agravada: Daniele de Fátima Santana Ramadan - Advogado: Dionezio Aprigio dos Santos (OAB: 70481/SP) - Advogado: Celso Donizetti dos Reis (OAB: 238246/SP) 32 - 2030450-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Relator Lia Porto - Agravante: W. L. C. - Agravado: J. V. de C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. C. de C. (Representando Menor(es)) - Advogado: Paulo José Segura (OAB: 329641/SP) - Advogado: Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) 33 - 2035280-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator Lia Porto - Agravante: Soraya Peixoto Hassem - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara - SP - Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Advogado: Lucas Augusto Pereira (OAB: 451410/ SP) 34 - 2043013-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Viviane Pantalena - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Advogado: Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) 35 - 2043723-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Cassia Helene Rodrigues de Souza Costa - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Beno Amorim Batista (OAB: 377586/SP) - Advogado: Brendon Amorim Batista (OAB: 472180/SP) - Advogada: Luciana Aparecida Amorim (OAB: 219055/SP) 36 - 2044334-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Sueli Cabral de Oliveira - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Advogada: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) 37 - 2170302-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Olympia Comercial Imobiliária Ltda. - Agravado: Alvorada Serviços e Negócios Ltda. - Interessado: Ciro dos Santos Andrade - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Advogado: Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Advogado: Márcio de Oliveira Junqueira Leite (OAB: 187848/SP) - Advogado: Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/SP) 38 - 2184824-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Miguel Brandi - Agravante: E. J. M. J. - Agravada: M. T. N. - Agravada: M. C. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Advogado: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Advogada: Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - RepreLeg: Mariana Tudella Nanias (OAB: 249058/SP) 39 - 2244952-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: N. B. e outro - Agravado: R. C. e S. e outros - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Advogada: Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) 40 - 2258305-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lia Porto - Agravante: Regina Helena de Paiva Ramos - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Advogada: Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 41 - 2275570-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Relator Miguel Brandi - Agravante: Unimed de Dracena - Agravado: ALEXANDRE NARDÃO VILELA - Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/ SP) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Advogado: Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Advogado: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Advogada: Camilla Peixoto Paes Leme E Souza (OAB: 293235/SP) (Fls: 65) 42 - 2277671-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: J. D. - Agravado: A. P. - Advogado: Jorge Dahlan (OAB: 85686/SP) - Advogado: Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/SP) 43 - 2292081-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Miguel Brandi - Agravante: D. M. C. - Agravada: A. S. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. S. S. (Representando Menor(es)) - Advogada: Fernanda Oliveira Fernandes (OAB: 473797/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogada: Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) 44 - 2300326-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Miguel Brandi - Agravante: Eduardo Lincoln Solon Marques da Silva e outro - Agravado: Upcon 34 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outro - Advogado: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Advogado: Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) 45 - 0000079-94.2021.8.26.0631 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apdo: Marcio Abbud Rodrigues - Apda/Apte: Kassiane dos Reis Carvalho - Advogada: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) (Fls: 17) - Advogado: Antonio de Oliveira Angrisani Filho (OAB: 74590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eddy Klaus Garcia (OAB: 434949/SP) (Fls: 131) 46 - 0000918-32.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Lia Porto - Apelante: Thereza Scolfaro Carvalho de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Smar Equipamentos Industriais Ltda. - Advogada: Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - Advogado: Daniel de Lucca E Castro (OAB: 137169/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) (Fls: 448) - Advogado: Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) 47 - 0006036-06.2011.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (024.01.2011.006036) - Apelação Cível - Andradina - Relator Miguel Brandi - Apelante: Geraldo Darroz - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Advogado: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Fls: 28 e 998) - Advogado: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) (Fls: 28 e 998) - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) (Fls: 1019 e 1034) 48 - 0929731-36.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Felipe Grandinette Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: SPE Village Monte Alegre Ltda e outro - Advogada: Fernanda de Melo Candido (OAB: 390188/SP) (Fls: 434) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 320- 325) - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) (Fls: 320) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Advogada: Juliana Spuri Bernardi (OAB: 230983/SP) (Defensor Público) 49 - 1000416-93.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator Lia Porto - Apte/ Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apda/Apte: Ediluza Ferreira de Araujo (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 83) - Advogada: Luana Zunarelli (OAB: 404142/SP) (Fls: 16) 50 - 1000548-59.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: L. G. M. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. N. M. (Justiça Gratuita) - Advogado: Reinaldo Rosa Gomes Junior (OAB: 381116/SP) (Fls: 51) - Advogada: Leticia da Silva Pereira (OAB: 395755/SP) (Fls: 08) 51 - 1000746-33.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: José Luiz Correa - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 14/292) - Advogado: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) (Fls: 166/167) - Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) (Fls: 166/167) - Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) (Fls: 166/167) 52 - 1001633-98.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: F. N. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. de S. C. (Justiça Gratuita) - Advogada: Marcia Aparecida Maciel Rocha (OAB: 113762/SP) (Fls: 10) - Advogado: Douglas Motta de Souza (OAB: 322366/SP) (Fls: 119) 53 - 1001854-10.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator Miguel Brandi - Apelante: Residencial Bela Vista Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Apelado: Adriano Ribeiro Urbano e outro - Advogado: Leandro Crass Vargas (OAB: 215834/SP) (Fls: 145) - Advogada: Michele Fernanda Rodrigues (OAB: 353127/SP) (Fls: 26) - Advogada: Daniele Gozzoli Holanda (OAB: 406609/SP) (Fls: 26) 54 - 1002949-75.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Miguel Brandi - Apelante: Carmen Lúcia Crepaldi - Apelado: Valentim Aparecido Crepaldi - Advogada: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) (Fls: 8) - Advogada: Micheli Fernanda Zeli (OAB: 417172/SP) (Fls: 57) 55 - 1003558-80.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apdo: Fred Correia dos Santos e outro - Apdo/Apte: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Advogada: Ana Carolina Navarro E Rita (OAB: 223914/SP) (Fls: 9) - Advogada: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) (Fls: 9) - Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) (Fls: 564) - Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) (Fls: 564) - Advogado: Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) (Fls: 564) 56 - 1003761-95.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelante: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Apelado: Antonio Carlos Pinheiro Machado Galves - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 1439) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogada: Thaísa de Souza Pereira (OAB: 417001/SP) (Fls: 50) 57 - 1004533-69.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apda: Carolina Galdino de Souza (Menor) e outro - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 54) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 213) 58 - 1005385-08.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Miguel Brandi - Apelante: Nadir Conceicao de Toledo Lima - Apelada: Luana Serreto Pessoa Barbosa - Advogada: Dilza Maria Raymundo Cardoso (OAB: 61102/SP) (Fls: 73) - Advogada: Juliana Maria Pereira Marques Rosa (OAB: 248191/SP) (Fls: 73) - Advogado: Rafael Luiz Silveira Bizarria (OAB: 425452/SP) (Fls: 18) 59 - 1005893-48.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/ Apda: Roselaine Aparecida Garcia Deliberto - Apda/Apte: Carina Morales Vieira Teodoro e outros - Advogada: Ana Carla Saisi Mateussi (OAB: 394213/SP) (Fls: 13) - Advogado: Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) (Fls: 76) - Advogado: Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/SP) (Fls: 76) 60 - 1006798-82.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: A. C. B. S. - Apelado: R. P. F. - Advogada: Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Advogada: Renata Silvia Malara Consoni (OAB: 103267/SP) - Advogada: Aline Corrêa da Silva (OAB: 405184/SP) 61 - 1007261-98.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Miguel Brandi - Apelante: Claudio Roberto Domingues Carvalho - Apelado: Fundação Saude Itau - Advogado: Vitor Rodrigues Moura (OAB: 396608/SP) (Fls: 17/110) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 184/192) 62 - 1008176-13.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Adão de Siqueira - Apelado: Laércio Almir Dias - Advogado: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/ SP) (Fls: N/C) - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) (Fls: 127) - Advogado: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) (Fls: 127) 63 - 1008220-79.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apdo: Innova Hospitais Associados Ltda - Apte/Apdo: Santamalia Planos de Assistencia Medica ltda - Apdo/ Apte: Miguel Siony Macena dos Santos (Representado(a) por seus pais) - Apda/Apte: Edna Karla Macena da Silva Santos (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 779) - Advogado: Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) (Fls: 115) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 280) - Advogado: Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) (Fls: 823) - Advogado: Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) (Fls: 13) - Advogado: Henrique Quiorato Malagutti (OAB: 346507/SP) (Fls: 13) 64 - 1009296-15.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Jéssica Figueredo Ferreira - Advogado: Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Advogada: Adriane Gisele Paludeto (OAB: 377112/SP) (Fls: 26) 65 - 1009714-57.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Maria Cecilia Chagas - Apelada: Giovana Marta Georgete Sampaio - Advogada: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) (Fls: 1095) - Advogada: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) (Fls: 97) - Advogada: Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) (Fls: 97) 66 - 1010056-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apdo/Apte: José Roberto Mastroeni - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 17) 67 - 1010857-34.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Miguel Brandi - Apelante: Loteamento Residencial Jardim Bela Vista - Presidente Bernardes Spe Ltda - Apelado: Jose Theodoro Miranda Neto - Advogado: Rodrigo da Costa Geraldo (OAB: 152571/SP) (Fls: 65/97) - Advogado: Fransérgio Leoncio Rossetti (OAB: 421694/ SP) (Fls: 65/97) - Advogada: Maria Vitoria Lopes (OAB: 336109/SP) (Fls: 15/16) 68 - 1011431-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lia Porto - Apelante: Eduardo Sergio Porto Antunes - Apelada: Sul America Cia de Seguro Saude - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) (Fls: 22) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) (Fls: 22) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 69) 69 - 1011762-49.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/ Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Felipe Bocucci Gonçalves (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Advogada: Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/SP) (Fls: 31) - Advogado: Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) (Fls: 31) 70 - 1012007-98.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: M. H. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: R. C. da S. O. - Advogado: Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) (Fls: 07) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 71 - 1012755-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Nathan Victor Balbino e outros - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 126/245) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 12/17) 72 - 1014754-05.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/ Apdo: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Elton de Moura Leite e outro - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Advogado: Márcio Toscano Miranda Ferreira (OAB: 156794/SP) 73 - 1018398-89.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Miguel Brandi - Apelante: P. G. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. E. A. R. - Advogada: Vera Ines Bee Ramirez (OAB: 275072/SP) (Fls: 187) - Advogada: Priscila Pires Bartolo (OAB: 206474/SP) (Fls: 276) 74 - 1019892-08.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelada: Zélia Batista Verzi (Justiça Gratuita) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) (Fls: 75) - Advogada: Graziella Gabelini Drovetto Púlice (OAB: 184367/SP) (Fls: 14) 75 - 1023373-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Apelada: Bruna Silva dos Santos Moscardi - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 139/196) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 139/196) - Advogada: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF) (Fls: 101) 76 - 1025805-86.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Aurea Incorporadora Participações Ltda e outro - Apelada: Ester Vasti da Silva - Advogado: Julio Cesar Chionha (OAB: 363622/SP) (Fls: 139) - Advogada: Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) (Fls: 139) - Advogada: Erica Zucatti da Silva (OAB: 342978/SP) 77 - 1038496-89.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Lia Porto - Apelante: Nutrezi Tratamento de Águas e Efluentes Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) (Fls: 17) - Advogada: Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 68) 78 - 1041649-58.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Maria Aparecida Alves Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: João Evangelista de Macedo e outro - Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) (Fls: 126) - Advogada: Karina Aparecida de Miranda Souza Mol (OAB: 306043/SP) (Fls: 126) - Advogada: Erika Rovaris Moraes de Castilho (OAB: 154708/SP) (Fls: 12) - Advogado: Francisco de Assis Goncalves dos Santos (OAB: 126666/SP) (Fls: 12) 79 - 1041686-69.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Miguel Brandi - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: Eduardo de Moraes Bertolazzi e outro - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) (Fls: 287) - Advogado: Guilherme Ramalho Marreto (OAB: 442954/SP) - Advogada: Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) (Fls: 21, 24) 80 - 1043980-31.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Miguel Brandi - Apelante: Maria do Socorro Fontes dos Santos Moinho - Apelado: Empresa Paulista de Administraçao Ltda- Me (Justiça Gratuita) - Advogado: Jose Carlos Nunes (OAB: 265883/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Furini Pantiga (OAB: 287456/SP) (Fls: 551) 81 - 1052202-38.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Nilson Minarini de Mendonça - Apelado: Ademar Pereira de Freitas - Apelada: Carla Gomes Madureira - Advogada: Mônica Leite Cabral Monteiro (OAB: 381090/SP) (Fls: 51) - Advogado: Jefferson Thomitão (OAB: 379971/SP) (Fls: 51) - Advogado: Ademar Pereira de Freitas (OAB: 67873/SP) (Causa própria) - Advogada: Carla Gomes Madureira (OAB: 320636/SP) (Causa própria) 82 - 1066669-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Karina Wolffenbüttel - Apelado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. e outro - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 319) 83 - 1081216-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Amílcar Augusto Lopes Júnior - Apelada: Lucia de Fátima Lopes Amato - Apelado: Matteus Amato - Advogado: Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) (Fls: 10) - Advogada: Camila Ferreira de Souza (OAB: 302034/SP) (Fls: 10) - Advogada: Caroline Chagas Martins (OAB: 241320/SP) (Fls: 10) - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alvaro Adelino Marques Bayeux (OAB: 328837/SP) (Fls: 296) - Advogado: Guilherme Ferreira Coelho Lippi (OAB: 309324/SP) (Fls: 296) - Advogada: Luísa Gomes da Silva (OAB: 447027/SP) (Fls: 296) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) (Fls: 296) 84 - 1085535-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apdo: Edilson Passos - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A e outro - Apda/Apte: Mayara Bega Freitas Veloza - Advogada: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) (Fls: 23) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 226/883) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 226/883) - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) (Fls: 718) 85 - 1094559-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: R. N. - Apelada: L. M. V. da S. N. - Advogado: Wirley Weiler (OAB: 293487/SP) (Fls: 7) - Advogado: Flavio Cardozo de Albuquerque Filho (OAB: 419817/SP) (Fls: 7) - Advogado: Marcio Luis Almeida dos Anjos (OAB: 354374/SP) (Fls: 46) - Advogado: Ruy Fernando Cortes de Campos (OAB: 236203/SP) (Fls: 46) - Advogado: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) (Fls: 46) 86 - 1099872-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Petronio Chaves Hipolito - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. e outro - Advogado: Mauro Bechara Zangari (OAB: 151759/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 87 - 1103035-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Forcon Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Apelado: José Pio Tamassia Santos - Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) (Fls: 30) - Advogado: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) (Fls: 30) - Advogado: Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) (Fls: 252) - Advogado: Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) (Fls: 252) 88 - 1116634-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: M. F. F. - Apelada: V. A. de A. F. - Advogado: Francisco Teles Goncalves (OAB: 113984/SP) (Fls: 64) - Advogada: Patricia Barreto Gaspar Adami (OAB: 268544/SP) (Fls: 181) - Advogado: Marcelo Penna Torini (OAB: 274346/SP) - Advogado: Thiago Monroe Adami (OAB: 246544/SP) (Fls: 181) 89 - 2303126-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Paulínia - Relator Luiz Antonio Costa - Requerente: V. M. S. - Requerido: H. S. - Advogada: Graziela Leslie Magossi (OAB: 392554/SP) - Advogada: Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. SERÁ REALIZADA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL VAGNERSILVA@TJSP.JUS.BR - OS PEDIDOS SERÃO RECEBIDOS ATÉ AS 18HRS DO DIA ÚTIL ANTERIOR, CONFORME DISCIPLINA O ART. 146, II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DA PAUTA (O NÚMERO DA PAUTA VEM ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO NA PUBLICAÇÃO) E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE OU APELADO, AGRAVANTE OU AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. O LINK PARA INGRESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL SERÁ LIBERADO UM DIA ANTES DA SESSÃO ATÉ AS 19:00 HORAS. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2034358-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Ricardo Ubiratan Saeki Unanian - Agravado: Radu Serban Dumitru Anton Movila Unanian - Interesdo.: Pérsio Luis Fantauzzi - Advogado: Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Advogado: Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos (OAB: 164520/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Paula Regiane Affonso Orselli (OAB: 112727/SP) - Advogado: Flavio José Dória Lombardi Orselli (OAB: 182429/SP) 2 - 2177356-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: M. C. K. - Agravado: K. S. M. LTDA - Advogada: Charlotte Assuf (OAB: 70533/SP) - Advogado: Carlo Frederico Muller (OAB: 160204/SP) (Fls: 29) - Advogada: Samira Lorenti Cury Souto (OAB: 168319/SP) 3 - 2212057-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Relator Benedito Antonio Okuno - Agravante: S. R. C. - Agravada: S. R. C. - Agravada: M. A. M. C. - Advogada: Katia Silene Pirola (OAB: 447500/ SP) (Fls: 19) - Advogada: Cintya Rubia Rodrigues Alves Barral (OAB: 238973/SP) (Fls: 19) - Advogado: Fabricio Ripoli (OAB: 239041/SP) (Fls: 19) - Advogada: Renata Aparecida Dourado Santos (OAB: 445168/SP) (Fls: 27) - Advogado: Felipe Leonardo Torres de Souza (OAB: 299627/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 35 e 83) 4 - 2229202-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Residencial Morro do Costao SPE Ltda - Agravado: Thiago Vigiane Alencar - Advogado: Orivo José Ferreira Junior (OAB: 401733/SP) - Advogada: Daniela da Silva Miralha (OAB: 445361/SP) - Advogado: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) 5 - 1000353-83.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Meriane Inocencio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Manoel dos Passos - Advogado: Valdir Luis Saraiva Gallo (OAB: 367848/SP) (Fls: 07) - Advogada: Luciane Moraes Paula (OAB: 215044/SP) (Fls: 234) 6 - 1002137-82.2014.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Petrus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Acec Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Central Park Residencial - Advogado: Luis Henrique da Silva (OAB: 105374/SP) (Fls: 342) - Advogado: Márcio Frallonardo (OAB: 174443/SP) (Fls: 342) - Advogada: Andrey Cristine Guerrero Venancio (OAB: 238803/SP) (Fls: 342) - Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) (Fls: 32) - Advogado: Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) (Fls: 32) 7 - 1002574-09.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator Salles Rossi - Apelante: Blue Yellow Empreendimentos Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento condomínio Novo Horizonte - Arujá Hills - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) (Fls: 24) - Advogado: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) (Fls: 542) - Advogada: Rosana Calicchio (OAB: 179025/SP) (Fls: 542) - Advogado: Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) (Fls: 542) 8 - 1002595-96.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Família Paulista Companhia Hipotecária - Apelado: Victor de Oliveira Kuhne - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) (Fls: 3651) - Advogado: Wilmer Viana Junior (OAB: 386777/SP) (Fls: 3651) - Advogado: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) (Fls: 3688) - Advogada: Elaine Bedeschi Lima (OAB: 281669/SP) (Fls: 3688) 9 - 1002959-40.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Salles Rossi - Apelante: Sandra Regina da Silva - Apelado: Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Hra Participações, Negócios e Investimentos Ltda. - Advogado: Kléber Henrique de Oliveira (OAB: 220412/SP) (Fls: 15) - Advogada: Quele Silva de Almeida (OAB: 406178/SP) (Fls: 121) - Advogada: Sheila Adriana Sousa Santos (OAB: 225879/SP) 10 - 1003207-51.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Biricon Construções Empreendimentos e Participações Ltda Setpar - Apelado: Sebastião Silva e outro - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 48) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 48) - Advogado: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) (Fls: 10) 11 - 1003546-66.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Alexandre Coelho - Apte/ Apdo: S.A. C. de I. e C. - Apdo/Apte: J. C. F. (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Advogada: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) (Fls: 24) 12 - 1004130-62.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Karina Vanessa Araújo Silva - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 94-333) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 333) - Advogado: Angelo Mattos de Salles (OAB: 453105/SP) (Fls: 21) - Advogado: Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/SP) (Fls: 21) 13 - 1004512-72.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: W. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. D. M. - Apelado: P. P. e A. C. H. S. LTDA ( F. 5 e outro - Advogado: Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) (Causa própria) - Advogada: Juliana Dias Moraes (OAB: 195778/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 14 - 1005140-17.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Silvério da Silva - Apelante: M. G. N. (Menor) e outro - Apelado: U. S. C. C. de T. M. - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) 15 - 1005226-83.2019.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Julio Roberto Mattosinho Chebabi e outro - Apelado: San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 142) - Advogado: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) (Fls: 13) - Advogado: Esdras Henrique Spagnol (OAB: 343720/SP) (Fls: 13) 16 - 1006300-28.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: L. F. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. S. F. de A. N. P. de D. ( D. - Apelada: J. F. G. A. - Apelado: J. R. L. F. - Apelada: A. V. B. S. - Apelado: A. S. B. S.A. - Advogado: Jefferson Biamino (OAB: 321934/SP) (Fls: 30) - Advogada: Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB: 310238/SP) (Fls: 30) - Advogado: Gerson Bertolini (OAB: 354542/SP) (Fls: 29) - Advogado: André Aparecido de Oliveira (OAB: 323305/SP) (Fls: 191) - Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Jose Eduardo de Mello Sanchez Lutti (OAB: 197767/SP) (Fls: 239) - Advogado: Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti (OAB: 221229/SP) (Fls: 239) - Advogado: Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) (Fls: 402) - Advogado: Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) (Fls: 402) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 645) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 645) - Advogada: Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) (Fls: 647) 17 - 1007720-84.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Jose Carlos Fabrice e outro - Apelado: S.a. Central de Imóveis e Construções - Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) (Fls: 122, 127) - Advogada: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) (Fls: 15) - Advogado: Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) (Fls: 15) - Advogado: Anderson do Nascimento Vieira (OAB: 417028/SP) (Fls: 15) - Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) 18 - 1010004-60.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Bruna Gullo de Melo Kühl e outro - Apelante: Jose Roberto Gullo Filho - Apelada: Regina Helena Jacon - Advogado: Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) (Fls: 08) - Advogada: Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/ SP) (Fls: 08) - Advogada: Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP) (Fls: 08) - Advogada: Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB: 283370/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alex Andrews Pellisson Massola (OAB: 259771/SP) (Fls: 10) - Advogada: Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) (Fls: 57) - Advogado: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/ SP) (Fls: 57) 19 - 1012225-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: S. S. D. e outro - Apelado: J. da C. - Advogada: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) (Fls: 24) 20 - 1012653-95.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Silvério da Silva - Apelante: Tera Negocios Imobil.ltda - Apelado: Carmelindo Araújo da Silva - Advogado: Luiz Fernando Duarte Andrade (OAB: 345063/SP) (Fls: 12) - Advogado: Admilson dos Santos Neves (OAB: 251488/SP) (Fls: 113) 21 - 1012841-11.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apte/ Apdo: Boanerges de Oliveira Pinto e outro - Apda/Apte: Fundação Cesp - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) 22 - 1014863-91.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: Supermercado Telles Ltda. - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Advogado: Joao Eduardo Barreto Barbosa (OAB: 147030/SP) (Fls: 262) - Advogada: Josie Kabata (OAB: 252888/SP) (Fls: 32) - Advogada: Juliana Santos Vilela (OAB: 234477/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) (Fls: 31) 23 - 1022097-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Luana Maria Garcia Caranassios e outro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Advogada: Danielle Rocha Bitetti (OAB: 272270/SP) (Fls: 17) - Advogada: Vanessa de Souza dos Reis (OAB: 439948/SP) (Fls: 17) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 197) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 110) - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/ SP) (Fls: 110) 24 - 1027527-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Ademir Pirilo - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 138) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 138) - Advogado: Jean Hidalgo da Silva (OAB: 228087/SP) (Fls: 10) 25 - 1030879-15.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Salles Rossi - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Sandro da Cunha Alvez - Apda/Apte: Karla Cristina da Rocha - Apdo/Apte: Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda. - Epp. - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 986) - Advogado: Sandro da Cunha Alvez (OAB: 321549/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 942) 26 - 1037000-16.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: V. G. da C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. C. da C. B. (Justiça Gratuita) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/ SP) (Fls: 182) - Advogada: Simone Chediach (OAB: 129079/SP) (Fls: 182) - Advogada: Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) (Fls: 53) 27 - 1038682-19.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apelado: Ashley Vinicius Rodrigues Ramos (Justiça Gratuita) - Advogada: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) (Fls: 87; 104) - Advogado: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) (Fls: 09) 28 - 1040759-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: J. L. de L. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. R. M. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. N. de L. (Justiça Gratuita) - Advogada: Andiara Mauger Borsato (OAB: 130315/SP) (Fls: 260) - Advogada: Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) (Fls: 260) - Advogado: Christiano de Miranda Rodrigues (OAB: 269560/SP) (Fls: 29) - Advogado: Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) (Fls: 29) 29 - 1052039-19.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Thiago Hideki Berton (Justiça Gratuita) - Apelado: Vci Empreendimento Imobiliario 2 Spe Ltda. - Advogado: Eduardo Furini Pantiga (OAB: 287456/SP) (Fls: 14) - Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) (Fls: 111) 30 - 1064845-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Cristiane Bispo Rodrigues, e outro - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 163) - Advogada: Ana Paula de Moraes (OAB: 341729/SP) (Fls: 14) 31 - 1101295-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: E. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. - Advogada: Edith Danielle Calandrino (OAB: 378049/SP) (Fls: 20) - Advogado: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) (Fls: 50) 32 - 1103511-32.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Isorecort Comercio e Distribuição de Produtos Em Eps Ltda Epp e outro - Apelado: Porto Seguro Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 33 e 878) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 313) - Advogada: Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) (Fls: 313) 33 - 1104210-52.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Ricardo Distler - Apelada: Adriana Kroehne - Advogado: Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) (Fls: 70) 34 - 1112910-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apte/Apda: Maria de Lourdes Ramos de Carvalho - Apdo/Apte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Advogado: Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 325699/SP) (Fls: 20) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 345) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 345) 35 - 1124675-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: A. L. D. L. - Apelado: L. T. P. - Advogado: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 189372/SP) (Fls: 2950) - Advogado: Luiz Carlos Meix (OAB: 118988/SP) (Fls: 2950) - Advogada: Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB: 164152/SP) - Advogada: Viviane Coelho da Silva (OAB: 400104/SP) - Advogada: Fabiane Rahal (OAB: 481340/SP) 36 - 4009949-36.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A - Apelada: MADALENA CALVO PARDO e outros - Advogado: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 361413/SP) (Fls: 15) - Advogado: Dario Domingos de Azevedo (OAB: 62563/SP) 37 - 1035544-71.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Theodureto Camargo - Apte/Apdo: José Luiz de Souza Lino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condomínio Chácara Hípica - Advogada: Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) (Fls: 09) - Advogado: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) (Fls: 113) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 08:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2015135-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A e outros - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Lih Administração de Bens Imobiliários Ltda e outros - Interessado: Lih Investimento e Participacao Ltda. - Advogado: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 355783/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aci Heli Coutinho (OAB: 355782/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Advogada: Patricia Regina da Silva Sader (OAB: 119069/SP) - Advogada: Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/SP) 2 - 1045903-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Vera Lúcia Becari - Apelado: Nilton Pinto Barbosa - Advogada: Ana Cristina Fernandes Giampietro (OAB: 142642/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rafael de Almeida Paolino (OAB: 205535/SP) 3 - 1046563-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Luzia Cordeiro - Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) (Fls: 844) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogado: Alex Satoshi Nakata (OAB: 61022/DF) - Advogado: Everaldo Luís Restanho (OAB: 9195/SC) (Fls: 17) - Advogada: Carolina Lanzini Scatolin (OAB: 60199/SC) 4 - 1008853-54.2016.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Alfredo Gerst - Agravado: Antonio Carlos Negri e outros - Interessado: Laercio Benko Lopes e outros - Advogado: Newton Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - Advogado: Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - Advogado: Fernando Pirocchi (OAB: 220551/SP) - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) 5 - 1008853-54.2016.8.26.0152/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Laercio Benko Lopes e outros - Agravante: Alfredo Gerst - Agravado: Antonio Carlos Negri e outros - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Newton Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - Advogado: Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - Advogado: Fernando Pirocchi (OAB: 220551/SP) 6 - 2016447-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: MONTE EQUITY PARTNERS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA GRANÉIS I - Advogado: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Advogado: LOURENÇO PEREIRA LEITE GOULART PONZI (OAB: 185314/RJ) - Advogado: JAYME EDUARDO DA FONSECA WITTE (OAB: 119536/RJ) 7 - 0118648-80.2007.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Embargte: Rômulo Silva Cerqueira - Embargdo: Fabio de Abreu - Advogada: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Advogado: Cassio Silva Dias (OAB: 142784/MG) - Advogada: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) 8 - 1001053-05.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator Penna Machado - Embargte: Mercadopago.com Representações Ltda - Interessado: Banco Pan S/A - Embargdo: Daniela Gomes de Abreu - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/ CE) - Advogado: Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB: 426115/SP) - Advogado: Luciano Santel Tadeu da Silva (OAB: 377693/ SP) 9 - 1003392-56.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator Carlos Abrão - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Sonia Margarete dos Santos Paulino - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) 10 - 1007392-95.2015.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Carlos Abrão - Embargte: Rápido Luxo Campinas e outros - Embargda: Gisele Chechinato e outro - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Advogada: Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Advogado: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) 11 - 1017074-81.2022.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Embargte: Itaú Seguros S/A e outro - Embargdo: Ryosuke Sugaye - Advogada: Ana Rita R. Petraroli (OAB: 182246/RJ) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogado: Paulo Jose Bastos Mendes Pereira (OAB: 273940/SP) 12 - 2012493-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Abrão - Embargte: Marcelo Maion - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) 13 - 2013673-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Edmundo Rossi Cuppoloni - Agravado: Banco Bocom BBM S/A - Advogado: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - Advogada: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) 14 - 2013690-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Indústria de Artefatos de Baquelite Cabfort Ltda- EPP - Agravado: Banco Safra S/A - Advogada: Flávia Vieira de Andrade Prando (OAB: 255598/SP) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) 15 - 2024504-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Cereal Agronegócios e Transportes Eireli Ltda - Agravado: Mariane Acadroli - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: José Renato de Moraes (OAB: 25831/MT) 16 - 2024692-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Agravada: Grazielly de Oliveira Carvalho - Advogado: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) (Fls: 29) - Advogado: Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/ SP) (Fls: 23) 17 - 2026254-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Relator Carlos Abrão - Agravante: I.c.transportes Ltda - Agravada: Vanessa de Paula Silva Mendes - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Advogado: Artur Henrique Ferreira Pereira (OAB: 169641/SP) 18 - 2026912-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2011.227288) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Débora Andrade Lapique - Agravante: Sandra Andrade Lapique - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Soc. Advogados: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) 19 - 2031392-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Centrosucar Comercio de Açucar Ltda - Agravado: Marcos Roberto Duque - Agravado: Zaptt Comercio, Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) 20 - 2285958-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Bg.3 Empreendimentos - Eirelli Epp - Agravado: Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) (Fls: 24) 21 - 2297550-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Mendes Junior Engenharia S/A e outro - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Advogado: Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) (Fls: 37) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) (Fls: 81) 22 - 2300925-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Sigla Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Sftware e Video Games Ltda - Agravado: Westcon Brasil Ltda - Agravado: Claudio Keler Delibereas - Me - Advogada: Tatiane Praxedes Lech (OAB: 249396/SP) (Fls: 23) - Advogado: Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Advogado: Roberta Feiten Silva (OAB: 50739/RS) - Advogado: Bruno Colodetti (OAB: 11376/ES) - Advogado: Guilherme Henrique Pimenta (OAB: 349479/SP) - Advogado: Luis Felipe Martos Rivas (OAB: 348444/SP) 23 - 0013847-40.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Francisco de Assis - Apelado: Banco Cetelem S/A - Soc. Advogados: Nogueira e Borges Sociedade de Advogados (OAB: 23143/SP) - Advogada: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Advogado: Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) 24 - 0020738-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelado: Ricardo Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 39) - Advogada: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) (Fls: 7) - Advogada: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) 25 - 0045800-96.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Adérito dos Santos Afonso (Justiça Gratuita) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) (Fls: 452) - Advogada: Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) (Fls: 452) - Advogado: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/ SP) (Fls: 785) 26 - 0180265-76.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apte/ Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Kartan Leste Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - Epp e outros - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) 27 - 1000151-77.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Mixandi Com. de Gases e Mat. de Solda Ltda - Apelado: Thiago Marra Cirurgia Plastica Eirelli Epp - Advogada: Leticia Cristine de Paula Aba Alberico (OAB: 311407/SP) (Fls: 63) - Advogado: Tiago Augusto Leite Retes (OAB: 143584/MG) (Fls: 21) 28 - 1000781-44.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator César Zalaf - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: Luiz Carlos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 332) - Advogado: Everton Dias Gonçalves (OAB: 465201/SP) (Fls: 13) - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) (Fls: 81) 29 - 1000947-33.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Penna Machado - Apelante: Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 68) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 348) 30 - 1001411-52.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator César Zalaf - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Elvira Mortari Soares (Justiça Gratuita) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 49) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) (Fls: 49) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 191) - Advogada: Jéssica Camila Pirovani (OAB: 410796/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marco Antonio da Silva Filho (OAB: 365072/SP) (Fls: 17) 31 - 1001476-24.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Carlos Abrão - Apelante: Isabela Diniz - Apelado: Gilson dos Santos Pires e outro - Advogada: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) (Fls: 489) - Advogada: Bruna Larissa Aparecida Fernandes (OAB: 397632/SP) (Fls: 489) - Advogado: Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) (Fls: 1263) - Advogado: Gilson dos Santos Pires Junior (OAB: 359203/SP) (Fls: 1263) 32 - 1001655-59.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Thiago de Siqueira - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apda/Apte: Rosalí Sunahara Lallo - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 655) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 133) - Advogada: Alice Presa Mendes (OAB: 395651/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jefferson Lopes de Oliveira (OAB: 420812/SP) (Fls: 16) 33 - 1001657-29.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosalí Sunahara Lallo - Apelado: Fábio Eduardo Sunahara Lallo - Apelado: Marcio Sunahra Lallo - Apelada: Lygia Sunahara Lallo - Apelada: Tania Lallo Avila - Apelado: Marcos Aparício Lallo (Espólio) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Advogado: Jefferson Lopes de Oliveira (OAB: 420812/SP) (Fls: 13,61/64) - Advogada: Alice Presa Mendes (OAB: 395651/SP) (Fls: 13,61/64) - Soc. Advogados: Espósito & Santos Sociedade de Advogados (OAB: 18761/ SP) 34 - 1002417-96.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: AASS Academia de Ginástica Ltda. - Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Alberto Cavalcante da Silva (OAB: 260897/SP) (Fls: 30) - Advogado: Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) (Fls: 30) 35 - 1002441-35.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Penna Machado - Apelante: A. P. T. de C. L. - Apelado: I. U. S/A - Advogado: Rafael Feltrin Correa da Cunha (OAB: 324975/SP) (Fls: 26) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 85) 36 - 1002539-53.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Thiago de Siqueira - Apte/Apda: Ruth Manoel dos Santos - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogada: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 148) 37 - 1002585-39.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Thiago de Siqueira - Apte/ Apdo: Leonildo Ferreira Fernandes Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Vizalife Precessamentos, Serviços e Representação Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) (Fls: 17) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Advogada: Jessica Peress Neumann (OAB: 359748/SP) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) 38 - 1003324-19.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator César Zalaf - Apelante: Maria Aparecida Correa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S.a - (Casas Bahia) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Advogada: Suelen Regina Rosa Toyama (OAB: 319388/SP) (Fls: 13) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) (Fls: 45) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 170) 39 - 1004731-53.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: E. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. F. de I. E. D. C. N. P. - Apelado: S. E. S/A - Advogado: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) (Fls: 35) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) (Fls: 274) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 147) 40 - 1005000-49.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: M. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Advogado: Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/MG) (Fls: 18) - Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) (Fls: 282) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) 41 - 1005187-08.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Karine Fernanda Gomes Abreu (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 4) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 122) 42 - 1005328-47.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Josefa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Advogada: Carla Campanez Santos (OAB: 380252/SP) (Fls: 12) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) 43 - 1005668-29.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Penna Machado - Apelante: Mb Comércio de Combustíveis Ltda - Apelado: Marco Antonio de Lucca - Advogado: Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) (Fls: 75) - Advogado: Lucas Valdastri Felippelli (OAB: 361160/SP) (Fls: 75) - Advogado: Diego Rocha de Freitas (OAB: 277433/SP) (Fls: 7) 44 - 1005737-16.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Laticinios Xando Ltda - Apelada: Creuza Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) - Soc. Advogados: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) (Fls: 76) - Advogado: Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) (Fls: 76) - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Advogado: Mauricio Sodre Pires (OAB: 355804/SP) (Fls: 10) 45 - 1005817-55.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Roberval Guimarães de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 56) - Advogado: Nelson Agnoletto Junior (OAB: 117005/SP) (Fls: 8) 46 - 1005890-49.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Aparecida de Brito Teixeira (Justiça Gratuita) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 380) - Advogado: Felipe Amaral Barbosa (OAB: 269872/SP) (Fls: 30) 47 - 1006203-48.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Carlos Abrão - Apte/Apda: Ivanyr Aparecida dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) (Fls: 29) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 98) 48 - 1006867-05.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Fernanda Kelly Abraão de Almeida Alves - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Paulo Avelar de Souza Dantas Vale (OAB: 328431/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 114) 49 - 1007103-62.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Carlos Abrão - Apelante: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Apelado: Transportadora Perdigão Ltda. - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Advogado: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) (Fls: 21) 50 - 1007510-66.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Anderson Felix de Melo (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 160) - Advogado: Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) (Fls: 13) 51 - 1010463-09.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Neide Luzia Gaion Belmonte - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ernani Alberto Ferreira Santiago (OAB: 242316/SP) (Fls: 123) 52 - 1011972-38.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Esmec Estruturas Metalicas e Construções - Apelado: SÃO BERNARDO DO CAMPO GETÚLIO VARGAS 600 PARTICIPAÇÕES LTDA. - Advogado: Douglas Rogerio Leite (OAB: 218580/SP) (Fls: 14) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 126) 53 - 1012248-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: Eudes Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 405) - Advogado: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) (Fls: 67) - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 451) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 101) 54 - 1012482-84.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator César Zalaf - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 52) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 167) 55 - 1013418-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apte/Apda: Geórgia Catharina Martins (Justiça Gratuita) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: José Fernando da Silva - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apdo/Apte: 99 Tecnologia Ltda - Advogado: Ricardo Salgueiro (OAB: 142292/SP) - Advogada: Regina Arruda Vallim (OAB: 170694/SP) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Advogada: Priscila Inchausti Grecco Oliveira (OAB: 265161/SP) - Advogada: Fernanda de Castro Juvencio (OAB: 158293/SP) - Advogado: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 56 - 1013900-68.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Carlos Abrão - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelada: Josileide Mendes dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 82) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 82) - Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) (Fls: 9) 57 - 1016023-32.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Rosa Elena Messias Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) 58 - 1019253-75.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Penna Machado - Apelante: Wemerson de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Ágape Promocoes de Vendas Ltda - Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Advogado: Vinícius Bolgar (OAB: 354950/SP) (Fls: 20) - Advogada: Sivone Batista da Silva (OAB: 283606/SP) (Fls: 257) - Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) (Fls: 133) 59 - 1020414-33.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Penna Machado - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Sandro Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 330) - Advogado: Leonardo Soares Colidio (OAB: 457504/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 186) 60 - 1024044-16.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Paola Silva Antunes Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: A.p.j.c. Corretora de Seguros Ltda Me - Advogado: Silas Pedroso de Alcantara (OAB: 53292/SP) (Fls: 50) - Advogada: Lilian Pessotti Segui (OAB: 259193/SP) (Fls: 50) - Advogada: Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) (Fls: 4) - Advogado: Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) (Fls: 4) 61 - 1024099-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: C. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. S. S/A - Apelado: D. C. F. (Revel) - Advogado: Fabio Scorzato Sanches (OAB: 220894/SP) (Fls: 13) - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) (Fls: 234) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 62 - 1028114-15.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Funcional Técnica Comércio, Representação e Assistência Técnica Eireli - Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) (Fls: 91) - Advogada: Maria Fernanda de Andrade Ambrósio Moreira (OAB: 416432/ SP) (Fls: 20) 63 - 1031041-77.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Citrus Juice Eireli - Apelante: Wagner Machado Gonçalves - Apelado: Aço Inoxidavel Artex Ltda - Apelado: Açotubo Industria e Comercio Ltda - Advogado: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Advogada: Manoela Fontoura Spolidoro de Lecue (OAB: 55690/RS) - Advogada: Larissa Bassi (OAB: 355160/SP) 64 - 1038958-16.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Thiago de Siqueira - Apte/Apdo: Bruno Lasas Long - Interessado: Souza Lima Servicos Gerais Sc Ltda - Apda/Apte: Camila Bozzani - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) (Causa própria) - Advogado: Camila Zwang (OAB: 33752/SC) (Fls: 15) 65 - 1040819-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: A5 Comercio de Alimentos e Bebidas S A - Apelado: H1 Restaurantes e Participações S.a - Advogada: Ivonete Martins Nogueira (OAB: 123435/SP) - Advogado: Guilherme Peloso Araujo (OAB: 300091/SP) (Fls: 17) - Advogada: Marilia Asêncio Milani (OAB: 297345/SP) (Fls: 17) 66 - 1045479-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Lenice Damascena Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 35) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 190) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 190) 67 - 1048715-34.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Abrão - Apelante: Banco Inter S/A - Apelada: Simony Aparecida Ferraz - Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) (Fls: 147) - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 18) 68 - 1049013-08.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Carlos Abrão - Apelante: Walmir Previato de Oliveira Eireli (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Caroline Folhas Natali - Apelado: Vinicius Mendonça de Oliveira e outros - Advogado: Roberto Mendes Dias (OAB: 115433/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) (Fls: 332) - Advogado: Jose Ricardo Fernandes Salomao (OAB: 57443/SP) (Fls: 533) - Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) (Fls: 533) 69 - 1094740-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) (Fls: 70) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 132) 70 - 1096319-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Isabel Cristina do Prado Lusvarghi - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) (Fls: 71) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 71) - Advogada: Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB: 21744/DF) (Fls: 24) - Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior (OAB: 23053/DF) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Privado - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4.1@TJSP.JUS.BR (LETRAS MINUSCULAS), PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM PEDIR PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO OU EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA. 1 - 2020760-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Ilza Souza de Moraes Neta e outros - Agravado: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Advogado: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) 2 - 2021195-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Agx Industria e Comercio de Laticinios Ltda (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Editórios Não Padronizados - Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Advogado: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) (Fls: 31) - Advogado: Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) 3 - 2020760-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Agx Industria e Comercio de Laticinios Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) e outros - Agravado: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) (Fls: 435) - Advogado: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) (Fls: 1094) 4 - 2021195-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Agx Industria e Comercio de Laticinios Ltda (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Editórios Não Padronizados - Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Advogado: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) (Fls: 31) - Advogado: Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) 5 - 2027460-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2007.254492) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Ivan Estevam Zurita Júnior - Agravado: Massa Falida do Grupo Schahin - Interessado: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - Interessado: Ivan Fabio de Oliveira Zurita e outro - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) (Fls: 20a22) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) (Fls: 20a22) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) (Fls: 23,24) - Advogado: Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) (Fls: 23,24) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 25) - Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) (Fls: 26) - Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) (Fls: 26) 6 - 1004724-19.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Afonso Bráz - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Valdina Batista Vieira - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 235) - Advogado: Felipe Pais Ravasio (OAB: 444900/SP) (Fls: 16) 7 - 1010295-17.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Afonso Bráz - Apelante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Apelado: Lpp I Empreendimentos e Participações S/A e outro - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 898) - Advogado: Andre Moraes Marques (OAB: 234938/SP) (Fls: NC) - Advogado: Bruno Ferreira Carriço (OAB: 296685/SP) (Fls: NC) 8 - 1011787-87.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Afonso Bráz - Apelante: Banco Itaucard S/A e outro - Apelado: Serralheria Reimar Limitada (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/SP) (Fls: 16) 9 - 2242075-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Relator Irineu Fava - Agravante: Ednaldo Onofre de Freitas e outro - Agravado: Marcelo Moreira - Advogado: Ellison Andrade dos Santos (OAB: 289715/SP) - Advogado: Gilmar Aparecido dos Santos (OAB: 283748/SP) 10 - 1080078-23.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e outro - Embargdo: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) (Fls: 215) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 66) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) 11 - 2259744-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: XP Investimentos CCTVM S.A. - Agravado: Clave Total Return Master Fia e outro - Interessada: Localiza Rent A Car S/A - Advogada: Anna Beatriz Cabral Vianna da Silva (OAB: 238227/RJ) - Advogado: Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/ SP) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Advogado: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) 12 - 2261066-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Clave Total Return Master Fia e outro - Interessado: XP Investimentos CCTVM S.A. - Advogado: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Advogada: Carolina Cristensen Gatti (OAB: 356901/SP) - Advogada: Isabella Christina Capasso Abe (OAB: 424505/SP) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Advogado: Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) - Advogada: Ana Beatriz Boretti Viana (OAB: 383670/SP) 13 - 2238056-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravado: Supermercado T.l. Conti Eireli e outro - Agravado: Luiz Carlos Massita - Agravado: Raphael Jokiti Massita - Advogada: Maria Clara de Lima Bacci (OAB: 234825/RJ) - Advogado: Michel Grumach (OAB: 169794/RJ) - Advogado: Flavio Takashi Kanaoka (OAB: 281813/SP) 14 - 2242075-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Irineu Fava - Agravante: Ednaldo Onofre de Freitas e outro - Agravado: Marcelo Moreira - Advogado: Ellison Andrade dos Santos (OAB: 289715/SP) - Advogado: Gilmar Aparecido dos Santos (OAB: 283748/SP) 15 - 2286382-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Sendai Ortopedia – Importação de Produtos Hospitalares Ltda. - Agravado: Taqueo Sugisawa - Agravado: Yumiko Suzuki Sugisawa - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 16 - 1019634-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Irineu Fava - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Vanessa Vittorelli Me - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: José Henrique de Oliveira Mello Júnior (OAB: 306828/SP) (Fls: 121) 17 - 1055960-14.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Irineu Fava - Apelante: Ibraim Sergio de Camargo Bertagna e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/ SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 152) 18 - 0001251-22.2014.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Marcos Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) (Fls: 21) - Advogada: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) (Fls: 373) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) (Fls: 363) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 365) 19 - 1000597-92.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator Souza Lopes - Apelante: Antonio Carlos Signorini Junior Eireli - Apelado: X1001 Assessoria & Tecnologia Em Cobranças Ltda - Advogada: Tauana Pereira de Matos (OAB: 468708/SP) (Fls: 105) - Advogado: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) (Fls: 5) 20 - 1000701-71.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator Souza Lopes - Apelante: Claudovir Marcasso (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 73) 21 - 1002119-38.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Souza Lopes - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Valdeci Souto de Proença (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) (Fls: 33) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 111) - Advogado: Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) (Fls: 7) 22 - 1002141-80.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Souza Lopes - Apelante: C. J. E. F. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: C. de S. A. do B. - Apelado: B. do B. S/A - Advogada: Lorelei Mori de Oliveira (OAB: 61789/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) (Fls: 244) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) (Fls: 178) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) (Fls: 178) 23 - 1002274-81.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator Souza Lopes - Apelante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Teodoro Sampaio - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) (Fls: 86) - Advogada: Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) (Fls: 06) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Advogada: Patrícia de Souza Silva (OAB: 286293/SP) (Procurador) (Fls: 101) - Advogado: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) (Procurador) (Fls: 101) 24 - 1007370-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apte/ Apdo: SA Telecomunicação Ltda. - Apdo/Apte: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogado: Ivo de Jesus Dematei Gregio (OAB: 19519/PR) (Fls: 552) - Advogado: Murilo Moreno Gregio (OAB: 61589/PR) (Fls: 552) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 798) 25 - 1009512-07.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Souza Lopes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Place Hotel Ltda - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) - Advogado: Joao Antonio Wiegerinck (OAB: 146419/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) (Fls: 15) 26 - 1011410-11.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Souza Lopes - Apelante: Teixeira Pinto Engenharia e Construcoes Ltda - Apelado: Brescancini & Salles Ltda. - Me - Advogado: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) (Fls: 292) - Advogada: Fernanda Frois Faria (OAB: 138093/SP) (Fls: 133) 27 - 1013272-72.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Souza Lopes - Apelante: Wr Pontes Modas Eireli – Epp e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) (Fls: 35) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 122) 28 - 1014547-83.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Souza Lopes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Reginaldo Geraldeli - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 77) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Advogada: Eliana da Conceição (OAB: 122867/SP) (Fls: 16) 29 - 1015830-38.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Souza Lopes - Apelante: Essor Seguros S/A - Apelado: Lucas Nunes Diogo - Interessado: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 613) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 613) - Advogado: Erick Rodrigues Torres (OAB: 308500/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 552) 30 - 1019049-41.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apte/ Apdo: Silvano Ferreira Miranda - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogado: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) (Fls: 32) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 117) 31 - 1025697-83.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Souza Lopes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Maria Tereza Ferreira Souza - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 58) - Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) (Fls: 14) 32 - 1030830-78.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Souza Lopes - Apelante: Cristiane Aparecida Lopes - Apelado: Banco Agibank S/A - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 9) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 33 - 1032137-80.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Souza Lopes - Apelante: Jésica Pereira Antônio Teixeira - Apelado: Cooperativa de Credito Mutuo dos Empresarios de Franca e Regiao Sicoob - Cred-acif - Advogada: Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) (Fls: 102) - Advogado: Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/ SP) (Fls: 176) - Advogado: Lucas Pinto Miguel (OAB: 289824/SP) (Fls: 176) - Advogada: Larissa Maia Freitas Salerno Miguel (OAB: 343359/SP) - Advogado: Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB: 426811/SP) (Fls: 176) - Advogado: Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) (Fls: 176) 34 - 1054416-84.