Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2055961-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2055961-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. B. - Agravado: M. B. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 38/39) que indeferiu a gratuidade processual e a tutela de urgência, para arbitrar pensão provisória de quinze salários mínimos. Brevemente, sustenta o agravante que as partes conviveram em união estável por 21 anos, de 20.08.2000 a 28.08.2021, e, desde o início do relacionamento, dedicou-se à família, mantendo-se fora do mercado de trabalho, o que se demonstra pela ausência de registro de vínculo empregatício em sua CTPS. Afirma que dependia financeiramente do agravado, conforme extratos bancários juntados, e que o casou mantinha um elevado padrão de vida, cuidando o ex-companheiro de administrar os bens comuns. Noticia o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens (autos nº 1007889-44.2022.8.26.0704). Diz que, além de não possuir bens particulares, não tem profissão, o que lhe dificulta a reinserção no mercado de trabalho depois de duas décadas e aos 51 anos de idade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se lhe concedam os benefícios da justiça gratuita e se fixem alimentos provisórios de quinze salários mínimos. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2006205-11.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Com o fim de evitar eventual extinção processual antes do julgamento, defiro o efeito suspensivo, visto que o indeferimento da gratuidade de justiça também é objeto recursal. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2057513-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2057513-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Volney Alves dos Santos - Agravante: Rosana Fernandes de Oliveira Santos - Agravado: Marbre Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em embargos à execução, interposto contra r. decisão saneadora (fls. 234/235, origem) que, para fins de realização da perícia contábil, indeferiu a substituição do índice de correção monetária contratado. Brevemente, sustentam os agravantes que opuseram embargos à execução nos quais objetivam, entre outros pontos, substituir o índice de correção monetária pactuado pelo IPC, INPC ou IPCA, os quais melhor refletem a atualização da moeda no cenário econômico atual, diante de fatos supervenientes e imprevistos que contribuíram pela elevação substancial do IGP-DI, durante a pandemia de Covid-19, os quais os colocaram em dificuldades econômicas, pois sobrevivem de trabalho informal. Discorrem acerca da onerosidade contratual excessiva decorrente do emprego do IGP-DI, tanto que já repactuaram a dívida por três vezes e, ainda assim, não conseguiram honrá-la por causa dos valores aviltantes. Aduzem que, além da prática de anatocismo, a correção monetária na forma em que contratada inviabiliza o adimplemento da obrigação, vez que eleva a dívida a níveis exponenciais. Defendem a prematuridade da decisão, ao decidir questão de mérito, pois a prova pericial permitiria demonstrar a onerosidade excessiva. Pugnam pela reforma da r. decisão recorrida, para substituir o IGP-DI pelo IPC ou, subsidiariamente, para os cálculos de revisão do financiamento se adote o índico da tabela prática do E. Tribunal de Justiça ou IPC-A, ou, ainda, afastar o indeferimento da substituição do índice por cerceamento de defesa. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Edson Nogueira de Oliveira (OAB: 407902/SP) - Marisa Nogueira de Oliveira (OAB: 316254/SP) - Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB: 356938/ SP) - Lorena Vieira Slepicka (OAB: 447282/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000410-83.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000410-83.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apdo/Apte: Euclides Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1000410-83.2020.8.26.0311 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Asbapi - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos Euclides Vicente da Silva Apelados: os mesmos Comarca de Junqueirópolis Decisão monocrática nº 3918 APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Inconformismo das partes contra sentença que acolheu a pretensão, para declarar a inexigibilidades dos descontos efetuados na aposentadoria do autor, além de condenar a ré a restituir em dobro as quantias cobradas e pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. Apelo da ré. Indeferimento da justiça gratuita. Não recolhimento do preparo recursal. Deserção. Não conhecimento. Apelo adesivo do autor. Prejudicado. Inteligência do art. 997, §2º, III, do CPC. Apelo da ré não conhecido e recurso adesivo prejudicado. Trata-se de recurso de apelação e adesivo, em ação de declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de repetição de indébito e indenizatório por danos morais, interpostos contra r. sentença (fls. 194/202), cujo relatório adoto, que acolheu a pretensão: Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a restituição a autora do valor de R$ 1.215,90 (hum mil, duzentos e quinze reais e noventa centavos), devidamente atualizado desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação e a cessação definitiva dos descontos cobrados pela ré, bem como se proceda ao descredenciamento da autora de seus bancos de segurados, relativamente ao seguro de vida referido nos autos e CONDENAR a ré a pagar a autora, a titulo de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela pratica do TJSP, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A fls. 236/246, apelo da ré no qual, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, em resumo, aduz da licitude da cobrança, decorrente de contrato de seguro firmado entre as partes, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Pugna pela gratuidade processual e improcedência da demanda. Contrarrazões a fls. 250/257. Apelo adesivo a fls. 258/267, no qual o autor pleiteia a majoração da verba indenizatória a R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta da ré ao descontar irregularmente valores destinados à sua subsistência. Recursos tempestivos. Autor beneficiário da justiça gratuita. Prevenção ao MS nº 3001111-36.2021.8.26.0000, no qual se denegou a ordem (fls. 172/177 e 192). A decisão de fl. 291 indeferiu os benefícios da gratuidade processual à associação apelante, que permaneceu inerte quanto à determinação para recolher a taxa judiciária recursal (fl. 292). É o relatório. Do apelo da ré fls. 236/246. Ausente recolhimento do preparo recursal, julgo deserto o recurso de apelação manejado pela ré e não o conheço. Do recurso adesivo do autor fls. 258/267. Não conhecido o recurso principal, resta prejudicado o exame do apelo adesivo, por força do disposto no artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Ante o exposto, não conheço da apelação e dou por prejudicado o recurso adesivo. São Paulo, 17 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2053357-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2053357-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Jacyara Stephany Wenzler - Requerido: Cury Construtora e Incorporadora - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2053357-55.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Jacyara Stephany Wenzler Requeridos: Cury Construtora e Incorporadora Comarca de Suzano Juiz(a) de primeiro grau: Oliver Haxkar Jean Decisão Monocrática nº 5.000 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença que julgou improcedente a ação e revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida à autora. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, a fim de ser concedida a justiça gratuita e possibilitar o recebimento do apelo, independentemente do recolhimento do preparo. Inadequação da via eleita. Hipótese não elencada no art. 1.012, §1º, do CPC. Pleito a ser deduzido diretamente na apelação. Pedido não conhecido. Trata- se de petição apresentada por Jacyara Stephany Wenzler, no intuito de alcançar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 237/239 (processo de origem), proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização dirigida à Cury Construtora e Incorporadora e julgada improcedente, tendo o Juízo de primeiro grau, na ocasião, revogado a gratuidade judiciária anteriormente concedida à autora. Requer a peticionante seja concedido efeito suspensivo à sentença na parte em que revogou a justiça gratuita, a fim de possibilitar o recebimento do apelo interposto independentemente do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. O pedido não há de ser conhecido. Nos termos do caput do art. 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, será dotada de efeito suspensivo. Não obstante, o §1º do mesmo dispositivo legal elenca hipóteses que se excepcionam à regra, ou seja, situações em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, conforme se extrai da transcrição: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Nesses casos, nos termos dos subsequentes §§ 3º e 4º, o interessado poderá manejar pedido de efeito suspensivo à apelação diretamente ao Tribunal de Justiça, certo que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O presente pedido, contudo, não se subsume a qualquer das hipóteses legais previstas para concessão extraordinária de efeito suspensivo; na verdade, trata-se de inadequação da via eleita, na medida em que a peticionante requer seja novamente concedida a gratuidade judiciária revogada pela sentença, pleito este a ser deduzido diretamente em seu apelo, descabida a análise nesta oportunidade. Registre-se, a revogação da gratuidade pela sentença não obsta o conhecimento da apelação desacompanhada do preparo, desde que deduzido pedido de concessão da benesse nas razões recursais. Nesse sentido o art. 99, do Código de Processo Civil, ao estipular que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Assim, não conheço do pedido de efeito suspensivo, nos termos acima delineados. São Paulo, 13 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabio Adriano Gomes (OAB: 205443/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1046121-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1046121-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo César Vernaglia - Apelado: Cristóvão Machado Barbosa Filho - Interessado: Pizzaria e Churrascaria Carisma Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação regressiva de cobrança, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 229/231). Foram, além disso, rejeitados embargos declaratórios opostos pelo autor, acolhidos os do réu, sem alteração do veredicto (fls. 270/271). O autor recorre, almejando a inversão do julgado. Alega que foi incluído no polo passivo de execução trabalhista, enquanto o réu figurou como sócio de 28 de maio de 2002 a 27 de julho de 2006. Aduz que, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade a que pertenceu no período de 16 de agosto de 2001 a 19 de novembro de 2001, o réu alienou sua quota parte da sociedade em 17 de julho de 2006, tendo assumido em contrato a obrigação de responder por qualquer débito trabalhista anterior ao ano de 2006 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24 de maio de 2004. Pede reforma (fls. 274/287). Em contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do recurso (fls. 293/314). O recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (fls. 288/289). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 317), tendo atingido as custas de preparo recursal o montante de R$ 10.152,62 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado para 20 de janeiro de 2023. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 1.152,62 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 288/289), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Leandro Gouveia Felix (OAB: 357639/SP) - Vitor Jardim Machado Barbosa (OAB: 374271/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049044-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2049044-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Os Independentes - Agravada: Maria Augusta Araujo Teles - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Os Independentes, devedora, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. CLÁUDIO BÁRBARO VITA, que, em liquidação de sentença condenatória promovida pela credora, Maria Augusta Araújo Teles, homologou cálculos apresentados pela liquidante, fixando em R$2.333.522,02 a indenização por danos materiais decorrentes do proc.1005283-56.2018.8.26.0066, verbis: Vistos. I - MARIA AUGUSTA ARAUJO TELES ajuizou o presente incidente de liquidação de sentença proferida nos autos do processo nº1005283-56.2018.8.26.0066 em face de OS INDEPENDENTES tendo por objeto a liquidação dos danos materiais decorrente do uso indevido pela executada, da marca registrada ‘Pista Premium’ durante a realização do evento Festa do Peão de Barretos nos anos de 2015, 2016 e 2017. O V. Acórdão exequendo estabeleceu: ‘... quanto ao dano material, certo é que o titular do direito marcário tem a faculdade de escolher o critério de apuração que lhe seja mais favorável, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96. Assim, o valor da indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença...’. (fls. 255 autos principais). A requerente/liquidante optou para liquidação do julgado pelo critério estabelecido no art. 210, III, da Lei 9279/96: ‘III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.’, tendo requerido o recebimento de 10% do faturamento bruto com a venda de ingressos para a área/espaço PistaPremium na Festa do Peão nos anos de 2015, 2016 e 2017, sob o argumento de que tal porcentagem inclusive já havia sido pactuada entre as partes em contratos anteriores e estaria dentro daquela praticada no mercado para licenciamento de marca. Juntou documentos de fls. 16/121. Visando a liquidação do julgado o Juízo, em decisão proferida em 04/02/2022 (fl. 122) determinou a intimação de Os Independentes, na pessoa do advogado constituído nos autos, para apresentação, no prazo de quinze dias, de pareceres ou documentos elucidativos para liquidação do julgado, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil. Foi deferida, ainda, a expedição de ofício à empresa Total Acesso Venda de Ingressos e Controle de acessos Ltda, para que apresentasse relatório detalhado da venda de ingressos do camarote/ espaço PISTA PREMIUM da Festa do Peão de Barretos dos anos de 2015, 2016 e 2017, contendo o valor cobrado pelo ingresso PISTA PREMIUM, por dia e lote nos referidos anos bem como a quantidade de ingressos vendidos por dia e lote nos referidos anos e, por fim, o valor total bruto de vendas por cada ano indicado do ingresso do espaço PISTA PREMIUM, bem como o valor total repassado a ré pela venda dos ingressos de tal camarote nos referidos anos. Também foi determinada a expedição de ofício ao ECAD solicitando que fosse apresentada cópia da declaração de público do evento Festa de Peão de Barretos ocorrido nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como relação de ingressos por setor do evento de cada ano e, ainda, sendo possível, os valores de ingressos do setor PISTA PREMIUM. O executado foi intimado em 11/02/2022 (fl. 124), peticionou em 08/03/2022, requerendo a concessão de prazo complementar de 30 dias para atendimento do comando judicial (fl. 131), tendo o Juízo deferido, em 19/05/2022, um prazo adicional de dez dias (fl. 146) e, novamente em 15/08/2022, determinado que as partes se manifestassem nos autos (fl.158), mas o executado manteve-se inerte, apesar de novamente intimado (fl. 161 e 163). O ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em resposta ao ofício judicial, manifestou-se às fls. 151/152, informando, em síntese: que a licença autoral dos eventos da Festa do Peão de Barretos ocorridos nos autos de 2015, 2016 e 2017 foi concedida aos Os Independentes, que efetuou os pagamentos dos direitos autorais com base numa estimativa de receita bruta e público total, tendo sido estimado um público antecipado de 90.162, em 2015, 128.860 em 2016 e, 91.980 em 2017; que não detém informações acerca do exato público presente em tais eventos pois, como dito, foi considerada estimativa prévia de público que compareceria em cada edição; que também não detém informações acerca dos valores de ingressos praticados por cada setor ou no setor Pista Premium. Em 23/08/2022 a empresa Total Acesso foi intimada a prestar informações ao Juízo (fl. 162 e 165). Em 10/10/2022, ante a inércia da executada e da empresa Total Acesso, a requerente/liquidante apresentou seus cálculos de liquidação do julgado considerando as informações do ECAD e demais documentos juntadas aos autos, apontando fazer jus ao recebimento de dano material pelo uso da marca no ano de 2015 o valor de R$ 217.673,29, no ano de 2016 o valor de R$ 339.778,08 e, no ano de 2017, o valor de R$ 249.578,53, que devidamente atualizados segundo critérios estabelecidos no título executivo judicial e, acrescido de honorários sucumbenciais de 20%, resultou num débito exequendo de R$ 2.333.522,02, atualizado até outubro/2022, conforme planilha de fl. 174. Juntou documentos de fls. 175/199. Após a serventia certificar nos autos a ausência de manifestação da empresa Total Acesso (fl. 200), referida empresa peticionou à fl. 202, juntando planilha (fls. 204 e 206) informando referir-se à venda de ingressos do camarote Pista Premium da Festa do Peão de Barretos dos anos 2016 e 2017, dizendo, ainda, não possuir informações relacionadas ao ano de 2015. Intimado a se manifestar, o executado impugnou a planilha apresentada pela empresa Total Acesso, sob o argumento de que não foram juntados os documentos comprobatórios dos lançamentos, tendo sustentado, ainda, que os cálculos apresentados pela liquidante restaram prejudicados ante a planilha juntada pela Total Acesso e teriam sido elaborados com base em suposições. Por fim, disse estar colaborando com a busca dos dados necessários à liquidação do julgado, mas que já havia decorrido o prazo de cinco anos de obrigatoriedade de guarda das informações. A parte liquidante se manifestou às fls. 213/217. II É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação do requerido à liquidação do julgado apresentada pela parte autora às fls. 168/174, não comporta acolhimento. No caso, o requerido foi intimado da opção da autora de liquidação do julgado pelo critério estabelecido no art. 210, III, da Lei 9279/96: ‘III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.’, e da pretensão de recebimento de 10% do faturamento bruto com a venda de ingressos para a área/espaço Pista Premium na Festa do Peão nos anos de 2015, 2016 e 2017 e não apresentou impugnação a respeito. Logo, ante a ausência de impugnação específica, presume-se que tal porcentagem já havia sido pactuada entre as partes em contratos anteriores (fls. 42/47) e estaria dentro daquela praticada no mercado para licenciamento de marca, tal como alegado pela requerente na exordial, merecendo acolhida. O requerido foi intimado em diversas oportunidades ao longo do incidente para apresentar os documentos necessários para liquidação do julgado e manteve-se inerte, apesar do prazo adicional concedido pelo Juízo para cumprimento da determinação judicial, jamais tendo alegado que não dispunha dos documentos solicitados, o que somente foi aventado, de forma genérica, na petição de fls. 211/212 quando afirmou que: ‘... há muito decorreu o prazo em termos de obrigatoriedade de guarda das informações (5 anos).’ Ao contrário do alegado, os elementos dos autos revelam que o requerido não está cooperando na busca dos dados necessários à liquidação do julgado pois, como dito, foi intimado diversas vezes para juntar a documentação necessária à liquidação do julgado e manteve-se inerte. No caso, os autos principais foram distribuídos em 08/06/2018, questionando os direitos autorais referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, não sendo razoável a justificativa do requerido de que já decorreu o prazo de cinco anos de obrigatoriedade de guarda das informações, para justificar a inércia na juntada dos documentos necessários à liquidação do julgado. Ademais, não é crível que o requerido não tenha arquivado a prestação de contas apresentada pela empresa Total Acesso referente às vendas por ela realizadas de ingressos para a Pista Premium e, mesmo considerando o extravio de tal documentação, não apresentada razoabilidade a tese de que Os Independentes não possuam a escrituração contábil dos valores auferidos com a venda total de ingressos para a Pista Premium nos anos de 2015, 2016 e 2017, sejam aqueles vendidos virtualmente no site da empresa Total Acesso, sejam os ingressos vendidos nos diversos pontos físicos de venda oficiais e, por fim, na bilheteria existente no local do evento. A alegação do requerido de que restaram prejudicados os cálculos de liquidação da liquidante, diante da planilha juntada pela Total Acesso às fls.204 e 206, não comporta acolhimento, mormente porque o próprio requerido impugnou as planilhas da Total Acesso. Entendendo que as planilhas da empresa Total Acesso não refletiam a realidade dos ingressos vendidos nos anos de 2016 e 2017, o requerido, ao invés de apresentar a documentação correlata para viabilizar a liquidação do julgado, novamente quedou-se inerte apesar de alegar que seria necessária a juntada de documentos comprobatórios dos lançamentos. Ante a inércia da parte requerida em apresentar os reais dados sobre as vendas de ingresso para a área Pista Premium, a requerente, ora liquidante, buscou em reportagens jornalísticas do ano de 2015 os valores dos ingressos vendidos (fl. 48), chegando a um valor médio praticado, o que se revela razoável diante dos elementos de convicção coligidos durante o incidente. Como bem ressaltado pela liquidante, o público estimado de forma antecipada pelo executado para pagamento dos direitos autorais ao ECAD (de 90.162, em 2015, 128.860 em 2016 e, 91.980 em 2017) está abaixo da realidade da Festa do Peão de Barretos de projeção nacional e internacional com público efetivo bem superior ao estimado, tendo a liquidante, inclusive, comprovado às fls. 171 que, em apenas 1 dos 10 dias de festa, a arena contava com um público expressivo, havendo informação as fls. 89 que o cantor norte americano Garth Brooks levou cerca de 35 mil pessoas para Barretos em um único dia, em 2015, havendo reportagens às fls. 92 e 109 de que todos os anos a Festa de Barretos recebe cerca cerca de 900 mil visitantes. Mesmo estando abaixo da realidade do público frequentador da Festa do Peão de Barretos, a liquidante considerou as informações do ECAD, sendo também razoável o critério adotado de considerar o percentual de 10% como sendo de frequentadores da pista Premium, representando uma média de 900 a 1200 pessoas por dia de evento. Como a liquidante não localizou reportagens jornalísticas sobre os valores dos ingressos praticados nos anos de 2016 e 2017 para a área PistaPremium, e tais dados não foram fornecidos pela ré, revela-se aceitável o critério adotado de atualização do valor médio do ingresso de 2015 para os anos seguintes observando o IPCA dos 12 meses anteriores. Assim, ao contrário do alegado pela executada, os cálculos da autora/liquidante não foram realizados com base em suposições e, sim, considerando o valor médio do ingresso informado em reportagens jornalísticas da época e o público estimado pela própria executada junto ao ECAD. De todo modo, a ausência de indicação de dados mais precisos sobre os pontos relevantes para a liquidação do julgado se deu por inércia da própria executada que, intimada em diversas ocasiões, deixou de juntar aos autos os documentos solicitados pelo Juízo, não podendo valer-se da própria torpeza para inviabilizar que a parte autora possa receber o que de direito com base em título executivo transitado em julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado apresentados pela liquidante às fls. 168/174 e DECLARO líquida a condenação proferida nos autos do processo nº 1005283-56.2018.8.26.0066, no valor de R$ 2.333.522,02, atualizado até 07/10/2022. (...) Intime-se. (fls. 18/24; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)nãose manteve inerte, apenas carecia dos documentos indicativos da frequência de público na Pista Premium; (b) a r. decisão agravada desconsiderou os documentos a fls. 204/207, referentes aos valores arrecados durante os dez dias de Festa do Peão na Pista Premium, em 2016 e 2017 (R$ 930.354,00 e R$ 1.125.382,00, respectivamente); (c) também não levou em conta que, durante três dias (segunda a quarta-feira), somente há parque de exposição com entrada gratuita; (d) a decisão agravada não poderia considerar o total de público na Festa do Peão, mas, sim, o da Pista Premium, que é frequentada por pequena parcela da sociedade, de modo que se levar em consideração o público considerado pela decisão agravada por 10 dias de festa, pela média de frequência diária no referido setor pista Premium 5.832 pagantes utilizando-se do paradigma do ano de 2022, (...) teríamos 583 frequentadores e não o indicado e homologado pela decisão ora impugnada (fl. 5); (e) para apuração do valor devido é necessária a realização de perícia contábil, e o indeferimento da produção dessa prova implica cerceamento de defesa; e (f) os critérios adotados pela decisão agravada para cálculo do quantum devido divergem daqueles previstos no acórdão liquidando. Requerem efeito suspensivo e, a final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, tendo como indispensável a comprovação dos alegados prejuízos materiais, com a produção de provas (pericial e testemunhal), sendo insuficientes os documentos contidos nos autos, inclusive pela violação ao que anteriormente decidido por esta CORTE DE JUSTIÇA e, subsidiariamente, seja[m](...) considerados os documentos de fls. 204 e 206, com a apuração pela média de frequentadores dos últimos anos, a fim de se apurar o real valor devido à [a]gravada (fl. 13). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Não demonstrou a agravante existir periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo. Nas razões recursais, não apontou qualquer risco de prejuízo advindo do prosseguimento do processo, exceto àquele inerente a toda excussão patrimonial. E, como se sabe, o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte, por basear-se em alegações unilaterais, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, CPC Comentado, 17ª ed., pág. 232), não sendo este o caso Finalmente, observo que, do relato feito pelo Magistrado a quo, há consideráveis indícios de que a pessoa jurídica agravante, na verdade, está postergando o andamento da liquidação em detrimento de sua credora, conduta que deve ser desestimulada por este Tribunal. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/ SP) - Viviane de Araújo Porto (OAB: 24641/GO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000943-94.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000943-94.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: N. L. F. do P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. de C. M. ( S. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. C. L. de C. M. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos e regulamentação de visitas movida por N.L.F.P., em face de J.C.L.C.M.F., representado por sua genitora A.L.C.M. Narrou a inicial, em síntese, que o requerente manteve relacionamento amoroso com a genitora do requerido, advindo o nascimento do infante. Alega que sempre contribuiu para o sustento da criança e que a genitora priva o autor de exercer seu direito de visitas. Assim, pleiteia a fixação dos alimentos em 25% do salário mínimo nacional vigente e a regulamentação das visitas nos moldes propostos na inicial. Juntou documentos (fls. 7/14). Audiência de conciliação restou frutífera (fls. 25), determinando a guarda unilateral do infante à genitora e a regulamentação das visitas às segundas-feiras, no período compreendido entre as 09 e 11 horas da manhã. Decisão às fls. 19/20 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, indeferiu a tutela antecipada com relação às visitas e ficou os alimentos provisórios no montante equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente. Devidamente citado (fls. 24), o requerido apresentou contestação (fls. 27/37) impugnando os argumentos do requerente. Sustentou, em síntese, que os familiares do réu são vítimas de ameaças pelo requerido e que foi aplicada medida protetiva contra o requerente. Ademais, alegou que o requerente não presta assistência devida ao filho. Assim, requer a fixação dos alimentos em 70% do salário mínimo nacional vigente. Juntou documentos (fls. 38/64). Seguiu-se réplica às fls. 68/72. Estudo social às fls. 73/79. Manifestou-se o Ministério Público pela fixação dos alimentos no importe de 1/2 salário mínimo nacional vigente (83/84). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 94/95), o requerido (fls. 98) e o requerente (fls. 99/100) pleitearam a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas. Decisão às fls. 109/110 determinou a ampliação ao direito de visitas, devendo ser realizadas às segundas-feiras e quintas-feiras, no período compreendido entre 09 e 11 horas da manhã. Novo estudo social às fls. 152/156. Audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas às fls. 176 e fls. 182. Laudo psicológico com o requerente (fls. 210/213. Parecer final do Ministério Público (fls. 232/234) pela parcial procedência da ação. É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se O feito comporta julgamento antecipado com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os pedidos são parcialmente procedentes. O dever de prestar alimentos à prole é inerente à condição de pai e decorre do poder familiar, medindo-se de acordo com as necessidades do alimentando e condições do alimentante e, se ocorreu separação dos progenitores, tal fato não os exonera do dever de concorrer materialmente para o sustento dos filhos. O artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil enumera, dentre os deveres de ambos os cônjuges, o de sustento, guarda e educação dos filhos, dever este expressamente previsto no artigo 229 da Constituição Federal. Conforme preleciona YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dos Alimentos”, 1ª ed., 2ª tiragem, Revista dos tribunais, pág. 361: Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, em fim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos”. Resta, assim, fixar o valor da pensão alimentícia devida. O requerente está sob a guarda da mãe e conta, atualmente, com três anos de idade, sendo inconteste que necessita da contribuição financeira paterna para a sua subsistência. Nesse sentido, observa-se que o requerido possui trabalho informal, trabalhando como entregador em alguns estabelecimentos na cidade de Cajuru, auferindo em média R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (fls. 153). Assim, com base no trinômio alimentar da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, enunciado no § 1° do art. 1.694 do Código Civil, fixo a pensão alimentícia devida pelo réu ao seu filho no valor equivalente a 1/2 salário mínimo vigente à época do pagamento. (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: fixar os alimentos devido ao filho pelo genitor no valor equivalente a ½ do salário mínimo nacional vigente e regulamentar as visitas nos seguintes moldes: segundas-feiras e quintas-feiras das 09h00 às 11h00, de forma supervisionada no lar materno e aos domingos alternados das 14h00 às 17h00. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e cada qual arcará com os honorários da parte adversa fixados em R$ 800,00, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em relação a ambos demandantes (...). E mais, o apelante não demonstra a impossibilidade de pagar os alimentos fixados. Afirma que vive de bicos (v. fls. 249/250), mas não comprova a renda auferida nessa condição. Também não comprovou nas razões recursais os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos arbitrados. Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 14), são presumidas em razão da menoridade. Não bastasse isso, demonstrou que possui necessidades especiais (v. fls. 220/223), o que certamente incrementa seus gastos. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.300,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 19). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Oscar Bernardes de Oliveira (OAB: 280256/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004301-29.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004301-29.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: S. da C. C. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. S. C. do C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. D. P. do C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: WILDNER DI PAOLA DO CARMO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JÚLIA SATI CARVALHO DO CARMO, também qualificada, representada por sua genitora Sandra da Costa Carvalho, alegando em síntese, que conforme determinado no processo nº 1001005-37.2017.8.26.0565, da 1ª Vara Cível desta Comarca, ficou obrigado a prestar alimentos à requerida, no montante mensal de 30% de seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, que atualmente equivale a R$ 1.374,00 (hum mil, trezentos e setenta e quatro reais). Afirma que, em dezembro de 2011, foi diagnosticado com câncer, necessitando de tratamento cirúrgico, e em 2014, a doença evoluiu para os ossos. Em razão de seu quadro clínico, em 2017 foi diagnosticado com depressão grave sem sintomas psicóticos, com síndrome de pânico, e em 2019 tentou suicídio. Alega que, em decorrência de tais fatos, seus gastos são altos, o que impede de continuar a arcar com o valor fixado da pensão, pedindo, assim, que haja redução dos 30% para 10%. Pediu, assim, a procedência da demanda com a redução da pensão, inclusive em sede de tutela de urgência (fls. 01/09). (...) Inicialmente, cumpre salientar que a ação revisional de alimentos, pelo que se extrai da simples leitura do artigo 1.699 do Código Civil, somente tem lugar quando depois de fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira das partes. Nesse sentido, no caso em vertente, denota-se que o autor, em razão do problema de saúde que lhe acomete, não apresenta condições financeiras de arcar com o valor inicialmente estabelecido de pensão. Porém, as necessidades da menor são presumidas e não se faz necessária a comprovação, portanto, percebe-se que o valor ofertado pelo alimentante na inicial é muito baixo, podendo colocar em risco a existência mínima da menor. Assim, a redução do quantum alimentar mensal se faz de rigor, para preservar a regra de proporcionalidade ditada pelo binômio necessidade possibilidade, que rege a matéria em questão. Todavia, para que também sejam fielmente observados esses parâmetros, não podem ser integralmente acolhidas as pretensões iniciais do requerente, já que as necessidades da menor superam o valor ofertado. Assim, sopesando as necessidades da requerida, e a possibilidade do alimentante, fixo a pensão alimentícia em 25% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, deduzindo-se somente o IR, INSS e FGTS e incluindo-se o 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações, PLR, abonos, comissões (percentual este nunca inferior à metade do salário-mínimo no caso de trabalho informal). Por tais motivos, a redução da prestação alimentar mensal é medida necessária e de rigor, devendo para tanto ser acolhido o quantum mensal sugerido pelo Ministério Público, nos moldes supramencionados já que se afigura como o que melhor se amolda ao binômio necessidade possibilidade, bem como à situação fática dos autos, conforme o contexto probatório ora extraído. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos, para o fim de reduzir o valor da pensão alimentícia prestada pelo autor W. D. P. D. C., a requerida J. S. C. D. C. a fixação dos alimentos no montante equivalente a 50% do salário mínimo na hipótese desemprego e 25% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, deduzindo-se somente o IR, INSS e FGTS e incluindo-se o 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações, PLR, abonos, comissões (percentual este nunca inferior à metade do salário-mínimo no caso de trabalho informal, a época de cada pagamento), a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária e com os honorários do patrono da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida às Partes (v. fls. 333/337). E mais, os documentos juntados a fls. 41/53 comprovam que o apelado é professor na rede estadual de ensino, ao passo que o delicado estado de saúde dele é fato incontroverso (v. fls. 214), mostrando-se correta a redução da pensão. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Elaine Antonio de Freitas (OAB: 126098/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009294-72.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1009294-72.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. G. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. V. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. de S. G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) V.G.B. ingressou com a presente ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência contra a filha J. V. de S. B. representado por sua genitora. Alega que está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, por acordo a que chegaram as partes no processo de divórcio nº 1027977-65.2019. No entanto, o valor fixado tem se tornado oneroso, lhe ocasionando enormes transtornos e privações de toda ordem uma vez que possui outras despesas como empréstimos consignados, cartões de crédito, além de despesas pessoais como alimentação, transporte, etc. Assevera ainda que, ficou convencionado que a requerida e a genitora permaneceriam no imóvel, enquanto o requerente arcaria com a prestação até a realização da sua venda o que não ocorreu. Que além da pensão o requerente arca com a referida prestação do imóvel e a inda suporta o pagamento do convênio médico e odontológico da requerida, o que ocasionou a mudança de sua situação financeira. Requer a redução dos alimentos para 15% de seu salário líquido. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 45). A requerida foi citada e ofereceu contestação às fls. 50/57, requerendo a improcedência da ação. Alega que não houve mudança na situação financeira do autor. Que os empréstimos contratados são anteriores ao divórcio e que, quando houve a homologação do acordo o autor já possui o emprego que tem hoje. Aduz que, a genitora encontra-se desempregada e enquanto permanecia empregada arcava com as prestações do imóvel. O autor falou em réplica às fls. 85/94. Em suma, alega que as despesas da menor não foram devidamente demonstradas. As partes não propugnaram pela produção de outras provas (fls. 81/82 e 85/94). O representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação (fls. 97/100). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A alteração dos alimentos somente se justifica se houver alteração da situação econômica de qualquer das partes. O autor não logrou demonstrar alteração em sua situação econômica. Consta que as dívidas contraídas são anteriores ao divórcio, bem como, as prestações do imóvel pagas pelo autor, fazem parte do acordo. Houve oportunidade de trazer aos autos documentos que corroborasse o alegado, o que decerto o requerente não o fez. O autor não comprovou de forma inequívoca fatos objetivos que tenham alterado o panorama existente no momento da decisão que pretende rever. Não houve fato novo a alterar o equilíbrio do binômio necessidade e possibilidade. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo improcedente a ação. Vencido, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, mas ressalvo que tais verbas só lhe poderão ser cobradas se restar comprovado nos autos ter ele perdido a condição legal de necessitado, na forma da Lei (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Os elementos dos autos, no entanto, apontam que o ajuste da pensão foi homologado em janeiro de 2020 e que o apelante não teve alteração na sua renda, pois está na mesma empresa e aufere remuneração líquida superior a R$ 5.000,00 (v. fls. 23/27 e 30). O fato de ter contraído dívidas não pode servir de álibi pra redução da pensão, sob pena de passar a responsabilidade pelo pagamento das dívidas à menor, o que não se pode admitir. Por sua vez, a apelada, que conta com 14 anos de idade (v. fls. 19), possui necessidades presumidas por conta da menoridade. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 45). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anderson Teles Balan (OAB: 221564/SP) - Marcelo Pereira Pombo (OAB: 372194/ SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2055121-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2055121-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Benjamin Esteves Hipólito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Interessado: Talitta Hipólito (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.E.H., menor representado por sua genitora T.H. contra a r. decisão de fls. 443/446 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed São José dos Campos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Isso posto, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COM DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS movida por BENJAMIN ESTEVES HIPÓLITO, representado por sua genitora, a Sra. Talitta Costa Sant Ana Esteves Hipólito em face de UNIMED SÃO JOSE DOS CAMPOS, por meio da qual a parte autora pugna pela concessão de medida liminar, para que seja determinado que a requerida custeie integralmente o tratamento indicado ao requerente a ser realizado pelos profissionais Ana Paula Fonoaudilogia, Psicomotricidade e psicopedagógico Ana Paula Vanderlei, Domar Equoterapia, Psicobrinque ABA Jacira, Terapia Ocupacional Cuidar, uma vez que não possui rede credenciada, respeitando-se a prescrição médica, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões diante a necessidade do requerente na clínica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, o autor, que atualmente possui 4 (quatro) anos de idade, afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID: F84.0, e que em decorrência da doença, necessita de tratamento especializado, conforme prescrição médica (- Neurologista Infantil Mensal / - Fonoaudiologia PROMPT: 3 vezes por semana / - Terapia Ocupacional com integração sensorial: 3 vezes por semana / - Equoterapia: 1 vez por semana / - Psicomotricidade: 2 vezes por semana / - Psicopedagogia ABA: 2 vezes por semana). Aduz que a requerida tem se negado a fornecer o tratamento integral prescrito, bem como a reembolsar as quantias pagas do tratamento até então não custeado. Sustenta, ainda, que o convênio indicou clínicas que não são aptas de acordo com o relatório médico e adequadas à idade e à necessidade do requerente, assim como, negou a cobertura do procedimento de equoterapia, sob a alegação de que ele não integra o rol da ANS. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (fls. 438/440). É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida. De fato, verifico que, conforme o cartão do convênio médico de fls. 81, as partes firmaram contrato de prestação de serviços continuada, sendo que, conforme documento de fls. 103/104, a requerida informou ao autor que as avaliações com Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, foram liberadas para qualquer um dos prestadores da Rede Credenciada da Unimed SJC, de modo que foi disponibilizado pela requerida um rol de clínicas aptas à realização do procedimento médico indicado ao requerente. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, consubstanciado na negativa de custeio da realização dos procedimentos médicos solicitados pelo autor, inviável a concessão de tutela provisória nesse ponto. Semelhantemente, quanto aos demais procedimentos médicos outrora arrolados pelo autor a fls. 5, não há, nos autos, demonstração da negativa da parte ré de fornecer o custeio dos procedimentos pleiteados. Assim, tendo em vista que não há prova inequívoca de negativa administrativa do pedido de cobertura, não é possível o deferimento, por ora, do pedido de tutela antecipada. Ademais, indefiro o pedido de fornecimento de terapia acessória (complementar) em equoterapia, uma vez que, a parte autora não juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes a fim de apurar a previsão de cobertura de tal procedimento, já que não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada. O que se constata, na realidade, é que não existe prova essencial ao deferimento da medida urgência demandada quanto aos procedimentos outrora pleiteados pelo autor, ressalvando- se, porém, que eventual nova análise poderá ser efetuada mais adiante, uma vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária e colhidos os elementos de convicção mais seguros, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente diante da necessidade de se apurar os pormenores que envolvem a suposta negativa da parte ré em custear os procedimentos necessários para o tratamento do autor. Diante da dinâmica da controvérsia posta em debate, bem como visando a celeridade no andamento do feito, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação. (...) Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão agravada. Argumenta que seus genitores solicitaram a busca de rede credenciada, tendo em vista que a médica deixou evidente a necessidade de se iniciar imediatamente o tratamento prescrito. Refere que a requerida indicou clinica que atende acima de 15 anos de idade, tendo o menor apenas 04 anos. Afirma que os tratamentos de equoterapia e musicoterapia foram negados por ausência de previsão junto ao rol da ANS e, ainda, que as clínicas indicadas não atendem pelo método ABA. Pugna, assim, para que seja concedida a tutela de urgência, com a finalidade de compelir a requerida UNIMED ao custeamento direto a ser realizado com os profissionais domar equoterapia, Ana Paula Fonoaudiologa, Vanderlei Domingues psicopedagógico, Psicobrinque psicoterapia e Cuidar terapia ocupacional respeitando-se a determinação médica, por tempo indeterminado e com profissionais especializados em TEA, sem limitação de sessões terapêuticas anuais (fls. 23) 2. Verifica-se, ao menos a princípio, a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da liminar pleiteada, notadamente a probabilidade do direito invocado - nos termos da Normativa 539/2022 da ANS - para o fim de determinar que a operadora-ré forneça os tratamentos prescritos ao menor às fls. 73/74 (autos originais), em sua rede credenciada, dentro da área geográfica firmada no contrato ou, na falta desta, em clínica particular de livre escolha do menor, com reembolso integral. Defiro, portanto, a atribuição parcial do efeito ativo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2160696-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2160696-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravante: Carmel Marketing e Investimentos Ltda. - Agravado: Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Agravado: Yourlub Envase e Distribuição Ltda. - Agravado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thais de Souza França (OAB: 311978/SP) - Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Vinicius Matheus Ribeiro (OAB: 432498/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000300-02.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Anjo - Indústria e Comércio de Plasticos Ltda. - Embargdo: MUNECAS PAOLA S.L - Embargdo: Cotiplás Industria e Comércio de Artefatos de Plasticos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001277-02.2012.8.26.0238/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: João Albano Talaia - Embargdo: Sebastião José dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas de Oliveira (OAB: 129203/SP) - Antonio Carlos de Moraes (OAB: 77814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001277-02.2012.8.26.0238/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: João Albano Talaia - Embargdo: Sebastião José dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas de Oliveira (OAB: 129203/SP) - Antonio Carlos de Moraes (OAB: 77814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002562-36.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claudemir Marques - Apelante: Daniela Cristina Reginaldo Marques - Apelado: Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extrajudicial - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Saulo Dutra Lins (OAB: 142610/SP) - Mauricio Costa Machado (OAB: 30451/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002901-50.2010.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Jair de Oliveira - Embargdo: Theo Zeferino Pavan - Embargdo: Tati Zeferino Pavan - Embargdo: Narcisa Zeferina da Silva Pavan - Embargdo: Jose Geraldo Pavan - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002970-07.2015.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargdo: Joao Lourenço Muniz - Embargdo: Maria Theresa França Muniz - Embargte: Antonio Theodoro da Silva Filho - Embargdo: Noemia Araujo Theodoro da Silva - Embargdo: Share Ekobank Participaçoes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Lopes Castaldelli (OAB: 87358/SP) - Maura Fagundes Theodoro da Silva Borba (OAB: 242122/SP) - Cristiane Garcia Gutierres Rodrigues (OAB: 121279/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006080-93.2013.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: I. A. de P. - Apda/Apte: A. S. S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Rubem Serra Ribeiro (OAB: 198305/SP) - Aloysio Augusto Paz de Lima Martins (OAB: 227219/SP) - Ivo Antonio de Paula (OAB: 124178/SP) - Piraci Ubiratan de Oliveira Junior (OAB: 200270/SP) - Eliana Montico (OAB: 200801/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016455-90.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Maria Dolores de Lima Jussiani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associaçao Beneficente Siria Hospital do Coraçao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017627-03.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Hospital Sao Francisco Sociedade Empresaria Ltda - Apte/Apdo: São Francisco Sistemas de Saúde S e Ltda - Apdo/Apte: Luciana Rangon Soares Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Murad Pinton - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Rogério Sommerhalder (OAB: 202176/SP) - Robson Vitor Firmino (OAB: 284563/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030108-49.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cleonice Maria de Jesus Matos - Embargte: Kely Maria de Jesus Nicastro - Embargte: Adriano Batista Nicastro - Embargte: Lilian de Jesus Matos - Embargte: Richard Pereira Matos - Embargte: Carla Pereira Matos - Embargte: Aline Pereira Matos - Embargdo: Serinha Nikolai Silva - Embargdo: Roberto Nunes da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Divino Pereira de Almeida (OAB: 172541/SP) - Adilene Santana Figueiredo (OAB: 301813/SP) - Joao Batista de Moraes (OAB: 58542/SP) - Maraisa Cristina de Moraes (OAB: 290440/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030108-49.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cleonice Maria de Jesus Matos - Embargte: Kely Maria de Jesus Nicastro - Embargte: Adriano Batista Nicastro - Embargte: Lilian de Jesus Matos - Embargte: Richard Pereira Matos - Embargte: Carla Pereira Matos - Embargte: Aline Pereira Matos - Embargdo: Serinha Nikolai Silva - Embargdo: Roberto Nunes da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Divino Pereira de Almeida (OAB: 172541/SP) - Adilene Santana Figueiredo (OAB: 301813/SP) - Joao Batista de Moraes (OAB: 58542/SP) - Maraisa Cristina de Moraes (OAB: 290440/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056936-36.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sinpaae Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administracao Escolar de Ribeirao Preto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0058900-14.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Airton Vieira da Silva (Espólio) - Embargte: Airton Vieira da Silva Junior (Interdito(a)) - Embargdo: Carlos Aparecido Lima Nunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elba Regina Camargo (Justiça Gratuita) - Perito: Residencial Villa Felicitá - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Sheila Souza da Silva - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Olavo Salvador (OAB: 95859/SP) - Francine Molina Sequeira Dias (OAB: 190654/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0108164-85.2007.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Teixeira - Embargdo: Helio Pereira Bicudo - Embargdo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Teixeira (OAB: 22823/SP) - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Alfredo Divani (OAB: 155155/SP) - Sérgio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0108164-85.2007.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Teixeira - Embargdo: Helio Pereira Bicudo - Embargdo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 739382/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Teixeira (OAB: 22823/SP) - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Alfredo Divani (OAB: 155155/SP) - Sérgio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0217545-81.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gran Frio Armazens Frigorifico Ltda (Antiga Denom. de 4 Rios Participações, Empreendimentos e Administração) - Embargdo: SOCIEDADE PARANAENSE DE PARTICIPAÇÕES LTDA - Embargdo: Jose Carlos Rodrigues Sary Eldin - Embargdo: Pontual Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Condominio Hotel Villa Lobos - Interessado: Nhr Táxi Aéreo Ltda - Interessado: Paz Administradora de Ativos Ltda. - Interessado: Luiz Felipe Preto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz Scopel (OAB: 246940/SP) - Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Beatriz Siqueira Strada Fabiani (OAB: 330662/SP) - Anibal Fabiani Pereira (OAB: 345343/SP) - Miguel Salih El Kadri Teixeira (OAB: 44248/PR) - José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Murillo Rodrigues Onesti (OAB: 237139/SP) - Luiz Felipe Preto (OAB: 51793/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000095-18.2010.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Neide Lopes Francisco - Embargte: Alex Lopes Francisco - Embargte: Rita Aparecida Lopes Francisco Pizzo - Embargte: Francisco Pizzo - Embargte: Eric Nilson Lopes Francisco - Embargte: Carmosina Bezerra Monteiro Francisco - Embargdo: Rosa Maria Martins Fernandes - Embargdo: Marcio Ricardo Martins - Embargdo: Lilian Susy Zanardo - Embargdo: Roberto Aureliano Martins Junior - Embargdo: Adriana Cristina Martins Barbosa - Embargdo: Jose Ricardo Barbosa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Caio Cezar Correa de Mello (OAB: 212901/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003417-98.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manaus Buffet Ltda Me - Embargdo: Felipe Neitzke Galvao Campos (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Mariana de Almeida Galvao Campos (Representando Menor(es)) - Embargdo: Ralf Neitzke Campos (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) - Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - Roberto Gazarini Dutra (OAB: 248624/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007359-29.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Apraespi - Associação de Prevenção Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa Com Deficiência de Ribeirão Pires (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clovis Volpi - Apelado: Jorge Mitidieiro Bussamra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/SP) - Allan Frazatti Silva (OAB: 234514/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010515-83.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cassio Augusto de Mello Rusconi - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde Sa - Apelante: Renato Augusto de Andrade - Apelado: Larissa de Cássia da Cruz Armenio (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por RENATO AUGUSTO DE ANDRADE, extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e ARE 748371/MT ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010515-83.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cassio Augusto de Mello Rusconi - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde Sa - Apelante: Renato Augusto de Andrade - Apelado: Larissa de Cássia da Cruz Armenio (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CÁSSIO AUGUSTO DE MELLO RUSCONI, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010515-83.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cassio Augusto de Mello Rusconi - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde Sa - Apelante: Renato Augusto de Andrade - Apelado: Larissa de Cássia da Cruz Armenio (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, ESPÓLIO DE LARISSA DE CÁSSIA DA CRUZ ARMENIO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/ SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010515-83.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cassio Augusto de Mello Rusconi - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde Sa - Apelante: Renato Augusto de Andrade - Apelado: Larissa de Cássia da Cruz Armenio (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por RENATO AUGUSTO DE ANDRADE, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010515-83.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cassio Augusto de Mello Rusconi - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde Sa - Apelante: Renato Augusto de Andrade - Apelado: Larissa de Cássia da Cruz Armenio (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/ SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015477-39.2004.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Nivaldo Marques de Freitas - Embargte: Maria de Lourdes Gonçalves - Embargte: Maria Jose de Lima - Embargte: Paulino Mamoru Funada - Embargte: Motoharu Funada - Embargte: Nelson Coletto Correia - Embargte: Luiz Carlos Ferreira - Embargte: Renato Savio - Embargte: Rubens Savio - Embargte: Waldemar Casemiro da Silveira (Espólio) - Embargte: Djanira Rosa Silveira Vioto (Inventariante) - Embargte: Wilson Nilo Dal Porto - Embargte: Zenaide Silveira Savio - Embargte: Enival Piloni - Embargte: Adalberto Luis Bozoli - Embargte: Antonio Abonizio Sobrinho - Embargte: DIVALLE AGUSTINHO FILHO - Embargte: José Julio Nogueira Lins - Embargte: Higuiberto Natalino Rebello - Embargte: Jandirlei Aparecido Bochi - Embargte: Joao Cezario Giglio Marques - Embargte: Joao Luiz de Santana - Embargdo: Mara Silvia Zaidel - Interessado: Manoel Cesar Camara de Oliveira - Interessado: Ana Celia Beringhs Rodrigues de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) (Causa própria) - Paulo José Castilho (OAB: 161958/SP) - Tiago Rodrigues Morgado (OAB: 239959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019091-89.2000.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Raimundo Gomes de Lima - Embargte: Francisca Pereira da Silva Lima - Embargdo: Adão Ventura - Embargdo: Maria Amelia Ferreira Ventura - Embargdo: Comercial & Serviços Jvb Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Joao Carlos Biagini (OAB: 74868/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - Marcelo Obed (OAB: 149101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024295-11.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izilda Correa da Silva Santos - Apelante: Antonio Aqueu dos Santos - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Roberto Neves Junior (OAB: 305726/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038670-81.2008.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Franco de Carvalho Junior (Espólio) - Embargdo: Hospital Vera Cruz S A - Embargdo: Carlos Francisco Gonzaga Frazatto - Embargdo: Elisangela Perez de Freitas - Embargdo: Silvia Perez Freitas - Embargdo: Sergio Perez de Freitas - Embargte: Afonso Denofre de Carvalho (Herdeiro) - Embargte: Aron Denofre de Carvalho (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ELIZANGELA PEREZ DE FREITAS E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jeronimo Romanello Neto (OAB: 91798/SP) - Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Rodrigo de Almeida Prado Pimentel (OAB: 126161/SP) - Sérgio Henrique Júlio (OAB: 190781/SP) - Jeronimo Romanello Neto (OAB: 91798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038670-81.2008.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Franco de Carvalho Junior (Espólio) - Embargdo: Hospital Vera Cruz S A - Embargdo: Carlos Francisco Gonzaga Frazatto - Embargdo: Elisangela Perez de Freitas - Embargdo: Silvia Perez Freitas - Embargdo: Sergio Perez de Freitas - Embargte: Afonso Denofre de Carvalho (Herdeiro) - Embargte: Aron Denofre de Carvalho (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ANTONIO FRANCO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jeronimo Romanello Neto (OAB: 91798/SP) - Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/ SP) - Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Rodrigo de Almeida Prado Pimentel (OAB: 126161/SP) - Sérgio Henrique Júlio (OAB: 190781/SP) - Jeronimo Romanello Neto (OAB: 91798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072919-14.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Embargdo: Valdenia Teotonio de Souza - Embargdo: Edmilson Jose da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/ SP) - Maria Carolina Pereira Magalhaes (OAB: M/PM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0241161-89.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pedro de Almeida Alves Neto - Embgte/Embgdo: Jose Veloso Moreira - Embgte/Embgdo: Trio Construtora e Empreendimento Ltda - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Oswaldo Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Oswaldo Rodrigues (OAB: 22909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3001236-81.2013.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Marcia Dutra de Moraes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000342-83.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Sandra Aparecida da Silva Milanese (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Milanese - Apelante: Priscila Milanese - Apelado: Antonio Inacio - Apelado: Maria de Lourdes Porcino Inacio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - Jefferson Forquim Pereira da Silva (OAB: 418094/SP) - Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/ SP) - Paula Regina Job (OAB: 143902/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001111-64.2010.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Elivanda de Fatima da Silva Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005069-24.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Vagner Mario Braga - Embargdo: Condominio Arujazinho I, II, III - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Agilson Maria de Oliveira (OAB: 85137/SP) - Paulo Prado dos Santos (OAB: 452196/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006484-44.2008.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Maria Riselda Beserra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Evaldo Batista - Apelado: Sandra Maria Pires Machado Batista - Apelado: Gp & Associados Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maria Adelia Giannelli Victorio (OAB: 248895/SP) - Milton João Forace (OAB: 92619/SP) - Elenice Buda Canali Forace (OAB: 302846/SP) - Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010471-14.2009.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: J. E. dos S. F. - Embargdo: A. C. - Embargdo: Regiane Alves Cardoso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1106654/RJ e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniella de Carvalho Madureira Casali (OAB: 36617/BA) - Daniella de Carvalho Madureira Casali (OAB: 416231/SP) - Patricia Holtz da Silva (OAB: 202218/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029819-43.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luiz Carlos Zemuner - Apelante: Silvia Andreia Servino Zemuner - Apelado: Roberto Perucci Garcia - Apelado: Rose Maria Pereira Garcia (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP) - Eduardo Granja (OAB: 87509/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032088-37.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Hospital Regional de Franca S/A - Apelado: Arlete Neto (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais interpostos por Hospital Regional de Franca S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Fabricio Henrique Leite (OAB: 225272/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032088-37.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Hospital Regional de Franca S/A - Apelado: Arlete Neto (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabricio Henrique Leite (OAB: 225272/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035663-64.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lindomar de Souza Kawano (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Ribeirão Preto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Ana Leticia Rodrigues da Cunha E Martins (OAB: 206541/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035663-64.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lindomar de Souza Kawano (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Ribeirão Preto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Ana Leticia Rodrigues da Cunha E Martins (OAB: 206541/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0212026-96.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Medial Saúde S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 73690/RJ) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0100197-22.2007.8.26.0000(994.07.100197-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0100197-22.2007.8.26.0000 (994.07.100197-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joao Marcelo Bianchi Garcia - Apelado: Sari Sociedade Amiga do Recreio Internacional - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Mateus Luiz Sartore (OAB: 37489/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0221240-72.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jairo Iavelberg - Embargte: Rede D or São Luiz S/A - Unidade Jabaquara (Hospital Nossa Senhora de Lourdes S/a) - Embargdo: Vera Nilze Cardoso Pinto (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Bianca Maria de Souza Macedo Pires (OAB: 319483/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB: 303362/SP) - Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB: 302867/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0265379-51.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alpha Company e Transportes Ltda - Interessado: Robery Bueno da Silveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Andrea Santos Bacelar (OAB: 174738/SP) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Marcelo Claudio do Carmo Duarte (OAB: 98290/SP) - Aline Hodama (OAB: 163973/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3002564-65.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Claudio Roberto Chaim - Apelado: Aparecida Palin Chaim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: CATIA CILENE SALES - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) (Causa própria) - Gabriela Silva de Sá Vara (OAB: 424458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3002564-65.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Claudio Roberto Chaim - Apelado: Aparecida Palin Chaim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: CATIA CILENE SALES - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) (Causa própria) - Gabriela Silva de Sá Vara (OAB: 424458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000577-23.2012.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Denilma Lucia Silva de Oliveira - Apelante: Fernanda Silva de Oliveira - Apelante: Tiago Diogenes Silva - Apelante: Thaisy Morgany Silva de Oliveira - Apelado: Condomínio Arujazinho IV - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002420-12.2011.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargdo: Elisabet Janet de Souza Tigre - Embargte: Eduardo Clayton de Oliveira - Embargte: Felisberto de Andrade - Embargdo: Claudio Donizetti Aparecido de Andrade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Marcio Henrique Gomes de Castro (OAB: 290296/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002420-12.2011.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargdo: Elisabet Janet de Souza Tigre - Embargte: Eduardo Clayton de Oliveira - Embargte: Felisberto de Andrade - Embargdo: Claudio Donizetti Aparecido de Andrade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Marcio Henrique Gomes de Castro (OAB: 290296/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012016-94.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apelado: Otoniel dos Santos - Apelado: Gabriel Enzo Leite da Silva Santos (Menor) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Alexandre Marques Frias (OAB: 272552/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020738-19.2011.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Lineu Machado Bittencourt (E outros(as)) - Embargte: Telma Ely Manso Bittencourt - Embargdo: Condominio Edificio Sol Alphaville - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Robson Souza Prado (OAB: 267748/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041667-64.2011.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sandra Maria Firmino - Embargte: Isaura de Assis Oliveira - Embargte: Leonilma Costa do Nascimento - Embargte: Aparecida de Fatima Lourenço - Embargte: Jose Luis da Silva - Embargte: Maria Virginia Pires de Campos - Embargte: Ana Sueli Motta - Embargte: Fatima Aparecida de Souza dos Anjos - Embargte: Aparecida de Souza - Embargte: Wilson Vieira Lima - Embargte: Gerson Rodrigues Redicopa - Embargte: Osvaldo Valerio - Embargte: Jose Candido de Oliveira - Embargte: Jose Francisco da Silveira - Embargte: Pedro Vandir Salvalagio - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Anielle Rodrigues Conceição (OAB: 476578/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041667-64.2011.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sandra Maria Firmino - Embargte: Isaura de Assis Oliveira - Embargte: Leonilma Costa do Nascimento - Embargte: Aparecida de Fatima Lourenço - Embargte: Jose Luis da Silva - Embargte: Maria Virginia Pires de Campos - Embargte: Ana Sueli Motta - Embargte: Fatima Aparecida de Souza dos Anjos - Embargte: Aparecida de Souza - Embargte: Wilson Vieira Lima - Embargte: Gerson Rodrigues Redicopa - Embargte: Osvaldo Valerio - Embargte: Jose Candido de Oliveira - Embargte: Jose Francisco da Silveira - Embargte: Pedro Vandir Salvalagio - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Anielle Rodrigues Conceição (OAB: 476578/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077763-57.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Embargdo: Silvia Regina Motta da Pratto - Embargdo: Gimara Gouveia Simas (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Danielly Cristina da Silva Vilela (OAB: 349036/SP) - Nara Rita de Oliveira Lima (OAB: 196332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0200979-52.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Matildes Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Parte: Max Saude Serviços Medicos Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Comprovada a idade da recorrida MATILDES MOREIRA DOS SANTOS, anote- se a prioridade especial aos maiores de 80 anos, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei 10.741/2003, redação dada pela Lei 13.466/2017. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Aparecida de Souza (OAB: 284461/SP) - Manoel de Jesus Flores de Campos (OAB: 394095/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Juliana Garcia Popic (OAB: 173208/SP) (Defensor Público) - Marcela Medeiros Alcoforado (OAB: 340968/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0250833-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Antonio Jose Ribeiro - Embargte: Jose Carlos Cintra - Embargte: Euripidina Cantarino dos Santos - Embargte: Sonia Maria Ananias - Embargte: Rita de Cassia Silva de Souza - Embargte: Tereza Candida de Souza Tostes - Embargte: Luciano Aparecido de Jesus - Embargte: Djalma Santo Gouveia - Embargte: Geraldo Pereira - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002489-07.2017.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Benedito Augusto Muller - Embargte: Luiz Augusto Muller - Embargdo: Levy e Salomão Advogados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Luiz Gustavo Lopez Mide (OAB: 382203/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004488-72.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A - Apelado: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE CENTRAL DA CAPITAL - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) - Stephanie Ghidini Lalier (OAB: 314894/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005214-12.2012.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: João Victor Andrade Costa (Menor(es) assistido(s)) - Embargdo: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-HCFMUSP - SP - Embargdo: Novartis Biociências S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009182-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União (Fazenda Nacional) - Embargdo: Companhia Gráfica P Sarcinelli (Massa Falida) - Vistos. Junte-se a petição. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rochelle Costa de Souza Linz (OAB: 17312/CE) - Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/ SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009182-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União (Fazenda Nacional) - Embargdo: Companhia Gráfica P Sarcinelli (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rochelle Costa de Souza Linz (OAB: 17312/CE) - Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010602-71.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. M. de M. M. - Embargdo: R. A. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MARTA MARIANI DE MACEDO MONTEIRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010602-71.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. M. de M. M. - Embargdo: R. A. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por RODRIGO ÁLVARES MONTEIRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013311-15.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Thais da Ponte Bernardes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ricardo Fernando Cuppedei (Justiça Gratuita) - Apelado: Atento Brasil S A - Voto n. 477. Vistos. Não havendo oposição e/ou pedido de sustentação oral, inicie-se imediatamente o julgamento sob a modalidade virtual. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonio Kehdi Neto (OAB: 111604/SP) - Andre Luiz Machado de Azevedo (OAB: 228989/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013311-15.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Thais da Ponte Bernardes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ricardo Fernando Cuppedei (Justiça Gratuita) - Apelado: Atento Brasil S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Kehdi Neto (OAB: 111604/SP) - Andre Luiz Machado de Azevedo (OAB: 228989/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031203-49.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: E. L. - Apdo/ Apte: S. de F. H. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. & P. S. B. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Alaor José Dias (OAB: 272015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0192761-74.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Abdalhued Abdehahin Tinani - Interessado: Avicena Assistência Médica Ltda (Massa Falida) - Cumpra-se corretamente o despacho de fls. 451. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Samir Jacob Tinani (OAB: 219280/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/ SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0192761-74.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Abdalhued Abdehahin Tinani - Interessado: Avicena Assistência Médica Ltda (Massa Falida) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Samir Jacob Tinani (OAB: 219280/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000842-41.2012.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Joao Ferreira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Liciane Cristina Anzolin (OAB: 245856/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001794-82.2014.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Arcidino Barbosa da Silva - Embargte: Rosangela Maia Barbosa da Silva - Embargdo: Alceu Barbosa da Silva Junior - Embargdo: Almir Barbosa de Freitas Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Jose Gouvea Junior (OAB: 64236/MG) - Lucas Moises Garcia Ferreira (OAB: 266955/SP) - Willian Alves (OAB: 224823/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004317-91.2009.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Aruja 5 - Embargdo: Francisco Alves da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004317-91.2009.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Aruja 5 - Embargdo: Francisco Alves da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028479-44.2010.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Creditmix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Decio Apolinário (Inventariante) - Embargdo: Ary Zendron - Embargdo: Isaias Apolinário (Espólio) - Embargdo: União Empreendimentos e Administração SC Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Leticia Maria Pezzolo Giacaglia (OAB: 81836/SP) - Jefferson Suesdek da Rocha (OAB: 293964/SP) - Luis Telles da Silva (OAB: 66947/SP) - Ernesto Ferreira da Costa (OAB: 45298/SP) - Julio Prestes Vieira (OAB: 18999/SP) - Christiane Santalena Brambilla (OAB: 173110/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0068671-18.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União - Fazenda Nacional - Embargdo: Passos & Passos Transportadora Ltda Me - Embargdo: Imagexpress Artes Graficas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB: 257959/SP) (Procurador) - Raquel Vieira Mendes (OAB: 138993/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0097062-02.2007.8.26.0000(994.07.097062-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0097062-02.2007.8.26.0000 (994.07.097062-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maria Stela Prezotto Kretchetoff - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0141351-06.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Kiyoko Tahara - Apelante: João Hironobu Tahara - Apelado: Funcep Fundação dos Economiarios Federais - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0172241-54.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edjail Adib Antonio - Embargdo: Plano Jatobá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Plano e Plano Construções e Participações - Embargdo: Living Construtora Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Cyrela Brazil Realty Empreendimentos e Incorporações S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angela Regina Perrella dos Santos (OAB: 169506/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Marcelo Augusto de Carvalho Folego (OAB: 236253/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174312-29.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: R. D. S. L. S/A - U. I. ( L. - Embgdo/Embgte: C. M. A. M. - Embgdo/Embgte: C. B. - Embargdo: J. F. K. dos S. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174312-29.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: R. D. S. L. S/A - U. I. ( L. - Embgdo/Embgte: C. M. A. M. - Embgdo/Embgte: C. B. - Embargdo: J. F. K. dos S. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0217308-47.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Danilo da Silva Maia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Nelson Aparecido Moreira da Silva (OAB: 72399/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001139-16.2011.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Alzira Pereira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003064-75.2014.8.26.0374/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Hospital Sao Marcos - Embargdo: Edno da Silva Junior (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: edno da silva (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Yoshiuki da Silva Kurihara (OAB: 197936/ SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Nelson Bonifácio Fernandes Pereira (OAB: 304331/SP) - Lucas da Silva Bisconsini (OAB: 297806/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005271-35.2011.8.26.0024 (024.01.2011.005271-7/000000-000) - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Arlete Lopes da Silva - Apelante: CACILDA DOS SANTOS - Apelante: CARLOS ROBERTO DA SILVA - Apelante: Benedita Queiroz Santana de Souza - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Interessado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - VINICIUS COSTA KONAGAI (OAB: 223044E/SP) - Roberto Santanna Lima (OAB: 116470/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007365-06.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Josue Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Gcdc Artigos Papelaria Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1063474/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) - Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014575-82.2007.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Beatriz Aparecida Pinarelli Araujo Ferrari - Embargdo: Jairo Geraldo Ribeiro Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014575-82.2007.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Beatriz Aparecida Pinarelli Araujo Ferrari - Embargdo: Jairo Geraldo Ribeiro Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024728-35.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jocilene Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Edvaldo Alves de Oliveira - Apelado: Ortopen Ortopedia da Penha Ss Ltda - Apelado: Weber Moura Barbosa - Apelado: Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hospital Santa Helena - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027621-12.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. de J. de O. F. - Embargdo: V. S. F. - Embargdo: R. S. F. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de V. S. F. e O., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Fernanda Horta França (OAB: 333408/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/ SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027621-12.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. de J. de O. F. - Embargdo: V. S. F. - Embargdo: R. S. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de E. de J. de O. F., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Fernanda Horta França (OAB: 333408/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/ SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033704-92.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Oscar Kazuo Kato - Embargdo: Joao Pantoni - Embargda: Ercilia da Silva Guarniari - Embargda: Ivone Aparecida Duarte da Cruz - Embargdo: ADÃO DA SILVA - Embargda: Sandra Regina Guimaraes Bernardes - Embargdo: Adauto Martini - Embargdo: Antonio Candido de Deus - Embargdo: Euripedes de Paula Magalhaes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039175-55.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Gb Participaçoes S C Ltda - Embargte: Gracy Belle Sanches Cruz - Embargdo: Paulo Panarello Netto (Espólio) - Embargdo: Ester Rodrigues panarello - Embargdo: M Marcondes Participaçoes S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041012-26.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Walkiria Gonzaga Klein - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041012-26.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Walkiria Gonzaga Klein - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0057723-51.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Pagliuso - Embargte: Vanda de Andrade Pagliuso - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Carla Pagliuso Massari - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0120506-60.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irs do Brasil Food Service S. A. - Embargdo: Sodexo do Brasil Comercial S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Sodexo do Brasil Comercial Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Luis Renato Ferreira da Silva (OAB: 24321/RS) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 25672/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0120506-60.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irs do Brasil Food Service S. A. - Embargdo: Sodexo do Brasil Comercial S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso espécial de IRS do Brazil Food Service S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Luis Renato Ferreira da Silva (OAB: 24321/RS) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 25672/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0201584-71.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Floriano Gil Amorim - Apelante: Maria da Conceiçao Teixeira de Jesus Amorim - Apelado: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio Jardim Valquiria - Apelado: Mical Jose - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Joaquim dos Santos Ribeiro (OAB: 91952/SP) - José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0201584-71.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Floriano Gil Amorim - Apelante: Maria da Conceiçao Teixeira de Jesus Amorim - Apelado: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio Jardim Valquiria - Apelado: Mical Jose - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Joaquim dos Santos Ribeiro (OAB: 91952/SP) - José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002072-97.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Sandra Forasteiro de Rezende (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Viviane Cristina Ribeiro Leite (OAB: 263287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002948-51.1994.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Interessado: Tintas Coral Ltda (Atual denominaçao de Tintas Coral S/a) - Embargte: Eduardo Satoshi Matsuda - Embargte: Maria do Rosário Matsuda - Interessado: Prefeitura Municipal de Mauá - Embargte: Sunao Matsuda - Embargte: Cleonice Pacheco de Azevedo Matsuda - Interessado: Tisatomi Onizuca - Interessado: Kazuko Onizuca - Interessado: Zeneide Correa Preto - Interessado: José Roberto Preto (Por Seus Herdeiros) (Espólio) - Interessado: Ana Maria Preto de Sá - Interessado: Wilson Roberto Preto - Interessado: Marcia Cristina Preto Silva - Interessado: Elaine Correa Preto Simione - Embargte: Takashi Matsuda - Embargte: Haru Matsuda (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristiniano Bento da Silva - Embargte: Lidia Matsuda - Embargte: Nivaldo Tsuyoshi Matsuda - Embargte: Zelia Yeriko Matsuda da Silva - Embargte: Maria Mitiko Kochinda Matsuda - Embargte: Odete Matsuda - Embargte: Larissa Matsuda - Embargdo: Dantas Imóveis S/c Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta Mamprin de Marin Furlan (OAB: 227054/SP) - Andréa de Almeida Faber (OAB: 179593/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) (Procurador) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) - Sérgio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Cassio Luiz Muniz (OAB: 105413/SP) - Denis Romeu Amendola (OAB: 230173/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Doroteu Pupilino dos Santos (OAB: 70549/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005025-78.2005.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Ivone Monteiro Coelho - Agravante: Celia Regina Monteiro Coelho Medina Calamita - Agravado: Bernardino Monteiro Coelho (Espólio) - Agravado: Patricia Lopes Pereira Monteiro Coelho (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Anote- se (fls. 274/278). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Barreto (OAB: 151784/SP) - Douglas Marinho Ferreira Alves (OAB: 361604/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005686-75.2006.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: M. M. S. (Espólio) - Embargte: N. S. U. S. (Inventariante) - Embargte: N. S. U. - Embargte: A. L. da S. - Embargte: J. M. G. da S. - Embargte: E. K. U. - Embargdo: M. A. dos A. A. - Interessado: A. E. M. R. da S. reg E. de M. S. - Interessado: J. A. D. A. (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Halley Henares Neto (OAB: 125645/ SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Julio Cesar Giossi Braulio (OAB: 115993/SP) - Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007790-23.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcos César Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elza Curado dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Blum Lima (OAB: 242199/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008267-11.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. C. D. F. - Interessado: M. O. D. (Falecido) - Interessado: B. M. C. - Interessado: I. C. D. N. - Interessado: A. C. D. - Interessado: M. P. D. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Eduardo Marchetto (OAB: 111274/SP) - Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0194533-04.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maxim Administração e Participações Limitada - Embargdo: Kipling Apparel Corporation - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Valdir de Oliveira Rocha Filho (OAB: 112767/SP) - Emilia Malgueiro Campos (OAB: 148794/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0007011-52.2012.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Beatriz Elena Buscardi da Luz - Embargte: Katiana Buscardi - Embargte: Juliana Maria Buscardi - Embargte: Natalia Buscardi Araki - Embargdo: Banco Daycoval Sa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Mara Silvia Benfati Cucolicchio (OAB: 84928/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014843-73.2013.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: L. F. V. B. - Embargdo: L. G. B. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Hernandez do Vale Martins (OAB: 250073/SP) - Ivan Geraldo Rocha da Palma (OAB: 275878/SP) - Vanessa Aparecida Santos (OAB: 244258/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019082-81.2010.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Associaçao Administradora do Cing - Embargdo: Brunella Armentano de Morais - Embargdo: Renata Iannini Gomes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Nicolau Schorr Junior (OAB: 196545/SP) - Pedro Bolivar Pereira (OAB: 122560/SP) - Rita de Cássia Pellegrini Almeida (OAB: 93356/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019082-81.2010.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Associaçao Administradora do Cing - Embargdo: Brunella Armentano de Morais - Embargdo: Renata Iannini Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Nicolau Schorr Junior (OAB: 196545/SP) - Pedro Bolivar Pereira (OAB: 122560/SP) - Rita de Cássia Pellegrini Almeida (OAB: 93356/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032538-64.2006.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sociedade Beneficente e Hospital Santa Casa de Misericordia - Embargdo: Islan Luciano Alonso - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Colla (OAB: 63708/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042940-23.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Ana dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Jose Lopes dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Antonio de Oliveira - Embargdo: Alessandra Kelax Tavares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Arianne Kwon Ieiri (OAB: 348283/SP) (Defensor Público) - Antonio Dias Pereira (OAB: 14960/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046848-22.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Roberta da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA pelko representante legal - Embargdo: Eli Faizibaioff - Embargdo: Marcela Paz Gonzales Faizibaioff - Embargdo: MARIA DONIZETTI MARTINS DAVID - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - Embargdo: Maria Luiza da Silva Gonçalves (Por curador) - Embargdo: Alfredo Mimessi Junior (Por curador) - Embargdo: Eli Faizbaioff (Por curador) - Embargdo: Regina Aparecida de Santana Ribeiro (Por curador) - Embargdo: Anderson Batista Ribeiro (Por curador) - Embargdo: José da Silva Gonçalves (Por curador) - Embargdo: Marcia Roberta da Silva (Por curador) - Perito: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lineu Fernando Silva Vianna (OAB: 31212/SP) - Durval Goncalves Neto (OAB: 32859/SP) - Reinaldo Armando Pagan (OAB: 32255/SP) - Daniel Telles Lotti (OAB: 315538/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marina Borges Pereira Cegal Turri (OAB: 269484/SP) - Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB: 112247/SP) - Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB: 297672/SP) - Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0061744-89.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condominio Silvia Helena - Apelado: Jose Carlito de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Gentil Borges da Silva Filho (OAB: 91860/SP) - Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0082169-28.2002.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Gilmar Zanatta - Embargdo: Interport Engenharia S/c Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joacy Sampaio Gomes (OAB: 129391/SP) - Silvia Branca Cimino Pereira (OAB: 60139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0608857-51.1998.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A - Embargdo: Mattel Inc. - Embargdo: Mattel do Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/ SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Tiago Adão Ticoulat Parassu Borges (OAB: 305391/SP) - Ana Luiza de Alcantara Ferreira (OAB: 401558/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Rodrigo Muniz Diniz (OAB: 393441/SP) - Marcio Gomez Martin (OAB: 93140/SP) - Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0914298-37.1998.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Leontina Camargo dos Santos - Embargte: Iara de Carvalho Cintra (falecida) (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eduardo Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa Vitalina Prudêncio (Justiça Gratuita) - Embargte: Anselmo Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Antonio de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Ana Carolina de Oliveira Camargo - Interessado: Luiz Arthur de Carvalho Cintra - Interessado: Raphael Augusto de Oliveira Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Luiz Antonio de Carvalho Pinto (OAB: 92126/SP) - Gilmar de Paula (OAB: 252388/SP) (Curador(a) Especial) - Evandro Lima Pedrosa (OAB: 144152/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0914298-37.1998.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Leontina Camargo dos Santos - Embargte: Iara de Carvalho Cintra (falecida) (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eduardo Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa Vitalina Prudêncio (Justiça Gratuita) - Embargte: Anselmo Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Antonio de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Ana Carolina de Oliveira Camargo - Interessado: Luiz Arthur de Carvalho Cintra - Interessado: Raphael Augusto de Oliveira Camargo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Luiz Antonio de Carvalho Pinto (OAB: 92126/SP) - Gilmar de Paula (OAB: 252388/SP) (Curador(a) Especial) - Evandro Lima Pedrosa (OAB: 144152/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0009192-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: São Paulo Turismo S/A - Embgte/Embgdo: Liga Independente das Escolas de Samba de Sao Paulo - Embargdo: Marcelo da Silva Teodozio (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Maria Antonia dos Santos Teodozio (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Daniel Monteiro Moreira (OAB: 189125/SP) - Pedro Henrique Krawczyk Pauli (OAB: 390017/SP) - Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Elis Narzarete Alcantara dos Anjos (OAB: 262363/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003749-72.2014.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargdo: R. Y. P. L. - Embargdo: D. C. J. - Embargte: R. G. - Embargte: K. G. N. - Embargte: E. N. - Embargte: M. B. C. S. G. - Embargda: M. L. de O. P. (Espólio) - Embargdo: L. A. da S. (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Benedicto Barbagalo (OAB: 112935/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Carlos Alberto Domingues (OAB: 126382/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012021-68.2011.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Valentina Fernandes Zigart (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mrv Engenharia e Participaçoes S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Isabela Albano Porto Pereira (OAB: 390244/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012033-84.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Newton de Loyolla Pereira - Apelado: Associação dos Proprietários das Chacaras Santa Filomena - Aprochasf - Interessado: José Antonio Uchoa Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Associação dos Proprietários das Chácaras Santa Filomena, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP, do AI nº 791292/PE e do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Erica Leandro de Souza (OAB: 223957/ SP) - Ana Carolina Fontes Caricatti Conde (OAB: 208848/SP) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012033-84.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Newton de Loyolla Pereira - Apelado: Associação dos Proprietários das Chacaras Santa Filomena - Aprochasf - Interessado: José Antonio Uchoa Junior - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Newton de Loyolla Pereira. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Erica Leandro de Souza (OAB: 223957/SP) - Ana Carolina Fontes Caricatti Conde (OAB: 208848/SP) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014588-48.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Cooperativa Habitacional Vida Nova - Apelada: Andrea de França Silva Surian - Apelado: Dalto Alves Moreno - Apelado: Daniel Hamzagic de Carvalho - Apelada: Fabiana de Mello Yamada - Apelado: Genivaldo Antonio do Nascimento - Apelado: Iracy Vieira da Silva - Apelada: Isabela Kis Castanheira Belloni - Apelada: Luciene Pelosi dos Santos Rosa - Apelado: Marcos da Silva Barreto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Bochete (OAB: 162007/SP) - Paula Cristina Aciron Loureiro (OAB: 153772/SP) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0101247-86.2010.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: M. H. H. F. da S. - Embargdo: G. A. T. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. M. H. (Falecido) - Interessado: R. M. T. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Neusa Maria Lodi Ugattis (OAB: 72918/SP) - Jose Fernando Menon (OAB: 107542/SP) - Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9172155-12.2007.8.26.0000/50000 (994.07.031348-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Carlos Pereira Dias - Embargdo: Maria Teresa Pinheiro Pereira - Embargdo: Gabriel Pinheiro Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Centro Transmontano de São Paulo, após o juízo de retratação, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Felipe Giantaglia Ricardi (OAB: 223879/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria Marleide de Souza (OAB: 165631/SP) - Paulo Heitor Colichini (OAB: 126679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9172155-12.2007.8.26.0000/50000 (994.07.031348-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Carlos Pereira Dias - Embargdo: Maria Teresa Pinheiro Pereira - Embargdo: Gabriel Pinheiro Pereira - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana Felipe Giantaglia Ricardi (OAB: 223879/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria Marleide de Souza (OAB: 165631/SP) - Paulo Heitor Colichini (OAB: 126679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005948-44.2014.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Tarcio Pereira da Silva - Embargte: Vagner Francisco do Espirito Santo - Embargdo: Wandir Pereira Rocha - Embargdo: Jeanete Rocha Eisenhut - Embargdo: Joaquim Lopes da Rocha Junior - Embargdo: Joel Eisenhut - Embargdo: Judite Pereira de Britto - Embargdo: Rubens Pereira da Silva - Embargdo: Cleuseli Martins da Silva - Embargdo: João Vinicius Rodiani da Costa Mafuz - Embargdo: Natalia de Sales Dias Raffoul Mafuz - Embargdo: José Ênio Ricardo de Britto - Embargdo: Marta de Oliveira Inacio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Soliman Júnior (OAB: 155374/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Rosiley Jovita Silva Cucatti (OAB: 167117/SP) - Jennifer Rodrigues da Silva Campos (OAB: 427846/SP) - Jose Paulo Sena de Jesus (OAB: 34162/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009839-02.2015.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Serviço Social da Construçao Civil do Estado de Sao Paulo Seconci Sp (Justiça Gratuita) - Embargdo: Camila Batista de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Andresa Cristiane de Moraes (OAB: 387745/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001438-06.2015.8.26.0012 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de M. S. - Apelado: S. B. da S. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Arantes Oliveira (OAB: 266313/SP) - Egberto Gullino Junior (OAB: 97244/SP) - Raphael Soares Gullino (OAB: 351298/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002430-84.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Santa Gomes de Oliveira (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Felipe Capra (OAB: F/EL) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002430-84.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Santa Gomes de Oliveira (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Felipe Capra (OAB: F/EL) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003538-80.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Ednaldo Barbosa Bonifácio (Justiça Gratuita) - Apelado: Marlene Batista Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ednaldo Barbosa Bonifacio (OAB: 365414/SP) (Causa própria) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003538-80.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Ednaldo Barbosa Bonifácio (Justiça Gratuita) - Apelado: Marlene Batista Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ednaldo Barbosa Bonifacio (OAB: 365414/SP) (Causa própria) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004631-68.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Paulo de Abreu Ribeiro Filho - Embargte: Claudia de Abreu Ribeiro Affonso Ferreira - Embargte: Adriana de Abreu Ribeiro - Embargte: Adriana Nucci Ribeiro Serpa - Embargte: Lidia Helena Nucci Ribeiro - Embargte: Patrícia Nucci Ribeiro - Embgdo/ Embgte: Orlando Correa da Silva Ometto - Embgdo/Embgte: Eduardo Corrêa da Silva Ometto - Embgda/Embgte: Odila Ometto - Embgdo/Embgte: Otavio Correa da Silva Ometto - Embgte/Embgdo: Ansi Participação e Investimento Sociedade Civil Ltda - Embgte/Embgdo: Socrates Potyguara Agropecuária e Mineração S/A - Embgte/Embgdo: Forbrasa S/A Comércio e Importação - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Paulo de Abreu Ribeiro Filho e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Luiz Maccire (OAB: 34000/SP) - Paula Alves Correa (OAB: 238693/SP) - Paulo Eduardo Vinha (OAB: 59940/SP) - Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP) - Adriana Padovani Tavolaro Salek (OAB: 90936/SP) - Lucio Correa (OAB: 34628/SP) - Agostinho Toffoli Tavolaro (OAB: 11329/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004631-68.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Paulo de Abreu Ribeiro Filho - Embargte: Claudia de Abreu Ribeiro Affonso Ferreira - Embargte: Adriana de Abreu Ribeiro - Embargte: Adriana Nucci Ribeiro Serpa - Embargte: Lidia Helena Nucci Ribeiro - Embargte: Patrícia Nucci Ribeiro - Embgdo/ Embgte: Orlando Correa da Silva Ometto - Embgdo/Embgte: Eduardo Corrêa da Silva Ometto - Embgda/Embgte: Odila Ometto - Embgdo/Embgte: Otavio Correa da Silva Ometto - Embgte/Embgdo: Ansi Participação e Investimento Sociedade Civil Ltda - Embgte/Embgdo: Socrates Potyguara Agropecuária e Mineração S/A - Embgte/Embgdo: Forbrasa S/A Comércio e Importação - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Orlando Corrêa da Silva Ometto, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Luiz Maccire (OAB: 34000/ SP) - Paula Alves Correa (OAB: 238693/SP) - Paulo Eduardo Vinha (OAB: 59940/SP) - Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP) - Adriana Padovani Tavolaro Salek (OAB: 90936/SP) - Lucio Correa (OAB: 34628/SP) - Agostinho Toffoli Tavolaro (OAB: 11329/ SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014724-59.2012.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Susana de Aguiar Witaker Costa - Embargda: Renata Costa Rolim Loureiro - Embargda: Luciana Costa Rolim Loureiro - Embargte: Fabio de Aguiar Whitaker Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB: 296935/SP) - Silas Ferraz (OAB: 230900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018043-23.2003.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Batista Fortes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clovis Fortes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudinei Fortes Ribeiro (Falecido) - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Interessado: Renato Augusto de Andrade - Interessado: Alberto Luiz Cortez Ferreira - Interessado: Miguel Liló Abdalla - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andre Eduardo Silva (OAB: 162502/SP) - Raquel Motta Calegari (OAB: 290661/SP) - André Ricardo Campestrini (OAB: 172852/SP) - Marcelo Gregolin (OAB: 109671/SP) - Raquel Liló Abdalla Campos (OAB: 210519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023661-78.2012.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Jair Zacarias da Silva - IV. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0073009-38.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Bonifácio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Teresinha Bonifacio da Silva - Apelado: Fabio Cesar Bento (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eder Tokio Asato (OAB: 123844/SP) - Julio Mario Chaim (OAB: 288992/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leonardo Scofano Damasceno Peixoto (OAB: 265818/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0100556-89.2009.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. T. I. e C. de A. P. LTDA. - Embargte: L. H. LTDA. - Embargdo: R. J. C. e I. LTDA. - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em recurso extraordinário de fls. 1111/1124, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/ MT. Prosseguirei, em apartado, à análise do novo recurso especial interposto a fls. 1333/1358 contra o V. Acórdão de fls. 1297/1304. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0100556-89.2009.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. T. I. e C. de A. P. LTDA. - Embargte: L. H. LTDA. - Embargdo: R. J. C. e I. LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000318-06.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Milton Vicente Vanni Jacob - Agravante: Renata Costa Miranda - Agravado: Elza Nunes Machado Galvão Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Milton Vicente Vanni Jacob e outra, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/ SP) - Elza Nunes Machado Galvao (OAB: 80649/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000318-06.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Milton Vicente Vanni Jacob - Agravante: Renata Costa Miranda - Agravado: Elza Nunes Machado Galvão Me - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. Diante da prolação de novo exame de admissibilidade do recurso especial, fica prejudicado o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 538/547). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Elza Nunes Machado Galvao (OAB: 80649/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000201-28.2003.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Paulo Cesar Godoy - Apelante: Edson Pombo - Apelado: Ignez Maida - Apelado: Maria Cristina Santos Ferreira - Interessado: José Pombo (Espólio) - Interessado: Nagib Pombo (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Leonardo de Britto Pombo (OAB: 234692/SP) - Alexandre Sposito de Souza (OAB: 152118/SP) - Adriana Ruiz Schutz (OAB: 167695/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000267-43.2011.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Marise Papa - Apelado: clemente pereira vasques (Espólio) - Apelado: celso vasques (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicada a pretendida concessão da tutela antecipada. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marli Aparecida Novelli de Camargo (OAB: 212803/SP) - Joao Antonio Camurri (OAB: 128803/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001870-76.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Apelado: Kaleb Oliveira dos Anjos (Incapaz) - Apelado: Isac dos Anjos (Representando Menor(es)) - Apelado: Jacqueline de Oliveira dos Anjos (Representando Menor(es)) - Interessado: Jairo Vieira da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Cacildo Pinto Filho (OAB: 30624/SP) - Vivian Esteves Rocha (OAB: 425526/SP) - Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Edmeia de Fatima Manzo (OAB: 110190/SP) - Cyntia Mara Manzo Berg Amorim (OAB: 229039/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029505-46.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Deivison Roberto Cardoso - Apelante: Igor de Almeida Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional S A - Apelado: Hospital Alpha Med Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Antonio Albanez (OAB: 137404/SP) - Graziela Camargo Quino Paredes (OAB: 182791/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - André Farhat Pires (OAB: 164817/SP) - Rafael Vilela Borges (OAB: 153893/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0039870-77.2008.8.26.0000(994.08.039870-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0039870-77.2008.8.26.0000 (994.08.039870-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Altaci Alves de Lima - Agravante: Antonio Martins de Oliveira - Agravante: Edenice Honorio da Silva - Agravante: Francisca Idelci Inacio - Agravante: Guiomar Fernandes de Oliveira - Agravante: Maciel Oliveira Moreira - Agravante: Maratania Ferreira de Brito - Agravante: Maria da Gloria de Almeida Queiroz - Agravante: Maria Ferreira da Silva Micheletti - Agravante: Marlene Nunes da Silva - Agravante: Nair Nonato de Siqueira - Agravado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP) - Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Fernanda Gomes (OAB: 294455/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0065164-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Compania Nacional de Seguros - Embargdo: Joselinda Salamanca - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por JOSELINDA SALAMANCA, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160274-17.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de São Paulo - Apelado: Aparecida de Lourdes Munhoz (Espólio) - Apelado: Humberto Boemer (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Julio Cesar de Lima Suguiyama (OAB: 189819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160274-17.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de São Paulo - Apelado: Aparecida de Lourdes Munhoz (Espólio) - Apelado: Humberto Boemer (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Julio Cesar de Lima Suguiyama (OAB: 189819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0187645-82.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Green Line Sistema de Saude S A - Agravante: Hospital e Maternidade do Bras Ltda- Incorporada - Agravado: Angela Celia Mattioni (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Carlos dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Mauricio da Silva Trindade (OAB: 203712/SP) - Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0201386-68.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de Sao Paulo - Embargdo: Laura dos Santos Augusto - Embargdo: Julliana Augusto Sanches Bonato - Interessado: Igesp S A Centro Medico e Cirurgico Instituto de Gastroenterologia de Sao Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Centro Trasmontano de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Sergio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0201386-68.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de Sao Paulo - Embargdo: Laura dos Santos Augusto - Embargdo: Julliana Augusto Sanches Bonato - Interessado: Igesp S A Centro Medico e Cirurgico Instituto de Gastroenterologia de Sao Paulo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Centro Trasmontano de São Paulo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Sergio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000371-62.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Distribuidora de Bebidas do Valle Moji Mirim Ltda (justiça gratuita) - Apelado: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/a - Apelado: Schimar Propaganda e Publicidade Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Sutini (OAB: 280344/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001651-03.2003.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Jose Luiz Amadio - Embargdo: Luiz Antonio Salturato - Embargdo: Ivanilde Aparecida Soldera Salturato - Embargdo: Ednei Cividatti - Embargdo: Denize Figueira Cividati - Embargdo: Marcelo Ferraz de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Calixto Genesio Modanese (OAB: 92937/SP) - Pedrina Tereza Ferraz (OAB: 89488/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009000-65.2013.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: João Alberto Caparroz - Embargte: Maria Isabel Perez - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Catanduva - Interessado: Clube Recreativo Higienopolis - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Marcio Roberto Destro (OAB: 114363/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010000-82.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria do Carmo Saccon de Queiroz - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Telma Regina Queiroz Rui (OAB: 148480/SP) - Thais Cristiane Queiroz Rui (OAB: 144582/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010000-82.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria do Carmo Saccon de Queiroz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Telma Regina Queiroz Rui (OAB: 148480/SP) - Thais Cristiane Queiroz Rui (OAB: 144582/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018101-86.2009.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Limeira - Embargte: Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira - Embargdo: Elaine Cristina Oliveira Arthur - Embargdo: Mauricio da Cunha - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ELAINE CRISTINA OLIVEIRA ARTHUR E OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Luciana Maria Soares (OAB: 143140/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018101-86.2009.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Limeira - Embargte: Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira - Embargdo: Elaine Cristina Oliveira Arthur - Embargdo: Mauricio da Cunha - III Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Luciana Maria Soares (OAB: 143140/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022266-36.2010.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Jorge Tadeu Abrahão (Justiça Gratuita) - Embargte: Rita de Cassia Arthur Abrahão (Justiça Gratuita) - Embargte: Amelia Arthur Abrahão (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Regina Arthur Abrahão de Carvalho - Embargte: Maria Angela Arthur Abrahão Catelan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Rubens Lima de Castro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036523-72.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Antonio Carlos Mikail (Espólio) - Embargte: Pedro Mikail (Espólio) - Embargte: Neyde Mikail - Embargte: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail (Espólio) - Embargte: Antonio Mikail Neto - Embargte: Lourdes Terezinha Machado Correa Mikail - Embargte: Lucy Mikail Abud (Espólio) - Embargte: Claudia Mikail Abud (Inventariante) - Embargte: Leny Mikail Ribeiro - Embargdo: Neuton Felizardo dos Santos - Embargdo: Ivanilde Nepomucena de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB: 221550/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0057815-92.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Edilson Carlos Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargda: Ford Motor Company Brasil LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0117972-89.2008.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Brasil Kalil (Espólio) - Embargte: Idê Dib Aziz Kalil - Embargdo: Roberto Caran - Embargdo: Vera Lúcia Caran - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Christiane Lucia Caram (OAB: 240742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0164280-04.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lamisin Representações Ltda - Embargte: Antonio Sucar Neto - Embargdo: Texcopla Representação Comercial de Produtos Texteis Ltda - Embargdo: ANDRÉ VILELA CALLAS - Embargdo: João Carlos Callas - Embargdo: Marize Carvalho Vilela - Embargdo: Aunde Brasil S/A - Embargdo: Victor Sucar Neto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Mauricio Joseph Abadi (OAB: 139485/SP) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9186340-21.2008.8.26.0000/50001 (994.08.048454-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Hsbc Bank Brasil S A Multiplo - Embargado: Vito Carelli Netto - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1361869/SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Juliana Maria de Barros Freire (OAB: 147035/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000546-38.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiz Augusto Garcia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS, AI 791292/PE e ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Jose Rodrigues da Silva (OAB: 130883/SP) - Maria Cristina dos Santos Silva (OAB: 151590/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000546-38.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiz Augusto Garcia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerás de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Proceda a Secretaria a regularização dos autos, uma vez que houve Juízo de retratação, conforme consta na decisão de fls. 307/311, encartando o despacho faltante, obedecendo a ordem cronológica. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Jose Rodrigues da Silva (OAB: 130883/SP) - Maria Cristina dos Santos Silva (OAB: 151590/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000546-38.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiz Augusto Garcia - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Jose Rodrigues da Silva (OAB: 130883/SP) - Maria Cristina dos Santos Silva (OAB: 151590/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000894-47.2012.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Embargdo: Leandro Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valéria Aparecida Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Cristina Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexsandro Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Feitosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Eloisa Rocha de Miranda (OAB: 145983/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002064-23.2013.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Muralha Serviços Terceirizados Ltda - Embargdo: 1º Tabelião de Notas de São Paulo - Embargte: Associação Brasileira D A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Perito: Aldo Neves Godinho Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Diogo Garcia Biselli (OAB: 310429/SP) - Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Maria Fernanda Silva Sousa (OAB: 307376/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004639-04.2011.8.26.0058/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Aparecido Donizete da Silva - Embargte: Alexandre de Oliveira - Embargte: Aderaldo Galego - Embargte: Claudio Cremoneze - Embargte: Carla Claudia Suzano Lemos - Embargte: Diego Henrique Bento Rosa - Embargte: Sivanilda da Silva Laviso Rodrigues - Embargte: André Alesandro Peres - Embargte: Marcelo Oliveira Maia - Embargte: Camen Silva de Souza Lima - Embargte: Susan Alves Faustino - Embargte: Edval Robles - Embargte: Ronildoi José Santana - Embargte: Francisco Edinaldo Meneses Elias - Embargte: Isabel Aparecida Mesquita Pinto - Embargte: Issac dos Santos Ribeiro - Embargte: Richard Douglas de Bortolli - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008424-87.2006.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Fátima Delci Massoli (E outros(as)) - Apelado: Fiesa Alianças, Negocios e Administraçoes Ltda - Apelado: Fiesa Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Antonio Massoli (Falecido) - Interessado: Antonio Massoli Júnior - Interessado: Delci Aparecida Casteleti Massoli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Wagner Aparecido de Oliveira (OAB: 105090/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Rita de Cassia Ruiz (OAB: 244232/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014642-33.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Divino Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB: 203315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025030-72.2008.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Limeira - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues Carlini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos dos Jardins - III. . Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Sueli Yoko Taira (OAB: 121938/SP) - Jayr Silva (OAB: 47474/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025030-72.2008.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Limeira - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues Carlini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos dos Jardins - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Sueli Yoko Taira (OAB: 121938/SP) - Jayr Silva (OAB: 47474/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0061909-23.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joe Horn - Embargdo: Sizenando Mariano da Silva - Embargdo: Sueli Molles e Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Olavo Edmur Tidei Junior (OAB: 182849/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1058533-33.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1058533-33.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANDRESSA SANCHES ROMANO MACHADO - Apelante: Vitória Romano Machado de Andrade - Apelante: Marina Romano Machado de Andrade - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de sentença (fls. 706/713), cujo relatório se adota, que, em sede de embargos de terceiro, opostos por Andressa Sanches Romano Machado, Vitória Romano Machado de Andrade, Marina Romano Machado de Andrade em face de Banco J Safra S/A, julgou improcedentes os pedidos e condenou as embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação. Os embargos de declaração opostos pelas embargantes (fls. 715/718) foram rejeitados (fls. 719). Inconformadas, recorrem as embargantes (fls. 721/745), postulando inicialmente o parcelamento do preparo em 16 parcelas de R$ 5.454,37, por atingir o máximo previsto na legislação. Ainda em preliminar, arguem a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, além de manifesto erro material, por entender que as apelantes têm legitimidade para serem abrangidas pela desconsideração da personalidade jurídica. Em relação ao mérito, afirmam, em síntese, que a doação das cotas sociais da empresa MVA Assessoria e Participação Ltda., cuja denominação anterior era AB Andrade Assessoria Ltda., teve origem no acordo celebrado na ação de divórcio nº 3048/2011, inexistindo qualquer requisito da fraude à execução. Ressaltam que na separação do devedor Alexandre e Andressa restou acordado que o imóvel situado na Rua Luiz Eduardo Prado, nº 2.800, Casa 62, Vila do Golf, de propriedade da empresa AB Andrade Assessoria e Participações seria vendido e o fruto destinado a aquisição de outros imóveis para provento das filhas, ficando a genitora Andressa como usufrutuária. Esclarecem que, após a alienação, os sócios Alexandre e José Carlos doaram as cotas sociais da empresa AB Assessoria às filhas Marian e Vitória, com usufruto em favor da genitora Andressa. Assim, na qualidade de detentoras do capital social, as novas sócias alteraram a razão social para MVA Assessoria e Participações, inexistindo qualquer fraude à execução, certo que o produto da venda do imóvel foi depositado em favor da referida empresa. Destacam estarem ausentes os requisitos para configuração da fraude à execução, pois a citação ocorreu em 09.09.2014, ao passo que o suposto ato fraudulento foi concretizado em 15.05.2014. Dizem que não há insolvência dos devedores principais que impeça a satisfação do crédito, já que penhorados três imóveis e diversos veículos dos devedores, além da manifesta boa-fé das embargantes, visto que o dinheiro estava depositado em conta mantida no próprio banco. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 932/933; 936/934; 940/941; 944/945; 948/949; 952/953; 956/957 e 960/961) após o deferimento do pedido de parcelamento em 8 parcelas (fls. 924). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 753/807) aduzindo que todas as questões discutidas nos presentes embargos de terceiro já foram analisadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2213883-06.2017.8.26.0000, sendo de rigor a manutenção da decisão. Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 926 e 929). O apelado reiterou a oposição ao julgamento virtual (fls. 964/965). As apelantes peticionaram a fls. 967/975, informando da instauração de inquérito para apuração de crime de quebra de sigilo bancário, no que diz respeito ao extrato juntado nos autos da execução sobre a aplicação financeira em nome da empresa MVA Assessoria e Participações Ltda. e que teria dado ensejo ao arresto combatido nos presentes embargos de terceiro, e postularam a suspensão do processo, até que seja concluída a apuração da ilegalidade da prova obtida pelo Apelado, a qual, como exposto alhures, ensejou no bloqueio cautelar de valores pertencentes às Apelantes Marina e Vitória e na oposição dos presentes Embargos de Terceiro (fls. 975). Reiteram, outrossim, a oposição ao julgamento virtual e autorização para sustentação oral. É o relatório. Por proêmio, considerando a oposição tempestiva por parte do apelado (fl. 926), retire-se o feito do julgamento virtual, remetendo-o à Mesa para inclusão em pauta de sessão telepresencial. Outrossim, o pedido de suspensão do processo formulado pelas apelantes não comporta acolhimento. Com efeito, a fraude à execução e a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com consequente deferimento do arresto cautelar, foram decretadas nos autos da execução e confirmadas por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2213883-06.2017.8.26.0000. Bem analisada a decisão de fls. 577/578 dos autos da execução nº 1039910-23.2014.8.26.0100, verifica-se que o extrato em questão não foi a causa determinante do deferimento do arresto, mas sim a presença de indícios de verossimilhança de fraude à execução, com evidente risco de retirada de valores de titularidade dessa empresa da conta de investimento em que se encontra, pois se a referida transferência de cotas se deu nas referidas circunstâncias, poucos dias após a propositura desta execução, certamente para preservar os rendimentos dessa empresa (favoráveis aos executados) de eventual ato de constrição judicial, não seria de estranhar que tais valores podem ser retirados dessa conta assim que os executados tomarem conhecimento. Portanto, para o caso dos autos, não há que se falar em prova viciada ou ilícita, pois as provas que ensejam as decisões de reconhecimento de fraude à execução, como também de desconsideração inversa da personalidade jurídica e arresto cautelar, foram outras que não o aludido extrato bancário. Anoto que o arresto se deu por meio de bloqueio online, realizado pelo sistema BacenJud (fl. 579 dos autos da execução) e, não evidentemente pelo constante do extrato trazido pelo executado. Ademais, a apuração de eventual crime de quebra de sigilo bancário, que ressalte-se, ainda se encontra em fase de inquérito, pode gerar consequências naquela esfera, mas em nada influencia no julgamento dos presentes embargos de terceiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino a inclusão do feito em pauta de julgamento telepresencial. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 256452/ SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001352-40.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001352-40.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: T. B. S/A - Apelado: J. P. B. (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 51.771 COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA APTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A APDO: JOSÉ PAULO BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 237/241), proferida pelo douto Magistrado Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação de obrigação de fazer para entrega de bem móvel com pedido de perdas e danos ajuizada por JOSÉ PAULO BARBOSA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, para: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na entrega, para a parte autora, do bem adquirido através do pedido nº 188299011, qual seja, um aparelho celular “S22, ultra, preto, 256gb”.no prazo de 30 (trinta) dias. Caso já tenha sido estornado o valor da compra ao requerente, determino a entrega desse celular mediante o pagamento de R$ 6.299,00 (seis mil e duzentos e noventa e nove reais), com fulcro no Princípio da Vinculação da Oferta. No que tange ao cancelamento do pedido 187603385, cuja compra foi de um celular Samsung, modelo S22+, caso a requerida não tenha estornado o valor ao requerente, deverá fazê-lo de uma só vez, também no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a dissolução unilateral. CONDENO a requerida, também, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Irresignada, apela a ré, apontando as razões de seu inconformismo e requerendo a reforma do julgado com a improcedência da ação (fls. 244/251). Recurso preparado, sem resposta. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. O autor ajuizou a presente ação sustentando que em virtude de uma promoção comemorativa promovida pela ré, em razão do dia das mães, efetuou compra de dois aparelhos da marca Samsung, modelo S22+, através do pedido n° 187603385, este realizado em 02/05/2022, no valor de R$ 5.112,00, e outro S 22 Ultra, pedido n° 188299011, realizado em 03/05/2022, no valor de R$ 6.299,00, sendo ambas as compras realizadas através da loja on-line da empresa ré. No entanto, afirma que em 04/05/2022 recebeu um e-mail da empresa requerida informando que o pedido de n° 187603385 havia sido cancelado, sem justificativa. Narra que, devido ao cancelamento, efetuou a compra do aparelho em uma loja concorrente a da ré. Aduz que em 06/05/2022 foi surpreendido com outro e-mail informando que a segunda compra referente ao pedido n° 188299011 também havia sido cancelado pela ré, sem justificativa. Assim, pleiteou pela procedência da ação, determinando-se a obrigação de fazer para que a ré entregue o bem adquirido através do pedido n° 188299011, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais e materiais. O caso, portanto, não se refere a contrato de prestação de serviços de telefonia, mas sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel (celular). É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, artigo 5º, III.14, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes). Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Indenização por dano material e moral em razão de compra de bem móvel Hipótese em que a matéria não é da competência desta Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1058853-83.2017.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 29/03/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS BEM MÓVEL matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJSP recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1022894-44.2014.8.26.0007; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Competência recursal Ação de reparação de danos materiais e morais Compra de bem móvel por meio de comércio eletrônico Matéria da competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Inteligência da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0001794-54.2013.8.26.0405; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 17/02/2016) Ademais, em relação à questão discutida nos autos já houve decisões das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, como por exemplo: BEM MÓVEL. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA SEM O ESTORNO DO VALOR PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO QUE NÃO EFETUOU O CANCELAMENTO DA COMPRA. FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA DEMANDADA. ART. 373, INC. II, DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Efetuado o cancelamento da compra do produto adquirido via online, sem que tenha sido estornada a aquisição perante a administradora do cartão de crédito que continuou a efetuar as cobranças nas faturas subsequentes, de rigor o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008872-56.2018.8.26.0066; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). COMPRA E VENDA DE TELEFONE CELULAR RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MORAIS Aquisição de telefone celular em endereço eletrônico da Requerida Incontroverso que o Autor solicitou o cancelamento da compra do bem antes do decurso do “prazo de reflexão de sete dias” (conforme estipulado no artigo 49 da Lei número 8.079/90) Devida a restituição dos valores Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 641,42 e de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 RECURSOS (APELAÇÃO DA REQUERIDA E ADESIVO DO AUTOR) IMPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1005645-17.2018.8.26.0597; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Compra e Venda. “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência”. Compra de aparelho celular pela internet. Direito de arrependimento e pedido de cancelamento compra realizado no prazo legal. Estorno não realizado. Ação julgada procedente. Danos morais fixados em R$3.000,00. Apelação da ré. Alegação de que a condenação à devolução do valor do produto é indevida, porquanto realizado o estorno na fatura do cartão de crédito do autor. Descabimento. Estorno realizado após a citação e oferta de contestação. Devolução do valor em dobro devida na hipótese dos autos. Danos morais afastados. Situação vivenciada pelo autor que não configura dano moral. Mero aborrecimento. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1042306-23.2017.8.26.0114; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR PELA INTERNET COMPRA CANCELADA PELO CONSUMIDOR COM PROMESSA DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO ESTORNO NÃO EFETIVADO - CORRETA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A DEVOLVER AO AUTOR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - EVIDENTE DESRESPEITO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DIANTE DA DESÍDIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O IMPASSE - DANOS MORAIS CONFIRMADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040793-28.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019). Ressalte-se por fim que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2102455-43.2022.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Henrique Fernandes Alves (OAB: 259828/SP) - José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011668-40.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1011668-40.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline Alves Camilo (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 51.770 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA: ALINE ALVES CAMILO (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 177/181), proferida pela douta Magistrada Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA contra ALINE ALVES CAMILO, para condenar a ré no pagamento de: a) indenização por danos materiais de R$ 192,73 e de R$ 17,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (22.04.2017 e 25.04.2017, respectivamente) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desta data e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Por força da sucumbência e nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, observando-se a assistência judiciária gratuita. Irresignada, apela a autora apontando as razões de seu inconformismo visando a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 186/196). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 200/204). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se no caso vertente de ação de indenização por danos morais e matérias ajuizada pela apelante em decorrência de abalo moral e prejuízos materiais decorrentes do ataque do cachorro da apelada. Não se trata aqui, portanto, a propósito de responsabilidade contratual, mas sim sobre responsabilidade extracontratual. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre responsabilidade civil extracontratual são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 1ª à 10ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, I.29. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reparação de danos materiais e morais - Ataque ao cachorro do autor, de pequeno porte (raça Yorkshire), por cão pertencente ao réu, de grande porte (raça labrador), resultando na morte do primeiro - Responsabilidade civil extracontratual - É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em ação relativa a responsabilidade civil extracontratual - Artigo 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apel. 1003073-39.2019.8.26.0020, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/08/2020). Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Autora atacada por cão. Ação de reparação de danos materiais e morais movida em face do dono do animal. Seção de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em ação relativa a responsabilidade civil extracontratual em que se busca a reparação dos danos sofridos em razão de ataque de cão. Recursos não conhecidos. Redistribuição determinada. (Apel. 1010360-13.2018.8.26.0562, Rel. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 25/07/2019). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando- se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mirian Miras Sanches Colameo (OAB: 187886/SP) - Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2059705-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059705-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autora: Elenir Fatima Zanardi - Réu: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - 1. Trata-se de ação rescisória proposta por ELENIR FATIMA ZANARDI, autora de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado proposta em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., pretendendo a rescisão do acórdão (fls. 85/90), que confirmou a sentença que julgou os pedidos improcedentes (fls. 60/66). 2. Em suma, alega violação à norma jurídica, e bem assim, o cabimento da rescisória com base no art. 966, inciso V, do CPC. Nessa lente, diz que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica no tocante à proteção do consumidor frente a cláusulas abusivas que o coloque em situação de extremo prejuízo patrimonial, de forma a infringir a paridade contratual, a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e os preceitos constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Afirma ter obtido argumento recente para embasar as alegações constitutivas do seu direito. Aduz que as parcelas somadas totalizam um montante bem superior ao limite legal permitido, sendo que, mais da metade dos seus rendimentos líquidos estão sendo retidos para o pagamento das parcelas do empréstimo. Argumenta ingressar com a rescisória para fins de requerer proposta de plano de pagamento com intuito de renegociar suas dívidas de modo que possa garantir o mínimo existencial, limitando os descontos em, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos. Defende o cabimento da rescisória quando se verifica que a decisão rescindenda tiver conferido a norma interpretação incompatível com o ordenamento jurídico, e assim, a limitação das prestações do empréstimo consignado em 35% sobre os seus vencimentos líquidos. Ademais, diz que em se tratando de empréstimo consignado, a taxa de juros não pode ser superior a 1% ao mês. Não obstante, elenca taxas superiores como sendo a média praticada no mercado segundo o BACEN, as quais funcionariam como um teto a ser respeitado. Assim, defende a revisão da taxa de juros e a limitação dos descontos. Pede a justiça gratuita e em sede de antecipação de tutela a suspensão dos efeitos da ação ordinária, para que o réu suspenda os descontos na sua folha de pagamento. Após o processamento, seja julgada procedente a ação para rescindir o acórdão e determinar que os descontos sobre o benefício previdenciário da autora observe o limite de 35% de seus vencimentos líquidos. É o Relatório 3. A ação rescisória, de natureza autônoma, é procedimento excepcional de desconstituição da coisa julgada, razão pela qual dentre os requisitos de admissibilidade, impõe-se a verificação das hipóteses de rescindibilidade enumeradas no artigo 966 do CPC/2015. 4. Nessa lente, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória. Uma, exceto em relação ao pedido de limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida, porquanto tal pedido é manifestamente inovador, haja vista que não foi objeto da inicial (fls. 17/45), a autora simplesmente reitera os seus termos, ignorando os fundamentos da sentença e do acórdão que rescindendo, decisões que apreciaram e afastaram todas as suas alegações com base na lei, na jurisprudência e em súmula do STJ. Duas, e em consequência, não se verifica a configuração da hipótese de cabimento invocada do artigo 966, inciso V, do CPC (violação manifesta a norma jurídica), restando claro que a autora pleiteia a reapreciação do mérito da decisão rescindenda, por via transversa. 5. Não há violação a norma jurídica, deve ser manifesta como a própria norma diz, não havendo espaço para alegações genéricas e superficiais, ou seja, sem um apontamento concreto da norma jurídica violada. Veja-se que a autora sequer aponta qual é o argumento recente para embasar as alegações constitutivas do seu direito, bem como a norma violada, seja por disposição expressa ou por interpretação equivocada. 6. De outro lado, a sentença é segura em anotar que em relação ao limite percentual de endividamento, o comprometimento da prestação assumida nos rendimentos da contratante não extrapola aquele fixado na legislação municipal, uma vez que representa 13,02% da totalidade de sua remuneração, estando dentro da margem permitida em lei para desconto consignado, inexistindo ofensa à lei que justifique a redução do abatimento de sua remuneração, o que não se controverte (grifei). 7. De igual sorte, o acórdão rescindendo aponta detalhadamente a manifesta improcedência da tese de que para as instituições financeiras não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, bem como que não houve cobrança de juros abusivos, sendo que a média praticada no mercado não configura um teto a ser observado. Ilustra-se: No caso, conforme fl. 68, item C (subitem 42), as taxas de juros previstas, mensal e anualmente, foram de 2,06% e 27,79% respectivamente; com o que, comparativamente àquelas praticadas no mercado, não se mostram abusivas. Dessa forma, descabida redução, ausente norma legal que lhes fixe teto. 8. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, uma vez que seus fundamentos não se enquadram no inciso invocado do art. 966 do CPC, tratando-se de mera pretensão pela reapreciação da sentença e do acórdão que a manteve. A autora inova ao pedir a limitação dos descontos a 35% de sua renda e ignora e, portanto, sequer contraverte, o fundamento de que o comprometimento de sua renda é de apenas 13,02%, repisa-se. 9. A ação rescisória é medida excepcional, comportando análise restrita, pois visa romper a tranquilidade social estabelecida pela coisa julgada, consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal, o que a rigor sequer se verifica na hipótese. 10. Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 968, §3º, 330, III e 485, I, todos do CPC/2015, indefiro a petição inicial da ação rescisória e extingo o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários pela não instauração do contraditório e pela gratuidade que ora igualmente concedo, assim como ocorreu na demanda em que proferida a sentença confirmada pelo acórdão objeto da rescisória. São Paulo, 21 de março de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carolina Gabriela de Sousa Borsato (OAB: 342955/SP) - Lucas Trevisan Borsato (OAB: 363665/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0042675-53.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elena de Luiza Zanutto - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0044725-12.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Laura Camaforte Jorge - Apelante: Lourival Cesar Jorge - Apelante: Lucrecia Maria Jorge - Apelante: Lucelia Fatima Jorge - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Diante da procuração e dos substabelecimentos juntados a fls. 103/110, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. Assim, decorrido o prazo sem manifestação das partes (fls. 111), aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Cardoso Xavier (OAB: 273013/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004244-84.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004244-84.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Renan Moreira da Silva - Interessado: Fundação Uniesp de Teleducação - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004244- 84.2021.8.26.0400 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: OLIMPIA - 2ª VATA CÍVEL APTE.: UNIESP S/A APDO.: RENAN MOREIRA DA SILVA INTERDO.: FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 350/358, declarada a fls. 369/370, proferida pela MMª Juíza Gabrielle Gasparelli Cavalcante, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais ajuizada por RENAN MOREIRA DA SILVA contra UNIESP S/A. O pedido de assistência judiciária não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica de direito privado do ramo de ensino, está representada por advogado constituído, sendo que os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFRIO a gratuidade pleiteada, determinando à apelante o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido. São Paulo, 21 de março de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB: 318732/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2231399-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2231399-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Abdo Filho - Agravante: Carla Cristina Pasquale - Agravante: Maria Luiza Pasquale - Agravante: Gianfranco Pasquale - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 60, que, rejeitando a impugnação apresentada nos autos, homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo. O agravo de instrumento foi distribuído livremente à 24ª Câmara de Direito Privado, a qual, no entanto, veio a declinar de sua competência para esta 17ª Câmara de Direito Privado, por acórdão (fls. 322/327), entendendo haver prevenção deste Relator para o julgamento de recursos relativos ao cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. É O RELATÓRIO. Respeitado o posicionamento da E. 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, não há prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do agravo, não cabendo a Relatoria do presente feito a este Desembargador. É certo que o conflito de competência nº 2211035-51.2014.8.26.0000, julgado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para análise dos recursos referentes às execuções fundadas na sentença coletiva proferida na ação primitivamente proposta pelo IDEC em face de Banco Nossa Caixa S.A., este sucedido pelo Banco do Brasil S.A. Também é certo que a sentença coletiva acima aludida se relaciona à Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, visando à diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Todavia, no caso dos autos, não se cuida de ação civil pública, e assim, não há qualquer relação entre a presente demanda e o título formado no âmbito da ação civil pública aludida nos acórdãos de fls. 322/327 e 351/357. Está evidente nos autos que se trata, na espécie, de ação de cobrança, medida individual de poupadores correntistas do Banco Bandeirantes S/A, e esta última característica, aliás, deixa ainda mais claro que não é desta Câmara a competência apontada pela 24ª Câmara quando se verifica que o título executivo produzido na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 refere-se ao Banco Nossa Caixa, Nosso Banco S/A. Este contexto dos autos já é suficiente para verificar-se, portanto, a incompetência desta 17ª Câmara para conhecimento e julgamento do agravo. Outrossim, e é verdade, a competência, s.m.j., para julgamento do agravo de instrumento em questão é da 23ª Câmara de Direito Privado, que deve ser considerada a preventa para tanto, uma vez que anteriormente já apreciou e julgou dois outros recursos atinentes ao mesmo processo e partes a saber: Agravos de Instrumento nº 991.05.036847-9 e 990.10.347196-2. Tendo em vista o quanto acima posto, com base no art. 105, caput, do RITJSP, SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a remessa destes autos ao Presidente da Turma Especial desta Corte, nos termos e para os fins do art. 223, e art. 32, inc. IV, do RITJSP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003536-06.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003536-06.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Gil Novello - Apelada: British Airways Pcl - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 113/120, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais, relativa a extravio temporário de bagagem em voo internacional. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O autor pugna pela majoração do montante indenizatório por danos morais a R$ 15.000,00. Todavia, a título de preparo recursal, recolheu a quantia de R$ 240,00, correspondente a 2,67% do benefício econômico pretendido com o apelo (R$ 9.000,00). A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complemente o apelante o valor do preparo, calculado pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001677-02.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001677-02.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Município de Araras - Apdo/ Apte: Mba1 Empreendimentos Imobiliários Spr Ltda. - Apelado: Candido Jose Mendes (Justiça Gratuita) - Apelada: Mari Helena Luiz Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 511/8, integrada pela decisão de fls. 527, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinto o processo com resolução de mérito (CPC, artigo 487, I), e o faço para: A) reconhecer os autores como legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 62.991 (CRI de Araras), determinando-se o cancelamento da garantia hipotecária existente na mesma; B) determinar à requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS, a emissão de certidão de legitimação fundiária em favor dos autores, relativa ao lote nº 18 da quadra 26, reconhecendo a posse bem como os direitos reais sobre o referido bem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em um trintídio; C) e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 84/5). Em razão da sucumbência, custas processuais a razão de 1/2 para cada um dos requeridos, observada a isenção quanto à Municipalidade (LCE 11.608/2003, artigo 3º). Os honorários advocatícios, ficam fixados em 15% sobre o valor dado à causa atualizado, observada a responsabilidade solidária entre os requeridos, na mesma proporção.. Apelação do MUNICÍPIO DE ARARAS às fls. 534/42, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, por julgamento ‘ultra’ e ‘extra petita’, vez que na exordial é requerido apenas e tão somente o reconhecimento da posse de área que hoje ocupa parte do lote 18 da quadra 26 e não a legitimação fundiária sobre sua totalidade do referido lote, como foi determinado; a ilegalidade da concessão de legitimação fundiária, pois, os autores invadiram área pública, sendo imprescindível a regularização da área objeto dessa ação; e a necessidade de manutenção da hipoteca para a garantia do Munícipio relativamente à regularização fundiária em curso, e o respectivo empreendimento imobiliário de loteamento, considerando-se o interesse público envolvido; e subsidiariamente, alega que deve a empresa MBA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA providenciar a substituição da garantia hipotecária que recai sobre o referido lote, por outro livre e desimpedido de qualquer ônus e/ou embaraço. Apelação de MBA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA às fls. 547/63, pretendendo que seja concedida a justiça gratuita à apelante, e alternativamente sejam as custas recolhidas com base no valor da causa ora impugnado; que seja alterado o valor da causa para o valor venal do lote ou o proveito econômico buscado pelos apelados, e as custas/condenações calculadas sobre esse valor; que sejam reconhecidas as nulidades ora apontadas no recurso, mais especificamente, a inobservância ao princípio da congruência, considerando que os apelados pleiteiam o reconhecimento da posse, mas a sentença teria lhes concedido o domínio, através da legitimação fundiária; que sejam anulados os depoimentos e a sentença e, diante da causa madura, haja nova decisão de mérito; e subsidiariamente, que seja reformada integralmente a sentença para julgar improcedente a lide; nesse ponto, afirma o recorrente que o magistrado determina que o Município emita certidão de regularização fundiária em favor do apelado, ignorando que a Lei nº 13.465/2017 impõe requisitos para concessão de tal direito real, não observados pelos apelados; que se trata de área pública com destinação urbana e que os recorridos são proprietários de inúmeros outros imóveis, o que, por si só, afastaria a pretensão autoral; que a sentença, da forma que foi prolatada, além de dar aquilo que não foi pedido, avançou na esfera de poder do Executivo atropelando os requisitos da Lei nº 13.465/2017 para concessão ilegal de legitimação fundiária aos apelados; que a sentença ora combatida consegue ferir o princípio constitucional da separação de poderes por duas vezes, a primeira invadindo competência legislativa federal criando forma de legitimação fundiária e, logo em seguida, invade competência executiva municipal na aplicação da REURB no município; que os contratos de gaveta apresentados pelo apelado são nulos de pleno direito, pois comercializam lotes clandestinos, anotado ainda que nos contratos inexiste preço, forma de pagamento, localização, comprovante de quitação e firmas reconhecidas, sendo evidente os indícios de fraude; que a Lei nº 13.465/2017 (REURB) foi criada com o objetivo de regularizar moradias em núcleos urbanos informais consolidados em dez/2016, finalidade que não se enquadra no caso concreto, até porque os apelados nunca exercerem a posse com o intuito de moradia, mas apenas para suposta plantação de mandioca, tanto que as imagens aéreas, não impugnadas pelos apelados, mostram que nunca existiu qualquer edificação em dez/2016; que sobre a aplicação da REURB, entendeu a sentença que a REURB (e, no caso concreto, a legitimação fundiária) deve ser aplicada para regularizar loteamentos clandestinos, mas não é isso que prevê a lei, mas sim a regularização de núcleos urbanos informais; que a apelante adquiriu a gleba objeto da matrícula 23.168 do CRI de Araras conforme consta às fls. 18, R.024 da antiga proprietária, a empresa Parque da Cascata, e somente isso (...), ou seja, nunca houve a aquisição de cotas ou dos ativos/passivos da empresa vendedora, e que a apelante, obviamente, não tinha conhecimento sobre a existência de contratos de gaveta, de modo que não pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes; por fim, e pelo princípio da causalidade, sustenta que, caso mantida a sentença de procedência, apenas o Município deve responder pelas verbas sucumbenciais. Processados e respondidos os recursos (fls. 695/719 e 759/71), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, com manifestação do Ministério Público às fls. 786/8 e 800/3. É o relatório. Como se sabe, a competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da inicial, a causa de pedir e pedidos (artigo 103 do RITJ/SP). Na hipótese, cuida-se de ação de manutenção de posse c/c obrigação de fazer, com pedido alternativo de indenização por danos materiais, que está relacionada à regularização fundiária urbana de lote clandestino/irregular (Lei nº 13.465/2017). Os autores alegam, na inicial, que possuem um terreno no loteamento Parque da Cascata, o qual ocupa parte do que hoje é o atual lote 18 da quadra 26, inserido na matrícula nº 62.991, com área de 283,75 m². Prosseguem afirmando que, sem motivos, foram excluídos do procedimento de regularização fundiária que ocorre no local, bem como que a empresa ora requerida (MBA1) teria dado em garantia hipotecária o referido lote ao MUNICÍPIO DE ARARAS (pela realização de obras de infraestrutura). Desse modo, pretendem os autores o reconhecimento da posse, a inclusão dos requerentes no procedimento da REURB, a regularização do registro da matrícula do imóvel, assim como a exclusão da hipoteca que recai sobre o bem (e subsidiariamente, indenização por danos materiais). Verifica-se, portanto, que a controvérsia está relacionada, essencialmente, a controle e cumprimento de atos administrativos em regularização fundiária urbana que interfere, aliás, em sistema viário público. Nesse contexto, anote-se que, segundo sustentado pelo próprio MUNICÍPIO DE ARARAS, o lote em questão se refere à área pública parte do sistema viário (passeio público/leito carroçável) (fls. 540). Ora, conforme estabelece o artigo 3º, I.12, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal (incluído pela Resolução nº 785/2017), cabem às Câmaras de Direito Público o julgamento das ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica;. Na espécie, conforme mencionado acima, a demanda versa sobre regularização fundiária urbana de loteamento clandestino/irregular (Lei nº 13.465/2017), inserindo-se, pois, no âmbito de competência das Câmaras de Direito Público. Nesse sentido, precedentes desta C. Corte: Conflito negativo de Competência Câmara de Direito Público (suscitado) e Câmara Reservada ao Meio Ambiente (suscitante) Ação civil pública visando a regularização fundiária Lei Federal nº 13.465/2017 Pretensão amparada em direito urbanístico e administrativo Questão não relacionada diretamente ao meio ambiente Conflito conhecido e provido para declarar a competência da 9ª Câmara de Direito Público. Conheço do conflito para declarar a competência da 9ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0050191-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). COMPETÊNCIA. Ação que versa sobre regularização de loteamento clandestino, atinente ao controle e cumprimento de atos administrativos. Competência desta Seção de Direito Público na espécie, haja vista as alterações introduzidas pela Resolução nº 785/2017 na Resolução 623/2013 do TJ/SP. Reformulação do item I.21 do rol de competências da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, inciso I) e inserção do item I.12 no rol de competências da Seção de Direito Público (art. 3º). Feito distribuído após a vigência da resolução referida. Precedentes do C. Órgão Especial. REEXAME NECESSÁRIO. Reexame obrigatório da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, em analogia ao art. 19 da Lei nº 4.717/65. Procedência do pedido em desfavor do ente público que não implica hipótese de remessa necessária. Reexame não conhecido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Inocorrência. Ausência de vedação expressa em lei à pretensão deduzida. Possibilidade jurídica do pedido que é matéria atinente ao mérito da ação desde a vigência do NCPC. Preliminar rejeitada. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Inocorrência Ordem urbanística que é tutelada por meio de ação civil pública, nos termos do art. 1º, VI, da Lei nº 7.347/85. Interesse que decorre da pretensão resistida. Área vendida em frações ideais a várias pessoas, ausente registro de instituição de condomínio ou de criação de loteamento. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. É dever constitucional e legal do Município a fiscalização e controle dos loteamentos e parcelamentos irregulares. Inteligência do art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei nº 6.766/79. Preliminar rejeitada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Indeferimento correto. Hipótese que não se subsume ao artigo 125 do NCPC. Ausência de interesse do Estado a justificar sua inclusão no feito. Município que pode exercer direito de regresso oportunamente, se o caso. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ferraz de Vasconcelos. Loteamento clandestino. Pretensão de compelir o Município a regularizar o loteamento. Possibilidade. Caracterizada a desídia na fiscalização do uso do solo e omissão quanto à adoção de qualquer providência que pudesse oportunamente impedir a consolidação do loteamento clandestino. Obrigação de regularizar o loteamento caracterizada. Inteligência do art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei nº 6.766/79. Poder-dever do Município. Precedentes do STJ. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. Inocorrência. Atuação do Judiciário com vistas a garantir as políticas públicas pertinentes. Judiciário que, ao verificar a omissão do Administrador no cumprimento de seus deveres, atua nos termos de sua função precípua, a fim de que a omissão seja suprida. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. Irrelevância. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA CORRÉ. Manutenção. Responsabilidade de regularizar a ocupação do solo urbano decorrente de loteamento clandestino que não cabe ao arrematante ou proprietário. Inteligência dos artigos 40 e 47 da Lei nº 6.766/79. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Prazo fixado que é reduzido. Necessidade de ampliação. Dadas as dificuldades para regularização do loteamento, prazo que deve ser dilatado. MULTA DIÁRIA. Pretensão de redução. Inviabilidade. Multa que atende à proporcionalidade e à razoabilidade, devendo ser mantida com vistas a garantir seu poder coercitivo. CONTRARRAZÕES DA CORRÉ. Alegações dissociadas do recurso. Improcedência da ação com relação à corré que transitou em julgado. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido e recurso do Município parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000071- 67.2018.8.26.0191; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020). Em situações análogas, as Câmaras de Direito Público já enfrentaram a matéria: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Ação civil pública pela qual o Ministério Público do Estado de São Paulo visa compelir a Municipalidade de São Sebastião a promover regularização fundiária do Núcleo Congelado nº 45 Sentença de procedência que deve ser ratificada Preliminares de ilegitimidade de parte e falta de interesse processual afastadas - Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do solo Artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Federal nº 13.465/2017 Limitações orçamentárias decorrentes do princípio da reserva do possível que não são hábeis a manietar mínimo existencial Orçamento destinado ao combate à pandemia do COVID-19 que não deve interferir, mormente porque não efetivamente demonstrado em políticas públicas já estabelecidas pelos entes federativos, notadamente diante da complementação orçamentária viabilizada pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. Recurso não provido, rejeitada remessa necessária. (TJSP;Apelação Cível 1001773-87.2019.8.26.0587; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. OMISSÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO AO MENOS DO MÍNIMO. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Ação civil pública voltada à regularização fundiária urbana. Acolhimento do pedido. Inconformismo. Descabimento. Ao longo dos últimos vinte anos, o Município de Carapicuíba não implementou um mínimo de políticas públicas urbanísticas, deixando de fiscalizar, orientar e regulamentar aproximadamente 68 núcleos de ocupação desordenada, dentre eles, a Comunidade Vila Municipal, indigitada nos autos. Inaplicabilidade da cláusula de reserva do possível, porque não se trata apenas de emprego de recursos públicos. Ente municipal que nem sequer comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias e regulamentares. Comprovação nos autos de que a área não é de preservação ambiental e comporta ocupação, desde que ordenada. Diante da omissão do Executivo Municipal, compete ao Poder Judiciário impor obrigações para a implementação da regularização fundiária urbana. Hipótese em que não se revela ingerência, nem ofensa à tripartição dos poderes, uma vez que o Município não comprovou esforços para o cumprimento das regras legais e constitucionais sobre o tema. Honorários. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Ministério Público ou outro colegitimado estatal. Sentença de procedência do pedido mantida, apenas expurgada a condenação aos honorários advocatícios, porque descabida na espécie. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1003570-52.2021.8.26.0127; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PUBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Núcleo Congelado N° 37, conhecido como Rua da SABESP Insurgência contra decisão que deferiu ao Município executado, ora agravante, o prazo suplementar de 180 dias, para que apresente o LEPAC finalizado do Núcleo Congelado n. 37, sob pena de multa diária Pretensão à concessão de prazo indeterminado para o cumprimento da providência - MANUTENÇÃO DO DECISUM Respeito aos princípios da segurança jurídica - Título executivo judicial constituído nos autos do Processo n. 1000853-16.2019.8.26.0587, transitado em julgado em 17 de setembro de 2020, ou seja, há quase dois (02) anos, que manteve a procedência da ação para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO na obrigação de fazer consistente em instaurar processo administrativo para a regularização fundiária do Núcleo Congelado “nº 37 - Rua da Sabesp”, nas seguintes etapas, sucessivamente: a) abertura do procedimento administrativo, com prazo de quinze dias; b) no prazo máximo de 180 dias, providenciar, diretamente ou mediante convênio/contratação, a elaboração e entrega do serviços de topografia para o levantamento topográfico georreferenciado do Núcleo tratado, além de outras providências, com prazos há muito estipulados e já decorridos - Descabimento da concessão de novo prazo, além do suplementar já concedido pela r. decisão ora agravada - Manutenção da decisão recorrida - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2195441- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). Por tais motivos, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos autos para uma das C. Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) - Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - Alexandre Roberto Simioni (OAB: 313015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1060907-20.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1060907-20.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Intercement Brasil Sa - Apdo/Apte: REIS E LANZA LTDA. - Apdo/Apte: DISTRIBUIDORA VAPABUÇU LTDA. - ME - Registro: 2023.0000213460 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22566 Apelação Cível Processo nº 1060907-20.2020.8.26.0002 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelada: Intercement Brasil S/A Apelantes/ Apelados: Reis e Lanza Ltda e outro Origem: 2ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Juiz de 1ª Instância: Caio Moscariello Rodrigues APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - DESERÇÃO. Demanda que foi julgada parcialmente procedente. Embargante e embargado que, inconformados, interpuseram recurso de apelação tempestivamente, mas não recolheram o preparo a contento. Determinação de complementação do preparo, no prazo de 5 dias, que não foi cumprida. Deserção configurada. Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, por deserção. Vistos, etc. A r. sentença de fls. 906/908, cujo relatório fica incorporado, julgou parcialmente procedente a pretensão da embargante nos autos dos embargos à execução, com sucumbência recíproca. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Facultou-se o recolhimento do complemento preparo recursal, sob pena deserção, seguindo-se os parâmetros efetivados a fls. 960, negligenciada pelos apelantes, conforme certidão a fls. 965. É o necessário a relatar. Os recursos de apelação não reúnem condições de serem conhecidos. É que, interposto o recuso sem o preparo recursal devido, houve a determinação de recolhimento do complemento, negligenciado pelas partes, operando-se a preclusão na modalidade temporal. Assim, inertes os apelantes, a solução é a deserção por força do art. 1.007 do estatuto processual. Posto isto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS DESERTOS. P. e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Luis Felipe Richter Ferrari (OAB: 344046/SP) - Geraldo Machado de Oliveira Júnior (OAB: 66673/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2057429-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2057429-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Sandra Maria Costa da Silva - Agravado: Aparecido Bessa Ramon - Registro: 2023.0000213688 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 22527 Agravo de Instrumento Processo nº 2057429-85.2023.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sandra Maria Costa da Silva Agravado: Aparecido Bessa Ramon Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu Juiz de 1ª Instância: Marcus Viniciu Bacchiega PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Agravante que requereu a desistência do recurso, em razão de acordo celebrado entre as partes. Desistência homologada, nos termos do art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do D. Juiz de primeiro grau (fls. 34/35 do processo principal) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com imissão da posse e indenização por danos materiais, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a expedição de mandado para imissão na posse. Sustenta a agravante, em síntese, que o agravado não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não é proprietário do imóvel, tampouco possui o domínio sobre a propriedade. Pede observância aos termos do art. 1228 do CC, segundo o qual: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Defende que o agravado não deve ser imitido na posse do imóvel, tendo em vista que não é proprietário do imóvel. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. A agravante peticionou a fls. 65/67, requerendo a desistência do recurso, em razão de acordo firmado entre as partes. É o necessário a relatar. O recurso está prejudicado. A ré, ora agravante, requereu a desistência do recurso (fls. 65/67), em razão de acordo firmado entre as partes. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, manifestada a desistência do presente recurso, de rigor a homologação, nos termos do art. 998 do CPC. Posto isto, HOMOLOGO a desistência do recurso manifestada pela agravante e julgo prejudicado o recurso. P. e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Bernadete Salvalagio T A de Souza (OAB: 85268/SP) - Luciano Augusto Fernandes Filho (OAB: 258201/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189211-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2189211-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Fibra Brasil Piscinas Ltda ME - Agravado: Waterlôo Cassiano Ribeiro Júnior - Agravada: Katia Miwa Kuguimiya - Registro: 2023.0000213182 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22534 Agravo de Instrumento Processo nº 2189211-89.2021.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante(s) : Fibra Brasil Piscinas Ltda - ME Agravado(s) : Waterlôo Cassiano Ribeiro Junior e outro Origem: Vara Única da Comarca de Itupeva Juíza de 1ª Instância: Heloisa Helena Palhares Montenegro de Moraes PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão que reconheceu a conexão entre a ação declaratória, da qual deriva o presente agravo e a ação executiva, com determinação de sua suspensão. Superveniência de sentença de mérito na ação declaratória. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso a que se julga prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória cumulada com pedido condenatório que os agravados promovem em face do agravante, face à decisão da MMª Juíza de 1ª Instância que determinou a suspensão da ação de execução que tramita perante o mesmo Juízo, em que a agravante figura como exequente, sob o argumento de há conexão pela causa de pedir remota entre as duas ações, o que pode trazer riscos de decisões conflitantes. Destacou a agravante que decorridos mais de 4 anos da prestação de serviços, 3 anos e 8 meses do protesto do cheque que fundamenta a ação executiva e 3 anos e 6 meses do seu ajuizamento, somente agora é manifestada a insurgência quanto à exigibilidade do título. Deveriam os agravados, em embargos à execução, deduzir sua defesa. A citação dos agravados na execução foi válida e deixaram eles de impugnar a execução pela via dos embargos. Outrossim, a liminar foi deferida sem que se tenha exigido dos agravados caução do valor equivalente à execução. Combateu a verossimilhança das alegações dos agravados, trazendo questões de fato de conteúdo técnico. Requereu o provimento do recurso, atribuindo-se a ele efeito suspensivo da decisão agravada ou, alternativamente, que seja determinada a prestação de caução. O recurso é tempestivo, regular na formação do instrumento e está devidamente preparado (fls. 21/22). Trata-se de decisão concessiva de tutela provisória, passível de ser desafiada pelo agravo de instrumento (CPC, art. 1015, inciso I), conhece-se do recurso. O efeito ativo pretendido foi deferido para o fim de condicionar a eficácia da decisão agravada à prestação de caução idônea e de valor suficiente, no prazo de dez dias, sob pena de revogação da tutela deferida (fls. 290/292). Em contraminuta, a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida que determinou a suspensão da execução sob nº 1000088-07.2018.8.26.0514 (fls. 297/309). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Waterlôo Cassiano Ribeiro Júnior e Kátia Miwa Kuguimiya contra Fibra Brasil Piscinas Ltda ME porque, segundo alegaram, em maio de 2017 celebraram contrato de prestação de serviços para instalação de aquecimento solar, cloração por sal e iluminação numa piscina, a ser executado no prazo de 30 dias, pelo valor total de R$ 16.700,00, representado pelo cheque pré-datado nº 000601, sacado contra o banco Itaú, Agência 6241, emitido em 30/05/2017. Referem que ficou acordado que o cheque somente seria depositado para compensação bancária com a entrega da obra, em perfeita execução dos serviços contratados. No entanto, iniciado os trabalhos na residência dos autores, a ré não cumpriu o cronograma de entrega dos serviços, que ocorreria em 15/06/2017, tendo realizado somente parte do contratado somente após um mês da data prevista. Afirmam ainda, que os serviços entregues apresentaram defeitos e gastos adicionais, no valor de R$ 740,58. Por conta disso, sustaram o cheque e a ré, ignorando todos os problemas causados, ainda o enviou a protesto e, posteriormente ajuizou ação de execução, em 24/01/2018, que tramita sob nº 1000088-07.2018.8.26.0514, cobrando o valor por este serviço, que sequer fora realizado corretamente. No despacho inicial, a MMª Juíza reconheceu a conexão entre as ações e deferiu a suspensão da execução, nos seguintes termos: Vistos. 1) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por Katia Miwa Kuguimiya e Outro em face de Fibra Brasil Piscinas Ltda-ME. 2) Narram os requerentes que a execução de título extrajudicial de nº 1000088-07.2018.8.26.0514 é ilegítima, vez que apenas sustou o cheque pré-datado que serviria para o pagamento do preço por conta de falhas e da não conclusão dos serviços contratos sustentando ter suportado danos de ordem material e moral. 3) Com efeito, verificado o risco de decisões conflitantes entre a ação de execução de título extrajudicial e a presente ação declaratória de inexistência de débito, que possuem causa remota de pedir idênticas - relação obrigacional firmada entre as partes - deve ser reconhecida a conexão entre ambas as lides. 4) No mais, considerando a verossimilhança das alegais lançadas na exordial - combinadas com a documentação carreada aos autos, DEFIRO a suspensão da execução de título extrajudicial de n.º 1000088-07.2018.8.26.0514 devendo a zelosa serventia transladar cópia desta decisão àqueles autos.5) Finalmente, deverá a parte autora providenciar a juntada de cópia de seus documentos pessoais em 10 (dez) dias. 6) Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré, para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará a revelia, com a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial(...) (fls. 216/217 autos originais). Dessa decisão recorrem os agravantes. Em consulta aos autos na origem, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito, em 08/02/2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, inclusive, para declarar a inexigibilidade do débito executado no processo nº 1000088-07.2018.8.26.0514, referente ao cheque nº 000601, agência 6241, emitido aos 30/05/2017 (fls. 336/357 autos originais). Assim, em observância ao princípio da singularidade, já tendo sido proferida sentença e interposta apelação às fls. 350/360, é nela que deverão ser deduzidas todas as matérias que as partes julgarem pertinentes, inclusive a tratada no presente recurso. Entende-se, por tudo isso, ter perdido objeto o presente recurso, que por isso está prejudicado. Posto isto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2278897-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2278897-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Carlos de Andrade - Agravado: Roberto Marchesi Bicalho - Agravado: Daniel Bezzon Bicalho - Agravada: Rita de Cassia Bezzon Bicalho - Agravada: Isabela Bezzon Bicalho - Agravada: Mariana Bezzon Bicalho - Registro: 2023.0000213250 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22466 Agravo de Instrumento Processo nº 2278897-92.2021.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: José Carlos de Andrade Agravado: Domingos Assad Stocco Advogados Interessados: Roberto Marchesi Bicalho e outros Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Juiz de 1ª Instância: Thomaz Carvalhaes Ferreira AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Demanda julgada parcialmente procedente. Agravo de instrumento que, diante o julgamento na origem, perdeu seu objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de embargos à execução face à decisão de fls. 1.541/1.542, complementada pela decisão de fl. 1.753, ambas dos autos principais, que deferiu o arresto no rosto dos autos nº 1005329-15.2020.8.26.0000, até o limite do débito do embargante. Alega o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois, em que pese haver decisão condenando o agravante no pagamento de honorários advocatícios ao agravado, a decisão não transitou em julgado, está pendente recurso de apelação, que tem efeito suspensivo. Aduz que o arresto é anômalo e viola o devido processo legal. Ademais, a pretensão viola o princípio da boa-fé, pois pretende a cobrança de honorários sucumbenciais futuros e incertos, fora do incidente próprio de cumprimento provisório de sentença. Acrescenta que também não está presente a urgência da medida, pois possui vasto patrimônio imobiliário, cinco imóveis, dois deles avaliados em mais de R$ 15 milhões. Afirma que a mera alegação de que o agravante passa por dificuldades financeiras não justifica o arresto, pois possui patrimônio suficiente para garantir o débito. Sem pedido de antecipação da tutela recursal, requer o provimento do recurso, para indeferir o arresto. Contraminuta (fls. 20/29). Relatados. Cabe negar seguimento ao presente recurso. A sentença proferida a fls. 1199//1208 dos autos originários julgou parcialmente procedente a demanda e tornou definitiva a tutela já confirmada por esta C. Câmara. Assim, visível que a pretensão recursal da agravante já perdeu a razão de ser, em razão da natural marcha do processo em primeiro grau. Com o advento da sentença, todas as questões controvertidas entre as partes são susceptíveis de serem invocadas em eventual recurso de apelação, em estrita observância do princípio da singularidade. Destarte, diante do julgamento do feito originário, o presente agravo perdeu seu objeto. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. P e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2030959-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2030959-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: PAULO GEORGE CARVALHO NETO - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Educação e Sustentabilidade contra a r. decisão de fls. 1331/1332 dos autos dos da execução de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela embargante, ora agravante, in verbis: (...) No caso, em pese à alegada situação financeira difícil em decorrência da pandemia do COVID-19, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica prestadora de serviços educacionais, oferecendo cursos pré-vestibular e cursinhos preparatórios em geral. Alega que a pandemia de Covid-19 causou grande redução em seu faturamento, devido à desistência de alunos e à inadimplência, obrigando-a a fechar diversas unidades. Alega que precisou arcar com diversas dívidas trabalhistas, e que tem, em média, 200 ações como a de origem ajuizadas na Justiça Cível, sendo incapaz de arcar com todos estes custos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos juntados pelo agravante não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda, pelo contrário; ficou evidente que a empresa agravante possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro, ainda que possua débitos trabalhistas e que tenha que arcar com custas e despesas processuais em diversas outras demandas. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2049676-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2049676-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leandro Souza dos Santos - Agravado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Souza dos Santos contra a r. decisão de fls. 42 dos autos de origem, ajuizada em face de Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandassem preocupação com seu efeito resultado, ausente diagnóstico prévio quanto à efetiva existência do direito. Se o caso, a Parte deve buscar o sistema da Lei 9099/95 que é isento de despesas em Primeiro Grau. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHA-SE as custas em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há elementos nos autos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino ao réu que exiba os extratos de todas as contas bancárias e as faturas de todos os cartões de crédito de seu núcleo familiar dos últimos seis meses, e que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, defiro o efeito suspensivo recursal, apenas para permitir o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008844-83.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1008844-83.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Sidnei Francischeti - Apelante: Maria Amélia Marques Francischeti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - APELAÇÃO Nº 1008844-83.2019.8.26.0606 APELANTES: SIDNEY FRANCISCHETI E MARIA AMÉLIA MARQUES FRANCISCHETI APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A COMARCA: SUZANP VOTO Nº 18.864 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus SIDNEI FRANCISCHETI e MARIA AMÉLIA MARQUES FRANCISCHETI ao pagamento em favor do autor, de taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel ofertado em leilão (R$360.000,00, conforme informado no contrato de financiamento em fl. 17), computada desde a data da extinção da dívida (13/06/2018) até a data da imissão na posse pelo arrematante (24/09/2020), com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do vencimento de cada parcela; e CONDENAR os réus SIDNEI FRANCISCHETI e MARIA AMÉLIA MARQUES FRANCISCHETI a arcarem com todos os débitos vinculados ao imóvel (IPTU, contas de água, luz), limitados ao período de ocupação até a imissão na posse pelo arrematante (de 25/03/2013 a 24/09/2020), cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do vencimento de cada parcela. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 239/244). Acolheram-se os embargos de declaração opostos pelos réus para declarar os vícios apontados e corrigir a sentença embargada, a fim de constar que os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados a partir da última citação (ocorrida em 23/08/2021), e para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (fls. 257). E rejeitaram-se os opostos pela instituição financeira autora (fls. 264). Os réus apelaram (fls. 267/284) e o autor contrarrazoou (fls. 290/302). É O RELATÓRIO. A ação foi proposta como REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C.C. COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO E DEMAIS DESPESAS. Contudo, no curso da lide ,o autor comunicou que o bem imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial e os compradores assumiram a posse. Desistiu da pretensão possessória. Posutlou que a demanda prosseguisse apenas quanto à cobrança das taxas de ocupação e demais despesas desde a consolidação até a arrematação em leilão por terceiros. (fls. 133/137). A desistência foi homologada pelo juízo e extinto o feito, sem resolução do mérito somente em relação ao pedido de reintegração de posse (fls. 140). A ação deixou de versar sobre questão possessória ou debate sobre a operação bancária. Pretende-se tão somente o recebimento de valores correspondentes à taxa de ocupação e demais despesas (IPTU, água e luz), eventualmente pendentes durante o período em que o réus ocuparam o bem, alienado fiduciariamente à instituição financeira. A despeito da fundamentação lançada no acórdão prolatado pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado ao declinar da competência (fls. 308/314), entende-se pela inexistência de debate sobre posse. Portanto, a competência para o julgamento do apelo seria daquele colegiado. Reza o art. 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nesse sentido, precedente da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Contrato de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Garantia fiduciária. Pedido inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento da taxa mensal de ocupação do imóvel, nos termos do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, devida pelo fiduciante ao credor-fiduciário. Hipótese em que não são objeto da demanda os aspectos financeiros ou as cláusulas contratuais do contrato de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado pelas partes. Matéria que se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III, “III.3”, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000563-74.2015.8.26.0220; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ricardo Iovine (OAB: 261154/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2059437-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059437-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paola Resende Paiva - Agravado: Endrigo Purini Pelegrino - Interessado: Universidade Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Paola Resende Paiva, em razão da r. decisão de fls. 118/119, proferida no cumprimento de sentença nº. 0022309-74.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela agravante, anoto que este já foi concedido pela origem, na própria decisão impugnada. No mais, a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alan Chrisostomo da Silva (OAB: 290143/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0700181-17.2011.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0700181-17.2011.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele de Lira Molinari (Justiça Gratuita) - Apelado: Adair Ferreira dos Santos - Vistos. O acórdão proferido por esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do E. Desembargador Celso Pimentel (j. 24/02/2014), que havia negado provimento ao recurso autoral (fls. 646/650), mantendo a sentença extintiva do processo por ilegitimidade da parte (fls. 615/617) foi reformada nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 565488 SP (Ministro Relator: Raul de Araújo, julgamento em .21/09/2022, fls. 701/705), que assim consignou: Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de ação de prestação de contas promovida pela ora recorrente, herdeira do de cujus, em desfavor de ex-advogado do falecido pai, que teria se apropriado de crédito recebido em virtude de reclamação trabalhista. (...) A conclusão do v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a prestação de contas do outorgado. Nesse sentido: (...) O fato de a recorrente não ser a única herdeira do falecido não afasta o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam. Com efeito, é assente perante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do herdeiro em relação às demandas que visem defender o patrimônio comum, em observância ao princípio da universalidade que rege o conjunto dos bens deixados pelo de cujus até a sua partilha, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre todos os herdeiros/ meeiros ou a necessidade de sua representação processual por intermédio do espólio. Nesse sentido: (...) Destarte, com base nos fundamentos acima delineados, conclui-se que o direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal para afastar a extinção do processo, decretada nas instâncias ordinárias. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para que, afastada a ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de prestação de contas. (fls. 700/705). Houve o trânsito e julgado da decisão acima parcialmente transcrita em 21/10/2022. Vieram os autos conclusos para esta Relatora. Pois bem. A decisão proferida quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial 565488 / SP, pelo E. Ministro Relator Raul de Araújo, procedeu a reforma do acórdão de fls. 646/650, originário desta 28ª Câmara de Direito Privado, substituindo-a. Em assim sendo, proceda a N. Serventia a baixa dos autos para o Juízo de origem, para fins de cumprimento da determinação constante do dispositivo acima transcrito, ausente providência a ser adotada por esta 28ª Câmara de Direito Privado, cuja jurisdição esgotou-se com a prolação do acórdão de fls. 646/650, ora reformado. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Thais Regina da Silva (OAB: 212677/SP) - Adair Ferreira dos Santos (OAB: 90935/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000869-62.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000869-62.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Luís Alberto Baldini - Apelada: Regina Celia Menks (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000869-62.2021.8.26.0663 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Luís Alberto Baldini Apelada: Regina Célia Menks (JG) Comarca: Votorantim 1ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42885 Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos fundada em contrato de mandato para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 49.585,50 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pela tabela do TJSP, desde a data de propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Após interposição da apelação pelo réu, o relator sorteado, Des. Kioitsi Chicuta, observando que o recurso veio desacompanhado de preparo e sem requerimento de gratuidade, determinou ao apelante, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC/15, que providenciasse o recolhimento em dobro das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 300). Intimado, o apelante juntou a guia de recolhimento de custas no valor de R$ 3.173,47 (fls. 304). O valor devido a título de preparo de apelação corresponde ao percentual de 4% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15, o que, na data em que foi recolhida corresponderia a R$ 3.975,45. Nesses termos, verifico que, além do recolhimento do preparo ter sido feito somente no dia 12/12/2022, portanto, fora do prazo concedido de cinco dias, encerrado em 08/12/22, foi feito em valor aquém do quanto devido em quase mil reais. Assim, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% do valor da condenação. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luís Alberto Baldini (OAB: 179880/SP) (Causa própria) - Cleber Toshio Takeda (OAB: 259650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2047135-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2047135-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fernandez S/A Indústria de Papel - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernandez Sociedade Anônima Indústria de Papel contra à decisão proferida às 830/832 nos autos da Ação Ordinária Declaratória promovida pela agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Neste quadro, verifica-se que a questão demanda ao menos o prévio contraditório, sendo certo que provavelmente demandará também a produção de prova pericial, somente depois é que caberá pronunciamento decisório a respeito, de modo que neste momento a situação subjacente deve permanecer tal qual ora se encontra, até por conta da presunção de regularidade dos atos administrativos, conforme acima indicado. Ademais, tem-se que o AIIM foi lavrado em 25.01.2023 pelo Fisco estadual e que foi assegurado ao contribuinte prazo para pagamento ou apresentação de defesa em sede administrativa, conforme item 5 nas observações do auto, fls. 19, sendo esta última hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III, do CTN. Logo, tem-se que a situação enfraquece a alegação relativa ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não noticiada a interposição de defesa administrativa dentro do prazo concedido pelo Fisco. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (grifei) Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) cuida-se de aproveitamento de créditos decorrentes do ICMS pela autora, que, de boa-fé, adquiriu matéria prima para posterior industrialização em seu parque fabril, cujas respectivas notas fiscais foram, posteriormente, consideradas inidôneas; b) informa parte agravante que a inidoneidade da pessoa jurídica alienante foi reconhecida posteriormente às operações mercantis realizadas entre as partes contratantes, de modo que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente às teses fixadas na Súmula 509 do STJ e Tema 272 em sede de recurso repetitivo pelo E. STJ; c) proposta Ação Anulatória visando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (ICMS) n. 005.011.038, lavrado aos 25.01.2023, teve o pedido de tutela antecipada indeferido, sob o fundamento de que há presunção de legalidade do poder público e por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo; d) aduz que merece reforma a decisão agravada, visto que o ato administrativo está eivado por vício, consistente na aplicação dos efeitos da inidoneidade de forma retroativa, atingindo parte agravante que adquiriu de boa-fé a matéria prima, sendo, portanto, inequívoco que houve a operação mercantil sobre a qual foram tomados os créditos de ICMS, consoante documentação trazida para o bojo dos autos; e) preenchidos os requisitos legais, pugna pelo recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com o deferimento do efeito ativo com a antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 005.011.038, até o julgamento final desse Agravo de Instrumento, impedindo a inscrição do débito no CADIN; f) por fim, requer o provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o pedido liminar, em tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (ICMS) n. 005.011.038, lavrado em 25.01.2023, até decisão definitiva na Ação Anulatória. Houve contraminuta por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 113/122). Após outras manifestações, informou a parte agravante através da petição de fls. 133 o deferimento da tutela de urgência na origem, após o depósito judicial efetuado, oportunidade em que requereu a extinção do presente instrumento, em razão da perda do objeto. Juntou documento (fls. 134/137). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos o deferimento da tutela antecipada pelo MM. Juízo na Ação Ordinária que tramita na origem (fls. 872/875 dos autos originários), em data de 10.03.2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Erick Renato Craveiro Fontanazzo (OAB: 256704/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000132-08.2013.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 3000132-08.2013.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Adriana Dearo Del Bem - Apelante: Maria Helena Bernardini Libardi Sociedade Empresária Limitada - Apelante: Ativa Comercial Hospitalar Ltda - Apelante: João Paulo Libardi Mercearia Me - Apelante: Alcides de Moura Campos Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Conchas - Interessado: Retífica de Motores Nossa Senhora Aparecida Ltda - Vistos. A sentença foi proferida em fls. 133/149 e em seu dispositivo ficou estabelecido que “Ante o exposto, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ADRIANA DEARO DEL BEM, ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR, MARIA HELENA BERNARDINI LIBARDI EPP, ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA., RETÍFICA DE MOTORES CENOURA LTDA. ME, JOÃO PAULO LIBARDI MERCEARIA ME como incursos no artigo 10, inciso VI, c.c. art. 3º e art. 12, II, todos da Lei 8.429/92, condenando-os ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano. Fixo juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o ato praticado, conforme tabela do TJSP. Condeno os réus, em proporção, nas custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Cadastro Nacional de Improbidade, e arquivem-se os autos com baixa.” - fls. 149. Foram opostos embargos de declaração por Retífica de Motores Cenoura Ltda. (fls. 155/169), o qual foi rejeitado pela decisão de fls. 567. Pois bem. Foram interpostos recursos de apelação por: - ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 173/190), com o recolhimento do preparo recursal (fls. 191/193) e juntada de documentos (fls. 194/565). Ademais, requereu que o recurso de apelação seja recebido em seus regulares efeitos; - ADRIANA DEARO DEL BEM (fls. 570/591) e documentos (fls. 592/643). Ausente o preparo recursal, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (Lei nº 14.230/21), o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja recebido o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013 e art. 1.010, § 3º, do CPC; - ALCIDES DE MOURA CAMPOS JÚNIOR (fls. 646/691) e documentos (fls. 692/950). Requereu o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, do CPC. Assevera que deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo em atenção ao quanto disposto no art. 23-B, §1º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21; - JOÃO PAULO LIBARDI MERCEARIA ME e MARIA HELENA BERNARDI LIBARDI EPP (fls. 951/961), com o preparo recursal (fls. 962/965). Isto posto, os pedidos de pleito de efeito suspensivo formulado em razões de apelações restam prejudicados, haja vista que para a atribuição de tal efeito (Art. 995, do NCPC), o pedido deve ser formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu. JUSTIÇA GRATUITA e PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIDAS POR ADRIANA DEARO DEL BEM. O pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente se confunde com o mérito do recurso de apelação e será apreciado quando de sua análise, devendo nesta fase preliminar, ficar adstrito aos pedidos de efeitos suspensivo do recurso de apelação já indeferido e ao pedido de justiça gratuita. Outrossim, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita requerido por ADRIANA DEARO DEL BEM (fls. 570/591). Para tanto, carreou cópias das declarações de imposto de renda pessoa física em fls. 593/599 - IRPF 2019, fls. 600/608 - IRPF 2020 e fls. 609/616 - IRPF 2021 e decisões de outros processos (fls. 617/627, 628/633, 634/643). Neste passo, todavia, verifico que a recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Apesar de alegar que deferida a justiça gratuita em outros autos, este Relator não está adstrito àquelas decisões e pode julgar de acordo com o seu livre convencimento, fundamentado. Vejamos. No caso em testilha, infere-se da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Exercícios 2019, 2020 e 2021, colacionadas, que a apelante é advogada, tem bens imóveis, declarados em seu mais recente IRPF/2021, de 364,5m² (fls. 610), uma construção em andamento de uma casa residencial em área total de 243,8m² (fls. 610) e um veículo KIA Sorento declarado no valor de R$ 109.035,00, o que, por consequência, afasta condição de necessitada. Lado outro, infere-se que não comprovado documentalmente que a sua renda encontra-se comprometida com outros gastos, o que a colocaria na condição de hipossuficiente, tendo como fundamento que não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, restando evidente que tal circunstância por si só afasta a presunção de veracidade que emana da declaração de pobreza que sequer foi acostada com o seu pedido de concessão de justiça gratuita. Em consonância com as razões acima discorridas, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049096-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital; Data do Julgamento: 22/08/2022). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2011581- 46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara da Comarca de Ituverava; Data do Julgamento: 20/04/2022). (grifei) Infere-se daí que se trata de hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda que seja negado o benefício almejado em grau de recurso pela apelante. Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido pela apelante. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALCIDES DE MOURA CAMPOS JÚNIOR Outrossim, em suas razões recursais, discorre o apelante ALCIDES DE MOURA CAMPOS JÚNIOR que deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo em atenção ao quanto disposto no art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21. Pois bem. Vejamos. Estabelece o art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/21 que: “Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.” Assim, em obediência ao artigo 23-B, da Lei nº 14.230/21, que fez alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, o recolhimento das custas e demais despesas processuais podem ser realizados ao final, como disposto em seu § 1º. Do exposto, a priori, ficam os apelantes dispensados do recolhimento do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno, referente aos 09 (nove) volumes físicos dos autos, por tratar-se de processo híbrido, que não tramita integralmente por meio digital, que deverá ser pago ao final. Todavia, os valores já recolhidos pelas partes apelantes referentes ao preparo recursal devem ser observados quando do julgamento do recurso de apelação (ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. - fls. 191/193) e (JOÃO PAULO LIBARDI MERCEARIA ME e MARIA HELENA BERNARDI LIBARDI EPP - fls. 962/965). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) - Sergio Evangelista (OAB: 133076/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Anuar Fadlo Adad (OAB: 190583/SP) - José Antônio de Oliveira (OAB: 160140/SP) - Antonio Alberto Ghiraldi (OAB: 41260/SP) - Márcio Cleber Trevisano (OAB: 188533/SP) (Procurador) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2062253-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062253-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Silvio de Oliveira Serrano - Agravada: Synthea Telles de Castro Schmidt - Agravado: Amaral e Barbosa Advogados - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de atos de improbidade administrativa (desempenho inadequado nos serviços de prestação de assessoria jurídica contratados, causando prejuízo ao erário), inconformado o autor, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação em relação a corré SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT, por ausência de manifesto ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8429, de 1992, prosseguindo a demanda em relação aos demais corréus. Alega o agravante, resumidamente: a existência de dolo específico em relação à corré SYNTHEA, uma vez que à época dos fatos como Secretária de Assuntos Jurídicos de Pindamonhangaba, chefiava o corpo jurídico do Município, sendo sua atribuição, portanto, determinar aos causídicos ingressarem com ações judiciais de interesse da edilidade; que o fato de não ter sido gestora dos contratos, não a exime da responsabilidade de ajustar os meios e providenciar a devida ação judicial de ressarcimento dos valores decorrentes da desídia do escritório de advocacia contratado para a retificação de todas as GFIPs no período de janeiro de 1999 a setembro de 2004; que a revogação do artigo 11, inciso I, da LIA, além de culminar na exclusão de condutas que possam violar os princípios da administração, pelo simples fato de não estarem mais objetivamente previstos na enumeração legislativa, viola a norma prevista no caput do artigo 37 da Constituição da República, que define os princípios a serem seguidos pela administração pública, além do princípio da vedação ao retrocesso, tido como implícito, pela doutrina, no ordenamento constitucional, bem como é contrário ao que dispõe o artigo 65, item 2, da Convenção de Mérida, considerada norma supralegal. II Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intimem-se os agravados para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Karla Fernanda da Silva (OAB: 293572/SP) (Curador(a) Especial) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Guilherme Linhares Rodrigues (OAB: 124141/MG) - Antonio Florencio Alves Neto (OAB: 267064/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2059007-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059007-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Coflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 70/4, integrada a fls. 94, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega nulidade das CDAs em razão da ausência de informação sobre origem, natureza do crédito e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A princípio, cabível a discussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Assim, a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória, requisitos não contemplados na via adotada pela agravante. No caso dos autos, é possível o conhecimento da questão, já que há prova documental suficiente. Cuida-se de execução fiscal de R$ 287.603,71, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/27, autos de origem). Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs, nem mesmo em vício de fundamentação, porque referentes a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Nesse sentido, as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. A questão relativa à incidência de juros de mora superiores à SELIC, com base na Lei 13.918/09, de inconstitucionalidade já reconhecida, é matéria de direito, que prescinde de dilação probatória. Na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17 (de 18 de julho de 2017), que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Conforme constou expressamente das CDAs (fls. 75/6, autos de origem): A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Os créditos são de 2020 e 2021, posteriores, portanto, à nova lei. A executada não apresentou qualquer documento. As alegações são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. Por fim, quanto à alegação de violação de princípios constitucionais, a agravante se perde em abstrações, sem indicar de maneira objetiva algum defeito apto a macular os títulos executivos que instruem a execução fiscal. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008955-09.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1008955-09.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Anibal Participações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42303 Autos de processo n. 1008955-09.2021.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Anibal Participações e Empreendimentos Ltda. Juiz a quo: Fausto Dalmaschio Ferreira Comarca da Capital 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MANDAMENTAL - FALTA DE APRECIAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA EM TEMPO RAZOÁVEL 1. Trata-se de remessa necessária da r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, confirmando liminar, concedeu a segurança para determinar que sejam apreciadas as defesas apresentadas em 29/10/20 pela impetrante no processo administrativo n. 6027.2020/0003419-6 (autos de infração 044104 e 065036). 2. Embora a sentença concessiva de segurança esteja sujeita ao duplo grau de jurisdição, por expressa disposição legal, no caso dos autos, verifica-se que pela teoria do fato consumado desprovida de efeito prático e inócua resultou a sujeição do presente feito à condição de eficácia da sentença. Remessa necessária prejudicada. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 130/134 por meio da qual o D. Magistrado a quo, confirmando liminar, concedeu a segurança para determinar que sejam apreciadas as defesas apresentadas em 29/10/20 pela impetrante no processo administrativo n. 6027.2020/0003419-6 (autos de infração 044104 e 065036). As partes não apelaram e os autos subiram por força da previsão inserta no § 1º do art. 14 da Lei n. 12016/2009. É o relatório. Passa-se ao voto. In casu, verifica-se que pela teoria do fato consumado desprovida de efeito prático e inócua resultou a apreciação da condição de eficácia da sentença, sobretudo considerando que: i. a defesa administrativa apresentada no bojo do procedimento administrativo n. 6027.2020/0003419-6 foi apreciada pelo Núcleo de Manifestação Defesa da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA (vide fls. 94/99); ii. a r. sentença concedeu a segurança, confirmando liminar já cumprida e sem possibilidade de reversão. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a remessa necessária. P.R.I. São Paulo, 06 de março de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1004133-54.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004133-54.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: C. A. V. - Apelante: M. de M. V. - Apelante: E. P. V. - Apelante: J. P. V. de S. - Apelante: R. P. V. - Apelante: M. J. de S. - Apelado: M. de O. V. - Interessado: P. A. F. - Interessado: A. R. de S. F. - Interessado: F. J. M. de S. - Interessado: J. C. C. G. V. - Os presentes autos versam especificamente sobre a reconvenção apresentada pelo MUNICÍPIO DE OURO VERDE no bojo do Processo Principal n. 1002939-19.2020.8.26.0168, no qual se discute a anulação de ato administrativo c.c cancelamento de matrícula e obrigação de fazer, proposta por CELSO AUGUSTO VECCHIATI E OUTROS contra MUNICÍPIO DE OURO VERDE E OUTROS. A sentença, inserida às fls. 771/781 destes autos, julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Vieram aos autos a apelação de CELSO AUGUSTO VECCHIATI E OUTROS, questionando apenas a distribuição do ônus da sucumbência (fls. 807/814, bem como a apelação de MARIA JOSÉ DE SOUZA, requerendo a reforma da sentença (fls. 817/825). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE OURO VERDE às fls. 837/842 e às fls. 853/861. Às fls. 880/881, PAULO ALEXANDRE FERRARI e ALICE ROSA DE SENA FERRARI, partes na ação principal, solicitam que os recursos propostos nestes autos sejam apreciados em conjunto com aqueles propostos na ação principal, que ainda se encontra no Primeiro Grau de jurisdição, em fase de contrarrazões. Passo à apreciação. Assiste razão aos peticionantes. A reconvenção, apesar de ter tido distribuição autônoma e registro próprio, conforme interpretação dada ao art. 915 das Normas da Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG 17/2016, é processo dependente do principal e devem tramitar em conjunto. É nesse sentido a orientação vigente a partir da edição do Provimento CG Nº 15/2021:a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio (art. 915, parágrafo único, da NSCGJ). Assim sendo, determino o retorno destes autos ao Cartório para que aguarde a vinda dos autos principais n. 1002939-19.2020.8.26.0168, para apreciação conjunta. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes para complementação do preparo, no prazo de 5 dias, conforme apontado nas certidões de fls. 829 e 831, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Renato de Souza Bifi (OAB: 382624/SP) - Elvio Caldas de Oliveira (OAB: 332604/SP) (Procurador) - Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 3001568-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 3001568-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Vitória Loureiro Campolim Moraes - Agravado: Senhor Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001076-59.2022.8.26.0270, acolheu em parte a impugnação oposta pela Fazenda Estadual, anotando que o título executivo é expresso ao determinar o termo inicial de pagamento dos valores pretéritos. Irresignada, desfia a executada o presente recurso. Sustenta, ad summam, que a sentença prolatada em sede de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores ao aforamento do writ, pena de ofensa ao verbete sumular nº 269 do col. STF, de forma que os cálculos devem observar o termo inicial de 17/3/2021. Busca, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a final reforma da r. decisão esgrimada. Essa, a síntese do necessário Em que pesem as alegações da agravante, não se avista, ao menos prima facie, inadequação da decisão do douto magistrado a quo. Com efeito, não se vislumbram, ao menos por agora, elementos que apontem, seguramente, para a verossimilhança do direito alegado pela agravante, respeitado seu valoroso esforço argumentativo. Isso porque a r. sentença, integralmente confirmada por este colegiado (fls. 11/18 e 19/26 dos autos de origem), com trânsito em julgado, condena expressamente a agravante a pagar os valores pretéritos, desde a data em que o benefício pago a Waldemar Vieira de Moraes cessou (fls. 118), até a efetiva instituição do benefício, observada a prescrição quinquenal (grifei). Vislumbra-se, in casu, pretensão da Fazenda Estadual a rediscutir matéria amparada pela coisa julgada, impassível de modificação, ante a eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508, CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor Não bastasse, é vedada a rediscussão da lide ou, ainda, tentar modificar, ainda que indiretamente, a sentença que a julgou. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A única hipótese em que admitida a invocação de causa modificativa ou extintiva da obrigação em sede de impugnação é aquela em que verificada situação nova após a formação do título judicial, pois se cuida então de fato superveniente, ou então de julgado formado sob a égide plena de entendimento consolidado do col. STF pela inconstitucionalidade do ato normativo que o embasou (CPC, art. 535, § 5º). Diante do exposto, conclui-se inavistável, ao menos no âmbito desta perfunctória análise inicial, qualquer indício de incorreção na r. decisão vergastada a caracterizar probabilidade de provimento capaz de ensejar a concessão da tutoria provisória recursal pleiteada. Nesse quadrante, diante de aparente déficit de verossimilhança do direito invocado, admito o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Após, à d. Procuradoria de Justiça para a colheita de parecer, em obséquio ao art. 1.019, inciso III, do Código Processual Civil. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Carolina Rodrigues Galvão (OAB: 220618/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0030537-63.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. em razão do v. acórdão proferido em embargos de declaração, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO TEMA. Mera rediscussão da matéria. EMBARGOS REJEITADOS. O embargante alega que há nulidade do julgamento da apelação, uma vez que não foi intimado da inclusão do processo na pauta e que há erro material, pois a tese 214 é de tema estranho aos autos. É o relatório. Foi determinado ao Cartório certificasse a respeito da intimação das partes sobre o julgamento dos recursos, e sobreveio resposta informando que o julgamento dos recursos se deu de forma virtual. O fluxo de trabalho inicia-se pelo despacho do Julgamento Virtual para ser assinado na lotação Entrada e Distribuição. Essa ação gera o Expediente do Despacho documento que informa que o processo será julgado virtualmente que é, então, assinado e liberado pelo profissional do Cartório. Realizada a publicação do despacho, segue-se para o Registro de Prazo do processo. Após ser registrado, o processo é encaminhado para a fila de Aguardando Prazo da Ciência de Julgamento Virtual, etapa em que o processo aguarda eventuais manifestações das partes que estejam em oposição ao Julgamento Virtual. Com o registro do prazo de ciência, emite-se, também, o Termo de Conclusão, que será assinado ainda no Cartório e encaminhado para a fila de Aguardando Decurso de Prazo Julgamento Virtual, já no gabinete do Magistrado Relator. Com o encerramento do prazo para manifestações sem pronunciamento das partes, o processo é encaminhado ao Relator para que se inicie o Julgamento Virtual. Ao que consta do relato do embargante e que não foi confirmado pelo cartório é que não houve a ciência das partes sobre o julgamento virtual com a oportunidade de apresentação de oposição. Assim, tendo em vista o claro propósito do embargante de obter efeito modificativo sobre o conteúdo da decisão, e em prestígio ao devido processo legal, cumpre aplicar-se a regra insculpida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil para que os embargados sejam intimados a responder. Outrossim, em caso de anulação do julgado, será renovado na mesma sessão, com oportunidade de sustentação oral. Int. São Paulo, 15 de março de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0018879-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A (Atual Denominação) - Apelante: ACE seguros soluçoes corporativas s/a (Antiga denominação) - Apelada: Sandra Maria Gasparini da Costa - Apelado: Luiz Jose Reis da Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jaques Martins Ortiz (Justiça Gratuita) - Vistos fls. 1648/1649. Providencie a z. serventia o necessário, no que diz respeito exclusivamente ao processo nº 0018879-47.2010.8.26.0053, quanto à averbação da penhora no rosto dos autos e, também, para dar ciência às partes e oficiar ao juízo da origem informando a anotação de rosto. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Vitor Hugo Malta Rubin (OAB: 347614/SP) - Laura Ament Giuliani dos Santos (OAB: 332236/SP) - Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB: 237041/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Alex Rosique Ortiz (OAB: 362692/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2208876-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2208876-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Silvia Lucia Bongiovani Peretti de Araujo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Lúcia Bongiovanni Peretti de Araújo contra decisão, proferida em ação acidentária movida em desfavor do INSS, a qual indeferiu pleito visando à cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, ao entendimento de que a própria autora deu causa ao cancelamento do benefício correspondente ao auxílio-doença acidentário após o seu restabelecimento pela autarquia requerida no prazo especificado por este juízo ao conceder a tutela de urgência na sentença de mérito carreada às fls. 99/105 dos autos (fls. 07 destes autos). Sustenta, em síntese, que o instituto executado não implantou o benefício no prazo estipulado na sentença proferida pelo d. juízo a quo, sendo que efetivamente foi implantar o benefício na data de 30/06/2013, ou seja, descumpriu a liminar por mais de 03 (três) anos (fls. 03/04), destacando que o próprio instituto executado reconheceu, na petição de fls. 161/162, que o benefício somente começou a ser pago em 01/07/2013, restando claro o descumprimento da liminar desde a sua intimação em 12/03/2010 (fls. 06). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, da análise dos documentos juntados observo que a autora interpôs anterior agravo de instrumento em face da decisão ora agravada, sob o nº 2208813-32.2022.8.26.0000. Em face desse recurso, foi proferido o acórdão copiado a fls. 436/437, o qual não conheceu do recurso, em razão da desistência manifestada pela recorrente. Impende, portanto, em sede de admissibilidade recursal, considerar que a ora agravante interpôs recurso anterior contra o mesmo pronunciamento aqui atacado. Na espécie, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois ocorrida a preclusão consumativa quando da interposição do precitado agravo, de maneira que o seu conhecimento, in casu, importaria violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ressalto que a mera circunstância de que o primeiro recurso não restou conhecido em nada altera a lógica acima posta, uma vez que a preclusão opera-se em momento anterior, qual seja, quando da realização do protocolo recursal. Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra: Principii, §78, II, 910 e ss.; Ist., II, §66, 354 e ss., Instituições, III, §66, 354 e ss., p. 155 e ss.; coisa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss.; Cosa giudicata e preclusione, RISG 1933/1 (Nery, Recursos, n. 2.3.4.3. p. 84). (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 14 ed. São Paulo: RT, 2014, p. 880). Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Edir Batista de Oliveira (OAB: 297146/SP) - Gustavo Aurelio Faustino - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0001286-96.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Roberto Lago - Admito, pois, o recurso especial (fls. 681/690) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Carlos Araujo da Silva (OAB: 120439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002395-12.2013.8.26.0615/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tanabi - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Barboza (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Recurso Nº 0002395- 12.2013.8.26.0615/50002 Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra a parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 250/252 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.(para eventual análise). São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003504-15.2010.8.26.0438/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Daizi Penteado Martines (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Amelia Penteado Silvestre (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 219/226). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Heloisa Guimaraes Nogueira (OAB: 192941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006463-37.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cajamar - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: CHT Brasil Química Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 281-306 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Marcos Tanaka de Amorim (OAB: 252946/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010091-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nelson Estanislau dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 383-96. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) - Gislene de Medeiros Souza (OAB: 371340/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010529-71.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 569-85. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011328-44.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Oswaldo Aparecido Teixeira (E outros(as)) - Perito: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fl. . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Celia Maria Cassola (OAB: 77630/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011328-44.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Oswaldo Aparecido Teixeira (E outros(as)) - Perito: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 896-99. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. Não é o caso, contudo, de concessão da tutela recursal provisória. Com efeito, os argumentos expostos na decisão hostilizada, de princípio, excluem a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal. O presente recurso vem tramitando sem a atribuição de referida tutela recursal. Não há notícia de que tenha havido a prática de qualquer ato capaz de causar lesão à ora recorrente, o que exclui o perigo de dano ao resultado útil do processo enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal perante esta Presidência. Assim, excluído o requisito do periculum in mora, não bastaria à concessão da tutela recursal cautelar, a eventual probabilidade do direito, dependendo o deferimento da medida de urgência da coexistência de ambos os requisitos aventados na legislação (inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil). Diante de tal quadro, indefiro a concessão de tutela cautelar ao recurso. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Celia Maria Cassola (OAB: 77630/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013768-96.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Asbrasil S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 168-200. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014331-23.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apdo/Apte: Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 1030-51, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015770-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jaci Feliciano Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 215-9: Mantenho a decisão de fl. 205 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 11 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Adriana Luzia de Camargo (OAB: 124059/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026977-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital Municipal Tide Setubal - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ildeberto Oliveira de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Janete de Santana (Justiça Gratuita) - 1) Mantenho a decisão de fls. 491-192 por seus próprios fundamentos, ressaltando-se que o recurso especial adesivo também foi analisado por essa decisão e reputado prejudicado. 2) Fls. 497- 506: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031156-90.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Seiji Ishibashi - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: São Paulo Obras - Spobras - Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/ SP) (Procurador) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037057-22.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Associação Benificente Evangelho Quadrangular - Apelado: Alcides Camacho - Apelado: Sebastião da Costa Pina Neto - Apelado: Clovis Roberto de Jesus - Apelado: Antonio Arnaldo Caldas Zuim - Apelado: Francisco Carlos Silva Bento - Apelado: Pedro Hernandes Neto - Apelado: Carlos Roberto da Silva - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 449/455. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Carmem Ferreira (OAB: 403878/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Henrique Feitosa (OAB: 141150/SP) - Rosana Pereira Lima Miguel (OAB: 232289/SP) - Fabíola Vitolo Tiago Lucas (OAB: 218248/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038488-50.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Comercial Milano Brasil Ltda - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 1956/64. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Antonio Candido de Azevedo Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Michel Alves Pinto Nogueira Melguinha (OAB: 311140/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0062931-88.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Bonati da Silva - Agravado: Mercia Pinto Nogueira - Agravado: Ana Maria de Carvalho Adami - Agravado: Aparecida Ferreira da Silva Igarashi - Agravado: Aparecida Galhato Fernandes - Agravado: Liberta Vinhas Voltolini (Espólio) - Agravado: Luzia Creuza Gomes - Agravado: Maria de Lurdes Gomes Fadil - Agravado: Mario Torres (Espólio) - Agravado: Mary Aparecida Fumagalli Concordia - Agravado: Nayr Zanqueta Tanaka - Agravado: Odilia Marta Rodrigues Constantino - Agravado: Ophelia Grametti Garcia - Agravado: Rosimeire de Moura Capistrano - Agravado: Zelinda Peres Pessoa - Agravado: Alaíde Ribeiro Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Marli Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Mauricio Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Marcos Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Valeria Passareli Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Mauro Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Claudia Aparecida Pasqueto (Sucessor(a)) - Agravado: Mário José Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Jucimeire Carneiro Torres (Sucessor(a)) - Agravado: Fatima Gomes (Sucessor(a)) - Agravante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0091166-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Takeji Inoue - Agravante: Estado de São Paulo - Deixo de apreciar o Agravo de fls. 499/504, tendo em vista que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, o que se faz nesta oportunidade. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Michelle Najara Aparecida Silva (OAB: 300929/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Luiz Geraldo Alves (OAB: 27262/SP) - Mauro Faria Rambaldi (OAB: 74948/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0091166-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Takeji Inoue - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 428/440). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Michelle Najara Aparecida Silva (OAB: 300929/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Luiz Geraldo Alves (OAB: 27262/SP) - Mauro Faria Rambaldi (OAB: 74948/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0151139-48.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Juquiá - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Abdala Hedjazi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/ SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2062750-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062750-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrante: Fábio Henrique Silva - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2062750- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. FÁBIO HENRIQUE SILVA, por sua Advogada, impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face de decisão judicial, acoimada de ilegal, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, FÁBIO foi processado pelos crimes de furto qualificado e receptação dolosa, sendo, ao final da persecução, absolvido. Em razão disso, postulou ao Juízo que todos os seus registros criminais permanecessem em sigilo, posto socialmente estigmatizado em razão da existência dessa ação penal. Porém, tal pleito lhe foi indeferido, razão pela qual ajuíza, novamente, esta ação mandamental, pedido sua procedência. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Inviável o processamento da ação. Em primeiro lugar, esta colenda 1ª Câmara Criminal já se pronunciou, anteriormente, sobre a questão, quando julgou o Mandado de Segurança nº 2134890-70.2022.8.26.0000, denegando a ordem nos termos do voto condutor, de minha lavra, assim redigido: Vistos. O eminente Desembargador ALBERTO ANDERSON FILHO, em minha ausência (eventual), apreciou a inicial da impetração e indeferiu a liminar, nos seguintes termos: V i s t o Despacho proferido nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabio Henrique Silva, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, ao argumento de que foi absolvido da imputação que lhe foi feita nos autos da ação penal nº 3032878-22.2013.8.26.0114 que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, contudo, ainda consta em seus registros criminais o referido feito. Alega que tal fato tem dificultado seu ingresso no mercado de trabalho, bem como lhe causa constrangimento quando abordado por autoridade policial. Sustenta que a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de exclusão dos dados do processo no IIRGD, sob argumento de que as providencias a esse respeito já foram tomadas. Pede a concessão da liminar para determinar a exclusão das informações do impetrante e de todos os demais arquivos não-judiciais, visto que o impetrante é primário, permitindo-se o acesso apenas por meio de requisição do Juiz Criminal, e, após, seja a presente ação julgada procedente para tornar definitiva a tutela liminarmente concedida É o relatório. Consta dos autos que Fabio Henrique Silva foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e receptação, tendo sido absolvido da imputação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 11/15). O Juízo fosse oficiado à SAP e à PRODESP a fim de excluir de eventuais pesquisas de terceiros a informação de que o impetrante era egresso do sistema prisional (fls. 21). O indeferimento do novo pedido para determinar a exclusão dos dados do impetrante do sistema da PRODESP e da SAP não possui irregularidade, porém, parece ser redundante, pois, a providência já foi tomada pelo Juízo, de modo que se há algum direito líquido e certo do impetrante violado, provavelmente não se trata ato praticado pela autoridade coatora apontada. Ainda que assim não fosse, não há norma constitucional ou infraconstitucional que determine a efetivação do cancelamento dos registros e informações de um réu dos arquivos digitais dos órgãos públicos (IIRGD, SAP etc.). Não há violação de intimidade; o que há, isto sim, é o direito à preservação dessas informações de pessoas estranhas ao Poder Judiciário e Instituições Policiais, devendo tais informações serem protegidas pelo sigilo, mas não excluídas do banco de dados. Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, bem como do risco de dano irreparável, requisitos necessários para a concessão da medida liminar, indefiro o pedido. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de até dez dias e que mande notificar o litisconsorte necessário para, querendo, integrar a lide. Cumpridas as determinações, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, . Alberto Anderson Filho Desembargador Indeferida, como visto, a liminar, seguiu-se a requisição das informações do douto Juízo de origem, que vieram aos autos. No desfecho, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. É o breve relatório. O pedido é improcedente. Tal como já havia sido muito bem exposto na r. decisão que indeferiu a liminar, a hipótese não é de cancelamento ou exclusão dos registros criminais existentes em nome do impetrante, mas de imposição de rigoroso sigilo acerca de tais informações. Não se ignora a possibilidade de acessos indevidos e mesmo abusivos aos dados sensíveis do impetrante, notadamente em abordagens policiais realizadas em via pública, tal como retratou a Defesa do impetrante na petição inicial. Isso, contudo, não dá ao impetrante o direito líquido e certo de simplesmente ver apagados todos os registros criminais, como se nada tivesse existido no passado. No âmbito da Justiça Criminal não se vislumbra qualquer outra providência além daquelas já adotadas pelo douto Juízo de primeiro grau, podendo outras, de cunho extrapenal, serem perseguidas pelo impetrante visando a evitar novos constrangimentos. Em face do exposto, meu voto propõe a denegação da ordem. Nesse cenário, exauriu-se a jurisdição desta 1ª Câmara Criminal, o que impede, portanto, nova decisão a respeito do mesmo tema. Aliás, naqueles autos foi interposto recurso ordinário junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, desconhecendo-se o desfecho. Ainda que assim não fosse, o prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, foi de há muito superado, o que também impede o conhecimento do pedido na via sumária desta ação mandamental. Em razão de todo o exposto, não conheço do pedido, indeferindo, sumariamente, o processamento da ação. São Paulo, 22 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2061775-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061775-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: D. dos S. S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego dos Santos Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Presidente Venceslau que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Isso porque, segundo ele, não existia mais medida protetiva vigente em favor da vítima e, sendo Diego primário, não poderia ser preso preventivamente pelo crime a ele imputado, pois a pena máxima é inferior a quatro (4) anos. Ainda defende a desproporcionalidade da prisão, pois caso venha a ser condenado, deve ser aplicado regime inicial diverso do fechado, bem como a melhor adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A situação de violência narrada, apesar de ainda não confirmada em Juízo, indica a necessidade de maior cautela no deferimento da liminar, considerando não apenas a violência de gênero, mas também sua suposta prática na presença das filhas dos envolvidos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2300598-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2300598-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Osasco - Excipiente: Débora Alves Maia Oliva Pinto - Excepto: Rogério Murillo Pereira Cimino (Desembargador) - Excepto: Sergio Alfieri (Desembargador) - Excepto: Dario Gayoso (Desembargador) - Interessado: Teresa de Jeus Fernandes Andradez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2300598-75.2022.8.26.0000 Arguente: Débora Alves Maia Oliva Pinto Arguidos: Desembargadores da 27° Câmara de Direito Privado Trata-se de arguição de suspeição formulada por Débora Alves Maia Oliva Pinto contra os Desembargadores que compõem a 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento da apelação civil nº 1009234-69.2022.8.26.0405, sob fundamento de parcialidade dos arguidos. Os magistrados não reconheceram a suspeição (fl. 50/52, 54/55 e 57/58). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua no incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade dos arguidos alegando que: “possuem um conceito pré-estabelecido e insuperável com relação a locatários de imóveis, uma vinculação psicológica que os impedirás de julgarem as causas pertinentes sem pré-conceitos, restando completamente comprometida a imparcialidade objetiva, não subsistindo qualquer dúvida quanto aos sentimentos de repúdio, de aversão de verdadeiro ódio em relação a tais pessoas, cujas as suas condutas são vistas como oportunistas ou meros usurpadores. ... Como já restou dito em linhas pretéritas, funda-se a presente arguição de suspeição nas afirmações que constam no bojo da decisão proferida por Vossas Excelências na ação em epígrafe, as quais revelam de forma inquestionável um favoritismo descabido em prol da proprietária do imóvel e um acentuado preconceito e estigmatização contra a ora Excipiente que luta incansavelmente na busca de todas as formas a concessão da Tutela Cautelar Antecedente em comento, para que seja atribuindo efeito suspensivo a recurso de apelação no sentido de se evitar o despejo sumário. De mais a mais, é inegável que Vossas Excelências vêm fazendo considerações apriorísticas, antecipando juízo de valor sobre questões deduzidas não só no presente processo, como em outros da competência do Órgão e Câmara Especial, que lida essencialmente com os conflitos de suspeição de magistrados, o que é de causar perplexidade, permitindo concluir sem hesitação que já existe um comprometimento prévio para decidir as causas em favor da Excipiente.” (fl. 18 e 21). De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Ademais, é incabível fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição são as previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 145 (v. Exceção de Suspeição nº 0006824- 19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Em igual sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, o que, no caso, não se verifica existir. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja em razão de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Valdomiro de Oliveira Junior (OAB: 422848/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0003219-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0003219-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Santana de Parnaíba - Requerente: V. S. E. - Requerido: E. G. M. (Desembargador) - Interessada: S. M. R. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0003219- 21.2023.8.26.0000 Arguente: V. S. E. Arguido: Erickson Gavazza Marques (Desembargador) Trata-se de nova arguição de suspeição formulada por V. S. E. contra o Desembargador Erickson Gavazza Marques, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do agravo de instrumento nº 2036697-20.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 18 e 24/27) É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do excepto, alegando que “... ao realizar o julgamento de diversos recursos interpostos pelas partes, o Excepto agiu com desprezo e desdém para com as argumentações jurídicas apresentadas pelo Excipiente em suas razões recursais” (fl. 3), e prossegue dizendo que “...o excepto em sessão telepresencial, adotou uma postura nada cortês ao se referir à argumentação jurídica de cerceamento de defesa trazida pelo Excipiente em sua impugnação recursal como sendo mero ‘mimimi, blá blá blá e tititi...’” (fl. 6). Ainda, assevera que o excepto, no agravo de instrumento nº 2231702-14.2021.8.26.0000, alterou decisão que constava nos autos, substituindo por três vezes o acórdão, como modificação do resultado do recurso após o seu julgamento e em favor da parte contrária. Ademais, todos recursos com pedidos de tutela de urgência que formulou foram inseridos em pauta de julgamento quando da intimação, ao excepto, de anterior exceção de suspeição, sendo um deles realizado havia um ano, o que o excepto fez para prejudicar, ou “esvaziar”, o referido incidente. Porém, os pedidos de tutela de urgência feitos pela parte contrária foram apreciados, pelo excepto, de forma rápida. Disso, segundo afirma, decorre a parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Ainda nesse sentido, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Com efeito, não ficou comprovado que houve deliberada intenção do excepto em adotar postura descortês em relação aos Drs. Advogados do excipiente, com desqualificação da fundamentação jurídica adotada no recurso, mas, ao contrário, manifestação no sentido de que as partes deveriam manter comportamento que impeça que desentendimentos pessoais repercutam nos processos e, eventualmente, se sobreponham aos interesses dos filhos (áudio acessado pelo link de fl. 06). Por sua vez, consta em certidões lançadas no Agravo de Instrumento nº 2231702-14.2021.8.26.0000 que as primeiras duas versões do voto foram excluídas por conter erro (fl. 306 e seguintes dos autos do referido agravo), sendo substituídas por nova versão em que dado provimento ao recurso na parte conhecida, para afastar a fixação, feita por decisão liminar, de indenização ao excipiente pelo uso de imóvel exclusivamente pela mulher e pelos filhos comuns. O voto em que provido o recurso na parte conhecida, para afastar o arbitramento de aluguéis em favor do excipiente, corresponde ao que foi decidido pela Câmara em sessão de julgamento realizada em 23 de setembro de 2022, como decorre da certidão de julgamento de fl. 305 do Agravo de Instrumento nº 2231702-14.2021.8.26.0000, com o seguinte teor: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. V.U. DECLARA VOTO CONCORDANTE O 2º JUIZ”. Esse resultado, ademais, corresponde à declaração de voto do Excelentíssimo Desembargador J.L. Mônaco da Silva, que teve o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, pelo meu voto, também dou provimento ao recurso na parte conhecida” (fl. 326/327 do Agravo de Instrumento nº 2231702-14.2021.8.26.0000). Diante disso, o voto efetivamente prolatado correspondeu ao que foi decidido pela Turma julgadora que, de qualquer modo, deverá deliberar sobre o ocorrido, no exercício da atividade jurisdicional, em razão dos embargos de declaração interpostos pelo excipiente. Por seu lado, conforme a tabela de fl. 10/11, os prazos para os julgamentos dos recursos interpostos pelo excipiente não foram diferentes dos interpostos pela outra parte. Isso porque o Agravo de Instrumento nº 2036697-20.2022.8.26.0000 foi interposto, pelo excipiente, em 21 de fevereiro e julgado em 04 de novembro de 2022, e o Agravo de Instrumento nº 2203653-26.2022.8.26.0000, interposto em 29 de agosto de 2022, foi julgado em 04 de novembro de 2022. Por seu turno, foram interpostos pela outra parte três agravos de instrumento e uma reclamação, sendo o primeiro agravo interposto em 30 de setembro de 2021, com julgamento em 23 de setembro de 2022, o segundo interposto em 21 de fevereiro e julgado em 04 de novembro de 2022, e o terceiro interposto em 28 de julho de 2022, sem julgamento noticiado nestes autos. Igual ocorreu com a reclamação que foi formulada em 08 de novembro de 2021 e julgada em 29 de setembro de 2022. A não apreciação dos pedidos de liminar formulados pelo excipiente não alteram esses prazos e não induzem, por si só, a suspeição do magistrado. Diante disso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se, novamente, a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do excipiente com as decisões contrárias às suas pretensões, o que faz para alterar o resultado do julgamento de agravo interposto nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e regulamentação de visitas e para evitar a participação do excepto no julgamento de novos recursos. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato apto para ensejar o afastamento do magistrado, não se colhe a presente arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004640-97.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004640-97.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Elizabeth Aparecida Caracanha Moretti - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. FÁRMACOS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER DOIS FÁRMACOS, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS SÃO EXPERIMENTAIS, DE EMPREGO OFF- LABEL, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, TAXATIVO, E, UM DELES, É DE USO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA/STJ 608). SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA ENDOMETRIAL EM EVOLUÇÃO PARA OUTROS ÓRGÃOS, FALECIDA NO CURSO NA LIDE, À QUAL SE PRESCREVERAM OS FÁRMACOS DE PRINCÍPIO ATIVO PEMBROLIZUMABE E LENVATINIDE, APÓS O INSUCESSO DAS TERAPIAS CONVENCIONAIS. LEI Nº 14.454/2022, SEGUNDO A QUAL O ROL DA ANS REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA. MEDICAMENTOS NACIONAIS, COM REGISTRO NA ANVISA, PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA. EVOLUÇÃO CIENTÍFICA NO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO CUJA UTILIZAÇÃO DEPENDE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. USO NÃO-AMBULATORIAL QUE É MENOS CUSTOSO AO PLANO DE SAÚDE E NÃO RETIRA A NATUREZA QUIMIOTERÁPICA DO FÁRMACO. NEGATIVA DE COBERTURA EM EXTREMA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL.TEMA/STJ 990. INDENIZAÇÃO. DEVER DE REPARAR AS DESPESAS ARCADAS PELA SEGURADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS. ABALO MORAL EXPERIMENTADO. RECUSA QUE AUMENTOU O ESTADO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE. PRECEDENTES DO C. STJ. MONTANTE ARBITRADO (R$ 10.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Rita de Cássia Ancelmo Bueno (OAB: 360597/SP) - Fernando Almeida Alves Paulino (OAB: 45988/DF) - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Felipe Nobrega Rocha (OAB: 286551/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1021176-67.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1021176-67.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apda/Apte: Cezarina Genita de Oliveira, (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Não conheceram do recurso da ré. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS MENSAIS, CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, APESAR DE INTIMADA NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. DESERÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 5.000,00, PATAMAR PRÓXIMO ÀQUELE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. OS JUROS DE MORA, POR SUA VEZ, INCIDIRÃO A PARTIR DO ATO LESIVO (OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), APLICANDO-SE A SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL PELA SENTENÇA, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.” (V. 41302). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2022047-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2022047-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Adalcindo Vieira do Nascimento Filho e outros - Agravado: Wilson de Souza Salti - Magistrado(a) João Pazine Neto - Afastaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DOS VALORES DEPOSITADOS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA REMANESCENTE DE R$ 300.942,35. AFASTADAS AS PELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NÃO SER HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 264 E 275, CAPUT, DO CPC. CONDENAÇÃO HAVIDA QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO/ DÍVIDA COMUM A TODOS OS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR A MAJORAÇÃO HAVIDA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL, BEM COMO NA CONDENAÇÃO QUE FORAM FIXADOS EM QUANTIA CERTA (SENTENÇA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO), OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Cláudia Hiromi Goto Fosokawa (OAB: 256396/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014972-70.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1014972-70.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. R. R. - Apelado: A. L. de N. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Evandro Carreon. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA?DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 11/06/2003 A 11/10/2016 E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - ALEGAÇÃO DE QUE, A DESPEITO DE A CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO TER-SE INICIADO EM 2003, DESDE 1999 JÁ HAVIA UNIÃO ESTÁVEL - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUANDO OS ENVOLVIDOS NÃO MORAM SOB O MESMO TETO - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO - PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A UNIÃO TEVE INÍCIO ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DA RÉ À PARTILHA DE UM ALVARÁ DE TÁXI, OBTIDO PELO AUTOR EM 1999, E DE UM VEÍCULO, UTILIZADO PELO AUTOR COMO TÁXI EM 2015 - ALVARÁ OBTIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO QUE NÃO SE COMUNICA - TÁXI, NO ENTANTO, QUE FOI ADQUIRIDO EM 2015, DURANTE A UNIÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUB-ROGAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIORMENTE ADQUIRIDO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SE TRATA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 1.659, V DO CÓDIGO CIVIL, EXCLUINDO DA COMUNHÃO APENAS OS BENS DE CARÁTER PESSOAL, NÃO ABARCANDO BENS DE ELEVADO VALOR, QUE REPRESENTEM INVESTIMENTO DA ECONOMIA FAMILIAR EM SUA AQUISIÇÃO - BEM QUE DEVE SER INTEGRADO À PARTILHA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Islei Maron (OAB: 186675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005638-16.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1005638-16.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. de S. A. do B. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO CONSORCIADA FALECIDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CONSÓRCIO E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, HERDEIRA DA CONSORCIADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA INAPLICÁVEL O ART. 206, § 3º, IX, DO CC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO OUTROSSIM, POR NÃO SE TRATAR DE FATO DE PRODUTO OU SERVIÇO, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC NESTA SITUAÇÃO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INVIÁVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, CPC, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E O JULGAMENTO DE MÉRITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Tomasetti Pereira (OAB: 357739/SP) - Marcos Antonio Galindo (OAB: 176080/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2011637-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2011637-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargda: Maria Angélica Khauam Sérgio - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA QUE DECORREM DA LEITURA DO V. ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTERESSE PROCESSUAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO (ART.O 2º DO DL Nº. 911/69), PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO RESTITUÍVEL. INAPLICÁVEL O TEMA REPETITIVO 528 DO C. STJ, RELATIVO À PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE ÀS CLÁUSULAS DO PRÓPRIO CONTRATO DE MÚTUO/ FINANCIAMENTO, E NÃO ACERCA DA BUSCA POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM VIRTUDE DA VENDA DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBORA NÃO TENHA ATENDIDO AOS ANSEIOS DO EMBARGANTE, A DECISÃO COMBATIDA COMPÔS O LITÍGIO POSTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES SE, POR UMA, OU ALGUMAS DELAS, JÁ SE TEM FIRMADO O CONVENCIMENTO. DESNECESSIDADE, AINDA, DE REFERÊNCIA AOS ARTIGOS DE LEI APLICADOS AO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Roy Caffagni Sant’anna Sergio (OAB: 333149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001811-02.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001811-02.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Município de São Sebastião - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao recurso adesivo, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA SABESP, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL ABERTO, COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 508, SEGUNDO O QUAL “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL QUANTO A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 E INEXIGIBILIDADE DA TAXA DO LIXO INOCORRÊNCIA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 18.12.2018 DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM 04.04.2019 E CITAÇÃO EM MAIO DE 2019, CUJOS EFEITOS INTERRUPTIVOS RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 1º DO CPC TAXA DO LIXO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015786-69.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1015786-69.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL QUE A EXECUÇÃO FISCAL SE PAUTOU NA ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS, DITO INTERNOS, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS, EMBORA SEM MENCIONAR QUAIS SERIAM ESSES SERVIÇOS QUE EVENTUALMENTE O EMBARGADO TERIA TRIBUTADO ILEGALMENTE O MUNICÍPIO, NO ENTANTO, AFIRMA QUE VALOR COBRADO SE REFERE À MULTA APLICADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO N° 2109 DENTRO DO PRAZO LEGAL, REFERENTE A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM EFEITO, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA EXECUÇÃO FISCAL 1510163-06.2015 MENCIONA NA SUA CAPITULAÇÃO QUE O VALOR COBRADO É REFERENTE A MULTA DE ISS FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE NO ENTANTO, O FUNDAMENTO LEGAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MENCIONA VIOLAÇÃO AO ART. 81, ITEM I DA LEI 3.750/1971 QUE DISPÕE SOBRE O CABIMENTO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE EMBORA A HAJA MENÇÃO À COBRANÇA DE ISS, O DISPOSITIVO LEGAL CITADO E QUE FOI VIOLADO (FUNDAMENTO LEGAL) ESTÁ CORRETO, POIS A MULTA É REFERENTE AO NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO 2109 CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A FLS. 45/47 EMBARGANTE QUE FOI INTIMADO DUAS VEZES (FLS. 45/46) E NÃO CUMPRIU O DETERMINADO, PORTANTO, ESTAVA CIENTE DO DESCUMPRIMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES, TENDO O ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1032395-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1032395-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vinson Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO ISS DEVIDO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA OBRA, BEM COMO QUE TERIA REALIZADO DEDUÇÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IRREGULARIDADES NAS NOTAS FISCAIS APONTADAS PELO MUNICÍPIO E CONFIRMADAS PELA PERÍCIA QUE SE REFEREM APENAS ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (FLS. 3.557/3.558, 3572 E 3.577/3.584) INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A PREÇO DO SERVIÇO, MAS SOMENTE QUANTO ÀS DEDUÇÕES, O QUE PODERIA ENSEJAR SOMENTE A GLOSA DE TAIS VALORES IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - LANÇAMENTO ANULADO - PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS FAIXAS MÍNIMAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) (Procurador) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Gustavo Rueda Tozzi (OAB: 251596/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003820-69.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003820-69.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. S. de L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de determinar a não exclusividade do atendimento ao autor, havendo a possibilidade de compartilhamento do profissional com outras crianças, desde que na mesma sala de aula.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINARES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADAS DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Andrea Dul (OAB: 152595/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1041487-09.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1041487-09.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: Y. H. I. S. dos S. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID F84.4) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VALOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2052201-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2052201-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. D. B. - Agravado: M. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 204, autos origem) que indeferiu o pedido de redução da pensão alimentícia para 15% do salário do requerido descontado em folha, anteriormente fixada, de forma preliminar, em sede de agravo de instrumento nº 2153181-21.2022.8.26.0000, que, ao final, reduziu os alimentos provisórios a 20% dos vencimentos líquidos do agravante. Renova o agravante todos os fatos e fundamentos apresentados no recurso de agravo anterior, sustentando, em síntese, que possui doença grave, com elevados gastos para tratamento, e que não possui condições de arcar com o valor fixado no agravo anterior. Pugna pela concessão da antecipação de tutela, para seja alterado o patamar fixado no agravo de instrumento n.º 2153181-21.2022.8.26.0000 de 20% para 15% dos vencimentos do agravante, descontado diretamente em folha de pagamento. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o essencial. Decido. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Na verdade, busca o agravante renovar questão já apreciada no agravo anterior, sem apresentação de fatos novos, de modo que deve aguardar a dilação probatória. De se notar, ainda, que, em que pese a situação alegada pelo agravante, as necessidades de alimentos do filho menor do réu, ora agravado, são presumidas, quanto mais, no caso concreto, tratando-se de infante de tenra idade (com 5 anos e meio) que, de acordo com o conhecimento comum, demanda custos consideráveis e específicos, muito maiores que o filho maior do réu, ora agravante (com 22 anos), que devem ser observados. No mais, a fixação dos alimentos deve se pautar no binômio: capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não concedo a antecipação de tutela pretendida. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Priscilla Peral Moreno (OAB: 284710/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2267171-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2267171-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Ubatuba - Requerente: Caio Marcondes Teixeira Filho - Requerido: Sabadu Associação dos Amigos das Praias da Barra e Dura - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, manejado para a concessão de efeito suspensivo a ação rescisória a ser proposta, determinando a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda sob nº 0001470-22.2019.8.26.0642, para obstar a hasta pública em vias de ser designada, diante de alegada possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e perigo ao resultado útil do processo. Inconformado, recorre o executado. Aduz que se trata de sentença proferida em ação de cobrança de taxas de serviço e despesas condominiais proposta pela requerida em face do autor, condenando o autor ao pagamento das referidas taxas do período compreendido entre o ano de 2006 até a presente data. Alega que, quando proferida a sentença, em 03/12/2015, àquele juízo deixou de observar o tema nº 492 do STF e tema nº 882 do STJ. Sustenta que com o advento da lei nº 13.465/2017 introduziu o art. 36-A4 e parágrafo único, trazendo novo sentido a lei nº 6.766/1976 que disciplinava sobre o parcelamento do solo urbano, o qual deixou cristalina a obrigatoriedade do pagamento das taxas de manutenção em loteamentos fechados, sendo, portanto, inexigíveis todas as cobranças de taxas de manutenção anteriores a edição do dispositivo supracitado. Infere que houve ilegalidade na sentença rescindenda e que depois de instaurado cumprimento de sentença foi proferida decisão pelo D. Juízo de origem, nos referidos autos, que não reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, já transitado em julgado, sob fundamento de que a lei processual em tal situação exige a propositura de ação rescisória de competência originária do tribunal, bem como determinou a penhora do único imóvel do autor, gerador das dívidas em questão. Pretende com a presente ação a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo à referida ação rescisória, bem como para suspender os efeitos do cumprimento de sentença nº 0001470-22.2019.8.26.0642, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, para obstar a hasta pública em vias de ser designada, referente ao imóvel do autor de matrícula nº 19.058, situado no bairro da Praia Dura, lote nº 06 da quadra I, denominado Jardim Costa Azul, localizado na comarca de Ubatuba/SP (fls. 1/9 e 144/145). Inicialmente o presente recurso foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da I. Desembargadora Ana Maria Baldy, que proferiu despacho determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos pelo requerente executado para a comprovação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, no prazo de quinze dias (fls. 138/141). Houve resposta do recorrente às fls. 144/146, emendando a inicial nos termos determinados e acostando aos autos documentos (fls. 147/160), referentes ao pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça. Na sequência, foi proferida decisão monocrática, pela I. Desembargadora Ana Maria Baldy, não conhecendo do recurso, e determinando a sua redistribuição à C. 3ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção ao AI 2209621-08.2020.8.26.0000 (fls. 161/162). Recebido o recurso esta relatoria (fls. 165) por prevenção ao AI 2209621-08.2020.8.26.0000, julgado pelo Desembargador Beretta da Silveira, visto que ora designado para suas prevenções e distribuições. É o relatório. De início, recebo a emenda da inicial e, diante dos documentos apresentados às fls. 147/160, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente executado para o presente recurso. No mérito, decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A demanda não reúne condições de procedibilidade. Trata-se de caso de indeferimento da petição inicial e reconhecimento da falta de interesse de agir do requerente, dada a inadequação da via eleita. No caso, a pretensão inicial estava predestinada ao fracasso desde sua proposição. Isto porque, é incabível a distribuição, através de ação cautelar antecedente, de pretensão de concessão de efeito suspensivo preventivamente, ainda antes do ajuizamento da ação rescisória (fato não comprovado nestes autos). Pois, embora possível a formulação de pedido de concessão excepcional de efeito suspensivo para impedir o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, este deve ser formulado no próprio cerne da ação rescisória para o juízo à qual for distribuída, único competente para apreciar o cabimento da concessão da tutela provisória. De outro vértice, também não se mostra adequada a distribuição de insurgência contra eventual designação de hasta pública através da presente ação autônoma. Isso porque, na decisão de fls. 94/95, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001470-22.2019.8.26.0642, em resposta a embargos de terceiro (fls. 78/84 da filha do autor do presente recurso) deferiu a penhora do referido imóvel do executado recorrente, sob o fundamento de que: Nos autos dos Embargos de Terceiros nº 1000617-59/2020.8.26.0642, a decisão de ls. 76/77 denegou o pedido de suspensão da constrição em tutela antecipada, visto que não há comprovação suficiente da posse exercida pela demandante sobre o imóvel, cujo titular do domínio perante o registro imobiliário é o ora executado. Assim sendo, não há que se falar em suspensão da constrição neste cumprimento de sentença. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.058 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba (fls. 57/62), em nome de Caio Marcondes Teixeira Filho. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição (fl. 94). Na sequência, nos mesmos autos de cumprimento de sentença, foi proferida decisão (fls. 140/142), que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pelo executado, ora recorrente, as fls. 101/107, em que: (...) 8. De se anotar que a impugnação ofertada pelo executado é intempestiva. 9. Embora intempestiva, passo a analisar os argumentos lançados, por versar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. (...) 11. No caso dos autos aplica-se o art. 525, §15º, CPC. O julgamento do RE695.611 do STF foi posterior ao trânsito em julgado nos autos que gerou o título executivo judicial ora executado. Logo, não pode o juízo de primeiro grau reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado, pois a lei processual em tal situação exige a propositura de ação rescisória de competência originária do tribunal. 12. A executada alega tratar-se de bem de família. Tal questão é de ordem pública, de modo que deve ser analisada, a despeito da intempestividade da manifestação. Não há como reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, pois ausente nos autos prova de que se trata de imóvel único que serve de moradia à unidade familiar. 13. Prossiga-se a ação (...) (fls. 141/142). Em continuação, nos referidos autos, o executado recorrente, interpôs recurso de apelação contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 152/159), ao qual foi proferida decisão monocrática pela I. Desembargadora Ana Maria Baldy, da C. 3ª Câmara da Seção de Direito Privado, em que não se conheceu o recurso por erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso adequado, na hipótese dos autos, seria o agravo de instrumento, conforme o que dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não a apelação (fls. 189/191). Portanto, é de rigor reconhecer que, tendo por base que a decisão que rejeita a impugnação de sentença se caracteriza como decisão interlocutória (na medida em que se refere à sentença proferida nos autos nº 0002851-17.2009.8.26.0642, transitada em julgado), versando ainda sobre o mérito da demanda (que questionava justamente a inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado e a impenhorabilidade de alegado bem de família), a insurgência do autor deveria ser veiculada, tempestivamente, através do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art.1015, II e parágrafo único do CPC, que não o fez, interpondo recurso de apelação, incabível à espécie, que não foi conhecido. Daí, não se poderia valer da presente ação autônoma como sucedâneo recursal. Diante do exposto, impõe- se o indeferimento da petição inicial e o reconhecimento da ausência de interesse processual do requerente, julgando-se extinta a presente ação cautelar, nos termos do art. art. 932, III c/c 485, I e VI, do CPC, devendo o autor arcar com a integralidade das custas iniciais, sem condenação em honorários em virtude da ausência de citação da parte adversa, observada a benesse da gratuidade da justiça concedida no presente recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com base no artigo 932, III, c.c. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Izabel Cordeiro Correa (OAB: 58554/SP) - Yuri Campos Fonseca (OAB: 462908/SP) - Graziela dos Santos Santini (OAB: 309047/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019865-28.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1019865-28.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Editora Play Ltda - Apelado: Galvão Editora e Distribuidora Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenado a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 276/278). A apelante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque está inapta, pois não tem condições sequer de pagar as dívidas fiscais para realizar o cancelamento do registro. Reiterando, a seguir, o relato constante na petição inicial, insiste na procedência da demanda. Aduz que a apelada, copiando o conteúdo de edições anteriores da apelante, oferecia o produto aos seus parceiros com preço mais convidativo, captando a clientela. Apontando plágio, observa que a testemunha que arrolou é clara e precisa em dizer que o conteúdo das revistas era igual, e que de fato haviam feito cópias com intenção de vender a revista como sendo a original da Editora Play, inclusive até mesmo as cores e o formato da produção eram os mesmos ou muito semelhantes, ainda pelo detalhe, era vendida mais barato, de forma a derrubar o preço do original. Sustenta, por outro lado, que a única testemunha ouvida que poderia trazer alguma prova da origem lícita, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Pretende reforma (fls. 281/196). Em contrarrazões, a apelada requer o indeferimento da gratuidade Judiciária pleiteada pela apelante por falta de apresentação de documentos e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 297/306). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, determina-se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido, considerado o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Gerson Saviolli (OAB: 112723/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001164-45.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001164-45.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: R. A. de A. - Apelada: M. A. M. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, na medida em que o acordo entre as partes foi firmado em audiência realizada no dia 18/6/2019, inexistindo qualquer menção a eventual doença que acometia a recorrida para justificar o compromisso de o apelante arcar com o pagamento do plano de saúde da apelada a título de complemento da pensão (v. fls. 22). Logo, não se mostra necessária a comprovação de eventual doença da recorrida para justificar a manutenção da obrigação assumida pelo recorrente. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RENATO ADAUTO DE AZEVEDO, qualificado nos autos, moveu Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia contra MARIA APARECIDA MIRANDA DE AZEVEDO, alegando que atualmente está obrigado a pagar alimentos à Requerida no valor de 20% do salário mínimo, mais o Plano de Saúde, mas que devido ao aumento no valor do plano de saúde, após um reajuste ocorrido em abril/2020, o valor do plano de saúde saltou de R$ 181,08 para 205,53, em relação a quota da ré, e, assim, viu-se obrigado a cessar o convênio. Diz receber um salário mensal médio de R$ 2.000,00, não tendo condições de manter a prestações dos alimentos nos termos em que foi firmada. Ao final, requer a exoneração do autor da obrigação de prestar alimentos ou, subsidiariamente, a redução da obrigação para que seja fixada apenas em 20% do salário mínimo, excluída a obrigação de custeio do plano de saúde. (...) O pedido é improcedente. Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que a parte requerente requereu a exoneração da pensão alimentícia ou, subsidiariamente sua redução por alegar que devido ao aumento no plano de saúde da Requerida, não possui mais condições de arcar com seu pagamento. Para a fixação, revisão ou exoneração da prestação alimentar utilizam-se os critérios estabelecidos no art. 1694, §1o, do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.. Obedece, portanto, ao binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do alimentante. Eventuais alterações nesse equilíbrio ensejam a revisão do encargo, conforme o art. 1699 do Código Civil. As revisionais de alimentos surgem das mutações ditadas pelo direito material e constituem o fato gerador do direito subjetivo de revisão. A atividade probatória no curso da instrução se fica nos aspectos econômico e financeiro das partes. No presente caso, verifica-se que a pensão foi fixada em 20% do salário mínimo nacional vigente, mais o custeio do plano de saúde da alimentada, conforme Ação de Divórcio, que tramitou perante esse r. Juízo fls. 22-25). Ocorre que nesta ação nada foi comprovado quanto à piora na situação do Requerente, além disso o aumento no plano de saúde não foi desproporcional, tampouco se alterou de forma abrupta suficiente para justificar a exoneração ou revisão da pensão alimentícia. De acordo com o próprio autor (fl. 05), antes do reajuste do dia 01/04/2020 no plano de saúde, a quota do plano da Requerida era de R$ 181,08, passando para R$ 205,53. Aumento pouco expressivo e incapaz de comprometer a saúde financeira do Autor. Eventual aumento da cota do Requerente não pode prejudicar a Requerida. Além disso, não veio aos autos prova documental suficiente a atestar a mudança da possibilidade do alimentante, tendo em vista que não houve diminuição de seus rendimentos, já que exerce a mesma função, na mesma empresa que trabalhava na época em que foi firmado o acordo entre as partes. Também não fez prova da diminuição da necessidade da Requerida, que se manteve a mesma. Ressalto que a forma da partilha transacionada na ação de divórcio não deve ser considerada como parâmetro para a exoneração ou redução da obrigação de prestar alimentos, como requerido pelo autor à fl. 13, posto que já foi sopesada pelas partes quando do estabelecimento consensual da original forma de prestação dos alimentos civis. Em ações como a presente, de exoneração ou revisão de alimentos, como já mencionado, deve-se levar em consideração alteração do binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Cabia, portanto, ao autor comprovar sua capacidade financeira à época do acordo firmado e sua diminuição capaz de justificar a revisão ou exoneração da pensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que sua pretensão deve ser julgada improcedente, mantendo-se os alimentos tal como anteriormente fixados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, acrescidos honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 84, §8° do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, tendo em vista que o Requerente é beneficiário da justiça gratuita (fls. 70- 71) (v. fls. 185/188). E mais, como bem observou o DD. Juízo a quo, o aumento no plano de saúde da recorrida, de R$ 181,08 para R$ 205,53, não se mostra elevado a ponto de autorizar a exoneração da pensão, sobretudo considerando que o apelante mantém o mesmo vínculo de emprego de outrora. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.200,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 70/71. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - Ana Carolina Palmieri de Moraes (OAB: 334438/SP) - Danilo de Abreu Berton Esteves Dias (OAB: 321858/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001575-56.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001575-56.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fabrício Haas Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelada: Cristiane de Castro Haas Fonseca (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, Perdas e Danos, ajuizada por Cristiane de Castro Haas Fonseca em face de Fabrício Haas Fonseca. Alega a parte autora, em síntese, que se supreendeu com o 5 protestos no seu nome realizado a mando da CPFL referentes a conta de energia elétrica de unidade consumidora do imóvel localizado na Avenida L-Um, nº 616, bairro Los Angeles, nesta cidade. Esclarece que não reside no imóvel há mais de 08 anos, quando se divorciou do seu ex-conjuge em março de 2015, o qual ficou no endereço supra mencionado residindo com as filhas do casal, conforme se verifica através da sentença do processo de divórcio. Sustenta que, deixando de residir no imóvel, havia acordado que todos os débitos relativos àquele ficariam a cargo dos moradores (o ex-cônjuge e as filhas). Requer que seja determinado ao réu o pagamento dos débitos em atraso, bem como que aquele transfira ao seu nome a titularidade da unidade consumidora junto à concessionária; além de que seja condenado ao pagamento de R$8.291,00 a título de indenização por danos morais. (...) De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. Passando à análise dos pedidos formulados pela parte autora, temos que, com relação aos pedidos para que fosse determinado ao réu o pagamento dos débitos em atraso, bem como que aquele transferisse ao seu nome a titularidade da unidade consumidora junto à concessionária, houve a perda superveniente do objeto processual no curso da ação, devendo esta, com relação ao referido pedido, ser julgada extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, como afirmado em contestação e confirmado em réplica, após a sua citação nesta ação, o réu providenciou os cancelamentos dos protestos e transferência da titularidade da unidade consumidora ao seu nome, como demonstram, inclusive, os documentos de fls. 43/50. Portanto, quando da distribuição da ação, havia interesse da agir da autora quanto aos referidos pedidos, ocorrendo, assim, perda superveniente do objeto processual no curso da ação, o que será considerado quando da distribuição do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Resta analisar se o ocorrido caracterizou danos morais indenizáveis. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a parte autora não mais residia no imóvel no período dos débitos protestados, ou seja, nenhuma relação ou proveito teve com a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica que geraram os débitos levados a protesto em seu nome, pois figurava como titular da unidade consumidora junto a prestadora de serviços públicos. E a negativação dos dados pessoais da autora se deu por ato omissivo do réu, seja por não ter promovido a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome após o divórcio do casal, seja porque deixou de efetuar o pagamento das contas de consumo de energia elétrica em relação as quais era responsável por ter usufruído dos serviços. Não há como, portanto, afastar a responsabilidade do réu pela negativação dos dados pessoais da autora. A negativação dos dados pessoais nos cadastros de inadimplentes é fato extremamente danoso e constrangedor, pois provoca abalo no direito de crédito da titular dos dados, ensejando a condenação do responsável pelo pagamento de danos morais, tratando-se, na espécie, de dano “in re ipsa”. Para fixação dos danos morais é necessário observar a dupla finalidade da indenização, a saber, ressarcir os prejuízos imateriais suportados pela parte lesada e desestimular a repetição da conduta indevida pelo responsável, devendo, ainda, ser observadas as condições financeira das partes envolvidas e a extensão do dano. Em observância aos critérios acima explicitados, fixo o valor da indenização devida pelo réu à autora no montante de R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo a presente ação: a) EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com relação aos pedidos para que fosse determinado ao réu o pagamento dos débitos em atraso, bem como que aquele transferisse ao seu nome a titularidade da unidade consumidora junto à concessionária, houve perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da perda superveniente do objeto processual no curso da ação; b) PROCEDENTE em relação ao pedido de condenação da ré no pagamento à autora de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 montante que deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da presente sentença. Tendo em vista o princípio da causalidade quanto aos dois primeiros pedidos e a sucumbência do réu quanto ao pedido indenizatório, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais bem como no pagamento de de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição do requerido de beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 58/62). E mais, a ausência de comunicação extrajudicial a respeito da ocorrência do protesto que pesou contra o nome recorrida em razão do inadimplemento das contas de consumo não tem nenhuma relevância para o deslinde da demanda. Ora, sendo incontroverso o fato de que a recorrida não mais residia no imóvel, era ônus do recorrente providenciar a transferência das contas de consumo para o seu próprio nome, a fim de evitar prejuízos ao bom nome dela (recorrida). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Adamo Cirino (OAB: 258819/SP) - Roberto Carlos Vicentim (OAB: 219410/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003074-51.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003074-51.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: E. F. S. G. - Apelado: M. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. A. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos movida por Miguel Gama, representado por sua genitora Karoline Aparecida Santos, em face de Everton Francisco Silva Gama, aduzindo, em síntese, que o requerido é o genitor do requerente conforme certidão de nascimento acostada aos autos, no entanto, vem contribuindo para manutenção e desenvolvimento de seu filho em valor insuficiente face às necessidade do menor, embora tenha condições para adimplir com valor superior. Requereu, assim, a fixação de alimentos definitivo no importe de 30% de seus vencimentos líquidos ou, subsidiariamente, um salário-mínimo mensal. Com a inicial, documento de (fls. 04/22). (...) Julgo antecipadamente a lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Nos termos do art. 1.695, do Código Civil: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Segundo eminente lição de Yussef Said Cahali: “Nas palavras de Del Vecchio, uma vez que a própria gênese da pessoa, empiricamente considerada, implica uma relação intersubjetiva, mediante tal relação fica já criado e determinado um vínculo de justiça entre os geradores e o gerado (justiça parental): assim como os primeiro devem atribuir a si o nascimento do novo ente, assim também não podem eximir-se da obrigação de seguir a formação do mesmo ente, até que ela seja completa. Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste virtualmente desde a fase embrionária de sua vida).(...)Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. O titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem o encargo da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação). Ou, como se decidiu: ‘A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem. (Dos Alimentos, 7a. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 332-333. Grifo meu). A fixação do valor da pensão alimentícia deve se basear no binômio necessidade e possibilidade. No presente caso, o autor é menor de idade (fl. 09) e suas necessidades são presumidas. Com relação à possibilidade do requerido, verifico que ele aufere renda próxima a R$ 2.800,00 (fl. 105). Assim, pode arcar com os alimentos no importe de em 1/2 salário mínimo, tal como fixado na decisão que deferiu os alimentos provisórios. Ademais, encontra-se laborando com vínculo empregatício, o que enseja a fixação de alimentos definitivos em 30% de seus rendimentos líquidos, montante que, além de razoável, consubstancia o geralmente arbitrado para hipóteses deste jaez. O argumento de que a requerida também aufere renda e ostenta gastos supérfluos em nada socorre o réu. A genitora, a toda evidência, também deve contribuir para o sustento do filho, mas a demanda versa sobre os alimentos paternos, de forma que o ponto controvertido é, justamente, capacidade financeira do genitor alimentante. À guisa de arremate, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a título de pensão alimentícia o montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, respeitado o mínimo de 1/2 do salário mínimo, quantia que fica valendo para o caso de desemprego ou emprego informal, devendo o pagamento ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito na conta bancária da(o) representante do menor. SUCUMBENTES, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, já deferida ao requerente e que neste ato indefiro ao requerido, posto não ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (v. fls. 278/281). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas do alimentando, atualmente com 8 anos de idade (v. fls. 9). Ora, o recorrente é jovem, saudável e aparentemente não possui outros filhos, podendo, pois, empreender esforços para arcar com o pagamento dos alimentos fixados. Assim, nada justifica a redução pretendida, nem a exclusão do piso mínimo, necessário para garantia das necessidades básicas do menor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 800,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) - Renata Cirino Ferreira (OAB: 354674/SP) (Defensor Dativo) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003099-42.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003099-42.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. R. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. N. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, é caso de reconhecer a preclusão do direito de a ré, ora apelada, impugnar a gratuidade processual concedida ao autor, ora apelante, uma vez que o benefício foi concedido no início da lide (v. fls. 36) sem que a apelada apresentasse impugnação na quilométrica contestação (v. fls. 64/87), como determina o art. 100 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Elcio Rubens de Souza ajuizou ação de divórcio litigioso c/c restituição de valores em face de Kelly Neves de Souza. Alega que as partes se casaram em 11/12/2014, sob o regime da separação total de bens (fls. 12) e que a separação de fato ocorreu no dia 05/09/2019. Requer o decreto de divórcio e a restituição pelo pagamento de 16 prestações do financiamento pagas para a aquisição de imóvel de propriedade da ré, bem como da benfeitoria realizada nesse bem. Juntou documentos (fls. 07/30). Fls. 36/37: Deferimento de gratuidade processual Habilitação da parte ré a fls. 57/61 e contestação a fls. 64/87. Preliminarmente, alega incompetência do juízo e impugna o valor da causa. No mérito, concorda com o divórcio e com a data da separação de fato. Requer a improcedência em relação aos pedidos de restituição. Anexou documentos (fls. 88/201). Réplica e documentos a fls. 204/221 e 222/227. Indicação de provas a fls. 230/231 e 232/235. Fls. 237/238: Determinada a redistribuição do processo para este Foro Regional. Fls. 267: Divórcio decretado a fls. 267. Mandado de averbação expedido a fls. 270. Termo de audiência a fls. 273, 280/283. Alegações finais a fls. 288/303 e 307/318. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Acerca das preliminares. 1.1- Da impugnação ao valor da causa. A parte ré entende que não há bens ou dívidas a serem partilhadas, diante do regime de separação total de bens adotado pelas partes, e que o valor indicado a fls. 6 é excessivo. Em linhas gerais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, consoante exegese do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso VI, referido dispositivo, havendo cumulação de requerimentos, o valor da causa deve refletir a somatória do conteúdo econômico atribuído a cada um deles. Observo que, de acordo com a planilha acostada a fls. 28/30, a soma dos pedidos iniciais correspondem a R$ 46.021,95. Isto posto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.2- Acerca do pedido de gratuidade processual em favor da ré. Segundo os comprovantes de rendimento de fls. 98/100, entre dezembro/2020 e fevereiro/2021 a autora auferiu renda líquida média de R$ 4.300,00. O Código de Processo Civil não estabelece um limite de renda para ter direito à gratuidade. No entanto, há jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo fixando entendimento de que para a concessão da assistência judiciária seria necessário auferir renda inferior a 3 salários mínimos nacionais. (...) Destaco que o salário mínimo nacional vigente em fevereiro/2021 era de R$ 1.100,00. Assim, os rendimentos líquidos da ré não se enquadram no limite de três salários mínimos (R$ 3.300,00). Desse modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária em favor da ré. 1.3- Com relação a tempestividade da contestação. O requerente questiona se houve entrega de senha à parte ré. O e-mail de fls. 48 foi encaminhado pela demandada no dia 13/01/2021, às 13:13h. Já a resposta da z. Serventia de fls. 52 se deu às 16:05h, do mesmo dia. Observo que o serventuário informa que o fornecimento de senha depende de prévia citação e que não há qualquer registro de entrega de senha. Logo, não há de se falar em intempestividade da contestação. 2- No mérito, os pedidos são improcedentes. Conforme r. Decisão de fls. 267, o divórcio entre as partes foi decretado. Dessa maneira, o feito segue em relação aos pedidos de restituição de supostos pagamentos de 16 prestações do financiamento do imóvel matrícula nº 358.042 do 11º CRI/SP (fls. 160/196), valores dispendidos para o pagamento de mão-de-obra de alegada benfeitoria realizada no referido imóvel da requerida, bem como a cobrança de 5% do valor da entrada para aquisição do imóvel matrícula nº 358.042 do 11º CRI/SP, incluído em sede de réplica (fls. 188). 2.1- Primeiramente, vale salientar a impossibilidade de inovação em sede de réplica. A fls. 219 o autor pretende receber da ré o valor de 5% do imóvel, indicado a fls. 188. Alega que não tinha conhecimento de que era proprietário de 5% do bem e que só obteve essa informação após a apresenta da defesa. Anoto que os contratos de fls. 140/147 e 160/194 indicam o autor como comprador (fls. 140 e 187) e foram assinados pelo requerente. O registro nº 13 do imóvel matrícula nº 391368 do 11º CRI/SP (fls. 153) informa que o requerente é coproprietário do bem, o que afasta a alegação de que só teve conhecimento após a apresentação da contestação. Além disso, as hipóteses de aditamento da inicial encontram-se dispostas nos incisos I e II do art. 329, do CPC, e o autor não se socorreu de nenhuma delas no presente feito. Não fosse isso, de acordo com o registro 13 da matrícula nº 391.638 (fls. 153) o autor é coproprietário do bem, ou seja, há condomínio entre as partes. Eventual extinção de condomínio deve ser discutida em ação própria, perante o Juízo Cível. 2.2- No que se refere as restituições. Verifico que o regime adotado pelas partes na ocasião do casamento foi o da separação convencional de bens. Assim, nos termos dos arts. 1687 e 1688 do CC, há separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Por consequência, não há massa patrimonial conjunta ou partilha de bens. No entanto, o regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido admite a participação patrimonial de um cônjuge sobre o outro, se restar efetivamente demonstrada a aquisição patrimonial pelo esforço comum. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME VOLUNTÁRIO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA DE PATRIMÔNIO (CABEÇAS DE GADO) FORMADO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. SOCIEDADE DE FATO SOBRE O BEM. DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal. II. Impossibilidade de revisão fática, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido (REsp nº 286.514. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. DJe: 22/10/2007). Com a finalidade de comprovar o esforço em comum, juntou documentos a fls. 15/27 e produziu prova oral a fls. 282. Com relação ao bem imóvel. Dentre as movimentações financeiras de fls. 15/27, entre setembro/2018 e outubro/2019, o requerente transferiu para conta da ré: R$ 2.000,00 no dia 09/11, R$ 1.000,00 no dia 12/11, R$ 2.700,00 no dia 07/12, R$ 2.000,00 no dia 10/01, R$ 3.000,00 no dia 11/02, R$ 1.700,00 no dia 12/02, R$ 2.300,00 no dia 06/03, R$ 1.500,00 no dia 07/03, R$ 2.700,00 no dia 08/04, R$ 1.000,00 no dia 15/04, R$ 3.000,00 no dia 03/05, R$ 3.000,00 no dia 17/06, R$ 2.750,00 no dia 10/07 e R$ 2.000,00 no dia 05/08. O autor alega ter pago 16 prestações do financiamento do apartamento 174, do Condomínio Varanda Nova América e requer a restituição. Porém, constata-se do instrumento de compra e venda de fls. 140/147, que Elcio é comprador, na proporção de 5%, do apartamento. No instrumento de contrato de financiamento de fls. 160/196, a fls. 187 o demandante foi incluído no campo comprador. O mesmo ocorre no registro nº 13 da certidão de matrícula (fls. 153). Conclui-se que o autor é coproprietário do bem e, para tanto, é evidente que teve que suportar parte do pagamento. Isto posto, o pedido de restituição pelo pagamento das parcelas não deve prosperar. Relativamente ao pagamento de mão-de-obra de benfeitoria. Na inicial o autor declara que contratou pedreiro para executar serviços no apartamento da autora, o preço ajustado teria sido de R$ 250,00 por dia e foram necessários 30 dias para a conclusão do trabalho. A única prova que o requerente produziu para provar a existência da benfeitoria, a contratação do profissional e o pagamento pelos serviços foi a prova oral de fls. 282, por meio da oitiva do próprio pedreiro como testemunha. Em audiência o informante declara ter recebido ajuda de custo de cerca de R$ 400,00 e que o saldo remanescente não foi pago. O demandante deixou de apresentar qualquer documento que confirma a existência da benfeitoria (fotografias, notas fiscais de materiais de construção, permissão do condomínio para execução da obra), do preço que alega ter ajustado com o profissional (R$ 250,00 por dia) ou o tempo de conclusão do trabalho (30 dias). Compreendo que o depoimento pessoal do autor e da testemunha são insuficientes para a formação da convicção dos temas suscitados. Não se mostra razoável pretender fundamentar o pedido de restituição exclusivamente por prova testemunhal, ainda mais quando não juntada qualquer prova documental inicial nesse sentido. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: “Ação monitória Sentença de procedência Contrato particular de permuta Desnecessidade da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do apelado Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovar o pagamento da dívida diante da falta de juntada de qualquer prova documental inicial nesse sentido Cerceamento de defesa não caracterizado Falta de juntada dos recibos fundamentada na condição de simplicidade do réu, o qual, contudo, permutou veículo de considerável valor Ausência de prova do pagamento da dívida ao credor Inteligência do art. 320 do Código Civil Ônus inobservado art. 373, II, do Código de Processo Civil Exigibilidade do valor Sentença mantida Recurso não provido.” (TJSP. APELAÇÃO nº 1001111-52.2020.8.26.0082. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: César Peixoto. DJe: 07/06/2022). Diante disso, o pedido de restituição de supostos valores pagos pela mão-de-obra pela alegada benfeitoria não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º) (...). E mais, não há falar em restituição de valores se o apelante é coproprietário do bem. Aliás, é inverossímil o alegado desconhecimento do contrato se contribuiu com sua aquisição e consta como coproprietário na matrícula do imóvel (v. fls. 153 e 160/196. Aliás, se houve a reputada doação, havendo simulação, tal fato extrapola os limites objetivos da lide, uma vez que restou inconteste que não houve concordância da parte apelada com a alteração do pedido após a citação (v. fls. 333, primeiro parágrafo). Cabe, pois, a discussão em ação autônoma. Quanto às benfeitorias, a prova testemunhal confirma o não pagamento, não podendo o apelante pleitear em nome próprio direito alheio (prestações não pagas ao pedreiro) e ainda buscar, sem nenhum respaldo legal, a alteração do valor da causa por conta disso. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandro Silva Meneses (OAB: 267552/SP) - Sylvana Madeira Barros de Oliveira (OAB: 365826/SP) - Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP) - Victoria Santos Gomes da Silva (OAB: 468747/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003962-77.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003962-77.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: H. H. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. L. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a tese de nulidade da sentença por não reconhecimento da preclusão da prova pericial, porque, além de a parte apelada ter apresentado justificativa plausível para a ausência na primeira tentativa de produção da prova (confusão de datas - v. fls. 119), é preciso não olvidar que prevalece o princípio do melhor interesse do menor. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata- se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, proposta por G.C.S., menor impúbere, representado nesta ação pela avó materna I.L.C.S. em face de H.H.. Relata a inicial que o requerido descobriu a existência do autor depois de se passar três anos do nascimento e que desde então trata o menor como filho e o infante também o reconhece como pai, porém não houve iniciativa de registra-lo e nem de contribuir com os devidos alimentos não restando outra maneira a não ser promover esta ação perseguindo a colaboração dos alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos caso o requerido esteja laborando formalmente ou o montante referente à 1 (um) salário mínimo vigente e que regularize o registro do menor.(fls.01/10) (...) Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. O mérito deve ser julgado parcialmente procedente. A presente demanda, que se iniciou como uma propositura investigação de paternidade e fixação de alimentos. Em laudo do IMESC, assinala que a probabilidade de paternidade entre G.C.S. e H.H. é de 99,999999999%. Desta feita, comprova-se a paternidade do requerido. A concepção de uma vida gera obrigações às partes, sendo estas responsáveis pelo Poder/dever familiar. É a responsabilidade inerente aos cuidados, além do cumprimento de determinadas obrigações que forneçam boas condições de vida ao adolescente, criança e até mesmo ao feto. A dignidade da pessoa humana, listada no primeiro artigo, inciso terceiro da Constituição Federal de 1988, é um preceito do Estado Democrático de Direito. Situa Immanuel Kant, in verbis: No reino dos fins, tudo tem ou um preço... No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. (Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos, tradução de Leopoldo Holzbach, São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 64). Seguindo este raciocínio, reconhece-se o direito personalíssimo ao estado de filiação, o que atribui plenos poderes de requerer que se obtenha o direito ao nome, ditado pelo artigo 16 do Código Civil, ao inserir em certidão de nascimento o nome do genitor e dos avós paternos. Além disso, também incorre o direito de que se faça cumprir obrigações alimentares em favor do infante, tendo em vista que este não pode obter a sua própria mantença. Prediz PAULO LÔBO que: Alimentos em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados ás necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. (LÔBO, 2009, p. 347). Neste raciocínio, o Código Civil também aduz, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...] Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Destarte, sendo certa a necessidade do infante, arbitram-se alimentos que fixo no quantum de 20% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego, ou 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, já tendo em conta que o requerido possui outras obrigações alimentares como alega em respossta. O mais não pertine. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE reconhecendo a paternidade de H.H. em favor do menor G.C.S., o que acarreta retificação no registro para que conste o nome do requerido e dos avós paternos na documentação da menor. Fixam-se alimentos no quantum de 20% dos rendimentos líquidos, incluindo o 13º salário, férias e horas extras, em caso de estar regularmente empregado, ou 40% do salário mínimo vigente em caso de estar desempregado ou em emprego informal. Nos termos dos artigos 16 e 1.694 do Código Civil, por isto, torno o feito EXTINTO com resolução de mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o pagamento de 15% para cada uma das partes referentes as custas processuais, ficando suspensos devido a gratuidade de justiça deferido as partes (v. fls. 194/196). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Recebo a petição de fl.204, como embargos de declaração para que a sentença proferida a fls.194/196, passe a constar em seu tópico final: ‘Ante o exposto, invocando-se o art. 13, § 2º da Lei de Alimentos, § 2º e a Súmula 277 do STJ que profere que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. DETERMINO QUE OS PAGAMENTOS DOS ALIMENTOS sejam pagos todo dia 10 mediante depósito em conta poupança de titularidade da representante legal do autor, corrigidos desde à data da citação’ (v. fls. 208). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com razoabilidade pelo MM. Juízo de origem, levando-se em conta as necessidades presumidas do adolescente, atualmente com 14 anos de idade (v. fls. 13). Aliás, quanto aos outros 2 filhos, além de serem mais velhos (16 e 23 anos de idade - v. fls. 49/50), não é possível afirmar categoricamente que os recibos acostados a fls. 53/56 e 57/59 dizem respeito à única ajuda mensal prestada pelo apelante. É preciso não olvidar, ainda, que o recorrente confirma que é empresário, mas não apresentou nenhum documento relativo à atividade comercial, ou seja, não há prova de que não possa arcar com os alimentos fixados. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Nogueira Penido (OAB: 246349/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Hendrinne Fontana Noorduin (OAB: 335071/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004164-73.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004164-73.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sabadu Associação dos Amigos das Praias da Barra e Dura - Apelado: José Sergio Torres Filho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas. Aliás, sobre a matéria vale conferir o seguinte julgado: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ. vol. 115/789). Descabida, ainda, a tese de nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios (v. fls. 431), pois devidamente apontada a inexistência de vícios na r. sentença apelada. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de cobrança proposta por Associação Dos Amigos Da Praia Dura - SABADU em face de JOSÉ SERGIO TORRES FILHO, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte Autora que a parte Ré é proprietária de imóvel matriculado junto ao CRI de Ubatuba sob nº 15649, correspondente ao lote 07 da quadra J no loteamento Jardim Costa Azul, na praia Dura, administrado pela Autora através de concessão administrativa. A aquisição da propriedade pela parte Ré deu-se através do R-10 da referida matrícula em 30/11/2004 e desde então não vem pagando a quota parte correspondente as taxas de manutenção do loteamento. Por isso, pede a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores correspondentes a taxa de manutenção do loteamento com vencimento em 28/11/2011 até a data da distribuição da presente ação (fls. 01-11). (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco a produção de prova pericial. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). (...) Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. No mérito, o pedido inicial é improcedente. Cuida-se de ação de cobrança atinente às taxas de manutenção e conservação do loteamento Jardim Costa Azul, na praia Dura, em Ubatuba/SP, administrado pela Autora através de concessão administrativa, no qual a parte Ré é proprietária de um imóvel. Narra a exordial que a parte Autora é associação sem fins lucrativos, constituída legalmente e regida por seu Estatuto (fls. 30 e seguintes), que prevê, dentre seus objetivos, in verbis: (...) Aduz que, por se tratar de condomínio de fato, os titulares de propriedades na Praia Dura, em Ubatuba/SP, teriam a obrigação de concorrer com as despesas consequentes, independentemente de participarem ou não da sociedade administradora dos serviços. Sustenta que a parte Ré é proprietária do imóvel descrito na prefacial, estando inadimplente com as mensalidades correspondentes ao período de 28/11/2011 até a data da distribuição da presente ação. Pois bem. A parte Autora foi constituída em 23/03/1977 (fl. 274), compondo-se dos proprietários de imóveis situados no Loteamento denominado Jardim Costa Azul, abrangente das Praias da Barra e Dura, no município de Ubatuba/SP. Conforme demonstrativo de débito, estão incluídas na presente ação as mensalidades vencidas de novembro de 2011 a novembro de 2021 (fls. 230-234). A parte Ré adquiriu o lote de terreno nº 7, da quadra J, do Loteamento denominado Jardim Costa Azul, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra, datada de 30 de novembro de 2004, do 1º Tabelião de Notas da Capital, regularmente registrada na matrícula do imóvel (nº 15.649), junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba São Paulo, na data de 10 de janeiro de 2005 (fls. 235-238). Da análise acurada dos autos, em que pese a constituição da parte Autora ser anterior à aquisição do lote pela parte Ré, vê-se que não consta na matrícula do imóvel qualquer referência à obrigação ora pleiteada, já que, quando da aquisição posterior, datada de 2004, inexiste qualquer menção a eventuais normas e/ou restrições que regem o loteamento. Desta feita, da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança pretendida na inicial funda-se no entendimento de que, em razão de ter sido beneficiado pelos serviços prestados pela associação de moradores, a parte Ré teria incorrido em enriquecimento semcausa, pois não arcaria com qualquer contrapartida em relação a estes benefícios. De fato, verifica-se ter restado incontroverso que a parte Ré possui um lote de terreno dentro da circunscrição de atuação da parte Autora e que em momento nenhum a ela se associou formalmente. Ademais, imperioso ressaltar que, conforme o Decreto invocado pela parte Autora (fl. 35-36), existe a previsão de que o loteamento em questão seria do tipo aberto (art. 10), vejamos: (...) Diante disso, das demais peculiaridades do caso e respeitado posicionamentos outros, entendo que a pretensão autoral não deve prosperar, especialmente levando-se em conta as teses pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Não se discute que, em casos específicos, a jurisprudência e este Juízo tem mitigado a aplicação dos temas repetitivos, aplicando o distinguishing para reconhecer a obrigatoriedade do custeio das taxas associativas pelo proprietário de imóvel mesmo quando não formalmente associado, a depender da situação concreta (por exemplo, quando tenha custeado as taxas por razoável período de tempo, participado dos quadros de gestão da associação ou suas assembleias, ou quando demonstrado de forma inconteste o fornecimento de serviços pela associação aos moradores). Contudo, esta não é a hipótese tratada nos presentes autos. A uma, porque não há qualquer elemento formal ou informal, documental ou verbal, a indicar que a parte Ré quando da aquisição do bem de algum modo anuiu coma existência da associação, dela participou de alguma forma ou contribuiu para seu sustento no curso dos anos. A duas, porque, não obstante a ata notarial encartada nos autos pela parte Autora (fls. 274-285), como dito alhures, as evidências indicam que se trata de loteamento aberto, com acesso irrestrito às vias públicas, indicando que os serviços da associação são prestados supletivamente aos oferecidos pela Municipalidade. Nesse ponto, note-se que o art. 8°, do Decreto 5801, de 24 de outubro de 2013, que dispôs sobre a concessão administrativa de uso de bens públicos (fls. 35-36) foi categórico no sentido de que: (...) Assim, não havendo provas de que a parte Ré no período tratado na presente demanda foi associada à parte Autora, ou da existência de Lei e/ou Decreto Municipal regulando o loteamento e a atuação da associação, aplica-se ao presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigamos não associados ou os que a elas não anuíram (Tema 882) e também da Suprema Corte no sentido de ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 (Tema 492). (...) Neste contexto, a obrigação efetivamente não é exigível, à míngua de qualquer comprovação cabal e inequívoca de adesão pela parte Ré ao ato constitutivo da parte Autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, valor este retificado nesta sentença (v. fls. 411/419). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que: a) a matéria em discussão foi examinada no Recurso Extraordinário n. 695.911/SP (Tema 492 do Supremo Tribunal Federal), ao passo que o contrato celebrado entre a apelante e o réu-adquirente se deu em 30/11/2004 (v. fls. 238), muito antes da edição da Lei nº 13.465/17 e do Decreto Municipal n. 5801/2013; b) o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882), de que a cobrança de taxa por administradora de loteamento embasada em contrato-padrão devidamente levado a registro obriga os adquirentes de imóveis, mas no caso não há registro do contrato-padrão na matrícula do imóvel (v. fls. 235/238) e, portanto, não vincula o recorrido, sob pena de afronta ao art. 51, incs. IV, XIII e XV, e § 1º, inc. II e III, do Código de Defesa do Consumido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057438-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2057438-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: D. L. M. dos S. - Agravado: A. C. L. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem não valorou adequadamente, sobretudo porque se está ainda em um ambiente de cognição sumária, as peculiaridades que envolvem o caso em questão, ao assegurar à agravada o direito de visitas à genitora, quando há, segundo o agravante, um histórico de animosidade acentuada que contra- indica essa medida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto se trate de uma tutela provisória de urgência de feição nitidamente cautelar, não se pode prescindir de um juízo, algo consistente, de que possa existir o direito subjetivo invocado na peça inicial. O requisito previsto no artigo 300 do CPC/2015 quanto à probabilidade do direito subjetivo alegado é de ser analisado no contexto concreto de cada ação, e nalgumas esse requisito deve analisado com um cuidado e zelo ainda maiores, considerando os momentosos efeitos que a concessão da tutela provisória de urgência pode produzir na realidade subjacente. No caso em questão, cuida-se de uma delicada ação, em que a agravada pugna pelo reconhecimento do direito a visitar a sua genitora, uma insólita situação, o que, só por si, torna necessário um cuidado ainda maior na aferição daquele requisito, sobretudo diante do histórico narrado pelo agravante, e que deverá ser, em azado momento, sopesado pelo juízo de origem, mais propriamente depois que tiver colhido um número mais completo de elementos de informação, podendo se lobrigar desde já que a realização de um estudo técnico terá grande valia nessa análise. Aqueles aspectos fático-jurídicos erigidos pelo juízo de origem como de relevo na construção de sua decisão, e que se baseiam no Estatuto do Idoso, devem ser, a seu tempo, analisados com maior concretude no processo. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada quanto ao capítulo em que foi concedida a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonio Manssur Netto (OAB: 482197/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/ SP) - Cleuza Regina Hernandez Gomes (OAB: 167511/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2058908-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2058908-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. F. - Agravado: R. de A. J. - Vistos. Alega a agravante que a mantença do regime de visitas estabelecido na r. decisão agravada, incluindo o pernoite em caso do genitor-agravado, não atende ao melhor interesse da criança, considerando que o genitor é usuário de drogas ilícitas, delas fazendo uso, segundo a agravante, inclusive quando em companhia do filho, de maneira que um regime mais restrito de visitas deveria ser desde logo aplicado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, porque identifico, em cognição sumária, relevância na argumentação desenvolvida pela agravante, e também o existir uma situação de risco atual e concreto a que está submetida a criança, cuja situação contraindica, ao menos por ora, que se implemente o regime de visitação nos moldes em que a r. decisão agravada o fixou. Com efeito, há que considerar que são ainda diminutos os elementos de informação colhidos nos autos, de maneira que, por cautela, deve-se aplicar um regime de visitas mais restritivo, nos moldes em que pugna a genitora-agravante, de maneira que as visitas devem, à partida, realizar-se sob supervisão, apenas na residência da agravante ou noutro ambiente sob controle que o juízo de origem vier a estabelecer, como também estabelecerá quanto aos horários em que essa visita sob supervisão ocorrerá. Andando o tempo, produzidas as provas técnicas, será então possível reexaminar a situação material subjacente. Diante desse quadro, adotando, como sói deve suceder, um juízo de precaução em favor da criança, cujo melhor interesse é o critério nuclear a considerar, concedo a tutela provisória de urgência para, modificando o regime de visitas, determinar que essas visitas ocorram apenas sob supervisão direta da genitora, em horários que o juízo de origem cuidará fixar, regime provisório que deverá prevalecer até que se produza um laudo psicossocial. Intime-se o juízo de origem para urgente cumprimento do que aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2057586-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2057586-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: T. C. O. R. - Agravante: Y. O. M. R. - Agravado: D. dos S. M. - Vistos, Y.O.M.R. interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004383-12.2022.8.26.0079, acolheu a impugnação apresentada por D.S.M. e determinou que a parte exequente apresente nova memória de cálculo atualizada, a fim de se apurar se subsiste algum débito remanescente a ser executado. Aduz, em síntese, que o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 determina que os alimentos fixados retroagem, em qualquer caso, à data da citação, entendimento consagrado pela Súmula nº 6 do E. TJSP e pacificado na jurisprudência desta E. Corte. Acresce que o C. STJ editou recentemente a Súmula nº 621, no sentido de que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Argumenta que é flagrante a existência de diferença de valores em seu favor, vez que desde os primórdios do processo de fixação de pensão os valores pagos pelo ora agravado sempre o foram a menor, já que recolheu a pensão calculando em cima de percentual que não foi o que restou decidido no processo, e em especial diante da majoração do valor fixado por sentença na instância de origem em razão do provimento de recurso de apelação, já transitado em julgado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para reconhecer que os alimentos definitivos retroagem à data da citação, razão pela qual o cumprimento de sentença originário deve prosseguir com a apresentação de cálculo atualizado pela parte exequente, onde poderá ser cobrada toda a diferença existente entre o valor pago e o valor devido (levando-se em consideração os alimentos definitivos fixados no acórdão) (fls. 01/15). Dispensado do preparo ante a gratuidade judiciária concedida na origem. Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Emerge dos autos que Y.O.M.R. ajuizou a ação de fixação de alimentos nº 1005873-91.2018.8.26.0079 em face de D.S.M. aos 29.08.2018, sobrevindo, em 05.09.2018, r. decisão que fixou alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (fls. 06/10 e 11 dos autos de origem). O requerido interpôs, então, o agravo de instrumento nº 2008174-03.2019.8.26.0000, no bojo do qual foi proferida, em 01.02.2019, r. decisão que minorou liminarmente os alimentos provisórios para 1) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente em caso de emprego formal, ou 2) 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego. Aos 06.05.2019, sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir novamente a obrigação alimentar ao patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos de D.S.M. em caso de emprego formal ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, restando prejudicado o agravo (fls. 18/19 e 21/23 e 24/25 dos autos originários). Contra a r. sentença, Y.O.M.R. interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por v. acórdão proferido aos 23.11.2021 para majorar a pensão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para a hipótese de trabalho informal e 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo formal de emprego, em valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, transitando em julgado o v. aresto em 27.01.2022 (fls. 27/31 dos autos de origem). De posse do título definitivo, a agravante iniciou, aos 03.08.2022, o cumprimento de sentença nº 0004383-12.2022.8.26.0079, pleiteando as diferenças decorrentes da retroação dos alimentos fixados ao cabo da ação de conhecimento à data da citação, na forma do art. 13, §2º da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 621 do C. STJ (fls. fls. 01/05). Sobreveio, então, a r. decisão agravada que, na esteira do parecer do Ministério Público, acolheu a impugnação do executado ao argumento de que os alimentos definitivos majorados pelo v. acórdão de fls. 27/30 não retroagem à data da citação, não se aplicando a Súmula 621 do STJ, restrita aos processos de revisão de alimentos e determinou a apresentação de novos cálculos pela parte exequente (cf. fls. 49/54, 176 e 177/178 dos autos originários). Em cognição sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, avistam-se os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida, por se tratar, ao menos primo oculi, de caso de incidência das disposições legais invocadas pela agravante, corroboradas pela Súmula nº 621 do C. STJ, razão pela qual se torna contraindicado o prosseguimento do incidente de origem, dado o risco de eventual fixação de prazo para as providências determinadas e possível arquivamento ou extinção do feito executivo. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Raul Diniz Neto (OAB: 403522/ SP) - Alfredo Luis Luvizuto Ramasini (OAB: 314948/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0050550-87.2009.8.26.0000(991.09.050550-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0050550-87.2009.8.26.0000 (991.09.050550-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Zelito Santos Alves - VOTO Nº 4.130 COMARCA: SÃO PAULO 27ª VARA CÍVEL APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: ZELITO SANTOS ALVES juIZ sentenciante: dr. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 101/118 383/390 julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o réu a pagar ao autor diferenças relativas a expurgos inflacionários em contas de caderneta de poupança. Apelou o réu (fls. 121/144), alegando ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição, a ausência do dever de pagamento devido ao índice IPC, a ausência de seu enriquecimento ilícito, a incorreção da aplicação de juros e correção monetária e que os honorários advocatícios sucumbências foram arbitrados em excesso. Pediu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada, para que a ação fosse julgada totalmente improcedente. O autor não apresentou contrarrazões (fls. 148). Às fls. 167/172, o apelante informa que as partes transigiram, demonstrando o pagamento do acordo, inclusive, e requerido a homologação e a extinção da ação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 167/172) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1079498-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1079498-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Aurelio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelada: Ester Frabetti Fernandes - VOTO N. 51.961 APELAÇÃO N. 1079498-56.2022.8.26.0100 COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA APTE.: BANCO BRADESCO S/A. APDO.: ANTONIO AURELIO FERNANDES e ESTER FRABETTI FERNANDES A r. sentença (fls. 155/163), proferida pelo douto Magistrado Rodrigo Sette Carvalho, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento de hipoteca no registro de imóveis, ajuizada por ANTONIO AURELIO FERNANDES e ESTER FRABETTI FERNANDES contra BANCO BRADESCO S/A., para: 1) condenar o requerido a proceder a entrega dos documentos necessários ao registro do Termo de Quitação concedido aos requerentes no ano de 1997 ou de qualquer outro documento necessário à baixa do gravame registrado na matrícula nº 12.166 do CRI; 2) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo requerido. O banco réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o vencido, sustentando a incompetência da Justiça Estadual (Tema 1011 do STF). Quanto ao mérito, sustenta que, quando da celebração do contrato em 23.09.1981 (fls. 19/25), estava em vigor a Lei 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, impunha aos mutuários que, se fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. Aduz que o descumprimento pelos autores da formalidade prevista na lei vigente à época, faz com que a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS seja afastada. Afirma que não há prova da antecipação do valor do financiamento, ônus que cabia aos autores. Portanto, não há que se falar na possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS. Alega, outrossim, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma fixa, diante da ausência de complexidade da causa e o valor atribuído a esta. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento de hipoteca no registro de imóveis. Alegam os autores que em 23 de setembro de 1981, firmaram com o Bradesco S/A - Crédito Imobiliário o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 133.089-6, para compra do imóvel residencial situado na Rua Cinco, nº 38, Jardim Maria Augusta, Bragança Paulista/SP, pelo preço de Cr$ 3.150.000,00 (fls. 19/25), conforme averbação R.6 da certidão de matrícula nº 12.166 do CRI de Bragança Paulista-SP (fl. 26/27), já integralmente quitado, conforme Termo de Quitação da Dívida e Baixa da Hipoteca, devidamente assinado pelos prepostos da instituição financeira (fls. 28/31). No entanto, o Termo de Quitação da Dívida não pode ser levado à registro, em virtude da falta de documentos comprobatórios de representação da financeira. Por diversas vezes, tentaram obter do banco os documentos necessários à baixa da hipoteca, sem sucesso. Posteriormente, os requerentes receberam carta do requerido informando que deveriam comprovar que o outro imóvel por eles adquirido (situado na Rua Santa Cruz, n.º 935, Bragança Paulista/SP) pelo Contrato de Financiamento Imobiliário nº 053.068-9, em 28 de junho de 1979, teria sido vendido dentro do prazo de 180 dias, a contar da assinatura do segundo contrato de financiamento imobiliário (nº 133.089-6). Caso contrário, haveria um saldo devedor residual a ser quitado, no montante de R$ 964.714,86, em virtude da perda de cobertura pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). O réu, em contestação, arguiu incompetência da Justiça Estadual por haver interesse da Caixa Econômica Federal. No mérito, defende a aplicação da Lei 4.380/64 que trata do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a qual não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas impunha aos mutuários que, caso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. Não há prova acerca da antecipação do valor do financiamento. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n. 623/2013, de 06.11.2013, art. 5º, I-25, com alterações dadas pela Resolução 813/2019 (Art. 3º): I.25 Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 1ª À 10ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, INCISO I.25, REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 813/2019 - RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1009917-72.2019.8.26.0224; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de cancelamento de hipoteca c.c. adjudicação compulsória. Competência da Seção de Direito Privado I do E. TJSP (1ª à 10ª Câmaras). Precedentes, sobre o tema, do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004198-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL “Ação Declaratória de Quitação e Baixa de Hipoteca” - Compromisso de compra e venda de imóvel - Quitação - Pretensão à baixa de hipoteca - Matéria afeta à 1ª a 10ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.25) - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007872-74.2017.8.26.0577; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) *COMPETÊNCIA RECURSAL Instrumento particular de venda e compra de bem imóvel com financiamento e pacto adjeto de hipoteca Ação visando a declaração de quitação do imóvel pelo FCVS e a baixa definitiva da hipoteca - Competência da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Item I-25 da Resolução 623/2013 Redistribuição determinada - Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1004972-94.2017.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 21 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Juliana Peruzzo de Caroli Pozzetti (OAB: 209207/SP) - Luana Truiz Pereira (OAB: 429143/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2061952-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061952-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camanor Produtos Marinhos S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 535/536 (autos principais), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa embargante, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio. No caso, trata-se a embargante de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial. Determinado que comprovasse a alegada insuficiência econômica, manifestou-se a fls.352-534, alegando, em suma, que dispõe de recursos em caixa e aplicações, conforme se denota dos extratos bancários, porém, deve se levar em consideração o demonstrativo de mutação do fluxo de caixa da embargante, que possui uma variação negativa, indicativa de prejuízo, apesar do saldo positivo em conta. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, apesar de todo o alegado, o fato é que dos extratos referentes ao mês de janeiro de 2023, a fls.480-530, confirma-se intensa movimentação financeira com créditos de quantias vultosas, como as que se vê, por exemplo, a fls.480 (R$375.000,00), a fls.481 (R$592.000,00), fls.482 (R$60.000,00), fls.483 (R$95.000,00, R$240.000,00), e assim se repete durante todo o mês, ressaltando-se que, quando há transferências de alto valor, a conta destinatária, na maioria das vezes, é da própria parte embargante. Não obstante a pessoa jurídica fazer jus ao benefício da justiça gratuita, é imprescindível a comprovação da incapacidade financeira, o que não se verifica, conforme acima exposto. A concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa requerente efetivamente não tem possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. No caso, se a parte embargante está tentando uma recuperação judicial, deve, no mínimo, ter condições de arcar com o mínimo de uma ação, que é o ônus das custas iniciais, caso contrário, nem estaria em situação de recuperação. Em casos assim, a análise deve ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; nesse contexto, considerando a intensa movimentação financeira demonstrada nos extratos juntados, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 4. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/Peticion amentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus. br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/Peticion amentoIntermediário.Pdf. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.. Sustenta a agravante que não possui condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Priscila Cristina Cunha do Ó (OAB: 10270/RN) - Arthur César Dantas Silva (OAB: 10829/RN) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2202594-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2202594-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. - Agravado: Rodrigo de Camargo - Registro: 2023.0000213340 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22564 Agravo Interno Cível Processo nº 2202594-03.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. Agravado: Rodrigo de Camargo Origem: 44ª Vara Cível do Foro Central - Capital Juiz de 1ª Instância: Cesar Augusto Vieira Macedo AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Inconformismo do agravante. Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos principais. Agravo de instrumento não conhecido e esvaziamento do conteúdo do agravo interno. Recurso julgado prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo interno tirado de decisão do relator que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Alega a agravante, em síntese, que o desbloqueio dos valores ao agravado agravará sobremaneira a situação financeira do agravante, daí a necessidade de reforma da r. decisão. É o necessário a relatar. A espécie recursal foi tempestivamente interposta, sendo adequada à impugnação de decisão proferida pelo relator nos autos de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC. Conheço, portanto, do recurso. Preliminarmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de determinar a intimação da agravada para apresentar contraminuta. É que, se, por um lado, constitui nulidade insanável a ausência de intimação do agravado, caso o desfecho do recurso lhe seja desfavorável, por outro, o caso concreto é de prejudicialidade do recurso sub examine. Incide o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha é o entendimento do Col. STJ firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia, o REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010. No mais, acerca da pretensão recursal propriamente dita, faça-se o alerta de que, nesta data, proferi o voto de n. 22467 nos autos do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, pois, nos autos principais, o juízo de primeiro grau proferiu sentença e julgou extinto o feito. Por isso, nada mais há a ser resolvido nos autos do agravo de instrumento, menos ainda pelo enfrentamento da pretensão recursal deduzida neste agravo interno esvaziado de conteúdo. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso. P. e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adriana Oliveira Sant’ana (OAB: 137305/SP) - Fabio Ricardo da Silva (OAB: 248484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2060374-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2060374-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Agravada: SONIA MARIA PEDRUCCI - 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Fundação de Rotarianos de São Paulo, em ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0020799-96.2012.8.26.0405, que tramita fisicamente (instrumento particular de confissão de dívida nº 6477, no valor atualizado de R$37.678,31, fls. 12 e 27/28) movida em face de Sônia Maria Pedrucci, contra r. decisão reproduzida a fls. 27/28 (fls. 1 dos autos originários) que, dentre outras providências, indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) como medida de apoio à pretendida satisfação do crédito exequendo. 2. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou- se que, em virtude do estado de saúde vegetativo da executada, houve a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial que, para a defesa dos seus interesses opôs embargos à execução processo nº 1025440-03.2018.8.26.0405, os quais foram julgados procedentes pela r. sentença de fls. 59/60, cujo teor a seguir transcreve-se: SONIA MARIA PEDRUCCI, por sua curadora especial, interpõe embargos à execução que lhe move FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO, por negativa geral. Manifestação da exequente às fls. 49/50. É o relatório. DECIDO. Os embargos são procedentes. Consoante mandado negativo, o Oficial de Justiça deixou ‘de citar SONIA MARIA PEDRUCCI em razão de constatar que a mesma encontra-se em estado vegetativo e em atrofias. Sendo informada pelo irmão, Sr. Marcos, que os médicos deram pouco tempo de vida para a mesma’. Ocorre que, nos termos do art. 244, IV, do Código de Processo Civil, não se fará a citação de doente, enquanto grave o seu estado. Tampouco se fará citação, a teor do art. 245 do mesmo codex, quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. No caso, constatado que a embargada estava em estado vegetativo, cumpriria ao Oficial de Justiça certificar minuciosamente a ocorrência e o juiz, comunicado do fato, nomear médico para examinar o citando. A nomeação poderia ser dispensada caso a pessoa da família apresentasse declaração do médico da citanda que atestasse a incapacidade desta. Ademais, reconhecida a impossibilidade, haveria de ser nomeado curador à citanda ‘observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa’, isto é, observando a ordem legal prevista no art. 1775 do Código Civil. Apenas na falta de cônjuge ou companheiro; pai ou mãe; e de descendentes, é que o competiria ao juiz a escolha do curador. No caso dos autos, contudo, o oficial de justiça informou sobre o estado de saúde da citanda e, de pronto, houve a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, o que não se admite. Tem-se, pois, por prematura a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da embargante, o que causou evidente prejuízo à sua defesa, tanto assim que na exordial afirma ‘faltam elementos fáticos a serem apresentados nestes embargos, em razão da impossibilidade de contato com a Executada’. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a nulidade de citação no feito executivo e, por conseguinte, a nulidade dos atos subsequentes. A execução deverá prosseguir com a expedição de novo mandado de citação, observando-se as normas legais acima atinentes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$1.000,00, pelo embargado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, 22 de janeiro de 2021. (certidão de trânsito em julgado, fls. 68). 3. Tendo em vista o reconhecimento de nulidade de citação bem como dos atos subsequentes e o trâmite da demanda executiva no formato físico, traga a agravante cópia da petição inicial ajuizada e respectivo protocolo bem como a comprovação de expedição de novo mandado de citação, em dez dias, sob as cominações legais (indeferimento liminar ou não conhecimento de plano do recurso, art. 1.017 do CPC). 4. Após, tornem conclusos para eventual indeferimento de plano ou finalização do voto e início do julgamento virtual. P. int. e oficie-se. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019904-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1019904-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carlos Ferrés - Apelante: Antonio Aparecido Brabo - Apelado: José Martins Durães - VOTO Nº: 39427 Digital APEL.Nº: 1019904- 82.2020.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (19ª Vara Cível Central) APTES. : Antonio Aparecido Brabo e Roberto Carlos Ferrés (réus) APDO. : José Martins Durães (autor) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau Pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais Réus que não comprovaram a hipossuficiência econômica, tendo deixado de apresentar os documentos reclamados no juízo de origem para a aferição da alegada insuficiência Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita - Determinado o recolhimento singelo do preparo Réus que se mantiveram inertes Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo dos réus não conhecido. 1. José Martins Durães propôs ação de reintegração de posse, de rito comum, em face de Roberto Carlos Ferrés e Antonio Aparecido Brabo, objetivando a imissão de posse em imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com fundamento na Lei nº 9.514/97(fls. 1/21). A MMª Juíza de origem, amparada no estado de calamidade causado pela covid-19, indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor (fls. 59/60), decisão da qual foi interposto agravo de instrumento. Antes do julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento por esta Câmara em 31.8.2020 (fls. 112/117), a juíza a quo, revendo a sua decisão anterior, deferiu a liminar postulada na inicial, para reintegrar o autor na posse do imóvel, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 (fls. 98/99). Os réus ofereceram contestação (fls. 120/135), havendo o autor apresentado réplica (fls. 166/173). Instados a especificar provas (fl. 174), os réus e o autor manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 175, 183). A ilustre juíza de primeiro grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita articulado pelos réus (fl. 187), bem como, de modo antecipado, julgou procedente a ação, para esses fins: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar deferida, reintegrando o autor definitivamente na posse do imóvel, bem como condenando os réus ao pagamento pela ocupação do bem até a reintegração do imóvel e demais despesas referentes ao imóvel. Arcarão os vencidos com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (fl. 187). Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 190/196), os quais foram rejeitados (fl. 202). Inconformados, os réus interpuseram, tempestivamente, apelação (fls. 217/218), aduzindo, em síntese, o seguinte: deve ser concedido a eles o benefício da justiça gratuita; a crise econômica oriunda da covid-19 acabou por acarretar grave queda do faturamento das empresas das quais são sócios, tendo ocasionado o pedido de recuperação judicial; é necessário guardar caixa para que as empresas, as quais são sócios, possam adimplir com os compromissos firmados em sede assemblear e arcar com a sua subsistência; evidente que carecem, momentaneamente, de capacidade econômica para pagamento das custas, taxas e despesas relativas ao feito, sem prejuízo próprio e de sua família; está ausente o interesse processual do autor; o autor nunca teve posse sobre o imóvel, não podendo, por isso, pleitear a reintegração na posse; caberia ao autor entrar com ação reivindicatória e não possessória; não ficaram comprovadas as condições essenciais para a propositura da ação possessória; para a reintegração de posse, devem ficar comprovados a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse; se o autor não possuía posse, o interesse de agir não ficou configurado; deve ser indeferida a petição inicial e extinta a ação sem resolução de mérito; adquiriram o imóvel alienado fiduciariamente em garantia da dívida; por terem ficado inadimplentes, foi dado início ao procedimento de execução extrajudicial da dívida; o banco consolidou-se como proprietário do bem; levado o imóvel a leilão público, o autor arrematou o imóvel; muito antes do leilão realizado em 30.8.2019, o imóvel foi entregue à instituição financeira, tendo sido, até mesmo, transferida a titularidade do IPTU; desde 12.8.2019 não possuem mais a titularidade, a posse e as chaves do imóvel, por ter sido aquela transferida ao Banco Santander; deve o autor redirecionar sua pretensão ao referido banco; não são partes legítimas para os termos da ação, uma vez que as chaves do imóvel haviam sido entregues ao banco credor antes da realização do leilão e muito antes da ação em debate; não estão na posse do imóvel desde 12.8.2019; não há débitos de IPTU referentes ao exercício de 2018, época em que o imóvel lhes pertencia, havendo pendências somente a contar de 2020, pelas quais não são responsáveis; tendo o imóvel sido desocupado em 12.8.2019 e arrematado em 30.8.2019, é incabível a cobrança relativa à taxa de ocupação, impostos ou qualquer outra despesa relativa ao imóvel após a sua desocupação; o imóvel foi consignado ao banco ante o acordo firmado entre as partes, sendo demonstrada a entrega das chaves, bem como transferida a titularidade do IPTU; de rigor o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou o decreto de improcedência da ação; deve ser reduzida a condenação sucumbencial; a fixação honorária foi excessiva diante da simplicidade da causa; há de ser reformada a sentença recorrida (fls. 219/234). O recurso dos réus não foi preparado, não tendo sido respondido pelo autor. É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos réus não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, os réus, em reiteração, pleitearam que lhes fossem outorgado o benefício da justiça gratuita (fls. 219/224), o qual já havia sido indeferido no juízo de origem (fl. 187). Este relator, considerando que os réus, ao reiterarem o pedido de concessão da justiça gratuita, limitaram-se a juntar os mesmos documentos que embasaram o pedido formulado na contestação, tendo eles deixado, porém, de apresentar as declarações de imposto de renda para a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme determinado no juízo de origem (fl. 174), não concedeu o benefício requerido, havendo determinado que os réus procedessem, no prazo de cinco dias, a recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 289). Intimados para tanto (fl. 290), os réus permaneceram inertes, não tendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 291), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação dos réus. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, porquanto o autor não apresentou contrarrazões. São Paulo, 21 de março de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014154-93.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1014154-93.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Ricardo Inacio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Gustavo Melasipo Viela Leite - Vistos. 1. Proceda-se à retificação no sistema SAJ para retirada da anotação de cadastro de Justiça gratuita ao recorrente Ricardo. 2. Cuida-se de ação de indenização fundada em contrato de compra e venda de veículo. Na sentença de fls. 659/681 foi julgado julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança unicamente para reconhecer o direito de receber indenização pela área construída referente ao porão que não constava do projeto, de R$ 4.880,97, com correção monetária desde a data da rescisão e com juros de mora a partir da citação e, por consequência, julgou improcedente os demais pedidos formulados pelo autor. Julgou procedente o pedido reconvencional para reconhecer o direito do reconvinte de receber de volta o que pagou a mais pela obra inacabada no valor de R$ 48.789,90, com correção monetária desde a rescisão e juros de mora a partir da citação, bem como a multa contratual pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 10.500,00 corrigida desde a rescisão. O autor apelou às fls. 684/700 em relação à parte da sentença que decidiu o pedido reconvencional (de fls. 675/681). Recolheu preparo de R$ 1.440,15. Seguiu-se petição do recorrente, apresentando guia de preparo no valor de R$ 1.287,18, fazendo expressa menção à apelação de fls. 684/700, relativamente, pois, ao pedido reconvencional em que foi condenado à devolução. O apelante apresentou outro recurso de apelação às fls. 703/718, desta vez em relação à parte da sentença que decidiu a ação originária (de fls. 659/675). Recolheu preparo de R$ 159,85. Contrarrazões às fls. 727/738, nas quais o recorrido alega insuficiência de preparo. Dispõe o Artigo 4º da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. A regra é repetida no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ TaxaJudiciaria, acrescida da determinação de que o valor da causa deverá ser atualizado. Da leitura do artigo 4º em questão, é certa a definição da regra geral de recolhimento do preparo incidindo o percentual de 4% sobre o valor da causa. A exceção pela qual o percentual incide sobre o valor da condenação diz respeito aos recursos interpostos pela parte que fora condenada na sentença, por ser o valor da condenação o prejuízo econômico que pretende reverter. No caso, o autor recorrente pretende que o valor da condenação seja acrescido, e não suprimido, de modo que seu prejuízo é traduzido pelo valor da causa atualizado, diminuído do valor da condenação a que foi vencedor na sentença. Neste ponto, razão assiste ao recorrido. Por outro lado, não é caso de deserção imediata, uma vez que o artigo 1.007, § 2.º, CPC disciplina que a insuficiência do valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo, sendo certo que, na hipótese dos autos não houve intimação anterior à decorrente do presente despacho. Nesse sentido: Se o recorrente intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo recolhe novamente insuficiente, deve ser decretada a deserção (STJ 3ª T., AI 916.532 AgRg. Mi. Sidnei Beneti, J. 20.5.058. DJU 16.06.08). Desse modo, o recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC é feito de forma simples, e não em dobro. Consigne-se que, não obstante tenha o recorrente apresentado dois recursos de apelação, o princípio da unirrecorribilidade do recurso (ou unicidade ou singularidade recursal) prevê que para cada decisão, será cabível um único recurso. Portanto, não se pode fragmentar o valor preparo recursal de acordo com cada tópico da sentença, razão pela qual, insuficiente o valor do preparo, é caracterizada a deserção do recurso, independentemente de quantas peças tenha o recorrente se utilizado. Assim, diante da insuficiência do preparo recursal, promova o apelante, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da pertinente diferença, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2.º, CPC). Após, conclusos. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rodrigo Gomes da Silva (OAB: 343072/SP) - Paulo Henrique Ramos Borghi (OAB: 94458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2045946-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2045946-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Wellington Thomaz Souza Tanaka - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 84/88, que julgou procedente a 1ª fase da ação de prestação de contas, determinando ao agravado a prestação de contas acerca da venda do veículo apreendido, objeto de financiamento com alienação fiduciária, para a verificação da correção do saldo devedor do financiamento. A parte agravante sustenta que o valor obtido com a venda do veículo em leilão extrajudicial foi utilizado para amortização do saldo devedor, sendo insuficiente para a sua quitação, indicando a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento que o prosseguimento da 2ª fase do procedimento de prestação de contas, pode acarretar em enriquecimento ilícito do agravado. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Da análise de cognição sumária inerente à apreciação da tutela recursal, não vislumbro a presença do requisito do risco de dano, com o cumprimento da ordem de prestação de contas, porquanto se de fato o valor obtido com a venda do veículo foi utilizado na amortização, não há qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito da parte agravada, porquanto basta a apresentação das contas para a comprovação do alegado e, assim, a validade do saldo devedor indicado. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002214-74.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1002214-74.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Marcos Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 292). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 275/278, na ação de indenização para o recebimento do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, contra si ajuizada por MARCOS RODRIGUES DE SOUZA. A douta Magistrada, pela r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento do equivalente a 12,5% da Tabela do DPVAT, correspondente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária incidente desde a data do evento danoso, além de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a parte ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Insurge-se a seguradora-ré, batendo-se pela reforma da r. sentença. Diz que não ficou comprovada a perda geradora de invalidez do autor. Depois, diz que o autor não faz jus à pretendida indenização, visto que se encontrava inadimplente para com o pagamento do prêmio do seguro, descumprindo regra básica do sistema securitário. Evoca o art. 763 do Código Civil (CC). Sustenta ser inaplicável a Súmula nº 257 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações, inclusive no que se refere ao distinguishing. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 281/291). Vieram contrarrazões em que o demandante pugna pela prevalência da r. sentença, aduzindo ter sido respaldada no robusto laudo médico-pericial (fls. 298/300). 3.- Voto nº 38.602 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004172-38.2021.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004172-38.2021.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Embargdo: R. C. Pereira Serviços Administrativos Ltda - Vistos. 1.- SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. ajuizou ação de consignação de chaves em face de R. C. PEREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 146/148, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 178, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. contra R. C. PEREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., para receber o depósito das chaves e declarar resilido o contrato de locação, em 19 de maio de 2021, pela locatária. Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas do processo, além de honorários que fixo em um salário mínimo, valor que reputo adequado aos critérios do art.85, do CPC (dentre eles a complexidade da demanda), considerado o elevado valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se e intime-se.. Inconformada, apelou a parte autora (fls. 183/194) e a parte ré ofertou contrarrazões (fls. 200/208). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 471/479). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 6º e 57 da Lei n. 8.245/1991, bem como do art. 473 do Código Civil (CC), tendo em vista que a resilição de contrato de locação não residencial que vigora por prazo indeterminado é operada por notificação escrita, enviada à parte adversa com 30 dias de antecedência. Dessa forma, a recusa injustificada viola a boa-fé contratual (fls. 01/05 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.611 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005129-59.2021.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1005129-59.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Lima de Oliveira Leal - Embargdo: Ci5r Holding Participacoes Ltda - Embargdo: Vitor Martins Fialho - Embargdo: Casainveste Imobilária Ltda. - ME - Vistos. 1.- RENATA LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e moral em face de CI5R HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e VITOR MARTINS FILHO A Juíza de Direito, pela respeitável sentença de folhas 349/354, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 52.000,00, acrescida de correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 357/369 e 378/407). Pelo acórdão de fls. 481/489, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso dos réus, julgando prejudicado o da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora apresenta embargos de declaração para alegar omissão relacionada à complementação de preparo e a consequente deserção do apelo dos réus. No que tange ao mérito, destacou a falta de informação por parte dos embargados com relação aos documentos necessários de tramitação para a venda e compra do imóvel. O serviço de corretagem de imóveis vai muito além da intermediação do negócio entre comprador e vendedor. Defende ter havido falha na prestação de serviços (fls. 1/14). É o relatório. 2.- Voto nº 38.605. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006403-85.2019.8.26.0362/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006403-85.2019.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi- Guaçu - Embargte: Condomínio Residencial Santa Clara - Embargdo: Metro 4 Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. 1.- METRO 4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CLARA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 406/412, aclarada à fl. 430, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 103.449,09, atualizado monetariamente, com base na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 438/454 e 564/573). Pelo acórdão de fls. 622/634, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, o réu apresenta embargos de declaração para alegar omissão ao desconsiderar que a embargada deu causa à perda do prazo contratual com a Caixa Econômica Federal (CEF). Isso porque o segundo pedido de vistoria se deu apenas em 13/01/2017, consoante protocolo nº 007442-2/20217, lançado à fl. 38, ao passo que a data limite para legalização da obra junta da instituição financeira era 11/01/2017, conforme se extrai do Oficio nº 281/2017 SR Piracicaba/SP, encaminhado pela CEF a Requerente em 12/09/2017 (fl. 51). Vê-se, portanto, que ainda que o Embargante possa ter dado causa à recusa do primeiro pedido de vistoria, tal ocorreu no mês de 19/09/2017, de forma que a Embargada dispôs de aproximadamente 03 meses e meio para pleitear nova vistoria, tendo se omitido ao longo de tal prazo. Defende que se a embargada tivesse solicitado nova vistoria antes do prazo fatal com a CEF, não teria incorrido em infração contratual (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 38.606. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Patrik Camargo Neves (OAB: 156541/SP) - Sergio Seleghini Junior (OAB: 144709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2060878-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2060878-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: ADONIS FAST FOOD LTDA - Requerente: PEDRO SÉRGIO VENTURINI MARTINEZ FILHO - Requerente: KARINA GHERARDI - Requerente: MARCOS DA COSTA GOUVEIA, - Requerente: REGINA CELIA FERRO GOUVEIA - Requerente: Eduardo Palma Fernandes - Requerente: Katia Betoi Zebellini - Requerente: Sérgio Moreira Arena - Requerente: Rosana Luzia da Silva - Requerido: Satelity Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença que, nos autos de embargos à execução, recebidos sem a suspensão do feito principal, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes e impôs a eles o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa (fls. 158/161 e fl. 185 dos autos de origem). Os peticionários, embargantes nos autos de origem, alegam que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial (contrato de locação entre as partes) e em título executivo judicial advindo da sentença proferida nos autos de nº 1012936-58.2019.8.26.0007 (ação renovatória); verbas essas devidas em razão de atraso no pagamento dos aluguéis durante todo o período de sua vigência, respeitado o prazo prescricional, além das diferenças do período compreendido entre a fixação do valor referente ao aluguel provisório até a sentença da ação renovatória. Buscam a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, alegando que há probabilidade de provimento do recurso: (i) pois os fiadores são parte ilegítimas, pois, apesar da anuência com a continuidade da fiança depois de vencido o prazo contratual, eles não figuraram no polo passivo da ação renovatória, não havendo título executivo que os atinjam, e (ii) que a r. sentença é ultra petita, não havendo enfrentamento da tese de ao excesso na execução. Destaca, por outro lado, existir de risco de dano irreparável, pois o prosseguimento normal da ação e execução permite a realização de constrição de bens da REQUERENTE, mesmo sem a necessária análise do excesso na execução e possível ilegitimidade passiva dos corréus (fls. 1/9). É o relatório. Os peticionários, executados e embargantes na ação de origem, requerem que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora sejam várias as alegações dos embargantes para se opor à execução promovida e não caiba, neste momento, examinar a fundo cada uma delas, o que será feito por ocasião do julgamento do apelo, não há como considerar provável o provimento do apelo. Registre-se que o artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil expressamente confere força executiva aos aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato de locação, de modo que está aparentemente satisfeito o requisito da certeza, liquidez e exigibilidade do título, A alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores sequer foi aventada na inicial dos embargos à execução de origem e sua análise implicaria em supressão de um grau de jurisdição. A discordância quanto aos cálculos e interpretação das cláusulas contratuais, embora gere dúvida razoável em relação ao valor cobrado, também é questão que demanda aprofundada análise dos autos de origem, não justificando, nesse momento, a suspensão da execução. Observa-se, por outro lado, a ausência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução, pois caso o apelo interposto seja provido, caberá àexequente ressarcir os executados dos danos que este sofreu, nos termos do que dispõe o artigo 776 do Código de Processo Civil. No mais, não há provas de que a exequente, embargada, não tenha recursos para fazer tal ressarcimento, caso necessário. Por fim, importa notar que não se está aqui antecipando julgamento de mérito e todas essas questões serão mais bem avaliadas quando do julgamento do recurso, mas, em um juízo de cognição sumária, não há probabilidade de provimento do apelo em grau suficiente para a concessão de efeito excepcional ao recurso. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, § 4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Flavio Abissamra Ferreira de Souza (OAB: 345974/SP) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Flávia Carballo Coelho (OAB: 180073/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1030928-31.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1030928-31.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Alex Sandro Lopes dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 187/190), que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insurge-se o autor (fls. 193/213) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Com efeito, intimado o apelante para apresentar documentação (fls. 230) que demostrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita, quedou-se inerte (fls. 232). Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois se trata de postulação no curso do processo pelo autor, que recolheu as custas iniciais (fls. 47/53), tudo a indicar que, até então, dispunha de capacidade financeira. E no caso, embora o apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, ônus que lhes competia. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2059671-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059671-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Edna Marcia Koizume Bronzatto - Agravada: Flavia Gualano Luiz Ramos - Agravada: Fabiana Silva Goncalves Ferreira - Agravado: Tres Belas Esmaltes Beleza e Comercio Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 433/435, que modificou a decisão de fls. 361/362, proferidas nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1015480-66.2021.8.26.0001), pela MMa. Juíza da 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, desta Capital, Dra. MARIA CECILIA MONTEIRO FRAZÃO, nos seguintes termos: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 380-382 e pela coexecutada EDNA às fls. 386-390 em face da decisão proferida às fls. 361-363. (...)Conheço de ambos os embargos, visto que tempestivos e passo a analisá-los: I. Com relação aos embargos do exequente não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida. (...) Ante o exposto, REJEITO os embargos. II. Os embargos opostos pela coexecutada EDNA de seu turno, merecem parcial acolhimento. Com relação ao dispositivo que arbitrou a multa por litigância de má-fé, não há omissão a ser dirimida. (...) Os embargos, neste ponto, ficam REJEITADOS. De outra banda, razão assiste à embargante com relação ao arbitramento dos honorários que deve observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, consigno que a decisão fica assim redigida: “Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da coexecutada EDNA MARCIA KOIZUME BRONZATTO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e o JULGO EXTINTO o feito em relação a mesma. Considerando a concordância do exequente, providencie a Serventia o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta. Em face do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da coexecutada que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o montante indevidamente bloqueado (R$ 84.696,48, fls. 348). Ademais, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.” No mais, a decisão permanece tal como foi lançada. (...)(g.n.) Busca a instituição financeira exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada a r. decisão, afastando-se a condenação de pagamento de multa, alegando que não praticou intencionalmente nenhum ato descrito no art. 80 do CPC e, também para reduzir os honorários sucumbenciais à metade, por aplicação analógica do art. 90, §4º do CPC, pois não teria havido qualquer resistência ao pedido da agravada EDNA. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, à DD. Juíza a quo, oficiando-se. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1062919-48.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1062919-48.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cidelina Rodrigue dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Alexandre Lucas Veltroni - Apdo/Apte: Aline Fernanda Martins - Apdo/Apte: Ana Cristina de Freitas Ferraz - Apdo/Apte: Cicero Monteiro de Farias Neto - Apdo/Apte: Demetrius de Souza - Apdo/Apte: Elisa Aparecida da Silva Neves - Apdo/Apte: Jose dos Santos - Apdo/ Apte: Jucirema Fagundes - Apdo/Apte: Juliana Aparecida da Cruz Paulo - Apdo/Apte: Lilia Maria Sasso Campos - Apdo/Apte: Magali Rebeca Pereira Marins Moraes - Apdo/Apte: Mari Andreia Viegas Pavoni - Apda/Apte: Maria do Socorro Rodrigues de Almeida Cabral - Apdo/Apte: Mirian Elisa Bergamo - Apdo/Apte: Neusa Mayumi Ueno Hagio - Apdo/Apte: Roberto Gonçalves Neves - Apdo/Apte: Silvania Brunhari de Oliveira - Vistos. Cuida-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Procedimento Comum proposta por Cidelina Rodrigues dos Santos e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual os autores requerem o recálculo do adicional de sexta parte. Em juízo de admissibilidade, observa-se que o recurso interposto a fls. 179/195, embora tempestivo, não foi regularmente preparado. Com efeito, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, o preparo da apelação deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, o qual deve ser atualizado desde a data da propositura da ação. No caso dos autos, considerando a data de ajuizamento da ação, o valor da causa e deduzindo-se o parcial preparo recolhido às fls. 196/197, resta a importância de R$ 3.017,58 a ser complementada, conforme cálculo realizado por meio da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Desta feita, com fundamento nos Arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes não beneficiários da justiça gratuita o prazo de cinco dias para que comprovem o recolhimento do complemento do valor do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: d (OAB: 363569/SP) (Procurador) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1001914-95.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001914-95.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Aguaí, na qual o autor requer a anulação das portarias de nomeação para os cargos de Gerente de Seção I, II, III e IV, Subcomandante e Comandante da Guarda Municipal, todos de provimento em comissão, criados pelas Leis Municipais nº 2.515/14 e 2.643/17. Julgou-se a ação procedente, reconhecendo o magistrado, em caráter incidental, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 2.515/14 e 2.643/17. Na oportunidade, antecipou os efeitos da tutela - pedido formulado com vista à suspensão dos efeitos das portarias de nomeação de servidores para os cargos de Gerente de Seção I, II, III e IV, Subcomandante e Comandante da Guarda Municipal -, estabelecendo o prazo de um ano para o cumprimento da ordem judicial. Apela a Municipalidade, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com base na regra do artigo 14 da Lei Federal nº 7.347/85 c.c. a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença opera efeitos imediatos, pois a regra geral é a ausência do efeito suspensivo da apelação (art. 995 do CPC). Mas o próprio legislador, nesse dispositivo legal, excepciona a aplicação, de forma que a sentença terá efeito meramente devolutivo nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º, e incisos. Nestes casos, caberá pedido de concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, § 2º), mas não só neles, em consequência da regra do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pressuposto da concessão do efeito suspensivo é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da sentença, pressuposto que por si só não basta, porque o legislador também exige a demonstração de probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). A segunda exigência desafia certa dificuldade de interpretação, haja vista que “probabilidade de provimento do recurso” sempre existe, restando saber em que grau ou percentual, segundo a orientação da jurisprudência acerca da questão submetida a exame. No presente caso, há de se ter em conta o que dispõe a regra do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210/SP (Tema 1.010), fixou a seguinte tese: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (grifos inexistentes no original) Neste contexto, é bem de ver que nem a Lei Municipal nº 2.515/14 (que criou os cargos em comissão de Gerente de Seção I, II, III e IV) nem a Lei Municipal nº 2.643/17 (que criou os cargos em comissão de Subcomandante e Comandante da Guarda Municipal) cuidaram de estabelecer as atribuições dos cargos, razão por que, ao que tudo se revela a um exame perfunctório, legítima a tese da inconstitucionalidade. Destarte, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de março de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001519-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 3001519-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Antonio Crimber de Medeiros - 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do cumprimento de sentença/Requisição de Pequeno Valor (Proc. nº 1030166-72.2019.8.26.0053/01), conforme se verifica às fls. 180/183 daqueles autos. A competência dos Juizados Especiais é fixada na análise da petição inicial, ocasião em que o valor da causa não pode ser superior a 40 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e não é afastada, caso haja a superação da alçada em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instaurado pela parte. Ação de execução extrajudicial (cumprimento de sentença) distribuída a Vara do Juizado Especial Cível de Guaratinguetá. Sentença julgando extinto o processo, ao argumento de que o valor da causa excede ao teto permitido pela lei n. 9.099/95. Repropositura da demanda na 1ª Vara Judicial da mesma comarca. Juízo que reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos para a Vara do Juizado Especial local. Competência do Juizado Especial para execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 3º, § 1º, inciso I, da lei n. 9.099/95. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Guaratinguetá. (TJSP, Conflito de Competência nº 2243430-23.2019.8.26.0000, Relator Issa Ahmed, Câmara Especial, j. em 22/11/2019 g.n). Agravo de instrumento. Embargos à arrematação Ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mongaguá, onde se processa a execução do título judicial (fase de cumprimento da sentença) - Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para julgamento dos recursos relativos às decisões proferidas pelo Juizado Especial Cível - Facultatividade dos Juizados Especiais deve ser exercida no momento da propositura da ação - Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.” (TJSP AI n° 605.371-4/8-00 - Rel. CHRISTINE SANTINI - 5ª Câmara de Direito Privado - j. 18.02.2009) Apelação. Ação anulatória de ato jurídico. Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível. Incompetência do Tribunal de Justiça para exame da presente ação. Competência da Turma Recursal do próprio Juizado, inclusive para eventual impetração de Mandado de Segurança. Inteligência do art. 41, ‘caput’ e §1º e art. 59, da Lei n° 9.099/95. Recurso não provido. (TJSP AP nº 1009381-10.2013.8.26.0309 Rel. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, 18ª Câmara de Direito Privado j. 30.03.2016) No caso, por se tratar de execução de sentença proferida pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabe ao Colégio Recursal Central Competente, o julgamento de eventuais recursos cíveis. Diante desse contexto, descabe o conhecimento deste recurso, em vista da incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça. 3. Pelos motivos expostos, não se conhece do recurso, com determinação de remessa ao Colégio Recursal Central Competente. São Paulo, 20 de março de 2023. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Carlos Eduardo Candido (OAB: 307539/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0000851-79.2014.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Município de Palestina - Apelada: Simone Braga Tonelli Guaspari - Apelado: Paulo Roberto Guaspari - Apelado: Caio Fau Tonelli Maksoud - Apelado: Enrico Gilberto Maksoud - Apelada: Marcela Benita Maksoud - Apelado: Divaldo Ruy Braga Tonelli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Astrid Braga Tonelli Maksoud - Interessada: Eminia dos Santos Trindade - Interessada: Leonilda Cavalin Assad (Falecido) - Interessada: Maria do Rosario Assad Goloni - Interessado: Maria Helena Braga Tonelli - Interessado: Omar Maksoud Filho - Interessada: Renata Salles de Moraes - Interessado: Joaquim Trindade - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Voto nº 37.887 APELAÇÃO CÍVEL nº 0000851-79.2014.8.26.0412 Comarca: PALESTINA Apelante: MUNICIPALIDADE DE PALESTINA Apelado: MARCELA BENITA MAKSOUD E OUTROS (Juiz de Direito de Primeiro Grau: Andressa Maria Tavares Marchiori) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Competência da Seção de Direito Privado I Ainda que em um dos polos da ação figure ente público, a competência para julgamento do recurso é da Seção de Direito Privado I, na forma da Resolução nº 623/2013 - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Municipalidade de Palestina contra a r. sentença de fls. 391/394, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido de usucapião para declarar o domínio da requerente com relação ao bem delimitado na inicial. Afirma, em apertado resumo, que o bem que se pretende usucapir é de domínio da Municipalidade há mais de sessenta anos, colacionando precedentes em seu favor. (fls. 403/409) Contrarrazões a fls. 413/421 e 423/438. Processados, subiram os autos. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo a fls. 450/451. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Câmara Reservada ao meio Ambiente que, nos termos da r. decisão monocrática de fls. 453/457, proferida pelo ilustre Desembargador Relator Paulo Ayrosa, declinou da competência determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. É o relatório. Trata-se de ação de usucapião extraordinário julgada improcedente em Primeiro Grau. Afirma a autora que embora o imóvel seja de propriedade dos réus, exerce posse sobre as áreas descritas na inicial há mais de sessenta anos, a justificar a usucapião. Ocorre que o objeto de ação deve ser apreciado pela Seção de Direito Privado desta E. Corte de Justiça. De acordo com o art. 5º, I.15 da Resolução 623/2013, incumbe à Seção de Direito Privado I, o julgamento das ações de usucapião de bem imóvel, sendo irrelevante se tratar de bem público ou privado. Dessa forma, forçoso reconhecer a incompetência desta 9ª Câmara de Direito Público para apreciação do apelo. O Colendo Órgão Especial desta Corte já decidiu a respeito do tema em algumas oportunidades: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, QUE DISCIPLINA A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, NOS SEGUINTES TERMOS: “A COMPETÊNCIA DOS DIVERSOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL FIRMA-SE PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, AINDA QUE HAJA RECONVENÇÃO OU AÇÃO CONTRÁRIA OU O RÉU TENHA ARGUIDO FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM MODIFICÁ-LA.” IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE DA PARTE, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA AQUI DE COMPETÊNCIA ‘RATIONE MATERIAE’. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA C. CÂMARA SUSCITADA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, COM AMPARO NO ART. 5º, I.15, DA RESOLUÇÃO 623/13. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0006299-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião de bem imóvel integrante do patrimônio público municipal. Competência recursal ratione materiae. Estabelece-se pelo pedido contido na inicial. Irrelevante figure como parte o Município de São Paulo. Resolução nº 623/13 (art. 5º, inciso I, itemI.15) estabelecendo a competência da Seção de Direito Privado para julgar ações de usucapião de bem imóvel. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, ora suscitada. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0048246-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de usucapião extraordinária ajuizada contra ente público - Sentença de extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC - Competência de uma das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0004828-50.2011.8.26.0100; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Apelação. Ação de usucapião extraordinária. Competência fixada em razão da matéria. Pretensão que se insere no âmbito do Direito Privado, ainda que envolva ente público. Competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15, da Resolução nº 623/2013. Remessa à Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0010289-66.2012.8.26.0100; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de usucapião de bem imóvel Resolução 623/2013, art. 5º, I.15 Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à douta Presidência da Seção de Direito Público, para redistribuição à C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.(TJSP; Apelação Cível 0010288-81.2012.8.26.0100; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, encaminhando-se os autos à Seção de Direito Privado I. P.R.I. São Paulo, 15 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/SP) (Procurador) - Flavia Vieira (OAB: 396435/SP) (Procurador) - Vanessa Marin de Abreu (OAB: 217803/SP) (Procurador) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Thiago Moraes Tonelli (OAB: 353785/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0562567-50.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Bruno Topel (E outros(as)) - Apelado: Roxana Maria Moraru Topel - Apelante: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 499. Segue exame em separado. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0562567-50.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Bruno Topel (E outros(as)) - Apelado: Roxana Maria Moraru Topel - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2063026-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2063026-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Novelprint Sistemas de Etiquetagem Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Giuseppe Jeffrey Arippol - Trata-se de agravo de instrumento desfiado por NOVELPRINT SISTEMAS DE ETIQUETAGEM LTDA. contra r. decisão que, nos autos da ação de execução fiscal nº 1505010-31.2022.8.26.0405, ajuizada em face da agravante pelo ESTADO DE SÃO PAULO, não conheceu da exceção de pré-executividade manejada pela agravante na origem por indicada necessidade de dilação probatória quanto às matérias nela versadas, quais sejam, limite da taxa de juros aplicada e suposto caráter confiscatório da multa. Irresignada, pretende a agravante a reforma do decidido. Aduz, em síntese, que é cabível a discussão suscitada, por se tratar de matéria eminentemente de direito em relação a ambos os tópicos abordados. Discute que os vícios existentes ensejam iliquidez dos títulos que aparelham a execução e, por conseguinte, nulidade das CDAs, a ensejar extinção do executivo fiscal, formulando também pretensão subsidiária de correção dos títulos e suspensão da execução até que isso ocorra. Almeja a determinação à origem de que seja apreciada a exceção ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento da peça em grau recursal para os fins nela colimados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ativo e, ao final, pela reforma integral da r. decisão. Essa, a síntese do necessário. Processe-se com efeito parcial efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, apresentando-se, prima facie, persuasiva a argumentação do agravante de forma a indicar a probabilidade de provimento do recurso, sendo forte o risco de dano imediato decorrente da produção de efeitos da r. decisão agravada. Cinge-se a pretensão recursal a obter, para os autos de origem, a reforma da deliberação que não conheceu da exceção em ordem a que seja determinado o exame da peça ou o seu pronto acolhimento já em grau recursal. Cumpre memorar, à partida, que o exame da presença dos elementos ensejadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal se faz à luz do artigo 1.019, I, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo código. E para o caso, ao menos em análise perfunctória, típica deste momento processual, parecem presentes os elementos essenciais, ao menos em relação ao pedido subsidiário. À partida, cumpre consignar o cabimento do incidente de pré-executividade. Trata-se de tema objeto de pacificada jurisprudência quanto aos elementos que ensejam admissão dessa via processual de defesa. No âmbito do col. STJ, o REsp 1110925, julgado em 04/05/2009 sob a sistemática do antigo artigo 543-C do CPC de 1973, fixou a respeito o seguinte entendimento, dentre outros pontos: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória Ainda, para o específico âmbito das execuções fiscais, o col. STJ editou também o verbete sumular de nº 393, cujo teor é cristalino: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse quadro, e observado que as questões arguidas pela agravante em sua exceção dizem respeito à inconstitucionalidade da taxa de juros imposta sobre o débito fiscal e sobre o caráter confiscatório da multa aplicada, matérias eminentemente jurídicas e passíveis de conhecimento de ofício, parece presente o cabimento da exceção. E tendo-se por aparentemente cabível a exceção, ainda na esfera do exame perfunctório a que ora se procede, cumpre observar a possibilidade de exame do mérito da peça desde logo, em observância ao princípio da causa madura. Colocadas essas premissas, cumpre afastar, de saída e ainda nesse primeiro exame, a alegação de nulidade dos títulos executivos. Como cediço, eventual vício ou irregularidade nos consectários de mora utilizados no cálculo da execução fiscal, ou mesmo do valor das multas aplicadas, não torna nulas as CDAs que espelham o crédito executado, limitando-se os efeitos dos vícios reconhecidos aos consectários e multas indevidamente calculados e bastando que sejam corrigidos, sem reconhecimento de nulidade dos títulos executivos. Tanto assim que o col. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido da desnecessidade de substituição das CDAs que contém excesso reconhecido, sendo necessária tão somente a liquidação com correção das ilegalidades. Trata- se do Tema 249 daquele col. Tribunal, fixada por ocasião do REsp 1.115.501/SP, julgado em 10/11/2010, com trânsito em julgado em 01/02/2012, cujo teor é o seguinte: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). De resto, nesse sentido são os precedentes desta Câmara: Embargos à Execução Fiscal. Débito de ICMS. Pretendido reconhecimento de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa, em virtude da inexigibilidade dos juros de mora aplicados com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Embargos julgados procedentes em parte para determinar o recálculo dos títulos indicados. Recurso da embargante buscando o acolhimento da preliminar de nulidade das CDAs e a procedência integral da incidental. Inadmissibilidade. Títulos executivos que, contudo, conservam certeza e liquidez, bastando retificá-los, expurgando o excesso. Apelo da embargante improvido. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso fazendário providos em parte para modificação da disciplina das verbas sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 0000583-79.2015.8.26.0609; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Mandado de Segurança. Débito de ICMS. CDA. Juros de mora aplicados com base na Lei Estadual nº 13.918/2009. Segurança parcialmente concedida. Juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Recurso fazendário buscando a exclusão da determinação de substituição da CDA, nos moldes do REsp nº 1.115.501/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 249 do STJ). Admissibilidade. CDA que conserva certeza e liquidez, bastando retificá-la, expurgando o excesso. Desnecessidade de substituição. Recurso fazendário provido, acolhido em parte o oficial.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020483-27.2016.8.26.0114; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) Nesse cenário, não se vislumbra possibilidade de afastamento da própria liquidez e exigibilidade dos títulos, senão possibilidade de que eventuais excessos venham a ser expurgados, o que caracteriza justamente o pleito subsidiário da agravante. De outro lado, é certo que o critério de juros de 0,13% ao dia, adotado com fundamento na Lei Estadual nº 13.918/2009, recebeu interpretação conforme à Constituição Federal pelo eg. TJSP nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, julgada em 27/02/2013, ficando a taxa ali aludida limitada de forma a não exceder o valor fixado para cobrança dos tributos da União Federal. O aludido julgado restou assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a):Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) Mencionado julgamento ensejou, inclusive, a edição de nova lei pelo Estado de São Paulo a respeito, para adoção da taxa SELIC nos encargos de mora dos débitos de ICMS, qual seja, a Lei 16.497/2017. Entretanto, quando se verifica a exigência dos juros segundo a Lei Estadual nº 13.918/2009, há de ser reconhecido excesso de execução, limitando-os à taxa SELIC. Não faltam julgados deste eg. TJSP nesse sentido, recrutando-se a título exemplificativo os seguintes precedentes desta Câmara: RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP Ação anulatória de lançamento tributário Alegação da empresa autora que foi autuada (AIIM nº 4.072.355-0) sob o fundamento de que teria creditado indevidamente ICMS, no montante de R$ 53.638,88, decorrente de escrituração de notas fiscais eletrônicas relativas às entradas de mercadorias no estabelecimento, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2010. Diz que a autoridade fiscal entendeu que tais notas não atenderiam às condições previstas no item 3 do parágrafo 1º do artigo 59 do RICMS/2000, sendo, por isso, consideradas inábeis por não constar o contribuinte emitente. Afirma ter tomado todas as cautelas para averiguar a regularidade do fornecedor, o qual somente foi considerado inidôneo após a aquisição das mercadorias. Defende que as mercadorias foram adquiridas de modo regular, tendo ela agido com boa-fé - Pretensão: “d) que, ao final, julgue totalmente procedente a pretensão para reconhecer e declarar a insubsistência, impropriedade e improcedência da referida autuação fiscal (AIIM de nº 4.072.355-0) e, por consequência, desconstituir o débito, a cobrança e a respectiva inscrição na dívida ativa (...). e) na remotíssima hipótese de assim não entender (o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade e da concentração), reconheça o excesso da multa, pelos motivos retro mencionados, determinando a sua redução para patamar não superior a 20% do valor do imposto alegadamente devido, bem como dos juros em percentual não excedente àquele cobrado nos tributos federais (SELIC)” - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da FESP (redução da multa) Inadmissibilidade. Cumpre-se, salientar, apesar de constar às fls. 33 que o percentual da multa é de 35% sobre o valor da operação, equivalendo-se a aproximadamente 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, portanto, se mostrou confiscatória, ressalta-se, que, no caso em tela, o valor total do imposto foi de R$ 53.638,88 e a multa de R$ 224.631,00 (fls. 31/35). Portanto, a r. sentença recorrida merece ser mantida, nesse ponto, afim de reduzir a multa para 100% (cem por cento) do valor do imposto/tributo cobrado. Multa fiscal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da operação (fls. 31/35), equivale a aproximadamente 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, se mostrou confiscatória Multa reduzida para 100% (cem por cento) do valor do imposto/tributo cobrado - Admissibilidade Obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do C. STF). Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Insconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em 27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic - O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo -Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para afastar a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual nº 13.918/09, devendo a dívida ser recalculada conforme aplicação dos juros limitados à taxa SELIC e para limitar a multa imposta a 100% do valor do tributo, mantida Recurso voluntário da FESP, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1047179-55.2017.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 13.918/2009. ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC. MULTA ASSOCIADA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO QUE SUPERA, EM MUITO, O MONTANTE CORRESPONDENTE A 100% DO TRIBUTO. - Aflige-se de inconstitucionalidade a disciplina da Lei paulista 13.918, de 2009, que, alterando a redação do art. 96 da Lei estadual 6.374, de 1989, prevê a taxa de juros de mora em limite superior ao previsto para os mesmos fins pela legislação federal. - Para as multas sancionatórias, tem o STF “entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido” (Seg. AgRg no ARE 905685, j. 26-10-2018), e enquanto não concluído o julgamento do RE 640.452-STF, adota-se, com fundamento no princípio do não confisco, o mesmo entendimento. Não provimento da apelação fazendária e da remessa obrigatória, que se tem por interposta.(TJSP; Apelação Cível 1042011-67.2020.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Na espécie, colhe-se que a própria exequente, aqui agravada, reconheceu a procedência do pedido na origem, inclusive deixando de ofertar resistência contra ele e aludindo à determinação de correção do débito. Nesse passo, forte é a probabilidade de que se venha a concluir pela efetiva existência do excesso de execução quanto aos juros ilegalmente contados observando a Lei 13.918/2009, os quais então limitar-se-ão à taxa SELIC. Como acima aludido, o reconhecimento do excesso não acarreta nulidade dos títulos executivos, bastando a retificação dos cálculos da execução para observância da taxa correta, de modo que não parece cabível a tutela recursal voltada à suspensão da execução até julgamento deste recurso, senão apenas a concessão em parte da tutoria em ordem a que sejam os valores corrigidos para o prosseguimento do feito executivo. Idêntica solução tem cabimento, ao menos nesta esfera inicial do exame recursal, em relação ao tema versado na exceção quanto ao indicado caráter confiscatório da multa punitiva exigida na origem. Trata-se de tema relativo ao princípio do não-confisco, insculpido no art. 150, IV, da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV utilizar tributo com efeito de confisco; A vedação constitucional ao confisco tributário coíbe a injusta apropriação pelo Estado, seja no todo ou em parte, de patrimônio ou renda de seus contribuintes que podem vir a comprometê-los diante da insuportabilidade da carga tributária gerada. A relevância de tal discussão fora, inclusive, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, que assim restou decidida: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. STF - ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058. Na mesma senda, o art. 133, caput e §1º, do Código Tributário Nacional confere às multas o mesmo tratamento conferido aos tributos, razão pela qual a vedação ao confisco é também aplicável. No julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, pelo Ministro Roberto Barroso, foi observada a conceituação e diferenciação das espécies de multas tributárias existentes, sendo de máxima relevância destacá-las: (...). No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. (...). No caso em apreço, discute-se multa punitiva que, à luz do quanto elucidado pelo Eminente Ministro Barroso, trata-se de multa acompanhada de lançamento de ofício, cuja sanção, muito embora corresponda a 50% do valor do crédito de imposto indevidamente transferido, recebido ou utilizado (artigo 527, II, alínea f, do RICMS correspondente ao artigo 85, II, alínea f, da Lei 6.374/1989), revela valor superior ao do próprio imposto objeto do lançamento, consoante se avista das CDAs de fls. 02/08 dos autos da origem. E conquanto se reconheça certa dissensão jurisprudencial sobre a possibilidade de imposição de multa tributária punitiva em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido - sobre a qual disporá o Pretório Excelso em termos definitivos ao tempo do julgamento dos Temas n° 863 e 1195 cabe reconhecer que a punição em questão não se encontra alinhada à expressiva linha de julgados na matéria, dos quais podem ser trazidos à colação: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA RESULTANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE QUE SUPERA, EM MUITO, O VALOR DO TRIBUTO DA OPERAÇÃO COMERCIAL A QUE CORRESPONDE. Para as multas sancionatórias, tem prevalecido no STF o entendimento de “que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido” - os destaques não estão no original (Seg. AgRg no ARE 905685, j. 26-10-2018), de modo que, pendente ainda de julgamento o RE 640.452, razoável parece ser também a adoção desse entendimento para os casos de multas aplicadas por não cumprimento de obrigação acessória. Não provimento do agravo interno.(TJSP; Agravo Interno Cível 2089120-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) PROCESSUAL CIVIL NULIDADE Não ocorrência Juiz destinatário da prova - Livre convencimento Indicação dos motivos pelos quais rejeita cada elemento probatório. TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CREDITAMENTO DE ICMS PERÍCIA TÉCNICA Laudo prejudicado pela ausência de documentos imprescindíveis à sua realização, restando prejudicada a apuração do valor do crédito - Não comprovação da idoneidade do creditamento - Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. MULTA CONFISCO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a multa punitiva somente tem caráter confiscatório naquilo que exceder 100% do valor dos tributos Excesso verificado na espécie - Sentença parcialmente reformada para reduzir a multa a 100% do tributo devido. CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001991- 93.2016.8.26.0014; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Considerações contra execução fiscal ajuizada com o intuito de obter o pagamento de ICMS, acrescido de multas e consectários legais Sentença de parcial procedência que reduziu a multa punitiva para 100% do valor do imposto devido Possibilidade Multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária que, à semelhança dos tributos, sujeitam-se à norma constitucional de vedação ao confisco Inteligência do art. 150, IV, da CF Sentença mantida. Recurso voluntário desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000828-73.2019.8.26.0014; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Note-se que temas supramencionados aguardam julgamento pelo e. STF, sem determinação de sobrestamento dos feitos em que se discute o caráter confiscatório da multa punitiva.Além disso, cumpre observar que, embora prevista na legislação estadual, tais sanções podem ocasionar o surgimento de dívidas impagáveis perante o Poder Público, culminando na fatídica falência de empresas, o que certamente não se almeja. Nessa senda, o valor desproporcional se revela ao verificar que a multa ultrapassa sobremaneira o montante do tributo, a demonstrar forte aparência de caráter confiscatório, o que é vedado pela Carta Magna. Bem por isso, forte a aparência de probabilidade de parcial provimento do recurso em ordem a, colocado o possível cabimento da exceção e afastada nulidade do feito executivo pelos vícios avistados, determinar-se adequação do patamar de juros ao limite da taxa SELIC e limitação das multas punitivas ao patamar de 100% do valor do tributo. Quanto ao risco de dano, a eficácia imediata da r. decisão agravada ensejará o prosseguimento do executivo fiscal com aparente excesso, expondo o agravante executado às forças naturais da execução por dívida com forte evidência de estar calculada a maior. Presentes, assim e em parte, os elementos ensejadores do efeito almejado. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal em ordem a suspender o curso do executivo fiscal de origem apenas até a correção, pela FESP, dos índices de juros adotados e do teto das multas punitivas nos termos da fundamentação supra. Cientifique-se a origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2061918-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061918-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Interessado: Arlindo Jose Dorneles - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de fls. 100/101 dos autos da execução fiscal nº 1504237-15.2020.8.26.0127, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e, reconhecendo a imunidade recíproca nos termos do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, julgou extinta a execução fiscal, condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e §4º, inciso III e §6º do Código de Processo Civil. Determinou, ademais, o prosseguimento da execução em relação aos co-executados. Em suas razões (fls. 01/12), argumenta preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduz a inocorrência da imunidade recíproca, uma vez que a COHAB é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime concorrencial. Sustenta ainda a existência de distribuição de lucro, conforme art. 52 do estatuto, o que afastaria o benefício. Ressalta, por fim, o não cabimento da condenação em honorários, uma vez que não deu o Município causa ao ajuizamento do feito, uma vez que não houve a transferência do imóvel, tampouco a atualização do cadastro. Pleiteia, por fim, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que não se conceda o benefício da imunidade recíproca para a agravada, com o prosseguimento da execução fiscal em relação a ela. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo (art. 1.007 do mesmo diploma). Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2003646-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2003646-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Aparecida Moraes Candido - Agravado: Hilario Bocchi Junior - Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão que, ao acolher em parte a impugnação da autarquia, apresentada no cumprimento de sentença em ação acidentária ajuizada por APARECIDA MORAES CÂNDIDO, determinou o cômputo dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até 10/02/2009. 2. O agravante sustenta que, em razão de v. acórdão posterior, que delimitou o débito até 07/07/2003, a base de cálculo deve ser restringida até tal data. 3. Assiste razão ao agravante no ponto. De acordo com todas as decisões que compõe o título executivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar às prestações vencidas até 07/07/2003, conforme expressamente determinado no acórdão que julgou os embargos de declaração do INSS (9216737-97.2007.8.26.0000/50001). Assim, antecipo a tutela recursal para determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida apenas sobre as prestações vencidas entre 16/05/2002 e 07/07/2003. Em termos práticos, após apurado o valor do débito no período, com incidência de juros de mora e correção monetária, aplica-se o coeficiente dos honorários, obtendo-se o valor da respectiva verba. 4. Cópia desta decisão servirá como ofício para comunicação ao r. juízo de origem, que deverá zelar pelo cumprimento da medida. Desta forma, o cumprimento de sentença deverá prosseguir, observando- se na conta a ser homologada os parâmetros aqui salientados, em cumprimento à coisa julgada. 5. Intime-se a agravada para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Antonio Moliterno Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ligia Chaves Mendes Hosokawa (OAB: 13622/PB) - Rosa Maria Bocchi (OAB: 135967/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1507984-74.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1507984-74.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Nova Odessa - Apelante: J. C. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Valmir Ernesto, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 259 e 263), quedou-se inerte (fls. 262 e 265). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. VALMIR ERNESTO (OAB/SP n.º 232.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valmir Ernesto (OAB: 232438/SP) - Sala 04



Processo: 2050944-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2050944-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Dimas de Freitas Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Ilson Alves Júnior a favor do paciente Dimas de Freitas Oliveira, preso em flagrante delito por crime de embriaguez ao volante, insurgindo-se contra o despacho que arbitrou em um salário mínimo o valor da fiança para a efetivação de sua soltura. Afirma o impetrante ser o paciente hipossuficiente, beneficiário da Defensoria Pública do Estado, sendo que a exigência do pagamento da fiança para que seja efetivada sua soltura vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que concedeu a liberdade provisória ao paciente, independentemente de recolhimento de fiança. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o presente writ. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que concedeu a liberdade provisória ao paciente, independentemente de recolhimento de fiança. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 20 de março de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 2051281-58.2023.8.26.0000 (716019/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Antonio Carlos Rocca Andozio - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Felipe Queiroz Gomes a favor do paciente Antônio Carlos Rocca Andozio, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a demora na apreciação de progressão de regime prisional e/ou livramento condicional, protocolado em 13 de dezembro de 2022. Afirma o impetrante preencher o paciente os requisitos legais para o deferimento dos benefícios, sendo que a sua não concessão, até a presente data, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça manifestou- se no sentido de não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que, por r. decisão de 13 de março de 2023, foi apreciado o pedido do paciente, tendo sido indeferida a progressão de regime prisional e determinada a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, a fim de que o pedido de livramento condicional possa ser analisado. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 20 de março de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º andar



Processo: 2062565-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062565-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael de Azevedo - Paciente: Sergio Brito da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2062565-63.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 IMPETRANTE: RAFAEL DE AZEVEDO PACIENTE: SERGIO BRITO DA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RAFAEL DE AZEVEDO, com pedido de liminar, em favor de SERGIO BRITO DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR4 da comarca de Campinas, que não apreciou seu pedido de Livramento Condicional. Objetiva a apreciação do pedido, aduzindo, em síntese, o cumprimento do lapso para a benesse desde 25/08/2019, afirmando possuir os requisitos para concessão do Livramento Condicional (fls. 01/05). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. É dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto na Penitenciária de Hortolândia. Conforme certidão de fls. 14 e de decisão de fls. 15: Certifico e dou fé que o(s) PEC(s) foi(ram) migrado(s) e recebido(s) por redistribuição com as seguintes inconsistências: (X) Não constam os dados dos processos de origem no cadastro dos (X) Não há RJI vinculado à execução. Ante certidão retro e nos termos do Comunicado CG 1591/2017, bem como Parecer 159/2018 - J. Processo nº 2018/34566 da E. Corregedoria Geral da Justiça, devolvam-se os autos à VEC de Piracicaba-SP, para as devidas providências. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê- se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de março de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2059025-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059025-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Fabricia de Oliveira de Paula - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Diaz Napolitano, em favor de Fabricia de Oliveira Paula, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, que decidiu pela manutenção da prisão preventiva (fls 17/20). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a Paciente possui residência fixa, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, (v) possui quatro filhos menores, com 4, 10, 13 e 16 anos de idade, o que autoriza a revogação da segregação cautelar, ou ao menos sua colocação em prisão domiciliar e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória e, subsidiariamente, substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão. Relatados, Decido. A Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 138/142). Ao receber a denúncia, decidiu o MM Juízo a quo pela manutenção da custódia cautelar, porquanto: [...] 3-) Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada. Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva dos acusados, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls. 85/92. Os acusados foram denunciados por tráfico de drogas, tendo sido presos em flagrante delito grave, na posse de armas, munições e elevada quantidade e variedade de drogas, qual seja, 08 (oito) tabletes de maconha, pesando, no total, aproximadamente 4,484 kg (quatro quilogramas e quatrocentos e oitenta e quatro gramas), 01 saco de cocaína, pesando, no total, aproximadamente 258 g (duzentos e cinquenta e oito gramas), 01 saco de maconha, pesando, no total, aproximadamente 39g (trinta e nove gramas), 1.000 (um mil) eppendorfs de cocaína, pesando, no total, aproximadamente 2 kg (dois quilogramas), 550 (quinhentos e cinquenta ) papelotes de cocaína, pesando, no total, aproximadamente 520g (quinhentos e vinte gramas) e 530 (quinhentos e trinta) eppendorfs de cocaína, pesando, no total, aproximadamente 790g (setecentos e noventa gramas), crime este que causa repulsa no meio social e que revela personalidade distorcida dos acusados. Verificado, na espécie, periculum libertatis, além de demonstrado o fumus comissi delicti, há que se manter a custódia cautelar, tal qual decretada anteriormente. Por sua vez, da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas em poder dos acusados aflora a gravidade in concreto do delito, revelando a aparente periculosidade dos agentes, de modo a denotar que se faz necessária a manutenção da custódia como forma de se garantir a ordem pública. Aliás, considerar a gravidade da infração concretamente identificada para a identificação de circunstância autorizadora da custódia processual, encontra apoio no STJ: Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor publico, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social (RHC 2660-8, relator Anselmo Santiago). No mais, não se olvide não ser imperativo que a decisão que decrete ou mantenha a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudencia exauriente, bastando que aponte as razões da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma- HC nº 2.678-0/ES, e. 231.270 e RHC 3801-2/MT). Verificado, pois, no caso, periculum libertatis, além de demonstrado o fumus comissi delicti, há que se manter a custódia cautelar, tal qual decretada anteriormente. Fls 17/20. Maiúsculas, negritos e sublinhados do original. Conquanto tenha sido mantida a custódia cautelar, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado por admitir o benefício da prisão-albergue domiciliar às sentenciadas mães de menores de até 12 anos de idade, ainda que em regime semiaberto ou fechado, no caso de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não tenha sido praticado contra o próprio filho e não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. STJ: AgRg no HC 731.648, 5ª Turma, rel.p/ac. Min. João Otávio Noronha, j. 7.6.2022 (www.stj.jus.br). Nesse contexto, como a Paciente é, técnicamente, primária e possui quatro filhos menores, um deles com 4 anos de idade, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, presentes, ao menos nesta sede de cognição sumária, os requisitos para sua imediata colocação em regime domiciliar, sem prejuízo de outras medidas cautelares que o MM Juízo a quo entender pertinentes. Do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2062276-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062276-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Narciso Fuser - Paciente: Evandro Bruno Ribeiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2062276-33.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado NARCISO FUSER impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EVANDRO BRUNO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Santos. Segundo consta, EVANDRO foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas. Vem, agora, em busca da liberdade do paciente, entendendo que as condições pessoais favoráveis credenciam EVANDRO a permanecer em liberdade durante o processamento do recurso. Alvitra o impetrante, ainda, o cabimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o qual teria sido indevidamente negado em primeiro grau. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando a r. Sentença condenatória, não se verificou qualquer ilegalidade manifesta quanto à não incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, notadamente em face da alentada quantidade de droga apreendida em poder do paciente. Assim, tal questão, que demanda análise apurada de fatos e provas, não pode ser revolvida no restrito âmbito do remédio heroico. Por outro lado, eventual libertação do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis é tema que será enfrentado, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de março de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) - 10º Andar



Processo: 1000272-51.2021.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000272-51.2021.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: L. C. P. - Apelado: D. de J. B. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O FIM DE CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR À AUTORA, REGULAMENTAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS, ARBITRAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR E PARTILHAR OS BENS COMUNS DO CASAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA APENAS NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO CASAL, EIS QUE PRESUMIDO O ESFORÇO COMUM. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA. NECESSIDADE, APENAS, DE APURAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES ADQUIRIRAM UM VEÍCULO GM ASTRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUTORA QUE SEQUER TRAZ INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO VEÍCULO, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Mariano (OAB: 381869/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1062851-59.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1062851-59.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Bernadette Fernandes Caldas - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PREVÊ REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E AO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTORA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PREVISÃO DE AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA, EIS QUE NÃO CONTÉM O CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS MOLDES REFERIDOS NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE PARA FAIXA ETÁRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/ SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013770-34.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1013770-34.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Renata Mularis Mulari Me. - Apelado: Couto Express Transportes e Comércio Ltda Epp - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA PLEITO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO FRETE E AO PEDÁGIO EM ABERTO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL SENTENÇA APELADA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E, PORTANTO, O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO DECLAROU QUE A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO REMETERIA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, CONTUDO JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL DISPOSITIVO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP - MULTA APLICÁVEL À ESPÉCIE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.259/2001 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 6.031/DF - EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA EX TUNC DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - Ageu de Holanda Alves de Brito (OAB: 115728/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2307326-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2307326-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Vaneide Alves Feitoza - Agravado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, prejudicados os embargos de declaração. V.U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA EXAME DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA INICIAL.JUSTIÇA GRATUITA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUIZ A QUO AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA QUANTO AO TEMA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, ENSEJANDO DÉBITO INDEVIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA, DE FORMA PRESENCIAL E SENHA PESSOAL EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, AO MENOS A PRINCÍPIO, NÃO AFETA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEVIDO AO BANCO RÉU EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É TEMA A SER DISCUTIDO EM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA RECURSO NEGADO.RECURSO NEGADO, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis dos Santos Souza (OAB: 418778/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003114-55.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Instituto de Comercio Exterior do Abc Icomex (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - *AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR.CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUESTÃO JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA DECORRENTE DA COISA JULGADA CONSTITUÍDA A PARTIR DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO NÃO CONHECIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE AO RÉU SE MANIFESTAR EM JUÍZO INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC NULIDADE DE ALGIBEIRA SUSCITADA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE RESULTADO DESFAVORÁVEL PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE CONTA CORRENTE PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DESDE A DATA DA ABERTURA, COM MICROFILMAGENS DE CHEQUES EMITIDOS E RECIBOS DE SAQUES E/OU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS APROVADAS PELO BANCO, FEITAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, ACOLHENDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE R$837.883,33 IMPOSSIBILIDADE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR DEVERIA SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM AMPLA COGNIÇÃO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA R. SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS PARÂMETROS PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS LIMITES DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0003805-73.2019.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Logbr Transportes e Logística Ltda - Apelado: Jamil de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS COBRANÇA DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE “VALE-PEDÁGIO”, NÃO ANTECIPADO PELA RÉ (LEI 10.209/2001) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA O AUTOR COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RÉ, DEMONSTRANDO A ORIGEM, O DESTINO, O BENEFICIÁRIO DA CARGA, O TRAJETO REALIZADO E O VALOR PACTUADO A TÍTULO DE FRETE, ATRAVÉS DE AJUSTE VERBAL IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELA RÉ, NÃO SE INSURGINDO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TAMPOUCO COMPROVANDO O PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO QUE NÃO PODERIA SER EFETUADO JUNTAMENTE COM O FRETE, MAS DE FORMA AUTÔNOMA E IDENTIFICADA, SENDO ADIANTADO PELO EMBARCADOR DA MERCADORIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º A 3º DA LEI 10.209/2001 REQUERIDA A PROVA PERICIAL PELA RÉ, DESISTIU DA SUA PRODUÇÃO, SEM REQUERIMENTO DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC) DEVIDO O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO NA FORMA DA LEI 10.209/2001 SENTENÇA MANTIDA INCIDÊNCIA DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Patricia Carneiro Ahualli (OAB: 122707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0007815-69.2008.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Dirceu Pereira Siqueira - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXEQUENDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC CABIMENTO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I) VERIFICADO CONTRADITÓRIO OBSERVADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA RECURSO NEGADO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POIS FOI O EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, AO DEIXAR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Dirceu Pereira Siqueira (OAB: 213162/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014188-86.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Celso Alexandre Domene - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRARIEDADE INOCORRENTES CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0018342-82.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Unimed Itapetininga Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Sibele Fatima da Luz (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS (ART. 206, §5º, I, DO CC) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Ingrid de Almeida (OAB: 449591/SP) - Aparecida Teles Rodrigues (OAB: 104824/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 0041493-77.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernando Dias Cardozo Anatolio e outro - Apelado: Iharabras S.a Industrias Químicas - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME DE ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOS DEVOLVIDOS À CÂMARA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: REEXAME DE APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DE V. ACÓRDÃO QUE JULGARA MATÉRIA POSTERIORMENTE AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS O JULGAMENTO, PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, DO TEMA N. 1.076.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO DO ADVOGADO OBSERVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DO ZELO DO PATRONO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC- NECESSIDADE: A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER FEITA DE MODO A REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DO VENCEDOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O ZELO DO PATRONO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE QUE SOMENTE TEM CABIMENTO DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO, FATORES AUSENTES NA ESPÉCIE. TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME REALIZADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Miro da Silva (OAB: 24072/MG) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2024838-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2024838-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M.J Lopes Comercio de Produtos Alimentícios LTDA - Agravado: EVANDO GUEDES REIS - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PESQUISA DE VALORES EXISTENTES EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, PELO SISBAJUD, DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR, CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O CÔNJUGE NÃO É INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria de Souza (OAB: 414650/ SP) - Marta Sibele Gonçalves Marcondes (OAB: 166586/SP) - Luiz Fernando Geronymo (OAB: 370197/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000083-31.2006.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gamalier Firmino de Oliveira - Magistrado(a) Afonso Bráz - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO (AUTOS FÍSICOS), NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Francisco Roberto Ozi de Queiroz (OAB: 40760/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000250-56.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Done Uliame (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000252-26.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Rita Nunes Jardini de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000546-47.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria da Silva Gonçalves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000667-40.2013.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Quatrini Albano - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LIQUIDAÇAO QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR AUSÊNCIA DE INTERESSES RECURSAL.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000808-54.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Galvão da Silveira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO APELADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000875-06.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Decio de Martini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000884-92.2014.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Madalena Gonzaga Camilo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Joao Roberto de Almeida (OAB: 58226/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018749-26.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO ANTERIOR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DE QUANTIA REALIZADO, SEM INSURGÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUE SOBRE ELAS SE ABATEU.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001953-36.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademir Segura Monteiro do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLEITO DESCABIDO VISTO QUE AS 17ª E 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO TEM SUA COMPETÊNCIA LIGADA A AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DIVERSAS PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002658-60.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Jorge (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º E 1.015, § UM., AMBOS DO CPC 2015.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002893-92.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Espólio de Dircio Borges - Apelante: Mariza Vieira Borges - Apelante: Angelica Divina Vieira Borges Pereira - Apelante: Ismael Donizete Vieira Borges - Apelante: Taniere Dehon Vieira Borges - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - GRATUIDADE DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004610-27.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Rosangela de Carvalho e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Antonio Paulo Bacan (OAB: 146046/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004611-30.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Milan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 199506APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS - APELO EM QUE SE APRESENTA NAS RAZÕES RECURSAIS QUESTÕES JÁ DEBATIDAS - DECISÕES ANTERIORES QUE SE APRESENTAM IRRECORRÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004990-88.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Raquel Fenili Gentil Ribeiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA NA IMPUGNAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB: 244987/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008460-35.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Nunes da Silva (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/ SP) - José Benedito Nunes da Silva - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Camila Ramos da Rocha (OAB: 304405/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018358-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Ariane Facincani de Oliveira - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA RATIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Mariane Batista da Conceição (OAB: 262113/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0027627-11.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: E.g.f. Serviços Financeiros Ltda e outro - Magistrado(a) Irineu Fava - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO QUE NÃO SE ADMITE PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA POR VIA PRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000135-57.2013.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fatima Soeli Cordeiro (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Marcio Leonaldo Roland (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002348-45.2013.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aparecida Lourenci Rodrigues e outros - Apelada: Cleveslem Rodrigues e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO - MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO QUANTO PREVÊ O ART. 521, INC. IV, DO CPC CAUÇÃO DISPENSADA NO CASO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CASOS REPETITIVOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000237-67.2013.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thyrson Fraga Moreira e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃOCIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Amoroso Neto (OAB: 260083/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000488-89.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: BENTO MOREIRA FRANCO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA SUSCITADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000548-17.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Virgulina de Oliveira Nunes e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.RECURSO CONHEÇO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001253-98.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Alice da Costa Zavatti - Apelada: Aparecida Francisco do Nascimento - Apelado: Benedito Antônio Lanza - Apelado: João David Neto - Apelada: Maria Lopes Franciosi - Apelada: Therezinha Squibola Bedin - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LITISPENDENCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO BANCO JÁ HAVIA RECONHECIDO EQUÍVOCO NA ALEGAÇÃO PROCESSO ANTERIOR JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS COMO LEGITIMIDADE, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE APLICÁVEL E HONORÁRIOS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001615-26.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Monteiro (Espólio) e outros - Apelado: Ivone Monteiro Alvares - Apelado: Luzia Aparecida da Silva Monteiro - Apelado: Paula Renata Monteiro Bigoloti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPOSTA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO E DESPROVIDO PELA TURMA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001723-85.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Rodrigues de Paiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Vanessa Giovana de Paiva Rielli (OAB: 286378/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001891-58.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: JOÃO ALBERTINI (Falecido) e outros - Apelante: Aparecida dos Anjos Ortiz Albertini (Herdeiro) - Apelante: Dermeval Ortiz Albertini (Interdito(a)) - Apelante: Andreia Ortiz Albertini Barreiros (Curador do Interdito) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003704-11.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Luiz Antonio Delefrate Lopes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DEVIDO A DESISTÊNCIA. EXEQUENTE SE ARRISCOU E, DESTE MODO, AO PROPOR A AÇÃO SEM MAIORES CAUTELAS, RESPONDE PELOS ÔNUS PROVOCADOS PELA SUA PRÓPRIA ATIVIDADE, PURA DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003974-95.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Rubens Aparecido Barbosa (Espólio) - Apdo/Apte: Rubens Fernando Barbosa - Apdo/Apte: Fabiana Barbosa Domingues - Apdo/Apte: Maria Aparecida Montagner Barbosa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do banco, e, deram provimento ao recurso do poupador. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/ SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDOREMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE DOIS ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO POUPADOR PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004334-16.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valderez Ferreira Izipato e outros - Apelado: Eduardo Fenerich Cornacini (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Geandra Cristina Alves Pereira (OAB: 194142/SP) - Renata Ruiz Rodrigues Romano (OAB: 220690/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004899-08.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alair Carlos Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS COMO LEGITIMIDADE, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO- PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005391-36.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Isailita Nantes de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A (Não citado) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE ANDAMENTO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA - PETIÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A TEMPESTIVA MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Dias Ramalho (OAB: 126024/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000878-19.2014.8.26.0200 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Luiz Pedro Pin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA QUE AINDA NÃO TRANSITOU MATERIALMENTE EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE A APLICAÇÃO DE COMANDOS EVENTUALMENTE CONTIDOS EM ACÓRDÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Diniz Brito (OAB: 310287/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000955-93.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauro Perez Fernandes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Peterson Aparecido Donatoni (OAB: 216654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001235-66.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Francine Mara de Paula Pedroso - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPOSTA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO E DESPROVIDO PELA TURMA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Heres Estevão Scremin (OAB: 228618/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003344-32.2014.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Elso Correa Dias (Espólio) - Apelante: Cleide Correa Dias dos Santos - Apelante: Cleuza Correa Dias Almeida - Apelante: Osmar Correa Dias - Apelante: Oracy Correa Dias - Apelante: Odair Correa Dias - Apelante: Fernando Caetano Dias - Apelante: Elisangela Caetano Dias Silva - Apelante: Fabio Henrique Caetano Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTARECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE FORMA TEMPESTIVA DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003570-37.2014.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Shirley Franco Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA À LITISPENDÊNCIA APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA AGIDO, PESSOALMENTE, DE MODO A PROVOCAR A LITISPENDÊNCIA ACONTECIMENTOS DECORRERAM DE FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE CLIENTE E PATRONOS APELANTE NÃO PODE RESPONDER POR ALGO QUE NÃO EVIDENCIA SUA MÁ-FÉ AFASTAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA CABIMENTO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PREVISÃO CONSTANTE NO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC NÃO CORRESPONDE À RAZOABILIDADE EM TODAS SITUAÇÕES POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §8º, DO MESMO ARTIGO REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003680-23.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marlene Silva Zampieri Nakaguma - Apelado: Altamiro Silva Zampieri - Apelada: Aparecida Silva Zampieri - Apelada: Floripedes da Silva Zampieri - Apelado: Valter Silva Zampieri - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Freitas Colombino (OAB: 318812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000062-68.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Paulo Roberto Alves Trindade - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITISPENDÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE QUE PERMANECERA NO PROCESSO APÓS DESISTÊNCIA DE OUTRA INTEGRANTE DO POLO ATIVO, CUJA LITISPENDÊNCIA FORA SUSCITADA EM AUTOS EM APENSO INADMISSIBILIDADE - EXECUTADO QUE SUSCITOU NOVAMENTE A QUESTÃO DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DESISTENTE, DESTA VEZ NOS AUTOS PRINCIPAIS SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CREDOR QUE SUBSISTIA NA LIDE, CONTRA O QUAL NÃO SE SUSCITOU NEM SE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA MANIFESTO EQUÍVOCO OCORRIDO NA SENTENÇA AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU, AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM QUE SE AFERIRÁ O MOMENTO OPORTUNO PARA SUA OCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Jose Luiz Pereira Junior (OAB: 96264/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001289-05.2013.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Maria Apparecida Zadra Ribaldo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL QUE É REMUNERADO COM BASE EM REGRAS ESPECÍFICAS E QUE ESTÃO CONSIGNADAS NOS COMUNICADOS Nº 85/86 E 1.969/2012, DA CGJ DESTA CORTE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002247-74.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clodoaldo Dias Barella - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO - MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO QUANTO PREVÊ O ART. 521, INC. IV, DO CPC CAUÇÃO DISPENSADA NO CASO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CASOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003484-56.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Mafalda Feliciano Mendes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003892-28.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Donizeti Bernardinelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES QUE SE MOSTRARAM ADEQUADOS, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LIDE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002254-83.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marly Sippel - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM DECISÃO ANTERIOR E IMPUGNADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Cesar Craveiro Ferreira (OAB: 312328/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002322-12.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Adélia Alves da Encarnação - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO, PELA PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002461-73.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Carlos Roque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002494-04.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Antonia Brambilla - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUSTIÇA GRATUITA - APELANTE QUE RECEBE MENSALMENTE RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS MENSAIS - SITUAÇÃO ECONÔMICA AUTORIZADORA DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Leandro Lombardi Casseb (OAB: 329583/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002529-55.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Dempsey Lucon Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Gilberto Giangiulio Junior (OAB: 66150/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002739-83.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ANTONIO FERNANDES BERTUCI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO - MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO QUANTO PREVÊ O ART. 521, INC. IV, DO CPC CAUÇÃO DISPENSADA NO CASO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CASOS REPETITIVOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Wellington Ortiz de Oliveira (OAB: 69825/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003565-15.2014.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Alcebiades Mussi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA AGIDO, PESSOALMENTE, DE MODO A PROVOCAR A LITISPENDÊNCIA - ACONTECIMENTOS DECORRERAM DE FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE CLIENTE E PATRONOS - APELANTE NÃO PODE RESPONDER POR ALGO QUE NÃO EVIDENCIA SUA MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA - CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004157-89.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Donizetti Basso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LIQUIDAÇÃO PRÉVIA MATÉRIA JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO APELANTE DESCABIMENTO DE REAPRECIAÇÃO A RESPEITO DESTE TEMA, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007400-48.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Giovana Mansano Frezza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009615-18.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Marchioto Neto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º E 1.009, CAPUT, AMBOS DO CPC 2015. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, ÍNDICE DE CORREÇÃO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ DECIDIDAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTANDO ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000402-80.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João do Prado Tomaz - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Rodolfo Antonio Borges Nery (OAB: 343885/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003337-48.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdir José de Melaré Daniel e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB: 328511/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031471-93.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1031471-93.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Antônio Ginjo - Apelado: Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A SENTENÇA PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC, EXPONDO O MAGISTRADO, DE FORMA CLARA A RAZÃO PELA QUAL JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, INEXISTENTE QUALQUER NULIDADE. 2. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA REVELIA NÃO INCIDE SOBRE O DIREITO DA PARTE, MAS SIM SOBRE A MATÉRIA DE FATO, MAS É RELATIVA, POIS A REVELIA NÃO AFASTA O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE TEM O DEVER DE RECHAÇAR PRETENSÕES INFUNDADAS. 3. DEIXANDO O AUTOR DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, NÃO HÁ COMO COMPELIR A RÉ A CUMPRIR COM A SUA PARTE NO ACORDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017349-67.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1017349-67.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Claro S/A - Apelada: Mariza Barreto Valente (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DO SERVIÇO DE TELEFONIA, POR TERCEIRO QUE SE PASSOU PELA AUTORA, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, DEFENDENDO QUE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE CESSAR A COBRANÇA PELO CREDOR PELA VIA ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DOS TERMOS DA INICIAL E DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DIREITO QUE EMBASE O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, ORA APELADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Denisar Utiel Rodrigues (OAB: 205861/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001449-12.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001449-12.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Adriano Amaro de Oliveira - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENTENDENDO QUE OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AS DÍVIDAS, NO ENTANTO, ESTÃO PRESCRITAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA, SEJA PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O DIREITO DE O CREDOR EXIGIR A DÍVIDA. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE OS DÉBITOS INSCRITOS PELA RÉ NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” GERARAM ALGUM REFLEXO NA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, NÃO SENDO POSSÍVEL SE PRESUMIR QUE HOUVE ALTERAÇÃO EM SEU SCORE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hilda Maria de Oliveira (OAB: 195207/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2264765-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2264765-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Amauri Ernani Baleki - Agravado: Tmg Embalagens Eireli – Me e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - MÚTUO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, DETERMINANDO A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, RESSALTANDO QUE NO CASO, NÃO HÁ ELEMENTOS CABAIS QUE REVELEM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE/EXEQUENTE - PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA INCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DESCABIMENTO - CASO EM QUE O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO A MERA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA, SEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO BASTA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DICÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Martins (OAB: 348667/SP) - Julio Cesar Duran Dezidério (OAB: 380310/SP) - Andrea Geni Barbosa Fitipaldi (OAB: 204024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000202-97.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000202-97.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lucio Orlando de Oliveira (E outros(as)) e outro - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRATAMENTO DOMICILIAR E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TRATAMENTO DOMICILIAR, E JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS DEMAIS PEDIDOS INCONFORMISMO DOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR DESERÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS HERDEIROS DO AUTOR, ORA APELANTES, SERIAM BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APENAS AO AUTOR PRIMITIVO DA AÇÃO DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO SE TRANSMITE AOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §6º, DO CPC INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PEDIDO OU CONCESSÃO DA BENESSE EM FAVOR DOS APELANTES PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO QUE TRANSCORREU IN ALBIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, DO CPC DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008268-78.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1008268-78.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Ferreira Junior - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ELEVADO VALOR (HEMINA 350 MG TRÊS FRASCOS), PARA TRATAMENTO DE COPROPORFIRIA HEREDITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFICÁCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO SUPERIORIDADE DA TERAPIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONIBILIZADOS PELO SUS QUE PODE SER SUPRIDA POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, PROVA TAL NÃO SOMENTE PLEITEADA PELO DEMANDANTE, MAS TAMBÉM PELA PRÓPRIA FESP. DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO NO ARESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Julio Cesar Tanone (OAB: 256496/SP) (Defensor Público) - INAE GUALDA DE ARAGAO FERREIRA - Cecilia Cicote (OAB: 237996/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002986-47.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1002986-47.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Ao Serviços Médicos Ltda. - Apelado: Município de Poá - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN SERVIÇOS DE ORTOPEDIA INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM UNIDADES AMBULATORIAIS DA TOMADORA (MUNICÍPIO DE ITAPEVI), COM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2019 A OUTUBRO DE 2020 NO MUNICÍPIO DE POÁ, ONDE MANTINHA A SEDE DE SEU ESTABELECIMENTO PRESTADOR - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE ESTAVA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR (MUNICÍPIO DE POÁ) FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL E À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROVISÓRIA OU FILIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A UNIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO, PREVALECE A REGRA GERAL QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU DOMICÍLIO DO PRESTADOR PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000534-74.2022.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000534-74.2022.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Município de Iacanga - Apelada: Rosana Pires Correa Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021 MUNICÍPIO DE IACANGA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO IMPORTE DE R$ 2.066,31 VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - Iuri José da Silva Lima (OAB: 323352/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000674-02.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000674-02.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Almerio Divino Luca Branquinho - Apelado: Prefeitura Municipal de Jacareí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ- LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE ALEGA A NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE INATIVIDADE DA EMPRESA, BEM COMO A NULIDADE DO LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ANTE A INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EMBARGANTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL D. JUÍZO A QUO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS ALEGAÇÕES - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001874-79.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001874-79.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jedean da Silva Godoy Representação Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002230-17.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1002230-17.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ecoclean Lavanderia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, O QUE SÓ ACONTECE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 15.176,06), QUE EQUIVALE A R$ 1.517,60. VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.530,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.470,00 - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003033-38.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003033-38.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Município de Mauá - Apelado: Cl2 Empreendimentos e Participações Societárias Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE MAUÁ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO MUNICÍPIO.ITBI BASE DE CÁLCULO HASTA PÚBLICA VALOR DA ARREMATAÇÃO. NOS CASOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA, O CÁLCULO DO ITBI SERÁ FEITO COM BASE NO VALOR DA ARREMATAÇÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) (Procurador) - Lucas Oliveira Benevides (OAB: 392304/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/ SP) - Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006809-65.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006809-65.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Sangex Construções Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE OURINHOS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E TAXA DE BOMBEIROS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO, LIMITADO AO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO (21//20202) PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS ART. 239 DA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UM TRIBUTO COMO SENDO TAXA PRECEDENTES DO STF E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 643.247/SP) MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS”. ASSIM, OS VALORES RECOLHIDOS ANTES DE 01/08/2017 NÃO COMPORTAM REPETIÇÃO, SALVO SE A AÇÃO HAVIA SIDO AJUIZADA ANTES DESTA DATA.NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA SOMENTE EM 11/11/2019 REPETIÇÃO INDEVIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - Braulio Freitas Teiga (OAB: 414712/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013708-62.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1013708-62.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Roberto Ribeiro de Assis e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM CONSTRITO - ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO OBSTA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGANTES SÃO POSSUIDORES DO IMÓVEL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE ORIGINOU A PENHORA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA - EMBARGANTES QUE FIZERAM PROVA DA POSSE E DA QUALIDADE DE TERCEIROS EM RELAÇÃO AO PROCESSO DO QUAL EMANOU A ORDEM JUDICIAL - PENHORA INDEVIDA - PRECEDENTES ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Luana Francisca dos Santos Branco (OAB: 360327/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1039530-96.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1039530-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Alter Administradora de Benefícios Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ISS DEFINIÇÃO DE PREÇO DO SERVIÇO. A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO, MENCIONANDO COMO EXCEÇÃO APENAS A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA VEM ENTENDENDO QUE SE A QUANTIA RECEBIDA NÃO É REVERTIDA EM FAVOR DO PRESTADOR, MAS REPASSADA A TERCEIROS, TAIS RECEITAS NÃO INTEGRAM O PREÇO DO SERVIÇO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ISS.ISS SOBRE SERVIÇOS DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE BASE DE CÁLCULO QUESTÃO PACIFICADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 651.703/PR - EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES REALIZADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE, DECIDIU-SE QUE OS VALORES REPASSADOS AOS TERCEIROS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DEVEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DEDUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PORQUE OS VALORES REPASSADOS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO INTEGRAM PROPRIAMENTE O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS OPERADORAS DOS PLANOS, POIS CONSTITUEM RECEITAS DOS EFETIVOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, E NÃO DA INTERMEDIADORA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE PRESTA SERVIÇOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 515/2022 DA ANS POSSUI ATUAÇÃO DISTINTA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE LEI FEDERAL Nº 9.656/1998 - ENQUANTO AS OPERADORAS ATUAM INTERMEDIANDO A RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS ATUAM EM UMA OUTRA ETAPA DA RELAÇÃO, INSERIDA ENTRE O CONSUMIDOR E A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTUDO, MESMO SE TRATANDO DE PESSOAS JURÍDICAS COM QUALIFICAÇÕES DIFERENTES, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS É SEMELHANTE EM DIVERSOS ASPECTOS, MORMENTE NO QUE TANGE AO FATO DE AMBAS ATUAREM COMO INTERMEDIÁRIAS NA CADEIA QUE LIGA O BENEFICIÁRIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE DESSE MODO, PELA MESMA RAZÃO DE DECIDIR, APLICA-SE ÀS ADMINISTRADORAS O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 651.703/PR PORTANTO, EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, O ISS TAMBÉM INCIDIRÁ APENAS SOBRE A COMISSÃO, DEDUZINDO-SE OS VALORES REPASSADOS ÀS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E SEUS RESPECTIVOS PRESTADORES DE SERVIÇO. NO CASO DOS AUTOS, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA A QUALIFICAM COMO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - OCORRE QUE O MUNICÍPIO TEM EXIGIDO DA APELADA O ISS CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS, SEM QUALQUER DEDUÇÃO - CONTUDO, COMO VISTO, OS VALORES REPASSADOS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E SEUS RESPECTIVOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO INTEGRAM PROPRIAMENTE O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELA ADMINISTRADORA, DEVENDO SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - ADEMAIS, QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, OBSERVA-SE QUE A AUTORA NÃO IMPUGNOU O ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS NO ITEM 10.01.04 DA LEI MUNICIPAL Nº 2415/1970 - A DESPEITO DISSO, TAL ENQUADRAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 2.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE A R$ 193.558,24 NA DATA DO AJUIZAMENTO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - João Augusto Monteiro Siqueira Michelin (OAB: 329569/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1057973-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1057973-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Lopes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO - NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE EFETUOU O LANÇAMENTO DO IPTU CONSIDERANDO METRAGEM DE 394 M² DE TERRENO E DE 136 M² DE ÁREA CONSTRUÍDA PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ÁREA DO TERRENO É DE 219 M² E A ÁREA CONSTRUÍDA CORRESPONDE A 190 M² - DEVIDA A ADEQUAÇÃO DA MEDIDAS DO IMÓVEL, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS EFETUOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO COM BASE EM PARÂMETROS EQUIVOCADOS - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Diego Maciel Ferreira (OAB: 357941/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501759-46.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1501759-46.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Imobiliaria Litoranea Comercio e Emprendimentos Ltda - Apelado: ANTONIO NOIR DE SOUZA LIMA e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2014 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 10/01/2014 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2019 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 7.027,43) VERBA HONORÁRIA QUE ATUALIZADA CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 867,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.133,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Bruna Moreira Rodrigues (OAB: 352980/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1528242-33.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1528242-33.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Apdo Automotive Representacao e Promocao de Vendas Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISS EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ENQUANTO PENDENTE O EXAME DE RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA APRESENTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10206/2019, QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO APRECIADO DE FORMA DEFINITIVA PELO MUNICÍPIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA QUANDO O CRÉDITO AINDA ESTAVA SUSPENSO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXTINTA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA SOBRE O VALOR DO EXCEDENTE DOS JUROS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3° E 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OU SEJA, 10% HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Moisés Geraldo de Oliveira (OAB: 434553/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2231550-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2231550-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Alianca Construtora e Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE SANTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO EXEQUENDO JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA O VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO EQUIVALIA AO VALOR ATUALIZADO DO MONTANTE DO DÉBITO QUE ESTAVA SENDO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO SER ESSE O CRITÉRIO ADOTADO PARA SE AFERIR O VALOR SOBRE O QUAL DEVEM INCIDIR OS HONORÁRIOS “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §16 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOREM FIXADOS EM QUANTIA CERTA, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO O CÓDIGO NADA DIZ ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS NOS CASOS EM QUE OS HONORÁRIOS FOREM FIXADOS EM PERCENTUAL NO ENTANTO, TRANSPORTANDO-SE À REGRA ACERCA DA MORA NAS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS, CONCLUI-SE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS EM TAL CASO SERÁ A DATA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR, QUE DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO PRESENTE CASO, OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Viana (OAB: 226686/SP) - Raphael Feitosa Fisori (OAB: 341904/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1014141-96.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1014141-96.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXAS EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL COM ISSO, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO FISCAL EMBARGANTE QUE, NO CASO, DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ADEMAIS, COM RELAÇÃO À TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, É FATO NOTÓRIO QUE A NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO SE DÁ MEDIANTE A REMESSA DA FATURA DE CONSUMO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DÉBITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DESNECESSIDADE, ASSIM, DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1511477-38.