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Souza Lopes - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelado: Adalberto Bessa de Almeida (Justiça Gratuita) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) 35 - 1069077-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apte/ Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Sirlene Aparecida Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 122) - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 17) Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 23ª Câmara de Direito Privado - Palácio da Justiça - sala 510 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 510, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.7.1@TJSP. JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NO REQUERIMENTO DEVERÁ CONSTAR O NOME E OAB DO(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL (OBRIGATORIAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS), NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA E PARTE REPRESENTADA. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO ANOTADOS NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, OU SEJA, 13H30M. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE: 1 - 1120391-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Paulo Ribeiro Cardozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Advogada: Mylla Cardozo (OAB: 391711/SP) (Fls: 9) - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) (Fls: 3451) 2 - 1012776-71.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Rafael Fernandes Corsino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Advogado: Raphael Cesena Gutierrez (OAB: 311419/SP) (Fls: 29) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: NC) 3 - 1116932-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Star & Enjoy Industria e Comercio Eireli - Apelado: Sanyotex Ltda - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) (Fls: 20) 4 - 2016795-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Advogada: Andressa da Silva Garcia (OAB: 107028/RS) - Advogado: Eduardo Chemale Selistre Pena (OAB: 46855/SP) - Advogado: Inae Daniel Martins da Cunha Martelli (OAB: 60331/RS) (Fls: 161) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 5 - 2265136-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Agravada: Ingrid Nascimento Ferreira - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Advogada: Keyla Aparecida Silva Brasilino (OAB: 471248/SP) - Advogada: Viviane Gomes Silva (OAB: 461093/SP) 6 - 1005479-89.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Wellington Domingues de Aquino Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) (Fls: 8) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Advogado: Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) 7 - 1008911-42.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Christoph Schlembach e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 14) - Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 164) 8 - 1012925-64.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Vitoria Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 209) - Advogada: Sueli de Souza Teixeira (OAB: 268557/SP) (Fls: 09) 9 - 1019989-96.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Vitoria Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 55) - Advogada: Sueli de Souza Teixeira (OAB: 268557/SP) (Fls: 08) 10 - 3006116-36.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Relator José Marcos Marrone - Apelante: IJM Comercio e Repesentações Ltda Me (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Maria Bernadete Vargas Miguel e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) (Fls: 154) - Advogado: Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) (Fls: 121) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 258) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) (Fls: 258) 11 - 1007841-64.2022.8.26.0032/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Luiz Gonzaga de Oliveira Filho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) (Fls: 114) - Advogado: Pedro Bretanha de La Fuente Sanhueza (OAB: 356990/SP) (Fls: 370) - Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) (Fls: 17) 12 - 2004691-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Mimessi - Agravante: Construtora Araújo Ltda. - Agravado: José Roberto Vitti - Agravada: Rosana Teixeira - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Advogada: Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Advogada: Caroline Luize Zanelato (OAB: 278464/SP) - Advogada: Daniele Cristine Zanelato Yamamoto (OAB: 338130/SP) - Advogado: Joel Fredenhagen Vasconcelos (OAB: 36089/SP) - Advogada: Gislaine Regine Zanelato (OAB: 305030/SP) - Advogada: Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) 13 - 2031287-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: B. P. S/A - Agravada: R. M. - Agravado: S. H. - Agravado: J. E. M. G. - Agravado: G. M. - Agravado: L. M. - Agravada: T. M. - Agravado: C. I. e C. de M. LTDA - Agravado: L. A. e P. LTDA - Agravado: T. P. LTDA - Agravado: T. N. S. - Advogado: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 14 - 2035160-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Santa Casa de Misericordia de Aracatuba - Agravado: Coscina Serviços Médicos Eirelli – Epp - Advogado: Heitor Bruno Ferreira Lopes (OAB: 204933/SP) - Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078/MS) - Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) - Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) 15 - 2037935-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Wagner Palharini e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Delta Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Advogado: Tony Marcos Nascimento (OAB: 122849/SP) (Fls: 469) - Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) 16 - 2207263-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Luiz Henrique do Nascimento - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - Advogado: Ricardo Moraes da Silva (OAB: 328640/SP) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) 17 - 2241147-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Spgas Distribuidora de Gas Ltda / Atual Ipp -Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Agravado: Volney Afonsoi da Silva - Interessado: Gas Pantanal Comercio e Representacoes Ltda. - Advogado: Mauro Alcides Zuppi da Conceicao (OAB: 27823/SP) - Advogada: Léia Paula Aparecida Claudio (OAB: 15120B/MT) - Advogado: Marlon Arthur Paniago de Oliveira (OAB: 15828O/MT) - Advogado: Luiz Carlos Ferreira (OAB: 193680/SP) 18 - 2250660-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Sps Corp I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Armazens Gerais Fassina Ltda e outros - Interessado: Autoridade Portuária de Santos S.a. (Santos Port Authority – Spa), - Interessado: Município de Guarujá - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Advogado: Rodrigo Octavio Franco Morgero (OAB: 183631/ SP) - Advogado: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) 19 - 2266515-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Instituto Superior de Comunicação Educacional - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Ed 21 Participações Empresariais Ltda. - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) (Fls: 17) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 24) - Advogada: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) 20 - 2278678-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Bnatec Engenharia - Agravado: Dermadoctor Ltda - Advogado: Deraldo Dias Marangoni (OAB: 347476/SP) - Advogada: Denise Guirado Abolis (OAB: 241179/SP) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) 21 - 2285129-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Agravante: Arlequim Participaçoes Ltda. e outro - Agravado: Mb Imóveis e Participações - Eireli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda. e outro - Advogado: Luciano de Azevedo Rios (OAB: 108639/SP) - Advogada: Sirlene Ferreira Colleri (OAB: 336823/SP) - Advogado: Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB: 190369/SP) 22 - 2287906-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Ed 21 Participações Empresariais Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Instituto Superior de Comunicação Educacional e outros - Advogada: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) 23 - 2292393-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Heloísa Mimessi - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ms Memoria & Cidade Promoção de Eventos Ltda Epp e outro - Agravado: Renato Bataglia Theodoro - Agravado: Costa Sul Veículos - Agravado: Mario Antonio Guerino - Agravada: Rosalina Elizabeth Bosco Bataglia Theodoro - Agravado: CARLA THEODORO - Agravado: Renata Theodoro - Agravado: Paulo Renato Theodoro - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogada: Carla Bimbo Lungov (OAB: 124995/SP) 24 - 2300166-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Danilo Peselz Mitauy - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 45) - Advogada: Caroline Gouveia Coelho (OAB: 234964/SP) 25 - 2300772-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Agravado: Nunes Carvalho Representações Ltda - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 56) - Advogado: Yuri de Santa Cecília Rodrigues (OAB: 170139/RJ) (Fls: 57) - Advogado: Nelson Pinto (OAB: 3153/PA) (Fls: 59) 26 - 1000105-61.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: MONICA ELENA WEIGEL ABRIL (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 97) - Advogado: Conrado José Jeronymo Mazaro (OAB: 427732/SP) (Fls: 15) 27 - 1000258-26.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Vera Lucia Carriati - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 96) 28 - 1000862-32.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Industria e Comércio de Doces Vitally Ltda. - Advogado: Andréia Rezende Tinano (Fls: 179) - Advogado: Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) (Fls: 20) 29 - 1001066-77.2017.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Supermercado Quest Ltda (Assistência Judiciária) e outro - Apdo/Apte: Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Master - Advogada: Flávia Carballo Coelho (OAB: 180073/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 628) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 3) 30 - 1001154-22.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: José Aparecido Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Advogado: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 122) 31 - 1001280-02.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Luiza Helena Ennser e outro - Apelada: Adriana Maurano - Advogado: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP) - Advogado: Ricardo Vrena (OAB: 313379/SP) (Fls: 11) 32 - 1001567-69.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Nilson Roberto Tavares (Justiça Gratuita) - Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) (Fls: 392) - Advogado: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) (Fls: 13) - Advogada: Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) (Fls: 13) 33 - 1001724-37.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: B. P. S/A - Apdo/Apte: A. A. de S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 40) - Advogada: Kelly Patricia de Oliveira (OAB: 372080/SP) (Fls: 20) - Advogada: Anny Danielly Corrêa (OAB: 371577/SP) (Fls: 20) 34 - 1002239-29.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Marcos Luiz Abdo de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) (Fls: 8) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 71) 35 - 1002355-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Carla da Anunciação Ferreira - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Diego Pinho Teixeira (OAB: 387275/SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 183) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 233) 36 - 1003026-16.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Luís Georges Dias Kastanópoulos e outro - Apelado: Lfm Assessoria e Consultoria Empresarial e Participações Ltda - Interessado: Maria Flávia Gonçalves Manfrinato - Advogado: Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) (Fls: 292) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 485) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 37 - 1003580-44.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Norberto Seccani Junior - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 4099) - Advogado: Adriano Ricardo Sartori (OAB: 225555/SP) (Fls: 28) 38 - 1004255-15.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Rafael Henrique da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 168) 39 - 1004289-16.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Dalva de Queiroz Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 118) - Advogada: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) (Fls: 10) 40 - 1004902-38.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 244) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) (Fls: 28) 41 - 1005722-80.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Adao Aparecido Donizetti do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 42 - 1008192-33.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Alita Pedroso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 12) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 22) 43 - 1008834-10.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Luis Vinicius Squeruque Elizeu (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Silvia Regina Figueira Nunes (OAB: 436962/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) 44 - 1010469-90.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Maria Lucia Correa - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - Advogada: Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) 45 - 1010820-79.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelada: Celeste de Jesus Melo (Justiça Gratuita) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 279) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 482) 46 - 1011069-56.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator José Marcos Marrone - Apte/Apdo: Rodoviário Tres Irmãos Piracicaba Ltda - Apdo/Apte: Pedra da Mata Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) (Fls: 7) - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) 47 - 1011329-67.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Adeilton Gabriel dos Santos - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB: 336575/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB: 208552/ SP) 48 - 1016937-02.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Vania Vanessa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 6) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 58) 49 - 1018082-45.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Midas Securitizadora S/A - Apelado: Via Products Ltda - Apelado: Grenpack Embalagens Eireli Me - Advogada: Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Mauricio Teixeira da Silva (OAB: 91354/SP) (Fls: 14) - Advogada: Gessika Gabriela dos Anjos (OAB: 431217/SP) (Fls: 213) 50 - 1018574-85.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Sandra Jandira Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Advogado: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 225) 51 - 1023103-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Wagner Lins de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Advogado: Alexandre Augusto Ferreira (OAB: 187288/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 141) 52 - 1024400-23.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Mimessi - Apelante: Marlon Leir Felicori (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Gisele Campos Ferreira (OAB: 110575/MG) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 82) 53 - 1024922-85.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Alexandre Gustavo Kairys (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) (Fls: 6) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 204) 54 - 1025714-33.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Maria de Fátima Mendonça Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) (Fls: 19) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 166) 55 - 1026036-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Apte/Apdo: Eliakim da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 218) 56 - 1028028-60.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Claudio Simone - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 199) - Advogada: Marina Paradizo Benedetti (OAB: 106857/SP) (Fls: 32) 57 - 1037652-56.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Organização Hoteleira Opala Ltda - Apelado: Vip Serviços de Inteligência e Proteção Ltda. e outro - Advogado: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) (Fls: 419) - Advogada: Fernanda Pimenta Falciroli (OAB: 398766/SP) (Fls: 193) 58 - 1057136-65.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Jurandi da Silva Rodrigues - Apda/Apte: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Advogado: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) (Fls: 15) - Advogada: Solange Dias Neves (OAB: 34649/RS) (Fls: 179) 59 - 1067668-98.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apte/Apdo: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Banco Inter Sa - Apdo/Apte: FERNANDO ZORZANELLO BONIFÁCIO - Advogado: Tatiana Campos Matos (OAB: 100244/MG) (Fls: 311) - Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) (Fls: 158) - Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) (Fls: 24) 60 - 1092000-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apte/Apda: Mônica Couto Machado - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Advogado: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) (Fls: 18) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 303) 61 - 1120395-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Apelada: Multilog Brasil S.a. e outro - Advogado: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) (Fls: 255) - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) (Fls: 40) - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) (Fls: 40) 62 - 1124991-32.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Platinium Apoio Administrativo Ltda - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Advogada: Maria Luiza Rosa Ruiz Lopes Bismara (OAB: 184440/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Henrique Souza Ebling (OAB: 215064/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 703) 63 - 1128582-31.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Santos Brasil Participações S.a. - Apelado: Metal - Fio Industria e Comercio de Materiais Eletricos e Isolantes Ltda - Advogado: Alexandre Uehara (OAB: 273762/SP) (Fls: 119) - Advogado: Dagnone Moura da Cruz (OAB: 327660/SP) (Fls: 408) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 10:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1007969-15.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Monte Serrat - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 105) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 105) - Advogada: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) (Fls: 124) 2 - 1013999-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Russo - Apte/Apdo: Vci Construtora e Incorporadora Ltda - Apte/Apdo: Vegus Desenvolvimento e Participações Ltda - Apdo/Apte: Itamar Cordeiro de Almeida e outro - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/ SP) - Advogado: Luiz Augusto da Silva Ventura Junior (OAB: 436721/SP) - Advogado: Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) 3 - 1021544-10.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Silvando Martins Santos - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 445) - Advogado: Damião Junio Pereira Bonifácio (OAB: 68669/DF) - Advogada: Ana Paula Bernardo Faria (OAB: 278698/SP) (Fls: 10) 4 - 2221473-58.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Embargte: Elenara Merino Porto - Embargdo: Mbras Soluções Imobiliárias Ltda - Advogado: Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Advogado: Orlando Sidney Selbach Gressler (OAB: 56420/RS) - Advogado: Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) 5 - 2005634-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Carlos Russo - Agravante: Felipe Carlos Falchi Souza - Agravado: Caio Renan de Souza Godoy - Advogado: Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Advogado: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) 6 - 2020991-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Monte Serrat - Agravante: ADEMILSON DIAS BARBOSA (Justiça Gratuita) - Agravado: Cassio Renato Dias Albino - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Advogado: Lucas Eduardo Domingues (OAB: 244970/SP) (Fls: 55) - Advogado: Renan Gomes Silva (OAB: 168954/SP) (Fls: 121 o) - Advogado: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) (Fls: 152) 7 - 2025173-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Relator Carlos Russo - Agravante: Premium Indústria e Comércio de Óleos Ltda. - Agravante: Fernando Scuriza Andrade - Agravado: VICENTE JADER RODRIGUES, - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Advogado: Valsomir Ferreira de Andrade (OAB: 197203/SP) (Fls: 17) 8 - 2268483-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Playarte Cinemas Ltda - Agravado: Bitelli Advogados - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) (Fls: 30) - Advogado: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) (Fls: 30) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) (Fls: 57) - Advogado: Alex Carlos Capura de Araujo (OAB: 296255/SP) (Fls: 57) 9 - 0006907-96.2011.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Ronaldo Rodrigues Ferreira - Apelada: Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Advogado: Elias Pereira da Silva (OAB: 314748/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Luiz Carlos Emidio (OAB: 312697/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 390) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 390) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 10 - 1000129-19.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: D. S. S. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: U. - A. E. N. de J. - Advogado: João Gabriel de Barros Freire (OAB: 285686/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcello Luis Marcondes Ramos (OAB: 285891/SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/ SP) (Fls: 147) - Advogada: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) (Fls: 147) 11 - 1000645-63.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apte/Apdo: Cirlog Transportes Ltda - Apte/Apdo: Radar Administração e Participação Ltda e outro - Apdo/Apte: Carlos Alberto Perrela e outros - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) (Fls: 25) - Advogado: Fernando Manzato Oliva (OAB: 114851/SP) (Fls: 379) 12 - 1003494-54.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: N. E. I. 2 S. - Apelado: E. dos S. S. - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 650; 1178) - Advogada: Ligia Elaine Silva Luiz (OAB: 362281/SP) (Fls: 58) 13 - 1004036-41.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Augusto Cesar de Gouvea e outro - Apelado: Marcelo de Sousa Ramos - Advogado: Carlos de Jesus Ramos Ribeiro (OAB: 136719/SP) (Fls: 74) - Advogado: Fábio Alexandre dos Santos (OAB: 368582/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) (Fls: 20) 14 - 1005530-41.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Carlos Russo - Apte/ Apdo: Paulo Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lojas Cem S/A - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) (Fls: 7) - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 68) 15 - 1007468-06.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Claro S A - Apelado: Fast Assessoria Financeira Ltda. Me - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 97) - Advogada: Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) (Fls: 15) 16 - 1007778-85.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Iverson Rodrigo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita de Cássia Dias Moreno e outro - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) (Fls: 06) - Advogada: Ana Carolina Dias Moreno (OAB: 395855/SP) (Fls: 199) 17 - 1008614-55.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Carlos Russo - Apelante: Graziele Aparecida de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 36) - Advogado: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) (Fls: 313) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 244) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 328) 18 - 1009725-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Maurício da Silva Gomes Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 26) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 69) 19 - 1015850-60.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Monte Serrat - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Edilene Sousa Medeiros (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 308) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 383) - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) 20 - 1018266-23.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Fany Aparecida Benette (Justiça Gratuita) - Apelado: Seb - Sistema Educacional Brasileiro Ltda. - Advogado: Carlos Alberto de Paula Junior (OAB: 390138/SP) (Fls: 63) - Advogada: Carolina Rizzi Guzzo (OAB: 297108/SP) (Fls: 437) 21 - 1020839-70.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Carlos Russo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: JESSICA TOBIAS DIAS (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 126) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 126) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 17) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 17) 22 - 1021774-27.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Carlos Russo - Apelante: Julio Cesar Vieira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: ANDREA CURI TEIXEIRA BARROSO (Revel) - Advogada: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB: 367000/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 23 - 1028286-85.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: A Angeli Construtora Ltda.- Me - Apelado: Alexandre Munhoz Me - Advogado: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) (Fls: 17) - Advogada: Natália Gonçalves Garcia (OAB: 426204/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fernando Piva Ciaramello (OAB: 286147/ SP) (Fls: 124) 24 - 1029320-07.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Martha Maria Regadas - Apelado: Felício Vigorito & Filhos Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Advogada: Michelle Assali (OAB: 213765/SP) (Fls: 21) - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 124) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 84) 25 - 1035821-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Maqport Serviços e Locações de Equipamentos Eireli - Apelado: Elv Morumbi Comércio de Veículos Eireli - Epp - Advogado: Paulo Germano Autran Nunes (OAB: 18964/CE) (Fls: 14) - Advogado: Daniel Lourenço (OAB: 275449/SP) (Fls: 55) 26 - 1036010-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Sueli Aparecida Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 42) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 278) 27 - 1100550-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Carlos Alberto de Sá - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 22) - Advogado: Andreia da Silva Lima (OAB: 25408/DF) (Fls: 150) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) 28 - 4021412-14.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Ronaldo Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Advogada: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 60) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 60) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 635) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13H NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1057950-24.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Thales Airton de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) (Fls: 334) 2 - 1000690-04.2018.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Dorival Ferreira de Campos Filho - Apdo/Apte: Dorival Lupiano de Assis - Apdo/Apte: Vagner Rodrigo Crepaldi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leonel Roma - Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) (Causa própria) - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) (Fls: 350) - Advogado: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) (Fls: 350) - Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) (Fls: 446) - Advogado: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) (Fls: 391) 3 - 1003991-16.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Relator Souza Meirelles - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Farmácia de Manipulação Foora Medicinal do Guarujá Ltda - Interessado: Diretor de Vigilancia Em Saúde do Municipio de Guaruja - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) (Fls: 141) - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Advogada: Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/SP) 4 - 0013972-37.2000.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Gs Plásticos Ltda - Apte/Apdo: Fatima Lúcia Figueiredode Matos - Apte/Apdo: Ademar Gonçalves e outros - Apte/Apdo: Agnaldo Donizeti Pereira - Apte/Apdo: Felipe de Oliveira Bertanha Catta (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Guilherme de Oliveira Bertanha Catta (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Aparecida da Graça de Oliveira (Sucessor(a)) - Apelado: Município de Ribeirão Corrente - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIO FRANCO MARTINS - Advogada: Ione Moura Vasconcelos Martinez (OAB: 201228/SP) - Advogado: Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Advogado: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Advogado: Mansur Jorge Said Filho (OAB: 175039/SP) - Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Advogado: Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) - Advogado: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Fls: 448) 5 - 1000530-42.2018.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: Emerson Fabiano de Lima - Apte/Apdo: Jose Francisco Martha - Apte/Apdo: João Paulo Mascarin e outros - Apelado: Município de São Sebastião da Grama - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 319) - Advogado: Matheus Rodrigues Pessoa de Almeida (OAB: 343830/SP) (Fls: 493) - Advogado: Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Advogado: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) (Fls: 355) - Advogado: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) - Advogado: Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Fls: 310) - Advogado: Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) 6 - 1004323-87.2021.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Embargdo: Lusimar Antônio Martins Nogueira - Embargdo: Neuma D ávila Pinto Nogueira - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) 7 - 2301445-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Advogada: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) 8 - 0004607-03.2015.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Embargte: Silvio Piotrowski Santos - Embargdo: Elektro Redes S.a. - Embargdo: Axa Corporate Solutions Seguros S.a. - Advogada: Karina Andrésia de Almeida Margarido (OAB: 260396/SP) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Advogada: Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago (OAB: 323783/SP) (Fls: 745) - Advogada: Mariana Cardozo Abdalla Banti (OAB: 309022/SP) - Advogado: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) (Fls: 739) 9 - 1010875-81.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogada: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) 10 - 2008091-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens - Embargdo: Estado de São Paulo - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Advogada: Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) 11 - 1056609-65.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fundação Antonio Prudente - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Advocacia Dagoberto S L Sociedade Civil (OAB: 17513/SP) - Advogada: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) 12 - 2047448-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Via Varejo S/a. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogada: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Advogado: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) 13 - 2300228-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Município de Hortolândia - Agravado: Jesse Romero Almeida - Advogada: Natalia Scarano da Silva Cerqueira (OAB: 186359/SP) - Advogado: Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) 14 - 2300836-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Prescon Informática e Assessoria Ltda - Agravado: Jesse Romero Almeida - Advogado: Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Advogado: Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) 15 - 2301445-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Advogada: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) 16 - 2302103-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Edson Ferreira - Agravante: Fundação Antonio Prudente - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário do Posto Fiscal Em Santos – Drt-ii Litoral - Advogado: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) 17 - 2303135-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Souza Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) 18 - 0002245-19.2009.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Relator Edson Ferreira - Apelante: Decio Jose Ventura - Apelante: Antonio Marcio Ragni de Castro Leite - Apelante: Alcides Torso e outro - Apelante: Antonio Suite Service Ltda-me - Apelado: Luciano Eleno da Silva - Interessado: Municipio de Ilha Comprida - Advogada: Caroline Nogueira Modugno (OAB: 406732/SP) - Advogada: Danielle Mei de Castro Leite (OAB: 405008/SP) - Advogado: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Advogado: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Advogada: Silmara Veiga de Souza Calestini Montemor (OAB: 288881/SP) - Advogado: João Ferreira de Moraes Neto (OAB: 160829/SP) (Procurador) 19 - 0004286-52.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pasqua JF Condutores Eletricos Ltda e outros - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Advogada: Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - Advogada: Paula Maria Figueiredo Santos (OAB: 238213/SP) 20 - 0005293-39.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Ediney Taveira Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Auto Posto Irmaos Lima Ltda - Advogado: Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) (Fls: 1453) - Advogado: Ediney Taveira Queiroz (OAB: 69536/SP) - Advogada: Fernanda Oliveira Inacio (OAB: 214923/SP) 21 - 0011246-71.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - Fupesp - Apelante: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - Seesp - Apelado: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus - Advogado: Francisco Morais de Sena (OAB: 162828/SP) - Advogado: Alysson Morais Batista Sena (OAB: 242726/SP) - Advogada: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) - Advogado: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) 22 - 1000634-35.2017.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: C. e G. F. LTDA me - Apelante: J. R. M. de M. - Apelante: M. & B. A. C. LTDA me - Apelante: E. C. C. - Apelante: G. F. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: G. H. L. me e outro - Interessado: R. P. M. - Interessado: E. M. - Interessado: J. M. F. - Interessado: B. A. C. de S. - Interessado: E. F. e outros - Advogado: Ailton Nossa Mendonça (OAB: 159835/SP) - Advogada: Eda Leci Honorato (OAB: 69597/SP) - Advogado: Luciano Pomaro Vicente (OAB: 388156/SP) - RepreLeg: Ede Carlos Calenti - Advogado: Valmir Antonio Franco Junior (OAB: 355594/SP) - Advogado: Jose Andre Freire Neto (OAB: 216604/SP) - Advogado: Joaquim de Souza Neto (OAB: 169785/SP) - Advogado: Rogerio Furtado (OAB: 286850/ SP) - RepreLeg: Jorge Rafael Menoni de Melo - Advogado: Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Advogada: Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Advogada: Ana Luisa Felix Marquini (OAB: 462604/SP) - Advogado: Celso Luis Andreu Peres (OAB: 115983/SP) - Advogada: Marcia Adriana de Azevedo (OAB: 296175/SP) - Advogado: Mauro Andre de Azevedo (OAB: 248262/SP) - Advogado: Ricardo Fumio Uehara (OAB: 163749/SP) - Advogado: Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - Advogado: Henrique Vieira dos Santos (OAB: 332865/SP) - Advogado: Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/ SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) 23 - 1000659-66.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. D. G. - Apelado: J. A. V. - Apelado: M. de P. V. - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Advogado: Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Advogado: Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez (OAB: 454870/SP) - Advogado: Jose Antonio Voltarelli (OAB: 130969/SP) (Causa própria) - Advogado: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) 24 - 1001319-69.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Arata Assami - Apelado: Nelson Rodrigues de Carvalho Junior - Apelado: Célio José de Oliveira - Apdo/Apte: Cesar Rodrigues Borges - Apdo/Apte: Marcio José Rodrigues Ferracini - Advogado: Issamu Ivama (OAB: 44817/SP) (Fls: 1299) - Advogado: Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) (Fls: 1550) - Advogado: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Advogado: Humberto Rodrigues da Costa (OAB: 21314/DF) - Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior (OAB: 305451/SP) 25 - 1002783-73.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: E. S. J. - Apelado: M. de I. - Advogado: Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) - Advogada: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) 26 - 1015907-09.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Vinicius Almeida Camarinha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Taís Vanessa Monteiro - Advogado: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) (Fls: 1033) - Advogado: Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) (Fls: 1033) - Advogado: Gustavo Costilhas (OAB: 181103/SP) 27 - 1031922-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Evanilda Alves de Morais e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) 28 - 1052078-40.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apda/Apte: Beatriz Gabriela da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gabriel Zanetti Amorim (OAB: 422735/SP) 29 - 1059441-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Gabriela Santos Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Secretaria da Educaçao do Estado de Sao Paulo - Advogado: Rogério Ferreira (OAB: 201842/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rones Bezerra Dias (OAB: 344596/ SP) (Fls: 11) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) 30 - 3001417-37.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banespa S A Arr. Merc. - Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/ SP) (Procurador) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Advogada: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Advogado: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) 31 - 1016421-03.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Usina Vertente Ltda e outro - Advogada: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) (Fls: 3180) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) (Fls: 452) - Advogada: Thais Abreu de Azevedo Silva (OAB: 224367/SP) - Advogado: Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 61118/RJ) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 9H. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP. JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1054069-05.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Evandro Fucitalo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) (Fls: 94) - Advogada: Vilma Fernandes da Silva (OAB: 291723/SP) (Fls: 94) - Advogado: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 2 - 1054583-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carlos Alexandre Braga - Interessado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBILCA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Rosangela Aparecida Mesquita (OAB: 232692/SP) (Fls: 29) - Advogada: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) (Fls: 393) - Advogado: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) 3 - 2022527-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: Internacional Marítima Ltda - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Advogado: Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Advogado: Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 4 - 2191565-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Audo Antônio da Silva -me - Agravado: Secretário de Fazenda do Múnicipio de Mairiporã - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) 5 - 2261596-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itapeva - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) 6 - 2298604-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: Raça Transportes LTDA e outro - Agravado: Delegado da Delegacia Regional de Osasco (Drt – 14) e outro - Advogado: Thiago Mancini Milanese (OAB: 308040/SP) - Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira (OAB: 297951/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 7 - 0012926-56.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Benedito Borges Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da 06ª Vara Fazenda Pública do Foro Central - Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) 8 - 1000242-49.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Nilson Arlindo Travalini e outro - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) (Fls: 565) - Advogado: Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) (Fls: 243) - Advogada: Larissa Arantes Mathozo (OAB: 401683/SP) (Fls: 243) 9 - 1035719-66.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apte/Apdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) 10 - 1066005-27.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/ SP) 11 - 1009720-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Djalma Lofrano Filho - Apte/Apdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Amanda Ventrice Dias - Advogado: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Advogado: Luan Gomes (OAB: 347019/SP) 12 - 1013669-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tecno-it Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda. - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) 13 - 1026492-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Nikolas Biscaro Artioli e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Advogada: Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) 14 - 1049138-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Christina Rapp e outro - Advogado: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 3305) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 3305) 15 - 2296104-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Requerente: Luiz Fabio Coppi - Requerido: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Thiago Munhos Consulino (OAB: 468124/SP) (Fls: 13) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 27 DE MARÇO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ ÀS 13:30 HORAS DO DIA 24 DE MARÇO DE 2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA,PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 20 - 2010670-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (114.01.2012.064574) - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Diniz Fernando - Impetrante: T. R. da C. - Impetrante: B. C. F. R. - Paciente: R. Q. - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Criminal - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE MARÇO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE MARÇO DE 2023, COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER CONFIRMADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.7.1@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 12 - 2004605-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: Adriano Diogenes Zanardo Matias - Paciente: Wagner José Zanardo - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro - Advogado: Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) 13 - 2027939-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Agenor Nakazone - Impetrante: Marco Aurelio Nakazone - Impetrante: Lucas Coutinho Miranda Santos - Paciente: Ademir Lopes Soares - Advogado: Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP) - Advogado: Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP) - Advogado: Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) 14 - 0006729-59.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apte/Apdo: HENRIQUE DOS SANTOS QUADROS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 764) - Advogado: Leonardo Scofano Damasceno Peixoto (OAB: 265818/SP) (Defensor Público) (Fls: 764) 15 - 1500196-40.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lençóis Paulista - Relator Marcelo Gordo - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apte/Apda: BEATRIZ CAROLINA BATISTA DE LIMA - Apte/Apdo: Paulo José de Campos - Apte/Apdo: Matheus Henrique Jesus Santos - Apte/Apda: Jehnnifer Larissa Lopes - Apelada: Michele Aparecid Fornaro - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Leandro Chab Pistelli (OAB: 182264/SP) (Fls: 335) - Advogado: Lucas de Antonio Martins (OAB: 361746/SP) - Advogado: Guilherme Marques (OAB: 435758/SP) (Fls: 545) - Advogada: Flavia Cristina Andreotti (OAB: 445386/SP) - Advogado: Jefferson Fernando Gomes (OAB: 417119/SP) - Advogado: Lucas Renan de Sousa (OAB: 442688/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 566) 16 - 1010772-95.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Recte/Qte: Gisele Aparecida Dario - Querelada: Ketiuscia Vitoria Rossini e outro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jonathan Domingues Fernandes (OAB: 452152/SP) (Fls: 11) - Advogado: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) (Fls: 11) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 102) - Advogado: Guilherme K S F Piccina (OAB: G/KS) (Defensor Público) (Fls: 102) 17 - 1501043-72.2019.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Recorrente: DIEGO ARAÚJO DA SILVA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 253) - Advogado: Bruno Damasco dos Santos Silva (OAB: 207522/RJ) (Defensor Público) (Fls: 253) 18 - 0002790-84.2013.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (007.12.0130.002790) - Apelação Criminal - Bauru - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Beatriz Samara Franco - Apelante: Bruno Carneiro e outros - Apelante: Caio Cesar de Oliveira Souza - Apelante: Clodoaldo Cardoso Coelho - Apelante: Marcio Luiz Claudio - Apelante: Maria Ferreira Diamantino e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Carlos do Amaral Souza (OAB: 38423/SP) (Fls: 1947) - Advogado: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - Advogado: Fabio Verginio Burian Celarino (OAB: 214304/SP) (Fls: 3643) - Advogado: João Vitor Seabra Porto (OAB: 465329/SP) (Fls: 3686) - Advogado: Jhimmy Richard Escareli (OAB: 197783/RJ) (Fls: 3686) - Advogada: Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) (Fls: 3317) - Advogada: Ana Lucia Munhoz (OAB: 194163/SP) (Fls: 2078) - Advogada: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza (OAB: 74743/SP) (Fls: 2078) 19 - 0003286-77.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: J. H. de O. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) (Fls: 34) - Advogada: Fabiana Barreto dos Santos Lira (OAB: 313285/SP) (Fls: 34) 20 - 0005341-77.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Mismario de Jesus Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB: 315334/SP) 21 - 0023171-77.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: RODRIGO TAMBORI MARQUES - Apelante: Jéfferson de Souza Oliveira - Apelante: Jocelita de Souza Oliveira Nascimento - Apelante: Vitor Henrique Superti - Apelante: Juarez Fernando de Almeida Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 581) - Advogado: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB: 202702/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 445) - Advogada: Regianne Lima Arnaldo Cardoso (OAB: 227190/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 477) - Advogada: Edineia Maria Goncalves (OAB: 67397/SP) (Fls: 323) - Advogado: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 534) 22 - 0091536-93.2010.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (050.10.091536-1) - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Arquidônio Dantas Cartaxo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Anderson Celestino da Silva (OAB: 338089/SP) (Fls: 264) - Advogado: Edilson Holanda Moreira (OAB: 293393/SP) (Fls: 264) 23 - 1000181-02.2019.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Simão - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Agravante: Marcelo Aparecido dos Santos - Agravante: Edvaldo Bevilaqua - Agravante: Marco Antonio de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Advogado: Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Advogado: Tiago Fernando Ponchini (OAB: 235356/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 646) 24 - 1000281-34.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Estrela D Oeste - Relator Marcelo Gordo - Apte/Qdo: W. A. dos S. - Apdo/Qte: E. V. G. - Advogada: Ana Carolina Claro Rodrigues (OAB: 402597/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 130) - Advogado: Ricardo Lima Melo Dantas (OAB: 319902/SP) (Fls: 11) - Advogada: Luciana de Freitas (OAB: 349694/ SP) (Fls: 11) 25 - 1500085-62.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palmeira D Oeste - Relator Augusto de Siqueira - Apelante: Sergio de Brito Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Medina Garé (OAB: 409789/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 82) 26 - 1500152-20.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: Luiz Henrique Conceicao de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 148) - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) (Fls: 148) 27 - 1500295-53.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Eduardo Odoni Bonini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) (Fls: 1882) - Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) - Advogado: Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Advogado: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP) 28 - 1500347-14.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bastos - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: WESLEY LEONAN FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) (Fls: 139) - Advogada: Ana Beatriz de Castro Laudino (OAB: 447792/SP) (Fls: 139) 29 - 1500384-44.2019.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palmeira D Oeste - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Catia Luiza Fante - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Wender Disney da Silva (OAB: 266888/SP) (Fls: 1397) - Advogado: Walt Disney da Silva (OAB: 321224/SP) (Fls: 1397) 30 - 1500748-76.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Leme - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Apelante: RODRIGO BERGAMIN CONVERSI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Leandro Eduardo Cerbi (OAB: 338671/SP) (Fls: 104) 31 - 1500853-16.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guariba - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Apelante: Caíque Ferreira da Conceição - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) (Fls: 66) - Advogada: Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) (Fls: 66) 32 - 1501173-85.2019.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Welton Wesley dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Lucas de Antonio Martins (OAB: 361746/SP) (Fls: 40) - Advogado: Wallas Richerd Trovelli (OAB: 427087/SP) (Fls: 40) 33 - 1501332-30.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Relator Marcelo Gordo - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: Luis Mateus Magalhães Teixeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) (Fls: 195) 34 - 1502111-43.2022.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: CLAYTON ALVES ROCHA - Advogado: Wellington Souza da Silva (OAB: 431114/SP) (Fls: 59) - Advogado: Eddy Klaus Garcia (OAB: 434949/SP) (Fls: 59) 35 - 1502241-60.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: EDUARDO ODONI BONINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) (Fls: 798) 36 - 1502610-07.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Apelante: MARCELO VAQUELI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) (Fls: 576) - Advogado: Anthero Mendes Pereira (OAB: 122720/SP) (Fls: 576) - Advogada: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) (Fls: 576) 37 - 1503791-63.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Semer - Apelante: Fabio Alexandre de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José de Ribamar Baima do Lago Junior (OAB: 276220/SP) (Fls: 173) 38 - 1514278-58.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: IDAEL MARQUES PAULINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) (Fls: 85) - Advogada: Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) (Fls: 85) 39 - 2007236-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Marcelo Semer - Impetrante: Samir Haddad Junior - Paciente: Jefferson Aparecido Praxedes da Luz - Advogado: Samir Haddad Junior (OAB: 170215/SP) 40 - 2018894-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Relator Marcelo Gordo - Impetrante: Luis Eduardo Belarmino - Impetrante: Soleane Lenara Criano - Paciente: Alexandre da Silva Hermida - Advogado: Luis Eduardo Belarmino (OAB: 487869/SP) - Advogada: Soleane Lenara Criano (OAB: 363099/SP) 41 - 2027935-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Relator Marcelo Gordo - Impetrante: Odenivaldo dos Santos - Paciente: Brendo da Silva Oliveira - Advogado: Odenivaldo dos Santos (OAB: 446437/SP) 42 - 2044041-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Letycia Antinori - Paciente: Felippe Borges Ferreto - Interessado: Marcos Filipe da Silva Teixeira - Interessada: Daiane Cardoso da Silva - Advogada: Letycia Antinori (OAB: 412645/SP) 43 - 2298369-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Relator Marcelo Semer - Impetrante: Icaro Pereira Souza - Impetrante: Vinicius Dinalli Voss - Impetrante: José Alberto Silva Alcazas - Paciente: Patrik da Silva Souza - Advogado: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - Advogado: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/ SP) - Advogado: Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Criminal - telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE MARÇO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 30 DE MARÇO DE 2023, COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER CONFIRMADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.7.2@TJSP.JUS.BR OU EVELLYNS@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, TELEFONE E E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2013848-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Relator Walter da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Matheus Braga Yagui - Paciente: Luiz Ricardo Reis Zulato - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Advogado: Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) 2 - 1500627-58.2022.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Presidente Prudente - Relator Freire Teotônio - Recorrente: ROMULO DAS DORES NASCIMENTO - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) (Fls: 187) - Advogado: Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/ SP) 3 - 1502161-52.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: THIAGO ALBUQUERQUE MELO e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) (Fls: 123) 4 - 2000753-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Marco de Lorenzi - Impetrante: Fernando Jorge Roselino Neto - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Paciente: Cleber Santa Rosa Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Advogado: Fernando Jorge Roselino Neto (OAB: 361637/SP) 5 - 2021615-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Relator Freire Teotônio - Impetrante: A. das N. L. G. - Impetrante: V. R. R. - Impetrante: M. U. da S. - Paciente: L. V. B. e outros - Advogado: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Advogado: Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Advogado: Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) 6 - 1500057-39.2020.8.26.0552 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Leme - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: HOMERO GOMES DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Alberto Fakri Junior (OAB: 320133/SP) (Fls: 268) 7 - 1500128-70.2021.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Relator Freire Teotônio - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: Ricardo Barros de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) (Fls: 100) 8 - 1500346-92.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mococa - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: Murillo Matheus de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Paulo de Souza Bissoli (OAB: 426151/SP) (Fls: 81) - Advogado: Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) (Fls: 800) 9 - 1500480-64.2020.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Alessandro Aparecido Garbellini e outros - Apelante: Alex Garbellini e outro - Apelante: Jeferson Marcos Moreira - Apelante: Dener da Silva Leprevost Nunes - Apelante: João Vítor da Silva Ribeiro Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Rodrigues Alves (OAB: 350693/SP) (Fls: 366) - Advogado: Vinicius Raymundo Stoppa (OAB: 314740/SP) (Fls: 341) - Advogado: Evandro Silva Malara (OAB: 144870/SP) (Fls: 344) - Advogado: Fabio Aparecido Alberto (OAB: 274052/SP) (Fls: 832) - Advogado: Thales Monte Carneiro (OAB: 181016/SP) (Fls: 859) 10 - 1500496-39.2022.8.26.0630 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: JOSEMAIK DE OLIVEIRA SANTOS - Apelante: FERNANDO SOARES MACHADO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Sandra Fernandes Manzano (OAB: 318821/SP) (Fls: 127) - Advogado: Jose Sidnei da Rocha (OAB: 253324/SP) (Fls: 328) 11 - 1500846-46.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirassol - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apte/Apdo: Lucas Henrique de Oliveira Ferreira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: André Alberto Nardini E Silva (OAB: 294335/SP) (Fls: 58) - Advogado: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/ SP) 12 - 1513398-03.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: HENRIQUE ROGERIO RUSSO - Apelante: ANDRE PAULO LINO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Advogada: Emmy Pereira Otani (OAB: 337973/SP) (Fls: 479) - Advogado: Diego Pinho Teixeira (OAB: 387275/SP) - Advogado: Lucas de Souza Mendes da Silva (OAB: 388352/SP) (Fls: 160) 13 - 1518151-66.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: LUIS FERNANDO CANDIDO DE LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 217) - Advogada: Debora Rezende Dantas Motta (OAB: 311425/SP) (Defensor Público) (Fls: 235) 14 - 1525930-60.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: PAULO RICARDO DALCICO - Apte/Apda: BÁRBARA BEATRIZ DALCICO BRAZ - Apelado: KAUAN DE JESUS PINHEIRO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 1012) - Advogado: Artur Rega Lauandos (OAB: 258431/SP) (Defensor Público) (Fls: 1017) - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) (Fls: 280) - Advogado: Ivan Cappelli Marcondes de Almeida (OAB: 354095/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 396) 15 - 1532357-08.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apelante: Franciclaudio Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) (Fls: 85) - Advogado: Marco Antonio da Silva Bueno (OAB: 238502/SP) (Fls: 85) - Advogado: Diego Alves Rodrigues (OAB: 409034/SP) (Fls: 85) - Advogada: Julia Xavier Silva (OAB: 434254/SP) (Fls: 85) - Advogado: Lucas Ribeiro Rosa de Angelo (OAB: 448604/SP) (Fls: 85) 16 - 0026457-13.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Guarulhos - Relator Hermann Herschander - Recorrente: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Nilton de Souza Vivan Nunes (OAB: 160488/SP) 17 - 1046946-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Freire Teotônio - Recte/Qte: Alan Landecker - Querelado: Marilia Veridiana Frank de Araujo - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Fls: 254) - Advogado: Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB: 336319/SP) (Fls: 254) - Advogado: Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) (Fls: 254) - Advogado: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/SP) (Fls: 348) 18 - 0000228-64.2021.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fartura - Relator Freire Teotônio - Apelante: Hamilton Cesar Bortotti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) (Fls: 407) 19 - 0009370-23.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. S. P. C. - Advogado: Ayrton Ferreira Gabira Junior (OAB: 245028/SP) (Fls: 113) - Advogado: Pedro José Sanches de Souza (OAB: 417835/SP) (Fls: 113) 20 - 0013938-25.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Criminal - Americana - Relator Miguel Marques e Silva - Revisor Hermann Herschander - Apelante: GERALDO ANTONIO BAPTISTA - Apelante: Vinicius de Oliveira Mandes - Apelante: Jose Veraldo Ali Junior - Apelante: Marlene Silvana Martim - Apelante: Samir Gabriel Martim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Advogado: Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) (Fls: 483) - Advogado: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) (Fls: 1397;1541) - Advogado: Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) (Fls: 1397;1541) - Advogada: Ana Carolina Pereira Leite (OAB: 281621/SP) (Fls: 1350) - Advogado: Henrique Pascote Trevisani (OAB: 396448/SP) (Fls: 1303;1334) - Advogada: Cátia Ferreira da Silva (OAB: 28629/SC) (Fls: 1303;1334) 21 - 0046815-09.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: K. de M. M. - Apelante: R. C. R. - Apelante: C. C. de O. - Apelante: A. C. G. R. - Apelante: E. G. da C. - Apelante: P. M. L. - Apelante: M. K. de O. e outro - Apelante: L. P. C. - Apelante: R. L. de S. - Apelante: A. R. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: L. E. do B. LTDA - Advogada: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) - Advogada: Giovanna Oricchio Nunes (OAB: 456974/SP) - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) (Fls: 4737) - Advogado: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) (Fls: 4737) - Advogado: Arthur Carlos Rivelli (OAB: 320240/SP) (Fls: 2433) - Advogado: Francisco Cesar Queiroz Magalhaes (OAB: 281815/SP) (Fls: 937) - Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) (Fls: 469) - Advogado: Otávio Santana de Barros (OAB: 33789/CE) (Fls: 4260) - Advogado: Rahamon Freire de Sousa Bezerra (OAB: 34296/CE) (Fls: 4260) - Advogado: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) (Fls: 2365) - Advogado: Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) (Fls: 2365) - Advogado: Wagner do Amaral Santos (OAB: 168626/SP) (Fls: 1354) - Advogado: Thiago Lacerda Pereira (OAB: 278242/SP) (Fls: 4006) - Advogado: Gustavo Previdi Vieira de Barros (OAB: 126667/SP) (Fls: 2372; 4006) - Advogado: Claudia Maria Soncini (OAB: 126497/SP) - Advogada: Helena Cabrera de Oliveira (OAB: 389927/SP) (Fls: 1321) - Advogada: Luiza Pessanha Restiffe (OAB: 385016/SP) - Advogada: Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) 22 - 1500090-72.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caieiras - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. dos S. - Advogado: Ronan Teodozo Nunes (OAB: 460207/SP) (Fls: 334) 23 - 1500097-27.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Potirendaba - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: DÉCIO MAZZONI JÚNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gabriel Garcia Caliman (OAB: 238080/SP) (Fls: 112) 24 - 1500861-83.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Marco de Lorenzi - Apelante: MOISES BATISTA DE SOUZA e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Marcela Vieira da Silva (OAB: 406910/SP) (Fls: 220) - Advogado: Mauricio Silva Leite (OAB: 164483/SP) (Fls: 220) - Advogada: Paola Martins Forzenigo (OAB: 330827/SP) (Fls: 220) 25 - 1501166-50.2021.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apte/Apdo: Christoffer de Paula Soares - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) (Fls: 235) - Advogado: Leandro Luíz de Gouvêa (OAB: 367226/ SP) (Fls: 235) 26 - 1501553-70.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: LUCAS DONIZETE DA SILVA BARBOSA - Apelante: Tenner Cesar Perente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodiney Ferreira Pinto (OAB: 61639/MG) (Fls: 192) - Advogado: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) (Fls: 223) 27 - 1504681-02.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apte/Apdo: HENRIQUE OTACILIO DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Daniela Singer Carneiro de Albuquerque (OAB: 99/SP) (Defensor Público) (Fls: 258) 28 - 1514942-89.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Glauber Lohan Pereira da Silva - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 124) - Advogada: Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) (Fls: 124) 29 - 2012974-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Relator Freire Teotônio - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Impetrante: Felyppe Marinho Viudes - Paciente: Alexandre Maximiano - Advogado: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) 30 - 2304216-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Relator Freire Teotônio - Impetrante: Tiago Ziurkelis Mafaldo - Paciente: Carlos Henrique Silva Fogaça - Advogado: Tiago Ziurkelis Mafaldo (OAB: 413871/SP) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Modalidade Presencial, Sala 201/203, 2º andar do Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 28 DE MARÇO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL, SALA 201/203, 2º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA - PRAÇA DA SÉ, S/Nº, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO OFICIAL DE CÂMARA, OBSERVADA A ORDEM DE FORMULAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO SERÃO ACEITAS INSCRIÇÕES REALIZADAS POR PETIÇÃO E/OU E-MAIL. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 0000121-89.2016.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Pinhalzinho - Relator Otávio de Almeida Toledo - Recorrente: JOÃO ELISEU MAGALHÃES FAVERO - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Gesuatto (OAB: 138287/SP) (Fls: 331) - Advogado: Marcus Vinicius Valle Junior (OAB: 52615/SP) (Fls: 331) 0000254-56.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: J. G. F. - Apelante: J. W. S. da S. J. - Apelante: M. W. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Alana de Souza Cardoso (OAB: 437272/SP) (Fls: 251) - Advogada: Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) (Fls: 351) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 365) - Advogado: Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) (Fls: 373) 0000641-91.2018.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatiba - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apte/Apdo: L. D. de O. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Augusto da Silva (OAB: 285442/ SP) (Fls: 95) - Advogado: Thiago Alessandro Fattori (OAB: 330568/SP) (Fls: 554) 0003384-45.