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1511477-38.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Moacir Clovys Passador - Apelado: GLEIVANIR CLOVIS PASSADOR (Herdeiro) e outro - Apelado: Glaudecir Jose Passador (Herdeiro) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Mantiveram o v. acórdão de fls. 150/158. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCELAS DE ESTADIA DE VEÍCULO NO PÁTIO DO CIR EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E FIXOU A VERBA HONORÁRIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE EM R$ 200,00 (FLS. 103) O V. ACÓRDÃO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, FIXOU A VERBA HONORÁRIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM R$ 2.800,00, OU SEJA, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTE O BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 2.212,69 FLS. 01/03) COMO VISTO, COMO SE TRATA DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR É DE VALOR MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS RECURSAIS PODEM SER FIXADOS POR EQUIDADE.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Glaudecir Jose Passador (OAB: 66186/SP) - Eunice de Fatima Souza Nunes (OAB: 113710/SP) - Gustavo Henrique Rossi Passador (OAB: 408205/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1016653-04.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1016653-04.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. S. de O. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA ESPECIALIZADA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR VAGA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL ESPECIAL, TRANSPORTE ESCOLAR, MATERIAL DEVIDAMENTE ADAPTADO ÀS SUAS NECESSIDADES E UNIFORME. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DA INCLUSÃO DO AUTOR EM ESCOLA ESPECIALIZADA CABALMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DA AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA E DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL DO MENOR REALIZADOS PELA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO. PODER PÚBLICO QUE DEVE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIA DO PLENO E EFETIVO ACESSO À EDUCAÇÃO ESPECIAL. 4. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DO EXECUTIVO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.5. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001940-56.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001940-56.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Ibitinga - Apelado: Antonio Eduardo Meneghesso - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Irineu Meneghesso - Interessado: Jocelina Maria de Aguiar Meneguesso - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 616/618, que julgou procedente a ação civil pública distribuída pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em virtude de maus tratos contra os idosos IRINEU MENEGHESSO e JOCELINA MARIA DE AGUIAR MENEGUESSO praticados por seu filho ANTÔNIO EDUARDO MENEGHESSO. Determinou-se que ANTÔNIO EDUARDO MENEGHESSO seja devidamente acompanhado pelo CAPS ou outros órgãos de saúde mental, sendo devidamente fiscalizado pelo CREAS e Conselho do Idoso sobre a evolução do tratamento em relação aos atos que colocam em risco a integridade física e mental dos idosos. Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o argumento de que os documentos demonstram que ANTÔNIO EDUARDO MENEGHESSO necessita de tratamento psiquiátrico. Diz a sentença que ANTONIO já teria praticado violência doméstica contra seus genitores em outras oportunidade e teria tentado praticar suicídio. Além disso, há evidências de que a parte não estaria tomando seus medicamentos de modo correto. Apela o Município de Ibitinga alegando, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando a existência do Serviço Autônomo de Saúde SAMS para tanto. No mais, afirma que não possui em seu orçamento dotação para cumprimento da determinação. Como se vê, a matéria debatida no presente recurso diz respeito a responsabilidade do Município em oferecer tratamento psiquiátrico a ANTÔNIO EDUARDO MENEGHESSO, tema de competência da Seção de Direito Público deste Tribunal, nos termos do art. 3º, alíneas I.10 e I.11, da Resolução nº 623/2013. Há jurisprudência deste E. Tribunal nesse sentido, conforme se verifica pelas seguintes ementas: COMPETÊNCIA RECURSAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Dependente químico. Alcoolismo. Obrigação a ser imposta aos entes municipal e estadual. Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª). Artigo 3º, I.11, da Resolução 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2162764-11.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO ALCIDES, j. 18/09/2015). APELAÇÃO Ação de Interdição c/c Internação Compulsória Demanda ajuizada pela autora visando a interdição e internação compulsória de seu filho, dependente químico com transtorno comportamental Sentença de parcial procedência Inconformismo das rés Pretensão judicialmente deduzida que discute a necessidade de prestação de serviço público de assistência médica Matéria afeta à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos da resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição (Apelação nº 0003155-24.2011.8.26.0358, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, j. 20/10/2015). Competência recursal - Internação compulsória de dependente química Prestação de serviço público - Competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.11, da Res. 623/2013, deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 0002649-98.2013.8.26.0157, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, j. 31/08/2016). Apelação Competência recursal Pedido de internação compulsória do irmão portador de transtornos psiquiátricos Pedido que embora pleiteado em face do réu atinge diretamente o Município de Tupã e o Estado de São Paulo Competência do Direito Público Aplicação do artigo 3º da Resolução nº 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às Câmaras de Direito Público (Apelação nº 1005098-56.2015.8.26.0637, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUÍS MARIO GALBETTI, j. 30/06/2016). Em razão do que acima foi exposto, nos termos do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, promovo estes autos à conclusão de Vossa Excelência para exame e regular encaminhamento a uma das Câmaras da Seção de Público, mediante compensação. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de consideração e apreço. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) (Procurador) - Priscila Apparecida Monteiro (OAB: 404205/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2054077-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2054077-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Agravado: Marco Antonio Quilici Rabelo - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão proferida nas fls. 557, dos autos da ação de cumprimento de sentença promovida por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI ADVOGADOS em face de MARCO ANTONIO QUILICI RABELO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em ação rescisória. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Por ora, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado para análise do pedido de levantamento de valores, vez que não prestada caução. No mais, expeça-se certidão requerida retro. Int.. Alega o agravante, em síntese, que ao contrário do que sustenta o Agravado, não há o que se falar em risco de dano irreparável, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre os argumentos do Agravado em sede do Pedido de Tutela Provisória cadastrada sob os autos TP nº 4328/SP (2023/0007042-7) (fls. 04). Sustenta que o artigo 521, I do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de dispensa de caução para levantamento de valores cuja natureza for alimentar, como no caso dos autos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 3. Não obstante o entendimento da MMª Juíza de Direito, certamente para conferir cautela ao processo, defiro o pedido de liminar para autorizar o levantamento do dinheiro depositado nos autos. Anoto, de início, que por força daquilo que restou decido nos autos da Ação Rescisória n. 202584-27.2020.8.26.0000 houve majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “RECURSO REPETITIVO. Retorno dos autos a este Tribunal de origem para exame de possível divergência de orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, II do CPC/15 (artigo art. 543-C, par. 7º, II do CPC/73). AÇÃO RESCISÓRIA Recurso especial interposto pelo Banco autor, vencedor da ação rescisória, unicamente com a finalidade de questionar o arbitramento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 40.000,00. Alegação que os honorários devem ser fixados com base no valor atribuído à causa, em obediência ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). Valor atribuído à causa foi objeto de capítulo expresso do V. Acórdão, que rejeitou a impugnação ofertada pelo réu. Honorários advocatícios devem corresponder a percentual sobre o valor atribuído à causa, por não resultar em verba irrisória. Verba honorária fixada no piso de 10%, que bem remunera o causídico. Acórdão reformado em parte, tão somente no capítulo relativo aos honorários advocatícios, objeto único do Recurso Especial. (TJSP; Ação Rescisória 2202584-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Datado Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 01/11/2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Vício caracterizado em parte. Ação rescisória. Retorno dos autos a este Tribunal de origem para exame de possível divergência de orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). V. Acórdão embargado que rejeitou preliminar de intempestividade do Recurso Especial diante de sua manifesta inconsistência e reformou em parte o Acórdão no capítulo relativo aos honorários advocatícios. Embargante comprova ter suscitado preliminar de intempestividade do recurso especial oportunamente em sua resposta recursal. Análise da preliminar, contudo, que resulta no reconhecimento da tempestividade recursal, a qual foi devidamente invocada pelo embargado por ocasião da interposição do recurso especial. Embargos acolhidos em parte apenas para esclarecer que a preliminar fora devidamente invocada pelo embargante em sua resposta ao recurso especial, restando mantida, contudo, a rejeição da alegada intempestividade. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2202584-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Datado Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022)” Em palavras diversas, o Acórdão proferido na Ação Rescisória n. 202584-27.2020.8.26.0000 reconheceu explicitamente que o V. Acórdão realmente destoava da orientação firmada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, curvando-se ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, para admitir que os honorários advocatícios devidos aos advogados do Banco autor desta ação rescisória devem corresponder a percentual incidente sobre o valor atualizado da causa (fls. 150/159 na origem). A fundamentação denota poucas chances de reversão no âmbito recursal perante os Tribunais Superiores. Não bastasse esse fato, anoto que o executado não obteve, junto aos Tribunais Superiores, qualquer efeito suspensivo da decisão que majorou a verba, motivo pelo qual não há qualquer óbice processual ao seu levantamento. Por outro lado, nos termos do artigo 85, §14 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Forçoso concluir que envolve o caso, portanto, de pedido de levantamento de verba alimentar. Apesar de se tratar de execução provisória, não é possível deixar de observar que a interpretação sistemática dos artigos 520, IV e 521, I do CPC, autoriza o levantamento de dinheiro até mesmo em cumprimento provisório de sentença, dispensada caução, quando se tratar de verba alimentar: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; Evidente que tal medida, por estar inserido no âmbito do cumprimento provisório, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, I do CPC). Nesses termos, incontornável, no momento, o deferimento do pedido de levantamento da quantia depositada nos autos. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001649-71.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001649-71.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. S. L. N. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. de A. - Vistos. 1.Fls. 374/375 e 378/380: indefiro a antecipação da tutela consistente na concessão de alimentos provisórios em favor da apelante, posto que, como se sabe, os alimentos entre ex- cônjuges é excepcional. In casu, a apelante não demonstrou qualquer incapacidade para o trabalho, tendo sido observado que exerce atividade remunerada. 2.Ademais, a r. sentença, apreciando as provas dos autos, julgou improcedente o pedido e deve ser prestigiada. 3.Anoto que, caso haja necessidade, deverá a apelante pleitear, na via adequada, a majoração dos alimentos fixados em favor da filha menor das partes. 4.No mais, tendo em vista que esta E. 2ª Câmara de Direito Privado lastreada no artigo 10 do Provimento CSM nº 2.651/2022, de 15 de março de 2022, segundo o qual No Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram optou pelo retorno das sessões de julgamento presenciais, desde 05.04.22, manifeste-se a apelante, em 5 (cinco) dias, se insiste na oposição ao julgamento virtual. O silêncio será tido como concordância e o recurso encaminhado para julgamento virtual, desde logo. 5.Esclareço que não há necessidade de oposição apenas pela justificativa de apresentação de memorial(is), haja vista a possibilidade de apresentá-lo(s) por petição aos autos recursais ou, preferindo, encaminhá-lo(s) ao email institucional do gabinete deste relator com o endereço eletrônico: gabjcfalves@tjsp.jus.br. 6.Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) - Leonor Gaspar Pereira (OAB: 109792/SP) - Marcio Rodrigues (OAB: 225971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2058376-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2058376-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: M. T. G. - Agravado: N. C. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. partilha, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 63/64, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 70, origem), que, em impugnação, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e iliquidez do título executivo. Brevemente, sustenta a agravante que, principiada a fase de cumprimento de sentença referente à verba honorária de sucumbência, ofertou impugnação na qual arguiu ilegitimidade do exequente Nilton, falta de liquidez do título executivo e excesso de execução. Diz que sucumbiu somente em relação a três pedidos, devendo-se descontar o valor dos demais bens da base de cálculo dos honorários advocatícios, assim como os acréscimos construtivos realizados no imóvel situado na R. Prof. Syllas de Carvalho, cujo importe também é ilíquido. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para acolhimento das questões suscitas. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito do singelo cálculo que acompanhou a petição inicial do incidente de cumprimento de sentença, verifica- se que a r. decisão recorrida determinou a apresentação de planilha detalhada do débito, pendente de exame na origem (fls. 73/77, origem), oportunidade em que o d. juízo originário se pronunciará acerca de eventual excesso de execução. Ademais, a menção do mandante (Nilton) do advogado credor da verba honorária, como se exequente fosse, não enseja a retificação do polo ativo tampouco a extinção do incidente. Sem que haja supressão de instância, de se observar que o exequente apurou o débito com base nos valores estimados pela agravante nos autos principais, o que afasta a tese de prévia liquidação. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/SP) - Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2059046-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059046-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Leonardo de França Rodrigues - Agravado: Denis Rodrigues - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2059046-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDO.: LEONARDO DE FRANCA RODRIGUES JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0017359-51.2022.8.26.0564) movido por LEONARDO DE FRANÇA RODRIGUES, menor representado por seu genitor DENIS RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a incidência das astreintes (fls. 181 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que demonstrou nos autos a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de sua atividade econômica, situação que acarretaria na imposição de multas reiteradas. Aduz que os valores do cumprimento de sentença já foram depositados nos autos, para que o medicamento fosse adquirido pelo próprio autor. Alega que os autos de origem tratam de cumprimento provisório, razão pela qual o levantamento de astreintes somente poderia ser autorizado pelo Juízo após o trânsito em julgado. Insiste que não possui fornecedor para o medicamento em questão, o qual poderia ser adquirido facilmente pelo autor mediante reembolso administrativo. Defende a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em seu valor pecuniário, na hipótese de descumprimento. Aduz, ainda, abusividade das astreintes arbitradas na origem. Por tais razões pede a reforma da decisão e a autorização para que o custeio do medicamento se de via reembolso. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do agravo, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão recorrida foi disponibilizada no DJE de 22/02/2023 (fls. 183 de origem) O agravo foi interposto no dia 16/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 16/18). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2161630-65.2022.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. Os autos da fase de conhecimento consistem em ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor, que padece de transtorno do espectro autista postula a condenação da ré ao fornecimento de tratamento à base de canabidiol (HEALTHMEDS CBD 4000mg/CANABIGEROL 2000/THC 0,3%HEALTHMEDS 6000mg), bem como de terapias de psicologia, fonoaudiologia, integração neurossensorial e psicomotricidade (método ABA) na frequência de 40 horas semanais. A r. sentença de fls. 487/493 dos autos da fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Com relação ao medicamento, o Juízo a quo determinou que a ré fornecesse Puridiol 50mg diretamente ao paciente, enquanto houver prescrição médica para tanto. Embora penda o julgamento de recurso de apelação em face da sentença, este não goza de efeito suspensivo tendo em vista a antecipação de tutela confirmada. O título judicial determina a entrega direta do medicamento ao paciente e não seu reembolso pela requerida. A decisão recorrida, proferida em sede de cumprimento de sentença, reforça tal situação, observando que a requerida possui poder aquisitivo e know how suficientes para cumprir a obrigação de fazer, que não foi convertida em obrigação pecuniária. Com efeito, a tese de que a aquisição de medicamento representaria desvio de sua atividade não justifica o efeito suspensivo pretendido. É certo que o fornecimento de medicamentos para tratamentos cobertos pelo seguro saúde faz parte das atribuições da requerida, na condição de operadora de plano de saúde. Trata-se de atividade acessória e indissociável ao fornecimento dos tratamentos prescritos a seus beneficiários. Da mesma forma, não se vislumbra o alegado excesso das astreintes fixadas pelo Juízo, uma vez que essas tem por finalidade compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, não podendo somar patamar inócuo para tal finalidade. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Patricia Rodrigues Tognetti (OAB: 175722/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2020854-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2020854-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Cachoeira Paulista - Requerente: Thayná Alves dos Santos - Requerente: Jaqueline Alves Pinto - Requerida: Ângela Maria Aparecida Galdino dos Santos - Interessado: João Batista Filho - Interessada: Angela Maria Moreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Comum Cível Processo nº 2020854-78.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Autora: Thayná Alves dos Santos (menor) Ré: Ângela Maria Aparecida Galdino dos Santos Comarca de Cachoeira Paulista Decisão monocrática nº 4986 ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Demanda ajuizada com o fim de alcançar declaração de nulidade de sentença proferida em autos de adjudicação compulsória, confirmada por acórdão desta C. Câmara, sob o fundamento de inobservância de litisconsórcio ativo necessário. Competência do juízo originário. Precedentes do C. STJ. Extinção sem exame de mérito. Falta de interesse. Inadequação da via eleita. Art. 330, I e III, c.c. 485, I, IV e VI, do CPC. Indeferimento da inicial. Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) que visa desconstituir r. sentença proferida nos autos nº 1001115-68.2016.8.26.0102, adjudicação compulsória que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira Paulista. Brevemente, sustenta a autora que, a despeito do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a r. sentença, em 01.02.2022, a demanda principal padece de vício insanável, pois processada sem que houvesse sua citação, na qualidade de herdeira por representação do adquirente José Afonso dos Santos, não incluído na lide e coproprietário do imóvel objeto da causa. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, para que se averbe na matrícula do imóvel adjudicado o ajuizamento desta ação declaratória e, a final, a procedência do pedido, para que se declare a nulidade insanável da r. sentença proferida nos autos da adjudicação compulsória, retornando-se os autos à fase de conhecimento, com ordem para que a ora ré emende a petição inicial com o fim de incluir no polo ativo todos os herdeiros de José Afonso dos Santos, falecido e coproprietário do imóvel. Prevenção à AP nº 1017393-56.2016.8.26.0002. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 66/74. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A demanda não reúne condições de procedibilidade. Ocorre que esta C. Câmara, embora confirmara a r. sentença que se postula declarar a nulidade, não tem competência para processar e julgar a causa, mas sim o d. juízo que a prolatou, de modo que a autora carece de interesse processual, por inadequação da via eleita. Pacífico o entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Esta Corte orienta-se no sentido de que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.980.247/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 19.09.2022, gn) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUERELA NULLITATIS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. Entende o STJ que “tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada”, no caso dos autos, foi a “Turma Recursal do Rio Grande do Norte inserida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259, de 12.07.2001.”(CC 114.593/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1.8.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011, e (AgInt na Pet 13.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2020). 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (REsp 1.939.930/ RN, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.08.2021, gn) Em caso análogo, decidiu este E. Tribunal: AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão de declaração da inexistência de citação, em ação monitória já julgada em primeira instância - Ajuizamento do feito diretamente em segundo grau - Inadmissibilidade - Trata-se de querela nullitatis, que não é da competência originária deste tribunal - Indeferimento da petição inicial.(Procedimento Comum Cível 2217798-97.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com esteio no artigo 330, I e III, c.c. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Zoir Angelo Couto Filho (OAB: 137938/SP) - Patricia Guimarães de Lima (OAB: 160944/SP) - Heloisa Martins Pereira Joanny (OAB: 334562/SP) - Patrícia Mara Landroni da Silva (OAB: 201978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2062412-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062412-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RENATA VIEIRA SUEDAN - Agravado: Ceffram Serviços de Psicologia S/s Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio c/c apuração de haveres com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Ceffram Serviços de Psicologia S/s Ltda. em face de Renata Vieira Suedan, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial de fls. 350/401, declarando ser devido à autora RENATA VIEIRA SUEDAN por CEFFRAM SERVIÇOS DE PSICOLOGIA S/S LTDA., a título de haveres, o montante de R$24.070,38 [vinte e quatro mil, setenta reais e trinta e oito centavos] (fls. 766/767 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que se faz necessária a consideração do goodwill na dissolução parcial da sociedade. Isto porque, como se sabe, o goodwill se trata do conjunto de patrimônio imateriais ligados ao desenvolvimento do negócio; que na apuração em balanço por determinação os bens intangíveis devem ser considerados para a dissidência do sócio da sociedade, estando explícito no artigo 606 do Código de Processo Civil esta necessidade; que o goodwill é definido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 (R1) Combinação de Negócios2 como ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos; que que o goodwill se trata, portanto, da somatória dos rendimentos esperados para a empresa a longo prazo, acima da rentabilidade normal da empresa, se tratando de um ativo imaterial; que o goodwill é ativo intangível, o qual deve ser computado nos cálculos das quotas sociais da agravante tendo em vista que a metodologia utilizada foi o balanço por determinação, do artigo 606, do Código de Processo Civil, o qual determina que devem ser considerados todos os bens tangíveis e intangíveis. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de fase de apuração de haveres, tendo a Sra. Perita apresentado laudo a fls. 350/401, seguido de manifestação da parte requerida a fls. 444/452, com ele discordando apenas no tocante ao pagamento de haveres a título de good will, e manifestação da parte autora a fls. 453/454, discordando do laudo porque não consideradas outras sociedades coligadas. A Sra. Perita manifestou-se sobre as críticas a fls. 476/491, mantendo o laudo na íntegra. DECIDO. O laudo pericial deve ser homologado integralmente, sem a atribuição de good will à parte autora, porquanto assim não determinado na decisão inaugural desta fase. No tocante às críticas da autora, sociedades do mesmo grupo econômico não podem integrar o balanço de determinação, sem decisão judicial específica [após o devido contraditório], por se tratarem de pessoas jurídicas distintas, estranhas à lide. No tocante aos demais pontos levantados pela Assistente Técnica da parte autora, sequer constaram da petição de impugnação, motivo pelo qual reputa o Juízo corretas as demais conclusões do laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 350/401, declarando ser devido à autora RENATA VIEIRA SUEDAN por CEFFRAM SERVIÇOS DE PSICOLOGIA S/S LTDA., a título de haveres, o montante de R$24.070,38 [vinte e quatro mil, setenta reais e trinta e oito centavos]. Intime-se a devedora a efetuar o pagamento espontâneo à autora. Na omissão, deverá essa dar início à fase de cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos, em 60 dias. Int. (fls. 766/767 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A inclusão do goodwill no cálculo de apuração de haveres, baseado no balanço de determinação, é matéria controvertida tanto na doutrina, como na jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, observa-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.877.331-SP, datado de 13 de abril de 2021, houve significativa alteração de entendimento da matéria no C. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir-se que na dissolução parcial de sociedade limitada, ao invés de apurar os haveres do sócio (retirante, falecido ou excluído) por métodos que consideram projeções futuras, nestes incluídos o goodwill, deve-se apurá-los com base no valor patrimonial da empresa aferido em balanço de determinação (CPC, art. 606). Eis a ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (Ministro Relator para o acórdão Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma). A questão, portanto, deve ser melhor analisada pelo Colegiado, a recomendar a suspensão da r. decisão recorrida que homologou o laudo pericial. Há também o periculum in mora, pois, em consulta aos autos originários, verifica-se que a agravada já requereu a devolução dos valores pagos a maior, com fundamento no laudo pericial homologado. Eis por que se suspende os efeitos da r. decisão recorrida. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, até porque é mais demorado e não admite sustentação oral. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 303856/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000207-96.2022.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000207-96.2022.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Apelado: R. P. de F. (Menor) - Apelada: D. C. de F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que RAFAEL PACHECO DE FIGUEIREDO, representado por DEBORA CRISTINA DE FIGUEIREDO move em face de SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantém contrato de assistência de psisaúde com a ré e, após consulta médica, foi confirmado possuir transtorno do espectro autismo pelo DSM-V. Sustenta que a médica declarou a necessidade dos seguintes tratamentos: analista do comportamento; terapia com fonoaudióloga; terapia ocupacional; psicomotricidade e psicopedagogia. Teve como resposta negativa as modalidades: análise comportamental; psicomotricidade e psicopedagogia. Pleiteia o deferimento da tutela de urgência a fim de que a ré seja obrigada a custear o tratamento, sob pena de multa e, ao final, procedência do pedido com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao reembolso do que foi gasto com o tratamento durante o processo. (...) O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º,inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por não haver preliminares a analisar ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. O requerente é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo CID F84, sendo indicado por médico especialista os seguintes tratamentos: analista comportamental; terapia ocupacional; fonoaudiologia; psicomotricidade e psicopedagogia com profissionais que tenham formação em teoria comportamental/ análise aplicada do desenvolvimento ABA(fl.17). O requerido, por seu turno, alega que não possui obrigação de fornecer profissionais que atuem com todas as abordagens, principalmente porque se trata de métodos escolhidos livremente pelos profissionais, sem qualquer comprovação de eficácia ou superioridade entre eles. A hipótese versada nos autos estampa relação de consumo e como tal deve ser analisada com aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 469, coma seguinte redação, in verbis: Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Cinge-se a controvérsia em saber se a ré está, ou não, contratualmente obrigada a custear os procedimentos recomendados ao autor por seu médico, antes referidos. Pois bem. A opção técnica do tratamento é escolha exclusiva do médico a ser submetida à aprovação do paciente. No caso concreto, não há contratual vedação de cobertura do tratamento do transtorno, sendo, portanto, descabida a negativa relativa à técnica a ser empregada neste tratamento, ainda mais porque amparada em tese já reconhecida pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça como sendo abusiva, in verbis: Súmula nº 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (TJSP, Súmulas 99 a 105, DJE 28/02/2013, pg. 1) - grifei. (...) Além disso, há notícia oriunda do Ministério da Saúde (aos 23 de junho de 2022), no sentido de que a Diretoria Colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista (RNnº539/20223). Esclareceu o Ministério da Saúde que, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CIDF84 (ou seja, transtorno do espectro autista), conforme a Classificação Internacional de Doenças: “ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde (...)”. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos CID F84: A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade. As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência. Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento conforme explicitado pelo Diretor-Presidente da ANS, Paulo Rebello. (consulta ao sítio do Ministério da Saúde). Assim, é devida a cobertura seja pela incontroversa necessidade do paciente (portador de Transtorno do Espectro Autismo), seja pela expressa recomendação do profissional que o assiste para o tratamento multidisciplinar. Logo, impõe-se a condenação da ré a autorizar os tratamentos recomendados ao autor, com equipe multidisciplinar, nos termos da prescrição médica, preferencialmente na rede credenciada. Caso a ré não disponha de estabelecimentos credenciados aptos à prestação dos serviços, o reembolso das despesas deve ser integral. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por Rafael Pacheco de Figueiredo, representado por sua genitora, em face de São Francisco Sistema de Saúde, para o fim de CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na autorização e/ou custeio do tratamento indicado com método de análise do comportamento aplicada (APPLIEDBEHAVIOR ANALYSIS ABA) preferencialmente pela rede credenciada, sem limitação do número de sessões por período, desde que prescritos pelos médicos que acompanham o autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (v. fls. 441/449). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 17). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões, nem a pretensão de reembolso nos limites do contrato caso não disponibilizada rede credenciada apta. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico- hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andressa Silva Garcia de Oliveira (OAB: 343225/SP) - Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000586-12.2013.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000586-12.2013.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: M. F. - Apelante: M. H. M. F. - Apelada: V. C. V. F. - Interessado: M. C. F. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. MÁRIO FERREIRA e MARIA HELENA MENDES FERREIRA moveram “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO” (fl. 01) a VITÓRIA CAROLINI VICENTINI FERREIRA. Os autores são avós paternos da ré. Informaram na inicial que, o pai da ré, o Senhor Mário César Ferreira, faleceu em 26 de abril de 2012. Disseram que o seu filho não reconheceu a paternidade da ré logo que ela nasceu e, na verdade, o fez tempos depois. No decorrer do tempo, surgiram fiéis dúvidas e questionamentos acerca da verdadeira paternidade. Propuseram a presente demanda após o falecimento do seu filho, “diante da possibilidade de não ser verdadeira a paternidade contida no registro de nascimento, por ter sido o falecido pai induzido a erro pela mãe da menor, resultando em falsidade ideológica” (fl. 02). Pugnaram a concessão da justiça gratuita. Ao final, requereram a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a ilegitimidade da filiação da ré em relação ao de cujus e, consequentemente, anulado o Registro de Nascimento ao que tange à paternidade atribuída ao Senhor Mário César Ferreira. Juntaram documentos (fls. 06/17). (...) De plano, trata-se de ação declaratória de inexistência de filiação, proposta não pelo pai, mas sim pelos avós paternos. São os avós, pois, quem postulam a desconstituição do vínculo de filiação com o apontamento de que eles, avós, autores da demanda, “nutrem sérias dúvidas acerca dessa paternidade, principalmente porque a mãe da criança afirmou algumas vezes, que a menina não era filha de Mário Cesar Ferreira” (fl. 02). A esse respeito, o artigo 1604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Então, sem prova do erro ou da falsidade não é possível negar a paternidade registral. A verificação de que não existe vínculo biológico entre o filho dos autores e a ré não resolve a questão. O ordenamento jurídico evoluiu nesse campo e, no contexto atual, a desconstituição do registro civil do nascimento não se opera quando o reconhecimento da paternidade foi efetuado sem nenhum tipo de vício capaz de comprometer a vontade do declarante. É exatamente esse o caso. O falecido, filho dos autores, reconheceu a paternidade da ré depois que a mãe dela já havia falecido. Vale dizer, a mãe da ré morreu no dia 24 de fevereiro de 2004 (fl. 51) e somente depois de decorrido um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, em 15 de abril de 2008, que o reconhecimento se operou (fl. 50). Então, soa no mínimo despropositado pensar que a mãe da ré teria “induzido a erro” (fl. 02) o filho dos autores quando este último reconheceu a filiação. E mais, o filho dos autores exerceu a paternidade por 04 (quatro) anos e, nesse período não se interessou em realizar o exame de DNA. Nesse contexto, fica evidentemente prejudicada o argumento de houve coação ou mesmo falsa percepção da realidade, até mesmo porque, como foi dito na própria petição inicial, “a mãe da criança afirmou algumas vezes, que a menina não era filha de Mário Cesar Ferreira” (fl. 02). Não bastasse, o filho dos autores não reconheceu a ré como filha imediatamente após o nascimento dela, mas sim após 08 (oito) anos. Logo, “Na hipótese, o recorrente refletiu por tempo considerável e, findo esse período, procedeu à realização do registro de forma voluntária. Não há elementos capazes de demonstrar a existência de erro ou de outro vício de consentimento, circunstância que impede o desfazimento do ato registral” (REsp n. 1.829.093/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.). Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça estabelece a impossibilidade de desconstituição do registro civil de nascimento quando o reconhecimento da paternidade foi efetuado sem nenhum tipo de vício que comprometesse a vontade do declarante. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que o agravante foi induzido a erro pela genitora do agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.104.719/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018). É caso, pois, de improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Paguem os autores as custas e os honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a respectiva exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (v. fls. 494/497). Em que pesem as alegações recursais, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante ao rejeitar o pedido inicial. Com efeito, não ficou provado vício de consentimento e tampouco erro ou falsidade do registro. O falecido, de livre e espontânea vontade, reconheceu Vitória como sua filha. Assim, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 18. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando de Moraes Toller (OAB: 111681/SP) - Maria Lucia Lopes de Moraes Toller (OAB: 405512/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/ SP) - Marcos Henrique Coltri (OAB: 270721/SP) - Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Patricia Cristiane de Almeida (OAB: 318086/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000839-20.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000839-20.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Mercedes Cruz Moreno (Por curador) - Apelante: Celia Antonia Benatti (Curador do Interdito) - Apelado: O Juizo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MERCEDES CRUZ MORENO, já qualificada no procedimento em epígrafe, neste ato representado por sua curadora Célia Antônia Benatti, requereu a expedição de alvará judicial que autorizasse a venda do imóvel descrito na matrícula nº 6.663, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mogi Mirim, para depósito em conta judicial para uso em eventual urgência em favor da interdita. (...) A matéria em disputa é apenas de direito e prescinde de outras provas, razão pela qual este é o momento azado à prolação de sentença. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a comprovar não apenas a titularidade da autora sobre o imóvel descrito na inicial, mas também e principalmente a interdição judicial. Os motivos subjacentes ao pedido ora posto sob apreciação, contudo, não parecem atender interesses imediatos da autora, mas busca resguardar necessidades futuras. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o tutor e, também, o curador não podem vender os imóveis do tutelado ou do curatelado senão quando haja manifesta vantagem e sempre em hasta pública” Mas não bastasse o fato de que a autora, internada em clínica de idosos (Lar Emanuel), arca ela própria, com o provento da sua aposentadoria, os custos necessários à sua sobrevivência (mensalidade da instituição e medicação), não há na inicial elementos capazes de sugerir a situação deficitária que justifique e dê razão de ser à alienação. Daí não se extrair manifesta vantagem para tal autorização (art. 1.741, 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil). Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MERCEDES CRUZ MORENO, representada por sua curadora Célia Antônia Benatti. Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (v. fls. 73/74). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a apelante não comprova situação emergencial concreta que justifique o pedido de alienação do imóvel. Aliás, é pífia a tese de que não teria para onde ir em caso de desinternação, porque ela poderia ir exatamente para o imóvel que pretende alienar. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eliana Aparecida Bucci (OAB: 66183/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014106-46.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1014106-46.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Vieira Jeronimo - Apelado: Kledson Barreto dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CINTIA VIEIRA JERONIMO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face KLEDSON BARRETO DOS SANTOS alegando, em síntese, que em 18/01/2020, por volta das 19h30, no início de seu turno (é técnica em enfermagem) no HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, ao passar em visita em um determinado quarto, foi questionada pelo réu (pai de um recém nascido) sobre o horário do banho a ser realizado no bebê. Após a resposta o réu veio ao seu encontro e de “maneira abrupta começou a gritar e proferir diversos xingamentos, tais como ‘vagabunda, puta, você é um lixo e nunca mais fale comigo novamente daquela maneira, eu vou te pegar’” (fls. 2), além de ameaçar jogar-lhe uma cadeira de ferro. Por conta disto a autora experimentou danos de cunho moral. Requer indenização. (...) O cerne da questão é saber se restou configurado o dano moral por conta de agressão verbal do réu em face da autora, ou mesmo vias de fato. Pois bem, as imagens demonstram certa confusão do corredor do nosocômio, próximo ao posto de enfermagem, em que pode verificar-se o réu am atidude contundente e até hostil. Porém, por não haver áudio, não se pode afirmar ter havido ofensas á autora e nem mesmo o teor da discussão. Fato é que a esposa e sogra do réu vieram depor em Juízo, e foram ouvidas como informante do Juízo á falta de outras pessoas que tivessem presenciado os fatos. Ambas confirmam que o casal estava nervoso estressado por tratar-se do primeiro filho e que a recém nascida estava ainda suja com os “restos do parto” (nas palavras da esposa do réu), e os profissionais de enfermagem não davam um posicionamento sobre quando o bebê tomaria banho. Foi neste contexto que se deu o desentendimento (fato incontroverso), porém sem a comprovação de agressão, vias de fato ou mesmo ofensas. Portanto, a prova colhida não comprova as ofensas alegadas pela autora em sua petição inicial, não se podendo presumir o contrário. Desta forma, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado por CINTIA VIEIRA JERONIMO em face KLEDSON BARRETO DOS SANTOS. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvando-se que a autora é beneficiária da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se (v. fls. 168/170). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, indeferido em audiência o pedido de condução das testemunhas arroladas (v. fls. 154), a autora não insiste na respectiva oitiva nem sequer no presente recurso, limitando-se a pedir a procedência do pedido baseada nos vídeos acostados aos autos. Contudo, diante da inexistência de áudio em tais vídeos e, repita-se, de depoimentos confirmando os fatos alegados na petição inicial, não há como presumir que o réu proferiu ofensas capazes de causar o abalo moral suscitado. Portanto, conclui-se que autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual era de rigor a improcedência do pedido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida a fls. 101. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: William Saran dos Santos (OAB: 192841/SP) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023772-39.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1023772-39.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: P. A. E. - Apelante: I. A. S.A. - E. R. J. ( A. ) (Em recuperação judicial) - Apelante: E. E. - Apelado: P. A. Y. L. M. D. - Apelado: G. L. L. M. - Apelada: E. S. Y. - Apelado: Í S. - Apelado: S. N. G. - Apelado: V. S/A - Apelado: M. F. A. J. - Apelado: V. S. A. LTDA. - Apelado: V. S. A. LTDA. - D. de I. - Apelado: V. S. A. LTDA. - D. V. S. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 2198/2206, que julgou improcedentes os pedidos. A autora ajuizou a demanda aduzindo ser sociedade empresarial com mais de oitenta anos de atividades; nos últimos sessenta anos direcionou suas atividades à fabricação de lanternas e faróis automotivos, tendo como presidente o coautor Pedro Armando Eberhardt e vice-presidente o co-autor Eduardo Eberhardt; no dia 17 de setembro de 2014 a rotina da empresa foi bruscamente alterada pela presença de policiais federais e agentes do CADE na fábrica de São Bernardo do Campo e unidades de Diadema e São Paulo, em razão de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo e Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo; tratava-se de pedido de busca e apreensão visando a colheita de elementos indicativos de suposta prática de cartel por parte dos autores; as ações de busca e apreensão movidas pelo Ministério Público Federal foram embasadas em falsas afirmações feitas pelos réus no acordo de leniência n.08/2012 firmado entre a União, representada pela Secretaria de Direito Econômico e os réus, nos autos do inquérito administrativo n.08700.0010319/2012-18; as demandadas, que já vinham sendo investigadas pela prática de cartel, decidiram ardilosamente atribuir aos autores essa mesma conduta, com o claro escopo de denegrir a imagem da ARTEB e seus dirigentes; para tanto apresentaram mensagens eletrônicas internas, trocadas apenas entre os seus colaboradores, sem qualquer participação dos representantes da autora; nas mensagens eletrônicas que compõem o acordo de leniência os funcionários das requeridas tratavam de reuniões imaginárias com representantes da autora e conluios fantasiosos envolvendo alinhamento dos preços dos produtos; se realmente tivessem tratados desses assuntos com representantes da autora, certamente os requeridos teriam apresentado essas provas no acordo de leniência, o que não foi feito, a indicar a intenção perniciosa, no sentido de utilizar o instituto para prejudicar os autores; as requerentes, por meio das declarações inverídicas de seus empregados, vislumbraram uma oportunidade de prejudicar a concorrente, maculando sua imagem comercial. Prosseguem os autores aduzindo que foram realizadas buscas nos computadores e documentos físicos de suas unidades e nada comprometedor foi encontrado, o que ensejou o arquivamento do procedimento investigatório conduzido pelo CADE, decisão que transitou em julgado aos 31 de julho de 2017; a busca e apreensão realizada nas unidades da autora gerou uma perda direta de faturamento estimada em R$2.565.000,00 por força da evasão de clientes e cancelamento de projetos; somente no dia da diligência, com a súbita alteração da rotina da fábrica, a autora suportou um prejuízo imediato de R$321.000,00, resultante da diferença entre a produção programa para o dia e o que efetivamente foi realizado; a conduta criminosa imputada pelos requeridos maculou profundamente a imagem dos autores, que passaram a ter os preços de seus produtos desacreditados no mercado; a empresa e seus dirigentes sofreram danos de ordem moral, derivados da falsa imputação de ilícito, que afetou o bom nome que ostentavam na praça dos negócios. Pugnam os autores pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais referentes aos lucros cessantes ocasionados pelas perdas de faturamento e pelas perdas de oportunidade de novos negócios, a serem apurados e liquidados em sede de perícia contábil e demais provas a serem produzidas na instrução além de indenização a título de danos morais no importe de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a Autora ARTEB, e no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos Autores Pedro e Eduardo; ou, subsidiariamente, nos termos do artigo 326, do CPC, no valor a ser arbitrado sob elevado critério deste D. Juízo (pg.19). Irresignada apelou a autora (fls. 2223/2253), pleiteando, preliminarmente a concessão da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante foi indeferido. Da decisão, ela interpôs agravo interno, que não foi acolhido. A fls. 2402 consta certidão de que o preparo não foi recolhido, configurando-se a deserção. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 17 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/ SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Naiane Lopes Soares de Melo (OAB: 328883/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0081201-44.2005.8.26.0000(994.05.081201-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0081201-44.2005.8.26.0000 (994.05.081201-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelaide Cruz Costa - Apelante: Regina Marques da Costa - Apelante: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Apelado: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Apelado: Adelaide Cruz Costa - I. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, com fundamento no art. 102, III, “a”, e § 3º, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado, no qual se alega repercussão geral em conformidade com o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que, em juízo de retratação, a D. Turma Julgadora adequou-se ao entendimento fixado no tema 123 do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral, mantendo, porém, a conclusão anterior pelos motivos expostos no novo acórdão. Já processado o reclamo, passo a sua análise. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Das questões repetitivas: O E. Supremo Tribunal Federal julgou as questões abaixo mencionadas no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos dos seguintes precedentes: Irretroatividade da Lei 9.656/98 (tema 123): “ As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (RE 948634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 18.11.2020) Fundamentação da decisão (tema 339): “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 13.8.2010) Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no Recurso Extraordinário nº 719.870/MG (tema 670 do E. Supremo Tribunal Federal) não afeta o presente processo, uma vez que o julgamento de mérito, publicado em 28.10.2020, foi restrito para questão relacionada à instituição de cargos públicos. Além disso, na hipótese destes autos, não houve silêncio sobre o tema de defesa versado no recurso e sim solução da quaestio juris de forma suficientemente motivada, não obstante o inconformismo do recorrente. No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tais posições. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC., em razão do RE nº 948634/ RS e AI nº 791292/PE. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angela de Barros (OAB: 83616/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0033047-87.2008.8.26.0000(994.08.033047-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0033047-87.2008.8.26.0000 (994.08.033047-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associaçao Auxiliadora das Classes Laboriosas Aacl - Apelado: Paulo Jose de Moraes - Apelado: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Apelado: Hospital Sao Camilo - I. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS, com fundamento no art. 102, III, “a”, e § 3º, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado, no qual se alega repercussão geral em conformidade com o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que, em juízo de retratação, a Turma Julgadora adequou-se ao entendimento da Corte Superior fixado no tema 123 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, mantendo, porém, a conclusão anterior pelos motivos expostos no novo acórdão. Assim, já processado o reclamo, passo a sua análise. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alerto que assertivas de ofensa a dispositivos de lei federal não servem de suporte à interposição de recurso extraordinário. Irretroatividade da Lei 9.656/98 (tema 123): O E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão acima mencionada no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (RE 948634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 18.11.2020) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Fundamentação da decisão (tema 339): O E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão acima mencionada no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 13.8.2010) Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no Recurso Extraordinário nº 719.870/MG (tema 670 do E. Supremo Tribunal Federal) não afeta o presente processo, uma vez que o julgamento de mérito, publicado em 28.10.2020, foi restrito para questão relacionada à instituição de cargos públicos. Além disso, na hipótese destes autos, não houve silêncio sobre o tema de defesa versado no recurso e sim solução da quaestio juris de forma suficientemente motivada, não obstante o inconformismo do recorrente. No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Não se cogita, ademais, de violação aos arts. 5º, XVII, XVIII e 174, § 2º da CF, uma vez que as razões do recurso, também neste aspecto, buscam a prevalência de tese já resolvida em definitivo, não podendo mais ser discutida no âmbito do extraordinário, nos termos do paradigma de repercussão geral supramencionado. Nesse sentido: “Cabe a esta Corte decidir se determinados temas devem ser trazidos à sua apreciação, definindo se têm ou não repercussão geral. Essa decisão poderá ser tomada em um único recurso. Uma vez resolvido que há repercussão geral do tema, este ou outro recurso extraordinário sobre a mesma questão constitucional será levado a julgamento, e a decisão que sobrevier será aplicada, nos tribunais e turmas recursais de origem, a todos os processos com recursos extraordinários sobrestados ou que venham a ser interpostos. A possibilidade ou não da aplicação do quanto decidido pela Corte aos diversos outros recursos, sobrestados ou que venham a ser interpostos, está vinculada à abrangência da própria questão constitucional submetida a julgamento e à possibilidade desta questão constitucional definir o futuro dos processos. (...)Se a questão constitucional for a mesma, a decisão se aplica, não importando os múltiplos argumentos laterais que se possam agregar à discussão, na tentativa de reabri-la indefinidamente” (AI nº nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010). III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC., em razão do RE 948634/RS e do AI 791292/PE. São Paulo, 17 de março de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo de Tarso N Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Albano Gonçalves Silva (OAB: 144962/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1003547-90.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003547-90.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: A. O. de L. - Apelada: J. de O. C. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. L. de O. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 194/196, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de divórcio movida por J. de O. C. L. em face de A. O. de L.. Quem apela e pugna pela reforma da sentença é a parte requerida, nos termos das razões de fls. 202/210. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 219/224). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça declinando de intervir no processo (fls. 232/234). Decidiu o i. sentenciante que: sendo o direito ao divórcio direito potestativo das partes, não há qualquer óbice para sua decretação neste momento processual, julgando, pois procedente o pedido para decretar o divórcio judicial do casal J. de O. C. L. e A. O. de L., pondo fim ao vínculo conjugal havido entre as partes. Requer o apelante a reforma da decisão judicial para o fim de decretar-se o divórcio judicial, com a consequente partilha de bens do casal, ao regime de comunhão parcial de bens, divisão igualitária, na proporção de 50% a cada um dos cônjuges. É realmente o caso de reconhecer a ausência de interesse recursal, diante da inadequação da via recursal eleita. A decisão recorrida é resolutória parcial de mérito, na qual, tão-somente, analisou-se o pedido com decretação do divórcio entre as partes, nada manifestando quanto a partilha de bens do casal questão a ser dirimida oportunamente, conforme constou ao final da r. sentença: Oportunamente tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões incidentes (fl. 196). O divórcio direito potestativo é aquele que pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges sem a necessidade de justificar o motivo ou a culpa pela ruptura do casamento. Trata-se de um direito subjetivo que não depende da vontade do outro cônjuge ou de terceiros, de tal sorte que não há qualquer irregularidade na decisão a ser sanada. Por outro lado, o processo de divórcio discute, além da dissolução do vínculo matrimonial, a partilha dos bens comuns do casal, a eventual fixação de alimentos entre os cônjuges e restabelecimento do nome de solteiro, se for solicitado por um dos cônjuges. No caso dos autos, o i. sentenciante optou por decretar desde logo o divórcio para, então, prosseguir com a análise dos demais capítulos que demandam alargamento da instrução probatória: o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, nos termos do artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O capítulo que decide parcialmente o mérito não pode ser considerado uma sentença, já que a fase cognitiva continuará com a instrução probatória para o restante do mérito que ainda não foi julgado. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, §2º), contra a qual caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). Destarte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int.. São Paulo, 21 de março de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Milena Nelcy Lima dos Santos Silva (OAB: 363016/SP) - Leila Silvana Cordeiro de Abreu da Rocha (OAB: 261363/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2055458-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2055458-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: G. L. E. - Agravado: L. A. E. - Interessado: S. A. dos S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055458-65.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Lucélia (1ª Vara) Agravante: G. L. E. Agravada: L. A. E. Juíza de Direito: Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. L. F. contra a r. decisão copiada às fls. 8/9 que, nos autos do cumprimento de sentença aparelhado em face de L. A. E., assim deliberou: Trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores em nome do executado, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que foram tentados outros meios suasórios típicos para a obtenção do crédito, tais como BACENJUD e RENAJUD, porém, sem resultado. Sucintamente relatados, decido. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, anotando-se que a parte exequente poderá reiterar oportunamente o pedido após o julgamento do Recurso Repetitivo. (...) Inconformado, o agravante reitera a pretensão de suspensão da CNH do executado, aduzindo que, embora este tenha sido devidamente citado, demonstrou desinteresse em adimplir o débito exequendo. Ressalta que diversas foram as tentativas de localização dos bens do agravado, todas infrutíferas. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da CNH do executado até que se comprove o pagamento do débito. Recurso tempestivo e isento do preparo recursal. É o breve relatório. Com efeito, é caso de suspensão do julgamento do presente agravo de instrumento, pois, conforme determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve a afetação da matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos e com suspensão dos processos: REsp. nº 1.955.539/ SP e REsp. nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (TEMA 1137), matéria coincidente com o objeto do presente recurso. A Corte Superior determinou, ainda, a adoção dos amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, (...) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. Portanto, aguarde-se ulterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tornando-se os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - Ariely Castor Leopize (OAB: 334119/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2056622-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2056622-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Condomínio Villaggio de Panamby - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem sobre-excedeu ao limite do que lhe fora pedido, ao determinar a intimação de um preposto da agravante (diretor) para que, segundo a r. decisão agravada, revele diretamente a este magistrado onde esconde os ativos financeiros da empresa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto o CPC/2015 tenha ampliado os poderes do juiz na condução do processo e, nomeadamente, na esfera da execução, com a sobranceira finalidade de tornar a tutela jurisdicional efetiva tanto quanto possível, isso não quer dizer que se tenha concedido ao magistrado um poder discricionário em grau tão elevado que dispense, ou vede a análise da providência determinada pelo juiz em face de importantes princípios constitucionais, como são os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, à luz dos quais se deve sempre examinar o conteúdo das decisões judiciais. Além disso, há princípios de natureza processual, como é o da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional que se deve considerar. É nesse contexto, pois, que se identifica relevância jurídica no que aduz a agravante, sendo de relevo adscrever ainda acerca da linguagem utilizada pelo juiz ao antecipar uma valoração fático-jurídica que, a rigor, não deveria ocorrer, não no momento em que se está no processo, quando o juízo de origem enfaticamente afirma que estaria a haver de parte da agravante, e de seu preposto, a ilícita atividade de esconder os ativos financeiros, uma grave acusação para a qual se deve ter acentuado cuidado, não se podendo olvidar de que também o juiz está submetido aos deveres jurídico-legais previstos no artigo 77 do CPC/2015. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter determinado a intimação do preposto da agravante para ser ouvido em audiência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Rodrigo Betti Mamere (OAB: 286899/SP) - Fabio Ferraz Santana (OAB: 290462/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2057915-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2057915-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. I. G. G. - Agravada: K. S. U. G. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão restringiu além de uma justa medida seu direito de visita ao filho de seis anos de idade, dificultando a relação de convivência, pugnando, pois, por que se amplie o regime de visitas, tal como havia requerido na peça inicial da ação, e que a tutela provisória de urgência neste recurso ainda lhe propicie outras providências que lhe foram negadas pelo juízo de origem, quais sejam, a de que seja mantido na posse do imóvel em que fixou residência, e que se autorize a pesquisa de bens em nome da agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em nenhum dos capítulos que formam o pedido do agravante neste recurso, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada, sobretudo quanto ao que decidiu, de modo provisório, acerca das visitas, justificando a precaução em razão de o processo contar ainda com um grau de cognição muito diminuta, de modo que, quanto à ampliação do regime de visitas, deverá se aguardar pela vinda de outras informações, inclusive técnicas, se assim houver necessidade de se as produzir. O mesmo se há concluir quanto a ter o juízo de origem negado a tutela de urgência para assegurar ao autor-agravante a sua mantença na residência e que se realizassem pesquisas de bens em nome da agravada, momentosas medidas que não poderiam ter sido concedidas com açodamento, sem a instalação do contraditório no processo. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada, em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0001988-64.2010.8.26.0274(990.10.512473-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0001988-64.2010.8.26.0274 (990.10.512473-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Unimed Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Luiz Cavicchioli Netto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004194-95.2014.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargda: Fernanda Oliveira Januário da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital Bom Clima Ltda. - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Tatiana dos Santos Viña (OAB: 200935/SP) - Patricia Senziani Barbosa (OAB: 363758/SP) - Priscila Galvao Soares (OAB: 290325/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004194-95.2014.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargda: Fernanda Oliveira Januário da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital Bom Clima Ltda. - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por HOSPITAL BOM CLIMA LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Tatiana dos Santos Viña (OAB: 200935/SP) - Patricia Senziani Barbosa (OAB: 363758/SP) - Priscila Galvao Soares (OAB: 290325/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004194-95.2014.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargda: Fernanda Oliveira Januário da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital Bom Clima Ltda. - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Tatiana dos Santos Viña (OAB: 200935/SP) - Patricia Senziani Barbosa (OAB: 363758/SP) - Priscila Galvao Soares (OAB: 290325/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006111-05.2009.8.26.0157/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Siomara Fabiano da Silva - Embargte: Aldalicio Evangelista de Souza - Embargdo: Claudir Castanheira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial Aldalício Evangelista de Souza e outro a fls. 3426/3447, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Fernanda Granato Aguiar (OAB: 242483/SP) - Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/SP) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Marcos Antonio Cardoso (OAB: 392653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006111-05.2009.8.26.0157/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Siomara Fabiano da Silva - Embargte: Aldalicio Evangelista de Souza - Embargdo: Claudir Castanheira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Aldalício Evangelista de Souza e outro a fls. 3405/3447, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Fls. 3460:Certifique a Serventia que o recurso especial interposto trata exclusivamente da matéria relativa à reintegração de posse do imóvel objeto do presente feito, de modo que quanto à rescisão contratual operou-se a coisa julgada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/ SP) - Fernanda Granato Aguiar (OAB: 242483/SP) - Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/SP) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Marcos Antonio Cardoso (OAB: 392653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008702-30.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Walderez de Almeida Paniago - Embgte/Embgdo: Mauro Villa Real - Embargdo: Hospital Vera Cruz S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Janaina Alves Bertulino Giacometti (OAB: 252636/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014372-71.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Diva Paixão Parducci - Apelante: Nelson Egisto Parducci (Espólio) - Apelante: Marcos Parducci (representante) - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014372-71.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Diva Paixão Parducci - Apelante: Nelson Egisto Parducci (Espólio) - Apelante: Marcos Parducci (representante) - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - III. Pelo exposto,reformado o V. Acórdãoem juízo de retratação pelo tema 492 do E. STF,JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Diva Paixão Parducci. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014372-71.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Diva Paixão Parducci - Apelante: Nelson Egisto Parducci (Espólio) - Apelante: Marcos Parducci (representante) - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016381-79.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Ademir Lucas de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Sobral Lucas de Oliveira - Embargdo: Bong Kyum Kim - Embargdo: Mi Ja Kim - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055639-72.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Rogerio Capobianco Oliveira - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Residencial Floradas do Paratey - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Cedaro (OAB: 220971/SP) - Isabel Aparecida Martins (OAB: 229470/SP) - Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055639-72.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Rogerio Capobianco Oliveira - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Residencial Floradas do Paratey - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Cedaro (OAB: 220971/SP) - Isabel Aparecida Martins (OAB: 229470/SP) - Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9058127-65.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Vitalina Togneti - Embargdo: Tabeliao de Protestos de Letras e Titulos de Osasco - Embargdo: Serasa Central dos Serv dos Bancos S A - Embargdo: Associaçao Comercial de Sao Paulo - Embargdo: Scpc de Sao Paulo Serviço Central de Proteçao Ao Credito de Sao Paulo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº * e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Marcelo Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Rodrigo Infantozzi (OAB: 195883/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Adilson de Castro Junior (OAB: 18435/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000718-92.2011.8.26.0169/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Duartina - Embargte: Leonardo Toldi Pinotti - Embargdo: Suely Pinotti - Embargdo: Marianne Pinotti - Embargdo: Damiano Pinotti - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thais Laguna de Oliveira (OAB: 356565/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Graziela Barbacovi Marcondes de Moura (OAB: 243926/ SP) - Gisele de Barros Origuella Ventura (OAB: 85873/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001928-34.2010.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Villa Rica - Embargdo: Valter Bertini - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Valter Bertini. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - Valter Bertini (OAB: 93572/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001928-34.2010.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Villa Rica - Embargdo: Valter Bertini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Villa Rica, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - Valter Bertini (OAB: 93572/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006282-98.2009.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao Propriet Lotes Loteam Alpes Canta Beverly H Park, Sitios B Flor Sabia e Parq Residencial Village - Apelado: Cleber Luiz Polcaro - Apelado: Christiane Laurente Polcaro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) - Claudia Camillo de Pinna (OAB: 188436/SP) - Fabiano Cristian Coelho de Pinna (OAB: 195008/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006282-98.2009.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao Propriet Lotes Loteam Alpes Canta Beverly H Park, Sitios B Flor Sabia e Parq Residencial Village - Apelado: Cleber Luiz Polcaro - Apelado: Christiane Laurente Polcaro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) - Claudia Camillo de Pinna (OAB: 188436/SP) - Fabiano Cristian Coelho de Pinna (OAB: 195008/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006654-04.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ernande Pedro Januario (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Paiva Lopes - Apelado: Associação dos Proprietarios das Terras de Santa Maria - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angelica Vieira de Oliveira Gatti (OAB: 146621/SP) (Convênio A.J/OAB) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006654-04.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ernande Pedro Januario (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Paiva Lopes - Apelado: Associação dos Proprietarios das Terras de Santa Maria - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angelica Vieira de Oliveira Gatti (OAB: 146621/SP) (Convênio A.J/OAB) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007564-70.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação - Apelado: Maria Vita de Souza (Por curador) - Apelado: Ivonete Nascimento (Por curador) - Apelado: José Carlos de Lima (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronival Rodrigues da Silva Costa (OAB: 276996/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009678-24.2012.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Valdemir Jacon Sanches - Embargte: Valdemir Jacon Sanches Me (Fusion Soft/fx) - Embargdo: Prosis Informatica Sistemas para Computadores Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009678-24.2012.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Valdemir Jacon Sanches - Embargte: Valdemir Jacon Sanches Me (Fusion Soft/fx) - Embargdo: Prosis Informatica Sistemas para Computadores Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/ SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013650-71.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriano Correia da Silva - Apelante: Anaelia Da Silva Lima - Apelado: Almeida & Barreto Engenharia Ltda - Apelado: TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB: 259261/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Eduardo Pereira Kulaif (OAB: 281129/SP) - Pryscilla Sales Dutra (OAB: 353385/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014302-10.2011.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: M. L. B. F. - Embargdo: F. F. (Falecido) - Embargdo: C. L. F. B. (Curador(a)) - Embargdo: A. G. - Interessado: J. F. B. F. - Interessada: C. L. F. B. - Interessada: L. F. F. - Interessada: S. M. F. C. - Interessado: M. F. M. (Herdeiro) - Interessado: M. F. L. (Herdeiro) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Igor Suassuna de Vasconcelos (OAB: 47398/DF) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB: 213739/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021585-54.2013.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargdo: Ileana Carvalho Pires de Almeida - IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - José Goulart Neto (OAB: 187592/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039173-94.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Embargdo: Viviane Gonçalves - Embargdo: Robinson Aparecido Alves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Maria Aparecida da Silva Cordeiro (OAB: 363700/SP) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0158359-93.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Mala Schwang Verdi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Sandra Regina Lobue (OAB: 42028/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005009-91.2011.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Economico S A (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Aparecida Teixeira de Souza - Apelado: Laerte de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) - Maurício Costa Machado (OAB: 30451/BA) - Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008876-86.2011.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Luiz Cesar Esperandio - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011739-10.2014.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embgte/Embgda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embgte/Embgda: MARIA EDNA SOUZA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020255-45.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Alexsandro Vieira Santos (representado por herdeiros) (Espólio) - Apelado: Cristiane Samarcos de Almeida Santos (E por seus filhos) - Apelado: Matheus Alexsandro de Almeida Vieira Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Leticia de Almeida Vieira Santos (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Tatiana Conceicao Almeida da Silva (OAB: 146510/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025166-52.2001.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto do Coraçao de Campinas Ltda - Embargdo: Centro de Neurologia de Campinas Ltda - Interessado: Cirurgia Cardiovascular de Campinas Ltda - Interessado: Pront Cor Transportes Medicos S C Ltda - Interessado: Gray Cor Metodos Graficos e Diagnosticos Medicos sc Ltda - Interessado: Hemocat Hemodinamica e Cateterismo de Campinas S C Ltda - Interessado: Grupo Medico de Atendimento Intensivo Ltda - Interessado: Edson Ademir Bocchi - Interessado: Malve de Barros Correia - Interessado: Wilson Albino Pimentel Filho - Interessado: Mario Sergio Carvalho Coelho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassio Alcantara Cardoso (OAB: 184300/SP) - Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039302-98.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Centro de Endocrinologia de Sorocaba Sc Ltda - Apelante: Carlos Silva Santos - Apelante: Carla Adriana Santos Conejo - Apelado: São João Participações e Serviços Sc Ltda - Interessado: São Judas Tadeu Participações e Serviços Sc Ltda - Interessado: Mauro Tadeu Moura (Espólio) - Interessado: Lucas Tadeu Moura (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Claudinei Fernando Machado (OAB: 156572/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0115483-31.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Anima Produçoes Audiovisuais Ltda (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Anibal Massaini Neto - Embgdo/Embgte: Google Brasil Internet Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Youtube,inc - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de ANIMA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA E OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Carlos Francisco de Magalhaes (OAB: 17345/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB: 146221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0115483-31.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Anima Produçoes Audiovisuais Ltda (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Anibal Massaini Neto - Embgdo/Embgte: Google Brasil Internet Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Youtube,inc - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Carlos Francisco de Magalhaes (OAB: 17345/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB: 146221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003526-81.1996.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Adriano Pereira Angelo - Apelante: Maria Helena Pereira - Apelado: Transangelo Ltda (Massa Falida) - Apelado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Cirasa Comercio Industria Riopretense de Automoveis S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Maria Helena Pereira, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Baraldi (OAB: 161306/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003526-81.1996.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Adriano Pereira Angelo - Apelante: Maria Helena Pereira - Apelado: Transangelo Ltda (Massa Falida) - Apelado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Cirasa Comercio Industria Riopretense de Automoveis S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Adriano Pereira Angelo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Baraldi (OAB: 161306/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028015-35.2009.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Cristiana Francisca Ueta - Embargte: Cristiano Francisco dos Santos - Embargte: Odair Francisco dos Santos - Embargte: Leandro Francisco dos Santos - Embargte: Jose Francisco dos Santos - Embargte: Benedita Francisca da Silva Santos - Embargdo: Maria Rodrigues Gomes Pistilli - Embargdo: Jose Pistilli - Embargdo: Mariza Rodrigues Gomes Valerio - Embargdo: Aurea Rodrigues Gomes Machado - Embargdo: Decio Jose Pereira Machado - Embargdo: Jose Francisco Rodrigues Gomes - Embargdo: Brigida Maria Almeida Carvalho Gomes - Embargdo: Carlos Rodrigues Gomes - Embargdo: Jussara Aparecida Lemes Lamin Gomes - Embargdo: Joaquim Rodrigues Gomes (Espólio) - Embargdo: Esmeralda Rodrigues Gomes (Espólio) - Embargdo: Osvaldo Valerio (Espólio) - Embargdo: Libra Empreendimentos e Incorporaçoes S C Ltda - Interessado: Renato de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Silva Lopes (OAB: 103347/SP) - Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/ SP) - Pedro Medeiros Muniz (OAB: 392340/SP) - Nayara Chioma Coghi Uzoukwu (OAB: 427936/SP) - Elias José David Nasser (OAB: 351113/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042089-15.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Rui Gomes Assunção - Embargdo: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº * e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 335855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0065797-41.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Esclimont Participações S/c Ltda - Embargdo: Nelson Bonamin - Embargdo: Massa Falida de Sofrutas Indústria Alimentícia LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Luiz Eduardo Monteiro Lucas de Lima (OAB: 115735/SP) - Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Paula Maria Batista dos Santos (OAB: 289027/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0066680-89.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Giomario Mendes Carneiro - Embargdo: Fabio Augusto Brassarola - Embargdo: Fernando Cesar Ferreira Pinto - Embargdo: Francisco Leonardo Galastri - Embargdo: Sociedade Portuguesa de Beneficência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Renata Afonso Pontes Costa (OAB: 283807/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Lívia Figueiredo Rodini de Andrade (OAB: 278793/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9099246-35.2008.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 9099246-35.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Aida - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Banco Itau Sa - Apelado: Jose Aida - Aguarde-se com determinado a fls. 194. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000018-92.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Infratec Construtora Ltda - Apdo/Apte: Anderson Luis Sartori (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Doniseti de Lima (OAB: 263315/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001399-09.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: R. A. P. (Inventariante) - Apelante: E. da C. A. (Espólio) - Apelante: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: M. G. da S. P. - Apelado: J. L. P. ( D. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Vilobaldo Gonçalves Vieira (OAB: 3972/TO) - MICHELE ALVES CRUZ (OAB: 4936/TO) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Joao Luiz Passetti (OAB: 132912/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001399-09.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: R. A. P. (Inventariante) - Apelante: E. da C. A. (Espólio) - Apelante: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: M. G. da S. P. - Apelado: J. L. P. ( D. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de RENATO ALVES PINTO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Vilobaldo Gonçalves Vieira (OAB: 3972/TO) - MICHELE ALVES CRUZ (OAB: 4936/TO) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Joao Luiz Passetti (OAB: 132912/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001399-09.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: R. A. P. (Inventariante) - Apelante: E. da C. A. (Espólio) - Apelante: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: M. G. da S. P. - Apelado: J. L. P. ( D. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de ROSANA ALVES PINTO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Vilobaldo Gonçalves Vieira (OAB: 3972/TO) - MICHELE ALVES CRUZ (OAB: 4936/TO) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Joao Luiz Passetti (OAB: 132912/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001399-09.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: R. A. P. (Inventariante) - Apelante: E. da C. A. (Espólio) - Apelante: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: R. A. P. - Apelado: M. G. da S. P. - Apelado: J. L. P. ( D. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Vilobaldo Gonçalves Vieira (OAB: 3972/TO) - MICHELE ALVES CRUZ (OAB: 4936/TO) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Joao Luiz Passetti (OAB: 132912/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002663-98.2011.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Maria do Carmo Santos Barreto (Justiça Gratuita) - Embargte: Nathalia Santos Barreto Pinto (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Leonardo Barreto Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ama Assistencia Medica de Arujá Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leopoldina de Lurdes Xavier (OAB: 36362/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004822-57.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Francisco Celio Mendes Lemos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Carlene Almeida Nogueira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007682-94.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: SOLANGE BORGES FELISBINO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelante: LEVI AYRES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Fay Participação e Empreendimentos S/S LTDA - Apelado: Cobange Construções Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marilene Alves Gomes Luz (OAB: 352626/SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Jorge Nayef Mezawak (OAB: 221050/SP) - Roseli Rodrigues (OAB: 228193/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007682-94.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: SOLANGE BORGES FELISBINO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelante: LEVI AYRES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Fay Participação e Empreendimentos S/S LTDA - Apelado: Cobange Construções Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marilene Alves Gomes Luz (OAB: 352626/SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Jorge Nayef Mezawak (OAB: 221050/SP) - Roseli Rodrigues (OAB: 228193/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041082-62.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. S. de M. - Embargda: V. do N. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB: 131739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0053316-12.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Severino Farias da Costa - Apelante: Isolda Bento da Costa - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Apelado: Elza Rodrigues Leitão (falecida) (Por curador) - Apelado: Jose Edgard Freire Leitão (Por curador) - Apelado: Elisete Peres Rodrigues (Por curador) - Apelado: Arnaldo Rodrigeus Filho (Por curador) - Interessado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3002617-34.2013.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Joselita Ferreira Sanchez (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Dionizia Aparecida Menezes (Justiça Gratuita) - Embargte: Arlete Maria Giacomeli Marcondes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa Francisca de Oliveira Rafael (Justiça Gratuita) - Embargte: Vitor Ignacio do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: José Benedito Matoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Tais Aparecida Tomazini Jesuino (Justiça Gratuita) - Embargte: Luci Orlanda Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Leonor Eunice Delapersia Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Raul Eduardo de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Angela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Nicolete (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisca Aparecida de Oliveira Campos de Toledo Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Edenilza Benedita Cardozo Tomazini (Justiça Gratuita) - Embargte: Joaquim Ramos Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Valéria de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristiana Aparecida de Lima Serafim (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Eunice Gabini Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0012668-18.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Ronaldo David Alves - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Ronaldo David Alves. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012668-18.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Ronaldo David Alves - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012668-18.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Ronaldo David Alves - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - III. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto por Ronaldo David Alves, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017602-16.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Valdinez Fernandes de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Interdonato Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião Menezes de Farias (Justiça Gratuita) - Apelante: José Luiz Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação São Francisco Xavier - Apelado: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Carmelita Anicio de Almeida (OAB: 70903/ MG) - Tahiane Barbosa Brito de Abreu (OAB: 136513/MG) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026030-78.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Antonio Salvador Cunha Macedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. - Violação aos arts. 509, § 4º do CPC, 1146, 1148 e 1149 do CC: - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/ SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045960-26.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nelcy Gonçalves Garandy - Apelante: Marcia Regina Gonçalves Garandy - Apelante: Carlos Alberto - Apelante: Marcio Antonio Gonçalves Garandy - Apelante: Ana Maria Gonçalves Garandy - Apelante: Grazielly Santos Garandy (Menor) - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular de Campinas Cohab Campinas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB: 181307/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0121338-63.2008.8.26.0000/50001 (994.08.121338-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Nupotira Tabajara Parreiras e Silva (e Outro) - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Parreiras e Silva - Embgte/Embgdo: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconsiderar a decisão a fls. 593 e realizar nova análise do recurso extraordinário, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/ SP) - Sergio Luiz de Carvalho Paixao (OAB: 155847/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0121338-63.2008.8.26.0000/50001 (994.08.121338-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Nupotira Tabajara Parreiras e Silva (e Outro) - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Parreiras e Silva - Embgte/Embgdo: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Sergio Luiz de Carvalho Paixao (OAB: 155847/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0132299-63.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargdo: Saul Renato Serson - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silva (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Valter Pastro (OAB: 86042/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0132299-63.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargdo: Saul Renato Serson - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silva (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Valter Pastro (OAB: 86042/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0189102-27.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Inês Antunes de Souza - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Segursos - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0189102-27.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Inês Antunes de Souza - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Segursos - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0244268-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D H J Comércio de Veículos Ltda (Falido(a)) - Embargdo: Banco Itau Bba S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0013111-72.2008.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: L. R. F. da S. - Apelado: L. G. A. C. - Interessado: J. C. de C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027942-52.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: P. de C. L. - Apdo/Apte: L. M. de C. L. S. - Apdo/Apte: A. C. de C. L. (Espólio) - Apte/Apdo: A. T. - Apdo/Apte: A. de C. L. - Apdo/Apte: S. R. - Apdo/Apte: H. de C. L. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de L. M. de C. L. S., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027942-52.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: P. de C. L. - Apdo/Apte: L. M. de C. L. S. - Apdo/Apte: A. C. de C. L. (Espólio) - Apte/Apdo: A. T. - Apdo/Apte: A. de C. L. - Apdo/Apte: S. R. - Apdo/Apte: H. de C. L. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de S. R., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038524-07.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. M. R. V. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. N. R. V. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. A. A. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1001831-63.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001831-63.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Eliana Ferreira Lima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Decisão monocrática nº 6.457 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ACORDO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, no âmbito da ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Eliana Ferreira Lima de Oliveira. A r. sentença (fls. 211/215), julgou parcialmente procedente a ação, com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: A pretensão é parcialmente procedente. Incontroversa a relação de consumo e a consequente aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O artigo 14 daquele diploma legal dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a existência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, do CDC). Dito isso, o laudo pericial de fls. 181/201, tecendo considerações acerca dos padrões grafotécnicos na assinatura e rubrica da autora, comparando-as àquelas constantes nos contratos firmados com o banco, constatou que: Após sucessivos e reiterados exames dos elementos gráficos acima citados e caracterizados, quando confrontada a assinatura questionada com os paradigmas, constatou-se predominância das discrepâncias gráficas permitindo ao examinador concluir que, a assinatura lançada no documento peça de exame, atribuída a Eliana Ferreira Lima de Oliveira, não é autêntica, pois não foi produzida por seu punho, face aos padrões adotados. grifei. Como é sabido, os estabelecimentos bancários têm o dever de prestar serviço seguro ao cliente. Assim, a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade por eles exercida e da qual auferem lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor. Em outras palavras: havendo fraude praticada por terceiro, deve ser responsabilizada a instituição financeira pela reparação dos danos sofridos por seus clientes, pois configurada a falha na prestação dos serviços, consistente em fortuito interno. Nesse sentido, a Súmula 479 do Colendo STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: (...). E, constatada a falha na prestação dos serviços, de rigor a declaração de inexigibilidade das dívidas oriundas dos contratos indicados na inicial porquanto falsas as assinaturas neles apostas. Por conseguinte, deverá o réu reembolsar à parte autora os valores debitados de sua conta corrente em razão dos contratos fraudulentos, com acréscimo de correção monetária, desde os respectivos descontos, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Na hipótese, cabível a restituição em dobro dos valores, eis que as cobranças decorreram de contrato fraudulento em que foi atribuída falsa assinatura da parte autora. O engano não é justificável, na medida em que a elaboração do documento decorreu de ato de preposto do banco, tratando-se de conduta dotada inegavelmente de má-fé. A indenização por dano moral não deve ser irrisória ou excessiva, devendo ser arbitrada pelo juiz com senso de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, visando compensar a vítima pelo dano imaterial sofrido. Haja vista a extensão do dano (CC, art. 944), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Diante do exposto, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos, relativos ao contrato indicado na inicial, CONFIRMANDO a tutela provisória anteriormente deferida (fls. 26/29); (b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes às operações não contratadas, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a efetivação de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.” O banco réu interpôs apelação (fls. 235/41). Em resumo, sustentou ser indevida a devolução em dobro dos valores e a inocorrência dos danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização fixada a esse título. Pugnou ainda pela compensação de valores depositados em favor da autora. Ao final, requereu a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente. A autora apresentou contrarrazões (fls. 249/259). O réu se opôs ao julgamento virtual (fl. 264). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 277/278). Posteriormente, o banco réu apresentou comprovante do pagamento do acordo (fls. 288/290). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vagner Luiz Maion (OAB: 327924/SP) - Yohan Karan Facco Dadamo (OAB: 441018/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2059665-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059665-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Paulo Cesar de Souza Filho - Agravado: Adilson Tannura Yochida - Agravado: Antonio Marcos Marchete - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 343/349, dos autos eletrônicos da ação de reintegração de posse do imóvel rural denominado Sítio Bela Vista, objeto da Matrícula nº 2.912 do Serviço Registral da Comarca de Paulo de Faria/SP, que, após suspensão da liminar possessória initio litis deferida, cujo AI restou improvido (AI nº 2260154-97.2022.8.26.0000, Acórdão da lavra deste Relator), no saneador reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu agravado ANTONIO MARCOS MARCHETE e arguida em contestação, porque presta serviços ao correquerido ADILSON, de modo que estava ocupando o imóvel por ordens desse. Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ANTONIO (art. 485, inc. VI, do CPC/15), atribuindo ao autor agravante o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Nessa mesma oportunidade, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, ou até que venha notícia do trânsito em julgado da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença (processo n° 0000277-21.2022.8.26.0430), por prejudicialidade externa. 2. Insurge- se o recorrente, em síntese pedindo a manutenção de ANTONIO no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, que lhe seja oportunizado emendar a exordial para exclusão do referido litisconsorte passivo e ao menos minoração da honorária advocatícia para 3% sobre o valor da causa. 3. Processe-se o recurso com suspensividade, aguardando-se amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, tudo diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente. 4. Comunique- se incontinenti o Juízo da causa, servindo o presente de ofício. 5. Intimem-se os recorridos para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 6. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Darci Costa Junior (OAB: 221174/SP) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2059463-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059463-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: RAFAEL FERREIRA DE LUNA - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Ferreira de Luna em face de Banco Itaucard S.A, contra a r. decisão de fls. 169, nos autos de Ação de Exigir Contas. Proferida a r. Decisão, cujo se colaciona a seguir: “Vistos. Observa-se que a sentença de fls.121/124 ainda não transitou em julgado, diante da interposição de agravo de instrumento pelo autor. Neste ponto, embora o banco requerido, de fato, não tenha recorrido da decisão que julgou procedente o pedido inicial, foi determinado às fls.153 que se aguardasse o julgamento do recurso da parte autora. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do banco requerido, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)dias, preste as contas detalhadas, relacionadas à venda do veículo indicado na petição inicial,bem como da existência ou não de saldo credor ou devedor do contrato celebrados entre os litigantes, na forma adequada, nos termos dos arts. 550, § 5º e 551, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentou às fls.156/168. Intime-se” Inconformado, o agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. Decisão, objetivando, em síntese, a prestação de contas referentes ao contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária. Pugna, liminarmente pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento final do presente. Ademais, requer que sejam homologadas as contas apresentadas pelo agravante. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, no caso em tela, em que pese a razoabilidade das alegações do agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se o agravado pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006259-87.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006259-87.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Marilei Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Vivo Telefonica Brasil SA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir da autora, condenando a requerente e seus advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi formulado nas razões recursais. A decisão interlocutória de fls. 58/60 havia concedido o benefício da justiça gratuita à autora, razão pela qual não deve arcar com as custas de preparo recursal, nos termos do artigo 9º da lei 1.060 de 1950. Todavia, a benesse não pode ser estendida aos patronos da apelante, visto que a justiça gratuita decorre de direito personalíssimo, conforme artigo 10 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, leia-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - Recurso adesivo à apelação com objetivo único de majoração dos honorários sucumbenciais para a quantia sugerida de R$ 3.500,00. Não havendo interesse recursal da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decisão que determinou à subscritora do recurso o recolhimento do preparo. Alegação de que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido implicitamente. Pretensão de reforma. NÃO CABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. O benefício da gratuidade concedido à parte não se estende ao seu patrono. As verbas de sucumbência são de interesse do advogado. Subscritora do adesivo interposto que não é beneficiária da justiça gratuita e não pode valer do benefício da gratuidade, que é um direito personalíssimo, que foi concedido exclusivamente à parte. Inexistência no adesivo de pedido expresso de concessão do benefício à advogada da parte. Aplicação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 99 do CPC. Determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1001363-76.2020.8.26.0366; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Acresça-se que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não foi fundamentado na condição de pobreza dos apelantes, mas sim, na possibilidade de extensão da benesse concedida à requerente. Deste modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita aos patronos da autora, determinando-se o recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2060253-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2060253-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: SABRINA DE OLIVEIRA ALVES SILVA - Requerente: Leonardo Francisco Alves da Silva - Requerido: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Requerido: Projeto Imobiliário e 62 Ltda. - Requerido: HAPTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA - Requerido: Econ Vendas Negócios Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 25872 APELAÇÃO Nº: 2060253-17.2023.8.26.0000 REQUERENTES: SABRINA DE OLIVEIRA ALVES SILVA E OUTROS REQUERIDOS: HAPTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação de resolução contratual c/c restituição dos valores pagos. Demanda julgada improcedente. Interposição do recurso pelos autores. Relevância da fundamentação suscitada. Exame superficial que revela a possibilidade da entrega parcial da prestação jurisdicional, na origem. Presença do risco de grave dano aos requerentes, sobretudo ante a revogação da tutela de urgência outrora concedida. Configuração dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º CPC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado por SABRINA DE OLIVEIRA ALVES SILVA E OUTRO, em ação de resolução contratual c/c pedido de restituição dos valores pagos, julgada improcedente pela r. sentença copiada a fls. 23/26, com a revogação da tutela de urgência outrora concedida. O recurso foi interposto a fls. 435/462 da origem, aguardando a intimação para contrarrazões. Sustentam os autores, ora requerentes, que a suspensão da eficácia da r. sentença é necessária, porquanto há risco de dano grave, consubstanciado na possibilidade da exigibilidade do débito e inserção de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, por parte dos réus, ora requeridos. Sustentam que o conjunto probatório colacionado é apto a demonstrar o direito alegado e a consequente probabilidade de provimento do recurso, porquanto cabível a concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório do necessário. SABRINA DE OLIVEIRA ALVES SILVA e LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizaram ação de resolução contratual c/c pedido de restituição dos valores pagos em face de ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e outros, a pretexto das falsas afirmações deduzidas pelos prepostos dos réus, consistentes na promessa de obtenção integral do mútuo, para a aquisição da unidade imobiliária. Em síntese, os requerentes não lograram êxito em obter, por meio de financiamento bancário, o valor necessário para quitar o instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel de fls. 32/100 da origem. Daí a propositura da ação, em que fora pleiteada a resolução do referido contrato, com a devolução dos valores pagos (R$7.800,00). Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2166078-61.2022.8.26.0000(fls. 67/72) esta C. Câmara concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas do aludido instrumento, vedada a cobrança e consequentemente a inserção dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. Processado o feito, sobreveio a improcedência da ação, com a revogação da tutela concedida, sendo interposto o recurso de apelação. E, por meio do presente requerimento, fora postulada a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Consoante os ditames contidos no art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, sem prejuízo do melhor aprofundamento que a hipótese sub judice exige, vislumbro a relevância da fundamentação, sobretudo quanto à suposta ausência de pronunciamento acerca da resolução contratual, suscitada nas razões da apelação. Ao proferir a r. sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, todavia, o exame superficial da r. decisão revela a possibilidade da entrega parcial da prestação jurisdicional. Frise-se que a existência da propalada omissão e correspondente nulidade da r. sentença será avaliada com maior rigor pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento da apelação. No mais, resta presente o risco de dano grave, porquanto, no mérito, a controvérsia diz respeito, justamente, à culpa dos requeridos pelo insucesso da negociação do mútuo bancário, porquanto teriam feito aos requerentes promessa de obtenção de valores superiores aos efetivamente concedidos pela instituição financeira. Por certo, constituindo tais relatos a causa de pedir, a exigência das parcelas pactuadas ocasionará evidentes prejuízos aos requerentes, notadamente ante a revogação da tutela, razão pela qual a suspensão da eficácia da r. sentença constitui medida de rigor, até o julgamento da apelação interposta. Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o prazo para eventual recurso contra esta decisão. Após, apense-se ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Leonardo Francisco Alves da Silva (OAB: 386378/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011035-43.2017.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1011035-43.2017.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Aparecida de Fátima S. R. de Sá - Embargte: Rafael Rezende de Sá - Embargda: Greice Kelly Aparecida Martins Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- GREICE KELLY APARECIDA MARTINS COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de APARECIDA DE FÁTIMA S. R. DE SÁ e RAFAEL REZENDE DE SÁ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 424/429, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: À vista do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 150,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir da publicação da presente sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação. P.R.I.C.. Inconformados, apelaram os réus (fls. 432/446) e a parte autora (fls. 449/458). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora (fls. 517/533). Agora, os réus-apelantes opuseram embargos de declaração com escopo de prequestionamento, alegando omissão quanto às nulidades da sentença no relatório equivocado e ausência de fundamentação, bem como sobre a litigância de má-fé da parte autora por alterar a verdade dos fatos, o que enseja aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Houve omissão, ainda, quanto aos julgados colacionados idênticos ao caso. Aduz contradição ao se atribuir eficácia para compra de medicamentos antibióticos desacompanhados da receita médica, o que importa em negar vigência ao artigo 2º, da RDC RESOLUÇÃO COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA, de 26/10/2010. Dizem que impugnaram na contestação e no apelo referida cobrança e forma de aquisição dos medicamentos (fls. 01/04 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.610 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celestino Pinto da Silva (OAB: 60734/SP) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044444-26.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1044444-26.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pamela Carreira Caram - Apelado: Miami Sports Importadora e Exportadora Ltda - Apelada: Sony Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face das apeladas, que a sentença de fls. 420/427, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios pela autora (fls. 434/437) e pela corré Miami Sports Importação e Exportação Ltda (fls. 439/441), foram rejeitados pela decisão de fls. 443/444. Apela a autora (fls. 365/380), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitada de arcar com as custas recursais. No mais, aduz que o fato das apeladas não terem arcado com o pagamento antecipado dos honorários periciais impediu que a apelante conseguisse produzir a prova necessária para comprovar que foi lesada. Em que pesem as alegações da apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. É certo que a autora já pleiteou o benefício da gratuidade processual em duas oportunidades, sendo indeferidas em ambas as vezes, conforme se verifica das decisões de fls. 32 e 346/347. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pela autora, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. Considerando que a gratuidade processual já foi indeferida em duas oportunidades, deveria a autora ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício que já fora indeferido anteriormente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. (...) No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). A reiteração de pedido de benefício da justiça gratuita já indeferido requer a verificação da existência de alteração na situação econômica do espólio (AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas recursais de 4% sobre o valor da causa, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Lucas Toledo de Freitas (OAB: 372136/SP) - Victor Fernandes (OAB: 369250/SP) - Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1132598-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1132598-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. A. L. - Apelado: C. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Assumpção Lemos contra decisão do MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que julgou improcedente a ação proposta em face da Claro S/A. O Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 297, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 302/402. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente das declarações de imposto de renda às fls.356/401, depreende-se que o Apelante possui elevados valores em investimentos em ações, aplicações, além de dinheiro em espécie, cotas sociais, saldo em conta e criptomoedas. Tal realidade mostra-se incompatível com uma pessoa necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pelo Apelante. Mas não é só. Às fls.304/355, observa-se que os extratos e faturas de cartões bancários somam movimentações altas e valores expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos, não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2062233-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062233-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Município de Barrinha - Agravada: Tainara Aparecida Cursino - Agravado: Divaldo Alves dos Santos - Agravada: Andreia Alves dos Santos Diogo - Agravada: Nicoly Stefany dos Santos Bolina - Interessado: Julio de Souza Pereira Junior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barrinha/SP contra Decisão proferida às fls. 145 nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe promovem Tainara Aparecida Cursino e outros, que homologou os cálculos da experta nomeada e, de conseguinte, rejeitou a Impugnação apresentada pela ora agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, de início, o seu cabimento, à luz da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), e esclarecendo que se trata na origem de Cumprimento de Sentença movido pelos ora agravados no qual se requer a homologação dos cálculos no importe de R$ 121.903,65 (cento e vinte e um mil, novecentos e três reais e sessenta e cinco centavos). Narra que impugnou os aludidos cálculos, pois contrariariam o título executivo judicial, apresentando como correto o montante de R$ 79.428,60 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Diante da divergência de valores, foi determinada pela Juíza a quo a realização de perícia contábil, no qual apontado em laudo o valor devido de R$ 106.654,77 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), razão pela qual apresentou nova impugnação. No entanto, em que pese a concordância do Parquet para que o cálculo pericial fosse elaborado de acordo com o título executivo judicial, a perita ratificou seus cálculos, os quais foram homologados pela MM. Juíza de origem. Considerando a situação fática retromencioanda, aduz, no mérito, o quanto segue: (i) que os cálculos periciais homologados pela Juíza a quo contrariam o título executivo, na medida em que os agravados iniciaram o Cumprimento de Sentença para satisfação dos créditos a título de dano moral, dano material, pensão vitalícia e honorários de sucumbência, no entanto, incluíram as parcelas vincendas da pensão vitalícia, circunstância da qual resulta a diferença final entre os valores; (ii) as parcelas vincendas da pensão vitalícia serão incluídas em folha de pagamento, devendo tais verbas serem pagas mensalmente pela Municipalidade agravante, não da forma como pleiteado pelos ora agravados inclusão em precatório de acordo com a expectativa de vida apontada; (iii) incorreção dos valores apresentados pela experta na origem, eis que elaborados utilizando-se a Tabela Prática do TJSP e o IPCA para o cálculo da atualização monetária e o percentual de 12% (doze por cento) a.a para o cálculo dos juros moratórios, o que viola o título executivo e os Temas 905 do Col. STJ e 810 do E. STF. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que a perita nomeada refaça os cálculos com estrita observância ao título executivo, com a aplicação do IPCA-E para a atualização monetária e os índices de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que o regime processual vigente permite a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de Cumprimento de Sentença, consoante se infere do parágrafo único, do art. 1.015, Código de Processo Civil (CPC), e ratificado pela jurisprudência do Col. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA LOCATÁRIA. PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO. EXAME DA INFLUÊNCIA E DOS REFLEXOS DA PROVA TÉCNICA NA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015 (...) (REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019, DJe de 6/8/2019) (negrifei) No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Nesse sentido, diante das alegações apresentadas pela parte agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos ao comando do dispositivo retromencionado, uma vez que, não obstante o quanto restou determinado no título executivo judicial e em observância ao quanto fixado no Tema n. 810 pelo E. STF e no Tema n. 905 do Col. STJ, foi homologado pelo Juiz a quo cálculo pericial elaborado com a utilização de índices diversos do previsto no título em referência, em que pese a informação manifestada pelo experta às fls. 126/127 da origem. Outrossim, o perigo da demora é evidente, na medida em que o prosseguimento do Cumprimento de Sentença poderá ensejar na expedição de precatório em descompasso ao quanto fixado no título executivo judicial decorrente. Em assim, sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antônio Sérgio de Araújo Junior (OAB: 391229/SP) - Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/ SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062585-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062585-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Nivaldo Serra Ribeiro - Agravado: Município de Dirce Reis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/agravante Nivaldo Serra Ribeiro contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória - processo n. 1010202-35.2022.8.26.0297, em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Jales, em desfavor da Prefeitura Municipal de Dirce Reis, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, consoante se infere da decisão prolatada às fls. 165/167 da origem, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, concedendo-se à parte autora/agravante o benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “(...) Na verdade, o autor não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos às fls. 162/164 a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp’s neste momento, o que significa aproximadamente R$ 421,55, mais despesa de postagem em torno de 29,70. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 3. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos às fls. 162/164 da origem a falta de recursos financeiros tal como alegou, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, que comprometeria sua renda. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para os autos (fls. 26 deste Agravo), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Vinicios Santana (OAB: 441607/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2060658-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2060658-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hbf Importadora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HBF IMPORTADORA LTDA contra a r. decisão de fls. 409/410 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a nomeação de bens à penhora, bem como a conversão de valores penhorados em renda. A agravante alega que não possui outros bens a indicar como complemento da penhora, a não ser os bens do seu estoque rotativo. Aduz que o primeiro bloqueio via Sisbajud ocorreu em agosto de 2022 e que já restou demonstrado que a empresa não dispõe de capital para satisfação do débito. Logo, novo pedido de bloqueio seria desproporcional, pois improvável que tenha ocorrido mudança significativa na situação econômica da empresa. Afirma que está em recuperação judicial e, caso os bens oferecidos à penhora não sejam aceitos, consequentemente ocorrerá o prosseguimento da execução na origem com a tentativa de diversos meios de constrição em desfavor da Agravante, os quais irão certamente interferir diretamente no controle contábil da empresa, atravancando a conciliação das contas bancárias, refletindo no pagamento de seus colaboradores e de seus credores. Sustenta violação do princípio do contraditório e ampla defesa, pois, com o indeferimento da nomeação de bens à penhora, restou impossibilitada de opor os competentes Embargos à Execução Fiscal, isto é, restou impossibilitada de dispor sobre seu direito. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada, bem como suspender, desde já, qualquer ato tendente a realização de nova penhora livre de bens da Agravante via Sisbajud. Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de determinar/aceitar os bens ofertados pela ora Agravante, com o fito de garantir integralmente o juízo, nos autos da Execução Fiscal de n° 1509190-12.2016.8.26.0014, nos termos dos pedidos formulados, e consequentemente, ocorrerá o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal distribuídos sob o nº 1001041-74.2022.8.26.0014. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 148.891,43, ajuizada em outubro de 2016, relativa a créditos de ICMS (fls. 14). A agravante nomeou à penhora bens do estoque rotativo (camisas, brincos, velas etc.), no valor de R$ 272.537,75 (fls. 56/58). A Fazenda recusou a nomeação (fls. 92/94). Determinada a penhora online, ocorreu o bloqueio de R$ 1.662,13 das contas da agravante (fls. 129/131). A agravante ofertou complemento à penhora, novamente com bens pertencentes ao seu estoque rotativo (fls. 383/387). Houve nova recusa por parte da Fazenda (fls. 405/406). Sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou a oferta de bens à penhora (fls.409/410). Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens são de uso restrito, sujeitos a rápida depreciação e avarias, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelos valores indicados pela agravante. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0042125-78.2009.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0042125-78.2009.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Aparecido de Mello - Apte/Apdo: Irene Takeko Oshiro - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Ailton Simões de Macedo - Apelado: Lazaro Alves de Oliveira - Apelado: Tecnov Valvulas Industriais Ltda. - Apte/Apdo: Amelia Martins de Mello - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de desapropriação, julgou-a procedente, fixando como valor de indenização para os bens expropriados a quantia de Lote 4, quadra 11: R$ 436.323,00; - Lote 5, quadra 11: R$ 406.448,00 e Lote 6, quadra 11: R$ 401.746,00. Ainda, restou consignado que i) arcará a expropriante com juros compensatórios de 6% ao ano, ante a decisão proferida na ADIn 2.332-2, submetida a julgamento em 17/05/2018; ii) o termo a quo da fluência dos juros é a data da imissão na posse e incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença (ADIn 2.332 e Resp 958.258-MT); iii) incidirá, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, a partir do trânsito em julgado desta decisão, calculados, inclusive, sobre os juros remuneratórios. Preliminarmente, pugna IRENE TAKEKO OSHIRO pela prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada (85 anos), bem como pela concessão da gratuidade judicial. No mérito, em síntese, sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, pois i) a sentença proferida pelo douto juízo a quo carece de fundamentação adequada, porquanto utilizou-se de justificativas genéricas para fixar como valor de indenização para os bens expropriados a quantia indicada pelo perito judicial, sem adentrar, no entanto, nas razões técnicas delineadas pelos assistentes periciais indicados pelas partes; ii) há absoluta falta de critérios concisos e objetivos para se chagar a avaliação do imóvel desapropriado, visto que nos seus esclarecimentos, o perito informa que pautou- se em elementos meramente especulativos (dados junto a imobiliárias, corretores e anúncios); iii) o juízo a quo desprezou avaliação realizada pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado de São Paulo, entidade idônea e responsável, que atua desde 1942 no ramo de avaliação mercadológica e procedeu o seu criterioso trabalho utilizando metodologia preconizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ainda, no que tange à justa indenização do imóvel relativo ao lote 6 da quadra 11, alega que i) constata-se um verdadeiro abismo entre os valores indicados no laudo pericial judicial, acatado pelo douto juízo, e a avaliação procedida pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado de São Paulo, apresentada pela recorrente, relativo ao bem objeto da presente desapropriação (lote 06, quadra 11), na medida em que aquele fixa o valor de R$ 401.746,00, enquanto esta indica o valor de R$ 1.104.000,00; ii) não há que se falar em supremacia do interesse público sobre o privado como forma de justificar um agravamento à situação jurídica da apelante, que teve o valor da sua indenização fixado de forma totalmente desproporcional; iii) para sofrer restrições previstas no ordenamento jurídico, é preciso se observar fielmente ao descrito na Constituição ao tratar sobre a desapropriação, mais especificamente no art. 5º, inciso XXIV, o qual dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. Com tais argumentos, requer seja declarada a nulidade da sentença e, subsidiariamente, acolhido o laudo apresentado pelo assistente técnico, adotando-se o valor de R$ 1.104.000,00 para a indenização correspondente ao imóvel em questão. Contrarrazões de APARECIDO e AMÉLIA à fls. 1.568/1.570. Contrarrazões da CDHU às fls. 1.594/1.597. Sustentam os apelantes APARECIDO DE MELLO e AMÉLIA MATINS DE MELLO que i) o laudo pericial contém diversos erros, notadamente a repetição de imóveis usados na amostragem, o reduzido número de fontes pesquisadas, a ausência de correta identificação dos corretores e dos endereços dos imóveis e a utilização de elementos distantes do imóvel avaliando; ii) o valor da indenização deve ser determinado no momento da avaliação, e não no ano de 2008, como feito pelo perito judicial, eis que a presente ação sequer existia na época; iii) há discrepância incabível na avaliação apurada pelo laudo pericial (R$ 401.746,00) e naquela oferecida pelo assistente técnico (R$ 1.794.537,24), tendo em vista que ambos se utilizaram da metodologia recomendada pelo CAJUFA; iv) o juízo a quo deixou de fixar a correção monetária aplicável à indenização, nos termos da Súmula nº 561 do STF; v) os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano, conforme Súmulas nº 164 e 618 do STF e jurisprudência do STJ. Com tais argumentos, requer seja o julgamento convertido em diligência para a realização de nova prova pericial, observando-se o alegado acerca da correção monetária e dos juros compensatórios, bem como, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja fixada a indenização no valor de R$ 1.794.537,24 para dezembro/2015. Contrarrazões da CDHU às fls. 1.587/1.593. Por sua vez, sustenta a autora CDHU que a perícia está repleta de erros, na esteira das razões deduzidas pela apelante IRENE. Contudo, alega que tais erros acabaram por sobreavaliar os três imóveis em R$ 1.244.517,00, sendo correto o valor de R$ 839.727,37. Nesse sentido, afirma que i) a sentença não fundamentou adequadamente sua opção pela maior avaliação conferida pelo perito judicial ao imóvel do lote 4 da quadra 11, eis que havia duas opções com metragens diferentes, sendo correta aquela correspondente ao levantamento planialtimétrico de 4.644,08 m², conferindo-lhe valor de R$ 397.162,00; ii) o princípio da justa indenização restou inobservado, na medida em que a perícia desrespeitou as normas técnicas aplicáveis; iii) são incabíveis os juros compensatórios, eis que os proprietários não comprovaram a obtenção de renda com os imóveis, nos termos do art. 15-A, par. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; iv) os honorários advocatícios foram fixados indevidamente, pois a indenização atribuída em sentença se aproxima muito mais da oferta inicial do que a indenização pleiteada pelos proprietários, sendo o caso de aplicação do princípio da causalidade e de inversão da sucumbência e, subsidiariamente, de fixação dos honorários em 0,5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização arbitrada. Contrarrazões de APARECIDO e AMÉLIA à fls. 1.560/1.567. Contrarrazões de LÁZARO ALVES DE OLIVEIRA e OUTRA às fls. 1.582/1.586. Contrarrazões de TECNOV VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA. às fls. 1.608/1.618. Recurso tempestivos e preparados. Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela CDHU em face de SHOTARO OGAWA, MASANAMI KOJIMA, APARECIDO DE MELLO e AMÉLIA MARTINS DE MELLO, referente a três imóveis considerados de interesse social para a implantação de programa habitacional. Inicialmente, a autora ofertou para cada um dos imóveis os seguintes valores, a título de indenização: i) R$ 267.000,00 (lote 4 da quadra 11, de propriedade de SHOTARO); ii) R$ 272.000,00 (lote 5 da quadra 11, de propriedade de MASANAMI); iii) R$ 269.000,00 (lote 6 da quadra 11, de propriedade de APARECIDO e AMÉLIA). O julgamento deve ser convertido em diligência. Com efeito, para a determinação do justo valor das indenizações, realizou-se a perícia de fls. 248/291 (laudo prévio) e fls. 945/983 (laudo definitivo), mediante a qual se chegou aos valores de R$ 383.276,00, R$ 392.238,00 e R$ 387.700,00, respectivamente, para os lotes 4, 5 e 6 da quadra 11. O laudo definitivo se resumiu a reproduzir as conclusões obtidas no laudo prévio, válidas para o ano de 2009, uma das razões pelas quais as rés se insurgem, haja vista que o lado definitivo foi elaborado no ano de 2015 e, em tese, não teria a necessária contemporaneidade. Nesse ponto, contudo, dispõem as Normas 2013 do CAJUFA (Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital), resultantes da Comissão de Peritos reunida em razão da Portaria CAJUFA nº 01/2012, no item 4.9.2, que o Laudo Definitivo, se necessário, complementará o Laudo Prévio, devendo ser realizado de forma circunstanciada, dentro dos preceitos e parâmetros avaliatórios recomendados por estas Normas, utilizando-se como data-base a mesma do Laudo Prévio (grifou-se). Como se verifica do trecho destacado, não há erro na utilização, no laudo definitivo, da data-base do laudo prévio, sendo certo que, de acordo com o item 4.4, c), a contemporaneidade é respeitada quando os dados coletados abrangem até 1 ano da data da avaliação, pelo que possível a utilização de dados imobiliários do ano de 2008. O vício do laudo pericial, portanto, situa-se em outro aspecto, qual seja, a utilização de elementos inválidos para a avaliação dos imóveis pelo Método Comparativo Direito: aquele em que o valor do imóvel é obtido por meio da comparação de dados de mercado relativos a outros imóveis de características semelhantes, cujas discrepâncias eventualmente observadas deverão ser ponderadas por fatores homogeneização (item 3.1). Segundo as normas ora analisadas, e considerando os graus de fundamentação da Norma NBR-14.653/2 da ABNT e a premissa adotada pela Comissão de Peritos (...), o engenheiro avaliador deverá no mínimo atender aos itens do quadro abaixo: Ainda, na coleta de dados devem ser observadas as seguintes premissas: a) completa identificação dos dados de mercado; b) diversidade de fonte de informação; c) contemporaneidade (até 1 ano em relação à data da avaliação); d) semelhança com o imóvel avaliando; e) pertencer à mesma região; f) quantidade mínima de 06 (seis) dados de mercado efetivamente utilizados. Nesse sentido, tendo em vista a prejudicada visualização de algumas das páginas do laudo pericial de fls. 248/291 em razão da digitalização dos autos físicos, recorre-se à tabela constante das críticas tecidas pelos réus APARECIDO E AMÉLIA: Como facilmente se verifica das amostras utilizadas pelo perito judicial, a irresignação das partes com relação ao valor da indenização é plenamente justificável, haja vista que, ao contrário do afirmado pelo expert, as Normas 2013 do CAJUFA não foram observadas a contento. Com efeito, basta a análise dos elementos com valores e metragens repetidos e sem a necessária descrição detalhada dos imóveis, como se infere do próprio laudo pericial: os sete primeiros imóveis da tabela acima compreendem grupos de três imóveis com valor de R$ 1.200,000,00 e área de 9.592 m², de dois imóveis com valor de R$ 800.000,00 e área de 10.000 m² e de dois imóveis com valor de R$ 780.000,00 e área de 6.500 m², prejudicando a idoneidade das amostras e a sua relevância para a avaliação dos imóveis deste feito. No mais, com relação às fontes destes imóveis, restou inobservado o critério de diversidade da fonte de informação, pois apenas duas imobiliárias foram responsáveis pelas informações de sete imóveis, dos quais ao menos quatro são inadmissíveis. Noutro giro, como bem apontado pelas rés, foram utilizados os dados de dois dos imóveis avaliandos na pesquisa de mercado (lotes 4 e 5 da quadra 11), contrariando frontalmente a própria definição do método utilizado, já mencionada alhures, mas que deve ser frisada: aquele em que o valor do imóvel é obtido por meio da comparação de dados de mercado relativos a outros imóveis de características semelhantes. Naturalmente, se a comparação é feita mediante dados de outros imóveis semelhantes, não podem os imóveis avaliandos figurar na amostragem, sob pena de contaminação da pesquisa. Ainda, é cediço que o intervalo então admissível para cada fator deveria estar situado entre 50% e 150%, e tendo em vista que os imóveis avaliandos possuem, em média, 4.700 m², os terrenos com área superior a 7.050 m² e inferior a 2.350 m² devem ser desconsiderados, fato que, somado aos demais elementos que devem ser removidos da amostra, acaba por reduzir o número de dados de mercado a menos de seis, situação inadmitida pela norma técnica. Por fim, há divergência entre a metragem informada na matrícula e no levantamento planialtimétrico para o imóvel do lote 4 da quadra 11 (respectivamente, 5.102 m² e 4.644,08 m²), de modo que não poderia o juízo arbitrariamente escolher determinada metragem a ser utilizada para fins da indenização cabível, o que atrai a necessidade de um levantamento semelhante ser realizado pela perícia encarregada da avaliação. Do exposto, com fundamento no art. 489, par. 1º, inc. IV e art. 938, par. 3º, do CPC, anulo a sentença e converto o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia de avaliação dos imóveis em primeiro grau, com estrita observância das atuais normas de regência do CAJUFA e dos critérios técnicos pertinentes, inclusive abordando-se a necessidade de novo levantamento planialtimétrico para se aferir a correta metragem do lote 4 da quadra 11 e, sendo este imprescindível, deve figurar como objeto adicional da perícia. Resta prejudicada, consequentemente, a análise do mérito dos recursos, os quais serão apreciados quando do retorno dos autos a este juízo, assegurada às partes a oportunidade de complementação das razões de apelo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Valter Pereira da Cruz (OAB: 87805/SP) - Antonio Marcos Lopes de Carvalho (OAB: 347439/SP) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/ SP) - Mauro Batista Cruz (OAB: 88591/SP) - Jose Luiz dos Santos Neto (OAB: 34780/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Heitor Barros da Cruz (OAB: 220646/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2059389-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059389-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Antonio Marins Camargo (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS do exercício de 2017, intimou o exequente a declinar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 03 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a decisão recorrida fere o princípio da legalidade e afronta o direito de defesa da Municipalidade em perseguir seus créditos tributários. Argumentou que cabe ao adquirente manter atualizado o cadastro municipal. Aduziu que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que a inicial deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge- se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Rel ator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) - Andre Augusto Golob Fernandes (OAB: 309220/SP) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2064231-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2064231-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Lucia Aparecida Silva Rodrigues - Requerente: Roberto Araújo Rodrigues (Espólio) - Requerente: Marianne Camila Rodrigues - Requerente: Marcelo Silva Rodrigues - Requerente: Renato Silva Rodrigues - Requerido: Município de São Carlos - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2064231-02.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Requerente: Lucia Aparecida Silva Rodrigues e Outros Requerido: Município de São Carlos Vistos: Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos recursais, na apelação interposta pela contribuinte contra a r. sentença de fls. 567/572 (dos autos de origem), a qual julgou parcialmente o mérito dos Embargos à Execução fiscal de origem sob o nº 1011830-28.2022.8.26.0566. Processe-se sem a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II, ambos, do CPC, eis que a r. sentença impugnada aparenta estar, em sede de análise perfunctória, em consonância com o comando normativo com os artigos 151, inciso III e 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do CTN, bem como diante de se não verificar, em sede de análise perfunctória, permissivo legal apto a amparar o presente pedido de efeito suspensivo, eis que aparenta não se tratar de sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedente os embargos do executado, nos termos do artigo 1.012, §§ 1º, inciso III e 3º, inciso I, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rita de Cassia Barbosa (OAB: 123701/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500637-97.2022.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1500637-97.2022.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Apelante: CELY JHENIFER GOMES DE SOUSA - Apelante: AGNES EDUARDA GOMES DE PAULA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO, constituído pelas apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB/SP n.º 267.786), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se as apelantes CELY e AGNES para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Paulo Vieira Herruzo (OAB: 267786/SP) - Sala 04



Processo: 2063012-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2063012-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impetrante: Debora Aparecida dos Santos Cenegalli - Paciente: Cristiano Aparecido de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cristiano Aparecido de Almeida em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pederneiras que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente tem diabetes e a manutenção em presídio superlotado vem prejudicando sua saúde. Afirma que a prisão também é desproporcional, pois caso venha a ser condenado, Cristiano pode ter fixadas penas restritivas de direitos. Diante disso, a impetrante requer, inclusive em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor de Cristiano É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que os prontuários indicam que Cristiano vem recebendo tratamento na unidade prisional onde está detido e não permitem analisar, de pronto, a piora em seu quadro de saúde. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. É que o paciente foi preso com quantidade mais importante de drogas, segundo a própria inicial, trezentos e quarenta e três gramas e um centigrama (343,01g) de crack e novecentos e dezoito gramas e trinta e seis centigramas (918,36g) de maconha, a indicar uma maior cautela na análise da impetração, afastando-se o deferimento da liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Debora Aparecida dos Santos Cenegalli (OAB: 337574/SP) - 10º Andar



Processo: 2057231-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2057231-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Danilo Campagnollo Bueno - Impetrante: Victor Castanheira Santo André - Impetrante: Maria Eduarda Brasileiro Lopes - Paciente: Andreia Rodrigues Pires Guimaraes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Danilo Campagnolo Bueno, José Sérgio do Nascimento Júnior, Victor Castanheira Santo André e Maria Eduarda Brasileiro Lopes, em favor de Andréia Rodrigues Pires Guimarães, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí. Alegam, em síntese, que (i) a Paciente é representante da empresa J PACK COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, (ii) a partir de ofício expedido pelo Ministério Público, lastreado em denúncia anônima, foi instaurado Inquérito Policial para apuração de crime contra a ordem tributária supostamente praticado pela pessoa jurídica, (iii) inexistência de lançamento definitivo de crédito tributário e representação fiscal para fins penais, (iv) ausência de justa causa para a investigação policial instaurada, motivo pelo qual seu trancamento constitui medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a suspensão do inquérito policial. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O trancamento ou mesmo suspensão do Inquérito Policial, pela estreita via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, somente sendo admissível quando constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu desenvolvimento. STJ: HC 579.256, 6ª Turma, rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.09.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Victor Castanheira Santo André (OAB: 393960/SP) - Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) - Maria Eduarda Brasileiro Lopes (OAB: 478593/SP) - 10º Andar



Processo: 1006919-22.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006919-22.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: I. A. P. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. da S. C. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES ENTRE 10/11/15 A 15/11/19, SEM PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E AO INDEFERIMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER AQUELE RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES SOMENTE A PARTIR DE 10/11/15. PERÍODO ANTERIOR EM QUE MANTIVERAM APENAS NAMORO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO RÉU ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO HAVENDO, NOS AUTOS, COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA CONTRIBUÍDO FINANCEIRAMENTE PARA SUA COMPRA OU PARA SUA REFORMA. PARTILHA CORRETAMENTE INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Conrado Dela Croche (OAB: 238121/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danieli de Aguiar Pedroli (OAB: 318937/SP) - Kaio Augusto Mangerona (OAB: 374891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2280434-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2280434-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nereu dos Santos e outros - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS AGRAVANTES - PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE VER JULGADO EXTINTO O INCIDENTE EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO INC. V DO ART. 524 DO CPC/15, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E EXCESSO NO VALOR COBRADO INCONFORMISMO INJUSTIFICADO - CÁLCULO DO AGRAVADO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 524 DO ESTATUTO ADJETIVO, NÃO INDICANDO A “PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO” (INC. V) EIS QUE SEQUER APLICA JUROS CRÉDITO COBRADO QUE NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL VISTO QUE ELA NÃO FIGUROU COMO PARTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NEM CONSTA NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA UMA VEZ QUE O CÁLCULO DO AGRAVADO ATUALIZA CORRETAMENTE O VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES E, EM SEGUIDA, APLICA O PERCENTUAL DE 10% FIXADO NA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, MANTIDO NESTE TJSP - DECISUM MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008202-96.2021.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1008202-96.2021.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roseli Ivanski - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 817157578-1; DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DA AUTORA, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DAS PARCELAS RELACIONADAS AO MÚTUO, INDEVIDAMENTE DEBITADAS DOS PROVENTOS DA AUTORA. A RESTITUIÇÃO DOBRADA É CABÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER EVIDENTE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE CASO CONCRETO. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE MANEIRA INDEVIDA DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Matilde Graciano Soares (OAB: 265209/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009156-40.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1009156-40.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maurício da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Luciano Santos Matos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES RECONVINDOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL, REJEIÇÃO. INÉRCIA COM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE OPORTUNIZOU ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR NÃO IMPLICA A PRECLUSÃO DO DIREITO DOS RÉUS RECONVINTES À PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, MORMENTE PORQUE OS REFERIDOS LITIGANTES JÁ HAVIAM MANIFESTADO A PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, COMO DETERMINA O ARTIGO 336 DO CPC. OITIVA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA, A FIM DE QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO PUDESSE SER ELUCIDADA POR PESSOAS SEM INTERESSE NA CAUSA E COMPROMISSADAS EM DIZER A VERDADE. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME O ARTIGO 370, CAPUT, DO CPC. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO AUTOR RECONVINDO MAURÍCIO, QUE, NA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DA AUTORA RECONVINDA MARILEIDE, REALIZOU ULTRAPASSAGEM NAS PROXIMIDADES DE UM CRUZAMENTO DE VIAS, VIOLANDO A REGRA DO ARTIGO 33 DO CTB E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A COLIDIR COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RÉU RECONVINTE LUCIANO, QUE PROVINHA DE UMA VIA TRANSVERSAL E, SEM QUALQUER PERIGO AO VEÍCULO SITUADO À FRENTE DA MOTOCICLETA DOS AUTORES RECONVINDOS, FINALIZAVA A SUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSAR NO SENTIDO CONTRÁRIO DA VIA PRINCIPAL. AUTORES RECONVINDOS MAURÍCIO E MARILEIDE, NA QUALIDADE DE CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA CAUSADORA DO ACIDENTE RESPECTIVAMENTE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE OS RÉUS RECONVINTES SUPORTARAM EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS RÉUS RECONVINTES. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE INSTRUI A PEÇA RECONVENCIONAL ESTIMOU EM R$ 1.715,00 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE A MOTOCICLETA DOS RÉUS RECONVINTES SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUSTO DE REPARAÇÃO PRESUMIDO VERDADEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC. SOPESANDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES RECONVINDOS PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO DIREITO DOS RÉUS RECONVINTES AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 1.715,00, PARA COMPENSAR O PREJUÍZO DECORRENTE DAS AVARIAS QUE A COLISÃO CAUSOU À SUA MOTOCICLETA, VERIFICA-SE QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERA MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Lemos de Andrade (OAB: 269843/SP) - Paulo Cesar Cardoso de Moura (OAB: 318095/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005013-80.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1005013-80.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Postalis Instituto de Previdência Complementar Postalis - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apdo/Apte: Ademilson Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PORTABILIDADE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR, QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 138 E 182 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE VIOLAR A HONRA E A IMAGEM DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB: 45861/DF) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006544-02.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006544-02.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Telma Cristina Paulino Ferreira Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - COBRANÇA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AOS CREDORES, SEM FEITIO DE DESABONO INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO, ALTERAÇÃO NA VERDADE DOS FATOS, PROCEDIMENTO TEMERÁRIO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 80 E 81 DO CÓD. DE PROC. CIVIL APLICAÇÃO DAS PENALIDADES AFASTADA SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0009847-32.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0009847-32.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Tamarindo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento à apelação, determinando-se o prosseguimento do presente incidente. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO DECIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ARESP Nº 2.134.276/ SP. I. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.II. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA REFERENTE A ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA EM INCIDENTES AUTÔNOMOS PARA COBRANÇA DE PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. III. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DO AGRAVANTE CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001934-70.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001934-70.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luis Roberto Ribeiro Miraglia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI EXERCÍCIO DE 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO E NÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DESCABIMENTO - O ITBI É EXIGÍVEL NO MOMENTO DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA PORQUE CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.124 PELO STF, QUE FIXOU A TESE, SEGUNDO A QUAL “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO”, AINDA QUE ESTA ESTEJA PENDENTE DE REVISÃO QUANTO À REITERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAQUELA CORTE - RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE 10% E 8% NAS FAIXAS ESCALONADAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 3º, I E II DO CPC, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (OAB: 199031/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006884-25.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006884-25.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA? APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010509-64.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1010509-64.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. F. R. - Apelado: M. de M. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ISSQN E TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL EFETUADA DE OFÍCIO PELA MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TAXA DE LICENÇA E ISS QUE NÃO INCIDEM POR MERA SUPOSIÇÃO, MAS EM RAZÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA -DO FATO GERADOR - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE FAZER PROVA DE QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS NO LOCAL E PERÍODO COBRADOS, JÁ QUE VEDADO EXIGIR DO DEVEDOR A PROVA DE FATO NEGATIVO - TRIBUTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SERVINDO PARA DESESTIMULAR SITUAÇÕES SEMELHANTES E, AO MESMO TEMPO, EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00, SUFICIENTE PARA ATENDER AQUELES CRITÉRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Creuza Silva Ribeiro (OAB: 403119/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000353-04.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000353-04.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Sebastiao Dias Luiz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE AFIRMA QUE NUNCA FOI DONO, TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR À QUALQUER TÍTULO DO IMÓVEL CONTUDO, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, O EMBARGANTE CONSTAVA COMO CONTRIBUINTE DO IPTU NO CADASTRO MUNICIPAL, DE MODO QUE A FICHA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO JUNTADA AOS AUTOS EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EMBARGANTE POSSA TER TIDO OU TENHA A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE A INCLUSÃO DO EMBARGANTE NO CADASTRO MUNICIPAL DECORREU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE SE VERIFICOU A CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE O EMBARGANTE E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA. IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO - NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O AUTOR SUSTENTA A NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COMO VISTO, AS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES COM RELAÇÃO AO IMÓVEL NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO EMBARGANTE E, PORTANTO, NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO IPTU, MAS PODEM AFETAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL EVENTUAL DISSONÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE E SEU EFETIVO VALOR DE MERCADO QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER MENSURADA PELA SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EMBARGANTE QUE, MESMO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDERIA PRODUZIR, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO ASSIM, O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL ADOTADO NOS LANÇAMENTOS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 116, §§ 2° E 3°, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 01/1997.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 4.551,52) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 455,15 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.544,85 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Christianini Nicacio Hanciau (OAB: 224550/SP) - Mayara Barros Toledo (OAB: 440899/SP) - Melania Christianini Nicacio (OAB: 193746/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000824-64.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000824-64.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Claro S/A - Apelada: Município de Monte Azul Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 177 DA LEI MUNICIPAL Nº 950/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 950 DE 1989 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/ SP) (Procurador) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002646-19.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1002646-19.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Apelado: Município de Votorantim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE EXPEDIENTE, DE SINISTRO E COLETA DE LIXO, DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE VOTORANTIM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003159-28.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003159-28.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO EMBARGANTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 07/05/2000 E 10/01/2004 CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEVE A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM 04/08/2006 EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO ANULATÓRIA CESSADA A CAUSA SUSPENSIVA EM 30/07/2015, O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTOU A FLUIR APENAS PELO TEMPO QUE LHE FALTAVA PRESCRIÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA QUE OCORRERIA EM 30/01/2018 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 07/07/2018 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.DEMAIS ALEGAÇÕES QUESTÕES PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1029241-95.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1029241-95.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marostica Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE SINISTROS EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE SINISTROS AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 643.247/SP) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS” AÇÃO QUE VISA ANULAR A COBRANÇA DA TAXA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 COBRANÇA INDEVIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010479-70.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1010479-70.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. F. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUXILIAR PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE AUXILIAR PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA (MÉDICA OU PEDAGÓGICA) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006092-13.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006092-13.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Verdes Mares Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelante: Incapital Participações Ltda. - Apelada: Glaucia Aparecida Santos Pinto - Apelada: Maria Odila de Campos Moraes - Apelado: Darci de Moraes - Apelação Cível Processo nº 1006092-13.2021.8.26.0625 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Verdes Mares Construtora e Incorporadora Spe e outra Apelados: Gláucia Aparecida Santos Pinto e outros Comarca de Taubaté Decisão monocrática nº 5042 APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. Sentença homologatória da desistência da ação que, em consonância à acórdão desta C. Câmara (AI 2153792-08.2021.8.26.0000), determinou o recolhimento das parcelas remanescentes das custas de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apelo não preparado, com pedido de justiça gratuita. Indeferimento, posto que já rechaçado por esta C. Câmara e à míngua de prova de alteração da capacidade econômica. Concessão de pagamento parcelado, com início do primeiro recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Deserção caracterizada. Recurso não conhecimento. Trata-se de recurso de apelação, em demanda de revisão contratual, que homologou a desistência da ação e determinou o recolhimento das parcelas remanescentes das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa (fl. 233). A fls. 236/246, apelo da autora, com pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no qual pleiteia a reforma da r. sentença, para afastar a ordem de recolhimento das custas processuais restantes. Não houve contrarrazões. Prevenção ao AI nº 2153792-08.2021.8.26.0000, que indeferiu a gratuidade processual e diferimento das custas, mas concedeu o parcelamento em oito vezes. A decisão de fls. 310/311 indeferiu o pedido genérico de justiça gratuita e concedeu o parcelamento do valor do preparo, em oito parcelas mensais e consecutivas, com início em cinco dias após a publicação, sob pena de não conhecimento. É o relato do essencial. Decido. Concedido o parcelamento da taxa judiciária, em observância à v. decisão anterior desta C. Câmara (AI nº 2153792-08.08.2021.8.26.0000), com início em cinco dias após a publicação, ocorrida em 26.01.2023, a recorrente manteve-se inerte, conforme certificado a fl. 312. Desse modo, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, julgo deserto o apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cinthia Maria Savio Ferreira Pinheiro (OAB: 335018/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2061455-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061455-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravante: Malini Agropecuaria S/A - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravado: José Gertrudes - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 86, 99 e 110 do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravado na recuperação judicial das agravantes. A r. decisão de fls. 86 julgou procedente a habilitação, e determinou a inclusão do crédito do habilitante na classe I (trabalhista), no valor de R$ 13.617,89 para 29/10/2019, tendo em vista a concordância do administrador judicial (fls. 71/74). A decisão de fls. 99 determinou a reabertura do prazo recursal para as recuperandas em relação à decisão de fls. 86: De fato, compulsando os autos da recuperação judicial, verificou-se que quando da publicação da decisão de fls. 86, a recuperanda já estava sendo representada pelos novos patronos e nos autos da RJ foi proferida decisão determinando que eles fossem cadastrados no feito principal e nos incidentes, o que acabou não sendo observado neste incidente. Por isso, determino que se republique a decisão de fls. 86 aos patronos da recuperanda, reabrindo- se o prazo para oferecimento de recurso. Por fim, a decisão de fls. 110 rejeitou embargos de declaração das recuperandas. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando a nulidade absoluta da decisão, eis que não foi observada a ilegitimidade passiva das agravantes para figurarem no polo passivo da habilitação, já que o crédito reconhecido na reclamação trabalhista nº 0010307- 02.2018.5.15.0111, é devido exclusivamente pela empresa Maria de Lourdes Angelieri Labronici, CNPJ nº 08.408.554/0001-34, a qual não figura como recuperanda. Ressaltam, também, que não podem analisar o pleito do agravado sem a apresentação da certidão de habilitação de crédito e da memória de cálculo pormenorizada elaborada pelo próprio credor, atualizada até a data do pedido de recuperação; e que o ônus da prova é do credor, conforme art. 373, I, do NCPC, e art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais outros interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/ SP) - Thiago Luiz Perusse (OAB: 192665/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001277-94.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001277-94.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Aline Jorge dos Santos - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Casa Pueblo Incorporações Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de “ação de indenização pelo rito comum” que ALINE JORGE DOS SANTOS move em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CASA PUEBLO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Alega a autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel com as rés em 05 de março de 2013, ficando convencionada a entrega do imóvel no prazo de 24 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento, que foi realizada em 26 de outubro de 2012. Afirma que o prazo final para a entrega das chaves era o dia 26 de outubro de 2014, mas que ocorreu apenas em julho de 2015; que o atraso injustificado ensejou-lhe prejuízo material e moral; os lucros cessantes pelo perda do aluguel do imóvel por nove meses, no montante de R$ 1.000,00 por mês; e o dano moral em decorrência da angústia e frustração experimentadas com o descumprimento contratual pelas requeridas. Requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações por lucros cessantes de R$ 9.000,00 e por danos morais na monta de R$ 10.000,00, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Deferida a gratuidade de justiça (fls. 78/79). A parte ré apresentou contestação (fls. 85/101) aduzindo, em síntese, a prescrição da pretensão indenizatória, mediante o decurso do prazo trienal (art. 206, § 3º, incs. IV e V do CPC); a inexistência de mora, pois o prazo de 24 meses para a entrega do imóvel inicia-se com o registro do contrato de financiamento, cuja comprovação a parte autora não diligenciou; que o contrato prevê prazo de tolerância complementar de 180 dias; o pleno conhecimento das cláusulas e dos prazos contratuais pela parte autora; a ausência de ilícito e a inexistência de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. Requer seja julgada totalmente improcedente a ação. Réplica a fls. 155/160. Nenhuma das partes manifestou interesse na realização da audiência preliminar de conciliação. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. (...) A parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel que adquiriu das requeridas. A parte ré sustenta a prescrição da pretensão formulada, em decorrência do decurso do prazo de três anos desde a assinatura do contrato até a propositura da demanda. Razão não lhe assiste. Isso porque o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal do art. 205 do Código Civil, já que se cuida de pedido de indenização decorrente do atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda. Em se tratando de ilícito contratual, não se aplica o lapso prescricional previsto para a hipótese de reparação civil extracontratual, como quer a parte ré. (...) Como o imóvel foi entregue em julho de 2015, não houve o decurso do prazo de prescrição de dez anos até o ajuizamento desta ação (12.02.2021). No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. A parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel. A princípio, a vinculação do termo inicial do prazo para a entrega das chaves ao registro do contrato de financiamento foi considerada abusiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp. 1.729.593/SP: 1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) (STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.2019; acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). Isso posto, há abusividade no item 5 do quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 50), sendo cabível a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei n. 8.078/90, considerando-se como termo inicial do prazo de 24 meses a data da celebração da promessa de compra e venda. É o entendimento do E. TJSP: (...) Ao prazo de 24 meses acresce-se o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato (cláusula quinta a fls. 110). A cláusula que estabelece prazo de tolerância não superior a 180 dias é válida, desde que expressamente prevista no contrato e desde que redigida de modo a permitir a exata compreensão do prazo fixado, como no caso em análise. Em se tratando de entrega de imóvel de grandes proporções, é razoável a fixação de prazo suplementar para a entrega da obra, tendo em vista a possibilidade de atraso no seu cumprimento. Tal entendimento foi sedimentado por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua súmula 164, a qual dispõe: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Com efeito, considerando-se que a promessa de compra e venda foi celebrada em 05 de março de 2013, o prazo final para a entrega do imóvel era 05 de setembro de 2015 (já computado o prazo de tolerância). Por outro lado, as chaves do imóvel foram entregues à autora em 17 de julho de 2015, conforme termo a fls. 168, ou seja, dentro do prazo contratual. Nesse sentido: (...) Assim sendo, não houve o descumprimento do contrato por parte das requeridas, inexistindo ato ilícito, na hipótese mora contratual, e dever de reparação de danos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC (...). E mais, ao contrário do sustentado pela autora, ora apelante, o prazo previsto no contrato de financiamento não é mais benéfico, já que a previsão de entrega é de 24 meses a contar do registro do contrato e não da data de sua assinatura (v. fls. 2). Aliás, os documentos de fls. 17/48 não comprovam o registro do contrato da autora e, não bastasse isso, apontam que o primeiro registro, de outro comprador, ocorreu em julho de 2013. É dizer, a contagem eleita pela D. Magistrada, a partir de março de 2013, beneficia o consumidor e, ainda assim, não induz o atraso imputado. Dessa forma, nada justifica a reforma do julgado que está em consonância com o enunciado da Súmula 164 desta Egrégia Corte Paulista, com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.729.593/SP, assim como com as disposições contratuais livremente pactuadas (v. fls. 110, penúltimo parágrafo). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 78). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004955-15.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004955-15.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Antonio Carvalho dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que em meados de fevereiro de 2.020 começou a sentir dores que aumentavam gradativamente no seu olho direito, bem como notou dificuldades para enxergar. Ao procurar um médico foi solicitada a realização de uma exame de “tomografia”, o qual não foi autorizado pela requerida a tempo. Devido à urgência do caso o autor efetuou o pagamento da tomografia, oportunidade em que ficou constatado que sofria de “edema macular” em seu olho direito. Por ser diabético essa condição poderia levar à cegueira, motivo pelo qual seu médico elaborou pedido solicitando a realização de “injeção de anti angiogênico” para edema macular secundário e oclusão venosa com urgência. Ocorre que a cobertura do referido exame foi negada pela ré, mediante a justificativa de falta de cobertura contratual. A negativa deve ser considerada indevida, devendo ser considerados cobertos todos os procedimentos necessários para a manutenção e preservação da saúde do beneficiário do plano. Em virtude da negativa pagou a tomografia e as injeções necessárias, mas vem enfrentando dificuldades financeiras para tanto, ainda restando a aplicação de 5 injeções. Requereu em sede de tutela antecipada que a requerida seja obrigada a cumprir o contrato em questão, dando cobertura ao procedimento médico indicado e ao final a procedência da ação para que a tutela antecipada seja tornada definitiva, condenando-se a requerida ao ressarcimento dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morai a ser fixada em R$ 10.000,00. (...) Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, para a análise acerca da cobertura ou não do exame em questão, basta a verificação do contrato formulado entre as partes e legislação aplicável ao caso, para se concluir pela cobertura ou não do exame em questão. As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. O Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade. Em virtude desses dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, aquela espécie de contrato essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Na verdade, o que se percebe em algumas situações é a mitigação da liberdade contratual que se concentra, muitas vezes, na legislação consumerista. Logo, a livre iniciativa assegura a liberdade para contratar, coma ressalva de que existem instrumentos reguladores que servem para inibir as denominadas cláusulas abusivas que emprestam acentuado desequilíbrio nas relações de consumo. Nesses casos, o Estado intervém na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo para um plano secundário e estabelecendo o que a doutrina comumente denomina de dirigismo contratual. Observado o mercado de consumo relativo aos planos de assistência médico-hospitalar, considero que o contrato firmado entre as partes configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc. Nesse campo, ditado por normas de ordem públicas, acham-se privadas de validade cláusulas contratuais que dificultem a fruição da assistência médica e hospitalar pelo consumidor. A existência do vínculo contratual e o cumprimento por parte do autor de suas obrigações contratuais é matéria incontroversa do feito. Com relação à existência ou não de obrigação por parte da operadora de planos de saúde em custear o referido procedimento em virtude de não estar prevista a cobertura por se tratar de plano individual não adaptado, a verdade é que não se vê razão para que a exclusão. Deveras, ao contratar, o usuário, premido pela carência do sistema público de saúde, tem em mira garantir um adequado tratamento de saúde para o futuro. Aceita pagar mensalmente uma quantia à empresa, mesmo sem registrar enfermidade e, portanto, necessitar de assistência -, esperando receber, em contrapartida, cobertura quando adoecer. Essa necessidade de prevenção em face de uma complicação de saúde futura é, inclusive, a ideia que os fornecedores procuram passar, a fim de convencer os consumidores a contratar. Diante disso, as hipóteses de exclusão, a par de excepcionais, têm de ser claramente informadas, porquanto existe uma legítima confiança do consumidor de que o outro contraente arcará com as despesas necessárias ao seu restabelecimento. Tenha-se em mente que o sistema imposto pelo Código do Consumidor, marcado por leis imperativas, e plasmado pelo princípio da boa-fé objetiva, visa proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª edição, pag. 574). Na realidade, a crença do usuário é que a assistência médico hospitalar abrace todos os procedimentos médicos necessários para o tratamento das moléstias. Essa confiança é que merece tutela por força do princípio da boa-fé objetiva. Não é outro o intento da Lei nº 9.656/98, diploma que, ao instituir o chamado plano referência (art. 10º), teve por escopo garantir que o usuário recebesse todo o atendimento necessário para tratamento das moléstias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Enfim, incorre em ofensa ao ordenamento jurídico a conduta que contrariando expressa indicação médica nega tratamento essencial à integridade física do segurado, violando princípios inerentes à natureza da própria atividade que a seguradora desenvolve no mercado de consumo. Dessa forma, são abusivas e, consequentemente, nulas as cláusulas contratuais que colocam em risco o objeto do contrato, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, afasta-se o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda em homenagem à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Conforme disposto na Súmula 96 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. (...) De qualquer forma, entendo ser incabível a indenização por danos morais, tendo em vista a existência de discussão de cláusula contratual pelas partes. Vale dizer, a instituição requerida apenas defendeu interpretação contratual de acordo com os seus interesses, fato que pode ser corrigido pelo Judiciário, mas que não basta para a caracterização dos danos morais. Além disso, ainda que a negativa de custeio de tratamento e de fornecimento dos medicamentos prescritos tenha potencial de causar danos em casos específicos, no caso em concreto não restou comprovado que seu estado de saúde tenha se agravado em razão do ocorrido. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar a realização do tratamento em questão (tomografia e aplicação das injeções intravítreas de antiangiogênico no olho direito, conforme prescrição médica de fls. 16/17. Observo que com relação à parte do tratamento em que o autor efetuou o pagamento de forma particular, caberá à requerida providenciar o reembolso integral dos valores, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Por consequência, mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida. Tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado procedente; b) arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder comelas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015) (v. fls. 161/171). E mais, nota- se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a abusividade da negativa de cobertura do procedimento discutido, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça; b) a alteração da Lei n. 9.656/1998 pela Lei n. 14.454/2022, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade do aludido rol; c) a não ocorrência dos danos morais, porque, ainda que os familiares do autor o tenham ajudado a arcar com os procedimentos de urgência, a ação foi ajuizada em 11/3/2021, com pronta concessão da tutela antecipada no dia seguinte (v. fls. 36/39) e notícia de cumprimento da ordem judicial (v. fls. 72) sem sequer relato de eventual piora no estado de saúde do paciente; d) a condenação acertada do autor pela respectiva sucumbência, pois a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, ficando, contudo, tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários dos advogados do autor e da ré de 10% para 15% sobre a base de cálculo descrita na r. sentença, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Jéssica Silva Pereira Moura (OAB: 375487/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052353-86.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1052353-86.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. A. P. - Apelada: C. M. I. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: G.A.P. ajuizou ação de exoneração de alimentos, com pedido subsidiário de revisão para diminuição da verba alimentar, em face de sua filha C.M.I.P., alegando que, em anterior processo judicial (fls. 21/26), foi fixada pensão alimentícia em quantia equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. Sustentou que sofreu modificação na sua situação financeira e não aufere renda suficiente para arcar com a quantia fixada. Aduziu que a requerida possui plena capacidade de mantença, visto ter alcançado a maioridade civil e cursa faculdade em escola pública, onde se encontra matriculada no curso de engenharia. Postulou a exoneração da obrigação alimentar e subsidiariamente a redução para um salário mínimo. (...) No mérito, o pedido inicial é improcedente. A fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade- possibilidade, previsto no parágrafo 1o, do artigo 1.694, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), ou seja, busca equacionar proporcionalmente as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. Em anterior processo judicial (Ação Revisional de Alimentos - fls. 21/26, proc. 1045577-46.2016.8.26.0576, que tramitou perante esta 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto/ SP), foi proferido sentença confirmada por acórdão, com a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, por ser o montante reconhecido como capaz de, dentro da condição econômica particular da parte alimentante, prover a subsistência da parte alimentanda. Nesse panorama, a lei substantiva exige para a majoração, minoração, ou mesmo exoneração do pagamento do quantum, a demonstração cabal de alteração da situação vigente à época da avença. Esse o entendimento que inequivocamente deflui da leitura do artigo 1.699 do Código Civil, ao fazer expressa menção à mudança na situação financeira de um dos sujeitos da relação alimentar. A modificação do substrato fático, pois, erige-se em circunstância ensejadora da majoração ou minoração pretendida, constituindo-se no fato constitutivo do direito da parte autora, seja ela a alimentante ou a alimentanda, a quem o artigo 333, I, do Código de Processo Civil atribui o ônus probatório. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a diminuição da capacidade econômica alegada na petição inicial. Com efeito, os documentos encartados com a petição inicial não permitem concluir ocorrida alteração concreta na condição econômica do autor. A declaração de Imposto de Renda encartada a fls. 219/229 demonstra que o autor auferiu, no ano de 2020, renda de R$392.252,02. Ou seja, o valor de renda mensal superior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Veja-se que a renda se compõe de uma fonte pagadora na rede hoteleira, de empresa em que o autor é sócio e de valores correspondentes à atividade rural (fls. 218/219). Destarte, no caso dos autos, o conjunto do prova coligida não comprovou a diminuição da capacidade econômica do alimentante a ponto de não conseguir arcar com os alimentos arbitrados anteriormente. Sustentou o requerente, ainda, que a alimentanda atingiu a maioridade e conta com 24 anos de idade, está matriculada em entidade de ensino superior, cursando engenharia em universidade pública, onde não são pagas mensalidades, a justificar a exoneração da obrigação alimentar. Quanto à alegação de que a filha não necessitaria dos alimentos devido a cursar universidade pública e não arcar com mensalidades, não merece prosperar. (...) No caso dos autos, é certo que a alimentanda completou 24 anos. Porém, cabe aqui distinguir as duas ordens de obrigações alimentares: a) o dever de sustento, que diz respeito aos filhos menores e vincula-se ao poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, compreendendo o dever unilateral dos genitores de prover o necessário à manutenção e criação da prole; b) a obrigação alimentar, a qual se vincula à relação de parentesco e tem caráter recíproco. A primeira (dever de sustento) termina com a maioridade porque decorre justamente da sujeição dos filhos ao poder parental, enquanto a segunda nasce depois de cessada a menoridade e não encontra limitação temporal, sujeitando-se, porém, aos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, previstos no artigo 1.695 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/02). Tal orientação, contudo, não se impõe em casos especiais, como o de serem os filhos maiores inválidos, de ainda estarem cursando estabelecimento de ensino, ou de terem os alimentos sido fixados englobadamente para a esposa e o filho deixado em sua companhia, sem a especificação das parcelas cabíveis a cada um. No caso em tela, a alimentanda comprovou ser estudante de ensino superior no curso de Engenharia Civil (fls. 73). De outro lado, está comprovada a capacidade do alimentante. Destaque-se que a sentença proferida nos autos bem definiu 1045577-46.2016.8.26.0576 a manutenção da obrigação alimentar até o término do curso da, com data prevista para dezembro/2022. Deste modo, também não há que se falar em exoneração da obrigação alimentar. Quanto ao pedido de aplicação da litigância de má fé a demandante, não vislumbro nenhuma das condutas dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a imposição da multa. A propósito do tema, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (Resp. nº 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, deram provimento, v.u., p. 30.980). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação exoneração de alimentos, com pedido subsidiário de revisão dos alimentos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte vencida arcará com os consectários sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, na forma do artigo 20, par. 4º, do CPC, observado o benefício da gratuidade (v. fls. 242/247). E mais, o próprio recorrente admite que sua pretensão de exoneração da pensão alimentícia não está diretamente relacionada a eventual redução de sua capacidade financeira, mas sim no fato de a alimentada já contar com 24 anos de idade na data da propositura da demanda. Ora, o recorrente se esquece que na ação n. 1045577-46.2016.8.26.0576 foi estabelecido o pagamento da pensão até a conclusão pela alimentanda do curso de engenharia (v. fls. 76), sendo, portanto, irrelevante a maioridade. As demais teses levantadas pelo recorrente, sobretudo eventual ingratidão da recorrida, não têm o condão de afastar o dever alimentar. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: LUCIANA MACHADO RIBEIRO (OAB: 64298/PR) - Dimilly de Andrade Ferreira Fernandes (OAB: 229427/SP) - Paulo Jose Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2019307-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2019307-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rogerio Vieira Lima Filho - Agravo interno oposto em face do despacho de fls. 60/61, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 67/69 (na origem), que deferiu o pedido de tutela antecipada, de sorte que fica autorizada a realização do procedimento cirúrgico indicado (Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral Robótica), nos Hospital Nove de Julho de São Paulo-SP, com todas as despesas custeadas pela requerida, até alta definitiva, consoante prescrição do médico especialista que o acompanha. A cirurgia deve ser marcada para ser realizada até o dia 5 de janeiro de 2023, sob pena de multa única de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).. A agravante tece considerações sobre todo o processado na ação originária, mencionando o deferimento da tutela de urgência e o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alega ser clara a hipótese de irreversibilidade da tutela deferida, tendo em vista que o agravado não tem condições financeiras de suportar o custo do tratamento que afirma necessitar, ressaltando a ausência de prejuízo a ele, pois não há risco iminente à sua saúde. Sustenta que a cirurgia robótica não consta no rol de procedimentos da ANS e cita o disposto no art. 12, da RN 465/2021, que estipula que as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada e deferido por tutela de urgência conforme se extrai do próprio site da ANS. (sic fls. 05), bem como o Parecer Técnico nº 34/21, que autoriza a negativa de cobertura. Menciona estar ausente a probabilidade do direito pleiteado, defende a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, pugna pelo deferimento da tutela provisória recursal, e pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta apresentada às fls. 15/20, com a informação de que foi proferida sentença na origem, que julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado (fls. 21/29). Nova conclusão em 10/03/2023 (fls. 30). É o Relatório. Este agravo interno está prejudicado, ante o julgamento em conjunto com o agravo de instrumento que lhe deu origem, nesta mesma data. Aquele recurso não foi conhecido, em razão da prolação de sentença na origem, dada em cognição exauriente e fazendo com que, por óbvio, este agravo interno também perca a razão de ser, tornando inviável sua remessa ao órgão colegiado. Deste modo, NÃO CONHEÇO o agravo interno, por restar PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, III do CPC). - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/ SP) - Daniel Augusto Raymundo Rondina (OAB: 288176/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002114-08.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1002114-08.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luiz Viveiros - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002114-08.2021.8.26.0664 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n.27.791 - Apelação Cível n. 1002114-08.2021.8.26.0664 Apelante: LUIS VIVEIROS Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Comarca: Votuporanga Juiz de Direito: Rodrigo Ferreira Rocha DESERÇÃO Indeferimento da justiça gratuita, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo Ausência de recolhimento no prazo assinalado - Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, o recurso de apelação interposto, no qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo, mas o apelante queda-se inerte, não realizando o recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 99/102, que julgou improcedente os embargos opostos por LUIS VIVEIROS à execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, condenando-o ao pagamento das custas dos embargos, bem como de verba honorária, fixada em 10% do valor da causa. Apela o embargante (fls.105/112) requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois está afastado da sua função de tabelia de notas por determinação judicial, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. No mérito, sustentou que o primeiro Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos é o devedor principal indicado no título, enquanto o embargante é o devedor solidário. E a decisão proferida nos autos principais reconheceu a ilegitimidade passiva do devedor principal, de modo que, uma vez que o devedor principal não tem personalidade jurídica, o contrato firmado é nulo de pleno direito, o que fundamenta os embargos. Acrescenta que não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado. Reitera que, na falta de personalidade jurídica para a contratação de empréstimo, o título é nulo de pleno direito, devendo os embargos serem acolhidos para julgar extinta a execução. Em contrarrazões (fls.228/245), o banco exequente pleiteias, em resumo, a prevalência da r. sentença por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo e não houve preparo ante o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque, formulado o pedido de concessão de justiça gratuita pelo embargante, este foi indeferido pela decisão a fls.173/175, com determinação para o recolhimento de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dessa decisão o apelante apresentou simples pedido de reconsideração, o qual foi amplamente analisado, restando inferido pela decisão de fls. 182/184, mantendo-se a determinação a fls.173/175, para que recolhesse as custas de preparo sob pena de deserção. E transcorrido o prazo concedido, sem o recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente deserto. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, considerando que o apelante deixoude efetuar o pagamento das custas de preparado, mesmo após a determinação, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a deserção. Portanto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude de sua deserção. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2054326-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2054326-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Falcci Comercio de Maquinas Eireli Epp - Agravado: Rivape Comercio de Metais Ltda - VOTO Nº 51.956 COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES AGVTE.: FALCCI COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI EPP AGVDO.: RIVAPE COMÉRCIO DE METAIS LTDA. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 12/13) que, em execução de título extrajudicial, não conheceu de requerimento da ora agravante, visando sejam anulados todos os atos que foram praticados, a partir da apresentação dos embargos à execução, inclusive atos de penhora e prolação de sentença, com requerimento de devolução de prazo para que o patrono da executada possa apresentar defesa. Sustenta a agravante que após apresentar embargos de execução fls. 212/214, não teve a oportunidade de tomar conhecimento do andamento processual devido à falta de sua intimação. Entretanto, apesar de pedido expresso requerendo a devolução de prazo processual, o D. Magistrado não se manifestou em tal sentido, limitando- se apenas a declarar inexistir qualquer nulidade. Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. O estatuto processual em seu artigo 76 caput, prevê que na falta de instrumento de mandato que enseje na incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para regularização, ou seja, é um comando na qual o juiz suspenderá. Alega que demonstrou ao D. Magistrado que os valores apontados em planilha (fl.238), pela Agravada, não contempla a atualização dos valores já pagos. Com isso, resta evidente o vício, sendo que os cálculos contemplam somente a atualização e correção monetária dos valores devidos à Agravada, suprimindo a atualização e correção dos valores pagos pelo Agravante a sua época. Postula, por tais razões a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, por duas razões. Primeiro, porque não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. A agravante juntou a guia DARE, porém, não juntou o respectivo comprovante de pagamento, o que deveria ter providenciado ao interpor o recurso. Por outro lado, e ainda que assim não fosse, verifica-se que os autos de origem já foram sentenciados, portanto, o recurso cabível, no caso, seria o de apelação contra a r .sentença e não agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu dos pedidos da agravante, entre os quais está incluída a nulidade da sentença. Explica-se. Compulsando os autos de origem verifica-se que às fls. 240, foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. 1) Com razão a exequente. Transcorrido o prazo para apresentação dos embargos à execução, encontra-se preclusa a alegação de excesso. Logo, homologo os cálculos de fl. 238. 2) Não há que se falar em ato atentório à dignidade da justiça, logo inviável a condenação à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3) Penhorado valor superior ao do débito executado, de rigor o reconhecimento do integral pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 12.715,78 (doze mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos). Expeça-se MLE em favor do executado no valor de R$ 4.912,52 (quatro mil, novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (grifei) Em seguida, a agravante/executada peticionou, afirmando que se habilitou nos autos em 22.11.22, apresentando embargos à execução. Sustenta que foi aberto vistas ao Exequente para que se manifesta-se, cuja certidão de publicação consta à fl. 228, inclusive sem a identificação do patrono da Executada, Dr. Fabio Fiorucci, o que não lhe permitiu receber a respectiva publicação. A Exequente se manifestou às fls. 230/234. Houve determinação de penhora fl.239, e na sequência prolação da r. sentença fl.240, atos dos quais seu patrono também não foi intimado. Por essa razão, postulou sejam anulados todos os atos praticados, com a devolução do prazo para que o patrono possa defender a executada (fls. 243/249 dos autos de origem). Diante disso, o douto Magistrado proferiu a decisão ora recorrida, consignando que: Vistos. Por primeiro, verifico inexistir qualquer nulidade, uma vez que sequer foi juntada procuração conferindo poderes ao patrono nos presentes autos. Isso, somando ao transcurso do prazo para a apresentação de defesa, impunha mesmo Além de faltar capacidade postulatória ao requerente, uma vez prolatada a sentença, somente poderá ocorrer a sua alteração de ofício, em caso de erro material, ou por embargos de declaração. Se não bastasse, o requerente reafirma argumentos já analisados e apreciados, obrando no limite à configuração do ato atentatório à dignidade da jurisdição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos requerimentos. (grifei). Como se vê, o processo já foi sentenciado e o que a agravante busca, através do presente recurso, envolve a nulidade da sentença, com a devolução do prazo para regularização da representação processual e apresentação de defesa, o que não pode ser feito através do presente recurso. De acordo com o art. 203, § 1º do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Portanto, segundo disposição contida no art. 203, §1°, do NCPC, a sentença deverá ser combatida por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC, e não o agravo de instrumento, que se refere, exclusivamente, as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Neste sentido, inclusive, já houve pronunciamento deste ETJSP: AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Pronunciamento judicial que extinguiu o processo, com base no art. 924, II, CPC (art. 203, § 1º, CPC/2015) Decisão que não pode ser combatida por meio de agravo de instrumento, mas sim por apelação (art. 1.009, CPC/2015) - Para fins de recorribilidade, prevalece o critério finalístico - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Cabimento de apelação, por expressa previsão legal - Interposição de recurso de agravo de instrumento, que se mostra inadequado para atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2135250- 15.2016.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/10/2016). Agravo de instrumento. Decisão que extinguiu a execução. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que julga impugnação à fase de cumprimento de sentença, com extinção da execução, é o de apelação e não o de agravo de instrumento, conforme determinação expressa dos artigos 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único do CPC/15. Inadequação da via eleita. Erro Grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2100632-44.2016.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, DJe 11/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que extingue a execução Ato decisório que possui natureza jurídica de sentença Cabimento de apelação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2179240-56.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, DJe 06/10/2016). Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelos agravantes, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se o erro grosseiro na interposição do presente recurso. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Fiorucci (OAB: 328732/SP) - Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2243755-90.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2243755-90.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buri - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: MARTA DE SOUZA GARCIA - Registro: 2023.0000213848 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22542 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2243755-90.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 2243755-90.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargada: Marta de Souza Garcia Origem: Vara Única da Comarca de Buri EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Tutela antecipada deferida na origem e mantida em segundo grau. Embargos opostos questionando a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e pleiteando o afastamento da multa ou a redução do valor. Superveniência de sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais. Recurso que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 65/70, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco embargante e manteve a tutela antecipada de urgência deferida em 1ª Instância e assim ementado: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Decisão agravada que determinou ao réu que se abstenha de efetuar descontos na conta da agravada, sob pena de multa para cada ato de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Inconformismo do agravante. Descabimento. Tendo em vista que a agravada alega a inexistência do negócio jurídico que enseja os descontos em seu benefício previdenciário, correto o comando da decisão recorrida. Multa que foi fixada para cada descumprimento e, em valor razoável. Decisão mantida. Recurso improvido Argumenta o embargante, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer e, tão logo ocorreu, diligenciou no cumprimento da determinação judicial, de modo que não há necessidade da multa cominatória com o intuito de compelir ao cumprimento da decisão. Requer a revogação da multa arbitrada ou, ao menos que se observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso é tempestivo. É o necessário a relatar. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, na qual deferiu- se a tutela antecipada para determinar ao réu, ora embargante, que se abstivesse de efetuar descontos na conta da autora/ embargada, sob pena de multa para cada ato de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Mantida a decisão conforme acórdão de fls. 65/70, o banco réu opôs os presentes embargos de declaração. Contudo, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, em consulta aos autos, na origem, verifico que foi proferida sentença, em 15/03/2023, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive tendo a MMª Juíza a quo determinado que fosse informado a este Relator acerca da prolação da sentença (fls. 311/327 autos originais). Assim, em observância ao princípio da singularidade, já tendo sido proferida sentença, sendo a apelação o recurso cabível, é nela que deverão ser deduzidas todas as matérias que as partes julgarem pertinentes. Entende-se, por tudo isso, ter perdido objeto o presente recurso, que por isso está prejudicado. Posto isto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC. P e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gilmar Rosa (OAB: 450626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2288349-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2288349-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: NOEL FAUSTINO DE CAMARGO - Agravado: Carlos Antonio de Oliveira - Registro: 2023.0000213380 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22565 Agravo de Instrumento Processo nº 2288349-29.2021.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Noel Faustino de Camargo Agravado: Carlos Antônio de Oliveira Origem: Vara Única da Comarca de Porangaba Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Cereze AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Demanda julgada procedente. Agravo de instrumento que, diante o julgamento na origem, perdeu seu objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de reintegração de posse, face à decisão do MM. Juiz de 1ª Instância (fls. 26/27), que deferiu liminar para determinar que o agravante promova a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de coerção, a fim de que o agravado seja reintegrado na posse no bem. Alega o agravante, sem síntese, que a propriedade rural na qual reside foi cedida por comodato verbal há mais de 20 anos pelo agravado, tendo cultivado terra e dela vivido com sua família. Aduz, ainda, que a posse do imóvel é velha; que sempre teve animus domini, fazendo sua casa e cultivando a terra; que registrou boletim de ocorrência por ter sido ameaçado pelo agravado; que a fim de garantir a posse do imóvel realizou topografia do local; que é pessoa simples e de poucos recursos, que faz uso de medicamentos devido à idade avançada e não tem outra opção de moradia para sua família. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que, ao menos até o julgamento da causa, possa permanecer no imóvel, e que, ao final, seja provido e a medida liminar confirmada. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido para determinar que o agravante permanecesse no imóvel até o julgamento do recurso (fls. 32/33). Sem contraminuta (fls. 37). Relatados. Cabe negar seguimento ao presente recurso. A sentença proferida a fls. 111/112 dos autos originários julgou procedente a demanda. Assim, visível que a pretensão recursal do agravante já perdeu a razão de ser, em razão da natural marcha do processo em primeiro grau. Com o advento da sentença, todas as questões controvertidas entre as partes são susceptíveis de serem invocadas em eventual recurso de apelação, em estrita observância do princípio da singularidade. Destarte, diante do julgamento do feito originário, o presente agravo perdeu seu objeto. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de março de 2023. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Jéssica Janete Aparecida Vieira Proença (OAB: 411664/SP) - Stelio Jose Rodrigues Camargo (OAB: 133806/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000049-23.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Severina Arispe (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ilmar Schiavenato (OAB: 62085/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2060594-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2060594-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento - Agravado: Murillo Pereira Leite Junior - Agravada: Elisa Regina Barrio Nuevo Pereira Leite - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 39492 - Digital AGRV.Nº: 2060594-43.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (26ª Vara Cível Central) AGTE. : Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento AGDOS. : Elisa Regina Barrio Nuevo Pereira Leite e Murillo Pereira Leite Junior INTERDO.: Banco Santander Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de restituição de dano material (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela agravante (fl. 267 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Indefiro o pedido, uma vez que não há suspensão de ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, conforme entendimento jurisprudencial pacífico (fl. 269 dos autos principais). Sustenta a agravante, corré da aludida ação, em síntese, que: foi decretada a sua liquidação extrajudicial; de acordo com o art. 18, alínea a, da Lei nº 6.24/1974, devem ser suspensas as ações propostas contra a entidade liquidanda; a continuidade do processo de conhecimento poderá redundar em redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação; deve ser determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano (fls. 4/8). É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Assim como para ajuizar determinada ação o autor deve ter necessidade e utilidade da prestação jurisdicional solicitada, também para interpor o recurso deve ter necessidade e utilidade em recorrer da decisão judicial que lhe foi desfavorável. Nos dizeres de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 3 ao art. 996 do atual CPC, p. 2162). No caso em tela, os agravados ajuizaram a referida ação em face da agravante e do Banco Santander em 5.9.2022, objetivando ser ressarcidos dos prejuízos por eles suportados relativos a débitos nos cartões de crédito, ocorridos mediante fraude (fls. 1/17 dos autos principais). Em 9.1.2023, foi proferida sentença de procedência parcial da ação, conforme trechos a seguir transcritos: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na medida em que não faz parte do grupo econômico da Porto Seguro S.A. e não tem qualquer relação com a Porto Seguro, certo que nem mesmo cartão de crédito oferece. No mérito, em relação ao Banco Santander S.A., o pedido é procedente. (...). Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a ação em face de PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condeno os autores a pagarem os honorários advocatícios de 10% do valor da causa referente ao seu pedido (R$ 15.500,00), ante a simplicidade da demanda. E PROCEDENTE o pedido em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar a inexistência do débito de R$ 5.000,00, devendo o réu devolver os valores eventualmente cobrados ao coautor, com correção monetária desde a data do pagamento e juros demora de 1% desde a citação, ou, caso não tenha sido cobrado, deve cancelar as cobranças, inclusive eventuais encargos (fls. 192/193 dos autos principais) (grifo não original). Os autores, ora agravados e o corréu Banco Santander interpuseram apelação (fls. 213/226, 235/243 dos autos principais), estando os recursos em fase de contrarrazões. Postulou a agravante a suspensão do processo, com base no art. 18, letra a, da Lei nº 6.024/1974, visto que foi decretada a sua liquidação extrajudicial em 17.12.2022 (fl. 267 dos autos principais), tendo sobrevindo a decisão recorrida, que indeferiu esse pedido (fl. 269 dos autos principais). Insurgiu-se a agravante contra essa decisão interlocutória. 2.2. Todavia, como já exposto, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, havendo a ação sido julgada extinta em relação a ela (fls. 191/193 dos autos principais). Logo, não se vislumbra interesse recursal a justificar a interposição do recurso em análise pela agravante. Vale dizer, a decisão combatida não causou prejuízo algum à agravante. Falta à agravante interesse recursal na modalidade de necessidade. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 20 de março de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) - Paula Heloisa Simardi Menegassi (OAB: 274867/SP) - Fernando Henrique Alves Coelho da Silva (OAB: 420563/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2195450-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2195450-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zenaide Maria Lopes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, não se conhece do recurso, por decisão mono-crática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 2287726-28.2022.8.26.0000 (483.01.1988.000018/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Nova Prudente Agropecuária Ltda - Agravante: Lais Capuci Olivo - Agravado: Miguel Francisco de Oliveira Flora - Agravado: Espólio de Geraldo de Féo Flora - Interessado: Paulo Sergio de Oliveira Flora - Interessado: Pinheiro e d’Arce Pinhreiro Advogados - Interessado: Joaquim Abegão Guimaro - Interessado: Luiz Abegão Guímaro - Interessado: Antonio Rolnei da Silveira - Interessado: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Diante do exposto, não se conhece do recurso prejudicado, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Branca Nelida Picolo - Marcella Piccolo Flora (OAB: 287152/SP) - Daniel Picolo Flora - Fernando Aparecido Carneiro - Sandra Aparecida Gomes Cardoso Antonelli (OAB: 108185/SP) - Salvador Lopes Junior (OAB: 66489/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Willian Roberto de Campos Filho (OAB: 186506/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0000402-55.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Paez Junqueira e Del Rio Advogados - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Joao Paulo dos Reis Galvez - Interessado: Di Thiene Saúde (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta, nos autos da execução de título extrajudicial interposta por Itaú Unibanco S/A em face de Di Thiene Saúde e João Paulo dos Reis Galvez, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, contra a r. sentença de fls. 171/174, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, afastada a condenação do exequente ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. No caso em tela, como a parte apelante pretende a fixação dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa, para o cálculo das custas recursais, deve-se considerar o proveito econômico almejado. Assim, o preparo corresponde a 4% do que se pretende obter, observado o mínimo legal. Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante comprove o correto recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0040245-78.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. B. - Apelado: A. S.A. S. de C. F. - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 344/149, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Banco do Brasil S/A em face de Marisa Baldin, constituindo-se os documentos apresentados com a inicial em título executivo judicial, com exclusão apenas da comissão de permanência. Fixado o valor atual devido pela requerida em R$ 185.057,81, conforme cálculo de fls. 325, valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do laudo (31.01.2020), até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência mínima do autor, condenada a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixado em 10% sobre o valor da condenação. Indeferida a justiça gratuita postulada pela ré nos embargos. Irresignada, apela Marisa Baldin (fls. 358/360). Insurge-se contra o indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, visto que Juízo a quo poderia ter determinado a juntada dos documentos que entedia necessários a fim de que a parte apelante comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. Afirma que o valor atualizado das custas recursais excede a sua capacidade financeira. Entende, portanto, ser de rigor a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, volta-se contra o entendimento que houve sucumbência mínima da parte autora, ante o acolhimento somente do pedido formulado nos embargos de exclusão da comissão de permanência. Argumenta que boa parte da matéria tratada nos embargos referia-se exatamente sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para concessão dos benefícios da assistência judiciária à apelante, bem como a condenação da parte apelada a arcar com as verbas sucumbenciais. Nova apresentação de recurso pela requerida (fls. 362/378) Fls. 411/424: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros informa a cessão dos créditos em discussão na presente demanda, bem como a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual se informa que a celebração de acordo quanto à operação financeira em discussão (fls. 411/424), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no Juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao Juízo a quo. Diante da superveniente notícia (fls. 411/416) da cessão de créditos de Banco do Brasil S/A para Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, inscrita no CNPJ sob nº 05.437.257/0001-29, regularize-se o polo passivo, substituindo-se, devendo ser observados os procuradores constituídos pela nova credora, às fls. 413/415. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2059491-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059491-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: HEITOR DI PIETRO OLIVEIRA BERALDO (Menor(es) representado(s)) - Agravante: LUCIANO BERALDO (Justiça Gratuita) - Agravado: NATUREZA CÓLEGIO LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Heitor Di Pietro Oliveira Beraldo (e outro), em razão da r. decisão de fls. 46/48, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1000126-84.2022.8.26.0544, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itupeva, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, inviável a revisão imediata da reprovação impugnada, para fins de progressão de ano escolar, ausente situação excepcional que justifique a ingerência jurisdicional sobre critérios adotados pela instituição de ensino para aprovação do aluno, cujo diagnóstico de TDAH ainda não está concluído, preponderando a autonomia didático- científica constitucionalmente garantida, não sendo inequívoca a tese inicial/recursal de inadequação da prestação do serviço educacional. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Prestação de serviços educacionais. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse determinada a revisão da situação do autor nas disciplinas em que foi reprovado e/ou sua aprovação imediata, bem como a oferta de todas as disciplinas do último semestre do curso superior, de modo a possibilitar a colação de grau dentro do período regular de quatro anos no curso de bacharelado em educação física. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Ausência de demonstração de excepcional situação apta a justificar a ingerência jurisdicional sobre critérios adotados pela instituição para aprovação do aluno em disciplinas específicas, preponderando a autonomia didático-científica constitucionalmente garantida às universidades. Não demonstrada a contento inadequação da prestação de serviços educacionais. Imprescindível seja oportunizado o contraditório. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2214288-66.2022.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em razão do interesse de menor. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB: 398784/SP) - Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB: 414801/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2061558-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061558-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: NATALIE ARAUJO PEDROSA - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 1.333 (origem), que indeferiu pedido de gratuidade e de eventual (sic) diferimento do recolhimento das custas judiciais. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a situação excepcional justifica o pedido; b) houve rescisão de 70% dos seus contratos, e a inadimplência beira os 80%, em razão da pandemia; c) sofre com a distribuição de, em média, 200 processos cíveis e 40 trabalhistas; d) houve fechamento de 08 unidades, a restar apenas o Campus Paulista, com aulas remotas. Requer seja conferida a gratuidade ou o pagamento das custas ao final do processo. É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não logra ser conhecido, diante de sua intempestividade. Com efeito, o pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 1.333 (origem), decisão publicada em 23.01.2023 (fls. 1.335 origem). Nesse passo, o termo final para a interposição de recurso contra essa decisão era a data de 14.02.2023, considerado o aniversário da cidade de São Paulo em 25.01.2023. No entanto, o presente agravo foi interposto somente em 17.03.2023. Na mesma decisão de fls. 1.333, foi desde logo indeferido eventual (sic) pleito de diferir recolhimento das custas ao final, e o pedido de fls. 1.336/1.337 não se prestou a suspender ou a interromper prazo para recurso, ainda que o MM. Juízo tenha proferido a decisão de fls. 1.362 (publicado em 02.03.2023 fls. 1.364, origem), a reiterar decisão anterior. É que o pedido de reconsideração (eis a natureza da petição de fls. 1.336/1.337), por falta de cabimento, pressuposto objetivo de admissibilidade, não suspende e nem interrompe o curso do prazo recursal. Veja-se que, embora a agravante tenha informado recorrer do despacho de fls. 1.362 da origem (fls. 03), reproduziu aquele proferido às fls. 1.333 (da origem), e o próprio teor do recurso bem demonstra que a insurgência se relacionava ao pedido de gratuidade (o diferimento das custas foi subsidiário, mencionado apenas no item III-c, às fls. 09 do agravo, sem nenhum fundamento específico). Saliente-se que a petição de fls. 1.336/1.337 limitava-se a requerer diferimento das custas, e o recurso não tem essa questão como escopo. Ademais, como se viu, o despacho de fls. 1.333 já havia indeferido esse pleito, a não se prestar o pedido de reconsideração a interromper prazo para recurso. Não é outra a orientação desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR PEDIDODERECONSIDERAÇÃOQUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE OPRAZOPARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Apelação. Intempestividade.Pedidode anulação da sentença, retratação oureconsideraçãoque não suspende nem interrompe a fluência doprazorecursal. Recurso não conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por desbordar do prazo em lei conferido, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO INTEMPESTIVO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025186-76.2022.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1025186-76.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nacional G3 Consultoria e Assessoria Ltda - Embargdo: Izair Donizete Delfino - Vistos. 1.- IZAIR DONIZETE DELFINO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais em face de NG3 RIBEIRÃO PRETO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 269/275, aclarada à fl. 293, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar a ré ao pagamento a título de indenização por danos materiais referente ao valor dos serviços prestados, com incidência de correção monetária calculada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde os desembolsos, e juros da mora de 1% ao mês, desde a citação. Declarou rescindido o contrato formalizado entre as partes e, a título de indenização por danos morais, condenou ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 296/315). Pelo acórdão de fls. 336/343, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré apresenta embargos de declaração para alegar omissão relacionada a prova documental que assegura ter havido efetiva prestação dos serviços. Havia conhecimento da possibilidade de busca e apreensão e que o contrato com a embargante não poderia inibir a mora. Foi o embargado que se recursou a cumprir o contrato e, agora, busca se eximir de arcar com suas obrigações. Não houve falha na prestação dos serviços. Os consumidores, em geral, não podem ser tratados como leigos e hipossuficientes. Se havia conhecimento das condições contratuais, não pode alegar posteriormente excesso de juros capitalizados. Demostrou a economia que o embargado auferiu com o recálculo das prestações. O objeto do contrato é lícito, possível e determinável. Prequestionou dispositivos de lei ligados a matéria (fls. 1/12). É o relatório. 2.- Voto nº 38.604. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 49547/GO) - Luiz Fernando Vecchi (OAB: 449141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025366-89.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1025366-89.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - Apelado: Condomínio Edifício Martin Francisco - Voto 31583 A r. sentença proferida às f. 702/704 destes autos de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo pagamento de despesas condominiais, ajuizada por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO (sucessora de Banco BMD S/A), em relação a CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTIM AFONSO, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou a autora (f. 724/743), alegando, em suma, que: (a) a prova pericial comprova que a loja térrea possui entrada independente e não utiliza as áreas comuns do edifício; (b) há medição individual do consumo de água e de energia elétrica; (c) o documento de f. 93/113 não é convenção de condomínio, mas apenas uma minuta da administradora do condomínio; (d) não é razoável que o rateio seja baseado na fração ideal quando o condômino não usufrui das áreas do condomínio. A apelação veio, no entanto, com preparo insuficiente (f. 744/745), Observa- se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado seu valor atualizado até a data do protocolo da apelação. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Ronaldo Jose Fernandes Serapicos Junior (OAB: 101717/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2061936-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061936-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: FRANCISCO MOACIR TÁVORA FILHO (Justiça Gratuita) - Ré: Lenita Lúcia Silva Araújo - Decisão monocrática nº 34470. Ação rescisória n° 2061936- 89.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Autor: Francisco Moacir Távora Filho. Ré: Lenita Lúcia Silva Araújo. Vistos. Trata-se de ação rescisória contra a coisa julgada produzida pela respeitável sentença proferida no processo nº 1000140- 47.2018.8.26.0176, que julgou procedente o pedido de despejo e rescisão de contrato de locação formulado pela ora ré. O autor sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que a presente ação é cabível, nos termos do artigo 966, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença foi fundamentada em prova materialmente falsa e que há fato novo; que foi determinado o arquivamento do inquérito policial a respeito do crime de falsidade material dos documentos; e que deve ser reconhecida a conexão com a ação de usucapião ajuizada, com a suspensão do feito. Requer seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo MM. Juiz 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo-SP. É o relatório. Presentes os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial é de ser indeferida. Consoante se verifica do venerando acórdão de fls. 412/425 dos autos de nº 1000140-47.2018.8.26.0176, o autor desta ação rescisória interpôs recurso de apelação contra a respeitável sentença rescindenda, julgado por esta Colenda Câmara, em acórdão assim ementado: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de despejo cumulada com cobrança. Procedência. Apelo do réu. PRELIMINARES. Ausência de conexão da presente demanda com ação de usucapião a justificar a anulação da sentença. Precedentes. Interesse processual verificado. Alegação que se confunde com o mérito. MÉRITO. Relação locatícia suficientemente comprovada. Proprietária que emprestou o bem a terceira pessoa e autorizou a locação ao réu. Contrato de locação escrito apresentado e assinado pelas partes. Falecimento da terceira com a manutenção da ocupação direta pelo réu. Tese defensiva de que houve aquisição do imóvel junto à terceira não comprovada. Escritura pública não encontrada pelo notário. Pagamento não demonstrado. Prova oral produzida em juízo que reforça a qualidade de locatário do réu. Rescisão do contrato e a decretação do despejo, com o acolhimento do pedido condenatório, que era mesmo de rigor. Pedido de condenação do réu nas penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça rejeitado. Gratuidade da justiça deferida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000140-47.2018.8.26.0176; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 23/06/2022) Nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, de modo que não há que se falar em rescisão da respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP, como expressamente requerido pelo autor. Na petição inicial, a parte nada questiona acerca dos fundamentos do acórdão, limitando-se a apontar erro de julgamento do processo de conhecimento em primeira instância, com a transcrição de trechos da sentença. É de se reconhecer, portanto, que falta ao autor interesse de agir, haja vista que o venerando acórdão substituiu a respeitável sentença objeto do apelo. Como leciona a doutrina, O acórdão que dê ou negue provimento ao recurso substitui para todos os fins a decisão recorrida. O que vale, a partir daí, é o julgamento proferido no recurso, na medida em que substituiu a decisão recorrida. É essa decisão substitutiva (o próprio julgado do recurso) que será, por exemplo, objeto da ação rescisória (in Fernando daFonsecaGajardoni [et. al.], Execução e Recursos: Comentários ao CPC de2015, 2ª ed., São Paulo, Método, 2018, p. 806). Nesse sentido: Ação Rescisória. Sentença que julgou improcedente ação indenizatória. Recurso de apelação interposto. Ação rescisória que deveria ter como objeto o Acórdão que julgou o apelo e não a r. sentença. [...] Petição inicial indeferida.(TJSP; Ação Rescisória 2162156-03.2020.8.26.0000; Rel. Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2022) (realces não originais) Processual. Ação rescisória. Pedido de gratuidade. Indeferimento. Determinação, por essa razão, de recolhimento das custas processuais. Providência não promovida pelo autor. Inércia com repercussão jurídica. Ação rescisória ademais voltada contra v. acórdão da C. 30ª Câmara de Direito Privado que julgou recurso de apelação no âmbito de demanda acerca de plano de previdência privada. Acórdão que foi, a seu tempo, objeto de recurso especial, conhecido em parte e desprovido pelo STJ, justamente em torno do mesmo tema que fundamenta a rescisória (vale dizer, pretenso vício de fundamentação no tocante à sentença originária). Substituição do v. acórdão deste TJSP pelo v. acórdão do STJ, nos termos do art. 1.008 do CPC. Falta de interesse de agir quanto ao objeto do pedido rescisório. Petição inicial indeferida. (TJSP;Ação Rescisória 2275303-75.2018.8.26.0000; Rel. Fabio Tabosa; 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 28/08/2019) (realces não originais) AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL E SEU ADITAMENTO INDEFERIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HIPÓTESE EM QUE ACÓRDÃO LAVRADO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL SUBSTITUIU A SENTENÇA RESCINDENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.008 DO CPC/2015 (ART.512 DO CPC/1973). DECISÃO QUE NÃO VIOLA DISPOSITIVO LEGAL OU CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. A ação rescisória tem por escopo desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Como o acórdão substitui a sentença, na hipótese de julgamento de recurso (art. 1.008 do CPC/2015), o interesse de agir, nessa hipótese, deve ser endereçado ao acórdão, por força da recepção do efeito substitutivo proclamado no referido art. 1008 do CPC/2015. Como, no caso, embora a advertida da existência de acórdão, a agravante insistiu na rescisão da sentença, correta a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial. (TJSP;Agravo Interno Cível 2079670-97.2016.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 26/07/2016) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferimento da inicial. Pretensão rescisória formulada contra a sentença e não contra o acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação. Acórdão que substitui a sentença. Acórdão não atacado. Inocorrência das hipóteses do art. 485 CPC. Extinção. Art. 267, I, 295, III, e 490, I, CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2170482-59.2014.8.26.0000; Rel. Teixeira Leite; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 16/07/2015) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485 do CPC. Ocorre o efeito substitutivo ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, passando a valer e ter eficácia a decisão substitutiva e não a decisão confirmada. Inteligência do art. 512 do CPC. O provimento jurisdicional passível de ser rescindido, na hipótese destes autos, é o acórdão da Câmara Especial do Meio Ambiente, Rel. Regina Capistrano e não a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Andradina, conforme pretendido pelo município. Falta de interesse processual. Petição inicial indeferida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0240383-22.2012.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 04/12/2014) LOCAÇÃO DE IMÓVEL (não residencial) AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA Pleito de rescisão de sentença substituída por acórdão Pedido juridicamente impossível Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 267, inc. VI e 295, § único, inc. III) Depósito a ser levando pelos autores, tendo em vista que a ré não foi citada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 0223923-91.2011.8.26.0000; Rel. Edgard Rosa; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 03/10/2012) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ACIDENTARIA - Carece de interesse a parte que pretende rescindir sentença que foi objeto de recurso de apelação já julgado por acórdão que lhe negou provimento. Petição inicial indeferida e julgado extinto o processo nos termos dos artigos 490,1, c/c o artigo 295, III, e 267,1 e VI, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 0032212-80.2000.8.26.0000; Rel. Gilberto de Souza Moreira; 6ª Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC); j. 06/12/2000) (realces não originais) Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo a parte autora de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Sergio Muniz de Aguiar (OAB: 465747/SP) - Nilson Pereira da Silva (OAB: 393853/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004524-92.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004524-92.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manzatos Farma Eireli Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: HOSPITAL MATERNIDADE INTERLAGOS - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MANZATOS FARMA LTDA., em face do V.Acórdão proferido às fls. 182/190, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob alegação de que o referido Acórdão apresenta omissão, uma vez que o mesmo (Acórdão) não analisou o fato de que a embargada concordou com o cancelamento do serviço por caso fortuito ou força maior, fato que tornaria contraditória a cobrança de multa por tal cancelamento. Desse modo, ao desconsiderar o caso fortuito ou força maior o judiciário estaria contrariando a anuência da própria embargada. Requereu o conhecimento do recurso, sanando-se a contradição, bem como prequestionando-se o art. 21, inciso II, do Decreto n. 7.892/13, que regulamenta o art. 15, § 3º, da Lei n. 8.666/93. Na sequência, sobreveio a petição da parte embargante de fls. 5, formulando pedido de desistência, informando que o recurso foi interposto por equívoco (duplicidade). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não realizado despacho intimando a parte embargada para contraminuta. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Em face do pedido de desistência protocolado pela embargante às fls. 5, considero prejudicado os presentes Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1050592-37.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1050592-37.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco Gmac S/A - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com devida qualificação na inicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Venerando Acórdão proferido às págs. 259/273, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria embargante, alegando omissão, sob o argumento de que a parte embargada não pode se furtar ao pagamento do IPVA, seja na condição de contribuinte ou, em remota hipótese, na condição de responsável, sob pena de violação ao artigo 155, III da Constituição Federal, ante as razões expostas na peça de págs. 1/8. Por fim, requereu sejam os presentes embargos acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para o fim de, reformando o V.Acórdão a quo, julgar a pretensão autoral totalmente improcedente. Em cumprimento ao deliberado no despacho de pág. 9, sobreveio a manifestação da Fazenda Pública do Estado de pág. 14, pugnando pela desistência dos presentes embargos. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Embargos de Declaração formulado pela parte embargante à pág. 14, só resta à extinção do presente incidente, sem resolução de mérito. Isto porque, compulsando o extrato processual deste recurso, conforme assinalado no despacho de pág. 9, “... o presente Embargos de Declaração é em duplicidade com aquele já distribuído sob número 1050592-37.2021.8.26.0053/50000 (primeiramente protocolado). Em assim sendo, manifeste-se a parte embargante Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter- se silêncio como desistência.” Como se vê, o presente recurso se trata, em realidade, de mera duplicidade, em razão do idêntico teor comparado àqueles citado neste parágrafo. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de pág. 14, extinguindo-se o presente incidente, sem resolução de mérito, dada à manifesta duplicidade. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte embargante à pág. 14. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048045-93.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1048045-93.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: COMERCIAL ESPERANÇA ATACADISTA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA - Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por COMERCIAL ESPERANÇA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA. contra a sentença de fls. 8.840/5 que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido, para anular o AIIM nº 4.100.396-2, já que, comprovada a realização de negócios jurídicos anteriores à declaração de inidoneidade de empresas fornecedoras de mercadorias, não há como se dar efeito retroativo à referida punição, atingindo-se terceiro de boa fé. A pretensão foi julgada procedente, com fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC (fls. 8.845). A apelante, em seu recurso, pretende a inversão parcial da r. sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados dentro dos patamares mínimos e máximos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, que também corresponde ao proveito econômico da parte vencedora, em obediência ao TEMA 1076 DO C. STJ (fls. 8.858). O valor atribuído à causa foi de R$ 5.513.678,89 (fls. 24). O art. 85, § 3º, do CPC, prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; Os percentuais devem ser estabelecidos por faixas, conforme prescreve o § 5º, do art. 85: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Ressalvado entendimento contrário, a base de cálculo deve corresponder ao objeto do recurso, ou seja, ao proveito econômico pretendido (verba honorária calculada nas porcentagens máximas dos incisos do § 3º do art. 85, sobre o valor atualizado da causa, a saber: 20% sobre o equivalente a 200 salários-mínimos, 10% sobre o que estiver entre 200 a 2000 salários mínimos e 8% do que sobejar), com base nas disposições do art. 85, § 3º, I a III, e § 5º do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2211993-37.2014.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/3/2015 Ementa: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Recurso de Apelação que visa apenas arbitramento de honorários advocatícios Decisão que determina seja o preparo para o recurso de apelação calculado sobre a “integralidade do débito” Onerosidade excessiva Preparo proporcional à pretensão econômica buscada. Recurso provido. Segundo o disposto no art. 4º, II, e § 2º, da Lei Estadual 11.608/03, com a redação dada pela Lei 15.885/15, o preparo da apelação corresponde a 4% do valor da causa atualizado. A apelante recolheu apenas R$ 159,85, sob o argumento de que o recolhimento se pautou no valor dos honorários arbitrados na r. sentença (fls. 8.852 e 8.859/61). Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco dias), complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC. Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1017849-80.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1017849-80.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelada: Joana Leal Garcia - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Joana Leal Garcia em face da Municipalidade de Ribeirão Preto, na qual a autora busca a declaração de inexistência dos débitos referentes às notificações de Cobrança nº 0003 e 0004, consistentes, respectivamente, no ressarcimento da diferença apurada referente aos acréscimos legais dos valores relativos à Ajuda de Custo, Subsídio 226, exercício 2002” e no ressarcimento dos valores relativos aos pagamentos efetuados aos, à época, Presidente da Câmara e Vereadores, pelo comparecimento às Sessões Extraordinárias” (sic). Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Recorre a Municipalidade, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 342), manifestando-se apenas a requerida (fls. 345). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Ribeirão Preto na ocasião do ajuizamento da ação (08/06/2015). É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 21 de março de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/SP) (Procurador) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2177444-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2177444-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Salles e Salles Comércio de Produtos Cirúrgicos Eireli - Agravado: Município de Barueri - Interessada: Amélia Bastos de Lemos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.252 Agravo de Instrumento nº 2177444- 20.2022.8.26.0000 BARUERI Agravante: SALLES E SALLES COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI Agravado: MUNICÍPIO DE BARUERI Interessada: AMÉLIA BASTOS DE LEMOS Processo nº: 1012842-19.2022.8.26.0068 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Graciella Lorenzo Salzman Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, com o fito de suspender o Pregão Eletrônico SUPRI nº 200/2022, bem como determinar a inclusão da obrigatoriedade de apresentação da Autorização de Funcionamento AFE, por entender inexistir perigo na demora a justificar a concessão da medida. Afirma ter o edital deixado de exigir a apresentação de tal autorização na lista de documentos de qualificação técnica, a contrariar a RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, e orientações da ANVISA constantes na Cartilha de Vigilância Sanitária e Licitações Públicas, dessarte maculando o processo licitatório de vício insanável de ilegalidade. Diz ainda que, segundo o art. 5º da mencionada resolução, é de se verificar que a dispensa da exigência da AFE é dirigida ao comércio varejista que atua na venda direta à pessoa física e em quantidade a não exceder ao uso pessoal ou doméstico, não sendo o caso dos autos, em que há o objetivo de aquisição de mais de 262 cadeiras de rodas, além de envolver pessoas jurídicas. Sustenta que o Tribunal de Contas da União já se manifestou acerca do tema em casos análogos, tendo ratificado o entendimento pela necessidade de apresentação da AFE. Conclui não atender o edital as normas vigentes, bem como os princípios norteadores dos atos da Administração Pública. Denegado o pedido de tutela recursal (f. 166/7), o agravado deixou de se manifestar (f.180). É o relatório. Verifica-se, a f. 269/71 dos principais, que a ação foi julgada extinta, em virtude da perda do interesse de agir, por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 24 de outubro de 2022, conforme certidão de publicação de f. 273 daqueles autos, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Zangarini Pegoraro (OAB: 422544/SP) - Larissa Pisane Caffel (OAB: 421597/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0008873-79.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0008873-79.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Gleidson Jose da Silva - Apelante: Bruno Henrique Camargo da Silva - Apelante: Valmir Ribeiro Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Leandro Cavalcante Valeriote, constituído pelo apelante Gleidson, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 533 e 536), quedou-se inerte (fls. 535 e 538). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB/SP n.º 250.149), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Gleidson para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Cavalcante Valeriote (OAB: 250149/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maricy Rehder Coelho Camara (OAB: 156550/SP) (Defensor Público) - Sala 04



Processo: 1533483-98.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1533483-98.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itu - Apelante: Antonio Carlos da Silva - Apelante: Fabio Inacio dos Santos - Apelante: Francisco de Assis Gueitolo - Apelante: Joao Aparecido dos Santos - Apelante: Marcelino Pedro da Silva - Apelante: Rodrigo Jose Laraya Rodrigues - Apelante: Silvio Luiz de Souza Magalhaes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Juliana Silva Condotto, constituída pelo apelante Rodrigo, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1924 e 1927), quedou-se inerte (fls. 1926 e 1951). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. JULIANA SILVA CONDOTTO (OAB/SP n.º 278.444), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Rodrigo para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por oportuno, que os demais réus - Marcelino (fls. 1824/1856), Fabio (fls. 1864/1868), Silvio (fls. 1813/1821), A. Carlos (fls. 1870/1881), João (fls. 1929/1949) e Francisco (fls. 1910/1911) já apresentaram as razões de apelação. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Ferreira de Souza Junior (OAB: 411295/SP) - Claudio Dias Martins (OAB: 107529/SP) (Defensor Dativo) - Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Sidnei Cruz (OAB: 199487/SP) - Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - Juliana Silva Condotto (OAB: 278444/SP) - Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1127385-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1127385-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Apelado: Claudio Flamarion Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REAJUSTES. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PERMITEM OS REAJUSTES ANUAIS, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS E CONDENAR AS RÉS A DEVOLVEREM AS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA/ STJ 608). CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO FIRMADO EM 2005. REAJUSTES ANUAIS QUE NÃO SE LIMITAM AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TEMA/STJ 952 E 1016. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL SEGUNDO VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE CONTRATADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO QUE NÃO PREVALECE. INFORMADA A MOTIVAÇÃO E A BASE PARA OS REAJUSTES ANUAIS, A INDICAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA É IRRELEVANTE AO CONSUMIDOR, QUE NÃO TÊM PARÂMETROS PARA CONFERIR A CORREÇÃO DO ÍNDICE EMPREGADO, DIANTE DO VOLUME DE DADOS QUE COMPÕE O CÁLCULO, TAMPOUCO CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO. ADEMAIS, INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA A MASSA DE BENEFICIÁRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA POR PERÍCIA ATUARIAL, QUE CONCLUIU QUE OS REAJUSTES TÊM RESPALDO EM BASE ATUARIAL E, EM RELAÇÃO AO ANO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, APLICOU-SE PERCENTUAL AQUÉM DO NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017362-73.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1017362-73.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: Marcia Tomoko Kokumae Yonezawa e outro - Apdo/Apte: Adalberto Willian do Prado e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE DO PREÇO. RECONVENÇÃO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS (EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO) E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR OS RECONVINDOS AO PAGAMENTO DE R$ 7.709,82 EM RAZÃO DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS EXISTENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTOR QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL A SEREM COMPENSADOS, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE PAREDES INTERNAS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. RÉ QUE REQUER O ABATIMENTO DE R$ 5.000,00 DO VALOR DO PREÇO E CONDENAÇÃO DO AUTOR À CONSTRUÇÃO DO MURO DE DIVISA NO IMÓVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA (I) RECONHECER O PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 DO VALOR DO PREÇO, ABATENDO-O (II) AFASTAR A CONDENAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE PAREDES INTERNAS PARA ISOLAMENTO ACÚSTICO, NÃO PREVISTAS NO PROJETO. DANOS MORAIS BEM CONFIGURADOS, PORÉM QUE DEVEM SER MINORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA RÉU, POSTO QUE MAIS CONGRUENTE COM O CASO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO, QUE DEVEM OBSERVAR O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antônio Carvalho Chicarino (OAB: 164968/SP) - Rui Carlos Moreira Leite (OAB: 228771/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003748-34.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003748-34.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Masotti & Pinheiro Americana Ltda. - Apelada: Janete Rodrigues - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PEDIDA PELO COMPRADOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, NO VALOR DE R$ 339.940,00 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 15% DO RESPECTIVO MONTANTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE 0,3% DO VALOR DO IMÓVEL, POR MÊS DE OCUPAÇÃO, A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DO RÉU VISANDO MAJORAR A RETENÇÃO DOS VALORES PARA 25% DO VALOR PAGO E DA TAXA DE FRUIÇÃO PARA 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL, POR MÊS DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO. PERCENTUAIS QUE MELHOR SE ADEQUAM AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 67-A, II E §2º III DA LEI Nº 4.591/64. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS PELO INCC-DI/FGV. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE O IGPM/FGV COMO ÍNDICE A SER APLICADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Jaira Roberta Azevedo Carvalho (OAB: 117669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006768-30.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006768-30.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antonio Feliciano Ferreira Filho - Apelado: Maggi Import Sorocaba Ltda - Apelado: Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU EXISTIR PROBLEMA APENAS NO ACESSÓRIO DE AUXILIO DE ESTACIONAMENTO. CONSERTO QUE SE MOSTROU COMPLEXO E FOI OBSTADO PELO AUTOR QUE PREFERIU RETIRAR O VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. ITEM ACESSÓRIO QUE NÃO AFETA A SEGURANÇA OU DIRIGIBILIDADE DO VEÍCULO. OFERECIMENTO DE CARRO RESERVA AO AUTOR. DIMINUIÇÃO DO VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DO BEM. QUANDO MUITO HAVERIA SE FALAR EM ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ACESSÓRIO), PEDIDO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. VEÍCULO EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DANO MORAL MANTIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAIS QUE SUFICIENTE PARA O PRESENTE CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/ SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018743-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1018743-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elaine Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso da interessada Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia (advogados da autora Elaine Aparecida Rodrigues) e negaram provimento ao recurso da empresa ré Claro S/A. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DA INTERESSADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NÃO CONHECIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DA EMPRESA RÉ. DÉBITO PRESCRITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. EXCLUSÃO DA SERASA LIMPA NOME QUE SE IMPÕE, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, AINDA QUE REFERIDA INSCRIÇÃO NÃO SEJA GERADORA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU, AINDA, VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL FIXADOS EM DESFAVOR DA INTERESSADA E MAJORADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1081685-76.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1081685-76.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Saramandona Consultoria de Imóveis Ltda. e outro - Apda/Apte: Maria de Fátima da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTOR QUE IMPUTA À RÉ A FALHA QUANTO À GESTÃO DA LOCAÇÃO FIRMADA COM PESSOA QUE TEVE ACESSO AO IMÓVEL ANTES MESMO DE ASSINADO O CONTRATO PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CONDUTA DO FILHO DA LOCADORA AUTORIZANDO O INGRESSO DO LOCATÁRIO FATOS POSTERIORES SOBRE OS QUAIS NÃO HÁ RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA, REFERENTES À INVASÃO DO CONDOMÍNIO E DO APARTAMENTO POR ELE APÓS TER SEUS PERTENCES RETIRADOS DO IMÓVEL APÓS ESSES FATOS, PERMANÊNCIA E INADIMPLÊNCIA ATÉ DETERMINAÇÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À LOCADORA DOIS MOMENTOS DISTINTOS MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES RELAÇÃO DE CONSUMO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR ÔNUS DO AUTOR APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL TAMBÉM NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA, MANTIDA CONFORME CONCEDIDA IMPUGNAÇÃO REJEITADA INSTITUTO PRESCRITO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS ARTIGOS 98 A 102 FALTA DE ELEMENTOS CONSISTENTES QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO ÔNUS DAS IMPUGNANTES.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001374-49.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Manoel Claudio de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DA APÓLICE CONTRATADA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO, CUJOS SUBSÍDIOS SÃO ADOTADOS, COM BASE EM PARÂMETRO DA TABELA SUSEP. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE, TODAVIA, NÃO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PERSEGUIDA PELO SEGURADO AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E REMANESCENTE NA ORDEM DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO, MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS EM RELAÇÃO CONTRATUAL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB: 266320/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0001825-42.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Apelado: Jusimeire Alves dos Reis da Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU EXTINTO PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR INFERIR OCORRIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO QUITADAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NÃO CUMPRIDO PELA DEVEDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO EDUCACIONAL EXEQUENTE QUE DEMONSTROU EMPREGAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS VISANDO À SATISFAÇÃO DO DIREITO, ENFIM, DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRENTE, ALÉM DE NÃO OBSERVADA SUSPENSÃO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004691-53.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004691-53.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Carx Multimarcas Comercial Eirelli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. AUTORA QUE EFETUA COMPRA, VENDA E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS, UTILIZANDO- SE DE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ONLINE OFERTADA PELAS REQUERIDAS. FRAUDES OCORRIDAS EM TRÊS FINANCIAMENTOS QUE FORAM COBERTAS PELA AUTORA SOB A PROMESSA DE REESTABELECIMENTO DA PLATAFORMA, O QUE NÃO OCORREU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, ALÉM DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, APENAS PARA CONDENAR AS DEMANDADAS EM RESSARCIR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS AVENTADOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUMO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA. OPERAÇÕES CANCELADAS. ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS E AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. PROVA EFETIVA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1506808-51.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1506808-51.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Valdecir Garbin - Apelada: Maria Elizabete Madeo Garbin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 E PARCELAS DE ABRIL A JUNHO DE 2017 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOMENTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ANOTAÇÃO ACERCA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NO EDITAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBVERTER O COMANDO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - Andre Luiz Pressendo (OAB: 199491/MG) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0060397-57.2004.8.26.0625 (625.01.2004.060397) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Sebastiao Coutinho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE TAUBATÉ EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2002 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 10/02/2002 E 10/01/2003 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/05/2005, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO EXECUTADO CITADO EM 02/06/2018 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silva (OAB: 115775/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511006-61.2013.8.26.0625 (062.52.0130.511006) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Daniel Dani e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 24/05/2011 (FLS. 32), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 19/08/2013 (FLS. 02), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Karina da Silva Abreu (OAB: 304806/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000014-02.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000014-02.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Tambaú - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 MUNICÍPIO DE TAMBAÚ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL COM ISSO, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO FISCAL EMBARGANTE QUE, NO CASO, DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DÉBITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DESNECESSIDADE, ASSIM, DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003540-82.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003540-82.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Jose Luiz Conti e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIGINÁRIA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL NÃO DISCRIMINAVA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA MUNICÍPIO QUE PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE TAMBÉM NÃO APRESENTA OS REQUISITOS LEGAIS IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPONÍVEL, ASSIM COMO SEUS ATRIBUTOS E CORRELATAS MODALIDADES DE INCIDÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Guilherme Medea Tonsmann (OAB: 454116/SP) - Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003875-57.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003875-57.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: Município de Bragança Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jofege Concreto Ltda. e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO QUE CONSTITUI FACULDADE DO SUJEITO PASSIVO E DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, AS AUTORAS REALIZARAM O DEPÓSITO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO ISS REFERENTE AOS MESES DE AGOSTO A NOVEMBRO DE 2022 COM ISSO, DEVE SER RECONHECIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS ATESTOU QUE AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS AUTORAS RELACIONAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSSIBILITANDO A MENSURAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEDUZIDOS EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA QUE RESTOU DEMONSTRADA A DISCRIMINAÇÃO PERMITE QUE A FAZENDA APURE COM EXATIDÃO QUAIS FORAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSSIBILITANDO A DEDUÇÃO DOS VALORES DA BASE CÁLCULO DO ISS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) (Procurador) - Priscila Tufani de Oliveira Barazoli (OAB: 162496/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006076-25.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006076-25.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Brasval Participações Ltda e outro - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2019 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA APELO DOS AUTORES.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE O IMÓVEL É BENEFICIADO APENAS POR REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - APESAR DA LEI LOCAL INSERIR O IMÓVEL NA ZONA DE URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, É INVIÁVEL A COBRANÇA DE IPTU SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ARTIGO 32, § 2º DO CTN) NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) - Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006365-88.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1006365-88.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A P dos Santos de Souza Lima Soluções Em Tecnologia da Informação - Me - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA PLEITEIA A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE ISS DO PERÍODO DE JULHO DE 2014 A DEZEMBRO DE 2017, SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE OMISSÃO DE RECEITAS E SIM AUSÊNCIA DE RECEITA DURANTE O PERÍODO AUTUADO PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, VIABILIZANDO AFERIR COM PRECISÃO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE RECEITA DURANTE O PERÍODO DA COBRANÇA ADEMAIS, QUANTO À APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, PERMANECE A CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO EM QUE A AUTORA FOI NOTIFICADA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM DIRIMIR POR INTEIRO A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO.SENTENÇA ANULADA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502252-13.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1502252-13.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcus de Andrade Villela - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO OCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE CONSTANTE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA N. 6192/19, 6193/19, 6198/19 E 6203/19.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A R. DECISÃO DE FLS. 152/154 JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO DIANTE DA ALIENAÇÃO ANTERIOR DA MAIORIA DOS IMÓVEIS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA 6192/19 (FLS. 02); 6193 (FLS. 03); 6198 (FLS. 11/12) E 6203/19 (FLS. 20) DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO POR PARTE DO MUNICÍPIO EXECUTADO QUE PETICIONOU NOS AUTOS INFORMANDO A QUITAÇÃO DO DEBITO REMANESCENTE AO ADERIR AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) 2021 INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DÉBITOS QUE CONSTAM COMO DEVIDAMENTE QUITADOS NO PRÓPRIO DOCUMENTO FORNECIDO PELO MUNICÍPIO A FLS. 252/256 EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Marcus de Andrade Villela (OAB: 79317/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1592023-68.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1592023-68.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Daniele Maria dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PROVA PRODUZIDA PELA EXECUTADA DEMONSTRANDO QUE NÃO MAIS EXERCIA A PROFISSÃO COMO AUTÔNOMA NO MUNICÍPIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE AFIRMAR QUE A EXECUTADA NÃO PRESTA MAIS O SERVIÇO INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Marcellus Augusto Dadam (OAB: 6111/SC) - DANIEL KRIEGER (OAB: 19722/SC) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2269501-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2269501-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. T. P. - Agravada: A. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: H. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269501-57.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29195 ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra decisão que manteve os alimentos provisórios no patamar já fixado. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de p. 48, que, em ação de guarda e alimentos, manteve os alimentos provisórios no patamar já fixado. Pleiteia o réu agravante (ps. 01/07) a reforma da decisão alegando, em síntese, que teve drástica redução de sua condição econômica, pois foi demitido em setembro/2022; que não tem conseguido arcar com o valor dos alimentos; que o pagamento de alimentos não pode prejudicar sua própria subsistência; que necessária, por ora, a redução dos alimentos para 1 salário mínimo para cada filha. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (p. 58/59). Não foi apresentada contraminuta e a D. Procuradoria deu parecer pelo desprovimento do recurso (ps. 72/75). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar guarda compartilhada das filhas, com residência materna, e para condenar o réu ao pagamento de alimentos em 20% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 3,5 salários mínimos em caso de desemprego ou emprego informal (ps. 1.452/1.458 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 21 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Daniela Borges Galvez (OAB: 324264/SP) - Deinize Maria Feitosa de Caldas (OAB: 325821/SP) - Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2055967-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2055967-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Joaquim da Silva Santos - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Agravado: Massaguaçu SA - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2055967-93.2023.8.26.0000 Agravante: Joaquim da Silva Santos Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda, Massaguaçu SA Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Juiz de 1ª instância: GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito Gilberto Alaby Soubihe Filho, a fls. 301/303 dos autos originários, copiada a fls. 21/22 deste agravo, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante. Alega o agravante ser detentor de crédito oriundo do processo de liquidação de sentença n. 0000573-96.2021.8.26.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Afirma que seu crédito havia originalmente sido incluído na relação de credores pela própria recuperanda, indicando o montante de R$ 40.005.597,72 (fls. 114 dos autos de origem), contudo, posteriormente, o Sr. Administrador Judicial, sem razão aparente, excluiu o referido montante da relação de credores, ensejando, assim, a apresentação de impugnação perante o juízo singular. Entrementes, nos autos da liquidação de sentença, houve determinação de reserva do crédito do recorrente nos autos da recuperação, mas a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento por parte da recuperanda (autos n. 2219486- 84.2022.8.26.0000). No referido agravo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 299/300 dos autos de origem). Por ocasião do julgamento da impugnação, o juízo singular asseverou que a reserva de crédito havia sido suspensa por esta Corte de Justiça, ponderando que inviável para este magistrado de primeira instância rever a decisão superior. Contudo, a mencionada decisão foi revista pelo DD. Desembargador Relator, que determinou a reserva parcial do crédito do recorrente, o que revela a nulidade da r. sentença, a qual deveria ter aguardado o desfecho daquele recurso, além da procedência de seu pedido. Pugna pela anulação da decisão agravada, ordenando-se o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento n. 2219486-84.2022.8.26.0000 ou, caso assim não se entenda, seja reformada a decisão agravada, constando-se o crédito total do agravante no valor de R$ 48.013.475,85, a ser reservado como quirografário até o desfecho da liquidação. Em caráter subsidiário, propugna pela habilitação do crédito no valor de R$ 40.005.597,72, correspondente ao valor indicado inicialmente pela recuperanda. Finalmente, pede lhe sejam garantidos todos os direitos de credor quanto à votação do plano de recuperação. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Em seguida, venham conclusos para deliberações ou julgamento virtual. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001418-60.2021.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001418-60.2021.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: M. D. F. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. F. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. A. de F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração combinada com revisional de alimentos proposta por MARCIO APARECIDO DE FREITAS em face de MAYCON GUSTAVO FABRÍCIODOS SANTOS FREITAS e GUSTAVO FABRÍCIO DOS SANTOS FREITAS, este último representado por sua genitora Rosileide Fabricio dos Santos. Narrou a parte autora, em breve síntese, que é genitor dos réus Maycon e Gustavo, nascidos em 08.10.2001 e 21.03.2007 (fls. 18-19), respectivamente, e que por decisão proferida nos autos n. 0000692-50.2014.8.26.0279 foi fixada obrigação alimentar em favor dos filhos na proporção de 1/3 de seus vencimentos líquidos. Sustentou que o réu Maycon atingiu a maioridade, não está matriculado no ensino superior e possui condições de prover o próprio sustento. Aduziu, ainda, que a diminuição de sua capacidade financeira em razão da constituição de nova família e do nascimento de outro filho, além da necessidade de redução dos alimentos pela exoneração da obrigação quanto ao filho maior. Diante de tais alegações, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para diminuição do valor pago a título de pensão alimentícia aos réus. No mérito, pleiteou a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior e a revisão dos alimentos pagos ao filho menor para 1/6 de seus vencimentos. Instruiu a inicial com documentos (fls. 11-24). (...) De início, diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor dos réus os benefícios da gratuidade da justiça. O mérito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. Cabe salientar que o ônus da prova da modificação de sua capacidade econômica cabe ao alimentante, ora autor, o qual instado a especificar provas requereu o julgamento antecipado do mérito. Por outro lado, no caso dos autos, a prova testemunhal não é pertinente para demonstrar a condição financeira do autor, sendo os documentos apresentados suficientes para deslinde da (...) Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Consigne-se, desde já, que os pedidos veiculados na inicial comportam acolhimento. Com efeito, é sabido que a obrigação alimentar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada de acordo com a realidade fática que se impõe. Logo, para que haja tal modificação, quem alega tem o ônus de comprovar a mudança no binômio necessidade/ possibilidade. Neste sentido é a redação do art. 1699 do Código Civil: Art. 1699. Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Por outro lado, a cessação da obrigação alimentar com a maioridade do alimentando não é automática, pois, consoante entendimento dos tribunais superiores, pode ser demonstrado que a necessidade continua. Assim reza a súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Ainda a título introdutório, impenda salientar que, ao menos em tese, sabe-se que a maioridade não implica, por si só, a cessação da obrigação de prestar alimentos, podendo tal obrigação persistir não com base no poder familiar, mas na relação de parentesco, que se sujeita aos pressupostos da necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante. (STJ-3ª T., REsp 1198105/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.09.2011; STJ-3ª T., AgRg nos EDcl no Ag 1020362/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina j. 02.06.2009). No presente caso, os alimentos foram fixados em favor dos filhos, então menores, nos autos da ação de divórcio n. 0000692-50.2014.8.26.0279, na proporção de 1/3 dos vencimentos líquidos do autor. Tendo o réu Maycon atingido a maioridade, pleiteia o autor a exoneração da obrigação alimentar e a consequente revisão dos alimentos em favor do filho Gustavo, aduzindo que os alimentos fixados na ação de divórcio se destinavam metade para cada filho. Com efeito, a necessidade da manutenção dos alimentos em favor do filho Maycon não foi comprovada. Trata-se de jovem com 20 (vinte) anos de idade (fl. 18), capaz, apto para o trabalho, que não demonstrou matrícula no ensino superior. Considerando-se, assim, não apenas a maioridade do alimentando, mas a inexistência dos pressupostos da obrigação alimentar, esta se extingue de pleno direito, desobrigando automática e definitivamente o genitor da prestação alimentar em favor de Maycon Douglas Fabrício dos Santos Freitas. (...) Dessa forma, considerando a subsistência da obrigação tão somente em favor do réu Gustavo Fabrício dos Santos Freitas, os alimentos fixados comportam revisão para 1/6 dos rendimentos líquidos do autor, ressalvado o patamar mínimo de 1/3 do salário-mínimo nacional, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e adicionais de qualquer espécie, excluindo-se da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias, rescisórias e FGTS, mediante desconto em folha de pagamentos, para o caso de laborar com vínculo empregatício. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a partir da citação da parte ré no presente feito, EXONERAR o autor da obrigação alimentar em relação ao filho maior e REVISAR os alimentos definidos nos autos 0000692-50.2014.8.26.0279, fixando-os em 1/6 (um sexto) dos rendimentos líquidos do réu, ressalvado o patamar mínimo de 1/3 do salário-mínimo nacional, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e adicionais de qualquer espécie, excluindo-se da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias, rescisórias e FGTS, mediante desconto em folha de pagamentos, mantidas, contudo, as demais cláusulas do acordo anteriormente celebrado. EXPEÇA-SE ofício a empregadora da parte autora, SULBRASIL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.147.182/0001- 41 (f. 16), para que efetue o desconto da pensão alimentícia diretamente da remuneração mensal do autor e providencie o depósito na conta indicada pela genitora do alimentado, sendo ônus da parte autora realizar o protocolo. Os alimentos fixados retroagem à citação da parte ré no presente feito, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada, se o caso, a regra do art. 98, §3°, do mesmo diploma legal (v. fls. 154/161). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que é incontroverso que o corréu maior de idade (21 anos - v. fls. 18), embora alegue desemprego, é saudável e não estuda, motivo pelo qual a exoneração da pensão era mesmo de rigor. Já o corréu menor de idade (15 anos - v. fls. 19) não comprovou o aumento das suas necessidades, deixando de especificar ao menos quais são seus efetivos gastos. Por outro lado, o apelado comprovou a redução da sua capacidade financeira com o nascimento do outro filho, atualmente com 2 anos de idade, na medida em que os gastos aumentam sobremaneira. Assim, diante da extinção da obrigação quanto a um dos 2 corréus e da superveniência de novo filho, impõe-se a manutenção da redução da pensão pela metade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 155). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bianca Lages de Morais (OAB: 420260/SP) (Convênio A.J/OAB) - Natalia Busnello de Donno (OAB: 356796/SP) (Convênio A.J/ OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016660-18.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1016660-18.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. R. A. - Apelada: F. R. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por J. R. A. em face de F. R. A. Alegou, em suma, que paga pensão à requerida desde a separação de ambos, quando suas duas filhas estavam estudando, motivo pelo qual a requerida não podia trabalhar, permitindo que morasse no apartamento de propriedade comum, porquanto trabalhava em uma construtora e morava em imóvel cedido pela empresa. Com o passar dos anos, constituiu outra família e passou a morar de aluguel. Ademais, com o nascimento do seu filho, a situação econômica sofreu alteração, mas como continuava a trabalhar em uma construtora, continuou a arcar com a pensão para a ré. As duas filhas do casal já são maiores de idade e trabalham, mas residem com a genitora no apartamento que possui em copropriedade com a requerida. Em 08/08/2015 foi demitido e, em razão da sua idade, não conseguiu ser recolocado no mercado, tendo que se aposentar, resultando na redução de 60% de sua renda. No ano de 2015 ingressou com ação revisional de alimentos (processo nº 1036180- 25.2015.8.26.0114), resultando na redução da pensão de 2,8 salários mínimos para 30% dos seus proventos líquidos de aposentadoria, incluindo o 13º salário. Alega, ainda, que com a exclusão dos 30% do valor da pensão, resta somente R$1.602,44 para pagar aluguel e sustentar seu filho menor. Embora trabalhe como uber para complementar a renda, não tem mais condições de continuar, pois sua idade é avançada e o índice de estresse é alto. Destaca que a ré reside em casa própria e tem duas filhas maiores, formadas e com trabalho remunerado. No caso, a requerida recebe pensão desde a separação em 2002. (...) O pedido é improcedente. A obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges advém do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.694 do Código Civil, segundo o qual “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Ainda, por tratar-se de relação continuativa, ela é passível de alteração a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito”. Por outro lado, por se tratar de obrigação contínua e sujeita a alterações fáticas, prevê o artigo 1699 do Código Civil que “Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Conforme se extrai dos autos, as partes se divorciaram em 2002 e desde então o requerente paga pensão alimentícia à requerida, genitora de duas de suas filhas. Em razão da alteração de sua situação financeira, decorrente de sua saída do mercado de trabalho e de sua aposentaria, ingressou em 2015 com ação revisional de alimentos, que resultou em um acordo homologado em 28/11/2018, pelo qual pagaria a requerida o percentual de 30% do valor líquido recebido a título de aposentadoria. Constou, ainda, que o requerente ficaria liberado de alimentos sobre os valores recebidos decorrentes de sua atuação como “uber”, mas, por outro lado, a requerida nada lhe deveria em razão do uso exclusivo do imóvel comum. Por fim, constou no acordo que ambos concordavam com a alienação do imóvel comum (fls.54). Posteriormente, em 2019, o requerente ingressou com a presente ação de exoneração de alimentos, alegando que não se trata de obrigação perpétua, que sua possibilidade piorou e que as duas filhas são maiores, trabalham e residem com a genitora, podendo contribuir com seu sustento. Em que pese as alegações do requerente, o seu pedido não prospera. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde (AgInt no AREsp 1405572/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/05/2019). A pensão devida ao ex-cônjuge realmente é excepcional, todavia, no caso concreto, observa-se que os valores são pagos desde 2002, ou seja, há aproximadamente 20 anos e que a requerida é pessoa idosa e sem outras rendas comprovadas. O fato de contribuir com a previdência social como autônoma não significa que possua algum trabalho, mas que contribui para que possa se aposentar, sendo que dificilmente se recolocará no mercado de trabalho. Aliás, a comprovação de que a parte requerida recebe aposentadoria, por exemplo, constituiria fato modificativo da relação jurídica apto a comprovar, em tese, a alteração do binômio possibilidade-necessidade, neste último aspecto. Anote-se que essa decisão não implica no pagamento ad aeternum dos alimentos, que poderão ser futuramente discutidos e, se comprovada a modificação do cenário fático identificado nesta demanda, reduzidos e/ou exonerados. Todavia, há comprovação de que a requerida contribui, mas não consta nos autos que o benefício previdenciário já foi deferido (fls.57/60). Ademais, quanto à possibilidade do requerente, o valor pago pelo requerente corresponde a 30% do valor líquido de sua aposentadoria, não se mostrando excessivo. Destaca-se que os valores percebidos por meio de sua atuação como “uber” não são utilizados para incidência dos valores. Embora alegue gastos com seu filho, este possui 16 anos e já existia quando da homologação do acordo em 2018, não sendo comprovado que os gastos aumentaram. Em relação ao imóvel comum, constou do acordo homologado que pode ser alienado, o que resultaria na divisão dos valores entre ambos. Em suma, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar alteração do binômio possibilidade-necessidade desde 2018, quando houve redução dos valores pagos em razão da alteração das possibilidades do autor. Os documentos juntados não comprovam a inviabilidade do pagamento. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao requerente (v. fls. 154/160). E mais, a recorrida tem 68 anos de idade (v. fls. 179) e as partes celebraram acordo em novembro de 2018 em ação revisional, diga-se, apenas um ano antes da propositura da presente demanda, ao passo que o recorrente não comprovou nenhuma alteração contemporânea na sua capacidade financeira suficiente para justificar a pretensão de exoneração da obrigação assumida. Já a pretensão de fixação de termo final para o pensionamento não se justifica no presente processo, podendo o recorrente pleitear a medida em outra demanda caso sobrevenha alteração na situação financeira da recorrida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 41. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB: 106085/SP) - Maria Amelia Cremasco (OAB: 142937/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052674-92.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1052674-92.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. L. T. - Apelada: M. V. S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. P. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) D.L.T. ajuizou ação revisional de alimentos em face de M.V.S.T., representada por sua genitora L.P.S. e requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a redução do valor pago a título de alimentos à filha menor, sob alegação de que sua vida financeira sofreu significativa alteração, decorrente de desemprego e nascimento de nova filha, que o impede de continuar pagando o valor anteriormente fixado. Assim, pretende a redução da pensão de 57,14% do salário-mínimo para o importe de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente. Deferida a gratuidade à fl. 28. Retificado o valor da causa para R$3.250,20 à fl. 39 e indeferida a tutela às fls. 45/47. A ré contestou a ação, afirmando que têm necessidade do valor estipulado e que o autor não fez prova suficiente de que não pode pagá-lo. Deferida a gratuidade à requerida à fl. 84. Réplica às fls. 87/100. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 239. Instados a especificarem provas, a parte autora protestou pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e testemunhas, ao passo que a ré permaneceu silente. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 257ss, o qual não foi conhecido às fls. 309/310. Pesquisas realizadas às fls. 269ss. Encerrada a instrução processual (fl. 451). O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão da parte autora é improcedente. A fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no parágrafo 1º do artigo 1.694, do Código Civil, ou seja, busca equacionar proporcionalmente as necessidades dos alimentados e os recursos econômicos do alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. Em ação anteriormente ajuizada foram fixados alimentos em favor da requerida em 57,14% do salário-mínimo (fl. 22). A lei substantiva exige para a majoração, minoração ou mesmo exoneração do pagamento dos alimentos, a demonstração cabal de alteração da situação vigente à época da avença. Este o entendimento que deflui da leitura do artigo 1.699 do Código Civil, ao fazer expressa menção à mudança na situação financeira de um dos sujeitos da relação alimentar. A modificação do substrato fático, pois, erige-se em circunstância ensejadora da revisão pretendida, constituindo-se no fato constitutivo do direito do autor. No caso em testilha, não restou cabalmente demonstrada a alegada redução da capacidade financeira do autor, de modo que não procede o pedido de diminuição da pensão alimentícia. Com efeito, os documentos que instruem a inicial não são suficientes a demonstrar que tenha havido a alegada alteração substancial da capacidade financeira do autor que não lhe permita a continuidade do pagamento da pensão alimentícia devida à filha no patamar anteriormente estipulado. Em que pese a alegação de desemprego, corroborada pelo documento de fl. 25, como bem salientado pelo Ministério Público à fl. 456, o autor ...não fez prova de que quando os alimentos foram definitivamente fixados, em acordo homologado na data de 28/02/2007, sua situação era diversa, ou seja, que àquela época tinha uma situação melhor do que a que hoje goza. Ora, caberia ao Autor demonstrar (com a juntada de cópia da sua CPTS), qual o salário que ganhava quando aceitou pagar o valor de R$ 220,00, reajustável de acordo com o dissídio coletivo de sua categoria profissional, e qual seriam os seus ganhos atuais, a fim de comprovar a real alteração de sua situação financeira. Sendo o autor metalúrgico, é evidente que não está sem trabalho desde 2019, mas exercendo atividade na informalidade, como milhões de outros brasileiros, até porque, não teria como sustentar sua própria atual família.. Ademais, analisando os extratos bancários de fls. 312ss, depreende-se que houve movimentação financeira na conta do autor, de modo que, ainda que desempregado, infere-se que o requerente continuou a ter renda e, assim, não há que se falar em impossibilidade de pagar os alimentos anteriormente fixados. Por fim, como também apontado pelo D. Promotor de Justiça à fl. 457, ...o documento de fls. 439 demonstra que, na verdade, quando o Autor aceitou pagar os alimentos ainda hoje vigentes, ele se achava na mesma situação profissional atual, ou seja, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.. Dessa maneira, não tendo o autor logrado êxito em comprovar de modo satisfatório a alteração substancial de sua capacidade financeira, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da requerida e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.000,00 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observada a gratuidade a ela concedida (...). E mais, o apelante alega que vive de compra e venda de produtos usados, mas não informa e tampouco comprova, nem ao menos nas razões recursais, a renda auferida nessa condição. É dizer, não junta prova escrita da modificação de sua situação financeira, já que não demonstra os ganhos à época do ajuste da pensão (ano de 2006) e nem ao menos os atuais (v. fls. 22/25 e 439). Também não demonstra o incremento dos seus gastos. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 28). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Alexandre Janjopi (OAB: 218143/SP) - Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - Rodolfo Floriano Neto (OAB: 338282/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1063778-86.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1063778-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. da C. - Apelado: P. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. O. B. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação Alimentos ajuizada por PIETRO BARBOSA DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face de ELIAS SANTOS DA COSTA. Afirma o autor que é filho do requerido, sendo que este não está contribuindo materialmente para seu sustento, e em razão do poder familiar pleiteia a fixação dos alimentos em seu favor na importância de 30% dos rendimentos líquidos do requerido e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado, ou 30% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo formal (fls. 13). O requerido foi citado a fls. 21. O requerido, representado pela defensoria pública, apresentou contestação (fls. 30/36), pela qual alega, em síntese, que vem pagando a importância de R$ 300 mensais, não podendo suportar gasto maior. Relata que labora sem registro em carteira e possui rendimentos de R$ 1.800,00. Assim, oferta alimentos no montante equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal, ou 29,8% do salário mínimo, em caso de desemprego. Réplica a fls. 76/79. Parecer do Ministério Público às fls. 83/85 opinando pela procedência parcial do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é procedente em parte. O requerente é filho do demandado (fls. 11), de modo que é manifesta a obrigação alimentar. Da relação de filiação existente entre requerente e requerida, decorre o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento (art. 1.634, I, CC). Conforme previsto no Código Civil, os alimentos devem garantir uma vida digna não apenas a quem os recebe (alimentando) como a quem os presta (alimentante). Não se pode fixá-los em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômicofinanceiras do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido se encontra a regra do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, orientando que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade. É correto afirmar que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de vida compatível com o do genitor, observado o princípio da razoabilidade. Na inicial, o autor requer a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Por sua vez, o requerido pretende a fixação de alimentos no valor de 20% de seus rendimentos líquidos e 29,8% do salário mínimo em caso de desemprego. É cediço que as necessidades do suplicante são presumidas, em virtude de sua menoridade, o qual possui gastos com educação, saúde, moradia, lazer, vestuário, alimentação, entre outros. No presente caso, verifico que o requerido realiza depósitos no valor de R$ 300,00 referentes à pensão alimentícia, conforme se verifica de fls. 61, 65 e 69. Contudo, no tocante à sua possibilidade, não há fortes elementos nos autos quanto à renda do requerido, restando apenas a alegação do réu de que percebe, mensalmente, R$ 1.800. Assim, a fixação da pensão na proporção pretendida pela autora se mostra inadequada, tendo em vista que compromete a subsistência do réu, na medida em que, como não possui vínculo formal de emprego, os alimentos equivaleriam a mais de 33% de sua alegada renda. Tampouco se revela adequado o montante pretendido pelo réu, insuficiente para arcar com as despesas básicas do menor. Ante o exposto, entendo que o réu deve arcar com pensão alimentícia no valor correspondente a 25% dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal e 40% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Condenar o requerido, supra qualificado, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor, no valor equivalente a 25% dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e 40% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, a ser depositado na conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, a pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo alimentante, o qual compreende todos os rendimentos de natureza remuneratória, com todas as vantagens inerentes ao cargo (adicional de insalubridade, adicional noturno, comissões). Inclui-se, ainda, 13º Salário, férias e terço constitucional, verbas rescisórias de natureza salarial, horas extras. Por sua vez, devem ser excluídos da base de cálculo da pensão alimentícia os descontos a título de imposto de renda, de natureza sindical e previdenciária, bem como os depósitos efetuados a título de FGTS. Também devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatória, tais como indenização por férias não gozadas (e terço constitucional sobre estas férias), aviso prévio indenizado, abonos, PLR, ajuda com o custo de deslocamento, aluguel de veículo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias para viagem, as quais não integram a remuneração do empregado. Em razão da sucumbência, em maior parte do requerido, arcará com suas custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, supra qualificado, para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelos setor de recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos (...). E mais, o apelante nem ao menos relacionou os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Ademais, se o apelante aufere na informalidade uma renda de R$ 1.800,00, os alimentos nessa hipótese (40% do salário-mínimo) representam 28,93% de sua renda (v. fls. 33) e estão de acordo com o arbitrado pela iterativa jurisprudência. Além disso, as necessidades do alimentando, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 11), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 88). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Carolina Gurgel Lobo (OAB: C/GL) (Defensor Público) - Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2044681-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2044681-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: I. dos S. - Agravado: M. dos R. de A. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. DOS S. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove M. DOS R. DE A., de seguinte redação: Vistos, 1. Fls. 91/93: trata-se de impugnação ao bloqueio de valores executado às fls. 86/87(R$10.665,65). O executado alega, em síntese, que é prestador de serviço autônomo e que os valores bloqueados referem-se à remuneração pela execução de serviços de pedreiro. Afirma, ainda, que foram bloqueados valores oriundos do aluguel da residência mencionada nos autos da ação principal, os quais se utiliza como incremento da renda mensal. Assevera, ainda, que o imóvel não é da sua propriedade, mas sim da “Santa Casa”, e que paga aluguel à instituição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não obstante a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente do executado, de certo que o montante atingido não supera os 40 (quarenta) salários mínimos que alude o inciso X, do art. 833, do CPC. Assim, a princípio, a verba é impenhorável, consoante o entendimento reiterado e pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes das Colendas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt noREsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897212 SP 2020/0250135-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40(quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1747629 SP 2018/0144081-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). No entanto, percebendo que o executado é devedor também nos autos do cumprimento de sentença nº0008154-85.2020.8.26.0590, os quais se referem à obrigação de pagamento de pensão alimentícia que compõe a transação realizada entre as partes na ação de divórcio consensual em apenso, o manto da impenhorabilidade, seja pela norma do inciso IV, seja por aquela do inciso X, não é oponível, conforme regra contida no §2º, do mesmo art. 833 do CPC. Logo, havendo pedindo expresso da exequente quanto ao levantamento de valores aqui bloqueados para saldar a dívida naqueles autos da obrigação alimentícia em apenso, descabe falar em qualquer impenhorabilidade. Assim, reconhecendo que parte dos valores bloqueados servem para subsistência do executado, defiro o desbloqueio de 10% do valor constrito, mantendo-se, todavia, o bloqueio de R$9.599,08, convertendo-se o bloqueio em penhora. Certificado o decurso do prazo recursal contra esta, providencie a serventia o desbloqueio de R$1.066,56. Em seguida, expeça-se MLE em favor da exequente, transferindo-se o remanescente para abater na dívida dos autos nº 0008154-85.2020.8.26.0590. Alega o agravante que todo valor bloqueado é impenhorável, por ser decorrente de seu salário e de renda auferida com aluguel de imóveis, que contribuem para sua subsistência. Agravo tempestivo. 2. Diante dos documentos apresentados pelo agravante, defiro os benefícios da justiça gratuita na tramitação deste recurso. 3. Plausível, ainda que em parte, o direito invocado e porque o recebimento do recurso no efeito devolutivo praticamente esgotaria seu objeto, na medida em que esvaziaria a deliberação do colegiado sobre o tema, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o levantamento dos valores bloqueados até julgamento do recurso pela C. turma julgadora. Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo, com urgência, preferentemente por meio eletrônico. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 5. Tendo em vista que parte do montante bloqueado será transferido para os autos nº 0008154-85.2020.8.26.0590, que é referente à pensão alimentícia das filhas do recorrente, que são menores, encaminhe-se o recurso à d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 6. Após, tornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Giovanna Laurindo Cardoso (OAB: 479229/ SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2058747-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2058747-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allon David Pelosof - Agravante: Vera Lucia Teixeira Pelosof - Agravante: Carlos Chmerel Graicer - Agravante: Nicola Nisim Pelosof - Agravante: Adriane Graicer Pelosof - Agravado: Assi Pelosof - Agravada: Malca Nimrod - Agravado: Espólio de Salomon Pelosof (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANE GRAICER PELOSOF, VERA LUCIA TEIXEIRA PELOSOF, ALLON DAVID PELOSOF, CARLOS CHMEREL GRAICER e NICOLA NISIM PELOSOF contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade c.c. reivindicatória que lhes promovem ESPÓLIO DE SALOMON PELOSOF, ASSI PELOSOF e MALCA NIMROD, não conheceu do pedido reconvencional e indeferiu o pedido de oitiva do perito e dos assistentes técnicos das partes, nos seguintes termos, na parte recorrida: (...) Superada essa questão, o pedido reconvencional formulado pelos corréus, consistente na anulação da homologação de prova realizada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Santo Amaro, nos autos da ação n. 1021837-59.2021.8.26.0002 (fls. 169/170), não pode ser conhecido por este juízo. A produção antecipada de provas é procedimento regulamentado pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, em que não se admite defesa (art. 382, §4º), sendo que o Juízo no qual o rito tramita não se manifesta sobre fatos ou suas consequências jurídicas (art. 382, §2º). Diante da homologação da documentação acostada na ação registrada sob o nº 1021837-59.2021.8.26.0002, bem como do laudo pericial lá produzido, que se limita às questões formais, os corréus impetraram mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pelo E. TJSP (fls. 1193/1995) diante da ausência de demonstração da suposta nulidade, tendo o v. Acórdão consignado que cabe ao Juízo da ação principal a valoração do trabalho pericial. Nesse ponto, observo que valorar a prova produzida e anular ato judicial pronunciado por outro juízo são situações diversas, sendo que esta última, na qual o pedido reconvencional reside, não encontra amparo legal para ser formulada na reconvenção. Tratando-se de pedido anulatório de decisão de natureza meramente homologatória, aplica-se o disposto no art. 966, §4º, do CPC, sendo certo que o juízo competente para analisar tal pedido é aquele que prolatou a homologação (art. 61 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido reconvencional apresentado pelos réus. (...). A decisão foi aclarada em sede de embargos de declaração: (...) No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da decisão proferida. (...). Destaco, por cautela, que a questão da perícia foi devidamente apreciada na decisão embargada, sendo rejeitado o pedido de produção de nova prova pericial, de sorte que não se vislumbra a pertinência da oitiva, em juízo, do perito e dos assistentes técnicos. A parte autora, por sua vez, reside em outro país, revelando-se prescindível, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, a colheita do seu depoimento pessoal diante dos elementos já coligidos aos autos, bem como diante do rol de testemunhas indicado por ambas as partes, que serão ouvidas em audiência já designada. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (...). Alegam os agravantes que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos da produção antecipada de prova que lhes moveram os agravados, devendo ser declarada nula a referida prova, por terem sido impedidos de discutí-la, com a não admissão da participação dos seus assistentes técnicos. Sustentam que, se não nulificado o laudo produzido, deve ser oportunizada a oitiva do perito que o executou, bem como dos assistentes técnicos. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugnam pelo provimento do recurso. 2. Anoto, de plano, ser duvidoso o cabimento do agravo, questão que será melhor examinada quando do julgamento colegiado. É que, ao não conhecer da reconvenção, a d. magistrada “a quo” não julgou o mérito do respectivo processo, mas indeferiu sua petição inicial sem adentrar ao seu mérito, vale dizer, extinguiu o processo sem a resolução do mérito, tanto que empregou a locação “não conheço da reconvenção”, ao invés de “julgo improcedente a reconvenção”, daí que a hipótese, a rigor, não se enquadraria no art. 1.015, II, CPC. Como a finalidade do agravante é viabilizar a realização de nova perícia, poder-se-ía argumentar, em interpretação mais elástica, que sua irresignação é contra a decisão saneadora, em cumprimento ao art. 357, II, do CPC, já que ela delimitou as questões de fato e deliberou sobre as provas pertinentes à solução da lide. Mas esta decisão igualmente não está contemplada no art. 1.015 do CPC. Conquanto possível o conhecimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ na interpretação do referido dispositivo legal, ainda assim não se antevê urgência na hipótese, pois a instrução sequer foi encerrada, tanto que houve deferimento de produção de prova oral em audiência. De outro lado, admitindo em tese o cabimento e lançando um olhar sobre o mérito do recurso, não se vê plausibilidade no direito invocado, pois, em que pese o contraditório na produção antecipada de prova ser restrito, os agravantes puderam acompanhar a prova produzida, sendo certo que a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia já foi afastada ao argumento da não demonstração de prejuízo, que parece ainda não ter sido demonstrado pelos agravantes. De qualquer forma, ainda que a questão do prejuízo e mesmo de eventual violação do contraditório e ampla defesa mereçam análise mais aprofundada, é certo que inexiste perigo dessas questões serem analisadas apenas pelo colegiado, pois, consoante já ressaltado, a instrução ainda não foi encerrada e não se antevê a prolação de sentença antes da deliberação da turma julgadora após o estabelecimento do contraditório neste recurso. A propósito, o que norteia os julgamentos em 2º grau e confere força aos seus julgados é a colegialidade, pois a decisão tomada por um único juiz é revista por 3 (três) julgadores e, eventualmente, 5 (cinco) ou mais, daí que, não obstante o poder conferido pelo CPC ao relator, suas decisões devem observar tanto quanto possível o referido princípio, que ficará prejudicado se desde logo for revista a decisão recorrida. Mas, ainda que a sentença de mérito venha a ser proferida antes do pronunciamento do colegiado, a questão não preclui, dada a possibilidade de os agravantes reiterarem a arguição de cerceamento de defesa em recurso de apelação. Enfim, por qualquer ângulo que se examine a pretensão preambular deste recurso, ela não comporta deferimento. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo a este agravo. 3. Intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza (OAB: 448045/ SP) - Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9113451-06.2007.8.26.0000(994.07.101460-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 9113451-06.2007.8.26.0000 (994.07.101460-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faustino Miguel Lopez Mendez - Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Peroba - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000223-03.2014.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Interessado: Mariane Lopes Monteiro - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Claudia de Aguiar Monteiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Renata Kian Sartori (OAB: 296194/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000651-91.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Francisco de Salles Bastos - Interessado: Igesp S/A Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Camila Beatris Zeferino (OAB: 285051/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000986-62.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JOÃO URDIALES GONGORA (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourdes Serrano Urdiales (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ajuste Reguladora de Sinistros Ltda. - Perito: Valter Miguel Siqueira Junior - Perito: Réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges, espólios e/ou sucessores - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) - Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/ SP) - Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000986-62.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JOÃO URDIALES GONGORA (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourdes Serrano Urdiales (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ajuste Reguladora de Sinistros Ltda. - Perito: Valter Miguel Siqueira Junior - Perito: Réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, seus cônjuges, espólios e/ou sucessores - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) - Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004502-76.2014.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Renata Constantino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital e Maternidade de Rancharia - Embargdo: Valentim Carrilho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Renumere-se o feito a partir das fls. 740, certificando-se nos autos, em conformidade com o Provimento 71/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça, Anexo I, item 3.1.4.5, alínea c. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Mattiolli Silva (OAB: 345400/SP) - Taisa Anieli Morais Valente (OAB: 357472/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014426-42.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jesus Aparecido de Souza Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Voto nº 1044. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014426-42.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jesus Aparecido de Souza Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014870-05.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: G. S. S. F. - Apelado: F. A. B. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Paulo José Iász de Morais (OAB: 124192/ SP) - Leandro Taques Ferreira (OAB: 351595/SP) - Pedro Pessotto Neto (OAB: 140149/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018648-67.2009.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Renata Fehr Camargo (Espólio) - Embargte: Michel Stefane Asenha (Inventariante) - Embargdo: Sebastião Marcos de Souza Santos - Embargdo: Miriam Kanai Wada Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rui Ribeiro de Magalhães Filho (OAB: 207892/SP) - Rui Ribeiro de Magalhães (OAB: 43062/SP) - Ariadne Leopoldino Margarido (OAB: 127784/SP) - Antonio Lemos (OAB: 35110/SP) - Luiz Antonio Trevisan (OAB: 79242/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0044963-76.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Carlos Venancio Filho - Embargdo: Sueli Maciviero Gouvea - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Adriana da Silva Gouvea (OAB: 232738/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0065112-87.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Apelado: Boa Sorte Viagens e Turismo Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciano Alves Madeira Frederico (OAB: 257008/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0321106-33.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irma Sofia Tennenbaum - Embargdo: Omint Serviços de Saude Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0321106-33.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irma Sofia Tennenbaum - Embargdo: Omint Serviços de Saude Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000005-38.1983.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Claudio Manoel de Oliveira - Embargte: Salete Carvalho de Oliveira - Embargdo: Antonio Agnello Serra (Espólio) - Embargdo: Erick Willy Eckstein - Embargdo: Luiz Pinto de Toledo - Embargdo: Maria Aurora Nicoletti Serra (Por curador) - Embargdo: Maria Andréia Junqueira da Veiga Serra (Por curador) - Embargdo: Maria Fernanda Junqueira da Veiga Serra (Por curador) - Embargdo: Maria Eduarda Junqueira da Veiga Serra - Embargdo: Irene Lourenço Serra - Embargdo: Maria Evangelina Serra Galo - Embargdo: Nicolau Lúcio Junqueira da Veiga - Embargdo: Antônio Agnelo Junqueira da Veiga Serra - Embargdo: Humberto Nicoletti Serra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/ SP) - Cecilia Bergamini (OAB: 78060/SP) (Curador(a) Especial) - Angelim Aparecido Pedroso de Oliveira (OAB: 92338/SP) - Helio Ulpiano de Oliveira (OAB: 4667/SP) - Isac Joaquim Mariano (OAB: 97167/SP) - Jose Benedito de Gois (OAB: 42195/SP) (Curador(a) Especial) - Hector Ramon Alzaga Junior (OAB: 337738/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007104-49.2005.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Oswaldo Navarini (Espólio) - Apelante: Elizabeth de Godoi (Inventariante) - Apelado: Rita Pugliese Perez - Apelado: Andreia Perez - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sueli Nastri de Souza Avanci (OAB: 115072/SP) - Thiago Felipe de Souza Avanci (OAB: 274219/SP) - Paulo André Corrêa Minhoto (OAB: 161964/SP) - Reginaldo Ferreira Mascarenhas (OAB: 201983/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010689-12.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apdo/Apte: Cleide Bueno da Costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1842751/RS e 1846123/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Deise Aparecida Morselli Ayen (OAB: 125957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015439-20.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elaine Cristina Bernardes - Apelante: Jamil Bernardes - Apelado: Satoshi Ito (Espólio) - Apelado: Mineko Ito (Espólio) - Apelado: Hideki Ito (Inventariante) - Apelado: Eiji Ito - Apelado: Mitiko Ito - Apelado: Saburo Ito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina Santana (OAB: 246153/SP) - Guilherme Cunha Oliveira (OAB: 204300/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028053-94.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargdo: Eider Augusto Spuri Pedroso (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacir de Moraes e Abreu Junior - Embargdo: Associaçao Hospitalar de Bauru (Em liquidação Extrajudicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Rosangela Breve (OAB: 229686/SP) - Luiz Celso de Barros (OAB: 29026/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028053-94.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargdo: Eider Augusto Spuri Pedroso (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacir de Moraes e Abreu Junior - Embargdo: Associaçao Hospitalar de Bauru (Em liquidação Extrajudicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Rosangela Breve (OAB: 229686/SP) - Luiz Celso de Barros (OAB: 29026/ SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030934-03.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa de Saude Santa Marcelina - Apelado: Ruth Silva Rodrigues Nascimento (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Alanderson Teixeira da Costa Marques (OAB: 278882/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036815-97.2004.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: José Antonio de Proença (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcia Tiemi Takahashi - Embargdo: Saude Dental Trat Dent Assis Odontol Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Lumy Sugui (OAB: 150866/SP) - Marcelo Gregolin (OAB: 109671/SP) - Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB: 208785/SP) - Marcelo Parducci Moura (OAB: 145060/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0122378-37.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: S. A. e P. LTDA - Embargdo: B. A. de I. s a - Embargdo: E. G. - Embargdo: E. D. G. - Embargdo: C. N. N. - Embargte: V. H. E. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Elpidio Donizetti (OAB: 45290/MG) - Lorine Sanches Vieira (OAB: 352844/SP) - Ana Gabriela Ribeiro Sicoli Pacheco (OAB: 371169/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Rafael Moura Cordeiro da Silva (OAB: 132077/MG) - Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB: 123894/MG) - Renato Geronymo (OAB: 286733/SP) - Lívia Zandona Fortes (OAB: 183361/MG) - Leonardo Grebler (OAB: 191945/SP) - Diego Naves de Andrade (OAB: 314318/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0122378-37.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: S. A. e P. LTDA - Embargdo: B. A. de I. s a - Embargdo: E. G. - Embargdo: E. D. G. - Embargdo: C. N. N. - Embargte: V. H. E. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, , com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Elpidio Donizetti (OAB: 45290/MG) - Lorine Sanches Vieira (OAB: 352844/SP) - Ana Gabriela Ribeiro Sicoli Pacheco (OAB: 371169/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/ SP) - Rafael Moura Cordeiro da Silva (OAB: 132077/MG) - Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB: 123894/MG) - Renato Geronymo (OAB: 286733/SP) - Lívia Zandona Fortes (OAB: 183361/MG) - Leonardo Grebler (OAB: 191945/SP) - Diego Naves de Andrade (OAB: 314318/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0224954-11.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos - São Paulo - Embargte: Alexandre José Martins Bussade - Embargte: Maria Carolina Girotto Martins Bussade - Embargte: Mariana Adélia Girotto Bussade - Embargdo: Marilia Sallum Bull - Embargdo: Wagner José Bull - Perito: Maria Cristina Martins Bussade - Perito: Marta Pàulatti Martins - Perito: Marcos Tadeu Martins - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB: 157854/SP) - Guilherme Maddi Zwicker Esbaille (OAB: 169824/SP) - Carlos Teodorico da Costa (OAB: 57669/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Paulo Cesar Tiossi (OAB: 126599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0318638-96.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sociedade Amigos de Itamambuca Sai - Embargdo: Jose Anesio Padilha Batista - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0318638-96.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sociedade Amigos de Itamambuca Sai - Embargdo: Jose Anesio Padilha Batista - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000870-79.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: luiz Antonio Fortes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001902-70.2014.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embgte/Embgdo: Pellizzer Estruturas Metalicas Ltda - Embgte/Embgdo: Fam Construçoes Metalicas Pesadas Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Moura Rocha (OAB: 234429/SP) - Marcus Rafael Bernardi (OAB: 57976/SP) - Ricardo de Oliveira Ricca (OAB: 286325/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002140-13.2014.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. B. N. C. M. - Embargda: A. C. N. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - João Batista da Costa (OAB: 59750/MG) - Cássio Dias Godoy Mattos (OAB: 171641/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007092-90.2004.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Paulo Vaccari Mazzeti - Embargdo: Sibele Aparecida Basso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018789-06.2009.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Arinea Pinto Sena (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - Thais de Assis Figueiredo Guimarães Aiello (OAB: 223882/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018789-06.2009.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Arinea Pinto Sena (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais interpostos por Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - Thais de Assis Figueiredo Guimarães Aiello (OAB: 223882/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030427-20.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Daniel Franco - Embargte: Christiene Gavin Franco - Embargdo: Valdir Sanita - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Postal Pires (OAB: 206085/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Juscelaine Lopes Ribeiro (OAB: 237581/SP) - Ingrid Pohl Reis (OAB: 348038/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030427-20.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Daniel Franco - Embargte: Christiene Gavin Franco - Embargdo: Valdir Sanita - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Postal Pires (OAB: 206085/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Juscelaine Lopes Ribeiro (OAB: 237581/SP) - Ingrid Pohl Reis (OAB: 348038/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0040879-32.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Silmara de Cassia Riceti (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Interessado: Hasta Vip Leilões Judiciais (www.leilaovip.com. br) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz Nóbrega Caetano (OAB: 295793/SP) - Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043539-56.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Marco Antonio Grisolio - Embargte: Cibele de Almeida Martins - Embargda: Gafisa S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0049582-60.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Heloisa Helena Sarti Sanches Marinelli (Inventariante) - Embargte: Paola Luzia Sanches Travaglini - Embargte: Gianfranco Zorlini - Embargte: Marise Sanches Zorlini - Embargte: ANGELO MARINELLI NETO - Embargte: Fabio Lopes Travaglini - Embargte: Ada Sarti (Espólio) - Embargte: Elena Sanches - Embargdo: Antonio Gabriel Perez Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marise Sanches Zorlini (OAB: 86198/SP) (Causa própria) - Magali Cristina Furlan Damiano (OAB: 98862/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0049582-60.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Heloisa Helena Sarti Sanches Marinelli (Inventariante) - Embargte: Paola Luzia Sanches Travaglini - Embargte: Gianfranco Zorlini - Embargte: Marise Sanches Zorlini - Embargte: ANGELO MARINELLI NETO - Embargte: Fabio Lopes Travaglini - Embargte: Ada Sarti (Espólio) - Embargte: Elena Sanches - Embargdo: Antonio Gabriel Perez Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marise Sanches Zorlini (OAB: 86198/SP) (Causa própria) - Magali Cristina Furlan Damiano (OAB: 98862/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0178486-18.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Gianotti Antoneli - Embargte: Beatriz Vieira de Freitas Antoneli - Embargdo: Gafisa S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2271751-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2271751-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Movelarte Indústria de Móveis Ltda - Agravante: Osmar Ferreira Fernandes - Agravante: Jose Guerino Dragone - Agravante: Maria Rosana Rodrigues Barbeito Dragone - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 78/79 do cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0001915-23.2022.8.26.0161, instaurado por Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB em face de Movelarte Indústria de Móveis Ltda.; Osmar Ferreira Fernandes, Maria Rosana Rodrigues Barbeito Dragone, José Guerino Dragone, João Segatto e Lucia Ferreira Fernandes Segatto, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de cobrança nº 1001321- 36.2015.8.26.0161, rejeitou a impugnação oposta pelos devedores, nos seguintes termos: Inicialmente, extrai-se tratar-se de cumprimento de sentença em que os ora impugnantes foram condenados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sem haver que se falar, pois, em rediscussão do contrato que teria levado à dívida ou em iliquidez, pendendo este cumprimento de meros cálculos do credor, os quais foram exibidos às fls.04 destes autos, ao revés do sustentado pelos executados na defesa, com patente violação à coisa julgada. Outrossim, a gratuidade no acesso à Justiça foi denegada aos impugnantes na fase de conhecimento, sendo desobedecido prazo para recolhimento de custas e, portanto, foi julgado deserto apelo, de modo que sobre essa questão também há preclusão e os impugnantes não juntaram qualquer documentos novos, que comprovassem superveniência da hipossuficiência, motivo pelo qual indefere-se, mais esta vez, a benesse, com maior razão ainda no que tange à pessoa jurídica, observado art. 99, §3º, do CPC, à contrário senso. Finalmente, o que não juntou-se a estes autos - como deveria ter sido - foi o demonstrativo de valores que os impugnantes entendem ser o correto da dívida, abatido imputado excesso de execução, muito embora os impugnantes tenham formulado pedido declaratório nesse sentido. E, vê-se que a petição da impugnação, em si, mostra-se inepta, pois sequer são tecidas causas jurídicas desse pedido, em específico, razão pela qual deixa-se de determinar emenda e, ainda, ficam os impugnantes devidamente ADVERTIDOS sobre as penas da Lei para aqueles que apresentam defesa cientes de seu nítido caráter protelatório. Destarte, como se depreende do processado, a parte executada deixou de desincumbir-se do ônus de comprovar o teor das justificativas apresentadas, sem escusa para tanto, de modoque o não acolhimento da defesa mostra-se de rigor. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença retro. Inconformados, recorrem os executados, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Em relação ao mérito, aduzem que o cumprimento provisório da sentença não tem cabimento porque não houve transito em julgado e não está definido o valor da condenação nos autos principais. Afirmam que não foi juntada planilha de cálculo discriminado do débito, ressaltando que a planilha juntada a fls. 27/28 dos cumprimento de sentença se refere a outro débito e não o ora executado. Acrescentam que o Juízo a quo não apreciou os argumentos trazidos acerca da condição suspensiva da sucumbência, pois, sendo deferida a gratuidade, suspende-se a exigibilidade de todas as custas judiciais e sucumbência. Asseveram que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, ante a hipossuficiência dos impugnantes e o fato de que o contrato que deu origem ao débito é de adesão. Pedem que os autos sejam remetidos a contador judicial, para que seja apurado de forma técnica e legal o débito devido. Forte nessas premissas, propugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. No impedimento ocasional deste Relator, pelo Exmo. Des. Walter Fonseca, foi deferida a suspensão do processo para evitar a perda do objeto antes da apreciação do mérito pela Turma Julgadora (fl. 93). A agravada apresentou contraminuta (fls. 97/107). É a síntese do necessário. Por proêmio, no tocante a gratuidade, o pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos principais da ação de cobrança (proc. nº 1001321-36.2015.8.26.0161), verifico que o pedido formulado pelos agravantes em sede de apelação foi indeferido (fl. 499/501 da ação de cobrança), assim como o pedido de reconsideração (fls. 534/535 da ação de cobrança), porque os interessados não comprovaram a impossibilidade financeira para o recolhimento do preparo recursal da apelação interposta, que, na época, era de R$ 13.956,30 (fl. 501 da ação de cobrança). Por ocasião da análise do pedido de reconsideração foi dito que, considerando o anterior indeferimento, não é dado enfrentá-la [a decisão de indeferimento] sem a apresentação de qualquer fato novo ou elemento que modifique o convencimento sobre o tema ali tratado. Com efeito, embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tal pedido somente poderia ser conhecido se fundado em fatos novos, posteriores à decisão de indeferimento e ao pagamento das custas a cargo da requerente, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, os agravantes não comprovaram nenhuma circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica ou alteração das condições financeiras que levaram ao indeferimento do pedido anteriormente. Cumpre observar que,exvido que dispõe o art. 98,caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao referido benefício. Contudo, diversamente da pessoa física, para quem o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa senda, cumpre à pessoa jurídica que almeja a concessão do benefíciodagratuidade comprovar que sua situação financeira lhe impede de arcar comas custase despesas processuais. Com relação às pessoas físicas, a situação não é diferente no caso dos autos, uma vez que há elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, notadamente, o anterior indeferimento, e a ausência de comprovação de alteração da situação financeira dos requerentes. Por derradeiro, não se olvida que é fato notório a crise econômica desencadeada pela pandemia do COVID-19, com evidentes e inelutáveis efeitos sobre o faturamento das empresas cuja atividade se desenvolve preponderantemente de forma presencial. Tal circunstância, per se, todavia, não implica a adoção de conclusão diversa, máxime à luz das evidências de regular atividade e faturamento suficiente ao custeio do processo. Desse modo, não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente com o preparo recursal no valor módico R$342,60, não se mostra possível o deferimento do benefício. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade e concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para a comprovação do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após conclusos. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1020449-66.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1020449-66.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Aser de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Engebrás S/A - Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.882 Apelação Cível Processo nº 1020449-66.2017.8.26.0001 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Joaquim Aser de Souza Campos Apelada: Engebrás S/A- Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática Comarca: São Paulo- Foro Regional I- Santana- 6ª Vara Cível Juíza de Direito Sentenciante: Gislaine Maria de Oliveira Conrado Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 645/648, que JULGOU PROCEDENTE os embargos opostos por ENGEBRÁS S/A- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA à execução de título extrajudicial que lhe move JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS, para, diante da ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, declarar extinta a ação principal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o embargado foi condenado a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico. Os embargos de declaração a fls. 651/666 foram rejeitados (fls. 667). Irresignado, o embargado apela (fls. 670/679), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais que lhe permitam arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Entende, no mérito, que ausente conexão entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória autuada sob o n. 1000598-69.2016.8.26.0100, a r. sentença proferida nesta não poderia repercutir sobre o resultado daqueles, especialmente porque não integrou a ação de conhecimento. Assevera que não tendo sido citado no âmbito da demanda mencionada, houve violação aos direitos constitucionais da ampla defesa e devido processo legal, ensejando nulidade absoluta. Ressalta que a apelada, avalista das cártulas, tem obrigação autônoma e abstrata, não sendo maculada por eventuais vícios existentes na relação negocial de origem: Ante referida autonomia, não cabe nem a devedora principal e nem ao avalista opor oposição ao endossatário (fls. 679). Afirma que o decisum faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiro, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da lide e incorrer em patente nulidade. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, determinando-se o regular prosseguimento da demanda executiva. O recurso é tempestivo. A embargante apresentou contraminuta a fls. 722/736, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade processual postulado e, no mérito, requereu a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. O apelante quedou-se inerte (fls. 766), após a determinação de juntada de novos documentos (fls. 764). A gratuidade de justiça foi indeferida, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 768/770). Novamente, não houve manifestação do interessado (fls. 772) É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. No caso, o apelo não veio acompanhado de preparo recursal, em razão do pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da insuficiência dos documentos juntados e inércia do apelante em proceder à exibição daqueles determinados a fls. 764, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, em estrita observância do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Todavia, nenhuma providência adotou o apelante. Ora, a decisão de fls. 768/770, foi disponibilizada no D.J.e em 23.02.2023 (quinta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, 24.02.2023 (sexta-feira). Assim, o prazo processual de cinco dias úteis findou-se em 28.02.2023, sem o oportuno recolhimento do preparo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da inércia do apelante em proceder ao recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, deve ser reconhecida a deserção do recurso, o que obsta seu conhecimento, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 12% sobre o valor do proveito econômico, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinicius de Alcantara (OAB: 88247/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1040713-75.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1040713-75.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Renata Cristina Corrado Lombardi Crisostomo - Apelado: GB Indústria Mecânica Ltda - VOTO Nº 51.885 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: RENATA CRISTINA CORRADO LOMBARDI CRISOSTOMO APDA.:GB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. INTERDOS.: HANTECH BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ME. A r. sentença (fls. 237/240), proferida pelo douto Magistrado Jaime Henriques da Costa, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro opostos por RENATA CRISTINA CORRADO LOMBARDI CRISOSTOMO contra GB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em face da r. sentença, a embargante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 243/245 e 254/255). Irresignada, apela a embargante, pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta residir com sua família no imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença de nº 0027111-05.2019.8.26.0224, sito a Rua Monza, 1262 Arujá/SP, matrícula nº. 31.715, sendo, portanto, impenhorável, malgrado referido imóvel ser de propriedade da empresa Hantech Brasil Importadora e Exportadora Ltda., da qual é sócia. Invoca a proteção legal ao bem de família e colaciona jurisprudência a respeito de seus argumentos. Defende a avaliação do imóvel por preço vil, isto porque, o imóvel penhorado possui como valor de mercado a quantia aproximada de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), enquanto foi avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 258/274). Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 278/282). A apelante foi intimada para o fim de apresentar extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal ou realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção de seu apelo (fls. 287). Manifestação da apelante às fls. 290/305. É o relatório. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 21ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal que assim dispõe: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta dos autos, GB Indústria Mecânica Ltda. ajuizou ação monitória em face de Hantech Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. sob nº 1003739-10.2019.8.26.0224, julgada procedente para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial que tem objeto o crédito declarado pela autora na inicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (0027111-05.2019.8.26.0224), foi deferida penhora sobre o imóvel de matrícula nº 31.715, do Registro de Imóveis de Santa Isabel, tendo a executada impugnado referida penhora, sob o argumento de impenhorabilidade por tratar-se de bem de família. A douta juíza a quo houve por bem rejeitar a impugnação (fls. 124/125 dos autos do cumprimento de sentença) e, em face desta decisão, a impugnante interpôs Agravo de Instrumento de nº 2266022-27.2020.8.26.0000, distribuído para a 21ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, sob a Relatoria do Desembargador Décio Rodrigues, ao qual foi negado provimento por entender que não há prova suficiente para a configuração do bem de família (fls. 64/69 destes autos). Pode-se observar, assim, que a presente ação versa sobre a alegação de impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto de matrícula nº 31.715, cujos argumentos já foram apreciados pelo Excelentíssimo Desembargador Décio Rodrigues, conforme acima apontado. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: *Competência recursal Embargos de terceiro Prevenção da C. 23ª Câmara de Direito Privado Julgamento anterior de agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu à fraude à execução em embargos à execução nº 0011811-91.2007.8.26.0072 Prevenção Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. Câmara competente.* (TJSP; Apelação Cível 1001886-29.2022.8.26.0072; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cheque Executado alega impenhorabilidade do imóvel Bem de família Prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o Recurso de Apelação nº 1000405-48.2017.8.26.0414 Art. 105 do Regimento Interno do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294020- 96.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D’Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Anterior distribuição do agravo de instrumento n° 2059574-85.2021.8.26.0000 à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça que discutiu acerca da impenhorabilidade do mesmo imóvel. Prevenção configurada. Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271697-97.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 21ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Magda Gizelia de Almeida Ferreira (OAB: 251322/SP) - Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0074408-36.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0074408-36.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Btg Transportes Gerais Ltda - Epp - Apelada: Stefani Pereira do Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Maxxi Traslados Ltda - Interessado: Fabio Adriano Felipe - Trata-se de ação ajuizada por Stefani Pereira dos Santos, representada por sua genitora Judinalia Queiroz Pereira em face de Btg Transportes Gerais Ltda. e Maxxi Metais Serralheria Ltda., sob o fundamento de que, em 15.06.2012, enquanto trafegava pela calçada da via, foi atingida pela carga transportada pela primeira litisconsorte, em razão do tombamento do caminhão de sua propriedade. Sustentou que, em decorrência do evento, sofreu fratura de ilíaco, o que acarretou em comprometimento de sua capacidade deambulatória e de sustentação. Pugnou pela condenação solidária das requeridas à reparação dos danos estético e moral decorrentes, bem como ao ressarcimento de danos materiais. Regularmente citada, a litisconsorte requerida Btg Transportes Gerais Ltda. apresentou contestação, oportunidade em que, pleiteou, preliminarmente, a denunciação da lide à Prefeitura Municipal de Salto. No mérito, sustentou rechaçou as pretensões indenizatórias formuladas. Indeferida a denunciação da lide formulada. Regularmente citada, a litisconsorte requerida Maxxi Traslados Ltda. (atual denominação de Maxxi Metais Serralheria Ltda.), apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, rechaçou as pretensões indenizatórias formuladas. Manifestação do C. Ministério Público Estadual pelo desinteresse no feito, ante a maioridade da autora. Prova técnica elaborada à fl. 351/356 e 406/407. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 441/446, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as requeridas ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$30.000,00, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Repartidas as custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar ao patrono da outra honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada, no entanto, a gratuidade da assistência judiciária em favor da autora. Em suas razões recursais, rechaça a litisconsorte Btg Transportes Gerais Ltda. a condenação imposta. Tempestivo, preparado e com resposta. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. De início, cumpre salientar que, independente da existência de prestação de serviços entre as requeridas litisconsortes, tem- se que a pretensão indenizatória almejada pela parte autora tem origem, em verdade, de acidente de veículo de propriedade da litisconsorte requerida Btg Transportes Gerais Ltda.. Com efeito, à luz do disposto pelo artigo 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, vislumbra-se que é da competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado desta E. Corte Paulista o conhecimento e julgamento das ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Em situação análoga, assim já decidiu esta C. Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos materiais e morais. Atropelamento de criança após desembarcar de ônibus escolar a serviço do Município de Nova Granada. Pedido fundamentado na conduta imprudente do condutor do veículo. Competência (ratione materiae) da Terceira Subseção de Direito Privado, ainda que fundada na responsabilidade civil do Estado. Incidência da regra do artigo 5º, item III.15 da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Entendimento jurisprudencial do Órgão Especial dessa Corte. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Apelação nº 1002945-38.2020.8.26.0358, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, Dj 05.12.2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de março de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Karina Bueno da Silveira (OAB: 245849/SP) - Tiago Lineu Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 298568/SP) - Milena Barros Balieiro (OAB: 440503/ SP) - Rita de Cássia Leite de Barros (OAB: 427070/SP) - Ernivan Fernandes Balieiro (OAB: 376006/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2024871-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2024871-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Norma Costa de Hirata - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Registro: 2023.0000214041 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22577 Agravo de Instrumento Processo nº 2024871-60.2023.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Norma Costa de Hirata Agravado: Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga Juíza de 1ª Instância: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e determinou a transferência dos valores bloqueados à conta vinculada ao processo. Superveniência de sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da quitação do contrato. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do MM. Magistrado a quo (fls. 254/256 do processo originário) que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e determinou a transferência dos valores bloqueados à conta vinculada ao processo. Alega a agravante, em síntese, que o valor constrito ostenta natureza salarial e, portanto, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pede a aplicação do art. 805 do CPC, segundo o qual: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Colaciona jurisprudência favorável à tese defendida. Menciona que o valor penhorado é inferior a 40 salários-mínimos. Requer a atribuição dos efeitos ativo e suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da penhora. Postula, ao final, pelo integral provimento do recurso. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verificou-se que a executada, ora agravante, não é beneficiária da justiça gratuita nos autos originários, tendo apresentado, contudo, recurso de agravo de instrumento sem pedido de concessão da gratuidade processual e desacompanhado do recolhimento do preparo. Determinado o recolhimento em dobro do pertinente preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a agravante quedou-se inerte. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. O presente recurso perdeu o objeto. Conforme verifico nos autos originais, a presente demanda executória foi julgada extinta, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, diante da quitação do contrato em decorrência da transferência de valores constritos (fls. 322 dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos. Considerando o informado em à fl. 327, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Assim, em observância ao princípio da singularidade, já tendo sido proferida sentença, sendo a apelação o recurso cabível, é nela que deverão ser deduzidas todas as matérias que as partes julgarem pertinentes, inclusive a que ora se discute no presente recurso. E, ainda que assim não fosse, o recurso não seria conhecido por deserção, tendo em vista que a agravante não providenciou o recolhimento do preparo, em inobservância à determinação exarada na decisão de fls. 59/60. Posto isto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. P e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Sergio Ricardo Sambra Suyama (OAB: 301400/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2202594-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2202594-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. - Agravado: Rodrigo de Camargo - Registro: 2023.0000213318 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22467 Agravo de Instrumento Processo nº 2202594-03.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. Agravado: Rodrigo de Camargo Origem: 44ª Vara Cível do Foro Central - Capital Juiz de 1ª Instância: Cesar Augusto Vieira Macedo AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Demanda julgada extinta. Agravo de instrumento que, diante o julgamento na origem, perdeu seu objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta corrente de sua titularidade. Alega o agravante que: I) os valores bloqueados são destinados ao pagamento de funcionários e outras despesas da empresa, sendo, portanto, impenhoráveis; II) a empresa atravessa período de grande dificuldade financeira e a manutenção do bloqueio ameaça as atividades da executada, assim como o emprego e salário de seus funcionários; III) que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 26/28). Contraminuta (fls. 20/29). Relatados. Cabe negar seguimento ao presente recurso. A sentença proferida a fls. 197 dos autos originários julgou extinto o processo nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, visível que a pretensão recursal da agravante já perdeu a razão de ser, em razão da natural marcha do processo em primeiro grau. Com o advento da sentença, todas as questões controvertidas entre as partes são susceptíveis de serem invocadas em eventual recurso de apelação, em estrita observância do princípio da singularidade. Destarte, diante do julgamento do feito originário, o presente agravo perdeu seu objeto. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. P e Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adriana Oliveira Sant’ana (OAB: 137305/SP) - Fabio Ricardo da Silva (OAB: 248484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2259968-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2259968-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Município de São Pedro - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Interessado: Nivaldo de Toledo Piza (Espólio) - Registro: 2023.0000213110 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22446 Agravo de Instrumento Processo nº 2259968-11.2021.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Piracicaba Agravante: Prefeitura do Município de São Pedro (Terceiro Interessado) Agravados: Banco Luso Brasileiro S/A, NTP Corretora de Seguros Sc Ltda. e Espólio De Nivaldo De Toledo Piza Juiz de 1ª Instância: Eduardo Velho Neto PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de carta de arrematação e de mandado de levantamento em favor de banco credor, reservando ao agravante a quantia de R$27.279,57. Pedido de desistência da arrematação homologado pelo juiz. Agravo de instrumento que perdeu seu objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença decorrente de ação de execução de título extrajudicial, face à decisão do MM. Juiz de 1ª Instância que determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de levantamento em favor de banco credor, reservando à agravante a quantia de R$27.279,57. Inicialmente, sustenta a agravante que devido à decisão agravada ter interferido diretamente na atribuição de responsabilidade do sujeito passivo responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o imóvel arrematado em leilão, o Município passou a figurar como terceiro prejudicado, a quem o CPC, em seu art. 996, atribui a faculdade de recorrer. No tocante à questão de fundo afirma, em síntese, que o MM. Juiz de primeiro grau deixou de reservar no produto da arrematação parte equivalente ao débito fiscal de IPTU (CTN, art. 130). Nesse sentido, afirma que a responsabilidade do devedor é pelo débito tributário lançado até o dia anterior ao da assinatura do auto de arrematação, isto é, pelos débitos existentes até o dia 20/10/2020, qual seja: R$ 42.015,80, e não R$27.279,57 como constou no edital e na carta de arrematação do bem. Requer a concessão de liminar para determinar a reserva da quantia equivalente ao crédito fiscal sobre o preço pago pela arrematação do bem e, ao final, o provimento integral do recurso. Prequestiona a matéria. O pedido liminar foi deferido para determinar a reserva de R$ 42.015,80, valor apontado pela agravante como equivalente ao crédito fiscal (fls. 13/14). O agravado apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do recurso, visto que o MM. Juiz a quo modificou a decisão agravada (fls. 416/420). Não houve oposição ao julgamento virtual. Relatados. O recurso foi tempestivamente interposto, é regular na formação do instrumento e isento de preparo, consoante art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/031. A decisão impugnada pode ser desafiada pelo agravo de instrumento, conforme parágrafo único, do art. 1015, do CPC. Contudo, o recurso não comporta conhecimento. O presente agravo foi interposto em face de decisão que determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de levantamento em favor de banco credor, reservando em favor da agravante a quantia de R$27.279,57 (fl. 774 dos autos principais). Contudo, o arrematante desistiu da arrematação, pedido este que foi acolhido, nestes termos: Acolho o pedido do arrematante no tocante à desistência da arrematação do bem objeto de penhora e posterior leilão. Com efeito, pela certidão exarada à fl. 750 (Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de arrematação uma vez que foi observado pela serventia que, embora tenha sido penhorado 100% do imóvel da matricula 4.001 (fl.390/391), na averbação de fls.398/402 consta a penhora, apenas dos direitos de Espólio de Nivaldo de Toledo Piza (R 17, item 2) , salientando ainda, que na referida matrícula encontra-se como proprietária Maria Heloisa de Toledo Piza, que adquiriu o imóvel em 30/04/1999 (R.12), Certifica mais, que no R.13, Maria Heloisa de Toledo Piza, vendeu à José Bissoli, sendo esse registro, cancelado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, conforme consta na AV- 1 de 01/08/2012, que determinou ainda, o registro do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra onde a mesma compromissou em vender o referido imóvel ao executado Nivaldo de Toledo Piza (R 15), porém não consta o referido registro passando em nome do executado. Certifico ainda, que Maria Heloisa de Toledo, bem como demais documentos constantes dos autos, fato é que o falecido, executado, Nivaldo de Toledo Piza, entabulou compromisso de compra e venda com Maria Heloisa de Toledo Piza, na condição de promitente comprador, contudo verifica-se que não consta na matrícula o mesmo como proprietário do imóvel. Desta feita, entendo que não compete ao arrematante Eduardo Thomaz Januário o ônus de regularizar a situação posta. Não agiu com dolo ou culpa. Não possui responsabilidade sobre os erros ocorridos. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da arrematação do bem matriculado sob n.º 4.001 do Registro de Imóveis de São Pedro/SP, com a consequente liberação do valor depositado em Juízo em favor do arrematante. Após o decurso de prazo com relação a esta decisão, expeça-se lhe o pertinente mandado de levantamento. No tocante ao valor pago a título de comissão do Sr. Leiloeiro oficial deixo de fixa-lo. Com efeito, a penhora, na forma que com que fixou formalizada, não poderia ter sido levada à consumação. Tendo em vista o decido, fica indeferido o pedido de levantamento de valores feito pelo exequente. Por fim, com base no teor desta decisão, entendo prejudicados ambos os agravos de instrumento interpostos, devendo ser oficiado ao E. Tribunal. Intime-se. (fls. 421/422) Destarte, diante da desistência da arrematação do bem, a discussão acerca da reserva parcial do produto da arrematação para pagamento do débito fiscal restou prejudicada. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de março de 2023. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Sergio Augusto Dias Bastos (OAB: 157601/SP) - Clarissa Gheller de Toledo Piza - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2060261-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2060261-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: Alexandre Marcos de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Requerido: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2060261-91.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 31967 - NS REQUERENTE: ALEXANDRE MARCOS DE SOUZA REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A., PREVI CAIXA DEPREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, E COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - Análise monocrática, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC - Ausência de probabilidade de provimento do recurso Pedido de limitação dos descontos referentes a operações com débito em conta corrente, a 30% do valor auferido pelo correntista Impossibilidade Entendimento pacificado pelo C. STJ, no âmbito do Tema 1085 Requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil não preenchidos - TUTELA INDEFERIDA. Vistos. Trata-se de pedido de tutela recursal antecedente, verdadeira suspensão da eficácia da r. sentença, copiada a fls. 17/25, que julgou improcedente o pedido inicial, atribuindo ao autor o pagamento dos encargos sucumbenciais. Sustenta, em síntese: (i) cabimento do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso (fls. 2, 1º parágrafo); (ii) os descontos consignados e em conta corrente não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos líquidos do contratante, restando demonstrado, no caso dos autos, que o percentual ultrapassou o dobro do legalmente permitido (fls. 8). É o relatório. O presente pedido deve ser indeferido, o que faço monocraticamente, consoante exegese do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme se verifica às fls. 21/41, 42/47 e 128/134 (todas dos autos principais), os descontos referem-se à empréstimos na modalidade de crédito pessoal, debitados em conta corrente. E, conforme entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1085, e guardadas as devidas peculiaridades: 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para ‘aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento’. [...] 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Logo, diante do entendimento consolidado pela C. Corte Superior, cuja observância é determinada pelo art. 927, III, CPC, não procede a afirmação quanto a ocorrência de descontos indevidos. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não se revelam preenchidos, ao menos por ora, os requisitos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pelo requerente, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Christianne Helena Baiarde Caruso Olivio (OAB: 265192/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2059499-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059499-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Gomes da Paixão - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Gomes da Paixão em face da r. decisão de fls. 55/56 da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito de origem, ajuizada em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo. Narra estar desempregada, auferindo renda fixa mensal no valor de R$600,00, proveniente de benefício governamental. Sustenta que seus gastos básicos como aluguel, água, gás, luz e alimentação vão além de sua renda mensal. Aduz que, para fins de concessão da justiça gratuita, não é necessário que se comprove miserabilidade ou pobreza da parte, e sim impossibilidade de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Argumenta que a contratação de advogado particular não lhe retira a condição de hipossuficiente para fins processuais; alega, ademais, que o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu constitui opção do consumidor, que, in casu, se deu com a finalidade de dar celeridade ao processo, fato que, no seu entender, não constitui óbice ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, posto que não modifica a situação econômica de quem o pleiteia. Aduz que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, de modo que a benesse perquirida só poderia ser indeferida com elementos concretos que comprovem a condição financeira de arar com as custas processuais. Indica que a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovem não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os princípios sociais previstos na Constituição Federal. Por fim, afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando novo posicionamento acerca da gratuidade processual para pessoas que auferem rendimentos até 10 (dez) salários-mínimos, prestigiando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a agravante aduz estar desempregada, auferindo, mensalmente, apenas o valor de R$ 600,00, proveniente de benefício governamental. Denota-se, porém, que não há nenhum elemento apto a corroborar a alegada condição financeira. Veja-se, nesse contexto, que não há comprovantes do recebimento do benefício, de seu cadastro nos programas governamentais, tampouco indícios de que as despesas correntes da agravante são, de fato, arcadas por ela e nos montantes indicados no recurso. Com relação à declaração de hipossuficiência acostada às fls. 44 da origem, observa-se que o documento não possui indicação de data, de modo que não há como se concluir que as informações ali constantes são recentes e revelam a atual condição financeira da agravante. Assim, determino à autora que colacione aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, comprovantes de que recebe benefício governamental, que exiba cópia dos extratos de suas contas bancárias, das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte- se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2058698-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2058698-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Cooperativa de Trabalho dos Auxiliares e Assistentes Na Área de Saúde - Agravado: Luiz Mauro Comissário - Agravada: Cristiane Nascimento de Moraes - Agravado: Milton de Souza Martins - Agravado: Sergio Abrao Machado - Agravada: Tatiane Nery Fabricio - Agravada: Maria Nilce dos Santos - Agravado: Edison Dias Junior - Agravada: Odete Batista de Souza - Agravada: Bianca Mendes Diniz Coffy - Agravado: Osspub – Organização Social para A Saúde Pública - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2058698- 62.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara do Foro de Ribeirão Pires Magistrado prolator: Dr. André Luiz Rodrigo do Prado Norcia Agravante: Cooperativa de Trabalho dos Auxiliares e Assistentes na Área de Saúde Agravados: Edison Dias Junior e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 277/279 (da origem), a qual REJEITOU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto pela Cooperativa exequente em face dos sócios da empresa devedora. Irresignada, agrava a Exequente. Aponta que foram apresentados elementos de prova que demonstram os requisitos que autorizam o direcionamento da execução aos representantes da devedora, tais como as matérias veiculadas na imprensa local (fls. 18/19). Menciona que a notícia relata que tudo começou com a utilização de verbas públicas para aquisição de um carro para uso pessoal dos dirigentes, que deveriam ser utilizadas para pagamentos dos contratos e dos médicos. Ainda, houve decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública 298/2012 que, por indícios de fraude, suspendeu repasses do contrato de gestão que aquela entidade mantinha com o Poder Público Municipal (fls. 87/90). Pede, assim, o processamento deste recurso em seu efeito ativo, com a desconsideração da personalidade jurídica, e, ao final, a reforma da decisão atacada. É a síntese do necessário. Pois bem. No impedimento ocasional do Exmo. Relator, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, não verifico no caso os requisitos legais para o deferimento do almejado efeito (Artigo 1019, inciso I, CPC). Isso porque, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus bonis iuris). Ora, tanto a notícia veiculada no jornal quando a concessão da liminar naquela ACP ajuizada em 2012 denotam apenas a existência de indícios de desvio de dinheiro administrado pela Organização Social de Saúde Pública - OSSPUB. Ademais, aquela ação civil pública sequer teve continuidade, sendo EXTINTA desde 2014, sendo que, dentre os motivos de tal decisão, encontra-se o fato de que os recursos utilizados para a compra do automóvel pertenciam à Cooperativa Assist, estranha à lide: Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens. Quer o Município autor que os réus sejam condenados ao ressarcimento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de multa civil, e que lhes sejam impostas as demais sanções reservadas ao ato de improbidade, porque teriam desviado dinheiro público, destinado ao pagamento de médicos contratados pela entidade OSSPUB, para a compra de um automóvel para o réu Edison. Foi concedida a liminar. Notificados, os réus apresentaram defesas preliminares, arguindo inépcia da inicial, conexão de causas, ilegitimidade ativa e passiva, inadequação da via eleita, inadequação do rito, entre outras matérias. Foi acolhida a preliminar de conexão de feitos, com remessa dos autos a esta 3a. Vara Judicial (fls. 770). Seguiu-se nova manifestação do Ministério Público, pelo recebimento da petição inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do §8º do art. 17 da Lei 8429/92, REJEITO esta ação, pois é manifesta a inadequação da via eleita, na medida em que se reconhece de plano tanto a ilegitimidade relativamente ao pedido principal (de devolução do numerário), uma vez que os recursos depositados para a compra do automóvel Toyota Corolla pertenciam à Cooperativa Assist, estranha à lide, quanto a inútil repetição dos pedidos secundários, já contemplados na petição inicial da ação civil pública reconhecidamente conexa, de cujo polo passivo participam todos os ora réus. Com efeito, o Município “chove no molhado” no que diz respeito a tudo o que é próprio do tema improbidade administrativa; já o pedido de restituição não seria admitido nas vias ordinárias em virtude da ilegitimidade ativa. Em consequência, não subsiste a liminar de fls. 227, observando-se que a indisponibilidade já havia sido decretada no feito conexo. Arcará o autor com honorários de advogado para cada qual dos réus no importe que arbitro, usando do princípio da modicidade insculpido no §4o. do art. 20 do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. e arquivem-se oportunamente. Com efeito, o artigo 50 do Código Civil determina que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Com isso, infere-se que a lei prescreve a subsistência do princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica, distinta da pessoa de seus sócios ou de seu representante legal, sendo que tal distinção só será afastada nos casos excepcionais de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. In casu, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a medida. Com isso, a cautela recomenda que este recurso seja processado sem a antecipação da tutela recursal, de modo que o Exmo. Relator Prevento, à vista das contrarrazões, terá melhores condições de decidir acerca de tal medida satisfativa. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator Prevento. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Jaime da Costa (OAB: 113484/SP) - Jane Ketty Mariano Ribeiro (OAB: 314823/SP) - Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB: 148173/SP) - Carlos Eduardo Gomes (OAB: 169464/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/ SP) - Jose Cassiano do Nascimento Junior (OAB: 362902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1083679-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1083679-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gafisa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Katia Cilene Barbosa - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interposto por GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (fls. 226/244) e Recurso Adesivo interposto por KATIA CILENE BARBOSA (fls. 251/269), na ação de anulação de distrato, rescisão contratual cumula com restituição de todos os valores pagos , com pedido de tutela antecipada, movida por Katia Cilene Barbosa contra Gafisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra a r. sentença de fls. 207/212, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para afastar a abusividade existente na cláusula penal do contrato e condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos especificamente pelo imóvel, em parcela única, com correção monetária do desembolso e juros de mora a contar da citação (distrato formalizado em outubro/2015) e, de outra banda, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores despendidos a título de comissão de corretagem, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição trienal para a pretensão. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou s cada uma das partes no pagamento de metade das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no total de 20% do total de condenação, de forma que cada uma das partes arcará com os honorários do advogado da parte contrária até o percentual de 10% da condenação. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 215/218), foram acolhidos para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 223/224). Inconformada, a ré interpões Recurso de Apelação (fls. 226/244) pugnando pela reforma da r. Sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. A autora recorre adesivamente, requerendo o reconhecimento de que a comissão de corretagem é responsabilidade da empresa GAFISA, além da condenação do requerido na indenização de danos morais. Alternativamente, que seja reaberta a instrução processual. Às fls. 307/313, a autora formulou o pedido de concessão de justiça de gratuita. Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverá a apelante Katia juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, dentre as quais: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) cópia do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT se for o caso, (III) comprovante de recebimento de pró-labore e (IV) comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Katia Cilene Barbosa (OAB: 430059/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025768-67.2020.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1025768-67.2020.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Adelaide Maria de Castro - Embargdo: EUSTÁQUIO JOSÉ VIEIRA - A decisão não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). De início, registre-se que a contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando consignar as razões que entende suficientes para proferir sua decisão. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (1ª T., AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). Por certo, o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra a mesma decisão é comum às partes, razão pela qual foram considerados intempestivos os embargos de fls. 1637/1641 e, consequentemente, intempestivo o apelo da ora embargante. Não por outra razão, constou na monocrática que o prazo para a oposição de embargos contra a sentença teve início em 05/05/2022 e término em 11/05/2022. Deveras, é indiscutível que os embargos de fls. 1637/1641 foram opostos contra a sentença de 1623/1628, e não contra a decisão que julgou os embargos declaratórios de fls. 1631/1632 (fls. 1634). Basta ver a afirmação de Adelaide - feita a fls. 1639 - de que a r. sentença de fls. 1623 a 1628, esta acometida pelo vício da omissão, sendo mister o pronunciamento acerca deste ponto, a fim de não se comprometer a sua aplicabilidade e eficácia. Não prospera, pois, o argumento de que a oposição dos embargos de fls. 1631/1632 por Eustáquio José teria interrompido o prazo para a oposição dos embargos de fls. 1637/1641 por Adelaide, porquanto é assente o entendimento de que a previsão do caput do art. 1.026 somente alcança a interposição de outros recursos - que não embargos declaratórios - contra a mesma decisão embargada. Nesse sentido, considerando que embargos intempestivos não acarretam a interrupção supramencionada, o prazo para a interposição de apelação contra a sentença encerrou-se em 18/07/2022, sendo absolutamente intempestivo o apelo de fls. 1673/1683, interposto em 06/12/2022. Registre-se que a discordância da embargante em relação ao entendimento adotado por esta E. Corte ou à valoração da prova não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Por essa razão, não há falar em omissão ou afronta a dispositivos legais, até porque, como se sabe, o prequestionamento que viabiliza o acesso às instâncias extraordinária e especial é temático, não numérico. Se a parte entende que houve afronta à lei ou a Constituição Federal, cabe a ela manejar, conforme o caso, Recurso Especial ou Extraordinário (arts. 105, III, a, e 102, III, a, da CF), e não embargos de declaração, os quais têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 no CPC. Enfim, o que a embargante pretende é o reexame de questão decidida e, consequentemente, nova decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Domingos Pavanelli (OAB: 40268/SP) - Ivair Boffi (OAB: 145671/SP) - Rodrigo Jesus da Silva (OAB: 222059/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025353-27.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1025353-27.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto - Apte/Apda: Mariza Valente Lovecchio - Apte/Apda: Márcia Lovecchio Ribeiro de Mendonça - Apdo/Apte: Mário Sérgio Gomes - Apdo/Apte: Maurício Oliveira Gomes - Apdo/Apte: Mário Sérgio Gomes Filho - A r. sentença de fls. 828/836 julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus (i) à obrigação de fazer consistente na realização das obras e dos reparos necessários em seu imóvel, na forma indicada pelo perito (laudo de fls. 618/670), de modo a sanarem ou impedirem as infiltrações ou vazamentos na unidade imediatamente abaixo (número 52); e (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ademais, que as obras e os reparos fossem iniciados no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Trata-se, portanto, de sentença condenatória, impugnável por apelação cujo preparo “será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim [...]” (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 15.855/2015). In casu, não sendo possível precisar desde logo o valor total da condenação (porquanto existente parcela ilíquida - obrigação de fazer) e na ausência de fixação, pelo juízo a quo, do valor equitativo a que alude o final do dispositivo, lapidar a utilização do valor da causa, como feito pela zelosa Serventia a fls. 913. A esse respeito, confira-se julgado desta Câmara: Agravo Interno interposto em face dedecisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a complementação do preparo recursal. Recolhimento que deve incidir sobre o valor da causa e não sobre a condenação (ilíquida) ou proveito econômico obtido pela parte apelante. Sentença conjunta em duas ações conexas referente a compromisso de compra e venda de bem imóvel. Condenação ilíquida que depende da comprovação de valores pagos, taxas associativas e impostos. Parte apelante (vendedores) que deve devolver à parte adversa (compradores) 80% dos valores a serem apurados. A perda pelos compradores de 20% é a retenção em favor dos vendedores, que corresponde ao proveito econômico obtido pelos vendedores, condenados a devolução dos 80% restantes aos consumidores. Planilha apresentada em sede de embargos de declaração que não supre a necessidade de liquidação de sentença, podendo os compradores comprovarem o pagamento de parcelas não consideradas pelos vendedores na planilha. Lei Estadual nº 11.608/03 que não prevê recolhimento sobre proveito econômico obtido, apenas sobre valor da causa ou condenação. Em caso de condenação ilíquida e não fixado valor para o preparo pelo Juízo sentenciante, o valor do preparo incide sobre o valor da causa, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 1034618-30.2019.8.26.0602; Relator:L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) (destaques não originais) Com efeito, não prospera a alegação de que o cálculo do preparo deve ter por base, exclusivamente, o valor atualizado de R$ 6.000,00, na medida em que o percentual previsto na Lei de Custas deve recair sobre a totalidade da condenação, e não somente sobre a sua parcela líquida. Assim, comprovem os apelantes/apelados Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto e outros, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação do preparo recursal, de acordo com o cálculo de fls. 913, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - Rui Cesar Turassa Chaves (OAB: 173554/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000968-59.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000968-59.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Leandro Cabral da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Antônio Grequi Germano (Assistência Judiciária) - Decisão monocrática nº 32794 Trata-se de apelação interposta pelo Requerido-Reconvinte contra a sentença de fls.124/132, prolatada pela I. Magistrada Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki (em 28 de junho de 2022), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de compra e venda, para anular o contrato firmado entre as partes e determinar a devolução do veículo VW/Gol 1.6, ano/modelo 1998/1999, placas JFP-4541, ao Autor-Reconvindo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, condenando cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em R$ 1.000,00), observada a gratuidade processual, e julgou improcedente a reconvenção, condenando o Requerido-Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em R$ 1.000,00), observada a gratuidade. O Autor-Reconvindo opôs embargos de declaração (fls.135/137), que foram acolhidos, para sanar erro material (fls.138). Em seguida, o Requerido-Reconvinte apelou. Razões de apelação a fls.141/161 e contrarrazões a fls.165/168. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.173/175, com termo de acordo. Em seguida, o Autor-Reconvindo apresentou a petição de fls.178/179, com documentos (fls.180/184). Alega que o Requerido-Reconvinte afirmou (quando da celebração do acordo) que não teria conhecimento de eventuais infrações de trânsito aplicadas ao veículo, que o Requerido- Reconvinte omitiu que foi fiscalizado pessoalmente em blitz (ocasião em que recebeu multas de trânsito), que a conduta do Requerido-Reconvinte caracteriza atuação temerária e o crime de estelionato, e pede a aplicação de multa processual em valor condizente com o prejuízo causado ao Autor. É a síntese. Em razão da petição de fls.173/175, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Sem prejuízo, observo que eventual pretensão indenizatória do Autor-Reconvindo, em razão dos alegados prejuízos causados pelo Requerido-Reconvinte, deve ser deduzida em ação própria (se o caso), não sendo cabível a aplicação de multa processual notando-se, ainda, que o termo de acordo prevê que O Requerido fica responsável por eventuais multas correspondentes ao período em que ficou na posse do veículo (cláusula 6 fls.174). Outrossim, eventual ocorrência de crime de estelionato deve ser comunicada às autoridades competentes (se o caso). Ante o exposto, homologo o acordo e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Priscila Pacanhelle Bispo Fiusa (OAB: 423284/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001150-91.2016.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001150-91.2016.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Anderson Cristiano Bueno - Apelado: Luiz Carlos Nunes - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, o réu foi intimado a apresentar cópia de sua última declaração de rendas ou, caso não a tivesse apresentado, a comprovação de seus rendimentos, bens móveis e imóveis e aplicações financeiras e extratos de suas contas bancárias. O réu, porém, não se manifestou (f. 516). Diante da inércia do réu foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 517). Novamente o prazo decorreu sem qualquer manifestação (f. 519). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, o réu deverá recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso do réu. Diante da deserção do recurso principal, prejudicado se mostra o conhecimento do recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III do CPC). Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pelo réu, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico na ação e sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Josleide Scheidt do Valle (OAB: 268956/SP) - Antonio Carlos Silva Neto (OAB: 301039/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1055664-68.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1055664-68.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Indústria Mecanica Ntc Ltda - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão de fls. 89/91, sob alegação de que foi deferida a Suspensão de Liminar pelo Exmº Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autos n. 2062922-77.2022.8.26.0000), para suspender os efeitos de medidas liminares e sentenças que versem sobre o assunto aqui discutido (exigência do DIFAL- não contribuinte no exercício de 2022), motivos pelos quais, pugna pelo provimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício, cassando-se a liminar concedida até o julgamento do mérito. Em cumprimento ao despacho proferido às fls. 4, sobreveio a petição da embargante de fls. 8, requerendo pela desistência, informando que o recurso foi interposto por equívoco, pelo que pede escusas e requer a desistência. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não realizado despacho intimando para contraminuta da embargada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Em face do pedido de desistência protocolado pela embargante às fls. 8, considero prejudicado os presentes Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/RS) - Guilherme Goldschmidt (OAB: 43165/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062196-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2062196-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Márcia Maria Gonçales - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Marcia Maria Gonçales contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória - processo n. 1002358- 71.2019.8.26.0157, em trâmite perante à 1ª Vara do Foro da Comarca de Cubatão, em desfavor do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante se infere da decisão prolatada às fls. 32 da origem, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, concedendo-se à parte autora/agravante o benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “A autora comprova que tem rendimentos acima de R$4.700,00, portanto, nem de longe pode ser considerada pobre para fins legais. A jurisprudência é tranquila no sentido de que a concessão do benefício somente é aceitável, para quem aufere renda menor que 3 salários mínimos, salvo condições excepcionais. Assim, comprove a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime- se.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante comprova que tem rendimentos acima de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), portanto, nem de longe pode ser considerada pobre na acepção legal do termo, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, que comprometeria sua renda. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para os autos (fls. 16 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2059423-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2059423-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Sebastião Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Minasçucar S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA contra a r. decisão de fls. 38 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MINASÇUCAR S/A, rejeitou a impugnação e manteve o redirecionamento da execução. O agravante argui a ilegitimidade passiva, pois a personalidade jurídica da empresa é distinta da dos sócios e diretores. A inclusão destes no polo passivo se justificaria somente caso a pessoa jurídica não fosse capaz de solver o débito. Sustenta que a companhia ou sociedade anônima tem o capital dividido em ações, de modo que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, nos termos do art. 1º da Lei 6.404/76. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não há prova da dissolução irregular, nem de que os administradores tenham agido com excesso de poder, infração à lei ou ultrapassado os limites do contrato social ou do acordo de quotistas. Narra que apenas houve alteração de endereço, comunicada a todos os órgãos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em face de Minasçucar S/A (CNPJ 16.973.000/0004-50), referente a créditos de ICMS de 10/2017 a 12/2018. Na r. decisão de fls. 167, dos autos de origem, deferiu-se a inclusão do agravante no polo passivo da execução, como devedor solidário, pelos seguintes fundamentos: Diante dos termos da certidão de fls. 148 e documentos de fls. 160/166 (indicando a dissolução irregular da empresa executada), e em vista da manifestação de fls. 158/159 e do disposto na Súmula n. 435 do STJ, acolho o requerimento da Fazenda Estadual como fundamento de decidir, e, diante da dissolução irregular da empresa, defiro a inclusão, como devedor solidário desta execução fiscal, do sócio-administrador Sebastião Rodrigues da Silva (...), ocupando o cargo de administrador da empresa (...). Faço isso com fundamento no artigo 135 do CTN. Na r. decisão agravada, rejeitou-se a impugnação do agravante, nos seguintes termos (fls. 38): Fls. 172/185: rejeito in limine a impugnação apresentada por Sebastião Rodrigues da Silva, e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 167, que, com fundamento na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a inclusão dessa pessoa (administrador da empresa executada), como responsável tributário; tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada (Minasçucar), que encerrou suas atividades empresariais, transferindo-se para mera sala comercial na cidade de São Paulo, sem que tenha qualquer atividade econômica e deixando vastíssimo passivo tributário; ficando, nesse ponto, acolhidos, como fundamento de decidir, os argumentos expostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 158/166), com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Observa-se que não se trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas de responsabilidade tributária de administrador de empresa decorrente de norma específica do Código Tributário Nacional; o que afasta o procedimento processual legal previsto para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (que tem outros requisitos e pressupostos). Pois bem. Não se desconhece que, no Agravo de Instrumento nº 2020329-67.2021.8.26.0000, esta c. Câmara deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade dos sócios, em outra execução fiscal proposta em face de Minasçucar S/A. Confira-se a ementa: Agravo de Instrumento nº 2020329-67.2021.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Santa Rosa de Viterbo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/03/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal Desconsideração da Personalidade Jurídica/Redirecionamento da execução em face dos sócios Insurgência contra a R. Decisão que deferiu tal pleito Provimento de rigor Deferimento baseado na falta de comunicação do encerramento das atividades empresariais Falta, todavia, de verificação concreta dos requisitos legais, em especial da conduta desviada ou abusiva dos sócios-agravantes Precedentes jurisprudenciais. R. Decisão reformada Recurso provido. No entanto, respeitado entendimento contrário, é caso de admitir, na espécie, o redirecionamento da execução fiscal para o agravante. Conforme já decidiu o e. STJ, A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal ‘a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível’ (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial (REsp 1.786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2200168-86.2020.8.26.0000 Relator(a): Wanderley José Federighi Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que determinou a observância do disposto nos artigos 134 e 135 do NCPC para que seja efetuada a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação Descabimento - Especialidade da presente via processual que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do artigo 4º, V, da Lei n. 6.830/1980, bem como do Enunciado 53 do ENFAM - Redirecionamento da execução fiscal que impõe a observância do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ Decisão reformada - Recurso provido. Apelação nº 1000572-35.2019.8.26.0272 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: Itapira Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/07/2020 Ementa: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Responsabilidade tributária Dissolução irregular da empresa Súmula 435, do STJ - Inclusão dos sócios. Desconsideração da personalidade jurídica Instauração de incidente Art. 134, do CPC Inaplicabilidade Lei especial que se sobrepõe à regra geral. Prescrição - Inocorrência Despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), que ocorrera após trânsito em julgado do recurso administrativo do auto de infração e imposição de multa. Inclusão dos sócios no polo passivo Interposição de agravo de instrumento contra pedido de reconsideração que deferiu o redirecionamento Inobservância do prazo Decisão preclusa que não enseja reanálise em embargos à execução. Recurso negado na parte conhecida. Agravo de Instrumento nº 3003398- 40.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Cosmópolis Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/06/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão recorrida que determinou a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, para o redirecionamento da ação executiva contra os sócios gerentes - Insurgência - Cabimento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil - Lei geral (CPC) que não se sobrepõe à lei especial (Lei nº 6.830/80) - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista - Decisão reformada Recurso provido. Segundo a Súmula 435 do e. STJ, Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, consta que a executada está localizada na Rodovia SP-332, s/n, Distrito Industrial, Santa Rosa de Viterbo (fls. 163/5, autos de origem). Porém, em diligência, certificou o oficial de justiça (fls. 148, autos de origem): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2021/002810-2 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, CONSTATEI que a Empresa executada MINASCUCAR S/A, não mais se encontra instalada no local. Como é do conhecimento de todos o Pátio foi arrematado em execução trabalhista, bem como os móveis da referida executada. Certifico mais, que atualmente encontra-se instalada e funcionando a empresa VIA NORTE E COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO LTDA COM CNPJ:32.171.3910001-01, seu gerente local é o Sr. CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, portador do CPF: 750.024.776-15 e como Representantes Legais da Empresa: RAMON LUÍS DA SILVA SOARES, Portador do CPF: 013.153.836-59 e MARLLON SALDANHA GONTIJO, Portador do CPF: 063.640.676-89, é o que Constatei. A execução fiscal foi ajuizada contra a filial (CNPJ 16.973.000/0004-50), que não se confunde com a matriz (CNPJ 16.973.000/0001-08). Segundo consta, houve alteração de endereço apenas da matriz, de Contagem/MG para São Paulo/SP (cf. fls. 96/108 e 161/2, autos de origem). A filial sempre esteve no mesmo local (Santa Rosa do Viterbo). O agravante sempre foi o responsável pela administração das empresas, como sócio-gerente (cf. fls. 96/108, 161/5, autos de origem). Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no portal da Receita Federal, consta que a executada está baixada por extinção por encerramento liquidação voluntária, desde 7/10/2020 ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal (cf. fls. 105/6, autos de origem). Conclui-se, pois, que não houve a comunicação ao fisco estadual. E, em havendo débitos tributários, configura-se a hipótese de dissolução irregular. Nesse ponto, confiram-se os argumentos do Desembargador Torres de Carvalho, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 3003337-77.2022.8.26.0000): Sociedade. Extinção. O Código Civil preceitua que “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua” (art. 51); e que ocorrida a dissolução da sociedade “cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente” (art. 1.036). A liquidação deve ser procedida nos termos dos art. 1.102 a 1.112 do Código Civil; pago o passivo e partilhado o remanescente, o liquidante convocará a assembleia de sócios para a prestação final de contas que, se aprovada, só então resultará na extinção da sociedade (art. 1.108 e 1.109). A extinção da personalidade jurídica da empresa não deflui apenas da baixa do CNPJ, mas também do encerramento da liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que a Corte regional consignou que “não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.”. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.842.398-SP, STJ, 2ª Turma, 14-12-2021, Rel. Og Fernandes) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSURGÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, a parte ora recorrente ajuizou execução fiscal, tendo sido determinado o redirecionamento do feito. II - O Juízo de primeira instância extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a executada promoveu a averbação do distrato na JUCESP, com o consequente encerramento regular da pessoa jurídica. III - Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o distrato social constitui modo regular de dissolução da sociedade e que não ficou comprovado que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. IV - A hipótese dos autos é a seguinte: A União noticiou a liquidação voluntária da empresa (fls. 31/32) e requereu a inclusão dos sócios administradores [...], que constam da CDA como corresponsáveis pela dívida exequenda (fl. 17 e 28). O pedido foi indeferido, porque o distrato fora averbado na junta comercial (fl. 65/66). Esses são os fatos. (fl. 139). V - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica. Nesse sentido: REsp n. 1.795.248/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; REsp n. 1.636.735/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; AgInt no AREsp n. 902.673/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016. VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Petróleo e Gás para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, seja verificado o cumprimento das etapas subsequentes ao distrato, com a realização do ativo e pagamento do passivo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.861.222-SP, STJ, 2ª Turma, 29-6-2020, Rel. Francisco Falcão) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. “A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que “o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fáticoprobatório contido nos autos. 3. Recurso especial provido. (REsp nº 1.764.912-SP, STJ, 2ª Turma, 2-6-2020, Rel. Mauro Campbell Marques) Nesse sentido: Apelação nº 1502632-86.2019.8.26.0024 Classe/Assunto: Cível / Municipais Relator(a): Silvana Malandrino Mollo Comarca: Andradina Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal Auto de Infração referente ao exercício de 2016 Sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de sua liquidação voluntária ocorrida antes do ajuizamento da demanda Reforma do r. decisório Pretensão da Municipalidade voltada ao redirecionamento do feito aos sócios com fundamento na dissolução irregular da devedora (Art. 135, III, do CTN) Admissibilidade A despeito de o encerramento da empresa executada ter sido registrado no órgão competente, fato é que não houve a devida comunicação ao Fisco e existem débitos tributários anteriores pendentes a configurar hipótese de dissolução irregular Aplicabilidade da Súmula 435 do E. STJ Recurso provido, com determinação. Apelação nº 1522721-25.2017.8.26.0114 Relator(a): Amaro Thomé Comarca: Campinas Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/10/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA PARTE EXECUTADA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA SEM REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DELES RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 3002059-75.2021.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da ação O redirecionamento pretendido pela FESP só é possível quando caracterizado o encerramento irregular da executada Súmula 435, do C. STJ - R. decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2251651-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/11/2019 Ementa: Agravo de Instrumento Processual Civil Execução Fiscal Magistrado “a quo” que defere pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor de sócio administrador Recurso pelo sócio executado Desprovimento de rigor. 1. Prescrição intercorrente Inocorrência Ausência dos requisitos configuradores A Fazenda não se manteve inerte ao longo dos anos pelos quais se prolongou o feito executivo, tendo promovido o andamento da execução por reiterados pedidos de diligências para localização o executado A inércia da exequente é requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente No caso concreto, a demora na solução da lide não acarretou a prescrição intercorrente, pois a delonga da execução fiscal no tempo não pode ser imputada à exequente Precedentes da Corte e do C. STJ. 2. No mais, é admissível a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da ação executiva fiscal quando presentes indícios suficientes da prática de atos em excesso de poderes ou contrários à lei Encerramento irregular da empresa - Aplicação do art. 135, III, do CTN Precedentes desta Corte e Súmula nº 435 do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Alex Bruno Souza Vieira (OAB: 175155/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 1050963-35.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1050963-35.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Lenir Novaes Olyntho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 42.978 APELAÇÃO nº 1050963-35.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV Apelada: LENIR NOVAES OLYNTHO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Supervisor de Ensino. Pretensão à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Gestão Educacional GGE, conforme disposto no art. 9º da LCE nº 1.256/15, com pagamento das diferenças devidas. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Em se tratando de servidora pública aposentada com paridade salarial, o pagamento da GGE deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 9º da referida lei. Questão decidida no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 do TJSP. Recursos não providos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual inativa, aposentada em 2 de março de 1991 no cargo de Supervisor de Ensino, colimando agregar aos seus proventos de aposentadoria o pagamento da vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, desde quando se tornou devida, calculada mediante o percentual estabelecido no art. 9º do referido diploma, apostilando-se o título, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de juros, a contar da citação, e correção monetária, desde quando devidas as parcelas, tratando-se o crédito de natureza alimentar. Julgou-a procedente a sentença de f. 74/9, cujo relatório adoto, para condenar a requerida à implantação da Gratificação de Gestão Educacional - GGE nos proventos da autora em caráter integral, apostilando-se o referido direito, bem como ao pagamento das verbas de natureza alimentar, consistentes nas diferenças a serem devidamente apuradas em decorrência do pagamento desta verba, desde a instituição da mesma e até o cumprimento da obrigação de fazer, acrescidas dos consectários legais (f. 78). A par da remessa necessária, apela a ré. Aduz não ter o julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 abrangido a tese defendida pela Administração de que a incorporação da Gratificação de Gestão Educacional pelos inativos deve ser proporcional, a teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015. Afirma que a inobservância do dispositivo afronta a isonomia, pois os servidores que se aposentaram após a edição do aludido diploma e já recebiam a GGE percebem 1/30 avos por ano, sendo inequívoco que a autora sequer percebia tal verba, não podendo, assim, obter tratamento mais benéfico. Alega que o TJSP, em decisões recentes, vem-se manifestando favoravelmente à extensão da GGE no patamar proporcional. Argumenta que, para a aplicação parcial da LCE nº 1.256/2015 com exclusão de seu art. 13, deve o órgão colegiado declarar sua inconstitucionalidade, mediante a manifestação da maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, nos termos do art. 97, da Constituição Federal. Pede a reforma da sentença na parte impugnada, a fim de que seja observada a proporcionalidade estabelecida no art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 (f. 82/90). Contrarrazões a f. 94/8. O processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 (f. 102/3). É o relatório. 1. O direito assegurado no então § 4º do art. 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente. Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Afonso da Silva. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. É o magistério de Hely Lopes Meirelles. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 2015, que instituiu a Gratificação de Gestão Educacional GGE, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função: Artigo 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º A Gratificação de Gestão Educacional GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 10 O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (...) Artigo 13 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que há de ser pago, também, aos aposentados e pensionistas. É nesse sentido a Súmula nº 31 deste Tribunal: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Nesse sentido é, também, a jurisprudência: Servidor estadual inativo. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese fixada em sede de IRDR nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10 do TJSP). Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pretensão de concessão à servidora inativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral paga a todos os servidores das classes de suporte pedagógico indistintamente. Inexistência do caráter pro labore faciendo. Aumento disfarçado de vencimentos. Tentativa de burla ao disposto no art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05 Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso provido. (g.m.) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Gratificação de Gestão Educacional. Pretensão de extensão do direito aos inativos. Gratificação que não tem natureza pro labore faciendo. Trata-se, na verdade, de reajuste de vencimentos mascarado de gratificação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional. Pagamento da vantagem a todos os servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério, indistintamente, sem realização de avaliação de desempenho. Verba de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Possibilidade de extensão aos inativos. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos estaduais inativos dos quadros do magistério. Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Cabimento. Vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos aposentados. Aumento disfarçado concedido sob a denominação de gratificação aos ativos, na clara intenção de burlar a garantia constitucional de manutenção dos valores reais dos proventos e pensões. Precedentes. Recurso provido, julgando-se procedente a ação. (g.m.) APELAÇÃO. Servidores públicos aposentados e/ou pensionistas integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas Admissibilidade Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (g.m.) Não fosse isso bastante, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, que versa sobre a vantagem aqui retratada (GGE), com trânsito em julgado em 12 de maio de 2020, assentou a questão na seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (g.m.) Ressalte-se, ademais, que a tese da incorporação proporcional da GGE foi apreciada pela Turma Especial da Seção de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2023, no julgamento do IRDR nº 0045322- 48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), sob a relatoria do Des. Oswaldo Luiz Palu, tendo sido rechaçada pelo colegiado ante o reconhecimento pelo Órgão Especial da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, no julgamento da Arguição nº 0000961-72.2022.8.26.0000, ocorrido em 14 de setembro de 2022. Mercê disso, o pedido revisional da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) foi julgado extinto. Eis a sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (g.m.) Dessarte, tendo o C. Órgão Especial declarado inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.265/2015, que dispunha sobre a proporcionalidade, não há que se falar em pagamento da GGE aos inativos de modo proporcional. Resulta prevalecer a tese fixada por ocasião do exame do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000, afetado ao Tema 10 desta Corte: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos. Na hipótese, a autora aposentou voluntariamente em 2 de março de 1991, com paridade e integralidade de proventos (f. 2/3 e 29), devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional de forma integral, respeitada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) integral Possibilidade Gratificação devida aos integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação da qual o autor faz parte Julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000 Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Pagamento que deve ser realizado de acordo com o art. 9º, da LCE nº 1.256/2015 Inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STF Natureza remuneratória, geral e impessoal da GGE Termo final da incorporação da GGE Autor que se aposentou com integralidade e paridade Aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da LCE nº 1.256/2015 Direito a receber a GGE integralmente Verba que deve ser paga como individualizada até a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, que determinou a absorção da GGE pelos vencimentos dos servidores A partir da entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, o autor ainda terá direito a receber a GGE, mas incorporada aos vencimentos, em observância à paridade. CONSECTÁRIOS LEGAIS Valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da demanda, que deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113) Sentença parcialmente reformada. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios do art. 1.022 não verificados Pretensão de suspensão do feito até o julgado final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Descabimento Ausência de determinação de suspensão em vigência Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1000699-37.2020.8.26.0595; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. 13.2.2023; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) SERVIDORA INATIVA QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO Procedência da ação Matéria sedimentada com o julgamento de incidente de demandas repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) dotado de efeito vinculante Verba de natureza salarial e geral Pagamento de vantagem extensível a todos os servidores indistintamente Possibilidade de extensão aos inativos por força da paridade remuneratória (Art. 40, § 8º, CF) Revisão do tema ainda não verificada (Tema n.º 42) - Termo final do prazo de suspensão dos processos ocorrido em 23/02/2022 Acolhido pelo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado pela Turma Especial - Inconstitucionalidade do pagamento proporcional da GGE Direito ao recebimento da GGE de forma integral pelos servidores inativos aposentados com paridade de proventos Direito ao recebimento da GGE extinto com a entrada em vigor da LC 1.374/22, que incorporou a vantagem aos proventos - Juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 DO STF até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve incidir a taxa Selic - Sentença mantida com observações quanto ao termo final para o recebimento da GGE (entrada em vigor da Lei Complementar 1374/2022), bem como em relação aos consectários legais a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (Taxa Selic) Recurso desprovido, com observações. (Apelação Cível nº 1003924-17.2019.8.26.0299; Des. Percival Nogueira; j. 31.1.2023; g.m.) 2. Atento ao art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento aos recursos, cuja improcedência, diga-se, é manifesta. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1060825-64.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1060825-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rita Helena Junqueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.356 APELAÇÃO nº 1060825-64.2019.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: RITA HELENA JUNQUEIRA MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Paula Micheletto Cometti SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Diretor de Escola. Pretensão à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Gestão Educacional GGE, conforme disposto no art. 9º da LCE nº 1.256/15, com pagamento das diferenças devidas. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 do STF. Em se tratando de servidora pública aposentada com paridade salarial, o pagamento da GGE deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 9º da referida lei. Questão decidida no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 do TJSP. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual inativa, aposentada em 3 de junho de 1992 no cargo de Diretor de Escola, colimando agregar aos seus proventos de aposentadoria o pagamento da vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, a partir de sua entrada em vigor, apostilando-se o título, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2015, a teor do art. 8º do aludido diploma, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário e abono de férias, declarando-se a natureza alimentar do crédito. Julgou-a procedente a sentença de f. 47/51, cujo relatório adoto, para condenar a requerida ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional-GGE à autora desde a introdução do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se o título, (...) (f. 50). Apela a ré. Alega que a questão relativa à incorporação proporcional da Gratificação de Gestão Educacional não foi fixada na tese do IRDR, devendo-se, em razão disso, aplicar o entendimento do STF no Tema nº 1082, segundo o qual o direito à paridade não implica a incorporação integral da gratificação. Aduz dever a incorporação ocorrer na forma do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, para que se dê concreção ao princípio da isonomia. Ressalta, ademais, que a incorporação em valores menores não viola a integralidade e paridade, já que a garantia constitucional não implica recebimento integral da vantagem, mas sim nos mesmos moldes dos servidores da ativa, os quais somente incorporam um trinta avos por ano de percebimento. Pede provimento (f. 63/7). Contrarrazões a f. 72/6. O processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 (f. 80/1). É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. O direito assegurado no então § 4º do art. 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente. Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Afonso da Silva. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. É o magistério de Hely Lopes Meirelles. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 2015, que instituiu a Gratificação de Gestão Educacional GGE, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função: Artigo 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º A Gratificação de Gestão Educacional GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 10 O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (...) Artigo 13 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que há de ser pago, também, aos aposentados e pensionistas. É nesse sentido a Súmula nº 31 deste Tribunal: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Ainda nesse sentido, a jurisprudência: Servidor estadual inativo. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese fixada em sede de IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10 do TJSP). Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pretensão de concessão à servidora inativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral paga a todos os servidores das classes de suporte pedagógico indistintamente. Inexistência do caráter pro labore faciendo. Aumento disfarçado de vencimentos. Tentativa de burla ao disposto no art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05 Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso provido. (g.m.) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Gratificação de Gestão Educacional. Pretensão de extensão do direito aos inativos. Gratificação que não tem natureza pro labore faciendo. Trata-se, na verdade, de reajuste de vencimentos mascarado de gratificação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional. Pagamento da vantagem a todos os servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério, indistintamente, sem realização de avaliação de desempenho. Verba de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Possibilidade de extensão aos inativos. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos estaduais inativos dos quadros do magistério. Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Cabimento. Vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos aposentados. Aumento disfarçado concedido sob a denominação de gratificação aos ativos, na clara intenção de burlar a garantia constitucional de manutenção dos valores reais dos proventos e pensões. Precedentes. Recurso provido, julgando-se procedente a ação. (g.m.) APELAÇÃO. Servidores públicos aposentados e/ou pensionistas integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas Admissibilidade Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (g.m.) Não fosse isso bastante, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, que versa sobre a vantagem aqui retratada (GGE), com trânsito em julgado em 12 de maio de 2020, assentou a questão na seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (g.m.) Ressalte-se, ademais, que a tese da incorporação proporcional da GGE foi apreciada pela Turma Especial da Seção de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2023, no julgamento do IRDR nº 0045322- 48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), sob a relatoria do Des. Oswaldo Luiz Palu, tendo sido rechaçada pelo colegiado ante o reconhecimento pelo Órgão Especial da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, no julgamento da Arguição nº 0000961-72.2022.8.26.0000, ocorrido em 14 de setembro de 2022. Mercê disso, o pedido revisional da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) foi julgado extinto. Eis a sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (g.m.) Por derradeiro, não há que se falar em aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 do STF, pois referida tese, como se denota da ementa infracitada, diz respeito às verbas de natureza pro labore faciendo, o que não é o caso da Gratificação de Gestão Educacional, a qual possui natureza remuneratória, geral e impessoal, conforme decidido no mencionado IRDR Tema nº 10: Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Dessarte, tendo o C. Órgão Especial declarado inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.265/2015, que dispunha sobre a proporcionalidade, não há que se falar em pagamento da GGE aos inativos de modo proporcional. Resulta prevalecer a tese fixada por ocasião do exame do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000, afetado ao Tema 10 desta Corte: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Na hipótese, a autora aposentou voluntariamente em 3 de junho de 1992, com paridade e integralidade de proventos (f. 19), devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional de forma integral, respeitada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) integral Possibilidade Gratificação devida aos integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação da qual o autor faz parte Julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000 Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Pagamento que deve ser realizado de acordo com o art. 9º, da LCE nº 1.256/2015 Inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STF Natureza remuneratória, geral e impessoal da GGE Termo final da incorporação da GGE Autor que se aposentou com integralidade e paridade Aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da LCE nº 1.256/2015 Direito a receber a GGE integralmente Verba que deve ser paga como individualizada até a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, que determinou a absorção da GGE pelos vencimentos dos servidores A partir da entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, o autor ainda terá direito a receber a GGE, mas incorporada aos vencimentos, em observância à paridade. CONSECTÁRIOS LEGAIS Valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da demanda, que deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113) Sentença parcialmente reformada. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios do art. 1.022 não verificados Pretensão de suspensão do feito até o julgado final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Descabimento Ausência de determinação de suspensão em vigência Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1000699-37.2020.8.26.0595; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. 13.2.2023; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) SERVIDORA INATIVA QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO Procedência da ação Matéria sedimentada com o julgamento de incidente de demandas repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) dotado de efeito vinculante Verba de natureza salarial e geral Pagamento de vantagem extensível a todos os servidores indistintamente Possibilidade de extensão aos inativos por força da paridade remuneratória (Art. 40, § 8º, CF) Revisão do tema ainda não verificada (Tema n.º 42) - Termo final do prazo de suspensão dos processos ocorrido em 23/02/2022 Acolhido pelo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado pela Turma Especial - Inconstitucionalidade do pagamento proporcional da GGE Direito ao recebimento da GGE de forma integral pelos servidores inativos aposentados com paridade de proventos Direito ao recebimento da GGE extinto com a entrada em vigor da LC 1.374/22, que incorporou a vantagem aos proventos - Juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 DO STF até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve incidir a taxa Selic - Sentença mantida com observações quanto ao termo final para o recebimento da GGE (entrada em vigor da Lei Complementar 1374/2022), bem como em relação aos consectários legais a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (Taxa Selic) Recurso desprovido, com observações. (Apelação Cível nº 1003924-17.2019.8.26.0299; Des. Percival Nogueira; j. 31.1.2023; g.m.) 3. Atento ao art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, cuja improcedência, diga-se, é manifesta. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/ SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2039968-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2039968-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rec Faria Lima Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contribuinte REC Faria Lima Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Município de São Paulo, indeferiu o pedido de concessão da medida liminar pleiteada em razão de vislumbrar a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a questão envolve direito patrimonial da impetrante. Ainda, constou na decisão recorrida que somente o depósito do valor integral é capaz de suspender a exigibilidade do débito (fl. 561 do processo de origem). Em suas razões recursais, a agravante alegou que está enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 156, II, da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional para não incidência de ITBI, motivo pelo qual realizou o pedido administrativo de não incidência do tributo. Esclareceu que juntou todos os documentos necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos legais de não incidência do tributo, porém foi surpreendida com o indeferimento do pedido administrativo. Argumentou que o Município indeferiu o pedido com base em um suposto desvio de finalidade da empresa, o que não deve prevalecer. Argumentou que a ausência de receita operacional não obsta o reconhecimento da imunidade, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Discorreu acerca da ilegalidade praticada pela Fazenda Pública e o julgamento da ADI nº 2.446. Desse modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Desse modo, pleiteou o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Recurso tempestivo e com o recolhimento do preparo às fls. 19/20. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 605/608 dos autos principais, julgando improcedente o mandado de segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ITBI Insurgência em face de decisão que deferiu a liminar utilizando a maior base de cálculo (da transação ou valor venal utilizado para o cálculo do IPTU) Prolação de sentença Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2107438-85.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2017 Cancelamento municipais dos débitos após a sentença Perda superveniente do interesse recursal Concordância da parte contrária Recurso prejudicado e retorno dos autos à origem para a tomada das providências cabíveis na Primeira Instância (TJSP; Apelação Cível 1511690-32.2018.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória IPTU Exercício de 2020. Indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da produção de prova pericial. Sentença superveniente. Perda do objeto. Recurso prejudicado (TJSP;Agravo de Instrumento 2280356-32.2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Pedro Moreira Lima Miragaia Nogueira (OAB: 450017/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2063540-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2063540-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Andre Renato Moraes - Agravado: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2063540-85.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Araras Agravante: Andre Renato Moraes Agravado: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fl. 26 (dos autos de origem), mantida às fls. 36/37 (idem), a qual julgou extinta a execução fiscal de origem e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, buscando o ora agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a viabilidade da concessão da benesse em razão da impossibilidade de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo do seu sustento, nos termos do artigo 98 do CPC (fls. 01/08). O presente recurso não pode ser conhecido. Assim é, pois resta insofismável que o processo de execução foi extinto por completo, a teor do artigo 924, inciso II, do CPC. Portanto, forçoso reconhecer o caráter definitivo da decisão ora impugnada, por se vislumbrar a extinção simultânea do processo e da relação jurídica processual entre a exequente e o executado. Desta forma, a r. decisão recorrida é sentença, pois colocou fim ao processo de execução, o qual, por ela, se extinguiu, assim sendo terminativa do feito, de sorte que o recurso dela cabível não era o de Agravo de Instrumento, mas sim, o de Apelação (artigo 1.009, do CPC). Portanto, não há falar nem mesmo na aplicação do princípio da fungibilidade recursal - aliás sequer previsto no ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - pois se trata de equívoco inaproveitável, ante as sobreditas disposições legais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que por fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a qual se nega provimento (AgRg no AREsp 786.380/ AL - TERCEIRA TURMA - j. 16.02.2016 - DJe 22.02.2016 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) - aqui destacado -. RECURSO ESPECIAL Nº 1970009 - PR (2021/0338690-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGRID VITORIA RAMOS TAKADA com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Indeferimento da inicial. Recurso cabível. Justiça gratuita. Execução da multa por litigância de má-fé imposta na fase de conhecimento. Possibilidade. Art. 98, § 4º do CPC/2015. 1. “A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro” (STJ, REsp 168.242/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 21.9.1998). 2. Como se não bastasse a falta de menção às penalidades no rol de despesas abrangidas pela gratuidade estabelecido pelo art. 98, § 1º do CPC/2015, o legislador fez questão de dispor no § 4º desse dispositivo que “A concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. 3. Apelação provida.” (e-STJ,fl. 260) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deveria ser conhecido o recurso interposto pela recorrida, pois a apelação caberia caso o magistrado tivesse extinguido o processo, mas diferente disso, apenas determinou a suspensão pelo período de 5 anos devido à condição de beneficiária da justiça gratuita da parte Recorrente. Apresentadas contrarrazões às fls. 311/318 (e-STJ ) É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao recurso cabível contra o ato decisório que indeferiu a inicial do cumprimento de sentença, a Corte de origem assim decidiu: “2. A leitura dos arts. 203, § 1º, 924, I e 1.009, caput, todos do CPC/2015 não deixa dúvida: o pronunciamento que indefere a inicial da execução consiste em sentença, a qual desafia apelação. (...) No caso em comento, o juízo a quo indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação das partes “e, após a preclusão, arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor” (e.Doc. 39.1). Sendo assim, não há dúvida de que o processo foi extinto, nem de que o recurso cabível é a apelação. A preliminar levantada pela executada não tem fundamento, tampouco lhe assistindo razão no mérito.” (e-STJ fl. 261/262) Como visto, no caso dos autos, não se tratou de mera ordem de arquivamento, mas sim de verdadeira extinção do cumprimento de sentença, inclusive com baixa na distribuição, de onde se depreende que o feito não poderá ser posteriormente restaurado. Assim, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. “A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro” (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 137.076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.970.009, Ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/2021.) De tal modo, a inadmissibilidade do agravo indevidamente interposto deve ser decretada, nos termos do comando normativo do artigo 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Giane Aparecida de Cássia Lopes da Costa (OAB: 438362/SP) - Vinicius Luis da Costa Moraes (OAB: 488983/SP) - José Carlos Custódio (OAB: 215029/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1506518-50.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1506518-50.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: V. H. C. D. - Apelante: J. H. S. - Apelante: B. A. C. M. - Apelante: G. S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ADRIANO JOSÉ LOURENÇO, constituído pelo apelante GABRIEL, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ADRIANO JOSÉ LOURENÇO (OAB/SP n.º 372.739), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante GABRIEL para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luana Alessandra Verona (OAB: 189287/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Roberto Hummel Junior (OAB: 233191/SP) - Adail de Paula (OAB: 172131/ SP) - Adriano Jose Lourenço (OAB: 372739/SP) - Sala 04



Processo: 1522124-29.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1522124-29.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luciano da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Tatiana Mahfuz Adamo, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 254 e 258), quedou-se inerte (fls. 257 e 260). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB/SP n.º 213.328), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB: 213328/SP) - Sala 04



Processo: 0008272-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 0008272-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Luis Gustavo Domingos - Impetrante: Rodrigo Moscardi - Vistos. Trata-se de petição protocolada no C. Superior Tribunal de Justiça e encaminhada a este e. Tribunal de Justiça por aquela Colenda Corte, de interesse de LUIZ GUSTAVO DOMINGOS, referente à revisão criminal nº 0000204-49.2020.8.526.0000, em que o impetrante pleiteia a extensão do benefício concedido na referida revisão aos demais processos cometidos com o mesmo “modus operandi” (fl. 3). Consoante se verifica das informações de fls. 29/30, a revisão criminal nº 0000204-49.2020.8.526.0000 foi julgada pelo Exmo. Des. Amaro Thomé, em 11/08/2020, enquanto integrante do 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Em 08/02/2023, o processo foi desarquivado e houve a juntada da petição supra mencionada, abrindo-se a conclusão ao Exmo. Des. Amaro Thomé, que determinou que a petição fosse autuada como novo habeas corpus e que os autos tornassem à conclusão. Após autuada a petição como habeas corpus, que recebeu o número 0008272-80.2023.8.26.0000, os autos foram distribuídos ao Exmo. Des. Mens de Mello, sucessor do relator da Apelação nº 0002107-53.2015.8.26.0111, que determinou o cumprimento da última parte do despacho de fls. 24, de lavra do Exmo. Desembargador Amaro Thomé (fls. 27). Vieram aos autos as informações de fls. 29/30. Decido. De início, observo que, diante da informação de que o Exmo. Des. Amaro Thomé deixou de integrar o 1º Grupo de Câmaras Criminal e a Seção Criminal em 27/082021, impõe reconhecer que está caracterizada a hipótese de afastamento definitivo. Com efeito, esta Presidência, em atenção e observância ao entendimento sedimentado pelo c. Órgão Especial, alterou o seu posicionamento anterior, passando a aplicar, nas hipóteses de remoção do Desembargador Relator para outra Câmara Julgadora, o disposto nos artigos 109, “caput” e 105, § 1º, ambos do RITJ, in verbis: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga” “Art. 109. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção. (g.n.). Verifico, ademais, que não é o caso de distribuição deste habeas corpus por prevenção à revisão criminal nº 0000204-49.2020.8.526.0000, uma vez que não há previsão, no artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, da competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus. Com efeito, não há previsão regimental de julgamento de habeas corpus por Grupo de Câmaras, de modo que, como apontado nas informações da z. Secretaria, “a Revisão Criminal não gera prevenção para Habeas Corpus” (fls. 29). Observa-se, por outro lado, que o impetrante busca, por meio da presente impetração, a extensão do benefício concedido na revisão criminal nº 0000204-49.2020.8.526.0000, qual seja, a redução da pena-base, aos demais processos “acometidos de mesmos modos operandis (sic)” (fls. 3). Analisando as peças juntadas pelo impetrante (fls. 07/20), verifica-se que se busca, portanto, com a presente impetração, o redimensionamento das penas fixadas nos v. Acórdãos proferidos nas apelações nº 0003807-74.2009.8.26.0111 (fls. 06/12) e nº0001395-39.2010.8.26.0111 (fls. 13/20). Assim, figuram como autoridades coatoras desta impetração as Colendas 1ª e 7ª Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Estabelecidas tais premissas, forçoso reconhecer que o presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. É certo, ademais, que cada constrangimento ilegal deve ser analisado em habeas corpus específico e, de igual modo, cada revisão revisão criminal deve abarcar uma condenação criminal específica. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Remeta- se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante/paciente, remetendo-lhes cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - 8º Andar



Processo: 2053302-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2053302-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Paciente: João Pedro de Carvalho Silva - Impetrante: Waldir Pereira Lopes Junior - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Pedro de Carvalho Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul. Sustenta a impetração que o paciente está sendo processado como incurso no art. 155, §1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e, segundo narra o d. Impetrante, estaria sob constrangimento ilegal diante da decisão da d. Juíza de origem, que indeferiu a instauração de incidente de dependência toxicológica. Alega que “o paciente é jovem, primário, com família, e preso em um vício que o destrói e o leva a delinquir porque quer, mas porque está completamente acometido da dependência, necessitando de tratamento médico”. Contudo, a d. Juíza, “por meio da a decisão de fls. 203, em patente erro, interpretou as informações de fls. 165 dos autos de origem como expressando que o paciente teve alta em razão de melhora do vício”. Frisa, ademais, que o paciente foi acometido por dois surtos psicóticos em razão de uso de cocaína, e portanto, diante de todos os elementos apresentados, à autoridade impetrada caberia o deferimento do pedido da defesa Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para queseja suspensa a audiência prevista para o dia 14 de março, e, no mérito, que seja concedida a ordem, determinando-se a abertura do incidente, bem como, que o paciente seja encaminhado para a clínica especializada. Pois bem. Após a impetração, sobreveio petição da d. Impetrante desistindo do presente remédio heroico, requerendo o arquivamento dos autos (fl. 45). Assim, ante o pedido de desistência formulado e, em não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, monocraticamente homologo a desistência e julgo extinto o processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0003584-75.2023.8.26.0000 (076.01.2011.001654) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bilac - Peticionário: Glaucirley Martins de Miranda - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Felippe Sakamoto de Miranda (OAB: 256407/SP) - 9º Andar Nº 0008703-17.2023.8.26.0000 (625.01.2010.017247) - Processo Físico - Revisão Criminal - Tremembé - Peticionário: I. dos S. - Vistos. O peticionário, I. dos S., foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva. Alega que a C. 3ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao seu recurso de apelação, por maioria de votos, em julgamento realizado na data de 27 de junho de 2017. Possível constatar também, pelas informações extraídas do sistema, que referida Câmara Criminal também negou provimento aos embargos infringentes, por maioria. Ainda inconformado com a solução condenatória, I. dos S. interpõe a presente revisão criminal. Alega, em apertada síntese, que foi condenado por um erro judiciário, pois a acusação foi toda arquitetada pela genitora da criança. De forma subsidiária, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Faz referência ainda às provas produzidas na justificação criminal nº 1001936-18.2022.8.26.0634 que, segundo sua defesa técnica, conduziriam à absolvição do recorrente. Pugna, portanto, já como medida liminar, a imediata soltura do revisionando. É o relatório. Em que pesem os argumentos expostos pelo peticionário, não se evidencia, de pronto e a olho desarmado, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, não se afere, na hipótese em apreço, manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica capaz de desconstituir, mormente em sede de liminar, a decisão combatida. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se. Inclusive com a juntada da justificação criminal apontada pelo revisionando. Após, remetam-se os autos à Douta PGJ para elaboração de seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Marcelo Marun de Holanda Haddad (OAB: 141567/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0023950-72.2022.8.26.0000 (583.02.1990.000288) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Winston Ricardo Zaborsky - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Winston Ricardo Zaborsky, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de r. sentença que o condenou a 15 anos de reclusão, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, além de 1 ano e 4 meses de detenção e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, por ofensa ao artigo 211, parágrafo único, do mesmo Estatuto repressivo. Interposto recurso de apelação, foi-lhe dado parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do crime de ocultação de cadáver. A r. decisão transitou em julgado em 11/5/2020 (fl. 17). Inconformado, alega, em síntese, a nulidade da sessão do júri, por deficiência na quesitação e pela existência de prova nova, consistente em declaração de testemunha, que atestaria a ocorrência de tortura para a obtenção da confissão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou indeferimento da Revisão Criminal. É o relatório. A pretensão revisional não prospera, pois nenhuma das hipóteses que a autoriza está presente. O questionamento do requerente não se fixa no erro, na teratologia ou nos demais pressupostos autorizadores da revisão, valendo frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. Diga-se que, como toda ação, a revisão possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária ao texto expresso de lei ou evidência dos autos; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as hipóteses descritas expressamente pelo legislador no taxativo rol do artigo 621 do Código de Processo Penal, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). grifamos A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada ante a prevalência, em sede penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal; para que seja acolhida, há verdadeira inversão do ônus probandi, cabendo ao requerente demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621, e seus incisos, do Código de Processo Penal (STJ RE 1.342.392. Ministro Jorge Mussi. DJe: 12.08.14) Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo a interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Por outro lado, decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. Pois bem. Por primeiro, não há falar em nulidade processual, em decorrência da quesitação, ocorrida no segundo julgamento do Júri, realizado após provimento do recurso interposto pelo Ministério Público contra o primeiro julgamento, em que acatada a tese defensiva pelo reconhecimento da ocorrência de excesso culposo. Ao que se extrai das cópias acostadas, os quesitos foram formulados de acordo com o artigo 483, § 2º, do Código Penal, de maneira genérica, devidamente constando o quesito em que se questionava se os jurados absolvem o acusado (fl. 127). Assim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade. Ainda em preliminar, alega a defesa que a confissão do requerente teria se dado mediante tortura praticada por policiais e que possuiria novo testemunho que assim comprovaria. Todavia, sequer juntou aos autos cópia do citado testemunho ou realizou audiência de justificação, providências que poderiam trazer algum indício de prova acerca da veracidade da tese. Ainda que assim não fosse, tem-se que a condenação não se baseou apenas em tal prova (confissão), mas sim em firme contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Por fim, ressalte-se que o inquérito policial trata-se de procedimento investigativo prévio, que não macula o processo judicial diante de eventuais vícios. No mais, tem-se que o requerente foi condenado porque, no dia 13 de novembro de 1989, por volta das 19h30min, na Estada do Alvarenga, n. 4.005, no interior de uma oficina, na cidade de São Paulo, com manifesta intenção homicida, mediante disparos de arma de fogo, mantou Paulo César Padovan. Apurou-se que, após intensa e longa investigação, o peticionário, em represália às reiteradas cobranças realizadas pela vítima, para que lhe entregasse uma prancha de windsurfe que estava lhe fazendo, e com a intenção de não devolver o dinheiro que já havia recebido como antecipação do pagamento para a confecção da referida prancha, atraiu o ofendido para sua oficina, ao argumento de que já estaria pronta para ser entregue. A vítima, então, acreditando que receberia a encomenda, dirigiu-se ao local. Lá, todavia, foi surpreendida por três disparos de arma de fogo, efetuados pelo réu, que atingiram a parte de trás de sua cabeça, ombro e pescoço. Diante do contexto probatório, os jurados optaram por uma das possíveis interpretações que se podia dar às provas colhidas, não se podendo afirmar que a conclusão deu-se em contrariedade ao que foi apurado. A decisão está motivada e retrata a vontade do júri popular, que decidiu com base nas provas apresentadas, não trazendo a defesa, como já dito, fato novo para desmerecê-la. Houve opção pela tese acusatória, no âmbito de atribuição e competência constitucionalmente conferidas. Sobre o tema, o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, na obra Processo Penal, da Editora Atlas, 11ª Edição, pág. 641, ensina que: Tratando-se de hipótese em que se afere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, por que se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária ‘manifestamente’ à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença. Assim, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer (...). Ainda, vale citar: (...) em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do acusado, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. Em outras palavras, se está diante de uma sentença condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso dos autos, pois a prova colhida no decorrer da instrução resultou suficiente para a prolação de decreto condenatório, nos termos em que proferido, dentro dos moldes constitucionais. (TJSP, RC n. 0041581-68.2018.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho, j. 6/2/2020). Tocante à aplicação das penas, foram criteriosamente fixadas, em conformidade com os preceitos legais vigentes, considerando-se as circunstâncias em que cometido o grave delito e suas consequências, não se podendo dizer, rigorosamente, nesta esfera revisional, tenha havido teratologia ou inobservância da norma. O inconformismo da parte não autoriza um terceiro juízo de aferição da causa, ainda que, eventualmente, o que se alega por mero argumento, fosse diversa a posição deste Grupo quanto à interpretação da prova. Nessa conformidade, não se conhece do pleito revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) - 9º Andar Nº 0040557-63.2022.8.26.0000 (625.01.2006.012771) - Processo Físico - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Marcos Silva - Vistos. O peticionário Marcos Silva foi condenado, pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, ao cumprimento de 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por incurso no artigo 159, § 1º, e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fls. 41/59). Por decisão unânime da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, foi negado provimento ao apelo defensivo (fls. 64/72), transitado em julgado o decreto condenatório nos idos de 2012 (fls. 73). Postula a desconstituição da condenação, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para que seja absolvido das imputações; subsidiariamente, reclama a nulidade do julgado e o refazimento da dosimetria penal (fls. 2/14). Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo indeferimento da revisional (fls. 110/116). É o relatório. O peticionário, por meio de sua advogada constituída, exteriorizou nos autos pedido de desistência da revisão criminal (fls. 119). Assim, manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito, só resta homologar a desistência, deixando de conhecê-lo. Ante o exposto, homologo a desistência externada e NÃO CONHEÇO da revisão criminal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2061953-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2061953-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. S. da S. - Impetrante: A. R. F. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Sérgio da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do inquérito policial em epígrafe, negou seu pedido de acesso aos autos. Sustenta o impetrante, em síntese, que lhe foi negado o acesso aos autos, apesar de ter juntado procuração e pedido habilitação. Aponta que José está preso e o impetrante está impedido de acessar os autos para realizar sua defesa ou instruir o pedido de liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor de José Sérgio. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que o acesso aos autos pelo patrono constituído para defesa dos imputados é livre, exceto no caso de medidas investigativas ainda não documentadas, como dispõe a Súmula Vinculante nº 14. Portanto, é imprescindível a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora para analisar o motivo da negativa de acesso. Além disso, a falta de acesso do advogado aos autos não implica em ilegalidade da prisão, pois sequer foram analisados os fundamentos da medida. A medida correta a se pedir seria a possibilidade de acesso aos autos para exercício do direito de defesa e não relaxamento da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Rafael Falcão Correa (OAB: 289648/ SP) - 10º Andar



Processo: 1003736-76.2016.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003736-76.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: João Francisco de Oliveira - Apelante: Ronaldo Gonçalves Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião de Souza Lima Neto e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso interposto pelo corréu João Francisco e negaram provimento ao apelo do corréu Ronaldo. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CALCADA NA FALSIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE O ORIGINOU. APELO DO CORRÉU JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO É PRESUMIDA, AINDA QUE SE FAÇA REPRESENTAR PELA CURADORIA ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO CORRÉU RONALDO GONÇALVES MARIANO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROCURAÇÃO LAVRADA E DO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS DEMANDADOS. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE OUTORGADA PELOS AUTORES AO CORREQUERIDO, OSVALDO LUIZ MARCONDES, A FIM DE REPRESENTÁ-LOS NA VENDA DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU, INEQUIVOCAMENTE, PELA FALSIDADE MATERIAL DAS ASSINATURAS APOSTAS NAQUELE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS AUTORES. NEGÓCIO JURÍDICO INQUINADO DE NULIDADE , CARECENDO-LHE REQUISITO ESSENCIAL DE EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO CORRÉU JOÃO FRANCISCO, A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO CORRÉU RONALDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia de Carvalho (OAB: 48731/SP) (Curador(a) Especial) - Júlio Bokor Vieira Xavier (OAB: 169366/SP) - Fatima Clementina Monteiro Domingues Sanches (OAB: 98477/SP) - Salete Vendramim Laurito (OAB: 68634/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027216-81.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1027216-81.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Alves Martins da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de Antonio Martins da Fonseca - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 MENSAIS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ESSE MONTANTE. CONDOMÍNIO FIXADO EM RAZÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE EQUIVALER AO VALOR TOTAL DO ALUGUEL DO IMÓVEL, COMO AQUI DETERMINADO E TAMPOUCO PODE SER CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO QUINHÃO PERTENCENTE À RÉ, OCUPANTE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ TER COMO BASE A QUOTA-PARTE PERTENCENTE AOS DEMAIS HERDEIROS QUE, EM FACE DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR PARTE DA RÉ, NÃO PODEM USUFRUIR DO BEM. PARTILHA AINDA NÃO HOMOLOGADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. CENÁRIO QUE NÃO IMPEDE ATRIBUIR INEQUÍVOCA FRAÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ESPÓLIO E, COM BASE NESSE QUINHÃO, SER CALCULADO O VALOR DO ALUGUEL DEVIDO PELA RÉ, ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A ANÁLISE DO MÉRITO SOBRE A PARTILHA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, A FAZER INCIDIR CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, QUE CONFERE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A QUALQUER TEMPO, HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DESSE ESTADO DE COISAS. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE ARBITRAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RÉ EM 41,666% DO VALOR INTEGRAL DO ALUGUEL (R$ 2.500,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jussara Gomes Pontes do Carmo (OAB: 387613/SP) - Flavia de Oliveira Rodrigues (OAB: 235558/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2259527-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 2259527-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana Pereira (Soares) de Oliveira - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA “BMP MONEY PLUS” E, EM RELAÇÃO A ELA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A VENDEDORA, E NA MESMA DATA, SUBSCREVEU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FAVOR DA ‘BMP MONEY’, QUE TERIA CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SITUAÇÃO ENCERRA SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO E QUITAÇÃO EM FAVOR DA VENDEDORA, PARA IMPEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE PODE LEVAR AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PRINCIPAL E DOS COLIGADOS, ATINGINDO A ESFERA DE DIREITOS DA AGRAVADA, NADA OBSTANTE A CESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (V.41306). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Costa Oliveira (OAB: 119384/MG) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004854-13.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1004854-13.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apda: Dalete Darc de Santana (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SUPOSTAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS EM SEU NOME. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DESABONADORA E A CONCESSÃO DA TUTELA PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL, PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: A AUTORA OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, O QUE CARACTERIZARIA DANO MORAL. TODAVIA, À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE, O QUE IMPOSSIBILITA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO SÚMULA 385 DO STJ.LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGA SER EVIDENTE A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTA QUE A AUTORA UTILIZOU OS SERVIÇOS, MAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA DAS FATURAS, HOUVE CANCELAMENTO E INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO: CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. APONTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001294-04.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001294-04.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apda: B. F. da S. P. e outro - Apdo/Apte: F. de M. G. LTDA. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento à apelação e ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO, EM FAVOR DOS AUTORES, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ E DOS AUTORES. NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO CORRETAMENTE REJEITADO. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS E VÍCIOS NO PRODUTO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, QUE É ÍNFIMO, SE COMPARADO AO TOTAL AVENÇADO. DEFEITOS NOS MÓVEIS, ADEMAIS, QUE SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO, TAL COMO AVALIOU A PERÍCIA. MÓVEIS FEITOS SOB MEDIDA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVEM PREVALECER. NECESSIDADE DE COIBIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE FORMA ABUSIVA. SOLUÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO QUE EXIGIA A INICIATIVA DA PARTE, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E INGRESSA, EFETIVAMENTE, NA ESFERA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Novaes Manfrei (OAB: 138629/SP) - Annie Brum Ferreira Novaes Manfrei (OAB: 389841/SP) - Fernando Jesus Garcia (OAB: 225688/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009690-57.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1009690-57.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luis Carlos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - CONHECERAM apenas em parte do recurso do autor e a ele NEGARAM PROVIMENTO, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ORIGEM QUE RECONHECEU INEXISTENTE O CONTRATO E CONDENOU O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PUGNANDO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO CONTRATO - APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE TAL PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO OU MÁ-FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1078040-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1078040-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WMB Supermercados do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRIBUTÁRIO ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, BEM COMO PARA OBSTAR A INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA DO ESTADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO, E CONDENOU A AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO PARCIAL A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TEM 05 (CINCO) ANOS PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, DE TAL SORTE QUE NÃO PODE SER ELA PENALIZADA POR NÃO TER AJUIZADO A AÇÃO EXECUTIVA EM PREZO INFERIOR AO QUE DETERMINA A LEI - O CONTRIBUINTE, DA MESMA FORMA, NÃO PODE AGUARDAR O FISCO INGRESSAR COM A EXECUÇÃO PARA OFERTAR GARANTIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SUCUMBÊNCIA DA AUTORA E DA FAZENDA ESTADUAL AFASTADA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000354-50.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000354-50.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Nicomedes Rodrigues Comercio de Calhas Ltda (Antiga denominação) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Eduardo Jose Assuena Torniziello (OAB: 337778/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000626-85.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1000626-85.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Município de Orlândia - Apelada: Rosangela Fudimura Pollo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS. APELO DO EXEQUENTE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PASSOU A TER NATUREZA DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, PERDENDO SUA FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE VENCEDORA DOUTRINA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.132/RS, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TÊM NATUREZA AUTÔNOMA E PODEM SER EXECUTADOS DE FORMA SEPARADA, RATIFICANDO O PREVISTO NO ESTATUTO DA ADVOCACIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU EXPRESSAMENTE NO CAPUT DO ARTIGO 85 QUE A PARTE VENCIDA DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, BEM COMO EM SEU §14 QUE OS HONORÁRIOS CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO, POSSUINDO NATUREZA ALIMENTAR A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94, QUE GARANTE AO ADVOGADO O DIREITO AUTÔNOMO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, APLICA-SE INDISTINTAMENTE AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA PRIVADA E PÚBLICA ADVOGADOS PÚBLICOS QUE TAMBÉM SE SUJEITAM AO REGIME DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA SÚMULA 8 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE É PAGA PELO VENCIDO (ARTIGO 20 DO CPC/73 E ARTIGO 85 DO CPC/2015), E NÃO COM RECURSOS PROVENIENTES DOS COFRES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE QUANTIA DISPENDIDA PELO PODER PÚBLICO QUANDO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52/2013 DA RECEITA FEDERAL E PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES PELO D. JUÍZO A QUO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO ARTIGO 85, §19 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE PREVIU QUE OS ADVOGADOS PÚBLICOS PERCEBERÃO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA DO ENTE AO QUAL O ADVOGADO PÚBLICO PERTENÇA DOUTRINA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO DOS AUTOS, HÁ NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 3823 DE 2011 QUE DISPÕE QUE SÃO ASSEGURADOS AOS PROCURADORES OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) (Procurador) - Allana Mara Fudimura Piovani (OAB: 337515/SP) - José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Alexandre Abrahão de Andrade (OAB: 216468/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001011-68.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1001011-68.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Jairo Sergio Cabral - Apelado: Município de Bastos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 - MUNICÍPIO DE BASTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE REQUEREU GENERICAMENTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS - OCORRE QUE TAL PROVA NÃO SERIA APTA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE O MEIO HÁBIL PARA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE ENCERROU SUAS ATIVIDADES SERIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E CERTIDÕES JUNTO À RECEITA FEDERAL E JUNTA COMERCIAL, PROVAS DE FÁCIL PRODUÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ALEGAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE FATOS GERADORES HIPOTÉTICOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA DE LICENÇA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 EMBARGANTE ALEGA QUE DEIXOU DE PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO - CONTUDO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA SE AFIRMAR QUE A EMBARGANTE NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA ASSIM, EMBORA A MANUTENÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZE A EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA.IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE NÃO INSTRUIU OS AUTOS COM A DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORARIA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002338-96.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1002338-96.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelada: Luiza Amara da Silva Zeolla (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MUNICÍPIO DE LORENA IPTU EXERCÍCIO DE 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISENÇÃO CONDICIONADA A ISENÇÃO SÓ PODE SER CONCEDIDA POR LEI QUANDO FOR CONDICIONADA, O INTERESSADO DEVERÁ PLEITEAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO À ADMINISTRAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “ART. 179. A ISENÇÃO, QUANDO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, É EFETIVADA, EM CADA CASO, POR DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, EM REQUERIMENTO COM O QUAL O INTERESSADO FAÇA PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES E DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO PARA SUA CONCESSÃO.” A EXIGÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO PRECISA SER EXPLÍCITA EM LEI ORDINÁRIA DA ENTIDADE TRIBUTANTE, POIS JÁ EXISTE ESSA EXIGÊNCIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.DA ISENÇÃO FISCAL A LEI COMPLEMENTAR 298, DE 17 DE JULHO DE 2019, PREVÊ HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DESDE QUE ATENDIDOS DETERMINADOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 8° - O ARTIGO 10, POR SUA VEZ, PREVÊ QUE A ISENÇÃO DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO ANUAL, QUE DEVERÁ SER NO PERÍODO DE JANEIRO A NOVEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR À DATA DE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS ESPECIFICADOS NESTA LEI, E QUE O REQUERIMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO SERÁ INDEFERIDO DE PLANO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA FORMALIZOU O REQUERIMENTO DE ISENÇÃO APENAS EM 15/01/2021, FORA DO PRAZO LEGAL, TENDO SIDO INDEFERIDO PELO MUNICÍPIO A SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAUSADA PELA PANDEMIA DO COVID-19 NÃO JUSTIFICA A INTEMPESTIVIDADE, POIS O MUNICÍPIO RETORNOU O ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM 01/06/2020, BEM COMO DIVULGOU AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO - CORRETO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Rodrigo Salomão Gavazzi (OAB: 358493/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007567-96.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1007567-96.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Wilson Sons Serviços Marítimos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA (FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISS) EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL, A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA ATÉ A DARÁ DO ATO ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.848.993/SP, FIXOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA QUANDO O LANÇAMENTO É ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ASSIM, MESMO QUE A EXECUÇÃO SEJA AJUIZADA CONTRA EMPRESA JÁ INCORPORADA POR OUTRA, NÃO SERÁ DEVIDA A SUA EXTINÇÃO, MAS SIM O REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA, CASO O ATO NÃO TENHA SIDO OPORTUNAMENTE INFORMADO AO FISCO EMBORA ESTA C. CÂMARA DECIDISSE DE FORMA DIVERSA, PASSOU-SE A READEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL 0533354-44.2008.8.26.0562 FORA AJUIZADA EM 23/10/2008 PELO MUNICÍPIO DE SANTOS CONTRA COMPANHIA NAVEGAÇÃO DAS LAGOAS NORTE VISANDO AO RECEBIMENTO DE MULTA APLICADA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS NO EXERCÍCIO DE 2005 OCORRE QUE A EXECUTADA FOI REGULARMENTE BAIXADA EM 01/10/2007 APÓS SER INCORPORADA POR SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A. NA MESMA DATA, QUE FORA POSTERIORMENTE INCORPORADA PELA ORA EMBARGANTE MUNICÍPIO QUE FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO EM 21/08/2008, OU SEJA, ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA (08/10/2008) E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL 0533354-44.2008.8.26.0562 (23/10/2008) IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Giuseppe Melotti (OAB: 136165/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1515805-42.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1515805-42.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Sueli Marotte (OAB: 82434/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003977-32.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-23

Nº 1003977-32.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fernandópolis - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: L. G. C. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de permitir que o profissional a ser disponibilizado seja compartilhado com outros alunos, desde que estejam matriculados na mesma sala de aula que o adolescente, mantendo-se no mais, a r. sentença tal como lançada, com determinação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 84.0 E F71) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO PLEITO DE FIXAÇÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PREJUDICADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/ SP) (Procurador) - Thais Lara Pavarina Ribeiro Mendonça (OAB: 470274/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309