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaú - Relator Otávio de Almeida Toledo - Apte/Apdo: Joao Francisco Bertoncello Danieletto - Apelada: Cassia Christina Verdiani Mansur Campanha - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) (Fls: 1935) - Advogado: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) (Fls: 1935) - Advogado: Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) (Fls: 869) - Advogado: Cassio Fedato Santil (OAB: 212722/SP) (Fls: 1977) - Advogado: Fábio de Oliveira Santil (OAB: 209066/SP) (Fls: 1977) - Advogado: Rodolfo Pedro Garbelini (OAB: 227056/SP) (Fls: 1977) - Advogada: Janaína Fedato Santil Garbelini (OAB: 156887/SP) (Fls: 1977) 1001034-13.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Leme Garcia - Apte/ Qdo: Saulo Pio Lemos Nogueira - Apdo/Qte: Sidera Estrategistas - Acesso e Expansão de Mercados Ltda. e outros - Apdo/Qte: Carolina Veras Saldanha Ures - Advogado: Alexandre Rodrigues Atheniense (OAB: 47470/MG) (Fls: 2447) - Advogado: Alex Silva Ferreira (OAB: 108167/MG) (Fls: 2450) - Advogado: Fernando Pena Donabela Mendes (OAB: 198174/MG) (Fls: 2450) - Advogado: Pedro Luiz Bueno de Andrade (OAB: 174084/SP) (Fls: 2466) - Advogado: Leonardo Massud (OAB: 141981/SP) (Fls: 2466) - Advogado: Leandro Sarcedo (OAB: 157756/SP) (Fls: 2466) - Advogado: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) (Fls: 2466) - Advogado: Caio Henrique Godoy da Costa (OAB: 385344/SP) (Fls: 2466) 1500072-54.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Guilherme de Souza Nucci - Apelante: Andrez da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Cristian Ferreira de Oliveira (OAB: 381504/SP) (Fls: 134) 1500124-36.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Andradina - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: PAULO ALVES DA SILVA - Advogado: Edilson Gomes da Silva (OAB: 196438/SP) (Fls: 288) - Advogada: Ariane Gomes Fontes (OAB: 387477/SP) (Fls: 446) - Advogada: Tainá de Lima Venancio (OAB: 454503/SP) 1500452-90.2022.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Carapicuíba - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: Douglas Henrique dos Santos Bueno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Janaina dos Santos Alcantara da Silva (OAB: 457696/SP) (Fls: 83) 1500466-02.2020.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cruzeiro - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: GLAUCIA CELSA LIMA - Apelante: EDIGAR JOSE PEDRO THOMAZ - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fernando José Costa Januncio (OAB: 231033/SP) (Fls: 388) - Advogado: Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) (Fls: 235) - Advogado: Raul- dos Santos Pinto Madeira (OAB: 318890/SP) (Fls: 164) 1500591-78.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: G. M. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Talita de Almeida Seghetto (OAB: 189694/SP) (Fls: 119) 1501800-86.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Newton Neves - Revisor Otávio de Almeida Toledo - Apelante: DOUGLAS RODRIGUES SILVA DE LIMA - Apelante: Eliabe Rodrigues Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) (Fls: 275) - Advogada: Camila Ungar João (OAB: 315527/SP) (Defensor Público) (Fls: 275) - Advogado: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) (Fls: 265) 1502629-95.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: PAULO ROBERTO MOURA QUINTANILHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Joao Carlos Andrade Solderra (OAB: 142575/SP) (Fls: 359) - Advogado: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) (Fls: 359) 1502999-74.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: R. A. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Juliana Colla Mestre (OAB: 345996/SP) (Fls: 185) - Advogada: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) (Fls: 159) 1503978-37.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Camargo Aranha Filho - Revisor Leme Garcia - Apelante: TIAGO DOS SANTOS BRITO - Apelante: LUCINEIDE XAVIER ALMEIDA - Apelante: Lucas Robertt do Prado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Josenaldo Ferreira Coelho (OAB: 158786/ SP) (Fls: 183) - Advogada: Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) (Fls: 386) - Advogado: Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) (Fls: 386) - Advogada: Gislaine Souza de Oliveira (OAB: 466583/SP) (Fls: 287) - Advogada: Jaqueline Jesus de Almeida (OAB: 465527/SP) (Fls: 287) 1506860-26.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: B. S. T. - Apelante: D. H. B. dos S. - Apelante: D. de C. R. - Apdo/Apte: R. J. de L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - Advogada: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP) - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - Advogada: Luciana Borsoi de Paula (OAB: 276319/SP) - Advogado: Damasio Marino (OAB: 348825/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 824) - Advogado: Rodrigo Figueiredo de Oliveira (OAB: 258374/SP) (Defensor Público) (Fls: 824) 1510587-86.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator Camargo Aranha Filho - Apelante: JOVIANO SEVERINO DA COSTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Sidnei da Rocha (OAB: 253324/SP) (Fls: 247) 1510680-33.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: Matheus Ernesto Soares Dias da Silva - Apelante: Denis Campo Ferreira - Apelante: Wesley Jose Alves Mendes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) (Fls: 338) - Advogado: Ricardo Nascimento Pinto (OAB: 463365/SP) (Fls: 1040) - Advogada: Andreia Maria Aguilar (OAB: 322712/SP) (Fls: 765) 1518397-33.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS - Apelante: NATHAN LIMEIRA SANTOS - Apelante: JOAO VICTOR MONTEIRO MADUREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 376) - Advogada: Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) (Fls: 376) - Advogado: Victor Henrique Grampa (OAB: 348277/SP) (Fls: 344) - Advogado: Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) (Fls: 322) 1518778-77.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Guilherme de Souza Nucci - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: João Paulo de Oliveira Dias - Apelante: Danrley Santana da Trindade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) (Fls: 328) - Advogada: Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/SP) (Fls: 626) - Advogado: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) (Fls: AP / FOLHA 4) 2003302-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: Livia Maria de Carvalho - Paciente: Leandro Jesus Trindade - Impetrado: 1ª Vara Criminal da Comarca de S J do Rio Preto - Advogada: Livia Maria de Carvalho (OAB: 283071/SP) 2008644-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Relator Guilherme de Souza Nucci - Impetrante: Claudio Marcio da Cruz - Paciente: Gabriel Budai Neto - Advogado: Claudio Marcio da Cruz (OAB: 302839/SP) 2011633-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: Maria Jose da Costa Ferreira - Paciente: Deivid Torres Pinto - Advogada: Maria Jose da Costa Ferreira (OAB: 60752/SP) 2015919-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Relator Newton Neves - Impetrante: Silvana Nunes Félix - Paciente: Joao Lourenço de Siqueira Filho - Advogada: Silvana Nunes Felix (OAB: 122432/SP) 2017387-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Newton Neves - Impetrante: Cibele Berenice de Amorim - Paciente: Raquel de Oliveira e outro - Impetrado: Mma Juiza de Direito do Dipo 4.1.1 - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) 2021093-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Relator Newton Neves - Impetrante: Márcio de Souza Neves - Paciente: Elias Roberto da Silva - Advogado: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) 2028124-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Relator Otávio de Almeida Toledo - Paciente: Alessandro Relva Gonçalves dos Santos - Impetrado: Mm Juízo da 2º Vara Criminal de Peruíbe - Advogado: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) 2028168-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Relator Newton Neves - Impetrante: Juliana Claudina dos Santos Cottini - Paciente: Dekster Fortunato Garbeti - Advogada: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) 2037233-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Relator Newton Neves - Impetrante: Itatiane Aparecida da Silva Oliveira - Impetrante: Renato de Oliveira Palheiro - Impetrante: Rosemary Barbosa Garcia Moises - Paciente: Jonathan Richardy Souza Percilio - Advogada: Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - Advogado: Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) - Advogada: Maria Helena Mioralli de Araújo (OAB: 338918/SP) 2120881-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Relator Leme Garcia - Corrigente: S. C. dos S. - Corrigido: J. da C. - Advogado: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) (Fls: 10) 2211054-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: Michel Jose Nicolau Mussi - Paciente: Alex Amarildo de Oliveira - Advogado: Michel Jose Nicolau Mussi (OAB: 96230/SP) 2228797-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Relator Leme Garcia - Corrigente: S. C. dos S. - Corrigido: J. da C. - Advogado: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) (Fls: 298) - Advogado: Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Advogado: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) 2263880-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palestina - Relator Camargo Aranha Filho - Impetrante: Marcos Roberto Sanchez Galves - Paciente: Silvio Roberto Seixas Rego - Advogado: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) 2306323-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Relator Guilherme de Souza Nucci - Impetrante: C. da S. G. O. - Paciente: L. R. N. e outros - Interessado: S. E. S.A. - Advogada: Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/SP) - Advogado: Marco Fábio Fagundes Borlido Filho (OAB: 330499/SP) - Advogado: Armando de Oliveira Costa Neto (OAB: 329718/SP) - Advogado: Marcelo Sannini Borlido (OAB: 368485/SP) - Advogada: Gabriela Ruscitto (OAB: 425228/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Órgão Especial - SESSÃO PRESENCIAL - SALA 501, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTICA (Praça da Sé s/n) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL - SALA 501, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTICA (PRAÇA DA SÉ S/N), COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ6.1.2@TJSP. JUS.BR, ATÉ ÀS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTO SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO.NOTA 2: MEMORIAS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICAÇÃO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2085116-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Rodrigo Gambale Vieira (Deputado Estadual) - Ré: Josiane Patricia Alvarenga fFiel - Advogado: Pedro Luiz Bueno de Andrade (OAB: 174084/SP) - Advogado: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) - Advogada: Ana Carolina Moreira Santos (OAB: 231536/SP) 2 - 2235816-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Agravante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba - Agravado: Prefeito do Município de Santana de Parnaíba - Advogado: Celso Roberto Marcondes Pereira (OAB: 75915/SP) - Advogado: Benedito Abel de Jesus (OAB: 147372/SP) 3 - 2261411-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator James Siano - Agravante: R. A. S. - Agravado: P. do M. de S. P. - Advogada: Rosangela Aparecida Mesquita (OAB: 232692/SP) - Advogado: Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) 4 - 0002653-72.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator Décio Notarangeli - Suscitante: 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Rocha de Araújo Trujilho - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Advogada: Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) 5 - 0014810-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jundiaí - Relator Luciana Bresciani - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Roque - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Marcio Cardoso (OAB: 1165/AP) - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) 6 - 0029126-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jundiaí - Relator Damião Cogan - Suscitante: 36ª Camara Direito Privado Tribunal Justica de Sao Paulo - Suscitado: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo - Interessado: Construtora Mingardi & Elias Ltda - Interessado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Advogado: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Advogado: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Advogada: Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) 7 - 0037306-37.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Cosmópolis - Relator Vianna Cotrim - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Alves Baroos (E outros(as)) - Interessado: Município de Cosmópolis - Advogado: Julio Francisco Silva de Assiz (OAB: 163924/SP) - Advogada: Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Procurador) 8 - 2099858-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Luis Fernando Nishi - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Municipio de Águas de Santa Bárbara - Réu: Camara Municipal de Aguas de Santa Barbara - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Fls: 221) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 205) 9 - 2110591-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator James Siano - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Dobrada - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Dobrada - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo da Silveira Leite (OAB: 156542/SP) (Fls: 92) - Advogada: Andreia Cristina Santana (OAB: 128787/SP) (Fls: 92) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 87) 10 - 2205499-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator James Siano - Autor: Siproem Sindicato Professores Escolas Públicas Municipais Barueri Taboão da Serra Itapecerica da Serra Embu Embu Guaçu - Réu: Prefeito do Município de Barueri - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barueri - Advogado: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - Advogada: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Advogado: Lucas Rafael Nascimento (OAB: 264968/SP) 11 - 2220556-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Damião Cogan - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Advogada: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) 12 - 2222997-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Onda Verde - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Onda Verde - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Wanderson Wesley Paulon (OAB: 247906/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 101) 13 - 2223039-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator James Siano - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cristais Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cristais Paulista - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Cleber Freitas dos Reis (OAB: 134551/SP) (Fls: 166) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 158) 14 - 2223301-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itú - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/ SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 15 - 2223341-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Décio Notarangeli - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Rancharia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Rancharia - Advogado: Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) (Fls: 349) 16 - 2225656-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Damião Cogan - Autor: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo - INTERURBANO - Réu: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Advogado: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Fls: 230) - Advogada: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Fls: 230) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/ SP) (Fls: 240) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) (Fls: 240) 17 - 2245784-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Matheus Fontes - Autor: Associação dos Servidores Municipais de Sumaré - Réu: Prefeito do Município de Sumaré - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sumaré - Advogado: Roberto Fernandes Guimarães (OAB: 154427/SP) - Advogado: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) - Advogado: Rocinio Oliveira Fragoso Neto (OAB: 207112/RJ) 18 - 2280953-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Décio Notarangeli - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Advogada: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Procurador) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) 19 - 2290243-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator Xavier de Aquino - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Advogada: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/ SP) (Procurador) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) (Fls: 44) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) (Fls: 44) 20 - 0005934-70.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Campos Mello - Embargte: Marcos Avellino dos Santos - Embargdo: Prefeito do Município de São Paulo - Advogada: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Advogada: Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Advogado: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) 21 - 2061167-18.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Viviane Soares Batista - Advogada: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Advogado: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Advogada: Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Advogado: Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) 22 - 2093788-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: APARECIDA CALVALCANTI DRUMONDI e outros - Advogado: Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - Advogada: Erica Helena Soriano de Oliveira (OAB: 382732/SP) 23 - 2145747-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Embargdo: Prefeito do Município de Guarulhos - Advogado: Adriano Justi Martinelli (OAB: 217096/SP) - Advogada: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) 24 - 2148429-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luciana Bresciani - Embargte: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Interessado: 7ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital - Interessado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Decio Moreira Pires Junior - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/ SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) 25 - 2148429-06.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luciana Bresciani - Embargte: Decio Moreira Pires Junior - Embargdo: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: 7ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital - Interessado: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) 26 - 2163082-13.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Embargte: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de Campos do Jordão - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Campos do Jordão - Advogado: Bruno Louzada Tureta (OAB: 399673/SP) 27 - 2170546-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Aroldo Viotti - Embargte: ANDRESSA SILVA RAMOS NOVAIS - Embargdo: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) 28 - 2184826-64.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ademir Benedito - Embargte: Prefeita do Município de Poá - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Poá - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - Advogado: Marcel Eric Ambrosio (OAB: 168935/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 29 - 2217460-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luciana Bresciani - Embargte: Prefeito do Município de Marília - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Marília - Advogado: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) - Advogada: Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/ SP) - Embargte: Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) 30 - 2223388-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Costabile e Solimene - Embargte: Prefeito do Município de Meridiano - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Meridiano - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/SP) - Advogada: Marcia Rideko Suzuki (OAB: 397477/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 31 - 9027471-33.2003.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Anafe - Revisor Walter de Almeida Guilherme - Embargte: Carmen Silvia de Paula Camargo - Embargdo: Procuradoria Geral de Justiça - Advogada: Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Advogada: Cláudia Vara San Juan Araujo (OAB: 298126/SP) - Advogada: Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) 32 - 0041722-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Valinhos - Relator Francisco Casconi - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Municipais e Autarquias de Valinhos, Louveira e Morungaba - Interessado: Departamento de Agua e Esgoto de Valinhos - Daev - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/ SP) - Advogada: Karine Barbarini da Costa (OAB: 224506/SP) 33 - 0001721-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - São Paulo - Relator Fábio Gouvêa - Interessado: C. A. dos S. e outros - Interessado: L. N. e outros - Interessado: L. W. B. e outros - Interessado: T. P. - Interessado: J. R. de J. - Interessado: E. F. - Interessado: G. dos S. R. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Advogada: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Advogado: Antonio Candido Dinamarco (OAB: 32673/SP) - Advogado: Celso Machado Vendramini (OAB: 105710/SP) - Advogado: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/ SP) - Advogado: Norberto da Silva Gomes (OAB: 65487/SP) - Advogado: Antonio Miguel Esper (OAB: 38823/SP) - Advogado: Fransrui Antonio Salvetti (OAB: 45801/SP) 34 - 0024425-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guariba - Relator Fábio Gouvêa - Impetrante: Katia Cilene Biazoto Avelino - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Angelo de Sousa (OAB: 364707/SP) - Advogada: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Fls: 83) 35 - 0002951-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Jales - Relator Ademir Benedito - Impetrante: A. C. C. - Interessado: D. G. V. - Interessado: V. da S. C. - Interessado: W. D. T. - Interessada: M. G. M. - Interessada: M. A. R. P. - Interessado: F. W. da S. F. - Interessado: L. F. P. - Impetrado: P. da S. de D. C. do T. de J. do E. de S. P. - Advogado: Alexandre Cesar Colombo (OAB: 267985/SP) 36 - 2043402-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator James Siano - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA (Juiz de Direito) 37 - 2259165-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Vianna Cotrim - Revisor Fábio Gouvêa - Peticionária: Carmen Silvia de Paula Camargo - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) (Fls: 49) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) (Fls: 49) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS ABRÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) BRUNO MACRI DOMINGUES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. THIAGO DE SIQUEIRA, LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, PENNA MACHADO e CÉSAR ZALAF. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ANNA PAULA DIAS DA COSTA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ELAINE MARIA BARREIRA GARCIA,, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0009405-09.2012.8.26.0562/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Desª.: Penna Machado - Embargte: Asia Shipping International Transport Sz Ltd - Embargdo: Incovisa Comércio Importação e Exportação Ltda - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Reprtate: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Advogado: Francisco Marozo Ortigara (OAB: 17943/SC) - Advogado: Daniel Teske Corrêa (OAB: 370333/SP) - Soc. Advogados: Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB: 26189/SP) 0009405-09.2012.8.26.0562/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Desª.: Penna Machado - Embargte: Incovisa Comércio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Asia Shipping International Transport Sz Ltd - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Francisco Marozo Ortigara (OAB: 17943/SC) - Advogado: Daniel Teske Corrêa (OAB: 370333/SP) - Soc. Advogados: Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB: 26189/SP) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/ SP) - Reprtate: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. 0013221-96.1996.8.26.0032 (032.01.1996.013221) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apte/Apdo: Luiz Quadros Heitor de Mendonça - Apelada: Gasparina Maria Antunes - Apdo/Apte: Sebastião Antunes de Oliveira - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB: 253302/SP) (Fls: 1060) - Advogado: CARMEN LEONOR CARVALHO CHIARADIA (OAB: 24892/MG) (Fls: 1060) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 672) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Advogado: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) (Fls: 412) 0077024-39.2012.8.26.0114 (114.01.2012.077024) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Guilherme Augusto Antonioli - Apelado: Cristina Leite da Cunha (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Bárbara Machado Franceschetti. - Advogada: Bárbara Machado Franceschetti (OAB: 197022/SP) (Fls: 130) - Advogada: Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB: 86633/SP) - Advogada: Gláucia Cristina Giacomello (OAB: 212963/SP) (Fls: 11) 1000338-79.2020.8.26.0543/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Embargte: Isotec Engenharia Ltda - Embargdo: Serra do Mar Produtos de Petroleo Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/ SP) 1000479-35.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Wilson Gonçalves do Nastimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Daycoval S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Bruno Henrique Dourado. - Advogado: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) (Fls: 13) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/ PA) (Fls: 234) 1000556-07.2021.8.26.0274/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Embargte: Saulo de Tarso Sgarbi - Embargdo: Valdemar Furlan - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - Advogado: Vinicius Augusto Duarte Sacilotto (OAB: 288066/SP) - Advogado: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Advogado: Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Advogado: Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) 1000585-63.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: VANDA LUCIA MAGNANI DIAS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Jackeline Franco Moraes. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 73) 1000814-09.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Dynatech Indústrias Químicas Ltda. - Apelado: Dae S/A Água e Esgoto - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Caio Mantovani Alves de Almeida. - Advogado: Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) (Fls: 25) - Advogado: Ricardo Correa Leite (OAB: 336141/SP) (Fls: 169) 1000855-26.2022.8.26.0572/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Alzira Maria da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/ SP) - Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) 1000900-46.2022.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Desª.: Penna Machado - Embargte: Cora Sociedade de Crédito Direto S.a - Embargdo: Gabriel Nogueira Bastos Soledade e outro - Interessada: Mercadopago.com Representações Ltda - Interessado: Banco Inter Sa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Advogado: Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB: 345307/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) 1001092-21.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apte/ Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apte/Apdo: Banco Cetelem S/A - Apte/ Apdo: Banco Inter S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Maria Marli de Souza Simon (Justiça Gratuita) - Deram provimento aos recursos da autora e do corréu Banco Inter. Deram provimento parcial ao recurso do corréu Banco Itaú Consignado e negaram provimento aos recursos dos corréus Banco Bradesco Financiamento e Banco Cetelem. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 423) - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Fls: 553) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 485) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 1099) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) (Fls: 630) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 265) - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 40) 1001094-31.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Vernalha Guimarães, Pereira, Guidi e Petian Sociedade de Advogados e outros - Apelado: Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/ PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Claudio Lucas Rodrigues Plácido (OAB: 224718/SP) 1001148-05.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Agrindus S/A Empresa Agrícola Pastoril - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Rafael Silva Martins e o Dr. Marco Penteado Cartolano. - Advogada: Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP) (Fls: 43) - Advogada: Talita Simone Lamblem Silva (OAB: 297023/SP) (Fls: 43) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) (Fls: 1041) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Fls: 1041) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) (Fls: 1041) 1001381-29.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Maria Eurides Alves dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 176) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) (Fls: 176) 1001769-49.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator: Desª.: Penna Machado - Apte/Apda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apdo/Apte: Maria Hilda de Souza Oliveira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 237) - Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) (Fls: 103) - Advogada: Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) (Fls: 13) - Advogada: Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/ SP) (Fls: 13) 1001942-31.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Sebastião da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 97) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 97) - Advogado: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) (Fls: 20) - Advogado: José Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) 1002509-69.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Carlos Henrique Maestres Stipp (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 74) - Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) (Fls: 12) 1003123-92.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Desª.: Penna Machado - Apte/ Apda: Antonia Jacinta Araújo Souza - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Apdo/Apte: Biovida Saúde Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso da autora, e deram provimento parcial ao recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Severino David. - Advogado: Severino David (OAB: 441045/SP) (Fls: 14) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) (Fls: 324) - Advogado: Luis Fernando Livi (OAB: 268809/SP) (Fls: 268) - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) (Fls: 299) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 293) 1003682-16.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Sara Queiroz de Lima (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Jackeline Franco Moraes. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Rogério Aparecido Estevam (OAB: 316564/ SP) (Fls: 12) 1004865-54.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: José Celso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/ SP) (Fls: 85) - Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) 1005109-65.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Geraldo Benedito Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo. - Advogada: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 92044/PR) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 184) 1005380-07.2022.8.26.0037/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Valmir Estacio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) 1005380-07.2022.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Embargdo: Valmir Estacio da Silva (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Advogada: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) 1005497-03.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Bons Ares Hotel Ltda - Apelado: Carlos Roberto de Castro - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Patricia da Silva Takaoka. - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) (Fls: 11) 1005633-57.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Laercio Antonio Strano (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Jackeline Franco Moraes. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 92) - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 14) 1005843-71.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Gerson Correia de Barros (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Antonio Luiz de Oliveira Netto (OAB: 313256/ SP) - Advogado: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) (Fls: 26) 1006452-53.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: José Mario de Lima - Apelado: Banco Pan S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Ana Marta da Silva Barreto de Souza. - Advogado: Diego da Paz de Souza (OAB: 428617/SP) - Advogada: Ana Marta da Silva Barreto de Souza (OAB: 431812/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1007191-80.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: C. J. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. do B. E. LIMITADA - Apelado: A. S. B. S.A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. André Murilo Parente Nogueira e o Dr. Fabio Tolmasquim. - Advogado: André Murilo Parente Nogueira (OAB: 222125/SP) (Fls: 656) - Advogada: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) (Fls: 173) - Advogado: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) (Fls: 312) 1008674-69.2021.8.26.0565/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Cargo-Logistics (Xiamen) Co. Ltd representada por Chenda Cargo Logistics (Brasil) Ltda - Embargdo: Jean Carlos Gomes Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Advogado: Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Advogado: Élson Ricardo de Souza Trindade (OAB: 177839/RJ) 1008674-69.2021.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Jean Carlos Gomes Gonçalves - Embargdo: Cargo-Logistics (Xiamen) Co. Ltd representada por Chenda Cargo Logistics (Brasil) Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Élson Ricardo de Souza Trindade (OAB: 177839/RJ) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Advogado: Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) 1008910-89.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Master Sucesso Securitizadora S/A - Apelada: Vloss Comércio de Cosméticos Ltda Me e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luiz Carlos Gomes (OAB: 105416/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ivan Fernandes Neris (OAB: 222754/SP) 1008912-44.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Adelmar Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Barbosa (OAB: 425355/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 82) 1008951-48.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Edite Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 223) - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/ SP) (Fls: 14) 1009160-14.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Thelma Pavan Zanini e outros - Apelado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Não conheceram do recurso dos embargantes pessoas físicas por deserção e negaram provimento ao recurso da pessoa jurídica. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Braz Martins Neto. - Advogado: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) (Fls: 4112,4119) - Advogada: Andrea Giubbina Urbano (OAB: 260360/SP) (Fls: 4112,4119) - Advogado: Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Advogada: Julia Fiorin Bassi Azevedo (OAB: 410820/SP) - Advogado: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) (Fls: 2259) 1009534-13.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Edicarlos Batista Dias (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sergio Elias Baldi e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) (Fls: 13/14) - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Advogado: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) 1009662-93.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Gilberto Rufino Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) (Fls: 47) - Advogado: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) (Fls: 47) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 164) 1010055-12.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Reinaldo Cardoso da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Advogado: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 172) 1010325-59.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Huge Networks Segurança da Informação Ltda. - Me - Apelado: Brem Technology Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Bruno Vinícius Cardoso da Silva. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 418) 1012941-09.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Victor Hugo Bissoli Accursio (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Caroline Cardoso Menegocci. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 186) - Advogada: Caroline Cardoso Menegocci (OAB: 320792/SP) (Fls: 18) 1013364-46.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Gelson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Pécora de Oliveira (OAB: 365308/SP) (Fls: 43) - Advogada: Marcela D Andrea de Rosa (OAB: 370967/SP) (Fls: 439) - Advogado: Edson Farinha (OAB: 240800/SP) (Fls: 196) - Advogada: Tania Marcondes Paladino de Carvalho (OAB: 278421/SP) 1013774-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Vitalino Nunes Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 117) - Advogada: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) (Fls: 13) 1014228-48.2014.8.26.0009/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Embargte: Fabíola Esgrignoli Garcia - Embargdo: Natura Cosmeticos S/A - Embargdo: Multicredito Promotora de Credito e Servicos Ltda. - Embargdo: Oi Movel S A - Embargdo: Ellen Rosane Rodela Alonso Bonfim Me - Embargdo: CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CRÉDITO LTDA. - ME - Acolheram os embargos, mas sem efeito modificativo. V.U. - Advogado: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Advogado: Dennis Aluizio Zafaneli Molina (OAB: 25793/PR) - Advogado: Esdras Marinzeck Leon (OAB: 77065/PR) 1014782-20.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Celodina Albuquerque Vilela (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 13) 1015500-17.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Amanda Duarte da Costa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 65) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 65) - Advogado: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) (Fls: 12) 1016627-79.2021.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Isabel Cristina Veloso Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Rejeitaram os embargos, cominada multa. V. U. - Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Advogada: Regia de Oliveira Russell (OAB: 159658/SP) - Advogado: Sergio Luis Magri (OAB: 56849/SP) - Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) 1017163-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Clailton Pereira Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Vip Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Hs Administradora de Consórcio Ltda. - Apelado: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Larissa Zappe Buzatti (OAB: 110982/RS) (Fls: 114) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Cícero Scholl Arnold (OAB: 89475/RS) (Fls: 114) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) (Fls: 367) 1018273-90.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Penna Machado - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Rodrigo Fernandes Assalve. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 275) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 35) 1018725-73.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gabriel Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 112) - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) (Fls: 17) 1022651-24.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Lindomar Maria Barbosa - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Jackeline Franco Moraes. - Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) (Fls: 12) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 256) 1024510-04.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: José Carlos da Silva - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 9) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 143) 1026525-70.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Queila Soares Dias - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 189) 1033507-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Francisca Carla Sousa Almeida - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 245) 1035190-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Iva Antunes de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Jackeline Franco Moraes. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 335) - Advogado: Márcio Mateus de Souza (OAB: 261384/SP) (Fls: 27) 1037208-29.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Edson Barbosa Figueiredo (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Altitude Sport Center Ltda Me - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Katia Maria de Abreu Vettore (OAB: 230946/SP) - Advogada: Adriana Carvalho Gaeta (OAB: 118243/SP) - Advogado: Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) 1039832-35.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jorge Tadeu Pires Garroux - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 110) - Advogada: Marta Lucia Lucena de Gois (OAB: 269535/SP) (Fls: 11) 1041344-90.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Riomed Sistemas Cadastrais S/s Ltda - Epp (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Interessado: Valda da Cunha Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Carla Melo da Silva e o Dr. João Ricardo Amaral. - Advogada: Carla Melo da Silva (OAB: 284092/SP) (Fls: 29) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 1207) - Advogado: Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) (Fls: 952) - Advogado: João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) (Fls: 956) - Advogado: Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) (Fls: 956) - Advogado: Nicola San Martino Junior (OAB: 312888/SP) (Fls: 811) 1045903-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Vera Lúcia Becari - Apelado: Nilton Pinto Barbosa - Retirado de pauta. - Advogada: Ana Cristina Fernandes Giampietro (OAB: 142642/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rafael de Almeida Paolino (OAB: 205535/SP) 1049818-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Barbara de Oliveira Ferreira. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 166) 1050480-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Barbara de Oliveira Ferreira. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 147) 1051692-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Vanessa Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Juliana Ribeiro Cabrial da Costa. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 26) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 161) 1064448-61.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Thiago Alexandre do Prado - Apelado: Caio Robazza Possiedi - Apelado: Skycap Eventos ltda - Apelado: Caio Robazza Possiedi ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Tharsila Helena Paladini Augusto. - Advogada: Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB: 222405/SP) (Fls: 6) - Advogado: Sergio Lopes Iturvide (OAB: 84552/PR) 1108031-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Cleusa Maria da Silva Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 388955/SP) (Fls: 18) - Advogado: Hérick Pavin (OAB: 22391/SC) (Fls: 79) 2001015-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Juan Carlos Conde Pinheiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB: 135639/RJ) - Advogado: Antonio Carlos Fonseca (OAB: 132163/RJ) 2003718-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Gsp Loteadora Ltda - Agravante: Mariangela Viana de Araujo Leal e outros - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Créditos Não-padronizados I - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Chermont Casalecchi (OAB: 441823/SP) - Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Advogada: Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) (Fls: 52) 2007717-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: André Anselmo Castilho e outro - Agravado: Banco Pine S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2007717-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: André Anselmo Castilho e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) 2008450-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Luiz Claudio Ferreira Leão - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) (Fls: 19) - Advogado: Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) 2015135-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A e outros - Interessado: Lih Administração de Bens Imobiliários Ltda e outros - Interessado: Lih Investimento e Participacao Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Advogado: Aci Heli Coutinho (OAB: 355782/SP) - Advogado: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 355783/SP) - Advogada: Patricia Regina da Silva Sader (OAB: 119069/SP) - Advogada: Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/ SP) 2015135-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A e outros - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Lih Administração de Bens Imobiliários Ltda e outros - Interessado: Lih Investimento e Participacao Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 355783/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aci Heli Coutinho (OAB: 355782/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Advogada: Patricia Regina da Silva Sader (OAB: 119069/SP) - Advogada: Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/SP) 2015272-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ricardo de Babo Mendes - Interessado: Ana Cristina Falletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Bruna Montoro de Souza (OAB: 292164/SP) 2015276-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: Aux Luxembourg S.à.r.l. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cláudia Tiemi Ferreira (OAB: 366019/SP) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogada: Ivana Harter Albuquerque (OAB: 186719/RJ) - Advogado: Luiz Roberto Ayoub (OAB: 438138/SP) - Advogada: Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) 2016397-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Ynova Transportes e Logistica Ltda e outro - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) (Fls: 28) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 25/27) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2129711-58.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Embargte: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Embargda: Maria de Fátima Castro Pereira - Embargdo: Thiago Castro Pereira e outro - Embargda: Gabriela Castro Pereira Furlan de Almeida - Embargdo: Agroperlan Agropecuária Ltda. - Epp, - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/ SP) - Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT) - Advogado: Euclides Ribeiro S. Junior (OAB: 5222/MT) - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) 2178314-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: César Zalaf - Embargte: Libra Terminais S/A - Embargdo: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Advogado: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Advogada: Victoria Moreira Martins (OAB: 455741/ SP) 2192451-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Dom & Dom Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Antonio Aparecido Bacocina (Interditando(a)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Curadora: Daniele Bacocina Silva - Advogado: Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Advogada: Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Advogado: Renan Pelizari da Silva (OAB: 449348/SP) 2221335-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Amalia Tarsila Sperafico e outros - Agravado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) 2263664-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Bruno Stracia Vernillo e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 2264050-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Agravado: Sperafico Agroindustrial Ltda - Agravado: Levino José Sperafico e outro - Agravado: Dilso Sperafico - Agravado: Itacir Antônio Sperafico - Agravado: Imcopa Importação Exportação e Industria de Óleos Sa (Em Rec Judic) - Interessado: Regina Mara Lagoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Estevão Ruchinski (OAB: 25069/PR) - Advogado: Juan Carlos Chibinski (OAB: 15900/PR) - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: Ricardo Canan (OAB: 33819/PR) 2266774-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Premovale Projetos e Construcoes Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Advogada: Mônica Cristina Monteiro Porto (OAB: 178810/SP) 2282306-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Force One Industria e Comercio de Metais Plásticos e Celulas de Energia Ltda e outros - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Advogado: Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogado: Marcelo Lamego Carpenter Ferreira (OAB: 346434/SP) 2283050-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Transmiservice Comércio e Serviços Industriais Ltda. - Agravado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool (Em recuperação judicial) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Felipe Benfato Pereira (OAB: 419227/SP) (Fls: 14) - Advogado: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) (Fls: 16) 2283352-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Msm Loja de Conveniencia Ltda - Agravado: Petrobrás Distribuidora S.a - Interessado: Moniely Setulin Martins Me - Interessada: Márcia Cano - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Thales Mosca Porto (OAB: 363872/SP) - Advogado: Raphael de Alcântara Romboli (OAB: 408412/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Advogada: Cleide Rodrigues Agostinho (OAB: 121266/SP) 2283644-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Batch Brindes Distribuição e Logística LTDA - Agravado: Iconelog Transportes Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Pedro Paulo Viana Rossa (OAB: 391156/SP) 2284224-81.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Selma Araujo de Paula - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Rejeitaram os embargos, com advertência. V. U. - Advogado: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) 2286178-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Mn Teruya Comercial de Ferramentas Ltda - Cofema - Agravado: Alex Alves de Sousa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Advogada: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) 2289616-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Inueva Soluções Em Tecnologia e Software Ltda - Agravado: Rpw Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Interessado: Márcio Serra Dreher - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Advogada: Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Advogada: Gabriella Ribeiro Arissa Maciel Ochai (OAB: 384803/SP) - Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) 2290546-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Wibson Jorge Franco de Lima e outro - Agravada: Emilia Rojas Montano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Advogado: Antonio Gustavo Marques (OAB: 210741/SP) - Advogado: Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) 2295230-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Embargte: Vera Lucia Maria de Amorim - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 2296690-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Direcional Transporte e Logística S.a. - Embargdo: Dlog Apoio Administrativo Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 299489/SP) - Advogado: Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/ SP) 2297525-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Stop Júnior Confecções Eireli e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 2297562-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Avant Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Epp - Agravado: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Fls: 14/15) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2298420-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Alpha Jogos Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 68/70) - Advogado: Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) 2299197-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) e outro - Agravado: Polo Recuperação de Crédito Petros Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Advogado: Domingos Fleury da Rocha (OAB: 30261/RJ) 2299441-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Polo Recuperação de Crédito Petros Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial e outro - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construcões - Interessado: Andritz Hydro Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Advogado: Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Advogado: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/ SP) - Advogado: Fernando Medici Junior (OAB: 186411/SP) - Advogada: Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/ SP) 2299890-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Promon Engenharia Ltda. - Agravado: Libra Terminal Santos S.A. (atual denominação de Libra Terminal 35 S.A.) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bárbara Gomes Navas da Franca (OAB: 328846/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) - Advogado: Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Advogado: Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB: 455425/SP) 2303270-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Auto Posto Saint Gerard e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 14 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOVINO DE SYLOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CONRADO MAKSOUD LOIOLA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. COUTINHO DE ARRUDA, SIMÕES DE VERGUEIRO, MIGUEL PETRONI NETO. JUSTIFICADA A AUSÊNCIA D EXMO. SR. MAURO CONTI MACHADO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0008159-29.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Expresso Brasileiro Viação Ltda - Apelado: Queila Gonçalves de Araújo Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Magno Aparecido Gonçalves de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Marques Gonçalves de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Gonçalves de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvana Gonçalves de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Álvaro Gonçalves de Araújo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. O advogado Paulo de Toledo Ribeiro, inscrito para sustentação oral, não estava presente na sessão quando convocado. - Advogado: Paulo Miguel Junior (OAB: 127325/SP) (Fls: 116) - Advogado: Paulo de Toledo Ribeiro (OAB: 164256/SP) (Fls: 09 à 19) 0021091-50.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Mabel Mindicello Anca (Inventariante) - Apelante: Maria Rita Domingas Mindicello Anca (Espólio) - Apelado: Estevam Ferri Neto (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) (Fls: 386) - Advogado: Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) (Fls: 386) - Advogada: Eunice Carlota (OAB: 109420/SP) (Fls: 560) - Advogada: Rosi Regina de Toledo Rodrigues (OAB: 101597/SP) (Fls: 650) 0032911-03.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Alessandro Gonçalves Gomes Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) (Fls: 5) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 24) 0060900-47.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ALLDORA TECNOLOGIA EIRELI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 1855) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 1855) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Advogado: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Advogada: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB: 104016/SP) 1000180-26.2018.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Antonio Aparecido Branco Peres e outro - Apelado: Valdomiro Pasqualoto e outros - Interessada: Maria Aparecida Magossi e outros - Interessado: LOURIVAL COSTA e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caetano Cavicchioli Junior (OAB: 121310/SP) (Fls: 75) - Advogado: Carlos Augusto Biella (OAB: 124496/SP) (Fls: 75) - Advogado: João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) (Fls: 41/46) - Advogado: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) (Fls: 269/271) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000231-93.2021.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Marilete Aparecida Bácaro Barbuio e outro - Agravado: Paulo Sergio Nascimento (Interdito(a)) - Agravado: Sérgio Luis Ramos Lodetti - Agravado: Fundação Educacional de Fernandópolis (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Lyuji Tanaka (OAB: 167045/SP) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Medina Garé (OAB: 409789/SP) (Fls: 22) - Advogado: Luis Eduardo Ricci do Nacimento (OAB: 376146/SP) (Fls: 155) - RepreLeg: João Paulo Ricci do Nacimento - Advogado: Juracy Antonio Rossato Junior (OAB: 115840/SP) (Fls: 246) - Advogado: Rodrigo Borges de Oliveira (OAB: 180917/SP) (Fls: nc) - Advogado: Flavio Massaharu Shinya (OAB: 301085/SP) (Fls: nc) 1001250-50.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Juliana Aparecida de Oliveira Freitas (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Michelle de Almeida Ferreira (OAB: 381680/SP) (Fls: 15) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) (Fls: 243) 1001370-39.2020.8.26.0408/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Embargte: Banco Agibank S/A - Embargdo: Luiz Antonio Francisco (Justiça Gratuita) - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Advogado: Vinicius Andre Ferreira Lima (OAB: 372555/ SP) (Defensor Dativo) (Fls: 16) 1002243-11.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: M., V. e D. B. S. de A. - Apelado: B. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, pelas partes, os advogados Lucas Pereira Araujo e Alessandra Cardoso Nogueira. - Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 124) - Soc. Advogados: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) 1002290-75.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Edmea Marcon e outro - Apelada: Rosangela Maria Moraes e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucio Picoli Pelegrineli (OAB: 239160/SP) (Fls: 147,317) - Advogado: Hugo Leonardo Torres de Oliveira (OAB: 335075/SP) 1002317-12.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Robson Ferreira da Costa e outro - Apelado: Lourival Matias Barbosa Filho e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) (Fls: 73) - Advogado: Vladimir Lopes Rosa (OAB: 142191/SP) (Fls: 7/9) 1002837-76.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Otavio Severino Pereira e outro - Apelada: Sandra Maria dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Siqueira Flores (OAB: 390445/SP) (Fls: 8) - Advogada: Franciane Vilar Fruch (OAB: 321058/SP) (Fls: 164) 1003081-50.2017.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Chagas Transportes e Serviços Eireli ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Citrosuco S/A Agroindústria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, pela apelada, o advogado Eduardo Nogueira Monazzi. - Advogada: Taina Vieira Pascoto Ieches (OAB: 301904/SP) (Fls: 09) - Advogada: Tania Raquel Joannes (OAB: 253484/SP) (Fls: 09) - Advogado: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) (Fls: 97) - Advogada: Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) (Fls: 97) 1003435-67.2019.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Agro Pecuaria Lotus S/A - Apelada: Melissa Alberigi da Costa e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) (Fls: 43) - Advogado: Thiago Muller Muzel (OAB: 250900/SP) (Fls: 92) - Advogado: Gustavo Muzel Pires (OAB: 247914/SP) 1006740-37.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Ruth Bastos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Lima da Conceição - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Luiz Ferreira Ximenes (OAB: 367964/SP) (Fls: 14) - Advogada: Juliana do Prado Barbosa (OAB: 273143/SP) (Fls: 93) 1007010-59.2020.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Embargte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Reginaldo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) 1007639-20.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Marjorie de Castro Aguiar (Interdito(a)) - Apelado: Rodrigo Barboza Dias (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Michael Clarence Correia (OAB: 317196/SP) (Fls: 575) - Advogado: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) (Fls: 537) - Advogado: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) 1008148-41.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Antonio Guilherme Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 57) 1008450-20.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Solange Dionilia Araujo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 126) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 135) 1008557-29.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apelante: Cielo S.A. - Apelada: Aparecida Elizete de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 306) - Advogado: Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) (Fls: 306) - Advogada: Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB: 214487/SP) (Fls: 8) 1009327-30.2021.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Rogerio Augusto Bueno da Silva (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) (Fls: 42) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 20) - Advogado: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) (Fls: 20) 1009874-16.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apte/ Apda: Lourença Cirino da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram ao do réu. V. U. - Advogada: Adriana Israel de Lima (OAB: 422894/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcos Daniel Dias Palma (OAB: 467532/SP) (Fls: 245) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 337) 1011926-74.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Apte/Apda: Telefonica Brasil S/A - Apdo/Apte: Santos Madruga & Cia Ltda - Deram provimento ao recurso da autora e negaram ao do réu. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 403) - Advogado: Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB: 368590/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB: 295787/SP) (Fls: 12) 1015804-22.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Hyundai Merchant Marina Co. Ltd. - Apelado: Shunprime Agenciamento de Cargas Marítimas e Aérea Internacional Eireli - Adiado. Após sustentação, o feito foi adiado pelo Relator. - Advogada: Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/ SP) (Fls: 17) - Advogado: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) (Fls: 172) 1022609-22.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Zoraide Barbosa Victor (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 120) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) (Fls: 16) 1024436-65.2020.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Rafael Russo Bastos Araújo - Agravante: Wanderson Cintra Silva - Agravado: Anunciare Intermediação de Negócios Eireli - Agravado: Vinicius Felix de Mondonça Ribeiro e outros - Agravado: Anderson Vianna de Luna - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador, que declara. Acórdão com o Relator. Sustentou oralmente o advogado Wanderson Cintra Silva. - Advogado: Estevan Lo Ré Pousada (OAB: 206695/SP) (Fls: 44) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 437) - Advogado: Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) (Fls: 151) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Jaqueline Brito Barros de Luna (OAB: 255751/SP) (Fls: 182) 1032205-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apte/Apdo: Francisco de Assis Arruda Cezario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso da ré e negaram ao da autora, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Joao Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) (Fls: 124) - Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) (Fls: 82) 1044122-91.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apte/Apdo: Vladimir de Araújo Lorenzato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram ao do réu. V. U. - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 12) - Advogada: Diva Maria do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 38) 1051888-13.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Kenio Sales Nogueira de Andrade e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Galante Andreetta (OAB: 126155/SP) (Fls: 224) - Advogado: Diego Hernandes Moreira (OAB: 317086/SP) (Fls: 224) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 246) 1056256-42.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Tasc Informatica Ltda - Apelado: Support Travel Turismo e Representacoes Ltda - ME - Adiado. Adiado pelo Relator - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Advogado: Franklyn Gallani (OAB: 436277/SP) (Fls: 13) 1067613-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Agencia Maritima Orion Ltda. - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Porto Farinon (OAB: 7078/RS) (Fls: 102) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: nc) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: c) - Advogada: Beatriz Carolina Paulino Marques (OAB: 353480/SP) (Fls: 17) 1092612-09.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Embargte: Hoje Sistemas de Informatica Ltda - Embargdo: Tim Celular S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Tiago Luis Zan Peixe (OAB: 278243/SP) (Fls: 277) - Advogada: Giovanna de Almeida Rizzo (OAB: 288622/SP) (Fls: 705) - Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Fls: 54) 1108188-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nashbit S/A Tecnologia e Serviços - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, pelas partes, os advogados Bruno Marques Bensal e Mauricio Baptistella Bunazar. - Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) (Fls: 144) - Advogado: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Advogado: Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 65) 2002080-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Tecnotrat Tratamento Termico de Metais Ltda - Agravado: Mega Reforça Fundações e Comércio de Pré-Moldados Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB: 303741/SP) - Advogado: Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB: 295116/SP) - Advogado: José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) (Fls: 854) - Advogado: Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) (Fls: 854) 2080385-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Glen Entertainment Comércio, Representações e Participações Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Adiado. Adiado pelo Relator - Advogada: Daniela Serra Hudson Soares (OAB: 90499/RJ) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) 2133402-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Claro S/A - Agravado: Coesex Geração de Energia Ltda. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Advogada: Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB: 160724/MG) - Advogado: Mauro Maia Lellis (OAB: 65676/MG) - Advogado: Marcelo Tanos Naves (OAB: 112632/MG) 2133402-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Claro S/A - Agravado: Coesex Geração de Energia Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Advogada: Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB: 160724/MG) - Advogado: Mauro Maia Lellis (OAB: 65676/MG) - Advogado: Marcelo Tanos Naves (OAB: 112632/MG) 2149340-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Green Consultoria Imobiliária Eireli Me - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Advogado: Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) 2154035-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Powermatic Indústria e Comércio de Dutos, Máquinas, Peças e Estruturas Industriais Eireli - Agravado: 55 Companhia Securitizadora - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) (Fls: 48) - Advogada: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) 2157413-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Gilson Amadeu - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) 2159491-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Elias Pereira dos Santos - Agravado: Alfredo Arias Villanueva e outro - Agravado: Desconhecidos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilmar da Silva (OAB: 147979/SP) - Advogado: Alfredo Arias Villanueva (OAB: 84935/ SP) (Causa própria) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 2167208-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Embargte: Maria de Lourdes da Silva Molina - Embargdo: Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Advogado: Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/ SP) - Advogado: Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/SP) - Advogada: Yasmim Silva Fortes (OAB: 424174/SP) 2184306-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Premix Brasil Resinas Ltda. e outros - Deram provimento ao recurso na parte conhecida. V. U. - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/ SP) (Fls: 27) 2185532-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: F. M. C. e outros - Agravado: I. U. S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Tiago de Farias Lins (OAB: 25023/ PE) - Advogado: Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2197898-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Lara Fadieh Husim Oweis - Agravada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Soc. Advogados: Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) (Fls: 88/94) 2200694-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Keler Simone Feliciano de Macedo - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Kelly Maria Silva da Paz (OAB: 433128/SP) - Advogada: Katia Cilene Collin de Pina (OAB: 297292/SP) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) 2206765-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Edineusa Santos Souza - Agravado: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Giuliano Dias da Silva (OAB: 71954/MG) - Advogada: Celina Eiko Makino (OAB: 286058/SP) - Advogado: Eduardo dos Santos Berg (OAB: 399747/SP) - Advogado: Caio Crepaldi Martins (OAB: 317702/SP) 2219416-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: REAG ASSET MANAGEMENT LTDA - Agravado: SATGEO ENGENHARIA, TOPOGRAFIA E AMBIENTAL LTDA - Interessado: Veneto Fundo de Investimento Imobiliário - FII - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Advogado: Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) - Advogado: Anibal dos Santos (OAB: 378415/ SP) - Advogado: Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) 2220865-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Paulino Bispo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Lavanderia Bering Ltda - Agravado: Amancio Luiz Coelho Barker - Agravado: Trad Artes Graficas Ltda - Agravado: Josimar Lima Barbosa - Agravado: Valdir Aparecido Verona - Agravado: Ricardo Vieira de Moares - Adiado. Adiado pelo Relator. - Advogado: Paulo Benedito Sant´anna (OAB: 122708/SP) (Fls: 9) - Advogado: Carlos Roberto Queiroz Tomé Junior (OAB: 260844/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jefferson Fernando Hisatsuga Moriyama (OAB: 266281/SP) (Fls: 11) 2223645-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Alex Santos Lé Machado - Agravado: Fundação Dom Aguirre - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) 2237940-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: IBPP SOLUÇÃO E PROTEÇÃO LTDA. - Agravado: HELP PROTECTION LTDA. - Retirado de pauta. - Advogado: Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) (Fls: 44) - Advogada: Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) (Fls: 44) 2243318-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Embargte: Rodrigo Gazzola Rivellino e outros - Embargdo: Nutritec Nutrição Ciência S.a. - Embargdo: Bergamo Consultoria e Assessoria Empresarial Financeira Eireli - Epp - Embargdo: Pietro Pedrinola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) (Fls: 33/37) 2247335-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Adriano Jamal Batista - Agravado: Celio Vicentinho Monaco - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) 2250903-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Agravado: Tiago Bombarda e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) (Fls: 15/16) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) (Fls: 18) 2254508-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Beauty Franchising Ltda. - Agravado: Triplo A Serviços de Embelezamento e Comércio de Produtos de Beleza Eireli - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Advogado: Humberto Tenório Cabral (OAB: 187560/SP) (Fls: 41) 2264106-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: R. P. Santo Comercio de Generos Alimenticios Ltda, - Agravado: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) 2280434-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Nereu dos Santos e outros - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Interessado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 2282570-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Fmc Franchising Ltda e outros - Agravada: Lindinalva Maria do Nascimento Silva e outros - Agravado: Flávio Dantas Catão e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Tiago de Farias Lins (OAB: 25023/PE) - Advogado: Martha Mello de Mattos (OAB: 31834/PE) - Advogado: Poliana Maria Carmo Alves (OAB: 33039/PE) 2283285-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jovino de Sylos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Eduardo Gecir do Amaral Furlan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB: 120372/RJ) RETIFICAÇÕES 1032205-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Apte/Apdo: Francisco de Assis Arruda Cezario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso da ré e negaram ao da autora, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Joao Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) (Fls: 124) - Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) (Fls: 82) 2149340-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coutinho de Arruda - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Green Consultoria Imobiliária Eireli Me - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Advogado: Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO BATISTA VILHENA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NEUSA AKEMI FUJIHARA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA LOPES, IRINEU FAVA, AFONSO BRÁZ, LUÍS H. B. FRANZÉ e ALEXANDRE DAVID MALFATTI. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ISRAEL GÓES DOS ANJOS. FOI ABERTA A SESSÃO TELEPRESENCIAL E APÓS LEITURA, FOI APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR; TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA 17ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUMPRIMENTANDO OS PRESENTES, SENHORES DESEMBARGADORES, ADVOGADOS, PROCURADORES E PÚBLICO EM GERAL. OCORRÊNCIA: PELA TURMA JULGADORA FORAM PROPOSTAS HOMENAGENS AO EXMO. DESEMBARGADOR KIOITSI CHICUTA, PELA SUA APOSENTADORIA. OFICIANDO-SE. SEGUIR FORAM TRAZIDOS A JULGAMENTO OS SEGUINTES FEITOS: 0006975-33.2015.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Apelante: Rosangela Marcondes - Apelante: Mirtes Marcondes de Moura e outros - Apelante: Jose Roberto Marcondes Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) (Fls: 317) - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Advogado: Ailton Carlos Pontes (OAB: 104599/ SP) (Fls: 247) - Advogada: Suelen Rosimary de Jesus Pontes Prado (OAB: 354291/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 751) 1000008-79.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Bedi Internacional Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) (Fls: 164) - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) (Fls: 47) 1000911-15.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Luís H. B. Franzé - Apelante: H. S. I. I. - Apelado: C. J. da S. F. e outros - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencidos os 3º e 4º Desembargadores, que declaram. Sustentou oralmente, a Dra. Tatiana Giselle Nonnemacher Marques. - Advogado: Deusdedit Vieira da Silva Junior (OAB: 171565/SP) (Fls: 51) - Advogado: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Advogado: Carlos Aparecido Alipio Filho (OAB: 316090/SP) - Advogado: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) (Fls: 23) 1002290-27.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Dora Nilza Pizino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Fernanda Azevedo Marques da Cunha (OAB: 256709/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 284) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 96) 1002390-93.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Maria Marques Frois Costa (Espólio) e outros - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Marcos Nunes da Costa. - Advogado: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 98) 1002527-74.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda e outro - Apelado: Mônica Lino de Melo Correia (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 121) - Advogada: Renata Jeni Giardini (OAB: 323594/SP) (Fls: 11) - Advogada: Erica Viana dos Santos (OAB: 344441/SP) (Fls: 11) 1002545-61.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís H. B. Franzé - Apelante: Chaves & Jacobsen Serviços Ltda - Apelado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, as Dras. Luciléa Paulino Lemos e Isabella do Canto e Mello - Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) (Fls: 17) - Advogada: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) (Fls: 17) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 151) - Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) (Fls: 151) 1002607-06.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Silvino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Serasa S.a. - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Desembargador. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 17) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1003237-75.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Ademir Picolli Júnior - Apelado: Condomínio Residencial Vivenda do Bosque - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) (Fls: 11) - Advogado: Clayton Brito Correia dos Santos (OAB: 294982/SP) (Fls: 51) - Advogado: Rubens Capistrano Cacais (OAB: 246818/SP) (Fls: 51) - Advogado: Hugo Ricardo Pina dos Santos (OAB: 295678/SP) (Fls: 51) 1004955-91.2016.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Luís H. B. Franzé - Apelante: Tec-wi Comércio e Importação de Equipamentos Wireless Ltda. - Apelado: América Serviços de Telecomunicações Ltda. Me. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Luiz Raposeiro (OAB: 183804/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1006120-73.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Cleidiana Cassiano Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Desembargador. Sustentou oralmente, a Dr. Rodrigo Pontual Malta de Alencar. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 37) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 100) 1009573-42.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Telma Pratas Guimarães Rodrigues - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 107) 1012475-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís H. B. Franzé - Apelante: C. A. D. N. W. - Apelado: U. S. C. U. S. C. - Por maioria em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador, que declara. - Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) (Fls: 54) - Advogada: Juliana Vale dos Santos (OAB: 243015/SP) (Fls: 312) 1012913-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Souza Lopes - Apte/Apdo: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Apda/Apte: Mara Rejane Muller Soares - Deram provimento parcial ao recurso das rés e negaram ao adesivo da autora, V.U. Sustentou oralmente, o Dr. Luiz Augusto da Silva Ventura Junior. - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 124) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 124) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogado: Luiz Augusto da Silva Ventura Junior (OAB: 436721/ SP) - Advogado: Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) (Fls: 28) 1015889-02.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Nilton Carlos do Nascimento Azevedo - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 92) 1016702-66.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Ilton Aparecido de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 8) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 192) 1018887-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelada: Ifigenia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Alexandre Abufares Carrieri (OAB: 270835/SP) (Fls: 11) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 109) 1034996-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Alberto Rodrigues do Nascimento Filho (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao do Banco. V.U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Rafael Dias de Oliveira. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Advogado: Rafael Dias Pereira (OAB: 437686/SP) (Fls: 18) 1043002-65.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Elenilda de Oliveira Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 90) - Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) (Fls: 16) 1057126-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Apelante: Jose Augusto Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) (Fls: 284) - Advogada: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 126) - Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) 1064485-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís H. B. Franzé - Apelante: Fernanda do Socorro Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 99) 1096650-35.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apte/ Apdo: If3 Holding S/A e outros - Apte/Apdo: MARA LIZ HERNANDES FERRENTINI - Apdo/Apte: Itaú - Corretora de Valores S/A - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento aos recursos dos réus e julgaram prejudicado o recurso dos autores. V. U. Indeferido o pedido das petições de fls. 1337/1341 e 1344/1348.Sustentou oralmente, o Dr. Mario Luiz Delgado Régis. - Advogado: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Advogada: Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Advogado: Fernando Olavo Saddi Castro (OAB: 103364/SP) (Fls: 929) - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) (Fls: 185) - Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) - Advogado: Tiago Correa da Silva (OAB: 206848/SP) - Advogado: Geocarlos Augusto Cavalcante da Silva (OAB: 154046/SP) 2005625-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: M&r Alpha Assessoria Imobiliária Epp - Agravado: Luciano Erasmo Moreira - Deram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral, por não se enquadrar na hipótese do Art. 937, inciso VIII do CPC. - Advogado: Nelson Alves Gomes (OAB: 302087/SP) - Advogado: Douglas Ortiz de Lima (OAB: 299160/SP) - Advogada: Claudenice Alves Dias (OAB: 323320/SP) 2013615-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Sonia Maria Vilelade Castro e Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lúsio Carlos da Silva (OAB: 204233/RJ) - Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/ RJ) - Advogado: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) 2015093-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Hadar Distribuidora de Alimentos - Agravada: Carla Correa da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2091500-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Nelson de Camargo - Interessado: Mônica Pittorri - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) - Advogada: Wélica Gonçalves Almeida Renzo (OAB: 222205/SP) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) 2147581-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Antonio Carlos Verza e outro - Agravado: OM Distribuidora de Peças Automotivas LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Advogado: Alexandre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) 2160698-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Ricardo Grecchi Aguiar - Agravado: Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd - Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º Desembargador. Indeferido o pedido de sustentação oral, por não se enquadrar na hipótese do Art. 937, inciso VIII do CPC. - Advogado: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Advogado: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) 2161529-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Ineide Camargo da Silva - Embargdo: Banco Bmg S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2168609-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Tractorcomponents Peças para Tratores e Maquinas Agric. Ltda - Agravado: Nilton Fernando Trivelato e outros - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) (Fls: 25) - Advogado: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) (Fls: 26) - Advogado: Antonio Tonelli Junior (OAB: 171197/SP) 2246115-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Universa Engenharia e Soluções Ambientais Ltda. - Agravado: Bln Obras e Infraestrutura Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Vitória Rodrigues Santos. - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogado: Raul Monegaglia (OAB: 236166/SP) 2249868-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Agravada: Tsylla Maria Balbino de Carvalho Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) 2250755-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: B. A. B. S.A. - Embargdo: M. B. S/A e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/ RJ) - Advogada: Amanda Kalil Soares Leite (OAB: 452083/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) 2252336-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: NICOLE CUNHA VALENTIM - Agravado: União das Faculdades dos Grandes Lagos Unilago - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) - Advogada: Cássia Priscila Banhato Gasparini (OAB: 264425/SP) (Fls: 93) 2259744-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: XP Investimentos CCTVM S.A. - Agravado: Clave Total Return Master Fia e outro - Interessada: Localiza Rent A Car S/A - Adiado. Deferido o pedido de adiamento, por uma sessão. - Advogada: Anna Beatriz Cabral Vianna da Silva (OAB: 238227/RJ) - Advogado: Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/ SP) - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Advogado: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) 2261066-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Clave Total Return Master Fia e outro - Interessado: XP Investimentos CCTVM S.A. - Adiado. Deferido o pedido de adiamento, por uma sessão. - Advogado: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Advogada: Carolina Cristensen Gatti (OAB: 356901/SP) - Advogada: Isabella Christina Capasso Abe (OAB: 424505/SP) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Advogado: Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) - Advogada: Ana Beatriz Boretti Viana (OAB: 383670/SP) 2263856-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: CARLINHOS VEICULOS – EIRELI - Agravado: CARLOS AUGUSTO DE CASTRO - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2266296-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Marco Antonio Bernardes Galvao Mascari - Agravado: Silmar Carlos Limberti - Por maioria deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogado: Rafael de Castro Garcia (OAB: 161161/SP) 2274248-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Embargte: Joaquim Alves dos Reis - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) 2276103-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda. - Agravado: Metrofile Gerenciamento e Logística de Arquivos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) 2291480-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Luís H. B. Franzé - Agravante: Roberto Cardoso de Almeida - Agravado: Empresa Jornalistica J A Ltda - Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador, que declara. Indeferido o pedido de sustentação oral, por não se enquadrar na hipótese do Art. 937, inciso VIII do CPC. Indeferido o pedido de adiamento da petição de fls. 93. - Advogada: Katryne Souza Linhares (OAB: 71929/PR) - Advogado: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) 2296547-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Roberto Bueno - Agravado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Roberto Bueno (OAB: 34970/SP) (Fls: 14) - Advogado: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) (Fls: 17) 2307708-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Impetrante: Raphael Garófalo Silveira - Paciente: Rubens Augusto Júnior - Impetrado: Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Fernando Henrique Silva de Oliveira. - Advogado: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 9000028-38.2011.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Afonso Bráz - Embargte: F. L. F. - Embargdo: W. de M. A. F. - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Destro (OAB: 139281/SP) (Fls: 25) - Advogado: Diego Ferreira Russi (OAB: 238441/SP) (Fls: 15) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 13 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAIO RODOLFO CURA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, HELIO FARIA e ERNANI DESCO FILHO. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 10(DEZ) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:#N##N# 0002725-79.1997.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Eduardo Akira Okada (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ipe Materiais de Construcao - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) (Fls: 107) - Advogada: Marina Moscardi Flora Lima (OAB: 280051/SP) - Advogado: Mauricio Imil Esper (OAB: 44435/SP) 1000188-29.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Jeferson Luis de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Codesg - Companhia de Desenvolvimento de Guaratingueta - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Luis Gustavo Rosa - Advogado: Luis Gustavo Rosa Castanho (OAB: 420413/ SP) (Fls: 22) - Advogada: Eliana Mattos Avelino (OAB: 454020/SP) - Advogado: Lincoln Faria Galvao de Franca (OAB: 133936/ SP) - Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) 1000270-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Monica Stefani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 57) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 57) 1000713-65.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Jesus Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Debora Maria Tozzi - Advogado: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) (Fls: 19) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 148) 1000815-18.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Relator: Des.: Helio Faria - Apte/Apda: C. F. A. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. C. C. S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Damião Junio Pereira - Advogado: Nelson Barbosa da Silva Junior (OAB: 399236/SP) (Fls: 18) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 49) 1000961-51.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Juliana Leandra de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 16) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 93) 1001222-16.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Ivanete de Oliveira Dorta Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) (Fls: 96) 1001307-55.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Rosangela Silva Coelho (Justiça Gratuita) - Julgaram extinta a ação, “ex officio”; recurso prejudicado. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 46) - Advogado: Vinicius Morais Prado (OAB: 443781/SP) (Fls: 13) 1001946-88.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Mariana de Lacerda Soares Papa e outros - Apelada: British Airways Pcl - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustentou oralmente o advogado Luciano Marcondes - Advogado: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) (Fls: 22) - Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 1002053-18.2021.8.26.0319/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: F. N. - Agravado: S. e S. P. de I. LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Vaso (OAB: 226998/SP) (Fls: 10) - Advogado: Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) (Fls: 123) - Advogado: Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) 1002442-20.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Eline Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rachel Raffoul Brasil Nunes (OAB: 443701/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 217) 1002927-92.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Joracy Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Damião Junio Pereira - Advogado: Rafael Henrique Silva de Mello (OAB: 426226/SP) (Fls: 21) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) 1003194-69.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Adriana Cristina Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 31) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 107) 1003649-33.2020.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Usina Açucareira Furlan S/A e outro - Embargdo: Ambraz Transporte Ltda – Me - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Advogado: Hely Felippe (OAB: 13772/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Julio Cesar Fraile (OAB: 266143/SP) (Fls: 16) 1005088-23.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Brr Fomento Mercantil S/A - Apelado: D´isep & Zinek Serviços de Projetos de Engenharia Ltda. - Interessado: Caruzi Comércio de Alimentos Ltda - Anularam a sentença “ex offcio”. V.U - Advogado: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/ SP) (Fls: 388) - Advogada: Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) (Fls: 434) - Advogada: Elisa Neme Gazal (OAB: 367414/SP) (Fls: 434) - Advogado: Marcos Domene Cabrini (OAB: 161037/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 330) 1005305-64.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Escolastica Baldoino de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 94) 1005825-97.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Claudio Alberto Monegaglia e outro - Apelado: Igreja do Nazareno - Distrito Nordeste Paulista - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Luis Fernando Freitas e Fabio Mesquita Ribeiro - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) (Fls: 17) - Advogado: Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) (Fls: 17) 1007999-75.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: SIVALDO DA SILVA LIMA, registrado civilmente como Sivaldo da Silva Lima - Apelado: W13 Participações do Grupo Familiar Ltda - Me - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Nonato Costa (OAB: 195943/SP) (Fls: 14) - Advogado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB: 231978/SP) (Fls: 89) 1009592-52.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelada: Adrielle Clotilde Pires Dearaujo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Pontual Malta - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 67) - Advogada: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) (Fls: 13) 1009922-03.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Aparecido José Cassani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itau Consignado S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Roberto Giovinazzo Hortense (OAB: 345024/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 94) 1010345-15.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Hipercon Terminais de Cargas Ltda. - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) (Fls: 343) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) (Fls: 343) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 41) 1010406-88.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Yuri Gonçalves Falcão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 96) 1010579-70.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Mariano Siqueira Neto - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 31) - Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) (Fls: 31) - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 169) 1013933-02.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Paulo Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizabeth Dutra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Lucia Piraja de Vitto (OAB: 77886/SP) (Fls: nc) - Advogado: Oswaldo Ferraz de Campos (OAB: 62377/SP) (Fls: 10) 1015208-31.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Irineu Gomes dos Santos, (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Renata Luz - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 85) 1017837-13.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Daniel Augusto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) (Fls: 10) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) (Fls: 16) 1018043-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria de Lourdes Ladislau Martins dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 254) - Advogada: Lilia Mara da Silva Martinez (OAB: 346531/SP) (Fls: 11) 1024418-44.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pablo Iolando de Oliveira - Deram provimento ao recurso, na parte não prejudicada. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 82) - Advogado: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) (Fls: 15) 1025228-88.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Helio Faria - Apte/Apdo: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Expeditors Hong Kong Limited - Interessado: Expeditors Internacional do Brasil Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Priscila Saboia - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) (Fls: 253) 1036961-85.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Daniela Rodrigues Longo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Cecilia Pires da Costa Toniolo (OAB: 398855/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 47) 1040214-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco BS2 S/A - Apelado: Storia Capital Agente Autonomo de Investimento - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 466) - Advogado: Fabio Bordini Marchi (OAB: 333395/ SP) (Fls: 40) - Advogado: Cesar Augusto Abreu Botelho (OAB: 350706/SP) 1049181-55.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Michele Siqueira Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 45) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) 1058333-24.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apte/Apdo: Arcom Telecomunicação e Consultoria Eireli - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Não conheceram dos recursos, com determinação. V. U. - Advogado: Anderson Fragoso (OAB: 195160/SP) (Fls: 10) - Advogada: Claudia Bergantini Gava Fragoso (OAB: 209857/SP) (Fls: 10) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 180) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 444) 1068404-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Maria Aparecida do Espirito Santo Batista - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 54) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) 2005005-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Fábio Massaaki Furuya e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) 2010501-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Botucatu - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Impetrante: Rodrigo Jose Mendonca (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Licitasete Comercial - Eireli - EPP - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Botucatu - Indeferiram a petição inicial e denegaram a segurança. V. U. - Advogado: JEFFERSON GOMES (OAB: 199989/RJ) (Fls: 11) - Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) 2028595-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Becap Comercio de Auto Pecas Ltda - Agravada: Cielo S.a. - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo D´orio Dantas de Oliveira (OAB: 225520/SP) - Advogado: Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) 2228476-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Jcon Indústria e Comércio de Construção Ltda e outro - Embargdo: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) (Fls: 17) 2253270-52.2022.8.26.0000 (583.00.2004.000736) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: Guilhermino José da Paz de Lizardo Ima - Agravado: Philips Medical Systems Ltda - Interessado: Centro de Ressonância Magnética de Niteroi Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Moreira da Silva (OAB: 75764/RJ) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Carlos Alexandre da Cunha Lapa (OAB: 59784/RJ) - Advogado: Roberto Sardinha Junior (OAB: 310322/SP) 2268255-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: EDUARDO SANTOS FEJER-ME - Agravado: TRAVEL ROCK VIAGENS LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Advogado: Francisco Jucier Targino (OAB: 207036/SP) 2273576-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Georgia Engenharia Construcoes e Montagens Ltda e outros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V. U - Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 2273576-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Georgia Engenharia Construcoes e Montagens Ltda e outros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral. - Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 13 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FLAVIO ABRAMOVICI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DANILO ARISTEU DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MELO BUENO, MORAIS PUCCI, MOURÃO NETO, GILSON DELGADO MIRANDA e RODOLFO CESAR MILANO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002155-67.2021.8.26.0445/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: SERGIO LUIZ KOCHAN - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogada: Thaise Moscardo Maia (OAB: 255271/SP) 0003768-66.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Apelado: Bornhausen & Zimmer Advogados - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) (Fls: 114) - Advogada: Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/ SP) - Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) 0040080-07.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apte/ Apda: Eluzimec - Fabricação de Estruturas Metálicas Ltda Me - Apdo/Apte: Consórcio Camargo Corrêa / Aterpa M Martins / Construbase - Negaram provimento ao apelo do réu e não conheceram o da autora. V.U.. - Advogado: Marcus Anselmo Costa Pizzolo (OAB: 22047/SC) (Fls: 177; 332) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 180/181) 1000022-38.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Barão Store Ltda-me - Apelado: ANA BEATRIZ CAMACHO DE ALMEIDA FROIO CEZARIO - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Declara voto convergente o 3º Juiz. - Advogado: Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB: 243039/SP) (Fls: 6) - Advogado: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP) (Fls: 5) - Advogado: Evandro Vieira Sobrinho (OAB: 299615/SP) (Fls: 81) - Advogado: Laercio Leandro da Silva (OAB: 143034/SP) (Fls: 98) 1000087-71.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: L. A. R. - Apelada: M. R. M. - Adiado. Rejeitaram a preliminar referente a questão da prevenção. Após, o Relator nega provimento ao recurso. Pediu vista o 2º Juiz. - Advogada: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) - Advogada: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) (Fls: 32) - Advogado: Bruno dos Santos (OAB: 413383/SP) (Fls: 32) 1000367-97.2021.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargda: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V.U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) 1000425-26.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Joao Carlos Pantaleão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 67) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 67) - Advogada: Greice Kelli Lopes Santos de Lima (OAB: 300326/SP) (Fls: 26) 1000602-98.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A e outro - Apelado: Procsis Processamento de Informações Ltda e outro - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) (Fls: 162) - Advogado: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) (Fls: 162) - Advogado: Fabricio Oravez Pincini (OAB: 248117/SP) (Fls: 13) 1000659-50.2021.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apdo: RAFAEL APARECIDO GARCIA FURLANETTO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 417) 1000671-88.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Vista Verde Lrj Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Roberto Stefani Correa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: FRATINI - SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB: 6448/SP) - Advogada: Isabela Alencar de Castro (OAB: 379433/SP) - Advogado: Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) (Fls: 56) - Advogado: Fernando Rogerio Fratini (OAB: 142802/SP) - Advogado: Leoncio Pereira Cardoso (OAB: 396565/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/SP) 1000825-52.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Alessandra Ruy Guasque (Justiça Gratuita) - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) (Fls: 23) - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 139) 1000957-63.2022.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1001021-03.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Patrick Costa Lindolfo Me - Apelado: Serv-san Saneamento Técnico e Comércio Ltda - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) (Fls: 51) - Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) (Fls: 8) 1001212-49.2017.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Cristian Curti de Araujo - Interessado: Supermercados Bandeirantes Buritama Ltda - Interessado: Maiko de Souza Canovas - Apelada: Princieli da Costa da Silva Godoy (Justiça Gratuita) - Anularam o processo. V.U. - Advogado: Adilson José Chacon (OAB: 289240/SP) (Fls: 124) - Advogado: Joel de Almeida (OAB: 322798/SP) (Fls: 269) - Advogado: Olimpio Severino da Silva (OAB: 139338/SP) (Fls: 12) 1001378-91.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/ Apdo: Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro - Apdo/Apte: Mavic Agropecuária Ltda. - Deram provimento ao recurso (apelação) dos Autores-Reconvindos e negaram provimento ao recurso (adesivo) da Requerida-Reconvinte, para julgar procedente a ação principal, com determinação. V.U. - Advogado: Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) (Fls: 61) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) (Fls: 61) - Advogada: Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) 1001396-67.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Juliana da Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (Não citado) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) (Fls: 108) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) (Fls: 113) 1001449-12.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Adriano Amaro de Oliveira - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Hilda Maria de Oliveira (OAB: 195207/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 31/115) 1001797-65.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Guilherme Lima Mendes - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) (Fls: 129) - Soc. Advogados: Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Advogada: Paula Monge Monteiro de Souza (OAB: 363039/SP) (Fls: 19) 1002020-52.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: J.e Oliveira Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Mário Sérgio Vicente - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) (Fls: 10) - Advogado: Dirceu Encinas Walderramas (OAB: 64889/SP) (Fls: 55) - Advogado: Jose Cesar Simoes Sanches (OAB: 405969/SP) (Fls: 55) 1002067-91.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 32) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 159) 1002302-69.2017.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda. - Apelado: Filadélfia Locação e Construção Eireli-epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Paulínia - Apdo/Apte: Corpus Saneamento e Obras Ltda. - Não conheceram dos recursos e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. V.U. - Advogado: Sergio Aparecido Gasques (OAB: 109674/SP) - Advogado: Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) (Fls: 414) - Advogada: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) (Fls: 414) - Procdor: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Procdor: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) (Fls: 22) 1002355-73.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Allianz Seguros S/a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) 1002499-57.2015.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Marcos Sales Olimpo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Condominio Residencial Praia da Lagoinha e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Alexsandra Creatto (OAB: 440257/SP) (Fls: 187) - Advogada: Adriana Cristina Montu (OAB: 186303/SP) (Fls: 320) - Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB: 455282/SP) (Fls: 280) 1002500-28.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Leandro Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 09) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 143) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 143) 1003712-26.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Claro S/A - Apelada: ANA CRISTINA ADÃO (Justiça Gratuita) - Anularam de ofício a sentença, na parte extra petita, desprovendo, no mais, o recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 209) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1003779-03.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Rosana Lopes Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 149) - Advogado: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) (Fls: 19) 1003805-34.2021.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargda: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) 1003948-31.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Rayanna Sayuri de Souza Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Vida e Previdência S.a. e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 167) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 167) 1003974-58.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Morais Pucci - Apte/ Apda: Liliane Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U.. - Advogada: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) (Fls: 20) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 138) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 138) 1004146-62.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Marcio Brasilino de Souza - Apelado: Sebastião Rosa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marcio Brasilino de Souza (OAB: 312391/SP) (Causa própria) - Advogada: Suzana Borin Garcia (OAB: 424154/SP) (Fls: 20) - Advogada: Norma Fernanda Pontes Borin Garcia (OAB: 82160/SP) (Fls: 20) 1004539-71.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Marcos Paulo da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Deram provimento ao recurso da Requerida, com determinação, e não conheceram do recurso do Autor, porque prejudicado. V.U. - Advogado: Ricardo Aparecido Avelino (OAB: 319077/SP) (Fls: 7) - Advogada: Cauana Araujo Stancatti dos Anjos (OAB: 436773/SP) (Fls: 7) - Advogado: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) (Fls: 67) 1004853-73.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Sergio Cezar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Adiado. Após a sustentação oral, o Relator deu provimento ao recurso da Requerida e negou provimento ao recurso do Autor, para julgar improcedente a ação, com determinação, acompanhado pelo 2º Juiz. Pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Vitor Laurintino Vilella Cardeliquio (OAB: 434486/ SP) (Fls: 16) - Advogada: Danielle Gomes Cerveira Goulart (OAB: 321029/SP) (Fls: 16) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 133) 1004948-45.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Claro S/A - Apelada: Josimeire Soares de Sousa Azevedo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 112) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 243) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 20) 1004981-90.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Maria Luisa Moraes Cunha (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 66) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 66) - Advogado: Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) (Fls: 8) 1004984-98.2017.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Re Comércio de Veículos Ltda - Apelada: Kelly Cristina Ribeiro Santana (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) (Fls: 26) - RepreLeg: Rogerio Consentino - RepreLeg: Edson Ribeiro da Silva - Advogado: Helder Bariani Machado (OAB: 379953/SP) (Fls: 10) 1005258-26.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: Angelo Pegolaro Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 59) - Advogado: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) (Fls: 19) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) 1005895-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Jayme Roberto Vieira Filho - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) (Fls: 6) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 416) 1005897-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Aliny Guedes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 72; 131) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 70; 131) 1005971-55.2019.8.26.0010/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Alvaro Rossetto (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Riacho Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Raphael Vieira Nardes (OAB: 270296/SP) (Fls: 9) - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) (Fls: 9) - Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) (Fls: 266; 287) 1005971-55.2019.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Riacho Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Alvaro Rossetto e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - Advogado: Raphael Vieira Nardes (OAB: 270296/SP) - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) 1006147-49.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Tim S/A - Apelada: Valéria Wiltemburg Simões - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 225) - Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) (Fls: 17) 1006597-82.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bruna Regina Papa de Alcântara (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelado: Lucas Eduardo de Souza - Retirado de pauta. - Advogada: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) (Causa própria) - Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) (Fls: 58, 9) - Advogado: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) (Fls: 58, 182) 1008931-92.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: João José Ribeiro (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 170) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 170) - Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) (Fls: 16) 1009061-53.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apdo: PET MEMORIAL LTDA - Apda/Apte: Silvana Louzado da Silva (Justiça Gratuita) - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento aos recursos nos termos do voto do 2º Juiz, acompanhado pelos 3º, 4º e 5º Juízes. Designado para relatar o acórdão o 2º Juiz, Des. Gilson Miranda. Declara voto vencido o Relator sorteado, Des. Mourão Neto. - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) (Fls: 70) - Advogado: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - Advogado: Marcello Fimiani Melli (OAB: 185026/SP) (Fls: 15) 1009390-90.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Sca Indústria de Móveis Ltda - Apelada: Elizabeth Teixeira Alves da Silva - Interessado: REF COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) (Fls: 73) - Advogada: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) (Fls: 17) - Advogado: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) (Fls: 17) - Advogado: Bruno Salla (OAB: 262007/SP) (Fls: 406) 1009621-79.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Jean Carlos Raimundo de Souza e outro - Apelado: Walter Kiyuna e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) (Fls: 12) - Advogado: Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP) (Fls: 163) - Advogado: Henrique Mingareli Del Valle (OAB: 271023/SP) (Fls: 163) 1010015-60.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Barbara Shirley Coelho Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Breda Transportes Serviços S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) (Fls: 21) - Advogada: Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) (Fls: 76) 1010357-90.2019.8.26.0637/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Frederico Rodrigues Sanches Epp e outro - Embargdo: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: André Luis Costa (OAB: 296221/SP) (Fls: 162) - Advogado: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB: 42382/PR) (Causa própria) 1010359-27.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Alfeu de Arruda Souza - Apelado: J.m. Assistência Técnica e Comércio de Artigos para Relojoaria Ltda Me, Cujo Nome Fantasia É: Watch Service - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Gabbi Polli (OAB: 80690/RS) (Fls: 13) - Advogado: Alfeu de Arruda Souza (OAB: 98129/RS) - Advogado: Hugo Rodrigues de Araujo (OAB: 80499/PR) (Fls: 65) 1010460-54.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 328) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 328) - Advogada: Isabella Jardim Medrano (OAB: 427768/SP) (Fls: 328) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 33) 1011021-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Edson da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) (Fls: 9) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 298) 1014357-03.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Êxito Importadora e Exportadora S.a. - Apelado: CCB Brasil ARRENDAMENTO Mercantil S.A. - Retirado de pauta. - Advogado: Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) (Fls: 168) - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) 1014686-90.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Natalia Alves de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) (Fls: 11) - Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) (Fls: 179) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 199) 1014869-46.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Laticínios Harmonia Ltda. e outro - Apelado: Artflexiveis Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Oswaldo Amin Nacle (OAB: 22224/SP) (Fls: 10) - Soc. Advogados: Chalfun Advogados Associados (OAB: 1973/MG) (Fls: 129) - Advogado: Gustavo Oliveira Chalfun (OAB: 81424/MG) (Fls: 129) 1015654-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Spe Empreendimentos Silvio de Sousa Ltda - Embargda: Giovanna Lucchi Mandotti de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Advogada: Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Advogado: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Advogada: Marina de Sousa Alves (OAB: 423229/SP) 1015889-29.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bruno de Andrade Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 107) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 185) 1017945-56.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Bpm – Transportes Ltda - Apelada: Mariana Stabile Miliorini (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) (Fls: 502) - Advogado: Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) (Fls: 502) - Advogado: Rafael da Rocha Bezerra (OAB: 375150/SP) - Advogado: Paulo de Godoi Bernardes (OAB: 380557/SP) - Advogado: Douglas Braga Pimenta (OAB: 375987/SP) - Advogado: Daniel Spessotto Bello (OAB: 379039/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1019496-03.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Flores e Festas Rp Eireli - Apelada: Henrique Haikel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/SP) (Fls: 53) - Advogado: Rafael Neves Vilela Borim (OAB: 304336/SP) (Fls: 53) - Advogado: Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) (Fls: 08) - Advogado: Eduardo Henrique Bacaro Galati (OAB: 244602/SP) (Fls: 08) 1019538-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Schalch Sociedade de Advogados - Interessada: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Itabira Agro Industrial S/A e outros - Apelado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Apdo/Apte: Itaituba Industria de Cimentos do para - Itacimpasa - Apdo/Apte: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa e outro - Apdo/Apte: Itapessoca Agro Industrial S/A e outro - Apdo/ Apte: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Não conheceram do recurso das corrés e deram provimento ao recurso da SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS. V.U - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 386) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) - Advogado: Anna Carolina da Silva (OAB: 30176/PE) (Fls: 276) - Advogada: Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) (Fls: 239) - Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior (OAB: 6861/PA) (Fls: 203) - Advogada: Amanda Rebelo Barreto (OAB: 23343/PA) (Fls: 203) - Advogada: Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) (Fls: n/c) - Advogado: Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) (Fls: 530) - Advogado: Ana Paula Cavalcante Milet (OAB: 6474/SE) (Fls: 530) - Advogada: Adísea de Oliveira Lima Amaral (OAB: 10137/PI) (Fls: 530) - Advogada: Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) (Fls: 530) 1020926-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) (Fls: 60) - Advogada: Alessandra Assad (OAB: 268758/SP) (Fls: 60) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 9) 1021589-72.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Laura Pereira Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1023746-60.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Real Engenharia e Investimentos S/A e outros - Apelado: Celio Augusto Severino Joalheria Me - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 329) - Advogado: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) (Fls: 41) 1024625-94.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: N. C. M. E. LTDA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 774) - Advogado: Luis Felipe Uffermann Cristovon (OAB: 374497/SP) (Fls: 6) - Advogado: Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) (Fls: 6) 1024746-53.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Antonio Carlos Seixas Pereira - Interessado: Mauricio Aparecido Campos e outro - Apelado: José Clodoaldo Anunciato e outro - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) (Fls: 06) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Daniela Nobre Coelho da Costa (OAB: 191128/SP) (Fls: 285) 1027930-35.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Reginaldo Gonçalves Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jeferson dos Reis Guedes (OAB: 346702/SP) (Fls: 22) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) (Fls: 113) - Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) 1028889-33.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Condomínio Residencial Parque da Liberdade I - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 107) 1029611-12.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Gerson Denapoli - Apelado: OG DA HORA GALVAO e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) (Fls: 74) - Advogado: Daniel de Jesus Galante (OAB: 270711/SP) (Fls: 44) 1030429-77.2021.8.26.0007/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Fernando Sebastião Macario (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) 1030429-77.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Fernando Sebastião Macario - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) 1031016-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Silvia Helena de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V.U.. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 111) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 113) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 41) 1033949-03.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Andreza da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 252) 1034877-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: F. de O. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: I. U. S.A - Apdo/Apte: G. V. S. e V. LTDA. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) (Fls: 12) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 367; 475) - Advogada: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 23078/PE) (Fls: 353) 1035691-26.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Maria Dora da Veiga Barros dos Anjos - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Pinto Machado (OAB: 367965/SP) (Fls: 47) - Advogada: Selma Pinto Machado (OAB: 205987/SP) (Fls: 211) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 14) 1036138-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apda: Vilma de Castro Lopes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 42) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 180) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 180) 1040363-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: FLAVIO TULIO BRAGA - Apelado: Lot Design Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) (Fls: 116) - Advogado: Ricardo Ferraz Rangel (OAB: 199238/SP) (Fls: 15) - Advogada: Camilla Alves Cordaro Bichara (OAB: 185737/SP) (Fls: 614) - Advogada: Renata Zarzuela Coelho (OAB: 185531/SP) (Fls: 614) 1041368-23.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Edvaldo Pereira da Silva e outro - Apelado: Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) (Fls: 08) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: n/c) 1041418-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Rodrigo Aparecido Fiore Bianchi (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 31) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 238) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 238) 1042978-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Valdirene Amancio dos Reis Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 47) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 158) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 317) 1044063-71.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Omnilink Tecnologia S/A ( Atual denominação de Zatix Tecnologia S/A) - Apelado: Jairo de Almeida Braga (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) (Fls: 181) - Advogada: Estela Ferreira de Andrade (OAB: 96680/SP) (Fls: 14) 1044643-15.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Ethos Administração e Participações Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) (Fls: 7) - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) (Fls: 7) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 72) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) (Fls: 72) 1044983-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. - Apelado: Marginal 16k Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) (Fls: 298) 1045457-66.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Andressa Gonçalves Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 110) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 110) - Advogado: Paulo Henrique Lima de Arruda (OAB: 24770/MT) (Fls: 130) 1046257-44.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Heichi Kikuchi e outro - Apelado: Valner Rubio - Interessado: Luciano Takeshi Kikuchi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Karina Midori Oshiro (OAB: 229092/SP) (Fls: 12) - Advogada: Alair Maria da Silva (OAB: 107193/SP) (Fls: 9 apenso) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1047666-39.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: HProjekt Recursos Humanos Especializados Ltda e outro - Embargdo: Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Luiz Angelin Mello (OAB: 224435/SP) - Advogada: Ana Marta Sebber Leite (OAB: 232882/SP) - Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Advogado: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) 1048514-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Pamela Cristina Marcondes Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 44) - Advogado: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) (Fls: 177) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) (Fls: 124) 1049408-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Jessica Sampaio Saccol - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Guido Pereira de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Robson Ferreira de Carvalho (OAB: 405590/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Advogado: Evandro Magnus Faria Dias (OAB: 288619/SP) 1052936-83.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Jose Roberto Hachich Maluf - Apdo/Apte: Espólio de João Jorge Saad (Inventariante) e outro - Deram parcial provimento aos recursos (apelações) dos Autores e do Requerido, com determinação. V.U. - Advogado: Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) (Fls: 338) - Advogado: Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) (Fls: 909) - Advogado: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) (Fls: 295) 1065866-31.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: WOTA ADM. E PARTICIPAÇÕES S/A - Embargdo: I. B. Analla – Confecções e Moda -Me. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) (Fls: 104) - Advogado: Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) (Fls: 104) - Advogado: Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB: 339281/SP) (Fls: 60) 1074440-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Geraldo Magela da Silva 99568330887, - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 47) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1082952-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 317) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 759) - Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) (Fls: 21) - Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) (Fls: 21) 1085356-39.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Proxxi Tecnologia LTDA - Embargdo: Gi Group Brasil Recursos Humanos Ltda - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Advogado: Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) 1097724-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Multioffices 2 – Fundo de Investimento Imobiliário - Apelado: Wework Serviços de Escritório Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) (Fls: 1084) - Advogado: Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) (Fls: 1084) - Advogada: Mariana Aguieiras Cuozzo (OAB: 186004/RJ) (Fls: 1084) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) (Fls: 46) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) (Fls: 46) 1098921-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: U. - A. de B. e S. LTDA. - Apelada: T. B. S/A - Apelado: G. S. O. do B. LTDA - Apelado: P. P. S.A. - Apelado: C. S/A - Apelado: T. S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) (Fls: 71) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) (Fls: 71) - Advogado: Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) (Fls: 71) - Advogado: Saulo Celson Bergantini Dias (OAB: 449377/SP) (Fls: 1236) - Advogada: Maria Augusta Peres Catelli (OAB: 386404/SP) (Fls: 1236) - Advogado: Lucas Vinicius Brito dos Santos (OAB: 449623/SP) (Fls: 1185) - Advogada: Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) (Fls: 1211) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 326) - Advogado: Bruno Eduardo Bernardes de Andrade (OAB: 373942/SP) (Fls: 11253) - Advogada: Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/SP) (Fls: 1253) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 199) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) (Fls: 199) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 1108) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Advogada: Taíssa Ventura Antunes (OAB: 214643/RJ) (Fls: 390) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 392) 1104915-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Viva A Cidade News Comunicações e Editor - Apelado: Think Business Centre Empreendimentos Spe Ltda. - Retirado de pauta. - Advogada: Renata de Oliveira Nunes (OAB: 297661/SP) (Fls: 99) - Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/ SP) - Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) 2105873-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Morais Pucci - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa e outro - Interessado: Uniesp S/A - Interessado: José Fernando Pinto da Costa - Interessado: Heitor Pinto e Silva Filho - Agravado: Daniela dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tarik Alves de Deus (OAB: 403279/SP) (Fls: 75) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Advogado: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) (Fls: 73) 2108573-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior - Interessado: Tng Comércio de Roupas Ltda e outros - Agravado: FALCONE ADMINISTRAÇÃO LTDA - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/ SP) - Advogado: Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) (Fls: 21) 2220725-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Conduspar Condutores Elétricos Ltda e outros - Embargdo: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Fábio Pacheco Guedes (OAB: 23009/PR) - Advogado: Suzana Valenza (OAB: 30544/PR) - Advogado: Rodolfo Russo Vianna (OAB: 77838/PR) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/ SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 2220948-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Bfit Sports Ltda-me - Interessado: Antonio Petzold - Interessada: Cleusa Aparecida Raphaelli Petzold - Agravada: Maria Silvia Helfenstein - Agravada: Maria Cristina Helfenstein - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Ivanna Santana Rodrigues Lopes (OAB: 362526/SP) (Fls: 21) - Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Advogado: Luis Gustavo de Barros Camargo (OAB: 151864/SP) - Advogado: Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/SP) (Fls: 23) - Advogado: Osvaldo Estrela Viegaz (OAB: 357678/SP) 2221771-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Antonio Petzold e outro - Interessado: Bfit Sports Ltda-me - Agravada: Maria Cristina Helfenstein e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Leonardo Próspero Ortiz (OAB: 425329/SP) - Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Advogada: Ivanna Santana Rodrigues Lopes (OAB: 362526/SP) - Advogado: Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/SP) - Advogado: Osvaldo Estrela Viegaz (OAB: 357678/SP) 2254677-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: LM COMERCIAL MECANICA E TRANSPOSRTES LTDA - Interessada: Malex Transportadora Eireli - Interessado: Sompo Seguros S.A - Agravado: Consórcio Intervias - Negaram provimento ao recurso, prejudicados os embargos de declaração. V. U. - Advogada: Caroline Ramos Santos Moraes (OAB: 360148/SP) - Advogado: Nelson Alvaro Barbosa Filho (OAB: 102058/ SP) - Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 176090/RJ) - Advogado: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Advogado: Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) 2254677-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: LM COMERCIAL MECANICA E TRANSPOSRTES LTDA - Interessada: Malex Transportadora Eireli - Interessado: Sompo Seguros S.A - Embargdo: Consórcio Intervias - Negaram provimento ao recurso, prejudicados os embargos de declaração. V. U. - Advogada: Caroline Ramos Santos Moraes (OAB: 360148/SP) - Advogado: Nelson Alvaro Barbosa Filho (OAB: 102058/SP) - Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 176090/RJ) - Advogado: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Advogado: Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/ SP) 2267795-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Brink Work Construtora e Serviços e outro - Agravado: Mario Albino Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Advogado: Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) 2274294-39.2022.8.26.0000 (008.08.110948-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: M. A. F. da C. - Interessado: M. V. R. - Interessado: E. I. e C. de P. LTDA - Interessado: R. A. F. e outros - Interessada: I. de S. M. - Interessada: G. F. - Interessado: E. de E. P. M. F. - Interessado: J. P. M. F. - Interessada: T. I. F. - Interessado: T. I. F. - Agravada: M. A. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - Advogado: Jose Luiz Battaglia (OAB: 173643/SP) - Advogado: Jairo Nunes da Mota (OAB: 243491/ SP) - Advogado: Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - Advogado: Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) 2275895-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Morais Pucci - Agravante: Eugênia Maria Lucato - Interessada: Sueli Maria Colombo Rossetti e outros - Interessada: Teresinha Argentina Lucato de Munno e outros - Agravado: Renê José Rossetti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) (Fls: 26; 27) - Advogada: Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Advogada: Carina Dirce Grotta Benedetti (OAB: 188688/SP) - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) 2275895-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Relator: Des.: Morais Pucci - Agravante: Eugênia Maria Lucato - Interessada: Sueli Maria Colombo Rossetti e outros - Interessada: Teresinha Argentina Lucato de Munno - Interessado: Victorio Lucato Neto - Agravado: Renê José Rossetti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) (Fls: 26; 27) - Advogada: Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Advogada: Carina Dirce Grotta Benedetti (OAB: 188688/SP) 2285154-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outros - Agravado: Acqualeste Piscina e Lazer Ltda-ME - Não conheceram do recurso, porque prejudicado. V.U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 74) - Advogado: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) 2294277-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Companhia Santa Cruz - Agravado: Anil Santa Cruz Cafeterias Ltda - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) 2299674-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Morais Pucci - Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Interessado: Antonio Carlos Mazzotti Deperon e outro - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf ( fundo ) - Agravado: Cássio Fernando Ricci - Retirado de pauta. - Advogado: Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB: 296896/ SP) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) 2302327-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Agravante: Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: DANIEL SOARES DE SOUZA33793959864 - Agravado: CARLOS TOSSELI NETTO - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - RepreLeg: Daniel Soares de Souza - Advogada: Eloise Cristina de Oliveira (OAB: 178989/SP) - Advogada: Vanessa Gomes Rocha (OAB: 435972/SP) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, MARCOS GOZZO, LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO e ANNA PAULA DIAS DA COSTA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000483-32.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Anita Produtos de Perfumaria e Cosméticos Ltda - Apelado: Tsv Transportes Rapidos Ltda - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Victor Di Fiore Cecon (OAB: 285418/SP) (Fls: 9) - Advogado: Eduardo João da Cruz (OAB: 362804/SP) (Fls: 189) 1000900-73.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Expresso Transgomes Ltda. Me - Apelado: Chocolates Garoto S.a - Negaram o benefício. Prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.V.U. - Advogado: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) (Fls: 6) - Advogado: Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) (Fls: 7665) - Advogada: Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP) (Fls: 7664) 1001454-71.2022.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Zulmiro Martins Rosa Sapio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bmg S/A - EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeito modificativo. (V.U.). - Advogado: Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) (Fls: 18) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 286) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) 1002882-15.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apte/Apda: Simone Bernardineli Takemura (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tieko Kavakita Takemura e outro - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recuro dos autores. V.U - Advogado: Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Fernandes Rodrigues (OAB: 211899/SP) (Fls: 10) 1002936-40.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: MARIA DAS GRACAS BEZERRA GOMES (Justiça Gratuita) - RECURSO PRINCIPAL DO RÉU NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DA AUTORA. (V.U.). - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 102) - Advogado: Leandro de Araújo Cabral (OAB: 398825/SP) (Fls: 16) 1003165-43.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Edna Nocheli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 60) 1003582-89.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Airbnb Pagamentos Brasil ltda - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 126) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 55) 1003713-15.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Osmar Leão Resende - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Advogado: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) (Fls: 15) 1005730-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Unitrading Logística Importação e Exportação Ltda - Apelado: Ventana Serra do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) (Fls: 88) - Advogado: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) (Fls: 23) 1006954-28.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Eberson de Abreu Galdino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Conheceram em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) (Fls: 33) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 314) 1007920-49.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Jurandir Suterio da Rocha (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 169) - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 34) 1010074-46.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Thiago Alves de Farias Motta (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Advogado: Tom Henrique Santis (OAB: 426141/SP) (Fls: 14) 1011275-90.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Lucia Helena de Paula e Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 77) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 332) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 332) - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) 1011344-73.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Joana de Jesus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Alberto Jose Zerbato (OAB: 342085/SP) (Fls: 44) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) 1021577-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Joana D’arc dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 226) 1032981-33.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Olga Machado Bernardo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Giovanni de Carvalho (OAB: 338731/SP) (Fls: 16) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Advogado: Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) 1038517-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Sonia Maria Neix Barboza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 143) - Advogado: Marco Aurelio Araujo Santos (OAB: 344294/SP) (Fls: 17) 1042608-42.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Fabiano da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 251) - Advogada: Gabriela de Oliveira (OAB: 422135/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) (Fls: 17) 1062117-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: F. C. de E. LTDA. - Apdo/Apte: C. C. B. S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso da embargante e deram provimento ao recurso da embargada. V.U. - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 43) - Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Advogado: Oscar Seiiti Hatakeyama (OAB: 328429/SP) - Advogado: Guilherme Eduardo Pahl (OAB: 200202/SP) - Advogado: Renato Edelstein (OAB: 375792/SP) (Fls: 56 apenso) 2032367-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Ricardo Nascimento - Agravado: Esser Holanda Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) 2038970-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOTUS DO CAMPO - Agravado: Mls Assessoria e Adm. Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Natália da Silva Bueno Negrello (OAB: 275767/SP) 2071386-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Agravante: Polimetros Itaquera Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: Banco Sofisa S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Advogado: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) 2205991-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: G. S. S.A. - Embargdo: A. R. R. de P. LTDA. - Embargdo: A. J. M. da C. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Advogado: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) 2231002-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda e outros - Agravado: III Fidc Np Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Nazaréth Babbulin (OAB: 187306/SP) - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) (Fls: 30) - Advogada: Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) (Fls: 30) 2239892-29.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Antonio Ricardo Accioly Campos - Embargdo: José Affonso Junqueira Netto e outro - Interessado: Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Joao dos Santos Lima (OAB: 46620/PE) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Advogada: Aurea D`avila Mello Cotrim (OAB: 204742/ SP) - Advogada: Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB: 192175/SP) - Advogado: Paulo de Albuquerque Belfort (OAB: 6004/PE) - Advogado: Mateus Akira Kikuchi (OAB: 338923/SP) 2268922-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Sementes Elitt Ltda - Embargdo: Arthur Piovezano Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Advogado: Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/ SP) - Advogada: Maria Izabel Bernardo do Nascimento (OAB: 288817/SP) - Advogado: Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB: 288421/SP) (Fls: 22) - Advogado: Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) 2296018-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Banco Rendimento S/A - Agravado: Pedro Herz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Fernanda Vieira Bruno (OAB: 273865/SP) - Advogado: Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) - Advogada: Marina de Sousa Alves (OAB: 423229/SP) Seção de Direito Público Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 16 DE MARÇO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EUTÁLIO PORTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERBETTA FILHO, SILVA RUSSO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0012865-20.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Município de Salto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogado: Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) 0018401-87.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Araraquara - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) (Fls: 355) - Advogado: Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) (Fls: 659) 0060968-17.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Playland Entretenimento Ltda. - Apelado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Reformaram o acórdão de fls. 1.735/1.747, nos termos do voto da Relatora. V. U. - Advogado: Luis Carlos Cioffi Baltramavicius (OAB: 123851/SP) - Advogada: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Advogado: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) 1000141-57.2018.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: New Max Industrial Ltda - Embargdo: Município de Nova Odessa - Acolheram em parte os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - Advogada: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Advogado: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Advogada: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) 1001995-18.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Relator: Des.: Erbetta Filho - Apte/Apdo: Spaal Industria e Comércio Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Taboão da Serra - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da contribuinte. V.U. - Advogada: Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Advogado: Marcos Ribeiro Barbosa (OAB: 167312/SP) - Advogada: Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) (Procurador) 1002078-93.2019.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Apiaí - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Mci Metalúrgica Caldeiraria e Inspeção Ltda - Conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso. Reexame necessário realizado, alterado o dispositivo. V.U. - Advogado: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Fls: 184) - Advogado: Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP) (Fls: 12) - Advogada: Leda Cecilia Loureiro (OAB: 276078/SP) (Fls: 12) 1004585-85.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Deram provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) (Fls: 240) - Advogado: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) (Fls: 262) 1008481-81.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apte/Apdo: Mrv Prime Ii Incorporações Spe Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São José dos Campos - Deram provimento aos recursos para anular a r. sentença, devendo o d. juízo dar oportunidade à autora para produzir as provas pretendidas em fase de instrução processual.V.U. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogado: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) 1011631-17.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: N.l.b. Comercio de Bebidas e Alimentos Eireili-epp - Apelado: Municipio de Araraquara - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Advogado: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) (Procurador) 1014969-43.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sustenidos Organização Social de Cultura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Guersoni Behar (OAB: 183068/SP) - Advogado: Sidnei Camargo Marinucci (OAB: 246824/SP) 1015084-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apelante: Caoa Patrimonial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogado: Gabriel Laredo Cuentas (OAB: 356927/SP) - Advogado: Henrique Morum Santos (OAB: 69050/DF) - Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) 1015163-05.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) (Fls: 30) - Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) (Fls: 1014) 1022323-22.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Toscana Incorporadora Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Advogado: Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Advogado: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) 1031063-54.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Ll Oftalmologia Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mateus Batista Araújo (OAB: 361798/SP) - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) 1033009-29.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) 1061659-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga - “funsai” - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Pereira Osaki (OAB: 138979/SP) (Fls: 141) - Advogado: Miguel Fabricio Neto (OAB: 229574/SP) (Fls: 141) 1509863-96.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Zmf 10 Incorporacoes Ltda - Retirado de pauta. - Advogada: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) (Fls: 153) - Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) (Fls: 183) - Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) (Fls: 183) 1515449-67.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Amil Administradora Mattos de Imoveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) (Fls: 498) - Advogado: Bruno Francisco de Figueiredo (OAB: 181778/RJ) (Fls: 512) 1536140-53.2018.8.26.0090/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA OSEC - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Advogado: Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Advogada: Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) 1555327-81.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Sociedade Hebraico Brasileira Renascenca - Mantiveram o acórdão. V. U. - Advogado: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/ SP) - Advogado: Marcelo Aparecido Batista Seba (OAB: 208574/SP) (Fls: 21) - Advogada: Karen Melo de Souza Borges (OAB: 249581/SP) 1556854-92.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) (Fls: 110) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 50) 2016040-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Raul De Felice - Agravante: Cateno Gestao de Contas e Pagamentos S.a. - Agravado: Município de Barueri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Advogada: Bruna Maria Expedito Marques (OAB: 192926/MG) - Advogado: Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) 2022420-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Raul De Felice - Agravante: Suser Informática Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Advogado: Jose Luiz Melo (OAB: 372963/SP) - Advogado: Felipe Moreira da Conceição (OAB: 396235/SP) - Advogado: Pedro Augusto Spinetti (OAB: 345862/SP) - Advogado: Rodrigo França Castelli (OAB: 427175/ SP) - Advogado: Samuel de Oliveira Garcia (OAB: 365559/SP) - Advogado: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) 2135880-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Agravante: VWC Equipamentos de Instrumentação e Comércio Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Advogado: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) - Advogado: Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) 2188872-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Agravante: Preserve Administração de Bens Próprios e Participações Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/SP) - Advogado: Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) - Advogado: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) 2238270-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Paulo Roberto Pelege - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) 2258543-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Silva Russo - Agravante: Regina Empreendimentos Sociais Ltda - Agravado: Municipio de Limeira - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Advogado: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) 2264581-40.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Organização Industrial Centenario Ltda - Embargdo: Municipio de Limeira - Acolheram em parte os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogada: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000390-79.2014.8.26.0486/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Alcides Luiz de Castro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Acolheram em parte os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES E DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OMISSÃO DE FATO HAVIDA QUANTO A DUAS DAS PRELIMINARES, AGORA SANADA, MAS SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001809-65.2015.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Maria Jose Camargo Pimentel (Espólio) e outros - Apelado: Edvaldo Francisco da Paixao e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Raphael Loureiro. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO. RÉUS QUE QUESTIONAM A POSSE DOS OCUPANTES ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO TÍTULO, CUIDANDO-SE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE SE UTILIZAVA DE TERCEIRA PESSOA PARA ALIENAR LOTES NO LOCAL, INCLUSIVE MEDIANTE PROCURAÇÃO, NÃO HAVIDA NO CASO CONCRETO. TERCEIRA QUE, OUVIDA EM JUÍZO, CONFIRMOU O MODUS OPERANDI DO FALECIDO PROPRIETÁRIO. POSSE AD USUCAPIONEM DOS ANTERIORES OCUPANTES SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, AUTORIZADA A ACCESSIO POSSESSIONIS. CONSTRUÇÃO, RESIDÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEL NO LOCAL. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Valmir Viana da Silva (OAB: 350579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001895-61.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Paulo Donizete Tiene - Apelado: Amarilho Soares e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Rani Contrera Ramos e o Dr. Vitor Novaes de Moraes. - CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO COMINATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO RELACIONADA AO DESDOBRO DO IMÓVEL, QUE FOI DESCUMPRIDA PELO RÉU, VENDEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESDOBRO, BEM COMO PARA PAGAR A CLÁUSULA PENAL AJUSTADA NO CONTRATO. PRELIMINAR. TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESATE DO LITÍGIO FORAM PRODUZIDAS, DE MODO QUE NÃO SE VÊ CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESDOBRO QUE NÃO SE CUMPRIU EM VIRTUDE DA NECESSÁRIA E PRECEDENTE RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, O QUE NÃO FOI PREVISTO PELO VENDEDOR COMO LHE INCUMBIA. IDENTIFICAÇÃO CORRETA DA COISA ANTES DA TRADIÇÃO QUE CABIA AO RÉU, QUE RESPONDE EXCLUSIVAMENTE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESDOBRO QUE DEVE SER POR ELE REALIZADO, COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. CONTRATO QUE PREVIA CLÁUSULA PENAL NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL QUE PODE SER CUMULADA COM O DESEMPENHO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COMO PREVISTO NO ART. 411 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE, CONSIDERANDO-SE A TUTELA COMINATÓRIA IMPOSTA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Valmir Ernesto (OAB: 232438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0004073-13.2011.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Salin Taha e outro - Apdo/ Apte: Donizete Ruiz Gamito e outros - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Luiz Galvão Moura Junior - RETIFICAÇÃO DE ÁREA PROCEDIMENTO DESTINADO À CORREÇÃO DOS ASSENTOS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS, CONSIDERANDO-SE A SITUAÇÃO FÁTICA DO BEM - NÃO É O PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO A VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR QUESTÕES COMPLEXAS, COMO A NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A TITULARIDADE DA ÁREA OU QUALQUER OUTRO DIREITO REAL DATA DE CONSTRUÇÃO E TITULARIDADE DA ESTRADA DIVISA DOS IMÓVEIS NÃO DETERMINADA LAUDO PERICIAL QUE É FIRME AO INDICAR A ÁREA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, INFERIOR À ÁREA ESCRITURADA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/SP) - Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0012447-28.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: E. C. da R. - Embargdo: F. C. A. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Rafael Felipe Dias (OAB: 286309/SP) - Adilson Paulo Dias (OAB: 66481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0027675-29.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Celina Rita de Moura (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sociedade de Melhoramentos Villa Amato - Magistrado(a) Francisco Loureiro - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 1.030, II DO CPC/15 (ARTIGO ART. 543-C, PAR. 7º, II DO CPC/73).AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXAS E RATEIO DE DESPESAS EM FACE DE PROPRIETÁRIO DE LOTE. TESE FIRMADA PELO C.STF (TEMA 492), DECLAROU INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.465/17. RESSALVA FEITA, PORÉM, ÀS SITUAÇÕES EM QUE, EMBORA NÃO ASSOCIADO, O ADQUIRENTE CONCORDOU COM OS SERVIÇOS E A COBRANÇA DAS TAXAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA FINS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RÉ OBRIGOU- SE AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, ANTE A ANUÊNCIA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Barbara Slavov (OAB: 226086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0188525-74.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rio Quente Construtora Incorporadora e Participaçoes Ltda - Embargte: Marcos Gusmao Matheus - Embargdo: Mesarthin Empreendimento Imobiliario S A - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Embargos acolhidos, mas sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE. ANÁLISE ITEM A ITEM DAS SUPOSTAS OMISSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS PELO C. STJ, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Vieira (OAB: 22545/GO) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001895-61.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Paulo Donizete Tiene - Apelado: Amarilho Soares e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Rani Contrera Ramos e o Dr. Vitor Novaes de Moraes. - CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO COMINATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO RELACIONADA AO DESDOBRO DO IMÓVEL, QUE FOI DESCUMPRIDA PELO RÉU, VENDEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESDOBRO, BEM COMO PARA PAGAR A CLÁUSULA PENAL AJUSTADA NO CONTRATO. PRELIMINAR. TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESATE DO LITÍGIO FORAM PRODUZIDAS, DE MODO QUE NÃO SE VÊ CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESDOBRO QUE NÃO SE CUMPRIU EM VIRTUDE DA NECESSÁRIA E PRECEDENTE RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, O QUE NÃO FOI PREVISTO PELO VENDEDOR COMO LHE INCUMBIA. IDENTIFICAÇÃO CORRETA DA COISA ANTES DA TRADIÇÃO QUE CABIA AO RÉU, QUE RESPONDE EXCLUSIVAMENTE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESDOBRO QUE DEVE SER POR ELE REALIZADO, COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. CONTRATO QUE PREVIA CLÁUSULA PENAL NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL QUE PODE SER CUMULADA COM O DESEMPENHO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COMO PREVISTO NO ART. 411 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE, CONSIDERANDO-SE A TUTELA COMINATÓRIA IMPOSTA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010928-29.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1010928-29.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Callabrez Construtora e Incorporadora Ltda Eirelli e outro - Apelado: Wilson Antônio dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, DECLARANDO ANORMALMENTE EXTINTA A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELAS RÉS-APELANTES, POR CONSIDERAR QUE O OBJETO DA RECONVENÇÃO NÃO É CONEXO COM O DA AÇÃO PRINCIPAL, OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. APELO DAS RÉS-RECONVINTES NO SENTIDO DE QUE SE DEVA RECONHECER A CONEXÃO DO OBJETO DA RECONVENÇÃO POR IDENTIDADE DE TÍTULO (MESMO CONTRATO), SOBREVINDO O EXAME DA PRETENSÃO FORMULADA NA RECONVENÇÃO E CUJO OBJETIVO É O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AS RECONVINTES CONTAREM COM O REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR, CONSOANTE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONDENANDO-SE O AUTOR-RECONVINDO NO PAGAMENTO DESSE VALOR, A SER COMPENSANDO COM O QUE LHE FOI RECONHECIDO NA AÇÃO. APELO SUBSISTENTE, EM PARTE. CARACTERIZADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS AO PROCESSAMENTO E EXAME DO QUE FORMA A RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 343 DO CPC/2015. CONFIGURADA A CONEXÃO PELO TÍTULO (MESMO CONTRATO). SENTENÇA REFORMADA NESSE CAPÍTULO.ANÁLISE DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO QUE DEVE OCORRER NO BOJO DESTE RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO AUTORIZA O ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º., DO CPC/2013. QUESTÃO FÁTICO- JURÍDICA SOBRE A QUAL O AUTOR-RECONVINDO PUDERA SE POSICIONAR NO PROCESSO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO SALDO DEVEDOR QUE, SOBRE POSSUIR PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SUA FINALIDADE, QUE É A DE RECOMPOR O VALOR DO SALDO DEVEDOR EM FUNÇÃO DO TEMPO E DO FENÔMENO INFLACIONÁRIO SUBJACENTE. CONTRATO QUE PREVÊ QUAIS INDEXADORES DEVEM SER APLICADOS.VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMADA EM PARTE A R. SENTENÇA, RECONHECENDO-SE O CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, COM O EXAME DE SEU PEDIDO NESTE GRAU DE RECURSO E, NESSE CONTEXTO, A CONDENAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO A SUPORTAR O PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO SALDO DEVEDOR, COMPUTADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS INDEXADORES EXPRESSAMENTE PACTUADOS, VEDADA, CONTUDO, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, COM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO, RELATIVAMENTE AO PATRONO DO AUTOR, E FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO, RELATIVAMENTE AO PATRONO DAS RÉS-RECONVINTES. SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, RESPECTIVAMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - Kessy Gonçalves Teixeira (OAB: 436614/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002948-62.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1002948-62.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Ultra Sat Instalação e Manutenção Elétrica Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA O FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, RESTANDO DEVIDO O DÉBITO DE R$ 10.432,32 - MATÉRIA DEVOLVIDA CINGE-SE ACERCA DA CONTROVERTIDA CLÁUSULA 6.1., DO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS DE CREDENCIAMENTO, QUE DISPÕE SOBRE RETENÇÃO DE ATÉ 10% DAS COMISSÕES MENSAIS A SEREM RECEBIDAS PELA CREDENCIADA, A TÍTULO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS REFERENTES À DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS E TECNOLOGIAS DE VENDAS E SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - A APELADA INSISTE QUE NÃO CONCORDOU COM TAL CLÁUSULA, AO PASSO QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA - NÃO CONSTA DO REFERIDO ADITIVO A ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA, O QUAL NEM SEQUER FOI DATADO - TAL DOCUMENTO SOMENTE FOI REGISTRADO EM CARTÓRIO NO DIA 11/2/2020, SENDO QUE A APELADA FOI INFORMADA DA RESCISÃO DO CONTRATO EM 20/1/2020, DE MODO QUE NÃO PODERIA RETROAGIR SUA EFICÁCIA PARA JANEIRO DE 2020 - RECORRENTE QUE EM MOMENTO ALGUM DEMONSTRA TER SUPORTADO CUSTOS QUE JUSTIFICASSEM OS VALORES QUE DIZ TER RETIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Gustavo Carvalho Romero (OAB: 48674/PR) - Vinicius Carvalho Romero (OAB: 69521/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007779-24.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1007779-24.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VB Serviços, Comércio e Administração Ltda. - Apelado: Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - RECONHECIMENTO DE QUE A APELAÇÃO OFERECIDA, QUANTO À PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, NÃO ATENDE O REQUISITO DO INCISO II, DO ART. 1.010, DO CPC/2015, POR NÃO ATACAR O FUNDAMENTO DA R. SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.RECURSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA, QUANTO À PRETENSÃO DA PARTE APELANTE DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE A AÇÃO PRINCIPAL SEJA JULGADA IMPROCEDENTE - NO QUE TANGE À REFERIDA QUESTÃO, A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.SENTENÇA - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015. PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A FALTA DE DESPACHO SANEADOR COM A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO INDUZ A NULIDADE DO PROCESSO, EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015 - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015 - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - NÃO MERECE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO, NO APELO, A PARTE RÉ APELANTE SEQUER ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NEM APONTOU A EXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO CONTROVERTIDO RELEVANTE A SER OBJETO DE PROVA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS MULTA RESCISÓRIA - COMO (A) NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA ACEITOU O “TERMO DE FIDELIDADE ELETRÔNICO DE Nº 562573”, EM QUE LASTREADA A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 207.959,50; (B) A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES FOI REGIDA PELO “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS” VIGENTE DESDE O ANO DE 2008, DE FORMA CONTÍNUA, QUE ESTABELECEU, EM SUA CLÁUSULA 12.2, QUE “DECORRIDOS MAIS DE 12 (DOZE) MESES DA ASSINATURA DESTE INSTRUMENTO, O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO POR QUALQUER DAS PARTES, SEM QUAISQUER ÔNUS, DE MANEIRA INJUSTIFICADA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO SOB PROTOCOLO OU AVISO DE RECEBIMENTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS”; E (C) DECORRIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO, A PARTE AUTORA NOTIFICOU A PARTE RÉ DE SUA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO, CONCEDENDO AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 12.2; DE RIGOR (D) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE MULTA CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO RESCINDIDO, NO MONTANTE DE R$ 207.959,50”, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 139475/RJ) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004074-33.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004074-33.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apda: Nilza Gomes dos S Vilarino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E ACESSÓRIOS FINANCIADOS. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Eduardo Toscani (OAB: 285773/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005671-95.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005671-95.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Real Forte Inspeção de Segurança Veicular Ltda - Apelado: Basanella & Basanella Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA QUE, POR UM LADO, INSTRUIU A EXORDIAL COM OS DOCUMENTOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTAMPADOS PELO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E, POR OUTRO LADO, RÉ-RECONVINTE QUE NÃO PRODUZIU PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PASSANDO A OCORRER A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI N.º 6899/81. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Léia Mattos Rizzi (OAB: 359908/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005565-94.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005565-94.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Tercilio Roberto Monteagudo (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE, AO LAVAR A GARAGEM DE SUA CASA, ESCORREGOU E CAIU. ACIDENTE DOMÉSTICO QUE CAUSOU LESÕES QUE LHE AFASTARAM DO TRABALHO POR NOVENTA DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 4.132,12 AO AUTOR, INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APÓLICE QUE PREVIA QUE O MONTANTE DE R$ 4.132,12 SERIA PAGO POR DIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO, CONTUDO, AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO, EQUIVALENTE A R$ 51.651,45. HIPÓTESE EM QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL NEM PROPORCIONAL QUE A INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FOSSE MAIS DE SETE VEZES SUPERIOR À INDENIZAÇÃO POR MORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE CONSISTE EM MERO ABORRECIMENTO, NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 51.651,45 AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Cristina Sanchez (OAB: 436218/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1055465-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1055465-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Armando Pereira Vinagre Filho e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD DE IMÓVEIS URBANOS COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDEU A SEGURANÇA E CONFIRMOU A LIMINAR QUE COMPELIU A IMPETRADA A EFETUAR O CÁLCULO DO ITCMD DE ACORDO COM O VALOR DE LANÇAMENTO DO IPTU DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA -REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Armando Vinagre Delarovere (OAB: 408665/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015125-69.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1015125-69.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Montezuma Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado que declara. Acórdão com o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. Sustentou oralmente a dra. Thabata Turatti OAB/SP 480857. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PREÇO PÚBLICO DECORRENTE DA PERMISSÃO ONEROSA DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS EM BENS MUNICIPAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. ARTIGO 3º, INCISO II DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Umberto Piazza Jacobs (OAB: 288452/SP) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Thabata Turatti (OAB: 480857/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001037-59.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Pedro Ieger Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001398-76.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Repro Cin de Residuos Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001590-27.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Freitas Naufel Consulting Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 16.1.2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA PORQUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO STJ, SÚMULA 414 CPC, ART. 281, APLICÁVEL AO CASO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE NÃO APRECIADO NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA MANTIDA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001680-35.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Infobest Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICOII PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001700-08.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Ilusao Acustica Producoes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002052-63.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maria das Gracas B. Moveis Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002237-22.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Porto e Silva Serviços de Informatica S/c Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2002 CTN, ART. 173 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002865-95.1999.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: RENATO NAPOLITANO - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 AR POSITIVO EM 3.5.1999 EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003810-92.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Maria Aparecida Santana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - O EXEQUENTE, NA OPORTUNIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, FOI INTIMADO PARA QUE INFORMASSE A SITUAÇÃO DO PARCELAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO - NO SILÊNCIO, FOI PRESUMIDA A QUITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Paulo Simon de Oliveira (OAB: 124750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003850-60.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ailton de Almeida Machado Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E ALVARÁ EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004528-68.2013.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: EDP Sao Paulo Distribuiçao de Energia S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA DE 2008 EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA FALTA DE LAUDO ATESTANDO A SEGURANÇA DOS POSTES URBANOS INSTALADOS NA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO EFEITO SUSPENSIVO PARA PROIBIR A CONVERSÃO DA CARTA DE FIANÇA EM DEPÓSITO JUDICIAL DESCABIMENTO FALTA DE PROVA DO LEGÍTIMO DIREITO QUE POSSA SUPLANTAR A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO VALOR UNITÁRIO DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CTM POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO IPCA, DESDE O AJUIZAMENTO, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO RE 870.947/SE TEMA 810 INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006489-65.1998.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Antonia Maria Ramalho da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 - REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 174 DO CTN, QUE FIXAVA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008526-16.2009.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Rafael de Mari - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE OPOSTA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE CONCORDÂNCIA DA MUNICIPALIDADE COM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO CONDENAÇÃO DA EXCEPTA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO À INVERSÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS NO CASO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Rafael Santiago Araujo (OAB: 342844/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011330-88.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso voluntário e não conheceram o recurso oficial.V.U. - REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DO § 3º, III, ART. 496 DO CPC, DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 1.8.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E NÃO CONHECIDO O OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011733-03.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Italo Brunelli e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992 A 2003 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Heike Maria Penz (OAB: 91740/SP) - Swetlana Ester Penz (OAB: 359986/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013791-33.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso voluntário e não conheceram o reexame necessário.V.U. - REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DO § 3º, III, ART. 496 DO CPC, DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 12.11.2003 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013988-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 3.12.2003 OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA EM ABRIL/2004, NÃO COMUNICADO À EXEQUENTE EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PROTOCOLIZADA EM ABRIL DE 2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014047-73.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 4.12.2003 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014375-94.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicente - Apelado: Gepe Incorporação e Administração Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013, ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2012, TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR DO EXERCÍCIO DE 2013 E DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO DO EXERCÍCIO DE 2010 E 2013 EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO IPTU CDA SUBSTITUÍDA, COM A CIÊNCIA DA EXECUTADA E ACEITE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ISSQN RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO SERVIÇO DE ‘DEMOLIÇÃO’ NÃO DEMONSTRADO TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TAXA DE COMBATE A SINISTRO VALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014595-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR NEGATIVO EM 5.4.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020432-56.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Stella Pontes de Castro Paula - Apelado: Osmar de Paula Junior - Apelado: Fidus Escritorio Contabil Sc - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2000 CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM 5.2.2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022268-97.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Abel Cerino - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 CITAÇÃO EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022541-08.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luiz Fernandes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 22.11.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022688-05.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Francisco Donisete Baldan - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Sesti Stranieri (OAB: 239626/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023048-66.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rogerio de Castro Marques - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AR POSITIVO EM 29.7.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023209-52.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Sidnei Correa da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024466-11.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marco Fabio Gonçalves da Fonse - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 924, INCISO V, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025453-12.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Alves de Souza - Apelado: Agropecuaria e Administradora de Bens Cidade Aracy Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 CITAÇÃO DA EMPRESA EM 2.7.2007 E DO COMPROMISSÁRIO POR EDITAL EM 5.10.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DAS PARTES PENHORA NÃO EFETIVADA SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028367-45.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cdb Montagens Industriais S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996, TAXA DE DECOR (PODER DE POLÍCIA) DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 29.8.2006 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030591-74.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: MRV CONSÓRCIO RESIDENCIAL SOROCABA - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ricardo Henrique Rudnicki (OAB: 177566/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043085-86.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - Apelado: Zeli Modesto da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTARQUIA MENSALIDADE ESCOLAR (FACULDADE MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO) INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CDA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF E DO ART. 202, DO CTN DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Alessandra Maddalena de Gaspari (OAB: 224453/SP) - Zeli Modesto da Silva (OAB: 268175/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0051039-27.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: STECAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I E III, DO CPC SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ‘FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO (ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC), ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SIMPLES, APLICANDO-SE O ÍNDICE PREVISTO NO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97’ ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%, APLICÁVEIS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, E APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO TEMA 1.076 DO STJ PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0143242-65.1999.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Carlos Patrício de Moraes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0144035-49.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Bruno Levi (Espólio de) (fls. 360-5) - Embargte: Jose Camara - Embargte: Nicacio Rossi Maximo dos Santos - Embargte: Reynaldo Bruniera Oliveira - Embargte: Luba Glezer Rosemberg - Embargte: Roberto Bove - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guaruja - Embargdo: Bruno Levi (Espólio de) (fls. 360-5) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos de declaração, para prosseguir no julgamento da apelação quanto aos impetrantes remanescentes, e deram parcial provimento ao recurso do Município do Guarujá. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, “C”, DO CPC - RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO MANDAMENTAL DE APENAS PARTE DOS IMPETRANTES PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 1999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO - NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STF, COM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 576.321- SP, QUE JULGOU CONSTITUCIONAL A TAXA COM ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - Hilton Milnitzky (OAB: 38335/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Fabiana Mussato de Oliveira (OAB: 174292/SP) - Frederico Antonio Gracia - 3º andar- Sala 32 Nº 0500189-91.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Kamal Nacrur - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500309-91.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Faifer Estamparia Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA 19.5.2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500518-77.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Miguel Straub - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTO MUNICIPAL EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500611-51.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Dulcineia Aparecida Olimpio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, COLETA DO LIXO, EXPEDIENTE E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500615-88.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Lucio de Andrade - Apelado: Rosa Helena Paulino Silvestre - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, COMBATE E EXTINÇÃO DE SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO, APÓS INFORMAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500798-65.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sandra da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB: 106059/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501488-88.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hercilia Pinto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA PÚBLICA, SINISTRO E EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502418-10.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: ADAGMAR FERNANDES PEREIRA - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503367-43.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Leonildo do Nascimento Rocha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503533-05.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Coldex Frigor Equipamentos S A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Zucchetto (OAB: 166271/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504743-46.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505841-66.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Standard S/c Ltda Seguranca Patrimonial - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, MULTA E ISSQN SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505896-17.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eraldo Gomes de Araujo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.3.2017 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO ENTANTO, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505938-66.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Monteiro e Paiva Seguranca Ltda Me - Apelado: Sonia Paiva Monteiro dos Santos - Apelado: Clodoaldo Paiva Monteiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AR POSITIVO EM 20.3.2018 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO ENTANTO, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505964-64.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Art Gesso Forros e Divisorias Ltda - Apelado: Maria Quiteria Araujo da Silva - Apelado: Miguel Alves Teixeira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO ENTANTO, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506039-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sergio Gomes Vital Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2005, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 R 2005 E ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 10.9.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO ENTANTO, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 CDAS SUBSTITUÍDAS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506761-54.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A Goncalves Limeira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.12.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506764-92.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Valdir Alves de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2005 AR POSITIVO EM 7.12.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL) REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508418-51.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Boris Gorentzvaig (espolio) - Embargte: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DE PREVENÇÃO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, E COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2004 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. STJ TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPU E ÀS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COLETA DE LIXO OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Isaura Sanae Honda Cáceres (OAB: 198202/SP) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509865-25.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Bueno da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 10.12.2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512849-15.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alice Oliveira Barros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512880-60.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Eduardo Soares Freire - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DO CRÉDITO COBRADO EXECUTADO, ADEMAIS, QUE DEMONSTROU QUE PRESTA SERVIÇOS EM OUTRO MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DO TRIBUTO PELA EXEQUENTE, POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A COBRANÇA DO TRIBUTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513572-25.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V.U. Acórdão com o Relator desigando, des. João Alberto Pezarini. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513606-97.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco de Angelis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008.1 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AÇÃO PROPOSTA NO QUINQUÍDIO LEGAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 980 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2 TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 996.476 SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO POSSUEM REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE ILEGALIDADE DA COBRANÇA.3 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS COBRADAS INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, LEF E ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4 ANTE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM EXCLUSÃO APENAS DA TAXA INCONSTITUCIONAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU FICAM REDUZIDOS À METADE.5 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Thalita Dechen Vanali (OAB: 287268/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531900-62.2004.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: Município de São Bernardo do Campo - Embgdo/Embgte: Huang Wen Hwa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos declaratórios da Fazenda Municipal e rejeitaram os declaratórios do contribuinte. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 E 1.022, II, DO CPC PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DO LIXO (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ATÉ 1998) ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA FALTA DE ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 166, DO STJ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, E REJEITADOS OS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000367-58.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Aldeias Infantis SOS Brasil - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000369-52.2006.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Renato Carvalho Tess - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Torres Esgaib (OAB: 5100/MT) - Martha Braga Ribas (OAB: 197463/SP) - Guilherme Lopes Alves Lamas (OAB: 220557/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000580-93.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Claudio Silveira Bueno e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000597-61.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alvaro Troppmair - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2008, 2009 E 2015 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000705-95.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juize, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE MÍNIMA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000853-96.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTES EMBARGANTE QUE SE CARACTERIZA COMO GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 13.478/2002 AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA AUTORIZATÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA COLETA DOS RESÍDUOS SERVIÇOS QUE FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA EMPRESA “2 A RECICLAGEM E REMOÇÃO DE LIXO LTDA.” EM TODO O PERÍODO DISCUTIDO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO A RENOVAÇÃO DO CADASTRO PELA EMBARGANTE JUNTO À PREFEITURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS TRIBUTÁRIOS SUCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia de Lourenco Alves de Lima (OAB: 126647/SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9118710-16.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sysopen Consultoria e Informatica Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos de declaração, com determinação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA QUANTO A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, SENDO QUE A PETIÇÃO SOMENTE FOI JUNTADA AOS AUTOS FÍSICOS APÓS A PROLAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO EM SESSÃO VIRTUAL - INOBSERVÂNCIA AO ART. 1º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 549/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 772/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ACÓRDÃO ANULADO PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Mônica Cristina de Souza Martins (OAB: 170378/SP) - Irene Veraszto (OAB: 25630/SP) - Rogerio Steffen - Fisc 42 (OAB: 197501/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0017825-56.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA DO R. DECISÓRIO ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IMÓVEL DESAPROPRIADO E DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL PARA MORADORES DE BAIXA RENDA ATENDIMENTO DA CDHU AO REQUISITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.688/90 ISENÇÃO FISCAL QUE DEVE SER CONCEDIDA COBRANÇA INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500011-32.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o acordão.V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP, TEMA 1076 DO STJ CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 15.000,00, POR EQUIDADE ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002187-67.2003.8.26.0198 (198.01.2003.002187) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cicero Setton - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - ISS E TAXAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO E DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 2003 E 2004 - AÇÕES AJUIZADAS EM 05/12/2003 E 18/08/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006178-75.2008.8.26.0198 (198.01.2008.006178) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose Wendling - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 03/06/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500132-35.2011.8.26.0189 (189.01.2011.500132) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelado: Vilson Roberto Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE FEVEREIRO DE 2005 A JUNHO DE 2006) EXECUÇÃO AJUIZADA EM 11/7/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 (A PARTIR DE 20/7/2006) A 2010 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 9/8/2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 22/9/2011 ABERTURA DE VISTA SÃO MUNICÍPIO EM 5/7/2014 - PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD EM 17/7/2014 DEFERIMENTO DO PEDIDO EM 16/11/2017 CUMPRIDO PELA SERVENTIA EM 2/2/2018 DILIGÊNCIA NEGATIVA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU, EM SETEMBRO DE 2018 PESQUISA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, CUJA DILIGÊNCIA, DA MESMA FORMA, RESTOU INFRUTÍFERA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516272-38.2008.8.26.0323 (323.01.2008.516272) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Etelvina de Aquino Passos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA FUNDAMENTANDO A COBRANÇA DESTA CONTRIBUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2042697-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2042697-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Ministério Público do Trabalho da 15ª Região - Procuradoria do Trabalho de Araçatuba/SP - Agravado: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Agravado: Unialco Ms Participações S/a, (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Alcoolvale S/A Alcool e Açucar - Em Recuperação Judicial - Agravado: Lw Sugar Participações S/alw Sugar Participações S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: Hospital de Animais Silvestres da Unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da Unesp - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região Procuradoria do Trabalho de Araçatuba/SP (MPT) contra r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. DANIELLE CALDAS NERY SOARES, que julgou procedente habilitação apresentada no bojo da recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, Unialco MS Participações S/A, Alcoolvale S/A Álcool e Açúcar e LW Sugar Participações S/A, para inclusão de crédito trabalhista de R$ 371.946,70 em favor do Hospital de Animais Silvestres da Unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da UNESP, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatário junto aos autos de Recuperação Judicial de Unialco SA Álcool e Açúcar, para inclusão do crédito dos habilitantes de forma exata ao rol de credores apresentado pelo Administrador Judicial. Manifestou-se a recuperanda a fls. 393/394 e 415, não se opondo ao pedido. O administrador judicial requereu a procedência da ação. É a síntese de essencial. Decido. Não houve impugnação ao pedido dos credores. No tocante ao plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, importante destacar que ficou estabelecido na cláusula 13.1 que aqueles que possuem créditos não sujeitos aos efeitos recuperacionais, mas que possuam interesse em sujeitar-se a ele, podem aderi-lo, de modo que é desnecessária a analise quanto a concursalidade do crédito. Outrossim, o administrador judicial concordou com o valor a ser pago à credora, proveniente da ação civil pública nº 0000466-80.2013.5.15.0103. Isso porque com expressa previsão na Cláusula 8.1, do plano recuperacional constou que os créditos trabalhistas seriam habilitados pelo valor da certidão laboral obtida pelo credor, com correção monetária pelo IGP-M. Portanto, deve-se proceder à habilitação na relação de credores do valor indicado nos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja incluído no rol de credores, em favor de Hospital de animais silvestres da unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, o valor de R$ 371.946,70 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), na Classe I Credores Trabalhistas. Sem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. (fls.628/629; destaques do original). Opostos embargos de declaração pelas recuperandas (fls. 420/422 dos autos de origem), foram rejeitados (fls.447/448). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)ahabilitação de crédito destinou-se à inclusão de crédito de condenação judicial da Unialco S/A Álcool e Açúcar em ação civil pública (proc.0000466-80.2013.5.15.0103, da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP), em que arbitrado dano moral coletivo de R$ 195.000,00, destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT; (b) ele, agravante, manifestou-se na origem, requerendo habilitação do crédito de R$371.946,70, atualizado até 7/12/2020, na classe trabalhista; (c)aR4CAdministração Judicial Ltda., administradora judicial, pronunciou-se em 31/1/2022, postulando a retificação do polo passivo pra inclusão do real titular do valor discutido, qual seja, o Hospital de Animais Silvestres da Unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da UNESP; (d) a administradora, entretanto, baseou-se [n] oque havia restado decidido na sentença originalmente proferida na Ação Civil Pública (...), que, (...) foi reformada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em sede de Agravo interposto em Recurso de Revista, que reverteu a destinação da indenização em favor do (...) FAT (fl. 11); (e)induzido em erro pela administradora judicial, o Juízo a quo deferiu o pedido, determinando a correção do polo passivo para constar o Hospital; (f) citado, o Hospital não se manifestou, e o Grupo Unialco, embora ciente da retificação do polo passivo, não alertou o Juízo sobre o erro; (g)sobreveio a sentença agravada, em que o pedido foi julgado procedente, para inclusão do Hospital no rol de credores, pelo valor de R$371.946,70; e (h) a inscrição de valor relevante em favor de entidade que não é a verdadeira credora importa risco de lesão grave e de difícil reparação, além de violar a coisa julgada. Requer efeito ativo, com determinação da habilitação dos créditos na recuperação judicial em favor do (...) FAT, ou, pelo menos, com a suspensão da inscrição do [Hospital] no rol de credores (fl. 18); e, a final, seja o agravo provido, reformando-se a decisão agravada para determinação da habilitação dos créditos oriundos da indenização arbitrada nos autos da Ação Civil Pública (...) na classe trabalhista, no importe global de R$ 371.946,70 (...), atualizado até 07/12/2020, em favor do (...) FAT, com a consequente exclusão do [Hospital] do rol de credores (fl. 18). É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Tudo indica que a nobre Magistrada a quo foi induzida a erro. De fato, a sentença proferida na ação civil pública havia condenado a Unialco S/A Álcool e Açúcar ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 195.000,00, a favor do Hospital de Animais Silvestres da Faculdade de Medicina Veterinária da UNESP (fls. 195/226). Contudo, o decisum foi reformado por acórdão prolatado pelo TST em agravo de instrumento em recurso de revista (proc.466-80.2013.5.15.0103), revertendo-se o quantum indenizatório ao FAT (fls. 245/256). Na origem, o MPT já havia informado que o FAT era o destinatário da indenização (fls. 284/298 dos autos de origem). Aadministradora judicial, todavia, equivocou-se, e, com base na sentençaoriginal, requereu a regularização do polo passivo para inclusão do Hospital de Animais Silvestres, na qualidade de real titular do crédito (fls. 372/374, sempre da origem). Há, portanto, inegável fumus boni iuris a amparar a pretensão ministerial. Posto isso, como dito, concedo liminar, a fim de que o crédito de que se cuida, ao invés de inscrito em nome do Hospital de Animais Silvestres da Unidade de Araçatuba da Faculdade de Medicina Veterinária da UNESP no rol de credores, o seja na classe trabalhista, em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. Oficie-se. À contraminuta. Após, ao administrador judicial Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Anote-se que este recurso e o AI 2022032-62.2023.8.26.0000, interposto pelas recuperandas contra a mesma decisão ora recorrida (recurso pelo qual pretende seja o crédito quirografário), serão julgados conjuntamente, numa mesma assentada. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Roberto Aseredo (OAB: 267938/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Alexandre Focesi Galvão (OAB: 345922/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2047873-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2047873-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Aeroporto de São José dos Campos Ltda. - Agravado: Digex Aircraft Maintenance Ltda - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de DigexAircraft Maintenance Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa DigexAircraft Maintenance S/A, na qual se pede a homologação do plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores, com parecer favorável do administrador judicial e sem oposição do Ministério Público, vindo os autos conclusos para análise do plano aprovado e consequente homologação, se preenchidos os requisitos legais. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, cabe aqui refutar as alegações feitas em denúncia anônima ao Ministério Público, nos termos do que foi informado pelo administrador judicial que contou com a concordância do próprio Ministério Público que, aliás, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de recuperação judicial (págs. 6019/6021). Posteriormente a isso, ingressa no feito petição do Aeroporto de São José dos Campos, pugnando pela não homologação do plano de recuperação judicial, sob a alegação de que se deve observar certos requisitos para a subconcessão da área à empresa propoenente Drayton. Sobre isso se manifestou a administradora judicial (pág.6237/6240). De outra banda, há, outrossim, de ser indeferido de plano a pretensão formulado pelo Aeroporto de São José dos Campos, pois se trata de objeto totalmente estranho à finalidade do procedimento de recuperação judicial. Isso, porque, não é demais dizer que o procedimento de recuperação judicial, funda-se no pressuposto de crise da empresa [pessoa jurídica] que, por razões de conjunturas diversas, não consegue equacionar as dívidas pecuniárias, de tal sorte que, muito embora não esteja insolvente, no sentido jurídico do termo, necessitada do benefício legal para que possível se faça o equacionamento e saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial que a acomete, tudo em homenagem do princípio da preservação da atividade econômico-empresarial e dos respectivos postos de trabalho e interesses dos credores, decorrente do princípio constitucional da função social da empresa. Verifica-se, portanto, que não é todo e qualquer litígio em potência, naconcepção aristotélica do termo, que ganha legitimidade de discussão no processo/ procedimento de recuperação judicial, diante da finalidade precípua deste. Assim, é forçoso reconhecer que tudo que o Aeroporto de São José Campos suscitou com a petição inicial deve, se assim o desejar, ser feito mediante o devido processo legal, sem quer criar, por via reflexa, óbice ao direito de saneamento e recuperação da atividade da parte autora, visto que o processo de recuperação não se afigura meio próprio para exercício de pressão perante a parte autora que já se necessita da obtenção do benefício legal, diante da situação de crise empresarial por que passa. Essa ideia, aliás, no sentido de que não é toda e qualquer pretensão que deva receber acolhimento no processo de recuperação judicial, encontra-se na gênese da Súmula 581- STJ, segundo a qual A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Entender de maneira diversa seria por via reflexa permitir que o instituto da recuperação judicial atacado, por interesses outros que não seja a satisfação dos credores, a manutenção dos postos de trabalho e a recuperação da pessoa jurídica, constituindo-se a transferência do poder de controle da atividade empresarial, um dos meios lícitos, a fim de ser alcançado tal objetivo jurídico. O processo de recuperação judicial não se presta para o fim de criar sanção de natureza política, utilizando-se o termo política em sua acepção ontológica, por quem esteja em contrariedade com os objetivos da própria lei. Posto isso, há afasta-se destes autos a discussão provocada pelo Aeroporto de São José dos Campos, indeferindo-se a respectiva pretensão, devendo, dessa sorte procurar a satisfação do respectivo direito pelo devido processo legal, sem opor empecilhos ao direito da parte autora ao benefício legal, consistente na homologação do plano de recuperação judicial, quando este tiver sido aprovado pela maioria dos credores, em audiência, como é o caso em questão. No mais, cabe salientar que o administrador judicial manifestou-se pela homologação do plano. O mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público, concordando com a homologação do plano. Assim, sendo lícito o objeto discutido em assembleia perante os credores, sem se esquecer que o poder de controle da empresa constitui-se como direito disponível, o que contou com a aprovação da maioria absoluta deles, não há razão jurídica para que o plano de recuperação aprovado não seja homologado, já que da análise dos autos, observa-se que o plano de recuperação judicial da empresa, tal como proposto, foi aprovado na classe dos credores trabalhistas e demais, tendo sido amplamente aprovado por voto de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, frise-se para que fique bem vincado. Importa dizer que com a homologação ocorrerá o fenômeno de novação dos créditos existentes, nos termos do artigo 59, da lei 11.101/05, encerrando-se a fase de deliberação, com início da fase de execução que, caso não cumprida, sujeita a empresa ao procedimento de falência. Nada relevante ou impeditivo em sentido contrário foi afirmado para fins de impedir a homologação do plano diante da preclusão temporal consumada em assembleia convocada para tal fim. Assim, estando o plano e suas alterações devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, nos termos do artigo 45, da Lei 11.101/05. Dessa sorte, com observância do disposto nos artigo 58, 59, 60 e 61, além dos demais que se vinculam direta ou indiretamente, a questão ora sob análise, HOMOLOGA-SE o plano de recuperação judicial para que produza seus regulares efeitos, nos termos do que foi aprovado em assembleia, face às manifestações favoráveis do administrador judicial e Ministério Público, passando-se à fase de execução. Ciência ao MP. (fls. fls. 6.244/6.246 dos autos de origem; destaques do original). Embargos de declaração da agravante (fls.6.253/6.260 dos autos de origem), rejeitados (fls. 6.261.6.262, sempre da origem) nos seguintes termos: Vistos. Digex Aircraft Maintenance S/A opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão proferida. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos e nego provimento. Com efeito, não se configurou, na hipótese dos autos, o decantado vício da omissão, porquanto verifica-se que na decisão proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas, sobretudo porque o que consta no plano de recuperação vincula-se a fase de execução, não guardando correlação com a homologação do plano, de modo que deve ser pleiteado em tempo oportuno até mesmo pelo administrador judicial. É o quanto basta para que não se admita, no presente caso, o caráter infringencial destes embargos.(...) Assim, ficam os embargos rejeitados. (fls. fls. 6.261/6.262 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero foi a primeira concessionária de serviço público (manutenção, ampliação e exploração de infraestrutura aeroportuária) a ser prestado no aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf, em São José dos Campos, tendo sido sucedida, mercê de licitação, pela agravante; (b) a Infraero, enquanto ainda concessionária, celebrou com a agravada, ora em recuperação judicial, contrato de concessão de uso de área abrangida pelas instalações do aeroporto, avença que contém cláusulas que condicionam a celebração de subconcessão à aprovação da concedente (sucedida pela agravante), além de exigir que a concessionária (no caso, a agravada) figure como responsável solidária das obrigações da subconcessionária; (c) ocorre que a agravada logrou êxito em aprovar plano de recuperação judicial que contém cláusulas disciplinando a constituição de UPI (a sociedade ElitTechnology Mro Ltda.), cuja alienação permitirá, essencialmente, a subconcessão parcial da área objeto do contrato de concessão de uso; (d)por outro lado, a Infraero e a agravante jamais autorizaram a subconcessão, pelo que tais disposições do plano têm objeto ilícito; (e)dentre as cláusulas que disciplinam a constituição e venda da UPI, chama a atenção para as de números 10.2.5, 12.1, 13.7 e 13.8 do aditivo ao plano homologado (fls. 5.878,5.881 e 5.884/5.885), que fixam comprador certo (a sociedade estrangeira Drayton Aerospace Limited), mesmo que sem sucessão nas obrigações da recuperanda, e por preço abaixo do valor de avaliação (serão pagos R$24.001.733,28, ainda que a UPI tenha sido avaliada em R$ 46.230.514,00); (f)há ainda cláusula que induz os credores a erro, pois faz parecer que a subconcessão depende exclusivamente da vontade da recuperanda (cláusula 10.2.6; fl. 5.878); (g)constou também do plano que apenas a adquirente Draycon deverá arcar com as condições de pagamento pelo uso da área (cláusula 10.2.8; fls.5.879/5.880), ainda que o contrato de concessão preveja o dever de solidariedade entre concessionária e subconcessionária, e que deverá a adquirente tratar apenas com a agravante, enquanto sucessora da concedente, acerca das obrigações dali decorrentes (cláusula 13.2; fl.5.883); (h) por fim, o plano prevê que a Draycon se imitirá na posse da área tão logo realize o primeiro pagamento (cláusulas 13.13 e 13.9; fls.5.886/5.885); (i) a administradora judicial reconheceu a necessidade de se observarem as cláusulas que exigem prévia autorização da concedente para subconcessão do uso da área em questão (fl. 6.239). Requer seja a decisão reformada para que o plano não seja homologado, ou, subsidiariamente, caso mantida a homologação, para que se consigne expressamente que a concretização da cessão de posição contratual deverá contar obrigatoriamente, por ser elemento essencial à validade do ato, com a autorização da sociedade ora Agravante, sob pena de nulidade (fl. 16). É o relatório. Ainda que ausente pedido da agravante, ahipótese clama pelo exercício, ex officio, do poder geral de cautela do juiz, para que se suspendam os efeitos da decisão agravada. Como preleciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, em hipóteses excepcionais, o juiz pode deferir medidas limares ex officio: Não se podem excluir, todavia, situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança. Nesses casos extremos, em que, apesar de presentes os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é requerida pela parte, a atuação ex officio do juiz constitui o único meio de se preservar a utilidade do resultado do processo. Nessa medida, afastar taxativamente a possibilidade de iniciativa judicial no tocante à tutela antecipatória pode levar a soluções injustas. A aceitação do poder oficial no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, ainda que excepcional, não viola o princípio dispositivo, pois o juiz estará proferindo decisão judicial nos limites do pedido. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 4ª ed., págs. 384/385; grifei). Esta excepcional atuação de ofício, em se tratando de recuperação judicial, há de ser permitida com mais largueza. Realmente, a recuperação é processo que, por sua natureza coletiva e pelo interesse público a ele subjacente, afeta toda a comunidade e, numa visão ampla, mas adequada, a própria economia nacional. Pois bem. Data venia, a matéria trazida pela agravante não se resume às relações contratuais entre as partes, caso em que, efetivamente, deveria ser relegada às vias ordinárias. Em verdade, o que se discute é a própria legalidade do plano de recuperação judicial homologado, sendo poder-dever do Juízo realizar tal controle. Assim é a inteligência do Enunciado 44 da IJornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal (Ahomologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade). No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: REsp 1.314.209, NANCY ANDRIGHI; REsp 1.513.260, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp 1.359.311, LUIS FELIPE SALOMÃO. Basta, portanto, que o Juízo recuperacional seja provocado a se manifestar sobre a legalidade desta ou daquela cláusula do plano, para realizar o cabível o controle de legalidade. E, no caso dos autos, tem a pretensão da agravante a ampará-la fumus boni iuris e periculum in mora. Com efeito, prevê-se, no plano aprovado, a constituição e a alienação de UPI que coincide, ao menos em parte, com o exato objeto de contrato de concessão de uso de área. Ora, como apontado pela agravante, o contrato de concessão estipula, em primeiro lugar, a exigência de sua expressa autorização para celebração de subconcessão (cláusulas 30, 30.1.1, 30.1.4 e 30.1.6; fls. 4/5), não excepcionando a subconcessão parcial; em segundo lugar, traz também exigência de que o contrato de subconcessão preveja, expressamente, a responsabilidade solidária entre a concessionária e a subconcessionária perante a concedente (cláusulas 31, 31.1 e 31.2; fls.5/6). E o aditivo ao plano de recuperação judicial (fls.5.846/5.895 dos autos de origem), disciplinou a constituição e alienação de UPI, contrariamente a tais cláusulas. Com efeito, ainda que a UPI consista, em síntese, na sociedade Elit Technology Mro Ltda., cujo capital social foi integralizado mediante doação de ferramentais e materiais para manutenção dos modelos de aeronaves da Família A320, B737CL e NG, C-130 e P3, e serviços especializados de NDT, Material composto, boroscopia e pintura (cláusula 11.1, com lista dos bens; fl. 5.880), é inegável que está ela diretamente vinculada à parte da área objeto do contrato de concessão celebrado com a agravante. Tanto assim que do plano constou expressamente que, [e]m decorrência da criação da UPI, em parte do endereço que atualmente é ocupado pela Recuperanda, esta se compromete a efetuar um projeto de separação do imóvel, permanecendo estabelecida em parte do imóvel, se comprometendo ainda a transferir todas as suas atividades para esta parte do imóvel, conforme projeto abaixo destacado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da alienação da UPI. (cláusula10.2.6; fl. 5.878 dos autos de origem). Não só. O plano também consigna que o imóvel em que se encontra a sede da Recuperanda e que passará a ser dividido para ocupação da UPI, não pertence à Recuperanda, sendo administrado por terceiro e está sendo utilizado por meio de contrato de cessão de uso de área, cujas condições de pagamento pela utilização da área já foram previamente negociadas pela Recuperanda e que somente deverão ser cumpridas pelo arrematante da UPI. Por conta disto, ela, a recuperanda agravada, para a criação da UPI, se comprometeu a ceder parte desta área, conforme o projeto acima mencionado, para que sirva de endereço e sede da UPI constituída. (cláusula 10.2.8; fls. 5.879/5.880). A tudo se soma o fato de não haver cláusula que exija a anuência da concedente, no caso, sua sucessora, a agravante, à referida separação do imóvel. Ainda, não há qualquer disposição no sentido de, uma vez segregado o imóvel e o uso de parte dele cedido à adquirente (no caso, a terceira Drayton Aerospace Limited), garanta-se a solidariedade entre esta última e a recuperanda, pelas obrigações devidas à agravante em razão da utilização da área. Ao contrário, há, isto sim, cláusula que parece sugerir a total segregação de responsabilidades: a recuperanda agravada permanece responsável pela área não concedida; a adquirente pela área cujo uso lhe for cedido. Refiro-me à disposição do plano pela qual a área que será ocupada pela Recuperanda e a que é ocupada pela UPI não são as mesmas e tampouco ensejam em concomitância de atividades entre as empresas, possuindo inclusive entrada separada e espaços bem definidos e individualizados; e de modo algum ensejará em nenhum tipo de sucessão pelo interessado que arrematar a UPI. (fl. 5.880). O cumprimento das referidas cláusulas, ao que parece, importaria em infração às cláusulas do contrato de concessão em questão. Aí, então, a aparência de bom direito. Já o periculum in mora decorre do fato de que situações jurídicas poderão se consolidar com grave risco de irreversibilidade, havendo pagamento previsto de R$ 24.001.733,28 (cláusula 13.12; fl. 5.886), ainda que parcelado, quantia que será utilizada pela recuperanda para suas atividades (25%) e para pagamento de credores (75%). Se provido o recurso, duvidosa a possibilidade de devolução do montante, sem manifesto prejuízo aos credores, notadamente os trabalhistas. Ademais, há previsão de imediata imissão da adquirente na posse do imóvel, tão logo paga a primeira parcela (cláusulas 13.9 e 13.13; fls. 5.885 e 5.886), o que torna previsíveis danos futuros, se provido o presente recursal. Posto isso, como dito, defiro, ex officio, efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mariana Gonçalves Robertson Pinto (OAB: 146633/RJ) - Sérgio Murilo Santos Campinho (OAB: 55174/RJ) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1002962-88.2016.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1002962-88.2016.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Fabio Junior Paulino - Apelado: Idinei Francisco Pires de Carvalho - Apelado: Laudelino Sousa Pires Filho - Apelada: Romilda Soares Rodrigues - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 815/825, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 95.959,93, com atualização monetária a partir da entrega do laudo pericial e juros de mora desde a citação, além da condenação da ré ao pagamento da pena convencional de 2% sobre o valor da indenização, para cada decêndio ou fração de atraso, contando-se da citação e limitada a 100% do valor da indenização. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 828/831) foram rejeitados (fl. 837). Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que são mutuários de imóveis financiados com cobertura de seguro pela requerida e que os imóveis apresentaram falhas estruturais de construção, que tem se agravado progressivamente com o decorrer do tempo. Salientam que os reparos que tentaram realizar, com seus recursos limitados, não são suficientes para impedir o agravamento dos problemas e que sofrem com vazamentos, rachaduras, mofo, bolor, infiltrações e outros problemas que tornam periclitante a utilização dos imóveis, razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento dos reparos necessários, além da condenação ao pagamento de multa contratual. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 840/890), aduzindo em preliminar que no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 827.996/PR foi reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações securitárias de imóveis residenciais em que a Caixa Econômica Federal tenha manifestado possuir interesse, como no caso vertente, razão pela qual requer a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma da Súmula 150 do STJ e artigo 109, inciso I, da CF. Salienta que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual deve ser deferida a denunciação da lide, conforme Decreto Lei nº 2.476/1988, ratificado pela Lei nº 7.682/1988, Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011 e Lei nº 13.000/2014. Ainda em preliminar, sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não possui qualquer relação contratual com os apelados, além de a CEF ser a responsável pelos vícios reclamados, conforme já salientado nos tópicos anteriores. Diz que apenas atuou como administradora da apólice no período e 01/01/2007 até 29/12/2009, quando deixou de ter qualquer relação com SH/SFH. Afirma que a pretensão dos apelados está prescrita, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do CC, corroborado pela Súmula 101 do C. STJ, conforme entendimento sedimentado no julgamento odo REsp nº 1.799.288/PR e REsp nº 1.803.225/PR. Sustenta que além da pretensão estar prescrita, os apelados não comprovaram a comunicação do sinistro logo quando tomaram conhecimento, ensejando a perda do direito à eventual indenização, na forma do artigo 771 do CC, além de não se caracterizar a existência de vício decorrente de causa externa, na forma da Cláusula 3.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos. Afirma que ainda que existisse eventual relação contratual de seguro entre as partes, não cabe à apelante indenizar prejuízos decorrentes de vícios de construção nem danos provados pela deficiente manutenção de residências construídas há longo tempo, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Alega que é inaplicável a multa decenal, que não possui previsão contratual ou legal, eis que a referida multa foi estipulada pela Circular CFG nº 12/1997, que foi expressamente revogada pela Resolução CNSP nº 02/1993, mas que inexiste expressa previsão contratual nesse sentido, além de os apelados sequer terem cumprido suas obrigações contratuais. Como pedido subsidiário, requer a redução da multa ou sua limitação em até 10% da indenização fixada. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 897/910 e a juntada de documentos em fls. 911/937. É o relatório. Uma vez que existe controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, relativa a seguro habitacional decorrente de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, e que a referida discussão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.799.288/PR, cadastrado sob o Tema 1039, é de rigor a suspensão do feito para se aguardar o julgamento do referido recurso. Após, tornem conclusos para o julgamento. São Paulo, 15 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007077-97.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1007077-97.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. J. dos S. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. das N. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pela ré/virago (fls. 259/263) contra a r. sentença que julgou a ação procedente, para decretar o divórcio do casal; partilhar os veículos, conforme acordado pelas partes; e partilhar os imóveis e as dívidas contraídas até 08/2016 em 50% para cada parte (fls. 248/250). É O RELATÓRIO. O presente recurso é intempestivo e não pode ter seguimento. Conforme se observa dos autos, a r. sentença impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/06/2022 (fls. 258). Nesse sentido temos: 29/06/2022 (quarta-feira): Disponibilização no DJE; 30/06/2022 (quinta-feira): considerada a intimação; 01/07/2022 (sexta): termo inicial do prazo recursal; 21/07/2022 (quinta-feira): termo final do prazo recursal. Nesse período, não há notícias de fato suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Todavia, a apelação foi protocolada somente em 22/07/2022 (sexta-feira), às 23:54:08. Assim sendo, resta evidente a intempestividade. No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcel Varajão Garey (OAB: 225964/SP) - Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 327834/ SP) - Rodrigo Coelho da Cunha (OAB: 398917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2045195-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2045195-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Agravado: Louis Vuitton Fashion Group Brasil Ltda - Agravado: Nike International Ltd. - Agravado: Louis Vuitton Malletier - Agravado: Oakley Brasil Ltda. - Agravado: Oakley Incorporation - Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Agravante, relativamente à cobrança de astreintes equivalente a 5 dias-multa, e condenou a Agravante ao pagamento da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi determinada a realização de bloqueio dos ativos financeiros da Agravante, por meio do sistema SISBAJUD. Recorre sustentando que, os embargos de declaração afirmando que o decisum foi omisso na definição do quantum cuja execução foi autorizada, sobrevindo a decisão de folhas 1.758 para suprir a omissão alegada e consignar que o valor da multa aplicável é equivalente a 5 dias-multa. Asseveram que o agravo de instrumento deverá ser provido parcialmente para reconhecer que não incide correção monetária sobre as astreintes e, sobretudo, declarar a exorbitância do valor cobrado pelas Agravadas ao longo do tempo, a fim de impor uma limitação e impedir que a penalidade continue sendo fonte de enriquecimento sem causa das Agravadas. É o relatório. Segundo consta dos autos, trata-se de execução referente a ação de obrigação de fazer e não fazer c.c indenização para impedir o comércio de produtos contrafeitos, em concorrência desleal, em violação aos termos da Lei 9.279/96, ocorrida nas dependências das unidades do Shopping 25 de Março, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, NIKE INTERNATIONAL LTDA.,LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. , LOUIS VOITTON MALLETIER, OAKLEY BRASIL LTDA, OAKLEY INCORPORATION em face de CALINDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. SHOPPING VINTE E CINCO DE MARÇO para condenar a ré a impedir a venda, a exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de qualquer tipo de produto que ostente a reprodução das marcas Louis Vuitton e Oakley e Nike, nas formas nominativas, figurativas e mistas, nas dependências dos dois shoppings denominados 25 de março, situados na Rua Barão de Duprat, n. 181 e 25 de março 1081, nas áreas privativas ou comuns, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais). A multa incidirá na hipótese de omissão da ré em tomar as providências necessárias para que cessem as vendas ilícitas, permitindo a exposição e o estoque de produtos falsificados que ostentem as marcas das autoras. A questão versa sobre competência absoluta da de uma das Câmaras de Direito Empresarial, tendo aplicação o artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, o qual prevê: Art. 6º.Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.(Redação dada pela Resolução nº 861/2022) Aliás, a questão já foi também analisada pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em 16.01.2023, também envolvendo a ora recorrente, fls.39/47. Ressalte-se que não há prevenção quando se trata de matéria de competência absoluta, conforme disposto na Súmula nº 158 desta E. Corte Bandeirante: “A distribuição de recurso anterior ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta”. A propósito, confiram-se os precedentes do C. Grupo Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação tirada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. outros pedidos, tendo por fundamento preponderante alegada concorrência desleal, desvio de clientela, violação de marca e de trade secret, com expressa referência à Lei 9.279/1996 - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 Conflito dirimido, fixada a competência da 1ª Câmara Reservada de D. Empresarial (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0012486-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022- destacado) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de produção de provas visando compelir a ré a fornecer dados técnicos referentes aos sites que praticam contrafação. Comercialização de produtos similares aos da autora. Violação de Propriedade Industrial marca e concorrência desleal. Matéria de competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do disposto no art. 6º, da Resolução nº 623/2013 Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0017172-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022 - destacado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação inibitória de contrafação c.c. indenização por dano material e moral decorrente de susposta concorrência desleal - Contrato de licença para exploração de direitos de propriedade intelectual (marca Disney) Alegação de contrafação pelos réus de produtos (capas de celulares) com desenhos que compõem a marca Disney e de direito de uso licenciado à autora pela proprietária da marca - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I - Conflito suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Os desenhos (embora sejam criações artísticas) espelham a própria marca Disney e a distingue das demais, portanto, sua utilização indevida por quem não está contratualmente autorizado a explorá-la, em tese, diz respeito a violação da propriedade industrial, que é protegida pela Lei nº 9.279/96 Litígio acerca de violação de propriedade industrial (marca e desenhos industriais) e concorrência desleal é regido pela Lei nº 9.279/96 Incidência do artigo 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a Suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0015731-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021- destacado) Portanto, a competência preferencial para julgar os recursos oriundos da ação é da Câmara Reservada de Direito Empresarial, consoante a Resolução nº 623/2013. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição. São Paulo, 13 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057199-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2057199-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eldorado Brasil Celulose S.a. - Agravado: Egtm Navegação Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de cobrança c.c. indenização que EGTM Navegação Ltda. move em face de Eldorado Brasil Celulose S/A, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu os requerimentos, formulados pela ré, de complementação das provas deferidas. Cuida-se de quatro ações conexas e reunidas para julgamento conjunto. À guisa de aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como da garantia constitucional à razoável duração do processo, reproduz-se a r. decisão agravada: Processo 1118051-22.2015 Trata-se de ação de cobrança proposta por ELDORADO BRASOL CELULOSE S/A em face de EGTM NAVEGAÇÃO LTDA. Segundo consta, as partes firmaram três contratos, sendo eles, Contrato de Investimento, datado de 15.12.2011, aditado em duas oportunidades, 12.01.2012 e 26.11.2014; Contrato de Transporte de Madeira, de 11.11.2011 e Contrato de Transporte de Celulose, datado de 22.12.2011. A celebração dos referidos contratos tinha amparo na adoção do modal hidro ferroviário como solução logística para o abastecimento da fábrica de celulose da autora, situada em Três Lagoas/MS, bem como escoamento da produção até o Porto de Santos. Ocorre que, desde 08.05.2014 o transporte hidrográfico restou prejudicado por eventos extraordinários, para os quais nenhuma das partes concorreu, tratando- se do assoreamento da bacia hidrográfica com a consequente impossibilidade de navegação, inviabilizando o fluxo de carga. Então, pela inexequibilidade involuntária dos contratos desde 08.05.2014, a autora notificou a ré a respeito da extinção dos contratos, bem como do interesse de ressarcir as parcelas de adiantamentos feitos e investimentos a partir da data referida, o que fora recusado. Pelo contrato de investimentos, a autora se obrigou a investir R$18.772.000,00 no terminal da ré localizado em Pederneiras/SP, visando o uso exclusivo das instalações pelo período de dez anos. O contrato foi aditado para majorar os investimentos para R$19.772.000,00, dos quais foram adiantados R$6.919.742,70. No referido contrato, a autora se obrigou, ainda, a executar obras de desvio ferroviário, das quais foram gastos R$3.291.468,97 e sistema de combate a incêndio, apontando o valor de R$890.186,73. Considerando que se utilizou das instalações por apenas dois anos, entende que o valor devido a ré se limita a R$4.780.731,14, devendo ser devolvido o excedente, na ordem de R$6.320.667,26. Para o contrato de transporte de madeira, a autora foi obrigada a certo volume mínimo de carga anual, realizando adiantamentos do preço, no valor de R$8.925.380,00, embora utilizados serviços correspondentes a somente parte da quantia, pretendendo a devolução de R$6.731.690,80. Por fim, o contrato de transporte de celulose não implicou em adiantamentos ou investimentos. Pretende, ao final, o reconhecimento da resolução do contrato a partir da data em que se tornou impossível, com o ressarcimento dos valores pagos por serviços não utilizados. Procuração e documentos fls. 16/198. Indeferida a antecipação de tutela fls. 199. A contestação foi juntada nas fls. 411/476, discordando da inexecução involuntária dos contratos. Apontou a distribuição das ações n. 1114906- 55.2015; 114905-70.2015 e 114907-40.2015. Diz que as obrigações contratuais são autônomas entre si, de forma que as vicissitudes de um contrato não afetam os demais. Insiste no dever da autora cumprir os contratos, ressaltando a impossibilidade provisória de navegação da hidrovia Tietê-Paraná, cujo curso foi retomado em janeiro de 2016. Procuração e documentos fls. 477/1080. Réplica fls. 1083/1098, com documentos, dos quais se manifestou a requerida. Nas fls. 1164/1174 a ré não protestou pela produção de provas. A autora, por sua vez, nas fls. 1175/1180, pediu pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela prova pericial contábil para quantificação dos valores devidos. Processo n. 1114907-40.2015 Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização, proposta por EGTM NAVEGAÇÃO LTDA., em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. Alega que na data de 11 de Novembro de 2.011, a autora celebrou com a Requerida um Contrato Particular de Transporte Fluvial de madeira, com prazo de vigência de 03 (três) anos, com o início previsto para o mês de Julho de 2.012 e término em Junho de 2.015. Diz que o contrato previa predeterminação de volume mínimo de carga mensal, o que não foi observado pela requerida, que não transportou, no período de Janeiro de 2.013 a Maio de 2.014, o correspondente a 1.164.535,406t (um milhão, cento e sessenta quatro mil, quinhentos e trinta e cinco toneladas e quatrocentos e seis quilos) de madeira, dando ensejo, assim, à cobrança do valor de R$21.585.828,28 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em Abril de 2.015, cuja importância deverá ser acrescida de juros legais de 1% ao mês e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento. Que em 27 de abril de 2.015, a Requerida notificou a Autora sobre sua decisão unilateral de rescindir todos os contratos firmados, quer seja o Contrato de Transporte Fluvial de Madeira que ora se discute, o Contrato de Transporte Fluvial, Armazenamento e Movimentação de Carga de Celulose e o Contrato Particular de Investimento e Utilização de Armazém, sob alegação de perda de objeto dos referidos pactos diante da interrupção temporária da Hidrovia Tietê-Paraná por motivo de força maior. Entende que o contrato retira da autora a responsabilidade pela interrupção do transporte e que a ré estava em mora com suas obrigações antes mesmo da interrupção temporária das atividades da hidrovia, motivo pelo qual não há justificativa para o inadimplemento. Que os contratos são independentes e não contam com a previsão de restituição de valores, devendo a requerida pagar a importância de R$7.355.084,80 (sete milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos), vigentes em Abril/15, referentes à indenização pela rescisão unilateral e antecipada do Contrato de Transporte Fluvial de Madeira. Aos pedidos, acrescentou a pretensão de ser compensada pelos danos morais. Procuração e documentos fls. 42/93. Contestação fls. 105/139. Alega correlação entre os contratos, celebrados com o objetivo de implementar a adoção do modal hidro ferroviários de transporte de carga. Que os contratos perderam objeto com a superveniente impossibilidade de navegação da hidrovia Tietê-Paraná, a partir de maio de 2014. Por tal fato, entende que a cobrança é indevida e falta à autora boa-fé. Que os valores cobrados a título de descumprimento do escoamento mínimo de madeira não devem prevalecer, visto que deixou a autora de promover a devida cobrança durante a vigência do contrato, presumindo-se, disso, a concordância com a dispensa do volume mínimo. Entende que a cláusula que prevê o escoamento mínimo (take or pay), figura verdadeira cláusula penal e, por isso, deve ser analisada a culpa pela impossibilidade de escoamento mínimo de carga. Acusa deficiência dos equipamentos da autora para promover o necessário escoamento da carga de madeira. Que a impossibilidade de execução do contrato impede a cobrança da multa pretendida. Impugnou, ao final, os pretendidos danos morais. Documentos fls. 140/227. Réplica fls. 231/260. Nas fls. 276/282, a ré pretendeu o julgamento antecipado do feito. Subsidiariamente, pretendeu prova pericial, expedição de ofício e oitiva de testemunhas. A autora, nas fls. 283/289, não pretendeu a produção de provas. Proferida sentença, deu-se a anulação em fase recursal. Os autos retornaram à origem, quando as partes se manifestaram nas fls. 782/806 e 862/879. Processo n. 114905-70.2015 Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização, proposta por EGTM NAVEGAÇÃO LTDA., em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. Diz que na data de 22 de Dezembro de 2.011, a Autora celebrou com a Requerida um Contrato Particular de Transporte Fluvial, armazenagem e movimentação de carga de celulose, com prazo de dez anos de vigência. Pelo contrato, acordaram o transporte anual de 750.000 toneladas (com variação de + ou 10%) de celulose nas barcaças da EGTM NAVEGAÇÃO do terminal hidroviário de Três Lagoas/MS, até terminal hidroviário da mesma no município de Pederneiras/SP, sua descarga para armazém e o carregamento para vagões ferroviários e eventualmente o carregamento para caminhões. Que foi estabelecido volume mínimo mensal de carga de celulosa, que não foi respeitado pela requerida, ensejando a cobrança do valor de R$12.898.988,96 (doze milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), vigentes em Abril de 2.015, cuja importância deverá ser acrescida de juros legais de 1% ao mês e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento. Que em 27 de abril de 2.015, a Requerida notificou a Autora sobre sua decisão unilateral de rescindir todos os contratos firmados, quer seja o Contrato de Transporte Fluvial de Madeira que ora se discute, o Contrato de Transporte Fluvial, Armazenamento e Movimentação de Carga de Celulose e o Contrato Particular de Investimento e Utilização de Armazém, sob alegação de perda de objeto dos referidos pactos diante da interrupção temporária da Hidrovia Tietê-Paraná por motivo de força maior. Entende que o contrato retira da autora a responsabilidade pela interrupção do transporte e que a ré estava em mora com suas obrigações antes mesmo da interrupção temporária das atividades da hidrovia, motivo pelo qual não há justificativa para o inadimplemento. Que os contratos são independentes e não contam com a previsão de restituição de valores, devendo a requerida pagar R$8.903.564,07 (oito milhões, novecentos e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), vigentes em Abril/15, referente às perdas e danos pela rescisão unilateral e antecipada do Contrato de Transporte Fluvial, Armazenamento e Movimentação de Carga de Celulose assinado e concordado pelas partes. Pretende, ainda, a reparação do dano moral. Procuração e documentos fls. 35/83. Contestação juntada nas fls. 125/161. Alega correlação entre os contratos, celebrados com o objetivo de implementar a adoção do modal hidro ferroviários de transporte de carga. Que os contratos perderam objeto com a superveniente impossibilidade de navegação da hidrovia Tietê-Paraná, a partir de maio de 2014. Por tal fato, entende que a cobrança é indevida e falta à autora boa-fé. Que os valores cobrados a título de descumprimento do escoamento mínimo não devem prevalecer, visto que deixou a autora de promover a devida cobrança durante a vigência do contrato, presumindo-se, disso, a concordância com a dispensa do volume mínimo. Entende que a cláusula que prevê o escoamento mínimo (take or pay), figura verdadeira cláusula penal e, por isso, deve ser analisada a culpa pela impossibilidade de escoamento mínimo de carga. Acusa deficiência dos equipamentos da autora para promover o necessário escoamento da carga. Que a impossibilidade de execução do contrato impede a cobrança da multa pretendida. Apontou que a autora tinha o dever de disponibilizar área coberta para carregamento da celulose em Três Lagoas/MS, bem como área coberta em armazém na cidade de Pederneiras/SP, armazém este que deveria ter sido construído pela autora até outubro de 2012. Que em março de 2013 o terminal de Pederneiras ainda não estava adequado para o recebimento da celulose, terminada a construção somente em abril de 2013. Que na eventualidade de acolhimento de indenização por danos materiais, como postulado na inicial, que os valores devem ser adequados ao montante do frete, com o desconto do período no qual foi inviabilizado o frete por deficiências das estruturas da autora, considerada, ainda, a indisponibilidade de transporte fluvial em parte do período contratual. Procuração e documentos fls. 162/254. Nas fls. 307/313, a requerida protestou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, expedição de ofício. Proferida sentença, deu-se a anulação em fase recursal. Os autos retornaram à origem, quando as partes se manifestaram nas 817/841 e 897/914. Processo 1114906-55.2015. Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização, proposta por EGTM NAVEGAÇÃO LTDA., em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. Diz que na data de 15 de dezembro de 2.011, a Autora celebrou com a Requerida um Contrato Particular de Investimento e Utilização de Armazém. O objeto do contrato em questão, trata dos investimentos aplicados pela Autora em seu Terminal Portuário localizado na cidade de Pederneiras/SP, na construção de um Armazém e Sistemas Auxiliares para transbordo de celulose da hidrovia para a ferrovia, construção esta a ser efetivada em 10 meses. Com o término da construção, a requerida começou a pagar parte dos valores investidos, o que foi interrompido a partir de julho de 2014, sendo que o valor atual da dívida resulta em R$17.577.016,24 (dezessete milhões, quinhentos e setenta e sete mil, dezesseis reais e vinte e quatro centavos), vigentes em Setembro/15, cuja importância deverá ser acrescida de juros legais de 1% ao mês e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo pagamento. Que em 27 de abril de 2.015, a Requerida notificou a Autora sobre sua decisão unilateral de rescindir todos os contratos firmados, quer seja o Contrato de Transporte Fluvial de Madeira que ora se discute, o Contrato de Transporte Fluvial, Armazenamento e Movimentação de Carga de Celulose e o Contrato Particular de Investimento e Utilização de Armazém, sob alegação de perda de objeto dos referidos pactos diante da interrupção temporária da Hidrovia Tietê-Paraná por motivo de força maior. Entende que o contrato retira da autora a responsabilidade pela interrupção do transporte e que a ré estava em mora com suas obrigações antes mesmo da interrupção temporária das atividades da hidrovia, motivo pelo qual não há justificativa para o inadimplemento. Pretende ver a requerida condenada ao pagamento das parcelas do investimento vencidas desde Julho de 2.014, no valor de R$6.274.228,96 (seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), vigentes em Setembro/15, bem como as vincendas motivadas pela rescisão antecipada do contrato até o complemento das 3.800.000 (três milhões e oitocentas mil) toneladas, no importe de R$11.302.787,28 (onze milhões, trezentos e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), vigentes em Setembro/15, devidamente reajustadas pela Cláusula 11 do contrato; reembolso dos gastos motivados pela rescisão antecipada do contrato, no valor de R$142.981.333,33 (cento e quarenta e dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vigentes em Setembro/15, importância esta correspondente ao saldo remanescente do investimento pago pela Autora na construção do Armazém e Sistema Auxiliares, além da infraestrutura que necessariamente foi instalada no local às suas custas, devidamente reajustadas pela Cláusula 11 do contrato; reparação dos danos morais. Documentos fls. 36/83. Contestação fls. 129/156. Alega correlação entre os contratos, celebrados com o objetivo de implementar a adoção do modal hidro ferroviários de transporte de carga. Que os contratos perderam objeto com a superveniente impossibilidade de navegação da hidrovia Tietê-Paraná, a partir de maio de 2014. Por tal fato, entende que a cobrança é indevida e falta à autora boa-fé. Que o armazém se destinada a ser um entreposto entre a via fluvial e a ferroviária. Da impossibilidade de uso da via hidroviária, entende que deve a autora restituir os valores pagos pelo investimento, pois as instalações foram utilizadas somente por 02 anos, com a impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas. Entende que os valores cobrados são abusivos e destituídos de justa causa. Impugnou o dano moral. Documentos fls.157/321. Réplica fls. 324/343. Nas fls. 354/356, a autora pretendeu a realização de prova pericial nos armazéns objeto do contrato objurgado. A requerida, nas fls. 366/370, postulou pelo julgamento antecipado. Proferida sentença, deu-se a anulação em fase recursal. Os autos retornaram à origem, quando as partes se manifestaram nas fls. 1142/1165 e 1221/1239. É o relatório. Fundamento e decido em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Desnecessária a designação de audiência para saneamento do feito, visto que as partes bem participaram da fixação dos pontos controvertidos, com indicação suficiente das provas que pretendem produzir nestes autos. No mais, compete ao magistrado imprimir celeridade ao feito, com o preleciona o art. 139, inc. II, com indeferimento de medidas inúteis, inc. III, do citado dispositivo legal. As partes litigam a respeito de três contratos, quais sejam, (i) Contrato Particular de Transporte Fluvial de Madeira, (ii) Contrato Particular de Investimento e Utilização de Armazém e (iii) Contrato Particular de Transporte Fluvial de Celulose. Consta que a empresa Eldorado contratou os serviços da EGTM para o transporte fluvial de matéria prima, sendo necessários investimentos em estrutura de armazenagem para bem cumprir o contrato de transporte de madeira e celulose, objeto principal da avença. As demandas originadas da relação jurídica negocial foram reunidas para julgamento conjunto neste juízo, em razão da prevenção nascida da distribuição dos autos n. 1118051-22.2015. Analisados os argumentos das partes, é certo que relação comercial dos autos deve ser analisada à luz do Código Civil, presumindo-se as condições do negócio terem sido firmadas e expressamente aceitas pelas partes, paritárias na relação negocial, como quer o art. 421 do citado Código Civil. A grande celeuma instaurada reside nos motivos que ensejaram a rescisão antecipada dos contratos, todos integrantes de uma única cadeia de negociação, servindo uns aos outros como elementos indispensáveis ao escoamento da matéria prima trabalhada pela Eldorado, em evidente dependência recíproca, concluindo-se, disso, a natureza coligada, o que justifica o julgamento conjunto. E, em se tratando de contratos cujo escoamento hidrográfico de carga era essencial às atividades contratadas, se mostra imprescindível analisar se a interrupção da navegabilidade do sistema Tietê-Paraná foi capaz de interferir na regular execução do contrato, sendo causa da rescisão da avença de forma antecipada. Somente com a análise da alegada interrupção completa ou parcial da navegabilidade da hidrovia poderá o juízo apurar as responsabilidades das partes no ato da rescisão e as consequências inerentes, bem como possíveis valores a serem pagos, cujo cálculo dependerá de regular liquidação de sentença, se o caso. Assim, defiro a prova da capacidade de navegalidade da hidrovia Tietê- Paraná, no período do contrato. Para tanto, determino a expedição de ofício para a Capitania Fluvial do Tietê Paraná (Marinha do Brasil) para que envie aos autos relatórios específicos relacionados as condições de navegabilidade da hidrovia Tietê-Paraná no período de maio/2014 a abril/2015, destacando o volume médio do calado no período, assim como a capacidade de navegabilidade na hidrovia de acordo com o volume do calado, devendo esclarecer se houve interrupção completa da hidrovia citada. Caso positiva a resposta, deverá esclarecer se a interrupção completa foi alternada por dias com possibilidade de navegação, bem como por quanto tempo o uso da hidrovia foi prejudicado por completo. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado da Eldorado Brasil Celulose, quem indicou a prova a ser produzida, deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de processo eletrônico com documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. É controvertida, ainda, a capacidade da contratada EGTM NAVEGAÇÃO LTDA em promover o escoamento mínimo de madeiras e celulose, vez que cobra sanções contratuais pertinentes a possível omissão quanto ao fornecimento de volume mínimo mensal de carga de celulose e madeira pela contratante que, por sua vez, acusa deficiências na estrutura da contratada, carente de equipamentos suficientes para o transporte, respeitadas as características dos produtos que deveriam ser confiados aos seus cuidados. Tal controvérsia somente poderá ser sanada com a análise da exequibilidade dos transportes contratados, a partir da capacidade da EGTM, por meio da frota habilitada da EGTM, durante a vigência contratual. Visando apurar a capacidade de transporte da EGTM no período de vigência do contrato estabelecido entre as partes, determino a prova pericial técnica, ainda que indireta, mediante estudo dos equipamentos (barcaças e empurradores) registrados em nome da contratada, na época do contrato. Nomeio, para tanto, o perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, que deverá concluir os trabalhos periciais no prazo de 30 dias, art. 465, do CPC. O expert deverá apresentar, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, que serão suportados pela ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., litigante interessada na prova, conforme requerimento expresso, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, tratando-se na demanda autuada sob n 1114906-55.2015 dos investimentos empregados na melhoria de Armazém e Sistemas Auxiliares instalados no Terminal localizado no município de Pederneiras/SP, a saber: Armazém em estrutura metálica com 7.107m2 de área coberta, com estrutura para suportar 2 pontes rolantes capacidade 50t cada, respectivo caminho de rolamento e linha elétrica, altura do Armazém suficiente para passagem da carga de celulose suspensa pelo spreader das Pontes Rolantes sobre empilhamento de 5 units de celulose de altura, sistema de atracação e movimentação das chatas carregadas em espaço coberto, sistema de descarga das chatas usando Pórtico Fixo com spreader para 44t de carga útil, duas Pontes Rolante com spreader para 44t de carga útil para movimentação e armazenagem da celulose dentro do Armazém, sistema de carregamento da celulose em vagões ferroviários, em área coberta, através de Ponte Rolante com spreader para 44t de carga útil, além de toda infra-estrutura necessária, como energia elétrica com cabine de força, transformadores, etc., iluminação interna e externa ao Armazém, portaria, rede de água potável, drenagem e escoamento de águas pluviais, contenção dos taludes, vias de acesso rodoviário para entrada e saída de caminhões, defiro, também, a perícia técnica de engenharia, que deverá constatar as melhorias realizadas, bem como se estas foram realizadas no interesse exclusivo da contratante Eldorado. Deverá o perito analisar, ainda, se há justificativa documental para os valores cobrados, bem como eventual compensação com o investimento feito pela Eldorado no porto da fábrica em Três Lagoas/MS. Nomeio, para tanto, o perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, que deverá concluir os trabalhos periciais no prazo de 30 dias, art. 465, do CPC. O expert deverá apresentar, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, que serão suportados pela EGTM, litigante interessada na prova, conforme requerimento expresso, nos termos do art. 95 do CPC. Desnecessário, por fim, apurar qualquer elemento referente à propriedade do terminal, matéria irrelevante nestes autos, vez que incontroversos os investimentos e o uso do terminal pela contratante Eldorado por cerca de dois anos, sem nunca questionar o registro da matrícula das áreas onde instalados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos para as perícias determinadas, no prazo de 15 dias, art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo, será analisada a conveniência da prova testemunhal, com a designação de audiência. Por ora, mais não pertine. Dou o feito como saneado. A Eldorado opôs Embargos de Declaração. Argumentou que: (1) a prova pericial sobre a capacidade de navegabilidade da hidrovia Tietê-Paraná se mostra imprescindível para o deslinde do presente litígio; (2) é imprescindível que a Capitania informe não apenas a quantidade específica de barcaças e empurradores para a prestação dos serviços de navegação, mas, também, a prova das licenças e/ou outorgas e/ou autorizações da EGTM para a prestação dos serviços de transporte hidroviário no período contratual; (3) deve ser deferida a produção de perícia econômico-financeira, com o objetivo de apurar o impacto da crise hídrica no cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, para que, na excepcional hipótese de não acolhimento da alegação de resolução por evento fortuito e/ou perda de eficácia da cláusula take-or-pay, seja excluído do valor da indenização valores relacionados ao não atingimento do volume mínimo causados por fatores alheios ao controle da Eldorado; (4) todas as notas fiscais e demais documentos referentes aos investimentos realizados devem servir de base para a prova pericial deferida; e (5) a propriedade do imóvel no qual foi construído o armazém deve ser fixada como ponto controvertido, mormente para fins de verificação da legitimidade ativa da EGTM para cobrança da indenização. Os Embargos foram rejeitados. Inconformada, a Eldorado recorre. Alega, em suma, que: (a) a propriedade do imóvel no qual foi construído o armazém deve ser fixada como ponto controvertido; (b) é imprescindível que a Capitania informe não apenas a quantidade específica de barcaças e empurradores para a prestação dos serviços de navegação, mas, também, a prova das licenças e/ou outorgas e/ou autorizações da EGTM para a prestação dos serviços de transporte hidroviário no período contratual; (c) a análise da capacidade de exequibilidade dos transportes contratados, deverá ainda observar os demais contratos em vigência da agravada EGTM no período em análise, e, consequentemente, as viagens realizadas para o transporte de carga desses outros clientes, uma vez que não teria nenhum proveito apurar que a agravada EGTM teria um certo número de embarcações habilitadas, mas que estas serviram para o transporte de carga de terceiros, e não da agravante; e (d) a prova pericial sobre a capacidade de navegabilidade da hidrovia Tietê-Paraná se mostra imprescindível para o deslinde do presente litígio; e (e) deve ser deferida a produção de perícia econômico-financeira, com o objetivo de apurar o impacto da crise hídrica no cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, para que, na excepcional hipótese de não acolhimento da alegação de resolução por evento fortuito e/ou perda de eficácia da cláusula take-or-pay, seja excluído do valor da indenização valores relacionados ao não atingimento do volume mínimo causados por fatores alheios ao controle da Eldorado. Pugna pelo provimento do recurso para (1) que seja reformada a decisão agravada, com a análise da matéria de ordem pública arguida (ausência de interesse/legitimidade da Agravada na cobrança de valores supostamente investidos em terminal que NUNCA foi de sua propriedade) e/ou a fixação de tal ponto como controvertido, para que seja levado em consideração quando do julgamento do mérito da demanda; e (2) o deferimento das demais provas pleiteadas e indeferidas pela decisão agravada, quais sejam (a) expedição de ofício para a Capitania Fluvial do Tietê Paraná (Marinha do Brasil) para que informe, mês a mês, do período de nov/2012 a abr/2015, se a EGTM teve, durante todo o período, licença/outorga que a habilitasse para a prestação dos serviços de navegação, objeto dos contratos sub iudice; quais empresas (clientes) atendia e que tipo de carga transportava no período de vigência dos contratos celebrados entre as partes; e (b) prova técnica (pericial) sobre a capacidade de navegabilidade da hidrovia Tietê-Paraná. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Maria Sônia Spatti (OAB: 179419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000625-91.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000625-91.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Valdivino Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1000625-91.2020.8.26.0462 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 27.787 - Apelação n. 9162692-75.2009.8.26.0000/50000 Apelantes: Augusta de Fátima de Souza Franco e outros Apelado: Banco Nossa Caixa S/A Comarca: Mogi das Cruzes Juíza de Direito Sentenciante: Vanessa Christie Enade ACORDO COLETIVO Recurso de apelação que deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos iniciais - Oposição de embargos de declaração Embargos acolhidos para anular o acórdão e converteu o julgamento em diligência Adesão das autoras a acordo coletivo junto ao Supremo Tribunal Federal Pedido de extinção Anuência das autoras - Julgamento prejudicado Não conhecimento: Não se conhece do recurso de apelação quando o banco embargado requer a extinção do processo, em razão da adesão das autoras apelantes ao acordo coletivo, com a consequente quitação do débito, e as autoras expressamente manifestam sua anuência. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, cujo julgamento foi convertido em diligencia em razão do julgamento dos embargos opostos ao acórdão fls. 173/174 que, por votação unânime, havia dado provimento ao recurso de apelação, interposto pelo banco. Em resumo, as autoras-apeladas afirmam que forneceram documentação suficiente para comprovar a titularidade das contas-poupança, que o voto do acórdão não mencionou o pedido de inversão do ônus da prova feito na petição inicial para exigir que o banco-réu apresentasse os extratos das contas-poupança, e que todas as questões foram discutidas, tornando necessário um voto unânime para conceder a apelação apresentada pelo banco-réu. Em resposta, eles entraram com embargos declaratórios (fls. 173/178). Os autos foram originariamente distribuídos ao Des. IRINEU FAVA e, em razão de sua promoção, por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado, foram redistribuídos para Des. Zélia Maria Antunes para reapreciação dos embargos de declaração, conforme decisão proferida pelo E. STJ, em sede de recurso especial interposto pelas autoras. (fls. 349/355, 366) Os embargos de declaração foram julgados pelo acórdão a fls. 373/377, que os acolheu parcialmente decretando a nulidade do v. acórdão embargado, a fim de ser convertido o julgamento em diligência, determinada a intimação do banco para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do acórdão, traga para os autos os extratos das contas-poupança de titularidade das autoras, ora embargantes, relativos aos meses de janeiro-fevereiro/89 (Plano Verão) e março-abril/90 (Plano Collor I). Após a apresentação dos extratos pelo banco embargado, a E. Des. Zélia Maria Antunes determinou a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 397). É o relatório. I. A fls. 425/430 o banco apelante juntou termo de adesão das embargadas ao acordo coletivo, bem como comprovantes de pagamentos, requerendo a extinção do processo. Foi determinado que as autoras apeladas se manifestassem acerca do pedido de extinção do processo, em virtude da satisfação do acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal. As autoras apeladas informaram já terem se habilitado no acordo para recebimento dos valores devidos e anuíram com a extinção da ação (fls. 435). Ora, diante da celebração de acordo coletivo envolvendo as partes, e manifestação expressa de desistência por parte das autoras apeladas, resta evidente que o julgamento do presente recurso está prejudicado. II. Diante do exposto, e com fulcro no art art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2058129-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058129-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Marinez de Oliveira Teixeira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A CARGO DA CASA BANCÁRIA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER FEITO POR QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 107/108, que determinou a realização de perícia grafotécnica, fixados honorários de R$ 1 mil, a cargo do banco; aduz que a despesa deve ser desembolsada pela parte que pleiteou a produção da prova, inversão do ônus probatório que não implica na transferência do custeio, alternativamente pede o rateio, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/144). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, a não contratação de empréstimo consignado, alegando a falsificação de sua assinatura no pacto (fls. 97/99). Considerando que o documento foi produzido pelo banco, corolário lógico que este arque com o adiantamento dos honorá-rios periciais, na esteira do art. 429, II, do CPC e do tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autentici-dade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Contratos bancários. Decisão que inverteu o ônus da prova a fim de que o Banco Agravante arque com a integralidade dos honorários periciais. Inconformismo. Não acolhimento. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento. Pedido de redução dos honorários periciais. Não acolhimento. Honorários periciais fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que não se revelam exorbitantes ou desproporcionais e não comportam redução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141504-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização de dano moral e material. Decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.800,00. Ônus do custeio da perícia grafotécnica. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Redução do valor fixado a título de honorários periciais. Valor dos honorários fixados de acordo com a complexidade e especificidade do trabalho e com observação do princípio da razoabilidade. Arbitramento do montante em valor menor que o pleiteado pelo perito, o que indica a observação, pelo magistrado, dos critérios para a fixação dele. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062612- 71.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001708-96.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001708-96.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda EPP (Justiça Gratuita) - Apelante: Fochi & Ramires Mineracao Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda - VOTO nº 42888 Apelação Cível nº 1001708-96.2021.8.26.0369 Comarca: Monte Aprazível 2ª Vara Apelantes: Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda EPP (Justiça Gratuita) e outro Apelada: Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda. RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 178/181, com embargos de declaração (fls. 185/187) rejeitados (fls. 188), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos do devedor, determinando o prosseguimento do feito satisfativo em seus ulteriores termos, na forma da lei. Sucumbentes, arcarão as embargantes solidariamente com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. As partes vencidas são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Apelação das partes embargantes (fls. 191/199), sustentando que: (a) o Nobre Magistrado sentenciante, equivocadamente, reconhecera o Grupo Econômico, mesmo sem qualquer prova por parte da recorrida. A sentença, deve ser reformada para a exclusão da recorrente Fochi e Ramires, visto a mesma não possuir qualquer obrigação junto ao adimplemento dos valores, bem como por ser pessoa ilegítima; (b) a recorrida, em momento algum, apresentou a comprovação do saldo devedor em face das recorrentes. Pretende a recorrida, o recebimento de valores não comprovados, não apresentando a discriminação dos cálculos que pudessem originar os valores pleiteados; e (c) há de se reconhecer a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do CDC, no entanto, não aplicou os ensinamentos devidos. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 203/210), alegando intempestividade na interposição recursal e insistindo na manutenção da r. sentença. É o relatório. 1. A pretensão recursal das partes apelantes é o provimento do recurso, com reforma da r. sentença, para julgar os embargos à execução procedentes, nos termos da inicial. 2. O recurso não deve ser conhecido. 2.1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ-2ª Turma, REsp 1027582/CE, rel. Min. Hermam Benjamin, v.u., j. 05/11/2008, DJe 11/03/2009, conforme site do Eg. STJ). 3. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 01.07.2022 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 190, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04.07.2022 (segunda-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 05.07.2022 (terça-feira) e encerrou em 25.07.2022 (segunda- feira), sem notícia de que, em seu decurso, tenha havido alguma causa de suspensão do prazo. O presente recurso foi interposto no dia 26.07.2022, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que as partes apelantes não apresentaram nenhuma justa causa para o oferecimento do recurso após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. Anota-se, ainda, que é o art. 229, do CPC/2015 é inaplicável à espécie, uma vez que os litisconsortes compartilham o mesmo procurador. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às partes embargantes apelantes (CPC, art. 98, §3º). 5. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal das partes apelantes, nos termos supra especificados. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB: 262164/ SP) - Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2056997-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056997-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Valdemir Candido de Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da medida cautelar de produção antecipada de prova com pedido liminar e depósito judicial processado sob n° 100490- 15.2022.8.26.0408, contra decisão proferida a fls. 108 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, que acolheu a impugnação a gratuidade de justiça deferida em favor do autor. O agravante requer a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão para deferimento do benefício de gratuidade de justiça. O recurso é tempestivo e se encontra isento do recolhimento de custas por ter sido interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão agravada, impedindo-se a preclusão para o recolhimento das custas e a extinção do processo. Anote-se que a declaração de imposto de renda do autor foi juntada a fls. 96/106 dos autos de origem. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/ SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000837-48.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000837-48.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: B. P. S/A - Apelada: C. de O. V. (Justiça Gratuita) - DM Nº 17.314 COMARCA: REGENTE FEIJÓ APELANTE: BANCO PAN S/A. APELADO: CELINA DE OLIVEIRA VILHONI (Justiça Gratuita) APELAÇÃO. Ação declaratória. Pedido de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença de procedência. Recurso do banco que não impugna a sentença, trazendo razões completamente dissociadas. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de ação declaratória de cancelamento do cartão c.c. tutela de urgência julgada procedente para ratificar a medida liminar deferida a fls. 60/64, bem como: a) determinar ao banco réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos; b) determinar ao banco réu a concessão do prazo de 5 dias para a autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Diante da sucumbência do banco, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da requerente, arbitrado em R$ 1.000,00. Apela, a instituição financeira, trazendo documentos novos consistentes em TED e faturas (art. 435 caput CPC). Sustenta, em síntese, não ter, a autora, notificado o banco de sua intenção de cancelar o cartão. Defende a impossibilidade de cancelamento do cartão consignado, já que não houve vício na prestação do serviço, tampouco ilegalidade na contratação, tendo havido TED em favor da autora, tendo ela se utilizado do cartão, conforme faturas juntadas. Diz, ainda, não ter havido quitação do saldo devedor (R$ 1.420,86 em outubro de 2022). Contrarrazões recursais a fls. 153/155 em que a autora pugna pelo não conhecimento do recurso, eis que veicula razões dissociadas da sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ingressou, a autora, com a presente ação com intuito de ver declarado o cancelamento do cartão de crédito de sua titularidade, oportunidade em que pretende sejam cessados os descontos em seu benefício previdenciário, a título de RMC Reserva da Margem Consignável. Afirma que firmou com a ré contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com parcela de R$ 60,60, comprometendo mais 5% de seus rendimentos líquidos e não mais pretende manter um vínculo contrato com a ré, motivo pelo qual pretende cancelar o cartão de crédito. Diz que não pode ser obrigada a manter um vínculo indesejado, salientando que a recusa da instituição financeira viola o disposto no art. 17-A da IN-INSS/PRES nº 28/2008. A r. sentença julgou procedente a demanda, nos termos do relatório supra, tendo sido determinado que o banco réu conceda à autora questão não é prazo de 5 dias para a autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício. Isso porque, diante do evidente desinteresse da apelada na manutenção do vínculo, não há razão para manter o contrato, pois o art. 17-A da IN-INSS/PRES nº 28/2008 confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, cabendo anotar que o cancelamento não implica em liberação da dívida, se existente. A despeito da r. sentença expressamente mencionar que o saldo devedor continua existindo, interpôs, o banco, recurso mencionando que a autora se utilizou do cartão e que lhe foi concedido crédito quando de sua contratação, devendo quitar o saldo devedor. Ora, a autora não negou tal fato. Tampouco a sentença cancelou o saldo devedor. Nota-se que o apelante nem mesmo leu o teor da r. sentença, sendo que claramente não impugnou os fundamentos da r. sentença, trazendo razões totalmente dissociadas em seu recurso. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugnou especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pelo banco apelante em favor do patrono da autora, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013545-20.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1013545-20.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Trata-se de reexame da apelação interposta contra a r. sentença, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 12.891,44, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Há embargos de declaração acolhidos para o fim de acrescer à fundamentação o seguinte parágrafo: Nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, e, no caso, abrange, também, os custos com a mão-de-obra necessária para apurar as avarias e informar à autora a real situação da mercadoria. Trata-se, a toda evidência, de perda diretamente relacionada ao perecimento da mercadoria, estando presentes, por conseguinte, os pressupostos para responsabilização da ré pela reparação deste dano. (fls.355). Apela a requerida aduzindo, em apertada síntese, preliminares de legitimidade de parte passiva e ativa; decadência do pedido inicial inexistência de protesto. No mérito inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; ausência de nexo causal; excludente de responsabilidade. Pede o provimento do recurso. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se de que os fundamentos da decisão de origem, tem por pilar a avaria por molhadura, sendo esta a causa do perecimento da mercadoria, conforme ata de vistoria de fls. 72/75. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da contestação. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2284435-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2284435-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Augusto Taliberti - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.692 Vistos, Augusto Taliberti agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 23 que, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Banco do Brasil S/A, informou as datas para a realização do leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, nos seguintes termos: VISTOS, Ciência às partes do expediente retro juntado pelo leiloeiro, informando que o leilão do imóvel aqui penhorado (matrícula 21294) terá início no dia 12 de dezembro de 2022, às 15h30 e se encerrará no dia 15 de dezembro de 2022, às 15h30 e, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á o segundo leilão que terá início no dia 15 de dezembro de 2022, às 15h31 e se encerrará no dia 08 de fevereiro de 2023, às 15h30. No mais, reporto-me aos termos da decisão de p 240. Int. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que o leilão designado deve ser suspenso, tendo em vista que a execução de título extrajudicial de origem (autos nº 1000602-63.2020.8.26.0360) foi declarada nula por força do quanto decidido na sentença dos embargos à execução a ela opostos (autos nº 1001273-86.2020.8.26.0360), e confirmado em segundo grau pelo v. acórdão desta 22ª Câmara de Direito Privado, datado de 14.12.2021, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos. Argumenta que o jurisdicionado tem o risco de ter seu imóvel enviado para leilão ilegalmente, não existe justificativa plausível que impossibilite ao d. magistrado comunicar-se consigo mesmo, não depende de nenhum outro ato, é o mesmo Juiz em ambos processos, no anulado e no que anulou. Colaciona decisões do próprio Magistrado ‘a quo’ suspendendo as execuções em casos análogos. Desta forma, requer o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do leilão designado para 12.12.2022, com a consequente suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos opostos à execução já anulada por sentença e ratificada em segundo grau. Recurso tempestivo, preparado (fls. 24/25) e respondido (fls. 374/376). Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, verifica-se decisão do Desembargador Ramon Mateo Júnior às fls. 368/369, atribuindo efeito ativo para suspender a realização do leilão designado, bem como acórdão às fls. 381/384 determinando a redistribuição do recurso para esta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Ofício com informações prestadas pelo Juízo ‘a quo’ às fls. 378/379. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que informou as datas do leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 21.294 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP, penhorado às fls. 142/143 (a.p.). Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifica-se que posteriormente à interposição do presente recurso, o MM. Magistrado já deferiu a suspensão das praças públicas, diante da da notícia da extinção do título que fundamenta a execução, conforme teor da decisão de fls. 354 datada de 05.12.2022. A suspensão do leilão também foi informada no Ofício de fls. 378/379 do presente agravo. Assim, com a suspensão da hasta pública objeto do presente agravo de instrumento, desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso. De rigor, pois, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal deste agravo. No mais, ressalte-se que a decisão agravada tão somente informou as datas de realização do leilão judicial, que foi posteriormente suspenso, não havendo pronúncia expressa acerca de efetiva suspensão da demanda. Assim, eventual intervenção deste Colegiado no sentido de suspender o curso da execução incorreria em risco de supressão de instância. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1035161-71.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1035161-71.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ibe Business Education de São Paulo Ltda - Apelante: Fundação Getúlio Vargas - Apelado: Paulo de Tarso Name Palma (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática VOTO Nº 35204 A sentença, de fls. 133/138, julgou procedentes os embargos à execução opostos por Paulo de Tarso Name Palma, nos autos da execução que lhe movem IBE Business Education De São Paulo Ltda e Fundação Getúlio Vargas, condenando os embargados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os exequentes, vencidos, interpuseram recurso de apelação a fls. 142/148, sustentando que o contrato de prestação de serviços educacionais não padece de qualquer abusividade, sendo devida a multa compensatória pela desistência do discente, assim como o valor das aulas que lhe foram disponibilizadas. Taxa judiciária a fls. 150, complementada a fls. 266. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 154/159. Recebe-se o recurso no efeito legal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Cuidam os autos principais de execução de título judicial, fundada em contrato de prestação de serviço educacional, visando os exequentes a receberem a quantia de R$ 11.493,25, concernente ao ao curso de Pós graduação em administração de empresas 106, ofertado no período de maio de 2015 a maio de 2017 (fls. 57/66). Consoante narrado na petição de execução, as partes já litigaram nos autos do processo nº 1026491-49.2019.8.26.0114 e 1008079-36.2019.8.26.0114, que teve por fundo a mesma relação jurídica, e cuja apelação foi julgada pela E. 13ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do Exmo. Des. Cauduro Padim. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Gabriela Maria Alves Carlos (OAB: 420578/SP) - Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB: 359015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2055936-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055936-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Agro Pastoril Caracol Ltda - Agravado: Canaa Agropecuaria e Transportes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 422/425, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para fixar o valor do débito em R$ 238.646,88, atualizado até 13 de fevereiro de 2023, a ser pago pela executada Agro Pastoril Caracol Ltda. em favor da exequente Canaã Agropecuária e Transportes Ltda. ME. Ante a sucumbência recíproca cada parte foi condenada ao pagamento de honorários do patrono da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor do débito. A parte executada, ora agravante, sustenta, após síntese fática e processual, que é devida a anulação da decisão recorrida a fim de adequar os valores indicados nas razões recursais, ‘inclusive com a inclusão dos valores não considerados’, reconhecer os valores acima referidos e justificados, quais sejam, os montantes de R$ 50.953,75, R$634.040,20, R$108.050,96, R$35.930,96, R$ 67.743,55, R$6.774,35, R$670.661,17, R$4.799,98 e R$1.532,37 - , para fins de dedução do valor atribuído como crédito da exequente’ e afastar o arbitramento de honorários advocatícios. Requereu a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A liminar deve ser indeferida, tendo em vista que a decisão recorrida não gera dano irreparável, devendo aguardar o deslinde do presente recurso para melhor elucidação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para prestar informações, mormente com relação a adequação dos valores imputados pela parte agravante, já que considerou inadequada, em parte, a prova técnica produzida para tal fim. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Alda Joana Marinho dos Santos (OAB: 338521/ SP) - Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2284803-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2284803-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano - Agravado: condominio rossi office - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de folhas 103/104 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada violou a coisa julgada, cobrando indevidamente valores que não figuram no título executivo judicial. Alega, ainda, omissão quanto à suficiência dos bens dados em garantia ao cumprimento da execução. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. O título executivo está às folhas 06/08 dos autos principais e assim dispõe: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.946,57 (fl. 50), mais as parcelas vincendas até a data do trânsito em julgado desta sentença, monetariamente corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor total da condenação, monetariamente corrigido até a efetiva quitação. As custas judiciais e despesas processuais em devolução serão corrigidas monetariamente desde o desembolso, nos termos da Lei n. 6.899/81.JULGO O PROCESSO RESOLVIDO, com análise do mérito, nos moldes do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil. (negrito nosso) Logo, a determinação de folhas 09/10 excederia os limites da coisa julgada: Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. (negrito nosso) A planilha de cálculos de folha 23 corresponde ao exato valor devido, qual seja, aquele fixado no título executivo, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora, multa processual e honorários de dez por cento (sobre aqueles dez por cento já arbitrados na sentença), nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil valor que não foi impugnado no tempo correto pela parte executada, tornando-se incontroverso. Quantia adimplida, conforme se depreende da constrição positiva ocorrida às folhas 30/31 e do levantamento levado a termo à folha 54. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, está na evidente prejudicialidade da manutenção de constrições quando já adimplida a dívida executada. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB: 295787/SP) - Cintya Maria Noveleto (OAB: 392874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2050490-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2050490-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tpar Operadora Portuaria S/A - Requerente: Top Technip Operadora Portuárias S.A. - Requerente: Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral - Requerente: Paulo Narcelio Simões Amaral - Requerido: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Vistos. Trata-se de petição da Tpar Operadora Portuaria S/A e Outros pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, com base no §3º, inciso I, artigo 1012 do NCPC. A propósito, a ação de cobrança ajuizada por Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais E Armazéns Gerais (Em Recuperação Judicial) foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de TPAR OPERADORA PORTUÁRIA S.A., PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL e SYLVIA MARIA CHAMBERLAN VAGOS AMARAL, para confirmar os efeitos da tutela de evidência incidental deferida, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos e não adimplidos, bem como os vincendos, nos termos do aditivo celebrado (supramencionados), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento pelo índice IGP-M//fgv (cláusula 3.3 do contrato folha 36) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o comparecimento espontâneo dos réus (agosto de 2022). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 80% (oitenta por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. (cf. fls. 369/376, autos da ação de conhecimento). A r. sentença foi aclarada por meio de embargos declaratórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte requerente e acolho os embargos de declaração da parte requerida, a fim de que integrar a sentença, passando a constar, com relação a fixação dos honorários de sucumbência, o que segue: “Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.” No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. (fls. 399/400, autos de origem). Pois bem. Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3,13a. Ed pg.188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do CPC)”. Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. 3) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. 4) Informe-se, nos autos de origem (cumprimento provisório de sentença), o trâmite do presente incidente autônomo. Ultimadas as providências, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2055204-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2055204-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Solange Maria Martins Beltrame - Requerido: Allpark Empreendimentos, Participacoes e Servicos S.a. - Requerente: Edison Beltrame - Petição nº 2055204-92.2023.8.26.0000 37ª Vara Cível da Capital de São Paulo (proc. 1026377-16.2022.8.26.0100) Requerente: Edison Beltrame Requerida: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A Juíza de 1ª Instância: Patrícia Martins Conceição Decisão n° 35204. 1. Retifique-se o cadastro do processo, para constar como requerente apenas Edison Beltrame. Observe a serventia. 2. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente, nos autos de embargos à execução (fls. 13/28) processo nº 1026377-16.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 37ª Vara Cível da Capital de São Paulo , nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Alega o requerente que: a) constou como fiador no contrato de locação havido entre Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A, locadora, e AKPG Serviços Automotivos Ltda.-ME, locatária, que é objeto da execução embargada, processo nº 1087516-03.2021.8.26.0100, pela qual a locadora pretende receber o crédito de R$81.099,65, em razão do inadimplemento dos aluguéis de dezembro de 2018 a março de 2020; b) em março de 2018, vendeu a empresa ‘AKPG’ e se retirou da sociedade, de que era sócio administrador, a partir do que comunicou à requerida, exequente, a exoneração da função de fiador, requerendo a substituição da fiança, pois encerrou seu vínculo com a locatária (fl. 3); c) quando houve assinatura do último aditivo, o contrato de locação vigia por prazo indeterminado e assim foi renovado, porque, se fosse por prazo determinado, haveria previsão expressa, como ocorreu nos aditivos anteriores; d) o contrato de locação por prazo indeterminado contraria o entendimento da sentença; e) houve cerceamento de defesa, porque o julgamento impediu a produção da prova oral da ciência da requerida, exequente, da exoneração e da substituição da fiança; f) há probabilidade do direito, porque o título é inexigível, em razão da exoneração da fiança em março de 2018, conforme e-mails, comunicados, notificações e reuniões presenciais (fl. 8); g) há perigo de dano no prosseguimento da execução, com constrição do seu patrimônio por dívida da coexecutada e do seu sócio; h) a execução está garantida pela penhora realizada em contas bancárias. Pois bem. A requerida ajuizou execução pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$81.099,65, relativo ao valor dos aluguéis inadimplidos no período de 10 de dezembro de 2018 a 05 de março de 2020 (fls. 33/38). Pretende o executado a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpôs nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que foram julgados improcedentes (fls. 125/132), alegando, em síntese, que vendeu suas quotas sociais a terceiro, em março de 2018, antes do período da inadimplência dos aluguéis pretendidos na execução, e que comunicou a venda à exequente, bem como sua exoneração da fiança, pois não mantinha mais vínculo com a locatária. Alega, ainda, que a locação se prorrogou por prazo indeterminado, conforme o último aditivo contratual, que não estabeleceu prazo, como havia sido feito nos aditivos anteriores. Sustenta que o julgamento impediu a produção da prova oral da ciência da exequente acerca da exoneração da fiança, configurando-se cerceamento de defesa, e que há probabilidade de direito e risco de lesão. Não se vislumbra relevância dos fundamentos apresentados pelo ora requerente nos embargos nem o manifesto perigo de que o prosseguimento da execução lhe cause grave dano de difícil ou incerta reparação. A análise superficial do alegado pelo requerente não revela que o contrato de locação foi firmado por prazo indeterminado, tampouco em razão do seu último aditivo, de 1º.1.2018 (fls. 67/71), que não tratou do prazo da locação e que previu, de forma expressa, no item 4.3, que permanecem inalteradas as demais condições e cláusulas dos instrumentos relacionados em II, não alteradas pelo presente instrumento, que continuam a vigorar de pleno direito (fl. 71). O referido item II diz respeito a registro e previu que, em 8.1.2016, houve aditamento ao contrato de locação, com início em 1º.6.2011 e término em 31.5.2016, atualmente vigorando por prazo indeterminado, para alterar a locadora, incluindo a Allpark, a composição societária da locatária e o fiador, além de estabelecer o prazo de 48 meses para locação, com início em 1º.2.2016 (fl. 68). O aditamento de 8.1.2016 consta à fls. fls. 55/62 e é anterior à data prevista no contrato para o término da locação, de 31.5.2016, o que talvez infirme a alegação de vigência por prazo indeterminado. A fiança foi prestada pelo executado a partir daquele aditamento de 8.1.2016, que previu novo prazo de 48 meses para locação, com início em 1º.2.2016 e término previsto para 31.1.2020 (itens 3.5 e 3.6, fls. 57/58). Nesse cenário, não haveria falar em prorrogação da locação por prazo indeterminado nem, então, em exoneração da fiança pela notificação encaminhada à locadora, porque se sugere que o contrato vigia por prazo determinado ao tempo do inadimplemento objeto da execução, incidindo a garantia contratada e afastando a hipótese do art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, e do art. 835 do Código Civil. Nada alteraria a venda das quotas sociais da locatária, em 8.3.2018 (fls. 90/94 e 97), que não encerraria a obrigação pessoal decorrente da garantia prestada. O quadro parece revelar a ausência de necessidade da produção da prova oral da ciência da locadora acerca da notificação da exoneração da fiança. Caso, enfim, seja dado provimento à apelação, com eventual acolhimento de alguma das teses jurídicas em que se funda o recurso, e, consequentemente, com o julgamento de procedência dos embargos, caberá à exequente a reparação dos danos experimentados pelo executado, decorrentes de eventual alienação de bem ou levantamento de valores que porventura garantam a execução. Não há, portanto, como se cogitar, no caso concreto, de dano irreparável, mas, ao contrário, ele é perfeitamente reparável por compensação pecuniária. Se assim é, em análise superficial da demanda, não se vislumbra risco grave ou de difícil reparação que poderia advir do prosseguimento da execução nem, portanto, causa para, por exceção, ser concedido efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo requerente. Assim, na ausência de outros elementos que indiquem probabilidade de provimento do apelo ou relevância na sua fundamentação, não estão preenchidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Oportunamente, apense-se este expediente ao apelo do autor. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ivan Kubala (OAB: 336650/SP) - Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000428-78.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000428-78.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: CLARINDA FRANCO DE CAMARGO (Justiça Gratuita) - Apelado: ECO BIKE M DE MESQUITA COMERCIAL - Vistos. Apelação manejada nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra r. sentença exibida às fls. 649/654, cujo relatório adoto, que julgou procedente a lide para: i) declarar inexigível o débito de R$ 5.319,61, tornando definitiva, assim, a tutela de urgência deferida nos autos e ii) condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com atualização monetária de acordo com a Tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção aos réus, as custas e despesas processuais foram repartidas entre as partes à proporção de 70% para os requeridos, de forma solidária, e 30% à autora, observando-se a gratuidade da justiça concedida à ela, fixados os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.203,07, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo 70% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 30% em favor dos patronos dos réus. In casu, o apelo dos requeridos LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S/A abarca pretensões de reversão do provimento judicial de procedência, que inclui não somente a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, mas também a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.319,61 e os honrários advocatícios sucumbenciais (70% de R$ 5.203,07). Devolvida a este Juízo ad quem a apreciação do anseio condenatório em sua integralidade, justifica-se, assim, que a base de cálculo da taxa judiciária coincida com o montante correspondente ao proveito econômico que auferirão acaso reste exitosa a irresignação (R$ 13.961,75). Assim, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que, conquanto aviado tempestivamente, o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que insuficiente o recolhimento no valor de R$ 210,00 (fls. 667). Oportunizo aos recorrentes que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providenciem seu suprimento, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Emerson da Silva (OAB: 247075/ SP) - Graziella Caruso (OAB: 217618/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003925-46.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003925-46.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Flávia Cristina Biazon - Apelado: Fabio Henrique Gianina Santi - Apelação Cível nº 1003925-46.2020.8.26.0079 Apelante: Flávia Cristina Biazon Apelado: Fabio Henrique Gianina Santi Comarca: Botucatu Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 436/437, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Irresignada, recorre a autora alegando, em suma, que a sentença não está fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil; que a sentença deixa de considerar o estudo técnico por ela juntado, e as incongruência do laudo do expert; que houve cerceamento de defesa pela negativa dos quesitos suplementares; que, considerando a existência de contradições no laudo, em conjunto com as explicações do assistente técnico da autora, seria possível se visualizar que há responsabilidade do apelado pelos danos no imóvel; que o apelado deveria ter realizado vistoria cautelar de vizinhança, o que não foi realizado; e que, subsidiariamente, deve-se anular a sentença para realização de nova perícia técnica. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ou o diferimento do pagamento do preparo recursal; e o prequestionamento. Houve resposta (fls. 515/531). Nota-se dos autos que a apelante realizou pedido de Justiça Gratuita apenas em recurso, nada requerendo quando os autos estavam em primeira instância, recolhendo, inclusive, as custas iniciais (fls. 124/130), e também despesas com a perícia (fls. 306/309). Neste contexto, conforme orientação passiva nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga a apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Daniel Toledo Fernandes de Souza (OAB: 260502/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014064-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1014064-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adp Alimentos Ltda - Apelado: Edvaldo Marcusso Blanco (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de despejo, cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Edvaldo Marcusso Blanco em face de ADP Alimentos Ltda., para condenar a ré a pagar à parte autora o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, além das despesas de IPTU e aquelas referentes ao consumo de luz e água do período, até a efetiva desocupação (26 de agosto de 2022), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, e multa contratual de 10% sobre o valor do débito, ficando afastada a condenação equivalente a 3 (três) aluguéis a título de infração contratual. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 103/107). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 112/121). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 135/136). A apelante, contudo, manteve-se inerte, não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (certidão de fl. 138). Ressalta-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça preceitua que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte Especial, J. 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sendo assim, era indispensável que a afirmação da empresa estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da gratuidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Roberto Angelo de Albuquerque Chaves (OAB: 26452/PE) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1053416-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1053416-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T.g.a. - Publicações, Revistas e Catálogos Eireli - Apelada: Cecília da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Interessado: Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar: (i) ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$12.000,00; (ii) a corré Três, na medida de sua responsabilidade ao pagamento em dobro do valor pago a título de assinatura (R$ 718,80), devidamente corrigido da data de desembolso de cada parcela e com juros de 1% da citação, e; (iii) a corré TGA, também na medida de sua responsabilidade, ao pagamento em dobro dos valores desembolsados a título de cobrança de multa (R$249,90, R$249,90 e R$299,90) devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs às ré o dever de arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação (fls. 316/317). No seu apelo, a corré TGA requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 320/334). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 381/382). A apelante, contudo, manteve-se inerte, não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (certidão de fl. 386). Ressalta-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça preceitua que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte Especial, J. 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sendo assim, era indispensável que a afirmação da empresa estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da gratuidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jessica Aparecida Maceiras Bouchardet Romon (OAB: 399031/SP) - Leydiane da Costa Callegaro (OAB: 178237/MG) - Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004534-26.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004534-26.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. da S. - Apelado: M. C. e I. E. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004534-26.2021.8.26.0004 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004534-26.2021.8.26.0004 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Apelante: Caroline da Silva Apelado: MBL Comercio e Intermediação EIRELI Juiz: Camila Sani Pereira Quinzani Voto nº 30.376 Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 104/105, que julgou procedente a ação, para: i) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo; ii) condenar a requerida a restituir o valor desembolsado pela autora, com a compensação indicada na fundamentação, após a devolução do veículo, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; iii) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a datado arbitramento, com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação. Apela a autora às fls. 241/249, pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo. Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 269), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolher o valor faltante do preparo recursal conforme cálculo de fls. 265, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de comprovar sua situação socioeconômica e deixou de recolher o restante das custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 269 (decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 15 de março de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: José Carlos Pereira de Medeiros (OAB: 170320/SP) - Heraldo Pedroza Bastos (OAB: 292230/SP) - Thiago Moredo Ruiz (OAB: 216108/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004910-19.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1004910-19.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luiz Augusto de Eça Spinola (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/156, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), condenando o apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor sustentando ilegalidades na taxa de juros, cobrança de seguro, registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, V, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,04% ao mês (fls. 37/39). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012607-30.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1012607-30.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. T. e S. LTDA - Apelado: I. U. S/A - Vistos. 1. - A r. sentença de fls. 673/680, integrada pela decisão de fls. 690/691, que rejeitou embargos de declaração, em novo julgamento, após realização de perícia contábil, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contratos c.c. repetição de indébito e tutela de urgência c.c. pedido de depósito judicial, condenando a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor corrigido dado à causa (R$ 63.689,46 em 13/06/2019). Apelou a parte autora (pessoa jurídica) (fls. 695/713), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que os contratos de conta corrente com contratação de cheque especial, de empréstimo e cédula de crédito bancário firmados com a instituição financeira requerida estão eivados de abusividades, que se caracterizariam pela cobrança de juros abusivos, muito acima da média de mercado para operações da espécie, à mesma época da contratação, e que restou registrado na perícia contábil, e também pela cobrança de tarifas de contratação. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 721/731). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Primeiramente, importante observar que não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, não está configurada a relação de consumo no caso em análise, na medida em que o dinheiro mutuado destina-se ao fomento da atividade empresarial da apelante, tratando-se, portanto, de operação de insumo, destinada ao êxito de seus objetivos econômicos. Quanto aos juros remuneratórios dos contratos objeto de revisão, em que pese o esforço argumentativo da apelante, em ver reconhecida abusividade, o fato é que a conclusão do laudo pericial de fls. 530/619, que analisou pormenorizadamente o contrato de cheque especial, os dois contratos de empréstimo e a cédula de crédito bancário firmados com a instituição financeira apelada, foi no sentido de inexistir a afirmada discrepância entre a taxa média de mercado e as taxas praticadas, como regra, o que apenas pontual e excepcionalmente foi identificado, em cada um dos contratos periciados, nos quais também se verificou a incidência de variação abaixo da taxa média de mercado. Merecem destaque as seguintes ponderações e conclusões do referido Laudo Pericial: a) Contrato de conta corrente com cheque especial observações da Sra. Perita: após todas as apurações é possível constatar que a taxa calculada e praticada pelo banco se aproxima na maior parte dos meses da taxa média do mercado, exceto no mês de outubro de 2017, quando a taxa média de mercado era de 13,20% enquanto a calculada de 20,05%, representando uma variação o de 51,90% a maior em relação à taxa média do mercado e no mês de fevereiro de 2019, quando a taxa cobrada é inferior à de mercado em 66,12%. Ante o exposto, conclui-se que a cobrança de taxas de juros de cheque especial está compatível com a taxa me dia do mercado e com os termos do contrato. (fls. 552) Observou-se, ainda, no laudo pericial (fls. 557), que não podem ser consideradas as taxas medias apresentadas no parecer técnico para o cheque especial, devendo ser aplicadas aquelas que constam na série 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial - % a.m., pois os parâmetros do laudo pericial foram os dados de séries histórias divulgados oficialmente no site do Banco Central do Brasil (fls. 544). b) Contrato denominado Caixa Reserva Aval-116, no valor de R$ 80.000,00, em 11/07/2017 observações da Sra. Perita: dividindo o valor de juros cobrados pela me dia do saldo devedor encontra-se a taxa de juros calculada, tendo encontrado uma taxa de juros constante de 3,16% ao mês, no período de 09/17 ate 01/18. Esta será a taxa que a perícia considerará como cobrada pelo Banco para efeito de comparação com a taxa de 2,79% ao mês que consta no contrato e com a taxa media obtida no site do Bacen. As diferenças encontradas entre a taxa contratada e a calculada podem ter ocorrido, entre outros motivos, por: (i) Cobrança da taxa de renovação da contratação no valor de R$ 150,00 que teria periodicidade mensal pode estar incluída no valor dos juros debitados no extrato para alguns meses; (...)(ii) Atraso no pagamento, com inclusa o de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto no item 8 do contrato. Isto pode ter ocorrido em relação ao lançamento dos juros em 05/03/18, pois o intervalo de tempo é maior se comparado aos demais meses, assim como, o valor dos juros debitados. (iii) Alteração na taxa de juros contratada inicialmente, conforme previsto na cláusula 6 do contrato a cada renovação. Contudo, tais informações não foram localizadas nos autos. (fls. 561/563) E a conclusão sobre a taxa de juros remuneratório nesse contrato de empréstimo foi: Com base no quadro acima, e possível constatar que a taxa inicial contratada de 2,79% e inferior à taxa media de mercado de 3,18% para a data da contratação, 11/07/17. Quanto a taxa media utilizada no parecer técnico do requerente, na o pode ser validada pois esta diferente da serie histórica para a modalidade capital de giro 25444 e 20725. No entendimento da perícia, a natureza do contrato é de conta garantida sendo esta a taxa a ser aplicada. (fls. 565) c) Contrato denominado Caixa Reserva Aval-116, no valor de R$ 8.000,00, em 06/03/2018 observações da Sra. Perita: mesmo considerando a taxa calculada, a diferença entre ela e a taxa de mercado na o atinge 100%, ou seja, na o seja a ser dobro em relação a taxa me dia praticada. A perícia considerará como cobrada pelo Banco para efeito de comparação à taxa obtida de 5,43% ao me s a fim de comparar com a taxa me dia obtida no site do Bacen, além de comparar com a taxa contratada de 3,79%. (...) Com base no quadro acima, é possível constatar que a taxa inicial contratada de 3,79% é superior à taxa média de mercado de 2,84% para a data da contratação, 06/03/18. Quanto à taxa media utilizada no parecer técnico do requerente, não pode ser validada pois está diferente da serie histórica para a modalidade capital de giro 25444 e 20725. No entendimento da perícia, a natureza do contrato é de conta garantida sendo esta a taxa a ser aplicada. (fls. 571) A conclusão sobre a taxa de juros praticada nesse contrato de empréstimo foi no sentido de que sua diferença com relação à taxa média de mercado não atinge 100%, ou seja, não chega a ser o dobro da taxa média. (fls.572) d) Cédula de Crédito Bancário Consolidação dos valores em aberto Cheque Especial (LIS) e Contrato de Caixa Reserva 116 Aval (R$ 82.733,07 e R$ 25.778,95) com taxa de juros pactuada em 2,81% ao mês observações da Sra. Perita: A taxa media de mercado da serie 20726 - taxa me dia de juros das operações de credito com recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida - % a.a. é de 2,84%, enquanto a taxa contratada é de 2,81%, com variação de apenas 1% entre as taxas.. A conclusão da perita foi no sentido de que a taxa contratada está de acordo com a taxa média do mercado. (fls. 579) No caso concreto, além de inexistir relação de consumo, como acima explanado, não há demonstração cabal sobre a abusividade dos juros contratados, sendo oportuno conferir como já se pronunciou esta C. Corte de Justiça, em voto de lavra do E. Desembargador Ricardo Negrão: (...) A dispersão da taxa de um banco à taxa média de mercado, não é, por si só, indicação de abusividade, porque pode não se mostrar presente um dos fatores indicados na legislação consumerista, entre os quais a exagerada vantagem por parte da instituição financeira. Haverá exagero e, consequentemente, abuso, por exemplo, se essa dispersão representar grandeza tal que ofenda ‘os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’, restrinja ‘direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato’ ou se mostre ‘excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’ (CDC, art. 51, § 1º). (...) A liberdade de fixação e de não limitação de juros encontram obstáculo tão somente na presença de abusividade, o que não se verifica no presente caso. Assim, o fato de as taxas de juros excederem a taxa média, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação às taxas de juros de mercado, o que, no caso concreto, não se observa. Destarte, quanto ao montante de juros pactuado livremente entre as partes e sem qualquer discrepância com os valores comumente exigidos pelo mercado financeiro em operações similares, sem qualquer razão o consumidor. Importante registrar que se encontra sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Também a Súmula vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. As tarifas cobradas também não configuram abusividade, estando conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente Resolução 3518/07 e expressamente previstas nos instrumentos contratuais, não se confundindo as tarifas com a tarifa de cadastro mencionada em razões recursais. Portanto, merece a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que proferida com correção. Em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 18% para 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 63.689,46 em 13/06/2019), observados, ainda, os parâmetros do parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto no art. 1.026, parágrafos 2º e 3º do CPC. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Guilherme de Souza Moreira (OAB: 292601/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2054866-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2054866-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Rosiere Lourenço de Paula - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054866-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2054866-21.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARÁ AGRAVANTES: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB/RP AGRAVADA: ROSIERE LOURENÇO DE PAULA Julgador de Primeiro Grau: Adriano Pugliesi Leite Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000029-73.2023.8.26.0213, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em face de Rosiere Lourenço de Paula postulando sua notificação para o pagamento de prestações inadimplidas de contrato entre elas firmado. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma não possuir intuito lucrativo e que se encontra em situação de grave comprometimento de seu orçamento, fato comprovado pelo julgamento de suas contas realizado pelo TCE no ano de 2018. Indica haver precedentes desta Corte que lhe conferiram tal benefício em sede recursal. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tal situação restou devidamente comprovada. Isso porque os documentos apresentados evidenciam que a entidade passa por dificuldades financeiras, conforme se verifica do Balanço Geral Contas do Exercício de 2020 emitido no Processo TC-002854.989.19-1 por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que conclui haver um déficit patrimonial na casa de R$ 40.085.506,70 (fls. 58/80 autos de origem), bem como, o balancete contábil apresentado às fls. 38/42 (processo originário), que corrobora com a referida dificuldade. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça que trataram das condições especificas da COHAB-RP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. COHAB/RP. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Recursos destinados ao planejamento e execução de construção de moradias para a população de baixa renda. Inequívoca a situação excepcional de viabilizar a concessão da gratuidade pleiteada. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074467-47.2022.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Gratuidade de justiça concedida à COHAB-RP. Pretensão de reforma. Descabimento. Balanço contábil juntado aos autos e objeto de relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que demonstra quadro deficitário grave, com baixo índice de liquidez e o elevado quociente de endividamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217085-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça à autora (Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB-RP). Reforma que se impõe. Empresa pública, cuja finalidade precípua é a construção de moradia para pessoas de baixa renda (art. 6º da Constituição Federal) e passa por grave situação financeira, sem liquidez para honrar suas obrigações, conforme comprovado por parecer do Tribunal de Contas do Estado. Indeferir a gratuidade de justiça, no caso, traduziria inaceitável prejuízo à coletividade e, em especial, aos beneficiários dos programas sociais de construção e manutenção de moradia destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social da autora. Presença dos requisitos do art. 98 do CPC/2015. Reconhecimento do direito subjetivo à gratuidade de justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151020-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2021; Data de Registro: 11/07/2021) Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1005241-16.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005241-16.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Guarujá 232 Empreendimentos Imobiliários Spe. Latda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1005241-16.2021.8.26.0223 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24306 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005241-16.2021.8.26.0223 GUARUJÁ APELANTE: FRANCISCO DA SILVA APELADA: GUARUJÁ 232 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Juiz de 1ª Instância: Ricardo Fernandes Pimenta Justo Ação de procedimento comum ordinário Pedido de retorno dos autos à origem para a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a extinção da ação sem julgamento do mérito do recurso Determinação de retorno dos autos à origem para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes, prejudicado o recurso. Vistos. Trata- se de ação possessória proposta por Francisco da Silva em face de Guarujá 232 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para a manutenção da posse do imóvel localizado na rua Osvaldo Bernardo Henrique, na altura do n. 907, Vila Rã, Guarujá/SP, sob o argumento de que é legítimo possuidor de referido imóvel e sua posse encontra-se sob constante ameaça pela ré, que pretende sua saída para a construção de um empreendimento imobiliário no local. Intimada, a ré Guarujá 232 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. apresentou pedido contraposto em face do autor Francisco da Silva para obter a sua imediata remoção do local para viabilizar a implantação de empreendimento imobiliário. A r. sentença de 479/484 julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque constatada a ilegitimidade de ambas as partes e a ausência de interesse processual, pois o imóvel descrito na inicial corresponde à área pública municipal destinada à implantação de loteamento já aprovado pela Municipalidade e que, portanto, não pode ser objeto de posse. Pelo mesmo motivo, reconheceu a ilegitimidade da ré para requerer a desocupação do imóvel. Inconformado, recorreu o autor em busca da procedência de seu pedido (f. 502/538). Recurso processado, com contrarrazões (f. 563/572). Reconhecida a competência desta Seção de Direito Público para o julgamento do presente recurso por versar sobre área pública (f. 582/589), foi comunicada pela ré, ora apelada, a celebração de acordo entre as partes, com pedido de retorno dos autos à origem para a homologação da composição e extinção da ação, julgando prejudicado o recurso (f. 591/593 e 597). Diante disso, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar quanto ao acordo informado e sobre a persistência de seu interesse recursal (f. 598), tendo o prazo transcorrido in albis, sem manifestação da parte interessada (f. 600). É o relatório. A notícia da celebração de acordo entre as partes, com pedido de retorno dos autos à origem para a homologação da transação pelo MM. Juízo de Primeiro Grau e extinção da ação, sem julgamento do mérito do recurso, revela que, sem que se possibilite essa providência, encontra-se prejudicado o recurso. E embora a notícia tenha sido trazida pela apelada, foi determinada a manifestação do apelante sobre a persistência ou não de interesse quanto ao julgamento do recurso, sem que este se manifestasse. Diante disso, de rigor o retorno dos autos à origem para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes, com a observação de que, caso o ajuste não seja homologado em Primeira Instância, será possível nova remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça para decisão quanto ao recurso antes interposto, O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto por Francisco da Silva na ação proposta em face de Guarujá 232 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (proc. nº 1005241-16.2021.8.26.0223 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, SP), com remessa dos autos à origem para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes. Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à origem para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes. São Paulo, 17 de março de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Henrique Souza Campos (OAB: 446340/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2290949-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2290949-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga - Bertprev - Agravado: Marcos Roberto dos Santos Duarte - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - BERTPREV, contra a decisão de fls. 379/380, proferida em embargos de declaração, nos embargos à execução, opostos pelo agravado/embargante MARCOS ROBERTO DOS SANTOS DUARTE. A decisão agravada recebeu os embargos de declaração e lhes deu provimento, em parte, para reconhecer a contradição hostilizada, determinando que o agravado/embargante seja intimado para que eventualmente ofereça garantia ao juízo, junto à execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80, cientificando a exequente/agravante. Alega, em síntese, a agravante, que é inconcebível a condução de processo de Execução Fiscal pelo Juízo de origem ao arrepio das normas que o regem, pois o processo envolve interesse público. Aduz que gritante a quebra de isonomia entre as partes e o descumprimento de lei. Assevera que interposta a execução fiscal, o agravado/executado foi citado e após, fls. 16 da origem, apresentou impugnação à execução, nos próprios autos da execução fiscal e desacompanhada de procuração. Todavia, o juízo ao se deparar com tal situação, orientou juridicamente o agravado/executado, não analisou a questão da ausência de procuração, somente fazendo após a agravante ter dado o alerta (fls. 116/118 da origem). Aduz que os Embargos à Execução só foram opostos após a orientação do Juízo e a Lei que rege o procedimento é a Lei nº 6.830/80, que estabelece que na apresentação dos Embargos à Execução, a execução esteja garantida (art. 16, §1º, Lei nº6.830/80) e prescreve a não aceitação dos embargos à execução sem garantia. Contudo, o Juízo permitiu a oposição dos Embargos à Execução, sem garantia (fls. 22 da origem), condicionando a comprovação da garantia e determinando a emenda à inicial, devendo constar o valor atualizado da causa, no termos da Execução Fiscal, com a determinação de suspensão (fls. 24 da origem), publicada em 30/05/2022. Alega que não foram observadas as disposições legais que regem a Execução Fiscal. Demais disso, considerando que o prazo de aditamento da inicial é de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), não havendo disposição expressa em lei especial que rege a execução fiscal, bem como o prazo para ofertar a garantia da Execução Fiscal é de 05 (cinco) dias, à vista do artigo 8º da Lei Especial, isto é, o primeiro vencido em 22/06/2022 e o segundo em 06/06/2022, o Agravante peticionou ao Juízo, em 05/07/2022, que os atos ordenados não foram praticados, tendo fluido os prazos in albis. Assim, acertadamente, o juízo acolheu o pedido, com sentença de rejeição dos embargos à execução (fls. 26/28 da origem autos dos embargos à execução). Ocorre que, pelo executado/agravando foram opostos embargos de declaração (fls. 29/32 da origem), alegando que os autos estavam suspensos e não poderia ter fluido o prazo em branco. Dessa forma, a agravante foi intimada para resposta (fls. 74 da origem), que foi apresentada (fls. 76/77), e em caráter infringente, os embargos de declaração foram acolhidos em parte pela decisão agravada. Entretanto, a agravante não foi intimada da decisão proferida nos embargos de declaração (fls. 116/117), tendo tomado ciência em 23/11/2022, momento em que peticionou ao juízo requerendo devolução de prazo (fls. 125/126 da origem), tendo sido acatado o pedido (fls. 127 da origem). Afirma que a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução está absolutamente correta, dada a ausência de garantia ofertada ao Juízo, que deveria ter ocorrido nos termos do art. 8º, da LEF e para tanto, bastaria a leitura dos autos da Execução Fiscal para a conclusão. Requer o deferimento do efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da Execução Fiscal e o provimento do presente recurso para revogar a decisão proferida nos embargos de declaração, com a consequente manutenção da sentença de rejeição dos embargos à execução, tal qual decidido em fls. 26/28 da origem. O presente recurso foi originariamente distribuído à 14ª Câmara de Direito Público, Relator Rezende Silveira, em 06/12/2022 (fls. 395). Em decisão proferida por Colegiado, não conheceram do recurso, com remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Público, com vista à redistribuição a uma das Câmaras não especializadas de Direito Público em 16/01/2023 (fls. 396/398). Pela parte agravante foi requerida a anulação do trânsito em julgado do Acórdão para que fosse dado cumprimento à parte final da decisão (fls. 402). Tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fls. 403), os autos foram remetidos à distribuição em atenção ao V.Acórdão de fls. 396/398. Redistribuído os autos, vieram-me conclusos em 15/03/2023 (fls. 405). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante usufruir dos benefícios previstos no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante merece deferimento. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juízo a quo recebeu os embargos de declaração e lhes deu provimento, em parte, para reconhecer a contradição hostilizada, determinando que o agravado/embargante seja intimado para que eventualmente ofereça garantia ao juízo, junto à execução fiscal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80, cientificando-se a exequente/agravante. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica- se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista que se a execução fiscal prosseguir nos termos em que se encontra, novo prazo para o executado/embargante será concedido para a garantia da execução fiscal, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, nos termos em que requerido pela agravante em fls. 08, item 04. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rejane Westin da Silveira Guimarães (OAB: 160058/SP) - Maria Carolina Chamarelli Signorini (OAB: 239713/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2112217-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2112217-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eraldo Moro - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação ordinária promovida pelo Ministério Público, com o objetivo de fornecimento de tratamento médico a idoso, inconformada a Municipalidade de Itápolis com a r. decisão de primeiro grau que concedeu a medida de urgência de antecipação da tutela. Este relator determinou às partes que informassem eventual realização do procedimento médico pleiteado, bem como eventuais mudanças no quadro de saúde do beneficiário (fls. 48), transcorrendo in albis, entretanto, o prazo de resposta. O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 55/59). É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1000934- 26.2022.8.26.0274), verifica-se que o Juízo de origem, aos 28.09.2022, prolatou sentença, julgando procedente a ação (fls. 126/129), in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para impor aos requeridos, de forma solidária, a obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento prescrito pelo(a) médico(a) do autor, em unidade apropriada da rede pública de saúde ou, em sua falta, em estabelecimento privado, às expensas das Fazendas Públicas Estadual e/ou Municipal. (...). Diante deste quadro, (...) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (...) (AgRg no AREsp 728557/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.11.2015). Destarte, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1062358-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1062358-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Maria Vidica Candido - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Luzia Maria Vidica Candido em face do Município de São Paulo, na qual a autora alega ser servidora pública municipal e, nessa condição, reclama o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre os seus vencimentos, incluindo as parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento do título. A r. sentença recorrida, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 505/517. Em resumo, alega que a pretensão ao recebimento do adicional noturno encontra amparo no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e nos arts. 99, inciso II, e 104, ambos da Lei nº 8989/79. Impugna a conclusão da sentença de que não faria jus ao adicional em razão do recebimento de plantões, por força da adesão à Lei Municipal nº 16.122/15, que adotou o sistema de remuneração por subsídio. Sustenta tratar-se de direito social garantido pela Carta Magna, sem qualquer condicionante ou restrição, e que portanto não é obstado pela lei municipal citada. Nega receber adicionais pelos plantões realizados, já que realiza sua jornada de trabalho normal durante a noite. Argumenta que os subsídios pagos aos servidores municipais não se confundem com aqueles pagos aos agentes políticos. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 534/554. Recurso tempestivo e desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, conforme certificado a fls. 555. A fls. 561, concedi à apelante o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo em dobro. A apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 563. É o relatório. Apesar de tempestivo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese de não ser feita essa comprovação, caberá ao recorrente promover o recolhimento do preparo em dobro, como disposto no § 4º do artigo citado: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, o recurso veio desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, o que motivou a determinação de recolhimento do preparo em dobro. Contudo, a apelante quedou inerte, conforme certificado a fls. 563. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. CONCESSÃO TÁCITA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o respectivo recolhimento em dobro. O não atendimento de tal determinação implica deserção do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.596/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, em atenção ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem a manifestação da particular. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268210-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Em suma, decorrido o prazo concedido sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, a imposição da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando o trabalho adicional desempenhado na fase recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para R$ 1.200,00 (CPC, art. 85, § 11). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2056912-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2056912-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daisy Ramos da Silva - Agravante: Sueli Aparecida Fernandes Ramos - Agravante: Mary Aissun Borborema - Agravante: Osvaldo Beneduzzi - Agravante: Romilda Gomes de Paula - Agravante: Silvia Franciscon Pereira - Agravante: Thais Carrinho Terclavers - Agravante: Thiago Carrinho Terclavers - Agravante: Sonia Maria Prado de Melo - Agravante: MARLI RAMOS MOTTA IGARASHI - Agravante: Yone Brentini Lopes da Silva - Agravante: Zelia Correa Guardiano - Agravante: ZENY SCHIRATO PRETTI - Agravante: ZULEICA GONCALVES GELIO REBUA - Agravante: Maria Cristina da Silva Claudio Amaral - Agravante: MARIA LUCIA DA SILVA CLAUDIO - Agravante: MARIA LUIZA DA SILVA CLAUDIO BERALDI - Agravante: ANA MARIA BARTH DE FREITAS CORREA CAMPOS - Agravante: Isabel Natalina Gimenez Stuani - Agravante: APARECIDA VICENTE SCALON - Agravante: CARMEN LUCIA FARACO RODRIGUES - Agravante: Stefani Foschini Chimanski - Agravante: Claudete Marques da Silva Ercolim - Agravante: Elisabete Cardoso Rodrigues da Silva - Agravante: Glaucia Monteiro - Agravante: Maria Zanon Terencio - Agravante: Josias Martins da Silva - Agravante: Lourdes Martelli Ferreira - Agravante: Maria Aparecida Gomes - Agravante: Maria Carmem Fernandes Herrera Mucheroni - Agravante: Maria Geny Gomes Figueiredo da Silva - Agravante: Maria Regina Coelho Kamibeppu - Agravante: Maria Tereza Gomes Said - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI APARECIDA FERNANDES RAMOS e OUTROS contra a r. decisão de fls. 1.920, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, acolheu parcialmente a impugnação. Os agravantes alegam que os juros de mora foram aplicados conforme a MP 567/12 até 8/12/2021, em razão da EC 113/21, que previu a incidência da taxa Selic a partir daquela data, e que os cálculos foram elaborados com base na Resolução CNJ 303/19. Sustentam que os honorários advocatícios foram calculados em 10% das prestações vencidas e 12% das prestações vincendas, nos termos do título executivo. Requerem a reforma da r. decisão. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1039545-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1039545-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Fernando Rodrigues Pinto Junior - Interessado: Diretor de habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.192 Remessa Necessária nº 1039545-32.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrido: LUIZ FERNANDO RODRIGUES PINTO JUNIOR Interessados: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO E OUTRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Laís Helena Bresser Lang Vistos. Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 121/3, cujo relatório adoto, de modo a afastar a responsabilização do impetrante por infração de trânsito relativa a veículo por ele alienado em momento anterior, desconstituindo-se, por consequência, os processos irradiados do AIT nº 3B7080191. Subiram os autos por força da remessa necessária. É o relatório. Contra o impetrante foi instaurado Processo nº 548340/2018, para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir, uma vez computados 26 pontos em seu prontuário de motorista. Destes, sete pontos referiam-se ao AIT nº 3B7080191, lavrado no dia 28 de julho de 2017 na condução do automóvel de placas EQI-4246, o qual teria sido vendido a Vinícius de Matos Quaresma e Silva em data anterior, sem que fosse regularizado o registro no Detran. Consta dos autos o Certificado de Registro do Veículo, preenchido com os dados da transferência do domínio, ao qual foi aposta a assinatura do alienante, reconhecida em cartório no dia 19 de julho daquele ano (f. 18/9). Na dicção do art. 134 da Lei nº 9.503/97, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Por sua vez, o Contran, em seu papel de órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, por meio da Resolução nº 619/2006, com o escopo de uniformizar os procedimentos de aplicação de penas por infrações de responsabilidade do proprietário ou condutor, dispôs o seguinte: Art. 6º - O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: (...) III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. Quando da alienação já vigorava o Decreto Estadual nº 60.489/2014, que impõe aos notários fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos (art. 1º), dispensando-se a partir de então o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (art. 4º, II). Justificando-se a responsabilização do impetrante pela condição de proprietário, a teor do que dispõe o art. 257 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser concedida a ordem, de modo a afastá-la, ao passo que se demonstrou a transmissão do domínio, em data anterior ao cometimento da infração. Nesse sentido: Reexame necessário. Alienação de veículo. Pretensão de afastar a pontuação decorrente de infrações de trânsito que datam de momento posterior. Acolhimento. Comprovação da venda registrada perante notário. Decreto Estadual n. 60.489/2014 que atribuiu ao notário a comunicação do ato. Sentença de procedência mantida. Reexame improvido; APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Ilegalidade de ato administrativo Veículo adquirido pelo impetrante Anotação de multa por infração de trânsito cometida por terceiro, em período anterior Ordem concedida Pretensão de reforma Impossibilidade Legitimidade passiva da CET Reconhecimento de firma no documento de transferência - Obrigação imposta aos notários de fornecimento ao Fisco de informações sobre transações com veículos, sem ônus para as partes, prevista no art. 37, VI, da Lei nº 13.296/2008 e regulamentada no Decreto nº 60.489/2014 Cumprimento da obrigação que dispensa a comunicação da alienação por parte do alienante e do adquirente Impetrante que não pode ser responsabilizado por infração de trânsito cometida por terceiro - Precedente Rejeição de matéria preliminar. Não provimento do recurso, com extensão ao reexame necessário; REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança com Pedido Liminar Pretensão de inexigibilidade de da multa advinda do auto de infração de trânsito, bem como o afastamento da penalidade imposta após a venda do veículo Veículo alienado sem que efetuada a devida transferência junto aos órgãos de trânsito Comprovação da alienação registrada em Cartório - Sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da infração de trânsito 5A897147-5 em nome da impetrante, bem como anular o processo administrativo de cassação do direito de dirigir, confirmando-se a liminar concedida Sentença escorreita Tradição do bem comprovada Inteligência também do Decreto Estadual n. 60.489/2014 - Decisão mantida Precedentes - Recurso desprovido; REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. DIREITO DE DIRIGIR. Pretensão do impetrante de ver anulado o ato administrativo que suspendeu o seu direito de dirigir. Infração cometida pelo antigo proprietário, antes da aquisição do veículo pelo impetrante. Comprovada nos autos a comunicação ao órgão de trânsito da transferência de propriedade do veículo, realizada pelo Cartório, nos termos do Decreto Estadual nº 60.489/2014. Inteligência do art. 257, § 2º, do CTB. Violação do direito líquido e certo do impetrante configurada. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso não provido. Repita-se: descabe responder por infração o cidadão que, a despeito da inércia perante o registro do órgão competente, indubitavelmente não a cometeu. Agregados os fundamentos expendidos pela MM.ª Juíza da causa, nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (Art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 16 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Silvano de Almeida Soares (OAB: 324220/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2045055-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2045055-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Sergio Luiz Gotardo - Embargte: Izaura Aparecida de Name Gotardo - Embargdo: Maqterra - Transporte e Terraplanagem Ltda - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls.01/03) opostos pela parte acima descrita, em sede de Agravo de Instrumento, em face da r. decisão monocrática deste Relator de fls.337/338, que manteve a decisão de primeiro grau determinou o aguardo do trânsito em julgado do v. acórdão, ante a possibilidade de recursos às instâncias superiores, não autorizando o levantamento do valor indenizatório pleiteado, não concedendo o efeito ativo pleiteado. Alega contradição e obscuridade na decisão, uma vez que não deixou claro o indeferimento do efeito ativo pretendido para os dois pedidos realizados. Sem necessidade de manifestação da parte contrária, uma vez que a decisão ora hostilizada deve ser mantida, até julgamento colegiado do recurso de agravo. É o breve relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Por primeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem razão a empresa embargante. Os presentes embargos têm caráter visivelmente infringente, manifestando a não aceitação da decisão atacada. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e seus incisos, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Ainda, caso haja as condutas previstas em seu parágrafo único. A decisão deste Relator negou o efeito ativo pretendido em sua totalidade. Leitura atenta da decisão embargada demonstra que a mesma deixou clara a questão ora levantada. Segundo os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota 4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Boi. AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412).”. Assim, não padece a r. decisão de nenhum vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, mesmo quando a intenção do recorrente é apenas a de pré-questionar a matéria para obter acesso a outros meios processuais de revisão do julgado, o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos. INT. São Paulo, 13 de março de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3007828-30.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 3007828-30.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Rosa Maria Santos Sampaio - A Fazenda do Estado de São Paulo opõe embargos de declaração contra o V. Acórdão de fls. 58/64, assinalando a necessidade de integração do Aresto, para que se manifeste a respeito do Tema 793/STF e reconheça, por consequência, a necessidade de inclusão da União na demanda, posto que versa sobre medicamento oncológico não incluído nas políticas públicas. É o relatório. Os presentes embargos replicam os pontos discutidos nos Embargos de Declaração de número 3007828-30.2022.8.26.0000/50000, julgado em 23.02.2023, em aresto do qual a Fazenda foi intimada em 01/03/2023, por meio do portal eletrônico. Pela preclusão consumativa, portanto, não se há de conhecer desse que é o segundo pedido de integração daquele julgado. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0011268-04.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Dipel Comercio de Aparas de Papel Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DIPEL COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA EPP. contra sentença de fls. 498/499, que rejeitou liminarmente a petição inicial e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgou extintos os embargos interpostos em face da execução fiscal ajuizada sob o nº 0022299-89.2010.8.26.0302, sem resolução de mérito, com renovação de pedido de assistência judiciária gratuita. Verifica-se dos autos que à embargante não foram concedidos os benefícios da gratuidade processual (decisão de fl. 191 e Acórdão de fls. 292/294), e nem o diferimento para quitação da taxa judiciária (Acórdão de fls. 262/266). A apelante renova o pedido alegando que o valor da causa já demonstra a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de empresa de pequeno porte com baixo faturamento que, por conseguinte, não conseguirá dispender recursos seus para o preparo de seu direito de defesa sem que suas atividades restem prejudicadas. Relatado, decido. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela recorrente e tenho que a parte não logrou demonstrar não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito, a autorizar o novo pleito. A despeito da argumentação da apelante de se encontrar em dificuldades financeiras, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, portanto, a apelante para que efetue o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0021615-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vanderlisa Bernadete Terzariol Torres - Apte/Apdo: Adelia Caruso de Carvalho - Apte/Apdo: Adolfo Egidio Justi Barros - Apte/Apdo: Anadir Gonçalves de Oliveira - Apte/Apdo: Anilda Farani Verdi - Apte/Apdo: Antonio Carlos Costa Lima - Apte/Apdo: Celia Rodrigues Medrano - Apte/Apdo: Celina Rolindo Martinez - Apte/Apdo: Dirce Godinho Pittarello - Apte/Apdo: Eilicio Honorio Ferreira - Apte/Apdo: Elisabeth Maria Martinelli - Apte/Apdo: Gentil Ramos de Camargo - Apte/Apdo: Graça Aparecida Campos Ribeiro - Apte/Apdo: Idalina Cardeal Corilow - Apte/Apdo: Iris Teremussi Brait - Apte/Apdo: Luiz Augusto Pereira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Alves Carneiro - Apte/ Apdo: Maria de Lourdes Lima Belussi - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Souza - Apte/Apdo: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Apte/ Apdo: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Apte/Apdo: Nair Machado Dias - Apte/Apdo: Nilce Zamuner Rosa - Apte/Apdo: Olivia Maria Bellussi - Apte/Apdo: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Apte/Apdo: Sonia Maria Correa Barreto - Apte/Apdo: Therezinha Baptista da Freiria - Apte/Apdo: Therezinha Venancio da Roza e Silva - Apte/Apdo: Vera de Jesus Fernandes - Apte/Apdo: Berenice Cassavia de Andrade - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão de fls. 852/853 da E. Presidência da Seção de Direito Público e o disposto no artigo 10, do CPC, abra-se vista às partes para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9000545-02.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: METALURGICA ALMEIDA LTDA - Vistos. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, intime-se o apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1000183-23.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1000183-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo de Barros Leonel - Apelante: Paulo Henrique dos Santos Lucon - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - VOTO Nº 31592 APELAÇÃO Nº 1000183-23.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: RICARDO DE BARROS LEONEL E PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON APELADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP MM. Juiz de 1ª instância: Marcos Lima Porta Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 251/254 que, em mandado de segurança impetrado por RICARDO DE BARROS LEONEL E PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON contra ato praticado pela COMISSÃO PLENÁRIA da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO representada pelo VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, objetivando à progressão de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3, denegou a segurança e julgou o pedido improcedente. Inconformados, apelam os impetrantes (fls. 274/306), objetivando a inversão do julgado ao fundamento de que a Comissão de Avaliação do Departamento de Direito Processual e a Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo recomendaram a progressão horizontal dos impetrantes de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3, vez que suas atividades acadêmicas nos últimos cinco anos superam o patamar exigido para o seu nível ocupacional atual e são condizentes com a de um professor que ocupa esse último nível da carreira. Alegam que a Comissão Plenária autorizou a progressão dos impetrantes ao cargo de Professor Associado Nível 2, e indeferiu a progressão per saltum para o Nível 3. Alegam que o art. 14, inc. XII, do Regimento da Comissão, estabelece que compete à Comissão Plenária aprovar a progressão de Professor Associado Nível 1 para o Nível 3 unicamente com base no reconhecimento de que o interessado apresenta desempenho manifestamente superior ao perfil estabelecido para Professor Associado 3 no projeto acadêmico da Unidade. Afirmam que não foram corretamente intimados da decisão que indeferiu a progressão per saltum, pois o sistema AVALDOC apresenta falhas. Salientam que a negativa da progressão para o nível 3 não pode se basear na falta de requerimento, vez que o edital não exige requerimento expresso indicando interesse na progressão per saltum. Aduzem que a interposição dos recursos administrativos deve ser considerada como uma expressa manifestação de vontade em obter a progressão para o Nível 3. Argumentam que a não concessão dessa progressão representa um tratamento injusto e discriminatório, já que obtiveram conceito máximo em todas as avaliações. Acrescentam que todos os requerimentos dos demais docentes que se encontram na mesma condição dos apelantes foram acolhidos. Aduzem que a própria Comissão reconhece a necessidade de aprimorar a clareza na forma de comunicação dos atos processuais do sistema AVALDOC. Argumentam que que a concessão da progressão almejada pelos apelantes respeitará a autonomia universitária, porque a decisão estará em consonância com o que foi decidido pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pedem, assim, o provimento do recurso, de sorte a ser reformada a r. sentença, com a concessão da segurança, determinando-se a progressão dos apelantes de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3. 2. Observo que mantenho relação de amizade com um dos coautores, o Dr. Ricardo de Barros Leonel, inclusive com quem atuei em cargos de confiança no Ministério Público do Estado de São Paulo, por muitos anos, antes de meu ingresso na Magistratura. 2. Assim, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, para o conhecimento e o julgamento do presente recurso. Desse modo, represento ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Público, para as medidas cabíveis. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Carolina Fernanda Gomes Abrão (OAB: 406729/SP) - Isabela de Abreu Tondin (OAB: 407590/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) (Procurador) - Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2058511-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058511-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adega e Mercearia Jn Leite Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa ADEGA E MERCEARIA JN LEITE EIRELI contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1506421-89.2020.8.26.0014) interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 32/37 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 22/31: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) inépcia da inicial; (ii) nulidade da CDA por não informar a origem do crédito; e (iii) ausência de juntada do processo administrativo. Ainda, postula pela concessão de tutela de urgência consistente na liberação do bloqueio efetivado, em razão de se tratar de valores destinados ao pagamento da folha de salários e equivalentes. Brevemente relatado. DECIDO. De início, diante do quanto supra certificado, providencie a executada a regularização de sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do pedido formulado e não intimação das decisões subsequentes. De todo modo, diante da urgência relatada pela executada, passo de imediato à análise das matérias passíveis de conhecimento nesse momento. CONHEÇO da exceção de pré- executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. Não há que se cogitar em nulidade da CDA. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS autuação, constando da Certidão de Dívida Ativa o fundamento legal da autuação, a descrição do mês de referência, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, a CDA preenche todos os requisitos legais, em especial os listados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, indicando expressamente o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, bem como dos demais encargos exigidos, como se vê às fls. 10.Ainda no que diz respeito à alegação de nulidade do título executivo, trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 4.128.679-0 referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei. A certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido (AIIM 4.128.679-0), o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA do número do processo administrativo ou do auto de infração. Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo. Não há, ademais, que se cogitar em inépcia da petição inicial da execução fiscal. Isso porque, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.830/80, dentre os quais não se constata a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos do débito, não se aplicando ao caso, portanto, os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Anoto, aliás, que tal questão já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DECERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DOCPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” 3.Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS,SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ?o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/12/2009, DJe 01/02/2010). Destaco, ademais, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (artigo3º, caput, da Lei 6.830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos. No mais, não há obrigatoriedade na juntada do processo administrativo por parte da Fazenda Estadual, eis que ausente qualquer exigência nesse sentido na Lei de Execuções Fiscais. Na verdade, constata-se de referida legislação (artigo 41, da Lei nº 6.830/80) que cópias do processo podem ser requeridas pela parte diretamente ao Fisco ou serem requisitadas pelo juízo no curso do processo, o que somente reforça a desnecessidade de juntada de referidos documentos quando da propositura da ação. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, não havendo qualquer ilegalidade na constrição efetivada às fls. 18. Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Passo à análise dos questionamentos referentes ao bloqueio de ativos financeiros. E, novamente, razão não assiste à executada. A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada. Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si. Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica). Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei. Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000;Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não sedes incumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line -Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020;Data de Registro: 26/05/2020) Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos. Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para recebimento, conforme previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). Sem prejuízo, PROVIDENCIE a executada a regularização de sua representação processual nos autos, conforme supra determinado. Intime-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a CDA é nula, pois não identifica o processo administrativo, tampouco os números dos autos de infração de cada uma das autuações que geraram a penalidade; b) os prazos legais para identificar o transito em julgado das CDA ocorreu em apenas um dia após o seu julgamento, impossibilitando o direto de ampla defesa, uma vez que as atuações foram lançadas de forma genéricas; c) a omissão de quaisquer dos requisitos descritos no art. art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança da dívida tributária; d) os valores penhorados nos autos de sua conta seria utilizado para pagamentos de salário de seus funcionários; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito para o fim de suspender os atos restritivos da ação e reconhecer a nulidade das CDA e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com o acolhimento do pedido para fins de ser reconhecer a nulidade das CDA cobradas, decretando a extinção da execução fiscal e a liberação dos valores penhorados. Custas recolhidas às fls. 20/21 (deste agravo). É o breve relatório. Intime-se a ora agravante para que realize o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e §4º do CPC/2015, sob pena de deserção e não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Prazo: 24 horas. São Paulo, 16 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Alves Souto (OAB: 261837/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2031982-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2031982-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Jucenilton Mendes do Nascimento - Impetrante: Lucas Vinicius Rocha Oliveira - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Furto qualificado. Paciente pleiteia a reforma da sentença penal condenatória, entendendo ser excessivo o regime fechado fixado aplicado para início de cumprimento de sua pena. Descabimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado que no caso em apreço é o Recurso de Apelação. Pedido não conhecido. O Doutor Lucas Vinicius Rocha Oliveira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JUCENILTON MENDES DO NASCIMENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP. Informa a ilustre impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 26 dias-multa pela prática de crimes de furto qualificados. Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da exacerbação do regime prisional. Assevera que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o paciente já se encontra preso há mais de 01 ano, circunstâncias que autorizam a alteração do regime prisional. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja concedido o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da reprimenda (fls. 01/07). Liminar indeferida, fls. 52/53. Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 77/78) e juntou documentos (fls. 79/95). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 99/100), opinou pelo não conhecimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende da impetração, o paciente almeja a reforma da sentença penal condenatória no que pertine à fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, todavia referida pretensão possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, o qual deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, que no caso vertente é o recurso de apelação. Habeas Corpus Roubo e estupro (artigos 157, caput, e 213, caput, na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal) Pretensão de desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples Inadequação da via eleita Questão a ser discutida em sede de apelação, que foi distribuída a esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em 14/06/2019 e aguarda julgamento Habeas Corpus não é sucedâneo recursal Ausência de constrangimento ilegal Precedentes do TJSP em casos análogos IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - HC: 00463439320198260000 SP 0046343-93.2019.8.26.0000, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2020). Além disso, este remédio constitucional possui a finalidade precípua de proteger a liberdade de locomoção, quando esta esteja ameaçada ou em vias de sofrer ameaça por ilegalidade ou abuso de poder, não sendo esta a situação trazida à baila. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo paciente. Dê-se ciência desta decisão aos 1º e 2º Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral da Justiça. Em seguida, intime-se o paciente. São Paulo, 14 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Lucas Vinicius Rocha Oliveira (OAB: 439878/SP) - 9º Andar



Processo: 2058344-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2058344-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Eliel Oioli Pacheco - Paciente: Emanoel Fonseca Nogueira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Emanoel Fonseca Nogueira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, então operada por suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do CódigoPenal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, baseada tão-somente na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Por fim, assevera que, caso seja condenado, poderá cumprir pena em regime diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Emanoel. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - 10º Andar



Processo: 1033826-62.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1033826-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. P. N. C. - Apelada: L. A. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, À LUZ DA SÚMULA N. 301 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIDO REVEL QUE, APÓS INTIMADO COM HORA CERTA PARA A PRÁTICA DO ATO, NÃO HAVERIA COMPARECIDO AO IMESC PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA NA DATA DESIGNADA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE O REQUERIDO JÁ HAVIA COMPARECIDO A UM PRIMEIRO EXAME, OPORTUNIDADE, CONTUDO, EM QUE A MENOR E SUA GENITORA FALTARAM, DE MODO INJUSTIFICADO. DESIGNADA UMA SEGUNDA DATA PARA O EXAME, A INTIMAÇÃO FEZ-SE COM HORA CERTA NA PESSOA DA AVÓ DO DEMANDADO. HIPÓTESE EM QUE A SUA IDENTIFICAÇÃO CONSTOU DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APONTANDO-SE NOME DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE; E, ADEMAIS, ELA SE TRATA DE PESSOA IDOSA, COM 72 ANOS DE IDADE, ALEGANDO O APELANTE QUE NÃO HAVERIA SIDO COMUNICADO DA DATA DESIGNADA PARA O EXAME. NESSA PERSPECTIVA, HAVENDO DÚVIDAS SOBRE A EFETIVIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO, E MANIFESTANDO O APELANTE EXPRESSO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, DEVE-SE ANULAR A SENTENÇA, PELO RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, A FIM DE SE DESIGNAR NOVA DATA PARA O EXAME GENÉTICO. PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELA SÚMULA N. 301 DO C. STJ QUE DEVE SER APLICADA COM CAUTELA, AFASTANDO-SE QUANDO INEXISTENTE RECUSA DO SUPOSTO PAI A SE SUBMETER AO EXAME, DOTADO DE ALTÍSSIMA PRECISÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À PRESUNÇÃO EM ESPÉCIE, MORMENTE EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE ESTADO, QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Teixeira Ramos da Silva (OAB: 264800/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Silvia Caniver Drago (OAB: 273388/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001685-22.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1001685-22.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apdo/Apte: Emu Lines pvt ltd - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ É A RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS AVARIADAS REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA QUE ESTÁ LEGITIMADA A RECEBER CITAÇÃO EM NOME DA EMPRESA RÉ PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO AVARIAS PRETENSÃO DA SEGURADORA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS DEVEM SER AQUELES RELACIONADOS AOS DANOS DAS MERCADORIAS E DO FRETE DEMAIS DESPESAS SEM RELAÇÃO COM O CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER AFASTADAS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO AVARIAS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, COMPROVADOS O DANO, O TRANSPORTE E O RESSARCIMENTO, DE RIGOR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA A RÉ SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/ SP) - Fam Cargo Br Logística Internacional Ltda. - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023999-24.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1023999-24.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Amanda Frazão Monteiro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017794-34.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1017794-34.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: R7 Motors Comercio de Veículos Eireli - Apda/Apte: Samara Virginia Villani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA O BANCO E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONTRA A VENDEDORA DO VEÍCULO, EM QUE TAMBÉM ESTIPULADO SEGURO AUTO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CÉDULA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE REFERIDO BEM. CONTRATOS COLIGADOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, A QUAL, TODAVIA, NÃO IMPLICA POR SI SÓ NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA CONSUMIDORA EM TODA A DIMENSÃO E EXTENSÃO CONSTANTE DA EXORDIAL. CONTRATO COM INFORMAÇÕES PRÉVIAS E CLARAS, INCLUSIVE QUANTO AS TARIFAS, TAXAS E ÍNDICES APLICÁVEIS. CONTRATAÇÃO HÍGIDA, RESSALVADO EM RELAÇÃO AO SEGURO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE ESCOLHA À CONSUMIDORA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASA. REPETIÇÃO PELO DOBRO QUE SE FAZ DE RIGOR, NO CASO, TAL COMO CONSTANTE DA SENTENÇA COMBATIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, CONFORME ESPECIFICADO, OBSERVANDO-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Lívia de Souza Rodrigues Alves Del Faveri (OAB: 427524/SP) - Camila de Oliveira Santos (OAB: 224127/SP) - Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003751-42.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003751-42.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Saron Certificações Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Abel José Larini - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EFEITO SUSPENSIVO (ARTIGO 1.012, DO CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AFASTADA. RÉ LOCADORA E CORRÉ LOCATÁRIA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS ENSEJADORES DOS DANOS CAUSADOS NO PRÉDIO COMERCIAL. LOCAÇÃO. SALA COMERCIAL LOCADA PELA AUTORA INUNDADA E DESTRUÍDA EM PARTE. PROBLEMAS NOS REPAROS REALIZADOS NA CAIXA D’ÁGUA DO PRÉDIO COMERCIAL. PROBLEMAS ESTRUTURAIS DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR (ARTIGO 22, LEI 8.245/91). DELEGAÇÃO DOS REPAROS À CORRÉ, QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS, COM ANUÊNCIA DO LOCADOR. LOCATÁRIA DE OUTRA SALA COMERCIAL NO PRÉDIO EM QUESTÃO, QUE CONTRATOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA REPARO ESTRUTURAL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA, QUE NÃO CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIROS PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANOS À PARTE AUTORA DE RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS RECLAMADOS E DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL (ARTIGO 944, DO CC). DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM DIMENSIONADO. OCORRÊNCIA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESESTIMULANDO A CONDUTA LESIVA DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Rodrigo Augusto Menezes (OAB: 180155/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1019592-72.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1019592-72.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. M. V. Incorporadora Ltda e outro - Apelada: Marister Vieira Lelis Zuppardo e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEMBOLSO DE TRIBUTO PAGO ANTERIOR À POSSE DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA PARTE DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRIBUTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À LIQUIDEZ. SENTENÇA QUE DETERMINOU OS VALORES DA CONDENAÇÃO E OS ENCARGOS INCIDENTES. OMISSÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO COM A LESÃO, ATRASO, E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. ADEMAIS, APLICÁVEL AO CASO A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205, DO C.C. PRECEDENTE DO C. STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA NÃO SOBRE O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, DE RESPONSABILIDADE PESSOAL VINCULADA À POSSE DO BEM. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA AO PAGAMENTO DO IPTU ANTERIORMENTE À POSSE DO BEM (ARTIGO 51, IV, DO CDC). O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ESTÁ COMPROVADO E CONFIGURADO. QUESTÕES BUROCRÁTICAS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À ADQUIRENTE (SÚMULA Nº161, DO EG. TJSP). CLÁUSULA PENAL PREVISTA SOMENTE PARA INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INVERSÃO POR EQUIDADE. TEMA JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO Nº971, DO C.STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA BEM ARBITRADOS EM SENTENÇA (ARTIGO 1º, §2º, DA LEI Nº6.899/81 E DOS ARTIGOS 394 E 405, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003823-20.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1003823-20.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco Itau Consignado S/A - Embargda: Izaura Danez Maretti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE, DO VALOR DA RESTITUIÇÃO A SER FEITA À PARTE AUTORA, OCORRA A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DAQUELA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005899-80.2020.8.26.0609/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1005899-80.2020.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Joaquim Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO ILEGAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Sueidh Moraes Diniz Valdivia (OAB: 162082/SP) - Lindinalva Costa da Silva Oliveria - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012242-29.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1012242-29.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: BZA Viva Paraíso Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) E COMPENSANDO-SE, AINDA, VALORES A TÍTULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E TAXAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL E DURANTE O PERÍODO DA POSSE. RECURSO DOS AUTORES. TAXA DE FRUIÇÃO. TAXA DEVIDA ANTE À RESOLUÇÃO, NO ENTANTO, NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO ATÉ A DESOCUPAÇÃO, POIS, AUSENTE CONTRAPRESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME DE REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO SOMENTE PARA O PERÍODO DE EVENTUAL OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO FIXADO PARA SUA DESOCUPAÇÃO NO DISTRATO FIRMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dominicio Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - Marcelo Moreira Cesar (OAB: 241576/SP) - Clarissa Borsoi (OAB: 232961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1061084-93.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 1061084-93.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Mariana dos Santos - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DA AUTORA PARA O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO PADRÃO 1-A DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANTE A SUA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº DP-02/321/14. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SER EXCETUADO POR SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE IMPEÇAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CUMPRIR O DEVER DE NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 598.099 (TEMA Nº 161 DA REPERCUSSÃO GERAL). VERIFICAÇÃO, IN CASU, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CONSTITUI JUSTO MOTIVO PARA A NÃO NOMEAÇÃO DA AUTORA. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO QUE JUSTIFICAVA A MEDIDA, ANTE O RISCO DE ULTRAPASSAR O LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.466/2015, QUE VEDOU A ADMISSÃO E A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - Jonnathan Carlos de Sousa Vinciguerra (OAB: 407977/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2080792-43.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-20

Nº 2080792-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Rodrigo Alves Diniz - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Eutálio Porto - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076) - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - DECISÃO READEQUADA PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, APLICANDO-SE, AO CASO, 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 63.859,62 EM OUTUBRO DE 2012) - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º E INCISO I DO § 3º, DO CPC - MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Paulo César Malinverni (OAB: 327897/SP) - Francisco Carlos Leme (OAB: 83875/SP) - Silas Renato Parenti (OAB: 84882/SP) - Bruna Lonrensatto E Silva (OAB: 168806/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002661-97.1999.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Antonio Rubens Facin - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - MUNICÍPIO DE BARIRI - AÇÃO AJUIZADA EM 4/11/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CITAÇÃO EFETIVADA EM 30/11/1999 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 26/5/2000 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 161060/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009769-43.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Rodolfo Carlos Simao - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE DRACENA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 24/1/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MANDADO E POR PRECATÓRIA, O ATO SE DEU ATRAVÉS DE EDITAL EM 5/6/2012 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011339-50.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 23/5/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 18/11/2002 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013773-12.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do município provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 28/6/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 5/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014054-65.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do município provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 2/7/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 3/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014086-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do município provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 2/7/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 3/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016349-80.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Jose Valentim Betto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 18/3/2002 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 20/3/2002 CITAÇÃO OCORRIDA EM JUNHO DE 2002, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE NOTICIOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS, COM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 26/1/2006 E 18/4/2006 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE 14 ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (24/5/2022) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - José Roberto Castanheira Camargo (OAB: 175642/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016851-51.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO IMÓVEL TRANSFERIDO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021561-32.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Comercial Dromendarios Ltda - Apelado: Ricardo Rosseto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO AJUIZADA EM 26/10/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITO VENCIDO EM 1/7/1998 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 26/7/1999 A 20/12/2002 - CITAÇÃO EFETIVADA EM 26/7/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, CITADO POR EDITAL EM 23/1/2009 - PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 1º/12/2009 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022095-28.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Esedir Antonio Faccio - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO OCORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ATRAVÉS DA AÇÃO ANULATÓRIA (PROCESSO Nº 0068992-90.2007.8.26.0576 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO E. TJSP - J. 25.04.2013) - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE, ANTE O NOTICIADO CANCELAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, HOMOLOGADO O PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, MAS NOS TERMOS DO ARTIGO 924 INCISO II, DO CPC/15 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ APRESENTADA VERBA HONORÁRIA REMUNERATÓRIA DEVIDA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DO ART. 924- II E III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO APELO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Ricardo Jose Delai de Castilho (OAB: 424079/ SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023326-34.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pedro Antonio Negro Lencioni - Apelado: Carlos Lencioni - Apelado: Comercial Netservice Sistemas Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI 118/05 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 19/12/2002 CITAÇÃO OCORRIDA EM 15/6/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023461-51.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aldevino A dos Santos Limeira - Apelado: Aldevino A dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 1994 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 184,31, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/11/1999 R$ 301,40), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023522-71.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Marques - Apelado: Sueli de Fatima Casale Marques - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003- MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITOS VENCIDOS EM 26/7/1999 E 26/9/1999 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 12/6/2000 E 28/12/2003 - CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 19/4/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FEVEREIRO DE 2007 AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO APÓS DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM NOVEMBRO DE 2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500456-14.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Judite Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 (VENCIMENTOS ENTRE 31/3 A 15/12/2008) E DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1º/3/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 12/9/2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSUCESSO DA CITAÇÃO POSTAL EM 13/11/2013 - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR CARTA PRECATÓRIA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 23/10/2015 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500855-78.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mara Celia Dandrea Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 386,96, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (21/2/2013 R$ 748,99), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500884-78.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E 2007 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO, EM SETEMBRO DE 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS EM 30/11/1990, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Abizaid David (OAB: 421522/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Antonio Carlos Cardoso Lopes - 3º andar - Sala 32 Nº 0501009-95.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Roseli Loureiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2012 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501756-55.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos C de Lucas - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 409,55, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (30/6/2006 R$ 533,93), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503067-76.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Alvim Sebastiao dos Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE LINS - AJUIZAMENTO EM 13.12.2007 EXECUTADO FALECIDO EM 01.11.2001 - EM PRIMEIRO GRAU, EXTINGUIU ESTA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503620-95.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Geni Samuel de Menezes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 293,64, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/8/2008 R$ 587,65), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504034-53.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edberto Flor da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 5/1/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/2/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM 27/6/2012 E 17/2/2014 DEFERIMENTO DO PEDIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS ATÉ 6/9/2022 - PARALISAÇÃO DO FEITO PRO MAIS DE SETE ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504094-61.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fernando de Paula Rui ME - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE BAURU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 251,04, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/11/2013 R$ 775,61), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505188-24.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Marcos Sampaio - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM JANEIRO DE 2012 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505983-84.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edevaldo Rodrigues de Souza Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 528,38, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (26/8/2010 R$ 642,97), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506043-23.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Milton de Oliveira da Cruz - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 309,63, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/7/2011 R$ 685,72), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507485-29.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Js Empr Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 470,61, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (1/12/2008 R$ 595,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507844-08.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Sergio Gonçalves - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2010 CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 28/9/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL - MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM MAIO E CUMPRIDO EM JUNHO DE 2011 - CITAÇÃO EFETIVADA EM 17/3/2014 - PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/1/2018 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SEMPRE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL ATÉ A DATA DA SENTENÇA PROLATADA EM 10/11/2022 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507893-25.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jeremias Barbosa de Moura Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 345,82, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (28/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509394-41.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO, EM SETEMBRO DE 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS EM 30/11/1990, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA INCLUSÃO DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/ SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510019-76.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Benedito Fernandes (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2011 PARTE EXECUTADA FALECIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514422-07.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Inblock Arquitetura e Construção Ltda - Apelado: Danilo Huascar Ballesteros Bozo - Apelado: Jose Luiz Bozo Betancourt - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0568164-14.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Ferrovia Centro Atlantica - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2010, RELATIVA À CRIAÇÃO DE SUÍNOS SEM CONDIÇÕES DE HIGIENE SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA RECURSO DO MUNICÍPIO QUE PLEITEIA, EXCLUSIVAMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A PARTE EXECUTADA NÃO ERA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS POIS FORA INCORPORADA À FEPASA EM 3/8/1989 INFRAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0605213-71.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Cooperativa Uniao Serv dos Taxistas Autonomos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 - EXTINÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE PRECEDENTE DO COL. STJ - VIÁVEL, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000198-86.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Romão Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/1992, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERA EM 18/11/1992 - DEMORA DE QUASE NOVE ANOS NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Daniel Adolpho Daltin Assis (OAB: 245723/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000427-50.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tf4 Entretenimento S/A atual denominação de CIE Brasil S.A. - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (PROVIDENCIAR A CHANCELA PRÉVIA DOS BILHETES) DO EXERCÍCIO DE 2003 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA E CORREÇÃO DO ERRO FORMAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 6830/80 E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000513-94.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo municipal e deram provimento em parte ao apelo do embargante, para os fins constantes no acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1994 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGADA INCIDÊNCIA DESCABIDA SOBRE ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 COSIF CONTAS AUTUADAS DE NºS. 7.1.9.30.00-6 (RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS) E SUBCONTAS 87582.5 (RESSARCIMENTO COM DESPESA DE EXCLUSÃO NO CFF) E 87584.0 (RECUPERAÇÃO DE OUTROS ENCARGOS E DESPESAS); 7.1.7.99.00-3 E SUBCONTA 87446.2 (TX UTILIZAÇÃO CAIXA INTERNA PARA CORRESPONDÊNCIA); 7.1.9.70.00-4 E SUBCONTA 87232.0 (RENDAS GARANTIAS PRESTADAS OUTRO); 7.8.1.10.00-1 E SUCONTA 89519.5 (RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS CRED-COMISSÃO SEM OPERAÇÕES CÂMBIO MANUAL) LAUDO CONTÁBIL ANEXADO AOS AUTOS - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 06121992-4, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU O EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MÍNIMO, PREVISTO EM CADA FAIXA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § § 2º E 3º DO CPC/2015, APLICADO SOBRE O VALOR MANTIDO EM COBRANÇA. CONDENOU A MUNICIPALIDADE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MÍNIMO, PREVISTO EM CADA FAIXA, TAMBÉM NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § § 2º E 3º DO CPC/2015, APLICADO SOBRE O VALOR EXCLUÍDO DA COBRANÇA, E DECLARAÇÃO À FLS. 856/862, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO TOCANTE AO ERRO MATERIAL APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE, SUSTENTANDO NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS, OCORRENDO OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CF/88 E AOS ARTIGOS 11, 371, 373, INCISO I, 479 E 489, § 1º, INCISO IV, TODOS DO CPC/2015, BEM COMO, NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEVIDA ESPECIFICAÇÃO, SOBRE QUAIS SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS 44 (AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, DE SEGUROS E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) E 95 (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL) DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 10.423/87, FORAM SUPOSTAMENTE PRESTADOS PELO EXECUTADO, E MAIS, ALEGA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA, DA EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR, EM NÍTIDO DESCOMPASSO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 142 DO CTN, BEM COMO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES AUTUADAS E OS ITENS DA LISTA DE SERVIÇO, COM FULCRO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ: RESP Nº 1.111.234/ PR (REPETITIVO) E NA DOUTRINA, POR FIM, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARCIAL, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 1994 (A.I.I.M. LAVRADOS EM 28.12.1999), DE MODO QUE FORAM EXTINTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 150 § 4º DO CTN, POSTULANDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, ENCAMINHANDO OS PRESENTES AUTOS AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A PROVA PERICIAL TAMBÉM APELA A MUNICIPALIDADE, SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA, RESSALVANDO QUE O EXECUTADO NÃO FORNECE SERVIÇO DE GARANTIA A QUALQUER INDIVÍDUO, MAS APENAS PARA AQUELES QUE OSTENTEM DADAS CARACTERÍSTICAS, AS QUAIS JUSTIFIQUEM A ASSUNÇÃO DO RISCO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO, E É SOBRE ESSA ATIVIDADE, ESSENCIALMENTE LIGADA AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, QUE SE EXERCE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIA OMISSÃO AUTUAÇÃO CABÍVEL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS HÁBEIS A ILIDIREM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO CRÉDITO FISCAL ROL LEGAL TAXATIVO, COM POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE - INVOCAÇÃO DO RE 784439 DO E. STF E DA SÚMULA Nº 424 DO C. STJ - NULIDADES AFASTADAS SENTENÇA QUE EXAMINOU AS PROVAS E ATENDEU, SUFICIENTEMENTE, AO ART. 489 DO CPC PROVA PERICIAL QUE ALCANÇOU A SUA FINALIDADE AUTOS DE INFRAÇÃO FORMALMENTE PRESERVADOS AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO OBJETO DA COBRANÇA, INCLUSIVE IMPUGNADA ADMINISTRATIVAMENTE CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO DECADÊNCIA AFASTADA APLICAÇÃO DO ART. 173-I DO CTN AUTUAÇÕES LAVRADAS NA VIGÊNCIA DO DL 406/68 E DA LISTA DA LC 56/87 TAXATIVIDADE MITIGADA, QUANTO ÀS ANOTAÇÕES CADASTRAIS (CCF) PRESTAÇÃO DE GARANTIA E TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CAIXA POSTAL SEM PREVISÃO NA LISTA LEGAL (ITENS 95 E 96), NEM MESMO POR SEMELHANÇA CONGÊNERE IDEM PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO, COM PREVISÃO NO ITEM 44 DO ROL DE SERVIÇOS, QUE NÃO SE APLICAVA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRESERVAÇÃO DA AUTUAÇÃO, QUANTO ÀS DESPESAS RELATIVAS AO CADASTRO CCF JUROS E ATUALIZAÇÃO TRAZIDOS, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, MANTIDOS, ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, ENTÃO SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PRESERVAÇÃO DA PARTIÇÃO DA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA, NA R. SENTENÇA, ORA REFORMADA EM PARTE APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO APELO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000592-49.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ktm Com Imp Exp Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS ISS E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Roseleide Ruela de Oliveira (OAB: 66096/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 3018089-18.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Direcional Engenharia S/A - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I DO CPC - ISS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA CONTRIBUINTE E INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MANTEVE A CONDENAÇÃO NO PERCENTUAL DE 8% FIXADO NA SENTENÇA, MAJORADO EM UM PONTO PERCENTUAL (VALOR DA CAUSA R$ 435.161,17 EM 13/6/2013) - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA PREVISTA NOS INCISOS DO § 3º DO CPC CUMPRIMENTO DO ART. 1023, § 2º DO CPC - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 53069/ MG) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000509-52.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - TAXAS COMBATE A SINISTROS JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STF, NO ÂMBITO DO RESP. Nº 643.247/MG (TEMA 16/STF) AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000408-37.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria das Gracas Seixas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001134-43.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jamil Paschoalino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. ART. 771, DO CPC E ART. 1º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, EM JANEIRO DE 2001. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002047-06.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Carlos Roberto Alves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Borges Bessa (OAB: 298350/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002187-75.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Euri F. Neves Espumas Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002441-90.2011.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto Saae - Apelado: Expedito de Araujo - Apelado: Antonia Bernardo da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002496-62.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Comercial Vista Alegre Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002661-12.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maria Sueli Delboni Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003693-81.2002.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: JMS Criacao e Prod. de Video F. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004414-17.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alencar Dias Barreto Júnior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, EM ABRIL DE 2004. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005432-83.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jacira Goulart Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005777-63.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanderlei Bertanha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1997,1999 E 2000. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008320-34.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bornhausen & Zimmer Advogados - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencida a segunda juíza. Prosseguindo-se nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação do Des. Ricardo Chimenti e do Dr. Botto Muscari, deram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do quarto juiz e voto contrário do quinto juiz. Declarará voto contrário a Des. Beatriz Braga - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ÀS FLS. 51/59 QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV E VI, COMBINADO COM O ARTIGO 618, I, AMBOS DO CPC/73. O EXEQUENTE ARCOU COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E COM A HONORÁRIA DO PATRONO DO EXECUTADO, FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, CPC/73, EM R$ 1.500,00, SUFICIENTE À REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO, NADA LONGO OU COMPLEXO, AO CONTRÁRIO - INCONFORMISMO DA PARTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - POSSIBILIDADE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA FIXOU-OS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 - RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 532.734,99 - ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ). NO CASO EM TELA, APLICAM-SE OS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”. “§ 3º NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º E OS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - MÍNIMO DE DEZ E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS; II - MÍNIMO DE OITO E MÁXIMO DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; III - MÍNIMO DE CINCO E MÁXIMO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; IV - MÍNIMO DE TRÊS E MÁXIMO DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; V - MÍNIMO DE UM E MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS- MÍNIMOS.”. GRIFOS NOSSOS.A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.”.RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nª 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV E VI, COMBINADO COM O ARTIGO 618, I, AMBOS DO CPC/73 MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 8 POR CENTO (8%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 532.734,99), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CPC E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ. NO MAIS MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Cavallazzi Zimmer (OAB: 226795/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011337-80.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013125-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso oficial. Deram por prejudicado o recurso voluntário e julgaram extinta a execução fiscal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013996-62.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014131-74.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017739-74.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Francisco Luiz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018289-55.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: de Moraes e Mendes S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. DESÍDIA FAZENDÁRIA CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022402-56.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Auto Pecas Renascer S. Carlos - Apelado: Rosemeire Catani Betoni - Apelado: Rosangela Catani - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022777-57.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Ricardo Alves Ferreira Sao Carlos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXAS MOBILIÁRIAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS). DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022938-67.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Hardfloor Pisos Industriais S/c Ltda e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXAS MOBILIÁRIAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS). DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023967-27.2001.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Gerson Leonel Machado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024461-13.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Enzo Sandro E A Lazzerini Jr - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 24/112004, ANTES VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO EFETIVADA EM 07/03/2005. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POSTULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025401-50.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Francisco Luiz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500326-24.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celina Landi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM SETEMBRO DE 2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500724-40.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dinael Edelcio de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2003 E 2004. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500745-55.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Clinica de Reabilitacao e Fisioterapia de Limeira Sc Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 18/07/2008, NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/07/2008. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POSTULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500954-48.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cloris Terezinha G Finotti Limeira Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 18/03/2023. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501139-86.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, DO CPC/1973). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ APENAS UM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM MARÇO DE 1999, E NÃO UMA ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, CONFORME DETERMINA O CÓDIGO CIVIL EM SEUS ARTS. 1.227 E 1.245. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501795-16.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Marcos Issao Hashigushi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DE INÍCIO, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DO APELADO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COM EFEITO, O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), EXAROU O TEMA REPETITIVO 556, SEGUNDO O QUAL INCIDE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 40, DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. CONTUDO, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE O LAPSO PRESCRICIONAL EM REFERÊNCIA NÃO FOI ATINGIDO, POIS HOUVE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NESSE PERÍODO, DE MODO QUE OS AUTOS NÃO FICARAM PARALISADOS POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS. NO MÉRITO, RAZÃO ASSISTE À APELANTE, PORQUANTO SOMENTE A PARTIR DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL O APELADO SE DESINCUMBIRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL. NO CASO, O REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA OCORREU APÓS OS FATOS GERADORES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - Christovam Santos Neto (OAB: 82785/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502025-84.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cleide Cezila dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 14/01/2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502468-75.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Manoel Duscove - espólio (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF E NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Kleber Fabiano Duscove - Michele Oligidia Duscove - 3º andar- Sala 32 Nº 0503186-38.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Reginaldo Revelino Jandoso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, §4º DA LEF C/C ART. 924, V, DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503968-45.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lindomar Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2005 A 2008. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503972-72.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sandro Chiquito Rosario - Me - Apelado: Sandro Chiquito Rosario - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO FEITO PRINCIPAL (PROC. 0516378-04.2007.8.26.0624) QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E DA CITAÇÃO, COM CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO O FEITO APENSADO (PROC. Nº 0503972-72.3012.8.26.0624), NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO APENSO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE SE INICIOU APENAS EM FEVEREIRO DE 2017. R. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DAS CDAS. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504721-45.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Francisco Luiz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504887-10.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Augusto Chacon Me - Apelado: Luiz Augusto Chacon - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO. TAXA DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, §4º DA LEF C/C ART. 924, V, DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504939-98.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecido dos Reis T da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2004. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505126-81.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Meridional Ind Com Serv de Prod Quimicos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505674-58.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sandro Chiquito Rosario - Me - Apelado: Sandro Chiquito Rosario - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO FEITO PRINCIPAL (PROC. 0516378-04.2007.8.26.0624) QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E DA CITAÇÃO, COM CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO O FEITO APENSADO (PROC. Nº 0503972-72.3012.8.26.0624), NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE SE INICIOU APENAS EM FEVEREIRO DE 2017. R. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DAS CDAS. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505802-21.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Armando Shizuo Missaka - Apelado: Roberto da Rocha Scardova - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/SERV. PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO COEXECUTADO SR. ARMANDO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Jose Carlos Bruno (OAB: 95596/SP) - Gilberto Marques Bruno (OAB: 102457/SP) - Mary Angela Marques Bruno (OAB: 232360/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508775-83.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Afonso Antonio Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003, 2005 E 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JANEIRO DE 2010. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO FORMULADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508957-98.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valter Claro de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/03/2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509065-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fda Raizes/milton de Melo Jr. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PAV. ASF D.A DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM JANEIRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509839-27.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos Zorzetto - Apelado: Persio Deperon - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510580-82.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Valter Hato e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO DO EXERCÍCIOS DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV E § 3º DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Gustavo Luz Bertocco (OAB: 253298/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512024-43.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rosangela da Silva Correa Pinto Epp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO O APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512904-64.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: G K Branco Esquadrias Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEF C.C. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513624-55.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Giovani Antonio Barile - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) (Procurador) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515296-35.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Seralheria Arte Quatro Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E ISS DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2008. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515368-22.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joao Alexandre Vieira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE USO DO SOLO DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 05/11/2007, NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 03/12/2007. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POSTULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516011-77.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Francisco Alexandre Kulau Patinho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS TRIBUTOS APRESENTADOS, POIS SE RESTRINGEM A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516057-66.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joao Batista Saquett - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E ISS DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JULHO DE 2008. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000369-28.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Elias Rufino - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA TENTATIVA CITATÓRIA DO EXECUTADO EM SETEMBRO DE 2004 (FLS. 07Vº) E POSTULOU, NA OCASIÃO, A SUSPENSÃO DO FEITO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. NA SEQUÊNCIA, CONTUDO, OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR EXTENSO PERÍODO (SUPERIOR A SEIS ANOS) SEM QUE NESSE INTERREGNO FOSSE PROMOVIDO QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO EXITOSO VOLTADO A LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO